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EXMO. SR. DR. DESEMBARGADOR ....... DD. RELATORA DE APELAÇÃO CÍVEL .... TRF - 1.ª REGIÃO.

 

 


(nome da parte), já qualificado, por seu advogado in fine assinados, nos autos do recurso epigrafado que contende com ....., vem, respeitosamente, com fulcro no art. 557 do CPC c.c. art. 293 do Regimento Interno do TRF 1ª Região, interpor AGRAVO REGIMENTAL COM PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, contra a r. decisão que negou seguimento ao presente recurso de agravo de instrumento, mediante as razões de direitos adiante articuladas:

 


I - TEMPERTIVIDADE DO RECURSO
01. A r. decisão agravada foi publicada o dia ................ iniciando-se o prazo no dia .......................


02. O art. 293 do Regimento Interno do TRF 1ª Região preceitua que a parte que se considerar prejudicada por decisão do relator poderá requerer dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.


03. Desta forma, o recurso foi protocolado no dia................................., dentro do prazo estatuído pelo Regimento Interno.


II – RESUMO DOS FATOS


04. O agravante interpôs recurso de agravo de instrumento contra a decisão a quo que não acolheu a sua exceção de pré-executividade, ao argumento de que a pretensão do agravante excedia as matérias relativas às condições da ação e aos pressupostos processuais.


05. Junto com as razões do recurso, o agravante, acostou aos autos TODOS OS DOCUMENTOS elencados como OBRIGATÓRIOS para o regular processamento do recurso de agravo de instrumento, cumprindo assim o que ordena o art. 525, inciso I, do CPC.


06. Todavia, a DD. Relatora negou seguimento ao presente agravo de instrumento ao fundamento de que agravante não transladou cópia do título exeqüendo, documento que, no seu sentir, é essencial para o deslinde da questão.


07. Insurge o agravante contra esta decisão que negou o seguimento de seu agravo de instrumento, obstando-lhe o acesso à prestação jurisdicional.


O CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO O RECURSO ENCONTRA-SE DEVIDAMENTE INSTRUÍDO COM AS PEÇAS CONSIDERADAS OBRIGATÓRIAS POR LEI - ART 525, INCISO I DO CPC - DECISÃO MONOCRÁTICA DE CONTEÚDO SUBJETIVO - PEÇA CONSIDERADA PELA DD. RELATORA COMO ESSENCIAL AO PROCESSAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - POSSIBILIDADE DE DILIGÊNCIAR PARA JUNTADA DE PEÇA NÃO OBRIGATÓRIA - PRICÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA ECONOMIA PROCESSUAL - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS -


08. Data máxima vênia, a r. decisão monocrática proferida pela ilustre relatora não pode perdurar como melhor sinônimo de Justiça neste recurso.


09. O agravante interpôs agravo de instrumento para este eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, almejado fosse reformado a r. decisão do MM. Juiz a quo, que inacolheu a sua exceção de pré-executividade.


10. Na petição do agravo de instrumento foi observada toda a regra do artigo 525, I do CPC, formando-se o instrumento com todas as peças OBRIGATÓRIAS, frise-se, definida por lei. Entretanto, a DD. Relatora negou seguimento ao recurso ao argumento de ausência de peça essencial ao julgamento do feito.


11. O referido artigo é a norma que rege sobre as peças que não poderão faltar na formação do recurso de agravo de instrumento, SOB PENA DE SEU NÃO CONHECIMENTO.


12. Consoante se extrai, a lei processual civil NÃO EXIGE como peça de juntada obrigatória, com vista à formação do agravo de instrumento, outras que ali não estejam elencadas.


13. A norma legal sub examine não tem condão exemplificativo, mas determinante na definição de quais peças são obrigatórias e podem ocasionar o não conhecimento do recurso caso não sejam apresentadas.
14. No caso em apreço, a cópia do título exeqüendo, por certo não roga no elenco de documentos obrigatórios para a formação do instrumento recursal. Assim, a razão pela qual a decisão negou seguimento ao recurso do ora agravante fere o citado dispositivo legal.


