PREVIDENCIÁRIO – COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO – CAT – ÔNUS DO EMPREGADOR – AUXÍLIO-SUPLEMENTAR CONCEDIDO NA LEI Nº 6.367/76 – TRANSFORMAÇÃO EM AUXÍLIO-ACIDENTE – RETROATIVIDADE DA LEI Nº 8.213/91 – APLICAÇÃO DA LEI MAIS BENÉFICA – I- A Comunicação de Acidente de Trabalho-CAT não é atribuição do empregado, mas ônus do empregador, sendo descabida a exigência do exaurimento da via administrativa. Precedentes. II- A teor da uníssona jurisprudência desta Corte, em se tratando de benefício acidentário, a Lei nova, mais benéfica ao segurado, tem aplicação imediata alcançando, inclusive, os casos já concedidos ou pendentes de concessão. Precedentes. III- Como a Lei nº 8.213/91 substituiu o auxílio-suplementar acidentário pelo auxílio-acidente, inclusive aumentando o percentual incidente sobre o salário-de-contribuição, necessário se faz a extensão de seus efeitos aos segurados, ainda que o benefício tenha sido concedido sob a vigência da legislação pretérita. Precedentes. IV- Agravo desprovido. (STJ – AGA 468840 – MG – 5ª T. – Rel. Min. Gilson Dipp – DJU 10.02.2003)
ACIDENTE DE TRABALHO DE PERCURSO – PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO CAT PELA EMPRESA – PERCEPÇÃO DO AUXÍLIO DONENÇA – ESTABILIDADE – REINTEGRAÇÃO – Restando comprovado, nos autos, com a juntada de documento subscrito pela empresa, informando ao INSS do acidente de trabalho ocorrido com a reclamante no percurso entre a sua residência e o local de labor, bem assim a concessão de auxílio-doença pelo órgão previdenciário, configurada está a hipótese de que trata o art. 118 da Lei nº 8.213/91, tem jus a reclamante a estabilidade provisória e, em conseqüência, a sua reintegração no emprego e salários (parte fixa + média das comissões dos últimos doze meses) até o encerramento do período estabilitário. Litigância de má-fé – Negativa de fatos incontroversos – Resistência injustificada patente, nos autos, a litigância de má-fé, quando a reclamada insurge-se contra fatos comprovados, nos autos, por documentos por ela juntados, a exemplo do acidente de trabalho e horas extras consignadas nos cartões de ponto, razão pela qual deve responder pela litigância de má-fé, inclusive quanto aos honorários advocatícios, nos termos do art. 18 do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária no processo do trabalho, como fator de moralização e voltado à defesa da dignidade do próprio poder judiciário. Domingos trabalhados – Prova documental havendo comprovação no cartão de ponto de que houve labor em apenas um dia de domingo, deve ser dado provimento ao recurso patronal para limitar a condenação a esse dia, em dobro. Recurso a que se dá parcial provimento. (TRT 21ª R. – RO 00485-2001-002-21-00-9 – (43.830) – Rel. Des. José Barbosa Filho – DJRN 19.02.2003)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL – OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO – NÃO CARACTERIZAÇÃO – VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC – INOCORRÊNCIA ACIDENTE DE TRABALHO – BENEFÍCIO – DATA INICIAL – LEI Nº 8.213/91, ART. 23 – CUMULAÇÃO – APOSENTADORIA COM AUXÍLIO-ACIDENTE – FATO GERADOR DIVERSO – POSSIBILIDADE – 1. "Não há se falar em violação ao art. 535, II, do CPC, se o acórdão recorrido, ao solucionar a controvérsia, longe de ser omisso, bem delineou as questões a ele submetidas, mesmo porque, ainda que sucinto, não carrega a pecha de omisso, pois o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. 2. Recurso Especial não conhecido." (RESP nº 209.710/CE, DJ 13.12.1999) 2. Em tema de acumulação de benefícios previdenciários que apresentam fatos geradores diversos, é pacífico o entendimento desta Corte no sentido da viabilidade da cumulação de aposentadoria por tempo de serviço e auxílio-acidente, desde que comprovado o nexo de causalidade entre a lesão e as atividades exercidas pelo beneficiário. 3. Esta Corte manifesta entendimento no sentido de que o dies a quo da concessão do benefício é o da apresentação do laudo pericial em juízo, quando não reconhecida a incapacidade administrativamente. Precedentes. 4. Recurso conhecido, em parte. (STJ – RESP 408275 – SP – 6ª T. – Rel. Min. Fernando Gonçalves – DJU 19.12.2002)
PREVIDENCIÁRIO – ACIDENTE DE TRABALHO – BENEFÍCIO – DATA INICIAL – LEI Nº 8.213/91, ART. 23 – CUMULAÇÃO – APOSENTADORIA COM AUXÍLIO-ACIDENTE – FATO GERADOR DIVERSO – POSSIBILIDADE – 1. Em tema de acumulação de benefícios previdenciários que apresentam fatos geradores diversos, é pacífico o entendimento desta Corte no sentido da viabilidade da cumulação de aposentadoria por tempo de serviço e auxílio-acidente, desde que comprovado o nexo de causalidade entre a lesão e as atividades exercidas pelo beneficiário. 2. Esta Corte manifesta entendimento no sentido de que o dies a quo da concessão do benefício é o da apresentação do laudo pericial em juízo, quando não reconhecida a incapacidade administrativamente. Precedentes. 3. Recurso conhecido em parte e, nesta extensão, provido. (STJ – RESP 445070 – SP – 6ª T. – Rel. Min. Fernando Gonçalves – DJU 04.11.2002)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL – ACIDENTE DE TRABALHO – DISACUSIA EM GRAU MÍNIMO – SÚMULA 44/STJ – REEXAME DE PROVA – BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO – TERMO INICIAL – LAUDO PERICIAL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – PARCELAS VENCIDAS – SÚMULA 111/STJ – I – A expressão "por si só", contida na Súmula 44/STJ, significa que o benefício não pode ser negado nos casos em que o motivo para a sua denegação seja, apenas e tão-somente, o grau mínimo da perda auditiva. II – Constatada, com base no conjunto probatório dos autos, a presença dos requisitos necessários ao deferimento do auxílio-acidente, tais como, por exemplo, o prejuízo à capacidade de trabalho do obreiro e o nexo de causalidade, o conhecimento do recurso que contesta aquele juízo implica, necessariamente, no reexame de prova, o que é vedado na via especial. (Súmula 7/STJ.) III – O termo inicial do auxílio-acidente, se não houve requerimento na via administrativa, é a data da apresentação em juízo do laudo pericial em que se constatou a doença. IV – Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados com exclusão das prestações vincendas, considerando-se apenas as prestações vencidas até o momento da prolação da decisão em que se concede o benefício. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido. (STJ – RESP 418549 – SP – 5ª T. – Rel. Min. Felix Fischer – DJU 01.07.2002)
PREVIDENCIÁRIO – ACIDENTE DE TRABALHO – BENEFÍCIO – DATA INICIAL – LEI Nº 8.213/91, ART. 23 – CUMULAÇÃO – APOSENTADORIA COM AUXÍLIO-ACIDENTE – FATO GERADOR DIVERSO – POSSIBILIDADE – VERBA ADVOCATÍCIA – SÚMULA 07/STJ – 1. Em tema de acumulação de benefícios previdenciários que apresentam fatos geradores diversos, é pacífico o entendimento desta Corte no sentido da viabilidade da cumulação de aposentadoria por tempo de serviço e auxílio-acidente, desde que comprovado o nexo de causalidade entre a lesão e as atividades exercidas pelo beneficiário. 2. Esta Corte manifesta entendimento no sentido de que o dies a quo da concessão do benefício é o da apresentação do laudo pericial em juízo, quando não reconhecida a incapacidade administrativamente. 3. Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas (súmula nº 111/STJ), considerando-se apenas as prestações vencidas até o momento da prolação da sentença. Precedentes. 4. Recurso conhecido em parte e, nesta extensão, provido. (STJ – RESP 309570 – SP – 6ª T. – Rel. Min. Fernando Gonçalves – DJU 13.05.2002)
RECURSO ESPECIAL – ACIDENTE DE TRABALHO – BENEFÍCIO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CONDENAÇÃO – PRESTAÇÕES VINCENDAS – SÚM. 111-STJ – AUXÍLIO-ACIDENTE – LEI NOVA MAIS BENÉFICA – Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas (Súm. 111-STJ), mas apenas sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença. Possibilidade de aplicação da Lei nova mais benéfica aos casos pendentes de concessão de benefício acidentário. Caráter social e protetivo da legislação acidentária que se impõe. Recurso conhecido e parcialmente provido. (STJ – RESP 401624 – SP – 5ª T. – Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca – DJU 06.05.2002)
ACIDENTE DE TRABALHO – BENEFÍCIO – DATA INICIAL – L. 8.213/91, ART. 23 – Cumulação. Aposentadoria com auxílio-acidente. Fato gerador diverso. Possibilidade. Em tema de acumulação de benefícios previdenciários que apresentam fatos geradores diversos, é pacífico o entendimento desta corte no sentido da viabilidade da cumulação de aposentadoria por tempo de serviço e auxílio-acidente, desde que comprovado o nexo de causalidade entre a lesão e as atividades exercidas pelo beneficiário. Esta corte manifesta entendimento no sentido de que o dies a quo da concessão do benefício é o da apresentação do laudo pericial em juízo, quando não reconhecida a incapacidade administrativamente. Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas (súm. 111/STJ), considerando-se apenas as prestações vencidas até o momento da prolação da sentença. (STJ – REsp 309.570 – SP – 6ª T. – Rel. Min. Fernando Gonçalves – DJU 13.05.2002) (ST 157/117)
NULIDADE POR NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – INOCORRÊNCIA – Decisão regional que adota tese específica e fundamentada sobre as questões fáticas e jurídicas debatidas nos autos. Violação dos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal (CF/1988) e 832 da CLT não vislumbrada. Recurso não conhecido. GARANTIA DE EMPREGO – ACIDENTE DE TRABALHO – AFASTAMENTO NÃO SUPERIOR A 15 DIAS – Estar sob tratamento médico não se confunde com estar incapacitada para o trabalho. Dessa forma, a comprovação de que a empregada continuou efetuando tratamento após os 15 dias de incapacidade não lhe garante o direito à estabilidade prevista no artigo 118 da Lei nº 8213/1991. Com efeito, à luz do que prevê este dispositivo legal, ao aludir ao recebimento do auxílio-doença acidentário, é indispensável que a incapacidade para o trabalho exceda 15 dias. Recurso não conhecido. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT – AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO – O trânsito regular do recurso de revista está subordinado à adoção, pelo Tribunal Regional, de posicionamento explícito a respeito da tese apresentada. Inteligência do Enunciado nº 297 do TST. Recurso não conhecido. OBRIGAÇÃO DE FAZER FUNGÍVEL – ANOTAÇÃO DA CARTEIRA DE TRABALHO – MULTA COERCITIVA – O direito processual moderno privilegia a tutela específica da obrigação de fazer, com a execução direta em face do próprio devedor, de modo que o credor obtenha, judicialmente, o mesmo resultado prático equivalente ao adimplemento espontâneo da obrigação. Nessa esteira vieram as alterações do artigo 461 do CPC e, mais recentemente, a modificação do artigo 287 do CPC (Lei nº 10444/2002). Portanto, não prevalece mais o sistema anterior, que restringia o cabimento da multa coercitiva às hipóteses de condenação em obrigações de fazer infungíveis (pela impossibilidade de prestação da atividade por terceiro). 2. Entretanto, na hipótese de anotação da carteira de trabalho, a satisfação do credor por atividade de terceiro (Secretaria da Vara do Trabalho) atinge, juridicamente, o mesmo resultado que a anotação pelo devedor, e, em boa parte das vezes, de forma até mais célere e menos problemática. Logo, a utilização da técnica de imposição de multa coercitiva não se justifica neste caso, porque, em sentido oposto à própria razão de ser do instituto, poderia prolongar uma execução que seria imediatamente encerrada com a anotação da carteira pela Secretaria do Juízo. Recurso conhecido, por divergência jurisprudencial, e não provido. (TST – RR 693250 – 2ª T. – Rel. Min. Conv. Altino Pedrozo dos Santos – DJU 04.10.2002)
ACIDENTE DE TRABALHO – LEI Nº 8213/91 – PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO DOENÇA – DESNECESSIDADE DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE FUNCIONAL DO OBREIRO – Prevê o art. 118 da Lei nº 8213/91 que o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantia, pelo prazo mínimo de 12 meses, à manutenção de seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente. Assim, não merece censura a decisão regional que entende que o art. 118 da Lei nº 8312/91 não exige que o obreiro tenha ficado incapaz ou sofrido redução de sua capacidade funcional, para fazer jus à estabilidade provisória. Recurso de revista conhecido e desprovido. (TST – RR 559388 – 3ª T. – Relª Min. Conv. Eneida Melo – DJU 11.10.2002)
CONTRATO DE EXPERIÊNCIA – ACIDENTE DE TRABALHO – INEXISTÊNCIA DE DIREITO À ESTABILIDADE PROVISÓRIA – A superveniência de acidente de trabalho, no curso do contrato de experiência, não confere ao trabalhador o direito à estabilidade provisória prevista no artigo 118 da Lei nº 8213/91, haja vista que tal modalidade contratual possui termo final prefixado, resolvendo-se naturalmente com o advento deste, caso qualquer das partes opte pelo não-prosseguimento do vínculo de emprego. A aludida estabilidade provisória pressupõe a existência de um contrato por prazo indeterminado, porquanto sua finalidade consiste em evitar que o empregado acidentado seja dispensado sem justa causa nos doze meses posteriores à cessação do auxílio-doença acidentário. Recurso de revista conhecido e desprovido. (TST – RR 457516 – 1ª T. – Rel. Min. Conv. Altino Pedrozo dos Santos – DJU 09.08.2002)
ACIDENTE DE TRABALHO – ESTABILIDADE PROVISÓRIA – ART. 118 DA LEI Nº 8213/91 – AUSÊNCIA DE SEQÜELAS – IRRELEVÂNCIA – O art. 118 da Lei nº 8213/91 não condiciona a garantia de emprego que disciplina à manutenção de seqüelas, após o retorno ao trabalho, tanto que a assegura, "independentemente de percepção de auxílio-acidente". Descabida a imposição de interpretação extensiva para reduzir-se o favor legal. Recurso de revista provido, no particular. (TST – RR 422787 – 4ª T. – Rel. Min. Conv. Alberto Luiz Bresciani Pereira – DJU 28.06.2002)
ACIDENTE DE TRABALHO – ESTABILIDADE PROVISÓRIA – Reza o art. 22 da Lei nº 8213/91 que: A empresa deverá comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o 1º dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite máximo do salário-de-contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social. O Autor não pode usufruir o auxílio-doença por omissão da empregadora na comunicação do sinistro, fato este que acarretou penalidade para a Recorrente, conforme demonstra o documento de fl. 46. Assim, o cumprimento extemporâneo de uma obrigação legal por parte da autora não pode constituir óbice à estabilidade provisória acidentária. Recurso conhecido e desprovido. (TST – RR 499621 – 2ª T. – Rel. Min. José Simpliciano Fernandes – DJU 07.06.2002)
ESTABILIDADE PROVISÓRIA – ACIDENTE DE TRABALHO – O caput do art. 118 da l. 8.213, de 24.07.1991, estabelece que o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, a manutenção de seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente. A atual CF consagrou os princípios da proteção contra a despedida arbitrária, ou sem justa causa, de forma ampla e genérica, amparando também os trabalhadores vítimas de acidentes de trabalho. Assim, verifica-se que o art. 118 da l. 8.213/91 se harmoniza perfeitamente com o disposto no art. 7º, I, do texto maior, não havendo necessidade, no caso vertente, de Lei Complementar. Nesse sentido são as oj 105 e 230 da e. SBDI 1. (TST – RR 438.948/1998.3 – 2ª T. – Rel. Min. José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza – DJU 21.06.2002)
