AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ICMS. NÃO-INCIDÊNCIA. ENTRADA DE MERCADORIA IMPORTADA DO EXTERIOR. ARTIGO 155, II, DA CB. LEASING DE AERONAVES E/OU PEÇAS OU EQUIPAMENTOS DE AERONAVES. OPERAÇÃO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. IMPORTAÇÃO REALIZADA APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 33/01. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do re n. 461.968, DJ de 24.8.07, de que fui relator, fixou entendimento no sentido de que não incide ICMS nas operações de entrada de aeronaves, equipamento ou peças de manutenção importadas do exterior mediante celebração de contrato de arrendamento mercantil [leasing], vez que não há operação relativa à circulação de mercadoria, caracterizada pela transferência de domínio. Agravo regimental a que se nega provimento. (Supremo Tribunal Federal STF; AI-AgR 781.398; MG; Segunda Turma; Rel. Min. Eros Grau; Julg. 20/04/2010; DJE 14/05/2010; Pág. 79)

 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ISS. ARRENDAMENTO MERCANTIL. OPERAÇÃO DE LEASING FINANCEIRO. ARTIGO 156, III, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. O arrendamento mercantil compreende três modalidades, [i] o leasing operacional, [ii] o leasing financeiro e [iii] o chamado lease-back. No primeiro caso há locação, nos outros dois, serviço. A Lei Complementar não define o que é serviço, apenas o declara, para os fins do inciso III do artigo 156 da constituição. Não o inventa, simplesmente descobre o que é serviço para os efeitos do inciso III do artigo 156 da constituição. No arrendamento mercantil ( leasing financeiro), contrato autônomo que não é misto, o núcleo é o financiamento, não uma prestação de dar. E financiamento é serviço, sobre o qual o ISS pode incidir, resultando irrelevante a existência de uma compra nas hipóteses do leasing financeiro e do lease-back. Recurso extraordinário a que se dá provimento. (Supremo Tribunal Federal STF; RE 547.245; SC; Plenário; Rel. Min. Eros Grau; Julg. 02/12/2009; DJE 05/03/2010; Pág. 31)

 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ISS. ARRENDAMENTO MERCANTIL. OPERAÇÃO DE LEASING FINANCEIRO. ARTIGO 156, III, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. O arrendamento mercantil compreende três modalidades, [i] o leasing operacional, [ii] o leasing financeiro e [iii] o chamado lease-back. No primeiro caso há locação, nos outros dois, serviço. A Lei Complementar não define o que é serviço, apenas o declara, para os fins do inciso III do artigo 156 da constituição. Não o inventa, simplesmente descobre o que é serviço para os efeitos do inciso III do artigo 156 da constituição. No arrendamento mercantil ( leasing financeiro), contrato autônomo que não é misto, o núcleo é o financiamento, não uma prestação de dar. E financiamento é serviço, sobre o qual o ISS pode incidir, resultando irrelevante a existência de uma compra nas hipóteses do leasing financeiro e do lease-back. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Brasília, 04 de março de 2010. Guaraci de Sousa Vieira coordenador de acórdãos primeira turma sessão ordinária ata da 3ª (terceira) sessão ordinária da primeira turma do Supremo Tribunal Federal, realizada em 23 de fevereiro de 2010. Presidência do ministro ricardo lewandowski. Presentes à sessão os ministros Marco Aurélio, ayres britto, a ministra cármen lúcia e o ministro dias toffoli. Subprocuradora-geral da república, dra. Cláudia Sampaio marques. Coordenadora, fabiane duarte. Abriu-se a sessão às quatorze horas, sendo lida e aprovada a ata da sessão anterior. Julgamentos. (Supremo Tribunal Federal STF; RE 592.905; SC; Tribunal Pleno; Rel. Min. Eros Grau; Julg. 02/12/2009; DJE 05/03/2010; Pág. 32)

 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPORTAÇÃO DE AERONAVE. ARRENDAMENTO MERCANTIL ( LEASING). ICMS. NÃO INCIDÊNCIA. MATÉRIA OBJETO DE RECURSO REPETITIVO. 1. Hipótese em que se analisa a incidência do ICMS na importação de aeronave, mediante contrato de arrendamento mercantil ( leasing). 2. "Mesmo após a alteração que a EC 33/2001 promoveu no art. 155, § 2º, "a", da Constituição da República, tem-se que nos contratos de leasing, por não existir a circulação jurídica da mercadoria, não incide o ICMS. A propriedade do bem permanece com o arrendante, sendo que a mera circulação física da mercadoria não configura o fato gerador daquele tributo" (AGRG nos EDCL no RESP 851.386/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJ 01/02/2007). 3. A Primeira Seção, em 24.3.2010, quando do julgamento do Recurso Especial repetitivo 1.131.718/SP, ratificou a jurisprudência desta Corte Especial no sentido de que não incide ICMS na importação de aeronaves sob o regime de arrendamento mercantil ( leasing). 4. Agravo regimental não provido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRg-REsp 1.140.332; Proc. 2009/0174279-3; SP; Primeira Turma; Rel. Min. Benedito Gonçalves; Julg. 07/10/2010; DJE 15/10/2010) CF, art. 155
 

 

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ART. 557 DO CPC. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOCORRÊNCIA. INÉPCIA DA APELAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. ARRENDAMENTO MERCANTIL. COBRANÇA ANTECIPADA DE VRG. POSSIBILIDADE. NOTIFICAÇÃO DA MORA DO DEVEDOR. IDONEIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O julgamento do recurso conforme o art. 557 do CPC não ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, se observados os requisitos recursais de admissibilidade, os enunciados de Súmulas e a jurisprudência dominante do STJ. 2. O agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. 3. "A repetição ou a reiteração, em sede de apelação, de argumentos de manifestações processuais anteriores, por si só, ainda que possa constituir praxe viciosa, não implica na inépcia do recurso, salvo se as razões de inconformismo não guardarem relação com os fundamentos da sentença" (RESP 256.189/SP, Rel. Min. Sálvio DE Figueiredo Teixeira, DJ 25.09.2000). 4. Outrossim, "segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a compreensão a respeito do pedido deve ser extraída de toda pretensão deduzida na petição, sendo certo que o exame de pedido deve ser extraído da interpretação lógico-sistemática da peça como um todo" (AGRG no AG 1.170.562/SP, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 03.11.2009). 5. "Se o juiz ao extinguir o processo, nos termos do art. 267, VI, do CPC, adentra ao mérito da questão, pode o tribunal de apelação reapreciar toda a matéria, sem que implique em supressão de instância" (RESP 32.283/RJ, Rel. p/ acórdão Min. Cid Flaquer Scartezzini, DJ 12.06.1995). 6. Este Tribunal Superior pacificou o entendimento de que o pagamento adiantado do VRG (Valor Residual Garantido) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil ( leasing) para o de compra e venda à prestação, pois não implica, necessariamente, na antecipação da opção de compra, subsistindo, ainda, as opções de devolução do bem ou de prorrogação do contrato. Inteligência da Súmula nº 293 do STJ. 7. A orientação jurisprudencial desta Corte Superior é na vertente de considerar válida, para fins de constituição em mora, a notificação entregue no endereço do devedor constante no contrato de arrendamento mercantil, ainda que não lhe tenha sido entregue pessoalmente. 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRg-REsp 241.996; Proc. 1999/0114251-2; ES; Terceira Turma; Rel. Des. Conv. Vasco Della Giustina; Julg. 28/09/2010; DJE 13/10/2010) CPC, art. 557 CPC, art. 267
 

 

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPORTAÇÃO DE AERONAVE. ARRENDAMENTO MERCANTIL LEASING. ICMS. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL Nº 1.131.718/SP. MATÉRIA OBJETO DE REPETITIVO. 1. Hipótese em que se analisa a incidência do ICMS na importação de aeronave, mediante contrato de arrendamento mercantil ( leasing). 1. "Mesmo após a alteração que a EC 33/2001 promoveu no art. 155, § 2º, "a", da Constituição da República, tem-se que nos contratos de leasing, por não existir a circulação jurídica da mercadoria, não incide o ICMS. A propriedade do bem permanece com o arrendante, sendo que a mera circulação física da mercadoria não configura o fato gerador daquele tributo" (AGRG nos EDCL no RESP 851386/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJ 01/02/2007). 2. A Primeira Seção, em 24.3.2010, quando do julgamento do Recurso Especial repetitivo 1.131.718/SP, de relatoria do Min. Luiz Fux, ratificou a jurisprudência desta Corte Especial no sentido de que não incide ICMS na importação de aeronaves sob o regime de arrendamento mercantil ( leasing). 3. Agravo regimental não provido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRg-Ag 1.306.343; Proc. 2010/0080261-0; SP; Primeira Turma; Rel. Min. Benedito Gonçalves; Julg. 28/09/2010; DJE 08/10/2010) CF, art. 155
 

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. IMPORTAÇÃO DE SISTEMA DE IMAGEM POR RESSONÂNCIA MAGNÉTICA. CONTRATO DE LEASING. PRESUNÇÃO DE DESTINAÇÃO DO BEM AO ATIVO. CLÁUSULA DE OPÇÃO DE COMPRA E VENDA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535, II, DO CPC PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Caso em que foi impetrado mandado de segurança em razão da exigência ilegal do recolhimento de ICMS sobre equipamento importando mediante contrato de leasing (sistema de imagem por ressonância magnética). A impetrante defendeu que as operações de arrendamento mercantil que não compreendem a venda do bem ao arrendatário não estão sujeitas à incidência do referido imposto. 2. O Juízo singular concedeu a segurança ao fundamento de que, a despeito da previsão contida no art. 3º da Lei Complementar, a importação de bens mediante contrato de arrendamento mercantil não configura aquisição do bem e, portanto, não há circulação de mercadoria (sentença às fls. 135-138). 3. O Tribunal deu provimento ao apelo da Fazenda do Estado de São Paulo e à remessa oficial ao fundamento de que a importação sob o regime de arrendamento mercantil não enseja circulação de mercadoria e, portanto, não constitui fato gerador de ICMS, contudo, incidirá nos casos em que a importação do equipamento se destinar ao ativo da empresa. Em face desse acórdão, foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados. 4. Contra esse acórdão, o impetrante interpôs Recurso Especial para buscar a anulação por afronta ao artigo 535, II, do CPC, ao fundamento de que o Tribunal quedou-se inerte quanto às disposições dos artigos 152, 155 da CF; 109 e 110 do CTN; e 15 da Lei n. 6.099/74. 5. A despeito da ausência de expressa aos referidos dispositivos, suscitados pelo ora recorrente em sede embargos de declaração no Tribunal local, não se verifica omissão apta a justificar o retorno dos autos, tendo em vista que ó órgão julgador, apoiado em precedente deste Tribunal Superior, perfilhou orientação no sentido de que a existência de cláusula de opção de compra pela arrendatária presume a incorporação do equipamento ao ativo. 6. O Tribunal de origem denegou a segurança não só com fundamento na existência da cláusula de opção de compra, mas pelo fato que, após a vigência da Emenda Constitucional n. 33/2001 não teria relevância distinguir o caráter de contribuinte habitual do tributo 7. Agravo regimental não provido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRg-REsp 1.203.762; Proc. 2010/0130007-2; SP; Primeira Turma; Rel. Min. Benedito Gonçalves; Julg. 28/09/2010; DJE 07/10/2010) CPC, art. 535 CF, art. 155 CTN, art. 110
 

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATO DE LEASING. VARIAÇÃO CAMBIAL. Legitimidade ativa do ministério público. Precedentes desta corte. Agravo regimental a que se nega provimento. (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRg-REsp 685.117; Proc. 2004/0051014-4; DF; Terceira Turma; Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino; Julg. 28/09/2010; DJE 06/10/2010)
11660207 - PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO. LEASING. VRG. COBRANÇA ANTECIPADA. SÚMULA N. 293 - STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. Sucumbência recíproca. Inovações recursais. Manifesta inadmissão. Multa. Artigo 557, § 2º, do CPC. Desprovimento. (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRg-Ag 1.209.198; Proc. 2009/0114622-0; SP; Quarta Turma; Rel. Min. Aldir Guimarães Passarinho Junior; Julg. 14/09/2010; DJE 24/09/2010) CPC, art. 557
 

 

TRIBUTÁRIO. ICMS. IMPORTAÇÃO DE AERONAVE. CONTRATO DE LEASING. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE QUALQUER UM DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE EFEITOS INFRINGENTES. 1. Conforme consignado no acórdão embargado, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça entende que não incide ICMS na importação de aeronaves sob o regime de arrendamento mercantil ( leasing). Isso porque, na operação em comento, não ocorre a circulação de mercadoria, fato essencial para incidência da referida exação, ainda que após a vigência da Emenda Constitucional n. 33/01. 2. Temática submetida ao regime dos recursos repetitivos (art. 543 - C do CPC), quando do julgamento do RESP 1.131.718/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, em 24.3.2010, Dje 9.4.2010. 3. A embargante, inconformada, busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. 4. A inteligência do art. 535 do CPC é no sentido de que a contradição, omissão ou obscuridade, porventura existentes, só ocorre entre os termos do próprio acórdão, ou seja, entre a ementa e o voto, entre o voto e o relatório etc, o que não ocorreu no presente caso. Embargos de declaração rejeitados. (Superior Tribunal de Justiça STJ; EDcl-AgRg-REsp 1.074.131; Proc. 2008/0155045-8; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Humberto Martins; Julg. 14/09/2010; DJE 24/09/2010) CPC, art. 535 CPC, art. 543
 

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES IPVA. CONTRATO DE LEASING. RESPONSABILIDADE DA ARRENDANTE PELOS DÉBITOS DE IPVA. POSSIBILIDADE. ARTIGOS 110 E 130 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 131 E 330 DO CPC. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Agravo regimental em Recurso Especial em que se discute a responsabilidade do banco arrendante pelo pagamento de IPVA referente a veículo objeto de contrato de leasing. 2. O STJ sedimentou em sua jurisprudência o entendimento de que a responsabilidade tributária da arrendante, quanto ao pagamento dos débitos de IPVA, é solidária, uma vez que se caracteriza como possuidora indireta do veículo até o final do contrato de arredamento mercantil. Precedentes: AGRG no RESP 1.066.584/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 26/03/2010; RESP 744.308/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 02/09/2008; RESP 897.205/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJ 29/03/2007 p. 253; RESP 758.933/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 07/11/2005 p. 144. 3. Não se conhece do Recurso Especial por alegada violação dos artigos 110 e 130 do CTN, quando constatado não haver o prequestionamento das matérias constantes dos referidos artigos. Incidência do entendimento da Súmula n. 211 do STJ. 4. Ante o entendimento contido na Súmula n. 7 do STJ, não se conhece do Recurso Especial, na parte em que se alega violação do art. 131 combinado com o art. 330 do CPC, porquanto o acórdão recorrido consignou que "há farta documentação nos autos a amparar o julgamento antecipado da lide". Para se rever esse entendimento seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se admite em sede de Recurso Especial. 5. Não se verifica violação do art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem aplica, de forma clara, coerente e fundamentada, o direito que entende incidir à espécie, mormente considerando o fato de que o acórdão recorrido consignou expressamente que os veículos ainda estão em nome da arrendante e que o entendimento manifestado decorreu da documentação juntada aos autos. 6. Agravo regimental não provido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRg-REsp 1.173.275; Proc. 2009/0245805-2; SP; Primeira Turma; Rel. Min. Benedito Gonçalves; Julg. 14/09/2010; DJE 20/09/2010) CTN, art. 110 CTN, art. 130 CPC, art. 131 CPC, art. 330 CPC, art. 535
 

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EQUÍVOCO CONFIGURADO. ICMS. IMPORTAÇÃO DE AERONAVE POR EMPRESA QUE NÃO SE QUALIFICA COMO PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE AÉREO. NÃO INCIDÊNCIA. ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA. 1. Com razão o embargante no pertinente ao equívoco cometido na decisão atacada, no ponto em que constou ser o contrato de arrendamento firmado por indústria aeronáutica de grande porte, quando na verdade se trata de empresa cujo objeto social é a construção civil. Todavia, tal equívoco não tem o condão de alterar os fundamentos de mérito adotados pelo acórdão embargado que seguiu a jurisprudência consolidada nesta Corte no pertinente à não incidência do ICMS na importação de bem ou mercadoria sob o regime de arrendamento mercantil ( leasing), por não existir a circulação jurídica da mercadoria. Tal entendimento foi adotado inclusive na hipótese de o arrendatário não não se qualificar como prestadora de serviços de transporte aéreo. É o que se verifica nos seguintes precedentes desta Segunda Turma: RESP 786355 / MG, Rel. Ministro Castro Meira, DJe 04/08/2009; AGRESP 1.050.622/MG, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 07.04.09. 2. Conforme orientação firmada na QO no RESP 1.002.932/SP, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça não precisa paralisar a análise de matéria que vem sendo enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal com repercussão geral. 3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. (Superior Tribunal de Justiça STJ; EDcl-AgRg-REsp 1.028.675; Proc. 2008/0029169-0; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; Julg. 17/08/2010; DJE 16/09/2010)
 

 

TRIBUTÁRIO. ICMS. IMPORTAÇÃO DE AERONAVE POR MEIO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL ( LEASING) NÃO INCIDÊNCIA. REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 543 - C DO CPC). RESP PARADIGMA 1.131.718/SP. SIMPLES IMPORTAÇÃO SÚMULA Nº 7/STJ. MULTA. 1. A Primeira Seção, em 24.3.2010, por ocasião do julgamento do Recurso Especial repetitivo 1.131.718/SP, ratificou a jurisprudência desta Corte Especial no sentido de que não incide ICMS na importação de aeronaves sob o regime de arrendamento mercantil ( leasing). 2. "A incidência do ICMS, mesmo no caso de importação, pressupõe operação de circulação de mercadoria (transferência da titularidade do bem), o que não ocorre nas hipóteses de arrendamento em que há mera promessa de transferência pura do domínio desse bem do arrendante para o arrendatário" (RESP 1131718/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 24.3.2010, DJe 9.4.2010). 3. In casu, aferir que se cuida de simples importação, quando a Instância a quo concluiu tratar-se de arrendamento mercantil, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, inviável por óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. Aplica-se ao caso a multa do art. 557, § 2º do CPC no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, por questionamento de matéria já decidida em recurso repetitivo. Agravo regimental improvido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRg-AgRg-REsp 1.177.225; Proc. 2010/0015517-2; GO; Segunda Turma; Rel. Min. Humberto Martins; Julg. 17/08/2010; DJE 03/09/2010) CPC, art. 543 CPC, art. 557
 

 

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E PROMESSA DE DAÇÃO EM PAGAMENTO. CONTRATAÇÃO EM DÓLAR. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DA PENHORA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO DE PAGAMENTOS. REEXAME DE PROVA E DE CLÁUSULA CONTRATUAL. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 05 E 07/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração, se o Tribunal de origem enfrenta a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que sucintamente. A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em maltrato aos arts. 131, 165, 458, II, e 535 do CPC. 2. O indeferimento de provas não implica cerceamento de defesa, se desnecessária a instrução probatória. 3. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" (Súmula nº 283 do STF). 4. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de considerar válida a contratação em moeda estrangeira, desde que expressamente previsto que o pagamento realizar-se-á por meio da respectiva conversão em moeda nacional. Essa hipótese é diversa da utilização da moeda estrangeira como indexador. 5. Este Tribunal Superior possui entendimento firmado na vertente de que, após a edição da Lei nº 8.880/94, não é mais permitida a utilização da variação da cotação de moeda estrangeira (como o dólar) a título de correção monetária de contrato, exceto na hipótese de arrendamento mercantil ( leasing) ou se houver expressa autorização legal. Assim, não se enquadrando em quaisquer das exceções, revela-se nula de pleno direito a cláusula contratual de reajuste atrelada à variação cambial (art. 6º da Lei nº 8.880/94). 6. Se o Tribunal de origem se valeu da interpretação do contrato e de seus aditivos, bem como de outros documentos dos autos para formar a convicção, repelindo as alegações de incidência da exceção do contrato não cumprido, de excesso de execução e de necessidade de compensação, a inversão do julgado esbarra nos óbices das Súmulas 05 e 07 do STJ. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRg-AgRg-EDcl-REsp 1.097.498; Proc. 2007/0155858-6; GO; Terceira Turma; Rel. Des. Conv. Vasco Della Giustina; Julg. 24/08/2010; DJE 01/09/2010) CPC, art. 535
 

 

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. IMPORTAÇÃO DE AERONAVE. ARRENDAMENTO MERCANTIL ( LEASING). ICMS. NÃO INCIDÊNCIA. MATÉRIA OBJETO DE RECURSO REPETITIVO. 1. Hipótese em que se analisa a incidência do ICMS na importação de aeronave, mediante contrato de arrendamento mercantil ( leasing). 1. "Mesmo após a alteração que a EC 33/2001 promoveu no art. 155, § 2º, "a", da Constituição da República, tem-se que nos contratos de leasing, por não existir a circulação jurídica da mercadoria, não incide o ICMS. A propriedade do bem permanece com o arrendante, sendo que a mera circulação física da mercadoria não configura o fato gerador daquele tributo" (AGRG nos EDCL no RESP 851386/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJ 01/02/2007). 2. A Primeira Seção, em 24.3.2010, quando do julgamento do Recurso Especial repetitivo 1.131.718/SP, ratificou a jurisprudência desta Corte Especial no sentido de que não incide ICMS na importação de aeronaves sob o regime de arrendamento mercantil ( leasing). 3. Agravo regimental não provido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRg-Ag 1.293.726; Proc. 2010/0026862-6; SP; Primeira Turma; Rel. Min. Benedito Gonçalves; Julg. 24/08/2010; DJE 31/08/2010)

 

ADMINISTRATIVO. PENA DE PERDIMENTO DE VEÍCULO TRANSPORTE IRREGULAR DE MERCADORIAS. POSSIBILIDADE. VEÍCULO ADQUIRIDO EM CONTRATO DE LEASING. 1. Não se aplica a Súmula n. 7/STJ, quando a matéria a ser decidida é exclusivamente de direito. 2. A pena de perdimento de veículo por transporte irregular de mercadoria pode atingir os veículos adquiridos em contrato de leasing, quando há cláusula de aquisição ao final do contrato. 3. A pena de perdimento não altera a obrigação do arrendatário do veículo, que continua vinculado ao contrato. 4. Admitir que veículo objeto de leasing não possa ser alvo da pena de perdimento seria verdadeiro salvo-conduto para a prática de ilícitos fiscais. 5. Recurso Especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; REsp 1.153.767; Proc. 2009/0164600-7; PR; Segunda Turma; Relª Minª Eliana Calmon Alves; Julg. 17/08/2010; DJE 26/08/2010)
 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (TRIBUTÁRIO. ICMS. IMPORTAÇÃO DE AERONAVE MEDIANTE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL ( LEASING). NOVEL JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 155, INCISO IX, § 2º, ALÍNEA "A", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ARTIGO 3º, VIII, DA LEI COMPLEMENTAR 87/96. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MANIFESTO INTUITO INFRINGENTE. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão ou sentença, omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do artigo 535, I e II, do CPC, ou para sanar erro material. 2. Erro material constatado na ementa do julgado embargado, que indicou como prejudicado o recurso principal manejado pela Fazenda Nacional, quando, na verdade, cuidava-se de recurso principal manejado pela Fazenda Pública Estadual, o que restou clarividente no dispositivo da decisão objeto dos embargos de declaração. 3. Por outro lado, a pretensão de revisão do julgado, em manifesta pretensão infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos, quando o aresto recorrido assentou que: "1. O ICMS incide sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior, desde que atinente a operação relativa à circulação desse mesmo bem ou mercadoria, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, ex vi do disposto no artigo 155, § 2º, IX, "a", da Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 33/2001 (exegese consagrada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 461.968/SP, Rel. Ministro Eros Grau, julgado em 30.05.2007, DJ 24.08.2007). 2. O arrendamento mercantil, contratado pela indústria aeronáutica de grande porte para viabilizar o uso, pelas companhias de navegação aérea, de aeronaves por ela construídas, não constitui operação relativa à circulação de mercadoria sujeita à incidência do ICMS, sendo certo que "o imposto não é sobre a entrada de bem ou mercadoria importada, senão sobre essas entradas desde que elas sejam atinentes a operações relativas à circulação desses mesmos bens ou mercadorias" (RE 461.968/SP). 3. Ademais, revela-se apenas aparente a dissonância entre o aludido julgado e aquele proferido nos autos do RE 206.069-1/SP, da relatoria da Ministra Ellen Gracie, consoante se extrai da leitura do voto-condutor do acórdão da lavra do Ministro Eros Grau, verbis: "E nem se alegue que se aplica ao caso o precedente do RE n. 206.069, Relatora a Ministra Ellen Gracie, no bojo do qual se verificava a circulação mercantil, pressuposto da incidência do ICMS. Nesse caso, aliás, acompanhei a relatora. Mas o precedente disse com a importação de equipamento destinado ao ativo fixo de empresa, situação na qual a opção do arrendatário pela compra do bem ao arrendador era mesmo necessária, como salientou a eminente relatora. Tanto o precedente supõe essa compra que a eminente relatora a certo ponto do seu voto afirma: 'eis porque, em contraponto ao sistema da incidência genérica sobre a circulação econômica, o imposto será recolhido pelo comprador do bem que seja contribuinte do ICMS'. Daí também porque não se pode aplicar às prestadoras de serviços de transporte aéreo, em relação às quais não incide o ICMS, como foi decidido por esta Corte na ADI 1.600." (RE 461.968/SP). 4. Destarte, a incidência do ICMS, mesmo no caso de importação, pressupõe operação de circulação de mercadoria (transferência da titularidade do bem), o que não ocorre nas hipóteses de arrendamento em que há "mera promessa de transferência pura do domínio desse bem do arrendante para o arrendatário". 5. A isonomia fiscal impõe a submissão da orientação desta Corte ao julgado do Pretório Excelso, como técnica de uniformização jurisprudencial, instrumento oriundo do Sistema da Common Law, reiterando a jurisprudência desta Corte que, com base no artigo 3º, inciso VIII, da Lei Complementar 87/96, propugna pela não incidência de ICMS sobre operação de leasing em que não se efetivou transferência da titularidade do bem (circulação de mercadoria), quer o bem arrendado provenha do exterior, quer não. 6. O Superior Tribunal de Justiça pode proceder ao juízo de admissibilidade do Recurso Especial adesivo reputado prejudicado, uma vez provido o agravo de instrumento contra a decisão denegatória de seguimento do recurso principal (Precedentes do STJ: AGRG no AG 791.761/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 05.02.2009, DJe 09.03.2009; AGRG no AGRG no RESP 969.880/SP, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 18.09.2008, DJe 29.09.2008; RESP 337.433/PR, Rel. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 04.11.2003, DJ 01.12.2003; RESP 264.954/SE, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, julgado em 30.05.2001, DJ 20.08.2001; e RESP 93.537/SP, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, julgado em 04.12.1997, DJ 16.02.1998)." 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para correção do item 7 da ementa do julgado embargado, que passa a ostentar a seguinte redação: "Recurso Especial adesivo da empresa provido, restando prejudicado o recurso principal manejado pela Fazenda Pública Estadual (que se dirige contra a base de cálculo do ICMS, determinada pelo Juízo a quo)". (Superior Tribunal de Justiça STJ; EDcl-REsp 1.131.718; Proc. 2009/0060167-0; SP; Primeira Seção; Rel. Min. Luiz Fux; Julg. 09/08/2010; DJE 25/08/2010) CF, art. 155 CPC, art. 535

 

ADMINSTRATIVO. REGISTRO DE OPERAÇÃO FINANCEIRA. ROF. CONTRATO DE LEASING INTERNACIONAL. PRAZO DE VIDA ÚTIL DO BEM ARRENDADO. BACEN. IN 162/98. IMPRESTABILIDADE. ABUSIVIDADE DO ATO DE CANCELAMENTO DA OPERAÇÃO FINANCEIRA. CIRCULAR 2309/96. ALTERAÇÃO DA IN 162/98. PERDA DO OBJETO DO PEDIDO DE SALVAGUARDA AS OPERAÇÕES FUTURAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A in 162/98 constitui o regulamento pedido pelo art. 12 da Lei nº 6.099/74 a respeito da vida útil de um bem para efeito de cálculo das cotas de depreciação a serem computadas como custo operacional de pessoas jurídica para fins tributários. Ela não tem a finalidade de servir de base para análise da validade ou invalidade da operação de arrendamento, pelo que o BACEN não pode dela se utilizar para negar o simples registro de operação financeira (ams 2000.34.00.020415-5/DF, Rel. Desembargador federal fagundes de deus, quinta turma, DJ p. 62 de 21/09/2007). 2. Editada a Circular nº 3.205/2001 do BACEN, modificando o critério de fixação da vida útil do equipamento, em substituição à in nº 162/98, desaparece o objeto do pedido que objetivava obstar a aplicação da in nº 162/98 em operações futuras de leasing. 3. Recurso de apelação parcialmente provido para anular o ato de cancelamento do registro de operação financeira. Rof (ta058021). (TRF 01ª R.; AC 2000.34.00.012357-8; DF; Quinta Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Alexandre Jorge Fontes Laranjeira; Julg. 26/05/2010; DJF1 24/09/2010; Pág. 40)

