CAUTELAR INOMINADA Pedido liminar de depósito das prestações devidas por mutuário do Sistema Financeiro de Habitação, tendo em vista as correções abusivas efetuadas fora do Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional determinado por lei.


 

EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL DA VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE ....


 


 


 


 


 


 


 


 


 

....................................... (qualificação), portador da Cédula de Identidade/RG nº ...., inscrito no CPF/MF sob nº .... e sua esposa .... (qualificação), portadora da Cédula de Identidade/RG nº ...., residentes e domiciliados na Rua .... nº ...., da Comarca de ...., por intermédio de seu procurador judicial infra-assinado ("ut" instrumento de mandato incluso - doc. ....), com escritório profissional sito na Rua .... nº ...,. fone ...., foro de intimações e notificações, comparecem à presença de Vossa Excelência, com respeito e lhaneza, para propor a presente:


 


 

CAUTELAR INOMINADA


 

com fulcro nos arts. 796 e seguintes do Código de Processo Civil, combinados com o art. 5º da LICC, preceitos específicos da Lei nº 4.380/64 e demais aplicáveis ao caso vertente, em face de:


 

Caixa Econômica Federal, instituição financeira sob forma de Empresa Pública, dotada de personalidade jurídica de direito privado, regendo-se pelo estatuto aprovado pelo Decreto nº 97.547/89, podendo ser citada em sua superintendência regional no ...., sito na Rua .... nº ...., Bairro ...., na Comarca de ....


 

União Federal, pessoa jurídica de direito público interno, podendo ser citada na Rua .... nº ...., sede da Procuradoria da República em ...., Estado do ....


 


 

1.

DA SÍNTESE FÁTICA


 

Em data de ...., os Requerentes firmaram contrato por instrumento particular de compra e venda, mútuo com obrigações e quitação parcial, consoante espécie de adesão, figurando como cessionária e credora hipotecária, a ...., como vendedora a ...., conforme atesta contrato em anexo (doc. ....).


 

O respectivo contrato trata-se de um refinanciamento imobiliário para aquisição da casa própria, pactuado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, vinculado ao Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional - PES/CP, certo que, o majoramento das prestações mensais sempre respeitaria os mesmos percentuais e periodicidade da categoria profissional do Requerente, como se constata nas cláusulas expressas no aludido contrato habitacional.


 

Conquanto, no transcorrer da vigência do aludido financiamento, os Requerentes verificaram que os encargos, cada mês, estavam se tornando excessivamente onerosos, não guardando qualquer relação de proporcionalidade com o comprometimento inicial de renda, tampouco com a correção salarial concedida à categoria profissional do requerente, com maior renda conforme planilha demonstrativa da evolução do aludido refinanciamento inclusa (doc. ....).


 

Constataram ainda que, mesmo naqueles meses em que não havia acréscimos no provento mensal, as prestações habitacionais eram majoradas aleatoriamente, em índices acima do legalmente permitido e estranhos ao contrato, como se faz prova pelos documentos insertos.


 

Diante de tais arbitrariedades, alarmaram-se os Requerentes-mutuários ao analisar a evolução do respectivo financiamento, defrontando-se com os seguintes aspectos, assim escalonados:


 

a) primeiramente, observaram que na época em que celebraram o respectivo negócio jurídico, os mesmos financiaram uma dívida de aproximadamente R$ .... (....), conquanto, mesmo com o pagamento regular das prestações habitacionais, constataram que o atual valor da dívida corresponde a R$ .... (....), equivalente ao valor do mesmo imóvel totalmente quitado.


 

b) verificaram que desde o início do financiamento até o presente momento, foi lhes concedido um reajuste salarial acumulado de .... %, enquanto que o reajuste do saldo devedor, que é corrigido pelo Agente financeiro de acordo com o percentual da caderneta de poupança (TR+0,5), cujo montante incide no valor dos encargos mensais, foi do exorbitante percentual acumulado de .... %, como atesta planilha demonstrativa anexa com os referidos índices acumulados.


 

c) com efeito, constataram que se somassem o número de meses referentes ao financiamento com os valores das prestações atuais pagas aos Requeridos, tal resultado representaria a exorbitante importância de .... (....) vezes o valor do imóvel financiado.


