INDENIZAÇÃO – BANCO – DEVOLUÇÃO INDEVIDA DE CHEQUES – JULGAMENTO ANTECIPADO – CERCEAMENTO DE DEFESA – DANO MORAL – PROVA DO DANO – QUANTUM INDENIZATÓRIO REPUTADO EXCESSIVO – Julgamento antecipado devidamente justificado na espécie. Demais, em regra, saber se os fatos relevantes à solução da controvérsia já se encontram ou não suficientemente comprovados, de molde a permitir o julgamento antecipado da lide, é tema exigente do reexame e da análise do quadro probatório, não admissível em sede de Recurso Especial (Súmula nº 7-STJ). Precedentes. - Situação de vexame e transtornos causados ao autor. Desnecessidade da prova de dano. Precedentes. - O valor da indenização por dano moral sujeita-se ao controle do Superior Tribunal de Justiça, quando a quantia arbitrada se mostra ínfima, de um lado, ou visivelmente exagerada, de outro. Hipótese de fixação excessiva, a gerar enriquecimento indevido do ofendido. Recurso Especial conhecido, em parte, e provido. (STJ – RESP 439956 – TO – 4ª T. – Rel. Min. Barros Monteiro – DJU 24.02.2003)
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – VALOR DO DANO MORAL – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO – PRECEDENTES DA CORTE – 1. A Corte já decidiu que a "apelação postulando a improcedência do pedido devolve ao conhecimento do Tribunal toda a matéria, incluída a redução do valor da condenação, de menor abrangência, como acolhido em precedentes da Corte" (RESP nº 234.644/MG, da minha relatoria, DJ de 05.06.2000). No presente feito, releva-se a circunstância de ter feito o Acórdão recorrido menção expressa no relatório e no voto sobre a impugnação do banco quanto ao valor da indenização, embora tenha concluído em outra direção. 2. Recurso Especial conhecido e provido. (STJ – RESP 351860 – MG – 3ª T. – Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito – DJU 17.02.2003)
116022566 – CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – DANO MORAL – RELACIONAMENTO BANCO/CLIENTE – MERO DISSABOR – Recurso Especial que apenas discute o valor do ressarcimento. Redução do quantum. (STJ – AGA 460122 – RJ – 4ª T. – Rel. Min. Aldir Passarinho Junior – DJU 17.02.2003)
PROCESSUAL CIVIL – MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO E AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – DÍVIDA ORIUNDA DE CONTRATO DE CHEQUE ESPECIAL – RENEGOCIAÇÃO – ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO – NÃO EXIBIÇÃO DO INSTRUMENTO PELO CREDOR – INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR NO SPC – DANO MORAL CONFIGURADO – I – Se o documento exibido não guarda relação com os valores cobrados e, tampouco, com os acordos que foram objeto de renegociação, cujos instrumentos não foram exibidos em juízo, não há como demonstrar o nexo existente entre os mesmos. II – Caracterizada a conduta indevida do banco em anotar o nome do recorrido junto ao SPC, cabível é a indenização por dano moral, suficiente a demonstração da existência da inscrição irregular. Inteligência do STJ. III – Considerada a alta dose de subjetividade inerente ao ato judicial de fixação do valor indenizatório, a interferência pelo tribunal ad quem no montante estabelecido deve se dar apenas nos casos de valores irrisórios ou aviltantes, inexistentes in casu. IV – Apelo não provido. (TJPE – AC 83899-3 – Relª Desª Helena Caula Reis – DJPE 23.01.2003)
105009654 – RECURSO EXTRAORDINÁRIO INADMITIDO – 2. DANO MORAL – PESSOA JURÍDICA – Protesto indevido de título cambial pelo Banco agravante. 3. Aspectos de fato amplamente analisados pelo acórdão local, inclusive no que concerne às circunstâncias em que se fez o protesto. Reexame de fatos e provas da causa. Inviabilidade. Súmula 279. 4. Agravo regimental desprovido. (STF – AI-AgR 244072 – SP – 2ª T. – Rel. Min. Néri da Silveira – DJU 17.05.2002 – p. 70)
116013472 – DANO MORAL – DEVOLUÇÃO INDEVIDA DE CHEQUES – CUSTAS E HONORÁRIOS – ARTIGO 21 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – PRECEDENTES – 1. Constatado nas instâncias ordinárias que houve a indevida devolução de cheques emitidos pelo correntista, por culpa do Banco, que não considerou depósito feito pelo mesmo, é pertinente a imposição da condenação pelo dano moral. 2. Pedindo o autor danos morais e materiais, o deferimento, apenas, de indenização pelos danos morais, provoca a incidência do artigo 21 do Código de Processo Civil, devendo ser repartidas as custas e compensados os honorários. 3. Recurso Especial conhecido e provido, em parte. (STJ – RESP 422396 – DF – 3ª T. – Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito – DJU 07.10.2002) JCPC.
INDENIZAÇÃO – PROTESTO DE TÍTULO – OPERAÇÃO DE DESCONTO – RESPONSABILIDADE DO BANCO – DANO MORAL – PROVA – PREQUESTIONAMENTO – DISSÍDIO – SÚMULA Nº 83 DA CORTE – PRECEDENTES DA CORTE – 1. Já assentou a Corte que, cuidando-se de operação de desconto, o banco "responde pelo dano sofrido pelo sacado, de acordo com nossa reiterada jurisprudência, solidariamente com o emitente do título sem causa" (RESP nº 263.541/PR, Relator o Senhor Ministro Ruy Rosado de Aguiar, DJ de 26/3/01). 2. Provado o protesto indevido, causador do dano moral, cabível é a indenização. 3. Sem prequestionamento, assim quanto ao art. 13 da Lei nº 6.458/77 e quanto ao valor da indenização, o especial não tem passagem. 4. O dissídio fica ao desabrigo quando a orientação da Corte firmou-se no mesmo sentido do Acórdão recorrido (Súmula nº 83). 5. Recurso Especial não conhecido. (STJ – RESP 363957 – PR – 3ª T. – Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito – DJU 16.09.2002)
COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL – DANO MORAL – PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO – EXISTÊNCIA DE PROTESTOS ANTERIORES – REDUÇÃO DO QUANTUM A VALOR SIMBÓLICO – AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO – I – Na linha dos precedentes desta Corte, o banco que leva a protesto título pago no vencimento responde pelos danos morais decorrentes. II – A existência de outros protestos em nome do postulante dos danos morais, no momento do protesto do título já pago, não exclui, no caso, a indenização, porém reduz esta a um valor simbólico. (STJ – AGA 430169 – MG – 4ª T. – Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira – DJU 16.09.2002)
RESPONSABILIDADE CIVIL – BANCO – CHEQUE FURTADO – DANO MORAL – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – ART. 21 DO CPC – Em sede de Recurso Especial não se reaprecia matéria probatória (Súmula nº 7/STJ). Verificada a sucumbência recíproca dos litigantes, as despesas e os honorários de advogado são proporcionalmente distribuídos e compensados. Recurso Especial conhecido, em parte, e provido. (STJ – RESP 374030 – MA – 4ª T. – Rel. Min. Barros Monteiro – DJU 26.08.2002) JCPC.
INDENIZAÇÃO – DANO MORAL – BANCO – ENTREGA DE TALONÁRIO A TERCEIRO – REGISTRO NO "SPC" E NO "TELE-CHEQUE" PROVA DO DANO E CULPABILIDADE – Situação de vexame e transtornos causados ao autor. Desnecessidade da prova de dano. Precedentes do STJ. Em sede de Recurso Especial não se reexamina matéria probatória (Súmula nº 7 STJ). Recurso Especial não conhecido. (STJ – RESP 296634 – RN – 4ª T. – Rel. Min. Barros Monteiro – DJU 26.08.2002)
CIVIL E PROCESSUAL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – JULGAMENTO EXTRA PETITA – NÃO CONFIGURAÇÃO – PROTESTO INDEVIDO DE DUPLICATA – COMUNICAÇÃO PRÉVIA DA DEVEDORA SOBRE A FALTA DE HIGIDEZ DO TÍTULO – BANCO COBRADOR – ENDOSSO-MANDATO – RESPONSABILIDADE – DANO MORAL – PESSOA JURÍDICA – SÚMULA N. 227 STJ – I. Há responsabilidade do banco quando este, recebendo a duplicata em endosso-mandato, mas previamente advertido por escrito pela sacada, sobre a falta de higidez da cártula, ainda assim promove o protesto, sem antes certificar-se junto à empresa credora, o que é muito fácil, sobre a veracidade daquela informação, causando dano moral. II. "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral" - Súmula n. 227/STJ. III. Recurso Especial não conhecido. (STJ – RESP 259277 – MG – 4ª T. – Rel. Min. Aldir Passarinho Junior – DJU 19.08.2002)
RESPONSABILIDADE CIVIL – DANO MORAL – INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DECRETADA, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A NEGATIVAÇÃO FEITA A REQUERIMENTO DO BANCO RÉU NÃO TERIA CAUSADO PREJUÍZO AO CONSUMIDOR – ALEGAÇÃO DE FALTA DE COMUNICAÇÃO (ART. 43, § 2º, DO CDC) – FALTA DE PREQUESTIONAMENTO – Acórdão recorrido que não cuida do tema alusivo à necessidade de comunicação ao consumidor acerca da inserção de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Ausência de prequestionamento (Súmulas nºs. 282 e 356/STF). Dissonância pretoriana insuscetível de aperfeiçoar-se. Recurso especial não conhecido. (STJ – RESP 268676 – RJ – 4ª T. – Rel. Min. Barros Monteiro – DJU 20.05.2002) JCDC.43 JCDC.43.2
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – DEVOLUÇÃO INDEVIDA DE CHEQUES – SENTENÇA – NULIDADE – ÔNUS DA PROVA – VALOR – DANO MORAL – RAZOABILIDADE – I. Afirmado pelo tribunal local que o Banco agiu com culpa ao devolver os cheques de seu cliente, por insuficiência de fundos, rever a assertiva encontra impedimento no enunciado da Súmula 7/STJ. II. Pertence ao réu o ônus da prova de que a devolução dos cheque não ocorreu por sua culpa, uma vez que a parte teria autorizado uma determinada aplicação financeira do dinheiro disponível em sua conta, pois se trata de objeção ao pedido inicial. III. É admissível a intervenção desta Corte para reduzir ou aumentar o valor do dano moral apenas nos casos em que o quantum arbitrado pelo acórdão recorrido se mostre irrisório ou exagerado, situação que não ocorreu no caso concreto. Com ressalvas do relator quanto à terminologia, recurso especial não conhecido. (STJ – RESP 259743 – MA – 3ª T. – Rel. Min. Castro Filho – DJU 06.05.2002)
RESPONSABILIDADE CIVIL – BANCO – TRANSFERÊNCIA DE NUMERÁRIO PARA OUTRA CONTA-CORRENTE SEM AUTORIZAÇÃO – DANO MATERIAL – CONDENAÇÃO EM DOBRO – INADMISSIBILIDADE – DANO MORAL – QUANTUM REPUTADO EXCESSIVO – Não se tratando de cobrança de dívida, mas sim de transferência de numerário de uma conta-corrente para outra, injustificável é a condenação em dobro do prejuízo efetivamente suportado pela vítima. O valor da indenização por dano moral sujeita-se ao controle do Superior Tribunal de Justiça, quando a quantia arbitrada se mostra ínfima, de um lado, ou visivelmente exagerada, de outro. Determinação do quantum no caso em conformidade com o transtorno e o abalo psíquico sofridos pela vítima, consideradas ainda a sua posição sócio-cultural, bem como a capacidade financeira do agente. Recurso especial conhecido, em parte, e provido. (STJ – RESP . 257075 – PE – 4ª T. – Rel. Min. Barros Monteiro – DJU 22.04.2002)16154477 –
CIVIL E PROCESSUAL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – PROTESTO DE TÍTULO E AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONTRA SUPOSTO DEVEDOR, CUJO NOME E IDENTIFICAÇÃO FOI UTILIZADA PARA OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO – DANO MORAL – ATRIBUIÇÃO DE CULPA – REEXAME – IMPOSSIBILIDADE – MATÉRIA DE FATO – SÚMULA Nº 7-STJ – REDUÇÃO DO QUANTUM, POR INCOMPATÍVEL COM A LESÃO – HONORÁRIOS – REPARTIÇÃO PROPORCIONAL ENTRE OS RÉUS – CPC, ART. 23 – I. Firmado pelas instâncias ordinárias, harmônicas entre si, que o banco foi negligente no exame da documentação do financiamento do veículo, a par de também ser responsável, por culpa in eligendo, no credenciamento de empresa revendedora displicente, para intermediar a concessão do mútuo, o recurso, no particular, implica no reexame da prova, vedado ao STJ, nos termos da Súmula nº 7. II. Redução do valor da indenização em face da incompatibilidade entre a lesão e o montante do ressarcimento, a proporcionar enriquecimento sem causa. III. A verba honorária deve ser repartida proporcionalmente entre os réus, na forma ditada pelo art. 23 do CPC. IV. Recurso conhecido em parte e, nessa parte, provido. (STJ – RESP . 260184 – SP – 4ª T. – Rel. Min. Aldir Passarinho Junior – DJU 15.04.2002) JCPC.23
CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – CHEQUE DEVOLVIDO POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS – ERRO ADMINISTRATIVO – EXISTÊNCIA DE SALDO CREDOR – DANO MORAL – FIXAÇÃO – I. A restituição de cheque por insuficiência de fundos, indevidamente ocorrida por erro administrativo do banco, gera direito à indenização por dano moral, independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrida pela autora, que se permite, na hipótese, facilmente presumir. II. Valor, entretanto, que deve ser adequado à situação concreta e aos parâmetros aceitos pelo STJ, a fim de evitar injustificado enriquecimento sem causa da parte autora. III. Não configurada intenção procrastinatória, afasta-se a multa imposta em sede de embargos declaratórios pela instância estadual. IV. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido. (STJ – RESP . 299611 – MA – 4ª T. – Rel. Min. Aldir Passarinho Junior – DJU 15.04.2002)
DANO MORAL – INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SPC – HONORÁRIOS – ILEGITIMIDADE PASSIVA – SÚMULA N° 07 E PRECEDENTES DA CORTE – 1. Considerando as peculiaridades do caso, já decidiu a Segunda Seção que deve haver temperamento na aplicação do art. 21 do Código de Processo Civil, tudo para evitar que a condenação em honorários seja superior ao próprio valor da condenação, cabível, entretanto, a repartição das custas, presente o art. 12 da Lei nº 1.060/50. 2. Provado nos autos, segundo o Acórdão recorrido, a participação das rés, a Súmula n° 07 da Corte impede seja reexaminada a prova para desafiar a questão da ilegitimidade passiva alegada. 3. "Caracterizada a conduta indevida do banco em anotar o nome do recorrido junto ao SPC, cabível é a indenização por dano moral", suficiente "a demonstração da existência da inscrição irregular" (AgRgAg n° 244.572/SP, da minha relatoria, DJ de 17/12/99; REsp n° 165.727/DF, Relator o Senhor Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 21/8/98). 4. Recurso especial conhecido e provido, em parte. (STJ – RESP 313595 – RJ – 3ª T. – Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito – DJU 25.03.2002)
CIVIL E PROCESSUAL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – EXTRAVIO DE TALONÁRIO DE CHEQUES ENTREGUE, VIA CORREIO, NA PORTARIA DO EDIFÍCIO ONDE DOMICILIADO O CORRENTISTA – RESPONSABILIDADE DO BANCO PELA REMESSA EFICAZ E SEGURA DO DOCUMENTO – PROTESTO LEVADO A CABO POR COMERCIANTES PORTADORES DE CHEQUES FRAUDADOS – PROVIDÊNCIAS TOMADAS JUNTO À PRAÇA E JUDICIAIS PELA INSTITUIÇÃO RÉ – DANO MORAL – FIXAÇÃO – CRITÉRIO – REDUÇÃO – I. O banco é responsável pela entrega do talonário de cheques ao correntista de forma eficaz e segura, de modo que se opta, como atração à captação da clientela, pelo seu fornecimento diretamente no domicílio, pelo correio, atrai para si os ônus da imperfeição do serviço, quando o documento é desviado por terceiro antes de chegar às mãos do destinatário e utilizado por fraudadores que utilizaram a cártula para aquisição de bens junto ao comércio, que, não pago, apresentou os títulos a protesto contra o nome do correntista. II. A indenização deve ser fixada em parâmetros razoáveis, inibido o enriquecimento sem causa do autor. III. Recurso especial conhecido em parte e provido parcialmente, para reduzir o montante do ressarcimento. (STJ – RESP 332106 – SP – 4ª T. – Rel. Min. Aldir Passarinho Junior – DJU 04.03.2002)
