DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969.

Vide texto compilado

Código Penal Militar

        Os Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar, usando das atribuições que lhes confere o art. 3º do Ato Institucional nº 16, de 14 de outubro de 1969, combinado com o § 1° do art. 2°, do Ato Institucional n° 5, de 13 de dezembro de 1968, decretam:

CÓDIGO PENAL MILITAR

PARTE GERAL

LIVRO ÚNICO

TÍTULO I

DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL MILITAR

        Princípio de legalidade

        Art. 1º Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.

        Lei supressiva de incriminação

        Art.
2° Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando, em virtude dela, a própria vigência de sentença condenatória irrecorrível, salvo quanto aos efeitos de natureza civil.

        Retroatividade de lei mais benigna

        1º A lei posterior que, de qualquer outro modo, favorece o agente, aplica-se retroativamente, ainda quando já tenha sobrevindo sentença condenatória irrecorrível.

        Apuração da maior benignidade

        2° Para se reconhecer qual a mais favorável, a lei posterior e a anterior devem ser consideradas separadamente, cada qual no conjunto de suas normas aplicáveis ao fato.

        Medidas de segurança

        Art.
3º As medidas de segurança regem-se pela lei vigente ao tempo da sentença, prevalecendo, entretanto, se diversa, a lei vigente ao tempo da execução.

        Lei excepcional ou temporária

        Art.
4º A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.

        Tempo do crime

        Art.
5º Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o do resultado.

        Lugar do crime

        Art.
6º Considera-se praticado o fato, no lugar em que se desenvolveu a atividade criminosa, no todo ou em parte, e ainda que sob forma de participação, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Nos crimes omissivos, o fato considera-se praticado no lugar em que deveria realizar-se a ação omitida.

        Territorialidade, Extraterritorialidade

        Art.
7º Aplica-se a lei penal militar, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido, no todo ou em parte no território nacional, ou fora dêle, ainda que, neste caso, o agente esteja sendo processado ou tenha sido julgado pela justiça estrangeira.

        Território nacional por extensão

        1° Para os efeitos da lei penal militar consideram-se como extensão do território nacional as aeronaves e os navios brasileiros, onde quer que se encontrem, sob comando militar ou militarmente utilizados ou ocupados por ordem legal de autoridade competente, ainda que de propriedade privada.

        Ampliação a aeronaves ou navios estrangeiros

        2º É também aplicável a lei penal militar ao crime praticado a bordo de aeronaves ou navios estrangeiros, desde que em lugar sujeito à administração militar, e o crime atente contra as instituições militares.

        Conceito de navio

        3º Para efeito da aplicação dêste Código, considera-se navio tôda embarcação sob comando militar.

        Pena cumprida no estrangeiro

        Art.
8° A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.

        Crimes militares em tempo de paz

        Art.
9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

        I - os crimes de que trata êste Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial;

        II - os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados:

        a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado;

        b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;

        c) por militar em serviço, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito a administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;

        c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil; (Redação dada pela Lei nº 9.299, de 8.8.1996)

        d) por militar durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;

        e) por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar;

        f) por militar em situação de atividade ou assemelhado que, embora não estando em serviço, use armamento de propriedade militar ou qualquer material bélico, sob guarda, fiscalização ou administração militar, para a prática de ato ilegal;

        f) revogada. (Vide Lei nº 9.299, de 8.8.1996)

        III - os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos:

        a) contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem administrativa militar;

        b) em lugar sujeito à administração militar contra militar em situação de atividade ou assemelhado, ou contra funcionário de Ministério militar ou da Justiça Militar, no exercício de função inerente ao seu cargo;

        c) contra militar em formatura, ou durante o período de prontidão, vigilância, observação, exploração, exercício, acampamento, acantonamento ou manobras;

        d) ainda que fora do lugar sujeito à administração militar, contra militar em função de natureza militar, ou no desempenho de serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública, administrativa ou judiciária, quando legalmente requisitado para aquêle fim, ou em obediência a determinação legal superior.

        Crimes militares em tempo de guerra

        Parágrafo único. Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil, serão da competência da justiça comum. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.299, de 8.8.1996)

        Art.
10. Consideram-se crimes militares, em tempo de guerra:

        I - os especialmente previstos neste Código para o tempo de guerra;

        II - os crimes militares previstos para o tempo de paz;

        III - os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum ou especial, quando praticados, qualquer que seja o agente:

        a) em território nacional, ou estrangeiro, militarmente ocupado;

        b) em qualquer lugar, se comprometem ou podem comprometer a preparação, a eficiência ou as operações militares ou, de qualquer outra forma, atentam contra a segurança externa do País ou podem expô-la a perigo;

        IV - os crimes definidos na lei penal comum ou especial, embora não previstos neste Código, quando praticados em zona de efetivas operações militares ou em território estrangeiro, militarmente ocupado.

        Militares estrangeiros

        Art.
11. Os militares estrangeiros, quando em comissão ou estágio nas fôrças armadas, ficam sujeitos à lei penal militar brasileira, ressalvado o disposto em tratados ou convenções internacionais.

        Equiparação a militar da ativa

        Art.
12. O militar da reserva ou reformado, empregado na administração militar, equipara-se ao militar em situação de atividade, para o efeito da aplicação da lei penal militar.

Militar da reserva ou reformado

        Art.
13. O militar da reserva, ou reformado, conserva as responsabilidades e prerrogativas do pôsto ou graduação, para o efeito da aplicação da lei penal militar, quando pratica ou contra êle é praticado crime militar.

        Defeito de incorporação

        Art.
14. O defeito do ato de incorporação não exclui a aplicação da lei penal militar, salvo se alegado ou conhecido antes da prática do crime.

        Tempo de guerra

        Art.
15. O tempo de guerra, para os efeitos da aplicação da lei penal militar, começa com a declaração ou o reconhecimento do estado de guerra, ou com o decreto de mobilização se nêle estiver compreendido aquêle reconhecimento; e termina quando ordenada a cessação das hostilidades.

        Contagem de prazo

        Art.
16. No cômputo dos prazos inclui-se o dia do comêço. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.

        Legislação especial. Salário-mínimo

        Art.
17. As regras gerais dêste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei penal militar especial, se esta não dispõe de modo diverso. Para os efeitos penais, salário mínimo é o maior mensal vigente no país, ao tempo da sentença.

        Crimes praticados em prejuízo de país aliado

        Art.
18. Ficam sujeitos às disposições dêste Código os crimes praticados em prejuízo de país em guerra contra país inimigo do Brasil:

        I - se o crime é praticado por brasileiro;

        II - se o crime é praticado no território nacional, ou em território estrangeiro, militarmente ocupado por fôrça brasileira, qualquer que seja o agente.

        Infrações disciplinares

        Art.
19. Êste Código não compreende as infrações dos regulamentos disciplinares.

        Crimes praticados em tempo de guerra

        Art.
20. Aos crimes praticados em tempo de guerra, salvo disposição especial, aplicam-se as penas cominadas para o tempo de paz, com o aumento de um têrço.

        Assemelhado

        Art. 21. Considera-se assemelhado o servidor, efetivo ou não, dos Ministérios da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, submetido a preceito de disciplina militar, em virtude de lei ou regulamento.

        Pessoa considerada militar

        Art.
22. É considerada militar, para efeito da aplicação dêste Código, qualquer pessoa que, em tempo de paz ou de guerra, seja incorporada às fôrças armadas, para nelas servir em pôsto, graduação, ou sujeição à disciplina militar.

        Equiparação a comandante

        Art.
23. Equipara-se ao comandante, para o efeito da aplicação da lei penal militar, tôda autoridade com função de direção.

        Conceito de superior

        Art.
24. O militar que, em virtude da função, exerce autoridade sôbre outro de igual pôsto ou graduação, considera-se superior, para efeito da aplicação da lei penal militar.

        Crime praticado em presença do inimigo

        Art.
25. Diz-se crime praticado em presença do inimigo, quando o fato ocorre em zona de efetivas operações militares, ou na iminência ou em situação de hostilidade.

        Referência a "brasileiro" ou "nacional"

        Art.
26. Quando a lei penal militar se refere a "brasileiro" ou "nacional", compreende as pessoas enumeradas como brasileiros na Constituição do Brasil.

        Estrangeiros

        Parágrafo único. Para os efeitos da lei penal militar, são considerados estrangeiros os apátridas e os brasileiros que perderam a nacionalidade.

        Os que se compreendem, como funcionários da Justiça Militar

        Art.
27. Quando êste Código se refere a funcionários, compreende, para efeito da sua aplicação, os juízes, os representantes do Ministério Público, os funcionários e auxiliares da Justiça Militar.

        Casos de prevalência do Código Penal Militar

        Art.
28. Os crimes contra a segurança externa do país ou contra as instituições militares, definidos neste Código, excluem os da mesma natureza definidos em outras leis.

TÍTULO II

DO CRIME

        Relação de causalidade

        Art. 29. O resultado de que depende a existência do crime sòmente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

        § 1º A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado. Os fatos anteriores, imputam-se, entretanto, a quem os praticou.

        § 2º A omissão é relevante como causa quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; a quem, de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; e a quem, com seu comportamento anterior, criou o risco de sua superveniência.

        Art.
30. Diz-se o crime:

        Crime consumado

        I - consumado, quando nêle se reúnem todos os elementos de sua definição legal;

        Tentativa

        II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

        Pena de tentativa

        Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime, diminuída de um a dois terços, podendo o juiz, no caso de excepcional gravidade, aplicar a pena do crime consumado.

        Desistência voluntária e arrependimento eficaz

        Art.
31. O agente que, voluntàriamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

        Crime impossível

        Art.
32. Quando, por ineficácia absoluta do meio empregado ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime, nenhuma pena é aplicável.

        Art.
33. Diz-se o crime:

        Culpabilidade

        I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;

        II - culposo, quando o agente, deixando de empregar a cautela, atenção, ou diligência ordinária, ou especial, a que estava obrigado em face das circunstâncias, não prevê o resultado que podia prever ou, prevendo-o, supõe levianamente que não se realizaria ou que poderia evitá-lo.

        Excepcionalidade do crime culposo

        Parágrafo único. Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.

        Nenhuma pena sem culpabilidade

        Art.
34. Pelos resultados que agravam especialmente as penas só responde o agente quando os houver causado, pelo menos, culposamente.

        Êrro de direito

        Art.
35. A pena pode ser atenuada ou substituída por outra menos grave quando o agente, salvo em se tratando de crime que atente contra o dever militar, supõe lícito o fato, por ignorância ou êrro de interpretação da lei, se escusáveis.

        Êrro de fato

        Art.
36. É isento de pena quem, ao praticar o crime, supõe, por êrro plenamente escusável, a inexistência de circunstância de fato que o constitui ou a existência de situação de fato que tornaria a ação legítima.

        Êrro culposo

        1º Se o êrro deriva de culpa, a êste título responde o agente, se o fato é punível como crime culposo.

        Êrro provocado

        2º Se o êrro é provocado por terceiro, responderá êste pelo crime, a título de dolo ou culpa, conforme o caso.

        Êrro sôbre a pessoa

        Art.
37. Quando o agente, por êrro de percepção ou no uso dos meios de execução, ou outro acidente, atinge uma pessoa em vez de outra, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela que realmente pretendia atingir. Devem ter-se em conta não as condições e qualidades da vítima, mas as da outra pessoa, para configuração, qualificação ou exclusão do crime, e agravação ou atenuação da pena.

        Êrro quanto ao bem jurídico

        1º Se, por êrro ou outro acidente na execução, é atingido bem jurídico diverso do visado pelo agente, responde êste por culpa, se o fato é previsto como crime culposo.

        Duplicidade do resultado

        2º Se, no caso do artigo, é também atingida a pessoa visada, ou, no caso do parágrafo anterior, ocorre ainda o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 79.

        Art.
38. Não é culpado quem comete o crime:

        Coação irresistível

        a) sob coação irresistível ou que lhe suprima a faculdade de agir segundo a própria vontade;

        Obediência hierárquica

        b) em estrita obediência a ordem direta de superior hierárquico, em matéria de serviços.

        1° Responde pelo crime o autor da coação ou da ordem.

        2° Se a ordem do superior tem por objeto a prática de ato manifestamente criminoso, ou há excesso nos atos ou na forma da execução, é punível também o inferior.

        Estado de necessidade, com excludente de culpabilidade

        Art.
39. Não é igualmente culpado quem, para proteger direito próprio ou de pessoa a quem está ligado por estreitas relações de parentesco ou afeição, contra perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, sacrifica direito alheio, ainda quando superior ao direito protegido, desde que não lhe era razoàvelmente exigível conduta diversa.

        Coação física ou material

        Art.
40. Nos crimes em que há violação do dever militar, o agente não pode invocar coação irresistível senão quando física ou material.

        Atenuação de pena

        Art.
41. Nos casos do art. 38, letras a
e b
, se era possível resistir à coação, ou se a ordem não era manifestamente ilegal; ou, no caso do art. 39, se era razoàvelmente exigível o sacrifício do direito ameaçado, o juiz, tendo em vista as condições pessoais do réu, pode atenuar a pena.

        Exclusão de crime

        Art.
42. Não há crime quando o agente pratica o fato:

        I - em estado de necessidade;

        II - em legítima defesa;

        III - em estrito cumprimento do dever legal;

        IV - em exercício regular de direito.

        Parágrafo único. Não há igualmente crime quando o comandante de navio, aeronave ou praça de guerra, na iminência de perigo ou grave calamidade, compele os subalternos, por meios violentos, a executar serviços e manobras urgentes, para salvar a unidade ou vidas, ou evitar o desânimo, o terror, a desordem, a rendição, a revolta ou o saque.

        Estado de necessidade, como excludente do crime

        Art.
43. Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para preservar direito seu ou alheio, de perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, desde que o mal causado, por sua natureza e importância, é consideràvelmente inferior ao mal evitado, e o agente não era legalmente obrigado a arrostar o perigo.

        Legítima defesa

        Art.
44. Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

        Excesso culposo

        Art.
45. O agente que, em qualquer dos casos de exclusão de crime, excede culposamente os limites da necessidade, responde pelo fato, se êste é punível, a título de culpa.

        Excesso escusável

        Parágrafo único. Não é punível o excesso quando resulta de escusável surprêsa ou perturbação de ânimo, em face da situação.

        Excesso doloso

        Art.
46. O juiz pode atenuar a pena ainda quando punível o fato por excesso doloso.

        Elementos não constitutivos do crime

        Art.
47. Deixam de ser elementos constitutivos do crime:

        I - a qualidade de superior ou a de inferior, quando não conhecida do agente;

        II - a qualidade de superior ou a de inferior, a de oficial de dia, de serviço ou de quarto, ou a de sentinela, vigia, ou plantão, quando a ação é praticada em repulsa a agressão.

TÍTULO III

DA IMPUTABILIDADE PENAL

        Inimputáveis

        Art.
48. Não é imputável quem, no momento da ação ou da omissão, não possui a capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acôrdo com êsse entendimento, em virtude de doença mental, de desenvolvimento mental incompleto ou retardado.

        Redução facultativa da pena

        Parágrafo único. Se a doença ou a deficiência mental não suprime, mas diminui consideràvelmente a capacidade de entendimento da ilicitude do fato ou a de autodeterminação, não fica excluída a imputabilidade, mas a pena pode ser atenuada, sem prejuízo do disposto no art. 113.

        Embriaguez

        Art.
49. Não é igualmente imputável o agente que, por embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou fôrça maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acôrdo com êsse entendimento.

        Parágrafo único. A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente por embriaguez proveniente de caso fortuito ou fôrça maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acôrdo com êsse entendimento.

        Menores

        Art. 50. O menor de dezoito anos é inimputável, salvo se, já tendo completado dezesseis anos, revela suficiente desenvolvimento psíquico para entender o caráter ilícito do fato e determinar-se de acôrdo com êste entendimento. Neste caso, a pena aplicável é diminuída de um têrço até a metade.

        Equiparação a maiores

        Art. 51. Equiparam-se aos maiores de dezoito anos, ainda que não tenham atingido essa idade:

        a) os militares;

        b) os convocados, os que se apresentam à incorporação e os que, dispensados temporàriamente desta, deixam de se apresentar, decorrido o prazo de licenciamento;

        c) os alunos de colégios ou outros estabelecimentos de ensino, sob direção e disciplina militares, que já tenham completado dezessete anos.

        Art. 52. Os menores de dezesseis anos, bem como os menores de dezoito e maiores de dezesseis inimputáveis, ficam sujeitos às medidas educativas, curativas ou disciplinares determinadas em legislação especial.

TÍTULO IV

DO CONCURSO DE AGENTES

        Co-autoria

        Art.
53. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a êste cominadas.

        Condições ou circunstâncias pessoais

        § 1º A punibilidade de qualquer dos concorrentes é independente da dos outros, determinando-se segundo a sua própria culpabilidade. Não se comunicam, outrossim, as condições ou circunstâncias de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

        Agravação de pena

        § 2° A pena é agravada em relação ao agente que:

        I - promove ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes;

        II - coage outrem à execução material do crime;

        III - instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade, ou não punível em virtude de condição ou qualidade pessoal;

        IV - executa o crime, ou nêle participa, mediante paga ou promessa de recompensa.

        Atenuação de pena

        3º A pena é atenuada com relação ao agente, cuja participação no crime é de somenos importância.

        Cabeças

        4º Na prática de crime de autoria coletiva necessária, reputam-se cabeças os que dirigem, provocam, instigam ou excitam a          ação.

        5º Quando o crime é cometido por inferiores e um ou mais oficiais, são êstes considerados cabeças, assim como os inferiores que exercem função de oficial.

        Casos de impunibilidade

        Art.
54. O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição em contrário, não são puníveis se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

TÍTULO V

DAS PENAS

CAPÍTULO I

DAS PENAS PRINCIPAIS

        Penas principais

        Art. 55. As penas principais são:

        a) morte;

        b) reclusão;

        c) detenção;

        d) prisão;

        e) impedimento;

        f) suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função;

        g) reforma.

        Pena de morte

        Art. 56. A pena de morte é executada por fuzilamento.

        Comunicação

        Art.
57. A sentença definitiva de condenação à morte é comunicada, logo que passe em julgado, ao Presidente da República, e não pode ser executada senão depois de sete dias após a comunicação.

        Parágrafo único. Se a pena é imposta em zona de operações de guerra, pode ser imediatamente executada, quando o exigir o interêsse da ordem e da disciplina militares.

        Mínimos e máximos genéricos

        Art. 58. O mínimo da pena de reclusão é de um ano, e o máximo de trinta anos; o mínimo da pena de detenção é de trinta dias, e o máximo de dez anos.

        Pena até dois anos imposta a militar

        Art. 59. A pena de reclusão ou de detenção por tempo até dois anos, imposta a militar, é convertida em pena de prisão e cumprida:

        Art. 59 - A pena de reclusão ou de detenção até 2 (dois) anos, aplicada a militar, é convertida em pena de prisão e cumprida, quando não cabível a suspensão condicional: (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)

        I - pelo oficial, em recinto de estabelecimento militar;

        II - pela praça, em estabelecimento penal militar, onde ficará separada de presos que estejam cumprindo pena disciplinar ou pena privativa de liberdade por tempo superior a dois anos.

        Separação de praças especiais e graduadas

        Parágrafo único. Para efeito de separação, no cumprimento da pena de prisão, atender-se-á, também, à condição das praças especiais e à das graduadas, ou não; e, dentre as graduadas, à das que tenham graduação especial.

        Pena do assemelhado

        Art. 60. O assemelhado cumpre a pena conforme o pôsto ou graduação que lhe é correspondente.

        Pena dos não assemelhados

        Parágrafo único. Para os não assemelhados dos Ministérios Militares e órgãos sob contrôle dêstes, regula-se a correspondência pelo padrão de remuneração.

