ADMINISTRATIVO – AGRAVO REGIMENTAL – RECURSO ESPECIAL – CONTRATO ADMINISTRATIVO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA – PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL – DECRETO Nº 20.910/32 – INAPLICABILIDADE – Nega-se provimento ao agravo regimental, em face das razões que sustentam a decisão recorrida, sendo certo que não se aplica o prazo prescricional qüinqüenal do Decreto nº 20.910/32 às ações propostas contra sociedades de economia mista. (STJ – ADRESP 325730 – SP – 1ª T. – Rel. Min. Francisco Falcão – DJU 03.02.2003)

ADMINISTRATIVO – CONTRATO ADMINISTRATIVO – NULIDADE – PAGAMENTO PELAS OBRAS REALIZADAS – ART. 59, DA LEI Nº 8.666/93 – A existência de nulidade contratual, em face da alteração de contrato, que no mesmo campo de atuação, ou seja, obras em vias públicas, modifica o objeto originalmente pactuado, não mitiga a necessidade de pagamento pelas obras efetivamente realizadas. A devolução da diferença havida entre o valor da obra licitada e da obra realizada, daria causa ao enriquecimento ilícito da administração, porquanto restaria serviços realizados sem a devida contraprestação financeira, máxime, ao se frisar que o recorrente não deu causa à nulidade. Agravo regimental improvido. (STJ – AGRESP 332956 – SP – 1ª T. – Rel. Min. Francisco Falcão – DJU 16.12.2002)

AGRAVO REGIMENTAL – CONTRATO ADMINISTRATIVO – CORREÇÃO MONETÁRIA – PAGAMENTO – DEPÓSITO BANCÁRIO – PRESUNÇÃO – O STJ tem entendimento no sentido de que o pagamento por via de depósito bancário, sem manifestação expressa, não implica e nem presume quitação. Precedentes. – O relator negará seguimento a recurso que esteja em confronto com a jurisprudência dominante do STJ. (CPC, Art. 557) – Agravo regimental improvido. (STJ – AGA 362996 – SP – 1ª T. – Rel. Min. Humberto Gomes de Barros – DJU 09.12.2002) 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – CONTRATO ADMINISTRATIVO – NULIDADE – ARTIGO 59, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI Nº 8.666/93 – SÚMULA 7/STJ – DEVER DE INDENIZAR DA ADMINISTRAÇÃO – Para a exata aplicação do artigo 59, parágrafo único da Lei nº 8.666/93, necessário se faz a aferição de quem foi o culpado pela realização do contrato administrativo irregular, o que implica no reexame do quadro fático-probatório constante nos autos. Incidente, pois, a Súmula nº 07/STJ. Ademais, a Administração não pode locupletar-se indevidamente em virtude de nulidade de contrato administrativo, devendo indenizar o particular pelos serviços prestados ou pelas obras realizadas. Agravo regimental improvido. (STJ – AGRESP 303730 – AM – 2ª T. – Rel. Min. Paulo Medina – DJU 02.12.2002)


CONTRATO ADMINISTRATIVO – EQUAÇÃO ECONÔMICO – FINANCEIRA DO VÍNCULO – DESVALORIZAÇÃO DO REAL – JANEIRO DE 1999 – ALTERAÇÃO DE CLÁUSULA REFERENTE AO PREÇO – APLICAÇÃO DA TEORIA DA IMPREVISÃO E FATO DO PRÍNCIPE – 1. A novel cultura acerca do contrato administrativo encarta, como nuclear no regime do vínculo, a proteção do equilíbrio econômico-financeiro do negócio jurídico de direito público, assertiva que se infere do disposto na legislação infralegal específica (arts. 57, § 1º, 58, §§ 1º e 2º, 65, II, d, 88 § 5º e 6º, da Lei nº 8.666/93. Deveras, a Constituição Federal ao insculpir os princípios intransponíveis do art. 37 que iluminam a atividade da administração à luz da cláusula mater da moralidade, torna clara a necessidade de manter-se esse equilíbrio, ao realçar as "condições efetivas da proposta". 2. O episódio ocorrido em janeiro de 1999, consubstanciado na súbita desvalorização da moeda nacional (real) frente ao dólar norte-americano, configurou causa excepcional de mutabilidade dos contratos administrativos, com vistas à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro das partes. 3. Rompimento abrupto da equação econômico-financeira do contrato. Impossibilidade de início da execução com a prevenção de danos maiores. (ad impossiblia memo tenetur). 4. Prevendo a Lei a possibilidade de suspensão do cumprimento do contrato pela verificação da exceptionon adimplet contractus imputável à administração, a fortiori, implica admitir sustar-se o "início da execução", quando desde logo verificável a incidência da "imprevisão" ocorrente no interregno em que a administração postergou os trabalhos. Sanção injustamente aplicável ao contratado, removida pelo provimento do recurso. 5. Recurso Ordinário provido. (STJ – ROMS 15154 – PE – 1ª T. – Rel. Min. Luiz Fux – DJU 02.12.2002) 


RECURSO ESPECIAL – CONTRATO ADMINISTRATIVO – TEORIAS DA IMPREVISÃO E DA APARÊNCIA – LEI Nº 8.666/93, ART. 65, II, "D", § 6º – ART. 1.521, III, DO CÓDIGO CIVIL – INAPLICABILIDADE – INCIDÊNCIAS DAS SÚMULAS 05 E 07, DO STJ – ARTS. 4º E 5º, DA LICC – ÓBICE DAS SÚMULAS 282, E 284/STF – ARTS. 131, 458, I E II E 535, II, DO CPC – INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO – DISSENSO PRETORIANO – NÃO CARACTERIZAÇÃO – 1. Havendo o Tribunal recorrido afastado a aplicação das teorias da imprevisão e da aparência, com fundamento no detido exame do contexto probatório, descabe, na via estreita do Recurso Especial, apreciar irresignação que tem como objeto rediscutir o emprego ou não daqueles institutos, ainda que sobre o argumento de eventual ofensa aos artigos 65, II, "d", § 6, da Lei nº 8.666/93 e 1.521, III, do Código Civil. Incidência das Súmulas 05 e 07, desta Corte. 2. Alegada ofensa aos artigos 4º e 5º, da LICC, não guardando relação com a questão controvertida na matéria neles deduzida, impõe-se aplicar, mutatis mutandi, o teor inscrito nas Súmulas 282 e 284/STF, em razão da manifesta ausência de fundamentação e prequestionamento do tema ventilado. 3. Não padece de omissão ou falta de motivação o julgado que, ao ofertar a prestação jurisdicional, apresenta esmerada fundamentação e acurado exame dos elementos fáticos e jurídicos trazidos a juízo, evidência que, na hipótese, tem o condão de afastar a apontada infringência aos artigos 131, 535, II e 458, I e II, do CPC. 4. Não se caracteriza o dissenso pretoriano quando o paradigma invocado não apresenta similitude fática e jurídica com a questão controvertida, consoante o disposto no art. 255, do RISTJ. 5. Recurso Especial não conhecido. (STJ – RESP 422680 – DF – 1ª T. – Rel. Min. José Delgado – DJU 04.11.2002) 


CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO – INSURGÊNCIA CONTRA ATO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ – SANÇÃO DE LEI DE EFEITOS CONCRETOS – TRANSPORTE INTERURBANO – CONCESSÃO DE GRATUIDADE NA PASSAGEM DE ÔNIBUS PARA DEFICIENTES FÍSICOS POBRES – INEXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE – AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO – DIREITO HUMANO E DEMOCRÁTICO, JUSTO E LEGÍTIMO, CONFORME OS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – 1. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança contra acórdão que entendeu constitucional a Lei do Estado do Ceará nº 12.568/1996 que isentou os deficientes físicos do pagamento de tarifas para o uso de ônibus de empresa permissionária de serviço regular comum intermunicipal. 2. Os Estados-Membros devem obrigatoriamente seguir as linhas fundamentais do processo legislativo federal, notadamente no que concerne à iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo. 3. As Leis que dispõem sobre serviços públicos, à exceção daqueles dos Territórios, no âmbito da União, são de iniciativa concorrente. Não há qualquer vício procedimental se o processo legislativo que culminou na edição da Lei do Estado do Ceará nº 12.568/1996, foi deflagrado por iniciativa de Deputado Estadual. 4. O tratamento diferenciado dispensado aos deficientes físicos configura princípio constitucional que procura, por meio de tratamento distinto, promover-lhes a integração na sociedade. O princípio da isonomia, ao invés de ser infringido, é prestigiado, conforme os postulados da igualdade material que atualmente consubstancia. 5. No sopesamento de valores, diante do caso concreto, o princípio do amparo aos deficientes físicos prevalece sobre o princípio do equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo, consoante os ditames da proporcionalidade. 6. A Lei Estadual nº 12.568, de 03/04/1996, prima por expressar um direito humano e democrático, justo e legítimo, conforme os preceitos constitucionais. 7. Ausência de direito líquido e certo. 8. Recurso não provido. (STJ – ROMS 13084 – CE – 1ª T. – Rel. Min. José Delgado – DJU 01.07.2002)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRATO ADMINISTRATIVO FIRMADO COM O EXTINTO DNOS – OMISSÃO QUANTO À VIOLAÇÃO AO ART. 21 DO CPC – 1. Supre-se omissão em torno do art. 21 do CPC, esclarecendo-se que o exame da tese encontra óbice no teor da Súmula 7/STJ. 2. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo. (STJ – EDRESP 380553 – SC – 2ª T. – Relª Minª Eliana Calmon – DJU 01.07.2002) 


PROCESSUAL CIVIL – RECURSO ESPECIAL – CONTRATO ADMINISTRATIVO – REAJUSTE – PRAZO CONTRATUAL – VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL NÃO CONFIGURADA – LEI Nº 8.178/91, ARTS. 4º E 5º – SÚMULA 07/STJ – Inocorre violação dos preceitos legais inquinados de contrariados, por isso que o contrato avençado entre as partes foi firmado por 01 (um) ano. Se o fundamento central do aresto recorrido está fincado em prova documental, não cabe reexaminá-lo em sede de recurso especial, em face do óbice da Súmula nº 07/STJ. (STJ – RESP 151104 – CE – 2ª T. – Rel. Min. Francisco Peçanha Martins – DJU 10.06.2002)


PROCESSUAL CIVIL – ACÓRDÃO RECORRIDO – OMISSÃO – INOCORRÊNCIA – CONTRATO ADMINISTRATIVO – QUEBRA DA PARIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA – REEXAME DE PROVAS – SÚMULA Nº 7 DO STJ – 1. O acórdão recorrido não padece das omissões apontadas, porquanto apreciou a questão referente ao direito à atualização monetária do valor das unidades de pagamento em face da quebra da paridade econômico-financeira. 2. Tendo as instâncias ordinárias concluído pela inexistência de ruptura do equilíbrio econômico, a questão torna-se insuscetível de revisão no especial, a teor da Súmula nº 7 do STJ. 3. Agravo regimental improvido. (STJ – AGA 307265 – RS – 2ª T. – Relª Minª Laurita Vaz – DJU 27.05.2002)


AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRATO ADMINISTRATIVO FIRMADO COM O EXTINTO DNOS – SERVIÇOS PRESTADOS – PAGAMENTO NÃO EFETUADO – HABILITAÇÃO DO CRÉDITO PERANTE O MINISTÉRIO DA FAZENDA – FACULDADE – 1. O art. 23 da Lei 8.029/90 e o Decreto 348/91 não impõem para o credor a obrigação de habilitar-se perante o Ministério da Fazenda como única forma de receber o que entende devido. Tais normas possibilitam apenas a renegociação das dívidas na esfera administrativa e não impedem ou condicionam o acesso ao Judiciário, mesmo porque a pretensão inicial engloba o pagamento dos serviços prestados, indenização, correção monetária, juros e mora e multa contratual. 2. Recurso especial improvido. (STJ – RESP . 380553 – SC – 2ª T. – Relª Minª Eliana Calmon – DJU 08.04.2002)


ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL – RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO ADMINISTRATIVO – INDENIZAÇÃO – CABIMENTO – DECRETO-LEI 2.300/86 – LUCROS CESSANTES – TERMO AD QUEM – ALTERAÇÃO DOS HONORÁRIOS PELO TRIBUNAL – POSSIBILIDADE – O Decreto-lei 2.300/86 estabelece expressamente que incumbe à Administração o dever de indenizar quando há rescisão contratual por motivo de interesse público. Os lucros cessantes são devidos até o momento em que haveria extinção da obrigação pelo advento do termo contratual e não apenas até a data da rescisão, pois, aqueles se referem às verbas que seriam percebidas pelo adimplemento total do contrato, obstado pela Administração. Regulam a espécie as disposições do Código Buzaid, ao revés do que sustenta a empresa contratada, notadamente os artigos 1.059, 1.092, parágrafo único, e 1.247, pois, existe vênia legal para a aplicação subsidiária das normas do direito civil, consoante se observa do disposto no artigo 44 do Decreto-lei 2.300/86, ao estabelecer que "os contratos administrativos de que trata este Decreto-lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, disposições de direito privado". Inexiste, ademais, qualquer violação ao artigo 515 do Código de Processo Civil, que consagra o princípio do tantum devollutum quantum appellatum. A condenação da recorrente ao pagamento da verba honorária se deve à sucumbência mínima da parte ex adversa em segundo grau, a ensejar a revisão da condenação fixada na sentença, independentemente de recurso de qualquer das partes. Recurso especial não provido. Decisão por unanimidade de votos. (STJ – RESP . 229188 – PR – 2ª T. – Rel. Min. Franciulli Netto – DJU 01.04.2002) 


AGRAVO REGIMENTAL – CONTRATO ADMINISTRATIVO – CLÁUSULAS CONTRATUAIS – REEXAME DE PROVAS – SÚMULAS 5 E 7 DO STJ – Em recurso especial não se examinam provas. O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado analiticamente. (RISTJ, Art. 255). (STJ – AGA 323696 – RJ – 1ª T. – Rel. Min. Humberto Gomes de Barros – DJU 04.03.2002)
PROCESSUAL – COMPETÊNCIA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – CONTRATO ADMINISTRATIVO – NULIDADE – JUSTIÇA DO TRABALHO X JUSTIÇA ESTADUAL – Compete à Justiça do Distrito Federal o conhecimento de ação civil pública visando desconstituir contrato administrativo firmado por entidade integrante da Administração do DF. A circunstância de a nulidade resultar no desfazimento de contratos de trabalho não desloca a competência para a Justiça do Trabalho. A declaração de incompetência de um dos juízos em conflito, resulta em nulidade dos atos por ele praticados no processo. (STJ – CC 30098 – DF – 1ª S. – Rel. Min. Humberto Gomes de Barros – DJU 04.03.2002)