15. Realmente, se a pela não é obrigatória, assim entendia aquela especificada em lei, não se pode imputar ao agravante o pesado ônus do não conhecimento d agravo pelo fato de não tê-lo juntado.
16. Se a ilustre relatora, de outro lado, tem-no como imprescindível ao deslinde da controvérsia, embora não previsto no rol taxativo do art. 525, I, da lei adjetiva civil, ad cautelam, deve-se determinar à parte agravante que sanasse a questão, conforme preceitual o art. 560, parágrafo único do CPC.


17. Onde a leu não exige, não se pode permitir que seja exigido da parte.


18. Ademais, a falta do traslado do título executivo extrajudicial (contrato de renegociação e confissão de dívida) não prejudica de maneira alguma o seguimento do agravo de instrumento, em virtude do princípio da instrumentalidade das formas, norteado do direito processual civil.


19. O Direito Processual Civil adota o princípio da instrumentalidade das formas, à luz da constatação de que o processo é meio para a realização do direito objetivo-material. Em conseqüência, a política de nulidade do CPC é voltada para a sanação dos atos não prejudiciais aos fins, na busca da verdade e da melhor prestação jurisdicional.


20. Dentro da mesma ótica ensina Ada Pellegrini Grinover: "O princípio da instrumentalidade das formas quer só sejam anulados os atos imperfeitos se o objetivo não tiver sido atingido (o que interessa, afinal, é o objetivo do ato, não o ato em si mesmo)". (Teoria Geral do Processo; ed. Malheiros; 2000, p. 342).


21. O princípio da instrumentalidade das formas manda que não se anulem atos que desatendam à forma ideal, desde que atingido o objetivo.


22. A decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento baseou-se na ausência de um documento não obrigatório, prejudicando todo o conteúdo do recurso.


23. Os objetivos almejados neste recurso foram afastados por uma análise perfunctória, que poderia ser sanada, convertendo o julgamento em diligência, evitando-se um mal maior ao agravante, que já sofre com uma execução eivada de nulidades.


24. Por reiteradas oportunidades, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA já se pronunciou a respeito da quaestion juris discutida, principalmente em relação à conversão do julgamento de agravo de instrumento em diligência para que seja sanado vício por ausência de peça não obrigatória, mas essencial para o deslinde da questão, conforme as íntegras dos acórdãos ora anexados (doc. nº...).


25. Eis o aresto no mesmo raciocínio esposado no presente recurso, em recente decisão, da lavra do eg. Superior Tribunal de Justiça:


"PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - REQUISITOS PREENCHIDOS - SÚMULAS NºS 282, 288 E 356 DO STF - SÚMULA Nº 7 DO STJ - NÃO-INCIDÊNCIA - REGIMENTAL IMPROVIDO - 1. A matéria objeto do Recurso Especial foi devidamente prequestionada, razão pela qual não há falar em incidência da Súmula nºs 282 e 356 do STF. 2. NÃO FERE O COMANDO DA SÚMULA Nº 288 DO STF A DECISÃO QUE DETERMINA À CORTE ORDINÁRIA A ABERTURA DE PRAZO PARA JUNTADA, AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, DE PEÇAS NÃO-OBRIGATÓRIAS POR ELA CONSIDERADAS ESSENCIAIS, UMA VEZ QUE TAL VERBETE APLICA-SE TÃO-SOMENTE AOS AGRAVOS VISANDO AO DESTRACAMENTO DE RECURSOS DIRIGIDOS ÀS INSTÂNCIAS EXTRAORDINÁRIAS. 3. A decisão agravada em momento algum atestou a indispensabilidade da cópia da Apólice da Dívida Pública para julgamento do recurso, na verdade, o Tribunal a quo foi quem o fez, tanto que, diante da sua ausência, não conheceu do agravo de instrumento. Malferimento da Súmula nº 7 do STJ não-caracterizado. 4. Agravo regimental improvido". (STJ - AGA 314184 - SP - 2.ª T. - Relª Minª Laurita Vaz - DJU 16-09-02 - grifamos).


