CIVIL E PROCESSUAL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – DANO MORAL E EMERGENTE – MÚTUO – PROTESTO INDEVIDO – INSCRIÇÃO NO SERASA – PROVA DO PREJUÍZO – DESNECESSIDADE – CC, ART. 159 – ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA – COMPATIBILIDADE DO VALOR DA INDENIZAÇÃO À LESÃO – SUCUMBÊNCIA – I. A indevida inscrição em cadastro de inadimplente, bem como o protesto do título, geram direito à indenização por dano moral, independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrida pelo autor, que se permite, na hipótese, presumir, gerando direito a ressarcimento que deve, de outro lado, ser fixado sem excessos, evitando-se enriquecimento sem causa da parte atingida pelo ato ilícito. II. Postulada e rejeitada a condenação concomitante em dano emergente, a sucumbência parcial do autor reflete na fixação da verba honorária. III. Recurso Especial conhecido e parcialmente provido. (STJ – RESP 457734 – MT – 4ª T. – Rel. Min. Aldir Passarinho Junior – DJU 24.02.2003)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO INADMITIDO – 2. DANO MORAL – PESSOA JURÍDICA – Protesto indevido de título cambial pelo Banco agravante. 3. Aspectos de fato amplamente analisados pelo acórdão local, inclusive no que concerne às circunstâncias em que se fez o protesto. Reexame de fatos e provas da causa. Inviabilidade. Súmula 279. 4. Agravo regimental desprovido. (STF – AI-AgR 244072 – SP – 2ª T. – Rel. Min. Néri da Silveira – DJU 17.05.2002 – p. 70)

CIVIL – PROTESTO INDEVIDO E INSCRIÇÃO EM SERASA – DANO MORAL – VALOR – RAZOABILIDADE – I. Fixado pelo Tribunal estadual o valor da indenização em montante incompatível com a lesão moral causada, deve-se reduzi-lo para adequação ao parâmetro comumente adotado em casos assemelhados (R$ 10.000,00). II. Recurso Especial conhecido e parcialmente provido. (STJ – RESP 448206 – RJ – 4ª T. – Rel. Min. Aldir Passarinho Junior – DJU 16.12.2002)

INDENIZAÇÃO – PROTESTO DE TÍTULO – OPERAÇÃO DE DESCONTO – RESPONSABILIDADE DO BANCO – DANO MORAL – PROVA – PREQUESTIONAMENTO – DISSÍDIO – SÚMULA Nº 83 DA CORTE – PRECEDENTES DA CORTE – 1. Já assentou a Corte que, cuidando-se de operação de desconto, o banco "responde pelo dano sofrido pelo sacado, de acordo com nossa reiterada jurisprudência, solidariamente com o emitente do título sem causa" (RESP nº 263.541/PR, Relator o Senhor Ministro Ruy Rosado de Aguiar, DJ de 26/3/01). 2. Provado o protesto indevido, causador do dano moral, cabível é a indenização. 3. Sem prequestionamento, assim quanto ao art. 13 da Lei nº 6.458/77 e quanto ao valor da indenização, o especial não tem passagem. 4. O dissídio fica ao desabrigo quando a orientação da Corte firmou-se no mesmo sentido do Acórdão recorrido (Súmula nº 83). 5. Recurso Especial não conhecido. (STJ – RESP 363957 – PR – 3ª T. – Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito – DJU 16.09.2002)

COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL – DANO MORAL – PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO – EXISTÊNCIA DE PROTESTOS ANTERIORES – REDUÇÃO DO QUANTUM A VALOR SIMBÓLICO – AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO – I – Na linha dos precedentes desta Corte, o banco que leva a protesto título pago no vencimento responde pelos danos morais decorrentes. II – A existência de outros protestos em nome do postulante dos danos morais, no momento do protesto do título já pago, não exclui, no caso, a indenização, porém reduz esta a um valor simbólico. (STJ – AGA 430169 – MG – 4ª T. – Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira – DJU 16.09.2002)

CIVIL E PROCESSUAL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – JULGAMENTO EXTRA PETITA – NÃO CONFIGURAÇÃO – PROTESTO INDEVIDO DE DUPLICATA – COMUNICAÇÃO PRÉVIA DA DEVEDORA SOBRE A FALTA DE HIGIDEZ DO TÍTULO – BANCO COBRADOR – ENDOSSO-MANDATO – RESPONSABILIDADE – DANO MORAL – PESSOA JURÍDICA – SÚMULA N. 227 STJ – I. Há responsabilidade do banco quando este, recebendo a duplicata em endosso-mandato, mas previamente advertido por escrito pela sacada, sobre a falta de higidez da cártula, ainda assim promove o protesto, sem antes certificar-se junto à empresa credora, o que é muito fácil, sobre a veracidade daquela informação, causando dano moral. II. "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral" - Súmula n. 227/STJ. III. Recurso Especial não conhecido. (STJ – RESP
MG – 4ª T. – Rel. Min. Aldir Passarinho Junior – DJU 19.08.2002)

CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – APONTAMENTO INDEVIDO DE TÍTULO A PROTESTO – PESSOA JURÍDICA – DANO MORAL – CABIMENTO – SÚMULA N. 227 STJ – PROVA DO PREJUÍZO – DESNECESSIDADE – O apontamento de título para protesto, ainda que sustada a concretização do ato por força do ajuizamento de medidas cautelares pela autora, causa alguma repercussão externa e problemas administrativos internos, tais como oferecimento de bens em caução, geradores, ainda que em pequena expressão, de dano moral, que se permite, na hipótese, presumir em face de tais circunstâncias, gerando direito a ressarcimento que deve, de outro lado, ser fixado moderadamente, evitando-se enriquecimento sem causa da parte atingida pelo ato ilícito. II. "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral" - Súmula n. 227 STJ. III. Recurso conhecido e provido. (STJ – RESP 254073 – SP – 4ª T. – Rel. Min. Aldir Passarinho Junior – DJU 19.08.2002)

CIVIL – INDENIZAÇÃO – PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO – DANO MORAL – CRITÉRIOS – PRECEDENTES – AGRAVO DESPROVIDO – I - O arbitramento da condenação a título de dano moral deve operar-se em atenção às peculiaridades de cada caso, na linha de orientação desta Corte. II - O arbitramento do valor indenizatório por dano moral sujeita-se ao controle da Corte, a fim de evitar abusos e exageros, como os ocorridos na espécie. (STJ – AGA 438943 – SP – 4ª T. – Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira – DJU 12.08.2002)

CIVIL E PROCESSUAL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – PROTESTO INDEVIDO – PESSOA JURÍDICA – DANO MORAL – PROVA DO PREJUÍZO – DESNECESSIDADE – MULTA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA – EXCLUSÃO – I. O protesto indevido de título gera direito à indenização por dano moral, independentemente da prova objetiva do abalo à honra e reputação sofrido pela autora, que se permite, na hipótese, facilmente presumir, gerando direito a ressarcimento respectivo. II. Não configurada a litigância de má-fé na oposição dos aclaratórios perante o Tribunal estadual, é de ser suprimida a multa a tal título imposta. III. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido. (STJ – RESP 312597 – SP – 4ª T. – Rel. Min. Aldir Passarinho Junior – DJU 24.06.2002)