CONTRATO ADMINISTRATIVO – MULTA – MORA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – REDUÇÃO – INOCORRÊNCIA DE INVASÃO DE COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA PELO JUDICIÁRIO – INTERPRETAÇÃO FINALÍSTICA DA LEI – APLICAÇÃO SUPLETIVA DA LEGISLAÇÃO CIVIL – PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE – 1. Na hermenêutica jurídica, o aplicador do direito deve se ater ao seu aspecto finalístico para saber o verdadeiro sentido e alcance da norma. 2. Os Atos Administrativos devem atender à sua finalidade, o que importa no dever de o Poder Judiciário estar sempre atento aos excessos da Administração, o que não implica em invasão de sua esfera de competência. 3. O art. 86, da Lei nº 8.666/93, impõe multa administrativa pela mora no adimplemento do serviço contratado por meio de certame licitatório, o que não autoriza sua fixação em percentual exorbitante que importe em locupletamento ilícito dos órgãos públicos. 4. Possibilidade de aplicação supletiva das normas de direito privado aos contratos administrativos (art. 54, da Lei de Licitações). 5. Princípio da Razoabilidade. 6. Recurso improvido. (STJ – RESP 330677 – RS – 1ª T. – Rel. Min. José Delgado – DJU 04.02.2002


CONTRATO ADMINISTRATIVO – PAGAMENTO COM ATRASO DE PARCELAS – INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA – AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO – PRONUNCIAMENTO ACERCA DA LEI ESTADUAL 1.064/90 – INEXISTÊNCIA – VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165 E 458, DO CPC – 1. É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. (Súmula 282/STF). Ausência de prequestionamento dos arts. 333, do CPC, 126, do Código Comercial, e 955 e 960, do CC. 2. Se o Tribunal se nega a apreciar todos os fundamentos que se apresentam nucleares para a decisão da causa e tempestivamente suscitados, comete ato de entrega de prestação jurisdicional imperfeito, com ofensa aos arts. 165 e 458, do CPC, devendo ser complementado. 3. In casu, omitiu-se o julgado em pronunciar-se sobre a eventual aplicação do disposto na Lei Estadual Nº 1.064/90. 4. Recurso especial provido para anular o acórdão que tratou dos embargos de declaração, com a determinação de que outro seja proferido com a apreciação da matéria integral argüida pela recorrente. (STJ – RESP 316461 – RJ – 1ª T. – Rel. Min. José Delgado – DJU 25.02.2002 – p. 00225) 


CONTRATO ADMINISTRATIVO – PAGAMENTO COM ATRASO DE PARCELAS – PRESCRIÇÃO – TERMO INICIAL – DISSÍDIO PRETORIANO NÃO DEMONSTRADO – 1. Para que o recurso especial seja conhecido, pela alínea c, os acórdãos confrontados devem ter por base a mesma situação fática. No caso dos autos, o aresto recorrido tratou do termo inicial da prescrição, na hipótese de pagamento em atraso de parcelas referentes a contrato administrativo, enquanto que o julgado paradigma abordou a questão no que diz respeito ao adimplemento a destempo de parcelas remuneratórias a servidor público. 2. Recurso especial não conhecido. (STJ – RESP 338197 – RJ – 1ª T. – Rel. Min. José Delgado – DJU 25.02.2002 – p. 00235)


ADMNISTRATIVO – CONTRATO ADMINISTRATIVO – PAGAMENTO COM ATRASO PELA ADMINISTRAÇÃO – INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA – CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – REDUÇÃO AO PERCENTUAL DE 5% – I – Afigura-se incontroverso, no caso, o atraso da Administração no pagamento das parcelas decorrentes da prestação de serviços de engenharia, contratados com a empresa apelada, incidindo, portanto, a correção monetária sobre tais parcelas, sob pena de enriquecimento ilícito de uma das partes. II – A fixação de honorários advocatícios, quando sucumbente a Fazenda Pública, deve ter como fundamento o § 4º, do art. 20, CPC, cujo comando é no sentido do arbitramento eqüitativo, sem os limites impostos pelo § 3º do mesmo artigo. III – Apelação e remessa oficial providas, parcialmente. (TRF 1ª R. – AC 01000340420 – DF – 6ª T. – Rel. Des. Fed. Souza Prudente – DJU 13.11.2002 – p. 225) 


PROCESSUAL CIVIL – FORO COMPETENTE – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE INADIMPLEMENTO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO – EMPRESA PÚBLICA FEDERAL – COMPETÊNCIA DO LUGAR EM QUE DEVERIA TER SIDO CUMPRIDA A OBRIGAÇÃO – 1. O foro competente para processar e julgar ação de indenização por inadimplemento de contrato firmado entre empresa pública federal e pessoa jurídica de direito privado é o do lugar onde a obrigação deveria ter sido satisfeita. Aplicação da norma do art. 100, inciso IV, alínea "d", do CPC. 2. Incabível, no caso, a observância da regra de competência do lugar onde está a sede da pessoa jurídica, prevista na alínea "a" do referido dispositivo legal, uma vez que não cuida a espécie de obrigação ex lege. 3. Demais disso, constitui regra geral, nos contratos firmados pela Administração Pública, como sucede in casu, a de que deve, necessariamente, constar cláusula que declare competente o foro da sede da Administração, para dirimir qualquer questão contratual (Lei nº 8.666/93, art. 55, §2º). 4. Agravo de instrumento improvido. (TRF 1ª R. – AG 01000190640 – MG – 5ª T. – Rel. Des. Fed. Fagundes de Deus – DJU 14.11.2002 – p. 285) 


ADMINISTRATIVO – CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – PEDIDO DE REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO – DISSÍDIO COLETIVO – AUMENTO DE SALÁRIOS DOS EMPREGADOS DA CONTRATADA APENAS TRÊS MESES APÓS A ASSINATURA DO CONTRATO – FATO PREVISTO POR LEI – DESCARACTERIZAÇÃO DE IMPREVISIBILIDADE – 1. Aumento do piso salarial de empregados, apenas três meses após a assinatura do contrato, não constitui fato imprevisível capaz de obrigar a União Federal a reajustar o preço contratado para manter o equilíbrio do contrato. 2. Apelação e remessa oficial providas. (TRF 1ª R. – AC 01000319098 – DF – 3ª T.Supl. – Rel. Juiz Conv. Moacir Ferreira Ramos – DJU 24.10.2002 – p. 215)


ADMINISTRATIVO – CONTRATO ADMINISTRATIVO – EXECUÇÃO TARDIA DA OBRIGAÇÃO – FORÇA MAIOR – INAPLICABILIDADE DE MULTA CONTRATUAL – ART. 1.058, DO CC – SUCUMBÊNCIA DA RÉ – APLICAÇÃO DO ART. 20 DO CPC – 1. Constitui força maior o evento humano imprevisível e inevitável que impossibilita a regular execução do contrato. 2. Os movimentos grevistas sofridos pela autora e suas fornecedoras de autopeças mostraram-se imprevisíveis e inevitáveis, constituindo força maior justificadora da execução tardia do contrato. 3. Não responde a autora por multa contratual, nos termos do art. 1.058, do Código Civil. 4. Diante da sucumbência da ré, deverá a mesma pagar à autora as despesas que antecipou e os honorários advocatícios, nos termos do art. 20, do CPC. 5. Apelação e remessa oficial não providas. (TRF 1ª R. – AC 01000438169 – DF – 3ª T.Supl. – Rel. Juiz Conv. Carlos Alberto Simões de Tomaz – DJU 24.10.2002 – p. 215) 


ADMINISTRATIVO – PROCESSUAL CIVIL – CONTRATO ADMINISTRATIVO – ATRASO NO PAGAMENTO – CORREÇÃO MONETÁRIA – JUROS DE MORA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FAZENDA PÚBLICA – ART. 20, § 4º, DO CPC – I - Não obstante sejam devidos, em tese, juros moratórios, na espécie, conforme disposição legal e tranqüilo entendimento jurisprudencial sobre a matéria, no caso dos autos, a empresa contratante dispensou, expressamente, a cobrança de juros, assim podendo fazê-lo, no raio de seu direito disponível, não podendo, agora, reivindicar em juízo, aquilo que, contratualmente já dispensou. II - Se os contratantes formalizaram cláusula contratual referente à atualização de valores pagos com atraso, não há como afastar a correção monetária, na espécie, em face da previsão pactuada. III - A fixação de honorários advocatícios, quando sucumbente a Fazenda Pública, deve ter como fundamento o § 4º, do art. 20, CPC, cujo comando é no sentido do arbitramento eqüitativo, sem os limites impostos pelo § 3º do mesmo artigo. IV - Apelação desprovida. Sentença confirmada. (TRF 1ª R. – AC 01000110011 – DF – 6ª T. – Rel. Des. Fed. Souza Prudente – DJU 02.08.2002 – p. 528


ADMINISTRATIVO – PROCESSUAL CIVIL – CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS – RESCISÃO IMOTIVADA – PROVIMENTO DO RECURSO – 1. Evidenciado pelas circunstâncias do caso que o "encerramento" do contrato equivale à rescisão imotivada, tem direito o contratado à remuneração ajustada até a data em que cessou sua atuação. 2. Apelo provido parcialmente. (TJDF – APC 20000150023537 – 4ª T.Cív. – Rel. Des. Estevam Maia – DJU 11.12.2002 – p. 59)


PROCESSUAL CIVIL – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – CONTRATO ADMINISTRATIVO – REEQUILIBRIO ECONÔMICO – FINANCEIRO DO CONTRATO – REAJUSTE SALARIAL DA CATEGORIA PRESTADORA DOS SERVIÇOS – FATO PREVISÍVEL – IMPOSSIBILIDADE – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – FIXAÇÃO NOS LIMITES TRAÇADOS NO ART. 20, § 3º DO CPC – O reajuste salarial dos trabalhadores na data-base não constitui evento ou fato imprevisível a justificar suplementação de recursos financeiros, dando ensejo ao rompimento do equilíbrio econômico e financeiro do contrato administrativo – Tratando-se de um evento previsível não há que se falar em restabelecimento de equação econômico-financeiro do pacto celebrado que não se adequa à hipótese de reajuste salarial da categoria prestadora de serviços. – A fixação dos honorários de sucumbência deve ajustar-se segundo o disposto no § 3º do art. 20 do Código de Ritos que, por regra geral, mostra-se intransponível, desde que sem aplicação a hipótese prevista no § 4º, seguinte do mesmo artigo. (TJDF – APC 19980110592914 – DF – 5ª T.Cív. – Rel. Des. Dácio Vieira – DJU 20.11.2002 – p. 72) 


APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL – AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E ASSISTÊNCIA TÉCNICA – SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL – NÃO OBSERVÂNCIA DO CONTRATO NA FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA – REFORMA – RECURSO ADESIVO – INCLUSÃO DO PREÇO DE PEÇAS SUBSTITUÍDAS NO VALOR DA CONDENAÇÃO – INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO CORRETO – 1. A correção monetária deve se dar após quinze dias contados da apresentação das faturas devidamente atestadas pelos executores, conforme previsto no § 1º da cláusula 14 do contrato entabulado. Nesse passo, deve-se acolher como correto o valor da correção monetária apontado pelo perito judicial, aplicando-se a sistemática convencionada. 2. Torna-se impossível para o contratado requerer a inclusão ao montante da condenação dos valores das substituições das peças não relacionadas no contrato diante da não observância do procedimento correto para o caso, consoante expressamente previsto nos parágrafos 4º e 5º da cláusula 3ª. (TJDF – APC 20010150011870 – DF – 2ª T.Cív. – Relª Desª Adelith de Carvalho Lopes – DJU 23.10.2002 – p. 50)
AÇÃO CIVIL PÚBLICA – ILEGALIDADE DE CONTRATO ADMINISTRATIVO – DELEGAÇÃO DE PODER DE POLÍCIA E LESÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO – INEXISTÊNCIA – I – Não há delegação de poder de polícia a terceirização de atividades para obtenção de provas fáticas de infrações de trânsito. A máquina fotográfica ou a empresa terceirizada não aplicam multa, mas apenas fornecem os meios fáticos para a autoridade administrativa lavrar o auto de infração. II – Não é suficiente apenas a alegação de que há lesão ao patrimônio público para que seja julgado procedente o pedido de anulação do contrato firmado entre órgão da administração pública e particular; faz-se necessária a comprovação da alegada lesão. III – Remessa oficial improvida. (TJDF – RMO 20010150041868 – DF – 4ª T.Cív. – Relª Desª Vera Andrighi – DJU 26.06.2002 – p. 58)


CONTRATO ADMINISTRATIVO – EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO – Princípio sinalagmático do contrato, ainda que regido pelo direito público. O equilíbrio econômico-financeiro é uma garantia do contratado, assim como um dever da administração pública sua mantença. Trata-se do aspecto sinalagmático inerente a qualquer contrato, ainda que regido pelo direito público. Admite o aspecto de correção monetária, bem como de reajuste e de recomposição de preços, devendo em cada hipótese ser comprovada a existência de pressuposto que autorize a sua incidência. (TJDF – APC 20010150013183 – DF – 2ª T.Cív. – Rel. Des. Edson Alfredo Smaniotto – DJU 15.05.2002 – p. 85)


POSSESSÓRIA – BEM PÚBLICO – CONTRATO ADMINISTRATIVO – DESCUMPRIMENTO – ESBULHO – REINTEGRAÇÃO PROCEDENTE – Descumprindo a parte contrato administrativo firmado com o poder público para construção de moradia popular, consistente em não iniciar a aludida edificação, em prazo certo, no imóvel concedido a este fim, como, também, permanecendo no mesmo, embora solicitado a desocupá-lo, resulta caracterizado o esbulho, ensejando a concessão da proteção possessória respectiva. Apelação provida. (TJMG – AC 000.291.294-7/00 – 3ª C.Cív. – Rel. Des. Lucas Sávio V. Gomes – J. 17.10.2002)


MANDADO DE SEGURANÇA – SERVIÇOS FUNERÁRIOS – EXPLORAÇÃO – PARTICULARES – ALVARÁ – LICITAÇÃO PRÉVIA – OBRIGATORIEDADE – CONTRATO ADMINISTRATIVO – A exploração de serviços funerários por particulares não se autoriza por simples alvará, mas mediante contrato administrativo de caráter especial, precedido de licitação regular, na forma e de acordo com os requisitos previstos na Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995. Em casos da espécie, os arts. 5º, XIII e 170, parágrafo único, da Constituição Federal devem ser interpretados conjuntamente com o que dispõe o seu art. 175. Nega-se provimento ao recurso. (TJMG – AC 000.258.129-6/00 – 4ª C.Cív. – Rel. Des. Almeida Melo – J. 19.09.2002) 


