CIVIL E PROCESSO CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – ÔNIBUS – DANOS AOS PASSAGEIROS – PRESCRIÇÃO – INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA – ORIENTAÇÃO DA SEGUNDA SEÇÃO – DANO MORAL – VALOR DA INDENIZAÇÃO – RAZOABILIDADE – RECURSO DESACOLHIDO – I. Na linha da orientação das Turmas que compõem a Segunda Seção, a prescrição qüinqüenal prevista no Código de Defesa do Consumidor não se aplica às ações de indenização decorrente de acidente de trânsito, no qual o passageiro sofre danos físicos pela culpa de preposto da transportadora. II. Segundo os precedentes, "o prazo prescricional é o vintenário contemplado no Código Civil, eis que não foi o exercício da atividade de transportadora que determinou o dano, mas o ato culposo de seu preposto". II. O valor da indenização por dano moral sujeita-se ao controle do Superior Tribunal de Justiça, desde que o quantum contrarie a Lei ou o bom senso, mostrando-se manifestamente exagerado, ou irrisório, distanciando-se das finalidades da Lei. Na espécie, diante de suas circunstâncias e dos precedentes da Turma, o valor fixado mostrou-se razoável, não reclamando alteração. (STJ – RESP 327718 – RJ – 4ª T. – Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira – DJU 12.08.2002)

CIVIL E PROCESSO CIVIL – PRESCRIÇÃO – PROTESTO – RESPONSABILIDADE – DANO MORAL – COMPROVAÇÃO – 1. O intervalo entre o evento danoso e a propositura da ação não interfere na procedência ou na improcedência da demanda, pois não se há confundir o exame do mérito da causa, propriamente dito, ou seja, o enfrentamento do tema que justifique o acolhimento ou não da pretensão deduzida, com as prejudiciais de prescrição e decadência. 2. Realizado o pagamento por intermédio de depósito em conta corrente, e revelado o descumprimento da regra insculpida no artigo 19, da Lei nº 9.429/97, prudente resguardar-se o devedor quanto ao cancelamento do título, munindo-se da expressa anuência do credor. 3. Ausente a demonstração inequívoca da resistência indevida, nega-se o pedido. 4. Rejeitada a preliminar de prescrição, unânime. Apelo não provido, unânime. (TJDF – APC 20010410032742 – 1ª T.Cív. – Rel. Des. Valter Xavier – DJU 11.12.2002 – p. 32)

PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – NÃO INCIDÊNCIA DO ARTIGO 26 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – REJEIÇÃO – DANO MATERIAL – EXTRAVIO DE BAGAGEM – VALOR DA INDENIZAÇÃO – LIMITE ESTABELECIDO EM DECRETO – REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO – DANO MORAL – EXISTÊNCIA – VALOR CORRETO DA CONDENAÇÃO – SENTENÇA PARCIALEMENTE REFORMADA – 1. Prestando concessionário de transporte coletivo serviço, possível reclamação por defeito na qualidade do serviço prestado se sujeita, para efeito de decadência e prescrição, ao que determina o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ela qüinqüenal, e não ao disposto no artigo 26 do mesmo diploma legal, que a estabelece em 30 dias, o que afasta a incidência dos dois institutos, até porque possível demora no ajuizamento da ação se deu por culpa da concessionária, que fez a consumidora ficar esperando por providência administrativa, que não pode ser punida por se revelar pessoa de boa-fé. 2. Havendo o extravio de bagagem, e não se podendo saber exatamente o que se perdeu, correta fixa-se a indenização por critérios estabelecidos em Decreto, que é norma constitucionalmente legal, e que deve ser respeitada. 3. O extravio de bagagem, percebida ao término da viagem, causa dor moral, que nasce do estresse e aborrecimento que o fato causa, além da pouca atenção recebida pela consumidora, e tem ela que ser reparada. 4. Mostrando-se o valor da condenação em dano moral equilibrado, correto para servir de indenização, não precisa ele ser modificado. 4. Deve a recorrente pagar as custas processuais e honorários advocatícios, por ter ela decaído na maior parte de seu recurso. (TJDF – ACJ 20020710023153 – DF – 2ª T.R.J.E. – Rel. Des. Luciano Moreira Vasconcellos – DJU 07.08.2002 – p. 103)

ADMINISTRATIVO – ATO DE EXCLUSÃO DO SERVIDOR DOS QUADROS DA POLÍCIA MILITAR – INDENIZAÇÃO – DANO MORAL – TERMO INICIAL DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO – O termo inicial da contagem do prazo prescricional, estabelecido no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, ocorre com o trânsito em julgado da decisão que considerou nulo o ato administrativo de exclusão do militar dos quadros da corporação. (TJMG – EI 000.223.128-0/01 – 1ª C.Cív. – Rel. Des. Eduardo Andrade – J. 23.04.2002)
27194800 – RESPONSABILIDADE CIVIL – DANO MORAL – Caso em que o autor manejou seis ações idênticas contra o Estado pretendendo se ver indenizado pelo fato de, apenas, ter sido nominado em sede de sindicância administrativa. Cumpria ser decretada a prescrição da ação, atingida pelo prazo prescricional do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Processo extinto com julgamento do mérito, art. 269, inc. IV do CPC. Averbação da litigância de má-fé. Apelo improvido. (TJRS – AC 70003717287 – 5ª C.Cív. – Relª Desª Ana Maria Nedel Scalzilli – J. 05.09.2002) JCPC.269 JCPC.269.IV

RESPONSABILIDADE CIVIL – LEI DE IMPRENSA – DECADÊNCIA – ART. 56 DA LEI 5.250/67 – DANO MORAL – Sendo o fato ilícito decorrente de publicação na imprensa, a ação que visa reparação por dano moral, deve ser proposta dentro de três meses da publicação, a teor do art. 56 da Lei 5.250/67. Na leitura do artigo 56 estão escritas duas regras distintas, para o exercício da ação: Uma de decadência, para a reparação do dano moral (de três meses); a outra, de prescrição, para a reparação do dano material (de vinte anos). Recurso provido. (TJRS – AI 70004062147 – 5ª C.Cív. – Rel. Des. Clarindo Favretto – J. 27.06.2002)

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – DEPENDÊNCIA ECONÔMICA – PROVA – CONSIDERANDO A PROVA ORAL E O FATO DE QUE O FILHO DA VÍTIMA POR OCASIÃO DO ACIDENTE DE TRÂNSITO AINDA CONTAVA COM QUATORZE ANOS DE IDADE, E EMBORA SEUS PAIS ESTIVESSEM SEPARADOS, MESMO ASSIM PERMANECEU O VÍNCULO AFETIVO ENTRE ELES, RAZÃO POR QUE É DE SE PRESUMIR SUA RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA FINANCEIRA EM RELAÇÃO AO SEU PAI FALECIDO – PENSIONAMENTO – CESSAÇÃO – EM SE TRATANDO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO DE QUE RESULTOU A MORTE DO PAI, A OBRIGAÇÃO DO PENSIONAMENTO MENSAL AO FILHO, NO CASO, CESSA COM A EMANCIPAÇÃO, POIS COM ELA O AUTOR ADQUIRIU A MAIORIDADE CIVIL, E NÃO HÁ PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL E TAMPOUCO PROVA DE QUE ELE ESTEJA ESTUDANDO EM CURSO REGULAR DE ENSINO – DANO MORAL – VALOR DOS DANOS MORAIS MANTIDO – PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL – NÃO SE CUIDANDO DE DÍVIDA PASSIVA DA FAZENDA PÚBLICA, MAS DE DIREITO A PENSIONAMENTO MENSAL EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO, INOCORRE A PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL DE QUE TRATA O ART. 178, § 10, VI, DO CCB – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – Mantido o percentual de 15% sobre o valor das prestações vencidas, por estar bem dosado à espécie. Apelação e recurso adesivo improvidos. (TJRS – AC 70001130103 – 11ª C.Cív. – Rel. Des. Voltaire de Lima Moraes – J. 15.05.2002) JCCB.178 JCCB.178.10.VI

