SALÁRIO (EM GERAL) – DESCONTO SALARIAL – Totalmente lícita é a compensação, com suporte no artigo 487, § 2º, da CLT, do aviso prévio dado à empresa pelo empregado demissionário com parcelas rescisórias oriundas do pedido de dispensa obreiro. Basta o "caput" do art. 462 consolidado para tal licitude garantir. (TRT 2ª R. – AI 00335200225202002 – (20030011650) – 7ª T. – Rel. Juiz Ricardo Verta Luduvice – DOESP 07.02.2003)
DESCONTO SALARIAL – RESTITUIÇÃO – Se o desconto não foi autorizado pelo empregado, a quantia correspondente deve ser restituída. (TRT 5ª R. – RO 02666.2001.011.05.00.8 – (129/03) – 4ª T. – Relª Juíza Graça Boness – J. 14.01.2003)
MOTORISTA – DANOS AO VEÍCULO – DESCONTO SALARIAL – É ilegal o desconto efetuado nos salários do empregado motorista, relativo à acidente no trânsito, salvo provada a culpa através de perícia técnica. (TRT 8ª R. – RO 6133/2002 – 1ª T. – Rel. Juiz Francisco Sérgio Silva Rocha – J. 11.02.2003)
DESCONTO SALARIAL – DEVOLUÇÃO DE CHEQUES RECEBIDOS PELO EMPREGADO – LICITUDE – Os cheques devolvidos devem ser suportados pelo frentista de posto de gasolina quando não observadas as exigências ajustadas na convenção coletiva e no contrato de trabalho. (TST – RR 435234 – 1ª T. – Rel. Min. Conv. Aloysio Corrêa da Veiga – DJU 18.10.2002)
DIFERENÇAS DE CAIXA – DESCONTO SALARIAL – VEDAÇÃO DO ART. 462 DA CLT – ENUNCIADO Nº 342 DO TST – As exceções ao princípio tutelar trabalhista da intangibilidade salarial, que tornam lícito o desconto salarial, estão alinhadas no art. 462 da CLT e na Súmula nº 342 do TST. In casu, as diferenças de caixa descontadas da Obreira, por não estarem previstas em norma coletiva da categoria, por não estar comprovada a conduta culposa "latu sensu dela, e por não se concluir que outra parcela paga visasse a ressarci-la, únicas circunstâncias em que a dedução seria legal, constituem hipótese vedada, cabendo, nesses termos, a restituição à Reclamante das parcelas descontadas, como definido pelas instâncias de julgamento antecessoras. Ademais, na prática, outrossim, tem-se verificado a insuficiência das gratificações de "quebra-de-caixa" para fazerem frente às diferenças eventualmente surgidas, dada a disparidade entre os valores habitualmente pagos pelos bancos e as diferenças que, vez por outra, obrigam bancários a se quotizarem para ajudar o colega que se viu em situação de desconto elevado. Recurso de revista conhecido em parte e desprovido. (TST – RR 418596 – 4ª T. – Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho – DJU 13.09.2002)
SALÁRIO (EM GERAL) DESCONTO SALARIAL DESCONTOS SALARIAIS – O art. 462 da CLT proíbe apenas descontos unilaterais no salário. Os descontos autorizados, na forma do caput ou do parágrafo 1º do artigo, ou ainda do art. 444 da CLT, são lícitos, independentemente da verba estar arrolada na previsão do artigo. (TRT 2ª R. – RO 20010484889 – (20020431370) – 9ª T. – Rel. Juiz Luiz Edgar Ferraz de Oliveira – DOESP 12.07.2002)
DESCONTO SALARIAL – GERENTE BANCÁRIO – O Código Civil não pode servir de justificativa para se retirar parte do salário do trabalhador, ainda que o empregado ocupe cargo de relevância dentro da empresa. A proibição do art. 462 da CLT protege a todos os trabalhadores, seja ele o porteiro, ou o gerente a quem o porteiro abre a porta. (TRT 2ª R. – RO 20020017167 – (20020431818) – 9ª T. – Rel. Juiz Luiz Edgar Ferraz de Oliveira – DOESP 12.07.2002)
SALÁRIO (EM GERAL) DESCONTO SALARIAL – I – Com acerto lecionou o saudoso Carrion, no sentido de que a verba contida no § 4º., do art. 74/CLT (introduzido pela Lei nº 8.923/94) é de caráter indenizatório e não remuneração por inexistência de prestação laboral. Trata-se, assim, de verba sem reflexos. II – Exemplo negativo para os demais obreiros. Desidioso (art. 482, e, da CLT) é o empregado que reiterada e injustificadamente deixa de comparecer ao trabalho, mesmo tendo sido, em seqüência e anteriormente, advertido verbalmente, por escrito e suspenso do serviço. III- Descontos salariais. A Orientação Jurisprudencial do Colendo TST, nº. 17 (SDC) traduz lúcida exegese da convenção nº. 95 (datada de 1949 e aqui promulgada pelo Decreto nº. 41.721/57) da OIT, bem como dos artigos 7º, X, da CF/1988 e 462 da CLT/1943, inclusive já externada em diversas manifestações do mais alto guardião da Magna Carta, o Supremo Tribunal Federal. (TRT 2ª R. – RO 20010220270 – (20020224693) – 4ª T. – Rel. Juiz Ricardo Verta Luduvice – DOESP 19.04.2002
SALÁRIO (EM GERAL) DESCONTO SALARIAL DESCONTOS SALARIAIS – Ilicitude. Taxativamente, o artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho atribui ao empregador o risco da atividade econômica. Não pode, assim, transferi-lo para o empregado, valendo-se de artifícios como a disciplinação em regulamento interno de descontos por diferenças de caixa. (TRT 2ª R. – RO 20000411234 – (20020080276) – 8ª T. – Rel. Juiz Jose Carlos da Silva Arouca – DOESP 12.03.2002)
DESCONTO SALARIAL – AUTORIZAÇÃO TÁCITA – INADMISSIBILIDADE – Constituindo renúncia parcial à mais importante das prestações devidas ao empregado por força do contrato – o salário, a autorização para desconto há de ser manifestada de modo expresso, por escrito (TRT 2ª R. – RO 20000595777 – (20020001651) – 7ª T. – Rel. Juiz Luiz Carlos Gomes Godoi – DOESP 22.02.2002)
SALÁRIO (EM GERAL) DESCONTO SALARIAL DESCONTOS – REEMBOLSO – CONCEITO – A natureza conceitual do reembolso é a de recebimento em restituição. Na concepção jurídica, é o direito que assegura-a quem haja despendido quantias por conta de outrem ou lhe tenha dado por empréstimo, a restituição dos mesmos valores antecipados. Sem o prévio desembolso, portanto, não há como se cogitar de reembolso. (TRT 2ª R. – RO 20000438213 – (20020032603) – 8ª T. – Relª Juíza Wilma Nogueira de Araújo Vaz da Silva – DOESP 19.02.2002)
SALÁRIO (EM GERAL) – DESCONTO SALARIAL – DESCONTO SALARIAL – AUTORIZAÇÃO TÁCITA – INADMISSIBILIDADE – Constituindo renúncia parcial à mais importante das prestações devidas ao empregado por força do contrato – o salário, a autorização para desconto há de ser manifestada de modo expresso, por escrito. (TRT 2ª R. – RO 20000551222 – (20010799235) – 7ª T. – Rel. Juiz Luiz Carlos Gomes Godoi – DOESP 18.01.2002)
DESCONTO SALARIAL – MULTA TRÂNSITO – DESCONTO – MULTA DE TRÂNSITO – ILEGALIDADE – Nos termos do parágrafo 1º, do art. 462 da CLT, os descontos no salário do empregado, decorrentes de dano por ele provocado, somente serão lícitos quando houver previsão contratual ou na hipótese de estar evidenciada a ocorrência de dolo, traduzida pela intenção de causar prejuízos ao patrimônio do empregador. (TRT 3ª R. – RO 9397/02 – 7ª T. – Relª Juíza Wilméia da Costa Benevides – DJMG 08.10.2002 – p. 15
DESCONTO SALARIAL – PROVA – DESCONTO SALARIAL NEGADO PELO EMPREGADOR – INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO – PRINCÍPIO DA APTIDÃO PARA A PROVA – A lei determina que o salário seja pago mediante recibo. O empregador tem, pois, pleno acesso a esse meio de prova, sendo a parte em melhores condições de apresentá-lo. Se nega ter efetuado qualquer desconto no pagamento do salário, seu o encargo de comprovar o alegado. Nesse caso, inverte-se o ônus probatório, por aplicação do princípio da aptidão para a prova. Não apresentado o recibo, de forma a comprovar a negativa, o juiz julgará em favor do empregado, a quem a prova favoreceria. (TRT 3ª R. – RO 7083/02 – 5ª T. – Rel. Juiz Eduardo Augusto Lobato – DJMG 14.08.2002 – p. 14)
DESCONTO SALARIAL – REPOSIÇÃO – DESCONTOS INDEVIDOS – UNIFORMES E MERCADORIAS EXTRAVIADAS – Os descontos de valores relativos a compras de uniformes, bem com aqueles concernentes a mercadorias extraviadas, não se enquadram em nenhuma das hipóteses legais em que podem ser realizados descontos nos salários da empregada, de conformidade com o disposto no artigo 462 da CLT. Diante disso, deve a reclamada proceder à devolução dos descontos indevidamente efetuados no salário da obreira, a título de mercadorias extraviadas e uniformes, eis que os riscos com o empreendimento são de responsabilidade da empregadora, não sendo lídima sua transferência à empregada. (TRT 3ª R. – RO 7301/02 – 1ª T. – Rel. Juiz Jos Marlon de Freitas – DJMG 23.08.2002 – p. 07)
DESCONTO SALARIAL – LEGALIDADE – DESCONTOS – PLANO DE SAÚDE E DESPESAS COM FARMÁCIA – LICITUDE – Os descontos efetuados a título de plano de saúde e despesas com farmácia durante todo o pacto laboral, sem qualquer objeção por parte do empregado, não ferem a literalidade do art. 462, da CLT, eis que realizados em seu benefício pessoal e familiar. Ainda que autorizados de forma tácita, não se justifica a devolução dos mesmos ao término do contrato de trabalho. (TRT 3ª R. – RO 7569/02 – 5ª T. – Rel. Juiz Eduardo Augusto Lobato – DJMG 24.08.2002 – p. 17
DESCONTO SALARIAL – ILEGALIDADE – Não demonstrado o dano causado pelo empregado ao patrimônio do empregador, não se evidencia a hipótese prevista no artigo 462, § 1º, da CLT, autorizativa do desconto salarial. (TRT 4ª R. – RO 00102.301/98-0 – 4ª T. – Rel. Juiz Milton Carlos Varela Dutra – J. 03.10.2002
RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE – APOSENTADORIA – EXTINÇÃO CONTRATUAL POR TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR À OPÇÃO DO FGTS – MULTA DE 40% DO FGTS SOBRE OS DEPÓSITOS ANTERIORES À APOSENTADORIA – PRESCRIÇÃO – A aposentadoria espontânea do empregado extingue o contrato de trabalho, conforme orientação contida no Enunciado nº 17 deste E. TRT, que se adota como razão de decidir. Tem-se, assim, que existiram dois contratos de trabalho: um de 01.05.1954 a 09.04.1992 e outro a partir da data da aposentadoria até 17.05.2002. Como o primeiro contrato teve término em 10.04.1992, mantém-se a prescrição pronunciada na decisão de origem (alínea "a" do inciso XXIX do art. 7º da Constituição Federal de 1988), sendo desprovido o apelo do reclamante, no particular, não tendo ele, portanto, direito à indenização com base no período anterior à opção pelo FGTS e à indenização compensatória de 40% sobre o FGTS depositado até 09.04.1992. Recurso desprovido. RESSARCIMENTO DE FURTO – DESCONTO SALARIAL – DEVOLUÇÃO – Incabível o desconto no salário, a título de ressarcimento de furto, quando não demonstrada a conduta dolosa do empregado e nem que havia sido acordada a possibilidade deste desconto, na forma do parágrafo primeiro do artigo 462 da CLT. Recurso provido. MULTAS. ARTS. 467 E 477 DA CLT – Inexistência de qualquer parcela salarial incontroversa a atrair a incidência do previsto no artigo 467 da CLT. Igualmente, ante a falta de alegação na direção de que as parcelas resultantes da rescisão do contrato de trabalho foram alcançadas a destempo, também não se aplica a multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT. Recurso desprovido. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO RECLAMADO – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – DIFERENÇAS – Princípio da inalterabilidade das condições contratuais emanado do art. 468 da CLT. A manutenção do critério de pagamento da parcela – adicional por tempo de serviço – importou em evidente reconhecimento de condição mais benéfica ao autor e, como tal, não mais suscetível de alteração em prejuízo do empregado. Recurso desprovido. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – DIFERENÇAS – CONSIDERAÇÃO DA PARCELA "FUNÇÃO GRATIFICADA – Apreendida a realidade dos autos, conclui-se que a parcela "gratificação função" foi incorporada ao salário-base. Se uma parcela é incorporada a outra, por evidente, passa a fazer parte daquela parcela na qual foi incorporada. A integração acarreta a alteração na natureza jurídica da parcela incorporada. Tem-se, assim, que uma vez que a gratificação de confiança se incorpora ao salário-básico do empregado, se transforma em salário-básico, perdendo sua natureza de gratificação de confiança e se integrando, de forma inseparável, à parcela na qual foi incorporada, devendo, desta forma, ser considerada para efeito de cálculo do adicional por tempo de serviço. Recurso desprovido. VALE-REFEIÇÃO – SALÁRIO IN NATURA – INTEGRAÇÃO – O fornecimento de auxílio-alimentação, não vinculado ao PAT, corresponde, no percentual não custeado pelo trabalhador, em salário em sentido estrito, na forma do art. 457 da CLT, já que se trata de acréscimo salarial, pago pelo trabalho. Recurso desprovido. MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE NORMA COLETIVA – No caso em estudo, verifica-se que houve o descumprimento, por parte do reclamado, de obrigação legal. Ademais, ao contrário do quanto alegado, a cláusula normativa não revela a exigibilidade da multa à prévia notificação e constituição do empregador. Logo, não merece reparo a sentença. Recurso desprovido. IMPOSTO DE RENDA – INDENIZAÇÃO – Inexiste previsão legal capaz de sustentar o pedido de pagamento de indenização do valor equivalente ao montante a ser apurado em liquidação de sentença a titulo de imposto de renda a ser retido na fonte, em face da legislação específica aplicável a matéria. Recurso provido. HONORÁRIOS DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – Na Justiça do Trabalho, somente a assistência judiciária prestada pelo sindicato representante da categoria a que pertence o trabalhador necessitado enseja o direito à percepção de honorários advocatícios, nos termos da Lei nº 5.584/70, artigos 14 a 16, no percentual nunca superior a 15%. Adoção, como razão de decidir, da orientação contida no Enunciado nº 20 deste E. TRT. (TRT 4ª R. – RO 00637.015/02-9 – 5ª T. – Relª Juíza Berenice Messias Corrêa – J. 31.10.2002)
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA CONCESSÃO DAS FÉRIAS – Deve o empregador, ao conceder as férias ao obreiro, observar o prazo mínimo de 10 dias para cada período de duração, na forma do art. 134 e 139, § 1º, da CLT. Recurso ao qual se dá provimento parcial. DESCONTO SALARIAL – Se mostra lícita autorização concedida para desconto em prol de associação recreativa, quando autorizada pelo obreiro (en. 342 do TST). Recurso ao qual se dá provimento. RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – Não restando comprovado que no depósito existente no pavilhão havia quantidade superior ao limite estabelecido pelo NR 16 da Portaria 3.214/78, é indevida tal parcela. Recurso ao qual se nega provimento. JORNADA COMPENSATÓRIA – A infração do art. 60 da CLT não gera nulidade do sistema de compensação da jornada, se observada a disposição do art. 7º, inc. XIII, da CF/88. Recurso ao qual se nega provimento. HORAS EXTRAS – Prevalência do entendimento do en. 19 do E. TRT da 4ª Região na contagem das horas extras, não sendo lícita renúncia em foro coletivo para contagem de horas extras laboradas. Recurso ao qual se dá parcial provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – Aplica-se o entendimento do en. 329 do TST. Recurso ao qual se nega provimento. (TRT 4ª R. – RO 01202.381/98-7 – 8ª T. – Relª Juíza Conv. Lúcia Ehrenbrink – J. 16.10.2002
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE E DA RECLAMADA – MATÉRIA COMUM INDENIZAÇÃO KM RODADO – VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO – Ofende o disposto no art. 7º, inc. IV, da CF/88, a vinculação dos valores dos km rodados ao reajuste do salário mínimo. Recurso do reclamante ao qual se dá parcial provimento. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA – MATÉRIA REMANESCENTE CÔMPUTO DO PRAZO DO AVISO-PRÉVIO – O prazo do aviso-prévio, cujo cumprimento é dispensado, é contado para fins de tempo de serviço a ser anotado na CTPS. Recurso ao qual se nega provimento. DESCONTO SALARIAL – Viola o art. 462 da CLT a previsão em foro coletivo para desconto de valores a título de seguro do salário do obreiro, que não aderiu ao mesmo de forma voluntária. Recurso ao qual se nega provimento. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT – Devida esta quando o empregador, alegando ser sábado o prazo do § 6º da norma supra, efetua o pagamento dos valores da rescisão no dia útil seguinte ao vencimento. O prazo legal é improrrogável. Recurso ao qual se nega provimento. SEGURO-DESEMPREGO – É obrigação do empregador cumprir com a obrigação de fazer de entregar as guias, sendo obrigação do agente que administra o programa, analisar se o obreiro faz jus ao benefício. Descumprida a obrigação de fazer, converte-se a mesma em perdas e danos, no valor equivalente àquele que o obreiro receberia do programa. Recurso ao qual se nega provimento. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS – Devem ser realizados, conforme determinação expressa legal. Recurso ao qual se dá provimento. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE – MATÉRIA REMANESCENTE HORAS EXTRAS – ART. 62 DA CLT – Mesmo que não atendidos os requisitos de tal norma pelo empregador, quanto à anotação na CTPS e ficha funcional, a confissão do obreiro, de que sua jornada não era controlada, afasta o direito ao pagamento de horas extras, ainda mais, se não comprovado labor extraordinário. Recurso ao qual se nega provimento. (TRT 4ª R. – RO 01459.401/94-8 – 8ª T. – Relª Juíza Conv. Lúcia Ehrenbrink – J. 16.10.2002)
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA HORAS EXTRAS – JORNADA REGISTRADA NÃO COMPATÍVEL COM A PROVA DOS AUTOS – PREVALÊNCIA DA JORNADA DECLINADA NA PETIÇÃO INICIAL – Verificado que os cartões-pontos não refletem a jornada efetivamente praticada pelo reclamante, resulta frustrada a prova preconstituída prevista no art. 74, § 2º, da CLT, prevalecendo a presunção de veracidade da jornada declinada na petição inicial. Recurso da reclamada de provimento negado no aspecto. CONVENÇÕES COLETIVAS JUNTADAS A DESTEMPO – INVIABILIDADE – É inviável a juntada de convenção coletiva que embasa ação de cumprimento após a contestação, porquanto se trata de documento indispensável à propositura da demanda. Exegese do art. 872 da CLT. Recurso da reclamada provido, no particular, para absolvê-la da condenação ao pagamento de diferenças salariais. CONVENÇÃO COLETIVA – EMPREGADO ADMITIDO APÓS O INÍCIO DA VIGÊNCIA – REAJUSTE SALARIAL INAPLICÁVEL – É inaplicável a cláusula de reajuste salarial prevista em Convenção Coletiva que já se encontrava vigente ao tempo da admissão do reclamante, mormente quando a normatividade se destina a recuperar perdas havidas no ano imediatamente anterior ao início de sua vigência. Recurso da reclamada a que se dá provimento, no particular, para absolvê-la da condenação ao pagamento de diferenças salariais. DEVOLUÇÃO DE DESCONTO DE FALTAS AO TRABALHO – ALEGAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE ATESTADO MÉDICO – PROVA. Em que pese se reconheça que não é fácil comprovar a alegação de desconsideração de atestados médicos entregues ao empregador, não há como determinar a devolução de descontos de faltas ao trabalho com base em meras alegações da inicial, à revelia de qualquer indício probatório. Recurso da reclamada provido, no item, para absolvê-la da condenação ao pagamento dos valores descontados pelos dias de falta ao trabalho. AUSÊNCIA DA PROVA DO FORNECIMENTO DE TÍQUETES DE ALIMENTAÇÃO – FORNECIMENTO INCONTROVERSO – LITÍGIO LIMITADO AOS VALORES FORNECIDOS – É incabível a condenação ao pagamento de auxílio-alimentação com fundamento na ausência da prova do fornecimento quando esse é incontroverso entre as partes. O litígio orbita em relação aos valores que a reclamada comprovadamente pagou a menor. Recurso da reclamada provido em parte, no tópico, para limitar a condenação ao pagamento diferenças de ajuda alimentação às diferenças de valores apontadas na petição inicial. NOTAS PROMISSÓRIAS PASSADAS PELO EMPREGADO EM FAVOR DO EMPREGADOR EM GARANTIA DO VALOR DE CURSOS PROMOVIDOS POR ESTE – DESCONTO SALARIAL INDIRETO – A qualificação dos empregados da reclamada, através de cursos promovidos por esta, não pode significar um ônus para o obreiro, visto que essa qualificação vem também em benefício da empresa. Assim, é ilegal a cobrança do empregado por cursos promovidos pela empresa, pois constitui desconto salarial indevido, promovido de forma indireta, em afronta às disposições do art. 462 da CLT. Provimento negado ao recurso da reclamada no item. DUPLA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INCIDÊNCIAS DO FGTS SOBRE AS PARCELAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS NA DEMANDA – Constado que a reclamada já havia sido condenada ao pagamento das parcelas deferidas individualmente, com reflexos no FGTS, inviável nova condenação ao pagamento de incidência de FGTS sobre as verbas de cunho remuneratório concedidas na sentença. Provimento do recurso, no aspecto, para excluir da condenação os reflexos no FGTS das verbas deferidas nos itens 1, 3 e 7 da parte dispositiva da sentença. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE AJ – REQUISITOS LEGAIS PARA A SUA CONCESSÃO PREENCHIDOS – É correta a concessão de Assistência Judiciária Gratuita, uma vez que cumpridos os requisitos previstos no art. 14 da Lei nº 5.584, de 26.06.1970, o que conduz à condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, à razão de 15% sobre o total do débito judicial. Recurso da reclamada não provido no particular. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS – AUTORIZAÇÃO – Os descontos previdenciários e fiscais cabíveis e incidentes sobres os valores da condenação devem ser autorizados, até mesmo de ofício. Exegese do art. 879 § 1º-A da CLT e Provimento nº 01/96 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Recurso da reclamada provido para autorizar os descontos previdenciários e fiscais cabíveis. (TRT 4ª R. – RO 00774.009/98-5 – 8ª T. – Relª Juíza Cleusa Regina Halfen – J. 04.09.2002)
