CIVIL – CDC – DANO MORAL – EMPRESA DE TELEFONIA – INSCRIÇÃO E MANUTENÇÃO DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDAS NO CADASTRO DE INADIMPLENTES – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DEVER DE INDENIZAR – ARBITRAMENTO JUSTO – RECURSOS IMPROVIDOS – 1. A empresa prestadora de serviço é responsável pelo dano moral causado ao consumidor que tem seu nome inscrito indevidamente no cadastro de maus pagadores do serviço de proteção ao crédito e, mesmo após a quitação da discutível dívida, ainda mantém essa negativação. 2. Por se submeter às regras do direito consumerista e por ser a ré fornecedora de serviços, responde objetivamente pelos danos que causar ao consumidor (art. 14 do CDC), independentemente da existência de culpa. 3. É justo o arbitramento quando se vê que, observando as regras de experiência comum, guardou os melhores critérios que o norteiam – Levando em conta as circunstâncias que envolveram o fato; as condições pessoais e econômico-financeiras dos envolvidos; assim como o grau da ofensa moral. 4. Recursos conhecidos e improvidos, para manter íntegra a R. Sentença recorrida. (TJDF – ACJ 20020110142815 – DF – 2ª T.R.J.E. – Rel. Des. Benito Augusto Tiezzi – DJU 29.11.2002 – p. 191)


CIVIL – PROCESSO CIVIL – CDC – DANO MORAL INCONFIGURADO – SERVIÇO DE TELEFONIA – PRELIMINARES REPELIDAS – RITO SUMARÍSSIMO DO JEC E A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – INEXISTÊNCIA DE ERROR IN PROCEDENDO – INTERPRETAÇÃO DA PROVA DOCUMENTAL FAVORÁVEL À RÉ – IMPROCEDÊNCIA DA POSTULAÇÃO INICIAL E ACOLHIMENTO DO PEDIDO CONTRAPOSTO – SENTENÇA REFORMADA – 1. Se a relação entre as partes é indiscutivelmente de natureza consumerista, porque se conforma com as conceituações de sua Lei de Regência (arts. 1º a 3º e parágrafos do CDC), cujo conhecimento não pode ser ignorado por ninguém (art. 3º da LICC), desnecessário se faz que o juiz assim se pronuncie antes da sentença, vez que o óbvio não precisa ser dito. 2. O rito sumaríssimo dos juizados especiais cíveis não oportuniza ao julgador pronunciamento a respeito da inversão do ônus da prova (inciso VIII do art. 6º do CDC), senão por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou a seguir, em sua sentença, competindo às partes se precaverem a respeito. 3. Se o julgador, valendo-se de sua liberdade na apreciação da prova e de seu livre convencimento, empresta menor valia a determinados documentos, mesmo que isso leve a insatisfação da parte, que a tem por injusta, não implica na ocorrência do alegado error in procedendo, não acarretando, portanto, nulidade a ser reconhecida. Clama, isto sim, postulação de mérito no recurso, devolvendo o conhecimento da matéria à instância recursal, que poderá, se for o caso, reformar a sentença e corrigir a injustiça. 4. Se a documentação trazida pelas partes leva à conclusão diversa da esposada pelo julgador de primeiro grau – Que não lhes deu maior valia – Fazendo emergir a ausência do direito autoral, em contrapartida daquele que alicerça o pedido contraposto da parte ré, reforma-se a sentença para dar por improcedente o pedido inicial e procedente o pedido contraposto. 5. Recurso conhecido e provido. (TJDF – ACJ 20020110350190 – DF – 2ª T.R.J.E. – Rel. Des. Benito Augusto Tiezzi – DJU 04.10.2002 – p. 135)



CIVIL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS – SERVIÇOS DE TELEFONIA – FATO DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇOS – DUPLICIDADE DE LINHA TELEFÔNICA – INDENIZAÇÃO – DANO MORAL – CABIMENTO – FIXAÇÃO COM MODERAÇÃO – 1. Os serviços de telefonia prestados pela americel aos seus clientes constituem-se numa relação de consumo comparecendo, a recorrente, como prestadora de serviços e como tal responde, independentemente de culpa, pelos danos, sejam materiais, sejam morais, causados a seus clientes, por defeitos relativos à prestação de serviços. 2. Devida a indenização por danos morais quando os fatos decorrentes da prestação de serviços defeituosa acarretam transtornos e aborrecimentos ao consumidor, por culpa exclusiva da prestadora do serviço. 2.1 no caso dos autos, o defeito permaneceu por menos de 01(um) dia, razão pela qual a indenização deve ser fixada de forma moderada e proporcional ao agravo, evitando-se perspectiva de lucro fácil e generoso e, ao mesmo tempo, serve de admoestação à causadora do dano, cumprindo, portanto, sua finalidade. 3. Sentença modificada para reduzir o quantum arbitrado a título de danos morais, mantida, no mais, por seus próprios e jurídicos fundamentos. (TJDF – ACJ 20010111211824 – DF – 2ª T.R.J.E. – Rel. Des. João Egmont Leôncio Lopes – DJU 15.08.2002 – p. 43)