 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇO FISCAL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. PIS/DEDUÇO DO IRPJ. CONTRATOS DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEI Nº 6.099/74. VALOR RESIDUAL IRRISÓRIO OU SIMBÓLICO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECEDENTES. 1. Os feitos indicados versam sobre tributos diversos e autuaçes distintas, não ensejando o reconhecimento da coisa julgada. 2. No caso vertente, o débito cobrado diz respeito à contribuiço do PIS/deduço do irpj, o qual foi constituído mediante lavratura de auto de infraço, que entendeu irregular o fato de se fixar valor residual irrisório nos contratos de arrendamento mercantil celebrados pela embargante, de forma a desnaturá-los e caracterizar as operações contratadas como compra e venda a prazo. 3. A Lei nº 6.099/74, que disciplinou as operaçes de arrendamento mercantil, estabeleceu as disposições que deverão constar dos referidos contratos, não estipulando a obrigatoriedade de fixação de preço mínimo no valor das contraprestaçes, ficando a cargo das partes contratantes a determinaço desses valores, que podem ser diferenciados e até mesmo simbólicos, sem que isso importe no desvirtuamento do leasing. 4. O art. 11, § 1º da referida Lei permite a desclassificaço do contrato de arrendamento mercantil de forma a enquadrá- lo como de compra e venda, somente quando desobedecidas as disposiçes legais: 5. Precedentes do e. STJ e da e. Sexta turma desta corte. 6. Condenaço da União Federal em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com fulcro no art. 20, § 4º, do CPC, limitado a R$ 10.000,00 (dez mil reais), consoante entendimento desta e. Sexta turma. 7. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelaço provida. (TRF 03ª R.; AC 0802603-16.1994.4.03.6107; SP; Sexta Turma; Relª Desª Fed. Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida; Julg. 16/09/2010; DEJF 28/09/2010; Pág. 1263) CPC, art. 20

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INEXISTÊNCIA DA VEROSSIMILHANÇA E RAZOABILIDADE DA MEDIDA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO. AUSÊNCIA DE POSSE PELO CREDOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. A priori, tratando-se de alienação fi duciária impossível falar em posse pretérita pelo credor, daí porque, entendo inexistir a verossimilhança ou a plausibilidade do requerido;. O contrato de alienação fi duciária, empréstimo com garantia, não se confunde publicação ofi cial do tribunal de justiça do Estado do Amazonas. Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º com o contrato de leasing, empréstimo com opção de compra, uma vez que, na alienação o alienante exerce a posse em nome próprio, enquanto que no leasing o devedor exerce a posse em nome de terceiro;. Inexistindo a verossimilhança e a plausibilidade do alegado impossível a concessão da antecipação. (TJ-AM; AI 2009.004385-6; Manaus; Rel. Des. Yedo Simões de Oliveira; DJAM 27/05/2010)

 

CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. PRELIMINAR DE REPRESENTAÇÃO JÁ SANADA. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO REJEITADA. PRAZO INICIAL AO FIM DO CONTRATO. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULA Nº 297 DO STJ. LIMITAÇÃO DE JUROS (12% A.A). NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA Nº 648 STF. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO ANTERIOR A MP 1.963-17/2000. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 121 STF. MORA LIMITADA A 2%. LEI Nº 8.078/90. INDEXAÇÃO DAS PARCELAS PACTUADAS PELA VARIAÇÃO CAMBIAL DO DÓLAR NORTE-AMERICANO. AFASTAMENTO DA CLÁUSULA CONTRATUAL. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Trata-se de arrendamento mercantil. leasing. onde se discute indexação ao dolar americano, juros remuneratórios, correção, comissão de permanência, multa moratória, aplicação do CDC e devolução do pagamento indevido. 2. Em sede de preliminar, foi arguido, primeiramente, irregularidade na representação, totalmente sanada com juntada posterior de documentos, motivo pelo qual rejeito. 3. Na segunda preliminar, de decadência ou prescrição com a aplicação do CDC, nego procedimento haja vista o início do prazo se dever quando da quitação do contrato. 4. Quanto ao mérito, é perfeitamente aplicável o Código Consumerista nas relações jurídicas bancárias, conforme inteligência da Súmula nº 297 do STJ. 5. Com a aplicação da Lei nº 8.078/90, a multa moratória deve ser fixada no máximo de 2% da prestação. 6. Restando anulada a cláusula de indexação do dolar americano, o que deve ser mantido, haja vista o prejuízo causado ao consumidor com a maxidesvalorização ocorrida em janeiro de 1999, assim como pela ausência de comprovação, pelo banco, de que a aquisição do bem arrendado se deu mediante a captação de recursos estrangeiros, a elevação cambial NÃO deve ser repartidos entre o consumidor e o credor. 7. Por outro lado, no concernente ao INPC, entendo ser possível a aplicação do mesmo como índice de correção monetária, ante a declaração de nulidade da cláusula de variação cambial, não havendo qualquer impedimento legal para tanto, posto que existem precedentes. 8. No que pese a pactuação de juros sem o limite dos 12% ao ano, diferentemente do que ficou sentenciado, entendo inteiramente possível, haja vista a previsão da Súmula nº 648 do STF. 9. A compensação de valores é conseqüência lógica, inexistindo comprovação de má fé, não há condenação da restituição em dobro, mas de forma simples 10. Sentença reformada somente no que concerne a limitação dos juros de 12%, não devendo ser incindido. Recurso conhecido e provido em parte. (TJ-CE; APL 599479-64.2000.8.06.0001/1; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Francisco Suenon Bastos Mota; DJCE 28/09/2010) CDC, art. 5

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. REVELIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. O contrato de arrendamento mercantil, também denominado leasing financeiro, é, em linhas gerais, "um negócio jurídico de financiamento, que toma a forma de uma locação de bens móveis ou imóveis, onde o locador atribuí ao locatário o direito de opção entre renovar a locação, devolver o bem ou comprá-lo, pagando então apenas o valor residual nele previsto, findo o prazo contratual " (Aramy Dornelles da Luz, in Negócios Jurídicos Bancários - O Banco Múltiplo e seus Contratos, RT, p. 194). Nele, o arrendante ou arrendador adquire o bem de consumo no mercado e o coloca à disposição do arrendatário, para que este o use de acordo com suas necessidades prementes. No contrato de leasing, o valor a ser fixado a título de contraprestação, a priori, não sofre qualquer influência em razão de capitalização de juros e outros encargos, comuns aos contratos puro e simples de mútuo para aquisição de veículo. Somente em caso de mora é que os relativos encargos serão devidos, nada mais. Prevalece a Lei da oferta e procura, oportunidade em que as partes é que deverão ajustar o valor do "aluguel" do bem. O princípio da livre convicção do julgador proclama que não há, nem poderia haver, vinculação estrita do juiz ao instituto da revelia, na medida em que podem existir circunstâncias contrárias ao direito do autor, as quais devem ser consideradas no momento de decidir. A jurisprudência do Col. Superior Tribunal de Justiça admite ser possível a capitalização mensal dos juros para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001. Nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, "o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito", logo, não havendo no contrato menção à comissão de permanência, tampouco provando o contratante sua incidência, o não acolhimento do pleito é medida que se impõe. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF; Rec. 2010.10.1.001899-8; Ac. 453.319; Sexta Turma Cível; Relª Desª Ana Maria Duarte Amarante Brito; DJDFTE 15/10/2010; Pág. 323) CPC, art. 333

 

APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTO MERCANTIL DE VEÍCULO ( LEASING). EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EMENDA À INICIAL. INÉRCIA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA. Não se considera constituído em mora o devedor quando a notificação extrajudicial foi enviada para endereço diverso daquele constante do contrato. A petição inicial deve ser indeferida e o processo extinto, sem resolução do mérito, se a parte autora deixa transcorrer in albis o prazo concedido para comprovação de constituição em mora do réu. A sentença terminativa proferida em tais hipóteses não viola os princípios da celeridade e da economia processual, mas representa observância às regras processuais de ordem pública e de natureza cogente, segundo o devido processo legal. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF; Rec. 2009.01.1.153047-8; Ac. 453.477; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Souza e Ávila; DJDFTE 15/10/2010; Pág. 293)
48323636 - LEASING. DEPÓSITO EM VALOR INFERIOR. INSCRIÇÃO DO NOME EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. 1 - Não se admite, em ação revisional, o depósito de prestação mensal em valor inferior ao devido, sobretudo se o devedor não demonstra, de forma verossímil, como realizou o cálculo. 2. O ajuizamento de ação revisional de contrato, com oferta de depósito de valor inferior ao das prestações contratadas, não autoriza seja retirado ou impedida a inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes. 3. Agravo não provido. (TJ-DF; Rec. 2010.00.2.015343-2; Ac. 453.112; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Jair Soares; DJDFTE 15/10/2010; Pág. 295)

 

PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. EXISTÊNCIA DE EVENTUAIS CLÁUSULAS ABUSIVAS. NÃO COMPROVAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. O contrato de arrendamento mercantil, também denominado leasing financeiro, é, em linhas gerais, "um negócio jurídico de financiamento, que toma a forma de uma locação de bens móveis ou imóveis, onde o locador atribuí ao locatário o direito de opção entre renovar a locação, devolver o bem ou comprá-lo, pagando então apenas o valor residual nele previsto, findo o prazo contratual " (Aramy Dornelles da Luz, in Negócios Jurídicos Bancários. O Banco Múltiplo e seus Contratos, RT, p. 194). Nele, o arrendante ou arrendador adquire o bem de consumo no mercado e o coloca à disposição do arrendatário, para que este o use de acordo com suas necessidades prementes. A priori, o valor a ser fixado a título de contraprestação não sofre qualquer influência em razão de capitalização de juros, aplicação de tabela price e tantos outros encargos, comuns aos contratos puro e simples de mútuo para aquisição de veículo. Somente em caso de mora é que os relativos encargos serão devidos, nada mais. Prevalece a Lei da oferta e procura, oportunidade em que as partes é que deverão ajustar o valor do "aluguel" do bem. A teor do que exige o artigo 333, inc. I, do Código de Processo Civil, é ônus do autor comprovar os fatos constitutivos do direito alegado. Os mais recentes precedentes do Eg. Superior Tribunal de Justiça não admitem a cumulação da comissão de permanência com outros encargos da mora, tais como com a correção monetária (Súm. 30 do STJ), com os juros remuneratórios (Súm. 296), com os juros de mora ou com a multa moratória. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF; Rec. 2009.01.1.148035-4; Ac. 453.309; Sexta Turma Cível; Relª Desª Ana Maria Duarte Amarante Brito; DJDFTE 15/10/2010; Pág. 318)

 

CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL ( LEASING). NATUREZA PECULIAR DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. AUSENCIA DE INSTITUTOS JURÍDICOS COMO CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. CONTRATO QUE NÃO SE CONFUNDE COM CONTRATO DE MÚTUO. CLÁUSULA QUE ESTIPULA O VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. VALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em virtude da natureza peculiar de que se reveste o contrato de arrendamento mercantil, que constitui negócio jurídico pelo qual o arrendatário usa e goza do bem adquirido pela arrendadora, conforme especificações previstas no pacto, durante determinado tempo e mediante o pagamento de contraprestação mensal, tem-se que o contrato em questão não se assemelha ao contrato de financiamento de veículo comumente realizado no mercado, razão pela qual não se pode falar em revisão de taxas de juros para se aferir a existência de capitalização mensal de juros, que constitui instituto jurídico estranho ao contrato de leasing. 2. O contrato de leasing é um negócio jurídico de financiamento e que consiste na transferência da posse de um bem mediante pagamento de contraprestações periódicas. Ao final do prazo do ajuste, são permitidas ao arrendatário três opções. a renovação do contrato, a extinção do ajuste com a devolução do bem ou a aquisição deste. Ao optar pela aquisição do bem, o arrendatário deverá pagar um valor residual correspondente à complementação do preço da coisa, denominado Valor Residual de Garantia (VRG), inexistindo abusividade ou ilegalidade nas opções contratuais. 3. Não há ilegalidade na cláusula que estipula o vencimento antecipado da dívida em caso de descumprimento da obrigação avençada. Aludida cláusula resolutória objetiva garantir à instituição financeira o direito de perseguir o crédito, caso o devedor deixe de adimplir com o pagamento das prestações pactuadas. Precedentes desta Corte. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF; Rec. 2009.03.1.014075-3; Ac. 451.411; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Humberto Adjuto Ulhôa; DJDFTE 08/10/2010; Pág. 148)

 

REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. INADIMPLÊNCIA DO CONSUMIDOR. RESCISÃO. ANTECIPAÇÃO DO VRG. DEVOLUÇÃO. VEÍCULO NÃO LOCALIZADO. 1. A antecipação do valor residual garantido (VRG) não demonstra nulidade contratual e não desconfigura o contrato de arrendamento mercantil ( leasing), conforme a Súmula nº 293 do STJ. 2. A devolução dos valores pagos a título de constituição do fundo de reserva (VRG) é devida somente nos casos em que há a rescisão do contrato de arrendamento mercantil e concomitante entrega do bem à arrendadora. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF; Rec. 2008.08.1.002088-4; Ac. 451.611; Sexta Turma Cível; Relª Desig. Desª Nilsoni de Freitas Custódio; DJDFTE 08/10/2010; Pág. 211)

 

CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATOS DE MÚTUO BANCÁRIO. DESCONTO ACIMA DE 30% (TRINTA POR CENTO) DOS VENCIMENTOS DO SERVIDOR. DIFERENÇA ENTRE CONTRATOS BANCÁRIOS DE FINANCIAMENTO E CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. 1. Nos termos do art. 10, do Decreto Distrital nº 28.195/07, a "margem consignável" dos servidores da Administração está limitada em 30% (trinta por cento). 1.1. No mesmo sentido, no âmbito do Governo Federal, o Decreto nº 6.386/2008 fixa o mesmo limite, de 30% (trinta por cento), para as consignações facultativas na folha de pagamento dos servidores públicos federais. 3. Outros contratos de empréstimos, diferentes das consignações, com previsão de desconto em conta corrente, tomados pelo servidor diretamente da instituição bancária, não se incluem no limite previsto para consignação. 3.1. Financiamentos adquiridos com o uso de cheque especial, créditos diretos ao consumidor (CDCs) e arrendamento mercantil ( leasing) são modalidades contratuais que não se confundem com a autorização de consignação, não se sujeitando aos mesmos limites. 4. Nada obsta que o servidor, dentro do seu direito de livremente dispor de sua remuneração, autorize a averbação de financiamento bancário em sua folha de vencimentos, não havendo que se falar em limitação legal a 30% de seus vencimentos. 5. Precedente da Turma. 5.1 "O desconto em folha não é mera forma de pagamento, mas decorre da própria modalidade do contrato. Aliás, é em virtude desse aspecto que são ofertados encargos mais vantajosos ao mutuário, não podendo o servidor que dele se utiliza pleitear a supressão dos descontos unilateralmente. 4. Recurso parcialmente provido. Maioria. " (20080110381104APC, Relator Romeu Gonzaga Neiva, 5ª Turma Cível, DJ 21/05/2009 p. 72). 6. Recurso parcialmente provido. (TJ-DF; Rec. 2009.01.1.061599-8; Ac. 452.764; Quinta Turma Cível; Rel. Des. João Egmont; DJDFTE 08/10/2010; Pág. 181)

 

CIVIL E PROCESSO CIVIL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E CONSIGNAÇÃO. CONEXÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RESTITUIÇÃO DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO. I. Inexistindo prova inequívoca de citação válida, não prospera o pleito de remessa dos autos ao juízo alegadamente prevento. II. Ao final do contrato de leasing, com a respectiva devolução do bem arrendado, impõe-se a restituição dos valores pagos a título de VRG, desde que o valor da venda do veículo seja igual ou superior ao valor do VRG. Caso seja inferior, o arrendatário pagará a diferença ou compensará com o VRG. III. Negou-se provimento ao recurso. (TJ-DF; Rec. 2010.05.1.001368-8; Ac. 452.404; Sexta Turma Cível; Rel. Des. José Divino de Oliveira; DJDFTE 08/10/2010; Pág. 222)

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. LEASING. ANATOCISMO. INOCORRÊNCIA. TAXA DE BOLETO BANCÁRIO. 1. Não há, no contrato de leasing, pagamento de juros, nem, consequentemente, anatocismo. Improcede, pois, pedido de revisão de cláusula contratual. 2. Nula é a cláusula contratual que estipula cobrança de tarifa administrativa por lâmina de boleto bancário (Taxa de Emissão de Lâmina), tendo em vista o seu nítido caráter abusivo (CDC, art. 51, IV). 3. Apelação conhecida e parcialmente provida para reformar a r. sentença e julgar improcedente o pedido de revisão contratual no que respeita à ocorrência de capitalização de juros (anatocismo) e à cobrança da taxa de boleto bancário, mantido, no mais, o r. decisum a quo. Agravo retido não conhecido por falta de reiteração nas razões recursais, e preliminar de inépcia da inicial rejeitada. (TJ-DF; Rec. 2008.01.1.128647-9; Ac. 450.844; Segunda Turma Cível; Rel. Des. Waldir Leôncio Júnior; DJDFTE 06/10/2010; Pág. 87) CDC, art. 51

 

DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. NÃO INCIDÊNCIA DE ICMS SOBRE A ENTRADA DE MERCADORIAS NO TERRITÓRIO NACIONAL SOB O CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL ( LEASING). AUSÊNCIA DE CIRCULAÇÃO JURÍDICA. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE CUSTAS PELA FAZENDA PÚBLICA. CONFUSÃO PATRIMONIAL. EXCEÇÃO CONSUBSTANCIADA NO RESSARCIMENTO DE CUSTAS ADIANTADAS PELO RECORRIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - De acordo com precedentes jurisprudenciais do Excelso Supremo Tribunal Federal e do egrégio Superior Tribunal de Justiça, não incide ICMS sobre as operações realizadas em contratos de arrendamento mercantil ( leasing), uma vez não existir efetiva circulação jurídica do bem. II. Resta evidente a ocorrência da confusão, na hipótese de o recorrente ser condenado ao pagamento de custas processuais remanescentes, eis que o poder judiciário não possui personalidade própria e distinta do estado do Espírito Santo. No entanto, deve o recorrente ressarcir as despesas efetuadas a título de adiantamento das custas iniciais, por aplicação imediata da teoria da causalidade III. Recurso desprovido. (TJ-ES; REO 24050199603; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Namyr Carlos de Souza Filho; DJES 15/10/2010; Pág. 25)

 

APELAÇÃO CÍVEL. 1) RAZÕES RECURSAIS. MATÉRIAS NÃO VENTILADAS NA CONTESTAÇÃO. DEVOLUTIVIDADE. RECURSO EM PARTE NÃO CONHECIDO. 2) LEGITIMIDADE ATIVA. ERRO MATERIAL. SANAÇÃO DA MÁCULA. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. INTELIGÊNCIA DO ART. 13 DO CPC. 3) NULIDADE. CONCOMITÂNCIA DE ERRO DE FORMA E DE PREJUÍZO. INOCORRÊNCIA. 4) MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DISPENSA DE ENTREGA PESSOAL. ODE À BOA-FÉ. PRECEDENTES. 5) VRG DILUÍDO. CONTRATO DE LEASING. ARRENDAMENTO MERCANTIL. VALOR SUPERIOR AO DO PRINCIPAL. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. CIÊNCIA PRÉVIA E INEQUÍVOCA DO VALOR DA PRESTAÇÃO. 6) PROCEDÊNCIA DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. BEM RESTITUÍDO. COMPENSAÇÃO DAS PARCELAS INADIMPLIDAS COM O VRG ANTECIPADO. RESTITUIÇÃO DO EVENTUAL SALDO POSITIVO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1) O exame das razões recursais evidencia que parte dos fundamentos apresentados pela recorrente destoam das matérias debatidas e decididas na origem, as quais gozam de devolutividade ao tribunal ad quem. As matérias suscitadas na apelação que extrapolam àquelas veiculadas na contestação - A exemplo da obrigação da instituição apelada de retirar o nome da requerida dos cadastros de restrição ao crédito, V.g. - Não podem ser conhecidas em grau recursal, máxime porque o indeferimento da petição reconvencional sequer foi impugnada, na apelação cível, pela ora recorrente. Recurso não conhecido em parte. 2) Embora conste da petição inicial a menção à ‘Safra Leasing Arrendamento Mercantil S/A’ como parte autora, houve mero erro material quando do ajuizamento, sem que tal equívoco tenha gerado qualquer prejuízo à defesa da requerida (rectius: Pas de nullité sans grief). Sobremais, ao apresentar a réplica, a parte autora postulou a retificação do polo ativo para nele constar ‘Banco Safra S/A’, carreando aos autos o instrumento procuratório e os atos constitutivos da sociedade empresária escorreita, o que, aliás, coaduna-se com o disposto no art. 13 do Código de Processo Civil. 3) A nulidade do ato somente deve ser declarada se houver, concomitantemente, erro de forma seguido de prejuízo. 4) É perfeitamente válida a comprovação da mora, mediante notificação extrajudicial promovida por meio de Cartório de Títulos e Documentos e entregue no domicílio do devedor, dispensada a sua notificação pessoal. E como é tempo de ode à boa-fé, a fortiori, também não traduz qualquer prejuízo à defesa o fato de constar da notificação a razão social ‘Safra Leasing, visto que ali restou veiculado o número do contrato a que se referia. 5) A requerida - À toda evidência - Optou por efetuar o pagamento das prestações mensais com o valor residual garantido (VRG) de forma diluída, o que, à luz da jurisprudência dos tribunais pátrios, não convola o leasing em compra e venda. O fato de o VRG, mensalmente diluído, traduzir quantum superior ao valor do principal propriamente dito não reflete qualquer ilegalidade, porque tinha ciência inequívoca a autora, desde a assinatura do contrato, do valor das parcelas mensais. 6) O inadimplmento, por conseguinte, conduz à reintegração da posse do bem à sociedade arrendante, inclusive podendo vendê-lo, tal qual alertado pelo juízo a quo. Todavia, a jurisprudência dominante do colendo Superior Tribunal de Justiça há muito pacificou que o com a resolução do contrato e a reintegração do bem na posse da arrendadora, possível a devolução dos valores pagos a título de VRG à arrendatária ou sua compensação com o débito remanescente. Recurso parcialmente provido. (TJ-ES; AC 24090124215; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Rômulo Taddei; DJES 08/10/2010; Pág. 69)

 

APELAÇÃO CIVIL. CONTRATO DE LEASING. REAJUSTE PELA VARIAÇÃO DO DÓLAR. TERMINO DO CONTRATO ANTES DA DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Com efeito, as normas impostas pelo Código de Defesa do Consumidor são de ordem pública e de interesse social, motivo pelo qual é certo que a nulidade pleno iure de cláusulas abusivas não é atingida pela preclusão e, conforme sustentado pelo recorrente, pode até mesmo ser pronunciada de ofício pelo juiz 2-. No caso em exame, constata-se que a vigência do contrato de arrendamento deu-se no período de 12/95 a 01/98, anterior a súbita desvalorização do real que ocorrera em 01/99, ficando assim impossibilitada a sua revisão, sob pena de se endossar eventual enriquecimento ilícito de uma parte em face da outra 3- recurso improvido. (TJ-ES; AC 15040013821; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Raimundo Ribeiro Siqueira; DJES 08/10/2010; Pág. 67)

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INADIMPLEMENTO DE UMA PARCELA. PURGAÇÃO DA MORA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 54, § 2º, DO CDC. PRECEDENTES. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1) É possível a purgação da mora pelo arrendatário nos autos de ação de reintegração de posse, tendo em vista a natureza e os objetivos do contrato de arrendamento mercantil. A dizer: A purgação da mora preserva os interesses de ambas as partes e mantém a comutatividade contratual. 2) no que concerne especificamente à existência de cláusula resolutiva expressa no contrato de arrendamento mercantil, certo é que, conquanto válida, não produz tal estipulação qualquer efeito prático em virtude da ocorrência da purgação da mora. 3) por tratar-se de relação de consumo, a possibilidade de purga da mora há de ser admitida com fundamento no art. 54, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual ao consumidor cabe exercer a opção de, ao invés da resolução do contrato em que incorreu em inadimplemento, postular o cumprimento da avença, pondo-se em dia com suas obrigações e efetuando a purgação da mora em que incidirá. 4) o ajuizamento da ação foi ensejado pelo inadimplemento do réu que, mesmo notificado extrajudicialmente, não efetuou o pagamento da parcela devida em tempo oportuno, incorrendo, pois, em mora. Em razão disso, a purgação da mora nada mais representa senão reconhecimento da procedência da pretensão vestibular, desaguando na necessidade de reforma da sentença de piso para a extinção do feito dê-se com resolução de mérito, na forma do art. 269, inc. II, do código de processo civil. 5) inversão dos ônus sucumbenciais com deferimento do pedido de Assistência Judiciária Gratuita formulada pelo requerido (fls. 34), devendo ser observado o disposto no art. 12 da Lei nº 1.060/50. Recurso parcialmente provido. (TJ-ES; AC 14090052706; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Subst. Eliana Junqueira Munhos; DJES 06/10/2010; Pág. 31) CDC, art. 54 CPC, art. 269 LEI 1060-1950, art. 12

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1) INÉPCIA RECURSAL. UM DOS CAPÍTULOS DO RECURSO DESTOANTE DA REALIDADE DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO. DEMAIS CAPÍTULOS DIALÉTICOS. 2) FATO GERADOR DO ICMS. 3) CONTRATO DE LEASING. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE. INOCORRÊNCIA. 4) RECURSO IMPROVIDO. 1) Não há nulidade sem prejuízo. Quando o Sr. Procurador do Estado se utiliza de um modelo de recurso empregado em outro caso semelhante ao presente, mas, por qual motivo não se tem notícia, olvida-se de apagar aquilo que não lhe é necessário, útil e empregável ao caso sob exame, não há nenhuma dúvida de que, no capítulo em que o causídico efetivamente trata da matéria objeto do processo de origem, a causa de pedir possui absoluta conexão com o pedido, não se podendo falar em dificuldade para a compreensão da matéria, ainda que ao final da peça recursal passe a destoar da realidade dos autos. 2) Para a incidência do ICMS, é necessário verificar a ocorrência de "operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior" (inciso II do art. 155 da CF). 3) Não restando demonstrada a circulação de mercadorias, uma vez que os caminhões objeto da exação foram adquiridos por contrato de arrendamento mercantil ( leasing), em que, consoante jurisprudência pacífica do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em regra, não ocorre a transferência do domínio, mas, apenas e tão somente, a transferência da posse, não haverá incidência do ICMS. Hipótese expressamente prevista no RICMS/ES e na Lei Estadual n.º 7.000/01 (inc. VIII do art. 4º). 4) Recurso improvido. (TJ-ES; AI 12100021760; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. José Paulo Calmon Nogueira da Gama; DJES 03/08/2010; Pág. 13) CF, art. 155

 

RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONTRATO SUJEITO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO. ABERTURA DE CRÉDITO GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE DUPLICATAS. MULTA DIÁRIA. RAZOABILIDADE. 1. Via de regra, sujeitam-se à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos (art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005). 2. As exceções previstas em Lei são a do banco que antecipou ao exportador recursos monetários com base em contrato de câmbio (art. 86, inciso II, da Lei nº 11.101/2005) e a do proprietário fiduciário, do arrendador mercantil e do proprietário vendedor, promitente vendedor ou vendedor com reserva de domínio, quando do respectivo contrato (alienação fiduciária em garantia, leasing, venda e compra, compromisso de compra e venda e compra ou venda com reserva de domínio) consta cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade (art. 49, §3º, da Lei nº 11.101/2005). 3. A cessão fiduciária que g arante o contrato de abertura de crédito firmado entre as partes, prevista no § 3º do artigo 66 - B, da Lei nº 4.728/65, transfere ao credor fiduciário a posse dos títulos, conferindo-lhe o direito de receber dos devedores os créditos cedidos e utilizá-los para garantir o adimplemento da dívida instituída com o cedente, em caso de inadimplência. 4. A cessão fiduciária de títulos não se assemelha à exceção prevista na Lei de recuperação judicial no tocante ao proprietário fiduciário. Nesta o que se pretende é proteger o credor que aliena fiduciariamente determinado bem móvel ou imóvel para a empresa em recuperação, circunstância oposta ao que ocorre nos casos em que a empresa cede fiduciariamente os títulos ao banco. 5. O § 3º do artigo 49 da Lei nº 11.101/05 refere-se a bens móveis materiais, pois faz alusão expressa à impossibilidade de venda ou retirada dos bens do estabelecimento da empresa no período de suspensão previsto no § 4º do art. 6º, da referida Lei, circunstância que não se aplica aos títulos de crédito, pois os créditos em geral são bens móveis imateriais. 6. A mera afirmação de que o valor a ser devolvido está equivocado não tem o condão de elidir o parecer técnico elaborado pelo administrador judicial. 7. Considerando a natureza da demanda, a necessidade de se imprimir agilidade e efetividade ao plano de recuperação homologado no juízo de 1º grau e a capacidade financeira do agravante, tenho que o valor arbitrado a título de astreinte, nesse momento, não transpõe os limites da razoabilidade. 8. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-ES; AI 30090000180; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Fabio Clem de Oliveira; Julg. 11/05/2010; DJES 23/07/2010; Pág. 38) LEI 11101, art. 49 LEI 11101, art. 86