AUXÍLIO-DOENÇA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO – SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL – Havendo a suspensão do pacto laboral ante a percepção de auxílio-doença em decorrência de acidente de trabalho, o prazo prescricional para o ajuizamento de reclamação trabalhista também deve ser suspenso, pois o empregado pode se encontrar em situação tal que não lhe permita sequer exercitar o seu direito de ação garantido constitucionalmente no artigo 5º, inciso XXXV. Recurso conhecido e provido. (TST – RR 446319 – 1ª T. – Rel. Min. Wagner Pimenta – DJU 12.04.2002)
ESTABILIDADE PROVISÓRIA – ACIDENTE DE TRABALHO – É constitucional o artigo 118, da Lei nº 8213/91, eis que o inciso I do art. 7º da Constituição Federal de 1988 refere-se à proteção genérica do trabalhador contra a despedida arbitrária ou sem justa causa, e esta é que depende de lei complementar, sendo possível que situações especiais que reclamam garantia provisória possam ser reguladas por lei ordinária, por convenção coletiva, por acordo coletivo, por sentença normativa e até mesmo pelo simples ajuste no contrato individual de trabalho (Inteligência da OJ nº 105, da SDI). Recurso não conhecido, no particular. 2 - ESTABILIDADE – LEI Nº 8213/91. ARTIGO 118 – O afastamento do trabalho por prazo superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio doença acidentário constituem pressupostos para o direito à estabilidade prevista no art. 118 da Lei nº 8212/91, assegurada por período de 12 meses, após a cessação do auxílio-doença (OJ nº 230 da SDI). Recurso de revista provido para afastar o reconhecimento da estabilidade. (TST – RR 489960 – 2ª T. – Relª Min. Conv. Anelia Li Chum – DJU 12.04.2002)
AUXÍLIO-DOENÇA – DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO – SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL – É bastante razoável o entendimento de que, havendo a suspensão do pacto laboral ante a ocorrência de auxílio-doença decorrente de acidente de trabalho, o prazo prescricional para o ajuizamento de reclamação trabalhista também não deve fluir. Com efeito, o empregado pode encontrar-se em situação tal que não lhe permita sequer exercitar o seu direito de ação garantido constitucionalmente (art. 5º, XXXV, a, CF/88). (TST – RR 584.367/1999.2 – 5ª T. – Rel. Min. Rider Nogueira de Britto – DJU 05.04.2002) (ST 157/94
ESTABILIDADE PROVISÓRIA – ACIDENTE DE TRABALHO – REINTEGRAÇÃO – INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 118 DA LEI Nº 8213/91 – O caput do art. 118 da Lei nº 8213 de 24-7-91 estabelece que o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, a manutenção de seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente. A atual Constituição Federal consagrou os princípios da proteção contra a despedida arbitrária, ou sem justa causa, de forma ampla e genérica, amparando também os trabalhadores vítimas de acidentes de trabalho. Assim, verifica-se que o art. 118 da Lei nº 8213/91 se harmoniza perfeitamente com o disposto no art. 7º, inciso I, do Texto Maior, não havendo necessidade, no caso vertente, de lei complementar. O texto legal é claro ao prever a garantia, mantendo o contrato de trabalho do empregado por, no mínimo, 12 (doze) meses. Revista conhecida em parte e desprovida. (TST – RR . 399379 – 2ª T. – Rel. Min. José Luciano de Castilho Pereira – DJU 08.03.2002)
ESTABILIDADE PROVISÓRIA – ACIDENTE DE TRABALHO – REQUISITOS – 1. Infere-se do artigo 118 da Lei nº 8213/91 que o afastamento do empregado das funções laborais por prazo superior a 15 (quinze) dias e a percepção de auxílio-doença acidentário constituem pressupostos indispensáveis ao deferimento da garantia de emprego decorrente de acidente de trabalho. 2. Não preenche, pois, os requisitos da estabilidade provisória o empregado que, afastado do trabalho por, tão-somente, 10 (dez) dias, não recebeu auxílio-doença. 3. Recurso de revista parcialmente que se conhece e a que se nega provimento. (TST – RR . 473424 – 1ª T. – Rel. Min. João Oreste Dalazen – DJU 08.02.2002)
AUXÍLIO DOENÇA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO – SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL – É bastante razoável o entendimento de que, havendo a suspensão do pacto laboral ante a ocorrência de auxílio doença decorrente de acidente de trabalho, o prazo prescricional para o ajuizamento de Reclamação Trabalhista também não deve fluir. Com efeito, o empregado pode encontrar-se em situação tal que não lhe permita sequer exercitar o seu direito de ação garantido constitucionalmente (artigo 5º, inciso XXXV, da CF/88). Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido. (TST – RR . 581744 – 5ª T. – Rel. Min. Rider Nogueira de Brito – DJU 08.02.2002)
CONSTITUCIONAL – PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO-DOENÇA – DISTÚRBIO OSTEOMOLECULAR RELACIONADO AO TRABALHO – DORT – DOENÇA PROFISSIONAL – ACIDENTE DE TRABALHO – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL – 1. Doença profissional, entendida como "a produzida ou desencadeada pelo exercício de trabalho peculiar a determinada atividade", é considerada como acidente de trabalho, nos termos do artigo 20, inciso I, da Lei nº 8.213/91. 2. Pleiteados auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, em razão de incapacidade que resultou de patologia proveniente de distúrbio osteomolecular relacionado ao trabalho – DORT, compete à Justiça Estadual o julgamento e processamento da ação, tendo em vista que a Constituição Federal excluiu da competência da Justiça Federal as causas decorrentes de acidente de trabalho (Art. 109, inciso I). (TRF 1ª R. – AC 33000130381 – BA – 1ª T. – Rel. Des. Fed. Aloisio Palmeira Lima – DJU 21.10.2002 – p. 9)
PROCESSUAL CIVIL – PREVIDENCIÁRIO – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO – INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL – INEXISTÊNCIA DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO – 1. A antecipação de tutela somente poderá ser concedida quando, existindo prova inequívoca, se convença o Juiz da verossimilhança da alegação e ocorrer fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou ficar caracterizado abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu (art. 273, I e II, do CPC). 2. Compete à Justiça Estadual o processo e julgamento de ações de natureza acidentária (Precedentes do STF). 3. Agravo provido. (TRF 1ª R. – AG 01001205106 – MG – 1ª T. – Rel. Des. Fed. Antonio Savio de Oliveira Chaves – DJU 26.09.2002 – p. 92
ACIDENTE DE TRABALHO – REVISÃO DE BENEFÍCIO – AUXÍLIO-ACIDENTE – PERCENTUAL – LEI Nº 8.213/91 E DECRETO Nº 611/92 – SUPERVENIÊNCIA DE LEI MAIS BENÉFICA – IRRETROATIVIDADE – CORREÇÃO MONETÁRIA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – 1. Comprovada a incapacidade laboral do autor para o exercício de atividade de mesmo nível de complexidade que a exercida quando do acidente, devido é o auxílio-acidente no percentual de 60%, nos termos do art. 166, III, do Decreto nº 611/92. 2. Em obediência ao Princípio da Irretroatividade da Lei aplica-se a Lei previdenciária superveniente mais favorável apenas aos casos pendentes de concessão, o que não ocorreu na hipótese. 3. A correção monetária incide a partir da data em que a parcela deveria ter sido paga e não do ajuizamento da ação. 4. Os honorários advocatícios, nas lides previdenciárias, são fixados em 10% sobre o valor das parcelas devidas e não pagas até a data da decisão judicial que concedeu o benefício. (TRF 4ª R. – AC 2000.04.01.017491-6 – RS – 6ª T. – Rel. Juiz Néfi Cordeiro – DJU 13.02.2002 – p. 774)
NULIDADE PROCESSUAL – CERCEAMENTO DE DEFESA PROVA – CERCEAMENTO – EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO – O INCISO III DO ART. 28 DO DECRETO Nº 99.684/90 OBRIGA O DEPÓSITO DO FGTS NA LICENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO – A concessão de auxílio-acidentário depende da emissão do CAT ou da realização de perícia médica conclusiva de doença profissional ou do trabalho, sendo certo que à ausência desses requisitos o benefício se dá por simples auxílio-doença, sem que esteja automaticamente afastada a hipótese de o empregado fazer jus ao auxílio-acidente. No caso de trabalhador que, após quase dois anos de atividade, afasta-se por doença e não mais retorna ao serviço até se aposentar por invalidez, paira uma dúvida séria sobre a verdadeira natureza do afastamento, sem que se exclua a possibilidade de nexo causal entre a enfermidade e o trabalho. Como o carimbo da concessão do benefício não elucida essa questão inicial, o mínimo que se pode fazer, para evitar cerceamento de defesa, é deferir a requerida expedição de ofício objetivando os esclarecimentos oficiais. (TRT 2ª R. – RS 20010427966 – (20020027189) – 8ª T. – Relª Juíza Wilma Nogueira de Araújo Vaz da Silva – DOESP 01.02.2002)
MOTORISTA – REINTEGRAÇÃO – REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO – RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR ACIDENTE DE TRABALHO, ANTIGO, APÓS A DISPENSA – EFEITO NO CONTRATO DE TRABALHO – O autor, motorista, provocou acidente, pelo qual foi condenado criminalmente, recebendo benefício pelo acidente de trabalho. Após a alta, teve respeitada a garantia legal de emprego e só então foi demitido, sem que houvesse empecilho legal para isso. Dezesseis meses depois, fez novos exames e requereu auxílio-doença. O órgão previdenciário, por questões metodológicas e operacionais apenas, optou por "restabelecer" o benefício anterior, quanto ao número e motivo, ao entendimento de serem seqüelas do acidente. Mas o fez com hiato e solução de continuidade, isto é, gerando efeitos legais e financeiros a partir do restabelecimento apenas. Hipótese em que não há respaldo legal para se postular o revigoramento do contrato de trabalho, com salários vencidos e sua suspensão at o término do benefício, com nova estabilidade. (TRT 3ª R. – RO 0299/02 – 3ª T. – Rel. Juiz Paulo Araújo – DJMG 24.08.2002 – p. 06)
ACIDENTE DE TRABALHO – INEXISTÊNCIA DE PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO – DISPENSA OBSTATIVA (ART. 120 DO CC) – Embora em princípio a percepção do auxílio-doença acidentário seja condição essencial à aquisição da garantia de emprego pelo empregado que sofreu acidente de trabalho por força da redação do próprio art. 118 da l. 8.213/91 que instituiu aquela vantagem, nos casos de doença profissional ou do trabalho (equiparadas ao acidente típico pelo art. 20 da mesma lei previdenciária) aquela proteção contra a dispensa imotivada será devida mesmo sem o atendimento àquele requisito, caso a relação de causalidade entre a moléstia e o trabalho só tenha sido comprovada em juízo depois da saída do empregado e este tenha recebido indevidamente o auxílio-doença normal no curso de seu pacto laboral ou até mesmo tenha sido dispensado pelo empregador exatamente para evitar a incidência daquela garantia legal, assim que este percebeu o nexo causal entre a doença e a atividade profissional de seu empregado. Havendo sido provado, no presente caso, que a reclamante foi dispensada quando se encontrava incapacitada para o desempenho de suas atividades profissionais em decorrência de doença do trabalho, cujos sintomas já vinham se manifestando há algum tempo, deve considerar-se verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição cujo implemento foi maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecer (art. 120 do CC c/c o parágrafo único do art. 8º da CLT). (TRT 3ª R. – RO 9127/01 – 1ª T. – Rel. Juiz José Roberto Freire Pimenta – DJMG 21.06.2002) (ST 159/76)
LICENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO – DEPÓSITOS DE FGTS – Nos termos do artigo 28 do Dec. 99684/90, o depósito na conta vinculada do FGTS obrigatório durante o afastamento decorrente de acidente de trabalho. Ainda que o órgão previdenciário, inicialmente, tenha concedido auxílio-doença e, posteriormente, reconhecendo o acidente, transformado o benefício em auxílio-doença acidentário, com data retroativa, deve a reclamada arcar com os depósitos pertinentes de todo o período de afastamento. (TRT 3ª R. – RO 3709/02 – 5ª T. – Rel. Juiz Rogério Valle Ferreira – DJMG 15.06.2002 – p. 17)
ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA – CONCESSÃO PELO INSS DO AUXÍLIO DOENÇA COMUM – CARACTERIZAÇÃO DO ACIDENTE DE TRABALHO PELA PERÍCIA JUDICIAL – ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 230 SDI/TST – O fato de o INSS ter concedido o auxílio-doença comum, ao revés do acidentário, não vincula o juízo trabalhista porque, não raras vezes, essa Especializada enfrenta a questão atinente à não coincidência dos laudos periciais elaborados pelo perito daquele órgão previdenciário e pelo perito oficial do juízo, sendo certo que o laudo daquele deve ser tido como elemento de prova mas, não, como dado vinculativo do Juízo. Restando configurado o acidente de trabalho pela prova técnica do perito judicial, esta deverá prevalecer, ainda que não concedido pelo Instituto previdenciário o auxílio-doença acidentário, não estando, portanto, em melhor sintonia com a realidade vivenciada pelos trabalhadores e empregadores, o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 230, da SDI-I/TST, uma vez sabido que resiste o órgão previdenciário em conceder tal benefício, em decorrência dos encargos daí advindos para a autarquia, além de que, muitas vezes, não procede aquele órgão a uma perícia in locu e detalhada, como as que são elaboradas em Juízo. (TRT 3ª R. – RO 4433/02 – 4ª T. – Rel. Juiz Júlio Bernardo do Carmo – DJMG 29.06.2002 – p. 12)
GARANTIA DE EMPREGO – ACIDENTE DE TRABALHO – Não restou demonstrado o acidente de trabalho ou o nexo causal entre as atividades do autor e a enfermidade nele constatada. Se isso não fosse suficiente, a prova dos autos indica que não houve afastamento do trabalho e que o recorrente não esteve ao abrigo do auxílio-doença acidentário. A vantagem pretendida, ou seja, a garantia do emprego por 12 meses, tem como pressuposto inarredável, conforme se extrai da literalidade do texto do artigo 118 da Lei nº 8.213/91, a percepção, ao menos por um dia, do benefício previdenciário denominado "auxílio-doença acidentário", o que inocorreu na hipótese. O reclamante não faz jus à garantia no emprego também por não ter gozado do benefício tido como pré-requisito. Recurso não-provido. (TRT 4ª R. – RO 00946.921/97-0 – 4ª T. – Relª Juíza Tânia Maciel de Souza – J. 17.10.2002)
ESTABILIDADE PROVISÓRIA – ACIDENTE DE TRABALHO – O reclamante não faz jus à estabilidade provisória assegurada no artigo 118 da Lei nº 8.213/91, porquanto não preenchido o requisito legal relativo ao retorno de acidente de trabalho, após a concessão do auxílio-doença acidentário. O simples fato da empresa reclamada não ter encaminhado o Comunicado de Acidente do Trabalho – CAT – à Previdência Social, não constitui óbice ao atendimento dos requisitos legais, em face do disposto no parágrafo 2º do artigo 22 do aludido diploma legal. (TRT 4ª R. – RO 00347.611/96-6 – 6ª T. – Rel. Juiz Conv. Fernando Cassal – J. 17.10.2002)
