<?xml version='1.0' encoding='UTF-8'?><?xml-stylesheet href="http://www.blogger.com/styles/atom.css" type="text/css"?><feed xmlns='http://www.w3.org/2005/Atom' xmlns:openSearch='http://a9.com/-/spec/opensearchrss/1.0/' xmlns:georss='http://www.georss.org/georss' xmlns:gd='http://schemas.google.com/g/2005' xmlns:thr='http://purl.org/syndication/thread/1.0'><id>tag:blogger.com,1999:blog-1203276154016055646</id><updated>2012-02-16T05:55:13.036-08:00</updated><category term='SÚMULAS'/><category term='AÇÃO POPULAR'/><category term='CRIMINAIS'/><category term='TJRS feed'/><category term='Ação monitória'/><category term='CATÁLOGO JURISPRUDÊNCIAS'/><category term='STJ'/><category term='CRIMES NA INTERNET'/><category term='TJSP FEED'/><category term='2010'/><category term='JURISPRUDÊNCIA'/><category term='Novo formulário'/><category term='Descrição dos serviços'/><category term='SERVIÇOS'/><category term='AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE DÉBITO'/><category term='Resolução 488 ANATEL'/><category term='MODELOS'/><category term='AÇÃO DE DEPÓSITO'/><category term='Como funciona?'/><category term='QUEM SOMOS'/><category term='CONTRATOS'/><category term='BANCO DE PETIÇÕES'/><category term='PETIÇÕES TRABALHISTAS'/><category term='CONTESTAÇÃO'/><category term='AÇÃO RESCISÓRIA'/><category term='portfolio'/><category term='JURISPRUDÊNCIAS CIVIS'/><category term='AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO'/><category term='PETIÇÕES CIVIS'/><category term='Alteração de Objeto Social'/><category term='CONTRATO SOCIAL'/><category term='LEIS FEDERAIS'/><category term='AÇÃO CAUTELAR DE ARRESTO CONTRA DEVEDOR POR ALIENAÇÃO DE BENS'/><category term='DICIONÁRIO'/><category term='Códigos'/><category term='TRIBUNAIS'/><category term='PETIÇÕES CRIMINAIS'/><category term='AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULATÓRIA DE TÍTULO'/><category term='Atendimento Petição Online'/><category term='Doutrina Administrativo'/><title type='text'>Vademecum Jurídico Online</title><subtitle type='html'></subtitle><link rel='http://schemas.google.com/g/2005#feed' type='application/atom+xml' href='http://vademecumjuridico.blogspot.com/feeds/posts/default'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1203276154016055646/posts/default?max-results=100'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://vademecumjuridico.blogspot.com/'/><link rel='hub' href='http://pubsubhubbub.appspot.com/'/><link rel='next' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1203276154016055646/posts/default?start-index=101&amp;max-results=100'/><author><name>Stella</name><uri>http://www.blogger.com/profile/13390951766417121333</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='32' height='32' src='http://4.bp.blogspot.com/-zbxD3XPCiNI/TfN-1B6WFSI/AAAAAAAABeI/HWSqOLnFlTU/s220/Meu%2Binstant%25C3%25A2neo%2B6.png'/></author><generator version='7.00' uri='http://www.blogger.com'>Blogger</generator><openSearch:totalResults>486</openSearch:totalResults><openSearch:startIndex>1</openSearch:startIndex><openSearch:itemsPerPage>100</openSearch:itemsPerPage><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-1203276154016055646.post-3460669053523193244</id><published>2011-12-18T05:24:00.001-08:00</published><updated>2011-12-18T05:24:14.625-08:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='JURISPRUDÊNCIAS CIVIS'/><title type='text'>Jurisprudência-Civil-Seguro</title><content type='html'>&lt;p&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA, RENOVADO ININTERRUPTAMENTE POR DIVERSOS ANOS. CONSTATAÇÃO DE PREJUÍZOS PELA SEGURADORA, MEDIANTE A ELABORAÇÃO DE NOVO CÁLCULO ATUARIAL. CONTRATOS RELACIONAIS. REPASSE DO IMPACTO FINANCEIRO. ESCALONAMENTO. PRECEDENTE DA 2ª SEÇÃO. No moderno direito contratual, reconhece-se, para além da existência dos contratos descontínuos, a existência de contratos relacionais, nos quais as cláusulas estabelecidas no instrumento não esgotam a gama de direitos e deveres das partes. - A 2ª Seção do STJ estabeleceu o entendimento de que, em contratos de seguro de vida, cujo vínculo vem se renovando ao longo de anos, a pretensão da seguradora de modificar abruptamente as condições do seguro, não renovando o ajuste anterior, ofende os princípios da boa fé objetiva, da cooperação, da confiança e da lealdade que deve orientar a interpretação dos contratos que regulam relações de consumo. - Admitem-se aumentos suaves e graduais necessários para reequilíbrio da carteira, mediante um cronograma extenso, do qual o segurado tem de ser cientificado previamente. Precedentes. - Agravo no agravo de instrumento não provido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRg-EDcl-Ag 1.140.960; Proc. 2009/0060948-5; RS; Terceira Turma; Relª Minª Nancy Andrighi; Julg. 23/08/2011; DJE 29/08/2011)   &lt;br /&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO DA RESOLUÇÃO STJ Nº 12/2009. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS TRAZIDOS A CONFRONTO. CONTRATO DE SEGURO DE SAÚDE. NORMATIZAÇÃO E PRAZO PRESCRICIONAL PRÓPRIOS. 1. A reclamação com fundamento na Resolução STJ nº 12/2009 somente tem cabimento nas hipóteses em que a ofensa à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é patente, o que não ocorre no caso em análise. Precedentes. 2. Tanto a Súmula nº 286/STJ como os acórdãos trazidos pela agravante como divergentes falam em contratos bancários, sendo um relativo a contrato de consórcio. Não há, assim, precedente específico, relativo a contrato de seguro de saúde que autorize o reconhecimento da existência de dissídio jurisprudencial na espécie em face da ausência de similitude fática entre as situações em confronto. 3. Ainda que a agravante defenda a tese de que a razão para que se autorize a revisão dos contratos findos em todos os casos seja a mesma, impossibilidade de subsistência de cláusulas nulas e incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, entre outras, o certo é que essa conclusão depende de uma anterior análise dos casos trazidos a confronto de modo a ter-se como válido o pressuposto defendido. Note-se que a tese da Reclamante não vem afirmada em nenhum dos acórdãos paradigmas. 4. Nesse contexto, a ofensa à jurisprudência desta Corte não fica demonstrada de forma cabal, visto que dependente de outras ponderações e juízos de valor. 5. Ressalto que os contratos de seguro de saúde têm normatização específica e se submetem a prazo prescricional próprio. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRg-Rcl 5.616; Proc. 2011/0066897-7; RS; Segunda Seção; Rel. Min. Raul Araújo; Julg. 08/06/2011; DJE 01/08/2011)   &lt;br /&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt; PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CLÁUSULA DE CONTRATO DE SEGURO. PERDA TOTAL OU FURTO DE VEÍCULO. INDENIZAÇÃO. VALOR DE MERCADO REFERENCIADO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. LEGALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1. Não há violação ao art. 535 do Código de Processo Civil quando o acórdão hostilizado, embora não examine individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adota fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. É inviável o exame, na via estreita do Recurso Especial, de alegada ofensa a dispositivo constitucional. 3. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de Recurso Especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco alegado em sede de embargos de declaração, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. 4. O Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ação civil pública, na defesa de interesses individuais homogêneos, nos termos do art. 81, III, do Código de Defesa do Consumidor. 5. Não há julgamento extra petita, quanto à anulação de ato normativo da SUSEP, porquanto consta do pedido formulado na exordial da ação civil pública. 6. As seguradoras disponibilizam mais de uma espécie de contrato de seguro de automóvel ao consumidor, cada qual com diferentes preços. Há contratos que estabelecem que a indenização do sinistro deve ser feita pelo valor do veículo determinado na apólice e há contratos que determinam que essa indenização securitária seja realizada pelo valor de mercado referenciado. Cabe ao consumidor optar pela modalidade que lhe pareça mais favorável. 7. Não é abusiva, por si só, a cláusula dos contratos de seguro que preveja que a seguradora de veículos, nos casos de perda total ou de furto do bem, indenize o segurado pelo valor de mercado na data do sinistro. 8. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; REsp 1.189.213; Proc. 2010/0062053-8; GO; Quarta Turma; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; Julg. 22/02/2011; DJE 27/06/2011) CPC, art. 535 CDC, art. 81   &lt;br /&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS CAUSADOS POR INCÊNDIO. COBERTURA PREVISTA EM SEGURO CUJO PRÊMIO ERA COBRADO NA CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA. PROVA DO PREJUÍZO. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULA STJ/7. I - Interpretando as provas carreadas ao processo, concluiu o Tribunal de origem que a empresa fornecedora de energia elétrica é responsável para responder pelo contrato de seguro ao qual o consumidor aderiu, cujo prêmio era cobrado na fatura relativa ao seu consumo mensal, tendo em vista a aplicação da teoria da aparência, pois tudo indicava que ele estava contratando com a ré e não com uma seguradora ou outra pessoa jurídica. II - Também asseverou o Colegiado estadual que, no caso, não há controvérsia acerca da ocorrência do sinistro que assegura cobertura securitária, bem assim da extensão dos danos, de modo que a pretensão de revisão do julgado encontra óbice na Súmula nº 7 deste Tribunal. Agravo Regimental improvido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRg-REsp 1.240.911; Proc. 2011/0045018-6; RS; Terceira Turma; Rel. Min. Sidnei Beneti; Julg. 24/05/2011; DJE 06/06/2011)   &lt;br /&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. PERÍODO DE CARÊNCIA. SITUAÇÕES EMERGENCIAIS GRAVES. NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA. I - Na linha dos precedentes desta Corte, o período de carência contratualmente estipulado pelos planos de saúde, não prevalece, excepcionalmente, diante de situações emergenciais graves nas quais a recusa de cobertura possa frustrar o próprio sentido e razão de ser do negócio jurídico firmado. II - No caso dos autos o seguro de saúde foi contratado em 27/10/03 para começar a viger em 1º/12/03, sendo que, no dia 28/01/04, menos de dois meses depois do início da sua vigência e antes do decurso do prazo de 120 dias contratualmente fixado para internações, o segurado veio a necessitar de atendimento hospitalar emergencial, porquanto, com histórico de infarto, devidamente informado à seguradora por ocasião da assinatura do contrato de adesão, experimentou mal súbito que culminou na sua internação na UTI. III - Diante desse quadro não poderia a seguradora ter recusado cobertura, mesmo no período de carência. lV - Recurso Especial provido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; REsp 1.055.199; Proc. 2008/0100025-8; SP; Terceira Turma; Rel. Min. Sidnei Beneti; Julg. 03/05/2011; DJE 18/05/2011)   &lt;br /&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt; DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. SEGURO SAÚDE. COBERTURA. RECUSA. MÁ-FÉ DO SEGURADO AO INFORMAR DOENÇAS PREEXISTENTES. PRÉVIA SOLICITAÇÃO DE EXAMES MÉDICOS. DEVER DA SEGURADORA. OBESIDADE MÓRBIDA JÁ EXISTENTE NA DATA DA CONTRATAÇÃO. VÍCIO DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. AUSÊNCIA. 1. Provado nos autos que, no ato de assinatura do contrato, o recorrente já era portador de obesidade mórbida, os respectivos riscos certamente foram levados em consideração e aceitos pela seguradora ao admiti-lo como segurado, não se podendo falar em vício na manifestação de vontade. Ademais, diante do quadro de obesidade mórbida, era razoável supor que o segurado apresentasse problemas de saúde dela decorrentes - inclusive diabetes, hipertensão e cardiopatia - de sorte que, em respeito ao princípio da boa-fé, a seguradora não poderia ter adotado uma postura passiva, de simplesmente aceitar as negativas do segurado quanto à existência de problemas de saúde, depois se valendo disso para negar-lhe cobertura. 2. Antes de concluir o contrato de seguro saúde, pode a seguradora exigir do segurado a realização de exames médicos para constatação de sua efetiva disposição física e psíquica, mas, não o fazendo e ocorrendo sinistro, não se eximirá do dever de indenizar, salvo se comprovar a má-fé do segurado ao informar seu estado de saúde. Precedentes. 3. A má-fé do segurado somente implicará isenção de cobertura caso tenha tido o condão de ocultar ou dissimular o próprio risco segurado, isto é, a omissão do segurado deve ter sido causa determinante para a seguradora assumir o risco da cobertura que se pretende afastar. 4. Somente se pode falar em vício da livre manifestação de vontade caso o comportamento do segurado tenha efetivamente influenciado a análise do risco, afetando de forma decisiva o desígnio da seguradora. 5. O princípio da boa-fé contratual, contido nos arts. 422 do CC/02 e 4º, III, do CDC, inclui o dever de não se beneficiar da má-fé da parte contrária. Ter-se-á caracterizada, nessa situação, o dolo recíproco ou bilateral, previsto no art. 150 do CC/02, consistente em tirar proveito da leviandade da outra parte para obter vantagem indevida no negócio. 6. Recurso Especial provido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; REsp 1.230.233; Proc. 2010/0219612-1; MG; Terceira Turma; Relª Minª Fátima Nancy Andrighi; Julg. 03/05/2011; DJE 11/05/2011) CC, art. 422 CDC, art. 4 CC, art. 150   &lt;br /&gt;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. AÇÃO REVISIONAL. 1. Não constitui cerceamento de defesa o indeferimento de provas inúteis para a solução da controvérsia, à luz do art. 130 do CPC (STJ, 3ª Turma, AGRG no RESP 762.948/MG, Rel. Ministro Castro Filho, DJ de 19/03/2007, p. 330; TRF - 1ª Região, 5ª Turma, AC 2002.34.00.010814-6/DF, Rel. Juiz Federal Marcelo Albernaz, DJ de 09/05/2008, p. 183; TRF 1ª Região, AC 1998.35.00.017809-3/GO, Rel. Desembargador Federal João Batista Moreira, DJ de 05/10/2007, p. 53). No caso, a parte Autora pretendia esclarecer se a correção pela TR era feita depois da incidência dos juros. Como se reconhece a legitimidade de aplicação da TR, o esclarecimento fica sem utilidade. 2. Pactuada a correção monetária nos contratos do SFH pelo mesmo índice aplicável à caderneta de poupança, incide a taxa referencial (TR) (Súmula nº 454/STJ). Por certo, ainda que o contrato tenha sido firmado antes da Lei nº 8.177/91, também é cabível a aplicação da TR, desde que haja previsão contratual de correção monetária pela taxa básica de remuneração dos depósitos em poupança [STJ, Segunda Seção, Recurso Especial Repetitivo (art. 543 - C, CPC) 969129 / MG, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 15/12/2009]. 3. Não havendo prova da prática de anatocismo, improcede a alegação correspondente (TRF - 1ª Região, 5ª Turma, AC 2000.38.00.046755-5/MG, Rel. Desembargador Federal João Batista Moreira, DJ de 21/05/2008, p. 112; TRF - 1ª Região, 5ª Turma, AC 2003.38.00.066410-0/MG, Rel. Juiz Convocado César Augusto Bearsi, DJ de 25/04/2008, p. 313; TRF - 1ª Região, 6ª Turma, AC 1999.36.00.008603-5/MT, Rel. Juiz Convocado Moacir Ferreira Ramos, DJ de 10/09/2007, p. 50). 4. Inexiste indébito a ser restituído em caso de improcedência das alegações da parte autora (TRF - 1ª Região, 5ª Turma, AC 2000.38.00.046755-5/MG, Rel. Desembargador Federal João Batista Moreira, DJ de 21/05/2008, p. 112; TRF - 1ª Região, 5ª Turma, AC 2002.38. 00. 031119 2/MG, Rel. Juiz Convocado César Augusto Bearsi, DJ de 29/02/2008, p. 214). 5. É necessária a contratação do seguro habitacional, no âmbito do SFH. Contudo, não há obrigatoriedade de que o mutuário contrate o referido seguro diretamente com o agente financeiro, ou por seguradora indicada por este, exigência esta que configura 'venda casada', vedada pelo art. 39, inciso I, do CDC [STJ, Segunda Seção, Recurso Especial Repetitivo (art. 543 - C, CPC) 969129 / MG, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 15/12/2009]. Tanto é assim, que a legislação mais recente sobre o tema já prevê a possibilidade de contratação com seguradora escolhida pelo próprio consumidor (art. 2º da MP 2.197-43, de 24 de agosto de 2001, com a redação dada pela Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009). Assim, é o caso de reconhecer o direito de livre escolha da seguradora pelos mutuários, observada a mesma cobertura e atendidas as condições impostas pela Lei ao seguro habitacional. 6. Na cessão de direitos sobre imóvel financiado no âmbito do SFH realizada após 25/10/1996, a anuência da instituição financeira mutuante é indispensável para que o cessionário adquira legitimidade ativa para requerer a revisão de cláusulas contratuais (STJ, 2ª Turma, AGRG no RESP 980.215/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, DJ 02/06/2008, p. 1; STJ, AGRG no AG 922.684/DF, 4ª Turma, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJ de 28/04/2008, p. 1; TRF - 1ª Região, 5ª Turma, AC 2000.38.00.033870-7/MG, Rel. Juiz Convocado Marcelo Albernaz, DJ de 06/09/2007, p. 98). 7. O Tribunal, no julgamento da Apelação Cível 2006.38.00.027695-0/MG firmou o entendimento de que não há, no caso concreto, a cláusula FCVS que possibilitaria a quitação do mútuo após satisfeitos os pagamentos das prestações avençadas. Esta Turma já decidiu que: 'Deve o mutuário arcar com o pagamento do saldo devedor residual, apurado após o pagamento da última prestação, ante a ausência de cobertura do contrato pelo FCVS (AC 2000.38.00.009700-6/MG, DJ de 11/09/2006, Rel. Desembargadora Federal SELENE Maria DE Almeida). A cláusula deve ser mantida integralmente'. 8. Não é nula a cláusula que prevê o vencimento antecipado da dívida, quando o mutuário atrasa o pagamento de três encargos mensais. Ademais, a parte Autora não pretende purgar a mora, mas apenas sustar os seus efeitos, não manifestando, pois, qualquer intenção de pagar as prestações em atraso. 9. Ainda que a controvérsia seja relativa a contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, a proibição &lt;/p&gt;  &lt;p&gt;da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: I) houver ação fundada na existência integral ou parcial do débito; II) ficar demonstrado que a alegação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; III) for depositada a parcela incontroversa ou prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz. (RESP 1067237/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 23/09/2009). Ainda no mesmo sentido: RESP 1061530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 10/03/2009. 10. Ademais, estando o mutuário em débito e não tendo providenciado o depósito judicial dos valores incontroversos, o pedido de suspensão dos efeitos da mora daí decorrentes não apresenta a aparência do bom direito (AC 0005181-06.2003.4.01.3300/BA, Rel. Desembargador Federal João Batista Moreira, Quinta Turma, e-DJF1 p. 198 de 23/04/2010). No mesmo sentido: AC 0018783-40.1998.4.01.3300/BA, Rel. Desembargadora Federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues, Sexta Turma, e-DJF1 p. 248 de 22/02/2010. 11. Parcial provimento do recurso de apelação da parte Autora para reconhecer o direito de livre escolha da seguradora pelos mutuários, observada a mesma cobertura e atendidas as condições impostas pela Lei ao seguro habitacional. (TRF 01ª R.; AC 2001.43.00.002597-0; TO; Quinta Turma Suplementar; Rel. Juiz Fed. Conv. David Wilson de Abreu Pardo; Julg. 16/08/2011; DJF1 24/08/2011; Pág. 282) CPC, art. 130 CDC, art. 39   &lt;br /&gt;13465541 - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. AÇÃO REVISIONAL. 1. Pactuada a correção monetária nos contratos do SFH pelo mesmo índice aplicável à caderneta de poupança, incide a taxa referencial (TR) (Súmula nº 454/STJ). Por certo, ainda que o contrato tenha sido firmado antes da Lei n. º 8.177/91, também é cabível a aplicação da TR, desde que haja previsão contratual de correção monetária pela taxa básica de remuneração dos depósitos em poupança [stj, segunda seção, Recurso Especial repetitivo (art. 543 - C, CPC) 969129 / MG, relator ministro luis felipe salomão, dje de 15/12/2009]. 2. Não havendo prova da prática de anatocismo, improcede a alegação correspondente (TRF. 1ª região, 5ª turma, AC 2000.38.00.046755-5/MG, Rel. Desembargador federal João batista Moreira, DJ de 21/05/2008, p. 112; TRF. 1ª região, 5ª turma, AC 2003.38.00.066410-0/MG, Rel. Juiz convocado César Augusto bearsi, DJ de 25/04/2008, p. 313; TRF. 1ª região, 6ª turma, AC 1999.36.00.008603-5/MT, Rel. Juiz convocado moacir Ferreira ramos, DJ de 10/09/2007, p. 50). 3. O art. 6º, e, da Lei nº 4.380/64 não limita em 10% a taxa de juros nos contratos de financiamento imobiliário no âmbito do SFH, apenas fixando condições para o reajuste previsto no art. 5º da mesma Lei (Súmula nº 422/STJ; STJ, 1ª turma, AGRG no RESP 1005486, Rel. Ministro Francisco falcão, DJ de 05/05/2008, p. 1; TRF. 1ª região, 5ª turma, AC 1998.36.00.003894-2/MT, Rel. Desembargador federal João batista Moreira, DJ de 21/05/2008, p. 87; TRF. 1ª região, 5ª turma, AC 2003.38.00.046914-6/MG, Rel. Juiz convocado avio mozar José ferraz de novaes, DJ de 21/05/2008, p. 145). Aliás, os juros bancários também não se encontravam limitados a 12% a. A., conforme Súmula vinculante n. 07/stf: A norma do §3º do artigo 192 da constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de Lei Complementar. 4. Em se tratando de contrato que adota o plano de comprometimento de renda. Pcr como modalidade de reajustamento dos encargos mensais, aplica-se o artigo 4º, caput, da Lei nº 8.692/93, sendo, portanto, legal a correção dos encargos mensais pela TR, desde que pactuada como índice de atualização do saldo devedor e respeitado o percentual máximo de comprometimento da renda estabelecido no contrato (RESP 769092, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, quarta turma, DJ de 17/10/2005, p. 314). 5. Inexiste direito à incorporação de prestações vencidas ao saldo devedor, por falta de previsão legal (TRF 1ª região, sexta turma, AC 0014382-40.2004.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador federal daniel paes Ribeiro, e-djf1 de 17/01/2011, p. 64). 6. É necessária a contratação do seguro habitacional, no âmbito do SFH. Contudo, não há obrigatoriedade de que o mutuário contrate o referido seguro diretamente com o agente financeiro, ou por seguradora indicada por este, exigência esta que configura 'venda casada', vedada pelo art. 39, inciso I, do CDC [stj, segunda seção, Recurso Especial repetitivo (art. 543 - C, CPC) 969129 / MG, relator ministro luis felipe salomão, dje 15/12/2009]. Tanto é assim, que a legislação mais recente sobre o tema já prevê a possibilidade de contratação com seguradora escolhida pelo próprio consumidor (art. 2º da MP 2.197-43, de 24 de agosto de 2001, com a redação dada pela Lei n. º 11.977, de 7 de julho de 2009). 7. Não provimento dos recursos de apelação das partes. (TRF 01ª R.; AC 2003.38.00.044116-7; MG; Quinta Turma Suplementar; Rel. Juiz Fed. Conv. David Wilson de Abreu Pardo; Julg. 09/08/2011; DJF1 17/08/2011; Pág. 215) CF, art. 192 CDC, art. 39    &lt;br /&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE EMPRESTIMO/FINANCIAMENTO DE PESSOA JURÍDICA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL. OFENSA. PREVISÃO DE SEGURO NO CONTRATO. OCORRÊNCIA DO SINISTRO. COBERTURA. 1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Súmula nº 297 do STJ. 2. Quando foi assinado o contrato de adesão, o contratante manifestou sua vontade, tendo se vinculado as cláusulas previamente existentes, dentre elas a que previu a existência de seguro de crédito interno, no valor de R$ 510,00, que garantia o valor total do empréstimo. 3. Havendo morte do contratante, fere o princípio da boa-fé contratual a alegação de que não foi quitado o débito. O seguro, que constou do contrato de adesão redigido pela CEF, criou para o contratante a falsa expectativa de que estava garantido na hipótese de sinistro. 4. A força obrigatória dos contratos não pode levar a práticas abusivas, como a existência de um contrato de seguro, atrelado ao contrato de empréstimo, que não cobre o sinistro. 5. Apelação provida. Sentença reformada, embargos à monitória procedentes. (TRF 01ª R.; AC 25385320054013802; MG; Quinta Turma; Relª Desª Fed. Selene Maria de Almeida; Julg. 03/08/2011; DJF1 15/08/2011; Pág. 115) Súm. nº 297 do STJ   &lt;br /&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;ADMINISTRATIVO. REVISÃO DE CONTRATO DE MÚTUO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTENTE. SACRE. ANATOCISMO. INEXISTÊNCIA. TR. LEGALIDADE. ORDEM DE AMORTIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES CORRETA. CORREÇÃO NA COBRANÇA DO SEGURO. APLICAÇÃO DO CDC. LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DAS DATAS DOS LEILÕES. 1 - Com o advento da Lei nº 10.931/04, somente com o depósito total das prestações é possível obstar o procedimento de execução extrajudicial do contrato, o que não ocorreu no caso dos autos, de forma que é legítimo o procedimento de execução da dívida iniciado pela ré. Ademais, a Planilha de Evolução do Financiamento não demonstra sequer o pagamento dos valores incontroversos conforme a determinação judicial. 2 - Os documentos colacionados aos autos demonstram, com clareza, que não houve o alegado vício de procedimento na execução extrajudicial da dívida. A ré providenciou a notificação pessoal dos autores para a purga da mora, diligência que resultou positiva com a notificação de um dos mutuários. 3 - O art. 32, caput, do DL 70/66 e o art. 30 da Resolução nº 8/70 da Diretoria do extinto BNH não obrigam a intimação do devedor das datas dos leilões, impondo apenas a publicação de editais para este fim. 4 - As razões apontadas pelos autores para a oferta de valores diversos dos cobrados pela ré constituem matéria estritamente de direito, que independe de produção de prova pericial contábil para o convencimento do Magistrado, não havendo qualquer irregularidade no julgamento antecipado da lide. 5 - O Sistema de Amortização Crescente. SACRE não implica anatocismo e possibilita o pagamento de parcelas de amortização cada vez maiores ao longo do tempo, o que permite mais rapidez na amortização do saldo devedor e, consequentemente, menor montante de juros pagos sobre o financiamento, garantindo a liquidação do contrato ao final do prazo contratual. 6. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de financiamento habitacional no que for pertinente, mas deve haver verossimilhança nas alegações. Não pode o CDC servir de salvo-conduto ao mutuário, para adotar índices e sistemas de amortização que mais lhe convenham. 7 - Não existe qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade na aplicação da TR como critério adotado para a correção monetária do contrato de financiamento imobiliário. 8 - É lícito primeiro reajustar o saldo devedor, para depois amortizá-lo. A sistemática imposta pela Caixa Econômica Federal é absolutamente natural, eis que é legitimo remunerar o agente mutuante pela privação da integralidade do saldo devedor durante o interstício que antecede o vencimento da prestação, procedimento que não viola o art. 6º, alínea &amp;quot;c&amp;quot;, da Lei nº 4.380/64, tampouco implica anatocismo ou usura. Entendimento sumulado pelo e. STJ no verbete nº 450. 9 - O seguro habitacional não tem seu percentual determinado pela vontade das partes contratantes, mas, sim, pelas normas cogentes baixadas pelo BACEN, e, atualmente pela SUSEP, não havendo, nos autos, nenhuma prova de que foi cobrado percentual diferente do pactuado. 10. Apelação desprovida. Sentença mantida. (TRF 02ª R.; AC 0005661-93.2007.4.02.5117; Sexta Turma Especializada; Relª Juíza Fed. Conv. Maria Alice Paim Lyard; Julg. 15/08/2011; DEJF 22/08/2011; Pág. 262)   &lt;br /&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;ADMINISTRATIVO. MÚTUO HABITACIONAL. REVISÃO DO CONTRATO. SACRE. AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ILEGALIDADE NÃO COMPROVADA. SEGURO. INADIMPLÊNCIA. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DL 70/66. 1. É correta a decisão que julga improcedente o pedido de revisão do contrato de mútuo celebrado, quando o pleito está fundado em teses já rejeitadas pelos Tribunais. Os argumentos levantados contra os critérios fixados expressamente no contrato e aplicados corretamente pela CEF (SACRE, forma de amortização, seguro) são improcedentes, conforme vários precedentes sobre a matéria. 2. A cláusula que prevê o vencimento antecipado da dívida está de acordo com os princípios contratuais, não caracterizando qualquer espécie de abuso, e sua finalidade é a manutenção do equilíbrio dos contratos, protegendo o credor de possível inadimplemento pelo devedor. 3. O procedimento da execução extrajudicial, previsto no DL 70/66, se dá para a retomada de imóvel gravado de hipoteca, nas hipóteses de descumprimento da maior obrigação contratual do devedor, ou seja, o pagamento das prestações, sendo desnecessária a prévia existência de processo judicial. Dessa forma, com a inadimplência do mutuário, surge o direito de o agente financeiro executar extrajudicialmente o imóvel, conforme as disposições inseridas no Decreto-Lei nº 70/66 (cláusula vigésima nona). 4. Não procede a alegação de ocorrência de pacto comissório, que se dá quando o credor se apropria do bem dado em garantia, na hipótese de inadimplemento. Registre-se, novamente, que, para haver a arrematação do imóvel, a CEF segue o procedimento da execução extrajudicial, previsto pelo DL 70/66, havendo previsão contratual nesse sentido. 5. O Decreto-Lei nº 70/66 é compatível com a Constituição Federal de 1988, porquanto não viola os princípios da inafastabilidade da jurisdição e o do devido processo legal; prevê uma fase de controle judicial, conquanto a posteriori, da venda do imóvel objeto da garantia pelo agente fiduciário; e autoriza que eventual ilegalidade no curso do procedimento seja reprimida pelos meios processuais adequados. Precedente do STF. 6. Apelo conhecido e desprovido. (TRF 02ª R.; AC 0017464-24.2007.4.02.5101; Sétima Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Jose Antonio Neiva; Julg. 13/07/2011; DEJF 21/07/2011; Pág. 198)   &lt;br /&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt; SFH. REVISÃO DE CONTRATO DE MÚTUO. ANATOCISMO DO SISTEMA SACRE. NÃO CONFIGURADO. APLICAÇÃO DO PES. IMPOSSIBILIDADE. TAXA DE JUROS. LIMITE LEGAL RESPEITADO. LEGALIDADE DA TR. REGULARIDADE NA COBRANÇA DO SEGURO E NA ORDEM DE AMORTIZAÇÃO ADOTADA. VERBA HONORÁRIA DEVIDA. 1 - O Sistema de Amortização Crescente. SACRE não implica anatocismo e possibilita o pagamento de parcelas de amortização cada vez maiores ao longo do tempo, o que permite mais rapidez na amortização do saldo devedor e, consequentemente, menor montante de juros pagos sobre o financiamento, garantindo a liquidação do contrato ao final do prazo contratual. 2 - Do exame da Planilha de Evolução do Financiamento, verifica-se que a capitalização não implicou amortizações negativas, não havendo que se falar em incorporação de juros não pagos ao saldo devedor. 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de financiamento habitacional no que for pertinente, mas deve haver verossimilhança nas alegações. Não pode o CDC servir de salvo-conduto ao mutuário, para adotar índices e sistemas de amortização que mais lhe convenham. 4 - Não existe qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade na aplicação da TR, como critério adotado para a correção monetária do contrato de financiamento imobiliário, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação. 5 - É lícito primeiro reajustar o saldo devedor, para depois amortizá-lo. A sistemática imposta pela Caixa Econômica Federal é absolutamente natural, eis que é legitimo remunerar o agente mutuante pela privação da integralidade do saldo devedor durante o interstício que antecede o vencimento da prestação, procedimento que não viola o art. 6º, alínea &amp;quot;c&amp;quot;, da Lei nº 4.380/64, tampouco implica anatocismo ou usura. Entendimento sumulado pelo e. STJ no verbete nº 450. 6. A origem dos recursos emprestados advém das cadernetas de poupança, devendo ser atualizado o saldo devedor do contrato na mesma periodicidade e pelo mesmo índice que as remunera. 7. A taxa de juros anual efetiva não ultrapassa o patamar de 10% e os prêmios do seguro obedeceram as determinações da SUSEP. 8. O benefício da gratuidade de justiça não afasta a condenação em honorários, que apenas fica suspensa, na forma do art. 12 da Lei nº 1.060/50. 9- Recurso da parte autora desprovido. Recurso da CEF provido. Sentença reformada para fixar a condenação em honorários em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 12 da Lei nº 1.060/50. (TRF 02ª R.; AC 2005.51.01.025111-6; Sexta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Frederico Gueiros; Julg. 04/07/2011; DEJF 11/07/2011; Pág. 157) LEI 1060-1950, art. 12   &lt;br /&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;MÚTUO HABITACIONAL. REVISÃO DO CONTRATO. SACRE. TAXA REFERENCIAL. COMPROMETIMENTO DE RENDA. AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. CÓDIGO DO CONSUMIDOR. ILEGALIDADE NÃO COMPROVADA. 1. Inexiste cerceamento de defesa. A produção de prova pericial não seria determinante no julgamento da lide, tendo em vista a hipótese versar sobre questões de direito e os documentos apresentados nos autos, por si só, demonstraram suficiência para impor julgamento seguro e sem cercear qualquer direito das partes. 2. No que tange à aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, muito embora o E. Superior Tribunal de Justiça tenha reconhecido sua incidência às relações contratuais bancárias, ressalto que tal entendimento não socorre alegações genéricas para fim de amparar o pedido de revisão e modificação de cláusulas contratuais convencionadas, sem a devida comprovação da existência de cláusulas abusivas, ou da onerosidade excessiva do contrato, bem como da violação do princípio da boa-fé e da vontade do contratante. A inversão do ônus, prevista no inciso VIII do artigo 6º da Lei nº 8.078/90, não é automática, devendo o mutuário demonstrar a verossimilhança das suas alegações e a sua hipossuficiência, esta analisada sob o critério do Magistrado. 3. É correta a decisão que julga improcedente o pedido de revisão do contrato de mútuo celebrado nos moldes do SFH, quando o pleito está fundado em teses já rejeitadas pelos Tribunais. Os argumentos levantados contra os critérios fixados expressamente no contrato e aplicados corretamente pela CEF (SACRE, TR, forma de amortização, comprometimento de renda) são improcedentes, conforme vários precedentes sobre a matéria. 4. Apelação conhecida em parte e nessa parte desprovida. (TRF 02ª R.; AC 2007.51.02.003475-5; Sétima Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Jose Antonio Neiva; Julg. 08/06/2011; DEJF 06/07/2011; Pág. 379) CDC, art. 6   &lt;br /&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt; SFH. REVISÃO DE CONTRATO DE MÚTUO. ANATOCISMO DO SISTEMA SACRE. NÃO CONFIGURADO. APLICAÇÃO DO PES. IMPOSSIBILIDADE. NÃO DEMONSTRADA QUALQUER LESÃO AOS PRINCÍPIOS DO CDC, DO DIREITO À MORADIA, DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. TAXA DE JUROS. LIMITE LEGAL RESPEITADO. LEGALIDADE DA TR E DO SEGURO HABITACIONAL. 1. O Sistema de Amortização Crescente. SACRE não implica anatocismo e possibilita o pagamento de parcelas de amortização cada vez maiores ao longo do tempo, o que permite mais rapidez na amortização do saldo devedor e, consequentemente, menor montante de juros pagos sobre o financiamento, garantindo a liquidação do contrato ao final do prazo contratual. 2. Do exame da Planilha de Evolução do Financiamento, verifica-se que a capitalização não implicou amortizações negativas, não havendo que se falar em incorporação de juros não pagos ao saldo devedor. 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de financiamento habitacional no que for pertinente, mas deve haver verossimilhança nas alegações. Não pode o CDC servir de salvo-conduto ao mutuário, para adotar índices e sistemas de amortização que mais lhe convenham. 4. Não existe qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade na aplicação da TR, como critério adotado para a correção monetária do contrato de financiamento imobiliário, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação. 5. O seguro vinculado aos contratos de mútuo habitacional destina-se a cobrir danos físicos ao imóvel, a morte e invalidez permanente dos mutuários, bem como a responsabilidade civil do construtor. Em razão disso, tem seu valor fixado pelo CMN, pelo BACEN e, atualmente, pela SUSEP, e o cálculo do seu valor se dá em função do imóvel, das características pessoais dos mutuários (faixa etária) e não da prestação. 6- Recurso desprovido. Sentença mantida. (TRF 02ª R.; AC 2003.51.01.013625-2; Sexta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Frederico Gueiros; Julg. 27/06/2011; DEJF 06/07/2011; Pág. 328)   &lt;br /&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt; AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. CPC, ART. 557. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE DO SISTEMA SACRE. TR. JUROS. CONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO LEI Nº 70/66. CADASTRO. CDC. Para o julgamento monocrático nos termos do art. 557, § 1º, do CPC, não há necessidade de a jurisprudência dos Tribunais ser unânime ou de existir Súmula dos Tribunais Superiores a respeito. Preliminar de nulidade da sentença por aplicação do art. 285 - A, do CPC afastada. O Sistema de Amortização Crescente (SACRE) foi desenvolvido com o objetivo de permitir uma amortização mais rápida, reduzindo a parcela de juros sobre o saldo devedor. O contrato firmado sob o império da Lei nº 8.177/91 prevê a atualização pela TR, que não enseja ilegalidade. Não há cobrança de juros sobre juros quando o valor da prestação for suficiente para o pagamento integral das parcelas de amortização e de juros. A existência de duas taxas de juros não constitui anatocismo, essas taxas de juros se equivalem, pois se referem a períodos de incidência diferentes. A amortização do valor pago pela prestação mensal do montante do saldo devedor é questão já pacificada pelo STJ na Súmula nº 450.. Constitucionalidade do Decreto-Lei nº 70/66, por não ferir qualquer das garantias a que os demandantes aludem nos autos. Não preenchidos os requisitos, nos termos do entendimento fixado pelo STJ, descabe impedir-se o registro do nome do mutuário em cadastro de inadimplentes. Não há que se cogitar nulidade de cláusula contratual relativa à cobrança dos acessórios e respectivas taxas quando não restar comprovada violação das cláusulas contratuais ou dos princípios da boa-fé e da livre manifestação de vontade. No reajuste da taxa do seguro devem ser respeitadas as determinações da SUSEP. É livre a contratação da companhia seguradora para o financiamento desde que atenda as exigências do SFH. Não comprovou o mutuário proposta de cobertura securitária por empresa diversa ou a recusa da CEF em aceitar outra companhia. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos celebrados no âmbito do SFH. Nesse diapasão, a Súmula nº 297 do STJ. Mesmo em se tratando de contrato de adesão, não basta a invocação genérica da legislação consumerista, pois é necessária a demonstração cabal de que o contrato de mútuo viola normas de ordem pública previstas no CDC. Se a decisão agravada apreciou e decidiu a questão de conformidade com a Lei Processual, nada autoriza a sua reforma. Agravo legal desprovido. (TRF 03ª R.; AL-AC 0003334-41.2009.4.03.6100; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. José Lunardelli; Julg. 16/08/2011; DEJF 26/08/2011; Pág. 288) CPC, art. 557 CPC, art. 285 Súm. nº 297 do STJ   &lt;br /&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt; CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO. ROUBO. RESPONSABILIDADE PELO USO. CLÁUSULA QUE IMPÕE A COMUNICAÇÃO. PROTEÇÃO (SEGURO) CONTRATADA. I. Apesar do contrato de fls. 135/144 consignar, na cláusula 5.1, que o cliente deve informar a ocorrência do roubo imediatamente, consta do guia de serviços de fl. 73 que &amp;quot;o CAIXA MasterCard Gold assume total responsabilidade pelo possível uso indevido do seu Cartão de Crédito, mesmo antes da comunicação ao Atendimento Caixa Cartões&amp;quot;. II. Mesmo sem discutir a validade da cláusula 5.1, conclui-se que não há como se reputar exigível do autor os valores relativos aos saques realizados entre o momento do roubo (26/12/01) e a comunicação (27/12/01), já que a contratação pelo autor do serviço de proteção contra roubo (fl. 73), verdadeira espécie de seguro, garante o afastamento da sua responsabilidade por tais saques. A apelada, ao celebrar tal contrato de proteção, verdadeiro contrato de seguro, assumiu o risco pelo sinistro que constitui objeto da presente demanda, isentando o apelante dele. III. O fato do autor/apelante ter fornecido a senha a terceiros não significa que ele deve responder pelos saques, por terem esses decorrido de culpa exclusiva sua. É que a documentação juntada aos autos revela que o autor forneceu a senha em razão de coação (fls. 33 e 65), o que não foi infirmado pela apelada, ônus que lhe competia, diante da presunção de boa-fé do autor e da sua condição de consumidor. lV. Deve ser considerado que o sinistro objeto da presente demanda ocorreu no Líbano, no ano de 2001, de modo que se afigura crível a alegação do autor de que teve dificuldades de entrar em contato com as rés para comunicar o roubo, seja em função da diferença de fuso horário, seja em função do estágio de evolução dos meios de comunicação da época. Portanto, é razoável concluir que, diante das peculiaridades dos autos, a comunicação levada a efeito pelo autor não é de ser reputada tardia. V. Para ser deferido o pedido de indenização por danos morais, exige-se o atendimento aos requisitos configuradores da responsabilidade civil, no caso objetiva, por se tratar de relação consumerista. É dizer, para a configuração do dever de indenizar, necessário se faz a ocorrência de (I) dano indenizável, (II) conduta e (III) nexo de causalidade entre esta e aquele. VI. Na hipótese vertente, o dano moral é inconteste, eis que o nome do autor foi inserido nos órgãos de proteção ao crédito (fl. 74), o que atingiu a sua honra e imagem. Tal dano decorreu (nexo de causalidade) da conduta da CEF, que levou a protesto dívida indevida, conforme acima demonstrado. VII. Presentes o dano moral, a conduta ilícita e o nexo de causalidade, cabível a indenização por danos morais, a qual fixo em R$3.000,00 (três mil reais), valor que reputo razoável e adequado para reparar a vítima, considerando as peculiaridades do caso, em especial a circunstância da ré, não obstante ter praticado um ilícito, ter tentado resolver a questão extrajudicialmente, o que deve ser considerado como uma atenuante ao seu dever de indenizar. VIII. Recurso parcialmente provido. (TRF 03ª R.; AC 0024241-47.2003.4.03.6100; SP; Segunda Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Alessandro Diaferia; Julg. 09/08/2011; DEJF 19/08/2011; Pág. 401)   &lt;br /&gt;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. DESNECESSIDADE DE FIXAÇÃO DO PERCENTUAL. 1. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos do Sistema Financeiro da Habitação não é a regra, já que o legislador tratou de maneira diferenciada as relações de financiamento para a aquisição da casa própria, sendo necessária a efetiva demonstração de prática abusiva pelo agente financeiro. Ademais, o contrato firmado nos autos é anterior ao advento do CDC, que não se aplica retroativamente. 2. Na hipótese de haver valores eventualmente pagos a maior pela parte autora, a sua restituição deverá se dar de forma simples, com a compensação com as prestações vincendas. Na hipótese da inexistência destas é que o mutuário faz jus à restituição, com fulcro no artigo 23 da Lei nº 8.004/90. 3. Por decorrer de Lei, o seguro habitacional do SFH não pode ser afastado, sobretudo porque tem características próprias, abrangendo a dívida do mutuário e o próprio imóvel adquirido. 4. É desnecessária a fixação do percentual de condenação em honorários advocatícios se a sucumbência é recíproca e foi determinada a sua compensação integral. (TRF 04ª R.; AC 0003224-40.2000.404.7002; PR; Terceira Turma; Rel. Juiz Fed. João Pedro Gebran Neto; Julg. 10/08/2011; DEJF 18/08/2011; Pág. 290) CDC, art. 1   &lt;br /&gt;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. COMPRAS INDEVIDAS REALIZADAS COM CARTÃO DE CRÉDITO DE TITULAR JÁ FALECIDO. INSCRIÇÃO DO NOME DO TITULAR DO CARTÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS. POTENCIALIDADE DANOSA. JUROS DE MORA. 1. Situação em que foram realizadas compras com cartão de crédito clonado de cliente falecido 40 dias antes da compras. Cobrança indevida e inscrição em cadastros restritivos. 2. É considerada abusiva cláusula prevista em Contrato de Aquisição de Serviços de Cartão de Crédito que pretende isentar o banco da sua responsabilidade quanto à prestação dos seus serviços e ainda repassá-la ao consumidor. Não se pode responsabilizar os demandantes pelo pagamento de débitos contraídos com cartão clonado somente porque foram anteriores à comunicação do óbito do titular ao banco, visto que dúvidas não subsistem quanto à ilicitude desses valores, e o cliente ainda pagava seguro preventivo para a ocorrência de tais casos. Dicção dos arts. 25 e 51 do CDC. 3. Muito embora a CEF alegue que não foi comunicada imediatamente do óbito do Sr. Carlos Muricy, os documentos colacionados dão conta de que, três dias após as compras indevidas, ou seja, em 31 de maio de 2003, (e antes que os autores tivessem recebido a fatura com as compras indevidas) a administradora dos cartões expediu telegrama para o titular do cartão, notificando-o do seu bloqueio provisório, por questões de segurança, e pedindo que o cliente entrasse em contato com ela. Ou seja, o próprio sistema de segurança da administradora de cartões detectou sinais de uso de cartão clonado, tendo-o bloqueado e feito a comunicação ao cliente. AC 496186 SE Acórdão fl. 02 4. A inscrição indevida em órgãos de proteção de crédito dá a impressão imediata de inadimplência, causando sentimento de vergonha e perda de reputação negocial. 5. A quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixada pelo magistrado de primeira instância não é suficiente para o caso dos autos, quando se tratou de mácula do nome de pessoa de conduta ilibada, já falecida; de situação constrangedora causada ao espólio e aos seus sucessores,. Inclusive sua viúva, pessoa de idade avançada, que se viu por vários meses a tentar cumprir a exigências documentais da ré, que não as examinava e continuava enviando cobrança, até fazer a inscrição do falecido no cadastro de inadimplentes -, quando a própria administradora do cartão já tinha registro de indícios da clonagem, e, também, recebia o pagamento de seguro para tais eventos. Ainda, o evento danoso ocorreu há 08 anos e os demandantes têm vivido uma angústia durante todo esse tempo, buscando limpar o nome do espólio. Apelo dos autores parcialmente provido nesta parte para fixar o valor da indenização por danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais). 6. Sobre o montante indenizatório, deverão incidir correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula n. º 54 do STJ), até o advento da Lei n. º 11.960, de 29.06.09, a partir da qual deve-se aplicar o percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, previsto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Parcial provimento do apelo dos autores, nesta parte. 7. Apelação da CEF improvida. Apelação dos autores parcialmente provida. (TRF 05ª R.; AC 496186; Proc. 0007647-76.2003.4.05.8500; SE; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Francisco Wildo Lacerda Dantas; Julg. 09/08/2011; DEJF 19/08/2011; Pág. 136) CDC, art. 25 CDC, art. 51 Súm. nº 54 do STJ   &lt;br /&gt;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;- CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO, MEDIANTE DESCONTO DO PRÊMIO EM CONTA BANCÁRIA DA DEMANDANTE. PEDIDO DE CANCELAMENTO DO CONTRATO. DESCABIMENTO DE DEVOLUÇÃO DOS PRÊMIOS PAGOS DURANTE A CONTRATUALIDADE. REPETIÇÃO DO VALOR DESCONTADO APÓS DESFAZIMENTO DO VÍNCULO OBRIGACIONAL. POSSIBILIDADE. TERCEIRO EXCLUÍDO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. REVELIA. INEXISTÊNCIA. 1. A autora firmou contrato de seguro de veículo com a ré, como ela própria admitiu (fl. 27), com início de vigência em 09/07/2008 e término em 08/07/2009, o qual foi renovado posteriormente, para o período de 28/01/ 2009 a 09/07/2009. 2. - É certo, ainda, que a demandante requereu o cancelamento do contrato originário em 24/01/2009, e, portanto, a contar da sétima parcela do prêmio respectivo (fl. 35) - Antes mesmo de início da cobrança pelo período da censurada renovação do pacto -, a partir de quando se tornou inexigível sua cobrança pela estipulante, que deve, em consequência, restituir à segurada o valor cobrado após o desfazimento do negócio jurídico, nos termos em que corretamente decidiu o juízo de primeiro grau, à falta de comprovação de que a dissolução do vínculo obrigacional tenha ocorrido em data pretérita. 3. - Cumprindo destacar que se apresenta inadmissível a devolução dos prêmios pagos durante a contratualidade, já que a autora teve assegurada a cobertura securitária durante o período vinculado à apólice, sendo isso da natureza do seguro. 4. - Não há que se falar em revelia do corretor do seguro, pois que excluído da relação processual (fl. 19), sem insurgência da apelante. 5. - Isso posto, conheço e nego provimento ao recurso, preservando a sentença objurgada, por seus próprios e jurídicos fundamentos, servindo esta Súmula de julgamento como acórdão, na esteira do art. 46, da Lei nº 9.099/95. 6. - Sem custas, por ser a recorrente beneficiária da gratuidade judiciária, sendo, ainda, incabíveis honorários advocatícios, por ausência de contrarrazões. É como voto. (TJ-AC; Proc. 0004722-48.2009.8.01.0070; Ac. 3.870; Rel. Juiz Fernando Nóbrega da Silva; DJAC 25/05/2011; Pág. 91) LEI 9099, art. 46   &lt;br /&gt;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt; CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO E NA TABELA SUSEP. OFERTA VOLUNTÁRIA DE COBERTURA PROPORCIONAL. CRITÉRIOS NÃO ESTABELECIDOS PELO ÓRGÃO EXECUTOR DO CNSP. CDC. INTERPRETAÇÃO MAIS BENÉFICA AO CONSUMIDOR. 1) A tabela de cálculos da susep norteia o pagamento de indenizações a segurados, uma vez que emitida por órgão executor do conselho nacional de seguros privados, a quem compete fixar as condições gerais das apólices securitárias; 2) Em caso de invalidez parcial de membro do segurado, a indenização deverá ser proporcional à lesão sofrida, não se justificando o pagamento integral do valor do seguro sem ocorrência de morte ou invalidez total; 3) Não prevendo a tabela susep a hipótese de invalidez parcial de determinado membro, a indenização deverá se dar como se totalmente invalidado, pois a seguradora não tem poder de estabelecer critérios não previstos pelo órgão regulador do conselho nacional de seguros privados, devendo prevalecer em favor do consumidor, parte hipossuficiente, a melhor interpretação do contrato; 4) Recurso parcialmente provido. (TJ-AP; APL 0023056-26.2008.8.03.0001; Câmara Única; Rel. Des. Raimundo Nonato Fonseca Vales; Julg. 07/06/2011; DJEAP 14/06/2011; Pág. 10)   &lt;br /&gt;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;SEGURO-SAÚDE. CANCELAMENTO POR FALTA DE PAGAMENTO. CONTRATO ANTERIOR À LEI N&amp;amp;DEG;. 9.656/98. Incidência do art 7&amp;amp;deg;, do Código de Defesa do Consumidor. Não observância da regra que determina a notificação prévia do beneficiário inadimplente antes da rescisão (art. 13, II, da Lei n&amp;amp;deg;. 9.659/98). Conduta abusiva. Restabelecimento do plano de saúde nos termos contratados. Atraso no pagamento reconhecido pelo autor. Danos morais não configurados. Sentença reformada. Recurso conhecido e em parte provido. (TJ-BA; Rec. 0193924-17.2007.805.0001-1; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Benedito Alves Coelho; DJBA 29/08/2011) CDC, art. 7   &lt;br /&gt;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt; RECURSO INOMINADO. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE ATENDIDAS. CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO DE AUTOMOVEL. Plano de seguro contratado pela autora diferente do que estava na apólice. Desembolso pela autora para pagamento de guincho que estava previsto no contrato previamente pactuado. Danos materiais afastados por falta de comprovação do efetivo pagamento. Danos morais caracterizados reconhecidos pela defeituosa prestação de serviço. Quantum fixado no valor de R$ 7.000,00 em consonância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada para afastar apenas os danos materiais. (TJ-BA; Rec. 0001218-38.2008.805.0141-1; Quarta Turma Recursal; Relª Juíza Mary Angelica Santos Coelho; DJBA 24/08/2011)   &lt;br /&gt;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. Reajustes anuais por aumento de sinistralidade relativos aos anos 2004, 2005 e 2006. Preliminares afastadas. Reajustes unilateralmente definidos pela seguradora, sem que seja possibilitado ao consumidor o conhecimento prévio dos critérios de reajuste ao longo da execução do contrato. A cláusula de reajuste baseada no aumento da sinistralidade elimina a aleatoriedade própria do contrato de seguro, gerando vantagem exagerada para a seguradora e onerosidade excessiva ao consumidor. Abusividade da cláusula contratual autorizadora ante o que estatui o arts. 51, IV e X, e parágrafo 3º, do CDC. Reajuste limitado ao percentual anualmente fixado pela ans para os contratos individuais, à falta de outro parâmetro específico. Sentença mantida. Recurso conhecido improvido. (TJ-BA; Rec. 0115715-97.2008.805.0001-1; Primeira Turma Recursal; Relª Juíza Maria Lucia Coelho Matos; DJBA 18/08/2011) CDC, art. 51   &lt;br /&gt;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt; RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO SAÚDE. Reajustes cujos índices e fórmulas são definidos unilateralmente pela seguradora e sem a prévia e exata compreensão do segurado, gerando onerosidade excessiva ao consumidor. Abusividade da cláusula contratual autorizadora ante o que estatui o arts. 6º, 46 e 51, IV e X, do CDC. Inexistência de prova da variação dos elementos que influenciaram nos custos de manutenção do serviço contratado. Reajuste limitado ao percentual anualmente fixado pela ans para os contratos novos. Sentença mantida pelos próprios fundamentos. Recurso conhecido e improvido. (TJ-BA; Rec. 0000367-75.2011.805.0211-1; Primeira Turma Recursal; Relª Juíza Maria Lucia Coelho Matos; DJBA 16/08/2011)   &lt;br /&gt;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt; RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE SEGURO DE AUTOMÓVEL. Pedido de indenização em decorrência de acidente ocorrido durante a vigência do seguro. Adimplemento substancial do contrato. Princípio da boa-fé objetiva do consumidor. Sentença que condenou a empresa-ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 14.534,74 (catorze mil quinhentos e trinta e quatro reais e setenta e quatro centavos). Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. (TJ-BA; Rec. 0014277-17.2007.805.0113-1; Segunda Turma Recursal; Relª Juíza Célia Maria Cardozo dos Reis Queiroz; DJBA 09/08/2011)   &lt;br /&gt;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt; CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. Reajuste da mensalidade por mudança de faixa etária. Abusividade. Onerosidade excessiva. Cláusula que coloca o consumidor em desvantagem exagerada frente ao fornecedor, sendo incompatível com a boa-fé e eqüidade (art. 51, IV do CDC). A álea do contrato de plano de seguro saúde não pode se concentrar na contraprestação do consumidor, com o fito de manter inalterada a lucratividade das operadoras. Vício de informação. Parâmetro fundado no princípio da razoabilidade e proporcionalidade, viabilizando um equilibrio contratual. Liminar não convalidada, mas substituída pela decisão final. Diferença devida pela segurada. Recurso provido em parte. (TJ-BA; Rec. 0043884-23.2007.805.0001-1; Quarta Turma Recursal; Relª Juíza Martha Cavalcanti Silva de Oliveira; DJBA 08/08/2011) CDC, art. 51   &lt;br /&gt;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO. MANUTENÇÃO DO CONTRATO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCESSÃO. ART. 273 DO CPC. 1. Os planos ou seguros de saúde estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor, enquanto relação de consumo atinente ao mercado de prestação de serviços médicos. Isto é o que se extrai da interpretação literal do art. 35 da Lei nº 9.656/98. Súmula n. 469 do STJ. 2. O objeto do litígio é o restabelecimento de plano de saúde em virtude da rescisão do contrato sob fundamento de não mais atender aos interesses da seguradora. 3. No caso em exame estão presentes os requisitos autorizadores da tutela antecipada, consubstanciado no risco de lesão grave e na verossimilhança do direito alegado, não se podendo afastar o direito da parte agravante de continuar a ser assistida pelo plano de saúde da agravante, enquanto se discute em juízo a possibilidade de renovação, atendendo ao princípio da função social do contrato. 4. Destarte, em cognição sumária, mostra-se coerente, resguardar qualquer eventualidade que possa vir a sofrer o agravado, pessoa idosa, que certamente necessita do plano de saúde oferecido pela agravante, não podendo ficar desassistida enquanto aguarda o provimento judicial definitivo, favorável ou não. 6. Agravo conhecido e improvido. (TJ-CE; AI 6098-86.2005.8.06.0000/0; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Washington Luis Bezerra de Araújo; DJCE 02/08/2011; Pág. 28) LEI 9656, art. 35   &lt;br /&gt;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;DIREITO DO CONSUMIDOR. SEGURADORA. NÃO PAGAMENTO DO SINISTRO. REJEITADAS PRELIMINAR DE ILEGTIMIDADE ATIVA E DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE COMO EFEITO DA REVELIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA. A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (art. 5º, XXXII, da Constituição Federal). Os recorridos contrataram seguro contra acidentes de trânsito, porém a seguradora se recusa a cobrir o conserto do automóvel. A recorrente, em sede recursal, alega preliminarmente a ilegitimidade ativa de um dos recorridos, sob o argumento de que ele não figura no contrato de seguro, bem como sustenta ter havido cerceamento de defesa e que não deve incidir a presunção de veracidade no caso dos autos, insurgindo-se, por fim, contra a condenação em danos morais e o valor fixado. Afasto a preliminar de ilegitimidade ativa do primeiro recorrido, porquanto o fornecedor de serviços responde independentemente de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores e a terceiros por defeitos relativos à prestação dos serviços, nos termos dos art. 12 e 17, do Código de Defesa do Consumidor. Acrescente-se que o litisconsórcio é possível sempre que houver afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito, conforme art. 46, IV, do Código de Processo Civil. Rejeito a alegação de cerceamento de defesa, haja vista a recorrente ter sido regularmente citada, quedando-se inerte no entanto. Por não ter contestado a ação, incide a presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor, de acordo com o art. 319 do Código de Processo Civil. A lesão aos direitos da personalidade dos recorridos restou comprovada, uma vez que por longo período foram privados da utilização do seu veículo como meio de transporte, em uma cidade que carece de transporte público de qualidade. A doutrina e a jurisprudência estão apoiadas na assertiva de que o prejuízo imaterial é uma decorrência natural (lógica) da própria violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito. O quantum a ser fixado deverá observar as seguintes finalidades. preventiva, punitiva e compensatória, além do grau de culpa do agente, do potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, obedecidos os critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade. O valor fixado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, não pode ser tido como excessivo, considerando-se a gravidade da conduta da parte recorrente, bem como o seu potencial econômico. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso e mantenho a r. sentença recorrida. Vencida a parte recorrente, deverá arcar com custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 55 da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995. Acórdão lavrado conforme o art. 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. (TJ-DF; Rec 2011.03.1.009276-7; Ac. 530.626; Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Df; Rel. Juiz Hector Valverde Santana; DJDFTE 30/08/2011; Pág. 1413) CF, art. 5 CDC, art. 17 CPC, art. 46 CPC, art. 319 LEI 9099, art. 55 LEI 9099, art. 46   &lt;br /&gt;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO NA MODALIDADE DESEMPREGO. REJEITADA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO DETERMINADO PELO JUIZ. RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DO ART. 333, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INÍCIO DA CORREÇÃO MONETÁRIA EM CONTRATOS DE SEGURO. INÍCIO DO PRAZO PARA MULTA DO ART. 475 - J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1 - Se o réu se nega a entrar em acordo, contesta a ação e recorre da sentença, está caracteriza a pretensão resistida e configurado o interesse do autor em ajuizar a ação, razão pela qual se afasta a preliminar de carência de ação por falta de interesse processual de agir. 2 - Preenchidos os requisitos contratuais, e não tendo a recorrente provado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, é devido o pagamento da indenização securitária. 3 - A correção monetária no caso em tela é devida a partir da constituição em mora da segurada, que se deu no 31 (trigésimo primeiro) dia após a comunicação do sinistro. 4 - A contagem do prazo de 15 (quinze) dias para aplicação da multa do art. 475 - J do código do processo civil inicia-se a partir da intimação do advogado por publicação no diário de justiça. 5 - Recurso parcialmente provido. (TJ-DF; Rec 2011.03.1.003487-0; Ac. 530.624; Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Df; Rel. Juiz Hector Valverde Santana; DJDFTE 30/08/2011; Pág. 1413) CPC, art. 333 CPC, art. 475   &lt;br /&gt;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. INCIDÊNCIA DO CDC. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO CONTESTADO PELA SEGURADORA. LER/DORT. CARACTERIZAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO PARA OS FINS JURÍDICOS. PROVA PERICIAL. COMPROVAÇÃO DO GRAU DE INCAPACIDADE DO SEGURADO. DESNECESSÁRIO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PERCENTUAL EXPRESSO NA APÓLICE. SENTENÇA MANTIDA. 01. Consoante o artigo 47 do CDC, a cláusula contratual excludente de pagamento do seguro deve ser interpretada restritivamente, sobretudo quando presente em contrato de adesão, devendo ser considerada nula a cláusula que torna a situação do consumidor extremamente desvantajosa em relação à outra parte, nas linhas do artigo 51 do CDC. 02. A invalidez decorrente de DORT/LER possui efeitos jurídicos de acidente do trabalho, consoante previsão contida na Lei nº 8.213/91, motivo pelo qual deve ser afastada a cláusula contratual em sentido contrário. 03. A Sentença do Juízo de Direito da Vara de Ações Previdenciárias reconheceu a natureza acidentária da doença DORT/LER, confirmando que &amp;quot; (...) há elementos de prova suficientes para o reconhecimento da natureza ocupacional das moléstias, de sorte que todos os benefícios deferidos a autora devem necessariamente possuir a natureza acidentária (...)&amp;quot;. 04. Diz o art. 86 da Lei nº 8.213/91 que o auxílio-acidente é devido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 05. Estabelecidas as premissas de que houve o infortúnio laboral e que deste resultou, para a autora, perda parcial e definitiva da capacidade de trabalho, configurados estão os pressupostos para a concessão do auxílio-acidente, previstos no art. 86, da Lei nº 8.213/91. 06. Concluindo que a reclamante é portadora de doença de caráter ocupacional, apresentando patologia incapacitante para o exercício da atividade laboral habitual que exercia na empresa ré, à época de sua Aposentadoria por Invalidez Acidentária, o pagamento da indenização securitária deve ser o que restou expressamente estipulado na cláusula da apólice, cujo valor foi de R$ 106.671,70 (cento e seis mil e seiscentos e setenta e um reais e setenta centavos) independente do grau de invalidade, se parcial ou total. 07. Negou- se provimento ao recurso. Unânime. (TJ-DF; Rec 2009.01.1.072675-9; Ac. 530.810; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Romeu Gonzaga Neiva; DJDFTE 30/08/2011; Pág. 1313) CDC, art. 47 CDC, art. 51 LEI 8213, art. 86   &lt;br /&gt;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt; JUIZADOS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. DEVOLUÇÃO DE PARCELA PAGA EM RAZÃO DO CANCELAMENTO DO PLANO. Uma vez cancelado o contrato coletivo do plano de saúde, cujo beneficiário era o consumidor, detém ele o direito a restituição da 1º parcela paga em face da ausência de contraprestação do serviço. Incabível a alegação de que a recorrente não contratou diretamente o seguro coletivo com o consumidor, mas sim com o Sindicato da Categoria e outra Seguradora. Não há provas acerca da afirmação de que o plano de saúde tenha ficado à disposição do recorrido por lapso de tempo que viesse a se constituir como efetiva contraprestação contratual a justificar a cobrança da parcela. Honorários fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, mais custas. Dispensado relatório e voto na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF; Rec 2009.07.1.033319-6; Ac. 520.910; Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Df; Rel. Juiz João Fischer; DJDFTE 30/08/2011; Pág. 1395) LEI 9099, art. 46   &lt;br /&gt;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO. APÓLICE PREENCHIDA COM DADOS DIVERGENTES. CORREÇÃO DA FRANQUIA PARA CONSTAR O VALOR CONTRATADO. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA E DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A SEGURADORA E O CORRETOR. 1. Atividade do corretor de seguros (pessoa física ou jurídica) é regulamentada pela Circular SUSEP nº 127, de 13.04.2000, que o define como o intermediário legalmente autorizado a angariar e promover contratos de seguro entre as sociedades seguradoras e a pessoa física ou jurídica de direito privado (art. 2º), de maneira que o corretor de seguros atua no interesse das seguradoras, como representante autônomo, o que evidencia a responsabilidade solidária prevista no artigo 34 do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, há relação de consumo entre as partes. O segurado/consumidor não pode ser prejudicado pelos atos de quem agiu pela seguradora/fornecedor para a formação do contrato, porém, informou incorretamente os valores a serem pagos pelo segurado/consumidor na contratação do seguro. Óbvio que o valor da franquia também interfere na aceitação do contrato pelo segurado/consumidor. 1.1. Precedente: APC 2002.01.1.040342-6, Rel. Desembargador Benito Tiezzi, 3ª Turma Cível, julgado em 16.05.2005, DJ 22.09.2005. 2. Não há falar em ausência ou perda de interesse processual na ação que pleiteia retificação de dados pessoais do titular do seguro, bem assim da franquia negociada, se houve atendimento extrajudicial apenas em parcela dos pedidos, sendo útil e necessária a tutela judicial em relação ao restante. 3. Revelia faz presumir a veracidade dos fatos alegados na petição inicial, entre os quais, no caso, a oferta do seguro conforme franquia afirmada. 3.1. Ademais há verossimilhança na alegação da parte autora/recorrida em vista da contratação do seguro automotivo por telefone e as incorreções de dados na apólice encaminhada, admitidas pela própria ré/recorrente ao afirmar que, constadas as divergências, &amp;quot;procedeu com a devida correção do número do CPF e do CHASSI, bem como a adequação do modelo do veículo segurado&amp;quot; (fl. 134). 4. Assim, sem que a parte recorrente tenha demonstrado que a contratação do seguro ocorrera com base na franquia indicada na apólice, correta a conclusão na r. Sentença para determinar a adequação do valor da franquia àquele informado por telefone no momento da contratação pelo corretor de seguro, a fim de assegurar direito do consumidor (artigo 6º, inciso III e artigo 30, ambos do CDC). 5. Questões preliminares rejeitadas. Recurso conhecido e não provido. 6. Parte recorrente vencida deve arcar com o pagamento das custas processuais, porém, não é condenada ao pagamento dos honorários advocatícios porque a parte recorrida não foi patrocinada por advogado perante o órgão revisor, e isso elide o fato gerador dessa verba remuneratória. (TJ-DF; Rec 2010.01.1.181956-6; Ac. 530.096; Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Df; Rel. Juiz Fábio Eduardo Marques; DJDFTE 29/08/2011; Pág. 1449) CDC, art. 34 CDC, art. 30   &lt;br /&gt;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt; CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. TAXA DE RENOVAÇÃO. NULIDADE. SEGURO. REPETIÇÃO. I. A capitalização de juros é permitida nos contratos celebrados com instituições financeiras, posteriormente à edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, perenizada sob o nº 2.1270-36/2001 pela EC 21/2001. II. Não há se falar em nulidade da suposta cláusula relativa à comissão de permanência, uma vez que sequer há previsão contratual para sua incidência. III. As obrigações que estipulam tarifa de renovação violam o art. 51, IV, do CDC, porquanto, tratando de serviços inerentes às próprias instituições financeiras, transferem ao consumidor um ônus do credor. lV. Não há ilegalidade na cláusula contratual que prevê a cobrança de seguro, contudo a dedução do valor correspondente fica condicionada à efetiva comprovação de que foi contratado. V. Cobrança indevida que não decorre de má-fé ou culpa do prestador de serviço ou do fornecedor importa em repetição de indébito de forma simples. VI - Deu-se parcial provimento ao recurso. (TJ-DF; Rec 2009.01.1.133603-7; Ac. 529.091; Sexta Turma Cível; Rel. Des. José Divino de Oliveira; DJDFTE 26/08/2011; Pág. 165) CDC, art. 51   &lt;br /&gt;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt; PROCESSO CIVIL E CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE SAÚDE. PRESCRIÇÃO DECENAL. DOENÇA PREEXISTENTE. VERIFICAÇÃO PRÉVIA DO ESTADO DE SAÚDE DO SEGURADO. DEVER INARREDÁVEL DO SEGURADOR. I. No caso de seguro de vida em grupo, o prazo prescricional que o beneficiário tem para ajuizar a ação com vistas ao recebimento da indenização é de dez anos, nos termos do art. 205 do Código Civil. II. A seguradora, que contrata seguro de vida sem a cautela de verificar o estado de saúde do proponente, assume o risco do negócio, respondendo pela indenização, salvo se comprovar que o segurado tinha conhecimento completo de sua saúde e da evolução da doença, bem como que a omitiu de má-fé, objetivando se locupletar. III. A cláusula que nega cobertura para as doenças preexistentes é nula de pleno direito, pois abusiva e em descompasso com o Código de Defesa do Consumidor, notadamente a norma prevista no art. 51, IV. lV. Negou-se provimento aos recursos. (TJ-DF; Rec 2009.01.1.172678-9; Ac. 529.063; Sexta Turma Cível; Rel. Des. José Divino de Oliveira; DJDFTE 26/08/2011; Pág. 167) CC, art. 205   &lt;br /&gt;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO PARA PAGAMENTO DE FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO, EM CASO DE INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA. PACTO FIRMADO VIA TELEFONE. RECUSA DA RÉ EM CUMPRIR SUA OBRIGAÇÃO CONTRATUAL APÓS A OCORRÊNCIA DO SINISTRO, SOB O ARGUMENTO DE O AUTOR NÃO TER COMPROVADO SUA SITUAÇÃO PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA AO CONSUMIDOR SOBRE AS CONDIÇÕES CONTRATUAIS. ARTIGO 31 DO CDC. COBERTURA DEVIDA. RECURSO IMPROVIDO. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com Súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. Sem condenação no pagamento de honorários advocatícios, por não ter sido o apelo contra-arrazoado. Custas processuais a cargo do recorrente. (TJ-DF; Rec 2010.03.1.024414-9; Ac. 529.009; Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Df; Rel. Juiz José Guilherme de Souza; DJDFTE 25/08/2011; Pág. 213) CDC, art. 31 LEI 9099, art. 46   &lt;br /&gt;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt; DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONSÓRCIO. CONTRATO FIRMADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.795/08 (ATÉ 05FEV2009). DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO. MOMENTO DE DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. ATÉ 30 DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO EFETIVO DESEMBOLSO DAS PARCELAS PAGAS PELA AUTORA. SEGURO DE VIDA E DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. CLÁUSULA PENAL INDEVIDA. PREJUÍZOS AO GRUPO NÃO COMPROVADOS. JUROS. TERMO A QUO. A PARTIR DO 30º DIA DO ENCERRAMENTO DO GRUPO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Sentença parcialmente reformada, tão somente para considerar o termo a quo para incidência dos juros a partir do 30º dia do encerramento do grupo, se a quantia não for devolvida, mantida as demais disposições da sentença, com Súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. Sem condenação em custas e honorários, por incabíveis (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95). (TJ-DF; Rec 2011.09.1.002247-4; Ac. 529.021; Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Df; Rel. Juiz José Guilherme de Souza; DJDFTE 24/08/2011; Pág. 212) LEI 9099, art. 46 LEI 9099, art. 55   &lt;br /&gt;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;DIREITO DO CONSUMIDOR. SEGURO SAÚDE. DIFICULDADES PARA REALIZAR TRATAMENTO AUTORIZADO. CLÍNICA CREDENCIADA. DANO MORAL DECORRENTE DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PERDA DO OBJETO. INEXISTÊNCIA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA. A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (art. 5º, XXXII, da Constituição Federal). O recorrido alega que apesar do tratamento está devidamente autorizado, passa por verdadeiro martírio para realizá-lo. A recorrente, em sede recursal, argumenta que o tratamento foi autorizado após passar pelo tramite previsto no contrato, ao solicitar informações complementares. Alega que a demanda perdeu o objeto e inexiste dano moral a ser indenizado, porquanto houve mero inadimplemento contratual. Por fim, em atenção ao princípio da eventualidade, requer a redução do valor fixado a título de danos morais. Não há se falar em perda do objeto, porquanto o recorrido teve que valer-se da demanda para realizar o tratamento médico, além do pleito de indenização por danos morais. A teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, a qual harmoniza-se com o sistema de produção e consumo em massa, protegendo a parte mais frágil da relação jurídica, razão pela qual não se perquire a existência ou não de culpa do consumidor. Nos termos do art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, o ônus da prova, em caso de causa excludente de ilicitude, é do fornecedor/ recorrente, o qual não demonstrou haver qualquer causa excludente da responsabilização, as quais romperiam com o nexo de causalidade entre sua conduta e o dano experimentado pela consumidora. O conjunto probatório revela que o recorrido passou por sérios aborrecimentos ao solicitar a autorização de tratamento de saúde. Via de regra, o descumprimento de um dever contratual não é causa que, por si só, gera o dano moral. Entretanto, de acordo com a natureza da violação do negócio jurídico, pode-se verificar a ofensa a algum dos direitos da personalidade do consumidor, quando, então, restará o dever de indenizar pela ofensa à dignidade da vítima. No presente caso, o inadimplemento contratual da recorrente gerou transtornos que ultrapassam os limites dos aborrecimentos cotidianos, gerando verdadeira angústia e sentimento de desrespeito ao recorrido quando precisou de autorização para tratamento de saúde. A causa de pedir no que tange aos danos morais está demonstrada e restou comprovado o descaso para com o recorrido, a inadaptação aos termos esperados na Política Nacional de Relações Consumo e, em última análise, a ofensa à dignidade da consumidora. A doutrina e a jurisprudência estão apoiadas na assertiva de que o prejuízo imaterial é uma decorrência natural (lógica) da própria violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito. O quantum a ser fixado deverá observar as seguintes finalidades. preventiva, punitiva e compensatória, além do grau de culpa do agente, do potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, obedecidos os critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade. O valor fixado de R$ 3.000,00 (três mil reais) não pode ser tido como excessivo, considerando-se a gravidade da conduta da recorrente, bem como o seu potencial econômico. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso e mantenho a r. sentença recorrida. Vencida a recorrente, deverá arcar com custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 55 da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995. Acórdão lavrado conforme o art. 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. (TJ-DF; Rec 2011.07.1.004221-4; Ac. 529.454; Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Df; Rel. Juiz Hector Valverde Santana; DJDFTE 23/08/2011; Pág. 191)   &lt;br /&gt;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;JUIZADOS ESPECIAIS. CIVIL. CDC. DANO MORAL. SEGURO SAÚDE. RESCISÃO DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE MENSALIDADE. BOLETO DE COBRANÇA NÃO ENVIADO AO SEGURADO. INADIMPLEMENTO POR CULPA DO CONSUMIDOR NÃO CONFIGURADO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. SOLIDARIEDADE DOS PRESTADORES DE SERVIÇO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Preliminar. Os prestadores de serviço que intervêm na cadeia de consumo são conjuntamente responsáveis pelos prejuízos que causarem ao consumidor. Solidariedade que decorre de expressa disposição legal. Inteligência do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Ilegitimidade passiva ad causam rejeitada. 2. Mérito. Não se pode imputar ao segurado a culpa pelo anormal desfazimento do contrato se o atraso na quitação das mensalidades ajustadas se deu, exclusivamente, por ato omissivo da seguradora ao descumprir obrigação assumida de enviar ao endereço do devedor boletos por meio de que haveriam de ser efetuados os pagamentos das contribuições securitárias. 3. Configurada a prática de ilícito civil por recusa indevida de cobertura de seguro saúde, sujeita-se a prestadora de serviço ao dever de indenizar por danos morais, na medida em que agrava a aflição e sofrimento experimentado pelo segurado. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. &amp;quot;Conforme precedentes das turmas que compõem a segunda seção, a recusa indevida à cobertura pleiteada pelo segurado é causa de danos morais, pois agrava a sua situação de aflição psicológica e de angústia no espírito. Agravo regimental improvido. &amp;quot; (AGRG no RESP 1172778/PR, Rel. Ministro sidnei beneti). 4. Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, deve ser confirmada sentença que fixa em R$ 2.000,00 (dois mil reais) o dano moral. Reparação que não constitui enriquecimento sem causa, mas atende à finalidade de compensar o consumidor e ser pedagógica para o prestador de serviço, de modo a evitar a reiteração da conduta ilícita efetivamente praticada. 5. Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos. 6. Em face da sucumbência do recorrente, fixo os honorários advocatícios em 20% (por centro) sobre o valor da condenação, devendo também suportar o pagamento das custas processuais, conforme disposição expressa no caput do art. 55 da Lei nº 9.099/95. 7. Acórdão lavrado por Súmula de julgamento, conforme permissão posta no art. 46 da Lei dos juizados especiais cíveis. (TJ-DF; Rec 2010.01.1.143395-7; Ac. 528.093; Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Df; Relª Juíza Diva Lucy de Faria Pereira; DJDFTE 22/08/2011; Pág. 193) CDC, art. 7 LEI 9099, art. 55 LEI 9099, art. 46   &lt;br /&gt;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt; APELAÇÕES CÍVEIS - CONTRATO DE SEGURO - VENDAVAL - DANIFICAÇÃO DA ESTRUTURA DA COBERTURA METÁLICA DE POSTO DE GASOLINA - SUPOSTO COMPROMETIMENTO DE APENAS 30% (TRINTA PORCENTO) EM RAZÃO DO FENÔMENO NATURAL - PÉSSIMO ESTADO DE CONSERVAÇÃO - INAPLICABILIDADE DO CDC - ÔNUS DA PROVA - NÃO COMPROVAÇÃO DA ALEGAÇÃO - PAGAMENTO INTEGRAL DA INDENIZAÇÃO - LUCROS CESSANTES - BOMBAS DESATIVADAS - NÃO COMPROVAÇÃO DA CAPACIDADE DE FATURAMENTO - SAZONALIDADE DO MERCADO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - RECURSO IMPROVIDO. A única prova a respaldar a tese da seguradora quanto ao comprometido de apenas 30% (trinta porcento) da estrutura metálica do posto de gasolina em razão do fenômeno natural é o laudo de vistoria realizado de forma unilateral, por empresa de sua confiança, o que, por tal razão, não lhe serve de respaldo. A simples corrosão na estrutura da cobertura não serve como liame a ensejar os danos sofridos. Pelo contrário, apresenta-se até como contraditória tal exposição, na medida em que da data da contratação do seguro e da ocorrência do sinistro perpassaram apenas seis meses, tempo que se apresenta irrisório para uma profunda modificação do estado de conservação do bem, sobretudo quando se leva em consideração que, quando da pactuação do contrato securatório, foi realizada vistoria com o fito de estipulação do valor da cobertura do posto. O STJ vem admitindo a mitigação do conceito finalista de consumidor para permitir a aplicação do CDC nas relações entre fornecedor e consumidor-vulnerável, situação essa que inexiste nos autos pois não demonstrada, concretamente, a hipossuficiência, seja ela técnica, jurídica ou econômica. Competiria à segurada, nos moldes do art. 333, inciso II, do CPC, provar à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do autor. Não se configura os lucros cessantes pelo simples desativamento de duas bombas de gasolinas, eis que, malgrado haja a possibilidade de perda na capacidade de faturamento, tal premissa não é absoluta se constatada a sub-utilização das referidas bombas, ou seja, o simples fato da indisponibilidade de parte das bombas de abastecimento não enseja na queda de faturamento se a empresa não está a trabalhar com sua capacidade máxima. A simples juntada da declaração do faturamento do ano de 1999 não comprova a existência dos lucros cessantes, pelo fato dos valores colacionados serem bastante próximos, além disso deve ser levado em consideração o fator da sazonalidade do mercado que nada mais é do que as oscilações do faturamento no decorrer dos meses do ano. De acordo com o art. 21 do CPC, se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas. (TJ-ES; AC 24010056620; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Ney Batista Coutinho; DJES 18/08/2011; Pág. 89) CPC, art. 333 CPC, art. 21   &lt;br /&gt;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO DE SEGURO POR PARTE DA SEGURADORA. NECESSIDADE DA CONSTITUIÇÃO EM MORA DO SEGURADO ANTES DA RESCISÃO CONTRATUAL. JULGADOS DO STJ CONTRÁRIOS A FUNDAMENTAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE A APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Contradição consoante assente jurisprudência firmada pelos egrégio Superior Tribunal de Justiça, o contrato de seguro, em caso de falta de pagamento, pode ser rescindido desde que não seja de forma automática, já que necessária a prévia e formal notificação do segurado para o fim de possibilitar-lhe a purgação da mora antes do aludido cancelamento do primitivo instrumento contratual. Contudo, ainda que o recorrente não tenha sido constituído em mora, a simples ausência da sua interpelação antes da rescisão do contrato não enseja a devolução do quantun pretendido, a título de danos materiais, tampouco a condenação do recorrido em pagamento de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação do acórdão recorrido. 2 - Omissão. No que pertine a alegada omissão, a questão argüida no bojo da peça aclaratória não traduz em omissão, haja vista que as peculiaridades do caso concreto restaram devidamente explicitadas no acórdão recorrido, sendo certo que, a matéria enfocada foi devidamente abordada. Restou claro no decisum recorrido que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica ao caso em tela, uma vez que o recorrente não se enquadra no conceito consumidor, pois celebrou contrato de seguro com o recorrido no interesse de suas atividades empresarias. Cumpre salientar, outrossim, que, uma vez constatada a completude do decisum acerca da matéria ventilada no recurso, despicienda se torna a análise singular e individual de cada ponto recursal. 3 - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-ES; EDcl-AC 12080123727; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Namyr Carlos de Souza Filho; DJES 03/08/2011; Pág. 30)   &lt;br /&gt;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt; AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE SEGURO SAÚDE COM ABRANGÊNCIA NACIONAL. SESSÕES DE EMBOLIZAÇÃO. TRATAMENTO A SER REALIZADO EM SÃO PAULO. REDE CREDENCIADA. CLÁUSULAS RESTRITIVAS. ART. 47 DO CDC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O plano de saúde não pode recusar autorização para as sessões de embolização a serem realizadas no hospital AC camargo, em São Paulo, a paciente com contrato de seguro saúde com abrangência nacional, uma vez que não comprovou que o mencionado nosôcomio não faz parte de sua rede credenciada, bem como que cobertura por ele contratada é inferior à dada pelos planos denominados &amp;quot;absoluto&amp;quot; e &amp;quot;supremo&amp;quot; pela unimed paulistana, que disponibiliza o tratamento no dito hospital aos seus segurados. 2. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor (CDC, art. 47). 3. Hipótese em que o contrato prevê o intercâmbio entre todas as unimed’s do país, estabelecendo, em seu anexo I, os hospitais que não estão incluídos na cobertura contratual, dentre os quais não consta o hospital AC camargo. 4. A operadora de plano de saúde não pode colocar em questão a real necessidade e quantidade de sessões do tratamento indicado pelo médico cooperado que acompanha o paciente, ainda que em local diverso do anterior, pois isso implicaria negativa em prestar a assistência médica no que tange à cobertura de serviços de apoio diagnóstico, tratamento e demais procedimentos ambulatoriais por ele solicitados, a teor do disposto no contrato. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-ES; AI 24100924430; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Fabio Clem de Oliveira; DJES 27/06/2011; Pág. 35) CDC, art. 47   &lt;br /&gt;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;APELAÇÃO CÍVEL. 1) AÇÃO ORDINÁRIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. RECUSA RENOVAÇÃO POR PARTE DA SEGURADORA. POSSIBILIDADE EM TESE. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. BOA-FÉ OBJETIVA. 2) PROSPOSTAS. SITUAÇÃO EXTREMAMENTE DESVANTAJOSA PARA O SEGURADO. 3) REAJUSTE DO PRÊMIO EM RAZÃO DA MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA NÃO PREVISTO INICIALMENTE. ABUSIVIDADE. 4) RESOLUÇÕES E CIRCULARES SUSEP. PREVALÊNCIA DOS PRECEITOS DO CDC. 5) CLÁUSULA QUE PERMITE A NÃO RENOVAÇÃO POR PARTE DA SEGURADORA. NULIDADE. 6) DIREITO DO SEGURADO À RENOVAÇÃO DO CONTRATO NOS MOLDES ORIGINARIAMENTE FIRMADOS. RECURSO PROVIDO. 1). É assegurado, em tese, à seguradora o direito de recusa de renovação do contrato de seguro nos mesmos moldes originariamente firmados por tempo indeterminado, desde que, e aqui ganha relevo a função social do contrato e a boa-fé objetiva acima mencionadas, as alterações propostas não imponham ao segurado posição nitidamente desvantajosa. 2) in casu, todas as opções são extremamente desvantajosas para o segurado, na medida em que, de modo geral, reduzem o capital segurado (cobertura) ao mesmo tempo que estabelecem reajuste das mensalidades (prêmio) determinado pela faixa etária do segurado. Assim, obrigam o segurado a suportar um reajuste excessivo do valor do prêmio, com significativa redução do capital segurado. 3) em contratos que não previam inicialmente o reajuste do prêmio em razão da mudança de faixa etária, é abusiva a conduta da seguradora que em razão da alegada redução de sua margem de lucro causada pelo envelhecimento de seu cliente eleva o preço da renovação do contrato do consumidor idoso, que certamente encontrará dificuldades insuperáveis para contratar um seguro similar com outra companhia. 4) acerca das resoluções e circulares da susep, mencionadas pela apelada como justificativa para a ausência de abusividade na recusa da renovação do contrato nos moldes originariamente firmados, salienta-se que dada sua posição hierárquica inferior, não podem se sobrepor aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor, norma de ordem pública e interesse social, sendo este o entendimento do STJ. 5) o STJ já se pronunciou quanto à nulidade da cláusula, em contrato de seguro de vida, que permite à seguradora a não renovação do contrato firmado entre as partes. 6) considerando que as opções de readequação de seguro de vida propostas pela seguradora oneram excessivamente o consumidor/segurado, merece guarida a pretensão do recorrente, a fim de que seja aquela compelida a renovar o contrato em questão nos moldes originariamente firmados. Recurso provido. (TJ-ES; AC 24060344942; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Eliana Junqueira Munhos; DJES 27/06/2011; Pág. 66)   &lt;br /&gt;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO COLETIVO DE ASSISTÊNCIA MÉDICO HOSPITALAR. RESCISÃO UNILATERAL. CONTINUIDADE POR MEIO DE PLANO INDIVIDUAL. ARTIGO 13 DA LEI Nº 9.656/98. INAPLICABILIDADE. RESOLUÇÃO Nº 19. CONSU. CARÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. I. A regra inserta no artigo 13, da Lei nº 9.656/98, revela-se inaplicável à espécie, somente tendo aplicação em relação aos planos de saúde de contratação individual. Precedente STJ - RESP 889406/RJ, Rel. Ministro massami uyeda, quarta turma, julgado em 20/11/2007, dje 17/03/2008. II. Na forma do artigo 2º, da resolução nº 19, de 25 de março de 1999, do conselho de saúde suplementar - Consu, vindo o plano de saúde coletivo a ser encerrado por qualquer motivo que não a falta de pagamento ou desistência por parte dos seus beneficiários, a estes deve ser assegurada a opção pela continuidade da prestação de serviços por planos individuais, o que de fato operou-se na hipótese vertente, conforme infere-se à fl. 55, tendo o recorrente sido devidamente informado da possibilidade de continuidade pelo plano individual. III. Operada a rescisão, em 31 (trinta e um) de dezembro de 2004, o recorrente, devidamente notificado na data de 06 (seis) de dezembro de 2004 (fl. 55), apenas migrou para o contrato de seguro individual no dia 10 (dez) de fevereiro de 2005 (fls. 125/126), circunstância esta em que claramente já se havia ultrapassado o prazo para garantia da isenção do cumprimento de carência. lV. Recurso conhecido e improvido. (TJ-ES; AC 35060121486; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Namyr Carlos de Souza Filho; DJES 22/06/2011; Pág. 23) LEI 9656, art. 13   &lt;br /&gt;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt; DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. PRELIMINAR. LEGITIMIDADE ATIVA DO BENEFICIÁRIO. MÉRITO. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO COM A ASSOCIAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 30 DA LEI Nº 9.656/98. APLICAÇÃO ANALÓGICA. CONDIÇÃO. PAGAMENTO INTEGRAL DAS MENSALIDADES. RECURSO IMPROVIDO. 1). Os usuários dos planos de saúde têm legitimidade para exigir a prestação dos serviços contratados, mesmo que celebrados por associação de funcionários. 2) consoante entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça, é válida a cláusula que prevê a denúncia unilateral pela seguradora do contrato coletivo de assistência à saúde. 3) entretanto, a possibilidade de denúncia unilateral do contrato coletivo de assistência à saúde não exclui a possibilidade de manter o plano de saúde antes contratado, desde que haja o pagamento integral das mensalidades. 4) o art. 30 da Lei n. º 9.656/98 confere ao consumidor o direito de contribuir para plano ou seguro privado coletivo de assistência à saúde, decorrente de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, assegurado-lhe o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma também o pagamento da parcela anteriormente de responsabilidade patronal (RESP 820.379/DF). 4) por conseguinte, aplica-se por analogia o art. 30 da Lei n. º 9.656/98 ao caso em que não houve extinção do contrato de trabalho, mas o cancelamento do contrato de prestação de serviços entre o plano de saúde e a associação da qual faz parte o usuário. (TJ-ES; AC 24090142894; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. José Paulo Calmon Nogueira da Gama; DJES 16/06/2011; Pág. 19) LEI 9656, art. 30   &lt;br /&gt;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt; APELAÇÃO CÍVEL C/C REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1) MULTA APLICADA PELO PROCON MUNICIPAL. ALEGADA INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL ELEITA. INEXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA QUANTO AO CABIMENTO DO WRIT DESDE QUE DEMONSTRADA PELO IMPETRANTE, SEM DILAÇÃO PROBATÓRIA, A OCORRÊNCIA DE OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 2) LEGITIMIDADE DA ATUAÇÃO DO PROCON MUNICIPAL. PODER DE POLÍCIA RESPECTIVO À ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS EM SE TRATANDO DE RELAÇÃO DE CONSUMO. SEGURADORA. INCIDÊNCIA DAS REGRAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. EXEGESE DOS ARTIGOS 56 DA LEI Nº 8.078/90, 5º E 22, XXI DO DECRETO Nº 2.181/97. 3) VERIFICADA OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE. POSSIBILIDADE DE LIMITAR OU PARTICULARIZAR OS RISCOS ASSUMIDOS NA CONTRATAÇÃO DO SEGURO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 760 DO CÓDIGO CIVIL/02. CASO DE INVALIDEZ POR DOENÇA DO RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE COBERTURA SECURITÁRIA. 4) MATÉRIA JUDICIALIZADA PELO SEGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO PROLATADA NO JUÍZO DE SÃO PAULO/SP. 5) APLICAÇÃO PELO PROCON DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS PREVISTAS NAS NORMAS CONSUMEIRISTAS. NECESSIDADE DE A ABUSIVIDADE SER MANIFESTA, INCONTESTE. INJUSTIFICADA A APLICAÇÃO DE SEVERA MULTA QUANDO HOUVER FUNDADA CONTROVÉRSIA A NORTEAR A ATUAÇÃO DA PARTE RECLAMADA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1) Não existe maior controvérsia sobre o cabimento do mandado de segurança contra decisão oriunda do procon no sentido de aplicar multa à parte reclamada, desde que esta logre êxito em demonstrar, sem dilação probatória, que o direito invocado encontra-se revestido de liquidez e certeza. 2) embora sustentada na peça exordial do mandamus a incompetência do procon para fiscalizar o cumprimento do contrato de seguro, está a seguradora - Ao firmar relações de consumo com seus clientes - Submetida à incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor e, por isso, sofre a fiscalização do procon nesse aspecto, em razão do poder de polícia respectivo à abusividade de cláusulas contratuais. 3) a teor do disposto no artigo 760 do Código Civil/2002, ao ente segurador é permitido limitar ou particularizar a extensão dos riscos a assumir, não estando obrigada a arcar com a indenização quando extrapolados os limites contratuais. Da análise das condições gerais do contrato de seguro, restaram contratadas as garantias por morte natural, morte por acidente, invalidez permanente total ou parcial por acidente e doença terminal (itens 17.2, 17.3 e 17.4 - Fls. 39/40), sem previsão de cobertura para a hipótese de invalidez por doença, como seria o caso do reclamante. 4) ainda que se entenda discutível, ou até mesmo injusta a negativa perpetrada pela seguradora, não é possível declarar abusiva a sua prática como fizera o órgão municipal, até porque o inconformismo do segurado deu ensejo a uma demanda judicial perante o juízo de São Paulo/SP, cujos pedidos foram julgados improcedentes em primeiro grau de jurisdição (processo nº 583.00.2006.134762-2). 5) a abusividade que enseja a multa prevista no artigo 56, I, da Lei nº 8.078/90 c/c artigo 22, XXI, do Decreto nº 2.181/97, deve ser manifesta, inconteste, que salta aos olhos, não se justificando o seu reconhecimento pelo órgão de proteção e defesa do consumidor e, tampouco, a imposição de severa sanção administrativa nos casos em que houver fundada controvérsia a nortear a atuação da reclamada, conforme apurou-se no caso concreto. Apelação improvida, ficando prejudicada a remessa necessária. (TJ-ES; REO 24070619002; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Eliana Junqueira Munhos; DJES 08/06/2011; Pág. 53) CDC, art. 56 CC, art. 760   &lt;br /&gt;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. 1) AGRAVO RETIDO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ESTADO DE EMBRIAGUEZ DO SEGURADO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL INDIRETA. DESNECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA. AGRAVO IMPROVIDO. 2) MÉRITO RECURSAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ACIDENTE DE TRÂNSITO CAUSADO POR SEGURADO. CONSTATAÇÃO DE DOSAGEM ETÍLICA SUPERIOR À PERMITIDA EM LEI. CAUSA QUE NÃO É APTA POR SI SÓ A EXIMIR A SEGURADORA DE PAGAR A INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. NECESSIDADE DE PROVA DE QUE A EMBRIAGUEZ FOI CAUSA DETERMINANTE PARA A OCORRÊNCIA DO SINISTRO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 3) LAUDO DE EXAME CADAVÉRICO. DOSAGEM ETÍLICA DO SEGURADO EM QUANTIDADE QUATRO VEZES SUPERIOR À PERMITIDA. INEXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA COM RELAÇÃO AO ESTADO DE EMBRIAGUEZ NO MOMENTO DO SINISTRO. 4) NEXO CAUSAL DEMONSTRADO ENTRE O ESTADO DE EMBRIAGUEZ DO SEGURADO E A OCORRÊNCIA DO SINISTRO. INGESTÃO DE BEBIDA ALCÓOLICA EM QUANTIDADE QUE, SEGUNDO ESTUDOS CIENTÍFICOS, TERIA AUMENTADO O RISCO DO ACIDENTE EM MAIS DE CEM VEZES. EVENTO DANOSO CARACTERIZADO PELO ATROPELAMENTO DE DUAS PESSOAS. LESÕES CORPORAIS A UMA E MORTE DE OUTRA. FALECIMENTO DO PRÓPRIO SEGURADO. RETA COM PISTA SECA. BOAS CONDIÇÕES DE VISIBILIDADE DO CONDUTOR. DIA DE TRÂNSITO TRANQÜILO. AGRAVAMENTO VOLUNTÁRIO DO RISCO SEGURADO. 5) DEVER DE GUARDA DOS VEÍCULOS MOTORIZADOS. EXEGESE DOS ARTS. 28 E 29, § 2º DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. VIOLAÇÃO PELO SEGURADO. CONDUÇÃO DE MOTOCICLETA EM VIA PÚBLICA EM MANIFESTO ESTADO DE EMBRIAGUEZ. OUTRO ELEMENTO A CORROBORAR O AGRAVAMENTO DOS RISCOS DO CONTRATO DE SEGURO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 768 DO CÓDIGO CIVIL/2002. 6) ESTADO DE EMBRIAGUEZ COMO FATOR DETERMINANTE PARA A OCORRÊNCIA DO SINISTRO. INOCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR. AGRAVAMENTO VOLUNTÁRIO DO RISCO SEGURADO. PRECEDENTES DO STJ. 7) ALTERAÇÕES MENTAIS CONSEQÜENTES DO USO DE ÁLCOOL, DROGAS, ENTORPECENTES ETC. RISCO EXCLUÍDO NAS CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA AFASTADA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO § 4º DO ART. 54 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA INDEVIDA. APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA.&amp;#160; 1) O estado de embriaguez do segurado, no momento do acidente que culminou com a sua morte e, consequentemente, com a pretensão dos beneficiários de receber indenização securitária prevista no contrato de seguro de vida em grupo, não constitui ponto controvertido da lide, isto é, já se encontra devidamente comprovado nos autos, restando, tão somente, aferir se pode (ou não) ser considerado fator determinante para a ocorrência do evento danoso. 2) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a constatação do estado de embriaguez do condutor do veículo, mesmo nos casos em que a dosagem etílica no sangue se revelar superior à permitida em Lei, não é causa apta, por si só, a eximir a seguradora de pagar a indenização pactuada. Ao revés, para se excluir a responsabilidade da seguradora nesses casos, faz-se necessária prova de que a embriaguez foi a causa determinante para a ocorrência do sinistro. 3) o laudo de exame cadavérico emitido pela polícia civil - Serviço médico legal de linhares, esclarece que, periciado o falecido vanderlei pianca, restou detectada a presença de 23,9dg/L (vinte e três decígramas e nove centígramas por litro de sangue) de álcool etílico. Logo, insofismável a embriaguez do segurado, tanto que nem sequer tornou-se objeto de discussão nos presentes autos, sendo tal condição sempre reconhecida pelos embargados (ora apelados) que, em prol da manutenção da sentença, aduzem somente a ausência de prova de que a embriaguez do segurado teria sido fator determinante para a ocorrência do sinistro. 4) a quantidade de bebida alcóolica ingerida pelo segurado, qual seja, 23,9dg/L (vinte e três decígramas e nove centígramas por litro) - Que, convertendo-se a unidade de medida, equivale a 2,39g (dois gramas e trinta e nove decígramas) - Teria gerado como efeito a embriaguez profunda do condutor de acordo com o 2º quadro acima e aumentado o risco do acidente em mais de 100 (cem) vezes, segundo o 1º quadro. Trata-se de evento danoso que por certo não teria acontecido ou, na pior das hipóteses, poderia ter sido evitado pelo segurado se não estivesse conduzindo sua moto após ingerir elevada quantidade de bebida alcóolica, já que ocorrido em um dia de trânsito normalmente tranqüilo (domingo), numa reta com pista seca, boas condições de visibilidade etc. 5) a violação, pelo segurado, ao dever de guarda que os veículos motorizados devem observar, ex vi do disposto nos artigos 28 e 29, § 2º, do código de trânsito brasileiro, ao ingressar na via pública conduzindo uma motocicleta em estado de embriaguez profunda, constitui-se noutro forte elemento a corroborar o agravamento voluntário do risco segurado, porquanto restou impossibilitado, ante a manifesta ausência de condições de conduzir qualquer veículo motorizado, de agir com a cautela que lhe era exigível e zelar não só pela sua segurança e incolumidade, mas principalmente das pessoas que transitavam pela via pública. 6) em momento algum apontaram os embargados quaisquer indícios de que o infortúnio possa ter decorrido de caso fortuito ou força maior, do que se presume que a embriaguez do segurado, caracterizada como voluntária e culposa, constituiu-se fator determinante para a ocorrência do sinistro, tornando indevido o pagamento da indenização, por parte da seguradora, em face do agravamento voluntário do risco pelo segurado. 7) legítima a cláusula inserida pela companhia seguradora nas condições gerais do contrato, no sentido de que constituiria risco excluído &amp;quot;quaisquer alterações mentais conseqüentes do uso de álcool, de drogas, de entorpecentes ou de substâncias tóxicas&amp;quot; (5.2., &amp;quot;b&amp;quot;), afastando-se a abusividade declarada na sentença, por não se verifica ofensa ao disposto no § 4º do artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), de acordo com o qual &amp;quot;as cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão. &amp;quot; recurso provido para excluir a condenação ao pagamento da indenização securitária. (TJ-ES; AC 9080012405; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Eliana Junqueira Munhos; DJES 24/05/2011; Pág. 49) CTB, art. 28 CTB, art. 29 CC, art. 768 CDC, art. 54   &lt;br /&gt;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO. PLANO DE SAÚDE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COBERTURA DE PRÓTESES E ÓRTESES. CONTRATOS ANTIGOS. APLICAÇÃO DA LEI Nº 9.656/98. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - Insistem os planos de saúde em geral na não cobertura de determinados procedimentos ou materiais necessários a procedimento cobertos pelo contrato, sempre sob os mesmos fundamentos, em afronta ao que há muito já fora consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. II - &amp;quot;embora o CDC não retroaja para alcançar efeitos presentes e futuros de contratos celebrados anteriormente a sua vigência, a legislação consumerista regula os efeitos presentes de contratos de trato sucessivo e que, por isso, foram renovados já no período de sua vigência. Dada a natureza de trato sucessivo do contrato de seguro saúde, o CDC rege as renovações que se deram sob sua vigência, não havendo que se falar aí em retroação da Lei nova. O direito subjetivo assegurado em contrato não pode ser exercido de forma a subtrair do negócio sua finalidade precípua. Assim, se determinado procedimento cirúrgico está incluído na cobertura securitária, não é legítimo exigir que o segurado se submeta a ele, mas não instale as próteses necessárias para a plena recuperação de sua saúde. &amp;quot; (RESP 735.168/RJ, Rel. Ministra nancy andrighi, terceira turma, julgado em 11/03/2008, dje 26/03/2008) III - Mostrando-se o recurso de agravo manejado manifestamente infundado, em claro intuito procrastinatório, aduzindo o agravante questões há muito já pacificadas no âmbito do STJ e também do TJES, valendo-se de forma indevida das vias recursais pertinentes, fica o recorrente sujeito à imposição da multa prevista no artigo 557, §2º, do diploma de ritos. Precedentes. lV - Agravo interno conhecido, mas não provido. (TJ-ES; AGInt-AI 35119000301; Rel. Des. Maurílio Almeida de Abreu; DJES 18/05/2011; Pág. 47)   &lt;br /&gt;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO. INVALIDEZ PERMANENTE. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. AGRAVAMENTO DOS RISCOS. COMPROVAÇÃO PELA SEGURADORA. INOCORRÊNCIA. DOLO E CULPA DO SEGURADO. FATORES NÃO CORROBORADOS PELAS PROVAS PRODUZIDAS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. VINCULAÇÃO À TABELA DA SUSEP. IMPOSSIBILIDADE. PERCENTUAL ESTABELECIDO NO CONTRATO. AUSÊNCIA DE CORRESPONDÊNCIA COM O GRAU DE LESÃO APURADO PELA PERÍCIA. CLÁUSULA ABUSIVA (ART. 51, IV, DA LEI Nº 8.078/90). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Inviável afastar o dever da seguradora de arcar com a indenização pactuada, quando esta não logrou êxito em demonstrar que o segurado agiu de forma a agravar os riscos de ocorrência do sinistro, sobretudo quando as circunstâncias em que este se concretizou - Colisão com veículo que transitava em péssimo estado e com faróis desligados em período noturno - Operam contra o reconhecimento de sua atuação culposa ou dolosa. Como a apelante percebeu regularmente os prêmios acordados, não pode - Diante do advento do sinistro - Pretender submeter a indenização a ser prestada a critérios alheios à avença, consistente na tabela fornecida pela superintendência de seguros privados. Afigura-se abusiva - Por representar obrigação que coloca o consumidor em desvantagem exagerada e por afrontar a boa-fé e equidade (art. 51, IV, da Lei nº 8.078/90) - A cláusula que prevê que a indenização deverá ser prestada no percentual de 24% (vinte e quatro por cento) para casos em que há inutilização do polegar, quando a perícia foi clara ao determinar que o segurado sofreu grau de invalidação correspondente a 40% (quarenta porcento) do membro, sobretudo quando tal disposição restritiva sequer foi escrita de forma destacada, como determina o art. 54, § 4º, da legislação consumerista. (TJ-ES; AC 24000195099; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Ney Batista Coutinho; DJES 17/05/2011; Pág. 39) CDC, art. 51   &lt;br /&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO VIDA EM GRUPO Invalidez total e permanente para as atividades habituais do segurado - Recurso tempestivo - Agravo retido improvido - Artrite reumatóide - Dever de indenizar - Configurado - Sentença reformada - Recurso a que se dá provimento. Diante da data da publicação da sentença de primeiro grau, configura-se tempestivo o recurso interposto. Não há de se falar em prescrição do direito do apelante, quando houve o pedido administrativo de pagamento do seguro, sem prova da ciência dada ao segurado de sua recusa pela seguradora, de modo que ficou suspenso o prazo prescricional desde o pedido formulado administrativamente. Comprovada a invalidez permanente e total para as atividades habituais exercidas pelo segurado, deve a seguradora pagar ao inválido o valor referente á indenização securitária contratada. Tratando-se de seguro em grupo, o conceito de invalidez permanente é aquele que impede o indivíduo de realizar a atividade ou ofício que exercia por longos anos e não a incapacidade para exercer qualquer outra atividade. O contrato de seguro é regido pelo CDC e deve ser interpretado de maneira mais favorável para o consumidor, interpretá-lo de modo a exigir do autor que estivesse inválido para qualquer atividade, para fazer jus à totalidade da indenização pleiteada, seria colocá-lo em posição de desvantagem exagerada, incompatível com a boa fé ou a equidade. V. V. Havendo pedido administrativo, mas sem prova da ciência da recusa ao segurado, fica suspenso o prazo prescricional a partir daí. Tendo a prova pericial concluído pela inexistência de incapacidade do autor, fica afastado o dever de indenizar. A concessão de aposentadoria pelo INSS não é suficiente para comprovar a incapacidade laborativa permanente, tendo em vista que a concessão de tal benefício pelo órgão previdenciário oficial, além de reversível, porquanto revisto periodicamente, é concedido unilateralmente, sem instauração do contraditório, razão pela qual não gera efeitos ju rídicos contra a seguradora apelada. (TJ-MG; APCV 0204989-78.2005.8.13.0058; Três Marias; Décima Quarta Câmara Cível; Relª Desª Hilda Teixeira da Costa; Julg. 09/06/2011; DJEMG 23/08/2011)   &lt;br /&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CLÁUSULA RESTRITIVA. DESTAQUE. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Em um contrato de seguro, as cláusulas que estabelecem restrições à cobertura contratada são limitativas do direito do consumidor, devendo ser redigidas com destaque, sob pena de serem consideradas inválidas. 2. No caso de indenização securitária, a correção monetária deve incidir a partir da data da celebração da apólice. 3. Nos casos de sucumbência recíproca, os honorários advocatícios devem ser fixados em consonância com o disposto no art. 21 do CPC. (TJ-MG; APCV 4361537-88.2008.8.13.0145; Juiz de Fora; Rel. Des. Wagner Wilson; Julg. 08/08/2011; DJEMG 19/08/2011) CPC, art. 21   &lt;br /&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. EMBARGOS. REJEIÇÃO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL IMPRESCINDÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. 1) Uma vez oferecidos os embargos pela parte requerida, o feito da ação monitória prosseguirá pelo procedimento comum ordinário; logo, o recurso cabível contra a sentença que rejeita ou acolhe, liminarmente ou não, os embargos monitórios é a apelação. Inteligência dos artigos 1.102 - C, § 2º, 162, § 1º, e 513 do CPC. 2) Diante da imprescindibilidade da produção probatória para o desfecho seguro da lide há que se acolher a preliminar de cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos à Comarca de origem para a realização da prova reputada indispensável, sob pena de se configurar o cerceio de defesa. 3) Rejeitaram a preliminar arguida pela parte apelada, deram provimento ao apelo, para acolher a preliminar de cerceamento do direito de defesa e para cassar a sentença. (TJ-MG; APCV 0018622-28.2010.8.13.0071; Boa Esperança; Rel. Des. Sebastião Pereira de Souza; Julg. 10/08/2011; DJEMG 19/08/2011) CPC, art. 513   &lt;br /&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;DIREITO DO CONSUMIDOR Ação de cobrança de indenização securitária c/c indenização por danos materiais e morais - Seguro de automóveis - Ausência de prova da contratação do seguro - Ônus da prova do autor - Art. 333, I, do CPC - Recurso não-provido. 1) no contrato de seguro a seguradora se obriga para com o segurado, mediante a paga de um prêmio, a indenizá-lo do prejuízo resultante de riscos futuros, mas previstos no contrato. 2) não é devida qualquer indenização, pois na data do sinistro não havia vinculo jurídico entre as partes. 3) não se desincumbindo a parte autora da prova dos fatos constitutivos do seu direito, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe - Inteligência do art. 333, I, do CPC. 4) negaram provimento ao apelo. (TJ-MG; APCV 5483137-97.2009.8.13.0024; Belo Horizonte; Rel. Des. Sebastião Pereira de Souza; Julg. 10/08/2011; DJEMG 19/08/2011) CPC, art. 333   &lt;br /&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE MÚTUO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CABIMENTO. TABELA PRICE. LEGALIDADE. LIQUIDAÇÃO PELO SEGURO HABITACIONAL. PARCELAS VENCIDAS NÃO PAGAS. QUITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SEGURO ABRANGE APENAS AS PARCELAS VINCENDAS. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DL Nº 70/66. CONSTITUCIONALIDADE. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. I - Nos termos da Súmula nº 297 do STJ, o Código de Proteção e Defesa do Consumidor se aplica aos contratos bancários. II - A jurisprudência pátria já se sedimentou no sentido de que, uma vez pactuada, é legal a utilização da tabela price, que, por si só, não importa em capitalização. III - A cobertura do seguro de vida usual nos contratos firmados pelo sistema financeiro de habitação garante a quitação do saldo devedor, uma vez verificado o sinistro morte, não abrangindo as prestações em atraso, mas apenas as prestações vincendas. lV - Não se verifica nenhuma ilegalidade na execução extrajudicial levada a efeito pelo mutuante com base no Decreto-Lei nº 70/66, o qual teve sua constitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. V - Não se verificando a prática de conduta antijurídica por parte do ente estatal, não há que se falar em sua responsabilização civil, haja vista que, em que pese sua responsabilidade ser objetiva pelo atos comissivos praticados em prejuízo do particular, devem ser comprovados a conduta lesiva, o dano e o nexo causal entre elas. (TJ-MG; APCV 4466392-30.2007.8.13.0024; Belo Horizonte; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Leite Praça; Julg. 28/07/2011; DJEMG 18/08/2011)   &lt;br /&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt; CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. REVISÃO. CDC. NÃO INCIDÊNCIA. PES/CP. SALÁRIO MÍNIMO. SEGUROS. TABELA SUSEP. APLICABILIDADE. TABELA PRICE. LEGALIDADE. FORMA DE AMORTIZAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. VEDAÇÃO. C. E. S.. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORMA SIMPLES. 1 - O Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos pactuados anteriormente à sua vigência. Precedentes STJ. 2 - O reajuste das prestações de contrato do sistema financeiro de habitação, de profissional enquadrado como autônomo, vinculado ao plano de equivalência salarial (PES/CP), deve obedecer à variação do salário mínimo, se assim previsto no contrato firmado pelas partes. 3 - O seguro deve ser reajustado na forma prevista no contrato, aplicando-se o índice utilizado para o reajuste das prestações, de acordo com as normas editadas pela superintendência de seguros privados - Susep. 4 - A capitalização de juros em contratos imobiliários, independentemente da periodicidade, é proibida, nos termos do art. 4º do Decreto nº. 22.626/33 por proporcionar um desequilíbrio econômico-financeiro entre as partes. A despeito disso, o que é vedada é a capitalização dos juros e não a aplicação, per si, da tabela price. Não é necessária a substituição do sistema francês de amortização (tabela price) pelo sistema de amortização hamburguês, bastando a exclusão da capitalização composta dos juros, mediante a realização de cálculos de juros simples. 5 - O STJ já se posicionou no sentido de que o sistema de prévio reajuste e posterior amortização do saldo devedor não fere a comutatividade das obrigações pactuadas no ajuste. 6 - Inexistindo previsão contratual para a utilização do coeficiente de equiparação salarial (c. E. S.), torna-se injustificável sua cobrança. 7 - Devem ser restituídos os valores pagos indevidamente pela parte, de forma simples, se não comprovada a má-fé na sua cobrança, fato esse que ensejaria o pagamento em dobro. Inteligência da Súmula nº 159 do STF. (TJ-MG; APCV 8034956-50.2007.8.13.0024; Belo Horizonte; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Tiago Pinto; Julg. 04/08/2011; DJEMG 18/08/2011)   &lt;br /&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt; APELAÇÃO. SEGURO. COBRANÇA. PRELIMINAR REJEITADA. INVALIDEZ PERMANENTE E PARCIAL. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. INVALIDEZ VERIFICADA. PRINCÍPIO DA LIVRE CONVICÇÃO DO MAGISTRADO. BOA-FÉ. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO PROVIDO. Cabe ao juiz a livre apreciação das provas, que pode, juntamente, com outras, formar seu livre convencimento, razão pela qual não há falar em cerceamento de defesa por ter o magistrado valorado mais a prova pericial do que as demais provas constantes dos autos. O autor, ora apelado, exercia o cargo de soldado junto ao Exército Brasileiro, sendo fato incontroverso que o mesmo não mais poderá exercer suas atividades e funções inerentes ao cargo. O artigo 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal de 1988, impôs ao Estado a promoção, na forma da Lei, da defesa do consumidor. À luz do &amp;quot;princípio da vulnerabilidade&amp;quot;, é juridicamente vulnerável o consumidor que não detém conhecimentos jurídicos específicos, para entender as cláusulas do contrato que está celebrando com empresa. As partes devem agir com lealdade e confiança recíprocas. Numa palavra, devem proceder com boa fé. Entre credor e devedor é necessária a colaboração, um ajudando o outro na execução do contrato. É preciso inquietarmo-nos com os sentimentos que fazem agir os assuntos de direito, proteger os que estão de boa-fé, castigar os que agem por malícia, má-fé, perseguir a fraude e mesmo o pensamento fraudulento. O dever de não fazer mal injustamente aos outros é o fundamento do princípio da responsabilidade civil; o dever de se não enriquecer à custa dos outros, a fonte da ação do enriquecimento sem causa (Georges Ripert, in A Regra Moral nas Obrigações Civis). (TJ-MG; APCV 1308997-56.2008.8.13.0035; Araguari; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Rogério Medeiros; Julg. 21/07/2011; DJEMG 17/08/2011) CF, art. 5   &lt;br /&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt; APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA Seguro- acidente em serviço- militar do exército - Cobrança - Lesão nos ligamentos do joelho esquerdo- invalidez permanente - Laudo pericial contrário - Princípio da livre convicção do magistrado - Boa-fé - Aplicação do Código de Defesa do Consumidor - Indenização devida - Recurso provido. Diante do princípio da livre apreciação das provas pelo juiz, não se configura cerceamento de defesa por ter o magistrado valorado mais a prova pericial do que as demais provas constantes dos autos. O juiz não está adstrito ao laudo do perito oficial para basear sua decisão, sendo-lhe facultado formar sua convicção em sentido contrário, desde que o faça fundamentadamente e diante de prova convincente colhida na instrução. Se a parte está permanentemente inválida para o trabalho que antes exercia, conforme atestados médicos e depoimentos testemunhais colhidos, faz jus à indenização contratada com a seguradora. Permite-se a juntada de documentos novos quando comprovado que o apelante não poderia ter acesso aos referidos documentos quando da instrução da petição inicial. Em conseqüência, devem ser admitidos e considerados no conjunto probatório. O artigo 5º, inciso xxxii, da Constituição Federal de 1988, impôs ao estado a promoção, na forma da Lei, da defesa do consumidor. À luz do &amp;quot;&amp;quot;princípio da vulnerabilidade&amp;quot;&amp;quot;, é juridicamente vulnerável o consumidor que não detém conhecimentos jurídicos específicos, para entender as cláusulas do contrato que está celebrando com empresa. As partes devem agir com lealdade e confiança recíprocas. Numa palavra, devem proceder com boa fé. Entre credor e devedor é necessária a colaboração, um ajudando o outro na execução do contrato. É preciso inquietarmo-nos com os sentimentos que fazem agir os assuntos de direito, proteger os que estão de boa-fé, castigar os que agem por malícia, má-fé, perseguir a fraude e mesmo o pensamento fraudulento. O dever de não fazer mal injustamente aos outros é o fundamento do princípio da responsabilidade civil; o dever de se não enriquecer à custa dos outros, a fonte da ação do enriquecimento sem causa (georges ripert, in a regra moral nas obrigações civis). Se a parte segurada cumpriu escorreitamente sua obrigação de pagar as parcelas do prêmio, caberá à seguradora, diante de sua invalidez, pagar a indenização contratada. Com o desenvolvimento das prerrogativas do estado e o retrocesso das doutrinas liberais no século XX, a imutabilidade do direito das obrigações é mais aparente do que real e a permanência enganosa do direito formal dissimula as mutações do direito. Por trás das fórmulas prontas, segue a vida a um ritmo acelerado. O desenvolvimento do &amp;quot;&amp;quot;dirigismo contratual&amp;quot;&amp;quot; constitui um dos fenômenos maiores do direito contemporâneo, devido a causas políticas e econômicas profundas: Primazia do social sobre o individual, acumulação de capitais e concentração de empresas, desigualdade de poder entre os contratantes, necessidade de proteger os indivíduos contra a tirania de grupos, companhias e sociedades (louis josserand, derecho civil - Teoría general de las obligaciones, 1950). Segundo o Superior Tribunal de justiça: &amp;quot;&amp;quot; (...) o princípio pacta sunt servanda, a força obrigatória dos contratos, porquanto sustentáculo do postulado da segurança jurídica, é princípio mitigado, posto sua aplicação prática estar condicionada a outros fatores, como, por V. G., a função social, as regras que beneficiam o aderente nos contratos de adesão e a onerosidade excessiva. O Código Civil de 1916, de feição individualista, privilegiava a autonomia da vontade e o princípio da força obrigatória dos vínculos. Por seu turno, o Código Civil de 2002 inverteu os valores e sobrepõe o social em face do individual. Dessa sorte, por força do código de 1916, prevalecia o elemento subjetivo, o que obrigava o juiz a identificar a intenção das partes para interpretar o contrato. Hodiernamente, prevalece na interpretação o eleme nto objetivo, vale dizer, o contrato deve ser interpretado segundo os padrões socialmente reconhecíveis para aquela modalidade de negócio&amp;quot;&amp;quot; (RESP 838.127 - DF, Min. Luiz fux, dje 30.03.2009). O direito não acolhe situações absurdas deve repelir. Fosse reconhecida a invalidez do apelante, ele seria reformado pelo exército brasileiro, perceberia os respectivos proventos e ainda receberia a indenização securitária. Na presente situação, com a invalidez recusada pela segurada apelada, mas comprovada por provas constantes dos autos, o segurado nada recebe da força armada, está impossibilitado de trabalhar e não percebe a indenização securitária a que faz jus, mediante contrato para cuja execução adimpliu escorreitamente sua prestação. (TJ-MG; APCV 0889100-49.2009.8.13.0625; São João Del-rei; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Rogério Medeiros; Julg. 14/07/2011; DJEMG 17/08/2011) CF, art. 5   &lt;br /&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;INDENIZAÇÃO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ TOTAL POR DOENÇA. CLÁUSULA RESTRITIVA. CDC. APLICABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. 1. As normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis aos contratos de seguro. 2. Comprovado que o quadro de saúde do segurado é insuscetível de recuperação ou reabilitação, e que ele não mais reúne condições para desempenhar a atividade laboral, exercida por longos anos durante a vigência do contrato de seguro, ilegítima se mostra a negativa do pagamento da indenização securitária. (TJ-MG; APCV 0734995-42.2009.8.13.0261; Formiga; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Guilherme Luciano Baeta Nunes; Julg. 02/08/2011; DJEMG 12/08/2011)   &lt;br /&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;CONTRATO DE SEGURO. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. CDC. ANUÊNCIA EXPRESSA DO CONSUMIDOR Equilíbrio contratual. Embora sejam aplicáveis, ao contrato de seguro, as normas do Código de Defesa do Consumidor, não se pode concluir que em todas as relações contratuais haverá desequilíbrio contra o consumidor apenas por ser reconhecido como hipossuficiente. O art. 4º, III, Lei nº 8.078/90, estabelece que deve ser mantido o equilíbrio entre os contratantes, coibindo abusos que possam decorrer dos contratos. Segundo recurso provido. Primeiro recurso prejudicado. (TJ-MG; APCV 5519479-35.2009.8.13.0145; Juiz de Fora; Décima Quarta Câmara Cível; Relª Desª Evangelina Castilho Duarte; Julg. 07/07/2011; DJEMG 09/08/2011)   &lt;br /&gt; 54988646 - APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SEGURO. VEÍCULO. PARCELAS EM ATRASO. RESCISÃO AUTOMÁTICA DO CONTRATO. CLÁUSULA ABUSIVA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MORA. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. O atraso no pagamento das parcelas do contrato de seguro não implica resolução automática do mesmo, devendo a seguradora interpelar o segurado, a fim de constituí-lo em mora. Não havendo constituição em mora do segurado, é devido o pagamento da indenização, a despeito do inadimplemento. (TJ-MG; APCV 0084065-15.2010.8.13.0106; Cambuí; Rel. Des. Marcos Lincoln; Julg. 03/08/2011; DJEMG 08/08/2011)    &lt;br /&gt;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PRELIMINARES. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AFASTADA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM E INOVAÇÃO NO PEDIDO. ARGUMENTAÇÕES NÃO CONHECIDAS POR HAVER PRECLUSÃO. NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO EXTRA PETITA. REJEITADA. MÉRITO. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. APLICAÇÃO DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO DA FORMA MAIS BENÉFICA PARA O CONSUMIDOR (ARTIGO 47 DO CDC) EXCLUSÃO DE COBERTURA DE CATETERISMO CARDÍACO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DO USUÁRIO QUANTO À RESTRIÇÃO. MIGRAÇÃO. LEI Nº 9.656/98. NULIDADE DA CLÁUSULA LIMITADORA. DIREITO À VIDA E À SAÚDE QUE SE SOBREPÕEM A QUALQUER OUTRO COMANDO LEGAL. DEVER DE A PRESTADORA DE SERVIÇOS SUPORTAR INTEGRALMENTE AS DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. Cumpre a sua função dialética a peça recursal que permite o contraste entre as razões do recurso e os fundamentos da sentença. Não deve ser conhecida a parcela do recurso que devolve questões já apreciadas quando do julgamento do recurso de apelação manejado contra sentença que extinguia o feito sem exame de mérito, notadamente se não houve o tempestivo manejo do recurso cabível naquela oportunidade, operando-se a preclusão. Ao elaborar sua petição inicial o autor fixa os limites da lide, devendo existir uma correlação entre a pretensão expressamente formulada e a sentença, sendo defeso ao juiz decidir aquém ( citra ou infra petita), fora (extra petita) ou além (ultra petita) do que foi efetivamente pedido, se para isto a Lei exige a iniciativa da parte, nos termos do artigo 460, do CPC. Instaurada entre as partes uma relação contratual de seguro de assistência médico-hospitalar, justifica-se a aplicação das normas consumeristas, nos termos do § 2º do artigo 2º do CDC. A vedação de prática ou inserção de cláusulas abusivas tem por fim promover a igualdade dos contratantes, buscando, por conseguinte, amenizar as eventuais distorções e os desequilíbrios que decorrem da natural primazia que detêm os grandes prestadores de serviços sobre o público consumidor em geral. Se no contexto contratual, a interpretação das cláusulas for contraditória, deve ser privilegiada aquela mais favorável ao consumidor, nos termos do que dispõe o artigo 47, do CDC. O plano de saúde deve dar cobertura integral ao usuário, sendo nula a cláusula inserida no contrato celebrado antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/98 e que imponha limites ou restrições a procedimentos médicos, nos termos da Portaria nº 03, de 19 de março de 1999 da Secretaria Nacional de Direito Econômico do Ministério da Justiça. Para o cabimento dos recursos excepcionais é necessário que a matéria constitucional ou federal que se quer levar aos tribunais superiores tenha sido julgada, não bastando que pudesse tê-lo sido. De outra parte, não há necessidade de constar, expressamente, o artigo da CF ou da Lei, na decisão recorrida para que se tenha a matéria como prequestionada. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido. (TJ-MS; AC-Or 2011.018531-9/0000-00; Campo Grande; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Oswaldo Rodrigues de Melo; DJEMS 23/08/2011; Pág. 31) CDC, art. 47 CPC, art. 460 CDC, art. 2   &lt;br /&gt;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt; AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO EM GRUPO. CONTRATO DE SEGURO COLETIVO. PESSOA EMPREGADORA. PESSOAS EMPREGADAS. ACIDENTE DE TRABALHO. COMPROVAÇÃO. ACIDENTE PESSOAL. LER. INVALIDEZ PERMANENTE. COMPROVAÇÃO. COBERTURA CONTRATUAL. TABELA DA SUSEP. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. RECURSO DA SEGURADORA. NÃO PROVIMENTO. RECURSO DA PARTE AUTORA. PROVIMENTO PARCIAL. &amp;quot;O contrato de seguro privado é um acordo de vontades por meio do qual o segurador deve cobrir riscos previstos mediante recebimento de uma prestação (prêmio). O pagamento do seguro de forma proporcional ao grau de invalidez - em percentuais -, somente tem cabimento quando a seguradora comprovar que informou o segurado previamente sobre a existência de eventual tabela (seja da Susep), inclusive com sua assinatura no instrumento contratual, nos termos do Princípio da Boa-fé Objetiva e do Princípio de Informação inseridos no artigo 6º., inciso III, e no artigo 54, § 4º., do Código de Defesa do Consumidor, aplicável à relação jurídica material consumerista. Quando o agente segurador não demonstra a prévia ciência do segurado quanto à existência de eventual tabela, o seguro em caso de invalidez permanente deve ser pago com base no valor da apólice. As omissões e as dúvidas relativas ao instrumento contratual de natureza de consumo devem ser interpretadas de maneira favorável ao consumidor - Princípio da Interpretação Favorável ao Consumidor. Ademais, é razoável que o pagamento do seguro deva ser integral quando a incapacidade permanente é total, comprovadamente por perícia judicial, para o exercício das atividades ou ocupações físicas dantes exercidas pelo segurado&amp;quot; (Tribunal de Justiça de MS. Quarta Turma Cível. Apelação Cível de N. 2008.036155-5. Desembargador Relator Elpídio Helvécio Chaves Martins. Julgamento data de 20-1-2009). Comprovada a incapacidade por acidente, que acomete de invalidez permanente o segurado, ainda que só para o exercício de sua atividade laborativa habitual, a seguradora tem o dever de indenizá-lo. &amp;quot;Nas ações de cobrança de seguro a correção monetária do quantum indenizatório deve se dar desde o momento da negativa do pagamento do seguro e os juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação&amp;quot; (TJMS. Primeira Turma Cível. Apelação Cível de N. 2010.012418-1. Desembargador Relator João Maria Lós. Julgado de 18-5-2011). Precedentes desta egrégia Corte. (TJ-MS; AC-Sum 2011.016201-2/0000-00; Campo Grande; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Marco André Nogueira Hanson; DJEMS 09/08/2011; Pág. 38) CDC, art. 54   &lt;br /&gt;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ PERMANENTE. INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO DE FORMA FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. RECURSO IMPROVIDO. O contrato de seguro deve ser interpretado de forma favorável ao consumidorsegurado quando as cláusulas limitativas não forem claras e precisas. Nos termos do documento apresentado pela apelada (Certificado Individual Seguro de Vida e/ou Acidentes Pessoais), não há nenhuma ressalva ou restrição quanto ao valor da indenização em caso de invalidez permanente parcial, sendo devida, nos termos da tabela consta de referido documento, a indenização total, independentemente do grau de invalidez. Recurso conhecido e improvido. (TJ-MS; AC-Or 2011.016909-2/0000-00; Campo Grande; Segunda Turma Cível; Rel. Des. Paulo Alfeu Puccinelli; DJEMS 08/08/2011; Pág. 19)   &lt;br /&gt;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt; APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO ÂNUA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADAS. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RENOVAÇÃO AUTOMATICA POR MAIS DE 18 ANOS. MODIFICAÇÃO UNILATERAL DO SEGURO DE VIDA. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOAFÉ E DA ETICIDADE. CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL. RECURSO NÃO PROVIDO. Comprovado nos autos, através de ata da assembléia, a incorporação da empresa seguradora por outra, então, a incorporadora por atuar como sucessora, é parte legítima para figurar no pólo passivo. Se inexistente elemento nos autos que indicam a prévia ciência do segurado acerca da resilição unilateral do contrato pela seguradora, é de rigor manter o entendimento de que a parte interessada somente teve conhecimento da não renovação do contrato de seguro em grupo quando do ajuizamento da ação. O consumidor faz jus à informação adequada e clara sobre os serviços contratados, sendo nula de pleno direito a cláusula incompatível com a boa-fé e que esteja em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor. A modificação unilateral do contrato de seguro de vida, que extingue a prestação dos serviços em vigor há muitos anos, sem informar ao consumidor possível interesse em adquirir outros serviços, importa em ato ilicito, principalmente se considerada a faixa etária do usuário. (TJ-MS; AC-Or 2011.017434-7/0000-00; Campo Grande; Terceira Turma Cível; Rel. Desig. Des. Rubens Bergonzi Bossay; DJEMS 02/08/2011; Pág. 47)   &lt;br /&gt;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SEGURO DE VIDA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. AFASTADA. INADIMPLÊNCIA DE UMA PARCELA. SUSPENSÃO DO CONTRATO. FALTA DE NOTIFICAÇÃO DO SEGURADO PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA. ART. 51 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. TRINTA DIAS DA DATA DO SINISTRO. DANO MORAL. CARACTERIZADO. NEGATIVA DE PAGAMENTO INJUSTIFICADA. VALOR ATENDE ÀS FUNÇÕES PENALIZANTES E REPARATÓRIAS. HONORÁRIOS. MANTIDOS RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Se a entidade financeira articulou o negócio, disponibilizando à seguradora e aos seus clientes sua logomarca, prestígio, sua empresa e oportunidades do negócio que sua atividade principal lhe propicia para celebrar os contratos de seguro e debitar suas parcelas em conta corrente, é parte legitima para figurar no pólo passivo da ação de cobrança. Antes de aplicar a penalidade de suspensão do contrato, e, via de conseqüência, declarar a perda do direito ao recebimento da indenização, a empresa seguradora tem o dever de notificar o segurado quanto ao atraso no pagamento dos prêmios, a fim de que se caracterize a mora, já que a cláusula contratual que prevê a suspensão do pagamento do sinistro se constitui em afronta aos princípios da boa-fé e da equidade, previstos no art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. A correção monetária deve incidir a partir da negativa de pagamento da cobertura, pois trata-se de ajuste compensatório da perda aquisitiva da moeda no período. Caso contrário, ocorreria locupletamento ilícito a favor da seguradora, que se beneficiaria pela desvalorização da moeda, nesse período. Entretanto, não havendo provas da data da negativa de pagamento do seguro, deve-se considerar como razoável o prazo de trinta dias a partir do sinistro para efetuar o pagamento, incidindo a partir daí a correção. O dano moral acha-se evidenciado em decorrência da negativa injustificada do pagamento do seguro contratado, o que gera nos beneficiários do segurado sensação de impotência, de doloroso sofrimento íntimo, depressão moral e angústia. A indenização por dano moral deve se revestir de caráter indenizatório e sancionatório de modo a compensar o constrangimento suportado pela vítima, sem que caracterize enriquecimento ilícito e adstrito ao princípio da razoabilidade. (TJ-MS; AC-Sum 2011.018194-0/0000-00; Corumbá; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Vladimir Abreu da Silva; DJEMS 19/07/2011; Pág. 26) CDC, art. 51   &lt;br /&gt;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. MÉRITO. SEGURO RESIDENCIAL. RECUSA DE COBERTURA PELA SEGURADORA PORQUE O BEM INDICADO NA APÓLICE ERA UTILIZADO PARA FINS COMERCIAIS. APLICABILIDADE DO CDC NA INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO. CLÁUSULA LIMITATIVA DA COBERTURA REDIGIDA DE MANEIRA CLARA. CIÊNCIA TOTAL DA COBERTURA PELO CONSUMIDOR. BOA-FÉ DA SEGURADORA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. O juiz tem o poder de ponderar sobre a necessidade da dilação probatória. Entendendo ele que os documentos constantes nos autos não são suficientes para a formação de seu livre convencimento, poderá conceder às partes a oportunidade para que especifiquem as provas a serem produzidas. Caso contrário, ou seja, se o juiz já tiver formado seu livre convencimento motivado, poderá dispensar a produção de outras provas, proferindo desde logo sua decisão. - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos casos que envolvem relação de consumo, tais como contratos de seguro. Assim, em atenção ao Código de Defesa do Consumidor, as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor (art. 47/CDC). - O ordenamento jurídico autoriza a limitação, pela seguradora, da extensão da cobertura do contrato de seguro, devendo as cláusulas limitativas ser redigidas de maneira clara, sob pena de afronta ao princípio da boa fé contratual. - Se a parte tinha total ciência da limitação no ato da contratação, não há razão para se obrigar a seguradora a arcar com a indenização por conta de fatos ou bens não cobertos, uma vez que não afrontou o princípio da boa fé contratual. (TJ-MS; AC-Or 2011.017878-5/0000-00; Campo Grande; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Oswaldo Rodrigues de Melo; DJEMS 18/07/2011; Pág. 30)   &lt;br /&gt;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO SUMÁRIA DE COBRANÇA. PRELIMINARES. REVELIA. NÃO CONHECIDA (PRECLUSÃO) CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. MÉRITO. SEGURO DE VEÍCULO. ROUBO. RECUSA DE COBERTURA PELA SEGURADORA POR CONTA DAS INFORMAÇÕES INEXATAS OFERTADAS PELO CONSUMIDOR E CONSTANTES DA APÓLICE. APLICABILIDADE DO CDC NA INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO. CIÊNCIA TOTAL PELO CONSUMIDOR DAS CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO. BOA-FÉ DA SEGURADORA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - Ocorre preclusão temporal quando a parte perde a faculdade de praticar ato processual em virtude de haver decorrido o prazo, sem qualquer manifestação, ou quando tal manifestação ou ato tenha ocorrido a destempo ou de forma incompleta ou irregular. - O juiz tem o poder de ponderar sobre a necessidade da dilação probatória. Entendendo ele que os documentos constantes nos autos não são suficientes para a formação de seu livre convencimento, poderá conceder às partes a oportunidade para que especifiquem as provas a serem produzidas. Caso contrário, ou seja, se o juiz já tiver formado seu livre convencimento motivado, poderá dispensar a produção de outras provas, proferindo desde logo sua decisão. - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos casos que envolvem relação de consumo, tais como contratos de seguro. Assim, em atenção ao Código de Defesa do Consumidor, as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor (art. 47/CDC). - O ordenamento jurídico autoriza a limitação, pela seguradora, da extensão da cobertura do contrato de seguro, devendo as cláusulas limitativas ser redigidas de maneira clara, sob pena de afronta ao princípio da boa fé contratual. - Se a parte tinha total ciência das regras gerais do contrato, e mesmo assim prestou informações inexatas, declarando-se indevidamente como principal condutor, ou deixando de informar que esta condição se modificou, tal fato vicia a declaração de vontade da Seguradora, que não poderá ser obrigada a arcar com a indenização se agiu de acordo com o princípio da boa fé contratual. (TJ-MS; AC-Sum 2011.018300-9/0000-00; Ponta Porã; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Oswaldo Rodrigues de Melo; DJEMS 15/07/2011; Pág. 20)   &lt;br /&gt;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBERTURA SECURITÁRIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DEFEITOS ESTRUTURAIS EM UNIDADES HABITACIONAIS FINANCIADAS PELO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. PRELIMINARES AVENTADAS NA CONTESTAÇÃO E REJEITADAS PELA DECISÃO AGRAVADA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REJEITADA. I) Em conformidade com a jurisprudência pacífica do STJ, compete à Justiça Estadual julgar os processos em que a discussão é limitada a vícios de construção cobertos por contrato de seguro, cuja relação jurídica restringe-se ao mutuário e à seguradora, não havendo comprometimento dos recursos do Sistema Financeiro da Habitação. (STJ. AGRG no AG 1295984). II) Preliminar rejeitada. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL POR NÃO INDICAÇÃO DOS DANOS FÍSICOS ALEGADOS. REJEITADA. I) Preliminar que se confunde com o mérito da causa, na medida em que a comprovação dos danos dos imóveis será objeto de prova pericial, a partir de onde será então possível se averiguar quais foram os problemas apresentados e em qual extensão eles se deram. II) Não há que se falar em inépcia da inicial quando no caso concreto vislumbrase um perfeito entendimento da demanda pretendida, sendo possível extrair a exata compreensão dos fatos e da consequência jurídica pretendida. Preliminar rejeitada. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO FACE À QUITAÇÃO DOS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO - REJEITADA. I) A quitação do financiamento da unidade habitacional não implica na perda da qualidade de segurado, mormente quando os vícios de construção remontam ao período de vigência do seguro habitacional. Preliminar de carência de ação afastada. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA FACE À AQUISIÇÃO DO IMÓVEL POR MEIO DO PROPRIETÁRIO PRIMITIVO - CONTRATO DE GAVETA - SUBROGAÇÃO DO ADQUIRENTE NOS DIREITOS E DEVERES. REJEITADA. I) Procedendo-se à compra do imóvel, antes adquirido nos moldes do SFH, a cobertura securitária incidente sobre o bem transfere ao novo comprador, mesmo que se trate de &amp;quot;contrato de gaveta&amp;quot;, inserindo-se na órbita de seu direito subjetivo a legitimidade para postular a indenização correlata. II) Se a transferência se opera com a simples substituição do devedor, subrogando-se o adquirente nos direitos e deveres, inegavelmente tem ele legitimidade para discutir em juízo as questões pertinentes às obrigações assumidas e aos direitos adquiridos. (STJ. Recurso Especial Nº 705.231). Preliminar rejeitada. PRELIMINAR DE OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO - REJEITADA. I) Versando os autos sobre pagamento de indenização securitária, o prazo prescricional incidente é anual, conforme disposição do art. 206, § 1º, II, do Código Civil. II) O termo inicial da contagem do prazo é a data em que o segurado toma ciência do sinistro ou, quando há pedido administrativo, desde quando se torna ciente, de forma inequívoca, de que não fará jus à verba indenizatória pleiteada perante a seguradora, conforme a redação da Súmula nº 229 do STJ. III) A inexistência de efetiva comprovação do conhecimento dos segurados com relação aos defeitos apresentados nos imóveis, bem como quanto à recusa do pagamento da cobertura securitária, perfaz-se em óbice, ao menos no momento processual, ao pronunciamento seguro sobre a ocorrência da prejudicial de mérito. IV) Preliminar que se rejeita, outrossim, com base no entendimento de que, no caso, por se tratar de vícios de construção, hipótese em que os danos nos imóveis se agravam de forma gradual e progressiva, o prazo prescricional se renova no tempo. V) Seja pela inexatidão sobre o conhecimento quanto aos vícios nos imóveis, seja por falta de comprovação da recusa do pagamento na esfera administrativa ou, ainda, pela renovação do prazo prescricional no tempo, rejeita-se a preliminar. PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - INCIDÊNCIA DO Código de Defesa do Consumidor - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - INCISO VIII DO ART. 6º - RECURSO IMPROVIDO. I) As regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável aos contratos de financiamento vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação. Precedentes do STJ. II) Tendo em vista a vulnerabilidade do consumidor em suas relações com os fornecedores de produtos e serviços, o Código de Defesa do Consumidor permitiu a inversão do ônus da prova como exceção à regra do Direito Processual Civil, que deve ser aplicada quando reconhecida a sua hipossuficiência econômica, além da verossimilhança das alegações. III) Recurso a que se nega provimento, com a manutenção da decisão de primeiro grau. (TJ-MS; AG 2011.015569-1/0000-00; Campo Grande; Quarta Turma Cível; Rel. Des. Dorival Renato Pavan; DJEMS 14/07/2011; Pág. 26) CC, art. 206   &lt;br /&gt;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE ACIDENTE PESSOAL. SINISTRO. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE COMPROVADA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INTERPRETAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS DA MANEIRA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA NEGATIVA DO PAGAMENTO PELA SEGURADORA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. NOVAÇÃO NA LIDE EM FASE RECURSAL. INADIMISSÍVEL. RECURSO INTERPOSTO PELA SEGURADORA IMPROVIDO. RECURSO APRESENTADO PELO SEGURADO. PROVIDO. Constatada a invalidez permanente do segurado em virtude de acidente pessoal, o qual o impossibilita de realizar normalmente suas atividades diárias, assiste-lhe o direito de receber o valor integral da cobertura securitária, se o referido evento estava expressamente previsto na apólice de seguro. A correção monetária deve incidir a partir da negativa do pagamento pela seguradora, para que não ocorra enriquecimento sem causa a nenhuma das partes. A matéria não debatida nos autos, desde a inicial até a sentença, não pode ser suscitada em recurso de apelação, pois é inadmissível a inovação na lide na fase recursal. (TJ-MS; AC-Or 2011.000330-9/0000-00; Campo Grande; Quarta Turma Cível; Rel. Des. Paschoal Carmello Leandro; DJEMS 13/07/2011; Pág. 20)   &lt;br /&gt;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. PRELIMINARES. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CONTRATO LIQUIDADO E DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AFASTADAS. A extinção do contrato em decorrência de quitação ou novação não obsta a sua revisão judicial. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA - AFASTADO O PRAZO PRESCRICIONAL DE 4 ANOS. O prazo prescricional a ser aplicado é o vintenário, previsto no art. 177 do Código Civil de 1916, aliado à regra de transição disposta no art. 2.028 do atual diploma civil, em razão da redução do referido prazo. MÉRITO - CORREÇÃO MONETÁRIA EM MARÇO/1990 NO PERCENTUAL DE 41,28% - JUROS REMUNERATÓRIOS MANTIDOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - CALCULADOS NA FORMA SIMPLES - MULTA CONTRATUAL MANTIDA EM 10% COBRANÇA DO SEGURO PROAGRO - PERMITIDA UMA ÚNICA VEZ - ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO A PARTIR DE CADA DESEMBOLSO PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO DESNECESSIDADE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Os contratos de credito rural, celebrados antes da edição do Plano Collor, nos quais era prevista a correção monetária atrelada aos índices remuneratórios da caderneta de poupança, devem sofrer indexação, no mês de março de 1990, pela variação do BTNF de 41,28%. Se o magistrado a quo limita os juros remuneratórios à taxa média de mercado e, como não foi aviado recurso por parte do autor da demanda para fixar em 12% ao ano, entendimento do qual comungo, deve ser mantida a sentença recorrida nessa parte, sob pena de ocorrer a reformatio in pejus, que se configura quando o órgão ad quem, no julgamento de um recurso, profere decisão mais desfavorável ao recorrente, sob o ponto de vista prático, do que aquela contra a qual se interpôs o recurso. Na ausência de previsão expressa acerca da capitalização mensal, não podem incidir juros compostos, devendo incidir unicamente sobre o capital inicial e não sobre os juros acumulados. A multa moratória é devida no percentual de 10% (dez por cento), no caso de contrato firmado anteriormente à edição da Lei n. 9.298/96, devendo o percentual ser reduzido para 2% (dois por cento) tão-somente no caso de pacto celebrado posteriormente à referida alteração do Código de Defesa do Consumidor. (STJ. RESP 500.011/PR, Rel. Ministro castro filho, terceira turma, julgado em 21/10/2003, DJ 10/11/2003 p. 189) A cobrança do PROAGRO só pode ser feita uma única vez. Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo. (TJ-MS; AC-Or 2011.016260-3/0000-00; Amambaí; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso; DJEMS 12/07/2011; Pág. 32) CC-16, art. 177   &lt;br /&gt;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ PERMANENTE. INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO DE FORMA FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O contrato de seguro deve ser interpretado de forma favorável ao consumidorsegurado quando as cláusulas limitativas não forem claras e precisas. A correção monetária incide desde a época em que se verificou o valor da indenização. Na responsabilidade contratual, os juros moratórios contam-se a partir da citação. (TJ-MS; AC-Or 2011.014587-2/0000-00; Corumbá; Segunda Turma Cível; Rel. Des. Julizar Barbosa Trindade; DJEMS 05/07/2011; Pág. 26)   &lt;br /&gt;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE À CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE EXAME PRÉVIO QUANDO DA CONTRATAÇÃO. RISCO ASSUMIDO. SEGURADORA QUE CONCRETIZA O SEGURO SEM EXAME PRÉVIO, PASSANDO A RECEBER OS VALORES DO PRÊMIO, E VEM, APÓS O ÓBITO DO SEGURADO, INVESTIGAR SUA VIDA PREGRESSA E SE NEGAR À COBERTURA SECURITARIA. INDÍCIO DE MÁ-FÉ. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRINCÍPIO BASILAR DA BOA-FÉ OBJETIVA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO RETIDO. PLEITO DA APELAÇÃO NÃO GUARDA CONEXÃO COM AS RAZÕES DO AGRAVO RETIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. REFORMADA APENAS PARA DETERMINAR QUE OS JUROS DE MORA INCIDAM A PARTIR DA CITAÇÃO. CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A seguradora está obrigada a pagar indenização no caso de não ter submetido o segurado a exame prévio de saúde, não podendo prevalecer a alegação de conhecimento prévio de doença preexistente e de omissão de informação na contratação, por parte do segurado. Ao concretizar o seguro sem exigir exames prévios, passando a receber o pagamento do prêmio, age de má-fé a seguradora, fora dos princípios morais condizentes com a boa-fé objetiva, que é princípio basilar do sistema de proteção ao consumidor, quando, após o óbito do segurado, quer se eximir da obrigação de pagar o valor correspondente ao seguro, sob a alegação de doença preexistente que ela própria não investigou quando da celebração do contrato. Nos termos do artigo 333, II, do CPC, não tendo a apelante se desincumbido de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, cumpre manter o juízo de procedência do pedido indenizatório. A correção monetária visa recompor o valor real da moeda, em virtude de sua desvalorização, o que torna justificável sua incidência a partir da data do desembolso. Os juros de mora incidem a partir da citação válida, por ser a data em que a seguradora foi constituída em mora. (TJ-MS; AC-Or 2010.013071-3/0000-00; Campo Grande; Primeira Turma Cível; Rel. Des. João Maria Lós; DJEMS 29/06/2011; Pág. 19) CPC, art. 333   &lt;br /&gt;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. LEASING. CONTRATO QUITADO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. AFASTADA A COBRANÇA DAS TAXAS DE ABERTURA DE CONTA (TAC) E DE EMISSÃO DE BOLETO (TEB OU TEC) E DETERMINADA A RESTITUIÇÃO SIMPLES DO VALOR ATUALIZADO PAGO INDEVIDAMENTE. PREJUDICIAL DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL E A INVERSÃO DO ÔNUS PROBANTE. REJEIÇÃO. DISPENSABILIDADE. ART. 131 DO CPC. JUIZ COMO DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA. MÉRITO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PLEITEADA MANUTENÇÃODO CONTRATOEM TODOS OS SEUS TERMOS. PACTA SUNT SERVANDA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. SÚMULA Nº 297 DO STJ. DESPROVIMENTO. APELO DO AUTOR. AFASTAMENTO DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA. REJEIÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO CUMULATIVIDADE COM OS DEMAIS ENCARGOS DE INADIMPLÊNCIA. EXCLUSÃO. RESTITUIÇÃO DOBRADA DOS VALORES REFERENTES À AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR PELA TABELA PRICE, À TAXA DE AVALIAÇÃO DO BEM, À TAXA DE RETORNO, AOS PRÊMIOS DE SEGURO E SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DA COBRANÇA DE TAIS ENCARGOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO E DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ DESPROVIDO. É plenamente possível rever cláusulas que se revestem de onerosidade excessiva ao consumidor, a fim de estabelecer o equilíbrio de forças e oportunidades na avença, relativizando-se o pacta sunt servanda à vista da edição da Súmula nº 297 do STJ que reconheceu a submissão dos contratos bancários à legislação consumerista. Não há se falar em cerceamento de defesa pela não realização da perícia contábil ou em razão da não apresentação, pela instituição credora, das fichas de cadastro, da tabela de juros e da planilha de evolução dos débitos pois que, &amp;quot;verificada a desnecessidade da prova, nada impede que o juiz, modificando posição anteriormente assumida, a dispense, julgando a causa. &amp;quot; (negrão, 40ª edição, 2008, p. 480). Nos contratos bancários, incabível a cobrança cumulada da comissão de permanência com juros remuneratórios, correção monetária e/ou encargos de inadimplemento, em atenção ao princípio constitucional da razoabilidade, sob pena de substituir encargos cujos percentuais e/ou valores são claros, expressos e preestabelecidos, por outro cujos índices de formação são sabidamente obscuros e voláteis. &amp;quot;nos contratos de mútuo bancário, celebrados após a edição da MP nº 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36/01), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada. &amp;quot; (STJ - 2ª CCível - REsp 1112879/PR - Rel. Min. Nancy Andrighi - J. Em 12/5/2010, dje 19/5/2010). Se, no entanto, não há no contrato previsão expressa de sua incidência, vedada sua aplicação. Conquanto abusiva e plenamente anulável a cobrança dos valores referentes à amortização do saldo devedor pela tabela price, à taxa de avaliação do bem, à taxa de retorno, aos prêmios de seguro e seguro de proteção financeira, não há como revisar o contrato que sequer previu tais encargos, máxime à míngua de indícios de sua efetiva exigência na execução do pacto. Há que ser mantida a exclusão da cobrança da taxa de emissão de carnê (tec) (taxa de emissão de boleto ou taxa de emissão de lâmina) e da taxa de abertura de crédito (tac), vez que tais encargos não constituem serviços praticados em favor do mutuário-consumidor, mas atende tão-somente ao interesse individual da instituição financeira em receber as parcelas que foram contratadas. É cediço que aquele que recebe pagamento indevido deve restituí-lo de forma atualizada a quem pagou a maior para impedir o enriquecimento ilícito, sendo desnecessária a prova do erro para fins de repetição do indébito nos contratos bancários, todavia, quando não comprovada a má-fé, a restituição deve ser admitida na sua forma simples, e não em dobro. O reconhecimento da abusividade de algumas cláusulas contratuais capaz de autorizar seu afastamento via ação revisional, não configura, só por si, crime contra o consumidor, tampouco danos morais indenizáveis, não ultrapassando os umbrais do mero aborrecimento, máxime quando, embora abusivos os encargos afastados, foram livremente pactuados. (TJ-MT; APL 114112/2010; Capital; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Marilsen Andrade Addário; Julg. 17/08/2011; DJMT 29/08/2011; Pág. 16) CPC, art. 131   &lt;br /&gt;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;SEGURO DE VIDA EM GRUPO. SINISTRO. FALECIMENTO DO SEGURADO. NEGATIVA DE COBERTURA. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE EXAME MÉDICO PRÉVIO. RISCO DA SEGURADORA. ALEGADA OMISSÃO E MÁ-FÉ NA DECLARAÇÃO DO SEGURADO. NÃO COMPROVAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO. Ao contrato de seguro de vida impõe-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Para se escusar do pagamento da indenização pela morte do segurado, deve a seguradora provar que exigiu exame médico quanto a doença preexistente, sob pena de ser aceita a declaração do segurado, mormente se não provado a má-fé, posto que essa não se presume. Não há que se invocar o disposto nos artigos 765 e 766 do Código Civil para se eximir da obrigação pactuada. (TJ-MT; APL 19392/2011; Capital; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha; Julg. 03/08/2011; DJMT 11/08/2011; Pág. 35) CC, art. 765 CC, art. 766   &lt;br /&gt;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. TUTELA ANTECIPADA. BOLETO BANCÁRIO. TAXA/TARIFA NÃO CONTRATADAS. ARTIGOS 39, V E 51, IV E XII, E §1º, I, II E III DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COBRANÇA ABUSIVA. ILEGALIDADE. PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS E PERICULUN IN MORA. A instituição financeira que por seu intermédio realiza contrato de seguro detém legitimidade passiva para responder a ação, vez que evidente a relação de consumo existente. O fumus boni iuris está presente no disposto nos artigos 39, V e 51, IV, XII, § 1º, I, II e III, do Código de Defesa do Consumidor, que impede as cobranças abusivas. No caso, o excesso está na cobrança de taxas/tarifa para emissão de boletos. O periculum in mora encontra-se no prejuízo de inúmeros cidadãos que adquirem produtos através do consórcio. A jurisprudência de alguns tribunais do país como, rio grande do sul, Maranhão e mato grosso, vem seguindo o mesmo caminho pela ilegalidade da cobrança. (TJ-MT; AI 111749/2009; Capital; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Antônio Horácio da Silva Neto; Julg. 26/07/2011; DJMT 05/08/2011; Pág. 17) CDC, art. 1 CDC, art. 51   &lt;br /&gt;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt; RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AÇÃO DE COBRANÇA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NEGATIVA DE COBERTURA SOB O ARGUMENTO DE QUE O CONDUTOR DO VEÍCULO AUTOMOTOR NO MOMENTO DO SINISTRO NÃO ERA A PESSOA INDICADA NA APÓLICE. HIPÓTESE QUE NÃO ELIDE A OBRIGAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. É defeso à seguradora negar o pagamento do seguro, ao fundamento de que o veículo estava sendo conduzido por pessoa diversa da indicada na apólice quando ocorreu o sinistro, porquanto é assente na jurisprudência o entendimento de que tal falto não elide a responsabilidade da seguradora no cumprimento da obrigação de efetuar a cobertura dos valores necessários ao conserto do bem, em especial quando não apresentado o contrato e não provada a má-fé da segurada. (TJ-MT; APL 114922/2010; Juína; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Clarice Claudino da Silva; Julg. 20/07/2011; DJMT 28/07/2011; Pág. 15)   &lt;br /&gt;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;. CONTRATO DE SEGURO. SINISTRO. REPARAÇÃO MATERIAL. PAGAMENTO RECUSADO -TRANSFERÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA AO EXERCÍCIO DA PROPRIEDADE DO BEM. CONDIÇÃO AINDA NÃO ATENDIDA. OBRIGAÇÃO BILATERAL -RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. I - Nos contratos de seguro, o beneficiário ou a vitima dele tomam parte, ainda que na condição de consumidor bystander. II - Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro. III - Enquanto exista e detenha valor comercial, o pagamento da reparação material se sujeita à transferência da documentação necessária ao exercício da propriedade do bem sinistrado pela seguradora. (TJ-MT; RCIN 576/2011; Primeira Turma Recursal; Relª Desª Serly Marcondes Alves; Julg. 15/06/2011; DJMT 20/07/2011; Pág. 40)   &lt;br /&gt;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PECÚLIO. SEGURO DE VIDA. CLÁUSULA LIMITATIVA. CONSUMIDOR. CARÊNCIA. MORTE NATURAL. DEVER DE INFORMAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. MORTE DO SEGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. As informações prestadas ao consumidor e as cláusulas constantes do contrato de seguro devem ser claras e precisas, sobretudo as que restringem e/ou limitam direito do consumidor. A correção monetária, em caso de recebimento de seguro de vida, deve incidir desde a data do falecimento do segurado. (TJ-MT; APL 31253/2011; São José dos Quatro Marcos; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Marcos Machado; Julg. 29/06/2011; DJMT 05/07/2011; Pág. 21)   &lt;br /&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. Ação ordinária de cobrança com obrigação de pagar c/c indenização por dano moral. Apesar de deferida a juntada de documentos novos, estes deveriam ser juntados na fase de instrução que uma vez ultrapassada não obriga ao juízo deferir a sua juntada. O estipulante não é parte passiva em ação de cobrança do seguro contratado, salvo se praticar ato impedindo a cobertura do sinistro pela seguradora, o que ocorre neste feito. Precedentes do STJ. É aplicável aos contratos de seguro as normas do CDC. Cartão proposta assinado pelo de cujus estabelece indenização por morte acidental no valor de r$40.000,00, importe este que deve ser pago, sendo devidamente compensado o valor já quitado. Mudanças no contrato realizado entre estipulante e garantidora do seguro não tem efeito ao segurado se este não tiver claramente esclarecido sobre as alterações. Homenagem ao princípio da publicadade e proteção ao consumidor. Liquidação extrajudicial. Exclusão de correção monetária e juros moratórios. Impossibilidade. Precedentes do STJ. Danos morais inexistentes. O não pagamento da indenização devida gerou simples aborrecimento, não ficando comprovado qualquer outro elemento que justifique abalo extrapatrimonial. Apelações e recurso adesivo conhecidos, sendo a apelação interposta por aspeb e o recurso adesivo improvidos. Dado parcial provimento à apelação de Santos seguradora. Unânime. (TJ-PA; AC 20103005338-8; Ac. 98902; Belém; Quinta Câmara Cível Isolada; Rel. Des. Diracy Nunes Alves; Julg. 27/06/2011; DJPA 07/07/2011; Pág. 74)   &lt;br /&gt;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPRA DE VEÍCULO USADO. CONCESSIONÁRIA QUE NÃO ENTREGOU O DOCUMENTO NO ATO DA AQUISIÇÃO. Automóvel alienado em face de financiamento feito pela antiga proprietária. Subtração do veículo. Necessidade do dut. Contrato de seguro que para ser adimplido necessita deste. Dano comprovado. Valor fixado. Ilegitimidade ativa arguida de ofício. Reconhecimento. Exclusão da lide de um dos demandantes. Majoração. Princípio da proprocionalidade e razoabilidade. Provimento parcial do apelo. Quem tem legitimidade para figurar no pólo ativo da lide é o titular da pretensão postulada e discutida em juízo. Não tendo a concessionária entregue o documento do veículo no ato da compra e sendo este subtraído, imperioso a entrega do dut do automóvel para que a seguradora pague o prêmio contratado, caracterizando-se como ofensa à honra subjetiva, com o dever de indenizar, cujo valor há de ser moderado e razoável, de acordo com o dano sofrido. No intuito de se perquirir o valor do dano moral é necessário que se leve em consideração as condições pessoais dos envolvidos, a fim de que não se transponham os limites dos bons princípios e da igualdade que regem as relações de direito, evitando, por conseguinte, um prêmio indevido ao ofendido, indo muito além da recompensa ao desconforto, ao desagrado, aos efeitos do gravame suportado. (TJ-PB; AC 200.2007.746467-1/001; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Martinho da Nóbrega Coutinho; DJPB 01/06/2011; Pág. 5)   &lt;br /&gt;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. AFASTADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. RESCISÃO UNILATERAL PELA SEGURADORA. DEVOLUÇÃO DOS PRÊMIOS PAGOS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. O contrato de seguro de vida pode ser rescindido unilateralmente pela Seguradora desde que haja previsão contratual. 2. Impossibilidade de devolução dos valores pagos a título de prêmio, vez que esta é a remuneração da seguradora para garantir o interesse do segurado. 3. Rescisão contratual previamente comunicada ao Apelante. 4. Opção de adesão a outro produto da empresa. 5. Inexistência de ato ilícito que configure dano moral. (TJ-PE; APL 0215205-2; Recife; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Alfredo Sergio Magalhães Jambo; Julg. 28/07/2011; DJEPE 29/08/2011) CDC, art. 27   &lt;br /&gt;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt; RECURSO DE AGRAVO LEGAL CONTRA DECISÃO TERMINATIVA EM APELAÇÃO. PRETENSÃO RECURSAL CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. IMPROVIDO O APELO. APLICABILIDADE DO ART. 557, §1º, DO CPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, NULIDADE DA SENTENÇA POR SUPOSTO JULGAMENTO EXTRA PETITA, ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA SEGURADORA, ILEGITIMIDADE ATIVA DOS MORADORES COM CONTRATO DE GAVETA, CARÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE EM AGIR DAQUELES COM CONTRATO QUITADO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. MÉRITO. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA PELOS VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. SÚMULA Nº 58 DO TJPE. POSSÍVEL A COBRANÇA DA MULTA DECENDIAL. SÚMULA Nº 101 DO TJPE. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ALUGUEL. SÚMULA Nº 57 DO TJPE. INQUESTIONÁVEL A APLICAÇÃO DO CDC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. MANTIDA A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. MANTIDA DECISÃO TERMINATIVA NO MESMO SENTIDO. 1. O entendimento da jurisprudência deste Tribunal já está sedimentado no sentido de afastar a argüição de incompetência da Justiça Estadual nas ações em que se discute contrato de seguro adjecto ao mútuo hipotecário. Súmula nº 94 do TJPE. Precedentes. Rejeitada a preliminar. 2. A questão da suposta nulidade da sentença não foi levantada no apelo, não sendo possível inovação de tese recursal. Precedente. Rejeitada a preliminar. 3. De acordo com a teoria da asserção, as condições da ação são analisadas abstratamente, considerando o que fora alegado pelo autor, de forma que a responsabilidade, ou não, da demandada é questão de mérito, e apenas lá será analisada. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva da Caixa Seguradora. Precedentes. 4. Não há que se falar em ilegitimidade ativa dos moradores com contrato de gaveta, pois a cobertura securitária está vinculada ao imóvel e não à pessoa do mutuário. Súmula nº 59 do TJPE. Rejeitada a preliminar. 5. Tendo o dano ocorrido no período do financiamento, a quitação não afasta o dever de indenizar, não devendo prosperar a preliminar de carência da ação. Preliminar rejeitada. Precedentes. 6. Nas ações de indenização por vícios de construção ocasionados em imóveis adquiridos com recursos do SFH, em que se postula o recebimento do valor do seguro habitacional obrigatório, a jurisprudência do STJ não aplica o prazo prescricional ânuo, mas sim aquele previsto no art. 205 do Código Civil. Afastada a prejudicial de mérito. 7. Mérito. &amp;quot;A existência de vícios de construção não afasta a cobertura securitária decorrente de contrato de seguro habitacional&amp;quot;. Súmula nº 58 do TJPE. Precedentes. 8. &amp;quot;É válida a multa decendial no contrato de seguro habitacional para o atraso do pagamento da indenização, limitada ao valor da obrigação principal&amp;quot;. Súmula nº 101 do TJPE. Precedentes. 9. &amp;quot;A seguradora é responsável pelo pagamento de aluguel, pelas prestações do contrato de financiamento ativo e pela guarda do imóvel sinistrado sempre que o segurado tenha que dele sair, até o momento que possa para ele regressar ou que for paga a indenização em pecúnia&amp;quot;. Súmula nº 57 do TJPE. Precedentes. 10. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de seguro habitacional. Precedentes. 11. Mantida a condenação em honorários advocatícios, já que arbitrado com fulcro no art. 20, §3º do CPC. 12. Agravo Improvido. (TJ-PE; AG 0236138-6/01; Paulista; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Francisco Manoel Tenório dos Santos; Julg. 04/08/2011; DJEPE 24/08/2011) CPC, art. 557 CC, art. 205 CDC, art. 10 CPC, art. 20   &lt;br /&gt;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;RECURSO DE AGRAVO LEGAL CONTRA DECISÃO TERMINATIVA EM APELAÇÃO. PRETENSÃO RECURSAL CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. IMPROVIDO O APELO. APLICABILIDADE DO ART. 557, §1º, DO CPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA SEGURADORA, ILEGITIMIDADE ATIVA DOS MORADORES COM CONTRATO DE GAVETA E COM CONTRATO QUITADO. MÉRITO. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA PELOS VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. SÚMULA Nº 58 DO TJPE. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ALUGUEL. SÚMULA Nº 57 DO TJPE. POSSÍVEL A COBRANÇA DA MULTA DECENDIAL. SÚMULA Nº 101 DO TJPE. INQUESTIONÁVEL A APLICAÇÃO DO CDC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. MANTIDA A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. MANTIDA DECISÃO TERMINATIVA NO MESMO SENTIDO. 1. O entendimento da jurisprudência deste Tribunal já está sedimentado no sentido de afastar a argüição de incompetência da Justiça Estadual nas ações em que se discute contrato de seguro adjecto ao mútuo hipotecário. Súmula nº 94 do TJPE. Precedentes. Rejeitada a preliminar. 2. De acordo com a teoria da asserção, as condições da ação são analisadas abstratamente, considerando o que fora alegado pelo autor, de forma que a responsabilidade, ou não, da demandada é questão de mérito, e apenas lá será analisada. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva da Caixa Seguradora. Precedentes. 3. Não há que se falar em ilegitimidade ativa dos moradores com contrato de gaveta, e dos contratos quitados. A cobertura securitária está vinculada ao imóvel e não à pessoa do mutuário. Tendo o dano ocorrido no período do financiamento, a quitação não afasta o dever de indenizar. Preliminar rejeitada. Precedentes. 4. Mérito. &amp;quot;A existência de vícios de construção não afasta a cobertura securitária decorrente de contrato de seguro habitacional&amp;quot;. Súmula nº 58 do TJPE. Precedentes. 5. &amp;quot;A seguradora é responsável pelo pagamento de aluguel, pelas prestações do contrato de financiamento ativo e pela guarda do imóvel sinistrado sempre que o segurado tenha que dele sair, até o momento que possa para ele regressar ou que for paga a indenização em pecúnia&amp;quot;. Súmula nº 57 do TJPE. Precedentes. 6. &amp;quot;É válida a multa decendial no contrato de seguro habitacional para o atraso do pagamento da indenização, limitada ao valor da obrigação principal&amp;quot;. Súmula nº 101 do TJPE. 7. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de seguro habitacional. Precedentes. 8. Mantida a condenação em honorários advocatícios, já que arbitrado com fulcro no art. 20, §3º do CPC. 13. Agravo Improvido. (TJ-PE; AG 0230368-0/01; Paulista; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Francisco Manoel Tenório dos Santos; Julg. 04/08/2011; DJEPE 24/08/2011) CPC, art. 557 CDC, art. 7 CPC, art. 20   &lt;br /&gt;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. ADESÃO AOS NEGÓCIOS DE COMODATO E DE SEGURO DE APARELHO CELULAR. INTERRUPÇÃO DA COBRANÇA DOS PRÊMIOS DO SEGURO NAS FATURAS DO SERVIÇO DE TELEFONIA. FATO INSUFICIENTE PARA LIBERAÇÃO DA SEGURADORA. RESILIÇÃO UNILATERAL CONDICIONADA À NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO SEGURADO. RECONHECIMENTO DA VIGÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO AO TEMPO DO SINISTRO. COBERTURA DEVIDA. INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS SUPORTADOS PELO SEGURADO EM RAZÃO DA NEGATIVA DA COBERTURA PELA SEGURADORA. RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES RECEBIDOS PELA OPERADORA DE TELEFONIA MÓVEL NO PERÍODO EM QUE O SEGURADO FICOU IMPOSSIBILITADO DE UTILIZAR O SERVIÇO. APELO PROVIDO. A resilição unilateral de contrato de seguro, quando admitida, deve ser realizada por meio de notificação à parte contrária, sendo insuficiente mera interrupção da cobrança dos prêmios pela seguradora. Princípio da boa-fé na execução dos contratos;. A seguradora que, de forma arbitrária, recusa-se a cobrir o evento danoso deve indenizar os danos causados ao segurado em razão de sua conduta. Indenização a ser calculada na fase de liquidação de sentença;. A não reposição do aparelho celular objeto do contrato de seguro obstou a utilização do serviço de telefonia móvel pelo consumidor, sendo indevida a cobrança de faturas no período posterior ao sinistro;. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso (art. 42, parágrafo único do CDC);. Na data de ocorrência do sinistro, faltavam 5 (cinco) meses para o encerramento do contrato de telefonia, sendo razoável o pedido do consumidor no sentido de que o serviço lhe seja prestado por tal prazo, observadas as cláusulas originais da avença, inclusive no tocante à contraprestação ajustada;. Apelo provido. (TJ-PE; APL 0219208-9; Recife; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes; Julg. 16/08/2011; DJEPE 19/08/2011) CDC, art. 42   &lt;br /&gt;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. CONTRATO COLETIVO DE SEGURO SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL. CLÁUSULA ABUSIVA E CONTRÁRIA AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO PROVIDO. O dispositivo contratual que possibilita a rescisão unilateral do contrato, estabelece vantagem excessiva à Seguradora por proporcionar a manutenção do acordo apenas enquanto lhe for conveniente, em dissonância ao princípio da boa-fé objetiva e das relações de honestidade e transparência que envolvem este tipo de negócio jurídico. ;. Prática que, embora precedida de comunicação, mostra-se abusiva, considerando as características da espécie contratual: cativa, de trato sucessivo e de longa duração. Incidência do art. 51, IV, do CDC;. Recurso provido. (TJ-PE; APL 0220651-7; Recife; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes; Julg. 02/08/2011; DJEPE 09/08/2011)   &lt;br /&gt;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SEGURO SAÚDE. REALIZAÇÃO DE EXAME DE RESSONÂNCIA MAGNÉTICA COM CONTRASTE EM MEMBRO INFERIRO. DECISÃO DE 1º GRAU QUE SE INCLINOU PELA NÃO CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. CONTRATO DE ADESÃO. DESVANTAGEM EXAGERADA PARA O CONSUMIDOR. CLÁUSULA RESTRITIVA DE DIREITO. Farta prova documental que empresta lastro à pretensão do agravante, sobretudo quando o exame é determinante para o esclarecimento da sua patologia. Procedimento médico não excluído de cobertura. Preenchimento dos pressupostos exigidos pelo art. 273 do CPC. Revogação da decisão de 1º grau que se impõpe. À unanimidade de votos, deu-se provimento ao agravo de instrumento para conceder a tutela antecipada de mérito. (TJ-PE; AI 0237441-2; Recife; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Sílvio de Arruda Beltrão; Julg. 21/07/2011; DJEPE 08/08/2011) CPC, art. 273   &lt;br /&gt;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;RECURSO DE AGRAVO. SEGURO DE SAÚDE. DECISÃO MONOCRÁTICA EM OBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS DO ART. 557, CPC. CONSTITUCIONALIDADE. CONTRATO DE EXECUÇÃO CONTINUADA. APLICAÇÃO DO CDC. ORDEM PÚBLICA. DIREITO À REMISSÃO POR MORTE DO TITULAR. MANUTENÇÃO DE DEPENDENTE MAIOR DE 24 ANOS. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA CONTRATUAL TRATA DE INCLUSÃO DE DEPENDENTES ATÉ 24 ANOS. AUSENTE CLÁUSULA EXPRESSA DE EXCLUSÃO. DISPOSITIVOS CONTRATUAIS ALEGADOS NAS RAZÕES RECURSAIS INADEQUADOS À HIPÓTESE. NÃO PROVIMENTO. 1. É legítimo o julgamento monocrático quando observados os requisitos do art. 557, caput, do CPC, não configurando sua utilização violação a Constituição Federal, que garante o duplo grau de jurisdição, haja vista ser permitido, pela Lei Processual, poder o relator rever sua decisão, bem como, acaso não se retrate, submeter o recurso ao controle do colegiado. 2. Aos contratos de execução continuada se aplica o Código de Defesa do Consumidor, legislação de ordem pública, haja vista estarem os fatos narrados nos autos no âmbito de sua vigência. 3. Existência de cláusula contratual expressa de inclusão no contrato do titular, como beneficiário, filhos de até 24 anos; por outro lado, inexistente cláusula expressa ou implícita de exclusão de filho dependente depois de atingida referida idade limite. 4. Os dispositivos previstos na Lei nº 9.656/98 não se amoldam à hipótese em análise, em virtude de tratarem da adaptação do sistema antigo ao previsto na nova Lei, e a pretensão dos recorridos ser relativa à manutenção do contrato, garantindo-lhes, por conseguinte, o direito à remissão decorrente de morte do titular do seguro de saúde, com direito a migração para plano individual após o prazo de 5 anos. (TJ-PE; AG 0238353-1/01; Recife; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Francisco Eduardo Gonçalves Sertório Canto; Julg. 28/07/2011; DJEPE 05/08/2011) CPC, art. 557   &lt;br /&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt; APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SEGURO DE VEÍCULO. PERFIL. Recusa de pagamento sob a alegação de que o segurado omitiu e prestou informações inverídicas quanto ao uso do veículo. Ausência de comprovação. Ônus da prova. Art. 333, II, CPC. Contrato de adesão. Cláusula abusiva. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Agravamento do risco. Inocorrência. Máfé do segurado. Não demonstrada. Sentença reformada para o fim de condenar a seguradora ao pagamento de indenização a título de danos materiais. Alegação de danos morais oriundos de relação contratual. Mero aborrecimento da vida cotidiana incapaz de gerar indenização. Recurso parcialmente provido. (TJ-PR; ApCiv 0773983-1; Umuarama; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Dartagnan Serpa Sa; DJPR 10/08/2011; Pág. 267) CPC, art. 333   &lt;br /&gt;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;- CIVIL. PROCESSO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. Seguro saúde em grupo contrato de adesão. Ilegitimidade ativa não configurada legitimidade do segurado para promover ação contra seguradora. Quimioterapia previsão contratual. Tratamento quimioterápico em domicílio. Dever que integra o contratado Código de Defesa do Consumidor. Interpretação favorável ao aderente manutenção da sentença. Recurso desprovido. (TJ-PR; ApCiv 0682756-1; Curitiba; Oitava Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Roberto Portugal Bacellar; DJPR 22/07/2011; Pág. 222)   &lt;br /&gt;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE SEGURO. Motivo para não pagamento integral da indenização não plausível. Perda total do imóvel comprovada. Dever de indenizar o valor integral previsto na apólice de seguro. Inaplicabilidade das normas do Decreto Lei nº 73/66. Ofensa ao princípio da hierarquia das Leis. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Inversão do ônus da prova recursodesprovido. (TJ-PR; ApCiv 0761411-9; Francisco Beltrão; Nona Câmara Cível; Rel. Des. José Augusto Gomes Aniceto; DJPR 21/06/2011; Pág. 408)   &lt;br /&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt; AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DA ORA AGRAVADA. RECURSO DE AGRAVO INTERNO DE MÉRITO PRÓPRIO, ORA DIALOGANDO COM OS REQUISITOS GENÉRICOS DA APLICAÇÃO DO ART. 557 DO CPC, ORA COM O PRÓPRIO MÉRITO DO RECURSO ORIGINÁRIO. ESSÊNCIA INFRINGENTE DO RECURSO DE AGRAVO INTERNO. NECESSIDADE DE LEVAR AO COLEGIADO DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR. DECISÃO UNIPESSOAL QUE DEVE SER MANTIDA, JÁ QUE PREENCHEU OS REQUISITOS PARA A SUA APLICAÇÃO. DO MÉRITO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE SEGURO SAÚDE. CLÁUSULA QUE PREVÊ A EXTINÇÃO DO CONTRATO APÓS O PRAZO DE REMISSÃO. DECISÃO DO JUÍZO DE 1º GRAU QUE DETERMINOU O DEPÓSITO DOS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE MENSALIDADE RELATIVO AOS ÚLTIMOS 5 ANOS PROPORCIONALMENTE AOS BENEFICIÁRIOS REMANESCENTES. JURISPRUDÊNCIA QUE SE POSICIONA NO SENTIDO DA ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA. DEMANDA NÃO JULGADA. EXIGÊNCIA DO DEPÓSITO PRÉVIO QUE CERCEIA O ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO PRINCIPAL QUE RESTOU ASSIM EMENTADO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto nos autos de ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c obrigação de fazer contra decisão que determinou que a parte autora esclarecesse se pretende o pagamento dos valores devidos a título de mensalidade de seguro saúde relativo aos últimos 5 anos, na forma proporcional aos beneficiários remanescentes, promovendo, em caso positivo, o depósito do montante à disposição do juízo. 2. Contrato de seguro saúde. Contrato de adesão. Cláusulas que devem ser interpretadas da forma mais favorável ao consumidor, nos termos do art. 47 do CDC. 3. Jurisprudência majoritária no sentido de ser abusiva a cláusula que impõe a extinção do contrato de seguro saúde posteriormente ao prazo de remissão de 5 anos após a morte do segurado. Prática reiterada das operadoras de seguro saúde que exigem do consumidor a celebração de novo contrato, geralmente em condições mais gravosas e com mensalidades muito elevadas. 4. Mérito da demanda que não foi julgado pelo juízo a quo. 5. Exigência do depósito de fls. 119 cerceia o acesso à justiça, visto que a demandante pretende justamente a declaração de nulidade da cláusula considerada abusiva. 6. Por outro lado, para que seja mantida a prestação do serviço, posteriormente ao prazo de remissão, faz-se necessária a devida contraprestação. 7. De modo que assiste razão à agravante, devendo ser assegurada a cobertura do seguro saúde, condicionada ao pagamento das mensalidades, nas condições anteriormente estabelecidas no contrato, na forma proporcional aos beneficiários remanescentes, incidindo somente os reajustes autorizados pela agência nacional de saúde. Ans, até o julgamento do mérito da demanda. Nego provimento ao agravo interno. (TJ-RJ; AI 0029527-12.2011.8.19.0000; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Lima Buhatem; DORJ 22/08/2011; Pág. 185) CPC, art. 557 CDC, art. 47   &lt;br /&gt;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PERÍCIA MÉDICA. HONORÁRIOS DO PERITO. REDUÇÃO. 1. Os serviços de natureza securitária também se submetem às normas consumeristas. Assim, o seguro obrigatório dos proprietários de veículos automotores (DPVAT), tem função social, e, apesar de não se tratar de contrato, e sim de uma obrigação legal, as relações daí advindas também são protegidas pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo possível, portanto, a inversão do ônus da prova. 2. A premissa para tal inversão funda-se na experiência comum e no senso de julgamento do magistrado. No caso dos autos, além de verossímil o que se alegou na inicial, não há dúvida que a agravante está muito mais apta a provar se houve ou não lesões físicas permanentes para fins do seguro previsto em Lei do que o agravado, autor da ação. Desse modo, a decisão do magistrado em inverter o ônus da prova se mostrou irretocável. 3. Além disso, consoante orientação dada pela Súmula TJRJ nº 227, &amp;quot;a decisão que deferir ou rejeitar a inversão do ônus da prova somente será reformada se teratológica. &amp;quot;, o que não se verifica no caso. 4. Ocorre que, conforme se verifica, a prova pericial foi requerida pela agravante. E nos termos do artigo 33 do código de processo civil: &amp;quot;cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado; a do perito será paga pela parte que houver requerido o exame, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz. &amp;quot; 5. Quanto ao valor dos honorários, em se tratando de perícia médica para análise das lesões causadas na vítima do acidente de trânsito, o valor arbitrado para os honorários do perito é demasiadamente alto, carecendo de razoabilidade diante complexidade da causa, razão pela qual reduzo a referida verba para R$ 1.500, 00 (um mil e quinhentos reais). 6. Precedentes jurisprudenciais. 7. Provimento parcial do recurso para reduzir o valor dos honorários do perito. (TJ-RJ; AI 0017894-04.2011.8.19.0000; Vigésima Câmara Cível; Relª Desª Leticia Sardas; Julg. 27/07/2011; DORJ 19/08/2011; Pág. 299) CPC, art. 33   &lt;br /&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt; AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA EM FAVOR DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO NA MODALIDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO E MATERIAIS RESPECTIVOS INDICADOS PELO MÉDICO RESPONSÁVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL À VIDA E SAÚDE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DE QUE TRATA O ART. 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 59 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA E ENUNCIADOS Nº 23 E 24, PUBLICADOS NO AVISO Nº 94/2010. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA E POSTERIOR MAJORAÇÃO DA ASTREINTE. A questão da legitimidade passiva ad causam da ora agravante deve ser afastada, tendo em vista a expressa confissão de que sua rede hospitalar se encontra à disposição do agravado para atendimento, bem assim por se tratar de relação jungida pela Lei nº 8078/90 onde, de regra, estão envolvidos todos os participantes da cadeia de consumo. Ainda que assim não fosse, a ação foi ajuizada em face de unimed rio intercâmbio e unimed fesp, sendo certo que, à vista da chamada teoria da asserção, a verificação da pertinência subjetiva ativa ou passiva deve ser feita à luz das alegações feitas pelo autor na inicial, as quais deverão ser tidas como verdadeiras a fim de se buscar a eventual presença dos requisitos do provimento final. Para o deferimento da antecipação da tutela contra seguro saúde, com vistas a autorizar internação, procedimento cirúrgico ou tratamento, permitidos pelo contrato, basta indicação médica, por escrito, de sua necessidade. Havendo divergência entre o seguro saúde contratado e o profissional responsável pelo procedimento cirúrgico, quanto a técnica e ao material a serem empregados, a escolha cabe ao médico incumbido de sua realização. Recurso improvido. (TJ-RJ; AI 0000710-35.2011.8.19.0000; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Jose C. Figueiredo; Julg. 13/04/2011; DORJ 11/05/2011; Pág. 175) CPC, art. 273   &lt;br /&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA EM FAVOR DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO NA MODALIDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO E MATERIAIS RESPECTIVOS INDICADOS PELO MÉDICO RESPONSÁVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL À VIDA E SAÚDE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DE QUE TRATA O ART. 