PROCESSUAL CIVIL – CONTRATOS DE LEASING – INADIMPLEMENTO – DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO – CLÁUSULA RESOLUTÓRIA EXPRESSA – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – PROVA INEQUÍVOCA – 1. Antes de ser deferido o pedido de antecipação da tutela, consistente na devolução do veículo, objeto do contrato de arrendamento mercantil, com fundamento na inadimplência do arrendatário, indispensável a declaração da rescisão do contrato em discussão. Assim, torna-se imprescindível o exame prévio das cláusulas existentes no contrato para ser declarada a rescisão do mesmo e, em conseqüência, ser procedida a devolução do bem. 2. A atividade desenvolvida pelas empresas de arrendamento, compreendendo os produtos e os serviços que elas oferecem no mercado, enquadra-se no âmbito das chamadas relações de consumo, objeto do sistema de proteção do código do consumidor. Destarte, segundo a sistemática do CDC, nos contratos de adesão, categoria em que efetivamente se inclui a presente relação jurídico-obrigacional, somente se admite cláusula resolutória expressa de forma alternativa, com escolha cabendo ao consumidor (art. 54, § 2º), de molde que, imposta unilateralmente pelo fornecedor, implica renúncia de um direito exclusivamente seu, configurando, assim, nulidade de pleno direito tal estipulação (art. 51, inciso I). 3. Com efeito, mesmo comprovada a mora, como também a existência de cláusula resolutória expressa, tal fato por si não é suficiente para configurar a ocorrência de prova inequívoca, capaz de autorizar o deferimento de medida tão drástica como a retomada do bem. Impõe-se como necessária a discussão das cláusulas existentes no contrato, para como isso ser avaliada a possibilidade de ser deferida a medida requerida. 4. Agravo improvido. Decisão mantida. (TJDF – AGI 20020020036695 – DF – 3ª T.Cív. – Rel. Des. Jeronymo de Souza – DJU 16.10.2002 – p. 51)
AGRAVO – PLANO DE SAÚDE – LIMITAÇÃO DE INTERNAÇÃO EM UTI SOB A ALEGAÇÃO DE TRATAR-SE DE CONTRATO ANTERIOR À LEI Nº 9.656/98 – CLÁUSULA ABUSIVA – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (ART. 51) – CONTRATOS ANTERIORES À LEI Nº 9.656/98 DEVEM SER ADAPTADOS, EIS QUE A REFERIDA NORMA LEGAL INADMITE A INTERRUPÇÃO DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR – RECURSO IMPROVIDO – Conforme preceitua o art. 51 do Código de Defesa do Consumidor é abusiva a cláusula de contrato de plano de saúde que limita a internação em uti. No caso sub judice a legação de que a Lei nº 9.656/98, que atualmente dispõe acerca de planos e seguros de saúde, não pode ser aplicável, eis que in casu o contrato de adesão é anterior à referida Lei, não procede, eis que os contratos já em curso devem adequar-se à referida legislação. (TJPE – AI 85763-6 – Rel. Des. Eduardo Augusto Paura Peres – DJPE 24.01.2003)

CIVIL – CONTRATOS – ADESÃO – MÚTUO – AQUISIÇÃO DE VEÍCULO (TÁXI) – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – INCIDÊNCIA – PRESTAÇÃO DESPROPORCIONAL – REDUÇÃO – POSSIBILIDADE – PRESERVAÇÃO DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO DO CONTRATO – AUMENTO DO PRAZO DE RESGATE DO FINANCIAMENTO – 1. O CDC é aplicável aos contratos de mútuo para aquisição de bem móvel (táxi). 2. O encargo mensal do financiamento que equivale a 85% da renda do mutuário é desproporcional, ensejando a aplicação do art. 6º, inciso V, do CDC. 3. É lícito ao juiz interferir no contrato para preservar-lhe o equilíbrio, mesmo que para tanto seja necessário ampliar o prazo de resgate do mútuo, notadamente quando se trata de contrato de adesão. 4. Recurso improvido. Sentença mantida. (TRF 1ª R. – AC 01000268070 – BA – 3ª T.Supl. – Rel. Juiz Conv. Wilson Alves de Souza – DJU 05.12.2002 – p. 136)

CIVIL – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CONTRATOS DE ASSINATURAS DE REVISTAS – OFERECIMENTO DE PASSAGENS AÉREAS – SERVIÇOS DE TRANSPORTE AÉREO A SEREM PRESTADOS POR TERCEIRO – OBRIGAÇÃO COMPLEMENTAR – ADESÃO ÀS OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS – INADIMPLÊNCIA DA OBRIGADA – DANOS MATERIAIS – REPARAÇÃO – 1. Oferecendo a editora assinaturas das revistas que edita e, resgatado o preço avençado, passagens aéreas como atrativo para atrair e conquistar os assinantes, vincula-se aos termos da oferta, que adere aos contratos ajustados nos moldes propostos. 2 – A obrigação secundária de fornecer as passagens e velar pela prestação dos serviços de transporte aéreo, ainda que prestados por terceiro em decorrência de contrato subjacente entabulado com a editora, obriga-a junto ao assinante com o qual contratara. 3 – Obrigando-se nas condições que ofertara e tendo o consumidor adimplido as obrigações que em contrapartida lhe estavam destinadas, a editora fica jungida à obrigação de fornecer as passagens e prestar os serviços de transporte aéreo nos parâmetros que divulgara, responsabilizando-se pela inadimplência da companhia aérea com a qual havia entabulado contrato subjacente. 4 – A previsão dos serviços aéreos serem prestados por empresa alheia aos contratos celebrados com o assinante não caracteriza-se como estipulação em favor de terceiros, vinculando tão somente os contratantes e sujeitando a ofertante à sua responsabilização pela inadimplência da prestação de serviços que contratara. 5 – Caracterizados o vínculo obrigacional existente, a inadimplência culposa da editora, os danos experimentados pelo assinante e o nexo de causalidade jungindo os prejuízos ao inadimplemento havido, a inadimplente fica obrigada a reparar os prejuízos que provocara. 6 – Recurso improvido. Unânime. (TJDF – ACJ 20020110180983 – DF – 2ª T.R.J.E. – Rel. Des. Teófilo Rodrigues Caetano Neto – DJU 06.09.2002 – p. 144)

CIVIL – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CONTRATOS DE ASSINATURAS DE REVISTAS – OFERECIMENTO DE PASSAGENS AÉREAS – SERVIÇOS DE TRANSPORTE AÉREO A SEREM PRESTADOS POR TERCEIRO – OBRIGAÇÃO COMPLEMENTAR – ADESÃO ÀS OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS – INADIMPLÊNCIA DA OBRIGADA – DANOS MATERIAIS – REPARAÇÃO – 1. Oferecendo a editora assinaturas das revistas que edita e, resgatado o preço avençado, passagens aéreas como atrativo para atrair e conquistar os assinantes, vincula-se aos termos da oferta, que adere aos contratos ajustados nos moldes propostos. 2. A obrigação secundária de fornecer as passagens e velar pela prestação dos serviços de transporte aéreo, ainda que prestados por terceiro em decorrência de contrato subjacente entabulado com a editora, obriga-a junto aos assinantes com os quais contratara. 3. Obrigando-se nas condições que ofertara e tendo os consumidores adimplido as obrigações que em contrapartida lhes estavam destinadas, a editora fica jungida à obrigação de fornecer as passagens e prestar os serviços de transporte aéreo nos parâmetros que divulgara, responsabilizando-se pela inadimplência da companhia aérea com a qual havia entabulado contrato subjacente. 4. A previsão dos serviços aéreos serem prestados por empresa alheia aos contratos celebrados com os assinantes não caracteriza-se como estipulação em favor de terceiros, vinculando tão somente os contratantes e sujeitando a ofertante à sua responsabilização pela inadimplência da prestação de serviços que contratara. 5. Caracterizados o vínculo obrigacional existente, a inadimplência culposa da editora, os danos experimentados pelos assinantes e o nexo de causalidade jungindo os prejuízos ao inadimplemento havido, a inadimplente fica obrigada a reparar os prejuízos que provocara. 6. Recurso improvido. Unânime. (TJDF – ACJ 20020710057882 – DF – 2ª T.R.J.E. – Rel. Des. Teófilo Rodrigues Caetano Neto – DJU 06.09.2002 – p. 145)

CIVIL – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CONTRATOS DE ASSINATURAS DE REVISTAS – OFERECIMENTO DE PASSAGENS AÉREAS – SERVIÇOS DE TRANSPORTE AÉREO A SEREM PRESTADOS POR TERCEIRO – OBRIGAÇÃO COMPLEMENTAR – ADESÃO ÀS OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS – INADIMPLÊNCIA DA OBRIGADA – DANOS MATERIAIS – REPARAÇÃO – 1. Oferecendo a editora assinaturas das revistas que edita e, resgatado o preço avençado, passagens aéreas como atrativo para atrair e conquistar os assinantes, vincula-se aos termos da oferta, que adere aos contratos ajustados nos moldes propostos. 2 – A obrigação secundária de fornecer as passagens e velar pela prestação dos serviços de transporte aéreo, ainda que prestados por terceiro em decorrência de contrato subjacente entabulado com a editora, obriga-a junto ao assinante com o qual contratara. 3 – Obrigando-se nas condições que ofertara e tendo o consumidor adimplido as obrigações que em contrapartida lhe estavam destinadas, a editora fica jungida à obrigação de fornecer as passagens e prestar os serviços de transporte aéreo nos parâmetros que divulgara, responsabilizando-se pela inadimplência da companhia aérea com a qual havia entabulado contrato subjacente. 4 – A previsão dos serviços aéreos serem prestados por empresa alheia aos contratos celebrados com o assinante não caracteriza-se como estipulação em favor de terceiros, vinculando tão somente os contratantes e sujeitando a ofertante à sua responsabilização pela inadimplência da prestação de serviços que contratara. 5 – Caracterizados o vínculo obrigacional existente, a inadimplência culposa da editora, os danos experimentados pelo assinante e o nexo de causalidade jungindo os prejuízos ao inadimplemento havido, a inadimplente fica obrigada a reparar os prejuízos que provocara. 6 – O inadimplemento contratual havido, não tendo sujeitado a consumidora a quaisquer constrangimentos ou situações vexatórias, não qualifica-se como causa geradora do dano moral, inserindo-se dentro das vicissitudes próprias da vida. Inexistente essa ofensa intrínseca, torna-se indevida qualquer indenização pecuniária como forma de ser compensada. 7. Recursos improvidos. Unânime. (TJDF – ACJ 20020110097560 – DF – 2ª T.R.J.E. – Rel. Des. Teófilo Rodrigues Caetano Neto – DJU 18.09.2002 – p. 70)