        Pena superior a dois anos, imposta a militar

        Art.
61. A pena privativa de liberdade por mais de dois anos, imposta a militar, é cumprida em penitenciária militar e, na falta desta, em penitenciária civil, ficando o recluso ou detento sujeito ao regime do estabelecimento a que seja recolhido.

        Art. 61 - A pena privativa da liberdade por mais de 2 (dois) anos, aplicada a militar, é cumprida em penitenciária militar e, na falta dessa, em estabelecimento prisional civil, ficando o recluso ou detento sujeito ao regime conforme a legislação penal comum, de cujos benefícios e concessões, também, poderá gozar. (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)

        Pena privativa da liberdade imposta a civil

        Art.
62. O civil cumpre a pena imposta pela Justiça Militar em penitenciária civil ou, à falta, em seção especial de prisão comum, ficando sujeito ao regime do estabelecimento a que seja recolhido.

        Art. 62 - O civil cumpre a pena aplicada pela Justiça Militar, em estabelecimento prisional civil, ficando ele sujeito ao regime conforme a legislação penal comum, de cujos benefícios e concessões, também, poderá gozar. (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)

        Cumprimento em penitenciária militar

        Parágrafo único. Por crime militar praticado em tempo de guerra poderá o civil ficar sujeito a cumprir a pena, no todo ou em parte, em penitenciária militar, se, em benefício da segurança nacional, assim o determinar a sentença.

        Parágrafo único - Por crime militar praticado em tempo de guerra poderá o civil ficar sujeito a cumprir a pena, no todo ou em parte em penitenciária militar, se, em benefício da segurança nacional, assim o determinar a sentença. (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)

        Pena de impedimento

        Art.
63. A pena de impedimento sujeita o condenado a permanecer no recinto da unidade, sem prejuízo da instrução militar.

        Pena de suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função

        Art.
64. A pena de suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função consiste na agregação, no afastamento, no licenciamento ou na disponibilidade do condenado, pelo tempo fixado na sentença, sem prejuízo do seu comparecimento regular à sede do serviço. Não será contado como tempo de serviço, para qualquer efeito, o do cumprimento da pena.

        Caso de reserva, reforma ou aposentadoria

        Parágrafo único. Se o condenado, quando proferida a sentença, já estiver na reserva, ou reformado ou aposentado, a pena prevista neste artigo será convertida em pena de detenção, de três meses a um ano.

        Pena de reforma

        Art.
65. A pena de reforma sujeita o condenado à situação de inatividade, não podendo perceber mais de um vinte e cinco avos do sôldo, por ano de serviço, nem receber importância superior à do sôldo.

        Superveniência de doença mental

        Art.
66. O condenado a que sobrevenha doença mental deve ser recolhido a manicômio judiciário ou, na falta dêste, a outro estabelecimento adequado, onde lhe seja assegurada custódia e tratamento.

        Tempo computável

        Art.
67. Computam-se na pena privativa de liberdade o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, e o de internação em hospital ou manicômio, bem como o excesso de tempo, reconhecido em decisão judicial irrecorrível, no cumprimento da pena, por outro crime, desde que a decisão seja posterior ao crime de que se trata.

        Transferência de condenados

        Art.
68. O condenado pela Justiça Militar de uma região, distrito ou zona pode cumprir pena em estabelecimento de outra região, distrito ou zona.

CAPÍTULO II

DA APLICAÇÃO DA PENA

        Fixação da pena privativa de liberdade

        Art. 69. Para fixação da pena privativa de liberdade, o juiz aprecia a gravidade do crime praticado e a personalidade do réu, devendo ter em conta a intensidade do dolo ou grau da culpa, a maior ou menor extensão do dano ou perigo de dano, os meios empregados, o modo de execução, os motivos determinantes, as circunstâncias de tempo e lugar, os antecedentes do réu e sua atitude de insensibilidade, indiferença ou arrependimento após o crime.

        Determinação da pena

        § 1º Se são cominadas penas alternativas, o juiz deve determinar qual delas é aplicável.

        Limites legais da pena

        § 2º Salvo o disposto no art. 76, é fixada dentro dos limites legais a quantidade da pena aplicável.

        Circunstâncias agravantes

        Art. 70. São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não integrantes ou qualificativas do crime:

        I - a reincidência;

        II - ter o agente cometido o crime:

        a) por motivo fútil ou torpe;

        b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;

        c) depois de embriagar-se, salvo se a embriaguez decorre de caso fortuito, engano ou fôrça maior;

        d) à traição, de emboscada, com surprêsa, ou mediante outro recurso insidioso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima;

        e) com o emprêgo de veneno, asfixia, tortura, fogo, explosivo, ou qualquer outro meio dissimulado ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;

        f) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;

        g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;

        h) contra criança, velho ou enfêrmo;

        i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;

        j) em ocasião de incêndio, naufrágio, encalhe, alagamento, inundação, ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular         do ofendido;

        l) estando de serviço;

        m) com emprêgo de arma, material ou instrumento de serviço, para êsse fim procurado;

        n) em auditório da Justiça Militar ou local onde tenha sede a sua administração;

        o) em país estrangeiro.

        Parágrafo único. As circunstâncias das letras c
, salvo no caso de embriaguez preordenada, l
, m
e o
, só agravam o crime quando praticado por militar.

        Reincidência

        Art. 71. Verifica-se a reincidência quando o agente comete nôvo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no país ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.

        Temporariedade da reincidência

        1º Não se toma em conta, para efeito da reincidência, a condenação anterior, se, entre a data do cumprimento ou extinção da pena e o crime posterior, decorreu período de tempo superior a cinco anos.

        Crimes não considerados para efeito da reincidência

        2º Para efeito da reincidência, não se consideram os crimes anistiados.

        Art.
72. São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

        Circunstância atenuantes

        I - ser o agente menor de vinte e um ou maior de setenta anos;

        II - ser meritório seu comportamento anterior;

        III - ter o agente:

        a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;

        b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;

        c) cometido o crime sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

        d) confessado espontâneamente, perante a autoridade, a autoria do crime, ignorada ou imputada a outrem;

        e) sofrido tratamento com rigor não permitido em lei. Não atendimento de atenuantes

        Parágrafo único. Nos crimes em que a pena máxima cominada é de morte, ao juiz é facultado atender, ou não, às circunstâncias atenuantes enumeradas no artigo.

        Quantum
da agravação ou atenuação

        Art.
73. Quando a lei determina a agravação ou atenuação da pena sem mencionar o quantum
, deve o juiz fixá-lo entre um quinto e um têrço, guardados os limites da pena cominada ao crime.

        Mais de uma agravante ou atenuante

        Art.
74. Quando ocorre mais de uma agravante ou mais de uma atenuante, o juiz poderá limitar-se a uma só agravação ou a uma só atenuação.

        Concurso de agravantes e atenuantes

        Art.
75. No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente, e da reincidência. Se há equivalência entre umas e outras, é como se não tivessem ocorrido.

        Majorantes e minorantes

        Art.
76. Quando a lei prevê causas especiais de aumento ou diminuição da pena, não fica o juiz adstrito aos limites da pena cominada ao crime, senão apenas aos da espécie de pena aplicável (art. 58).

        Parágrafo único. No concurso dessas causas especiais, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.

        Pena-base

        Art. 77. A pena que tenha de ser aumentada ou diminuída, de quantidade fixa ou dentro de determinados limites, é a que o juiz aplicaria, se não existisse a circunstância ou causa que importa o aumento ou diminuição.

Criminoso habitual ou por tendência

        Art.
78. Em se tratando de criminoso habitual ou por tendência, a pena a ser imposta será por tempo indeterminado. O juiz fixará a pena correspondente à nova infração penal, que constituirá a duração mínima da pena privativa da liberdade, não podendo ser, em caso algum, inferior a três anos.

        Limite da pena indeterminada

        1º A duração da pena indeterminada não poderá exceder a dez anos, após o cumprimento da pena imposta.

        Habitualidade presumida

        2º Considera-se criminoso habitual aquêle que:

        a) reincide pela segunda vez na prática de crime doloso da mesma natureza, punível com pena privativa de liberdade em período de tempo não superior a cinco anos, descontado o que se refere a cumprimento de pena;

        Habitualidade reconhecível pelo juiz

        b) embora sem condenação anterior, comete sucessivamente, em período de tempo não superior a cinco anos, quatro ou mais crimes dolosos da mesma natureza, puníveis com pena privativa de liberdade, e demonstra, pelas suas condições de vida e pelas circunstâncias dos fatos apreciados em conjunto, acentuada inclinação para tais crimes.

        Criminoso por tendência

        3º Considera-se criminoso por tendência aquêle que comete homicídio, tentativa de homicídio ou lesão corporal grave, e, pelos motivos determinantes e meios ou modo de execução, revela extraordinária torpeza, perversão ou malvadez.

        Ressalva do art. 113

        4º Fica ressalvado, em qualquer caso, o disposto no art. 113.

        Crimes da mesma natureza

        5º Consideram-se crimes da mesma natureza os previstos no mesmo dispositivo legal, bem como os que, embora previstos em dispositivos diversos, apresentam, pelos fatos que os constituem ou por seus motivos determinantes, caracteres fundamentais comuns.

        Concurso de crimes

        Art.
79. Quando o agente, mediante uma só ou mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, as penas privativas de liberdade devem ser unificadas. Se as penas são da mesma espécie, a pena única é a soma de tôdas; se, de espécies diferentes, a pena única e a mais grave, mas com aumento correspondente à metade do tempo das menos graves, ressalvado o disposto no art. 58.

        Crime continuado

        Art.
80. Aplica-se a regra do artigo anterior, quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser considerados como continuação do primeiro.

        Parágrafo único. Não há crime continuado quando se trata de fatos ofensivos de bens jurídicos inerentes à pessoa, salvo se as ações ou omissões sucessivas são dirigidas contra a mesma vítima.

        Limite da pena unificada

        Art.
81. A pena unificada não pode ultrapassar de trinta anos, se é de reclusão, ou de quinze anos, se é de detenção.

        Redução facultativa da pena

        1º A pena unificada pode ser diminuída de um sexto a um quarto, no caso de unidade de ação ou omissão, ou de crime          continuado.

        Graduação no caso de pena de morte

        2° Quando cominada a pena de morte como grau máximo e a de reclusão como grau mínimo, aquela corresponde, para o efeito de graduação, à de reclusão por trinta anos.

        Cálculo da pena aplicável à tentativa

        3° Nos crimes punidos com a pena de morte, esta corresponde à de reclusão por trinta anos, para cálculo da pena aplicável à tentativa, salvo disposição especial.

        Ressalva do art. 78, § 2º, letra b

        Art. 82. Quando se apresenta o caso do art. 78, § 2º, letra b
, fica sem aplicação o disposto quanto ao concurso de crimes idênticos ou ao crime continuado.

        Penas não privativas de liberdade

        Art.
83. As penas não privativas de liberdade são aplicadas distinta e integralmente, ainda que previstas para um só dos crimes concorrentes.

CAPÍTULO III

DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA

        Pressupostos da suspensão

        Art. 84. Pode ser suspensa por dois a seis anos a execução da pena de detenção não superior a dois anos ou, no caso de reclusão por igual prazo, se o réu era, ao tempo do crime, menor de vinte e um ou maior de setenta anos, desde que:
        I - não tenha o réu sofrido condenação anterior, por crime revelador de má índole;
        II - os seus antecedentes e personalidade, os motivos e circunstâncias de seu crime, bem como sua conduta posterior a êste, indicativa de arrependimento ou do sincero desejo de reparação do dano, autorizem a presunção de que não tornará a delinqüir.

        Art. 84 - A execução da pena privativa da liberdade, não superior a 2 (dois) anos, pode ser suspensa, por 2 (dois) anos a 6 (seis) anos, desde que: (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)

        I - o sentenciado não haja sofrido no País ou no estrangeiro, condenação irrecorrível por outro crime a pena privativa da liberdade, salvo o disposto no 1º do art. 71; (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)

        II - os seus antecedentes e personalidade, os motivos e as circunstâncias do crime, bem como sua conduta posterior, autorizem a presunção de que não tornará a delinqüir. (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)

        Restrições

        Parágrafo único. A suspensão não se estende às penas de reforma, suspensão do exercício do pôsto, graduação ou função ou à pena acessória, nem exclui a aplicação de medida de segurança não detentiva.

        Condições

        Art.
85. A sentença deve especificar as condições a que fica subordinada a suspensão.

        Revogação obrigatória da suspensão

        Art. 86. A suspensão é revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:

        I - é condenado, por sentença irrecorrível, na Justiça Militar ou na comum, em razão de crime, ou de contravenção reveladora de má índole ou a que tenha sido imposta pena privativa de liberdade;

        II - não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano;

        III - sendo militar, é punido por infração disciplinar considerada grave.

        Revogação facultativa

        1º A suspensão pode ser também revogada, se o condenado deixa de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença.

        Prorrogação de prazo

        2º Quando facultativa a revogação, o juiz pode, ao invés de decretá-la, prorrogar o período de prova até o máximo, se êste não foi o fixado.

        3º Se o beneficiário está respondendo a processo que, no caso de condenação, pode acarretar a revogação, considera-se prorrogado o prazo da suspensão até o julgamento definitivo.

        Extinção da pena

        Art.
87. Se o prazo expira sem que tenha sido revogada a suspensão, fica extinta a pena privativa de liberdade.

        Não aplicação da suspensão condicional da pena

        Art.
88. A suspensão condicional da pena não se aplica:

        I - ao condenado por crime cometido em tempo de guerra;

        II - em tempo de paz:

        a) por crime contra a segurança nacional, de aliciação e incitamento, de violência contra superior, oficial de dia, de serviço ou de quarto, sentinela, vigia ou plantão, de desrespeito a superior, de insubordinação, ou de deserção;

        b) pelos crimes previstos nos arts. 160, 161, 162, 235, 291 e seu parágrafo único, ns. I a IV.

CAPÍTULO IV

DO LIVRAMENTO CONDICIONAL

        Requisitos

        Art.
89. O condenado a pena de reclusão ou de detenção por tempo igual ou superior a dois anos pode ser liberado condicionalmente, desde que:

        I - tenha cumprido:

        a) metade da pena, se primário;

        b) dois terços, se reincidente;

        II - tenha reparado, salvo impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pelo crime;

        III - sua boa conduta durante a execução da pena, sua adaptação ao trabalho e às circunstâncias atinentes a sua personalidade, ao meio social e à sua vida pregressa permitem supor que não voltará a delinqüir.

        Penas em concurso de infrações

        § 1º No caso de condenação por infrações penais em concurso, deve ter-se em conta a pena unificada.

        Condenação de menor de 21 ou maior de 70 anos

        § 2º Se o condenado é primário e menor de vinte e um ou maior de setenta anos, o tempo de cumprimento da pena pode ser reduzido a um têrço.

        Especificações das condições

        Art. 90. A sentença deve especificar as condições a que fica subordinado o livramento.

        Preliminares da concessão

        Art. 91. O livramento sòmente se concede mediante parecer do Conselho Penitenciário, ouvidos o diretor do estabelecimento em que está ou tenha estado o liberando e o representante do Ministério Público da Justiça Militar; e, se imposta medida de segurança detentiva, após perícia conclusiva da não periculosidade do liberando.

        Observação cautelar e proteção do liberado

        Art. 92. O liberado fica sob observação cautelar e proteção realizadas por patronato oficial ou particular, dirigido aquêle e inspecionado êste pelo Conselho Penitenciário. Na falta de patronato, o liberado fica sob observação cautelar realizada por serviço social penitenciário ou órgão similar.

        Revogação obrigatória

        Art. 93. Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado, em sentença irrecorrível, a penal privativa de liberdade:

        I - por infração penal cometida durante a vigência do benefício;

        II - por infração penal anterior, salvo se, tendo de ser unificadas as penas, não fica prejudicado o requisito do art. 89, nº I, letra a

        Revogação facultativa

        1º O juiz pode, também, revogar o livramento se o liberado deixa de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença ou é irrecorrìvelmente condenado, por motivo de contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade; ou, se militar, sofre penalidade por transgressão disciplinar considerada grave.

        Infração sujeita à jurisdição penal comum

        2º Para os efeitos da revogação obrigatória, são tomadas, também, em consideração, nos têrmos dos ns. I e II dêste artigo, as infrações sujeitas à jurisdição penal comum; e, igualmente, a contravenção compreendida no § 1º, se assim, com prudente arbítrio, o entender o juiz.

        Efeitos da revogação

        Art.
94. Revogado o livramento, não pode ser novamente concedido e, salvo quando a revogação resulta de condenação por infração penal anterior ao benefício, não se desconta na pena o tempo em que estêve sôlto o condenado.

        Extinção da pena

        Art.
95. Se, até o seu têrmo, o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.

        Parágrafo único. Enquanto não passa em julgado a sentença em processo, a que responde o liberado por infração penal cometida na vigência do livramento, deve o juiz abster-se de declarar a extinção da pena.

        Não aplicação do livramento condicional

        Art.
96. O livramento condicional não se aplica ao condenado por crime cometido em tempo de guerra.

        Casos especiais do livramento condicional

        Art.
97. Em tempo de paz, o livramento condicional por crime contra a segurança externa do país, ou de revolta, motim, aliciação e incitamento, violência contra superior ou militar de serviço, só será concedido após o cumprimento de dois terços da pena, observado ainda o disposto no art. 89, preâmbulo, seus números II e III e §§ 1º e 2º.

CAPÍTULO V

DAS PENAS ACESSÓRIAS

        Penas Acessórias

        Art. 98. São penas acessórias:

        I - a perda de pôsto e patente;

        II - a indignidade para o oficialato;

        III - a incompatibilidade com o oficialato;

        IV - a exclusão das fôrças armadas;

        V - a perda da função pública, ainda que eletiva;

        VI - a inabilitação para o exercício de função pública;

        VII - a suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela;

        VIII - a suspensão dos direitos políticos.

        Função pública equiparada

        Parágrafo único. Equipara-se à função pública a que é exercida em emprêsa pública, autarquia, sociedade de economia mista, ou sociedade de que participe a União, o Estado ou o Município como acionista majoritário.

        Perda de pôsto e patente

        Art. 99. A perda de pôsto e patente resulta da condenação a pena privativa de liberdade por tempo superior a dois anos, e importa a perda das condecorações.

Indignidade para o oficialato

        Art. 100. Fica sujeito à declaração de indignidade para o oficialato o militar condenado, qualquer que seja a pena, nos crimes de traição, espionagem ou cobardia, ou em qualquer dos definidos nos arts. 161, 235, 240, 242, 243, 244, 245, 251, 252, 303, 304, 311 e 312.

        Incompatibilidade com o oficialato

        Art. 101. Fica sujeito à declaração de incompatibilidade com o oficialato o militar condenado nos crimes dos arts. 141 e 142.

        Exclusão das fôrças armadas

        Art. 102. A condenação da praça a pena privativa de liberdade, por tempo superior a dois anos, importa sua exclusão das fôrças armadas.

        Perda da função pública

        Art. 103. Incorre na perda da função pública o assemelhado ou o civil:

        I - condenado a pena privativa de liberdade por crime cometido com abuso de poder ou violação de dever inerente à função          pública;

        II - condenado, por outro crime, a pena privativa de liberdade por mais de dois anos.

        Parágrafo único. O disposto no artigo aplica-se ao militar da reserva, ou reformado, se estiver no exercício de função pública de qualquer natureza.

        Inabilitação para o exercício de função pública

        Art.
104. Incorre na inabilitação para o exercício de função pública, pelo prazo de dois até vinte anos, o condenado a reclusão por mais de quatro anos, em virtude de crime praticado com abuso de poder ou violação do dever militar ou inerente à função pública.

        Têrmo inicial

        Parágrafo único. O prazo da inabilitação para o exercício de função pública começa ao têrmo da execução da pena privativa de liberdade ou da medida de segurança imposta em substituição, ou da data em que se extingue a referida pena.

        Suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela

        Art.
105. O condenado a pena privativa de liberdade por mais de dois anos, seja qual fôr o crime praticado, fica suspenso do exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, enquanto dura a execução da pena, ou da medida de segurança imposta em substituição (art. 113).

        Suspensão provisória

        Parágrafo único. Durante o processo pode o juiz decretar a suspensão provisória do exercício do pátrio poder, tutela ou curatela.

        Suspensão dos direitos políticos

        Art.
106. Durante a execução da pena privativa de liberdade ou da medida de segurança ìmposta em substituição, ou enquanto    
   perdura a inabilitação para função pública, o condenado não pode votar, nem ser votado.

        Imposição de pena acessória

        Art.
107. Salvo os casos dos arts. 99, 103, nº II, e 106, a imposição da pena acessória deve constar expressamente da sentença.

        Tempo computável

        Art.
108. Computa-se no prazo das inabilitações temporárias o tempo de liberdade resultante da suspensão condicional da pena ou do livramento condicional, se não sobrevém revogação.

CAPÍTULO VI

DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO

        Obrigação de reparar o dano

        Art. 109. São efeitos da condenação:

        I - tornar certa a obrigação de reparar o dano resultante do crime;

        Perda em favor da Fazenda Nacional

        II - a perda, em favor da Fazenda Nacional, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:

        a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;

        b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a sua prática.

TÍTULO VI

DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA

        Espécies de medidas de segurança

        Art. 110. As medidas de segurança são pessoais ou patrimoniais. As da primeira espécie subdividem-se em detentivas e não detentivas. As detentivas são a internação em manicômio judiciário e a internação em estabelecimento psiquiátrico anexo ao manicômio judiciário ou ao estabelecimento penal, ou em seção especial de um ou de outro. As não detentivas são a cassação de licença para direção de veículos motorizados, o exílio local e a proibição de freqüentar determinados lugares. As patrimoniais são a interdição de estabelecimento ou sede de sociedade ou associação, e o confisco.

        Pessoas sujeitas às medidas de segurança

        Art. 111. As medidas de segurança sòmente podem ser impostas:

        I - aos civis;

        II - aos militares ou assemelhados, condenados a pena privativa de liberdade por tempo superior a dois anos, ou aos que de outro modo hajam perdido função, pôsto e patente, ou hajam sido excluídos das fôrças armadas;

        III - aos militares ou assemelhados, no caso do art. 48;

        IV - aos militares ou assemelhados, no caso do art. 115, com aplicação dos seus §§ 1º, 2º e 3º.

        Manicômio judiciário

        Art. 112. Quando o agente é inimputável (art. 48), mas suas condições pessoais e o fato praticado revelam que êle oferece perigo à incolumidade alheia, o juiz determina sua internação em manicômio judiciário.

        Prazo de internação

        § 1º A internação, cujo mínimo deve ser fixado de entre um a três anos, é por tempo indeterminado, perdurando enquanto não fôr averiguada, mediante perícia médica, a cessação da periculosidade do internado.

        Perícia médica

        § 2º Salvo determinação da instância superior, a perícia médica é realizada ao término do prazo mínimo fixado à internação e, não sendo esta revogada, deve aquela ser repetida de ano em ano.

        Desinternação condicional

        § 3º A desinternação é sempre condicional, devendo ser restabelecida a situação anterior, se o indivíduo, antes do decurso de um ano, vem a praticar fato indicativo de persistência de sua periculosidade.

        4º Durante o período de prova, aplica-se o disposto no art. 92.

        Substituição da pena por internação

        Art.
113. Quando o condenado se enquadra no parágrafo único do art. 48 e necessita de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação em estabelecimento psiquiátrico anexo ao manicômio judiciário ou ao estabelecimento penal, ou em seção especial de um ou de outro.

        Superveniência de cura

        1º Sobrevindo a cura, pode o internado ser transferido para o estabelecimento penal, não ficando excluído o seu direito a livramento condicional.

        Persistência do estado mórbido

        2º Se, ao término do prazo, persistir o mórbido estado psíquico do internado, condicionante de periculosidade atual, a internação passa a ser por tempo indeterminado, aplicando-se o disposto nos §§ 1º a 4º do artigo anterior.

        Ébrios habituais ou toxicômanos

        3º À idêntica internação para fim curativo, sob as mesmas normas, ficam sujeitos os condenados reconhecidos como ébrios habituais ou toxicômanos.

        Regime de internação

        Art.
114. A internação, em qualquer dos casos previstos nos artigos precedentes, deve visar não apenas ao tratamento curativo do internado, senão também ao seu aperfeiçoamento, a um regime educativo ou de trabalho, lucrativo ou não, segundo o permitirem suas condições pessoais.

        Cassação de licença para dirigir veículos motorizados

        Art.
115. Ao condenado por crime cometido na direção ou relacionadamente à direção de veículos motorizados, deve ser cassada a licença para tal fim, pelo prazo mínimo de um ano, se as circunstâncias do caso e os antecedentes do condenado revelam a sua inaptidão para essa atividade e conseqüente perigo para a incolumidade alheia.

        1º O prazo da interdição se conta do dia em que termina a execução da pena privativa de liberdade ou da medida de segurança detentiva, ou da data da suspensão condicional da pena ou da concessão do livramento ou desinternação condicionais.

        2º Se, antes de expirado o prazo estabelecido, é averiguada a cessação do perigo condicionante da interdição, esta é revogada; mas, se o perigo persiste ao têrmo do prazo, prorroga-se êste enquanto não cessa aquêle.

        3º A cassação da licença deve ser determinada ainda no caso de absolvição do réu em razão de inimputabilidade.

        Exílio local

        Art.
116. O exílio local, aplicável quando o juiz o considera necessário como medida preventiva, a bem da ordem pública ou do próprio condenado, consiste na proibição de que êste resida ou permaneça, durante um ano, pelo menos, na localidade, município ou comarca em que o crime foi praticado.

        Parágrafo único. O exílio deve ser cumprido logo que cessa ou é suspensa condicionalmente a execução da pena privativa de liberdade.

        Proibição de freqüentar determinados lugares

        Art.
117. A proibição de freqüentar determinados lugares consiste em privar o condenado, durante um ano, pelo menos, da faculdade de acesso a lugares que favoreçam, por qualquer motivo, seu retôrno à atividade criminosa.

        Parágrafo único. Para o cumprimento da proibição, aplica-se o disposto no parágrafo único do artigo anterior.

        Interdição de estabelecimento, sociedade ou associação

        Art.
118. A interdição de estabelecimento comercial ou industrial, ou de sociedade ou associação, pode ser decretada por tempo não inferior a quinze dias, nem superior a seis meses, se o estabelecimento, sociedade ou associação serve de meio ou pretexto para a prática de infração penal.

        1º A interdição consiste na proibição de exercer no local o mesmo comércio ou indústria, ou a atividade social.

        2º A sociedade ou associação, cuja sede é interditada, não pode exercer em outro local as suas atividades.

        Confisco

        Art. 119. O juiz, embora não apurada a autoria, ou ainda quando o agente é inimputável, ou não punível, deve ordenar o confisco dos instrumentos e produtos do crime, desde que consistam em coisas:

        I - cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitui fato ilícito;

        II - que, pertencendo às fôrças armadas ou sendo de uso exclusivo de militares, estejam em poder ou em uso do agente, ou de pessoa não devidamente autorizada;

        III - abandonadas, ocultas ou desaparecidas.

        Parágrafo único. É ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé, nos casos dos ns. I e III.

        Imposição da medida de segurança

        Art.
120. A medida de segurança é imposta em sentença, que lhe estabelecerá as condições, nos têrmos da lei penal militar.

        Parágrafo único. A imposição da medida de segurança não impede a expulsão do estrangeiro.

TÍTULO VII

DA AÇÃO PENAL

        Propositura da ação penal

        Art. 121. A ação penal sòmente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público da Justiça Militar.

        Dependência de requisição

        Art.
122. Nos crimes previstos nos arts. 136 a 141, a ação penal, quando o agente for militar ou assemelhado, depende da requisição do Ministério Militar a que aquêle estiver subordinado; no caso do art. 141, quando o agente fôr civil e não houver co-autor militar, a requisição será do Ministério da Justiça.

TÍTULO VIII

DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

        Causas extintivas

        Art. 123. Extingue-se a punibilidade:

        I - pela morte do agente;

        II - pela anistia ou indulto;

        III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

        IV - pela prescrição;

        V - pela reabilitação;

        VI - pelo ressarcimento do dano, no peculato culposo (art. 303, § 4º).

        Parágrafo único. A extinção da punibilidade de crime, que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro, não se estende a êste. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um dêles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.

        Espécies de prescrição

        Art. 124. A prescrição refere-se à ação penal ou à execução da pena.

        Prescrição da ação penal

        Art. 125. A prescrição da ação penal, salvo o disposto no § 1º dêste artigo, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

        I - em trinta anos, se a pena é de morte;

        II - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

        III - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito e não excede a doze;

        IV - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro e não excede a oito;

        V - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois e não excede a quatro;

        VI - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

        VII - em dois anos, se o máximo da pena é inferior a um ano.

        Superveniência de sentença condenatória de que sòmente o réu recorre

        § 1º Sobrevindo sentença condenatória, de que sòmente o réu tenha recorrido, a prescrição passa a regular-se pela pena imposta, e deve ser logo declarada, sem prejuízo do andamento do recurso se, entre a última causa interruptiva do curso da prescrição (§ 5°) e a sentença, já decorreu tempo suficiente.

        Têrmo inicial da prescrição da ação penal

        § 2º A prescrição da ação penal começa a correr:

        a) do dia em que o crime se consumou;

        b) no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa;

        c) nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência;

        d) nos crimes de falsidade, da data em que o fato se tornou conhecido.

        Caso de concurso de crimes ou de crime continuado

        § 3º No caso de concurso de crimes ou de crime continuado, a prescrição é referida, não à pena unificada, mas à de cada crime considerado isoladamente.

        Suspensão da prescrição

        § 4º A prescrição da ação penal não corre:

        I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;

        II - enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro.

Interrupção da prescrição

        § 5º O curso da prescrição da ação penal interrompe-se:

        I - pela instauração do processo;

        II - pela sentença condenatória recorrível.

        6º A interrupção da prescrição produz efeito relativamente a todos os autores do crime; e nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, a interrupção relativa a qualquer dêles estende-se aos demais.

        Prescrição da execução da pena ou da medida de segurança que a substitui

        Art.
126. A prescrição da execução da pena privativa de liberdade ou da medida de segurança que a substitui (art. 113) regula-se pelo tempo fixado na sentença e verifica-se nos mesmos prazos estabelecidos no art. 125, os quais se aumentam de um têrço, se o condenado é criminoso habitual ou por tendência.

        1º Começa a correr a prescrição:

        a) do dia em que passa em julgado a sentença condenatória ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional;

        b) do dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção deva computar-se na pena.

        2º No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento ou desinternação condicionais, a prescrição se regula pelo restante tempo da execução.

        3º O curso da prescrição da execução da pena suspende-se enquanto o condenado está prêso por outro motivo, e interrompe-se pelo início ou continuação do cumprimento da pena, ou pela reincidência.

        Prescrição no caso de reforma ou suspensão de exercício

        Art.
127. Verifica-se em quatro anos a prescrição nos crimes cuja pena cominada, no máximo, é de reforma ou de suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função.

        Disposições comuns a ambas as espécies de prescrição

        Art.
128. Interrompida a prescrição, salvo o caso do § 3º, segunda parte, do art. 126, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.

        Redução

        Art. 129. São reduzidos de metade os prazos da prescrição, quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de vinte e um anos ou maior de setenta.

        Imprescritibilidade das penas acessórias

        Art.
130. É imprescritível a execução das penas acessórias.

        Prescrição no caso de insubmissão

        Art.
131. A prescrição começa a correr, no crime de insubmissão, do dia em que o insubmisso atinge a idade de trinta anos.

        Prescrição no caso de deserção

        Art.
132. No crime de deserção, embora decorrido o prazo da prescrição, esta só extingue a punibilidade quando o desertor atinge a idade de quarenta e cinco anos, e, se oficial, a de sessenta.

        Declaração de ofício

        Art.
133. A prescrição, embora não alegada, deve ser declarada de ofício.

        Reabilitação

        Art. 134. A reabilitação alcança quaisquer penas impostas por sentença definitiva.

        1º A reabilitação poderá ser requerida decorridos cinco anos do dia em que fôr extinta, de qualquer modo, a pena principal ou terminar a execução desta ou da medida de segurança aplicada em substituição (art. 113), ou do dia em que terminar o prazo da suspensão condicional da pena ou do livramento condicional, desde que o condenado:

        a) tenha tido domicílio no País, no prazo acima referido;

        b) tenha dado, durante êsse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado;

        c) tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre absoluta impossibilidade de o fazer até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida.

        2º A reabilitação não pode ser concedida:

        a) em favor dos que foram reconhecidos perigosos, salvo prova cabal em contrário;

        b) em relação aos atingidos pelas penas acessórias do art. 98, inciso VII, se o crime fôr de natureza sexual em detrimento de filho, tutelado ou curatelado.

        Prazo para renovação do pedido

        3º Negada a reabilitação, não pode ser novamente requerida senão após o decurso de dois anos.

        4º Os prazos para o pedido de reabilitação serão contados em dôbro no caso de criminoso habitual ou por tendência.

        Revogação

        5º A reabilitação será revogada de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, se a pessoa reabilitada fôr condenada, por decisão definitiva, ao cumprimento de pena privativa da liberdade.

        Cancelamento do registro de condenações penais

        Art.
135. Declarada a reabilitação, serão cancelados, mediante averbação, os antecedentes criminais.

        Sigilo sôbre antecedentes criminais

        Parágrafo único. Concedida a reabilitação, o registro oficial de condenações penais não pode ser comunicado senão à autoridade policial ou judiciária, ou ao representante do Ministério Público, para instrução de processo penal que venha a ser instaurado contra o reabilitado.

PARTE ESPECIAL

LIVRO I

DOS CRIMES MILITARES EM TEMPO

DE PAZ

TÍTULO I

DOS CRIMES CONTRA A SEGURANÇA

EXTERNA DO PAÍS

        Hostilidade contra país estrangeiro

        Art. 136. Praticar o militar ato de hostilidade contra país estrangeiro, expondo o Brasil a perigo de guerra:

        Pena - reclusão, de oito a quinze anos.

        Resultado mais grave

        § 1º Se resulta ruptura de relações diplomáticas, represália ou retorsão:

        Pena - reclusão, de dez a vinte e quatro anos.

        § 2º Se resulta guerra:

        Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

Provocação a país estrangeiro

        Art. 137. Provocar o militar, diretamente, país estrangeiro a declarar guerra ou mover hostilidade contra o Brasil ou a intervir em questão que respeite à soberania nacional:

        Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

        Ato de jurisdição indevida

        Art. 138. Praticar o militar, indevidamente, no território nacional, ato de jurisdição de país estrangeiro, ou favorecer a prática de ato dessa natureza:

        Pena - reclusão, de cinco a quinze anos.

        Violação de território estrangeiro

        Art. 139. Violar o militar território estrangeiro, com o fim de praticar ato de jurisdição em nome do Brasil:

        Pena - reclusão, de dois a seis anos.

        Entendimento para empenhar o Brasil à neutralidade ou à guerra

        Art.
140. Entrar ou tentar entrar o militar em entendimento com país estrangeiro, para empenhar o Brasil à neutralidade ou à guerra:

        Pena - reclusão, de seis a doze anos.

        Entendimento para gerar conflito ou divergência com o Brasil

        Art.
141. Entrar em entendimento com país estrangeiro, ou organização nêle existente, para gerar conflito ou divergência de caráter internacional entre o Brasil e qualquer outro país, ou para lhes perturbar as relações diplomáticas:

        Pena - reclusão, de quatro a oito anos.

        Resultado mais grave

        1º Se resulta ruptura de relações diplomáticas:

        Pena - reclusão, de seis a dezoito anos.

        2º Se resulta guerra:

        Pena - reclusão, de dez a vinte e quatro anos.

        Tentativa contra a soberania do Brasil

        Art.
142. Tentar:

        I - submeter o território nacional, ou parte dêle, à soberania de país estrangeiro;

        II - desmembrar, por meio de movimento armado ou tumultos planejados, o território nacional, desde que o fato atente contra a segurança externa do Brasil ou a sua soberania;

        III - internacionalizar, por qualquer meio, região ou parte do território nacional:

        Pena - reclusão, de quinze a trinta anos, para os cabeças; de dez a vinte anos, para os demais agentes.

        Consecução de notícia, informação ou documento para fim de espionagem

        Art.
143. Conseguir, para o fim de espionagem militar, notícia, informação ou documento, cujo sigilo seja de interêsse da segurança externa do Brasil:

        Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

        1º A pena é de reclusão de dez a vinte anos:

        I - se o fato compromete a preparação ou eficiência bélica do Brasil, ou o agente transmite ou fornece, por qualquer meio, mesmo sem remuneração, a notícia, informação ou documento, a autoridade ou pessoa estrangeira;

        II - se o agente, em detrimento da segurança externa do Brasil, promove ou mantém no território nacional atividade ou serviço destinado à espionagem;

        III - se o agente se utiliza, ou contribui para que outrem se utilize, de meio de comunicação, para dar indicação que ponha ou possa pôr em perigo a segurança externa do Brasil.

        Modalidade culposa

        2º Contribuir culposamente para a execução do crime:

        Pena - detenção, de seis meses a dois anos, no caso do artigo; ou até quatro anos, no caso do § 1º, nº I.

        Revelação de notícia, informação ou documento

        Art.
144. Revelar notícia, informação ou documento, cujo sigilo seja de interêsse da segurança externa do Brasil:

        Pena - reclusão, de três a oito anos.

        Fim da espionagem militar

        1º Se o fato é cometido com o fim de espionagem militar:

        Pena - reclusão, de seis a doze anos.

        Resultado mais grave

        2º Se o fato compromete a preparação ou a eficiência bélica do país:

        Pena - reclusão, de dez a vinte anos.

        Modalidade culposa

        3º Se a revelação é culposa:

        Pena - detenção, de seis meses a dois anos, no caso do artigo; ou até quatro anos, nos casos dos §§ 1° e 2.

        Turbação de objeto ou documento

        Art.
145. Suprimir, subtrair, deturpar, alterar, desviar, ainda que temporàriamente, objeto ou documento concernente à segurança externa do Brasil:

        Pena - reclusão, de três a oito anos.

        Resultado mais grave

        1º Se o fato compromete a segurança ou a eficiência bélica do país:

        Pena - Reclusão, de dez a vinte anos.

        Modalidade culposa

        2º Contribuir culposamente para o fato:

        Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

        Penetração com o fim de espionagem

        Art.
146. Penetrar, sem licença, ou introduzir-se clandestinamente ou sob falso pretexto, em lugar sujeito à administração militar, ou centro industrial a serviço de construção ou fabricação sob fiscalização militar, para colhêr informação destinada a país estrangeiro ou agente seu:

        Pena - reclusão, de três a oito anos.

        Parágrafo único. Entrar, em local referido no artigo, sem licença de autoridade competente, munido de máquina fotográfica ou qualquer outro meio hábil para a prática de espionagem:

        Pena - reclusão, até três anos.

        Desenho ou levantamento de plano ou planta de local militar ou de engenho de guerra

        Art.
147. Fazer desenho ou levantar plano ou planta de fortificação, quartel, fábrica, arsenal, hangar ou aeródromo, ou de navio, aeronave ou engenho de guerra motomecanizado, utilizados ou em construção sob administração ou fiscalização militar, ou fotografá-los ou filmá-los:

        Pena - reclusão, até quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.

        Sobrevôo em local interdito

        Art.
148. Sobrevoar local declarado interdito:

        Pena - reclusão, até três anos.

