TRIBUTÁRIO – RECURSO ADMINISTRATIVO – CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE – ARROLAMENTO DE BENS E DIREITOS – EXPEDIÇÃO SERÔDIA DO REGULAMENTO – 1. Em vez do depósito de valor correspondente a, no mínimo, trinta por cento da exigência fiscal, como condição de seguimento do recurso voluntário administrativo - fiscal, pode o contribuinte, por sua iniciativa, arrolar bens e direitos em valor igual ou superior ao crédito tributário, segundo a MP nº 1.973 - 66, de 27.12.2000, regulamentada, no particular, pelo Decreto nº 3.717, de 03.01.2001. 2. O atraso injustificado na expedição do regulamento não deve prejudicar o contribuinte optante pela forma alternativa de garantia do recurso, especialmente quando a administração dispõe de procedimento semelhante, relativo ao arrolamento para garantia de crédito tributário (Lei nº 9.532/97 - arts. 64 e 64 -A), e quando a norma regulamentar vem a lume antes da prolação da sentença. 3. Improvimento da apelação. Remessa prejudicada. (TRF 1ª R. – AMS 33000320387 – BA – 3ª T. – Rel. Des. Fed. Olindo Menezes – DJU 13.12.2002 – p. 50)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – RAZÕES RECURSAIS DIVORCIADAS DA SENTENÇA – ARROLAMENTO DE BENS PELO FISCO – RECURSO ADMINISTRATIVO – DEPÓSITO PRÉVIO – REGIME LEGAL – 1. Não se conhece do recurso apelatório cujas razões apresentam-se completamente divorciadas dos fundamentos adotados pelo julgador na sentença recorrida. 2. Realizado o arrolamento de bens do sujeito passivo, pelo fisco, de ofício, quando o crédito tributário - maior de R$ 500.000,00 - é superior a 30% do seu patrimônio conhecido (Lei nº 9.532/97 - arts. 64, § 7º e 64 - A), o eventual recurso, no processo administrativo, prescinde do depósito de 30% do valor do débito (Decreto nº 70.235/92 - art 33, com a redação da MP nº 2.176 - 79, de 23.08.2001) e do de arrolamento para seguimento de recurso voluntário. (CF. IN - SRF nº 26, de 06.03.2001 - art 14.) 3. Não conhecimento da apelação. Improvimento da remessa. (TRF 1ª R. – AMS 38000262413 – MG – 3ª T. – Rel. Des. Fed. Olindo Menezes – DJU 13.12.2002 – p. 69)
LIMINAR EM MS GARANTINDO INSTÂNCIA RECURSAL ADMINISTRATIVA COM ARROLAMENTO DE BENS EQUIVALENTES A 30% DA DÍVIDA SEGUNDO LEI NOVA VIGENTE NO PRAZO RECURSAL – MATÉRIA PROCESSUAL PROCEDIMENTAL – RELEVÂNCIA DO FUNDAMENTO – EFICÁCIA FUNCIONAL DA CAUTELA – AGRAVO INOMINADO NÃO PROVIDO – 1. Não há confundir a Lei nova que cria ou extingue recurso com a Lei nova que altera questões procedimentais: essa última tem eficácia imediata, aplicando-se de logo se mais favorável. 2. A Lei (material) do recurso é a vigente na data da publicação da decisão monocrática ou da data do julgamento (colegiado). 3. O amplo poder geral da cautela conferido ao juiz liberta-o da letra do pedido para o efetivo resultado da prestação jurisdicional. 4. Os precedentes do STJ e do STF sinalizam a relevância do fundamento. A eficácia funcional da liminar se traduz na garantia de não permitir o risco de dano decorrente da ação fiscal sem observância do amplo direito de defesa. 5. Agravo inominado não provido. 6. Peças liberadas pelo Relator em 09.12.2002 para publicação do acórdão. (TRF 1ª R. – AGIAG 01000353002 – DF – 3ª T. – Rel. Des. Fed. Luciano Tolentino Amaral – DJU 19.12.2002 – p. 130)
CONSTITUCIONAL – ADMINISTRATIVO – EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO – ARROLAMENTO DE BENS EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO PRÉVIO – IMPOSSIBILIDADE – 1. O arrolamento de bens, em substituição ao depósito prévio, correspondente a 30% (trinta por cento) da exação, para a interposição de recurso administrativo, somente se apresentou juridicamente admissível após a edição do Decreto n° 3.717/2001, que regulamentou a matéria tratada na Medida Provisória n° 2.176-79/2001. 2. Apelação improvida. (TRF 1ª R. – AMS 38020008293 – MG – 4ª T. – Relª Juíza Conv. Ivani Silva da Luz – DJU 06.12.2002 – p. 195)
PROCESSUAL CIVIL – EXCLUSÃO DO REFIS POR FALTA DE GARANTIA OU DO ARROLAMENTO DE BENS – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A PROVISÃO ANTECIPADA – AGRAVO PROVIDO – 1. A Lei nº 9964/2000 estabelece as regras e condições para a adesão ao programa REFIS ("favor legal"), que importa em confissão dos débitos consolidados e na aceitação de todas as condições. Os tributos compreensíveis no REFIS são do tipo auto-lançamento sujeito à homologação (tácita ou expressa) da autoridade fiscal; o requerimento de adesão é o início do procedimento administrativo próprio. A pré-ciência dessas "cláusulas legais" afasta qualquer elemento surpresante a justificar "novo procedimento", reclamado por visão distorcida do "devido processo legal" ou "do amplo direito de defesa". 2. Não há falar em dano ou perigo de dano sob qualquer matiz, porque a empresa não sofrerá nenhuma ação "injusta", dado que ela é devedora de uma obrigação legal que ela própria descumpriu, fato único responsável por sua situação, hoje, eventualmente difícil, sendo legítima a cobrança dessa obrigação pelo Poder Público. 3. Agravo provido. 4. Peças liberadas pelo Relator em 05.11.2002 para publicação do acórdão. (TRF 1ª R. – AG 01000266356 – DF – 3ª T. – Rel. Des. Fed. Luciano Tolentino Amaral – DJU 22.11.2002 – p. 64)
PROCESSO CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL – AÇÃO CAUTELAR – ARROLAMENTO DE BENS – IMÓVEL HAVIDO POR DOAÇÃO – LIBERAÇÃO DA INDISPONIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO – Com o escopo de evitar a produção de prejuízos graves e irreparáveis resultante de eventual rescisão de contrato, haja vista a decretação de indisponibilidade abarcou bem havido por doação após o término da convivência, bem como sua negociação com empresa de construção civil, reconhece-se a presença dos requisitos legais que autorizam a concessão parcial da medida para determinar a liberação do arrolamento dos direitos havidos pelo agravante sobre o aludido imóvel. Agravo regimental parcialmente provido. (TJDF – AGI 20020020056519 – DF – 3ª T.Cív. – Rel. Des. Jeronymo de Souza – DJU 23.10.2002 – p. 51)