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – Alegação de indevidos lançamentos na conta corrente, ocorridos há vinte anos. Prescrição declarada. Descabida a realização da audiência do art. 331 do Código de Processo Civil, ausente prejuízo processual. Indemonstrados os supostos lançamentos indevidos, ausente prejuízo indenizável. Apelo improvido. (TJRS – APC 70003826906 – 2ª C.Cív.Esp. – Rel. Des. Ney Wiedemann Neto – J. 29.05.2002) JCPC.331

AÇÃO ORDINÁRIA CUMULADA COM PERDAS E DANOS E REVISÃO CONTRATUAL – CONSTRUÇÃO CIVIL – PRÉDIO RESIDENCIAL – PEDIDO ACOLHIDO EM PARTE – RESSARCIMENTO DE VALORES GASTOS PELO PROPRIETÁRIO ADQUIRENTE EM DECORRÊNCIA DE FALHAS OCORRIDAS – APELAÇÃO – RECURSO DO AUTOR – CAUTELARES DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO – IMPROCEDÊNCIA – PERDA DE ÁREA DO IMÓVEL – DESVALORIZAÇÃO – INOCORRÊNCIA – PREVISÃO CONTRATUAL – IMÓVEL ENTREGUE DENTRO DOS PADRÕES NORMAIS DE MERCADO – DIFERENÇA INFERIOR A 5% DA ÁREA INFORMADA EM PROJETO – CLÁUSULA 8ª DO CONTRATO, ÍTEM 8.02 – REPARAÇÃO POR DANO MORAL – Pedido improcedente, no caso específico. Improvimento. Recurso da requerida. Contrato descumprido, em parte exame pericial. Memorial descritivo. Prescrição vintenária do direito de ação. Reparos levados a efeito. Reembolso de certos valores corretamente determinado. Isolamento acústico e calefação. Valores afastados da condenação porque não previsto no memorial descritivo, que é parte integrante do contrato. Propaganda enganosa. Inocorrência. Dano moral. Inexistência do dever de indenizar. Situação incômoda que não dá ensejo ao pedido de reparação. Honorários advocatícos, periciais e custas processuais. Modificação da condenação. Provimento parcial. (TJPR – ApCiv 0112110-4 – (21608) – Curitiba – 3ª C.Cív. – Rel. Des. Nerio Spessato Ferreira – DJPR 27.05.2002)

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL POR ACIDENTE DO TRABALHO DANO MORAL E MATERIAL – PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA – TERMO INICIAL CIÊNCIA INEQUÍVOCA – SÚMULA 230 DO STF E ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL – SENTENÇA ANULADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – É pacífica a orientação da jurisprudência condensada na Súmula 230 do STF, no sentido de que a prescrição da ação de acidente do trabalho conta-se do exame pericial que comprovar a enfermidade ou verificar a incapacidade, no que diz respeito ao fundo do direito o acidentado. A ação de reparação de danos materiais e morais, embora proposta com base em acidente ocorrido durante uma relação de trabalho é inerente ao direito comum, de caráter pessoal, que disciplina as indenizações devidas em decorrência de atos ilícitos, ensejando, portanto, a aplicação da prescrição vintenária a teor do art. 177 do Código Civil. (TJES – AC 024990116634 – 3ª C.Cív. – Rel. Des. Nivaldo Xavier Valinho – J. 15.10.2002) JCCB.177

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – DIREITO DE AUTOR – DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL – DANO MORAL – INOCORRÊNCIA EM REGRA – SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO CARACTERIZADA – PRESCRIÇÃO – TERMO INICIAL – CAUTELAR DE ANTECIPAÇÃO DE PROVA – EFEITO INTERRUPTIVO – MEDIDA PREPARATÓRIA DE AÇÃO INDENIZATÓRIA – CPC, ARTS. 219 E 846 – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO – I – O inadimplemento do contrato, por si só, pode acarretar danos materiais e indenização por perdas e danos, mas, em regra, não dá margem ao dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade. Embora a inobservância das cláusulas contratuais por uma das partes possa trazer desconforto ao outro contratante – e normalmente o traz – trata-se, em princípio, do desconforto a que todos podem estar sujeitos, pela própria vida em sociedade. Com efeito, a dificuldade financeira, ou a quebra da expectativa de receber valores contratados, não tomam a dimensão de constranger a honra ou a intimidade, ressalvadas situações excepcionais. II – Na sistemática do Código de Processo Civil de 1973, a cautelar de antecipação de prova interrompe a prescrição quando se tratar de medida preparatória de outra ação, tornando inaplicável, nesses casos, o verbete sumular nº 154/STF, editado sob a égide do CPC/1939. (STJ – REsp – 202564 – RJ – 4ª T. – Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira – DJU 01.10.2001 – p. 00220) JCPC.219 JCPC.846

AGRAVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECURSO ESPECIAL, INTERPOSTO COM FULCRO NA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL – AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DOS ACÓRDÃOS TIDOS COMO PARADIGMAS E DE COTEJO ANALÍTICO – CONDENAÇÃO EM DANO MORAL EM VALOR EXORBITANTE, FIXADO EM QUINHENTOS MIL REAIS PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM – EXCEPCIONALIDADE QUE AUTORIZA A RELEVAÇÃO DO RIGORISMO NA COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL – JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA DO STJ NO SENTIDO DE POSSIBILIDADE CONTROLE DE INDENIZAÇÕES ABUSIVAS – Embora seja possível a mitigação das formas legais, tal assertiva não se confunde com a possibilidade de atenuar prescrição legal que estabelece requisito de admissibilidade recursal, porque implicaria na supressão de pressuposto específico de admissibilidade do recurso especial. – Excepcionalmente, a fim de se coibir condenação por dano moral tida como abusiva e exorbitante, é lícito ao STJ promover sua redução para adequá-la a parâmetros razoáveis, dentro do critério de livre convencimento motivado do juiz. (STJ – AGA 374594 – PE – 3ª T. – Relª Minª Nancy Andrighi – DJU 25.06.2001 – p. 00178)

CIVIL E PROCESSUAL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – DANO MORAL – LEI DE IMPRENSA – DISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO ANTES DO LAPSO DECADENCIAL DO ART. 56 – SÚMULA Nº 106-STJ – I. “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência” (Súmula nº 106 do STJ). II. Recurso especial conhecido e provido, para determinar ao juízo singular a apreciação do mérito da ação indenizatória." (STJ – RESP 61484 – SP – 4ª T. – Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior – DJU 19.02.2001 – p. 00172)

