PROCESSUAL CIVIL – MEDIDA CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO DE CHEQUE – PEDIDO DE ASSISTÊNCIA DO INAMPS – ACÓRDÃO ESTADUAL QUE DESLOCA A COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL – DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO – PREQUESTIONAMENTO – AUSÊNCIA – I. Não se configura o dissídio jurisprudencial se os paradigmas limitam-se a enunciar tese genérica, sem que se possa identificar exata similitude fático-jurídica entre as espécies confrontadas. II. A falta de objetivo enfrentamento da questão federal pelo acórdão a quo impede o exame da matéria na via especial. III. Caso, ademais, em que manifestado pedido de assistência por autarquia, compete à Justiça Federal dizer a respeito do interesse respectivo. (STJ – RESP 38109 – MG – 4ª T. – Rel. Min. Aldir Passarinho Junior – DJU 18.03.2002)

AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO OBRIGACIONAL – CONTRATO DE COMPRA E VENDA – APERFEIÇOAMENTO – INOCORRÊNCIA – TÍTULO DE CRÉDITO – DUPLICATA – EMISSÃO – RECURSO IMPROVIDO – UNÂNIME – Fica estabelecida a existência da relação obrigacional, àquele que comparece ao estabelecimento comercial, cadastra-se, adquire mercadorias, emite cheque em pagamento do preço, recebe nota fiscal em seu nome, retira a mercadoria do estabelecimento por intermédio de transportadora, não interessando qual o destino a ser dado pelo adquirente às mercadorias compradas, não podendo a duplicata ser expedida em nome diverso daquele constante da nota fiscal, sob pena de infringir a Lei que rege a matéria. (TJDF – APC 19990110760614 – DF – 3ª T.Cív. – Rel. Des. Lécio Resende – DJU 01.08.2002 – p. 43)

CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO – Ação de declaração de indébito cumulada com indenização por dano moral e abalo de crédito. O provimento judicial adequado para a sustação de protesto é o instituto da antecipação de tutela, no curso do processo de conhecimento, devido seu caráter satisfativo. Extinção de ofício da cautelar. Jurisprudência pacífica da Câmara. Cheque ao portador. Não padecendo o cheque de quaisquer vícios formais, emitido livremente pelo autor, descabe discutir causa debendi, tampouco opor ao recebedor de boa-fé as exceções fulcradas em direito pessoal. Desprovimento do apelo no que tange à ação ordinária e extinção de ofício da cautelar. (TJRS – AC 70001686997 – 9ª C.Cív. – Relª Desª Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira – J. 05.06.2002)

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CAUTELAR – SUSTAÇÃO DE PROTESTO – CHEQUE – Legitimidade ativa do emitente do cheque para a medida proposta. Em face da alegação de compensação, por pagamento de dívida correlata, cabível a sustação do protesto para evitar prejuízos ao emitente durante a discussão do negócio jurídico subjacente. Recurso improvido. (TJRS – AGI 70003780186 – 2ª C.Cív.Esp. – Rel. Des. Ney Wiedemann Neto – J. 08.05.2002)
127216668 – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CHEQUE E AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO – Alegação de extravio de cheque assinado em branco. Aponte da cártula para protesto. Indemonstrado o negócio jurídico subjacente entre as partes a justificar a emissão do título, são procedentes os pedidos formulados. Apelo improvido. (TJRS – APC 70003839610 – 2ª C.Cív.Esp. – Rel. Des. Ney Wiedemann Neto – J. 08.05.2002)

AÇÃO DE NULIDADE DE TÍTULO PRECEDIDA DE AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO – Cheque endossado. Alegação de agiotagem. Em que pese tenha a julgadora. A quo. Entendido que a endossatária detém boa-fé, ressaltando a inoponibilidade das exceções, a ação foi também ajuizada contra o emprestador e teve o autor oportunidade de produzir a prova, que, no entanto, não lhe favoreceu, na medida em que ficou evidenciada a existência de inúmeras operações de empréstimo entre as partes, porém ausente dados para demonstrar qual o valor do capital emprestado e dos juros, de forma que o título em apreço se mantém hígido, mormente diante da qualidade de comerciantes das partes, com conhecimento das regras de mercado. Apelação desprovida. (TJRS – APC 70004120663 – 16ª C.Cív. – Rel. Des. Paulo Augusto Monte Lopes – J. 08.05.2002)

CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO CUMULADA COM AÇÃO ANULATÓRIA DE TÍTULO – Cheque. Inoponibilidade de exceções pessoais frente ao portador do título. Diante do princípio da inoponibilidade das exceções pessoais que vigora no direito cambiário, uma vez não comprovada efetiva má-fé do atual portador do cheque, não cabe ao emitente discutir com quem não participou do negócio subjacente. Apelo improvido. (TJRS – APC 70004187514 – 15ª C.Cív. – Rel. Des. Luiz Felipe Silveira Difini – J. 08.05.2002)
127221587 – AÇÃO ANULATÓRIA DE TÍTULO – CHEQUE – E CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO – CAUSA SUBJACENTE – VERSÕES ANTAGÔNICAS – MAIOR LÓGICA DA PROVA DA AUTORA – Versões conflitantes e provas mais condizentes e favoráveis a versão da autora induzem a procedência da demanda. Agravo retido e apelo improvidos. (TJRS – APC 70002729457 – 5ª C.Cív. – Rel. Des. Marco Aurélio dos Santos Caminha – J. 23.05.2002)

MEDIDA CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO – LIMINAR INDEFERIDA – É de ser indeferido o pedido de suspensão dos efeitos do protesto de cheque que circula por tradição ou endosso e, portanto, se desvincula da causa subjacente, obstando a que o devedor invoque contra o apresentante as exceções pessoais que teria contra o credor originário. Agravo improvido. (TJRS – AGI 70004100343 – 5ª C.Cív. – Relª Desª Ana Maria Nedel Scalzilli – J. 16.05.2002)

CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO – AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE TÍTULO – O provimento judicial adequado para a sustação de protesto e o instituto da antecipação de tutela, no curso do processo de conhecimento, devido seu caráter satisfativo. Extinção de ofício da cautelar. Jurisprudência pacífica da Câmara. Cheque ao portador. Não padecendo o cheque de quaisquer vícios formais, sendo emitido livremente pela autora como forma de empréstimo a terceiros, descabe discutir causa debendi, tampouco opor ao recebedor de boa-fé as exceções fulcradas em direito pessoal. Provimento do apelo no que tange a ação ordinária e extinção de ofício da cautelar. (TJRS – APC 70000901967 – 9ª C.Cív. – Relª Desª Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira – J. 03.04.2002)
127212253 – APELAÇÃO – MEDIDA CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO – CHEQUE – FACTORING – NEGÓCIO SUBJACENTE – Tendo os cheques circulado, não há que se opor ao terceiro de boa fé exceções oponíveis, apenas, ao faturizado. Apelo desprovido. (TJRS – APC 70001176320 – 6ª C.Cív. – Rel. Des. João Pedro Pires Freire – J. 27.03.2002)

ANULATÓRIA DE TÍTULO – SUSTAÇÃO DE PROTESTO – CHEQUE – CERCEAMENTO DE DEFESA – Inocorrência, pois segundo os elementos dos autos e desnecessária a prova pretendida, eis que os cheques emitidos pelo autor se destinavam ao pagamento dos valores dos títulos recomprados por este junto a ré em face de operação de desconto ocorrida entre ambos, fato demonstrado pelo aditivo contratual anexado aos autos. Apelação desprovida. (TJRS – APC 70003888153 – 16ª C.Cív. – Rel. Des. Paulo Augusto Monte Lopes – J. 13.03.2002)