PROCESSUAL CIVIL – CONTRATOS DE LEASING – INADIMPLEMENTO – DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO – CLÁUSULA RESOLUTÓRIA EXPRESSA – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – PROVA INEQUÍVOCA – 1. Antes de ser deferido o pedido de antecipação da tutela, consistente na devolução do veículo, objeto do contrato de arrendamento mercantil, com fundamento na inadimplência da arrendadora, indispensável a declaração da rescisão do contrato em discussão. Assim, se torna indispensável o exame prévio das cláusulas existentes no contrato para ser declarada a rescisão do mesmo e, em conseqüência, ser procedida a devolução do bem. 2. A atividade desenvolvida pelas empresas de arrendamento, compreendendo os produtos e os serviços que elas oferecem no mercado, enquadra-se no âmbito das chamadas relações de consumo, objeto do sistema de proteção do código do consumidor. Destarte, segundo a sistemática do CDC, nos contratos de adesão, categoria em que efetivamente se inclui a presente relação jurídico-obrigacional, somente se admite cláusula resolutória expressa de forma alternativa, com escolha cabendo ao consumidor (art. 54, § 2º), de molde que, imposta unilateralmente pelo fornecedor, implica renúncia de um direito exclusivamente seu, configurando, assim, nulidade de pleno direito tal estipulação (art. 51, inciso I). 3. Com efeito, mesmo comprovada a mora, como também a existência de cláusula resolutória expressa, tal fato por si não é suficiente para configurar a ocorrência de prova inequívoca, capaz de autorizar o deferimento de medida tão drástica como a retomada do bem. Se impõe como necessária a discussão das cláusulas existentes no contrato, para como isso ser avaliada a possibilidade de ser deferida a medida requerida. 4. Agravo improvido. (TJDF – AGI 20020020003333 – DF – 3ª T.Cív. – Rel. Des. Jeronymo de Souza – DJU 12.06.2002 – p. 184)

APELAÇÃO CÍVEL DEMANDA REVISIONAL E RECONVENÇÃO – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – INCIDÊNCIA AOS CONTRATOS BANCÁRIOS QUANTO ÀS CLÁUSULAS ABUSIVAS, SEM SIGNIFICAR QUE TODO O CONTRATO DE ADESÃO SEJA NOCIVO À PARTE – JUROS REMUNERATÓRIOS – DIANTE DA TAXA ELEVADA PRATICADA PELO BANCO, MESMO APÓS A ESTABILIZAÇÃO DA ECONOMIA, POSSÍVEL A REDUÇÃO POR MEIO DE REVISÃO JUDICIAL DE CLÁUSULAS, COM BASE NO CDC E INTERPRETAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – NÃO SE TRATANDO DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO, POSSÍVEL A REPETIÇÃO DOS VALORES ATENDIDOS A MAIOR – SUCUMBÊNCIA – Redefinição. Apelação provida. (TJRS – AC 70004421822 – 16ª C.Cív. – Rel. Des. Paulo Augusto Monte Lopes – J. 14.08.2002)

DEMANDA REVISIONAL – EMPRÉSTIMOS DEBITADOS EM CONTA CORRENTE – TERMO DE RENEGOCIAÇÃO – INÉPCIA DA PEÇA RECURSAL – PRELIMINAR REJEITADA, POIS A IMPROCEDÊNCIA TOTAL DO PEDIDO NÃO IMPEDE A REITERAÇÃO DAS RAZÕES EXPOSTAS NA PETIÇÃO INICIAL – PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA – DÍVIDAS ANTERIORES EXTINTAS PELA RENEGOCIAÇÃO NÃO PODEM SER REVISADAS, SOB PENA DE FERIR-SE O PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – INCIDÊNCIA AOS CONTRATOS BANCÁRIOS QUANTO ÀS CLÁUSULAS ABUSIVAS, SEM SIGNIFICAR QUE TODO O CONTRATO DE ADESÃO SEJA NOCIVO À PARTE – JUROS REMUNERATÓRIOS – DIANTE DA TAXA ELEVADA PRATICADA PELO BANCO, MESMO APÓS A ESTABILIZAÇÃO DA ECONOMIA, POSSÍVEL A REDUÇÃO POR MEIO DE REVISÃO JUDICIAL DE CLÁUSULAS, COM BASE NO CDC E INTERPRETAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – CAPITALIZAÇÃO – ADMITIDA NA FORMA ANUAL (ART. 4º DO DECRETO Nº 22.626/33), EXCLUÍDA DOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – Cláusula declarada ineficaz por ofensa ao art. 115, 2ª parte, do Código Civil, e art. 51, IV, do CDC. Compensação de valores. Admitida. Apelação provida em parte. (TJRS – AC 70004359436 – 16ª C.Cív. – Rel. Des. Paulo Augusto Monte Lopes – J. 12.06.2002)

AÇÃO REVISIONAL – CONTRATOS DE ARRENDAMENTO MERCANTIL – IMPROCEDÊNCIA – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – PROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO – POSSIBILIDADE DE REVISÃO – POR FORÇA DA AÇÃO INTENTADA, PRETENDE A PARTE DEVEDORA QUE SEJAM AFERIDAS AS POSSÍVEIS ILEGALIDADES DAS AVENÇAS, O QUE É CABÍVEL QUE PERQUIRA, INCLUSIVE, A PARTIR DAS DIRETRIZES DO ARTIGO 51 DA LEI 8.078/90 – APLICAÇÃO DO CDC – O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR SE APLICA À ESPÉCIE, CONSIDERANDO-SE OS CONTRATOS FIRMADOS ENTRE AS PARTES COMO SENDO DE ADESÃO, CONFIGURANDO-SE, AINDA, O DISPOSTO NO ARTIGO 3º, §2º, DO MESMO DIPLOMA LEGAL – AFASTAMENTO DA CERTEZA DA MORA – NA ESPÉCIE, IDENTIFICADAS AS ILEGALIDADES NAS AVENÇAS, A PARTE DEVEDORA ESTAVA AUTORIZADA ATÉ MESMO A RETER OS PAGAMENTOS NA FORMA DO ART. 939 DO CC, SEM QUE ESTE AGIR CARACTERIZASSE A MORA – VRG PREVISTO EM PERCENTUAL MÍNIMO PARA O FIM DO CONTRATO – DESCARACTERIZAÇÃO DO LEASING – NO CASO EM TELA, CONSTATA-SE A PREVISÃO DO VRG PARA O FINAL DA AVENÇA, MAS EM VALOR ÍNFIMO, CIRCUNSTÂNCIA QUE TAMBÉM SERVE PARA DESCARACTERIZAR OS CONTRATOS COMO SENDO DE LEASING, PASSANDO ELES A SEREM CONFIGURADOS COMO DE COMPRA E VENDA FINANCIADA – JUROS REMUNERATÓRIOS – Os juros estão limitados em 12% ao ano ante o disciplinar do artigo 192, §3º, da Constituição Federal, que, como Lei Maior, não pode ser afrontada por qualquer outra norma. Além disso, há a legislação infraconstitucional sobre o assunto, estabelecendo igual patamar, como o Decreto nº 22.626/33, não derrogado pela Lei 4.595/64. Afastamento da capitalização. A capitalização dos juros, no caso sob exame, é inviável, invocando-se a Súmula nº 121 do STF. Afastamento da TR. Afastada a Taxa Referencial por ser taxa remuneratória, adotando-se em seu lugar o IGP-M. Extinção da ação possessória. Inviável, em conseqüência da descaracterização do leasing e das ilegalidades das avenças, a ação de reintegração de posse, a qual resta extinta com base no artigo 267, inciso VI, do CPC. Apelação provida. (TJRS – AC 599319894 – 13ª C.Cív. – Relª Desª Laís Rogéria Alves Barbosa – J. 28.05.2002

AÇÃO ORDINÁRIA – CONTRATOS DE FINANCIAMENTO, MÚTUO, ABERTURA EM CONTA DE AMORTIZAÇÃO, CÉDULAS DE CRÉDITO INDUSTRIAL E NOTAS DE CRÉDITO INDUSTRIAL – PROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO – DESACOLHIMENTO – POSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA ESPÉCIE, DE CONTRATOS EXTINTOS ANTE ENTENDIMENTO DO STJ, A PARTIR DE RECURSO ESPECIAL – NO CASO EM TELA, OPERA-SE A REVISÃO DE CONTRATOS JÁ EXTINTOS, ATENTANDO-SE PARA O ENTENDIMENTO MANIFESTADO PELO EGRÉGIO STJ EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL – APLICAÇÃO DO CDC – O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR SE APLICA À ESPÉCIE, CONSIDERANDO-SE O CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES COMO SENDO DE ADESÃO, CONFIGURANDO-SE, AINDA, O DISPOSTO NO ARTIGO 3º, §2º, DO MESMO DIPLOMA LEGAL – JUROS REMUNERATÓRIOS – Os juros estão limitados em 12% ao ano ante o disciplinar do artigo 192, §3º, da Constituição Federal, que, como Lei Maior, não pode ser afrontada por qualquer outra norma. Além disso, há a legislação infraconstitucional sobre o assunto, estabelecendo igual patamar, como o Decreto nº 22.626/33, não derrogado pela Lei 4.595/64. Capitalização. Cabimento da semestral. No caso sob enfoque, tratando-se de cédulas e notas de crédito industrial, admite-se a capitalização semestral, já que existente permissivo legal para tanto. Outrossim, em relação aos demais contratos, é de ser mantida a mesma periodicidade, visto que incabível a mensal pleiteada pelo credor e ausente irresignação da parte devedora quanto à sentença que assim fixava. Repetição. Possibilidade. Cabível a repetição dos valores pagos a maior pelo devedor à parte credora, considerando-se a existência de encargos ilegais no pacto, tornando-se despiciendo cogitar-se de prova de erro no pagamento. Apelação improvida. (TJRS – AC 198002511 – 13ª C.Cív. – Relª Desª Laís Rogéria Alves Barbosa – J. 18.04.2002)