ARROLAMENTO DE BENS – SEGURO DE VIDA – NEGATIVA DA EMPRESA CONTRATADA – QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO – VIAS ORDINÁRIAS – Resultando a negativa da existência de seguro pela empresa apontada como contratada, inviável se revela a análise e decisão de pedido formulado, em procedimento de arrolamento de bens, ante o fato de haver a questão tomado contornos de alta indagação, somente verificável sua realidade ou não, pelas vias ordinárias. Recurso desprovido. (TJMG – AG 000.274.314-4/00 – 3ª C.Cív. – Rel. Des. Lucas Sávio V. Gomes – J. 26.09.2002)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – INVENTÁRIO PELO RITO DE ARROLAMENTO DE BENS – REQUERIMENTO DE ABERTURA POR PARTE DA CESSIONÁRIA – LEGITIMIDADE CONCORRENTE CARACTERIZADA – ALEGAÇÃO DE QUE O INSTRUMENTO DE CESSÃO É FRUTO DE PAGAMENTO DE JUROS ONZENÁRIOS – MATÉRIA QUE DEVE SER DISCUTIDA EM VIAS ORDINÁRIAS – INTELIGÊNCIA DO ART. 988, V, DO CÓDIGO CIVIL E ART. 984, DO CPC – É de se reconhecer como detentora de legitimidade concorrente a cessionária de direitos hereditários para abertura do correspondente inventário pelo rito do arrolamento. Imputando-se à cessão a existência de defeitos que podem causar o Decreto de sua nulidade, notadamente o fato de acobertar dívida decorrente de agiotagem, a questão deve ser discutida em ação própria e através das vias ordinárias, vez que se mostra incabível seu exame no âmbito de inventário. (TJMG – AC 000.280.268-4/00 – 6ª C.Cív. – Rel. Des. Dorival Guimarães Pereira – J. 23.09.2002)
CAUTELAR DE ARROLAMENTO DE BENS – EXPECTATIVA DE DIREITO – PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO – "Pela total ausência dos fundamentos legais, pela absoluta falta de interesse, não há falar em acolhimento da medida cautelar, porquanto, em virtude da abertura do inventário, onde obviamente os bens serão arrolados, preexiste apenas expectativa de direito ". (TJMG – AC 000.276.948-7/00 – 7ª C.Cív. – Rel. Des. Alvim Soares – J. 17.06.2002)
AÇÃO CAUTELAR DE ARROLAMENTO DE BENS – Liminar. Plausibilidade do direito invocado. Agravo. Negado provimento. (TJMG – AG 000.239.731-3/00 – 2ª C.Cív. – Rel. Des. Pinheiro Lago – J. 04.06.2002)
CAUTELAR DE ARROLAMENTO DE BENS, CUMULADA COM PENSÃO ALIMENTÍCIA – DEFERIMENTO DE TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS – RECURSO – É de ser mantida decisão que, em cautelar de arrolamento de bens, cumulada com alimentos, arbitra tais alimentos em três salários mínimos, dentro do binômio estabelecido no art. 400 do Código Civil. Decisão mantida. (TJMG – AG 000.248.041-6/00 – 5ª C.Cív. – Rel. Des. Cláudio Costa – J. 20.06.2002) JCCB.400
CAUTELAR – ARROLAMENTO DE BENS – LIMINAR – DANO IRREPARÁVEL – Inexistência – Natureza conservativa – Recurso a que se nega provimento. (TJMG – AGCív 256.841-8/00 – 5ª C.Cív. – Rel. p/o Ac. Des. Hugo Bengtsson – DJMG 03.05.2002)
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL – AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA C/C ALIMENTOS E MEDIDA CAUTELAR PREPARATÓRIA DE SEPARAÇÃO DE CORPOS C/C ARROLAMENTO DE BENS – SENTENÇA CITRA – PETITA" – OMISSÃO QUANTO À ÚLTIMA – IMPOSSIBILIDADE DE SUA CONVOLAÇÃO EM SEDE RECURSAL – NULIDADE DECRETADA DE OFÍCIO – INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 458, II, 459, 803, 809, 888, VI E § 1º DO ART. 515, TODOS DO CPC – Ausente o julgado na apreciação das questões postas pelos porfiantes, inclusive as de natureza Cautelar, impõe-se o Decreto de sua nulidade, até mesmo de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública. Com base na melhor doutrina, respaldada por iterativos pronunciamentos de nossas Cortes, não se mostra possível a sanação desta omissão, em grau de recurso, ante a vedação feita ao Tribunal de complementá-la. (TJMG – AC 000.240.114-9/00 – 6ª C.Cív. – Rel. Des. Dorival Guimarães Pereira – J. 15.04.2002)
MEDIDA CAUTELAR DE ARROLAMENTO DE BENS – LIMINAR – CONCESSÃO – AUSÊNCIA DO FUMUS BONI IURIS – INADMISSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO – Não há que se falar em concessão de liminar, quando faltar o fumus boni iuris. (TJMG – AI 000.249.545-5/00 – 1ª C.Cív. – Rel. Des. Garcia Leão – J. 12.03.2002)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CAUTELAR – ARROLAMENTO DE BENS, EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E BUSCA E APREENSÃO – PEDIDO DE LIMINAR – Arrolamento de bens. O agravante, nomeado depositário judicial de bens penhorados em virtude de execução fiscal promovida contra pessoa jurídica da qual era sócio, não tem legitimidade para pleitear arrolamento de bens sociais de empresa de que nunca participou, mesmo que sob a alegação de possível fraude. Exibição de documentos. Aplicação dos arts. 17 e 18 do Código Comercial. Súmula nº 260 do Supremo Tribunal Federal. Busca e apreensão. Inexistência de prova da permanência dos bens penhorados na posse da sociedade de que o agravante fazia parte, nem de que esta possui relação com outra empresa que supostamente a sucedeu. Necessidade de instrução. Agravo de instrumento desprovido. (TJRS – AI 70004442133 – 6ª C.Cív. – Rel. Des. Cacildo de Andrade Xavier – J. 28.08.2002)
INVENTÁRIO – ARROLAMENTO DE BENS – Ação de reconhecimento de união estável cumulada com partilha de bens proposta por eventual companheira. Suspensão do inventário pelo prazo de um ano. Fumus boni iuris comprovado diante dos elementos constantes aos autos que demonstram que a parte era procuradora do finado e já havia recebido inúmeros bens em doação com usufruto. Não há possibilidade de se discutir no âmbito restrito do inventário questão relativa a eventual direito de parte que se intitula companheira do de cujus, assim esta questão deverá ser resolvida na via declaratória, pois se trata de questão de alta indagação. No caso há necessidade de remessa das partes às vias ordinárias. Resolvida na via declaratória questão de alta indagação, relativa a existência de bens do espólio e indicação do respectivo responsável, cumpre as partes retornar aos autos de inventário para partilha de ditos bens ou respectivo valor, como crédito da herança contra o responsável, descabido o procedimento na via ordinária encerrada ou sua assimulação a ação de depósito. (AC. Unam. Da 3ª cam. Do TJRS, Rel. Des. Galeno lacerda, rjtjrs, 125/411) (TJPR – Ag Instr 0114673-4 – (20143) – Nova Fátima – 4ª C.Cív. – Rel. Juiz Conv. Eugenio Achille Grandinetti – DJPR 08.04.2002)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – ARROLAMENTO DE BENS – RECOLHIMENTO DE IMPOSTOS – DISCORDÂNCIA DA FAZENDA PÚBLICA – EXPEDIÇÃO DO FORMAL DE PARTILHA – IMPOSSIBILIDADE – ART. 1031, §2º DO CPC – DISCUSSÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS DE ARROLAMENTO – IMPOSSIBILIDADE – ART. 1034, §2º DO CPC – AGRAVO PROVIDO – 1. O formal de partilha deve apenas ser expedido após a comprovação de todos os impostos perante a Fazenda Pública, e a discordância suspende a expedição do formal, conforme preceituam os artigos 1031, § 2º do Código de Processo Civil e item 5.10.4 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Paraná. 2. As dúvidas relativas aos impostos recolhidos devem ser dirimidas na via administrativa conforme entende a jurisprudência em consonância com o artigo 1034, §2º do Código de Processo Civil. (TJPR – Ag Instr 0098658-5 – (19894) – Alto Piquiri – 4ª C.Cív. – Rel. Des. Octávio Valeixo – DJPR 04.03.2002)
