AÇÃO MONITÓRIA – Documentação insuficiente. Telefone. Para a propositura da ação monitória é indispensável a prova da existência da dívida e do seu valor. Sem a especificação dos serviços fornecidos pela companhia telefônica (TELEMIG) e do seu valor, a simples emissão de duplicata sem aceite não é suficiente. A presunção que decorre da falta de impugnação do protesto deve estar amparada no restante da prova. Recurso não conhecido. (STJ – RESP 329922 – MG – 4ª T. – Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar – DJU 20.05.2002)
AÇÃO MONITÓRIA – DUPLICATA SEM ACEITE – PROTESTO – AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENTREGA E RECEBIMENTO – POSSIBILIDADE – As duplicatas sem aceite ou comprovação de entrega e recebimento da mercadoria podem ensejar ação monitória, quanto mais se não houve impugnação ao protesto ou à própria existência da dívida. (TJMG – AC 000.253.535-9/00 – 7ª C.Cív. – Rel. Des. Wander Marotta – J. 13.05.2002)
APELAÇÃO – AÇÃO MONITÓRIA – EMBARGOS – DUPLICATA SEM ACEITE E NÃO PROTESTADA – PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO – INTERESSE DE AGIR – SUCUMBÊNCIA MÍNIMA – RESPONSABILIDADE DO VENCIDO PELA TOTALIDADE DOS ÔNUS PROCESSUAIS – RECURSO DESPROVIDO – Duplicata sem aceite e sem protesto, não obstante a prova da entrega da mercadoria, não tem eficácia de título executivo, conforme disposição expressa contida no artigo 15, inciso II, letra "a", da Lei nº 5.474/68, sendo a ação monitória procedimento adequado para cobrá-la. Diante da sucumbência mínima de uma das partes, aplica-se o disposto no § 1º do artigo 21 do CPC. (TAMG – AP 0360505-4 – (51076) – Bicas – 3ª C.Cív. – Rel. Juiz Mauro Soares de Freitas – J. 22.05.2002) AÇÃO MONITÓRIA – DUPLICATA SEM ACEITE – PROTESTO POR FALTA DE PAGAMENTO – TÍTULO NÃO EXECUTIVO – DOCUMENTO QUE CARACTERIZA "PROVA ESCRITA" EXIGIDA PELO ART. 1.102A – CHEQUES EMITIDOS PARA PAGAMENTO DE DUPLICATAS – AUSÊNCIA DE FUNDOS – CARÁTER PRO SOLVENDO – 1. 'A duplicata, protestada por falta de aceite e pagamento, sem eficácia de título executivo, por não possuir eficácia de título executivo, configura a "prova escrita" exigida por Lei, capaz de levar convencimento da existência da dívida, sendo, pois, documento hábil para instruir procedimento monitório". "2. O emitente de um cheque continua sendo devedor do portador até o momento em que o cheque é pago pelo banco sacado, pois trata-se de um título pro solvendo, que por si mesmo não extingue a obrigação, senão depois da liberação da importância correspondente, e não pro soluto. (TJPR – ApCiv 0118356-4 – (21731) – Arapongas – 1ª C.Cív. – Rel. Juiz Conv. Airvaldo Stela Alves – DJPR 01.07.2002) AÇÃO MONITÓRIA – AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS ATRAVÉS DE CONVÊNIO – CARACTERIZAÇÃO DE INADIMPLEMENTO PELA RÉ – DUPLICATA EMITIDA NÃO ACEITA – Preenchimento dos requisitos legais para a propositura da ação. Não-configuração de relação jurídica de consumo. Ausência de comprovação de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da autora. Prevalência da sentença. Apelação. Desprovimento. (TJPR – ApCiv 0118290-1 – (20979) – Ponta Grossa – 2ª C.Cív. – Rel. Des. Ângelo Zattar – DJPR 03.06.2002) AÇÃO MONITÓRIA – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO – PROCEDIMENTO MONITÓRIO – DUPLICATA SEM ACEITE – COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DE MERCADORIAS – PROVA ESCRITA APTA A VIABILIZAR AÇÃO MONITÓRIA – PROTESTO DO TÍTULO NÃO SUSTADO PELO DEVEDOR – OBRIGAÇÃO E ORIGEM DO CRÉDITO COMPROVADOS – RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO – DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA – 1) Embora seja a duplicata um título causal, vinculado a uma relação de compra e venda mercantil, não sendo firmada pelo devedor, havendo protesto do título, a não sustação deste implica, em princípio, no reconhecimento da causa debendi. 