AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. VALOR RESIDUAL GARANTIDO. ANTECIPAÇÃO. A antecipação do valor residual garantido não desnatura o contrato de leasing (Súmula nº 293/STJ). Agravo improvido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRg-REsp 613.205; Proc. 2003/0218781-5; DF; Terceira Turma; Rel. Des. Conv. Paulo Furtado; Julg. 06/08/2009; DJE 15/10/2009)

 

PROCESSUAL CIVIL. MULTA ADMINISTRATIVA IMPOSTA PELO PROCON. REVISÃO DO QUANTUM. MATÉRIA FÁTICA. EXAME DE LEI LOCAL. SÚMULA Nº 280/STF. 1. É impossível conhecer do pedido de redução do valor da multa administrativa imposta ao agravante (instituição financeira) pelo Procon - em decorrência da violação ao dever de informação ao consumidor quanto ao prazo de baixa dos restritivos de contrato de leasing perante o Detran -, já que, por demandar revisão probatória - para se verificar a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, critérios previstos no artigo 57 do CDC - encontra óbice no enunciado da Súmula 07/STJ. 2. O exame da pretensão recursal também demandaria necessariamente a interpretação da Lei Estadual nº 3902/02, aplicável ao caso, já que se encontrava em vigor à época da notificação do autor, a qual disciplina a forma de fixação das multas administrativas no Código de Defesa do Consumidor, o que é vedado na via especial na Súmula nº 280/STF. 3. Agravo regimental não provido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRg-REsp 1.135.719; Proc. 2009/0071043-6; RJ; Segunda Turma; Rel. Min. José de Castro Meira; Julg. 06/10/2009; DJE 15/10/2009) CDC, art. 57

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. (ICMS. IMPORTAÇÃO DE AERONAVE MEDIANTE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL ( LEASING). NOVEL JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 155, INCISO IX, § 2º, ALÍNEA "A", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ARTIGO 3º, VIII, DA LEI COMPLEMENTAR 87/96). 1. O inconformismo, que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum, não há como prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 535 do CPC. Precedentes da Corte Especial: AGRG nos EDCL nos ERESP 693.711/RS, DJ 06.03.2008; EDCL no AGRG no MS 12.792/DF, DJ 10.03.2008 e EDCL no AGRG nos ERESP 807.970/DF, DJ 25.02.2008. 2. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 3. A pretensão de revisão do julgado, em manifesta pretensão infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (Superior Tribunal de Justiça STJ; EDcl-REsp 959.387; Proc. 2007/0131635-0; RJ; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz Fux; Julg. 01/10/2009; DJE 13/10/2009)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. (ICMS. ARRENDAMENTO MERCANTIL. ( LEASING). NÃO INCIDÊNCIA. INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DO ICMS. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DO DOMÍNIO. ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VGR). NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO. SÚMULA Nº 293 DO STJ. BOA-FÉ NA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO. ADMISSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N.º 284 DO STF). 1. O inconformismo, que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum, não há como prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 535 do CPC. 2. A pretensão de revisão do julgado, em manifesta pretensão infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos, quando o aresto recorrido assentou que: "O acórdão recorrido, ao analisar a descaracterização do contrato de arrendamento mercantil, esposou a tese de que a parcela do valor residual embutida nas prestações mensais descaracterizaria o contrato de leasing, passando a configurar verdadeira compra e venda a prazo, com a necessária incidência do ICMS. Esse entendimento, todavia, colide com a orientação fixada pela jurisprudência remansosa desta Corte Superior, no sentido de que a cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil, podendo o VRG ser pago no transcorrer da vigência do contrato. " 3. Embargos de declaração rejeitados. (Superior Tribunal de Justiça STJ; EDcl-REsp 1.019.004; Proc. 2007/0308417-9; ES; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz Fux; Julg. 03/09/2009; DJE 08/10/2009) CPC, art. 535
 

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. ICMS. NÃO-INCIDÊNCIA. IMPORTAÇÃO. LEASING. AERONAVES, EQUIPAMENTOS E PEÇAS. AQUISIÇÃO POR EMPRESA DE TRANSPORTE AÉREO. PRECEDENTES DO STF. 1. Ao decidir o RE 206.069/SP, relativo à importação, sob o regime de leasing, de bem destinado ao ativo fixo, o Supremo Tribunal Federal entendeu pela incidência do ICMS. 2. Posteriormente, no julgamento do RE 461.968/SP, o STF afastou a aplicação do tributo estadual no caso de importação de aeronaves, equipamentos e peças por empresas de transporte aéreo. Na oportunidade, o acórdão destacou ser fato notório que os contratos de leasing firmados por essas empresas não prevêem a aquisição do bem ao final do ajuste, o que impediria a cobrança do ICMS. O Relator, Ministro Eros Grau, ressaltou que não se contradizia o precedente anterior (RE 206.069/SP), pois aquele se referia a bem que, por se destinar ao ativo fixo, seria necessariamente adquirido ao final do contrato de leasing, situação que permite a tributação estadual já no momento de sua entrada no País. 3. A interpretação da legislação infraconstitucional, em especial a do art. 3º, VIII, da LC 87/96, deve adequar-se à jurisprudência do STF referente aos dispositivos constitucionais relacionados (art. 155, II, § 2º, IX, "a", da CF). Nesse sentido, na hipótese de importação sob o regime de leasing: a) incide o ICMS quando se tratar de bem destinado ao ativo fixo; e b) inaplicável o referido imposto no caso de aeronaves, equipamentos e peças adquiridos por empresas de transporte aéreo. 4. Agravo Regimental não provido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRg-Ag 1.153.688; Proc. 2009/0022934-6; GO; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 22/09/2009; DJE 30/09/2009) CF, art. 155
 

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LICITAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. ANÁLISE DO CONTRATO VINCULADO A EDITAL. ATRASO DO FINANCIAMENTO. QUITAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. 1. O agravo de instrumento é inadmissível quando a sua fundamentação não impugna especificamente a decisão agravada. Inteligência da Súmula nº 182 do STJ, que dispõe: 'É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. ' 2. Precedentes deste Tribunal: AGRG no AG 697255/SP, (DJ de 20/11/2008); AGRG no AG 728.043/DF (DJ de 27.11.2006); RESP 548.732/PE (DJ de 22.03.2004). 3. O Recurso Especial não é servil ao exame de questões que demandam o revolvimento de cláusulas contratuais e do contexto fático-probatório encartado nos autos, em face do óbice erigido pelas Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 4. In casu, observa-se os seguintes excertos extraídos do voto condutor: Em vista de tais observações, é de se salientar ser devida a devolução do valor dado em garantia, posto que previsto no Contrato, e, da mesma forma e pelos mesmos fundamentos, o pagamento da multa moratória, pois também prevista no Contrato, não podendo prevalecer o argumento trazido pela MGS de que a cláusula de previsão de juros moratórios seria nula por não estar prevista naquele Termo, pois também não está previsto no Edital a forma de pagamento e a devolução do sinal, na qual embasa-se a ação monitória, sob pena de se estabelecer dois pesos e duas medidas, ainda que se trate de Contrato Administrativo. (...) Como se não bastasse, o fato de estar exaustivamente demonstrado que apesar da extrapolação do prazo pela MGS, tentaram as partes, diversas negociações para recebimento do valor do bem, inclusive com a participação de procurador constituído, se comprometendo à devolução do sinal, não se demonstrou que teriam as mesmas renunciado, seja ao recebimento do sinal, seja aos juros moratórios pelo atraso. " (...) Lado outro, de nada auxilia a alegação trazida pela recorrida, no sentido de que o atraso no pagamento do objeto da licitação decorreu de fatos alheios à sua vontade, posto que tanto o Edital como os termos do Contrato impõem à licitante a obrigação pelo pagamento e providências para sua obtenção através da Empresa de Leasing. (...) Entretanto, deve ser entendido que ao receber o pagamento constante do recibo de fls. 32, onde consta que naquela data a MGS estaria pagando à AIRCAR a quantia de US$220.000.00 (duzentos e vinte mil dólares americanos), correspondente à taxa de hangaragem com o desconto estabelecido na correspondência e o valor relativo às despesas com o ítem "Assistência Técnica à Importação", aceitou a credora os valores ali previstos, devendo, quanto a estes, ser dada plena quitação. Assim, tendo o acórdão concluído pela incidência dos juros de mora, sem qualquer inovação à causa de pedir, através da análise dos documentos carreados aos autos, especialmente os termos do contrato e do edital, inviável a apreciação das razões trazidas pela via do especial, em razão do óbice erigido pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 6. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Deveras, consoante assente, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 3. Agravo regimental desprovido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRg-Ag 1.093.140; Proc. 2008/0188871-0; MG; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz Fux; Julg. 06/08/2009; DJE 17/09/2009) CPC, art. 535

 

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA OBJETO DE POSSÍVEL RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REJEIÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. (ICMS. IMPORTAÇÃO DE AERONAVE MEDIANTE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL ( LEASING). NOVEL JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 155, INCISO IX, § 2º, ALÍNEA "A", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ARTIGO 3º, VIII, DA LEI COMPLEMENTAR 87/96). 1. Os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 535 do CPC, constantes do decisum embargado, não se prestando, portanto, ao rejulgamento da matéria posta nos autos, tampouco ao mero prequestionamento de dispositivos constitucionais, para a viabilização de eventual recurso extraordinário, porquanto visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão, ou obscuridade nas razões desenvolvidas. 2. Impõe-se a rejeição de embargos declaratórios que têm o único propósito de prequestionar a matéria objeto de recurso extraordinário a ser interposto (Precedentes: EDCL no AGRG no AG 1022648/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 12/06/2009; EDCL no AGRG no RESP 708062/PR, Rel. Ministro Luiz FUX, DJ 13.03.2006; EDCL no RESP n.º 415.872/SC, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 24/10/2005; e EDCL no AGRG no AG n.º 630.190/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 17/10/2005). 3. Embargos de declaração rejeitados. (Superior Tribunal de Justiça STJ; EDcl-AgRg-REsp 1.065.752; Proc. 2008/0127324-4; MG; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz Fux; Julg. 18/08/2009; DJE 16/09/2009) CF, art. 155 CPC, art. 535
 

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ICMS. IMPORTAÇÃO DE AERONAVE. CONTRATO DE LEASING. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. 1. As alegações desenvolvidas nos embargos não traduzem hipótese de qualquer dos vícios enumerados no art. 535 do CPC, visto que evidenciam o mero inconformismo da recorrente em relação ao teor do julgado, revelando a pretensão de se obter rejulgamento do especial. 2. Embargos de declaração rejeitados. (Superior Tribunal de Justiça STJ; EDcl-AgRg-AgRg-REsp 1.072.999; Proc. 2008/0153991-4; MG; Segunda Turma; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; Julg. 18/08/2009; DJE 10/09/2009)

 

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ICMS. IMPORTAÇÃO DE AERONAVE MEDIANTE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL ( LEASING). INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Só é admissível essa espécie recursal quando destinada a sanar obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente, e não para que se adeqüe a decisão ao entendimento da embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo e, menos ainda, para rediscussão de matéria já resolvida. 2. Os embargos de declaração não são cabíveis, nesta instância, para suprir o prequestionamento de dispositivos constitucionais. 2. O acórdão embargado manifestou-se de forma clara e incontestável acerca do tema proposto, estando de acordo com a jurisprudência do STF (RE 461.968) em que se concluiu: "Não há operação relativa à circulação de mercadoria sujeita à incidência do ICMS em operação de arrendamento mercantil contratado pela indústria aeronáutica de grande porte para viabilizar o uso, pelas companhias de navegação aérea, de aeronaves por ela construídas". Precedente cuja situação fática é diferente daquele julgado ainda pendente de julgamento no STF. Recurso Extraordinário nº 226.899. 3. Embargos de declaração rejeitados. (Superior Tribunal de Justiça STJ; EDcl-AgRg-REsp 1.085.976; Proc. 2008/0195919-1; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; Julg. 20/08/2009; DJE 10/09/2009)

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. ICMS. NÃO-INCIDÊNCIA. IMPORTAÇÃO. LEASING. AERONAVES, EQUIPAMENTOS E PEÇAS. AQUISIÇÃO POR EMPRESA DE TRANSPORTE AÉREO. PRECEDENTES DO STF. 1. Ao decidir o RE 206.069/SP, relativo à importação, sob o regime de leasing, de bem destinado ao ativo fixo, o STF entendeu pela incidência do ICMS. 2. Posteriormente, no julgamento do RE 461.968/SP, a Corte Suprema afastou a incidência do tributo estadual no caso de importação de aeronaves, equipamentos e peças por empresas de transporte aéreo. Na oportunidade, o acórdão enfatizou ser fato notório que os contratos de leasing firmados por essas empresas não prevêem a aquisição do bem ao final do ajuste, o que impediria a cobrança do ICMS. Ademais, o Relator, Ministro Eros Grau, ressaltou que não se contradizia o precedente anterior (RE 206.069/SP), pois aquele se referia a bem que, por se destinar ao ativo fixo, seria necessariamente adquirido ao final do contrato de leasing, situação que permite a tributação estadual já no momento de sua entrada no País. 3. A interpretação da legislação infraconstitucional, em especial a do art. 3º, VIII, da LC 87/96, deve-se adequar à jurisprudência do STF referente aos dispositivos constitucionais relacionados (art. 155, II, § 2º, IX, "a", da CF). Nesse sentido, na hipótese de importação sob o regime de leasing: a) incide o ICMS quando se tratar de bem destinado ao ativo fixo; e b) não incide o ICMS no caso de aeronaves, equipamentos e peças adquiridos por empresas de transporte aéreo. 4. Agravo Regimental não provido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRg-Ag 1.109.146; Proc. 2008/0227953-0; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 04/08/2009; DJE 27/08/2009) CF, art. 155

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. ICMS. NÃO-INCIDÊNCIA. IMPORTAÇÃO. LEASING. AERONAVES, EQUIPAMENTOS E PEÇAS. AQUISIÇÃO POR EMPRESA DE TRANSPORTE AÉREO. PRECEDENTES DO STF. 1. Ao decidir o RE 206.069/SP, relativo à importação, sob o regime de leasing, de bem destinado ao ativo fixo, o STF entendeu pela incidência do ICMS. 2. Posteriormente, no julgamento do RE 461.968/SP, a Corte Suprema afastou a aplicação do tributo estadual no caso de importação de aeronaves, equipamentos e peças por empresas de transporte aéreo. Na oportunidade, o acórdão destacou ser fato notório que os contratos de leasing firmados por essas empresas não prevêem a aquisição do bem ao final do ajuste, o que impediria a cobrança do ICMS. O Relator, Ministro Eros Grau, ressaltou que não se contradizia o precedente anterior (RE 206.069/SP), pois aquele se referia a bem que, por se destinar ao ativo fixo, seria necessariamente adquirido ao final do contrato de leasing, situação que permite a tributação estadual já no momento de sua entrada no País. 3. A interpretação da legislação infraconstitucional, em especial a do art. 3º, VIII, da LC 87/96, deve-se adequar à jurisprudência do STF referente aos dispositivos constitucionais relacionados (art. 155, II, § 2º, IX, "a", da CF). Nesse sentido, na hipótese de importação sob o regime de leasing: a) incide o ICMS quando se tratar de bem destinado ao ativo fixo; e b) inaplicável o referido imposto no caso de aeronaves, equipamentos e peças adquiridos por empresas de transporte aéreo. 4. Agravo Regimental não provido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRg-Ag 1.139.758; Proc. 2008/0284020-4; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 23/06/2009; DJE 25/08/2009) CF, art. 155

 

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ICMS. IMPORTAÇÃO DE AERONAVE MEDIANTE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL ( LEASING). NOVEL JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 155, INCISO IX, § 2º, ALÍNEA "A", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ARTIGO 3º, VIII, DA LEI COMPLEMENTAR 87/96. 1. O ICMS incide sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior, desde que atinente a operação relativa à circulação desse mesmo bem ou mercadoria, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, ex vi do disposto no artigo 155, § 2º, IX, "a", da Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 33/2001 (exegese consagrada pelo plenário do Supremo Tribunal Federal nos autos do re 491.968/SP, Rel. Ministro eros grau, julgado em 30.05.2007, DJ 24.08.2007). 2. Deveras, restou assente na excelsa corte que o arrendamento mercantil, contratado pela indústria aeronáutica de grande porte para viabilizar o uso, pelas companhias de navegação aérea, de aeronaves por ela construídas, não constitui operação relativa à circulação de mercadoria sujeita à incidência do ICMS, sendo certo que "o imposto não é sobre a entrada de bem ou mercadoria importada, senão sobre essas entradas desde que elas sejam atinentes a operações relativas à circulação desses mesmos bens ou mercadorias". 3. Acerca da aparente dissonância entre o aludido julgado e aquele proferido nos autos do re 206.069-1/SP, da relatoria da e. Ministra ellen gracie, impende destacar excerto do voto condutor do acórdão da lavra do e. Ministro eros grau: "e nem se alegue que se aplica ao caso o precedente do re n. 206.069, relatora a ministra ellen gracie, no bojo do qual se verificava a circulação mercantil, pressuposto da incidência do ICMS. Nesse caso, aliás, acompanhei a relatora. Mas o precedente disse com a importação de equipamento destinado ao ativo fixo de empresa, situação na qual a opção do arrendatário pela compra do bem ao arrendador era mesmo necessária, como salientou a eminente relatora. Tanto o precedente supõe essa compra que a eminente relatora a certo ponto do seu voto afirma: 'eis porque, em contraponto ao sistema da incidência genérica sobre a circulação econômica, o imposto será recolhido pelo comprador do bem que seja contribuinte do icms'. Daí também porque não se pode aplicar às prestadoras de serviços de transporte aéreo, em relação às quais não incide o ICMS, como foi decidido por esta corte na adi 1.600." (re 461.968/SP). 4. Destarte, é certo que se encontra pacificado, hodiernamente, no Supremo Tribunal Federal, o entendimento de que a incidência do ICMS, mesmo no caso de importação, pressupõe operação de circulação de mercadoria (transferência da titularidade do bem), o que não ocorre nas hipóteses de arrendamento em que há "mera promessa de transferência pura do domínio desse bem do arrendante para o arrendatário". 5. Consectariamente, impõe-se a submissão da orientação desta corte ao julgado do pretório Excelso, como técnica de uniformização jurisprudencial, instrumento oriundo do sistema da common law e que tem como desígnio a consagração da isonomia fiscal no caso sub examine, reiterando a jurisprudência desta corte que, com base no artigo 3º, inciso VIII, da Lei Complementar 87/96, propugna a não incidência de ICMS sobre operação de leasing em que não se efetivou transferência da titularidade do bem (circulação de mercadoria), quer o bem arrendado provenha do exterior, quer não. 6. A Súmula nº 293/STJ consolidou a orientação jurisprudencial no sentido de que: "a cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil". 7. Outrossim, é cediço na primeira seção que: "tributário - Arrendamento mercantil - Leasing descaracterização do contrato - ICMS - Incidência na importação de bens em regime de leasing - Precedentes. 1. A jurisprudência tem entendido que o contrato de leasing deve ser respeitado como tal, em nome do princípio da liberdade de contratar. 2. Somente quando o leasing estiver contemplado em uma das situações de repúdio, previstas na Lei nº 6.099/74 (artigos, 2º, 9º, 11, § 1º, 14 e 23), é que se tem autorização legal para a descaracterização do arrendamento mercantil e imputação das conseqüências. 3. O simples fato de haver concentração dos pagamentos nas primeiras prestações e um resíduo mínimo para pagamento nas demais não desnatura o instituto do arrendamento mercantil. 4. Posição remansosa desta corte, em vários precedentes, quanto à não-incidência de ICMS na importação de bem sob a modalidade de leasing. " (RESP 692.945/SP, Rel. Ministra eliana calmon, primeira seção, julgado em 23.08.2006, DJ 11.09.2006) 8. In casu, consoante o tribunal de origem: "trata-se a toda de contrato de arrendamento operacional de aeronave, cuja natureza jurídica é de locação. Logo, transferência não há da propriedade do bem. Mas ainda que se vislumbre, aí, um contrato de leasing, seja operacional, seja financeiro, mesmo assim tem razão a recorrente. É que, em qualquer dessas modalidades, a transferência do domínio para a arrendatária só ocorre se e quando for feita efetivamente a opção de compra. (...) ocorre que o bem importado pela apelante não fora por ela adquirido; a importação realizou-se mediante contrato de arrendamento operacional ou de leasing, que não se confunde com compra e venda a prazo. A incidência desse tributo, destarte, só poderá ocorrer em caso da venda desse bem à apelante, o que ainda não aconteceu. Por outro lado, dadas as peculiaridades do arrendamento operacional, é certo que esse bem pode vir a ser devolvido ao arrendante até mesmo ao término do contrato; assim, não se mostra razoável admitir-se que possa ser consumido, tampouco incorporado ao patrimônio do arrendatário desde logo. " 9. Entrementes, o juízo singular assinalou que: "conclui parte da doutrina que, não existindo a tríplice opção ao final do contrato, não se estará falando de um contrato de leasing. Desse modo, também é nítido que o contrato vastamente utilizado no financiamento de certos bens móveis no Brasil não é leasing, na medida em que a compra do bem está decidida desde o momento da celebração do contrato. Conforme entendimento do próprio tribunal de justiça, deve ser considerado praticamente impossível, pelo menos à primeira vista, que um contrato no valor do presente, ou seja, de 4.000.000,00 dólares norte-americanos, para pagamento em 120 prestações iguais de u$ 46.000,00, se intitule leasing ou arrendamento operacional e não de compra e venda financiada. " 10. Desta sorte, tendo em vista a existência de indício de que a operação de importação de aeronave ocorreu mediante simulacro de arrendamento mercantil operacional sem opção de compra (na verdade, cuidar-se-ia de compra e venda financiada), não se vislumbra o direito líquido e certo do impetrante, pressuposto da concessão da segurança pleiteada, razão pela qual deve ser restabelecido o entendimento exarado na sentença, o que não consubstancia contrariedade à Súmula nº 293/STJ ou à jurisprudência da primeira seção. 11. Recurso Especial provido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; REsp 959.387; Proc. 2007/0131635-0; RJ; Primeira Turma; Relª Minª Denise Martins Arruda; Julg. 18/06/2009; DJE 24/08/2009) CF, art. 155
 

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ICMS. IMPORTAÇÃO. CONTRATO DE LEASING FINANCEIRO, COM OPÇÃO DE COMPRA. AUSÊNCIA DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIA. NOVO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF. RE 461.968/SP. NÃO-INCIDÊNCIA DA EXAÇÃO. 1. A importação de bens mediante contrato de arrendamento mercantil não caracteriza fato gerador de ICMS, nos termos do art. 3º, VIII, da LC 87/96. Isso, porque a incidência do referido imposto pressupõe a efetiva circulação de mercadoria, com a necessária transferência de sua titularidade. No entanto, essa transferência somente ocorre no referido contrato quando o arrendatário opta pela compra do bem ao seu término. Precedentes. 2. O Supremo Tribunal Federal, por seu Plenário, em 30 de maio de 2007, no julgamento do RE 461.968/SP, de relatoria do Ministro Eros Grau, entendeu que somente é devida a incidência de ICMS em relação à importação de mercadorias ou bens caso se refira atinente a operação relativa a sua circulação. Afirmou, nesse contexto, que "o ICMS incide sobre qualquer entrada de bem ou mercadoria importadas do exterior - desde que atinente a operação relativa à circulação desse mesmo bem ou mercadoria - por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto (CF, art. 155, § 2º, XI, a)" (Informativo 469/STF). 3. Havendo, no caso dos autos, contrato de leasing financeiro, no qual há opção de compra da mercadoria apenas no final do contrato, não é devida a cobrança de ICMS na importação, porquanto a incidência do referido imposto pressupõe a efetiva circulação de mercadoria, com a necessária transferência de sua titularidade, o que, no entanto, não ocorre enquanto não realizada a opção de compra. 4. Agravo regimental desprovido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRg-Ag 1.134.118; Proc. 2008/0265719-1; SP; Primeira Turma; Relª Minª Denise Martins Arruda; Julg. 18/06/2009; DJE 05/08/2009) CF, art. 155

 

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ICMS. IMPORTAÇÃO DE AERONAVE MEDIANTE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL ( LEASING). NOVEL JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 155, INCISO IX, § 2º, ALÍNEA "A", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ARTIGO 3º, VIII, DA LEI COMPLEMENTAR 87/96. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. 1. O ICMS não incide sobre a entrada de bens ou mercadorias importadas, independentemente da natureza do contrato internacional do qual decorra a importação, senão sobre os ingressos que sejam servis às operações relativas à circulação dos referidos bens. 2. É que, em 30.05.2007, o e. Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, julgou o re n.º 461.968 interposto pela ora embargada contra decisão proferida pela e. 2ª turma do Superior Tribunal de Justiça e, por unanimidade, negou-lhe provimento. Em seu voto, o Exmo. Sr. Ministro eros grau, relator do feito, ressaltou que "a circulação tal como constitucionalmente estabelecido (art. 155, I, 'b') há de ser jurídica, vale dizer, aquela na qual ocorre a efetiva transmissão dos direitos de disposição sobre a mercadoria, de forma tal que transmitido passe a ter poderes de disposição sobre a coisa (mercadoria)". 3. Deveras, na oportunidade, restou assente que "o imposto não é sobre a entrada de bem ou mercadoria importada, senão sobre essas entradas desde que elas sejam atinentes a operações relativas à circulação desses mesmos bens ou mercadorias', por isso que continuou o relator: "11. Digo-o em outros termos: O inciso IX, alínea 'a', do § 2º do art. 155 da constituição do Brasil não institui um imposto sobre a entrada de bem ou mercadoria importadas do exterior por pessoa física ou jurídica. 12. O que faz é simplesmente estabelecer que, desde que atinente a operação relativa a sua circulação, a entrada de bem ou mercadoria importadas do exterior por pessoa física ou jurídica sofrerá a incidência do ICMS. 13. Daí porque o tributo não incide sobre a importação de aeronaves equipamentos e peças mediante contrato de arrendamento mercantil ( leasing) a que respeita o recurso extraordinário. " 4. Nesse segmento, ressoa firme a jurisprudência desta seção no sentido de que: "tributário - Arrendamento mercantil - Leasing descaracterização do contrato - ICMS - Incidência na importação de bens em regime de leasing - Precedentes. 1. A jurisprudência tem entendido que o contrato de leasing deve ser respeitado como tal, em nome do princípio da liberdade de contratar. 2. Somente quando o leasing estiver contemplado em uma das situações de repúdio, previstas na Lei nº 6.099/74 (arts. 2º, 9º, 11, § 1º, 14 e 23), é que se tem autorização legal para a descaracterização do arrendamento mercantil e imputação das conseqüências. 3. O simples fato de haver concentração dos pagamentos nas primeiras prestações e um resíduo mínimo para pagamento nas demais não desnatura o instituto do arrendamento mercantil. 4. Posição remansosa desta corte, em vários precedentes, quanto à não-incidência de ICMS na importação de bem sob a modalidade de leasing. 5. Recurso Especial improvido. " (RESP n.º 692.945/SP, DJU de 11/09/2006) 5. Consectariamente, impõe-se a submissão da orientação desta corte ao julgado do pretório Excelso, como técnica de uniformização jurisprudencial, instrumento oriundo do sistema da common law e que tem como desígnio a consagração da isonomia fiscal no caso sub examine, reiterando a jurisprudência desta corte que, com base no artigo 3º, inciso VIII, da Lei Complementar 87/96, propugna a não incidência de ICMS sobre operação de leasing, quer o bem arrendado provenha do exterior, quer não. 6. O art. 535 do CPC resta incólume se o tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 7. Agravo regimental desprovido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRg-REsp 1.091.117; Proc. 2008/0210259-6; MG; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz Fux; Julg. 21/05/2009; DJE 29/06/2009) CF, art. 155 CPC, art. 535

 

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. CONTRATO INDEXADO EM DÓLAR. CAPTAÇÃO DE RECURSOS EM MOEDA ESTRANGEIRA. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. I - Com relação à ausência de prestação jurisdicional, tem-se que, apesar de rejeitados os Embargos de Declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. É de se salientar que, tendo encontrado motivação suficiente para fundar a decisão, não fica o Órgão julgador obrigado a responder, um a um, os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu propósito de infringência do julgado. II - O acolhimento da pretensão recursal, no sentido de que o recorrente captou recursos externos para celebrar contratos como o que é objeto desta ação, implicaria incursão no acervo fático-probatório dos autos, medida inviável em sede de Recurso Especial, conforme adverte a Súmula nº 7 desta Corte. III - Resulta inviável, de igual modo, o conhecimento do recurso com base no dissídio jurisprudencial, uma vez reconhecido que a insurgência demanda incursão no acervo probatório dos autos, pois impossível se torna o confronto entre os paradigmas e o acórdão recorrido, sendo certo que a comprovação do alegado dissenso reclama consideração sobre a situação fática própria de cada julgamento. Agravo Regimental improvido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRg-Ag 1.096.189; Proc. 2008/0199027-4; PR; Terceira Turma; Rel. Min. Sidnei Beneti; Julg. 23/06/2009; DJE 26/06/2009) CPC, art. 535

 

MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. IPI. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. DESEMBARAÇO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE. LEGALIDADE NA RETENÇÃO DA MERCADORIA PARA PAGAMENTO DO TRIBUTO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 323, DO STF. 1. A teor do disposto no § 2º do art. 2º da Lei nº 4.502/64, o IPI é devido independentemente do título jurídico a que se faça a importação. Em sede de direito tributário, onde vigora o princípio da estrita legalidade, somente mediante expressa previsão normativa poder-se-ia falar em dispensa de pagamento do tributo. 2. A Lei nº 6.099/74, art. 17, dispõe que o regime de arrendamento mercantil não se confunde com o de admissão temporária de que trata o Decreto-Lei nº 37/66, de sorte que, revestindo-se o contrato entabulado pela recorrente das características do chamado leasing financeiro, aplicáveis as diretrizes ditadas pela referida Lei. 3. Igualmente não restou viciado o princípio da seletividade do IPI, porquanto tal preceito visa gravar os produtos não tão necessários com alíquotas maiores até a isenção daqueles considerados essenciais certo, ademais, que a sua materialização volve-se mais diretamente às alíquotas a serem estipuladas, donde que indiferente os aspectos inerentes a bases de cálculo. 4. O entendimento cristalizado na Súmula nº 323 não admite que se apreendam mercadorias com o intuito de coagir o cidadão ao pagamento do tributo, porém não permite que se transite pelo país mercadorias em situação irregular, donde concluir-se que não se trata de apreensão de bens, mas de não desembaraço, sendo lícito exigir o pagamento dos tributos oriundos da operação de importação para a liberação da mercadoria, bem como seus consectários, não ficando caracterizado meio coercitivo ou confisco. 5. Apelação da União e remessa oficial providas, para reformar a sentença no ponto em que autorizou o desembaraço da aeronave sem o pagamento do IPI. Apelo da impetrante improvido. (TRF 03ª R.; AMS 303626; Proc. 2006.61.19.005927-0; Rel. Juiz Conv. Roberto Jeuken; Julg. 25/06/2009; DEJF 08/07/2009; Pág. 309) Súm. nº 323 do STF

 

PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE TERCEIRO - EVIDENCIADOS OS REQUISITOS, CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL, DÍVIDA IMPAGA, RETOMADA PELO BANCO/TERCEIRO EMBARGANTE - PARCIAL PROCEDÊNCIA AOS EMBARGOS. 1. Configurando os embargos nítida ação de conhecimento desconstitutiva, em sua natureza, límpidos se revelam seus propósitos, a partir do ordenamento processual vigente. 2. Tendo a execução forçada por escopo o atingimento do acervo devedor, cujo patrimônio representa a garantia genérica do credor (CPC, art. 591), fixa o sistema traduza-se em regra a livre afetação dos bens, a livre constrição dos acervos, desde que, por conseguinte, norma especial não o vede, não o impeça, consoante arts. 591, 592, 646, 648 e 649 (em especial para a execução por quantia certa em face de devedor solvente), daquele mesmo CODEX. 3. Deve aqui se destacar prima o ordenamento por fazer prevalecer estes valores: ora o da livre constrição, como garantia patrimonial genérica ao processo executivo, ora o do direito de propriedade e/ou posse da parte afetada pela constrição, que por seus contornos se revele de gravidade, em seu atingimento. 4. Pacífica a condição de não-parte ou terceiro, pelo banco originário embargante, vez que a execução promovida pela Fazenda Nacional, da qual oriunda a combatida constrição, esta ocorrida em 10.08.1998, a envolver pessoa jurídica, Terrapavi Terraplanagens e Transportes Ltda, restou comprovado o arrendamento do veículo VW, modelo Gol 1000, ano 92/93, chassis 9BWZZZ30ZNT171930, placas BQB 1517, por meio de contrato de arrendamento mercantil junto ao BCN Leasing, na data de 24.09.1996, registro em Cartório datado de 10/10/1996, da mesma forma em suficiência ao instrumento veiculado o demonstrativo, quanto ao veículo VW, modelo Gol 1000, ano 92/93, chassis 9BWZZZ30ZNT172859, placas BQB-1518. 5. Efetivamente, em ação de busca e apreensão deduzida pela parte embargante, a empresa Terrapavi Terraplanagens e Transportes Ltda havia realizado dois contratos de arrendamento mercantil: 32.884 e 32.893. 6. Não sendo parte dito embargante, naquela relação processual executiva, e atingidos bens sob sua inconteste posse/propriedade (veículos VW, modelo Gol 1000, ano 92/93, chassis 9BWZZZ30ZNT171930, placas BQB 1517 e veículo WV, modelo Gol 1000, ano 92/93, chassis 9BWZZZ30ZNT172859, placas BQB-1518), a proteção jurisdicional prestada se revela de parcial acerto, em seu mérito, como sentenciada. 7. Consta que, inadimplida a dívida em relação à operação de arrendamento, deu-se até sua retomada, o que a afastar o frágil argumento de "não-restrição" junto ao Detran. Precedente. 8. Comprovada, consoante a documentação carreada aos autos, a ocorrência de prévio contrato de arrendamento mercantil em relação aos veículos VW, modelo Gol 1000, ano 92/93, chassis 9BWZZZ30ZNT171930, placas BQB 1517, e veículo WV, modelo Gol 1000, ano 92/93, chassis 9BWZZZ30ZNT172859, placas BQB-1518, merece resguardo à parte embargante a proteção pleiteada, mantendo-se a r. sentença, para julgamento de parcial procedência aos embargos, como lavrada. 9. Improvimento à apelação. Parcial procedência aos embargos. (TRF 03ª R.; AC 1224710; Proc. 2007.03.99.036822-5; Rel. Juiz Conv. Silva Neto; Julg. 25/06/2009; DEJF 08/07/2009; Pág. 278) CPC, art. 591

 

REVISÃO DE CONTRATO. Inexistência de litispendência entre ação coletiva e individual movida pelo consumidor aplicação do art. 104 do CDC. Arrendamento mercantil ( leasing). Relação de consumo. Indexação em moeda estrangeira. Crise cambial de janeiro de 1999. Plano real. Aplicabilidade do art. 6º, inciso V, do CDC. Onerosidade excessiva caracterizada. Divisão equânime do prejuízo. Sentença conforme jurisprudência dominante e art. 6º, V do CDC. Recurso improvido. (TJ-BA; Rec. 7275-3/2005-1; Primeira Turma Recursal; Relª Juíza Sandra Sousa Do Nascimento Moreno; DJBA 16/09/2009) CDC, art. 104 CDC, art. 6

 

AÇÃO REVISIONAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. SENTENÇA INVÁLIDA (EXTRA PETITA). JULGAMENTO PELO TRIBUNAL. APLICAÇÃO DO ART. 515, § 4º, DO CPC. NORMA COGENTE. VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG). POSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO DE LEASING (SÚMULA Nº 293/STJ). RECURSO CONHECIDO PARA, DE OFÍCIO, SUBSTITUIR O JULGADO PRIMEVO POR NOVA DECISÃO. 1. Incorreu o juízo a quo em julgamento extra petita ao empreender ampla revisão das cláusulas contratuais, pedido este não requerido na prefacial, dando ensejo ao Decreto de sua invalidade. 2. Permite-se ao tribunal invalidar a decisão e substituí-la por novo julgamento, incidindo, na espécie, o art. 515, § 4º, do CPC, norma cogente voltada, teleologicamente, à celeridade do trâmite processual. 3. O pagamento antecipado do valor residual garantido (VRG) não implica, obrigatoriamente, no exercício da opção de compra, restando disponíveis as demais alternativas (renovação da locação ou devolução do bem), evidenciando que a sobredita cláusula não descaracteriza o contrato de leasing, nem tampouco o transmuda em compra e venda (Súmula nº 293/STJ). 4. Recurso conhecido para, ex officio, substituir o julgado inimizado por nova decisão. (TJ-CE; AC 2000.0122.9404-8/1; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. José Mário dos Martins Coelho; DJCE 05/10/2009) CPC, art. 515
 