CIVIL E PROCESSUAL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – DANO MORAL – PROTESTO INDEVIDO – EMBARGOS DECLARATÓRIOS – OMISSÃO NÃO CONFIGURADA – CONDENAÇÃO – AUSÊNCIA DE EXCESSO – I. Não se configura omissão se o acórdão enfrentou a matéria controvertida fundamentadamente em relação às questões de fato e de Direito, apenas que com entendimento contrário à pretensão da parte ré. II. Fixada a indenização por danos morais sem excesso, não se justifica a excepcional intervenção do STJ para evitar enriquecimento sem causa. III. Agravo improvido. (STJ – AGA 346870 – RJ – 4ª T. – Rel. Min. Aldir Passarinho Junior – DJU 04.02.2002 – p. 00399)
16153235 – CIVIL – PROTESTO INDEVIDO DE NOTA PROMISSÓRIA – DANO MORAL – VALOR – RAZOABILIDADE – I. Fixado o valor da indenização em montante incompatível com a lesão moral causada, deve-se adequá-lo ao comumente adotado pelo próprio STJ em casos assemelhados. II. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ – RESP 330373 – SP – 4ª T. – Rel. Min. Aldir Passarinho Junior – DJU 25.02.2002)

PROCESSO CIVIL – RESPONSABILIDADE CIVIL – DANO MORAL – CASO DE INDENIZAÇÃO – PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO PAGO – Responde a instituição bancária por dano moral suportado por consumidor, em decorrência de protesto indevido de título já pago (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor). Desde que configurada a hipótese de responsabilidade civil objetiva, responderá o fornecedor dos serviços pela reparação dos danos causados, independentemente da existência de culpa. (TJDF – APC 19980110335040 – DF – 5ª T.Cív. – Rel. Des. Dácio Vieira – DJU 13.11.2002 – p. 125)

DANO MORAL – INCLUSÃO INDEVIDA DE NOME NO CADASTRO DO SPC – PESSOA JURÍDICA – OFENSA À HONRA – PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO – 1 – A inclusão indevida de nome no cadastro do serviço de proteção ao crédito – SPC – Gera a obrigação de indenizar o dano moral, decorrente de ato lesivo à honra da pessoa. 2 – Correta é a decisão que acolhe pedido de indenização por danos morais à pessoa jurídica, quando ocorre protesto indevido de título já pago. (TJDF – APC 20000110091758 – DF – 2ª T.Cív. – Rel. Des. Edson Alfredo Smaniotto – DJU 02.10.2002 – p. 42)

PROTESTO INDEVIDO – INCLUSÃO DO NOME DA PARTE NO CADASTRO DE INADIMPLENTES – DANO MORAL CARACTERIZADO – DESNECESSIDADE DE PROVA – INDENIZAÇÃO – QUANTUM – O dano moral emerge da conduta lesionadora, prescindindo de prova. Para o homem de bem, ser considerado mau pagador constitui dano moral que merece ressarcimento. Para a fixação do quantum indenizatório devido a título de danos morais, a jurisprudência pátria tem consagrado a dupla função: Reparatória e penalizante, sendo arbitradas quantias modestas. (TJDF – APC 20000110521474 – DF – 5ª T.Cív. – Relª Desª Carmelita Brasil – DJU 09.10.2002 – p. 72)

DUPLICATA PAGA – PROTESTO INDEVIDO – PESSOA JURÍDICA – DANO MORAL – CULPA – O protesto indevido de duplicata paga gera direito à indenização por dano moral, que deve ser fixada após o cotejo dos elementos constantes nos autos, de modo a evitar excessos. 2. Responde pelos danos advindos com o protesto, impostos ao sacador do título cambial, o banco mandatário – Litisdenunciado, que agiu com culpa na produção do evento danoso. (TJDF – APC 19990110297108 – DF – 2ª T.Cív. – Rel. Des. Getúlio Moraes Oliveira – DJU 09.10.2002 – p. 46)

PROTESTO INDEVIDO – INCLUSÃO DO NOME DA PARTE NO CADASTRO DE INADIMPLENTES – DANO MATERIAL E MORAL – VALOR DA INDENIZAÇÃO – Comprovado o dano material experimentado pelo autor, pequeno comerciante, em razão da conduta culposa da ré, que, além de protestar títulos que já haviam sido pagos, fez incluir o nome do autor no serasa, impõe-se condenar a ré a reparação pretendida. O dano moral emerge da conduta lesionadora, prescindindo de prova. Para o homem de bem, ser considerado mau pagador e sofrer o constrangimento de ter crédito negado constitui dano moral que merece ressarcimento. (TJDF – APC 20000111010319 – DF – 5ª T.Cív. – Relª Desª Carmelita Brasil – DJU 08.05.2002 – p. 50)

AÇÃO ORDINÁRIA – PERDAS E DANOS – PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULOS – DANO MORAL – PESSOA JURÍDICA – Em se tratando de fato do serviço, qualquer pessoa está legitimada para reclamar a indenização, em razão da equiparação de que fala o art. 17 do Código de Defesa do Consumidor, sendo assim irrelevante que a autora não seja a destinatária final. Se foi a ré a fornecedora do serviço, responde pelo dano causado, podendo regredir, posteriormente, contra terceiro, vedando-se a denunciação da lide. A pessoa jurídica é dotada de honra objetiva, que corresponde à sua imagem, pelo que pode sofrer dano moral, que é indenizável. A indenização foi fixada de maneira razoável, e os ônus sucumbenciais devem recair sobre a ré, que resistiu ao pedido, que veio a ser acolhido, ainda que não totalmente. Desprovimento do recurso. (LSI) (TJRJ – AC 29268/2001 – (2001.001.29268) – 10ª C.Cív. – Rel. Des. Sylvio Capanema – J. 19.03.2002)

AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE PROTESTO – C/C INDENIZAÇÃO – PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO DE CRÉDITO – DANO MORAL CONFIGURADO – HAVENDO A RÉ PROMOVIDO, INDEVIDAMENTE, O PROTESTO DE TÍTULO EM NOME DA AUTORA, RESTOU CONFIGURADO O DANO MORAL QUE, PORTANTO, DEVE SER REPARADO – QUANTO INDENIZATÓRIO – VALOR MODERADO E SUFICIENTE – REDUÇÃO QUE SE IMPÕE – A fixação de indenização a título de dano moral em 50 salários mínimos representa, no caso, valor moderado e adequado a compensação indireta do dano sofrido, bem assim, a punição necessária ao seu causador, razão pela qual, ante a sua excessividade, deve ser reduzido o quantum fixado na sentença. Parcial provimento do apelo. (TJRJ – AC 26584/2001 – (2001.001.26584) – 7ª C.Cív. – Relª Desª Marly Macedônio Franca – J. 22.01.2002)

DANO MORAL – PESSOA JURÍDICA – PERDAS E DANOS – PROVA – SÚMULAS NºS 07 E 227 DA CORTE – PRECEDENTES – 1. Já assentou a Corte, com a Súmula nº 227, que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral. 2. Provado o fato causador do dano moral, assim o indevido protesto do título, cabível é a indenização. 3. Afastada pelo Acórdão recorrido a indenização por perdas e danos, diante da ausência de prova, a Súmula nº 07 da Corte impede o curso do especial no ponto. 4. Recurso especial conhecido e provido, em parte. (STJ – REsp – 312689 – SP – 3ª T. – Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito – DJU 29.10.2001 – p. 00204)