AUSÊNCIAS INJUSTIFICADAS DO EMPREGADO NO TRANSCORRER DO AVISO PRÉVIO – DESCONTO SALARIAL – POSSIBILIDADE – Tendo o empregado deixado de comparecer ao serviço, por sua iniciativa, no transcorrer do aviso prévio, acertado o procedimento da parte empregadora que descontou os salários dos dias correspondentes. Recurso ordinário parcialmente provido. (TRT 10ª R. – RO 02057/2002 – 3ª T. – Relª Juíza Maria de Assis Calsing – DJU 19.08.2002)
TRANSAÇÕES NÃO ADIMPLIDAS – DESCONTO SALARIAL – ILICITUDE – MULTA DO ART. 477/CLT – PACTO LABORAL RECONHECIDO EM JUÍZO – INCIDÊNCIA – POSSIBILIDADE – Comprovada a prática empresarial de repassar os prejuízos derivados de vendas não adimplidas pelos clientes ao empregado vendedor, correta a condenação à devolução dos valores respectivos, porquanto ilícita a transferência dos riscos da atividade econômica (CLT, arts. 2º e 462). "a multa tratada no art. 477, § 8º, da CLT, incide em todas as hipóteses nas quais desrespeitados os prazos previstos em seu § 6º, ainda que haja controvérsia sobre a existência de vínculo empregatício (...)" (iuj 6351/97 – Rel. Juiz Fernando damasceno). (TRT 10ª R. – RO 4119/2001 – 3ª T. – Rel. Juiz Douglas Alencar Rodrigues – DJU 14.06.2002) (ST 158/87)
JORNADA DE TRABALHO – VENDEDOR EXTERNO – CONTROLE DIÁRIO DAS ATIVIDADES – HORAS EXTRAS DEVIDAS – VALE-TRANSPORTE – COAÇÃO NÃO COMPROVADA – BENEFÍCIO RETROATIVO INDEFERIDO – EMPREGADO VENDEDOR – TRANSAÇÕES NÃO ADIMPLIDAS – DESCONTO SALARIAL – ILICITUDE – Havendo acompanhamento diário das atividades realizadas pelos empregados vendedores, cuja atuação se dava em âmbito externo, mediante registros em computador, com horários certos para início e término da jornada, sempre na sede da empresa, não há como sustentar aplicável a exceção do art. 62 da CLT. Não se pode confundir horário de trabalho cujo acompanhamento seja impossível, tratado no preceito consolidado, com horário de trabalho não controlado por opção própria do empregador. Como condição necessária para o recebimento do vale-transporte, deve o operário formalizar requerimento escrito ao empregador. Por isso, não comprovada a existência de coação para a renúncia ao benefício, supostamente praticada no ato da admissão, a mera subscrição pelo operário de declaração posterior, afirmando a desnecessidade do benefício até aquele momento, não se revela suficiente para assegurar o direito retroativo vindicado. Comprovada a prática empresarial de repassar ao empregado vendedor os prejuízos derivados de vendas não adimplidas pelos clientes, correta a condenação à devolução dos valores respectivos, porquanto ilícita a transferência dos riscos da atividade econômica (CLT, arts. 2º e 462). (TRT 10ª R. – RO 3578/2001 – 3ª T. – Rel. Juiz Douglas Alencar Rodrigues – DJU 03.05.2002) (ST 156/77
DESCONTO SALARIAL – Não provado que o desconto nos salários do empregado obedeceu ao teor do art. 462 da CLT, deve ser mantida sentença que deferiu a devolução de tais valores. (TRT 11ª R. – RO 1244/2000 – (6514/2002) – Rel. Juiz Jorge Álvaro Marques Guedes – J. 10.10.2002)
DESCONTO SALARIAL – Não tendo sido comprovada a autorização para descontar dos salários valores a título de seguro de vida, devida a sua restituição. (TRT 15ª R. – Proc. 30972/99 – (28113/02) – SE – Relª Juíza Maria Cecília Fernandes Alvares Leite – DOESP 01.08.2002 – p. 9)
DESCONTO SALARIAL INDEVIDO – ENTREGA DE MALOTES SEM RECIBO – Comprovada por prova testemunhal, a praxe na empresa de entrega de malotes sem passar recibo, enseja a não configuração do nexo causal de culpabilidade da obreira, sendo indevido o desconto salarial determinado pelo empregador. (TRT 21ª R. – RO 04-05145-00-6 – (40.933) – Redª Juíza Maria de Lourdes Alves Leite – DJRN 15.05.2002)
NULIDADE DO DESCONTO SALARIAL – PROCEDÊNCIA – Reza a CLT que em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado. O desconto salarial deve obediência à legislação social, sob pena de ofensa ao princípio da intangibilidade salarial. Inteligência do art. 462, § 1º, da CLT. Ficando, assim, prejudicado qualquer desconto salarial a título de ressarcimento de prejuízos, por não constar nos autos a prova de tal acordo. (TRT 22ª R. – RO 2441 – (0214/2002) – Rel. Juiz Francisco Meton Marques de Lima – DJE 20.03.2002 – p. 45)
DESCONTO SALARIAL – ACIDENTE DE TRÂNSITO – PREVISÃO EM NORMA COLETIVA – ARTIGO 462 DA CLT – É lícito o desconto salarial efetuado pelo empregador para se ver ressarcido de prejuízo decorrente de acidente de trânsito causado por culpa do empregado, quando existente expressa previsão em norma coletiva, ante o disposto no artigo 462, caput, da CLT. Recurso de revista provido. (TST – RR 583381 – 4ª T. – Rel. Min. Milton de Moura França – DJU 28.09.2001 – p. 743)
RECURSO DE REVISTA – DANO CAUSADO PELO EMPREGADO – DESCONTO SALARIAL – PREVISÃO CONTRATUAL – A natureza jurídica do salário, essencialmente alimentar, indica que as normas de proteção, notadamente o art. 462/CLT, são de ordem pública. Há interesse social que supera mera questão entre as partes. Assim, não produz qualquer efeito cláusula contratual com previsão de desconto de valores a título de diferenças de caixa bancário, independentemente de culpa ou dolo de trabalhador. Trata-se de matéria afeta ao risco da atividade econômica pelo qual é definido o empregador. Recurso de Revista a que se nega provimento. (TST – RR 452958 – 3ª T. – Rel. Min. Conv. Carlos Francisco Berardo – DJU 10.08.2001 – p. 667)
DESCONTO SALARIAL EM FAVOR DE ENTIDADE SINDICAL – SENTENÇA NORMATIVA – Impor esse desconto a todos os integrantes da categoria, sindicalizados ou não, fere o princípio da liberdade de sindicalização, consagrado no inciso V do artigo 8º da Carta Magna, tendo em vista que, se o trabalhador é livre para aderir às fileiras sindicais, é inconcebível obrigá-lo a contribuir para entidade da qual não queira participar por vontade própria e a arcar com custeio de serviços assistenciais de que está impossibilitado de usufruir, podendo essa imposição gerar a presunção de sindicalização compulsória. Por outro lado, não há fundamento legal para respaldar a exigibilidade do desconto de forma tão ampla, como foi estabelecido, uma vez que compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais de interesse das categorias profissionais ou econômicas (Constituição, art. 149). (TST – RODC 664788 – SDC – Rel. Min. Ronaldo José Lopes Leal – DJU 24.05.2001 – p. 87)
DESCONTO SALARIAL – DEVOLUÇÃO DE CHEQUE SEM PROVISÃO DE FUNDOS – PREVISÃO EM NORMA COLETIVA – LICITUDE – 1. Segundo o artigo 462 da CLT, em caso de dano causado pelo empregado, revelam-se lícitos os descontos salariais, desde que tal possibilidade tenha sido expressamente acordada ou na ocorrência de dolo cometido pelo empregado. 2. Na hipótese, o Eg. Regional declarou a existência de norma coletiva que autoriza o desconto salarial na ocorrência de prejuízo causado pelo empregado, possibilidade também prevista em norma regulamentar empresarial; logo, lícitos os descontos realizados no salário a título de ressarcimento pelo recebimento de cheques sem provisão de fundos. 3. Recurso de revista não provido." (TST – RR 394825 – 1ª T. – Rel. Min. João Oreste Dalazen – DJU 16.02.2001 – p. 641)
SEGURO DE VIDA – DESCONTO SALARIAL – SEGURO DE VIDA – Lícitos os descontos efetuados a título de seguro de vida pois manteve-se o empregado por ele acobertado ao longo do pacto laboraL. (TRT 1ª R. – RO 11036-99 – 3ª T. – Rel. Juiz José Maria de Mello Porto – DORJ 06.03.2001)
SALÁRIO (EM GERAL) – DESCONTO SALARIAL – RELAÇÃO DE EMPREGO – INFORMALIDADE – DESCONTO – Não se pode exigir do trabalhador braçal discernimento suficiente para distinguir entre sofrer desconto, em decorrência de falta injustificada, e deixar de ganhar o dia, pelo mesmo motivo. Trata-se de locuções que na prática trabalhista, formal e informal, têm o mesmo cunho punitivo. Tanto faz dizer que o empregado sofreu desconto de um dia e mais o DSR respectivo por não justificar uma ausência, como que o trabalhador denominado chapa, na mesma situação, deixou de receber a paga diária correspondente. A diferença está em que o primeiro conta com a tutela legal e, assim, é-lhe aplicada a terminologia específica, enquanto ao outro, em situação via de regra somente definível na Justiça, pune-se apenas com a perda do valor ajustado para o dia porque dele não se pode tirar o que não lhe é dado. (TRT 2ª R. – RO 20000386736 – (20010422824) – 8ª T. – Relª Juíza Wilma Nogueira de Araujo Vaz da Silva – DOESP 31.07.2001)
DESCONTO SALARIAL – A QUALIDADE INTELECTUAL DO EMPREGADO É TOTALMENTE IRRELEVANTE PARA A LEGALIDADE DOS ATOS JURÍDICOS – A lei não distingue o pobre do engravatado, quando exige alguma solenidade. O desconto salarial sem autorização escrita do empregado é ilegal (CLT, 462; CC, 145). (TRT 2ª R. – RO 20000296338 – (20010309394) – 9ª T. – Rel. Juiz Luiz Edgar Ferraz de Oliveira – DOESP 19.06.2001
DESCONTO SALARIAL ILÍCITO – Inaplicável o Enunciado 342 do TST quando a cláusula é imposta como condição de emprego, subjugando a vontade do trabalhador. (TRT 2ª R. – RO 20000292898 – (20010166976) – 9ª T. – Rel. Juiz Luiz Edgar Ferraz de Oliveira – DOESP 04.05.2001)
SALÁRIO (EM GERAL) DESCONTO SALARIAL – DESCONTOS – SEGURO DE VIDA – PRESSUPOSTO DE LICITUDE – A licitude de descontos como os efetuados a título de seguro de vida está condicionada à prova da autorização prévia e por escrito do obreiro, conforme preconizado no En. 342 do C. TST, considerando que se trata de forma de redução do salário que deve vir cercada de todas as cautelas no que concerne ao acatamento à vontade do trabalhador. Eventuais benefícios propiciados pela sujeição aos descontos não podem ser invocados pela empregadora, se não provado que o empregado a eles expressamente anuiu. (TRT 2ª R. – RO 19990487041 – (20010111330) – 8ª T. – 2001 Relª Juíza Wilma Nogueira de Araujo Vaz da Silva – DOESP 10.04.2001)