 

Tais irregularidades aduzidas são conseqüência exclusiva da conduta perfídia e abusiva dos Requeridos, conforme se constata adiante.


 

De plano, denota-se que os Requeridos esqueceram-se da aplicação do PES/CP, pois, desde o início do financiamento, impõem percentuais totalmente adversos aos concedidos à categoria profissional do Requerente, que, cumulativamente, tornam as prestações por demais onerosas, deixando o mesmo inadimplente frente a impossibilidade de saldá-las.


 

Constata-se a incidência de taxas de juros ilegais na correção dos valores dos encargos, visto que aplicam-na em percentuais superiores ao legalmente permitido e demais artifícios.


 

Outra irregularidade é quanto a sistemática utilizada pelos Requeridos para amortizar o saldo devedor, certo que, em vez de diminuir a dívida financiada, acaba por aumentá-la em patamares insuportáveis.


 

Perquiri-se, ainda, quanto às taxas de seguros e demais encargos, cobrados em valores bem acima das taxas de mercado, certo que, os aludidos percentuais incidem diretamente no montante da dívida financiada, onerando-a.


 

Entrementes, os Requerentes deixarão para tecer em maiores detalhes as ponderações supra, em tópicos insertos na Ação Ordinária Declaratória, que será intentada no tríntidio legal.


 

Todavia, infrutíferas foram as tentativas em solicitar aos Requeridos, para que revisassem a diretriz na qual vêm majorando as prestações habitacionais, face aos atuais valores pagos a maior, adequando-os corretamente ao PES/CP, bem como aplicassem a data de assinatura do contrato com parâmetro dos reajustes dos encargos.


 

Contudo, conseguiram obter apenas respostas dúbias e evasivas, em nada surtindo efeito, acarretando aos mesmos uma verdadeira penalidade, visto que, hodiernamente, encontram-se impossibilitados de saldá-las, forçando-os a se tornarem inadimplentes; razão única, que levou a atrasar o pagamento do último encargo mensal, cujos valores vinham desembolsando ilimitadamente aos Requeridos.


 

À vista disso, invocam os Requerentes a tutela jurisdicional, face ao perigo iminente de lesão ao seu patrimônio, cumulado a um dano em potencial, que se não suprido "in oportune tempore", tornará ineficaz a prestação jurisdicional, ferindo, desse modo, os princípios da "pacta sunt servanda", da boa-fé e da "lex partes", somando-se à mácula do ato jurídico perfeito e acabado.


 


 

2.

DO DIREITO


 

Com a instituição do Sistema Financeiro da Habilitação pela Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, adotou-se o princípio de que o reajustamento das prestações da casa própria deve ser de acordo com os índices equivalentes aos adotados para a correção dos salários dos mutuários.


 

A "men legis" fora instituída com escopo em promover e facilitar a aquisição da casa própria à classe de menor renda, resguardando condições aos mutuários de saldar o crédito habitacional financiado, conforme relação de proporcionalidade com a correção nominal de seu provento, conforme preconiza o art. 5 e demais aplicáveis da lei supra.


 

Por conta disso, tal princípio tornara-se imprescindível a manutenção do equilíbrio econômico do contrato e previsto expressamente em sucessivas resoluções do Banco Nacional da Habilitação e decretos-lei, o qual não foi afastado pela legislação superveniente, como se observa a seguir.


 

Posterior a lei supra, foi editado o Decreto-Lei nº 19/66, cujo artigo 1º, parágrafo 1º, autorizou o reajustamento das prestações com base na variação do salário mínimo, atendendo, assim, as necessidades das famílias de baixa renda.


 

Com o advento da Lei 6.205, de 29 de abril de 1975, o salário-mínimo foi excluído como coeficiente de correção monetária das prestações, elegendo o legislador, como diretriz de correção das prestações da casa própria, o fator de reajustamento salarial do mutuário.


 

O BNH, no item I de sua resolução nº 81/80, estabeleceu que no Plano de Equivalência Salarial, a prestação considerada seria multiplicada pelo coeficiente de Equiparação Salarial em vigor na data de assinatura do contrato de financiamento. Tal disposição foi repetida em demais resoluções, tais como 157/82; 14/84 e 19/84.