"PROTESTO INDEVIDO DE DUPLICATAS – DANO MORAL – CABIMENTO – PROVA – PRECEDENTES – 1. Ressalvado o convencimento do Relator, a jurisprudência está consolidada no sentido de admitir o dano moral à pessoa jurídica. 2. Está assentado na jurisprudência da Corte que “não há falar em prova do dano moral, mas, sim, na prova do fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam. Provado assim o fato, impõe-se a condenação, sob pena de violação ao art. 334 do Código de Processo Civil”. 3. Recurso especial conhecido e provido." (STJ – RESP 204786 – SP – 3ª T. – Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito – DJU 12.02.2001 – p. 00112) JCPC.334

CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – PROTESTO INDEVIDO – PESSOA JURÍDICA – DANO MORAL – PROVA DO PREJUÍZO – DESNECESSIDADE – I. O protesto indevido de título gera direito à indenização por dano moral, independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrida pela autora, que se permite, na hipótese, facilmente presumir, gerando direito a ressarcimento que deve, de outro lado, ser fixado sem excessos, evitando-se enriquecimento sem causa da parte atingida pelo ato ilícito. II. Precedentes do STJ. III. Recurso conhecido e parcialmente provido. (STJ – RESP 282757 – RS – 4ª T. – Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior – DJU 19.02.2001 – p. 00182)

RESPONSABILIDADE CIVIL – INSTITUIÇÃO BANCÁRIA – INDEVIDO PROTESTO DE TÍTULO CONTRA CORRENTISTA – RELAÇÃO DE CONSUMO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DANO MORAL – A responsabilidade do banco, pelos serviços prestados aos clientes, é objetiva. Cambial emitida por força de cláusula mandato (art. 51, VIII, do CDC). Nulidade. Súmula 60 do STJ. Ademais, a causa apontada pelo banco para a sua emissão, dívida do correntista existia. Circunstância essa relevante no caso, em que pese a natureza abstrata do título. Protesto abusivo. Dano moral caracterizado. Verba que deve ser fixada em quantia que represente justa reparação por esse prejuízo extrapatrimonial experimentado pela vítima. Sentença em parte reformada. (TJRJ – AC 18011/2001 – (2001.001.18011) – 13ª C.Cív. – Rel. Des. Nametala Machado Jorge – J. 25.10.2001)

INDENIZAÇÃO – PROTESTO CAMBIAL INDEVIDO DANO MORAL – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO BANCO – Condenação dos réus, solidariamente, no pagamento de indenização por dano moral, uma vez provado o protesto indevido de duas duplicatas. O arbitramento do dano moral deve ater-se aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo a que a indenização não venha a proporcionar enriquecimento sem causa, devendo ser suficiente a reparar o dano o mais completamente possível. Foge, inteiramente, desses parâmetros o arbitramento em 40 vezes o valor dos títulos protestados. Recurso parcialmente provido para reduzir o valor da indenização. (TJRJ – AC 14192/2001 – 7ª C.Cív. – Rel. Des. Paulo Gustavo Horta – J. 23.10.2001)

RESPONSABILIDADE CIVIL – DANO MORAL – PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO E NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL FRAUDADO – UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO CPF DO LESADO – FALHA DO SERVIÇO – RELAÇÃO DE CONSUMO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – AUSÊNCIA DE PROVAS DA QUEBRA DO NEXO CAUSAL – INDENIZAÇÃO – I. Configura falha do serviço a ação de instituição financeira que, descurando-se de seu dever de eficiência e cautela na respectiva prestação, aceita contrato de arrendamento mercantil, em nome de terceiro, mas-constando o número do CPF do autor, promovendo contra este, com quem nada contratou, o protesto do título de crédito garantidor das obrigações assumidas inscrevendo seu nome nos cadastros dos Serviços de Proteção ao Crédito. II. Tratando-se de responsabilidade objetiva, cabe ao prestador do serviço a prova da existência de causa excludente para dela se exonerar. III. A indenização deve ser fixada em bases razoáveis, para que não se constitua em causa de excessivo enriquecimento do credor, guardando proporcionalidade com a lesão sofrida e a ação ilícita praticada. IV. Recurso parcialmente provido, para reduzir o valor da indenização. (TJRJ – AC 7791/2001 – 2ª C.Cív. – Rel. Des. Fernando Cabral – J. 16.10.2001)

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – DANO MORAL PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO – Demonstrado nos autos que não cabia à autora o pagamento do transporte de um cofre por ela adquirido e nem dos serviços para a sua colocação, não se justifica o protesto do título efetuado pela Suplicada. A verba por dano moral tem que ser estabelecida em conformidade com os critérios de razoabilidade aplicáveis à hipótese, pelo que se reduz para 40 (quarenta) salários mínimos. Admite-se o cabimento de dano moral em relação à pessoa jurídica, nos termos da Súmula nº nº 226 do E. STJ. Recurso parcialmente provido. (TJRJ – AC 15666/2001 – 4ª C.Cív. – Rel. Des. Sidney Hartung – J. 23.10.2001)

AÇÃO RESCISÓRIA – DANO MORAL – PESSOA JURÍDICA – APRECIAÇÃO DE PROVA – A má apreciação da prova não é causa suficiente para a rescisão da sentença. Esse defeito não pode ser atribuído a acórdão que, – sem alterar a versão dos fatos, apenas afastando a conclusão por considerá-la violadora da regra do art. 5º, X, da CR, – rescinde julgado de improcedência do pedido de indenização por dano moral sofrido por pessoa jurídica, decorrente de indevido protesto de título sem causa. Recursos não conhecidos. (STJ – RESP 252801 – MG – 4ª T. – Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar – DJU 18.12.2000 – p. 00203)

CIVIL E PROCESSUAL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – PROTESTO INDEVIDO – RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA – DANO MORAL – PROVA – REEXAME – IMPOSSIBILIDADE – ACÓRDÃO – NULIDADE INOCORRENTE – I . Não se configura nulidade no acórdão estadual que, em sede de embargos, limitou-se a enfrentar os temas omitidos, deixando de fazê-lo, e corretamente, apenas quanto à matéria infringente, por incomportável naquela espécie recursal. II – Identificada a responsabilidade civil do banco, que sabedor da inexigibilidade do título deixou de comunicar atempadamente o fato ao cartório de protesto, tal controvérsia recai no âmbito da prova, cujo reexame é impossível pelo STJ, ao teor da Súmula n. 7. III – Divergência jurisprudencial não configurada. IV – Agravo regimental improvido. (STJ – AGA 202588 – SP – 4ª T. – Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior – DJU 04.09.2000 – p. 00159)

CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – PROTESTO INDEVIDO – FIRMA INDIVIDUAL – DANO MORAL – PROVA DO PREJUÍZO – DESNECESSIDADE – CC, ART. 159 – I . O protesto indevido de título gera direito à indenização por dano moral, independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrida pela autora, que se permite, na hipótese, facilmente presumir, gerando direito a ressarcimento que deve, de outro lado, ser fixado sem excessos, evitando-se enriquecimento sem causa da parte atingida pelo ato ilícito. II – Precedentes do STJ. III – Recurso conhecido e provido. (STJ – RESP 110091 – MG – 4ª T. – Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior – DJU 28.08.2000 – p. 00085) JCCB.159

DANO MORAL – PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO JÁ PAGO – PROVA – PESSOA JURÍDICA – VALOR DA INDENIZAÇÃO – 1. O protesto indevido de título já pago na própria agência bancária enseja a reparação por dano moral, que prescinde da prova do prejuízo, comprovado o fato que lhe deu origem. 2. A Súmula nº 227 da Corte encerrou a controvérsia admitindo a possibilidade da pessoa jurídica sofrer dano moral. 3. Não pode ser considerado excessivo, considerando as circunstâncias da causa, a condenação no pagamento de valor equivalente a vinte vezes o valor do título, o que afasta a intervenção da Corte, diante da razoabilidade da condenação. 4. Recurso especial não conhecido. (STJ – RESP 234481 – SP – 3ª T. – Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito – DJU 07.08.2000 – p. 00106)