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULA Nº 297 DO C. STJ. UTILIZAÇÃO DA TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA, NEM SUSCITADA NO PROCESSO (CPC, ART. 515, § 1º). APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA (CPC, ART. 128 E 460). NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO NESSA PARTE. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS A 12% AO ANO (S. 648 - STF E S. 382 - STJ). CORREÇÃO MONETÁRIA VINCULADA AO DÓLAR AMERICANO. CAPTAÇÃO DE RECURSOS NO EXTERIOR. LEGALIDADE. LEI N. 8.880/ 94. DESVALORIZAÇÃO BRUSCA DA MOEDA NACIONAL FRENTE AO DÓLAR. CLÁUSULA CONTRATUAL EXCESSIVAMENTE ONEROSA PARA O CONSUMIDOR. DIREITO À REVISÃO CONTRATUAL (CDC. ART. 6º, INC. V) A PARTIR DO FATO SUPERVENIENTE. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E NESSA PARTE PROVIDA. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas estabelecidas com instituições financeiras, mesmo que se trate de contrato de arrendamento mercantil (Súmula nº 297- STJ). 2. Não é possível a análise, por esta C. Corte de Justiça, da questão atinente à ilegalidade da estipulação da Taxa Referencial. TR. como índice de correção monetária, por essa matéria não ter suscitada, nem discutida no decorrer da lide, sob pena de violação aos princípios devolutivo (CPC, art. 515, § 1º) e da congruência (CPC, art. 128 e 460). Apelação não conhecida nessa parte. 3. Aos juros remuneratórios, não se aplica a limitação de 12% ao ano constante da antiga redação do art. 192, § 3º, da CF/88 (S. 648 - STF). Devem ser aqueles constantes do contrato, desde que não abusivos. 4. O fato de a taxa de juros remuneratórios ter sido estipulada em percentual superior a 12% ao ano, por si só, não caracteriza ato abusivo (S. 382 - STJ). 5. É legal a estipulação, em contratos de arrendamento mercantil. leasing -, de cláusula de reajuste das prestações avençadas atrelado à moeda estrangeira, desde que celebrado o contrato entre pessoas residentes e domiciliadas no País, com base em captação de recursos provenientes do exterior (Lei n. 8.880/ 94, art. 6º). 6. Na espécie, a brusca desvalorização da moeda nacional frente ao dólar em janeiro de 1999 constitui fato capaz de ensejar a revisão do contrato de arrendamento mercantil (CDC, art. 6º, inc. V), devendo o reajuste das prestações vencidas a partir desse período ser efetuado pela metade da variação cambial. Precedentes do C. STJ. 7. Apelação parcialmente conhecida e, nessa parte, parcialmente provida. (TJ-CE; AC 2000.0014.9185-8/0; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Raul Araújo Filho; DJCE 28/09/2009) CPC, art. 515 CPC, art. 128 CF, art. 192 CDC, art. 6

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA PREPARATÓRIA. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC. PAGAMENTO ANTECIPADO DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG). DESCARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO DE LEASING EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA A PRESTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 293 DO EG. STJ. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS A 12% AO ANO. INOCORRÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. NÃO COMPROVAÇÃO DE SUA INCIDÊNCIA. COBRANÇA CUMULADA DE JUROS REMUNERATÓRIOS, CORREÇÃO MONETÁRIA E ENCARGOS MORATÓRIOS. POSSIBILIDADE. ENCARGOS CONTRATUAIS DE NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. TAXA REFERENCIAL (TR). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUA INCIDÊNCIA. FALTA DE PREVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS NA PRETENSÃO AUTORAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO CAUTELAR. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas estabelecidas com instituições financeiras, mesmo que se trate de contrato de arrendamento mercantil (Súmula nº 297- STJ). 2. Em se tratando de contrato de arrendamento mercantil, o fato de se antecipar o pagamento das parcelas relativas ao valor residual garantido (VRG) não importa a transmudação desse contrato em compra e venda a prestação, pois, na verdade, o que caracteriza esse contrato é a disponibilidade ao arrendatário, pelo arrendador, das opções de renovar o contrato, devolver ou comprar o bem arrendado, conforme se afere do art. 5º da Lei n. 6.099/74. Revisão da Súmula nº 263 pelo C. STJ, com a edição da Súmula nº 293. 3. Aos juros remuneratórios, não se aplica a limitação de 12% ao ano constante da antiga redação do art. 192, § 3º, da CF/88 (S. 648 - STF e S. 382 - STJ). Devem ser aqueles constantes do contrato, desde que não abusivos. 4. Na espécie, não restou demonstrado nos autos pela promovente que a taxa de juros remuneratórios incidente no contrato de arrendamento mercantil em questão seria abusiva. 5. A promovente também não logrou comprovar a ocorrência da cobrança da capitalização mensal de juros, não havendo, inclusive, previsão contratual da incidência desse encargo, razão pela qual não se pode acolher o argumento de que existiria previsão contratual abusiva da cobrança da capitalização mensal de juros. 6. Não há qualquer óbice à cobrança cumulada de juros remuneratórios, com correção monetária e encargos da mora, na medida em que possuem natureza jurídica diversa, não havendo que se falar em bis in idem. 7. No que tange à impossibilidade de aplicação da Taxa Referencial. TR. Como índice de correção monetária, o contrato de arrendamento mercantil objeto da lide não prevê a estipulação desse índice ao contrário do argüido pela promovente. E mesmo que tivesse sido estipulada a TR, não haveria qualquer ilegalidade nessa cláusula contratual, na medida em que é legal a estipulação da TR como índice de correção monetária em contratos bancários firmados posteriormente ao advento da Lei n. 8.177/91. 8. Não havendo fumus boni iuris, mostra-se despicienda a análise da existência de periculum in mora, já que, como é cediço, a ausência de um desses requisitos inviabiliza a procedência de medida cautelar, que exige, para tanto, a presença concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora. 9. Apelação conhecida e improvida, com a confirmação da r. sentença recorrida. (TJ-CE; AC 2000.0014.8557-2/0; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Raul Araújo Filho; DJCE 28/09/2009) CF, art. 192
 

 

REVISIONAL. CONTRATO DE LEASING. ATUALIZAÇÃO DAS PARCELAS. VARIAÇÃO CAMBIAL. DÓLAR NORTE-AMERICANO. CLÁUSULA NULA. INSURGÊNCIA CONTRA VALOR ANTERIORMENTE RECONHECIDO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. SENTENÇA MANTIDA. 1. A validade da cláusula que prevê a atualização das parcelas pela variação cambial do dólar americano depende da prova de captação no exterior dos recursos utilizados no contrato, ônus que cabe à arrendadora. 2. A insurgência, somente em sede de apelação, quanto à condenação ao pagamento de valor reconhecido como devido na contestação viola o princípio do venire contra factum proprium, o qual veda o comportamento contraditório. 3. Recurso conhecido, porém desprovido. (TJ-CE; APL 2001.0001.2237-7/0; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes; DJCE 22/09/2009)

 

AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE LEASING. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA ANTECIPADA DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO. SÚMULA Nº 293 DO STJ. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO LOCALIZADO FORA DA COMARCA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. ART. 9º, DA LEI Nº 8.935/ 94. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1. Como se sabe, é característica do contrato de leasing a faculdade dada ao arrendatário de prorrogar o contrato, devolver o bem ou comprá-lo, não o desconfigurando o simples fato de haver a cobrança antecipada do VRG. Valor Residual Garantido, conforme Súmula nº 293 do STJ. 2. Também, é sabido que, o notário não tem competência para praticar diretamente atos fora da circunscrição geográfica para a qual recebeu delegação, conforme preceitua o artigo 9º da Lei nº 8.935/94, que regulamentou o artigo 236 da Constituição Federal, razão pela qual é inválida a notificação acostada aos autos, uma vez que fora efetivada através de cartório de Comarca diversa do domicilio do devedor. Precedentes desta Corte e do STJ. 3. Recurso conhecido e provido para desconstituir a sentença recorrida, com prosseguimento do feito no juízo originário. (TJ-CE; AC 2003.0013.4643-7/0; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes; DJCE 03/09/2009) CF, art. 236

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTO MERCANTIL. VRG. PAGAMENTO ANTECIPADO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO SOB ALEGATIVA DA DESCARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO. APLICAÇÃO DO ART. 267, VI, DO CPC. INOCORÊNCIA. SÚMULA Nº 293 DO STJ. I. Com a edição da Súmula nº 293, o STJ consolidou o entendimento de que o pagamento do valor residual garantindo (VRG) não descaracteriza o contrato de leasing. II. Não há que se falar em extinção do processo sem resolução de mérito devido a inadequação da via processual eleita. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-CE; AC 2003.0006.5499-5/0; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes; DJCE 03/08/2009; Pág. 29)
Ver ementas semelhantes CPC, art. 267

 

APELAÇÃO. LEASING. REVISÃO CONTRATUAL. SUBSEQUENTE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA ÚNICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA Nº 297 DO STJ. CONTRATO DE ADESÃO. PACTA SUNT SERVANDA. FLEXIBILIZAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO INCIDÊNCIA DO DECRETO Nº 22.626/33. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS (ANATOCISMO). IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA MP 1.963-17. INCIDÊNCIA DO ART. 5º, CAPUT, E SEU PARÁGRAFO ÚNICO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO À CUMULAÇÃO COM JUROS REMUNERATÓRIOS, CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS MORATÓRIOS E/OU MULTA CONTRATUAL. PARÂMETRO. TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE DE USO DA TR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Aplica-se o CDC às instituições financeiras (Súmula nº 297. STJ). 2. Admite-se a flexibilização do pacta sunt servanda, em contrato de adesão, uma vez que o aderente não tem poder para discutir as cláusulas contratuais, não implicando violação à autonomia de vontade das partes. 3. Não incide o limite legal de 12% ao ano previsto no Decreto nº 22.626/33, haja vista a inaplicabilidade da Lei de Usura ao caso em comento. 4. Não incide a capitalização de juros com periodicidade mensal, visto que o contrato em tela é anterior à vigência da MP 1.963-17, publicada em 31/03/2000, e reeditada pela MP 2.170-36. 5. Permite-se a cobrança de comissão de permanência após a caracterização da mora do devedor, desde que não cumulada com juros remuneratórios, correção monetária, juros moratórios e/ou multa contratual, devendo, ainda, espelhar a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, operando como limite a taxa pactuada no instrumento contratual. 6. Quando convencionada, é possível ser a TR aplicada. 7. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. (TJ-CE; AC 2000.0016.2335-5/0; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. José Mário dos Martins Coelho; DJCE 16/07/2009; Pág. 22)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. VRG. OPÇÃO DE COMPRA. MOMENTO DO PAGAMENTO. POSSIBILIDADE DE DANO IRREPARÁVEL INEXISTENTE. DECISÃO MANTIDA. 1) - Tendo o agravante assinado contrato de arrendamento mercantil, sem vícios, estando as parcelas dentro de suas possibilidades, não se faz presente o risco de dano irreparável ou de difícil reparação que autorize a concessão da tutela antecipada no sentido de autorizar o depósito parcial da obrigação, com a exclusão dos valores referente ao VRG. 2) - Recurso conhecido e improvido. (TJ-DF; Rec. 2009.00.2.012418-8; Ac. 382.417; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Luciano Vasconcelos; DJDFTE 15/10/2009; Pág. 244)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. VRG. OPÇÃO DE COMPRA. MOMENTO DO PAGAMENTO. POSSIBILIDADE DE DANO IRREPARÁVEL INEXISTENTE. DECISÃO MANTIDA. 1) - Tendo o agravante assinado contrato de arrendamento mercantil, sem vícios, estando as parcelas dentro de suas possibilidades, não se faz presente o risco de dano irreparável ou de difícil reparação que autorize a concessão da tutela antecipada no sentido de autorizar o depósito parcial da obrigação, com a exclusão dos valores referente ao VRG. 2) - Até que se esgote a fase probatória em processo no qual se pretende rever cláusulas contratuais, deve ser prestigiado o teor do contrato. 3) - Recurso conhecido e improvido. (TJ-DF; Rec. 2009.00.2.011604-7; Ac. 382.420; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Luciano Vasconcelos; DJDFTE 15/10/2009; Pág. 243)

 

DIREITO CIVIL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING FINANCEIRO. INADIMPLEMENTO DO ARRENDATÁRIO. CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA. VALIDADE. DEVOLUÇÃO DO VRG ANTECIPADO. OBRIGATORIEDADE. Há de se declarar a rescisão do contrato de leasing financeiro na hipótese em que, convencionada cláusula de resolução expressa por inadimplemento, o devedor incorre em mora, deixando de solver as obrigações originariamente pactuadas. Rescindido o contrato de arrendamento mercantil em razão da inadimplência do arrendatário, impõe-se a devolução do valor residual garantido pago por antecipação, sob pena de se configurar enriquecimento sem causa do arrendante, pois, na hipótese, impossível ao arrendatário fazer a opção de compra. (TJ-DF; Rec. 2008.01.1.031363-4; Ac. 380.290; Segunda Turma Cível; Relª Desª Carmelita Brasil; DJDFTE 09/10/2009; Pág. 59)

 

APELAÇÃO CÍVEL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO. ALIENAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PURGA DA MORA. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. Julgada improcedente a ação de reintegração de posse fundada em inadimplemento de contrato de arrendamento mercantil. leasing -, cumpre ao arrendante restituir o veículo objeto do contrato. A alienação antecipada do bem, ou seja, antes da prolação da sentença e do seu respectivo transito em julgado, importa no dever de o arrendante indenizar o prejuízo sofrido pelo arrendatário. (TJ-DF; Rec. 2008.10.1.002944-3; Ac. 379.427; Segunda Turma Cível; Relª Desª Carmelita Brasil; DJDFTE 09/10/2009; Pág. 63)

 

DIREITO CIVIL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING FINANCEIRO. INADIMPLEMENTO DO ARRENDATÁRIO. RESCISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DO VRG ANTECIPADO. Obrigatoriedade. Rescindido o contrato de arrendamento mercantil em razão da inadimplência do arrendatário, impõe-se a devolução do valor residual garantido pago por antecipação, sob pena de se configurar enriquecimento sem causa do arrendante, pois, na hipótese, impossível ao arrendatário fazer a opção de compra. (TJ-DF; Rec. 2008.01.1.152098-5; Ac. 380.275; Segunda Turma Cível; Relª Desª Carmelita Brasil; DJDFTE 09/10/2009; Pág. 62)
48270372 - PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE CONTRATO. LEASING. TUTELA ANTECIPADA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. DEPÓSITO DE VALORES RAZOÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. 1. Nos termos da Súmula nº 293 do STJ, "A cobrança antecipada do Valor Residual Garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil", sendo legítima, ao final do ajuste, a devolução do bem, a sua compra ou a renovação do contrato. 2. Além da verossimilhança das alegações, o devedor que pretende obstar a inclusão de seu nome em cadastro de inadimplentes deve depositar em Juízo valores razoáveis da dívida, no equivalente a, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) do total. 3. Agravo não provido. (TJ-DF; Rec. 2009.00.2.011514-6; Ac. 379.293; Quarta Turma Cível; Rel. Des. Cruz Macedo; DJDFTE 06/10/2009; Pág. 135)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. REQUERIMENTO DE DEPÓSITO INCIDENTAL APENAS DO VALOR DA CONTRAPRESTAÇÃO. EXCLUSÃO DO VRG PAGO POR ANTECIPAÇÃO. POSSIBILIDADE. INSCRIÇÃO OBSTADA. Evidenciada, em juízo de cognição sumária, a abusividade da cláusula contratual que impõe o pagamento do VRG antes do vencimento do prazo contratual, momento em que se dá a opção de devolver o bem, renovar o leasing ou pagar o VRG, adquirindo o bem, defere-se a antecipação dos efeitos da tutela a fim de autorizar o depósito apenas do valor da contraprestação do arrendamento mercantil, bem assim para obstar a inscrição do nome do agravante nos cadastros de maus pagadores. (TJ-DF; Rec. 2009.00.2.008421-9; Ac. 377.852; Segunda Turma Cível; Relª Desig. Desª Carmelita Brasil; DJDFTE 06/10/2009; Pág. 90)

 

CIVIL E PROCESSO CIVIL. SEGURO DE VIDA PRESTAMISTA. OMISSÃO. DOENÇA PREEXISTENTE. MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. EXAME PRÉVIO. NECESSIDADE. 1. No caso vertente, o seguro restou oferecido à segurada, quando esta adquiriu veículo mediante arrendamento mercantil. Em outras palavras, na avença de leasing, verdadeiro pacto de adesão, já constava espaço para contratação de seguro prestamista, mesmo que ninguém seja obrigado a firmar contrato de seguro, quando se compra um carro. 2. Se a seguradora aceitou a proposta de seguro de vida prestamista, sem a realização de qualquer exame, passando a receber os devidos pagamentos, assumiu o risco de que a segurada pudesse sofrer de algum problema de saúde. 3. A alegação da própria incúria não configura, pois, escusa apta a elidir o dever da seguradora de cumprir com a indenização contratada. Nessas condições, conquanto ausentes dados prévios a respeito do estado de saúde da segurada, ao contratar, assume a seguradora os riscos desse contrato, cabendo-lhe, portanto, indenizar nos moldes em que pactuado. 4. Embargos infringentes não providos. (TJ-DF; Rec. 2007.01.1.057821-9; Ac. 380.384; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Flavio Rostirola; DJDFTE 05/10/2009; Pág. 39)

 

DIREITO CIVIL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING FINANCEIRO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. CONFIGURAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DO VRG ANTECIPADO. OBRIGATORIEDADE. Há de se declarar a rescisão do contrato de leasing financeiro, por onerosidade excessiva, na hipótese em que o arrendatário, que não pretende exercer a opção de compra do bem arrendado, é obrigado a pagar o valor residual garantido de forma antecipada, cumulativamente com as contraprestações pactuadas. Rescindido o contrato de arrendamento mercantil por onerosidade excessiva, impõe-se a devolução do valor residual garantido pago por antecipação, sob pena de se configurar enriquecimento sem causa do arrendante, pois, na hipótese, impossível ao arrendatário fazer a opção de compra. (TJ-DF; Rec. 2008.01.1.088120-4; Ac. 377.446; Segunda Turma Cível; Relª Desª Carmelita Brasil; DJDFTE 02/10/2009; Pág. 43)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. DEVOLUÇÃO DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VGR). ART. 333, I DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1) Diante da resolução do contrato de arrendamento mercantil por inadimplemento contratual do arrendatário, é devida a devolução do VRG, à conta de ser uma conseqüência da reintegração do bem na posse da arrendante, razão pela qual a providência nem depende de requerimento expresso (RESP 470512 - DF) 2) é possível a devolução dos valores pagos a título de vgr quando resolvido o contrato de leasing com a respectiva reintegração do bem na posse da empresa arrendadora. 3) incumbe ao autor o ônus da prova do fato constitutivo de seus direito. Inteligência do art. 333, I do CPC. 4) recurso improvido. (TJ-ES; AC 24070578943; Tribunal Pleno; Relª Desª Subst. Elisabeth Lordes; Julg. 25/08/2009; DJES 29/09/2009; Pág. 25) CPC, art. 333

 

AGRAVO INOMINADO. CONSUMIDOR E CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. NORMAS CONSUMERISTAS. CONTRAPRESTAÇÕES. INDEXAÇÃO. DÓLAR NORTE-AMERICANO. VARIAÇÃO CAMBIAL. ONEROSIDADE EXCESSIVA. 1. "não há como deixar de reconhecer no episódio da forte desvalorização do real frente à moeda norte-americana, ocorrida em janeiro de 1999, evento objetivo e inesperado, a ensejar a modificação da cláusula contratual de ordem a evitar locupletamento de um contratante em detrimento do outro. Precedentes. Ademais, segundo o acórdão recorrido, não ficou provada a aplicação de recursos estrangeiros na aquisição do bem arrendado" (STJ-3ª turma, RESP 412.579/RS, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJ 23/09/2002). 2. Não se olvida que, na situação colocada a julgamento - Variação cambial -, há entendimento de que o ônus deve ser repartido equitativamente entre as partes contratantes. Todavia, não comprovando a recorrente a captação de recurso no mercado estrangeiro para a aquisição do bem móvel arrendado, não se aplica a segunda parte do art. 6º da Lei n. 8.880/1994, sendo no caso nula de pleno direito qualquer estipulação contratual de reajuste vinculado à variação cambial. 3. Logo, a cláusula contratual que estabelece a imposição ao devedor do ônus da variação cambial viola o inciso V do art. 6º do CDC, face a sua abusividade, notadamente quando as prestações tornaram-se excessivamente onerosas. 4. Precedentes dos tribunais superiores e do eg. TJES. 5. Agravo desprovido. Unânime. (TJ-ES; AGIn-AC 24990060246; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Henrique Rios do Amaral; Julg. 09/06/2009; DJES 15/07/2009; Pág. 146) CDC, art. 6

 

AGRAVO INOMINADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR. AGRAVO DE INTRUMENTO EM MANIFESTO CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DO COLENDO STJ E DO EXCELSO STF. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL ( LEASING). NÃO INCIDÊNCIA DE ICMS. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE DOMÍNIO. AGRAVO INOMINADO NÃO CONHECIDO. 1 - Conforme disposto no art. 557, do CPC o relator negará seguimento a recurso manifestamente em confronto com jurisprudência dominante do colendo STJ e do Excelso STF, não incorrendo em error in procedendo o relator que, amparado no referido dispositivo legal, submete o recurso à apreciação unipessoal. 2 - Segundo entendimento predominante na órbita do colendo STJ e do Excelso STF (re-AGR 548794/MG, relator ministro cezar peluso, segunda turma, data de julgamento 30/09/2008, DJ 14/11/2008), o que importa para a incidência do ICMS em casos como o vertente não é a mera importação de bens, mas sim a sua efetiva circulação jurídica, a qual se materializa, em se tratando de contrato de leasing, quando da transferência de domínio do bem ao arrendatário, o que na hipótese não ocorreu. Logo, somente é cabível a incidência do ICMS sobre a entrada de bens destinados ao consumo ou ativo fixo, hipótese diversa dos autos, porquanto sequer houve declaração de vontade da arrendatária acerca da transferência de domínio do bem objeto do arrendamento mercantil. 3 - No particular, o fato gerador da incidência do ICMS se revelaria com a aquisição propriamente dita do bem, e não a simples opção de compra em caráter condicional ao final do pacto contratual tipicamente de arrendamento mercantil, de modo que o imposto incide apenas sobre "operações relativas à circulação de mercadorias" (CF, art. 155, inciso II, primeira parte). 4 - Não enseja provimento o agravo interposto contra decisão unipessoal do relator que negou seguimento ao recurso em manifesto confronto com jurisprudência dominante do colendo STJ e do Excelso STF, de sorte que o presente recurso é daqueles que devem estar pautados em dissídio jurisprudencial não demonstrado. Com efeito, deveria o agravante ter cumprido com o que estabelece o parágrafo único, do art. 541, do CPC, que, não obstante se refira à hipótese de interposição de recursos extremos, por sua ratio essendi aplica-se ao caso vertente. 5 - Agravo inominado não conhecido. (TJ-ES; AGIn-AI 24089014286; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Arnaldo Santos Souza; Julg. 31/03/2009; DJES 11/05/2009; Pág. 23) CPC, art. 557 CF, art. 155 CPC, art. 541

 

AGRAVO INOMINADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL ( LEASING). NÃO INCIDÊNCIA DE ICMS. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE DOMÍNIO. AGRAVO MANIFESTAMENTE INFUNDADO. RECURSO IMPROVIDO. MULTA. 1 - Segundo disposto no art. 557, do CPC, o relator negará seguimento a recurso manifestamente improcedente, não incorrendo em error in procedendo quando, amparado no referido dispositivo legal, submete o recurso à apreciação unipessoal. 2 - Segundo entendimento predominante na órbita do Excelso STF (re-AGR 548794/MG, relator ministro cezar peluso, segunda turma, data de julgamento 30/09/2008, DJ 14/11/2008), não estão sujeitas à incidência do ICMS as operações de arrendamento mercantil onde não se opera a circulação de mercadoria caracterizada pela transferência do domínio, somente sendo devida a incidência de tal tributo sobre a entrada de bens destinados ao consumo ou ativo fixo, optando o arrendatário pela compra do bem objeto do arrendamento. 3 - No particular, o fato gerador da incidência do ICMS se revelaria com a aquisição propriamente dita do bem, e não a simples opção de compra em caráter condicional ao final do pacto contratual tipicamente de arrendamento mercantil, de modo que o imposto incide apenas sobre "operações relativas à circulação de mercadorias" (CF, art. 155, inciso II, primeira parte). 4 - In casu não houve circulação da mercadoria caracterizada pela transferência da propriedade do bem, razão pela qual não há que se falar em incidência do ICMS. Ou seja, não houve declaração de vontade da arrendatária acerca da transferência de domínio sobre o bem objeto do arrendamento mercantil, repercutindo a manifesta improcedência do recurso instrumental. 5 - Sendo o agravo inominado manifestamente infundado, incorre o recorrente na multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC. 6 - Agravo inominado improvido, com a condenação do agravante ao pagamento de multa, em favor da agravada, no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. Aplicando o disposto no art. 1º-a, da Lei nº 9.494/97, fica a Fazenda Pública dispensada do prévio depósito da referida multa para fins de admissibilidade de Recurso Especial. (TJ-ES; AGIn-AI 24089013569; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Arnaldo Santos Souza; Julg. 24/03/2009; DJES 22/04/2009; Pág. 18) CPC, art. 557 CF, art. 155

 

AGRAVO INOMINADO NA APELAÇÃO CÍVEL. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. LEASING. OBRIGAÇÃO CAMBIAL E NOTA PROMISSÓRIA. CONTRATOS ATRELADOS À VARIAÇÃO DO DÓLAR AMERICANO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES. 1. É manifestamente improcedente, e por isso não merece seguimento, a apelação cível manejada em face de sentença que, na forma da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, conclui que a obrigação cambial é autônoma e que o valor da nota promissória deve guardar coerência com os termos do contrato, bem como que, em contratos atrelados à variação do dólar americano, nas hipóteses de alteração inesperada e excessivo prejuízo de uma das partes, esse (prejuízo) deve ser repartido por equidade, evitando-se assim a lesão e o enriquecimento sem causa. Precedentes. 2. Decisão recorrida mantida pelos seus próprios fundamentos. 3. Agravo improvido. (TJ-ES; AGIn-AC 35010029680; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Henrique Rios do Amaral; DJES 02/03/2009; Pág. 27)

 

AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPORTAÇÃO DE BEM MEDIANTE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. ICMS. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Consoante a inteligência do artigo 155 da Constituição da República de 1988, o fato gerador do ICMS não se traduz na mera importação de mercadoria, mas sim não efetiva circulação do bem; II. Não incide a exação em enfoque nas operações de leasing, haja vista que não há, nessa hipótese, transferência da titularidade do bem, salvo quando o arrendatário optar por sua compra ao término do instrumento particular de contrato; III. Recurso conhecido, porém desprovido. (TJ-ES; AGInt-AI 24089012793; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Maurílio Almeida de Abreu; Julg. 20/01/2009; DJES 27/02/2009; Pág. 39) CF, art. 155

 

AGRAVO INTERNO. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ICMS. IMPORTAÇÃO. LEASING. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A decisão agravada traça, na sua linha de entendimento, clara distinção entre a circulação física e a circulação jurídica do bem, entendendo, pois, que haveria a incidência do ICMS nas hipóteses de circulação jurídica (transferência de propriedade), o que não se aplica no caso do leasing. 2. A alínea "a" do inciso IX, do § 2º, do art. 155, da Constituição Federal, não amplia a incidência a ponto de alcançar também os bens e mercadorias que ingressam em decorrência da celebração de um contrato de arrendamento mercantil. Se assim não fosse, não teríamos somente um imposto estadual sobre a importação de bens ou mercadorias, mas um outro imposto estadual que incidiria sobre contratos de arrendamento mercantil cujos bens fossem oriundos do exterior, o que seria inconcebível sob o rótulo de ICMS. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJ-ES; AGInt-AI 24089010607; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Roberto Mignone; Julg. 25/11/2008; DJES 27/02/2009; Pág. 38) CF, art. 155

 

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE E EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LEASING. VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG). CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. DEVOLUÇÃO DO VRG. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Segundo o enunciado nº 293 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, "a cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil". Não descaracterizado o contrato de arrendamento, há interesse no ajuizamento da demanda possessória. 2. Condição sine qua non para a incidência da norma consumerista é que os pólos da relação material estejam preenchidos pelo fornecedor e consumidor, entendendo-se esse último como aquele que se coloca como destinatário final da relação de consumo, o que não é o caso dos autos. 3. De acordo com a jurisprudência majoritária do STJ, é possível a devolução ao arrendatário dos valores pagos a título de VRG quando resolvido o contrato de leasing, com a reintegração do bem na posse da empresa arrendadora, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da boa-fé objetiva e nem em enriquecimento sem causa. (TJ-ES; AGIn-EDcl-AC 24990002180; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Henrique Rios do Amaral; DJES 30/01/2009; Pág. 16)

 

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE E EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LEASING. VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG). DEVOLUÇÃO DO VRG. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Segundo o enunciado nº 293 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, "a cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil". Não descaracterizado o contrato de arrendamento, há interesse no ajuizamento da demanda possessória. 2. De acordo com a jurisprudência majoritária do STJ, é possível a devolução ao arrendatário dos valores pagos a título de VRG quando resolvido o contrato de leasing, com a reintegração do bem na posse da empresa arrendadora, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da boa-fé objetiva e nem em enriquecimento sem causa. (TJ-ES; AGIn-EDcl-AC 12030100171; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Henrique Rios do Amaral; DJES 30/01/2009; Pág. 13)

 

APELAÇÃO CÍVEL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATORIOS. ONSU SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. I - Em se tratando de contrato de arrendamento mercantil inoportuna a limitação de juros remuneratorios, porque inexistentes. II- ônus sucumbenciais invertidos. III - Apelo conhecido e provido. (TJ-GO; AC 140183-0/188; Turvânia; Rel. Des. Fausto Moreira Diniz; DJGO 05/10/2009; Pág. 160)

 

AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C CONSGINATORIA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONTRATO DE LEASING. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. COBRANÇA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS. MULTA CONTRATUAL REDUZIDA. 1. É perfeitamente possível a revisão das cláusulas contratuais do contrato de arrendamento mercantil ( leasing), de acordo com o disposto no artígo 6º, inciso V, do código de defesa do consumidor. 2. A capitalização mensal de juros deve estar expressamente prevista nas cláusulas contratuais, e não de forma velada. 3. em relação a comissão de permanencia, tal e cabível no período de inadimplencia, desde que não cumulada com a correção monetária ou com os juros remuneratórios (Súmula nº 30,294 e 296/STJ) ou, ainda, com juros moratórios e multa contratual. (TJ-GO; AC 144003-6/188; Goiânia; Rel. Des. Alan Sebastião de Sena Conceição; DJGO 02/10/2009; Pág. 235) CDC, art. 6

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR INDEFERIDA. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. MORA CARACTERIZADA. CLAUSULA RESOLUTORIA EXPRESSA. I - Constatado que estão presentes os requisitos dos art. 927 e 928 do código de processo civil, ja que caracterizado o esbulho possessorio pelo do arrendatario ter sido notificado para efetuar o pagamento das prestacoes atrasadas, sob pena de rescisão contratual, permanecendo inerte e mantendo o bem em seu poder indevidamente, merece ser concedida a liminar de reintegração de posse a arrendadora. II-a retenção do bem apos a rescisão automatica do contrato, torna injusta a posse, caracterizando esbulho possessorio, autorizador da reintegração liminar da posse. III-a resolução do contrato de leasing opera-se de plano a partir do momento em que restou configurado o inadimplemento do arrendatario, independentemente de notificação premonitoria, se existente no contrato clausula resolutoria expressa. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJ-GO; AI 76448-7/180; Aparecida de Goiânia; Rel. Des. Abrão Rodrigues Faria; DJGO 02/10/2009; Pág. 162) CPC, art. 928

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA C/C REVISIONAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRENCIA. I. O interesse processual de agir não será avaliado segundo a pertinência do direito invocado, mas sim da necessidade que tem a parte autora de rogar, com fundamentos razoaveis e apropriados, a tutela jurisdicional, não se podendo admitir a desconstituição, de plano, das pretensões postuladas, sob pena de violação ao amplo acesso a justiça, garantido no artígo 5º XXXV, da Carta Magna. II. O direito da parte de submeter o contrato de arrendamento mercantil a crivo do judiciário e assegurado como garantia constitucional e direito básico do consumidor, não obstante mera afirmativa da parte de que o referido contrato teria as roupagens do contrato de financiamento. III. O contrato de leasing subsiste pelas suas próprias clausulas, inclusive, porque a antecipação do VRG não o descaracteriza para outra modalidade contratual, razão pela qual simples referencia a sua nomeação não autoriza a extinção do processo sem julgamento do merito, sob alegada falha nos limites em que foi proposta a lide, uma vez que a causa de pedir e o pedido foram devidamente delimitados. Recurso provido. Agravo retido prejudicado. Acordam os componentes da terceira turma julgadora da quarta câmara cível do egrégio tribunal de justiça do estado de goias, a unanimidade de votos, em prover o apelo e julgar o agravo retido prejudicado, nos termos do voto do relator. (TJ-GO; AC 147718-3/188; Goiânia; Rel. Des. Carlos Escher; DJGO 30/09/2009; Pág. 124) CF, art. 5
 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE LEASING. ENCARGOS ABUSIVOS. FALTA DE COMPROVAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TAXA NÃO ESPECIFICADA. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS NÃO PERMITIDA. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC. Incumbe a quem alega a existência de abusividade em contrato bancário comprovar a sua ocorrência, não sendo suficientes alegações genéricas, especialmente se dispensada a produção de prova técnica. A cobrança de comissão de permanência é permitida, desde que calculada com base na taxa média apurada pelo Banco Central, limitada às taxas convencionadas no contrato, não se admitindo livremente a imposição de taxa pela instituição financeira. Comprovada pelo contrato, independentemente de perícia, a cobrança de comissão de permanência cumulada com multa contratual, cabe a sua substituição por índice de correção monetária, no caso, o INPC, adotado pela Justiça Estadual. Recurso parcialmente provido. (TJ-MG; APCV 1.0672.08.309246-6/0011; Sete Lagoas; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Gutemberg da Mota e Silva; Julg. 01/09/2009; DJEMG 16/10/2009)
 

 

- APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTO MERCANTIL ( LEASING). NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL POR CARTÓRIO DE COMARCA DIVERSA DA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESCABIMENTO. SENTENÇA CASSADA. VOTO VENCIDO. A posse injusta de bem, a ensejar a reintegração de posse em decorrência de contrato de leasing, pode ser comprovada por meio da regular notificação do devedor inadimplente, constituindo-o em mora. É válida a notificação extrajudicial efetivada por tabelião de cartório localizado em Comarca diversa da do domicílio do devedor. Preliminar acolhida e recurso provido. Vv.: O ato de notificação praticado por tabelião fora do âmbito de sua competência não tem o condão de constituir em mora o devedor. (des. Alberto aluízio pacheco de andrade). (TJ-MG; APCV 1.0024.09.589863-1/0011; Belo Horizonte; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Gutemberg da Mota e Silva; Julg. 01/09/2009; DJEMG 16/10/2009)
 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE CONTRATO DE LEASING. PARCELAS ATRASADAS. DEPÓSITO DE VALORES CONTROVERSOS. RETIRADA DO NOME DO DEVEDOR DOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. IMPOSSIBILIDADE. Não tendo a agravante negado a dívida, é direito do credor lançar seu nome nos cadastros de inadimplentes. Depósito de parcelas controversas, isto é, que não se adequam ao previsto no contrato, não permite o deferimento de liminar para que se impeça tal lançamento. (TJ-MG; AGIN 1.0024.09.640581-6/0011; Belo Horizonte; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Luciano Pinto; Julg. 27/08/2009; DJEMG 14/10/2009)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARRENDAMENTO MERCANTIL ( LEASING). REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NOTIFICAÇÃO. MORA. SÚMULA Nº 369/STJ. DEMONSTRAÇÃO DO VALOR INTEGRAL DEVIDO. INTERESSE DE AGIR. CONDIÇÃO DA AÇÃO. ART. 267, VI C/C § 3º, DO CPC. A teor da Súmula nº 369/STJ, no contrato de arrendamento mercantil ( leasing), ainda que haja cláusula resolutiva expressa, é necessária a notificação prévia do arrendatário para constituí-lo em mora. A notificação deve vir acompanhada de planilha simplificada ou equivalente, pelos quais possa o arrendatário tomar ciência do valor devido (computada a parcela principal, bem como as acessórias), para que seja chancelado à ele pagar a quantia em aberto, regularizando sua situação jurídica perante o agente arrendador, ou até mesmo impugnar a cobrança de tal quantum. A missiva notificatória que apenas remete às parcelas em atraso, sem mencionar de forma expressa os valores integralmente devidos (aí embutidas as prestações acessórias, como multa, juros e demais encargos contratuais), é nula, sendo de toda inócua aos fins almejados. Nesse sentido, deve o processo ser extinto sem julgamento do mérito, haja vista a ausência de interesse de agir, posto que a notificação válida do arrendatário constitui elemento caracterizador da mora, fato jurídico que perfaz condição da ação de reintegração de posse. (TJ-MG; AGIN 1.0313.09.285103-6/0011; Ipatinga; Décima Terceira Câmara Cível; Relª Desª Cláudia Maia; Julg. 24/09/2009; DJEMG 13/10/2009) CPC, art. 267
 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. INICIAL APTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES. ANÁLISE DO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. LEASING. PRESTAÇÕES ABUSIVAS. FALTA DE DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA VERIFICAÇÃO DOS FATOS. SEM COMPROVAÇÃO DAS CLÁUSULAS EXCESSIVAS. RECURSO IMPROVIDO. Nas ações de revisão de cláusulas contratuais, revela-se imprescindível apontar quais as taxas aplicadas, em que patamar estão fixados os juros, de maneira a se apurar a alegada abusividade das prestações. - Não havendo o autor pleiteado diretamente a revisão das cláusulas, e sim apenas uma minoração do valor da prestação, sem, contudo, apresentar qualquer lastro processual para embasar seu pedido, não há como averiguar as supostas abusividades. V. V. Ação revisional de contrato - Leasing - Inépcia da inicial - Falta de documentação necessária - Extinção do processo sem resolução do mérito - Sentença cassada. - A ação materializa-se através da petição inicial, e esta, por sua vez, através de seus requisitos (art. 282 CPC), não só revela o exercício do direito de ação como também da demanda e da pretensão. - Inépcia da inicial é sua incapacidade de produzir os resultados que dela se pode esperar e que, por isso, deve ser indeferida pelo juiz, de plano, ou por provocação da parte. (TJ-MG; APCV 1.0024.08.093466-4/0011; Belo Horizonte; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Nicolau Masselli; Julg. 27/08/2009; DJEMG 13/10/2009)
 

 