2) A duplicata sem aceite acompanhada de documentos que comprovem a entrega da mercadoria pode ser considerada como prova escrita apta a viabilizar ação monitória. (TJPR – ApCiv 0114948-6 – (20530) – Fazenda Rio Grande – 4ª C.Cív. – Rel. Des. Wanderlei Resende – DJPR 10.06.2002) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA EM REDE TELEVISIVA – ESPÉCIE DO GÊNERO LOCAÇÃO DUPLICATA – TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – COMPETÊNCIA RECURSAL AFETA AO TRIBUNAL DE ALÇADA – NÃO CONHECIMENTO – Compete ao Tribunal de Alçada conhecer, em grau recursal, das ações relativas à contrato de prestação de serviços, espécie do gênero locação, bem como, as execuções por título extrajudicial e ações que lhe forem conexas, respectivamente nos termos do artigo 103, inciso III, letras "a' e "g", da Constituição do Estado do Paraná. (TJPR – ApCiv 0116420-1 – (9) – Curitiba – 7ª C.Cív. – Rel. Des. Mário Rau – DJPR 01.04.2002) AÇÃO MONITÓRIA – DUPLICATA – Título sem aceite e desacompanhado do comprovante de entrega da mercadoria. Inadimplemento. Protesto notarial. Ausência de justificativa ao não pagamento. Embargos. Reconhecimento da dívida. Alegação de extinção da obrigação por dação em pagamento. Prova do alegado. Insuficiência. Sentença que, rejeitando os embargos, deu por constituído o título executivo segundo os valores do pedido. Confirmação. Recurso improvido. (TJPR – ApCiv 0109747-6 – (8299) – Umuarama – 5ª C.Cív. – Rel. Des. Luiz Cezar de Oliveira – DJPR 15.04.2002) AÇÃO MONITÓRIA – CERCEAMENTO DE DEFESA – PROVA PERICIAL – Apelante que desistiu, expressamente, da produção de outras provas que não as já produzidas, consoante o termo de audiência de conciliação. Duplicatas. Borderô de desconto. Documento que comprova a entrega dos títulos. A ação monitória, fundada em duplicata mercantil, objeto de operação de desconto bancário e sem eficácia executiva, é o meio adequado para o credor reaver as quantias entregues ao sacador-endossante. Carência de ação afastada. Código de Defesa do Consumidor contrato bancário. Aplicabilidade multa contratual adequação. Juros limitação constitucional. Auto-aplicabilidade. Impossibilidade. Necessidade de regulamentação. Capitalização de juros. Anatocismo. Ausência de demonstração provimento parcial do recurso, tão somente para reduzir a multa. (TJPR – ApCiv 0078345-7 – (21088) – Curitiba – 3ª C.Cív. – Rel. Des. Nerio Spessato Ferreira – DJPR 25.02.2002) PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – DUPLICATA DADA COMO GARANTIA – NEGÓCIO DESFEITO – DOCUMENTO IMPRESTÁVEL – 1 – A duplicata dada como garantia de um negócio de compra e venda perde sua certeza e exigibilidade quando referido negócio é desfeito, tornando-se documento imprestável como prova escrita de crédito apto a aparelhar a ação monitória. 2 – Apelo improvido. Unanimidade. (TJMA – AC 017583/01 – (00038471) – Chapadinha – 2ª C.Cív. – Rel. Des. Raimundo Freire Cutrim – DJMA 14.05.2002) PROCESSO CIVIL – AÇÃO MONITÓRIA – DUPLICATAS SEM ACEITE E SEM PROTESTO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS EXIGIDOS NO ART. 15, II, DA LEI 5.474/68 – INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO – DOCUMENTO HÁBIL A INSTRUIR O PROCEDIMENTO MONITÓRIO – APELO PROVIDO – I – A duplicata sem aceite e sem protesto não preenche os requisitos exigidos no inciso II, do art. 15, da Lei nº 5.474/68 (Lei das Duplicatas), razão