DESCONTO SALARIAL – DANO PATRIMONIAL – ART. 462 DA CLT – A existência de cláusula prevendo o desconto não isenta o empregador de provar a ocorrência do prejuízo patrimonial. (TRT 2ª R. – RO 19990584217 – (20000668332) – 9ª T. – Rel. Juiz Luiz Edgar Ferraz de Oliveira – DOESP 23.01.2001)
SALÁRIO (EM GERAL) – DESCONTO SALARIAL – DANO PATRIMONIAL – ART. 462 DA CLT – A existência de cláusula prevendo o desconto não isenta o empregador de provar a ocorrência do prejuízo patrimonial. (TRT 2ª R. – Proc. 19990584217 – (20000668332) – 9ª T. – Rel. Juiz Luiz Edgar Ferraz de Oliveira – DOESP 23.01.2001
DESCONTO SALARIAL – FURTO DE MERCADORIA – O motorista, que transporta bens do reclamado, não é responsável pelo ressarcimento do valor de mercadoria furtada, quando não deu causa à ocorrência e não agiu com culpa ou dolo. Afasta-se, a fortiori, a responsabilidade pelo reparo, quando há convenção coletiva disciplinando a matéria. (TRT 3ª R. – RO 13.224/00 – 4ª T. – Rel. Juiz Paulo Chaves Corrêa Filho – DJMG 28.04.2001 – p. 14)
DESCONTO SALARIAL – AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA A EFETIVAÇÃO DO DÉBITO – RESTITUIÇÃO DEVIDA – Como medida protetiva à remuneração obreira, a possibilidade de descontos salariais é restrita às hipóteses elencadas no art. 462, caput da CLT, cabendo ao empregador comprovar a legalidade dos débitos salariais que efetiva, quando estes são questionados pelo empregado. Não logrando êxito a reclamada em justificar os descontos, a devolução do respectivo montante é medida que se impõe. (TRT 3ª R. – RO 9.576/00 – 5ª T. – Relª Juíza Rosemary de Oliveira Pires – DJMG 21.04.2001 – p. 32)
DESCONTO SALARIAL – DANO CAUSADO PELO EMPREGADO – O § 1º do art. 462 da CLT autoriza o desconto, do salário do empregado, dos danos por ele causados à empresa, desde que tal possibilidade tenha sido acordada ou na hipótese de dolo do obreiro. É lícito. Portanto, o desconto efetuado com autorização expressa do reclamante, que assumiu a responsabilidade pelo acidente, reconheceu sua culpa e pediu o parcelamento do débito, como previsto em cláusula específica do contrato de trabalho. (TRT 3ª R. – RO 9.850/00 – 4ª T. – Rel. Juiz Rogério Valle Ferreira – DJMG 24.03.2001) (ST 144/89)
HORAS EXTRAS – SITUAÇÃO NÃO AFIRMADA NA LITISCONTESTATIO – JULGAMENTO EXTRA PETITA – CARACTERIZAÇÃO – DESCONTO SALARIAL – CHEQUES SEM PROVISÃO DE FUNDOS – POSSIBILIDADE – 1. Se a atividade jurisdicional está adstrita ao pedido e respectiva causa de pedir (CPC, arts. 128 e 460), o deferimento de horas extras com base em circunstância de fato não debatida na litiscontestatio configura julgamento extra petita, lesivo aos cânones do contraditório, ampla defesa e devido processo legal (CF, art. 5º, LIV e LV), impondo a retificação pelo órgãos jurisdicional revisor. 2. Havendo a possibilidade contratual de realização de descontos gerados pelo recebimento de cheques sem fundos, apresentando o empregador os títulos descontados e as razões respectivas e não se ocupando o prestador em apontar eventuais equívocos cometidos no procedimento empresarial, não há como lhe deferir o ressarcimento correspondente. 3. Recursos conhecidos, parcialmente provido o da empresa e desprovido o adesivo operário. (TRT 10ª R. – RO 2978/2001 – 3ª T. – Rel. Juiz Douglas Alencar Rodrigues – J. 03.10.2001)
RECURSO ORDINÁRIO – QUESTÕES NÃO SUSCITADAS NA ORIGEM – INOVAÇÃO À LIDE – NÃO CONHECIMENTO – RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO – REFLEXOS RESCISÓRIOS DE HORAS EXTRAS – RESSALVA EXPRESSA NO TRCT – ENUNCIADO 330/TST – DIFERENÇAS SALARIAIS – EQUIPARAÇÃO – DESCONTO SALARIAL – SEGUROS – AUTORIZAÇÃO EXPRESSA – ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA – SITUAÇÃO PERMANENTE – DESCABIMENTO – 1. A argüição em recurso ordinário de questões de fato e de direito não suscitadas na petição inicial ou na contestação, encerrando tentativa de inovação aos limites da lide não admitida pela ordem jurídica vigente (CPC, arts. 128, 460 e 515), inviabiliza a cognição reclamada à instância revisora, sob pena de violação ao postulado do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV). 2. Limitado o alcance do En. 330/TST a verbas de índole rescisória em sentido estrito, as ressalvas lançadas no TRCT, a propósito de reflexos decorrentes de horas extras, devidas na constância do pacto, são suficientes para justificar a elisão da eficácia liberatória preconizada no art. 477, § 2º, da CLT. 3. Atendidos os requisitos de que trata o art. 461 da CLT, o deferimento das diferenças salariais resultantes, recompondo a feição sinalagmática inerente ao vínculo contratual estabelecido, afastará o locupletamento indevido por parte do empregador. 4. Havendo autorização expressa para os descontos salariais processados a título de seguros de vida e contra acidentes pessoais (En. 342/TST), será impossível cogitar da repetição dos valores correspondentes, pouco importando tenha o ex-empregador deixado de contratá-los junto às empresas de seguros, hipótese em que, verificado o infortúnio, será diretamente responsável pelo resgate do valor do prêmio correspondente. 5. Incontroversa a natureza definitiva da transferência experimentada pelo prestador, inviável cogitar de direito ao adicional de que trata o art. 469, § 3º, da CLT, na linha da jurisprudência pacífica do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (OJ nº 113/SDI). 6. Recursos desprovidos. (TRT 10ª R. – RO 0939/2001 – 3ª T. – Rel. Juiz Douglas Alencar Rodrigues – DJU 06.07.2001)
RESSARCIMENTO DE DANOS – DESCONTO SALARIAL – O art. 462, § 1º, da CLT, admite expressamente a realização de descontos salariais destinados ao ressarcimento dos danos dolosamente causados pelo obreiro. Tendo restado comprovada a responsabilidade do reclamante pelo desvio de materiais de propriedade da empresa demandada, nada há de ilegal ou antijurídico na dedução de parte do respectivo débito do montante correspondente ao acerto rescisório do demandante. Recurso improvido. (TRT 18ª R. – RO 0116/2001 – Rel. Juiz Platon Teixeira de Azevedo Filho – J. 14.03.2001)
DESCONTO SALARIAL EM FAVOR DE ENTIDADE SINDICAL – SENTENÇA NORMATIVA – Impor esse desconto a todos os integrantes da categoria, sindicalizados ou não, fere o princípio da liberdade de sindicalização, consagrado no inciso V do artigo 8º da Carta Magna, tendo em vista que, se o trabalhador é livre para aderir às fileiras sindicais, é inconcebível obrigá-lo a contribuir para entidade da qual não queira participar por vontade própria e a arcar com custeio de serviços assistenciais de que está impossibilitado de usufruir, podendo essa imposição gerar a presunção de sindicalização compulsória. Por outro lado, não há fundamento legal para respaldar a exigibilidade do desconto de forma tão ampla, como foi estabelecido, uma vez que compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais de interesse das categorias profissionais ou econômicas (Constituição da República, art. 149). MENSALIDADES SINDICAIS – SENTENÇA NORMATIVA – Por não se tratar de cláusula pactuada pelas partes e homologada pelo acórdão recorrido, (TST – RODC 627069 – SDC – Rel. Min. Ronaldo José Lopes Leal – DJU 15.12.2000 – p. 848)
DESCONTO SALARIAL – DEVOLUÇÃO DE CHEQUE SEM PROVISÃO DE FUNDOS – PREVISÃO EM NORMA COLETIVA – LICITUDE – 1. Segundo o artigo 462 da CLT, em caso de dano causado pelo obreiro, revelam-se lícitos os descontos salariais, desde que tal possibilidade tenha sido expressamente acordada ou na ocorrência de dolo cometido pelo empregado. 2. Na hipótese, o Eg. Regional fixou baliza no sentido de existir previsão em norma coletiva autorizando o desconto salarial na ocorrência de prejuízo causado pelo empregado; logo, lícitos os descontos realizados no salário do obreiro. Recurso de revista não provido. (TST – RR 350043 – 1ª T. – Rel. Min. João Oreste Dalazen – DJU 03.03.2000 – p. 95)
DESCONTO SALARIAL – Descontos salariais efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativa associativa dos seus trabalhadores, em seu benefício e dos seus dependentes, não afrontam o disposto pelo art. 462 da CLT, salvo se ficar demonstrada a existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico. (Resolução OE nº 47, de 06-04-95 – DJU de 20-04-95). (TRT 1ª R. – RO 09638-98 – 3ª T. – Rel. Juiz. José Maria de Mello Porto – DORJ 20.07.2000 – p. 3)
CHEQUE – DISSÍDIO COLETIVO – DESCONTO SALARIAL – Devolução de cheques. Frentista. Cabe à ré provar que deu ciência de forma escrita a seus empregados-frentistas, do critério para recebimento de cheques, como estabelece a norma coletiva da categoria. Sem tal prova, presume-se que a ré assume integralmente qualquer risco na percepção de cheques, descabendo descontar os cheques devolvidos. (TRT 1ª R. – RO 07176-98 – 4ª T. – Rel. Juiz Raymundo Soares de Matos – DORJ 14.02.2000)
SALÁRIO (EM GERAL) – DESCONTO SALARIAL – ACÚMULO DE FUNÇÕES – EMPREGADO DE CONDOMÍNIO – Provado nos autos que o reclamante trabalhava na portaria; fazia a contabilidade e folha de pagamento; bem como as compras do condomínio, e que os serviços administrativos eram feitos após o expediente da portaria; bem assim, tendo o reclamado em sua peça de resistência, alegado que essas funções eram incompatíveis, e que não podia o condomínio manter uma pessoa nesse cargo, cuja atribuição é do síndico, restou evidenciado o acúmulo de funções. – Recurso a que se nega provimento. (TRT 2ª R. – RO 02990012316 – (20000424735) – 8ª T. – Rel. Juiz Jose Mechango Antunes – DOESP 26.09.2000)
SALÁRIO (EM GERAL) – DESCONTO SALARIAL – Os descontos legais são oriundos da relação de trabalho existente entre empregado e empregador, sendo assim, é a Justiça do Trabalho a competente para procedê-los, vez que legalmente autorizados (TRT 2ª R. – RO 19990405800 – (20000409574) – 1ª T. – Rel. Juiz Plínio Bolivar de Almeida – DOESP 05.09.2000)
DESCONTO SALARIAL – "Descontos salariais. Autorização no ato da admissão. A alegação de que a autorização não representou a real expressão da vontade do beneficiado, estando inquinada de nulidade por vício há que ser concretamente provada, nos termos da Orientação Jurisprudencial número 160 da SDI do C. TST" (TRT 2ª R. – RO 02980467175 – Ac. 20000358279 – 1ª T. – Rel. Juiz Plínio Bolivar de Almeida – DOESP 08.08.2000)