TÍTULO II

DOS CRIMES CONTRA A AUTORIDADE

OU DISCIPLINA MILITAR

CAPÍTULO I

DO MOTIM E DA REVOLTA

        Motim

        Art.
149. Reunirem-se militares ou assemelhados:

        I - agindo contra a ordem recebida de superior, ou negando-se a cumpri-la;

        II - recusando obediência a superior, quando estejam agindo sem ordem ou praticando violência;

        III - assentindo em recusa conjunta de obediência, ou em resistência ou violência, em comum, contra superior;

        IV - ocupando quartel, fortaleza, arsenal, fábrica ou estabelecimento militar, ou dependência de qualquer dêles, hangar, aeródromo ou aeronave, navio ou viatura militar, ou utilizando-se de qualquer daqueles locais ou meios de transporte, para ação militar, ou prática de violência, em desobediência a ordem superior ou em detrimento da ordem ou da disciplina militar:

        Pena - reclusão, de quatro a oito anos, com aumento de um têrço para os cabeças.

        Revolta

        Parágrafo único. Se os agentes estavam armados:

        Pena - reclusão, de oito a vinte anos, com aumento de um têrço para os cabeças.

        Organização de grupo para a prática de violência

        Art. 150. Reunirem-se dois ou mais militares ou assemelhados, com armamento ou material bélico, de propriedade militar, praticando violência à pessoa ou à coisa pública ou particular em lugar sujeito ou não à administração militar:

        Pena - reclusão, de quatro a oito anos.

        Omissão de lealdade militar

        Art. 151. Deixar o militar ou assemelhado de levar ao conhecimento do superior o motim ou revolta de cuja preparação teve notícia, ou, estando presente ao ato criminoso, não usar de todos os meios ao seu alcance para impedi-lo:

        Pena - reclusão, de três a cinco anos.

        Conspiração

        Art.
152. Concertarem-se militares ou assemelhados para a prática do crime previsto no artigo 149:

        Pena - reclusão, de três a cinco anos.

        Isenção de pena

        Parágrafo único. É isento de pena aquêle que, antes da execução do crime e quando era ainda possível evitar-lhe as conseqüências, denuncia o ajuste de que participou.

        Cumulação de penas

        Art. 153. As penas dos arts. 149 e 150 são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.

CAPÍTULO II

DA ALICIAÇÃO E DO INCITAMENTO

        Aliciação para motim ou revolta

        Art. 154. Aliciar militar ou assemelhado para a prática de qualquer dos crimes previstos no capítulo anterior:

        Pena - reclusão, de dois a quatro anos.

        Incitamento

        Art.
155. Incitar à desobediência, à indisciplina ou à prática de crime militar:

        Pena - reclusão, de dois a quatro anos.

        Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem introduz, afixa ou distribui, em lugar sujeito à administração militar, impressos, manuscritos ou material mimeografado, fotocopiado ou gravado, em que se contenha incitamento à prática dos atos previstos no artigo.

        Apologia de fato criminoso ou do seu autor

        Art.
156. Fazer apologia de fato que a lei militar considera crime, ou do autor do mesmo, em lugar sujeito à administração militar:

        Pena - detenção, de seis meses a um ano.

CAPÍTULO III

DA VIOLÊNCIA CONTRA SUPERIOR OU

MILITAR DE SERVIÇO

        Violência contra superior

        Art. 157. Praticar violência contra superior:

        Pena - detenção, de três meses a dois anos.

        Formas qualificadas

        § 1º Se o superior é comandante da unidade a que pertence o agente, ou oficial general:

        Pena - reclusão, de três a nove anos.

        § 2º Se a violência é praticada com arma, a pena é aumentada de um têrço.

        § 3º Se da violência resulta lesão corporal, aplica-se, além da pena da violência, a do crime contra a pessoa.

        § 4º Se da violência resulta morte:

        Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

        § 5º A pena é aumentada da sexta parte, se o crime ocorre em serviço.

        Violência contra militar de serviço

        Art. 158. Praticar violência contra oficial de dia, de serviço, ou de quarto, ou contra sentinela, vigia ou plantão:

        Pena - reclusão, de três a oito anos.

        Formas qualificadas

        § 1º Se a violência é praticada com arma, a pena é aumentada de um têrço.

        § 2º Se da violência resulta lesão corporal, aplica-se, além da pena da violência, a do crime contra a pessoa.

        § 3º Se da violência resulta morte:

        Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

        Ausência de dôlo no resultado

        Art. 159. Quando da violência resulta morte ou lesão corporal e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena do crime contra a pessoa é diminuída de metade.

CAPÍTULO IV

DO DESRESPEITO A SUPERIOR E A

SÍMBOLO NACIONAL OU A FARDA

        Desrespeito a superior

        Art. 160. Desrespeitar superior diante de outro militar:

        Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

        Desrespeito a comandante, oficial general ou oficial de serviço

        Parágrafo único. Se o fato é praticado contra o comandante da unidade a que pertence o agente, oficial-general, oficial de dia, de serviço ou de quarto, a pena é aumentada da metade.

        Desrespeito a símbolo nacional

        Art. 161. Praticar o militar diante da tropa, ou em lugar sujeito à administração militar, ato que se traduza em ultraje a símbolo nacional:

        Pena - detenção, de um a dois anos.

        Despojamento desprezível

        Art. 162. Despojar-se de uniforme, condecoração militar, insígnia ou distintivo, por menosprêzo ou vilipêndio:

        Pena - detenção, de seis meses a um ano.

        Parágrafo único. A pena é aumentada da metade, se o fato é praticado diante da tropa, ou em público.

CAPÍTULO V

DA INSUBORDINAÇÃO

        Recusa de obediência

        Art. 163. Recusar obedecer a ordem do superior sôbre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever impôsto em lei, regulamento ou instrução:

        Pena - detenção, de um a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.

        Oposição a ordem de sentinela

        Art. 164. Opor-se às ordens da sentinela:

        Pena - detenção, de seis meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

        Reunião ilícita

        Art. 165. Promover a reunião de militares, ou nela tomar parte, para discussão de ato de superior ou assunto atinente à disciplina militar:

        Pena - detenção, de seis meses a um ano a quem promove a reunião; de dois a seis meses a quem dela participa, se o fato não constitui crime mais grave.

        Publicação ou crítica indevida

        Art. 166. Publicar o militar ou assemelhado, sem licença, ato ou documento oficial, ou criticar públicamente ato de seu superior ou assunto atinente à disciplina militar, ou a qualquer resolução do Govêrno:

        Pena - detenção, de dois meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

CAPÍTULO VI

DA USURPAÇÃO E DO EXCESSO OU ABUSO

DE AUTORIDADE

        Assunção de comando sem ordem ou autorização

        Art. 167. Assumir o militar, sem ordem ou autorização, salvo se em grave emergência, qualquer comando, ou a direção de estabelecimento militar:

        Pena - reclusão, de dois a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.

        Conservação ilegal de comando

        Art. 168. Conservar comando ou função legitimamente assumida, depois de receber ordem de seu superior para deixá-los ou transmiti-los a outrem:

        Pena - detenção, de um a três anos.

        Operação militar sem ordem superior

        Art. 169. Determinar o comandante, sem ordem superior e fora dos casos em que essa se dispensa, movimento de tropa ou ação militar:

        Pena - reclusão, de três a cinco anos.

        Forma qualificada

        Parágrafo único. Se o movimento da tropa ou ação militar é em território estrangeiro ou contra fôrça, navio ou aeronave de país estrangeiro:

        Pena - reclusão, de quatro a oito anos, se o fato não constitui crime mais grave.

        Ordem arbitrária de invasão

        Art. 170. Ordenar, arbitràriamente, o comandante de fôrça, navio, aeronave ou engenho de guerra motomecanizado a entrada de comandados seus em águas ou território estrangeiro, ou sobrevoá-los:

        Pena - suspensão do exercício do pôsto, de um a três anos, ou reforma.

        Uso indevido por militar de uniforme, distintivo ou insígnia

        Art.
171. Usar o militar ou assemelhado, indevidamente, uniforme, distintivo ou insígnia de pôsto ou graduação superior:

        Pena - detenção, de seis meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

        Uso indevido de uniforme, distintivo ou insígnia militar por qualquer pessoa

        Art.
172. Usar, indevidamente, uniforme, distintivo ou insígnia militar a que não tenha direito:

        Pena - detenção, até seis meses.

        Abuso de requisição militar

        Art.
173. Abusar do direito de requisição militar, excedendo os podêres conferidos ou recusando cumprir dever impôsto em lei:

        Pena - detenção, de um a dois anos.

        Rigor excessivo

        Art.
174. Exceder a faculdade de punir o subordinado, fazendo-o com rigor não permitido, ou ofendendo-o por palavra, ato ou escrito:

        Pena - suspensão do exercício do pôsto, por dois a seis meses, se o fato não constitui crime mais grave.

        Violência contra inferior

        Art.
175. Praticar violência contra inferior:

        Pena - detenção, de três meses a um ano.

        Resultado mais grave

        Parágrafo único. Se da violência resulta lesão corporal ou morte é também aplicada a pena do crime contra a pessoa, atendendo-se, quando fôr o caso, ao disposto no art. 159.

        Ofensa aviltante a inferior

        Art.
176. Ofender inferior, mediante ato de violência que, por natureza ou pelo meio empregado, se considere aviltante:

        Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

        Parágrafo único. Aplica-se o disposto no parágrafo único do artigo anterior.

CAPÍTULO VII

DA RESISTÊNCIA

        Resistência mediante ameaça ou violência

        Art. 177. Opor-se à execução de ato legal, mediante ameaça ou violência ao executor, ou a quem esteja prestando auxílio:

        Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

        Forma qualificada

        § 1º Se o ato não se executa em razão da resistência:

        Pena - reclusão de dois a quatro anos.

        Cumulação de penas

        § 2º As penas dêste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência, ou ao fato que constitua crime mais grave.

CAPÍTULO VIII

DA FUGA, EVASÃO, ARREBATAMENTO E

AMOTINAMENTO DE PRESOS

        Fuga de prêso ou internado

        Art. 178. Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente prêsa ou submetida a medida de segurança detentiva:

        Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

        Formas qualificadas

        § 1º Se o crime é praticado a mão armada ou por mais de uma pessoa, ou mediante arrombamento:

        Pena - reclusão, de dois a seis anos.

        § 2º Se há emprêgo de violência contra pessoa, aplica-se também a pena correspondente à violência.

        § 3º Se o crime é praticado por pessoa sob cuja guarda, custódia ou condução está o prêso ou internado:

        Pena - reclusão, até quatro anos.

        Modalidade culposa

        Art. 179. Deixar, por culpa, fugir pessoa legalmente prêsa, confiada à sua guarda ou condução:

        Pena - detenção, de três meses a um ano.

        Evasão de prêso ou internado

        Art.
180. Evadir-se, ou tentar evadir-se o prêso ou internado, usando de violência contra a pessoa:

        Pena - detenção, de um a dois anos, além da correspondente à violência.

        1º Se a evasão ou a tentativa ocorre mediante arrombamento da prisão militar:

        Pena - detenção, de seis meses a um ano.

        Cumulação de penas

        2º Se ao fato sucede deserção, aplicam-se cumulativamente as penas correspondentes.

        Arrebatamento de prêso ou internado

        Art.
181. Arrebatar prêso ou internado, a fim de maltratá-lo, do poder de quem o tenha sob guarda ou custódia militar:

        Pena - reclusão, até quatro anos, além da correspondente à violência.

        Amotinamento

        Art. 182. Amotinarem-se presos, ou internados, perturbando a disciplina do recinto de prisão militar:

        Pena - reclusão, até três anos, aos cabeças; aos demais, detenção de um a dois anos.

        Responsabilidade de participe ou de oficial

        Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem participa do amotinamento ou, sendo oficial e estando presente, não usa os meios ao seu alcance para debelar o amotinamento ou evitar-lhe as conseqüências.

TÍTULO III

DOS CRIMES CONTRA O SERVIÇO

MILITAR E O DEVER MILITAR

CAPÍTULO I

DA INSUBMISSÃO

        Insubmissão

        Art.
183. Deixar de apresentar-se o convocado à incorporação, dentro do prazo que lhe foi marcado, ou, apresentando-se, ausentar-se antes do ato oficial de incorporação:

        Pena - impedimento, de três meses a um ano.

        Caso assimilado

        § 1º Na mesma pena incorre quem, dispensado temporàriamente da incorporação, deixa de se apresentar, decorrido o prazo de licenciamento.

        Diminuição da pena

        § 2º A pena é diminuída de um têrço:

        a) pela ignorância ou a errada compreensão dos atos da convocação militar, quando escusáveis;

    b) pela apresentação voluntária dentro do prazo de um ano, contado do último dia marcado para a apresentação.

        Criação ou simulação de incapacidade física

        Art. 184. Criar ou simular incapacidade física, que inabilite o convocado para o serviço militar:

        Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

        Substituição de convocado

        Art. 185. Substituir-se o convocado por outrem na apresentação ou na inspeção de saúde.

        Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

        Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem substitui o convocado.

        Favorecimento a convocado

        Art. 186. Dar asilo a convocado, ou tomá-lo a seu serviço, ou proporcionar-lhe ou facilitar-lhe transporte ou meio que obste ou dificulte a incorporação, sabendo ou tendo razão para saber que cometeu qualquer dos crimes previstos neste capítulo:

        Pena - detenção, de três meses a um ano.

        Isenção de pena

        Parágrafo único. Se o favorecedor é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

CAPÍTULO II

DA DESERÇÃO

        Deserção

        Art.
187. Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias:

        Pena - detenção, de seis meses a dois anos; se oficial, a pena é agravada.

        Casos assimilados

        Art. 188. Na mesma pena incorre o militar que:

        I - não se apresenta no lugar designado, dentro de oito dias, findo o prazo de trânsito ou férias;

        II - deixa de se apresentar a autoridade competente, dentro do prazo de oito dias, contados daquele em que termina ou é cassada a licença ou agregação ou em que é declarado o estado de sítio ou de guerra;

        III - tendo cumprido a pena, deixa de se apresentar, dentro do prazo de oito dias;

        IV - consegue exclusão do serviço ativo ou situação de inatividade, criando ou simulando incapacidade.

        Art. 189. Nos crimes dos arts. 187 e 188, ns. I, II e III:

        Atenuante especial

        I - se o agente se apresenta voluntàriamente dentro em oito dias após a consumação do crime, a pena é diminuída de metade; e de um têrço, se de mais de oito dias e até sessenta;

        Agravante especial

        II - se a deserção ocorre em unidade estacionada em fronteira ou país estrangeiro, a pena é agravada de um têrço.

        Deserção especial

      Art. 190. Deixar o militar de apresentar-se no momento da partida do navio ou aeronave, de que é tripulante, ou da partida ou do deslocamento da unidade ou fôrça em que serve:

        Art. 190. Deixar o militar de apresentar-se no momento da partida do navio ou aeronave, de que é tripulante, ou do deslocamento da unidade ou força em que serve:  (Redação dada pela Lei nº 9.764, de 18.12.1998)

        Pena - detenção, até três meses, se após a partida ou deslocamento, se apresentar, dentro em vinte e quatro horas, à autoridade militar do lugar, ou, na falta desta, à autoridade policial, para ser comunicada a apresentação a comando militar da região, distrito ou zona.

        Pena - detenção, até três meses, se após a partida ou deslocamento se apresentar, dentro de vinte e quatro horas, à autoridade militar do lugar, ou, na falta desta, à autoridade policial, para ser comunicada a apresentação ao comando militar competente.(Redação dada pela Lei nº 9.764, de 18.12.1998)

        § 1º Se a apresentação se der dentro de prazo superior a vinte e quatro horas e não excedente a cinco dias:

        Pena - detenção, de dois a oito meses.

        § 2º Se superior a cinco dias e não excedente a dez dias:

        § 2o Se superior a cinco dias e não excedente a oito dias:  (Redação dada pela Lei nº 9.764, de 18.12.1998)

        Pena - detenção, de três meses a um ano.

        § 2o-A. Se superior a oito dias: (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.764, de 18.12.1998)

        Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

        Aumento de pena

        § 3º Se se tratar de oficial, a pena é agravada.

        § 3o A pena é aumentada de um terço, se se tratar de sargento, subtenente ou suboficial, e de metade, se oficial. (Redação dada pela Lei nº 9.764, de 18.12.1998)

        Concêrto para deserção

        Art. 191. Concertarem-se militares para a prática da deserção:

        I - se a deserção não chega a consumar-se:

        Pena - detenção, de três meses a um ano.

        Modalidade complexa

        II - se consumada a deserção:

        Pena - reclusão, de dois a quatro anos.

        Deserção por evasão ou fuga

        Art. 192. Evadir-se o militar do poder da escolta, ou de recinto de detenção ou de prisão, ou fugir em seguida à prática de crime para evitar prisão, permanecendo ausente por mais de oito dias:

        Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

        Favorecimento a desertor

        Art. 193. Dar asilo a desertor, ou tomá-lo a seu serviço, ou proporcionar-lhe ou facilitar-lhe transporte ou meio de ocultação, sabendo ou tendo razão para saber que cometeu qualquer dos crimes previstos neste capítulo:

        Pena - detenção, de quatro meses a um ano.

        Isenção de pena

        Parágrafo único. Se o favorecedor é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

        Omissão de oficial

        Art.
194. Deixar o oficial de proceder contra desertor, sabendo, ou devendo saber encontrar-se entre os seus comandados:

        Pena - detenção, de seis meses a um ano.

CAPÍTULO III

DO ABANDONO DE PÔSTO E DE OUTROS

CRIMES EM SERVIÇO

        Abandono de pôsto

        Art. 195. Abandonar, sem ordem superior, o pôsto ou lugar de serviço que lhe tenha sido designado, ou o serviço que lhe cumpria, antes de terminá-lo:

        Pena - detenção, de três meses a um ano.

        Descumprimento de missão

        Art. 196. Deixar o militar de desempenhar a missão que lhe foi confiada:

        Pena - detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.

        § 1º Se é oficial o agente, a pena é aumentada de um têrço.

        § 2º Se o agente exercia função de comando, a pena é aumentada de metade.

        Modalidade culposa

        § 3º Se a abstenção é culposa:

        Pena - detenção, de três meses a um ano.

        Retenção indevida

        Art. 197. Deixar o oficial de restituir, por ocasião da passagem de função, ou quando lhe é exigido, objeto, plano, carta, cifra, código ou documento que lhe haja sido confiado:

        Pena - suspensão do exercício do pôsto, de três a seis meses, se o fato não constitui crime mais grave.

        Parágrafo único. Se o objeto, plano, carta, cifra, código, ou documento envolve ou constitui segrêdo relativo à segurança nacional:

        Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

        Omissão de eficiência da fôrça

        Art. 198. Deixar o comandante de manter a fôrça sob seu comando em estado de eficiência:

        Pena - suspensão do exercício do pôsto, de três meses a um ano.

        Omissão de providências para evitar danos

        Art. 199. Deixar o comandante de empregar todos os meios ao seu alcance para evitar perda, destruição ou inutilização de instalações militares, navio, aeronave ou engenho de guerra motomecanizado em perigo:

        Pena - reclusão, de dois a oito anos.

        Modalidade culposa

        Parágrafo único. Se a abstenção é culposa:

        Pena - detenção, de três meses a um ano.

        Omissão de providências para salvar comandados

        Art. 200. Deixar o comandante, em ocasião de incêndio, naufrágio, encalhe, colisão, ou outro perigo semelhante, de tomar tôdas as providências adequadas para salvar os seus comandados e minorar as conseqüências do sinistro, não sendo o último a sair de bordo ou a deixar a aeronave ou o quartel ou sede militar sob seu comando:

        Pena - reclusão, de dois a seis anos.

        Modalidade culposa

        Parágrafo único. Se a abstenção é culposa:

        Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

        Omissão de socorro

        Art. 201. Deixar o comandante de socorrer, sem justa causa, navio de guerra ou mercante, nacional ou estrangeiro, ou aeronave, em perigo, ou náufragos que hajam pedido socorro:

        Pena - suspensão do exercício do pôsto, de um a três anos ou reforma.

