Organização do Estado

 
 

  1. Noções Gerais:

 
 

-         Forma de Governo: República ou Monarquia.

 
 

-         Sistema de Governo: Presidencialismo ou Parlamentarismo.

 
 

-         Forma de Estado: Federação ou Estado Unitário.

           
 

O Estado unitário abrange três espécies: Estado unitário puro (absoluta centralização do poder); Estado unitário descentralizado administrativamente (a execução das decisões políticas é descentralizada) e Estado unitário descentralizado administrativa e politicamente (descentralização política e administrativa).

 
 

  1. Organização do Estado no Brasil:

 
 

-         Forma de Governo: República.

 
 

-         Sistema de Governo: Presidencialismo.

 
 

-         Forma de Estado: Federação.

 
 

 
 

 
 

Federação

 
 

  1. Origem:

A forma federativa do Estado teve sua origem nos Estados Unidos. As treze colônias britânicas da América ao se tornarem independentes, estabeleceram um pacto de colaboração para se protegerem das ameaças da antiga metrópole. Todavia, neste pacto havia o direito de secessão (direito de retirada), que os tornava fragilizados.

 
 

 Para solucionar esse problema, os Estados estabeleceram uma forma federativa de estado em que não se permitiria mas o direito de secessão. Assim, os Estados cederam parte da sua soberania para um órgão central, formando os Estados Unidos da América.

 
 

  1. Movimentos:

 
 

-         Movimento centrípeto (de fora para dentro): Os Estados cederam parcela de sua soberania formando um órgão central. Federação dos Estados Unidos.

 
 

-         Movimento centrífugo (do centro para fora): O Estado unitário descentralizou-se. Federação do Brasil.

 
 

O federalismo brasileiro é chamado de Federalismo atípico, pois não resultou de um processo de agregação daquilo que era separado, mais sim de um processo de desagregação do Império, transformando as províncias em Estados.

 
 

  1. Características:

 
 

-         Descentralização política: Os entes da federação possuem autonomia.

 
 

-         Constituição rígida como base jurídica: As competências dos entes da federação estão estabelecidas numa constituição rígida.

 
 

-         Inexistência do direito de secessão: Não se permite o direito de retirada de algum ente da federação, tanto que a tentativa de retirada enseja a intervenção federal.

Conforme o princípio da indissolubilidade do vínculo federativo, a República Federativa do Brasil é formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal (art. 1º da CF).

Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir a forma federativa de estado (art. 60, §4º, I da CF).

 
 

-         Soberania do Estado Federal: Enquanto os estados são autônomos entre si, nos termos da Constituição Federal, o País é soberano.

 
 

-         Auto-organização dos estados-membros: Os Estados organizam-se através da elaboração das constituições estaduais.

 
 

-         Órgão representativo dos estados-membros: Senado.

 
 

-         Órgão guardião da Constituição: Supremo Tribunal Federal.

 
 

  1. Conceito:

Federação é uma forma de estado caracterizada pela existência de duas ou mais ordens jurídicas que incidem simultaneamente sobre o mesmo território sem que se possa falar em hierarquia entre elas, mas em campos diferentes de atuação.

 
 

  1. Componentes da República Federativa do Brasil:

A República Federativa do Brasil é formada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

 
 

"A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado democrático de Direito..." (art. 1º da CF).

 
 

"A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta constituição" (art. 18 da CF).

 
 

  1. Fundamentos da República Federativa do Brasil:

 
 

-         Soberania (art. 1º, I da CF): É a República Federativa do Brasil (conjunto formado pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios) que possui soberania e não a União.

 
 

-         Cidadania (art. 1º, II da CF).

 
 

-         Dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CF).

 
 

-         Valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (art. 1º, IV da CF).

 
 

-         Pluralismo político (art. 1º, V da CF).

 
 

  1. Objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

 
 

-         Construir uma sociedade livre, justa e solidária (art. 3º, I da CF).

 
 

-         Garantir o desenvolvimento nacional (art. 3º, II da CF).

 
 

-         Erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais (art. 3º, III da CF):

A EC 31/00 criou o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza para vigorar até 2010. Tal fundo deve ser regulamentado por lei complementar, contando em seu Conselho Consultivo e de Acompanhamento com representantes da Sociedade Civil.

 
 

-         Promover o bem de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (art. 3º, IV da CF).

 
 

  1. Princípios que regem a República Federativa do Brasil nas relações internacionais:

 
 

-         Independência nacional (art. 4º, I da CF).

 
 

-         Respeito aos dos direitos humanos (art. 4º, II da CF).

 
 

-         Autodeterminação dos povos (art. 4º, III da CF).

 
 

-         Não-intervenção (art. 4º, IV da CF).

 
 

-         Igualdade entre os Estados (art. 4º, V da CF).

 
 

-         Defesa da paz (art. 4º, VI da CF).

 
 

-         Solução pacifica dos conflitos (art. 4º, VII da CF).

 
 

-         Repúdio ao terrorismo e ao racismo (art. 4º, VIII da CF).

