EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. (ICMS. IMPORTAÇÃO DE AERONAVE MEDIANTE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL ( LEASING). NOVEL JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 155, INCISO IX, § 2º, ALÍNEA "A", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ARTIGO 3º, VIII, DA LEI COMPLEMENTAR 87/96). 1. O inconformismo, que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum, não há como prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 535 do CPC. Precedentes da Corte Especial: AGRG nos EDCL nos ERESP 693.711/RS, DJ 06.03.2008; EDCL no AGRG no MS 12.792/DF, DJ 10.03.2008 e EDCL no AGRG nos ERESP 807.970/DF, DJ 25.02.2008. 2. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 3. A pretensão de revisão do julgado, em manifesta pretensão infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (Superior Tribunal de Justiça STJ; EDcl-REsp 959.387; Proc. 2007/0131635-0; RJ; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz Fux; Julg. 01/10/2009; DJE 13/10/2009)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. (ICMS. ARRENDAMENTO MERCANTIL. ( LEASING). NÃO INCIDÊNCIA. INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DO ICMS. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DO DOMÍNIO. ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VGR). NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO. SÚMULA Nº 293 DO STJ. BOA-FÉ NA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO. ADMISSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N.º 284 DO STF). 1. O inconformismo, que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum, não há como prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 535 do CPC. 2. A pretensão de revisão do julgado, em manifesta pretensão infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos, quando o aresto recorrido assentou que: "O acórdão recorrido, ao analisar a descaracterização do contrato de arrendamento mercantil, esposou a tese de que a parcela do valor residual embutida nas prestações mensais descaracterizaria o contrato de leasing, passando a configurar verdadeira compra e venda a prazo, com a necessária incidência do ICMS. Esse entendimento, todavia, colide com a orientação fixada pela jurisprudência remansosa desta Corte Superior, no sentido de que a cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil, podendo o VRG ser pago no transcorrer da vigência do contrato. " 3. Embargos de declaração rejeitados. (Superior Tribunal de Justiça STJ; EDcl-REsp 1.019.004; Proc. 2007/0308417-9; ES; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz Fux; Julg. 03/09/2009; DJE 08/10/2009)

 

 

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA OBJETO DE POSSÍVEL RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REJEIÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. (ICMS. IMPORTAÇÃO DE AERONAVE MEDIANTE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL ( LEASING). NOVEL JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 155, INCISO IX, § 2º, ALÍNEA "A", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ARTIGO 3º, VIII, DA LEI COMPLEMENTAR 87/96). 1. Os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 535 do CPC, constantes do decisum embargado, não se prestando, portanto, ao rejulgamento da matéria posta nos autos, tampouco ao mero prequestionamento de dispositivos constitucionais, para a viabilização de eventual recurso extraordinário, porquanto visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão, ou obscuridade nas razões desenvolvidas. 2. Impõe-se a rejeição de embargos declaratórios que têm o único propósito de prequestionar a matéria objeto de recurso extraordinário a ser interposto (Precedentes: EDCL no AGRG no AG 1022648/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 12/06/2009; EDCL no AGRG no RESP 708062/PR, Rel. Ministro Luiz FUX, DJ 13.03.2006; EDCL no RESP n.º 415.872/SC, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 24/10/2005; e EDCL no AGRG no AG n.º 630.190/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 17/10/2005). 3. Embargos de declaração rejeitados. (Superior Tribunal de Justiça STJ; EDcl-AgRg-REsp 1.065.752; Proc. 2008/0127324-4; MG; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz Fux; Julg. 18/08/2009; DJE 16/09/2009)

 

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ICMS. IMPORTAÇÃO DE AERONAVE. CONTRATO DE LEASING. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. 1. As alegações desenvolvidas nos embargos não traduzem hipótese de qualquer dos vícios enumerados no art. 535 do CPC, visto que evidenciam o mero inconformismo da recorrente em relação ao teor do julgado, revelando a pretensão de se obter rejulgamento do especial. 2. Embargos de declaração rejeitados. (Superior Tribunal de Justiça STJ; EDcl-AgRg-AgRg-REsp 1.072.999; Proc. 2008/0153991-4; MG; Segunda Turma; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; Julg. 18/08/2009; DJE 10/09/2009)

 

 

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ICMS. IMPORTAÇÃO DE AERONAVE MEDIANTE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL ( LEASING). INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Só é admissível essa espécie recursal quando destinada a sanar obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente, e não para que se adeqüe a decisão ao entendimento da embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo e, menos ainda, para rediscussão de matéria já resolvida. 2. Os embargos de declaração não são cabíveis, nesta instância, para suprir o prequestionamento de dispositivos constitucionais. 2. O acórdão embargado manifestou-se de forma clara e incontestável acerca do tema proposto, estando de acordo com a jurisprudência do STF (RE 461.968) em que se concluiu: "Não há operação relativa à circulação de mercadoria sujeita à incidência do ICMS em operação de arrendamento mercantil contratado pela indústria aeronáutica de grande porte para viabilizar o uso, pelas companhias de navegação aérea, de aeronaves por ela construídas". Precedente cuja situação fática é diferente daquele julgado ainda pendente de julgamento no STF. Recurso Extraordinário nº 226.899. 3. Embargos de declaração rejeitados. (Superior Tribunal de Justiça STJ; EDcl-AgRg-REsp 1.085.976; Proc. 2008/0195919-1; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; Julg. 20/08/2009; DJE 10/09/2009)
 

 

 

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ICMS. IMPORTAÇÃO DE AERONAVE MEDIANTE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL ( LEASING). NOVEL JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 155, INCISO IX, § 2º, ALÍNEA "A", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ARTIGO 3º, VIII, DA LEI COMPLEMENTAR 87/96. 1. O ICMS incide sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior, desde que atinente a operação relativa à circulação desse mesmo bem ou mercadoria, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, ex vi do disposto no artigo 155, § 2º, IX, "a", da Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 33/2001 (exegese consagrada pelo plenário do Supremo Tribunal Federal nos autos do re 491.968/SP, Rel. Ministro eros grau, julgado em 30.05.2007, DJ 24.08.2007). 2. Deveras, restou assente na excelsa corte que o arrendamento mercantil, contratado pela indústria aeronáutica de grande porte para viabilizar o uso, pelas companhias de navegação aérea, de aeronaves por ela construídas, não constitui operação relativa à circulação de mercadoria sujeita à incidência do ICMS, sendo certo que "o imposto não é sobre a entrada de bem ou mercadoria importada, senão sobre essas entradas desde que elas sejam atinentes a operações relativas à circulação desses mesmos bens ou mercadorias". 3. Acerca da aparente dissonância entre o aludido julgado e aquele proferido nos autos do re 206.069-1/SP, da relatoria da e. Ministra ellen gracie, impende destacar excerto do voto condutor do acórdão da lavra do e. Ministro eros grau: "e nem se alegue que se aplica ao caso o precedente do re n. 206.069, relatora a ministra ellen gracie, no bojo do qual se verificava a circulação mercantil, pressuposto da incidência do ICMS. Nesse caso, aliás, acompanhei a relatora. Mas o precedente disse com a importação de equipamento destinado ao ativo fixo de empresa, situação na qual a opção do arrendatário pela compra do bem ao arrendador era mesmo necessária, como salientou a eminente relatora. Tanto o precedente supõe essa compra que a eminente relatora a certo ponto do seu voto afirma: 'eis porque, em contraponto ao sistema da incidência genérica sobre a circulação econômica, o imposto será recolhido pelo comprador do bem que seja contribuinte do icms'. Daí também porque não se pode aplicar às prestadoras de serviços de transporte aéreo, em relação às quais não incide o ICMS, como foi decidido por esta corte na adi 1.600." (re 461.968/SP). 4. Destarte, é certo que se encontra pacificado, hodiernamente, no Supremo Tribunal Federal, o entendimento de que a incidência do ICMS, mesmo no caso de importação, pressupõe operação de circulação de mercadoria (transferência da titularidade do bem), o que não ocorre nas hipóteses de arrendamento em que há "mera promessa de transferência pura do domínio desse bem do arrendante para o arrendatário". 5. Consectariamente, impõe-se a submissão da orientação desta corte ao julgado do pretório Excelso, como técnica de uniformização jurisprudencial, instrumento oriundo do sistema da common law e que tem como desígnio a consagração da isonomia fiscal no caso sub examine, reiterando a jurisprudência desta corte que, com base no artigo 3º, inciso VIII, da Lei Complementar 87/96, propugna a não incidência de ICMS sobre operação de leasing em que não se efetivou transferência da titularidade do bem (circulação de mercadoria), quer o bem arrendado provenha do exterior, quer não. 6. A Súmula nº 293/STJ consolidou a orientação jurisprudencial no sentido de que: "a cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil". 7. Outrossim, é cediço na primeira seção que: "tributário - Arrendamento mercantil - Leasing descaracterização do contrato - ICMS - Incidência na importação de bens em regime de leasing - Precedentes. 1. A jurisprudência tem entendido que o contrato de leasing deve ser respeitado como tal, em nome do princípio da liberdade de contratar. 2. Somente quando o leasing estiver contemplado em uma das situações de repúdio, previstas na Lei nº 6.099/74 (artigos, 2º, 9º, 11, § 1º, 14 e 23), é que se tem autorização legal para a descaracterização do arrendamento mercantil e imputação das conseqüências. 3. O simples fato de haver concentração dos pagamentos nas primeiras prestações e um resíduo mínimo para pagamento nas demais não desnatura o instituto do arrendamento mercantil. 4. Posição remansosa desta corte, em vários precedentes, quanto à não-incidência de ICMS na importação de bem sob a modalidade de leasing. " (RESP 692.945/SP, Rel. Ministra eliana calmon, primeira seção, julgado em 23.08.2006, DJ 11.09.2006) 8. In casu, consoante o tribunal de origem: "trata-se a toda de contrato de arrendamento operacional de aeronave, cuja natureza jurídica é de locação. Logo, transferência não há da propriedade do bem. Mas ainda que se vislumbre, aí, um contrato de leasing, seja operacional, seja financeiro, mesmo assim tem razão a recorrente. É que, em qualquer dessas modalidades, a transferência do domínio para a arrendatária só ocorre se e quando for feita efetivamente a opção de compra. (...) ocorre que o bem importado pela apelante não fora por ela adquirido; a importação realizou-se mediante contrato de arrendamento operacional ou de leasing, que não se confunde com compra e venda a prazo. A incidência desse tributo, destarte, só poderá ocorrer em caso da venda desse bem à apelante, o que ainda não aconteceu. Por outro lado, dadas as peculiaridades do arrendamento operacional, é certo que esse bem pode vir a ser devolvido ao arrendante até mesmo ao término do contrato; assim, não se mostra razoável admitir-se que possa ser consumido, tampouco incorporado ao patrimônio do arrendatário desde logo. " 9. Entrementes, o juízo singular assinalou que: "conclui parte da doutrina que, não existindo a tríplice opção ao final do contrato, não se estará falando de um contrato de leasing. Desse modo, também é nítido que o contrato vastamente utilizado no financiamento de certos bens móveis no Brasil não é leasing, na medida em que a compra do bem está decidida desde o momento da celebração do contrato. Conforme entendimento do próprio tribunal de justiça, deve ser considerado praticamente impossível, pelo menos à primeira vista, que um contrato no valor do presente, ou seja, de 4.000.000,00 dólares norte-americanos, para pagamento em 120 prestações iguais de u$ 46.000,00, se intitule leasing ou arrendamento operacional e não de compra e venda financiada. " 10. Desta sorte, tendo em vista a existência de indício de que a operação de importação de aeronave ocorreu mediante simulacro de arrendamento mercantil operacional sem opção de compra (na verdade, cuidar-se-ia de compra e venda financiada), não se vislumbra o direito líquido e certo do impetrante, pressuposto da concessão da segurança pleiteada, razão pela qual deve ser restabelecido o entendimento exarado na sentença, o que não consubstancia contrariedade à Súmula nº 293/STJ ou à jurisprudência da primeira seção. 11. Recurso Especial provido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; REsp 959.387; Proc. 2007/0131635-0; RJ; Primeira Turma; Relª Minª Denise Martins Arruda; Julg. 18/06/2009; DJE 24/08/2009) CF, art. 155