MEDIDA CAUTELAR DE ARROLAMENTO DE BENS – AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA FINANCEIRA – COMPETÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE ALÇADA – DECISÃO AGRAVADA RELATIVA A CONCESSÃO DE LIMINAR "EX OFFÍCIO" DE ARRESTO CAUTELAR DE IMÓVEL – POSSIBILIDADE – PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ – JUSTIFICAÇÃO DA CONCESSÃO DO ARRESTO FACE POSSIBILIDADE DO DEVEDOR TENTAR ALIENAR BENS (INTELIGÊNCIA DO ART. 814 INCISO II, COMBINADO COM ARTIGO 813 INCISO III, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) – RECURSO DESPROVIDO – Apesar da autora não ter formulado pedido cautelar específico de arresto, pode o Juiz conceder de ofício o arresto de bem, preenchido os requisitos legais, utilizando-se de poder geral de cautela de que está investido, no sentido de assegurar o resultado prático e útil do processo principal, considerando que o réu poderá tentar alienar o bem, conforme provas documentais existentes nos embargos de terceiros em tramitação. (TAPR – AG 0187669-3 – (14947) – Curitiba – 1ª C.Cív. – Rel. Juiz Paulo Roberto Vasconcelos – DJPR 01.03.2002)
APELAÇÃO CÍVEL – ARROLAMENTO DE BENS – VERIFICAÇÃO PELA FAZENDA PÚBLICA ANTES DA EXPEDIÇÃO DA CARTA DE ADJUDICAÇÃO E ALVARÁ – ARTIGO 1.031, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO – O magistrado só poderá determinar a expedição carta de adjudicação, ou de alvará relativo a um dos bens por eles abrangidos, depois da parte comprovar o recolhimento de todos os tributos decorrentes da partilha ou da adjudicação. Além disso, a efetiva expedição dependerá da prévia ouvida da Fazenda Pública federal, estadual ou municipal, dependendo da natureza do tributo. (TJMS – AC-Proc. Especial 2002.010384–5/0000–00 – 4ª T.Cív. – Rel. Des. Rêmolo Letteriello – J. 17.12.2002)
ARROLAMENTO DE BENS – SOCIEDADE DE FATO ENTRE CONVIVENTES – ALEGADA DISSIPAÇÃO DE BENS A SEREM PARTILHADOS – MEDIDA DEFERIDA COM ATRIBUIÇÃO À SUA REQUERENTE DA CONDIÇÃO DE DEPOSITÁRIA – INTERESSE PARA RECORRER – REQUISITOS PARA O ARROLAMENTO – DEPÓSITO EXCLUSIVO QUE, NA PRÁTICA, IMPEDE A PARTE QUE PERDE A POSSE DE PARTICIPAR DA ADMINISTRAÇÃO DE SOCIEDADE – PROVIMENTO PARCIAL – Tem interesse para recorrer todo aquele que sofrer contrariedade com decisão judicial. Aquele que não concorda com arrolamento de bens deferido em processo acautelatório ou, pelo menos, não concorda com o arrolamento na forma deferida tem interesse em pedir a modificação da decisão respectiva. Havendo indícios indicativos de que houve relação concubinária entre as partes e que uma delas está a alienar bens que podem ser objeto de futura partilha, presentes estão os requisitos para o arrolamento de bens (art. 855, CPC), que consiste em relacionar todos os bens existentes com a descrição de seu estado, para essa situação ser levada em conta no futuro, se for caso de partilha. Os bens arrolados, em princípio, são depositados em mãos de quem tem sua posse, salvo se houver elementos que indiquem ser ele inidôneo. Como o depósito de sociedade em mãos de um único sócio, na prática, exclui os demais da atividade social, cabe estabelecer depósito dos respectivos bens em poder de pessoa idônea, sem que isso importe na exclusão de sócio ou sem que o impeça de ter acesso à atividade social. (TJMS – AG 2002.001348-1 – 1ª T.Cív. – Rel. Des. Jorge Eustácio da Silva Frias – J. 29.10.2002)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – ARROLAMENTO DE BENS – ALVARÁ JUDICIAL – LEVANTAMENTO DE NUMERÁRIO RELATIVO AO SEGURO DPVAT – BENEFÍCIO QUE NÃO INTEGRA A HERANÇA – INDEPENDENTE DE QUALQUER OUTRA FORMALIDADE – RECURSO PROVIDO – O seguro DPVAT não faz parte do patrimônio do de cujus e não se inclui no inventário, por se tratar de verba indenizatória, devida imediatamente aos beneficiários, independente de qualquer formalidade em via ordinária. (TJMS – AG 2002.000718-9 – 4ª T.Cív. – Rel. Des. Rêmolo Letteriello – J. 29.04.2002)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – ARROLAMENTO DE BENS – TESTAMENTO PÚBLICO – ABERTURA – DECISÃO JUDICIAL QUE NÃO HOMOLOGA A PARTILHA – HERDEIRO QUE RECEBE IMÓVEL DIVERSO DAQUELE QUE QUERIA TRANSMITIR O TESTADOR – ERRO – CONCORDÂNCIA DOS DEMAIS HERDEIROS – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO – RECURSO PROVIDO – Sendo possível identificar o bem que a testadora quis se referir no ato de disposição de última vontade (testamento público), sem a necessidade de se anular a disposição testamentária, e diante da concordância dos demais herdeiros e em face da ausência de prejuízo, é possível homologar a partilha apresentada nos autos de arrolamento com a devida retificação, nos termos do artigo 91 e 1.670 do Código Civil. (TJMS – Ag 2001.005177-2/0000-00 – 1ª T.Cív. – Rel. Juiz Conv. Romero Osme Dias Lopes – J. 19.02.2002)
AÇÃO CAUTELAR – ARROLAMENTO DE BENS – TRANSAÇÃO – ALIENAÇÃO – PAGAMENTO – DÍVIDA DO CASAL – HOMOLOGAÇÃO – DECISÃO REGULAR – AUSÊNCIA DE LESÃO A DIREITO DO AGRAVANTE – Em ação cautelar de arrolamento de bens, havendo transação quanto à alienação de sacas de café para pagamento de dívida do casal, apresentando-se regular a decisão proferida, inexiste lesão a direito do agravante. (TJBA – AG 7.587-0/02 – (14.895) – 2ª C.Cív. – Rel. Des. Amadiz Barreto – J. 11.06.2002)
AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE COM APURAÇÃO DE HAVERES E CAUTELAR DE ARROLAMENTO DE BENS – LIMINAR ACAUTELATÓRIA NÃO IMPUGNADA E CARÁTER SATISFATIVO DA MEDIDA – Preliminares de nulidade e carência de ação rejeitadas. Extinção da affectio societatis relativamente ao autor e dissolução parcial da sociedade, com balanço especial para apuração do patrimônio real e atualizado da empresa, objetivando a conseqüente distribuição dos haveres do sócio dissidente. Procedência de ambas ações. Manutenção do decisum. (TJBA – AC 19.267-3 – (14.912) – 4ª C.Cív. – Rel. Des. João Pinheiro – J. 05.06.2002)
ARROLAMENTO DE BENS – EXTINÇÃO DO PROCESSO – SENTENÇA ANULADA – IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS – LEGITIMIDADE DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL – Arrolamento julgado extinto com base no art. 267, II e III do CPC. Apelação da Fazenda Pública estadual. Inobservância pelo a quo das regras pertinentes ao processo de inventário e arrolamento no caso de inércia do inventariante. Sentença anulada para que seja dado prosseguimento ao feito, determinando, inclusive, as intimações previstas em Lei. (TJBA – AC 35.279-4/00 – (16.603) – 2ª C.Cív. – Rel. Des. Luiz Fernando de Souza Ramos – J. 18.06.2002)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – MEDIDA CAUTELAR DE ARROLAMENTO DE BENS – CONTRADIÇÃO – OCORRÊNCIA – EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS – Tendo o V. acórdão laborado em contradição entre o que se deferiu e o que consta do acórdão ao manter integralmente a decisão agravada, quando o correto seria mantê-la apenas em parte, é de se conhecer e dar provimento aos Embargos para o fim de modificar a redação do V. acórdão embargado, nos termos do voto do relator. (TJES – EDcl-AI 024019004019 – 3ª C.Cív. – Rel. Des. Nivaldo Xavier Valinho – J. 11.06.2002)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – ARROLAMENTO DE BENS – CUSTAS PROCESSUAIS – VALOR DO MONTE MOR – COMPLEMENTAÇÃO – IMPOSTO DE TRANSMISSÃO – EXCLUSÃO DA MEAÇÃO – Nos termos do art. 6º da Lei Estadual nº 301/90, as custas processuais serão pagas sobre o monte mor, ou seja, sobre o patrimônio transmitido para os herdeiros. Se o valor apurado for diverso do declarado na inicial, deverão ser complementadas as custas, entretanto, para o recolhimento do imposto, deverá ser excluída a meação. (TJRO – AI 02.003939-5 – C.Cív. – Rel. Des. Sebastião T. Chaves – J. 22.10.2002)