 
 

-         Cooperação ente os povos para o progresso da humanidade (art. 4º, IX da CF).

 
 

-         Concessão de asilo político (art. 4º, X da CF): Asilo político é o acolhimento de estrangeiro que está sofrendo perseguição geralmente do seu próprio país, em razão de dissidência política, livre manifestação do pensamento ou ainda, crimes relacionados coma segurança do Estado que não configurem delitos no direito penal comum.

 
 

A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política e social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações (art. 4º, parágrafo único da CF).

 
 

Desta forma, o Brasil assinou o Tratado de Assunção (1991) juntamente com a Argentina, Paraguai e Uruguai, formando o Mercosul (Mercado Comum do Sul). O processo integracionista compreende três etapas, o livre comércio (eliminação das barreiras ao comércio entre os membros), a união aduaneira (aplicação de uma tarifa externa comum ao comércio com terceiros países) e o mercado comum (livre circulação de fatores de produção). O Mercosul encontra-se na segunda fase.

 
 

O Protocolo de Ouro Preto (1994) reconheceu a personalidade de direito internacional ao Bloco.

 
 

  1. Idioma Oficial da República Federativa do Brasil:

A língua portuguesa é o idioma oficial (art. 13 da CF). "O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas também a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem" (art. 210, §2º da CF).

 
 

  1. Símbolos da República Federativa do Brasil:

São símbolos da República Federativa do Brasil: a bandeira, hino, armas e selo nacionais (art. 13, §1º da CF). "Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão ter símbolos próprios" (art.13, §2º da CF).

 
 

  1. Vedações constitucionais aos entes da Federação:

A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão:

 
 

-         Estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público (art. 19, I da CF). Este inciso demonstra que o Brasil é um Estado Leigo, isto é, que não pode estar ligado a nenhuma religião.

 
 

-         Recusar fé aos documentos públicos (art.19, II da CF).

 
 

-         Criar distinções entre brasileiros (art. 19, III da CF): Traz o princípio da isonomia.

 
 

-         Criar preferências entre si (art. 19, III da CF): "Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir imposto sobre patrimônio, renda ou serviços uns dos outros" (art. 150, VI, "a" da CF).

 
 

 
 

União

 
 

  1. Características:

 
 

-         Internamente: A União é uma pessoa jurídica de direito público interno. É autônoma, uma vez que possui capacidade de auto-organização, autogoverno, auto-administração e autolegislação, configurando a autonomia financeira, administrativa e política.

 
 

-         Internacionalmente: Embora a União não se confunda com o Estado Federal (República Federativa do Brasil), poderá representá-lo internacionalmente.

 
 

  1. Bens da União:

 
 

-         Os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos (art. 20, I da CF).

 
 

-         As terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei (art. 20, II da CF):

As terras devolutas (terras vazias) situadas na faixa de fronteira (faixa de 150 Km largura ao longo das fronteiras terrestres voltadas para defesa do território nacional) são bens públicos dominicais pertencentes à União. As demais, desde que não tenham sido trespassadas aos Municípios, são de propriedade dos Estados.

 
 

-         Os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais (art. 20, III da CF).

 
 

-         As ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as áreas referidas no art. 26, II (art. 20, IV da CF).

 
 

-         Os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva (art. 20, V da CF).

 
 

  • Zona econômica exclusiva: Compreende uma faixa que se estende das 12 às 200 milhas marítimas, contadas a partir das linhas de base que servem para medir a largura do mar territorial (art. 6º da Lei 8617/93).

 
 

  • Plataforma continental: Compreende o leito e o subsolo das áreas submarinas que se estendem além do seu mar territorial, em toda a extensão do prolongamento natural de seu território terrestre, até o bordo exterior da margem continental, ou até uma distância de 200 milhas marítimas das linhas de base, a partir das quais se mede a largura do mar territorial, nos casos em que o bordo exterior da margem continental não atinja essa distância (art. 11 da lei 8617/93).

 
 

-         O mar territorial (art. 20, VI da CF): Compreende uma faixa de 12 milhas marítimas de largura, medida a partir da linha baixa-mar do litoral continental e insular, tal como indicada nas cartas náuticas de grande escala, reconhecidas oficialmente no Brasil (art. 1º da lei 8617/93).

"A zona contígua brasileira compreende uma faixa que se estende das 12 às 24 milhas marítimas, contadas a partir das linhas de base que servem para medir a largura do mar territorial" (art.4º da lei 8617/93).

 
 

-         Os terrenos de marinha e seus acrescidos (art. 20, VII da CF).

 
 

-         Os potenciais de energia hidráulica (art. 20, VIII da CF).

 
 

-         Os recursos minerais, inclusive os do subsolo (art. 20, IX da CF).

 
 

-         As cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos (art. 20, X da CF).

 
 

-         As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios (art. 20, XI da CF).

 
 

"É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração" (art. 20, §1º da CF).