DANO MORAL – INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE EMITENTE DE CHEQUES SEM FUNDOS – NEGLIGÊNCIA DO BANCO RECONHECIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS – PROVA – 1. Já decidiu a Corte que a inscrição em cadastro negativo por culpa do banco gera o dano moral, suscetível de indenização, sendo a exigência da prova satisfeita com a demonstração da inscrição indevida. 2. Recurso especial conhecido e provido. (STJ – RESP 293669 – PR – 3ª T. – Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito – DJU 04.02.2002)
CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – PROTESTO DE TÍTULO – CHEQUE EXTRAVIADO – AUSÊNCIA DE ATEMPADA COMUNICAÇÃO AO BANCO – DEMORA, TODAVIA, NA EXPEDIÇÃO DE CARTA DE ANUÊNCIA COM O CANCELAMENTO – RESPONSABILIDADE PARCIAL PELO DANO MORAL – CONDENAÇÃO – Firmado pelo Tribunal estadual, soberano no exame da prova, que o banco réu não fora atempadamente comunicado pelo autor sobre a improcedência da cobrança, relativa a cheque furtado, não se pode atribuir responsabilidade ao réu pelo protesto do mesmo, decorrente de prática legal. Caso, todavia, em que se verificou, de outra parte, culpa da instituição bancária após o protesto, quando, então, apesar de já sabedora do fato, ainda tardou longo tempo para expedir carta de anuência necessária ao cancelamento, período em que o autor permaneceu negativado em órgãos de proteção ao crédito. III. Recurso conhecido em parte e parcialmente provido. (STJ – RESP 232437 – SP – 4ª T. – Rel. Min. Aldir Passarinho Junior – DJU 04.02.2002 – p. 00371)
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – ERRO DO BANCO – CHEQUE – INCLUSÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES – PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – HONORÁRIOS – Comprovado que a inscrição indevida dos nomes das autoras no rol de maus pagadores ocorreu por erro do banco, fica caracterizado o dano moral. Portanto, cabível a indenização por danos morais. Precedentes do STJ. Aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade quando da fixação em r$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), levando em consideração a repercussão do evento danoso na vida privada e social das autoras, bem como as condições sócio-econômicas das partes. Manutenção dos honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tendo em vista a natureza da causa e à orientação deste tribunal. Recurso improvido. Sentença mantida. (TRF 2ª R. – AC 98.02.01311-0 – RJ – 4ª T. – Rel. Juiz Benedito Goncalves – DJU 15.05.2002)
CIVIL – DANO MORAL – INDENIZAÇÃO – Inclusão indevida em cadastro de emitentes de cheques sem fundo causada pela expedição de cpf com a mesma numeração para pessoas diferentes. Responsabilidade exclusiva da União Federal. Os bancos agiram de acordo com os regulamentos da atividade bancária. Não houve comprovação de dano material. Ação ajuizada por José Eduardo da Silva e ana emília de lucena Silva em face do banco bradesco s/a, União Federal e Banco do Brasil s/a, objetivando o pagamento de indenização a título de danos morais e materiais, em virtude da irregular inclusão do nome da co-autora no cadastros de emitentes de cheques sem fundo – Ccf, do Banco Central do Brasil, e os conseqüentes problemas decorrentes daquele ato. Não há lesão relevante para a configuração do dano material, visto que não houve comprovação, nem quantificação o prejuízo decorrente da impossibilidade de emitir cheques e da negativa de renovação da conta especial. O juiz deve fixar o dano moral, por ser de natureza abstrata e íntima, considerando a repercussão do ocorrido, tanto na esfera subjetiva, levando em conta a vergonha, a situação vexaminosa, a mácula da honra e da imagem, o sofrimento experimentado pela vítima, eventuais traumas decorrentes, privações físicas, quanto na esfera objetiva, tal como, o grau de ofensividade da ação, a situação de desigualdade, seja ecônomica, seja política, seja social, entre o agente e o ofendido e a idade deste. Há de ser respeitado o princípio da razoabilidade, já que não adiantaria repreender o agente se não houver prejuízos relevantes na sua esfera econômica e, por outro lado, não se poderia favorecer demasiadamente o ofendido, sob pena de enriquecimento ilícito. Não existe o nexo de causalidade entre a ação e o dano nas atuações do banco bradesco s/a e Banco do Brasil s/a, uma vez que procederam de acordo com os regulamentos e rotina da atividade bancária. O ato da União Federal foi determinante para a configuração do dano, uma vez que, se não tivesse emitido os cpf's com idêntica numeração, não haveria a injusta inclusão no cadastro de emitentes de cheques sem fundo do Banco Central. Recurso parcialmente provido, fixada indenização a título de dano moral no valor de 20 (vinte) do soldo ou proventos recebidos. Custas e honorários devidos pela União Federal aos apelantes, estipulados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, em face da sucumbência em parte mínima do pedido. Sem honorários para o banco bradesco s/a e Banco do Brasil s/a, tendo em vista o pedido de gratuidade de justiça dos apelantes. (TRF 2ª R. – AC 2000.02.01.054009-6 – RJ – 1ª T. – Rel. Juiz Ricardo Regueira – DJU 18.04.2002)
PROCESSUAL CIVIL – INDENIZAÇÃO – DANO MORAL – PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO – VALOR DA INDENIZAÇÃO ARBITRADO PRUDENTEMENTE – HONORÁRIOS – Nota promissória emitida em decorrência de contrato particular de confissão e renegociação de dívida protestada indevidamente, eis que o autor vinha pagando sistematicamente as prestações a que se obrigou. A indenização por dano moral independe de prova cabal da repercussão da lesão no patrimônio lesado, sendo suficiente o abalo psicológico derivado do protesto indevido e da irregular inscrição no banco de dados referente à devedores relapsos. Precedentes. O valor da indenização em decorrência do dano moral não tem forma determinada para sua fixação, porém deve servir de conforto suficiente para amenizar o sofrimento e a angústia causados, mas não como forma de enriquecimento indevido. In casu, o autor deve ser indenizado pelos danos morais sofridos no dobro do valor da nota promissória protestada (RTS. 1.531 do CC e art. 42, parágrafo único da Lei n. 8.078/90). Inocorrência do dano material, visto que os documentos acostados aos autos não constituem prova cabal do fato constitutivo do direito do autor (art. 333, I, do CPC). Honorários advocatícios majorados para 20% sobre o valor da condenação (art. 20 do CPC). Apelação da CEF improvida e apelação do autor parcialmente provida. Sentença reformada em parte. (TRF 2ª R. – AC. 1999.02.01.044432-7 – RJ – 3ª T. – Rel. Juiz Francisco Pizzolante – DJU 22.01.2002)
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – DANO MORAL – INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO – AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO – APLICAÇÃO DAS NORMAS DO CDC – FIXAÇÃO DO QUANTUM – A relação entre a instituição bancária e o cliente é típica relação de consumo. O banco atua como prestador de serviços do qual o cliente é o destinatário final. Assim, para os efeitos do CDC, o banco é fornecedor (art. 3º, caput e § 2º, da Lei nº 8.078/90) e o cliente consumidor dos serviços prestados pelo banco (art. 2º da Lei nº 8.078/90). Nos termos do art. 43, § 2º do CDC, a instituição bancária deve notificar previamente o consumidor de que terá seu nome inscrito em cadastros restritivos de crédito. Não tendo a havido a notificação, a inscrição afigura-se indevida. Verba indenizatória fixada em valor excessivo. Embora não requerida expressamente a redução do quantum, no pedido de improcedência da ação se compreende o de redução da condenação, que tem menor extensão. Considerando-se diversos fatores, como a condição econômico-financeira do ofensor, a intensidade da culpa, as circunstância do fato, a gravidade e a repercussão da ofensa, bem como atendendo aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e bom senso, fixado em R$ 6.000,00 (seis mil reais) o valor da indenização. (TRF 4ª R. – AC 2000.04.01.101604-8 – RS – 3ª T. – Rel. Juiz Eduardo Tonetto Picarelli – DJU 30.01.2002 – p. 521)
DANO MORAL – USUÁRIO DE TELEFONE CELULAR – DÉBITO EM CONTA-CORRENTE – Pagamento não efetuado por negligência do banco – Saldo disponível – Ação ressarcitória procedente – Recurso do autor provido – Desprovido o do réu, unânime. Age com indesculpável negligência a casa bancária que, ao revés de cumprir o contrato de débito em conta, atrasa o acerto telefônico do cliente, sob a alegação inverídica de inexistência de saldo disponível; o ato, desse modo, compromete o bom nome do usuário, perante a prestadora do serviço telefônico e, também, o deixa malvisto na própria casa bancária, que, ainda assim, é culpada pelo bloqueio do aparelho e pelos percalços sofridos, por óbvio, pelo assinante. (TJDF – APC 19990110789232 – 1ª T.Cív. – Rel. Des. Eduardo de Moraes Oliveira – DJU 18.12.2002 – p. 40)
DANO MORAL – NEGATIVA DE RETIRADA DE NOME DE CADASTROS DE DEVEDORES – CONFIGURAÇÃO – VALOR DA CONDENAÇÃO – QUANTUM CORRETO – SENTENÇA MANTIDA – 1. Instituição bancária que comunicada por correntista seu, que deu-se o pagamento dos cheques que a levou a apontar o nome desta pessoa ao órgão controlador de crédito como inadimplentes, não determina a retirada, comete dano moral a ensejar reparação. 2. Atendendo o correntista a exigência de Resolução editada pelo Banco Central do Brasil, a de número 1682, exibindo declaração de pagamento de cheques, não pode o banco exigir que ela seja assinada somente por quem seria o favorecido pelo título de crédito, não só por estar pretendendo defender direito alheio, como ainda por estar fugindo ao determinado pela Resolução. 3. Mostrando-se o valor da condenação correto, levando-se em conta o tempo que o problema existe e não é solucionado pelo banco, e os aborrecimentos e transtornos que ele vem causando, não precisa haver a sua modificação. 4. Mantendo-se a sentença, deve o recorrente pagar as custas processuais e honorários advocatícios. (TJDF – ACJ 20020710107266 – DF – 2ª T.R.J.E. – Rel. Des. Luciano Moreira Vasconcellos – DJU 18.11.2002 – p. 41)
DUPLICATA PAGA – PROTESTO INDEVIDO – PESSOA JURÍDICA – DANO MORAL – CULPA – O protesto indevido de duplicata paga gera direito à indenização por dano moral, que deve ser fixada após o cotejo dos elementos constantes nos autos, de modo a evitar excessos. 2. Responde pelos danos advindos com o protesto, impostos ao sacador do título cambial, o banco mandatário – Litisdenunciado, que agiu com culpa na produção do evento danoso. (TJDF – APC 19990110297108 – DF – 2ª T.Cív. – Rel. Des. Getúlio Moraes Oliveira – DJU 09.10.2002 – p. 46)
DANO MORAL – ABERTURA DE CONTA CORRENTE – USO DE DOCUMENTOS FALSOS – SITUAÇÃO DESCONHECIDA PELO BANCO – CONDENAÇÃO INDEVIDA – RETIRADA DE NOME DE CADASTRO DE INADIMPLENTES – PEDIDO ATENDIDO – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – 1. Havendo abertura de conta corrente, com uso de documentos, que a pessoa que teve o nome usado diz, em princípio, serem falsos, mas depois reconhece serem verdadeiros, e que os emprestou, e nunca sabendo o banco desta imputação, porque jamais isto lhe foi comunicado, não pode ele ser condenado a pagar por dano moral que não cometeu, ao manter o nome de quem parecia ser seu devedor em cadastros de inadimplentes. 2. Reconhecendo-se que não é o débito de responsabilidade da pessoa que tem seu nome incluído em cadastro de inadimplentes, deve ser seu nome dali retirado. 3. Havendo sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários de seus patronos, e custas pela recorrente, por ter sido parcialmente vencida. (TJDF – ACJ 20020110293740 – DF – 2ª T.R.J.E. – Rel. Des. Luciano Moreira Vasconcellos – DJU 14.10.2002 – p. 50)
DANO MORAL – ABERTURA DE CONTA CORRENTE COM USO DE DOCUMENTOS FALSOS – SITUAÇÃO COMUNICADA – NEGATIVAÇÃO MANTIDA – CARACTERIZAÇÃO – RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE – VALOR DA CONDENAÇÃO – QUANTUM CORRETO – SENTENÇA MANTIDA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ QUE NÃO SE FAZ PRESENTE – 1. Negando o possível correntista ser seu o ato de abertura de conta, o que se deu com uso de documentos seus, falsificados, fazendo ele a comunicação do fato ao banco, que acaba reconhecendo a circunstância, evidente não terem eles relação jurídica em decorrência da conta equivocadamente iniciada, e ter tido a pessoa dano moral com a manutenção indevida de seu nome em cadastro de devedores. 2. Mostrando o valor da condenação estar ajustado entre o dano cometido e suas conseqüências, levando-se em conta, principalmente, o desinteresse revelado pelo ofensor, e fazer com que ele desaparecesse, não precisa ele ser modificado. 3. Não age com má-fé processual, parte que nada mais faz do que buscar defender direito que entende ter. 4. Mantendo-se a sentença recorrida, deve o recorrente pagar as custas processuais e honorários advocatícios. (TJDF – ACJ 20010111006566 – DF – 2ª T.R.J.E. – Rel. Des. Luciano Moreira Vasconcellos – DJU 14.10.2002 – p. 49)
RESPONSABILIDADE CIVIL – CONTA CORRENTE ENCERRADA – EXPEDIÇÃO DE TALONÁRIOS – EXTRAVIO – EMISSÃO DE CHEQUES EXTRAÍDOS DOS TALÕES DESAPARECIDOS – DEVOLUÇÃO – DANO MORAL – NÃO CARACTERIZAÇÃO E NEXO DE CAUSALIDADE INEXISTENTE – I. Os pressupostos da responsabilidade civil, em consonância com o regramento que está inserto no artigo 159 do Código Civil, são a ação ou omissão do agente, a sua culpa, a relação de causalidade entre sua conduta e o resultado advindo, e o dano sofrido pela vítima. II. Manejada a ação indenizatória com estofo nesses requisitos, à autora fica debitado o ônus de comprová-los cumpridamente, sendo indispensáveis a comprovação do fato, do dano, da culpa do lesante e do nexo causal ligando o evento danoso aos prejuízos experimentados. III. Patenteados a expedição e extravio de talonários de cheques emitidos em nome da correntista após ter encerrado a conta corrente de sua titularidade, compete ao banco assumir a responsabilidade pelo ocorrido e prevenir as conseqüências derivadas da indevida utilização das cártulas por quem delas se apossara, de forma a eximir-se da obrigação de reparar os danos originários da circulação dos títulos. IV. Tendo sido alçada como estofo para a pretensão indenizatória aduzida pela primitiva correntista a anotação do seu nome em cadastro de devedores inadimplentes em decorrência da devolução de um dos cheques extraídos dos talonários extraviados, competia-lhe comprovar a coexistência da inscrição e que derivara de qualquer ato passível de ser imputado ao banco, sendo insuficiente para a demonstração da anotação as provas orais colhidas. V. Apurado que o banco adotara todas as providências destinadas a prevenir os danos passíveis de emergirem da indevida utilização dos cheques extraviados, resgatando às suas expensas as cártulas cujo pagamento era reclamado da antiga correntista e devolvendo pelo motivo correto aquelas que lhe foram apresentadas, não lhe pode ser imputada a responsabilidade pela anotação promovida por quem, tendo recebido um cheque emitido de forma ilícita, depara-se com sua devolução e, ainda assim, promove a inscrição do nome da correntista no rol dos maus pagadores. VI. Não comprovados o dano, que seria derivado da anotação do nome da correntista no rol dos maus pagadores, e o vínculo material jungindo-o a qualquer ato passível de ser imputado ao banco, resta inviabilizado o implemento do silogismo delineado pelo artigo 159 do Código Civil para que o dever de indenizar resplandecesse, impondo-se, então, o acolhimento da pretensão recursal aduzida e a conseqüente absolvição do irresignado da condenação que lhe fora imposta. VI. Recurso conhecido e provido. Unânime. (TJDF – ACJ 20020110320574 – DF – 2ª T.R.J.E. – Rel. Des. Teófilo Rodrigues Caetano Neto – DJU 18.10.2002 – p. 129)