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 59 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA E ENUNCIADOS Nº 23 E 24, PUBLICADOS NO AVISO Nº 94/2010. Para o deferimento da antecipação da tutela contra seguro saúde, com vistas a autorizar internação, procedimento cirúrgico ou tratamento, permitidos pelo contrato, basta indicação médica, por escrito, de sua necessidade. Havendo divergência entre o seguro saúde contratado e o profissional responsável pelo procedimento cirúrgico, quanto a técnica e ao material a serem empregados, a escolha cabe ao médico incumbido de sua realização. Recurso improvido. (TJ-RJ; AI 0000840-25.2011.8.19.0000; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Jose C. Figueiredo; Julg. 13/04/2011; DORJ 11/05/2011; Pág. 176) CPC, art. 273   &lt;br /&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt; AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RITO SUMÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DECISÃO QUE INDEFERIU O CHAMAMENTO AO PROCESSO DE SEGURADORA. POSSIBILIDADE. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. DESCABIMENTO. (ARTS. 88 E 101, II DO CDC). 1. Nas causas que versem sobre relação de consumo é inadmissível a denunciação da lide. Tal vedação encontra fundamento na busca da efetividade do processo, como também na celeridade da prestação jurisdicional pois sua admissão importará em retardamento da tutela jurisdicional, em prejuízo do consumidor. 2. O art. 101, II, do CDC, entretanto, ao tratar especificamente do seguro contratado pelo fornecedor, sem fazer distinção entre fornecedor de produtos e serviços, autoriza o chamamento do segurador ao processo, forma de intervenção que não se confunde com denunciação da lide. 3. O art. 280 do CPC, ao vedar a intervenção de terceiros nos processos de rito sumário, mas ressalvar a permissão de intervenção estabelecida em contrato de seguro, viabiliza o chamamento ao processo do segurador pelo fornecedor de serviços, conforme disciplina especial do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, embora vedada a denunciação da lide no caso em exame, por se tratar de relação de consumo, há que se admitir o chamamento ao processo da seguradora, a fim de garantir a reparação dos danos, direito básico do consumidor (CDC, art. 6º, VI). Provimento do recurso. (TJ-RJ; AI 0047555-62.2010.8.19.0000; Quinta Câmara Cível; Relª Desª Maria Regina Nova Alves; Julg. 18/01/2011; DORJ 31/01/2011; Pág. 146) CDC, art. 88 CDC, art. 101 CPC, art. 280 CDC, art. 6   &lt;br /&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt; CIVIL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. RECURSO DOS AUTORES. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO. DESNECESSIDADE. Patamar fixado dentro dos parâmetros adequados. Recurso da ré. Sistema financeiro habitacional. Indenização securitária. Imóveis populares. Responsabilidade obrigacional. Pleito formulado por mutuários do sistema financeiro da habitação. SFH. Responsabilidade civil pelos danos ocorridos nos imóveis. Preliminar ES de litisconsórcio passivo necessário e competência da ju stiça comum federal. Rejeiç ão. Carên cia de ação. Tran sferência para mérito. Prejudicial de mérito. Prescrição. Termo inicial. Data da ciência inequívoca da recusa à indenização. Danos atuais e contínuos. Não incidên cia na espécie. Mérito. Contrato de seguro. Legislação consumerista. Vícios de con strução. Cobertura securitária contratualmente estipulada. Multa decendial devida sobre o valor da ind enização. Preceden tes. Jurisprudência pacificada n esta corte de justiça. Recursos conhecidos e desprovidos. (TJ-RN; AC 2010.013220-5; Ceará Mirim; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Vivaldo Otávio Pinheiro; DJRN 09/08/2011; Pág. 31)   &lt;br /&gt;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;CONSUMIDOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. Tarifa de cadastro e tarifa de avaliação de bens. Legalidade. Seguro de proteção financeira, ressarcimento de serviços de terceiros e gravame eletrônico. Ônus da atividade econômica. Cobrança indevida. Restituição simples. É devida a cobrança de tarifa de cadastro e tarifa de avaliação de bens quando prevista no contrato, pois de acordo com as resoluções CMN nº 3518/2007 e nº 3919/2010. A cobrança de seguro de proteção financeira, ressarcimento de serviços de terceiros e gravame eletrônico é abusiva, uma vez que não se tratando de serviço prestado em favor do consumidor devem ser suportadas unicamente pela instituição financeira, por corresponder ao ônus da sua atividade econômica. (TJ-RO; RIn 1004778-04.2010.8.22.0601; Rel. Juiz Inês Moreira da Costa; DJERO 30/08/2011; Pág. 84)   &lt;br /&gt;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AGRAVORETIDO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO QUE TUMULTARIA O PROCESSO. REVOGAÇÃO DO DECRETO-LEI Nº 73/1966. AGRAVO DESPROVIDO. MÉRITO. EMPRESA DE TRANSPORTE INTERESTADUAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CULPADE TERCEIRO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOSDA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SEGURO DPVAT. DEDUÇÃO A SER AFERIDA NAFASE DE EXECUÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA EM FACE DA SEGURADORA NOS LIMITES DOCONTRATO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Não deve ser admitida a intervenção de terceiro quando tal ato acabaria por retardar o feito, prejudicando o consumidor. 2. De outra lado, não mais vigora no ordenamento jurídico brasileiro o Decreto-Lei nº 73/1966, o qualprevia o litisconsórcio necessário com o Instituto Resseguros do Brasil nos casos em que este forresponsável por parte da quantia segurada. 3. A responsabilidade do transportador é objetiva, e ele não se exime da obrigação de indenizar, seoutro veículo inadvertidamente obstou seu curso e o ônibus precipitou-se em ribanceira, vitimandopassageiros. 4. Valor da indenização por danos morais atende à proporcionalidade e razoabilidade. 5. É possível o abatimento do valor pago em razão de condenação por indenização por danos moraisdo valor recebido pelo seguro obrigatório (DPVAT), nos termos da Súmula nº 246 do STJ, a ser aferido nafase de execução da sentença e a parte exequente deverá demonstrar prova de que a parte executadaefetivamente recebeu o DPVAT. 6. O segurado tem o direito de receber da seguradora o valor pago a título de indenização por danosmorais até o limite estipulado no contrato. 7. Sentença mantida. Recursos desprovidos. (TJ-RR; AC 0010.09.902235-1; Relª Desª Tânia Vasconcelos Dias; DJERR 29/04/2011)   &lt;br /&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt; CONSUMIDOR. SEGURO DE IMÓVEL. VENDAVAL. EVENTO DANOSO NÁO QUESTIONADO. Ausência de comprovação da comunicaçao do sinistro que, no caso, náo afasta dever de cobertura nos limites do contrato. Destinaçao ao imóvel segurado. Despesas identificadas em nota de material e contrato de prestaçao de serviços. Reembolso devido. Sentença confirmada. Recurso não provido. (TJ-RS; RecCv 19978-84.2011.8.21.9000; Tenente Portela; Primeira Turma Recursal Cível; Rel. Des. Leandro Raul Klippel; Julg. 25/08/2011; DJERS 29/08/2011)   &lt;br /&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt; CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA POR SERVIÇO DE SEGURO NÃO SOLICITADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. Insurge-se o autor contra a cobrança de seguro em contrato de financiamento, aduzindo não ter aderido a tal serviço acessório. Não havendo provas de que os serviços em questão haviam sido solicitados pelo autor, descabe a cobrança que originou cadastro nos órgão de restrição ao crédito. Dever de restituir em dobro os valores indevidamente pagos. Quantum indenizatório atinente aos danos morais que fixo em R$ 5.450,00, pois valor que atenta ao patamar habitualmente utilizado pela turma em situações análogas. Recurso da ré desprovido. Recurso do autor provido parcialmente. (TJ-RS; RecCv 30037-34.2011.8.21.9000; Guaíba; Primeira Turma Recursal Cível; Rel. Des. Leandro Raul Klippel; Julg. 25/08/2011; DJERS 29/08/2011)   &lt;br /&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. No seguro de vida para o caso de morte, é lícito estipular-se um prazo de carência, durante o qual o segurador não responde pela ocorrência do sinistro. A cláusula que determina o prazo de carência para cobertura no caso de morte é limitativa, porém está clara e de forma destacada no próprio contrato que foi firmado pelo segurado. Não há qualquer contradição ou dificuldade em entender qual o período em que não haverá o direito a indenização em caso de morte, não tendo sido colocado o consumidor em desvantagem exagerada em relação à seguradora. Inteligência do art. 797 do Código Civil. Apelo provido. Por maioria. (TJ-RS; AC 236244-51.2011.8.21.7000; Porto Alegre; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Ney Wiedemann Neto; Julg. 28/07/2011; DJERS 29/08/2011)   &lt;br /&gt;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt; APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. CASH HOSPITALAR. NEGATIVA DE PAGAMENTO DA COBERTURA SECURITÁRIA. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de seguro. Alegação de doença preexistente. Incumbe à seguradora o ônus de provar inequivocamente a ocorrência de má-fé atribuída ao segurado ao contratar o seguro. Não comprovada a má-fé, não pode a seguradora, que vinha recebendo regularmente os prêmios, recusar-se a efetuar o pagamento das obrigações advindas do contrato de seguro. Danos morais inocorrentes. A seguradora não pratica ato ilícito gerador de dano moral, por si só, ao negar o pagamento da cobertura securitária, sob o argumento de agravamento do risco em decorrência de doença preexistente, o que a isentaria do dever de indenizar, segundo sua interpretação contratual. Apelos não providos. (TJ-RS; AC 163067-54.2011.8.21.7000; Porto Alegre; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Ney Wiedemann Neto; Julg. 11/08/2011; DJERS 26/08/2011)   &lt;br /&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt; AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. CONTRATO DE SEGURO HABITACIONAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. Inépcia da inicial falta de interesse de agir. Prescrição. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Possibilidade. Inversão do ônus da prova. Negado seguimento ao recurso. (TJ-RS; AI 374398-49.2011.8.21.7000; Erechim; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Luís Augusto Coelho Braga; Julg. 15/08/2011; DJERS 25/08/2011)   &lt;br /&gt;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA E INVALIDEZ. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de seguro. A &amp;quot;ler/dort&amp;quot; pode ser enquadrada no conceito de acidente pessoal definido no contrato de seguro. Estipulado no contrato de seguro o pagamento de indenização por invalidez causada por acidente e comprovado pelo conjunto probatório dos autos a condição exigida ao segurado, deve ser paga a indenização do seguro privado no valor previsto na apólice. Apólice que, para caso de invalidez, apresenta limite de indenização e aplicação de tabela de graduação da lesão. Apelo provido. (TJ-RS; AC 180619-32.2011.8.21.7000; Cachoeirinha; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Ney Wiedemann Neto; Julg. 11/08/2011; DJERS 25/08/2011)   &lt;br /&gt; 91796178 - APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de seguro. Seguro de vida. Negativa de pagamento da cobertura securitária. Alegação de doença preexistente. Incumbe à seguradora o ônus de provar inequivocamente a ocorrência de má-fé atribuída ao segurado ao contratar o seguro. Não comprovada a má-fé, não pode a seguradora, que vinha recebendo regularmente os prêmios, recusar-se a efetuar o pagamento das obrigações advindas do contrato de seguro. Apelo não provido. (TJ-RS; AC 172568-32.2011.8.21.7000; Porto Alegre; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Ney Wiedemann Neto; Julg. 11/08/2011; DJERS 25/08/2011)    &lt;br /&gt;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt; CONTRATOS DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Lei nº 8.078/90. A incidência do CDC nos contratos de financiamento habitacional está restrita aos serviços prestados pelo agente financeiro, descabendo seu manejo em revisão das cláusulas do contrato que digam com os custos da operação financeira, por não se enquadrar no conceito de relação de consumo. Tabela price. Legalidade. Juros. Anatocismo. Inexistência. A tabela price é sistema de cálculo do valor da prestação, permitido pela autoridade monetária, não determinando anatocismo a sua utilização. Prova pericial contábil que atestou a inexistência de cômputo de juros sobre juros. Irregularidade ou ilegalidade nos termos do contrato ou do seu cumprimento pelo agente financeiro não demonstrado. Ces - Coeficiente de equiparação salarial. Possibilidade de exigência do ces. Existência de previsão contratual à cobrança. Reajuste de prestações. PES/CP. Descumprimento. Não havendo dissenso entre as partes quanto à forma de reajuste das prestações, deve o mesmo ser mantido, porque eleito contratualmente. Inexistência de prova de o agente financeiro haver desatendido os termos do PES quando da atualização das mensalidades. Pretendendo o mutuário alterar sua categoria profissional, deve notificar o mutuante por escrito, conforme previsão contratual. Saldo devedor. Momento da amortização. Os valores de amortização pelo pagamento das prestações devem ser abatidos do saldo devedor após a incidência da atualização monetária pelo decurso do período do mês civil que lhe antecede. Entendimento do STJ. Seguro. Obrigatoriedade de contratação. Ausência de prova da irregularidade no valor do prêmio cobrado ou impossibilidade de contratar fora da apólice do SFH. Compensação/repetição do indébito. Não evidenciada qualquer ilegalidade e/ou irregularidade no contrato revisando, não procede o pedido de compensação/repetição do indébito. Apelação da demandada provida. Apelação dos demandantes desprovida. Ação julgada improcedente. Decisão unânime. (TJ-RS; AC 188956-44.2010.8.21.7000; Porto Alegre; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Jorge Alberto Schreiner Pestana; Julg. 28/07/2011; DJERS 23/08/2011)   &lt;br /&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. PRESCRIÇÃO ANUAL. REAJUSTE PELA IDADE DO SEGURADO. TUTELA ANTECIPADA. MANUTENÇÃO DO CONTRATO NOS TERMOS ORIGINAIS. JUÍZO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. Demonstrada a conduta unilateral e arbitrária da seguradora, ao tentar impor um novo contrato de seguro de vida, considerando a idade do segurado, evidente a onerosidade excessiva imposta ao consumidor, impondo-se a manutenção do pacto firmado, nos moldes originais. Desprovido o apelo. (TJ-RS; AC 579499-20.2010.8.21.7000; Veranópolis; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Artur Arnildo Ludwig; Julg. 11/08/2011; DJERS 23/08/2011)   &lt;br /&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt; AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. MANIFESTAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTERESSE NO PRESENTE LITÍGIO. MANIFESTO INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INDEFERIDO. 1. Preambularmente, cumpre destacar que a questão sobre a competência para análise e julgamento do presente feito está definitivamente superada, independentemente da legislação infraconstitucional aplicável à matéria, ante a manifestação da Caixa Econômica Federal no sentido de que possui interesse jurídico no presente feito. 2. Portanto, a competência para a apreciação da matéria caberá a justiça federal, competência esta absoluta em razão da pessoa, definida no art. 109, inciso I, da Constituição Federal, que prevê a competência da jurisdição federal inclusive nos casos em que a união ou a empresa pública atuarem como assistentes, passível de ser analisada de ofício pelo julgador, bem como a qualquer tempo e grau de jurisdição. 3. Ressalto, uma vez mais, que passei a adotar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no que diz respeito à distinção entre seguro para cumprimento das prestações do mútuo hipotecário e aquele destinado a cobrir os defeitos construtivos, a qual não é relevante para fixação da competência. 4. Entretanto, a questão processual posta em exame versa sobre o pedido da Caixa Econômica Federal para integrar a lide, na qualidade de assistente simples, cujo interesse jurídico é manifesto, de acordo com as razões jurídicas a seguir expostas, primeiro, porque aquela é que fazia a fiscalização da obra, em decorrência de ser a financiadora desta, e atestava a inexistência de vício preexistente para contratação do seguro. Em segundo lugar, porque a empresa pública precitada, na condição de gestora do fundo de compensações, está obrigada a ressarcir eventuais indenizações satisfeitas em função de vícios construtivos, decorrendo daí o interesse jurídico no resultado da causa, o que autoriza a sua participação, ainda que na condição de assistente simples. 5. Assim, verifica-se no caso em exame a possibilidade de ser admitida a assistência simples, modo de intervenção de terceiros que pode ser formulado em qualquer momento processual, sendo que nesta hipótese é caso de intervenção assistencial da Caixa Econômica Federal, a qual deve ser incluída no pólo passivo da presente demanda. Com isso sujeitando-se aquela aos efeitos da sentença a ser prolatada no feito, ante a existência de interesse jurídico na solução do litígio, como se pode observar da própria manifestação desta no presente feito. Precedentes do STJ. 6. Destarte, há interesse jurídico da Caixa Econômica Federal em integrar a lide, na qualidade de assistente simples, pois cabia aquela a obrigação de fiscalizar a obra e garantir que esta estava isenta de vícios, a fim de que o contrato de seguro fosse avençado, pois este tipo de pacto pressupõe que o risco é incerto, cuja certeza de ocorrer o evento danoso retira a aleatoriedade e atenta contra a natureza jurídica da avença em questão. 7. A par disso, nos termos da medida provisória n. 513 de 26 de novembro de 2010, convertida na Lei n. 12.409 de 25 de maio de 2011, os contratos de financiamento celebrados pelo SFH com cláusula securitária passarão a ter cobertura pelo FCVS, inclusive no que diz respeito às despesas decorrente de danos físicos ao imóvel e à responsabilidade civil do construtor, ou seja, exatamente a hipótese tratada neste feito. 8. A Lei n. 12.409/2011 conferiu a Caixa Econômica Federal a qualidade de administradora do fundo de compensação de variações salariais, criado em 1967 pela resolução nº 25 do extinto BNH. Já o art. 2º da Lei precitada permitiu a renegociação das dívidas vencidas até a data da edição da medida provisória nº 513/2010. Portanto, é possível a aplicação da legislação em comento nos contrato firmado antes da edição da referida norma, mesmo porque eventual indenização devida por vícios de construção, como no caso dos autos, deverá ser suportada pelo fundo financeiro precitado, o qual é administrado pela Caixa Econômica Federal. 9. Desta forma, independente do tipo de garantia dada para o consumidor ou deste em relação ao agente financeiro (vícios de construção ou mútuo hipotecário), assim, em tese, a Caixa Econômica Federal responde pelas obrigações de indenizar daí decorrentes, na condição de gestora do fundo de compensação de variações salariais ( FCVS), atinentes à apólice sh/sfhc. Assim, manifesto o interesse no resultado da lide, pois poderá suportar a restituição dos valores de eventual indenização a que venha a ser condenada a seguradora, na condição de gestora do fundo precitado. 10. Assim, havendo o interesse da união e de empresa pública, qual seja, a Caixa Econômica Federal, a remessa dos autos à justiça comum federal é à medida que se impõe. 11. No que tange ao pedido de uniformização de jurisprudência, entendo não ser cabível o pleito formulado pela parte, em razão do surgimento de fatos novos com relação à matéria em exame, em especial no que diz respeito à intervenção da Caixa Econômica Federal em todos os feitos desta espécie, denunciando episódios de extrema gravidade. 12. Ademais, não existe ainda, na novel legislação aprovada recentemente, uma tendência de julgamento quanto à competência para apreciar a causa por parte do Superior Tribunal de Justiça, a quem cabe definir em última instância esta matéria. Dessa forma, diante da ausência de conveniência e oportunidade em suscitar a uniformização de jurisprudência desacolhe-se o pleito formulado. Negado seguimento ao agravo de instrumento. (TJ-RS; AI 352056-44.2011.8.21.7000; Ijuí; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Jorge Luiz Lopes do Canto; Julg. 16/08/2011; DJERS 22/08/2011)   &lt;br /&gt;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. MANIFESTAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTERESSE NO PRESENTE LITÍGIO. MANIFESTO INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. 1. Preambularmente, cumpre destacar que a questão sobre a competência para análise e julgamento do presente feito está definitivamente superada, independentemente da legislação infraconstitucional aplicável à matéria, ante a manifestação da Caixa Econômica Federal no sentido de que possui interesse jurídico no presente feito. 2. Portanto, a competência para a apreciação da matéria caberá a justiça federal, competência esta absoluta em razão da pessoa, definida no art. 109, inciso I, da Constituição Federal, que prevê a competência da jurisdição federal inclusive nos casos em que a união ou a empresa pública atuarem como assistentes, passível de ser analisada de ofício pelo julgador, bem como a qualquer tempo e grau de jurisdição. 3. Ressalto, uma vez mais, que passei a adotar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no que diz respeito à distinção entre seguro para cumprimento das prestações do mútuo hipotecário e aquele destinado a cobrir os defeitos construtivos, a qual não é relevante para fixação da competência. 4. Entretanto, a questão processual posta em exame versa sobre o pedido da Caixa Econômica Federal para integrar a lide, na qualidade de assistente simples, cujo interesse jurídico é manifesto, de acordo com as razões jurídicas a seguir expostas, primeiro, porque aquela é que fazia a fiscalização da obra, em decorrência de ser a financiadora desta, e atestava a inexistência de vício preexistente para contratação do seguro. Em segundo lugar, porque a empresa pública precitada, na condição de gestora do fundo de compensações, está obrigada a ressarcir eventuais indenizações satisfeitas em função de vícios construtivos, decorrendo daí o interesse jurídico no resultado da causa, o que autoriza a sua participação, ainda que na condição de assistente simples. 5. Assim, verifica-se no caso em exame a possibilidade de ser admitida a assistência simples, modo de intervenção de terceiros que pode ser formulado em qualquer momento processual, sendo que nesta hipótese é caso de intervenção assistencial da Caixa Econômica Federal, a qual deve ser incluída no pólo passivo da presente demanda. Com isso sujeitando-se aquela aos efeitos da sentença a ser prolatada no feito, ante a existência de interesse jurídico na solução do litígio, como se pode observar da própria manifestação desta no presente feito. Precedentes do STJ. 6. Destarte, há interesse jurídico da Caixa Econômica Federal em integrar a lide, na qualidade de assistente simples, pois cabia aquela a obrigação de fiscalizar a obra e garantir que esta estava isenta de vícios, a fim de que o contrato de seguro fosse avençado, pois este tipo de pacto pressupõe que o risco é incerto, cuja certeza de ocorrer o evento danoso retira a aleatoriedade e atenta contra a natureza jurídica da avença em questão. 7. A par disso, nos termos da medida provisória n. 513 de 26 de novembro de 2010, convertida na Lei n. 12.409 de 25 de maio de 2011, os contratos de financiamento celebrados pelo SFH com cláusula securitária passarão a ter cobertura pelo FCVS, inclusive no que diz respeito às despesas decorrente de danos físicos ao imóvel e à responsabilidade civil do construtor, ou seja, exatamente a hipótese tratada neste feito. 8. A Lei n. 12.409/2011 conferiu a Caixa Econômica Federal a qualidade de administradora do fundo de compensação de variações salariais, criado em 1967 pela resolução nº 25 do extinto BNH. Já o art. 2º da Lei precitada permitiu a renegociação das dívidas vencidas até a data da edição da medida provisória nº 513/2010. Portanto, é possível a aplicação da legislação em comento nos contrato firmado antes da edição da referida norma, mesmo porque eventual indenização devida por vícios de construção, como no caso dos autos, deverá ser suportada pelo fundo financeiro precitado, o qual é administrado pela Caixa Econômica Federal. 9. Desta forma, independente do tipo de garantia dada para o consumidor ou deste em relação ao agente financeiro (vícios de construção ou mútuo hipotecário), assim, em tese, a Caixa Econômica Federal responde pelas obrigações de indenizar daí decorrentes, na condição de gestora do fundo de compensação de variações salariais ( FCVS), atinentes à apólice sh/sfhc. Assim, manifesto o interesse no resultado da lide, pois poderá suportar a restituição dos valores de eventual indenização a que venha a ser condenada a seguradora, na condição de gestora do fundo precitado. 10. Assim, havendo o interesse da união e de empresa pública, qual seja, a Caixa Econômica Federal, a remessa dos autos à justiça comum federal é à medida que se impõe. Dado provimento ao agravo de instrumento na parte conhecida. (TJ-RS; AI 351191-21.2011.8.21.7000; Porto Alegre; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Jorge Luiz Lopes do Canto; Julg. 16/08/2011; DJERS 22/08/2011)   &lt;br /&gt;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;SEGURO RESIDENCIAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. FURTO DE OBJETOS. Negativa de cobertura sob o argumento de ausência de prova da preexistência dos bens. Impossibilidade de condicionar o pagamento da indenização à exibição de documentação não exigida quando da contratação. Ausência de vistoria e avaliação dos bens. Princípio da boa-fé objetiva. Insubsistência do argumento. Dever da seguradora de pagar a indenização contratual. Correção monetária. Juros de mora. Termo de incidência. Dano moral. Não cabimento. Mero aborrecimento decorrente de descumprimento contratual. Honorários advocatícios. Princípio da causalidade. Sentença reformada. Quando se trata de contrato de seguro, as relações contratuais securitárias encontram-se ao abrigo do Código de Defesa do Consumidor, conforme inteligência que dimana do artigo 3º, § 2º. Não ocorre cerceamento de defesa na hipótese em que o magistrado entende que, após a realização de instrução e julgamento, está suficientemente instruído e julga a causa, pois os princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como indeferir aquelas que considerar inúteis ou protelatórias. O contrato de seguro é a transferência do risco para o segurador. A indenização, quando ocorrido o evento segurado, deve ser a mais completa possível, a fim de recolocar o beneficiário na situação que se encontrava antes do sinistro. Se, no momento da contratação, deixou a seguradora de exigir do segurado as notas fiscais comprobatórias da propriedade dos bens segurados, não lhe é lícito, quando da ocorrência do sinistro, motivar a exclusão da cobertura pelo não encaminhamento de tais documentos. A correção monetária, na ação de cobrança de indenização de seguro, tem como termo inicial o momento da recusa da seguradora no cumprimento da obrigação. Na esteira da inteligência que dimana do art. 405 do CODEX civil brasileiro, contam-se os juros de mora a partir da citação. O mero inadimplemento contratual não traduz danos morais sem a prova do sofrimento, pelo ofendido, de abalo psicológico apto a expor-lhe a situação vexatória pública ou o desequilíbrio emocional grave. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-SC; AC 2010.050830-1; São Bento do Sul; Segunda Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira; Julg. 28/07/2011; DJSC 29/08/2011; Pág. 175)   &lt;br /&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt; APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS E RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. AGRAVOS RETIDOS. PRESCRIÇÃO. Ciência da autora da negativa da cobertura do imóvel. Decurso de mais de 10 anos. Preliminar verificada. Cerceamento de defesa. Quesitos do laudo pericial não respondido. Prejuízo não demonstrado. Prefacial superada. &amp;quot;nas ações em que se discute o pagamento de indenização de seguro, o prazo prescricional começa a fluir do momento em que o beneficiário toma ciência inequívoca (expressa), por parte da seguradora, de que não fará jus à indenização&amp;quot;. (apelação cível n. 2007.027481-9, de são José. Relator: Des. Joel dias figueira Júnior. Julgado 14/06/2011).. A finalidade da prova no processo é permitir ao juiz, que é o destinatário final da prova, formar convicção quanto à existência dos fatos e daí extrair suas consequências jurídicas. Por isso, não basta que a parte somente alegue o cerceamento de defesa pelo indeferimento de esclarecimentos do perito, deverá apontar a relevância e a pertinência daquilo que lhe foi suprimido, além de sua aptidão para modificar o entendimento do magistrado. Preliminares. Ilegitimidade ativa. Confusão com arguição de ilegitimidade passiva. Aquisição do imóvel após o desligamento da seguradora da COHAB. Irrelevância. Litisconsórcio passivo necessário da Caixa Econômica Federal rechaçado. &amp;quot;as condições da ação devem ser aferidas in statu assertionis, é dizer, de acordo com as alegações de fato e de direito feitos na exordial. Assim, tendo-se em conta que os autores alegam que os vícios ocorreram já na fase da construção das unidades residenciais, não pode ser causa de ilegitimidade passiva o fato de ter-se a seguradora desligado do sistema financeiro da habitação em tempo posterior ao surgimento dos alegados danos&amp;quot; (TJSC, apelação cível n. 2010.056855-8, de são José. Relator: Des. Gilberto Gomes de oliveira. Julgado em 10/06/2011).. &amp;quot;nas ações em que se discute contrato de seguro adjecto ao mútuo hipotecário, a competência para o respectivo processo e julgamento é da Justiça Estadual; a lide aí se trava entre seguradora e mutuário, sem que a sentença possa, de modo algum, comprometer os recursos do sistema financeiro de habitação. Precedentes&amp;quot;. (AGRG no RESP 811069 / PR, Rel. Min. Humberto Gomes de barros, publicado no DJ de 12.12.2007). Mérito. Recurso do IRB Brasil resseguros. Responsabilidade sobre vícios de construção. Ausência de previsão expressa. Interpretação favorável ao consumidor. Dever de indenizar. Precedentes. Multa contratual. Descumprimento da obrigação. Possibilidade. Incidência. Trigésimo dia após a citação. Honorários advocatícios da lide secundária. Pretensão resistida configurada. Dever de arcar com o ônus da sucumbência. Recurso parcialmente provido. &amp;quot;II. Os vícios de construção, ainda que não previstos expressamente na cláusula de cobertura securitária. O que até poderia levar a detalhamento e especificação ofensivos ao Código de Defesa do Consumidor -, também não estão inseridos na cláusula de exclusão da cobertura. Além disso, o anexo 12 das condições securitárias prevê, expressamente, o proceder da seguradora e da decorrente indenização em caso de vícios de construção, razão por que se deve considerá-los abrangidos como hipótese de risco coberto. Eventuais falhas de construção do bem infuenciam sobremaneira em sua deterioração, gerando riscos de desmoronamento, total ou parcial, com o passar dos anos&amp;quot;. (apelação cível n. 2008.060766-4, de criciúma. Relator: Juiz henry petry Junior. Julgada em 06/12/2010).. A multa decadencial prevista no subitem 17.3 da cláusula 17, das condições especiais da apólice do seguro financeiro habitacional, para o caso de inadimplemento da obrigação, é devida no percentual de 2% sobre o valor da indenização, para cada decêndio ou fração de atraso, incidindo após 30 dias da citação e limitada ao valor total da obrigação. Recurso da seguradora phenix. Impugnação aos valores apontados no laudo pericial. Alegação de exorbitância não comprovada. Exegese do artigo 333, inciso II do CPC. Juros de mora. Percentual. 0,5% antes da vigência do novo Código Civil e, após, 1% ao mês. Recurso parcialmente provido. Até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 os juros de mora eram de 0,5% ao mês, quando então, por força do artigo 406 do novo Código Civil, combinado com o artigo 161, § 1º do Código Tributário Nacional, passou a ser de 1% ao mês. Recurso dos autores. Honorários advocatícios. Observância do artigo 20 do código de processo civil. Majoração indevida. Honorários do assistente técnico. Ausência de vinculação ao juízo. Verba não devida. Recurso improvido. (TJ-SC; AC 2008.077155-0; Chapecó; Câmara Especial Regional de Chapecó; Rel. Des. Guilherme Nunes Born; Julg. 21/06/2011; DJSC 29/08/2011; Pág. 370) CPC, art. 333 CC, art. 5 CC, art. 406 CTN, art. 161 CPC, art. 20   &lt;br /&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PARÂMETROS DO CÁLCULO DO VALOR A SER PAGO. Juros moratórios de 1% ao mês e multa contratual de até 10%. Impossibilidade. Contrato firmado na vigência do Código Civil de 1916. Prescrição dos juros na forma do artigo 178, § 10, III, do referido diploma legal. Seguro de vida. Abusividade na contratação. Prática vedada pelo Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-SC; AC 2010.020632-8; Concórdia; Câmara Especial Regional de Chapecó; Rel. Des. Eduardo Mattos Gallo Júnior; Julg. 12/07/2011; DJSC 29/08/2011; Pág. 375)   &lt;br /&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E TUTELA ANTECIPADA. RÉ UNIMED QUE RECUSA INJUSTIFICADAMENTE A COBERTURA DE PROCEDIMENTO PREVISTO NO CONTRATO DE SERVIÇO MÉDICO-HOSPITALAR. Cláusula contratual que permite a utilização de prótese cardíaca mecânica em caso da equipe cirúrgica indicar a sua indispensabilidade. Declaração médica que dá conta da necessidade do uso de stent, modelo cypher, para o sucesso do tratamento do autor. Contrato que deve ser interpretado de forma mais favorável ao consumidor. Ilegalidade da negativa de cobertura. Danos morais e materiais mantidos nos termos da sentença. Recusa de cobertura do seguro saúde que se configura como fato do produto, em razão de agravar a situação de aflição psicológica e angústia no espírito do segurado. Constituição da república federativa do brasil, art. 5º, incs. V e x. Código de defesa do consumidor, arts. 3º, § 2º, 12 e 47. Código civil de 2002 arts. 186, 927 e 944. Recurso desprovido. (TJ-SC; AC 2011.050666-1; Blumenau; Segunda Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Nelson Schaefer Martins; Julg. 21/07/2011; DJSC 29/08/2011; Pág. 175)   &lt;br /&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. Desnecessidade de dilação probatória, ante a suficiência de provas documentais. Invalidez permanente decorrente de doença. Distúrbios osteomusculares relacionados ao trabalho (dort). Incapacidade total e permanente para exercer o labor. Invalidez confirmada pela aposentadoria concedida pelo instituto nacional de seguro social (INSS). Doença expressamente excluída dos riscos acobertados pelo contrato de seguro. Cláusula contratual abusiva e incompatível com a natureza do negócio. Interpretação em favor da segurada. Art. 47 e 51, IV do Código de Defesa do Consumidor. Dever de indenizar caracterizado. Pedido de minoração da verba honorária. Inacolhimento. Percentual que atende aos requisitos do art. 20, § 3º, do CPC. Correção monetária a contar da data da aposentadoria concedida pelo INSS, perante a ausência de prova robusta da negativa pela seguradora. Alteração ex officio. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-SC; AC 2010.082676-6; Videira; Segunda Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Sérgio Izidoro Heil; Julg. 04/08/2011; DJSC 29/08/2011; Pág. 173) CDC, art. 51 CPC, art. 20   &lt;br /&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C.C. PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AGRAVO RETIDO PREJUDICADO FACE A NÃO REITERAÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR APLICÁVEL À ESPÉCIE, NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 297, DO STJ. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DE ABUSO E ILEGALIDADE. Reajuste do saldo devedor, pelos termos previstos no contrato, que estabelece o mesmo índice das cadernetas de poupança. Taxa Referencial-TR, que é válida como índice de atualização monetária (Súmulas nºs 295 e 454 do STJ). Atualização do saldo devedor que está consentânea ao contrato. Seguro habitacional que é cabível, não havendo demonstração de venda casada. Juros fixados no patamar estabelecido pela Lei. Improcedência mantida Recurso não provido. (TJ-SP; APL 0048232-39.2006.8.26.0000; Ac. 5330413; São Paulo; Décima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Adherbal Acquati; Julg. 16/08/2011; DJESP 30/08/2011)   &lt;br /&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO -REVISIONAL. Contrato de trato sucessivo ou de duração -Relação de Consumo caracterizada. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Súmula nº 297 - STJ. RECURSO PROVIDO CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO -Adoção da TR. Admissibilidade. Contrato que estipulou correção das prestações e do saldo devedor pelos mesmos índices aplicados aos saldos de caderneta de poupança. RECURSO DESPROVIDO CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO -AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. Reajustamento do saldo devedor efetivado em momento anterior à amortização decorrente do pagamento das prestações do financiamento -Possibilidade. Súmula nº 450 - STJ. RECURSO DESPROVIDO CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO -JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO Inadmissibilidade. Os juros capitalizados não são permitidos no SFH. Precedentes do STJ. A taxa de juros nominal deve ser calculada de forma simples. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Devolução em dobro -Inadmissibilidade no caso. Não comprovado que o réu agiu de maneira maliciosa. RECURSO DESPROVIDO CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO -Seguro obrigatório no contrato de financiamento regido pelo SFH Inexistência de determinação para que o seguro seja pactuado com o próprio agente financeiro. Taxa de seguro que deve ser reajustada pelo mesmo índice do contrato, por se tratar de acessório. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO CONTRATO BANCÁRIO. MULTA CONTRATUAL. Contrato de trato sucessivo. A Lei nº 9.298/96 alterou o artigo 52, § 1o, do Código de Defesa do Consumidor, que estava em vigor antes do inadimplemento. Necessária a redução da multa moratória de 10% para 2%. RECURSO PROVIDO CONTRATO BANCÁRIO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. A Súmula nº 294 - STJ admite a cobrança da comissão de permanência desde que esteja em conformidade com a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central. Daí a necessária informação dessa cláusula para que seja possível a verificação da legalidade da comissão de permanência cobrada. Vedação de cumulação com outros encargos moratórios. RECURSO PROVIDO CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO. Apuração de saldo devedor. Eventual saldo devedor deve ser apurado em liquidação de sentença. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP; APL 9179876-25.2001.8.26.0000; Ac. 5342098; São Paulo; Vigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Sérgio Shimura; Julg. 10/08/2011; DJESP 29/08/2011) CDC, art. 52   &lt;br /&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt; DIREITO CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO CANCELAMENTO UNILATERAL CLÁUSULA DE NÃO RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. ABUSIVIDADE. VIOLAÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECONHECIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. Sendo direito do consumidor à renovação da apólice coletiva mantida há mais de trinta anos, frustrado pelo cancelamento unilateral do segurador ferindo os princípios da cooperação, solidariedade, boa-fé objetiva e proteção da confiança não apenas durante o desenvolvimento do contrato, justifica-se a responsabilidade por perdas e danos, à medida que frustrou a expectativa de direito. Recurso improvido. (TJ-SP; APL 9109312-45.2006.8.26.0000; Ac. 5331151; Santos; Trigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Clóvis Castelo; Julg. 15/08/2011; DJESP 26/08/2011)   &lt;br /&gt;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;REVISÃO CONTRATUAL. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. CARTEIRA HIPOTECÁRIA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (SÚMULA Nº 297 DO STJ). PREVISÃO DE REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES PELA CADERNETA DE POUPANÇA E DO SALDO DEVEDOR PELO ÍNDICE DA POUPANÇA. O CONTRATO FAZ LEI ENTRE AS PARTES, DECORRENTE DA FORÇA VINCULANTE, NÃO PODENDO AS PARTES DELE SE DESLIGAR SENÃO POR OUTRA AVENÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NEGADO. JUROS REMUNERATORIOS. CARTEIRA HIPOTECÁRIA. SUJEIÇÃO AOS ENCARGOS LIVREMENTE PACTUADOS PELAS PARTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 596 DO STF. INADMISSIBILIDADE DA REDUÇÃO DE JUROS CONVENCIONAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NEGADO. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. O art. 6o, &amp;quot;c&amp;quot;, da Lei nº 4380/64, que determinava o reajuste do saldo devedor após a amortização das parcelas pagas, foi revogado pela regra do art. 1º do Dec. Lei nº 19/66, que previu novo sistema de reajustamento dos contratos de financiamento e atribuiu competência ao BNH para editar instruções sobre a correção dos valores. O Dec. Lei nº 2.291/86, extinguiu o BNH, conferindo ao Conselho Monetário Nacional e ao Banco Central do Brasil as funções orientar, disciplinar, controlar e fiscalizar as entidades do SFH, editando-se a Res. 1446/88 - BACEN, posteriormente modificada pelas Resoluções 1278/88 e 1980/93, estabelecendo novos critérios de amortização, prevendo que a correção monetária do saldo devedor antecede a amortização das prestações pagas. Tema sedimentado na Súmula nº 450 do STJ (&amp;quot;Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação&amp;quot;). Sentença mantida. Recurso dos autores negado. Sistema de Amortização Constante (SAC) Capitalização. O laudo pericial constatou não contemplar a capitalização de juros no referido sistema. Sentença mantida. Recurso negado. Seguro habitacional. Elemento obrigatório da legislação de regência do SFH, instituído pelo art. 14, da Lei nº 4.380/64, revogado pela MP 2.197/-43/2001 e prevista no art. 2º, da Lei nº 8.692/93. Cobrança vinculada ao reajuste da prestação mensal prevista em contrato e de acordo com a Circular SUSEP nº 111, de 03/12/1999, que regulamenta as apólices de seguro habitacional no âmbito do SFH. Ausência de demonstração de possibilidade de contratação no mercado financeiro em condições melhores do que aquela oferecida pelo réu. Sentença mantida. Recurso negado. Execução extrajudicial (Dec. -Lei nº 70/66). Possibilidade de controle judicial. Constitucionalidade do Decreto-Lei nº 70/66 já proclamada pelo C. STF. Recurso negado. Taxa de administração. Tema não objeto do pedido ou exame pelo juiz de direito na sentença. Tema introduzido apenas no recurso. Recurso não conhecido, quanto ao tema, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. Recurso não conhecido. Recurso negado, na parte conhecida. (TJ-SP; APL 0042388-40.2008.8.26.0000; Ac. 5339274; São Paulo; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Giaquinto; Julg. 08/08/2011; DJESP 25/08/2011)   &lt;br /&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;PRIMEIRO AGRAVO RETIDO DOS AUTORES QUE TEM POR OBJETO A REABERTURA DE PRAZO PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. OS AUTORES, NA PRIMEIRA AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, POSTULARAM A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL E PERICIAL, SEM ESPECIFICAR O OBJETO DA PERÍCIA E SEM JUSTIFICAR A PERTINÊNCIA, O QUE ENSEJOU O INDEFERIMENTO DA PROVA NA DECISÃO SANEADORA. Ao interporem Agravo Retido contra a referida decisão, os autores limitaram-se a pedir a reabertura de prazo para especificarem novamente as provas que pretendiam produzir, sem se voltar contra o fundamento da decisão, nem apresentar elemento ou justificativa capaz de modificar o decidido. Decisão mantida. Agravo Retido desprovido. SEGUNDO AGRAVO RETIDO DOS AUTORES QUE TEM POR OBJETO O DEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVAS PELOS RÉUS REVÉIS. Inobservância do art. 523, § 3o, do CPC. Agravo retido que deve ser interposto oral e imediatamente, na própria audiência de instrução e julgamento. Inércia dos recorrentes. Preclusão. Recurso extemporâneo. Agravo Retido não conhecido. DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. Contrato de financiamento bancário celebrado com Panificadora. Relação jurídica regulada pelo Código de Defesa do Consumidor. Venda casada. Imposição do banco na contratação de seguro de vida, caracterizando a denominada &amp;quot;venda casada&amp;quot;. Vedação nos termos do art. 39, I, do CDC. O empréstimo foi a única intenção da empresa panificadora, não se justificando a contratação de seguro de vida em nome da sócia, negócio este que não guarda relação com o negócio principal. Contrato que deve ser anulado. Recurso provido nesse tópico. CONTRATO DE SEGURO. Novo contrato de abertura de crédito, garantido por equipamentos adquiridos pela empresa apelante. Apólice de seguro dos referidos bens, no qual consta como beneficiário o banco que concedeu o financiamento -Alegação de coação na contratação do seguro, com a denominada &amp;quot;venda casada&amp;quot;. Inocorrência. Durante a vigência da apólice, os apelantes não tomaram qualquer providência administrativa ou judicial no sentido de anular a avença. Pelo contrário, ocorrido o sinistro (incêndio), solicitaram formalmente o pagamento da indenização; somente diante da recusa, é que passaram a suscitar dúvidas a respeito da validade do contrato e da legitimidade da corretora. Nulidade do contrato de seguro que em nada beneficia os apelantes, tendo em vista não constarem como beneficiários, afigurando-se também sem respaldo o pedido de indenização pelo saldo devedor do contrato de financiamento. Recurso parcialmente provido. DANOS MORAIS. Pedido de indenização pelos transtornos causados pelo banco com a inscrição do nome dos autores no SERASA. Descabimento. Reconhecimento dos apelantes no inadimplemento das prestações. Negativação não comprovada, tendo os apelantes apresentado tão-somente a comunicação de solicitação de apontamento pelo credor. Ausência de danos que afasta o dever de indenizar- Recurso parcialmente provido. (TJ-SP; APL 9171055-61.2003.8.26.0000; Ac. 5333220; Batatais; Vigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Sérgio Shimura; Julg. 10/08/2011; DJESP 25/08/2011) CPC, art. 523 CDC, art. 39   &lt;br /&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECUSA ARBITRÁRIA À RENOVAÇÃO DE CONTRATO QUE PERDUROU POR TRINTA E TRÊS ANOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RESTITUIÇÃO DO PRÉMIO MENSAL. PEDIDO INACOLHÍVEL. DANO MORAL RECONHECIDO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. CENTRANDO-SE A POSTULAÇÃO DA AUTORA NA REPARAÇÃO CIVIL, DIANTE DA RECUSA ARBITRÁRIA DA SEGURADORA RÉ A RENOVAR O CONTRATO, O PRAZO PRESCRICIONAL É DE DEZ ANOS, NOS TERMOS DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. 2. NÃO HÁ PREVISÃO LEGAL OU CONTRATUAL, NEM JURIDICIDADE, PARA A RESTITUIÇÃO DO PRÉMIO DE SEGURO MENSALMENTE PAGO, QUANDO DE NEGATIVA DE RENOVAÇÃO, MESMO ABUSIVA, POR PARTE DA SEGURADORA. 3. A RECUSA À RENOVAÇÃO DO CONTRATO PELA SEGURADORA, APÓS 33 ANOS DE PAGAMENTO PONTUAL DOS PRÉMIOS QUALIFICA-SE COMO ATENTATÓRIA AOS POSTULADOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA BOA-FÉ, DA PROBIDADE E DA CONFIANÇA QUE DEVEM PERMEAR O CONTRATO E INSPIRAR O DIREITO CONTRATUAL. 4. É abusiva e inválida a cláusula assecuratória da não renovação do contrato fundada apenas na avançada idade dos segurados, despontando evidente a afronta ao disposto nos artigos 4o, inciso III e 51, incisos IV e XV, e parágrafo Io do Código de Defesa do Consumidor e também aos princípios da probidade e da boa-fé previstos nos artigos 113 e 422 do Código Civil. 5. Indenização por dano moral devida e fixada em 1/3 do montante do capital segurado à data da recusa à renovação. Recurso provido, em parte. (TJ-SP; APL 0005754-60.2008.8.26.0286; Ac. 5320369; Itu; Vigésima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Reinaldo Caldas; Julg. 10/08/2011; DJESP 24/08/2011) CC, art. 205 CC, art. 113 CC, art. 422   &lt;br /&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;COMPRA DE APARELHO ELETRÔNICO PELA INTERNET. PRODUTO NÃO RECEBIDO PELO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. PAGAMENTO FEITO EM DINHEIRO DIRETAMENTE AO ANUNCIANTE- VENDEDOR ANTES DE RECEBER O PRODUTO, E NÃO PELO SISTEMA DE PAGAMENTO SEGURO OFERECIDO PELO SITE QUE APENAS REALIZA A APROXIMAÇÃO DOS INTERESSADOS. ATUAÇÃO DO COMPRADOR QUE NÃO ADOTOU AS CAUTELAS RECOMENDADAS PELO INTERMEDIADOR RESPONSABILIZAÇÃO DA RÉ QUE, IN CASU, DEPENDE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ OU DOLO, NÃO DEMONSTRADOS NA ESPÉCIE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O adquirente que, voluntariamente, não segue procedimentos e nem se utiliza das cautelas peculiares de segurança informadas pela intermediadora acionada, mas, ao contrário, paga antes de receber o produto do vendedor mediante depósito bancário em conta pessoal deste, não pode responsabilizar a empresa pela inexecução do contrato ajustado com terceiro. 2. Ao optar por transacionar diretamente com o suposto vendedor, o autor-comprador desconsiderou as precauções aconselhadas pela ré, de modo que caracterizada sua culpa em concorrência com a atitude ilícita do vendedor, a afastar a responsabilidade da ré como fornecedora, nos termos do art. 14, § 3o, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. (TJ-SP; APL 0289667-04.2009.8.26.0000; Ac. 5320316; Araraquara; Vigésima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Reinaldo Caldas; Julg. 10/08/2011; DJESP 24/08/2011) CDC, art. 14   &lt;br /&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;SEGURO. PLANO DE SAÚDE. FALECIMENTO DO TITULAR. CONCEDIDO PRAZO DE REMISSÃO DE CINCO ANOS AO CÔNJUGE SOBREVIVENTE. PRETENDIDA INCLUSÃO DE FILHOS MAIORES DE 24 ANOS NO PLANO DE SAÚDE COMO DEPENDENTES REMIDOS. INADMISSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA. Hipótese em que a simples existência de contrato de seguro saúde não autoriza interpretação sempre a favor do consumidor. Sentença mantida. Recurso improvido. Indenização. Responsabilidade civil. Dano moral. Inocorrência. Ação que versa sobre contrato de seguro saúde. Ausência de ilicitude do comportamento da ré. Recusa da seguradora para manutenção de filhos maiores de titular falecido como dependentes remidos. Verba indevida. Sentença mantida. Recurso provido. (TJ-SP; APL 0120346-73.2006.8.26.0000; Ac. 5312072; São Carlos; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Vito Guglielmi; Julg. 04/08/2011; DJESP 23/08/2011)   &lt;br /&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PLANO DE COMPROMETIMENTO DE RENDA PACTUADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR OUTRO PLANO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR CASO EXISTAM CLÁUSULAS ABUSIVAS OU NULAS, IN CASU NÃO VISLUMBRADAS. Taxa referencial admissível porquanto prevista no contrato a aplicação da&amp;#160; correção monetária a taxa básica de remuneração dos depósitos em poupança desde que outro índice não fosse especificado.&amp;#160;&amp;#160; limitação de juros à luz do artigo 6º, e, da Lei nº 4.380/64. Descabimento. Aplicação da Súmula nº 422 do STJ. Amortização pelo sistema da tabela price não configura anatocismo.&amp;#160; seguro contratado e não demonstrada abusividade em sua cobrança pelo apelante.&amp;#160;&amp;#160;&amp;#160;&amp;#160; alegação de abusividade de cláusulas contratuais ou práticas consideradas abusivas. Inocorrência. Impossibilidade de substituição do plano de reajustamento de renda por outro plano porquanto regulada por legislação específica quando da contratação do financiamento. Apelação improvida.&amp;#160; . (TJ-SP; APL 9174659-25.2006.8.26.0000; Ac. 5318776; São Paulo; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Sandra Galhardo Esteves; Julg. 10/08/2011; DJESP 22/08/2011)   &lt;br /&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt; FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO DE &amp;quot;SHOPPING CENTER&amp;quot;. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE CONTROLE A RESPEITO DE ENTRADAS E SAÍDAS. Dever do &amp;quot;Shopping&amp;quot; de indenizar, porque o estacionamento a ele vinculado tem exatamente o propósito de atrair os clientes, em razão da sensação de segurança que lhes proporciona, independentemente de pagamento direto ou indireto pelo consumidor. Denunciação da lide. Cláusula do contrato de seguro que prevê exclusão da cobertura para furto simples no caso de ausência de controle a respeito de entradas e saídas. Recurso do Réu desprovido e provido o da litisdenunciada para julgar improcedente a denunciação da lide. (TJ-SP; APL 0494543-81.2010.8.26.0000; Ac. 5286562; Ribeirão Preto; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Pedro Baccarat; Julg. 27/07/2011; DJESP 19/08/2011)   &lt;br /&gt;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;APELAÇÃO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. REITERADAS RENOVAÇÕES POR ANOS SEGUIDOS. CONSUMIDOR SURPREENDIDO PELA POSTURA DA SEGURADORA QUE SOB O ARGUMENTO DE SUBSTANCIAL ALTERAÇÃO NOS CÁLCULOS ATUARIAIS EXIGIU EXCESSIVO AUMENTO DO PRÊMIO PARA PROSSEGUIR NA CONTRATAÇÃO. SEGURADORA QUE EXERCEU A OPÇÃO DE ROMPER O CONTRATO SOB A ALEGAÇÃO DE QUE NÃO EXISTE AVENÇA PERPÉTUA, EM VIRTUDE DA SUA FALTA DE INTERESSE EM MANTER A COBERTURA. ALEGAÇÃO DE EXERCÍCIO REGULAR DA AUTONOMIA DA VONTADE -ILICITUDE NA NÃO RENOVAÇÃO APURADA. VULNERAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. QUESTÃO QUE SE SOLUCIONA SEGUNDO DIRETRIZES TRAÇADAS PELO STJ NO RESP 1073595/MG, PARA PRIVILEGIAR A CONTINUIDADE CONTRATUAL, RATEANDO-SE, NO ENTANTO, ENTRE OS CONTRATANTES, O DESCOLAMENTO DO VALOR DAS PRESTAÇÕES DO PRÊMIO EM RELAÇÃO ÀS CONDIÇÕES INICIAIS DA APÓLICE. AUTORIZAÇÃO PARA NOVO CÁLCULO ATUARIAL QUE DEVE SER REPASSADO AO PRÊMIO, MAS DE FORMA DILUÍDA NO TEMPO, MEDIANTE, TAMBÉM, A PRÉVIA INFORMAÇÃO DO CONSUMIDOR PARA ESCLARECIMENTOS E NEGOCIAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA, COM RECOMENDAÇÃO. O caso contempla o restabelecimento da vigência da apólice do seguro de vida, mas desde que o segurado continue efetuando o pagamento dos prêmios nela previstos, com as correções contratualmente estabelecidas, ficando expressamente garantido à seguradora, entretanto, diante das condições atuariais dos participantes da apólice, que ela elabore plano de readequação, de molde a escalonar aumento dos prêmios de maneira suave e ao longo de um período amplo de tempo, no mínimo o mesmo tempo que o autor pagou os prêmios, sempre com prévia informação ao consumidor e disponibilizando a ele amplo canal de contato, para esclarecimento e negociação. APELAÇÃO DESPROVIDA, COM RECOMENDAÇÃO. (TJ-SP; APL 9161898-25.2007.8.26.0000; Ac. 5301080; Rio Claro; Vigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Amorim Cantuária; Julg. 03/08/2011; DJESP 17/08/2011)   &lt;br /&gt;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SEGURO SAÚDE. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM FUNDAMENTO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. OFENSA INDIRETA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS E ANÁLISE DE CLAÚSULAS DE CONTRATO. INVIABILIDADE DO EXTRAORDINÁRIO. 1. Controvérsia decidida com fundamento no Código de Defesa do Consumidor e legislação correlata. 2. Aferir se houve ou não ofensa à constituição do Brasil demandaria a análise de normas cujos preceitos estão inseridos em comandos infraconstitucionais. 3. Reexame de fatos e provas e análise de cláusulas de contrato. Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmulas nºs 279 e 454 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental a que se nega provimento. (Supremo Tribunal Federal STF; RE-AgR 594.665-7; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Eros Grau; Julg. 24/03/2009; DJE 24/04/2009; Pág. 51)   &lt;br /&gt;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MORTE. MÃE E FILHA POSTAS COMO BENEFICIÁRIAS DO SEGURADO. RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO PELA MÃE. ANOS DEPOIS A FILHA PLEITEIA O RECEBIMENTO DE SUA PARTE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DADA A HIPOSSUFICIÊNCIA DA AUTORA. SEGURADORA NÃO PRODUZ PROVAS NO SENTIDO DE AFASTAR A CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIA DA REQUERENTE. CONDIÇÃO DE BENEFICÁRIA PRESUMIDA. SEGURADORA DEVE PAGAR INDENIZAÇÃO À FILHA DO SEGURADO. NÃO PROVIMENTO. I - À avença de seguro que estipula benefícios patrimoniais em favor de terceiro estranho à relação jurídica originária aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as relações jurídicas oriundas de contrato de seguro não se encerram entre as partes contratantes, podendo atingir terceiro beneficiário. Entendimento seguido pelo Superior Tribunal de Justiça; II - comprovada a hipossuficiência de consumidor litigante, cumpre-se inverter o ônus da prova; III - apelo não provido. (TJ-MA; AC 21.089/2007; Ac. 73.897/2008; São Luís; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Cleones Carvalho Cunha; DJMA 19/06/2008; Pág. 5)   &lt;br /&gt;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;SEGURO DE VIDA E/OU ACIDENTES PESSOAIS. CONTRATO. CLÁUSULA. ESTADO DE SAÚDE DO SEGURADO. DÚVIDA. INTERPRETAÇÃO DE MANEIRA MAIS FAVORÁVEL A ELE OU SEU BENEFICIÁRIO. NECESSIDADE. ABRANGÊNCIA DA LEI Nº 8078/90. Em matéria de contrato de adesão regido pelo Código de Defesa do Consumidor, como é o caso dos contratos de seguro de vida e acidentes pessoais, eventual dúvida resolve-se em favor do segurado e não do segurador. Inteligência do artigo 47 da Lei nº 8078/90. (TACSP 2; EI 798.021-01/9; Décima Câmara; Rel. Des. Soares Levada; Julg. 16/02/2005) CDC, art. 47   &lt;br /&gt;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;LOCAÇÃO. COBRANÇA. SEGURO-FIANÇA. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. MULTA CONTRATUAL. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR-SEGURADO. NECESSIDADE. RECONHECIMENTO. As cláusulas do contrato de seguro são de adesão, e, havendo dúvida de interpretação, esta deve ser feita a favor do consumidor-segurado. (TACSP 2; Ap. c/Rev. 688.088-00/4; Oitava Câmara; Rel. Juiz Occhiuto Júnior; Julg. 16/12/2004)   &lt;br /&gt;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;SEGURO DE VIDA E/OU ACIDENTES PESSOAIS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. O contrato de seguro de vida, submete-se às regras de proteção do Código de Defesa do Consumidor. A jurisprudência é uníssona neste sentido. (TACSP 2; Ap. c/Rev. 689.295-00/5; Décima Câmara; Rel. Juiz Irineu Pedrotti; Julg. 15/12/2004)   &lt;br /&gt;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt; SEGURO DE VIDA E/OU ACIDENTES PESSOAIS. CONTRATO DE ADESÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. O contrato de seguro de vida e acidentes pessoais é de adesão, e portanto submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, mormente quando a parte lesada, hipossuficiente, é pessoa idosa e doente que, quando da eclosão da doença, estava em dia com as obrigações mensais. (TACSP 2; Ap. c/ Rev. 869.202-00/5; Sétima Câmara; Relª Juíza Regina Capistrano; Julg. 07/12/2004)   &lt;br /&gt;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt; SEGURO DE VIDA E/OU ACIDENTES PESSOAIS. INDENIZAÇÃO. APÓLICE DE SEGURO. ENTREGA DE CÓPIA DO CONTRATO AO SEGURADO. AUSÊNCIA. IRRELEVÂNCIA. DESCABIMENTO. A norma do Código de Defesa do Consumidor que desobriga o consumidor que não toma ciência das condições contratuais, mormente no contrato de seguro - influenciado pelo dirigismo contratual - permite desconsiderar, mas não criar ou alterar cláusulas e disposições contratuais preexistentes, de modo a abranger situações não previstas. (TACSP 2; Ap. c/Rev. 684.906-00/4; Segunda Câmara; Rel. Juiz Gilberto dos Santos; Julg. 29/11/2004)   &lt;br /&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt; REVISIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. 1) NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA IMPUGNADA PELO RECURSO. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO. 2) CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE AOS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. 3) SALDO DEVEDOR. ENCARGOS MENSAIS. REAJUSTE. TAXA REFERENCIAL. SUBSTITUIÇÃO. BTNF, INPC, IPC-R E IGP-DI. ÍNDICES APLICÁVEIS. 4) PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. PES. DESRESPEITO. COMPROVAÇÃO PELOS MUTUÁRIOS. AUSÊNCIA. 5) TAXA ANUAL DE JUROS. LIMITAÇÃO EM 10%. INTELIGÊNCIA DA LEI Nº 4.380/94, ARTIGO 6º, 'E'. 6) ANATOCISMO. OCORRÊNCIA. VISUALIZAÇÃO DE AMORTIZAÇÕES NEGATIVAS NA PLANILHA DE EVOLUÇÃO DO SALDO DEVEDOR. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. 7) SEGURO. ACESSÓRIO DA PRESTAÇÃO. REAJUSTE PELO PES. 1. Não é nula a sentença que determinou a correção do saldo devedor do financiamento por índice diverso do contratualmente previsto. Sendo o assentamento de dito índice pressuposto indispensável à análise da matéria objeto do recurso e, portanto, passível de alteração, não há que se falar em nulidade. 2. O Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável aos contratos de financiamento de imóveis, sejam eles celebrados sob a égide do Sistema Financeiro da Habitação ou pelo sistema de Carteira Hipotecária. 