 
 

  1. Regiões administrativas:

A União, para efeitos administrativos, poderá articular sua ação em um mesmo complexo geoeconômico e social, visando a seu desenvolvimento e à redução das desigualdades regionais (art. 43 da CF).

 
 

Lei complementar disporá sobre: Condições para integração de regiões em desenvolvimento (art. 43, §1º, I da CF) e composição dos organismos regionais que executarão, na forma da lei, os planos regionais, integrantes dos planos nacionais de desenvolvimento econômico e social, aprovados juntamente com estes (art. 43, §1º, II da CF).

 
 

-         Alguns incentivos regionais, além de outros, na forma da lei (art. 43, §2º da CF):

 
 

  •  Igualdade de tarifas, fretes, seguros e outros itens de custos e preços de responsabilidade do Poder Público (art. 43, §2º, I da CF).

 
 

  • Juros favorecidos para financiamento de atividades prioritárias (art. 43, §2º, II da CF).

 
 

  • Isenções, reduções ou diferimento temporário de tributos federais devidos por pessoas físicas ou jurídicas (art. 43, §2º, III da CF).

 
 

  • Prioridade para o aproveitamento econômico e social dos rios e das massas de água represadas ou represáveis nas regiões de baixa renda sujeitas a secas periódicas (art. 43, §2º, IV da CF). Nestas áreas, a União incentivará a recuperação de terras áridas e cooperará com os pequenos e médios proprietários rurais para o estabelecimento, em suas glebas, de fontes de água e de pequena irrigação (art. 43, §3º da CF).

 
 

 
 

Estados-membros

 
 

  1. Características:

Os Estados são pessoas jurídicas de direito público interno. São autônomos, uma vez que possuem capacidade de auto-organização, autogoverno, auto-administração e autolegislação.

 
 

-         Auto-organização (art. 25 da CF): Os Estados organizam-se e regem-se pelas constituições e leis que adotarem, observados os princípios da Constituição Federal.

Segundo Alexandre de Morais, devem observar os princípios constitucionais sensíveis (art. 34, VII da CF), extensíveis (aquelas normas comuns à União, Estados, Distrito Federal e Municípios) e estabelecidos (aquelas normas que organizam a federação, estabelecem preceitos centrais de observância obrigatória aos estados-membros em sua auto-organização).

 
 

-         Autogoverno: Os Estados estruturam os poderes Legislativo (art. 27 da CF), Executivo (art. 28 da CF) e Judiciário (art. 125 da CF).

 
 

-         Auto-administração e autolegislação: Os Estados têm competências legislativas e não-legislativas próprias (art. 25 §1º da CF).

 
 

  1. Formação dos Estados-membros:

"Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito e do Congresso Nacional, por meio de lei complementar" (art. 18, §3º da CF).

 
 

-         Hipótese de alterabilidade divisional interna do território brasileiro:

 
 

  • Incorporação: Dois ou mais Estados se unem formando outro.

 
 

  • Subdivisão: Um Estado divide-se em outros.

 
 

  • Desmembramento-anexação: Parte de um Estado separa-se para anexar-se em outro, sem que o originário perca a sua personalidade.

 
 

  • Desmembramento-formação: Parte de um Estado separa-se para constituir outro, sem que o originário perca a sua personalidade.

 
 

-         Requisitos:

 
 

  • Aprovação por plebiscito da população diretamente interessada: esta é condição essencial, de tal forma que se não houver aprovação por plebiscito nem se passa à próxima fase.

 
 

  • Aprovação do Congresso Nacional por meio de lei complementar: Superada a aprovação por plebiscito, é necessário que haja propositura de projeto de lei complementar a qualquer uma das casas. A aprovação ocorrerá por maioria absoluta.

 
 

Cabe ao Congresso Nacional com a sanção do Presidente da República dispor sobre a incorporação, subdivisão ou desmembramento de áreas de territórios ou Estados, ouvidas as respectivas assembléias legislativas (art. 48, VI da CF). O parecer das Assembléias Legislativas não é vinculativo.

 
 

  1. Bens dos Estados-membros (art. 26 da CF):

 
 

-         As águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União;

 
 

-         As áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou terceiros;

 
 

-         As ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União;

 
 

-         As terras devolutas não compreendidas entre as da União.

 
 

  1. Regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões:

"Os Estado poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções políticas de interesse público" (art. 25, §3º da CF).

 
 

-         Regiões metropolitanas: Conjunto de municípios limítrofes, ligados por certa continuidade urbana, que se reúnem em volta de um município-pólo.

 
 

-         Aglomerações urbanas: Conjunto de municípios limítrofes que possuem as mesmas características e problemas comuns, mas não estão ligados por uma continuidade urbana. Haverá um município-sede.

 
 

-         Microrregiões: Áreas urbanas de municípios limítrofes, caracterizados pela grande densidade demográfica e continuidade urbana. Não há um município-sede.

 
 

 
 

Municípios

 
 

  1. Características:

Os Municípios são pessoas jurídicas de direito público interno. São autônomos, uma vez que possuem capacidade de auto-organização, autogoverno, auto-administração e autolegislação.