CONTRATOS DE ARRENDAMENTO MERCANTIL – AÇÕES REVISIONAIS – PARCIAL PROCEDÊNCIA – AÇÃO REINTEGRATÓRIA – PROCEDÊNCIA – DUPLA IRRESIGNAÇÃO – POSSIBILIDADE DE REVISÃO – Por força das ações revisionais intentadas, pretende a parte devedora que sejam aferidas as possíveis ilegalidades das avenças, o que é cabível que perquira, inclusive, a partir das diretrizes do artigo 51 da Lei 8. 078/90. Aplicação do CDC. O Código de Defesa do Consumidor se aplica a espécie, considerando-se os contratos firmados entre as partes como sendo de adesão, configurando-se, ainda, o disposto no artigo 3º, §2º, do mesmo diploma legal. Afastamento da certeza da mora. Na espécie, identificadas as ilegalidades nas avenças, a parte devedora estava autorizada até mesmo a reter os pagamentos na forma do art. 939 do CC, sem que este agir caracterizasse a mora. VRG antecipado. Descaracterização do leasing. Constatada a previsão de pagamento antecipado do VRG, descaracteriza-se o leasing, configurando-se as avenças como de compra e venda financiada. Juros remuneratórios. Os juros estão limitados em 12% ao ano ante o disciplinar do artigo 192, §3º da Constituição Federal, que, como Lei Maior, não pode ser afrontada por qualquer outra norma. Além disso, há a legislação infraconstitucional sobre o assunto, estabelecendo igual patamar, como o Decreto 22.626/33, não derrogado pela Lei 4. 595/64. Afastamento da capitalização. A capitalização dos juros, no caso sob exame, é inviável, invocando-se a Súmula 121 do STF. Juros moratórios. Os juros moratórios, em sendo eles aplicados, devem respeitar o limite de 1% ao mês, e não em 1% ao ano como postulado, com base nos artigos 1º e 5º, do Decreto nº 22.626/33. Afastamento da TR. Afastada a Taxa Referencial por ser taxa remuneratória, adotando-se em seu lugar o IGP-M. Compensação. Possibilidade. Cabível a compensação dos valores pagos a maior pela devedora a parte credora, considerando-se a existência de encargos ilegais no pacto, tornando-se despiciendo cogitar -se de prova de erro no pagamento. Comissão de permanência. Afastamento. Descabe a comissão de permanência por ser a expressão de uma taxa variável, incumbindo afastá-la, mesmo quando não cumulada com a correção monetária, adotando-se como referencial a Súmula 30 do STJ. Cadastramento em órgãos de proteção ao crédito. Estando afastada a certeza da intencionalidade no inadimplir das parcelas, não deve ser lançado o nome da devedora em cadastros de restrição creditícia, evitando que ocorram possíveis seqüelas de difícil reparação. Extinção da ação reintegratória. Inviável, em conseqüência da descaracterização do leasing, a ação de reintegração de posse, a qual resta extinta com base no artigo 267, inciso VI, do CPC. 1ª apelação parcialmente provida. 2ª apelação improvida. (TJRS – APC 70001935790 – 13ª C.Cív. – Relª Desª Laís Rogéria Alves Barbosa – J. 23.05.2002)

REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO – CONTRATOS DE ADESÃO – REVISÃO – POSSIBILIDADE – RELAÇÃO JURÍDICA CONTINUADA – JUROS – CAPITALIZAÇÃO – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – CORREÇÃO MONETÁRIA – TR – MULTA – O negócio jurídico em discussão enquadra-se no conceito de contrato de adesão. Art. 54 do CDC. A revisão de contratos bancários independe da teoria da imprevisão. Aplicabilidade do CDC. Contratos anteriores, mesmo extintos. Possibilidade de revisão. Flagrada cláusula contratual abusiva, na fixação dos juros, resta modificada. Art. 6º, V, CDC. Adoção de patamar decorrente da mens legislatoris nacional. A capitalização dos juros somente é admissível se existente Lei específica autorizadora. A comissão de permanência afronta o art. 115, do CCB, Súmula 176, do STJ. Viável a aplicação da TR como índice de correção monetária, quando demonstrada sua contratação. Provada a contratação da multa após a vigência da Lei nº 9.298/96, deve ser reduzida para 2%. Deram parcial provimento. (TJRS – APC 70003206422 – 19ª C.Cív. – Rel. Des. Carlos Rafael dos Santos Júnior – J. 02.04.2002)
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – EMBARGOS – CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO – CONTRATO DE ADESÃO – CDC – REVISÃO DOS CONTRATOS ANTERIORES – JUROS – CAPITALIZAÇÃO – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – CORREÇÃO MONETÁRIA – TR – MULTA – JUROS MORATÓRIOS – PREQUESTIONAMENTO – Embora o contrato de abertura de crédito não possa ser considerado como de adesão, pois a instituição bancária não detém o monopólío daquela espécie de contrato, é certa a incidência do Código de Defesa do Consumidor, como prevê o seu art. 3º, par. 2º, assim como o art. 145 do Código Civil, que autorizam a revisão do contrato. Em se tratando apenas de prorrogação contratual, e não de expressa novação, possível que a revisão atinja a relação negocial desde a sua origem. Havendo abusividade na estipulação de juros remuneratórios, não merecem manutenção as taxas pactuadas. Não havendo previsão legal, é incabível a capitalização mensal de juros, em contrato de abertura de crédito em conta corrente. É incabível a comissão de permanência, quando fixada unilateralmente pelo credor. É inaplicável a TR como índice de correção monetária, por constituir-se em taxa de juros, impondo-se a incidência da correção monetária pelo IGP-M, sob pena de desequilíbrio contratual. A multa contratual e de 2%, pois pactuada após a vigência da Lei nº 9.298/96. Havendo expressa pactuação pelas partes, é cabível a cobrança de juros moratórios de 12% ao ano. Art. 1.062, c/c o art. 1.262, ambos do Código Civil Brasileiro. Na linha decisória do acórdão, nenhum dispositivo legal foi violado. 1ª apelação (embargado) desprovida. 2ª apelação (embargantes) parcialmente provida. (TJRS – APC 70003799863 – 2ª C.Cív.Esp. – Relª Desª Lúcia de Castro Boller – J. 24.04.2002

APELAÇÃO CÍVEL – CONTRATOS DE CONTA CORRENTE E DE EMPRÉSTIMO PESSOAL – AÇÃO REVISIONAL E EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – POSSIBILIDADE DE REVISÃO – Tratando a espécie da chamada "operação mata-mata", possível era a revisão pretendida. Esta Câmara já proclamou, reiteradas vezes, que a novação não impede a revisão dos contratos a ela vinculados - temos, por outro lado, que os contratos sob exame são típicos contratos de adesão, visto que possuem cláusulas pré-impressas e estandardizadas, e estão sujeito às normas do Código de Defesa do Consumidor. O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, também firmou orientação no sentido de encontrarem-se as instituições financeiras sujeitas aos princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor. Entre os inúmeros julgados destaco os Recursos Especiais nº 57974/RS (94/0038615-0), rel. o sr. ministro Ruy Rosado de Aguiar e 142799/RS (97/0054586-5), rel o sr. ministro Waldemar Zveiter. Da limitação dos juros e capitalização - a orientação desta Câmara, a qual me filio, acolheu este entendimento. Limitação dos juros, fundada na auto-aplicabilidade da norma do art. 192, § 3º da CF/88, como pela incidência da legislação infraconstitucional não é outro o entendimento do colendo 7º Grupo Cível desta Corte. Se assim não pudesse ser entendido, isto é, afastando-se a incidência da norma constitucional e do Decreto 22.626/33, por depender a primeira de regulamentação e o segundo por não se aplicar a instituições financeiras, assim mesmo o apelante não poderia exigir taxa de juros superiores a 12% a.a., pois não comprovou nos autos tenha autorização do CMN para praticar taxas superiores. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. A limitação da taxa de juros encontra amparo, ainda, nas disposições do Código de Defesa do Consumidor. Inviável, por outro lado, é a prática do anatocismo (capitalização de juros de uma soma de dinheiro, vencendo novos juros), vedação que persiste mesmo quando convencionada, conforme encontra-se assentado na Súmula nº 121 do Supremo Tribunal Federal. Comissão de permanência. Impossibilidade. Ilegalidade da cobrança da comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa. No que tange a redução da multa, temos que o disposto na Lei 9.298/96 somente não atinge os contratos firmados anteriores à data de sua promulgação (Apelação Cível nº 70000046094, julgada em 26.08.1999, da relatoria do eminente des. Márcio Borges Fortes). Era, assim, de ser acolhida a pretensão que objetiva a sua redução. Com efeito, os contratos foram firmados em fevereiro de 1997 e julho de 1998, isto é, após vigência da Lei 9.298/96, de 02/08/96. Compensação/repetição do indébito. Possibilidade. Não é de se modificar a r. sentença que, operando a revisão, seguiu entendimento no sentido de que o IGP-M é o índice que melhor reflete a realidade inflacionária. Esta é a orientação deste órgão fracionário. Reconhecida a continuidade negocial, impunha-se a extinção da execução, ante a ausência de liquidez do título, ou seja, do contrato de empréstimo pessoal. Com efeito, além da considerável redução dos encargos, tornando incerto o valor do débito, temos que o valor constante do título representava o saldo devedor do contrato de conta corrente, não se admitindo, assim, a execução, pois ilíquido o valor decorrente da utilização do crédito rotativo. A verba honorária arbitrada para ambas as ações, fixada em 6 URHs, não em 10 URHs, como afirma o recorrente, foi bem dosada. É de se considerar o trabalho desenvolvido pela profissional e o êxito obtido em ambas as demandas, não devendo os honorários, por outro lado, serem fixados em quantia irrisória. Apelação improvida. Apelação Cível. Décima Terceira Câmara Cível nº 70003336948. São Leopoldo. Banco Bradesco S/A apelante. Carlos Rodolfo Gunther, Ceni Klein Gunther, apelados. Acórdãos vistos, relatados e discutidos os autos. Acordam os desembargadores integrantes da Décima Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, a unanimidade, em negar provimento a apelação cível. Custas, na forma da Lei. Participaram do julgamento, além do signatário, as eminentes senhoras Desembargadoras, Laís Rogéria Alves Barbosa, presidente, e Lúcia de Castro Boller. Porto Alegre, 7 de março de 2002. Des. Marco Aurélio de Oliveira Canosa, relator. Relatório: Sr. des. Marco Aurélio de Oliveira Canosa (relator). Sra. Presidente. Inconformado com a r. sentença de fls. 26/32, que julgou conjuntamente as pretensões deduzidas em ação ordinária revisional de conta corrente e contratos a esta vinculados c/c repetição de indébito e compensação de dívida. (Processo nº 03300519934) e em ação de execução de título extrajudicial. (Processo nº 3300582916), ambas originárias da 2. ª Vara Cível, 2° Juizado da Comarca de São Leopoldo, em que litiga com Carlos Rodolfo Gunther e Ceni Klein Gunther, apela Banco Bradesco S/A. A irresignação diz, em síntese, com os seguintes pontos (fls. 35/53): (TJRS – APC 70003336948 – 13ª C.Cív. – Rel. Des. Marco Aurélio de Oliveira Canosa – J. 07.03.2002)

AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – DEPÓSITO – CONTRATO DE ADESÃO AO GRUPO CONSÓRTIL – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – EXTINÇÃO DO FEITO – IRRESIGNAÇÃO – LITISPENDÊNCIA – AÇÕES SIMILARES – MESMAS PARTES – MESMO OBJETO – CONTRATOS DIVERSOS – DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA – Na espécie, não há falar em litispendência, já que mesmo em se tratando de ações similares, envolvendo as mesmas partes e o mesmo veículo, ainda assim são garantias de alienação fiduciária que se estabeleceram tendo por base contratos diversos, no caso, representados por adesão a consórcio, através de cotas diferentes. Desconstituição, de ofício, da sentença. Apelação prejudicada. (TJRS – APC 70003093101 – 13ª C.Cív. – Relª Desª Laís Rogéria Alves Barbosa – J. 07.03.2002)

AÇÃO REVISIONAL – CONTRATOS BANCÁRIOS – PARCIAL PROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO – CONTRATOS EXTINTOS – IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO – Em já estando quitado pelo adimplemento o contrato de financiamento para aquisição de veículo, não cabe efetuar a sua revisão, posto que contratos findos não podem ser revisados. Contratos de adiantamento a depositante e de caixa reserva com alienação fiduciária. Possibilidade de revisão. Por força da ação intentada, pretende a parte devedora que sejam aferidas as possíveis ilegalidades destas avenças, o que é cabível que perquira, inclusive, a partir das diretrizes do artigo 51 da Lei 8. 078 /90. Aplicação do CDC. O Código de Defesa do Consumidor se aplica a espécie, considerando-se os contratos firmados entre as partes como sendo de adesão, configurando-se, ainda, o disposto no artigo 3º, §2º, do mesmo diploma legal. Afastamento da certeza da mora. Na espécie, identificadas as ilegalidades nas avenças, a parte devedora estava autorizada até mesmo a reter os pagamentos na forma do art. 939 do CC, sem que este agir caracterizasse a mora. Juros remuneratórios. Os juros estão limitados em 12% ao ano ante o disciplinar do artigo 192, § 3º da Constituição Federal, que, como Lei Maior, não pode ser afrontada por qualquer outra norma. Além disso, há a legislação infraconstitucional sobre o assunto, estabelecendo igual patamar, como o Decreto 22.626/33, não derrogado pela Lei 4. 595/64. Capitalização dos juros. No caso sob enfoque, é de ser mantida a capitalização anual nos moldes do art. 4º do Decreto 22.626/33, posto que incabível a mensal pleiteada pelo credor. Afastamento da TR. Afastada a Taxa Referencial por ser taxa remuneratória, adotando-se em seu lugar o IGP-M. Comissão de permanência. Afastamento. Descabe a comissão de permanência por ser a expressão de uma taxa variável, incumbindo afastá-la, mesmo quando não cumulada com a correção monetária, adotando-se como referencial a Súmula 30 do STJ. Multa. Afastada a noção de mora, a multa não pode ser cobrada momentaneamente. Na espécie, não se pode discutir o seu quantum, posto que a irresignação efetuada pelo devedor foi feita em palco inadequado, ou seja, nas contra-razões, não sendo questão a ser aferida de ofício. Apelação parcialmente provida. (TJRS – APC 70002353530 – 13ª C.Cív. – Relª Desª Laís Rogéria Alves Barbosa – J. 21.03.2002)

COMPETÊNCIA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DE CONTRATOS C. C. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO – FORO DE ELEIÇÃO – PREVALÊNCIA – ART. 111, SEGUNDA PARTE, DO CPC, E ART. 42 DO CÓDIGO CIVIL – SÚMULA 335 DO STF – EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ACOLHIDA – AGRAVO IMPROVIDO – 1] A competência estabelecida pelos art. 94 e 100, inc. IV, letras "a" e "b", do CPC, é de natureza relativa, podendo, pois, ser modificada pela vontade das partes, na forma da parte final do art. 111 do mesmo Código. 2] Não é nula a cláusula de eleição de foro pelo simples fato de estar inserida em contrato de adesão. É preciso que dela decorra prejuízo ou especial dificuldade para o acesso à justiça. (TJPR – Ag Instr 0115384-6 – (8444) – Curitiba – 6ª C.Cív. – Rel. Des. Leonardo Lustosa – DJPR 11.03.2002)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – CONTRATOS BANCÁRIOS – HIPOTECA – LIBERAÇÃO PARCIAL – TUTELA ANTECIPADA – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C.C. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE ADEQUAÇÃO DE GARANTIAS – DIREITO REAL DE GARANTIA – PAGAMENTO PARCIAL DO MÚTUO – EXONERAÇÃO CORRESPONDENTE DE PARCELA DA GARANTIA – ART. 758 DO CÓDIGO CIVIL – NEGATIVA DO CREDOR – ART. 849 DO CÓDIGO CIVIL – INDIVISIBILIDADE DA COISA OBJETO DA GARANTIA, NÃO DOS DIREITOS REAIS – ENTENDIMENTO MITIGADO EM FACE DAS DISPOSIÇÕES DO CODECON ARTS. 1º, 6º., INC. V; 29; 51, INC. IV E § 1º., INC. III – CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO – CANCELAMENTO PARCIAL DE HIPOTECA – ARTS. 250 E 259 DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS – TUTELA ANTECIPADA – ART. 273 DO CPC – REQUISITOS PRESENTES – Recurso desprovido. 1. Contratos bancários. Código Civil e Codecon. Relação de consumo. Fazendo-se uma leitura meramente literal do disposto nos artigos 811 e 758 do Código Civil, vemos que a hipoteca abrange todas as acessões, melhoramentos ou construções do imóvel e, que o pagamento de uma ou mais prestações da dívida não importa exoneração correspondente da garantia. Necessário, contudo, atualizar-se a interpretação conjugada dos referidos dispositivos com as inovações trazidas ao ordenamento jurídico atual, em especial, pela Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). 2. Consumidores equiparados. Para o presente caso, tem especial importância a definição de consumidor insculpida no artigo 29 do Codecon, vez que equiparam-se a consumidores, todas as pessoas, determináveis ou não, expostas às práticas comerciais. "A jurisprudência valorizou a técnica do próprio CDC de instituir consumidores equiparados ao lado dos consumidores stricto sensu e passou a exercer um controle de cláusulas abusivas em contratos de adesão que estariam inicialmente fora do campo de aplicação do CDC, como o contrato entre dois profissionais, assim como a valorar práticas comerciais abusivas entre dois fornecedores ou dois grupos de empresários, práticas que possuiriam reflexos apenas mediatos no que se refere à proteção dos consumidores stricto sensu. - Cláudia Lima Marques in "Contratos no código de defesa do consumidor", 3ª ed. , Págs. 154 e ss. 3. Decisão constitutivo- Integrativa e mandamental. Há o direito básico à modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas. Deve o Juiz, em face da constatação de onerosidade escessiva, atendendo aos princípios da boa-fé, da eqüidade e do equilíbrio contratual, que devem presidir todas as relações de consumo, alterar cláusulas, emitindo provimento de conteúdo constitutivo- Integrativo e mandamental. (TAPR – AG 0173634-1 – (15116) – Curitiba – 2ª C.Cív. – Rel. Juiz Jurandyr Souza Junior – DJPR 22.02.2002)

CONTRATOS BANCÁRIOS – CONTRATO DE ADESÃO – REVISÃO – CONTINUIDADE NEGOCIAL – CONTRATOS PAGOS – O fato de o obrigado cumprir com a sua prestação prevista em contrato de adesão não o impede de vir a Juízo discutir a legalidade da exigência feita e que ele, diante das circunstâncias, julgou mais conveniente cumprir. Se proibida a sua iniciativa, estará sendo instituída, como condição da ação no direito contratual, a de ser inadimplente, o que serviria de incentivo ao descumprimento dos contratos. Além disso, submeteria o devedor à alternativa de pagar e perder qualquer possibilidade de revisão, ou não pagar e se submeter às dificuldades que sabidamente decorrem da inadimplência. Recurso conhecido e provido. (STJ – RESP 293778 – RS – 4ª T. – Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar – DJU 20.08.2001 – p. 00474)

ARRENDAMENTO MERCANTIL – LEASING – CONTRATO DE ADESÃO – CONTRATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – RETROATIVIDADE – INAPLICABILIDADE – Em se tratando de contrato anterior à Lei 8078/90, não pode aquele regramento ser invocado para sustentar a invalidade da disposição contratual. (2º TACSP – AI 635.481-00/5 – 12ª C. – Rel. Juiz Arantes Theodoro – DOESP 23.02.2001)