AÇÃO PELO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO – CONTRATO DE SEGURO DE AUTOMÓVEL – PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO PELOS DANOS DECORRENTES DO NÃO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO – PRESCRIÇÃO DECRETADA – CONSEQÜENTE AUSÊNCIA DE ALEGADO DANO MORAL – PROVIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO – IMPROVIMENTO DO SEGUNDO – VOTO VENCIDO – Feita a comunicação do evento e restando demonstrado, após as tratativas desenvolvidas com vistas à liquidação do sinistro, que a companhia seguradora cientificou o segurado de sua recusa final ao pagamento da indenização, tem curso, a partir daí, a prescrição ânua do artigo 178, parágrafo 6º, II do Código Civil, que é o termo inicial efetivo de contagem do prazo prescricional. Assim, se a competente ação indenizatória somente foi proposta mais de um ano após, essa cientificação, presente está, em tal hipótese, o lapso temporal extintivo para o exercício da pretensão com esse objetivo deduzida. Para que o dano moral seja indenizável, é preciso que haja repercussão, não bastando um simples descontentamento no âmbito subjetivo da pessoa, tanto mais, como na hipótese, em que se verifica, que foi decretada a prescrição." (TJRJ – AC 22025/2000 – (2000.001.22025) – 3ª C.Cív. – Rel. Des. Antônio Eduardo F. Duarte – J. 27.11.2001) JCCB.178 JCCB.178.6 JCCB.178.6.II

DIREITO PRIVADO – RESPONSABILIDADE CIVIL INDENIZAÇÃO – DANO MATERIAL E MORAL – SERVIÇO ODONTOLÓGICO – IMPLANTE DENTÁRIO – PREJUÍZO IMPOSTO A SAÚDE DO USUÁRIO DO SERVIÇO – PRESCRIÇÃO DO DIREITO ACIONÁRIO POR SUBMISSÃO DA HIPÓTESE A REGRA PREVISTA NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL – INCONFORMISMO DA AUTORA VENCIDA – APELO INTENTADO NA BUSCA DO AFASTAMENTO DAS RAZÕES INSERTAS NO JULGADO PRESCRIÇÃO RECONHECIDA RECURSO NÃO PROVIDO DECISÃO CONFIRMADA – Não demonstrado que a conduta, do réu se mostrou suficiente a provocar por si só prejuízo interferente na vida social e na atividade profissional da autora de forma a impor-lhe prejuízos de ordem material e situação vexatória indenizável, deve prevalecer o julgado que com base em regular aplicação de norma legal aplicável a hipótese reconhece da prescrição acionária de forma a obstar sustentada responsabilidade de odontólogo em tratamento dentário cujo sucesso ou insucesso fizeram as partes prever em documento expresso passado no início dos trabalhos contratados. (TJRJ – AC 5331/2001 – 9ª C.Cív. – Rel. Des. Marcus Tullius Alves – J. 14.08.2001)

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO – PRESCRIÇÃO – DIREITO COMUM – CULPA DO EMPREGADOR – INDENIZAÇÃO DEVIDA – DANO MORAL – FIXAÇÃO – CUMULAÇÃO COM DANO ESTÉTICO – POSSIBILIDADE – É de vinte (20) anos o prazo prescricional para ajuizamento da ação indenizatória com base no Direito Comum em decorrência de acidente do trabalho. Ao empregador compete a obrigação concernente à segurança do trabalho de seus empregados e de incolumidade durante a prestação de serviços, tendo o dever de indenizar pelo não cumprimento de suas obrigações. Não é suficiente a existência dos equipamentos de proteção ao trabalhador nas dependências da empresa, pois tal fato, por si só, não isenta o empregador de responder pelas reparações conseqüentes da não utilização de tais equipamentos. Ao fixar o valor da indenização deve-se ter em conta as condições do ofendido, do ofensor e do bem jurídico lesado. A indenização deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, evitando-se enriquecimento sem causa, produzindo, no causador do mal, impacto suficiente para dissuadi-lo de igual e semelhante atentado. Atualmente, não é raro que a jurisprudência admita a cumulação de dano moral com o dano estético, mas estas indenizações são dadas a títulos diferentes. (TAMG – AP 0339926-0 – (51079) – Contagem – 4ª C.Cív. – Rel. Juiz Alvimar de Ávila – J. 19.09.2001)

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL – FAZENDA PÚBLICA – AUTARQUIA – DECRETO 20.910/32 – DECRETO LEI Nº 4597/42 – INAPLICABILIDADE – PRAZO PRESCRICIONAL REGULADO PELO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL – Tratando-se de ação cunho eminentemente pessoal, o prazo prescricional é regulado pelo disposto no artigo 177 do Código Civil, afastando-se a prescrição qüinqüenal. Apelação provida, por maioria. (TAPR – AC 0164592-9 – (11917) – 6ª C.Cív. – Rel. Juiz Jucimar Novochadlo – DJPR 03.08.2001) JCCB.177

AGRAVO – RESPONSABILIDADE CIVIL – ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO ENVOLVENDO ÔNIBUS DA EMPRESA-RÉ – PRESCRIÇÃO – DANO MORAL – PROVA – Tratando-se de ação relativa à responsabilidade civil da empresa transportadora, a prescrição é vintenária. Impertinência do disposto no art. 27 do CDC, até mesmo porque o evento lesivo ocorreu antes de sua edição. O sofrimento decorrente da perda do pai é manifesto. Segundo a jurisprudência da Quarta Turma, independe de prova. Agravo desprovido. (STJ – AGA 168414 – SP – 4ª T. – Rel. Min. Barros Monteiro – DJU 18.12.2000 – p. 00199) JCDC.27

CIVIL E PROCESSUAL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA OFENSIVA À HONRA E DIGNIDADE DO AUTOR – ACÓRDÃO – OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS – NULIDADE AFASTADA – MULTA PROCRASTINATÓRIA – APLICAÇÃO CORRETA – DANO MORAL – FIXAÇÃO DO MONTANTE – LEI DE IMPRENSA, ARTS. 51 E 52 – RESSARCIMENTO TARIFADO – NÃO RECEPÇÃO PELA CARTA DE 1988 – CC, ART. 159 – DECADÊNCIA – INOCORRÊNCIA – SÚMULA Nº 106-STJ – HONORÁRIOS – SUCUMBÊNCIA – COMPENSAÇÃO – I. Inexistindo omissão ou contradição no acórdão estadual, incabível a pretensão anulatória consignada, em preliminar, no recurso da parte ré. II. Pertinente a aplicação da multa procrastinatória pelo Tribunal estadual, se a insistência da parte no exame de questão já resolvida descamba para o campo da procrastinação. III. Guiou-se a jurisprudência das Turmas integrantes da 2ª Seção do STJ, no sentido de que, em face da Constituição de 1988, não mais prevalece a tarifação da indenização devida por dano moral, decorrente de publicação considerada ofensiva à honra e dignidade das pessoas. IV. "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência" (Súmula n 106-STJ). V. Dispensada pelo patrono do autor, em audiência, o recebimento de honorários advocatícios, inaplicável a compensação da sucumbência, fixando-se a verba como moderação, em face da natureza da demanda e da precária situação econômica do autor. VI. Recurso especial parcialmente conhecido e provido em parte." (STJ – RESP 103312 – RJ – 4ª T. – Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior – DJU 09.10.2000 – p. 150) JCCB.159