CIVIL – DANO MORAL – Negativação do nome do cliente no cadastro de emitente de cheques sem fundos do Banco Central – Procedimento equivocado e causador de transtornos – Primeira apresentação da cártula – Culpa concorrente – Recurso do autor provido, em parte, e negado provimento ao apelo do réu, vencido, parcialmente, o revisor. 1) A inclusão do nome de correntista de banco no cCF só deve ocorrer em caso de reapresentação do cheque e constatada a falta de provisão de fundos. O registro tem caráter punitivo e traz sérias conseqüências contra o bom nome do negativado, por menor o tempo de permanência do cidadão na lista negra dos inadimplentes mau-pagadores; 2) Nessas hipóteses, é possível a concorrência de culpa, desde quando o correntista entrega o cheque a terceiro, sob a promessa de futuro acerto a depender de provisão de fundos; assim, assume calculado risco sobre o que possa acontecer. (TJDF – APC 19990110223584 – DF – 1ª T.Cív. – Rel. Des. Eduardo de Moraes Oliveira – DJU 11.09.2002 – p. 32)
CIVIL – CDC – DANO MORAL – BANCO COMO FORNECEDOR DE SERVIÇO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA – NEGATIVAÇÃO DE NOME DE CONSUMIDOR E MANUTENÇÃO INDEVIDAS – DEVER DE INDENIZAR – SENTENÇA MANTIDA – 1. O banco, na qualidade de fornecedor de serviços, submete-se às regras e princípios insertos no CDC, dentre eles o da inversão do ônus da prova, quando verossímil a alegação do consumidor e, além do mais, for tido como hipossuficiente. 1.1. Ainda, responde objetivamente pelos danos efetivamente causados ao consumidor, em função da inserção e manutenção indevidas da negativação do nome deste no cadastro de inadimplentes de empresa de serviço de proteção ao crédito (serasa). 2. A simples inclusão errônea do nome de consumidor nos bancos cadastrais de maus pagadores, por si só, já caracteriza a ofensa imaterial. 2.1. Agrava-se esta ofensa quando, injustamente, essa inserção é mantida, porque causa, sem nenhuma dúvida, ofensa à honra creditícia de quem se mostra cumpridor de seus deveres na sociedade em que vive, gerando-lhe mal estar e sentimento de vergonha, que lhe atinge o âmago e lhe causa dano moral. 3. Recurso conhecido e improvido, mantendo-se íntegra a sentença recorrida. (TJDF – ACJ 20020110074898 – DF – 2ª T.R.J.E. – Rel. Des. Benito Augusto Tiezzi – DJU 18.09.2002 – p. 70)
CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – DANO MORAL – INCLUSÃO INDEVIDA DE NOME NO SPC – CHEQUES SUSTADOS – ERRO NA ALÍNEA DE DEVOLUÇÃO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – 1 – Quando se constata que o nexo de causalidade não se origina na indicação feita pela empresa, mas de notícia equivocada fornecida pelo banco, deve a entidade bancária ser responsabilizada pelos danos causados a correntista. 2 – Para se fixar o valor da indenização a título de danos morais, deve-se levar em conta a capacidade econômica das partes, gravidade e repercussão do dano e nível de reprovação do culposo. (TJDF – APC 20010110382626 – DF – 1ª T.Cív. – Rel. Des. João Mariosa – DJU 14.08.2002 – p. 43)
RESPONSABILIDADE CIVIL – DEVOLUÇÃO INDEVIDA DE CHEQUE – DANO MORAL – PREJUÍZO – REPARAÇAO – FIXAÇÃO DO QUANTUM – 1) Se, da prova constante dos autos, resta demonstrado que houve uma conduta culposa do banco, que culminou com a devolução de cheques do correntista, ainda que havendo suficiente provisão de fundos em sua conta corrente, patente está o prejuízo e o nexo de causalidade passíveis de reparação. A devolução indevida de cheque acarreta a responsabilidade de indenizar razoavelmente o dano moral correspondente, que prescinde da prova de prejuízo. 2) O conceito de ressarcimento moral abrange duas finalidades: Uma de caráter punitivo, visando castigar o causador do dano pela ofensa que praticou; outra, de ter caráter compensatório, que proporcionará à vítima algum bem em contrapartida ao mal sofrido. Não merece reforma o quantum indenizatório que atendeu a referidas finalidades, assim como à condição social da vítima e econômica do ofensor. 3) a indenização dos danos materiais há de ficar restrita às despesas que a autora teve que suportar em face do ato praticado pelo réu, nunca porém quanto ao valor dos títulos pagos. 4) Apelos improvidos. (TJDF – APC 20000110721430 – DF – 3ª T.Cív. – Rel. Des. Vasquez Cruxên – DJU 14.08.2002 – p. 55)
DANO MORAL – INDEVIDO DÉBITO EM CONTA CORRENTE – DÍVIDA INEXISTENTE – TRANSTORNOS E ABORRECIMENTOS NASCIDOS DO FATO – PEDIDO ATENDIDO – SENTENÇA MANTIDA – 1. Comete dano moral, e o tem que reparar, quem determina desconto em conta corrente, de pessoa que nada contratou com ele, sem fazer as devidas conferências dos dados que lhe foram fornecidos quando da tomada de seus serviços, e obriga o correntista a perder tempo com telefonemas e ida ao banco, para resolver a questão. 2. Mantendo-se a sentença recorrida, deve o recorrente pagar as custas processuais e honorários advocatícios. (TJDF – ACJ 20010111186179 – DF – 2ª T.R.J.E. – Rel. Des. Luciano Moreira Vasconcelos – DJU 01.07.2002 – p. 47)
DANO MORAL – INEXISTÊNCIA – INCLUSÃO DE NOME EM CADASTRO DE INADIMPLENTES – USO INDEVIDO DE CPF – FATO DESCONHECIDO DO BANCO DE DADOS – SENTENÇA REFORMADA – 1. Fazendo banco de dados inclusão de cpf atribuído a determinando pessoa, o que gerou ser ela considerada inadimplente, e não tendo conhecimento do uso indevido do documento, não pode ser ele apontado como causador de dano moral ao consumidor. 2. descabida a imposição à recorrida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, já que a condenação só aplicável quando for vencido o recorrente. (TJDF – ACJ 20010110948795 – DF – 2ª T.R.J.E. – Rel. Des. Luciano Moreira Vasconcelos – DJU 04.06.2002 – p. 49)
CIVIL – BANCO COMO FORNECEDOR DE SERVIÇO – CDC – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA – DANO MORAL – NOME DO CONSUMIDOR INSERIDO E MANTIDO INDEVIDAMENTE NOS CADASTROS DE EMPRESAS DE SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – DEVER DE INDENIZAR – VALOR JUSTO – 1. O banco, na qualidade de fornecedor de serviços, responde objetivamente pelos danos efetivamente causados ao consumidor, em função da inserção e manutenção indevidas da negativação do nome deste no cadastro de inadimplentes de empresas de serviço de proteção ao crédito (serasa e sCPC). 2. A simples inclusão errônea do nome de consumidor nos bancos cadastrais de maus pagadores, por si só, já caracteriza a ofensa imaterial. 2.1. Agrava-se esta ofensa quando, injustamente, essa inserção é mantida, porque causa, sem nenhuma dúvida, ofensa à honra creditícia de quem se mostra cumpridor de seus deveres na sociedade em que vive, gerando-lhe mal estar e sentimento de vergonha, que lhe atinge o âmago e lhe causa dano moral. 3. Apresenta-se razoável e justo o valor arbitrado, quando se mostra proporcional entre o ato lesivo (nome negativado por mais de um ano) e o dano moral sofrido, tendo em conta os melhores critérios que o norteiam, decorrentes do fato em sI, das circunstâncias que o envolveram, das condições pessoais e econômico-financeiras dos envolvidos e do grau da ofensa moral recebida. 3.1. Mormente, ainda, quando não se apresenta exagerado a ponto de redundar em enriquecimento ilícito do ofendido, assim como não se revela insignificante o suficiente para passar desapercebido do ofensor, afetando-lhe de forma moderada, mas sensível, seu patrimônio financeiro. 5. Recurso conhecido e improvido, mantendo-se íntegra a sentença recorrida. (TJDF – ACJ 20010310151474 – DF – 2ª T.R.J.E. – Rel. Des. Benito Augusto Tiezzi – DJU 13.06.2002 – p. 44)
PROCESSO CIVIL – CIVIL – CDC – INOCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA – DANO MORAL CARACTERIZADO – BANCO RÉU FORNECEDOR DE SERVIÇO – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA – CARTÃO DE CRÉDITO CANCELADO SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA – NÃO NOTIFICADO – 1. Não induz litispendência quando, embora os pedidos sejam idênticos e as partes sejam as mesmas, a causa de pedir é distinta. 2. A relação entre o banco, na qualidade de fornecedor de serviços, e seu cliente, como consumidor final, é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as regras protetivas do CDC a este último. 2.1. dentre elas, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com inversão do ônus da prova em seu favor, quando verossímil sua alegação e for o consumidor considerado hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência (inc. VIII do art. 6º do CDC); assim como, atribuindo a responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços e/ou produtos, na reparação de danos que causarem aos consumidores, independentemente de culpa (art. 14 do CDC). 3. Segundo as regras de experiência comum revelam, o consumidor que tem seu cartão de crédito cancelado pelo fornecedor do serviço, sem prévio aviso, e disso toma conhecimento através de terceiros, ao tentar utilizá-lo numa compra, passando por situação constrangedora e vexatória, evidentemente sofre dano moral, que deve ser ressarcido. 4. Recurso conhecido, rejeitando-se a preliminar que invocava a existência de litispendência, para, no mérito, improvê-lo, à unanimidade de votos, mas com a manutenção do valor arbitrado para os danos morais, por maioria, contra o voto do relator. (TJDF – ACJ 20010110933057 – DF – 2ª T.R.J.E. – Rel. Des. Benito Augusto Tiezzi – DJU 18.06.2002 – p. 136)
CIVIL – DANO MORAL – DÍVIDA PAGA – MANUTENÇÃO INDEVIDA DA NEGATIVAÇÃO NO CHECK/CHECK – CARACTERIZAÇÃO – QUANTUM NÃO DISCUTIDO – SENTENÇA MANTIDA – 1. Age nos limites de seu direito, aquele que providencia a inscrição no cadastro de inadimplentes de serviço de proteção ao crédito, do nome de emitente de cheque sem provisão de fundos em poder do banco sacado. 1.2. Mas, por outro lado, é negligente e labora com evidente culpa, quando, mesmo após a quitação do débito, não providencia para que essa negativação seja imediatamente cancelada, vindo a causar dano moral a quem assim foi injustiçado. 2. Não se discutindo sobre o quantum da indenização arbitrada, nada a respeito haverá que se prover. 3. Recurso conhecido, mantendo-se íntegra a sentença recorrida. (TJDF – ACJ 20010111211945 – DF – 2ª T.R.J.E. – Rel. Des. Benito Augusto Tiezzi – DJU 25.06.2002 – p. 84)132006269 –
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – DANO MORAL – NEGATIVAÇÃO JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – PROTESTO – BANCO – ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM – ENDOSSO CAUÇÃO E ENDOSSO-MANDATO – 1 – Prevalece o entendimento, quando se trata de endosso-caução, que o banco deve figurar no pólo passivo da relação processual, o mesmo não ocorrendo quando se trata de endosso-mandato, o que só deverá acontecer quando o título for levado a protesto contra recomendação expressa do credor. 2 – Recurso conhecido e provido. Maioria. (TJDF – APC 20000110284706 – DF – 5ª T.Cív. – Relª Desª Maria Beatriz Parrilha – DJU 08.05.2002 – p. 49)
DANO MORAL – Banco de dados. Registro indevido do nome de mutuaria no "SPC". Prestação paga pela mutuaria 26 dias antes da cobrança e 46 dias antes da anotação no órgão de proteção ao crédito. Lesão de natureza grave. Funesta se afigurou a conduta do credor, que além de cobrar, mediante coação indireta, uma dívida paga, colocou a autora, que nada mais lhe devia, em situação constrangedora. Dano moral que decorre no próprio fato violador. Indenização devida. Necessidade de elevação do valor indenizatório para cem vezes o valor da prestação. Ação procedente, com a majoração da reparação. Recurso provido para este fim. (1º TACSP – AP 0831361-7 – (42434) – São Paulo – 5ª C. – Rel. Juiz Álvaro Torres Júnior – J. 20.02.2002)100231963 –
DANO MORAL – Banco de dados. Alegação de indevida inscrição do nome da autora em rol de inadimplentes do SCPC. Improcedência. Acordo entabulado para pagamento do débito em parcelas que impunha fosse realizada baixa na anotação feita por indicação da credora. Patentes os danos decorrentes do abalo de crédito impõe-se a condenação no pagamento de indenização por danos morais, consoante previsão constitucional, no artigo 5º, inciso X, da CF, fixada em valor equivalente a 100 salários mínimos, suficiente para conforto da apelante, sem provocar enriquecimento indevido, mas com caráter dissuasório, quanto à apelada. Recurso provido. (1º TACSP – AP 0824227-9 – (42717) – São Bernardo do Campo – 4ª C. – Rel. Juiz Gomes Corrêa – J. 27.02.2002)
DANO MORAL – Responsabilidade civil. Protesto indevido. Inserção indevida do nome do correntista em cadastro de inadimplente. Extravio de talões de cheques entregues por via postal, que possibilitou emissão e circulação fraudulenta por terceiro não identificado. Responsabilidade do banco por risco profissional. Indenização moderadamente fixada considerando as conseqüências do fato e a potencialidade econômica do apelante. Indenizatória procedente. Recurso improvido. (1º TACSP – AP 0827451-7 – (42747) – São Paulo – 3ª C. – Rel. Juiz Maia da Rocha – J. 19.02.2002)
RECURSO ADESIVO – Cabimento do preparo. Artigo 500, parágrafo único do Código de Processo Civil. Deserção decretada. Recurso não conhecido. DANO MORAL – Banco de dados. Inscrição indevida do nome do autor nos cadastros do SPC. Culpa da ré, administradora de cartões de crédito, caracterizada, pois a suposta dívida, além de irrisória, já estava paga, e o autor já era cliente há sete anos aproximadamente, sem máculas anteriores. Fixação da indenização em cinqüenta salários mínimos. Indenizatória parcialmente procedente. Recurso improvido. HONORÁRIOS DE ADVOGADO – Manutenção do percentual de 15% fixado na sentença. Não incidência do disposto no artigo 21 do Código de Processo Civil. Parcela de decadência do pedido do autor já computada. Responsabilidade da ré pelo ônus da sucumbência. Recurso da ré improvido. (1º TACSP – AP 0830585-3 – (42837) – São Paulo – 1ª C. – Rel. Juiz Ademir Benedito – J. 18.02.2002)
CONTRATO – Serviços bancários. Conta corrente modalidade cheque especial. "LIS". Relação de consumo caracterizada (art. 3º, § 2º, CDC). Conta sem movimentação. Encerramento reconhecido. Lançamento unilateral de encargos. Não cabimento. Interpretação do contrato que deve ser feita da forma menos gravosa para o devedor (art. 131, item 5, do Código Comercial). Apuração de saldo devedor. Valor ínfimo (R$ 1,55) que deveria ser cobrado pelo Banco. Letra de câmbio emitida que não espelha a existência de uma relação jurídica válida. Ação anulatória julgada procedente. Recurso improvido. MANDATO – Cambial. Letra de câmbio. Invalidade do título reconhecida. Cláusula potestativa instituída no interesse exclusivo do Banco. Violação ao disposto no art. 115, do Código Civil e ao art. 51, VIII, do CDC. Aplicação, outrossim, da Súmula 60, do STJ. Recurso improvido. DANO MORAL – Banco de dados. SERASA. Indenização. Admissibilidade. Violação do direito à imagem. Constrangimento e aborrecimento inegáveis. Prova desnecessária. Dano que decorre do simples fato da violação, que é conseqüência do indevido protesto de título cambial e registro desabonador naquele órgão de proteção ao crédito. Fixação em 50 vezes o valor do título. Valor estimado que não se mostra exagerado. Redução da indenização inadmissível. Recurso improvido. (1º TACSP – AP 1035560-1 – (42859) – São José do Rio Preto – 4ª C. – Rel. Juiz Paulo Roberto de Santana – J. 06.02.2002)