"APELAÇÃO CÍVEL – ARROLAMENTO DE BENS – EXTINÇÃO DO PROCESSO – ART. 267, VI DO CPC – JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL – UNIÃO ESTÁVEL – PROVA INSUFICIENTE – A justificação judicial, por si só, não tem eficácia para declarar a existência de união estável, a qual somente se evidencia através de ação ordinária declaratória, com instauração do contraditório. Correta a decisão que extingue a ação de arrolamento de bens, sem apreciação do mérito, mormente quando a parte autora não tem legitimidade para figurar no polo ativo da demanda, posto que não evidenciada a união estável dos conviventes. Recurso improvido. Decisão unânime. (TJPE – AC 51785-7 – Rel. Des. Eloy D'Almeida Lins – DJPE 08.02.2002)
TRIBUTÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – OPÇÃO AO REFIS – PARCELAMENTO – PLENO CUMPRIMENTO – EXIGIBILIDADE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS – SUSPENSÃO – INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 151, VI E 152, DO CTN – HOMOLOGAÇÃO TÁCITA VERIFICADA – DÉBITOS INFERIORES A R$ 500.000,00 – PRESTAÇÃO DE GARANTIA OU ARROLAMENTO DE BENS – DESNECESSIDADE – INTELIGÊNCIA DO ART. 13 E SEUS §§, DO DECRETO Nº 3.431/00, MODIFICADO PELO ART. 7º DO DECRETO 3.712/00 – CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITOS DE NEGATIVA – EXPEDIÇÃO – APELO PROVIDO – 1. Tendo a impetrante aderido ao REFIS dentro do prazo legal, e cumprindo regularmente com o parcelamento requerido, restou a exigibilidade dos seus débitos suspensa a partir do momento do ato de opção, vez que é a partir deste que se inicia a consolidação – parcelamento e pagamento dos tributos objeto do programa. Inteligência dos arts. 151, VI e 152, do CTN. 2. Não havendo homologação expressa do Comitê Gestor, no prazo de 75 dias acerca da opção ao REFIS, esta perfectibiliza-se tacitamente, nos termos do parágrafo único, do art. 13, do Decreto nº 3.431/00. 3. Não há sustentação legal para exigir-se qualquer tipo de garantia da impetrante, a fim de que lhe seja homologada a sua opção pelo REFIS, para permitir a expedição da Certidão requerida, primeiramente, porque os débitos da impetrante são inferiores a R$ 500.00,00 (quinhentos mil reais). 4. Ainda que o débito da empresa fosse superior a R$ 500.000,00 seria desnecessário que a optante pelo programa garantisse o débito ou arrolasse bens do seu patrimônio, para que o seu pedido de parcelamento fosse homologado, nos temos do art. 13 e seus §§, do Decreto nº 3.431/00, modificado pelo art. 7º do Decreto 3.712/00. 5. Se a legislação vigente somente exige o regular pagamento pelo optante das parcelas do débito consolidado no REFIS, a fim de perfectibilizar a homologação de sua opção pelo programa, e esta não efetivou-se dentro dos 75 (setenta e cinco) dias, caracterizando a homologação tácita, não é lícito à Fazenda Nacional exigir a homologação expressa da opção pelo Comitê Gestor do REFIS, e nem a prestação de qualquer tipo de garantia, como condição à expedição da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa ora pleiteada. 6. Estando suspensa a exigibilidade do crédito tributário, face à adesão ao REFIS, e havendo o cumprimento das exigências legais, tem-se como legítima a pretensão da impetrante de lhe ser fornecida a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa. 7. Apelo provido. (TRF 4ª R. – AMS 2000.70.00.010192-0 – PR – 2ª T. – Rel. Juiz Alcides Vettorazzi – DJU 17.10.2001 – p. 882)
TRIBUTÁRIO – ARROLAMENTO DE BENS – LEI Nº 9.532/97 – COMPETÊNCIA – 1. A Lei nº 9.532/97 alterou a legislação tributária federal prevendo, em seu art. 64, a hipótese em que a autoridade fiscal poderá proceder ao arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo sempre que os valores dos créditos tributários de sua responsabilidade for superior a trinta por cento do seu patrimônio conhecido. A questão da aplicação da referida lei, portanto, trata-se de matéria de natureza tributária. 2. Declinada a competência para uma das turmas que compõem a 1ª seção. (TRF 4ª R. – AMS 2000.04.01.115523-1 – PR – 3ª T. – Relª Juíza Luiza Dias Cassales – DJU 10.01.2001 – p. 161)
ARROLAMENTO DE BENS – Atribuição da nua propriedade do imóvel aos herdeiros, com usufruto vitalício ao viúvo-meeiro. Desnecessidade de escritura pública. Renúncia que deve ser expressa por escritura pública ou termo judicial. Termo Judicial que é sucedâneo da escritura, para fins de cessão de direitos hereditários. Inteligência do artigo 1581 do Código Civil. Recurso provido. (TJSP – AI 196.698-4/5 – 10ª CDPriv. – Rel. Des. Ruy Camilo – J. 15.05.2001) JCCB.1581
CIVIL – SUCESSÕES – AGRAVO DE INSTRUMENTO – INVENTÁRIO – ARROLAMENTO DE BENS – Despacho que determinou o recolhimento do imposto inter vivos sobre renúncia expressa pelos herdeiros. O fato gerador, assemelhado a uma doação, autorizativo da exigência do apontado imposto, não ocorreu, já que a renúncia operou-se em favor do monte, não sendo razoável que a tributação seja norteada pelas conseqüências decorrentes do contexto apresentado. Recurso conhecido e provido. (TJRJ – AI 9799/2000 – 6ª C.Cív. – Rel. Des. Gilberto Rego – J. 28.08.2001)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO DE FAMÍLIA – CAUTELAR PREPARATÓRIA – ARROLAMENTO DE BENS – NOMEAÇÃO DE AMBOS OS CÔNJUGES COMO DEPOSITÁRIOS DE CADA UM DOS BENS A SEREM PARTILHADOS – POSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO – A dissolução de sociedade conjugal provoca, quase que de forma indelével, a exaltação dos ânimos e a ocorrência de rusgas entre os componentes do seio familiar. Assim, no intento de salvaguardar os interesses dessa entidade, nada impede, enquanto não definida a partilha do casal, a permanência dos cônjuges na posse de cada um dos bens quando evidente a situação de receio de deterioração dos mesmos. (TJSC – AI 00.021086-2 – 2ª C.Cív. – Rel. Des. Anselmo Cerello – J. 28.05.2001)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO DE FAMÍLIA – CAUTELAR PREPARATÓRIA – ARROLAMENTO DE BENS – CASAL EM IMINÊNCIA DE SEPARAÇÃO JUDICIAL CONTENCIOSA – ARROLAMENTO DE BEM EM FAVOR DA MEEIRA – PERMANÊNCIA DA MULHER NA POSSE DO BEM ENQUANTO NÃO DEFINIDA A PARTILHA – POSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO – A dissolução de sociedade conjugal provoca, quase que de forma indelével, a exaltação dos ânimos e a ocorrência de rusgas entre os componentes do seio familiar. Assim, no intento de salvaguardar os interesses dessa entidade, nada impede, enquanto não definida a partilha do casal, a permanência do cônjuge virago na posse de bem quando evidente sua situação de receio de deterioração daquele. (TJSC – AI 2000.015130-0 – 2ª C.Cív. – Rel. Des. Anselmo Cerello – J. 26.04.2001)