 
 

-         Auto-organização: Os Municípios organizam-se através da lei orgânica, votada em 2 turnos, com interstício mínimo de 10 dias e aprovada por 2/3 dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e na Constituição estadual e os preceitos estabelecidos no art. 29 da CF (art. 29 da CF). Antes de 1988, os Municípios de determinado Estado eram regidos por uma única Lei orgânica estadual.

 
 

-         Autogoverno: Os Municípios estruturam o Poder Executivo e Legislativo. Não têm Poder Judiciário próprio.

 
 

-         Auto-administração e autolegislação (art. 30 da CF): Os Municípios têm competências legislativas e não-legislativas próprias.

 
 

  1. Formação dos Municípios:

"A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por lei complementar federal e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos estudos de viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei" (art. 18, §4º da CF).

 
 

-         Requisitos:

 
 

  • Divulgação de estudo de viabilidade municipal

 
 

  • Aprovação por plebiscito da população municipal: O plebiscito será convocado pela Assembléia legislativa.

 
 

  • Lei complementar federal: Determinará o período para criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios.

 
 

  • Lei estadual.

 
 

 
 

Distrito Federal

 
 

1.      Características:

O Distrito Federal é autônomo, uma vez que possui capacidade de auto-organização, autogoverno, auto-administração e autolegislação.

 
 

-         Auto-organização (art. 32 da CF): O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger-se-á por lei orgânica, votada em 2 turnos, com interstício mínimo de 10 dias e aprovada por 2/3 dos membros da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal.

 
 

-         Autogoverno (art. 32, §§ 2º e 3º): O Distrito Federal estrutura o Poder Executivo e Legislativo.  Quanto ao Poder Judiciário, competirá privativamente à União organizar e mantê-lo, afetando parcialmente a autonomia do Distrito Federal.

Compete à União organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública do Distrito Federal. (art. 21, XIII da CF); organizar e manter a polícia civil, polícia militar e o corpo de bombeiros militar, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio (art. 21, XIV da CF).

"Lei, federal disporá sobre a utilização, pelo Governo do Distrito Federal, das policias civil, militar e do corpo de bombeiros militar" (art. 32, §4º da CF).

Compete à União legislar sobre organização judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal, bem como sua organização administrativa (art. 22, XVII da CF).

 
 

-         Auto-administração e autolegislação: O Distrito Federal tem competências legislativas e não-legislativas próprias.

 
 

 
 

Territórios Federais

 
 

  1. Características:

O Território não é ente da federação, mas sim integrante da União. Trata-se de mera descentralização administrativo-territorial da União. Embora tenha personalidade jurídica não tem autonomia política.

 
 

A partir de 1988, não existem mais territórios no Brasil. Antigamente, eram territórios: Roraima, Amapá e Fernando de Noronha (art. 15 dos ADCT).

 
 

  1. Formação de Territórios Federais:

Lei complementar irá regular sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem (art. 18, §2º da CF).

 
 

"Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar" (art. 18, §3º da CF).

 
 

  1. Divisão dos Territórios em Municípios:

Diferentemente do Distrito Federal, os territórios podem ser divididos em Municípios (art. 33, §1º da CF).

 
 

  1. Organização administrativa e judiciária dos Territórios:

Lei federal disporá sobre a organização administrativa e judiciária dos Territórios (art. 33 da CF).

 
 

Compete à União organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública dos Territórios (art. 21, XIII da CF), bem como sua organização administrativa (art. 22, XVII da CF).

 
 

Nos Territórios Federais com mais de 100.000 habitantes, além de Governador, haverá órgãos judiciários de 1a e 2a instância, membros do Ministério Público e defensores públicos federais (art. 33, §3º da CF).

 
 

 
 

 
 

Repartição de Competências

 
 

  1. Repartição de Competências:

A Constituição estabelece a competência de cada um dos entes federativos. A repartição de competência está intimamente ligada à predominância do interesse.

 
 

-         União: Cuidará de matérias de interesse geral.

 
 

-         Estados: Cuidarão de matérias de interesse regional

 
 

-         Municípios: Cuidarão de matérias de interesse local.

 
 

-         Distrito Federal: Cuidará de matérias de interesse regional e local.

 
 

 
 

União

 
 

  1. Competência:

 
 

Legislativa: para editar leis.

Não-legislativa (administrativa ou material): para exercer funções governamentais. 

Privativa (art. 22 da CF) 

Concorrente (art. 24 da CF). 

Exclusiva (art. 21 da CF) 

Comum (cumulativa ou paralela) 

  

  

  

  

 
 

  1. Competência legislativa privativa (art. 22 da CF):

É relevante lembrar que tal competência pode ser delegada aos Estados e ao Distrito Federal por meio de lei complementar (art. 22, parágrafo único e 32, §1º da CF).

 
 

-         Direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho (art. 22, I da CF).

-         Desapropriação (art. 22, II da CF).

-         Requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra (art. 22, III da CF).