 

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ICMS. IMPORTAÇÃO. CONTRATO DE LEASING FINANCEIRO, COM OPÇÃO DE COMPRA. AUSÊNCIA DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIA. NOVO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF. RE 461.968/SP. NÃO-INCIDÊNCIA DA EXAÇÃO. 1. A importação de bens mediante contrato de arrendamento mercantil não caracteriza fato gerador de ICMS, nos termos do art. 3º, VIII, da LC 87/96. Isso, porque a incidência do referido imposto pressupõe a efetiva circulação de mercadoria, com a necessária transferência de sua titularidade. No entanto, essa transferência somente ocorre no referido contrato quando o arrendatário opta pela compra do bem ao seu término. Precedentes. 2. O Supremo Tribunal Federal, por seu Plenário, em 30 de maio de 2007, no julgamento do RE 461.968/SP, de relatoria do Ministro Eros Grau, entendeu que somente é devida a incidência de ICMS em relação à importação de mercadorias ou bens caso se refira atinente a operação relativa a sua circulação. Afirmou, nesse contexto, que "o ICMS incide sobre qualquer entrada de bem ou mercadoria importadas do exterior - desde que atinente a operação relativa à circulação desse mesmo bem ou mercadoria - por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto (CF, art. 155, § 2º, XI, a)" (Informativo 469/STF). 3. Havendo, no caso dos autos, contrato de leasing financeiro, no qual há opção de compra da mercadoria apenas no final do contrato, não é devida a cobrança de ICMS na importação, porquanto a incidência do referido imposto pressupõe a efetiva circulação de mercadoria, com a necessária transferência de sua titularidade, o que, no entanto, não ocorre enquanto não realizada a opção de compra. 4. Agravo regimental desprovido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRg-Ag 1.134.118; Proc. 2008/0265719-1; SP; Primeira Turma; Relª Minª Denise Martins Arruda; Julg. 18/06/2009; DJE 05/08/2009)

 

 

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ICMS. IMPORTAÇÃO DE AERONAVE MEDIANTE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL ( LEASING). NOVEL JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 155, INCISO IX, § 2º, ALÍNEA "A", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ARTIGO 3º, VIII, DA LEI COMPLEMENTAR 87/96. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. 1. O ICMS não incide sobre a entrada de bens ou mercadorias importadas, independentemente da natureza do contrato internacional do qual decorra a importação, senão sobre os ingressos que sejam servis às operações relativas à circulação dos referidos bens. 2. É que, em 30.05.2007, o e. Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, julgou o re n.º 461.968 interposto pela ora embargada contra decisão proferida pela e. 2ª turma do Superior Tribunal de Justiça e, por unanimidade, negou-lhe provimento. Em seu voto, o Exmo. Sr. Ministro eros grau, relator do feito, ressaltou que "a circulação tal como constitucionalmente estabelecido (art. 155, I, 'b') há de ser jurídica, vale dizer, aquela na qual ocorre a efetiva transmissão dos direitos de disposição sobre a mercadoria, de forma tal que transmitido passe a ter poderes de disposição sobre a coisa (mercadoria)". 3. Deveras, na oportunidade, restou assente que "o imposto não é sobre a entrada de bem ou mercadoria importada, senão sobre essas entradas desde que elas sejam atinentes a operações relativas à circulação desses mesmos bens ou mercadorias', por isso que continuou o relator: "11. Digo-o em outros termos: O inciso IX, alínea 'a', do § 2º do art. 155 da constituição do Brasil não institui um imposto sobre a entrada de bem ou mercadoria importadas do exterior por pessoa física ou jurídica. 12. O que faz é simplesmente estabelecer que, desde que atinente a operação relativa a sua circulação, a entrada de bem ou mercadoria importadas do exterior por pessoa física ou jurídica sofrerá a incidência do ICMS. 13. Daí porque o tributo não incide sobre a importação de aeronaves equipamentos e peças mediante contrato de arrendamento mercantil ( leasing) a que respeita o recurso extraordinário. " 4. Nesse segmento, ressoa firme a jurisprudência desta seção no sentido de que: "tributário - Arrendamento mercantil - Leasing descaracterização do contrato - ICMS - Incidência na importação de bens em regime de leasing - Precedentes. 1. A jurisprudência tem entendido que o contrato de leasing deve ser respeitado como tal, em nome do princípio da liberdade de contratar. 2. Somente quando o leasing estiver contemplado em uma das situações de repúdio, previstas na Lei nº 6.099/74 (arts. 2º, 9º, 11, § 1º, 14 e 23), é que se tem autorização legal para a descaracterização do arrendamento mercantil e imputação das conseqüências. 3. O simples fato de haver concentração dos pagamentos nas primeiras prestações e um resíduo mínimo para pagamento nas demais não desnatura o instituto do arrendamento mercantil. 4. Posição remansosa desta corte, em vários precedentes, quanto à não-incidência de ICMS na importação de bem sob a modalidade de leasing. 5. Recurso Especial improvido. " (RESP n.º 692.945/SP, DJU de 11/09/2006) 5. Consectariamente, impõe-se a submissão da orientação desta corte ao julgado do pretório Excelso, como técnica de uniformização jurisprudencial, instrumento oriundo do sistema da common law e que tem como desígnio a consagração da isonomia fiscal no caso sub examine, reiterando a jurisprudência desta corte que, com base no artigo 3º, inciso VIII, da Lei Complementar 87/96, propugna a não incidência de ICMS sobre operação de leasing, quer o bem arrendado provenha do exterior, quer não. 6. O art. 535 do CPC resta incólume se o tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 7. Agravo regimental desprovido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRg-REsp 1.091.117; Proc. 2008/0210259-6; MG; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz Fux; Julg. 21/05/2009; DJE 29/06/2009)

 

 

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. CONTRATO INDEXADO EM DÓLAR. CAPTAÇÃO DE RECURSOS EM MOEDA ESTRANGEIRA. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. I - Com relação à ausência de prestação jurisdicional, tem-se que, apesar de rejeitados os Embargos de Declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. É de se salientar que, tendo encontrado motivação suficiente para fundar a decisão, não fica o Órgão julgador obrigado a responder, um a um, os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu propósito de infringência do julgado. II - O acolhimento da pretensão recursal, no sentido de que o recorrente captou recursos externos para celebrar contratos como o que é objeto desta ação, implicaria incursão no acervo fático-probatório dos autos, medida inviável em sede de Recurso Especial, conforme adverte a Súmula nº 7 desta Corte. III - Resulta inviável, de igual modo, o conhecimento do recurso com base no dissídio jurisprudencial, uma vez reconhecido que a insurgência demanda incursão no acervo probatório dos autos, pois impossível se torna o confronto entre os paradigmas e o acórdão recorrido, sendo certo que a comprovação do alegado dissenso reclama consideração sobre a situação fática própria de cada julgamento. Agravo Regimental improvido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRg-Ag 1.096.189; Proc. 2008/0199027-4; PR; Terceira Turma; Rel. Min. Sidnei Beneti; Julg. 23/06/2009; DJE 26/06/2009) CPC

 

 

AÇÃO REVISIONAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. SENTENÇA INVÁLIDA (EXTRA PETITA). JULGAMENTO PELO TRIBUNAL. APLICAÇÃO DO ART. 515, § 4º, DO CPC. NORMA COGENTE. VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG). POSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO DE LEASING (SÚMULA Nº 293/STJ). RECURSO CONHECIDO PARA, DE OFÍCIO, SUBSTITUIR O JULGADO PRIMEVO POR NOVA DECISÃO. 1. Incorreu o juízo a quo em julgamento extra petita ao empreender ampla revisão das cláusulas contratuais, pedido este não requerido na prefacial, dando ensejo ao Decreto de sua invalidade. 2. Permite-se ao tribunal invalidar a decisão e substituí-la por novo julgamento, incidindo, na espécie, o art. 515, § 4º, do CPC, norma cogente voltada, teleologicamente, à celeridade do trâmite processual. 3. O pagamento antecipado do valor residual garantido (VRG) não implica, obrigatoriamente, no exercício da opção de compra, restando disponíveis as demais alternativas (renovação da locação ou devolução do bem), evidenciando que a sobredita cláusula não descaracteriza o contrato de leasing, nem tampouco o transmuda em compra e venda (Súmula nº 293/STJ). 4. Recurso conhecido para, ex officio, substituir o julgado inimizado por nova decisão. (TJ-CE; AC 2000.0122.9404-8/1; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. José Mário dos Martins Coelho; DJCE 05/10/2009)

 