CIVIL – REPARAÇÃO DE DANOS – PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TELEFONIA – BLOQUEIO DE LINHA TELEFÔNICA – ERRO – INEXISTÊNCIA DE JUSTO MOTIVO – DANO MORAL – CARACTERIZAÇÃO – QUANTUM – DANO MATERIAL – PROVA – Constatado o bloqueio de linha telefônica do cliente sem justo motivo, fato assumido como erro pela prestadora de serviços, impõe-se o dever de indenizar os prejuízos causados. O dano moral independe de prova; sua existência é presumida, não se cogitando, pois, da comprovação do prejuízo, nem da intensidade do sofrimento experimentado pelo ofendido. Ao fixar o valor da reparação pelos danos morais deve o julgador cuidar para que não seja tão alto, a ponto de tornar-se instrumento de vingança ou enriquecimento sem causa do prejudicado, nem tão baixo de maneira a se mostrar indiferente à capacidade de pagamento do ofensor. O dano material, por outro lado, não se presume, devendo ser comprovado para o deferimento da respectiva reparação. (TJDF – APC 20000110525403 – DF – 4ª T.Cív. – Rel. Des. Sérgio Bittencourt – DJU 28.08.2002 – p. 69)



CIVIL – CDC – DANO MORAL – EMPRESA DE TELEFONIA – CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO – FORNECEDORA DE SERVIÇOS – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA – INSTALAÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA EM LOCAL DIVERSO DO PACTUADO – ENVIO DE COBRANÇA PARA O ENDEREÇO ERRADO – DESCONHECIMENTO DA COBRANÇA PELO CONSUMIDOR – NEGATIVAÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES – DANO MORAL CARACTERIZADO – ARBITRAMENTO JUSTO – SENTENÇA MANTIDA – 1. A empresa de telefonia responde pelos atos negligentes de seus prepostos, que levaram-na a instalar linha telefônica em endereço diferente do contratado e a enviar cobranças indevidas para o mesmo local errado da instalação, que, por isso, não chegaram ao conhecimento do consumidor e, obviamente, não foram pagas. 1.1. Se, mesmo assim, a fornecedora inscreve o nome daquele no cadastro de maus pagadores do serviço de proteção ao crédito, evidentemente deve ser responsabilizada civilmente por este ato irregular e afrontoso ao direito do ofendido, mediante justa indenização pelos danos morais causados. 2. Se a ré é uma empresa concessionária de serviço público (§ 6º do art. 37 CF) e, ainda, se enquadra como fornecedora de serviços e o autor como destinatário final, portanto, consumidor (arts. 2º e 3º do CDC), incidem as regras do CDC. 2.1. Por tais motivos, responde a ré objetivamente pelos danos que causar a este (§ 6º do art. 37 CF e art. 14, CDC), não havendo necessidade de se perquirir sobre a existência de culpa. 2.2. E, por esta última incidência consumerista, também milita em favor do consumidor a inversão do ônus da prova, quando sua alegação for verossímil e mostrar-se ele hipossuficiente perante a fornecedora (inciso VIII do art. 6º do CDC). 3. É justo o quantum arbitrado, quando obtido de forma criteriosa, levando-se em conta a capacidade financeira das partes e a extensão do dano, sem ser, de um lado, motivo de enriquecimento ilícito do ofendido, e, de outro, não passando desapercebido pelo ofensor. 4. Recursos conhecidos e improvidos, mantendo-se incólume a sentença guerreada. (TJDF – ACJ 20010110947085 – DF – 2ª T.R.J.E. – Rel. Des. Benito Augusto Tiezzi – DJU 27.08.2002 – p. 109) JCF.37 JCF.37.6



RESPONSABILIDADE CIVIL – DANO MORAL – INSCRIÇÃO NEGATIVA NO SPC E SERASA – TELEFONIA CELULAR – FRAUDE NA TRANSFERÊNCIA DE USO DA LINHA – AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE TENHA HAVIDO PARTICIPAÇÃO DA COMPANHIA TELEFÔNICA – A procuração que transfere a linha do telefone móvel somente será apta a produzir efeitos em relação à companhia se acompanhada da efetiva regularização junto à concessionária, que se dará com a comunicação e anuência desta. Sentença confirmada. (TJRS – AC 70003664588 – 5ª C.Cív. – Rel. Des. Clarindo Favretto – J. 22.08.2002)