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO CAUTELAR VISANDO SUSTAÇÃO DE PROTESTO – ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DO CHEQUE EMITIDO EM FAVOR DO AGRAVADO – Impossibilidade de se averiguar a ocorrência da prescrição do título ante a falta de comprovação de que a praça de emissão e de pagamento do título foram idênticas. Não há no instrumento de protesto a praça de emissão do cheque. Por outro lado, existem indícios de que as praças de emissão e pagamento são diversas. (TJBA – AG 23.085-5/01 – (17.048) – 2ª C.Cív. – Relª Desª Lealdina Torreão – J. 09.04.2002)

CAUTELAR – SUSTAÇÃO DE PROTESTO – EXTRAVIO DE CHEQUE – LEI ESPECIAL – NOTIFICAÇÃO DO PORTADOR – Tratando-se da sustação de protesto de cheque extraviado, aplicáveis são as regras da Lei nº 9.492/97 em detrimento das normas processuais gerais. Demonstrados o extravio do cheque e a prévia comunicação do portador do título, impõe-se a sustação do protesto. (TJRO – AC 02.003223-4 – C.Cív. – Rel. Des. Renato Mimessi – J. 03.12.2002)

COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL – CHEQUE – SUSTAÇÃO DE PROTESTO – ALEGAÇÃO DE REJEIÇÃO DE MERCADORIA POR VÍCIO OU DEFEITO – Mercadoria, no entanto, retida em poder do comprador sem quaisquer ressalvas. Para que a recusa da mercadoria tenha a força de romper a compra e venda mercantil, é preciso que o comprador, no prazo legal, promova a efetiva devolução ou, em caso de recusa do vendedor, faça o competente depósito judicial à ordem desse, incumbindo-lhe, ainda, provar o inadimplemento cometido pelo alienante (isto é, a divergência de preço, prazo ou objeto transacionado). Todas essas providências são indispensáveis, porquanto não obriga ao vendedor a simples comunicação pondo-lhe à disposição a coisa que adquiriu e lhe foi entregue. Assim não agindo o comprador, considerar-se-á perfeito e acabado o contrato de compra e venda que deu origem à emissão do título apontado para protesto. Agravo regimental provido à unanimidade. (TJPE – AgRg 76056-7/01 – Rel. Des. José Fernandes – DJPE 04.10.2002)

AGRAVO DE INSTRUMENTO – MEDIDA CAUTELAR INOMINADA – LIMINAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO – FACTORING – LANÇAMENTO DE ENCARGOS ABUSIVOS – NECESSIDADE DE APURAÇÃO PELA PRODUÇÃO DE PROVAS – INCERTEZA QUANTO AO FUMUS BONI IURIS – A alegação de abusividade dos encargos lançados em cheque emitido como garantia de contrato de faturização celebrado entre os litigantes, utilizada para evidenciar o bom direito da pretensão acautelatória, não prescinde da produção de provas e da formação do necessário contraditório. Hipótese em que é nebuloso o fumus boni iuris, diante da incerteza sobre se o autor logrará êxito a final na obtenção do provimento jurisdicional perseguido, devendo-se indeferir a liminar de sustação de protesto. Recurso não provido. (TAMG – AI 0346410-8 – Betim – 2ª C.Cív. – Rel. Juiz Edgard Penna Amorim – J. 04.12.2001)

CANCELAMENTO DE PROTESTO – SUSTAÇÃO _ CHEQUE – MERCADORIAS DEFEITUOSAS – IMPRÓPRIAS PARA O USO – Alegando a vendedora ocorrência de pequenos defeitos na qualidade da mercadoria que afirma ter vendido, caberia a ela prova destes fatos, o que não ocorreu, uma vez que o laudo pericial atesta que as mesmas estavam impróprias para o uso, ensejando a sustação do protesto do título. (TAMG – AP 0348693-5 – Teófilo Otoni – 4ª C.Cív. – Rel. Juiz Alvimar de Ávila – J. 14.11.2001)