        Embriaguez em serviço

        Art.
202. Embriagar-se o militar, quando em serviço, ou apresentar-se embriagado para prestá-lo:

        Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

        Dormir em serviço

        Art.
203. Dormir o militar, quando em serviço, como oficial de quarto ou de ronda, ou em situação equivalente, ou, não sendo oficial, em serviço de sentinela, vigia, plantão às máquinas, ao leme, de ronda ou em qualquer serviço de natureza semelhante:

        Pena - detenção, de três meses a um ano.

CAPÍTULO IV

DO EXERCÍCIO DE COMÉRCIO

        Exercício de comércio por oficial

        Art. 204. Comerciar o oficial da ativa, ou tomar parte na administração ou gerência de sociedade comercial, ou dela ser sócio ou participar, exceto como acionista ou cotista em sociedade anônima, ou por cotas de responsabilidade limitada:

        Pena - suspensão do exercício do pôsto, de seis meses a dois anos, ou reforma.

TÍTULO IV

DOS CRIMES CONTRA A PESSOA

CAPÍTULO I

DO HOMICÍDIO

        Homicídio simples

        Art. 205. Matar alguém:

        Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

        Minoração facultativa da pena

        § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena, de um sexto a um têrço.

        Homicídio qualificado

        § 2° Se o homicídio é cometido:

        I - por motivo fútil;

        II - mediante paga ou promessa de recompensa, por cupidez, para excitar ou saciar desejos sexuais, ou por outro motivo torpe;

        III - com emprêgo de veneno, asfixia, tortura, fogo, explosivo, ou qualquer outro meio dissimulado ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

        IV - à traição, de emboscada, com surprêsa ou mediante outro recurso insidioso, que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima;

        V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;

        VI - prevalecendo-se o agente da situação de serviço:

        Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

        Homicídio culposo

        Art. 206. Se o homicídio é culposo:

        Pena - detenção, de um a quatro anos.

        § 1° A pena pode ser agravada se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima.

        Multiplicidade de vítimas

        § 2º Se, em conseqüência de uma só ação ou omissão culposa, ocorre morte de mais de uma pessoa ou também lesões corporais em outras pessoas, a pena é aumentada de um sexto até metade.

        Provocação direta ou auxílio a suicídio

        Art. 207. Instigar ou induzir alguém a suicidar-se, ou prestar-lhe auxílio para que o faça, vindo o suicídio consumar-se:

        Pena - reclusão, de dois a seis anos.

        Agravação de pena

        § 1º Se o crime é praticado por motivo egoístico, ou a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer motivo, a resistência moral, a pena é agravada.

        Provocação indireta ao suicídio

        2º Com detenção de um a três anos, será punido quem, desumana e reiteradamente, inflige maus tratos a alguém, sob sua autoridade ou dependência, levando-o, em razão disso, à prática de suicídio.

        Redução de pena

        3° Se o suicídio é apenas tentado, e da tentativa resulta lesão grave, a pena é reduzida de um a dois terços.

CAPÍTULO II

DO GENOCÍDIO

        Genocídio

        Art.
208. Matar membros de um grupo nacional, étnico, religioso ou pertencente a determinada raça, com o fim de destruição total ou parcial dêsse grupo:

        Pena - reclusão, de quinze a trinta anos.

        Casos assimilados

        Parágrafo único. Será punido com reclusão, de quatro a quinze anos, quem, com o mesmo fim:

        I - inflige lesões graves a membros do grupo;

        II - submete o grupo a condições de existência, físicas ou morais, capazes de ocasionar a eliminação de todos os seus membros ou parte dêles;

        III - força o grupo à sua dispersão;

        IV - impõe medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio do grupo;

        V - efetua coativamente a transferência de crianças do grupo para outro grupo.

CAPÍTULO III

DA LESÃO CORPORAL E DA RIXA

        Lesão leve

        Art. 209. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

        Pena - detenção, de três meses a um ano.

        Lesão grave

        § 1° Se se produz, dolosamente, perigo de vida, debilidade permanente de membro, sentido ou função, ou incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias:

        Pena - reclusão, até cinco anos.

        § 2º Se se produz, dolosamente, enfermidade incurável, perda ou inutilização de membro, sentido ou função, incapacidade permanente para o trabalho, ou deformidade duradoura:

        Pena - reclusão, de dois a oito anos.

        Lesões qualificadas pelo resultado

        § 3º Se os resultados previstos nos §§ 1º e 2º forem causados culposamente, a pena será de detenção, de um a quatro anos; se da lesão resultar morte e as circunstâncias evidenciarem que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena será de reclusão, até oito anos.

        Minoração facultativa da pena

        § 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor moral ou social ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena, de um sexto a um têrço.

        § 5º No caso de lesões leves, se estas são recíprocas, não se sabendo qual dos contendores atacou primeiro, ou quando ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior, o juiz pode diminuir a pena de um a dois terços.

        Lesão levíssima

        § 6º No caso de lesões levíssimas, o juiz pode considerar a infração como disciplinar.

        Lesão culposa

        Art. 210. Se a lesão é culposa:

        Pena - detenção, de dois meses a um ano.

        § 1º A pena pode ser agravada se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima.

        Aumento de pena

        § 2º Se, em conseqüência de uma só ação ou omissão culposa, ocorrem lesões em várias pessoas, a pena é aumentada de um sexto até metade.

        Participação em rixa

        Art. 211. Participar de rixa, salvo para separar os contendores:

        Pena - detenção, até dois meses.

        Parágrafo único. Se ocorre morte ou lesão grave, aplica-se, pelo fato de participação na rixa, a pena de detenção, de seis meses a dois anos.

CAPÍTULO IV

DA PERICLITAÇÃO DA VIDA OU DA SAÚDE

        Abandono de pessoa

        Art. 212. Abandonar o militar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:

        Pena - detenção, de seis meses a três anos.

        Formas qualificadas pelo resultado

        § 1º Se do abandono resulta lesão grave:

        Pena - reclusão, até cinco anos.

        § 2º Se resulta morte:

        Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

        Maus tratos

        Art. 213. Expor a perigo a vida ou saúde, em lugar sujeito à administração militar ou no exercício de função militar, de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para o fim de educação, instrução, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalhos excessivos ou inadequados, quer abusando de meios de correção ou disciplina:

        Pena - detenção, de dois meses a um ano.

        Formas qualificadas pelo resultado

        § 1º Se do fato resulta lesão grave:

        Pena - reclusão, até quatro anos.

        § 2º Se resulta morte:

        Pena - reclusão, de dois a dez anos.

CAPÍTULO V

DOS CRIMES CONTRA A HONRA

        Calúnia

        Art.
214. Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

        Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

        § 1º Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

        Exceção da verdade

        § 2º A prova da verdade do fato imputado exclui o crime, mas não é admitida:

        I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

        II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 218;

        III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

        Difamação

        Art.
215. Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

        Pena - detenção, de três meses a um ano.

        Parágrafo único. A exceção da verdade sòmente se admite se a ofensa é relativa ao exercício da função pública, militar ou civil, do ofendido.

        Injúria

        Art. 216. Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decôro:

        Pena - detenção, até seis meses.

        Injúria real

        Art. 217. Se a injúria consiste em violência, ou outro ato que atinja a pessoa, e, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considera aviltante:

        Pena - detenção, de três meses a um ano, além da pena correspondente à violência.

        Disposições comuns

        Art.
218. As penas cominadas nos antecedentes artigos dêste capítulo aumentam-se de um têrço, se qualquer dos crimes é cometido:

        I - contra o Presidente da República ou chefe de govêrno estrangeiro;

        II - contra superior;

        III - contra militar, ou funcionário público civil, em razão das suas funções;

        IV - na presença de duas ou mais pessoas, ou de inferior do ofendido, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da          difamação ou da injúria.

        Parágrafo único. Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dôbro, se o fato não constitui crime mais grave.

        Ofensa às fôrças armadas

        Art.
219. Propalar fatos, que sabe inverídicos, capazes de ofender a dignidade ou abalar o crédito das fôrças armadas ou a confiança que estas merecem do público:

        Pena - detenção, de seis meses a um ano.

        Parágrafo único. A pena será aumentada de um têrço, se o crime é cometido pela imprensa, rádio ou televisão.

        Exclusão de pena

        Art.
220. Não constitui ofensa punível, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar, difamar ou caluniar:

        I - a irrogada em juízo, na discussão da causa, por uma das partes ou seu procurador contra a outra parte ou seu procurador;

        II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica;

        III - a apreciação crítica às instituições militares, salvo quando inequívoca a intenção de ofender;

        IV - o conceito desfavorável em apreciação ou informação prestada no cumprimento do dever de ofício.

        Parágrafo único. Nos casos dos ns. I e IV, responde pela ofensa quem lhe dá publicidade.

        Equivocidade da ofensa

        Art.
221. Se a ofensa é irrogada de forma imprecisa ou equívoca, quem se julga atingido pode pedir explicações em juízo. Se o interpelado se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa.

CAPÍTULO VI

DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE

Seção I - Dos crimes contra a liberdade

individual

        Constrangimento ilegal

        Art. 222. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer ou a tolerar que se faça, o que ela não manda:

        Pena - detenção, até um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

        Aumento de pena

        § 1º A pena aplica-se em dôbro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprêgo de arma, ou quando o constrangimento é exercido com abuso de autoridade, para obter de alguém confissão de autoria de crime ou declaração como testemunha.

        § 2º Além da pena cominada, aplica-se a correspondente à violência.

        Exclusão de crime

        § 3º Não constitui crime:

        I - Salvo o caso de transplante de órgãos, a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada para conjurar iminente perigo de vida ou de grave dano ao corpo ou à saúde;

        II - a coação exercida para impedir suicídio.

        Ameaça

        Art. 223. Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de lhe causar mal injusto e grave:

        Pena - detenção, até seis meses, se o fato não constitui crime mais grave.

        Parágrafo único. Se a ameaça é motivada por fato referente a serviço de natureza militar, a pena é aumentada de um têrço.

        Desafio para duelo

        Art.
224. Desafiar outro militar para duelo ou aceitar-lhe o desafio, embora o duelo não se realize:

        Pena - detenção, até três meses, se o fato não constitui crime mais grave.

        Seqüestro ou cárcere privado

        Art.
225. Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado:

        Pena - reclusão, até três anos.

        Aumento de pena

        1º A pena é aumentada de metade:

        I - se a vítima é ascendente, descendente ou cônjuge do agente;

        II - se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital;

        III - se a privação de liberdade dura mais de quinze dias.

        Formas qualificadas pelo resultado

        2º Se resulta à vítima, em razão de maus tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral:

        Pena - reclusão, de dois a oito anos.

        3º Se, pela razão do parágrafo anterior, resulta morte:

        Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

Seção II - Do crime contra a inviolabilidade do domicílio

        Violação de domicílio

        Art. 226. Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:

        Pena - detenção, até três meses.

        Forma qualificada

        § 1º Se o crime é cometido durante o repouso noturno, ou com emprêgo de violência ou de arma, ou mediante arrombamento, ou por duas ou mais pessoas:

        Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência.

        Agravação de pena

        § 2º Aumenta-se a pena de um têrço, se o fato é cometido por militar em serviço ou por funcionário público civil, fora dos casos legais, ou com inobservância das formalidades prescritas em lei, ou com abuso de poder.

        Exclusão de crime

        § 3º Não constitui crime a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas dependências:

        I - durante o dia, com observância das formalidades legais, para efetuar prisão ou outra diligência em cumprimento de lei ou regulamento militar;

        II - a qualquer hora do dia ou da noite para acudir vítima de desastre ou quando alguma infração penal está sendo ali praticada ou na iminência de o ser.

        Compreensão do têrmo "casa"

        § 4º O termo "casa" compreende:

        I - qualquer compartimento habitado;

        II - aposento ocupado de habitação coletiva;

        III - compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.

        § 5º Não se compreende no têrmo "casa":

        I - hotel, hospedaria, ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta, salvo a restrição do nº II do parágrafo anterior;

        II - taverna, boate, casa de jôgo e outras do mesmo gênero.

Seção III - Dos crimes contra a inviolabilidade de correspondência ou comunicação

        Violação de correspondência

        Art. 227. Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência privada dirigida a outrem:

        Pena - detenção, até seis meses.

        § 1º Nas mesmas penas incorre:

        I - quem se apossa de correspondência alheia, fechada ou aberta, e, no todo ou em parte, a sonega ou destrói;

        II - quem indevidamente divulga, transmite a outrem ou utiliza, abusivamente, comunicação telegráfica ou radioelétrica dirigida a terceiro, ou conversação telefônica entre outras pessoas;

        III - quem impede a comunicação ou a conversação referida no número anterior.

        Aumento de pena

        § 2º A pena aumenta-se de metade, se há dano para outrem.

        § 3º Se o agente comete o crime com abuso de função, em serviço postal, telegráfico, radioelétrico ou telefônico:

        Pena - detenção, de um a três anos.

        Natureza militar do crime

        § 4º Salvo o disposto no parágrafo anterior, qualquer dos crimes previstos neste artigo só é considerado militar no caso do art. 9º, nº II, letra a
.

Seção IV - Dos crimes contra a inviolabilidade dos segredos de caráter particular

        Divulgação de segrêdo

        Art. 228. Divulgar, sem justa causa, conteúdo de documento particular sigiloso ou de correspondência confidencial, de que é detentor ou destinatário, desde que da divulgação possa resultar dano a outrem:

        Pena - detenção, até seis meses.

        Violação de recato

        Art. 229. Violar, mediante processo técnico o direito ao recato pessoal ou o direito ao resguardo das palavras que não forem pronunciadas públicamente:

        Pena - detenção, até um ano.

        Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem divulga os fatos captados.

        Violação de segrêdo profissional

        Art. 230. Revelar, sem justa causa, segrêdo de que tem ciência, em razão de função ou profissão, exercida em local sob administração militar, desde que da revelação possa resultar dano a outrem:

        Pena - detenção, de três meses a um ano.

        Natureza militar do crime

        Art. 231. Os crimes previstos nos arts. 228 e 229 sòmente são considerados militares no caso do art. 9º, nº II, letra a
.

CAPÍTULO VII

DOS CRIMES SEXUAIS

        Estupro

        Art.
232. Constranger mulher a conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça:

        Pena - reclusão, de três a oito anos, sem prejuízo da correspondente à violência.

        Atentado violento ao pudor

        Art. 233. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a presenciar, a praticar ou permitir que com êle pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal:

        Pena - reclusão, de dois a seis anos, sem prejuízo da correspondente à violência.

        Corrupção de menores

        Art.
234. Corromper ou facilitar a corrupção de pessoa menor de dezoito e maior de quatorze anos, com ela praticando ato de libidinagem, ou induzindo-a a praticá-lo ou presenciá-lo:

        Pena - reclusão, até três anos.

        Pederastia ou outro ato de libidinagem

        Art.
235. Praticar, ou permitir o militar que com êle se pratique ato libidinoso, homossexual ou não, em lugar sujeito a administração militar:

        Pena - detenção, de seis meses a um ano.

        Presunção de violência

        Art.
236. Presume-se a violência, se a vítima:

        I - não é maior de quatorze anos, salvo fundada suposição contrária do agente;

        II - é doente ou deficiente mental, e o agente conhecia esta circunstância;

        III - não pode, por qualquer outra causa, oferecer resistência.

        Aumento de pena

        Art.
237. Nos crimes previstos neste capítulo, a pena é agravada, se o fato é praticado:

        I - com o concurso de duas ou mais pessoas;

        II - por oficial, ou por militar em serviço.

CAPÍTULO VIII

DO ULTRAJE PÚBLICO AO PUDOR

        Ato obsceno

        Art. 238. Praticar ato obsceno em lugar sujeito à administração militar:

        Pena - detenção de três meses a um ano.

        Parágrafo único. A pena é agravada, se o fato é praticado por militar em serviço ou por oficial.

        Escrito ou objeto obsceno

        Art. 239. Produzir, distribuir, vender, expor à venda, exibir, adquirir ou ter em depósito para o fim de venda, distribuição ou exibição, livros, jornais, revistas, escritos, pinturas, gravuras, estampas, imagens, desenhos ou qualquer outro objeto de caráter obsceno, em lugar sujeito à administração militar, ou durante o período de exercício ou manobras:

        Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

        Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem distribui, vende, oferece à venda ou exibe a militares em serviço objeto de caráter obsceno.

TÍTULO V

DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO

CAPÍTULO I

DO FURTO

        Furto simples

        Art. 240. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

        Pena - reclusão, até seis anos.

        Furto atenuado

        § 1º Se o agente é primário e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou considerar a infração como disciplinar. Entende-se pequeno o valor que não exceda a um décimo da quantia mensal do mais alto salário mínimo do país.

        § 2º A atenuação do parágrafo anterior é igualmente aplicável no caso em que o criminoso, sendo primário, restitui a coisa ao seu dono ou repara o dano causado, antes de instaurada a ação penal.

        Energia de valor econômico

        § 3º Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

        Furto qualificado

        4º Se o furto é praticado durante a noite:

        Pena reclusão, de dois a oito anos.

        § 5º Se a coisa furtada pertence à Fazenda Nacional:

        Pena - reclusão, de dois a seis anos.

        6º Se o furto é praticado:

        I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

        II - com abuso de confiança ou mediante fraude, escalada ou destreza;

        III - com emprêgo de chave falsa;

        IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas:

        Pena - reclusão, de três a dez anos.

        7º Aos casos previstos nos §§ 4º e 5º são aplicáveis as atenuações a que se referem os §§ 1º e 2º. Aos previstos no § 6º é aplicável a atenuação referida no § 2º.

        Furto de uso

        Art.
241. Se a coisa é subtraída para o fim de uso momentâneo e, a seguir, vem a ser imediatamente restituída ou reposta no lugar onde se achava:

        Pena - detenção, até seis meses.

        Parágrafo único. A pena é aumentada de metade, se a coisa usada é veículo motorizado; e de um têrço, se é animal de sela ou de tiro.

CAPÍTULO II

DO ROUBO E DA EXTORSÃO

        Roubo simples

        Art. 242. Subtrair coisa alheia móvel, para si ou para outrem, mediante emprêgo ou ameaça de emprêgo de violência contra pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer modo, reduzido à impossibilidade de resistência:

        Pena - reclusão, de quatro a quinze anos.

        § 1º Na mesma pena incorre quem, em seguida à subtração da coisa, emprega ou ameaça empregar violência contra pessoa, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para outrem.

        Roubo qualificado

        § 2º A pena aumenta-se de um têrço até metade:

        I - se a violência ou ameaça é exercida com emprêgo de arma;

        II - se há concurso de duas ou mais pessoas;

        III - se a vítima está em serviço de transporte de valôres, e o agente conhece tal circunstância;

        IV - se a vítima está em serviço de natureza militar;

        V - se é dolosamente causada lesão grave;

        VI - se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis êsse resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo.

        Latrocínio

        3º Se, para praticar o roubo, ou assegurar a impunidade do crime, ou a detenção da coisa, o agente ocasiona dolosamente a morte de alguém, a pena será de reclusão, de quinze a trinta anos, sendo irrelevante se a lesão patrimonial deixa de consumar-se. Se há mais de uma vítima dessa violência à pessoa, aplica-se o disposto no art. 79.

        Extorsão simples

        Art. 243. Obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, constrangendo alguém, mediante violência ou grave          ameaça:

        a) a praticar ou tolerar que se pratique ato lesivo do seu patrimônio, ou de terceiro;

        b) a omitir ato de interêsse do seu patrimônio, ou de terceiro:

        Pena - reclusão, de quatro a quinze anos.

        Formas qualificadas

        § 1º Aplica-se à extorsão o disposto no § 2º do art. 242.

        § 2º Aplica-se à extorsão, praticada mediante violência, o disposto no § 3º do art. 242.