ARRENDAMENTO MERCANTIL. INADIMPLEMENTO. REINTEGRAÇÃO. POSSIBILIDADE. VOTO VENCIDO. A cobrança antecipada do VRG não descaracteriza o contrato de leasing. A mora no contrato de arrendamento mercantil é ex re e em face do inadimplemento da arrendatária, cabível o deferimento da liminar, se o esbulho for inferior a ano e dia. Preliminar instalada de ofício rejeitada e recurso provido. Vv.: A cobrança antecipada do valor residual de garantida - VRG - Descaracteriza o contrato de leasing, transmudando-o em contrato de compra e venda a prestação, e torna juridicamente impossível o manejo da ação de rescisão, para a recuperação do bem dado em arrendamento, dando ensejo a extinção do feito sem julgamento de mérito. No caso de contratos de alienação fiduciária, a notificação pessoal do devedor a fim de constituí-lo em mora é requisito essencial ao prosseguimento de ação de busca e apreensão. (des. Alberto aluízio pacheco de andrade). (TJ-MG; AGIN 1.0452.09.044772-6/0011; Nova Serrana; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Cabral da Silva; Julg. 22/09/2009; DJEMG 09/10/2009)
 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE CONTRATO DE LEASING. DEPÓSITO DE QUANTIAS. CARÁTER CONSIGNATÓRIO. INVIABILIDADE. RETIRADA DO NOME DOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. PEDIDO GENÉRICO. INDEFERIMENTO. Sendo o montante indicado com base em análise unilateral, incluindo-se sobre a dívida nova metodologia de cálculo, que, inclusive, é objeto de indagação na ação de revisão, não deve a quantia ser aceita com caráter consignatório, pois a consignação possui hipóteses e consequências jurídicas próprias. Não há elementos para obstar a inscrição, que é medida regular adotada pelo credor em razão da inadimplência do contratante. Além do que o agravante se insurge quanto aos encargos pendentes sobre a quantia emprestada, existindo, então, em princípio, incólume a dívida. V. V. Admite-se a cumulação dos pedidos de revisão de cláusulas do contrato e de consignação em pagamento das parcelas tidas como devidas por força do mesmo negócio jurídico. A infração à regra do artigo 591 do Código Civil que é evidente neste contrato, autoriza o decote do excesso dos juros cobrados. Diante de flagrante ilegalidade contratual, pode o devedor depositar os valores que entende devidos, desde que sejam plausíveis. Impossibilidade de inscrição do nome do devedor nos serviços de proteção ao crédito enquanto discutida judicialmente a dívida. (TJ-MG; AGIN 1.0702.09.582003-2/0011; Uberlândia; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Tiago Pinto; Julg. 17/09/2009; DJEMG 06/10/2009) CC, art. 591
 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MORA. NECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. "No contrato de arrendamento mercantil ( leasing), ainda que haja cláusula resolutiva expressa, é necessária a notificação prévia do arrendatário para constituí-lo em mora" (Súmula nº 369 do Superior Tribunal de Justiça). 2. Não comprovada a mora, deve a ação visando a reintegração de posse de veículo objeto de arrendamento mercantil ser extinta, sem resolução do mérito. V. V. Se o devedor não é encontrado no endereço indicado no contrato para efetivação da notificação, é regular e válida a sua constituição em mora, por edital expedido e publicado pelo cartório de protestos. (TJ-MG; AGIN 1.0702.09.586656-3/0011; Uberlândia; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Maurílio Gabriel; Julg. 02/09/2009; DJEMG 06/10/2009)

 

AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO CONTRATUAL. LEASING. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUROS. ABUSIVIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. Aplica-se o Código de Proteção e Defesa do Consumidor ao contrato de leasing, que contém um misto de locação, compra e venda e financiamento, pois o CDC abrange as atividades de natureza bancária, financeira e de crédito, nos termos do art. 3º § 2º do referido diploma legal, mormente quando o contrato demonstra que o bem se destina ao contratante como destinatário final, revelando verdadeira relação de consumo; somente quando demonstrada a sua abusividade é que os juros e demais encargos podem ter sua taxa revista com base nos ditames do Código de Defesa do Consumidor. (TJ-MG; APCV 1.0105.08.269334-9/0011; Governador Valadares; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Domingos Coelho; Julg. 23/09/2009; DJEMG 05/10/2009) CDC, art. 3
 

 

CONTRATO DE LEASING. ISS. NÃO-INCIDÊNCIA. Conquanto o arrendamento mercantil possa ser qualificado como negócio jurídico complexo, é certo que o elemento essencial é o financiamento que, por constituir obrigação de dar, não se insere na hipótese de incidência do imposto sobre serviços, à luz do art. 156, III, CF. (TJ-MG; APCV 1.0024.06.255142-9/0011; Belo Horizonte; Primeira Câmara Cível; Rel. Desig. Des. Alberto Vilas Boas; Julg. 25/08/2009; DJEMG 02/10/2009)
 

 

ARRENDAMENTO MERCANTIL. MORA. COMPROVAÇÃO. CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO ENTREGUA NO ENDEREÇO DA DEVEDORA. LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DEFERIDA. Na esteira do entendimento contido na Súmula nº 369: No contrato de arrendamento mercantil ( leasing), ainda que haja cláusula resolutiva expressa, é necessária a notificação prévia do arrendatário para constituí-lo em mora. Comprovado o envio de carta registrada, ao endereço da devedora, constante do contrato entre as partes, comprovada está a mora, sendo imperativo o deferimento da liminar de reintegração de posse requerida. (TJ-MG; AGIN 1.0024.09.516180-8/0011; Belo Horizonte; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Otávio Portes; Julg. 16/09/2009; DJEMG 02/10/2009)
 

 

SENTENÇA. NULIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DISSOCIADA. ANALOGIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. INADIMPLEMENTO. REINTEGRAÇÃO. POSSIBILIDADE. LIMINAR. CONHECIMENTO PELO TRIBUNAL. DECISÃO TERMINATIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VOTO VENCIDO. A utlização de analogia, trazendo para solução da questão posta em discussão elementos que inicialmente não seriam aplicáveis, não caracteriza a nulidade da sentença. A mora no contrato de arrendamento mercantil é ex re e em face ao inadimplemento da arrendatária, cabível o deferimento da liminar, se o esbulho for inferior a ano e dia. O conhecimento de pedido liminar em sede recursal, quando o magistrado primevo extingue, no despacho vestibular, o processo, sem manifestar-se sobre tal questão, implicaria na configuração de supressão de instância, pelo que, não pode ser implementada. Preliminar instalada de ofício e outra preliminar rejeitadas e recurso parcialmente provido. Vv.: Tratando-se de contrato de leasing, onde há o pagamento antecipado das parcelas correspondentes ao VRG, opera-se a descaracterização do arrendamento mercantil, desvirtuando-o para simples contrato de compra e venda com financiamento. A notificação pessoal do devedor é necessária para constituí-lo em mora, sob pena de extinção do processo sem resolução meritória por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. (des. Alberto aluízio pacheco de andrade). (TJ-MG; APCV 1.0433.08.263366-3/0011; Montes Claros; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Cabral da Silva; Julg. 08/09/2009; DJEMG 02/10/2009)
 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CONSTITUIÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. LIMINAR INDEFERIDA. RECURSO IMPROVIDO. Diante da ausência de prova da entrega da notificação extrajudicial à ré, não houve a comprovação da constituição da mora do agravante, e, conseqüentemente, não restara caracterizado o esbulho. V. V.: Nos contratos de financiamento com garantia de alienação fiduciária, leasing, a mora decorre do simples vencimento e será comprovada pela notificação do devedor mediante carta expedida ao devedor para o seu endereço conhecido, ainda que não recebida diretamente pelo devedor. (TJ-MG; AGIN 1.0702.09.578606-8/0011; Uberlândia; Décima Quarta Câmara Cível; Relª Desª Hilda Teixeira da Costa; Julg. 10/09/2009; DJEMG 29/09/2009)
 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR. ARRENDAMENTO MERCANTIL. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ENTREGA NO ENDEREÇO DO CONTRATO. DECRETO Nº 911/69. DESNECESSIDADE DE RECEBIMENTO PESSOAL. BOA-FÉ. Comprovada a mora do devedor, deve ser deferida a liminar de reintegração de posse do bem objeto do contrato de leasing firmado entre as partes, se o devedor não purga a mora e nem devolve o bem. Para fins de reintegração de posse, não se exige o recebimento pessoal da notificação pelo devedor, por possuir caráter meramente confirmatório da mora debitoris, bastando que a mesma tenha sido entregue no seu endereço. As partes devem agir com lealdade e confiança recíprocas. Numa palavra, devem proceder com boa fé. Entre credor e devedor é necessária a colaboração, um ajudando o outro na execução do contrato. V. V. Diante da falta de notificação pessoal do agravado, não há a comprovação da constituição de sua mora, e, consequentemente, deve ser mantida a r. Decisão agravada que indeferiu a liminar de reintegração de posse. (TJ-MG; AGIN 1.0106.09.041756-4/0011; Cambuí; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Rogério Medeiros; Julg. 10/09/2009; DJEMG 29/09/2009)
 

 

REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LEASING. MORA. NOTIFICAÇÃO. VOTO VENCIDO. No caso de reintegração de posse com base em contrato de arrendamento mercantil - leasing, a mora do devedor deve ser comprovada mediante recebimento pessoal da notificação, não se aceitando o recebimento por terceiro, o que não dá a devida certeza do recebimento por aquele que sofrerá os efeitos da mora. O ato de notificação praticado por tabelião fora do âmbito de sua competência não tem o condão de constituir em mora o devedor. Recurso não provido. Vv.: 'a cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil' (Súmula nº 293, do STJ). Reconhecida a validade do contrato, cabível a reintegração de posse do veículo objeto do arrendamento mercantil. A constituição em mora do devedor ocorreu de forma válida, não exigindo a legislação que a entrega seja pessoal, diretamente em mãos do devedor. Basta que a remessa do expediente se faça para o endereço que o devedor tenha fornecido. (des. Pereira da Silva). (TJ-MG; APCV 1.0231.09.141011-9/0011; Ribeirão das Neves; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Alberto Aluízio Pacheco de Andrade; Julg. 15/09/2009; DJEMG 25/09/2009)

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR. CONTRATO DE LEASING. INADIMPLEMENTO COMPROVADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. NOTIFICAÇÃO EM MÃOS PRÓPRIAS. DESNECESSIDADE. ENTREGA PELOS CORREIOS E RECEBIMENTO NO EXATO ENDEREÇO DO DEVEDOR. VALIDADE. LIMINAR. CABIMENTO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA TERMINATIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Para constituir o devedor em mora, basta a entrega da notificação no endereço do devedor, sendo desnecessária a entrega em mãos próprias. - Comprovada a mora do devedor, deve ser deferida a liminar de reintegração de posse do bem objeto do contrato de leasing firmado entre as partes. - Para fins de reintegração de posse, não se exige o recebimento pessoal da notificação pelo devedor, por possuir caráter meramente confirmatório da mora debitoris, bastando que a mesma tenha sido entregue no seu endereço. -recurso conhecido e provido. (TJ-MG; APCV 1.0713.09.092631-0/0011; Viçosa; Décima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Marcia de Paoli Balbino; Julg. 03/09/2009; DJEMG 22/09/2009)
 

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR. CONTRATO DE LEASING. INADIMPLEMENTO COMPROVADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. NOTIFICAÇÃO REALIZADA POR CARTÓRIO DE CIRCUNSCRIÇÃO DIVERSA. POSSIBILIDADE. ENTREGA PELOS CORREIOS E RECEBIMENTO NO EXATO ENDEREÇO DO DEVEDOR. VALIDADE. LIMINAR. CABIMENTO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA TERMINATIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Tem validade a notificação feita através do correio por cartório de circunscrição diversa daquela que reside o devedor, inexistindo óbice legal. - Comprovada a mora do devedor, deve ser deferida a liminar de reintegração de posse do bem objeto do contrato de leasing firmado entre as partes. - Para fins de reintegração de posse, não se exige o recebimento pessoal da notificação pelo devedor, por possuir caráter meramente confirmatório da mora debitoris, bastando que a mesma tenha sido entregue no seu endereço. -recurso conhecido e provido. (TJ-MG; APCV 1.0024.09.603876-5/0011; Belo Horizonte; Décima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Marcia de Paoli Balbino; Julg. 10/09/2009; DJEMG 22/09/2009)
 

 

APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTO MERCANTIL. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CARTÓRIO DE CIRCUNSCRIÇÃO DIVERSA. VALIDADE. REGULAR CONSTITUIÇÃO EM MORA. VOTO VENCIDO. É válida, para fins de constituição em mora, a expedição de notificação extrajudicial realizada por cartório diverso da circunscrição do domicílio do devedor, se essa foi entregue pela empresa brasileira de correios e telégrafos no endereço fornecido pelo próprio devedor no contrato de arrendamento mercantil. Preliminar rejeitada e recurso provido. Vv.: A cobrança antecipada do valor residual de garantia - VRG - Descaracteriza o contrato de leasing, transmudando-o em contrato de compra e venda a prestação, e torna juridicamente impossível o manejo da ação de rescisão, para a recuperação do bem dado em arrendamento, dando ensejo a extinção do feito sem julgamento de mérito. O ato de notificação praticado por tabelião fora do âmbito de sua competência não tem o condão de constituir em mora o devedor. (des. Alberto aluízio pacheco de andrade). (TJ-MG; APCV 1.0223.08.258178-4/0011; Divinópolis; Décima Câmara Cível; Relª Desª Electra Benevides; Julg. 25/08/2009; DJEMG 18/09/2009)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL ( LEASING). ISSQN. INCIDÊNCIA. ITEM 79 DA LISTA ANEXA AO DECRETO-LEI Nº 406/68, NÃO DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO STF. LEGITIMIDADE ATIVA DO MUNICÍPIO ONDE OCORRE O SERVIÇO. COMPETÊNCIA. LOCAL DO FATO GERADOR. BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO. ARBITRAMENTO COM BASE EM DOCUMENTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE RECURSO IMPROVIDO. O arrendamento mercantil está sujeito ao imposto sobre serviços - ISS. Aplicação da Súmula nº 138 do STJ. O Município competente para a cobrança do ISSQN, à luz do disposto no art. 12 do Decreto-Lei n.º 406/68, é aquele em cujo território ocorreu o fato gerador, ou seja, onde se deu a efetiva prestação do serviço e não aquele onde se encontra a sede do estabelecimento prestador. ISS estimado com base em arbitramento, na forma do artigo 148 do Código Tributário Nacional. (TJ-MS; AC-Or 2008.017061-7/0000-00; Dourados; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Vladimir Abreu da Silva; DJEMS 14/10/2009; Pág. 38) CTN, art. 148

 

APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONTRATO DE PERMUTA. NÃO CONFIGURAÇÃO DA BOA-FÉ. POSSE NÃO COMPROVADA. RÉU NA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO QUE SE ENCONTRAVA NO MESMO ENDEREÇO DA EMBARGANTE. AUSÊNCIA DE TRADIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Para que se comprove a boa-fé, é preciso que o terceiro adquirente tenha motivos suficientes para crer que o veículo objeto da compra e venda era de propriedade daquele que o vende. Na ausência do recibo de transferência não há como se configurar a boa-fé da embargante, especialmente quando a nota fiscal do bem constitui alienação em favor de Bradesco Leasing S/A Arrendamento Mercantil. Competia à embargante apresentar o depósito ou cópia do cheque cujo recibo particular não tem capacidade probatória suficientemente forte para demonstrar o efetivo pagamento do veículo. Faltando a prova correspondente, improcedentes os embargos. (TJ-MS; AC-ProcEsp 2005.011581-8/0000-00; Mundo Novo; Primeira Turma Cível; Rel. Des. João Maria Lós; DJEMS 16/09/2009; Pág. 20)

 

EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CÍVEL ACÓRDÃO REFORMADOR DE SENTENÇA TERMINATIVA. INCURSÃO NO MÉRITO DA CAUSA. CABIMENTO DO RECURSO. O Acórdão reformador de sentença terminativa, que adentra no mérito da causa na forma da norma inserta no artigo 515, § 3º, do Código de Processo Civil, pode ser impugnado por meio de Embargos Infringentes. EMBARGOS INFRINGENTES - CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - COBRANÇA ANTECIPADA DO VRG - POSSIBILIDADE. A cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil ou de leasing, segundo enunciado da Súmula de n. 293 do Superior Tribunal de Justiça. EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO FIXADA PELO Banco Central do Brasil. A cobrança de juros remuneratórios está limitada à taxa média de mercado (STJ, RESP de n. 1.061.530). Inaplicabilidade do Decreto de n. 22.626/33, bem como dos artigos 591 e 406 do Código Civil de 2002. EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE LEASING - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - IMPOSSIBILIDADE. A capitalização de juros nos contratos de mútuo econômico não pode ocorrer em periodicidade semestral ou mensal, mas sim anualmente, nos termos do artigo 591 do Código Civil, que derrogou as disposições da Medida Provisória de n. 2.170-36/2001. EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE LEASING - COBRANÇA CUMULADA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE. A cobrança cumulada da comissão de permanência com outros encargos (moratórios ou remuneratórios), ou com correção monetária, é ilegal. EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE LEASING - COMPENSAÇÃO OU REPETIÇÃO DE VALORES COBRADOS A MAIOR - POSSIBILIDADE. Uma vez reconhecida a abusividade de algumas cláusulas contratuais, com consequente cobrança a maior, a compensação e/ou a repetição do indébito são inarredáveis, pena de se admitir o enriquecimento sem causa de uma das partes. (TJ-MS; EI-AC-Or 2005.015842-3/0001-00; Campo Grande; Quarta Seção Cível; Rel. Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso; DJEMS 14/09/2009; Pág. 14) CPC, art. 515 CC, art. 591 CC, art. 406

 

PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO NA POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL ( LEASING). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO EFETIVA PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA. DOCUMENTO INAPTO A AMPARAR O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SENTENÇA TERMINATIVA MANTIDA. PRECEDENTES E INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 369 DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. A notificação extrajudicial efetiva é essencial para viabilizar o ajuizamento da ação de reintegração na posse fundada em contrato de arrendamento mercantil, ainda que o contrato possua cláusula resolutiva expressa (Súmula nº 369 do STJ). (TJ-MS; AC-ProcEsp 2009.017489-0/0000-00; Dourados; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva; DJEMS 14/09/2009; Pág. 39)

 

AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. CONTRATO DE LEASING. COBRANÇA ANTECIPADA DO VRG. POSSIBILIDADE. A cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil ou de leasing, segundo enunciado da Súmula n. 293 do egrégio Superior Tribunal de Justiça. (TJ-MS; AC-ProcEsp 2005.001743-3/0000-00; Campo Grande; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso; DJEMS 20/08/2009; Pág. 44)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PAGAMENTO ANTECIPADO DO VRG. DESCARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO DE LEASING. NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO POR AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DOS VALORES. MATÉRIAS NÃO CONHECIDAS. MORA CARACTERIZADA. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA MEDIDA DE URGÊNCIA. FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA. CARACTERIZADOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. Não se conhece de parte do recurso referente a matérias que não foram submetidas à análise do magistrado de primeira instância, sob pena de supressão de instância e ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa. Ainda que tenha sido proposta ação revisional de contrato anteriormente à ação de reintegração de posse, em não sendo efetivados os depósitos em juízo ou o pagamento das parcelas avençadas, resta caracterizada a mora do devedor, hábil a ensejar concessão da tutela de urgência, evidenciando-se presentes os requisitos do fumus boni juris e periculum in mora. (TJ-MS; AG 2009.015078-0/0000-00; Campo Grande; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Oswaldo Rodrigues de Melo; DJEMS 18/08/2009; Pág. 29)

 

REVISIONAL DE CONTRATO, C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. CONTRATO DE LEASING INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. O contrato de leasing é do tipo multifacetário - há um financiamento, mas se desenvolve com locação e se resolve em uma compra e venda, sendo possível a revisão de suas cláusulas a fim de se apurar qualquer abusividade. Possui interesse processual a parte que pretende revisar contrato que alega conter cláusulas abusivas e que embora firmado como arrendamento mercantil deveria ser considerado como contrato de compra e venda à prazo, em virtude da cobrança de VRG - Valor Residual Garantido de forma antecipada. (TJ-MS; AC-Or 2009.003799-4/0000-00; Campo Grande; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Sideni Soncini Pimentel; DJEMS 13/08/2009; Pág. 38)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEVOLUÇÃO DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO. COMPENSAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. O Código de Defesa do Consumidor se aplica aos contratos de arrendamento mercantil celebrados por instituição financeira. Com a resolução contrato de leasing a opção de compra não mais é possível, de modo que a devolução do Valor Residual Garantido (VRG) é medida que se impõe. O montante do VGR pode ser compensado com o eventual débito em aberto, pois se trata de compensação legal, a qual se faz de ofício. (TJ-MS; AC-ProcEsp 2008.037759-6/0000-00; Maracaju; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso; DJEMS 07/08/2009; Pág. 29)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTO MERCANTIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO EM GRAU DE RECURSO. RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE ENTRE AS DUAS AÇÕES. SUSPENSÃO DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA DEMANDA REVISIONAL. SENTENÇA ANULADA. Caso haja ação revisional de contrato c/c consignação em pagamento em curso, ajuizada anteriormente à ação de reintegração de posse, fundada em contrato de leasing, deve o magistrado determinar a suspensão desta ação, até o trânsito em julgado da demanda revisional. (TJ-MS; AC-ProcEsp 2009.005725-7/0000-00; Campo Grande; Quarta Turma Cível; Rel. Des. Paschoal Carmello Leandro; DJEMS 05/08/2009; Pág. 9)

 

AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. ANTECIPAÇÃO DE VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG). NÃO DESNATURAÇÃO DO CONTRATO. SÚMULA Nº 293, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. Conforme entendimento do STJ, pacificado na Súmula nº 293, a cobrança de valor residual garantido (VRG), no contrato de leasing, não o descaracteriza. (TJ-MS; AC-ProcEsp 2009.002909-0/0000-00; Dourados; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Ildeu de Souza Campos; DJEMS 03/08/2009; Pág. 38)

 

AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ARRENDAMENTO MERCANTIL ( LEASING). NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO ARRENDATÁRIO. IMPRESCINDÍVEL À COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA. SÚMULA Nº 369/STJ RECURSO IMPROVIDO. O manejo da ação de busca e apreensão fica condicionado à comprovação da constituição em mora do arrendatário, o que se dá com sua notificação extrajudicial e pessoal. Não havendo cientificação do agravado, a extinção do feito é imperativa. Súmula nº 369/STJ: "No contrato de arrendamento mercantil ( leasing), ainda que haja cláusula resolutiva expressa, é necessária a notificação prévia do arrendatário para constituí-lo em mora". (TJ-MS; AgRg-AC-LEsp 2008.037838-5/0001-00; Três Lagoas; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Divoncir Schreiner Maran; DJEMS 31/07/2009; Pág. 17)

 

AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTO MERCANTIL ( LEASING). NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO ARRENDATÁRIO. IMPRESCINDÍVEL À COMPROVAÇÃO DE CONSTITUIÇÃO EM MORA. SÚMULA Nº 369/STJ RECURSO IMPROVIDO. O manejo da ação de reintegração de posse fica condicionado à comprovação de constituição em mora do arrendatário, o que se dá com sua notificação extrajudicial e pessoal. Não havendo cientificação do agravado, a extinção do feito é imperativa. Súmula nº 369/STJ: "No contrato de arrendamento mercantil ( leasing), ainda que haja cláusula resolutiva expressa, é necessária a notificação prévia do arrendatário para constituí-lo em mora". (TJ-MS; AgRg-AC-ProcEsp 2009.007665-9/0001-00; Campo Grande; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Divoncir Schreiner Maran; DJEMS 31/07/2009; Pág. 18)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE. A dialeticidade recursal é violada quando a parte recorrente não impugna de forma analítica e inteligível os fundamentos da decisão recorrida. APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL COBRANÇA ANTECIPADA DO VRG - POSSIBILIDADE. A cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil ou de leasing, segundo enunciado da Súmula de n. 293 do egrégio Superior Tribunal de Justiça. APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE LEASING - CORREÇÃO MONETÁRIA EPISÓDIO DESVALORATIVO DE 1999 - INDEXAÇÃO AO DÓLAR AFASTADA - SUBSTITUIÇÃO PELO INPC - POSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DO CDC - RECURSO NÃO-PROVIDO. A indexação das parcelas do leasing ao valor do dólar deve ser substituída pela correção monetária instituída pelo INPC ante o episódio da desvalorização do real ocorrido em 1999. Hipótese de fato superveniente. (TJ-MS; AC-Or 2005.000049-0/0000-00; Campo Grande; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso; DJEMS 23/07/2009; Pág. 38)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. VEÍCULO SINISTRADO E OBJETO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. PAGAMENTO ANTECIPADO DO VRG. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO DE LEASING. SÚMULA Nº 293 DO STJ. MATÉRIA PACIFICADA. RECONHECIMENTO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMO BENEFICIÁRIA DA APÓLICE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a cobrança antecipada do valor residual garantido não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil. Sendo legítimo o contrato firmado entre a instituição bancária e a agravante, aquela deve ser reconhecida como beneficiária da apólice de seguro. (TJ-MT; AI 56601/2009; Capital; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho; Julg. 28/09/2009; DJMT 08/10/2009; Pág. 11)

 

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. APLICABILIDADE DO CDC. PRELIMINAR. SENTENÇA EXTRA PETITA. REJEITADA. INCONFORISMO MANIFESTADO NAEXORDIAL DO APELADO. MÉRITO. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. POSSIBILIDADE. TAXA NÃO PACTUADA NO CONTRATO. APLICAÇÃO DO LIMITE DOS JUROS LEGAIS (12%). COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM JUROS DE MORA E MULTA CONTRATUAL. ILEGALIDADE. JUROS MORATÓRIOS. SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 DEVE SER DE 0,5% AO MÊS E APÓS A VIGÊNCIA DO NOVO CODEX, DE 1% AO MÊS. MULTA CONTRATUAL FIXADA EM 10%. CONTRATO PACTUADO APÓS A VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REDUÇÃO PARA 2%. CAPITALIZAÇÃO COMPOSTA DE -JUROS. INADMISSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Não há que se falar em decisão extra petita, quando o apelado em diversas passagens de sua exordial levanta seu inconformismo quanto à ilegalidade e abusividade da atualização do débito por meio da variação cambial da moeda americana, formulando, inclusive, pedido para o julgador proceder a revisão do contrato em todos os seus termos. Reconhecida a inexistência de cláusula expressa sobre a taxa de juros remuneratórios incidentes no contrato, aplicável a taxa de juros legal de 12% ao ano. Conforme entendimento já pacificado no Superior Tribunal de Justiça, nos contratos celebrados por instituições financeiras, é vedada a cobrança de comissão de permanência, cumulativamente com a multa contratual e com os juros de mora até a data da entrada em vigor do novo Código Civil, os juros moratórios são regulados pelo art. 1.062 do Código Civil de 1916. Após aquela data, aplica-se a taxa de juros prevista no art. 406 do atual Código Civil, na razão de 1% ao mês. Aos contratos celebrados após a vigência da Lei nº 9.298/96 (CDC), impõe-se a redução da multa moratória de 10% para 2%. É vedada a capitalização de juros em contrato que não tenha legislação especial, mormente quando não há pacto sobre sua incidência. (TJ-MT; APL 113506/2008; Jaciara; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Donato Fortunato Ojeda; Julg. 05/08/2009; DJMT 28/08/2009; Pág. 24) CC-16, art. 1062 CC, art. 406
 

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. I. Inexistência de inépcia da peçaatrial, eis que, simples leitura desta permite constatar a inquestionável lógica entre os fatos narrados e o pedido formulado pela autora (orarecorrente). II. Expressa previsão no contrato de arrendamento mercantil ( leasing) firmado entre as partes de que a avença seria consideradarescindida se a arrendatária (ré/recorrida) deixasse de cumprir quaisquer das obrigações assumidas (cláusula 11.1), e de que, nessa hipótesede rescisão (descumprimento obrigacional), estaria reconhecido o direito à arrendadora (acionante/apelante) a utilização de todas as medidasjudiciais visando obter a devolução dos bens e cobrança dos débitos, dentre as quais a reintegração na posse física do bem pactuado (cláusula11.4). III. Demonstração de descumprimento contratual pela parte da apelada, no tocante ao pagamento das obrigações contratuais por elaassumidas, conforme notificação extrajudicial às fls. 18 dos autos. lV. Correta utilização da reintegração de posse nos casos de inobservânciaaos termos contratuais pactuados em arrendamento ( leasing). V. Nos morais efetivamente sofridos, em face da atitude do acionado recursoconhecido e provido. Unanimidade. (TJ-PA; AC 20043000858-0; Ac. 80348; Capital; Terceira Câmara Cível Isolada; Relª Desª Sônia Maria de Macedo Parente; Julg. 03/09/2009; DJPA 08/09/2009)

 

APELAÇÃO. LEASING. AÇÃO POSSESSÓRIA. VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG). PAGAMENTO ANTECIPADO. Descaracterização do contrato dearrendamento mercantil para compra e venda à prestação. Impossibilidade. Recurso conhecido e provido. I -o pagamento adiantado do valor residual garantido. VRG não implica antecipação da opção de compra, uma vez que subsiste a opção dedevolução do bem não descaracteriza o contrato de leasing para compra e venda à prestação. II. Não se aplica mais a Súmula nº 263 do STJ, visto que a mesma restou revogada pela Súmula nº 293 do STJ. III. Prevalece o princípio da livre convenção contratual. lV. Recurso conhecidoe provido para modificar a decisão de primeiro grau. Unanimidade. (TJ-PA; AC 20043000890-0; Ac. 80352; Capital; Terceira Câmara Cível Isolada; Relª Desª Sônia Maria de Macedo Parente; Julg. 03/09/2009; DJPA 08/09/2009)
 

 

APELAÇÃO. LEASING. AÇÃO POSSESSÓRIA. VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG). PAGAMENTO ANTECIPADO. Descaracterização do contrato de arrendamento mercantil para compra e vendaà prestação. Impossibilidade. Recurso conhecido e provido. I. O pagamento adiantado do valor residual garantido. VRG nãoimplica antecipação da opção de compra, uma vez que subsiste a opção de devolução do bem não descaracterizando o contrato de leasing paracompra e venda à prestação. II. Não se aplica mais a Súmula nº 263 do STJ, visto que a mesma restou revogada pela Súmula nº 293 do STJ. III -prevalece o princípio da livre convenção contratual. lV. Recurso conhecido e provido para modificar a decisão de primeiro grau. Unanimidade. (TJ-PA; AC 20043001070-0; Ac. 80351; Capital; Terceira Câmara Cível Isolada; Relª Desª Sônia Maria de Macedo Parente; Julg. 03/09/2009; DJPA 08/09/2009)

 

- RECURSO DE AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO TERMINATIVA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE LEASING. BOA-FÉ DO AGRAVANTE. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA A REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE PURGAÇÃO DA MORA INTEMPESTIVA. RECURSO PROVIDO PARA QUE SEJA PROCESSADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO. O banco agravante ingressou com ação de reintegração de posse, demonstrando que o adquirente do veículo foi notificado. Concessão da liminar pelo juízo de primeiro grau, com posterior deferimento de pedido de purgação da mora, alegadamente intempestivo. Análise mais apurada através do processamento do agravo de instrumento. Por maioria de votos, deu-se provimento ao recurso de agravo para que seja dado seguimento ao agravo de instrumento. (TJ-PE; AG 0186857-9/01; Paulista; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Antônio Carlos Alves da Silva; Julg. 05/08/2009; DOEPE 22/09/2009)

 

AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL ( LEASING). QUITAÇÃO. TENTATIVA DE REGULARIZAÇÃO DO VEÍCULO NO ÓRGÃO DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO (DETRAN). EXISTÊNCIA DE RESTRIÇÕES JUDICIAIS DE VENDA. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA. PARALISAÇÃO DE ATIVIDADE COMERCIAL. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE PROVA CONSTITUÍDA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRECEDENTES DO STJ. APELO IMPROVIDO. UNANIMIDADE. Sendo o lucro cessante a perda de um ganho esperável, decorrente, no caso, da alegada paralisação da atividade de transporte de mercadorias, cabia ao apelante-autor produzir prova no sentido de que, com o seu comércio, obtinha regularmente lucro. A ausência de prova de atividade lucrativa torna ilegítima a pretensão de pedido indenizatório de lucros cessantes. Precedentes do STJ (AGRG no AG nº 186.836/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, j. 11.02.1999, DJ 29.03.1999,. p. 184). (TJ-PE; AC 0094872-9; Surubim; Primeira Câmara Cível; Relª Juíza Conv. Valeria Rubia Silva Duarte; Julg. 02/06/2009; DOEPE 10/09/2009)

 

CIVIL. PROCRESSO CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LEASING. ARRENDAMENTO MERCANTIL. ASSUNÇÃO DE DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE. TERMO DE CESSÃO DE DIREITOS. VIOLAÇÃO À FUNÇÃO SOCIAL DOS CONTRATOS E BOA-FÉ OBJETIVA. 1. Assunção de dívida não preenche os requisitos legais do art. 299 do CC. A assunção de dívida para ser efetivada necessita do consentimento do credor, o que não ocorre no processo em vislumbre. 2. Todo contrato deve pautar-se na função social do contrato e na boa-fé objetiva, de modo que os contratos Teresina. Quarta-feira, 27 de maio de 2009 ano xxxi. Nº 6.343 4 celebrados não podem servir-se para causar danos a terceiros. 3. Valor recebido. Ausência de fundamentação, violando o art. 93, IX da CF/88. 4. Recurso do itauleasing arrendamento mercantil parcialmente procedente. (TJ-PI; AC 2008.0001.003549-9; Segunda Câmara Especializada Cível; Rel. Des. José Ribamar Oliveira; DJPI 27/05/2009; Pág. 3) CF, art. 93
57328517 - TRIBUTÁRIO. ISS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ARRENDAMENTO MERCANTIL OU LEASING. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INEXIGIBILIDADE. APELO 1: PROVIDO EM PARTE. APELO 2: PREJUDICADO. Independente de estar ou não listado o serviço, deve se verificar se o fato descrito possui característica de serviço, traço essencial do imposto sobre serviços. A lista de serviços não pode alterar a definição de serviço determinada pela Lei Civil conforme o artigo 110 do Código Tributário Nacional. - O contrato de arrendamento mercantil é meramente financeiro, não existindo nenhuma obrigação de fazer, e não se configurando nenhum serviço, sendo impossível e inconstitucional a tributação pela via do ISS. (TJ-PR; ApCiv 0597846-1; Goioerê; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Habith; DJPR 16/10/2009; Pág. 133)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REITEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE LEASING. MANUTENÇÃO DO BEM EM POSSE DO DEVEDOR. IMPRESCINDIBILIDADE DO USO DO BEM. REQUISITO INSUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE TENHAM O CONDÃO DE DESCARACTERIZAR A MORA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O fato do bem alienado ser essencial para o desempenho do trabalho do devedor não é suficiente por si só para obstar a liminar de reintegração de posse, eis que, para tanto, é imprescindível, que a parte demonstre, ainda que em sumária cognição, a possível descaracterização da mora. 2. Recurso de agravo de instrumento à que se nega provimento. (TJ-PR; Ag Instr 0600334-3; Matinhos; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Francisco Jorge; DJPR 05/10/2009; Pág. 105)

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE LEASING. PEDIDO GENÉRICO SEM INDICAÇÃO PRECISA DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO PEDIDO (ART. 282, iII, DO CPC). INÉPCIA DA INICIAL (ART. 295, PARÁGRAFO ÚNICO, I E IV, DO CPC). MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Inepta será a petição inicial quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, o pedido for juridicamente impossível e (ou) contiver pedidos incompatíveis entre si. 2. Recurso conhecido e não provido (TJ-PR; ApCiv 0593417-4; Curitiba; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Ruy Muggiati; DJPR 05/10/2009; Pág. 122) CPC, art. 282 CPC, art. 295

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. ARRENDAMENTO MERCANTIL. VEÍCULO APREENDIDO. VRG. DEVOLUÇÃO DEVIDA. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA ADEQUADAS. RECURSO DESPROVIDO. Com a rescisão do contrato de leasing pelo seu inadimplemento e não havendo a possibilidade da compra do bem apreendido, os valores antecipadamente pagos a título de VRG devem ser restituídos ao arrendatário. (TJ-PR; ApCiv 0608923-2; Curitiba; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Mário Helton Jorge; DJPR 05/10/2009; Pág. 117)

 

PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO. Revisão de contrato de arrendamento mercantil embargos à execução - Nulidade de sentença, por cerceamento de defesa, não configurada - Impugnação à sentença que se fundamentou no cálculo do contador do juízo - Trabalho pericial hígido e estritamente de acordo com a sentença cognitiva - Ônus sucumbenciais majorados - Apelação do bcn leasing arrendamento mercantil s/a desprovida - Apelo de Mario sergio broto provido. (TJ-PR; ApCiv 0578022-9; Curitiba; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Mário Helton Jorge; DJPR 05/10/2009; Pág. 118)

 

APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL INAPLICABILIDADE DO ART. 166 DO CTN. CAUSA QUE NÃO VERSA SOBRE REPETIÇÃO DE INDÉBITO -ARRENDAMENTO MERCANTIL. MODALIDADE DE LEASING FINANCEIRO. CONTRATO ATÍPICO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DESCARACTERIZADA. NÃO INCIDÊNCIA DO ISS. PREJUDICADAS AS DEMAIS QUESTÕES VERSADAS NOS AUTOS. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. 1. A aplicação do art. 166 do CTN demanda cuidar-se de ação em que se pleiteia a repetição de indébito, não se adequando às que visam reconhecer a inexistência de relação jurídico- tributária que obrigue o autor a recolher ISS sobre leasing e anular o débito fiscal. 2. O fato gerador do ISS, previsto no artigo 156, III, da Constituição Federal é a efetiva prestação do serviço. No contrato de arrendamento mercantil o objeto é uma atividade que se caracteriza pela obrigação de dar, inexistindo atividade-fim, razão pela qual não deve incidir o ISS. (TJ-PR; ApCiv 0594324-8; Guarapuava; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Roberto Vasconcelos; DJPR 02/10/2009; Pág. 94) CTN, art. 166 CF, art. 156