RESPONSABILIDADE CIVIL – DANO MORAL – OFENSA VEICULADA PELA IMPRENSA – DESERÇÃO – DECADÊNCIA – ARGÜIÇÕES REPELIDAS – Aplicação do princípio segundo o qual a lei que regula o recurso, é a lei vigente à época da publicação da sentença. Preparo, conseqüentemente, a ser realizado na conformidade com a disciplina estabelecida pela lei anterior. Para ver admitido o seu recurso de apelação, não está obrigado o autor a efetuar o depósito previsto no art. 57, § 6º, da Lei nº 5.250/68, mormente porque a sua condenação se cingiu aos encargos sucumbenciais. O destinatário da referida norma é o réu, não o autor. Entendimento do STJ, ademais, no sentido de que, com a nova ordem constitucional, não mais é aplicável a exigência do depósito prévio. "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência" (súmula 106-STJ). Recurso conhecido, em parte, pelo dissídio, mas desprovido. (STJ – RESP 108900 – RJ – 4ª T. – Rel. Min. Barros Monteiro – DJU 21.08.2000 – p. 00136)

RESPONSABILIDADE CIVIL – INDENIZAÇÃO DE DIREITO COMUM – CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS: SÚMULAS NºS 43 E 54 DA CORTE – QUITAÇÃO – PROVA DOCUMENTAL – AUSÊNCIA DE CULPA – PENSIONAMENTO – PRESCRIÇÃO – COMPENSAÇÃO – HONORÁRIOS – DANO MORAL – 1. Nos termos de jurisprudência assentada da Corte, consolidada nas Súmulas nºs 43 e 54, o termo inicial da correção e dos juros moratórios em caso de responsabilidade extracontratual é a data do efetivo prejuízo, no primeiro caso, e a do evento danoso no segundo caso. 2. Como fixado em precedente "Não é admissível, em apelo extremo, analisar os motivos de fato que levaram os julgadores, na instância de origem, a negar eficácia a recibo de quitação assinado pela vítima". Por outro lado, configurando o Acórdão recorrido que o recibo refere-se ao seguro por risco aéreo, é evidente que se não pode excluir a pretensão da autora de receber indenização pelo direito comum. 3. O indeferimento da compensação não malfere nenhum dispositivo de lei federal, de resto, não apontada pela empresa recorrente. 4. No que se refere aos honorários, não há indicação de qualquer regra eventualmente violada, limitando-se o recurso a julgar "excessivos e injustos os critérios adotados no tocante aos honorários", uma vez decidido pela procedência do pedido, em parte. No especial, como se sabe, não cabe desafiar esse conceito da recorrente. 5. Não há nenhuma afronta ao artigo 384 do Código de Processo Civil na consideração da prova documental apresentada pela autora que, sem dúvida, é documento emanado de órgão oficial, e não teve sua autenticidade impugnada oportunamente pela recorrente, como destacado pelo Acórdão recorrido. Não cabe no patamar do especial rever a consideração da culpa grave que o decisum de segundo grau configurou, sendo certo que para esse efeito foi fundamental a causa do acidente, assim a falta de inspeção externa da aeronave que indicaria não terem sido retiradas as travas do profundor. Presente neste caso, uma vez repelida qualquer violação ao artigo 384 do Código de Processo Civil, a Súmula nº 07 desta Corte. 6. É fácil afastar a alegada afronta ao artigo 1.537, II, do Código Civil, eis que o Acórdão recorrido não discrepou daquilo que, notoriamente, a jurisprudência admite, assim a fixação do pensionamento com apoio em percentual sobre o que percebia a vítima. Esta condenação não colide, sob nenhum ângulo, com a invocada regra do Código Civil. 7. Na forma de precedente, cuidando-se "de indenização sob a forma de pensão mensal, a prescrição se regula pelo artigo 177, e não pelo artigo 178, § 10, I, do Código Civil, pois a alusão a 'alimentos', no artigo 1.537, II, do mesmo Código, representa simples ponto de referência para o cálculo do ressarcimento devido, não alterando, portanto, a própria natureza da obrigação de indenizar o dano decorrente do evento". 8. O pedido de dano moral foi afastado pela sentença ao fundamento de não ser cumulável com a indenização por danos materiais. Essa questão está por inteiro superada, nos termos da Súmula nº 37 desta Corte. Por outro lado, a falta de atribuição do valor a ser arbitrado não foi cuidada nem pela sentença nem pelo Acórdão, ausente, portanto, o devido prequestionamento. 9. Recurso especial da autora conhecido e provido. Recurso especial da empresa ré não conhecido. (STJ – RESP 53538 – (199400270526) – RJ – 3ª T. – Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito – DJU 12.06.2000 – p. 00103) JCCB.1537 JCCB.1537.II JCCB.177 JCCB.178 JCCB.178.10.I JCPC.384

CIVIL – TÍTULO DE CRÉDITO – CHEQUE – APRESENTAÇÃO AO SACADO – ADMINISTRATIVO – RESPONSABILIDADE CIVIL – INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL – INDENIZAÇÃO INDEVIDA – DESCARACTERIZAÇÃO DA PRESCRIÇÃO – 1. Cheque apresentado ao sacado no dia 30/03/95, sendo realizado débito na conta corrente da autora. Posteriormente, em 03/04/95, feito equivocado crédito na conta supra citada em igual valor, ocasionando uma incorreção administrativa por parte da CEF. 2. Inocorrência do dano moral pela não configuração do efetivo prejuízo sofrido pela parte. Não há nos autos a ocorrência de conseqüências gravosas em decorrência do desconto tardio do cheque que sejam suficientes para embasar uma indenização de cunho moral. 3. Não se verifica, do mesmo modo, a ocorrência do dano patrimonial, por se tratar de quantia flagrantemente devida. Entende-se dano patrimonial, o dano causado injustamente a outrem, desde que atinja ou diminua o seu patrimônio. 4. Não configuração de ilegalidade na posterior efetivação do desconto do cheque (26/05/98) de propriedade da autora de nº 002050, vez que não se enquadra na disposição do artigo 61 da Lei nº 7.357/85 – Lei do cheque. 5. Provida a apelação da CEF em todos os seus termos. Prejudicada, portanto a apelação do particular. (TRF 5ª R. – AC 05190523 – (9905545620) – PB – 2ª T. – Rel. Juiz Petrúcio Ferreira – DJU 24.11.2000 – p. 124)

PREVIDENCIÁRIO – CORREÇÃO MONETÁRIA – PARCELAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE – PRESCRIÇÃO – INEXISTÊNCIA – DANO MORAL – I. "As prestações atrasada; reconhecidas como devidas pela Administração Pública, devem ser pagas com correção monetária." (Súmula nº 5 do TRF – 5ª Região). II. O direito de ajuizar a ação pleiteando a correção monetária devida somente se originou a partir da realização do efetivo pagamento (março de 1994), por parte da administração, sem a incidência dos índices de correção monetária. III. Assim a prescrição qüinqüenal somente pode ser considerada, individualmente, a partir do pagamento de cada parcela. IV. Ausência de demonstração, por parte do autor, do dano moral sofrido. V. Apelação provida em parte. (TRF 5ª R. – AC 05204717 – (200005000063723) – PB – 1ª T. – Relª Juíza Margarida Cantarelli – DJU 31.08.2000 – p. 1101)

DANO MORAL – REPARAÇÃO – CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – Dispensável no caso a prova testemunhal – Municipalidade – Pretensão do autor atingida pela prescrição qüinqüenal – Ex-prefeito – Parte legítima para figurar como co-réu – Crime de Peculato – Inquérito policial não corre em segredo – O agente público não estava impedido de divulgar as conclusões do procedimento administrativo no qual ocorreu a punição – O co-réu atuou nos limites legais e exerceu o poder-dever administrativo – Recurso não provido. (TJSP – AC 54.876-5 – Botucatu – 5ª CDPúb. – Rel. Des. Alberto Zvirblis – J. 06.04.2000 – v.u.)