        Extorsão mediante seqüestro

        Art. 244. Extorquir ou tentar extorquir para si ou para outrem, mediante seqüestro de pessoa, indevida vantagem econômica:

        Pena - reclusão, de seis a quinze anos.

        Formas qualificadas

        1º Se o seqüestro dura mais de vinte e quatro horas, ou se o seqüestrado é menor de dezesseis ou maior de sessenta anos, ou se o crime é cometido por mais de duas pessoas, a pena é de reclusão de oito a vinte anos.

        2º Se à pessoa seqüestrada, em razão de maus tratos ou da natureza do seqüestro, resulta grave sofrimento físico ou moral, a pena de reclusão é aumentada de um têrço.

        3º Se o agente vem a empregar violência contra a pessoa seqüestrada, aplicam-se, correspondentemente, as disposições do art. 242, § 2º, ns. V e VI ,e § 3º.

        Chantagem

        Art. 245. Obter ou tentar obter de alguém, para si ou para outrem, indevida vantagem econômica, mediante a ameaça de revelar fato, cuja divulgação pode lesar a sua reputação ou de pessoa que lhe seja particularmente cara:

        Pena - reclusão, de três a dez anos.

        Parágrafo único. Se a ameaça é de divulgação pela imprensa, radiodifusão ou televisão, a pena é agravada.

        Extorsão indireta

        Art.
246. Obter de alguém, como garantia de dívida, abusando de sua premente necessidade, documento que pode dar causa a procedimento penal contra o devedor ou contra terceiro:

        Pena - reclusão, até três anos.

        Aumento de pena

        Art.
247. Nos crimes previstos neste capítulo, a pena é agravada, se a violência é contra superior, ou militar de serviço.

CAPÍTULO III

DA APROPRIAÇÃO INDÉBITA

        Apropriação indébita simples

        Art. 248. Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou detenção:

        Pena - reclusão, até seis anos.

        Agravação de pena

        Parágrafo único. A pena é agravada, se o valor da coisa excede vinte vêzes o maior salário mínimo, ou se o agente recebeu a          coisa:

        I - em depósito necessário;

        II - em razão de ofício, emprêgo ou profissão.

        Apropriação de coisa havida acidentalmente

        Art. 249. Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por êrro, caso fortuito ou fôrça da natureza:

        Pena - detenção, até um ano.

        Apropriação de coisa achada

        Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor, ou de entregá-la à autoridade competente, dentro do prazo de quinze dias.

        Art.
250. Nos crimes previstos neste capítulo, aplica-se o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 240.

CAPÍTULO IV

DO ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES

        Estelionato

        Art.
251. Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em êrro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento:

        Pena - reclusão, de dois a sete anos.

        § 1º Nas mesmas penas incorre quem:

        Disposição de coisa alheia como própria

        I - vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia, coisa alheia como própria;

        Alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria

        II - vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando sôbre qualquer dessas circunstâncias;

        Defraudação de penhor

        III - defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado;

        Fraude na entrega de coisa

        IV - defrauda substância, qualidade ou quantidade de coisa que entrega a adquirente;

        Fraude no pagamento de cheque

        V - defrauda de qualquer modo o pagamento de cheque que emitiu a favor de alguém.

        2º Os crimes previstos nos ns. I a V do parágrafo anterior são considerados militares sòmente nos casos do art. 9º, nº II, letras a
e e
.

        Agravação de pena

        3º A pena é agravada, se o crime é cometido em detrimento da administração militar.

        Abuso de pessoa

        Art.
252. Abusar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de função, em unidade, repartição ou estabelecimento militar, da necessidade, paixão ou inexperiência, ou da doença ou deficiência mental de outrem, induzindo-o à prática de ato que produza efeito jurídico, em prejuízo próprio ou de terceiro, ou em detrimento da administração militar:

        Pena - reclusão, de dois a seis anos.

        Art.
253. Nos crimes previstos neste capítulo, aplica-se o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 240.

CAPÍTULO V

DA RECEPTAÇÃO

Receptação

Art.
254. Adquirir, receber ou ocultar em proveito próprio ou alheio, coisa proveniente de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:

Pena - reclusão, até cinco anos.

Parágrafo único. São aplicáveis os §§ 1º e 2º do art. 240.

Receptação culposa

Art. 255. Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela manifesta desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:

Pena - detenção, até um ano.

Parágrafo único. Se o agente é primário e o valor da coisa não é superior a um décimo do salário mínimo, o juiz pode deixar de aplicar a pena.

Punibilidade da receptação

Art. 256. A receptação é punível ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.

CAPÍTULO VI

DA USURPAÇÃO

        Alteração de limites

        Art. 257. Suprimir ou deslocar tapume, marco ou qualquer outro sinal indicativo de linha divisória, para apropriar-se, no todo ou em parte, de coisa imóvel sob administração militar:

        Pena - detenção, até seis meses.

        § 1º Na mesma pena incorre quem:

        Usurpação de águas

        I - desvia ou represa, em proveito próprio ou de outrem, águas sob administração militar;

        Invasão de propriedade

        II - invade, com violência à pessoa ou à coisa, ou com grave ameaça, ou mediante concurso de duas ou mais pessoas, terreno ou edifício sob administração militar.

        Pena correspondente à violência

        § 2º Quando há emprêgo de violência, fica ressalvada a pena a esta correspondente.

        Aposição, supressão ou alteração de marca

        Art. 258. Apor, suprimir ou alterar, indevidamente, em gado ou rebanho alheio, sob guarda ou administração militar, marca ou sinal indicativo de propriedade:

        Pena - detenção, de seis meses a três anos.

CAPÍTULO VII

DO DANO

        Dano simples

        Art.
259. Destruir, inutilizar, deteriorar ou fazer desaparecer coisa alheia:

        Pena - detenção, até seis meses.

        Parágrafo único. Se se trata de bem público:

        Pena - detenção, de seis meses a três anos.

        Dano atenuado

        Art.
260. Nos casos do artigo anterior, se o criminoso é primário e a coisa é de valor não excedente a um décimo do salário mínimo, o juiz pode atenuar a pena, ou considerar a infração como disciplinar.

        Parágrafo único. O benefício previsto no artigo é igualmente aplicável, se, dentro das condições nele estabelecidas, o criminoso repara o dano causado antes de instaurada a ação penal.

        Dano qualificada

        Art.
261. Se o dano é cometido:

        I - com violência à pessoa ou grave ameaça;

        II - com emprêgo de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave;

        III - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável:

        Pena - reclusão, até quatro anos, além da pena correspondente à violência.

        Dano em material ou aparelhamento de guerra

        Art.
262. Praticar dano em material ou aparelhamento de guerra ou de utilidade militar, ainda que em construção ou fabricação, ou em efeitos recolhidos a depósito, pertencentes ou não às fôrças armadas:

        Pena - reclusão, até seis anos.

        Dano em navio de guerra ou mercante em serviço militar

        Art.
263. Causar a perda, destruição, inutilização, encalhe, colisão ou alagamento de navio de guerra ou de navio mercante em serviço militar, ou nêle causar avaria:

        Pena - reclusão, de três a dez anos.

        1º Se resulta lesão grave, a pena correspondente é aumentada da metade; se resulta a morte, é aplicada em dôbro.

        2º Se, para a prática do dano previsto no artigo, usou o agente de violência contra a pessoa, ser-lhe-á aplicada igualmente a pena a ela correspondente.

        Dano em aparelhos e instalações de aviação e navais, e em estabelecimentos militares

        Art.
264. Praticar dano:

        I - em aeronave, hangar, depósito, pista ou instalações de campo de aviação, engenho de guerra motomecanizado, viatura em comboio militar, arsenal, dique, doca, armazém, quartel, alojamento ou em qualquer outra instalação militar;

        II - em estabelecimento militar sob regime industrial, ou centro industrial a serviço de construção ou fabricação militar:

        Pena - reclusão, de dois a dez anos.

        Parágrafo único. Aplica-se o disposto nos parágrafos do artigo anterior.

        Desaparecimento, consunção ou extravio

        Art.
265. Fazer desaparecer, consumir ou extraviar combustível, armamento, munição, peças de equipamento de navio ou de aeronave ou de engenho de guerra motomecanizado:

        Pena - reclusão, até três anos, se o fato não constitui crime mais grave.

        Modalidades culposas

        Art.
266. Se o crime dos arts. 262, 263, 264 e 265 é culposo, a pena é de detenção de seis meses a dois anos; ou, se o agente é oficial, suspensão do exercício do pôsto de um a três anos, ou reforma; se resulta lesão corporal ou morte, aplica-se também a pena cominada ao crime culposo contra a pessoa, podendo ainda, se o agente é oficial, ser imposta a pena de reforma.

CAPÍTULO VIII

DA USURA

        Usura pecuniária

        Art. 267. Obter ou estipular, para si ou para outrem, no contrato de mútuo de dinheiro, abusando da premente necessidade, inexperiência ou leviandade do mutuário, juro que excede a taxa fixada em lei, regulamento ou ato oficial:

        Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

        Casos assimilados

        § 1º Na mesma pena incorre quem, em repartição ou local sob administração militar, recebe vencimento ou provento de outrem, ou permite que êstes sejam recebidos, auferindo ou permitindo que outrem aufira proveito cujo valor excede a taxa de três por cento

        Agravação de pena

        2º A pena é agravada, se o crime é cometido por superior ou por funcionário em razão da função.

TÍTULO VI

DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA

CAPÍTULO I

DOS CRIMES DE PERIGO COMUM

        Incêndio

        Art.
268. Causar incêndio em lugar sujeito à administração militar, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

        Pena - reclusão, de três a oito anos.

        § 1º A pena é agravada:

            Agravação de pena

        I - se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária para si ou para outrem;

        II - se o incêndio é:

        a) em casa habitada ou destinada a habitação;

        b) em edifício público ou qualquer construção destinada a uso público ou a obra de assistência social ou de cultura;

        c) em navio, aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo;

        d) em estação ferroviária, rodoviária, aeródromo ou construção portuária;

        e) em estaleiro, fábrica ou oficina;

        f) em depósito de explosivo, combustível ou inflamável;

        g) em poço petrolífero ou galeria de mineração;

        h) em lavoura, pastagem, mata ou floresta.

        § 2º Se culposo o incêndio:

        Incêndio culposo

        Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

        Explosão

        Art. 269. Causar ou tentar causar explosão, em lugar sujeito à administração militar, expondo a perigo a vida, a integridade ou o patrimônio de outrem:

        Pena - reclusão, até quatro anos.

        Forma qualificada

        § 1º Se a substância utilizada é dinamite ou outra de efeitos análogos:

        Pena - reclusão, de três a oito anos.

        Agravação de pena

        § 2º A pena é agravada se ocorre qualquer das hipóteses previstas no § 1º, nº I, do artigo anterior, ou é visada ou atingida          qualquer das coisas enumeradas no nº II do mesmo parágrafo.

        § 3º Se a explosão é causada pelo desencadeamento de energia nuclear:

        Pena - reclusão, de cinco a vinte anos.

        Modalidade culposa

        § 4º No caso de culpa, se a explosão é causada por dinamite ou substância de efeitos análogos, a pena é detenção, de seis meses a dois anos; se é causada pelo desencadeamento de energia nuclear, detenção de três a dez anos; nos demais casos, detenção de três meses a um ano.

        Emprêgo de gás tóxico ou asfixiante

        Art. 270. Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, em lugar sujeito à administração militar, usando de gás tóxico ou asfixiante ou prejudicial de qualquer modo à incolumidade da pessoa ou da coisa:

        Pena - reclusão, até cinco anos.

        Modalidade culposa

        Parágrafo único. Se o crime é culposo:

        Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

        Abuso de radiação

        Art.
271. Expor a perigo a vida ou a integridade física de outrem, em lugar sujeito à administração militar, pelo abuso de radiação    
   ionizante ou de substância radioativa:

        Pena - reclusão, até quatro anos.

        Modalidade culposa

        Parágrafo único. Se o crime é culposo:

        Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

        Inundação

        Art. 272. Causar inundação, em lugar sujeito à administração militar, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

        Pena - reclusão, de três a oito anos.

        Modalidade culposa

        Parágrafo único. Se o crime é culposo:

        Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

        Perigo de inundação

        Art.
273. Remover, destruir ou inutilizar obstáculo natural ou obra destinada a impedir inundação, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, em lugar sujeito à administração militar:

        Pena - reclusão, de dois a quatro anos.

        Desabamento ou desmoronamento

        Art.
274. Causar desabamento ou desmoronamento, em lugar sujeito à administração militar, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

        Pena - reclusão, até cinco anos.

        Modalidade culposa

        Parágrafo único. Se o crime é culposo:

        Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

        Subtração, ocultação ou inutilização de material de socorro

        Art.
275. Subtrair, ocultar ou inutilizar, por ocasião de incêndio, inundação, naufrágio, ou outro desastre ou calamidade, aparelho, material ou qualquer meio destinado a serviço de combate ao perigo, de socorro ou salvamento; ou impedir ou dificultar serviço de tal natureza:

        Pena - reclusão, de três a seis anos.

        Fatos que expõem a perigo aparelhamento militar

        Art.
276. Praticar qualquer dos fatos previstos nos artigos anteriores dêste capítulo, expondo a perigo, embora em lugar não sujeito à administração militar navio, aeronave, material ou engenho de guerra motomecanizado ou não, ainda que em construção ou fabricação, destinados às fôrças armadas, ou instalações especialmente a serviço delas:

        Pena - reclusão de dois a seis anos.

        Modalidade culposa

        Parágrafo único. Se o crime é culposo:

        Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

        Formas qualificadas pelo resultado

        Art.
277. Se do crime doloso de perigo comum resulta, além da vontade do agente, lesão grave, a pena é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dôbro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um têrço.

        Difusão de epizootia ou praga vegetal

        Art.
278. Difundir doença ou praga que possa causar dano a floresta, plantação, pastagem ou animais de utilidade econômica ou militar, em lugar sob administração militar:

        Pena - reclusão, até três anos.

        Modalidade culposa

        Parágrafo único. No caso de culpa, a pena é de detenção, até seis meses.

        Embriaguez ao volante

        Art.
279. Dirigir veículo motorizado, sob administração militar na via pública, encontrando-se em estado de embriaguez, por bebida alcoólica, ou qualquer outro inebriante:

        Pena - detenção, de três meses a um ano.

        Perigo resultante de violação de regra de trânsito

        Art.
280. Violar regra de regulamento de trânsito, dirigindo veículo sob administração militar, expondo a efetivo e grave perigo a incolumidade de outrem:

        Pena - detenção, até seis meses.

        Fuga após acidente de trânsito

        Art.
281. Causar, na direção de veículo motorizado, sob administração militar, ainda que sem culpa, acidente de trânsito, de que resulte dano pessoal, e, em seguida, afastar-se do local, sem prestar socorro à vítima que dêle necessite:

        Pena - detenção, de seis meses a um ano, sem prejuízo das cominadas nos arts. 206 e 210.

        Isenção de prisão em flagrante

        Parágrafo único. Se o agente se abstém de fugir e, na medida que as circunstâncias o permitam, presta ou providencia para que          seja prestado socorro à vítima, fica isento de prisão em flagrante.

CAPÍTULO II

DOS CRIMES CONTRA OS MEIOS DE TRANSPORTE

E DE COMUNICAÇÃO

        Perigo de desastre ferroviário

        Art. 282. Impedir ou perturbar serviço de estrada de ferro, sob administração ou requisição militar emanada de ordem legal:

        I - danificando ou desarranjando, total ou parcialmente, linha férrea, material rodante ou de tração, obra de arte ou instalação;

        II - colocando obstáculo na linha;

            III - transmitindo falso aviso acêrca do movimento dos veículos, ou interrompendo ou embaraçando o funcionamento dos meios de comunicação;

        IV - praticando qualquer outro ato de que possa resultar desastre:

        Pena - reclusão, de dois a cinco anos.

        Desastre efetivo

        § 1º Se do fato resulta desastre:

        Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

        § 2º Se o agente quis causar o desastre ou assumiu o risco de produzi-lo:

        Pena - reclusão, de quatro a quinze anos.

        Modalidade culposa

        § 3º No caso de culpa, ocorrendo desastre:

        Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

        Conceito de "estrada de ferro"

        § 4º Para os efeitos dêste artigo, entende-se por "estrada de ferro" qualquer via de comunicação em que circulem veículos de tração mecânica, em trilhos ou por meio de cabo aéreo.

        Atentado contra transporte

        Art. 283. Expor a perigo aeronave, ou navio próprio ou alheio, sob guarda, proteção ou requisição militar emanada de ordem legal, ou em lugar sujeito à administração militar, bem como praticar qualquer ato tendente a impedir ou dificultar navegação aérea, marítima, fluvial ou lacustre sob administração, guarda ou proteção militar:

        Pena - reclusão, de dois a cinco anos.

        Superveniência de sinistro

        § 1º Se do fato resulta naufrágio, submersão ou encalhe do navio, ou a queda ou destruição da aeronave:

        Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

        Modalidade culposa

        § 2º No caso de culpa, se ocorre o sinistro:

        Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

        Atentado contra viatura ou outro meio de transporte

        Art. 284. Expor a perigo viatura ou outro meio de transporte militar, ou sob guarda, proteção ou requisição militar emanada de ordem legal, impedir-lhe ou dificultar-lhe o funcionamento:

        Pena - reclusão, até três anos.

        Desastre efetivo

        1º Se do fato resulta desastre, a pena é reclusão de dois a cinco anos.

        Modalidade culposa

        2º No caso de culpa, se ocorre desastre:

        Pena - detenção, até um ano.

        Formas qualificadas pelo resultado

        Art.
285. Se de qualquer dos crimes previstos nos arts. 282 a 284, no caso de desastre ou sinistro, resulta morte de alguém, aplica-se o disposto no art. 277.

        Arremêsso de projétil

        Art.
286. Arremessar projétil contra veículo militar, em movimento, destinado a transporte por terra, por água ou pelo ar:

        Pena - detenção, até seis meses.

        Forma qualificada pelo resultado

        Parágrafo único. Se do fato resulta lesão corporal, a pena é de detenção, de seis meses a dois anos; se resulta morte, a pena é a do homicídio culposo, aumentada de um têrço.

        Atentado contra serviço de utilidade militar

        Art.
287. Atentar contra a segurança ou o funcionamento de serviço de água, luz, fôrça ou acesso, ou qualquer outro de utilidade, em edifício ou outro lugar sujeito à administração militar:

        Pena - reclusão, até cinco anos.

        Parágrafo único. Aumentar-se-á a pena de um têrço até metade, se o dano ocorrer em virtude de subtração de material essencial ao funcionamento do serviço.

Interrupção ou perturbação de serviço ou meio de comunicação

        Art.
288. Interromper, perturbar ou dificultar serviço telegráfico, telefônico, telemétrico, de televisão, telepercepção, sinalização, ou outro meio de comunicação militar; ou impedir ou dificultar a sua instalação em lugar sujeito à administração militar, ou desde que para esta seja de interêsse qualquer daqueles serviços ou meios:

        Pena - detenção, de um a três anos.

        Aumento de pena

        Art.
289. Nos crimes previstos neste capítulo, a pena será agravada, se forem cometidos em ocasião de calamidade pública.

CAPÍTULO III

DOS CRIMES CONTRA A SAÚDE

        Tráfico, posse ou uso de entorpecente ou substância de efeito similar

        Art.
290. Receber, preparar, produzir, vender, fornecer, ainda que gratuitamente, ter em depósito, transportar, trazer consigo, ainda que para uso próprio, guardar, ministrar ou entregar de qualquer forma a consumo substância entorpecente, ou que determine dependência física ou psíquica, em lugar sujeito à administração militar, sem autorização ou em desacôrdo com determinação legal ou regulamentar:

        Pena - reclusão, até cinco anos.