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CAUTELAR DE ARROLAMENTO DE BENS – INDEFERIMENTO DA INICIAL – ACORDO ENTABULADO PELAS PARTES – RECURSO PREJUDICADO – Extinção do procedimento recursal – inteligência do disposto nos arts. 3º e 462 do CPC. (TJSC – AC 99.018625-3 – 2ª C.Cív. – Rel. Des. Anselmo Cerello – J. 02.02.2001)
MEDIDA CAUTELAR – ARROLAMENTO DE BENS – FUNDADO RECEIO DE EXTRAVIO OU DISSIPAÇÃO DE HAVERES – LIMINAR – CONCESSÃO – PODER DISCRICIONÁRIO DO JUIZ – Os critérios para o aferimento de medida liminar em sede cautelar de arrolamento de bens estão na faculdade do Juiz, à margem do prudente arbítrio, id est, no gozo do poder discricionário que a atividade judicante lhe confere, de decidir sobre a conveniência da sua concessão quando relevantes os fundamentos do promovente, tendo sempre à linha de conta os requisitos elencados nos arts. 855 e 858, caput, do Código de Processo Civil. Agravo conhecido e improvido, à unanimidade de votos. (TJGO – AI 23.364-0/180 – (200100192623) – 1ª T. – Rel. Des. Fenelon Teodoro Reis – J. 29.05.2001)
CAUTELAR DE ARROLAMENTO DE BENS – LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS – DECISÃO QUE ATINGIU BENS DE PROPRIEDADE DE EMPRESA – AUTONOMIA PATRIMONIAL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Decisão que determinou o arrolamento dos bens de propriedade da empresa ceres agropecuária Ltda. A personalidade jurídica da empresa não se confunde com a pessoa dos sócios. Autonomia patrimonial configurada. Ausência de demonstração do risco de extravio ou dissipação. (TJBA – AG 2.366-9/01 – (10.414) – 2ª C.Cív. – Rel. Des. Conv. Renato Ribeiro Marques da Costa – J. 30.10.2001)
DECISÃO QUE DEFERIU LIMINAR EM AÇÃO CAUTELAR DE ARROLAMENTO DE BENS, PREPARATÓRIA DE AÇÃO DE DISSOLUÇÃO E LIQÜIDAÇÃO DE SOCIEDADE COMERCIAL – Na medida cautelar de arrolamento de bens, o lacre da empresa somente é admissível se, deferido, o referido arrolamento não puder se realizar desde logo, ou não puder ser concluído no dia em que se iniciou. Uma vez deferido e realizado o levantamento dos bens da empresa, cabe ao requerente proceder à dissolução e liqüidação da sociedade, através da ação própria. (TJBA – AG 3.041-0/01 – (14.477) – 2ª C.Cív. – Relª Desª Conv. Ruth Pondé Luz – J. 26.06.2001)
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NEGADO – AÇÃO DE ARROLAMENTO DE BENS – DECISÃO DESFUNDAMENTADA – A existência de bens no arrolamento não induz o entendimento de que os requerentes possam arcar com as custas do processo. Mormente quando são pessoas comprovadamente pobres. (TJBA – AG 22.847-7/00 – (10.485) – 2ª C.Cív. – Rel. Des. Conv. Ricardo D'Ávila – J. 13.02.2001)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – ARROLAMENTO DE BENS – CONFLITO ENTRE A PROPRIEDADE DOS BENS DE UM HERDEIRO E O ESPÓLIO – LITÍGIO DE ALTA INDAGAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO – RECURSO DENEGADO – É defeso a apreciação em sede de Agravo de Instrumento de litígio de alta indagação envolvendo bens que se apresentem como sendo do Agravante e do Espólio/Agravado. (TJRR – AI-PESus 058/01 – T.Cív. – Rel. Des. Mauro Campello – DJRR 28.11.2001 – p. 03)
ARROLAMENTO DE BENS – FALTA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO QUE ASSINOU A INICIAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO – HONORÁRIOS DE ADVOGADO – 1. Se o arrolamento de bens não teve curso porque ausente a procuração dos advogados que assinaram a inicial, não há fundamento legal para a condenação em honorários de advogado. 2. Recurso especial não conhecido. (STJ – RESP 219116 – (199900522990) – SP – 3ª T. – Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito – DJU 26.06.2000 – p. 00162)
MEDIDA CAUTELAR – AÇÃO DE ARROLAMENTO DE BENS – FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL – CARACTERIZAÇÃO – Imóveis que são objeto de ação pendente de petição de herança. Receio fundando de dissipação. Alienação que seria, porém, de coisa litigiosa, ou em fraude à execução. Suficiência do registro das citações. Inicial indeferida. Improvimento ao recurso. Inteligência dos artigos 42 e 593, I, do Código de Processo Civil, artigos 167, I, n. 21, e 169, da LRP. Por esquivar os danos e dificuldades oriundos da alienação de imóveis objeto de ação pendente de petição de herança, não precisa o demandante propor ação cautelar de arrolamento dos bens, bastando-lhe promover, por precaução, o registro da citação ou das citações. (TJSP – AC 115.603-4 – 2ª CDPriv. – Rel. Des. César Peluso – J. 14.11.2000)
MEDIDA CAUTELAR – ARROLAMENTO DE BENS – DEFERIMENTO PARCIAL DA LIMINAR – Ausência de provas da existência de todos os bens elencados – Impossibilidade do arrolamento destes – Decisão mantida – Agravo não provido. (TJSP – AI 136.995-4 – Barueri – 8ª CDPriv. – Rel. Des. Carlos Alberto Hernandez – J. 03.04.2000 – v.u.)
RECURSO – COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS – SERVIDOR AUTÁRQUICO FALECIDO ARROLAMENTO DE BENS – INVENTARIANTE – CRÉDITO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO – Espólio no polo ativo da execução, uma vez que o crédito ainda não foi partilhado entre seus herdeiros – Decisão mantida – Recurso não provido. (TJSP – AI 147.016-5 – Santos – 4ª CDPúb. – Rel. Des. Aldemar Silva – J. 30.03.2000 – v.u.)
MEDIDA CAUTELAR – ARROLAMENTO DE BENS – LIMINAR – CONCESSÃO – Agravo parcialmente provido a fim de ser cassem os deferimentos (relativos a pessoas jurídicas) constantes dos decisórios. (TJSP – AI 126.864-4 – São Paulo – 2ª CDPriv. – Rel. Des. Theodoro Guimarães – J. 14.03.2000 – v.u.)
VALOR DA CAUSA – PROCESSO CAUTELAR – ARROLAMENTO DE BENS – O valor da causa, no processo cautelar, não é igual ao da causa principal. Benefício patrimonial não visado de imediato. Decisão reformada. Agravo provido. (TJSP – AI 148.622-4 – 1ª CDPriv. – Rel. Des. Alexandre Germano – J. 21.03.2000)
MEDIDA CAUTELAR – ARROLAMENTO DE BENS – Indeferimento de remoção de veículo e expedição de ofício à DRF, para apuração de prática de sonegação fiscal – Alimentos provisórios mantidos – Agravo não provido, parcialmente reconhecido. (TJSP – AI 124.207-4 – São Carlos – 2ª CDPriv. – Rel. Des. Theodoro Guimarães – J. 08.02.2000 – v.u.)