DA REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO – ACIDENTE DE TRABALHO NÃO CARACTERIZADO – Ante à ausência de fornecimento da Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT), bem como de efetivo gozo do auxílio-doença acidentário mencionado na Lei nº 8.213/91, incumbia ao autor a prova da existência de nexo causal entre a doença evidenciada pelos documentos acostados aos autos e a atividade por ele desenvolvida na reclamada, encargo do qual sequer fez menção de se desincumbir. Recurso não provido. (TRT 4ª R. – RO 00982.521/00-6 – 4ª T. – Relª Juíza Tânia Maciel de Souza – J. 31.10.2002)
ACIDENTE DE TRABALHO – NEXO CAUSAL INDEMONSTRADO – PEDIDO PAGAMENTO DE SALÁRIOS SEM SER FORMULADO O DE REINTEGRAÇÃO – SENTENÇA CONFIRMADA – No caso "sub analisis" inexiste prova de o reclamante ter gozado qualquer benefício previdenciário. Logo, não estão presentes os requisitos fixados na Orientação Jurisprudencial nº 230 da SDI-I do TST, ou seja: "O afastamento do trabalho por prazo superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença-acidentário constituem pressupostos para o direito à estabilidade prevista no art. 118 da Lei nº 8213/1999, assegurada por 12 meses, após a cessação do auxílio-doença." Com efeito, não há que se falar em direito sequer de garantia no emprego de que trata o artigo 118 da Lei nº 8213/91. E, se houvesse ocorrido acidente de trabalho, competia ao recorrente postular a reintegração desde a sua petição inicial e não, simplesmente, o pagamento dos salários. (TRT 4ª R. – RO 01455.201/00-6 – 3ª T. – Rel. Juiz Conv. Manuel Cid Jardon – J. 23.10.2002)
DOENÇA DO TRABALHO – EQUIPARAÇÃO COM ACIDENTE DE TRABALHO – A garantia provisória no emprego pressupõe dois requisitos: a ocorrência de acidente de trabalho e a cessação do benefício previdenciário (auxílio-doença acidentário), o qual somente é alcançado ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho, por período superior a quinze dias. Neste sentido, a Orientação Jurisprudencial da Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, nº 230. (TRT 4ª R. – RO 00156.004/98-4 – 5ª T. – Relª Juíza Conv. Iris Lima de Moraes – J. 12.09.2002)
ACIDENTE DE TRABALHO – ESTABILIDADE – Para garantir a estabilidade provisória de 12 meses para o acidentado, a Lei nº 8.213/91, em seu artigo 118, foi inequívoca ao prescrever como requisito imprescindível à configuração da garantia, a percepção do auxílio-doença acidentário. Hipótese em que não restou comprovada a existência do alegado acidente de trabalho, tampouco a percepção de auxílio-doença acidentário. Improvido. (TRT 4ª R. – RO 00398.241/00-7 – 8ª T. – Relª Juíza Conv. Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo – J. 04.09.2002)
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO – Rejeita-se a argüição formulada no recurso da reclamante, quanto à ocorrência de cerceamento de defesa em virtude do indeferimento de produção de prova testemunhal. O juiz, na direção do processo, deve zelar pela celeridade da prestação jurisdicional, refutando medidas inócuas, diante do conjunto probatório existente nos autos, suficiente à formação de sua convicção. No caso em apreço, a documentação pertinente ao estado de saúde da reclamante oferecem elementos suficientes sobre a matéria discutida na ação, o que justifica a dispensa de produção da prova testemunhal. Nega-se provimento ao recurso. ESTABILIDADE PROVISÓRIA – ACIDENTE DE TRABALHO – DOENÇA PROFISSIONAL – Hipótese em que não demonstrado o direito à percepção de auxílio-doença acidentário por parte da recorrente. As informações prestadas pelo Órgão Previdenciário (ofício da fl. 73) indicam que a patologia da reclamante não tem nexo causal com as atividades desempenhadas na vigência do contrato. Assim, não preenche os requisitos necessários ao reconhecimento da estabilidade provisória de que cogita o art. 118 da Lei nº 8.213/91. Recurso não provido. (TRT 4ª R. – RO 00436.281/97-0 – 8ª T. – Relª Juíza Cleusa Regina Halfen – J. 04.09.2002)
ACIDENTE DE TRABALHO/AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO – ÔNUS DA PROVA – A alegação de ter sofrido acidente de trabalho, pelo empregado, quando negada pelo empregador, não inverte o ônus da prova, o qual permanece com o primeiro, mormente quando o alegado acidente não ocorreu no âmbito da empresa, não foi comunicado ao empregador, nem à Previdência Social, esta última comunicação na forma prevista no § 2º, do art. 22 da Lei nº 8.213/91. Recurso ordinário da reclamada, provido, no tópico. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – IMPRESCINDÍVEL A PROVA TÉCNICA – Ainda que não vincule o poder decisório do Julgador, a perícia é, por exigência legal, o meio adequado para a apuração da existência ou não de trabalho em condições insalubres, a teor do que dispõe o artigo 195, § 2º, da CLT. Mantém-se a decisão a quo, que acolheu as conclusões do laudo pericial das fls. 152/157, retificado às fls. 161/162 – Recurso ordinário da reclamada improvido, no tópico. (TRT 4ª R. – RO 00970.304/01-3 – 5ª T. – Relª Juíza Conv. Flávia Lorena Pacheco – J. 19.09.2002)
ACIDENTE DE TRABALHO – GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO – Reconhecido o acidente de trabalho, assim como comprovada a percepção do benefício de auxílio-doença-acidentário, tem direito o trabalhador à garantia provisória no emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/91. Impossibilitada a sua reintegração ao emprego, pelo só decurso do tempo, impõe-se a conversão desse direito em indenização correspondente às vantagens salariais do período. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – Na Justiça do Trabalho, somente a assistência judiciária prestada pelo sindicato representante da categoria a que pertence o trabalhador necessitado enseja o direito à percepção de honorários advocatícios, nos termos da Lei nº 5.584/70, artigos 14 a 16, no percentual nunca superior a 15%" (Enunciado nº 20 deste Tribunal). (TRT 4ª R. – RO 00285.831/98-4 – 4ª T. – Relª Juíza Conv. Denise Pacheco – J. 26.09.2002)
CONTRATO DE EXPERIÊNCIA – ESTABILIDADE PROVISÓRIA – ACIDENTE DE TRABALHO – O art. 118 da Lei nº 8.213/91 tem por objetivo a proteção do empregado que se acidenta no trabalho contra a demissão arbitrária ou sem justa causa, pressupondo-se a existência de um contrato por prazo indeterminado. No caso dos autos, embora o autor tenha sido contratado por prazo determinado – ao qual não é aplicável o citado dispositivo legal – ocorrido o acidente no curso do seu prazo de vigência e tendo a empregadora, no retorno do auxílio-doença por acidente de trabalho, pré-avisado o empregado (doc. da fl. 53) de que seu contrato de trabalho seria rescindido em 30 dias, bem como de que a partir de então o seu horário de trabalho seria reduzido, verificou-se a transmudação do contrato a termo em contrato a prazo indeterminado, razão pela qual alcança ao autor a disposição do art. 118 da Lei nº 8.213/91, cumprindo a manutenção da decisão de primeiro grau que de igual forma entendeu. (TRT 4ª R. – RO 01083.402/00-5 – 4ª T. – Relª Juíza Conv. Maria Helena Lisot – J. 26.09.2002)
RECURSOS DA RECLAMADA E DO RECLAMANTE – MATÉRIA COMUM – CRITÉRIO DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS – Hipótese de incidência do Enunciado nº 19 do TRT da 4ª Região, ressalvado o período compreendido entre 01.05.2000 e a data do final do contrato, quando devem ser desconsiderados, no cômputo das horas extras, os períodos de até dez minutos anteriores e posteriores, respectivamente, ao início e término da jornada, em consonância com a convenção coletiva de trabalho vigente no período. Provimento parcial ao recurso da reclamada. Apelo do reclamante não provido. RECURSO DA RECLAMADA – MATÉRIAS REMANESCENTES – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – Devido, porquanto provado que havia um tambor de 200 litros de óleo diesel no local de trabalho do autor. Recurso não provido. HONORÁRIOS – REVERSÃO DO ÔNUS AO RECLAMANTE OU REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO – Ônus da reclamada, porquanto sucumbente no objeto da perícia técnica. Por outro lado, não cabe reduzir o valor de R$ 720,00 fixado ao respectivo título, vez que compatível com o trabalho realizado. Nega-se provimento. GARANTIA DE EMPREGO – ACIDENTE DE TRABALHO – A reclamada não nega que o autor estivesse em gozo do benefício do auxílio-doença, afirmando apenas que o acidente de trabalho não teria ocorrido, assim como o sindicato obreiro teria feito o encaminhamento da CAT irregularmente. Ademais, os cartões-ponto consignam, em letras grandes, a expressão "INSS" (no verso), abrangendo justamente o período de afastamento informado na inicial, bem maior do que quinze dias. Assim, tem-se por concretizado o suporte fático de incidência do art. 118 da Lei nº 8.213/91, razão por que configurada a hipótese da garantia de emprego, de doze meses após a cessação do benefício. Nega-se provimento. RECURSO DO RECLAMANTE – MATÉRIAS REMANESCENTES – REGIME COMPENSATÓRIO IRREGULAR – Mesmo ocorrendo labor em condições insalubres, restou acordado, em Convenção Coletiva de Trabalho, o regime compensatório, sendo que não foi juntada aos autos qualquer alteração no sentido de suprimir a cláusula que o autoriza. A efetiva adoção do regime compensatório, comprovada pelos cartões-ponto, implica a validade da jornada compensatória, nos termos do Enunciado nº 349 do TST. Todavia, devido o adicional de horas extras sobre as horas laboradas em regime compensatório relativamente ao período compreendido entre 04.02.2000 e 30.04.2000, não abrangido pela norma coletiva supra referida. Provimento parcial. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS – Segundo a Lei nº 10.101/00, que regulamenta a participação dos trabalhadores nos lucros e resultados da empresa, deve haver negociação prévia sobre a parcela entre as classes patronal e obreira, o que não restou comprovado nos autos. Nega-se provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – O art. 133 da CF/88 não revogou o jus postulandi nesta Justiça Especializada, não havendo falar em ônus da sucumbência. A Lei nº 5.584/70, que regulamentou a concessão, na Justiça do Trabalho, da assistência judiciária prevista na Lei nº 1.060/50, a ser prestada por serviço jurídico do sindicato profissional, inclusive aos trabalhadores não associados, criou o ônus em honorários advocatícios ao empregador sucumbente, em favor do sindicato assistente. Assim, além da miserabilidade jurídica, presumida ou provada, exige-se, também, a presença do sindicato como assistente (ou, na inexistência deste, a presença dos Promotores Públicos ou Defensores Públicos – art. 17, caput, da Lei nº 5.584/70). Não demonstrado o preenchimento, na íntegra, das exigências legais e, ainda, em face do contido nos Enunciados nº 219 e 329 do C. TST, nega-se provimento ao recurso, no particular. INDENIZAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA – Considerando que a retenção decorre de imposição legal, inviável deferir o pagamento da indenização em foco. Recurso não provido. (TRT 4ª R. – RO 00511.373/01-5 – 2ª T. – Relª Juíza Vanda Krindges Marques – J. 14.08.2002)
DAS HORAS EXTRAS – Estando o reclamante, como motorista de caminhão, inserido na exceção prevista no artigo 62, I, da CLT, inviável a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras. DO ACIDENTE DE TRABALHO – ESTABILIDADE PROVISÓRIA – Segundo o artigo 118 da Lei nº 8.213/91, verbis: "O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente". Considerando-se que o autor não percebeu auxílio-doença, não está enquadrado no artigo citado para ter a garantia de emprego. (TRT 4ª R. – RO 00037.941/00-3 – 7ª T. – Relª Juíza Dionéia Amaral Silveira – J. 13.08.2002)
ESTABILIDADE – ACIDENTE DE TRABALHO – O autor não entrou em gozo de auxílio-doença acidentário. Não está, pois, caracterizado o pressuposto legal capaz de conferir ao trabalhador a aplicação do disposto no artigo 118 da Lei nº 8213/90. Sentença confirmada. (TRT 4ª R. – RO 01047.333/00-7 – 5ª T. – Rel. Juiz Paulo José da Rocha – J. 15.08.2002)
DOENÇA PROFISSIONAL – EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE DE TRABALHO – INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONFIGURAÇÃO DA ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA – Infere-se da dicção do art. 118 da Lei 8.213/91, que são pressupostos para o deferimento da garantia de emprego, decorrente de acidente de trabalho, o afastamento do(a) empregado(a) das funções laborais por mais de quinze (15) dias e a percepção de auxílio-doença acidentário. O acidente de trabalho deve ser caracterizado de forma administrativa e técnica: a primeira através do setor de benefícios do INSS, que deverá estabelecer o nexo entre o trabalho/exercício e o acidente; a técnica através da perícia médica, que irá estabelecer o nexo de causa e efeito – acidente/lesão. Se a moldura fática dos autos aponta o afastamento do(a) empregado(a) em prazo inferior a quinze (15) dias, sem a necessidade de expedição do CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) e sem os qualificativos legais do acidente de trabalho (administrativo e técnico), o(a) obreiro(a) não faz jus à estabilidade acidentária ou indenização substitutiva. Inteligência do artigo 59 c/c art. 118, ambos da Lei 8.213/91. Recurso do reclamante a que se nega provimento. (TRT 9ª R. – RO 03873-2001 – (01116-2002) – 1ª T. – Rel. Juiz Ubirajara Carlos Mendes – DJPR 25.01.2002)
ESTABILIDADE – ACIDENTE DE TRABALHO – AUXÍLIO DOENÇA – NÃO CARACTERIZAÇÃO – Não se confunde a figura do auxílio doença, decorrente de enfermidade genérica do empregado, sem origem ou ligação com o trabalho, com o do auxílio doença acidentário, fruto de acidente do trabalho ou a este equiparado, em face de doença profissional ou adquirida no trabalho, benefícios distintos concedidos pelo INSS, em virtude de afastamentos superiores a 15 dias. Somente o auxílio doença acidentário importa na estabilidade prevista no art. 118 da Lei 8.213-91. (TRT 9ª R. – RO 12565/2001 – (12408/2002) – Relª Juíza Rosalie Michaele Bacila Batista – DJPR 03.06.2002)
ACIDENTE DE TRABALHO – ESTABILIDADE PROVISÓRIA – NEXO DE CAUSALIDADE – AUSÊNCIA DE INCAPACITAÇÃO PARA O TRABALHO – NÃO CONFIGURAÇÃO – O substrato da cristalização do acidente de trabalho encontra-se na incapacidade laborativa em função do próprio exercício do trabalho, seja em razão de acontecimento trágico com seqüelas imediatas, seja de forma insidiosa e nem sempre detectável, desafiando o conhecimento técnico, denominado doença profissional. Ao vincular a estabilidade do acidentado à fruição do auxílio-doença, buscou o legislador previdenciário condicionar o direito à perda da capacidade laborativa, delimitando, para tanto, o lapso temporal. Inexistindo afastamento do obreiro em função do alegado acidente, bem como dele não decorrendo qualquer incapacitação para a atividade laboral, como patenteado pelo perito do juízo, não há falar em acidente de trabalho a ensejar a estabilidade provisória prevista na Lei nº 8.213/91. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário, em que são partes as identificadas em epígrafe. (TRT 10ª R. – RO 01056/2002 – 3ª T. – Rel. Juiz Marcos Roberto Pereira – DJU 23.08.2002)