PROCESSO – REMESSA OFICIAL – NÃO CONHECIMENTO – CASO QUE NÃO COMPORTA REEXAME NECESSÁRIO (§ 2º DO ART. 475 DO CPC, VIGENTE DESDE 27.03.2002) – REVELIA – EFEITOS RESTRITOS À MATÉRIA DE FATO – NÃO INCIDÊNCIA OBRE AS QUESTÕES DE DIREITO – CIVIL – CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL – CONTRATO ADMINISTRATIVO BILATERAL – Ação visando à retomada da posse do bem, por inadimplência do concessionário. Ausência de prova do cumprimento de todas as obrigações por parte do concedente. Aplicação da regra do art. 1.092 do CC. Exceptio non adimpleti contractus. Pedido julgado improcedente, em primeiro grau. Desprovimento do recurso. (TJMG – AC 000.284.189-8/00 – 3ª C.Cív. – Rel. Des. Aloysio Nogueira – J. 05.09.2002) 
 POSSESSÓRIA – BEM PÚBLICO – CONTRATO ADMINISTRATIVO – DESCUMPRIMENTO – ESBULHO – REINTEGRAÇÃO PROCEDENTE – Descumprindo a parte contrato administrativo firmado com o poder público para construção de moradia popular, consistente em não iniciar a aludida edificação, em prazo certo, no imóvel concedido a este fim; como também permanecendo no mesmo, embora solicitado a desocupá-lo, resulta caracterizado o esbulho, ensejando a concessão da proteção possessória respectiva. Sentença reformada no seu reexame necessário. Recurso voluntário prejudicado. (TJMG – AC 000.284.212-8/00 – 3ª C.Cív. – Rel. Des. Lucas Sávio V. Gomes – J. 12.09.2002)


CONTRATO ADMINISTRATIVO – EXECUÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS – OBRA CONCLUÍDA – RESCISÃO DESCABIDA, POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO – Prejuízos alegados pelo poder público, mas não comprovados, nos autos. Apelo improvido. Contratos administrativos. Atraso pela administração no pagamento das medições dos contratos. Impossibilidade da paralisação das obras pelo particular, pois o poder de rescisão unilateral do contrato é inerente à administração. Recurso apelatório improvido. (TJMG – AC 000.236.908-0/00 – 3ª C.Cív. – Rel. Des. Isalino Lisbôa – J. 08.08.2002)


POSSESSÓRIA – BEM PÚBLICO – CONTRATO ADMINISTRATIVO – FINALIDADE – LIMINAR – COGNIÇÃO SUMÁRIA – ESBULHO NÃO CARACTERIZADO – EFEITOS – Atendido, a primeiro momento, a finalidade do contrato administrativo firmado com a administração pública para construção de moradia popular, resulta não caracterizado o esbulho possessório, impedindo a concessão da liminar de reintegração de posse pretendida. Nas ações possessórias, a concessão ou não de liminar lastra-se num espectro probatório superficial, incompleto e unilateral; logo, as suas conseqüências são provisórias, podendo ser alteradas no desate da lide, quando esgotada a instrução probatória com o exercício pleno do contraditório. Agravo provido. (TJMG – AG 000.271.240-4/00 – 3ª C.Cív. – Rel. Des. Lucas Sávio V. Gomes – J. 29.08.2002) 


CONTRATO ADMINISTRATIVO – SUPOSTA NULIDADE – SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS PELO PARTICULAR – PAGAMENTO DEVIDO – A administração pública tem o dever moral e legal de indenizar o benefício auferido pelo estado, que não pode tirar proveito da atividade do particular, sem o correspondente pagamento. Sentença confirmada, em reexame necessário. Prejudicado o recurso voluntário. (TJMG – AC 000.216.007-5/00 – 3ª C.Cív. – Rel. Des. Isalino Lisbôa – J. 27.06.2002)


COBRANÇA – CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – PREÇO – REVISÃO – TEORIA DA IMPREVISÃO – REAJUSTES SALARIAIS DETERMINADOS EM CONVENÇÃO COLETIVA DO TRABALHO – EVENTO PREVISÍVEL COM RESULTADO E EFEITOS TEMPORAIS IMPREVISÍVEIS – MOTIVAÇÃO DETERMINANTE PARA A REVISÃO PRETENDIDA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FAZENDA PÚBLICA VENCIDA – INTELIGÊNCIA DA EXPRESSÃO "APRECIAÇÃO EQÜITATIVA DO JUIZ" – Menor onerosidade do erário, não significando exatamente valor simbólico ou irrisório da verba. Em reexame necessário, dá-se provimento ao primeiro apelo, restando prejudicado o segundo. (TJMG – AC 000.244.379-4/00 – 5ª C.Cív. – Rel. Des. José Francisco Bueno – J. 13.06.2002)


AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA – VERBAS TRABALHISTAS – RELAÇÃO DE EMPREGO – CONTRATO ADMINISTRATIVO – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM – Em se tratando de ação ordinária visando recebimento de verbas trabalhistas com esteio em contrato administrativo, é da justiça comum a competência para processar e julgar o feito. Recurso a que se dá provimento. (TJMG – AG 000.253.197-8/00 – 3ª C.Cív. – Rel. Des. Kildare Carvalho – J. 27.06.2002)


LICITAÇÃO – CONTRATO ADMINISTRATIVO – CUMPRIMENTO – ALEGAÇÃO DE NULIDADE – RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO – Inteligência do parágrafo único do art. 59, da Lei nº 8.666/93. Execução mantida. (TJMG – AC 000.240.313-7/00 – 6ª C.Cív. – Rel. Des. José Domingues Ferreira Esteves – J. 20.05.2002)


EMBARGOS À EXECUÇÃO – CONTRATO ADMINISTRATIVO – POSIÇÃO DE SUPREMACIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SOBRE O CONTRATADO – Não sendo mais do interesse público os serviços de transportes anteriormente contratados entre o município e o recorrente, e tendo a administração pública cumprindo com as obrigações, ou seja, tendo efetuado os pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão do contrato, diante da posição de supremacia da administração pública sobre o contratado, a rescisão unilateral do contrato administrativo se operará independentemente de notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, sem se falar em ilegalidade, bem como em pagamento de multa contratual. (TJMG – AC 000.251.808-2/00 – 7ª C.Cív. – Rel. Des. Edivaldo George dos Santos – J. 20.05.2002)


CONTRATO ADMINISTRATIVO – ENERGIA ELÉTRICA – CONSUMIDOR DA CLASSE INDUSTRIAL – COBRANÇA DE TARIFA DE ULTRAPASSAGEM, AÇÃO CONSIGNATÓRIA – SENTENÇA EXTRA PETITA – Buscando a autora o depósito da quantia que entende devida, com a conseqüente quitação da obrigação, para a solução do litígio não só pode como deve o magistrado examinar todas as questões colocadas pelas partes, a fim de verificar se o depósito ofertado e integral. Possibilidade do reconhecimento da ilegalidade, ou não , das resoluções da ANEEL, sem que isso enseje o deslocamento da competência do julgamento da ação para a Justiça Federal, tampouco em julgamento extra petita. Preliminar rejeitada. Energia elétrica. Consumidor da classe residencial. Cobrança da tarifa de ultrapassagem. Sendo a autora consumidora da classe industrial, integrante do denominado grupo a, sujeita-se a formalização de contrato de fornecimento com a concessionária de energia elétrica, a fim de ajustar as características técnicas e as condições comerciais do fornecimento do serviço, conforme expresso na resolução nº 456 da ANEEL. Tendo ela sido regularmente notificada, porém permanecendo inerte, inexiste qualquer ilegalidade na cobrança da denominada tarifa de ultrapassagem. Circunstância que afasta a incidência das normas do CDC a espécie. Apelação não provida. (TJRS – APC 70004011029 – 1ª C.Cív. – Rel. Des. Henrique Osvaldo Poeta Roenick – J. 12.06.2002)


LICITAÇÃO – CONTRATO ADMINISTRATIVO – REAJUSTAMENTO – PERIODICIDADE – TERMO INICIAL – FIDELIDADE AO EDITAL E A LEI – Não obstante, nos termos do art. 65 da Lei de licitações, não ser vedada a alteração das condições do contrato durante sua execução, não se pode olvidar que toda alteração ocorrera quando justificada sua necessidade. Não se apresenta como tal aditivo ao contrato com objetivo de revisar o preço, modifica o termo inicial do reajuste contrariando o que estabelece o edital e a Lei. Apelo provido. (TJRS – APC 70002525814 – 2ª C.Cív. – Rel. Des. Arno Werlang – J. 22.05.2002)


APELAÇÃO CÍVEL – PELOTAS – PROCEDIMENTO ORDINÁRIO – CONTRATO ADMINISTRATIVO – Competência do 1º Grupo de Câmaras Cíveis, nos termos do artigo 11, I, da resolução n° 01/98. Declinaram da competência. (TJRS – APC 70003986932 – 4ª C.Cív. – Rel. Des. Vasco Della Giustina – J. 08.05.2002)


CONTRATO ADMINISTRATIVO – COMPETÊNCIA – A competência para processar e julgar ação que versa sobre contratos administrativos e exclusiva de uma das câmaras integrantes do 1 grupo cível. Determinada a redistribuição do feito. (TJRS – APC 70003955937 – 2ª C.Cív. – Relª Desª Maria Isabel de Azevedo Souza – J. 24.04.2002)


AÇÃO DE COBRANÇA – DIREITO ADMINISTRATIVO – CONTRATO ADMINISTRATIVO – ETIQUETAGEM E ENTREGA DE EXEMPLARES DE DIÁRIO OFICIAL – DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS – Verificado o descumprimento, por parte da administração, de cláusula de contrato administrativo firmado entre as partes, referente a encargos moratórios, procede a pretensão de pagamento, sempre proporcional aos dias de serviço efetivamente prestado. Apelações desprovidas. Sentença confirmada em reexame necessário. (TJRS – Proc. 70003224193 – 1ª C.Cív. – Rel. Des. Henrique Osvaldo Poeta Roenick – J. 17.04.2002)


CONTRATO ADMINISTRATIVO – CONSTRUÇÃO CIVIL – OBRA PARA FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – Cláusula abusiva que prevê a devolução da quantia mutuada quatro anos após e pelo valor histórico. Devida correção monetária. Apelo improvido. (TJRS – APC 70004130977 – 21ª C.Cív. – Relª Desª Liselena Schifino Robles Ribeiro – J. 17.04.2002)
CONTRATO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA DECLARATÓRIA – PRESCRIÇÃO – EXECUÇÃO – Não há cogitar de execução de sentença declaratória. Apelo improvido . (TJRS – APC 70004122115 – 21ª C.Cív. – Relª Desª Liselena Schifino Robles Ribeiro – J. 17.04.2002)


AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRATO ADMINISTRATIVO – RESPONSABILIDADE CONTRATUAL – PRINCÍPIO DA LEGALIDADE – SERVIÇOS PRESTADOS EM VEÍCULO DE PREFEITURA MUNICIPAL – CONTRATO VERBAL – ESTORNO DE EMPENHO – DESCABIMENTO – PRINCÍPIO DA LEGALIDADE – Irregularidade administrativa que não pode trazer prejuízo a contratada. Prova documental e testemunhal da prestação do serviço. Procedência. Havendo prova substancial da dívida, e reconhecimento por parte da administração, mediante empenho, não pode esta última furtar-se ao pagamento do serviço prestado, sob o argumento de que a negociação se deu em desrespeito a Lei. A irregularidade administrativa não pode ser levantada em prejuízo ao crédito do prestador do serviço, sob pena de configurar caso de enriquecimento ilícito da administração. O princípio da legalidade deve sucumbir diante de casos específicos que provocam flagrante injustiça. Apelação não provida e sentença confirmada em reexame necessário. (TJRS – Proc. 70003183597 – 1ª C.Cív. – Rel. Des. Henrique Osvaldo Poeta Roenick – J. 20.03.2002)


CONTRATO ADMINISTRATIVO – Possibilidade do consumidor optar pela distribuição de energia elétrica pela cooperativa, em área de domínio não exclusivo da RGE. Disposições do art. 23, da Lei nº 9.074/95. Recurso improvido. (TJRS – APC 70003960275 – 21ª C.Cív. – Relª Desª Liselena Schifino Robles Ribeiro – J. 13.03.2002)


CAUTELAR – LIMINAR – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS – CONTRATO ADMINISTRATIVO – INEXECUÇÃO – PROIBIÇÃO DE CONTRATAR – ATO ADMINISTRATIVO – PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE – O indeferimento de liminar justifica-se quando a própria autora admite a existência de pendências na execução do contrato, com isso não abalando a presunção de legitimidade dos atos administrativos; tanto e quanto mais, quando não demonstra claramente a existência de prejuízo iminente e não presta caução idônea. (TJRO – AI 02.002143-7 – C.Esp. – Rel. Des. Roosevelt Queiroz Costa – J. 14.08.2002)


REMESSA EX-OFFÍCIO – AÇÃO INDENIZATÓRIA CONTRA FAZENDA MUNICIPAL – SERVIDOR OCUPANTE DE FUNÇÃO COMISSIONADA – ADMISSÃO SEM CONCURSO PÚBLICO – ATO ILEGAL DA ADMINISTRAÇÃO QUE NÃO PODE SER INVOCADO EM SEU FAVOR E EM PREJUÍZO AO SERVIDOR – PRELIMINAR DE NULIDADE DO CONTRATO ADMINISTRATIVO REJEITADA – VERBAS TRABALHISTAS DEVIDAS – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA – SENTENÇA CONDENATÓRIA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FAZENDA PÚBLICA – APLICABILIDADE DAS NORMAS DO § 4º DO ART. 20 DO CPC – ENTENDIMENTO DA CÂMARA – REMESSA PROVIDA PARCIALMENTE – 1) A admissão de trabalahador pelo Município com vulneração ao art. 37, inciso II, da Constituição Federal, conquanto implique em nulidade do ato contratual ou administrativo, não pode ser invocado e interpretado em benefício da Administração e em prejuízo de quem presumivelmente agiu de boa-fé no desenvolvimento do trabalho, sob pena de obter o Poder Público proveito da nulidade a que conscientemente deu causa, beneficiando-se de sua própria torpeza; 2) Atribuir responsabilidade ao trabalhador pelo ato ilegal da administração importaria desconsiderar as normas de proteção do trabalho em favor de um exacerbado legalismo, olvidando-se, ainda, da desigualdade do homem de poucas luzes perante o complexo administrativo do Estado, especialmente no nosso País, onde o nível cultural e o analfabetismo possuem proporções absurdas, e onde o desemprego tem empobrecido a população trabalhadora, gerando a marginalização e vulnerando todos os princípios de dignidade do homem; 3) Preliminar de nulidade do contrato administrativo rejeitada; 4) Há de prevalecer a conclusão pela procedência da d. sentença condenatória proferida contra o Município quando a presunção da veracidade dos fatos narrados na inicial encontra respaldo na documentação trazida pelo autor, corroborada pela ausência de impugnação específica ao pedido, inexistindo qualquer prova hábil em contrário; 5) Sentença condenatória que se confirma; 6) Vencida a Fazenda Pública os honorários advocatícios devem ser fixados em quantia determinada e não percentuais, aplicando-se as normas do § 4º, do art. 20 do Código de Processo Civil e não as do § 3º do mesmo diploma. Entendimento da Câmara; 7) Remessa provida parcialmente apenas para fixar os honorários advocatícios em R$ 450,00 (quatrocentos e cinqüenta reais). (TJAP – REO 025001 – (4735) – Laranjal do Jari – C.Ún. – Rel. Des. Mello Castro – DJAP 22.04.2002