        Casos assimilados

        1º Na mesma pena incorre, ainda que o fato incriminado ocorra em lugar não sujeito à administração militar:

        I - o militar que fornece, de qualquer forma, substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica a outro militar;

        II - o militar que, em serviço ou em missão de natureza militar, no país ou no estrangeiro, pratica qualquer dos fatos especificados no artigo;

        III - quem fornece, ministra ou entrega, de qualquer forma, substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica a militar em serviço, ou em manobras ou exercício.

        Forma qualificada

        2º Se o agente é farmacêutico, médico, dentista ou veterinário:

        Pena - reclusão, de dois a oito anos.

        Receita ilegal

        Art.
291. Prescrever o médico ou dentista militar, ou aviar o farmacêutico militar receita, ou fornecer substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, fora dos casos indicados pela terapêutica, ou em dose evidentemente maior que a necessária, ou com infração de preceito legal ou regulamentar, para uso de militar, ou para entrega a êste; ou para qualquer fim, a qualquer pessoa, em consultório, gabinete, farmácia, laboratório ou lugar, sujeitos à administração militar:

        Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

        Casos assimilados

        Parágrafo único. Na mesma pena incorre:

        I - o militar ou funcionário que, tendo sob sua guarda ou cuidado substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, em farmácia, laboratório, consultório, gabinete ou depósito militar, dela lança mão para uso próprio ou de outrem, ou para destino que não seja lícito ou regular;

        II - quem subtrai substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, ou dela se apropria, em lugar sujeito à administração militar, sem prejuízo da pena decorrente da subtração ou apropriação indébita;

        III - quem induz ou instiga militar em serviço ou em manobras ou exercício a usar substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica;

        IV - quem contribui, de qualquer forma, para incentivar ou difundir o uso de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, em quartéis, navios, arsenais, estabelecimentos industriais, alojamentos, escolas, colégios ou outros quaisquer estabelecimentos ou lugares sujeitos à administração militar, bem como entre militares que estejam em serviço, ou o desempenhem em missão para a qual tenham recebido ordem superior ou tenham sido legalmente requisitados.

        Epidemia

        Art. 292. Causar epidemia, em lugar sujeito à administração militar, mediante propagação de germes patogênicos:

        Pena - reclusão, de cinco a quinze anos.

        Forma qualificada

        1º Se do fato resulta morte, a pena é aplicada em dôbro.

        Modalidade culposa

        2º No caso de culpa, a pena é de detenção, de um a dois anos, ou, se resulta morte, de dois a quatro anos.

        Envenenamento com perigo extensivo

        Art.
293. Envenenar água potável ou substância alimentícia ou medicinal, expondo a perigo a saúde de militares em manobras ou exercício, ou de indefinido número de pessoas, em lugar sujeito à administração militar:

        Pena - reclusão, de cinco a quinze anos.

        Caso assimilado

        1º Está sujeito à mesma pena quem em lugar sujeito à administração militar, entrega a consumo, ou tem em depósito, para o fim de ser distribuída, água ou substância envenenada.

        Forma qualificada

        2º Se resulta a morte de alguém:

        Pena - reclusão, de quinze a trinta anos.

        Modalidade culposa

        3º Se o crime é culposo, a pena é de detenção, de seis meses a dois anos; ou, se resulta a morte, de dois a quatro anos.

        Corrupção ou poluição de água potável

        Art.
294. Corromper ou poluir água potável de uso de quartel, fortaleza, unidade, navio, aeronave ou estabelecimento militar, ou de tropa em manobras ou exercício, tornando-a imprópria para consumo ou nociva à saúde:

        Pena - reclusão, de dois a cinco anos.

        Modalidade culposa

        Parágrafo único. Se o crime é culposo:

        Pena - detenção, de dois meses a um ano.

        Fornecimento de substância nociva

        Art.
295. Fornecer às fôrças armadas substância alimentícia ou medicinal corrompida, adulterada ou falsificada, tornada, assim, nociva à saúde:

        Pena - reclusão, de dois a seis anos.

        Modalidade culposa

        Parágrafo único. Se o crime é culposo:

        Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

        Art.
296. Fornecer às fôrças armadas substância alimentícia ou medicinal alterada, reduzindo, assim, o seu valor nutritivo ou terapêutico:

        Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

        Modalidade culposa

        Parágrafo único. Se o crime é culposo:

        Pena - detenção, até seis meses.

        Omissão de notificação de doença

        Art.
297. Deixar o médico militar, no exercício da função, de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória:

        Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

TÍTULO VII

DOS CRIMES CONTRA

A ADMINISTRAÇÃO MILITAR

CAPÍTULO I

DO DESACATO E DA DESOBEDIÊNCIA

        Desacato a superior

        Art. 298. Desacatar superior, ofendendo-lhe a dignidade ou o decôro, ou procurando deprimir-lhe a autoridade:

        Pena - reclusão, até quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.

        Agravação de pena

        Parágrafo único. A pena é agravada, se o superior é oficial general ou comandante da unidade a que pertence o agente.

        Desacato a militar

        Art. 299. Desacatar militar no exercício de função de natureza militar ou em razão dela:

        Pena - detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui outro crime.

        Desacato a assemelhado ou funcionário

        Art. 300. Desacatar assemelhado ou funcionário civil no exercício de função ou em razão dela, em lugar sujeito à administração militar:

        Pena - detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui outro crime.

        Desobediência

        Art.
301. Desobedecer a ordem legal de autoridade militar:

        Pena - detenção, até seis meses.

        Ingresso clandestino

        Art. 302. Penetrar em fortaleza, quartel, estabelecimento militar, navio, aeronave, hangar ou em outro lugar sujeito à administração militar, por onde seja defeso ou não haja passagem regular, ou iludindo a vigilância da sentinela ou de vigia:

        Pena - detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.

CAPÍTULO II

DO PECULATO

        Peculato

        Art.
303. Apropriar-se de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse ou detenção, em razão do cargo ou comissão, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio:

        Pena - reclusão, de três a quinze anos.

        § 1º A pena aumenta-se de um terço, se o objeto da apropriação ou desvio é de valor superior a vinte vêzes o salário mínimo.

        Peculato-furto

        2º Aplica-se a mesma pena a quem, embora não tendo a posse ou detenção do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou contribui para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se da facilidade que lhe proporciona a qualidade de militar ou de funcionário.

        Peculato culposo

        § 3º Se o funcionário ou o militar contribui culposamente para que outrem subtraia ou desvie o dinheiro, valor ou bem, ou dele se aproprie:

        Pena - detenção, de três meses a um ano.

        Extinção ou minoração da pena

        § 4º No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede a sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

        Peculato mediante aproveitamento do êrro de outrem

        Art. 304. Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo ou comissão, recebeu por êrro de outrem:

        Pena - reclusão, de dois a sete anos.

CAPÍTULO III

DA CONCUSSÃO, EXCESSO DE EXAÇÃO E DESVIO

        Concussão

        Art. 305. Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

        Pena - reclusão, de dois a oito anos.

        Excesso de exação

        Art.
306. Exigir impôsto, taxa ou emolumento que sabe indevido, ou, quando devido, empregar na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:

        Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

        Desvio

        Art. 307. Desviar, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente, em razão do cargo ou função, para recolher aos cofres públicos:

        Pena - reclusão, de dois a doze anos.

CAPÍTULO IV

DA CORRUPÇÃO

        Corrupção passiva

        Art. 308. Receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função, ou antes de assumi-la, mas em razão dela vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

        Pena - reclusão, de dois a oito anos.

        Aumento de pena

        § 1º A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o agente retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

        Diminuição de pena

        § 2º Se o agente pratica, deixa de praticar ou retarda o ato de ofício com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:

        Pena - detenção, de três meses a um ano.

        Corrupção ativa

        Art. 309. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou vantagem indevida para a prática, omissão ou retardamento de ato funcional:

        Pena - reclusão, até oito anos.

        Aumento de pena

        Parágrafo único. A pena é aumentada de um têrço, se, em razão da vantagem, dádiva ou promessa, é retardado ou omitido o ato, ou praticado com infração de dever funcional.

        Participação ilícita

        Art. 310. Participar, de modo ostensivo ou simulado, diretamente ou por interposta pessoa, em contrato, fornecimento, ou concessão de qualquer serviço concernente à administração militar, sôbre que deva informar ou exercer fiscalização em razão do ofício:

        Pena - reclusão, de dois a quatro anos.

        Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem adquire para si, direta ou indiretamente, ou por ato simulado, no todo ou em parte, bens ou efeitos em cuja administração, depósito, guarda, fiscalização ou exame, deve intervir em razão de seu emprêgo ou função, ou entra em especulação de lucro ou interêsse, relativamente a êsses bens ou efeitos.

CAPÍTULO V

DA FALSIDADE

        Falsificação de documento

        Art. 311. Falsificar, no todo ou em parte, documento público ou particular, ou alterar documento verdadeiro, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar:

        Pena - sendo documento público, reclusão, de dois a seis anos; sendo documento particular, reclusão, até cinco anos.

        Agravação da pena

        § 1º A pena é agravada se o agente é oficial ou exerce função em repartição militar.

        Documento por equiparação

        § 2º Equipara-se a documento, para os efeitos penais, o disco fonográfico ou a fita ou fio de aparelho eletromagnético a que se incorpore declaração destinada à prova de fato jurìdicamente relevante.

        Falsidade ideológica

        Art. 312. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dêle devia constar, ou nêle inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sôbre fato jurìdicamente relevante, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar:

        Pena - reclusão, até cinco anos, se o documento é público; reclusão, até três anos, se o documento é particular.

        Cheque sem fundos

        Art.
313. Emitir cheque sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, se a emissão é feita de militar em favor de militar, ou se o fato atenta contra a administração militar:

        Pena - reclusão, até cinco anos.

        Circunstância irrelevante

        1º Salvo o caso do art. 245, é irrelevante ter sido o cheque emitido para servir como título ou garantia de dívida.

        Atenuação de pena

        2º Ao crime previsto no artigo aplica-se o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 240.

        Certidão ou atestado ideológicamente falso

        Art.
314. Atestar ou certificar falsamente, em razão de função, ou profissão, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo, pôsto ou função, ou isenção de ônus ou de serviço, ou qualquer outra vantagem, desde que o fato atente contra a administração ou serviço militar:

        Pena - detenção, até dois anos.

        Agravação de pena

        Parágrafo único. A pena é agravada se o crime é praticado com o fim de lucro ou em prejuízo de terceiro.

        Uso de documento falso

        Art.
315. Fazer uso de qualquer dos documentos falsificados ou alterados por outrem, a que se referem os artigos anteriores:

        Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.

        Supressão de documento

        Art.
316. Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento verdadeiro, de que não podia dispor, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar:

        Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o documento é público; reclusão, até cinco anos, se o documento é particular.

        Uso de documento pessoal alheio

        Art.
317. Usar, como próprio, documento de identidade alheia, ou de qualquer licença ou privilégio em favor de outrem, ou ceder a outrem documento próprio da mesma natureza, para que dêle se utilize, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar:

        Pena - detenção, até seis meses, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

        Falsa identidade

        Art.
318. Atribuir-se, ou a terceiro, perante a administração militar, falsa identidade, para obter vantagem em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:

        Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

CAPÍTULO VI

DOS CRIMES CONTRA O DEVER FUNCIONAL

        Prevaricação

        Art.
319. Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra expressa disposição de lei, para satisfazer interêsse ou sentimento pessoal:

        Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

        Violação do dever funcional com o fim de lucro

        Art. 320. Violar, em qualquer negócio de que tenha sido incumbido pela administração militar, seu dever funcional para obter especulativamente vantagem pessoal, para si ou para outrem:

        Pena - reclusão, de dois a oito anos.

        Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento

        Art. 321. Extraviar livro oficial, ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo, sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente:

        Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o fato não constitui crime mais grave.

        Condescendência criminosa

        Art. 322. Deixar de responsabilizar subordinado que comete infração no exercício do cargo, ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

        Pena - se o fato foi praticado por indulgência, detenção até seis meses; se por negligência, detenção até três meses.

        Não inclusão de nome em lista

        Art. 323. Deixar, no exercício de função, de incluir, por negligência, qualquer nome em relação ou lista para o efeito de alistamento ou de convocação militar:

        Pena - detenção, até seis meses.

        Inobservância de lei, regulamento ou instrução

        Art.
324. Deixar, no exercício de função, de observar lei, regulamento ou instrução, dando causa direta à prática de ato prejudicial à administração militar:

        Pena - se o fato foi praticado por tolerância, detenção até seis meses; se por negligência, suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função, de três meses a um ano.

        Violação ou divulgação indevida de correspondência ou comunicação

        Art.
325. Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência dirigida à administração militar, ou por esta expedida:

        Pena - detenção, de dois a seis meses, se o fato não constitui crime mais grave.

        Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem, ainda que não seja funcionário, mas desde que o fato atente contra a administração militar:

        I - indevidamente se se apossa de correspondência, embora não fechada, e no todo ou em parte a sonega ou destrói;

        II - indevidamente divulga, transmite a outrem, ou abusivamente utiliza comunicação de interêsse militar;

        III - impede a comunicação referida no número anterior.

        Violação de sigilo funcional

        Art.
326. Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo ou função e que deva permanecer em segrêdo, ou facilitar-lhe a revelação, em prejuízo da administração militar:

        Pena - detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.

        Violação de sigilo de proposta de concorrência

        Art.
327. Devassar o sigilo de proposta de concorrência de interêsse da administração militar ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo:

        Pena - detenção, de três meses a um ano.

        Obstáculo à hasta pública, concorrência ou tomada de preços

        Art.
328. Impedir, perturbar ou fraudar a realização de hasta pública, concorrência ou tomada de preços, de interêsse da administração militar:

        Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

        Exercício funcional ilegal

        Art.
329. Entrar no exercício de pôsto ou função militar, ou de cargo ou função em repartição militar, antes de satisfeitas as exigências legais, ou continuar o exercício, sem autorização, depois de saber que foi exonerado, ou afastado, legal e definitivamente, qualquer que seja o ato determinante do afastamento:

        Pena - detenção, até quatro meses, se o fato não constitui crime mais grave.

        Abandono de cargo

        Art.
330. Abandonar cargo público, em repartição ou estabelecimento militar:

        Pena - detenção, até dois meses.

        Formas qualificadas

        1º Se do fato resulta prejuízo à administração militar:

        Pena - detenção, de três meses a um ano.

            2º Se o fato ocorre em lugar compreendido na faixa de fronteira:

        Pena - detenção, de um a três anos.

        Aplicação ilegal de verba ou dinheiro

        Art.
331. Dar às verbas ou ao dinheiro público aplicação diversa da estabelecida em lei:

        Pena - detenção, até seis meses.

        Abuso de confiança ou boa-fé

        Art.
332. Abusar da confiança ou boa-fé de militar, assemelhado ou funcionário, em serviço ou em razão dêste, apresentando-lhe ou remetendo-lhe, para aprovação, recebimento, anuência ou aposição de visto, relação, nota, empenho de despesa, ordem ou fôlha de pagamento, comunicação, ofício ou qualquer outro documento, que sabe, ou deve saber, serem inexatos ou irregulares, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar:

        Pena - detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.

        Forma qualificada

        1º A pena é agravada, se do fato decorre prejuízo material ou processo penal militar para a pessoa de cuja confiança ou boa-fé se abusou.

        Modalidade culposa

        2º Se a apresentação ou remessa decorre de culpa:

        Pena - detenção, até seis meses.

        Violência arbitrária

        Art.
333. Praticar violência, em repartição ou estabelecimento militar, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la:

        Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da correspondente à violência.

        Patrocínio indébito

        Art.
334. Patrocinar, direta ou indiretamente, interêsse privado perante a administração militar, valendo-se da qualidade de funcionário ou de militar:

        Pena - detenção, até três meses.

        Parágrafo único. Se o interêsse é ilegítimo:

        Pena - detenção, de três meses a um ano.

CAPÍTULO VII

DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR

CONTRA A ADMINISTRAÇÃO

MILITAR

        Usurpação de função

        Art. 335. Usurpar o exercício de função em repartição ou estabelecimento militar:

        Pena - detenção, de três meses a dois anos.

        Tráfico de influência

        Art. 336. Obter para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em militar ou assemelhado ou funcionário de repartição militar, no exercício de função:

        Pena - reclusão, até cinco anos.

        Aumento de pena

        Parágrafo único. A pena é agravada, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao militar ou assemelhado, ou ao funcionário.

        Subtração ou inutilização de livro, processo ou documento

        Art. 337. Subtrair ou inutilizar, total ou parcialmente, livro oficial, processo ou qualquer documento, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar:

        Pena - reclusão, de dois a cinco anos, se o fato não constitui crime mais grave.

        Inutilização de edital ou de sinal oficial

        Art. 338. Rasgar, ou de qualquer forma inutilizar ou conspurcar edital afixado por ordem da autoridade militar; violar ou inutilizar sêlo ou sinal empregado, por determinação legal ou ordem de autoridade militar, para identificar ou cerrar qualquer objeto:

        Pena - detenção, até um ano.

        Impedimento, perturbação ou fraude de concorrência

        Art. 339. Impedir, perturbar ou fraudar em prejuízo da Fazenda Nacional, concorrência, hasta pública ou tomada de preços ou outro qualquer processo administrativo para aquisição ou venda de coisas ou mercadorias de uso das fôrças armadas, seja elevando arbitràriamente os preços, auferindo lucro excedente a um quinto do valor da transação, seja alterando substância, qualidade ou quantidade da coisa ou mercadoria fornecida, seja impedindo a livre concorrência de outros fornecedores, ou por qualquer modo tornando mais onerosa a transação:

        Pena - detenção, de um a três anos.

        § 1º Na mesma pena incorre o intermediário na transação.

        § 2º É aumentada a pena de um terço, se o crime ocorre em período de grave crise econômica.

TÍTULO VIII

DOS CRIMES CONTRA

A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

MILITAR

        Recusa de função na Justiça Militar

        Art. 340. Recusar o militar ou assemelhado exercer, sem motivo legal, função que lhe seja atribuída na administração da Justiça Militar:

        Pena - suspensão do exercício do pôsto ou cargo, de dois a seis meses.

        Desacato

        Art.
341. Desacatar autoridade judiciária militar no exercício da função ou em razão dela:

        Pena - reclusão, até quatro anos.

        Coação

        Art. 342. Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interêsse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona, ou é chamada a intervir em inquérito policial, processo administrativo ou judicial militar:

        Pena - reclusão, até quatro anos, além da pena correspondente à violência.

        Denunciação caluniosa

        Art.
343. Dar causa à instauração de inquérito policial ou processo judicial militar contra alguém, imputando-lhe crime sujeito à jurisdição militar, de que o sabe inocente:

        Pena - reclusão, de dois a oito anos.

        Agravação de pena

        Parágrafo único. A pena é agravada, se o agente se serve do anonimato ou de nome suposto.

        Comunicação falsa de crime

        Art.
344. Provocar a ação da autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime sujeito à jurisdição militar, que sabe não se ter verificado:

        Pena - detenção, até seis meses.

        Auto-acusação falsa

        Art.
345. Acusar-se, perante a autoridade, de crime sujeito à jurisdição militar, inexistente ou praticado por outrem:

        Pena - detenção, de três meses a um ano.

        Falso testemunho ou falsa perícia

        Art.
346. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade, como testemunha, perito, tradutor ou intérprete, em inquérito policial, processo administrativo ou judicial, militar:

        Pena - reclusão, de dois a seis anos.

        Aumento de pena

        1º A pena aumenta-se de um têrço, se o crime é praticado mediante subôrno.

        Retratação

        2º O fato deixa de ser punível, se, antes da sentença o agente se retrata ou declara a verdade.

        Corrupção ativa de testemunha, perito ou intérprete

        Art.
347. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, tradução ou interpretação, em inquérito policial, processo administrativo ou judicial, militar, ainda que a oferta não seja aceita:

        Pena - reclusão, de dois a oito anos.