CONTRATOS BANCÁRIOS – RELAÇÃO DE CONSUMO – MULTA – CONTRATO FIRMADO APÓS A LEI 9.298/96 – REDUÇÃO PARA 2% – Cédula de crédito rural - Limite de juros - Ausência de fixação pelo CMN - Aplicação da Lei de Usura - Capitalização - Possibilidade se há previsão contratual expressa- Comissão de permamência - Impossibilidade de sua cobrança - Substituição pelo INPC. De acordo com a previsão expressa do parágrafo único do art. 3º do CDC, e sendo o devedor destinatário final do financiamento, ou encontrando- Se em situação de grande vulnerabilidade, a relação travada com o banco é caracterizada como de consumo. Tendo sido o contrato firmado após a edição da Lei nº 9.298/96, deve- Se reduzir a multa para 2%. O fato de não haver vícios do consentimento ou sociais, e de ter havido manifestação livre da vontade de contratar não descaracteriza o contrato como de adesão, devendo- Se fazer a diferença entre a liberdade contratual e a liberdade de contratar. O Conselho Monetário Nacional tem se omitido em fixar o limite de juros aplicável às cédulas de crédito rural, aplicando- Se, por conseguinte, o limite do Dec. 22.626/33, e não o §3º do art. 192 da CF. Os tribunais têm entendido ser indevida a cobrança de comissão de permanência, em caso de cédula de crédito rural, seja por não ter sido a mesma prevista no DL 167/67, seja por se tratar de condição puramente potestativa (art. 115 do CCB). Cabe, assim, sua substituição pelo INPC. (TAMG – AP 0348478-8 – Monte Alegre de Minas – 5ª C.Cív. – Rel. Juiz Mariné da Cunha – J. 08.11.2001)
EVOLUÇÃO DA TEORIA CONTRATUAL – CÓDIGO DO CONSUMIDOR – CARTÃO DE CRÉDITO – CONTROLE DO ACORDO DE VONTADES PELO PODER JUDICIÁRIO – MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULAS QUE ESTABELECEM PRESTAÇÕES DESPROPORCIONAIS (ARTIGO 6º, INCISO V, DO CDC) E NULIDADE DAS CLÁUSULAS ABUSIVAS – CLÁUSULAS-MANDATO – CLÁUSULAS DE DECLARAÇÃO FICTA – RECONHECIMENTO DE DÍVIDA – MULTA CONTRATUAL (APLICAÇÃO DO ARTIGO 52, § 1º, DO CDC, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 9.298/1996, AINDA QUE A CONTRATOS CELEBRADOS ANTERIORMENTE À SUA VIGÊNCIA) – JUROS – LIMITAÇÃO A 12% AO ANO – DECRETO 22.626/33 – VIGÊNCIA – SÚMULA 596 DO STF – EXEGESE EQUIVOCADA DO ART. 4º, IX, DA LEI 4.595/64, REVOGADO PELO ART. 25, ADCT – ESTIPULAÇÃO EXCESSIVA – ILICITUDE DO OBJETO – OFENSA À MORAL E AOS BONS COSTUMES – ART. 82 DO CCB – VANTAGEM INÍQUA – ARTIGO 51, IV, DO CDC – A evolução do pensamento jurídico no âmbito do acordo de vontades representou o deslocamento do centro de gravidade da teoria contratual da autonomia de vontade - que refletia a ideologia do Estado Liberal, cujo auge foi no século passado, vindo a nortear o Código Civil pátrio - para o interesse social, em consonância com o Estado Social, que se afirma no ordenamento brasileiro no Código de Defesa do Consumidor. O conteúdo do contrato pode ser controlado pelo Poder Judiciário, sendo possível a modificação de suas cláusulas (artigo 6º, inciso V, do CDC), quando requerida pelo consumidor, se evidente a desproporção entre as obrigações das partes contratantes, bem como substituir as cláusulas abusivas pela norma legal (artigo 51 do CDC). As cláusulas-mandato, que atribuem ao credor a situação jurídica de mandatário do devedor, com plenos e irrevogáveis poderes para entabular outros negócios, como a emissão de títulos de crédito, ou para modificar unilateralmente as bases do negócio em curso, concedendo-lhe o poder contratual de fazer líquida a dívida conforme o seu interesse e entendimento, sem necessidade de qualquer participação do devedor-consumidor, quebram os princípios da transparência e confiança, que norteiam as relações de consumo. As cláusulas de declaração ficta, em que o silêncio do consumidor se assemelha a reconhecimento de dívida não o impedem de discutir a dívida perante o Poder Judiciário, pois as contas da prestadora de serviço de cartão de crédito, que inseriu tal previsão no contrato de adesão, devem espelhar o verdadeiro débito, em vez de apresentar extratos eivados de equívocos, em que se cobra a mesma dívida por mais de uma vez, com juros, multas e encargos abusivos. Esta previsão alcança os contratos celebrados anteriormente à vigência da lei alteradora, posto que o momento de sua aplicação é o do pagamento do débito, ou o da ocorrência da mora. Se a prestação inadimplida vem a ser paga na vigência da nova disposição, deve o cálculo da dívida adequar-se aos ditames desta. As multas de mora pelo inadimplemento de obrigações não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação (artigo 52, parágrafo primeiro, da Lei 8.078/90, CDC, em redação conferida pela Lei 9.298/1996).Os juros, remuneração pelo uso da coisa ou quantia pelo devedor, em virtude do tempo em que ficou privado o credor desta, não podem, no ordenamento jurídico pátrio, superar o limite de 12% (doze por cento) ao ano. Não foi revogado o Decreto 22.626/33 pelo Decreto sem nº, de 25.04.91, por se cuidar aquele de decreto com força de lei. O Decreto sem nº de 29.11.91 (publicado no DOU de 02.12.91) tornou sem efeito a revogação do Decreto 22.626/33, sem que se cogite de repristinação. A Súmula 596 do STF, já à época de sua edição, cristalizava entendimento equivocado. A atribuição ao Conselho Monetário Nacional, contida no artigo 4º, IX, da Lei 4.595/64, era para limitar as taxas de juros, e não liberá-las, devendo tal delimitação cingir-se à graduação até o limite legal (doze por cento ao ano), estatuído pelo Decreto 22.626/33. Contudo, revogado está o artigo 4º, IX, da Lei 4.595/64, face ao art. 25, I, ADCT, c/c art. 48, XIII, da Constituição Federal de 1988, por atribuir, em ação normativa, ao Conselho Monetário Nacional, competência assinalada pela Lei Maior ao Congresso Nacional. Inexistente a executoriedade compulsória do artigo 4º, IX, da Lei 4.595/64, norma especial, que restringia o campo de aplicação do Decreto 22.626/33, regulador das demais avenças, que não envolvessem instituições financeiras, passa a prevalecer, na íntegra, a norma geral do art. 1º deste Decreto, afastada a aberração de um efeito repristinatório. A estipulação de juros excessivos fere o art. 82 do CCB. A ilicitude do objeto é conceito amplo, compreendendo tanto o que a lei proíbe quanto o que repugna à moral e aos bons costumes. É objeto de universal condenação a usura, a exploração do trabalho humano em favor da ganância, asfixiando o devedor, cujo esforço, voltado totalmente para a satisfação dos juros, lembra o castigo de Tântalo, por nunca se extinguir. Baldam os juros exorbitantes qualquer iniciativa honesta. Além disso, o Código de Defesa do Consumidor (art. 51, IV) confere proteção aquele que é atingido por cláusula abusiva, que coloca o consumidor em vantagem exagerada, como no caso dos juros, cláusula atípica de remuneração, quando excessivos. (TAMG – AP 0350180-4 – Belo Horizonte – 3ª C.Cív. – Rel. Juiz Wander Marotta – J. 21.11.2001)

REVISIONAL DE CONTRATO – TEMPESTIVIDADE – CONTRATOS DE ADESÃO – CÓDIGO DO CONSUMIDOR – NULIDADE – OBRIGAÇÕES ABUSIVAS – ONEROSIDADE – IMPOSSIBILIDADE – Mostrando-se tempestivo o recurso apresentado, assim como os demais requisitos de sua admissibilidade, cumpre ao Tribunal rejeitar a preliminar articulada em sede de contra-razões e conhecê-lo. Aplicam-se aos contratos de adesão as normas do Código de Defesa do Consumidor. Conforme previsto no artigo 6º, inciso V, do CODECON é direito do consumidor "... a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;." Como preconizado no art. 51, IV, do referido Codex, são nulas, de pleno direito, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que "estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade". No mesmo sentido a norma do inciso III do referido texto legal, segundo a qual são nulas de pleno direito a cláusula que se mostre "excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e o conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso." Preliminar rejeitada e recurso não provido. (TAMG – AP 0347360-7 – (49936) – Coronel Fabriciano – 2ª C.Cív. – Rel. Juiz Edivaldo George – J. 06.11.2001)

APLICAM-SE AOS CONTRATOS DE ADESÃO AS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – Conforme prescreve o art. 6º, VIII, do CODECON, é direito do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, no processo civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias da experiência." A inversão do ônus da prova, contudo, não tem o condão de transferir para o fornecedor ou prestador de serviço a responsabilidade pela antecipação do depósito dos honorários periciais, pois a norma do art. 19, CPC, continua em plena vigência. Contudo, se o consumidor estiver sob o pálio da assistência judiciária gratuita, tendo em vista que o consumidor estará isento do pagamento dos honorários periciais por força do previsto no art. 3º, V, da Lei nº 1.060/50, caberá ao Juiz determinar a realização do exame, com pagamento ao final, por quem for o vencido, e, se vencido for o consumidor, o Estado deverá arcar com as referidas despesas. Recurso parcialmente provido. (TAMG – AI 0348645-9 – (51567) – Passos – 2ª C.Cív. – Rel. Juiz Edivaldo George – J. 16.10.2001

AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRATOS DE CHEQUE ESPECIAL – RELAÇÃO DE CONSUMO – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – INCIDÊNCIA – TAXA DE JUROS SUPERIOR A 12% AA – AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DO ART. 192, § 3º, DA CR – INCIDÊNCIA DO ART. 25 DO ADCT – REVOGAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS DELEGADORES DE COMPETÊNCIA DO CONGRESSO NACIONAL – EFEITOS – SÚMULA 596 DO STF – INVOCAÇÃO DESCABIDA – RESTAURAÇÃO DA LEI DE USURA – REPRISTINAÇÃO INOCORRENTE – RECURSO NÃO PROVIDO – O contrato de abertura de conta corrente mercantil, ou cheque especial, retrata uma relação de consumo, tal como descrita no CODECON, caracterizando-se, ainda, como um contrato de adesão, nos precisos termos do art. 54 daquele Codex. Embora tenha decidido o STF, na ADIn nº 04/DF, não ser auto-aplicável o § 3º do art. 192 da CF, quanto à limitação dos juros a 12% aa, incide na espécie o art. 25 do ADCT, que revogou todos os dispositivos legais que atribuíssem ou delegassem a órgão do Poder Executivo competência assinalada pela Constituição da República ao Congresso Nacional. A prorrogação do prazo de 180 dias concedido no art. 25 do ADCT não ocorreu porque, dependente de lei, só foi intentada mediante medida provisória que, além de não equiparável ao edito legislativo, teve suas sucessivas prorrogações interrompidas. Por força do art. 25 do ADCT, ficou revogado o art. 4º, inc. IX, da Lei nº 4.595/64, bem assim o poder normativo do Conselho Monetário Nacional sobre juros, taxas e serviços bancários. Descabida a invocação da Súmula 596 do STF, que afastou a aplicação da Lei de Usura às taxas e aos encargos bancários, porque tal orientação foi firmada em 1977, sob a égide da Lei nº 4.595/64, que derrogara parcialmente a Lei de Usura. Eliminada a exceção trazida pela lei especial (Lei nº 4.595/64), restaura-se a lei geral (Lei de Usura), que regula todas as taxas de juros e encargos no País, incluídas as do Sistema Financeiro Nacional, inocorrendo o fenômeno da repristinação, a teor da Lei de Introdução ao Código Civil (art. 2º, § 2º). Recurso não provido. (TAMG – AP 0329876-2 – Uberaba – 2ª C.Cív. – Rel. Juiz Edgard Penna Amorim – J. 23.10.2001)

AÇÃO DE RECÁLCULO DE DÍVIDA – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL – INAPLICABILIDADE DO CODECON AOS CONTRATOS BANCÁRIOS – CONTRATO DE ADESÃO – INAPLICABILIDADE DA LIMITAÇÃO CONSTITUCIONAL DE JUROS – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – AUTORIZAÇÃO LEGAL – TR – ÍNDICE DE REAJUSTE – POSSIBILIDADE – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – TAXA VARIÁVEL – CLÁUSULA POTESTATIVA – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – INCORRÊNCIA DE ERRO NO PAGAMENTO – IMPOSSIBILIDADE – Tratando-se de negócio basicamente financeiro e não ligado a uma relação normal de consumo, aos contratos bancários não se aplicam as normas relativas ao Código de Defesa do Consumidor. O contrato de adesão é um contrato normal, não é nulo por ser de adesão e nem perde sua obrigatoriedade só por isso, havendo a aceitação expressa das cláusulas e condições nele inseridas. A vontade de quem adere não é suprimida e, sim, direcionada, no sentido de aderir ou não ao ajuste. Ainda que os juros sejam elevados nas operações de crédito, inaplicável à espécie o disposto do artigo 192, §3º, da Constituição da República, eis que referido texto carece de regulamentação. A capitalização de juros só é admissível, em regra, quando a execução se fundar em cédula de crédito rural, industrial ou comercial. Não é vedada a utilização da TR, como fator de correção. Se ao contratar, a parte aceitou a forma de correção monetária, a fixação dos juros e a aplicação do referido índice, não pode, como bem quer, modificar o que pactuou. Afasta-se, por potestativa, a pactuação no sentido de incidir, no inadimplemento, comissão de permanência à taxa de mercado. É inviável o pedido de repetição de indébito, quando incomprovado o pagamento por erro, além da existência da própria obrigação de pagar decorrente do contrato. (TAMG – AP 0339666-9 – (49764) – Pouso Alegre – 1ª C.Cív. – Rel. Juiz Gouvêa Rios – J. 11.09.2001)

NOS CONTRATOS REGIDOS PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, COMO OS BANCÁRIOS E FINANCEIROS EM GERAL, É POSSÍVEL A DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA, DE OFÍCIO, QUANDO A CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO, INCLUÍDA EM CONTRATO DE ADESÃO, CAUSA DIFICULDADE DA PARTE RÉ, PARA O ACESSO AO JUDICIÁRIO – Neste caso, a cláusula de eleição de foro se reveste de absoluta nulidade, reconhecível pelo juiz sem provocação da parte. (TAMG – AI 0338034-3 – Belo Horizonte – 4ª C.Cív. – Rel. Juiz Jarbas Ladeira – J. 29.08.2001)

AÇÃO MONITÓRIA – CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE – INAPLICABILIDADE DO CODECON AOS CONTRATOS BANCÁRIOS – CONTRATO DE ADESÃO – INAPLICABILIDADE DA LIMITAÇÃO CONSTITUCIONAL DE JUROS – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – VEDAÇÃO LEGAL – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – TAXA VARIÁVEL – CLÁUSULA POTESTATIVA – Tratando-se de negócio basicamente financeiro e não ligado a uma relação normal de consumo, aos contratos bancários não se aplicam as normas relativas ao Código de Defesa do Consumidor. O contrato de adesão é um contrato normal, não é nulo só por ser de adesão e nem perde sua obrigatoriedade só por isso, havendo a aceitação expressa das cláusulas e condições nele inseridas. A vontade de quem adere não é suprimida e sim direcionada, no sentido de aderir ou não ao ajuste. Ainda que os juros sejam elevados nas operações de crédito, inaplicável à espécie o disposto do artigo 192, §3º, da Constituição da República, eis que referido texto carece de regulamentação. A capitalização de juros carece de permissivo legal. Afasta-se, por potestativa, a pactuação no sentido de incidir, no inadimplemento, comissão de permanência à taxa variável vigente no dia do pagamento. (TAMG – AC 0338298-7 – (42508) – 1ª C.Cív. – Rel. Juiz Gouvêa Rios – J. 28.08.2001)

APLICAM-SE AOS CONTRATOS DE ADESÃO AS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – O art. 6º do CDC permite ao Poder Judiciário modificar as cláusulas referentes ao preço, ou qualquer outra prestação a cargo do consumidor, se as obrigações assumidas se tornarem desproporcionais em razão de fato superveniente, ainda que este seja previsível, imaginável ou esperado. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADIn nº 493, deixou bastante claro que a utilização da TR (taxa referencial) como fator de correção monetária nos contratos do sistema financeiro da habitação é inconstitucional. É ilegal o uso da Tabela Price, não somente porque por aquele método ou sistema são cobrados juros de forma composta (juros sobre juros), mas, também, porque viola o princípio da transparência insculpido no CODECON. A imposição da instituição financeira de que se faça o seguro, em contrato do sistema financeiro da habitação, com pessoa integrante do mesmo grupo econômico seu revela venda casada, prática abusiva e repudiada pelas leis consumeristas. Primeira apelação não provida e segunda apelação parcialmente provida. (TAMG – AP . 0337336-8 – Belo Horizonte – 2ª C.Cív. – Rel. Juiz Edivaldo George – J. 14.08.2001)

CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – APLICAM-SE AOS CONTRATOS DE ADESÃO AS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – O art. 6º do CDC permite ao Poder Judiciário modificar as cláusulas referentes ao preço ou qualquer outra prestação a cargo do consumidor se as obrigações assumidas se tornarem desproporcionais em razão de fato superveniente, ainda que este seja previsível, imaginável ou esperado. Havendo recusa injusta por parte da parte ré em receber a quantia ofertada na exordial, não resta dúvida a procedência do pedido consignatório, em conformidade com os arts. 890 e seguintes do Código de Processo Civil. Preliminar rejeitada e recurso não provido. (TAMG – AC 0334666-9 – 2ª C.Cív. – Rel. Juiz Edivaldo George – J. 12.06.2001)

APLICAM-SE AOS CONTRATOS DE ADESÃO AS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – O art. 6º do CDC permite ao Poder Judiciário modificar as cláusulas referentes ao preço, ou a qualquer outra prestação a cargo do consumidor se as obrigações assumidas se tornarem desproporcionais em razão de fato superveniente, ainda que este seja previsível, imaginável ou esperado. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADin nº 493 deixou bastante claro que a utilização da TR (taxa referencial) como fator de correção monetária nos contratos do sistema financeiro da habitação é inconstitucional. O uso da Tabela Price é ilegal não somente porque por aquele método ou sistema são cobrados juros de forma composta (juros sobre juros), mas, também, porque viola o princípio da transparência insculpido no CODECON. A imposição da instituição financeira de que se faça o seguro em contrato do sistema financeiro da habitação, com pessoa integrante do mesmo grupo econômico seu, revela venda casada, prática abusiva e repudiada pelas leis consumeristas. Recurso não provido. (TAMG – AC 0330718-2 – 2ª C.Cív. – Rel. Juiz Edivaldo George – J. 29.05.2001)