CONTRATO – Serviços bancários. Conta corrente modalidade cheque especial. "LIS". Relação de consumo caracterizada (art. 3º, § 2º, CDC). Conta sem movimentação. Encerramento reconhecido. Lançamento unilateral de encargos. Não cabimento. Interpretação do contrato que deve ser feita da forma menos gravosa para o devedor (art. 131, item 5, do Código Comercial). Apuração de saldo devedor. Valor ínfimo (R$ 1,55) que deveria ser cobrado pelo Banco. Letra de câmbio emitida que não espelha a existência de uma relação jurídica válida. Ação anulatória julgada procedente. Recurso improvido. MANDATO – Cambial. Letra de câmbio. Invalidade do título reconhecida. Cláusula potestativa instituída no interesse exclusivo do Banco. Violação ao disposto no art. 115, do Código Civil e ao art. 51, VIII, do CDC. Aplicação, outrossim, da Súmula 60, do STJ. Recurso improvido. DANO MORAL – Banco de dados. SERASA. Indenização. Admissibilidade. Violação do direito à imagem. Constrangimento e aborrecimento inegáveis. Prova desnecessária. Dano que decorre do simples fato da violação, que é conseqüência do indevido protesto de título cambial e registro desabonador naquele órgão de proteção ao crédito. Fixação em 50 vezes o valor do título. Valor estimado que não se mostra exagerado. Redução da indenização inadmissível. Recurso improvido. (1º TACSP – AP 1035560-1 – (42859) – São José do Rio Preto – 4ª C. – Rel. Juiz Paulo Roberto de Santana – J. 06.02.2002)
DANO MORAL – Banco de dados. Inclusão indevida do nome da autora no cadastro de inadimplentes do SERASA. Ausência de prejuízos materiais. Irrelevância, eis que a indenização dos danos morais identifica-se apenas com padecimentos intelectuais ou subjetivos próprios das pessoas vitimadas por condutas ilícitas. Pedido juridicamente possível. Preliminar rejeitada. DANO MORAL – Responsabilidade Civil. Contrato de compra e venda de um fogão comprovadamente quitado. Inclusão abusiva e ilegal do nome da autora no cadastro de inadimplentes do SERASA. Alegação de que a referida anotação decorreu de débitos relativos a outro financiamento. Ausência de provas. Indenizatória procedente. Recurso improvido. (1º TACSP – AP 1022297-8 – (42549) – Campinas – 11ª C.Fér. – Rel. Juiz Vasconcellos Boselli – J. 31.01.2002)
INDENIZAÇÃO – PROCESSUAL CIVIL – SENTENÇA – PRESENÇA DOS REQUISITOS ESSENCIAIS – NULIDADE – INOCORRÊNCIA – SERVIÇO DE COMPENSAÇÃO – PRESTAÇÃO DEFEITUOSA – RESTITUIÇÃO INDEVIDA DE CHEQUE PROCESSADO E LIQUIDADO – PRESUNÇÃO DE DEVOLUÇÃO POR FALTA DE FUNDOS – COBRANÇA INJUSTA AO EMITENTE – PESSOA JURÍDICA – OFENSA À HONRA OBJETIVA – DANO MORAL CARACTERIZADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – FIXAÇÃO – CRITÉRIOS – 1. Não é nula a sentença que atende, com perfeição, os requisitos essenciais à sua validade (CPC, 458, I a III; CF, art. 93, IX), não se vislumbrando qualquer nódoa de forma ou de conteúdo, até porque não é nula a sentença fundamentada sucintamente (RT 594/109), de maneira deficiente (RSTJ 23/320) ou mal fundamentada (RT 599/76), desde que contenha o essencial (STJ, 4ª T., REsp 7.870/SP, DJU 03.02.1992, rel. Min. Sálvio de Figueiredo), embora não se amolde à espécie qualquer dessas hipóteses. 2. Em face da desídia do banco, o cheque regularmente processado e liquidado através do serviço de compensação foi restituído indevidamente ao seu apresentante, com carimbo de liquidação no verso, ao invés de ser retido, guardado e microfilmado. De posse do cheque, supondo tratar-se de devolução por falta de fundos – já que é público e notório que somente são devolvidos ao cliente os cheques não liquidados (normalmente, por aquele motivo) – o apresentante procedeu à sua cobrança, de modo grosseiro, na presença de várias pessoas, e nas dependências da empresa para a qual a emitente prestava serviços, ofendendo a sua imagem negocial e a sua honra objetiva, sendo induvidoso que "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral" (STJ, Súm. 227, DJ 08.10.1999). 3. Na fixação da indenização por dano moral deve-se "levar em conta critérios de proporcionalidade e razoabilidade na apuração do quantum, atendidas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado" (IX ENTA, concl. unân.), tendo-se em mira, ainda, a teoria do desestímulo. (TAMG – AP 0357539-5 – (51753) – Poços de Caldas – 1ª C.Cív. – Rel. Juiz Nepomuceno Silva – J. 14.05.2002) JCPC.458 J
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – DECLARAÇÃO DE POBREZA – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE – DESNECESSIDADE DO ESTADO DE MISERABILIDADE – RESPONSABILIDADE CIVIL – INDENIZAÇÃO – SAQUE INDEVIDO EM CONTA CORRENTE – CARTÃO DE CRÉDITO – COBRANÇA NÃO AUTORIZADA NA FATURA – DANO MATERIAL – SEGURANÇA NO INTERIOR DA AGÊNCIA BANCÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ARTIGO 42 DO CDC – DANO MORAL – ATO ILÍCITO – INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES – ARBITRAMENTO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – FIXAÇÃO EM MONTANTE INFERIOR AO PLEITEADO – NÃO OCORRÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA PARCIAL – RECURSO ADESIVO – SUCUMBÊNCIA MÍNIMA – APLICAÇÃO DO § ÚNICO DO ARTIGO 21 DO CPC – Para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa física é suficiente a declaração de que não pode arcar com as despesas do processo. Inteligência dos artigos 4º e 5º da Lei nº 1.060/50. Para o deferimento da gratuidade judiciária não se exige o estado de penúria ou miséria absoluta do requerente, sendo que a aparente condição econômica privilegiada não afasta o direito ao benefício, se ausente prova que evidencie a atual possibilidade financeira de ingressar em juízo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, ante a insuficiência de recursos disponíveis para tanto, podendo, todavia, ser revogada essa benesse a qualquer tempo, desde que se comprove tratar-se de pessoa financeiramente capaz de assumir os ônus processuais. É de responsabilidade do usuário o uso do cartão magnético e o sigilo de sua senha. Porém, se ele é vítima de golpe de "troca de cartão" no interior da agência bancária, vindo a sofrer desfalque em seu crédito em conta corrente, responde o banco pelos prejuízos advindos do fato, em razão de ter oferecido serviço defeituoso, sem a segurança necessária à realização de operações financeiras em caixa eletrônico. Inteligência do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Agindo a instituição bancária com negligência, incluindo quantia indevida na fatura do cartão de crédito, estornando somente parte do valor pago indevidamente e, não comprovando a ocorrência de engano justificável, aplica-se o disposto no art. 42, § único do Código de Defesa do Consumidor. É devida indenização por danos morais se, em virtude de lançamento indevido de débito em fatura de cartão de crédito, não paga pelo correntista por esse motivo, o nome deste for incluído em cadastro de maus pagadores. Cumpre atentar, na aferição dos danos morais, em cada caso, para as condições sociais e econômicas da vítima e do ofensor, para o grau de dolo ou culpa presente na espécie, bem como para a extensão dos prejuízos morais sofridos pela vítima, tendo em conta a dupla finalidade da condenação, de punir o seu causador, de forma a desestimulá-lo à prática futura de atos semelhantes, e a de compensar o ofendido pelo constrangimento que indevidamente lhe foi imposto, evitando, sempre, que o ressarcimento se transforme em fonte de enriquecimento injusto ou que seja inexpressivo ao ponto de não retribuir o mal causado pela ofensa. Não ocorre sucumbência parcial em ação de indenização, quando a parte foi condenada em quantia inferior àquela pleiteada na inicial, por se tratar de valor meramente estimativo. Sendo mínima a sucumbência do recurso adesivo, aplica-se o disposto no parágrafo único do artigo 21 do Código de Processo Civil, devendo a parte contrária, vencida na ação, arcar, por inteiro, com as custas processuais e os honorários advocatícios. (TAMG – AP 0359942-0 – Uberlândia – 3ª C.Cív. – Rel. Juiz Maurício Barros – J. 08.05.2002)
RESPONSABILIDADE CIVIL – DANO MORAL – REGISTRO DO NOME DO AUTOR NA SERASA – Uma vez comprovada a falta de pagamento de parcelas de contrato de financiamento, no qual houve participação do autor como interveniente garantidor e responsável solidário, não há ilicitude no lançamento do seu nome em cadastro da SERASA. Outrossim, não o beneficia a existência de ação de revisão contratual, promovida apenas pela empresa financiada e por outro sócio. Ação de indenização por dano moral, com exclusão do nome do autor do banco de dados de devedores, julgada improcedente. Apelação desprovida. (TJRS – AC 70003655800 – 5ª C.Cív. – Rel. Des. Léo Lima – J. 08.08.2002)
RESPONSABILIDADE CIVIL – PROTESTO INDEVIDO DE DUPLICATA – DANO MORAL PESSOA JURÍDICA – Sendo indevido o protesto de duplicata, porque já pago o seu valor em protesto antes encaminhado, deve ser reparado o dano moral causado à autora, pessoa jurídica, atingida em sua reputação. Circunstâncias em que a responsabilidade, pela reparação, é tanto do banco cedente, que já havia recebido o valor do título, como do banco que cumpria endosso mandato. Ilegitimidade passiva ad causam do banco mandatário rejeitada. Apelação da autora provida, sendo desprovida a do banco recorrente. (TJRS – AC 70004055729 – 5ª C.Cív. – Rel. Des. Léo Lima – J. 08.08.2002)
INDENIZATÓRIA – DANO MORAL – BANCO – CHEQUE DEVOLVIDO – FUNDO DE INVESTIMENTO – ALTERAÇÃO DE TESE NO DECORRER DO FEITO – IMPOSSIBILIDADE – Pautado o pedido na equivocada devolução de cheques, dizendo a autora haver aplicação no mesmo banco que deveria migrar para a conta para cobrir as cártulas, não pode, em sede réplica, alegar a não autorização ao banco para tal aplicação. Prova pericial indicando a já existência de outra aplicação anterior no mesmo "FIF 60 dias", demonstrando reiterada concordância tácita com os investimentos feitos unilateralmente pelo banco. Só havendo, como o próprio nome o diz, liquidez após sessenta dias, a equivocada interpretação das regras do investimento não socorre a autora, havendo prova conclusiva da não expiração de tal prazo quando da apresentação dos cheques à compensação, o que faz correta a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito. Apelação improvida. (TJRS – AC 70002061117 – 2ª C.Esp.Cív. – Rel. Des. Ícaro Carvalho de Bem Osório – J. 20.06.2002)
RESPONSABILIDADE CIVIL – DANO MORAL – CRITÉRIOS PARA SUA FIXAÇÃO – REGISTRO NEGATIVO NOS CADASTROS DO SERASA – DESOBEDIÊNCIA À DETERMINAÇÃO JUDICIAL EM CONTRÁRIO – ILEGALIDADE DO ATO DEMONSTRADA – O registro no SERASA, inobstante decisão judicial, na qual fora ordenado pelo magistrado que o banco réu se abstivesse de inscrever o autor nos cadastros dos órgãos protetivos do crédito, se avém ilegal e abusivo, provocando, naturalmente, agravo à honra do atingido, e prejuízo ao seu crédito, sendo imputável a indenização por danos morais daí decorrentes. O magistrado, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita e a gravidade do dano por ela produzido, servindo-lhe, também, de norte, o princípio, de que é vedada a transformação do dano em fonte de lucro. Recurso, em parte, provido. (TJRS – AC 70003397312 – 5ª C.Cív. – Rel. Des. Clarindo Favretto – J. 27.06.2002)
RESPONSABILIDADE CIVIL – DANO MORAL – PROTESTO DE TÍTULO JÁ QUITADO – INSCRIÇÃO NO SERASA – RESPONSABILIDADE DO BANCO COBRADOR – VALOR DA REPARAÇÃO – Responde por danos morais o banco que recebe o pagamento de títulos e, mesmo assim, os leva a protesto produzindo também o registro do devedor adimplente no SERASA. Não podia exigir do sacado que adotasse providências junto ao ofício de protesto para evitar sua consumação. Dispensável a prova concreta do dano moral, que, in casu, se presume. A reparação pecuniária possui natureza compensatória e sancionatória, não podendo levar a enriquecimento injustificado. Reduzida a verba. Valor da reparação reduzido. Apelação provida em parte. (TJRS – AC 70004431862 – 6ª C.Cív. – Rel. Des. Antônio Guilherme Tanger Jardim – J. 26.06.2002)
RESPONSABILIDADE CIVIL CADASTRAMENTO INDEVIDO – DANO MORAL – Majoração do quantum. I – Cadastramento indevido. Inclusão do nome do autor no rol dos devedores após a quitação da dívida repactuada junto ao Banco Bilbao. Dano moral puro (in re ipsa) em virtude da ilicitude do cadastramento efetuado. II – O valor a ser arbitrado deverá atender à extensão da responsabilidade do réu e a participação do autor no evento danoso. Indenização majorada. Apelo do autor provido, desprovido o apelo do réu. (TJRS – AC 70001519701 – 6ª C.Cív. – Rel. Des. Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura – J. 29.05.2002)
RESPONSABILIDADE CIVIL – DANO MORAL – NÃO FORNECIMENTO DE TALONÁRIO DE CHEQUES POR PARTE DO BANCO – NÃO COMPROVAÇÃO DO ILÍCITO ALEGADO – Não basta a mera alegação de existência do ilícito ensejador de indenização por danos morais, é necessária a comprovação do dano ao direito do autor. Apelo desprovido. (TJRS – AC 70001761394 – 6ª C.Cív. – Rel. Des. Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura – J. 29.05.2002)
INDENIZATÓRIA – DANO MORAL – BANCO – PROTESTO – SERASA – PROVA – LAPSO TEMPORAL – LINGUAGEM INADEQUADA NAS RAZÕES DE APELAÇÃO – INCONVENIÊNCIA – Admitido pelo banco réu o protesto e a inscrição no SERASA indevidos, o que caracteriza o dano moral puro, passível de indenização. Conseqüências outras, como negativa de crédito, outros protestos, restarem improvadas, o que se soma ao fato de que houve inércia do autor/apelante por cerca de um ano e meio para sanar o equívoco do banco, sendo conivente com a extensão do dano. Linguagem inadequada nas razões de apelação não pode ser tolerada, por ferir princípios éticos fundamentais dos profissionais do direito. Sentença de procedência parcial ampliada. Apelação parcialmente provida. (TJRS – AC 70002127900 – 2ª C.Esp.Cív. – Rel. Des. Ícaro Carvalho de Bem Osório – J. 21.05.2002)
INDENIZATÓRIA – DANO MORAL – PROTESTO INDEVIDO – RESPONSABILIDADE DO BANCO APRESENTANTE – Responde o banco apresentante do título a protesto pela irregularidade na emissão do mesmo, de vez que tal ato foi que deu ensejo ao dano, tendo, em tese, direito de regresso contra o emitente. Valor do dano aumentado, diante das circunstâncias do caso concreto. Insinuações contra o Poder Judiciário são inoportunas e deseducadas, devendo o debate se limitar às questões fáticas e jurídicas. Apelo do autor provido em parte e apelo do réu improvido. (TJRS – AC 70002138741 – 2ª C.Esp.Cív. – Rel. Des. Ícaro Carvalho de Bem Osório – J. 21.05.2002)
RESPONSABILIDADE CIVIL – DANO MORAL – EXTRAVIO DE TALONÁRIO – QUANTUM – MINORAÇÃO – I – Da análise da prova contida nos autos, resta evidente a responsabilidade do Banco ABN, diante do extravio do talonário do autor. A conduta da ré, por si só, é motivo para responsabilizá-lo pelos danos alegados pelo autor. Trata-se de dano moral puro (in re ipsa), ou seja, dano resultante da simples conduta gravosa do agente ofensor. II – O valor a ser arbitrado deverá atender à extensão da responsabilidade do réu e à participação do autor no evento danoso. Indenização reduzida. Apelo parcialmente provido. (TJRS – AC 70002321792 – 6ª C.Cív. – Rel. Des. Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura – J. 29.05.2002)
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RESPONSABILIDADE CIVIL – DANO MORAL – DEVOLUÇÃO INDEVIDA DE CHEQUE – QUANTUM – MINORAÇÃO – I – Da análise da prova contida nos autos, resta evidente o equívoco cometido pelo Banco Itaú ao devolver cheque do autor de forma indevida. A conduta do réu, por si só, é motivo para responsabilizá-la pelos danos alegados pelo autor. Trata-se de dano moral puro (in re ipsa), ou seja, dano resultante da simples conduta gravosa do agente ofensor. II – O valor a ser arbitrado deverá atender à extensão da responsabilidade do réu e à participação do autor no evento danoso. Indenização reduzida. Apelo parcialmente provido. (TJRS – AC 70003210291 – 6ª C.Cív. – Rel. Des. Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura – J. 29.05.2002)