AÇÃO ANULATÓRIA DE CHEQUE – SUSTAÇÃO DE PROTESTO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – OMISSÃO DO JULGADOR DE PRIMEIRO GRAU – CONCESSÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA – JULGAMENTO EXTRA PETITA – INOCORRÊNCIA – Se a parte requereu, na petição inicial, os benefícios da justiça gratuita e o Magistrado monocrático não se pronunciou a respeito, pode o Tribunal, verificando a presença dos requisitos legais, concedê-la e conhecer do recurso, que foi interposto sem o preparo recursal. É válido o protesto efetuado por endossatário de boa-fé do cheque, com o intuito de assegurar seu direito de regresso contra endossante e eventuais avalistas, ex vi do artigo 47, II, da Lei 7.357/85. Diante dos princípios da autonomia e da independência, inerentes aos títulos de crédito, ainda que reconhecida a ausência de obrigação cambiária da eminente do cheque, permanecem em vigor os direitos do endossatário perante o endossante do referido título. O vício do julgado extra petita ocorre quando o Juiz soluciona causa diversa da que foi posta pela parte requerente, não se configurando tal mácula o mero fato de o Juiz conceder pretensão de menor alcance que aquela pretendida pelo autor. (TAMG – AP 0340177-4 – Belo Horizonte – 1ª C.Cív. – Rel. Juiz Silas Vieira – J. 11.09.2001)

AÇÃO ANULATÓRIA – MEDIDA CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO – CHEQUE – ÔNUS DA PROVA – É do sacado o ônus da prova quanto à falta de entrega das mercadorias adquiridas através de emissão do cheque, face a presunção de veracidade que dimana do título de crédito formalmente perfeito. Compete ao emitente do cheque dado em garantia requerer a exibição de nota fiscal relativa à compra e venda de mercadorias, podendo se valer, para tanto, da medida cautelar preparatória de exibição de documentos (artigos 844/845, CPC) ou mesmo do incidente de exibição catalogado nos artigos 355/363 do CPC. (TAMG – AC 0335299-2 – 1ª C.Cív. – Rel. Juiz Silas Vieira – J. 15.05.2001) JCPC.355 JCPC.363 JCPC.844 JCPC.845

AGRAVO DE INSTRUMENTO – MEDIDA CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO – CHEQUE – CONCESSÃO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS – NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CONVINCENTE DE SINTOMAS DE INVALIDADE DO TÍTULO – DETERMINAÇÃO DE PERMANÊNCIA DO CHEQUE SOB A GUARDA DO OFICIAL DE PROTESTO – IMPROCEDÊNCIA – DECISÃO CASSADA – RECURSO PROVIDO – O protesto de cheque somente pode ser sustado liminarmente, sem audiência da parte contrária, se elementos de convicção imediata com base em documentação escorreita, mostrem irregularidade na sua emissão. A permanência do cheque sob a guarda do Oficial de Protesto, cerceia o direito do credor de promover a execução do título. (TJMT – RAI 13.596 – Sorriso – 2ª C.Cív. – Rel. Des. Mariano Alonso Ribeiro Travassos – J. 26.06.2001)

DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA – SUSTAÇÃO DE PROTESTO – CHEQUES AO PORTADOR – CIRCULAÇÃO – COBRANÇA PELO PORTADOR – POSSIBILIDADE – 1. O cheque ao portador é um título de crédito imbuído do poder de circulação. 2. E como tal, tem legitimidade para sua cobrança, em caso de sustação, o credor que detém a sua posse, sendo irrelevante que já tenha havido reembolso do valor por um terceiro que fez parte da relação comercial, não cabendo, assim, ao emitente perquirir acerca do acordo entre aquelas partes. Apelação desprovida. (TAPR – AC 147146300 – (10144) – Londrina – 6ª C.Cív. – Rel. Juiz Conv. Jucimar Novochadlo – DJPR 09.06.2000)