CIVIL E PROCESSO CIVIL – DÉBITO DA FAZENDA PÚBLICA – RECLAMAÇÃO PELA VIA ADMINISTRATIVA – INICIATIVA QUE TAMBÉM INTERROMPE A PRESCRIÇÃO – CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PROFESSORA – SERVIÇO COMPROVADAMENTE PRESTADO PELA CONTRATADA – INADIMPLÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO – CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE – LOCUPLETAMENTO E ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA INADMISSÍVEIS – RECONHECIMENTO DE PERÍODO TRABALHADO DIVERSO E INFERIOR AO MENCIONADO NA INICIAL – INOCORRÊNCIA DE DECISUM EXTRA PETITA – 1) Na hipótese de dívida da Fazenda Pública, a reclamação no âmbito administrativo, segundo a doutrina e a jurisprudência, também é meio hábil para interromper o prazo prescricional. 2) Comprovadas a prestação de serviço por professora administrativamente contratada e a inadimplência da Administração, impõe-se a condenação desta, pena de consentir-se com o locupletamento e com o enriquecimento sem causa do Poder Público, em detrimento do particular. 3) O reconhecimento de um período de prestação de serviço diverso daquele constante da peça exordial, porém neste contido, não configura julgamento extra petita. (TJAP – ACeREO . 106901 – C.Única – Rel. Des. Mário Gurtyev – DJAP 27.02.2002)


ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO – NULIDADE – ENUNCIADO 363/TST – CONTRATO ADMINISTRATIVO – Iterativa a jurisprudência no sentido de que nenhum efeito pode gerar a contratação de servidor público, sem prévia aprovação em concurso público, em ofensa ao disposto no inc. II, art. 37 da Constituição Federal, exceto quanto ao salário strictu sensu. Neste sentido o Enunc. 363/TST, bem como o Precedente 85/SDI/TST. Todavia, a hipótese de nomeação para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração constitui, nos termos da própria Constituição (inc. II, art. 37, in fine), exceção à regra geral de investidura no serviço público mediante prévia aprovação em concurso público. E o ocupante de cargo em comissão celebra com a Administração Pública um contrato administrativo. O contrato administrativo um ajuste firmado entre a Administração Pública e o particular para a consecução de objetivos de interesse público que não se confunde com contrato de trabalho. (TRT 3ª R. – RO 3905/02 – 6ª T. – Rel. Juiz Hegel de Brito Boson – DJMG 04.07.2002 – p. 17) 


CONTRATO DE TRABALHO/CONTRATO ADMINISTRATIVO – COMPETÊNCIA – LIMITES DA LIDE – Nos termos do inc. IX, art. 37 da Constituição Federal, existe o permissivo de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Nesse caso, o que há um contrato administrativo, de duração temporária, para atender necessidade pública e não um contrato de trabalho. Se a(o) Reclamante não celebrou com a Administração Pública contrato de trabalho, mas sim contrato administrativo, de duração temporária, para atender necessidade pública, sem que da inicial houvesse qualquer pedido de nulidade dessa contratação, falece competência a essa Justiça Especial para processar e julgar a ação. Se, na inicial e na contestação, os limites da lide forem traçados em torno da existência de relação de emprego, em detrimento do contrato administrativo, mister se fará a declaração prejudicial e incidental de existência ou não de relação de emprego, atraindo a competência dessa Justiça do Trabalho para processar e julgar o pedido. (TRT 3ª R. – RO 3899/02 – 6ª T. – Rel. Juiz Hegel de Brito Boson – DJMG 04.07.2002 – p. 17) 


ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – CONTRATO ADMINISTRATIVO – INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – Nos termos do inc. IX, art. 37 da Constituição Federal, existe o permissivo de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Nesse caso, o que há um contrato administrativo, de duração temporária, para atender necessidade pública e não um contrato de trabalho. E se o contrato firmado sob a égide do regime jurídico único, incompetente a Justiça do Trabalho para reconhecer outra natureza à contratação, no caso, de vínculo empregatício, quando sequer foi argüida na inicial a nulidade do contrato administrativo, pretendendo a sua transformação. A competência da Justiça do Trabalho só se aperfeiçoaria se o Autor tivesse pleiteado a nulidade do contrato administrativo, para que fosse alterada a natureza do vínculo, hipótese em que essa Justiça at poderia adentrar na legalidade da contratação, ou seja, na adequação do contrato administrativo aos termos do inc. IX, art. 37 da Constituição Federal, bem como aos termos da própria lei municipal que instituiu o regime jurídico único. A hipótese cogitada parece-me possível na medida em que se sabe que, na prática, pode acontecer o desvirtuamento da contratação temporária para atender a real necessidade de interesse público (contrato administrativo), de forma que a administração pública possa preencher sua necessidade constante de mão de obra, inclusive, sem realização de concurso público. Se esse desvirtuamento implicaria em contrato de trabalho para condenação da Administração Pública a direitos tipicamente celetistas seria outra questão, que não faz parte dos limites da presente lide. (TRT 3ª R. – RO 1759/02 – 6ª T. – Rel. Juiz Hegel de Brito Boson – DJMG 30.05.2002 – p. 07) 


MUNICÍPIO – CONTRATAÇÃO PARA CARGO EM COMISSÃO – CONTRATO ADMINISTRATIVO DE SERVIÇO TEMPORÁRIO – NULIDADE POR AUSÊNCIA DO CONCURSO PÚBLICO – 1. Cargo em Comissão. A atividade de coleta de lixo não se encarta dentre as hipótese constitucionais previstas para cargo em comissão. (art. 37, inciso V, da Carta Magna). Cargo em Comissão não reconhecido. 2. Contrato por prazo indeterminado. A coleta de lixo é atividade de caráter e necessidade permanente e está inserida dentro das finalidades do serviço público prestados pelo Município. Contrato a prazo determinado não reconhecido. 3. Vínculo de emprego. Assim, a contratação deve ser considerada por prazo indeterminado, sendo irrecusável que a prestação de serviços está adequada à hipótese prescrita abstratamente no artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho. 4. Da ausência de concurso público. Todavia, diante da não-observância do requisito constitucional de acesso ao serviço público através de concurso, expresso no inciso II do artigo 37 da Constituição Federal, é nulo o contrato, mas os efeitos da nulidade são ex nunc, sendo devidas todas as parcelas dele decorrentes a título indenizatório. Remessa dos autos à Vara de Origem para julgamento dos pedidos. (TRT 4ª R. – RO 02307.271/98-8 – 5ª T. – Relª Juíza Conv. Iris Lima de Moraes – J. 10.10.2002) 


MUNICÍPIO – NULIDADE DO CONTRATO ADMINISTRATIVO DE SERVIÇO TEMPORÁRIO – NULIDADE POR AUSÊNCIA DO CONCURSO PÚBLICO – 1. Contrato por prazo indeterminado. O cargo especificado na Lei nº 1686/98, fl. 38 (operário) é de caráter e necessidade permanente e está inserido dentro das finalidades do serviço público prestados pelo Município. Assim, a contratação deve ser considerada por prazo indeterminado, sendo irrecusável que a prestação de serviços está adequada à hipótese prescrita abstratamente no artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho. 2. Da ausência de concurso público. Todavia, diante da não-observância do requisito constitucional de acesso ao serviço público através de concurso público, expresso no inciso II do artigo 37 da Constituição Federal, é nulo o contrato, mas os efeitos da nulidade são ex nunc, sendo devidas todas as parcelas dele decorrentes a título indenizatório. Mantida a sentença. (TRT 4ª R. – REO 00544.451/99-6 – 5ª T. – Relª Juíza Conv. Iris Lima de Moraes – J. 19.09.2002) 


CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO – A responsabilização subsidiária do ente público, integrante da Administração Indireta, na qualidade de tomador dos serviços contratados junto a empresa inidônea, não encontra óbice na Lei de Licitações, sendo antes caso de obrigação decorrente da culpa in eligendo. (TRT 4ª R. – RO 00607.027/99-1 – 3ª T. – Rel. Juiz Conv. Ricardo Hofmeister de Almeida Martins Costa – J. 21.08.2002)


CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA EMERGENCIAL – NULIDADE DO CONTRATO ADMINISTRATIVO – EFEITOS – Tratando-se de contrato de trabalho nulo (ofensa ao art. 37, II, da Constituição Federal), são devidas parcelas que contraprestem a força-trabalho despendida pelo empregado. Apelo parcialmente provido. (TRT 4ª R. – RO 01139.902/01-6 – 1ª T. – Relª Juíza Irmgard Catarina Ledur – J. 15.08.2002) 


Hipótese de inexistência de responsabilidade subsidiária de sociedade de economia mista – Não gera a responsabilidade subsidiária dos direitos trabalhistas dos empregados da empresa contratada, sempre que esta o for para necessidades eventuais de sociedade de economia mista, por restar caracterizado, nesta hipótese, o contrato administrativo, reclamando a aplicação da Lei nº 8.666/93, que em seu art. 71, § 1º, expressamente exclui qualquer responsabilidade do contratante, por inadimplências trabalhistas, previdenciárias ou fiscais da empresa contratada, não importando tenha esta decorrido de qualquer modalidade de culpa. Esta não pode ser presumida contra expresso dispositivo legal. O enunciado 331 do TST é aplicável apenas nas hipóteses em que o serviço prestado pelo empregado da empresa contratada, seja na atividade meio ou fim do contratante, de natureza não habitual. (TRT 11ª R. – RO 2404/2000 – (7545/2002) – Rel. Juiz José Dantas de Góes – J. 26.11.2002)


COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – CONTRATO ADMINISTRATIVO – A justiça do trabalho é competente para apreciar o feito no caso de contratação para atender necessidade temporária de serviço, pois os contratados não são regidos pelo estatuto dos servidores públicos, sendo certo que inexiste um terceiro regime jurídico a ser aplicado ao caso. Assim, impõe-se reconhecer que as partes são regidas pela CLT, caracterizando-se hipótese de lide decorrente de relação de emprego. (TRT 17ª R. – RO 01345.2000.002.17.00.9 – (8020/2002) – Rel. Juiz José Luiz Serafini – DOES 16.09.2002)


COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – CONTRATO ADMINISTRATIVO – DESCARACTERIZAÇÃO – 2. CONTRATO NULO – INTELIGÊNCIA DO ART. 37, II, DA CF – 3. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE PARCELA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA – NÃO CABIMENTO – 1 descaracterizado o contrato por prazo determinado, tendo em vista que não existe nos autos demonstração da necessidade temporária e excepcional interesse público para que houvesse tal contratação, vez que a reclamante foi contratada para exercer a função de asg – Auxiliar de serviços gerais, a qual não consta do rol do art. 2º da Lei nº 8.745/9; razão pela qual, entendo ser esta justiça especializada detentora da competência para apreciar a matéria em tela. 2. É nula a contratação sem concurso público, no âmbito da administração, ante os termos do art. 37, II e § 2º, da CF. 3. Face a nulidade do contrato e a ausência de incidência de contribuições previdenciárias sobre os créditos de natureza indenizatória desautoriza a realização dos descontos respectivos. Aplicação da Lei nº 9.528, de 10.12.1997. 4. Remessa recebida e provida. (TRT 21ª R. – REO 20-0653-01 – (42.806) – Rel. Juiz Bento Herculano Duarte Neto – DJRN 20.11.2002) 


ADMINISTRATIVO – CONTRATO ADMINISTRATIVO – QUITAÇÃO – COBRANÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA POR ATRASO NO PAGAMENTO DAS PARCELAS – O pagamento de parcelas feito pela Administração Pública, com atraso de dívida de valor, constitui ilícito contratual, sendo devida a correção monetária a partir dos dias em que os pagamentos deveriam ter sido efetuados. Efetuado o pagamento do débito sem a inclusão de correção monetária e concedida a quitação, fica resguardado o direito do credor de pleitear, posteriormente, a atualização monetária dos valores. Recurso provido. (STJ – REsp – 329976 – SP – 1ª T. – Rel. Min. Garcia Vieira – DJU 29.10.2001 – p. 00187)


AGRAVO REGIMENTAL – RECLAMAÇÃO – CONTRATO ADMINISTRATIVO – EFICÁCIA RESTAURADA VIA CAUTELAR – OITIVA DA MM – JUÍZA RECLAMADA – NECESSIDADE – Impõe-se ouvir a MM. Juíza Reclamada, para que seja proferida qualquer decisão liminar na hipótese dos autos, haja vista ter expirado o contrato administrativo e encontrar-se o Reclamante respondendo a ação civil pública, por ato de improbidade. – Agravo regimental improvido. (STJ – AGRRCL – 746 – SP – 1ª S. – Rel. Min. Francisco Peçanha Martins – DJU 10.09.2001 – p. 00269)


ADMINISTRATIVO – CONTRATO ADMINISTRATIVO – EXPLORAÇÃO DE SERVIÇO RODOVIÁRIO INTERESTADUAL DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS – FORO DE ELEIÇÃO – ART. 11 DO CPC – I. O verbete 335 da Súmula da jurisprudência do STF orienta no sentido da validade da cláusula de eleição de foro para processos que advenham de contrato. II. Agravo provido. (TRF 2ª R. – AG . 2000.02.01.062150-3 – RJ – 2ª T. – Rel. Juiz Castro Aguiar – DJU 07.06.2001) 