3. A Taxa Referencial não prevalece como forma de atualização monetária do saldo devedor em contrato de financiamento habitacional regido pelo Sistema Financeiro da Habitação, por se tratar de taxa remuneratória de depósitos a prazo fixo, devendo ser substituída, nessa modalidade de contrato, pelo BTNF a partir da data de sua celebração até fevereiro de 1991; pelo INPC de março de 1991 a junho de 1994; pelo IPC-r a partir de então até junho de 1995; e pela média da variação entre o IGP-DI e o INPC após a referida data. 4. O descumprimento do Plano de Equivalência Salarial. PES pelo agente financeiro é questão matemática, cuja análise depende da produção de prova pericial. Não havendo os mutuários se desincumbido do ônus a eles imposto por força do artigo 333, I, do Código de Processo Civil, entende-se como corretos os encargos mensais cobrados, os quais devem ser adimplidos nos exatos valores estabelecidos pela instituição bancária. (PROVIDO) 5. Havendo sido o contrato em discussão celebrado antes da entrada em vigor da Lei nº 8.692/93, impõe-se a limitação da taxa anual de juros a 10%, nos termos do artigo 6º, &amp;quot;e&amp;quot;, da Lei nº 4.380/64. 6. Diante da existência de amortizações negativas na planilha de evolução do saldo devedor fornecida pelo agente financeiro, resta patente a ocorrência de anatocismo no contrato em discussão, independentemente da realização de prova pericial, pois tal contabilização implica em agregar ao saldo devedor a parcela de juros não paga pelo valor da prestação mensal adimplida. (PROVIDO) 7. A taxa de seguro, por ser acessório da prestação e compor o encargo mensal devido pelos mutuários, deve ser reajustada pelo PES, conforme expressamente previsto em cláusula contratual. No entanto, face à ausência de comprovação, pelos devedores, do desrespeito ao Plano de Equivalência Salarial reputam-se corretos os valores cobrados pelo agente financeiro. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (TA-PR; AC 0216588-0; Ac. 19734; Londrina; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Edgard Fernando Barbosa; Julg. 02/06/2004) CPC, art. 333   &lt;br /&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt; APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. 1. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Norma de ordem pública e aplicação cogente. 2. Redução da multa contratual. Artigo 52, § 1º do CDC. 3. Substituição da TR pelo INPC como índice de correção monetária. 4. Cobrança do prêmio seguro -admissibilidade. Ausência da comprovação de eventual abusividade. 5. Correto o cálculo do saldo devedor de acordo com a perícia. recurso parcialmente provido. 1. &amp;quot;Nos contratos de financiamento pelo sistema financeiro de habitação tem incidência o Código de Defesa do Consumidor&amp;quot; (enunciado nº 41. Cedepe). 2. &amp;quot;A multa contratual deve ser reduzida para 2%, se o vencimento das prestações inadimplidas se der após a vigência da Lei nº 9.298, de 01-08-96, ainda que o contrato tenha sido celebrado em data anterior&amp;quot; (Enunciado N.º 10. Cedepe). 3. A taxa referencial tem características de remuneração do capital e contém juros embutidos, não refletindo a variação da inflação. De outra sorte, o índice que bem reflete a verdadeira atualização monetária é o INPC. 4. Diante da compulsoriedade da contratação de seguro habitacional nos contratos firmados no âmbito do sistema financeiro de habitação, estando sob a fiscalização da susep, o mutuário deve demonstrar eventuais irregularidades na cobrança do prêmio que, em última análise, reverte em seu benefício. 5. O mutuário não se desincumbiu do ônus de provar eventual incorreção do saldo devedor. (TA-PR; AC 0255976-8; Ac. 18236; Curitiba; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Roberto Vasconcelos; Julg. 01/06/2004) CDC, art. 1 CDC, art. 52   &lt;br /&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt; APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO IMOBILIÁRIO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. 1. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 2. Redução da multa contratual. Artigo 52, § 1º do CDC. 3. Substituição da TR pelo INPC como índice de correção monetária. 4. Cobrança do prêmio seguro -admissibilidade. Ausência da comprovação de eventual abusividade. 5. Correto o cálculo do saldo devedor de acordo com a perícia. 6. Aplicação do plano de comprometimento de renda. 7. Compensação de valores. Incidência apenas da correção monetária. recurso 1 parcialmente provido. recurso 2 parcialmente provido 1. &amp;quot;Nos contratos de financiamento pelo sistema financeiro de habitação tem incidência o Código de Defesa do Consumidor&amp;quot; (enunciado nº 41. Cedepe). 2. &amp;quot;A multa contratual deve ser reduzida para 2%, se o vencimento das prestações inadimplidas se der após a vigência da Lei nº 9.298, de 01-08-96, ainda que o contrato tenha sido celebrado em data anterior&amp;quot; (Enunciado N.º 10. Cedepe). 3. A taxa referencial tem características de remuneração do capital e contém juros embutidos, não refletindo a variação da inflação. De outra sorte, o índice que bem reflete a verdadeira atualização monetária é o INPC. 4. Diante da compulsoriedade da contratação de seguro habitacional nos contratos firmados no âmbito do sistema financeiro de habitação, estando sob a fiscalização da susep, o mutuário deve demonstrar eventuais irregularidades na cobrança do prêmio que, em última análise, reverte em seu benefício. 5. O mutuário não se desincumbiu do ônus de provar eventual incorreção do saldo devedor. 6. Em atendimento ao plano de comprometimento de renda previsto no contrato, as prestações devem estar limitadas em 30% do comprometimento da renda bruta do mutuário, considerando que não houve alteração da renda familiar. 7. Nos termos do artigo 23 da Lei n.º 8.004/90, eventual diferença devida em favor do mutuário deve apenas sofrer a atualização monetária. (TA-PR; AC 0255974-4; Ac. 18243; Curitiba; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Roberto Vasconcelos; Julg. 01/06/2004) CDC, art. 1 CDC, art. 52   &lt;br /&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLEITO DECLARATÓRIO EM CONTRATO PELO SFH. APLICAÇÃO DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA AFASTADA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. PERDA DE MEMBRO INFERIOR DEMONSTRADA. QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR PELO SEGURO. LEGITIMIDADE PASSIVA DE BANCO NO QUE SE REFERE AO SEGURO. INCAPACIDADE LABORATIVA NECESSITANDO DE COMPROVAÇÃO. &amp;quot; &amp;quot;1. No pleito originário o doutor juiz do feito declarou a ilegitimidade passiva de BANCO para responder por seguro em contrato regido pelo SFH, indeferindo perícia médica para aferir sobre incapacidade laborativa da autora e afastou a inversão do ônus da prova. &amp;quot; 2. O Enunciado N.º 41 deste Tribunal submete os contratos pelo sistema financeiro da habitação às disposições do Código de Defesa do Consumidor; As carências materiais e o infeliz acidente automobilístico ocorrido com a agravante não fazem, por si só, com que a recursante torne-se hipossuficiente, uma vez que tal elemento é aferível com o fim único de inverter a responsabilidade na produção da prova, do que, percebe-se dos autos, vem desincumbindo-se a parte autora. Não se encontra nos autos a verossimilhança do alegado, uma vez que a dependência de prova quanto à invalidez para o trabalho e resultante de acidente retira-lhe o caráter de veracidade desde logo, o que foi enfatizado inclusive em fls. 140 - TA. A inversão do ônus da prova afastada 3. O contrato de adesão não fez qualquer alusão a quem seria a seguradora contratada, já que esta seria indicada pelo credor. Na mesma senda, o art. 14, da Lei n.º 4.380/64 obriga a contratação de seguro nos contratos pelo sistema financeiro da habitação. Então, o contrato de seguro em casos tais é obrigatório e realizado entre o agente financeiro e a seguradora, estabelecendo-se entre eles relação obrigacional que tem por finalidade garantir o pagamento do financiamento. Afastamento da tese de ilegitimidade passiva do banco para responder pelo seguro em contrato regido pelo SFH. 4. Como bem se vê dos documentos juntados (laudo do IML) a perda do membro inferior direito já está comprovada, restando aferir se daí resultou na perda de capacidade laborativa da recursante, o que só poderá ser constatado através das provas testemunhais e documentais exigidas pelo juiz do feito, e a quem a parte precisa convencer. Recurso provido em parte. &amp;quot;. (TA-PR; AG 0234412-9; Ac. 17299; Curitiba; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. José Simões Teixeira; Julg. 26/05/2004)   &lt;br /&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt; AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO. PRÊMIO PARCELADO. PARCELAS EM ATRASO. APLICAÇÃO PELA COMPNHIA DE CLÁUSULA QUE IMPLICA EM REDUÇÃO DO PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO, POR DECISÃO UNILATERAL DA SEGURADORA. IMPOSSIBILIDADE. EXEGESE DO ARTIGO 51, XI DA LEI Nº 8.078/90 (CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR). NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA PARA CONSTITUIR EM MORA O SEGURADO E PERSEGUIR JUDICIALMENTE A RESCISÃO DO CONTRATO E/OU APLICAÇÃO DE CLÁUSULA RESTRITIVA A VIGÊNCIA INTEGRAL DO CONTRATO. SENTENÇA CONFIRMADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. &amp;quot;Se o art. 1.450 do Código Civil traz a previsão da incidência de juros em caso de mora, está evidente a inviabilidade da resilição ou do cancelamento, impondo-se a interpelação para permitir a purgação dos valores devidos, pouco valendo cláusula dispondo em contrário. Ao segurador simplesmente se autoriza suspender o ressarcimento enquanto não satisfeito o preço. E para que o contraente cumpra o avençado, é preciso que preste todos os prêmios devidos e os juros de mora, que são os legais, se não houve convenção a respeito. Se a purga é procedida em juízo, há de envolver as custas e mais as despesas desembolsadas pelo segurador. Em suma, não se apresenta válido, sob a alegação de falta de pagamento do prêmio de seguro, rescindir unilateralmente o pacto respectivo&amp;quot; (Arnaldo RTIZZARDO, in &amp;quot;Contratos&amp;quot;, Aide, 1. ED., 1988, vol II, p. 834). 2. Demonstra-se totalmente inviável o cancelamento automático do contrato de seguro, e a conseqüente recusa do pagamento da indenização, diante da não quitação, ou pagamento com atraso, de qualquer das parcelas do prêmio, em face dos termos do art. 1.450 do Código Civil, que prevê para casos tais, como única sanção, o pagamento dos juros legais, se a apólice ou os estatutos não estabelecerem maior taxa&amp;quot; (TAPR, AP. Cív. 0118662-7, 1ª CC, Rel. Juiz Mário Rau, Julg. 19.5.98). (TA-PR; AC 0236398-2; Ac. 4878; Clevelândia; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Antônio Barry; Julg. 20/05/2004) CDC, art. 51 CC, art. 1450   &lt;br /&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt; APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CITRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA DE EMERGÊNCIA. CARÊNCIA PARA INÍCIO DA COBERTURA. DOENÇA PREEXISTENTE. FATO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE EXAME MÉDICO ADMISSIONAL. MÁ-FÉ DO CONTRATANTE NÃO COMPROVADA. CLÁUSULA CONTRATUAL MANIFESTAMENTE POTESTATIVA E ABUSIVA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REDAÇÃO CONFUSA, IMPOSSIBILITANDO O LEIGO DE TER CONHECIMENTO DO PRAZO DE CARÊNCIA DE DETERMINADAS DOENÇAS. NULIDADE. RESPONSABILIDADE DO PLANO DE SAÚDE. MULTA CONTRATUAL INDEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CORRETAMENTE ARBITRADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Não carece de fundamentação e não se caracteriza como nula a sentença que dirimiu as questões fáticas e jurídicas levantadas pelas partes, mesmo que de forma concisa, porém, perfeitamente fundamentada e embasada, dando as especificações do fato e as razões de convencimento do julgador, decidindo a lide dentro dos limites da matéria agitada pelas partes. II. Omissa a seguradora no tocante à sua obrigação de efetuar o prévio exame de admissão do segurado, cabe-lhe responder pela integralidade das despesas médico-hospitalares havidas com a internação do paciente, sendo inoperante a cláusula restritiva inserta no contrato de seguro-saúde. III. Inexistindo, no contrato, conceituação ao nível do contraente leigo, do real significado das carências abrangidas pelas cláusulas, máxime quando redigidas sem o destaque necessário, para facilitar o entendimento e percepção do consumidor, devem ser tidas como potestativas e abusivas. (TA-PR; AC 0197083-6; Ac. 18852; Cascavel; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Abraham Lincoln Calixto; Julg. 19/05/2004)&lt;/p&gt;  &lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/1203276154016055646-3460669053523193244?l=vademecumjuridico.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1203276154016055646/posts/default/3460669053523193244'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1203276154016055646/posts/default/3460669053523193244'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://vademecumjuridico.blogspot.com/2011/12/jurisprudencia-civil-seguro.html' title='Jurisprudência-Civil-Seguro'/><author><name>Stella</name><uri>http://www.blogger.com/profile/13390951766417121333</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='32' height='32' src='http://4.bp.blogspot.com/-zbxD3XPCiNI/TfN-1B6WFSI/AAAAAAAABeI/HWSqOLnFlTU/s220/Meu%2Binstant%25C3%25A2neo%2B6.png'/></author></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-1203276154016055646.post-1676105183359033215</id><published>2011-12-18T03:32:00.001-08:00</published><updated>2011-12-18T03:32:25.984-08:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='JURISPRUDÊNCIAS CIVIS'/><title type='text'>Jurisprudência–Civil–empreitada</title><content type='html'>&lt;p&gt;TRIBUTÁRIO. COFINS. PIS. CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE AGENCIAMENTO. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DE VALORES DESTINADOS A TERCEIROS (SALÁRIOS, INDENIZAÇÕES, RESSARCIMENTO ETC). DISCUSSÃO SOBRE A NATUREZA DOS SERVIÇOS PRESTADOS. ALEGADO ERRO QUANTO À CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES. EMPREITADA. NECESSIDADE DE ABERTURA DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. Para que fosse possível reverter o acórdão recorrido na forma em que pretendida e argumentada pela agravante, seria necessário abrir instrução probatória, o que é vedado no julgamento de recurso extraordinário (Súmula nº 279/STF). No caso concreto, não é possível infirmar as conclusões a que chegou o tribunal de origem com simples reclassificação de fatos no direito. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (Supremo Tribunal Federal STF; RE-AgR 581.110; PR; Segunda Turma; Rel. Min. Joaquim Barbosa; Julg. 15/02/2011; DJE 31/03/2011; Pág. 29)   &lt;br /&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA ORIGEM NÃO COMBATIDOS NA INTEGRALIDADE PELO ESPECIAL. SÚMULA N. 283 DO STF, POR ANALOGIA. SUFICIÊNCIA DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE SUPERIOR. 1. Tem-se, na origem, ação ordinária de cobrança de serviços licitados e supostamente não pagos na totalidade por Municipalidade, apesar de integralmente prestados. 2. Nas razões recursais, sustenta a parte recorrente ter havido ofensa aos arts. 535 do Código de Processo Civil (CPC) - ao fundamento de que o acórdão é omisso -, 40, inc. XIV, alínea &amp;quot;a&amp;quot;, 73 e 74 da Lei n. 8.666/93 e 36, 62 e 63 da Lei n. 4.320/64 - ao argumento de que o atesto do Prefeito é documento suficiente para demonstrar o direito da empresa em receber os valores cobrados, considerando que não se confundem termo de recebimento definitivo da obra e prova de execução do empreendimento -, 333 do CPC, 212 do Código Civil de 2002 e 236 do Código Civil de 1916 - porque a instrução probatória dos pedidos realizados na inicial foi ampla e suficiente - e 59, p. único, da Lei n. 8.666/93 - pois a parte que prestou o serviço licitado deve ser integralmente ressarcida. 3. Não viola o artigo 535 do CPC, tampouco nega prestação jurisdicional, acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, conforme ocorreu no caso em exame. 4. No que diz respeito à violação dos arts. 40, inc. XIV, alínea &amp;quot;a&amp;quot;, 73 e 74 da Lei n. 8.666/93 e 36, 62 e 63 da Lei n. 4.320/64 e 59, p. único, da Lei n. 8.666/93, observe-se que a origem adotou dois fundamentos para a solução da controvérsia a eles ligada (fls. 203/204, e-STJ): (a) somando-se o valor pago pelo Município com o valor pleiteado pela parte recorrente na presente ação, chega-se a quantia superior ao valor global da empreitada, sem que tenha havido aditivos que justifiquem tal montante - daí porque seria impossível acolher o pleito da empresa; e (b) o contrato administrativo previa forma específicas de pagamento, reajustamento e recebimento de obras e serviços que não se confundem com o atesto do Prefeito juntado aos autos como única prova dos serviços efetivamente prestados. 5. A parte recorrente deteve-se apenas no argumento (b), retro, mas não cuidou de afastar a premissa (a), o que atrai a incidência da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. 6. Em relação à alegada malversação dos arts. 333 do CPC, 212 do Código Civil de 2002 e 236 do Código Civil de 1916 - porque a instrução probatória dos pedidos realizados na inicial foi ampla e suficiente -, é de se ressaltar que a origem dirimiu a controvérsia com base em aspectos fático-probatórios, motivo pelo qual acolher a pretensão recursal, na forma como exposta, esbarraria no óbice da Súmula n. 7 desta Corte Superior. 7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; REsp 1.258.766; Proc. 2011/0099549-2; PE; Segunda Turma; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; Julg. 09/08/2011; DJE 17/08/2011) CPC, art. 535 LEI 8666, art. 74 CPC, art. 333 CC, art. 212 CC-16, art. 236 LEI 8666, art. 59   &lt;br /&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt; AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE EMPREITADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. ARTIGO 227 DO CC E 401 DO CPC. Ausência de prequestionamento - Incidência da Súmula nº 282/STF alegação de dissídio jurisprudencial - Lide decidida com base em amplo acervo probatório - Ausência de similitude fática - Precedentes - Recurso improvido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRg-Ag 1.388.871; Proc. 2011/0024690-8; PR; Terceira Turma; Rel. Min. Massami Uyeda; Julg. 02/06/2011; DJE 15/06/2011)   &lt;br /&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. 6 ANOS E 8 MESES DE RECLUSÃO (PRIMEIRO PACIENTE), 5 ANOS E 4 MESES DE RECLUSÃO (SEGUNDO PACIENTE), E 4 ANOS E 8 MESES DE RECLUSÃO (TERCEIRO PACIENTE). PENA CONCRETIZADA. 9 ANOS E 2 MESES, 6 ANOS E 5 MESES E 7 ANOS E 4 MESES DE RECLUSÃO, RESPECTIVAMENTE, TODAS EM REGIME INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. MAUS ANTECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAÇÃO DE CONDENAÇÕES SEM TRÂNSITO EM JULGADO. SÚMULA Nº 444/STJ. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. MAJORAÇÃO, EM 3/8, DA FRAÇÃO RELATIVA ÀS CAUSAS DE AUMENTO CONCRETAMENTE FUNDAMENTADA. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE, NO ENTANTO, PARA REDUZIR A PENA-BASE DOS PACIENTES AO MÍNIMO LEGAL. 1. Ações Penais em andamento, principalmente quando (A) há decisão condenatória em primeiro grau e (B) os fatos são contemporâneos e relacionam-se a delitos de espécies semelhantes à que originou a condenação, bem como Inquéritos Policiais em curso, constituem dados objetivos da biografia do acusado, servindo como referência segura na primeira fase da dosimetria da pena. 2. Porém, a jurisprudência das Cortes Superiores afirma que há constrangimento ilegal quando Ações e Inquéritos em andamento são considerados na majoração da pena-base a título de maus antecedentes, sendo, portanto, vedada sua utilização, tal como cristalizado no Enunciado nº 444 da Súmula desta Corte, orientação a ser seguida, com a ressalva do ponto de vista do Relator. 3. No caso, apenas essa circunstância judicial foi apontada pelo Magistrado sentenciante como desfavorável ao paciente. Assim, a pena base deve ser estabelecida no mínimo legal. 4. Por outro lado, verifica-se estar devidamente fundamentada a fixação, em 3/8, do quantum aplicado em decorrência das causas de aumento de pena previstas no § 2º. do art. 157 do CPB, uma vez que a empreitada delituosa mostrou-se singularmente agressiva, sujeita a maior reprovação social, consistindo no ingresso sorrateiro na residência das vítimas, após envenenamento do cão que guarnecia a casa, de um elevado número de agentes (4 ao todo), que passaram a dominá-las sob a mira de arma de fogo. 5. Parecer do MPF pela denegação da ordem. 6. Ordem concedida em parte, no entanto, apenas para reduzir a pena-base dos pacientes ao mínimo legal. (Superior Tribunal de Justiça STJ; HC 115.547; Proc. 2008/0202645-9; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; Julg. 07/04/2011; DJE 12/05/2011) CP, art. 157   &lt;br /&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt; PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DO §4º DO ART. 20 DO CPC. 1. Predomina nesta egrégia Corte o entendimento de que os honorários de sucumbência nos embargos do devedor devem ser fixados no percentual de 5% (cinco por cento) sobre a diferença entre o valor pretendido pelo exequente e o valor fixado na sentença dos embargos, a serem subtraídos do valor da execução, ressaltando-se que, se a parte exeqüente, devidamente representada por advogado de sua confiança, arriscou-se às conseqüências de uma execução temerária, deve arcar com os ônus de tal empreitada. 2. Apelação da União Federal provida em parte. (TRF 02ª R.; AC 0002560-28.2009.4.02.5101; Quinta Turma Especializada; Rel. Juiz Fed. Conv. Marcelo Pereira da Silva; DEJF 25/08/2011; Pág. 334) CPC, art. 20   &lt;br /&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SFH. MUTUÁRIO. REVISÃO CONTRATUAL. VICÍOS DA CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. A ação tem por fundamento contrato de compra e venda e mútuo com obrigações e hipoteca de imóvel com recursos do SFH, em que o adquirente/mutuário alega vício da construção e pede indenização por dano moral, em razão da ausência de saneamento básico, segurança, fornecimento de água e infraestrutura em geral do imóvel, bem como redução do valor da mensalidade do imóvel. 2. A CEF não tem legitimidade para responder em relação à falta de segurança, água, esgoto, urbanização, iluminação e lazer que o autor alega como causa pra redução do valor da prestação do financiamento. 3. Este Tribunal tem se pronunciado amiúde sobre a questão da Ilegitimidade da CEF para figurar no pólo passivo de ação que vise solucionar questões relativas à vícios e defeitos no serviço de empreitada (Precedentes: 5ª Turma, AC nº 1997.51.04.030959-6, Rel. Des. Fed. Cruz Netto, pub. DJ de 25/11/2005; 5ª Turma, AG. Nº 2005.02.01.004792-4, Rel. Des. Fed. Vera Lúcia Lima, Pub. DJ. 17/10/2005; e 7ª Turma, AC nº 2001.51.02.000368-9, Rel. Des. Fed. Sérgio Schwaitzer, Pub. DJ de 31/08/2006). 4. Não se verificando, in casu, nenhuma prática abusiva por parte do agente financeiro, não há que se falar em redução da prestação do mútuo, até porque não demonstrada qualquer falha na prestação de serviço da CEF. 5. Apelação improvida. Sentença confirmada. (TRF 02ª R.; AC 2008.51.01.024924-0; Sexta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Guilherme Calmon Nogueira da Gama; Julg. 18/07/2011; DEJF 27/07/2011; Pág. 331)   &lt;br /&gt;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt; ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA. REGISTRO. ACERVO TÉCNICO. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO PÁTRIA. 1. Em atendimento aos axiomas próprios aplicáveis aos contratos administrativos, a contratante originária (entidade integrante da administração pública indireta), ao confeccionar as cláusulas do negócio jurídico vinculativo das partes (contrato de empreitada e obras civis), privilegiou a impessoalidade, assegurando a excepcionalidade da possibilidade de subcontratação - condicionada, em qualquer caso, à prévia e expressa autorização. 2. Na espécie, a subcontratação noticiada se deu sem a efetiva e prévia autorização do Poder Público, razão pela qual, do CREA, não se pode exigir se não a recepção e o registro do atestado emitido pela contratante originária em benefício da contratada igualmente originária, posto que em acordo com a legislação aplicável à hipótese. 3. Assim, não há que se falar em anulação do ato administrativo que indeferiu pedido de registro da obra realizada nos acervos técnicos dos autores (subcontratados). 4. Apelação improvida. (TRF 04ª R.; AC 2008.72.00.006872-4; SC; Terceira Turma; Rel. Juiz Fed. João Pedro Gebran Neto; Julg. 10/08/2011; DEJF 19/08/2011; Pág. 155)   &lt;br /&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt; APELAÇÃO CÍVEL. Contrato administrativo de empreitada para conclusão de obra. Regência do Código Civil de 1916. Preliminares: Prescrição do direito de ação; cerceamento de defesa por ausência de perícia nos autos; e deserção da apelação em razão do preparo não considerar os valores da multa imposta. Em sustentação oral, alegada preliminar de coisa julgada pelo apelado. Preliminares afastadas. No mérito: Responsabilidade do contratante configurada. Ação ordinária de obrigação de fazer convertida em perdas e danos pelo magistrado a quo. Apelação conhecida e improvida. Decisão unânime. (TJ-AL; AC 2010.006887-6; Ac. 2.0394/2011; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Elisabeth Carvalho Nascimento; Julg. 14/04/2011; DJAL 26/04/2011; Pág. 33)   &lt;br /&gt;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. MÉRITO. CONTRATO DE EMPREITADA A PREÇO FIXO OU GLOBAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS NÃO INCLUÍDOS NO CONTRATO INICIAL. ÔNUS DO EMPREITEIRO. ART. 619, CAPUT, DO CC. RECURSO PROVIDO. REFORMA DA SENTENÇA DE 1º GRAU. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1. Ainda que a sentença tenha sido proferida por juiz diverso daquele que concluiu a audiência de instrução e julgamento, tal circunstância, isoladamente considerada, não é suficiente para provocar qualquer nulidade quando este fato não acarreta qualquer prejuízo às partes. Precedentes do c. STJ e deste e. TJES. Nulidade da sentença afastada. 2. No contrato de empreitada a preço fixo ou global, a remuneração fixada destina-se à execução da obra inteira, sem considerar os eventuais percalços ou modificações surgidos em seu decorrer, salvo autorização expressa de seu dono. 3. O ônus de comprovar a execução de modificações no decurso da obra, que não estavam incluídas no projeto inicial, cabe ao empreiteiro, já que fato constitutivo do de seu eventual direito de cobrar valores excedentes. 4. Não havendo nos autos prova de que a obra entregue pelo empreiteiro ultrapassou a medida estabelecida no projeto inicial, revela-se incabível a cobrança de valores excedentes, principalmente se também não restou demonstrada a ocorrência efetiva dos gastos relacionados. 5. Recurso provido. Reforma da sentença de 1º grau. Improcedência do pedido inicial. Inversão dos ônus sucumbenciais. (TJ-ES; AC 048070118236; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Simões Fonseca; DJES 16/08/2011; Pág. 36)   &lt;br /&gt;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt; AGRAVO DE INSTRUMENTO. ISS. NÃO INCIDÊNCIA. ATIVIDADE DE INCORPORAÇÃO POR CONTA PRÓPRIA. 1 - Quando o proprietário do terreno, age como incorporador, não há que se falar em serviço análogo ao de empreitada com terceiros, não devendo então incidir ISS. 2 - Recurso provido. (TJ-ES; AI 24119001485; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Walace Pandolpho Kiffer; DJES 07/07/2011; Pág. 41)   &lt;br /&gt;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt; APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGOS 33 E 35 DA LEI Nº 11.343/06. PRELIMINAR. INÉPCIA DA DENÚNCIA. REJEITADA. DESCLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES. ARTIGO 28. APLICAÇÃO DO ARTIGO 33, § 4. º LEI DE TÓXICO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Em se tratando de crime de autoria coletiva, caso dos presentes autos, é desnecessária a descrição pormenorizada da conduta de cada um dos envolvidos, bastando o vínculo entre os réus e o crime a eles imputados, sendo certo que caberá à instrução processual o detalhamento acerca da participação de cada um dos agentes na empreitada delituosa. Precedentes desta corte e do STF. Preliminar rejeitada. 2. Existe um farto conjunto probatório nos presente autos a ensejar a condenação da apelante nas iras dos artigos 33, 35 e 40, inciso VI da Lei nº 11.343/06, sendo mantido o verectido condenatório. 3. Comprovada a dedicação da recorrente às atividades criminosas, não há que se falar em concessão da benesse contida na primeira parte do artigo 33, §4º da Lei nº 11.343/06. 4. Não preenchimento, in casu, dos requisitos para substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito. 5. A matéria prequestionada pela defesa já foi devidamente analisada na instrução processual. 6. Recurso improvido. (TJ-ES; ACr 62070026737; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Pedro Valls Feu Rosa; DJES 06/07/2011; Pág. 67) LEI 11343, art. 33 LEI 11343, art. 35 LEI 11343, art. 40   &lt;br /&gt;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt; CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INOMINADO. ART. 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS NA EXECUÇÃO FISCAL. SERVIÇO DE CONCRETAGEM. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN). BASE DE CÁLCULO. PREÇO DO SERVIÇO. ENUNCIADO Nº 167, DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). 1. Nos termos do enunciado nº 167, da Súmula do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), o fornecimento de concreto, por empreitada, para construção civil, preparado no trajeto até a obra em betoneiras acopladas a caminhões, é prestação de serviço, sujeitando-se apenas à incidência do ISS. 2. A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou-se no sentido de que. A base de cálculo do ISSQN é o custo do serviço em sua totalidade, motivo pelo qual não se deduz de sua base de cálculo o valor dos materiais utilizados na produção de concreto pela prestadora de serviço, tanto mais que, nos termos da Súmula n. º 167/STJ, sujeitam-se referidas empresas à tributação exclusiva do ISSQN. &amp;quot; (AGRG no RESP 1050405). 3. Nega-se provimento a agravo interposto com fundamento no art. 557, § 1º, do código de processo civil, quando a decisão monocrática hostilizada tiver sido prolatada nos termos do mesmo art. 557, caput, do Estatuto Processual civil. (TJ-ES; AGIn-AC 24100916675; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Annibal de Rezende Lima; Julg. 10/05/2011; DJES 07/06/2011; Pág. 57) CPC, art. 557   &lt;br /&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt; AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÓPIA DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO IRREGULAR. NÃO CONFIGURADA Execução fundada em contrato de empreitada rural - Necessidade de se apurar fatos - Matéria estranha à decisão agravada - Recurso improvido. Inicialmente, não se deve conhecer de parte do recurso que versa sobre matéria que não foi objeto da decisão agravada. Não sendo o título, em que se funda a execução, circulante, como o é os títulos de crédito, não há necessidade de juntar o seu original. Comprovada a regularidade da intimação, não há que se falar em nulidade da decisão. (TJ-MG; AGIN 0610800-55.2010.8.13.0000; Uberlândia; Décima Quarta Câmara Cível; Relª Desª Hilda Teixeira da Costa; Julg. 14/07/2011; DJEMG 17/08/2011)   &lt;br /&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DE COBRANÇA- CONTRATO DE EMPREITADA- RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. Nos termos do que preconiza o art. 514, iI, do CPC, o recurso de apelação deve atacar os fundamentos da sentença, sob pena do seu não conhecimento. - Nos termos da Súmula nº 306 do STJ e do artigo 21 do CPC, os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo, quando houver. (TJ-MG; APCV 0022195-18.1996.8.13.0701; Uberaba; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Luciano Pinto; Julg. 30/06/2011; DJEMG 09/08/2011) CPC, art. 514 CPC, art. 21   &lt;br /&gt;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ISSQN. INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO DE IMÓVEIS. VENDA DE UNIDADES ANTES DO ‘HABITE-SE’. TRIBUTO DEVIDO. 1. O fato gerador da obrigação tributária deve ser estudado em seus múltiplos aspectos e não apenas sob o enfoque de sua descrição legislativa. 2. Na incorporação é possível vislumbrar a existência de três contratos: (a) contratação sob o regime de empreitada; (b) contratação sob o regime de administração e (c) contratação direta entre o adquirente e o incorporador/construtor. Em quaisquer dessas modalidades incide o ISSQN, a ser pago pela incorporadora/construtora. 3. Isto porque quando se celebra a promessa de venda da unidade imobiliária a ser futuramente construída e entregue ao adquirente, além de ser ajuste que antecede à construção, trata-se de modalidade obrigacional que abrange as obrigações de dar e fazer, operando seus efeitos em etapas sucessivas, até a conclusão do edifício e a transferência definitiva das unidades autônomas aos seus proprietários, e do condomínio do terreno e das áreas de utilização comum aos condôminos. 4. Visto o contrato sob o ângulo da obrigação de dar, a relação jurídica é de ser aferida exclusivamente entre a incorporadora e o adquirente, no aspecto relativo à quantificação do preço e forma de pagamento, regido pelo direito civil. 5. Todavia, visto sob o ângulo da obrigação de fazer, que extravasa o âmbito privado do contrato e desagua na relação tributária que deve ser observada pelo incorporador/construtor, é induvidoso que há uma promessa de construção e entrega da unidade alienada ao adquirente, de forma tal que essa atividade se insere no âmbito do fato gerador da obrigação tributária do ISSQN, como se afere do item &amp;quot;7.02&amp;quot; do Anexo da Lei Complementar 116, de 31 de Julho de 2003, que alterou o Dec-Lei nº 406/68, o qual prevê a hipótese de incidência tributária quando ocorrer &amp;quot;execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes&amp;quot;, regra repetida no ítem &amp;quot;7.02&amp;quot; do Anexo da Lei Complementar Municipal de nº 59, de 02 de Outubro de 2003, que alterou dispositivos da Lei Municipal 1.466, de 26.10.73 - Código Tributário do Município de Campo Grande. 7. A espécie de contratação direta prevista no artigo 48 da Lei nº 4.591/64, última figura, não retira do contrato celebrado entre a incorporadora e os adquirentes a característica de que a empreendedora (incorporadora) continua jungida às mesmas obrigações contidas nas formas anteriores (a contratação sob regime de empreitada e contratação sob o regime de administração) estando nitidamente presente, a exemplo das modalidades anteriores, ora a figura da empreitada, ora da administradora da construção em nome dos adquirentes, ora, finalmente, por ela própria, a obrigação de fazer - construir - porque, decididamente, os adquirentes não irão construir, eles próprios, mas receberão a unidade adquirida já construída, o que terá sido realizado ou pelo próprio incorporador, o qual se torna, nesse caso, tanto empreiteiro dos condôminos, como administrador da construção quando esta se realizada por empresa diferente (31 - D da Lei nº 4.591/64, acrescido pela 10.931/04), respondendo, de qualquer forma, pelo pagamento do tributo devido. 8. Se sua responsabilidade não se configurasse, em tal hipótese, omo contribuinte, realizador do fato gerador e constitutivo da hipótese de incidência tributária, certamente que o fisco poderá considerá-lo como responsável tributário ou, ainda, solidariamente responsável com o contribuinte, o que é permitido pelos artigos 6º, 42, 45, 60 e 61, da Lei Complementar Municipal nº 59/2003, os quais, por sua vez, foram editados em plena conformidade e autorização contidas nos artigos 108, I e 128 do CTN e 6º, da Lei Complementar 116/03, e que permitem (a) o processo de interpretação e integração da legislação tributária mediante analogia (dispositivo cogente) pelo agente tributário titular do direito de promover a exação fiscal e (b) a substituição tributária genérica de contribuinte para responsável tributário, ou solidariamente responsável com o contribuinte. (TJ-MS; AC-Or 2008.009814-0/0000-00; Campo Grande; Quarta Turma Cível; Rel. Desig. Des. Dorival Renato Pavan; DJEMS 05/08/2011; Pág. 21) LEI 4591-1964, art. 48 LEI 4591-1964, art. 31 CTN, art. 128   &lt;br /&gt;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. PROPOSITURA DA DEMANDA PELA PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL VIZINHO À CONSTRUÇÃO EMBARGADA. LEGITIMIDADE FULCRADA NO ART. 934, I, DO CPC. REJEIÇÃO. PREFACIAL DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JUNTADA DE DOCUMENTO. MANIFESTAÇÃO POSTERIOR DA PARTE CONTRÁRIA. INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO. OITIVA DE TESTEMUNHAS. DESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 400 DO ESTATUTO ADJETIVO. FATO COMPROVADO POR PROVA PERICIAL. REJEIÇÃO. PROEMIAL DE CARÊNCIA DA AÇÃO. EDIFICAÇÃO NÃO CONCLUÍDA. INTERESSE PROCESSUAL PRESENTE. REJEIÇÃO. MÉRITO. OBRA IRREGULAR. RISCO ÀS IMEDIAÇÕES COMPROVADO. INTERDIÇÃO. DESTRUIÇÃO PARCIAL DO PRÉDIO CONFRONTANTE. MENSURAÇÃO ECONÔMICA AFERIDA POR LAUDO PERICIAL. ALUGUÉIS DEVIDOS À PARTE DESABRIGADA. DECAIMENTO MÍNIMO DA PRETENSÃO AUTORAL. ÔNUS SUCUMBENCIAL INTEGRALMENTE A CARGO DOS RÉUS/APELANTES. APLICAÇÃO DO ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO RITUAL. RECURSO DESPROVIDO. Preliminar de ilegitimidade ativa. O proprietário do prédio afetado por construção em terreno lindeiro é legítimo para requerer judicialmente o embargo à obra. Aplicação do art. 934, I, do CPC. Rejeição. - Prefacial de cerceamento de defesa. O pronunciamento de umas das partes sobre documento juntado por seu adversário supre a ausência de intimação para esta finalidade. - A oitiva de testemunhas não é obrigatória, quando se tratar de fatos comprovados através de prova pericial. Inteligência do art. 400 do Código de Ritos. Rejeição. - Proemial de carência da ação. A Nunciação de Obra Nova é a via judicial adequada para requerer a interdição de empreitada que danifica imóvel confrontante. Enquanto não concluído o projeto, é cabível a propositura desta demanda. Quaestio rejeitada. - Mérito. É embargável a obra de construção desconforme com as normas regulamentares e que expõe a risco pessoas e bens confinantes. - Evidenciados danos ao prédio fronteiriço, em decorrência de obra embargada, devem os responsáveis por esta indenizar o proprietário lesado, incluindo as despesas com aluguel de nova moradia. - Vencido o autor em parcela mínima do pedido, respondem os réus integralmente pelas despesas e honorários decorrentes do processo, por força do art. 21, parágrafo único, do Diploma Processual. - Apelo improvido, com manutenção integral da sentença. (TJ-PE; APL 0214712-8; Recife; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes; Julg. 09/08/2011; DJEPE 15/08/2011) CPC, art. 934 CPC, art. 400 CPC, art. 21   &lt;br /&gt;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;AÇÕES CAUTELAR E PRINCIPAL DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO COM RECONVENÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. CONTRATO DE EMPREITADA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA. PEDIDO DE NULIDADE DE LAUDO PERICIAL. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DA AMPLA DEFESA. PERÍCIA QUE SE MOSTRA SATISFATIVA. MÉRITO. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ PENALIDADE PARA A HIPÓTESE DE ATRASO NA CONCLUSÃO DA OBRA. DESCUMPRIMENTO POR PARTE DA CONTRATADA -PRESTADORA DE SERVIÇO. INOCORRÊNCIA. RECONVENÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PERDAS E DANOS EM DECORRÊNCIA DO ATRASO NA CONCLUSÃO DA OBRA. INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE CAUSA E EFEITO. MERAS ILAÇÕES. OCORRÊNCIA. 1. Muito embora tenha ocorrido pedido de nulidade da perícia, não demonstra a postulante, objetivamente, onde estariam os alegados equívocos, até porque se entendessem as partes ser insuficiente a perícia, poderiam formular perguntas suplementares quando da audiência de instrução. 2. Não se deve decretar nulidade de laudo pericial quando foram observadas todas as regras processuais. 3. Não é razoável se decretar a nulidade apenas porque uma das partes ou ambas não concordam com o resultado final, até porque estar-se-ia afrontando o princípio de celeridade processual com retardamento do deslinde da controvérsia. 4. Não é lícito à parte contratante, quando da conclusão da obra, reter valores sob a alegação de que a contratada não concluiu a obra dentro do cronograma previsto, uma vez que não restou provado e demonstrado cabalmente quem deu causa ao aludido atraso. 5. A aceitação do recebimento do valor com o desconto/ glosa, não veda à parte postular a diferença em juízo. 6. Não se deve anular um título. duplicata. quando há justa causa para sua emissão. 7. Não há que se cogitar em perdas e danos em reconvenção, quando não resta comprovado e demonstrado o liame entre o não pagamento da duplicata com os eventuais empréstimos que supostamente fora contraído, não bastando para o fim pretendido meras ilações. Preliminar Rejeitada. Quanto ao mérito Improvidos os Apelos. Decisão Unânime. (TJ-PE; AC 0138308-4; Recife; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Jones Figueirêdo Alves; Julg. 13/05/2011; DJEPE 04/08/2011)   &lt;br /&gt;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. Causa de pedir e pedido que decorrem de descumprimento de contrato de empreitada. Matéria alheia a área de especialidade desta câmara. Redistribuição. Recurso não conhecido. (TJ-PR; ApCiv 0777760-4; Palotina; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Arquelau Araujo Ribas; DJPR 08/08/2011; Pág. 226)   &lt;br /&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt; AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA COM BASE EM CONTRATO DE EMPREITADA (REFORMA DE APARTAMENTO) DÚVIDAS QUANTO À QUALIDADE DO SERVIÇO PRESTADO. DEFERIMENTO DE PROVA TÉCNICA. POR ORA, DESNECESSIDADE DE INSPEÇÃO JUDICIAL DIANTE DA PRODUÇÃO DE PERÍCIA. JUIZ É O DESTINATÁRIO DAS PROVASMANUTENÇÃO DA DECISÃO. A perícia técnica poderá avaliar com maior precisão se a obra foi desenvolvida e concluída dentro do estipulado pelo contrato e qual o padrão de qualidade. Via de regra, o magistrado não teria aptidões técnicas suficientes para precisar a regularidade da obra e a extensão de possíveis defeitos. Logo, incide a regra do art. 145, caput, cpc: Quando a prova do fato de pender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito, segundo o disposto no art. 421. Ademais, o laudo técnico traz maior segurança a ambas as partes sobre a real situação do imóvel e permite que o documento seja analisado por qualquer instância de julgamento. Recurso não provido. (TJ-PR; Ag Instr 0782422-2; Ponta Grossa; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Gamaliel Seme Scaff; DJPR 22/07/2011; Pág. 243)   &lt;br /&gt;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt; AGRAVO RETIDO. REITERAÇÃO DA PRETENSÃO RECURSAL. AUSÊNCIA. PRESSUPOSTO OBJETIVO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. 1. A ausência de pedido expresso para conhecimento do recurso impede a apreciação do agravo retido pelo tribunal, a teor do art. 523, § 1º, do código de processo civil. 2. Agravo retido não conhecido apelação cível. Ação ordinária. Duplicata. Inexigibilidade de débito. Contrato de empreitada. Preço. Vinculação ao projeto. Valor do contrato. Quitação. Serviços adicionais. Demonstração. Ausência. Dívida. Inexistência. Honorários. Redução. Art. 20, §3º do CPC. 1. O preço estabelecido de acordo com o memorial descritivo torna indevida a cobrança de acréscimos no valor contratado para execução da obra, quando esta é executado em estrita consonância com o projeto inicial. 2. É vedada a cobrança de valores adicionais, e a emissão de títulos de crédito representativos desses valores, ainda que sejam introduzidas modificações no projeto, quando não demonstrada a autorização do responsável da obra. 3. Os honorários advocatícios devem ser mantidos quando fixados em valor certo, com a observância dos requisitos do art. 20, §3º, do código de processo civil. 4. Apelação cível conhecida e não provida. (TJ-PR; ApCiv 0748273-1; Curitiba; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo; DJPR 10/06/2011; Pág. 240) CPC, art. 523 CPC, art. 20   &lt;br /&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;CONTRATO DE EMPREITADA. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPETÊNCIA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45 E ALTERAÇÕES DO ART. 114 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DAS TURMAS RECURSAIS. A CLT Já previa que as questões atinentes à empreitada eram da competência da justiça do trabalho (652, inciso III) E, desde a publicação da Emenda Constitucional nº. 45, que alterou a redação do artigo 114 da Constituição Federal, não restam dúvidas de que todos os litígios decorrentes das relações de trabalho devem ser julgados pela justiça laboral. Reconhecida a incompetência absoluta do juizado especial, extinguindo-se o feito, sem julgamento de mérito. Feito extinto, de ofício, sem julgamento de mérito. Análise do recurso prejudicada. (TJ-RS; RecCv 34844-34.2010.8.21.9000; Caxias do Sul; Segunda Turma Recursal Cível; Rel. Des. Afif Jorge Simões Neto; Julg. 24/08/2011; DJERS 29/08/2011)   &lt;br /&gt;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO VERBAL DE EMPREITADA. PROVA TESTEMUNHAL. PAGAMENTO VINCULADO À CONCLUSÃO DAS OBRAS. SALDO REMANESCENTE INEXISTENTE. ABANDONO DA OBRA. VALORES PAGOS COMPROVADOS POR RECIBOS. Inexistência de prova de fatos constitutivos do direito do autor, a teor do art. 333, I, CPC. Apelação improvida. (TJ-RS; AC 281765-19.2011.8.21.7000; Não-Me-Toque; Décima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Elaine Harzheim Macedo; Julg. 18/08/2011; DJERS 29/08/2011) CPC, art. 333   &lt;br /&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt; COBRANÇA. CONTRATO DE EMPREITADA. Subordinado que trabalhou pessoalmente na obra, como operário ou artífice. Súmula nº. 18 das turmas recursais. Alterações decorrentes da Emenda Constitucional nº. 45, que ampliou a competência da justiça especializada, deslocando para aquela todas as ações que versem sobre relação de trabalho. Extinção do feito, sem resolução do mérito, pela incompetência dos juizados especiais. Recurso improvido. (TJ-RS; RecCv 30568-23.2011.8.21.9000; Rosário do Sul; Segunda Turma Recursal Cível; Relª Desª Fernanda Carravetta Vilande; Julg. 24/08/2011; DJERS 29/08/2011)   &lt;br /&gt;    &lt;br /&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt; DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTOS. ISS. DAER. Retenção de ISS pelo DAER quando do pagamento pelos serviços prestados em contratos de empreitada. Impossibilidade. Ausência de previsão legal e contratual. Isenção de pagamento das custas processuais ao estado. Reconhecimento, observadas as ressalvas relativas às despesas judiciais. Apelo parcialmente provido. (TJ-RS; AC 215972-36.2011.8.21.7000; Porto Alegre; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Pedro Luiz Rodrigues Bossle; Julg. 10/08/2011; DJERS 29/08/2011)   &lt;br /&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;CONSTRUÇÃO CIVIL. EMPREITADA GLOBAL. SUBEMPREITADA. FORNECIMENTO DE PRÉ-MOLDADO DE CONCRETO. ICMS. 1. São inadmissíveis embargos infringentes contra a parte da sentença que foi confirmada por maioria pelo acórdão. 2. Não incide ICMS na circulação de pré-moldados de concreto produzidos pela própria empresa construtora na execução de contrato por empreitada global. Jurisprudência do STJ. 3. O fornecimento de peças de concreto pré-moldados (vigas, lajes, pilares e outros) por subempreiteira sujeita-se ao ICMS por se tratar de comercialização de produtos industrializados. Embargos infringentes conhecidos, em parte, e, na parte conhecida, acolhidos. (TJ-RS; EI 329644-22.2011.8.21.7000; Canoas; Décimo Primeiro Grupo Cível; Relª Desª Maria Isabel de Azevedo Souza; Julg. 19/08/2011; DJERS 25/08/2011)   &lt;br /&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. INCIDÊNCIA DE ISSQN. IMPOSSIBILIDADE. CASO DE CONTRATAÇÃO DIRETA ENTRE O CONSTRUTOR/INCORPORADOR E O ADQUIRENTE. AUSÊNCIA DE SERVIÇO. I - Não caracteriza serviço a construção de imóveis objeto de incorporação contratada diretamente entre o construtor/incorporador e o adquirente para entrega de unidades imobiliárias prontas, em construção ou a serem construídas; cuida-se por excelência de contrato de compra e venda ou de promessa de compra e venda, caso em que o construtor/incorporador pratica atividade empresarial em seu próprio benefício; II - A hipótese de incidência do ISSQN se dá, ao revés, nas construções de imóveis objeto de incorporação contratadas sob os outros dois regimes previstas na Lei - De empreitada ou de administração - Nos termos do item 7.02 da lista anexa à Lei Complementar 116/03. Apelo desprovido. Unânime. (TJ-RS; AC 240779-23.2011.8.21.7000; Garibaldi; Vigésima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Genaro José Baroni Borges; Julg. 22/06/2011; DJERS 23/08/2011)   &lt;br /&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt; EMBARGOS A EXECUÇÃO. CONTRATO DE TRANSFERÊNCIA DE EMPREITADA ASSINADO POR DUAS TESTEMUNHAS. TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL FORMADO. ALTERNATIVIDADE NA FORMA DE CUMPRIMENTO QUE NÃO FOI EXERCITADA PELA EXECUTADA, MOTIVANDO O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. Descrição da divida, com memória de cálculo, que por consistir em ato unilateral, submete-se à contrariedade do devedor. Não apresentação do valor, que entendia devido, mesmo tendo elementos para tanto, que em nada beneficia a executada. Alegações genéricas e inconsistentes que a nada levam. Recurso provido. (TJ-SP; APL 9123232-23.2005.8.26.0000; Ac. 5324546; Diadema; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Dimas Rubens Fonseca; Julg. 26/07/2011; DJESP 30/08/2011)   &lt;br /&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt; APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPREITADA. Interposição contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança e parcialmente procedente reconvenção. Sentença mantida. Apelação não provida. (TJ-SP; APL 9263139-13.2005.8.26.0000; Ac. 5321164; Suzano; Vigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Mário Antonio Silveira; Julg. 10/08/2011; DJESP 30/08/2011)   &lt;br /&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt; MONITORIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO PARCIAL, COM FUNDAMENTO NO ART. 267, VI, DO C.P.C. E DE PROCEDÊNCIA NO RESTANTE. 1. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE EMPREITADA. Reconhecida a legitimidade passiva do tomador da obra, mas não configurado o dever dele de responder pelo débito apontado na inicial da demanda. Hipótese de improcedência da demanda caracterizada. 2. Matéria trazida nas razoes do recurso da co-ré, que não foi apresentada nos embargos monitórios. Ofensa ao art. 5 1 7 do C.P.C. Configurada. Recurso da autora desprovido, alterado em parte o dispositivo da sentença. Recurso da co- ré não conhecido. (TJ-SP; APL 0045855-61.2007.8.26.0000; Ac. 5328241; Bauru; Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Campos Mello; Julg. 30/06/2011; DJESP 26/08/2011) CPC, art. 267 CPC, art. 7   &lt;br /&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt; ILEGITIMIDADE PASSIVA AÇÃO JULGADA EXTINTA COM RELAÇÃO À SABESP E AO CONSÓRCIO TIETÊ PARA O FUTURO CONTRATO DE EMPREITADA EFETUADO ENTRE A APELADA C.Q.C. CONSTRUQUALY E O APELANTE INEXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE, QUE, NO PRESENTE CASO, DECORRE DE LEI OU DE VONTADE DAS PARTES ILEGITIMIDADE BEM RECONHECIDA. LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. Contrato de locação de bens móveis que foi sucedido por contrato de empreitada Distrato efetuado com relação à locação dos equipamentos para consecução de serviços de água e esgoto Manutenção com relação ao contrato de empreitada Com o distrato efetuado, as partes acordaram que nada seria devido a título de pagamento pelo contrato de locação anteriormente efetuado Ausência de provas a justificar a exceção do contrato. Princípio da boa-fé objetiva que deve nortear as partes contratantes, a fim de garantir a segurança do negócio jurídico. Recurso improvido, com manutenção da r. Sentença de Primeiro Grau. (TJ-SP; APL 9105345-89.2006.8.26.0000; Ac. 5344744; São Paulo; Trigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Nunes; Julg. 22/08/2011; DJESP 26/08/2011)   &lt;br /&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt; PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPREITADA. MÁ EXECUÇÃO DA OBRA. Responsabilização do empreiteiro. Recurso improvido. (TJ-SP; APL 9119022-26.2005.8.26.0000; Ac. 5320516; Limeira; Vigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Vianna Cotrim; Julg. 10/08/2011; DJESP 25/08/2011)   &lt;br /&gt;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt; EMPREITADA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONCRETAGEM. RESSARCIMENTO POR DANOS DERIVADOS DE MÁ EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS. CONCRETO QUE NÃO ATINGIU O PADRÃO DE RESISTÊNCIA AJUSTADO E PREJUDICOU O ANDAMENTO DA OBRA. DESPESAS ACRESCIDAS EM RAZÃO DA POSTERGAÇÃO DAS OBRAS E DE PARECERES TÉCNICOS SOBRE O CONCRETO. RÉ QUE ALEGA ADIÇÃO DE ÁGUA NO CONCRETO. FATO NÃO PROVADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. Provado que a ré se obrigou a concretar laje, estabelecendo-se a resistência do concreto de 30 MPa aos 28 dias da aplicação; e atendendo a que não se atingiu tal meta, resultando despesas acrescidas com o atraso nas obras, por elas responde a acionada e prestadora do serviço, especialmente diante da falta de prova do fato em que se funda sua defesa, qual seja, a suposta adição de água ao concreto pelos prepostos do autor. (TJ-SP; APL 0261599-06.2007.8.26.0100; Ac. 5321440; São Paulo; Vigésima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Reinaldo Caldas; Julg. 10/08/2011; DJESP 24/08/2011)   &lt;br /&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. EMPREITADA COM FORNECIMENTO DE MÃO-DE-OBRA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO ESTABELECIDO PARA A ENTREGA DA OBRA. RECONHECIMENTO. MULTA EM RAZÃO DA MORA. APLICABILIDADE. MÁ EXECUÇÃO DO PROJETO. ÓNUS DA PROVA DO QUAL NXD^SE DESINCUMBIU A CONTENTO A DEMANDADA. AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 2. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE CONSTRUÇÃO CIVIL. EMPREITADA COM FORNECIMENTO DE MÃO-DE-OBRA. RECONVENÇÃO. Autora-reconvinda que ao apresenar contestação, alem de confessar a inadimplencia, deixou de impugnar os valores apresentados pela ré-reconvinte. Parcial procedência mantida. (TJ-SP; APL 9196396-79.2009.8.26.0000; Ac. 5320702; Franca; Vigésima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Thomaz; Julg. 10/08/2011; DJESP 24/08/2011)   &lt;br /&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt; RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPREITADA EM OBRA CIVIL. INADIMPLÊNCIA DE CONTRATANTE. Ajuste de valores, desconsiderando suposto crédito complementar, de serviços adicionais, não demonstrados, para além dos limites de contrato formal. Apelo da ré. Parcial provimento. (TJ-SP; APL 9203050-24.2005.8.26.0000; Ac. 5313690; São Paulo; Trigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Russo; Julg. 10/08/2011; DJESP 23/08/2011)   &lt;br /&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt; APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PEQUENA EMPREITADA. DEMANDA TOMANDO POR BASE, APENAS, ORÇAMENTO NÃO SUBSCRITO PELO DONO DA OBRA. DOCUMENTO NÃO SE ENQUADRANDO NA PREVISÃO DO ART. 1.102A DO CPC. Sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, por inadequação do instrumento utilizado. Reforma ligeira da decisão, apenas para reduzir a honorária de sucumbência. (TJ-SP; APL 9181455-95.2007.8.26.0000; Ac. 5323816; Caraguatatuba; Vigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Ricardo Pessoa de Mello Belli; Julg. 20/07/2011; DJESP 23/08/2011) CPC, art. 1102   &lt;br /&gt;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt; BEM MÓVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. Não havendo motivo para dilação probatória, dada a absoluta inocuidade no contexto dos autos, não existe razão para se cogitar em cerceamento de defesa, mesmo porque qualquer atividade processual só pode ser desenvolvida diante da existência do binômio necessidade-utilidade para sua realização. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPREITADA. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO AVENÇADO. CONTRATAÇÃO DE TERCEIRO PARA CONCLUIR A OBRA. DEVOLUÇÃO PROPORCIONAL DO VALOR RECEBIDO. DIFERENÇA A RECEBER. COBRANÇA DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Impõe-se afirmar que a Requerente atendeu ao ônus probatório, ao comprovar ter o contratado dado causa à rescisão contratual, a dever restituir o valor pago como sinal. (TJ-SP; APL 0138751-94.2005.8.26.0000; Ac. 5327100; São Paulo; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Armando Toledo; Julg. 16/08/2011; DJESP 22/08/2011)   &lt;br /&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;APELAÇÃO. EMPREITADA DE CONSTRUÇÃO. CONTRATOS VERBAL E ESCRITO. VALOR INCONTROVERSO EM RELAÇÃO AO CONTRATO VERBAL. ACERTO DA SENTENÇA. CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DA METADE DO VALOR DO CONTRATO ESCRITO. PAGAMENTO PARCIAL REALIZADO NÃO CONTABILIZADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A condenação ao pagamento da metade do valor do contrato para construção da garagem na sentença não pode subsistir, já que foram desconsiderados os valores pagos a respeito, que enseja dedução do valor condenatório posta na sentença. RECURSO ADESIVO. COBRANÇA. INSURGÊNCIA QUANTO AO VALOR DA CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DO AUTOR DE QUE EXECUTOU TODA OBRA. INOCORRÊNCIA. RECURSO ADESIVO DO AUTOR IMPROVIDO. O autor não comprovou ter executado todos os serviços contratados, não merendo provimento o seu recurso. (TJ-SP; APL 9050107-85.2006.8.26.0000; Ac. 5327086; Itapecerica da Serra; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Adilson de Araújo; Julg. 16/08/2011; DJESP 22/08/2011)   &lt;br /&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt; PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPREITADA -COBRANÇA. RECONVENÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE PROVA ORAL PARA ELUCIDAR OS MOTIVOS DA RESCISÃO CONTRATUAL. PROVA DESNECESSÁRIA. Não comprovação dos valores pleiteados pelas partes conseqüente improcedência de ambas as demandas. Sentença mantida. Apelação improvada. (TJ-SP; APL 9086920-48.2005.8.26.0000; Ac. 5303968; Santo André; Trigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Jayme de Queiroz Lopes; Julg. 04/08/2011; DJESP 18/08/2011)   &lt;br /&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;COBRANÇA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EMPREITADA SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTE A AÇÃO DE COBRANÇA E PROCEDENTE A RECONVENÇÃO OFERTADA, SOB O FUNDAMENTO DA AUSÊNCIA DE PROVAS DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR-RECONVINDO, BEM DEMONSTRADO O DIREITO DE REGRESSO DA RÉ-RECONVINTE. Apelação sentença que merece ser confirmada por seus fundamentos supedâneo no artigo 252 do regimento interno do tribunal de justiça de São Paulo possibilidade precedentes do colendo superior de justiça em respaldo da providência, prestigiando o célere desfecho recursal apelo improvido. Disposição regimental que prevê a possibilidade de confirmação da sentença recorrida por seus próprios fundamentos, sem a necessidade de injustificada repetição da motivação amplamente deduzida, como forma de se prestigiar a célere prestação jurisdicional. Preceito de aplicação possível, consoante pronunciamentos reiterados do Superior Tribunal de Justiça. Apelo do autor improvido. (TJ-SP; APL 0141258-28.2005.8.26.0000; Ac. 5316041; Taubaté; Trigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Luís Fernando Nishi; Julg. 11/08/2011; DJESP 18/08/2011)   &lt;br /&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt; CONTRATO DE EMPREITADA. ALEGAÇÃO DE EMPREITEIRA MISTA. MODALIDADE NÃO COMPROVADA. Ação de rescisão cumulada com indenização julgada improcedente. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJ-SP; APL 9205703-62.2006.8.26.0000; Ac. 5302172; Catanduva; Trigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Nestor Duarte; Julg. 01/08/2011; DJESP 18/08/2011)   &lt;br /&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE EMPREITADA. Ação julgada extinta com resolução do mérito nos termos do artigo 269, IV, do Código de Processo Civil. Discussão de contrato administrativo de prestação de serviços. Incompetência da Egrégia 27ª Câmara de Direito Privado. Questão que se insere na competência das E. Câmaras da Seção de Direito Público. Dicção da Resolução nº 194/04 com a nova redação dada pela Resolução nº 281/06. Recurso não conhecido. (TJ-SP; APL 9087954-58.2005.8.26.0000; Ac. 5315661; Lins; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Dimas Rubens Fonseca; Julg. 09/08/2011; DJESP 18/08/2011) CPC, art. 269   &lt;br /&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt; CONTRATO DE EMPREITADA. AÇÃO DE COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL COM PLEITO CUMULADO DE REEMBOLSO DE DESPESAS. Antecipado julgamento autorizado ante o descumprimento do ónus indicado no artigo 302 do CPC. Prazo de garantia da obra que não se confunde com prazo de prescrição. Procedência que se impunha. Apelação improvida. (TJ-SP; APL 9201006-95.2006.8.26.0000; Ac. 5304185; Andradina; Trigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Arantes Theodoro; Julg. 04/08/2011; DJESP 18/08/2011) CPC, art. 302   &lt;br /&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE EMPREITADA. ATRASO NOS PAGAMENTOS. REMESSA NECESSÁRIA. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. INCONFORMISMO. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. MENÇÃO AOS DISPOSITIVOS DE LEI. NÃO OBRIGATORIEDADE. Ausência que não impede a interposição de recursos às instâncias superiores. Pretensão resistida. Sucumbência devida. Embargos rejeitados. (TA-PR; ED 0233454-3/01; Ac. 19071; Corbélia; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Ronald Schulman; Julg. 25/05/2004)&lt;/p&gt;  &lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/1203276154016055646-1676105183359033215?l=vademecumjuridico.