RESPONSABILIDADE CIVIL – DANO MORAL – AGRAVO RETIDO – LEGITIMIDADE PASSIVA DA BB ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO – APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA E DAS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – BLOQUEIO INJUSTIFICADO DE CARTÃO DE CRÉDITO – QUANTUM – Manutenção. I – É parte passiva legítima para responder a ação mencionada a BB Administradora de Cartões de Crédito, porquanto o Banco do Brasil empresta aos negócios que gere confiabilidade e garantia no cumprimento da obrigação, razões estas que motivaram a autora a contratar com a demandada. Aplicação do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor e da teoria da aparência II – Injustificado o bloqueio e a retenção do cartão de crédito da autora por parte da ré. Era ônus da ré a comprovação dos fatos desconstitutivos do direito da autora, consoante o disposto artigo 333, II, do CPC. III – O valor a ser arbitrado deverá atender à extensão da responsabilidade do réu e à participação do autor no evento danoso. Indenização mantida. Agravo retido desprovido. Desprovidos ambos os apelos. (TJRS – AC 70001655208 – 6ª C.Cív. – Rel. Des. Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura – J. 24.04.2002)
RESPONSABILIDADE CIVIL – DANO MORAL – CADASTRAMENTO NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO – EMISSÃO DE CHEQUES – AUSÊNCIA DE FUNDOS NA CONTA CORRENTE – Responsabilidade do banco não comprovada pois da análise dos documentos juntados verifica-se que o autor possuía débitos relativos a outros cheques emitidos sem a correspondente provisão de fundos na conta corrente. O autor não obteve êxito em comprovar a ilicitude da conduta do banco quando do seu cadastramento, ônus que era seu, pois trata-se de fato constitutivo de seu direito, consoante o disposto no artigo 333, I, do CPC. Apelo desprovido. (TJRS – AC 70001712819 – 6ª C.Cív. – Rel. Des. Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura – J. 24.04.2002)
RESPONSABILIDADE CIVIL – DANO MORAL – DEVOLUÇÃO INDEVIDA DE CHEQUE – CADASTRAMENTO DO AUTOR NO ROL DOS DEVEDORES – QUANTUM – Majoração I – Da análise da prova contida nos autos, resta evidente o equívoco cometido pelo BANRISUL ao devolver cheque do autor de forma indevida. A conduta do réu, por si só, é motivo para responsabilizá-la pelos danos alegados pelo autor. Trata-se de dano moral puro (in re ipsa), ou seja, dano resultante da simples conduta gravosa do agente ofensor. II – O valor a ser arbitrado deverá atender à extensão da responsabilidade do réu e à participação do autor no evento danoso. Indenização majorada. Apelo do banco desprovido, provido o apelo do autor. (TJRS – AC 70001740034 – 6ª C.Cív. – Rel. Des. Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura – J. 24.04.2002)
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL MOVIDA CONTRA O BANCO E CONTRA A SERASA – A indevida manutenção do nome do devedor no cadastro, após paga a dívida, gera o dever de indenizar por parte do banco, ante a sua negligência, cujo prejuízo moral é presumido. Descabimento da pretensão contra a SERASA, porquanto não concorreu para o evento, até porque a época do cadastramento o procedimento foi pertinente. Majoração da indenização arbitrada para vinte salários-mínimos. Readequação da sucumbência. Apelos parcialmente providos. (TJRS – APC 70003776663 – 2ª C.Cív.Esp. – Rel. Des. Ney Wiedemann Neto – J. 08.05.2002)
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – Alegação improvada da autora de que houve recusa do banco em conceder-lhe um empréstimo, apenas porque estaria indevidamente cadastrada nos seus registros internos como devedora. Não há provas de que houve pedido de empréstimo e tampouco da sua recusa, além de não estar o banco obrigado a conceder empréstimos a qualquer um ou ter que indenizar os que recusa. Apelo improvido. (TJRS – APC 70003819703 – 2ª C.Cív.Esp. – Rel. Des. Ney Wiedemann Neto – J. 08.05.2002
RESPONSABILIDADE CIVIL – DANO MORAL – Cheques devolvidos por indevida contra-ordem do banco. Preliminares de nulidade do processo por cerceamento de defesa e de inépcia da inicial por falta de pedido certo ou determinado rejeitadas, eis que improcedentes. Uma vez sendo devolvidos cheques emitidos pelo autor, em decorrência de indevida contra-ordem dada pelo próprio banco, causando induvidoso dano moral ao autor, este deve obter a reparação adequada. Valor da indenização reduzido. Aplicação do art. 159, do Código Civil. Apelação provida em parte. (TJRS – APC 70004059242 – 5ª C.Cív. – Rel. Des. Léo Lima – J. 09.05.2002)
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER – Antecipação de tutela para exclusão de seu nome dos cadastros do Banco Central. Requisitos. Indeferimento da antecipação de tutela. Código de Defesa do Consumidor. Comunicação prévia da anotação. Ônus do órgão de proteção ao crédito. Ainda que possível, em casos excepcionais, o deferimento da tutela antecipada, providência liminar introduzida por força da nova redação conferida ao art. 273, do CPC, exige prova inequívoca de verossimilhança, equivalente ao fumus boni iuris e ao periculum in mora, somado ao receio de dano irreparável. A comunicação prévia de anotação de dados sobre a inadimplência, em órgãos de proteção ao crédito, cabe a este promover e não a quem leva o nome ao cadastro. Agravo improvido. (TJRS – AGI 70004069688 – 5ª C.Cív. – Rel. Des. Marco Aurélio dos Santos Caminha – J. 09.05.2002)
RESPONSABILIDADE CIVIL – PROTESTO – REGISTRO NA SERASA – DANO MORAL – INOCORRÊNCIA – Em se tratando de protesto regular de título, a iniciativa para proceder o cancelamento e a baixa nos registros restritivos de crédito, e do devedor. Precedentes da Corte. Inércia do autor que não se pode prestar para responsabilizar o banco. Apelo provido. (TJRS – APC 70002714269 – 10ª C.Cív. – Rel. Des. Luiz Ary Vessini de Lima – J. 02.05.2002)
RESPONSABILIDADE CIVIL – DANO MORAL – CHEQUE DEVOLVIDO – INDENIZAÇÃO – Cliente da CEE que passou a ser cliente do Banrisul. Constitui ato ilícito o banco devolver cheque da extinta Caixa Econômica Estadual que deveria ser descontado na atual conta da correntista, possuindo esta saldo suficiente para o pagamento de tal cheque. Existência de nexo causal a ensejar o pagamento da indenização, não tendo ficado provada a culpa concorrente da autora. Apelo desprovido. (TJRS – APC 70003052792 – 6ª C.Cív. – Rel. Des. Cacildo de Andrade Xavier – J. 22.05.2002)
RESPONSABILIDADE CIVIL – COMPENSAÇÃO DE CHEQUE – DANO MORAL – Comprovada a culpa do banco demandado, na compensação de cheque emitido pelo autor, em valor bem superior ao lançado, deve reparar o dano moral causado, pelo constrangimento de ver, o autor, sua conta registrando saldo negativo. Situação que provocou a revogação da ordem de pagamento do cheque e até levou o autor a registrar ocorrência policial. Valor da reparação, porém, reduzido. Apelação provida em parte. (TJRS – APC 70003975588 – 5ª C.Cív. – Rel. Des. Léo Lima – J. 11.04.2002)
RESPONSABILIDADE CIVIL – DANO MORAL – CRITÉRIOS – MANUTENÇÃO DE REGISTRO APÓS PAGAMENTO DE DÍVIDA – E do credor a responsabilidade de providenciar a baixa do nome de seu cliente do banco de dados do SERASA, após o adimplemento da dívida que originou o título levado a protesto. O magistrado, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita e a gravidade do dano por ela produzido, servindo-lhe, também, de norte, o princípio acima citado, de que é vedado a transformação do dano em fonte de lucro. Sentença confirmada. Recursos improvidos. (TJRS – APC 70003588217 – 5ª C.Cív. – Rel. Des. Clarindo Favretto – J. 18.04.2002)
RESPONSABILIDADE CIVIL – DANO MORAL – CRITÉRIOS – MANUTENÇÃO DE REGISTRO APÓS PAGAMENTO DE DÍVIDA – E do credor a responsabilidade de providenciar a baixa do nome de seu cliente do banco de dados do SERASA, após o adimplemento da dívida que originou o título levado a protesto. Sentença confirmada. (TJRS – APC 70003036845 – 5ª C.Cív. – Rel. Des. Clarindo Favretto – J. 18.04.2002)127216217 – RESPONSABILIDADE CIVIL – DANO MORAL – Compensação equivocada de cheques, com devolução dos títulos por falta de fundos. Equívoco do banco. Dever de indenizar. Fixação do montante indenizatório. Consideração da espécie e extensão da lesão praticada, porte econômico-financeiro das partes, bem assim do caráter punitivo-pedagógico da condenação. Honorários advocatícios. Apelação da autora provida. Desprovida a do banco. (TJRS – APC 70003713526 – 6ª C.Cív. – Rel. Des. Carlos Alberto Álvaro de Oliveira – J. 10.04.2002)
RESPONSABILIDADE CIVIL – DANO MORAL – Cadastramento indevido no CADIN e na SERASA de ex-dirigente de cooperativa que não foi, pessoalmente, signatário do acordo judicial, afinal parcialmente adimplido. Acordo que alcança apenas banco e cooperativa. Abuso de direito em cadastrar restritivamente quem a nada se obrigara. Solidariedade que não se presume. Sentença reformada, para julgar procedente a ação. Reparação fixada tomando como parâmetro documento bancário comprobatório de dano extrapatrimonial a empresa da qual o apelante e sócio. Apelo provido. (TJRS – APC 70002521714 – 10ª C.Cív. – Rel. Des. Luiz Ary Vessini de Lima – J. 11.04.2002)
RESPONSABILIDADE CIVIL – DANO MORAL PURO – Protesto de título em nome de empresa por equívoco da instituição bancária. A mandante responde pelos atos do mandatário e, portanto, tem o dever de indenizar o equívoco praticado pelo banco que leva a protesto o nome de empresa diversa daquela que consta como devedora do título. Denunciação a lide procedente para condenar, a instituição bancária, a indenizar os prejuízos suportados pela ré. Dano moral puro. Pessoa jurídica. Precedentes jurisprudenciais. Embargos infringentes desacolhidos. (TJRS – EMI 70003498482 – 3º G.C.Cív. – Relª Desª Ana Maria Nedel Scalzilli – J. 05.04.2002)
AÇÕES REVISIONAIS DE CARTÕES DE CRÉDITO CUMULADAS COM INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL – Cartão de crédito Real Visa. Cartão de crédito Gold Mastercard. Caso concreto. Matéria de fato. A modificação do pedido por um aditamento quantitativo, antes da citação do banco réu, é juridicamente possível, a teor do que dispõe o art. 264 do CPC. Constitui direito da parte ré dispor da integralidade do prazo para contestar, querendo. O princípio norteador no plano das nulidades é o da finalidade, conjugado com o do efetivo prejuízo. Pas de nullité sans grief. Contrato de cartão de crédito. Tendo em conta as peculiaridades e finalidade dos contratos de cartão de crédito, o titular do cartão, ao aderir a contratação e aceitar as normas fixadas pela administradora, tem pleno conhecimento dos juros e demais encargos que incidirão no negócio, caso ele optar pelo pagamento parcial das faturas ou financiar o saldo existente, descabendo a pretensão de revisar o contrato atento ao fato, ainda, de que não se observa a cobrança de encargos e juros abusivos capaz de ensejar a nulidade de cláusulas do contrato. (AC 598259745, 15ª Câmara Cível, TJRS). Apelo e recurso adesivo desprovidos. (TJRS – APC 70002204261 – 15ª C.Cív. – Rel. Des. Vicente Barrôco de Vasconcellos – J. 20.03.2002)
APELAÇÃO CÍVEL – APONTE INDEVIDO – DANO MATERIAL E MORAL – Apontado por três vezes título já quitado, a última delas em jornal de grande circulação, procede a ação de indenização por danos materiais e morais. Credora originária que não obteve êxito em desfazer certo equívoco que se instalara. Emissão em duplicidade de bloquetos bancários. Responsabilidade do banco, credor caucionado em virtude de contrato de financiamento com a credora originária, pelo envio ao cartório de protestos do título quitado. Danos materiais. Custas processuais e honorários advocatícios desembolsados em ação cautelar visando a sustação de protesto. Dano moral fixado em quantia que observa o caráter compensatório e punitivo. Apelação provida em parte. (TJRS – APC 70001719376 – 6ª C.Cív. – Rel. Des. Cacildo de Andrade Xavier – J. 13.03.2002)
RESPONSABILIDADE CIVIL – DANO MORAL – Busca e apreensão de veículo indevidamente aforada pelo banco. Cumprimento da medida no local de trabalho do autor. Equívoco do banco. Dever de indenizar. Quantum indenizatório. Apelação a que se nega provimento. (TJRS – APC 70003681020 – 6ª C.Cív. – Rel. Des. Carlos Alberto Álvaro de Oliveira – J. 13.03.2002)
RESPONSABILIDADE CIVIL – BANCO – DEVOLUÇÃO DE CHEQUE – REGISTRO INDEVIDO NO SPC – DANO MORAL – VALOR DA INDENIZAÇÃO – FATO DO SERVIÇO – ARTIGO 14 DO CDC – 1) DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – A responsabilidade civil dos fornecedores de serviço e objetiva, ou seja, independente da presença de culpa. Basta a comprovação de defeito na prestação de serviço (art. 14, par. 1, do CDC). Defeito do serviço comprovado no caso concreto pela devolução indevida de cheque por conta encerrada, quando havia apenas sido aberta conta especial. 2) dano moral. Caracterização do dano moral pela inscrição indevida do nome da autora nos cadastros do SPC e CCF, ainda que por período inferior a um mês. Indenização pelos danos morais arbitrada em 50 salários mínimos. Sentença reformada. Apelação da autora provida. (TJRS – APC 70002964526 – 9ª C.Cív. – Rel. Des. Paulo de Tarso Vieira Sanseverino – J. 20.03.2002)
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL – CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE – CHEQUE ESPECIAL – DANO MORAL – CORREÇÃO MONETÁRIA – O IGP-M é o indexador que melhor se ajusta a nominalização em causa. Dano moral. O simples erro no motivo da devolução do cheque não da azo a indenização, eis que de qualquer forma o cheque seria devolvido, face à ausência de provisão de fundos, gerando as mesmas conseqüências. Ou até mais graves, sem a culpa do banco, tão-só do autor que ao contratar com o apelado obrigou-se a manter saldo capaz de adimplir as despesas/obrigações que viesse a contratar, conservando crédito em conta corrente e não extrapolando o limite de crédito contratado, a fim de saldar cheques eventualmente emitidos. Deram parcial provimento ao apelo. (TJRS – APC 70003016029 – 12ª C.Cív. – Rel. Des. Matilde Chabar Maia – J. 21.03.2002)
RESPONSABILIDADE CIVIL DE BANCO – DEVOLUÇÃO INDEVIDA DE CHEQUE – CADASTRAMENTO NO SPC – DANO MORAL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – CDC – ART. 14 – INCIDÊNCIA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – Defeito na prestação do serviço bancário caracterizado pela devolução indevida de cheque, que havia sido utilizado pelo correntista para pagamento de prestação em loja. Responsabilidade civil. Responsabilidade do banco caracterizado pelo defeito no serviço. Responsabilidade solidária da loja, que encaminhou o nome do devedor supostamente inadimplente ao SPC apenas oito dias depois, sem as devidas comunicações prévias. Dano moral. Dano moral caracterizado. Elevação da indenização para 50 sm. Sucumbência. Revisão da sucumbência. Sentença modificada. Apelações parcialmente providas. (TJRS – APC 70003102019 – 9ª C.Cív. – Rel. Des. Paulo de Tarso Vieira Sanseverino – J. 20.03.2002)