DANOS MORAIS – INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO – COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO – Tem a justiça do trabalho competência material para julgar reclamatória que versa sobre pedido de indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho, quando provada a culpa do empregador que se descurou do seu dever de propiciar ambiente de trabalho seguro, fornecendo equipamentos de proteção individual capazes de atenuar ou neutralizar os riscos da atividade, ocasionando grave dano ao empregado. Inteligência dos arts. 7°, inc. XXVIII, e 114 da Constituição da República, e aplicação do princípio da responsabilidade objetiva patronal. Permanece, contudo, a competência da justiça ordinária quando a lide se referir a direitos previdenciários. A constituição/88 não mais reservou à justiça comum, como fizeram as anteriores, a exclusividade do julgamento destas causas. Assim, a competência se biparte: Se a ação acidentária disser respeito a auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria por invalidez, enfim, a direito de natureza previdenciária, permanece a competência da justiça comum; quando, porém, se referir a danos morais contra o empregador que tenha agido com dolo ou culpa, a competência é da justiça do trabalho. (TRT 11ª R. – RO 3758/2002 – (7126/2002) – Relª Juíza Francisca Rita Alencar Albuquerque – J. 14.11.2002)
A estabilidade provisória do empregado não está condicionada a percepção do auxílio, mas a presença de dois requisitos: o primeiro é que o trabalhador tenha sido vítima de um acidente de trabalho ou moléstia profissional e o segunda consiste na circusntância de que a garantia de emprego só tem início após a cessação do benefício previdenciário. (TRT 11ª R. – RO 2531/2000 – (3216/02) – Relª Juíza Luíza Maria de Pompei Falabela Veiga – J. 28.05.2002)
ACIDENTE DE TRABALHO – RESPONSABILIDADE DA EMPRESA – A empresa tem a obrigação de expedir a CAT e encaminhar o empregado, vítima de acidente de trabalho, ao INSS para o recebimento do auxílio-acidentário. Enquanto o empregado espera receber o tratamento do órgão previdenciário, tem-se que o mesmo permanece à disposição da empresa, cabendo a esta o pagamento de seus salários até que seja concedido o benefício. Recurso improvido. (TRT 11ª R. – RO 1051/2000 – (1017/2002) – Rel. Juiz José dos Santos Pereira Braga – J. 11.04.2002)
ACIDENTE DE TRABALHO – ESTABILIDADE – Tendo o autor oposto na Justiça Comum ação acidentária contra o órgão previdenciário e convertido o auxílio-doença previdenciário em auxílio-doença acidentário, preenchido se encontra o art. 118 da Lei nº 8.213/91, o qual garante o emprego do trabalhador acidentado pelo período de um ano após a cessação do auxílio-doença acidentário. Dessa forma, impossível a demissão de obreiro sob a guarida da mencionada estabilidade. (TRT 12ª R. – RO-V 01264-1997-003-12-00-6 – (00168/20033389/2002) – Florianópolis – 3ª T. – Relª Juíza Maria Regina Olivé Malhadas – J. 09.12.2002)
ACIDENTE DE TRABALHO – GARANTIA DE EMPREGO – O afastamento do trabalho por prazo superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário constituem pressupostos do direito à estabilidade prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91, assegurada por período de 12 meses, após a cessação do auxílio-doença. (TRT 12ª R. – RO-V 00247-2001-019-12-00-4 – (00354/20034766/2002) – Florianópolis – 2ª T. – Rel. Juiz José Luiz Moreira Cacciari – J. 12.12.2002) JLBPS.118
ESTABILIDADE PROVISÓRIA – ACIDENTE DE TRABALHO – A condição sine qua non para a concessão da garantia empregatícia inserta no art. 118 da Lei nº 8.213/91, seria a percepção do auxílio-doença acidentário, não restando provada tal condição, mostra-se indevida a estabilidade provisória. (TRT 14ª R. – RO 0936/01 – (0848/02) – Relª Juíza Maria do Socorro Costa Miranda – DJRO 02.08.2002)
ACIDENTE DE TRABALHO – GARANTIA DE EMPREGO – NÃO COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DE AUXÍLIO ACIDENTE – INDEFERIMENTO DO PLEITO – Para comprovação de que o obreiro faz jus a receber a indenização do período estabilitário por acidente de trabalho, é necessário de que este faça prova robusta da lesão sofrida, a incapacidade, mesmo que temporária ao trabalho, o afastamento do emprego e a percepção do auxílio acidente, como manda a regra insculpida no artigo 118, da Lei nº 8.213/91. (TRT 14ª R. – RO 0261/02 – (0755/02) – Relª Juíza Rosa Maria Nascimento Silva – DJRO 17.07.2002)
DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA APÓS CESSAÇÃO DO PERÍODO ESTABILITÁRIO POR ACIDENTE DE TRABALHO – DIREITO POTESTATIVO DA EMPRESA – IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO – Cessada o período de 12 meses de estabilidade, por acidente de trabalho, após a percepção do auxílio acidente, na forma prevista no artigo 118, da Lei nº 8.213/91, a empresa tem todo o direito de demitir o seu empregado, ainda que sem justa causa, pois tal encargo decorre do seu direito potestativo de empregador, não cabendo falar em reintegração do empregado. (TRT 14ª R. – RO 0139/02 – (0756/02) – Relª Juíza Rosa Maria Nascimento Silva – DJRO 18.07.2002)
ACIDENTE DE TRABALHO – ESTABILIDADE PROVISÓRIA – ART. 118 DA LEI Nº 8.213/91 – Para fazer jus à estabilidade prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91, é necessário que o empregado haja sofrido acidente na constância do contrato de trabalho, e que este infortúnio acarrete seu afastamento, pelo INSS, com a abertura da CAT e gozo de benefício previdenciário de auxílio-doença acidentário. Assim, não demonstrado o percebimento do auxílio doença acidentário, condição inerente à concessão do direito a tal estabilidade, inexiste impedimento legal para a resilição do contrato de trabalho, que foi efetuada em decorrência do legítimo exercício do direito potestativo do empregador. (TRT 15ª R. – RO 021055/2001 – Rel. Juiz Luiz Felipe Paim Da Luz Bruno Lobo – DOESP 14.01.2002)
ACIDENTE DE TRABALHO – AUXÍLIO-DOENÇA EM CURSO – DECLARAÇÃO DE ESTABILIDADE – AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL – Tendo o trabalhador sofrido acidente do trabalho e estando ainda em gozo do auxílio-doença, é inadmissível a pretensão de declaração do direito à estabilidade prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91, posto que, estando ainda suspenso seu contrato de trabalho, é o autor carecedor da ação neste aspecto, por ausência de interesse processual. (TRT 15ª R. – Proc. 3174/02 – (21856/02) – 3ª T. – Rel. Juiz Lorival Ferreira dos Santos – DOESP 03.10.2002 – p. 21)
GARANTIA DE EMPREGO – ACIDENTE DE TRABALHO – REQUISITOS – A estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91 está condicionada à implementação de dois requisitos: ao afastamento do serviço por mais de quinze dias consecutivos e ao recebimento do auxílio-doença. A falta de comprovação da ocorrência dessas circunstâncias impede o reconhecimento da garantia reclamada. (TRT 15ª R. – Proc. 25946/99 – (10647/02) – SE – Relª Juíza Maria Cecília Fernandes Alvares Leite – DOESP 25.07.2002 – p. 54)
ACIDENTE DE TRABALHO – E ESTABILIDADE – Com a reabertura do processo administrativo perante o INSS e a concessão de novo auxílio-doença ou acidente, necessário se faz conceder ao trabalhador prazo de estabilidade provisória após a alta médica, mesmo que já tenha o empregado gozado da estabilidade legalmente prevista. Inteligência do art. 118 da Lei nº 8.213/91 e dispositivos constitucionais que exaltam a função social da propriedade e do sistema financeiro, além da valorização do trabalho do homem. (TRT 15ª R. – Proc. 24390/01 – (17257/02) – 5ª T. – Rel. Juiz Carlos Augusto Escanfella – DOE 13.05.2002 – p. 25)
ACIDENTE DE TRABALHO – GARANTIA DE EMPREGO – ART. 118 DA LEI Nº 8.213/91 – APLICABILIDADE – A garantia de emprego, prevista no art. 118, da Lei nº 8.213/91, está condicionada à percepção pelo trabalhador do auxílio-doença acidentário, decorrente de afastamentos superiores a 15 (quinze) dias. (TRT 15ª R. – Proc. 27828/00 – (14917/02) – 1ª T. – Rel. Juiz Luiz Antonio Lazarim – DOESP 22.04.2002 – p. 28)
ACIDENTE DE TRABALHO – OMISSÃO DO EMPREGADOR EM EMITIR A CAT, SEGUIDA DE DISPENSA IMOTIVADA – RESPONSABILIDADE CIVIL E INDENIZAÇÃO – ENTRE O ACIDENTE DE TRABALHO SOFRIDO PELO AUTOR – CAUSADOR DE SEQÜELAS QUE EXIGIRAM ATENÇÃO MÉDICA PARA A DEVIDA E LONGA RECUPERAÇÃO -, AS SESSÕES DE FISIOTERAPIA, A CIRURGIA (NO CURSO DO AVISO PRÉVIO) E O PÓS-OPERATÓRIO, EXISTIU UM NEXO CAUSAL, CONFIGURADO PELA EVOLUÇÃO DO TRAUMATISMO QUE SE REVELOU CRÔNICO, CONSOANTE ESCLARECIMENTOS DO MÉDICO ORTOPEDISTA – A reclamada devia, desde logo, ter emitido a CAT, mas não o fez e com este non facere, impediu ao reclamante obter a percepção do auxílio-doença, seguido do auxílio-acidente e, por fim, a garantia de emprego prescrita no art. 118, da Lei nº 8.213/91. A ré, portanto, praticou omissão voluntária e anti-jurídica (non facere), causando prejuízo ao reclamante, que se tornou ainda maior e mais grave, ao dispensá-lo injustamente (facere), no mesmo dia em que foi comunicada, pelo autor, que este se submeteria à cirurgia acima mencionada. A dispensa imotivada, ocorrida em momento imediatamente anterior à aquisição da estabilidade prevista no art. 118, da Lei nº 8.213/91, presume-se obstativa desse direito. Configurada a dispensa obstativa, incide, com pleno vigor, esse dispositivo legal assegurador da estabilidade acidentária, gerando o dever de indenizar salários vencidos e vincendos. Isso porque, da prática de ato ilícito decorre o dever de indenizar (CC, art. 159), pois o princípio informador de toda a teoria da responsabilidade é aquele que impõe a quem causa um dano a obrigação de repará-lo. A conduta humana relevante para essa responsabilização apresenta-se como ação ou como omissão. Viola-se a norma jurídica, ou através de um facere (ação), ou de um non facere (omissão), ensina Frederico Marques. Quem, por ação ou omissão voluntária, causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano, diz a Lei Civil (art. 159). (TRT 15ª R. – Proc. 25005/00 – (15144/02) – 4ª T. – Rel. Juiz I. Renato Buratto – DOESP 22.04.2002 – p. 34)
ESTABILIDADE – ACIDENTE DE TRABALHO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS – IMPROCEDÊNCIA – ARTS 59 E 118 DA LEI Nº 8.213/91 – Não havendo nos autos prova da concessão, pelo INSS, do auxílio-doença previsto no art. 59 da Lei nº 8.213/91, nem de ter o reclamante ficado afastado por mais de 15 dias seguidos do trabalho, inaplica-se o art. 118 da citada Lei, restando improcedente o pedido de manutenção do contrato de trabalho. (TRT 15ª R. – Proc. 38706/00 – (15651/02) – 5ª T. – Relª Juíza Olga Aida Joaquim Gomieri – DOESP 22.04.2002 – p. 51)
ESTABILIDADE PROVISÓRIA – ACIDENTE DE TRABALHO – LEI Nº 8.213/91 – Tratando-se de acidente de trabalho, a garantia de emprego somente é concedida no caso do afastamento, superior a quinze dias, estar acompanhado da percepção do auxílio-doença acidentário. Orientação Jurisprudencial nº 230 da SDI 1 do C. TST. HORAS EXTRAS – Infirmadas as anotações de presença pela prova testemunhal que confirmou a prestação de trabalho extraordinário de forma habitual, são devidas as horas extras com reflexos. Recurso ordinário da reclamada a que se dá parcial provimento para excluir da condenação os salários e reflexos referentes ao período de estabilidade ora afastada, mantendo-se no mais a sentença. (TRT 15ª R. – Proc. 26410/99 – (10931/02) – SE – Rel. Juiz Carlos Alberto Moreira Xavier – DOESP 18.03.2002 – p. 60)
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO QUANTO AO ACIDENTE DE TRABALHO – É a Justiça do Trabalho competente para apreciar pedido de reintegração e indenização pela estabilidade provisória no emprego, mesmo com base no art. 118 da Lei nº 8.213/91, vez que trata de controvérsia decorrente da relação de trabalho. Incide, na hipótese, o art. 114 da Constituição Federal. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO QUANTO AOS DANOS MORAIS – O art. 114 da Constituição Federal preceitua que a Justiça do Trabalho é competente para conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho. Assim, se o pedido é de danos morais decorrentes da relação de trabalho, a competência desta especializada exsurge, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal. CARÊNCIA DE AÇÃO – FALTA DE INTERESSE DE AGIR – Presente, in casu, o binômio necessidade/utilidade para restar configurado o interesse processual. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEIO DO DIREITO DE DEFESA – O MM. Juízo de piso decidiu acerca da questão da litispendência em decisão anterior à sentença definitiva, tendo acolhido a prefacial para extinguir o processo sem julgamento do mérito quanto ao pedido do adicional de insalubridade. A produção da prova, portanto, nesta hipótese, se afigura inútil, incidindo o art. 130 do CPC. NULIDADE DA SENTENÇA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – A reclamante pretendia, com a peça de embargos declaratórios oposta em primeiro grau, apenas o revolvimento de matéria pertinente a recurso próprio, não havendo que se falar, portanto, em omissão do julgado de piso e, conseqüentemente, em negativa de prestação de jurisdicional. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 118 DA LEI Nº 8.213/91 – O artigo 7º, I, da CF/88 se refere à garantia genérica de emprego, contra despedida arbitrária, sendo perfeitamente possível que situações especiais que reclamem garantia provisória sejam reguladas por lei ordinária, convenção coletiva, acordo coletivo ou sentença normativa. Por exemplo, a estabilidade, por determinado tempo, para os trabalhadores de uma empresa. DOENÇA OCUPACIONAL – Caracterizado o nexo de causalidade pela prova pericial realizada nos autos e não constituindo óbice à reintegração da autora o fato de ter se aposentado por invalidez, por poder a mesma cessar com o passar do tempo, entendo deva a reclamante ser reintegrada no emprego e condenada a empresa no pagamento dos salários vencidos do período compreendido entre a dispensa e a percepção do auxílio-doença, declarando-se suspenso o contrato de trabalho. LITISPENDÊNCIA – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – Configurada a litispendência, na hipótese, pela identidade de partes e causa de pedir, conforme exposto pelo Juízo de primeiro grau. DANOS MORAIS – O laudo pericial não atestou concretamente a culpa da empresa, mesmo porque o perito esclarece que a reclamada fornecia EPIs para seus empregados. Ademais, o só fato de ter o empregado contraído ou agravado sua doença nas atividades laborais não caracteriza dano moral. Caso assim fosse, muitos empregados teriam direito à indenização, o que não faz sentido, pois certos serviços, não obstante o caráter insalubre ou penoso, devem ser necessariamente realizados por alguém, sendo que há casos em que, mesmo tomando-se as devidas providências, pode surgir alguma lesão em conseqüência das atividades desenvolvidas. O instituto não se presta a essa finalidade. Para deferir uma indenização respectiva, há necessidade de se provar robustamente a culpa da empresa e a ofensa à pessoa que se diz vítima. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – Este E. Tribunal tem se posicionado no sentido de que os honorários advocatícios só são devidos quando presentes os requisitos exigidos pela Lei nº 5.584/70. Na hipótese vertente, a reclamante não se encontra assistida pelo sindicato representante de sua categoria profissional, pelo que restam indevidos os honorários de advogado. (TRT 17ª R. – RO 01829.1999.008.17.00.1 – (6085/2002) – Rel. Juiz Hélio Mário de Arruda – DOES 12.07.2002)