26. Trilhou na esteira este eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao julgar, recentemente, um agravo de instrumento, quando foi dada a oportunidade ao agravante de anexar ao recurso, peça não obrigatória, mas que era de grande importância para o julgado:


"PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INTRUMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPOSSIBILIDADE - ERRO GROSSEIRO - AGRAVO REGIMENTAL - NÃO CABIMENTO EM FACE DE DECISÃO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO - FALTA DE PEÇAS OBRIGA-TÓ-RIAS E NECESSÁRIAS - OPORTUNIDADE PARA COMPLEMENTAÇÃO DO INSTRUMENTO - NÃO MANIFESTAÇÃO - REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE - AUSÊNCIA - APELAÇÃO JULGADA - BAIXA DEFINITIVA - PERDA DO OBJETO - 1. Não é cabível a interposição de agravo de instrumento em objeção a decisão que concedeu efeito suspensivo ao agravo de instrumento da parte contrária, isso porque não existem dúvidas doutrinárias ou jurisprudenciais, acerca de qual o recurso adequado para atacar tal decisão, bem ainda porque o Regimento Interno prevê não ser ela passível de impugnação por agravo regimental. 2. Não se conhece de agravo de instrumento que NÃO FOI DEVIDAMENTE INTRUÍDO COM AS PEÇAS obrigatórias NECESSÁRIAS PARA A APRECIAÇÃO DA CONTROVÉRSIA, AINDA MAIS QUANDO HOUSE ABERTURA DO PRAZO PARA A COMPLEMENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO sem que houvesse alguma manifestação da parte agravante, uma vez que é seu o ônus de formação de instrumento. 3. Há perda do objeto do agravo quando o pedido na ação principal, de rito ordinário, foi julgado improcedente em sede de apelação e, em virtude da inadmissibilidade dos recursos especial e extraordinário, o processo foi baixado definitivamente à Vara de origem com trânsito em julgado. 4. Agravo não conhecido". (TRF 1.ª R - AG 01449647 - MG - 1.ª T. Supl. - Rel. Juiz Conv. João Carlos Mayer Soares - DJU 22-05-03 - p. 88).


27. Desta forma, a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento causa sérias lesões não só ao direito pleiteado pelo agravante, mas, bem como, fere dispositivos legais e princípios norteadores do direito processual civil.


28. Não merece maiores delongas a questão envolvendo os "Contratos de Abertura de Crédito", já notória a sua iliquidez e inadequação para embasar as ações de execução, posto que não é título executivo.


29. Eis a Súmula 233 do colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. In verbis: "Súmula 233. O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato de conta-corrente, não é título executivo".


30. Na hipótese sub cogitatione, da simples leitura da peça recursal extrai-se a conclusão latente de que se trata de execução fundada em contrato de crédito rotativo (abertura de crédito)


31. Em não sendo um título executivo, evidentemente, qualquer composição dele derivado não se poderá conceber a executividade. Assim, imprópria e inadequada a decisão que negou a exceção de pré-executividade suscitada pelo recorrente.


32. Salta aos olhos a necessidade do conhecimento do presente recurso, para, em julgamento, reformar a decisão, afastando-se assim, a execução promovida no juízo singular, baseada em título sem exeqüibilidade.


III - DOS PEDIDOS


  • PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO


33. Douta relatora, deliberadamente, o agravante fez nesta oportunidade, a juntada da cópia do "título" que embasou o processo de execução contra o mesmo (contrato de abertura de crédito), que, como se sabe, não tem liquidez nem é exeqüível, por incerto os valores que compõe (ex-vi, Súmula nº 233 do STJ).


Nestes termos, nos moldes do art. 577 § 1º do CPC c.c. art. 294 do Regimento Interno do TRF 1.ª Região REQUER a V. Exa. seja RECONSIDERADA a r. decisão ora agravada, prosseguindo-se ao julgamento deste agravo de instrumento na forma legal.


CONHECIMENTO E PROVIMENTO


34. Outrossim, acaso não suceda a reconsideração por parte da ilustre relatora, REQUER seja colocado em mesa o presente agravo regimental, dando pela sua ADMISSÃO E CONHECIMENTO, ao fim de ser DADO PROVIMENTO e reforma a r. decisão agravada, ordenando a prosseguimento do agravo de instrumento nº ......, na forma legal.

 

 

Pede deferimento
(local e data)
(assinatura e nº da OAB do advogado)