 

Em ...., o Decreto nº 88.371, em seu artigo 1º, preconizou a respeito do Plano de Equivalência Salarial ao estabelecer que o reajustamento das prestações mensais devidas pelos mutuários do SFH não excederá o reajustamento percentual nominal dos limites superiores das respectivas faixas salariais dos mesmos.


 

Finalmente, em 19 de setembro de 1984, o BNH (hoje sucedido pela União Federal) instituiu o Decreto-Lei nº 2.164, ou seja, o Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional - PES/CP como critério de reajustamento das prestações do SFH, como dispõe o seu artigo 9º e parágrafos.


 

Com efeito, destaca-se a regra disposta no artigo 10, parágrafo 1º do Decreto-Lei nº 2.284/86, que veda qualquer outra sistemática senão a do PES/CP como fator de reajustamento dos encargos mensais, como se lê adiante:


 

"Em nenhuma hipótese a prestação do sistema Financeiro da Habilitação será superior à equivalência salarial da categoria profissional do mutuário."    


 

A redação não poderia ser mais clara, onde a norma "sui generis" não admite exceções e a todos se aplica, estabelecendo como critério único, o reajustamento das prestações pelo PES/CP.


 

Consectário dessa estipulação é o disposto no parágrafo 5º, do artigo 9º, do Decreto-Lei nº 2.164/84, com redação dada pelo artigo 22, parágrafo 5º, da lei 8.004/90, que instituiu definitivamente a relação de proporcionalidade entre as prestações SFH e os salários dos mutuários.


 

Vislumbra-se, no contrato firmado pelos Requerentes, a inclusão de cláusula adotando o Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional, certo que, as mesmas foram pactuadas mediante normas aplicáveis e princípios constitucionais pertinentes, e, nesse sentido, estamos diante de atos jurídicos perfeitos e acabados, que geram à adquirente-mutúaria a aquisição de direitos, que devem ser respeitados pelos Requeridos.


 

É irrelevante a alegação por parte do Agente Financeiro de que o critério de reajustamento vem sofrendo alterações, porque norma alguma pode violar e tampouco desconhecer o princípio constitucional preconizado no artigo 5º, incisos XXXVI, da Carta Magna:


 

"a Lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada."


 

Por estas razões básicas, dispõe a ementa do acórdão, sumariando a posição uniforme da 2º turma do STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 19.238-0/DF, tendo como relator o ministro HÉLIO MOSIMANN:


 

"consoante interpretação emprestada à legislação pertinente, os contratos destinados à aquisição da moradia própria através do sistema financeiro da habitação, devem seguir o plano de Equivalência Salarial, reajustando-se as prestações no mesmo percentual e periodicidade do aumento salarial da categoria profissional do mutuário." (in DJ nº 93, de 18.05.92, pág. 975).


 

Sem embargo desse entendimento, urge-se em reconhecer a ilegalidade da procedência perfídia e arbitrária dos Requeridos, os quais vêm aplicando nos encargos mensais critérios totalmente adversos ao do PES/CP, que encontra-se legivelmente expresso no contrato em questão, eis que, desde o início do financeiro, as prestações vêm sendo pagas em valores bem superiores ao firmado, que, cumulativamente, tornaram as prestações onerosas demais, conforme atesta o confronto entre os valores das prestações cobradas pelo Agente Financeiro e os valores das prestações reajustadas corretamente pelo PES/CP, inserto em planilha demonstrativa em anexo.


 

Em consonância com o argumento despendido e à luz do entendimento de nossos Egrégios Tribunais, cumpre ressaltar, por suficiente, as seguintes jurisprudências:


 

"Direito administrativo. Contrato de mútuo para aquisição da casa própria, subordinado ao Sistema Financeiro da Habitação. A prestação do Sistema Financeiro da Habilitação manterá sempre a equivalência salarial com referência à categoria profissional do mutuário, em conformidade com o que preceitua o Decreto-Lei nº 2.284/86, art. 10, parágrafo 1, independentemente do indexador que venha a ser escolhido." (AC. unânime da 2ª Turma do TRF da 3º Região, AMS 92.03.1987-9/SP, in IOB 3/7762).


 

"ADMINISTRATIVO - LIMINAR - MUTUÁRIO DO SFH - CONTRATO NOVO - REAJUSTE PELO PAM.