RESPONSABILIDADE CIVIL – DANO MORAL – INSCRIÇÃO IRREGULAR – SPC – EMISSÃO DE DUPLICATAS SEM CAUSA – PROTESTO INDEVIDO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – CONTROLE PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – VALOR EXCESSIVO – CASO CONCRETO – RECURSO ACOLHIDO – REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO – I – O valor da indenização por dano moral sujeita-se ao controle do Superior Tribunal de Justiça, sendo certo que a indenização a esse título deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. Ademais, deve procurar desestimular o ofensor a repetir o ato. II – No caso, diante de suas circunstâncias, a condenação mostrou-se exagerada, devendo ser reduzida a patamar razoável. (STJ – RESP 246258 – SP – 4ª T. – Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira – DJU 07.08.2000 – p. 00114)

RESPONSABILIDADE CIVIL – DUPLICATA – PROTESTO – DANO MORAL – VALOR DA CONDENAÇÃO – RAZOABILIDADE – CIRCUNSTÂNCIAS – PROVA – DISPENSA – AGRAVO DESPROVIDO – I – Concedido pelas instâncias ordinárias valor razoável a título de danos morais, não merece guarida o recurso especial que visa à redução da quantia. II – Em se tratando de indenização decorrente do protesto indevido, a exigência de prova de dano moral (extrapatrimonial) se satisfaz com a própria demonstração do protesto. (STJ – AGRESP 242040 – (199901143250) – SP – 4ª T. – Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira – DJU 05.06.2000 – p. 00173)

RESPONSABILIDADE CIVIL – ESTABELECIMENTO COMERCIAL – ATO ILÍCITO – COMPRA E VENDA DE MERCADORIA – DEVOLUÇÃO DA MERCADORIA – PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO – DANO MORAL – FIXAÇÃO DO VALOR – ARBITRAMENTO – DIREITO CIVIL – ATO ILÍCITO – VENDA DE APARELHO – DEVOLUÇÃO – PROTESTO INDEVIDO – DANO MORAL – ARBITRAMENTO – 1. Consuma-se o protesto indevido do título se preposto do credor aceita três dias antes do protesto a devolução do aparelho vendido e o credor, ciente do fato, nem devolve o aparelho à posse do comprador, nem coloca por meio hábil à disposição dele antes do protesto. 2. A indenização por dano moral deve ter o seu valor fixado por arbitramento do Juiz, pois esta é a única forma de evitar que ela deixe de representar apenas a reparação do mal perpetrado para se transformar em fonte de enriquecimento. 3. Apelações a que se nega provimento. (TJRJ – AC 7797/2000 – (27092000) – 16ª C.Cív. – Rel. Des. Miguel Angelo Barros – J. 29.08.2000)

PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO – TÍTULO INVÁLIDO – PESSOA JURÍDICA – DANO MORAL – INDENIZAÇÃO – PESSOA JURÍDICA – HONRA OBJETIVA – DANO MORAL – PROTESTO DE TÍTULO INVÁLIDO – 1. A honra objetiva traduz-se na credibilidade, imagem e reputação de pessoa física ou jurídica perante a sociedade. 2. O protesto de duplicata inválida, porque emitida sem causa, macula o nome da empresa perante a opiniao pública, ou setor comercial ou industrial em que atua, e enseja o dever de indenizar dano moral por ofensa à sua honra objetiva. (TJRJ – AC 9519/2000 – (29092000) – 5ª C.Cív. – Rel. Des. Milton Fernandes de Souza – J. 29.08.2000)

RESPONSABILIDADE CIVIL – PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO – TÍTULO QUITADO – PESSOA JURÍDICA – DANO MORAL – ADMISSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – DANOS MORAIS – PESSOA JURÍDICA – POSSIBILIDADE – Título levado a protesto que fora pago anteriormente. Ofensa moral induvidosa maculando o nome da empresa. Medida cautelar que restou sem objeto. Provimento do recurso que se impõe. (TJRJ – AC 5141/2000 – (18082000) – 1ª C.Cív. – Rel. Des. Benito Ferolla – J. 06.06.2000)

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO – APONTE DO NOME COMO DEVEDOR INADIMPLENTE – SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO (SPC) – CADASTRO DE INFORMAÇÕES BANCÁRIAS – AUSÊNCIA DE CULPA – DANO MORAL – PROVIMENTO PARCIAL – Ação Indenizatória por danos morais com pedido de exclusão do nome do autor do SERASA e SPC, em virtude de títulos protestados, julgada improcedente, tendo em vista a ausência de culpa ou dolo da financiadora-ré, que não poderia perceber a falsificação de documento efetivada de forma perfeita por terceiro que, contraiu em nome do autor, financiamento para aquisição de automóvel. Provimento parcial da apelação, para determinar a exclusão do nome do autor dos cadastros do SERASA e SPC. (TJRJ – AC 5485/2000 – (28082000) – 10ª C.Cív. – Rel. Des. Eduardo Socrates Sarmento – J. 20.06.2000)

RESPONSABILIDADE CIVIL – APONTE DO NOME COMO DEVEDOR INADIMPLENTE – CADASTRO DE INFORMAÇÕES BANCÁRIAS – QUITAÇÃO ANTERIOR DA DÍVIDA – DANO MORAL – INDENIZAÇÃO – REDUÇÃO DO VALOR – OBRIGAÇÃO RESIDUAL – TERCEIRO PREJUDICADO – Responsabilidade Civil. Dano moral. Indenização pleiteada por cliente inserido na lista do SERASA, proposta em face do ex-credor, que, tendo protestado o título que lhe era devido, não retirou seu nome do referido cadastro, mesmo depois de quitado o débito. Contestação em que a ré nega ter inserido o nome do autor na lista mencionada. Sentença que julga improcedente o pedido, já que realmente em mora o autor no cumprimento de suas obrigações. Apelo. O dever de cancelar o protesto do título cabe ao devedor, `a luz da Lei nº 6690/79, mas o de retirar o nome dos devedores dos cadastros de inadimplentes após satisfeita a obrigação é dos ex-credores, diante do art. 73 do CDC. Documento acostado pela própria ré que comprova a permanência do antigo débito do ex-devedor no SERASA, mais de seis meses depois de pago. A existência de outros débitos no SERASA, por inadimplemento de outras obrigações do inscrito face a terceiros, minora bastante o dano moral, pois sua imagem de bom pagador já está maculada, mas não elimina, pois, apesar de ser mais um registro de título não pago, é indevido e acresce à lista. Tendo a ré negado ter feito tal inscrição e ao mesmo tempo produzido a prova que mostra a falsidade de sua alegação, há de aceitar-se, por não contraditada, a asserção do autor de que o débito ainda consta inscrito no SERASA. Decadência em parte mínima do pedido, já que o pedido indenizatório foi acolhido, fixado o ressarcimento em quatro quintos do valor pedido. Honorários fixados em vinte por cento do valor da condenação, a fim de corresponder a gratificação condigna ao ofício de advogado. Provimento parcial ao recurso, para fixar o dano, dadas as peculiaridades do caso, em oitenta salários mínimos. (APG) (TJRJ – AC 9943/1999 – (04122000) – 4ª C.Cív. – Rel. Des. Luíz Eduardo Rabello – J. 16.05.2000)

