AÇÃO DE NULIDADE DE PARTILHA A requerente e o requerido foram casados sob regime de comunhão universal de bens. Posteriormente, procederam a separação consensual, a qual foi homologada por sentença judicial. Na questão referente à partilha de bens, a cônjuge desistiu de sua meação no valor de 50%, em favor do marido.
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ....ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....
................................................., (qualificação), portadora da cédula de identidade sob n.º...., e do cartão de contribuinte federal sob n.º...., residente e domiciliada na Rua .... n.º...., na Comarca de ...., através de sua procuradora infra-assinada, (instrumento particular de mandato incluso), com escritório profissional sito na Rua .... n.º ...., a nele recebe intimações, vem respeitosamente, perante Vossa Excelência, promover a presente
AÇÃO DE NULIDADE DE PARTILHA
relativamente a ............................................, (qualificação), portador da Cédula de Identidade sob n.º .... e do CPF/MF n.º...., residente e domiciliado na Cidade de ...., na Rua .... n.º ...., pelas razões de fato e fundamentos jurídicos a seguir articulados.
DOS FATOS
A requerente e o requerido foram casados entre si, pelo regime de comunhão universal de bens, conforme se comprova pela inclusa certidão de casamento, expedida pelo cartório do ...., na Comarca de ...., às fls. ...., livro .... (doc. ....).
No dia ...., resolverem separar-se consensualmente, ajuizando a respectiva Ação de Separação, que foi distribuída para a terceira Vara de Família, na Comarca de .... (doc. ....)
Em agosto de 1987, o Exmo. Dr. Juiz de Direito HOMOLOGOU a separação consensual, decidindo sobre a partilha dos bens.
A partilha esboçada pelo cônjuge varão ficou assim imposta, em suas cláusulas 7º e 8º:
"Por mútuo consenso a separada desiste de sua meação no valor de 50% (cinqüenta por cento), de todos os bens descritos nos itens a usque f da cláusula 6º (sexta) retro em favor do cônjuge varão, devendo, pois serem tais bens que lhe pertenceu serem adjudicados ao varão em formal de partilha a ser expedida após a homologação da presente e seus anteriores termos;"
"O cônjuge varão convenciona com a separada COMODATO do imóvel sito na Rua ...., e descrito no item C, da clausula 6º (sexta) retro, para que a separanda ali resida com os filhos menores sob sua guarda COMODATO que abrange os bens móveis e alfaias que o guarnecem, pertencentes ao varão, conforme estipulado na cláusula 7º retro."
A ora requerente em prejuízo próprio e de seus filhos menores, desistiu de tudo e de todos os bens em favor do ora requerido.
Como vige no Direito Civil Brasileiro o PRINCÍPIO DA IGUALDADE DOS QUINHÕES, temos que a partilha não foi realizada dentro de seus cânones, eis que, à época da Separação o casal possuía os seguintes bens:
BENS IMÓVEIS
a) Lote de terreno contendo uma casa de .... m², situado no município de ...: Lote de terreno sob n.º ...., da quadra ...., da planta ...., situada no município de ...., medindo .... metros de frente por fundos correspondentes, .... metros nas laterais, área de .... m², com as confrontações da citada planta, e contendo uma casa em alvenaria, matrícula sob n.º...., em ...., oficial do registro de imóveis. ...., .... ofício.
b) Direitos: Compromisso de Compra e venda de uma unidade autônoma no 7º andar, sob n.º ...., tipo ...., com .... m², do ...., bloco ...., adquirido da comissária ....
c) Imóvel constituído de um lote sob n.º ...., da quadra ...., com área de ...., do conjunto habitacional ...., contendo uma casa de alvenaria com .... m² - conforme .... circunscrição do registro de imóveis de... - sob n.º...., de ...., na Rua .....
MÓVEIS
a) Veículo marca ...., ano ...., certificado do DETRAN sob n.º ...., emitido em ....
b) Direitos: Cotas de Capital na Firma de representações - .... - Valor ....
c) DIREITOS - Telefone residencial, prefixo sob n.º...., instalado na Rua .... n.º....,
BENS NÃO ARROLADOS
a) Veículo placa ...., marca ...., ano ....
b) Direitos: telefone comercial, prefixo ....
c) Uma motocicleta ....
d) Um veleiro
e) Uma moto ....
f) Jóias pertencentes à requerente, das quais se apropriou o requerido, indevidamente, abaixo relacionadas:
6 pulseiras de ....; uma gargantilha de .... -12g.; duas correntes de malha ....; um pingente .... e ....; um relógio ....; um anel de ....
Como ficou exposto, claro é a "sonegação" de bens por parte do requerido ...., que não trouxe a totalidade dos bens à divisão, por isso é necessário, também, a nulidade da partilha, para que, em se anulando os atos praticados no processo que tramitou junto à .... Vara de Família na Comarca de ...., possam ser trazidos à uma divisão judicial todo o patrimônio do casal existente à época da separação, com observância dos quinhões respectivos, e agora se fazer justiça, pelo que é de direito.
