Réplica à contestação. Primeiro requer-se os efeitos da revelia uma vez que a contestação foi levada a efeito sem a assinatura do procurador judicial. Alienação do bem o que configura ilícito penal.


 

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA .... ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....


 


 


 


 


 


 


 


 


 

.........................................................., já qualificada nos Autos de AÇÃO DE BUSCA APREENSÃO que move contra ......................, em curso nesse r. Juízo sob o nº ...., por seu advogado e procurador adiante assinado, vem, respeitosamente, à presença de V. Exa., para


 

IMPUGNAR


 

a contestação acostada ao feito pelo Requerido, de fls. .... à .... dos Autos e cópias "fax" de fls. .... à ...., com fundamento nas razões de fato e de direito que passa à expor:


 


 

I. PRELIMINARMENTE


 

O Requerido, no prazo legal, acostou ao feito cópia da sua defesa às fls. .... à ...., por "fax", em razão do que, pela impossibilidade de produzir efeito no curso da ação. V. Exa. fixou-lhe no despacho de fls. ...., o prazo de 10 (dez) dias para juntar o original.


 

Atendendo à determinação constante deste despacho, também no prazo legal, o Requerido acostou as originais às fls. .... à ...., entretanto sem qualquer assinatura, o que torna a peça acostada absolutamente inválida e por conseqüência imprestável para produzir qualquer efeito no curso da ação.


 

E, não podendo produzir qualquer efeito no curso da ação não se presta ao fim que se destinava, caracterizando assim a revelia, inserta no art. 319 e seguintes do Código de Processo Civil, requerendo sejam aplicadas ao Requerido as cominações legais, bem como seja o feito julgado antecipadamente, na forma do inciso II, do artigo 330 do mesmo.


 

Outrossim, se assim não entender V. Exa., e decidir pelo prosseguimento da ação, no mérito e no direito, ad cautelam, da mesma forma impugna as razões da contestação, à saber:


 


 


 

II. DOS FATOS


 

O Requerido, contemplado com a Carta de Crédito em plano de consórcio administrado pela Requerente, adquiriu a .... marca ...., modelo ...., ano de fabricação ...., placa ...., e em conseqüência, para a garantia de que pagaria as prestações restantes, até a quitação do plano, vinculou-se através do Contrato de Alienação Fiduciária de fls. .... dos Autos.


 

Na seqüência, ao invés de cumprir com a sua obrigação de pagar, deixou de efetuar os pagamentos das prestações mensais do plano de consórcio com o qual adquiriu o veículo apreendido por ordem desse Juízo, estando atualmente em atraso desde a parcela que venceu no mês de ....


 

Não bastasse o inadimplemento da sua obrigação de pagar, o Requerido, tanto em descumprimento dos dispositivos contratuais como em cometimento de crime penalmente previsto, juntamente com seu filho, sem qualquer comunicação à Requerente, procedeu a venda do bem objeto da presente à um terceiro, que pela força fraudulenta, enganosa e desonesta que agiu na negociação, acabou por resultar a propositura, pelo terceiro, contra a pessoa do seu filho de representação criminal, atualmente já em fase de Ação Criminal e mais, como atesta a certidão do Sr. .... de fls. .... verso, Ofício de fls. ...., por ordem do MM. Dr. Juiz de Direito da ....ª Vara Criminal da Comarca de ...., o veículo em tela fora apreendido na Delegacia de Polícia daquela Comarca.


 

Todos esses acontecimentos, por fim, chegaram, a requerente a ingressar naquele Juízo Criminal para, através do petitório cujas cópias acostou à presente à fls. .... e ...., obter a liberação do veículo, que aliás se encontra em estado deplorável, como consta do Auto de Apreensão de fls. .... e verso dos Autos, inclusive com o motor "fundido".


 

Agora, após a prática de todos os atos acima denunciados, provados pela documentação já acostada ao feito, ousa o requerido comparecer na presente ação através da peça contestatória de fls. .... a ...., ressalte-se elaboradas com falsas alegações infundadas afirmações e razões descabidas e improcedentes para, no que reputa a Requerida em verdadeira aventura jurídica, absurdamente pleitear ao final a improcedência da ação.