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL DE VEÍCULO ( LEASING). FIXAÇÃO DAS PRESTAÇÕES COM BASE NO DÓLAR. CLÁUSULA NULA. APLICAÇÃO DA REGRA CONTIDA NO ART. 51 DO CDC. ONEROSIDADE EXCESSIVA POSTERIOR À CONTRATAÇÃO. DESPROPORCIONAL VALORIZAÇÃO DA MOEDA AMERICANA FRENTE AO REAL. POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL. APLICAÇÃO DA TEORIA DA QUEBRA DA BASE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESTABELECIMENTO DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL. RECURSO IMPROVIDO. 1 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos de arrendamento mercantil firmados entre a empresa fornecedora e o consumidor considerado stricto sensu. Precedentes do STJ. 2 - A modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas, com a aplicação das teorias da imprevisão e da quebra da base do negócio, consiste em um direito básico do consumidor (art. 6º, V, CDC). 3 - A onerosidade excessiva decorrente de evento extraordinário e imprevisível dificulta o adimplemento do pacto e justifica a sua revisão, não havendo, nesse caso, como adotar o conceito clássico de contrato, baseado nos princípios da autonomia da vontade, na igualdade contratual, no pacta sunt servanda e na liberdade de contratar. 4 - O CDC exige que os fatos sejam supervenientes, mas não imprevisíveis, visto que, mesmo que previsível o fato, aliado à quase-impraticabilidade da prestação, permita a revisão do contrato para adequá-lo ao que foi avençado. 5 - O aumento do valor da moeda norte-americana frente ao real, após a liberação da banda cambial pelo governo federal, consiste em fato superveniente que afeta profundamente a economia contratual e permite sua revisão com fulcro na teoria da quebra da base do negócio jurídico. 6 - Restando evidenciada a abusividade da cláusula que fixou o valor das prestações do contrato de arrendamento mercantil com base no dólar americano, torna-se imperiosa a declaração de sua nulidade, a teor do disposto no art. 51, IV e § 1º, I, II e III do CDC. 7 - A adoção de reajuste com base na variação cambial de moeda estrangeira apenas se justifica quando o arrendatário capta os recursos financeiros no exterior, cumprindo a ele tal prova. Precedentes do TJES e STJ. 8 - Recurso conhecido e improvido. (TJ-ES; AC 24000092502; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Simões Fonseca; DJES 29/06/2010; Pág. 25) CDC, art. 51

 

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO POSSESSÓRIO. CONTRADO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL OU LEASING. MORA. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1 - Para fins de ajuizamento de ação de reintegração de posse, nos contratos de arrendamento mercantil, é necessária a notificação prévia do devedor, para a sua constituição em mora, ainda que o contrato contenha cláusula resolutória expressa. 2 - Para a concessão da reintegração de posse mister é que o devedor, devidamente notificado, não quite o débito decorrente do contrato de leasing, configurando a mora, transmudando-se, assim, a posse de justa a injusta. 3 - Em contrato de leasing, caracterizada a inadimplência do devedor, e não satisfeitas as parcelas em atraso, ocorre a rescisão negocial. E, rescindido o negócio, a permanência do arrendatário na posse do bem importa posse injusta, ensejando à arrendadora o uso das vias possessórias para reaver a posse direta do objeto contratual. 4 - Recurso conhecido, mas desprovido, mantendo-se incólume a decisão monocrática objurgada. (TJ-ES; AGInt-AI 39099000059; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Arnaldo Santos Souza; DJES 30/04/2010; Pág. 34)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. REVISÃO. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DESCONHECIMENTO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO DE MISERABILIDADE MITIGADA. RAZOÁVEL APARÊNCIA DE CAPACIDADE FINANCEIRA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1) São necessários três requisitos para que a discussão judicial da dívida impeça a negativação do devedor nos cadastros de proteção ao crédito: (a) que haja ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; (b) que haja efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; e (c) que, sendo a contestação apenas de parte do débito, haja depósito do valor referente à parte tida por incontroversa ou a prestação de caução idônea ao prudente arbítrio do magistrado. Precedentes do C. STJ. 2) Na ausência de provas, ou sequer indícios de que o agravante no momento da celebração do contrato não possuía ciência de que o VRG seria cobrado antecipadamente, rejeita-se a pretensão do agravante de depositar apenas a contraprestação principal do leasing excluído o VRG, por não haver feito a opção de pagamento antecipado e porque essa verba, no contrato sob exame, não é cobrada de forma decrescente, uma vez que não há nenhuma ilegalidade na cobrança antecipada do VRG, diga-se de passagem, matéria já sumulada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, no enunciado nº 293 da Súmula de sua Jurisprudência. 3) Não há nenhuma norma jurídica que determine a necessidade de que o valor do negócio possua forma decrescente, à evidência, trata-se de mera recomendação administrativa expedida pela associação das empresas brasileiras de leasing, sem qualquer caráter vinculativo, ou seja, cuida-se muito mais de orientação estratégica de gestão do que de uma regra. 4) Indefere-se o benefício da justiça gratuita quando o requerente ostenta diversos sinais exteriores de riqueza, não se enquadrando na condição de juridicamente necessitado. 5) Recurso improvido. (TJ-ES; AGInt-AI 12099001203; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. José Paulo Calmon Nogueira da Gama; Julg. 09/03/2010; DJES 26/04/2010; Pág. 30)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. COBRANÇA DE ENCARGOS ABUSIVOS. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DA VERROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA. EXIBIÇÃO INCIDENTAL DOS DOCUMENTOS. LICITUDE NOS TERMOS DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A inversão do ônus da prova não ocorre de forma automática nas relações de consumo, sendo necessária a verificação de seus requisitos: a verossimilhança das alegações do autor ou sua hipossuficiência em relação à prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC. Ausentes os requisitos, não deve ser deferida a inversão do ônus probatório. É possível a ordem de exibição incidental de documento, para se comprovar direito pleiteado no curso do processo de conhecimento. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-MG; AGIN 0402566-68.2010.8.13.0000; Uberaba; Décima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Marcia de Paoli Balbino; Julg. 30/09/2010; DJEMG 14/10/2010) CDC, art. 6
 

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR. DEVEDOR. MORA. COMPROVAÇÃO. DEFERIMENTO. NOTIFICAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. NOTIFICAÇÃO NO ENDEREÇO DO CONTRATO. RECURSO NÃO PROVIDO. Nos contratos de arrendamento mercantil, quando restar caracterizada a inadimplência do arrendatário, o arrendante fica autorizado a ajuizar a ação de reintegração da posse do bem arrendado, pretendendo nele se ver reintegrado, liminarmente, mediante a comprovação da mora. Com efeito, para a concessão liminar reintegratória da posse, tem-se que cabe ao autor a demonstração, de plano, da inadimplência e da constituição em mora do arrendatário, a qual poderá ser comprovada tanto por notificação por meio de carta registrada com aviso de recebimento como pelo protesto do título. Para fins de constituição em mora do devedor e deferimento da medida liminar, basta que a missiva notificatória enviada pelo credor chegue ao endereço informado pelo devedor por ocasião da assinatura do contrato, sendo despicienda sua notificação pessoal. Negaram provimento ao recurso. (TJ-MG; AGIN 0204253-64.2010.8.13.0000; Itabira; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Sebastião Pereira de Souza; Julg. 09/09/2010; DJEMG 08/10/2010)
 

 

- APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO PURA E SIMPLES DO VRG. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE CALCULAR-SE EVENTUAL CRÉDITO MEDIANTE A SOMA DAS PARCELAS PAGAS A TÍTULO DE VRG E DO VALOR APURADO COM A VENDA DO VEÍCULO, SUBTRAÍDAS AS DESPESAS, ENCARGOS E O CUSTO OPERACIONAL DO LEASING. REFORMA DA SENTENÇA. 1. A antecipação do pagamento do Valor Residual Garantido. VRG. não descaracteriza o contrato de leasing, que se configura por meio da presença da tríplice opção ao devedor: compra do bem, devolução ou renovação do contrato sob novas condições. 2. A inadimplência do arrendatário, que forçou a rescisão do contrato e a devolução do bem, não autoriza a restituição pura e simples das parcelas pagas a título de VRG. 3. A eventual restituição somente poderá ser calculada em liquidação de sentença, por meio da apuração do resultado da adição do valor do VRG já pago à quantia obtida com a venda do veículo, deduzido o custo da operação financeira para aquisição do bem, além das despesas e dos encargos despendidos pela empresa de leasing. (TJ-MG; APCV 0065320-83.2003.8.13.0024; Belo Horizonte; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. José Marcos Vieira; Julg. 01/09/2010; DJEMG 08/10/2010)
 

 

BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DL 911 / 69. COMPROVAÇÃO DA MORA. CARTA REGISTRADA ENVIADA POR CARTÓRIO DE COMARCA DIVERSA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VOTO VENCIDO. A comprovação da constituição em mora constitui pressuposto de admissibilidade da ação de busca e apreensão, com base em contrato de alienação fiduciária (DL 911 / 69), pelo que, se expedida a notificação por Tabelião fora do âmbito de sua delegação, não tem qualquer eficácia, conduzindo à extinção do processo, sem resolução do mérito. O ato de notificação praticado por Tabelião fora do âmbito de sua competência não tem o condão de constituir em mora o devedor. Recurso não provido. V. V. A posse injusta de bem, a ensejar a reintegração de posse em decorrência de contrato de leasing, pode ser comprovada por meio da regular notificação do devedor inadimplente, constituindo-o em mora. É válida a notificação extrajudicial efetivada por tabelião de cartório localizado em Comarca diversa da do domicílio do devedor. (Des. Gutemberg da Mota e Silva) (TJ-MG; APCV 7482491-53.2009.8.13.0024; Belo Horizonte; Décima Câmara Cível; Rel. Desig. Des. Alberto Aluízio Pacheco de Andrade; Julg. 24/08/2010; DJEMG 08/10/2010)
 

 

APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTO MERCANTIL ( LEASING). DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL. CONSTITUIÇÃO EM MORA COMPROVADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESCABIMENTO. SENTENÇA CASSADA. VOTO VENCIDO. A posse injusta de bem, a ensejar a reintegração de posse em decorrência de contrato de leasing, pode ser comprovada por meio da regular notificação do devedor inadimplente, constituindo-o em mora, ainda que a notificação não seja recebida pessoalmente por ele. Recurso provido. VV. : No caso de contratos de arrendamento mercantil, a notificação pessoal do devedor é requisito essencial a fim de constituí-lo em mora, demonstrando o inadimplemento contratual, possibilitando a reintegração de posse. (Des. Alberto Aluízio Pacheco de Andrade) (TJ-MG; APCV 1648254-72.2009.8.13.0231; Ribeirão das Neves; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Mota e Silva; Julg. 31/08/2010; DJEMG 08/10/2010) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. LEASING. POSSIBILIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. LIMITAÇÃO DE JUROS AO PATAMAR DE 12% AO ANO. IMPOSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. Embora a doutrina dos contratos estruture-se no princípio da autonomia da vontade e da obrigatoriedade do cumprimento dos termos pactuados, por força do princípio do pacta sunt servanda, tendo em vista a função social que vem sendo dada aos contratos, buscando-se um maior equilíbrio entre as partes, possível é a revisão pelo poder judiciário das cláusulas consideradas abusivas. Os Bancos são instituições financeiras que se submetem às regras do Conselho Monetário Nacional e à fiscalização e controle do Banco Central do Brasil, sujeitos, portanto, às normas do Código de Defesa do Consumidor. As taxas de juros livremente pactuadas entre as partes devem ser preservadas desde que fixadas com razoabilidade e proporcionalidade e, em consonância com as taxas de mercado, evitando-se a utilização do contrato como forma de enriquecimento sem causa, o que contraria sua função social. É permitida a capitalização mensal dos juros nos contratos de mútuo bancário celebrados a partir da vigência da Medida Provisória nº 1. 963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2. 170-36/2001, que expressamente a autorizou. (TJ-MG; APCV 0595507-41.2008.8.13.0024; Belo Horizonte; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Nicolau Masselli; Julg. 16/09/2010; DJEMG 06/10/2010) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO LIMINAR. NOTIFICAÇÃO EXPEDIDA PELO PRÓPRIO CREDOR E ENVIADA PARA O ENDEREÇO DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. ESBULHO E MORA COMPROVADOS. DEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. Nas hipóteses de contrato de arrendamento mercantil ( leasing), basta a entrega da notificação expedida pelo próprio credor no endereço do devedor para a comprovação da mora e do esbulho, sendo desnecessária a intermediação de Cartório de Títulos e Documentos para tanto. Delineados a mora e o esbulho, impõe-se o deferimento da medida liminar de reintegração de posse. (TJ-MG; APCV 0889153-53.2010.8.13.0024; Belo Horizonte; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Luciano Pinto; Julg. 23/09/2010; DJEMG 05/10/2010)

 

AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. ANTECIPAÇÃO DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO EM COMPRA E VENDA. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. NULIDADE DA SENTENÇA. REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. É permitida a cobrança do valor residual a qualquer momento do contrato, sem que o arrendatário perca o direito de desistir da compra ao final do prazo do leasing, como disposto pelo Conselho Monetário Nacional (Resolução nº 2. 309/96), razão pela qual não há que se falar em descaracterização do contrato de arrendamento mercantil em compra e venda, mormente após revogação da Súmula nº 263 do STJ, pelo novo verbete de nº 293. (TJ-MG; APCV 6798632-91.2009.8.13.0024; Belo Horizonte; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Osmando Almeida; Julg. 21/09/2010; DJEMG 04/10/2010)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. SENTENÇA. ARRENDAMENTO MERCANTIL. INADIMPLEMENTO. REINTEGRAÇÃO. POSSIBILIDADE. LIMINAR. VOTO VENCIDO. Excepcionalmente, em sede de embargos declaratórios, pode-se ofertar efeitos infringentes e modificar o resultado do julgamento, corrigindo vício constatado. A mora no contrato de arrendamento mercantil é "ex re" e em face ao inadimplemento da arrendatária, cabível o deferimento da liminar, se o esbulho for inferior a ano e dia. Preliminar acolhida, agravo provido e embargos julgados prejudicados. VV. : O argumento de que o acórdão se pautou nas disposições do Decreto-Lei nº 911, de 1º-10-1969, não procede, pois, na verdade, trata-se de ação de reintegração de posse baseada em contrato de arrendamento mercantil ( leasing), e não de busca e apreensão, com base em contrato de alienação fiduciária. Inexiste nulidade absoluta, mas, sim, suposto erro de julgamento, pois o acórdão não aplicou corretamente o direito aos fatos expostos pelas partes. (Des. Gutemberg da Mota e Silva) (TJ-MG; EDEC 6509584-74.2010.8.13.0000; Uberlândia; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Cabral da Silva; Julg. 31/08/2010; DJEMG 01/10/2010)

 

AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTO MERCANTIL. CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. OFÍCIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS DE LOCAL DIVERSO DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. INVALIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO. VOTO VENCIDO. Em relação aos Cartórios de Registro de Títulos e Documentos há também de se aplicar a territorialidade a fim de se garantir a segurança jurídica necessária a todos os atos jurídicos lá registrados e que, por isso, devem ter a referida publicidade, nos termos do artigo 1º da Lei nº 6015/73. O ato do tabelião praticado fora do âmbito de sua delegação não tem validade, inoperante, assim, a constituição em mora. A notificação da mora deve ser realizada de forma pessoal. É necessária a notificação prévia da arrendatária para a sua constituição em mora, extinguindo-se o processo em que tal pressuposto não foi atendido, nos termos do art. 267, VI, do CPC. Preliminar instalada de ofício e recurso não provido. VV. : A cobrança antecipada do Valor Residual de Garantida. VRG. descaracteriza o contrato de leasing, transmudando-o em contrato de compra e venda a prestação, e torna juridicamente impossível o manejo da ação de rescisão, para a recuperação do bem dado em arrendamento, dando ensejo a extinção do feito sem julgamento de mérito. (Des. Alberto Aluízio Pacheco de Andrade) (TJ-MG; AGIN 0189457-68.2010.8.13.0000; Uberlândia; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Cabral da Silva; Julg. 14/09/2010; DJEMG 01/10/2010) LEI 6015-1973, art. 1 CPC, art. 267

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. COBRANÇA DE ENCARGOS ABUSIVOS. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DEPÓSITO A MENOR. DEFERIMENTO SEM LIBERAÇÃO DA MORA. EXCLUSÃO DO NOME NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E MANUTENÇÃO LIMINAR NA POSSE DO BEM. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E, EM PARTE, PROVIDO. Se não há aparência do bom direito na alegação de excesso de encargos contratuais, o depósito a menor nos autos da ação revisional não elide a mora. A negativação e a possível apreensão do bem constituem exercício regular de direito por parte do credor e, para impedi-las, necessário se faz o depósito do valor da obrigação, se não há aparência do bom direito na alegação de abuso nos encargos e na pretensão de depósito a menor para obtenção da liminar, conforme posição reiterada do STJ. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-MG; AGIN 0426696-25.2010.8.13.0000; Uberlândia; Décima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Marcia de Paoli Balbino; Julg. 16/09/2010; DJEMG 28/09/2010)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. COBRANÇA DE ENCARGOS ABUSIVOS. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DEPÓSITO A MENOR. DEFERIMENTO SEM LIBERAÇÃO DA MORA. EXCLUSÃO DO NOME NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E MANUTENÇÃO LIMINAR NA POSSE DO BEM. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Não há se falar em irregularidade no pagamento antecipado do VRG, nem na descaracterização do contrato, conforme pacificado pela Súmula nº 239 do STJ. Se não há aparência do bom direito na alegação de excesso de encargos contratuais, o depósito a menor nos autos da ação revisional não elide a mora. A negativação e a possível apreensão do bem constituem exercício regular de direito por parte do credor e, para impedi-las, necessário se faz não só o depósito do valor da obrigação, mas também a aparência do bom direito na alegação de abuso nos encargos e na pretensão de depósito a menor para obtenção da liminar, conforme posição reiterada do STJ. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-MG; AGIN 0376039-79.2010.8.13.0000; Pedralva; Décima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Marcia de Paoli Balbino; Julg. 16/09/2010; DJEMG 28/09/2010)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. COBRANÇA DE ENCARGOS ABUSIVOS. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DEPÓSITO A MENOR. DEFERIMENTO SEM LIBERAÇÃO DA MORA. MANUTENÇÃO LIMINAR NA POSSE DO BEM E ABSTENÇÃO DE NEGATIVAÇÃO. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Se não há aparência do bom direito na alegação de excesso de encargos contratuais, o depósito a menor nos autos da ação revisional não elide a mora. Se verificada a mora, pode o arrendante ajuizar ação e obter liminar de reintegração de posse do bem arrendado, porque exercício regular de direito, e também negativar o nome do devedor. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-MG; AGIN 0340886-82.2010.8.13.0000; Uberlândia; Décima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Marcia de Paoli Balbino; Julg. 16/09/2010; DJEMG 28/09/2010)

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CONTRATO FINANCIAMENTO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. CONCESSÃO. PEDIDO DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL DO CONTRATO NÃO APRECIADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE ENCARGOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Para a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa física, basta a simples afirmação de hipossuficiência financeira nos autos. Existindo, na inicial, pedido de exibição incidental do contrato firmado e alegação de ofensa ao CDC face à exigência de encargos excessivos e abusivos, não é cabível a extinção do processo, sob o fundamento de que tal documento não foi juntado na inicial, sendo que, em tese, a revisão é possível em caso de fato superveniente não previsto, porquanto cabível nas hipóteses previstas nos art. 6 e 51 do CDC. Sentença cassada. Recurso conhecido e provido. (TJ-MG; APCV 0279168-37.2010.8.13.0145; Juiz de Fora; Décima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Marcia de Paoli Balbino; Julg. 16/09/2010; DJEMG 28/09/2010) CDC, art. 51

 

PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO NA POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL ( LEASING). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO EFETIVA PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA. DOCUMENTO INAPTO A AMPARAR O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SENTENÇA TERMINATIVA MANTIDA. PRECEDENTES E INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 369 DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. A notificação extrajudicial efetiva é essencial para viabilizar o ajuizamento da ação de reintegração na posse fundada em contrato de arrendamento mercantil, ainda que o contrato possua cláusula resolutiva expressa (Súmula nº 369 do STJ). (TJ-MS; AC-ProcEsp 2010.028707-4/0000-00; Amambaí; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva; DJEMS 06/10/2010; Pág. 33) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE LEASING. POSSIBILIDADE DE PURGAÇÃO DA MORA. VENCIMENTO ANTECIPADO. DECRETO Nº 911/69. INOVAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Purga-se a mora debitoris através do pagamento das prestações vencidas, mais as importâncias dos prejuízos até "o dia da oferta" (art. 401, I do Código Civil). Vale dizer, todas as parcelas que estiverem vencidas, pendente e nãopagas até o dia da purgação (art. 290 do CPC). 2. No contrato de arrendamento mercantil, onde se verifica um misto de aluguel com opção de compra ao final, mostra-se possível a purgação da mora, conforme entendimento do STJ, dada a possibilidade de dar-se continuidade ao contrato com vantagens para ambas as partes. Em relação a restituição do veículo à apelada, tal medida não merece reforma. Se a mora está purgada e o contrato continua em pleno vigor, nada mais justo a devolução do bem apreendido àquela que esta pagando as parcelas e cumprindo com suas obrigações contratuais. (TJ-MS; AC-ProcEsp 2010.020582-1/0000-00; Campo Grande; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Sideni Soncini Pimentel; DJEMS 15/09/2010; Pág. 21) CC, art. 401 CPC, art. 290

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL OU LEASING. JUROS REMUNERATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO. SENTENÇA QUE EXAMINA ESSAS MATÉRIAS REFORMADA POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DA COBRANÇA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1- Não havendo previsão no contrato sobre taxa de juros remuneratórios, não poderia ter sido essa matéria apreciada pelo juízo a quo, por faltar ao autor interesse processual nessa discussão. Sendo assim, reforma-se a sentença para não conhecer dos juros remuneratórios e sua capitalização. 2- O Superior Tribunal de Justiça pacificou ser possível a cobrança da comissão de permanência quando não cumulada com outros encargos como juros remuneratórios, moratórios, correção monetária e multa contratual, calculada pela taxa média dos juros de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil. (Súmulas n. 30 e 294 do STJ). (TJ-MS; AC-Or 2010.025860-2/0000-00; Fátima do Sul; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva; DJEMS 09/09/2010; Pág. 55)

 

APELAÇÕES CÍVEIS. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL OU LEASING. ANTECIPAÇÃO DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG). NÃO DESNATURAÇÃO DO CONTRATO. SÚMULA Nº 293 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUROS REMUNERATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO PACTUADA. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO PARCIALMENTE PROCEDENTE. TAXA DE EMISSÃO DE CARNÊ. ABUSIVIDADE. EXCLUSÃO DO NOME DO SERASA. INCABÍVEL RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO DO RÉU PROVIDA EM PARTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1- Conforme entendimento do STJ, pacificado na Súmula nº 293, a cobrança do valor residual garantido (VRG), no contrato de leasing, não o descaracteriza. 2- Não havendo previsão no contrato sobre taxa de juros remuneratórios, não se aprecia essa questão, visto faltar à parte autora interesse processual na sua discussão. Sendo assim, reforma-se a sentença para não conhecer dos juros remuneratórios, restando, via de consequência, prejudicada a discussão dos juros remuneratórios não pactuados. 3- Inexistindo nos autos prova de que a comissão de permanência foi pactuada contratualmente, afasta-se sua incidência. 4-- A taxa de emissão de carnê é abusiva, uma vez que transfere ao consumidor encargo que deve ser suportado pela instituição financeira, justamente porque corresponde a um ônus da sua atividade econômica, não se tratando de serviço prestado ao consumidor. 5- No tocante a inscrição do nome do devedor nos órgão de proteção ao crédito, cumpre registrar que o o Superior Tribunal de Justiça, assentou entendimento no sentido de que esta só é vedada se, cumulativamente: a) houver interposição de ação; b) as alegações do devedor se fundarem na aparência do bom direito e na jurisprudência do STJ ou do STF; c) for depositada a parcela incontroversa do débito (Recurso Especial nº 1.061.530 - RS), o que não ocorreu no caso em tela. (TJ-MS; AC-Or 2010.025218-1/0000-00; Campo Grande; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Marco André Nogueira Hanson; DJEMS 03/09/2010; Pág. 39)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINARES. NULIDADE DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PESSOAL. AFASTADA. NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO ULTRA PETITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO-LEI N. 911/69. REJEITADA. MÉRITO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. A notificação extrajudicial para a propositura de ação de reintegração de posse por dívida de contrato de arrendamento mercantil não precisa ser feita pessoalmente, bastando que a comunicação tenha sido enviada para o endereço fornecido pelo devedor. Não deve ser conhecida a parte do recurso que pretende a declaração de nulidade de parte da sentença por julgamento ultra petita por ausência de interesse recursal, já que referido decisum não fez qualquer referência quanto à condenação em perdas e danos. Encontra-se sedimentado na jurisprudência o entendimento no sentido de não haver inconstitucionalidade no Decreto-Lei n. 911/69. Não é dado ao réu formular pedido de revisão de cláusulas contratuais em contestação ou nas razões do recurso de apelação na ação de reintegração de posse fundada em contrato de arrendamento mercantil ( leasing) bem como ao julgador não é dado conhecer de tais questões de ofício (Súmula nº 381 do STJ), sob pena de ofensa ao disposto no artigo 460 do CPC, bem como aos princípios do contraditório e ampla defesa, já que tal matéria deve ser suscitada pelas vias próprias (ação revisional ou reconvenção). Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido. (TJ-MS; AC-ProcEsp 2010.023784-2/0000-00; Aquidauana; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Oswaldo Rodrigues de Melo; DJEMS 31/08/2010; Pág. 42) CPC, art. 460 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS POSSIBILIDADE DE REVISAR CONTRATO DE LEASING. O PAGAMENTO ADIANTADO DO VRG NÃO DESCARACTERIZA O CONTRATO DE LEASING. JUROS CONTRATADOS REMUNERATÓRIOS LIMITADOS A TABELA DO BACEN. CAPITALIZAÇÃO APENAS ANUAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO PODE SER CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES EVENTUALMENTE PAGOS A MAIOR. A CONSIGNAÇÃO DOS VALORES QUE ENTENDE DEVIDO É PERMITIDA NO ENTANTO NÃO AFASTA A MORA. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. O simples fato de o contrato ser de arrendamento mercantil não impede que encargos e índices sejam aplicados na composição de seu preço, por isso totalmente possível sua revisão contratual. A cobrança antecipada do valor residual garantido (VGR) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil. Os juros remuneratórios ficam limitados ao que está descrito na Tabela do BACEN como sendo a taxa média de mercado, no mês da celebração do contrato. A capitalização mensal de juros é admitida pela Medida Provisória n. 1963-17 de 30 de março de 2000 (atualmente Medida Provisória n. 2170-30/2001), nos contratos celebrados após sua vigência, desde que expressamente pactuada. Inexistindo cláusula expressa, a capitalização dos juros remuneratórios deverá obedecer a periodicidade anual. A comissão de permanência só poderá ser cobrada caso o contrato não preveja cumulativamente qualquer outro encargo moratório. Em fase de liquidação de sentença, caso seja apurado o pagamento a maior, este valor deverá ser devolvido ao consumidor, sob pena de enriquecimento ilícito. A consignação do valor que o consumidor entende devida é permitida, no entanto a mora só será afastada se o valor escolhido para ser deposito seja aquele contratualmente pactuado entre as partes. Em sendo as partes vencedoras e vencidas, os ônus sucumbenciais devem ser proporcionalmente distribuídas entre elas, nos termos do que dispõe o artigo 21, caput, do Código de Processo Civil. (TJ-MS; AC-Or 2010.023815-0/0000-00; Campo Grande; Quinta Turma Cível; Rel. Desig. Des. Vladimir Abreu da Silva; DJEMS 24/08/2010; Pág. 26) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA REVISIONAL DE CONTRATO. LEASING. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONTRATO. APLICAÇÃO DO CDC. ANTECIPAÇÃO DA VRG. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DO INSTRUMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO. INEXISTENTES. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. DEPÓSITOS PARCIAIS COMPENSAÇÃO SOBRE O SALDO DEVEDOR. RECURSOS DO BANCO E DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Não há dúvida da aplicabilidade do CDC aos contratos de leasing, uma vez que traduzem uma relação de consumo, em que pese a natureza híbrida que lhes dá forma estrutural e que os diferencia dos demais contratos civis e comerciais, sendo possível, assim, a sua revisão. 2. Conforme inteligência da Súmula n. 293 do Superior Tribunal de Justiça, a cobrança antecipada do valor residual garantido não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil ( leasing). 3. Ausente interesse processual do autor em requerer a limitados dos juros remuneratórios, capitalização anual e vedação da comissão de permanência, haja vista não constar nos contratos de arrendamento mercantil a previsão de cobrança de tais encargos. 4. Considerando a existência de depósitos parciais de valores, mediante autorização judicial, imperioso o reconhecimento da procedência parcial da ação consignatória, até o limite dos depósitos, com a compensação de tais valores sobre o saldo devedor. (TJ-MS; AC-Or 2010.022836-2/0000-00; Campo Grande; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Fernando Mauro Moreira Marinho; DJEMS 23/08/2010; Pág. 27) 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO QUE DEVE SER RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR DEFERIDA. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL ( LEASING). LOCAÇÃO DE BEM MÓVEL. INADIMPLEMENTO. CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA. ESBULHO CARACTERIZADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Admite-se como agravo regimental os embargos de declaração opostos em face de decisão monocrática do relator proferida em instância recursal, em homenagem ao princípio da fungibilidade dos recursos. É injusta a posse exercida após o estado de inadimplência, autorizando a reintegração de posse de veículo locado no contrato de arrendamento mercantil ( leasing), consoante cláusula resolutiva expressa. Recurso conhecido e não provido. (TJ-MS; EDcl-AG 2010.021351-2/0001-00; Campo Grande; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Vladimir Abreu da Silva; DJEMS 23/08/2010; Pág. 43)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO APLICABILIDADE DO CDC NOS CONTRATOS BANCÁRIOS. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. DESCARACTERIZAÇÃO PARA CONTRATO DE COMPRA E VENDA. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. ADMITIDA QUANDO A TAXA COBRADA ESTIVER ALÉM DA MÉDIA PRATICADA PELAS DEMAIS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. AFASTADA. INADMISSIBILIDADE DA COBRANÇA DE COMISSÃO CUMULADA OU NÃO COM CORREÇÃO MONETÁRIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS DE FORMA SIMPLES. CONSIGNAÇÃO DOS VALORES. PROCEDENTE ATÉ OS VALORES CONSIGNADOS EM JUÍZO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos casos que envolvem relação de consumo, tais como empréstimos bancários. Dessa forma, é permitida a revisão das cláusulas contratuais pactuadas, mormente frente ao fato de que o princípio do pacta sunt servanda, há muito vêm sofrendo mitigações, mormente frente aos princípios da boa-fé objetiva, da função social dos contratos e do dirigismo contratual. A cláusula prevista nos contratos de leasing que permite a cobrança antecipada do VRG é abusiva e coloca o consumidor em desvantagem, pois lhe impõe que compre o bem ao final do contrato, de forma que o pagamento antecipado do Valor Residual Garantido (VRG) implica descaracterização do contrato de arrendamento mercantil, uma vez que a opção de compra do bem deveria ser manifestada pelo arrendatário ao final do prazo da locação. Será possível a revisão proporcional e eqüitativa da taxa de juros remuneratórios fixada em contrato de financiamento quando o seu valor mostrar-se acima da média praticada pelo mercado. A capitalização mensal de juros, em razão da ilegalidade dessa periodicidade, ainda que tenha sido prevista sob outra denominação no contrato, é ilegal, sendo permitida tão-somente a capitalização anual. Deve ser afastada a cláusula contratual que prevê a incidência da comissão de permanência, cumulado ou não com outros encargos, ante a manifesta ilegalidade. Com os depósitos judiciais é possível concluir que houve a quitação da obrigação quanto às parcelas efetivamente pagas, devendo ser apurado eventual saldo devedor ou credor na fase de liquidação de sentença. É devida a repetição do indébito, isto é, a restituição dos valores pagos a mais, de forma simples, ainda que a cobrança indevida esteja calcada em contrato, sob pena de enriquecimento ilícito de uma das partes ou a compensação de valores. (TJ-MS; AC-Or 2010.023807-1/0000-00; Campo Grande; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Oswaldo Rodrigues de Melo; DJEMS 23/08/2010; Pág. 29)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PRELIMINAR. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DE PARTE. AFASTADA. PRELIMINAR. DA CARÊNCIA DA AÇÃO DO CONTRATO QUITADO DO ATO JURÍDICO PERFEITO E ACABADO. AFASTADA. MÉRITO ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. COBRANÇA ANTECIPADA DO VRG. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO. CONTRATO DE LEASING NÃO PREVISÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ADMISSIBILIDADE IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM ENCARGOS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS. EVENTUAL RESTITUIÇÃO DE VALORES. DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. É perfeitamente admissível a revisão judicial de contrato de financiamento bancário, ainda que já quitado. Tem legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda a instituição financeira, que se apresenta como cabeça de organização com atividades múltiplas A cobrança do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil, conforme verbete da Súmula n. 293 do Superior Tribunal de Justiça. Não há que revisar sobre juros remuneratórios e capitalização, pois os contratos de leasing não preveem referidos encargos. A comissão de permanência é devida para o período de inadimplência, não podendo ser cumulada com encargos moratórios ou compensatórios, nos termos da jurisprudência do STJ. É assegurada a repetição do indébito ao contratante, na forma simples, se, em decorrência da revisão do contrato, restar demonstrado que este pagou a mais do que devia. (TJ-MS; AC-Or 2010.007902-0/0000-00; Campo Grande; Primeira Turma Cível; Rel. Des. João Maria Lós; DJEMS 23/08/2010; Pág. 21)