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1203276154016055646/posts/default/1676105183359033215'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1203276154016055646/posts/default/1676105183359033215'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://vademecumjuridico.blogspot.com/2011/12/jurisprudenciacivilempreitada.html' title='Jurisprudência–Civil–empreitada'/><author><name>Stella</name><uri>http://www.blogger.com/profile/13390951766417121333</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='32' height='32' src='http://4.bp.blogspot.com/-zbxD3XPCiNI/TfN-1B6WFSI/AAAAAAAABeI/HWSqOLnFlTU/s220/Meu%2Binstant%25C3%25A2neo%2B6.png'/></author></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-1203276154016055646.post-1666256042929108784</id><published>2011-12-18T03:27:00.001-08:00</published><updated>2011-12-18T03:27:57.967-08:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='JURISPRUDÊNCIAS CIVIS'/><title type='text'>Jurisprudência–Civil–Prestação de serviços–Consumidor</title><content type='html'>&lt;p&gt;AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CANCELAMENTO DE VÔO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO AÉREO. TRATAMENTO NEGLIGENTE. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. 1.- A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça se orienta no sentido de prevalência das normas do Código de Defesa do Consumidor, em detrimento das disposições insertas em Convenções Internacionais, como a Convenção de Montreal, aos casos de falha na prestação de serviços de transporte aéreo internacional, por verificar a existência da relação de consumo entre a empresa aérea e o passageiro, haja vista que a própria Constituição Federal de 1988 elevou a defesa do consumidor à esfera constitucional de nosso ordenamento. 2.- É possível a intervenção desta Corte, para reduzir ou aumentar o valor indenizatório por dano moral, apenas nos casos em que o quantum arbitrado pelo Acórdão recorrido se mostrar irrisório ou exorbitante, situação que não se faz presente no caso em tela. 3.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 4.- Agravo Regimental improvido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRg-Ag 1.410.672; Proc. 2011/0063152-5; RJ; Terceira Turma; Rel. Min. Sidnei Beneti; Julg. 09/08/2011; DJE 24/08/2011)   &lt;br /&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. MÉDICO PARTICULAR. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. HOSPITAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. Os hospitais não respondem objetivamente pela prestação de serviços defeituosos realizados por profissionais que nele atuam sem vínculo de emprego ou subordinação. Precedentes. 2. Embora o art. 14, § 4º, do CDC afaste a responsabilidade objetiva dos médicos, não se exclui, uma vez comprovada a culpa desse profissional e configurada uma cadeia de fornecimento do serviço, a solidariedade do hospital imposta pelo caput do art. 14 do CDC. 3. A cadeia de fornecimento de serviços se caracteriza por reunir inúmeros contratos numa relação de interdependência, como na hipótese dos autos, em que concorreram, para a realização adequada do serviço, o hospital, fornecendo centro cirúrgico, equipe técnica, medicamentos, hotelaria; e o médico, realizando o procedimento técnico principal, ambos auferindo lucros com o procedimento. 4. Há o dever de o hospital responder qualitativamente pelos profissionais que escolhe para atuar nas instalações por ele oferecidas. 5. O reconhecimento da responsabilidade solidária do hospital não transforma a obrigação de meio do médico, em obrigação de resultado, pois a responsabilidade do hospital somente se configura quando comprovada a culpa do médico, conforme a teoria de responsabilidade subjetiva dos profissionais liberais abrigada pelo Código de Defesa do Consumidor. 6. Admite-se a denunciação da lide na hipótese de defeito na prestação de serviço. Precedentes. 7. Recurso Especial parcialmente provido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; REsp 1.216.424; Proc. 2010/0182549-7; MT; Terceira Turma; Relª Minª Nancy Andrighi; Julg. 09/08/2011; DJE 19/08/2011) CDC, art. 14   &lt;br /&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. LEIS NºS 10.637/02 E 10.833/03. FATURAMENTO. LOCAÇÃO DE BENS IMÓVEIS. INCIDÊNCIA. 1. A COFINS e o PIS incidem sobre o faturamento, assim entendido como a receita bruta obtida em função da comercialização de produtos e da prestação de serviços, sendo certo que a definição, o conteúdo e alcance do termo hão de ser hauridos do direito privado, segundo precisa dicção do art. 110 do CTN. 2. O faturamento corresponde às receitas advindas com as atividades que constituam objeto da pessoa jurídica, ou seja, a receita bruta das vendas de mercadorias e de mercadorias e serviços, ou exclusivamente de serviços, de acordo a atividade própria da pessoa jurídica, se mercantil, comercial, mista ou prestadora de serviços, conforme se infere da exegese fixada pela Corte Constitucional. 3. As contribuições ao PIS e a COFINS incidem sobre o faturamento, neste caso entendido como a receita bruta obtida em função da comercialização de produtos e da prestação de serviços, entendendo-se por produto, qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial, como prevê o art. 3º, § 1º do Código de Defesa do Consumidor. 4. Locação de bens imóveis enquadra-se no conceito de mercadoria. Precedentes do STJ e desta Corte Regional. (TRF 03ª R.; Ap-RN 0016521-92.2004.4.03.6100; SP; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Mairan Gonçalves Maia Júnior; Julg. 18/08/2011; DEJF 26/08/2011; Pág. 1219) CTN, art. 110 CDC, art. 3   &lt;br /&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt; PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. CPC, ART. 557, § 1º. APLICABILIDADE. PEDIDO DE REFORMA DE DECISÃO. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CARACTERIZAÇÃO. PROVA. AUSÊNCIA. ÔNUS DO AUTOR. IMPROCEDÊNCIA. 1. A utilização do agravo previsto no art. 557, § 1º, do CPC, deve enfrentar a fundamentação da decisão agravada, ou seja, deve demonstrar que não é caso de recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Por isso que é inviável, quando o agravante deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Precedentes do STJ. 2. O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços. A inscrição indevida em cadastros de inadimplentes caracteriza a falha na prestação de serviços e, uma vez presente o nexo de causalidade entre o fato e o evento danoso, gera o dever de indenizar. Caso haja inscrição legítima e preexistente à anotação irregular impugnada, não se caracterizará o dano moral indenizável. 3. O inciso I do art. 333 do Código de Processo Civil estabelece que cabe ao autor comprovar os fatos que sejam constitutivos de seu direito. Desse modo, a mera alegação da existência de direito não pode servir de fundamento à sua pretensão, implicando na improcedência do pedido inicial (STJ, 2ª Turma, RESP n. 840.690/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 19.08.10). 4. Não há nos autos qualquer demonstração de que a anotação tenha ocorrido após o pagamento do débito, e tampouco que permaneceu por longo período após a quitação da dívida. Portanto, a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a conduta danosa imputada à instituição financeira, nos termos do art. 333, I, do Código de Processo Civil. 5. Insubsistente a alegação de cerceamento de defesa, uma vez que, intimada a especificar as provas que pretendia produzir, justificando-as, a recorrente limitou-se a protestar, genericamente, pela &amp;quot;produção de prova oral, testemunhal e depoimento pessoal, ofícios, perícias e demais pertinentes&amp;quot; (fl. 62). Acresça-se que não estão presentes os requisitos para a inversão do ônus da prova. As alegações da autora não são verossímeis, pois o documento de fl. 75, embora pouco legível, aponta como &amp;quot;período&amp;quot; o mês de junho de 2004, e o débito foi pago apenas em 03.08.04 (fl. 21). Tampouco se verificou a hipossuficiência, tendo em vista que os fatos narrados poderiam ser facilmente comprovados por intermédio de prova documental, como a notificação que a autora recebeu do SCPC e do SERASA ou mesmo pelo extrato de fl. 75, em versão integralmente legível. 6. Agravo legal desprovido. (TRF 03ª R.; AL-AC 0010954-74.2004.4.03.6102; SP; Quinta Turma; Relª Juíza Fed. Conv. Louise Filgueiras; Julg. 15/08/2011; DEJF 26/08/2011; Pág. 1018) CPC, art. 557 CDC, art. 14 CPC, art. 333   &lt;br /&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt; PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. CPC, ART. 557, § 1º. APLICABILIDADE. PEDIDO DE REFORMA DE DECISÃO. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CARACTERIZAÇÃO. PROVA DO DANO. DESNECESSIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. A utilização do agravo previsto no art. 557, § 1º, do CPC, deve enfrentar a fundamentação da decisão agravada, ou seja, deve demonstrar que não é caso de recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Por isso que é inviável, quando o agravante deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Precedentes do STJ. 2. O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços. A inscrição indevida em cadastros de inadimplentes caracteriza a falha na prestação de serviços e, uma vez presente o nexo de causalidade entre o fato e o evento danoso, gera o dever de indenizar. 3. Conforme a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal Justiça, é desnecessária a prova da ocorrência do dano, sendo este evidenciado pelas circunstâncias do próprio fato. 4. O montante arbitrado deverá ser corrigido monetariamente a partir desta data (STJ, Súmula n. 362), e acrescido de juros de mora a contar do evento danoso (STJ, Súmula n. 54). 5. Agravo legal não provido. (TRF 03ª R.; AL-AC 0006895-95.2008.4.03.6104; SP; Quinta Turma; Relª Juíza Fed. Conv. Louise Filgueiras; Julg. 01/08/2011; DEJF 12/08/2011; Pág. 1131) CPC, art. 557 CDC, art. 14   &lt;br /&gt;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO DO CONSUMIDOR. LEGITIMIDADE ATIVA MPF. BLOQUEIO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL POR 24 HORAS POR USO INDEVIDO DO SERVIÇO MÓVEL PESSOAL (SMP). ATO ABUSIVO. UTILIZAÇÃO DO CELULAR PARA REALIZAR LIGAÇÕES INFERIORES A 03 (TRÊS) SEGUNDOS. POSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO QUE REGULAMENTA O SERVIÇO MÓVEL PESSOAL-SMP EDITADA PELA ANATEL. INOCORRÊNCIA DE FRAUDE OU MÁ-FÉ. DANO MORAL COLETIVO. INEXISTÊNCIA. MERO DISSABOR. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de imposição à Telemar Norte Nordeste S/A. OI de suspensão do bloqueio indevido dos celulares de clientes que estivessem realizando reiteradas ligações de duração inferior a três segundos, bem como a indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). 2. Consoante o disposto no art. 129, incisos III e IX, da Constituição Federal, o Ministério Público detém a função de proteger os interesses difusos e coletivos, por meio da Ação Civil Pública, assim como exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com suas finalidades. Destarte, a competência do Parquet foi estendida ao âmbito dos direitos individuais homogêneos e as ações consumeristas, conforme se constata da leitura dos artigos 81 e 82, do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes do STF e STJ. 3. Da simples leitura dos dispositivos da Resolução nº 477/2007, do Conselho Diretor da Agência Nacional de Telecomunicações, observa-se a existência de regra prevendo que não serão tarifados os três segundos de cada ligação, o que leva forçosamente a concluir ter o usuário direito de assim proceder, podendo, portanto, usufruir desse tipo de ligação, conforme permissivo previsto pelo próprio regulamento do Serviço Móvel Pessoal. 4. A medida coercitiva imposta pela ré, qual seja, de bloquear o sistema para os usuários que se utilizam desse tipo de ligação, além de abusiva, é manifestamente ilegal, tendo em vista a existência de norma autorizadora, que não só permite o uso desse tipo de ligação, como também veda sua tarifação, que por si só, afasta qualquer caracterização de fraude ou má-fé por parte do consumidor quando dele se utilizar. 5. In casu, não há nos autos qualquer indício de prova de prática de atitude apta a ser considerada como fraudulenta, seja para obtenção de ganhos pessoais ou para prejudicar o sistema de telefonia. AC520738 - CE A2 6. Não há que se falar em condenação ao pagamento de danos morais aos usuários em decorrência de possíveis bloqueios temporário das linhas. Verifica-se que, no caso concreto, não se vislumbra abalo moral aos usuários, ocorrendo, na prática, um mero aborrecimento eventual, insuficiente para a caracterização de dano moral. Inexistentes os pressupostos para sua caracterização, cabe aos particulares, que se sentirem prejudicados com tais atos, buscarem individualmente o ressarcimento em relação ao dano evento danoso descrito nos autos. 7. Parcial provimento ao apelo, para julgar procedente, em parte, os pedidos contidos em sua exordial, no sentido de determinar que a apelada deixe de realizar, em todos os Estados em que presta serviços de telefonia móvel, o bloqueio das linhas de celulares de clientes que realizem ligações de duração inferior a três segundos, sob pena de multa diária no valor de cinco mil reais, por descumprimento da presente determinação. (TRF 05ª R.; AC 520738; Proc. 0003505-55.2009.4.05.8100; CE; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Francisco Wildo Lacerda Dantas; Julg. 09/08/2011; DEJF 19/08/2011; Pág. 143) CF, art. 129 CDC, art. 81 CDC, art. 82   &lt;br /&gt;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;RECURSO INOMINADO. CDC. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO. DANO MORAL INDENIZÁVEL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A preliminar de prescrição suscitada pela recorrida, em sede de contrarrazões, deve ser rejeitada, tendo em vista que, na espécie, há relação de consumo entre as partes figurando a recorrida como fornecedora de serviços educacionais e a recorrente como usuária final destes serviços, assim o prazo prescricional a ser observado é do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, cuja prescrição se dá em 5 (cinco) anos. No caso em tela, os fatos que ensejaram a presente demanda, se deram em momentos distintos sem que o lapso temporal de cinco anos estivesse escoado até a propositura da ação, não havendo que se falar em prescrição do direito autoral. Preliminar rejeitada. 2. No caso em apreço a recorrente/reclamante alega, em síntese, que foi estudante na instituição recorrida e diversas aulas do seu curso deixaram de ser ministradas e outras foram ministradas, por professores sem preparo e mesmo diante de vários pedidos administrativos, não obteve uma resposta da recorrida, e somente após o término do curso lhe foi oferecida a reposição das aulas requeridas. Para corroborar suas alegações juntou para tanto, os diversos pedidos administrativos encaminhados a recorrida. 3. Não há que se falar em dano moral, pelos fatos alegados, porquanto a recorrente recebeu os serviços contratados, se não na qualidade desejada, não se pode dizer que causaram danos passiveis de indenização uma vez que, mesmo diante das insatisfações desde o inicio do curso, optou por concluí-lo, naquela instituição e o fez no tempo previsto, obtendo, após a conclusão, êxito em exame para obtenção da carteira profissional. 4. Para que haja o dever de indenizar devem estar presentes, de forma inequívoca, o nexo de causalidade entre o dano pleiteado e ação que causou o dano o que não ocorreu na hipótese vertente e, não havendo nexo de causalidade torna-se temerário impor a condenação na forma pretendida. 5. Recurso conhecido e improvido para manter a sentença pelos próprios e por estes fundamentos. 6. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, uma vez que a recorrente, embora vencida, está amparada pelos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. (TJ-AC; Proc. 0000102-56.2010.8.01.0070; Ac. 4.985; Rel. Juiz Marcelo Badaró Duarte; DJAC 01/06/2011; Pág. 150) CDC, art. 27   &lt;br /&gt;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt; APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E CONSUMEIRISTA. TRANSPORTE AÉREO. RELAÇÃO DE CONSUMO. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR EM DETRIMENTO DO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR NÃO DEMONSTRADOS. CANCELAMENTO UNILATERAL DO TRECHO CONTRATADO. ALTERAÇÕES SUCESSIVAS DE ROTA. DISPONIBILIZAÇÃO DE POLTRONAS EM NÚMERO MENOR DAQUELE ADQUIRIDO. TRANSPORTE DE CRIANÇA DE 2 ANOS NO COLO DA MÃE DADA A AUSÊNCIA DE ASSENTOS LIVRES. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE SE AFIGURA DENTRO DA RAZOABILIDADE NO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. UNANIMIDAE. 1. A responsabilidade da empresa aérea transportadora deve ser apreciada à luz das normas e princípios inerentes ao sistema de defesa do consumidor, porquanto evidente a existência de relação de consumo entre as partes (transporte aéreo), nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC, embasando-se, o entendimento aqui esposado, na jurisprudência dos tribunais pátrios e do Superior Tribunal de Justiça; 2. Os fatos invocados, como justifi cativa para as alterações de embarque dos passageiros, descumprindo as rotas e os horários pactuados com os consumidores, não excluem a responsabilidade de indenizar, por restar confi gurado, in casu, o que se denomina &amp;quot;fortuito interno&amp;quot;, o qual, ao contrário do fortuito externo, não rompe o nexo de causalidade; 3. Não restam dúvidas capazes de obstar a certeza da responsabilização da empresa ré, pela prestação inadequada e até inexistente do serviço pactuado, uma vez que não fora fornecido assento para a fi lha da apelada, durante todo o trajeto; 4. É inegável a ocorrência de abalo de cunho emocional e mesmo o desgate físico a que se submeteu essa família e, portanto, inconcebível afastar a existência de dano moral, conforme pleiteado pela apelante; 5. A indenização por danos materiais foi perfeitamente fi xada e os referidos danos devidamente comprovados, por meio dos documentos acostados às. S. 11/28, a partir se depreende o valor gasto com as passagens aéreas, e se extrai a quantia paga pelo assento adquirido, porém, não usufruído pela menor; 6. Tendo em vista as particularidades do caso concreto; a gravidade do evento, o porte da apelante, os critérios de prudência e razoabilidade e o poder repressivo e formador, tem-se que o valor do dano moral foi bem dosado, obedecendo os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, não merecendo, por isso, qualquer reparo; 7. Apelo conhecido e não provido. Unanimidade. (TJ-AL; AC 2011.003352-2; Ac. 1.1015/2011; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Alcides Gusmão da Silva; Julg. 27/07/2011; DJAL 11/08/2011; Pág. 23) CDC, art. 3   &lt;br /&gt;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt; PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO E DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. DIREITO INDIVIDUAL HETEROGÊNEO, DIVISÍVEL E DISPONÍVEL. LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA NÃO CONFIGURADA. ALTERAÇÃO UNILATERAL DE CARGA HORÁRIA E DE GRADE CURRICULAR DE TURMA MATRICULADA EM CURSO DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. 1) A legitimação extraordinária de agir, conferida ao ministério público para invocação em ação civil pública de tutela jurisdicional protetora a interesse público social necessariamente pressupõe necessidade de defesa e garantia a direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, caracterizados por indivisibilidade e indisponibilidade; 2) Direitos individuais homogêneos, para efeito de manejo desse tipo de ação provocadora à jurisdição, somente são os transindividuais, os supra-individuais ou meta-individuais, vale dizer, os que, sendo nitidamente sociais, se caracterizem por absoluta impossibilidade de personificação, de particularização, de definida subjetivação, isto é, aqueles que, em comum, são de todos e ao mesmo tempo não especificamente de ninguém; 3) Não podendo ser considerados como direitos subjetivos individuais homogêneos, indivisíveis e indisponíveis, interesses pessoais de caráter exclusivo de apenas uma das turmas do curso de direito mantido por instituição de ensino superior, não se mune o ministério público de indispensável legitimação extraordinária de agir para manejo de ação civil pública, em defesa de grupo de alunos com interesses próprios individuais e disponíveis, frente à mudança unilateral empreendida na carga horária de seu curso e na respectiva grade curricular; 4) Ausente legítimo interesse de agir do ministério público, mesmo à luz das regras do Código de Defesa do Consumidor, com reconhecida aplicação às relações travadas na prestação de serviços de ensino, deve a petição inicial da ação civil pública ser indeferida, com conseqüente extinção do processo, nos termos do art. 267, I, do vigente código de processo civil brasileiro; 5) Recurso de apelação conhecido à unanimidade a que, no mérito, foi negado provimento, nos termos do voto proferido pelo relator. (TJ-AP; APL 0020355-24.2010.8.03.0001; Câmara Única; Rel. Des. Constantino Brahuna; Julg. 19/07/2011; DJEAP 03/08/2011; Pág. 11)   &lt;br /&gt;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MORTE. HOSPITAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. 1) Com o advento do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil do hospital, conforme se depreende da regra contida no artigo 14, do mencionado CODEX, é objetiva, devendo ficar demonstrado o nexo de causalidade entre o defeito na prestação do serviço e o dano causado. Assim, o estabelecimento hospitalar somente estará isento de responsabilidade quando demonstrada a inexistência do defeito na prestação do serviço ou se ficar comprovada a culpa exclusiva do paciente ou de terceiro; 2) Evidenciado, através do conjunto probatório, o defeito na prestação de serviços fornecidos pelo nosocômio, cabível a condenação por danos morais em razão de falecimento de paciente; 3) Embargos infringentes que se nega provimento. (TJ-AP; EI 0032211-24.2006.8.03.0001; Seção Única; Rel. Des. Agostino Silvério Junior; Julg. 14/07/2011; DJEAP 26/07/2011; Pág. 25) CDC, art. 1   &lt;br /&gt;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. APLICABILIDADE DO CDC. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA PROMOVIDA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. ÔNUS DA PROVA QUE COMPETIA À REQUERIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. ADEQUAÇÃO EM FACE DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. 1. Hei por bem esclarecer que a presente quaestio deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o apelante/ réu, como instituição financeira que é, amolda-se perfeitamente ao conceito de prestador de fornecedor, e a apelada/autora, malgrado não seja cliente do apelante/réu, subsume-se à definição de consumidor por equiparação, nos termos do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor. 2. É natureza objetiva a responsabilidade imposta ao fornecedor por defeitos relativos à prestação de serviços, obrigação esta somente afastada com a prova de inexistência do defeito no serviço ou de que o defeito decorre de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, I e II da Lei nº 8.072/90. De tal sorte, o ônus da prova é cabível à ré, até, porque, não tem como a requerente fazer prova de que não efetuou as compras referentes ao débito que ensejou a inscrição do seu nome nos cadastros de inadimplentes. 3. Não tendo o apelante demonstrado que tomou os cuidados necessários, exigindo a documentação necessária à realização do negócio jurídico, não há como eximir-se da sua responsabilidade. 4. De acordo com entendimento pacificado no eg. Superior Tribunal de Justiça, o dano moral evidencia-se tão-somente pela inclusão indevida do nome da autora/apelada no rol de inadimplentes. Registre-se não ser o caso de se aplicar a Súmula de nº 385 dessa colenda corte, uma vez que as demais inscrições da autora nos cadastros de restrição de crédito são posteriores à anotação ora impugnada. 5. No arbitramento da indenização por dano extra-patrimonial, o julgador deve nortear-se pelo princípio da razoabilidade, de modo que o valor não seja tão ínfimo que nada represente como advertência ao ofensor, nem tão elevado a ponto de configurar enriquecimento injusto ao ofendido. Para tanto, deve ser observado tanto as condições econômicas das partes quanto o reflexo do ato danoso na pessoa atingida. In casu, levando-se em conta os critérios acima mencionados, tem-se que a indenização deva ser reduzida para R$ 3.000,00 (três mil reais), que é o valor justo e razoável a reparar os danos ocorridos. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJ-CE; APL 1392-14.2006.8.06.0101/1; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Maria Nailde Pinheiro Nogueira; DJCE 18/08/2011; Pág. 29) CDC, art. 17   &lt;br /&gt;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. É de natureza objetiva a responsabilidade imposta ao fornecedor por defeitos relativos à prestação de serviços, obrigação esta somente afastada com a prova de inexistência do defeito no serviço ou de que este decorre de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, de acordo com o art. 14, § 3º, I e II da Lei nº 8.072/90. Partindo dessa premissa, tem-se que a responsabilidade dos prestadores de serviços &amp;quot;[] se aperfeiçoa mediante o concurso de três pressupostos: A) defeito do serviço; b) evento danoso; c) relação de causalidade entre o defeito do serviço e o dano&amp;quot;. 2. Do contexto probatório extrai-se que a instituição financeira ré não logrou êxito em demonstrar que a transferência de numerário da conta-corrente pessoa física para a conta-corrente pessoa-jurídica do autor foi por este autorizada. Por outro lado, exigir do autor/apelante prova de fato negativo (inexistência de autorização) equivale a prescrever-lhe produção de prova diabólica, o que não se mostra razoável. Em sendo assim, é de se reconhecer que dita autorização inexistiu e que o lançamento efetuado implicou defeito na prestação do serviço pelo banco réu, ocasionando prejuízos ao autor. De igual monta, que restou configurado nexo de causalidade entre a indevida transferência de valores da conta-corrente pessoal do autor e o evento danoso, este consubstanciado na devolução de vários cheques de sua emissão, por insuficiência de fundos, de modo a justificar a postulada reparação por dano moral. 3. Como é cediço, &amp;quot;o dimensionamento do dano moral e da consequente indenização deve ser feito caso a caso, à luz das respectivas circunstâncias. Tais circunstâncias devem ser confrontadas com parâmetros sedimentados pela jurisprudência em torno da matéria, para que desse confronto resulte um número que reflita a exata quantidade de dinheiro necessária a indenizar o prejuízo em questão. Os parâmetros de que se fala são os seguintes: ‘’ (a) a situação pessoal do ofendido; (b) o porte econômico do ofensor; (c) o grau de culpa; (d) a gravidade e a repercussão da lesão’’&amp;quot;. No caso em testilha, considerando que o valor a ser arbitrado deve ser condizente com o sofrimento experimentado pelo autor pela má prestação do serviço pelo banco, bem como com as circunstâncias concretas do caso, dentre as quais a existência de anotação anterior do nome do autor no cadastro de emitentes de cheques sem fundos-CCF (fl. 29), tem-se como razoável a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 4. Quanto aos alegados danos materiais, importante consignar que o autor não demonstrou o prejuízo efetivamente suportado, ônus ao qual lhe competia (CPC, art. 333, I), razão pela qual não comporta acolhimento a sua pretensão. 5. Considerando a existência de sucumbência recíproca, as custas processuais deverão ser repartidas e os honorários advocatícios compensados, nos termos do art. 21, caput, do CPC. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJ-CE; APL 3429-68.2003.8.06.0117/1; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Maria Nailde Pinheiro Nogueira; DJCE 08/08/2011; Pág. 23) CPC, art. 333 CPC, art. 21   &lt;br /&gt;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt; PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO. HOSPITALAR. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. UNIMEDS DE BOA VISTA E DE FORTALEZA. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SOLIDARIEDADE. LEI Nº 8.078/1990. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. NÃO APRECIAÇÃO PELO JULGADOR SINGULAR. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA. RECURSO EXTEMPORÂNEO. SUBSTITUIÇÃO DA INTERLOCUTÓRIA PELA SENTENÇA. FALTA DE UTILIDADE E DE INTERESSE RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO ( PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF). QUIMIOTERAPIA. TRATAMENTO PRESCREVIDO POR ESPECIALISTA MÉDICO. CÂNCER DE PRÓSTATA. SUSPENSÃO. ILEGALIDADE. BOA-FÉ CONTRATUAL E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. VIOLAÇÃO. NULIDADE DAS CLÁUSULAS LIMITADORAS DO TRATAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. São solidariamente responsáveis pela prestação de assistência médico-hospitalar as unimeds de Boa Vista e de Fortaleza, não somente porque assim o prevê o art. 3º da Lei nº 8.078/1990 e o contrato respectivo, mas por comporem entre si uma rede organizada de prestação de serviços assistenciais (cooperativa de trabalho médico), daí ser parte legítima para a causa tanto a apelante quanto sua litisconsorte, em conjunto ou separadamente. 2. Não se conhece dos embargos de declaração interpostos extemporaneamente. Além do mais, substituída e confirmada pela sentença a decisão que antecipou os efeitos da tutela pretendida, esvaem-se a utilidade e o interesse no deslinde dos aclaratórios, notadamente em vista da ausência da demonstração de prejuízo ( pas de nullité sans grief). 3. É ilícita a conduta da prestadora do serviço de assistência à saúde que, de inopino, suspende o tratamento quimioterápico preceituado pelo médico especialista em prol de paciente com câncer, sob o argumento de falta de autorização da também prestadora do serviço contratada, situada em outro estado da federação, ambas solidariamente responsáveis. 4. Reputa-se abusiva, além de violar os princípios da boa-fé contratual e da dignidade da pessoa humana a vedação do contrato de assistência médico-hospitalar ao tratamento clinicamente recomendado à doença prevista no plano de saúde. Aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor aos contratos firmados antes da Lei nº 9.656/1998 (Súmula nº 469, do STJ). 5. Recurso desprovido. (TJ-CE; AC 89467-38.2006.8.06.0001/1; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha; DJCE 05/08/2011; Pág. 12) CDC, art. 3   &lt;br /&gt;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO. MANUTENÇÃO DO CONTRATO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCESSÃO. ART. 273 DO CPC. 1. Os planos ou seguros de saúde estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor, enquanto relação de consumo atinente ao mercado de prestação de serviços médicos. Isto é o que se extrai da interpretação literal do art. 35 da Lei nº 9.656/98. Súmula n. 469 do STJ. 2. O objeto do litígio é o restabelecimento de plano de saúde em virtude da rescisão do contrato sob fundamento de não mais atender aos interesses da seguradora. 3. No caso em exame estão presentes os requisitos autorizadores da tutela antecipada, consubstanciado no risco de lesão grave e na verossimilhança do direito alegado, não se podendo afastar o direito da parte agravante de continuar a ser assistida pelo plano de saúde da agravante, enquanto se discute em juízo a possibilidade de renovação, atendendo ao princípio da função social do contrato. 4. Destarte, em cognição sumária, mostra-se coerente, resguardar qualquer eventualidade que possa vir a sofrer o agravado, pessoa idosa, que certamente necessita do plano de saúde oferecido pela agravante, não podendo ficar desassistida enquanto aguarda o provimento judicial definitivo, favorável ou não. 6. Agravo conhecido e improvido. (TJ-CE; AI 6098-86.2005.8.06.0000/0; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Washington Luis Bezerra de Araújo; DJCE 02/08/2011; Pág. 28) LEI 9656, art. 35   &lt;br /&gt;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTRATO DE TRANSPORTE TERRESTE. ARTIGOS 14 E 51 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. COMPROVAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. 1. De acordo com o disposto nos artigos 14, § 3º e 51, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, sendo também nulas de pleno direito, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de serviços que impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos serviços ou que impliquem renúncia ou disposição de direitos. 2. Comprovados pela parte autora os danos experimentados, resultantes da má prestação do serviço de transporte interestadual de crianças para participação em evento esportivo, devida a responsabilidade da Empresa requerida em relação aos prejuízos sofridos pelo Requerente, sendo desnecessária a demonstração da dor espiritual experimentada, segundo o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça. 3. O quantum indenizatório arbitrado pelo magistrado mostra-se razoável para remunerar o transtorno sofrido pelo Requerente, bem como para prevenir equívocos dessa sorte. 4. De outra parte, o valor arbitrado pelo magistrado, a título de honorários advocatícios não se revela o mais acertado para remunerar o trabalho despendido pelos causídicos das partes, merecendo a sentença, nesse ponto, reparação. 5. Deu-se provimento parcial ao recurso, apenas para majorar os honorários. (TJ-DF; Rec 2010.12.1.001496-6; Ac. 529.784; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Flavio Rostirola; DJDFTE 29/08/2011; Pág. 1286) CDC, art. 14 CDC, art. 51   &lt;br /&gt;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONDENAÇÃO SUPERIOR AO PLEITEADO NA INICIAL. SENTENÇA ULTRA PETITA. ADEQUAÇÃO AOS LIMITES DA LIDE. MÉRITO. CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Incorre em erro, na modalidade ultra petita, a sentença que, ao julgar o mérito da causa, condena a parte requerida a pagar aos autores valor superior àquele requerido na exordial (artigo 460 do CPC). No caso, o juízo a quo condenara a requerida no pagamento de R$ 349,56, a título de devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente pela ré, inobstante o pedido autoral tenha ser restringindo ao valor total de R$ 233,04. 2. A sentença ultrapassou, portanto, os limites do pedido ao condenar a requerida em valor superior ao pleiteado pelo requerente, o que, contudo, não conduz a nulidade, em sendo possível o ajuste do decisum aos termos do pedido. 3. Quanto ao mérito, entende-se que o juízo a quo agiu com correção ao condenar a empresa requerida em reparação por danos morais, haja vista o defeituoso serviço venda de passagens aéreas prestado pela ré (lançamentos de débitos em cartão de crédito por compra de passagens aéreas não concretizadas), a sugerir abalo a um dos atributos da personalidade (artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, c/c artigo 186 do Código Civil e artigos 6º, VI e 14 da Lei nº 8.078/90). 4. Recurso parcialmente provido. (TJ-DF; Rec 2010.07.1.009640-8; Ac. 529.014; Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Df; Rel. Juiz José Guilherme de Souza; DJDFTE 24/08/2011; Pág. 208) CPC, art. 460 CF, art. 5 CC, art. 186 CDC, art. 14   &lt;br /&gt;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt; CIVIL. CONSUMIDOR. EXTRAVIO DE MERCADORIAS. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. PESSOA JURÍDICA. NÃO DEMONSTRADA A OFENSA À IMAGEM OU À HONRA OBJETIVA. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. RESCISÃO DE CONTRATO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE IMPROVIDO. 1. Aos serviços de transporte rodoviários são aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor. 2. O extravio das mercadorias em empresa de transporte caracteriza defeito na prestação de serviços ofertados e os danos materiais ou morais dele decorrente devem ser indenizados, a teor do que dispõe o art. 14 da Lei nº 8078/90. 3. Embora a pessoa jurídica possa ser alvo de danos morais, conforme entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 227), somente há que se considerar passível de lesão sua honra objetiva, não a chamada honra subjetiva. Não demonstrada ofensa à imagem ou à honra objetiva, não há que falar em danos morais. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para excluir da condenação o valor correspondente aos danos morais. (TJ-DF; Rec 2010.07.1.024644-2; Ac. 529.607; Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Df; Relª Juíza Isabel Pinto; DJDFTE 24/08/2011; Pág. 209) CDC, art. 14   &lt;br /&gt;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. DESPESAS HOSPITALARES. PLANO DE SAÚDE. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DO RÉU. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. ARTIGO 333, I, DO CPC. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. CONDENAÇÃO DEVIDA. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DA FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO § 3º DO ARTIGO 20 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A carga realizada por uma das partes no curso do prazo recursal impõe a devolução do mencionado prazo à parte prejudicada. Preliminar de intempestividade do recurso rejeitada. 2. Embora inequívoca a prestação de serviços pelo hospital autor, bem como a assinatura, pelo réu, de termo de responsabilidade pelas despesas decorrentes do procedimento cirúrgico, a ausência de demonstração da recusa de pagamento das despesas pela seguradora de saúde que assiste o réu, não se desincumbindo, portanto, o autor, do ônus que tinha de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Art. 333, I, do CPC -, a improcedência do pedido se impõe. 3. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito, por si só, enseja a condenação por danos morais. Pedido contraposto. 4. A indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observados o grau de culpa, a extensão do dano experimentado, a expressividade da relação jurídica originária, bem como a finalidade compensatória; ao mesmo tempo, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo a ponto de não coibir a reiteração da conduta, devendo ser mantido o valor fixado quando atende aos mencionados requisitos. 5. Tratando-se de danos morais, a correção monetária e os juros de mora contam- se a partir da fixação do quantum compensatório. 6. Impõe-se a manutenção do valor fixado a título de honorários advocatícios, quando remunera de forma merecida o trabalho realizado pelo causídico da parte e atende aos princípios da proporcionalidade e da moderação, bem como ao disposto no artigo 20, § 3º, do código de processo civil. Apelações cíveis do autor e da ré desprovidas. (TJ-DF; Rec 2006.01.1.110124-5; Ac. 528.514; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Angelo Passareli; DJDFTE 23/08/2011; Pág. 101) CPC, art. 333 CPC, art. 20   &lt;br /&gt;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMERISTA. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO. TARIFA PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SANEAMENTO. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. MULTIPLICAÇÃO DO CONSUMO MÍNIMO PRESUMIDO PELO NÚMERO DE UNIDADES AUTÔNOMAS DO CONDOMÍNIO, EM DETRIMENTO DA COBRANÇA PELO CONSUMO REAL AFERIDO EM HIDRÔMETRO ÚNICO. ABUSIVIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - A jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça é uníssona ao submeter a pretensão de repetição de indébito alusiva a tarifa pelo serviço de abastecimento de água ao prazo prescricional geral preconizado pela disciplina civilista, aplicando, por conseguinte, ora o lapso temporal vintenário, instituído no artigo 177, do Código Civil de 1916, ora o lapso decenal, previsto no artigo 205, do Código Civil de 2002, com observância da regra de direito intertemporal inclusa no artigo 2.028, deste último diploma legal. II - O instituto da tarifação mínima é elemento determinante para a preservação da viabilidade econômico-financeira e da adequação da prestação do serviço público de saneamento, estando vinculada, sobretudo, aos custos da disponibilização do serviço. III - A despeito da legitimidade e importância do instituto, inexiste previsão legal autorizando o cálculo que impõe o consumo mínimo a cada uma das frações autônomas do condomínio edilício, em detrimento do consumo medido pelo hidrômetro vinculado à disponibilização do serviço público feita pela cesan. lV - O cálculo tarifário realizado pela cesan acabo por impor aos condomínios edilícios cobrança presumidas que superam em, aproximadamente, 800% (oitocentos por cento) o consumo real e, por conseguinte, não se afigura compatível com a preservação do equilíbrio econômico-financeiro da prestação do serviço público, representando, ao revés, fonte injustificada de lucro à empresa integrante da estrutura da administração pública indireta e prática abusiva imposta ao consumidor do serviço. V - O egrégio Superior Tribunal de Justiça acabou por acolher a pretensão de repetição dobrada do indébito decorrente da cobrança do consumo mínimo pelo número de unidades dos condomínio edilício, ao argumento de que, para a aplicação do parágrafo único, ao artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, basta a culpa do fornecedor ao realizar a cobrança indevida, salvo engano justificável que, por seu turno, não de verifica na espécie. VI - A despeito da ausência de impedimento formal à fixação dos honorários advocatícios em percentual incidente sobre o valor da condenação, as peculiaridades do caso vertente revelam que tal sistemática de cálculo ensejará a imposição à recorrente de injustificada e exorbitante verba honorária, sendo, portanto, devido o arbitramento segundo aferição equitativa do juiz, em atenção aos critérios estabelecidos no artigo 20, § 3º, do código de processo civil. VI - Recurso conhecido e parcialmente provido, exclusivamente no que concerne à redução da verba honorária. (TJ-ES; AC 24090244252; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Namyr Carlos de Souza Filho; DJES 19/08/2011; Pág. 25) CC-16, art. 177 CC, art. 205 CDC, art. 42 CPC, art. 20   &lt;br /&gt;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. DEMORA NA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE GRADUAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO E NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADOS. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO DEMONSTRADO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. MONTANTE INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO DANO CAUSADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO E PREJUÍZO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRADOS EM CONSONÂNCIA COM O ART. 20, § 3º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - A relação contratual de prestação de serviços educacionais é albergada pelo Código de Defesa do Consumidor, visto que a atividade desempenhada pela instituição de ensino se insere no conceito amplo de serviços formulado pela legislação consumerista. 2 - De acordo com o art. 14 do CDC, o fornecedor responde objetivamente pelos defeitos na prestação de seus serviços, sendo, portanto, desnecessária a comprovação da culpa, bastando a comprovação do nexo de causalidade e do dano para que lhe surja o dever de indenizar. 3 - A demora injustificada na expedição do diploma de graduação da apelada por si só é ato capaz de configurar o dano moral, pois tal prazo foge aos limites da razoabilidade, causando-lhe sentimentos de angústia, desconforto, irritação e sofrimento que excedem aos dissabores do cotidiano e que, portanto, reclamam indenização, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Precedentes. 4 - Embora a apelante sustente, como excludente de sua responsabilidade, a culpa exclusiva da apelada, não fez prova de tal afirmativa, a despeito de seu ônus probatório (art. 333, II, CPC). 5 - A prova documental juntada pela parte após a interposição do apelo deve ser desconsiderada em razão da ocorrência da preclusão temporal para a sua produção, operada no momento da apresentação de petição inicial ou da contestação, a não ser que se trate de documento novo, impossível de ser juntado no momento oportuno em virtude de legítimo impedimento. 6 - Se o montante de indenização por danos morais arbitrado pelo juízo a quo não se mostra exorbitante, mas razoável e adequado para compensar o dano experimentado pelo ofendido, não deve ser alterado em sede recursal. 7 - De acordo com o entendimento consolidado no c. STJ, a aplicação da pena por litigância de má-fé prevista no art. 18, § 2º do CPC pressupõe a demonstração do dolo e do prejuízo causado à parte contrária, pressupostos que, todavia, não restaram evidenciados nos autos. 8 - Os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em conformidade com os critérios constantes do art. 20, § 3º, alíneas a, b e c, do CPC, e com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade não ensejam qualquer redução. 9 - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-ES; AC 24080338569; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Simões Fonseca; Julg. 26/07/2011; DJES 04/08/2011; Pág. 21) CPC, art. 20 CDC, art. 14 CC, art. 186 CC, art. 927 CPC, art. 18   &lt;br /&gt;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt; DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO CÍVEL. SOCIEDADE CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NEGATIVA DE COBERTURA. OXIGENOTERAPIA HIPERBÁRICA. TRATAMENTO IMPRESCINDÍVEL. COMPROVAÇÃO. RESSARCIMENTO DOS DANOS MATERIAIS. CONFIGURADO O DANO MORAL. VALOR ARBITRADO CORRETAMENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Independetemente de o recorrente ser constituído sob a forma de uma sociedade civil, sem fins lucrativos, o mesmo é uma pessoa jurídica que presta serviços médicos aos seus associados, mediante remuneração, atividade esta que se enquadra no mercado de consumo, aplicando-se na hipótese as normas consumeristas. 2. Comprovada a imprescindibilidade do tratamento de oxigenoterapia hiperbárica, procedimento terapêutico consagrado nos meios científicos e incorporado ao acervo de recursos médicos, de uso corrente em todo país (resolução n. º 1.457/95 do conselho federal de medicina), o plano de saúde tem o dever de autorizar e cobrir as despesas com tal tratamento para a recorrida, sendo abusiva a cláusula contratual extensiva do apontado tratamento exsurgido no contexto da previsibilidade de cobertura alusiva à cirurgia de revascularização miocárdica e endenterectomia da carótida direita. 3. Uma vez negada a cobertura para o tratamento indicado por profissional especializado, caracterizado está o ilícito passível de condenação em danos materiais e danos morais. 4. A rigor, embora o mero descumprimento contratual não enseje danos extrapatrimoniais, na hipótese vertente, em se tratando cobertura médica, onde o recorrente buscou atendimento e respectiva assistência em razão de problemas de saúde, restando diagnosticada a necessidade do tratamento para preservar sua vida, a recusa injusta e abusiva exercida pelo pasa - Plano de assistência a saúde do aposentado da cvrd, agravada pela situação de angústia da segurada, contando com idade avançada, em condição de dor, abalo psicológico e com a saúde debilitada, enseja a indenização por dano moral. 5. Resulta adequada a indenização po dano material e moral, arbitrado no patamar de R$ 8.000,00 (oito mil reais), fixado em montante que desestimula o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento sem causa do recorrente, em consonância com a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 6. Recurso conhecido e improvido. (TJ-ES; AC 24080057508; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Namyr Carlos de Souza Filho; DJES 12/07/2011; Pág. 40)   &lt;br /&gt;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. CONSUMIDOR. NEGATIVA DE CONCESSÃO DE CRÉDITO PARA COMPRA DE SISTEMA DE CANAL PAGO. 1) ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 2) VIOLAÇÃO AOS DEVERES DE INFORMAÇÃO, CUIDADO E SOLIDARIEDADE. 3) INSCRIÇÃO INDEVIDA. dano moral in re ipsa. 4) QUANTIFICAÇÃO DO DANO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 5) RECURSO IMPROVIDO. 1) A instituição financeira responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos decorrentes da má prestação de serviços, a teor do art. 14 do CDC. 2) Configura ofensa à dignidade do consumidor a inscrição injustificada de seu nome no cadastro de inadimplentes, sobretudo quando adimplidas todas as parelas do contrato de financiamento, tendo em vista que a atual sistemática que rege as relações de consumo é pautada pelos deveres de informação, cuidado e solidariedade. 3) O dano moral decorrente de falhas na prestação de serviço independe de provas, haja vista se tratar de dano moral in re ipsa, o qual se satisfaz com a simples demonstração da existência de inscrição indevida no cadastro de inadimplentes. 4) Levando-se em conta que a indenização deve atender os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que o seu montante seja suficiente para suavizar o infortúnio da vítima e representar uma sanção ao ofensor, revela-se suficiente o valor R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para reparar o dano decorrente da falha na prestação do serviço bancário. 5) Recurso improvido. (TJ-ES; AGInt-AC 47100023820; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. José Paulo Calmon Nogueira da Gama; DJES 22/06/2011; Pág. 37) CDC, art. 14   &lt;br /&gt;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE TELEFONIA MÓVEL DE CUNHO EMPRESARIAL. INAPLICABILIDADE DO CDC POR NÃO SER A EMPRESA DESTINATÁRIA FINAL FÁTICA. ART. 2º DO CDC. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DA OPERADORA COMPROVADA POR DOCUMENTOS E DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS. ART. 333, I DO CPC E ART. 186 DO CC. LIGAÇÕES INTERNACIONAIS NÃO REALIZADAS POR USUÁRIOS DAS LINHAS TELEFÔNICAS. CONTAS DE VALOR EXORBITANTE. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS. BOA-FÉ OBJETIVA. ART. 422 DO CC. RECURSO QUE SE CONHECE E NEGA PROVIMENTO. 1. Empresa contratante de plano de telefonia móvel empresarial, cujo uso destina-se ao incremento de suas atividades. Destinação final fática não configurada que resulta na inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela. Art. 2º do CDC. 2. Apesar de afastada a inversão do ônus da prova, melhor sorte não assiste à apelante / operadora telefônica, haja vista que a empresa apelada cuidou de anexar documentos e arrolar testemunhas que comprovaram a tese de que houve falha na prestação de serviços, consubstanciada na cobrança de ligações internacionais de vultuosa quantia. Art. 333, inc. I do CPC. 3. Presentes os elementos da responsabilidade subjetiva, quais sejam a conduta culposa da operadora, os danos morais e materiais e o nexo causal. Art. 186 do CC. 4. A boa-fé objetiva, que tem o dever de informação como anexo, é inerente aos contratos, como rege o art. 422 do CC, ao dispor que os contratantes são obrigados a guardá-la em todas as fases contratuais 5. Recurso que se conhece e nega provimento. (TJ-ES; AC 48070125132; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Álvaro Manoel Rosindo Bourguignon; DJES 16/06/2011; Pág. 20) CDC, art. 2 CPC, art. 333   &lt;br /&gt;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt; AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. CONTRATO DE ADESÃO. NULIDADE. DEFESA DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - É indiscutível a aplicabilidade aos contratos de prestação de serviços educacionais dos princípios norteadores do Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90), diante dos conceitos estabelecidos de consumidor, fornecedor e serviço. II - Tratando-se de contrato de adesão, dá-se ensejo a possibilidade de declinação da competência de ofício, para o juízo de domicílio do consumidor, a teor do disposto no parág. Único, do artigo 112, do código de processo civil. III - Sabe-se que há maior facilidade da defesa do consumidor e de seu acesso ao poder judiciário quando a demanda tramita perante o foro de seu domicílio. Mesmo em se tratando de comarcas próximas, deve ser declarado competente o foro do domicílio do consumidor, na concretude do caso o aluno, para as ações de cobrança ajuizadas com base em contrato de prestação de serviços educacionais, de forma a respeitar os ditames dos incisos VII e VIII, ambos do artigo 6º, da Lei Federal nº 8.078/90. Precedentes. V - Agravo interno conhecido, mas não provido. (TJ-ES; AGInt-AI 24100906031; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Maurílio Almeida de Abreu; DJES 08/06/2011; Pág. 75) CPC, art. 112   &lt;br /&gt;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt; CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. INTEMPESTIVIDADE. ENUNCIADO Nº 641, DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. QUESTÕES PREJUDICIAIS. PRESCRIÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. MÉRITO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Consoante o enunciado nº 641, da Súmula do Excelso Supremo Tribunal Federal, &amp;quot;não se conta em dobro o prazo para recorrer quando só um dos litisconsortes haja sucumbido&amp;quot;. 2. As relações contratuais entre clientes e advogados são regidas pelo estatuto da advocacia (Lei Federal n. 8.906/94), a elas (relações contratuais) não se aplicando, portanto, o prazo prescricional previsto no Código de Defesa do Consumidor (cdl), e, sim, o prazo previsto pelo Código Civil para as ações pessoais em geral. 3. Declarada a prescrição de cheque por sentença judicial transitada em julgado, incabível sua rediscussão em forma de preliminar de nulidade, porquanto a questão encontra-se revestida da imutabilidade decorrente da coisa julgada material. 4. Ainda que evidenciada a ausência de nexo de causalidade entre a conduta (ajuizamento de ação de execução de cheque prescrito) e o dano (prejuízo financeiro), porquanto ainda possível a cobrança da dívida através de ação ordinária ou (ação) monitória, não é possível rever a condenação ao pagamento de danos materiais em razão do princípio da vedação da reformatio in pejus. 5. Não há como se imputar aos demais sócios de sociedade profissional (advogados) a responsabilidade por danos causados na prestação de serviços advocatícios se não há qualquer referência a eles (sócios) no instrumento de mandato (procuração) outorgado. (TJ-ES; AC 35010083588; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Annibal de Rezende Lima; Julg. 10/05/2011; DJES 07/06/2011; Pág. 43)   &lt;br /&gt;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt; EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1) AÇÃO DE COBRANÇA. IMPROCEDÊNCIA. ERRO MATERIAL. MERO LAPSO. MENÇÃO A DISPOSITIVO DO CDC (ART. 42 AO INVÉS DO ART. 47). CORREÇÃO. 2) RESCISÃO CONTRATUAL. CAUSALIDADE. DESCABIMENTO. QUESTÃO ENFRENTADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1). O acórdão embargado houve por bem, por maioria de votos, negar provimento ao recurso de apelação cível. Assim o fez calcado em diversas premissas, dentre elas pelo fato de que, tratando-se de contrato de adesão, as suas cláusulas deveriam ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. Malgrado mencionado o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, houve mero erro material (lapsus linguae), visto que a hipótese é contemplada, em verdade, pelo art. 47 do referido diploma normativo. 2) de resto, foi claro e objetivo o voto-condutor ao consignar que o objetivo de um contrato de prestação de serviços educacionais na modalidade ‘pré-vestibular’ é proporcionar a aprovação do aluno nos exames prévios ao ingresso em faculdades e universidades, consubstanciando tal ato o termo final natural e esperado em pactos desse jaez. Não há falar-se, pois, em inadimplemento contratual por qualquer das partes. Isto é, não se pode imputa a rescisão contratual, no caso concreto, ao aluno e/ou ao seu representante legal. Recurso parcialmente provido. (TJ-ES; EDcl-AC 14090017949; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Eliana Junqueira Munhos; DJES 31/05/2011; Pág. 42) CDC, art. 42   &lt;br /&gt;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt; APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. MORTE DO TITULAR. CÔNJUGE DEPENDENTE. POSSIBILIDADE. RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO. PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA. NECESSIDADE DE INFORMAÇÕES CLARAS E ADEQUADAS AO CONSUMIDOR - NOVA ADESÃO CONTRATUAL - PRÁTICA ABUSIVA - PRECEDENTES - NEGADO PROVMENTO AO RECURSO.&amp;#160; Possibilita-se ao cônjuge dependente, ante a falta de previsão no contrato de prestação de serviços médicos e hospitalares, substituir seu falecido marido na condição de titular do plano de saúde, tendo em vista que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. O código consumerista adotou em seu artigo 4º o princípio da transparência das relações júrídicas de consumo, impondo ao fornecedor de produtos e de serviços que preste informações claras e adequadas ao consumidor, dando-lhe ciência integral daquilo que está consumindo. A imposição à dependente de nova adesão contratual, com diferentes coberturas, novos preços e outro prazo de carência importa em prática abusiva pela prestadora de serviços, não se podendo admitir que, diante da morte de seu cônjuge, fique aquela desamparada no momento de sua vida em que mais necessita de cobertura médico-hospitar, quando sequer houve rompimento da relação havida entre as partes. Precedentes. (TJ-ES; AC 24070181557; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Ney Batista Coutinho; DJES 13/05/2011; Pág. 53)   &lt;br /&gt;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UEG E DO SINEPE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Não é possível se falar em ilegitimidade passiva da Universidade Estadual de Goiás (UEG) e do Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino no Estado de Goiás (SINEPE), pois a primeira era responsável na medida em que recebia valores para custeio de cursos ministrados e não indeferia a renovação de matrícula de alunos inadimplentes, e o segundo em razão das mensalidades e taxa de administração que deles cobrava. II - Cobrança de taxa de matrícula e mensalidades em cursos sequenciais ministrados pela Universidade Estadual de Goiás. Impossibilidade. Ofensa da gratuidade constitucional do Ensino Público. Artigo 206, IV, da Constituição Federal e Súmula Vinculante nº 12 do STF. A gratuidade do ensino em estabelecimentos públicos é um princípio constitucional, previsto no artigo 206, IV, da Constituição Federal e consolidada pela Súmula Vinculante nº 12 do Supremo Tribunal Federal, alcançando os cursos sequenciais. Assim sendo, é vedada a cobrança pela Universidade Pública de taxa de matrícula, bem como de mensalidade dos cursos superiores que ministram. III - Violação do poder discricionariedade do Poder Executivo pelo Poder Judiciário. Discussão de questões do orçamento do Estado. A discricionariedade da administração pública no oferecimento de cursos de graduação e/ou de formação de professores e a falta de recursos financeiros do Estado para custear tais cursos não autorizam a inobservância do princípio da legalidade, o que ocorre com a cobrança de taxas de matrícula e mensalidade dos cursos que oferece. lV - Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Prestação de serviços educacionais. A prestação de serviços educacionais constitui relação de consumo, nos termos do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes do STJ. V - Repetição de indébito. Possibilidade. Consectário das normas consumeristas e da vedação do enriquecimento ilícito. Comprovada a ilegalidade e inconstitucionalidade da cobrança de taxas e mensalidades para custeio de curso ministrado por Universidade Pública, necessário se faz a restituição de quantia indevidamente paga, com base nas normas consumeristas e na vedação do enriquecimento ilícito. VI - Prequestionamento. É de bom alvitre relembrar que dentre as funções do Poder Judiciário não se encontra cumulada a de órgão consultivo. VII - Nenhum elemento a ensejar a reconsideração da decisão. Não trazendo a agravante nenhum elemento capaz de sustentar a pleiteada reconsideração da decisão que negou seguimento à apelação cível, deve ser desprovido o agravo regimental, mantendo-se incólume a decisão vergastada. Agravo regimental conhecido e desprovido. (TJ-GO; AC-AgRg 270687-28.2010.8.09.0006; Anápolis; Rel. Des. Carlos Alberto França; DJGO 24/08/2011; Pág. 88) CF, art. 206 CDC, art. 3   &lt;br /&gt;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. APLICAÇÃO CÓDIGO DEFESA CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. QUEDA EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO. DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. PEDIDO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONTRARRAZÕES. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. I - Para o fim de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, o reconhecimento de uma pessoa física ou jurídica ou de um ente despersonalizado como fornecedor de serviços atende aos critérios puramente objetivos, sendo irrelevantes a sua natureza jurídica, a espécie dos serviços que prestam e até mesmo o fato de se tratar de uma sociedade civil, sem fins lucrativos, de caráter beneficente e filantrópico, bastando que desempenhem determinada atividade no mercado de consumo mediante remuneração. II - No presente caso, sendo a associação pessoa jurídica de direito privado, que oferece a prestação de serviços educacionais, mediante remuneração, nos termos do art. 2&amp;quot;&amp;gt;art. 2º, §2º do CDC, caracteriza-se como fornecedora de serviços, pelo que não há óbice à que seja submetida à aplicação do CDC pelo simples fato de não possuir fins lucrativos. III - Ao receber o estudante menor, confiado ao estabelecimento de ensino, a entidade fica investida no dever de guarda e preservação da integridade física do aluno, com a obrigação de empregar a mais diligente vigilância, para prevenir e evitar qualquer ofensa ou dano aos seus estudantes. lV - No dano moral oriundo de obrigação extracontratual, a orientação assente na jurisprudência é de que a correção monetária incide a partir da prolação da decisão que fixou o quantum indenizatório. (Súmula nº 362 do STJ). V - A respeito do requerimento do apelado para condenação da recorrente em litigância de má-fé, o meio eleito, qual seja, contrarrazões, afigura-se incomportável ante a sua impropriedade, sendo exigível, para tanto, via recursal autônoma ou mesmo adesiva. Apelação e recurso adesivo conhecidos. Parcialmente provido o primeiro e improvido o segundo. (TJ-GO; AC 21851-77.2004.8.09.0051; Goiânia; Rel. Des. José Carlos de Oliveira; DJGO 18/08/2011; Pág. 40)   &lt;br /&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt; APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO INCIDÊNCIA. EMPRESÁRIO. APLICAÇÃO DE FUNGICIDA. USO CORRETO NÃO COMPROVADO. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA Recurso improvido. Não há falar em existência de relação de consumo quando o empresário adquire bens ou contrata a prestação de serviços no intuito de desenvolver atividade negocial, sem ter em vista o atendimento de uma necessidade própria, como destinatário final. Os apelantes não comprovaram que seguiram corretamente a orientação do fabricante aplicando o fungicida strageco nas datas prescritas e de forma preventiva, não podendo os apelados ser responsabilizados pelos eventuais danos sofridos. (TJ-MG; APCV 0014137-79.2006.8.13.0182; Conquista; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Rogério Medeiros; Julg. 02/06/2011; DJEMG 23/08/2011)   &lt;br /&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt; APELAÇÃO CÍVEL Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c. C. Restituição de indébito - PIS e COFINS - Repasse econômico na conta de energia elétrica - Composição da tarifa - Omissão da ANEEL - Cobrança indevida - Prescrição decenal - Voto vencido. Cabe à Lei dispor sobre política tarifária relativa à prestação de serviços públicos (art. 175, parágrafo único, III, da Constituição da República). Apesar de a Lei permitir a revisão e o reajuste de tarifas de prestação de serviço público, na hipótese de oneração da carga tributária (art. 9º, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.987/95), tal revisão, no caso de energia elétrica, é da competência da ANEEL, nos termos do art. 29, I e V, da Lei nº 8.987/95. É abusiva a cobrança de valores relativos ao PIS e à COFINS como parte do custo do serviço quando tais valores não forem cobrados nos limites da tarifa homologada pela ANEEL. De acordo com o art. 205 do Código Civil, a prescrição geral ocorre em 10 anos. Nas ações pleiteando a devolução de valores cobrados na fatura de fornecimento de energia elétrica, a título de PIS e COFINS, cujas cobranças não tenham observado as disposições normativas, principalmente da agência reguladora competente, no caso, a ANEEL, estão prescritos os valores pagos há mais de 10 anos antes da propositura da ação. Prejudicial de mérito, relativa à prescrição decenal, acolhida em parte. Recurso provido em parte. Ilícita a cobrança de PIS e COFINS do consumidor via repasse na conta de energia, pois inexiste autorização legal a ANEEL que lhe permita estabelecer esse procedimento. É a concessionária a contribuinte e sujeito passivo da relação tributária, logo, é quem deve solver tais encargos. Diante da ilegalidade da cobrança de PIS e COFINS, devido é o pagamento da repetição dos valores solvidos a tal título, contudo, não em dobro, mas, sim, de modo simples, já que ausente a má-fé da concessionária. V. V. Tratando-se de mera transferênci a econômica do custo do serviço, a carga tributária relativa ao PIS/COFINS pode ser repassada aos consumidores, que são os contribuintes de fato e devem arcar com tais custos, permanecendo inalterada a relação jurídico-tributária entre a concessionária e a união, nos termos do art. 9º da Lei nº 8.987/95. A apresentação de questões para fins de prequestionamento não induz à resposta de todos os artigos referidos pela parte, mormente porque foram analisadas todas as questões que entendidas pertinentes para solucionar a controvérsia. (TJ-MG; APCV 0086550-10.2010.8.13.0713; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Pereira da Silva; Julg. 09/08/2011; DJEMG 22/08/2011) CF, art. 175 CC, art. 205   &lt;br /&gt;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt; AÇÃO ORDINÁRIA. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA DE EMERGÊNCIA. OBRIGAÇÃO DA SEGURADORA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Constatada a presença de relação jurídica contratual firmada sem prévia análise das cláusulas pelo aderente e, havendo manifesta predominância da vontade da fornecedora sobre a do conveniado, imperioso é reconhecer no plano de saúde um contrato de adesão, viabilizando que as cláusulas preestabelecidas que proporcionem vantagens lesivas aos direitos do segurado, sejam repelidas pelo judiciário, conforme autorizam as normas expressas no Código de Defesa do Consumidor. - Prevista cláusula contratual que garante ao consumidor internação em casos de urgência ou emergência, existindo tal situação por indicação de profissional médico habilitado, deve ser garantida a prestação de serviços em questão. (TJ-MG; APCV 8033032-04.2007.8.13.0024; Rel. Des. Otávio Portes; Julg. 10/08/2011; DJEMG 19/08/2011)   &lt;br /&gt;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE MECÂNICA DE VEÍCULO. RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. Honorários advocatíciosprovada a relação de consumo, em razão do contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade. Evidenciados os danos, cujas causas foram atribuídas à má prestação de serviços da oficina ré, impõe-se o dever de indenizar os prejuízos suportados pelo contratante. Honorários advocatícios ficados com base no prudente arbítrio do sentenciante, à luz do art. 20 do CPC, confrontado ao caso concreto, devem ser mantidos, notadamente quando inexistem justificativas para a redução de tal verba. (TJ-MG; APCV 8990722-34.2005.8.13.0024; Belo Horizonte; Rel. Des. Pereira da Silva; Julg. 02/08/2011; DJEMG 09/08/2011) CPC, art. 20   &lt;br /&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt; APELAÇÃO CÍVEL Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c. C. Restituição de indébito - PIS e COFINS - Repasse econômico na conta de energia elétrica - Composição da tarifa - Omissão da ANEEL - Cobrança indevida - Prescrição decenal. Voto vencido. Ilícita a cobrança de PIS e COFINS do consumidor via repasse na conta de energia, pois inexiste autorização legal a ANEEL que lhe permita estabelecer esse procedimento. É a concessionária a contribuinte e sujeito passivo da relação tributária, logo, é quem deve solver tais encargos. Diante da ilegalidade da cobrança de PIS e COFINS, devido é o pagamento da repetição dos valores solvidos a tal título, contudo, não em dobro, mas, sim, de modo simples, já que ausente a má-fé da concessionária. Cabe à Lei dispor sobre política tarifária relativa à prestação de serviços públicos (art. 175, parágrafo único, III, da Constituição da República). Apesar de a Lei permitir a revisão e o reajuste de tarifas de prestação de serviço público, na hipótese de oneração da carga tributária (art. 9º, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.987/95), tal revisão, no caso de energia elétrica, é da competência da ANEEL, nos termos do art. 29, I e V, da Lei nº 8.987/95. É abusiva a cobrança de valores relativos ao PIS e à COFINS como parte do custo do serviço quando tais valores não forem cobrados nos limites da tarifa homologada pela ANEEL. De acordo com o art. 205 do Código Civil, a prescrição geral ocorre em 10 anos. Nas ações pleiteando a devolução de valores cobrados na fatura de fornecimento de energia elétrica, a título de PIS e COFINS, cujas cobranças não tenham observado as disposições normativas, principalmente da agência reguladora competente, no caso, a ANEEL, estão prescritos os valores pagos há mais de 10 anos antes da propositura da ação. V. V.: Tratando-se de mera transferência econômica do custo do serviço, a carga tributária relativa ao PIS/COFINS pode ser repassada aos consumidores, que são os contribuintes de fato e devem arcar com tais custos, permanecendo inalterada a relação jurídico-tributária entre a concessionária e a união, nos termos do art. 9º da Lei nº 8.987/95. A apresentação de questões para fins de prequestionamento não induz à resposta de todos os artigos referidos pela parte, mormente porque foram analisadas todas as questões que entendidas pertinentes para solucionar a controvérsia. (TJ-MG; APCV 0065794-77.2010.8.13.0713; Viçosa; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Pereira da Silva; Julg. 02/08/2011; DJEMG 09/08/2011) CF, art. 175 CC, art. 205   &lt;br /&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. CLÁUSULA LIMITADORA. INADMISSIBILIDADE. ASSISTÊNCIA INTEGRAL. OCORRÊNCIA. PRÓTESE IMPORTADA. EXCLUSÃO DE COBERTURA. ILEGALIDADE. DEVER DE RESSARCIR Fixação do quantum. O objetivo precípuo da assistência médica contratada é o de restabelecer a saúde do paciente através dos meios técnicos existentes no mercado, não devendo prevalecer cláusula contratual que impeça a cobertura do procedimento cirúrgico na forma indicada pelo médico como tratamento adequado. A exclusão de cobertura de prótese importada no contrato de plano de saúde deve ser afastada mediante prova robusta da efetiva necessidade do equipamento para o sucesso da cirurgia, e da impossibilidade de ser substituído por equipamento similar nacional coberto pelo plano. (TJ-MG; APCV 6063508-88.2009.8.13.0024; Belo Horizonte; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Antônio de Pádua; Julg. 14/07/2011; DJEMG 09/08/2011)   &lt;br /&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Contratação de serviços de internet -débito e inscrição indevidos - Responsabilidade do fornecedor. A inscrição do nome de devedor no rol de inadimplentes, pela fornecedora de produtos e/ou serviços, sem se averiguar a regularidade da cobrança pela prestação de serviços de internet, é apta a caracterizar o fato do serviço/produto disciplinado pelo artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. - Nesse caso, a responsabilidade do fornecedor do serviço é objetiva, só sendo afastada se e quando demonstrar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexistiu, ou, então, que foi do consumidor ou de terceiro a culpa exclusiva. - Em ação de indenização por danos morais, decorrentes de indevida inscrição de nome no cadastro dos inadimplentes, não se exige a comprovação dos danos morais, que surgem automaticamente, tão logo se dê a negativação indevida. Precedentes do STJ. (TJ-MG; APCV 5117811-94.2009.8.13.0145; Juiz de Fora; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Domingos Coelho; Julg. 06/07/2011; DJEMG 09/08/2011) CDC, art. 14   &lt;br /&gt;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE CAUTELA. DANO MORAL PURO. PROVA DO PREJUÍZO DESNECESSIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORADO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. Todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens ou prestação de serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente da existência de culpa. Presentes os requisitos delineados no artigo 186 do Código Civil surge o dever de indenizar. Não é necessária a realização de prova do efetivo dano causado ao consumidor, tendo em vista que a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito de forma indevida ou o protesto indevido de títulos de crédito caracteriza o dano moral puro. A fixação do montante indenizatório deve atender aos critérios da razoabilidade. (TJ-MS; AC-Or 2011.023388-5/0000-00; Caarapó; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Oswaldo Rodrigues de Melo; DJEMS 25/08/2011; Pág. 31) CC, art. 186   &lt;br /&gt;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt; APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA FALTA DE DILIGÊNCIA QUANTO À VERIFICAÇÃO DOS DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES APRESENTADAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE CAUTELA. DANO MORAL PURO. PROVA DO PREJUÍZO. DESNECESSIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANTIDO LITIGÂNCIA POR MÁ-FÉ. AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. Todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens ou prestação de serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente da existência de culpa. Presentes os requisitos delineados no artigo 186 do Código Civil surge o dever de indenizar. Não é necessária a realização de prova do efetivo dano causado ao consumidor, tendo em vista que a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito de forma indevida ou o protesto indevido de títulos de crédito caracteriza o dano moral puro. A fixação do montante indenizatório deve atender aos critérios da razoabilidade. Restando evidenciado que o jurisdicionado não utilizou o processo de forma dolosa, mas sim no intuito de defender o que entendia por direito seu, não há falar em condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, até porque a ma-fé, ao contrário da boa-fé, não se presume, devendo ser cabalmente demonstrada. (TJ-MS; AC-Or 2011.019941-1/0000-00; Campo Grande; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Oswaldo Rodrigues de Melo; DJEMS 29/07/2011; Pág. 23) CC, art. 186   &lt;br /&gt;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt; APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. CASSEMS. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO CDC. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES. PRAZO DE CARÊNCIA. SAÚDE DO SEGURADO. CARÁTER URGENTE E EMERGENCIAL. CLÁUSULA ABUSIVA. RECURSO IMPROVIDO. A relação estabelecida entre o fornecedor de plano de saúde e seu usuário é típica de consumo, sendo regida pelas normas atinentes ao Código de Defesa do Consumidor e demais legislações pertinentes ao caso. O prazo de carência estipulado no contrato de plano de saúde torna-se abusivo, quando comprovado que durante o prazo da carência, há necessidade de realização de tratamento e exames de caráter urgente. Comprovado que a empresa ré autorizou a realização de procedimentos médicos à autora, mediante contrato de reconhecimento de dívida, com a finalidade de receber da segurada os valores com ela dispendidos, cabível a restituição à autora, dos valores por ela arcados. (TJ-MS; AC-Or 2011.020602-2/0000-00; Dourados; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Rubens Bergonzi Bossay; DJEMS 27/07/2011; Pág. 22)   &lt;br /&gt;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. CONTRATO DE TOMADA DE ASSINATURA DE SERVIÇO MÓVEL PESSOAL. PEDIDO DE CANCELAMENTO DO PLANO FIDELIZAÇÃO. CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NÃO APLICÁVEL AO CASO. RECURSO NÃO PROVIDO. &amp;quot;Não há como negar que o prazo de carência fixado no contrato de prestação de serviços tem origem no fato de que a aquisição do aparelho é subsidiada pela operadora, de modo que a fidelização do cliente visa a garantir um mínimo de retorno do investimento feito. &amp;quot; (RESP 1087783/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2009, DJe 10/12/2009). (TJ-MS; AC-Or 2008.004563-7/0000-00; Aquidauana; Segunda Turma Cível; Relª Desª Tânia Garcia de Freitas Borges; DJEMS 18/07/2011; Pág. 18)   &lt;br /&gt;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. QUEBRA DA COOPERATIVA CONTRATANTE. APLICAÇÃO DO CDC. MIGRAÇÃO PARA OUTRO CONTRATO. VALOR DA MENSALIDADE MAJORADO. ABUSIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Não há falar em cerceamento de defesa quando a parte, embora intimada do despacho saneador, não se manifesta no prazo legal acerca da necessidade de produção de prova pericial e oral. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor nos contratos de plano de saúde firmados por cooperativa de crédito, pois o plano de saúde tem como destinatários finais as pessoas dos usuários. O contrato de prestação de serviços médicos e hospitalares configura-se como aqueles de trato sucessivo, também denominados de contrato cativo e pressupõe continuidade no tempo. No caso concreto, os consumidores não foram responsáveis pela rescisão do contrato. Portanto, a prestadora de serviços não pode exigir para a migração para outro contrato pagamento a maior na mensalidade. O valor cobrado colocou os consumidores em desvantagem, na medida em que, a despeito da natureza da modalidade contratual e da função social do contrato, atendeu única e exclusivamente ao interesse da operadora do plano de saúde. (TJ-MT; APL 9883/2011; Poconé; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Clarice Claudino da Silva; Julg. 20/07/2011; DJMT 28/07/2011; Pág. 14)   &lt;br /&gt;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FATURA TELEFÔNICA. DISCORDÂNCIA DO CONSUMIDOR QUANTO AOS VALORES POSTOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EMPRESA QUE TEM COMO DEMONSTRAR A LEGALIDADE DOS DÉBITOS, PORÉM DEIXA DE FAZÊ-LO. DESÍDIA DA EMPRESA EM ANALISAR A RECLAMAÇÃO DO USUÁRIO. DEFEITO NO SERVIÇO. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RAZOABILIDADE DO QUANTUM. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Pela teoria do risco do negócio ou da atividade, explicitamente albergada pelo Código de Defesa do Consumidor, art. 14, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelas vicissitudes empresariais que envolvem a prestação de serviços falha. 2 - A falta de análise de inúmeros e reiterados pedido de refaturamento da conta telefônica, configura desídia da empresa e falha na prestação dos serviços. 3 - Isso é assim porque o ônus da prova do consumo é da concessionária, cabendo a ela demonstrar que a sua medição é insuspeita e escorreita, agora, havendo duvida da efetiva realização da ligação pela consumidora, sabendo que tais ligações podem ser feitas de localidades diversas de onde esta ligado o terminal telefônico é até mesmo, por funcionários da empresa reclamada, por isso deve-se acreditar no consumidor. Imperando, no caso, o indubio pro consumidor. (TJ-MT; RCIN 221/2011; Primeira Turma Recursal; Relª Desª Serly Marcondes Alves; Julg. 15/06/2011; DJMT 20/07/2011; Pág. 34) CDC, art. 14   &lt;br /&gt;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;RECURSOINOMINADO. TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDADE SERVIÇOS NÃO SOLICITADOS PELO CONSUMIDOR (SOS FONE). REITERADAS TENTATIVAS DE SOLUÇÃO DO IMPASSE PELA VIA ADMINISTRATIVA. DESÍDIA DA EMPRESA. PERSISTÊNCIA DE ENVIO DAS FATURAS INDEVIDAS. DEFEITO NO SERVIÇO. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RAZOABILIDADE DO QUANTUM. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Pela teoria do risco do negócio ou da atividade, explicitamente albergada pelo Código de Defesa do Consumidor, art. 14, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelas vicissitudes empresariais que envolvem a prestação de serviços falha. 2 - O fato de ser cobrado reiteradamente por serviços não solicitados cumulado com as incansáveis tentativas de resolução do impasse junto à empresa são fatos suficientes para desestabilizar uma pessoa emocionalmente, levando-a a experimentar dissabores que ultrapassam os umbrais do mero aborrecimento ou contrariedade. 3 - Razoavelmente arbitrado, mantém-se o quantum indenizatório fixado. (TJ-MT; RCIN 663/2011; Primeira Turma Recursal; Rel. Des. Dirceu dos Santos; Julg. 15/06/2011; DJMT 20/07/2011; Pág. 42) CDC, art. 14   &lt;br /&gt;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE RODOVIÁRIO. PASSAGEIRO QUE ADQUIRE BILHETE COM ANTECEDÊNCIA DE UMA HORA. PASSAGEM EMITIDA. PROBLEMAS NA MÁQUINA DE CARTÃO DE CRÉDITO. FALTA DE SOLUÇÃO. PAGAMENTO IMPOSSIBILITADO. CONSUMIDOR QUE OFERECE PAGAR EM CHEQUE. NEGATIVA DA EMPRESA. PERDA DO EMBARQUE. BOLETIM DE OCORRÊNCIA-TAXI ECARONA NECESSÁRIOS PARA QUE O CONSUMIDOR ALCANÇASSE O ÔNIBUS EM OUTRA CIDADE E NÃO FRUSTRASSE TOTALMENTE SUA VIAGEM. FALHA NO SERVIÇO. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RAZOABILIDADE DO QUANTUM. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Pela teoria do risco do negócio ou da atividade, explicitamente albergada pelo Código de Defesa do Consumidor, art. 14, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelas vicissitudes empresariais que envolvem a prestação de serviços falha. 2 - A empresa de transportes que, apesar de haver emitido a passagem, impede o passageiro de embarcar por falha em seu sistema de cartão de crédito, deve ressarci-lo pelos prejuízos experimentados. Ademais quando o consumidor tenha oferecido outra forma de pagamento e este tenha sido negado. 3 - Deve ser mantida a sentença que, para fixação do quantum indenizatório, observa os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade que o caso requer. (TJ-MT; RCIN 369/2011; Primeira Turma Recursal; Rel. Des. Dirceu dos Santos; Julg. 15/06/2011; DJMT 20/07/2011; Pág. 35) CDC, art. 14   &lt;br /&gt;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERNET. DEFEITO-PEDIDO JULGADOPROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA EMPRESA. EXTINÇÃO/INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. PERÍCIA TÉCNICA. DESNECESSIDADE. DOCUMENTOS SATISFATÓRIOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO -PRELIMINARES ACERTADAMENTE AFASTADAS PELO JUIZO MONOCRÁTICO. MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO À INTERNET. FALTA DE FUNCINAMENTO ADEQUADO PARA TODOS OS USUÁRIOS DA CIDADE. NOTÍCIAS VEICULADAS. TENTATIVA ADMINISTRATIVA INFRÚTIFERA NA SOLUÇÃO DOIMPASSE. DEFEITO NO SERVIÇO. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RAZOABILIDADE DO QUANTUM. SENTENÇAMANTIDA -RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Pelateoria do risco do negócio ou da atividade, explicitamente albergada pelo Código de Defesa do Consumidor, art. 14, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelas vicissitudes empresariais que envolvem a prestação de serviços falha. 2 - A falta de análise de inúmeros e reiterados pedido de reparo no provedor para possibilitar o acesso à internet, configura desídia da empresa e falha na prestação dos serviços. 3 - Deve ser mantida a sentença que, para fixação do quantum indenizatório, observa os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade que o caso requer. (TJ-MT; RCIN 1160/2011; Primeira Turma Recursal; Rel. Des. Dirceu dos Santos; Julg. 15/06/2011; DJMT 20/07/2011; Pág. 51) CDC, art. 14   &lt;br /&gt;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt; RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA. INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. TRANSFERÊNCIA DA LINHA PARA ENDEREÇO DO EX-MARIDO DA TITULAR SEM SUA AUTORIZAÇÃO. ALEGADO FATO DE TERCEIRO. SITUAÇÃO QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DO CADASTRANTE. DEFEITO NO SERVIÇO. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RAZOABILIDADE DO QUANTUM. SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA ALTERAR O TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS. CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Pela teoria do risco do negócio ou da atividade, explicitamente albergada pelo Código de Defesa do Consumidor, art. 14, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelas vicissitudes empresariais que envolvem a prestação de serviços falha. 2 - A transferência de linha telefônica solicitada por terceiro que não o titular, longe de representar eximente indenizatória, evidencia falha na prestação dos serviços que testifica de modo insuperável a responsabilidade civil da empresa de telefonia que promove a negativação de seu cliente que não tem conhecimento da transferência de endereço da linha. 3 - Deve ser mantida a sentença que, para fixação do quantum indenizatório, observa os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade que o caso requer. (TJ-MT; RCIN 741/2011; Primeira Turma Recursal; Rel. Des. Dirceu dos Santos; Julg. 15/06/2011; DJMT 20/07/2011; Pág. 44) CDC, art. 14   &lt;br /&gt;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;RECURSO INOMINADO. TELEFONIA. FATURAS MUITO SUPERIOR ÀS MÉDIAS MENSAIS. CONTESTAÇÃO ADMINISTRATIVA. NÚMEROS DE PROTOCOLOS DE ATENDIMENTO. DESÍDIA DA EMPRESA. FALTA DE ANÁLISE DO PEDIDO DA CONSUMIDORA. DEFEITO NO SERVIÇO. TEORIA DO RISCODA ATIVIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RAZOABILIDADE DO QUANTUM. SENTENÇA MATINDA. CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Pela teoria do risco do negócio ou da atividade, explicitamente albergada pelo Código de Defesa do Consumidor, art. 14, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelas vicissitudes empresariais que envolvem a prestação de serviços falha. 2 - A falta de análise de inúmeros e reiterados pedido de refaturamento feitos pelo consumidor, configura desídia da empresa e falha na prestação dos serviços. 3 - Deve ser mantida a sentença que, para fixação do quantum indenizatório, observa os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade que o caso requer. (TJ-MT; RCIN 974/2011; Primeira Turma Recursal; Rel. Des. Dirceu dos Santos; Julg. 15/06/2011; DJMT 20/07/2011; Pág. 49)   &lt;br /&gt;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt; RECURSO CÍVEL INOMINADO. RECLAMAÇÃO CÍVEL. DANO MORAL. EMPRESA DE PLANO DE SAÚDE. REVELIA. AFASTADA. PROCEDIMENTO MÉDICO NÃO AUTORIZADO. EXAME PARA DIAGNÓSTICO E TRATAMENTO DE CÂNCER COM A FINALIDADE DE RESTABELECER A SAÚDE DO CONSUMIDOR. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. DEVER DE INFORMAÇÃO. CARACTERIZADO ATO ILÍCITO E ELEMENTOS CAPAZES DE ENSEJAR A REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. DANOS MORAIS IN RE IPSA. QUANTUM MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. Não é revel aquele que comparece à audiência de conciliação representada por preposto e advogado, junta a carta de preposto e documentos. Não há que se falar em nulidade da sentença, apesar da revelia imposta quando o juiz examina todos os argumentos da defesa. Todo e qualquer plano ou seguro de saúde deve se submeter às disposições do Código de Defesa do Consumidor, enquanto relação de consumo atinente ao mercado de prestação de serviços médicos. Logo, caberia à seguradora comprovar que o autor foi devidamente cientificado da alteração contratual, de modo que não o fazendo, tal conduta não pode vir em prejuízos aos segurados, parte hipossuficiente da contratação. Devendo, assim, ser mantidos os benefícios nos contratos originalmente firmados. Os danos que decorrem da má prestação do serviço devem ser indenizados, seja de ordem material, ou moral, considerando, ainda, que os danos morais prescindem de prova, em razão do seu caráter in re ipsa. Dano moral fixado com prudência, em face da análise conjunta da condição social e econômica do lesado, bem como da repercussão do dano. (TJ-MT; RCIN 4117/2010; Terceira Turma Recursal; Rel. Des. José Zuquim Nogueira; Julg. 11/02/2011; DJMT 05/07/2011; Pág. 49)   &lt;br /&gt;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;RECURSO CÍVEL INOMINADO. TELEFONIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. DECADÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. COBRANÇA DE PLANO NÃO CONTRATADO. PEDIDO DE CANCELAMENTO DAS COBRANÇAS. NÃO ATENDIDO. PEDIDO DE CANCELAMENTO DA LINHA. IMPOSIÇÃO DA MULTA DE FIDELIZAÇÃO. INDEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA NOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Não há que se falar em decadência do direito da autora, sendo inviável aplicar, in casu, o disposto no artigo 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que não se trata de alegação de vício, mas sim de suposto fato do serviço prestado, descrito no art. 14, do mencionado diploma legal, de modo que o prazo prescricional para o exercício da pretensão é o previsto no art. 27, de cinco anos. A cobrança de serviço não solicitado pelo consumidor é indevida. A insistência de cobrança pela empresa de telefonia, mesmo após ter havido reclamação junto a esta, emerge o dano moral. Indevida a cobrança da multa de fidelização, quando à própria operadora de telefonia dá causa ao pedido de cancelamento da linha, em virtude das cobranças que excedem o valor contratado. Mantém-se o valor da indenização fixado dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. (TJ-MT; RCIN 1518/2011; Terceira Turma Recursal; Rel. Des. Valmir Alaércio dos Santos; Julg. 30/06/2011; DJMT 05/07/2011; Pág. 40) CDC, art. 26   &lt;br /&gt;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;RECURSO CÍVEL INOMINADO. CONSUMIDOR. CANCELAMENTO DE CONTRATO DE TV POR ASSINATURA. EXISTÊNCIA DE DÉBITOS PENDENTES. ÔNUS DA PROVA. EMPRESA DE TELEFONIA. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO, EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ARTIGO 333, II, DO CPC. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. VALOR INDENIZATÓRIO. CONFORMAÇÃO COM AS FINALIDADES LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Se o contrato de prestação de serviços de TV por assinatura foi cancelado e, mesmo assim, a empresa informa a existência de mensalidades em aberto, cabe a mesma o ônus de provar a prestação dos serviços, a teor do disposto no inciso II, do artigo 333, do código de processo civil. A inscrição em órgãos de proteção ao crédito gera o chamado dano moral puro que dispensa a prova de sua ocorrência. Deve ser mantido o valor indenizatório que se apresenta em conformidade com a finalidade reparatória e pedagógica atinentes aos danos morais. (TJ-MT; RCIN 3434/2010; Turma Recursal; Rel. Des. Sebastião de Arruda Almeida; Julg. 28/06/2011; DJMT 01/07/2011; Pág. 58) CPC, art. 333   &lt;br /&gt;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DANO MATERIAL E MORAL. APLICAÇÃO FINANCEIRA. PRELIMINARES ARGÜÍDAS. CARÊNCIA DE AÇÃO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. LITISCONSORTE NECESSÁRIO. REJEITADAS. MÉRITO. INVESTIMENTO INDEVIDO EM OUTRA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA SEM AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO CONSUMIDOR. BANCO SANTOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. APLICÁVEL ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS CONFORME SÚMULA Nº 297 DO STJ. DANO MATERIAL NÃO CONFIGURADO. ÔNUS PROBATÓRIO INSUFICIENTE. DANO MORAL. CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I- Preliminar de ilegitimidade ad causam: O recorrente é parte legítima para integrar a lide, decorrendo essa legitimidade exatamente da sua condição de Administrador dos fundos de investimento. Ademais, o recorrido ao contratar a prestação de serviços, o fez com o Banco da Amazônia e não com o Banco Santos. II- Incompetência da Justiça Estadual: A causa versa sobre indenização por danos morais e materiais, além disso, a Justiça Comum Estadual é a competente para processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista, não havendo que se falar em deslocamento da competência para a Justiça Federal. III- Litisconsorte Necessário: A pretensão do apelante consiste em um pedido de indenização pela má gestão financeira e venda de um produto sem os necessários esclarecimentos por parte do Banco da Amazônia. Daí se extraí, que não há qualquer relação jurídica entre os apelados e o Banco Central que autorize a situação de litisconsórcio necessário, muito menos disposição de Lei que a configure. IV- Mérito: O Banco é o responsável pelo valor confiado pelo apelado, que aplicou seu dinheiro, acreditando na credibilidade financeira da Instituição, e esta, sem o conhecimento prévio de seu cliente, direciona o montante apurado a outro Banco, que vem a sofrer intervenção por parte do Banco Central do Brasil, cabe-lhe suportar os prejuízos advindos de tal atitude, não podendo repassar tal situação ao autor, ou seja, deve arcar com a má escolha operada supostamente em nome do cliente. V- Conforme dispõe a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, além de já ter o Supremo Tribunal Federal decidido no julgamento da ADIN nº 2591, que os bancos estão sujeitos às regras do Código de Defesa do Consumidor na relação com seus clientes. VI. Dano material pleiteado: Situação que não enseja autorização para indenizar, uma vez que não ficou comprovado o reconhecimento de sua ocorrência. VII- Dano moral configurado, eis que consoante se extrai dos autos o Banco Apelante não agiu com acerto ao fazer a aplicação de valores da apelada no Banco Santos, ignorando se a mesma assim o desejava, causando-lhe aborrecimentos e transtornos de ordem financeira, já que seus valores ficaram retidos. lV. Preliminares rejeitadas e no mérito, recurso conhecido e provido parcialmente para afastar a indenização por dano material e reduzir o quantum dos danos morais fixados em sentença, mantendo nos demais termos a sentença prolatada pelo Juízo Singular. (TJ-PA; AC 20093012746-7; Ac. 99674; Belém; Primeira Câmara Cível Isolada; Rel. Des. Gleide Pereira de Moura; Julg. 08/08/2011; DJPA 12/08/2011; Pág. 56)   &lt;br /&gt;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA. MIGRAÇÃO DE PLANO DE FORMA UNILATERAL. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM ADEQUADO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ALTERAÇÃO DA INCIDÊNCIA DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, NO MAIS, A SENTENÇA RESTA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS, COM SÚMULA DE JULGAMENTO SERVINDO DE ACÓRDÃO, CONFORME DISPÕE O ART. 46 DA LEI Nº 9099/95. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA EM 15% DO VALOR DA CONDENAÇÃO ATUALIZADO. Trata-se de RECURSO INOMINADO contra sentença proferida em AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por NATAN PINHEIRO DE Araújo FILHO em face de TNL PCS S/A – OI MÓVEL, que julgou parcialmente procedente o pedido para antecipar os efeitos da tutela, e determinar que a ré, ora recorrente, disponibilize ao autor, no prazo de 5 (cinco) dias, o plano de telefonia OI CONTA TOTAL 2, com o cumprimento de todos os termos do contrato inicialmente celebrado, inclusive no que diz respeito ao número da linha utilizada pelo consumidor, sob pena de multa diária, arbitrada no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais) Condenou, ainda, a empresa ré recorrente ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000 (quatro mil reais), corrigido monetariamente desde o arbitramento e acrescido de juros legais desde a citação, bem como, julgou improcedente o pedido contraposto formulado na contestação. Inconformada com a retro sentença a quo, a parte ré interpôs recurso pretendendo a nulidade da sentença, devido a falta de fundamentação; ou sua reforma sentença, argüindo a ausência de comprovação dos danos alegados - meros aborrecimentos que não alcançam o patrimônio do autor; inexistência de danos a reparar; o quantum indenizatório excessivo, ressaltando-se o cuidado em não promover o enriquecimento sem causa e inobservância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ao final, pleiteou pelo provimento do recurso para: que seja declarada a nulidade da sentença por NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL e POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, pugnando-se pelo provimento do recurso e improcedência in totum dos pedidos constantes da presente ação indenizatória em razão da Recorrente não ter praticado qualquer ato ilícito, bem como pelo fato de não terem sido comprovados os danos sofridos, ou, então, caso assim não entenda esta E. Turma Recursal, o que se admite apenas a título de argumentação, que seja substancialmente reduzido o valor da indenização imposta, a fim de não configurar o gratuito enriquecimento de quem a recebe, tendo em vista os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Em caso de improvimento do presente Recurso Inominado, requer que esta Egrégia Turma Recursal se digne em exarar manifestação sobre a tese adotada, sob pena de violação ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, bem como ao art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, de já alegada para fins de prequestionamento. No caso em apreço, o autor, ora recorrido, aduz que celebrou contrato de prestação de serviços telefônicos com a utilização do plano OI CONTA TOTAL 2, com a posterior alteração para o plano OI CONTROLE, só que a referida migração ocorreu por ato unilateral da recorrente, uma vez que, em momento algum, solicitou a alteração do plano, o que lhe acarretou diversos dissabores e contratempos, notadamente, por ter perdido acesso a uma das linhas telefônicas, que utilizava como contato profissional. Assim, a conduta abusiva da ré recorrente em proceder com a migração de plano inicialmente contratado e cancelamento de linha telefônica, deixando ainda de prestar quaisquer esclarecimentos, certamente, acarretou ao autor grave aborrecimento e dissabor, caracterizando o alegado dano moral. Em que pese os argumentos da recorrente, os mesmos não merecem prosperar; a sentença condenatória proferida nestes autos, encontra-se devidamente fundamentada, eis que em seu bojo, constam as razões perante as quais o julgador apreciou o pedido, possibilitando a compreensão da sentença, não tendo, portanto, deixado de apreciar o conjunto probatório ali contido. Tampouco foi prolatada em dissonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A empresa recorrente não demonstrou a existência do pedido do autor de migração de plano, reputando como abusiva a modificação sem pedido expresso do consumidor, o que lhe acarretou grave aborrecimento e dissabor, caracterizando o alegado dano moral. Portanto, no caso em epígrafe, o autor não teve qualquer responsabilidade pelos dissabores e contratempos provocados pela requerida. Já a recorrente, agiu com elevado grau de culpa e abusivamente realizando a migração de plano sem solicitação do autor, ora recorrido, cancelando a linha por ele utilizada. De acordo com o que dispõe o artigo 186 do Código Civil vigente, aquele que por imprudência causar dano a outrem comete ato ilícito, e, por sua vez, o artigo 927, do mesmo Estatuto, determina a obrigação do autor do ilícito em reparar o prejuízo sofrido pela vítima. Desta forma, para que haja ato ilícito indenizável é necessária a conduta culposa ou dolosa, nexo de causalidade entre a ação e o dano, e, finalmente, a ocorrência do prejuízo, ainda que de natureza exclusivamente moral. Em relação à prova do dano moral, basta a comprovação do fato que lhe deu causa, não havendo necessidade da prova do dano em si, pois este se presume tão somente com a conduta do ofensor, conforme jurisprudência pacífica do STJ. Deve-se, pois, ser arbitrado em valor que sirva tanto de punição e desestímulo para o infrator, como de compensação à vítima pelos danos sofridos. O valor da indenização dos danos morais deve ser fixado considerando-se a lesão sofrida, a condição financeira do réu e o caráter pedagógico e punitivo da medida, devendo estar em sintonia com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tendo como limite evitar-se que a indenização consubstancie enriquecimento sem causa ao autor, mas que também não seja irrisória de forma que valha como incentivo à prática ilícita praticada pelo ofensor. 10. Por isso, tenho como justa e razoável a fixação da indenização no valor arbitrado pelo magistrado a quo, quantia suficiente para que seja entendida como uma ação pedagógica para que a requerida não incorra novamente no mesmo erro. Quanto ao prequestionamento aventado o mesmo não procede, eis que se serviu a recorrente de todos os remédios jurídicos a fim de defender seus interesses não sendo vislumbrada qualquer violação ao seu direito de defesa como alegado. Recurso conhecido e parcialmente provido, alterandose apenas a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ e correção monetária a partir da data do arbitramento da indenização, conforme a Súmula nº 362 do STJ, no mais a sentença resta mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizada. (TJ-PI; RIn 001.20100028511; Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto; DJPI 05/04/2011; Pág. 48) LEI 9099, art. 46 CF, art. 93 CC, art. 186   &lt;br /&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt; AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TELEFONIA MÓVEL. TIM. ENVIO DE MENSAGEM SMS SEM SOLICITAÇÃO PRÉVIA. COBRANÇA PELO SERVIÇO E DIFICULDADE DE CANCELAMENTO. PRÁTICA COMERCIAL ABUSIVA. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. PRESENÇA PRESENTE A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES, BEM COMO O PERICULUM IN MORA. DECISÃO FUNDAMENTADA NOS ELEMENTOS EXISTENTES NOS AUTOS DO PROCESSO. CONVENCIMENTO DO JUIZ. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 59 DA SÚMULA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPROVIMENTO DO RECURSO. Vale consignar que não há que se falar em falta de interesse de agir pelo ministério público, visto que este possui legitimidade ativa para promover a defesa dos direitos difusos ou coletivos dos consumidores, e de seus interesses ou direitos individuais homogêneos, inclusive no que se refere à prestação de serviços públicos, haja vista a presunção de relevância da questão para a coletividade. Ademais, tem-se que os argumentos perpetrados para afastar a necessidade/utilidade da ação são pertinentes ao mérito, devendo ser analisados pelo juízo natural da causa, sendo inoportuna sua averiguação no presente recurso sob pena de supressão de instância. A tutela antecipada, prevista no artigo 273 do código de processo civil, consiste em uma tutela jurisdicional de caráter satisfativo e célere, concedida nos processos de conhecimento com base no juízo de probabilidade, sempre que, havendo verossimilhança das alegações do demandante, se verificar que a espera pelo juízo de certeza possa ensejar dano irreparável ou de difícil reparação, ou sempre que se verificar a ocorrência de abuso de direito de defesa por parte do demandado. O periculum in mora restou configurado na medida em que as mensagens de texto enviadas à revelia do consumidor acarretam-lhe transtornos, pois os torpedos indesejados, encaminhados diariamente interrompem as atividades dos usuários, bem como vinculam o consumidor a um serviço, cujo valor é periodicamente cobrado, conforme consta da inicial da ação civil pública (fls. 160/166).. Não se pode com o presente recurso pretender substituir a atividade jurisdicional devidamente prestada, sob pena de subversão do devido processo legal, pois se estaria lhe subtraindo a própria atividade. O juízo a quo é a instância adequada para a apreciação liminar e superficial da lide, porquanto em contato direto com os elementos probatórios e, assim, em melhores condições para tal exame. Por fim, vale consignar que se, como afirma a empresa recorrida, houvessem sido cumpridas todas as exigências legais, em nada lhe seria prejudicial a antecipação do provimento jurisdicional, contra a qual sequer precisaria se insurgir. Desprovimento do recurso. (TJ-RJ; AI 0012170-19.2011.8.19.0000; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Guaraci de Campos Vianna; Julg. 16/08/2011; DORJ 19/08/2011; Pág. 291) CPC, art. 273   &lt;br /&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA EM FAVOR DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO NA MODALIDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO E MATERIAIS RESPECTIVOS INDICADOS PELO MÉDICO RESPONSÁVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL À VIDA E SAÚDE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DE QUE TRATA O ART. 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 59 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA E ENUNCIADOS Nº 23 E 24, PUBLICADOS NO AVISO Nº 94/2010. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA E POSTERIOR MAJORAÇÃO DA ASTREINTE. A questão da legitimidade passiva ad causam da ora agravante deve ser afastada, tendo em vista a expressa confissão de que sua rede hospitalar se encontra à disposição do agravado para atendimento, bem assim por se tratar de relação jungida pela Lei nº 8078/90 onde, de regra, estão envolvidos todos os participantes da cadeia de consumo. Ainda que assim não fosse, a ação foi ajuizada em face de unimed rio intercâmbio e unimed fesp, sendo certo que, à vista da chamada teoria da asserção, a verificação da pertinência subjetiva ativa ou passiva deve ser feita à luz das alegações feitas pelo autor na inicial, as quais deverão ser tidas como verdadeiras a fim de se buscar a eventual presença dos requisitos do provimento final. Para o deferimento da antecipação da tutela contra seguro saúde, com vistas a autorizar internação, procedimento cirúrgico ou tratamento, permitidos pelo contrato, basta indicação médica, por escrito, de sua necessidade. Havendo divergência entre o seguro saúde contratado e o profissional responsável pelo procedimento cirúrgico, quanto a técnica e ao material a serem empregados, a escolha cabe ao médico incumbido de sua realização. Recurso improvido. (TJ-RJ; AI 0000710-35.2011.8.19.0000; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Jose C. Figueiredo; Julg. 13/04/2011; DORJ 11/05/2011; Pág. 175) CPC, art. 273   &lt;br /&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt; AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA EM FAVOR DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO NA MODALIDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO E MATERIAIS RESPECTIVOS INDICADOS PELO MÉDICO RESPONSÁVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL À VIDA E SAÚDE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DE QUE TRATA O ART. 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 59 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA E ENUNCIADOS Nº 23 E 24, PUBLICADOS NO AVISO Nº 94/2010. Para o deferimento da antecipação da tutela contra seguro saúde, com vistas a autorizar internação, procedimento cirúrgico ou tratamento, permitidos pelo contrato, basta indicação médica, por escrito, de sua necessidade. Havendo divergência entre o seguro saúde contratado e o profissional responsável pelo procedimento cirúrgico, quanto a técnica e ao material a serem empregados, a escolha cabe ao médico incumbido de sua realização. Recurso improvido. (TJ-RJ; AI 0000840-25.2011.8.19.0000; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Jose C. Figueiredo; Julg. 13/04/2011; DORJ 11/05/2011; Pág. 176) CPC, art. 273   &lt;br /&gt;63070084 - DANOS MATERIAL. SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DECADÊNCIA. NÃO CARACTERIZADAÇÃO. Em ação de reparação pelos danos oriundos de fato do produto ou serviço aplica-se a prescrição estabelecida no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, não sendo aplicável a decadência do artigo 26 do CDC. Os fornecedores de serviços respondem, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços. (TJ-RO; APL 0013220-77.2008.8.22.0008; Rel. Des. Alexandre Miguel; Julg. 17/08/2011; DJERO 22/08/2011; Pág. 66) CDC, art. 27 CDC, art. 26    &lt;br /&gt;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt; APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE ANULAÇÃO DA CITAÇÃO SOB AFIRMAÇÃO DE AFRONTA DOARTIGO 215, DO CPC. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. CITAÇÃO VÁLIDA. PRELIMINARDE NULIDADE DA HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA DE REQUERIDO. PEDIDO REALIZADOANTES DO DECURSO DO PRAZO PARA RESPOSTA. DESNECESSÁRIO O CONSENTIMENTO DOREQUERIDO. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS EMORAIS. CURSO NÃO AUTORIZADO PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA. OBRIGAÇÃODE DEVOLVER AS PARCELAS PAGAS. DANO MORAL PRESENTE. DOR, SOFRIMENTO PELOTEMPO DESPENDIDO. EXPECTATIVAS FRUSTRADAS DE FORMATURA EM NÍVEL SUPERIOR. MÁ-FÉ DIANTE DA INFORMAÇÃO QUE O CURSO ENCONTRAVA-SE AUTORIZADO. APELOCONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. 1) Segundo a Teoria da Aparência, reputando-se válida a citação da Pessoa Jurídica quando esta érecebida por quem se apresenta como representante legal da empresa e recebe a citação sem ressalvaquanto à inexistência de poderes de representação em juízo, como ocorreu no caso em tela. 2) O Requerente pode desistir da ação sem o consentimento do Requerido, se manifesto o seu propósitoantes do transcurso do prazo para a resposta (CPC: Art. 267, § 4º).3) É possível a indenização por dano moral e material, cumulativamente, ainda que tais danos derivem domesmo fato. 4) Instituição de Ensino Superior enquadra-se no conceito de prestação de serviços, conforme § 2º, doartigo 3º, do Código de Defesa do Consumidor, o que configura a responsabilidade objetiva do fornecedor. 5) Houve celebração de contrato entre as partes litigantes, pagamento de várias mensalidades, mas aInstituição, de fato, não consta na relação dos cursos autorizados pelo Ministério da Educação emfuncionamento no Estado de Roraima. Dano material caracterizado. 6) O dano moral, apesar de presumido, na situação em apreço é evidente, em face do tempo despendidopela Apelada e as expectativas frustradas de formatura em nível superior, sonho da maioria das pessoasque investem nos estudos. 7) Recurso conhecido, mas negado provimento. Sentença mantida. (TJ-RR; AC 0010.08.182698-3; Rel. Des. Gursen de Miranda; DJERR 01/08/2011)   &lt;br /&gt;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;REPARAÇÃO DE DANOS. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SECAGEM DE FUMO. PREJUÍZO NA QUALIDADE DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. I. Descabe a alegação de complexidade da matéria por necessidade de perícia técnica, porquanto o laudo acostado aos autos (fl. 12) é documento suficiente e hábil para comprovar os danos suportados pelo autor, mormente quando a própria ré, através de seus prepostos, esteve no local e atestou a má qualidade das folhas de fumo, na quantidade identificada no laudo impugnado. II. A responsabilidade da concessionária de energia, pelos danos causados em decorrência das falhas na prestação dos seus serviços, é de natureza objetiva, de acordo com a previsão constitucional expressa e as disposições do Código de Defesa do Consumidor. III. Relação de consumo, diante do contrato de prestação de serviços de energia elétrica discutido no caso concreto. lV. Restando comprovado que o autor sofreu prejuízos materiais durante o processo de secagem de fumo, decorrentes da interrupção no fornecimento de energia, devida é a reparação material, no valor postulado, impondo-se a manutenção da sentença. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-RS; RecCv 24225-11.2011.8.21.9000; Camaquã; Segunda Turma Recursal Cível; Rel. Des. Afif Jorge Simões Neto; Julg. 24/08/2011; DJERS 29/08/2011)   &lt;br /&gt;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;REPARAÇÃO DE DANOS. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRELIMINARES AFASTADAS. SECAGEM DE FUMO. PREJUÍZO NA QUALIDADE DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. Descabe a alegação de complexidade, porquanto o laudo acostado é documento suficiente e hábil para comprovar os danos suportados pelo autor, mormente quando a própria ré, através de seus prepostos, esteve no local e atestou a má qualidade das folhas de fumo, na quantidade identificada no laudo impugnado. Ampla defesa viabilizada à parte ré no caso concreto. A responsabilidade da concessionária de energia, pelos danos causados em decorrência das falhas na prestação dos seus serviços, é de natureza objetiva, de acordo com a previsão constitucional expressa e as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Relação de consumo, diante do contrato de prestação de serviços de energia elétrica discutido no caso concreto. Restando comprovado que o autor sofreu prejuízos materiais durante o processo de secagem de fumo, decorrentes da interrupção no fornecimento de energia, devida é a reparação material, no valor postulado, impondo-se a manutenção da sentença. Recurso improvido. (TJ-RS; RecCv 30583-89.2011.8.21.9000; Camaquã; Segunda Turma Recursal Cível; Relª Desª Fernanda Carravetta Vilande; Julg. 24/08/2011; DJERS 29/08/2011)   &lt;br /&gt;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C NULIDADE DE TÍTULO. DESERÇÃO NÃO VISLUMBRADA. PREPARO ENCARTADO AOS AUTOS. LEGITIMIDADE DA AUTORA AVALISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELO PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA. PARTE LEGÍTIMA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA EMINENTEMENTE DOCUMENTAL. OUVIDA DE TESTEMUNHAS DESNECESSÁRIA PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICÁVEL. EMPRESA AQUI COMO DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO, NOS MOLDES DO ARTIGO 2º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PROVA DO CUMPRIMENTO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE É NEGATIVA. ÔNUS PROBATÓRIO DA RECORRRENTE/RÉ. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.&amp;#160; É parte legítima quem assume contratualmente a condição de avalista no negócio havido entre pessoas jurídicas, na medida em que objetiva resguardar seu patrimônio. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando não for necessária a produção de prova em audiência para a resolução da lide. (TJ-SE; AC 2011206373; Ac. 10734/2011; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Cláudio Dinart Déda Chagas; DJSE 18/08/2011; Pág. 6) CDC, art. 2   &lt;br /&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt; PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESCOLARES. COBRANÇA. 1. Somente haverá audiência de conciliação, a que se refere o art. 331, se não for caso de julgamento antecipado da causa, conforme art. 330, do CPC, que é obrigatório sempre que o juiz se deparar com questão exclusivamente de direito, ou não depender a causa de dilação probatória. 2. São aplicáveis aos contratos de prestação de serviços educacionais as disposições do Código de Defesa do Consumidor, sendo abusiva a estipulação de multa moratória superior a 2%. Inteligência do art. 52, § 1º, do CDC. 3. A compensação somente poderá ocorrer entre dívidas líquidas, não podendo se dar se o alegado crédito demandar apuração. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP; APL 9173787-44.2005.8.26.0000; Ac. 5320483; São José dos Campos; Vigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Felipe Ferreira; Julg. 10/08/2011; DJESP 30/08/2011) CPC, art. 330 CDC, art. 52   &lt;br /&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. COBRANÇA. JULGAMENTO CONJUNTO. 1. SE O AUTOR NÃO FAZ PROVA BOA E CABAL DO FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO A AÇÃO IMPROCEDE. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, I, DO CPC. 2. Aplicáveis aos contratos de prestação de serviços de fornecimento de água as disposições do Código de Defesa do Consumidor, é abusiva a estipulação de multa moratória superior a 2%, por ofensa ao disposto no art. 52, § 1º, do referido diploma legal. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJ-SP; APL 9103826-16.2005.8.26.0000; Ac. 5320404; Guariba; Vigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Felipe Ferreira; Julg. 10/08/2011; DJESP 30/08/2011) CPC, art. 333   &lt;br /&gt; 95231365 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. COBRANÇA. 1. É direito do consumidor receber as informações necessárias, claras e suficientes a respeito do produto adquirido. Inteligência do art. 31 do Código de Defesa do Consumidor. 2 Se a autora não faz prova boa e cabal do fato constitutivo do seu direito a ação improcede. Inteligência do art. 333, I, do CPC. 3. A dúvida ou insuficiência de prova quanto a fato constitutivo milita contra a autora. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJ-SP; APL 9264856-60.2005.8.26.0000; Ac. 5320557; São Paulo; Vigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Felipe Ferreira; Julg. 10/08/2011; DJESP 30/08/2011) CDC, art. 31 CPC, art. 333    &lt;br /&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt; PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS PRETÉRITOS. VERIFICAÇÃO DE IRREGULARIDADE PELA PRESTADORA DE SERVIÇOS. CERCEAMENTO DE PROVAS NÃO CARACTERIZADO COM O JULGAMENTO ANTECIPADO. PERDA DE OPORTUNIDADE NA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA NO MOMENTO DA VERIFICAÇÃO. PROVA INFACTÍVEL EM JUÍZO, SE O APARELHO DE MEDIÇÃO NÃO FOI PRESERVADO E ESTÁ DESCARACTERIZADO PELA AÇÃO DO TEMPO. Inadmissibilidade da cobrança estimada de consumo pretérito, sem a prova da violação do medidor imputãvel ao consumidor Inadmissibilidade da interrupção no fornecimento por causa de débito pretérito estimado. Meio coativo de cobrança. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Recurso desprovido. (TJ-SP; APL 9221994-40.2006.8.26.0000; Ac. 5345508; Ribeirão Preto; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Cerqueira Leite; Julg. 17/08/2011; DJESP 30/08/2011)   &lt;br /&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt; CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. HOSPITAL PARTICULAR. RECADASTRAMENTO EM UNIDADES AUTÔNOMAS LAPSO TEMPORAL RESTRITO À VIGÊNCIA DO DECRETO Nº 21.123/83 LEGALIDADE DO DECRETO Nº 41.446/96. RESTITUIÇÃO. VALORES EM DOBRO. ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE 1. O DECRETO ESTADUAL Nº 21.123/83, QUE REGULAVA O SISTEMA TARIFÁRIO DOS SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO, PREVIA A CLASSIFICAÇÃO EM ECONOMIAS, SEM QUALQUER DISTINÇÃO QUANTO À CATEGORIA DOS USUÁRIOS, SE RESIDENCIAL OU SE INDUSTRIAL, PÚBLICA E COMERCIAL. 2. NÃO SE VISLUMBRA QUALQUER INCONSTITUCIONALIDADE NO CRITÉRIO DE CLASSIFICAÇÃO E COBRANÇA DE TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO, COMO UMA ECONOMIA, EM PRÉDIO DE NATUREZA COMERCIAL, INTRODUZIDO PELO DECRETO-ESTADUAL Nº 41.446/96. 3. A pretendida devolução em dobro, com fundamento no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, não prospera, pois é necessário se observar que não se trata de relação sujeita ao CDC, já que a demandante não pode ser considerada como destinatária final do serviço (art. 2º da Lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1990). 4. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP; APL 9262416-91.2005.8.26.0000; Ac. 5322931; São Paulo; Trigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Artur Marques; Julg. 15/08/2011; DJESP 26/08/2011) CDC, art. 42 CDC, art. 2   &lt;br /&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt; PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. COBRANÇA INTERNAÇÃO PARTICULAR. A RECUSA DO PACIENTE EM FIRMAR A AUTORIZAÇÃO DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR DE URGÊNCIA NÃO O EXIME DO PAGAMENTO DAS DESPESAS MÉDICAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS, UMA VEZ QUE O SEU PLANO DE SAÚDE NÃO MANTÉM CONVÊNIO COM O HOSPITAL QUE O ATENDEU. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. A pretensão à inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º da Lei consumerista demanda requerimento na prefacial e na resposta e/ou determinação do juízo se assim pretender inverter, como medida de precaução, assim advertirá as partes para evitar surpresa. Recurso não provido. (TJ-SP; APL 9255210-26.2005.8.26.0000; Ac. 5331130; Araraquara; Trigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Clóvis Castelo; Julg. 15/08/2011; DJESP 26/08/2011)   &lt;br /&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt; EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE HONORÁRIO ADVOCATÍCIO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CHEQUE. LIQUIDEZ E CERTEZA. O contrato de prestação de serviços de advocacia é regulamentado pela Lei n. 8.906/94, assim não está submisso ao Código de Defesa do Consumidor. Recurso provido. (TJ-SP; APL 9237728-70.2002.8.26.0000; Ac. 5317683; Campinas; Trigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Clóvis Castelo; Julg. 08/08/2011; DJESP 26/08/2011)   &lt;br /&gt; 95229149 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, JULGADA EM CONJUNTO COM AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. FRAUDE CONSTATADA. APURAÇÃO PELA CONCESSIONÁRIA DE VIOLAÇÃO DO MEDIDOR DE CONSUMO. PERÍCIA TÉCNICA OFICIAL QUE CONSTATOU TER O CÁLCULO DO DÉBITO SIDO EFETUADO COM BASE NO MAIOR CONSUMO LANÇADO NO PERÍODO APURADO. INADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AOS DITAMES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR PELA CONCESSIONÁRIA. Valor que deve ser apurado com base no consumo médio calculado pela perícia oficial, com início a partir do primeiro TOI e término quando da emissão do quinto e último TOI, por ser o critério que guarda mais consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Observância da função social dos contratos que se faz necessária. Débito que deverá ser cobrado de acordo com os termos ora fixados Recurso improvido, com a manutenção da r. Sentença de Primeiro Grau. (TJ-SP; APL 0009925-29.2005.8.26.0007; Ac. 5343415; São Paulo; Trigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Nunes; Julg. 22/08/2011; DJESP 26/08/2011)    &lt;br /&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt; APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SUSPENSÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTRATO DE SAÚDE ESTIPULADO ENTRE EMPRESAS OU CONTRATO COLETIVO. DESCABE A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. O CONTR ESTIPULADO ENTRE AS PARTES É REGIDO PELO CÓDIGO CIVIL. O PLANO DE SAÚDE NÃO COMPROVOU O DESEQUILÍBRIO ECONOMICO-FINANCEIRO. É ônus da empresa prestadora de serviço de saúde comprovar sua desvantagem exagerada através de cálculo atuarial -Não é permitida a simples denúncia vazia, pois fere o princípio da boa-fé objetiva previsto no art. 422 do C.C.. Apelo provido (Voto 20770). (TJ-SP; APL 9198782-53.2007.8.26.0000; Ac. 5336286; São Paulo; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Ribeiro da Silva; Julg. 10/08/2011; DJESP 26/08/2011)   &lt;br /&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL JULGADA IMPROCEDENTE EM PRIMEIRO GRAU. USUÁRIO INADIMPLENTE. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ADMISSIBILIDADE. Corte por efeito de mora que não caracteriza afronta ao Código de Defesa do Consumidor. Autor que tinha conhecimento inequívoco do atraso no pagamento. Dano passível de indenização não caracterizado. Recurso improvido. (TJ-SP; APL 9050528-75.2006.8.26.0000; Ac. 5335352; Cruzeiro; Trigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Ruy Coppola; Julg. 18/08/2011; DJESP 25/08/2011)   &lt;br /&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES, RELATIVA A SERVIÇO PÚBLICO DE TELEFONIA, REMUNERADO POR TARIFA, ESTÁ SUBORDINADA AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EM DEMANDAS PROMOVIDAS POR TITULARES DE LINHA TELEFÔNICA IMPUTANDO LANÇAMENTOS INDEVIDOS EM SUA FATURA EM RAZÃO DE &amp;quot;CLONAGEM&amp;quot; DO APARELHO TELEFÔNICO, INCUMBE À EMPRESA DE TELEFONIA PROVAR QUE AS LIGAÇÕES FORAM REALIZADAS REGULARMENTE PELO PROPRIETÁRIO DO TELEFONE, POR FORÇA DO DISPOSTO NOS ARTS. 6O, VIII, E 14, CAPUT, DO CDC, E ART. 333, II, DO CPC. EXISTÊNCIA DE INDEVIDA COBRANÇA COM CONSEQÜENTE INDEVIDA INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES, UMA VEZ QUE O DÉBITO APONTADO É INEXIGÍVEL PORQUE RELATIVO A DÉBITO POR SERVIÇOS DE TELEFONIA NÃO CONTRATADOS, NEM USUFRUÍDOS PELA AUTORA, EM RAZÃO DO BLOQUEIO DE SEU APARELHO, MAS SIM POR TERCEIRO, QUE VIOLOU O SISTEMA DE CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO &amp;quot;SIGA-ME&amp;quot; PRESTADO PELA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO DE TELEFONIA, O QUE CARACTERIZA FALHA DE SERVIÇO. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA APELADA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO CONSTITUI, POR SI SÓ, FATO ENSEJADOR DE DANO MORAL. COMO A AUTORA NÃO TEVE ACESSO AO SERVIÇOS DE TELEFONIA, EM RAZÃO DO BLOQUEIO DE SEU APARELHO, EM RAZÃO DO DEFEITO DO SISTEMA ADOTADO PELA CONCESSIONÁRIA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, DE RIGOR, A CONFIRMAÇÃO DA R. Sentença, na parte, em que: (a) rescindiu o contrato de prestação de serviço de telefonia móvel pessoal, porquanto configurado o inadimplemento contratual pela concessionária, sendo certo que todo contrato bilateral autoriza o lesado pelo inadimplemento a pleitear a resolução do contrato (CC/2002, art. 475); e £b} anulou as faturas, porque relativas a débito por serviços de telefonia não contratados, nem usufruídos pela autora, em razão do defeito serviço, com determinação de exclusão definitiva da respectiva inscrição em cadastro de inadimplentes. Configurado o defeito do serviço, consistente na falha no sistema de segurança da concessionária, que levou à indevida inscrição do nome da usuária em cadastro de inadimplentes, de rigor, o reconhecimento da responsabilidade e a condenação da ré na obrigação de indenizar a autora pelos danos decorrentes do ilícito em questão. Indenização por danos morais na quantia de R$10.000,00 mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP; APL 0024817-33.2007.8.26.0019; Ac. 5338820; Americana; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rebello Pinheiro; Julg. 08/08/2011; DJESP 25/08/2011) CDC, art. 14 CPC, art. 333 CC, art. 475   &lt;br /&gt; 95227952 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. RESSARCIMENTO DE DANOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. ABANDONO DO CURSO. RESCISÃO CONTRATUAL NÃO FORMALIZADA NECESSIDADE. VIOLAÇÃO AO CÓDIGO DO CONSUMIDOR. Inocorrência Pagamento devido pelos serviços colocados à disposição. Danos morais descabidos. Apelo improvido. (TJ-SP; APL 9263149-57.2005.8.26.0000; Ac. 5320575; Santo André; Vigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Vianna Cotrim; Julg. 10/08/2011; DJESP 25/08/2011)    &lt;br /&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt; PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TELEFONIA. COBRANÇA DE &amp;quot;ASSINATURA MENSAL BÁSICA&amp;quot;. LEGALIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL. NATUREZA JURÍDICA DE TARIFA E NÃO DE TAXA. Ausência de ofensa ao Código de Defesa do Consumidor. Aplicação da Súmula nº 356 do E. STJ. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJ-SP; APL 9150591-11.2006.8.26.0000; Ac. 5321485; Osasco; Vigésima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Reinaldo Caldas; Julg. 10/08/2011; DJESP 24/08/2011)   &lt;br /&gt;    &lt;br /&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA DE TARIFA DE &amp;quot;ASSINATURA MENSAL&amp;quot;. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Preliminares de legitimidade passiva solidária da ANATEL, incompetência da Justiça Estadual e falta de documentos essenciais à propositura rejeitadas na sentença e mantidas. Legalidade da cobrança da &amp;quot;assinatura mensal básica&amp;quot;. Natureza jurídica de tarifa e não de taxa. Previsão contratual. Ausência de ofensa ao Código de Defesa do Consumidor. Precedentes desta Câmara e do STJ nesse sentido. Sentença reformada. Ação improcedente. Inversão dos ónus da sucumbência. Recurso provido. 1. A cobrança da tarifa de assinatura mensal tem respaldo legal e contratual. 2. A Lei prevê a tarifa mensal; o contrato, idem; a ele aderiu a parte autora; a Lei não é inconstitucional. Logo, aplique-se a Lei. (TJ-SP; APL 0032208-33.2006.8.26.0000; Ac. 5320381; Guarujá; Vigésima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Reinaldo Caldas; Julg. 10/08/2011; DJESP 24/08/2011)   &lt;br /&gt;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;AÇAO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. INCIDÊNCIA DE TARIFAS SOBRE OS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. PIS E COFINS. AUSÊNCIA DE OFENSA A NORMAS E PRINCÍPIOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. &amp;quot;É legítimo o repasse às tarifas de telefonia dos valores correspondentes ao pagamento da Contribuição de Integração Social. PIS e da Contribuição para financiamento da sSeguridade Social. COFINS, devidos pela concessionária, eis que integram os custou de sua atividade&amp;quot;. RECURSO IMPROVHDO. (TJ-SP; APL 0003584-53.2009.8.26.0554; Ac. 5320899; Santo André; Vigésima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Thomaz; Julg. 10/08/2011; DJESP 24/08/2011)   &lt;br /&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FIRMADO COM AGÊNCIA DE VIAGENS AQUISIÇÃO DE PACOTE TURÍSTICO DE LUA-DE-MEL INADIMPLEMENTO CONTRATUAL, COM A COMPLETA AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS FATO INCONTROVERSO ADEQUADO JULGAMENTO ANTECIPADO DA AÇAO ART. 330, I, DO CPC. Viagem não realizada ante a falência da operadora de turismo legitimidade passiva da agência de viagens que realizou a intermediação na venda do pacote responsabilidade objetiva e solidária no regime do Código de Defesa do Consumidor art. 14 denunciação da lide corretamente indeferida art. 88 do CDC fato do serviço reparação dos danos materiais consistentes nos valores custeados para realização da viagem. Presumíveis danos morais causados pela frustração de não realizar a viagem de lua-de-mel diminuição, pela metade, do valor arbitrado para a reparação dos danos morais alteração, ademais, do termo inicial da correção monetária, nos termos da Súmula nº 362 do STJ. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP; APL 9250163-71.2005.8.26.0000; Ac. 5313703; São José do Rio Preto; Trigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Edgard Rosa; Julg. 10/08/2011; DJESP 23/08/2011) CDC, art. 88   &lt;br /&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt; AÇÃO MONITORIA. DUPLICATAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, CONSISTENTES NA ELABORAÇÃO DE FOTOLITOS PARA EMBALAGENS DE PRODUTOS. AUSÊNCIA DE ACEITE. PROTESTO DE PARTE DAS DUPLICATAS COBRADAS SEM QUALQUER OPOSIÇÃO DA SACADA. Alegação da sacada de que o preço cobrado pela prestadora dos serviços não correspondia ao contratado e que os orçamentos apresentados, no tocante ao valor, estavam rasurados. Afirmação inverossímil de que a autora ofereceu a prestação de serviços por preço promocional irrisório. Falta de apresentação das razões da recusa das duplicatas, no prazo previsto no art. 7o, caput, da Lei nº 5.474/68. Validade dos orçamentos questionados. Recurso improvido. Código de Defesa do Consumidor. Pessoa jurídica que não é a destinatária final dos serviços, utilizados para o fomento da sua finalidade empresarial, no desenvolvimento da sua atividade lucrativa. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Recurso improvido. (TJ-SP; APL 9052947-68.2006.8.26.0000; Ac. 5316654; Guarulhos; Vigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Plinio Novaes de Andrade Júnior; Julg. 04/08/2011; DJESP 22/08/2011) LEI 5474-1968, art. 7   &lt;br /&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TELESP. SPEEDY. CONTRATO. APRESENTAÇÃO UNILATERAL DE NOVO CONTRATO COM OBRIGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE PROVEDOR DE ACESSO À INTERNET. PREVALÊNCIA DO PRIMEIRO. INTELIGÊNCIA DO ART. 47 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO IMPROVIDO. COM O NOVO CONTRATO ENVIADO, A APELANTE FERIU O AJUSTE INICIAL ENTRE AS PARTES, QUEBRANDO O EQUILÍBRIO CONTRATUAL, COM IMPOSIÇÃO DE COMPRA DE OUTRO PRODUTO PARA VIABILIZAR O ACESSO. Bem por isso, no caso presente, o conflito de interesses resolve-se sob o comando contratual, prevalecendo o primeiro, por representar o ajuste querido entre as partes (sem as cláusulas 2.4. E 12.6 inseridas no segundo), com o beneplácito do Código de Defesa do Consumidor (CDC). (TJ-SP; APL 0140280-51.2005.8.26.0000; Ac. 5327103; Bauru; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Adilson de Araújo; Julg. 16/08/2011; DJESP 22/08/2011) CDC, art. 47   &lt;br /&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt; DIREITO CIVIL CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. APARELHO RASTREADOR E BLOQUEADOR VEÍCULO FURTADO. REPARAÇÃO DE DANO. CLÁUSULA CONTRATUAL NÃO RESPONSABILIDADE PELA RECUPERAÇAO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. No contrato de prestação de serviços de rastreamento e localização de veículo furtado, a cláusula que não garante a recuperação do auto não é abusiva, pois é a finalidade da avença, desde que, redigida de forma clara e de fácil compreensão, por se tratar de contrato de meio e não de resultado. Recurso não provido. (TJ-SP; APL 9220142-78.2006.8.26.0000; Ac. 5309331; São Bernardo do Campo; Trigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Clóvis Castelo; Julg. 08/08/2011; DJESP 22/08/2011)   &lt;br /&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PROGRAMA DE ESTUDOS NOS ESTADOS UNIDOS. Ação de indenização por danos morais e materiais O prazo prescricional para o consumidor pleitear o recebimento de indenização por danos decorrentes da falha na prestação do serviço é de 5 (cinco) anos, conforme prevê o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, não sendo aplicáveis os prazos de decadência previstos no art. 26 do mesmo diploma legal Má prestação dos serviços não comprovada. Inexistência de ato ilícito a ensejar a obrigação de indenizar. Ausência de danos morais e materiais. Recurso parcialmente provido, para o fim de afastar a decadência reconhecida pela sentença e julgar a ação improcedente, rejeitando-se o pedido inicial, com base no art. 269, I, do CPC. (TJ-SP; APL 9200868-65.2005.8.26.0000; Ac. 5327081; São Paulo; Trigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Nunes; Julg. 15/08/2011; DJESP 19/08/2011)   &lt;br /&gt;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ENVIO DE RADIOMENSAGEM POR DISPOSITIVO ELETRÔNICO (PAGER). RESCISÃO CONTRATUAL. CONSUMIDOR QUE NOTIFICA DO DESINTERESSE NA MANUTENÇÃO DO CONTRATO. RÉ QUE CONTINUA A PROMOVER COBRANÇA EM PERÍODO POSTERIOR NÃO PROVIDENCIANDO A RESILIÇÃO PRETENDIDA. SENTENÇA QUE DECLARA INEXIGÍVEL O DÉBITO COBRADO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INCLUSÃO IRREGULAR DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO DE ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DESNECESSIDADE DE PROVA EFETIVA DO PREJUÍZO MORAL SOFRIDO EM SE TRATANDO DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. Proteção ao nome prevista no artigo 16 do Código Civil, que se presta não apenas à tutela de prerrogativas individuais, mas também ao resguardo de interesses sociais ligados à segurança e estabilidade das relações das pessoas na comunidade em que se inserem. Ilegalidade da conduta da ré. Dano moral configurado. Indenização fixada em valor adequado em 1º grau. Recurso improvido. (TJ-SP; APL 9230741-13.2005.8.26.0000; Ac. 5314952; São Paulo; Trigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Ruy Coppola; Julg. 11/08/2011; DJESP 18/08/2011) CC, art. 16   &lt;br /&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt; CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS ÁGUA E ESGOTO NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA TARIFA INADIMPLEMENTO SUSPENSÃO ADMISSIBILIDADE. 1. A CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA EM RAZÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO É FEITA POR TARIFA, ESPÉCIE DE PREÇO PÚBLICO. PRECEDENTES DO STF. 2. O princípio da continuidade do serviço público (art. 22 do Código de Defesa do Consumidor) deve ser interpretado à luz da regra do art. 6º, § 3º, II, da Lei nº 8.987/95, que prevê a possibilidade de interrupção do fornecimento quando, após aviso, permanecer inadimplente o usuário. Precedentes do STJ. Recurso desprovido. (TJ-SP; APL 0140407-86.2005.8.26.0000; Ac. 5291906; Leme; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Luís Fernando Nishi; Julg. 25/05/2010; DJESP 18/08/2011) CDC, art. 22   &lt;br /&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. NÃO PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS NOS MESES DE MARÇO A JUNHO DE 2004. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DA ALUNA DE QUE FREQUENTOU APENAS TRÊS AULAS. DESISTÊNCIA NÃO FORMALIZADA E QUE NÃO ISENTA A APELANTE DO PAGAMENTO DAS MENSALIDADES. SERVIÇOS DISPONIBILIZADOS À ALUNA. CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DA CUSTAS, DESPESAS E HONORÁRIOS DE ADVOGADO AFASTADA. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 12 DA LEI Nº 1.060/50. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O CURSO FOI REGULARMENTE MINISTRADO PELA APELADA. Bem por isso, é injustificada a atitude da ré que, mesmo não tendo formalizado sua desistência, tenta eximir-se do pagamento das mensalidades em atraso, alegando o comparecimento a apenas três aulas. O ato de desistência é formal e não informal. (TJ-SP; APL 9082675-57.2006.8.26.0000; Ac. 5314241; Sorocaba; Trigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Kioitsi Chicuta; Julg. 11/08/2011; DJESP 18/08/2011) LEI 1060-1950, art. 12   &lt;br /&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ILÍCITO PERPETRADO PELA TELESP CELULAR. ALEGAÇÃO DE BLOQUEIO DE APARELHO CELULAR E HABILITAÇÃO EM SEU NOME DE APARELHO POR ELE NÃO RECEBIDO. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR A RESPONSABILIDADE DO AUTOR OU DE TERCEIRO. CULPA DA PRESTADORA CARACTERIZADA. DANOS MATERIAIS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. DANO MORAL CARACTERIZADO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO EFETIVO. OFENSA AO DIREITO DE PERSONALIDADE. MANUTENÇÃO DO MONTANTE ARBITRADO PARA OS DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS. A má prestação de serviços de telefonia móvel em razão do bloqueio e da troca do aparelho por outro que o destinatário não recebeu, não se cuida de mero adimplemento insatisfatório dos serviços, mas lhe causa transtornos e dificuldades que ultrapassam limites de mero incômodo ou aborrecimento, respondendo a ré, fornecedora dos serviços, mesmo porque aplicável o Código de Defesa do Consumidor, pela indenização por danos morais. São situações intensas e duradouras que abalam o bom nome, a imagem e a credibilidade da pessoa. A quantificação dos danos morais observa o princípio da lógica do razoável. Deve a indenização ser proporcional ao dano e compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e a duração dos transtornos experimentados pela vítima, a capacidade econômica da causadora dos danos e as condições sociais do ofendido. A fixação em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) revela-se condizente com esses parâmetros. Não há fundamento para postular ressarcimento dos gastos feitos com o advogado, quer porque não especificadas as diligências nos recibos exibidos, quer porque o autor se envolveu em acidente de trânsito e para o qual pode ter se socorrido do profissional. Da mesma forma, não há demonstração dos lucros cessantes, pois, se utilizada comunicação telefônica com os clientes, seu cartão também indica telefone fixo (fl. 26) e o Contador que forneceu declaração de ganho de R$ 2.000,00 não indicou, com base em sua declaração de rendas, os ganhos nos meses em que alega ter sofrido. (TJ-SP; APL 9204635-77.2006.8.26.0000; Ac. 5314267; Suzano; Trigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Kioitsi Chicuta; Julg. 11/08/2011; DJESP 18/08/2011)   &lt;br /&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REPARAÇÃO DE DANOS. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO AFASTADA. IRREGULARIDADE NA CITAÇÃO DA CORRÉ AFASTADA. INCIDÊNCIA, NO CASO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO PRODUTO ADQUIRIDO. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. INEFICÁCIA E INADEQUAÇÃO DO PRODUTO FORNECIDO PELA RÉ PARA OS FINS VISADOS. SUBSTITUIÇÃO POR OUTRO E DE EMPRESA DIVERSA. PERÍCIA QUE CONFIRMA OCORRÊNCIA DE PROBLEMAS TÉCNICOS QUANDO O PRODUTO É UTILIZADO PRÓXIMO DA SUA CAPACIDADE MÁXIMA. NÃO COMPROVAÇÃO PELA RÉ DE QUE A REDE DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA DA EMPRESA FOI ATINGIDA POR RAIO. LOCAL QUE APRESENTA SISTEMA DE PROTEÇÃO CONTRA DESCARGAS ATMOSFÉRICAS. DISCUSSÃO DESNECESSÁRIA SOBRE A QUALIFICAÇÃO TÉCNICA DO RESPONSÁVEL PELA INSTALAÇÃO DO SISTEMA DE PROTEÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. NÃO HÁ COMO ACOLHER ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO POR DEFEITO DE CITAÇÃO QUANDO ESTA OBSERVOU A REGRA DO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ARTIGO 223 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CUIDA-SE, NO CASO, DE CITAÇÃO POR CARTA DA RÉ QUE RESTOU FEITA EM PESSOA QUE SE IDENTIFICOU PERANTE O PREPOSTO DA EMPRESA DOS CORREIOS COMO SENDO A REPRESENTANDO LEGAL, MOSTRANDO-SE IRRELEVANTE QUE TENHA SIDO ENCAMINHADA À FILIAL E NÃO À MATRIZ. HÁ, NA HIPÓTESE, INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, EIS QUE A AUTORA É DESTINATÁRIA FINAL DO PRODUTO ADQUIRIDO, POUCO IMPORTANDO QUE TENHA OBJETIVADO AGILIZAR A COMUNICAÇÃO TELEFÔNICA ENTRE OS DIVERSOS SETORES DA EMPRESA. Ainda que insista a ré na eficácia do produto, não há como afastar a sua inadequação para os fins visados pela autora, tanto que, diante dos diversos problemas apresentados, restou substituído e a conclusão do perito é no sentido de que a central não comporta uso intenso e próximo da capacidade máxima. Não há prova de que a rede de fornecimento de energia elétrica da empresa autora foi atingida por raio, máxime quando o local é dotado de sistema de proteção contra descargas elétricas e não se mostra esse processo a arena adequada para discutir a qualificação técnica de quem a executou. (TJ-SP; APL 9101192-13.2006.8.26.0000; Ac. 5314228; Piracicaba; Trigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Kioitsi Chicuta; Julg. 11/08/2011; DJESP 18/08/2011) CPC, art. 223   &lt;br /&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt; AGUA E ESGOTO. Ação declaratória de nulidade de aio Jurídico cumulada com pedido de tutela antecipada com alegação de que o SEMAE, criado a partir da LC J30/01, passou a cobrar nova matriz tarifária instituída pela Lei nº 11.241, de 11/10/01, a partir de novembro/2001, sendo tal cobrança abusiva nas respectivas (aturas, num aumento de até 400% em relação aos valores cobrados anteriormente, inviabilizando o pagamento dos valores lançados nas respectivas faturas, bem como que o SEMAE afrontou o teor do art. 39, inc. X, do CDC. Pretensão de ver declarada a nulidade da matriz tarifária em comento, por ofensa ao Código de Defesa do Consumidor. Em suma, alegação de ilegalidade no sistema tarifário. Sentença de improcedência confirmada. 0 Colendo STF já decidiu, reiteradamente, que a natureza jurídica da remuneração dos serviços de água e esgoto, prestados por concessionária de serviço público, é de tarifa ou preço público, consubstanciando, assim, contraprestação de caráter não~tributário. Regência pelas normas de direito privado. Inexistência de qualquer ilegalidade na majoração. Por outro lado, é legal a supressão do fornecimento do serviço do consumidor inadimplente. Inteligência do art. 6º, da Lei nº 8.987, de 13/02/1995, que versa sobre o Regime de Concessão e Permissão da Prestação de Serviços Públicos, previsto no art. 175 da 2 Constituição Federal. Apelação não provida. RE Constituição Federal. Apelação não provid. (TJ-SP; APL 9081256-36.2005.8.26.0000; Ac. 5303946; São José do Rio Preto; Trigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Romeu Ricupero; Julg. 04/08/2011; DJESP 18/08/2011) CDC, art. 39   &lt;br /&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;CONTRATO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TELEFONIA FIXA. ASSINATURA BÁSICA MENSAL. LEGALIDADE NA COBRANÇA DECORRENTE DA COMPETÊNCIA OUTORGADA À CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO DE TELEFONIA FIXA COMUTADA. INTELIGÊNCIA DA LEI Nº 9.472/97. NECESSIDADE JUSTIFICADA PARA IMPLANTAÇÃO E MANUTENÇÃO DO SISTEMA DE TELEFONIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE OFENSA A SEUS PRECEITOS. INOCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 356 DO STJ (&amp;quot;É LEGÍTIMA A COBRANÇA DE TARIFA BÁSICA PELO USO DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA FIXA&amp;quot;) -INCIDÊNCIA. A assinatura mensal de serviço de telefonia tem a sua cobrança legitimada em normas administrativas, bem como na legislação vigente, na medida em que o contrato de concessão do serviço público de telefonia fixa firmado entre a concessionária e a ANATEL não veda a cobrança de assinatura mensal, evidentemente necessária para implantação e manutenção do sistema de telefonia que, segundo diretrizes gerais, deve necessariamente ser disponibilizado a todos que dele queiram fazer uso. Além disso, a cobrança de tal tarifa também está prevista no contrato firmado entre a empresa prestadora do serviço e o usuário, não se vislumbrando em tal situação qualquer descompasso em relação às normas do Código de Defesa do Consumidor. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP; APL 9116950-95.2007.8.26.0000; Ac. 5300964; Guarujá; Vigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Amorim Cantuária; Julg. 03/08/2011; DJESP 17/08/2011)   &lt;br /&gt;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ADMINIS TRATIVO. INTERRUPÇÃO DE BEM OU SERVIÇO PÚBLICO SEM AVISO PRÉVIO AO CONSUMIDOR. CONTROLE DE LEGALIDADE E NÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DA LEI RONDONIENSE N. 1.126/2002. AÇÃO DIRETA NÃO CONHECIDA. 1. O poder constituinte dos estados-membros limita-se pelos princípios da Constituição da República. Autonomia dos entes federados definida pelos princípios constitucionais. 2. Ausência de afronta às regras de competência privativa da união. 3. Lei rondoniense n. 1.126/2002 coerente com o previsto na Lei n. 8.987/95, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos. 4. Inviabilidade do exame de constitucionalidade da Lei rondoniense: Questão posta para cotejar a Lei ronodniense n. 1.126/2002 com a Lei nacional n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). Exame de legalidade que não viabiliza o controle abstrato da Lei Estadual por meio da ação direta. Precedentes. 5. Ação direta de inconstitucionalidade não conhecida. (Supremo Tribunal Federal STF; ADI 2.876; RO; Tribunal Pleno; Relª Min. Subst. Cármen Lúcia; Julg. 21/10/2009; DJE 10/12/2009; Pág. 17)   &lt;br /&gt;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;BANCO OMISSAO ART. 14 PRESTACAO DE SERVICOS RESPONSABILIDADE CIVIL DANO MORAL CULPA CDC COMPETENCIA 2 TAC DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. BANCO. Saque s e transferências não autorizadas ou realizadas pelo cliente - Vítima de g olpe (estelionato), realizado em terminal de auto-atendimento dentro da agê ncia - Responsabilidade objetiva caracterizada - Artigo 14 do Código de Def esa do Consumidor - Inocorrência de culpa exclusiva da vítima - Omissão do Banco, seja pelo dever de vigilância e segurança, seja em posterior apuraçã o dos fatos - Providências adotadas pelo consumidor adequadas e que estavam a seu alcance - Pedido de indenização moral e material procedente - Recurs o provido. (TACSP 1; Proc. 1234158-1; Décima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Antonio Carlos Ribeiro dos Santos; Julg. 28/06/2005)   &lt;br /&gt;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;ART. 83 ART. 6 CONSIGNACAO EM PAGAMENTO DEPOSITO ILEGITIMIDADE AD CAUSAM PRESTACAO DE SERVICOS PROVA ONUS RESPONSABILIDADE CIVIL CONSUMIDOR CDC TELEFONIA CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. ÂMBITO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TELEFONIA. REL AÇÃO ENTRE AS PARTES AMPARADA PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JURIDIC IDADE DA PRETENSÃO DO AUTOR APELANTE, CONSUMIDOR, EM CONSIGNAR DETERMINADO VALOR, VER DECLARADA A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO E AUFERIR INDENIZAÇÃO. Admissibilidade da cumulação das ações ante o disposto no artigo 83 do Códig o de Defesa do Consumidor - Recurso provido em parte. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - Depósito - Prestação de serviços -Telefonia - Q uantia correta ante a demonstração da indevida cobrança das ligações no per íodo apontado - Recurso provido em parte. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM - Ação de consignação em pagamento - Prestação de serviços de telefonia por todas as co-rés mediante remuneração, diretament e ao consumidor ou por repasse de preços pagos - Dever de responder solidar iamente pelos prejuízos causados ao autor-apelante - Recurso provido em par te. PROVA - Ônus da ré - Prestação de serviços telefônicos - Inversão do ônus d a prova a favor do consumidor - Aplicação do artigo 6º VIII, do Código de D efesa do Consumidor - Impossibilidade do usuário provar que o mecanismo de controle dos pulsos não funciona corretamente e que as faturas não estão c onfeccionadas conforme a leitura dos medidores ou que o consumo seja menor que o faturado - Recurso provido em parte. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM - Responsabilidade Civil - Dano Moral - Prestação de serviços - Telefonia - Falta de legitimidade do autor da ação para ple itear qualquer indenização em nome do efetivo usuário da linha telefônica - Recurso provido em parte. (TACSP 1; Proc. 884756-3; Quarta Câmara; Rel. Des. José Benedito Franco de Godoi; Julg. 11/05/2005)   &lt;br /&gt;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt; PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ENERGIA ELÉTRICA. TUTELA ANTECIPADA. FRAUDE NO MEDIDOR. MEDIDA PARA GARANTIR O FORNECIMENTO DO SERVIÇO. REQUISITOS DO ARTIGO 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREENCHIMENTO. CABIMENTO. LIMINAR CONDICIONADA À CAUÇÃO PROPORCIONAL AO PERÍODO DE CONSUMO ADMITIDO. ADMISSIBILIDADE. Se por um lado o fornecimento de energia elétrica constitui serviço público essencial, cuja interrupção abrupta pode acarretar sérios prejuízos, por outro é inequívoco o direito da empresa concessionária de ver remunerado tal serviço. Assim e considerando-se também que a tutela cautelar para impedir o corte no fornecimento pode gerar dano, caso não se confirme a plausibilidade do direito invocado pelo consumidor, justo se mostra que este preste caução para garantia da fornecedora, arbitrada conforme as circunstâncias de cada caso. (TACSP 2; AI 882.779-00/0; Segunda Câmara; Rel. Des. Gilberto dos Santos; Julg. 21/02/2005) CPC, art. 273   &lt;br /&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt; PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. ERRO MÉDICO. CIRURGIA DE AUTOTRANSPLANTE RENAL. RETIRADA DE RIM. ACONTECIMENTO EXTRAORDINÁRIO. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA REGIDA PELO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. INAPLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL PREVISTA NO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO IMPROVIDO. &amp;quot;Recurso Especial. Acidente ferroviário. Danos materiais e morais. Prescrição vintenária. Ocorrendo acidente durante o transporte de passageiro, por via férrea, que lhe causou sofrimento físico e moral, constituindo circunstância extraordinária à relação de consumo, insere-se o fato no campo da responsabilidade civil, ficando, assim, a ação sujeita à prescrição vintenária do artigo 177 do Código Civil, e não à do artigo 27 da Lei nº 8.078/90. Precedentes. &amp;quot; RESP 447.286 - RJ. 3ª Turma do STJ. Rel. Min. Castro Filho. DJU de 16-6-2003, p. 337. (TA-PR; AG 0260674-2; Ac. 19041; Maringá; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira; Julg. 02/06/2004) CC-16, art. 177 CDC, art. 27 CC, art. 177&lt;/p&gt;  &lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/1203276154016055646-1666256042929108784?l=vademecumjuridico.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1203276154016055646/posts/default/1666256042929108784'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/1203276154016055646/posts/default/1666256042929108784'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://vademecumjuridico.blogspot.com/2011/12/jurisprudenciacivilprestacao-de.html' title='Jurisprudência–Civil–Prestação de serviços–Consumidor'/><author><name>Stella</name><uri>http://www.blogger.com/profile/13390951766417121333</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='32' height='32' src='http://4.bp.blogspot.com/-zbxD3XPCiNI/TfN-1B6WFSI/AAAAAAAABeI/HWSqOLnFlTU/s220/Meu%2Binstant%25C3%25A2neo%2B6.png'/></author></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-1203276154016055646.post-5653418009459681410</id><published>2011-12-18T03:19:00.001-08:00</published><updated>2011-12-18T03:19:55.622-08:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='JURISPRUDÊNCIAS CIVIS'/><title type='text'>Jurisprudência–Civil–Permuta</title><content type='html'>&lt;p&gt; CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. PERMUTA DE BENS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE RETORNO AO STATUS QUO ANTE. FIANÇA BANCÁRIA INSUFICIENTE PARA GARANTIR O CUMPRIMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DA DIFERENÇA. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. ADOÇÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DIFERENTE DO PACTUADO. IMPOSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. INADMISSIBILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. 1. Se a construtora descumpre obrigação de entregar apartamentos prometidos em troca de terreno onde seria construído edifício residencial, e não sendo possível o retorno ao status quo ante em razão da demolição das casas ali existentes, deve ser acolhida a pretensão da parte de receber o valor correspondente aos bens objeto da promessa. 2. No caso concreto, o valor da fiança prestada não foi suficiente para liquidar integralmente a obrigação, razão pela qual é devido o pagamento da diferença entre o valor dos apartamentos, encontrado pela perícia, e o da carta de fiança, atualizado na forma contratual. 3. Não se reconhece a existência de julgamento extra petita se o aresto recorrido, embora adotando outro nomen juris, concede aos autores o bem da vida pretendido. 4. Não pode o julgador alterar o índice de correção monetária pactuado pelas partes se não houver vedação legal à sua utilização. 5. Os juros remuneratórios, próprios dos contratos de mútuo com finalidade econômica, são incabíveis em decorrência de indenização por inadimplemento contratual. 6. Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir da citação do réu. 7. Recurso Especial conhecido e parcialmente provido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; REsp 1.078.753; Proc. 2008/0169120-0; MS; Quarta Turma; Rel. Min. João Otávio de Noronha; Julg. 04/08/2011; DJE 15/08/2011)   &lt;br /&gt;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE CONSTRUÇÃO POR ADMINISTRAÇÃO. CONTRATO DE PERMUTA. CONDOMÍNIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ na hipótese em que a tese versada no Recurso Especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda, bem como a interpretação de cláusulas contratuais. 2. A transcrição das ementas dos julgados ou do inteiro teor dos julgados tidos como divergentes é insuficiente para a comprovação de dissídio pretoriano viabilizador do Recurso Especial. 3. Agravo regimental desprovido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRg-Ag 1.162.288; Proc. 2009/0040073-2; MG; Quarta Turma; Rel. Min. João Otávio de Noronha; Julg. 02/08/2011; DJE 08/08/2011)   &lt;br /&gt;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt; AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRATO DE PERMUTA. ART. 535, II, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 884 DO CC. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. Interpretação de cláusula contratual - Retorno dos autos à origem - Necessidade, in casu - Preliminar de mérito acolhida - Recurso improvido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRg-Ag 1.192.641; Proc. 2009/0097249-0; SP; Terceira Turma; Rel. Min. Massami Uyeda; Julg. 03/05/2011; DJE 19/05/2011) CPC, art. 535   &lt;br /&gt;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PERMUTA. CONTEÚDO ECONÔMICO DO IMÓVEL PERMUTADO. NEGÓCIO JURÍDICO IMPOSSÍVEL. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Reconhecida no acórdão recorrido, com amparo expresso em elementos de prova, a existência de conteúdo econômico do imóvel objeto do negócio jurídico realizado, a alegação em sentido contrário, a motivar insurgência especial, requisita o reexame dos aspectos fácticos da causa, o que é vedado em sede de Recurso Especial. 2. &amp;quot;A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial. &amp;quot; (Súmula do STJ, Enunciado nº 7). 3. Agravo regimental improvido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRg-REsp 1.230.276; Proc. 2010/0228980-8; SP; Primeira Turma; Rel. Min. Hamilton Carvalhido; Julg. 03/05/2011; DJE 16/05/2011)   &lt;br /&gt;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO CONFIGURADA. ARTIGO 185 DO CTN. LC N. 118 DE 09/02/2005. ART. 543 - C DO CPC. RESISTÊNCIA OFERECIDA AO PEDIDO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CAUSALIDADE. CUSTAS. FAZENDA PÚBLICA. RESSARCIMENTO AO EMBARGANTE. 1. O possuidor de boa-fé tem legitimidade para defender a posse do bem adquirido por contrato de compra e venda, independentemente de registro em cartório imobiliário. Tal posicionamento encontra respaldo no Enunciado nº 84 da Súmula do Superior Tribunal de justiça: É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro. (precedente: AC n. 0020395-23.2005.4.01.9199/MG, Rel. Des. Federal Maria do carmo cardoso, 8ª turma do t. R. F. Da 1ª região, e-djf1 de 23/04/2010, pág. 498). 2. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial representativo de controvérsia (artigo 543 - C do CPC), decidiu que, diante da redação dada pela LC n. 118, de 09 de fevereiro de 2005, ao artigo 185 do Código Tributário Nacional, para análise de eventual fraude à execução, há que se observar a data da alienação do bem, estabelecendo aquela corte que, se a alienação foi efetivada antes da entrada em vigor da referida Lei Complementar (09/02/2005), presume-se em fraude à execução o negócio jurídico feito após a citação válida do devedor; caso a alienação seja posterior à 09/06/2005, considera-se fraudulenta se efetuada pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa. (precedente: RESP n. 1.141.990/PR, Rel. Min. Luiz fux, STJ, dje: 19/11/2010). 3. O contrato particular de compromisso de permuta de imóveis e outras avenças (fls. 18/21), com reconhecimento de firma com data 13/07/2001, é hábil a comprovar que a transferência da imóvel ocorreu em tal data. Inocorrência de fraude à execução, uma vez que, quando da alienação do imóvel em discussão em 13/07/2001, a executada não tinha sido citada, o que se deu somente em 16/05/2002 (fl. 19 dos autos em apenso). 4. Embora não tenha havido publicidade da transferência do direito sobre o imóvel, o que ocasionou a penhora de bem de terceiro, os honorários advocatícios devem ser arcados pela apelante, eis que essa ofereceu resistência ao pedido inicial em embargos de terceiro, atraindo, assim, a aplicação do princípio da causalidade. 5. Sendo a união isenta do pagamento de custas processuais, a teor do disposto no inciso I, art. 4º, da Lei nº 9.289/96, somente é cabível o ressarcimento das despesas e custas que, porventura, tenham sido adiantadas pela embargante (vencedora), nos termos do parágrafo único do dispositivo em comento (precedente: AC n. 0036879-40.2010.4.01.9199/MG, Rel. Des. Federal reynaldo Fonseca, 7ª turma do t. R. F. Da 1ª região, e-djf1 de 11/02/2011, pág. 261). 6. Apelação provida. 7. Peças liberadas pelo relator, em 08/08/2011, para publicação do acórdão. (TRF 01ª R.; AC 4960-72.2006.4.01.9199; MG; Sexta Turma Suplementar; Rel. Des. Fed. Conv. André Prado de Vasconcelos; Julg. 08/08/2011; DJF1 17/08/2011; Pág. 282) CTN, art. 185 CPC, art. 543 LEI 9289, art. 4   &lt;br /&gt;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt; DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO DEVIDAMENTE COMPROVADO. ARTIGO 927 DO CPC. PERMUTA. INEXISTÊNCIA DE PROVA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 333, II, DO CPC. 1. Pelos documentos juntados aos autos (declaração de venda, recibo de quitação, declaração firmada pela sociedade comunitária habitacional do parque são José e recibos de contas de água e energia - Folhas 08 e 18/22), além dos depoimentos testemunhais, constata-se que a autora-apelada adquiriu a propriedade do imóvel e detinha a posse deste. 2. No tocante à comprovação do esbulho, consoante os documentos de folhas 06 e 09, o despojo foi iniciado em 10.09.1999 pelo seu ex-companheiro, na medida em que, devido às agressões físicas e ameaça de morte por ele efetuadas, obrigou a apelada sair do imóvel. Portanto, atendido o ônus de que lhe incumbe nos termos do artigo 927 do CPC. 3. Há prova nos autos de ser a apelada legítima proprietária do imóvel. Assim, estando o réu-apelante a ocupá-lo sem a anuência daquela, caracterizado está o esbulho possessório, uma vez que não há prova da licitude da permuta e, consequentemente, da posse do apelante sobre o bem, sendo esta injusta, o que autoriza a proteção prevista pelo artigo 926 do código de processo civil. 4. Nesse contexto, cabe ao apelante corroborar que desconhecia a existência de desavenças entre o casal, não apenas em consequência da exigência do artigo 333, II, do CPC, mas, especialmente, porque só se pode considerar, objetivamente, de boa-fé, a pessoa que adota mínimas precauções para a segurança jurídica do negócio celebrado. 5. Recurso conhecido e não provido. 6. Sentença confirmada. (TJ-CE; APL 460914-23.2000.8.06.0001/1; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Francisco Barbosa Filho; DJCE 29/08/2011; Pág. 39) CPC, art. 927 CPC, art. 333 CPC, art. 926   &lt;br /&gt;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt; ADMINISTRATIVO - RECURSO DO CONSELHO - SERVIDOR PÚBLICO - PERMUTA - SERVIDOR QUE TOMOU POSSE POSTERIORMENTE POR FORÇA DE MANDADO DE SEGURANÇA - ANTIGUIDADE QUE SE CONTA DO TEMPO DA POSSE E NÃO DA IMPETRAÇÃO DA AÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. 1) A recorrente não juntou cópia que comprovasse que a referida ação houvesse conferido aos servidores, além do preenchimento da vaga e posse no cargo, os demais efeitos financeiros e administrativos retroativos. 2) A referido mandado de segurança conferiu a recorrente apenas o direito à posse, não havendo que se falar em antiguidade. 3) A permuta de servidores deve ser admitida cum granun salis, com temperamento, porque podem afrontar direitos de outros servidores públicos, mais antigos no serviço público, inclusive domiciliados nas comarcas a serem permutadas, mormente por estarmos na iminência de processo de remoção de todos os servidores do poder judiciário, sem olvidar da nomeação e posse dos novos servidores aprovados no recente concurso. 4) Recurso conhecido e improvido. (TJ-ES; RecCons-ProcCons 100110007430; Tribunal Pleno; Rel. Des. Adalto Dias Tristão; DJES 30/08/2011; Pág. 20)   &lt;br /&gt;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;CONSELHO DA MAGISTRATURA. PERMUTA. PEDIDO CONJUNTO. CARGO EFETIVO. IDÊNTICA CARREIRA, ÁREA DE ATIVIDADE E ESPECIALIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. DEFERIMENTO. 1. Pedido conjunto. Cargos efetivos de idêntica carreira, área de atividade e especialização. Inexistência de impugnação; 2. Requisitos preenchidos. Permuta deferida. (TJ-ES; Proc-Con 100110025176; Conselho da Magistratura; Rel. Des. Arnaldo Santos Souza; DJES 26/08/2011; Pág. 24)   &lt;br /&gt;49159902 - PROCESSO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA. PEDIDO DE PERMUTA. DESISTÊNCIA. PERMUTA INDEFERIDA. I - Nos termos da jurisprudência do egrégio Conselho da Magistratura, sendo o ato de permuta de natureza bilateral, em que os permutantes através de um acordo de vontades, e com anuência dos magistrados a quem estão subordinados, decidem trocar de Comarca, a posterior protocolização de petição por uma das partes requerendo a desistência do procedimento, prejudica o pedido de permuta da outra parte. II - Permuta indeferida. (TJ-ES; Proc-Con 100110024104; Conselho da Magistratura; Rel. Des. Sérgio Luiz Teixeira Gama; DJES 26/08/2011; Pág. 23)    &lt;br /&gt;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONTRATO PARTICULAR DE PERMUTA. OUTORGA DE ESCRITURA DEFINITIVA. RECUSA. MOTIVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA VEROSSIMILHANÇA. RECURSO IMPROVIDO. 1). É lícito ao credor obter a condenação do devedor a emitir a manifestação de vontade a que se obrigou, sob pena de, não o fazendo, produzir a sentença o mesmo efeito da declaração não emitida, quando o motivo embasador de sua recusa à outorga da escritura definitiva é improcedente. Precedentes do c. STJ. 2) Ausente comprovação do pagamento do valor contratualmente previsto, quando o indíviduo que deu a quitação em nome da empresa não era o mesmo indicado em procuração para tanto. 3) A necessidade de maior dilação probatória para aferir a procedência ou não da recusa da outorga da escritura definitiva afasta a verossimilhança das alegações. 4) Recurso improvido. (TJ-ES; AI 21119000053; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. José Paulo Calmon Nogueira da Gama; DJES 16/08/2011; Pág. 59)   &lt;br /&gt;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt; PROCESSO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA - REQUERIMENTO CONJUNTO - PERMUTA DE SERVIDORES - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. Tendo sido preenchidos os requisitos legais exigidos para a efetivação do pedido de permuta, uma vez que os requerentes são servidores efetivos, lotadas em comarcas de terceira entrância e entrância especial, com vencimentos iguais e a pretensão conta com a anuência dos magistrados das respectivas comarcas, o pedido deve ser deferido. Unânime (TJ-ES; Proc-Con 100110024088; Conselho da Magistratura; Rel. Des. Carlos Henrique Rios do Amaral; DJES 15/08/2011; Pág. 58)   &lt;br /&gt;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt; PROCESSO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA. PEDIDO DE PERMUTA REGULADO PELA RESOLUÇÃO 057/2010. APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO. SERVIDORES DE MESMO CARGO, FUNÇÃO E CARREIRA, MAIS ANTIGOS QUE OS PERMUTANTES. IMPUGNAÇÕES ACOLHIDAS. PEDIDO INDEFERIDO. 1 - Com a edição da Lei Complementar Estadual nº 567/2010, que veio a ser regulamentada pela resolução nº 57/2010, deste egrégio tribunal de justiça, podem requerer a permuta os servidores efetivos, pertencentes a mesma carreira, área de atividade e especialidade. 2 - Embora o ato de permuta seja de natureza bilateral, onde os permutantes, através de um acordo de vontades, decidem trocar de Comarca, este pode sofrer impugnação conforme dispõe o artigo 3º da resolução nº 57/2010. 3 - Havendo impugnação ao pedido de alteração da lotação por permuta, feita por servidores mais antigos, e ocupantes de mesmo cargo, de idêntica carreira e especialidade de um dos permutantes, resta evidente a impossibilidade de ser deferido o pedido de permuta. 4 - Impugnação acolhida e pedido indeferido. (TJ-ES; Proc-Con 100110024096; Conselho da Magistratura; Rel. Des. José Luiz Barreto Vivas; DJES 05/08/2011; Pág. 26)   &lt;br /&gt;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt; RECURSO DO CONSELHO. EFETIVAÇÃO DA LOTAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO POR PERMUTA JÁ REALIZADA E PUBLICADA - IMPOSSIBILIDADE - ATO DE NATUREZA DISCRICIONÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO.&amp;#160; O regime jurídico único dos servidores públicos civis da administração direta, das autarquias e das fundações públicas do estado do Espírito Santo, de qualquer dos seus poderes (Lei Complementar nº 46/94), prevê em seu artigo 33, que a localização dos servidores, inclusive as realizadas por permuta, caberá à autoridade competente de cada órgão ou entidade, sendo, desta forma, de se considerar o ato de localização do servidor público como de natureza discricionária, quando presentes a conveniência e oportunidade para a administração pública. Ressalta-se que, in casu, a não efetivação da permuta realizada torna-se, neste momento, imperiosa, ante a necessidade da manutenção da servidora na serventia onde se encontra localizada, frente as informações de acúmulo de serviço, prestadas pela magistrada titular da respectiva vara. Recurso não provido. (TJ-ES; Rec 100110022801; Conselho da Magistratura; Rel. Des. José Luiz Barreto Vivas; DJES 05/08/2011; Pág. 26)   &lt;br /&gt;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt; PROCESSO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA. PEDIDO DE PERMUTA REGULADO PELA RESOLUÇÃO 057/2010. APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO. SERVIDORA DE MESMO CARGO, FUNÇÃO E CARREIRA, MAIS ANTIGA QUE AS PERMUTANTES. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. PEDIDO INDEFERIDO. 1 - Com a edição da Lei Complementar Estadual nº 567/2010, que veio a ser regulamentada pela resolução nº 57/2010, deste egrégio tribunal de justiça, podem requerer a permuta os servidores efetivos, pertencentes a mesma carreira, área de atividade e especialidade. 2 - Embora o ato de permuta seja de natureza bilateral, onde os permutantes, através de um acordo de vontades, decidem trocar de Comarca, este pode sofrer impugnação conforme dispõe o artigo 3º da resolução nº 57/2010. 3 - Havendo impugnação ao pedido de alteração da lotação por permuta, feita por servidora mais antiga, e ocupante de mesmo cargo, de idêntica carreira e especialidade, resta evidente a impossibilidade de ser deferido o pedido de permuta. 4 - Impugnação acolhida e pedido indeferido. (TJ-ES; Proc-Con 100110021357; Conselho da Magistratura; Rel. Des. José Luiz Barreto Vivas; DJES 14/07/2011; Pág. 18)   &lt;br /&gt;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;- ADMINISTRATIVO. RECURSO DO CONSELHO. PRELIMINAR SUSCITADA. PEDIDO DE PERMUTA. DESISTÊNCIA APRESENTADA. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. 1. Acolhe-se a preliminar arguida para homologar o pedido de desistência apresentado por uma das permutantes. Determinação de arquivamento dos autos. (TJ-ES; Proc-Con 100110015417; Conselho da Magistratura; Rel. Des. Carlos Henrique Rios do Amaral; DJES 08/07/2011; Pág. 15)   &lt;br /&gt;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;PROCESSO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA. PEDIDO DE PERMUTA. DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO. I - Nos termos da resolução nº 057/2010, o requerimento de permuta foi publicado no diário de justiça em 13/04/2011 (fl. 19) através do edital nº 94/2011, não havendo registro de qualquer impugnação. Contudo, antes do julgamento do presente recurso por este relator, por meio da petição enviada via fac-simile, requer-se a desistência do processo de permuta por um dos permutantes. II- sabe-se que a localização por permuta será processada à vista do pedido conjunto dos interessados, desde que ocupantes do mesmo cargo (Lei Complementar nº 46/94, artigo 35, § 1º), através de um acordo de vontades. Desta forma, impõe-se o indeferimento da permuta em apreço, uma vez que não mais existe pedido em conjunto das interessados, tendo em vista a desistência de um dos permutantes. III- pedido de desistência de permuta homologado. (TJ-ES; Proc-Con 100110011341; Conselho da Magistratura; Rel. Des. Carlos Henrique Rios do Amaral; DJES 08/07/2011; Pág. 14)   &lt;br /&gt;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt; 1. APELAÇÃO CÍVEL. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL POR PERMUTA. 2. ESCRITURAÇÃO IRREGULAR, POR INÉRCIA DOS ENVOLVIDOS. 3. SEGUNDA DEMANDA QUE DISCUTE AS RELAÇÕES COMERCIAIS. 4. SENTENÇA DA SEGUNDA DEMANDA QUE RECONHECE O DIREITO DA APELANTE SUELI MARIA, COM O ADIMPLEMENTO DAS PRESTAÇÕES. 5. IMÓVEL NÃO MATRICULADO EM NOME DOS ALEGADAMENTE PROPRIETÁRIOS, NA SEGUNDA LIDE. 6. RECONHECIMENTO POR SENTENÇA, DA RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS, EM LOCAL INCERTO E SEM BENS REGISTRADOS. 7. AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE POR USUCAPIÃO. 8. POSSE PACÍFICA E DE BOA-FÉ. 9. ANIMUS DOMINI. 10. POSSE POR 11 (ONZE) ANOS. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 551 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. OCORRÊNCIA DO FENÔMENO AQUISITIVO DA PROPRIEDADE. CORREÇÃO DE DISTORÇÃO JURÍDICA. 11. ACOLHIMENTO DA TESE DE USUCAPIÃO, EVITANDO-SE A VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, POR PARTE DAS EMPRESAS ENVOLVIDAS, E A BOA-FÉ DA APELANTE SUELI MARIA BELLA MARGOTO E FAMILIARES. 12. RECURSO INTERPOSTO POR SUELI MARIA BELLA MARGOTO PARCIALMENTE PROVIDO. 13. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO INTERPOSTO POR SIBIEN CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA. 1. Apelante sueli Maria bella margoto adquirente de imóvel no ano de 1996, conjuntamente com seus filhos, por suposta permuta empreendida junto à sibien construção e incorporação Ltda. 2. Recebimento do imóvel objeto da permuta, mas não regularização da escritura pública do mesmo, por inércia das partes. 3. Existência de segunda demanda, tombada sob o nº 024050020841 apensada aos presentes autos, na qual se discute, justamente, as relações comerciais estabelecidas entre a família de sueli Maria e os proprietários da empresa de concretagem, os quais teriam recebido o apartamento em questão como pagamento por seus serviços. 4. Sentença que afirma que se encontra claramente provado nos autos, que os familiares de sueli Maria teriam cumprido com as obrigações resultantes do negócio acima referido, adimplindo devidamente as prestações. 5. Dúvidas não restam de que o imóvel não se encontrava matriculado em nome dos proprietários da empresa de concretagem, razão pela qual não lhes seria lícito realizar a sua venda, inobstante tenham, em tese, recebido o dito apartamento como pagamento por parte da sibien. 6. Reconhecido pela sentença a responsabilidade dos proprietários da empresa de concretagem, os quais, todavia, encontram-se em local não sabido e sem bens registrados, o que esvazia completamente a chance de êxito em eventual execução por cumprimento de sentença. 7. Ponto nodal da tese defensiva esposada: Aquisição da propriedade por usucapião. 8. Apelante na posse do apartamento litigioso, residindo no local desde a entrega do prédio, tendo participado, inclusive, da constituição do condomínio, tendo honrado com o pagamento de todos os tributos incidentes sobre o mesmo. Posse em questão é pacífica e de boa-fé. 9. Nos 11 (onze) anos em que esteve na posse do imóvel, sueli Maria agiu como proprietária ( animus domini), tendo restado claro que o imóvel foi adquirido para servir de moradia à sua pessoa e seus filhos, após o deslinde da ação de divórcio pela qual passou. Cobranças de condomínio nominais, o que caracteriza que a mesma era tratada como proprietária pelo próprio condomínio, segundo a praxe. Ata de constituição do condomínio, apontando a apelante sueli Maria bella margoto como proprietária do apto 404, havendo que se prestigiar tais fatos quando da apreciação das circunstâncias que envolviam a posse da apelante. Assim, inobstante o formalismo contido no contrato de promessa de compra e venda, que aponta a apelante como usufrutuária do imóvel, os fatos apontam que sueli Maria possuía, sim, animus domini, tendo permanecido na posse mansa e pacífica do bem por muitos anos. Ora, não havendo usufruto legal estabelecido, com ainda mais razão há que considerar que a apelante sueli Maria investia-se de animus domini ao cuidar de sua moradia. 10. O simples exame da prova colacionada evidencia que a apelante permaneceu na posse do imóvel por quase 11 (onze) anos (de 1996 à 2007), não tendo ocorrido, nesse período, qualquer evento interruptivo da contagem do prazo da prescrição aquisitiva. Apelante sibien restou silente por mais de 10 (dez) anos, não manejando nem mesmo uma simples ação de reintegração de posse, a qual seria de deslinde muito mais singelo que a presente ação reivindicatória. Nos termos da legislação de regência, qual seja, o art. 551 do CC/1916, dúvidas não restam acerca da ocorrência do fenômeno aquisitivo da propriedade, vez que preenchidos seus requisitos. Registre-se, por oportuno, que a ocorrência da usucapião terá o condão de corrigir uma nítida distorção jurídica a afetar a esfera de direitos da apelante. 11. Acolhimento da usucapião ora aventada solucionando o imbróglio que aflige a apelante, evitando a violação ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, por parte das empresas envolvidas, prestigiando ainda, a boa-fé de sueli Maria e seus familiares. 12. Dar provimento parcial ao recurso interposto por sueli Maria bella margoto, para reformar a sentença com o fim de declarar sua aquisição da propriedade imóvel em questão, reconhecendo o aperfeiçoamento da usucapião, nos termos do art. 551 do CC/1916, julgando improcedente a ação reivindicatória então manejada e condeno a sibien construção e incorporação Ltda. A arcar com os ônus de sucumbência. 13. Negar provimento ao recurso adesivo interposto por sibien construção e incorporação Ltda. (TJ-ES; AC 24070236229; Terceira Câmara Cível; Rel. Desig. Des. Walace Pandolpho Kiffer; DJES 07/07/2011; Pág. 47) CC-16, art. 551   &lt;br /&gt;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt; CONSELHO DA MAGISTRATURA. PERMUTA. ANALISTA JUDICIÁRIO 02. SERVIDORES OCUPANTES DE MESMA CARREIRA. PERMUTA DEFERIDA. I - Consoante interpretação conjunta do artigo 39 - E e do artigo 39 - G da novel Lei Complementar Estadual n. º 567/2010, a modificação da lotação por permuta independe das entrâncias em que estejam lotados os servidores postulantes, bastando que pertençam à mesma carreira, área de atividade e especialidade. II - Sendo as servidoras permutantes investidas no mesmo cargo e pertencentes à mesma carreira (analista judiciário 02), podem permutar entre si, independentemente da entrância ou Comarca que estiverem lotadas. III - Permuta deferida. (TJ-ES; Proc-Con 100110013750; Conselho da Magistratura; Rel. Des. Sérgio Luiz Teixeira Gama; DJES 29/06/2011; Pág. 11)   &lt;br /&gt;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;SERVIDOR PÚBLICO. ANALISTA JUDICIÁRIO 02. PERMUTA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. PEDIDO DEFERIDO. 1. In casu, formulou-se pedido conjunto, sendo as servidoras efetivas e de idêntica carreira - Qual seja, analista judiciário 02. Além disso, não há mais que se perquirir, com o advento da resolução n. º 57/2010, a identidade de entrâncias, tendo havido, ainda, a expressa concordância dos respectivos magistrados, ainda que prescindível ao caso. 2. Defere-se pedido de permuta em que, não havendo impugnação ao edital por outros servidores, restaram preenchidos todos os requisitos gizados pela norma de regência. (TJ-ES; Proc-Con 100110016472; Conselho da Magistratura; Rel. Des. Carlos Henrique Rios do Amaral; DJES 15/06/2011; Pág. 21)   &lt;br /&gt;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;CONSELHO DA MAGISTRATURA - PERMUTA -ANALISTAS JUDICIÁRIOS 02 - SERVIDORES OCUPANTES DO MESMO CARGO - PERMUTA DEFERIDA. Consoante interpretação conjunta do artigo 39 - E e do artigo 39 - G da novel Lei Complementar Estadual nº 567/2010, a modificação da lotação por permuta independe das entrâncias em que estejam lotados os servidores postulantes, bastando que pertençam à mesma carreira, área de atividade e especialidade. Nesta toada, analistas judiciários 02 (ambos assistentes sociais), conforme quadro de transformação dos cargos efetivos constante no anexo 04 da Lei nº 9.497/2010, podem permutar entre si, posto que apresentam o mesmo cargo. Permuta deferida. (TJ-ES; Proc-Con 100110009931; Conselho da Magistratura; Rel. Des. Sérgio Luiz Teixeira Gama; DJES 03/05/2011; Pág. 15)   &lt;br /&gt;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;PROCESSO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA. PEDIDO DE PERMUTA. FALTA DE PREENCHIMENTO DE UM DOS REQUISITOS LEGAIS. CARREIRAS DIFERENTES. IMPUGNAÇÕES. PEDIDO DE PERMUTA INDEFERIDO. I - A localização por permuta será processada à vista do pedido conjunto dos interessados, desde que ocupantes do mesmo cargo (Lei Complementar nº 46/94, artigo 35, § 1º), através de um acordo de vontades e com anuência dos magistrados a que estão subordinados II- a Lei Complementar Estadual nº 567/2010 extinguiu a divisão dos servidores ocupantes de cargo efetivo do poder judiciário em entrâncias, de forma que, em função da antiguidade, poderão ser lotados em quaisquer das varas das comarcas e juízos do estado, respeitando o cargo e a área de atividade a que foram vinculados quando da realização do concurso público de ingresso. III- os requerentes não pertencem à mesma carreira, uma vez que são analista judiciário I e analista judiciário II, tornando-se evidente que um dos requisitos previstos pela resolução nº 057/2010 e Lei Complementar nº 567/2010 não fora preenchido. IV- pedido de permuta indeferido e impugnações acolhidas. (TJ-ES; Proc-Con 100100040672; Conselho da Magistratura; Rel. Des. Carlos Henrique Rios do Amaral; DJES 03/05/2011; Pág. 15)   &lt;br /&gt;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;CONSELHO DA MAGISTRATURA - PERMUTA - ANALISTA JUDICIÁRIO 01 COM ANALISTA JUDICIÁRIO 02 - SERVIDORES OCUPANTES DE CARREIRAS DISTINTAS - INTELIGÊNCIA DA LEI Nº 9497/10 - PEDIDO DE PERMUTA E IMPUGNAÇÃO INDEFERIDOS. Da análise da sistemática instituída pela Lei nº. 9.497/2010, que deu nova redação ao plano de carreiras e de vencimentos dos servidores efetivos do poder judiciário do estado do Espírito Santo, que os cargos de analista judiciário 01 e analista judiciário 02 configuram carreiras distintas. Um servidor ocupante do cargo de analista judiciário 01 percorrerá as diversas classes, padrões e níveis componentes da carreira, jamais progredindo, todavia, ao cargo de analista judiciário 02, o que seria pressuposto indispensável a eventual conclusão de que os dois cargos seriam componentes da mesma carreira. (TJ-ES; Proc-Con 100110009923; Conselho da Magistratura; Rel. Des. Sérgio Luiz Teixeira Gama; DJES 03/05/2011; Pág. 15)   &lt;br /&gt;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;SERVIDOR PÚBLICO. ESCREVENTE JURAMENTADO. PERMUTA. IDENTIDADE DE CARREIRAS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. PEDIDO INDEFERIDO. 1. Somente os servidores efetivos de idêntica carreira, área de atividade e especialidade poderão pleitear pedido de localização por permuta. Inteligência do artigo 35, inciso I, e §1º, da Lei Complementar n. º 46/1994. 2. Os requerentes não pertencem à mesma carreira, uma vez que são analista judiciário 1 e analista judiciário 2, tornando-se evidente que um dos requisitos previstos para a permuta não fora preenchido. (TJ-ES; Proc-Con 100110008131; Conselho da Magistratura; Rel. Des. Carlos Henrique Rios do Amaral; DJES 03/05/2011; Pág. 15)   &lt;br /&gt;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;CONSELHO DA MAGISTRATURA - SERVIDORES OCUPANTES DO MESMO CARGO - PERMUTA DEFERIDA. Consoante interpretação conjunta do artigo 39 - E e do artigo 39 - G da novel Lei Complementar Estadual nº 567/2010, a modificação da lotação por permuta independe das entrâncias em que estejam lotados os servidores postulantes, bastando que pertençam à mesma carreira, área de atividade e especialidade. Desta feita, servidores ocupantes do mesmo cargo (oficiais de justiça) podem permutar entre si. Permuta deferida. (TJ-ES; Proc-Con 100110010020; Conselho da Magistratura; Rel. Des. Sérgio Luiz Teixeira Gama; DJES 03/05/2011; Pág. 16)   &lt;br /&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIROS Não correspondência entre os imóveis penhorados e os constantes no contrato de permuta - Preliminar de ilegitimidade ativa arguida de ofício - Recurso não conhecido - A ausência de correspondência entre os imóveis penhorados e os constantes em contrato de permuta, não confere aos supostos adquirentes que figuram no contrato de permuta legitimidade para propor a ação de embargos de terceiros, em que se discute a validade da penhora realizada - Recurso não conhecido. (TJ-MG; APCV 0026362-14.2010.8.13.0499; Perdões; Rel. Des. Veiga de Oliveira; Julg. 09/08/2011; DJEMG 22/08/2011)   &lt;br /&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. PERMUTA DE BENS EM INVENTÁRIO. DEFERIMENTO ULTERIORMENTE REVOGADO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. A permuta de bens em inventário com pagamento de diferença de preço decorrente de avaliação judicial, não pode ser, ulteriormente, revogada. 2. Agravo de instrumento conhecido e provido para manter a autorização de permuta de bens em inventário. (TJ-MG; AGIN 0169650-28.2011.8.13.0000; São João do Paraíso; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Caetano Levi Lopes; Julg. 02/08/2011; DJEMG 16/08/2011)   &lt;br /&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt; APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PERMUTA DE IMÓVEIS Alvará judicial autorizando a alienação do bem pelo inventariante - Validade do negócio jurídico. Sendo negociado o imóvel com base em alvará judicial expedido nos autos do procedimento de inventário, não há impropriedade na alienação realizada pelo inventariante. Se o negócio jurídico foi realizado por agentes capazes, contou com objeto lícito e não apresentou defeitos de forma, mostra-se totalmente válido. (TJ-MG; APCV 1270757-87.2006.8.13.0707; Varginha; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Valdez Leite Machado; Julg. 07/07/2011; DJEMG 09/08/2011)   &lt;br /&gt;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;&amp;#160;&lt;/p&gt;  &lt;p&gt;APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. PERMUTA DE BENS. ENTREGA NÃO EFETUADA. INADIMPLÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. Se o fato constitutivo do direito do apelante, autor da ação, não restou devidamente comprovado, incumbência que lhe cabia, conforme determina o art. 333, I, do CPC, não poderá ser acolhido seu apelo. Quando o réu contesta apenas negando o fato em que se baseia a pretensão do autor, todo o ônus probatório recai sobre o autor. (TJ-MT; APL 130200/2008; Cotriguaçu; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Souza de Barros; Julg. 17/08/2011; DJMT 24/08/2011; Pág. 15) CPC, art. 333  