APELAÇÃO CÍVEL – MEDIDA CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO E AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO CHEQUE – DISCUSSÃO DA CAUSA DE EMISSÃO DO TÍTULO – IMPOSSIBILIDADE – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR INAPLICABILIDADE – 1. Inadmite-se a discussão da causa de emissão do cheque em virtude da autonomia e da independência. 2. É inaplicável o Código de Defesa do Consumidor, quando a parte é pessoa jurídica e não é destinatária final. (TAPR – AC 143166900 – (10692) – Curitiba – 7ª C.Cív. – Rel. Juiz Waldemir Luiz da Rocha – DJPR 12.05.2000)
1141206 – CHEQUE – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO – O cheque é ordem de pagamento à vista e a ele se aplicam as regras cambiárias de independência e autonomia, cumprindo ao emitente o ônus da prova de fatos modificativos ou extintivos ao direito do credor. Recurso desprovido. (TARS – AC 197287287 – 15ª C.Cív. – Rel. Juiz Ricardo Raupp Ruschel – J. 11.11.1998)

AÇÃO ANULATÓRIA PRECEDIDA DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO – CHEQUE – Não comprovado pela autora eventual pagamento parcial de quitação da dívida representativa do cheque protestado, ônus que lhe incumbia a teor do art. 333, I, do CPC, não merece prosperar as ações cautelar de sustação de protesto e a anulatória. Apelo desprovido. (TARS – AC 197148372 – 15ª C.Cív. – Rel. Juiz Manuel Martinez Lucas – J. 12.08.1998) JCPC.333 JCPC.333.I
1144571 – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO – CHEQUE – PRESCRIÇÃO – LIMINAR – E desnecessário o protesto quando prescrito o título apontado para tal, caracterizando abuso de direito o desvirtuamento de sua finalidade. Agravo provido. (TARS – AI 198098063 – 15ª C.Cív. – Rel. Juiz Vicente Barroco de Vasconcelos – J. 19.08.1998)

CHEQUE, ENDOSSO – ANULATÓRIA E PRECEDENTE CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO – 1. Exigência da demonstração razoável da má-fé também do endossatário (art. 13 e 25 da lei 7357/85). 2. Inviabilidade da demanda onde sequer alegada a má-fé deste e que não se confunde com aquela que se atribui ou endossante. 3. Apelo desprovido. Sucumbência. Honorária. Bases. 1. Em demandas do gênero, não há condenação. 2. Fixação da verba, consoante o par. 4, art. 20, CPC. 3. Hipótese em que não impugnado o valor inicialmente atribuído a causa e onde a inconformidade só vem deduzida quando, pelo menos em primeiro grau, já definida a sorte da demanda. 4. Parcial provimento. (TARS – AC 197259906 – 17ª C.Cív. – Rel. Juiz Demétrio Xavier Lopes Neto – J. 25.08.1998) JCPC.20 JCPC.20.4

CAUTELAR – LIMINAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO DE CHEQUE – O cheque é ordem de pagamento à vista, cujas obrigações são autônomas e independentes, sendo o detentor do título considerado portador legitimado que tem o pagamento devido garantido pelo emitente da cártula. Emissão do cheque não negada pela agravante. Liminar que fere direito certo da credora. Agravo improvido. (TARS – AI 198055881 – 21ª C.Cív. – Rel. Juiz Francisco José Moesch – J. 24.06.1998)

AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO – Ação ordinária de anulação de cheque. Indenização. Reconvenção. Cheque furtado que foi preenchido e endossado para empresa de "factoring". Comprovação da falsidade da assinatura constante no título. Providências da vítima no sentido de comunicar o fato delituoso a autoridade policial e ao banco prova inconteste da regularidade do procedimento da autora, que não foi desmerecida por prova da demandada, cujo ônus lhe incumbia. O protesto do título, fins de resguardar eventual direito de regresso com relação ao endossante, somente é possível quando se tratar de documento hígido e válido, o que não prevalece em se tratando de cheque fraudado. Procedência da medida cautelar e da ação anulatória. Dano moral caracterizado. Rejeição da pretensão reconvencional. Apelo improvido. (TARS – AC 197241664 – 21ª C.Cív. – Rel. Juiz Augusto Otávio Stern – J. 24.06.1998)