 

1. o reajuste das prestações dos financiamentos do SFH, avençado pelo plano de amortização misto, obedecem à sistemática de remuneração das cadernetas de poupança, cujo índice é a TR.


 

2. Decisão do STF (ADIN nº 493/DF), considerado ilegal a "taxa referencial" como índice de correção monetária dos contratos.


 

3. Aplicação provisória, em cautelar, do plano de Equivalência Salarial, atendendo-se as condições sociais dos mutuários.


 

4. Agravo desprovido - Decisão confirmada." (Agr. de inst. nº 92.01.20545-7/BA, TRF 1º Região, DOU de 05.10.92, seção II, P. 31.308).


 

"ADMINISTRATIVO - MÚTUO - SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES.


 

1 ....


 

2 ....


 

3 ....


 

4. A correlação entre o valor da prestação e o valor da capacidade de contribuinte do mutuário é imprescindível para a manutenção do contrato. Não obedecida a equivalência prestação-salário, inviabilizada está a aquisição da casa própria. A capacidade de pagamento não pode ficar comprometida, com um reajuste exorbitante que leve o mutuário a uma situação aflitiva ou que lhe venha a acarretar a perda do imóvel" (Ap. Cív. nº 92.01.04498-4/BA, rel. Juiz Tourinho Neto, TRF 1. Região, 3º Turma, in DJ nº 61, de 30.03.92, p. 7334).


 

À vista de tais decisões e dentre outras proferidas no mesmo sentido, conclui-se que toda sistemática, que venha a afrontar o PES/CP, deverá ser declarada nula de pleno direito face a violação dos princípios fundamentais do direito, atingindo frontalmente o equilíbrio contratual entre as partes, da lealdade processual e da observância da capacidade de pagamento.


 

E assim, sendo infrutíferas as tentativas dos Requerentes de ver o valor dos encargos mensais e do saldo devedor adequadamente reajustados, alternativa não resta senão recorrer à tutela jurisdicional a fim de se resguardar do seu direito violado, suspendendo atos tendentes à execução judicial ou extrajudicial e impedindo quaisquer efeitos da mora, para tanto, o presente provimento acautelatório com concessão de liminar (inaudita altera pars), consoante regra disposta no art. 804 do Código de Processo Civil.


 

Entrementes, apesar de não estarem reguladas entre os procedimentos cautelares específicos no diploma processual, as medidas provisórias que pleiteiam provimento cautelar são unanimente acolhidas, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, em face do poder geral de cautela, preconizando no art. 798 do Código de Processo Civil, que assim preleciona GALENO LACERDA:


 

"Poder cautelar geral pode servir de tutela, entre nós, aos direitos fundamentais do homem, insculpidos na Constituição, sempre que desamparados de remédio específico de proteção" (in CPC anotado, Sálvio de Figueiredo Teixeira, pf. 468, 1993).


 

Conquanto, para a viabilização da pretensão deduzida na presente medida jurisprudencial, mister se faz demonstrar as condições de admissibilidade da tutela cautelar que é o "fummus boni juris" e o "periculum in mora", a fim de que a mesma seja decretada liminarmente "inaudita altera pars".


 

Consoante os argumentos dispendidos, constata-se que os Requerentes defrontam-se com o perigo iminente de lesão do seu patrimônio, bem como encontram-se moralmente atingidos pela situação aflitiva provocada exclusivamente por culpa dos Requeridos, que, indubitavelmente, extrapolaram o avençado no contrato perfeito e acabado.


 

Sequer têm culpa os Requerentes em não poder saldar a prestação vencida e as vincendas, visto que a atitude perfídia dos Requeridos em majorar as prestações com base em sistemáticas adversas ao PES/CP acrescidas de indexadores, taxas de juros extorsivas e demais artifícios, os quais oneram verticalmente a dívida financiada, acabou em forçá-los a se tornarem inadimplentes.


 

Nesse sentido, vislumbra-se o "fummus bonis juris", que à luz dos ensinamentos WILLARD DE CASTRO VILLAR - "in" medidas cautelares, 1971, pág. 59, consiste: "no juízo de probabilidade e verossimilhança do direito cautelar a ser acertado e o provável perigo em face do dano ao provável direito pedido no processo principal."