RESPONSABILIDADE CIVIL DE BANCO – PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO – APONTE DO NOME COMO DEVEDOR INADIMPLENTE – CULPA – DANO MORAL – CONFIGURAÇÃO – OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR – RESPONSABILIDADE CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO – INCLUSÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES – PROTESTO REFERENTE A TÍTULO ANTERIOR À RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA E EFETIVADO APÓS ESTA – CULPA DO BANCO-RÉU CARACTERIZADA – DANO MORAL CONFIGURADO – Quantificação que se eleva, diante das circunstâncias do caso concreto, não representando uma vantagem pecuniária para o lesado, nem enriquecimento sem causa, atendendo, outrossim, à compensação do ofendido e à inibição do autor do dano. Sentença reformada, em parte. Provimento parcial do recurso do autor e desprovimento do apelo do Banco-réu. Voto vencido. (TJRJ – AC 4323/2000 – (05072000) – 17ª C.Cív. – Relª Desª Maria Ines Gaspar – J. 10.05.2000)

PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO – DANO MORAL – DISPENSA DE PROVAS – RESSARCIMENTO DOS DANOS – FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA – DESPROVIMENTO DO RECURSO – Ação ordinária. Danos morais. Protesto indevido. Verba honorária. Tendo sido paga a prestação mediante depósito bancário, que está regular, já que dele consta o número do título, indevido é o protesto, que gera dano moral reparável, e que independe de prova. A verba honorária está adequada, tendo em vista o trabalho realizado. Desprovimento do apelo. (MCT) (TJRJ – AC 19270/1999 – (12052000) – 10ª C.Cív. – Rel. Des. Sylvio Capanema – J. 21.03.2000)

EMBARGOS INFRINGENTES – DANO MORAL – PROVA – Responsabilidade Civil. Protesto indevido de título e inclusão do nome do cliente no SCPC – Prática abusiva. Dano moral. Prova do dano moral. Constitui prática abusiva o protesto indevido de título e a conseqüente inclusão do nome do cliente no Serviço Central de Proteção ao Crédito – SCPC, ainda que por mero equívoco. É dever das empresas que fornecem bens e serviços ao público em geral, estruturarem-se adequadamente para tratarem com respeito o consumidor. Por se tratar de algo imaterial, ou ideal, não se pode exigir que a comprovação do dano moral seja feita pelos mesmos meios utilizados para a demonstração do dano material. Jamais poderia a vítima comprovar a dor, a tristeza, ou a humilhação através de documentos, perícia ou depoimentos. Neste ponto a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, de tal modo que, provado o fato danoso, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum. Provimento do recurso. (LCR) (TJRJ – EI-AC 613/1999 – (26042000) – I C.G.Cív. – Rel. Des. Sérgio Cavalieri Filho – J. 29.03.2000)

RESPONSABILIDADE CIVIL DE BANCO – PROTESTO DE TÍTULO – APONTE DO NOME COMO DEVEDOR INADIMPLENTE – CADASTRO DE INFORMAÇÕES BANCÁRIAS – DANO MORAL – INDENIZAÇÃO – DANO MATERIAL – FALTA DE COMPROVAÇÃO – Responsabilidade Civil. Apelação contra sentença que julgou procedente em parte pedido indenizatório, em virtude de protesto de título indevido e conseqüente inclusão do nome do autor no SERASA, deixando de condenar o réu apenas quanto aos danos materiais, por falta de comprovação de sua existência. Dano moral alegado e comprovado. Desprovimento da apelação. (MM) (TJRJ – AC 537/2000 – (26052000) – 10ª C.Cív. – Rel. Des. Eduardo Sócrates Sarmento – J. 28.03.2000)

RESPONSABILIDADE CIVIL – PESSOA JURÍDICA – DUPLICATA – PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO – DANO MORAL – ADMISSIBILIDADE – INDENIZAÇÃO – Responsabilidade Civil. Danos morais. Pessoa jurídica. Possibilidade. Súmula nº 227, STJ. Indevido protesto de duplicata produz notória e inevitável lesão à imagem e reputação da pessoa jurídica no mercado em geral, especialmente quando se trate de entidade que se dedica a atividades didáticas, ramo em que mais avulta a necessidade de se preservarem valores positivos impostos pela sociedade. Fixação do valor da reparação deve não só atentar para a gravidade da ofensa, mas também para as condições econômicas do ofensor. Parcial reforma do julgado. (CPA) (TJRJ – AC 16320/1999 – (18042000) – 18ª C.Cív. – Rel. Des. Nascimento Povoas Vaz – J. 22.02.2000)

RESPONSABILIDADE CIVIL – DUPLICATA – TÍTULO QUITADO – PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO – PESSOA JURÍDICA – DANO MORAL – ADMISSIBILIDADE – INDENIZAÇÃO – REDUÇÃO DO VALOR – Responsabilidade Civil. Protesto de duplicata procedida pelo Banco-endossatário. Embora, no endosso-mandato se possa entender implícita a faculdade de protestar, falta cautela ao Banco que toma essa providência, um mês após o vencimento, sem ouvir o sacador. Pagamento que se fez no vencimento diretamente ao sacador. Pela falta de cautela, deve o mandatário responder, especialmente quando não comprova a extensão do mandato que recebera, deixando de juntar o original da duplicata, de que detém a posse pelo endosso. Dano moral em pessoa jurídica. Possibilidade. Adequação do valor da indenização. Provimento parcial do recurso. Recurso adesivo prejudicado. (CEL) (TJRJ – AC 17169/1999 – (09062000) – 7ª C.Cív. – Relª Desª Celia Meliga Pessoa – J. 22.02.2000)

RESPONSABILIDADE CIVIL DE BANCO – PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO – PESSOA JURÍDICA – DANO MORAL – CONFIGURAÇÃO – Responsabilidade Civil. Protesto indevido de duplicata recebida para cobrança. Valor pago pela devedora e não repassado à credora. Responsabilidade exclusiva da instituição financeira, que ainda promoveu o protesto. A pessoa jurídica pode ser ofendida em sua honra objetiva e sofrer dano moral, que independe da comprovação de reflexo patrimonial. Basta o protesto indevido, suscetível de causar abalo de crédito. Súmula nº 227 do STJ. Apelação provida. Recurso adesivo prejudicado. (MGS) (TJRJ – AC 18939/1999 – (02052000) – 16ª C.Cív. – Rel. Des. Carlos C. Lavigne de Lemos – J. 29.02.2000)

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSERTO OU RESTAURAÇÃO DE OBJETO – DEFEITO DO VEÍCULO – PAGAMENTO ANTECIPADO – CHEQUE – CONSERTO DE AUTOMÓVEL – INOCORRÊNCIA – PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO – DANO MORAL – OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR – MULTA DIÁRIA – NULIDADE DO PROTESTO – Ação de Indenização. Protesto indevido de cheques. Recebimento por oficina mecânica de auto-carga para conserto. Aprovação do orçamento pelo dono do veículo e pagamento adiantado através de emissão de dois cheques. Devolução sem os reparos. Protesto dos cheques, não pelo serviço mecânico que não foi feito, mas por alegados, mas não comprovados, créditos decorrentes de vendas de peças e acessórios. Protesto indevido. Obrigação de indenizar por dano moral causado à empresa e condenação na baixa dos protestos pena de pagamento de multa diária. (CLG) (TJRJ – AC 19082/1999 – (12052000) – 10ª C.Cív. – Rel. Des. Jayro S. Ferreira – J. 15.02.2000)

PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO – COBRANÇA INDEVIDA – REPETIÇÃO DO INDÉBITO – DANO MORAL – PESSOA JURÍDICA – RESSARCIMENTO DOS DANOS – Procedimento sumário. Ação de repetição de indébito cumulada com perdas e danos. Protesto indevido de título. Dano moral. Pessoa jurídica. Sentença que acolheu parcialmente o pedido para condenar a ré a restituir, em dobro, a quantia indevidamente cobrada, além de ressarcir as despesas com o cancelamento do protesto; mas julgou improcedente o pedido de ressarcimento de dano moral, ao fundamento de que a autora poderia ter evitado o protesto, mediante o pagamento da ínfima quantia de R$ 5,75. No caso de protesto indevido de título, o dano moral decorre do próprio fato do protesto. De acordo com o entendimento jurisprudencial dominante, inclusive no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a honra objetiva da pessoa jurídica pode ser ofendida, dando lugar à indenização por dano moral. Provimento do recurso para condenar a apelada ao pagamento de indenização por dano moral no valor pedido (R$ 2.528,00). Afastada que foi a sucumbência recíproca, a apelada responderá pelo pagamento integral das despesas processuais e honorários advocatícios de 15% sobre o total da condenação. (DSF) (TJRJ – AC 19202/1999 – (21032000) – 18ª C.Cív. – Relª Desª Cassia Medeiros – J. 08.02.2000)

RESPONSABILIDADE CIVIL DE BANCO – DUPLICATA SIMULADA – PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO – PESSOA JURÍDICA – DANO MORAL – RESSARCIMENTO DOS DANOS – Ordinária. Responsabilidade Civil. Duplicata mercantil, sem aceite e pagamento, por não corresponder a uma efetiva compra e venda de mercadorias. Protesto do título pelo Banco portador, que se alegou proprietário do mesmo, por operação de desconto. Ação para desconstituir o título, com ressarcimento por danos morais. Segundo entendimento do colendo STJ, a honra objetiva da pessoa jurídica pode ser ofendida por protesto indevido, cabendo indenização pelo dano extrapatrimonial, decorrente desse fato. A comprovação desse dano ocorre com a simples prova do fato danoso, no qual está ínsito esse dano extrapatrimonial. Desprovimento do recurso. (GAS) (TJRJ – AC 17308/1999 – (17032000) – 8ª C.Cív. – Rel. Des. Luiz Odilon Bandeira – J. 25.01.2000)

RESPONSABILIDADE CIVIL – PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO – TÍTULO QUITADO – PESSOA JURÍDICA – ABALO DE CRÉDITO – DANO MORAL – EXCLUSÃO DE SÓCIO-GERENTE – Responsabilidade Civil. Protesto indevido de títulos já pagos. Responsabilidade do sacador. Dano moral. Honra objetiva. Perdas e danos não comprovadas. Inaceitável dano moral em favor dos sócios que não foram atingidos pelo protesto. Comprovado que a sacadora descontou no banco títulos aceitos pela autora e que não os retirou depois de pagos diretamente junto àquela, permitindo que a instituição financeira os protestasse, deve ela, sacadora, responder por dano moral em face da empresa que teve sua honra objetiva maculada. Por outro lado, não se comprovando tenham os sócios sido também alvejados por restrições nos órgãos de proteção ao crédito, nem tendo sido objeto dos protestos, e considerando-se que a sociedade não se confunde com os sócios, não deve a sacadora ser condenada a lhes pagar dano moral. Da mesma forma não deve pagar dano material (lucros cessantes/perdas e danos) à empresa aceitante se não restou comprovado, concreta e efetivamente, este dano, não servindo como prova o mero protesto. (GAS) (TJRJ – AC 14497/1999 – (14042000) – 2ª C.Cív. – Rel. Des. Gustavo Kuhl Leite – J. 07.12.1999)

TÍTULO DE CRÉDITO – PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO – PAGAMENTO DA DÍVIDA – DANO MORAL – CARACTERIZAÇÃO – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – SENTENÇA CONFIRMADA – Direito do consumidor. Protesto de título já pago. Dano moral caracterizado. É indiscutível o dano moral causado ao consumidor que vê levado a protesto pelo credor título que já havia pago, mediante depósito feito através da concessionária vendedora do veículo e com quem contratara o financiamento do saldo do preço. Reparação dosada criteriosamente à vista da condição pessoal do ofendido, funcionário público qualificado e de quem se exige conduta ilibada. Sentença mantida. Recurso desprovido. (MCG) (TJRJ – AC 13.311/1999 – (10121999) – 5ª C.Cív. – Rel. Des. Carlos Raymundo Cardoso – J. 09.11.1999)

TÍTULO DE CRÉDITO – PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO – PAGAMENTO – PESSOA JURÍDICA – DANO MORAL – Cambial. Protesto indevido. Título pago. Dano moral. Pessoa jurídica. Cancelamento do protesto efetivado antes da propositura da demanda. Carência de ação. Falha administrativa da credora. Dano extrapatrimonial da devedora. (TJRJ – AC 8.400/1999 – (Ac. 22101999) – 8ª C.Cív. – Relª Desª Letícia Sardas – J. 09.09.1999)

RESPONSABILIDADE CIVIL DE BANCO – CONTRATO DE FINANCIAMENTO – NATUREZA JURÍDICA – LETRA DE CÂMBIO – PROCURAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA – INADMISSIBILIDADE – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – DANO MATERIAL – DANO MORAL – FIXAÇÃO DO VALOR – Responsabilidade Civil. Danos materiais e morais. Contrato de financiamento para aquisição de linha telefônica da TELERJ. Protesto indevido de cambiais sacadas pelo próprio banco. Contrato de adesão, com cláusula pela qual o mutuário autorizou o mutuante a sacar, para cobrança, letras de câmbio representativas de qualquer quantia em atraso. De acordo com tranqüilo entendimento jurisprudencial, consubstanciado no verbete nº 60 da Súmula do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, “é nula a obrigação cambial assumida por procurador do mutuário vinculado ao mutuante, no exclusivo interesse deste”. Ainda que os pagamentos tenham sido efetuados com algum atraso, houve comunicação da liquidação do contrato feita pelo Banco à TELERJ, com autorização para a liberação do penhor dos direitos de uso da linha telefônica, dados em garantia do financiamento. O fato do protesto indevido, por si só, configura o dano moral. Tendo sido excluída do contrato a responsabilidade da Financeira no que concerne à instalação da linha telefônica, descabe o pedido de indenização a esse título. Provimento parcial do recurso, para a concessão de indenização por dano moral fixada em 100 (cem) salários mínimos e para determinar que o réu providencie imediatamente a baixa do nome do autor dos cadastros de inadimplentes. (TJRJ – AC 11.433/1999 – (Ac. 13101999) – 18ª C.Cív. – Relª Desª Cássia Medeiros – J. 21.09.1999)