ESTABILIDADE PROVISÓRIA – ACIDENTE DE TRABALHO – Despedido imotivadamente no curso do prazo de 12 meses após a cessação do auxílio-doença acidentário, o empregado perde os salários do tempo em que permanecer inerte sem propor a ação. A lei quer a manutenção do emprego com trabalho e salários. Não protege a malícia de quem pleitear apenas os salários. (TRT 2ª R. – Ac. 02960095981 – 9ª T. – Rel. Juiz Valentim Carrion – DOESP 05.03.1996). (TRT 17ª R. – RO 01041.2001.004.17.00.5 – (6528/2002) – Relª Juíza Anabella Almeida Gonçalves – DOES 25.07.2002)
ACIDENTE DE TRABALHO – ESTABILIDADE PROVISÓRIA – O afastamento do empregado por prazo superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário são pressuposto essênciais para aquisição da estabilidade provisória a teor do art. 118 da Lei nº 8.213/91. Na falta deste benefício no momento da dispensa, afasta o pretendido direito à estabilidade provisória. (TRT 23ª R. – RO 01792.2001.003.23.00-2 – (2712/2002) – TP – Rel. Juiz Osmair Couto – DJMT 07.11.2002 – p. 27)
ESTABILIDADE PROVISÓRIA – ACIDENTE DE TRABALHO – O reconhecimento da estabilidade provisória ao empregado acidentado requer, nos termos do artigo 118 da Lei nº 8.213/91 e orientação jurisprudencial nº 230 da SDI do c. TST, além do afastamento do trabalho por prazo superior a quinze dias, a percepção do auxílio-doença acidentário. Não comprovado nos autos a percepção de tal benefício, improcede o pedido. (TRT 23ª R. – RO 00608.2002.036.23.00-9 – (2572/2002) – Rel. Juiz José Simioni – DJMT 25.10.2002)
ACIDENTE DE TRABALHO – PROVA – INOCORRÊNCIA – Não há se falar em estabilidade acidentária se não provada a ocorrência do infortúnio, e que o auxílio doença recebido decorrera de má-fé perpetrada pela empresa. Recurso desprovido. (TRT 23ª R. – RO 01346.2001.031.23.00-7 – (2000/2002) – Rel. Juiz Nicanor Fávero – DJMT 23.08.2002)
ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA – CONFIGURAÇÃO – OCORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO X AUSÊNCIA DE PERCEBIMENTO DO AUXÍLIO DOENÇA – A estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho, de acordo com os artigos 59 e 118 da Lei nº 8.213/91, é devida quando o obreiro, em face do sinistro, ficar incapacitado para o trabalho por mais de 15 (quinze dias) consecutivos, quando então passa a receber auxílio-doença da Previdência Social. Desta forma, havendo nos autos prova da ocorrência do acidente de trabalho, e do afastamento do Reclamante de suas atividades laborais por quase dois meses, o fato de a Reclamada ter se omitido à comunicar o acidente ao INSS, assumindo o pagamento da remuneração do Autor durante o período de afastamento, não retira do empregado o direito à estabilidade provisória. Frise-se que o pressuposto estabelecido. o percebimento do benefício previdenciário. não diz respeito à essência do fato gerador da estabilidade provisória acidentária. que é o acidente. mas sim a uma formalidade capaz de eidenciar a gravidade do problema de saúde do empregado, que em face dele passa a gozar da tutela da garantia de emprego. Assim, mesmo não tendo havido percebimento do auxílio-doença, por culpa da Reclamada, se provado, como no caso em tela, a ocorrência do acidente de trabalho e o afastamento do Autor por tempo superior a 15 dias, impõe-se reconhecer o direito do Obreiro à estabilidade provisória preceituada no artigo 118 da supramencionada Lei. Recurso Ordinário patronal conhecido e improvido. (TRT 23ª R. – RO 00338.2001.001.23.00-1 – (1116/2002) – TP – Relª Juíza Maria Berenice – DJMT 20.06.2002 – p. 19)
ACIDENTE DE TRABALHO – DANOS MORAIS E ESTÉTICOS – Para o reconhecimento ao direito do empregado em receber indenização por danos morais e estéticos sofridos em virtude de acidente de trabalho, necessário que esteja provado solidamente nos autos a coexistência dos elementos do dano, nexo causal e a culpa por ato comissivo ou omissivo do empregador. Estabilidade Provisória. Para ter direito a estabilidade provisória no emprego, o empregado que sofreu acidente em serviço deverá comprovar afastamento das funções habituais por prazo superior a 15 (quinze) dias, bem como demonstrar o recebimento do auxílio-doença acidentário nesse interregno. (Precedente nº 230. SDI/TST). (TRT 23ª R. – RO 03126.2001.000.23.00-0 – (690/2002) – TP – Rel. Juiz Osmair Couto – DJMT 06.05.2002 – p. 21)
ACIDENTE DE TRABALHO – RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE FÍSICA PELO ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO – RUPTURA CONTRATUAL – NULIDADE – 1. Quando o próprio órgão previdenciário reconhece a incapacidade física do trabalhador, acatando a CAT emitida pela autoridade pública e passando a pagar auxílio-doença acidentário com efeitos retroativos à época do rompimento contratual, tem-se como desmerecido o atestado de saúde ocupacional apresentado pela empresa. 2. A argumentação da empresa no sentido de "desconhecer que o empregado tinha sido beneficiado pelo auxílio-doença acidentário", não lhe pode trazer qualquer benefício, mormente quando o desconhecimento decorre do "pouco caso" feito com o atestado médico apresentado pelo trabalhador à época do pagamento das rescisórias, negligência também cometida pelo sindicato da categoria (que se limitou a colocar carimbo protocolar no verso do atestado), obrigando o trabalhador a buscar auxílio junto à promotoria pública, que, substituindo aqueles que deveriam ter tomado as devidas providências, fez a comunicação do acidente de trabalho. 3. Óbvio que a ré não poderá se beneficiar da própria omissão e, se o autor estava inapto para o trabalho, não poderia ter sido demitido, sendo irrelevante que a inaptidão só tenha sido reconhecida oficialmente em momento posterior ao rompimento contratual, pois importa considerar apenas o momento em que se concretizou a inaptidão. (TRT 24ª R. – RO 849/2001 – (3290/3290) – Rel. Juiz Amaury Rodrigues Pinto Júnior – DOMS 07.02.2002)
PREVIDENCIÁRIO – ACIDENTE DE TRABALHO – BENEFÍCIO – AUXÍLIO-ACIDENTE – LEI REGENTE – LEI MAIS BENIGNA – PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – MULTA – DESCABIMENTO – CPC, ARTIGO 538, § ÚNICO – Em tema de benefício decorrente de acidente de trabalho, embora em princípio deva ser observada a lei vigente ao tempo do infortúnio, os seus valores devem ser calculados com base na lei nova mais benéfica, em face da relevância da questão social que envolve o assunto. – A incidência da lei nova mais benéfica aos casos pendentes de concessão de benefício acidentário é matéria já pacificada no âmbito desta Corte. – É descabida a aplicação da multa processual prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC, se os embargos declaratórios não se mostram claramente protelatórios, mormente quando destinados a suprir o requisito do prequestionamento, necessário ao acesso às instâncias especiais. – Recurso especial parcialmente conhecido e nesta extensão provido. (STJ – REsp 237377 – SC – 6ª T. – Rel. Min. Vicente Leal – DJU 18.06.2001 – p. 00201)
RECURSO ESPECIAL – AÇÃO RESCISÓRIA – OFENSA A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI – ARTIGO 485, V, DO CPC – ACIDENTE DE TRABALHO – REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA – ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RESCINDENDO – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 07 – DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADA – O recurso especial interposto contra decisão proferida em ação rescisória, ajuizada sob alegação de violação literal de lei e erro de fato, deve cingir-se ao exame de eventual afronta ao disposto no artigo 485, V e IX do CPC, e não aos fundamentos do julgado rescindendo. – Se o órgão julgador a quo, baseado nos elementos fáticos presentes nos autos, proclamou a inexistência de redução auditiva capaz de gerar direito à concessão do auxílio-suplementar, a aferição dos argumentos suscitados no nobre apela exige longas incursões na prova dos autos, previdência inadmissível em sede de recurso especial, em face do pensamento condensado na Súmula 07, desta Egrégia Corte. – Dissídio jurisprudencial não caracterizado. – Recurso especial não conhecido. (STJ – REsp 64219 – RJ – 6ª T. – Rel. Min. Vicente Leal – DJU 18.06.2001 – p. 00198)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO – AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL – ACIDENTE DE TRABALHO – AUXÍLIO-ACIDENTE – NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO – ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DO NEXO A TEOR DA LEI 8.213/91, ART. 86 – IMPROCEDÊNCIA – NECESSIDADE DE BOA-FÉ DA PARTE (CPC, ART. 14, I E II) – JUSTIÇA ESTADUAL INCOMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÕES RELATIVAS A ACIDENTES DE OUTRA NATUREZA, QUE NÃO OS DE TRABALHO – 1. Em ação decorrente de acidente do trabalho, em que se pleiteia auxílio-acidente, o nexo de causalidade entre o dano incapacitante e o ambiente de trabalho deve ficar comprovado. Não comprovado, não pode o segurado aduzir que a lei (8.213/91, art. 86) não faz distinção, para a concessão do benefício, quanto a natureza do acidente. 2. A parte integrante de uma relação jurídica processual deve agir com boa-fé, expondo os fatos em juízo conforme a verdade, sob pena de violação do CPC, art. 14, I e II. 3. A Justiça Estadual é incompetente para julgar e processar as ações atinentes a acidentes de outra natureza, que não os de trabalho, entre segurados e INSS. 4. Regimental não provido. (STJ – AGEDAG 327059 – SP – 5ª T. – Rel. Min. Edson Vidigal – DJU 05.03.2001 – p. 00236)
ACIDENTE DE TRABALHO – ESTABILIDADE PROVISÓRIA – O art. 118 da Lei nº 8213/91 exige, a par da ocorrência do sinistro, a existência da percepção do auxílio-doença pelo empregado. Dispensa-se esse último requisito na hipótese de o empregador proceder de forma fraudulenta, impedindo que o empregado receba o auxílio previdenciário respectivo. Tendo o afastamento do empregado das suas funções perdurado por período inferior a 14 dias, não teve direito ao auxílio-doença acidentário, consoante dispõem os arts. 59 e 60 da Lei nº 8213/91. Desta forma, quando o Tribunal Regional decidiu no sentido de reconhecer que o trabalhador estava garantido pela estabilidade provisória, sem que o mesmo tivesse percebido o auxílio-doença acidentário a que alude o art. 118 da Lei nº 8213/91, negou vigência à referida norma jurídica. Revista conhecida e provida. (TST – RR 424428 – 3ª T. – Relª Minª Conv. Eneida Melo – DJU 05.10.2001 – p. 668)
ESTABILIDADE PROVISÓRIA – ACIDENTE DE TRABALHO – AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO – O afastamento do trabalho por prazo superior a quinze dias e a percepção do auxílio-doença acidentário constituem pressupostos para o direito à estabilidade prevista no artigo 118 da Lei nº 8213/91, assegurada por período de doze meses, após a cessação do auxílio-doença. Se não presentes os requisitos da lei, inexiste direito à garantia de emprego. (TST – RR 399464 – 2ª T. – Rel. Min. Conv. Aloysio Corrêa da Veiga – DJU 22.06.2001 – p. 394)
AÇÃO RESCISÓRIA – VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI – ERRO DE FATO – ESTABILIDADE – ACIDENTE DE TRABALHO – REEXAME DE PROVA – SENTENÇA INJUSTA – 1. Ação rescisória de sentença que julga improcedentes pedidos sucessivos de reintegração e de indenização fundados em estabilidade de acidentário prevista no art. 118, da Lei nº 8213/91. 2. Não incorre em erro de fato, tampouco viola o art. 118, da Lei nº 8213/91, a sentença de mérito que nega a estabilidade de acidentário se o acolhimento do pedido de rescisão pressupõe revolvimento de prova para se apurar se o empregado beneficiou-se, ou não, de auxílio-doença acidentário, fato negado pela sentença rescindenda. 3. A ação rescisória, em regra, não é o remédio próprio para corrigir virtual injustiça da decisão. A via estreita da ação rescisória não pode ser utilizada para o reexame de prova que incumbia à parte produzir no processo principal. (TST – ROAR 472455 – SBDI 2 – Rel. Min. João Oreste Dalazen – DJU 09.02.2001 – p. 384)
RECURSO DE REVISTA – ESTABILIDADE – ACIDENTE DE TRABALHO – O afastamento do trabalho por prazo superior a 15 dias e a percepção do auxílio doença acidentário constituem pressupostos para ao direito à estabilidade prevista no art. 118 da Lei nº 8213/91, assegurada por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença. Tendo o Reclamante ficado afastado do trabalho por exatos 15 (quinze) dias, sem receber o auxílio-doença, não há falar em direito à estabilidade por acidente de trabalho. Recurso de Revista provido. (TST – RR 372918 – 3ª T. – Rel. Min. Carlos Alberto Reis de Paula – DJU 09.02.2001 – p. 509)
EMPREGADO APOSENTADO – CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO LABORAL – NOVO VÍNCULO DE EMPREGO – SUPERVENIÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO – Indevida a percepção de auxílio-doença acidentário. Vedada a cumulação de benefícios previdenciários. Não tem direito à garantia de emprego. Empregado aposentado já recebe benefício previdenciário. Na continuidade do trabalho, novo vínculo se forma. Ocorrendo acidente de trabalho com o respectivo afastamento de suas funções, vedado expressamente a percepção do auxílio-doença acidentário, requisito essencial para a garantia de emprego, na forma prevista no artigo 118, da Lei nº 8.213/91. Tal benefício visa prover o sustento do empregado acidentado. Sendo o empregado aposentado recebe o benefício da aposentadoria, vedada a cumulação com o auxílio-doença acidentário, pois já tem condições de arcar com sua subsistência no período do afastamento, nos exatos termos do garantido pela Lei nº 8.213/91. Não tem direito à garantia de emprego, pois não satisfeito o requisito legal da percepção do auxílio-doença acidentário. Entendimento em sentido contrário fere o princípio da isonomia previsto no artigo 5º, da Constituição Federal. (TRT 2ª R. – RO 20000517709 – (20010767678) – 3ª T. – Relª Juíza Mércia Tomazinho – DOESP 11.12.2001)
ESTABILIDADE – ACIDENTE DE TRABALHO – Requisitos Genéricos de afastamento com percepção de auxílio-doença. Inexistência de doença e afastamento. Ausência de pressupostos ao acolhimento do pedido sob a disciplina do art. 118 da Lei nº 8213/91. (TRT 2ª R. – RO 20000502051 – (20010369028) – 6ª T. – Rel. Juiz Rafael E. Pugliese Ribeiro – DOESP 27.07.2001)
ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA – AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO – REQUISITO APLICÁVEL APENAS AO ACIDENTE DE TRABALHO EM SENTIDO ESTRITO – Afigura-se de elementar percepção que a referência feita no art. 118 da Lei nº 8.213/91, a respeito da cessação do auxílio-doença acidentário, constitui cautela normativa aplicável ao acidente de trabalho em sentido estrito, em que, de regra, a vítima sobrevivente (porque o acidente fatal tampouco propicia o auxílio-doença acidentário) se vê compelida ao afastamento imediato superior a 15 dias. Caso a hipótese fosse a de requisito inafastável para o gozo da garantia de emprego, não se encontraria, na lei, a expressa previsão de que se considere, como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, uma das três possibilidades seguintes: a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual; ou o dia da segregação compulsória; ou o dia em que for realizado o diagnóstico. Ora, dessas três hipóteses, apenas a segregação compulsória acarretaria necessariamente o afastamento previdenciário. Logo, não se pode exigir, sempre, que o empregado tenha requerido e obtido o mencionado afastamento no curso do contrato, particularmente quando o mal que o acomete, resultante do meio e das condições em que trabalhou, instalou-se em seu organismo ao longo de um processo de contaminação cuja implantação progressiva não raro impossibilita seu diagnóstico ainda na constância da relação empregatícia. (TRT 2ª R. – RO 20000410998 – (20010150026) – 8ª T. – Relª Juíza Wilma Nogueira de Araújo Vaz da Silva – DOESP 24.04.2001)