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULA Nº 297 DO C. STJ. UTILIZAÇÃO DA TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA, NEM SUSCITADA NO PROCESSO (CPC, ART. 515, § 1º). APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA (CPC, ART. 128 E 460). NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO NESSA PARTE. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS A 12% AO ANO (S. 648 - STF E S. 382 - STJ). CORREÇÃO MONETÁRIA VINCULADA AO DÓLAR AMERICANO. CAPTAÇÃO DE RECURSOS NO EXTERIOR. LEGALIDADE. LEI N. 8.880/ 94. DESVALORIZAÇÃO BRUSCA DA MOEDA NACIONAL FRENTE AO DÓLAR. CLÁUSULA CONTRATUAL EXCESSIVAMENTE ONEROSA PARA O CONSUMIDOR. DIREITO À REVISÃO CONTRATUAL (CDC. ART. 6º, INC. V) A PARTIR DO FATO SUPERVENIENTE. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E NESSA PARTE PROVIDA. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas estabelecidas com instituições financeiras, mesmo que se trate de contrato de arrendamento mercantil (Súmula nº 297- STJ). 2. Não é possível a análise, por esta C. Corte de Justiça, da questão atinente à ilegalidade da estipulação da Taxa Referencial. TR. como índice de correção monetária, por essa matéria não ter suscitada, nem discutida no decorrer da lide, sob pena de violação aos princípios devolutivo (CPC, art. 515, § 1º) e da congruência (CPC, art. 128 e 460). Apelação não conhecida nessa parte. 3. Aos juros remuneratórios, não se aplica a limitação de 12% ao ano constante da antiga redação do art. 192, § 3º, da CF/88 (S. 648 - STF). Devem ser aqueles constantes do contrato, desde que não abusivos. 4. O fato de a taxa de juros remuneratórios ter sido estipulada em percentual superior a 12% ao ano, por si só, não caracteriza ato abusivo (S. 382 - STJ). 5. É legal a estipulação, em contratos de arrendamento mercantil. leasing -, de cláusula de reajuste das prestações avençadas atrelado à moeda estrangeira, desde que celebrado o contrato entre pessoas residentes e domiciliadas no País, com base em captação de recursos provenientes do exterior (Lei n. 8.880/ 94, art. 6º). 6. Na espécie, a brusca desvalorização da moeda nacional frente ao dólar em janeiro de 1999 constitui fato capaz de ensejar a revisão do contrato de arrendamento mercantil (CDC, art. 6º, inc. V), devendo o reajuste das prestações vencidas a partir desse período ser efetuado pela metade da variação cambial. Precedentes do C. STJ. 7. Apelação parcialmente conhecida e, nessa parte, parcialmente provida. (TJ-CE; AC 2000.0014.9185-8/0; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Raul Araújo Filho; DJCE 28/09/2009)

 

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA PREPARATÓRIA. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC. PAGAMENTO ANTECIPADO DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG). DESCARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO DE LEASING EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA A PRESTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 293 DO EG. STJ. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS A 12% AO ANO. INOCORRÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. NÃO COMPROVAÇÃO DE SUA INCIDÊNCIA. COBRANÇA CUMULADA DE JUROS REMUNERATÓRIOS, CORREÇÃO MONETÁRIA E ENCARGOS MORATÓRIOS. POSSIBILIDADE. ENCARGOS CONTRATUAIS DE NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. TAXA REFERENCIAL (TR). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUA INCIDÊNCIA. FALTA DE PREVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS NA PRETENSÃO AUTORAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO CAUTELAR. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas estabelecidas com instituições financeiras, mesmo que se trate de contrato de arrendamento mercantil (Súmula nº 297- STJ). 2. Em se tratando de contrato de arrendamento mercantil, o fato de se antecipar o pagamento das parcelas relativas ao valor residual garantido (VRG) não importa a transmudação desse contrato em compra e venda a prestação, pois, na verdade, o que caracteriza esse contrato é a disponibilidade ao arrendatário, pelo arrendador, das opções de renovar o contrato, devolver ou comprar o bem arrendado, conforme se afere do art. 5º da Lei n. 6.099/74. Revisão da Súmula nº 263 pelo C. STJ, com a edição da Súmula nº 293. 3. Aos juros remuneratórios, não se aplica a limitação de 12% ao ano constante da antiga redação do art. 192, § 3º, da CF/88 (S. 648 - STF e S. 382 - STJ). Devem ser aqueles constantes do contrato, desde que não abusivos. 4. Na espécie, não restou demonstrado nos autos pela promovente que a taxa de juros remuneratórios incidente no contrato de arrendamento mercantil em questão seria abusiva. 5. A promovente também não logrou comprovar a ocorrência da cobrança da capitalização mensal de juros, não havendo, inclusive, previsão contratual da incidência desse encargo, razão pela qual não se pode acolher o argumento de que existiria previsão contratual abusiva da cobrança da capitalização mensal de juros. 6. Não há qualquer óbice à cobrança cumulada de juros remuneratórios, com correção monetária e encargos da mora, na medida em que possuem natureza jurídica diversa, não havendo que se falar em bis in idem. 7. No que tange à impossibilidade de aplicação da Taxa Referencial. TR. Como índice de correção monetária, o contrato de arrendamento mercantil objeto da lide não prevê a estipulação desse índice ao contrário do argüido pela promovente. E mesmo que tivesse sido estipulada a TR, não haveria qualquer ilegalidade nessa cláusula contratual, na medida em que é legal a estipulação da TR como índice de correção monetária em contratos bancários firmados posteriormente ao advento da Lei n. 8.177/91. 8. Não havendo fumus boni iuris, mostra-se despicienda a análise da existência de periculum in mora, já que, como é cediço, a ausência de um desses requisitos inviabiliza a procedência de medida cautelar, que exige, para tanto, a presença concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora. 9. Apelação conhecida e improvida, com a confirmação da r. sentença recorrida. (TJ-CE; AC 2000.0014.8557-2/0; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Raul Araújo Filho; DJCE 28/09/2009) CF, art. 192
 

 

 

REVISIONAL. CONTRATO DE LEASING. ATUALIZAÇÃO DAS PARCELAS. VARIAÇÃO CAMBIAL. DÓLAR NORTE-AMERICANO. CLÁUSULA NULA. INSURGÊNCIA CONTRA VALOR ANTERIORMENTE RECONHECIDO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. SENTENÇA MANTIDA. 1. A validade da cláusula que prevê a atualização das parcelas pela variação cambial do dólar americano depende da prova de captação no exterior dos recursos utilizados no contrato, ônus que cabe à arrendadora. 2. A insurgência, somente em sede de apelação, quanto à condenação ao pagamento de valor reconhecido como devido na contestação viola o princípio do venire contra factum proprium, o qual veda o comportamento contraditório. 3. Recurso conhecido, porém desprovido. (TJ-CE; APL 2001.0001.2237-7/0; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes; DJCE 22/09/2009)
 

 

 

AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE LEASING. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA ANTECIPADA DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO. SÚMULA Nº 293 DO STJ. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO LOCALIZADO FORA DA COMARCA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. ART. 9º, DA LEI Nº 8.935/ 94. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1. Como se sabe, é característica do contrato de leasing a faculdade dada ao arrendatário de prorrogar o contrato, devolver o bem ou comprá-lo, não o desconfigurando o simples fato de haver a cobrança antecipada do VRG. Valor Residual Garantido, conforme Súmula nº 293 do STJ. 2. Também, é sabido que, o notário não tem competência para praticar diretamente atos fora da circunscrição geográfica para a qual recebeu delegação, conforme preceitua o artigo 9º da Lei nº 8.935/94, que regulamentou o artigo 236 da Constituição Federal, razão pela qual é inválida a notificação acostada aos autos, uma vez que fora efetivada através de cartório de Comarca diversa do domicilio do devedor. Precedentes desta Corte e do STJ. 3. Recurso conhecido e provido para desconstituir a sentença recorrida, com prosseguimento do feito no juízo originário. (TJ-CE; AC 2003.0013.4643-7/0; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes; DJCE 03/09/2009)

 

 

APELAÇÃO. LEASING. REVISÃO CONTRATUAL. SUBSEQUENTE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA ÚNICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA Nº 297 DO STJ. CONTRATO DE ADESÃO. PACTA SUNT SERVANDA. FLEXIBILIZAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO INCIDÊNCIA DO DECRETO Nº 22.626/33. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS (ANATOCISMO). IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA MP 1.963-17. INCIDÊNCIA DO ART. 5º, CAPUT, E SEU PARÁGRAFO ÚNICO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO À CUMULAÇÃO COM JUROS REMUNERATÓRIOS, CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS MORATÓRIOS E/OU MULTA CONTRATUAL. PARÂMETRO. TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE DE USO DA TR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Aplica-se o CDC às instituições financeiras (Súmula nº 297. STJ). 2. Admite-se a flexibilização do pacta sunt servanda, em contrato de adesão, uma vez que o aderente não tem poder para discutir as cláusulas contratuais, não implicando violação à autonomia de vontade das partes. 3. Não incide o limite legal de 12% ao ano previsto no Decreto nº 22.626/33, haja vista a inaplicabilidade da Lei de Usura ao caso em comento. 4. Não incide a capitalização de juros com periodicidade mensal, visto que o contrato em tela é anterior à vigência da MP 1.963-17, publicada em 31/03/2000, e reeditada pela MP 2.170-36. 5. Permite-se a cobrança de comissão de permanência após a caracterização da mora do devedor, desde que não cumulada com juros remuneratórios, correção monetária, juros moratórios e/ou multa contratual, devendo, ainda, espelhar a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, operando como limite a taxa pactuada no instrumento contratual. 6. Quando convencionada, é possível ser a TR aplicada. 7. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. (TJ-CE; AC 2000.0016.2335-5/0; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. José Mário dos Martins Coelho; DJCE 16/07/2009; Pág. 22)

 

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE CONTRATO. LEASING. TUTELA ANTECIPADA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. DEPÓSITO DE VALORES RAZOÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. 1. Nos termos da Súmula nº 293 do STJ, "A cobrança antecipada do Valor Residual Garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil", sendo legítima, ao final do ajuste, a devolução do bem, a sua compra ou a renovação do contrato. 2. Além da verossimilhança das alegações, o devedor que pretende obstar a inclusão de seu nome em cadastro de inadimplentes deve depositar em Juízo valores razoáveis da dívida, no equivalente a, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) do total. 3. Agravo não provido. (TJ-DF; Rec. 2009.00.2.011514-6; Ac. 379.293; Quarta Turma Cível; Rel. Des. Cruz Macedo; DJDFTE 06/10/2009; Pág. 135)

 

 

AGRAVO INOMINADO. CONSUMIDOR E CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. NORMAS CONSUMERISTAS. CONTRAPRESTAÇÕES. INDEXAÇÃO. DÓLAR NORTE-AMERICANO. VARIAÇÃO CAMBIAL. ONEROSIDADE EXCESSIVA. 1. "não há como deixar de reconhecer no episódio da forte desvalorização do real frente à moeda norte-americana, ocorrida em janeiro de 1999, evento objetivo e inesperado, a ensejar a modificação da cláusula contratual de ordem a evitar locupletamento de um contratante em detrimento do outro. Precedentes. Ademais, segundo o acórdão recorrido, não ficou provada a aplicação de recursos estrangeiros na aquisição do bem arrendado" (STJ-3ª turma, RESP 412.579/RS, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJ 23/09/2002). 2. Não se olvida que, na situação colocada a julgamento - Variação cambial -, há entendimento de que o ônus deve ser repartido equitativamente entre as partes contratantes. Todavia, não comprovando a recorrente a captação de recurso no mercado estrangeiro para a aquisição do bem móvel arrendado, não se aplica a segunda parte do art. 6º da Lei n. 8.880/1994, sendo no caso nula de pleno direito qualquer estipulação contratual de reajuste vinculado à variação cambial. 3. Logo, a cláusula contratual que estabelece a imposição ao devedor do ônus da variação cambial viola o inciso V do art. 6º do CDC, face a sua abusividade, notadamente quando as prestações tornaram-se excessivamente onerosas. 4. Precedentes dos tribunais superiores e do eg. TJES. 5. Agravo desprovido. Unânime. (TJ-ES; AGIn-AC 24990060246; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Henrique Rios do Amaral; Julg. 09/06/2009; DJES 15/07/2009; Pág. 146)