-         Águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão (art. 22, IV da CF).

-         Serviço postal (art. 22, V da CF).

-         Sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais (art. 22, VI da CF).

-         Política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores (art. 22, VII da CF).

-         Comércio exterior e interestadual (art. 22, VIII da CF).

-         Diretrizes da política nacional de transportes (art. 22, IX da CF).

-         Regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial (art. 22, X da CF).

-         Trânsito e transporte (art. 22, XI da CF).

-         Jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia (art. 22, XII da CF).

-         Nacionalidade, cidadania e naturalização (art. 22, XIII da CF).

-         Populações indígenas (art. 22, XIV da CF).

-         Emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros (art. 22, XV da CF).

-         Organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões (art. 22, XVI da CF).

-         Organização judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios, bem como organização administrativa destes (art. 22, XVII da CF).

-         Sistema estatístico, sistema cartográfico e de geologia nacionais (art. 22, XVIII da CF).

-         Sistemas de poupança, captação e garantia da poupança popular (art. 22, XIX da CF).

-         Sistemas de consórcios e sorteios (art. 22, XX da CF).

-         Normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares (art. 22, XXI da CF).

-         Competência da polícia federal e das polícias rodoviária e ferroviária federais (art. 22, XXII da CF).

-         Seguridade social (art. 22, XXIII da CF).

-         Diretrizes e bases da educação nacional (art. 22, XXIV da CF).

-         Registros públicos (art. 22, XXV da CF).

-         Atividades nucleares de qualquer natureza (art. 22, XXVI da CF).

-         Normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, §1°, III (art. 22, XXVII da CF).

-         Defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e mobilização nacional (art. 22, XXVIII da CF).

-         Propaganda comercial (art. 22, XIX da CF).

 
 

  1. Competência legislativa concorrente (art. 24 da CF):

A União, os Estados e Distrito Federal possuem competência para legislar sobre as matérias do artigo 24 da CF. Não há possibilidade de delegação por parte da União aos Estados-membros e Distrito Federal das matérias elencadas no artigo 24 da CF.

 
 

Compete à União estabelecer normas gerais sobre as matérias do artigo 24 da CF. Esta competência não exclui a competência suplementar dos Estados (ou Distrito Federal).

 
 

A competência suplementar do Estado pode se dividir em duas espécies: Competência suplementar e competência supletiva. Na suplementar, cabe aos Estados (ou Distrito Federal) estabelecer normas específicas sobre as matérias do artigo 24 da CF. Na supletiva, cabe aos Estados (ou Distrito Federal), tendo em vista inexistência de lei federal sobre normas gerais, exercer a competência legislativa plena, ou seja, editar normas de caráter geral e específico (art. 24, §§1º, 2º e 3º da CF).

 
 

A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual (ou distrital) no que lhe for contrário (art. 24, §4º da CF). Se não forem conflitantes passam, a conviver perfeitamente.

 
 

Se a norma geral federal, que suspender a eficácia da norma geral estadual (ou distrital), for revogada por outra norma geral federal não conflitante, a norma geral estadual voltará a produzir efeitos.

 
 

Em razão do artigo 30, I da Constituição Federal, os Municípios também têm competência suplementar às normas gerais e específicas, dentro do interesse local municipal.

 
 

-         Direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico (art. 24, I da CF).

-         Orçamento (art. 24, II da CF).

-         Juntas comerciais (art. 24, III da CF).

-         Custas dos serviços forenses (art. 24, IV da CF).

-         Produção e consumo (art. 24, V da CF).

-         Florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição (art. 24, VI da CF)

-         Proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico (art. 24, VII da CF).

-         Responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (art. 24, VIII da CF).

-         Educação, cultura, ensino e desporto (art. 24, IX da CF).

-         Criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas (art. 24, X da CF).

-         Procedimentos em matéria processual (art. 24, XI da CF).

-         Previdência social, proteção e defesa da saúde (art. 24, XII da CF).

-         Assistência jurídica e Defensoria pública (art. 24, XIII da CF).

-         Proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência (art. 24, XIV da CF).

-         Proteção à infância e à juventude (art. 24, XV da CF).

-         Organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis (art. 24, XVI da CF).

 
 

  1. Competência Não-Legislativa Exclusiva (art. 21 da CF):

    Esta competência é indelegável

     
     

    -         Manter relações com Estados estrangeiros e participar de organizações internacionais (art. 21, I da CF).

    -         Declarar a guerra e celebrar a paz (art. 21, II da CF).

    -         Assegurar a defesa nacional (art. 21, III da CF).

    -         Permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente (art. 21, IV da CF).

    -         Decretar o estado de sítio, o estado de defesa e a intervenção federal (art. 21, V da CF).

    -         Autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico (art. 21, VI da CF).

    -         Emitir moeda (art. 21, VII da CF).

    -         Administrar as reservas cambiais do País e fiscalizar as operações de natureza financeira, especialmente as de crédito, câmbio e capitalização, bem como as de seguros e de previdência privada (art. 21, VIII da CF).