ARROLAMENTO DE BENS – HERDEIROS MAIORES – PARTILHA DO PATRIMÔNIO MORTIS CAUSA – DEPÓSITO JUDICIAL – EXIGÊNCIA – DESNECESSIDADE – ARROLAMENTO – HERDEIROS MAIORES E CAPAZES – PARTILHAMENTO DE DINHEIRO, JÁ RECEBIDO – EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO JUDICIAL – DESNECESSIDADE – Não tem cabimento a exigência do Juízo do inventário de depósito judicial do numerário já recebido, por via de precatórios, e já objeto de partilhamento entre a viúva-meeira e os herdeiros, todos maiores e capazes. Além do mais, conforme afirmado nos autos, a viúva e herdeiros já não dispõem do numerário para prodigalizar tal depósito, que, na verdade, se mostra desnecessário. Provimento do recurso. (TJRJ – AI 6201/2000 – (02102000) – 8ª C.Cív. – Rel. Des. Paulo Lara – J. 22.08.2000)
INVENTÁRIO – ARROLAMENTO DE BENS – HOMOLOGAÇÃO DE PARTILHA – NÃO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO – DESCABIMENTO – ARROLAMENTO – HOMOLOGAÇÃO DE PARTILHA – DISCUSSÃO ACERCA DO PAGAMENTO DO IMPOSTO – Descabimento. Em inventário que se processa pelo rito de arrolamento é vedado qualquer questão relativa ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de tributps incidentes sobre a transmissão dos bens do espólio, ressalvado ao fisco o direito de apurar o imposto devido e fazer o respectivo lançamento na esfera administrativa, na forma como dispuser a legislação tributaria. Desprovimento do recurso. (TJRJ – AC 4245/2000 – (19092000) – 2ª C.Cív. – Rel. Des. Sergio Cavalieri Filho – J. 23.05.2000)
DIREITO PROCESSUAL – HONORÁRIOS DE PERITO – PERÍCIA CONTÁBIL – PERÍCIA EM OUTRA COMARCA – DILIGÊNCIAS PARA ARROLAMENTO DE BENS – AÇÃO CAUTELAR – REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS – PROCESSUAL – PERÍCIA – HONORÁRIOS DO "EXPERT" – Cautelar de arrolamento de bens (obras de arte) de sociedade, requerida por seu sócio majoritário, em que foram deferidas liminares e realização de perícia contábil, pela ré requerida, para verificar se algumas pertenciam a terceiros. Honorários arbitrados em R$ 15.000,00, sob invocação, pelo "expert", de que teria de empreender viagens e diligências em São Paulo, onde estão os bens depositados. Decisão agravada que rejeitou embargos declaratórios opostos à que homologou os honorários, increpada de nulidade por não ter decidido sobre a pertinência do quesito. Vício inocorrente. Ausência também de preclusão da questão. Honorários, entretanto, que devem ser reduzidos a nível mais módico, de R$ 8.000,00, conquanto se cuide de examinar e aferir valor de 167 obras de arte. Preliminares rejeitadas e Agravo parcialmente provido. (TJRJ – AI 14524/1999 – (26052000) – 7ª C.Cív. – Rel. Des. Luiz Roldao F. Gomes – J. 27.04.2000)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA – ARROLAMENTO DE BENS – LEI Nº 9.278, DE 1996 – COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL – Conflito Negativo de Competência. Arrolamento de bens. Efeitos da Lei nº 9.278/96. Se os efeitos patrimoniais da ação ocorreram anteriormente à vigência da Lei nº 9.278/96, a competência para sua apreciação e julgamento é do Juízo Cível. Conhecimento e procedência do conflito. (FJB) (TJRJ – CC 382/1999 – (27032000) – 9ª C.Cív. – Rel. Des. Jorge Magalhães – J. 08.02.2000)
ARROLAMENTO DE BENS – CAUTELAR ANTECEDENTE DE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – INDEFERIMENTO DA LIMINAR – INEXISTÊNCIA DE FUNDADO RECEIO DE EXTRAVIO OU DE DISSIPAÇÃO DE BENS – Desprovimento do agravo. Somente quando restar evidenciado o risco de extravio ou de dissipação de bens é que o juiz deferirá a medida liminar de arrolamento. (TAPR – AI 155233600 – (13220) – 3ª C.Cív. – Rel. Juiz Domingos Ramina – DJPR 04.08.2000)
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA – MEDIDA CAUTELAR DE ARROLAMENTO DE BENS – FORO COMPETENTE O DO PROCESSAMENTO DA AÇÃO DE INVENTÁRIO – RECURSO IMPROVIDO – O foro competente para processamento e julgamento das ações em que figure no pólo passivo da demanda o espólio, é o do domicílio do falecido, sendo indiferente a circunstância de que o inventário ainda não tenha sido aberto. Inteligência do art. 96, do CPC. Há de prevalecer a regra do art. 96, do CPC sobre a do art. 98 do mesmo Códex Instrumental quando o menor é chamado ao pólo passivo da demanda, mas não será quem suportará os efeitos advindos da demanda, mas sim o espólio. (TJSC – AC 97.012151-2 – 2ª C.Cív. – Rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz – J. 14.12.2000)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – MEDIDA CAUTELAR DE ARROLAMENTO DE BENS – DEFERIMENTO DE LIMINAR SEM A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA OU PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO – POSSIBILIDADE – EXEGESE DO ART. 804 DO CPC – "A audiência de justificação prévia constitui-se em medida de apoio na cognição dos requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora. Se o Juiz desde logo os afasta não há necessidade de realização da audiência alhures mencionada." "A prestação de contracautela (caução real ou fidejussória) não é condição para o deferimento de medida cautelar. É apenas uma faculdade oferecida ao juiz, dependente de verificação, no caso concreto, da existência de risco bilateral para ambos os litigantes na situação litigiosa cautelar." 2 – CARÊNCIA DE AÇÃO E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – MATÉRIAS AINDA NÃO APRECIADAS PELO JUÍZO A QUO – IMPOSSIBILIDADE DO CONHECIMENTO EM SEDE DE AGRAVO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – RECURSO DESPROVIDO – O exame de alegação ainda não deduzida na instância singular e sobre o qual ainda não houve manifestação judicial, não pode ser conhecido em sede de agravo de instrumento, sob pena de supressão de um nível de jurisdição. (TJSC – AI 99.006890-0 – 2ª C.Cív. – Rel. Des. Mazoni Ferreira – J. 07.12.2000)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – MEDIDA CAUTELAR DE ARROLAMENTO DE BENS, INCIDENTAL À SEPARAÇÃO JUDICIAL – PARTES CASADAS PELO REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS – FUNDADO RECEIO DE MÁ ADMINISTRAÇÃO DOS BENS DO CASAL – PRESSUPOSTOS DEMONSTRADOS – RECURSO DESPROVIDO – "Havendo mínimas suspeitas de que o separando poderá dilapidar o patrimônio do casal, é de ser deferida tutela cautelar de arrolamento de bens, notadamente havendo concordância da autora em que o requerente permaneça como depositário deles. Nessa hipótese, o demandado sequer pode alegar prejuízo resultante da medida constritiva." (TJSC – AI 99.019230-0 – 2ª C.Cív. – Rel. Des. Mazoni Ferreira – J. 23.11.2000)
AÇÃO CAUTELAR DE ARROLAMENTO DE BENS COM PEDIDO DE LIMINAR – INDISPONIBILIDADE DOS BENS DO CASAL – LIMINAR DEFERIDA – MATÉRIA DE MÉRITO DA AÇÃO PRINCIPAL – Em se tratando, como se trata, de ação cautelar preparatória de ação de separação judicial com partilha de bens, com pedido liminar de indisponibilidade dos bens do casal, a discussão, no agravo, restringe-se aos requisitos e pressupostos formais de deferimento da liminar. (TJBA – AG 4.116-9/00 – (8.354) – 3ª C.Cív. – Rel. Des. Manoel Moreira – J. 06.12.2000)
AÇÃO CAUTELAR TÍPICA DE ARROLAMENTO DE BENS INCIDENTAL A AÇÃO POPULAR – CITAÇÃO EDITALÍCIA – COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO REVEL – NULIDADES – PRECLUSÃO – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE –CERCEAMENTO DE DEFESA – 1. O réu revel, comparecendo espontaneamente ao processo, toma-o no estado em que se encontra, não se lhe reabrindo oportunidade para alegar matéria já preclusa. 2. Cumpre à parte alegar as nulidades na primeira vez em que se manifestar nos autos, sob pena de preclusão. Art. 245, do CPC. 3. A nulidade de citação pode ser alegada em qualquer tempo, porém não ocorreram os vícios alegados pelos recorrentes. 4. Estando a matéria de fato suficientemente provada na inicial e a contestação se limitado a alegar questões de direito, correto o julgamento antecipado da lide. 5. Apelações parcialmente conhecidas e improvidas. (TRF 4ª R. – AC 96.04.14727-7 – PR – 3ª T. – Rel. Juiz Sérgio Renato Tejada Garcia – DJU 20.10.1999 – p. 425)
MEDIDA CAUTELAR DE ARROLAMENTO DE BENS SOCIAIS – Liminar deferida – Admissibilidade – Demonstração de que o pedido é meramente de conservação do patrimônio que integra a sociedade, e de interesse de ambas as partes – Revelado o estado de beligerância social – Evidenciados o fumus boni iuris e o periculum in mora – Recurso improvido. (TJSP – AI 131.122-4 – Catanduva – 9ª CDPriv. – Rel. Des. Silva Rico – J. 07.12.1999 – v.u.)