 

 

- AGRAVO INOMINADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR. AGRAVO DE INTRUMENTO EM MANIFESTO CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DO COLENDO STJ E DO EXCELSO STF. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL ( LEASING). NÃO INCIDÊNCIA DE ICMS. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE DOMÍNIO. AGRAVO INOMINADO NÃO CONHECIDO. 1 - Conforme disposto no art. 557, do CPC o relator negará seguimento a recurso manifestamente em confronto com jurisprudência dominante do colendo STJ e do Excelso STF, não incorrendo em error in procedendo o relator que, amparado no referido dispositivo legal, submete o recurso à apreciação unipessoal. 2 - Segundo entendimento predominante na órbita do colendo STJ e do Excelso STF (re-AGR 548794/MG, relator ministro cezar peluso, segunda turma, data de julgamento 30/09/2008, DJ 14/11/2008), o que importa para a incidência do ICMS em casos como o vertente não é a mera importação de bens, mas sim a sua efetiva circulação jurídica, a qual se materializa, em se tratando de contrato de leasing, quando da transferência de domínio do bem ao arrendatário, o que na hipótese não ocorreu. Logo, somente é cabível a incidência do ICMS sobre a entrada de bens destinados ao consumo ou ativo fixo, hipótese diversa dos autos, porquanto sequer houve declaração de vontade da arrendatária acerca da transferência de domínio do bem objeto do arrendamento mercantil. 3 - No particular, o fato gerador da incidência do ICMS se revelaria com a aquisição propriamente dita do bem, e não a simples opção de compra em caráter condicional ao final do pacto contratual tipicamente de arrendamento mercantil, de modo que o imposto incide apenas sobre "operações relativas à circulação de mercadorias" (CF, art. 155, inciso II, primeira parte). 4 - Não enseja provimento o agravo interposto contra decisão unipessoal do relator que negou seguimento ao recurso em manifesto confronto com jurisprudência dominante do colendo STJ e do Excelso STF, de sorte que o presente recurso é daqueles que devem estar pautados em dissídio jurisprudencial não demonstrado. Com efeito, deveria o agravante ter cumprido com o que estabelece o parágrafo único, do art. 541, do CPC, que, não obstante se refira à hipótese de interposição de recursos extremos, por sua ratio essendi aplica-se ao caso vertente. 5 - Agravo inominado não conhecido. (TJ-ES; AGIn-AI 24089014286; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Arnaldo Santos Souza; Julg. 31/03/2009; DJES 11/05/2009; Pág. 23) CPC, art. 557 CF, art. 155 CPC, art. 541

 

 

AGRAVO INOMINADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL ( LEASING). NÃO INCIDÊNCIA DE ICMS. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE DOMÍNIO. AGRAVO MANIFESTAMENTE INFUNDADO. RECURSO IMPROVIDO. MULTA. 1 - Segundo disposto no art. 557, do CPC, o relator negará seguimento a recurso manifestamente improcedente, não incorrendo em error in procedendo quando, amparado no referido dispositivo legal, submete o recurso à apreciação unipessoal. 2 - Segundo entendimento predominante na órbita do Excelso STF (re-AGR 548794/MG, relator ministro cezar peluso, segunda turma, data de julgamento 30/09/2008, DJ 14/11/2008), não estão sujeitas à incidência do ICMS as operações de arrendamento mercantil onde não se opera a circulação de mercadoria caracterizada pela transferência do domínio, somente sendo devida a incidência de tal tributo sobre a entrada de bens destinados ao consumo ou ativo fixo, optando o arrendatário pela compra do bem objeto do arrendamento. 3 - No particular, o fato gerador da incidência do ICMS se revelaria com a aquisição propriamente dita do bem, e não a simples opção de compra em caráter condicional ao final do pacto contratual tipicamente de arrendamento mercantil, de modo que o imposto incide apenas sobre "operações relativas à circulação de mercadorias" (CF, art. 155, inciso II, primeira parte). 4 - In casu não houve circulação da mercadoria caracterizada pela transferência da propriedade do bem, razão pela qual não há que se falar em incidência do ICMS. Ou seja, não houve declaração de vontade da arrendatária acerca da transferência de domínio sobre o bem objeto do arrendamento mercantil, repercutindo a manifesta improcedência do recurso instrumental. 5 - Sendo o agravo inominado manifestamente infundado, incorre o recorrente na multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC. 6 - Agravo inominado improvido, com a condenação do agravante ao pagamento de multa, em favor da agravada, no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. Aplicando o disposto no art. 1º-a, da Lei nº 9.494/97, fica a Fazenda Pública dispensada do prévio depósito da referida multa para fins de admissibilidade de Recurso Especial. (TJ-ES; AGIn-AI 24089013569; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Arnaldo Santos Souza; Julg. 24/03/2009; DJES 22/04/2009; Pág. 18)

 

 

AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C CONSGINATORIA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONTRATO DE LEASING. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. COBRANÇA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS. MULTA CONTRATUAL REDUZIDA. 1. É perfeitamente possível a revisão das cláusulas contratuais do contrato de arrendamento mercantil ( leasing), de acordo com o disposto no artígo 6º, inciso V, do código de defesa do consumidor. 2. A capitalização mensal de juros deve estar expressamente prevista nas cláusulas contratuais, e não de forma velada. 3. em relação a comissão de permanencia, tal e cabível no período de inadimplencia, desde que não cumulada com a correção monetária ou com os juros remuneratórios (Súmula nº 30,294 e 296/STJ) ou, ainda, com juros moratórios e multa contratual. (TJ-GO; AC 144003-6/188; Goiânia; Rel. Des. Alan Sebastião de Sena Conceição; DJGO 02/10/2009; Pág. 235)

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE LEASING. ENCARGOS ABUSIVOS. FALTA DE COMPROVAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TAXA NÃO ESPECIFICADA. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS NÃO PERMITIDA. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC. Incumbe a quem alega a existência de abusividade em contrato bancário comprovar a sua ocorrência, não sendo suficientes alegações genéricas, especialmente se dispensada a produção de prova técnica. A cobrança de comissão de permanência é permitida, desde que calculada com base na taxa média apurada pelo Banco Central, limitada às taxas convencionadas no contrato, não se admitindo livremente a imposição de taxa pela instituição financeira. Comprovada pelo contrato, independentemente de perícia, a cobrança de comissão de permanência cumulada com multa contratual, cabe a sua substituição por índice de correção monetária, no caso, o INPC, adotado pela Justiça Estadual. Recurso parcialmente provido. (TJ-MG; APCV 1.0672.08.309246-6/0011; Sete Lagoas; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Gutemberg da Mota e Silva; Julg. 01/09/2009; DJEMG 16/10/2009)
 

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE CONTRATO DE LEASING. PARCELAS ATRASADAS. DEPÓSITO DE VALORES CONTROVERSOS. RETIRADA DO NOME DO DEVEDOR DOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. IMPOSSIBILIDADE. Não tendo a agravante negado a dívida, é direito do credor lançar seu nome nos cadastros de inadimplentes. Depósito de parcelas controversas, isto é, que não se adequam ao previsto no contrato, não permite o deferimento de liminar para que se impeça tal lançamento. (TJ-MG; AGIN 1.0024.09.640581-6/0011; Belo Horizonte; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Luciano Pinto; Julg. 27/08/2009; DJEMG 14/10/2009)

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. INICIAL APTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES. ANÁLISE DO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. LEASING. PRESTAÇÕES ABUSIVAS. FALTA DE DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA VERIFICAÇÃO DOS FATOS. SEM COMPROVAÇÃO DAS CLÁUSULAS EXCESSIVAS. RECURSO IMPROVIDO. Nas ações de revisão de cláusulas contratuais, revela-se imprescindível apontar quais as taxas aplicadas, em que patamar estão fixados os juros, de maneira a se apurar a alegada abusividade das prestações. - Não havendo o autor pleiteado diretamente a revisão das cláusulas, e sim apenas uma minoração do valor da prestação, sem, contudo, apresentar qualquer lastro processual para embasar seu pedido, não há como averiguar as supostas abusividades. V. V. Ação revisional de contrato - Leasing - Inépcia da inicial - Falta de documentação necessária - Extinção do processo sem resolução do mérito - Sentença cassada. - A ação materializa-se através da petição inicial, e esta, por sua vez, através de seus requisitos (art. 282 CPC), não só revela o exercício do direito de ação como também da demanda e da pretensão. - Inépcia da inicial é sua incapacidade de produzir os resultados que dela se pode esperar e que, por isso, deve ser indeferida pelo juiz, de plano, ou por provocação da parte. (TJ-MG; APCV 1.0024.08.093466-4/0011; Belo Horizonte; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Nicolau Masselli; Julg. 27/08/2009; DJEMG 13/10/2009)
 

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE CONTRATO DE LEASING. DEPÓSITO DE QUANTIAS. CARÁTER CONSIGNATÓRIO. INVIABILIDADE. RETIRADA DO NOME DOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. PEDIDO GENÉRICO. INDEFERIMENTO. Sendo o montante indicado com base em análise unilateral, incluindo-se sobre a dívida nova metodologia de cálculo, que, inclusive, é objeto de indagação na ação de revisão, não deve a quantia ser aceita com caráter consignatório, pois a consignação possui hipóteses e consequências jurídicas próprias. Não há elementos para obstar a inscrição, que é medida regular adotada pelo credor em razão da inadimplência do contratante. Além do que o agravante se insurge quanto aos encargos pendentes sobre a quantia emprestada, existindo, então, em princípio, incólume a dívida. V. V. Admite-se a cumulação dos pedidos de revisão de cláusulas do contrato e de consignação em pagamento das parcelas tidas como devidas por força do mesmo negócio jurídico. A infração à regra do artigo 591 do Código Civil que é evidente neste contrato, autoriza o decote do excesso dos juros cobrados. Diante de flagrante ilegalidade contratual, pode o devedor depositar os valores que entende devidos, desde que sejam plausíveis. Impossibilidade de inscrição do nome do devedor nos serviços de proteção ao crédito enquanto discutida judicialmente a dívida. (TJ-MG; AGIN 1.0702.09.582003-2/0011; Uberlândia; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Tiago Pinto; Julg. 17/09/2009; DJEMG 06/10/2009) CC, art. 591
54730205 - CONTRATO DE LEASING. ISS. NÃO-INCIDÊNCIA. Conquanto o arrendamento mercantil possa ser qualificado como negócio jurídico complexo, é certo que o elemento essencial é o financiamento que, por constituir obrigação de dar, não se insere na hipótese de incidência do imposto sobre serviços, à luz do art. 156, III, CF. (TJ-MG; APCV 1.0024.06.255142-9/0011; Belo Horizonte; Primeira Câmara Cível; Rel. Desig. Des. Alberto Vilas Boas; Julg. 25/08/2009; DJEMG 02/10/2009)