 


 

III. NO MÉRITO


 

Não assiste qualquer razão ao Requerido, nas alegações constantes da peça contestatória que acostou, senão vejamos:


 

O Requerido iniciou sua abordagem fazendo resumo da inaugural, onde descreveu com a clareza os motivos que levaram a Requerente a propositura da presente ação, qual seja a falta de pagamento das prestações mensais do plano de consórcio em tela, de obrigação do requerido, da qual não se desimcubiu.


 

No desenvolvimento das infundadas argumentações expedidas, o Requerido chegou inclusive a confirmar tal inadimplemento, quando às fls. .... afirmou:


 

"Foi por esta razão que o requerido deixou de saldar as prestações ..."


 

Não possuindo qualquer amparo para pelo menos justificar o fato de estar há mais de ano sem pagar as prestações do plano de consórcio objeto da presente ação, passou o Requerido a atacar a Letra de Câmbio sacada pela Requerente, reportando-se ao documento cuja cópia juntou às fls. ...., entretanto, ao contrário do que afirma, o que juntou não foi cópia de Letra de Câmbio e sem de "Nota Promissória".


 

Por derradeiro sugere o Requerido na infundada peça contestatória, que os valores utilizados pela Requerente para a cobrança da dívida, superam o valor do bem objeto do plano em questão, culminando por lançar entendimento jurisprudencial acerca do assunto.


 

O saque de letra de câmbio para a busca dos valores devidos em plano de consórcio, pelas administradoras, encontra amparo tanto nos dispositivos contratuais como nos dispositivos legais que regulam a matéria.


 

Por fim, quanto as alegações em torno dos valores exigidos, o Requerido firmou com a Requerente plano de consórcio de ...., modelo ...., zero km e portanto, pelo próprio sistema de consórcio, a prestação será sempre equivalente a um veículo novo mais as taxas de administração, e este literalmente foi o procedimento adotado pela Requerente.


 

Note-se que o próprio extrato acostado ao feito às fls. .... evidencia ter o Requerido amortizado ....% do preço do bem e mais, que o valor do crédito (preço do veículo novo) superava, na oportunidade, em quase duas vezes o valor da cambial de fls. .... dos Autos.


 

Portanto, a improcedência e o descabimento revestiram integralmente as alegações do Requerido lançadas na peça contestatória, que assim postas, por óbvio face o absoluto desamparo, não haverão de produzir qualquer efeito na ação, nem tampouco se prestam para amparar a tentativa manifestada do Requerido de esquivar-se da obrigação de pagar firmada no contrato acostado ao feito.


 

Portanto no mérito, não passam as afirmações do Requerido de novas evasivas baseadas em infundadas alegações, com o objetivo único de tentar ludibriar esse r. Juízo, para, induzindo-o em erro, continuar se esquivando da sua obrigação de pagar, e assim baseadas suas razões, por certo não haverão de prosperar o que espera a ora Requerente.


 


 

IV - DO DIREITO


 

Cumpre enfatizar inicialmente que no presente feito se discute tão somente a obrigação de pagar descumprida pelo Requerido, que se debate em tentar, fantasiosa e descabidamente, alterar o sistema de consórcio para, em benefício próprio e prejuízo dos demais integrantes do grupo, auferir vantagem ilícita.


 

O Requerido, na tentativa de ocultar sua obrigação de pagar descumprida, ou para tentar esquivar-se da mesma, alega que o valor exigido pela Requerente supera o valor do bem consorciado. Acontece que o Requerido firmou com a Requerente, plano de consórcio para aquisição de veículo novo, entretanto, após a sua contemplação, optou por adquirir de maior cilindrada, entretanto velha, e assim tendo escolhido, por óbvio, tinha conhecimento de que bem usado valoriza muito menos do que novo.


 

Por certo o Requerido não é tão ignorante como demonstra em suas infundadas razões de defesa, em especial quando pretende, como intenção, pagar valores inferiores ao rateio aos participantes do grupo, do preço do bem. Na sua linha de raciocínio, pretendendo pagar importâncias menores, NÃO ABUSIVAS, como imagina que, a Requerente poderia honrar novas contemplações de bens como a do próprio Requerido se recebesse de todos os integrantes do grupo valores menores que o do próprio bem ?