 

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR DEFERIDA. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL ( LEASING). LOCAÇÃO DE BEM IMÓVEL. INADIMPLEMENTO. CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA. ESBULHO CARACTERIZADO. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE APLICAÇÃO DO ARTIGO 54, § 2º, DO CDC. MITIGADA. RECURSO PROVIDO. É injusta a posse exercida após o estado de inadimplência, autorizando a reintegração de posse de veículo locado no contrato de arrendamento mercantil ( leasing), consoante cláusula resolutiva expressa. Reconhecida a mora do devedor, o ajuizamento da rescisão contratual e consequente pedido de purgação da mora após a notificação efetuada pelo credor não pode sufocar o direito desta na ação de reintegração de posse, devido o pagamento das prestações até a data em que foi entregue o veículo objeto do arrendamento. Restando amplamente demonstrado que o agravante só demonstrou interesse na manutenção do pacto, quando perdeu aposse do bem, a aplicação do artigo 54, § 2º do CDC, deve ser mitigada, já que a função consumista da norma não se presta ao caso em tela. (TJ-MS; AgRg-AG 2010.021512-1/0001-00; Bataguassu; Quinta Turma Cível; Rel. Desig. Des. Vladimir Abreu da Silva; DJEMS 17/08/2010; Pág. 39) CDC, art. 54

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL OU LEASING. ANTECIPAÇÃO DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG). NÃO DESNATURAÇÃO DO CONTRATO. SÚMULA Nº 293, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUROS REMUNERATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO. SENTENÇA QUE EXAMINA ESSAS MATÉRIAS REFORMADA POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DA COBRANÇA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. DESNECESSIDADE. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO E RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO. 1- Conforme entendimento do STJ, pacificado na Súmula nº 293, a cobrança do valor residual garantido (VRG), no contrato de leasing, não o descaracteriza. 2- Não havendo previsão no contrato sobre taxa de juros remuneratórios, não poderia ter sido essa matéria apreciada pelo juízo a quo, por faltar ao autor interesse processual nessa discussão. Sendo assim, reforma-se a sentença para não conhecer dos juros remuneratórios e sua capitalização. 3- O Superior Tribunal de Justiça pacificou ser possível a cobrança da comissão de permanência quando não cumulada com outros encargos como juros remuneratórios, moratórios, correção monetária e multa contratual, calculada pela taxa média dos juros de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil. (Súmulas n. 30 e 294 do STJ). 4- Se foram as razões do recurso minuciosamente apreciadas e julgadas, desnecessária se torna a manifestação expressa dos dispositivos legais invocados, a título de prequestionamento. (TJ-MS; AC-Or 2010.021620-2/0000-00; Campo Grande; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva; DJEMS 10/08/2010; Pág. 36) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA PRIMA FACIE. ARTIGO 285 - A DO CPC. RÉU DEVIDAMENTE CITADO PARA CONTRARRAZOAR O RECURSO. POSSIBILIDADE DE REFORMA DA DECISÃO EM SEGUNDO GRAU FALTA DE INTERESSE DE AGIR DA AUTORA. CONTRATO DE LEASING. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. SUBSTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA POR CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGP-M/FGV. POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS A MAIOR. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. Se o artigo 285 - A do CPC é formalmente bem aplicado pelo magistrado, mas a matéria de fundo comporta alteração, nada impede que o Tribunal, conhecendo do recurso, deixe de anular a sentença e pronuncie apenas sua reforma, a fim de examinar o mérito deduzido na inicial, à luz do contraditório instaurado pelo réu com suas contrarrazões ao recurso. Não há o que revisar sobre juros remuneratórios e capitalização, pois os contratos de leasing não preveem referidos encargos. É perfeitamente aceitável a substituição da comissão de permanência por correção monetária pelo IGP-M, tendo em vista que este é o indexador que melhor reflete a desvalorização da moeda, e que, mais das vezes, a comissão de permanência é afastada devido à cobrança de outros encargos contratuais. Está autorizada a restituição simples dos valores pagos a maior se restar saldo credor em fase de liquidação de sentença. A sucumbência deve ser distribuída entre as partes se ambas decaíram de parte dos seus pedidos, na medida da sua sucumbência. Recurso da autora conhecido em parte e parcialmente provido. (TJ-MS; AC-Or 2010.020153-1/0000-00; Campo Grande; Primeira Turma Cível; Rel. Des. João Maria Lós; DJEMS 02/08/2010; Pág. 20) CPC, art. 285

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C.C. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO. NÃO PREVISÃO NOS CONTRATOS DE LEASING. FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO AUTOR. SUBSTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA POR CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGP-M/FGV. FALTA DE INTERESSE RECURSAL DO APELANTE QUANTO AOS JUROS MORATÓRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Não há o que revisar sobre juros remuneratórios e capitalização, pois os contratos de leasing não preveem referidos encargos. A comissão de permanência pode ser substituída por correção monetária pelo IGP-M/FGV, que é o indexador que melhor reflete a desvalorização da moeda. Não tem interesse recursal o apelante relativamente aos juros moratórios, uma vez que a sentença de primeiro grau julgou a questão de forma favorável ao pleito recursal. A sucumbência recíproca deve ser mantida se ambas as partes decaíram de parte dos seus pedidos. Recurso conhecido e improvido. (TJ-MS; AC-Or 2010.018747-5/0000-00; Campo Grande; Primeira Turma Cível; Rel. Des. João Maria Lós; DJEMS 02/08/2010; Pág. 19)

 

APELAÇÃO CÍVEL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING ANTECIPAÇÃO DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG) QUE NÃO DESCARACTERIZA O CONTRATO. SÚMULA N. 293 DO STJ. Revisão de cláusulas - Juros remuneratórios - Orientação dos tribunais superiores - Taxa média de mercado - Ilegalidade da comissão de permanência - Capitalização anual. (TJ-MS; AC-Or 2010.016800-4/0000-00; Campo Grande; Quarta Turma Cível; Rel. Des. Atapoã da Costa Feliz; DJEMS 30/07/2010; Pág. 39)

 

REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG). RESOLUÇÃO DO CONTRATO. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DO MONTANTE PAGO PELO VRG. RECURSO IMPROVIDO. Diante da resolução do contrato de arrendamento mercantil por inadimplemento do arrendatário, é devida a devolução do chamado VRG, pago antecipadamente, vez que somente seria devido ao final do contrato, caso houvesse a opção de compra do bem. (TJ-MS; AC-ProcEsp 2010.019428-1/0000-00; Cassilândia; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Fernando Mauro Moreira Marinho; DJEMS 30/07/2010; Pág. 32) 

 

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL. Alegação de cobrança indevida de IPVA de contrato quitado - Veículo vendido para terceiro - Inexistência de comprovação de transferência do veículo - Desídia da reclamante - Cobranças de IPVA e multa recaem sobre a arrendatária ITAÚ - Sentença mantida - Recurso conhecido e improvido. (TJ-MT; RCIN 1346/2010; Primeira Turma Recursal; Relª Desª Ana Cristina Silva Mendes; Julg. 18/08/2010; DJMT 07/10/2010; Pág. 33) 

 

REVISÃO DE CONTRATO. TUTELA ANTECIPADA NEGADA. DEPÓSITO A MENOR. AUSÊNCIA DO CONTRATO DE LEASING. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 273, CPC. RECURSO DESPROVIDO. Para concessão da tutela antecipada imperioso o estrito cumprimento dos requisitos do art. 273, do CPC. Assim, diante da ausência da verossimilhança nas alegações da parte autora deve ser indeferida a tutela antecipada. Nesse contexto, somente após o contraditório da demandada é que se poderá decidir, com segurança, acerca do provimento antecipatório. (TJ-MT; AI 23192/2010; Capital; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha; Julg. 15/09/2010; DJMT 22/09/2010; Pág. 89) CPC, art. 273

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. RESCISÃO DE CONTRATO. RETOMADA DO BEM. TUTELA ANTECIPADA. DESNECESSIDADE DEDEPOSITO DO VRG DILUÍDO NAS PRESTAÇÕES. LIMINARDEFERIDA. CONTRATO DE LEASING EM TODOS OS ASPECTOS. SÚMULA Nº 297 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O não pagamento das prestações em contrato de arrendamento mercantil e a perfeita constituição em mora por notificação válida é o quanto basta para o deferimento de liminar em sede de ação de reintegração de posse formulado pela instituição financeira já que a inadimplência, por si só, já caracteriza o esbulho possessório, sendo esta a situação relevante e pertinente. Não tem relevância jurídica o fato de nas prestações serem diluídas o vrf, situação que pode, no decorrer da demanda, ser discutida nos autos e, por conseqüência, não há como ser exigido este depósito prévio para a concessão da liminar já que a exigência de pagamento diluído nas prestações, por si só, não desnatura o contrato (sumula 297, STJ). (TJ-MT; AI 40271/2010; Capital; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Sebastião de Moraes Filho; Julg. 08/09/2010; DJMT 21/09/2010; Pág. 17)

 

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO DE LEASING. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA. DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO. AUSÊNCIA DA MENÇÃO AO VALOR QUE ENTENDE DEVIDO. EXCLUSÃO DO NOME DO AUTOR DOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA APARÊNCIA DO BOM DIREITO CAPAZ DE AFASTAR A MORA. RECURSO DESPROVIDO. Se o autor alega abusividade na cobrança de encargos contratuais de contrato de leasing firmado com o agente financeiro, mas deixa de colacionar cópia do instrumento, resta prejudicada sua análise. Em ação revisional de cláusulas contratuais decorrente de contrato de leasing, permite-se o depósito de valores desde que o devedor indique na ação qual a quantia que entende como devida. (TJ-MT; AI 20567/2010; Capital; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Guiomar Teodoro Borges; Julg. 01/09/2010; DJMT 15/09/2010; Pág. 108)

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE LEASING. AÇÃOAPROPRIADA É REINTEGRAÇÃO DE POSSE. Apelo conhecido e provido para anular a sentença a quo e determinar oprosseguimento do feito. Decisão unânime. (TJ-PA; AC 20093017267-8; Ac. 91752; Belém; Primeira Câmara Cível Isolada; Relª Desª Marneide Trindade Pereira Merabet; Julg. 04/10/2010; DJPA 13/10/2010)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VEÍCULOS AUTOMOTORES. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. INADIMPLEMENTO. CABIMENTO DA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO. Sentençaque extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, CPC. A sentença anulada. Precedentesdo STJ e desta corte. À unanimidade, nos termos do voto do desembargador relator recurso de apelaçãoconhecido e provido. Retorno dos autos a vara de origem. Prosseguimento do feito. (TJ-PA; AC 20093000700-7; Ac. 91688; Belém; Primeira Câmara Cível Isolada; Rel. Des. Leonardo de Noronha Tavares; Julg. 30/09/2010; DJPA 06/10/2010) CPC, art. 267

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE AGRAVO EM FACE DE DECISÃO TERMINATIVA NOS TERMOS DO ART. 527, INC. II, DO CPC. CONVERSÃO EM AGRAVO RETIDO. POSSIBILIDADE.  Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos. Da leitura das razões expendidas na petição de agravo legal, não se extrai argumentação relevante apta a afastar os fundamentos da decisão ora recorrido. Além do mais, examinando, os detalhes que cercam o presente caso, penso que não subjaz qualquer gravame em desfavor da parte recorrente, acaso mantida a decisão recorrida. É que do contexto da própria decisão impugnada o magistrado singular estabeleceu que a autora realizasse o depósito da quantia das parcelas vencidas, desde que o faça, em virtude das atualizações que tiverem de ser procedidas, pela tabela encoge, bem como o depósito mensal das parcelas vincendas, desde que nos mesmos termos do contrato, sem desonerá-lo da obrigação. Assim, nada havendo a retificar ou acrescentar na decisão agravada, deve esta ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Recurso de agravo improvido. Decisão unânime. Acordam os excelentíssimos senhores desembargadores integrantes da egrégia quarta Câmara Cível do tribunal de justiça do estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de agravo interposto pelo santander leasing s/a arrendamento mercantil, conforme relatório e votos em anexo, devidamente revistos e rubricados, que passam a integrar este julgado. Recife, 16 de setembro de 2010. Eurico de barros correia filho desembargador relator (TJ-PE; AG 0219204-1/01; Olinda; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Eurico de Barros Correia Filho; Julg. 16/09/2010; DJEPE 08/10/2010) CPC, art. 527

 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PROCEDENTE. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. REJEITADA. PRELIMINAR DE COISA JULGADA. REJEITADA. MORA CONFIGURADA PELA NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE GENERALIZADA, SEM ESPECIFICAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS DITAS ABUSIVAS. ANTECIPAÇÃO DE VRG NÃO DESCARACTERIZA O CONTRATO DE LEASING. SÚMULA Nº 293 - STJ. RECURSO DE APELAÇÕ NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. Preliminar de julgamento extra-petita: O magistrado dispõe do poder de livre convencimento para fundamentar e proferir suas decisões, julgando a tutela jurisdicional invocada. O objeto da sentença está em conformidade com o pedido mediato. Preliminar rejeitada. Preliminar de coisa julgada: A configuração da coisa julgada requer a identidade entre as partes, entre os pedidos e entre as causas de pedir, requisito ausente entre o feito possessório e a presente ação rescisória. (TJ-PE; APL 0210297-0; Olinda; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Antonio Fernando Araujo Martins; Julg. 23/09/2010; DJEPE 08/10/2010) 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE FUNDADA EM CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. MEDIDA LIMINAR DEFERIDA EM 1º GRAU. NÃO COMPROVAÇÃO, TODAVIA, DA MORA DO DEVEDOR. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 369 DA SÚMULA DO E. STJ, segundo o qual "no contrato de arrendamento mercantil ( leasing), ainda que haja cláusula resolutiva expressa, é necessária a notificação prévia do arrendatário para constituí-lo em mora". Necessidade de reforma da decisão impugnada. Recurso provido. Decisão unânime. (TJ-PE; AI 0213675-6; Jaboatão dos Guararapes; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo Augusto Paura Peres; Julg. 21/09/2010; DJEPE 07/10/2010) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE LEASING. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. POSSIBILIDADE. RECURSO REPETITIVO. PROVIMENTO. I. CONFORME ORIENTAÇÃO DO E. Superior Tribunal de Justiça, o deferimento de pedido de cancelamento ou de abstenção da inscrição do nome do contratante nos cadastros de proteção ao crédito depende da comprovação do direito com a presença concomitante de dois elementos: A) que haja efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou do STJ; b) que, sendo a contestação apenas de parte do débito, deposite o valor referente à parte tida por incontroversa, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado. II. O simples ajuizamento de ação objetivando a revisão contratual não obsta o direito de o credor inscrever o nome do devedor inadimplente em cadastros restritivos de crédito. III. Agravo de instrumento provido. A c o r d a m os componentes da egrégia 3ª. Câmara especializada cível do tribunal de justiça do estado, por votação unânime, conhecer do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando parcialmente a decisão a quo combatida, determinando a possibilidade de inclusão pelo agravante, do nome do agravado em qualquer cadastro de proteção ao crédito em relação ao contrato em discussão na ação revisional interposta. Teresina, 06 de outubro de 2010 secretário judiciário, bel. Dylvan castro de arújo. Ata de julgamento tribunal pleno ata da sessão ordinária de julgamento, de caráter administrativo, do egrégio tribunal pleno, realizada no dia 30 de setembro de 2010. Aos trinta dias do mês de setembro do ano de dois mil e dez, reuniu-se, às 12h (doze horas), em sessão ordinária de julgamento de caráter judicial, o egrégio tribunal pleno, sob a presidência do senhor desembargador edvaldo Pereira de moura. Presentes à sessão de julgamento os senhores desembargadores Luiz gonzaga brandão de Carvalho, Raimundo nonato da costa Alencar, José ribamar oliveira, rosimar leite Carneiro, Fernando Carvalho Mendes, joaquim dias de santana filho, valério neto chaves pinto, Francisco antonio paes landim filho, Sebastião Ribeiro Martins, José james Gomes Pereira e erivan José da Silva Lopes. Ausentes, justificadamente, os senhores desembargadores eulália Maria pinheiro, haroldo oliveira rehem e Raimundo eufrásio alves filho. Presente o procurador de justiça, Dr. Hosaias matos de oliveira. Comigo, bacharela núbia fontenele de Carvalho Cordeiro, secretária, foi aberta a sessão, com as formalidades legais. Ata da sessão anterior: Ata da sessão extraordinária de julgamento, de caráter administrativo, do egrégio tribunal pleno, realizada no dia 17 de setembro de 2010, publicada no diário da justiça nº 6.659, de 24 de setembro de 2010, e, até a presente data, não impugnada. Aprovada sem restrições. Pauta de julgamento: Julgamento: Portaria nº 1.918/10, do excelentíssimo senhor desembargador edvaldo Pereira de moura, presidente, adiando, ad referendum do egrégio tribunal pleno, o gozo das férias regulamentares, relativas ao 2º período de 2010, do juiz de direito valdemi alves de Almeida, titular da Comarca de miguel alves-PI, previstas para o mês de novembro de 2010, devendo ser gozadas no período de 08 de novembro a 07 de dezembro do corrente ano. O egrégio tribunal pleno do tribunal de justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, decidiu referendar o ato da presidência. Presentes à sessão de julgamento os senhores desembargadores Luiz gonzaga brandão de Carvalho, Raimundo nonato da costa Alencar, José ribamar oliveira, rosimar leite Carneiro, Fernando Carvalho Mendes, joaquim dias de santana filho, valério neto chaves pinto, Francisco antonio paes landim filho, Sebastião Ribeiro Martins, José james Gomes Pereira e erivan José da Silva Lopes. Ausentes, justificadamente, os senhores desembargadores eulália Maria pinheiro, haroldo oliveira rehem e Raimundo eufrásio alves filho. Portaria nº 1.932/10, do excelentíssimo senhor desembargador edvaldo Pereira de moura, presidente, concedendo, ad referendum do egrégio tribunal pleno, ao juiz de direito marcos klinger madeira de vasconcelos, titular da 2ª vara da Comarca de são Raimundo nonato-PI, 30 (trinta) dias de férias regulamentares, relativas ao 2º período do exercício de 2010, devendo ser gozadas no período de 18 de novembro a 17 de dezembro do corrente ano. O egrégio tribunal pleno do tribunal de justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, decidiu referendar o ato da presidência. Presentes à sessão de julgamento os senhores desembargadores Luiz gonzaga brandão de Carvalho, Raimundo nonato da costa Alencar, José ribamar oliveira, rosimar leite Carneiro, Fernando Carvalho Mendes, joaquim dias de santana filho, valério neto chaves pinto, Francisco antonio paes landim filho, Sebastião Ribeiro Martins, José james Gomes Pereira e erivan José da Silva Lopes. Ausent (TJ-PI; AI 07.000491-9-; Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem; DJPI 06/10/2010; Pág. 7)

 

AGRAVO REGIMENTAL AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ARRENDAMENTO MERCANTIL DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. I. Indefinição do valor incontroverso a ser depositado judicialmente - Contestação do débito não plausívelausência de previsão de juros remuneratórios em contrato de leasing - Efeitos da mora não descaracterizados - II. Aplicação das orientações nºs 02 e 08, do Superior Tribunal de Justiça inteligência do art. 543 - C, do CPC - III. Manutenção do devedorna posse do bem - Descabimento ausência de oferta de depósito judicial. Mora não purgada. Impertinência da discussão em sede de revisional, sob pena de obstar o direito de ação do credor (art. 5º, XXXV, CF). Debate afeto à demanda possessória - IV. Princípio da dialeticidade não observado - Inexistência de fundamentos para desconstituir a decisão monocrática. V. Questão pacífica na câmara e na corte superior que autoriza a aplicação do art. 557, caput, do CPC - Manutenção da decisão agravada - Agravo conhecido e não provido. (TJ-PR; AgravReg 0694114-4/01; Londrina; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Fabian Schweitzer; DJPR 06/10/2010; Pág. 152) CPC, art. 543 CPC, art. 557

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE LEASING. REVOGAÇÃO DA LIMINAR. BOLETO BANCÁRIO EMITIDO COM VALOR INFERIOR AO PACTUADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO QUANTO A QUAL SERIA O VALOR CORRETO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Presume-se, até prova em contrário, estar correto o depósito das parcelas no valor apontado pela financeira, especialmente diante da ausência de elementos aptos a desconstituir tais valores. (TJ-PR; Ag Instr 0656670-3; Curitiba; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Mansur Arida; DJPR 17/09/2010; Pág. 216)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. Contrato de arrendamento mercantil. Utilização da tabela price. Cobrança de juros reconhecida no contrato de leasing - Ilegalidade da capitalização de juros. Cobrança de tac e tec afastada - Impossibilidade de cumulação de comissão de permanência com demais encargos - Restituição do valor cobrado a maior de forma simples, vencido nesta parte o relator originário. Recurso parcialmente provido. (TJ-PR; ApCiv 0693795-5; Curitiba; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Mansur Arida; DJPR 17/09/2010; Pág. 222) 

 

AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RESCINDIDO. Veículo devolvido por meio de reintegração de posse. Cobrança antecipada do VRG. Não descaracterização do leasing. Devolução do VRG devida. Sucumbência mantida. Possibilidade de compensação dos honorários. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, provido parcialmente para autorizar a compensação de honorários. (TJ-PR; ApCiv 0677309-9; Curitiba; Décima Oitava Câmara Cível; Relª Juíza Conv. Lenice Bodstein; DJPR 01/09/2010; Pág. 125) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. I. Ausência de verossimilhança do cálculo do valor incontroverso a ser depositado judicialmente - Contestação do débito não plausível ausência de previsão de juros remuneratórios em contrato de leasing - Efeitos da mora não descaracterizados - II. Orientações nºs 2, 4, e 8, do Superior Tribunal de Justiça - Inteligência do art. 543 - C, do CPC - III. Inclusão do nome do agravante nos cadastros restritivos de crédito possibilidade no caso. Não preenchimento dos requisitos exigidos pela corte superior - IV. Manutenção do devedor na posse do bem - Descabimento. Mora não purgada. Insuficiência do valor a ser consignado. Ausência de comprovação da indispensabilidade do bem para exercício de atividade econômica (art. 333, I, CPC) impertinência da discussão em sede de revisional, sob pena de obstar o direito de ação do credor (art. 5º, XXXV, CF) - V. Depósito dos valores incontroversos. Possibilidade mera liberalidade do devedor. Fato favorável ao credorprecedentes VI. Agravo conhecido e parcialmente provido. (TJ-PR; Ag Instr 0680992-9; Maringá; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Fabian Schweitzer; DJPR 10/08/2010; Pág. 63) CPC, art. 543