    -         Elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social (art. 21, IX da CF).

    -     Manter o serviço postal e o correio aéreo nacional (art. 21, X da CF).

    -         Explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais (art. 21, XI da CF).

    -         Explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão (art. 21, XII da CF):

 
 

  • Os serviços de radiodifusão sonora, de sons e imagens (art. 21, XII, a da CF).
  • Os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos (art. 21, XII, "b" da CF).
  • A navegação aérea, aeroespacial e a infra-estrutura aeroportuária (art. 21, XII, "c" da CF).
  • Os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham os limites de Estado ou Território (art. 21, XII, "d" da CF).
  • Os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros (art. 21, XII, "e" da CF);
  • Os portos marítimos, fluviais e lacustres (art. 21, XII, "f" da CF).

 
 

-         Organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios (art. 21, XIII da CF).

-         Organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio (art. 21, XIV da CF).

-         Organizar e manter os serviços oficiais de estatística, geografia, geologia e cartografia de âmbito nacional (art. 21, XV da CF).

-         Exercer a classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de rádio e televisão (art. 21, XVI da CF).

-         Conceder anistia (art. 21, XVII da CF).

-         Planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente as secas e as inundações (art. 21, XVIII da CF).

-         Instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir critérios de outorga de direitos de seu uso (art. 21, XVIX da CF).

-         Instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos (art. 21, XX da CF).

-         Estabelecer princípios e diretrizes para o sistema nacional de viação (art. 21, XXI da CF).

-         Executar os serviços de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras (art. 21, XXII da CF).

-         Explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições (art. 21, XXIII da CF):

 
 

  • Toda atividade nuclear em território nacional somente será admitida para fins pacíficos e mediante aprovação do Congresso Nacional (art. 21, XXIII, "a" da CF).

 
 

  • Sob regime de concessão ou permissão, é autorizada a utilização de radioisótopos para a pesquisa e usos medicinais, agrícolas, industriais e atividades análogas (art. 21, XXIII, "b" da CF).

 
 

  • A responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa (art. 21, XXIII, "c" da CF).

 
 

-         Organizar, manter e executar a inspeção do trabalho (art. 21, XXIV da CF).

-         Estabelecer as áreas e as condições para o exercício da atividade de garimpagem, em forma associativa (art. 21, XXV da CF).

 
 

  1. Competência Não-legislativa Comum (art. 23 da CF):

A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios possuem competência para legislar sobre as matérias do artigo 23 da CF.

 
 

"Lei complementar fixará normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional" (art. 23, parágrafo único da CF).

 
 

-         Zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público (art. 23, I da CF).

-         Cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência (art. 23, II da CF).

-         Proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos (art. 23, III da CF).

-         Impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural (art. 23, IV da CF).

-         Proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência (art. 23, V da CF).

-         Proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas (art. 23, VI da CF).

-         Preservar as florestas, a fauna e a flora (art. 23, VII da CF).

-         Fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar (art. 23, VIII da CF).

-         Promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico (art. 23, IX da CF).

-         Combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos (art. 23, X da CF).

-         Registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios (art. 23, XI da CF).

-         Estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito (art. 23, XII da CF).

 
 

 
 

Estados

 
 

  1. Competência:

 
 

Não-legislativa (administrativa ou material) 

Legislativa 

Comum (cumulativa ou paralela)

Residual (remanescente ou reservada) 

Expressa 

Residual (remanescente ou reservada) 

Delegada pela União 

concorrente 

Suplementar 

  

  

  

  

  

  

  

 
 

-         Competência não-legislativa comum (art. 23 da CF): Já foi estudada no item União.

 
 

-         Competência não-legislativa residual: São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas pela Constituição Federal (art. 25, §1º da CF). Cabe aos Estados todas as competências que não forem da União, dos Municípios e comuns.

 
 

-         Competência legislativa expressa: Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observado os princípios desta Constituição (art. 25, §1º da CF).

 
 

-         Competência legislativa remanescente: São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas pela Constituição Federal (art. 25, §1º da CF). Cabe aos Estados todas as competências que não forem da União e dos Municípios.

 
 

Excepcionalmente, a Constituição estabelece algumas competências enumeradas aos Estados-membros, como a criação, incorporação, fusão e o desmembramento de municípios por meio de lei estadual (art. 18, §4º da CF); exploração diretamente, ou mediante concessão, dos serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação (art. 25, §2º da CF); a instituição mediante lei complementar estadual das regiões metropolitanas, aglomerados urbanos e microrregiões (art. 25, §3º da CF).

 
 

-         Competência Legislativa delegada pela União: Já foi estudada no item União (art. 22, parágrafo único da CF).

 
 

-         Competência Legislativa concorrente: Já foi estudada no item União.

 
 

-         Competência legislativa concorrente suplementar: Já foi estudada no item União.