REINTEGRAÇÃO DE POSSE – RESTAURANTE DE UNIVERSIDADE – TÉRMINO DO PRAZO PARA A EXPLORAÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA – PRECARIEDADE DO CONTRATO ADMINISTRATIVO – PEDIDO DE INDENIZAÇÃO IMPROCEDENTE – AUSÊNCIA DE PROVA DO PREJUÍZO – 1. Tem direito à reintegração de posse a Universidade, quando findo o prazo de vigência do contrato administrativo firmado com empresa para a exploração dos serviços de bar e, restaurante nas dependências, da Cantina Universitária. 2. Contrato que, ademais, não foi precedido de concorrência pública, o que lhe compromete a validade e o poder vinculante das suas cláusulas. 3. Não tendo ficado demonstrados os danos nos bens móveis e equipamentos que foram restituídos, incabível cogitar-se do direito à indenização. 4. Remessa oficial improvida. Sentença confirmada. (TRF 4ª R. – REO-AC 2000.04.01.117137-6 – RS – 3ª T. – Relª Juíza Taís Schilling Ferraz – DJU 14.11.2001 – p. 917)


CONTRATO ADMINISTRATIVO – CONSTRUÇÃO CIVIL – INDENIZAÇÃO POR DESPESAS COM VIGILANTES DURANTE PERÍODO DE PARALISAÇÃO DA OBRA – AUSÊNCIA DE PROVAS – AÇÃO IMPROCEDENTE – 1 – É ônus do autor provar os fatos constitutivos de seu direito (art. 333, I, do CPC). Alegando a empreiteira que teve despesas com a contratação de vigilantes durante período em que a obra ficou paralisada por inadimplemento do órgão público, cabia-lhe a prova desses fatos. 2. Inexistentes as provas da contratação de vigilantes, ou de empresa especializada nesse serviço, e do respectivo desembolso, a ação não poderia ser julgada procedente. 3. Apelo provido. (TRF 4ª R. – AC 1998.04.01.028864-0 – RS – 4ª T. – Rel. Juiz Amaury Chaves de Athayde – DJU 10.01.2001 – p. 262) 


CONTRATO ADMINISTRATIVO – Ação declaratória de inexistência de débito. Reconvenção. Critérios de conversão de valores para o novo padrão monetário (Real). Resolução Conjunta n. PGE/SF 02/95. Inadmissibilidade da cobrança. Princípios da irretroatividade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. Contratos de consultoria e projetos excluídos, ademais, das disposições do Decreto n. 27.133, de 1997. Sentença de procedência da demanda declaratória e de improcedência da reconvenção. Recurso improvido. (TJSP – AC 106.999-5/9 – 2ª CDPúb. – Rel. Des. Osvaldo Magalhães – J. 25.09.2001)


PROCESSO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AGRAVO REGIMENTAL – CONTRATO ADMINISTRATIVO – A Fazenda Pública se beneficia do prazo prescricional qüinqüenal, mesmo quando responsável solidária, não implicando contudo a solidariedade em extensão deste a sociedade de economia mista. A argüição de prescrição pode ser conhecida na decisão de saneamento do processo, dada sua natureza de objeção. Inviável o conhecimento antecipado do mérito parcial, mesmo que restrito a matéria de direito, na decisão que defere produção de provas, pois ofende os princípios do devido processo legal e da ampla defesa. As prestações vincendas estão implícitas no pedido, desde que não modificadas por alterações ou aditivos contratuais posteriores ao ajuizamento. Dado provimento parcial ao agravo de instrumento, prejudicado o regimental. (TJSP – AI 230.570-5/1 – 8ª CDPúb. – Relª Desª Teresa Ramos Marques – J. 22.08.2001)


CONTRATO ADMINISTRATIVO – Declaração de nulidade da licitação. Contrariedade da Lei Orgânica Municipal, quanto à contratação e subcontratação de terceiros para a execução de serviços pertinentes ao objetivo explícito da autarquia municipal. Nulo o contrato, inexigíveis as obrigações nele contidas, com efeito ex tunc (inaplicabilidade do artigo 59, da Lei n. 8.666/93, face à confluência de culpa dos contratantes). Recurso improvido. (TJSP – AC 110.766-5/0 – 6ª CDPúb. – Rel. Des. Afonso Faro – J. 30.07.2001)


LICITAÇÃO E CONTRATO ADMINISTRATIVO – Insurgência apenas quanto a duas cláusulas do edital, mas não quanto a este por inteiro, ou quanto à licitação realizada e ao contrato subseqüentemente celebrado com a empresa vencedora do certame. Avença, assim, que foi efetivada e se encontra em execução. Falta de interesse de agir caracterizado, com o decreto de extinção do processo, bem como da cautelar inominada em apenso. Sentença nessa parte mantida. Apelo da autora parcialmente provido, porém mantida a extinção dos processos decretada em 1º Grau. (TJSP – AC 099.982-5/8 – 7ª CDPúb. – Rel. Des. Lourenço Abba Filho – J. 11.06.2001)


CONTRATO ADMINISTRATIVO – PEDIDO DE INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DA RESCISÃO UNILATERAL POR PARTE DA CONTRATANTE – PROCEDÊNCIA MANTIDA – A ré não demonstrou os alegados motivos ensejadores da rescisão, observando-se, ainda, que por ocasião da comunicação feita à contratada, limitou-se a dizer que se tratava de rescisão temporária, omitindo-se quanto à justificativa. Apelo não provido. (TJSP – AC 096.710-5 – 9ª CDPúb. – Rel. Des. Geraldo Lucena – J. 14.02.2001)


COMPETÊNCIA – CONCESSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO – CONTRATO ADMINISTRATIVO – SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA – Tratando-se de ação voltada a discutir a constituição de contrato para utilização dos postes de concessionária de energia elétrica por concessionária de serviços de televisão a cabo, que não diz respeito a locação, inexiste competência desta Corte para a sua apreciação. (2º TACSP – AI 696.147-00/2 – 7ª C. – Rel. Juiz Antonio Rigolin – DOESP 19.10.2001)


AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO POPULAR DEFERIMENTO LIMINAR CONCORRÊNCIA PÚBLICA CONCESSÃO DE USO DE ESPAÇO PUBLICITÁRIO – SUSPENSÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO – Contrato de concessão de uso de espaço para exploração de publicidade, propaganda e divulgação de mensagem de interesse público. Presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, por não parecer ter sido regular a concorrência pública, em virtude da publicação do Edital e do preço irrisório auferido pela Municipalidade. Desprovimento do recurso. Ref. Leg.: Artigo 5º, § 4º. Lei nº 4717/65. (TJRJ – AI 6541/2000 – 1ª C.Cív. – Rel. Des. Alexandre H. Varella – J. 23.10.2001)


APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – SEGURO – CONTRATO ADMINISTRATIVO PRECEDIDO DE LICITAÇÃO QUE PREVÊ A COBERTURA TOTAL NO CASO DE ROUBO – EXCEÇÃO IMPOSTA, UNILATERALMENTE, PELO ENTE PRIVADO – ABUSIVIDADE – AFRONTA AO INTERESSE PÚBLICO – NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DAS NORMAS ESTABELECIDAS, NO EDITAL DE LICITAÇÃO, PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO – Contrato administrativo é o ajuste que a Administração Pública, agindo nessa qualidade, firma com particular ou outra entidade administrativa para a consecução de objetivos de interesse público, nas condições estabelecidas pela própria Administração. (Hey Lopes Meirelles, in Direito Administrativo Brasileiro, 19ª Edição, Editora Malheiros, 1.994, p. 194/195). (TAPR – AC 0174390-8 – (14769) – 1ª C.Cív. – Rel. Juiz Mário Rau – DJPR 30.11.2001)


CONSTITUCIONAL – ADMINISTRATIVO – CONTRATO ADMINISTRATIVO EM CARÁTER TEMPORÁRIO – FÉRIAS E 13º MÊS – Considerando o caráter administrativo dos contratos celebrados com apoio no art. 37, IX, da CF, não há se negar a improcedência dos pedidos referentes àquelas parcelas de exclusiva natureza trabalhista. O que, evidentemente, não inclui o 13º mês e férias, constitucionalmente assegurados aos servidores públicos em geral e extensivos àqueles contratados pela administração em caráter temporário. Improvimento da remessa necessária, restando prejudicado o recurso volunário. (TJPE – AC 36049-0 – Rel. Des. Márcio Xavier – DJPE 25.07.2001 – p. 138) 


PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO – FAZENDA PÚBLICA – TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CABIMENTO – CONTRATO ADMINISTRATIVO – LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE CORROBORADAS – EXECUÇÃO LÍDIMA – PROVA DOCUMENTAL IDÔNEA – JULGAMENTO ANTECIPADO – POSSIBILIDADE – ART. 740, PARÁGRAFO ÚNICO, 2ª PARTE, DO CPC – APLICAÇÃO – EMBARGOS DE DEVEDOR – IMPROCEDÊNCIA – APELAÇÃO CÍVEL – RECURSO ADESIVO – IMPROVIMENTO – DECISÃO UNÂNIME – O escólio jurisprudencial pátrio já assentou entendimento de que a "execução por quantia certa contra a Fazenda Pública pode fundar-se em título executivo extrajudicial" (STJ. RESP nº 42.774/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Costa Leite). Pela prova documental coligida aos autos, restou efetivamente comprovada a completa e perfeita execução dos serviços contratados na forma, prazo e condições estabelecidas no instrumento contratual, a dispensar, por isso mesmo, a realização de perícia técnica. Não vinga a tese de nulidade da execução, posto que o contrato de empreitada, objeto da lide, retrata a certeza (perfeita formalidade), a liquidez (valor da prestação de serviços determinado) e a exigibilidade (obrigação vencida após verificada a sua condição) necessárias. Improcede por inteiro a dupla fundamentação do recurso adesivo interposto pela EDU EMPREITEIRA Ltda. Afasta-se a imputação da pena de litigância de má-fé e da multa prevista no art. 601 do CPC, certo que o mero pedido pela feitura de perícia técnica À unanimidade de votos, negou-se provimento ao reexame necessário, restando prejudicado o recurso voluntário do MUNICÍPIO DE PAULISTA, e, ainda indiscrepantemente, também se negou provimento ao recurso adesivo interposto pela EDU EMPREITEIRA Ltda. " (TJPE – AC 42260-6 – Rel. Des. Jones Figueirêdo – DJPE 03.07.2001 – p. 123


PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO – FAZENDA PÚBLICA – TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CABIMENTO – CONTRATO ADMINISTRATIVO – LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE CORROBORADAS – EXECUÇÃO LÍDIMA – PROVA DOCUMENTAL IDÔNEA – JULGAMENTO ANTECIPADO – POSSIBILIDADE – ART. 740, PARÁGRAFO ÚNICO, 2ª PARTE, DO CPC – APLICAÇÃO – EMBARGOS DE DEVEDOR – IMPROCEDÊNCIA – APELAÇÃO CÍVEL – RECURSO ADESIVO – IMPROVIMENTO – DECISÃO UNÂNIME – O escólio jurisprudencial pátrio já assentou entendimento de que a "execução por quantia certa contra a Fazenda Pública pode fundar-se em título executivo extrajudicial" (STJ. RESP nº 42.774/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Costa Leite). Pela prova documental coligida aos autos, restou efetivamente comprovada a completa e perfeita execução dos serviços contratados na forma, prazo e condições estabelecidas no instrumento contratual, a dispensar, por isso mesmo, a realização de perícia técnica. Não vinga a tese de nulidade da execução, posto que o contrato de empreitada, objeto da lide, retrata a certeza (perfeita formalidade), a liquidez (valor da prestação de serviços determinado) e a exigibilidade (obrigação vencida após verificada a sua condição) necessárias. Improcede por inteiro a dupla fundamentação do recurso adesivo interposto pela EDU EMPREITEIRA Ltda. Afasta-se a imputação da pena de litigância de má-fé e da multa prevista no art. 601 do CPC, certo que o mero pedido pela feitura de perícia técnica não importa pretensão desarrazoada. Por outro lado, a fixação da verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito da execução operou-se em obséquio ao permissivo constante do §4º do art. 20 do CPC, numa apreciação eqüitativa judicial, importando percentual justo que não merece ser alterado, em face, inclusive, da menor complexidade da demanda. À unanimidade de votos, negou-se provimento ao reexame necessário, restando prejudicado o recurso voluntário do MUNICÍPIO DE PAULISTA, e, ainda indiscrepantemente, também se negou provimento ao recurso adesivo interposto pela EDU EMPREITEIRA Ltda. (TJPE – AC 42262-0 – Rel. Des. Jones Figueirêdo – DJPE 03.07.2001 – p. 123) 

AÇÃO POPULAR – CONTRATO ADMINISTRATIVO – LICITAÇÃO – DISPENSA – LESÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO – SUPOSIÇÃO – LIMINAR – INADMISSIBLIDADE – A simples ausência de processo licitatório no contrato administrativo, não é motivo para afirmar-se, de plano, ocorrência de lesão ao patrimônio público, de sorte a autorizar, em Ação Popular, a concessão de liminar para suspender o pacto, especialmente, quando o serviço já vem sendo prestado há mais de ano e é vital para o funcionamento do contratante. (TJMA – AI 014936/2000 – (34.364/2001) – 3ª C.Cív. – Rel. Des. Stélio Muniz – J. 29.03.2001)
CONTRATO ADMINISTRATIVO – CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR – OBRIGAÇÃO DE DAR COISA INCERTA – INAPLICABILIDADE – Em se tratando de obrigação de dar coisa incerta, determinada somente pelo gênero e quantidade, não é admitida a alegação de perda ou deterioração da coisa antes de individualizada, ainda que por força maior ou caso fortuito. Inteligência do art. 877 do Código Civil, aplicado supletivamente aos contratos administrativos por força do art. 54 da Lei nº 8.666/93. (TRT 24ª R. – MA 28/2001 – (2159/2001) – Rel. Juiz Amaury Rodrigues Pinto Júnior – DJMS 22.08.2001 – p. 38) 


CONTRATO ADMINISTRATIVO – PREVISÃO DE PENALIDADE ESPECÍFICA POR MORA – IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR PENALIDADE GENÉRICA E MAIS BRANDA – Havendo previsão de sanção específica para a hipótese de atraso na entrega dos equipamentos objeto do contrato administrativo, não é possível acolher a pretensão de substituição da penalidade pela utilização de sanção mais branda e genericamente prevista para outras situações de inexecução contratual, mormente porque ao administrador não é permitido praticar atos de disposição, em relação às regras contratuais firmadas em obediência aos requisitos legais. (TRT 24ª R. – MA 28/2001 – (2159/2001) – Rel. Juiz Amaury Rodrigues Pinto Júnior – DJMS 22.08.2001 – p. 38)


REVISÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO – DISSÍDIO COLETIVO – AUMENTO DE SALÁRIO – REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO – O aumento do piso salarial da categoria não se constitui fato imprevisível capaz de autorizar a revisão do contrato. Recurso não conhecido. (STJ – RESP 134797 – DF – 2ª T. – Rel. Min. Paulo Gallotti – DJU 01.08.2000 – p. 00222)