DA PARTILHA
A partilha precede a uma divisão sobre a absoluta necessidade de se conformar a limites estabelecidos rigidamente por lei. Se uma das partes ceder a outra seus direitos, beneficiá-la, não poderá fazê-lo, sem recorrer à fraude, ao dolo, etc.
Fazem-se quinhões que devem ser absolutamente iguais, dividindo-se as coisas em geral, pelo modo costumeiro, até que totalize-se o "quantum" de cada parte.
A partilha, considerada como um ato que visa declarar objeto jurídico que lhe é preexistente, não permite nenhuma traslatividade de direito de propriedade por vontade das partes. Ocorre tão somente um procedimento divisório em que absolutamente não se encobrem ou superpõe atos traslativos de Direito, que firmem deveres e obrigações, e criem direitos subjetivos, por ação diferente traslativa.
Não há permuta, mas há uma composição de quinhões que a lei e o princípio da Igualdade fixam com o objetivo precípuo de que se partilhe para cada uma das partes um "quantum", que deverá ser preenchido com valores atribuídos aos bens de forma honesta e leal, de forma que se atinjam os níveis estipulados, em comum acordo e, portanto, não conflitual, pois o acordo não é um predicável de contrato, mas da relação social em que se sintonizam intenção das partes que compõe os bens eqüitativamente e não translativamente.
Na partilha amigável ocorre a colaboração ao invés da contraposição das relações convergentes a um objetivo comum. Há uma pretensão comum de cooperar e na expectativa correspondente. No presente caso é assente a não observância desses preceitos legais.
A conduta de cada parte inclina-se a um diálogo em que as expectativas se mantém sobre um fundo de compreensão em que vão agir a amizade, a gratidão, o companheirismo, a esperança de reciprocidade e o fator indispensável que é a honestidade, que não houve por parte do requerido, como ficou patenteado pela divisão LEONINA (100%) cem por cento para a ora requerido, e pela "sonegação de bens."
A partilha, no plano jurídico objetivo, procede sob imperativos rígidos, desde a imediatidade da transmissão dos direitos.
O princípio da igualdade é exigido como norma incondicionada e prova que não se cogita em sua intenção apenas interesses de ordem jurídica privada, pois que principalmente visa a garantir valores de ordem pública.
Objetivamente, na forma da lei, a partilha é o ato jurídico de uma rigidez espantosa. Entretanto, na partilha amigável, as partes se unem em uma flexibilidade de Ação, com a intenção solidária e convergência de construírem, seus quinhões em harmonia familiar, trazendo todos os bens em cujo domínio e posse estão imitidos.
A força obrigatória da partilha e sua igualdade decorre da lei de ordem pública.
NULIDADE DA PARTILHA À LUZ DO ARTIGO 1.775 DO CC.
Esse dispositivo abre a perspectiva quanto ao problema de NULIDADE DA PARTILHA, já que preceitua A IGUALDADE COMO PRINCÍPIO NORMATIVO CATEGÓRICO.
É um ângulo pelo qual necessariamente deverá ser enfocada a presente nulidade de partilha, sem perder de vista as determinações preceituadas pelo artigo 1.805 do CC, IV verbis:
"A partilha, uma vez feita e julgada, só é anulável pelos vícios e defeitos que invalidam, em geral, os atos jurídicos (artigo 178, § 6º, n.º V)."
Pois, que este tão somente trata dos defeitos que invalidam os atos jurídicos, como dolo, a coação, o erro, etc., que por si mesmos não se referem necessariamente ao problema da DESIGUALDADE da partilha, embora possa induzi-la intencionalmente, ou não, como é o caso dos autos.
O artigo 1.775 CC expressa, exclusivamente, e ordena a IGUALDADE na forma de um IMPERATIVO EM GRAU SUPERLATIVO ABSOLUTO, de maneira que a violação desse preceito eqüivale a grave infração ao ordenamento positivo.
Atendendo os termos da sintaxe do art. 1775 CC, in verbis:
"No partilhar os bens, observar-se-á quanto ao seu valor, natureza e qualidade, a maior igualdade possível."
Constataremos o modo verbal imperativo "observar-se-á" condicionando o superlativo absoluto, A MAIOR IGUALDADE POSSÍVEL, o que sem dúvida exprime elevado teor categórico do impulso normativo como não vemos em nenhum outro dos demais dispositivos que regulam a partilha.
Conclui-se que em face do que dispõe categoricamente o art. 1.775 CC a existência de um tipo de nulidade não previsto no art. 1.805 CC, em virtude no qual o ato jurídico que se dispuser em contradição ao que textualmente aquele obriga será qualificado de ilícito.
Somando-se à legislação comentada, diz o art. 82 do CC:
"que o ato deverá ter agente capaz , objetivo lícito e forma prescrita em lei."