 

ARRENDAMENTO MERCANTIL. AÇÃO REVISIONAL. JUROS. CAPITALIZAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS JÁ FIXADOS AO PATAMAR DE 1% AO MÊS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CORRETAMENTE LANÇADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O contrato de leasing é um contrato misto, adquirindo o financiador bens ou equipamentos para alugar a determinada pessoa, facultando-se ao arrendatário a aquisição dos mesmos pelo preço residual. O arrendatário obriga-se a pagar ao arrendador uma contraprestação calculada com base em vários elementos, dentre os quais, despesas administrativas, impostos, custo de captação dos recursos para aquisição do bem, sua depreciação, riscos do contrato, lucro e juros. Daí porque, a diferença entre o valor da aquisição do bem pelo arrendante e a soma das contraprestações pagas pelo arrendatário não corresponderá a cobrança de juros, vez que não se trata de típico financiamento. 2. Assim, entendido que no contrato de leasing não são cobrados juros remuneratórios propriamente ditos, e sim uma contraprestação onde os juros estão embutidos, descabe falar-se em capitalização. (TJ-PR; ApCiv 0592479-0; Maringá; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Lauri Caetano da Silva; DJPR 21/09/2009; Pág. 89)

 

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS (ISS). ARRENDAMENTO MERCANTIL ( LEASING). EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. EXERCÍCIOS FINANCEIROS DE 1997 E 2001. 1. Exercícios financeiros de 1997 e 2001 - Lançamento por auto de infração e inscrição em dívida ativa em 2006 - Decadência do crédito configurada - Art. 173, I do CTN - Lançamento extemporâneo - Matéria que pode ser conhecida de ofício. 2. Art. 156, inciso III, da Constituição Federal - Conceito de prestação de serviço - Obrigação de fazer - Inexistência de serviço como atividade-fim, mas como atividade-meio - Ausência de relação jurídico-tributária - Não incidência do ISS sobre operações de arrendamento mercantil. 3. Decadência reconhecida de ofício recurso desprovido - Sentença mantida em reexame necessário. A regra-matriz do ISS - Imposto sobre serviços se encontra relacionada de forma clara e inequívoca a obrigação de fazer, de prestar um serviço, exige-se o esforço humano, embora possa ser auxiliado por emprego de instrumentos ou aplicação de materiais. Conforme pontifica o ministro Celso de Mello, por ocasião do julgamento do re 116.121, a constituição, quando atribui competência impositiva ao município para tributar serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência das outras pessoas políticas, exige que só se alcancem, mediante incidência do ISS, os atos e fatos que se possam qualificar, juridicamente, como serviços. No contrato de arrendamento mercantil inexiste a rigor qualquer prestação de serviço como atividade-fim, salvo como atividade-meio. (TJ-PR; ApCvReex 0593579-9; Arapongas; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira; DJPR 31/08/2009; Pág. 381) CTN, art. 173 CF, art. 156

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. ATO PRATICADO POR ADVOGADO SUSPENSO TEMPORARIAMENTE DA OAB. NULIDADE SANÁVEL. OMISSÃO DA SENTENÇA EM APRECIAR TEMA RELEVANTE POSTO NA INICIAL. LEASING FINANCEIRO. JUROS REMUNERATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE CONSTATAÇÃO. PERÍCIA NÃO REALIZADA. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DA PROVA DE OFÍCIO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PREJUDICADO. 1. Consoante entendimento assente no STJ embora o art. 4. º do Estatuto da OAB disponha que são nulos os atos praticados por pessoa não inscrita na OAB ou por advogado impedido, suspenso, licenciado ou que passar a exercer atividade incompatível com a advocacia, o defeito de representação processual não acarreta, de imediato, a nulidade absoluta do ato processual ou mesmo de todo o processo, porquanto tal defeito é sanável nos termos dos arts. 13 e 36 do CPC. 2. Mostrase citra petita, a sentença que não aprecia questão posta na inicial, configurando negativa de prestação jurisdicional, que por isso deve ser anulada, em razão da existência de outro vício que não permite a pronta aplicação da norma do art. 515, § 3º/CPC. 3. Adotando uma técnica de exclusão e partindo-se do valor real dobem na época da contraprestação, do número de prestações e do fato de que o contrato já distingue o valor das prestações locatícias, o VRG, o índice de correção monetária a ser utilizado, a taxa dos juros moratórios e o percentual da multa, tornase possível, com o auxílio de um perito, obter a variação das prestações e, após extrair de cada prestação os encargos previamente identificados no contrato, calcular os juros cobrados e saber-se se os mesmos estão, ou não, capitalizados. (medida cautelar nº 13.193/SP (2007/0206155-4), STJ. Min. Carlos Alberto Menezes direito). 4. Ausente a demonstração dos encargos incidentes sobre a operação de arrendamento mercantil, e uma vez invertido o onus da prova no curso do processo, mostra-se imprescindível a determinação de ofício, da produção da prova pericial financeira, através de profissional de confiança do juízo, dotado de conhecimento técnico especial, com a finalidade de aferir-se a incidência dos encargos e sua extensão, dado ao dever imposto ao juiz, de esclarecer a situação fática, julgando o mais próximo possível daquilo que realmente ocorreu (art. 130/CPC). 5. Anulação da sentença de ofício, prejudicada a apelação. (TJ-PR; ApCiv 0555524-0; Curitiba; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Francisco Jorge; DJPR 31/08/2009; Pág. 212)

 

APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL. ARRENDAMENTO MECANTIL. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN). PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. RECURSO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO EMBARGANTE, COM BASE NO PREVISTO NO ART. 116 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. REJEIÇÃO. DISPOSITIVO QUE SE APLICA SOMENTE AOS CASOS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO. EFEITO TRANSLATIVO DO APELO QUE PERMITE A APRECIAÇÃO DE MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA MESMO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. CONSTATAÇÃO DE DECADÊNCIA DE PARTE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CONTAGEM DO PRAZO NA FORMA DOS ARTS. 173, INC. I C/C 150, § 4º, AMBOS DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE QUE AS OPERAÇÕES DE LEASING SE ENQUADRAM COMO SERVIÇO. ACOLHIMENTO. TANTO O DECRETO-LEI Nº 406/68, ALTERADO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 56/87, QUANTO A LEI COMPLEMENTAR Nº 116/03, PREVIRAM EXPRESSAMENTE O ARRENDAMENTO MERCANTIL COMO UM SERVIÇO QUE SE SUBMETE À INCIDÊNCIA. LEGALIDADE DA COBRANÇA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 138 DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. BASE DE CÁLCULO DO ISS COMO O PRODUTO DA DIFERENÇA ENTRE O VALOR INVESTIDO NO BEM ARRENDADO E A CONTRAPRESTAÇÃO ADIMPLIDA PELO ARRENDATÁRIO, TAMBÉM CONHECIDA COMO SPREAD. REDUÇÃO DA MULTA PARA O PERCENTUAL DE 50%. SENTENÇA REFORMADA. O art. 166 do Código Tributário Nacional possui aplicação restrita aos casos de repetição de indébito e, excepcionalmente, aos de compensação, conforme entendimento sedimentado do colendo Superior Tribunal de Justiça, não sendo possível sua incidência para afastar a legitimidade do arrendador para opor embargos à execução fiscal. O efeito translativo do apelo, ou seja, aquelas matérias alegadas no juízo de primeiro grau, que não foram apreciadas na sentença, podem ser conhecidas, de ofício, em grau recursal, ante a sua natureza pública, o que permite a análise da decadência nesta instância. O art. 149, inc. II do Código Tributário Nacional oportuniza a administração pública lançar de ofício o tributo quando o contribuinte não presta a declaração ou não efetua o pagamento de acordo com a disposição legal. Tal procedimento dever ser realizado dentro do prazo de cinco anos a partir do primeiro dia do exercício financeiro seguinte da ocorrência do fato gerador (mesmo ano em que o lançamento poderia ter sido efetuado), sob pena de decadência e, de consequente extinção do crédito tributário, nos termos dos arts. 173, inc. I e 150, § 4º, ambos do Código Tributário Nacional. O Decreto-Lei nº 406/68, modificado pela Lei Complementar nº 56/87, que foi recepcionado pela magna carta, estabeleceu expressamente em seu item 79, bem como, a Lei Complementar nº 116/03, em seu item 15.09, que incide o ISS sobre as operações de arrendamento mercantil. O leasing é uma espécie de pacto de natureza complexa, uma vez que possui características de outras modalidades contratuais, dentre elas, financiamento, compra e venda e locação, em que a arrendadora (pessoa jurídica, geralmente uma instituição financeira), adquire um bem e o repassa ao arrendatário (pessoa física ou jurídica), que paga as prestações previstas no pacto e ao final, poderá optar pela renovação do contrato, devolução da coisa ou sua aquisição. O arrendamento mercantil é uma modalidade de prestação de serviço, não nos moldes da antiga doutrina de direito civil baseada no código napoleônico do século XIX, mas sim de acordo com a nova vertente civilista que amplia o conceito de serviço, abrangendo atividades econômicas importantes para a nossa realidade social, inclusive a Súmula nº 138 do colendo Superior Tribunal de Justiça enuncia que o ISS incide nas operações de leasing. Esta Câmara Cível tem posicionamento pacificado de que a base de cálculo do ISS deve ser aferido com base no spread, que é obtido pela diferença entre o capital despendido para aquisição do bem arrendado pela instituição financeira e a contraprestação paga pelo arrendatário, já que este valor se refere ao serviço prestado por aquele com a celebração do contrato de leasing, excluindo também da tributação a quantia referente ao valor residual garantido (VRG), que diz respeito ao montante pago pelo arrendatário caso escolha adquirir o bem ao final do contrato. O valor a ser considerado para cobrança de ISS não pode ser o total previsto no contrato, pois, neste já está embutido o montante do serviço prestado, o que acarretaria um prejuízo ao arrendador, que fornece o serviço, e o enriquecimento indevido ao ente municipal tributante. O percentual de 100% (cem por cento) aplicado a título de multa previsto na Lei Municipal nº 755/83 mostra-se abusivo e desarrazoado com nítido caráter confiscatório, já que corresponde a mesma quantia da dívida fiscal devida pelo contribuinte, o que demonstra a necessidade de redução para 50% (cinquenta por cento) sobre o total cobrado pelo ente municipal. Recurso parcialmente provido. Sentença reformada em grau de reexame necessário. (TJ-PR; ApCvReex 0568683-9; Cianorte; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Idevan Lopes; DJPR 31/08/2009; Pág. 362) CTN, art. 116 CTN, art. 173 CTN, art. 166 CTN, art. 149

 

TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ISSQN. ARRENDAMENTO MERCANTIL. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INCONFORMISMO. RECURSOS: AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO DA ANÁLISE DO RECURSO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 523, CAPUT E § 1º, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ISS. INCIDÊNCIA SOBRE AS OPERAÇÕES DE LEASING. SENTENÇA REFORMADA. ANÁLISE DAS QUESTÕES TRAZIDAS PELAS PARTES NA INICIAL E NA CONSTESTAÇÃO. MUNICÍPIO COMPETENTE PARA A COBRANÇA DO TRIBUTO É AQUELE EM CUJO TERRITÓRIO OCORRE O FATO JURÍDICO TRIBUTÁRIO. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECADÊNCIA PARCIAL, EX OFFICIO, DO DIREITO DO CREDOR, REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2000. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PAGAMENTO NÃO ANTECIPADO PELO CONTRIBUINTE. INCIDÊNCIA DO ART. 173, I, DO CTN. BASE DE CÁLCULO. DIFERENÇA ENTRE O CAPITAL INVESTIDO E A REMUNERAÇÃO OBTIDA. MULTA DE 100% NÃOCONFISCATÓRIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA POR NÃO EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS MANTIDA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS READEQUADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O arrendamento mercantil difere da pura e simples 'locação de bens móveis'. Nele há prestação de serviços. Daí o acerto do entendimento sumulado segundo o qual 'o ISS incide na operação de arrendamento mercantil de coisas móveis' (Súmula nº 138 do STJ). (. .) (AC 405827-9, 2ª c. C., Rel. Designado valter ressel, DJ 31/8/07). (. .) 5. Competência: A competência para instituir e lançar o ISS é do município em que o serviço foi prestado, ou seja, o município onde o arrendamento mercantil foi ofertado e contratado e não naquele em que a arrendadora diz ter sua organização administrativa. Manutenção (. .) (TJPR - Acórdão nº 31324, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Valter ressel, j. Em 29/07/2008). O ajuizamento da execução, após o decurso de 5 (cinco) anos do fato gerador do tributo, considerando a aplicação do artigo 173 I, do CTN, enseja a decadência dos créditos do exeqüente referente ao ano de 2000. (. .) 4. A base de cálculo do ISSQN nas operações de leasing corresponde à diferença entre o capital investido pelo arrendador e a remuneração obtida com a execução do contrato, remuneração essa que, por sua vez, é o resultado da soma de todas as contraprestações, pagas pelo arrendatário, menos o valor pago pelo arrendador pelo bem arrendado. Em casos em que o valor do tributo deve ser arbitrado pelo fisco (art. 148 do Código Tributário Nacional), mostra-se razoável a eleição do valor do contrato como base de cálculo. Recurso provido por maioria. (acórdão nº 29777, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Vilma régia ramos de rezende, j. Em 22.04.08). (. .) II - Não há caráter confiscatório na multa aplicada em para repelir sonegação fiscal e desincentivar a inadimplência, mormente se amparada em legislação municipal. (. .) (TJPR - Acórdão nº 29608, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Rubens oliveira fontoura, j. Em 18/03/2008). Legal a aplicação da multa por não exibição de documentos, pois a arrendadora, apesar de devidamente notificada, silenciou a respeito, além de existir previsão legal municipal autorizando a cobrança dessa multa (AP nº 512.874-1, Rel. ª des. ª vilma régia ramos de rezende, 1ª CC, DJU de 07/04/2009). (TJ-PR; ApCiv 0497396-4; Cianorte; Primeira Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Sérgio Roberto N Rolanski; DJPR 31/08/2009; Pág. 367) CPC, art. 523 CTN, art. 173 CTN, art. 148
 

 

CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. Ação de rescisão contratual c/c devolução das parcelas pagas. Contrato de compra e venda de veículo usado coligado ao leasing mercantil. Alegação de defeitos no veículo adquirido pela parte autora. Sentença de improcedência baseada no art. 333, I do CPC. Apelação da autora. Descabimento do pedido de aditamento da inicial. Impossibilidade de emenda à mesma posteriormente à citação dos réus sem a concordância dos mesmos, verificando-se, ao contrário, sua expressa discordância. Observância ao art. 264 do CPC e dos princípios do contraditório e ampla defesa. Citação que se aperfeiçoa com a assinatura no mandado e recebimento da contra-fé. Juntada do mandado de citação ao processo que tem por escopo tão-somente dar início ao prazo para resposta, mas não constitui aperfeiçoamento do ato citatório. Relação jurídica que se subsume ao Código de Defesa do Consumidor. Autora que demonstrou o nexo causal entre a aquisição do veículo e os defeitos apresentados. Prova testemunhal que corrobora estar o veículo parado na oficina desde a aquisição. Prova documental que se apresenta em abono da presença do nexo causal. Vistoria do Detran que não tem o condão de atestar defeitos mecânicos e afastar a verossimilhança das alegações da consumidora. Hipossuficiência técnica manifesta. Inversão do ônus da prova. Incidência do art. 6º, VIII do CDC. Rés que não se desincumbem de comprovar a inexistencia dos vicios alegados pela autora. Arts. 333, II do CPC c/c 18 do CDC. Responsabilidade objetiva das fornecedoras, caracterizando-se a existência de contratos coligados (compra e venda e arrendamento mercantil do veículo). Procedência do pedido para rescindir o contrato, determinar a devolução do veículo à 1ª ré e condenar os réus a devolver à autora as prestações contratuais. Parcial provimento do apelo. (TJ-RJ; APL 2008.001.19416; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Fernando de Andrade Pinto; Julg. 31/07/2009; DORJ 07/08/2009; Pág. 127) CPC, art. 333 CPC, art. 264 CDC, art. 6 CDC, art. 18
 

 

APELAÇÃO CÍVEL. Pleito de cobrança do valor da estadia, em depósito da autora, de veículo objeto de contrato de leasing. Suficiente comprovação de que a apelante fora notificada da apreensão do bem e de seu depósito nas dependências da autora. Correto Decreto de procedência. Desprovimento do recurso. (TJ-RJ; APL 2009.001.08562; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Roberto Guimaraes; Julg. 03/06/2009; DORJ 15/07/2009; Pág. 134)
 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSUBSISTÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE – Decisão que deferiu o pedido de tutela antecipada para que seja obstada a exigência do pagamento de ICMS sobre o valor das aeronaves adquiridas pela agravada, mediante contrato de leasing. A hipótese de não incidência de ICMS quando da importação de aeronave mediante contrato de arrendamento mercantil encontra amparo na jurisprudência da superior corte deste país. Súmula nº 59 deste tribunal, que apenas aconselha reforma de decisões concessivas ou denegatórias de pleito liminar em casos de teratologia, violação à Lei e à prova dos autos. Negado seguimento ao recurso. (TJ-RJ; AI 2008.002.35071; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Raul Celso Lins e Silva; Julg. 16/02/2009; DORJ 09/07/2009; Pág. 149)
 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. Cobrança de dívida por instituição financeira sob liquidação extrajudicial referente a contrato de leasing inadimplido. Lide que envolve interesse público que requer a intervenção obrigatória do ministério público, cuja ausência de intimação para os atos processuais implica na nulidade absoluta do processo. Jurisprudência do STF e do STJ nesse sentido. Aplicação dos artigos 82, III, 84 e 246, do CPC. Provimento do recurso do ministério público. Prejudicados os recursos dos réus. (TJ-RJ; APL 2007.001.65501; Vigésima Câmara Cível; Rel. Des. Leticia Sardas; Julg. 10/06/2009; DORJ 30/06/2009; Pág. 133) CPC, art. 246
 

 

- ARRENDAMENTO MERCANTIL. Ação de rescisão contratual, em que objetiva a autora-arrendatária, ora apelante, a devolução integral de quantia paga a título de valor residual garantido (VRG), além da restituição do bem ao arrendador. Apesar de haver notificado, extrajudicialmente, a instituição financeira ré, manteve-se a empresa-apelante na posse do equipamento arrendado, sem demonstrar qualquer tentativa de proceder a respectiva restituição. Neste caso, determinada a rescisão do contrato, com a reintegração do bem à posse da sociedade ré, e consequente devolução da quantia paga a título de VRG, à autora, devem ser compensadas tanto as despesas com a restituição do bem ao arrendante, quanto as prestações decorrentes do leasing, vencidas até a efetiva devolução do bem, sob pena de enriquecimento sem causa da apelante. Sentença de parcial procedência, que merece ser mantida, com o desprovimento do recurso. (TJ-RJ; APL 2008.001.60465; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Ferdinaldo do Nascimento; Julg. 02/06/2009; DORJ 19/06/2009; Pág. 271)

 

AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. Índice fixado com base na variação do dólar. Procedência do pedido. Reforma em parte do julgado. A jurisprudência do STJ pacificou o entendimento no sentido de haver o rateio equânime, entre as partes contratantes, dos prejuízos causados pela excessiva variação cambial do dólar, havida em janeiro de 1999, ao fundamento de que, apesar de as empresas de leasing estarem legalmente autorizadas a contratar pela variação cambial, impõe se ao caso uma solução de equidade, repartindo-se entre o consumidor e a instituição financeira os ônus advindos da mudança brusca na taxa cambial. (AGRG no RESP 536844 / RS, RESP 472.594/SP e AGRG no AG 456644 / RJ). Não se aplica o disposto no art. 42, parágrafo único do CDC. Inexistência de má fé do credor. Jurisprudência do STJ (AGRG no RESP 620871 / MG e AGRG no AG 570214 / MG). Ademais, a recorrida não postulou em sua petição inicial (fls. 11) a devolução em dobro. Inteligência do art. 460 do CPC. Não obstante o contrato de arrendamento mercantil ter sido celebrado com base no índice de correção pelo dólar (fls. 26), a súbita elevação da taxa cambial em janeiro de 1999, condensada na maxidesvalorização do real, tornou o contrato excessivamente oneroso para a apelada, o que autoriza a sua revisão na forma do art. 6º, inciso V do CDC. O juízo decidiu a lide de forma escorreita, analisando as provas colhidas aos autos, sobretudo, a prova pericial que mencionou um saldo credor em favor da recorrida no valor de R$ 99.573,92, tendo o julgado mencionado os dispositivos da Lei nº 8078/90 e jurisprudência deste e. Tribunal em casos análogos. Provimento em parte do apelo tão décima quinta Câmara Cível apelação cível 17917/09 somente para excluir da condenação a restituição em dobro, devendo a repetição do indébito, ser procedida na forma simples. (TJ-RJ; APL 2009.001.17917; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Ricardo Rodrigues Cardozo; DORJ 05/06/2009; Pág. 191) CDC, art. 42 CPC, art. 460 CDC, art. 6

 

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. Apelação em ação ordinária de r esolução de contrato. arr endamento mercantil ( leasing). preliminar de não conhecimento do recurso suscitada pela 12ª procuradoria de justiça, pelo não recolhimento do frmp. Momento processual que exige tão somente o preparo recursal. Rejeição. Preliminar de não conhecimento do recurso, argüida pelo relator, quanto aos pedidos de extirpação da comissão de per manência, anatocismo e limitação dos juros remuneratórios, por se tratar de inovação recursal. Matérias que não foram objeto de decisão em primeiro grau ou de pedido da parte autora. acolhimento. Mérito: 1º) revelia. Efeitos que não induzem à proced ência do pleito autoral. Presunç ão relativa de veracidade do argüido exordialmente. Necessidade de que a parte prove os fatos constitutivos do seu direito (art. 333, I do CPC. 2º) pretensão de inexigibilidade de obrigação, sob o fundamento de superveniente onerosidade excessiva. Inocorrência d e acontecimento extraordinário e imprevisível ou de modificação abusiva das condições contratuais ajustadas. Inaplicabilidade da teoria da impr evisão. 3º) alegação de imprestabilidade do laudo pericial. descabimento por suficiência das conclusões do estudo contábil-financ eiro ao deslinde do meritum causae. Impugnação não apresentada a tempo e modo. Preclusão. manutenção da sentença. Conhecimento e desprovimento do apelo. (TJ-RN; AC 2009.003601-9; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Saraiva Sobrinho; DJRN 21/09/2009; Pág. 14) CPC, art. 333

 

APELAÇÃO CÍVEL. Ação revisional de contrato de arrendamento mercantil. Necessidade de revisão de cláusulas abusivas em contrato de leasing. Precedente do STJ. Juros remuneratórios limitados. Precedentes. Capitalização na periodicidade fixada na sentença. Ilegalidade da comissão de permanência. Aplicação do IGP-M. Precedente. Verificadas ilegalidades no contrato, a mora vai afastada. Cabimento da compensação de valores. Possibilidade da repetição de indébito. Inscrição em órgãos de proteção ao crédito e manutenção do veículo na posse do arrendatário. Condicionamento. Apelo, em parte, provido, vencida, em parte, a revisora. (TJ-RS; AC 70031632516; São Borja; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Breno Pereira da Costa Vasconcellos; Julg. 24/09/2009; DJERS 13/10/2009; Pág. 54)
 

 

APELAÇÃO CÍVEL. Ação revisional de contrato de arrendamento mercantil. Necessidade de revisão de cláusulas abusivas em contrato de leasing. Precedente do STJ. Juros remuneratórios limitados. Precedentes. Juros moratórios em um por cento ao mês. Precedente. Capitalização afastada. Ilegalidade da comissão de permanência. Aplicação do INPC. Multa moratória mantida em 2%. Verificadas ilegalidades no contrato, a mora vai afastada. Cabimento da compensação de valores. Nulidade da tarifa de operações ativas e da tarifa de emissão de carnê. Apelo, em parte, provido, vencida, em parte, a revisora. (TJ-RS; AC 70031798762; Teutônia; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Breno Pereira da Costa Vasconcellos; Julg. 24/09/2009; DJERS 09/10/2009; Pág. 64)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ARRENDAMENTO MERCANTIL ( LEASING). PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. Circunstâncias que lançam dúvida quanto à alegada hipossuficiência. Indeferimento do pedido. Intimação para recolhimento do preparo no prazo de (05) cinco dias sob pena de deserção. Exegese do art. 511, § 2. º, do CPC. Conversão do julgamento em diligência (art. 130 do CPC e art. 116 do regimento interno desta corte). Entendendo o julgador não serem plausíveis as razões invocadas em pedido de assistência judiciária, eis que em dissonância com os documentos juntados aos autos, correta a determinação de recolhimento das custas no prazo assinado, sob pena de deserção. (TJ-SC; AI 2009.039417-9; Itapema; Terceira Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa; DJSC 15/10/2009; Pág. 348) CPC, art. 511 CPC, art. 130

 

AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. Contrato de arrendamento mercantil. Apelação cível interposta pela arrendat ária. Cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado da lide. Inocorrência. Aplicação do CDC. Ausência de interesse recursal. Não conhecimento da matéria. Contrato de adesão. Validade. Art. 54 do CDC. Capitalização de juros. Exame prejudicado em razão da inexistência de pactuação dos juros remuneratórios. Natureza peculiar do contrato de leasing. VRG. Cobrança antecipada. Possibilidade. Expressa previsão contratual. Não descaracterização do arrendamento mercantil. Súmula nº 293 do STJ e enunciado VII do grupo de câmaras de direito comercial desta corte. Manutenção da posse do bem. Impossibilidade. Recurso conhecido em parte e desprovido. Recurso adesivo interposto pela instituição financeira arrendante. Reintegração na posse do bem. Possibilidade. Configuração da mora. Arrendatária devidamente notificada acerca da situação de inadimplência. Devolução do VRG cobrado antecipadamente. Necessidade, sob pena de caracterizar enriquecimento sem causa. Recurso adesivo conhecido e provido parcialmente. (TJ-SC; AC 2006.017134-5; Capital / Estreito; Terceira Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein; DJSC 15/10/2009; Pág. 337) CDC, art. 54

 

AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO DE ARRENDAMENTO MERCANT IL. LEASING AUTOMOTIVO. Aplicabilidade do CODECON em relação às instituições financeiras. Revisão de cláusulas abusivas. Possibilidade. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça). Limitação dos juros à taxa média de mercado. Particularidades do contrato de arrendamento mercantil objeto do presente litígio. Cobrança de contraprestação e valor residual garantido. Impossibilidade de limitação em razão da ausência de pactuação dos juros remuneratórios. Sentença reformada neste particular. Inexistente a contratação de juros remuneratórios, tornam-se irrelevantes as teses da limitação constitucional dos juros em 12% ao ano, bem como da impossibilidade de anatocismo e da incidência da comissão de permanência. Comissão de permanência. Permissão mantida em razão da ausência de recurso da parte autora. Proibição da reformatio in pejus. Multa e juros moratórios mantidos nos termos firmados na sentença. Correção monetária. Pactuação da variação cambial como índice contratual. Impossibilidade. Inexistência de prova que comprove a captação dos recursos emprestados em moeda estrangeira. Dever do banco. Cláusula nula. Manutenção contudo dos termos de correção fixados na sentença. Divisão dos ônus pela maxidesvalorização do real entre banco e consumidor. Repet ição do indébito na forma simples. Cabimento. Possibilidade de compensação. Ônus sucumbenciais mantidos. Recurso parcialmente provido. A ausência de prova, por parte do banco, da captação em moeda estrangeira dos recursos emprestados impede a utilização da variação cambial como índice de correção monetária aplicável aos contratos de arrendamento mercantil firmados com consumidores domiciliados no país. (TJ-SC; AC 2005.043085-1; Capital; Segunda Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Jorge Henrique Schaefer Martins; DJSC 14/10/2009; Pág. 175)

 

REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. ARRENDAMENTO MERCANTIL DE VEÍCULO. APELAÇÃO POR AMBAS AS PARTES. ANÁLISE CONJUNTA. Preliminares de falta de interesse processual e ilegitimidade passiva ad causam. Inocorrência. Contrato de adesão. Demanda út il e necessária para a autora. Contrato firmado entre banco e consumidora. Legitimidade para responder pela abusividade das cláusulas contratuais. Preliminares afastadas. Mérito. Aplicabilidade do CDC em relação às instituições financeiras. Revisão de cláusulas abusivas possível. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça). Arrendamento mercantil. Cobrança do valor residual garantido (VRG). Possibilidade. Exegese do enunciado VII do grupo de câmaras de direito comercial e da Súmula nº 293 do Superior Tribunal de Justiça. Limitação constitucional de juros em 12% ao ano e impossibilidade de capitalização. Teses irrelevantes em razão das particularidades do contrato de arrendamento mercantil objeto do presente litígio. Comissão de permanência inviável. Encargo incompatível com o leasing. Inexistente a contratação de juros remuneratórios, tornam-se ir relevantes as teses de limitação constitucional dos juros em 12% ao ano, bem como da impossibilidade de anatocismo e da incidência da comissão de permanência. Correção monetária. Alegação de indexação com base na variação cambial do dólar norte-americano. Impossibilidade. Onerosidade excessiva. Aplicação do CDC. Inexistência de prova nos autos da captação dos recursos em moeda estrangeira. Cláusula abusiva. Modificação para o INPC. "a maxidesvalorização do real perante a moeda dos estados unidos (dólar), ocorrida em janeiro de 1.999, constitui-se evento imprevisível, a ensejar modificação de cláusula contratual, sob pena de onerosidade excessiva ao AR rendatário" (apelação cível n. 2001.019433-3, de blumenau. Rel. Des. Lédio rosa de andrade). Mora. Inscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes. Impossibilidade. Revisão de diversos encargos supostamente incidentes sobre o débito. Necessidade de liquidação. Inscrição vedada até a abertura de prazo para quitação de eventual débito. Dano moral. Dois momentos. Análise a partir do fato ocorrido. Inscrição na SERASA antes da propositura da ação. Exercício regular de um direito do banco quando não cumprida parte da prestação pactuada. Ato ilícito não ocorrido. Dever de indenizar inexistente. Para que fique caracterizado o dano moral indenizável deve existir prova da existência do ato ilícito, em contraposição ao exercício regular de um direito. Se existe mora contratual, em razão do não pagamento de parte das prestações acordadas, a inscrição em cadastros negativos de crédito não pode ser considerada um ato ilícito. Manutenção da inscrição após a concessão de antecipação dos efeitos da tutela. Ausência de prova da efetiva inscrição irregular. Responsabilidade da parte. Dever de indenizar inexistente. Ônus sucumbenciais. Readequação. Sucumbência recíproca. Recurso do réu parcialmente provido e da autora desprovido. Indemonstrada a efetiva e concreta inscrição do nome do devedor em cadastro restritivo ao crédito, não se pode aventar a possibilidade de indenização por dano moral, pois inexiste o dano (apelação cível n. 2007.001731-2, da capital. Rel. Des. Subst. Robson luz varella). (TJ-SC; AC 2005.002679-3; Joinville; Segunda Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Jorge Henrique Schaefer Martins; DJSC 14/10/2009; Pág. 167)

 

AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. Aplicabilidade do CODECON em relação às instituições financeiras. Revisão de cláusulas abusivas possibilidade. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça). Descaracteriz ação do contrato de leasing. Impossibilidade. Pagamento diluído do valor residual garantido (VRG) permitido. Exegese do enunciado VII do grupo de câmaras de direito comercial e da Súmula nº 293 do Superior Tribunal de Justiça. O valor residual garantido (VRG) é parte integrante da natureza de compra e venda do leasing, que serve não só para cobrir eventuais depreciações no valor do automóvel, como também para antecipar parte do pagamento acordado no contrato, para que, ao final, permaneça o arrendatário como proprietário pleno do veículo. A satisfação deste encargo pode ser pactuada de forma antecipa, diluída ou final. Limitação constitucional de juros em 12% ao ano e impossibilidade de capitalização. Teses irrelevantes em razão das particularidades do contrato de arrendamento mercantil objeto do presente litígio. Inexistente a contratação de juros remuneratórios, tornam-se irrelevantes as teses de limitação constitucional dos juros em 12% ao ano, bem como da impossibilidade de anatocismo e da incidência da comissão de permanência. Aplicabilidade da TR como índice de correção monetária. Legalidade, desde que pactuada. Comissão de permanência. Encargo contratual que substitui a cobrança de juros remuneratórios. Incompatibilidade com a natureza do contrato de arrendamento mercantil. Incidência vedada. Multa contratual. Redução para 2% (dois por cento). Inteligência do artigo 52, § 1º, do CDC. Precedentes desta corte. Repetição do indébito em dobro. Impossibilidade. Existência de controvérsia jurisprudencial. Repetição na forma simples, com compensação do débito. Ônus sucumbenciais. Adequação. Litigantes em parte vencedores e vencidos. Sucumbência recíproca. Vedada a compensação. Recurso parcialmente provido. A taxa referencial pode ser utilizada como índice de correção monetária, quando pactuada (Súmula nº 295 do Superior Tribunal de Justiça). (TJ-SC; AC 2005.006061-6; São Bento do Sul; Segunda Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Jorge Henrique Schaefer Martins; DJSC 14/10/2009; Pág. 168) CDC, art. 52

 

AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING DE VEÍCULO. Sentença que descaracterizou o contrato para compra e venda a prazo. Impossibilidade. Cobrança antecipada do VRG que não descaracteriza o contrato de leasing. Exegese do enunciado VII do grupo de câmaras de direito comercial. Restituição do valores. Consectário lógico da rescisão contratual. Ausência de aquisição do bem. Devolução dos valores pagos a título de VRG. Direito do consumidor. "diante da resolução do contrato de arrendamento mercantil por inadimplemento do arrendatário, é devida a devolução do chamado VRG, pago antecipadamente, à conta de ser uma conseqüência da reintegração do bem, assim como a compensação deste com eventual crédito existente em favor da empresa arrendante (RESP 373674/PR, re. Min. Castro filho, j. Em 29-6-2004)" (apelação cível n. 2006.013350-3, de tijucas. Rel. Des. Jorge Luiz de borba). Contraprestação. Não devolução dos valores pagos. Remuneração pelo uso do bem no período de vigência contratual. Possibilidade de compensação dos débitos existentes com o valor a ser restituído. Vedação ao enriquecimento sem causa. Reforma da sentença nesse particular. Recurso parcialmente provido. "se rescindido o contrato de arrendamento mercantil e garantido ao arrendante a retomada do bem, cessa a obrigação da inadimplente quanto às prestações vincendas a partir do momento que não mais frui o objeto arrendado, persistindo sua obrigação em relação às parcelas não honradas até aquele evento, pois o arrendante tem direito a perceber pelo tempo de uso sem o respectivo pagamento. Deve, de outra parte, ele, devolver aquilo que houve como preço de opção de compra (VRG), se essa parcela suplantar seu crédito, admitida a compensação" (apelação cível n. 2005.022579-3, de bom retiro. Rel. Des. Subst. Paulo roberto camargo costa). (TJ-SC; AC 2005.006849-2; Palhoça; Segunda Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Jorge Henrique Schaefer Martins; DJSC 14/10/2009; Pág. 169)

 

AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING DE AUTOMÓVEL. Apelação que requer a revisão de "comissões, taxas e despesas". Pedido genérico. Inovação recursal. Impossibilidade de revisão contrat ual de ofício. Recurso não conhecido nesse particular. Pagamento antecipado do valor residual garantido. Ausência de ilegalidade. Contrato de arrendamento mercantil que não se descaracteriza pelo pagamento a destempo do VRG. Exegese do enunciado VII do grupo de câmaras de direito comercial. Pedido de limitação de juros em 12% (doze por cento) ao ano. Impossibilidade. Súmula vinculante n. 7 do STF. Ausência de pactuação de juros remuneratórios. Impossibilidade de cobrança de capitalização e comissão de permanência. Multa contratual. Diminuição para o patamar de dois por cento. Modificação do CDC que atingiu contratos ainda não concluídos. Exegese do enunciado V do grupo de câmaras de direito comercial. Ônus sucumbenciais. Sucumbência recíproca. Diminuição dos honorários advocatícios. Adequação aos recentes julgados desta câmara. Recurso parcialmente provido. (TJ-SC; AC 2005.008358-0; Criciúma; Segunda Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Jorge Henrique Schaefer Martins; DJSC 14/10/2009; Pág. 133)

 

AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONT RATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING DE VEÍCULO. Sentença que descaracterizou o contrato para compra e venda a praz o e extinguiu a ação. Impossibilidade. Cobrança antecipada do VRG que não descaracteriza o contrato de leasing. Exegese do enunciado VII do grupo de câmaras de direito comercial. Provimento do recurso. Sentença cassada. Aplicação do artigo 515, § 3º, do CPC. Julgamento da causa nesse grau de jurisdição. Rescisão do contrato. Incontroverso inadimplemento contrat ual. Mora caracterizada. Rescisão que se impõe. Restituição da posse do bem. Medida concedida. Restituição dos valores. Consectário lógico da rescisão contratual. Ausência de aquisição do bem. Valor residual garantido que deve ser devolvido. Possibilidade de compensação com os débitos contratuais existentes. Ônus sucumbenciais. Sucumbência recíprova. Divisão proporcional. Vedada compensação. Recurso provido, com julgamento parcialmente procedente do pedido. (TJ-SC; AC 2005.012546-2; Tubarão; Segunda Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Jorge Henrique Schaefer Martins; DJSC 14/10/2009; Pág. 160) CPC, art. 515

 

RESCISÃO CONT RATUAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING DE AUTOMÓVEL. PEDIDO DE REVISÃO DE ENCARGOS CONTRATUAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO APELO NESSE PARTICULAR. COBRANÇA ANTECIPADA E DILUÍDA DO VRG. Pedido de descaracterização do contrato para compra e venda a prazo. Inocorrência. Exegese da Súmula nº 293 do STJ e enunciado VII do grupo de câmaras de direito comercial desta corte. Alegação de impossibilidade de rescisão contratual. Inocorrência. Mora e expressa previsão legal. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJ-SC; AC 2005.014366-6; Lages; Segunda Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Jorge Henrique Schaefer Martins; DJSC 14/10/2009; Pág. 168)