SALÁRIO (EM GERAL) – DESCONTO SALARIAL – Em decorrência do Princípio da Intangibilidade Salarial só é possível efetuar sobre o salário do empregado os descontos relacionados no art. 462 da CLT, dado seu caráter alimentar. (TRT 2ª R. – RO 02990306727 – (20000296974) – 1ª T. – Rel. Juiz Plínio Bolivar de Almeida – DOESP 04.07.2000)
DESCONTO SALARIAL – Descontos a título de assistência médica. A controvérsia, nestes autos, não reside na existência ou não de autorização do Autor para perpetração de tais descontos, pois deixou ele bem claro, na exordial, que sendo acordado, desde a implantação do plano de assistência médica, que participaria com valor proporcional a 10% do total gasto, veio a ser surpreendido com a conduta patronal de elevação desse percentual para 60%, com ocorrência de nítida redução salarial; pois bem, não tendo sido tal assertiva propedêutica refutada na contestação, há de ser presumida como verdadeira. Condenação na devolução dos descontos em foco que se mantém. (TRT 2ª R. – Proc. 02980590201 – (19990632262) – 7ª T. – Relª Juíza Anelia Li Chum – DOESP 14.01.2000)
DESCONTO SALARIAL – A atitude da reclamante, caixa bancário, ao bloquear cheque de cliente do banco por 24 horas ao invés de 48 horas, deixando de levar em conta que o dia do depósito recaiu em feriado na cidade da agência favorecida, não pode ser tida como culposa. Isso, porque até aquele momento não era exigido que o caixa tivesse ciência dos dias de feriados nas outras regiões do país, procedimento que só veio a ser adotado pelo reclamado, posteriormente, quando os golpes do feriado ficaram freqüentes. Logo, se o cheque estava sem fundos, não pode a reclamante ser responsabilizada pelo seu pagamento, sendo indevidos os descontos efetuados em seu salário. (TRT 3ª R. – RO 20089/99 – 2ª T. – Relª Juíza Alice Monteiro de Barros – DJMG 17.05.2000 – p. 17)
DESCONTO SALARIAL – EMPREGADO VENDEDOR – TRANSAÇÕES NÃO ADIMPLIDAS – ILICITUDE – Comprovada a prática empresarial de repassar os prejuízos derivados de vendas não adimplidas pelos clientes ao empregado vendedor, correta a condenação à devolução dos valores respectivos, porquanto ilícita a transferência dos riscos da atividade econômica (CLT, arts. 2º e 462). 2. PACTOS SUCESSIVOS – RESCISÕES SIMULADAS – PARCELAS RESCISÓRIAS DEVIDAS – Se os pagamentos de verbas rescisórias verificados ao longo do contrato de trabalho, sem que se processasse a ruptura efetiva do pacto (CLT, art. 9º), apenas objetivaram permitir a realização de descontos salariais ilícitos, porque ligados à transferência dos riscos do empreendimento (CLT, arts. 2º e 462), evidente que não se prestarão ao fim extintivo proposto (CPC, art. 333, II). Recurso conhecido e desprovido. (TRT 10ª R. – RO 0859/00 – 3ª T. – Rel. Juiz Douglas Alencar Rodrigues – DJU 07.07.2000)
DESCONTO SALARIAL – PREJUÍZOS CAUSADOS – AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL – A ausência de cláusula contratual – individual ou coletiva – que disponha sobre o procedimento a ser observado para o recebimento de cheques de clientes, durante o primeiro ano de vigência do contrato, tornará ilícito o desconto dos valores pertinentes aos títulos sem provisão de fundos do salário do prestador. Nessa situação, caracterizado o repasse indevido dos riscos da atividade econômica e a nítida afronta ao art. 462, § 1º, da CLT, a condenação judicial à repetição dos valores descontados não merecerá qualquer censura. 2 – DESCONTO SALARIAL – PREJUÍZOS CAUSADOS – NORMAS CONTRATUAIS DESCUMPRIDAS – Deixando o empregado de observar as normas contratuais que definem o procedimento alusivo ao recebimento de cheques e verificado o prejuízo ao empregador, o desconto salarial, previamente pactuado, será perfeitamente lícito. Não há perdão tácito gerado pelo prévio depósitos dos títulos, antes dos descontos salariais correspondentes, em face da previsão normativa que exige a comprovação do prejuízo antes da persecução ao patrimônio do prestador. 3 – HORAS EXTRAS – INTERVALO INTRAJORNADA – Demonstradas a inocorrência da dilação horária apontada na peça de ingresso e a fruição efetiva dos intervalos intrajornadas concedidos pelo ex-empregador, os pedidos alusivos a horas extras e à indenização de 50% (CLT, art. 71, § 4º) estarão fadados à improcedência. Recursos conhecidos e desprovidos. (TRT 10ª R. – RO 1298/00 – 3ª T. – Rel. Juiz Douglas Alencar Rodrigues – DJU 30.06.2000)
AÇÃO ANULATÓRIA – CLÁUSULA PREVENDO DESCONTO SALARIAL – É ofensiva à liberdade de sindicalização, prevista constitucionalmente, cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Aplicação do Precedente Normativo nº 119 do TST – Recurso parcialmente provido, com ressalva do entendimento pessoal do Relator, para declarar a nulidade das cláusulas tão-somente em relação aos empregados não-associados ao Sindicato profissional. (TST – ROAA 533421/1999 – SDC – Rel. Min. José Alberto Rossi – DJU 24.09.1999 – p. 00007)
FRENTISTA – CHEQUES DEVOLVIDOS – DESCONTO SALARIAL – "É vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo" (art. 462 da CLT). (TST – RR 475357/1998 – 4ª T. – Rel. Min. Galba Velloso – DJU 06.08.1999 – p. 00453)
DESCONTO SALARIAL – PREVISÃO CONTRATUAL – Tendo o eg. Regional fixado baliza no sentido de que existe previsão contratual autorizando o desconto salarial na ocorrência de prejuízo causado pelo empregado, nos termos do artigo quatrocentos e sessenta e dois da CLT, mostra-se inviável a devolução dos valores descontados no salário do empregado para esse fim. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido. (TST – RR 286758/1996 – 1ª T. – Rel. Min. João Oreste Dalazen – DJU 30.04.1999 – p. 00098
CLÁUSULA DE DESCONTO ASSISTENCIAL – EXCLUSÃO DE DESCONTO SALARIAL RELATIVAMENTE AOS EMPREGADOS NÃO-ASSOCIADOS – Conforme entendimento adotado no julgamento do Proc.: IUJ 0436141, Ano: 98, as cláusulas coletivas que estabeleçam contribuição em favor de entidade sindical, a qualquer título, obrigando trabalhadores não-sindicalizados, são ofensivas ao direito de livre associação e sindicalização, constitucionalmente assegurado, e, portanto, nulas, sendo passíveis de devolução, por via própria, os respectivos valores eventualmente descontados. Recurso conhecido e provido. (TST – RODC 495514/1998 – SDC – Rel. Min. Armando de Brito – DJU 05.03.1999 – p. 00015)
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL – DESCONTO SALARIAL – Fere o princípio da irredutibilidade dos salários e a intangibilidade do art. 7, da Constituição Federal de 1988 e do art. 462, da CLT, a cláusula que estabelece a contribuição obrigatória dos associados e não associados em favor do sindicato. (TRT 1ª R. – RO 12847-97 – 3ª T. – Rel. Juiz José Maria de Mello Porto – DORJ 06.10.1999)
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL – DESCONTO SALARIAL – Contribuição assistencial. expressa autorização. Imprescindível é a expressa autorização do empregado para o desconto da contribuição assistencial, prevista em acordo ou convenção coletiva, preservando-se sobretudo aqueles que não se filiaram ao sindicato, e que àquele não estão obrigados. (TRT 1ª R. – RO 20283-96 – 5ª T. – Rel. Juiz Alberto Fortes Gil – DORJ 21.09.1999)
DESCONTO SALARIAL – CONTRIBUIÇÃO COOPERATIVISTA – Legais se mostram os descontos efetuados no salário do obreiro, quando não efetuados de forma coercitiva, e tendo se beneficiado o autor. (TRT 1ª R. – RO 02039-97 – 3ª T. – Rel. Juiz José Maria de Mello Porto – DORJ 21.05.1999)
SEGURO DE VIDA – DESCONTO SALARIAL – Recurso da reclamada: a prova testemunhal deixou clara a existência de labor extraordinário a ensejar o deferimento das horas extras, assim como foi precisa no tocante ao salário substituição, não merecendo provimento, assim, o recurso. Recurso do reclamante: o reclamante e sua família poderiam beneficiar-se do seguro se ocorressem acidentes, não podendo, após o rompimento do pacto laboral, insurgir-se contra a contribuição. (TRT 1ª R. – RO 19104-96 – 6ª T. – Relª. Juíza Regina Bilac Pinto – DORJ 15.04.1999 – p. 3)
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL – DESCONTO SALARIAL – Recurso Ordinário. Contribuição assistencial. Num momento em que cada mais vez mais procura-se proteger o empregado contra os inúmeros e inusitados descontos compulsórios que muitos empregadores instituem, o entendimento manifestado pelo recorrente pode ser considerado uma afronta à própria organização do trabalho, chegando mesmo a nele antever-se ato delituoso. (TRT 1ª R. – RO 21159-96 – 7ª T. – Relª Juíza Maria José Aguiar Teixeira Oliveira – DORJ 26.01.1999)
SEGURO DE VIDA – DESCONTO SALARIAL – PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL – PRINCÍPIO DA INTANGIBILIDADE SALARIAL – Recurso Ordinário. O desconto a título de seguro de vida em grupo. em que pese seja consagrado o princípio da intangibilidade dos salários pelos arts. 7, VI da CF e art. 463 da CLT, onde há proibição de qualquer desconto não previsto em lei, estes além de módicos, foram autorizados, correspondendo, em contrapartida, a benefícios proporcionalmente vantajosos ao empregado. (TRT 1ª R. – RO 20562-96 – 7ª T. – Relª Juíza Maria José Aguiar Teixeira Oliveira – DORJ 26.01.1999)
DESCONTO SALARIAL – Devolução dos descontos de seguros. Não é justo, nem razoável, que o empregado fique amparado por tais seguros, durante todo o pacto laboral e, somente a seu termo, venha a juízo se insurgir pelo desconto efetuado a tais títulos, pleiteando restituição. Foge ao mínimo do razoável e do bom senso, mormente, porque autorizado expressamente. (TRT 2ª R. – Ac. 19990563708 – 4ª T. – Rel. Juiz Hideki Hirashima – DOESP 29.10.1999)
DESCONTO SALARIAL – "Legítimo o desconto do prêmio de seguros autorizados pelo obreiro." (TRT 2ª R. – Ac. 19990466931 – 1ª T. – Rel. Juiz Plínio Bolivar de Almeida – DOESP 05.10.1999)
DESCONTO SALARIAL – Suspensão liminar de descontos a título de aluguel de casa. Comprovando a prova documental que o requerente sempre sofreu descontos a título de aluguel de casa em importância inferior à que passou a ser deduzida de seus salários a partir de julho/97, sob outro código, sem qualquer anuência expressa de sua parte, tem-se que houve infração ao disposto nos arts. 462 e 468, da CLT, presentes estando, na espécie, o fumus boni juris e o periculum in mora, merecendo acolhida a medida liminar postulada. Apelo provido. (TRT 2ª R. – Ac. 19990438334 – 7ª T. – Relª Juíza Anelia Li Chum – DOESP 17.09.1999)