        Publicidade opressiva

        Art.
348. Fazer pela imprensa, rádio ou televisão, antes da intercorrência de decisão definitiva em processo penal militar, comentário tendente a exercer pressão sôbre declaração de testemunha ou laudo de perito:

        Pena - detenção, até seis meses.

        Desobediência a decisão judicial

        Art.
349. Deixar, sem justa causa, de cumprir decisão da Justiça Militar, ou retardar ou fraudar o seu cumprimento:

        Pena - detenção, de três meses a um ano.

        1º No caso de transgressão dos arts. 116, 117 e 118, a pena será cumprida sem prejuízo da execução da medida de segurança.

        2º Nos casos do art. 118 e seus §§ 1º e 2º, a pena pela desobediência é aplicada ao representante, ou representantes legais, do estabelecimento, sociedade ou associação.

        Favorecimento pessoal

        Art.
350. Auxiliar a subtrair-se à ação da autoridade autor de crime militar, a que é cominada pena de morte ou reclusão:

        Pena - detenção, até seis meses.

        Diminuição de pena

        1º Se ao crime é cominada pena de detenção ou impedimento, suspensão ou reforma:

        Pena - detenção, até três meses.

        Isenção de pena

        2º Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento da pena.

        Favorecimento real

        Art.
351. Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:

        Pena - detenção, de três meses a um ano.

        Inutilização, sonegação ou descaminho de material probante

        Art.
352. Inutilizar, total ou parcialmente, sonegar ou dar descaminho a autos, documento ou objeto de valor probante, que tem sob guarda ou recebe para exame:

        Pena - detenção, de seis meses a três anos, se o fato não constitui crime mais grave.

        Modalidade culposa

        Parágrafo único. Se a inutilização ou o descaminho resulta de ação ou omissão culposa:

        Pena - detenção, até seis meses.

        Exploração de prestígio

        Art.
353. Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha, na Justiça Militar:

        Pena - reclusão, até cinco anos.

        Aumento de pena

        Parágrafo único. A pena é aumentada de um têrço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas no artigo.

        Desobediência a decisão sôbre perda ou suspensão de atividade ou direito

        Art.
354. Exercer função, atividade, direito, autoridade ou múnus, de que foi suspenso ou privado por decisão da Justiça Militar:

        Pena - detenção, de três meses a dois anos.

LIVRO II

DOS CRIMES MILITARES EM TEMPO

DE GUERRA

TÍTULO I

DO FAVORECIMENTO AO INIMIGO

CAPÍTULO I

DA TRAIÇÃO

        Traição

        Art.
355. Tomar o nacional armas contra o Brasil ou Estado aliado, ou prestar serviço nas fôrças armadas de nação em guerra contra o Brasil:

        Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

        Favor ao inimigo

        Art. 356. Favorecer ou tentar o nacional favorecer o inimigo, prejudicar ou tentar prejudicar o bom êxito das operações militares, comprometer ou tentar comprometer a eficiência militar:

        I - empreendendo ou deixando de empreender ação militar;

        II - entregando ao inimigo ou expondo a perigo dessa conseqüência navio, aeronave, fôrça ou posição, engenho de guerra motomecanizado, provisões ou qualquer outro elemento de ação militar;

        III - perdendo, destruindo, inutilizando, deteriorando ou expondo a perigo de perda, destruição, inutilização ou deterioração, navio, aeronave, engenho de guerra motomecanizado, provisões ou qualquer outro elemento de ação militar;

        IV - sacrificando ou expondo a perigo de sacrifício fôrça militar;

        V - abandonando posição ou deixando de cumprir missão ou ordem:

        Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

        Tentativa contra a soberania do Brasil

        Art. 357. Praticar o nacional o crime definido no art. 142:

        Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

        Coação a comandante

        Art. 358. Entrar o nacional em conluio, usar de violência ou ameaça, provocar tumulto ou desordem com o fim de obrigar o comandante a não empreender ou a cessar ação militar, a recuar ou render-se:

        Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

        Informação ou auxílio ao inimigo

        Art. 359. Prestar o nacional ao inimigo informação ou auxílio que lhe possa facilitar a ação militar:

        Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

        Aliciação de militar

        Art. 360. Aliciar o nacional algum militar a passar-se para o inimigo ou prestar-lhe auxílio para êsse fim:

        Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

        Ato prejudicial à eficiência da tropa

        Art. 361. Provocar o nacional, em presença do inimigo, a debandada de tropa, ou guarnição, impedir a reunião de uma ou outra ou causar alarme, com o fim de nelas produzir confusão, desalento ou desordem:

        Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

CAPÍTULO II

DA TRAIÇÃO IMPRÓPRIA

        Traição imprópria

        Art. 362. Praticar o estrangeiro os crimes previstos nos arts. 356, ns. I, primeira parte, II, III e IV, 357 a 361:

        Pena - morte, grau máximo; reclusão, de dez anos, grau mínimo.

CAPÍTULO III

DA COBARDIA

        Cobardia

        Art. 363. Subtrair-se ou tentar subtrair-se o militar, por temor, em presença do inimigo, ao cumprimento do dever militar:

        Pena - reclusão, de dois a oito anos.

        Cobardia qualificada

        Art. 364. Provocar o militar, por temor, em presença do inimigo, a debandada de tropa ou guarnição; impedir a reunião de uma ou outra, ou causar alarme com o fim de nelas produzir confusão, desalento ou desordem:

        Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

        Fuga em presença do inimigo

        Art. 365. Fugir o militar, ou incitar à fuga, em presença do inimigo:

        Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

CAPÍTULO IV

DA ESPIONAGEM

        Espionagem

        Art. 366. Praticar qualquer dos crimes previstos nos arts. 143 e seu § 1°, 144 e seus §§ 1º e 2º, e 146, em favor do inimigo ou comprometendo a preparação, a eficiência ou as operações militares:

        Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

        Caso de concurso

        Parágrafo único. No caso de concurso por culpa, para execução do crime previsto no art. 143, § 2º, ou de revelação culposa (art. 144, § 3º):

        Pena - reclusão, de três a seis anos.

        Penetração de estrangeiro

        Art. 367. Entrar o estrangeiro em território nacional, ou insinuar, se em fôrça ou unidade em operações de guerra, ainda que fora do território nacional, a fim de colhêr documento, notícia ou informação de caráter militar, em benefício do inimigo, ou em prejuízo daquelas operações:

        Pena - reclusão, de dez a vinte anos, se o fato não constitui crime mais grave.

CAPÍTULO V

DO MOTIM E DA REVOLTA

        Motim, revolta ou conspiração

        Art. 368. Praticar qualquer dos crimes definidos nos arts. 149 e seu parágrafo único, e 152:

        Pena - aos cabeças, morte, grau máximo; reclusão, de quinze anos, grau mínimo. Aos co-autores, reclusão, de dez a trinta anos.

        Forma qualificada

        Parágrafo único. Se o fato é praticado em presença do inimigo:

        Pena - aos cabeças, morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo. Aos co-autores, morte, grau máximo; reclusão, de quinze anos, grau mínimo.

        Omissão de lealdade militar

        Art. 369. Praticar o crime previsto no artigo 151:

        Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

CAPÍTULO VI

DO INCITAMENTO

        Incitamento

        Art. 370. Incitar militar à desobediência, à indisciplina ou à prática de crime militar:

        Pena - reclusão, de três a dez anos.

        Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem introduz, afixa ou distribui, em lugar sujeito à administração militar, impressos, manuscritos ou material mimeografado, fotocopiado ou gravado, em que se contenha incitamento à prática dos atos previstos no artigo.

        Incitamento em presença do inimigo

        Art. 371. Praticar qualquer dos crimes previstos no art. 370 e seu parágrafo, em presença do inimigo:

        Pena - morte, grau máximo; reclusão, de dez anos, grau mínimo.

CAPÍTULO VII

DA INOBSERVÂNCIA DO DEVER MILITAR

        Rendição ou capitulação

        Art. 372. Render-se o comandante, sem ter esgotado os recursos extremos de ação militar; ou, em caso de capitulação, não se conduzir de acôrdo com o dever militar:

        Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

    Omissão de vigilância

        Art. 373. Deixar-se o comandante surpreender pelo inimigo.

        Pena - detenção, de um a três anos, se o fato não constitui crime mais grave.

        Resultado mais grave

        Parágrafo único. Se o fato compromete as operações militares:

        Pena - reclusão, de cinco a vinte anos, se o fato não constitui crime mais grave.

        Descumprimento do dever militar

        Art. 374. Deixar, em presença do inimigo, de conduzir-se de acôrdo com o dever militar:

        Pena - reclusão, até cinco anos, se o fato não constitui crime mais grave.

        Falta de cumprimento de ordem

            Art. 375. Dar causa, por falta de cumprimento de ordem, à ação militar do inimigo:

        Pena - reclusão, de dois a oito anos.

        Resultado mais grave

        Parágrafo único. Se o fato expõe a perigo fôrça, posição ou outros elementos de ação militar:

        Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

        Entrega ou abandono culposo

        Art. 376. Dar causa, por culpa, ao abandono ou à entrega ao inimigo de posição, navio, aeronave, engenho de guerra, provisões, ou qualquer outro elemento de ação militar:

        Pena - reclusão, de dez a trinta anos.

        Captura ou sacrifício culposo

        Art. 377. Dar causa, por culpa, ao sacrifício ou captura de fôrça sob o seu comando:

        Pena - reclusão, de dez a trinta anos.

        Separação reprovável

        Art. 378. Separar o comandante, em caso de capitulação, a sorte própria da dos oficiais e praças:

        Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

        Abandono de comboio

        Art. 379. Abandonar comboio, cuja escolta lhe tenha sido confiada:

        Pena - reclusão, de dois a oito anos.

        Resultado mais grave

        1º Se do fato resulta avaria grave, ou perda total ou parcial do comboio:

        Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

        Modalidade culposa

        2º Separar-se, por culpa, do comboio ou da escolta:

        Pena - reclusão, até quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.

        Caso assimilado

        3º Nas mesmas penas incorre quem, de igual forma, abandona material de guerra, cuja guarda lhe tenha sido confiada.

        Separação culposa de comando

        Art. 380. Permanecer o oficial, por culpa, separado do comando superior:

        Pena - reclusão, até quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.

        Tolerância culposa

        Art. 381. Deixar, por culpa, evadir-se prisioneiro:

        Pena - reclusão, até quatro anos.

        Entendimento com o inimigo

        Art. 382. Entrar o militar, sem autorização, em entendimento com outro militar ou emissário de país inimigo, ou servir, para êsse fim, de intermediário:

        Pena - reclusão, até três anos, se o fato não constitui crime mais grave.

CAPÍTULO VIII

DO DANO

        Dano especial

        Art. 383. Praticar ou tentar praticar qualquer dos crimes definidos nos arts. 262, 263, §§ 1º e 2º, e 264, em benefício do inimigo, ou comprometendo ou podendo comprometer a preparação, a eficiência ou as operações militares:

        Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

        Modalidade culposa

        Parágrafo único. Se o crime é culposo:

        Pena - detenção, de quatro a dez anos.

        Dano em bens de interêsse militar

        Art. 384. Danificar serviço de abastecimento de água, luz ou fôrça, estrada, meio de transporte, instalação telegráfica ou outro meio de comunicação, depósito de combustível, inflamáveis, matérias-primas necessárias à produção, depósito de víveres ou forragens, mina, fábrica, usina ou qualquer estabelecimento de produção de artigo necessário à defesa nacional ou ao bem-estar da população e, bem assim, rebanho, lavoura ou plantação, se o fato compromete ou pode comprometer a preparação, a eficiência ou as operações militares, ou de qualquer forma atenta contra a segurança externa do país:

        Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

        Envenenamento, corrupção ou epidemia

        Art. 385. Envenenar ou corromper água potável, víveres ou forragens, ou causar epidemia mediante a propagação de germes patogênicos, se o fato compromete ou pode comprometer a preparação, a eficiência ou as operações militares, ou de qualquer forma atenta contra a segurança externa do país:

        Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

        Modalidade culposa

        Parágrafo único. Se o crime é culposo:

        Pena - detenção, de dois a oito anos.

CAPÍTULO IX

DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE

PÚBLICA

        Crimes de perigo comum

        Art. 386. Praticar crime de perigo comum definido nos arts. 268 a 276 e 278, na modalidade dolosa:

        I - se o fato compromete ou pode comprometer a preparação, a eficiência ou as operações militares;

        II - se o fato é praticado em zona de efetivas operações militares e dêle resulta morte:

        Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

CAPÍTULO X

DA INSUBORDINAÇÃO E DA VIOLÊNCIA

        Recusa de obediência ou oposição

        Art. 387. Praticar, em presença do inimigo, qualquer dos crimes definidos nos arts. 163 e 164:

        Pena - morte, grau máximo; reclusão, de dez anos, grau mínimo.

        Coação contra oficial general ou comandante

        Art. 388. Exercer coação contra oficial general ou comandante da unidade, mesmo que não seja superior, com o fim de impedir-lhe o cumprimento do dever militar:

        Pena - reclusão, de cinco a quinze anos, se o fato não constitui crime mais grave.

        Violência contra superior ou militar de serviço

        Art. 389. Praticar qualquer dos crimes definidos nos arts. 157 e 158, a que esteja cominada, no máximo, reclusão, de trinta          anos:

        Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

        Parágrafo único. Se ao crime não é cominada, no máximo, reclusão de trinta anos, mas é praticado com arma e em presença do inimigo:

        Pena - morte, grau máximo; reclusão, de quinze anos, grau mínimo.

CAPÍTULO XI

DO ABANDONO DE PÔSTO

        Abandono de pôsto

        Art. 390. Praticar, em presença do inimigo, crime de abandono de pôsto, definido no art. 195:

            Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

CAPÍTULO XII

DA DESERÇÃO E DA FALTA DE APRESENTAÇÃO

        Deserção

        Art. 391. Praticar crime de deserção definido no Capítulo II, do Título III, do Livro I, da Parte Especial:

        Pena - a cominada ao mesmo crime, com aumento da metade, se o fato não constitui crime mais grave.

        Parágrafo único. Os prazos para a consumação do crime são reduzidos de metade.

        Deserção em presença do inimigo

        Art. 392. Desertar em presença do inimigo:

        Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

        Falta de apresentação

        Art. 393. Deixar o convocado, no caso de mobilização total ou parcial, de apresentar-se, dentro do prazo marcado, no centro de mobilização ou ponto de concentração:

        Pena - detenção, de um a seis anos.

        Parágrafo único. Se o agente é oficial da reserva, aplica-se a pena com aumento de um têrço.

CAPÍTULO XIII

DA LIBERTAÇÃO, DA EVASÃO

E DO AMOTINAMENTO

DE PRISIONEIROS

        Libertação de prisioneiro

        Art. 394. Promover ou facilitar a libertação de prisioneiro de guerra sob guarda ou custódia de fôrça nacional ou aliada:

        Pena - morte, grau máximo; reclusão, de quinze anos, grau mínimo.

        Evasão de prisioneiro

        Art. 395. Evadir-se prisioneiro de guerra e voltar a tomar armas contra o Brasil ou Estado aliado:

        Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

        Parágrafo único. Na aplicação dêste artigo, serão considerados os tratados e as convenções internacionais, aceitos pelo Brasil relativamente ao tratamento dos prisioneiros de guerra.

        Amotinamento de prisioneiros

        Art. 396. Amotinarem-se prisioneiros em presença do inimigo:

        Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

CAPÍTULO XIV

DO FAVORECIMENTO CULPOSO AO INIMIGO

        Favorecimento culposo

        Art. 397. Contribuir culposamente para que alguém pratique crime que favoreça o inimigo:

        Pena - reclusão, de dois a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.

TÍTULO II

DA HOSTILIDADE E DA ORDEM

ARBITRÁRIA

        Prolongamento de hostilidades

        Art. 398. Prolongar o comandante as hostilidades, depois de oficialmente saber celebrada a paz ou ajustado o armistício.

        Pena - reclusão, de dois a dez anos.

        Ordem arbritária

        Art. 399. Ordenar o comandante contribuição de guerra, sem autorização, ou excedendo os limites desta:

        Pena - reclusão, até três anos.

TÍTULO III

DOS CRIMES CONTRA A PESSOA

CAPÍTULO I

DO HOMICÍDIO

        Homicídio simples

        Art. 400. Praticar homicídio, em presença do inimigo:

        I - no caso do art. 205:

        Pena - reclusão, de doze a trinta anos;

        II - no caso do § 1º do art. 205, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço;

        Homicídio qualificado

        III - no caso do § 2° do art. 205:

        Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

CAPÍTULO II

DO GENOCÍDIO

        Genocídio

        Art.
401. Praticar, em zona militarmente ocupada, o crime previsto no art. 208:

        Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

        Casos assimilados

        Art. 402. Praticar, com o mesmo fim e na zona referida no artigo anterior, qualquer dos atos previstos nos ns. I, II, III, IV ou V, do parágrafo único, do art. 208:

        Pena - reclusão, de seis a vinte e quatro anos.

CAPÍTULO III

DA LESÃO CORPORAL

        Lesão leve

        Art. 403. Praticar, em presença do inimigo, crime definido no art. 209:

        Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

        Lesão grave

        § 1º No caso do § 1° do art. 209:

        Pena - reclusão, de quatro a dez anos.

        § 2º No caso do § 2º do art. 209:

        Pena - reclusão, de seis a quinze anos.

        Lesões qualificadas pelo resultado

        § 3º No caso do § 3º do art. 209:

        Pena - reclusão, de oito a vinte anos no caso de lesão grave; reclusão, de dez a vinte e quatro anos, no caso de morte.

        Minoração facultativa da pena

        § 4º No caso do § 4º do art. 209, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um têrço.

        § 5º No caso do § 5º do art. 209, o juiz pode diminuir a pena de um têrço.

TÍTULO IV

DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO

        Furto

        Art.
404. Praticar crime de furto definido nos arts. 240 e 241 e seus parágrafos, em zona de operações militares ou em território militarmente ocupado:

        Pena - reclusão, no dôbro da pena cominada para o tempo de paz.

        Roubo ou extorsão

        Art. 405. Praticar crime de roubo, ou de extorsão definidos nos arts. 242, 243 e 244, em zona de operações militares ou em território militarmente ocupado:

        Pena - morte, grau máximo, se cominada pena de reclusão de trinta anos; reclusão pelo dôbro da pena para o tempo de paz, nos outros casos.

        Saque

        Art. 406. Praticar o saque em zona de operações militares ou em território militarmente ocupado:

        Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

TÍTULO V

DO RAPTO E DA VIOLÊNCIA CARNAL

        Rapto

        Art. 407. Raptar mulher honesta, mediante violência ou grave ameaça, para fim libidinoso, em lugar de efetivas operações          militares:

        Pena - reclusão, de dois a quatro anos.

        Resultado mais grave

        1º Se da violência resulta lesão grave:

        Pena - reclusão, de seis a dez anos.

        2º Se resulta morte:

        Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

        Cumulação de pena

        3º Se o autor, ao efetuar o rapto, ou em seguida a êste, pratica outro crime contra a raptada, aplicam-se, cumulativamente, a pena correspondente ao rapto e a cominada ao outro crime.

        Violência carnal

        Art.
408. Praticar qualquer dos crimes de violência carnal definidos nos arts. 232 e 233, em lugar de efetivas operações militares:

        Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

        Resultado mais grave

        Parágrafo único. Se da violência resulta:

        a) lesão grave:

        Pena - reclusão, de oito a vinte anos;

        b) morte:

        Pena - morte, grau máximo; reclusão, de quinze anos, grau mínimo.

DISPOSIÇÕES FINAIS

        Art.
409. São revogados o Decreto-lei número 6.227, de 24 de janeiro de 1944, e demais disposições contrárias a êste Código, salvo as leis especiais que definem os crimes contra a segurança nacional e a ordem política e social.

        Art. 410. Êste Código entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1970.

        Brasília, 21 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRUNEWALD
AURÉLIO DE LYRA TAVARES
MÁRCIO DE SOUZA E MELLO
LUÍS ANTÔNIO DA GAMA E SILVA

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.10.1969