 
 

 
 

Municípios

 
 

  1. Competência:

 
 

Não-legislativa (administrativa ou material) 

Legislativa 

Comum (cumulativa ou paralela) 

Privativa (enumerada) 

Expressa 

Interesse local 

Suplementar 

Plano diretor 

  

  

  

  

  

  

  

  

 
 

 
 

-         Competência não-legislativa comum: Já foi estudada no item União.

 
 

-         Competência não-legislativa privativa (art. 30, III à IX da CF): Hipóteses descritas, presumindo-se o interesse local. Compete aos Municípios:

 
 

  • Instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei (art. 30, III da CF).

 
 

  • Criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual (art. 30, IV da CF).

 
 

  • Organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial (art. 30, V da CF).

 
 

  • Manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental (art. 30, VI da CF).

 
 

  • Prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população (art. 30, VII da CF).

 
 

  • Promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano (art. 30, VIII da CF).

 
 

  • Promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual (art. 30, IX da CF).

 
 

-         Competência legislativa expressa: Os Municípios têm competência para elaborar a própria lei orgânica (art. 29 da CF).

 
 

-         Competência Legislativa para assuntos de interesse local. (art. 30, I da CF).

 
 

-         Competência Legislativa suplementar (art. 30, II da CF): Cabe aos Municípios suplementar a legislação Federal e estadual no que couber, relacionado ao interesse local.

 
 

-         Competência Legislativa para instituir o plano diretor: "O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de 20.000 habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana" (art. 182, §1º da CF). A propriedade cumpre a função social quando atende ao plano diretor.

 
 

 
 

Distrito Federal

 
 

  1. Competência:

 
 

Não-legislativa (administrativa ou material) 

Legislativa: Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e aos Municípios (art. 32, §1º da CF). 

Comum (cumulativa ou paralela) 

Expressa 

Residual 

Delegada 

Concorrente

Suplementar 

Interesse local  

 
 

-         Competência não legislativa comum: Já foi estudada no item União.

 
 

-         Competência legislativa expressa: O Distrito Federal tem competência para elaborar a própria lei orgânica (art. 32 da CF).

 
 

-         Competência legislativa residual: Toda competência que não for vedada, ao Distrito Federal estará reservada (art. 25, §1º da CF).

 
 

-         Competência Legislativa delegada pela União: Já foi estudada no item União (art. 22, parágrafo único da CF).

 
 

-         Competência Legislativa concorrente: Já foi estudada no item União

 
 

-         Competência legislativa concorrente suplementar: Já foi estudada no item União.

 
 

-         Competência legislativa para assuntos de interesse local (art. 30, I e 32, §1º da CF).

 
 

-         Competência suplementar dos Municípios (art. 30, II da CF).

 
 

 
 

 
 

Intervenção

 
 

  1. Conceito:

Intervenção é uma medida através da qual quebra-se excepcional e temporariamente a autonomia de determinado ente federativo, nas hipóteses taxativamente previstas na Constituição Federal.

 
 

Trata-se de mecanismo utilizado para assegurar a permanência do pacto federativo, ou seja, para impedir a tentativa de secessão (princípio da indissociabilidade do pacto federativo).

 
 

A intervenção é uma exceção, pois em regra todos os entes federativos são dotados de autonomia. "A organização político-administrativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos da Constituição" (art. 18 da CF).

 
 

  1. Intervenções:

 
 

-         Intervenção da União: nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios localizados em território federal.

 
 

-         Intervenção dos Estados: nos Municípios localizados nos seus territórios.

 
 

 
 

Intervenção Federal nos Estados e no Distrito Federal

 
 

  1. Conceito:

Processo através do qual a União quebra excepcional e temporariamente a autonomia dos Estados ou do Distrito Federal por descumprimento das regras localizadas no artigo 34 da Constituição Federal

 
 

  1. Hipóteses de intervenção federal:

Rol taxativo

 
 

-         Para manter a integridade nacional (art. 34, I da CF).

 
 

-         Para repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra (art. 34, II da CF).

 
 

-         Para pôr termo a grave comprometimento da ordem pública (art. 34, III da CF).

 
 

-         Para garantir o livre exercício de qualquer dos poderes nas unidades da federação (art. 34, IV da CF).

 
 

-         Para reorganizar as funções da unidade da Federação que (art. 34, V da CF):

 
 

  • Suspender o pagamento da dívida fundada por mais de 2 anos consecutivos, salvo motivo de força maior.

 
 

  • Deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei.

 
 

-         Para prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial (art. 34, VI da CF).

 
 

-         Para assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais (art. 34, VII da CF):

 
 

  • Forma republicana, sistema representativo e regime democrático (art. 34, VII, "a" da CF).

 
 

  • Direitos da pessoa humana (art. 34, VII, "b" da CF).

 
 

  • Autonomia municipal (art. 34, VII, "c" da CF).

 
 

  • Prestação de contas da administração pública, direta e indireta (art. 34, VII, "d" da CF).

