CONTRATO DE LOCAÇÃO



TIPO: COMERCIAL


LOCADOR(ES): (qualificação completa: nome completo, nacionalidade, estado civil, profissão, inscrição no CPF/MF (CIC), endereço residencial ou comercial completo - logradouro, número, bairro, CEP, município e UF), doravante designado simplesmente LOCADOR(ES).

LOCATÁRIO(A): (qualificação completa: nome completo, nacionalidade, estado civil, profissão, inscrição no CPF/MF (CIC), endereço residencial completo - logradouro, número, bairro, CEP, município e UF), doravante designado simplesmente LOCATÁRIO(A).

As partes supra qualificadas têm entre si, justo e contratado uma locação de natureza Comercial, do imóvel sito nesta Capital na (descrever a localização completa do imóvel), de propriedade do LOCADOR(ES), mediante as seguintes cláusulas e condições:

CLÁSULA PRIMEIRA: O prazo de locação é de 01 (um) ano, iniciando-se em (dia, mês e ano) e cessando de pleno direito em (dia mês e ano), independente de notificação, aviso ou interpelação judicial ou extrajudicial, obrigando-se o(a) LOCATÁRIO(A) a desocupar o imóvel ora locado, na data antes referida, entregando-o nas condições previstas neste instrumento contratual.

CLÁUSULA SEGUNDA: O aluguel inicial mensal é de R$ ___________ (valor por extenso), mais taxas e se vence no último dia de cada mês, devendo ser pago até o dia ___ (por extenso) do mês seguinte, em moeda corrente nacional, no endereço residêncial (ou comercial) do LOCADOR(ES) ou em outro local designado expressamente pelo mesmo. Os aluguéis e encargos que não forem quitados dentro desse prazo, serão corrigidos pela variação acumulada do índice do IGP-M/FGV (ou outro índice escolhido, a critério dos contratantes), até o efetivo pagamento e acrescido de multa contratual e convencional de 10% (dez por cento), e dos juros moratórios de 1% (hum por cento) ao mês, podendo sua cobrança ser feita através de advogado constituído pelo LOCADOR(ES) onde, desde já, concorda o LOCATÁRIO(A) em arcar com honorários advocatícios de cobrança na ordem de 20% (vinte por cento) sobre os valores devidos e, ainda, sujeitando-se ao ajuizamento da competente ação de despejo.

Parágrafo primeiro: O aluguel convencionado nesta cláusula será reajustado, observado o disposto no parágrafo seguinte, a cada período de 12 (doze) meses de acordo com a variação do índice do IGP-M/FGV (ou outro índice escolhido, a critério dos contratantes) acumulado desde o início do contrato e/ou do último reajuste.

Parágrafo segundo: Fica expressamente convencionado que se, na vigência deste contrato ou de sua prorrogação, venha a ser extinto o índice de atualização locatícia escolhido, será o mesmo substituído por outro, permitido por lei ou que venha a substituí-lo, que reflita a real variação do poder aquisitivo da moeda.

Parágrafo terceiro: Além do aluguel e juntamente com ele, o(a) LOCATÁRIO(A) pagará, mensalmente, no local onde for indicado pelo LOCADOR(ES), as despesas de Condomínio bem como as taxas de consumo de água, esgoto e energia elétrica e eventuais excessos de consumo, se houverem, correspondentes ao imóvel ora locado.

CLÁUSULA TERCEIRA: Findo o prazo ajustado na CLÁUSULA PRIMEIRA, se o(a) LOCATÁRIO(A) continuar no imóvel por mais de 30 (trinta) dias, sem oposição do LOCADOR(ES), ficará a locação prorrogada por tempo indeterminado, nas mesmas condições contratuais ora estabelecidas, podendo o LOCADOR(ES) denunciar o contrato quando lhe convier, concedendo ao(a) LOCATÁRIO(A) o PRAZO DE DESOCUPAÇÃO DE 30 (trinta) dias. Se, NOTIFICADO, o(a) LOCATÁRIO(A) não restituir o imóvel nos referidos prazos, pagará, enquanto o tiver em seu poder, o aluguel que o LOCADOR(ES) arbitrar, limitado ao valor de mercado, e responderá pelo dano que ele venha a sofrer, mesmo decorrente de caso fortuito(art. 1.196, Código Civil).