APELAÇÕES CÍVEIS – RESPONSABILIDADE CIVIL – DANO MORAL E DANO MATERIAL – Cadastramento na SERASA por cheques sem provisão de fundos emitidos por co-titular da conta corrente conjunta. Pedido de encerramento da conta corrente feito anteriormente a emissão dos cheques. Ilegalidade do cadastramento. Precedentes jurisprudenciais. O cadastramento em banco de dados de co-titular em conta corrente conjunta quando outrem foi o emitente dos cheques sem provisão de fundos mostra-se ilegítimo, máxime pela existência de anterior pedido de encerramento da conta corrente pelo primeiro. Penalização que ultrapassa a pessoa do delinqüente. Precedente jurisprudencial. Danos morais. Arbitramento em quantia razoável. Danos materiais. Ausência de comprovação. Honorários advocatícios fixados ao patrono da requerida reduzidos. Apelação da requerida desprovida. Apelação do autor provida em parte, tão-somente para reduzir a verba honorária a que restou condenado. (TJRS – APC 70002981835 – 6ª C.Cív. – Rel. Des. Cacildo de Andrade Xavier – J. 27.03.2002)
APELAÇÃO CÍVEL – RESPONSABILIDADE CIVIL – DANO MORAL – IMPEDIMENTO DE INGRESSO EM AGÊNCIA BANCÁRIA – POLICIAL MILITAR – ÔNUS DA PROVA – ART. 333, I DO CPC – Não se mostra abusiva a conduta do banco ao impedir o ingresso do autor, policial militar fardado, uma vez não exibida por este a identificação funcional, nem apresentados os pertences que carregava. Apelação desprovida. (TJRS – APC 70002972867 – 6ª C.Cív. – Rel. Des. Cacildo de Andrade Xavier – J. 27.03.2002) JCPC.333 JCPC.333.I127219189 – DANO MORAL – Ação intentada contra banco, por suposta quebra de sigilo bancário. Delimitação do âmbito da discussão a tal causa de pedir, malgrado a insistência do autor-apelante em debater a respeito de operação bancária, alegadamente irregular. Tentativa do autor em inovar em grau recursal, trazendo fato não alegado na inicial. Confirmação da improcedência da ação. Apelo improvido. (TJRS – APC 70002600617 – 10ª C.Cív. – Rel. Des. Luiz Lúcio Merg – J. 21.03.2002)
DANO MORAL – ESPÓLIO – LEGITIMIDADE – PROTESTO – PAGAMENTO VIA DEPÓSITO – POSSIBILIDADE – REQUISITOS – ART. 42, PAR. 2º DO CDC – Cientificação em tempo hábil ao banco cobrador. Apelo. Inovação. Denunciação. Culpa do denunciado -reconhecida a legitimidade ativa do espólio quanto a pretensão de danos morais, considerando que a substituição foi no decorrer do processo. Possibilidade do pagamento mediante depósito em conta, condicionada porém a efetiva comunicação do procedimento adotado. Inexistência de alegação inicial quando ao disposto no art. 43, par. 2º, do CDC. Prova suficiente que a comunicação de quitação dos títulos foi feita em tempo hábil ao banco cobrador, responsável pois pelo protesto. Descabe quando do apelo inovar nos fundamentos da impugnação sustentada em contestação. Apelo de ré provido , prejudicado o exame dos demais recursos. (TJRS – APC 70002373025 – 10ª C.Cív. – Rel. Des. Jorge Alberto Schreiner Pestana – J. 28.03.2002)
APELAÇÃO – INDENIZAÇÃO – DANO MORAL – CHEQUE COM ASSINATURA FALSIFICADA – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – Os bancos como prestadores de serviços estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor (artigo 3º, § 2º). O banco é responsável pelo pagamento de cheque falso, por ter assumido o risco e a obrigação de vigilância, garantia ou segurança sobre o objeto do contrato, só se eximindo se houver culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor). Recurso desprovido. (TJPR – ApCiv 0120071-7 – (21838) – Santo Antonio da Platina – 3ª C.Cív. – Rel. Juiz Conv. Manassés de Albuquerque – DJPR 01.07.2002)153008694 –
EMBARGOS INFRINGENTES – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – AÇÃO MOVIDA SIMULTANEAMENTE CONTRA ENTIDADE BANCÁRIA E ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO PERTENCENTE AO MESMO GRUPO ECONÔMICO – LEGITIMIDADE PASSIVA DE AMBOS – DECISÃO REFORMADA – Embargos acolhidos. Adota-se a orientação da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, de que "...pertencendo a empresa administradora de cartão de crédito ao mesmo conglomerado econômico do banco réu, tem este legitimidade passiva ad causam para responder por dano causado à contratante..." (RESP. 299.725-RJ, 4ª T ., Rel. Min. Aldir Passarinho Junior). (TJPR – EmbInfCv 0109079-3/01 – (1023) – Curitiba – 3º G.C.Cív. – Rel. Des. Ivan Bortoleto – DJPR 03.06.2002)
CIVIL – DANO MORAL – BANCO – FINANCIAMENTO – ATRASO NO PAGAMENTO – INSERÇÃO DO NOME DO MUTUÁRIO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES – MANUTENÇÃO INDEVIDA, APÓS O PAGAMENTO – POTENCIALIDADE LESIVA – DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE REFLEXOS MATERIAIS – CULPA CARACTERIZADA – OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR – FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM VERBA INCOMPATÍVEL COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO E A REPERCUSSÃO DANOSA – EXCESSO – REDUÇÃO DO VALOR, MANTIDA NO MAIS A SENTENÇA – 1. É antijurídica e lesiva ao acervo moral da pessoa, a conduta da instituição financeira que, apesar de efetuado o pagamento da dívida, mantém, injustificadamente, por longo tempo, o nome do devedor inscrito em cadastro de inadimplentes, causando-lhe constrangimentos e restrições. 2. A imposição da obrigação de indenizar por dano moral, em decorrência de injusta manutenção do nome em cadastro de maus pagadores, independe de comprovação de reflexos materiais. 3. A indenização por dano moral deve ser arbitrada mediante estimativa prudencial que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo atentado, o autor da ofensa (RT 706/67). Comporta redução o quantum, quando arbitrado em quantia excessiva e desproporcional ao evento e suas circunstâncias. Provimento parcial do recurso. (TJPR – ApCiv 0113615-8 – (8666) – São José dos Pinhais – 5ª C.Cív. – Rel. Des. Luiz Cezar de Oliveira – DJPR 17.06.2002)
CIVIL – DANO MORAL – BANCO – CADASTRO DE INADIMPLENTES – MANUTENÇÃO INDEVIDA DA INSCRIÇÃO APÓS O PAGAMENTO E QUITAÇÃO DA DÍVIDA PELO DEVEDOR – OBSTÁCULO AO RESGATE DO BOM NOME – DANO MORAL CARACTERIZADO – OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR – DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE REFLEXOS MATERIAIS – INDENIZAÇÃO – QUANTIA IRRISÓRIA – MAJORAÇÃO – VERBA HONORÁRIA – AJUSTE – 1. Antijurídica a manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes, após o pagamento e quitação da dívida, deve a instituição financeira, que negligenciou na providência de baixa, indenizar pelos danos morais causados, independentemente da comprovação de eventuais prejuízos econômicos e patrimoniais que poderiam resultar do fato, que ofende valores morais integrantes da personalidade do indivíduo. 2. A indenização por dano moral deve ser arbitrada mediante estimativa prudencial que leve em conta a necessidade de, com a quantia, compensar a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo atentado, o autor da ofensa (RT 706/67). Comporta aumento o quantum, quando arbitrado em quantia modesta e desproporcional à relevância do evento e suas circunstâncias. 3. Em ação reparatória de danos, o arbitramento dos honorários advocatícios tem por fulcro o § 3º, do art. 20, do Código de Processo Civil. Recurso do autor parcialmente provido e desprovido o do réu. (TJPR – ApCiv 0113161-5 – (8674) – Terra Rica – 5ª C.Cív. – Rel. Des. Luiz Cezar de Oliveira – DJPR 17.06.2002)
CIVIL – INDENIZAÇÃO – ABERTURA DE CONTA CORRENTE EM NOME DO AUTOR POR PESSOA NÃO IDENTIFICADA – FRAUDE – CONCESSÃO DE TALONÁRIO DE CHEQUES – CULPA DO BANCO – NEGLIGÊNCIA E IMPRUDÊNCIA – DERRAME DE CHEQUES SEM FUNDOS – REGISTRO INDEVIDO NAS INSTITUIÇÕES DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – PREJUÍZOS MATERIAIS NÃO DEMONSTRADOS – DANO PURAMENTE MORAL – OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR – SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTE O PEDIDO EM RELAÇÃO AOS DANOS MORAIS – INDENIZAÇÃO – FIXAÇÃO – REFORMA EM PARTE PARA IMPOR ELEVAÇÃO NO QUANTUM, EM CONTA DAS GRAVES CIRCUNSTÂNCAIS DO CASO – 1. Evidenciada a culpa do Banco, por falta de cautelas inarredáveis no fornecimento de talonários de cheques, que vêm a ser fraudulentamente utilizados de modo a ocasionar derrame de cheques sem fundos, e assim comprometendo o bom nome de terceiro, impõe-se-lhe a obrigação de indenizar os danos a este causados. 2. A indenização por dano moral é arbitrável mediante estimativa prudencial do juiz, que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo atentado, o autor da ofensa (RT 706/67). Verificado que a quantia arbitrada em primeiro grau está aquém da expectativa decorrente das sérias circunstâncias do caso, impõe-se sua elevação. Recurso do autor provido em parte, desprovido o do Réu. (TJPR – ApCiv 0111638-3 – (8714) – Curitiba – 5ª C.Cív. – Rel. Des. Luiz Cezar de Oliveira – DJPR 24.06.2002)
APELAÇÃO CÍVEL – REPARAÇÃO DE DANOS – DANO MORAL – EXTRAVIO DE CHEQUE – CORRENTISTA QUE NÃO COMUNICOU A OCORRÊNCIA AO BANCO – NEGLIGÊNCIA DEMONSTRADA – COMPENSAÇÃO DO CHEQUE EXTRAVIADO SEM A VERIFICAÇÃO DA ASSINATURA – NEGLIGÊNCIA DO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO SACADO – INSCRIÇÃO DO NOME DO CORRENTISTA NO SERASA – DANO PRESUMIDO – INDENIZAÇÃO DEVIDA – HONORÁRIOS FIXAÇÃO ESTABELECIDA COM CORREÇÃO – RATEAMENTO DAS DESPESAS JUDICIAIS POR IGUAL – APELAÇÃO 1 – DESPROVIDA E APELAÇÃO 2 – PARCIALMENTE PROVIDA 1 – É dever que se impõe, pelo princípio da boa-fé, a comunicação por parte do correntista ao banco, de que folhas de seu talonário de cheques restaram extraviadas, sob pena de ser responsabilizado em eventual dano decorrente desses títulos. 2. Cabe a instituição financeira verificar a veracidade dos títulos emitidos por seus correntistas, respondendo por danos decorrentes de sua negligência. 3. A inscrição do nome do correntista no cadastro do SERASA não é mero constrangimento, caracterizando-se como dano eminentemente moral a ser indenizado. 4. O dano eminentemente moral, para seu reconhecimento, não necessita de comprovação de repercussão na esfera patrimonial por parte daquele que o suporta. 5. A fixação do valor da indenização deve respeitar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como, parâmetros fixados pela jurisprudência. 6. Não existindo razões para majorar a verba honorária, impõem-se a sua manutenção, ainda mais, quando bem aquilatada pelo juízo monocrático, conforme acontece no caso presente. 7. Havendo o reconhecimento de culpa concorrente, a indenização deve ser reduzida pela metade, bem como, as despesas judiciais devem ser rateadas, por igual, entre as partes, inclusive, a verba honorária estabelecida. (TJPR – ApCiv 0116283-8 – (20986) – Curitiba – 2ª C.Cív. – Rel. Des. Milani de Moura – DJPR 03.06.2002)
DANO MORAL – ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CARACTERIZADA – RECONHECIMENTO DO DANO MORAL – VALOR SUGERIDO PELA AUTORA MERAMENTE ESTIMATIVO – TAREFA AFETA AO PRUDENTE ARBÍTRIO JUDICIAL – A alegação de ilegitimidade passiva é impertinente e a douta sentença apelada, bem ressalta a conduta culposa do Banco, que recebeu os títulos em seu caixa e não obstou o protesto por ele recomendado. O fato do Banco de ter providenciado o protesto, a mando das cedentes, não o isenta de culpa, pois procedeu sem a devida cautela ao receber título já distribuído a protesto. Tanto a pessoa física pode sofrer abalo em sua honra subjetiva quanto a pessoa jurídica em sua honra objetiva, bastando a demonstração do fato ensejador da indevida exposição que oportunizou o abalo moral. O valor da causa, em ação de dano moral, é meramente estimativo, ficando a cargo do prudente arbítrio judicial a definição do quantum indenizatório. Cabe ao juiz, analisando os fatos, concluir pela ocorrência ou não do dano, averiguar sua intensidade e as conseqüências do constrangimento, bem como, fixar o valor justo para o ressarcimento reclamado. Provimento parcial ao recurso do réu. Provimento total ao recurso adesivo. (TJPR – ApCiv 0118160-8 – (305) – Paranavaí – 8ª C.Cív. – Rel. Des. Eli R. De Souza – DJPR 17.06.2002)
PROCESSUAL CIVIL – LEGITIMAÇÃO PASSIVA – BANCO – CONDIÇÃO DE SUCESSOR (ART. 568, II, CPC) – CONTEXTO QUE A EVIDENCIA – REJEIÇÃO DA PRELIMINAR – CIVIL – DANOS MATERIAIS E MORAIS – INDENIZAÇÃO – BANCO – CHEQUES SEM FUNDOS – INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO DE MAUS PAGADORES – EXCLUSÃO NÃO REALIZADA, DEPOIS DE RESGATADOS OS CHEQUES JUNTO AO BANCO – LONGO PERÍODO EM QUE O REGISTRO FOI IRREGULARMENTE MANTIDO – DANO MORAL CONFIGURADO – OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR – INCOMPROVAÇÃO DE DANOS MATERIAIS – VALOR DA INDENIZAÇÃO – EXCESSO E REDUÇÃO – REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO – 1. O dano moral, a decorrer da indevida manutenção do nome do devedor em cadastro de maus pagadores, mesmo após o pagamento e quitação da dívida, deve ser reparado independentemente da comprovação da ocorrência de efetivos prejuízos patrimoniais, que podem ocorrer ou não (Súmula 37. STJ). 2. O valor da indenização deve ser proporcional e razoável ao evento danoso, cumprindo seja reduzido quando arbitrado com exorbitância. (TJPR – ApCiv 0111219-8 – (8554) – São José dos Pinhais – 5ª C.Cív. – Rel. Des. Luiz Cezar de Oliveira – DJPR 20.05.2002) JCPC.568
APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – AÇÃO MOVIDA SIMULTANEAMENTE CONTRA ENTIDADE BANCÁRIA E EMPRESA ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO DO MESMO GRUPO ECONÔMICO – LEGITIMIDADE PASSIVA DE AMBOS – AÇÃO INDENIZATÓRIA – MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DO APELADO JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – DANO MORAL CARACTERIZADO – DESNECESSIDADE DE PROVA DO EFETIVO PREJUÍZO – VALOR INDENIZATÓRIO – FIXAÇÃO – DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA – Recurso principal provido em parte. Apelação adesiva rejeitada. 1. Adota-se a orientação da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça de que "...pertencendo a empresa administradora de cartão de crédito ao mesmo conglomerado econômico do banco réu, tem este legitimidade passiva ad causam para responder por dano causado à contratante..." (RESP 299.725-RJ, 4ª Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior). 2. A indevida manutenção do nome do apelado junto aos órgãos de proteção ao crédito acarreta a responsabilidade de indenizar o dano moral correspondente, tal como assegura a Constituição Federal em seu artigo 5º, incisos V e X, pelo indiscutível vexame social proveniente deste ato e o incômodo advindo das restrições de crédito na praça. 3. "Dispensa-se a prova de prejuízo para demonstrar a ofensa ao moral humano, já que o dano moral, tido como lesão à personalidade, ao âmago e à honra da pessoa, por vezes é de difícil constatação, haja vista os reflexos atingirem parte muito própria do indivíduo. O seu interior". (RESP. Nº 85.019-RJ, 4ª Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU 18.12.98, p. 358). 4. A indenização, no caso, deve ser fixada de modo a oferecer compensação ao lesado, bem como impor sanção ao ofensor para desestimular a prática de atos ilícitos semelhantes. (TJPR – ApCiv 0115700-0 – (191) – Curitiba – 8ª C.Cív. – Rel. Des. Ivan Bortoleto – DJPR 20.05.2002)
INDENIZAÇÃO – DANO MORAL – BANCO – PORTA GIRATÓRIA – TRAVAMENTO – CLIENTE QUE TENTOU ADENTRAR NO ESTABELECIMENTO DIVERSAS VEZES – RETIRADA DOS OBJETOS E DAS ROUPAS – NUDEZ EM PÚBLICO – NEGLIGÊNCIA E DESPREPARO DO VIGILANTE, QUE DEVERIA TER CHAMADO A GERÊNCIA PARA INTERVIR NO CASO – Constrangimento e humilhação pública caracterizados. Responsabilidade Civil. Pressupostos existentes. Correta a fixação do dano moral em R$ 11.325, 00. Observância da situação sócio-econômica dos envolvidos e repercussão do fato. Sucumbência recíproca. Caracterização. Valor fixado inferior ao pedido na inicial. Recurso principal provido em parte e recurso adesivo improvido. Voto vencido. Se o pedido de indenização por dano moral refere quantia determinada, e a sentença só o acolhe em parte, caracterizada está a sucumbência recíproca, exigindo a aplicação do artigo 21 do Código de Processo Civil. Embargos de divergência recebidos." ERESP 63.520-RJ. 2ª Seção do STJ. Rel. Min. Ari Pargendler, DJU de 10-4-2000, p. 67. (TJPR – ApCiv 0112782-0 – (20413) – Pitanga – 4ª C.Cív. – Rel. Juiz Conv. Lauro Laertes de Oliveira – DJPR 20.05.2002)