 

O que se verifica então, em suas infundadas alegações, é que estava satisfeito com o bem, no entanto, insatisfeito com a obrigação de pagar, tanto que a descumpriu flagrantemente, inviabilizando assim a contemplação dos demais integrantes do grupo que participa. Portanto, se não é ignorante, é DESONESTO!


 

Desta forma e insistindo o Requerido em querer justificar o não pagamento das parcelas do plano de consórcio que adquiriu com a alegação de que o total devido supera o valor do próprio bem que optou por compra, não encontra o menor amparo, primeiro pela própria impossibilidade de materializar tal situação e em segundo, especificamente em função da Requerente não poder exercer qualquer gerenciamento sobre os preços dos bens, posto que ditados pelos fabricantes, e assim, que se insurgisse então contra estes e não contra a ora Requerente, que limita a sua atividade tão somente a administração do dinheiro do grupo para o mesmo possibilitar, em conjunto, a aquisição de bens duráveis.


 

A título elucidativo, a transação que originou a presente ação principiou na assinatura do anexo Contrato de Adesão e portanto é prudente trazer inicialmente ao feito algumas definições, à saber:


 

O festejado mestre CLOVIS BEVILÁQUA, In Direito das Obrigações, 8ª Edição, página 132 define:


 

"Entre os atos jurídicos, estão os contratos, por meio dos quais os homens combinam os seus interesses constituindo, modificando ou solvendo algum vínculo jurídico."


 

Já DE PLÁCIDO E SILVA, In Vocabulário Jurídico, Volume I, página 430, define contrato de forma mais abrangente:


 

"Derivado do latim contractus, de contrahere, possui o sentido de ajuste, convenção, pacto, transação.


 

Expressa assim a idéia do ajuste, da convenção do pacto ou da transação firmada ou acordada entre duas ou mais pessoas para um fim qualquer, ou seja, adquirir, resguardar, modificar ou extinguir direitos."


 

E, discorrendo sobre os efeitos do contrato, DE PLÁCIDO E SILVA, na mesma obra e página assevera:


 

"Evidencia-se, por isso, que o contrato tem por efeito principal a criação de obrigações, que são assumidas pelas partes contratantes ou por uma delas."


 

In casu, versa a discussão sobre a pretensão do requerido de alterar a modalidade do reajustamento das parcelas do plano de consórcio que firmou com a requerente, a, sem que ao menos estivesse, com provam os documentos acostados à inaugural, cumprindo o que foi pactuado e assim, descabidas as suas assertivas, que não extrapolam o campo das meras e infundadas alegações.


 

Estabelece o Art. 1.092 do Código Civil Brasileiro e parágrafo único, que: Na tentativa de amparar a


 

"Nos contratos bilaterais, nenhum dos contraentes antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro."


 

A obrigação à que se refere este artigo, é aquela instituída em contrato de manifestação de vontade e estipulação de direitos e obrigações, principiando o edito com a expressão "bilaterais".


 

De plano, "bilaterais" porque expressam a vontade de no mínimo dois lados, neste caso Requerente e Requerido, e portanto realizado com o mútuo consentimento das partes.


 

A Requerente cumpriu a sua obrigação pactuada pois inseriu o requerido no grupo de consórcio ao qual pertence, o administra e por fim o contemplou entregando-lhe a Carta de Crédito para que pudesse adquirir o bem de sua escolha. Portanto não descumpriu quaisquer das suas obrigações para com o grupo do Requerido, como não o faz para com qualquer outro, tanto que na própria defesa sequer conseguiu enumerar o Requerido, um item que tivesse a ora Requerente descumprido.


 

O Requerido ao contrário, após ter descumprido com a obrigação contratada de pagar as parcelas do plano de consórcio que adquiriu, agora ousa comparecer em juízo, através da ora impugnante contestação bem como através de outras absurdas medidas, para tentar ver alterada a modalidade de reajuste das parcelas.


 

Portanto, o que até agora se viu é que a Requerente pela falta de cumprimento por parte do Requerido, das cláusulas contratuais, está, nesta relação lesada, e por extensão o parágrafo único do Art. 1.092 do Código Civil Pátrio que preceitua:


 

"A parte lesada pelo inadimplemento pode requerer a rescisão do contrato com perdas e danos."