CLÁUSULA QUARTA: O(A) LOCATÁRIO(A) pagará juntamente com o aluguel, todos os tributos municipais, estaduais ou federais que incidirem sobre o imóvel, durante a vigência da relação locatícia.

CLÁUSULA QUINTA: Correrão igualmente por conta do(a) LOCATARIO(A), e deverá ser pago ao(s) LOCADOR(ES), juntamente com o aluguel do mês em que lhe for apresentado o respectivo recibo, o Prêmio de Seguro contra fogo.

CLÁSULA SEXTA: É o(a) LOCATARIO(A} responsável pelas multas, juros, correção monetária, custas, honorários advocatícios, ou quaisquer outros ônus que forem devidos em decorrência do não pagamento nos prazos fixados, do aluguel ou quaisquer outros encargos pelos quais é responsável nos termos da Lei e do presente instrumento.

CLÁUSULA SÉTIMA: A cessão ou transferência do presente contrato, a sublocação ou empréstimo, parciais ou totais do imóvel locado, dependerão do prévio e expresso consentimento do(s) LOCADOR(ES), manifestado por escrito, sob pena de AÇÃO JUDICIAL de despejo com o retorno da posse do imóvel ao(s) LOCADOR(ES) na forma da Lei.

CLÁSULA OITAVA: O(A) LOCATÁRIO(A), declara ter recebido o imóvel ora locado, bem como seus acessórios em perfeitas condições de ser habitado, conforme laudo de vistoria em anexo.


Parágrafo único: O(A) LOCATÁRIO(A) não terá qualquer direito a reclamação, indenização ou rescisão, sem ônus de contrato se, por qualquer motivo, inclusive por impedimento decorrente de Lei, Regulamento, Convenção ou de deficiência nas instalações, haja qualquer restrição na perfeita utilização do imóvel locado.

CLÁSULA NONA: O(A) LOCATÁRIO(A), obriga-se a manter o imóvel objeto deste contrato nas mesmas perfeitas condições em que o recebeu (CLÁSULA OITAVA), correndo exclusivamente por sua conta, todos os reparos, objetivando a conservação do dito imóvel, suas dependências, instalações e utensílios nele existentes, inclusive os consertos que se fizerem necessários na rede d’água e esgoto, bem como as multas a que der causa, por inobservância de quaisquer Leis, Decretos e Regulamentos.

Parágrafo primeiro: Caso o imóvel, suas dependências, instalações e utensílios nele existentes, não forem restituídos nas mesmas condições estipuladas nesta cláusula e na CLÁUSULA OITAVA, o aluguel e seus acessórios continuarão a correr, até que o(a) LOCATÁRIO(A) cumpra todas as exigências do(s) LOCADOR(ES) entre as quais estão o de apresentar ao(s) LOCADOR(ES) os comprovantes de pagamento de conta de luz com o seu pedido de desligamento, bem como de qualquer outro encargo de responsabilidade do(a) LOCATÁRIO(A).

Parágrafo segundo: O(A) LOCATÁRIO(A) e o fiador obrigam-se a executar os reparos exigidos (CLÁSULA NONA), dentro de 15 (quinze) dias a contar do dia em que o(s) LOCADOR(ES), entregar-lhe a chave para a execução dos reparos.