CIVIL – DANO MORAL – BANCO – DEVOLUÇÃO DE CHEQUE – REGISTRO ABUSIVO NO SERASA – DANO PURAMENTE MORAL – OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR – SENTENÇA QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO – FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM VERBA COMPATÍVEL COM O DANO SOFRIDO – VERBA HONORÁRIA ADEQUADAMENTE FIXADA – 1. O dano moral deve ser reparado, independentemente de eventuais prejuízos econômicos e patrimoniais que poderiam resultar da inscrição indevida no SERASA, por ofender valores morais que integram a personalidade. 2. A indenização por dano moral é arbitrável, mediante estimativa prudencial que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo atentado, o autor da ofensa. (RT 706/67). Recursos desprovido. (TJPR – ApCiv 0109255-3 – (8229) – Curitiba – 5ª C.Cív. – Rel. Des. Luiz Cezar de Oliveira – DJPR 08.04.2002)
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS – ADULTERAÇÃO DE CHEQUE – PAGAMENTO PELO BANCO – RESTITUIÇÃO DO VALOR – NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL – Devolução de cheque por falta de provisão de fundos. Devolução indevida. Restituição dos valores gastos com as taxas pela devolução. Sentença mantida. Recurso improvido, unânime. (TJPR – ApCiv 0115161-3 – (8604) – Curitiba – 6ª C.Cív. – Rel. Des. Cordeiro Cleve – DJPR 08.04.2002)
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – SAQUES NÃO AUTORIZADOS REALIZADOS PELA GERENTE DE CONTAS – ATO ILÍCITO CARACTERIZADO – CULPA PRESUMIDA DO BANCO DEPOSITÁRIO – DANO MORAL – COMPROVADO APELAÇÃO PROVIDA – O estabelecimento bancário é responsável pelos dissabores, aborrecimentos e transtornos causados ao correntista por ato ilícito praticado por seu gerente, em face do que dispõe o artigo 1521, III, do Código Civil e Súmula nº 341 do STF. (TJPR – ApCiv 0118643-2 – (8251) – Maringá – 5ª C.Cív. – Rel. Des. Domingos Ramina – DJPR 15.04.2002) J
DANO MORAL – DESÍDIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE OCASIONOU A RECUSA DE CHEQUE POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS – PROCEDÊNCIA – FIXAÇÃO – CRITÉRIOS – 1. A transferência automática de soldo de policial militar, executada mensalmente pela instituição financeira para outra conta-corrente, gera responsabilidade de indenizar caso sobrevenha outro fato que por si ocasione dano ao cliente. 2. Tendo a desídia do banco ocasionado a recusa de cheques por insuficiência de provisão de fundos, caracterizado está o dever de indenizar. 3. O dano eminentemente moral não necessita para o seu reconhecimento a comprovação de danos na esfera patrimonial do requerente. 4. A fixação do valor da indenização deve respeitar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como parâmetros fixados pela jurispridência. Apelação parcialmente provida. (TJPR – ApCiv 0118130-0 – (20562) – Francisco Beltrão – 2ª C.Cív. – Rel. Des. Milani de Moura – DJPR 08.04.2002)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – RESSARCIMENTO POR DANO MORAL E RETRATAÇÃO – Banco que faz inserir, por equívoco, nome de cliente no cadastro do SERASA. Condenação. Indenização de setenta (70) salários-mínimos. Retratação por correspondência a quem teve conhecimento do fato, com multa cominatória. Honorários advocatícios de 15% (quinze por cento sobre a condenação. Recurso da instituição financeira com pleito de improcedência do pedido por não ter sido provado o dano moral e, alternativamente, pela diminuição do quantum indenizatório, da verba honorária e da multa cominatória e pelo reconhecimento de sucumbência recíproca, porque a condenação se deu por valor inferior ao pedido na inicial. Recurso do autor objetivando a elevação do valor da indenização. Fato gerador do dano moral suficientemente provado por documentos. Valor indenizatório fixado com moderação e atendendo à proporcionalidade e à peculiaridade do caso concreto. Honorários advocatícios estipulados com razoabilidade. Sucumbência recíproca inocorrente. Jurisdição de eqüidade. Valor indicado na inicial considerado mera estimativa. Valor da multa cominatória de natureza coercitiva, corretamente fixado. Recursos desprovidos. 1. No dano moral, a responsabilidade do ofensor se opera por força do simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto. 2. Na fixação da indenização por danos morais, o arbitramento judicial deve ser realizado com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio-econômico da parte autora e, ainda, ao porte econômico da ré, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos na doutrina e pela jurisprudências às peculiaridades do caso concreto. 3 - Porquanto a fixação do valor da indenização por danos morais decorre do exercício da jurisdição de eqüidade, tem-se que a postulação contida na petição inicial se faz a caráter meramente estimativo, não podendo ser tomada como pedido certo para efeito de fixação de sucumbência recíproca, na hipótese de o pedido vir a ser julgado procedente em montante inferior ao assinalado na peça inicial. Precedentes do STJ. (TJPR – ApCiv 0105227-3 – (20636) – Curitiba – 2ª C.Cív. – Rel. Juiz Conv. José Mauricio Pinto de Almeida – DJPR 15.04.2002)
AÇÃO INDENIZATÓRIA – DANO MORAL – PROTESTO INDEVIDO DE NOTA PROMISSÓRIA EMITIDA EM NOME DO SUPOSTO DEVEDOR, POR EMPRESA COLIGADA AO BANCO CREDOR – INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM DEZ VEZES O VALOR DO TÍTULO – PEDIDO PROCEDENTE – APELO E RECURSO ADESIVO IMPROVIDOS – O protesto de título de crédito irregularmente emitido, por falso procurador, provoca abalo de crédito e gera a obrigação de indenizar, sendo a fixação do quantum, no correspondente a dez vezes o valor do título, proporcional à gravidade do abalo. (TJPR – ApCiv 0091361-9 – (20631) – Arapongas – 2ª C.Cív. – Rel. Juiz Conv. Munir Karam – DJPR 15.04.2002)
DANO MORAL –
DANO MORAL –
ENCAMINHAMENTO INDEVIDO DO NOME DA AUTORA PARA O SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – CONSTRANGIMENTO COMPROVADO – ERRO GROSSEIRO DO BANCO – O Banco requerido incidiu em duplo e grosseiro erro ao abrir a conta, sem a mínima cautela e encaminhar o nome da autora para os serviços de proteção ao crédito, quando tinha conhecimento que este fora criminosamente usado. Provimento parcial ao recurso do réu. Desprovimento do recurso da autora. (TJPR – ApCiv 0116402-3 – (65) – Curitiba – 8ª C.Cív. – Rel. Des. Eli R. De Souza – DJPR 15.04.2002)
AÇÃO ANULATÓRIA DE TÍTULO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – TALONÁRIOS EXTRAVIADOS – CHEQUES EMITIDOS POR TERCEIROS EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL – CLIENTE QUE INFORMA AO BANCO O RECEBIMENTO DOS TALONÁRIOS – DEVOLUÇÃO DE CHEQUES POR MOTIVO DIVERSO DO DE FURTO – CULPA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMONSTRADA – LOJA QUE RECEBE CHEQUE FURTADO QUE É DEVOLVIDO PELO BANCO – INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – DANO MORAL PURO – CULPA CONCORRENTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL – CONDENAÇÃO DE AMBOS A INDENIZAREM O AUTOR PROPORCIONALMENTE À ATUAÇÃO CULPOSA – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DOS REQUERIDOS, TAMBÉM PROPORCIONAL – APELO – ALEGAÇÃO DO BANCO DE NÃO TER RESPONSABILIDADE PELO EXTRAVIO DOS TALONÁRIOS – APELO DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL ATRIBUINDO A TOTALIDADE DA CULPA AO BANCO – APELOS DESPROVIDOS – 1)Restaram devidamente comprovados nos autos os fatos constitutivos do direito do autor, e em se tratando a espécie de indenização por dano moral puro, não há que se falar na exigência da comprovação do prejuízo, eis que tal tipo de ofensa atinge o patrimônio subjetivo do indivíduo. 2)A fixação do quantum indenizatório, repartido proporcionalmente entre as partes, de acordo com sua atuação culposa, torna suficiente para reprimir comportamentos ilícitos, sem causar enriquecimento indevido. 3)Não há que se falar em sucumbência recíproca em dano moral puro, eis que cabe ao juiz arbitrar o quantum do dano. DECISÃO MANTIDA. (TJPR – ApCiv 0114109-9 – (20658) – Curitiba – 2ª C.Cív. – Rel. Des. Sidney Mora – DJPR 22.04.2002)
DIREITO CIVIL – INDENIZAÇÃO POR DANO PATRIMONIAL E MORAL – CHEQUE DE TERCEIRO DEPOSITADO EM CONTA DO CORRENTISTA – Valores disponíveis para saque. Posterior constatação de ausência de provisão de fundos. Débito não autorizado lançado na conta corrente. Inscrição indevida no SCPC. Ato unilateral e abusivo. Sentença procedente em parte. Indenização fixada com razoabilidade. Recurso improvido. Não se pode considerar como exercicio regular de um direito o ato do Banco de debitar, sem autorização do correntista, a quantia que afirma ter sido paga por equívoco. (TJPR – ApCiv 0099640-7 – (20725) – Medianeira – 2ª C.Cív. – Rel. Juiz Conv. Munir Karam – DJPR 29.04.2002)
INDENIZAÇÃO – PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO DE CRÉDITO – NULIDADE DO PROCESSO, EM FACE DA SUPRESSÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO – ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO ENCARREGADO DA COBRANÇA – PRELIMINARES REJEITADAS – DANO MORAL – CONFIGURAÇÃO – VALOR DA REPARAÇÃO – PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE REDUÇÃO SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DANO MATERIAL COMPROVADO APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA, PARA REDUZIR O MONTANTE DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E RECONHECER A OCORRÊNCIA DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – 1] A supressão da audiência de conciliação prevista no art. 331 do CPC, desde que não acarrete prejuízo às partes. Prejuízo, aliás, sequer invocado pelo apelante, constitui mera irregularidade, não ensejando a nulidade do processo. 2] O banco que recebe o título para cobrança, como mandatário da empresa sacadora, deve ser considerado parte legítima para responder por danos morais e materiais decorrentes do protesto indevido, concretizado em razão da apresentação por ele efetuada ao cartório, mesmo depois de ter quitado a cártula em uma de suas agências, pois não precisava de contra ordem da sacadora para evitá-lo. 3] Havendo nexo de causalidade entre o ato ilícito [protesto indevido] e o prejuízo material sofrido pela autora, inafastável a condenação do seu causador. 4] A indenização por dano moral não deve se afastar dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não podendo ser vultosa a ponto de se converter em fonte de enriquecimento indevido, nem tão pequena que se torne indevida. 5] De conformidade com a orientação da 2ª Seção do E. STJ, "se o pedido de indenização por dano moral refere quantia determinada e a sentença só o acolhe em parte, caracterizada está a sucumbência recíproca" [EREsp 63.520/RJ, Rel. Min. ARI Pargendler, DJU 10.4.2000, p. 67]. (TJPR – ApCiv 0117820-5 – (8728) – Cascavel – 6ª C.Cív. – Rel. Des. Leonardo Lustosa – DJPR 29.04.2002)
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – DANO MORAL – PERMANÊNCIA DO NOME DO CONSUMIDOR NO SERASA APÓS O PAGAMENTO DA DÍVIDA QUE GEROU A SUA INSCRIÇÃO – RESPONSABILIDADE DA EMPRESA DE COMUNICAR AO BANCO DE DADOS O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO – SENTENÇA ESCORREITA – QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO SEM PRUDÊNCIA E EQÜIDADE – MODIFICAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – 1. O cancelamento da anotação negativa em banco de dados, como SPC/SERASA, deve ser feito pela empresa credora, imediatamente, ao pagamento da dívida pelo devedor. Todavia, se a empresa credora, como no caso presente, recebe o crédito e somente depois de quatro anos, providencia o cancelamento da anotação negativa junto ao órgão de proteção ao crédito, torna-se patente à sua omissão abusiva, devendo, conseqüentemente, responder por danos morais causados ao ex-devedor, máxime, quando este, em razão do acontecimento, passa por eventual constrangimento, humilhação ou vergonha. 2. A indenização deve ser justa e suficiente ao caso concreto, devendo ser estabelecida mediante prudente arbítrio, sem se perder de vista às diretrizes norteadoras da fixação, ou seja, o grau de culpabilidade do ofensor, às conseqüências do ato e à condição econômica e social de cada uma das partes. Ocorrendo descompasso a maior entre o quantum arbitrado e as diretrizes norteadoras da fixação, impõe-se a redução, ao efeito de proporcionar uma justa e suportável indenização. (TJPR – ApCiv 0116238-3 – (20695) – Curitiba – 2ª C.Cív. – Rel. Des. Milani de Moura – DJPR 22.04.2002)
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DUPLICATA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – QUITAÇÃO APÓS O VENCIMENTO JUNTO À EMPRESA CREDORA – ENCAMINHAMENTO DO TÍTULO PARA PROTESTO – INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR JUNTO AO SERASA – REFLEXOS DO ATO SOBRE A ESPOSA DO DEVEDOR – PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO – APELAÇÃO DA RÉ E RECURSO ADESIVO DOS AUTORES – APELAÇÃO ALEGANDO A RESPONSABILIDADE DO BANCO PELO PROTESTO INDEVIDO – INSTITUIÇÃO BANCÁRIA PORTADORA DO TÍTULO – ENDOSSO-MANDATO – REFLEXOS DO ATO SOBRE A AUTORA – DANOS COMPROVADOS – PRETENDIDA ALTERAÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – VALOR DA INDENIZAÇÃO CORRETAMENTE FIXADO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PEDIDO INICIAL FORMULADO EM VALOR CERTO – IRRELEVÂNCIA – DANO MORAL PURO – APLICAÇÃO DO ART. 20, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO E PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ADESIVO – 1. Se a agência bancária limitou-se a apontar o título para protesto, agindo o banco apenas na qualidade de mandatário, por força do denominado endosso-mandato, não pode ser responsabilizada pelo indevido protesto de duplicata, anteriormente quitada pelo devedor junto à empresa credora, respondendo apenas por danos decorrentes de seus atos, perante o mandante. 2. Se a credora recebeu o pagamento da dívida, é sua a responsabilidade em providenciar o recolhimento do título anteriormente encaminhado à instituição financeira para cobrança extrajudicial. Não comprovada a comunicação do pagamento em tempo hábil a impedir o protesto do título, com a posterior inclusão do nome do devedor junto ao SERASA, responde pelos danos morais decorrente de tal ato. 3. Havendo a comprovação de que a inclusão do nome do devedor junto ao SERASA teve reflexos sobre sua esposa, causando-lhe igualmente abalo de crédito, é devida a indenização por dano moral. 4. Valor da indenização arbitrado dentro dos parâmetros de razoabilidade, com observação dos critérios necessários para a justa reparação do abalo moral, sem dar margem a enriquecimento indevido. 5. Tratando-se de indenização por dano moral puro, a postulação contida na petição inicial se faz em valor meramente estimativo, não podendo ser tomada como pedido certo para efeito de fixação de sucumbência recíproca, na hipótese de o pedido vir a ser julgado procedente em montante inferior ao pleiteado na peça inicial, incidindo as regras do artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil, na fixação dos honorários advocatícios. 6. Apelação desprovida e Recurso Adesivo provido em parte. (TJPR – ApCiv 0118677-8 – (65) – Assis Chateaubriand – 7ª C.Cív. – Relª Desª Denise Martins Arruda – DJPR 29.04.2002)