DESCONTO SALARIAL – "Descontos. Seguro de vida. Exigência de autorização expressa pelo empregado aplicação do Enunciado nº 342, do c. TST – O contrato de seguro, instituto de direito civil, exige a forma solene para obrigar uma parte com a outra. O mero desconto a título de prêmio de seguro no salário do empregado pela reclamada, sem que haja autorização expressa, não obriga o segurador a pagar ao beneficiário o valor ajustado dos riscos possíveis, não se admitindo desconto tácito sob esse título." (TRT 2ª R. – Ac. 19990435939 – 1ª T. – Rel. Juiz Plínio Bolivar de Almeida – DOESP 10.09.1999)
DESCONTO SALARIAL – Contribuições assistenciais. As contribuições assistenciais, desde que fixadas em norma coletiva e inexistindo oposição por parte do empregado ao desconto, são devidas pelos trabalhadores pertencentes à categoria, pois as vantagens advindas beneficiam a todos. (TRT 2ª R. – Ac. 19990444768 – 4ª T. – Rel. Juiz Afonso Arthur Neves Baptista – DOESP 03.09.1999)
DESCONTO SALARIAL – "Descontos. Legalidade. A adesão se deu de forma livre e sem vícios de consentimento, restando legítimos os descontos das contribuições efetuados desde 1984, não se vislumbrando, do que nos autos consta, qualquer forma de coação ou vontade viciada na declaração firmada nos respectivos 'termos de adesão'." (TRT 2ª R. – Ac. 19990364306 – 1ª T. – Rel. Juiz Plínio Bolivar de Almeida – DOESP 30.07.1999)
DESCONTO SALARIAL – Contribuição assistencial e confederativa. Desconto. Os descontos de contribuições assistencial e confederativa só podem ser feitos em relação a associados do sindicato e não aos não filiados. Entender de forma contrária, implicaria filiação forçada ao sindicato, em razão da necessidade do pagamento da contribuição. Interpretação sistemática dos incs IV e V do art. 8º da Constituição. Recurso improvido. (TRT 2ª R. – Ac. 02990324369 – 3ª T. – Rel. Juiz Sérgio Pinto Martins – DOESP 06.07.1999)
DESCONTO SALARIAL – ASSOCIAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS – A utilização dos benefícios assegurados pela associação de empregados demonstra a concordância do reclamante em dela associar-se, consentido com os termos estabelecidos. Portanto, não se acolhe a pretensão de devolução dos descontos salariais sob tal título, alegando-se vício no seu consentimento, mormente se há nos autos comprovante de que o autor expressamente autorizou referidos descontos. (TRT 3ª R. – RO 22064/98 – 5ª T. – Rel. Juiz Virgílio Selmi Dei Falci – DJMG 06.11.1999 – p. 27)
DESCONTO SALARIAL – LEGALIDADE – O risco da atividade empresarial pertence ao empregador, não podendo ser transferido ao empregado, sendo, portanto, indevido o desconto efetuado a título de compromissos não honrados por clientes do reclamado, mormente quando não se evidenciou nos autos a prática dolosa ou culposa do obreiro, ou seja, que o mesmo tenha agido com o intuito de causar prejuízo aos direitos ou ao patrimônio do empregador. (TRT 3ª R. – RO 19655/97 – 5ª T. – Rel. Juiz Virgílio Selmi Dei Falci – DJMG 24.07.1999 – p. 19)
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – AÇÃO DE CUMPRIMENTO – DESCONTO SALARIAL PREVISTO EM ACORDO COLETIVO NÃO HOMOLOGADO PELO TRT – A Justiça do Trabalho é competente para apreciar e julgar ação de cumprimento que visa à cobrança de desconto salarial com base em acordo coletivo não homologado pelo tribunal regional do trabalho, nos termos do artigo cento e quatorze da lei maior. Recurso de revista conhecido e provido. (TST – RR 299724/1996 – 4ª T. – Rel. Min. Jose Carlos Perret Schulte – DJU 18.12.1998 – p. 00249)
DESCONTO SALARIAL – PRINCÍPIO DA INTANGIBILIDADE SALARIAL – Recurso ordinário: o desconto realizado no salário do empregado, com o intuito de cobrir as avarias verificadas nos veículos do empregador, encontra óbice no princípio da intangibilidade salarial consagrado no art. 462 da CLT; consistindo tal procedimento em nefasta tentativa de transferir os riscos da atividade econômica para os ombros do trabalhador. (TRT 1ª R. – RO 07637-96 – 4ª T. – Rel. Juiz Rogério Lucas Martins – DORJ 16.11.1998)
DESCONTO SALARIAL – Inexistindo prova de dolo ou má-fé do empregado, indevido o desconto salarial, correndo os riscos do negócio por conta do empregador. (TRT 1ª R. – RO 11056-96 – 7ª T. – Rel. Juiz Ivan Dias Rodrigues Alves – DORJ 07.08.1998)
DESCONTO SALARIAL – SEGURO DE VIDA – Recurso ordinário – (devolução dos descontos: seguro de vida e seguro de vida em grupo): em que pese seja consagrado o princípio da intangibilidade dos salários pelos arts. 7º, VI da CF e 462, da CLT, estes descontos, além de módicos, foram autorizados. o interesse maior tutelado pelas normas cogentes referidas, que consagram o princípio da irredutibilidade e intangibilidade do salário, não foi vulnerada. indefere-se a reforma. (TRT 1ª R. – RO 09849-96 – 7ª T. – Rel. Juiz Adalberto Zain – DORJ 27.08.1998)
DESCONTO SALARIAL – SEGURO DE VIDA – PRINCÍPIO DA INTANGIBILIDADE SALARIAL – ACORDO COLETIVO DE TRABALHO – "Desconto salarial, a título de seguro de vida, não afronta o disposto no art. 462 da CLT, mormente quando autorizado em norma coletiva e com anuência do empregado. Vício de manifestação incomprovado." (TRT 1ª R. – RO 30011-95 – 4ª T. – Rel. Juiz Gilberto Carlos de Araújo – DORJ 07.04.1998
SEGURO DE VIDA – DESCONTO SALARIAL – PRINCÍPIO DA INTANGIBILIDADE SALARIAL – Inexiste qualquer ilegalidade nos descontos efetuados a título de seguro, nem eles ferem o princípio da intangibilidade do salário, quando não provada a coação na contratação do seguro. (TRT 1ª R. – RO 30043/95 – 7ª T. – Rel. Juiz Guilbert Vieira Peixoto – DORJ 13.03.1998)
SALÁRIO UTILIDADE – DESCONTO SALARIAL – É devido o salário in natura a título de alimentação, vez que a própria reclamada confirmou que o reclamante recebia a denominada "quentinha" sem qualquer desconto pela empresa. (TRT 1ª R. – RO 17822/95 – 2ª T. – Rel. Juiz José Leopoldo Félix de Souza – DORJ 19.01.1998)
DESCONTO SALARIAL – DANO MATERIAL – É bem verdade que a CLT autoriza o desconto no salário do empregado, quando se tratar de dano causado pelo mesmo e desde que esta possibilidade tenha sido aventada entre as partes (art. 462, § 1º). Todavia, no caso dos presentes autos, o autor encontrava-se albergado por norma coletiva que somente admitia tal desconto quando comprovada a culpa ou dolo do empregado, em processo judicial ou perícia realizada por Órgão Público competente. Assim, de nenhuma valia a autorização dada pelo obreiro por ocasião de sua admissão; acrescendo-se, ainda, a presunção de vício no seu consentimento, eis que premido pela necessidade de empregar-se. Recurso a que se dá provimento parcial. (TRT 6ª R. – RO 7906/97 – 1ª T. – Rel. Juiz Joaquim Pereira da Costa Filho – DOEPE 24.01.1998)
ADMINISTRATIVO – DESCONTO SALARIAL – FALTAS AO TRABALHO DEVIDAMENTE JUSTIFICADAS – DESÍDIA NÃO CARACTERIZADA – O desconto nos vencimentos do servidor público federal só é permitido nos moldes do art. 44, inc. I da Lei nº 8.112/90, quando as faltas reiteradas não sejam justificadas. Inexistem provas, nos autos, de que a servidora faltou injustificadamente ao trabalho no período suscitado. Portanto, descaracterizada a desídia alegada, e indevido o referido desconto. Apelação improvida. (TRF 5ª R. – AC 00595053 – (05049708) – CE – 1ª T. – Rel. Juiz Abdias Patrício Oliveira – DJU 19.12.1997 – p. 111923)
DESCONTO SALARIAL – PREVIDÊNCIA PRIVADA . JUSTIÇA DO TRABALHO – COMPETÊNCIA – O pedido de devolução de descontos feitos para entidade de previdência fechada mantida pelo empregador, se insere no conceito de controvérsia oriunda da relação de trabalho, tal como inscrito no artigo 114 da CRFB, por isso que competente a justiça do trabalho para a apreciação daquele. Preliminar de nulidade que se acolhe, para afastar-se a incompetência absoluta decretada. (TRT 1ª R. – RO 08169/95 – 4ª T. – Rel. Juiz José Maria da Cunha – DORJ 04.09.1997)
SEGURO DE VIDA – DESCONTO SALARIAL – PRINCÍPIO DA INTANGIBILIDADE SALARIAL – "Desconto. Seguro de vida. Os descontos efetuados a título de seguro de vida não ofendem a literalidade do art. 462 da CLT, sendo procedente a afirmação referente à bilateralidade do contrato firmado entre o obreiro e a entidade de seguro e, dado o aproveitamento usufruído pelo obreiro no decorrer do período de validade do respectivo contrato aleatório, sem vício de consentimento constatado." (TRT 1ª R. – RO 06728/95 – 6ª T. – Rel. Juiz João Valim Peluzio – DORJ 14.07.1997)
DESCONTO SALARIAL – DOLO – CULPA – PROVA – O dano causado por empregado somente admite o desconto se com dolo ou culpa, sendo que este último previsto expressamente, no ajuste contratual. Necessário se torna a prova da culpa a autorizar o desconto. Inexistindo prova, torna-se incabível compensar o dano sofrido com o crédito do empregado. (TRT 1ª R. – RO 30133/94 – 5ª T. – Rel. Juiz Aloysio Silva Corrêa da Veiga – DORJ 17.06.1997)
SEGURO DE VIDA – DESCONTO SALARIAL – PRINCÍPIO DA INTANGIBILIDADE – De acordo com a inteligência do Enunciado nº 342, do TST, os descontos salariais, para pagamento de seguro de vida, com autorização prévia do empregado, não afrontam o disposto pelo artigo 462, da CLT. (TRT 1ª R. – RO 35.039/94 – 7ª T. – Rel. Juiz Milton Calheiros e Oliveira – DORJ 07.04.1997)
SEGURO DE VIDA – DESCONTO SALARIAL – Autorizado pelo reclamante os descontos a título de seguro de vida, não há que se falar em devolução. (TRT 1ª R. – RO 31.905/94 – 7ª T. – Rel. Juiz Milton Calheiros e Oliveira – DORJ 05.02.1997)
DESCONTO SALARIAL – CHEQUE SEM FUNDO – Os riscos da atividade empresarial são, por essência, da empregadora. o fato desta penalizar o trabalhador, procedendo a desconto nos seus salários, correspondente a valor de cheque emitido por cliente da empresa, sem provisão de fundos, encerra injustiça que não se pode admitir, seja em respeito às normas de proteção ao trabalho, seja por bom-senso e por questão de moralidade" (trt/pr, ro 8.017/92, roberto coutinho, ac. 3ª t. 1.776/94. in "nova jurisprudência em direito do trabalho", valentin carrion, 1995, editora saraiva, p. 588). (TRT 18ª R. – RO 1.801/96 – Ac. 1.974/97 – 9ª JCJ – Rel. Juiz Octávio José de Magalhães Drummond Maldonado – J. 16.04.1997)