 

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR. CONTRATO DE LEASING. INADIMPLEMENTO COMPROVADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. NOTIFICAÇÃO EM MÃOS PRÓPRIAS. DESNECESSIDADE. ENTREGA PELOS CORREIOS E RECEBIMENTO NO EXATO ENDEREÇO DO DEVEDOR. VALIDADE. LIMINAR. CABIMENTO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA TERMINATIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Para constituir o devedor em mora, basta a entrega da notificação no endereço do devedor, sendo desnecessária a entrega em mãos próprias. - Comprovada a mora do devedor, deve ser deferida a liminar de reintegração de posse do bem objeto do contrato de leasing firmado entre as partes. - Para fins de reintegração de posse, não se exige o recebimento pessoal da notificação pelo devedor, por possuir caráter meramente confirmatório da mora debitoris, bastando que a mesma tenha sido entregue no seu endereço. -recurso conhecido e provido. (TJ-MG; APCV 1.0713.09.092631-0/0011; Viçosa; Décima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Marcia de Paoli Balbino; Julg. 03/09/2009; DJEMG 22/09/2009)
 

 

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR. CONTRATO DE LEASING. INADIMPLEMENTO COMPROVADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. NOTIFICAÇÃO REALIZADA POR CARTÓRIO DE CIRCUNSCRIÇÃO DIVERSA. POSSIBILIDADE. ENTREGA PELOS CORREIOS E RECEBIMENTO NO EXATO ENDEREÇO DO DEVEDOR. VALIDADE. LIMINAR. CABIMENTO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA TERMINATIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Tem validade a notificação feita através do correio por cartório de circunscrição diversa daquela que reside o devedor, inexistindo óbice legal. - Comprovada a mora do devedor, deve ser deferida a liminar de reintegração de posse do bem objeto do contrato de leasing firmado entre as partes. - Para fins de reintegração de posse, não se exige o recebimento pessoal da notificação pelo devedor, por possuir caráter meramente confirmatório da mora debitoris, bastando que a mesma tenha sido entregue no seu endereço. -recurso conhecido e provido. (TJ-MG; APCV 1.0024.09.603876-5/0011; Belo Horizonte; Décima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Marcia de Paoli Balbino; Julg. 10/09/2009; DJEMG 22/09/2009)

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL ( LEASING). ISSQN. INCIDÊNCIA. ITEM 79 DA LISTA ANEXA AO DECRETO-LEI Nº 406/68, NÃO DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO STF. LEGITIMIDADE ATIVA DO MUNICÍPIO ONDE OCORRE O SERVIÇO. COMPETÊNCIA. LOCAL DO FATO GERADOR. BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO. ARBITRAMENTO COM BASE EM DOCUMENTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE RECURSO IMPROVIDO. O arrendamento mercantil está sujeito ao imposto sobre serviços - ISS. Aplicação da Súmula nº 138 do STJ. O Município competente para a cobrança do ISSQN, à luz do disposto no art. 12 do Decreto-Lei n.º 406/68, é aquele em cujo território ocorreu o fato gerador, ou seja, onde se deu a efetiva prestação do serviço e não aquele onde se encontra a sede do estabelecimento prestador. ISS estimado com base em arbitramento, na forma do artigo 148 do Código Tributário Nacional. (TJ-MS; AC-Or 2008.017061-7/0000-00; Dourados; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Vladimir Abreu da Silva; DJEMS 14/10/2009; Pág. 38) CTN, art. 148

 

 

PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO NA POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL ( LEASING). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO EFETIVA PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA. DOCUMENTO INAPTO A AMPARAR O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SENTENÇA TERMINATIVA MANTIDA. PRECEDENTES E INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 369 DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. A notificação extrajudicial efetiva é essencial para viabilizar o ajuizamento da ação de reintegração na posse fundada em contrato de arrendamento mercantil, ainda que o contrato possua cláusula resolutiva expressa (Súmula nº 369 do STJ). (TJ-MS; AC-ProcEsp 2009.017489-0/0000-00; Dourados; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva; DJEMS 14/09/2009; Pág. 39)
53124920 - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. CONTRATO DE LEASING. COBRANÇA ANTECIPADA DO VRG. POSSIBILIDADE. A cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil ou de leasing, segundo enunciado da Súmula n. 293 do egrégio Superior Tribunal de Justiça. (TJ-MS; AC-ProcEsp 2005.001743-3/0000-00; Campo Grande; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso; DJEMS 20/08/2009; Pág. 44)

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PAGAMENTO ANTECIPADO DO VRG. DESCARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO DE LEASING. NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO POR AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DOS VALORES. MATÉRIAS NÃO CONHECIDAS. MORA CARACTERIZADA. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA MEDIDA DE URGÊNCIA. FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA. CARACTERIZADOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. Não se conhece de parte do recurso referente a matérias que não foram submetidas à análise do magistrado de primeira instância, sob pena de supressão de instância e ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa. Ainda que tenha sido proposta ação revisional de contrato anteriormente à ação de reintegração de posse, em não sendo efetivados os depósitos em juízo ou o pagamento das parcelas avençadas, resta caracterizada a mora do devedor, hábil a ensejar concessão da tutela de urgência, evidenciando-se presentes os requisitos do fumus boni juris e periculum in mora. (TJ-MS; AG 2009.015078-0/0000-00; Campo Grande; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Oswaldo Rodrigues de Melo; DJEMS 18/08/2009; Pág. 29)

 

 

REVISIONAL DE CONTRATO, C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. CONTRATO DE LEASING INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. O contrato de leasing é do tipo multifacetário - há um financiamento, mas se desenvolve com locação e se resolve em uma compra e venda, sendo possível a revisão de suas cláusulas a fim de se apurar qualquer abusividade. Possui interesse processual a parte que pretende revisar contrato que alega conter cláusulas abusivas e que embora firmado como arrendamento mercantil deveria ser considerado como contrato de compra e venda à prazo, em virtude da cobrança de VRG - Valor Residual Garantido de forma antecipada. (TJ-MS; AC-Or 2009.003799-4/0000-00; Campo Grande; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Sideni Soncini Pimentel; DJEMS 13/08/2009; Pág. 38)

 

 

AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. ANTECIPAÇÃO DE VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG). NÃO DESNATURAÇÃO DO CONTRATO. SÚMULA Nº 293, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. Conforme entendimento do STJ, pacificado na Súmula nº 293, a cobrança de valor residual garantido (VRG), no contrato de leasing, não o descaracteriza. (TJ-MS; AC-ProcEsp 2009.002909-0/0000-00; Dourados; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Ildeu de Souza Campos; DJEMS 03/08/2009; Pág. 38)

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. VEÍCULO SINISTRADO E OBJETO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. PAGAMENTO ANTECIPADO DO VRG. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO DE LEASING. SÚMULA Nº 293 DO STJ. MATÉRIA PACIFICADA. RECONHECIMENTO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMO BENEFICIÁRIA DA APÓLICE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a cobrança antecipada do valor residual garantido não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil. Sendo legítimo o contrato firmado entre a instituição bancária e a agravante, aquela deve ser reconhecida como beneficiária da apólice de seguro. (TJ-MT; AI 56601/2009; Capital; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho; Julg. 28/09/2009; DJMT 08/10/2009; Pág. 11)

 

 

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. APLICABILIDADE DO CDC. PRELIMINAR. SENTENÇA EXTRA PETITA. REJEITADA. INCONFORISMO MANIFESTADO NAEXORDIAL DO APELADO. MÉRITO. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. POSSIBILIDADE. TAXA NÃO PACTUADA NO CONTRATO. APLICAÇÃO DO LIMITE DOS JUROS LEGAIS (12%). COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM JUROS DE MORA E MULTA CONTRATUAL. ILEGALIDADE. JUROS MORATÓRIOS. SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 DEVE SER DE 0,5% AO MÊS E APÓS A VIGÊNCIA DO NOVO CODEX, DE 1% AO MÊS. MULTA CONTRATUAL FIXADA EM 10%. CONTRATO PACTUADO APÓS A VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REDUÇÃO PARA 2%. CAPITALIZAÇÃO COMPOSTA DE -JUROS. INADMISSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Não há que se falar em decisão extra petita, quando o apelado em diversas passagens de sua exordial levanta seu inconformismo quanto à ilegalidade e abusividade da atualização do débito por meio da variação cambial da moeda americana, formulando, inclusive, pedido para o julgador proceder a revisão do contrato em todos os seus termos. Reconhecida a inexistência de cláusula expressa sobre a taxa de juros remuneratórios incidentes no contrato, aplicável a taxa de juros legal de 12% ao ano. Conforme entendimento já pacificado no Superior Tribunal de Justiça, nos contratos celebrados por instituições financeiras, é vedada a cobrança de comissão de permanência, cumulativamente com a multa contratual e com os juros de mora até a data da entrada em vigor do novo Código Civil, os juros moratórios são regulados pelo art. 1.062 do Código Civil de 1916. Após aquela data, aplica-se a taxa de juros prevista no art. 406 do atual Código Civil, na razão de 1% ao mês. Aos contratos celebrados após a vigência da Lei nº 9.298/96 (CDC), impõe-se a redução da multa moratória de 10% para 2%. É vedada a capitalização de juros em contrato que não tenha legislação especial, mormente quando não há pacto sobre sua incidência. (TJ-MT; APL 113506/2008; Jaciara; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Donato Fortunato Ojeda; Julg. 05/08/2009; DJMT 28/08/2009; Pág. 24)

 

 

RECURSO DE AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO TERMINATIVA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE LEASING. BOA-FÉ DO AGRAVANTE. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA A REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE PURGAÇÃO DA MORA INTEMPESTIVA. RECURSO PROVIDO PARA QUE SEJA PROCESSADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO. O banco agravante ingressou com ação de reintegração de posse, demonstrando que o adquirente do veículo foi notificado. Concessão da liminar pelo juízo de primeiro grau, com posterior deferimento de pedido de purgação da mora, alegadamente intempestivo. Análise mais apurada através do processamento do agravo de instrumento. Por maioria de votos, deu-se provimento ao recurso de agravo para que seja dado seguimento ao agravo de instrumento. (TJ-PE; AG 0186857-9/01; Paulista; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Antônio Carlos Alves da Silva; Julg. 05/08/2009; DOEPE 22/09/2009)