REPARAÇÃO DE DANO MORAL – BLOQUEIO – LINHA TELEFÔNICA – FIXAÇÃO – QUANTUM – Comprovando a autora que pagou devidamente as contas telefônicas e teve seu terminal bloqueado por falta de pagamento, tem ela direito à indenização pelos danos que o ato indevido veio a produzir, in casu, o dano moral, pois restou demonstrada a imprudência e o desrespeito ao cliente por parte da empresa de telefonia. Os critérios para estabelecer o quantum da indenização devem obedecer sempre os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, visando sempre a reparação do dano, não devendo se constituir em enriquecimento indevido, nem valor ínfimo. (TJRO – AC 02.003768-6 – C.Cív. – Rel. Des. Sérgio Lima – J. 29.10.2002)



REPARAÇÃO DE DANOS – DANO MORAL – BLOQUEIO DE LINHA TELEFÔNICA – INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SPC – QUANTUM – Uma vez caracterizado o dano moral em virtude de inclusão injustificável do nome de pessoas em cadastros restritivos de crédito, a indenização é de rigor. Comprovando a autora que pagou devidamente as contas telefônicas e teve seu terminal bloqueado por falta de pagamento, tem ela direito à indenização pelos danos que o ato indevido vier a produzir, in casu, o dano moral, pois restou demonstrada a imprudência e o desrespeito ao cliente por parte da empresa de telefonia. Quanto aos critérios para estabelecer o quantum dessa indenização, o julgador deve ponderar-se num juízo de razoabilidade entre o dano e a situação social das partes, de forma objetiva e subjetiva, buscando o justo ao caso concreto, evitando assim o enriquecimento de uma das partes e o empobrecimento de outra. (TJRO – AC 02.002257-3 – C.Cív. – Rel. Des. Sérgio Lima – J. 03.09.2002)



CORTE INDEVIDO DE LINHA TELEFÔNICA – RESPONSABILIDADE CIVIL EMPRESA PRESTADORA SERVIÇO PÚBLICO – CERCEAMENTO DE DEFESA – AGRAVO RETIDO IMPROVIDO – SUSCITAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL – FACE CARÁTER GENÉRICO DO PEDIDO – PRELIMINAR AFASTADA – DANO MORAL CONFIGURADO – VALOR RAZOÁVEL DE INDENIZAÇÃO – MANUTENÇÃO – Sendo as provas dos autos suficientes para embasar o convencimento do Juiz, tornando-se, portanto, desnecessária a produção de prova em audiência, é legítima a antecipação do julgamento da lide nos termos do art. 330, inciso I, do CPCivil. Admite-se o pedido genérico em sede de dano moral, sendo desnecessária a indicação do valor indenizatório na inicial, eis que o arbitramento do quantum debeatur fica a critério do juiz, observado o princípio da razoabilidade. É civilmente responsável a empresa de telefonia, prestadora de serviço público, que efetua, indevidamente, o corte de linha telefônica, causando constrangimento ao cliente. O quantum debeatur se apresenta Emb equilibrado uma vez que seu arbitramento levou em consideração todas as circunstâncias ensejadoras da indenização. Apelação e agravo retido improvidos. (TJRR – AC 149/01 – T.Cív. – Rel. Des. Robério Nunes – DPJ 14.06.2002 – p. 03)



CORTE INDEVIDO DE LINHA TELEFÔNICA – RESPONSABILIDADE CIVIL EMPRESA PRESTADORA SERVIÇO PÚBLICO – SUSCITAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL – FACE CARÁTER GENÉRICO DO PEDIDO – PRELIMINAR AFASTADA – DANO MORAL CONFIGURADO – VALOR RAZOÁVEL DE INDENIZAÇÃO – MANUTENÇÃO – Admite-se o pedido genérico em sede de dano moral, sendo desnecessária a indicação do valor indenizatório na inicial, eis que o arbitramento do quantum debeatur fica a critério do juiz, observado o princípio da razoabilidade. É civilmente responsável a empresa de telefonia, prestadora de serviço público, que efetua indevidamente o corte de linha telefônica causando constrangimento ao cliente. Recurso a que se nega provimento. (TJRR – AC 207/01 – Rel. Des. Robério Nunes – T.Cív. – DPJ 28.05.2002 – p. 04)



APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS – INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO DE TELEFONIA – DANO MORAL – VERBA DE SUCUMBÊNCIA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – Há dano moral indenizável na interrupção na prestação de serviços de telefonia, decorrendo dos evidentes transtornos que cansam ao usuário. Isto porque, nos dias de hoje, é bastante plausível a tese de que a privação da comunicação por telefone causa dissabores que vão além do mero aborrecimento. Basta, para convencer-se de tanto, permanecer um único dia privado, por motivos alheios à vontade, da fruição de serviço desta natureza. Sobretudo quando a prestadora do serviço, na voz de atendentes de rara impessoalidade, informam, dia após dia, que o problema será solucionado em 24 (vinte e quatro) horas. – Reconhecido o direito à reparação, deve ser a verba indenizatória fixada em montante razoável que, no cano, alça a 10 salários mínimos para cada uma das demandantes que efetivamente se utilizavam do serviço. – Os honorários de sucumbência devidos ao patrono daquele que tem êxito na lide devem se referir ao valor da condenação, na forma do art. 20, § 3º, CPC. – O dever de lealdade das partes e de seus procuradores condiz com o conteúdo ético do processo. Este pressupõe que as partes exponham os fatos de acordo com a verdade. A banalização ação do processo que, em realidade, deveria, ser o último recurso à composição dos conflitos de interesses, vem permitindo que os jurisdicionados, algumas vezes deliberadamente, desenvolvam postulação calcada em fatos que, sabem, não existiram ou, ao revés, com a negativa veemente da existência de fatos que, ao depois, são comprovados. Nesta hipótese, tem-se por evidente a litigância contrária ao direito e, pois, a má-fé processual, cuja pena se aplica. – Recurso parcialmente providos. (TJRJ – AC 20273/2001 – (2001.001.20273) – 11ª C.Cív. – Rel. Des. José C. Figueiredo – J. 28.11.2001) JCPC.20 JCPC.20.3



APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZAÇÃO – PESSOA JURÍDICA – DESLIGAMENTO INDEVIDO DE TELEFONES – DANO MORAL – CONFIGURAÇÃO – QUANTIFICAÇÃO DO DANO – A empresa de telefonia responde pelas conseqüências do desligamento indevido de linhas telefônicas, em virtude de confessado "problemas com a leitura nos códigos de barra das contas", sendo obrigada a reparar os danos morais advindos do fato. Na quantificação do dano moral, cabe ao julgador, diante do caso concreto, determinar, por eqüidade, o valor devido, atento à realidade e à peculiaridade de cada caso. (TAMG – AP 0335163-7 – Uberaba – 6ª C.Cív. – Relª Juíza Beatriz Pinheiro Caires – J. 10.05.2001)



CORTE INDEVIDO LINHA TELEFÔNICA – RESPONSABILIDADE CIVIL EMPRESA PRESTADORA SERVIÇO PÚBLICO – DANO MORAL CONFIGURADO – MANUTENÇÃO VALOR INDENIZAÇÃO – A empresa de telefonia prestadora de serviço público é civilmente responsável pelo corte indevido de linha telefônica, causando constrangimento ao cliente, o que configura dano moral passível de indenização. O quantum debeatur se apresenta bem equilibrado uma vez que seu arbitramento levou em consideração todos os parâmetros que devem ser sopesados na apuração do valor indenizatório. Recurso a que se nega provimento. (TJRR – AC 055/00 – T.Cív. – Rel. Des. Robério Nunes – DJRR 18.08.2001 – p. 03 e 04)



TELERJ – CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO – TELEFONE – DEFEITO NO EQUIPAMENTO – PREJUÍZOS CONSEQÜENTES – DANO MATERIAL – FALTA DE COMPROVAÇÃO – DANO MORAL – INDENIZAÇÃO – REDUÇÃO DO VALOR – Má qualidade dos serviços de telefonia. Responsabilidade da concessionária. Dano material não demonstrado, havendo na espécie prejuízo moral pela quebra de credibilidade do nome da autora no mercado que participa. Redução do dano moral. Desprovimento do primeiro recurso. Provimento parcial da segunda apelação. (MM) (TJRJ – AC 21329/1999 – (05052000) – 7ª C.Cív. – Rel. Des. Caetano Fonseca Costa – J. 28.03.2000)



RESPONSABILIDADE CIVIL DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO – TELEMAR – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO TELEFÔNICO PÚBLICO – PARALISAÇÃO SUPERIOR A TRINTA DIAS – DANO MORAL – INDENIZAÇÃO – C. DE DEFESA DO CONSUMIDOR – Responsabilidade Civil. Interrupção prolongada do serviço telefônico. Dano moral. Portaria ministerial que isenta a concessionária do serviço de telefonia de responsabilidade por defeito de serviço não pode sobrepor-se ao Código de Defesa do Consumidor. A interrupção prolongada e reiterada do serviço telefônico é causa de sofrimento pela sensação de isolamento do usuário que dela decorre, principalmente quando ele tem filho morando em Estado distante, com o qual fala com freqüência. Apelação improvida. (IRP) (TJRJ – AC 18700/1999 – (28042000) – 5ª C.Cív. – Rel. Des. Carlos Ferrar
i – J. 18.01.2000)