RESPONSABILIDADE CIVIL DE BANCO – ATO ILÍCITO – COBRANÇA INDEVIDA – SALDO DEVEDOR – TÍTULO DE CRÉDITO – PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO – DANO MORAL – REDUÇÃO DO VALOR – PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE – Direito Civil. Ato ilícito. Cobrança de saldo devedor indevido. Protesto do título. Dano moral. Redução do valor da indenização. 1. Procede a ação de indenização por dano moral se o Banco revela-se negligente no seu controle interno, ficando claro que em seu sistema operacional cada departamento age sem interligação com os demais e sem supervisão ou controle geral (o que tornou possível a uma gerente do departamento de contas verificar que havia erro na cobrança e prometer estorno, enquanto o departamento de cobrança emitia uma promissória do valor que o outro já reconhecera como errado e a levava a protesto). 2. O simples fato de um correntista de Banco ser cobrado por algo que não deve, já configura dano moral, situação que se agrava se o valor cobrado indevidamente é transformado em título de crédito o qual é levado a protesto. 3. A indenização por dano moral deve ser fixada segundo o princípio da razoabilidade, ou seja, numa quantia compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita e a gravidade do dano por ela produzido. 4. Apelação a que se dá parcial provimento. (TJRJ – AC 8.808/1999 – (Ac. 05101999) – 16ª C.Cív. – Rel. Des. Miguel Ângelo Barros – J. 10.08.1999)

RESPONSABILIDADE CIVIL – PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO – APONTE DO NOME COMO DEVEDOR INADIMPLENTE – DANO MORAL – OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR – "Responsabilidade Civil. Dano moral. Protesto indevido de título. Negativação no SPC – Procedência do pedido. Inconformismo das partes. Provimento parcial do primeiro recurso. Restando comprovado que o protesto do título e a negativação do nome do devedor, no SPC, foram indevidos, caracterizado se encontra o dano moral, gerando, em conseqüência, o dever de indenizar". (MM) (TJRJ – AC 3.236/99 – (Reg. 020.699) – 11ª C.Cív. – Rel. Des. Nílton Mondego – J. 08.04.1999)

RESPONSABILIDADE CIVIL DE BANCO – CONTA CORRENTE BANCÁRIA – RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO – SALDO DEVEDOR – LETRA DE CÂMBIO – PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO – DANO MORAL – INDENIZAÇÃO – CONDENAÇÃO REDUZIDA – Ação de indenização. Danos morais. Banco que sem aviso e unilateralidade rompe contrato de conta especial com correntista e encontrando saldo devedor (que assim ficou apenas por uma semana) imediatamente emite letra de câmbio, levando-o a protesto. Indenização que se fixa com moderação. Desprovimento. (JRC) Obs.: Indenização por dano moral reduzida de 100 salários mínimos para 50 salários mínimos. Apelação Cível nº 5.770/98. (TJRJ – EIAC 271/98 – (Reg. 190.599) – 3º G.C.Cív. – Rel. p/o Ac. Des. Ruyz Alcântara – J. 28.04.1999)

RESPONSABILIDADE CIVIL DE BANCO – PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO – TALÃO DE CHEQUES – RECUSA DE FORNECIMENTO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – PESSOA JURÍDICA – DANO MORAL – INDENIZAÇÃO – Responsabilidade civil. Indevido protesto de títulos da empresa e recusa de fornecimento de talonário de cheques. Culpa objetiva do estacionamento bancário, que não se afasta pela alegação de que a empresa poderia ter promovido o contraprotesto ou ajuizado ação cautelar para a sustação do protesto. Danos morais. Pessoa jurídica. Honra objetiva. Direito da pessoa jurídica de ter preservados o seu conceito, imagem e reputação. Verba reparatória dos danos morais devida. (IRP) (TJRJ – AC 15.954/98 – (Reg. 260.599) – 17ª C.Cív. – Rel. Des. Fabrício Bandeira Filho – J. 07.04.1999)

RESPONSABILIDADE CIVIL – PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO – DANO MORAL – OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR – "Responsabilidade Civil. Protesto de títulos. Danos material e moral. Pretensão ressarcitória. Procedência parcial. Inconformismo do autor. Provimento parcial do recurso. Em se tratando de danos materiais, o êxito da pretensão está condicionado à prova de sua existência. O protesto de título, quando feito indevidamente, como na espécie dos autos, em que o débito já estava quitado, gera o dever de indenizar o dano moral sofrido". (MGS) (TJRJ – AC 950/99 – (Reg. 220.499) – 11ª C.Cív. – Rel. Des. Nílton Mondego – J. 04.03.1999)

TÍTULO DE CRÉDITO – PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO – RESSARCIMENTO DOS DANOS – DANO MORAL – CARACTERIZAÇÃO – FIXAÇÃO DO VALOR – JUROS MORATÓRIOS – HONORÁRIOS DE ADVOGADO – Apelação Cível. Ação de reparação de dano material e moral, no procedimento ordinário, julgada procedente, em parte. Protesto indevido de título. Dano moral caracterizado. Arbitramento submetido ao prudente arbítrio judicial, de modo a não constituir fonte de enriquecimento ilícito. Juros de mora, a partir da citação, desde que não se trata de obrigação positiva e líquida, nem decorrente de delito. Honorários. Redução, em face da singeleza da causa. Desprovimento do 1º recurso e parcial provimento do 2º Decisões unânimes (MCG). (TJRJ – AC 12846/98 – (Reg. 220499) – 15ª C.Cív. – Rel. Des. José Mota Filho – J. 03.02.1999)

ESTABELECIMENTO BANCÁRIO – PROTESTO DE TÍTULO – PESSOA JURÍDICA – ABALO DE CRÉDITO – DANO MORAL – INDENIZAÇÃO – FIXAÇÃO DO VALOR – Ação de indenização por danos morais requerida por pessoa jurídica, em razão de protesto tirado indevidamente por instituição bancária. Confessado o fato, tem-se que é devida a composição por dano moral, à pessoa jurídica. Desnecessidade de comprovação de dano efetivo, in casu necessária apenas à hipótese de danos materiais, porque o protesto indevido leva, em razão dos serviços cadastrais, a uma mancha no bom nome comercial da empresa. Sentença de procedência confirmada, com reparo na verba indenizatória. Provimento parcial do primeiro recurso e improvimento do segundo. (GAS) (TJRJ – AC 3.365/98 – Reg. 260698 – Cód. 98.001.03365 – 5ª C.Cív. – Rel. Des. Roberto Wider – J. 19.05.1998)

RESPONSABILIDADE CIVIL DE BANCO – PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO – PESSOA JURÍDICA – DANO MORAL – INDENIZAÇÃO – Ação ordinária. Protesto indevido de título já pago. Dano moral à pessoa jurídica. Cabimento. Responsabilidade pelo dano. Embora destituída de honra subjetiva, que é privativa das pessoas naturais, a pessoa jurídica é dotada de honra objetiva, que consiste no conceito, imagem, confiança e credibilidade no mercado em que atua, pelo que tem direito à indenização, que, na espécie, tem mais valor simbólico, a representar a solidariedade à vítima e reprovabilidade ao ofensor. Se o Banco, incumbido da cobrança, não comunica à sacadora o pagamento do título, deve responder, exclusivamente, pelo dano causado pelo indevido protesto, nenhuma responsabilidade podendo ser imputada à credora. Provimento do recurso da 1. ré, e desprovimento dos recursos da autora e do 2. réu. (TJRJ – AC 4604/97 – (Reg. 040398) – Cód. 97.001.04604 – 10ª C.Cív. – Rel. Des. Sylvio Capanema – J. 16.12.1997)