ARROLAMENTO DE BENS – Partilha amigável – Possibilidade de atribuição do usufruto à viúva meeira e da nua-propriedade aos herdeiros – Necessidade de termo nos autos – Artigo 134, II, do Código de Processo Civil – Controle pelo magistrado do reconhecimento dos impostos de transmissão causa mortis e inter vivos – Artigo 1.031, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil – Recurso provido, em parte. (TJSP – AI 133.636-4 – Pirassununga – 4ª CDPriv. – Rel. Des. Cunha Cintra – J. 23.12.1999 – v.u.)
ARROLAMENTO DE BENS – Decisão do juízo que determinou o recolhimento de diferença apurada no imposto causa mortis – Valor venal do imóvel equivocadamente tomado pelos requerentes com base no valor descrito no lançamento do IPTU – Pagamento do saldo do imposto, objeto do recurso, que é devido com base no correto valor venal do imóvel, com fulcro no artigo 8º e parágrafo 1º, da Lei Municipal 11.154/91 – Recurso de agravo de instrumento ao qual se nega provimento. (TJSP – AI 134.205-4 – São Paulo – 9ª CDPriv. – Rel. Des. Thyrso Silva – J. 07.12.1999 – v.u.)
ARROLAMENTO DE BENS – Pedido de responsabilização do depositário, pela não apresentação de bens, que consta terem sido alienados – Pleito acrescido de desconstituição das vendas a terceiros – Inviabilidade de consecução de tal resultado, no processo de arrolamento, a que os adquirentes são alheios – Determinação adequada de apuração do valor dos bens, independentemente de diligência direta, para efeito de colação do equivalente, em pecúnia, pelo depositário – Agravo não provido. (TJSP – AI 128.370-4 – Diadema – 10ª CDPriv. – Rel. Des. Quaglia Barbosa – J. 16.11.1999 – v.u.)
13040815 – MEDIDA CAUTELAR – ARROLAMENTO DE BENS – ARTIGO 856, § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – AUSÊNCIA DE "FUMUS BONI IURIS" – Não se determina o arrolamento de bens, requerido com base em direito que deva ser declarado em ação própria, se é inverossímil o mesmo direito, sem respaldo em provas convincentes. (TJSP – AI 130.780-4 – São Paulo – 6ª CDPriv. – Rel. Des. Ernani de Paiva – J. 07.10.1999 – v.u.)
MEDIDA CAUTELAR – ARROLAMENTO DE BENS – MEDIDA DEFERIDA ATÉ PERÍCIA AVALIATÓRIA – REQUERENTE QUE LHE NÃO ANTECIPA O VALOR DAS DESPESAS, SOB PRETEXTO DE TER IMPUGNADO A SENTENÇA QUE LHE REJEITOU A AÇÃO PRINCIPAL – SUSPENSÃO DO PROCESSO CAUTELAR – INADMISSIBILIDADE – PROLONGAMENTO GRAVOSO DA RESTRIÇÃO PATRIMONIAL À RÉ E EM DESACORDO COM DECISÃO ANTERIOR – PROVIMENTO AO AGRAVO PARA QUE PROSSIGA O FEITO – Não se admite suspensão do processo cautelar, com prolongamento indefinido de medida restritiva do patrimônio alheio e em desacordo com decisão anterior, sob pretexto de a requerente haver impugnado a sentença que lhe rejeitou a ação principal. (TJSP – AI 111.798-4 – São Caetano do Sul – 2ª CDPriv. – Rel. Des. Cezar Peluso – J. 26.10.1999 – v.u.)
ARROLAMENTO DE BENS – Imposição de pagamento de imposto inter vivos – Descabimento, em autos de arrolamento, de discussão sobre tributo – Inteligência do artigo 1.034 do Código de Processo Civil – Recurso parcialmente provido. (TJSP – AI 125.420-4 – Santos – 4ª CDPriv – Rel. Des. Fonseca Tavares – 21.10.1999 – v.u.)
CAUTELAR DE ARROLAMENTO DE BENS – Magistrado que determinou o arrolamento de bens e a expedição de ofícios, vários para instituições financeiras sediadas no exterior, para o bloqueio de 50% do saldo ou das aplicações financeiras e um para o Banco Central, objetivando o bloqueio de 50% do saldo eventualmente existente em todo o território nacional – Não estando a turma julgadora convencida de que o interesse da agravada corre sério risco, pelo menos até o momento, dá provimento ao agravo, recomendando-se a aplicação do art. 858, do código de rito, abrindo-se oportunidade à agravada para que produza provas em justificação prévia (TJSP – AI 130.830-4 – SP – 3ª CDPriv. – Rel. Flávio Pinheiro – J. 28.09.1999 – v.u.)
ARROLAMENTO DE BENS – Argüidas irregularidades em inventário – Pretendida anulação de audiência, por ausência de intimação – Inadmissibilidade – Recurso irregularmente instruído – Agravante que teve conhecimento da designação da audiência, em face do exame dos autos – Interno tumultuário caracterizado – Recurso não conhecido. (TJSP – AI 121.995-4 – SP – 4ª CDPriv. – Rel. Fonseca Tavares – J. 30.09.1999 – v.u.)
MEDIDA CAUTELAR – ARROLAMENTO DE BENS – DIREITO DE FAMÍLIA – Agravo. Direito de Família. Ação de Arrolamento de Bens. Decisão que autoriza o varão, afastado compulsoriamente do lar comum, a apanhar seus pertences pessoais, acompanhado por Oficial de Justiça, por período de tempo determinado. Alegações do cônjuge-mulher de ser o agravado pessoa agressiva, com possibilidade de intimidação a ela e ao filho comum, a não ensejar seu reingresso no apartamento. Acordo homologado em ação de afastamento do lar movida pela agravante em que consta a possibilidade de retirada dos bens do varão da moradia. Inexistência de prova concreta e convincente a permitir o afastamento da avença. Embora o deferimento do requerimento do réu possa causar constrangimento ao ex-casal, têm este o direito de reaver seus bens pessoais, dando-se, assim, fiel cumprimento ao pactuado. Decisão correta. Agravo improvido. (RIT) (TJRJ – AI 5957/1999 – (21032000) – 14ª C.Cív. – Relª Desª Maria Ines Gaspar – J. 30.11.1999)
MEDIDA CAUTELAR – UNIÃO ESTÁVEL – SOCIEDADE DE FATO – CONCUBINA – PEDIDO – ARROLAMENTO DE BENS – DEFERIMENTO DA MEDIDA CAUTELAR – Medida cautelar de arrolamento de bens requerida pela companheira que alega existência de união estável com réu. Em se tratando de vida em comum com homem ainda casado só podem ser arrolados os bens adquiridos após a separação judicial, porque os anteriores devem ser partilhados com a ex-mulher. Os bens doados aos filhos das conviventes só podem ser arrolados se provada fraude na doação em detrimento da companheira. Vencido o Des. Antônio Eduardo F. Duarte. (TJRJ – AC 16.599/1998 – (Ac. 27071999) – 3ª C.Cív. – Rel. Des. Humberto Perri – J. 04.05.1999)
ARROLAMENTO DE BENS – CONCUBINA – MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA – LIMITES – Medida cautelar de arrolamento de bens. Concessão de liminar em favor da concubina requerente da medida, companheira do falecido por 10 (dez) anos e trabalhando em empresa deste. Liminar restrita a condicionar que a movimentação financeira da empresa se faca com a anuência da requerente, que teria ajudado no seu crescimento. Decisão confirmada, ante a prova do concubinato, a aparência do bom direito e o risco na demora da decisão judicial. (MGS) (TJRJ – AI 261/99 – (Reg. 220.499) – 17ª C.Cív. – Rel. Des. Fabrício Bandeira Filho – J. 17.03.1999)