GARANTIA DE EMPREGO POR ACIDENTE DE TRABALHO INEXISTÊNCIA DE PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO – DOENÇA ACIDENTÁRIO – DISPENSA OBSTATIVA (ARTIGO 120 DO CÓDIGO CIVIL) – Embora em princípio a percepção do auxílio-doença acidentário seja condição essencial à aquisição da garantia de emprego pelo empregado que sofreu acidente de trabalho por força da redação do próprio artigo 118 da Lei n. 8.213/91 que instituiu aquela vantagem, nos casos de doença profissional ou do trabalho (equiparadas ao acidente típico pelo artigo 20 da mesma lei previdenciária) aquela proteção contra a dispensa imotivada será devida mesmo sem o atendimento àquele requisito, caso a relação de causalidade entre a moléstia e o trabalho só tenha sido comprovada em Juízo depois da saída do empregado e este tenha recebido indevidamente o auxílio-doença normal no curso de seu pacto laboral ou até mesmo tenha sido dispensado pelo empregador exatamente para evitar a incidência aquela garantia legal, assim que este percebeu o nexo causal entre a doença e a atividade profissional de seu empregado. Havendo sido provado, no presente caso, que a reclamante foi dispensada quando se encontrava incapacitada para o desempenho de suas atividades profissionais em decorrência de doença do trabalho cujos sintomas já vinham se manifestando há algum tempo, deve considerar-se verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição cujo implemento foi maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecer (artigo 120 do Código Civil c/c o parágrafo único do artigo 8º da CLT). Decisão de primeiro grau que se mantém. (TRT 3ª R. – RO 9127/01 – 1ª T. – Rel. Juiz José Roberto Freire Pimenta – DJMG 07.09.2001)
ACIDENTE DE TRABALHO – ESTABILIDADE PROVISÓRIA – Inexistindo nos autos os requisitos básicos para a caracterização de acidente de trabalho, quais sejam, o protocolo administrativo e o resultado positivo do laudo médico pericial do INSS, que dá ao reclamante o direito de gozar do auxílio-doença acidentário, não faz jus à estabilidade provisória, reintegração ao emprego ou indenização. (TRT 3ª R. – RO 1.856/01 – 2ª T. – Relª Juíza Nanci de Melo e Silva – DJMG 25.04.2001 – p. 16)
ACIDENTE DE TRABALHO – ESTABILIDADE – ART. 118 DA LEI Nº 8.213/91 – APLICABILIDADE – A garantia de emprego prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91, está condicionada à percepção pelo trabalhador do auxílio-doença acidentário, decorrente de afastamentos do serviço por período superior a 15 (quinze) dias. (TRT 15ª R. – Proc. 2434/00 – (32705/01) – 1ª T. – Rel. Juiz Luiz Antonio Lazarim – DOESP 06.08.2001 – p. 08)
GARANTIA DE EMPREGO – DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO – ART. 118 DA LEI Nº 8.213/91 – REQUISITOS – O trabalhador faz jus à garantia de emprego preconizada no art. 118 da Lei nº 8.213/91, desde que tenha sido afastado de suas funções, em decorrência de acidente do trabalho, por período superior a 15 (quinze) dias e tenha usufruído do benefício previdenciário denominado auxílio-doença. (TRT 15ª R. – Proc. 10821/00 – (35298/01) – SE – Rel. Juiz Samuel Corrêa Leite – DOESP 06.08.2001 – p. 89)
ACIDENTE DE TRABALHO – ESTABILIDADE – OCORRÊNCIA APÓS A RESCISÃO CONTRATUAL – NÃO AFASTAMENTO PELO INSS – IMPROCEDÊNCIA – ART. 118 DA LEI Nº 8.213/91 – Não faz jus o empregado à estabilidade prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91, quando não haja sofrido qualquer acidente na empresa, evidenciado por seu afastamento, pelo INSS, com a abertura da CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho). De acordo com o artigo citado, para ter direito à garantia de emprego pelo prazo mínimo de doze meses, deve o empregado ter entrado, antes, no gozo do benefício previdenciário do auxílio-doença acidentário. O marco inicial para a contagem de um ano, do período de estabilidade citado, é a data da cessação do auxílio-doença acidentário, ou da alta médica previdenciária. Documentos certificando a existência de doença após a rescisão contratual não servem como prova de nexo causal entre a doença e a atividade desenvolvida pela ex-funcionária. INDENIZAÇÃO ADICIONAL – ART. 9º DAS LEIS NºS 6.708/79 E 7.238/84 – Projetando-se o termo final dos contratos de trabalho para além da data-base (com a contagem do prazo de 30 dias referente ao aviso prévio), é indevida a indenização adicional, por não verificada a hipótese prevista pelo art. 9º das Leis nºs. 6.708/79 e 7.238/84. (TRT 15ª R. – Proc. 34778/00 – (29628/01) – 5ª T. – Relª Juíza Olga Aida Joaquim Gomieri – DOESP 10.07.2001 – p. 77)
ACIDENTE DE TRABALHO – INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DA REINTEGRAÇÃO – Restando comprovados os requisitos previstos no art. 118 da Lei nº 8.213/91: a ocorrência de acidente de trabalho ou doença profissional a ele equiparada e o afastamento por período superior a 15 dias, com gozo do auxílio-doença acidentário, impõe-se a condenação da reclamada ao pagamento dos salários e consectários legais, desde a data da despedida imotivada, até o final do período da estabilidade. (TRT 15ª R. – Proc. 23544/00 – (31848/01) – 3ª T. – Rel. Juiz Domingos Spina – DOESP 23.07.2001 – p. 60)
ESTABILIDADE PROVISÓRIA – ACIDENTE DE TRABALHO – ART. 118, DA LEI Nº 8.213/91 – A estabilidade provisória de que trata o art. 118, caput, da Lei nº 8213/91, tem como pressuposto legal, para seu reconhecimento, a concessão de auxílio-doença acidentário. É necessário que se demonstre, ademais, que a lesão tenha ocorrido em decorrência de acidente de trabalho, com afastamento da empresa por no mínimo 15 dias, que tenha havido seqüela e que esta seqüela implique em redução da capacidade laborativa. (TRT 15ª R. – Proc. 34683/00 – (27738/01) – 5ª T. – Relª Juíza Olga Aida Joaquim Gomieri – DOESP 10.07.2001 – p. 23)
ESTABILIDADE PROVISÓRIA – ACIDENTE DE TRABALHO – ARTIGO 118, DA LEI Nº 8.213/91 – A ocorrência de acidente de trabalho confere ao empregado o direito ao auxílio-doença acidentário. Em decorrência disso, é-lhe garantida a estabilidade provisória no emprego, pelo prazo mínimo de doze meses. (TRT 18ª R. – RO 1728/2001 – Rel. Juiz José Luiz Rosa – J. 18.09.2001)
ESTABILIDADE PROVISÓRIA – ACIDENTE DE TRABALHO NÃO COMPROVADO – Não havendo prova fundada de que a percepção pelo empregado de auxílio previdenciário tenha se originado de acidente de trabalho ou de doença profissional, não se pode falar na estabilidade provisória prevista na Lei nº 8.213/91. Recurso do reclamado a que se dá provimento.. (TRT 24ª R. – RO 1321/2000 – (384/2001) – Rel. Juiz Márcio Eurico Vitral Amaro – DJMS 28.03.2001 – p. 25)
PREVIDENCIÁRIO – RECURSO ESPECIAL – ACIDENTE DE TRABALHO – BENEFÍCIO – AUXÍLIO-ACIDENTE – MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL – INCIDÊNCIA DA LEI NOVA – IMPOSSIBILIDADE – A concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente decorrente de acidente de trabalho deve observar a lei vigente à época em que restou comprovado a incapacidade permanente para o desempenho das atividades laborais. O valor do benefício é fixado em consonância com a lei regente ao tempo da comprovação pericial que constatou a incapacidade. A incidência da lei nova mais benéfica abrange somente os casos pendentes de concessão de benefício acidentário. Matéria já pacificada no âmbito desta Corte. Incidência, na hipótese, da Lei 6.367/76, vigente à data do laudo médico pericial. Recurso especial conhecido e provido. (STJ – RESP 282819 – SC – 6ª T. – Rel. Min. Vicente Leal – DJU 11.12.2000 – p. 00264)
ACIDENTE DE TRABALHO – ALCOOLISMO – MESTRE CERVEJEIRO (BRAHMA) – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM – CAUSA DE PEDIR – VALOR DO DANO MORAL – INÍCIO DO PENSIONAMENTO – DISPENSA DA FORMAÇÃO DO CAPITAL – VALOR DO DANO MORAL – APLICAÇÃO DA CLÁUSULA GERAL DO ART. 159, CC – DEFINIÇÃO DA NORMA DE CONDUTA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – Não há omissão no acórdão proferido nos segundos embargos de declaração que deixa de apreciar a questão da incompetência da justiça comum para julgar ação de indenização de dano provocado em acidente no trabalho, se somente depois disso é suscitada nos autos. Proposta a ação com base no direito comum, assim pode ser deferido o pedido indenizatório, sem ofensa ao art. 264 do CPC. A definição do alcoolismo do autor como decorrência da sua obrigação de ingerir diariamente considerável quantidade de álcool decorreu do exame da prova dos autos, por testemunhas e perícias. Para isso, independia de previsão na tabela da previdência social. A estipulação do valor da ndenização por dano moral, que pode ser revista neste tribunal quando contrariar a lei ou o bom senso, não está restrita aos critérios do código brasileiro de telecomunicações ou da Lei de Imprensa. Porém, no caso, o valor deve ser reduzido de cinqüenta para doze vezes a remuneração do autor. Vencido, nessa parte, o relator. Para a definição da culpa como elemento da responsabilidade prevista no art. 159 do CC, deve o juiz definir previamente qual a regra de cuidado que deveria ter sido obedecida pelo agente naquelas, circunstâncias, pois assim o exige a técnica apropriada à aplicação, da cláusula geral, classificação a que pertence o referido art. 159. Assim procedendo, a e. Câmara fez exemplar aplicação da técnica judicial e não violou a lei, muito especialmente não causou ofensa ao disposto nos arts. 126 e 127 do CPC, sequer empregou juízo de eqüidade, como alegou a empresa recorrente. Culpa da empresa de cervejas, que submeteu o seu mestre cervejeiro a condições de trabalho que o levaram ao alcoolismo, se adotar qualquer providência recomendável para evitar o dano à pessoa e a incapacidade funcional do empregado. Desnecessidade de formação de capital, bastando a inclusão em folha de pagamento, considerando-se o porte da devedora. O pensionamento deve iniciar com a data do evento, este definido como sendo o dia a partir do qual teve reduzida a sua remuneração, passando a receber auxílio-doença; da mesma data devem ser contados os juros, tratando-se de ilícito absoluto. O valor da pensão corresponde ao da perda decorrente da incapacidade para o exercício da profissão que desempenhou até aquela data. A possibilidade de desempenhar outro serviço, além de ser remota – Considerando-se as condições pessoais do autor e da economia, com aumento da taxa de desemprego – Não deve servir para diminuir a responsabilidade da empresa que causou o dano. (STJ – REsp 242.598 – RJ – 4ª T. – Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar – DJU 27.11.2000) (ST 139/111)
PREVIDENCIÁRIO – LIMITE MÁXIMO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO – BENEFÍCIO RELATIVO A ACIDENTE DE TRABALHO – APLICABILIDADE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – SÚMULA 111/STJ – TERMO FINAL – RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA – 1. Os benefícios acidentários restaram abrangidos no sistema previdenciário, pois tanto a Lei 8.213/91 como a Constituição Federal, ao discriminarem a cobertura dos planos de Previdência Social, incluíram os eventos resultantes de acidente do trabalho; resta inalterada a aplicabilidade da regra do teto máximo do salário-de-benefício para o cálculo desses benefícios. 2. A regra contida na Lei 8.213/91, Art. 136, não interfere em qualquer determinação do Art. 29, § 2º, do mesmo diploma legal, por versarem sobre questões diversas. Enquanto aquela ordena a exclusão do valor-teto dos salários-de-contribuição para um determinado cálculo, este estipula legitimamente um limite máximo para o próprio salário-de-benefício. Precedentes. 3. Nas ações acidentárias, os honorários advocatícios não incidem sobre prestações vincendas, assim consideradas as posteriores à prolação da sentença de 1º grau. Incidência da Súmula 111/STJ. 4. A Terceira Seção deste STJ pacificou o entendimento de que a forma de cálculo do auxílio-acidente deve obeceder as regras da lei nova mais benéfica, retroagindo para alcançar os casos ainda pendentes de concessão. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (STJ – RESP 259846 – SP – 5ª T. – Rel. Min. Edson Vidigal – DJU 11.09.2000 – p. 00285)
ACIDENTE DE TRABALHO – BENEFÍCIO – AUXÍLIO SUPLEMENTAR – CÁLCULO DO BENEFÍCIO – APLICAÇÃO DA LEI Nº 8.213/91, ARTS. 86, § 1º – LEI Nº 9.032/95 – O benefício de auxílio-acidente não tem índole substitutiva salarial, sendo passível de aplicação em valor inferior ao mínimo, conforme determina o art. 40, do decreto nº 2.172/97. A Lei nº 9.032/95 unificou o percentual do auxílio-acidente em 50% e sua incidência passou a ser calculada exclusivamente sobre o salário-de-benefício. (STJ – REsp 226.354 – SP – 6ª T. – Rel. Min. Vicente Leal – DJU 01.08.2000) (ST 135/101)
PREVIDENCIÁRIO – ACIDENTE DE TRABALHO – BENEFÍCIO – AUXÍLIO SUPLEMENTAR – CÁLCULO DO BENEFÍCIO – APLICAÇÃO DA LEI – 8.213/91, ARTS. 86, §1º – LEI 9.032/95 – O benefício de auxílio-acidente não tem índole substitutiva salarial, sendo passível de aplicação em valor inferior ao mínimo, conforme determina o art. 40, do Decreto nº 2.172/97. A Lei 9.032/95 unificou o percentual do auxílio-acidente em 50% e sua incidência passou a ser calculada exclusivamente sobre o salário de benefício. Recurso especial conhecido. (STJ – RESP 226354 – SP – 6ª T. – Rel. Min. Vicente Leal – DJU 01.08.2000 – p. 00354)
ACIDENTE DE TRABALHO – TETO – SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO – VALOR MÁXIMO – AUXÍLIO-ACIDENTE – TERMO INICIAL – Inexiste incompatibilidade entre as regras dos arts. 136 e 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91, que visam, sim, a preservar íntegro o valor da relação salário-de-contribuição/salário-de-benefício, não havendo falar, pois, em eliminação dos respectivos tetos. Precedentes. O termo inicial para a concessão do benefício previdenciário permanente (auxílio-acidente) é o da juntada do laudo pericial em juízo. Inteligência do art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91. Precedentes. (STJ – REsp 241.679 – SP – 6ª T. – Rel. Min. Hamilton Carvalhido – DJU 05.06.2000) (ST 134/92)
PREVIDENCIÁRIO – ACIDENTE DE TRABALHO – TETO – SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO – VALOR MÁXIMO – AUXÍLIO-ACIDENTE – TERMO INICIAL – 1. Inexiste incompatibilidade entre as regras dos artigos 136 e 29, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91, que visam, sim, a preservar íntegro o valor da relação salário-de-contribuição/salário-de-benefício, não havendo falar, pois, em eliminação dos respectivos tetos. Precedentes. 2. O termo inicial para a concessão do benefício previdenciário permanente (auxílio-acidente) é o da juntada do laudo pericial em juízo. Inteligência do artigo 86, caput, da Lei 8.213/91. Precedentes. 3. Recurso conhecido. (STJ – RESP 241679 – (199901131456) – SP – 6ª T. – Rel. Min. Hamilton Carvalhido – DJU 05.06.2000 – p. 00261)