RESPONSABILIDADE CIVIL DE BANCO – TÍTULO DE CRÉDITO – DUPLICATA SIMULADA – DESCONTO – PROTESTO DE TÍTULO – PESSOA JURÍDICA – DANO MORAL – LUCROS CESSANTES – INEXISTÊNCIA DE PROVA – Responsabilidade civil de banco. Desconto bancário. Protesto de duplicatas mercantis simuladas. Dano moral de pessoa jurídica. Lucros cessantes. Preliminar de ilegitimidade passiva. A instituição bancária pode figurar no pólo passivo de ação de responsabilidade civil promovida por terceiro, que se diz prejudicado indevidamente pela atividade lucrativa da mesma. O desconto de duplicatas mercantis simuladas, que não correspondem a uma venda efetiva de mercadorias, é fraude praticada contra o banco, cabendo a este responder civilmente pelas conseqüências, inclusive as decorrentes de protesto que impulsionou contra o sacado inocente. É cabível a indenização por dano moral pleiteada por pessoa jurídica, que alega e comprova ato atentatório ao seu conceito, como o protesto indevido de títulos de crédito. Sem a demonstração, no processo de conhecimento, de que a redução do faturamento da autora resultou direta e imediatamente do ato ilícito e não das condições do mercado, ou de problemas da suposta prejudicada, alheios à ofensa, não é possível impor o pagamento de lucros cessantes para apuração em liquidação de sentença. Provimento parcial da apelação para excluir da condenação o ressarcimento por dano material, rejeitada a preliminar. (TJRJ – AC 6019/97 – (Reg. 130398) – Cód. 97.001.06019 – RJ – 7ª C.Cív. – Rel. Des. Asclepíades Rodrigues – J. 09.12.1997)

RESPONSABILIDADE CIVIL DE BANCO – TÍTULO DE CRÉDITO – PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO – DANO MORAL – INDENIZAÇÃO – Responsabilidade civil. Dano moral. Protesto indevido de títulos de crédito. Indenização segundo a gravidade da culpa. Renegociada a dívida representada por três notas promissórias, o subseqüente protesto desses títulos, por negligência do credor, configura dano moral indenizável. Os sucessivos inadimplementos e respectivas renegociações da dívida não excluem a obrigação de indenizar do agente, mas influem na fixação do quantum da indenização. Desprovimento das apelações. (TJRJ – AC 5545/97 – (Reg. 151297) – Cód. 97.001.05545 – 7ª C.Cív. – Rel. Des. Asclepíades Rodrigues – J. 11.11.1997)

RESPONSABILIDADE CIVIL – PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO – APONTE DO NOME COMO DEVEDOR INADIMPLENTE – SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO (SPC) – DANO MORAL – INDENIZAÇÃO – DANO MATERIAL – FALTA DE COMPROVAÇÃO – Responsabilidade Civil. Danos materiais e morais. Protesto de título por dívida inexistente, acarretando a negativação no nome do autor no SPC e no SCI, bem como sustação de fornecimento de talonário no Banco do Brasil, onde era correntista. Hipótese evidente de caua adequada do prejuízo moral reclamado, a engendrar o dever de ressarcimento, cujo valor foi fixado em parâmetro razoável. Danos materiais incomprovados. Provimento parcial do primeiro apelo e improvimento do recurso adesivo. (TJRJ – AC 6427/97 – (Reg. 030498) – Cód. 97.001.06427 – 8ª C.Cív. – Rel. Des. Laerson Mauro – J. 25.11.1997)

PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO – DUPLICATA – APONTE PARA PROTESTO – DANO MORAL – INDENIZAÇÃO – Responsabilidade Civil por dano moral. Aponte de duplicata paga. Pessoa jurídica de direito privado como sujeito passivo. Possibilidade. Cabe indenização por dano moral decorrente de aponte indevido de duplicata já paga, ainda que o sujeito passivo seja pessoa jurídica, porquanto a honra objetiva no caso se acha ofendida, no referente ao nome, maculado junto à praça, aos atritos como ente moral, bem como a reputação comercial atingida perante terceiros. (TJRJ – EI-AC 230/97 – (Reg. 040298) – Cód. 97.005.00230 – III G.C.Cív. – Rel. Des. José Affonso Rondeau – J. 26.11.1997)

STABELECIMENTO BANCÁRIO – TÍTULO DE CRÉDITO – PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO – VALORAÇÃO DA PROVA – ART. 333 – INC. I – CPC – DANO MORAL – INDENIZAÇÃO – FIXAÇÃO DO VALOR – Apelação cível. Ordinária. Cautelar inominada, em apenso. Negócio imobiliário. Título de crédito emitido indevidamente e levado a protesto; emissão sem causa. “Indicação de duplicata”. O estabelecimento bancário, ante a especialização profissional da atividade que exerce, não pode ser um simples autômato, atuando sem a mínima cautela; não pode, só porque o mandante pediu, praticar ato objetivando protesto, sem se assenhorear se o título reveste-se de forma e requisitos. Valoração da prova. Inteligência do art. 333, I, do CPC – Dano moral. Dever de indenizar. O dano tem caráter subjetivo. Ele é aferível pela natureza do fato, que, por si, é ofensivo à honra, à boa fama, à dignidade, ao conceito social e ao bom nome da pessoa alvejada. E o fato é danoso porque provoca desconforto moral, constrangimento pessoal, magoa, amargura, intranqüilidade, que, normalmente, costuma se refletir no bem estar físico da pessoa, afetando-lhe o psiquismo e perturbando o apetite e até o sono. quantum indenizatório fixado com adequação, sem representar enriquecimento indevido. Honorários de sucumbência arbitrados, consoante critérios delineados nos encerros do § 3º, a, b, c, do art. 20, do CPC – Inexistência nos autos de tipicidade para ensejar o expediente previsto no art. 40, do CPP – Sentença confirmada. Recursos desprovidos. (TJRJ – AC 5915/96 – Reg. 010698 – Cód. 96.001.05915 – Capital – 4ª C.Cív. – Rel. Des. Celso Guedes – J. 07.10.1997) JCPP.40

RESPONSABILIDADE CIVIL – DUPLICATA – PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – DANO MORAL – DANO MATERIAL – Civil. Responsabilidade civil. Ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada em face de firma representada comercialmente pela autora e de Banco, por haver este leva a protesto duplicata de venda de mercadorias pela primeira ré a autora, cujo valor ela havia depositado, antes do vencimento, em conta bancária da vendedora. Ação julgada procedente em face da firma e improcedentemente quanto ao Banco. Agravo retido para ser considerada intempestiva contestação deste, apresentada mais de quinze dias após a juntada do comprovante da citação, cujo prazo se conta em dobro, porém, em razão do litisconsórcio passivo (art. 191 do CPC). Título dado em caução ao Banco, que não foi avisado pela vendedora de seu pagamento. Ausência de sua responsabilidade. Agravo retido a apelação desprovidos. (TJRJ – AC 3543/97 – (Reg. 101197) – Cód. 97.001.03543 – RJ – 4ª C.Cív. – Rel. Des. Luiz Roldão F. Gomes – J. 16.09.1997)

DUPLICATA – PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO – SÓCIO PROPRIETÁRIO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – DANO MORAL – DANO MATERIAL – CARÊNCIA DE AÇÃO – Indenização. Danos materiais e morais. Carência de ação. Inexiste quando a ação e proposta pelo sócio proprietário em seu nome alegando ter sofrido dono moral pelo protesto indevido de duas duplicatas de sua firma. Embora a pessoa jurídica não se confunda com a pessoa física do sócio quem sofre o abalo moral é este e não aquela que é insensível. (TJRJ – AC 3955/97 – (Reg. 281097) – Cód. 97.001.03955 – 3ª C.Cív. – Rel. Des. Humberto Perri – J. 16.09.1997)