 
 

  • Aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde (art. 34, VII, "e" da CF).

 
 

  1. Espécies:

 
 

-         Intervenção espontânea: O Presidente da República decreta a intervenção federal de ofício.

 
 

  • Defesa da unidade nacional (art. 34, I e II da CF).

 
 

  • Defesa da ordem pública (art. 34, III da CF).

 
 

  • Defesa das finanças públicas (art. 34, V da CF).

 
 

-         Intervenção provocada: O Presidente da República depende da provocação de terceiros para decretar a intervenção federal.

Intervenção provocada por solicitação: Defesa dos Poderes Executivo ou Legislativo locais.

Se a coação recair sobre o Poder Legislativo ou Executivo, a decretação da intervenção federal pelo Presidente da República dependerá de solicitação do Poder Legislativo ou Executivo coacto ou impedido (art. 34, IV e art 36, I, 1a parte da CF).

 
 

  • Intervenção provocada por requisição:

 
 

  • Requisição do STF: Se a coação recair sobre o Poder Judiciário, impedindo seu livre exercício nas unidades da federação (art. 34, IV e art. 36, II 2a parte da CF).

 
 

  • Requisição do STF, STJ ou TSE: No caso de desobediência à ordem ou decisão judicial (art. 34, VI da CF).

 
 

O STF pode requisitar não só nas hipóteses de descumprimento de suas próprias decisões como também nas hipóteses de descumprimento de decisões da Justiça Federal, Estadual, do Trabalho ou da Justiça Militar.

 
 

  • Intervenção provocada por provimento de representação:

 
 

  • Provimento do STF de representação do PGR: No caso de ofensa aos princípios constitucionais sensíveis e no caso de recusa à execução de lei federal (art. 36, III da CF). A iniciativa do Procurador-Geral da República nada mais é do que a legitimação para a propositura da Ação de executoriedade de lei federal e Ação de inconstitucionalidade interventiva.

 
 

  1. Decreto interventivo:

Compete ao Presidente da República a decretação e execução da intervenção federal (art. 84, X da CF).

 
 

Nas hipóteses de intervenções espontâneas, o Presidente da República ouvirá o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional (art. 90, I e II da CF).

 
 

O Decreto de intervenção especificará a amplitude, o prazo, as condições de execução e, se couber, nomeará o interventor, afastando as autoridades envolvidas. Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a estes voltarão, salvo impedimento legal (art. 36, §4º da CF).

 
 

-         Controle político: O decreto de intervenção será submetido ao Congresso Nacional no prazo de 24 horas (art. 36, §1º da CF). Se este estiver em recesso, far-se-á convocação extraordinária neste mesmo prazo (art. 36, §2º da CF). O Congresso Nacional poderá (art. 49, IV da CF):

 
 

  • Aprovar a intervenção federal.

 
 

  • Rejeitar a intervenção federal: Se o Congresso Nacional suspendê-la, o Presidente da República deverá cessá-lo imediatamente sob pena de cometer crime de responsabilidade (art. 85, II da CF).

 
 

-         Dispensa do controle político: Nas hipóteses do artigo 34, incisos VI e VII da Constituição Federal. O decreto se limitará a suspender a execução do ato impugnado. Se essa medida não for suficiente para o restabelecimento da normalidade, o Presidente decretará a intervenção federal e submeterá ao controle político (art. 36, §3º da CF).

 
 

Intervenção Federal nos Municípios existentes nos territórios federais

 
 

  1. Hipótese:

Tem cabimento nas mesmas hipóteses de intervenção estadual (art. 35 da CF).

 
 

 
 

Intervenção Estadual

 
 

  1. Conceito:

Processo através do qual os Estados quebram excepcional e temporariamente a autonomia dos Municípios por descumprimento das regras localizadas no artigo 35 da Constituição Federal.

 
 

  1. Hipóteses de intervenção estadual:

 
 

-         Deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada (art. 35, I da CF).

 
 

-         Não forem prestadas as contas devidas, na forma da lei (art. 35, II da CF).

 
 

-         Não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde (art. 35, III da CF).

 
 

-         Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na constituição estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial (art. 35, IV da CF).

 
 

  1. Decreto interventivo:

Compete ao Governador a decretação e execução da intervenção estadual.

 
 

O Decreto de intervenção especificará a amplitude, o prazo, as condições de execução e, se couber, nomeará o interventor, afastando as autoridades envolvidas. Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a estes voltarão, salvo impedimento legal (art. 36, §4º da CF).

 
 

  • Controle político: O decreto de intervenção será submetido à Assembléia Legislativa no prazo de 24 horas (art. 36, §1º da CF). Se estiver em recesso, far-se-á convocação extraordinária neste mesmo prazo (art. 36, §2º da CF).

 
 

  • Dispensa do controle político: art. 35, IV da CF. O decreto se limitará a suspender a execução do ato impugnado. Se essa medida não for suficiente para o restabelecimento da normalidade, o Governador decretará a intervenção estadual e submeterá ao controle político (art. 36, §3º da CF).