OBJETO DA PARTILHA
O objeto da partilha é a declaração dos direitos do domínio e posse do patrimônio do casal.
Feita e julgada a partilha declarara circunscrito "os quinhões" sem atribuir, nem condicionar nenhum direito, sobre os bens neles circunscritos.
Se a partilha declarar um Objeto Jurídico diverso daquele que por lei deveria fazê-lo, circunscrevendo quinhões desiguais em relação aos direitos que lhe eram cabível, violou não somente o art. 1.775 CC, como criou objeto próprio, tornando-o sua função atributiva, ao invés declarativa de direitos, dando nascimento por este ato, a um objeto contrário ao que preexiste e que deveria, em absoluta identidade, declarar como objeto de seu próprio ato jurídico.
Este objeto, originado de uma função atributiva, ao invés de declarativa contraria à natureza essencial do ato jurídico da partilha e acusa uma VIOLAÇÃO DA ORDEM JURÍDICA POSITIVA, não só porque, também criou OBJETO ILÍCITO.
Nesse sentido, temos:
art. 145 - II
"É nulo o ato jurídico.... quando for ilícito o seu objeto."
DA DOUTRINA
A doutrina acolhe a tese da ANULAÇÃO DE PARTILHA, nos seguintes termos:
"Se a partilha amigável é tão somente homologada pelo Juiz que assim conforma o acordo com as partes, é a razão pela qual poderá ser nula ou anulável, segunda contenha vícios do consentimento ou ausência de elemento principal do ato jurídico que é." (JEFFERSON DAIBERT, IN DIREITO DAS SUCESSÕES, editora forense, 1974.)
O mestre renomeado Caio Mário da Silva Pereira, com muita propriedade nos ensina que,
"A partilha é ato material e formal, estando, portanto, sujeita a requisitos de forma e substância. Quando amigável, requer a capacidade dos outorgantes; se judicial, a homologação pela autoridade competente."
Intrinsecamente, deverá obedecer ao PRINCÍPIO DA IGUALDADE. Uma vez feita e aprovada, vale como um negócio jurídico e como tal produz os seus efeitos. Pode ser atacada pela causa que inquina de ineficácia os negócios jurídicos em geral, (art. 1805 CC); iliceidade, impossibilidade do objeto, inobservância de requisito formal, erro, dolo e coação."
Observa-se, portanto, que a idéia normativa e doutrinária tem como fundamento o PRINCÍPIO DA IGUALDADE. Neste se funda a conexão de todo o sistema e a conexão dinâmica de todo com as partes.
Subtrair a idéia da igualdade do sistema jurídico da partilha eqüivale paralisar a ação normativa de cada artigo; pois como demonstrado, este se dispõe na intenção perspícua de dar cumprimento à ordenação fundamental da partilha.
A norma se expressa pelo art. 1.775 CC e age dentro de todo o sistema, articulando a conexão de cada um de seus dispositivos, na forma como apareceu nos capítulos da lei material.
Se a igualdade se destaca como fim que cada um dos artigos se propõe, deduz-se forçosamente, que não é apenas uma regra para bem partilhar, mas a lei estrutural da partilha, ou, em outras palavras, a norma conceptual, sem a qual não se possibilita sua definição jurídica. Observa-se que o PRINCÍPIO DA IGUALDADE se solidifica pela codificação das normas sobre os bens que devem vir a colação e os sonegados.
DO REQUERIMENTO
Pelo exposto, respeitosamente, requer a Vossa Excelência que seja a presente ação julgada PROCEDENTE, para a final, declarar NULA A PARTILHA homologada pelo juízo da ...., da Comarca de ...., formalizada nos autos de Separação Judicial, n.º 825/87, prosseguindo-se, em conseqüência o processo, para que, com estrita observância dos preceitos legais, possa ser realizada a partilha, agora, incluindo-se todos os bens do casal, inclusive os móveis que permaneceram na residência, condenando-se, finalmente, o requerido, nas custas processuais e honorários advocatícios.
Requer a CITAÇÃO do requerido ...., para querendo vir responder aos termos da presente ação e contestá-la, querendo, no prazo legal, tudo sob pena de revelia e confesso.
Requer ainda a Vossa Excelência, que determine através de MANDADO O CANCELAMENTO DA AVERBAÇÃO existente à margem dos registros dos imóveis partilhados, aos respectivos cartórios imobiliários.
Requer, finalmente, provar as alegações pelos documentos inclusos, bem assim que Vossa Excelência, conheça diretamente do pedido, proferindo sentença nos termos do art. 330-I do Código de Processo Civil. Entretanto, se assim não atender Vossa Excelência, requer a ouvida de testemunhas, depoimento pessoal do requerido, pena de confesso e juntada de novos documentos.
Dá-se à presente o valor de R$ ...., para efeito de recolhimento de taxa judiciária
Termos em que, pede o
DEFERIMENTO.
...., .... de .... de ....
..................
Advogado OAB./....