 

 

AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL ( LEASING). QUITAÇÃO. TENTATIVA DE REGULARIZAÇÃO DO VEÍCULO NO ÓRGÃO DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO (DETRAN). EXISTÊNCIA DE RESTRIÇÕES JUDICIAIS DE VENDA. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA. PARALISAÇÃO DE ATIVIDADE COMERCIAL. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE PROVA CONSTITUÍDA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRECEDENTES DO STJ. APELO IMPROVIDO. UNANIMIDADE. Sendo o lucro cessante a perda de um ganho esperável, decorrente, no caso, da alegada paralisação da atividade de transporte de mercadorias, cabia ao apelante-autor produzir prova no sentido de que, com o seu comércio, obtinha regularmente lucro. A ausência de prova de atividade lucrativa torna ilegítima a pretensão de pedido indenizatório de lucros cessantes. Precedentes do STJ (AGRG no AG nº 186.836/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, j. 11.02.1999, DJ 29.03.1999,. p. 184). (TJ-PE; AC 0094872-9; Surubim; Primeira Câmara Cível; Relª Juíza Conv. Valeria Rubia Silva Duarte; Julg. 02/06/2009; DOEPE 10/09/2009)

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REITEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE LEASING. MANUTENÇÃO DO BEM EM POSSE DO DEVEDOR. IMPRESCINDIBILIDADE DO USO DO BEM. REQUISITO INSUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE TENHAM O CONDÃO DE DESCARACTERIZAR A MORA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O fato do bem alienado ser essencial para o desempenho do trabalho do devedor não é suficiente por si só para obstar a liminar de reintegração de posse, eis que, para tanto, é imprescindível, que a parte demonstre, ainda que em sumária cognição, a possível descaracterização da mora. 2. Recurso de agravo de instrumento à que se nega provimento. (TJ-PR; Ag Instr 0600334-3; Matinhos; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Francisco Jorge; DJPR 05/10/2009; Pág. 105)
57326576 - APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE LEASING. PEDIDO GENÉRICO SEM INDICAÇÃO PRECISA DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO PEDIDO (ART. 282, iII, DO CPC). INÉPCIA DA INICIAL (ART. 295, PARÁGRAFO ÚNICO, I E IV, DO CPC). MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Inepta será a petição inicial quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, o pedido for juridicamente impossível e (ou) contiver pedidos incompatíveis entre si. 2. Recurso conhecido e não provido (TJ-PR; ApCiv 0593417-4; Curitiba; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Ruy Muggiati; DJPR 05/10/2009; Pág. 122)

 

 

APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL INAPLICABILIDADE DO ART. 166 DO CTN. CAUSA QUE NÃO VERSA SOBRE REPETIÇÃO DE INDÉBITO -ARRENDAMENTO MERCANTIL. MODALIDADE DE LEASING FINANCEIRO. CONTRATO ATÍPICO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DESCARACTERIZADA. NÃO INCIDÊNCIA DO ISS. PREJUDICADAS AS DEMAIS QUESTÕES VERSADAS NOS AUTOS. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. 1. A aplicação do art. 166 do CTN demanda cuidar-se de ação em que se pleiteia a repetição de indébito, não se adequando às que visam reconhecer a inexistência de relação jurídico- tributária que obrigue o autor a recolher ISS sobre leasing e anular o débito fiscal. 2. O fato gerador do ISS, previsto no artigo 156, III, da Constituição Federal é a efetiva prestação do serviço. No contrato de arrendamento mercantil o objeto é uma atividade que se caracteriza pela obrigação de dar, inexistindo atividade-fim, razão pela qual não deve incidir o ISS. (TJ-PR; ApCiv 0594324-8; Guarapuava; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Roberto Vasconcelos; DJPR 02/10/2009; Pág. 94)

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ARRENDAMENTO MERCANTIL ( LEASING). PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. Circunstâncias que lançam dúvida quanto à alegada hipossuficiência. Indeferimento do pedido. Intimação para recolhimento do preparo no prazo de (05) cinco dias sob pena de deserção. Exegese do art. 511, § 2. º, do CPC. Conversão do julgamento em diligência (art. 130 do CPC e art. 116 do regimento interno desta corte). Entendendo o julgador não serem plausíveis as razões invocadas em pedido de assistência judiciária, eis que em dissonância com os documentos juntados aos autos, correta a determinação de recolhimento das custas no prazo assinado, sob pena de deserção. (TJ-SC; AI 2009.039417-9; Itapema; Terceira Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa; DJSC 15/10/2009; Pág. 348) CPC

 

 

AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO DE ARRENDAMENTO MERCANT IL. LEASING AUTOMOTIVO. Aplicabilidade do CODECON em relação às instituições financeiras. Revisão de cláusulas abusivas. Possibilidade. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça). Limitação dos juros à taxa média de mercado. Particularidades do contrato de arrendamento mercantil objeto do presente litígio. Cobrança de contraprestação e valor residual garantido. Impossibilidade de limitação em razão da ausência de pactuação dos juros remuneratórios. Sentença reformada neste particular. Inexistente a contratação de juros remuneratórios, tornam-se irrelevantes as teses da limitação constitucional dos juros em 12% ao ano, bem como da impossibilidade de anatocismo e da incidência da comissão de permanência. Comissão de permanência. Permissão mantida em razão da ausência de recurso da parte autora. Proibição da reformatio in pejus. Multa e juros moratórios mantidos nos termos firmados na sentença. Correção monetária. Pactuação da variação cambial como índice contratual. Impossibilidade. Inexistência de prova que comprove a captação dos recursos emprestados em moeda estrangeira. Dever do banco. Cláusula nula. Manutenção contudo dos termos de correção fixados na sentença. Divisão dos ônus pela maxidesvalorização do real entre banco e consumidor. Repet ição do indébito na forma simples. Cabimento. Possibilidade de compensação. Ônus sucumbenciais mantidos. Recurso parcialmente provido. A ausência de prova, por parte do banco, da captação em moeda estrangeira dos recursos emprestados impede a utilização da variação cambial como índice de correção monetária aplicável aos contratos de arrendamento mercantil firmados com consumidores domiciliados no país. (TJ-SC; AC 2005.043085-1; Capital; Segunda Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Jorge Henrique Schaefer Martins; DJSC 14/10/2009; Pág. 175)

 

 

AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING DE VEÍCULO. Sentença que descaracterizou o contrato para compra e venda a prazo. Impossibilidade. Cobrança antecipada do VRG que não descaracteriza o contrato de leasing. Exegese do enunciado VII do grupo de câmaras de direito comercial. Restituição do valores. Consectário lógico da rescisão contratual. Ausência de aquisição do bem. Devolução dos valores pagos a título de VRG. Direito do consumidor. "diante da resolução do contrato de arrendamento mercantil por inadimplemento do arrendatário, é devida a devolução do chamado VRG, pago antecipadamente, à conta de ser uma conseqüência da reintegração do bem, assim como a compensação deste com eventual crédito existente em favor da empresa arrendante (RESP 373674/PR, re. Min. Castro filho, j. Em 29-6-2004)" (apelação cível n. 2006.013350-3, de tijucas. Rel. Des. Jorge Luiz de borba). Contraprestação. Não devolução dos valores pagos. Remuneração pelo uso do bem no período de vigência contratual. Possibilidade de compensação dos débitos existentes com o valor a ser restituído. Vedação ao enriquecimento sem causa. Reforma da sentença nesse particular. Recurso parcialmente provido. "se rescindido o contrato de arrendamento mercantil e garantido ao arrendante a retomada do bem, cessa a obrigação da inadimplente quanto às prestações vincendas a partir do momento que não mais frui o objeto arrendado, persistindo sua obrigação em relação às parcelas não honradas até aquele evento, pois o arrendante tem direito a perceber pelo tempo de uso sem o respectivo pagamento. Deve, de outra parte, ele, devolver aquilo que houve como preço de opção de compra (VRG), se essa parcela suplantar seu crédito, admitida a compensação" (apelação cível n. 2005.022579-3, de bom retiro. Rel. Des. Subst. Paulo roberto camargo costa). (TJ-SC; AC 2005.006849-2; Palhoça; Segunda Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Jorge Henrique Schaefer Martins; DJSC 14/10/2009; Pág. 169)

 

 

AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING DE AUTOMÓVEL. Apelação que requer a revisão de "comissões, taxas e despesas". Pedido genérico. Inovação recursal. Impossibilidade de revisão contrat ual de ofício. Recurso não conhecido nesse particular. Pagamento antecipado do valor residual garantido. Ausência de ilegalidade. Contrato de arrendamento mercantil que não se descaracteriza pelo pagamento a destempo do VRG. Exegese do enunciado VII do grupo de câmaras de direito comercial. Pedido de limitação de juros em 12% (doze por cento) ao ano. Impossibilidade. Súmula vinculante n. 7 do STF. Ausência de pactuação de juros remuneratórios. Impossibilidade de cobrança de capitalização e comissão de permanência. Multa contratual. Diminuição para o patamar de dois por cento. Modificação do CDC que atingiu contratos ainda não concluídos. Exegese do enunciado V do grupo de câmaras de direito comercial. Ônus sucumbenciais. Sucumbência recíproca. Diminuição dos honorários advocatícios. Adequação aos recentes julgados desta câmara. Recurso parcialmente provido. (TJ-SC; AC 2005.008358-0; Criciúma; Segunda Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Jorge Henrique Schaefer Martins; DJSC 14/10/2009; Pág. 133)

 

 

RESCISÃO CONT RATUAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING DE AUTOMÓVEL. PEDIDO DE REVISÃO DE ENCARGOS CONTRATUAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO APELO NESSE PARTICULAR. COBRANÇA ANTECIPADA E DILUÍDA DO VRG. Pedido de descaracterização do contrato para compra e venda a prazo. Inocorrência. Exegese da Súmula nº 293 do STJ e enunciado VII do grupo de câmaras de direito comercial desta corte. Alegação de impossibilidade de rescisão contratual. Inocorrência. Mora e expressa previsão legal. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJ-SC; AC 2005.014366-6; Lages; Segunda Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Jorge Henrique Schaefer Martins; DJSC 14/10/2009; Pág. 168)

 

