LIVRO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 1.211. Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes.

Art. 1.211-A. Os procedimentos judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos terão prioridade na tramitação de todos os atos e diligências em qualquer instância. (Incluído pela Lei nº 10.173, de 2001)

Art. 1.211-B. O interessado na obtenção desse benefício, juntando prova de sua idade, deverá requerê-lo à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará ao cartório do juízo as providências a serem cumpridas. (Incluído pela Lei nº 10.173, de 2001)

Art. 1.211-C. Concedida a prioridade, esta não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, com união estável, maior de sessenta e cinco anos. (Incluído pela Lei nº 10.173, de 2001)

Art. 1.212. A cobrança da dívida ativa da União incumbe aos seus procuradores e, quando a ação for proposta em foro diferente do Distrito Federal ou das Capitais dos Estados ou Territórios, também aos membros do Ministério Público Estadual e dos Territórios, dentro dos limites territoriais fixados pela organização judiciária local.

Parágrafo único. As petições, arrazoados ou atos processuais praticados pelos representantes da União perante as justiças dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, não estão sujeitos a selos, emolumentos, taxas ou contribuições de qualquer natureza.

Art. 1.213. As cartas precatórias, citatórias, probatórias, executórias e cautelares, expedidas pela Justiça Federal, poderão ser cumpridas nas comarcas do interior pela Justiça Estadual.

Art. 1.214. Adaptar-se-ão às disposições deste Código as resoluções sobre organização judiciária e os regimentos internos dos tribunais.

Art. 1.215. Os autos poderão ser eliminados por incineração, destruição mecânica ou por outro processo adequado, findo o prazo de cinco (5) anos, contados da data do arquivamento.
        § 1º É lícito, porém, às partes e interessados requerer, às suas expensas, o desentranhamento dos documentos que juntaram aos autos, ou a microfilmagem total ou parcial do processo.
        § 2º Se a juízo da autoridade competente houver nos autos documentos de valor histórico, serão eles recolhidos ao Arquivo Público.

Art. 1.215. Os autos poderão ser eliminados por incineração, destruição mecânica ou por outro meio adequado, findo o prazo de 5 (cinco) anos, contado da data do arquivamento, publicando-se previamente no órgão oficial e em jornal local, onde houver, aviso aos interessados, com o prazo de 30 (trinta) dias. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)  (Vide Lei nº 6.246, de 1975)

§ 1o É lícito, porém, às partes e interessados requerer, às suas expensas, o desentranhamento dos documentos que juntaram aos autos, ou a microfilmagem total ou parcial do feito. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

§ 2o Se, a juízo da autoridade competente, houver, nos autos, documentos de valor histórico, serão eles recolhidos ao Arquivo Público. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

Art. 1.216. O órgão oficial da União e os dos Estados publicarão gratuitamente, no dia seguinte ao da entrega dos originais, os despachos, intimações, atas das sessões dos tribunais e notas de expediente dos cartórios.

Art. 1.217. Ficam mantidos os recursos dos processos regulados em leis especiais e as disposições que Ihes regem o procedimento constantes do Decreto-lei no 1.608, de 18 de setembro de 1939, até que seja publicada a lei que os adaptará ao sistema deste Código.

Art. 1.218. Continuam em vigor até serem incorporados nas leis especiais os procedimentos regulados pelo Decreto-lei no 1.608, de 18 de setembro de 1939, concernentes:

I - ao loteamento e venda de imóveis a prestações (arts. 345 a 349);

II - ao despejo (arts. 350 a 353);

III - à renovação de contrato de locação de imóveis destinados a fins comerciais (arts. 354 a 365);

IV - ao Registro Torrens (arts. 457 a 464);

V - às averbações ou retificações do registro civil (arts. 595 a 599);

Vl - ao bem de família (arts. 647 a 651);

Vll - à dissolução e liquidação das sociedades (arts. 655 a 674);

Vlll - aos protestos formados a bordo (arts. 725 a 729); (Incluído pela Lei nº 6.780, de 12.5.1980)

IX - à habilitação para casamento (arts. 742 a 745); (Inciso VIII renumerado pela Lei nº 6.780, de 12.5.1980)

X - ao dinheiro a risco (arts. 754 e 755);  (Inciso IX renumerado pela Lei nº 6.780, de 12.5.1980)

Xl - à vistoria de fazendas avariadas (art. 756); (Inciso X renumerado pela Lei nº 6.780, de 12.5.1980)

XII - à apreensão de embarcações (arts. 757 a 761); (Inciso XI renumerado pela Lei nº 6.780, de 12.5.1980)

XIII - à avaria a cargo do segurador (arts. 762 a 764); (Inciso XII renumerado pela Lei nº 6.780, de 12.5.1980)

XIV - às avarias (arts. 765 a 768);(Inciso XIII renumerado pela Lei nº 6.780, de 12.5.1980)

XV - aos salvados marítimos (arts. 769 a 771); (Inciso XIV renumerado pela Lei nº 6.780, de 12.5.1980)
(Revogado pela Lei no 7.542, de 26.9.1986)

XVI - às arribadas forçadas (arts. 772 a 775). (Inciso XV renumerado pela Lei nº 6.780, de 12.5.1980)

Art. 1.219. Em todos os casos em que houver recolhimento de importância em dinheiro, esta será depositada em nome da parte ou do interessado, em conta especial movimentada por ordem do juiz. (Incluído pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

Art. 1.220. Este Código entrará em vigor no dia 1o de janeiro de 1974, revogadas as disposições em contrário. (Artigo renumerado pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

Brasília, 11 de janeiro de 1973; 152o da Independência e 85o da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
        Alfredo Buzaid

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.1.1973