 

A outra condição da presente medida cautelar atípica, segundo HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, "in" processo cautelar, 1993, pág. 102, concerne a "um fundado receio de dano grave e de difícil reparação, em razão do periculum in mora, enquanto se aguarda a solução definitiva da lide", ou seja, "o periculum in mora", pois, "in casu", sem a concessão da liminar pretendida, o Requerente cairá em maior inadimplência, face aos critérios de reajustamentos ilegais e imorais praticados pelos Requeridos, que, inquestionavelmente, em razão de sua arbitrariedade voraz, não somariam esforços para promover atos injustos de execução, forçando-os arbitrariamente a entregar o imóvel supervalorizado ou, então, que efetuem o pagamento dos encargos mensais onerosos, não importando se tenham ou não condições para tanto.


 

A viabilidade da pretensão acautelatória inominada, tem encontrado supedâneo no entendimento remansoso e pacífico de nossos Tribunais, sendo suficiente registrar a ementa do TRF da 5º região, do eminente Juiz PETRÚCIO FERREIRA, no sentido de que:


 

"EMENTA: PROCESSO CIVIL - PROCEDIMENTO CAUTELAR PREPARATÓRIO - SFH.


 

1. - cabível a ação cautelar inominada preparatória que, mediante depósito das prestações vencidas, enquanto se decide a ação principal que objetivará a aplicação da equivalência salarial às mesmas prestações, visa suspender a execução extrajudicial do imóvel hipotecado - precedentes do extinto TRF e desta casa.


 

2. - presentes o "fummus boni juris" e o "periculum in mora" e restringindo-se a sentença aos limites da cautelar, mantém-se a mesma.


 

3. - apelação desprovida". (in LEX jurisprudencial do STJ e dos TRFs, 27/460 - AP. CÍVEL nº 062/90-CE, segunda turma - DJU 22.03.91)


 

Certamente, a probabilidade do risco dos Requeridos é recompensada pela generosa soma de recursos aplicados às intimações financeiras, que mediante manipulação abusiva, resultam em vultuosos lucros desviados às suas próprias sortes, certo que, conduzem-se indiferentes a situação aflitiva dos mutuários e multiplicam contratos de financiamento como se legislação alguma vedasse tal arbitrariedade.


 


 

3. DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO


 

A pretensão deduzida na presente medida tem relação íntima com as obrigações resultantes do contrato firmado entre os Requerentes e o Agente Financeiro e, nessa razão, a decisão da causa importará conseqüências diretas sobre o contrato. Portanto, faz-se necessário a presença da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, como entidade financiadora e a UNIÃO FEDERAL, como sucessora do extinto BNH, sendo esta a posição unânime dos nossos Egrégios Tribunais, valendo ressaltar, como suficiente, as seguintes jurisprudências, "in verbis".


 

"PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SISTEMA FINANCEIRO DA HABILITAÇÃO. BNH. FIXAÇÃO DE CRITÉRIOS PARA CORREÇÃO MONETÁRIA DAS PRESTAÇÕES. AGENTE FINANCEIRO. LITISCONSORTE NECESSÁRIO. (CPC, ART. 47, PARÁGRAFO ÚNICO).


 

I. Mandado de segurança impetrado contra o BNH, objetivando adoção de critérios para correção monetária das prestações (equivalência salarial). Necessidade de ser citado o agente financeiro, com o qual foi realizado o contrato de mútuo como litisconsorte necessário (CPC, art. 47, parágrafo único).


 

II. Recurso provido, em parte, para o fim de ser anulada a sentença." (TRF, 6ª Turma, AMS 109.661 - RS, julgado em 24.06.87. Rel. Min. Carlos Velloso, publicado no DJU de 20.08.87).


 

"IMÓVEL - MUTUÁRIO - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO - PARTE - UNIÃO - COMPETÊNCIA - JUSTIÇA FEDERAL.


 

Tratando-se de ação ajuizada após a vigência do Decreto-Lei nº 2.291/86, o sucessor do BNH é o CMN (Conselho Monetário Nacional), cuja presença é obrigatória, nas ações que envolvam recursos do SFH. Competência da Justiça Federal, onde deverá ser citada a União. Recurso provido." (STJ - 1ª Turma, Rec. Esp. nº 37.278-0-GO, Rel. Min. GARCIA VIEIRA, J. 15.09.93, V.U., DJU, 11.10.93, P. 21.298. seção I, ementa).