PREVIDENCIÁRIO – ACIDENTE DE TRABALHO – BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO-ACIDENTE – PRESCRIÇÃO – TERMO INICIAL – VERBA HONORÁRIA – PRESTAÇÕES VINCENDAS – 1. O termo inicial para a concessão do benefício previdenciário permanente (auxílio-acidente) é o da juntada do laudo pericial em juízo (inteligência do artigo 86, caput da Lei 8.213/91), termo inicial da ocorrência da prescrição qüinqüenal. 2. As prestações vincendas excluídas não devem ser outras que não as que venham a se vencer após o tempo da prolação da sentença. 3. Recurso conhecido e improvido. (STJ – RESP 245293 – (200000035645) – SP – 6ª T. – Rel. Min. Hamilton Carvalhido – DJU 05.06.2000 – p. 00263)
ESTABILIDADE PROVISÓRIA – ACIDENTE DE TRABALHO – PERCEPÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA – ART. 118 DA LEI Nº 8213/91 – De acordo com o art. 118 da Lei nº 8213/91, a percepção do auxílio-doença é condição sine qua non para o direito à estabilidade acidentária. Se não foi comprovado nos autos que o empregado percebeu o auxílio-doença, indevida é a estabilidade provisória de 12 meses, prevista na lei citada. Embargos desprovidos. (TST – ERR 346139 – SBDI 1 – Rel. Min. Rider Nogueira de Brito – DJU 01.12.2000 – p. 596)
ESTABILIDADE – ACIDENTE DE TRABALHO – LEI Nº 8213/91, ART. 118 – Não tem direito à estabilidade prevista no art. 118 da Lei nº 8213/91 o empregado que tendo sofrido acidente de trabalho não se afastou de suas atividades habituais por mais de 15 dias e, conseqüentemente, não percebeu o auxílio-doença acidentário. Recurso de Embargos parcialmente conhecido e provido. (TST – ERR 299301 – SBDI 1 – Rel. Min. João Batista Brito Pereira – DJU 10.11.2000 – p. 510)
ESTABILIDADE PROVISÓRIA – ACIDENTE DE TRABALHO – Estabelece o art. 118 da Lei nº 8213/91 que o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantia, pelo prazo mínimo de 12 meses, à manutenção de seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente. Sendo assim, o texto é claro, ao prever a garantia provisória do emprego. Cabe ressaltar que este Órgão já se pronunciou acerca da matéria mediante a emissão da Orientação Jurisprudencial nº 105, a qual preceitua que é constitucional o art. 118 da Lei 8213/91, que estabelece a garantia provisória em caso de acidente de trabalho. Recurso conhecido, e desprovido. (TST – RR 365051 – 3ª T. – Relª Minª Conv. Eneida Melo – DJU 24.11.2000 – p. 622)
GARANTIA DE EMPREGO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO – ART. 118 DA LEI Nº 8213/91 – Da exegese dos artigos 59, 60, 86 e 118 da Lei nº 8213/91, conclui-se que o afastamento do empregado, em decorrência de acidente de trabalho, e a percepção de auxílio-acidente são pressupostos essenciais ao deferimento da garantia de emprego acidentária. Inexistindo o preenchimento de ambos os requisitos, indefere-se a estabilidade acidentária. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST – RR 374822 – 2ª T. – Rel. Min. Conv. Aloysio Corrêa da Veiga – DJU 17.11.2000 – p. 590)
ACIDENTE DE TRABALHO – ESTABILIDADE PROVISÓRIA – ART. 118 DA LEI Nº 8213/91 – A condição "sine qua non" à configuração da estabilidade provisória, a que alude o art. 118 da Lei nº 8213/91, é a percepção do auxílio-doença acidentário que ocorre somente com o afastamento do empregado da empresa por prazo superior a 15 dias. Recurso de revista conhecido e provido." (TST – RR 620613 – 4ª T. – Rel. Min. Antônio José de Barros Levenhagen – DJU 27.10.2000 – p. 698)
ESTABILIDADE PROVISÓRIA – ACIDENTE DE TRABALHO – REQUISITOS – 1. Infere-se do artigo 118 da Lei nº 8213/91 que o afastamento do empregado das funções laborais por prazo superior a 15 (quinze) dias e a percepção de auxílio-doença acidentário constituem pressupostos indispensáveis ao deferimento da garantia de emprego decorrente de acidente de trabalho. 2. Não preenche, pois, os requisitos da estabilidade provisória o empregado que, afastado do trabalho por, tão-somente, 2 (dois) dias, não recebeu auxílio-doença. 3. Recurso de revista conhecido e não provido. (TST – RR 345464 – 1ª T. – Rel. Min. João Oreste Dalazen – DJU 02.06.2000 – p. 186)
ESTABILIDADE PROVISÓRIA – ACIDENTE DE TRABALHO – REINTEGRAÇÃO – INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 118 DA LEI Nº 8213/91 – O caput do art. 118 da Lei nº 8213 de 24.07.1991 estabelece que o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, a manutenção de seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente. E a atual Constituição Federal, ao consagrar os princípios da proteção contra a despedida arbitrária, ou sem justa causa, o fez de forma ampla e genérica, amparando também os trabalhadores vítimas de acidentes de trabalho. Assim, verifica-se que o art. 118 da Lei nº 8213/91 se harmoniza perfeitamente com o disposto no art. 7º, inciso I, do Texto Maior, não havendo necessidade, no caso vertente, de lei complementar. O texto legal é claro ao prever a garantia, mantendo o contrato de trabalho do empregado por, no mínimo, 12 (doze) meses. Revista conhecida e desprovida. (TST – RR 553830 – 2ª T. – Rel. Min. JOSÉ Luciano de Castilho Pereira – DJU 02.06.2000 – p. 207)
ESTABILIDADE PROVISÓRIA – ACIDENTE DE TRABALHO – ART. 118 DA LEI Nº 8213/91 – A garantia de emprego por acidente de trabalho somente ocorre após a cessação do auxílio-doença acidentário, que será devido ao acidentado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos, não se cogitando em auxílio-doença antes do 16º dia, conforme a inteligência dos arts. 59 e 118 da Lei nº 8213/91. Portanto, caso não haja a concessão do auxílio-doença, o empregado não faz jus à estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8213/91. Revista conhecida e não provida. (TST – RR 359420 – 1ª T. – Rel. Min. Ronaldo José Lopes Leal – DJU 28.04.2000 – p. 323)
ESTABILIDADE PROVISÓRIA – ACIDENTE DE TRABALHO – Em conformidade com o disposto no artigo 118 da Lei nº 8213/91, é requisito essencial para que o empregado faça jus à estabilidade advinda de acidente de trabalho, o percebimento de auxílio-doença. Recurso de revista a que se nega provimento. (TST – RR 346139 – 4ª T. – Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho – DJU 28.04.2000 – p. 440)
ESTABILIDADE PROVISÓRIA – ACIDENTE DE TRABALHO – INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 118 DA LEI Nº 8213/91 – A Constituição Federal, em seu art. 7º, inciso I, previu a proteção do emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa, sendo que tal proteção seria regulamentada por lei complementar. O artigo 118 da Lei n° 8213/91 concedeu garantia provisória de emprego ao empregado que sofre acidente de trabalho. O fato da garantia ao trabalhador ter ocorrido por lei ordinária ao invés de lei complementar, não fere princípio constitucional, pois o objetivo de proteger o contrato de trabalho foi atingido, ficando o trabalhador amparado da despedida arbitrária após a cessação do auxílio doença acidentário. (TST – RR 350438 – 3ª T. – Rel. p/o Ac. Min. Mauro César Martins de Souza – DJU 04.02.2000 – p. 276)
ESTABILIDADE PROVISÓRIA – ACIDENTE DE TRABALHO – ART. 118 DA LEI Nº 8213/91 – A garantia de emprego por acidente de trabalho, nos moldes do caput do art. 118 da Lei nº 8213/91, somente ocorre após a cessação do auxílio-doença acidentário, o qual será devido ao acidentado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos, não havendo que se falar em auxílio-doença antes do 16º dia (art. 59 da Lei nº 8213/91). Portanto, não ocorrendo a concessão do auxílio-doença, o empregado não faz jus à estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8213/91. Revista conhecida, e desprovida. (TST – RR 343587 – 5ª T. – Rel. p/o Ac. Min. Levi Ceregato – DJU 25.02.2000 – p. 271)
AUXÍLIO-DOENÇA – ACIDENTE DE TRABALHO – RENDA MENSAL INICIAL – INTELIGÊNCIA E APLICABILIDADE DO ART. 61, ALÍNEA B, DA L. 8.213/91, NA REDAÇÃO ORIGINÁRIA – A renda mensal do auxílio-doença decorrente de acidente de trabalho corresponde 92% (noventa e dois por cento) do salário-de-benefício ou do salário-de-contribuição vigente no dia do acidente, a teor da redação originária do art. 61, b, da l. 8.213/91. Se o segurado obteve aumento salarial no mesmo mês do acidente que ensejou a concessão do auxílio-doença, o novo salário e, em repercussão, o novo salário-de-contribuição prevalece para fins de apuração da renda mensal inicial. (TRF 2ª R. – AC 2000.02.01.020303-1 – RJ – 1ª T. – Rel. Des. Fed. Ney Fonseca – DJU 09.11.2000) (ST 140/89)
ACIDENTE DE TRABALHO – CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE – INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL – ART. 109, I DA CF/88 – 1. A justiça federal é absolutamente incompetente para processar e julgar ação objetivando a concessão de benefício acidentário, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. 2. Competência da Justiça Estadual (Súmula 15 do STJ). 3. Apelação não conhecida e remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. (TRF 2ª R. – AC 80225 – (95.02.10038-7) – RJ – 3ª T. – Rel. Des. Fed. Paulo Freitas Barata – DJU 22.02.2000 – p. 213)
ACIDENTE DE TRABALHO E DOENÇA PROFISSIONAL – ART. 118 DA LEI Nº 8.213 – Incompetência ex ratione materiae do juiz do trabalho para ordenar perícia, quando o pedido está apoiado exclusivamente no art. 118 da Lei nº 8.213 (CLT, art. 643, parágrafo 2º). A garantia de emprego exige concessão de auxílio-doença acidentário e a respectiva alta médica pelo INSS. (TRT 2ª R. – Proc. 02990117355 – (20000096541) – 9ª T. – Rel. Juiz Luiz Edgar Ferraz de Oliveira – DOESP 28.03.2000)
ESTABILIDADE PROVISÓRIA – ACIDENTE DE TRABALHO – AFASTAMENTO DO SERVIÇO POR PERÍODO SUPERIOR A 15 DIAS – Se o empregado é dispensado quando acometidas da doença ocupacional, não se pode exigir o afastamento de 15 dias para a configuração estabilitária assegurada no art. 118 da Lei nº 8.213/91, bastando somente como requisito a concessão do auxílio-doença acidentário, sob pena de se beneficiar o empregador pela ilegalidade cometida. Todavia, não é este o caso dos autos, pois o benefício só foi deferido ao reclamante 8 meses após a dispensa. (TRT 3ª R. – RO 5.154/00 – 2ª T. – Rel. Juiz Wanderson Alves da Silva – DJMG 06.09.2000 – p. 16)
ESTABILIDADE – GARANTIA DE EMPREGO POR ACIDENTE DE TRABALHO – INEXISTÊNCIA DE PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO – DISPENSA OBSTATIVA (ART. 120 DO CÓDIGO CIVIL) – Embora em princípio a percepção do auxílio-doença acidentário seja condição essencial à aquisição da garantia de emprego pelo empregado que sofreu acidente de trabalho, por força da redação do próprio art. 118 da l. 8.213/91 que instituiu aquela vantagem, nos casos de doença profissional ou do trabalho (equiparadas ao acidente típico pelo art. 20 da mesma lei previdenciária) aquela proteção contra a dispensa imotivada será devida mesmo sem o atendimento àquele requisito, caso a relação de causalidade entre a moléstia e o trabalho só tenha sido comprovada em juízo depois da saída do empregado e este tenha recebido indevidamente o auxílio-doença normal no curso de seu pacto laboral, ou até mesmo tenha sido dispensado pelo empregador exatamente para evitar a incidência daquela garantia legal, assim que este percebeu o nexo causalentre a doença e a atividade profissional de seu empregado. Havendo sido provado, no presente caso, que a reclamante encontrava-se em tratamento médico na época da dispensa, quando já apresentava quadro compatível com a fibromialgia, por esforços repetitivos, recusando-se a empresa a emitir o CAT, deve considerar-se verificada, quanto aos efeitos jurídicos, condição cujo implemento foi maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecia (art. 120 do Código Civil c/c o parágrafo único do art. 8º, da CLT). Decisão de primeiro grau que se mantém. (TRT 3ª R. – RO 17.950/99 – 2ª T. – Rel. Juiz José Roberto Freire Pimenta – DJMG 13.09.2000) (ST 137/86)
ACIDENTE DE TRABALHO – ESTABILIDADE – INDENIZAÇÃO – AUSÊNCIA DE AUXÍLIO-DOENÇA – É irrelevante o fato de a empregada não ter recebido auxílio-doença, uma vez que as provas são precisas em apontar que ela, ao tempo da dispensa imotivada, já estava acometida por doença ocupacional (DORT), sendo-lhe devida, portanto, a indenização decorrente da estabilidade. (TRT 3ª R. – RO 15.620/99 – 3ª T. – Rel. Juiz Luiz Ronan Neves Koury – DJMG 22.08.2000 – p. 12)
ACIDENTE DE TRABALHO – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – FÉRIAS PROPORCIONAIS – Não tem direito às férias proporcionais o empregado que, no curso do período aquisitivo, tiver percebido da previdência social, prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de seis meses nos termos do que dispõe o inciso IV do art. 133 da CLT. (TRT 3ª R. – RO 1.191/00 – 1ª T. – Relª Juíza Maria Auxiliadora M. Lima – DJMG 14.07.2000) (ST 135/81)
ESTABILIDADE PROVISÓRIA – ACIDENTE DE TRABALHO – NEXO CAUSAL ENTRE A PATOLOGIA E AS ATIVIDADES LABORAIS EXERCIDAS – O art. 118, da Lei nº 8.213/91, preceitua que a estabilidade provisória só é devida no caso de acidente de trabalho, garantido o emprego, pelo prazo mínimo de 12 meses, após a cessação do recebimento do auxílio-doença-acidentário por período igual ou superior a quinze dias. A caracterização de acidente de trabalho requer prova inequívoca do nexo causal entre a patologia e as atividades laborais exercidas pela empregada. Verificando-se que a reclamante não preencheu os requisitos necessários para sua concessão, uma vez que não se afastou do emprego por acidente de trabalho, o pleito há de ser indeferido. (TRT 3ª R. – RO 5.985/99 – 1ª T. – Rel. Juiz Manuel Cândico Rodrigues – DJMG 12.05.2000) (ST 133/72)
ESTABILIDADE PROVISÓRIA – ACIDENTE DE TRABALHO – NEXO CAUSAL ENTRE A PATOLOGIA E AS ATIVIDADES LABORAIS EXERCIDAS – O artigo 118, da Lei nº 8213/91, preceitua que a estabilidade provisória só devida no caso de acidente de trabalho, garantido o emprego, pelo prazo mínimo de 12 meses, após a cessação do recebimento do auxílio-doença-acidentário por período igual ou superior a quinze dias – A caracterização de acidente de trabalho requer prova inequívoca do nexo causal entre a patologia e as atividades laborais exercidas pela empregada. Verificando-se que a reclamante não preencheu os requisitos necessários para sua concessão, uma vez que não se afastou do emprego por acidente de trabalho, o pleito há-de ser indeferido. (TRT 3ª R. – RO 5985/99 – 1ª T. – Rel. Juiz Manuel Cândido Rodrigues – DJMG 12.05.2000 – p. 3)
ESTABILIDADE PROVISÓRIA – ACIDENTE DE TRABALHO – A existência de seqüelas em decorrência do acidente de trabalho não requisito para que o trabalhador faça jus à estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei 8.213/91, necessário simplesmente que o empregado fique afastado do trabalho por um período superior a 15 (quinze) dias, ocorrendo a suspensão do contrato laboral com o recebimento do auxílio-doença acidentário. (TRT 3ª R. – RO 13658/99 – 5ª T. – Rel. Juiz Levi Fernandes Pinto – DJMG 11.03.2000 – p. 16)
ACIDENTE DE TRABALHO – INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE – 1. O reclamante não comprovou (art. 818 da CLT), o nexo de causalidade entre o acidente de trabalho e a atividade profissional desenvolvida junto ao Reclamado, para configuração do direito à estabilidade provisória no emprego assegurada pelo art. 118 da Lei nº 8.213/91. 2. Necessário o fato contumaz do acidente, ou seja, a lesão sofrida, a incapacidade, mesmo que temporária ao trabalho, o afastamento do emprego, a percepção do auxílio-acidentário. Nenhum desses elementos provado nos autos, nega-se provimento ao Recurso Ordinário do reclamante. 3. Recurso ordinário do reclamante a que se nega provimento, por decisão unânime. (TRT 9ª R. – RO 15055/1997 – Ac. 4446/2000 – 4ª T. – Relª Juíza Rosemarie Diedrichs Pimpão – DJPR 10.03.2000)