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ARRENDAMENTO MERCANTIL. I. Ausência de verossimilhança do cálculo do valor incontroverso a ser depositado judicialmente - Contestação do débito não plausível. Ausência de previsão de juros remuneratórios em contrato de leasing - Efeitos da mora não descaracterizados - II. Impossibilidade de compensação dos supostos valores pagos a maior, com as parcelas vincendas - III. Orientações nºs 2, 4 e 8, do Superior Tribunal de Justiça inteligência do art. 543 - C, do CPC - IV. Manutenção do devedor na posse do bem - Descabimento. Mora não purgada. Insuficiência do valor a ser consignado - Impertinência da discussão em sede de revisional, sob pena de obstar o direito de ação do credor (art. 5º, XXXV, CF). V. Assistência judiciária. Deferimento pelo magistrado singular - Ausência de interesse recursal não ocorrência do binômio necessidade/utilidade. VI. Pedido alternativo de depósito judicial das parcelas recalculadas, unilateralmente, pela tabela SAC - Ausência de apreciação pelo juízo a quo - Impossibilidade de análise nesta seara, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição pleito a ser decidido pelo juízo singular recurso não conhecido nestes pontos. VII. Agravo conhecido em parte, e na parte conhecida desprovido. (TJ-PR; Ag Instr 0666225-1; Apucarana; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Fabian Schweitzer; DJPR 04/08/2010; Pág. 143) CPC, art. 543
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. I. Ausência de verossimilhança do cálculo do valor incontroverso a ser depositado judicialmente - Contestação do débito não plausível. Ausência de previsão de juros remuneratórios em contrato de leasing - Efeitos da mora não descaracterizados - Inadimplemento configurado - II. Orientações nºs 2, e 4, do Superior Tribunal de Justiça inteligência do art. 543 - C, do CPC - III. Inclusão do nome do agravante nos cadastros restritivos de crédito possibilidade no caso não preenchimento dos requisitos exigidos pela corte superior IV. Agravo conhecido e desprovido. (TJ-PR; Ag Instr 0664208-2; Londrina; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Fabian Schweitzer; DJPR 19/07/2010; Pág. 189) CPC, art. 543 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. I. Ausência de verossimilhança do cálculo do valor incontroverso a ser depositado judicialmente - Contestação do débito não plausível. Ausência de previsão de juros remuneratórios em contrato de leasing - Efeitos da mora não descaracterizados - Inadimplemento configurado - II. Orientações nºs 1, 2, 4, e 8 do Superior Tribunal de Justiça inteligência do art. 543 - C, do CPC - III. Inclusão do nome do agravante nos cadastros restritivos de crédito possibilidade no caso. Não preenchimento dos requisitos exigidos pelacorte superior - IV. Manutenção do devedor na posse do bem descabimento. Mora não purgada. Veículo de passeio - Ausência de comprovação da indispensabilidade do bem para exercício de atividade econômica (art. 333, I, CPC). Precedentes do STJ. V. Agravo conhecido e desprovido. (TJ-PR; Ag Instr 0658282-1; Paranaguá; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Fabian Schweitzer; DJPR 19/07/2010; Pág. 188) CPC, art. 543 

 

APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. CARÊNCIA DE AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. CONTRAO DE LEASING. Incabível ação de prestação de contas de contrato de leasing, eis que nele não se tem propriamente a administração ou gestão de bens alheios, haja vista que o arrendante adquire determinado bem a fim de que este seja oferecido em locação ao arrendatário, oportunizando-lhe que, ao final do contrato, venha a adquiri-lo pelo valor residual. Recurso não-provido. (TJ-PR; ApCiv 0679370-6; Curitiba; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho; DJPR 16/07/2010; Pág. 213)

 

DIREITO PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO, NA FORMA DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. REITERAÇÃO DAS RAZÕES DEDUZIDAS NO RECURSO PRECEDENTE. 1. Por malferimento do princípio da concentração da defesa, não se conhece de tese defensiva expendida apenas em sede de agravo interno. 2. Apesar de ser a mora ex re, em ação de reintegração de posse com fulcro em contrato de leasing exige-se notificação premonitória ao arrendatário, a qual é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Súmula nº 369 do STJ. 3. Conquanto a mora ou a inadimplência possam ser comprovadas pelas formas mais variadas, inclusive por notificação que não seja cartorária. Correspondência expedida pelos correios, por exemplo, com aviso de recebimento, quanto ao que basta a simples comprovação da entrega no endereço que indicara o devedor,. Esta não autoriza a concessão de liminar. 4. Recurso desprovido. (TJ-RJ; AI 0030483-62.2010.8.19.0000; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Foch Lemos; Julg. 29/09/2010; DORJ 15/10/2010; Pág. 163) CPC, art. 557

 

AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. Alegação de conexão entre ação revisional de contrato de leasing e ação de reintegração de posse do bem arrendado. Inexistência. Precedentes deste tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. Ratificação da decisão monocrática. Desprovimento do recurso. (TJ-RJ; AI 0027220-22.2010.8.19.0000; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Andre Andrade; Julg. 06/10/2010; DORJ 15/10/2010; Pág. 189)

 

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO POR ENTENDER QUE A NOTIFICAÇÃO JUDICIAL REALIZADA EM ENDEREÇO DIVERSO DO CONTRATO NÃO PREENCHEU OS REQUISITOS LEGAIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. 1. Decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento manejado contra decisão que indeferiu pedido liminar de reintegração de posse de veículo que se encontra na posse do réu. 2. Razões expostas em agravo interno que não justificam a reforma do decisum vergastado. 3. Informação dos correios de que no endereço da notificação extrajudicial o destinatário, ora agravado, é desconhecido. (fs. 47) 4- aplicação do verbete sumular nº 103 do TJRJ, tornando inócua a alegação do recorrente de que o recorrido se encontra atualmente domiciliado no endereço constante na notificação. 5. Manutenção da decisão monocrática. (TJ-RJ; AI 0043255-57.2010.8.19.0000; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Lima Buhatem; DORJ 13/10/2010; Pág. 257) 

 

LEASING. ARRENDAMENTO MERCANTIL. Agravo de instrumento. Direito civil. Ação de resilição de contrato. Arrendamento mercantil. Deferimento parcial de tutela antecipada. Decisão para aguardar instrução do feito. Posterior análise dos demais pedidos liminares. Alegação de prejuízos irreparáveis ao agravante. O princípio constitucional do contraditório é a regra. Precedentes no s. T. J. Correta solução aplicada ao momento processual. Manutenção da decisão. Desprovimento do recurso. (TJ-RJ; AI 0007419-23.2010.8.19.0000; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Claudio Brandão; Julg. 17/08/2010; DORJ 09/09/2010; Pág. 424)

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO LEASING. INADIMPLEMENTO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. COMPRA E VENDA. GARANTIA IMPRÓPRIA. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA. Incabível a denunciação da lide, fundada no CPC 70 III, nos casos em que o denunciado não está obrigado, por força de Lei ou do contrato original, a garantir o resultado da demanda, caso a denunciante resulte vencida. (TJ-RO; APL 0074601-73.2009.8.22.0001; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Miguel Monico Neto; Julg. 22/09/2010; DJERO 04/10/2010)

 

APELAÇÕES CÍVEIS. Ação revisional e contrato de leasing. Incompetência da 1ª câmara especial cível. Redistribuição. Competência declinada. Unânime. (TJ-RS; AC 70025078510; Charqueadas; Primeira Câmara Especial Cível; Relª Desª Maria José Schmitt Sant'Anna; Julg. 04/10/2010; DJERS 15/10/2010)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. Ação revisional de contrato de leasing. Incompetência da 1ª câmara especial cível. Redistribuição. Competência declinada. Unânime. (TJ-RS; AC 70025078973; Charqueadas; Primeira Câmara Especial Cível; Relª Desª Maria José Schmitt Sant'Anna; Julg. 04/10/2010; DJERS 15/10/2010)

 

APELAÇÃO CÍVEL. Embargos à execução ação de conhecimento revisional de contrato de leasing. Incompetência da 1ª câmara especial cível. Redistribuição. Competência declinada. Unânime. (TJ-RS; AC 70028441871; Tapes; Primeira Câmara Especial Cível; Relª Desª Maria José Schmitt Sant'Anna; Julg. 04/10/2010; DJERS 15/10/2010)
91463851 - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (DL N. 911/69). RECONVENÇÃO COM PLEITO REVISIONAL DE CONTRATO. POSSIBILIDADE. É cabível ao réu reconvir nos autos da Ação de Busca e Apreensão, decorrente de alienação fiduciária, para pleitear a revisão do contrato. INCIDÊNCIA DO CDC. No contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, é certa a incidência do Código de Defesa do Consumidor, como prevê o seu art. 3º, § 2º, assim como do art. 166 do Código Civil, que autorizam a sua revisão. Súmula nº 297 do STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO DE LEASING PARA COMPRA E VENDA FINANCIADA. Por ser matéria estranha aos autos, o qual diz respeito a contrato garantido por alienação fiduciária, resta prejudicado o pedido da parte ré/apelante, neste ponto. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. Não merecem manutenção os juros remuneratórios pactuados em taxa superior à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central na data da contratação. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Admite-se a repetição do indébito, de forma simples, de valores pagos em virtude de cláusulas ilegais, em razão do princípio que veda o enriquecimento injustificado da parte credora. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. Impõe-se o reconhecimento da improcedência da Ação de Busca e Apreensão e a procedência da reconvenção, visto que não caracterizada a mora, diante da exigência de encargos abusivos e ilegais. Apelação parcialmente provida. (TJ-RS; AC 70034210427; Canoas; Décima Terceira Câmara Cível; Relª Desª Lúcia de Castro Boller; Julg. 07/10/2010; DJERS 15/10/2010) CC, art. 166

 

APELAÇÃO CÍVEL. Ação revisional de contrato de arrendamento mercantil e ação de reintegração de posse. Aplicabilidade do CDC. Necessidade de revisão de cláusulas abusivas em contrato de leasing. Precedente do STJ. Juros remuneratórios limitados. Precedentes. Juros moratórios em um por cento ao mês. Precedente. Capitalização afastada. Ilegalidade da comissão de permanência. Aplicação do IGP-M. Precedente. Multa moratória mantida em 2%. Nulidade da taxa de abertura de crédito e da tarifa de emissão de carnê. Verificadas ilegalidades no contrato, a mora vai afastada. Cabimento da compensação de valores. Possibilidade da repetição de indébito. Consignação de valores entendidos dever, por conta e risco do consignante. Precedentes. Inscrição em órgãos de proteção ao crédito e manutenção do veículo na posse do arrendatário. Condicionamento. Mora. Abusividades na contratação. Afastamento. Impossibilidade das disposições de ofício. Descabimento da reintegração de posse. Apelo parcialmente provido. (TJ-RS; AC 70036119345; Palmeira das Missões; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Breno Pereira da Costa Vasconcellos; Julg. 27/05/2010; DJERS 14/10/2010)

 

APELAÇÃO CÍVEL. Ação revisional de contrato de arrendamento mercantil. Ausência de interesse recursal da arrendadora quanto aos pleitos de manutenção dos juros remuneratórios e capitalização. Não conhecimento. Mérito. Necessidade de revisão de cláusulas abusivas em contrato de leasing. Precedente do STJ. Juros remuneratórios. Indemonstrada abusividade em relação à taxa média de mercado apurada pelo BACEN. Juros moratórios em um por cento ao mês. Precedente. Capitalização dos juros não pactuada. Descabimento. Descabimento da incidência de juros remuneratórios no período de inadimplência por caracterizar comissão de permanência. Comissão de permanência não pactuada. Aplicação do IGP-M. Precedente. Multa moratória mantida em 2%. Consignação de valores entendidos dever, por conta e risco do consignante. Precedente. Verificadas ilegalidades no contrato, a mora vai afastada. Descabimento da inscrição em órgãos de proteção ao crédito. Condicionamento. Manutenção de posse do veículo pelo arrendatário. Cabimento. Condicionamento. Multa diária, por descumprimento de ordem judicial. Possibilidade. Fixação. Protesto de títulos. Descabimento. Apelo do autor, em parte, provido; apelo da arrendadora em parte conhecido e, onde conhecido, em parte, provido, vencida, em parte, a revisora. (TJ-RS; AC 70037697547; Caxias do Sul; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Breno Pereira da Costa Vasconcellos; Julg. 26/08/2010; DJERS 14/10/2010)

 

APELAÇÃO CÍVEL. Ação revisional de contrato de arrendamento mercantil. Aplicabilidade do CDC. Necessidade de revisão de cláusulas abusivas em contrato de leasing. Precedente do STJ. Juros remuneratórios. Indemonstrada abusividade em relação à taxa média de mercado apurada pelo BACEN. Descabimento da repetição de indébito. Mora contratual configurada. Possibilidade de liberação de valores consignados e incontroversos. Apelo improvido. (TJ-RS; AC 70037647260; Porto Alegre; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Breno Pereira da Costa Vasconcellos; Julg. 26/08/2010; DJERS 13/10/2010)

 

APELAÇÃO CÍVEL. Ação revisional de contrato de arrendamento mercantil. Aplicabilidade do CDC. Necessidade de revisão de cláusulas abusivas em contrato de leasing. Precedente do STJ. Juros remuneratórios. Indemonstrada abusividade em relação à taxa média de mercado apurada pelo BACEN. Juros moratórios em um por cento ao mês. Precedente. Capitalização dos juros não pactuada. Descabimento. Comissão de permanência não pactuada. Cabimento da compensação de valores. Possibilidade da repetição de indébito. Verificadas ilegalidades no contrato, a mora vai afastada. Apelo, em parte, provido. (TJ-RS; AC 70037961653; Novo Hamburgo; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Breno Pereira da Costa Vasconcellos; Julg. 23/09/2010; DJERS 08/10/2010)

 

APELAÇÃO CÍVEL. Ação revisional de contrato de arrendamento mercantil. Aplicabilidade do CDC. Necessidade de revisão de cláusulas abusivas em contrato de leasing. Precedente do STJ. Juros remuneratórios. Indemonstrada abusividade em relação à taxa média de mercado apurada pelo BACEN. Capitalização na periodicidade fixada na sentença. Descabimento da inscrição em órgãos de proteção ao crédito. Condicionamento. Manutenção de posse do veículo pelo arrendatário. Cabimento. Condicionamento. Apelo, em parte, provido. (TJ-RS; AC 70037963592; Caxias do Sul; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Breno Pereira da Costa Vasconcellos; Julg. 23/09/2010; DJERS 08/10/2010)

 

APELAÇÃO CÍVEL. Ação revisional de contrato de arrendamento mercantil. Aplicabilidade do CDC. Necessidade de revisão de cláusulas abusivas em contrato de leasing. Precedente do STJ. Juros remuneratórios. Indemonstrada abusividade em relação à taxa média de mercado apurada pelo BACEN. Capitalização dos juros não pactuada. Descabimento. Capitalização na periodicidade fixada na sentença. Legalidade da comissão de permanência à taxa média dos juros de mercado apurada pelo BACEN, inacumulável com outros encargos. Descabimento da aplicação do IGP-M, face à pactuação de comissão de permanência. Cabimento da compensação de valores. Possibilidade da repetição de indébito. Consignação de valores entendidos dever, por conta e risco do consignante. Precedente. Verificadas ilegalidades no contrato, a mora vai afastada. Descabimento da inscrição em órgãos de proteção ao crédito. Condicionamento. Manutenção de posse do veículo pelo arrendatário. Cabimento. Condicionamento. Apelo da arrendadora improvido; parcialmente provido o apelo do autor. (TJ-RS; AC 70037917283; Porto Alegre; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Breno Pereira da Costa Vasconcellos; Julg. 23/09/2010; DJERS 08/10/2010)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação revisional de contrato de arrendamento mercantil. Tutela antecipada indeferida. Pretensão de depósito incidental, excluindo-se o valor residual de garantia. Impossibilidade. Cobrança antecipada. Ausência de ilegalidade. Não descaracterização do contrato de leasing. Súmula nº 293 do Superior Tribunal de Justiça e enunciado VII do grupo de câmaras de direito comercial deste tribunal. Recurso improvido. (TJ-SC; AI 2010.011855-9; Capital / Estreito; Quarta Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Lédio Rosa de Andrade; Julg. 05/10/2010; DJSC 15/10/2010; Pág. 284)

 

APELAÇÃO CÍVEL. Ação declaratória de inexistência de relação tributária. Imposto sobre serviço. ISS. Ilegitimidade passiva da co-devedora. Reconhecimento. Arrendamento mercantil. Exigência fiscal devida. Inteligência dos verbetes sumulares n. 138 do STJ e n. 18 desta corte. Precedentes jurisprudenciais. Competência para imposição da exação. Município onde houve a efetiva prestação do serviço. Base de cálculo do imposto. Quantitativo expresso no contrato. Recurso desprovido. A solidariedade. Ativa e passiva. Não se presume: Decorre de Lei ou da vontade das partes (CC, art. 265). Não há solidariedade passiva entre empresas tão-somente por pertencerem ao mesmo grupo econômico (TJSC, AP. Cív. N. 2006.040379-2, de chapecó, Rel. Des. Luiz cézar medeiros) o imposto sobre serviços incide sobre as operações de arrendamento mercantil, consoante entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça e da corte catarinense. A competência para a exigência do ISS é do município em que o serviço foi prestado. A base de cálculo do ISS é o valor da prestação de serviços. Em se tratando de leasing, é o quantitativo expresso no contrato (EDCL nos EDCL no AGRG no AG n. 756212, Min. José delgado, j. 14.08.2007). (TJSC, AP. Cív. N. 2008.018200-7, de caçador, Rel. Des. Rui fortes, j. 23.6.2009) (TJ-SC; AC 2009.028561-2; Itajaí; Rel. Des. Pedro Manoel Abreu; Julg. 05/10/2010; DJSC 13/10/2010; Pág. 268) CC-16, art. 265

 

APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. Sentença que julga parcialmente procedente o pedido formulado no pórtico inaugural. Insurgência da instituição financeira. Processual civil. Sentença ultra petita. Estado-juiz de origem que determina a repetição do indébito na forma simples. Consumidor que, na exordial, não deduz tal pleito. Tutela jurisdicional conferida na origem que excedeu os limites impostos à lide. Nulidade presente. Redução da sentença, ex officio, aos limites pedidos na peça deflagratória. Perda superveniente do objeto recursal acerca do tema. Comissão de permanência. Legalidade da cobrança, desde que prevista no contrato. Ausência de estipulação no caso concreto. Manutenção do afastamento da cobrança do encargo. Previsão expressa na avença de opção do consumidor pela cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) de forma diluída, a ser adimplida conjuntamente com as contraprestações mensais. Circunstância que não desnatura o ajuste de leasing financeiro. Incidência da Súmula nº 293 do Superior Tribunal de Justiça e do enunciado VII do grupo de câmaras de direito comercial deste areópago. Modificação da sentença nesse ponto. Ônus de sucumbência. Análise conjunta dos pedidos da exordial, da sentença e da presente decisão que revelam que o demandante foi vencedor em pequena porção do que requereu. Modificação imperativa dos encargos sucumbenciais. Recurso parcialmente conhecido e provido em parte. (TJ-SC; AC 2010.045780-8; Itapema; Rel. Des. José Carlos Carstens Köhler; Julg. 28/09/2010; DJSC 11/10/2010; Pág. 310)

 

APELAÇÃO CÍVEL. Ação de rescisão de contrato c/c reintegração de posse e perdas e danos e ação revisional com pedido de antecipação de tutela. Contrato de arrendamento mercantil. Descaracterização do contrato para o de compra e venda a prazo. Inocorrência. Pagamento antecipado do VRG, que não desnatura o contrato de leasing. Súmula nº 293 do Superior Tribunal de Justiça e Enunciado N. VII do grupo de câmaras de direito comercial. Restituição necessária do VRG no caso de devolução do bem, sob pena de enriquecimento ilícito da instituição financeira. Juros remuneratórios e capitalização. Incompatibilidade dos encargos com o instituto do leasing. Cláusula de seguro. Possibilidade. Abusividade não caracterizada. Comissão de permanência expressamente pactuada. Legalidade da cobrança. Afastamento dos demais encargos moratórios necessário. Exegese do Enunciado N. III do grupo de câmaras de direito comercial. Mora do devedor. Caracterização. Indenização por perdas e danos. Possibilidade. Importância correspondente às parcelas inadimplidas e a diferença entre o valor do automóvel à época da sua efetiva entrega e a data da notificação extrajudicial, descontado o valor residual garantido. Sucumbência recíproca configurada. Custas e honorários por ambas as partes. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-SC; AC 2006.048053-6; Rio do Campo; Segunda Câmara de Direito Comercial; Relª Desª Rejane Andersen; Julg. 16/08/2010; DJSC 11/10/2010; Pág. 288)

 

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DECADÊNCIA. O Superior Tribunal de Justiça "pacificou entendimento no sentido de que, em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, no caso em que não ocorre o pagamento antecipado pelo contribuinte, o poder-dever do Fisco de efetuar o lançamento de ofício substitutivo deve obedecer ao prazo decadencial estipulado pelo artigo 173, I, do CTN, segundo o qual o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (Precedentes: AGRG nos ERESP 216.758/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, 1ª Seção, DJ 10.04.2006; ERESP 408.617/SC, Rel. Min. João Otávio DE NORONHA, 1ª Seção, DJ 06.03.2006; RESP 844.342/PR, Rel. Min. CASTRO MEIRA, 2ª Turma, DJ 25.08.2006; RESP 816.558/RS, Rel. Min. ELIANA CALMON, 2ª Turma, DJ 25.05.2006; RESP 639.376/RS, Rel. Min. Luiz FUX, 1ª Turma, DJ 18.05.2006)" (AGRG no AG n. 717.345, Min. Luiz Fux). ISS. OPERAÇÃO DE LEASING SOBRE BENS MÓVEIS. LEASING FINANCEIRO. INCIDÊNCIA. Súmula nº 18 DO TJ/SC A teor da Súmula n. 18 deste Pretório, restou pacificado o entendimento de que "o ISS incide na operação de arrendamento mercantil de coisas móveis". ISS. BASE DE CÁLCULO. VALOR EXPRESSO NO CONTRATO ACRESCIDO DE ENCARGOS PRESUMIDOS. IRREGULARIDADE "A base de cálculo do ISS é o valor da prestação de serviços. Em se tratando de leasing, é o quantitativo expresso no contrato" (EDCL nos EDCL no AGRG no AG n. 756212, Min. José Delgado), motivo pelo qual há que se reconhecer a manifesta irregularidade da inclusão de encargos "presumivelmente contratados" no quantum arbitrado pelo Fisco municipal. (TJ-SC; AC 2007.035147-2; Lages; Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros; Julg. 29/09/2010; DJSC 11/10/2010; Pág. 320) CTN, art. 173

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. ANTECIPAÇÃO DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG). INEXISTÊNCIA DE DESCARACTERIZAÇÃO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL PARA CONTRATO DE COMPRA E VENDA A PRESTAÇÃO. SÚMULA Nº 293 DO STJ. DEVOLUÇÃO OU COMPENSAÇÃO DO VRG. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ E DESTA CORTE. RECUSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.  I. A cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de leasing, por não se caracterizar como exercício antecipado da opção de compra, mas tão somente uma forma em se reduzir os custos do exercício da opção de compra, ao final do contrato, portanto, um benefício em favor do arrendatário. Súmula nº 293 do STJ; II. Devolvido o bem e não sendo feita a opção de compra, cabe a restituição do VRG, compensadas as parcelas vencidas do contrato de leasing. (TJ-SE; AC 2010211892; Ac. 9756/2010; Rel. Des. José Alves Neto; DJSE 05/10/2010; Pág. 14)

 

ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. AÇÃO VOLTADA A EXTINÇÃO DO CONTRATO, POR INICIATIVA DO ARRENDATÁRIO, QUE ADMITE A INADIMPLÊNCIA E A INVIABILIDADE DO NEGÓCIO. TUTELA ANTECIPADA. DEFERIMENTO PARCIAL PARA ORDENAR A RESTITUIÇÃO DO BEM À ARRENDADORA, MEDIANTE O DEPÓSITO DO VRG. MEDIDA QUE PREVALECE, POIS AINDA NÃO EVIDENCIADA A SUFICIÊNCIA DA GARANTIA DE REPARAÇÃO DOS DANOS. AGRAVO IMPROVIDO. A INICIATIVA DO AUTOR LEVA AO RECONHECIMENTO DE QUE O NEGÓCIO SE MOSTROU INVIÁVEL EM VIRTUDE DE SEU INADIMPLEMENTO. Com a restituição imediata do bem à arrendadora, não sobrevive a obrigação de pagar os aluguéis, mas se justifica a continuidade do depósito do VRG como forma de se alcançar montante razoável para atender à finalidade de garantia a reparação dos danos à arrendadora, em virtude da frustração do negócio. (TJ-SP; AI 990.10.371541-1; Ac. 4738681; São Paulo; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Antonio Rigolin; Julg. 05/10/2010; DJESP 15/10/2010)

 

ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MORA CONFIGURADA E NÃO EMENDADA NO TEMPO OPORTUNO, RESOLUÇÃO CONTRATUAL EFETIVAMENTE OCORRIDA, A JUSTIFICAR O RECONHECIMENTO DO ESBULHO E O DEFERIMENTO DA MEDIDA PLEITEADA. RECURSO IMPROVIDO. A MORA DA ARRENDATÁRIA FICOU DEVIDAMENTE EVIDENCIADA E NÃO FOI EMENDADA A TEMPO, FATO QUE DETERMINOU A RESOLUÇÃO DO CONTRATO, OPERANDO-LHE O ESBULHO A SEGUIR, COM A FALTA DA RESTITUIÇÃO DO BEM. A alegação da ocorrência de pagamento dos boletos bancários enviados, no caso, não afastou a mora, uma vez que evidenciado o erro da primeira emissão, o que determinava a necessidade de pagar a complementação respectiva. Apesar de plenamente cientificada disso, a arrendatária deixou de realizar o adimplemento, ocorrendo a mora. (TJ-SP; APL 992.06.007866-8; Ac. 4739124; Praia Grande; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Antonio Rigolin; Julg. 05/10/2010; DJESP 15/10/2010) 

 

BEM MÓVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. APELO DA RÉ. COMPRA DE VEÍCULO. PAGAMENTO À VISTA. VEÍCULO PENDENTE DE CONTRATO DE LEASING ENVOLVENDO OUTRAS PARTES. TRANSFERÊNCIA QUE SÓ FOI POSSÍVEL DEPOIS DE QUASE OITO MESES POR INICIATIVA DA AUTORA. Ré que se omitiu quanto à obrigação assumida quando da venda apesar de ter recebido valor especificamente para providenciar a transferência. Dano moral caracterizado. Indenização fixada no equivalente a aproximadamente 20 salários- mínimos. Adequação. Apelo improvido. (TJ-SP; APL 990.10.360923-9; Ac. 4703149; Osasco; Trigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Dyrceu Cintra; Julg. 16/09/2010; DJESP 14/10/2010)

 

ARRENDAMENTO MERCANTIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INADIMPLE­ MENTO CONTRATUAL. ESBULHO. AÇÃO POSSESSÓRIA. CABIMENTO. DISCUSSÃO SOBRE VALORES CONSTANTES DO CONTRA­ TO INVIÁVEL NESTA AÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. A MORA DO ARRENDATÁRIO, EM CONTRATO DE LEASING, FAZ COM QUE ESTE PASSE A PRATICAR ESBULHO EM RELAÇÃO AO BEM ARRENDADO. Se a arrendadora propõe apenas ação de reintegração de posse, não cabe no âmbito desta discutir valores ajustados no con­ trato. (TJ-SP; APL 992.02.048236-0; Ac. 4722240; São Paulo; Vigésima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Luis de Carvalho; Julg. 22/09/2010; DJESP 07/10/2010) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. MODALIDADE DE LEASING FINANCEIRO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. REVISIONAL DE CONTRATO. Consignação de valores, para amortização de parcelas de avença; tutela inibitória. Recurso da autora. Provimento parcial. (TJ-SP; AI 990.10.407134-8; Ac. 4725047; São Paulo; Trigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Russo; Julg. 22/09/2010; DJESP 07/10/2010)

 

ARRENDAMENTO MERCANTIL DE BENS MÓVEIS. RESCISÃO CONTRATUAL. TUTELA ANTECIPADA. DEVOLUÇÃO VOLUNTÁRIA DO BEM. POSSIBILIDADE. "É direito potestativo do arrendatário a resilição do contrato de leasing, sendo cabível a concessão de tutela antecipada para que o bem arrendado seja devolvido à arrendante sem que isso implique na obrigatoriedade do pagamento das parcelas vincendas". Arrendamento mercantil de bens móveis. Rescisão contratual. Tutela antecipada. Retirada do nome do autor de cadastros restritivos de crédito Inadmissibilidade. Natureza pública dos bancos de dados. Reconhecimento. O fornecimento de dados sobre inadimplemento contratual com a finalidade de manutenção de cadastros sobre potenciais contratantes constitui decorrência natural do direito à informação e encontra amparo na Lei. Recurso provido em parte. (TJ-SP; AI 990.10.399831-6; Ac. 4720617; São Paulo; Trigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Orlando Pistoresi; Julg. 15/09/2010; DJESP 07/10/2010)

 

CONTRATO DE LEASING -AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DO BEM MÓVEL. Sentença que julga inviável a cobrança antecipada do VRG e decreta a carência da ação. VRG que pode ser antecipado (Súmula nº 293 - STJ). Nulidade da sentença. Impossibilidade de julgamento do mérito, pelo tribunal. Recurso provido, para anular o processo desde a sentença. (TJ-SP; APL 992.07.033256-7; Ac. 4717001; Campinas; Trigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Edgard Rosa; Julg. 15/09/2010; DJESP 07/10/2010)

 