pela qual padece de força executiva, constituindo-se, entretanto, em documento hábil a instruir o procedimento monitório. II – Apelo provido para reformar a sentença e determinar o recebimento da ação. (TJMA – AC 022717/01 – (00038339) – Caxias – 3ª C.Cív. – Rel. Des. Cleones Carvalho Cunha – DJMA 23.04.2002) PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO MONITÓRIA – DUPLICATA – DESCONTO – NÃO PAGAMENTO NO VENCIMENTO DO TÍTULO – INSTRUÇÃO PROCESSUAL SUFICIENTE A HABILITAR O USO DA VIA – CARÊNCIA DA AÇÃO AFASTADA – CPC, ART. 1.102A – I. Constitui documentação hábil ao ajuizamento de ação monitória a instrução da inicial com borderô de desconto de duplicata, assinado pelos devedores, acompanhado de demonstrativo do saldo, de cópia do título e da prova do creditamento do valor correspondente na conta corrente do 1º recorrido. II. Recurso especial conhecido e provido, para afastar a carência e determinar o prosseguimento da ação. (STJ – RESP 195972 – MG – 4ª T. – Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior – DJU 13.08.2001 – p. 00161) JCPC.1102ª AÇÃO MONITÓRIA – PROVA ESCRITA – DUPLICATAS PROTESTADAS, SEM ACEITE E SEM O RECIBO DE ENTREGA DAS MERCADORIAS – DOCUMENTOS HÁBEIS À INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO MONITÓRIO – PRECEDENTES DO STJ – I – O documento escrito a que se refere o legislador não precisa ser obrigatoriamente emanado do devedor, sendo suficiente, para a admissibilidade da ação monitória, a prova escrita que revele razoavelmente a existência da obrigação. II – Assentando o Tribunal de origem estar a duplicata despida de força executiva por ausência de aceite, é ela documento hábil à instrução do procedimento monitório. III – Recurso não conhecido. (STJ – RESP 204894 – MG – 3ª T. – Rel. Min. Waldemar Zveiter – DJU 02.04.2001 – p. 00287) AÇÃO MONITÓRIA – DESCONTO DE DUPLICATA – Cobrança do saldo em aberto de operações de desconto de duplicatas a que os réus intervieram como avalistas. Contratos – borderôs de título – que apenas especificam o valor posto à disposição, a taxa aplicada e as condições gerais não autorizando o manejo da execução forçada. Sentença rejeitando os embargos. Desprovimento do recurso. (TJRJ – AC 18804/2001 – (2001.001.18804) – 14ª C.Cív. – Relª Desª Maria Henriqueta Lobo – J. 12.12.2001) AÇÃO MONITÓRIA – DUPLICATAS SEM ACEITE E SEM COMPROVANTE DE ENTREGA – PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE – AUSÊNCIA DE PROVA CONTRÁRIA – CONSTITUIÇÃO DO MANDADO EXECUTIVO – A natureza causal da duplicata e o rigor exigido para sua emissão, podendo ser considerada crime a conduta daquele que emite o título sem lastro em operação comercial, faz presumir a veracidade do negócio jurídico e da validade do título. Não tendo havido produção de qualquer prova confiável e consistente de que o título não foi regularmente emitido, não se pode acolher a pretensão da ré-apelante, constituindo-se, assim, o título executivo. (TAMG – AP 0348294-2 – Belo Horizonte – 5ª C.Cív. – Rel. Juiz Mariné da Cunha – J. 08.11.2001) AÇÃO MONITÓRIA – DUPLICATA SEM ACEITE E DESACOMPANHADA DA NOTA FISCAL RELATIVA À VENDA DAS MERCADORIAS – AUSÊNCIA DE TÍTULO HÁBIL AO PROCEDIMENTO MONITÓRIO – A duplicata sem aceite e desacompanhada da nota de recebimento da mercadoria não é título hábil para estribar a ação monitória por faltar-lhe a probabilidade acerca da existência do direito. A pretensão da apelante, embora amparada em prova escrita, não se reveste da presunção necessária para ensejar a ação monitória, de caráter excepcional, devendo a interessada discutir seu eventual direito através de processo de conhecimento. (TAMG – AP 0350078-9 – Belo Horizonte – 4ª C.Cív. – Rel. Juiz Paulo Cézar Dias – J. 28.11.2001) AÇÃO MONITÓRIA – DUPLICATA SEM ACEITE PROTESTADA – FALTA DOS COMPROVANTES DE ENTREGA DA MERCADORIA – DOCUMENTO HÁBIL PARA PROPOSITURA DO PROCEDIMENTO MONITÓRIO – Duplicata sem aceite, protestada, desacompanhada do comprovante de entrega da mercadoria é documento hábil para instruir ação monitória. Recurso não provido. (TAMG – AP 0340277-9 – Pouso Alegre – 2ª C.Cív. – Rel. Juiz Edgard Penna Amorim – J. 20.11.2001) AÇÃO MONITÓRIA – JUNTADA POSTERIOR DO INSTRUMENTO DE MANDATO – AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO EXPRESSA – DESNECESSIDADE – DUPLICATA SEM ACEITE – ÔNUS DA PROVA – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 333, DO CPC – A ausência do instrumento de mandato constitui falha sanável, ainda mais quando suprida antes de qualquer determinação para regularização da representação pelo magistrado, dispensado, pois, o pedido expresso de ratificação dos atos praticados, sendo a exibição suficiente para sanar a irregularidade. "Quanto ao ônus da prova, a ação monitória não apresenta novidade alguma. Prevalecem as regras gerais do art. 333 do Código de Processo Civil, ou seja, ao autor compete provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu incumbe a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo daquele direito". (TAMG – AP 0344045-3 – (51448) – Belo Horizonte – 1ª C.Cív. – Rel. Juiz Gouvêa Rios – J. 30.10.2001) AÇÃO MONITÓRIA – PROVA ESCRITA – DUPLICATA SEM ACEITE, DESACOMPANHADA DA NOTA FISCAL DE VENDA – INADMISSIBILIDADE – Para o manejo da ação monitória imprescindível a demonstração da prova escrita na qual conste a existência de dívida certa, líqüida e exigível que, despida de força executiva, pode ser perseguida pelo procedimento injuntivo. Logo, não gozando a prova juntada da presunção de força executiva, inviável é a propositura da ação monitória. (TAMG – AP 0335609-8 – Campanha – 4ª C.Cív. – Rel. Juiz Alvimar de Ávila – J. 22.08.2001) AÇÃO MONITÓRIA – DUPLICATA SEM ACEITE E PROTESTO – EXECUÇÃO DE SERVIÇO – AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO CONSUMIDOR – EMBARGOS – ÔNUS DA PROVA – INCIDÊNCIA DO ARTIGO 333, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – O Estatuto Processual Civil autoriza o manejo da ação injuncional desde que haja prova escrita, sem eficácia de título executivo, e que expresse dever de pagar determinada soma em dinheiro. Não pode o fornecedor de produtos e serviços executar as tarefas sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvada essa exigência apenas em havendo prática diferente anterior entre as partes. Em sede de procedimento monitório, em havendo a oposição de embargos, o ônus da prova cabe àquele que pretende modificar o pedido do autor, a teor do disposto no artigo 333, II, do Código de Processo Civil. (TAMG – AP . 0340479-3 – Belo Horizonte – 3ª C.Cív. – Relª Juíza Jurema Brasil Marins – J. 22.08.2001) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA – DUPLICATA ACEITA POR QUEM NÃO TEM PODERES – TÍTULO SEM FORÇA EXECUTIVA – PRESTABILIDADE DA MONITÓRIA – Duplicata aceita por quem não tem poderes para tal, e duplicata sem aceite é a mesma coisa para efeito de título sem força executiva com o qual se compraz a ação monitória. (TAMG – AI . 