Nova Constituição e o Ordenamento Jurídico Anterior

 
 

  1. Fenômeno da recepção constitucional das normas constitucionais anteriores:

A Constituição, quando entra em vigor, ab-roga (revoga integralmente) a Constituição anterior, sem necessidade de cláusula de revogação. Entretanto, se quiser manter alguns dispositivos da Constituição anterior poderá fazê-lo, desde que por meio de cláusula expressa. Ex. O artigo 34 dos ADCT recepcionou expressamente, por um determinado período, o sistema tributário da CF/67.

 
 

Desta forma, o Brasil não adota a Teoria da Desconstitucionalização segundo a qual é possível a recepção automática de uma norma constitucional anterior compatível (não repetida e não contrariada), através de um processo de queda de hierarquia para lei ordinária.

 
 

  1. Fenômeno da recepção constitucional das normas infraconstitucionais:

A Constituição, quando entra em vigor, revoga tacitamente o ordenamento jurídico que se mostre com ela incompatível e recepciona o ordenamento que se mostre compatível.

 
 

A lei que tenha compatibilidade lógica com a Constituição será recepcionada com a natureza jurídica que a nova norma lhe imprime, ainda que mais rígida. Portanto, a forma com que se reveste o ato não tem a menor importância no fenômeno da recepção. Pode haver uma incompatibilidade formal, mas nunca material.

 
 

A lei que se mostre incompatível será revogada tacitamente e não considerada como inconstitucional. Não existe inconstitucionalidade superveniente, pois o vício de inconstitucionalidade é congênito (nasce com a norma).

 
 

  • Constituição de 1988 não admite mais os Decretos-lei: Os decretos-leis vigentes e eficazes que tinham compatibilidade material com a CF/88 foram recepcionados como lei ordinária e os que não tinham, revogados tacitamente. A alteração dos recepcionados se dará por meio de lei ordinária.

    Ex: Decreto-lei que disciplinava a prisão administrativa não foi recepcionado, por ter uma incompatibilidade material com a CF/88 que determina apenas a existência de prisão com ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária.

 
 

  • Nova Constituição trata determinada matéria que era tratada por lei ordinária em lei complementar: A recepção fica na dependência da compatibilidade material com a nova Constituição e, havendo essa compatibilidade, ganham a natureza jurídica que a nova norma constitucional lhes imprime, ainda que mais rígida. Para alterar uma lei ordinária anterior que hoje tem natureza de lei complementar, deve-se valer da lei complementar.

    Ex: A CF/46 determinava que as normas gerais tributárias seriam reguladas por lei ordinária (CTN). A CF/67 manteve a disposição. A CF/69 determinou que deveria ser regulada por Lei complementar. O CTN foi recepcionado pela Constituição e ganhou a natureza de Lei complementar, embora rotulado de Lei ordinária.

 
 

  • Nova Constituição trata determinada matéria que era tratada por lei complementar em lei ordinária: A recepção fica na dependência da compatibilidade material com a nova Constituição e havendo essa compatibilidade ganham a natureza jurídica que a nova norma constitucional lhes imprime. Se uma lei pode ganhar a natureza jurídica de lei mais rígida, pode-se também o menos.

    Ex: A CF/69 determinava que a norma geral de organização do Ministério Público nos Estados seria reservada a Lei complementar (LC 40/81). O constituinte de 88 esqueceu de dizer que aquela matéria seria reserva de lei complementar e, assim, a LC 40/81 ganhou natureza de Lei ordinária. Em regra, uma lei complementar não pode ser revogada por uma lei ordinária, mas a lei 8625/93 revogou a LC 40/81, pois esta última tinha natureza de lei ordinária.

     
     

  1. Fenômeno da recepção das emendas constitucionais:

As emendas constitucionais também só irão recepcionar as leis que guardarem compatibilidade material.

 
 

  1. Fenômeno da repristinação:

Repristinação é a restauração automática de vigência da norma revogada pela revogação da norma dela revogadora. Com a revogação da norma revogadora, volta a vigorar a lei revogada.

 
 

No Brasil não há represtinação, pois nem a Constituição opera o efeito automático de restauração, ou seja, ela só recepciona dispositivos da anterior por disposição expressa.

 
 

Há alguns autores que afirmam que é possível a repristinação desde que a lei posterior assim expressamente requeira.