Parágrafo terceiro: Não sendo executados os reparos referidos no parágrafo anterior, dentro do prazo, o(a)LOCATÁRIO(A) ou seu fiador e principal pagador, obrigam-se a depositar na tesouraria da Administradora, ou onde esta indicar, o valor correspondente do orçamento apresentado pelo(s) LOCADOR(ES). Não sendo cumpridos os itens acima, poderá(ão) o(s) LOCADOR(ES) se assim o desejar(em), mandar(em) executar os reparos, para o que ficam desde já, autorizados pelo(a) LOCATÁRIO(A), pelo fiador e principal pagador os quais reconhecem como idôneo o orçamento obtido pelo(s) LOCADOR(ES), e cujo valor total se consideram devedores, autorizando por conseguinte, a sua cobrança mediante execução, com base no inciso II, do art.585 do CPC.

Parágrafo 4º: As disposições do parágrafo anterior aplicam-se igualmente, aos reparos que se fizerem necessários no curso da locação.

CLÁSULA DÉCIMA: O(A) LOCATARIO(A) não poderá fazer no imóvel ora locado, ou nas suas dependências, quaisquer obras ou benfeitorias, sem prévio e expresso consentimento do(s) LOCADOR(ES) manifestado por escrito.

Parágrafo primeiro: O(A) LOCATÁRIO(A) não terá direito de retenção ou indenização por quaisquer obras ou benfeitorias, mesmo necessárias que, mesmo com consentimento escrito do(s) LOCADOR(ES), venha a fazer no imóvel ora locado, em suas dependências, instalações e utensílios.

Parágrafo segundo: Caso não convier ao(s) LOCADOR(ES) a permanência de quaisquer benfeitorias ou modificações feitas pelo(a) LOCATÁRIO(A) no dito imóvel ou nas dependências, deverá este(a) removê-las à sua custa, deixando o imóvel e suas dependências. no estado em que se achavam antes da locação, correndo todas as despesas que para tal se fizerem necessárias, por conta do(a) LOCATÁRIO(A).

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: Caracterizará grave infração contratual, podendo o(s) LOCADOR(ES), dar por rescindido de pleno Direito, independentemente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial, O presente contrato, sem que assista ao(a) LOCATÁRIO(A) direto a qualquer indenização ou reclamação : a)se o(a) LOCATÁRIO(A) não pagar pontualmente qualquer das prestações assumidas; b)se o(a) LOCATÁRIO(A) usar o imóvel objeto deste contrato, para fins diverso daquele para o qual foi locado; c)se verificado uma das hipóteses previstas no Parágrafo segundo da CLÁUSULA VIGÉSIMA, o(a) LOCATÁRIO(A), não apresentar dentro do prazo previsto, ou daquele que for fixado. fiador idôneo a juízo do(s) LOCADOR(ES); d)se o(a) LOCATÁRIO(A) deixar de observar qualquer exigência do Regulamento Interno do Edifício (hipótese prevista para o caso de aluguel de imóvel em edifício de condomínio).

Parágrafo único: Ficará igualmente rescindido e de pleno direito o presente contrato, se ocorrer incêndio no prédio, ou se este for desapropriado.

CLÁSULA DÉCIMA SEGUNDA: O imóvel descrito no preâmbulo deste contrato locado EXCLUSIVAMENTE PARA FINS COMERCIAIS.

CLÁSUULA DÉCIMA TERCEIRA: Com referência a colocação de placas, cartazes ou qualquer inscrições ou sinais, bem como aparelhos de ar condicionado, antenas, etc, na parte externa do imóvel, deverá ser previamente acordado com o(s) LOCADOR(ES) o local apropriado para instalação, observando sempre o regulamento interno do Edifício (hipótese prevista para o caso de aluguel de imóvel em edifício de condomínio).

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: O(s) LOCADOR(ES) não responderá(ão) em nenhum caso por danos que venham a sofrer o(a) LOCATÁRIO(A) em razão de derramamento de líquidos, rompimento de canos, aberturas de torneiras, etc, incêndio, de casos fortuitos ou de força maior.