JUSTIÇA DO TRABALHO – CONTRATO ADMINISTRATIVO – INCOMPETÊNCIA – 1. A Justiça do Trabalho é incompetente para dirimir controvérsia cujo contrato firmado entre Autor e entidade pública revela natureza administrativa. 2. Recurso de revista conhecido e provido. (TST – RR 353676 – 3ª T. – Rel. Min. Francisco Fausto – DJU 18.08.2000 – p. 541)


ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – DECISÃO EXTRA PETITA – NULIDADE – INOCORRÊNCIA – CONTRATO ADMINISTRATIVO – REFORMA DE PRÉDIO PÚBLICO – ATRASO NA CONCLUSÃO DA OBRA – Pagamento da última parcela condicionado à entrega da fatura. Correção monetária devida. Apelação improvida. – Não é extra petita a sentença que, decidindo sobre pedido de atualização monetária do preço do serviço contratado pela administração, acrescido do reajustamento desse valor, assegura, apenas, o pagamento da correção monetária. – Hipótese em que empreiteira contratada para reforma de agência do INSS extrapolou o prazo de conclusão das obras em quase seis meses. – Injustificável a negativa do INSS de pagar a última prestação do preço, corrigida monetariamente, sob a alegação de que o atraso na entrega da fatura, condição contratual para o pagamento, deu-se por culpa exclusiva da empreiteira. – "a correção monetária não se constitui em um plus, senão em uma mera atualização da moeda aviltada pela inflação, impondo-se como um imperativo e ordem jurídica, econômica e ética". (STJ, 1ª Turma, Rel. Ministro César Asfor Rocha, julg. em 06.02.1995, publ. DJU de 06.03.1995, pág. 4322). – Os eventuais prejuízos sofridos pelo INSS, em virtude do atraso na conclusão da obra pela autora, poderão ser objeto de cobrança, pela via processual adequada, não podendo ser usados como motivo para o pagamento defasado da última parcela do preço. – Apelação improvida. (TRF 5ª R. – AC 121.082 – CE – 1ª T. – Rel. Des. Fed. Ubaldo Ataíde Cavalcante – J. 16.11.2000)


ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL – AÇÃO DECLARATÓRIA – ATO ANULATÓRIO DE LICITAÇÃO E CONTRATO ADMINISTRATIVO – Devolução de pagamento referente à execução de etapas do contrato. Inadmissibilidade. Locupletamento indevido. 1. Não obstante a anulação da tomada de preços e do contrato respectivo ter sido declarada por causa da contratada, é inadmissível a devolução de pagamento correspondente ao custo da execução de etapas do serviço contratado, sob pena de se configurar enriquecimento sem causa por parte do ente público. 2. Por conseguinte, invalida-se a parte do ato administrativo que determinou à contratada a devolução dos valores pagos, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa da União, com a conseqüente cobrança judicial. 3. Apelação e remessa oficial improvidas. (TRF 5ª R. – AC 05104279 – (9605230674) – RN – 3ª T. – Rel. Juiz Geraldo Apoliano – DJU 20.10.2000 – p. 988)


CONTRATO ADMINISTRATIVO – PLANO REAL – MEDIDA PROVISÓRIA N – 596, de 1994, com as alterações introduzidas pela Lei n. 9.069, de 1995. Dedução de expectativa inflacionária relativamente a valores pagos desde 30.06.94. Aditivos posteriores, estabelecendo o expurgo inflacionário. Possibilidade. Inocorrência a ato jurídico perfeito. Recurso não provido. (TJSP – AC 087.494-5 – 4ª CDPúb. – Rel. Des. Brenno Marcondes – J. 07.12.2000)
CORREÇÃO MONETÁRIA – CONTRATO ADMINISTRATIVO – AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL – PAGAMENTO DE VALORES COM ATRASO – CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA – Recurso provido. Representa a correção monetária a mera reposição do valor real da moeda, aviltado pela inflação, e é devida mesmo no caso de falta de cláusula autorizando sua incidência, em contrato administrativo oriundo de licitação. (TJSP – AC 082.448-5 – 1ª CDPúb. – Rel. Des. Luís Ganzerla – J. 26.09.2000)


DÚVIDA DE COMPETÊNCIA – AÇÕES CONEXAS DE ANULAÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO, COM PEDIDO ALTERNATIVO DE PERDAS E DANOS, E DE INTERDITO PROIBITÓRIO ENVOLVENDO ENTIDADE PARAESTATAL CONTRATANTE – MATÉRIA A COMPREENDER CONTRATO ADMINISTRATIVO, FORMALIZADO E SUBORDINADO ÀS NORMAS DA LEI Nº 8.666/93 – COMPETÊNCIA DA E. SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO – PROCEDÊNCIA, COM RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA RECURSAL DA QUINTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA – Para efeito de firmar a competência recursal, não basta considerar a natureza jurídica da pessoa envolvida na relação jurídica subjacente, mas a natureza da matéria discutida na causa. Se a sociedade de economia mista criada pelo Estado participa de contrato administrativo formalizado no regime da Lei Federal nº 8.666/93, as ações em que se discutem o cumprimento, a execução e a rescisão do negócio jurídico são da competência da Seção de Direito Público. (TJSP – DUV 74.705-0/4 – G.Esp.S.Cív. – Rel. Des. J. Roberto Bedran – J. 08.08.2000)


CONTRATO ADMINISTRATIVO – Retardamento no cumprimento das obrigações pela Municipalidade. Desate condenatório corretamente pronunciado em primeiro grau. Inafastável a atualização monetária deferida, alcançando os pagamentos não efetivados e aqueles realizados a destempo. Equilíbrio econômico da avença que deve ser preservado durante toda a execução, a fim de que a contratada não venha a sofrer indevida redução nos lucros normais do empreendimento. Correção que se encontra prevista contratualmente e, na verdade, nada acrescenta ao crédito. Incabível, no entanto, a indenização por perdas e danos reclamada na inicial, à falta de formulação adequada da causa de pedir, não sendo possível inferir a existência de interesse processual. Reexame necessário e recursos interpostos pelas partes improvidos. (TJSP – AC 77.383-5 – 9ª CDPúb. – Rel. Des. Paulo Dimas Mascaretti – J. 23.08.2000)


CONTRATO ADMINISTRATIVO – Alteração unilateral. Aditivo contratual prevendo aplicação de expurgo inflacionário. Inadmissibilidade. Pactuação de preço certo para pagamento à vista. Inaplicabilidade do art. 15, da Lei nº 8.880/94; Lei nº 9.069/95 e Medida Provisória nº 542, de 30.06.1994, sob pena de afrontar o ato jurídico perfeito (CF, art. 5º, XXXVI, e LICC, art. 6º, § 1º). Recurso desprovido. (TJSP – AC 078.908-5/8-00 – 8ª C.Fér.DPúb. – Rel. Des. Paulo Travain – J. 09.08.2000) 


CONTRATO ADMINISTRATIVO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – CONCESSÃO DE LIMINAR PARA SUA SUSPENSÃO – INADMISSIBILIDADE – Contratação precedida de processo licitatório – Ademais, os atos da administração pública gozam da presunção de legitimidade – Restabelecimento do contrato determinado – Recurso provido. (TJSP – AI 146.147-5 – Avaré – 9ª CDPúb. – Rel. Des. Gonzaga Franceschini – J. 03.05.2000 – v.u.)


CONTRATO ADMINISTRATIVO – Descumprimento pela Administração. Falta de pagamento que constitui ilícito contratual e impõe à Administração a obrigação a obrigação de arcar com a correção monetária. Juros de mora a contar da citação. Recurso da autora provido para julgar a ação integralmente procedente, prejudicado o recurso da ré, e improvido o recurso oficial. (TJSP – AC 62.791-5 – 8ª CDPúb. – Rel. Des. Toledo Silva – J. 03.05.2000)
COBRANÇA – CONTRATO ADMINISTRATIVO – ATRASO NO PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO – PERÍCIA – Correção monetária e juros de mora devidos – Ação procedente – Decisão mantida – Recurso não provido. (TJSP – AC 60.090-5 – Limeira – 4ª CDPúb. – Rel. Des. Aldemar Silva – J. 13.04.2000 – v.u.)


CONTRATO ADMINISTRATIVO – SERVIÇO DE TRANSPORTE DOS FUNCIONÁRIOS DO BANESPA – PRAZO VENCIDO – Apelante que não tem direito à prorrogação automática – Novas concorrências que tiveram a finalidade de atender aos requisitos da Lei nº 8.666/93, afastando as irregularidades que persistiam – Indenização indevida – Recurso não provido. (TJSP – AC 58.402-5 – São Paulo – 8ª CDPúb. – Rel. Des. Paulo Travain – J. 22.03.2000 – v.u.)
CONTRATO ADMINISTRATIVO – MULTA NÃO PREVISTA – INTERPRETAÇÃO DO AJUSTE A FAVOR DO ENTE PÚBLICO – Compensação de honorários sucumbenciais – Artigo 21 do Código de Processo Civil – Correção monetária – Caráter não punitivo – Inadimplemento pela Municipalidade – Indenização pela impontualidade devida – Ação julgada procedente em parte – Sentença mantida – Recursos não providos. (TJSP – AC 60.647-5 – São Paulo – 4ª CDPúb. – Rel. Des. Coutinho de Arruda – J. 30.03.2000 – v.u.) 


CONTRATO ADMINISTRATIVO – PRETENSÃO A REAJUSTE DE PREÇOS EM PERÍODO QUE ESPECIFICA – NÃO CABIMENTO – As partes, após suspensão legal dos reajustes, estipularam os preços em reais e fixaram o período de reajuste, o que restou pactuado livremente e bem por isso, deve ser mantida – Apelo da autora improvido para manter a improcedência do pedido. (TJSP – AC 54.370-5 – São Paulo – 9ª CDPúb. – Rel. Des. Canellas de Godoy – J. 29.03.2000 – v.u.)


CONTRATO ADMINISTRATIVO – Inexigibilidade de licitação – Inviabilidade de competição – Imoralidade administrativa não esclarecida – Adimplemento parcial do ajuste – Inexistência de prévio procedimento ou pleito de declaração de nulidade por desrespeito à Lei nº 8.666/93 – Ação de cobrança procedente – Apelo provido para esse fim. (TJSP – AC 141.585-5 – Monte Azul Paulista – 4ª CDPúb. – Rel. Des. Coutinho de Arruda – J. 16.03.2000 – v.u.)


INTERDITO PROBITÓRIO – AÇÃO DECORRENTE DE CONTRATO ADMINISTRATIVO – INSURGÊNCIA CONTRA LIMINAR CONCEDIDA – MANDAMUS INADEQUADAMENTE MANUSEADO – CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ademais, caso se entenda pelo não cabimento de recurso, a carência igualmente se impõe – Carência da segurança decretada – Artigo 267, VI, do Código de Processo Civil. (TJSP – MS 139.663-5 – São Paulo – 9ª CDPúb. – Rel. Des. Canellas de Godoy – J. 23.02.2000 – v.u.) 


CONTRATO ADMINISTRATIVO – LICITAÇÃO – NULIDADE – CONTRATO ADMINISTRATIVO – NULIDADE DA ADJUDICAÇÃO DO SERVIÇO OBJETO DA LICITAÇÃO – A LICITAÇÃO É O ANTECEDENTE NECESSÁRIO DO CONTRATO, SENDO ESTE O CONSEQÜENTE LÓGICO DA LICITAÇÃO – A nulidade da licitação induz a do contrato. Nulidade do procedimento licitatório e do contrato administrativo pode e deve ser pronunciada a qualquer tempo, tornando-se irrelevante se o resultado do certame já tenha sido homologado ou o contrato assinado, já que havendo ato viciado, este deve ser desfeito, em razão da indisponibilidade do interesse público. A defesa da Impetrante na esfera administrativa juntada por cópia aos autos, demonstra a inexistência de violação dos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa. Recurso improvido. (TJRJ – AC 4119/2000 – (23082000) – 11ª C.Cív. – Rel. Des. José C. Figueiredo – J. 13.07.2000)


APELAÇÃO CÍVEL – CONTRATO ADMINISTRATIVO – NATUREZA INTUITU PERSONAE – INECESSIBILIDADE – ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO CESSIONÁRIO–EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO – Cuidando-se de contrato firmado entre a Administração Pública Indireta e empresa privada tem-se a inecessibilidade contratual em decorrência da proteção dispensada ao interesse público, mormente no caso em tela, em que o objeto do contrato é a construção de usina termelétrica, pressupondo-se o atendimento a inúmeros requisitos técnicos por parte da empresa contratada, a definir a natureza intuitu personaeda avença. Portanto, a ausência de consentimento da Administração Pública concernentemente à cessão contratual a nulifica, sendo defeso ao cessionário pugnar judicialmente pela rescisão do contrato porquanto a ele inassiste legitimidade ativa em decorrência da indevida cessão contratrual. (TJSC – AC 00.010526-0 – 1ª C.Cív. – Rel. p/o Ac. Des. Carlos Prudêncio – J. 21.11.2000)


LICITAÇÃO – CONTRATO ADMINISTRATIVO – EDITAL – CLÁUSULAS OBRIGATÓRIAS – REAJUSTE DO PREÇO – PROPOSTA VENCEDORA QUE PREVÊ CRITÉRIO DE REAJUSTE – DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE – ARTS. 40, XI, 87, VI, DA LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993 – LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS – 1. Malgrado o silêncio do instrumento convocatório da licitação sobre a forma de reajuste do preço do serviço contratado, este é devido, principalmente quando constante de proposta vencedora do certame, que o previa. 2. A Administração não pode receber o serviço contratado e negar-se ao pagamento do valor devido, sob pena de configurar locupletamento indevido e desvio de finalidade. 3. Indevida, no caso, a aplicação da penalidade constante do inciso IV, do art. 87 , da Lei nº 8.666/93, a declaração de inidoneidade. 4. Remessa Oficial improvida. (TRF 5ª R. – REO 55043 – (96.05.16559-7) – 3ª T. – Rel. Juiz Geraldo Apoliano – DJU 26.11.1999 – p. 405)


ADMINISTRATIVO – LICITAÇÃO E CONTRATO ADMINISTRATIVO – EDITAL – CLÁUSULAS OBRIGATÓRIAS – REAJUSTE DO PREÇO – Proposta vencedora que prevê critério de reajuste. Declaração de inidoneidade. Artigos 40, XI, 87, IV, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 – Lei de licitações e contratos administrativos. 1. Malgrado o silêncio do instrumento convocatório da licitação sobre a forma de reajuste do preço do serviço contratado, este é devido, principalmente quando constante de proposta vencedora do certame, que o previa. 2. A administração não pode receber o serviço contratado e negar-se ao pagamento do valor devido, sob pena de configurar locupletamento indevido e desvio de finalidade. 3. Indevida, no caso, a aplicação da penalidade constante do inciso IV, do artigo 87, da Lei nº 8.666/93, a declaração de inidoneidade. 4. Remessa oficial improvida. (TRF 5ª R. – REO 0555043 – (9605165597) – PE – 3ª T. – Rel. Juiz Geraldo Apoliano – DJU 26.11.1999 – p. 405)


TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO – CAUTELAR – SUSTAÇÃO DE MULTA ORIUNDA DE AUTO DE INFRAÇÃO – CONTRATO ADMINISTRATIVO – SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA – AUSÊNCIA DE REGISTRO DE TRABALHADORES – EMPREGADOS DE PRESTADORA DE SERVIÇOS – RESPONSABILIDADE POR MULTA ADMINISTRATIVA – Não é responsável pelos encargos fiscais e trabalhistas, sociedade de economia mista que contrata empresa prestadora de serviço em caráter excepcional. Nulo é o auto de infração dirigido à órgão da administração indireta, quando se refere à multa por ausência de registro de empregados oriundos de prestadora de serviços. Apelação e remessa improvidas. (TRF 5ª R. – AC 05123090 – (9705314527) – CE – 1ª T. – Rel. Juiz Ubaldo Ataíde Cavalcante – DJU 20.08.1999 – p. 605)


ADMINISTRATIVO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONTRATO ADMINISTRATIVO – RELAÇÃO OBRIGACIONAL – ALTERAÇÃO UNILATERAL – POSSIBILIDADE – AGRAVO REGIMENTAL – MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA – Os contratos firmados entre o particular e a Administração Pública estabelecem entre as partes relação obrigacional de natureza administrativa. Desta feita, ao contratar com a administração, nenhum particular adquire direito à imutabilidade do contrato ou à sua execução integral, haja vista a impossibilidade de subordinar-se o interesse público ao privado. Agravo regimental improvido. (TRF 5ª R. – AGA 0520848 – (9905003053) – PE – 2ª T. – Rel. Juiz Petrúcio Ferreira – DJU 21.05.1999 – p. 712)


CONTRATO ADMINISTRATIVO – Obra pública. Atrasos na efetivação dos pagamentos. Correção monetária. Instrumento de recomposição do equilíbrio financeiro original do contrato. Aplicação que não depende de previsão legal ou contratual. Contrato que, ademais, prevê sua aplicação. Quitação inocorrente. Ação procedente. Recursos oficial e voluntário não providos. (TJSP – AC 46.765-5 – São Paulo – 8ª CDPúb. – Rel. Des. Antonio Villen – J. 01.12.1999 – v.u.)


CONTRATO ADMINISTRATIVO – Obra pública – Descumprimento de cláusulas contratuais relativas a reajustamento de preços e atualização de valores em atraso – Ausência de impugnação específica que, aliada aos elementos dos autos, leva ao acolhimento da alegação de inadimplemento do Município – Condenação ao respectivo pagamento – Sentença de procedência – Recurso oficial parcialmente provido para determinar sejam os juros a partir da citação, fazendo-se a liquidação por arbitramento. (TJSP – AC 49.844-5 – Franco da Rocha – 8ª CDPúb – Rel. Des. Antonio Villen – 09.12.1999 – v.u.)


CONTRATO ADMINISTRATIVO – Avença contratual distinta da proposta formulada pelo licitante vendedor do certame. Existência de cláusula estipulando o reajuste de parte do preço por taxa diária de fundo de investimento bancário. Ineficácia da estipulação por estar em desacordo com a proposta e com o termo de abertura e encerramento da licitação. Ineficácia da cláusula. Obrigação da licitante/contratada a restituir aos cofres públicos aquilo que indevidamente recebeu. Falhas na aplicação de revestimento asfaltamento. Recurso improvido. (TJSP – AC 34.103-5 – Urupês – 2ª CDPúb. – Rel. Des. Salles Abreu – J. 23.11.1999 – v.u.)


CONTRATO ADMINISTRATIVO – Estado de São Paulo – Fornecimento de materiais – Pagamento efetuado com atraso – Correção monetária – Instrumento de recomposição do equilíbrio financeiro original do contrato – Aplicação que, ademais, tem previsão no edital e na legislação estadual – Quitação inocorrente – Sentença que julgou a ação procedente em parte, considerando, porém, período de atraso menor que o efetivamente ocorrido – Recursos oficial e voluntário da ré improvidos – Recurso da autora parcialmente provido. (TJSP – AC 47.397-5 – São Paulo – 8ª CDPúb. – Rel. Des. Antonio Villen – J. 10.11.1999 – v.u.)
CONTRATO ADMINISTRATIVO – Prestação de serviço público – Pretensão de correção monetária no pagamento de faturas atrasadas, bem como de serviços extracontratuais não pagos – Inadmissibilidade – O contrato é lei entre as partes – Escassez de informação de ordem pericial – Quitação integral bem posterior possui efeito liberatório – Prova insuficiente dos fatos constitutivos do direito – Recurso improvido. (TJSP – AC 4.287-5 – São Paulo – 7ª CDPúb. – Rel. Des. Jovino de Sylos – J. 17.11.1999 – v.u.)


CONTRATO ADMINISTRATIVO – O pagamento de faturas de contratos administrativos de prestação de serviços realizado com atraso, em período de inflação, permite ao credor a cobrança de correção monetária e juros, independente da quitação do principal e da falta de previsão no contrato de atualização monetária – Ilícito que justifica a reparação sob pena de estímulo ao enriquecimento indevido – Improvimento. (TJSP – AC 121.896-4 – Santos – 3ª CDPriv. – Rel. Des. Ênio Zuliani – J. 09.11.1999 – v.u.)


CONTRATO ADMINISTRATIVO – Cobrança – Desnecessária a suspensão do presente feito, isso porque a citada ação popular questiona somente a validade dos contratos – Válida a quitação concedida, não pode ser ela estendida aos demais pagamentos; quitação ampla e irrestrita não se presume – Legítima a estipulação da correção do valor das parcelas ante o atraso nos pagamentos – Se em razão da suspensão do contrato houve algum prejuízo, deverá acionar o Município de São Paulo – Inadmissível a prorrogação tácita de contrato administrativo, portanto, indevida a esse título a indenização reclamada – Encargos da sucumbência foram corretamente distribuídos – Recursos não providos. (TJSP – AC 43.506-5 – SP – 7ª CDPúb. – Rel. Walter Swensson – J. 25.10.1999 – v.u.)


RECURSO INOMINADO – CONTRATO ADMINISTRATIVO – CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO – DECISÃO – TRÂNSITO EM JULGADO – IMISSÃO DE POSSE – ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL – RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO – Contrato administrativo. Concessão dos Serviços de Águas e Esgotos. Controle do sistema assumido por força de decisão judicial transitada em julgado. Incabível tornar ineficaz essa decisão mediante o expediente de rescindir o contrato de concessão unilateral através de simples decreto. Recurso desprovido. (CLG) (TJRJ – AGI 12731/1999 – (22052000) – 2ª C.Cív. – Rel. Des. Sérgio Cavalieri Filho – J. 30.11.1999)


MANDADO DE SEGURANÇA – COBRANÇA – CONTRATO ADMINISTRATIVO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – FALTA DE PAGAMENTO – MEDIDA LIMINAR – ACOLHIMENTO PARCIAL – Mandado de Segurança. Via inidônea para cobrança de eventuais créditos e exame de fatos não comprovados de plano. A decisão concessiva do mandamus não se submete a qualquer procedimento liquidatário para precisarem-se objetos a serem devolvidos pela Administração. Destarte, havendo dúvida quanto à propriedade desses bens e sua correspondente individualização, a questão terá que ser resolvida em ação própria. Tampouco é possível transformar o mandamus em ação de cobrança de serviços prestados. Assegura-se à impetrante, todavia, o direito à indenização correspondente aos dias que ficou à disposição da Administração e aos equipamentos e medicamentos utilizados pelo Poder Público para que não se configure o confisco, vedado pela nossa Lei Maior. Concessão parcial da segurança. (PCA) (TJRJ – MS 201/1999 – (14032000) – O.Esp – Rel. Des. Sérgio Cavalieri Filho – J. 25.10.1999)


LICITAÇÃO – CONTRATO ADMINISTRATIVO – LICITAÇÃO ESTABELECENDO ÍNDICES DE REAJUSTE E MOMENTO DA INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA – CLÁUSULAS A SEREM RIGOROSAMENTE OBEDECIDAS PELAS PARTES – Proposta vencedora apresentada em 1987, não podendo prever a espiral inflacionária que determinou os sucessivos planos econômicos. Aplicação da Teoria da Imprevisão a determinar seu equilíbrio. Preços superfaturados em virtude de lapso estabelecido, após a apresentação da fatura, no qual não incidiria correção. Necessidade de deflação a fim de não ocorrer dupla correção. Tarefa difícil e cara pelo que se estabelece como índice de deflação a média das ORTNs nos doze meses anteriores à apresentação das propostas. Parcelas pagas pela contratante antecipadamente também devem sofrer correção na forma do contrato, compensando-se-as. Provimento parcial. (TJRJ – EI 132/98 – (98.005.00132) – 6º G.C.Cív. – Relª Desª Leila Mariano – J. 19.05.1999)


CONTRATO ADMINISTRATIVO – MORA – QUITAÇÃO – CORREÇÃO MONETÁRIA – NECESSIDADE – C.C. – ART. 944 – INAPLICABILIDADE – Contrato administrativo. Pagamento com atraso. Quitação. Não abrangência da correção monetária. Inaplicabilidade da norma do artigo 944 do Código Civil. I – Os contratos firmados com a Administração Pública devem ter suas parcelas corrigidas monetariamente, mesmo quando os pagamentos feitos com atraso recebem quitação do fornecedor. II – A norma do art. 944 do CC refere-se a juros, os quais, como é do conhecimento geral, representam sanção pela mora ou remuneração do capital. A correção monetária, sendo mera atualização do valor do dinheiro corroído pela inflação, não é um plus em relação ao débito pago com retardo. Precedente no S.T.J. III – Apelação da empresa estatal não provida. (MGS) (TJRJ – AC 1.955/99 – (Reg. 050.599) – 17ª C.Cív. – Rel. Desig. Des. Bernardo Garcez – J. 07.04.1999) 


REINTEGRAÇÃO DE POSSE – LIMINAR – CARÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO – ESBULHO – CONTRATO ADMINISTRATIVO – I – Não está configurada a carência do direito de ação quando o autor demonstra claramente a ocorrência de esbulho, haja vista que foi injustamente privado da posse. II – Presentes os requisitos constantes do art. 927 do CPC, é correta a concessão liminar de reintegratória, vez que não se trata de posse velha. III – O contrato administrativo é de natureza administrativa, no qual não é transmitida a posse, mas apenas é delegado a execução do serviço, logo há se ser observado o interesse público, até porque firmado por tempo determinado o seu prazo eximiu-se, inclusive com a devida notificação judicial. (TJGO – AI 16.358-3/180 – 1ª C.Cív. (2ª T.) – Rel. Des. Antônio Nery da Silva – J. 18.05.1999) 


AGRAVO DE INSTRUMENTO – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – LIMINAR – CARÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO – ESBULHO – CONTRATO ADMINISTRATIVO – I – Não está configurada a carência do direito de ação quando o autor demonstra claramente a ocorrência de esbulho, haja vista que foi injustamente privado da posse. II – Presentes os requisitos constantes do art. 927 da Lei Adjetiva Civil, é correta a concessão liminar de reintegratória, vez que não se trata de posse velha. III – O contrato administrativo é de natureza administrativa, no qual não é transmitida a posse, mas apenas é delegado a execução do serviço, logo há de ser observado o interesse público, até porque firmado por tempo determinado o seu prazo eximiu-se, inclusive com a devida notificação judicial. Recurso conhecido e improvido. (TJGO – AI 16.358-3/180 – 1ª C.Cív. (2ª T.) – Rel. Des. Antônio Nery da Silva – J. 18.05.1999)
CONTRATO ADMINISTRATIVO – INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – Se existe Lei Municipal prevendo o contrato administrativo com professores, em hipóteses excepcionais, e tendo a própria reclamante reconhecido ser esta a natureza jurídica de sua relação com o município reclamado, e ainda, não havendo nos autos prova em contrário, incompetente a justiça do trabalho para julgar o presente feito, pois se trata de matéria estranha àquela disposta no artigo 114 da Constituição Federal, que delimita a competência desta especializada. (TRT 3ª R. – RO 13402/98 – 5ª T. – Rel. Juiz Levi Fernandes Pinto – DJMG 02.10.1999 – p. 21) 


PETRÓLEO – CONTRATO ADMINISTRATIVO PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS – INEXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE PELAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS NÃO HONRADAS PELA EMPRESA CONTRATADA – ILEGITIMIDADE PASSIVA – Contratada a empresa ETACQ Construções Ltda. para execução de serviços de pinturas, repintura e retoques gerais nas plataformas marítimas da PETROBRÁS, através de processo licitatório, com respaldo no Decreto-Lei nº 200/67 e na Lei nº 8666/93, não há de se falar em fraude à legislação trabalhista, tampouco em locação de mão-de-obra, inexistindo responsabilidade solidaria pelas obrigações trabalhistas não cumpridas pela empresa contratada, e não possuindo a recorrente legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual, deve desta ser excluída. (TRT 7ª R. – RO 04988/99 – Ac. nº 06666/99-1 – Rel. p/o Ac. Juiz Manoel Arízio Eduardo de Castro – J. 21.09.1999)


CONTRATO ADMINISTRATIVO – AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE INFORMÁTICA – DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO – REVISÃO – Rompido o equilíbrio econômico-financeiro, em decorrência da inesperada política cambial brasileira, impõe-se a revisão do contrato administrativo, para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente. (TREDF – MA 054 – Relª Juíza Haydevalda Aparecida Sampaio – DJU 29.06.1999)


ADMINISTRATIVO – PROCESSUAL CIVIL – CONTRATO ADMINISTRATIVO – NOTA DE EMPENHO – PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DIREITO AO PAGAMENTO – RECONVENÇÃO – PARALISAÇÃO DO SERVIÇO – ABANDONO DA OBRA – AUSÊNCIA DE PROVA – 1. O empenho não cria obrigação de pagamento por parte do Estado, mas apenas ratifica a garantia de pagamento assegurada na relação contratual. 2. O direito do particular ao pagamento advém da entrega de produtos ou prestação de serviços, nos termos do contrato administrativo;3. Na hipótese, não se comprovando a prestação de todos os serviços relacionados na inicial, defere-se o pagamento tão-somente daqueles que restaram devidamente provados. 4. Inexistindo provas do nexo de causalidade entre os danos causados à obra pública e a conduta da construtora, mantém-se a sentença que julgou improcedente o pedido reconvencional. 5. Apelação parcialmente provida. (TRF 5ª R. – AC 05144166 – (9805372812) – SE – 2ª T. – Rel. Juiz Petrúcio Ferreira – DJU 15.12.1998 – p. 1012)