CHEQUE – DESCONTO SALARIAL – Cheques devolvidos sem provisão de fundos – Ressarcimento a empresa pelo empregado – Prejuízos ocasionais decorrentes da devolução de cheques sem provisão de fundos são inerentes ao risco do negócio, e este, segundo disposição celetária, é do empregador. Recurso desprovido. (TRT 1ª R. – RO 15239/94 – 9ª T. – Rel. Juiz Alberto Franqueira Cabral – DORJ 16.10.1996)
SEGURO DE VIDA – DESCONTO SALARIAL – O desconto garantidor da família é de valor irrisório. Buscar no texto da lei pretexto ou amparo para condenar o empregador, colaborando para o fim de tão saudável prática, é negar o sentido social e humano que legitima a JT. (TRT 1ª R. – RO 11216/94 – 4ª T. – Rel. Juiz Aristóteles Luiz Menezes de Vasconcelos Drummond – DORJ 18.09.1996)
DESCONTO SALARIAL – ADIANTAMENTO SALARIAL – ÔNUS DE PROVA – Não comprovou a autora que os descontos efetuados pela reclamada sobre a rubrica de adiantamento de salário, correspondia a descontos ilegais, e portanto, não tendo se desincumbido do ônus de provar o fato constitutivo do seu pedido, improcede a pretensão. (TRT 1ª R. – RO 21315/92 – 8ª T. – Rel. Juiz Orlando Santos Diniz – DORJ 26.06.1996)
DESCONTO SALARIAL – SEGURO DE VIDA – ASSISTÊNCIA MÉDICA – PRINCÍPIO DA INTANGIBILIDADE SALARIAL – Descontos a título de seguro e assistência médica – Não tendo sido demonstrado pela ré que o autor aderiu espontânea e expressamente aos supostos benefícios, tenho como inaplicável o Enunciado nº 342 do colendo TST, pois tais descontos implicam, ante tais considerações, em verdadeira afronta ao princípio da intangibilidade salarial insculpido no art. 462 da CLT. (TRT 1ª R. – RO 07743/94 – 9ª T. – Rel. Juiz Ideraldo Cosme de Barros Gonçalves – DORJ 28.05.1996)
DESCONTO SALARIAL – Não comprovando a empresa, que foi expressamente autorizada pelo empregado a efetuar desconto em seu salário, fora os legalmente previstos, mostra-se violado o art. 462 da CLT, o que acarreta a procedência do pedido de devolução dos descontos. (TRT 1ª R. – RO 01830/94 – 8ª T. – Rel. Juiz João Mário de Medeiros – DORJ 25.04.1996)
DESCONTO SALARIAL – Não tem direito a restituição o empregado que, expressamente autoriza o empregador a efetuar descontos salariais para incluí-lo em planos de assistência médica, odontológica, hospitalar, de seguro, de previdência privada, se não houver prova inequívoca de vício de consentimento. (TRT 1ª R. – RO 01758/93 – 8ª T. – Rel. Juiz João Mário de Medeiros – DORJ 26.04.1996)
DESCONTO SALARIAL – SEGURO DE VIDA – PRAZO – Descontos. Devolução. Não procede a pretensão no que se refere à devolução das quantias descontadas a título de seguro de vida em grupo, pois improvado qualquer vício de vontade no ato de filiação aos referidos benefícios, não há como discutir-se nem mesmo quanto à eventualidade dos eventos funestos inocorridos, que situaram-se na álea do negócio, os quais tem-se inclusive, como benéficos para a própria tranqüilidade do obreiro. (TRT 1ª R. – RO 29576/93 – 8ª T. – Rel. Juiz Orlando Santos Diniz – DORJ 15.04.1996)
GREVE – CARTÃO DE PONTO – DESCONTO SALARIAL – A liberação da marcação de cartão de ponto não significa liberação do empregado do dever de comparecer ao serviço, mormente quando tal ausência se deu por motivo de participação em movimento paredista tido por abusivo pelo e. TST., que, em seu decisum, determinou também o desconto dos dias não trabalhados. (TRT 1ª R. – RO 30225/93 – 9ª T. – Rel. Juiz Wilson da Costa Gomes – DORJ 01.04.1996)
DESCONTO SALARIAL – PRINCÍPIO DA RAZOALIDADE – NULIDADE – Descontos. Devolução. Coação sociológica. Princípio de razoabilidade. 1 – A coação sociológica vicia de nulidade insanável a suposta autorização do trabalhador para descontos nos seus salários, quando assinada na própria data de admissão, constituindo-se em verdadeira condição de obtenção do emprego, como ordinariamente acontece (CLT, art. 9º; CPC, art. 335). 2 – Todavia, "a contrario sensu", se a adesão do empregado ocorre no curso do contrato, em período razoavelmente posterior à contratação, há presunção relativa de sua legalidade, pois os descontos para terceiros correspondem, juridicamente, a adiantamentos feitos em favor do próprio empregado, não vulnerando a ordem pública (Consolidação, arts. 444 e 462; Enunciado nº 342, do colendo TST). (TRT 1ª R. – RO 04634/92 – 3ª T. – Rel. Juiz Azulino Joaquim de Andrade Filho – DORJ 25.03.1996)
DESCONTO SALARIAL – SEGURO DE VIDA – Descontos. Devolução. Contrato de seguro. Forma especial determinada em lei – O contrato de seguro tem como condição de validade, "sine qua non", forma solene; sendo, assim, inadmissíveis juridicamente os descontos para seguro nos salários do trabalhador sem a comprovação de autorização escrita com efetiva e conseqüente vinculação a apólice (CLT, arts. 8º, § único e 818; CC, arts. 1443 e 130). (TRT 1ª R. – RO 00378/91 – 3ª T. – Rel. Juiz Azulino Joaquim de Andrade Filho – DORJ 14.03.1996)
SEGURO DE VIDA – DESCONTO SALARIAL – Indevida a devolução de desconto, a título de seguro de vida, quando autorizado pelo obreiro, sem qualquer vício de consentimento, caracterizada, ainda, a verdadeira opção porque vários empregados da empresa não autorizaram e não sofriam tal desconto no salário. Verificada a existência de duplicidade de cartões de ponto tem-se como verdadeira a alegação do obreiro quanto à fraude no seu direito ao repouso remunerado. (TRT 6ª R. – RO 11338/94 – 1ª T. – Relª p/o Ac. Juíza Josélia Costa – DOEPE 24.01.1996)
DESCONTO SALARIAL – SEGURO DE VIDA – COAÇÃO – Os descontos efetuados no salário do empregado, a título de seguro de vida, são lícitos, salvo se restar comprovada a existência de coação no ato de adesão ao referido benefício. (TRT 1ª R. – RO 10401/93 – 7ª T. – Rel. Juiz Ricardo Augusto Oberlaender – DORJ 15.09.1995)
SEGURO DE VIDA – DESCONTO SALARIAL – Recurso ordinário – Indevido o reembolso de desconto, a título de seguro de vida, considerando que o empregado, no curso do contrato de trabalho, usufruiu dos benefícios. (TRT 1ª R. – RO 10414/93 – 8ª T. – Rel. Juiz Milton Calheiros e Oliveira – DORJ 22.09.1995)
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA – SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA – DESCONTO SALARIAL – DIREITO ADQUIRIDO – CEDAE. Descontos salariais. Licitude. A interpretação das normas constitucionais deve ser feita de forma sistemática e teleológica. A finalidade pretendida pelo constituinte foi preservar o bem público. Desta forma, estabeleceu no art., 37 quais os princípios que regeriam a administração pública, direta, indireta e fundacional. No art. 173 estabeleceu, ainda, que o regime dos empregados das sociedades de economia mista é o celetista, não o estatutário; no art. 17 do ADCT que não existe direito adquirido a remuneração percebida em desacordo com as normas constitucionais. Tais preceitos são todos harmônicos entre si. (TRT 1ª R. – RO 16549/93 – 5ª T. – Rel. Juiz Nelson Tomaz Braga – DORJ 28.09.1995
DESCONTO SALARIAL – Recurso ordinário – Recurso ordinário empresarial parcialmente provido para excluir da condenação a devolução de descontos agora já pacificada a tese através de jurisprudência sumulada da mais alta corte trabalhista. (TRT 1ª R. – RO 19915/92 – 8ª T. – Relª. Juíza Leny de Sá Peixoto Pereira – DORJ 23.06.1995)
DESCONTO SALARIAL – SEGURO DE VIDA – ASSISTÊNCIA MÉDICA – PRINCÍPIO DA INTANGIBILIDADE SALARIAL – Se o empregado autoriza expressamente os descontos realizados em seu salário, a título de seguro de vida em grupo, assistência médica, odontológica, associações ou outros, que gerem benefícios para si e seus familiares e não prova mácula ou vício quando da manifestação da vontade, não há infringência ao princípio da intangibilidade do salário, descabendo sua devolução. (TRT 1ª R. – RO 23404/92 – 6ª T. – Rel. Juiz Raymundo Soares de Matos – DORJ 27.01.1995)
DESCONTO SALARIAL – Não tendo o dano causado a ré se originado de dolo ou culpa do autor, mas do acaso, a mera previsão contratual autorizativa de descontos não pode ser utilizada contra este, em afronta ao "caput" do art. 462 da CLT. Recurso a que se nega provimento. (TRT 1ª R. – RO 17960/91 – 8ª T. – Rel. Juiz Luiz Carlos de Brito – DORJ 27.10.1994)
DESCONTO SALARIAL – Não constitui ilegalidade o desconto salarial decorrente de diferença de caixa, quando o empregado percebe adicional sob o título "quebra de caixa" principalmente quando há cláusula normativa enfocando a hipótese. (TRT 1ª R. – RO 12.690/91 – 7ª T. – Red. Desig. Juíza Débora Pizzarro Drummond – DORJ 14.09.1994)
ÔNUS DE PROVA – DESCONTO SALARIAL – GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL – SEGURO DE VIDA – Ônus da prova. Não tendo o empregador se desincumbido do ônus que era seu, de comprovar as alegações contidas na peça contestatória, deve ser desprovido o seu apelo, mantendo-se o decisum de primeiro grau. Não constitui ilegalidade o desconto salarial decorrente de diferença de caixa quando o empregado percebe adicional sob o título "quebra caixa" principalmente quando há cláusula normativa enfocando a hipótese. Gratificação instituída pelo empregador se sujeita as normas por ele estabelecidas, principalmente quanto ao seu valor. Seguro de vida não resulta de coação irresistível ou de dolo por parte do empregador a adesão a tais contratos. Honorários advocatícios só são devidos quando observados os requisitos da lei específica. (TRT 1ª R. – RO 12690/91 – 7ª T. – Relª. Juíza Débora Barreto Póvoa – DORJ 14.09.1994)
COMÉRCIO – DESCONTO SALARIAL – CHEQUE – COMÉRCIO – DESCONTOS NO SALÁRIO DO EMPREGADO POR CHEQUES DEVOLVIDOS – A devolução dos descontos se impõe, eis que não pode a empresa querer transferir para o empregado os riscos inerentes ao exercício da mercância. (TRT 1ª R. – RO 09566-89 – 4ª T. – Rel. Juiz Narciso Gonçalves dos Santos – DORJ 03.05.1994)
SEGURO DE VIDA – DESCONTO SALARIAL – COAÇÃO – 1 – Descontos salariais. Seguro salarial em grupo. validade. é válida a autorização para descontos nos salários decorrentes da filiação do empregado a seguro de vida em grupo, desde que corresponde a sua vontade real. 2 – No caso, tal autorização foi assinada cerca de 7 (sete) anos depois da data de sua admissão, o que torna inegável, juridicamente sua validade, ficando afastada possível coação sociológica (CLT, arts. 462 e 9º). Recurso do reclamado provido, em parte. (TRT 1ª R. – RO 17938/91 – 3ª T. – Rel. Juiz Azulino Joaquim de Andrade Filho – DORJ 16.05.1994)