 

O que aliás será objeto do posterior ajuizamento de medida judicial própria.


 

Assim, em resumo, as afirmações do Requerido, acima mencionadas são levianas e desamparadas, além de mal intencionadas, não passando de verdadeiro engodo com o objetivo de ludibriar esse r. Juízo, na tentativa de induzi-lo em erro.


 

Os dispositivos legais e contratuais aqui mencionado e que regulam a relação existente entre as partes são claros, não deixando margem para qualquer dúvida entretanto, o requerido, ignorando-os ou os omitindo, ousa protestar por julgamento, ao "Arrepio da Lei e do Legal Contrato."


 

Ainda, quanto a emissão da letra de câmbio, pela Requerente, que amparou a propositura da presente ação, expressa ou constitui-se, pela variação dos preços impostos pelo sistema de consórcio, em prerrogativa assegurada em lei, senão vejamos:


 

- Lei nº 4.728 de 14/07/65, alterada pelo Dec. Lei nº 911, de 01/10/69.


 

Na segunda fase da relação, quando ocorre a contemplação, para que reste garantido o cumprimento das obrigações de pagar pelo consorciado, a empresa de consórcio entrega ao mesmo a Carta de Crédito no valor do preço do dia do bem do plano e exige a vinculação do mesmo, através da Alienação Fiduciária até a quitação do saldo devedor, tudo com o devido amparo nos citados dispositivos legais, reduzindo tal garantia ao Contrato de Alienação Fiduciária em garantia, do Requerido, acostado ao feito às fls. ....


 

Neste, estipularam as partes:


 

"Cláusula 6ª:

O devedor, neste ato nomeia e constitui seu bastante procurador a firma ...., com os poderes ad judicia, ad negocia e extra, para o fim especial de emitir e aceitar nota Promissórias únicas ou no valor do débito em atraso resultantes do presente contrato." grifamos


 

"Cláusula 7ª:

A falta de pagamento no respectivo vencimento de qualquer das parcelas previstas na proposta de adesão acima referida, ou o não cumprimento de qualquer das condições convencionadas acarretará o próprio contrato, pondo a CREDORA exigir que o DEVEDOR entregue imediatamente o bem acima descrito, independentemente de qualquer citação intimação ou notificação judicial, efetuando em caso de revelia e recusa a busca e apreensão judicial do mesmo com medida liminar já aceita". (grifo nosso).


 

Recentemente o Ministério da Fazenda, para maior agilização desse processo e para maior garantia dos próprios grupos de consórcio que, com fundo dos participantes destes adquire bem de elevado valor, através da Portaria nº 190, de 27/10/89, em seu item 51.1, assim definiu:


 

"No contrato de alienação fiduciária ou reserva de domínio poderá ser inserta cláusula que autorize a administradora à sacar letra de câmbio para a cobrança das contribuições e encargos vencidos e não pagos pelos consorciados contemplados que já tenham recebido o bem".


 

Portanto a emissão da Letra de Câmbio que instruiu a inicial, ao contrário do que sugere o réu em suas infundadas alegações, encontra amparo não só no Contrato que firmou com a requerente, mas fundamentalmente nos dispositivos legais reguladores da matéria, tornando-se assim, o julgamento, ato incorreto e que necessita reforma, para o restabelecimento da Justiça. (Grifo nosso)


 

Para concluir, a postura do Requerido quando se insurgiu contra o saque da Letra de Câmbio pela Requerente, encontra barreira intransponível, na medida em que tal título, que refletia, à data do vencimento, o valor total do plano de consórcio, foi encaminhado ao Cartório de Protesto, e o ora Requerido sequer registrou qualquer manifestação contrária, denotando assim total concordância com o mesmo e com a própria dívida, ao silenciar.