0339121-5 – Belo Horizonte – 6ª C.Cív. – Rel. Juiz Belizário de Lacerda – J. 07.06.2001) PESSOA JURÍDICA – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DE REPRESENTAÇÃO – QUESTIONAMENTO – ÔNUS DA PROVA DE QUEM ALEGA – DUPLICATA SEM ACEITE ACOMPANHADA DAS NOTAS FISCAIS QUE LHE DERAM ORIGEM – FALTA DE COMPROVAÇÃO DA ENTREGA E DO RECEBIMENTO DA MERCADORIA – DÍVIDA NÃO NEGADA PELA PARTE – AÇÃO MONITÓRIA – PROCEDIMENTO ADEQUADO PARA A SUA COBRANÇA – "A pessoa jurídica, que tem a seu favor a presunção de veracidade de representação, não precisa comprovar esse fato mediante juntada aos autos do instrumento de contrato social ou de seus estatutos, recaindo o onus probandi sobre aquele que alegar a irregularidade"Não se tratando de dívida comprovada por duplicata protestada por falta de aceite e de pagamento acompanhada do comprovante de entrega e de recebimento da mercadoria, para cuja cobrança é apropriado o processo de execução, mas de título dessa natureza instruído apenas com as respectivas notas fiscais sem tal comprovante, é cabível para a sua cobrança a ação monitória, mormente quando a devedor não contesta tal dívida e nem o seu valor e quando o seu questionamento se limita à forma de procedimento adotado. (TAMG – AP . 0330583-9 – Cássia – 7ª C.Cív. – Rel. Juiz Fernando Bráulio – J. 10.05.2001) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – DUPLICATA SEM ACEITE E SEM ASSINATURA DO SACADO E NOTA FISCAL EMITIDA PELO CREDOR – DOCUMENTOS UNILATERAIS – AUSÊNCIA DE CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES ESPECIFICANDO VALORES E QUANTIDADES – PROVA ESCRITA IMPRÓPRIA PARA REFERIDA AÇÃO E NÃO COMPLETADA POR OUTROS EM JUÍZO – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL IMPROVIDO – A prova escrita, no caso a duplicata sem aceite, que contenha o reconhecimento de uma dívida, sem alusão ao seu valor, prova à existência do débito, mas não pode embasar uma açao monitória, pois precisa ser complementada por outras provas a serem instruídas no processo. (TJMT – RAC 26.469 – Rondonópolis – 1ª C.Cív. – Rel. Des. Licínio Carpinelli Stefani – J. 27.08.2001) AÇÃO MONITÓRIA – DUPLICATA SEM ACEITE – PROTESTO – O protesto sem impugnação faz presumir a concordância do devedor quanto à existência da dívida, razão pela qual a duplicata sem aceite e protestada pode servir à instauração do procedimento monitório. Precedentes. Recurso conhecido e provido. (STJ – RESP 247342 – (200000100498) – MG – 4ª T. – Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar – DJU 22.05.2000 – p. 00118) AÇÃO MONITÓRIA – LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA A TERCEIRO – DÍVIDA REPRESENTADA POR DUPLICATA – QUITAÇÃO – FALTA DE PROVA – RECURSO DESPROVIDO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO MONITÓRIA – COBRANÇA DE SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA – EMISSÃO DE DUPLICATAS, QUE NÃO FORAM DEVIDAMENTE PAGAS – Discussão acerca do quantum debeatur e não da legitimidade da dívida. Não obrou o Apelante no sentido de comprovar o pagamento da quantia pleiteada. Recurso conhecido. Provimento negado. (TJRJ – AC 10874/1999 – (15082000) – 6ª C.Cív. – Rel. Des. Gilberto Rego – J. 14.03.2000) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – NOTA FISCAL – DUPLICATA – PROTESTO DE TÍTULO – FALTA DE PAGAMENTO – RESGATE – INOCORRÊNCIA – PROVA DOCUMENTAL – AÇÃO MONITÓRIA – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO – TÍTULO EXECUTIVO – ART. 1.102, C DO CPC – Monitória. Procedência. No giro comercial de seus negócios e oriundas de contrato de prestação de serviços. A autora emitiu, contra a ré. Notas fiscais e duplicatas, as primeiras levadas a protesto por falta de pagamento, pelo não resgate no seu vencimento. Objeto da ação é exigir o cumprimento da obrigação assumida na contratação dos serviços prestados pela autora à parte ré, possuindo, a primeira, a prova documental exigida para o procedimento monitório, que, aliado à falta de impugnação