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL ( LEASING) E AÇÃO DE REINT EGRAÇÃO DE POSSE. ALEGADA DESCARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO PELO PAGAMENTO ANTECIPADO DO VRG (VALOR RESIDUAL GARANTIDO). COBRANÇA QUE NÃO CONVOLA O LEASING EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA A PRAZO. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ANÁLISE PREJUDICADA, À EXCEÇÃO DOS CASOS EM QUE HÁ EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL OU EXIGÊNCIA CONFESSA. MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM COM O ARRENDATÁRIO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. A teor da Súmula nº 293 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do enunciado VII do grupo de câmaras de direito comercial desta corte, o pagamento antecipado do VRG (valor residual garantido) não desnatura o contrato de leasing, que, portanto, não se convola em contrato de compra e venda a prazo. II. Em razão da natureza e da especificidade do contrato de arrendamento mercantil, resta prejudicada a análise dos juros remuneratórios e da sua capitalização, à exceção dos casos em que há previsão expressa ou confissão da exigência pela arrendadora. III. Em face da reconhecida procedência da demanda revisional, a posse do bem arrendado deve permanecer com o arrendatário. Declaração de voto vencido do Exmo. Sr. Des. Lédio rosa de andrade: Ementa aditiva do Exmo. Sr. Des. Lédio rosa de andrade apelação cível. Reintegração de posse. Contrato de arrendamento mercantil ( leasing). Valor residual garantido diluído no valor das prestações. Descaracteriz ação do contrato de arrendamento mercantil para compra e venda. Súmula nº 293 do STJ e enunciado VII do grupo de câmaras de direito comercial deste tribunal. Dispositivos que não têm força de Lei. Aplicabilidade da Lei nº 6.099/74 e alterações da Lei nº 7.132/83. Exercício de direito que excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico e social. Ilícito configurado conforme artigo 187 do Código Civil. Sentença mantida. Voto vencido. (TJ-SC; AC 2006.016609-0; Lages; Quarta Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. João Henrique Blasi; DJSC 08/10/2009; Pág. 234)

 

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, REVISIONAL E CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. INSURGÊNCIAS CONTRA O MESMO CONTRATO. SENTENÇA QUE JULGOU SIMULTANEAMENTE AS DEMANDAS. INDISPENSABILIDADE DE REUNIÃO DOS PROCESSOS PARA DECISÃO ÚNICA SE AS DECISÕES TÊM REFLEXOS NAS AÇÕES APARELHADAS, NÃO SE ENFRENTA PREJUDICIALIDADE, MAS SIM, TÍPICA CONEXÃO, A EXIGIR A PROVIDÊNCIA DO ART. 105, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, COM REUNIÃO DOS PROCESSOS, PARA DECISÃO ÚNICA QUANTO ÀS OBRIGAÇÕES QUE SÃO COMUNS AO DEVEDOR PRINCIPAL, QUE TANTO NAS AÇÕES DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E REVISIONAL, QUANTO NA CAUTELAR, PRETENDAM EXAME E REVISÃO DE CLÁUSULAS AVENÇADAS. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NA APELAÇÃO. ART. 523, § 1º, DO CPC. "NÃO SE CONHECERÁ DO AGRAVO SE A PARTE NÃO REQUERER EXPRESSAMENTE, NAS RAZÕES OU NA RESPOSTA DA APELAÇÃO, SUA APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL" (CPC, ART. 523, § 1º). APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E REVISIONAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA NAS RELAÇÕES ENVOLVENDO INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA Nº 297 DO STJ. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 6º, V, E 51, E SEUS §§, DO CDC E 421 E 422, DO CÓDIGO CIVIL. "O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR É APLICÁVEL ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS" (SÚMULA Nº 297, DO STJ), PELO QUE, AFETADO AO CONSUMIDOR O DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE OBTER DA JURISDIÇÃO "A MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE ESTABELEÇAM PRESTAÇÕES DESPROPORCIONAIS, OU SUA REVISÃO EM RAZÃO DE FATOS SUPERVENIENTES QUE AS TORNEM EXCESSIVAMENTE ONEROSAS", BEM COMO A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DAS QUE SE APRESENTEM NULAS DE PLENO DIREITO, POR ABUSIVIDADE, OU NÃO ASSEGUREM O JUSTO EQUILÍBRIO ENTRE DIREITOS E OBRIGAÇÕES DAS PARTES, POSSÍVEL É A REVISÃO DOS CONTRATOS, VISTO A LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA TER RELATIVIZADO O PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA. ESSA POSSIBILIDADE DE REVISÃO SE INSERE NOS PRINCÍPIOS TAMBÉM CONSAGRADOS PELO CÓDIGO CIVIL VIGENTE, DE CONDICIONAR A LIBERDADE DE CONTRATAR "EM RAZÃO E NOS LIMITES DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO", OBRIGANDO QUE OS CONTRATANTES GUARDEM, "ASSIM NA CONCLUSÃO DO CONTRATO, COMO EM SUA EXECUÇÃO, OS PRINCÍPIOS DE PROBIDADE E BOA. FÉ" (ARTS. 421 E 422). CONTRATOS BANCÁRIOS. CONTRATO DE ADESÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARACTERIZAÇÃO CARACTERIZA-SE COMO DE ADESÃO O CONTRATO QUE FAVORECE EM SUAS CLÁUSULAS A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, QUE REPRESENTA A PARTE ECONOMICAMENTE MAIS FORTE, DE FORMA QUE AO CONSUMIDOR RESTA UMA POSIÇÃO DE SUBMISSÃO JURÍDICA, FATO QUE OBSTA FLAGRANTEMENTE O SEU DIREITO DE DEFESA ANTE O PADRÃO DE REGRAS A QUE SE OBRIGOU A ADERIR. APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CORREÇÃO MONETÁRIA. UTILIZAÇÃO DA TR. POSSIBILIDADE. ÍNDICE EXPRESSAMENTE PACTUADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO NO PONTO "A TAXA REFERENCIAL (TR) E A TAXA DE JUROS DE LONGO PRAZO (TJLP) PODEM SER UTILIZADAS COMO FATORES DE CORREÇÃO MONETÁRIA EM CONTRATOS BANCÁRIOS, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADAS" (ENUNCIADO Nº VI DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA). APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LEASING. PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS E DEVOLUÇÃO DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO PAGO ANTECIPADAMENTE. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO NO PONTO. SE RESCINDIDO O CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL E GARANTIDO AO ARRENDANTE A RETOMADA DO BEM, CESSA A OBRIGAÇÃO DA INADIMPLENTE QUANTO ÀS PRESTAÇÕES VINCENDAS A PARTIR DO MOMENTO QUE NÃO MAIS FRUI O OBJETO ARRENDADO, PERSISTINDO SUA OBRIGAÇÃO EM RELAÇÃO ÀS PARCELAS NÃO HONRADAS ATÉ AQUELE EVENTO, POIS O ARRENDANTE TEM DIREITO A PERCEBER PELO TEMPO DE USO SEM O RESPECTIVO PAGAMENTO. DEVE, DE OUTRA PARTE, ELE, DEVOLVER AQUILO QUE HOUVE COMO PREÇO DE OPÇÃO DE COMPRA (VRG), SE ESSA PARCELA SUPLANTAR SEU CRÉDITO, ADMITIDA A COMPENSAÇÃO. MULTA MORATÓRIA. REDUÇÃO PARA 2%. INT ELIGÊNCIA DO ARTIGO 52, § 1º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NESTE PONTO. COMO DETERMINA O ART. 52, § 1º, DO CDC, "AS MULTAS DE MORA DECORRENTES DO INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÕES NO SEU TERMO NÃO PODERÃO SER SUPERIORES A DOIS POR CENTO DO VALOR DA PRESTAÇÃO". CONTUDO, NÃO É ADMITIDA A INCIDÊNCIA DA MULTA SOBRE OS JUROS DE MORA, OU DESTES SOBRE AQUELA, HAJA VISTA AMBAS AS VERBAS INCIDIREM SOB O MESMO PRESSUPOSTO, A MORA DO DEVEDOR. APELO DA ARRENDANTE. EMISSÃO DE TÍTULOS. LETRA DE CÂMBIO. EMISSÃO EM RAZÃO DE CLÁUSULA MANDATO. MANDATÁRIA A PRÓPRIA ARRENDANTE. NULIDADE. RECURSO DESPROVIDO. "1. É NULA A CLÁUSULA CONTRATUAL EM QUE O DEVEDOR AUTORIZA O CREDOR A SACAR, PARA COBRANÇA, TÍTULO DE CRÉDITO REPRESENTATIVO DE QUALQUER QUANTIA EM ATRASO. ISTO PORQUE TAL CLÁUSULA NÃO SE COADUNA COM O CONTRATO DE MANDATO, QUE PRESSUPÕE A INEXISTÊNCIA DE CONFLITOS ENTRE MANDANTE E MANDATÁRIO. PRECEDENTES (RESP 504.036/RS E AGRG AG 562.705/RS). 2. ADEMAIS, A ORIENTAÇÃO DESTA CORTE É NO SENTIDO DE QUE A CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PERMITE A EMISSÃO DA NOTA PROMISSÓRIA EM FAVOR DO BANCO/EMBARGADO, CARACTERIZA-SE COMO ABUSIVA, PORQUE VIOLADORA DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ, CONSAGRADO NO ART. 51, INCISO IV DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTE (RESP 511.450/RS). " (AGRG NO RESP 808603, RELATOR MINISTRO JORGE SCARTEZZINI, PUBLICADO EM DJ 29.05.2006). AGRAVO. EXECUÇÃO. NOTA DE CRÉDITO RURAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. FORO DE ELEIÇÃO. CLÁUSULA INSTITUÍDA EM FAVOR DO FORNECEDOR. OBSTÁCULO DE ACESSO À JUSTIÇA. PREVALÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ART. 100, INC. I. Recurso provido. Apelo da arrendatária. Juros remuneratórios, capitalização de juros, impossibilidade da utilização da TR como índice de correção monetária e da cumulação com comissão de permanência. Devolução do VRG pago antecipadamente. Falta de interesse recursal configurada. Não conhecimento do apelo nestes pontos. Verificando-se que a sentença recorrida não acarretou prejuízo ao apelante, manifesta é sua falta de interesse recursal. Apelo da arrendatária. Pagamento do valor residual garantido (VRG). Cobrança que não transforma o contrato de leasing para compra e venda à prestações. Súmula nº 293 do Superior Tribunal de Justiça. Recurso improvido. "a cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil" (Súmula nº 293 do Superior Tribunal de Justiça). Apelo da arrendatária. Alegação de que diante da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, caberia ao banco a comprovação do pagamento da parcela do contrato de arrendamento mercantil em análise. Impossibilidade. Meras alegações. Inteligência do art. 333, inciso II, do CPC. Recurso improvido medida cautelar de sustação de protesto. Honorários advocatícios. Redução. Viabilidade. Inteligência do art. 20, § 4º, do código de processo civil. Recurso provido no ponto, para adequar a verba honorária. Não se harmonizando o fixado na sentença aos preceitos delineados pelo art. 20, § 4º, do CPC, bem como com a atuação prestada pelo causídico na demanda, vez não ser a causa complexa, circunstância que dispensou esforços de produção probatória e reduziu o tempo do processo, impõe-se a minoração do quantum arbitrado a título de honorários advocatícios. (TJ-SC; AC 2006.045156-6; Tubarão; Terceira Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa; DJSC 08/10/2009; Pág. 179)