RESPONSABILIDADE CIVIL DE FERROVIA – ACIDENTE DE TRABALHO – MORTE DE EMPREGADO – CULPA DO PREPOSTO – INDENIZAÇÃO DE DIREITO COMUM – DANO MORAL – FIXAÇÃO DO VALOR – PROCESSUAL CIVIL – RESPONSABILIDADE – Morte de técnico de manutenção na própria linha da CBTU em decorrência de manobra culposa de preposto da empresa. Inexistência de prescrição porquanto matéria não inserida na esfera do Código de Defesa do Consumidor. Despesas de sepultura, luto e funeral. Dependentes de prova. Incabível abatimento, na pensão fixada na sentença e em decorrência do acidente, no valor concernente à pensão previdenciária percebida pela autora. Honorários que se fixam sobre prestações vencidas, mais doze das vincendas, acrescendo-se a esse quantum estabelecido a título de dano moral. Parcial provimento a ambos os recursos. I – Resta o dever indenizatório se as alegações da Autora não encontraram qualquer prova em contrário ao longo da instrução, restando comprovado que a vítima falecera em razão de manobra indevida da composição, ao não observar a sinalização do serviço de manutenção do local. Culpa inarredável do preposto; II – Resulta, do fato, a prova de inexistência de qualquer relação de consumo que pudesse ensejar a aplicação da prescrição qüinqüenal; II – Indispensável que a Apelante comprove haver desembolsado as despesas de sepultamento, luto e funeral, sob pena de inadmissível enriquecimento sem causa, sabendo-se que a indenização visa recompor o "status quo ante" da parte que a pretende. Se não há provas do desembolso – a Apelante confessa, não será' através de liquidação da sentença por arbitramento que o fará. Nem se diga que ninguém pode ficar insepulto, como presunção de gastos, sabendo-se que o Poder Público não deixa nenhum cadáver sem, pelo menos, uma triste cova de indigentes; III – A jurisprudência – quer do Colendo Supremo Tribunal Federal, quer do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, é pacífica no sentido de que não cabe deduzir, do montante da indenização de direito comum, o valor da indenização, com apoio na legislação da infortunística; IV – Dano moral fixado aquém do entendimento jurisprudencial merecendo, por isto mesmo, reparo; V – Precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça proclamam que nas ações de indenizações propostas por vítimas de acidente de trânsito, em em que o proponente é condenado por ato ilícito de seu preposto, os honorários de advogado são calculados em percentual sobre o valor das prestações vencidas mais um ano das vincendas; VI – Rejeita-se a preliminar de prescrição e, no mérito, dá-se parcial provimento a ambos os recursos. (TJRJ – AC 5629/2000 – (20092000) – 14ª C.Cív. – Rel. Des. Ademir Pimentel – J. 15.08.2000)

RESPONSABILIDADE CIVIL – EMPRESA DE TRANSPORTE – ÔNIBUS – ATROPELAMENTO – MORTE DE FILHO MENOR – PENSÃO MENSAL – DANO MORAL – PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL – INAPLICABILIDADE – DEPENDÊNCIA ECONÔMICA – RESPONSABILIDADE CIVIL – Culpa do coletivo, que em via secundária de desvio por obras, atropela mortalmente ciclista estudante de 10 anos, com ampla visibilidade da pista e colidindo do lado do motorista. Pensão moderada, de 14 a 25 anos, de 1/3 do salário mínimo e danos mortais de 200 salários mínimos. Inaplicável e prescrição qüinqüenal consumerista (art. 27, Lei 8.078/90). A dependência economia entre pais e filho, nas famílias pobres é presumida (art. 1.537, II Código Civil). Apelo da ré parcialmente provido. Improvido o do autor. (TJRJ – AC 9342/2000 – (28092000) – 17ª C.Cív. – Rel. Des. Severiano Ignacio Aragão – J. 30.08.2000)

RESPONSABILIDADE CIVIL – EMPRESA DE TRANSPORTE – MORTE DE FILHO MENOR – CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1969 – CULPA DO PREPOSTO – COMPROVAÇÃO – NECESSIDADE – DANO MORAL – INDENIZAÇÃO – DANO MATERIAL – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – RESPONSABILIDADE CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – FATO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO ATUAL – PRESCRIÇÃO VINTENARIA – CULPA CONTRA A LEGALIDADE – PERDA DE FILHO MENOR – DANO MORAL RECONHECIDO – DANO MATERIAL INCOMPROVADO – Tratando-se de acidente de trânsito ocorrido em 1978, anterior, portanto, à vigência da Constituição Federal de 1988, exige-se a prova da culpa da Ré no evento. Condutor inabilitado para direção faz nascer a presunção da culpa da empresa, em virtude da violação expressa da lei. É a chamada culpa contra a legalidade. O dano moral, mesmo anteriormente à vigência da Carta Magna, é de ser indenizado e facilmente demonstrado no caso em discussão. Quanto ao dano material, deve ser devidamente comprovado, o que não ocorreu. A morte do filho menor, por si só, não presume perda material, pois seria obra de "futurologia jurídica". Recursos improvidos. (TJRJ – AC 5193/2000 – (24072000) – 9ª C.Cív. – Rel. Des. Paulo Cesar Salomao – J. 06.06.2000)

RESPONSABILIDADE CIVIL DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO – EMPRESA DE TRANSPORTE – ATO ILÍCITO PRATICADO POR PREPOSTO – COLISÃO DE VEÍCULOS – DANO MATERIAL – DANO MORAL – CÁLCULO DA PENSÃO – FIXAÇÃO DO PERCENTUAL – SALÁRIO MÍNIMO – CULPA CONTRATUAL – HONORÁRIOS DE ADVOGADO – CRITÉRIO DE INCIDÊNCIA – PRESTAÇÕES VENCIDAS – PRESTAÇÕES VINCENDAS – C. DE DEFESA DO CONSUMIDOR – INAPLICABILIDADE – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – MORTE DE PASSAGEIRA DE ÔNIBUS, DE PROPRIEDADE DA RÉ, EM PASSAGEM DE NÍVEL, COLHIDO POR TREM – Acidente ocorrido antes da entrada em vigor da Lei 8078/90 e, antes mesmo de sua edição. Inocorrência de prescrição, que de resto não corre contra menor. A indenização por danos morais deve atender à condição da parte, buscando compensar a dor e até, prevenir a reincidência, não podendo ser tão elevada a ponto de se constituir em fonte de enriquecimento, nem tão ínfima que possa amesquinhar o direito da parte. O 13. salário integra os ganhos do trabalhador. O pensionamento deve ser de 2/3, do salário mínimo, eis que o restante presume-se fosse gasto pela vítima, se viva estivesse, com sua manutenção. A verba honorária, na culpa contratual deve incidir sobre as prestações vencidas e um ano das vincendas. Provimento parcial. (TJRJ – AC 5482/2000 – (29082000) – 18ª C.Cív. – Rel. Des. Miguel Pacha – J. 27.06.2000)