SEGURO DE VIDA – DESCONTO SALARIAL – Desconto de parcela relativa a seguro de vida em grupo. A continuidade dos descontos leva a conclusão de consentimento tácito pelo empregado, quando da admissão. Por outro lado, teve o empregado cobertura de risco no curso do contrato de trabalho, sendo esta a finalidade precípua do contrato de seguro. (TRT 1ª R. – RO 17621/91 – 8ª T. – Relª. Juíza Amélia Valadão Lopes – DORJ 06.04.1994)
DESCONTO SALARIAL – NULIDADE – DESCONTOS SALARIAIS – COAÇÃO SOCIOLÓGICA – Se os descontos para departamento médico ou associação foram efetuados sem autorização expressa do trabalhador, automaticamente, a partir de sua admissão, estão eivados de flagrante nulidade, ante coação sociológica irresistível, pois se resistisse não obteria o emprego, ou o perderia, como ordinariamente acontece em tais casos (CLT, arts. 9 e 462; CPC art. 335). (TRT 1ª R. – RO 01869-91 – 3ª T. – Rel. Juiz Azulino Joaquim de Andrade Filho – DORJ 31.01.1994)
DESCONTO SALARIAL – SEGURO DE VIDA – Indevida a devolução dos descontos efetuados para pagamento de prêmio de seguro de vida em grupo. Isto porque enquanto vigorante o contrato, o empregado usufruiu da segurança que tal benefício proporcionou a ele e a sua família. (TRT 1ª R. – RO 10808/91 – 9ª T. – Rel. Juiz Paulo Guilherme Barroso Romano – DORJ 07.12.1993)
SEGURO DE VIDA – DESCONTO SALARIAL – Indevida a devolução dos descontos efetuados para pagamento de prêmio de seguro de vida em grupo. Isto porque enquanto vigorante o contrato, o empregado usufruiu da segurança que tal benefício proporcionou a ele e a sua família. (TRT 1ª R. – RO 10808-91 – 9ª T. – Rel. Juiz Paulo Guilherme Barroso Romano – DORJ 07.12.1993)
DESCONTO SALARIAL – SEGURO DE VIDA – PRINCÍPIO DA INTANGIBILIDADE SALARIAL – Desconto salarial a título de seguro de vida viola o constitucional - Princípio da intangibilidade do salário, que é indisponível. Sentença que se reforma em parte. (TRT 1ª R. – RO 15867-90 – 4ª T. – Rel. Juiz Francisco Dal Prá – DORJ 21.10.1993)
GREVE – DESCONTO SALARIAL – Tendo sido a greve declarada ilegal, no regime da Lei nº 4.330/64, não há como supor que os dias de paralisação fossem devidos porque celebrado acordo em que fatal e parcialmente atendidas as reivindicações, se esse acordo silencia sobre os salários dos dias em que não houve trabalho. (TRT 1ª R. – RO 15804/90 – 2ª T. – Rel. Juiz Paulo Cardoso de Melo Silva – DORJ 12.03.1993)
DESCONTO SALARIAL – SEGURO DE VIDA – CONFISSÃO FICTA – Se a autorização para descontos nos salários do empregado tem que ser manifestada de forma expressa, inaplicável a confissão ficta para suprir tal exigência. (TRT 1ª R. – RO 14294-90 – 1ª T. – Relª Juíza Vera Lúcia Motta Chaves – DORJ 10.02.1993)
BANCÁRIO – DESCONTO SALARIAL – SEGURO DE VIDA – PRINCÍPIO DA INTANGIBILIDADE SALARIAL – FRAUDE – PRINCÍPIO DA INTANGIBILIDADE DOS SALÁRIOS – Desconto de seguro com data de autorização coincidente com a da admissão do empregado. Fraude. Violação do art. 462 da CLT. Indisponibilidade dos salários. Irrelevante se há ou não coação, pois não se está em sede de autonomia privada. Prescrição. Poder constituinte derivado. Respeito ao ordenamento jurídico pretérito. (TRT 1ª R. – RO 10031-89 – 3ª T. – Rel. Juiz Francisco Dal Prá – DORJ 01.10.1992)
BANCÁRIO – HORA EXTRA – ALIMENTAÇÃO – SEGURO DE VIDA – DESCONTO SALARIAL – 1- provada a habitualidade das horas extraordinárias, correta a decisão que as deferiu, resultando daí o direito ao auxílio alimentação, instituído nas normas coletivas. 2- a devolução dos descontos dos prêmios de seguro de vida em grupo, a que o empregado adere no momento do contrato de adesão, é decorrência da despedida imposta pelo empregador, que não permite a continuação da cobertura da apólice respectiva. 3- não estando assistido na forma da Lei n. 1.060/50 ou da Lei n. 5.584/70, o vencido há de pagar honorários de advogado, nos termos dos arts. 20 e 21 do CPC, que regulam a hipótese, já que revogada está pelo art. 133 da CF, a faculdade de as partes atuarem no processo sem assistência legal. Recurso parcialmente provido. Recurso do autor a que se dá provimento, negado ao da ré. (TRT 1ª R. – RO 10473-90 – 1ª T. – Rel. Juiz Américo Fernandes Braga Filho – DORJ 24.08.1992)
BANCÁRIO – HORA EXTRA – ALIMENTAÇÃO – SEGURO DE VIDA – DESCONTO SALARIAL – 1 – Provada a habitualidade das horas extraordinárias, correta a decisão que as deferiu, resultando daí o direito ao auxílio-alimentação, instituído nas normas coletivas. 2 – A devolução dos descontos dos prêmios de seguro de vida em grupo, a que o empregado adere no momento do contrato de adesão, é decorrência da despedida imposta pelo empregador, que não permite a continuação da cobertura da apólice respectiva. (TRT 1ª R. – RO 10473/90 – 1ª T. – Rel. Juiz Américo Fernandes Braga Filho – DORJ 24.08.1992)
SEGURO DE VIDA – DESCONTO SALARIAL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – I- autorizados os descontos de seguros de vida e sob a rubrica "prêmio"havendo o autor indicado sua beneficiária, não se comprovando qualquer vício de vontade, indevida a devolução pretendida. II – Honorários advocatícios são devidos face ao que dispõe o art. 133 da Carta Magna. III – Recursos do autor e da ré improvidos. (TRT 1ª R. – RO 09333-90 – 3ª T. – Rel. Juiz Luiz Carlos de Brito – DORJ 29.07.1992)
SEGURO DE VIDA – DESCONTO SALARIAL – Não há que se falar em devolução de descontos referentes a seguro de vida, posto que o reclamante enquanto empregado estava devidamente coberto em caso de qualquer infortúnio que lhe viesse acontecer. (TRT 1ª R. – RO 05530-90 – 5ª T. – Rel. Juiz Manoel Affonso Mendes de Farias Mello – DORJ 02.04.1992)
DESCONTO SALARIAL – Comprovado o afastamento do autor por licença médica, e confessado o desconto dos 6 dias de afastamento no salário do empregado, devidos estes dias em dobro, em obediência ao art. 467 da CLT. Recurso a que se dá parcial provimento. (TRT 1ª R. – RO 01764-90 – 3ª T. – Rel. Juiz Luiz Carlos de Brito – DORJ 16.10.1991)
GREVE – PIQUETE – DESCONTO SALARIAL – A falta ao trabalho nos dias de greve, sem a prova da participação do empregado nos piquetes, não autoriza o desconto dos referidos dias. A compensação não arguída na contestação não pode ser decretada de ofício. Recurso ordinário a que se dá provimento. (TRT 1ª R. – RO 07607-89 – 5ª T. – Rel. Juiz Murilo Antônio de Freitas Coutinho – DORJ 17.07.1991)
FALTA AO SERVIÇO – DESCONTO SALARIAL – Descontos de faltas não comprovadas através de controles de freqüência, configuram apenas ilícito trabalhista a ser apurado pela DRT, não se podendo configurar ilícito penal a provocar a intervenção do ministério público. Condenação excessiva e rigorosa que se exclui. (TRT 1ª R. – RO 11912/89 – 5ª T. – Rel. Juiz Arlindo Paschoal Braz – DORJ 03.06.1991)
GREVE – DESCONTO SALARIAL – Em face do art. 7 da Lei nº 7.783/89 (lei de greve) descabe o desconto dos dias de paralisação dos empregados grevistas enquanto o acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da JT não resolve a respeito. (TRT 1ª R. – MS 00546/89 – 2ª GT. – Relª. Juíza Anna Britto da Rocha Acker – DORJ 07.06.1991)
CHEQUE – DESCONTO SALARIAL – Se o empregado recebe cheques em pagamento de serviços ou mercadorias, sem sequer assinatura do cliente, dúvida não pode haver de que deve se responsabilizar pelo valor respectivo. (TRT 1ª R. – RO 09005-89 – 1ª T. – Rel. Juiz João da Silva de Figueiredo – DORJ 19.10.1990)
DESCONTO SALARIAL – Descontos no salário do empregado. Ausência de concordância do mesmo. procede a devolução dos descontos somente quando o empregado não se beneficia e aufere vantagens dos serviços contra-prestados aos descontos efetuados. provimento parcial do recurso. (TRT 1ª R. – RO 03216/89 – 5ª T. – Rel. Juiz Antônio de Freitas Coutinho – DORJ 19.06.1990)
DESCONTO SALARIAL – Descontos efetuados no salário sob a rubrica de "assistência financeira" e "convênio para funcionários". Aplicação do art. 462 consolidado. Apelo a que se dá provimento. (TRT 1ª R. – RO 00676-89 – 5ª T. – Rel. Juiz Iralton Benigno Cavalcanti – DORJ 14.05.1990)
DESCONTO SALARIAL – Descontos para associação dos funcionários da empresa e de seguro em grupo: Autorizados, por escrito, pelo empregado, não há como considerá-los ilícitos. (TRT 1ª R. – RO 04763-89 – 1ª T. – Rel. Juiz João da Silva de Figueiredo – DORJ 23.05.1990)
GREVE – DESCONTO SALARIAL – DESCONTO SALARIAL – Não há que se proceder desconto salarial por motivo de greve, quando provado o trabalho nos dias em que ela ocorreu. Réu. (TRT 1ª R. – RO 12579-88 – 5ª T. – Rel. Juiz Arlindo Paschoal Braz – DORJ 02.05.1990)
DESCONTO SALARIAL – ÔNUS DA PROVA – O empregador que alega autorização expressa do empregado para efetuar descontos nos salários, não decorrentes de norma legal ou coletiva, não pode, posteriormente, excusar-se de provar o alegado, invocando autorização tácita. (TRT 1ª R. – RO 11137-88 – 5ª T. – Relª Juíza Anna Britto da Rocha Acker – DORJ 10.04.1990)
DESCONTO SALARIAL – Princípio de irredutibilidade salarial: não cabe proceder a descontos para convênio médico, sem autorização do empregado, improvada nos autos (arts. 462 e 818 da CLT). Recurso provido, em parte. (TRT 1ª R. – RO 11731/88 – 3ª T. – Rel. Juiz Azulino Joaquim de Andrade Filho – DORJ 27.03.1990)
DESCONTO SALARIAL – Não há direito líquido e certo de fazer desconto nos salários não autorizado por lei ou contrato coletivo, nem resultante de adiantamento, dano ou possibilidade acordada. (TRT 1ª R. – MS 00327/88 – 2ª GT. – Rel. Juiz Paulo Cardoso de Melo Silva – DORJ 19.12.1989)
DESCONTO SALARIAL – O desconto no salário fora das hipóteses do art. 462 da CLT é nulo, sendo a empresa obrigada a respectiva devolução. Aplicável às relações de trabalho a legislação do local da prestação dos serviços, se este é mais favorável ao empregado. (TRT 1ª R. – RO 01572-89 – 4ª T. – Rel. Juiz João Valim Peluzio – DORJ 16.10.1989)
DESCONTO SALARIAL – Se a empresa não prova a razão dos descontos que fazia no pagamento do obreiro, de carnes que não foram vendidos, por proibição legal, devem ser restituídos, para evitar o enriquecimento sem causa a proteger o instituto de redução salarial. (TRT 1ª R. – RO 02207-88 – 3ª T. – Rel. Juiz Júlio Menandro de Carvalho – DORJ 04.04.1989)
DESCONTO SALARIAL – EMPRÉSTIMO – O valor abatido da rescisão contratual, a guisa de empréstimo ao empregado, somente com a comprovação do respectivo repasse ao órgão financiador pode ser reconhecido e mantido em juízo. (TRT 1ª R. – RO 07002-88 – 4ª T. – Rel. Juiz José Eduardo Pizarro Drummond – DORJ 13.01.1989)