PROCESSUAL CIVIL – RELAÇÃO DE CONSUMO – AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – RECONVENÇÃO – COMPRA E VENDA DE IMÓVEL À PRESTAÇÃO – NEGATIVA DE RECEBIMENTO PELA CONSTRUTORA VENDEDORA – CLÁUSULA DE REAJUSTE PELA VARIAÇÃO CAMBIAL DE MOEDA ESTRANGEIRA – DÓLAR AMERICANO – PRETENSA ALTERAÇÃO PELA CONSTRUTORA VENDEDORA PELO ÍNDICE DO INCC – CLÁUSULA ESPECÍFICA – ESCRITURAS PARTICULARES DE PROMESSA DE VENDA – INSTRUMENTO PADRONIZADO PELA CONSTRUTORA VENDEDORA – CONTRATOS DE ADESÃO – LEGALIDADE – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – INCIDÊNCIA – PACTA SUNT SERVANDA – RELATIVIZAÇÃO DO PACTO PRIVATISTICO – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA, DA CONFIANÇA E DA BOA-FÉ – VIOLAÇÃO – TEORIA DO ROMPIMENTO DA BASE DO NEGÓCIO JURÍDICO – FATO SUPERVENIENTE – ONEROSIDADE EXCESSIVA – DISPENSA EXIGÊNCIA DE IMPREVISIBILIDADE – INCIDÊNCIA DA NORMA CONSUMERISTA – MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA E PRESERVAÇÃO DO CONTRATO – RISCOS DA ATIVIDADE COMERCIAL PRODUTIVA – ÔNUS DO FORNECEDOR CONSTRUTOR, QUE NÃO PODE SER TRANSFERIDO AO CONSUMIDOR – Recurso desprovido. 1. Código de Defesa do Consumidor. Incontroverso que os contratos de venda e compra de unidades imobiliárias condominiais autônomas, com pagamento em parcelas, pactuados entre a empresa construtora e as pessoa físicas adquirentes, configura-se típica relação de consumo.. 2. Contrato de Adesão. Não é nulo o pacto apenas porque se trata de contrato de adesão, devendo contudo, em se tratando de relação de consumo, serem revisadas as cláusulas abusivas. 3. Pacta Sunt Servanda. Não se pode dar ao consagrado princípio do pacta sunt servanda o abominável alcance pretendido pela contratante, ora ré. É mister seja lembrada a possibilidade de o Estado moderno intervir nas relações contratuais que outrora eram tidas por imaculáveis, já que construídas segundo ditames privatísticos. 4. Cláusula de reajuste de prestações. Pacto de adesão. Incidência do Código de Defesa do Consumidor. Violação dos Princípios da Transparência, da Confiança e da Boa-fé Objetiva. Aplicação da Teoria do Rompimento da Base do Negócio Jurídico. A cláusula que prevê alternativa de reajuste pela variação do dólar ou pelo INCC, ao interesse do fornecedor, viola o princípio da boa-fé objetiva, porque a empresa construtora imobiliária, através dela (cláusula 04.02), procurou transferir para o consumidor os riscos do seu negócio, riscos esses que não lhe eram desconhecidos, tanto assim que deles procurou se precaver. 5. Fato superveniente e onerosidade excessiva. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º., inc. V, permite expressamente a revisão das cláusulas contratuais sempre que os fatos supervenientes os tornem excessivamente onerosos. Ali não mais se exige que esses fatos supervenientes sejam imprevisíveis, como na clássica teoria da imprevisão, bastando que sejam inesperados. A questão da variação da valorização do real frente ao dólar é, sem dúvida, fato previsível, mas não esperado, contudo, situa-se na área do risco inerente à atividade negocial, não podendo ser transferido para o consumidor. (TAPR – AC 0162148-3 – (14077) – 2ª C.Cív. – Rel. Juiz Jurandyr Souza Junior – DJPR 01.06.2001)

PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL – CLÁUSULA DE REAJUSTE PELA VARIAÇÃO CAMBIAL DE MOEDA ESTRANGEIRA – DÓLAR AMERICANO – ARRENDAMENTO MERCANTIL – LEASING – CONTRATOS BANCÁRIOS DE SERVIÇOS E PRODUTOS – CONTRATOS DE ADESÃO – LEGALIDADE – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – INCIDÊNCIA – REGRA GERAL – TAXA CAMBIAL – CORREÇÃO DO PACTO PELA VARIAÇÃO CAMBIAL DE MOEDA ESTRANGEIRA – DÓLAR AMERICANO – POSSIBILIDADE – PREVISÃO EM LEI ESPECIAL – AUSÊNCIA DE PROVA DE EXISTÊNCIA E LEGALIDADE DE OPERAÇÃO DE CAPTAÇÃO DE RECURSOS NO EXTERIOR COM FINALIDADE ESPECÍFICA DE APLICÁ-LAS EM OPERAÇÃO DE LEASING – PACTA SUNT SERVANDA – RELATIVIZAÇÃO DO PACTO PRIVATISTICO – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA, DA CONFIANÇA E DA BOA-FÉ – VIOLAÇÃO – TEORIA DO ROMPIMENTO DA BASE DO NEGÓCIO JURÍDICO – FATO SUPERVENIENTE – ONEROSIDADE EXCESSIVA – DISPENSA EXIGÊNCIA DE IMPREVISIBILIDADE – INCIDÊNCIA DA NORMA CONSUMERISTA – MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA E PRESERVAÇÃO DO CONTRATO – PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA – VERBA HONORÁRIA – REGULAR FIXAÇÃO – Princípio da equidade. (TAPR – AC 0159872-9 – 2ª C.Cív. – Rel. Juiz Jurandyr Souza Junior – DJPR 23.02.2001)

SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO – UPC – CONTRATOS DE ADESÃO – PES – 1. A presente ação tem por objetivo obter provimento jurisdicional através do qual fique definido qual o efeito do relacionamento jurídico entre as partes, no que tange à interpretação das normas jurídicas aplicadas aos contratos de financiamento. 2. Os instrumentos contratuais que instruem a inicial elegem expressamente o Plano de Equivalência Salarial como forma de reajustamento monetário, conforme podemos extrair da cláusula segunda do contrato firmado entre o autor/apelado e a ... 3. Os contratos firmados entre os impetrantes e a ... prevêem ainda o reajustamento das prestações com base na UPC – Unidade Padrão de Capital do BNH. 4. Entendemos possível a coexistência dos índices UPC e Equivalência Salarial, desde que observado como limite máximo o PES, ou seja, se a variação da UPC for maior que o reajuste obtido pelo mutuário em seu salário, a correção das prestações do mútuo deve observar o PES. Contrario sensu, se a variação da UPC for menor que o reajuste do salário do mutuário, o índice que deve ser utilizado para a correção das parcelas do mútuo é a UPC, uma vez que a ... se contenta, de acordo com a relação das cláusulas contratuais, com a aplicação do referido índice para correção das prestações da casa própria. 5. Apelo improvido. (TRF 3ª R. – AC 253.766 – (95.03.041400-8) – SP – 1ª T. – Rel. Juiz Conv. David Diniz – J. 31.10.2000)

PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – TÍTULO EXTRAJUDICIAL – NOTA DE CRÉDITO INDUSTRIAL – PROMESSA DE PAGAMENTO COM GARANTIA PESSOAL – ARTS. 15/18 DO DEC – LEI 413/69 – CARÊNCIA DE AÇÃO EXECUTIVA – ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO – CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – INSTRUÇÃO PROBATÓRIA DESNECESSÁRIA – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CONTRATOS BANCÁRIOS – INCIDÊNCIA DA NORMA ESPECIAL – "PACTA SUNT SERVANDA" – RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO – REVISÃO JUDICIAL DOS CONTRATOS BANCÁRIOS – POSSIBILIDADE – TAXA REFERENCIAL – TR – ÍNDICE INDEXADOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA – NÃO CONFIGURAÇÃO – ESPÉCIE DE TAXA REMUNERATÓRIA – EXCLUSÃO – APLICAÇÃO DO INPC – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – PREVISÃO EM LEI ESPECIAL – INCIDÊNCIA – PERIODICIDADE SEMESTRAL – LIMITAÇÃO CONSTITUCIONAL DE JUROS – ART. 192, 3 DA CF – NÃO AUTO-APLICABILIDADE – NORMA PROGRAMÁTICA DE EFICÁCIA CONTIDA – IMPROCEDÊNCIA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO – 1. Cerceamento de defesa. Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia. 2. Nulidade da penhora. Certo é que a penhora deve recair sobre bem dado em garantia nos termos do art. 655, 2, do Código de Processo Civil. Contudo, tal norma é afastada quando o devedor indica outro bem, aceito pelo credor, resultando mera substituição do bem. 3. Nulidade da execução. Sabido que o reconhecimento do excesso de execução leva a extirpar-se o excesso, com o prosseguimento da execução, inocorrendo sua nulidade ou sequer levando a declarar sua anulabilidade. Prossegue-se na execução afastando o excesso por simples calculo aritmético. 4. Contrato de adesão. Não vinga a posição do devedor quando pretende a nulidade do contrato apenas porque se trata de contrato de adesão. 5. Código de Defesa do Consumidor. É de clareza ímpar ao estabelecer que os serviços bancários estão abrangidos pelo Sistema de Proteção do Consumidor. Os contratos bancários não fogem dessa incidência, na medida em que se refiram a pactos celebrados entre o banco, como fornecedor de recursos, e o usuário, como consumidor do dinheiro tomado na instituição financeira 6. "Pacta sunt servanda". Não se pode dar ao consagrado princípio do "pacta sunt servanda" o abominável alcance pretendido pela exeqüente. É mister seja lembrada a possibilidade de o Estado moderno intervir nas relações contratuais que outrora eram tidas por imaculáveis, já que construídas segundo ditames privatísticos. 7. Taxa referencial. A taxa referencial (TR), refletindo as variações do custo primário da captação dos depósitos a prazo fixo, não pode servir de índice de correção monetária nominal da moeda (ADI'n 493-DF). 8. Capitalização de juros. Somente se admite a capitalização de juros nas cédulas de crédito rural, industrial e comercial, desde que pactuada e na forma semestral, porque este é o comando das leis de regência. 9. Limitação constitucional de juros. O preceito do 3 do art. 192 da Constituição Federal é norma programática, dependente de regulamentação, de eficácia contida e, portanto, não auto-aplicável. 10. Plano de estabilização econômica. A Lei nº 9.069/95 nos arts. 27 e art. 28 ao estipular que a correção monetária, naquele período, passaria a ter obrigatória periodicidade anual, expressamente previu exceções, no seu parág. 4, as operações realizadas no mercado financeiro e no Sistema Financeiro de Habitação, por instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. (TAPR – AC 148693100 – (12798) – Maringá – 4ª C.Cív. – Rel. Juiz Conv. Jurandyr Souza Júnior – DJPR 09.06.2000)