 

Por fim, o Egrégio Tribunal de Alçada do Estado do Paraná, se pronunciando acerca do assunto, em casos análogos, tem decidido de maneira frontalmente contrária à pretendida pelo Requerido, conforme manifestado na peça contestatória ora impugnada, assim se expressando:


 

"ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM AÇÃO DE DEPÓSITO, SAQUE DE LETRA DE CÂMBIO PELO CREDOR FINANCEIRO; PREVISÃO CONTRATUAL, PROTESTO DO TÍTULO, VALIDADE, IRRELEVÂNCIA PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO, CAUTELAR INOMINADA, JULGAMENTO SIMULTÂNEO COM A AÇÃO DE DEPÓSITO, CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, INADMISSIBILIDADE.


 

1 - É válida a cláusula contratual que autoriza o credor financeiro fiduciário a sacar letra de câmbio contra o devedor, mediante mandato outorgado por este;


 

2 - Comprovada a expedição de intimação do protesto, mediante carta registrada, com aviso de recebimento e anotado este, inclusive constando haver recado a própria destinatária, é de se dar como perfeito o protesto tirado;


 

3 - Não é o protesto condição indispensável à propositura da ação de depósito, na qual se converteu a ação de Busca e Apreensão porque não se aperfeiçoasse, citado que fosse o devedor, poderia purgar a mora;


 

4 - A medida cautelar incidentalmente a ação de Depósito, visando o pagamento do equivalente em dinheiro, relativo ao bem não apreendido, não comporta condenação em custas e honorários de advogado, devidos somente na ação principal.

Ac. 1600849 - Juiz Jesus Sarrão - Quinta Câmara Cível - Unânime - Julg. 28/08/91." Os grifos são nossos.


 

"CONTRATO DE ADESÃO -CONSÓRCIO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - SAQUE DE LETRA DE CÂMBIO PELA ADMINISTRADORA DO CONSÓRCIO - AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE - RECURSO IMPROVIDO.


 

Sendo o valor do título sacado contra o consorciado, conseqüência do desajuste da política governamental, tanto que a Portaria nº 377/86 do Ministério da Fazenda disciplinou a espécie, correta é a decisão monocrática que deu pela improcedência da Ação Declaratória de inexistência de relação jurídica." Apelação Cível 29631700 - Paranavaí - 1ª Cível - Ac. 0402296 - Juiz Antonio Gomes da Silva - Segunda Câmara Cível - Revisor Juiz Irlan Arco-Verde - Unânime - Julg. 27/02/91. A evidência é nossa.


 

Por fim, tratando especificamente de Ação de Depósito, o Código de Processo Civil, em seu Art.. 902, II parágrafo 2º preceitua:


 

"Art. 902:


 

II - contestar a ação


 

Parágrafo 2º - O réu poderá alegar, além da nulidade ou falsidade do título e da extinção das obrigações ..."


 

No presente caso, como fartamente abordado, a obrigação é líquida e certa além de absolutamente legal, amparada em contrato definido em lei própria e portanto, as descabidas e equivocadas razões de defesa lançadas, não enfrentam nem se contrapõe aos dispositivos reguladores da matéria, muito mais porque é o Requerido TOTALMENTE INADIMPLENTE.


 

Desta forma, no direito, também improcedem as alegações e citações do réu, a saber:


 

a) a peça inicial, é completa e mais está acompanhada do contrato original, das cessões e transferências, do título devidamente protestado e por fim do extrato, atualizado à época, dos valores devidos, dos pagos, dos valores do bem do percentual de amortização, etc. ...;


 

b) a letra de câmbio foi legal e corretamente emitida, com os valores realmente devidos, por óbvio atrelados ao preço do bem em estado de novo;


 

c) não tem qualquer fundamento a tentativa do Requerente de equiparar o valor da dívida à bem em loja de 6 (seis) anos de fabricação, que é o caso do apreendido no presente feito;


 

d) a que, na jurisprudência lançada, de fls. ...., expressa nada menos, que literalmente a postura adotada pela Requerente com relação ao caso em tela, ou seja, O PREÇO COBRADO CORRESPONDIA AO PREÇO DO BEM OBJETO DO PLANO, A ÉPOCA DA COBRANÇA;


 

e) a incidência de multas como de honorários advocatícios, encontram farto amparo tanto nos dispositivos contratuais como legais, não tendo qualquer procedência e insurgência do réu neste sentido, nem tampouco a jurisprudência lançada às fls. ...., que diferentemente do presente caso, trata de contrato com financeira;


 

f) e por fim, a entrega do bem objeto do presente plano, semi-destruído e com o motor "fundido" e mais, vendido a terceiro em total descumprimento do disposto na Cláusula 5ª do Contrato de fls. ...., não pode isentá-lo do pagamento dos valores devidos, com a decretação da obrigação, como pretende, por constituir-se em requerimento ilegal, desonesto, absurdo e desamparado.