POLICIAL MILITAR – RESSARCIMENTO DOS DANOS – DISPARO DE ARMA DE FOGO – DANO MATERIAL – DANO MORAL – PRESCRIÇÃO DA AÇÃO CONTRA O ESTADO – PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO – Reparação de danos causados ao apelante, como policial militar, por ter sido vítima de disparo de arma de fogo no interior da caserna, efetuado por um colega da mesma corporação. Ação proposta contra o Estado do Rio de Janeiro. Argüição de prescrição em face do art. 1. do Decreto nº nº 20.910/32. Prescrição qüinqüenária que se admite. Com efeito, o fato lesivo ocorreu em 16/02/84 e a ação somente foi proposta 13 anos após, ou seja, 10/01/97. Sentença confirmada. Improvimento do recurso. (TJRJ – AC 2391/2000 – (27062000) – 16ª C.Cív. – Rel. Des. Gérson Arraes – J. 02.05.2000)

RESPONSABILIDADE CIVIL – DIREITO A IMAGEM – VIOLAÇÃO DO DIREITO – USO NÃO AUTORIZADO DE FOTOGRAFIA – DENUNCIAÇÃO DA LIDE – PROCEDÊNCIA – DANO MORAL – INOCORRÊNCIA – MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA – RESPONSABILIDADE CIVIL – EXPLORAÇÃO INDEVIDA DE IMAGEM – PÔSTER DE PUBLICIDADE DE EMPRESA DE REFRIGERANTES CONTENDO FOTOGRAFIA DE PESSOA – LITISDENUNCIAÇÃO DA EMPRESA ENCARREGADA DA PUBLICIDADE – ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO – Improvimento de agravo retido quanto à legitimação da litisdenunciada. Rejeição de preliminar de nulidade da sentença. Desprovimento dos apelos e provimento parcial do recurso adesivo para elevar percentual da honorária. Mostrando o laudo pericial produzido, mediante o estudo de confronto entre as imagens motivo e padrão, com utilização de efeitos de fusão e/ou técnica de tremulação de imagens, que a imagem da pessoa retratada no pôster de propaganda de refrigerante é da autora quando tinha menos vinte anos, o dever de indenizar pelo uso indevido da imagem, uma vez que não houve autorização, é inegável, sendo razoável que, a título de dano material, o valor da reparação seja calculado de acordo com o salário médio de modelo fotográfico profissional sem renome nacional. Se a empresa encarregada contratualmente da propaganda tinha a obrigação de obter a autorização para a exploração da imagem da modelo, está legitimada a ser litisdenunciada pela empresa de refrigerantes beneficiada pela propaganda. Ainda que a perícia não esclareça satisfatoriamente a dúvida quanto à pessoa fotografada no pôster utilizado publicitariamente, não seria caso de nulidade da sentença que foi baseada na sua conclusão. Merece ser fixado acima do mínimo legal a percentagem da verba honorária, quando a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço assim o recomenda. (TJRJ – AC 4228/2000 – (28082000) – 5ª C.Cív. – Rel. Des. José Affonso Rondeau – J. 23.05.2000)

RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – MORTE DE CHEFE DE FAMÍLIA – ACIDENTE NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO POLICIAL – EXCESSO CULPOSO – DANO MATERIAL – DANO MORAL – VALOR DA PENSÃO – Responsabilidade Civil do Estado. Morte provocada por policiais em serviço. Excesso culposo. Danos material e moral em prol do filho menor. Prova dos rendimentos da vítima. Dano moral razoavelmente arbitrado. Redução do pensionamento. Não demonstrou o Estado a culpa exclusiva da vítima, razão pela qual se mantém a condenação em prol do filho menor desta, contra o qual não corre prescrição. Enquanto o dano moral foi arbitrado dentro de parâmetros razoáveis, de duzentos salários mínimos, em perfeita sintonia com a jurisprudência, o pensionamento carece de adequação, sendo reduzido a cinqüenta por cento (50%) dos ganhos da vítima, que tinha rendimento um pouco superior ao salário mínimo. Improvimento do primeiro apelo e parcial provimento do segundo. (RIT) (TJRJ – AC 21111/1999 – (26062000) – 8ª C.Cív. – Rel. Des. Paulo Lara – J. 25.04.2000)

RESPONSABILIDADE CIVIL – PUBLICAÇÃO JORNALÍSTICA – PUBLICAÇÃO OFENSIVA – DANO MORAL – DECADÊNCIA – LEI DE IMPRENSA – INAPLICABILIDADE – ART. 177 DO CC – Dano Moral. Lei de Imprensa. Decadência. O prazo decadencial do art. 56 da Lei de Imprensa somente se refere as ações propostas com amparo no seu art. 57, que a defere aos casos previstos nos arts. 16, II e IV, e 18. Tendo a Constituição Federal assegurado o direito à indenização por violação da honra, a ação de indenização correspondente tem por base a Lei Civil, e não a Lei de Imprensa, sendo aplicável o prazo previsto no art. 177 do Código Civil, que estabelece prescrição vintenária. (PCA) (TJRJ – AC 2662/2000 – (10052000) – 15ª C.Cív. – Rel. Des. Sérgio Lúcio Cruz – J. 05.04.2000) JCCB.177

COMPRA DE AUTOMÓVEL – VEÍCULO COM DEFEITOS – DANO MORAL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – DECADÊNCIA – PRESCRIÇÃO – C. DE DEFESA DO CONSUMIDOR – Processual Civil. Ação de indenização por danos materiais e morais. Veículo adquirido com defeitos. Denunciação à lide do fabricante: decadência. Dano Moral. Fixação. Desprovimento do recurso. I – Não se configura em denunciação à lide a simples solicitação da parte ré, na contestação, de ciência do fabricante, pela via epistolar, da existência da ação pela qual se pretende indenização por defeito de fabricação do veículo. O chamamento a terceiro tem contornos definidos na lei processual civil. II – Não se confunde, para fins de verificação da decadência e prescrição no Código do Consumidor, fato do produto com o vício do produto. A ação de indenização por fato do produto prescreve em cinco anos (arts. 12 e 27 do CPC), não se aplicando à hipótese as disposições sobre vício do produto (arts. 18, 20 e 26 do CDC). Precedentes do STJ. III – Por outro lado, se a parte tenta, sem êxito, a solução do problema, esse período de tentativas não pode ser considerado para fins de contagem do prazo decadencial. IV – Sobrevindo, em razão de ato ilícito, pertubação nas relações psíquicas, na tranqüilidade, nos sentimentos e nos afetos de uma pessoa, configura-se o dano moral, passível de indenização, cujo valor, em sua fixação, não pode ser dissociado do aspecto de pena privada, de condenação em valor que iniba futuras práticas danosas a outros clientes. V – Agravo retido e recurso de apelação aos quais se nega provimento. (LCR) (TJRJ – AC 16135/1999 – (14042000) – 10ª C.Cív. – Rel. Des. Ademir Pimentel – J. 14.03.2000) JCPC.12 JCPC.27