ARRENDAMENTO MERCANTIL. AÇÃO REVISIONAL. Diferença entre o valor do bem e a soma dos valores a serem pagos pela arrendatária que não podia ser classificada como juros remuneratórios, pena de se tratar o leasing como mero pacto de mútuo ou compra e venda financiada. Contrato que, ademais, não previa capitalização de juros. Comissão de permanência autorizada pelo direito objetivo. Pleito que comportava desacolhimento. Apelação improvida. (TJ-SP; APL 990.10.027283-7; Ac. 4693198; Assis; Trigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Arantes Theodoro; Julg. 09/09/2010; DJESP 06/10/2010)

 

AGRAVO INOMINADO. RATIFICAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. RELAÇÃO CONSUMERISTA. CONTRATO DE LEASING. FORNECIMENTO DE DOCUMENTO ÚNICO DE TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. OBRIGAÇÃO DO ALIENANTE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO ADEQUADO. Violação ao art. 5º. X, da CRFB/88, e do art. 134 da Lei nº 9.503/97. Dano moral caracterizado. A responsabilidade civil capaz de gerar indenização por dano moral pressupõe a existência de prejuízo à esfera da dignidade da pessoa consumidor, assim como à sua psique. Negativa de seguimento do recurso que se ratifica. Desprovimento do recurso. (TJ-RJ; AGIn-AC 2009.001.45065; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Leila Mariano; Julg. 04/11/2009; DORJ 16/12/2009; Pág. 143) CF, art. 5 CTB, art. 134 

 

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. 2. ICMS. Incidência. Entrada de mercadoria importado do exterior. Contrato de arrendamento mercantil ( leasing). Precedente. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (Supremo Tribunal Federal STF; AI-AgR 418.155-4; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Gilmar Mendes; Julg. 01/04/2008; DJE 25/04/2008; Pág. 110) 

 

RECURSO. EXTRAORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. Contrato de arrendamento mercantil. Leasing. Inexistência de opção de compra. Importação de aeronaves. Não incidência do ICMS. Decisão mantida. Agravo regimental improvido. Não incide ICMS sobre as importações, do exterior, de aeronaves, equipamentos e peças realizadas por meio de contrato de arrendamento mercantil quando não haja circulação do bem, caracterizada pela transferência de domínio, ainda que sob a égide da EC nº 33/2001. (Supremo Tribunal Federal STF; RE-AgR 553.663-7; RJ; Segunda Turma; Rel. Min. Cezar Peluso; Julg. 18/12/2007; DJE 29/02/2008; Pág. 119)

 

ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. CONTRATO SIMULADO. DESCARACTERIZAÇÃO PARA MÚTUO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA LEI DE USURA. NECESSIDADE. Havendo simulação evidente, com participação das partes, ainda que só com culpa a representante da "arrendante", descaracterizado o contrato de arrendamento mercantil para mútuo, é de aplicar-se a Lei consumerista e, igualmente, a Lei de Usura, até porque a "arrendante" não pode ser equiparada a estabelecimento de crédito (banco público ou particular). (TACSP 2; Ap. c/Rev. 870.888-00/6; Primeira Câmara; Rel. Des. Vanderci Álvares; Julg. 11/03/2005)

 

ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRIMITIVA POSSESSÓRIA EXTINTA. NOTIFICAÇÃO VALIDAMENTE EFETUADA. MORA NÃO EMENDADA. ESBULHO CARACTERIZADO. CABIMENTO. A extinção de primitiva possessória, decorrente da inobservância, pela empresa arrendadora de prazo ajustado em contrato de arrendamento mercantil para o devedor purgar a mora após sua notificação, não tem o condão de inibir os efeitos dessa interpelação validamente realizada, na hipótese da empresa decidir aparelhar novo pedido reintegratório diante da mora não emendada. Portanto, regularmente configurado o esbulho, outro destino não comportava o pedido de reintegração possessória, senão a sua procedência. (TACSP 2; Ap. c/Rev. 690.433-00/1; Primeira Câmara; Rel. Des. Amorim Cantuária; Julg. 01/03/2005) 

 

ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. CONTRATO. FIXAÇÃO EM DÓLAR. ADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 9º DA RESOLUÇÃO DO BANCO CENTRAL Nº 2309/96. É juridicamente possível a fixação das contraprestações pela variação cambial desde que contraídos empréstimos no exterior, destinados a esse tipo de negócio, exigidos na regulamentação expedida pelo Banco Central do Brasil. (TACSP 2; Ap. c/Rev. 689.782-00/7; Segunda Câmara; Rel. Des. Norival Oliva; Julg. 31/01/2005)
67031031 - ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. INDENIZAÇÃO. SEGURO. COBERTURA. PREVISÃO CONTRATUAL. SINISTRO. PERDA TOTAL DO BEM. CABIMENTO. Perecendo a coisa, extingue-se o contrato de arrendamento mercantil; a indenização relativa ao seguro, convencionado no contrato de arrendamento, reverte em favor da arrendante, proprietária do bem. (TACSP 2; Ap. c/Rev. 687.889-00/5; Segunda Câmara; Rel. Des. Norival Oliva; Julg. 31

 

ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. REVISÃO CONTRATUAL. INTERESSE DE AGIR. REINTEGRAÇÃO DE POSSE AJUIZADA ANTERIORMENTE. CLÁUSULA RESOLUTÓRIA EXPRESSA. NÃO RECONHECIMENTO. Se o contrato de arrendamento mercantil prevê cláusula resolutória expressa e de pleno direito para o caso de inadimplemento das contraprestações ou de concessão de concordata para a arrendatária, ocorrida uma destas hipóteses, o contrato está resolvido de pleno direito, sendo inviável pretensão revisional de contrato extinto. Falta de interesse de agir que acarreta a extinção do processo, sem julgamento de mérito. O ajuizamento da ação em tal situação não caracteriza litigância de má-fé. (TACSP 2; Ap. c/Rev. 679.223-00/9; Quinta Câmara; Rel. Des. Pereira Calças; Julg. 27/01/2005) 

 

ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PURGAÇÃO DA MORA. PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. Incabível o pedido de purgação da mora em contrato de arrendamento mercantil em razão da ausência de previsão legal e contratual. (TACSP 2; Ap. c/Rev. 683.284-00/9; Terceira Câmara; Rel. Des. Carlos Giarusso Santos; Julg. 19/01/2005)

 

BEM MOVEL CONTRATO COMPRA E VENDA LEASING PENHORA PRAZO ARRENDAMENTO PENHORA. Incidência sobre bem móvel (caminhão), objeto de contrato de "lea sing" - Bem arrendado, que foi penhorado por dívida do arrendatário - Possi bilidade, pois o valor residual garantido foi pago no ato de elaboração do contrato - Transformação do arrendamento mercantil em compra e venda a pra zo - Opção de compra caracterizada - Direitos de propriedade do devedor em face do bem desconhecidos - Impossibilidade, ademais, do devedor defender em seu nome direitos de terceiros - Penhora subsistente - Recurso provido p ara esse fim. (TACSP 1; Proc. 882085-1; Nona Câmara; Rel. Des. Ramon Mateo Júnior; Julg. 30/11/2004) 

 

ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO. PAGAMENTO ANTECIPADO. VALOR RESIDUAL GARANTIDO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO. OPÇÃO DE COMPRA NÃO EXERCIDA. DEVOLUÇÃO. INDEXADOR CONTRATUAL. INCIDÊNCIA. ADMISSIBILIDADE. Arrendado o bem com opção de compra, o não pagamento de parte do valor autoriza, pela própria vontade das partes, a retomada da coisa pelo arrendante, sem prejuízo do acerto de contas com a restituição do VRG antecipado corrigido com a moeda nos termos do contrato e acrescido de juros de mora pela mesma taxa estabelecida no contrato, até a data da venda do bem, descontados os valores das parcelas de contraprestações vencidas e não pagas até a efetiva reintegração de posse, posto que anterior ao termo final previsto no contrato, com os encargos da mora nele previstos, limitada a multa a dois por cento e vedada a cumulação da comissão de permanência com correção monetária, conforme se apurar em execução, para efeito de pagamento do saldo, por uma ou outra parte, mediante compensação. (TACSP 2; Ap. c/Rev. 682.098-00/0; Primeira Câmara; Rel. Juiz Aguilar Cortez; Julg. 22/12/2004) 

 

ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VALOR RESIDUAL GARANTIDO. PAGAMENTO ANTECIPADO. RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO DE EVENTUAL DÉBITO DO ARRENDATÁRIO. ADMISSIBILIDADE. Arrendado o bem com opção de compra, o não pagamento de parte do valor autoriza, pela própria vontade das partes, a retomada da coisa pelo arrendante, sem prejuízo do acerto de contas com a restituição do VRG antecipado corrigido com a moeda nos termos do contrato e acrescido de juros de mora pela mesma taxa estabelecida em seu favor, até a data da venda do bem, descontados os valores das parcelas de contraprestações vencidas e não pagas até a efetiva reintegração de posse. (TACSP 2; Ap. c/Rev. 683.091-00/1; Primeira Câmara; Rel. Juiz Aguilar Cortez; Julg. 22/12/2004)

 

ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. PERMANÊNCIA DO NOME DO DEVEDOR NO ÓRGÃO DE SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO APÓS ACORDO RENOVANDO O CONTRATO. CULPA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CARACTERIZAÇÃO. CABIMENTO. Inclusão do nome do comprador no SPC (Serviço de Proteção ao Crédito). Providência de exclusão não efetivada pela arrendante após a celebração de acordo de renovação do contrato. Presunção de abalo moral. Dano, culpa e nexo de causalidade presentes. (TACSP 2; Ap. c/Rev. 688.253-00/3; Terceira Câmara; Rel. Juiz Antônio Benedito Ribeiro Pinto; Julg. 21/12/2004) 

 

CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. RESCISÃO UNILATERAL PELO ARRENDATÁRIO E DEVOLUÇÃO DO BEM. DIREITO DO DEVEDOR. RECONHECIMENTO. RECUSA INJUSTIFICADA DO CREDOR. CABIMENTO. Plenamente possível a devolução do bem arrendado, pela via consignatória, com a conseqüente rescisão do contrato de arrendamento mercantil. Tendo sido proposta, por parte do arrendatário, ação de consignação, com a efetivação do depósito do bem objeto do arrendamento, cessou o exercício da posse por parte dele e conseqüentemente sua responsabilidade pelos encargos assumidos no contrato, a partir da efetivação da consignação judicial. Descabida a exigência de prestações que se vencerem posteriormente à consignação judicial do bem. Determinação de devolução do VRG pago com as parcelas adimplidas. (TACSP 2; Ap. c/Rev. 663.272-00/2; Décima Câmara; Relª Juíza Cristina Zucchi; Julg. 01/12/2004)

 

ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. REVISÃO CONTRATUAL. TUTELA ANTECIPADA. MANUTENÇÃO DO ARRENDATÁRIO NA POSSE. EVITAR O PROTESTO DE TÍTULO E NEGATIVAÇÃO DE SEU NOME JUNTO AO ÓRGÃO DE SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DEPÓSITO. AUSÊNCIA. DESCABIMENTO. Pretensão do recorrente de obtenção de tutela antecipada que vede a efetivação de protesto de títulos em seu desfavor, bem como a inclusão de seu nome em cadastros de órgãos de proteção ao crédito, requerendo, ainda, a manutenção da posse do bem objeto do contrato. Débito confessado. Ausência de depósito dos valores incontroversos. Descabimento do postulado, à míngua de verossimilhança. (TACSP 2; AI 873.019-00/3; Primeira Câmara; Rel. Juiz Prado Pereira; Julg. 30/11/2004) 

 

ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CUMULAÇÃO COM PERDAS E DANOS. ADMISSIBILIDADE. Nos termos do artigo 921, I, é admissível a cumulação de reintegração na posse com ressarcimento por perdas e danos; consistirão elas na reparação dos prejuízos causados pelo inadimplemento nos exatos limites do contrato. (TACSP 2; Ap. c/Rev. 688.069-00/9; Segunda Câmara; Rel. Juiz Norival Oliva; Julg. 29/11/2004)

 

ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. CONTRATO. ANATOCISMO. DESCARACTERIZAÇÃO. A cobrança de juros moratórios desde o vencimento de cada parcela não caracteriza anatocismo, conforme artigo 1064, do Código Civil, c/c artigo 293, do Código de Processo Civil. (TACSP 2; Ap. c/Rev. 680.627-00/5; Segunda Câmara; Rel. Juiz Felipe Ferreira; Julg. 29/11/2004) CC, art. 1064 CPC, art. 293

 

ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. REVISÃO CONTRATUAL. TUTELA ANTECIPADA. MANUTENÇÃO DO ARRENDATÁRIO NA POSSE. EVITAR A NEGATIVAÇÃO DE SEU NOME JUNTO AO ÓRGÃO DE SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DEPÓSITO. AUSÊNCIA. DESCABIMENTO. A concessão de tutela antecipada na ação de revisão contratual, fundada em contrato de arrendamento mercantil, requer o depósito da parte incontroversa, por parte do arrendatário, do contrário revela-se abusivo o pleito tendente a permanecer na coisa, até final julgamento da ação, sem sofrer os efeitos jurídicos de eventual mora. (TACSP 2; AI 873.415-00/0; Décima Segunda Câmara; Rel. Juiz Arantes Theodoro; Julg. 25/11/2004) 

 

ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONSTITUIÇÃO EM MORA. OCORRÊNCIA. ESBULHO. CARACTERIZAÇÃO. CABIMENTO. A Apelada fez encarte nos autos da Ação de Reintegração de Posse, de cópia do instrumento de contrato de arrendamento mercantil. Igualmente em relação à respectiva interpelação extrajudicial para efeito de comprovar a constituição da Apelante em mora. O esbulho está caracterizado porque, resolvido o contrato em face do inadimplemento, o bem não foi devolvido, estando a empresa arrendante autorizada a postular, a partir daí, a devolução do bem arrendado do qual é locadora e proprietária. (TACSP 2; Ap. s/Rev. 685.079-00/4; Décima Câmara; Rel. Juiz Irineu Pedrotti; Julg. 24/11/2004)

 

ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL E MATERIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE AJUIZADA CONTRA O AUTOR, QUE NÃO PARTICIPOU DO CONTRATO. CULPA DO ARRENDANTE. PROVA. AUSÊNCIA. DESCABIMENTO. A prova dos autos demonstra que o autor não evidenciou a ilicitude da conduta do arrendador. Danos morais e materiais indevidos. (TACSP 2; Ap. c/Rev. 686.588-00/9; Décima Câmara; Rel. Juiz Emanuel Oliveira; Julg. 24/11/2004) 

 

ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. AUSÊNCIA. PROTESTO DO TÍTULO. INSUFICIÊNCIA. ESBULHO DESCARACTERIZADO. DESCABIMENTO. O mero protesto do título, em contrato de leasing, possibilita a exigência de pagamento do valor inadimplido, mas não supre a necessidade de notificação prévia para caracterizar o esbulho possessório do arrendatário. (TACSP 2; Ap. c/Rev. 679.809-00/4; Décima Câmara; Rel. Juiz Soares Levada; Julg. 24/11/2004)

 

ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BEM MÓVEL. INADIMPLEMENTO. CLÁUSULA RESOLUTÓRIA. ESBULHO POSSESSÓRIO. CARACTERIZAÇÃO. CABIMENTO. Havendo cláusula resolutória expressa em contrato de arrendamento mercantil, no qual se convencione o pagamento do valor residual garantido antecipado (VRG), ocorrendo a mora do arrendatário (comprador), a arrendante pode pleitear a recuperação do bem arrendado (vendido) pela via possessória, não se exigindo prévio pronunciamento judicial para a rescisão do contrato, que se opera de pleno direito. (TACSP 2; Ap. c/ Rev. 687.032-00/3; Quinta Câmara; Rel. Juiz Pereira Calças; Julg. 24/11/2004) 

 

ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. REVISÃO CONTRATUAL. VARIAÇÃO CAMBIAL. ONEROSIDADE EXCESSIVA. REAJUSTE A PARTIR DO MÊS DE JANEIRO/1999. METADE DA VARIAÇÃO CAMBIAL VERIFICADA. ADMISSIBILIDADE. Arrendamento mercantil. Ação de Revisão Contratual. Cláusula de reajuste pela variação cambial em contrato de leasing. Mudança abrupta de política cambial. Onerosidade excessiva reconhecida nos termos do artigo 6º, V, da Lei nº 8078/90. Procedência da ação para recálculo das prestações vencidas a partir da propositura da ação por metade da variação cambial. (TACSP 2; Ap. c/ Rev. 687.307-00/4; Décima Câmara; Rel. Juiz Nestor Duarte; Julg. 24/11/2004) CDC, art. 6

 

ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. VALOR RESIDUAL GARANTIDO. PAGAMENTO ANTECIPADO. RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO DE EVENTUAL DÉBITO DO ARRENDATÁRIO. ADMISSIBILIDADE. A extinção antecipada do contrato de arrendamento mercantil pode ensejar a devolução do valor residual garantido, devidamente corrigido, caso não exercida a opção de compra ao final do contrato ou na impossibilidade do exercício desse direito. Ressalva-se, contudo, a possibilidade de compensação com valores inadimplidos, em face da natureza do VRG, evitando-se enriquecimento sem causa por quaisquer dos participantes do contrato. (TACSP 2; Ap. c/Rev. 683.562-00/9; Décima Primeira Câmara; Rel. Juiz Egídio Giacoia; Julg. 22/11/2004)

 

ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. CONTRATO. CARACTERIZAÇÃO. A essência do leasing é de locação, com opção de compra no término do contrato, mediante pagamento do valor residual. (TACSP 2; Ap. c/Rev. 661.594-00/2; Terceira Câmara; Rel. Juiz Cambrea Filho; Julg. 16/11/2004)

 

CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. CONTRATO RESOLVIDO EM VIRTUDE DO ATRASO NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. INJUSTA RECUSA. AUSÊNCIA. DESCABIMENTO. Ajuizada pela credora ação reintegratória de posse contra o arrendatário em virtude do atraso no pagamento de uma das parcelas, havendo cláusula contratual acerca da Resolução do pacto, não assiste ao devedor o direito à propositura da ação consignatória, visando ao depósito judicial de duas prestações vencidas, porquanto permanecem íntegros os efeitos do inadimplemento. (TACSP 2; Ap. c/Rev. 679.754-00/3; Sétima Câmara; Rel. Juiz Miguel Cuccinelli; Julg. 16/11/2004)

 

ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. REVISÃO CONTRATUAL. VARIAÇÃO CAMBIAL. ONEROSIDADE EXCESSIVA. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC. CABIMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. Legalidade da previsão de juros bancários, comissão de permanência e variação cambial no contrato de arrendamento mercantil. Relação de consumo ou análoga caracterizada, assim como a onerosidade excessiva decorrente do fim das "bandas cambiais". Revisão do contrato para que a dívida, em vez de pelo dólar, seja atualizada pelo INPC. (TACSP 2; Ap. c/ Rev. 658.495-00/8; Sexta Câmara; Rel. Juiz Lino Machado; Julg. 10/11/2004)

 

ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BEM DEVOLVIDO AO AUTOR. RESCISÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO AO ARRENDATÁRIO. VARIAÇÃO CAMBIAL. ONEROSIDADE EXCESSIVA. QUEBRA DA BASE DO NEGÓCIO. POSSE JUSTA DO ARRENDATÁRIO. IRREVERSIBILIDADE DA SITUAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. Hipótese em que se entendeu que a posse da ré não era injusta. Que não houve inadimplemento do contrato, mas mera quebra da base objetiva do negócio. Reintegração julgada improcedente diante da prova dos autos, com determinação. Ação possessória julgada nos limites de seu caráter dúplice. Custas repartidas e honorários compensados. Afastada a preliminar de cerceamento de defesa, recurso provido em parte. (TACSP 2; Ap. c/Rev. 660.111-00/7; Décima Câmara; Relª Juíza Rosa Maria de Andrade Nery; Julg. 10/11/2004)

 

ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AQUISIÇÃO OU UTILIZAÇÃO DO PRODUTO OU SERVIÇO COMO DESTINATÁRIO FINAL. INOCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE. A relação jurídica de direito material posta em discussão, contrato de arrendamento mercantil ou leasing financeiro, não se subsume aos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8078/90), à mingua de relação consumerista. (TACSP 2; Ap. c/Rev. 681.307-00/6; Terceira Câmara; Rel. Juiz Antônio Benedito Ribeiro Pinto; Julg. 09/11/2004)

 

- ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. REVISÃO CONTRATUAL. VARIAÇÃO CAMBIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE AS PARTES. AUSÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. DESCABIMENTO. À míngua de relação consumerista, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8078/90) não é aplicável a esta relação jurídica de direito material que une as partes no plano do direito obrigacional (contrato de arrendamento mercantil). (TACSP 2; Ap. c/Rev. 682.507-00/3; Terceira Câmara; Rel. Juiz Antônio Benedito Ribeiro Pinto; Julg. 09/11/2004)

 

ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. OPONIBILIDADE DO CONTRATO A TERCEIRO DE BOA-FÉ. ANOTAÇÃO NO CERTIFICADO DE PROPRIEDADE (DETRAN). NECESSIDADE. A terceiro de boa-fé não é oponível a propriedade em decorrência de arrendamento mercantil se não anotado no certificado de registro de veículo. (TACSP 2; Ap. c/Rev. 673.507-00/2; Terceira Câmara; Rel. Juiz Carlos Giarusso Santos; Julg. 09/11/2004)
67031458 - ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. REVISÃO CONTRATUAL. VARIAÇÃO CAMBIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE AS PARTES. AUSÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. DESCABIMENTO. À míngua de relação consumerista, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8078/90) não é aplicável a esta relação jurídica de direito material que une as partes no plano do direito obrigacional (contrato de arrendamento mercantil). (TACSP 2; Ap. c/ Rev. 680.335-00/6; Terceira Câmara; Rel. Juiz Ribeiro Pinto; Julg. 09/11/2004)

 

ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. CONTRATO. PACTO DE VONTADE. PACTA SUNT SERVANDA. PREVALECIMENTO. RECONHECIMENTO. Se o contrato foi firmado livremente entre as partes, e não havendo qualquer fato superveniente, extraordinário e imprevisível a causar ostensivo desequilíbrio na equação financeira originária, prevalece a regra do pacta sunt servanda. (TACSP 2; Ap. c/Rev. 682.355-00/8; Segunda Câmara; Rel. Juiz Felipe Ferreira; Julg. 08/11/2004)

 

ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. DECLARAÇÃO DE NULIDADE E REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ANTERIOR MORA DO ARRENDATÁRIO. RESCISÃO DO CONTRATO E AJUIZAMENTO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DISPOSIÇÕES QUE, EM VIRTUDE DA RESCISÃO DO CONTRATO, NÃO PODEM NEM NUNCA PODERÃO TER APLICAÇÃO. INTERESSE JURÍDICO. AUSÊNCIA. DESCABIMENTO. Rescindido o contrato, não há interesse jurídico para a revisão de disposições contratuais que não são mais passíveis, nem ao menos remotamente, de gerar efeitos jurídicos. (TACSP 2; Ap. c/Rev. 681.326-00/1; Segunda Câmara; Rel. Juiz Gilberto dos Santos; Julg. 08/11/2004)

 

ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RECONVENÇÃO. DEVOLUÇÃO DAS PRESTAÇÕES PAGAS E DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO. VIA PROCESSUAL ADEQUADA. CONTRATO NÃO DESCARACTERIZADO PELO PAGAMENTO ANTECIPADO DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO. ADMISSIBILIDADE, SOMENTE QUANTO AO ÚLTIMO. Arrendamento mercantil. Ação de reintegração de posse. Reconvenção com pedido de restituição de importâncias pagas ao arrendante. Via processual adequada. Arrendamento que não se descaracteriza, porém, pela antecipação de valor destinado à formação do VRG, sendo por isso inaplicável o artigo 53 do Código de Defesa do Consumidor no tocante às contraprestações pelo uso da coisa alheia. Arrendante que deve restituir, contudo, tais antecipações. (TACSP 2; Ap. c/Rev. 678.318-00/1; Décima Segunda Câmara; Rel. Juiz Arantes Theodoro; Julg. 28/10/2004) CDC, art. 53 

 

ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DISCUSSÃO DO VALOR DA PRESTAÇÃO OU DA CLÁUSULA CONTRATUAL. ESBULHO POSSESSÓRIO. CARACTERIZAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. Na ação de arrendamento mercantil, onde o autor objetiva, apenas, a reintegração na posse dos bens objeto do contrato de leasing, não comporta discussão acerca de valores, cláusulas e cobranças, mas, tão-somente, o esbulho possessório. (TACSP 2; Ap. c/ Rev. 678.223-00/2; Décima Primeira Câmara; Rel. Juiz Mendes Gomes; Julg. 25/10/2004) 

 

ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO. VALOR RESIDUAL GARANTIDO. SUSPENSÃO UNILATERAL DO PAGAMENTO. DESINTERESSE NA FUTURA AQUISIÇÃO DO BEM ARRENDADO. IRRELEVÂNCIA. MORA CARACTERIZADA. CABIMENTO. Arrendatário que, no curso do contrato, anuncia não ter interesse na futura aquisição do bem arrendado e desde logo suspende o pagamento das antecipações destinadas ao VRG. Mora caracterizada. Descabimento da modificação unilateral das bases econômicas do pacto. Hipótese em que, de todo modo, o arrendatário também deixou de pagar as prestações prometidas pelo uso da coisa. (TACSP 2; Ap. c/ Rev. 676.000-00/9; Décima Segunda Câmara; Rel. Juiz Arantes Theodoro; Julg. 21/10/2004) 

 

ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. COBRANÇA. VALOR PAGO PELO ARRENDANTE A TÍTULO DE ADIANTAMENTO DE PREÇO. RESTITUIÇÃO PELO FORNECEDOR. CONTRATO NÃO CONSUMADO. BEM RECUSADO PELO ARRENDATÁRIO. CABIMENTO. Arrendamento mercantil. Pacto não consumado ante a recusa do pretendente em receber o bem. Restituição, pelo fornecedor, de valor pago pela empresa de arrendamento a título de adiantamento de preço. Cabimento. Inoponibilidade, à autora, de debate acerca das causas daquela recusa e dos prejuízos sofridos pelo fornecedor. Responsabilidade solidária do pretendente ao arrendamento na espécie admitida. (TACSP 2; Ap. c/Rev. 672.975-00/2; Décima Segunda Câmara; Rel. Juiz Arantes Theodoro; Julg. 21/10/2004) 

 

ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. RESCISÃO CONTRATUAL. VÍCIO REDIBITÓRIO. PRAZO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. CONSTATAÇÃO DO DEFEITO IMPEDINDO A UTILIZAÇÃO DO BEM. RECONHECIMENTO. Se a autora, após uso regular do veículo, constatou defeito então oculto e que impedia fosse ele utilizado para o fim a que adquirido, deveria tê-lo devolvido imediatamente, usando, até, das prerrogativas do Código de Defesa do Consumidor e não, após mais de sete meses de sua aquisição, vir a juízo postular pela rescisão do contrato de venda e compra do veículo. Nos contratos onde aparece o vício redibitório o prazo para enjeitar a coisa redibindo o contrato, ou para reclamar o abatimento do preço, é de quinze dias, se se tratar de coisas móveis (Código Civil/1916, artigo 178, § 2º), ou 30 dias pelo Código de Defesa do Consumidor (artigo 26, I). O prazo por qualquer ângulo que se examine a questão, já se esvaiu, tendo em vista as datas da aquisição do carro e das reclamações. (TACSP 2; Ap. c/Rev. 676.097-00/5; Oitava Câmara; Rel. Juiz Occhiuto Júnior; Julg. 21/10/2004)

 

ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. CESSÃO DA POSIÇÃO CONTRATUAL PELO ARRENDATÁRIO. CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO E RESCISÃO DO CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES CUMULADA COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAL E MORAL. UTILIZAÇÃO DO BEM PELO CESSIONÁRIO SEM PAGAMENTO DAS CONTRAPRESTAÇÕES DO LEASING. RESPONSABILIDADE PELOS VALORES RESPECTIVOS DURANTE O PERÍODO DE POSSE. ÔNUS DO CESSIONÁRIO. ANUÊNCIA DO ARRENDANTE. AUSÊNCIA. ASSUNÇÃO DO RISCO PELAS PARTES. RECONHECIMENTO. Em ação cautelar de busca e apreensão e ação de rescisão de contrato de cessão de direitos e obrigações cumulada com indenização de danos materiais e morais, ocorrendo a utilização do bem pelo cessionário sem pagamento das contraprestações do leasing, responde ele pelos valores relativos ao período de posse, descabendo outras obrigações, tendo em vista a falta de anuência do arrendante e a assunção do risco pelas partes. (TACSP 2; Ap. c/Rev. 673.840-00/1; Primeira Câmara; Rel. Juiz Aguilar Cortez; Julg. 19/10/2004) 

 

ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. DECLARATÓRIA. CUMULAÇÃO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECONHECIMENTO DA QUITAÇÃO E LIBERAÇÃO DO BEM. ALEGAÇÃO DE INTEGRAL PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES, PARTE DELAS COM REAJUSTE PELO INPC. FUNDAMENTAÇÃO NA ACEITAÇÃO PELO ARRENDANTE. INOCORRÊNCIA. SIMPLES CUMPRIMENTO DE MEDIDA ANTECIPATÓRIA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEPÓSITO DA DIFERENÇA COMO CONDIÇÃO PARA EXAURIMENTO DO CONTRATO. NECESSIDADE. DESCABIMENTO. Uma vez comprovado que a arrendadora aceitou receber as prestações reajustadas pelo INPC, apenas em virtude de cumprimento de decisão proferida em ação civil pública, não tem o arrendatário o direito de obter a liberação do bem sem o prévio depósito do valor da diferença entre a aplicação do dólar americano e o INPC. Não havendo verdadeira atitude de aceitação pela arrendadora e não tendo o arrendatário feito uso de ação individual, a matéria se encontra ao alcance da eficácia da mencionada decisão, e ela condiciona a liberação ao prévio depósito. (TACSP 2; Ap. c/Rev. 797.653-00/4; Sétima Câmara; Rel. Juiz Antonio Rigolin; Julg. 07/10/2004)

 

ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. REVISÃO CONTRATUAL. ONEROSIDADE EXCESSIVA. PRÁTICA DE ANATOCISMO. PRESTAÇÃO. REAJUSTAMENTO. PRESERVAÇÃO DO CONTEÚDO ECONÔMICO. INOCORRÊNCIA. DESCABIMENTO. Se o contrato de arrendamento mercantil prevê o valor da contraprestação e o da parcela mensal relativa ao valor residual, expressas em reais, sem qualquer menção a taxa de juros ou evidência de anatocismo, não se pode cogitar de atender pleito de revisão, formulado pela arrendatária, sob alegação de ilegalidade ou onerosidade excessiva. (TACSP 2; Ap. c/Rev. 675.794-00/6; Quinta Câmara; Rel. Juiz Dyrceu Cintra; Julg. 06/10/2004)

 

ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. REVISÃO CONTRATUAL. VARIAÇÃO CAMBIAL. TEORIA DA IMPREVISÃO E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. Inadmissível, no caso concreto, a aplicação da teoria da imprevisão para a substituição da moeda estadunidense (dólar) pelo INPC medido pelo IBGE, na forma pacta sunt servanda. A alteração do ambiente objetivo que existia ao tempo da formação do contrato não pode ser reputada como imprevista. (TACSP 2; Ap. c/Rev. 677.424-00/0; Terceira Câmara; Rel. Juiz Antônio Benedito Ribeiro Pinto; Julg. 05/10/2004)
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ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. CONTRATO. LESIVIDADE. CONTRAPRESTAÇÕES QUE JÁ PODIAM SER ESTIMADAS NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. NÃO RECONHECIMENTO. Inexiste lesividade na hipótese em que as contraprestações que já podiam ser estimadas no momento da contratação não se mostram exageradas no contexto do negócio. (TACSP 2; Ap. c/Rev. 676.344-00/8; Segunda Câmara; Rel. Juiz Gilberto dos Santos; Julg. 27/09/2004) 

 

ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. CONTRATO. NULIDADE. CLÁUSULA QUE AUTORIZA RECLAMAR PRESTAÇÃO POSTERIOR À RETOMADA DO BEM. CARÁTER LEONINO E ANTIJURÍDICO. RECONHECIMENTO. Abusiva se afigura a cobrança do integral valor estipulado de perda, pois mesmo depois de pagar todas as parcelas do arrendamento e ainda o valor residual ajustado para adquirir o veículo, a arrendatária ficaria sem ele, posto que lhe foi retomado, sobrando-lhe, do negócio que fez, somente a honra de ter sido esfolada em vida por instituição financeira ilicitamente enriquecida às suas custas. (TACSP 2; Ap. c/Rev. 677.170-00/2; Décima Segunda Câmara; Rel. Juiz Palma Bisson; Julg. 23/09/2004)

 

ARREDAMENTO MERCANTIL. LEASING. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BEM NÃO RECEBIDO PELO ARRENDATÁRIO. REALIDADE QUE SE SOBREPÕE AO ANÚNCIO DE RECEBIMENTO CONSTANTE EM CONTRATO PADRONIZADO. ESBULHO. PROVA. AUSÊNCIA. DESCABIMENTO. A ausência de efetiva entrega dos bens ao arrendatário é uma realidade que se sobrepõe ao anúncio de recebimento constante em cláusula de contrato padronizado. Neste caso, afasta-se a caracterização do esbulho, desacolhendo-se o pleito possessório. (TACSP 2; Ap. c/Rev. 673.429-00/3; Décima Segunda Câmara; Rel. Juiz Arantes Theodoro; Julg. 23/09/2004)

 

CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. REVISÃO CONTRATUAL. VARIAÇÃO CAMBIAL. ONEROSIDADE EXCESSIVA. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC. ADMISSIBILIDADE. A alteração da política governamental cambial feita após a celebração do contrato de arrendamento mercantil que liberou o câmbio e, como conseqüência, causou a abrupta alta das contraprestações atreladas ao dólar americano é fato superveniente causador de onerosidade excessiva para o consumidor, que autoriza a revisão da cláusula contratual que prevê a variação cambial para a adoção de indexador nacional. Inteligência do artigo 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor. O risco da captação de moeda no exterior com custos mais baixos e sua aplicação no mercado interno, com ganhos mais elevados e mediante operações de 'hedging' deve ser suportado pelas arrendadoras, que no exercício de sua atividade primária, têm responsabilidade objetiva, na ótica da teoria do risco do negócio. (TACSP 2; Ap. c/Rev. 672.595-00/0; Quinta Câmara; Rel. Juiz Pereira Calças; Julg. 22/09/2004)

 

ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. AÇÃO DE DEPÓSITO. CONDIÇÃO DE DEPOSITÁRIO PELO ARRENDATÁRIO E PRISÃO CIVIL. PREVISÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA ABUSIVA E ILEGAL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. DESCABIMENTO. É manifestamente ilegal e abusiva a cláusula que, em contrato de arrendamento mercantil, estabeleça que o arrendatário assume a condição de depositário do bem objeto do arrendamento, sendo ilegítima a cominação de prisão civil em face da não entrega dos bens. (TACSP 2; Ap. c/Rev. 674.890-00/0; Quinta Câmara; Rel. Juiz Pereira Calças; Julg. 22/09/2004)
67028736 - ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CUMULAÇÃO COM PERDAS E DANOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. FIANÇA. GARANTE QUE NÃO TEM A OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR O BEM, MAS TEM OUTRAS OBRIGAÇÕES PREVISTAS NO CONTRATO. INADMISSIBILIDADE. A fianca não abrange a personalíssima obrigação do afiançado de restituir, em reintegração de posse, a coisa objeto de arrendamento mercantil, mas alcança as demais obrigações previstas no contrato e reconhecidas em juízo. (TACSP 2; Ap. c/Rev. 839.384-00/2; Quarta Câmara; Rel. Juiz Rodrigues da Silva; Julg. 21/09/2004)

 

ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. RECLAMO JUDICIAL DE VALORES JÁ PAGOS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DESCABIMENTO. Promovendo o arrendador pleito de reintegração de posse no bem arrendado, fundado no fato de o arrendatário não lhe ter pago, na forma convencionada e oportunamente, as prestações, a expressar, em princípio, o descumprimento de cláusula do contrato, encontra sua conduta amparo na legislação vigente. E, embora tenha havido satisfação mediante depósitos bancários, não estará o primeiro agindo ilegal ou abusivamente ao deduzir tal pretensão, exatamente porque está, ante o aparente inadimplemento, a tanto autorizado legalmente e por ser absolutamente justificável a não contabilização imediata de pagamento feito a destempo, em forma não prevista contratualmente e com notória dificuldade de identificação. Não há, daí, falar em prática de ilícito civil com semelhante providência. Para que o dano moral faça-se ressarcível, necessário que o haja comprovadamente experimentado a vítima como decorrência da prática de um ato ilícito, vale dizer, que tenha decorrido de ação ou omissão culposa ou dolosa do agente, impondo-se, daí, ao promovente fazer prova, também, da lesão a seu direito, não bastando, para tanto, a demonstração, pura e simples, de inclusão de seu nome no distribuidor, se houve pronta desistência da ação contra si proposta, antes mesmo da citação, e se não há demonstração de que aquele fato efetivamente causou-lhe algum constrangimento. Na ausência de semelhante comprovação, o afastamento da pretensão indenizatória é de rigor. (TACSP 2; Ap. c/Rev. 668.332-00/1; Primeira Câmara; Rel. Juiz Vieira de Moraes; Julg. 21/09/2004)

 

ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. REVISÃO CONTRATUAL. VARIAÇÃO CAMBIAL. TEORIA DA IMPREVISÃO. INAPLICABILIDADE. Arrendamento mercantil. Revisão contratual. Reajuste das prestações pela variação de moeda estrangeira (dólar americano). Variação cambial perfeitamente previsível, diante da instabilidade da situação da economia nacional. Risco assumido pelas partes contratantes. Inaplicabilidade da "Teoria da Imprevisão" e da cláusula "rebus SIC stantibus". Prevalência das cláusulas e condições livremente pactuadas pelas partes, no contrato. (TACSP 2; EI 666.378-01/0; Décima Segunda Câmara; Relª Juíza Zélia Maria Antunes Alves; Julg. 16/09/2004)

 

ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR. CLÁUSULA RESOLUTÓRIA EXPRESSA. IRRELEVÂNCIA. NOTIFICAÇÃO. NECESSIDADE. Para obter a reintegração liminar, é de rigor a interpelação do arrendatário, não obstante do contrato conste cláusula resolutiva expressa, isso em conseqüência da carga de violência ínsita nessa medida. (TACSP 2; Ap. c/Rev. 665.876-00/2; Quinta Câmara; Rel. Juiz Luis de Carvalho; Julg. 15/09/2004)

 

ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FALÊNCIA. BEM QUE NÃO INTEGRA A MASSA FALIDA. CABIMENTO. Reintegração de posse. Arrendamento mercantil de bens móveis (microcomputadores, impressoras, balanças). Liminar antes concedida em primeiro grau. Falência da arrendatária. Contrato tido como cumprido pelo MM. Juiz a quo, diante da quitação de 33 das 36 parcelas contratadas, por estar embutido o V.R.G.. Indeferido novo pedido reintegratório. Insurgência da autora. Mora admitida. Esbulho caracterizado. Bens que não pertencem à ré. Cabível a retomada pela via possessória. Agravo provido. (TACSP 2; AI 854.596-00/8; Terceira Câmara; Rel. Juiz Campos Petroni; Julg. 14/09/2004)

 

EXECUÇÃO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. VENDA EXTRAJUDICIAL DO BEM A TERCEIRO. SALDO DEVEDOR. CONTRATO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LIQUIDEZ E CERTEZA. AUSÊNCIA. DESCABIMENTO. Não exsurgindo do título extrajudicial o valor posto em execução, mas sim estando na dependência de documento a ele estranho, onde há referência a quantias que não defluem daquele, como o referente à venda extrajudicial do bem apreendido pela credora diretamente a terceiro, sem a intervenção do devedor e prévia avaliação, de se reconhecer a ausência de liquidez e certeza da cobrança do saldo remanescente do contrato, afastando o uso da via executiva. (TACSP 2; Ap. c/Rev. 672.608-00/5; Sétima Câmara; Rel. Juiz Paulo Ayrosa; Julg. 14/09/2004) 

 

ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. TRANSAÇÃO HOMOLOGADA JUDICIALMENTE. VÍCIO NA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE OU ABUSIVIDADE. INOCORRÊNCIA. ERRO SUBSTANCIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DESCABIMENTO. Sendo seus dirigentes, como empresários, afeitos a negociar e a manter atividades com diversos bancos, com perfeita consciência daquilo que é legal e correto, do que é conveniente para sua empresa, não podem ser confundidos com o hipossuficiente ou deficientemente informados, incapazes de discernir e bem entender as cláusulas de contrato celebrado. Se o empresário, àquele momento, teve como razoável ajustar certas condições, é porque as viu como adequadas pelas vantagens que também trazia a transação a sua empresa, sendo descabido que pretenda alegar, agora, que se viu compelida pelo outro contratante a tal e configurando isso, em verdade, um arrependimento seu, que não autoriza o reconhecimento de qualquer nulidade. (TACSP 2; Ap. c/Rev. 669.035-00/2; Primeira Câmara; Rel. Juiz Vieira de Moraes; Julg. 14/09/2004) 

 

ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. COBRANÇA. PRESTAÇÃO VINCENDA. PERECIMENTO DO BEM. ACIDENTE DE AUTOMÓVEL. PERDA DO OBJETO. SEGURO. COBERTURA. DESCABIMENTO. Tratando-se de contrato de arrendamento mercantil, extingue-se com o perecimento da coisa, cabendo à arrendadora a percepção do seguro, vedada a pretensão de receber quaisquer outras parcelas vencidas após o evento. (TACSP 2; Ap. c/Rev. 673.654-00/0; Segunda Câmara; Rel. Juiz Gilberto dos Santos; Julg. 13/09/2004)

 

ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA. PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. NÃO RECONHECIMENTO. Em ação de reintegração de posse de bem objeto de contrato de arrendamento mercantil, não há falar-se em cerceamento de defesa, posto inexistindo discussão acerca do débito nesse tipo, desnecessária a realização de perícia contábil. (TACSP 2; Ap. c/Rev. 676.710-00/1; Segunda Câmara; Rel. Juiz Andreatta Rizzo; Julg. 13/09/2004)

 

ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. NOTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA. ADMISSIBILIDADE. Para fins de ajuizamento de ação de reintegração na posse, é necessária a notificação prévia ao devedor, para a sua constituição em mora, nos contratos de arrendamento mercantil ( leasing), ainda que o contrato contenha cláusula expressa que a dispense. (TACSP 2; Ap. s/Rev. 866.034-00/6; Décima Segunda Câmara; Rel. Juiz Romeu Ricupero; Julg. 02/09/2004) 

 

ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROTESTO DO TÍTULO. INTIMAÇÃO POR EDITAL. INEFICÁCIA. PRÉVIA TENTATIVA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. EXEGESE DO ARTIGO 15, DA LEI Nº 9492/97. A comprovação da mora é requisito indispensável à obtenção da liminar de reintegração de posse. Necessária a prova do esbulho, caracterizado este pela resistência do devedor à entrega do bem. Há cláusula contratual expressa prevendo a possibilidade de purgação da mora após a devida notificação para que, depois, seja considerado rescindido o contrato. Interpretação que se coaduna com o disposto no artigo 54, § 2º do Código de Defesa do Consumidor. Aplicabilidade do 'Codex' em virtude de cláusula que expressamente equipara atividade financeira a serviço. Protesto realizado por edital, sem que houvesse sido tentada a localização do devedor no endereço constante do contrato. Ineficácia. Inteligência do artigo 15 da Lei nº 9492/97. (TACSP 2; Ap. c/Rev. 669.162-00/0; Primeira Câmara; Rel. Juiz Prado Pereira; Julg. 31/08/2004) CDC, art. 54 

 

ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA. PERÍCIA CONTÁBIL. MORA DO DEVEDOR. INADIMPLÊNCIA NÃO CONTESTADA. DESNECESSIDADE. NÃO RECONHECIMENTO. Arrendamento mercantil de automóvel. Reintegração de posse, já concretizada. Inocorrência do propalado cerceamento de defesa. A ré não teve cerceada a possibilidade de quitar ou consignar o débito, quedando-se, contudo, inerte. Não demonstrou ter pago 40% do valor, e o contrato já terminou em 27.04.01. Despicienda a pretendida perícia contábil. Prejudicado o pedido de gratuidade de Justiça, eis que já concedido em 1ª Instância. (TACSP 2; Ap. c/Rev. 668.405-00/4; Terceira Câmara; Rel. Juiz Campos Petroni; Julg. 24/08/2004) 

 

ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR. DESCUMPRIMENTO PELA FALTA DE LOCALIZAÇÃO DO BEM. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. O fato de não ter sido o veículo objeto do contrato de leasing localizado para reintegração liminar não prejudica o pleito possessório formulado pela arrendadora, formal proprietária do veículo. (TACSP 2; Ap. c/Rev. 670.169-00/6; Quinta Câmara; Rel. Juiz Dyrceu Cintra; Julg. 18/08/2004) 

 

ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. RESCISÃO CONTRATUAL. VARIAÇÃO CAMBIAL. REAJUSTE A PARTIR DO MÊS DE JANEIRO/1999 ATÉ A DATA DA RESOLUÇÃO. METADE DA VARIAÇÃO CAMBIAL VERIFICADA. CABIMENTO. DEVOLUÇÃO DO BEM E RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO. ADMISSIBILIDADE. Resolução de contrato que teve sua base objetiva alterada. Hipótese em que se reconhece a ineficácia do negócio para proporcionar à credora todas as vantagens postuladas e à autora o direito de revisão do negócio cuja execução não pôde ser concluída, como inicialmente prevista, por fato objetivo, a ninguém imputável. Custas repartidas e honorários compensados. (TACSP 2; Ap. c/Rev. 669.393-00/9; Décima Câmara; Relª Juíza Rosa Maria de Andrade Nery; Julg. 18/08/2004) 

 

ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. VALOR DA CAUSA. ESTIMATIVA DO AUTOR. DISCUSSÃO ENVOLVENDO APENAS DETERMINADAS CLÁUSULAS E NÃO O NEGÓCIO POR INTEIRO. ADMISSIBILIDADE. Discussão envolvendo apenas determinadas cláusulas e não o negócio por inteiro. Impossibilidade de se valorar a causa pelo total do contrato. (TACSP 2; AI 857.776-00/9; Segunda Câmara; Rel. Juiz Marcondes D'Angelo; Julg. 16/08/2004)

 

ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VALOR PAGO EM IMPORTÂNCIA MENOR DO QUE A DEVIDA. RECUSA DO CREDOR. ADMISSIBILIDADE. Pode o credor rejeitar o pagamento de importâncias menores do que as devidas em decorrência de contrato de arrendamento mercantil. (TACSP 2; Ap. c/Rev. 670.164-00/8; Terceira Câmara; Relª Juíza Regina Capistrano; Julg. 10/08/2004)

 

ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO. CLÁUSULA RESOLUTÓRIA EXPRESSA. INADIMPLEMENTO. ADMISSIBILIDADE. Uma vez resolvido de 'per si' o contrato de arrendamento pela falta de cumprimento das obrigações, por força de cláusula resolutória expressa, extingue-se o direito do arrendatário de manter-se legitimamente na posse do bem, sendo permitido ao arrendante, por isso, valer-se da ação possessória. (TACSP 2; AI 763.638-00/6; Décima Primeira Câmara; Rel. Juiz Mendes Gomes; Julg. 09/08/2004)

 

ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO COM BASE NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (LEI Nº 8078/90). FUNDAMENTO QUE DEVE SER APRECIADO APÓS A FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. INADMISSIBILIDADE. Impertinente o indeferimento da petição inicial, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. Em verdade, trata-se de questão que somente pode ser discutida posteriormente, após a formação do contraditório, quando será possível aferir-se se, no caso concreto, tem incidência referido diploma legal, relativamente a alguma das cláusulas do contrato. (TACSP 2; Ap. s/Rev. 864.710-00/8; Segunda Câmara; Rel. Juiz Vianna Cotrim; Julg. 02/08/2004)

 

ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VALOR RESIDUAL GARANTIDO. PAGAMENTO ANTECIPADO. RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO DE EVENTUAL DÉBITO DO ARRENDATÁRIO. ADMISSIBILIDADE. Arrendado o veículo com opção de compra, o não pagamento de parte do valor contratado autoriza, pela própria vontade das partes, a retomada da coisa pelo arrendante, sem prejuízo do acertamento das contas com a restituição do VRG antecipado corrigido com a moeda pela tabela prática do Tribunal de Justiça a partir de cada desembolso e acrescido de juros de mora pela menor taxa legal a partir do ajuizamento desta ação, descontados os valores das parcelas vencidas não pagas até a efetiva reintegração de posse, com os encargos da mora previstos no contrato, conforme se apurar em execução, para efeito de pagamento do saldo por uma ou outra parte. (TACSP 2; Ap. c/ Rev. 665.695-00/7; Primeira Câmara; Rel. Juiz Aguilar Cortez; Julg. 01/07/2004) 

 

ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. TUTELA ANTECIPADA. LIBERAÇÃO DO BEM. PAGAMENTO TOTAL DAS PARCELAS. REQUISITOS. PREECHIMENTO. CABIMENTO. Se o devedor, via de débito mensal em sua conta corrente, quitou todas as prestações do contrato de arrendamento mercantil nos termos estipulados, mostra-se correto o deferimento da tutela antecipada para liberação da documentação do veículo arrendado. (TACSP 2; AI 856.054-00/8; Quinta Câmara; Rel. Juiz S. Oscar Feltrin; Julg. 23/06/2004) 

 

ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. REVISÃO CONTRATUAL. VARIAÇÃO CAMBIAL. ONEROSIDADE EXCESSIVA. REAJUSTE A PARTIR DO MÊS DE JANEIRO/1999. METADE DA VARIAÇÃO CAMBIAL VERIFICADA. ADMISSIBILIDADE. A repentina desvalorização da moeda trouxe onerosidade excessiva e mudança na direção da economia, o que leva à revisão do contrato de arrendamento mercantil para recálculo das prestações vencidas a partir da propositura da ação por metade da variação cambial verificada desde 19/01/1999. (TACSP 2; Ap. c/ Rev. 664.843-00/1; Décima Câmara; Rel. Juiz Nestor Duarte; Julg. 23/06/2004)

 

ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. SINISTRO. PERDA TOTAL. EXCLUSÃO DAS PRESTAÇÕES VINCENDAS. OBRIGAÇÃO DE DAR NOVO VEÍCULO AO ARRENDATÁRIO. INEXISTÊNCIA. RECONHECIMENTO. Resolve-se o contrato, já que impossível a opção de compra, arcando o arrendatário, exclusivamente, com as contraprestações vencidas até a data do sinistro. Outrossim, a arrendadora não tem direito de receber as prestações que se vencerem a partir do sinistro. Ação de obrigação de dar novo veículo ao arrendatário improcedente. Pedido contraposto consistente em receber as prestações vincendas também improcedente. (TACSP 2; Ap. s/Rev. 790.029-00/5; Quinta Câmara; Rel. Juiz Pereira Calças; Julg. 23/06/2004) 

 

EXECUÇÃO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. CONTRATO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BEM FURTADO OU ROUBADO. CABIMENTO. Nada impede que o credor arrendante ajuize desde logo ação de execução, fundada no contrato de leasing, se sabe de antemão que o bem arrendado foi furtado. Inutilidade da ação reintegratória de posse, ou mesmo da de rescisão contratual com tutela antecipada. (TACSP 2; Ap. s/Rev. 847.437-00/0; Décima Primeira Câmara; Rel. Juiz José Malerbi; Julg. 21/06/2004) 

 

ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. VALOR RESIDUAL GARANTIDO. DEVOLUÇÃO. FURTO DO BEM. INDENIZAÇÃO EFETUADA PELA SEGURADORA AO ARRENDANTE. OPÇÃO DE COMPRA NÃO EXERCIDA. ADMISSIBILIDADE. Rescindido o contrato de arrendamento mercantil por caso fortuito (subtração do bem) e, inexistindo concorrência de quaisquer das partes para o evento, o VRG deve ser devolvido ao arrendatário, em especial quando a indenização do seguro do bem foi paga à arrendadora, compensando-se eventuais débitos de responsabilidade daquele. (TACSP 2; Ap. c/Rev. 668.881-00/8; Décima Primeira Câmara; Rel. Juiz Egídio Giacoia; Julg. 21/06/2004)

 

ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. PROVA. INVERSÃO DO ÔNUS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO VEROSSÍMIL OU HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE. AUSÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. Embora alegando ignorância de dados por falta do próprio contrato que firmara, a arrendatária não titubeou em elencar as ilegalidades que ele encerraria, mantendo as elencadas mesmo à vista da avença exibida pela arrendadora, razão não havia para ser reconhecida a necessidade da inversão os ônus da prova, eis que nem de leve evidenciada a vulnerabilidade de informações do consumidor, capaz de impedi-lo de produzir aquela a seu cargo, ou mesmo e sobremaneira dificultar a produção dela. Em conseqüência disso, cabia aplicar, para efeito de ser fixada a responsabilidade pelo custeio do exame pericial só pela agravada requerido, o que dispõe a primeira parte do artigo 33 do Código de Processo Civil, ou seja, a remuneração do perito será paga pela parte que houver requerido o exame. (TACSP 2; AI 855.795-00/1; Décima Segunda Câmara; Rel. Juiz Palma Bisson; Julg. 17/06/2004) CPC, art. 33

 

ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO. VALOR RESIDUAL GARANTIDO. PAGAMENTO ANTECIPADO. DEVOLUÇÃO. ADMISSIBILIDADE, NO ÂMBITO DA AÇÃO POSSESSÓRIA. O valor residual antecipado é crédito do arrendatário e como tal será tratado no final acerto de contas. (TACSP 2; Ap. c/Rev. 665.728-00/1; Segunda Câmara; Rel. Juiz Felipe Ferreira; Julg. 07/06/2004)

 

ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PARCELAS PAGAS. DEVOLUÇÃO. INADMISSIBILIDADE. Rescindido o contrato por inadimplência do arrendatário, não há se falar em devolução das quantias pagas, que representam a contraprestação do uso do bem arrendado e a amortização do capital que foi utilizado no financiamento, pela arrendadora. (TACSP 2; Ap. c/ Rev. 670.189-00/5; Segunda Câmara; Rel. Juiz Vianna Cotrim; Julg. 07/06/2004) 

MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. LIMINAR. ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. PRETENSÃO DE PERMANÊNCIA NA POSSE DO BEM E NÃO REGISTRO DE NOMES EM CADASTRO DE ÓRGÃO DE SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. REQUISITOS ENSEJADORES DESTA MEDIDA. AUSÊNCIA. DESCABIMENTO. Ação cautelar fundada em contrato de arrendamento mercantil. Pretensão de permanência na posse do bem e não registro de nomes em cadastros de inadimplentes. Ausência dos requisitos específicos da medida. Agravo de instrumento não provido. (TACSP 2; AI 854.332-00/5; Primeira Câmara; Rel. Juiz Aguilar Cortez; Julg. 01/06/2004)

 

ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. REVISÃO CONTRATUAL. INTERESSE DE AGIR. SUBSTITUIÇÃO DA VARIAÇÃO CAMBIAL PELO INPC. RECONHECIMENTO. O interesse do Requerente para a ação proposta encontra-se evidenciado com os requisitos da necessidade e da utilidade, não sendo condição de procedibilidade a anterior tentativa de composição amigável com o Apelante. A pretensão do Apelado não está vedada pelo ordenamento jurídico. É possível pleitear a revisão da cláusula do contrato de arrendamento mercantil que "...estipula a atualização das parcelas pela variação cambial..." diante da abrupta valorização do respectivo indexador. (TACSP 2; Ap. c/Rev. 669.232-00/2; Décima Câmara; Rel. Juiz Irineu Pedrotti; Julg. 26/05/2004) 

 

ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. REVISÃO CONTRATUAL. VARIAÇÃO CAMBIAL. TEORIA DA IMPREVISÃO. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC. CABIMENTO. A abrupta alteração da política cambial promovida pelo governo federal em período de estabilização da moeda em face do "Plano Real" é fato extraordinário e imprevisível que autoriza a revisão do contrato de leasing com base na teoria da imprevisão, sendo de rigor o afastamento da indexação cambial e a adoção de indexador interno. (TACSP 2; Ap. c/ Rev. 670.567-00/0; Quinta Câmara; Rel. Juiz Pereira Calças; Julg. 19/05/2004)
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ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. INDEXADOR. TR (TAXA REFERENCIAL). INADMISSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DA TABELA PRÁTICA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE. A TR não se presta a servir de índice de atualização de prestações vez que não é fator que corresponda à atualização do valor da moeda decorrente de sua desvalorização, porquanto traz juros reais embutidos em seu cálculo, que, somados àqueles outros constantes do contrato enseja o reconhecimento da existência de anatocismo. Desta forma, sugere-se a aplicação dos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça. (TACSP 2; Ap. c/Rev. 671.154-00/0; Sétima Câmara; Rel. Juiz Paulo Ayrosa; Julg. 18/05/2004)

 

FIANÇA. EXONERAÇÃO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. EXTINÇÃO DO PROCESSO. GARANTE QUE PERDEU A POSSE DO BEM. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INADMISSIBILIDADE. Considerando que é a arrendadora quem tem interesse na existência de fiadores de depositário no contrato de leasing em questão, não há como excluí-la do pólo passivo da demanda, pois sem eles perde a garantia que tem caso a devedora principal não honre com suas obrigações. (TACSP 2; Ap. s/Rev. 847.693-00/4; Sétima Câmara; Rel. Juiz Miguel Cuccinelli; Julg. 18/05/2004) 

 

ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. DEVOLUÇÃO DO BEM AO FINAL DO PRAZO SEM PAGAMENTO DO VRG. DESCABIMENTO. Ação de rescisão de contrato de arrendamento mercantil com restituição dos valores pagos. Restituição do bem ao final do prazo sem pagamento de VRG ou preço de opção de compra, por valor correspondente à diferença entre o do contrato e o que foi pago em contra-prestações. Falta de amparo legal. (TACSP 2; Ap. c/ Rev. 662.400-00/8; Primeira Câmara; Rel. Juiz Aguilar Cortez; Julg. 17/05/2004)