 

Assim MM. Julgador, também no direito a pretensão do Requerente não encontra o devido suporte e amparo, fadando-a, portanto, ao indeferimento, que é o que espera a Requerente, com a conseqüente e total procedência da presente ação.


 


 

VI. IMPUGNAÇÕES


 

Impugnam-se especificamente:


 

a) a peça contestatória acostada pelo Requerido, na forma da fundamentação anterior, por estar destituída dos requisitos legais, e por esta razão, por não se prestar a produção de qualquer efeito no curso do processo;


 

b) o documento de fls. .... por, além de ser unilateral, trata-se de fotocópia sem qualquer autenticação e portanto sem qualquer valor;


 

c) as alegações lançadas por aleatórias, improcedentes, descabidas, impertinentes e infundadas;


 

d) a pretensão do Requerido manifestada nas razões de mérito, posto que colocada de forma também confusa, além de descabida, desamparada e improcedente;


 

e) as assertivas com relação à postura da Requerente no repasse dos preços dos fabricantes às parcelas do plano do Requerido por leviana, caluniosas, descabidas e infundadas;


 

f) o entendimento jurisprudencial lançado por imprestável ao fim destinado e por versar sobre matéria distinta da discutida na presente ação, e


 

g) por fim, o requerimento da extinção da obrigação através da entrega do bem que garanta a dívida, ressalte-se em lastimável estado de conservação e funcionamento, por absolutamente desamparado e improcedente.


 


 

VI. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.


 

Em se tratando a matéria discutida nos presentes autos, unicamente de direito, na conformidade do inciso I, do artigo 331 do Código de Processo Civil, protesta a Requerente pelo julgamento antecipado da lide.


 


 

VII. COMENTÁRIO FINAL


 

Se estivesse de fato o Requerido preocupado com o valor da prestação e não com a manutenção da posse do veículo sem despender para tanto qualquer valor, teria procurado a Requerente, em atenção aos apelos desta no sentido de que regularizasse sua situação e não como agiu, alienando o bem em garantia do presente plano de consórcio à terceiro, em fraude que resultou em Ação Criminal contra seu filho por estelionato


 

Por óbvio se assim tivesse agido, não tiraria, matreiramente, vantagem ilícita como agora o está fazendo, escudando-se em infundadas alegações e absurdas medidas para ocultar-se da obrigação de pagar, todas, inclusive a ora impugnada defesa, o que no entendimento da Requerida não passam de grosseiras manobras, agora PROCESSUAIS, que por certo não hão de prosperar.


 


 

VIII. DO PEDIDO


 

Diante do exposto, requer à V. Exa., digne-se deferir o requerimento lançado na preliminar acima nos efeitos pleiteados, com a conseqüente condenação do Requerido nas cominações argüidas.


 

Outrossim, se este não for o entendimento de V. Exa., e para o caso decidir pelo prosseguimento do feito, no mérito e no direito, face o absoluto descabimento das razões de defesa, bem como pela total falta de amparo legal e contratual, requer à V. Exa. Digne-se julgar, antecipadamente como requerido, TOTALMENTE PROCEDENTE a presente ação, condenando o Requerido nas cominações legais.


 

Finalmente, caso V. Exa., decida pela instrução do feito, o que não se espera, protesta pela produção de todas as provas em direito admitidas, especialmente pelo depoimento pessoal do Requerente, pena de confissão, oitiva de testemunhas, cujo rol desde já, requer que se digne autorizar à anterior audiência de instrução, caso o feito chegue à esta fase, juntada de novos documentos, na forma do Art. 397 do CPC.


 

Termos em que

Pede Deferimento.


 

...., .... de .... de ....


 

..................

Advogado OAB/...