 

AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONT RATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING DE VEÍCULO. Sentença que descaracterizou o contrato para compra e venda a praz o e extinguiu a ação. Impossibilidade. Cobrança antecipada do VRG que não descaracteriza o contrato de leasing. Exegese do enunciado VII do grupo de câmaras de direito comercial. Sentença cassada. Provimento do recurso. Aplicação do artigo 515, § 3º, do CPC. Julgamento da causa nesse grau de jurisdição. Rescisão do contrato. Incontroverso inadimplemento contrat ual. Mora caracterizada. Rescisão que se impõe. Restituição da posse do bem. Medida concedida. Restituição dos valores. Consectário lógico da rescisão contratual. Ausência de aquisição do bem. Valor residual garantido que deve ser devolvido. Possibilidade de compensação com os débitos contratuais existentes. Revisão do contrato. Possibilidade. Aplicação do CDC. Alegação de abusividade na cobrança da comissão de permanência e da capitalização de juros. Ausência de pactuação de juros remuneratórios no contrato. Impossibilidade de anatocismo. Vinculação da comissão de permanência à cobrança de juros remuneratórios. Encargos afastados. Repetição devida. Ônus sucumbenciais. Sucumbência recíprova. Divisão proporcional. Vedada compensação. Recurso provido, com julgamento parcialmente procedente do pedido. (TJ-SC; AC 2005.023032-3; Criciúma; Segunda Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Jorge Henrique Schaefer Martins; DJSC 14/10/2009; Pág. 161) CPC, art. 515

 

AÇÃO REVISIONAL. Revisão de contrato bancário de arrendamento mercantil. Leasing de veículo. Alegação de julgamento extra petita. Descaracteriz ação do contrato de arrendamento mercantil. Inocorrência. Sentença que apenas anulou a cláusula que previa o índice de correção monetária. Ausência de interesse recursal. Não conhecimento. Cerceamento de def esa. Inocorrência. Provas irrelevantes para o deslinde do caso concreto. Causa que demanda provas meramente documentais. Ausência de especificação da prova cerceada. Preliminar afastada. Mérito. Correção monet ária. Pactuação da variação cambial como índice contratual. Impossibilidade. Aplicação do CDC às instituições financeiras. Onerosidade excessiva para o consumidor. Inexistência de prova comprovando a captação dos recursos emprestados em moeda estrangeira. Dever do banco. Cláusula nula. Aplicação do INPC. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJ-SC; AC 2004.004837-8; Capital; Segunda Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Jorge Henrique Schaefer Martins; DJSC 14/10/2009; Pág. 159)

 

AÇÕES DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E CAUTELAR INOMINADA. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EXEGESE CONSUBSTANCIADA NA SÚMULA N. 297 DO STJ. A SÚMULA N. 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA É CLARA AO DISPOR QUE "O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR É APLICÁVEL ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS". Pagamento antecipado do valor residual garantido que não desconfigura o contrato de leasing. Jurisprudência pacificada, nos t ermos da Súmula n. 293 do STJ. Segundo a Súmula n. 293 do Superior Tribunal de Justiça, "a cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descar acteriza o contrato de arrendamento mercantil". Impossibilidade de limitação dos juros remuneratórios ou da decretação de nulidade de sua capitalização, por incompatível com a natureza da contraprestação nos contratos de leasing. "o valor que compõe a contraprestação do leasing corresponde à locação do bem objeto do contrato, à remuneração da arrendante, à depreciação que o bem possa vir a sofrer enquanto na posse do arrendatário, correspondendo o VRG ao complemento para definição do valor do bem, na hipótese de opção pela sua aquisição, pelo que não há como ter certeza do que seja ou não juros. Assim, se a natureza do contrato de arrendamento mercantil não permite a análise da taxa de juros, como no caso concreto, incidindo sobre os valores das contraprestações e do VRG apenas o reajuste monetário contratado, inviável o exame de juros remuneratórios ou sua eventual capitalização" (AC n. 2006.035944-4, de joinville, Rel. Des. Subst. Paulo roberto camargo costa, j. 24-3-2009). Encargos da inadimplência. Comissão de permanência expressamente prevista. Validade. Limitação à taxa média de juros do BACEN. Nulidade das cláusulas que prevêem sua cumulação com juros remuneratórios, moratórios, correção monetária e multa moratória. Enunciado N. III do grupo de câmaras de direito comercial do TJSC. "é cabível a cobrança da comissão de permanência, exceto nas cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial, quando contratada, respeitado o limite de juros remuneratórios pactuados, desde que não superiores à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, não sendo viável a cumulação do encargo com a correção monetária, juros remuneratórios, multa contratual ou com juros moratórios" (Enunciado N. III do grupo de câmaras de direito comercial desta corte). Incidência do imposto sobre serviços. Autorização. Súmula n. 138 do STJ e n. 18 do TJSC. Nos termos da Súmula n. 138 do STJ, "o ISS incide na operação de arrendamento mercantil de coisas móveis". Ação de consignação em pagamento. Insuficiência do depósito judicial. Eficácia liberatória parcial do pleito consignatório, rest rita aos valores efetivamente depositados. Em ação de consignação em pagamento, o depósito parcial do quantum debeatur acarreta a procedência parcial do pedido, liberando- se o devedor quanto ao montante consignado. Ação cautelar. Inscrição nos cadastros de restrição creditícia. Ausência de demonstração de que a contestação da cobrança se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada no STF ou no STJ. Possibilidade. Improcedência do pedido formulado nesta demanda. Recursos a que se empresta parcial provimento. (TJ-SC; AC 2005.042117-5; São José; Segunda Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Jorge Luiz de Borba; DJSC 14/10/2009; Pág. 121)

 

AÇÕES DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E CAUT ELAR INOMINADA. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EXEGESE CONSUBSTANCIADA NA SÚMULA N. 297 DO STJ. A SÚMULA N. 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA É CLARA AO DISPOR QUE "O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR É APLICÁVEL ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS". Pagamento antecipado do valor residual garantido que não desconfigura o contrato de leasing. Jurisprudência pacificada, nos t ermos da Súmula n. 293 do STJ. Segundo a Súmula n. 293 do Superior Tribunal de Justiça, "a cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descar acteriza o contrato de arrendamento mercantil". Impossibilidade de limitação dos juros remuneratórios ou da decretação de nulidade de sua capitalização, por incompatível com a natureza da contraprestação nos contratos de leasing. "o valor que compõe a contraprestação do leasing corresponde à locação do bem objeto do contrato, à remuneração da arrendante, à depreciação que o bem possa vir a sofrer enquanto na posse do arrendatário, correspondendo o VRG ao complemento para definição do valor do bem, na hipótese de opção pela sua aquisição, pelo que não há como ter certeza do que seja ou não juros. Assim, se a natureza do contrato de arrendamento mercantil não permite a análise da taxa de juros, como no caso concreto, incidindo sobre os valores das contraprestações e do VRG apenas o reajuste monetário contratado, inviável o exame de juros remuneratórios ou sua eventual capitalização" (AC n. 2006.035944-4, de joinville, Rel. Des. Subst. Paulo roberto camargo costa, j. 24-3-2009). Encargos da inadimplência. Comissão de permanência expressamente prevista. Validade. Limitação à taxa média de juros do BACEN. Nulidade das cláusulas que prevêem sua cumulação com juros remuneratórios, moratórios, correção monetária e multa moratória. Enunciado N. III do grupo de câmaras de direito comercial do TJSC. "é cabível a cobrança da comissão de permanência, exceto nas cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial, quando contratada, respeitado o limite de juros remuneratórios pactuados, desde que não superiores à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, não sendo viável a cumulação do encargo com a correção monetária, juros remuneratórios, multa contratual ou com juros moratórios" (Enunciado N. III do grupo de câmaras de direito comercial desta corte). Incidência do imposto sobre serviços. Autorização. Súmula n. 138 do STJ e n. 18 do TJSC. Nos ter mos da Súmula n. 138 do STJ, "o ISS incide na operação de arrendamento mercantil de coisas móveis". Ação de consignação em pagamento. Insuf iciência do depósito judicial. Eficácia liberatória parcial do pleito consignatório, restrita aos valores efetivamente depositados. Em ação de consignação em pagamento, o depósito parcial do quantum debeatur acarreta a procedência parcial do pedido, liberando- se o devedor quanto ao montante consignado. Ação cautelar. Inscrição nos cadastros de restrição creditícia. Ausência de demonstração de que a contestação da cobrança se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada no STF ou no STJ. Possibilidade. Improcedência do pedido formulado nesta demanda. Recursos a que se empresta parcial provimento. (TJ-SC; AC 2005.042118-2; São José; Segunda Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Jorge Luiz de Borba; DJSC 14/10/2009; Pág. 121)

 

AÇÕES DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E CAUT ELAR INOMINADA. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EXEGESE CONSUBSTANCIADA NA SÚMULA N. 297 DO STJ. A SÚMULA N. 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA É CLARA AO DISPOR QUE "O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR É APLICÁVEL ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS". Pagamento antecipado do valor residual garantido que não desconfigura o contrato de leasing. Jurisprudência pacificada, nos termos da Súmula n. 293 do STJ. Segundo a Súmula n. 293 do Superior Tribunal de Justiça, "a cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil". Impossibilidade de limitação dos juros remuneratórios ou da decretação de nulidade de sua capitalização, por incompatível com a natureza da contraprestação nos contratos de leasing. "o valor que compõe a contraprestação do leasing corresponde à locação do bem objeto do contrato, à remuneração da arrendante, à depreciação que o bem possa vir a sofrer enquanto na posse do arrendatário, correspondendo o VRG ao complemento para definição do valor do bem, na hipótese de opção pela sua aquisição, pelo que não há como ter certeza do que seja ou não juros. Assim, se a natureza do contrato de arrendamento mercantil não permite a análise da taxa de juros, como no caso concreto, incidindo sobre os valores das contraprestações e do VRG apenas o reajuste monetário contratado, inviável o exame de juros remuneratórios ou sua eventual capitalização" (AC n. 2006.035944-4, de joinville, Rel. Des. Subst. Paulo roberto camargo costa, j. 24-3-2009). Encargos da inadimplência. Comissão de permanência expressamente prevista. Validade. Limitação à taxa média de juros do BACEN. Nulidade das cláusulas que prevêem sua cumulação com juros remuneratórios, moratórios, correção monetária e multa moratória. Enunciado N. III do grupo de câmaras de direito comercial do TJSC. "é cabível a cobrança da comissão de permanência, exceto nas cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial, quando contratada, respeitado o limite de juros remuneratórios pactuados, desde que não superiores à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, não sendo viável a cumulação do encargo com a correção monetária, juros remuneratórios, multa contratual ou com juros moratórios" (Enunciado N. III do grupo de câmaras de direito comercial desta corte). Incidência do imposto sobre serviços. Autorização. Súmula n. 138 do STJ e n. 18 do TJSC. Nos termos da Súmula n. 138 do STJ, "o ISS incide na operação de arrendamento mercantil de coisas móveis". Ação de consignação em pagamento. Insuficiência do depósito judicial. Eficácia liberatória parcial do pleito consignatório, rest rita aos valores efetivamente depositados. Em ação de consignação em pagamento, o depósito parcial do quantum debeatur acarreta a procedência parcial do pedido, liberando- se o devedor quanto ao montante consignado. Ação cautelar. Inscrição nos cadastros de restrição creditícia. Ausência de demonstração de que a contestação da cobrança se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada no STF ou no STJ. Possibilidade. Improcedência do pedido formulado nesta demanda. Recursos a que se empresta parcial provimento. (TJ-SC; AC 2005.042645-0; São José; Segunda Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Jorge Luiz de Borba; DJSC 14/10/2009; Pág. 122)

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL ( LEASING) E AÇÃO DE REINT EGRAÇÃO DE POSSE. ALEGADA DESCARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO PELO PAGAMENTO ANTECIPADO DO VRG (VALOR RESIDUAL GARANTIDO). COBRANÇA QUE NÃO CONVOLA O LEASING EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA A PRAZO. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ANÁLISE PREJUDICADA, À EXCEÇÃO DOS CASOS EM QUE HÁ EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL OU EXIGÊNCIA CONFESSA. MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM COM O ARRENDATÁRIO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. A teor da Súmula nº 293 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do enunciado VII do grupo de câmaras de direito comercial desta corte, o pagamento antecipado do VRG (valor residual garantido) não desnatura o contrato de leasing, que, portanto, não se convola em contrato de compra e venda a prazo. II. Em razão da natureza e da especificidade do contrato de arrendamento mercantil, resta prejudicada a análise dos juros remuneratórios e da sua capitalização, à exceção dos casos em que há previsão expressa ou confissão da exigência pela arrendadora. III. Em face da reconhecida procedência da demanda revisional, a posse do bem arrendado deve permanecer com o arrendatário. Declaração de voto vencido do Exmo. Sr. Des. Lédio rosa de andrade: Ementa aditiva do Exmo. Sr. Des. Lédio rosa de andrade apelação cível. Reintegração de posse. Contrato de arrendamento mercantil ( leasing). Valor residual garantido diluído no valor das prestações. Descaracteriz ação do contrato de arrendamento mercantil para compra e venda. Súmula nº 293 do STJ e enunciado VII do grupo de câmaras de direito comercial deste tribunal. Dispositivos que não têm força de Lei. Aplicabilidade da Lei nº 6.099/74 e alterações da Lei nº 7.132/83. Exercício de direito que excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico e social. Ilícito configurado conforme artigo 187 do Código Civil. Sentença mantida. Voto vencido. (TJ-SC; AC 2006.016609-0; Lages; Quarta Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. João Henrique Blasi; DJSC 08/10/2009; Pág. 234)

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, REVISIONAL E CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. INSURGÊNCIAS CONTRA O MESMO CONTRATO. SENTENÇA QUE JULGOU SIMULTANEAMENTE AS DEMANDAS. INDISPENSABILIDADE DE REUNIÃO DOS PROCESSOS PARA DECISÃO ÚNICA SE AS DECISÕES TÊM REFLEXOS NAS AÇÕES APARELHADAS, NÃO SE ENFRENTA PREJUDICIALIDADE, MAS SIM, TÍPICA CONEXÃO, A EXIGIR A PROVIDÊNCIA DO ART. 105, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, COM REUNIÃO DOS PROCESSOS, PARA DECISÃO ÚNICA QUANTO ÀS OBRIGAÇÕES QUE SÃO COMUNS AO DEVEDOR PRINCIPAL, QUE TANTO NAS AÇÕES DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E REVISIONAL, QUANTO NA CAUTELAR, PRETENDAM EXAME E REVISÃO DE CLÁUSULAS AVENÇADAS. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NA APELAÇÃO. ART. 523, § 1º, DO CPC. "NÃO SE CONHECERÁ DO AGRAVO SE A PARTE NÃO REQUERER EXPRESSAMENTE, NAS RAZÕES OU NA RESPOSTA DA APELAÇÃO, SUA APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL" (CPC, ART. 523, § 1º). APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E REVISIONAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA NAS RELAÇÕES ENVOLVENDO INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA Nº 297 DO STJ. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 6º, V, E 51, E SEUS §§, DO CDC E 421 E 422, DO CÓDIGO CIVIL. "O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR É APLICÁVEL ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS" (SÚMULA Nº 297, DO STJ), PELO QUE, AFETADO AO CONSUMIDOR O DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE OBTER DA JURISDIÇÃO "A MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE ESTABELEÇAM PRESTAÇÕES DESPROPORCIONAIS, OU SUA REVISÃO EM RAZÃO DE FATOS SUPERVENIENTES QUE AS TORNEM EXCESSIVAMENTE ONEROSAS", BEM COMO A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DAS QUE SE APRESENTEM NULAS DE PLENO DIREITO, POR ABUSIVIDADE, OU NÃO ASSEGUREM O JUSTO EQUILÍBRIO ENTRE DIREITOS E OBRIGAÇÕES DAS PARTES, POSSÍVEL É A REVISÃO DOS CONTRATOS, VISTO A LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA TER RELATIVIZADO O PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA. ESSA POSSIBILIDADE DE REVISÃO SE INSERE NOS PRINCÍPIOS TAMBÉM CONSAGRADOS PELO CÓDIGO CIVIL VIGENTE, DE CONDICIONAR A LIBERDADE DE CONTRATAR "EM RAZÃO E NOS LIMITES DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO", OBRIGANDO QUE OS CONTRATANTES GUARDEM, "ASSIM NA CONCLUSÃO DO CONTRATO, COMO EM SUA EXECUÇÃO, OS PRINCÍPIOS DE PROBIDADE E BOA. FÉ" (ARTS. 421 E 422). CONTRATOS BANCÁRIOS. CONTRATO DE ADESÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARACTERIZAÇÃO CARACTERIZA-SE COMO DE ADESÃO O CONTRATO QUE FAVORECE EM SUAS CLÁUSULAS A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, QUE REPRESENTA A PARTE ECONOMICAMENTE MAIS FORTE, DE FORMA QUE AO CONSUMIDOR RESTA UMA POSIÇÃO DE SUBMISSÃO JURÍDICA, FATO QUE OBSTA FLAGRANTEMENTE O SEU DIREITO DE DEFESA ANTE O PADRÃO DE REGRAS A QUE SE OBRIGOU A ADERIR. APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CORREÇÃO MONETÁRIA. UTILIZAÇÃO DA TR. POSSIBILIDADE. ÍNDICE EXPRESSAMENTE PACTUADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO NO PONTO "A TAXA REFERENCIAL (TR) E A TAXA DE JUROS DE LONGO PRAZO (TJLP) PODEM SER UTILIZADAS COMO FATORES DE CORREÇÃO MONETÁRIA EM CONTRATOS BANCÁRIOS, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADAS" (ENUNCIADO Nº VI DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA). APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LEASING. PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS E DEVOLUÇÃO DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO PAGO ANTECIPADAMENTE. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO NO PONTO. SE RESCINDIDO O CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL E GARANTIDO AO ARRENDANTE A RETOMADA DO BEM, CESSA A OBRIGAÇÃO DA INADIMPLENTE QUANTO ÀS PRESTAÇÕES VINCENDAS A PARTIR DO MOMENTO QUE NÃO MAIS FRUI O OBJETO ARRENDADO, PERSISTINDO SUA OBRIGAÇÃO EM RELAÇÃO ÀS PARCELAS NÃO HONRADAS ATÉ AQUELE EVENTO, POIS O ARRENDANTE TEM DIREITO A PERCEBER PELO TEMPO DE USO SEM O RESPECTIVO PAGAMENTO. DEVE, DE OUTRA PARTE, ELE, DEVOLVER AQUILO QUE HOUVE COMO PREÇO DE OPÇÃO DE COMPRA (VRG), SE ESSA PARCELA SUPLANTAR SEU CRÉDITO, ADMITIDA A COMPENSAÇÃO. MULTA MORATÓRIA. REDUÇÃO PARA 2%. INT ELIGÊNCIA DO ARTIGO 52, § 1º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NESTE PONTO. COMO DETERMINA O ART. 52, § 1º, DO CDC, "AS MULTAS DE MORA DECORRENTES DO INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÕES NO SEU TERMO NÃO PODERÃO SER SUPERIORES A DOIS POR CENTO DO VALOR DA PRESTAÇÃO". CONTUDO, NÃO É ADMITIDA A INCIDÊNCIA DA MULTA SOBRE OS JUROS DE MORA, OU DESTES SOBRE AQUELA, HAJA VISTA AMBAS AS VERBAS INCIDIREM SOB O MESMO PRESSUPOSTO, A MORA DO DEVEDOR. APELO DA ARRENDANTE. EMISSÃO DE TÍTULOS. LETRA DE CÂMBIO. EMISSÃO EM RAZÃO DE CLÁUSULA MANDATO. MANDATÁRIA A PRÓPRIA ARRENDANTE. NULIDADE. RECURSO DESPROVIDO. "1. É NULA A CLÁUSULA CONTRATUAL EM QUE O DEVEDOR AUTORIZA O CREDOR A SACAR, PARA COBRANÇA, TÍTULO DE CRÉDITO REPRESENTATIVO DE QUALQUER QUANTIA EM ATRASO. ISTO PORQUE TAL CLÁUSULA NÃO SE COADUNA COM O CONTRATO DE MANDATO, QUE PRESSUPÕE A INEXISTÊNCIA DE CONFLITOS ENTRE MANDANTE E MANDATÁRIO. PRECEDENTES (RESP 504.036/RS E AGRG AG 562.705/RS). 2. ADEMAIS, A ORIENTAÇÃO DESTA CORTE É NO SENTIDO DE QUE A CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PERMITE A EMISSÃO DA NOTA PROMISSÓRIA EM FAVOR DO BANCO/EMBARGADO, CARACTERIZA-SE COMO ABUSIVA, PORQUE VIOLADORA DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ, CONSAGRADO NO ART. 51, INCISO IV DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTE (RESP 511.450/RS). " (AGRG NO RESP 808603, RELATOR MINISTRO JORGE SCARTEZZINI, PUBLICADO EM DJ 29.05.2006). AGRAVO. EXECUÇÃO. NOTA DE CRÉDITO RURAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. FORO DE ELEIÇÃO. CLÁUSULA INSTITUÍDA EM FAVOR DO FORNECEDOR. OBSTÁCULO DE ACESSO À JUSTIÇA. PREVALÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ART. 100, INC. I. Recurso provido. Apelo da arrendatária. Juros remuneratórios, capitalização de juros, impossibilidade da utilização da TR como índice de correção monetária e da cumulação com comissão de permanência. Devolução do VRG pago antecipadamente. Falta de interesse recursal configurada. Não conhecimento do apelo nestes pontos. Verificando-se que a sentença recorrida não acarretou prejuízo ao apelante, manifesta é sua falta de interesse recursal. Apelo da arrendatária. Pagamento do valor residual garantido (VRG). Cobrança que não transforma o contrato de leasing para compra e venda à prestações. Súmula nº 293 do Superior Tribunal de Justiça. Recurso improvido. "a cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil" (Súmula nº 293 do Superior Tribunal de Justiça). Apelo da arrendatária. Alegação de que diante da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, caberia ao banco a comprovação do pagamento da parcela do contrato de arrendamento mercantil em análise. Impossibilidade. Meras alegações. Inteligência do art. 333, inciso II, do CPC. Recurso improvido medida cautelar de sustação de protesto. Honorários advocatícios. Redução. Viabilidade. Inteligência do art. 20, § 4º, do código de processo civil. Recurso provido no ponto, para adequar a verba honorária. Não se harmonizando o fixado na sentença aos preceitos delineados pelo art. 20, § 4º, do CPC, bem como com a atuação prestada pelo causídico na demanda, vez não ser a causa complexa, circunstância que dispensou esforços de produção probatória e reduziu o tempo do processo, impõe-se a minoração do quantum arbitrado a título de honorários advocatícios. (TJ-SC; AC 2006.045156-6; Tubarão; Terceira Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa; DJSC 08/10/2009; Pág. 179)

 

AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING DE VEÍCULO. Sent ença que descaracterizou o contrato para compra e venda a prazo e julgou improcedente o pedido. Impossibilidade. Cobrança antecipada do VRG que não descaracteriza o contrato de leasing. Exegese enunciado VII do grupo de câmaras de direito comercial. Sentença reformada. Rescisão do contrato. Incontroverso inadimplemento contratual. Rescisão que se impõe. Restituição da posse do bem. Medida concedida. Restituição dos valores. Consectário lógico da rescisão contratual. Ausência de aquisição do bem. Valor residual garantido que deve ser devolvido. Possibilidade de compensação com os débitos contratuais existentes. Revisão do contrato. Possibilidade. Aplicação do CDC. Pedido de manutenção de todos os encargos moratórios contratados. Sentença que permitiu a comissão de permanência desde que não cumulada com a correção monetária. Exegese do enunciado III do grupo de câmaras de direito comercial. Contrato de leasing incompatível com a cobrança. Irrelevância. Proibição de reformatio in pejus. Sentença mantida em razão desse particular. Ônus sucumbenciais. Sucumbência recíprova. Divisão proporcional. Vedada compensação. Recurso parcialmente provido. (TJ-SC; AC 2005.015471-7; Sombrio; Segunda Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Jorge Henrique Schaefer Martins; DJSC 07/10/2009; Pág. 157)

 

 

CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA NUNCA VERIFICADA. COBRANÇA DECORRENTE DE CONTRATO FIRMADO POR TERCEIRO USANDO O NOME DO RECORRENTE. REVELIA VERIFICADA. NEGLIGÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CDC. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR NO CADASTRO PROTETIVO AO CRÉDITO. DANO MORAL OBJETIVO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM CORRETAMENTE ARBITRADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Cuida-se de recurso inominado interposto em detrimento da sentença de fls. 16v-18v proferida nos autos da ação ajuizada por marcos Aurélio Santos em detrimento de banco real leasing, julgando procedente os pedidos aduzidos na inicial, declarando inexistente o débito em questão e condenando a empresa recorrida ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais; 2. Evitando- se a tautologia, tenho por bem trazer à baila alguns fundamentos enfatizados na sentença monocrática, senão vejamos: A revelia da requerida, no caso em concreto, induziu o efeito de se reputarem verdadeiros os fatos alegados pelo autor, posto que as ressalvas constantes nos incisos I, II e III do art. 320 do código de processo civil não se encontram presentes e nenhum elemento leva este juízo à convicção contrária. Quando alguém nega ter contraído determinado débito o encargo de provar sua existência é de total responsabilidade do suposto credor, até porque não teria a pessoa a quem o débito é imputado como provar fato negativo, ou seja, que não celebrou contrato, nem contraiu a dívida que lhe é atribuída. Assim, cabia ao banco réu demonstrar que o autor era o titular do débito que ensejou a inclusão de seu nome na lista de devedores dos órgãos de proteção ao crédito, não tendo a mesma se desvencilhado dessa obrigação, nem sequer produzido defesa ou comparecido à audiência fixada no processo, tendo incidido na espécie a presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor na inicial. Reiterada é a jurisprudência no sentido de que basta a indevida negativação ou permanência do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes para que esteja caracterizado o evento danoso passível de indenização. Deveras, a inclusão indevida do nome do indivíduo no cadastro de inadimplentes do SERASA acarreta seu descrédito econômico e a perda pública da confiança na capacidade dele cumprir suas obrigações comerciais, sendo desnecessário que tenha ocorrido recusa de crédito para se caracterizar ofensa à honra. 4. Portanto, caracterizado que o recorrido agiu com negligência e imprudência, o dever de indenizar independe de prova de sua ocorrência, pois o que deve ser considerado é a inscrição indevida, configurando o ilícito, do qual, o dano moral é indissociável. Em outras palavras: O dano moral é ínsito à própria ocorrência da inscrição indevida, gerando daí, pura e simplesmente, o dever de indenizar. 5 - A falta de cautela mínima da recorrente, quando da inserção do nome da recorrida no SPC, está por demais demonstrada nos autos, especificamente por não ter demonstrado que teria agido de forma diligente, tese esta tão defendida pela recorrente, mas que em nenhum momento foi demonstrada sua veracidade, uma vez ter sido revel na presente demanda. Por tais razões, deve assim, a recorrente responder pela falha no serviço prestado à luz do art. 14 do CDC; 6 - A inscrição indevida do nome do consumidor no órgão de proteção ao crédito é fato gerador, por si só, de dano moral, independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação do consumidor, pois está pacificado na jurisprudência o entendimento de que o dano moral decorre do próprio ato lesivo, sendo, por conseguinte, presumido, entendimento esse contrário à tese desenvolvida pela recorrente, quando subscreve o recorrido não provou o fato constitutivo de seu direito, não demonstrando nos autos a existência de qualquer dano que tenha sofrido; 7 - O valor da indenização não merece qualquer reparo, porquanto foi arbitrado com cautela e moderação, mediante criteriosa consideração das circunstâncias que envolveram o fato e da extensão do dano, sem ser, de um lado, suficiente a redundar em enriquecimento ilícito da ofendida e, de outro, não passando despercebido do ofensor, atendendo, assim, aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; 8 - Pelo exposto, não acolho as razões recursais, mantenho a condenação fixada na sentença de piso no valor R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais e a declaração de inexistência de qualquer débito da recorrida para com a recorrente; 9. Recurso conhecido e improvido. (TJ-SE; RIn 2009801062; Ac. 1449/2009; Turma Recursal; Relª Juíza Marta Suzana Lopes Vasconcelos; DJSE 14/10/2009; Pág. 582) CDC, art. 14 CPC, art. 320

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. LEASING. MANUTENÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DE Nº 0005/2007 JULGADO PELO PLENO DO TJ/SE. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. APELO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, improvido. Nos termos da Súmula nº 297 do STJ, ocorre relação de consumo entre cliente e instituição financeira (bancária ou de administração de cartões de crédito), sob a forma de prestação de serviços. Constatada a abusividade do contrato e incidente o CDC, afastam-se as cláusulas que ferem o equilíbrio da avença. A sentença de piso limitou os juros remuneratórios à taxa média de mercado, a despeito dos juros pactuados serem inferiores a esta. Na hipótese, é vedado a instituição financeira pleitear a observância dos juros como avençados, posto que estaria recorrendo em prejuízo próprio. Na hipótese dos autos, não há previsão contratual de incidência de capitalização mensal, não obstante, tal prática deve ser alijada, por inexistir autorização legal para sua aplicação. Honorários advocatícios e custas processuais pelo banco, em razão da sucumbência mínima do autor. (TJ-SE; AC 2009210079; Ac. 8871/2009; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Osório de Araújo Ramos Filho; DJSE 06/10/2009; Pág. 15)
 

 

MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERI­ MENTO DO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS. EXISTÊNCIA DE MULTAS DE TRÂNSITO PENDENTES DE PAGAMENTO. ILEGITIMI­ DADE DA COBRANÇA DE MULTA. Veículo adquiri­ do através de contrato de arrendamento mer­ cantil ( leasing). Resolução n. 59/98 do CON- TRAN. Responsabilidade pelas infrações do condutor/arrendatário. Segurança denegada. Recurso provido. (TJ-SP; APL-Rev 881.705.5/1; Ac. 4092599; São Bernardo do Campo; Sexta Câmara de Direito Público; Rel. Des. José Habice; Julg. 14/09/2009; DJESP 14/10/2009)
65588615 - ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DE MULTA POR TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. VEÍCULO ADQUIRIDO ATRAVÉS DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL ( LEASING). AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL EM FACE DA ARRENDADORA. INVIABILIDADE. RESOLUÇÃO N. 59/98 DO CONTRAN. Arrendadora que não é responsável pela fiscalização e utilização do bem arrendado. Manifesta ilegitimidade passiva. Extinção da execução. Recurso desprovido. (TJ-SP; APL-SRev 943.195.5/3; Ac. 4089705; São Caetano do Sul; Sexta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Oliveira Santos; Julg. 14/09/2009; DJESP 14/10/2009)
65582619 - MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS importação de aeronave, turbinas e acessórios por meio de contrato de arrendamento mercantil ( leasing) sem opção de compra pela arrendatária. Pretensão que visa a obtenção do visto de exoneração do ICMS para desembaraço aduaneiro. Admissibilidade. Direito líquido e certo a ser tutelado. Sentença mantida. Recurso voluntário e o reexame necessário, ambos improvidos. (TJ-SP; APL-Rev 642.894.5/9; Ac. 4013969; São Paulo; Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Escutari de Almeida; Julg. 03/08/2009; DJESP 07/10/2009)

 

SUCESSÃO. RURAL LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL. SOBAR S/A ÁLCOOL E DERIVADOS. A Rural Leasing S/A assinou contrato de arrendamento mercantil com a Sobar S/A Álcool e Derivados, tendo adquirido o imóvel, as instalações e todo o maquinário antes pertencentes a Sobar S/A, além de firmar acordo em Ação Civil Pública assumindo integralmente a dívida trabalhista. Indene de dúvidas, pois, que houve assunção das dívidas trabalhistas da Sobar pela Rural Leasing, tendo esta permanecido com a integralidade dos bensda "Sobar". Tais fatos, considerados em conjunto com os demais elementos dos autos, levam à conclusão de que efetivamente houve transferência do fundo de comércio da Sobar S/A para a Rural Leasing S/A, havendo a continuidade da atividade empresarial, mesmo que sob diversa denominação societária e mediante contrato de arrendamento. (TRT 02ª R.; AP 02456-2008-003-02-00-8; Ac. 2009/0563462; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Sergio Winnik; DOESP 07/08/2009; Pág. 474)

 

EMBARGOS DE TERCEIROS. FRAUDE À EXECUÇÃO -INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO JUDICIAL OU QUALQUER OUTRO GRAVAME NO REGISTRO DO VEÍCULO À ÉPOCA DA ALIENAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. A presunção objetiva da configuração das hipóteses de fraude à execução, na forma preconizada pelo artigo 593 do CPC, tem sido mitigada pela recente jurisprudência consolidada na Súmula nº 375 do STJ, ao dispor que "o reconhecimento de fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". Seguindo essa premissa, que pretende prestigiar a segurança e a estabilização dos negócios jurídicos, não basta a existência de demanda judicial contra o devedor anterior ao ato de alienação ou oneração do bem que lhe pertence para a caracterização da fraude à execução, sendo ainda necessária a prova de que o adquirente do bem pertencente ao devedor tenha ciência da existência de demanda em curso contra o executado. Destarte, não há que se cogitar em má-fé quando evidenciado nos autos que o terceiro adquiriu a posse justa do veículo, por meio de contrato de leasing celebrado com instituição bancária, quando o aludido automóvel já havia sido objeto de sucessivas vendas, sem qualquer indício de consilium fraudis na cadeia sucessória das alienações, mormente quando demonstrada pelo conjunto probatório a inexistência de qualquer gravame no registro do veículo perante o Detran, na ocasião em que o negócio jurídico foi concretizado. (TRT 03ª R.; AP 82/2009-031-03-00.0; Segunda Turma; Rel. Des. Sebastião Geraldo de Oliveira; DJEMG 14/10/2009) CPC, art. 593

 

- AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. 2. ICMS. Incidência. Entrada de mercadoria importado do exterior. Contrato de arrendamento mercantil ( leasing). Precedente. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (Supremo Tribunal Federal STF; AI-AgR 418.155-4; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Gilmar Mendes; Julg. 01/04/2008; DJE 25/04/2008; Pág. 110)

 

RECURSO. EXTRAORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. Contrato de arrendamento mercantil. Leasing. Inexistência de opção de compra. Importação de aeronaves. Não incidência do ICMS. Decisão mantida. Agravo regimental improvido. Não incide ICMS sobre as importações, do exterior, de aeronaves, equipamentos e peças realizadas por meio de contrato de arrendamento mercantil quando não haja circulação do bem, caracterizada pela transferência de domínio, ainda que sob a égide da EC nº 33/2001. (Supremo Tribunal Federal STF; RE-AgR 553.663-7; RJ; Segunda Turma; Rel. Min. Cezar Peluso; Julg. 18/12/2007; DJE 29/02/2008; Pág. 119)
42000955 - APELAÇÃO CÍVEL. POSSESSÓRIA. ARRENDAMENTO MERCANTIL. INTIMAÇÃO PESSOAL DE DEFENSOR PÚBLICO PARA AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. MORA DO DEVEDOR. ANTECIPAÇÃO DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG). REVISÃO CONTRATUAL EM SEDE DE POSSESSÓRIA. A ausência de intimação pessoal do defensor público para audiência conciliatória, por si só, não macula a marcha processual, sendo imprescindível para a decretação da nulidade a demonstração do efetivo prejuízo à parte (pás de nullité sans grief). Inteligência do §1º, do art. 249, CPC. A notificação pessoal do arrendatário em seu endereço, realizada através de oficial de justiça, mostra-se apta a constituí-lo em mora, porquanto inequívoca é a sua ciência acerca do inadimplemento contratual. O contrato de leasing não é descaracterizado mediante a cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG). Súmula nº 293 – STJ. A análise de eventual abusividade das cláusulas do contrato de arrendamento mercantil não pode ser realizada em sede de ação possessória. (TJ-AC; AC 2008.002716-5; Ac. 5.660; Câmara Cível; Rel. Des. Adair Longuini; DJAC 19/12/2008; Pág. 1) CPC, art. 249

 

PENHORA. "ON LINE". SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA POR BENS MÓVEIS E DIREITOS DE CONTRATOS. O Executado que não indica bens passíveis de penhora, tem contra si a execução forçada, sendo que o bloqueio dos valores depositados em conta corrente bancária, por se tratar de penhora em dinheiro, obedece a ordem de preferência, sendo que a penhora de bens móveis adquiridos por meio de contrato de leasing, somente se justificaria na ausência de bens livres e desembaraçados, em face da dificuldade de comercialização dos bens indicados. (TRT 15ª R.; AP 427-2005-016-15-00-4; Ac. 69847/08; Primeira Câmara; Rel. Des. Luiz Antonio Lazarim; DOESP 24/10/2008; Pág. 88)

 

ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. CONTRATO SIMULADO. DESCARACTERIZAÇÃO PARA MÚTUO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA LEI DE USURA. NECESSIDADE. Havendo simulação evidente, com participação das partes, ainda que só com culpa a representante da "arrendante", descaracterizado o contrato de arrendamento mercantil para mútuo, é de aplicar-se a Lei consumerista e, igualmente, a Lei de Usura, até porque a "arrendante" não pode ser equiparada a estabelecimento de crédito (banco público ou particular). (TACSP 2; Ap. c/Rev. 870.888-00/6; Primeira Câmara; Rel. Des. Vanderci Álvares; Julg. 11/03/2005)

 

ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRIMITIVA POSSESSÓRIA EXTINTA. NOTIFICAÇÃO VALIDAMENTE EFETUADA. MORA NÃO EMENDADA. ESBULHO CARACTERIZADO. CABIMENTO. A extinção de primitiva possessória, decorrente da inobservância, pela empresa arrendadora de prazo ajustado em contrato de arrendamento mercantil para o devedor purgar a mora após sua notificação, não tem o condão de inibir os efeitos dessa interpelação validamente realizada, na hipótese da empresa decidir aparelhar novo pedido reintegratório diante da mora não emendada. Portanto, regularmente configurado o esbulho, outro destino não comportava o pedido de reintegração possessória, senão a sua procedência. (TACSP 2; Ap. c/Rev. 690.433-00/1; Primeira Câmara; Rel. Des. Amorim Cantuária; Julg. 01/03/2005)