ESTABILIDADE – ACIDENTE DE TRABALHO – OMISSÃO DO EMPREGADOR NA COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO – 1. O acidente de trabalho resta incontroverso, em face dos efeitos da revelia aplicada à empregadora que, sem justificativa prévia, não apresenta defesa, atraindo ao caso os efeitos do art. 844 do Diploma Consolidado. 2. O reclamante não recebeu o benefício do auxílio acidentário em face da omissão da empregadora em comunicar ao órgão previdenciário o infortúnio sofrido pelo empregado (CAT), que permitiria ao obreiro usufruir do referido benefício. 3. Deve a empregadora assumir a responsabilidade pela falta de regularização junto ao órgão previdenciário, impedindo o acesso do empregado aos benefícios acidentários e até mesmo a eventual aposentadoria por invalidez, se fosse o caso. 4. Recurso ordinário do reclamante provido por votação unânime desta C – Turma, deferindo a indenização correspondente nos termos do art. 118 da Lei nº 8.213/91. (TRT 9ª R. – RO 15196/1998 – Ac. 04521/2000 – 4ª T. – Relª Juíza Rosemarie Diedrichs Pimpão – DJPR 10.03.2000)
DA INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO – ESTABILIDADE – NÃO PERCEBIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA – FALTA DE COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO – INÉRCIA DO EMPREGADOR – Caracteriza-se, na hipótese dos autos que, mesmo não tendo percebido o reclamante o respectivo auxílio-doença, não há que se falar na inércia do obreiro em buscar seus direitos mas sim no descaso da situação por quem detém a responsabilidade de resguardar o trabalhador de quem extrai sua força laborativa, ou seja, a empregadora, aliado ao fato da desinformação e/ou informação incorreta da entidade hospitalar e dos órgãos públicos responsáveis pela condução do benefício. Não pode o reclamante continuar a ser penalizado por aquilo a que não deu causa. Como já foi dito, se o objetivo da lei é assegurar ao empregado acidentado a garantia do emprego esta não será afastada por irregularidade por quem se beneficiou do serviço consistente na não efetividade na comunicação do acidente ou, simplesmente pela omissão de não ter procedido ágil e precisa investigação dos fatos que ocorreram. Deixando a empregadora de zelar pela efetiva comunicação do acidente ao órgão previdenciário, incumbe-lhe responder pelo salários e consectários do período. O prazo da estabilidade provisória conta-se a partir da data em que recebeu a alta médica (folhas 28), o que restou incontroverso nos autos. Recurso obreiro que se dá provimento para condenar a reclamada a ressarcir ao reclamante os salários relativos ao período compreendido entre 05/01/96 (data do acidente) e 31/07/98 (doze meses após a alta médica), com os consectários legais correspondentes abatendo-se o auxílio-financeiro pagos por liberalidade da reclamada. (TRT 9ª R. – RO 8232/1999 – Ac. 02349/2000 – 5ª T. – Rel. Juiz Mauro Daisson Otero Goulart – DJPR 04.02.2000)
DA INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO – ESTABILIDADE – NÃO PERCEBIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA – FALTA DE COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO – INÉRCIA DO EMPREGADOR – Caracteriza-se, na hipótese dos autos que, mesmo não tendo percebido o reclamante o respectivo auxílio-doença, não há que se falar na inércia do obreiro em buscar seus direitos mas sim no descaso da situação por quem detém a responsabilidade de resguardar o trabalhador de quem extrai sua força laborativa, ou seja, a empregadora, aliado ao fato da desinformação e/ou informação incorreta da entidade hospitalar e dos órgãos públicos responsáveis pela condução do benefício. Não pode o reclamante continuar a ser penalizado por aquilo a que não deu causa. Como já foi dito, se o objetivo da lei é assegurar ao empregado acidentado a garantia do emprego esta não será afastada por irregularidade por quem se beneficiou do serviço consistente na não efetividade na comunicação do acidente ou, simplesmente pela omissão de não ter procedido ágil e precisa investigação dos fatos que ocorreram. Deixando a empregadora de zelar pela efetiva comunicação do acidente ao órgão previdenciário, incumbe-lhe responder pelo salários e consectários do período. O prazo da estabilidade provisória conta-se a partir da data em que recebeu a alta médica (folhas 28), o que restou incontroverso nos autos. Recurso obreiro que se dá provimento para condenar a reclamada a ressarcir ao reclamante os salários relativos ao período compreendido entre 05.01.1996 (data do acidente) e 31.07.1998 (doze meses após a alta médica), com os consectários legais correspondentes abatendo-se o auxílio-financeiro pagos por liberalidade da reclamada. (TRT 9ª R. – RO 8232/1999 – Ac. 02349/2000 – 5ª T. – Rel. Juiz Mauro Daisson Otero Goulart – DJPR. 04.02.2000)
ESTABILIDADE PROVISÓRIA – ACIDENTE DE TRABALHO – O artigo 118 da Lei nº 8.213/91 reporta-se à estabilidade iniciada na cessação do auxílio-doença acidentário, benefício pago pelo INSS após o 15º dia do afastamento. Recurso a que se nega provimento. (TST – RR 339017/1997 – 1ª T. – Relª p/o Ac. Minª Maria de Fátima Montandon Gonçalves – DJU 03.12.1999 – p. 135)
ACIDENTE DE TRABALHO – ESTABILIDADE – ART. 118 DA LEI Nº 8.213/91 – O direito estabelecido no dispositivo tem como fato constitutivo a percepção do auxílio-doença acidentário. Recurso de revista a que se nega provimento. (TST – RR 318562/1996 – 5ª T. – Rel. P/o Ac. Min. Darcy Carlos Mahle – DJU 20.08.1999 – p. 00295)
RECURSO DE REVISTA – ACIDENTE DE TRABALHO – ESTABILIDADE DO ART. 118 DA LEI Nº 8.213/91 – Não há que se falar em estabilidade decorrente de acidente de trabalho quando o trabalhador sequer ultrapassou os 15 dias consecutivos de trabalho, não percebendo, portanto, auxílio-doença. Revista a que se nega provimento. (TST – RR 498776/1998 – 2ª T. – Rel. Min. Valdir Righetto – DJU 18.06.1999 – p. 113)
ACIDENTE DE TRABALHO – ESTABILIDADE – LEI OITO MIL DUZENTOS E TREZE DE NOVENTA E UM – O fato de o autor não haver recebido auxílio-doença acidentário, porquanto esteve afastado por menos de quinze dias, onde seu salário era pago pela empresa, lhe tira o direito à estabilidade provisória prevista no artigo cento e dezoito da Lei oito mil duzentos e treze de noventa e um. Embargos conhecidos e providos. (TST – ERR 267179/1996 – SBDI 1 – Rel. Min. Candeia de Souza – DJU 04.06.1999 – p. 00028)
TRABALHADOR TEMPORÁRIO – ESTABILIDADE PROVISÓRIA POR ACIDENTE DE TRABALHO – O segurado que sofreu acidente de trabalho tem garantia, pelo prazo mínimo de doze meses, à manutenção de seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-doença (Lei oito mil duzentos e treze de noventa e um, artigo cento e dezoito). Recurso conhecido e provido. (TST – RR 493682/1998 – 2ª T. – Rel. Min. José Alberto Rossi – DJU 12.03.1999 – p. 00168)
COMPETÊNCIA – AÇÃO REPARATÓRIA DE ACIDENTE DE TRABALHO – AUXÍLIO-ACIDENTE – Competente a Justiça Estadual, de primeiro e segundo graus, para processar e julgar as ações de acidente do trabalho, consoante o disposto no artigo 109, I, da CF, e enunciado nº 501, do STF. Recurso do INSS não-conhecido, com a remessa dos autos ao 2º tacsp. (TRF 3ª R. – AC 98.03.053970-1 – SP – 5ª T. – Relª Desª Fed. Ramza Tartuce – DJU 02.03.1999) (ST 118/110)
REVISÃO – AUXÍLIO-SUPLEMENTAR POR ACIDENTE DE TRABALHO – BASE DE CÁLCULO – REMESSA OFICIAL – MP Nº 1.561-1/97 – PRESCRIÇÃO – 1. O auxílio-suplementar por acidente de trabalho deve ser calculado sobre o salário recebido pelo trabalhador na data do acidente. 2. Hipótese em que o INSS procedeu ao cálculo com base no salário mínimo. 3. Sentença submetida a reexame necessário, a teor do art. 9º da MP nº 1.561-1, de 18.01.1997. (TRF 4ª R. – AC 97.04.43474-0 – RS – 6ª T. – Rel. Juiz Nylson Paim de Abreu – DJU 24.03.1999) (ST 119/94)
ACIDENTE DE TRABALHO – ESTABILIDADE – A Lei nº 8.213/91 se dedicou a proteger aqueles empregados que sofreram acidente de trabalho, afastados do emprego por mais de quinze dias, adentrando no período de interrupção contratual, quando então perceberão o auxílio-doença acidentário, condição sine qua non para a configuração estabilitária. E tal se conclui pela análise conjunta dos arts. 86 e 118 do referido dispositivo legal. Recurso improvido. (TRT 1ª R. – RO 116/97 – 2ª T. – Rel. Juiz José Leopoldo Felix de Souza – DORJ 02.03.1999)
EMPREGADO APOSENTADO, EM ATIVIDADE, QUE SOFRE ACIDENTE DE TRABALHO, NÃO RECEBE AUXÍLIO-DOENÇA, POIS A LEI 8.213/91 PROIBE A CUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS (ART. 124, INC. I) – Todavia, faz jus à estabilidade provisória do art. 118, desde que comprovado o afastamento superior a quinze dias, pelo órgão competente, o INSS. A mens legis foi de proteger o empregado no caso de acidente grave, servindo o auxílio-doença como mero referencial dessa gravidade. O afastamento não deixa de ser previdenciário, o benefício é que dá lugar à renda mensal da aposentadoria. O aposentado não pode ficar a descoberto da estabilidade imposta à empresa, sob pena de discriminação. (TRT 2ª R. – RO 02980222024 – (02990317885) – 4ª T. – Rel. Juiz Fernando Antonio Sampaio da Silva – DOESP 02.07.1999)
ACIDENTE DE TRABALHO – ESTABILIDADE PROVISÓRIA – REQUISITOS – AUSÊNCIA DE GOZO DO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO – Nos termos do art. 118, da Lei nº 8.213/91, é condição sine que nom para a configuração da estabilidade provisória no emprego, por acidente de trabalho, a percepção de auxílio-doença acidentário pelo empregado. Restando incontroverso, nos autos, que o afastamento do autor de suas atividade laborais, em face do noticiado acidente do trabalho, ocorreu por período inferior a 15 dias, sem gozo, consectariamente, do aludido benefício previdenciário, torna-se obstaculizado o pagamento da indenização pleiteada na inicial, relativa ao suposto período da estabilidade. (TRT 3ª R. – RO 20.611/98 – 2ª T. – Rel. Juiz Julio Bernardo do Carmo – DJMG 10.07.1999)
ACIDENTE DE TRABALHO – LEI OITO MIL DUZENTOS E TREZE DE NOVENTA E UM – Para a aquisição do direito à estabilidade é imprescindível que o empregado afastado ultrapasse os primeiros quinze dias de interrupção do contrato de trabalho, quando então percebera o auxílio-doença acidentário, nos termos do artigo cento e dezoito, da lei oito mil duzentos e treze de noventa e um. Revista conhecida e provida. (TST – RR 261376/1996 – 1ª T. – Rel. Min. Lourenço Prado – DJU 11.12.1998 – p. 00068)
ACIDENTE DE TRABALHO – ESTABILIDADE – Conforme se depreende do artigo cento e dezoito da lei oito mil duzentos e treze de noventa e um, a estabilidade nele prevista fica vinculada ao recebimento do auxílio doença, que regulado pelo artigo cinqüenta e nove, da mesma lei, é concedido somente quando ultrapassados os quinze dias consecutivos do afastamento do trabalhador incapacitado para o trabalho, ou seja, a partir do décimo sexto dia, já que nos primeiros quinze dias cabe ao empregador arcar com o salário de seu empregado afastado por doença. A concessão da estabilidade provisória encontra-se desvinculada da percepção do auxílio-acidente, também regulado na lei em tela, pelo artigo oitenta e seis, que prevê o direito a uma indenização em caso de seqüelas decorrentes do acidente, e não do auxílio doença como pretendeu o recorrente. (TST – RR 290568/1996 – 4ª T. – Rel. Min. Galba Velloso – DJU 27.11.1998 – p. 00254)
ESTABILIDADE PROVISÓRIA – ACIDENTE DE TRABALHO – REINTEGRAÇÃO – Inconstitucionalidade do artigo cento e dezoito da lei oito mil duzentos e treze de noventa e um. O caput do artigo cento e dezoito da lei oito mil duzentos e treze de vinte e quatro de julho de noventa e um estabelece: "o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantia pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção de seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente". E a atual Constituição Federal, ao consagrar os princípios da proteção contra a despedida arbitrária, ou sem justa causa, o fez de forma ampla e genérica, amparando também os trabalhadores vítimas de acidentes de trabalho. Assim, verifica-se que o artigo cento e dezoito da lei oito mil duzentos e treze de noventa e um se harmoniza perfeitamente com o disposto no artigo sétimo, inciso um, do texto maior, não havendo necessidade, no caso vertente, de lei complementar. O texto legal é claro ao prever a garantia, mantendo o contrato de trabalho do empregado por, no mínimo, doze meses. Revista conhecida e desprovida. (TST – RR 310532/1996 – 2ª T. – Rel. Min. Jose Luciano de Castilho Pereira – DJU 07.08.1998 – p. 00672)
ESTABILIDADE PROVISÓRIA – ACIDENTE DE TRABALHO – EXIGIBILIDADE DE PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA – Este e. Tribunal tem firmado seu entendimento no sentido de que, para a aquisição do direito à estabilidade provisória, o empregado acidentado deve permanecer afastado mais de quinze dias, quando então começa a perceber o auxílio-doença, condição indispensável para conferir-se a estabilidade. Recurso provido. (TST – RR 248141/1996 – 4ª T. – Rel. Min. Jose Carlos Perret Schulte – DJU 28.08.1998 – p. 00500)
ACIDENTE DE TRABALHO – GARANTIA DE EMPREGO – ARTIGO CENTO E DEZOITO DA LEI OITO MIL DUZENTOS E TREZE DE NOVENTA E UM – 1. Tem-se como condição sine qua non, para a configuração da estabilidade, a percepção do auxílio-doença acidentário, que somente ocorre quando o empregado ficar afastado da empresa por mais de quinze dias. 2. Revista conhecida e provida. (TST – RR 251988/1996 – 5ª T. – Rel. Min. Nelson Antônio Daiha – DJU 06.03.1998 – p. 00492)
PREVIDENCIÁRIO – ACIDENTE DE TRABALHO – PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO – AUXÍLIO-ACIDENTE – INVALIDEZ – ANÁLISE CASUÍSTICA – CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – REABILITAÇÃO – PRELIMINAR REJEITADA E APELAÇÃO IMPROVIDA – O acidente de trabalho que vitimou o demandante, não tem absolutamente nenhuma relação com a causa petendi da presente ação". Não se discute, aqui, o acidente do trabalho na sua essência, mas sim a legalidade ou não da concessão da aposentadoria decorrente da invalidez; constituindo, pois, uma matéria previdenciária, de competência da Justiça Federal, nos moldes do mesmo art. 109, inciso I, da Carta Magna em vigor. A questão relativa a concessão de benefício da espécie aposentadoria por invalidez deve ser analisada casuisticamente, considerando-se a situação individual do segurado, a fim de se aproximar, o máximo possível, do ideal de justiça. Tendo-se em vista a idade do recorrido, sua condição intelectual, bem como física, isso nos levaria a crer na total desarmonia entre o que se pretende e a realidade fática e social nacional. Se para uma pessoa fisicamente sadia, com um bom nível cultural já é difícil conseguir emprego nos dias atuais; quanto mais para um deficiente físico, de nível elementar, com aproximadamente quarenta anos de idade. Ademais, deverá ser concedida a aposentadoria por invalidez se o Instituto Previdenciário não processar a reabilitação do segurado considerado incapaz. Preliminar rejeitada e apelação improvida. (TRF 5ª R. – AC 00546978 – (05100866) – RN – 3ª T. – Rel. Juiz José Maria Lucena – DJU 20.06.1997 – p. 46627