 


 

4. DA AÇÃO PRINCIPAL


 

Em consonância com a regra preconizada no art. 806, do Código de Processo Civil, os Requerentes ingressarão neste respeitável Juízo, com a competente ação principal, dentro do trintídio legal, à fim de que seja determinado aos Requeridos o cumprimento das cláusulas expressas no contrato de financiamento, bem como concedida a devolução dos prejuízos econômicos e morais causados aos mesmos.


 


 

5. DA PLANILHA EVOLUTIVA DE CÁLCULO


 

Mediante a presente Planilha de cálculo em anexo, vem-se apresentar os cálculos corretos das prestações habitacionais, nos exatos termos contratados pelos Requerentes, com o fito de provar as argumentações expendidas nesta medida cautelar preparatória.


 

Para tanto, ressalta-se que os índices estampados na aludida planilha, foram fornecidos por fontes bastante competentes e seguras, sendo que os percentuais salariais foram informados pela empresa ...., cuja declaração encontra-se corroborada com a assinatura do Sr. ...., Coordenador de Documentos e Registros, bem como os índices referentes à variação dos depósitos da caderneta de poupança foram obtidos junto ao BACEN.


 


 

6. DO REQUERIMENTO


 

"EX POSITIS", pede-se que se digne Vossa Excelência em julgar procedente a presente medida cautelar inominada, em todos os seus termos, concedendo "inaudita altera pars" a liminar pretendida, mantendo-a até decisão final da principal, com o fito de rever e adequar corretamente os valores dos encargos mensais e do saldo devedor, afastando-se os indexadores extorsivos e expurgadores ao contrato, para tanto, requerendo:


 

1. - Que seja declarada ilegal de pleno direito a sistemática adotada pelo Requeridos em reajustar os encargos mensais em índices adversos e estranhos aos percentuais concedidos à categoria profissional do Requerente, certo que, o mesmo tem direito líquido e certo ao reajustamento pela modalidade do Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional - PES/CP, conforme o firmado no incluso contrato de financiamento habitacional e celebrado no âmbito do SFH;


 

2. - Que seja autorizado, liminarmente, o depósito judicial do valor das prestações vencidas e vincendas, enquanto se decide a ação principal a ser proposta no trintídio legal, calculado de acordo com o Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional - PES/CP, verificando-se inclusive a data-base de assinatura do contrato, sistemática esta específica de reajustamento das prestações do SFH, para que possam, de modo justo, cumprir a obrigação elencada no contrato de financiamento perfeito e acabado.


 

2.1. - Ressalta-se que, para a efetividade do pretenso depósito judicial, os requerentes juntam à presente medida jurisdicional planilha demonstrativa da evolução dos encargos mensais, onde V. Exa. poderá constatar o disparate entre o valor pretendido e cobrado pelo agente financeiro, que é da importância de R$ .... (....), com o valor calculado corretamente pelo PES/CP, desde o início do financiamento e que corresponde a R$ .... (....).


 

3. Que seja vedado aos Requeridos a prática de atos tendentes a cobrança dos valores das prestações e do saldo devedor, acrescidos de mora e de correções monetárias, dos quais vislumbram ser credores, mais precisamente a vedação ao procedimento de execução hipotecária revisto no Decreto-Lei nº 70/66, procedimento este afastado pela legislação superveniente e constitucional, em razão de sua afronta aos direitos sociais, porém, normalmente utilizados pelos mesmos, ficando claro que sempre procedem como se lei alguma existisse para lhes delimitar.


 

Requer-se que sejam determinadas as citações da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e da UNIÃO FEDERAL, como litisconsortes passivos necessários, nas pessoas dos seus representantes legais, nos endereços inicialmente declinados, para, querendo, procederem à defesa das argumentações dispendidas na presente, sob pena dos efeitos da revelia.


 

Finalmente, protestam em provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidos, bem como a condenação dos Requeridos aos consectários legais da sucumbência.


 

Para os devidos fins, dá-se à causa o valor de R$ .... (....), "ex vi", do art. 260 do Código de Processo Civil.


 

Nestes Termos

Pede Deferimento


 

...., .... de .... de ....


 

..................

Advogado OAB/...