 

ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. CONTRATO. FIXAÇÃO EM DÓLAR. ADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 9º DA RESOLUÇÃO DO BANCO CENTRAL Nº 2309/96. É juridicamente possível a fixação das contraprestações pela variação cambial desde que contraídos empréstimos no exterior, destinados a esse tipo de negócio, exigidos na regulamentação expedida pelo Banco Central do Brasil. (TACSP 2; Ap. c/Rev. 689.782-00/7; Segunda Câmara; Rel. Des. Norival Oliva; Julg. 31/01/2005)

 

ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. INDENIZAÇÃO. SEGURO. COBERTURA. PREVISÃO CONTRATUAL. SINISTRO. PERDA TOTAL DO BEM. CABIMENTO. Perecendo a coisa, extingue-se o contrato de arrendamento mercantil; a indenização relativa ao seguro, convencionado no contrato de arrendamento, reverte em favor da arrendante, proprietária do bem. (TACSP 2; Ap. c/Rev. 687.889-00/5; Segunda Câmara; Rel. Des. Norival Oliva; Julg. 31/01/2005)

 

ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. REVISÃO CONTRATUAL. INTERESSE DE AGIR. REINTEGRAÇÃO DE POSSE AJUIZADA ANTERIORMENTE. CLÁUSULA RESOLUTÓRIA EXPRESSA. NÃO RECONHECIMENTO. Se o contrato de arrendamento mercantil prevê cláusula resolutória expressa e de pleno direito para o caso de inadimplemento das contraprestações ou de concessão de concordata para a arrendatária, ocorrida uma destas hipóteses, o contrato está resolvido de pleno direito, sendo inviável pretensão revisional de contrato extinto. Falta de interesse de agir que acarreta a extinção do processo, sem julgamento de mérito. O ajuizamento da ação em tal situação não caracteriza litigância de má-fé. (TACSP 2; Ap. c/Rev. 679.223-00/9; Quinta Câmara; Rel. Des. Pereira Calças; Julg. 27/01/2005)

 

ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PURGAÇÃO DA MORA. PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. Incabível o pedido de purgação da mora em contrato de arrendamento mercantil em razão da ausência de previsão legal e contratual. (TACSP 2; Ap. c/Rev. 683.284-00/9; Terceira Câmara; Rel. Des. Carlos Giarusso Santos; Julg. 19/01/2005)

 

BEM MOVEL CONTRATO COMPRA E VENDA LEASING PENHORA PRAZO ARRENDAMENTO PENHORA. Incidência sobre bem móvel (caminhão), objeto de contrato de "lea sing" - Bem arrendado, que foi penhorado por dívida do arrendatário - Possi bilidade, pois o valor residual garantido foi pago no ato de elaboração do contrato - Transformação do arrendamento mercantil em compra e venda a pra zo - Opção de compra caracterizada - Direitos de propriedade do devedor em face do bem desconhecidos - Impossibilidade, ademais, do devedor defender em seu nome direitos de terceiros - Penhora subsistente - Recurso provido p ara esse fim. (TACSP 1; Proc. 882085-1; Nona Câmara; Rel. Des. Ramon Mateo Júnior; Julg. 30/11/2004)

 

ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO. PAGAMENTO ANTECIPADO. VALOR RESIDUAL GARANTIDO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO. OPÇÃO DE COMPRA NÃO EXERCIDA. DEVOLUÇÃO. INDEXADOR CONTRATUAL. INCIDÊNCIA. ADMISSIBILIDADE. Arrendado o bem com opção de compra, o não pagamento de parte do valor autoriza, pela própria vontade das partes, a retomada da coisa pelo arrendante, sem prejuízo do acerto de contas com a restituição do VRG antecipado corrigido com a moeda nos termos do contrato e acrescido de juros de mora pela mesma taxa estabelecida no contrato, até a data da venda do bem, descontados os valores das parcelas de contraprestações vencidas e não pagas até a efetiva reintegração de posse, posto que anterior ao termo final previsto no contrato, com os encargos da mora nele previstos, limitada a multa a dois por cento e vedada a cumulação da comissão de permanência com correção monetária, conforme se apurar em execução, para efeito de pagamento do saldo, por uma ou outra parte, mediante compensação. (TACSP 2; Ap. c/Rev. 682.098-00/0; Primeira Câmara; Rel. Juiz Aguilar Cortez; Julg. 22/12/2004)

 

ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VALOR RESIDUAL GARANTIDO. PAGAMENTO ANTECIPADO. RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO DE EVENTUAL DÉBITO DO ARRENDATÁRIO. ADMISSIBILIDADE. Arrendado o bem com opção de compra, o não pagamento de parte do valor autoriza, pela própria vontade das partes, a retomada da coisa pelo arrendante, sem prejuízo do acerto de contas com a restituição do VRG antecipado corrigido com a moeda nos termos do contrato e acrescido de juros de mora pela mesma taxa estabelecida em seu favor, até a data da venda do bem, descontados os valores das parcelas de contraprestações vencidas e não pagas até a efetiva reintegração de posse. (TACSP 2; Ap. c/Rev. 683.091-00/1; Primeira Câmara; Rel. Juiz Aguilar Cortez; Julg. 22/12/2004)

 

- ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. PERMANÊNCIA DO NOME DO DEVEDOR NO ÓRGÃO DE SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO APÓS ACORDO RENOVANDO O CONTRATO. CULPA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CARACTERIZAÇÃO. CABIMENTO. Inclusão do nome do comprador no SPC (Serviço de Proteção ao Crédito). Providência de exclusão não efetivada pela arrendante após a celebração de acordo de renovação do contrato. Presunção de abalo moral. Dano, culpa e nexo de causalidade presentes. (TACSP 2; Ap. c/Rev. 688.253-00/3; Terceira Câmara; Rel. Juiz Antônio Benedito Ribeiro Pinto; Julg. 21/12/2004)

 

CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. RESCISÃO UNILATERAL PELO ARRENDATÁRIO E DEVOLUÇÃO DO BEM. DIREITO DO DEVEDOR. RECONHECIMENTO. RECUSA INJUSTIFICADA DO CREDOR. CABIMENTO. Plenamente possível a devolução do bem arrendado, pela via consignatória, com a conseqüente rescisão do contrato de arrendamento mercantil. Tendo sido proposta, por parte do arrendatário, ação de consignação, com a efetivação do depósito do bem objeto do arrendamento, cessou o exercício da posse por parte dele e conseqüentemente sua responsabilidade pelos encargos assumidos no contrato, a partir da efetivação da consignação judicial. Descabida a exigência de prestações que se vencerem posteriormente à consignação judicial do bem. Determinação de devolução do VRG pago com as parcelas adimplidas. (TACSP 2; Ap. c/Rev. 663.272-00/2; Décima Câmara; Relª Juíza Cristina Zucchi; Julg. 01/12/2004)

 

ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. REVISÃO CONTRATUAL. TUTELA ANTECIPADA. MANUTENÇÃO DO ARRENDATÁRIO NA POSSE. EVITAR O PROTESTO DE TÍTULO E NEGATIVAÇÃO DE SEU NOME JUNTO AO ÓRGÃO DE SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DEPÓSITO. AUSÊNCIA. DESCABIMENTO. Pretensão do recorrente de obtenção de tutela antecipada que vede a efetivação de protesto de títulos em seu desfavor, bem como a inclusão de seu nome em cadastros de órgãos de proteção ao crédito, requerendo, ainda, a manutenção da posse do bem objeto do contrato. Débito confessado. Ausência de depósito dos valores incontroversos. Descabimento do postulado, à míngua de verossimilhança. (TACSP 2; AI 873.019-00/3; Primeira Câmara; Rel. Juiz Prado Pereira; Julg. 30/11/2004)

 

- ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CUMULAÇÃO COM PERDAS E DANOS. ADMISSIBILIDADE. Nos termos do artigo 921, I, é admissível a cumulação de reintegração na posse com ressarcimento por perdas e danos; consistirão elas na reparação dos prejuízos causados pelo inadimplemento nos exatos limites do contrato. (TACSP 2; Ap. c/Rev. 688.069-00/9; Segunda Câmara; Rel. Juiz Norival Oliva; Julg. 29/11/2004)

 

ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. CONTRATO. ANATOCISMO. DESCARACTERIZAÇÃO. A cobrança de juros moratórios desde o vencimento de cada parcela não caracteriza anatocismo, conforme artigo 1064, do Código Civil, c/c artigo 293, do Código de Processo Civil. (TACSP 2; Ap. c/Rev. 680.627-00/5; Segunda Câmara; Rel. Juiz Felipe Ferreira; Julg. 29/11/2004) CC, art. 1064 CPC, art. 293

 

ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. REVISÃO CONTRATUAL. TUTELA ANTECIPADA. MANUTENÇÃO DO ARRENDATÁRIO NA POSSE. EVITAR A NEGATIVAÇÃO DE SEU NOME JUNTO AO ÓRGÃO DE SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DEPÓSITO. AUSÊNCIA. DESCABIMENTO. A concessão de tutela antecipada na ação de revisão contratual, fundada em contrato de arrendamento mercantil, requer o depósito da parte incontroversa, por parte do arrendatário, do contrário revela-se abusivo o pleito tendente a permanecer na coisa, até final julgamento da ação, sem sofrer os efeitos jurídicos de eventual mora. (TACSP 2; AI 873.415-00/0; Décima Segunda Câmara; Rel. Juiz Arantes Theodoro; Julg. 25/11/2004)

 

ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONSTITUIÇÃO EM MORA. OCORRÊNCIA. ESBULHO. CARACTERIZAÇÃO. CABIMENTO. A Apelada fez encarte nos autos da Ação de Reintegração de Posse, de cópia do instrumento de contrato de arrendamento mercantil. Igualmente em relação à respectiva interpelação extrajudicial para efeito de comprovar a constituição da Apelante em mora. O esbulho está caracterizado porque, resolvido o contrato em face do inadimplemento, o bem não foi devolvido, estando a empresa arrendante autorizada a postular, a partir daí, a devolução do bem arrendado do qual é locadora e proprietária. (TACSP 2; Ap. s/Rev. 685.079-00/4; Décima Câmara; Rel. Juiz Irineu Pedrotti; Julg. 24/11/2004)

 

ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL E MATERIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE AJUIZADA CONTRA O AUTOR, QUE NÃO PARTICIPOU DO CONTRATO. CULPA DO ARRENDANTE. PROVA. AUSÊNCIA. DESCABIMENTO. A prova dos autos demonstra que o autor não evidenciou a ilicitude da conduta do arrendador. Danos morais e materiais indevidos. (TACSP 2; Ap. c/Rev. 686.588-00/9; Décima Câmara; Rel. Juiz Emanuel Oliveira; Julg. 24/11/2004)

 

ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. AUSÊNCIA. PROTESTO DO TÍTULO. INSUFICIÊNCIA. ESBULHO DESCARACTERIZADO. DESCABIMENTO. O mero protesto do título, em contrato de leasing, possibilita a exigência de pagamento do valor inadimplido, mas não supre a necessidade de notificação prévia para caracterizar o esbulho possessório do arrendatário. (TACSP 2; Ap. c/Rev. 679.809-00/4; Décima Câmara; Rel. Juiz Soares Levada; Julg. 24/11/2004)

 

ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BEM MÓVEL. INADIMPLEMENTO. CLÁUSULA RESOLUTÓRIA. ESBULHO POSSESSÓRIO. CARACTERIZAÇÃO. CABIMENTO. Havendo cláusula resolutória expressa em contrato de arrendamento mercantil, no qual se convencione o pagamento do valor residual garantido antecipado (VRG), ocorrendo a mora do arrendatário (comprador), a arrendante pode pleitear a recuperação do bem arrendado (vendido) pela via possessória, não se exigindo prévio pronunciamento judicial para a rescisão do contrato, que se opera de pleno direito. (TACSP 2; Ap. c/ Rev. 687.032-00/3; Quinta Câmara; Rel. Juiz Pereira Calças; Julg. 24/11/2004)

 

ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. REVISÃO CONTRATUAL. VARIAÇÃO CAMBIAL. ONEROSIDADE EXCESSIVA. REAJUSTE A PARTIR DO MÊS DE JANEIRO/1999. METADE DA VARIAÇÃO CAMBIAL VERIFICADA. ADMISSIBILIDADE. Arrendamento mercantil. Ação de Revisão Contratual. Cláusula de reajuste pela variação cambial em contrato de leasing. Mudança abrupta de política cambial. Onerosidade excessiva reconhecida nos termos do artigo 6º, V, da Lei nº 8078/90. Procedência da ação para recálculo das prestações vencidas a partir da propositura da ação por metade da variação cambial. (TACSP 2; Ap. c/ Rev. 687.307-00/4; Décima Câmara; Rel. Juiz Nestor Duarte; Julg. 24/11/2004) CDC, art. 6

 

ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. VALOR RESIDUAL GARANTIDO. PAGAMENTO ANTECIPADO. RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO DE EVENTUAL DÉBITO DO ARRENDATÁRIO. ADMISSIBILIDADE. A extinção antecipada do contrato de arrendamento mercantil pode ensejar a devolução do valor residual garantido, devidamente corrigido, caso não exercida a opção de compra ao final do contrato ou na impossibilidade do exercício desse direito. Ressalva-se, contudo, a possibilidade de compensação com valores inadimplidos, em face da natureza do VRG, evitando-se enriquecimento sem causa por quaisquer dos participantes do contrato. (TACSP 2; Ap. c/Rev. 683.562-00/9; Décima Primeira Câmara; Rel. Juiz Egídio Giacoia; Julg. 22/11/2004)

 

ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. CONTRATO. CARACTERIZAÇÃO. A essência do leasing é de locação, com opção de compra no término do contrato, mediante pagamento do valor residual. (TACSP 2; Ap. c/Rev. 661.594-00/2; Terceira Câmara; Rel. Juiz Cambrea Filho; Julg. 16/11/2004)

 

CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. CONTRATO RESOLVIDO EM VIRTUDE DO ATRASO NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. INJUSTA RECUSA. AUSÊNCIA. DESCABIMENTO. Ajuizada pela credora ação reintegratória de posse contra o arrendatário em virtude do atraso no pagamento de uma das parcelas, havendo cláusula contratual acerca da Resolução do pacto, não assiste ao devedor o direito à propositura da ação consignatória, visando ao depósito judicial de duas prestações vencidas, porquanto permanecem íntegros os efeitos do inadimplemento. (TACSP 2; Ap. c/Rev. 679.754-00/3; Sétima Câmara; Rel. Juiz Miguel Cuccinelli; Julg. 16/11/2004)

 

ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. REVISÃO CONTRATUAL. VARIAÇÃO CAMBIAL. ONEROSIDADE EXCESSIVA. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC. CABIMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. Legalidade da previsão de juros bancários, comissão de permanência e variação cambial no contrato de arrendamento mercantil. Relação de consumo ou análoga caracterizada, assim como a onerosidade excessiva decorrente do fim das "bandas cambiais". Revisão do contrato para que a dívida, em vez de pelo dólar, seja atualizada pelo INPC. (TACSP 2; Ap. c/ Rev. 658.495-00/8; Sexta Câmara; Rel. Juiz Lino Machado; Julg. 10/11/2004)

 

ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BEM DEVOLVIDO AO AUTOR. RESCISÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO AO ARRENDATÁRIO. VARIAÇÃO CAMBIAL. ONEROSIDADE EXCESSIVA. QUEBRA DA BASE DO NEGÓCIO. POSSE JUSTA DO ARRENDATÁRIO. IRREVERSIBILIDADE DA SITUAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. Hipótese em que se entendeu que a posse da ré não era injusta. Que não houve inadimplemento do contrato, mas mera quebra da base objetiva do negócio. Reintegração julgada improcedente diante da prova dos autos, com determinação. Ação possessória julgada nos limites de seu caráter dúplice. Custas repartidas e honorários compensados. Afastada a preliminar de cerceamento de defesa, recurso provido em parte. (TACSP 2; Ap. c/Rev. 660.111-00/7; Décima Câmara; Relª Juíza Rosa Maria de Andrade Nery; Julg. 10/11/2004)
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- ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AQUISIÇÃO OU UTILIZAÇÃO DO PRODUTO OU SERVIÇO COMO DESTINATÁRIO FINAL. INOCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE. A relação jurídica de direito material posta em discussão, contrato de arrendamento mercantil ou leasing financeiro, não se subsume aos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8078/90), à mingua de relação consumerista. (TACSP 2; Ap. c/Rev. 681.307-00/6; Terceira Câmara; Rel. Juiz Antônio Benedito Ribeiro Pinto; Julg. 09/11/2004)

 

ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. REVISÃO CONTRATUAL. VARIAÇÃO CAMBIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE AS PARTES. AUSÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. DESCABIMENTO. À míngua de relação consumerista, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8078/90) não é aplicável a esta relação jurídica de direito material que une as partes no plano do direito obrigacional (contrato de arrendamento mercantil). (TACSP 2; Ap. c/Rev. 682.507-00/3; Terceira Câmara; Rel. Juiz Antônio Benedito Ribeiro Pinto; Julg. 09/11/2004)

 

ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. OPONIBILIDADE DO CONTRATO A TERCEIRO DE BOA-FÉ. ANOTAÇÃO NO CERTIFICADO DE PROPRIEDADE (DETRAN). NECESSIDADE. A terceiro de boa-fé não é oponível a propriedade em decorrência de arrendamento mercantil se não anotado no certificado de registro de veículo. (TACSP 2; Ap. c/Rev. 673.507-00/2; Terceira Câmara; Rel. Juiz Carlos Giarusso Santos; Julg. 09/11/2004)

 

ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. REVISÃO CONTRATUAL. VARIAÇÃO CAMBIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE AS PARTES. AUSÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. DESCABIMENTO. À míngua de relação consumerista, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8078/90) não é aplicável a esta relação jurídica de direito material que une as partes no plano do direito obrigacional (contrato de arrendamento mercantil). (TACSP 2; Ap. c/ Rev. 680.335-00/6; Terceira Câmara; Rel. Juiz Ribeiro Pinto; Julg. 09/11/2004)

 

ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. CONTRATO. PACTO DE VONTADE. PACTA SUNT SERVANDA. PREVALECIMENTO. RECONHECIMENTO. Se o contrato foi firmado livremente entre as partes, e não havendo qualquer fato superveniente, extraordinário e imprevisível a causar ostensivo desequilíbrio na equação financeira originária, prevalece a regra do pacta sunt servanda. (TACSP 2; Ap. c/Rev. 682.355-00/8; Segunda Câmara; Rel. Juiz Felipe Ferreira; Julg. 08/11/2004)
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ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. DECLARAÇÃO DE NULIDADE E REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ANTERIOR MORA DO ARRENDATÁRIO. RESCISÃO DO CONTRATO E AJUIZAMENTO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DISPOSIÇÕES QUE, EM VIRTUDE DA RESCISÃO DO CONTRATO, NÃO PODEM NEM NUNCA PODERÃO TER APLICAÇÃO. INTERESSE JURÍDICO. AUSÊNCIA. DESCABIMENTO. Rescindido o contrato, não há interesse jurídico para a revisão de disposições contratuais que não são mais passíveis, nem ao menos remotamente, de gerar efeitos jurídicos. (TACSP 2; Ap. c/Rev. 681.326-00/1; Segunda Câmara; Rel. Juiz Gilberto dos Santos; Julg. 08/11/2004)

 

ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RECONVENÇÃO. DEVOLUÇÃO DAS PRESTAÇÕES PAGAS E DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO. VIA PROCESSUAL ADEQUADA. CONTRATO NÃO DESCARACTERIZADO PELO PAGAMENTO ANTECIPADO DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO. ADMISSIBILIDADE, SOMENTE QUANTO AO ÚLTIMO. Arrendamento mercantil. Ação de reintegração de posse. Reconvenção com pedido de restituição de importâncias pagas ao arrendante. Via processual adequada. Arrendamento que não se descaracteriza, porém, pela antecipação de valor destinado à formação do VRG, sendo por isso inaplicável o artigo 53 do Código de Defesa do Consumidor no tocante às contraprestações pelo uso da coisa alheia. Arrendante que deve restituir, contudo, tais antecipações. (TACSP 2; Ap. c/Rev. 678.318-00/1; Décima Segunda Câmara; Rel. Juiz Arantes Theodoro; Julg. 28/10/2004) CDC, art. 53

 

ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DISCUSSÃO DO VALOR DA PRESTAÇÃO OU DA CLÁUSULA CONTRATUAL. ESBULHO POSSESSÓRIO. CARACTERIZAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. Na ação de arrendamento mercantil, onde o autor objetiva, apenas, a reintegração na posse dos bens objeto do contrato de leasing, não comporta discussão acerca de valores, cláusulas e cobranças, mas, tão-somente, o esbulho possessório. (TACSP 2; Ap. c/ Rev. 678.223-00/2; Décima Primeira Câmara; Rel. Juiz Mendes Gomes; Julg. 25/10/2004)

 

ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO. VALOR RESIDUAL GARANTIDO. SUSPENSÃO UNILATERAL DO PAGAMENTO. DESINTERESSE NA FUTURA AQUISIÇÃO DO BEM ARRENDADO. IRRELEVÂNCIA. MORA CARACTERIZADA. CABIMENTO. Arrendatário que, no curso do contrato, anuncia não ter interesse na futura aquisição do bem arrendado e desde logo suspende o pagamento das antecipações destinadas ao VRG. Mora caracterizada. Descabimento da modificação unilateral das bases econômicas do pacto. Hipótese em que, de todo modo, o arrendatário também deixou de pagar as prestações prometidas pelo uso da coisa. (TACSP 2; Ap. c/ Rev. 676.000-00/9; Décima Segunda Câmara; Rel. Juiz Arantes Theodoro; Julg. 21/10/2004)

 

ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. COBRANÇA. VALOR PAGO PELO ARRENDANTE A TÍTULO DE ADIANTAMENTO DE PREÇO. RESTITUIÇÃO PELO FORNECEDOR. CONTRATO NÃO CONSUMADO. BEM RECUSADO PELO ARRENDATÁRIO. CABIMENTO. Arrendamento mercantil. Pacto não consumado ante a recusa do pretendente em receber o bem. Restituição, pelo fornecedor, de valor pago pela empresa de arrendamento a título de adiantamento de preço. Cabimento. Inoponibilidade, à autora, de debate acerca das causas daquela recusa e dos prejuízos sofridos pelo fornecedor. Responsabilidade solidária do pretendente ao arrendamento na espécie admitida. (TACSP 2; Ap. c/Rev. 672.975-00/2; Décima Segunda Câmara; Rel. Juiz Arantes Theodoro; Julg. 21/10/2004)

 

- ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. RESCISÃO CONTRATUAL. VÍCIO REDIBITÓRIO. PRAZO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. CONSTATAÇÃO DO DEFEITO IMPEDINDO A UTILIZAÇÃO DO BEM. RECONHECIMENTO. Se a autora, após uso regular do veículo, constatou defeito então oculto e que impedia fosse ele utilizado para o fim a que adquirido, deveria tê-lo devolvido imediatamente, usando, até, das prerrogativas do Código de Defesa do Consumidor e não, após mais de sete meses de sua aquisição, vir a juízo postular pela rescisão do contrato de venda e compra do veículo. Nos contratos onde aparece o vício redibitório o prazo para enjeitar a coisa redibindo o contrato, ou para reclamar o abatimento do preço, é de quinze dias, se se tratar de coisas móveis (Código Civil/1916, artigo 178, § 2º), ou 30 dias pelo Código de Defesa do Consumidor (artigo 26, I). O prazo por qualquer ângulo que se examine a questão, já se esvaiu, tendo em vista as datas da aquisição do carro e das reclamações. (TACSP 2; Ap. c/Rev. 676.097-00/5; Oitava Câmara; Rel. Juiz Occhiuto Júnior; Julg. 21/10/2004)

 

ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. CESSÃO DA POSIÇÃO CONTRATUAL PELO ARRENDATÁRIO. CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO E RESCISÃO DO CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES CUMULADA COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAL E MORAL. UTILIZAÇÃO DO BEM PELO CESSIONÁRIO SEM PAGAMENTO DAS CONTRAPRESTAÇÕES DO LEASING. RESPONSABILIDADE PELOS VALORES RESPECTIVOS DURANTE O PERÍODO DE POSSE. ÔNUS DO CESSIONÁRIO. ANUÊNCIA DO ARRENDANTE. AUSÊNCIA. ASSUNÇÃO DO RISCO PELAS PARTES. RECONHECIMENTO. Em ação cautelar de busca e apreensão e ação de rescisão de contrato de cessão de direitos e obrigações cumulada com indenização de danos materiais e morais, ocorrendo a utilização do bem pelo cessionário sem pagamento das contraprestações do leasing, responde ele pelos valores relativos ao período de posse, descabendo outras obrigações, tendo em vista a falta de anuência do arrendante e a assunção do risco pelas partes. (TACSP 2; Ap. c/Rev. 673.840-00/1; Primeira Câmara; Rel. Juiz Aguilar Cortez; Julg. 19/10/2004)

 

ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. DECLARATÓRIA. CUMULAÇÃO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECONHECIMENTO DA QUITAÇÃO E LIBERAÇÃO DO BEM. ALEGAÇÃO DE INTEGRAL PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES, PARTE DELAS COM REAJUSTE PELO INPC. FUNDAMENTAÇÃO NA ACEITAÇÃO PELO ARRENDANTE. INOCORRÊNCIA. SIMPLES CUMPRIMENTO DE MEDIDA ANTECIPATÓRIA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEPÓSITO DA DIFERENÇA COMO CONDIÇÃO PARA EXAURIMENTO DO CONTRATO. NECESSIDADE. DESCABIMENTO. Uma vez comprovado que a arrendadora aceitou receber as prestações reajustadas pelo INPC, apenas em virtude de cumprimento de decisão proferida em ação civil pública, não tem o arrendatário o direito de obter a liberação do bem sem o prévio depósito do valor da diferença entre a aplicação do dólar americano e o INPC. Não havendo verdadeira atitude de aceitação pela arrendadora e não tendo o arrendatário feito uso de ação individual, a matéria se encontra ao alcance da eficácia da mencionada decisão, e ela condiciona a liberação ao prévio depósito. (TACSP 2; Ap. c/Rev. 797.653-00/4; Sétima Câmara; Rel. Juiz Antonio Rigolin; Julg. 07/10/2004)

 

ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. REVISÃO CONTRATUAL. ONEROSIDADE EXCESSIVA. PRÁTICA DE ANATOCISMO. PRESTAÇÃO. REAJUSTAMENTO. PRESERVAÇÃO DO CONTEÚDO ECONÔMICO. INOCORRÊNCIA. DESCABIMENTO. Se o contrato de arrendamento mercantil prevê o valor da contraprestação e o da parcela mensal relativa ao valor residual, expressas em reais, sem qualquer menção a taxa de juros ou evidência de anatocismo, não se pode cogitar de atender pleito de revisão, formulado pela arrendatária, sob alegação de ilegalidade ou onerosidade excessiva. (TACSP 2; Ap. c/Rev. 675.794-00/6; Quinta Câmara; Rel. Juiz Dyrceu Cintra; Julg. 06/10/2004)

 

ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. REVISÃO CONTRATUAL. VARIAÇÃO CAMBIAL. TEORIA DA IMPREVISÃO E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. Inadmissível, no caso concreto, a aplicação da teoria da imprevisão para a substituição da moeda estadunidense (dólar) pelo INPC medido pelo IBGE, na forma pacta sunt servanda. A alteração do ambiente objetivo que existia ao tempo da formação do contrato não pode ser reputada como imprevista. (TACSP 2; Ap. c/Rev. 677.424-00/0; Terceira Câmara; Rel. Juiz Antônio Benedito Ribeiro Pinto; Julg. 05/10/2004)

 

ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. CONTRATO. LESIVIDADE. CONTRAPRESTAÇÕES QUE JÁ PODIAM SER ESTIMADAS NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. NÃO RECONHECIMENTO. Inexiste lesividade na hipótese em que as contraprestações que já podiam ser estimadas no momento da contratação não se mostram exageradas no contexto do negócio. (TACSP 2; Ap. c/Rev. 676.344-00/8; Segunda Câmara; Rel. Juiz Gilberto dos Santos; Julg. 27/09/2004)
67029873 - ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. CONTRATO. NULIDADE. CLÁUSULA QUE AUTORIZA RECLAMAR PRESTAÇÃO POSTERIOR À RETOMADA DO BEM. CARÁTER LEONINO E ANTIJURÍDICO. RECONHECIMENTO. Abusiva se afigura a cobrança do integral valor estipulado de perda, pois mesmo depois de pagar todas as parcelas do arrendamento e ainda o valor residual ajustado para adquirir o veículo, a arrendatária ficaria sem ele, posto que lhe foi retomado, sobrando-lhe, do negócio que fez, somente a honra de ter sido esfolada em vida por instituição financeira ilicitamente enriquecida às suas custas. (TACSP 2; Ap. c/Rev. 677.170-00/2; Décima Segunda Câmara; Rel. Juiz Palma Bisson; Julg. 23/09/2004)

 

ARREDAMENTO MERCANTIL. LEASING. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BEM NÃO RECEBIDO PELO ARRENDATÁRIO. REALIDADE QUE SE SOBREPÕE AO ANÚNCIO DE RECEBIMENTO CONSTANTE EM CONTRATO PADRONIZADO. ESBULHO. PROVA. AUSÊNCIA. DESCABIMENTO. A ausência de efetiva entrega dos bens ao arrendatário é uma realidade que se sobrepõe ao anúncio de recebimento constante em cláusula de contrato padronizado. Neste caso, afasta-se a caracterização do esbulho, desacolhendo-se o pleito possessório. (TACSP 2; Ap. c/Rev. 673.429-00/3; Décima Segunda Câmara; Rel. Juiz Arantes Theodoro; Julg. 23/09/2004)
67028816 - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. REVISÃO CONTRATUAL. VARIAÇÃO CAMBIAL. ONEROSIDADE EXCESSIVA. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC. ADMISSIBILIDADE. A alteração da política governamental cambial feita após a celebração do contrato de arrendamento mercantil que liberou o câmbio e, como conseqüência, causou a abrupta alta das contraprestações atreladas ao dólar americano é fato superveniente causador de onerosidade excessiva para o consumidor, que autoriza a revisão da cláusula contratual que prevê a variação cambial para a adoção de indexador nacional. Inteligência do artigo 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor. O risco da captação de moeda no exterior com custos mais baixos e sua aplicação no mercado interno, com ganhos mais elevados e mediante operações de 'hedging' deve ser suportado pelas arrendadoras, que no exercício de sua atividade primária, têm responsabilidade objetiva, na ótica da teoria do risco do negócio. (TACSP 2; Ap. c/Rev. 672.595-00/0; Quinta Câmara; Rel. Juiz Pereira Calças; Julg. 22/09/2004)

 

ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. AÇÃO DE DEPÓSITO. CONDIÇÃO DE DEPOSITÁRIO PELO ARRENDATÁRIO E PRISÃO CIVIL. PREVISÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA ABUSIVA E ILEGAL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. DESCABIMENTO. É manifestamente ilegal e abusiva a cláusula que, em contrato de arrendamento mercantil, estabeleça que o arrendatário assume a condição de depositário do bem objeto do arrendamento, sendo ilegítima a cominação de prisão civil em face da não entrega dos bens. (TACSP 2; Ap. c/Rev. 674.890-00/0; Quinta Câmara; Rel. Juiz Pereira Calças; Julg. 22/09/2004)

 

ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CUMULAÇÃO COM PERDAS E DANOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. FIANÇA. GARANTE QUE NÃO TEM A OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR O BEM, MAS TEM OUTRAS OBRIGAÇÕES PREVISTAS NO CONTRATO. INADMISSIBILIDADE. A fianca não abrange a personalíssima obrigação do afiançado de restituir, em reintegração de posse, a coisa objeto de arrendamento mercantil, mas alcança as demais obrigações previstas no contrato e reconhecidas em juízo. (TACSP 2; Ap. c/Rev. 839.384-00/2; Quarta Câmara; Rel. Juiz Rodrigues da Silva; Julg. 21/09/2004)
67028740 - ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. RECLAMO JUDICIAL DE VALORES JÁ PAGOS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DESCABIMENTO. Promovendo o arrendador pleito de reintegração de posse no bem arrendado, fundado no fato de o arrendatário não lhe ter pago, na forma convencionada e oportunamente, as prestações, a expressar, em princípio, o descumprimento de cláusula do contrato, encontra sua conduta amparo na legislação vigente. E, embora tenha havido satisfação mediante depósitos bancários, não estará o primeiro agindo ilegal ou abusivamente ao deduzir tal pretensão, exatamente porque está, ante o aparente inadimplemento, a tanto autorizado legalmente e por ser absolutamente justificável a não contabilização imediata de pagamento feito a destempo, em forma não prevista contratualmente e com notória dificuldade de identificação. Não há, daí, falar em prática de ilícito civil com semelhante providência. Para que o dano moral faça-se ressarcível, necessário que o haja comprovadamente experimentado a vítima como decorrência da prática de um ato ilícito, vale dizer, que tenha decorrido de ação ou omissão culposa ou dolosa do agente, impondo-se, daí, ao promovente fazer prova, também, da lesão a seu direito, não bastando, para tanto, a demonstração, pura e simples, de inclusão de seu nome no distribuidor, se houve pronta desistência da ação contra si proposta, antes mesmo da citação, e se não há demonstração de que aquele fato efetivamente causou-lhe algum constrangimento. Na ausência de semelhante comprovação, o afastamento da pretensão indenizatória é de rigor. (TACSP 2; Ap. c/Rev. 668.332-00/1; Primeira Câmara; Rel. Juiz Vieira de Moraes; Julg. 21/09/2004)

 

ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. REVISÃO CONTRATUAL. VARIAÇÃO CAMBIAL. TEORIA DA IMPREVISÃO. INAPLICABILIDADE. Arrendamento mercantil. Revisão contratual. Reajuste das prestações pela variação de moeda estrangeira (dólar americano). Variação cambial perfeitamente previsível, diante da instabilidade da situação da economia nacional. Risco assumido pelas partes contratantes. Inaplicabilidade da "Teoria da Imprevisão" e da cláusula "rebus SIC stantibus". Prevalência das cláusulas e condições livremente pactuadas pelas partes, no contrato. (TACSP 2; EI 666.378-01/0; Décima Segunda Câmara; Relª Juíza Zélia Maria Antunes Alves; Julg. 16/09/2004)

 

- ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR. CLÁUSULA RESOLUTÓRIA EXPRESSA. IRRELEVÂNCIA. NOTIFICAÇÃO. NECESSIDADE. Para obter a reintegração liminar, é de rigor a interpelação do arrendatário, não obstante do contrato conste cláusula resolutiva expressa, isso em conseqüência da carga de violência ínsita nessa medida. (TACSP 2; Ap. c/Rev. 665.876-00/2; Quinta Câmara; Rel. Juiz Luis de Carvalho; Julg. 15/09/2004)

 

ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FALÊNCIA. BEM QUE NÃO INTEGRA A MASSA FALIDA. CABIMENTO. Reintegração de posse. Arrendamento mercantil de bens móveis (microcomputadores, impressoras, balanças). Liminar antes concedida em primeiro grau. Falência da arrendatária. Contrato tido como cumprido pelo MM. Juiz a quo, diante da quitação de 33 das 36 parcelas contratadas, por estar embutido o V.R.G.. Indeferido novo pedido reintegratório. Insurgência da autora. Mora admitida. Esbulho caracterizado. Bens que não pertencem à ré. Cabível a retomada pela via possessória. Agravo provido. (TACSP 2; AI 854.596-00/8; Terceira Câmara; Rel. Juiz Campos Petroni; Julg. 14/09/2004)

 

EXECUÇÃO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. VENDA EXTRAJUDICIAL DO BEM A TERCEIRO. SALDO DEVEDOR. CONTRATO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LIQUIDEZ E CERTEZA. AUSÊNCIA. DESCABIMENTO. Não exsurgindo do título extrajudicial o valor posto em execução, mas sim estando na dependência de documento a ele estranho, onde há referência a quantias que não defluem daquele, como o referente à venda extrajudicial do bem apreendido pela credora diretamente a terceiro, sem a intervenção do devedor e prévia avaliação, de se reconhecer a ausência de liquidez e certeza da cobrança do saldo remanescente do contrato, afastando o uso da via executiva. (TACSP 2; Ap. c/Rev. 672.608-00/5; Sétima Câmara; Rel. Juiz Paulo Ayrosa; Julg. 14/09/2004)

 

ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. TRANSAÇÃO HOMOLOGADA JUDICIALMENTE. VÍCIO NA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE OU ABUSIVIDADE. INOCORRÊNCIA. ERRO SUBSTANCIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DESCABIMENTO. Sendo seus dirigentes, como empresários, afeitos a negociar e a manter atividades com diversos bancos, com perfeita consciência daquilo que é legal e correto, do que é conveniente para sua empresa, não podem ser confundidos com o hipossuficiente ou deficientemente informados, incapazes de discernir e bem entender as cláusulas de contrato celebrado. Se o empresário, àquele momento, teve como razoável ajustar certas condições, é porque as viu como adequadas pelas vantagens que também trazia a transação a sua empresa, sendo descabido que pretenda alegar, agora, que se viu compelida pelo outro contratante a tal e configurando isso, em verdade, um arrependimento seu, que não autoriza o reconhecimento de qualquer nulidade. (TACSP 2; Ap. c/Rev. 669.035-00/2; Primeira Câmara; Rel. Juiz Vieira de Moraes; Julg. 14/09/2004)

 

ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. COBRANÇA. PRESTAÇÃO VINCENDA. PERECIMENTO DO BEM. ACIDENTE DE AUTOMÓVEL. PERDA DO OBJETO. SEGURO. COBERTURA. DESCABIMENTO. Tratando-se de contrato de arrendamento mercantil, extingue-se com o perecimento da coisa, cabendo à arrendadora a percepção do seguro, vedada a pretensão de receber quaisquer outras parcelas vencidas após o evento. (TACSP 2; Ap. c/Rev. 673.654-00/0; Segunda Câmara; Rel. Juiz Gilberto dos Santos; Julg. 13/09/2004)