ACIDENTE DE TRÂNSITO – COLISÃO DE VEÍCULOS – MORTE DA VÍTIMA – DEPENDÊNCIA ECONÔMICA – INEXISTÊNCIA – DENUNCIAÇÃO DA LIDE – SOCIEDADE SEGURADORA – DANO MORAL – RESSARCIMENTO DOS DANOS – RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA – ELEVAÇÃO – VALOR – RECURSO ADESIVO – PROVIMENTO PARCIAL – Indenização. Dano moral. Morte de filho em acidente. O dano moral pela morte do filho independe de o autor depender ou não economicamente do de cujus, posto decorrência da dor insuperável pela perda que inverte a ordem natural da vida. O seguro cobre os riscos decorrentes do acidente, nos limites da apólice, sejam eles materiais ou pessoais, compreendendo-se nesta expressão, os danos não materiais, categoria na qual incluem-se os danos morais. Raciocínio inverso consagraria a possibilidade de a seguradora nada pagar, não obstante ocorrente o evento com severos danos materiais e pessoais. A condenação, a pagar apenas danos morais, deve ser reembolsada ao segurado a este título nos limites da apólice, porquanto o seguro foi engendrado para cobrir todos os riscos decorrentes do evento não querido, mas consumado. A prescrição somente ocorre com a recusa no pagamento, fato que se operou, formalmente, apenas em juízo, o que exclui a alegada prescrição. Apelo desprovido da parte ré. Provimento parcial do recurso adesivo da parte autora para majorar o quantum indenizatório a título de dano moral para 300 (trezentos) salários mínimos. (CLG) (TJRJ – AC 17244/1999 – (09062000) – 10ª C.Cív. – Rel. Des. Luiz Fux – J. 21.03.2000)

RESPONSABILIDADE CIVIL DE FABRICANTE – TABAGISMO – DOENÇA INCURÁVEL – DANO MORAL – PEDIDO GENÉRICO – PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL – EXTINÇÃO DA AÇÃO – 1. Indenização. Dano moral e estético. Laringectomia decorrente de uso de cigarro. Agravo de Instrumento contra decisão, proferida em audiência, que rejeitou as preliminares de inépcia da inicial e de prescrição, como também indeferiu expedição de ofícios aos hospitais e médicos que trataram do Autor e designou prova pericial médica. Provimento. Nas ações de indenização por dano moral, o pedido há de ser certo e determinado, assim como o valor da causa deve ser declarado pelo Autor. Vulnerabilidade do princípio do contraditório pelo entendimento contrário. Hipótese que não encontra amparo para formulação de pedido genérico. Inteligência do CPC, 286. Aplicação do CPC, 284. 2. Prescrição. Pedido baseado na Lei nº 8.079/90. Prescrição qüinqüenal. Aplicação do art. 27 do CDC. Dies a quo contado do dano e do conhecimento do autor dele. Fato notório, há mais de 5 anos da propositura da ação, de que o tabagismo é um dos maiores responsáveis pelo câncer na laringe. 3. Extinção do processo, com julgamento do mérito. Aplicação do CPC, 269, IV. (LCR) Vencido o JDS Des. Otávio Rodrigues, que provia parcialmente o recurso para que a prescrição fosse apreciada na sentença. (TJRJ – AI 3350/1999 – (10052000) – 13ª C.Cív. – Rel. Des. Julio Cesar Paraguassu – J. 25.11.1999) JCPC.286 JCPC.284 JCPC.269 JCPC.269.IV

SEGURO-SAÚDE – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – DANO MORAL – PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA – Processual Civil. Agravo de Instrumento. Ação de indenização por danos morais. Plano de saúde. Prescrição vintenária. Desprovimento do recurso. I – Em se tratando de ação ordinária por dano moral, em conseqüência de retardamento por plano de saúde, a prescrição é vintenária, porquanto, ainda que se admitisse ser o plano de saúde de natureza securitária, circunstância que não se discute aqui, a questão posta em debate é a conseqüência moral de possível mau atendimento. II – Desprovimento do recurso. (WLS) (TJRJ – AI 10057/1999 – (07121999) – 14ª C.Cív. – Rel. Des. Ademir Pimentel – J. 03.11.1999)

RESPONSABILIDADE CIVIL DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO – SERVIÇOS FUNERÁRIOS E DE ADMINISTRAÇÃO DE CEMITÉRIOS – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – JAZIGO – PERDA – DANO MORAL – RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO – INOCORRÊNCIA – CLÁUSULA CONTRATUAL – Civil e Processual Civil. Responsabilidade objetiva da empresa concessionária da exploração de cemitérios municipais pelo desaparecimento do jazigo e restos mortais da mãe da vítima. Responsabilidade exclusiva aperfeiçoada no contrato de concessão. Irresponsabilidade em regresso do Município. Termo a quo da prescrição ocorrente na data do conhecimento do ato ilícito. Prescrição inocorrente. Inexistência de litisconsórcio necessário com os outros filhos, desde que a autora pleiteia direito próprio. Rejeição das preliminares. Ação de reparação de danos morais deduzida por filha em face da concessionária da exploração do cemitério, por desaparecimento do jazigo e dos restos mortais da mãe. Pretensão de denúncia da lide ao Município inconsistente, desde que assumiu a responsabilidade contratual exclusiva de guarda e conservação do espaço. Dano moral ocorrente, valor criteriosamente fixado na decisão singular. Improcedência do pleito regressivo. Improvimento do recurso. Unânime. (TJRJ – AC 8.256/1999 – (Ac. 03111999) – 3ª C.Cív. – Rel. Des. Murilo Andrade de Carvalho – J. 16.09.1999)

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – RESPONSABILIDADE CIVIL – CANCELAMENTO INDEVIDO – APÓLICE DE SEGURO – SEGURO DE AERONAUTAS – PERDA DE CERTIFICADO DE HABILITAÇÃO DE VÔO – DANO MORAL – OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR – "Responsabilidade Civil. Ação indenizatória. Contrato de seguro de habilitação de vôo em que figura como estipulante o sindicato e o autor da ação como aeronauta-beneficiário. Argüição de prescrição afastada. Preliminares de ilegitimidade passiva e denunciação à lide de corretora rejeitadas. Seguro cancelado pelo estipulante em prejuízo do segurado, do qual era mandatário. Conduta negligente demonstrada. Obrigação reparatória configurada. Dano moral. Reconhecimento na espécie. Verba honorária corretamente estipulada. Pedido procedente, em parte. Sentença mantida. Desprovimento do recurso". (RIT) (TJRJ – AC 932/99 – (Reg. 180.599) – 14ª C.Cív. – Relª. Desª. Maria Inês Gaspar – J. 12.04.1999)

RESPONSABILIDADE CIVIL – INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO – AMIANTO – PRELIMINAR DE NULIDADE DO DECISUM – SÚMULA Nº 229 DO STF – PRESCRIÇÃO – INDENIZAÇÃO FIXADA EM SALÁRIO MÍNIMO – DANO MORAL – 1. Não é nula a sentença que apesar de não responder a todos os questionamentos, aborda todos os pontos colocados sub judice. 2. Após a Constituição Federal, não é mais exigível o requisito de culpa grave ou dolo para responsabilizar o empregado por acidente de trabalho. 3. Prescrevem em 20 anos, nos termos do art. 177 do CCB, as indenizações oriundas de acidente de trabalho, fundadas no direito comum. 4. A Súmula nº 480 do STF, orienta que a indenização decorrente de responsabilidade civil deve ser calculada com base no salário mínimo vigente ao tempo da sentença, ajustando-se às variações ulteriores. 5. A indenização por dano moral deve ser entregue ao prudente arbítrio do Juiz de forma a ser respeitada a possibilidade do responsável e a condição pessoal da vítima, representando, porém um desestímulo para a reincidência da conduta. Apelo conhecido e improvido. (TJGO – AC 48.683-3/190 – 1ª C.Cív. (2ª T.) – Rel. Des. Antônio Nery da Silva – J. 27.04.1999) JCCB.177