CLÁSULA DÉCIMA QUINTA: O(A) LOCATÁRIO(A) não terá direito a reter o pagamento do aluguel, ou qualquer outra quantia devida nos termos do presente contrato, sob a alegação de não terem sido atendidas exigências por ventura solicitadas.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA: Não poderá o(a) LOCATÁRIO(A) escusar-se do pagamento de quaisquer diferenças de aluguéis, impostos, taxas, despesas condominiais ou outros ônus a que estiver obrigado(a) nos termos da Lei e do presente instrumento, sob a alegação de que o pagamento não lhe foi exigido na época fixada neste contrato de locação.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA: Quaisquer tolerâncias ou concessões do(s) LOCADOR(ES) para com o(a) LOCATÁRIO(A), quando não manifestado por escrito, não constituirão precedentes invocáveis por este e, não alterarão obrigações estipuladas neste instrumento.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA: Durante a vigência da locação fica assegurado ao(s) LOCADOR(ES) o direito de visita ao imóvel para verificação do bom cumprimento deste contrato.

CLÁUSULA DÉCIMA NONA: A falta de cumprimento de qualquer uma das cláusulas deste contrato sujeitará ao infrator multa equivalente a três aluguéis (ou outro número de aluguéis convencionado entre os contratantes), convertidos em moeda corrente nacional na data do efetivo pagamento, segundo a paridade estabelecida pelo órgão competente, em benefício das obrigações assumidas por este instrumento e dos honorários advocatícios desde já estipulados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.

Parágrafo único: Se, por qualquer motivo, ocorrer a desocupação do imóvel antes de escoado o prazo contratual fixado na CLÁUSULA PRIMEIRA, além das penalidades previstas nesta cláusula, e sem o prejuízo no disposto no Parágrafo primeiro da CLÁSULA VIGÉSIMA, será devido o aluguel na forma do Parágrafo único do artigo 1.193, do Código Civil.

CLÁUSULA VIGÉSIMA: Como fiador e principal pagador de todas as obrigações que incumbem ao(a) LOCATÁRIO(A) por força de Lei e do presente contrato, e até a efetiva desocupação do imóvel e a entrega das chaves nas condições previstas nas CLÁUSULAS OITAVA E NONA (e seus Parágrafos), bem como pelas alterações do aluguel e acessórios que ocorrerem no curso da locação, em decorrência da aplicação de índices autorizados por Lei, pelo contrato, ou por acordo entre as partes assinam-no: (qualificação completa do fiador: nome completo, nacionalidade, profissão, estado civil (se casado, é indispensável a assinatura e concordância do cônjuge e sua qualificação completa), número do RG e CPF/MF(CIC), e endereço residencial ou comercial completo).

Parágrafo primeiro: O fiador, principal pagador, expressamente renuncia ao direito conferido pelo artigo 1.500, do Código Civil.

Parágrafo segundo: Em caso de morte, falência ou insolvência do fiador, o(a) LOCATÁRIO(A) obriga-se dentro do prazo de 15(quinze) dias, contado da data morte, da decretação da falência ou da insolvência, ou na data que for fixada pelo LOCADOR(ES) através de carta escrita, apresentar substituto idôneo à juízo deste.

Parágrafo terceiro: Fica expressamente convencionado que a morte do(a) LOCATÁRIO(A), não exonerará o fiador, continuando a responsabilidade até a desocupação do imóvel e sua entrega nas condições previstas nas CLÁUSULAS OITAVA e NONA.

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA: As partes elegem de comum acordo o Foro Central da Comarca de Porto Alegre, renunciando a qualquer outro por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer dúvidas ou litígios resultantes do presente instrumento contratual.

E, assim, por estarem justos e contratos, assinam o presente instrumento em 03(três) vias de igual teor e forma, que a seguir vai assinado por 02(duas) testemunhas presenciais, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.


Local e data

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LOCADOR
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LOCATÁRIO
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FIADOR


TESTEMUNHAS:


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(nome completo)
RG e CPF
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(nome completo)
RG e CPF