 

ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VALOR RESIDUAL GARANTIDO. PAGAMENTO ANTECIPADO. RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO DE EVENTUAL DÉBITO DO ARRENDATÁRIO. ADMISSIBILIDADE. Arrendado o veículo à requerida com opção de compra, o não pagamento de parte do valor contratado autoriza, pela própria vontade das partes, a retomada do bem pelo arrendante, mas isto deve ser feito sem prejuízo do acertamento das contas com a restituição do VRG antecipado, descontados os valores das parcelas vencidas não pagas até a efetiva reintegração de posse, com os encargos da mora previstos no contrato. (TACSP 2; APL c/Rev 661.581-00/7; Primeira Câmara; Rel. Juiz Aguilar Cortez; Julg. 17/05/2004)

 

ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. REVISÃO CONTRATUAL. LIMINAR. CARTA DE AUTORIZAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO BEM PARA O ARRENDATÁRIO. VARIAÇÃO CAMBIAL. DEPÓSITO DA METADE DO VALOR DA VARIAÇÃO CAMBIAL DETERMINADO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. É possível a determinação judicial para compelir a arrendadora à outorga da carta de autorização de transferência do domínio do veículo para o arrendatário, nos mesmos autos da ação revisional, ainda que não exista pedido expresso na inicial, mas, somente, na fase de execução do julgado, quando o arrendatário comprove, iniludivelmente, ter cumprido integralmente todas as suas obrigações ainda que valendo-se do eventual acolhimento, total ou parcial, da sua pretensão de direito material. Tendo sido provido, parcialmente o apelo, em sede de Recurso Especial, para afirmar que a elevação do dólar americano, a que está atrelada a prestação do contrato de arrendamento mercantil, deve ser suportada pelo credor e pelo consumidor, em igual proporção, a este último compete comprovar depósito do valor diferencial para ver deferido pleito de outorga daquela carta de autorização da transferência. (TACSP 2; AI 845.721-00/8; Primeira Câmara; Rel. Juiz Vanderci Álvares; Julg. 17/05/2004) 

 

ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. JUROS CONTRATUAIS. LIMITE DE 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO (ARTIGO 192, § 3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). NORMA PENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO. INAPLICABILIDADE. O limite constitucional de 12% (doze por cento) ao ano que estava previsto na Carta Federal (CF. Emenda Constitucional n.º 40/03, DOU 30.05.03) não era auto-aplicável. Tampouco servia de hipótese às instituições financeiras as normas do Decreto nº 22626/33 (Lei da usura), consoante já havia proclamado o C. Supremo Tribunal Federal (Súmula nº 596), sobretudo porque, como visto, a relação jurídica de direito material (contrato de leasing) em foco não se subsume ao regramento do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8078/90). (TACSP 2; Ap. c/Rev. 662.852-00/0; Terceira Câmara; Rel. Juiz Ribeiro Pinto; Julg. 11/05/2004)

 

ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTESTAÇÃO. CARÁTER DÚPLICE. PEDIDO DE ÍNDOLE NÃO POSSESSÓRIA. INABRANGÊNCIA. DESCABIMENTO. A ação de reintegração de posse fundada em contrato de arrendamento mercantil está restrita à devolução do bem. Não se confunde com ações de revisão ou modificação de cláusula e/ou de cobrança de valores, inadmitindo-se discussões dessas questões ainda que por conta do caráter dúplice da contestação, posto que circunscrita a resposta ao âmbito possessório. (TACSP 2; APL c/Rev 665.673-00/0; Décima Primeira Câmara; Rel. Juiz Egídio Giacoia; Julg. 10/05/2004)

MERCANTIL. LEASING. RESCISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DO BEM. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INOCORRÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. Optando a parte pelo arrendamento mercantil, e não diretamente pelo contrato de compra e venda, não pode vir agora alegar vício de consentimento apenas porque não tem dinheiro suficiente para honrar o contrato. (TACSP 2; Ap. c/Rev. 662.915-00/8; Décima Primeira Câmara; Rel. Juiz José Malerbi; Julg. 10/05/2004)

 

ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. INCLUSÃO INDEVIDA NO ÓRGÃO DE SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NEGLIGÊNCIA DO CREDOR. CULPA. CARACTERIZAÇÃO. CABIMENTO. Durante o contrato de leasing responde a empresa de arrendamento mercantil pela indevida anotação do nome do arrendatário nos organismos de proteção ao crédito (SERASA). (TACSP 2; Ap. c/ Rev. 665.702-00/0; Décima Primeira Câmara; Rel. Juiz Egídio Giacoia; Julg. 10/05/2004)

 

ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. RESCISÃO CONTRATUAL. VARIAÇÃO CAMBIAL. TEORIA DA IMPREVISÃO. CABIMENTO. DEVOLUÇÃO DO BEM E RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO. ADMISSIBILIDADE. Resolução de contrato que teve sua base objetiva alterada. Hipótese em que se reconhece a ineficácia do negócio para proporcionar à credora todas as vantagens postuladas. Recurso do autor-arrendatário parcialmente provido para declarar, sem infringência do julgado, que a hipótese dos autos não atinge a aplicação da cláusula 41 do contrato, posto que tal ocorrência implicaria conceder à credora vantagem exclusiva pelo negócio cuja execução não pôde ser concluída por fato objetivo, a ninguém imputável. (TACSP 2; Ap. c/ Rev. 669.832-00/5; Décima Câmara; Relª Juíza Rosa Maria de Andrade Nery; Julg. 05/05/2004) 

 

ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. REVISÃO CONTRATUAL. VARIAÇÃO CAMBIAL. ONEROSIDADE EXCESSIVA. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC. CABIMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. A alteração da política governamental cambial feita após a celebração do contrato de arrendamento mercantil que liberou o câmbio e, como conseqüência, causou a abrupta alta das contraprestações atreladas ao dólar americano é fato superveniente causador da onerosidade excessiva, que autoriza a revisão do contrato para a adoção de indexador nacional. Inteligência do artigo 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor. (TACSP 2; Ap. c/ Rev. 668.500-00/1; Quinta Câmara; Rel. Juiz Pereira Calças; Julg. 05/05/2004) CDC, art. 6

 

ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. VALOR RESIDUAL GARANTIDO. PAGAMENTO ANTECIPADO. QUESTÃO DE MÉRITO. INADMISSIBILIDADE. A questão a respeito da descaracterização do contrato de leasing para contrato de compra e venda face à cobrança antecipada do valor residual garantido, embora seja matéria controvertida, não pode ser analisada de ofício pelo Julgador, devendo ser apreciada por ocasião do julgamento do mérito. (TACSP 2; Ap. s/Rev. 838.780-00/3; Terceira Câmara; Rel. Juiz Ferraz Felizardo; Julg. 04/05/2004)

 

ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. REVISÃO CONTRATUAL. TUTELA ANTECIPADA. TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO EM NOME DO ARRENDATÁRIO. PENDÊNCIA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA (VARIAÇÃO CAMBIAL). CAUÇÃO. EXISTÊNCIA. REQUISITOS ENSEJADORES DA MEDIDA. PREENCHIMENTO. CABIMENTO. Quitadas as parcelas contratuais e depositados valores residuais corrigidos pelo INPC, é viável, após a prestação de caução, a antecipação da tutela autorizando a transferência de titularidade do domínio de veículo, objeto de contrato de arrendamento mercantil. (TACSP 2; AI 848.632-00/0; Quinta Câmara; Rel. Juiz S. Oscar Feltrin; Julg. 28/04/2004)

 

CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. CUMULAÇÃO COM REVISÃO CONTRATUAL. VARIAÇÃO CAMBIAL. ONEROSIDADE EXCESSIVA. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC. CABIMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. Os contratos de leasing submetem-se ao Código de Defesa do Consumidor, quando caracterizada a figura do consumidor final na pessoa do arrendatário, parte vulnerável na celebração daquele ajuste. Aplicável, nessa hipótese, o disposto no inciso V do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, ensejando, na execução do contrato, a aplicação do princípio da onerosidade excessiva, sendo "possível a revisão da cláusula contratual que gera o desajuste, a fim de recompor o equilíbrio da equação contratual " (RESP. nº 437.660-0/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, j. 8.4.2003, V.u.). (TACSP 2; APL c/Rev 661.909-00/1; Primeira Câmara; Rel. Juiz Vanderci Álvares; Julg. 27/04/2004) CDC, art. 6

 

ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. REVISÃO CONTRATUAL. VARIAÇÃO CAMBIAL. ONEROSIDADE EXCESSIVA. REAJUSTE A PARTIR DO MÊS DE JANEIRO/1999. METADE DA VARIAÇÃO CAMBIAL VERIFICADA. ADMISSIBILIDADE. Decisão que acolheu a apontada abusividade da cláusula contratual que prevê a correção das parcelas do leasing com base em moeda estrangeira, a substituição da variação cambial prevista no contrato pela variação do INPC do IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor). Estabelecimento de repartição igual e proporcionalmente, a ambas as partes litigantes dos ônus derivados da brusca variação ocorrida a partir de 19.1.1999, calcada na jurisprudência pacificada na 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do RESP. nº 472.594/SP, Rel. p/ acórdão Min. Aldir Passarinho Júnior, DJU de 4.8.2003, posicionamento, inclusive adotado por maciço volume de casos julgados pelo Colendo Superior de Justiça, neste mesmo sentido. (TACSP 2; APL c/Rev 662.083-00/3; Primeira Câmara; Rel. Juiz Prado Pereira; Julg. 27/04/2004)

 

- ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. CONTRATO. VALOR RESIDUAL GARANTIDO. PAGAMENTO ANTECIPADO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO. RECONHECIMENTO. Se o contrato e a legislação tributária classificam o pagamento antecipado do valor residual garantido como crédito do arrendatário, com direito à devolução das parcelas pagas a esse título se ao término do contrato não exercer a opção de compra, resta evidente que tal antecipação não descaracteriza o contrato de leasing financeiro para compra e venda a prazo. Ademais, note-se, sequer há afronta à extinta Súmula nº 263, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, porque ela foi cancelada pelo Tribunal que a editou (DJU de 24 de setembro de 2003, fl. 216, seção 1). (TACSP 2; APL c/Rev 661.464-00/3; Terceira Câmara; Rel. Juiz Ribeiro Pinto; Julg. 20/04/2004)

 

ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR. DEFERIMENTO. INADIMPLEMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DO CONTRATO EM CURSO. IRRELEVÂNCIA. PERMANÊNCIA DO BEM EM MÃOS DO ARRENDATÁRIO. INADMISSIBILIDADE. CABIMENTO. Não há como se admitir que pelo simples ajuizamento de uma ação ordinária, a arrendatária consiga amparo judicial para se manter na posse dos bens arrendados, de propriedade da arrendadora, mesmo caracterizada a mora e o esbulho ensejador da medida liminar. (TACSP 2; AI 844.750-00/1; Terceira Câmara; Rel. Juiz Ferraz Felizardo; Julg. 20/04/2004)

 

ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL. ARRENDATÁRIO PRIVADO DA POSSE DO BEM ARRENDADO. CIÊNCIA PELO ARRENDADOR DE TUTELA ANTECIPADA EM ANTERIOR AÇÃO REVISIONAL E DEPÓSITO JUDICIAL DAS PARCELAS DEVIDAS. CABIMENTO. Se arrendou um bem e não pode exercer a posse integralmente, decorrente este fato da apreensão havida nestes autos, quando já tinha notícia a arrendadora de que havia outra ação em curso na qual as parcelas do leasing estavam sendo depositadas, o que justificaria a revogação da liminar de busca e apreensão, mantendo a arrendatária na posse do bem, esta privação da posse deve ser debitada à arrendadora, a qual deve indenizar aquela pelo tempo de tal privação, restituindo a esta a quantia correspondente à contraprestação (na forma deferida na tutela antecipatória), devidamente corrigida e com juros legais, a partir de cada depósito, até o término do contrato de arrendamento. (TACSP 2; APL c/Rev 666.426-00/4; Sétima Câmara; Rel. Juiz Paulo Ayrosa; Julg.

 

ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO DE CRÉDITO. CUMULAÇÃO COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ARRENDATÁRIO INADIMPLENTE. PROTESTO DO TÍTULO POR VALOR SUPERIOR AO DEVIDO. IRRELEVÂNCIA. DESCABIMENTO. Sendo o autor reconhecidamente inadimplente, se o protesto do título vinculado ao contrato se deu por valor superior ao efetivamente devido, nem por isso deixou de ser legítimo o ato, sendo apenas este o aspecto determinante para a verificação da ocorrência de danos morais, pelo evidente abalo na honra e na reputação de quem é protestado, o que não se afigura simplesmente pela expressão monetária da cártula protestada. (TACSP 2; APL c/Rev 662.158-00/3; Décima Primeira Câmara; Rel. Juiz Mendes Gomes; Julg. 19/04/2004) 

 

ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. VALOR RESIDUAL GARANTIDO. RESTITUIÇÃO DE PAGAMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL AMIGÁVEL. AUSÊNCIA DE ESTIPULAÇÃO QUANTO A ESTA VERBA. ADMISSIBILIDADE. A antecipação do VRG encontra amparo na Lei nº 6099/74, com as alterações da Lei nº 7132/83, e a Resolução nº 2309/96 do CMN e seu anexo, sendo uma forma de capitalização por parte da arrendatária para que, ao final, possa exercer a opção de compra do bem arrendado. Ao rescindir o contrato, devolvendo o bem à arrendadora, a arrendatária renunciou esta opção, pelo que a quantia depositada a título de VRG lhe deve ser restituída, salvo estipulação expressa em contrário, não existente no contrato de rescisão. (TACSP 2; APL c/Rev 667.269-00/9; Sétima Câmara; Rel. Juiz Paulo Ayrosa; Julg. 13/04/2004)

 

EMBARGOS À EXECUÇÃO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. CONFISSÃO DE DÍVIDA. REQUISITOS DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. OCORRÊNCIA. VERBAS ACESSÓRIAS DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM CORREÇÃO MONETÁRIA, DE ANATOCISMO E MULTA EXCESSIVA. EXCLUSÃO. RECONHECIMENTO. Merece prosseguimento a execução pelos valores das parcelas devidas, a cujo respeito há certeza, liquidez e exigibilidade, de acordo com a previsão inicial do contrato, corrigidos pela tabela prática do Tribunal de Justiça, sem acumulação com comissão de permanência ou com a taxa da ANBID. Os juros são os previstos no contrato, de um por cento ao mês, sem capitalização, e a multa deve ser de dois por cento, uma vez que a empresa era destinatária final do bem arrendado e ficou, por isto, caracterizada a relação de consumo. (TACSP 2; APL c/Rev 792.310-00/7; Primeira Câmara; Rel. Juiz Aguilar Cortez; Julg. 12/04/2004)

 

ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DE VALORES MOVIDA PELO ARRENDATÁRIO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE RETOMADA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO AFORADA PELO CREDOR. DECISÕES CONFLITANTES. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DO SEGUNDO FEITO ATÉ O JULGAMENTO EM DEFINITIVO DO PRIMEIRO. NECESSIDADE. Existe a real possibilidade de haver decisões conflitantes nas duas ações em questão, já que em ambas também se pede o pagamento de quantias. Isto seria o mesmo que dizer que o contrato firmado estava sem qualquer vício (tese da arrendadora) e, ao mesmo tempo, estava ele inquinado de cláusulas abusivas (tese da arrendatária), evidenciados, assim, o conflito e a incongruência de interpretações. (TACSP 2; AI 826.801-00/6; Sétima Câmara; Rel. Juiz Miguel Cuccinelli; Julg. 06/04/2004)

 

APELAÇÃO CÍVEL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO CONTRATUAL E DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM DEVOLUÇÃO DE VALORES. PARCIAL PROCEDÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. ADIANTAMENTO DO VRG. DESNATURAÇÃO DO CONTRATO NÃO RECONHECIDA. FATO, ADEMAIS, DESINFLUENTE PARA TAL DESCARACTERIZAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A TAL TÍTULO. VEÍCULO ARRENDADO DEVOLVIDO AMIGAVELMENTE PELA ARRENDATÁRIA. INDEXAÇÃO AO DÓLAR. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC. IMPOSSIBILIDADE. NOVA ORIENTAÇÃO DO STJ (RESP 472.594 - SP). REPARTIÇÃO DO ÔNUS ENTRE ARRENDANTE E ARRENDATÁRIO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA À TAXA MÉDIA DO MERCADO. ADMISSIBILIDADE. NOVA ORIENTAÇÃO DO STJ (SÚMULA Nº 294). QUITAÇÃO DO CONTRATO. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ATACAM A DECISÃO A QUO NESTE PONTO. NÃO CONHECIMENTO. VERBA HONORÁRIA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO NA PARTE CONHECIDA. 1. "As instituições financeiras, como prestadoras de serviços, especialmente contempladas no art. 3º, § 2º, estão submetidas às disposições do Código de Defesa do Consumidor" (Enunciado nº 05, do CEDEPE). Dentre tais instituições, figuram também aquelas autorizadas a negociar em arrendamento mercantil, conforme pacificou o STJ: "Aplica-se o CDC aos contratos de leasing. Precedentes do STJ" (RESP 364140/MG, Relator Ministro Ruy Rosado, DJU de 12/08/2002). Em tendo aplicação as normas do CDC, possível a revisão do contrato, ainda mais como no caso, ante à maxidesvalorização do real frente ao dólar, pactuado como indexador no contrato. 2. Não tendo a sentença reconhecido a desnaturação do contrato de arrendamento em razão do pagamento antecipado do VRG, perde sentido a pretensão do apelante em ver reconhecida a possibilidade de tal adiantamento. 3. Em razão da devolução amigável do veículo arrendado, impõe-se a restituição dos valores pagos a título de VRG, ante ao retorno do bem à posse do arrendante e à inviabilização da opção de compra, sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito do credor. 4. O Superior Tribunal de Justiça uniformizou seu entendimento no sentido de reconhecer a onerosidade excessiva da cláusula de indexação à variação cambial, fazendo incidir os comandos da Lei consumerista para o fim de dividir em igualdade de condições, meio a meio, a diferença resultante da "maxidesvalorização" do real ocorrida em janeiro de 1999 e seus reflexos posteriores, posicionamento que passou a ser adotado unanimemente nesta Corte, por seu único Colegiado competente à apreciação da matéria. 5. Conforme novo entendimento pacificado e sumulado no Superior Tribunal de Justiça, "Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato" (Súmula nº 294, de 12.05.2004). 6. O reconhecimento, pela sentença, acerca da inexistência de débito (declaração de quitação do contrato), no caso, não foi impugnado nas razões recursais, a despeito do que muito alegou o apelante, não sendo o assunto devolvido ao conhecimento do Tribunal. 7. Nas ações não condenatórias, os honorários advocatícios são fixados "consoante apreciação eqüitativa do juiz" (art. 20, § 4º, do CPC), pelo quê não se justifica a modificação pela instância superior, salvo nos casos de flagrante desacerto, ilegalidade ou iniqüidade na fixação. Não é o caso dos autos. (TA-PR; AC 0212574-0; Ac. 20731; Fazenda Rio Grande; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Valter Ressel; Julg. 26/05/2004) CDC, art. 3 CPC, art. 20 

 

ARRENDAMENTO MERCANTIL. INADIMPLEMENTO PELO ARRENDATÁRIO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BEM FURTADO. PEDIDO PARA ENTREGA DO EQUIVALENTE EM DINHEIRO SOB PENA DE PRISÃO CIVIL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. HONORÁRIOS. PRINCÍPIOS REGENTES. DOUTRINA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. É inadmissível a prisão civil como decorrência do inadimplemento de contrato de arrendamento mercantil. LEASING. Depósito. O negócio de leasing não admite cláusula de depósito, sendo incabível a ação de depósito nele fundada. Recurso conhecido e provido (RESP. 155.999 - MG, STJ). (TA-PR; AC 0252732-4; Ac. 20725; Campo Largo; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Mendes Silva; Julg. 26/05/2004) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES. ARRENDAMENTO MERCANTIL. COMPETÊNCIA PARA APRECIAÇÃO E JULGAMENTO DO RECURSO DESTA CÂMARA ESPECIALIZADA, SEGUNDO O ART. 11, I, 'B', DO RITA. ROUBO DO VEÍCULO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 70, III, DO CPC. RECURSO PROVIDO. Possuindo a ação causa de pedir relacionada ao descumprimento do contrato de leasing firmado entre as partes, a competência para apreciar e julgar o recurso é da Câmara especializada em arrendamento mercantil e alienação fiduciária, nos moldes do art. 11, I, b, do Regimento Interno do Tribunal de Alçada. (TA-PR; AG 0242619-3; Ac. 20707; Curitiba; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Dulce Maria Cecconi; Julg. 26/05/2004) CPC, art. 70

 

APELAÇÃO CÍVEL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. REVISÃO CONTRATUAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. CLÁUSULA QUE PREVÊ A COBRANÇA ANTECIPADA OU PARCELADA DO VRG. VALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 51, § 1º, II E III DO CDC. SUBSTITUIÇÃO PELO IGPM. JUROS. ART. 192, § 3º, DA CF/88. NORMA REVOGADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL NO 40. SÚMULA Nº 596 DO STF. NÃO LIMITAÇÃO. ITEM, ADEMAIS, INEXISTENTE NO CONTRATO. ESTIPULAÇÃO DE TAXA DE ARRENDAMENTO. CAPITALIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SUA CONSTATAÇÃO. ISSQN. TRANSFERÊNCIA DA RESPONSABILIDADE AO ARRENDATÁRIO. NÃO CABIMENTO. DEVER DE RECOLHER DO PRESTADOR DE SERVIÇOS (ARRENDANTE). RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DO ISSQN. ART. 42, § ÚNICO, DO CDC. APLICABILIDADE. COBRANÇA INDEVIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O contrato de leasing subordina-se às normas previstas no Código de Defesa do Consumidor (Enunciado no 05 do CEDEPE-TAPR). 2. A cláusula que prevê a cobrança antecipada ou parcelada do VRG não é nula e não implica na descaracterização do contrato de arrendamento mercantil para compra e venda a prazo, sendo este último, o atual posicionamento da Câmara, ante o cancelamento da Súmula nº 263, STJ. 3. A cláusula que institui a comissão de permanência é nula, por violação ao art. 115 do Código Civil de 1916 e ao art. 51, X do CDC. 4. Em contrato de arredamento mercantil não há que se falar em estipulação de juros, considerando-se, isto sim, ser possível a incidência de uma taxa de arrendamento, cuja base de cálculo considera: custos administrativos e de captação do bem, impostos, riscos do contrato, o desgaste do bem e o lucro. 5. De igual modo, não é possível constatar a existência de capitalização, pois, não havendo como precisar o percentual relativo aos juros que compõem a taxa de arrendamento, não se pode considerar como capitalizada toda a prestação. 6. O pagamento do ISSQN deve ser suportado pelo prestador de serviços (arrendante), sendo nula a transferência desta responsabilidade ao arrendatário. (TA-PR; AC 0253130-4; Ac. 20671; Curitiba; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Dulce Maria Cecconi; Julg. 19/05/2004) CDC, art. 51 CF, art. 192 CDC, art. 42 CC-16, art. 115 

 

EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONFIRMADA A LIMINAR POR SENTENÇA. CONEXÃO COM AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL ( LEASING). INOCORRÊNCIA. DESCARACTERIZAÇÃO PARA COMPRA E VENDA. ALEGAÇÃO INÓCUA DIANTE DA PRETENSÃO PELA RESCISÃO DA AVENÇA. MANTIDO O VOTO MAJORITÁRIO. EMBARGOS IMPROVIDOS. 1) Proposta Ação de Rescisão de Contrato de Leasing pelo arrendatário quando já em trâmite Ação de Reintegração de Posse formulada pelo arrendante, resta definido que a discussão do contrato se dará naquela, limitando-se esta a discussão da posse do veículo. 2) Afastada a conexão diante da pretensão do arrendatário de ver o contrato de leasing rescindido, inócuo alegar na resposta à ação de reintegração de posse, a descaracterização para compra e venda a prazo, se o inadimplemento das parcelas é questão incontroversa. Este pleito deve ser manifestado em ação própria e não ilide a retomada do bem pelo arrendador. (TA-PR; EI 0146579-8/01; Ac. 72; Irati; Sétima Câmara Integral; Rel. Des. Miguel Pessoa; Julg. 19/05/2004)

 

DIREITO CIVIL. AJUSTE ENTRE EX-SÓCIOS. AÇÃO DE RESCISÃO PARCIAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL PARA RETOMADA DE BEM MÓVEL (CAMINHÃO). TRANSFERÊNCIA DO BEM COM OBRIGAÇÃO DE ASSUMIR O CONTRATO ( LEASING) E PRESTAÇÕES FUTURAS. INADIMPLEMENTO. CONTRATO QUE ACABOU CUMPRIDO PELOS AUTORES. PRELIMINARES REJEITADAS. JUSTA RETOMADA DO BEM PACTUADO. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. 1. Rejeitada preliminar de falta de interesse de agir por descumprimento de outras obrigações em contrato particular entre as partes, porém, desvinculadas do ajuste em relação ao veículo. Inquestionável o interesse processual dos Autores, uma vez demonstrado que a documentação do veículo encontrava-se em nome do primeiro, sendo o segundo o fiador junto ao agente financeiro. Comprovação de pagamento pelos autores demonstrando o descumprimento de pacto avençado. 2. Rejeitada a preliminar que trata de falta de interesse de agir por falta de pagamento de verbas de sucumbência em ação diversa. Intentada outra ação sem os mesmos elementos de identificação, mas objetivando resultado prático equivalente, não incide exigência pecuniária prévia. (TA-PR; AC 0228133-6; Ac. 18917; Curitiba; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Gamaliel Seme Scaff; Julg. 19/05/2004)

 

APELAÇÃO CÍVEL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. Suspeição do magistrado prolator da decisão, por ser parte em processo movido contra outra empresa de leasing, onde se discute matéria idêntica à colocada à sua apreciação. Suscitação em preliminar de apelação. Precedentes. Fatos conhecidos no âmbito da câmara. Suspeição reconhecida. Sentença anulada. Recurso provido. (TA-PR; AC 0241631-5; Ac. 20690; Curitiba; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Valter Ressel; Julg. 19/05/2004) 

 

ARRENDAMENTO MERCANTIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM PERDAS E DANOS. VEÍCULO FURTADO. PRETENSÃO DO ARRENDANTE DE RECEBER AS PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS POR FORÇA DO VALOR ESTIPULADO DE PERDA. IMPOSSIBILIDADE QUANTO ÀS PRESTAÇÕES VINCENDAS. PRECEDENTES DA CÂMARA E DO STJ. COBRANÇA ANTECIPADA DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO NÃO DESCARACTERIZA O LEASING. ENTENDIMENTO ATUAL DO STJ. Recursos desprovidos. (TA-PR; AC 0257934-8; Ac. 20646; Curitiba; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Ruy Cunha Sobrinho; Julg. 19/05/2004)

 

COMERCIAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. INADIMPLEMENTO PELO ARRENDATÁRIO. ESBULHO CARACTERIZADO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM PERDAS E DANOS. ADMISSIBILIDADE EXCEPCIONAL DA CUMULAÇÃO, DESDE QUE RESTRITA ÀS PRESTAÇÕES VENCIDAS ATÉ A DATA DO EFETIVO DESAPOSSAMENTO. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE PARA ESSE FIM. O inadimplemento do arrendatário pelo não pagamento pontual das prestações autoriza o arrendador à Resolução do contrato e a exigir as prestações vencidas até o momento da retomada da posse dos bens objeto do leasing (RESP. 16.824-0/SP). (TA-PR; AC 0256885-6; Ac. 20659; Telêmaco Borba; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Mendes Silva; Julg. 19/05/2004)

 

COMERCIAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. AÇÃO REVISIONAL. VRG. COBRANÇA ANTECIPADA. ADMISSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA SEM EXPRESSÃO PARA DESCARACTERIZAR O CONTRATO. LIMITAÇÃO CONSTITUCIONAL DE JUROS. DISPOSITIVO DE EFICÁCIA CONTIDA. REVOGAÇÃO, ADEMAIS, POR EMENDA CONSTITUCIONAL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ADIN N. 4-7 - DF E SÚMULAS, 596 E 648. ANATOCISMO. VEDAÇÃO. PRÁTICA, TODAVIA, NÃO DETECTADA. RECURSO PROVIDO. A cobrança antecipada do VRG não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil. Muito embora não previstos no contrato de leasing, os juros integram a contraprestação, na medida em que remunera o capital investido; não estão, todavia, limitados, porque o arrendamento mercantil subsume-se ao Enunciado nº 596, da Súmula do Supremo Tribunal Federal. A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de Lei Complementar (Súmula nº 648, STF). (TA-PR; AC 0256049-0; Ac. 20660; Pato Branco; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Mendes Silva; Julg. 19/05/2004) CF, art. 192