CONTRATO ADMINISTRATIVO – LICITAÇÃO PÚBLICA – FORNECIMENTO DE MATERIAL – ATRASO NO PAGAMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA – CORREÇÃO MONETÁRIA – DEFEITO NO EQUIPAMENTO – RECURSO IMPROVIDO – Ação de cobrança de crédito monetariamente corrigido, correspondente ao saldo do preço ajustado em contrato administrativo precedido de licitação pública, para o fornecimento de equipamentos destinados ao seu uso em hospital municipal, e bem assim para recebimento da correção monetária residual incidente sobre a parcela já paga. Justiça recusa da administração em efetuar tais pagamentos, em razão de não atenderem os produtos fornecidos as especificações necessárias à produção da utilidade para a qual foram adquiridos. Pretensão desacolhida. Confirmação do julgado. (PCA) (TJRJ – AC 9528/98 – Reg. 241198 – Cód. 98.001.09528 – RJ – 9ª C.Cív. – Rel. Des. Nascimento Povoas Vaz – J. 27.10.1998)


CONTRATO ADMINISTRATIVO – MODIFICAÇÃO – DESPESA PÚBLICA – COMPROVAÇÃO – NECESSIDADE – PAGAMENTO DA DÍVIDA – CORREÇÃO MONETÁRIA DA DÍVIDA – OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO – IMPORTAÇÃO DE AVELAS, NOZES E AMÊNDOAS – FAZENDA PÚBLICA – SUCUMBÊNCIA – HONORÁRIOS DE ADVOGADO – CRITÉRIO DA PROPORCIONALIDADE – VALOR DA CAUSA – I. Contrato administrativo. Ius Variandi. Limites. Embora detentora do chamado ius variandi, que corresponde ao poder de introduzir, unilateralmente, modificações qualitativas ou quantitativas no contrato, não pode a Administração comprometer o seu equilíbrio econômico, que deve estar permanentemente presente em todo o período de duração do vínculo. Assim, se no curso das obras, a Administração introduz no contrato modificações que resultam em gastos não previstos originalmente, deve por eles responder sob pena de configurar-se o enriquecimento sem causa. II. Correção monetária. Incidência sobre faturas. Quitadas com atraso. Princípio da legalidade. Se a correção monetária não tira nem põe, simplesmente mantêm a identidade da moeda no tempo, quem paga dívida sem corrigi-la efetua apenas parte do pagamento, deixando de cumprir integralmente a obrigação. E como a ninguém é dado locupletar-se à custa de outrem, o pagamento da correção monetária constitui imperativo econômico, jurídico e moral. Viola-se o princípio da legalidade não só com a clara e frontal infringência do texto da lei, mas também com a relegação dos princípios gerais do direito. III. Honorários advocatícios. Sucumbência da Fazenda Pública. Causa complexa. Aplicação da regra geral. A remuneração do advogado, quer litigue contra a Fazenda Pública quer contra o particular, deve ser proporcional a importância da causa, a responsabilidade profissional assumida, a complexidade do trabalho e o tempo exigido para a sua realização. O entendimento de que a Fazenda pode ser condenada em percentagem inferior ao limite legal, mesmo em se tratando, como na espécie, de causa complexa e trabalhosa, só porque de valor elevado, além de estabelecer privilégio odioso, fere o princípio da igualdade das partes, também de caráter constitucional. Reforma parcial da sentença. (CLG) (TJRJ – AC 195/98 – Reg. 051098 – Cód. 98.001.00195 – RJ – 2ª C.Cív. – Rel. Des. Sérgio Cavalieri Filho – J. 21.05.1998)


POSSESSÓRIA – CONTRATO ADMINISTRATIVO – Pode o poder público rescindi-lo unilateralmente, em havendo descumprimento contratual. Uma vez notificados os concessionários da rescisão e não devolvido o bem em questão, caracteriza-se o esbulho possessório ensejador da reintegração liminar pretendida, ressalvado eventual pleito indenizatório. Agravo provido. (TARS – AI 198011314 – 10ª C.Cív. – Rel. Juiz Luiz Ary Vessini de Lima – J. 27.08.1998)


CONTRATO ADMINISTRATIVO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PELO PARTICULAR – COBRANÇA DO PAGAMENTO DO VALOR PACTUADO EM CONTRAPRESTAÇÃO A EXECUÇÃO DA ATIVIDADE CONTRATADA – CABIMENTO – I – Realizado o contrato de serviço, após a observância de procedimento licitatório, cumpridas as formalidades legais e executada a atividade pelo particular, surge para a Administração Pública a obrigação de pagar o valor ajustado. II – Confirmação do decisum a quo. (TJSE – RN 49/97 – Ac. 255/98 – N. Sra. das Dores – Relª. Desª. Marilza Maynard S. de Carvalho – DJSE 04.05.1998)


CONSTITUCIONAL – ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO: ADMISSÃO – CONTRATO ADMINISTRATIVO: INCONSTITUCIONALIDADE – CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 37, II E IX – LEI 4.957, DE 1994, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, ARTIGO 4º – A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos: Constituição Federal, art. 37, II. O art. 4º da Lei nº 4.957, de 1994, do Espírito Santo, autoriza o provimento de cargos públicos mediante contrato administrativo, sem concurso público, figura estranha de admissão no serviço público, que não se ajusta à hipótese excepcional de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Constituição Federal, art. 37, IX. (STF – ADI 1.500 – ES – TP – Rel. Min. Carlos Velloso – DJU 17.10.1997


ADMINISTRATIVO – AÇÃO DE DESPEJO – CESSÃO REMUNERADA DE ESPAÇO PÚBLICO – CONTRATO ADMINISTRATIVO – Normas de direito público que repelem a indeterminação do prazo da avença. Pedido de despejo proposto pela UFPE julgado improcedente, ao fundamento de ter sido descumprido o disposto no art. 1.209 do Código Civil, em se tratando de contrato de locação regido por aquele diploma. Incabível falar-se em "locação" no caso de bens públicos, mas em cessão remunerada de uso, devendo a avença ser regida por normas do direito público. Ainda que não se entenda aplicável o Decreto-Lei nº 9.760/46 à espécie, a Autarquia não poderia figurar como locadora quando celebra contrato para exploração de serviços em uma de suas unidades. A inobservância das formalidades específicas no tocante ao contrato em tela não pode ser invocada contra a administração, em face da irrenunciabilidade das normas de direito administrativo. Apelação provida. (TRF 5ª R. – AC 87.017 – PE – 1ª T. – Rel. Juiz Castro Meira – J. 09.10.1997) 


TRIBUTÁRIO, AGRAVO DE INSTRUMENTO, EMPRESAS PRODUTORAS DE ÁLCOOL CARBURANTE, VENDA COMPULSÓRIA A PETROBRÁS, SEM CONTRATO ADMINISTRATIVO, COMPROVAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS REFERENTES A TRIBUTOS FEDERAIS OU A CONTRIBUIÇÃO DO INSS E DO FGTS – AS EMPRESAS PRODUTORAS DE ÁLCOOL CARBURANTE, AO VENDEREM COMPULSORIAMENTE PARTE DA PRODUÇÃO A PETROBRÁS, SEM LICITAÇÃO, E MEDIANTE TABELAMENTO DE PREÇOS, NÃO ESTÃO OBRIGADAS A COMPROVAR A INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS REFERENTES A TRIBUTOS FEDERAIS OU A CONTRIBUIÇÃO DO INSS E DO FGTS, VISTO NÃO HAVER, NO CASO, CONTRATO ADMINISTRATIVO A JUSTIFICAR A EXIGÊNCIA – PRECEDENTES DESTE TRF (MS 46980 – PB). (TRF 5ª R. – AG 00510002 – (05071314) – PE – 3ª T. – Rel. Juiz Ridalvo Costa – DJU 26.09.1997 – p. 79177)


Processual civil, administrativo, precedente deste Tribunal, empresas fornecedoras de álcool carburante e a Petrobrás não houve comprovação de inexistência de débito para com a Previdência Social, artigo 195, parágrafo 3 da Constituição Federal, não se trata de contrato administrativo, daí a inexigibilidade dessas certidões, agravo provido. (TRF 5ª R. – AG 00507702 – (05178010) – PE – 2ª T. – Rel. Juiz Lázaro Guimarães – DJU 11.04.1997 – p. 23002
RESPONSABILIDADE CIVIL – CONTRATO ADMINISTRATIVO – RESCISÃO POR INADIMPLEMENTO – DANOS EMERGENTES – LUCROS CESSANTES – ARBITRAMENTO – DANO MORAL – INOCORRÊNCIA – Responsabilidade contratual. Rescisão por inadimplemento. 1 – Dano emergente. Perda efetiva e imediata. Momento da sua comprovação. Não se presume o dano emergente, e como a sentença não pode ser condicional, deve ficar provado na fase de conhecimento, sob pena de improcedência. Para liquidação de sentença só pode ser remetido a apuração do respectivo quantum. 2 – Lucro cessante. Princípio da Razoabilidade. Apuração por arbitramento. O nosso Código Civil consagrou o Princípio da Razoabilidade ao caracterizar o lucro cessante, dizendo ser aquilo que razoavelmente se deixou de lucrar. Razoável é aquilo que o bom senso diz que o credor lucraria, apurado segundo um juízo de probabilidade, de acordo com o normal desenrolar dos fatos. Assim, sendo razoável concluir que ninguém celebra contrato sem prever uma margem de lucro na sua execução, frustrado o cumprimento da avença por culpa do outro contratante, é devida a indenização pelo que se deixou de ganhar – lucro líquido que o fornecedor obteria se tivesse cumprido o contrato –, conforme for apurado em liquidação por arbitramento. 3 – Dano moral. Aborrecimento causado por perda patrimonial. Não configuração. Consistindo o dano moral em lesão de bem pessoal, tal como a honra, a intimidade e a liberdade, provocando abalo dos sentimentos de uma pessoa – dor, vexame, tristeza, sofrimento e desprestígio –, segue-se como conseqüência estar fora da sua abrangência o aborrecimento causado por mero inadimplemento contratual. Provimento parcial do recurso. (TJRJ – AC 5376/97 – (Reg. 230398) – Cód. 97.001.05376 – 2ª C.Cív. – Rel. Des. Sérgio Cavalieri Filho – J. 11.11.1997)


CONTRATO ADMINISTRATIVO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – LICITAÇÃO – OBRIGATORIEDADE – NULIDADE DO CONTRATO – OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR – ART. 59 – § ÚNICO – LEI Nº 8666, DE 1993 – ANULAÇÃO DA SENTENÇA – Contrato administrativo de prestação de serviço de publicação de atos oficiais. Falta de licitação. Nulidade do contrato. Ação de Cobrança de serviços prestados. Extinção do processo sem julgamento do mérito, sob o fundamento de colusão das partes. Havendo o Município contestado o pedido, inclusive argüindo a nulidade do contrato administrativo que apóia a ação de cobrança, não há colusão das partes. Considerando que, em princípio, "a nulidade do contrato administrativo não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela foi declarada"...(§ único do art. 59 da Lei nº 8.666/93), anula-se a sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, a fim de que este seja decidido como de direito. (TJRJ – AC 2045/97 – (Reg. 131097) – Cód. 97.001.02045 – Cantagalo – 7ª C.Cív. – Rel. Des. Asclepíades Rodrigues – J. 12.08.1997)


MANDADO DE SEGURANÇA – SERVIÇOS DE TRANSPORTES MUNICIPAIS – CONTRATO ADMINISTRATIVO – EXPIRAÇÃO DO PRAZO – DELEGAÇÃO CASSADA – NOVA LICITAÇÃO – AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO A EMPRESA VENCEDORA NO CERTA MELICITATÓRIO – REGULARIDADE DO ATO – Inexistência de direito líquido e certo a ser protegido por mandado de segurança. Writ indeferido. Liminar revogada. Decisão unânime. (TJSE – MS 66/97 – Ac. 1019/97 – Aracaju – Rel. Des. José Antonio de Andrade Goes – DJSE 05.11.1997)
CONTRATO ADMINISTRATIVO – MORA NO PAGAMENTO – CORREÇÃO MONETÁRIA – SÚMULA Nº 5. OBRIGAÇÃO DE FAZER – NECESSIDADE DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO – APELO PARCIALMENTE PROVIDO – O não pagamento do contrato administrativo na época de seu vencimento acarreta para a administração o pagamento de correção monetária e juros moratórios. A obrigação de fazer só poderá ter prazo para cumprimento após o trânsito em julgado da sentença. Apelo parcialmente provido. (TRF 5ª R. – AC 05102791 – (05203650) – PE – 1ª T. – Rel. Juiz Francisco Falcão – DJU 18.10.1996 – p. 79446)


TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL – MANDADO DE SEGURANÇA – EMPRESAS PRODUTORAS DE ÁLCOOL CARBURANTE – VENDA COMPULSÓRIA À PETROBRÁS SEM CONTRATO ADMINISTRATIVO – COMPROVAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS REFERENTES A TRIBUTOS FEDERAIS OU A CONTRIBUIÇÕES DO INSS E DO FGTS – As empresas produtoras de álcool carburante, ao venderem compulsoriamente parte da produção à petrobrás, sem licitação, e mediante tabelamento de preços, não estão obrigadas a comprovar a inexistência de débitos referentes a tributos federais ou a contribuições do INSS e do FGTS, visto não haver, no caso, contrato administrativo a justificar a exigência. Precedente deste TRF (MS 46.980/PB). (TRF 5ª R. – MS 52.679 – Rel. Juiz Ridalvo Costa – J. 04.09.1996)


LOCAÇÃO COMERCIAL RENOVATÓRIA – CONTRATO – CONCESSÃO DE USO DE IMÓVEL DO MUNICÍPIO – CONTRATO ADMINISTRATIVO – AÇÃO OBJETIVANDO SUA RENOVAÇÃO COMPULSÓRIA – IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA – A concessão de uso, onerosa ou gratuita, será sempre um contrato administrativo, que traz em si mesmo a possibilidade da administração desfaze-lo a qualquer tempo, na lição de Hely Lopes Meirelles Impossível a renovação judicial compulsória desse contrato, se o concessionário não a obteve na via administrativa. (TACRJ – AI 1724/93 – (Reg. 38-3 – Cód. 93.002.01724 – 8ª C. – Rel. Juiz Jayro Ferreira – J. 21.12.1994) (Ementário TACRJ 35/95 – Ementa 39205)