ARROLAMENTO DE BENS – ESBOÇO DE PARTILHA – IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (CAUSA MORTIS) – LEI MUNICIPAL Nº 1.364, DE 1989 – Arrolamento de bens. Recolhimento do imposto de transmissão de bens imóveis municipal. Incidente sobre o esboço de partilha. Previsão legal. Lei nº 1.364/88, artigo 5º, inciso X, alínea b. Conhecimento e improvimento do recurso. (MGS) (TJRJ – AI 555/99 – (Reg. 050.599) – 17ª C.Cív. – Rel. Des. Raul Celso Lins e Silva – J. 17.03.1999)
EM HIPÓTESES COMO A DOS AUTOS, EM QUE A ADVOGADA É CONTRATADA PARA PROMOVER O ARROLAMENTO DE BENS, UMA QUE O CONTRATO NÃO FORA HOMOLOGADO PELO JUÍZO DA SUCESSÃO, HAVENDO CONTRATAÇÃO DE NOVO ADVOGADO, DESTITUINDO OS PODERES DO ANTERIOR, AO PEDIDO DE PAGAMENTO DA VERBA DE HONORÁRIOS DO ADVOGADO DESTITUÍDO, DEVE A CONTRATANTE, HERDEIRA DOS BENS, SER INTIMADA PARA MANIFESTAR-SE – Havendo impugnação, deve o juízo arbitrar o valor da r. Verba. Portanto, a juíza de primeiro grau, equivocadamente, proferiu a decisão de arbitramento e levantamento da verba honorária, sem a intimação do agravante. (TJBA – AG 55.942-8/99 – (6748) – 2ª C.Cív. – Relª Desª Maria Eleonora Cajahyba – J. 19.10.1999)
ARROLAMENTO DE BENS – DESNECESSIDADE DE PRÉVIA JUSTIFICAÇÃO – NOMEAÇÃO DE DEPOSITÁRIO – COMPLEMENTAÇÃO DA DECISÃO – INTERESSE PROCESSUAL – TEMA A SER DEBATIDO E DECIDIDO NO JUÍZO A QUO – " em se tratando de cautelar de arrolamento de bens, não se faz necessária a prévia justificação. E a nomeação do depositário é complementação da respectiva decisão. As condições da ação devem ser apreciadas no momento processual próprio, o mesmo ocorrendo com o bem que não seria do espólio e os quinhões dos herdeiros. agravo improvido. (TJBA – AG 46316-9 – 2ª C.Cív. – Rel. Des. Amadiz Barreto – J. 15.09.1998)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – MEDIDA CAUTELAR DE ARROLAMENTO DE BENS – Equivocado é o entendimento anterior elucidado pelo Código de Processo Civil de 1939, no sentido de se restringir o arrolamento de bens às ações de dissolução de sociedade de fato, de sucessão de herança e divisão de bens do casal. Segundo a melhor doutrina e decisões pretorianas mais recentes, o arrolamento de bens pode ser pretendido por quem tenha interesse na conservação dos bens, desde que haja fundado receio de extravio ou dissipação destes (arts. 855 e 856 do CPC). (TJBA – AG 38.530-4 – (10.678) – 4ª C.Cív. – Rel. Des. Conv. João Pinheiro – J. 12.08.1998)
APELAÇÃO CÍVEL – ARROLAMENTO DE BENS – EMPRESA COMERCIAL – LEGITIMIDADE DO DETENTOR DOS BENS PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA CAUTELAR – POSSIBILIDADE JURÍDICA – AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO – INTIMAÇÃO NA PESSOA DOS PROCURADORES DAS PARTES – CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – 1. Não existe cerceamento de defesa se a audiência, para a qual o advogado foi intimado com antecedência, se realiza sem a sua presença. Se o advogado tinha poderes nos autos para transigir e o depoimento pessoal da parte não foi requerido na oportunidade exigida para a produção de prova testemunhal (art. 278, § 2º, c/c 343, § 1º, CPC), a intimação da parte na pessoa do advogado, via imprensa oficial, não configura cerceamento de defesa nem agride o princípio do contraditório. 2. A teor da inteligência do artigo 858 do CPC, o sócio-gerente da empresa que, em regra, é detentor dos bens, é parte legítima para figurar no pólo passivo de cautelar de arrolamento preparatória de ação de dissolução da sociedade. Nessas circunstâncias, ocorre a possibilidade jurídica da pretensão. 3. O objetivo da medida cautelar de arrolamento de bens (art. 858 CPC), destina-se a preservar os bens sobre que incide o interesse da parte, bastando para legitimar-se, demonstrar o autor ser titular de uma situação jurídica já constituída que lhe assegure a faculdade de reclamar os bens do detentor, e de um interesse relativo a um direito que possa ser declarado em ação própria. (TJRO – AC 97.002233-6 – C.Cív. – Rel. Des. Sebastião T. Chaves – J. 09.12.1998)
SEPARAÇÃO JUDICIAL CONSENSUAL – ARROLAMENTO DE BENS – MEDIDA CAUTELAR – CONCESSÃO DE LIMINAR – ART. 804 – CPC – Cautelar de arrolamento de bens. Liminar. Cabimento. A possibilidade de desfalque do acervo conjugal, com a alienação, por iniciativa do varão, do único bem expressivo do casal, justifica a iniciativa da mulher, de promover a cautelar de arrolamento de bens, sendo cabível o deferimento da liminar inaldita altera pars diante do evidente motivo de urgência (CPC, art. 804). Decisão judicial correta. Agravo improvido. (TJRJ – AI 3576/97 – (Reg. 300398) – Cód. 97.002.03576 – RJ – 8ª C.Cív. – Rel. Des. Laerson Mauro – J. 09.12.1997)
INVENTÁRIO – ARROLAMENTO DE BENS – EMBARGOS DE TERCEIRO – TURBAÇÃO DE POSSE – PROMESSA DE CESSÃO DE DIREITOS RELATIVOS A IMÓVEL – ART. 1046 – CPC – QUESTÃO PREJUDICIAL – ANULAÇÃO DA SENTENÇA – Embargos de terceiro. Bens imóveis. Arrolamento em inventário. Exclusão por quem se diz promitente cessionária dos bens. Título cuja validade se discute em outra ação. Prejudicialidade ocorrente. Julgamento dos embargos, sem aguardar o resultado da ação prejudicial. Impossibilidade. Se os bens em cuja posse a parte se diz turbada se fundamenta em título que tem a sua validade discutida em outra ação, está-se, no caso, diante de questão prejudicial em que o reconhecimento da turbação se condiciona ao resultado da causa sobre a validade do título. Sentença anulada. Recurso provido. (TJRJ – AC 3508/97 – (Reg. 241097) – Cód. 97.001.03508 – RJ – 9ª C.Cív. – Rel. Des. Jayros S – Ferreira – J. 10.09.1997)
SEPARAÇÃO DE FATO DO CASAL – ARROLAMENTO DE BENS – Família. Cônjuges separados de fato. Arrolamento de bens do casal, com deferimento parcial, determinando medidas suficientes para permitir ao agravante dispor de elementos para interrirar-se da situação dos bens. Impugnação da decisão que deferiu, parcialmente, a medida pleiteada, pretendendo seu deferimento integral. Disponibilidade dos bens arrolados dependente de decisão judicial. Possibilidade. Desprovimento do agravo. (TJRJ – AI 674/97 – (Reg. 060198) – Cód. 97.002.00674 – 1ª C.Cív. – Rel. Des. Paulo Sérgio Fabião – J. 19.08.1997)
AGRAVO – CAUTELAR DE ARROLAMENTO DE BENS – LEGITIMIDADE – COMPANHEIRA DO DE CUJUS – INTERLOCUTÓRIA QUE CONCEDEU LIMINAR – MANTIDA – AGRAVO IMPROVIDO – UNÂNIME – E legitimada ativamente para requerer ação cautelar de arrolamento de bens a companheira do de cujus, pois, evidente seu interesse. E deve ser mantida a decisão que concedeu liminar aquela companheira, sob o fundamento de que se encontrava na companhia do de cujus e estava na posse dos bens. Agravo improvido. Decisão unânime. (TJSE – AI 237/96 – Ac. 1209/97 – Aracaju – Rel. Des. Fernando Ribeiro Franco – DJSE 16.12.1997)