 

ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA. PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. NÃO RECONHECIMENTO. Em ação de reintegração de posse de bem objeto de contrato de arrendamento mercantil, não há falar-se em cerceamento de defesa, posto inexistindo discussão acerca do débito nesse tipo, desnecessária a realização de perícia contábil. (TACSP 2; Ap. c/Rev. 676.710-00/1; Segunda Câmara; Rel. Juiz Andreatta Rizzo; Julg. 13/09/2004)

 

ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. NOTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA. ADMISSIBILIDADE. Para fins de ajuizamento de ação de reintegração na posse, é necessária a notificação prévia ao devedor, para a sua constituição em mora, nos contratos de arrendamento mercantil ( leasing), ainda que o contrato contenha cláusula expressa que a dispense. (TACSP 2; Ap. s/Rev. 866.034-00/6; Décima Segunda Câmara; Rel. Juiz Romeu Ricupero; Julg. 02/09/2004)

 

ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROTESTO DO TÍTULO. INTIMAÇÃO POR EDITAL. INEFICÁCIA. PRÉVIA TENTATIVA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. EXEGESE DO ARTIGO 15, DA LEI Nº 9492/97. A comprovação da mora é requisito indispensável à obtenção da liminar de reintegração de posse. Necessária a prova do esbulho, caracterizado este pela resistência do devedor à entrega do bem. Há cláusula contratual expressa prevendo a possibilidade de purgação da mora após a devida notificação para que, depois, seja considerado rescindido o contrato. Interpretação que se coaduna com o disposto no artigo 54, § 2º do Código de Defesa do Consumidor. Aplicabilidade do 'Codex' em virtude de cláusula que expressamente equipara atividade financeira a serviço. Protesto realizado por edital, sem que houvesse sido tentada a localização do devedor no endereço constante do contrato. Ineficácia. Inteligência do artigo 15 da Lei nº 9492/97. (TACSP 2; Ap. c/Rev. 669.162-00/0; Primeira Câmara; Rel. Juiz Prado Pereira; Julg. 31/08/2004) CDC, art. 54

 

ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA. PERÍCIA CONTÁBIL. MORA DO DEVEDOR. INADIMPLÊNCIA NÃO CONTESTADA. DESNECESSIDADE. NÃO RECONHECIMENTO. Arrendamento mercantil de automóvel. Reintegração de posse, já concretizada. Inocorrência do propalado cerceamento de defesa. A ré não teve cerceada a possibilidade de quitar ou consignar o débito, quedando-se, contudo, inerte. Não demonstrou ter pago 40% do valor, e o contrato já terminou em 27.04.01. Despicienda a pretendida perícia contábil. Prejudicado o pedido de gratuidade de Justiça, eis que já concedido em 1ª Instância. (TACSP 2; Ap. c/Rev. 668.405-00/4; Terceira Câmara; Rel. Juiz Campos Petroni; Julg. 24/08/2004)

 

ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR. DESCUMPRIMENTO PELA FALTA DE LOCALIZAÇÃO DO BEM. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. O fato de não ter sido o veículo objeto do contrato de leasing localizado para reintegração liminar não prejudica o pleito possessório formulado pela arrendadora, formal proprietária do veículo. (TACSP 2; Ap. c/Rev. 670.169-00/6; Quinta Câmara; Rel. Juiz Dyrceu Cintra; Julg. 18/08/2004)

 

ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. RESCISÃO CONTRATUAL. VARIAÇÃO CAMBIAL. REAJUSTE A PARTIR DO MÊS DE JANEIRO/1999 ATÉ A DATA DA RESOLUÇÃO. METADE DA VARIAÇÃO CAMBIAL VERIFICADA. CABIMENTO. DEVOLUÇÃO DO BEM E RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO. ADMISSIBILIDADE. Resolução de contrato que teve sua base objetiva alterada. Hipótese em que se reconhece a ineficácia do negócio para proporcionar à credora todas as vantagens postuladas e à autora o direito de revisão do negócio cuja execução não pôde ser concluída, como inicialmente prevista, por fato objetivo, a ninguém imputável. Custas repartidas e honorários compensados. (TACSP 2; Ap. c/Rev. 669.393-00/9; Décima Câmara; Relª Juíza Rosa Maria de Andrade Nery; Julg. 18/08/2004)

 

ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. VALOR DA CAUSA. ESTIMATIVA DO AUTOR. DISCUSSÃO ENVOLVENDO APENAS DETERMINADAS CLÁUSULAS E NÃO O NEGÓCIO POR INTEIRO. ADMISSIBILIDADE. Discussão envolvendo apenas determinadas cláusulas e não o negócio por inteiro. Impossibilidade de se valorar a causa pelo total do contrato. (TACSP 2; AI 857.776-00/9; Segunda Câmara; Rel. Juiz Marcondes D'Angelo; Julg. 16/08/2004)

 

ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VALOR PAGO EM IMPORTÂNCIA MENOR DO QUE A DEVIDA. RECUSA DO CREDOR. ADMISSIBILIDADE. Pode o credor rejeitar o pagamento de importâncias menores do que as devidas em decorrência de contrato de arrendamento mercantil. (TACSP 2; Ap. c/Rev. 670.164-00/8; Terceira Câmara; Relª Juíza Regina Capistrano; Julg. 10/08/2004)

 

ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO. CLÁUSULA RESOLUTÓRIA EXPRESSA. INADIMPLEMENTO. ADMISSIBILIDADE. Uma vez resolvido de 'per si' o contrato de arrendamento pela falta de cumprimento das obrigações, por força de cláusula resolutória expressa, extingue-se o direito do arrendatário de manter-se legitimamente na posse do bem, sendo permitido ao arrendante, por isso, valer-se da ação possessória. (TACSP 2; AI 763.638-00/6; Décima Primeira Câmara; Rel. Juiz Mendes Gomes; Julg. 09/08/2004)

 

ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO COM BASE NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (LEI Nº 8078/90). FUNDAMENTO QUE DEVE SER APRECIADO APÓS A FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. INADMISSIBILIDADE. Impertinente o indeferimento da petição inicial, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. Em verdade, trata-se de questão que somente pode ser discutida posteriormente, após a formação do contraditório, quando será possível aferir-se se, no caso concreto, tem incidência referido diploma legal, relativamente a alguma das cláusulas do contrato. (TACSP 2; Ap. s/Rev. 864.710-00/8; Segunda Câmara; Rel. Juiz Vianna Cotrim; Julg. 02/08/2004)

 

ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VALOR RESIDUAL GARANTIDO. PAGAMENTO ANTECIPADO. RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO DE EVENTUAL DÉBITO DO ARRENDATÁRIO. ADMISSIBILIDADE. Arrendado o veículo com opção de compra, o não pagamento de parte do valor contratado autoriza, pela própria vontade das partes, a retomada da coisa pelo arrendante, sem prejuízo do acertamento das contas com a restituição do VRG antecipado corrigido com a moeda pela tabela prática do Tribunal de Justiça a partir de cada desembolso e acrescido de juros de mora pela menor taxa legal a partir do ajuizamento desta ação, descontados os valores das parcelas vencidas não pagas até a efetiva reintegração de posse, com os encargos da mora previstos no contrato, conforme se apurar em execução, para efeito de pagamento do saldo por uma ou outra parte. (TACSP 2; Ap. c/ Rev. 665.695-00/7; Primeira Câmara; Rel. Juiz Aguilar Cortez; Julg. 01/07/2004)

 

ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. TUTELA ANTECIPADA. LIBERAÇÃO DO BEM. PAGAMENTO TOTAL DAS PARCELAS. REQUISITOS. PREECHIMENTO. CABIMENTO. Se o devedor, via de débito mensal em sua conta corrente, quitou todas as prestações do contrato de arrendamento mercantil nos termos estipulados, mostra-se correto o deferimento da tutela antecipada para liberação da documentação do veículo arrendado. (TACSP 2; AI 856.054-00/8; Quinta Câmara; Rel. Juiz S. Oscar Feltrin; Julg. 23/06/2004)

 

ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. REVISÃO CONTRATUAL. VARIAÇÃO CAMBIAL. ONEROSIDADE EXCESSIVA. REAJUSTE A PARTIR DO MÊS DE JANEIRO/1999. METADE DA VARIAÇÃO CAMBIAL VERIFICADA. ADMISSIBILIDADE. A repentina desvalorização da moeda trouxe onerosidade excessiva e mudança na direção da economia, o que leva à revisão do contrato de arrendamento mercantil para recálculo das prestações vencidas a partir da propositura da ação por metade da variação cambial verificada desde 19/01/1999. (TACSP 2; Ap. c/ Rev. 664.843-00/1; Décima Câmara; Rel. Juiz Nestor Duarte; Julg. 23/06/2004)

 

ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. SINISTRO. PERDA TOTAL. EXCLUSÃO DAS PRESTAÇÕES VINCENDAS. OBRIGAÇÃO DE DAR NOVO VEÍCULO AO ARRENDATÁRIO. INEXISTÊNCIA. RECONHECIMENTO. Resolve-se o contrato, já que impossível a opção de compra, arcando o arrendatário, exclusivamente, com as contraprestações vencidas até a data do sinistro. Outrossim, a arrendadora não tem direito de receber as prestações que se vencerem a partir do sinistro. Ação de obrigação de dar novo veículo ao arrendatário improcedente. Pedido contraposto consistente em receber as prestações vincendas também improcedente. (TACSP 2; Ap. s/Rev. 790.029-00/5; Quinta Câmara; Rel. Juiz Pereira Calças; Julg. 23/06/2004)

 

- EXECUÇÃO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. CONTRATO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BEM FURTADO OU ROUBADO. CABIMENTO. Nada impede que o credor arrendante ajuize desde logo ação de execução, fundada no contrato de leasing, se sabe de antemão que o bem arrendado foi furtado. Inutilidade da ação reintegratória de posse, ou mesmo da de rescisão contratual com tutela antecipada. (TACSP 2; Ap. s/Rev. 847.437-00/0; Décima Primeira Câmara; Rel. Juiz José Malerbi; Julg. 21/06/2004)

 

ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. VALOR RESIDUAL GARANTIDO. DEVOLUÇÃO. FURTO DO BEM. INDENIZAÇÃO EFETUADA PELA SEGURADORA AO ARRENDANTE. OPÇÃO DE COMPRA NÃO EXERCIDA. ADMISSIBILIDADE. Rescindido o contrato de arrendamento mercantil por caso fortuito (subtração do bem) e, inexistindo concorrência de quaisquer das partes para o evento, o VRG deve ser devolvido ao arrendatário, em especial quando a indenização do seguro do bem foi paga à arrendadora, compensando-se eventuais débitos de responsabilidade daquele. (TACSP 2; Ap. c/Rev. 668.881-00/8; Décima Primeira Câmara; Rel. Juiz Egídio Giacoia; Julg. 21/06/2004)

 

ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. PROVA. INVERSÃO DO ÔNUS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO VEROSSÍMIL OU HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE. AUSÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. Embora alegando ignorância de dados por falta do próprio contrato que firmara, a arrendatária não titubeou em elencar as ilegalidades que ele encerraria, mantendo as elencadas mesmo à vista da avença exibida pela arrendadora, razão não havia para ser reconhecida a necessidade da inversão os ônus da prova, eis que nem de leve evidenciada a vulnerabilidade de informações do consumidor, capaz de impedi-lo de produzir aquela a seu cargo, ou mesmo e sobremaneira dificultar a produção dela. Em conseqüência disso, cabia aplicar, para efeito de ser fixada a responsabilidade pelo custeio do exame pericial só pela agravada requerido, o que dispõe a primeira parte do artigo 33 do Código de Processo Civil, ou seja, a remuneração do perito será paga pela parte que houver requerido o exame. (TACSP 2; AI 855.795-00/1; Décima Segunda Câmara; Rel. Juiz Palma Bisson; Julg. 17/06/2004) CPC, art. 33

 

ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO. VALOR RESIDUAL GARANTIDO. PAGAMENTO ANTECIPADO. DEVOLUÇÃO. ADMISSIBILIDADE, NO ÂMBITO DA AÇÃO POSSESSÓRIA. O valor residual antecipado é crédito do arrendatário e como tal será tratado no final acerto de contas. (TACSP 2; Ap. c/Rev. 665.728-00/1; Segunda Câmara; Rel. Juiz Felipe Ferreira; Julg. 07/06/2004)

 

ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PARCELAS PAGAS. DEVOLUÇÃO. INADMISSIBILIDADE. Rescindido o contrato por inadimplência do arrendatário, não há se falar em devolução das quantias pagas, que representam a contraprestação do uso do bem arrendado e a amortização do capital que foi utilizado no financiamento, pela arrendadora. (TACSP 2; Ap. c/ Rev. 670.189-00/5; Segunda Câmara; Rel. Juiz Vianna Cotrim; Julg. 07/06/2004)

 

MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. LIMINAR. ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. PRETENSÃO DE PERMANÊNCIA NA POSSE DO BEM E NÃO REGISTRO DE NOMES EM CADASTRO DE ÓRGÃO DE SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. REQUISITOS ENSEJADORES DESTA MEDIDA. AUSÊNCIA. DESCABIMENTO. Ação cautelar fundada em contrato de arrendamento mercantil. Pretensão de permanência na posse do bem e não registro de nomes em cadastros de inadimplentes. Ausência dos requisitos específicos da medida. Agravo de instrumento não provido. (TACSP 2; AI 854.332-00/5; Primeira Câmara; Rel. Juiz Aguilar Cortez; Julg. 01/06/2004)

 

ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. REVISÃO CONTRATUAL. INTERESSE DE AGIR. SUBSTITUIÇÃO DA VARIAÇÃO CAMBIAL PELO INPC. RECONHECIMENTO. O interesse do Requerente para a ação proposta encontra-se evidenciado com os requisitos da necessidade e da utilidade, não sendo condição de procedibilidade a anterior tentativa de composição amigável com o Apelante. A pretensão do Apelado não está vedada pelo ordenamento jurídico. É possível pleitear a revisão da cláusula do contrato de arrendamento mercantil que "...estipula a atualização das parcelas pela variação cambial..." diante da abrupta valorização do respectivo indexador. (TACSP 2; Ap. c/Rev. 669.232-00/2; Décima Câmara; Rel. Juiz Irineu Pedrotti; Julg. 26/05/2004)

 

ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. REVISÃO CONTRATUAL. VARIAÇÃO CAMBIAL. TEORIA DA IMPREVISÃO. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC. CABIMENTO. A abrupta alteração da política cambial promovida pelo governo federal em período de estabilização da moeda em face do "Plano Real" é fato extraordinário e imprevisível que autoriza a revisão do contrato de leasing com base na teoria da imprevisão, sendo de rigor o afastamento da indexação cambial e a adoção de indexador interno. (TACSP 2; Ap. c/ Rev. 670.567-00/0; Quinta Câmara; Rel. Juiz Pereira Calças; Julg. 19/05/2004)

 

ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. INDEXADOR. TR (TAXA REFERENCIAL). INADMISSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DA TABELA PRÁTICA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE. A TR não se presta a servir de índice de atualização de prestações vez que não é fator que corresponda à atualização do valor da moeda decorrente de sua desvalorização, porquanto traz juros reais embutidos em seu cálculo, que, somados àqueles outros constantes do contrato enseja o reconhecimento da existência de anatocismo. Desta forma, sugere-se a aplicação dos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça. (TACSP 2; Ap. c/Rev. 671.154-00/0; Sétima Câmara; Rel. Juiz Paulo Ayrosa; Julg. 18/05/2004)

 

FIANÇA. EXONERAÇÃO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. EXTINÇÃO DO PROCESSO. GARANTE QUE PERDEU A POSSE DO BEM. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INADMISSIBILIDADE. Considerando que é a arrendadora quem tem interesse na existência de fiadores de depositário no contrato de leasing em questão, não há como excluí-la do pólo passivo da demanda, pois sem eles perde a garantia que tem caso a devedora principal não honre com suas obrigações. (TACSP 2; Ap. s/Rev. 847.693-00/4; Sétima Câmara; Rel. Juiz Miguel Cuccinelli; Julg. 18/05/2004)

 

ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. DEVOLUÇÃO DO BEM AO FINAL DO PRAZO SEM PAGAMENTO DO VRG. DESCABIMENTO. Ação de rescisão de contrato de arrendamento mercantil com restituição dos valores pagos. Restituição do bem ao final do prazo sem pagamento de VRG ou preço de opção de compra, por valor correspondente à diferença entre o do contrato e o que foi pago em contra-prestações. Falta de amparo legal. (TACSP 2; Ap. c/ Rev. 662.400-00/8; Primeira Câmara; Rel. Juiz Aguilar Cortez; Julg. 17/05/2004)
67026826 - ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VALOR RESIDUAL GARANTIDO. PAGAMENTO ANTECIPADO. RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO DE EVENTUAL DÉBITO DO ARRENDATÁRIO. ADMISSIBILIDADE. Arrendado o veículo à requerida com opção de compra, o não pagamento de parte do valor contratado autoriza, pela própria vontade das partes, a retomada do bem pelo arrendante, mas isto deve ser feito sem prejuízo do acertamento das contas com a restituição do VRG antecipado, descontados os valores das parcelas vencidas não pagas até a efetiva reintegração de posse, com os encargos da mora previstos no contrato. (TACSP 2; APL c/Rev 661.581-00/7; Primeira Câmara; Rel. Juiz Aguilar Cortez; Julg. 17/05/2004)

 

ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. REVISÃO CONTRATUAL. LIMINAR. CARTA DE AUTORIZAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO BEM PARA O ARRENDATÁRIO. VARIAÇÃO CAMBIAL. DEPÓSITO DA METADE DO VALOR DA VARIAÇÃO CAMBIAL DETERMINADO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. É possível a determinação judicial para compelir a arrendadora à outorga da carta de autorização de transferência do domínio do veículo para o arrendatário, nos mesmos autos da ação revisional, ainda que não exista pedido expresso na inicial, mas, somente, na fase de execução do julgado, quando o arrendatário comprove, iniludivelmente, ter cumprido integralmente todas as suas obrigações ainda que valendo-se do eventual acolhimento, total ou parcial, da sua pretensão de direito material. Tendo sido provido, parcialmente o apelo, em sede de Recurso Especial, para afirmar que a elevação do dólar americano, a que está atrelada a prestação do contrato de arrendamento mercantil, deve ser suportada pelo credor e pelo consumidor, em igual proporção, a este último compete comprovar depósito do valor diferencial para ver deferido pleito de outorga daquela carta de autorização da transferência. (TACSP 2; AI 845.721-00/8; Primeira Câmara; Rel. Juiz Vanderci Álvares; Julg. 17/05/2004)

 

- ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. JUROS CONTRATUAIS. LIMITE DE 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO (ARTIGO 192, § 3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). NORMA PENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO. INAPLICABILIDADE. O limite constitucional de 12% (doze por cento) ao ano que estava previsto na Carta Federal (CF. Emenda Constitucional n.º 40/03, DOU 30.05.03) não era auto-aplicável. Tampouco servia de hipótese às instituições financeiras as normas do Decreto nº 22626/33 (Lei da usura), consoante já havia proclamado o C. Supremo Tribunal Federal (Súmula nº 596), sobretudo porque, como visto, a relação jurídica de direito material (contrato de leasing) em foco não se subsume ao regramento do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8078/90). (TACSP 2; Ap. c/Rev. 662.852-00/0; Terceira Câmara; Rel. Juiz Ribeiro Pinto; Julg. 11/05/2004)

 

ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTESTAÇÃO. CARÁTER DÚPLICE. PEDIDO DE ÍNDOLE NÃO POSSESSÓRIA. INABRANGÊNCIA. DESCABIMENTO. A ação de reintegração de posse fundada em contrato de arrendamento mercantil está restrita à devolução do bem. Não se confunde com ações de revisão ou modificação de cláusula e/ou de cobrança de valores, inadmitindo-se discussões dessas questões ainda que por conta do caráter dúplice da contestação, posto que circunscrita a resposta ao âmbito possessório. (TACSP 2; APL c/Rev 665.673-00/0; Décima Primeira Câmara; Rel. Juiz Egídio Giacoia; Julg. 10/05/2004)

 

ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. RESCISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DO BEM. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INOCORRÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. Optando a parte pelo arrendamento mercantil, e não diretamente pelo contrato de compra e venda, não pode vir agora alegar vício de consentimento apenas porque não tem dinheiro suficiente para honrar o contrato. (TACSP 2; Ap. c/Rev. 662.915-00/8; Décima Primeira Câmara; Rel. Juiz José Malerbi; Julg. 10/05/2004)

 

ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. INCLUSÃO INDEVIDA NO ÓRGÃO DE SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NEGLIGÊNCIA DO CREDOR. CULPA. CARACTERIZAÇÃO. CABIMENTO. Durante o contrato de leasing responde a empresa de arrendamento mercantil pela indevida anotação do nome do arrendatário nos organismos de proteção ao crédito (SERASA). (TACSP 2; Ap. c/ Rev. 665.702-00/0; Décima Primeira Câmara; Rel. Juiz Egídio Giacoia; Julg. 10/05/2004)

 

ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. RESCISÃO CONTRATUAL. VARIAÇÃO CAMBIAL. TEORIA DA IMPREVISÃO. CABIMENTO. DEVOLUÇÃO DO BEM E RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO. ADMISSIBILIDADE. Resolução de contrato que teve sua base objetiva alterada. Hipótese em que se reconhece a ineficácia do negócio para proporcionar à credora todas as vantagens postuladas. Recurso do autor-arrendatário parcialmente provido para declarar, sem infringência do julgado, que a hipótese dos autos não atinge a aplicação da cláusula 41 do contrato, posto que tal ocorrência implicaria conceder à credora vantagem exclusiva pelo negócio cuja execução não pôde ser concluída por fato objetivo, a ninguém imputável. (TACSP 2; Ap. c/ Rev. 669.832-00/5; Décima Câmara; Relª Juíza Rosa Maria de Andrade Nery; Julg. 05/05/2004)

 

ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. REVISÃO CONTRATUAL. VARIAÇÃO CAMBIAL. ONEROSIDADE EXCESSIVA. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC. CABIMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. A alteração da política governamental cambial feita após a celebração do contrato de arrendamento mercantil que liberou o câmbio e, como conseqüência, causou a abrupta alta das contraprestações atreladas ao dólar americano é fato superveniente causador da onerosidade excessiva, que autoriza a revisão do contrato para a adoção de indexador nacional. Inteligência do artigo 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor. (TACSP 2; Ap. c/ Rev. 668.500-00/1; Quinta Câmara; Rel. Juiz Pereira Calças; Julg. 05/05/2004) CDC, art. 6

 

ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. VALOR RESIDUAL GARANTIDO. PAGAMENTO ANTECIPADO. QUESTÃO DE MÉRITO. INADMISSIBILIDADE. A questão a respeito da descaracterização do contrato de leasing para contrato de compra e venda face à cobrança antecipada do valor residual garantido, embora seja matéria controvertida, não pode ser analisada de ofício pelo Julgador, devendo ser apreciada por ocasião do julgamento do mérito. (TACSP 2; Ap. s/Rev. 838.780-00/3; Terceira Câmara; Rel. Juiz Ferraz Felizardo; Julg. 04/05/2004)

 

ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. REVISÃO CONTRATUAL. TUTELA ANTECIPADA. TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO EM NOME DO ARRENDATÁRIO. PENDÊNCIA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA (VARIAÇÃO CAMBIAL). CAUÇÃO. EXISTÊNCIA. REQUISITOS ENSEJADORES DA MEDIDA. PREENCHIMENTO. CABIMENTO. Quitadas as parcelas contratuais e depositados valores residuais corrigidos pelo INPC, é viável, após a prestação de caução, a antecipação da tutela autorizando a transferência de titularidade do domínio de veículo, objeto de contrato de arrendamento mercantil. (TACSP 2; AI 848.632-00/0; Quinta Câmara; Rel. Juiz S. Oscar Feltrin; Julg. 28/04/2004)

 

CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. CUMULAÇÃO COM REVISÃO CONTRATUAL. VARIAÇÃO CAMBIAL. ONEROSIDADE EXCESSIVA. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC. CABIMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. Os contratos de leasing submetem-se ao Código de Defesa do Consumidor, quando caracterizada a figura do consumidor final na pessoa do arrendatário, parte vulnerável na celebração daquele ajuste. Aplicável, nessa hipótese, o disposto no inciso V do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, ensejando, na execução do contrato, a aplicação do princípio da onerosidade excessiva, sendo "possível a revisão da cláusula contratual que gera o desajuste, a fim de recompor o equilíbrio da equação contratual " (RESP. nº 437.660-0/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, j. 8.4.2003, V.u.). (TACSP 2; APL c/Rev 661.909-00/1; Primeira Câmara; Rel. Juiz Vanderci Álvares; Julg. 27/04/2004) CDC, art. 6

 

ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. REVISÃO CONTRATUAL. VARIAÇÃO CAMBIAL. ONEROSIDADE EXCESSIVA. REAJUSTE A PARTIR DO MÊS DE JANEIRO/1999. METADE DA VARIAÇÃO CAMBIAL VERIFICADA. ADMISSIBILIDADE. Decisão que acolheu a apontada abusividade da cláusula contratual que prevê a correção das parcelas do leasing com base em moeda estrangeira, a substituição da variação cambial prevista no contrato pela variação do INPC do IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor). Estabelecimento de repartição igual e proporcionalmente, a ambas as partes litigantes dos ônus derivados da brusca variação ocorrida a partir de 19.1.1999, calcada na jurisprudência pacificada na 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do RESP. nº 472.594/SP, Rel. p/ acórdão Min. Aldir Passarinho Júnior, DJU de 4.8.2003, posicionamento, inclusive adotado por maciço volume de casos julgados pelo Colendo Superior de Justiça, neste mesmo sentido. (TACSP 2; APL c/Rev 662.083-00/3; Primeira Câmara; Rel. Juiz Prado Pereira; Julg. 27/04/2004)

 

ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. CONTRATO. VALOR RESIDUAL GARANTIDO. PAGAMENTO ANTECIPADO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO. RECONHECIMENTO. Se o contrato e a legislação tributária classificam o pagamento antecipado do valor residual garantido como crédito do arrendatário, com direito à devolução das parcelas pagas a esse título se ao término do contrato não exercer a opção de compra, resta evidente que tal antecipação não descaracteriza o contrato de leasing financeiro para compra e venda a prazo. Ademais, note-se, sequer há afronta à extinta Súmula nº 263, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, porque ela foi cancelada pelo Tribunal que a editou (DJU de 24 de setembro de 2003, fl. 216, seção 1). (TACSP 2; APL c/Rev 661.464-00/3; Terceira Câmara; Rel. Juiz Ribeiro Pinto; Julg. 20/04/2004)

 

ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR. DEFERIMENTO. INADIMPLEMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DO CONTRATO EM CURSO. IRRELEVÂNCIA. PERMANÊNCIA DO BEM EM MÃOS DO ARRENDATÁRIO. INADMISSIBILIDADE. CABIMENTO. Não há como se admitir que pelo simples ajuizamento de uma ação ordinária, a arrendatária consiga amparo judicial para se manter na posse dos bens arrendados, de propriedade da arrendadora, mesmo caracterizada a mora e o esbulho ensejador da medida liminar. (TACSP 2; AI 844.750-00/1; Terceira Câmara; Rel. Juiz Ferraz Felizardo; Julg. 20/04/2004)

 

ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL. ARRENDATÁRIO PRIVADO DA POSSE DO BEM ARRENDADO. CIÊNCIA PELO ARRENDADOR DE TUTELA ANTECIPADA EM ANTERIOR AÇÃO REVISIONAL E DEPÓSITO JUDICIAL DAS PARCELAS DEVIDAS. CABIMENTO. Se arrendou um bem e não pode exercer a posse integralmente, decorrente este fato da apreensão havida nestes autos, quando já tinha notícia a arrendadora de que havia outra ação em curso na qual as parcelas do leasing estavam sendo depositadas, o que justificaria a revogação da liminar de busca e apreensão, mantendo a arrendatária na posse do bem, esta privação da posse deve ser debitada à arrendadora, a qual deve indenizar aquela pelo tempo de tal privação, restituindo a esta a quantia correspondente à contraprestação (na forma deferida na tutela antecipatória), devidamente corrigida e com juros legais, a partir de cada depósito, até o término do contrato de arrendamento. (TACSP 2; APL c/Rev 666.426-00/4; Sétima Câmara; Rel. Juiz Paulo Ayrosa; Julg. 20/04/2004)

 

ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO DE CRÉDITO. CUMULAÇÃO COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ARRENDATÁRIO INADIMPLENTE. PROTESTO DO TÍTULO POR VALOR SUPERIOR AO DEVIDO. IRRELEVÂNCIA. DESCABIMENTO. Sendo o autor reconhecidamente inadimplente, se o protesto do título vinculado ao contrato se deu por valor superior ao efetivamente devido, nem por isso deixou de ser legítimo o ato, sendo apenas este o aspecto determinante para a verificação da ocorrência de danos morais, pelo evidente abalo na honra e na reputação de quem é protestado, o que não se afigura simplesmente pela expressão monetária da cártula protestada. (TACSP 2; APL c/Rev 662.158-00/3; Décima Primeira Câmara; Rel. Juiz Mendes Gomes; Julg. 19/04/2004)
67026271 - ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. VALOR RESIDUAL GARANTIDO. RESTITUIÇÃO DE PAGAMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL AMIGÁVEL. AUSÊNCIA DE ESTIPULAÇÃO QUANTO A ESTA VERBA. ADMISSIBILIDADE. A antecipação do VRG encontra amparo na Lei nº 6099/74, com as alterações da Lei nº 7132/83, e a Resolução nº 2309/96 do CMN e seu anexo, sendo uma forma de capitalização por parte da arrendatária para que, ao final, possa exercer a opção de compra do bem arrendado. Ao rescindir o contrato, devolvendo o bem à arrendadora, a arrendatária renunciou esta opção, pelo que a quantia depositada a título de VRG lhe deve ser restituída, salvo estipulação expressa em contrário, não existente no contrato de rescisão. (TACSP 2; APL c/Rev 667.269-00/9; Sétima Câmara; Rel. Juiz Paulo Ayrosa; Julg. 13/04/2004)

 

EMBARGOS À EXECUÇÃO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. CONFISSÃO DE DÍVIDA. REQUISITOS DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. OCORRÊNCIA. VERBAS ACESSÓRIAS DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM CORREÇÃO MONETÁRIA, DE ANATOCISMO E MULTA EXCESSIVA. EXCLUSÃO. RECONHECIMENTO. Merece prosseguimento a execução pelos valores das parcelas devidas, a cujo respeito há certeza, liquidez e exigibilidade, de acordo com a previsão inicial do contrato, corrigidos pela tabela prática do Tribunal de Justiça, sem acumulação com comissão de permanência ou com a taxa da ANBID. Os juros são os previstos no contrato, de um por cento ao mês, sem capitalização, e a multa deve ser de dois por cento, uma vez que a empresa era destinatária final do bem arrendado e ficou, por isto, caracterizada a relação de consumo. (TACSP 2; APL c/Rev 792.310-00/7; Primeira Câmara; Rel. Juiz Aguilar Cortez; Julg. 12/04/2004)

 

ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DE VALORES MOVIDA PELO ARRENDATÁRIO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE RETOMADA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO AFORADA PELO CREDOR. DECISÕES CONFLITANTES. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DO SEGUNDO FEITO ATÉ O JULGAMENTO EM DEFINITIVO DO PRIMEIRO. NECESSIDADE. Existe a real possibilidade de haver decisões conflitantes nas duas ações em questão, já que em ambas também se pede o pagamento de quantias. Isto seria o mesmo que dizer que o contrato firmado estava sem qualquer vício (tese da arrendadora) e, ao mesmo tempo, estava ele inquinado de cláusulas abusivas (tese da arrendatária), evidenciados, assim, o conflito e a incongruência de interpretações. (TACSP 2; AI 826.801-00/6; Sétima Câmara; Rel. Juiz Miguel Cuccinelli; Julg. 06/04/2004)

 

ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. LIMITE DO PEDIDO NÃO EXCEDIDO. ANÁLISE DA LIDE DENTRO DA PRETENSÃO DEDUZIDA. NÃO RECONHECIMENTO. Sentença suficientemente fundamentada. Inexistência de julgamento ultra petita. Falta de direito de o arrendatário adquirir o bem pelo valor de mercado e livrar-se das obrigações financeiras do contrato. (TACSP 2; Ap. c/Rev. 647.148-00/6; Sexta Câmara; Rel. Juiz Lino Machado; Julg. 31/03/2004)

 

ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL. AUSÊNCIA. REGULARIZAÇÃO PELO AUTOR. APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. ADMISSIBILIDADE. Deduzida em Juízo pretensão de revisão de cláusulas, imprescindível a juntada aos autos do respectivo contrato revisando. O Código de Processo Civil proclama o aproveitamento dos atos processuais, pelo que razoável a concessão de prazo para a autora promover a juntada ou bem justificar a impossibilidade de trazer aos autos documento indispensável para o exame da causa. (TACSP 2; AI 843.443-00/5; Décima Primeira Câmara; Rel. Juiz Egídio Giacoia; Julg. 29/03/2004)

 

CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. REVISÃO CONTRATUAL. VARIAÇÃO CAMBIAL. ONEROSIDADE EXCESSIVA. INEXISTÊNCIA. TEORIA DA IMPREVISÃO. INAPLICABILIDADE. DESCABIMENTO. A maxidesvalorização do real frente ao dólar não era fato imprevisível nem redundou em comprovado benefício ao credor, que apenas repassou recursos externos. Portanto, celebrado contrato de arrendamento mercantil com cláusula de variação cambial, é inadmissível a pretensão do arrendatário de pagar menos, com base noutro índice de atualização. (TACSP 2; APL c/Rev 662.644-00/1; Segunda Câmara; Rel. Juiz Marcondes D'Angelo; Julg. 29/03/2004)

 

- ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. RESCISÃO CONTRATUAL. TUTELA ANTECIPADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. SÚMULA Nº 263 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUPERADA -INADMISSIBILIDADE. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO SEM LIMINAR. NOTIFICAÇÃO ENVIADA A ENDEREÇO DIVERSO DO CONTRATO. ADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL. Arrendamento mercantil de veículo. Ação de rescisão contratual com pedido de tutela antecipada. Indeferimento da inicial, com extinção do processo sem apreciação de mérito, nos termos do artigo 267, incisos I e VI, do Código de Processo Civil, em primeiro grau. Não mais se aplica o verbete nº 263 da superada Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Notificação premonitória, via postal, em endereço diferente do constante do contrato. Apelo provido apenas em parte, para se determinar o prosseguimento do feito, mas sem liminar e sem tutela antecipada, em nome do princípio da economia processual. (TACSP 2; APL s/Rev 814.628-00/0; Terceira Câmara; Rel. Juiz Campos Petroni; Julg. 23/03/2004) CPC, art. 267

 

ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. INDICAÇÃO, NA MESMA, DO VALOR DA DÍVIDA. DESNECESSIDADE. A notificação destinada a operar os efeitos da cláusula resolutória expressa, no contrato de arrendamento mercantil, não precisa indicar o valor do débito, que já é do inteiro conhecimento da parte. Irrelevante, pois, o fato de ali constar valor diverso daquele que se reconhece devido. (TACSP 2; Ap. c/Rev. 662.327-00/7; Sétima Câmara; Rel. Juiz Antonio Rigolin; Julg. 23/03/2004)

 

APELAÇÃO CÍVEL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO CONTRATUAL E DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM DEVOLUÇÃO DE VALORES. PARCIAL PROCEDÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. ADIANTAMENTO DO VRG. DESNATURAÇÃO DO CONTRATO NÃO RECONHECIDA. FATO, ADEMAIS, DESINFLUENTE PARA TAL DESCARACTERIZAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A TAL TÍTULO. VEÍCULO ARRENDADO DEVOLVIDO AMIGAVELMENTE PELA ARRENDATÁRIA. INDEXAÇÃO AO DÓLAR. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC. IMPOSSIBILIDADE. NOVA ORIENTAÇÃO DO STJ (RESP 472.594 - SP). REPARTIÇÃO DO ÔNUS ENTRE ARRENDANTE E ARRENDATÁRIO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA À TAXA MÉDIA DO MERCADO. ADMISSIBILIDADE. NOVA ORIENTAÇÃO DO STJ (SÚMULA Nº 294). QUITAÇÃO DO CONTRATO. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ATACAM A DECISÃO A QUO NESTE PONTO. NÃO CONHECIMENTO. VERBA HONORÁRIA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO NA PARTE CONHECIDA. 1. "As instituições financeiras, como prestadoras de serviços, especialmente contempladas no art. 3º, § 2º, estão submetidas às disposições do Código de Defesa do Consumidor" (Enunciado nº 05, do CEDEPE). Dentre tais instituições, figuram também aquelas autorizadas a negociar em arrendamento mercantil, conforme pacificou o STJ: "Aplica-se o CDC aos contratos de leasing. Precedentes do STJ" (RESP 364140/MG, Relator Ministro Ruy Rosado, DJU de 12/08/2002). Em tendo aplicação as normas do CDC, possível a revisão do contrato, ainda mais como no caso, ante à maxidesvalorização do real frente ao dólar, pactuado como indexador no contrato. 2. Não tendo a sentença reconhecido a desnaturação do contrato de arrendamento em razão do pagamento antecipado do VRG, perde sentido a pretensão do apelante em ver reconhecida a possibilidade de tal adiantamento. 3. Em razão da devolução amigável do veículo arrendado, impõe-se a restituição dos valores pagos a título de VRG, ante ao retorno do bem à posse do arrendante e à inviabilização da opção de compra, sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito do credor. 4. O Superior Tribunal de Justiça uniformizou seu entendimento no sentido de reconhecer a onerosidade excessiva da cláusula de indexação à variação cambial, fazendo incidir os comandos da Lei consumerista para o fim de dividir em igualdade de condições, meio a meio, a diferença resultante da "maxidesvalorização" do real ocorrida em janeiro de 1999 e seus reflexos posteriores, posicionamento que passou a ser adotado unanimemente nesta Corte, por seu único Colegiado competente à apreciação da matéria. 5. Conforme novo entendimento pacificado e sumulado no Superior Tribunal de Justiça, "Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato" (Súmula nº 294, de 12.05.2004). 6. O reconhecimento, pela sentença, acerca da inexistência de débito (declaração de quitação do contrato), no caso, não foi impugnado nas razões recursais, a despeito do que muito alegou o apelante, não sendo o assunto devolvido ao conhecimento do Tribunal. 7. Nas ações não condenatórias, os honorários advocatícios são fixados "consoante apreciação eqüitativa do juiz" (art. 20, § 4º, do CPC), pelo quê não se justifica a modificação pela instância superior, salvo nos casos de flagrante desacerto, ilegalidade ou iniqüidade na fixação. Não é o caso dos autos. (TA-PR; AC 0212574-0; Ac. 20731; Fazenda Rio Grande; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Valter Ressel; Julg. 26/05/2004) CDC, art. 3 CPC, art. 20