DIREITO CIVIL – INDENIZAÇÃO – DANO MORAL – DESAPARECIDO POLÍTICO – PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA – Enquanto não houver o reconhecimento oficial da morte do desaparecido político não se poderá ter como iniciado o prazo prescricional da ação indenizatória correspondente, pois a prescrição só começa a correr a partir do mesmo momento em que a família da vítima toma ciência inequívoca do falecimento dela. Por se tratar de um fato que teve amplíssima divulgação na mídia nacional e internacional, é desnecessária a produção de outras provas, por ser considerado um fato público e notório (art. 334, inciso I, do Código de Processo Civil). Assim, não se deve considerar a irresignação da União contra a aplicação da teoria do risco administrativo ao caso sub judice, posto que o nexo de causalidade entre a ação do Estado e o desaparecimento e morte do esposo da promovente, elemento imprescindível a caracterização dessa teoria, encontra-se suficientemente provado nos autos. Impossibilidade de ser alterado o quantum da indenização, tendo em vista que os inúmeros critérios que devem ser utilizados para a sua fixação, tais como a expectativa de vida frustrada, o patrimônio que a vítima poderia vir a possuir, etc. foram considerados, bem como também porque qualquer majoração indevida da verba indenizatória refletira sobre os investimentos destinados as áreas como saúde, segurança e educação, em prejuízo dos interesses da sociedade. Preliminar de prescrição rejeitada. Apelações e remessa oficial improvidas. (TRF 5ª R. – AC 00555317 – (05251473) – RN – 1ª T. – Rel. Juiz José Maria Lucena – DJU 15.05.1998 – p. 717) JCPC.334 JCPC.334.I

ORDINÁRIA – LEGITIMIDADE PASSIVA – PRESCRIÇÃO – DANO MORAL – Caso em que se reconhece a legitimidade da apelante para figurar no pólo passivo nesta causa, e não se tem por operada a prescrição. A indenização pelo dano moral recebe nova estimativa e é reduzida. Preliminares rejeitadas. Apelação parcialmente provida. (TARS – AC 198035255 – 13ª C.Cív. – Rel. Juiz Márcio Borges Fortes – J. 25.06.1998)
100219309 – CIVIL – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – DESAPARECIDO POLÍTICO – PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA – Preliminar de prescrição rejeitada: o prazo prescricional tem seu transcurso iniciado quando a ação passa a poder ser ajuizada, ou seja, ao tomarem os familiares do desaparecido definitiva ciência da morte do ente querido. Fatos notórios: ampla divulgação pela mídia, a níveis nacional e internacional. Suficiência probatória. Redução do valor da indenização: o pagamento, pela União Federal, de quantias exorbitantes acarretaria o desfalque de verbas cuja destinação a áreas como saúde, educação, segurança e outras é pressuposto para o desenvolvimento de uma sociedade mais justa e igualitária. Vencido, nesta parte, o relator. Precedente na eg. Segunda Turma: AC 88.844/RN, Rel. Juiz Araken Mariz. Apelação e remessa oficial improvidas. (TRF 5ª R. – AC 78.370 – RN – 1ª T. – Rel. Juiz Castro Meira – J. 06.02.1997)

RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR – ACIDENTE DE TRABALHO – CULPA GRAVE DO EMPREGADOR – INDENIZAÇÃO DE DIREITO COMUM – JUROS MORATÓRIOS – SÚMULA 54, DO STJ – PENSÃO MENSAL – INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO – DESPESAS DE FUNERAL – DANO MORAL – REDUÇÃO DO JULGADO – Responsabilidade civil do empregador. Indenização por acidente do trabalho fundada no direito comum. A inobservância de normas de segurança do trabalho caracteriza culpa grave do empregador, acarretando obrigação de indenizar nos termos da lei civil. Regula-se a prescrição, na espécie, pelo art. 177 e não o 178, § 10, do CC – Reparação pelo dano moral reduzida a valor razoável. O pensionamento à viúva, por sua natureza indenizatória, não pode ficar condicionado ao não casamento ou constituição de união ESTÁVEL – A verba de funeral e sepultura poder ser arbitrada. Os juros moratórios são devidos desde o evento danoso (Súmula nº 54, STJ). Forma de pagamento das pensões vincendas por consignação em folha mensal, sendo a ré pessoa jurídica idônea. Reforma parcial da sentença condenatória. (TJRJ – AC 245/97 – (Reg. 150698) – Cód. 97.001.00245 – 9ª C.Cív. – Rel. Des. Elmo Arueira – J. 09.12.1997) JCCB.177 JCCB.178.10 JCCB.178

RESPONSABILIDADE CIVIL – ACIDENTE DE TRÂNSITO – PRESCRIÇÃO – DECADÊNCIA – RESPONSABILIDADE CIVIL – DANO MORAL – DANO ESTÉTICO – CONTRATO DE TRANSPORTE – INADIMPLEMENTO – PRESCRIÇÃO – CÓDIGO DO CONSUMIDOR – INCABIMENTO – REPARAÇÃO MORAL – Sumária. Contrato de transporte. Inadimplemento Dever de indenizar. Fato ocorrido em 1986 – Lapso prescricional de lei nova a ser contado a partir de lei nova a ser contado a partir de sua vigência Inocorrência a hipótese. Dano moral puro. Irreparável antes da CF de 1988, tempo em que a jurisprudência só o admitia se houvesse reflexo patrimonial. Provimento parcial do recurso da transportadora, para extirpar a reparação moral, prejudicado o apelo da passageira, que pretendia sua majoração. (TACRJ – AC 7620/96 – (Reg. 4408-2) – 4ª C. – Rel. Juiz Murilo Andrade de Carvalho – J. 26.09.1996) (Ementa 44816)

RESPONSABILIDADE CIVIL – ACIDENTE DE TRÂNSITO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – PRESCRIÇÃO – DANO MORAL E ESTÉTICO – CUMULATIVIDADE – Irrelevante o fato de o Juiz fundamentar sua decisão na responsabilidade objetiva definida no artigo 37, § 6º da Constituição Federal, já que comprovado o nexo causal entre a conduta ilícita do agente e o resultado ocorrido. Em ressarcimento proveniente de ato ilícito a prescrição e vintenária a teor do disposto no artigo 177 do Código Civil. Cumulativamente de dano estético e dano moral. Súmula 37 do STJ. Nos casos de responsabilidade civil extracontratual, a verba advocatícia deve ser a prevista no § 5º do artigo 20, do CPC. Caráter discricionário do juiz respeitados os limites legais. (TACRJ – AC 2308/95 – (Reg. 3106-3) – 1ª C. – Rel. Juiz Luiz Zveiter – J. 23.05.1995)