CIVIL – DANO MORAL INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – Cheques de terceiro lançados na conta corrente do autor. Devolução por insuficiência de fundos. Inscrição indevida do nome do correntista no Cadastro de Emitente de Cheques sem Fundo. Circunstância posteriormente reconhecida pelo banco. Anterior inscrição por solicitação de outra instituição. Irrelevância. Dever de indenizar. Referência legislativa: Código de Defesa do Consumidor. Artigo 14, § 3°, I e II. (TJPR – ApCiv 0110523-3 – (21130) – União da Vitória – 1ª C.Cív. – Rel. Des. Ulysses Lopes – DJPR 04.03.2002)
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO MORAL – ESTABELECIMENTO BANCÁRIO – PORTA GIRATÓRIA – REVISTA IMODERADA DE CLIENTE – CONSTRANGIMENTO E VERGONHA DEMONSTRADOS – DANO MORAL CARACTERIZADO, EMBORA DISPENSÁVEL A SUA PROVA – AGRAVO RETIDO QUE NÃO SE CONHECE ANTE O DISPOSTO NO PARÁGRAFO 1° DO ARTIGO 523, DO CPC – CORRETA FIXAÇÃO DO DANO MORAL – RECURSOS DESPROVIDOS – 1) Não remanesce a menor dúvida sobre a responsabilidade do banco/recorrente pela reparação que dele exige o autor da ação, também apelante, pois que evidenciada sua culpa no funcionamento irregular da porta giratória de seu estabelecimento, de que resultou a ação exorbitante dos encarregados ao permitir o acesso de pessoas em seu interior, colocando em situação constrangedora, no caso, o autor da ação reparatória. 2) Sendo justo o valor indenizatória arbitrado na sentença, a pretendida majoração do quantum fixado, como pretende o apelante/autor, não é de ser atendida. (TJPR – ApCiv 0111296-5 – (8054) – Ponta Grossa – 5ª C.Cív. – Rel. Des. Antônio Gomes da Silva – DJPR 11.03.2002)
CIVIL – DANO MORAL – BANCO – REGISTRO INDEVIDO NO SERASA – OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR – DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE REFLEXOS MATERIAIS – FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM VERBA INCOMPATÍVEL COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO E A REPERCUSSÃO DANOSA – MAJORAÇÃO DO VALOR, MANTIDA NO MAIS A SENTENÇA – DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO E PROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO – 1. Demonstrada a antijuridicidade da iniciativa da instituição financeira em inscrever o nome de cliente no SERASA, o dano moral dela derivado deve ser reparado, independentemente de eventuais prejuízos econômicos e patrimoniais que poderiam resultar do ato, que ofende valores morais integrantes da personalidade do indivíduo. 2. A indenização por dano moral deve ser arbitrada mediante estimativa prudencial que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo atentado, o autor da ofensa (RT 706/67). Comporta aumento o quantum, quando arbitrado em quantia modesta e desproporcional à relevância do evento e suas circunstâncias. (TJPR – ApCiv 0107925-2 – (8161) – Curitiba – 5ª C.Cív. – Rel. Des. Luiz Cezar de Oliveira – DJPR 25.03.2002)
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESTITUIÇÃO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – TRANSFERÊNCIA DE VALORES ENTRE CONTAS CORRENTES – ALEGAÇÃO DO BANCO DE SER PRÁTICA COSTUMEIRA – PRETENSÃO DE QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO PARA COMPROVAÇÃO DO FATO – INDEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU – PROVA RELEVANTE E PERTINENTE – CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO – Se a ação visa a restituição de valores que teriam sido indevidamente transferidos da conta corrente da autora para outras contas e o banco alega em sua defesa que se tratava de prática costumeira tais transferências, mediante autorização via telefone, justifica-se a produção da referida prova através da quebra do sigilo bancário, para demonstrar a existência ou não de outros lançamentos da mesma natureza. (TJPR – Ag Instr 0116846-5 – (20061) – Curitiba – 4ª C.Cív. – Rel. Des. Sydney Zappa – DJPR 25.03.2002)
INDENIZAÇÃO – DANO MORAL – PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA CORRETAMENTE REJEITADA – CHEQUE PRÉ-DATADO – APRESENTAÇÃO PREMATURA AO BANCO SACADO – DEVOLUÇÃO POR FALTA DE FUNDOS – DESRESPEITO À CONVENÇÃO DAS PARTES – RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO RÉU, PELO DESCUMPRIMENTO – CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL – DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO ECONÔMICO – VALOR DA INDENIZAÇÃO – OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE – INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – OCORRÊNCIA – AGRAVO RETIDO IMPROVIDO – APELAÇÃO DA AUTORA IMPROVIDA – APELAÇÃO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDA – 1] O pedido de indenização por dano moral, em razão de antecipada apresentação de cheque pré-datado, ocasionando sua devolução por ausência de fundos, não é juridicamente impossível. 2] A apresentação prematura de cheque pré-datado ao banco sacado, ensejando devolução por insuficiência de fundos e inscrição no cadastro de emitentes de cheques sem provisão, configura descumprimento da avença e acarreta ao responsável a obrigação indenizatória por dano moral. 3] O dano moral puro prescinde de prova do efetivo reflexo patrimonial. Basta a comprovação do ato ilícito. Ou, no caso, do desrespeito ao acordo, e do nexo de causalidade, uma vez que são presumidos os efeitos nefastos na honra da ofendida. 4] O valor arbitrado. Que se destina a compensar o constrangimento sofrido pela parte, sem ensejar enriquecimento imotivado, bem como a punir o causador do dano pela ofensa praticada, observando o princípio da razoabilidade, deve ser mantido. 5] Os juros de mora, estando a responsabilidade fundada em contrato, incidem a partir da citação [RSTJ 104/357]. 6] Consoante orientação da 2ª Seção do colendo STJ, "se o pedido de indenização por dano moral refere quantia determinada, e a sentença só o acolhe em parte, caracterizada está a sucumbência recíproca" [ED em RESP 63.520/RJ, Rel. Min. ARI Pargendler, DJU 10.4.2000, p. 67]. (TJPR – ApCiv 0110057-4 – (8572) – Curitiba – 6ª C.Cív. – Rel. Des. Leonardo Lustosa – DJPR 25.03.2002)
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – DANO MORAL – CHEQUE ADULTERADO (ALTERAÇÃO DO VALOR) PAGO – DEVOLUÇÃO – ESTORNO DO BANCO – OUTROS CHEQUES QUE TERIAM SIDO DEVOLVIDOS NA "BOCA DO CAIXA", POR INEXISTÂNCIA DE SALDO – PROCEDÊNCIA – PROVAS INSUFICIENTES – DECISÃO REFORMADA – 1. "Ao autor cumpre precisar os fatos que autorizam a concessão da providência jurídica reclamada..." Fatos alegados, na réplica, não podem ser considerados, para efeito de obter a procedência da ação. 2. Não tendo a autora comprovados os fatos alegados na inicial, de forma que lhe tivessem causado dano moral, improcede a demanda proposta. (TJPR – ApCiv 0114970-8 – (20294) – Medianeira – 2ª C.Cív. – Rel. Des. Accácio Cambi – DJPR 04.03.2002)
INDENIZAÇÃO – INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NO SPC – PERMANÊNCIA DO NOME DO EX-DEVEDOR NO BANCO DE DADOS – DANO MORAL – CONFIGURAÇÃO – VALOR DA INDENIZAÇÃO – QUANTIFICAÇÃO DO DANO – PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE – VALOR MANTIDO – 1] O dano moral puro ou objetivo não necessita de prova do efetivo reflexo patrimonial, sendo suficiente a comprovação do ato ilícito e do nexo de causalidade, bem como presumidos os efeitos nefastos na honra do ofendido. 2] É de ser mantido o valor da indenização (40 salários mínimos), se considerados, como foram, as condições das partes (de um lado um agricultor e de outro uma instituição financeira), a repercussão do fato, o procedimento da ré e o duplo caráter da indenização por dano moral (compensatório + punitivo). SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – VALOR PLEITEADO EM VALOR CERTO (3.600 SM) – CONCESSÃO DE QUANTUM INFERIOR – APLICAÇÃO DO ART. 21 DO CPC – Consoante orientação da 2ª Seção do Colendo STJ, "se o pedido de indenização refere quantia determinada, e a sentença só o acolhe em parte, caracterizada está a sucumbência recíproca" (ED em RESP 63.520/RJ, Rel. Min. ARI Pargendler, DJU 10.4.2000, p. 67) Recurso de apelação parcialmente provido e recurso adesivo improvido. (TJPR – ApCiv 0105791-8 – (8200) – Ibiporã – 6ª C.Cív. – Rel. Des. Leonardo Lustosa – DJPR 04.02.2002)
CIVIL – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – DEVOLUÇÃO INDEVIDA DE CHEQUE PELO BANCO – EQUÍVOCO NA COMPENSAÇÃO – DANO MORAL CARACTERIZADO – EXISTÊNCIA DE OUTROS CHEQUES DO AUTOR DEVOLVIDOS POR FALTA DE FUNDOS – IRRELEVÂNCIA PARA CARACTERIZAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO BANCO – CHEQUE DEVOLVIDO NO VALOR DE R$ 15,00 – INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 1.000, 00 – OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE – SENTENÇA MANTIDA – APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO IMPROVIDOS – O fato de já terem sido devolvidos outros cheques do autor por insuficiência de provisão de fundos não exclui, por si só, a responsabilidade do banco em indenizar por danos morais ante a devolução indevida de cheque quando existia na conta corrente saldo suficiente para cobri-lo. Os antecedentes do lesado servem apenas para mitigar o valor da indenização. (TJPR – ApCiv 0111337-1 – (19741) – Nova Esperança – 4ª C.Cív. – Rel. Des. Sydney Zappa – DJPR 04.02.2002)
DANO MORAL – OCORRÊNCIA – PROTESTO DE DUPLICATA QUITADA – OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR – RECURSO DESPROVIDO – O envio a protesto, pelo banco endossatário, de duplicata paga há dias, e que veio a ser protestada, ofende a honra do sacado. Não se pode dizer que seja excessivo o valor da indenização, fixado em R$8.350, 00 (oito mil, trezentos e cinqüenta reais), que corresponde atualmente a 46, 38 salários mínimos e equivale a cem vezes o valor do título protestado, que é de R$83, 50 (oitenta e três reais e cinqüenta centavos). (TJPR – ApCiv 0111209-2 – (20987) – Castro – 3ª C.Cív. – Rel. Des. Jesus Sarrão – DJPR 04.02.2002)
CIVIL – DANO MORAL – CARTÃO DE CRÉDITO – Pagamento de conta efetuado em banco que se alega não autorizado a receber. Depósito informado pelo recebedor à administradora do cartão. Pressão desta para que o cliente pague novamente. Negligência e descaso em solucionar o impasse. Abusiva inscrição do nome em cadastro de maus pagadores. Abalo moral configurado. Conduta arbitrária. Obrigação de indenizar. Processual civil. Danos morais. Condenação em quantia inferior ao pedido. Estimativa e arbitramento sujeitos à ponderação do juiz. Caso em que não se reconhece a reciprocidade da sucumbência. Recurso desprovido (maioria). (TJPR – ApCiv 0113659-0 – (8022) – Curitiba – 5ª C.Cív. – Rev. p/o Ac. Des. Luiz Cezar de Oliveira – DJPR 25.02.2002)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – DEVOLUÇÃO INDEVIDA DE CHEQUES PELO BANCO – INSCRIÇÃO NO SERASA – DANO MORAL CARACTERIZADO – Culpa concorrente não configurada. Valor da indenização. Redução para R$ 9.000, 00. Princípio da razoabilidade. Vinculação da indenização ao salário mínimo. Vedação constitucional (CF, art. 7º, IV). apelação parcialmente provida. (TJPR – ApCiv 0110807-4 – (19749) – Curitiba – 4ª C.Cív. – Rel. Des. Sydney Zappa – DJPR 04.02.2002) J
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO APELANTE, EIS QUE, NA QUALIDADE DE CORRENTISTA, A APELADA MANTÉM COM O HSBC LIAME CONTRATUAL HAVIDO POR SUCESSÃO DO BANCO BAMERINDUS DO BRASIL – INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, APÓS ESTA TER REGULARIZADO SEU SALDO DE CONTA CORRENTE – REPARAÇÃO – DANO MORAL – DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO – AÇÃO JULGADA PROCEDENTE – Fixação da indenização em R$ 32.500,00 (trinta e dois mil e quinhentos reais) - Apelação - Redução do quantum arbitrado consoante às condições peculiares à espécie para valor equivalente a 50 (cinquenta) salários mínimos - Litigância de má-fé - Não caracterização - Exclusão da condenação a este título - Sentença ultra petita - Inocorrência - Pedido de retratação pública consignado na inicial e deferido pela r. sentença - Recurso parcialmente provido no particular aspecto de reduzir o valor da indenização para cinquenta salários mínimos e excluir a condenação por litigância de má-fé. (TAPR – AC 0179265-0 – (15068) – Curitiba – 1ª C.Cív. – Rel. Juiz Ronald Schulman – DJ 05.04.2002)
APELAÇÃO CÍVEL – DANO MORAL E MATERIAL – CHEQUE – DEVOLUÇÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDOS – CORRENTISTA QUE VEZ OU OUTRA EMITE CHEQUES SEM A SUFICIENTE PROVISÃO – NECESSIDADE DE SER PROVADO O EFETIVO SOFRIMENTO HUMANO QUE NÃO É CAUSADO POR UMA PERDA PECUNIÁRIA – VERBAS INDEVIDAS – RECURSO IMPROVIDO – O correntista que emite cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do banco sacado e não prova que seu saldo tornou-se negativo por erro do banco, não faz jus à indenização por dano moral em virtude da devolução da cártula ao beneficiário. Ademais, é necessária a prova do sofrimento humano e também da repercussão do acontecimento prejudicialmente moral. (TJMS – AC 1000.061825-9/0000-00 – 3ª T.Cív. – Rel. Des. Paulo Alfeu Puccinelli – J. 14.10.2002)
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO CAMBIAL C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – OBRIGAÇÃO CAMBIAL – COMPROVADA – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – AUSÊNCIA DE CULPA – OBRIGAÇÃO INEXISTENTE – SUCUMBÊNCIA – APLICAÇÃO DO ART. 21 DO CPC – CABÍVEL – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – Comprovada a existência de negócio do qual teve origem o cheque, cujo extravio se alega, perdura a obrigação naquele assumida. Inexiste obrigação de indenizar danos morais, se o correntista não comunica ao banco o extravio de cheque, antes de ser ele devolvido por insuficiência de fundos (aplicação da súmula 28 do STF, segundo a qual a culpa do correntista elide a do banco). Aplica-se o art. 21 do CPC, com a distribuição das custas e honorários proporcionalmente às vitórias e derrotas se cada litigante for em parte vencido e vencedor. (TJMS – AC 2002.003861-1/0000-00 – 3ª T.Cív. – Rel. Des. Oswaldo Rodrigues de Melo – J. 16.09.2002)
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS – NOME DO CORRENTISTA LEVADO AO CARTÓRIO DE PROTESTO – DANO À MORAL CARACTERIZADO – DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO – CONDENAÇÃO A REPARAÇÃO EM VALOR EXCESSIVO – REDUÇÃO – CARACTERIZAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO – RECURSO PROVIDO EM PARTE – O simples fato de a pessoa ter seu nome levado ao cartório de protesto já lhe causa um dano moral que requer reparação, máxime, como no caso, em que o autor em nada contribuiu para que o banco se sentisse no direito de protestá-lo. O dano moral indenizável carece de demonstração, pois não se pode negar que quem tem o mínimo de respeito e apreço por sua dignidade e honradez, ao ver seu nome constando, injustamente, em certidão de protesto, sofre o agravo de forma latente, o qual deve ser reparado. O cunho punitivo da indenização por dano moral tem por corolário despertar a reflexão do ofensor, de modo a tornar-se mais cauteloso e mais prudente no exercício de seu trabalho, porém o valor da indenização deve ser compatível com o dano causado, de molde a aliviar o sofrimento experimentado, não podendo ser fixada de forma exacerbada somente porque o ofensor possui grande cabedal econômico, o que não extirparia a eiva de injustiça. (TJMS – AC 1000.074141-3/0000-00 – 3ª T.Cív. – Rel. Des. Oswaldo Rodrigues de Melo – J. 23.09.2002)41000975 –