 

ARRENDAMENTO MERCANTIL. INADIMPLEMENTO PELO ARRENDATÁRIO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BEM FURTADO. PEDIDO PARA ENTREGA DO EQUIVALENTE EM DINHEIRO SOB PENA DE PRISÃO CIVIL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. HONORÁRIOS. PRINCÍPIOS REGENTES. DOUTRINA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. É inadmissível a prisão civil como decorrência do inadimplemento de contrato de arrendamento mercantil. LEASING. Depósito. O negócio de leasing não admite cláusula de depósito, sendo incabível a ação de depósito nele fundada. Recurso conhecido e provido (RESP. 155.999 - MG, STJ). (TA-PR; AC 0252732-4; Ac. 20725; Campo Largo; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Mendes Silva; Julg. 26/05/2004)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES. ARRENDAMENTO MERCANTIL. COMPETÊNCIA PARA APRECIAÇÃO E JULGAMENTO DO RECURSO DESTA CÂMARA ESPECIALIZADA, SEGUNDO O ART. 11, I, 'B', DO RITA. ROUBO DO VEÍCULO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 70, III, DO CPC. RECURSO PROVIDO. Possuindo a ação causa de pedir relacionada ao descumprimento do contrato de leasing firmado entre as partes, a competência para apreciar e julgar o recurso é da Câmara especializada em arrendamento mercantil e alienação fiduciária, nos moldes do art. 11, I, b, do Regimento Interno do Tribunal de Alçada. (TA-PR; AG 0242619-3; Ac. 20707; Curitiba; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Dulce Maria Cecconi; Julg. 26/05/2004) CPC, art. 70
 

 

APELAÇÃO CÍVEL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. REVISÃO CONTRATUAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. CLÁUSULA QUE PREVÊ A COBRANÇA ANTECIPADA OU PARCELADA DO VRG. VALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 51, § 1º, II E III DO CDC. SUBSTITUIÇÃO PELO IGPM. JUROS. ART. 192, § 3º, DA CF/88. NORMA REVOGADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL NO 40. SÚMULA Nº 596 DO STF. NÃO LIMITAÇÃO. ITEM, ADEMAIS, INEXISTENTE NO CONTRATO. ESTIPULAÇÃO DE TAXA DE ARRENDAMENTO. CAPITALIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SUA CONSTATAÇÃO. ISSQN. TRANSFERÊNCIA DA RESPONSABILIDADE AO ARRENDATÁRIO. NÃO CABIMENTO. DEVER DE RECOLHER DO PRESTADOR DE SERVIÇOS (ARRENDANTE). RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DO ISSQN. ART. 42, § ÚNICO, DO CDC. APLICABILIDADE. COBRANÇA INDEVIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O contrato de leasing subordina-se às normas previstas no Código de Defesa do Consumidor (Enunciado no 05 do CEDEPE-TAPR). 2. A cláusula que prevê a cobrança antecipada ou parcelada do VRG não é nula e não implica na descaracterização do contrato de arrendamento mercantil para compra e venda a prazo, sendo este último, o atual posicionamento da Câmara, ante o cancelamento da Súmula nº 263, STJ. 3. A cláusula que institui a comissão de permanência é nula, por violação ao art. 115 do Código Civil de 1916 e ao art. 51, X do CDC. 4. Em contrato de arredamento mercantil não há que se falar em estipulação de juros, considerando-se, isto sim, ser possível a incidência de uma taxa de arrendamento, cuja base de cálculo considera: custos administrativos e de captação do bem, impostos, riscos do contrato, o desgaste do bem e o lucro. 5. De igual modo, não é possível constatar a existência de capitalização, pois, não havendo como precisar o percentual relativo aos juros que compõem a taxa de arrendamento, não se pode considerar como capitalizada toda a prestação. 6. O pagamento do ISSQN deve ser suportado pelo prestador de serviços (arrendante), sendo nula a transferência desta responsabilidade ao arrendatário. (TA-PR; AC 0253130-4; Ac. 20671; Curitiba; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Dulce Maria Cecconi; Julg. 19/05/2004) CDC, art. 51 CF, art. 192 CDC, art. 42 CC-16, art. 115

 

EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONFIRMADA A LIMINAR POR SENTENÇA. CONEXÃO COM AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL ( LEASING). INOCORRÊNCIA. DESCARACTERIZAÇÃO PARA COMPRA E VENDA. ALEGAÇÃO INÓCUA DIANTE DA PRETENSÃO PELA RESCISÃO DA AVENÇA. MANTIDO O VOTO MAJORITÁRIO. EMBARGOS IMPROVIDOS. 1) Proposta Ação de Rescisão de Contrato de Leasing pelo arrendatário quando já em trâmite Ação de Reintegração de Posse formulada pelo arrendante, resta definido que a discussão do contrato se dará naquela, limitando-se esta a discussão da posse do veículo. 2) Afastada a conexão diante da pretensão do arrendatário de ver o contrato de leasing rescindido, inócuo alegar na resposta à ação de reintegração de posse, a descaracterização para compra e venda a prazo, se o inadimplemento das parcelas é questão incontroversa. Este pleito deve ser manifestado em ação própria e não ilide a retomada do bem pelo arrendador. (TA-PR; EI 0146579-8/01; Ac. 72; Irati; Sétima Câmara Integral; Rel. Des. Miguel Pessoa; Julg. 19/05/2004)
 

 

DIREITO CIVIL. AJUSTE ENTRE EX-SÓCIOS. AÇÃO DE RESCISÃO PARCIAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL PARA RETOMADA DE BEM MÓVEL (CAMINHÃO). TRANSFERÊNCIA DO BEM COM OBRIGAÇÃO DE ASSUMIR O CONTRATO ( LEASING) E PRESTAÇÕES FUTURAS. INADIMPLEMENTO. CONTRATO QUE ACABOU CUMPRIDO PELOS AUTORES. PRELIMINARES REJEITADAS. JUSTA RETOMADA DO BEM PACTUADO. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. 1. Rejeitada preliminar de falta de interesse de agir por descumprimento de outras obrigações em contrato particular entre as partes, porém, desvinculadas do ajuste em relação ao veículo. Inquestionável o interesse processual dos Autores, uma vez demonstrado que a documentação do veículo encontrava-se em nome do primeiro, sendo o segundo o fiador junto ao agente financeiro. Comprovação de pagamento pelos autores demonstrando o descumprimento de pacto avençado. 2. Rejeitada a preliminar que trata de falta de interesse de agir por falta de pagamento de verbas de sucumbência em ação diversa. Intentada outra ação sem os mesmos elementos de identificação, mas objetivando resultado prático equivalente, não incide exigência pecuniária prévia. (TA-PR; AC 0228133-6; Ac. 18917; Curitiba; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Gamaliel Seme Scaff; Julg. 19/05/2004)
 

 

APELAÇÃO CÍVEL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. Suspeição do magistrado prolator da decisão, por ser parte em processo movido contra outra empresa de leasing, onde se discute matéria idêntica à colocada à sua apreciação. Suscitação em preliminar de apelação. Precedentes. Fatos conhecidos no âmbito da câmara. Suspeição reconhecida. Sentença anulada. Recurso provido. (TA-PR; AC 0241631-5; Ac. 20690; Curitiba; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Valter Ressel; Julg. 19/05/2004)
 

 

ARRENDAMENTO MERCANTIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM PERDAS E DANOS. VEÍCULO FURTADO. PRETENSÃO DO ARRENDANTE DE RECEBER AS PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS POR FORÇA DO VALOR ESTIPULADO DE PERDA. IMPOSSIBILIDADE QUANTO ÀS PRESTAÇÕES VINCENDAS. PRECEDENTES DA CÂMARA E DO STJ. COBRANÇA ANTECIPADA DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO NÃO DESCARACTERIZA O LEASING. ENTENDIMENTO ATUAL DO STJ. Recursos desprovidos. (TA-PR; AC 0257934-8; Ac. 20646; Curitiba; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Ruy Cunha Sobrinho; Julg. 19/05/2004)

 

COMERCIAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. INADIMPLEMENTO PELO ARRENDATÁRIO. ESBULHO CARACTERIZADO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM PERDAS E DANOS. ADMISSIBILIDADE EXCEPCIONAL DA CUMULAÇÃO, DESDE QUE RESTRITA ÀS PRESTAÇÕES VENCIDAS ATÉ A DATA DO EFETIVO DESAPOSSAMENTO. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE PARA ESSE FIM. O inadimplemento do arrendatário pelo não pagamento pontual das prestações autoriza o arrendador à Resolução do contrato e a exigir as prestações vencidas até o momento da retomada da posse dos bens objeto do leasing (RESP. 16.824-0/SP). (TA-PR; AC 0256885-6; Ac. 20659; Telêmaco Borba; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Mendes Silva; Julg. 19/05/2004)
 

 

COMERCIAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. AÇÃO REVISIONAL. VRG. COBRANÇA ANTECIPADA. ADMISSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA SEM EXPRESSÃO PARA DESCARACTERIZAR O CONTRATO. LIMITAÇÃO CONSTITUCIONAL DE JUROS. DISPOSITIVO DE EFICÁCIA CONTIDA. REVOGAÇÃO, ADEMAIS, POR EMENDA CONSTITUCIONAL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ADIN N. 4-7 - DF E SÚMULAS, 596 E 648. ANATOCISMO. VEDAÇÃO. PRÁTICA, TODAVIA, NÃO DETECTADA. RECURSO PROVIDO. A cobrança antecipada do VRG não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil. Muito embora não previstos no contrato de leasing, os juros integram a contraprestação, na medida em que remunera o capital investido; não estão, todavia, limitados, porque o arrendamento mercantil subsume-se ao Enunciado nº 596, da Súmula do Supremo Tribunal Federal. A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de Lei Complementar (Súmula nº 648, STF). (TA-PR; AC 0256049-0; Ac. 20660; Pato Branco; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Mendes Silva; Julg. 19/05/2004) CF, art. 192
 

 

ARRENDAMENTO MERCANTIL. AÇÕES DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E REVISIONAL DE CONTRATO. TAXA REFERENCIAL. POSSIBILIDADE. POSIÇÃO ATUAL DA CÂMARA, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ANATOCISMO. VEDAÇÃO. PRÁTICA, TODAVIA, NÃO DETECTADA. MULTA CONTRATUAL. LEI Nº 9.298/96. CONTRATO ANTERIOR AO SEU ADVENTO. INAPLICABILIDADE. VRG. COBRANÇA ANTECIPADA. ADMISSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA SEM EXPRESSÃO PARA DESCARACTERIZAR O CONTRATO. ISSQN. EXIGIBILIDADE. DOUTRINA. JURISPRUDÊNCIA. INADIMPLEMENTO E MORA DO ARRENDATÁRIO. ESBULHO CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Consoante jurisprudência pretoriana desta Corte e do egrégio STF, a prestação habitual de serviços de leasing, por empresa, está sujeita ao ISSQN (STJ). A cobrança antecipada do VRG não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil. (TA-PR; AC 0245561-4; Ac. 20675; Cascavel; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Mendes Silva; Julg. 19/05/2004)
 

 

AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PERDAS E DANOS. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA LIMINAR INDEPENDENTE DA REVELIA. VRG ANTECIPADO. DESCARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO DE LEASING PARA O DE COMPRA E VENDA. NÃO OCORRÊNCIA. CANCELAMENTO DA SÚMULA Nº 263. RESTITUIÇÃO DO VALOR DAS PARCELAS PAGAS E ILEGALIDADE DA COBRANÇA DAS PRESTAÇÕES VINCENDAS. MATÉRIAS NÃO TRATADAS NA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 515 DO CPC. 1. Independente da ocorrência da revelia, verifica-se que na hipótese dos autos a parte autora demonstrou de forma efetiva os requisitos necessários à procedência da ação de reintegração de posse. 2. O pagamento antecipado do valor residual garantido (VRG) diluído nas contraprestações, não descaracteriza o contrato de leasing, consoante o novo entendimento adotado pelo STJ e corroborado por esta Câmara Especializada. 3. O tribunal não pode conhecer de matérias não decididas em 1º grau, sob pena de incorrer em ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição e do tantum devolutum quantum appelattum". RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NESTA, NÃO PROVIDO. (TA-PR; AC 0245116-9; Ac. 20630; Foz do Iguaçu; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Wolff Bodziak; Julg. 12/05/2004)
 

 

ARRENDAMENTO MERCANTIL. AÇÕES REVISIONAL E DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C PERDAS E DANOS. JULGAMENTO CONCOMITANTE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELATIVIZAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA. COBRANÇA ANTECIPADA DO VRG. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO DE LEASING. ENTENDIMENTO ATUAL DO STJ. PERDAS E DANOS. PEDIDO GENÉRICO. IMPOSSIBILIDADE. CONTRAPRESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. ACERTAMENTO DO CONTRATO E DA SUCUMBÊNCIA. Recurso parcialmente provido. (TA-PR; AC 0257010-3; Ac. 20590; Curitiba; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Ruy Cunha Sobrinho; Julg. 12/05/2004)

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM PERDAS E DANOS. PROCEDÊNCIA. Contrato de leasing não descaracterizado pela antecipação do VRG. Devolução das contraprestações. Inadmissibilidade. Devolução do VRG. Cabimento. Recurso parcialmente provido. (TA-PR; AC 0257116-0; Ac. 20608; Curitiba; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Dulce Maria Cecconi; Julg. 12/05/2004)
 

 

AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ARTIGO 1º E ARTIGO 6º, INCISO V, AMBOS DO CDC. APLICAÇÃO. PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO. REAJUSTE DE VALORES. VARIAÇÃO CAMBIAL. LEI Nº 8.880/94. ARTIGO 6º. RATEIO EQUÂNIME ENTRE AS PARTES, DOS PREJUÍZOS CAUSADOS PELA VARIAÇÃO CAMBIAL DO DÓLAR E DESVALORIZAÇÃO DO REAL OCORRIDA A PARTIR DE JANEIRO/99. DIZERES DE OFENSAS A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS DIVERSOS (ART. 192, 170, V E 48 DA ADCT) E INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA DA APELANTE EM VÁRIAS OPORTUNIDADES (CONTESTAÇÃO E AGRAVO QUE MANEJOU). MATÉRIAS, PORTANTO, QUE NÃO FORAM ALEGADAS ATÉ O MOMENTO DA SENTENÇA, INOBSTANTE AS OPORTUNIDADES DE MANIFESTAÇÃO CONCEDIDAS NOS AUTOS. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 515, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E DO CONTRADITÓRIO. NÃO CONHECIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA PELO ACÓRDÃO HONORÁRIOS. REDISTRIBUIÇÃO COM OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NAS ALÍNEAS DO PARÁGRAFO TERCEIRO E NO CAPUT DO PARÁGRAFO 4º, AMBOS DO ARTIGO 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Código de Defesa do Consumidor se aplica aos contratos bancários em geral e ao contrato de arrendamento mercantil, em particular, vez que o que deve prevalecer nas relações comerciais, é a boa fé e o equilíbrio contratual. 2. A força obrigatória dos contratos ( pacta sunt servanda) é princípio que deve ser relativizado, fixando-se a busca pelo equilíbrio na relação comercial. 3. A disposição do artigo 6º da Lei nº 8.880/94 autoriza expressamente a contratação de leasing pela variação cambial. 4. Firmado o entendimento pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, doravante adotada por esta Câmara, pelo rateio equânime, entre as partes contratantes, dos prejuízos causados pela variação cambial do dólar, havida em janeiro de 1999. 5. Matérias alegadas somente na fase recursal, quando, poderiam ter sido discutidas até o momento da sentença, não merecem conhecimento, sob pena de afronta aos princípios do duplo grau de jurisdição e do contraditório (artigo 515, do Código de Processo Civil). 6. Com o parcial provimento do recurso, medida que se impõe é a redistribuição dos ônus da sucumbência. 7. Desnecessária a manifestação pelo Tribunal de todos os pontos suscitados no recurso de apelação, visando unicamente o prequestionamento, especialmente se a matéria foi enfrentada adequadamente na decisão. (TA-PR; AC 0254019-4; Ac. 20579; Curitiba; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Costa Barros; Julg. 05/05/2004) CDC, art. 6 ADCT, art. 48 CPC, art. 515 CPC, art. 20
 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ARTIGO 1º E ARTIGO 6º, INCISO V. APLICAÇÃO. BUSCA PELA BOA-FÉ E EQUILÍBRIO NA RELAÇÃO NEGOCIAL. PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO. REAJUSTE DE VALORES. VARIAÇÃO CAMBIAL. LEI Nº 8.880/94. ARTIGO 6º. RATEIO EQUÂNIME ENTRE AS PARTES, DOS PREJUÍZOS CAUSADOS PELA VARIAÇÃO CAMBIAL DO DÓLAR E DESVALORIZAÇÃO DO REAL. DECISÃO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. RECURSO ADESIVO. VRG. PAGAMENTO ANTECIPADO. EXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSMUDAÇÃO DO CONTRATO PARA COMPRA E VENDA. ENTENDIMENTO JÁ CONSOLIDADO. REVOGAÇÃO DA SÚMULA Nº 263. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DA FIXADA PELO JUÍZO A QUO, ESPECIALMENTE DIANTE DO JULGAMENTO DO APELO. RECURSO DE APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários em geral e ao contrato de arrendamento mercantil, em particular, visa buscar a prevalência nas relações comerciais da boa fé e do equilíbrio contratual. 2. A força obrigatória dos contratos ( pacta sunt servanda) é princípio que deve ser relativizado, fixando-se a busca pelo equilíbrio na relação comercial. 3. A disposição do artigo 6º da Lei nº 8.880/94 autoriza expressamente a contratação de leasing pela variação cambial. 4. Firmado o entendimento pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, doravante adotada por esta Câmara, pelo rateio equânime, entre as partes contratantes, dos prejuízos causados pela variação cambial do dólar, havida em janeiro de 1999. 5. Não há que se falar em ofensa ao artigo 2º e artigo 128 do Código de Processo Civil, quando o que se diz extra petita, em verdade uniu-se aos demais fundamentos a servir de apoio à decisão final proferida. 6. Efetivamente houve pagamento antecipado e parcelado do VRG, contudo nenhuma implicação prática a declaração resulta, visto que inexiste transmudação do contrato para simples compra e venda, também diante da revogação da Súmula nº 263 do Superior Tribunal de Justiça. 7. Os honorários advocatícios devem ser fixados e redistribuídos, em atendimento ao disposto no artigo 21 do Código de Processo Civil, diante do parcial provimento do recurso. (TA-PR; AC 0256799-5; Ac. 20577; Curitiba; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Costa Barros; Julg. 05/05/2004) CDC, art. 1 CPC, art. 128 CPC, art. 21
 

 

AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. CARÊNCIA DE AÇÃO. CONTRATO FINDO. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO. PRELIMINAR AFASTADA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ARTIGO 1º E ARTIGO 6º, INCISO V. APLICAÇÃO. BUSCA PELA BOA-FÉ E EQUILÍBRIO NA RELAÇÃO NEGOCIAL. PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO. VRG. COBRANÇA ANTECIPADA. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. VARIAÇÃO CAMBIAL. CONTRATO FIRMADO E QUITADO ANTERIORMENTE À MAXIDESVALORIZAÇÃO DO REAL OCORRIDA EM JANEIRO DE 1999. INEXISTÊNCIA NESTE PERÍODO DE EXCESSIVA ONEROSIDADE E DESEQUILÍBRIO NA RELAÇÃO NEGOCIAL. APLICAÇÃO E MODIFICAÇÃO DA CLÁUSULA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOMENTE A PARTIR DE JANEIRO DE 1999. JUROS. CAPITALIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA NESSE SENTIDO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE AJUSTE DA TAXA INCIDENTE. CONDIÇÃO PURAMENTE POTESTATIVA. ARTIGO 115 DO ANTIGO CÓDIGO CIVIL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inobstante esteja o contrato quitado não se pode retirar do autor o direito à discussão de eventuais ilegalidades praticadas pelo agente financeiro, especialmente pelo apontamento da prática de abusividades. 2. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários em geral e ao contrato de arrendamento mercantil, em particular, visa buscar a prevalência nas relações comerciais da boa fé e do equilíbrio contratual. 3. A força obrigatória dos contratos ( pacta sunt servanda) é princípio que deve ser relativizado, fixando-se a busca pelo equilíbrio na relação comercial. 4. A cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil. 5. Inexiste sustentação para a modificação do índice de correção monetária atrelado à moeda norte-americana (dólar), relativamente aos contratos quitados anteriormente à ocorrência da indesejada maxidesvalorização do real (em janeiro de 1999), mesmo porque a disposição do artigo 6º da Lei nº 8.880/94 autoriza expressamente a contratação de leasing pela variação cambial. 6."...No arrendamento mercantil não há menção a juros, que não obstante isso estão embutidos na composição da contraprestação, que remunera não apenas a locação mas também o custo do capital investido, além de compensar a desvalorização do bem arrendado..." (1). 7. Não é ilegal a contratação da comissão de permanência, desde que incidente após o vencimento da dívida e não cumulativamente com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e multa contratual e desde que não ultrapasse a taxa do contrato. 8. Contudo, inexistindo ajuste da taxa incidente, tal se caracteriza como condição puramente potestativa, a teor da segunda parte do artigo 115 do Código Civil, vulnerando, mais, o inciso X do artigo 51 da Lei nº 8.078/90. 9. Ausente a prova de cobrança de valores indevidos, não há que se falar em repetição de indébito. 10. Com o parcial provimento do recurso interposto pela instituição financeira, face à sucumbência recíproca, é o caso de aplicação do artigo 21 do CPC, redistribuindo as custas processuais, e fixando a verba honorária conforme as alíneas "a", "b" e "c" do § 3º, bem como o § 4º, ambos do artigo 20 do Código de Processo Civil. (TA-PR; AC 0252184-8; Ac. 20578; Curitiba; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Costa Barros; Julg. 05/05/2004) CC-16, art. 115 CDC, art. 2 CC, art. 115 CDC, art. 51 CPC, art. 21 CPC, art. 20
 

 

REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PURGAÇÃO DA MORA. RECONHECIMENTO DA DÍVIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 214, §1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEASING. VRG. PAGAMENTO ANTECIPADO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO. 1. A responsabilidade pelos honorários de sucumbência é do devedor, face ao reconhecimento da dívida mediante a purgação da mora. 2. O comparecimento espontâneo do réu aos autos supre a falta de citação, conforme regra do art. 214, §1º do Código de Processo Civil. 3. De acordo com nova orientação do Superior Tribunal de Justiça, o pagamento antecipado do VRG, não tem o condão de descaracterizar o contrato de leasing para o de compra e venda a prestação. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TA-PR; AC 0231665-8; Ac. 20569; Curitiba; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Wolff Bodziak; Julg. 28/04/2004) CPC, art. 214
 

 

ARRENDAMENTO MERCANTIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DESCARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO. CARÊNCIA DE AÇÃO. MATÉRIA ATINGIDA PELOS EFEITOS DA COISA JULGADA. PAGAMENTO ANTECIPADO DO VRG. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO DESVIRTUA O CONTRATO. 1. Os limites objetivos estabelecidos pela coisa julgada não compreendem apenas a parte dispositiva da sentença, mas se estendem igualmente a todo embasamento lógico e fundamental para sua conclusão, sob pena de violação ao art. 468 do CPC. 2. O pagamento do VRG pode ser efetuado a qualquer tempo, sem que, contudo, ocorra a descaracterização do contrato de leasing para o de compra e venda a prazo. RECURSO NÃO PROVIDO. (TA-PR; AC 0238779-5; Ac. 20482; Curitiba; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Wolff Bodziak; Julg. 14/04/2004) CPC, art. 468
 

 

AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DESPACHO SANEADOR NO PROCESSO. IRRELEVÂNCIA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NO MÉRITO. CANCELAMENTO DA SÚMULA Nº 263 DO STJ. AUSÊNCIA DE DESCARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO DE LEASING PARA O DE COMPRA E VENDA. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA DE JUROS E CONSEQÜENTE CAPITALIZAÇÃO EM CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. INDEXAÇÃO DAS PARCELAS PELO DÓLAR NORTE-AMERICANO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE DOS CONTRATOS. REVISÃO DE CLÁUSULA DE REAJUSTE DAS CONTRAPRESTAÇÕES. TEORIA DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. REPARTIÇÃO DOS ÔNUS DA VARIAÇÃO CAMBIAL ENTRE ARRENDANTE E ARRENDATÁRIO. NOVA ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a prova requerida se evidencia desnecessária para a solução da lide, pois a matéria é unicamente de direito, constando dos autos elementos suficientes para formar o convencimento do julgador. 2. A inexistência de despacho saneador no processo, perdeu relevo ante o julgamento antecipado da lide pelo julgador monocrático no caso vertente. 3. Em face do novo entendimento adotado por esta Corte, em sintonia com o Superior Tribunal de Justiça, o pagamento do VRG pode ser efetuado a qualquer tempo, sem que, contudo, ocorra à descaracterização do contrato de leasing para o de compra e venda a prazo. 4. No contrato de arrendamento mercantil, o entendimento pacífico desta Câmara e também, do STJ, é no sentido de que não se há de falar de cobrança de juros e conseqüente capitalização, pois se trata de um contrato complexo envolvendo financiamento, locação e compra e venda. 5. As disposições do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis aos contratos bancários em geral e, em especial, aos contratos de arrendamento mercantil. 6. A maxidesvalorização do real criou situação delicada para os contratantes que firmaram a correção de suas prestações na variação cambial, contexto ensejador da aplicação da Teoria da Onerosidade Excessiva e, em conseqüência, a relativização do princípio da obrigatoriedade dos contratos. 7. A revisão de cláusula de variação cambial à luz do art. 6º, inciso V, do CODECON, autoriza a repartição entre arrendante e arrendatário, dos ônus decorrentes da alteração da política cambial ensejando a súbita elevação do dólar norte-americano RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TA-PR; AC 0164363-8; Ac. 20451; Joaquim Távora; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Wolff Bodziak; Julg. 14/04/2004) CDC, art. 5 CDC, art. 6
 

 

ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ARTIGO 1º E ARTIGO 6º, INCISO V. APLICAÇÃO. PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO. REAJUSTE DE VALORES. VARIAÇÃO CAMBIAL. LEI Nº 8.880/94. ARTIGO 6º. RATEIO EQUÂNIME ENTRE AS PARTES, DOS PREJUÍZOS CAUSADOS PELA VARIAÇÃO CAMBIAL DO DÓLAR E DESVALORIZAÇÃO DO REAL A PARTIR DE JANEIRO/99. DECISÃO MONOCRÁTICA ACERTADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE AJUSTE DA TAXA INCIDENTE. CONDIÇÃO PURAMENTE POTESTATIVA. ARTIGO 115 DO ANTIGO CÓDIGO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXIGÊNCIA EM PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL QUANDO O CONTRATO PREVIA SUA COBRANÇA SOMENTE NO CASO DE NECESSIDADE DE AÇÃO JUDICIAL. REQUISIÇÃO INDEVIDA. ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA FORMULADO EM CONTRA-RAZÕES DE RECURSO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE ADEQUADA INSURGÊNCIA CONTRA O DECISUM. INEXISTÊNCIA DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ARTIGO 513 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOBSERVÂNCIA. PEDIDO PREJUDICADO. RECURSO IMPROVIDO. 1. O Código de Defesa do Consumidor se aplica aos contratos bancários em geral e ao contrato de arrendamento mercantil, em particular, vez que o que deve prevalecer nas relações comerciais, é a boa fé e o equilíbrio contratual. 2. A força obrigatória dos contratos ( pacta sunt servanda) é princípio que deve ser relativizado, fixando-se a busca pelo equilíbrio na relação comercial. 3. A disposição do artigo 6º da Lei nº 8.880/94 autoriza expressamente a contratação de leasing pela variação cambial. 4. Firmado o entendimento pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, doravante adotada por esta Câmara, pelo rateio equânime, entre as partes contratantes, dos prejuízos causados pela variação cambial do dólar, havida em janeiro de 1999. 5. Contudo, inexistindo ajuste da taxa incidente, tal se caracteriza como condição puramente potestativa, a teor da segunda parte do artigo 115 do Código Civil, vulnerando, mais, o inciso X do artigo 51 da Lei nº 8.078/90. 6. O disposto no contrato firmado é claro no sentido da incidência dos honorários advocatícios somente no caso de necessidade de ação judicial. Assim, havendo sua exigência em caso de acerto extrajudicial, tal se revela indevida, aplicando-se ao caso o disposto no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. 7. Reforma da decisão monocrática relativamente a fixação ou estabelecimento de honorários advocatícios não é matéria de ordem pública ou se refere àquelas apreciáveis de ofício, exsurgindo daí a imprescindível necessidade de formulação do recurso adequado pela parte interessada, não servindo a tanto mera manifestação em contra-razões de recurso. Assim, a questão fica prejudicada pela inexistência de recurso próprio. (TA-PR; AC 0252158-8; Ac. 20463; Curitiba; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Costa Barros; Julg. 14/04/2004) CC-16, art. 115 CDC, art. 42 CPC, art. 513 CC, art. 115 CDC, art. 51

 

ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. SENTENÇA QUE DECIDE A CAUSA COMO SE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA FOSSE, INCLUSIVE COM APLICAÇÃO DO DECRETO-LEI Nº 911/69. OFENSA AOS ARTIGOS 128 E 460, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NULIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A causa foi trabalhada pela sentenciante como se tratasse de ação originária de alienação fiduciária (busca e apreensão), quando em verdade estava diante de ação de reintegração de posse, edificada em contrato de arrendamento mercantil. 2. É ponto pacífico que o pedido inicial delimita a matéria a ser analisada pelo Magistrado, que não pode, senão quando se tratar de questão de ordem pública, desvirtuar-se do objeto da demanda, sob pena de viciar a sentença. 3. Agindo de modo diferente, inegável é a ofensa ao disposto nos artigos 128 e 460, ambos do Código de Processo Civil, devendo por este motivo ser anulada, a que outra seja proferida, analisando o caso e o contrato à luz da legislação adequadamente aplicável. (TA-PR; AC 0254690-9; Ac. 20454; Pérola; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Costa Barros; Julg. 14/04/2004) CPC, art. 128 CPC, art. 460
 

 

AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. REAJUSTE DE VALORES. VARIAÇÃO CAMBIAL. CONTRATO FIRMADO E QUITADO ANTERIORMENTE À MAXIDESVALORIZAÇÃO DO REAL EM JANEIRO DE 1999. INEXISTÊNCIA DE EXCESSIVA ONEROSIDADE E DESEQUILÍBRIO NA RELAÇÃO NEGOCIAL. MULTA CONTRATUAL ESTABELECIDA EM 10%. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.298/96. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL ANTERIORMENTE À EDIÇÃO DE REFERIDA LEI. JUROS. CAPITALIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA NESSE SENTIDO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS. REDISTRIBUIÇÃO COM OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NAS ALÍNEAS DO PARÁGRAFO TERCEIRO E NO CAPUT DO PARÁGRAFO 4º, AMBOS DO ARTIGO 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Código de Defesa do Consumidor se aplica aos contratos bancários em geral e ao contrato de arrendamento mercantil, em particular, vez que o que deve prevalecer nas relações comerciais, é a boa fé e o equilíbrio contratual. 2. A força obrigatória dos contratos ( pacta sunt servanda) é princípio que deve ser relativizado, fixando-se a busca pelo equilíbrio na relação comercial. 3. A disposição do artigo 6º da Lei nº 8.880/94 autoriza expressamente a contratação de leasing pela variação cambial. 4. No caso enfrentado inexiste sustentação para a modificação do índice de correção monetária atrelado à moeda norte-americana (dólar), se tanto o contrato quanto sua quitação se operaram anteriormente à ocorrência da indesejada maxidesvalorização do real (em janeiro de 1999). 5. O estudo contábil produzido unilateralmente e por encomenda da parte autora não tem o condão de substituir a prova pericial. 6."...No arrendamento mercantil não há menção a juros, que não obstante isso estão embutidos na composição da contraprestação, que remunera não apenas a locação mas também o custo do capital investido, além de compensar a desvalorização do bem arrendado..." (1). 7. A multa estabelecida contratualmente deve ser mantida no percentual pactuado desde que incidente anteriormente à vigência da Lei nº 9.298/96. Contudo, a redução se impõe a partir da edição de referida Lei por extrapolar a regra estampada no § 1º do artigo 52, do Código de Defesa do Consumidor. 8. Com o parcial provimento do recurso, medida que se impõe é a redistribuição dos ônus da sucumbência. (TA-PR; AC 0253278-9; Ac. 20442; Curitiba; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Costa Barros; Julg. 14/04/2004) CPC, art. 20 CDC, art. 52
 

 

EMBARGOS INFRINGENTES. CONTRATO DE LEASING. MULTA DE MORA. REDUÇÃO DE 10% PARA 2%. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DO CREDOR CONSUMADO PELA NORMA VIGENTE AO TEMPO DA INADIMPLÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A Lei nº 9.298/96 é inaplicável aos contratos celebrados antes do seu advento, sob pena de ferir o princípio constitucional da intangibilidade do ato jurídico perfeito. Não se permite a violação do direito que o credor adquiriu pela regra vigente ao tempo em que a inadimplência do devedor foi verificada. (TA-PR; EI 0171150-2/01; Ac. 88; Curitiba; Sexta Câmara Integral; Rel. Des. Luis Espíndola; Julg. 13/04/2004)
 

 

AÇÃO RESTITUITÓRIA. CONTRATO DE LEASING. REVISÃO DE CONTRATO FINDO PRETENDENDO REPETIÇÃO DE VALORES TIDOS COMO COBRADOS INDEVIDAMENTE -APELO. REPETIÇÃO POSSÍVEL APENAS NA HIPÓTESE DE AFRONTA AO ART. 965 DO CCB/16 OU A DISPOSIÇÃO DE ORDEM PÚBLICA. TR. LIVREMENTE PACTUADA NA DATA DO CONTRATO. POSSIBILIDADE. LEGALIDADE E VALIDADE DO ADITIVO. ENCARGOS DE MORA. PREVISTOS EM CONTRATO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. DESCONHECIMENTO DOS PERCENTUAIS APLICADOS. AFRONTA AO ART. 115 DO CCB/16 E INCISO X DO ART. 51 DO CDC (DEC. 2181/97, ART. 22, IX). VARIAÇÃO UNILATERAL DE ENCARGO PELO CREDOR. DISPOSIÇÃO DE ORDEM PÚBLICA. SUBSTITUIÇÃO POR INDEXADOR PREVIAMENTE ELEITO NO CONTRATO. DEVOLUÇÃO APENAS DA DIFERENÇA. REFORMA DA SENTENÇA. REDUÇÃO SUBSTANCIAL DO VALOR A REPETIR. SUCUMBÊNCIA INTEGRAL DO APELANTE APESAR DISSO. PEDIDO QUE DEIXOU AO ARBÍTRIO DO JUÍZO A FIXAÇÃO DO VALOR A REPETIR. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. A revisão de contrato findo, com vistas a repetir valores supostamente cobrados de modo indevido, mostra-se possível a princípio. Todavia, somente poderão ser repetidos valores eventualmente cobrados com afronta a disposição de ordem pública ou pagos voluntariamente, apesar de indevidos. Neste caso, incumbe ao que pagou, a prova de tê-lo feito por erro (art. 965 do CCB/16) sob pena de dar-se por consumado o fato como ato de liberalidade, a bem da segurança das relações jurídicas. (TA-PR; AC 0196490-7; Ac. 20443; Curitiba; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Gamaliel Seme Scaff; Julg. 07/04/2004) CDC, art. 51
 

 

COMERCIAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. SUJEIÇÃO ÀS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. LIMITAÇÃO CONSTITUCIONAL DE JUROS. DISPOSITIVO DE EFICÁCIA CONTIDA. REVOGAÇÃO, ADEMAIS, POR EMENDA CONSTITUCIONAL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ADIN N. 4-7 - DF E SÚMULAS NºS 596 E 648. TAXA REFERENCIAL. POSSIBILIDADE. POSIÇÃO ATUAL DA CÂMARA, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ANATOCISMO. PRÁTICA CONFESSADA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 121, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Muito embora não previstos no contrato de leasing, os juros integram a contraprestação, na medida em que remuneram não apenas a locação e a desvalorização do bem arrendado, mas igualmente o capital investido; não estão, todavia, limitados, porque o arrendamento mercantil subsume-se ao Enunciado nº 596, da Súmula do Supremo Tribunal Federal. A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de Lei Complementar (Súmula nº 648, STF). Arrendamento mercantil. Juros. Os contratos celebrados pelas instituições financeiras, salvo expressa previsão legal, estão sob o alcance da Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal (STJ). (TA-PR; AC 0247745-8; Ac. 20403; Realeza; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Mendes Silva; Julg. 07/04/2004) CF, art. 192
 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. DEFEITO INOCORRENTE. PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. A contradição que autoriza socorro aos declaratórios é a que se verifica entre proposições do próprio julgado; não a caracteriza o fato de admitir o Acórdão que os juros, no leasing, estão embutidos na contraprestação e, não obstante isso, negar a descaracterização do contrato para compra e venda. (TA-PR; ED 0240542-9/01; Ac. 20404; Curitiba; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Mendes Silva; Julg. 07/04/2004)