específica, permite a formação do título executivo, na forma do que dispõe o art. 1.102, c, do Código de Processo Civil. Manutenção da sentença. Conhecimento e improvimento do apelo. (CLG) (TJRJ – AC 633/2000 – (19042000) – 17ª C.Cív. – Rel. Des. Raul Celso Lins e Silva – J. 15.03.2000) AÇÃO MONITÓRIA – DUPLICATA SEM ACEITE – NOTA FISCAL – PROTESTO – TÍTULO EXECUTIVO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AGRAVO PROVIDO – Agravo de Instrumento. Ação Monitória. Duplicatas e notas fiscais. O escopo especial da Ação Monitória é o de alcançar a formação de um título executivo, sem que a ação de condenação exercite-se nos moldes da cognição em contraditório. A duplicata mercantil sem aceite, acompanhada de nota fiscal sem comprovação de entrega da mercadoria, mas títulos levados a protesto, não são títulos executivos extrajudiciais mas deixam evidente a existência de crédito e podem servir de base à Ação Monitória. Agravo provido. (ACW) (TJRJ – AI 8453/1999 – (23022000) – 15ª C.Cív. – Relª Desª Maria Collares Felipe – J. 15.12.1999) AÇÃO MONITÓRIA – DUPLICATA – DEVOLUÇÃO DA MERCADORIA – A nota fiscal, cujo verso acusa a devolução, não é prova segura, tendo caráter de unilateralidade, sendo exigido o comprovante de recebimento pela vendedora. Apelo desprovido. (TARS – AC 197267818 – 13ª C.Cív. – Rel. Juiz Hélio Mosimann – J. 17.09.1998) AÇÃO MONITÓRIA – DUPLICATA – INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE HOUVE CESSÃO OU SUB-ROGAÇÃO DO CRÉDITO AO GERENTE RESPONSÁVEL PELA VENDA DE UTENSÍLIOS DOMÉSTICOS AO CONSUMIDOR, OU, NO CASO DE INADIMPLEMENTO, DE QUE SERIA O RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DA DÍVIDA – IMPRESTABILIDADE – CAMBIAL, ADEMAIS, QUE, POR SER TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, COLIDE COM OS PRINCÍPIOS DA PRÓPRIA INJUNÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ART. 1.102, A, DO CPC – A apresentação de duplicatas sem que haja prova de que houve cessão ou sub-rogação do crédito ao gerente responsável pela venda de utensílios domésticos ao consumidor, ou no caso de inadimplemento de que seria o responsável pelo pagamento da dívida, não se presta para embasar ação monitória, mormente por ser a cambial título executivo extrajudicial, o que, por si só, colide com os princípios da própria injunção, nos termos do art. 1.102, a, do CPC. (TJAC – Ap 97.001615-8 – Rel. Des. Jersey Nunes – J. 18.05.1998) (02.756/289) AÇÃO MONITÓRIA – PROVA DOCUMENTAL – DUPLICATA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS SEM ACEITE – ART. 371 – INC. III – CPC – Ação monitória. Prova escrita considerada sem eficácia de título executivo a dar suporte à pretensão sobre pagamento de soma em dinheiro. Em se tratando de credor comerciante, que pratica regularmente atos de mercância no meio social, de ser aceita, em princípio, como prova válida a embasar pedido monitório a constituída por duplicatas de serviços emitidas e acompanhadas de faturas e notas fiscais correspondentes. Mesmo sem o aceite da devedora indicada. A lei não exige que o documento esteja assinado, pelo devedor, podendo ser acolhido o que provem de registros, como os do comerciante, aos quais se reconhece natural força probante (CPC, art. 371, III). Sentença de extinção do processo sem exame de mérito, por considerado faltante pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Provimento do recurso, para desconstituir o julgado, criando ensejo à expedição do mandado injuntivo, salvo inconveniência por motivo diverso do sustentado. (TJRJ – AC 5624/97 – (Reg. 020298) – Cód. 97.001.05624 – 5ª C.Cív. – Rel. Des. Ronald Valladares – J. 16.12.1997)