Nos contratos de adesão, a cláusula de eleição de foro tem validade se for livremente pactuada e se não importar em sacrifício que dificulte o acesso à justiça – in casu, essa cláusula de eleição de foro é, sem qualquer sombra de dúvida, abusiva, pois cria obstáculo para o agravado no que se refere ao acesso à justiça, razão pela qual é possível a declaração de sua nulidade ex officio. (TJBA – AG 32426-1/96 – (7120) – 3ª C.Cív. – Rel. Des. Mário Albiani – J. 28.04.1999)

NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO – REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS – ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DOS JUROS – APLICAÇÃO DO CODECON AOS CONTRATOS BANCÁRIOS – Possibilidade da revisão ante o princípio da "relatividade do contrato", prevalecente sobre o princípio do Pacta sunt servanda, a fim de assegurar a real concretização dos conceitos norteadores do equilíbrio da relação contratual, como da liberdade e da igualdade entre as partes. Natureza jurídica efetiva da contratação. Contrato de compra e venda com pagamento parcelado, em face do recolhimento antecipado do VRG. Descaracterização do contrato de "leasing". Limitação dos juros. Reconhecida a abusividade na cláusula que estabelece juros, em verdadeiro contrato de adesão, é de ser declarada sua nulidade. Inteligência do art. 51, IV, do CDC e de regras legais sobre juros. Capitalização. Os juros devem ser capitalizados anualmente, de acordo com o disposto no art. 4 do decreto nº 22626/33. Comissão de permanência. Nula é a cláusula que prevê o pagamento de comissão de permanência, por infringir o art. 115 do CC, estando correta a decisão que afastou a incidência desse encargo. Apelo improvido. (TARS – AC 196261291 – 14ª C.Cív. – Rel. Juiz Henrique Osvaldo Poeta Roenick – J. 13.08.1998)

NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO – REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS – ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DOS JUROS – APLICAÇÃO DO CODECON AOS CONTRATOS BANCÁRIOS – Possibilidade da revisão ante o princípio da relatividade do contrato, prevalecente sobre o princípio do Pacta sunt servanda, a fim de assegurar a real concretização dos conceitos norteadores do equilíbrio da relação contratual, como da liberdade e da igualdade entre as partes. Revisão de contratos findos. Viável porque o Quantum executado resulta de contratos anteriores, descaracterizando o contrato de renegociação. Limitação dos juros. Reconhecida a abusividade na cláusula que estabelece os juros, em verdadeiro contrato de adesão, é de ser declarada sua nulidade. Inteligência do art. 51, IV do CDC e de regras legais sobre juros. Verba de sucumbência. Decaimento mínimo. Aplicação da regra do art. 21 do CPC. Apelo improvido. Recurso adesivo provido. (TARS – AC 197239866 – 14ª C.Cív. – Rel. Juiz Henrique Osvaldo Poeta Roenick – J. 13.08.1998

NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO – REVISÃO DE CONTRATOS FINDOS – Viável porque o Quantum executado resulta de contratos anteriores, descaracterizando o contrato de renegociação. Revisão de cláusulas contratuais. Abusividade na cobrança dos juros aplicação do codecon aos contratos bancários. Possibilidade da revisão ante o princípio da relatividade do contrato, prevalecendo sobre o princípio do Pacta sunt servanda, a fim de assegurar a real concretização dos conceitos norteadores do equilíbrio da relação contratual, como da liberdade e da igualdade entre as partes. Limitação dos juros. Reconhecida a abusividade na cláusula que estabelece juros, em verdadeiro contrato de adesão, frente a uma realidade econômica de relativa estabilidade da moeda, é de ser declarada sua nulidade. Inteligência do art. 51, IV, do CDC e de regras legais sobre juros. Capitalização. Os juros devem ser capitalizados anualmente, de acordo com o disposto no art. 4 do decreto nº 22.626/33 tanto para o contrato de abertura de crédito em conta corrente quanto para a nota de crédito comercial, por força de sua descaracterização. Comissão de permanência. Nula é a cláusula que prevê o pagamento de comissão de permanência, por infringir o art. 115 do código civil, estando correta a decisão que afastou a incidência desse encargo. Apelo improvido. (TARS – AC 198091340 – 14ª C.Cív. – Rel. Juiz Henrique Osvaldo Poeta Roenick – J. 25.06.1998)

A incompetência em razão do foro, é territorial, relativa, devendo ser apreciada na exceção de incompetência, argüida pela parte, e não ex offício, mesmo em se tratando de eleição de foro nos contratos de adesão. (TJBA – AG 39425-2 – (3197) – 1ª C.Cív. – Rel. Des. Carlos Cintra – J. 30.06.1998)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – AÇÃO CONDENATÓRIA DE RITO ORDINÁRIO – DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA – APLICAÇÃO RETROATIVA DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 32, CONVERTIDA NA LEI Nº 7.730/1989, AOS CONTRATOS DE POUPANÇA – ALTERAÇÃO DE CLÁUSULAS DO AJUSTE PELA SUPERVENIÊNCIA DE DISPOSIÇÃO NORMATIVA – Limite à ação do legislador, em norma de hierarquia constitucional, de referência aos atos jurídicos perfeitos. Negócio de adesão, de natureza contratual, e, por via de conseqüência, na sua execução, há a necessidade de se resguardar o equilíbrio que presidiu aos interesses dos contratantes, ao consentirem. Estipulando o sistema constitucional, no artigo 5º, XXXVI, da Carta Política de 1988, que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, não logra assento, assim, na ordem jurídica, a assertiva segundo a qual certas leis estão excluídas da incidência do preceito maior mencionado. (STF – AGRRE 204.122 – RS – 2ª T. – Rel. Min. Néri da Silveira – DJU 29.11.1996)

EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS –DOCUMENTOS/CONTRATOS – CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE ESPECIAL – Termo de adesão assinado pelas partes contratantes e por duas testemunhas, o qual faz alusão às cláusulas de contrato padrão registrado no Registro de Títulos e Documentos. Levantamento do débito mediante extrato bancário. Caracterização. Do ajuste como título de crédito extrajudicial, tornando legitimo o processo executório. (TACRJ – EIAC 130/95 – (Reg. 290-3) – Cód. 95.005.00130 – 4ª GR – Rel. Juiz Bernardino Machado Leituga – J. 29.08.1995) (Ementa 40961)

EMBARGOS DO DEVEDOR – EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS –DOCUMENTOS/CONTRATOS – CONTRATO – PARTICIPAÇÃO EM CONSÓRCIO DE AUTOMÓVEIS – CONTRATO DE ADESÃO – CONVERSÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO EM PROCESSO DE CONHECIMENTO – POSSIBILIDADE – Dívida contraída em contrato de participação em consórcio de automóveis. Adesão. Mudança de orientação da jurisprudência. Razoabilidade da conversão do processo de execução em processo de conhecimento, sobretudo quando requerida pelo exequente, meses antes da citação nos embargos. (TACRJ – AC 2310/95 – (Reg. 2765-2) – 1ª C. – Rel. Juiz João Nicolau Spyrides – J. 20.06.1995) (Ementário TACRJ 04/96 – Ementa 40521)

EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS –DOCUMENTOS/CONTRATOS – EMBARGOS DO DEVEDOR – PENHOR MERCANTIL – GARANTIAS PESSOAIS – NATUREZA DO CRÉDITO E CONCORDATA – TAXAS DE JUROS – O contrato de empréstimo, garantido por penhor mercantil (privilegio especial, art. 271, do Cód. Comercial)Constitui título executivo extrajudicial, ex vi do art. 585, II, do CPC. O contrato é o título dai não proceder a alegação de que a dívida não é liquida, certa e exigível. A garantia pessoal pode se apresentar sob a forma de aval ou fiança solidaria. Garantias pessoais. Contando o contrato com a emissão de duplicata em caução. Tem-se como perfeita a garantia do aval. Ainda que não houvesse título de crédito, ter-se-ia confirmada a garantia pessoal de fiança solidaria. Nesta, reputa-se incabível a invocação. Em outras palavras, de benefício de ordem. Natureza do crédito e concordata. O crédito garantido por penhor não é quirografário, sendo irrelevante o fato de ter sido deferida a concordata preventiva da 1ª. Embargante. Entrega dos bens. A tradição no contrato de penhor pode ser subentendida ou consensual pela cláusula constitui, nem por isso pode se dizer que o contrato e tão somente de adesão, sem garantia real. Taxas de juros. As taxas de juros da concessão do crédito entrementes, deve se limitar a 12% ao ano, por força de imperativo constitucional (art. 192, § 3º., da CF/88) de aplicação imediata, inclusive quanto à comissão de permanência, ai embutida, esta Inacumulável com a correção monetária (Súmula nº 30, do Egrégio. Superior Tribunal de Justiça) (TACRJ – AC 13131/93 – (Reg. 643-2) – Cód. 93.001.13131 – 8ª C. – Rel. Juiz Servio Túlio Vieira – J. 23.02.1994) (Ementário TACRJ 30/94 – Ementa 37503)

EMBARGOS DO DEVEDOR – EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS –DOCUMENTOS/CONTRATOS – PROPOSTA DE AQUISIÇÃO DE VEÍCULO – CONSÓRCIO – CONTRATO DE ADESÃO – TÍTULO EXECUTIVO – INEXISTÊNCIA – Simples proposta de contrato de aquisição de veículo mediante, consórcio para pagamento do preço em prestações mensais, sem discriminação dos valores periódico, ainda que corrigido, e sem contar com subscrição por duas testemunhas, não se traduz em título executivo extrajudicial, que legitime o credor a deflagrar execução forçada, em vista do disposto nos arts. 585, II e VII e 586, do CPC. Sentença incorreta. Apelação provida para acolher os embargos de devedor e declarar extinta a execução. (TACRJ – AC 13373/93 – (Reg. 676-2) – Cód. 93.001.13373 – 8ª C. – Rel. Juiz Servio Túlio