 

 

AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING DE VEÍCULO. Sent ença que descaracterizou o contrato para compra e venda a prazo e julgou improcedente o pedido. Impossibilidade. Cobrança antecipada do VRG que não descaracteriza o contrato de leasing. Exegese enunciado VII do grupo de câmaras de direito comercial. Sentença reformada. Rescisão do contrato. Incontroverso inadimplemento contratual. Rescisão que se impõe. Restituição da posse do bem. Medida concedida. Restituição dos valores. Consectário lógico da rescisão contratual. Ausência de aquisição do bem. Valor residual garantido que deve ser devolvido. Possibilidade de compensação com os débitos contratuais existentes. Revisão do contrato. Possibilidade. Aplicação do CDC. Pedido de manutenção de todos os encargos moratórios contratados. Sentença que permitiu a comissão de permanência desde que não cumulada com a correção monetária. Exegese do enunciado III do grupo de câmaras de direito comercial. Contrato de leasing incompatível com a cobrança. Irrelevância. Proibição de reformatio in pejus. Sentença mantida em razão desse particular. Ônus sucumbenciais. Sucumbência recíprova. Divisão proporcional. Vedada compensação. Recurso parcialmente provido. (TJ-SC; AC 2005.015471-7; Sombrio; Segunda Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Jorge Henrique Schaefer Martins; DJSC 07/10/2009; Pág. 157)
 

 

 

ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DE MULTA POR TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. VEÍCULO ADQUIRIDO ATRAVÉS DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL ( LEASING). AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL EM FACE DA ARRENDADORA. INVIABILIDADE. RESOLUÇÃO N. 59/98 DO CONTRAN. Arrendadora que não é responsável pela fiscalização e utilização do bem arrendado. Manifesta ilegitimidade passiva. Extinção da execução. Recurso desprovido. (TJ-SP; APL-SRev 943.195.5/3; Ac. 4089705; São Caetano do Sul; Sexta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Oliveira Santos; Julg. 14/09/2009; DJESP 14/10/2009)

 

 

ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. CONTRATO SIMULADO. DESCARACTERIZAÇÃO PARA MÚTUO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA LEI DE USURA. NECESSIDADE. Havendo simulação evidente, com participação das partes, ainda que só com culpa a representante da "arrendante", descaracterizado o contrato de arrendamento mercantil para mútuo, é de aplicar-se a Lei consumerista e, igualmente, a Lei de Usura, até porque a "arrendante" não pode ser equiparada a estabelecimento de crédito (banco público ou particular). (TACSP 2; Ap. c/Rev. 870.888-00/6; Primeira Câmara; Rel. Des. Vanderci Álvares; Julg. 11/03/2005)

 

 

ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO. PAGAMENTO ANTECIPADO. VALOR RESIDUAL GARANTIDO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO. OPÇÃO DE COMPRA NÃO EXERCIDA. DEVOLUÇÃO. INDEXADOR CONTRATUAL. INCIDÊNCIA. ADMISSIBILIDADE. Arrendado o bem com opção de compra, o não pagamento de parte do valor autoriza, pela própria vontade das partes, a retomada da coisa pelo arrendante, sem prejuízo do acerto de contas com a restituição do VRG antecipado corrigido com a moeda nos termos do contrato e acrescido de juros de mora pela mesma taxa estabelecida no contrato, até a data da venda do bem, descontados os valores das parcelas de contraprestações vencidas e não pagas até a efetiva reintegração de posse, posto que anterior ao termo final previsto no contrato, com os encargos da mora nele previstos, limitada a multa a dois por cento e vedada a cumulação da comissão de permanência com correção monetária, conforme se apurar em execução, para efeito de pagamento do saldo, por uma ou outra parte, mediante compensação. (TACSP 2; Ap. c/Rev. 682.098-00/0; Primeira Câmara; Rel. Juiz Aguilar Cortez; Julg. 22/12/2004)

 

 

ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. PERMANÊNCIA DO NOME DO DEVEDOR NO ÓRGÃO DE SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO APÓS ACORDO RENOVANDO O CONTRATO. CULPA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CARACTERIZAÇÃO. CABIMENTO. Inclusão do nome do comprador no SPC (Serviço de Proteção ao Crédito). Providência de exclusão não efetivada pela arrendante após a celebração de acordo de renovação do contrato. Presunção de abalo moral. Dano, culpa e nexo de causalidade presentes. (TACSP 2; Ap. c/Rev. 688.253-00/3; Terceira Câmara; Rel. Juiz Antônio Benedito Ribeiro Pinto; Julg. 21/12/2004)

 

 

ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL E MATERIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE AJUIZADA CONTRA O AUTOR, QUE NÃO PARTICIPOU DO CONTRATO. CULPA DO ARRENDANTE. PROVA. AUSÊNCIA. DESCABIMENTO. A prova dos autos demonstra que o autor não evidenciou a ilicitude da conduta do arrendador. Danos morais e materiais indevidos. (TACSP 2; Ap. c/Rev. 686.588-00/9; Décima Câmara; Rel. Juiz Emanuel Oliveira; Julg. 24/11/2004)

 

 

ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. OPONIBILIDADE DO CONTRATO A TERCEIRO DE BOA-FÉ. ANOTAÇÃO NO CERTIFICADO DE PROPRIEDADE (DETRAN). NECESSIDADE. A terceiro de boa-fé não é oponível a propriedade em decorrência de arrendamento mercantil se não anotado no certificado de registro de veículo. (TACSP 2; Ap. c/Rev. 673.507-00/2; Terceira Câmara; Rel. Juiz Carlos Giarusso Santos; Julg. 09/11/2004)

 

 

ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. CONTRATO. PACTO DE VONTADE. PACTA SUNT SERVANDA. PREVALECIMENTO. RECONHECIMENTO. Se o contrato foi firmado livremente entre as partes, e não havendo qualquer fato superveniente, extraordinário e imprevisível a causar ostensivo desequilíbrio na equação financeira originária, prevalece a regra do pacta sunt servanda. (TACSP 2; Ap. c/Rev. 682.355-00/8; Segunda Câmara; Rel. Juiz Felipe Ferreira; Julg. 08/11/2004)

 

 

ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. DECLARAÇÃO DE NULIDADE E REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ANTERIOR MORA DO ARRENDATÁRIO. RESCISÃO DO CONTRATO E AJUIZAMENTO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DISPOSIÇÕES QUE, EM VIRTUDE DA RESCISÃO DO CONTRATO, NÃO PODEM NEM NUNCA PODERÃO TER APLICAÇÃO. INTERESSE JURÍDICO. AUSÊNCIA. DESCABIMENTO. Rescindido o contrato, não há interesse jurídico para a revisão de disposições contratuais que não são mais passíveis, nem ao menos remotamente, de gerar efeitos jurídicos. (TACSP 2; Ap. c/Rev. 681.326-00/1; Segunda Câmara; Rel. Juiz Gilberto dos Santos; Julg. 08/11/2004)

 

 

ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RECONVENÇÃO. DEVOLUÇÃO DAS PRESTAÇÕES PAGAS E DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO. VIA PROCESSUAL ADEQUADA. CONTRATO NÃO DESCARACTERIZADO PELO PAGAMENTO ANTECIPADO DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO. ADMISSIBILIDADE, SOMENTE QUANTO AO ÚLTIMO. Arrendamento mercantil. Ação de reintegração de posse. Reconvenção com pedido de restituição de importâncias pagas ao arrendante. Via processual adequada. Arrendamento que não se descaracteriza, porém, pela antecipação de valor destinado à formação do VRG, sendo por isso inaplicável o artigo 53 do Código de Defesa do Consumidor no tocante às contraprestações pelo uso da coisa alheia. Arrendante que deve restituir, contudo, tais antecipações. (TACSP 2; Ap. c/Rev. 678.318-00/1; Décima Segunda Câmara; Rel. Juiz Arantes Theodoro; Julg. 28/10/2004) CDC, art. 53

 

 

ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO. VALOR RESIDUAL GARANTIDO. SUSPENSÃO UNILATERAL DO PAGAMENTO. DESINTERESSE NA FUTURA AQUISIÇÃO DO BEM ARRENDADO. IRRELEVÂNCIA. MORA CARACTERIZADA. CABIMENTO. Arrendatário que, no curso do contrato, anuncia não ter interesse na futura aquisição do bem arrendado e desde logo suspende o pagamento das antecipações destinadas ao VRG. Mora caracterizada. Descabimento da modificação unilateral das bases econômicas do pacto. Hipótese em que, de todo modo, o arrendatário também deixou de pagar as prestações prometidas pelo uso da coisa. (TACSP 2; Ap. c/ Rev. 676.000-00/9; Décima Segunda Câmara; Rel. Juiz Arantes Theodoro; Julg. 21/10/2004)

 

 

ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. COBRANÇA. VALOR PAGO PELO ARRENDANTE A TÍTULO DE ADIANTAMENTO DE PREÇO. RESTITUIÇÃO PELO FORNECEDOR. CONTRATO NÃO CONSUMADO. BEM RECUSADO PELO ARRENDATÁRIO. CABIMENTO. Arrendamento mercantil. Pacto não consumado ante a recusa do pretendente em receber o bem. Restituição, pelo fornecedor, de valor pago pela empresa de arrendamento a título de adiantamento de preço. Cabimento. Inoponibilidade, à autora, de debate acerca das causas daquela recusa e dos prejuízos sofridos pelo fornecedor. Responsabilidade solidária do pretendente ao arrendamento na espécie admitida. (TACSP 2; Ap. c/Rev. 672.975-00/2; Décima Segunda Câmara; Rel. Juiz Arantes Theodoro; Julg. 21/10/2004)

 

 

ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. CESSÃO DA POSIÇÃO CONTRATUAL PELO ARRENDATÁRIO. CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO E RESCISÃO DO CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES CUMULADA COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAL E MORAL. UTILIZAÇÃO DO BEM PELO CESSIONÁRIO SEM PAGAMENTO DAS CONTRAPRESTAÇÕES DO LEASING. RESPONSABILIDADE PELOS VALORES RESPECTIVOS DURANTE O PERÍODO DE POSSE. ÔNUS DO CESSIONÁRIO. ANUÊNCIA DO ARRENDANTE. AUSÊNCIA. ASSUNÇÃO DO RISCO PELAS PARTES. RECONHECIMENTO. Em ação cautelar de busca e apreensão e ação de rescisão de contrato de cessão de direitos e obrigações cumulada com indenização de danos materiais e morais, ocorrendo a utilização do bem pelo cessionário sem pagamento das contraprestações do leasing, responde ele pelos valores relativos ao período de posse, descabendo outras obrigações, tendo em vista a falta de anuência do arrendante e a assunção do risco pelas partes. (TACSP 2; Ap. c/Rev. 673.840-00/1; Primeira Câmara; Rel. Juiz Aguilar Cortez; Julg. 19/10/2004)