ADMINISTRATIVO – RECURSO ESPECIAL – GRATIFICAÇÃO NATALINA – ADIANTAMENTO – SUSPENSÃO JUDICIAL DO VALOR CORRESPONDENTE AO IPC DE MARÇO/90 (84,32%) – 1. Havendo decisão judicial determinando a suspensão do índice de 84,32% (IPC de março/1990), legitimada está a Administração para pagar valor correspondente à diferença entre o quantum efetivamente devido e o antecipado a maior, a título de adiantamento do décimo terceiro salário, tendo em vista tratar-se de verba que tem como base o valor percebido no mês de dezembro. Precedentes. 2 - Recurso não conhecido. (STJ – RESP 379770 – RS – 6ª T. – Rel. Min. Fernando Gonçalves – DJU 24.02.2003)


 

PREVIDENCIÁRIO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE PARCELAS DE BENEFÍCIO PAGAS, EM ATRASO, NA VIA ADMINISTRATIVA – PORTARIA MINISTERIAL Nº 714/93 E INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DSS Nº 008, DE 15.07.1998 – DIFERENÇAS DE GRATIFICAÇÃO NATALINA DE 1988 E 1989, NOS TERMOS DO ART. 201, § 6º, DA CF/88 – DIFERENÇA DE BENEFÍCIO EM JUNHO DE 1989, LEVANDO-SE EM CONTA O SALÁRIO MÍNIMO DE NCZ$ 120,00 – PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL – OCORRÊNCIA – ART. 269, IV, DO CPC – SENTENÇA PROFERIDA CONTRA AUTARQUIA – REMESSA OFICIAL – LEI Nº 9.469, DE 10.07.1997, C/C ART. 475, § 2º, DO CPC, NA REDAÇÃO DA LEI Nº 10.352, DE 26.12.2001 – CABIMENTO, POR SE TRATAR DE CONDENAÇÃO EM QUANTIA ILÍQUIDA – I - Pelo princípio da actio nata, que comanda o instituto da prescrição, o direito de ação dos autores, quanto às diferenças de correção monetária ora postuladas, só surgiu com a publicação, em 10.12.1993, da Portaria Ministerial nº 714, de 09.12.1993, na qual se determinou a incidência, sobre as diferenças de benefício, de índice de correção monetária que os autores entendem não recompor o real poder aquisitivo da moeda, iniciando-se, a partir daí, o fluxo do qüinqüênio prescricional. Precedentes do TRF/1ª Região e do STJ (RESP nº 251.774-PI, Rel. Min. Jorge Scartezzini; RESP nº 252.052-CE, Rel. Min. Felix Fischer; RESP nº 246.350-PI, Rel. Min. Edson Vidigal). II - Através da Instrução Normativa INSS/DSS nº 008, de 15.07.1998, renunciou o INSS, nos termos do art. 161 do Código Civil, à prescrição já consumada, para a postulação de pagamento de diferenças de benefício para alcançar um salário mínimo, relativas ao período de 11.06.1996 a 31.03.1999, nos termos do art. 201, § 5º, da CF/88 e da Portaria Ministerial nº 714/93, e, seguindo o acessório a sorte do principal (art. 59 do Código Civil), infere-se que renunciou ele também à prescrição para a postulação de critério de correção monetária diverso daquele fixado na aludida Portaria Ministerial nº 714/93 (RESP nº 171.461-CE, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 6ª T. do STJ, unânime, in DJU de 17.08.1998, pág. 107). III - Entretanto, in casu, a ação foi ajuizada apenas em 03.07.2001, pelo que, mesmo levando-se em conta a nova renúncia, pelo INSS, à prescrição já consumada, tal como demonstrado, através da Instrução Normativa INSS/DSS nº 008, de 15.07.1998, o direito de ação encontra-se fulminado pela prescrição qüinqüenal. IV - Igualmente prescritas, em face da data do ajuizamento da ação, as diferenças de gratificação natalina de 1988 e 1989, nos termos do art. 201, § 6º, da CF/88, e de benefício, em junho de 1989, levando-se em conta o salário mínimo de NCz$ 120,00. V - Cabível a remessa oficial, por proferida a sentença contra autarquia, na vigência da Lei nº 9.469, de 10.07.1997, e por inaplicável o disposto no § 2º do art. 475 do CPC, na redação da Lei nº 10.352, de 26.12.2001, de vez que, in casu, trata-se de condenação em quantia ilíquida, não se podendo aferir se esta ou o direito controvertido é de valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. (AC nº 2001.38.00.013947-7/MG, Rel. Juiz Tourinho Neto, in DJU de 31.10.2002, pág. 128). VI - Apelação provida. VII - Remessa oficial prejudicada. (TRF 1ª R. – AC 33000114990 – BA – 2ª T. – Relª Desª Fed. Assusete Magalhães – DJU 10.03.2003 – p. 79)


 

PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE PROVENTOS – SÚMULA 260 DA JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE NO EXTINTO TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS – PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS DECORRENTES – EQUIVALÊNCIA DO VALOR DO BENEFÍCIO COM O NÚMERO DE SALÁRIOS MÍNIMOS A QUE CORRESPONDIA A RESPECTIVA RENDA MENSAL INICIAL – INEXISTÊNCIA DE DIREITO – GRATIFICAÇÃO NATALINA – ANO DE 1989 – 1. O critério de equivalência do valor dos proventos com o número de salários mínimos a que correspondia a renda mensal inicial do benefício, preconizado pelo artigo 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, exauriu sua eficácia com a implantação dos planos de custeio e benefícios da previdência social, levados a efeito com a edição das Leis nºs. 8.212 e 8.213, de 24 de julho de 1991, inexistindo norma legal ou constitucional que o assegure de forma permanente. 2. Embora aplicável, até abril de 1989, ao benefício de que é titular o autor o critério de revisão de proventos enunciado na Súmula 260 da jurisprudência predominante no extinto Tribunal Federal de Recursos, todas as prestações dele decorrentes foram alcançadas pela prescrição quinquenal, na medida em que a ação somente veio a ser proposta em 31 de maio de 1994. 3. "São auto-aplicáveis as disposições constantes dos parágrafos 5º e 6º do artigo 201 da Constituição Federal" (TRF/1ª Região, Súmula 23). 4. Em se cuidando de prestações relativas a benefícios previdenciários vencidos e reclamados judicialmente após a edição da Lei nº 6.899, de 8 de abril de 1981, a atualização monetária incide desde o momento em que cada uma delas se tornou devida, observando-se os índices decorrentes da aplicação do mencionado diploma legal. 5. Recurso de apelação a que se dá parcial provimento. (TRF 1ª R. – AC 01280090 – MG – 2ª T. – Rel. Des. Fed. Carlos Moreira Alves – DJU 13.02.2003 – p. 63)


 

PREVIDENCIÁRIO – BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DE 5 DE OUTUBRO DE 1988 – REVISÃO DE PROVENTOS – EQUIVALÊNCIA DO VALOR DO BENEFÍCIO COM O NÚMERO DE SALÁRIOS MÍNIMOS A QUE CORRESPONDIA A RESPECTIVA RENDA MENSAL INICIAL – ADCT, ARTIGO 58 – GRATIFICAÇÃO NATALINA – CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTIGO 201, PARÁGRAFO 6º. TRF-1ª REGIÃO, SÚMULA 23 – SALÁRIO MÍNIMO – JUNHO DE 1989 – 1. Ajuizada a ação em 6 de maio de 1994, com despacho ordinatório de citação proferido aos 31 seguinte e efetivação do ato, sem que a demora possa ser imputada ao autor, aos 27 de junho subseqüente, não se há cogitar de ocorrência de prescrição no tocante à diferença de proventos no mês de junho de 1989. 2. O critério de equivalência do valor dos proventos com o número de salários mínimos a que correspondia a renda mensal inicial do benefício, preconizado pelo artigo 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, exauriu sua eficácia com a implantação dos planos de custeio e benefícios da previdência social, levados a efeito com a edição das Leis nºs. 8.212 e 8.213, de 24 de julho de 1991. 3. Não lhe assegura continuidade a disposição inscrita no artigo 201, parágrafo 2º, da Lei Fundamental, que, para preservação do valor real dos benefícios de prestação continuada pagos pela previdência social, manda sejam observados os critérios estabelecidos em Lei, até porque ela mesma, em seu artigo 7º, inciso IV, veda, para qualquer fim, vinculação ao piso nacional de salários. 4. Orientação jurisprudencial assente nesta Corte sobre impor-se observância ao valor de NCz$ 120,00 (cento e vinte cruzados novos), fixado retrospectivamente pela Lei nº 7.789, de 4 de julho de 1989, para fins de reajuste dos benefícios previdenciários no mês de junho daquele ano. 5. " São auto-aplicáveis as disposições constantes dos parágrafos 5º e 6º, do art. 201, da Constituição Federal" (TRF-1ª Região, Súmula 23). 6. Desde 1990, inclusive, com o advento da Lei nº 8.114, daquele ano, a gratificação natalina é paga com base no valor do benefício do mês de dezembro, sendo assim devidas diferenças apenas em relação aos anos de 1988 e 1989. Precedentes do Tribunal. 7. Recurso adesivo a que se nega provimento, parcialmente provido o recurso de apelação. (TRF 1ª R. – AC 01288600 – MG – 2ª T. – Rel. Des. Fed. Carlos Moreira Alves – DJU 24.02.2003 – p. 64)


 

GRATIFICAÇÃO NATALINA – Pagamento parcial mediante cheque e depósito judicial tendo a recorrente procedido a juntada aos autos de cópia de cheque nominal ao recorrido, afirmando expressamente que se destinava a comprovar a quitação do 13º salário, inclusive procedendo a complementação do valor que entendia devido mediante depósito judicial, e o recorrido, ao falar sobre o documento, ter afirmado que nada havia a ser impugnado, deve ser admitida como válida essa prova documental e, por conseguinte, deduzidas as importâncias nela consignadas, do valor da condenação da rubrica. FGTS não recolhido – Ausência de prova apresentando a empresa documentos nos quais não há registro de autenticação pela CEF, como também seus valores não correspondem aos depósitos devidos com base na remuneração fixada na sentença, e havendo o recorrido juntado extrato de sua conta individualizada, fornecido pela CEF, no qual não há notícia dos depósitos dos meses deferidos na sentença, deve ser mantida a condenação, no particular, sem qualquer reparo. Embargos de declaração – Aplicação da multa ficando demonstrado, nos autos, o manejo tempestivo e adequado dos embargos de declaração pela recorrente, para sanar omissão da r. Sentença quanto à prova documental existente nos autos, deve ser retirada da condenação a multa aplicada, por não se tratar da hipótese de mera procrastinação. Recurso parcialmente provido. (TRT 21ª R. – RO 02289-2002-921-21-00-1 – (43.549) – Rel. Des. José Barbosa Filho – DJRN 31.01.2003)


 

ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO – GRATIFICAÇÃO NATALINA – ADIANTAMENTO – EXONERAÇÃO – RESTITUIÇÃO – PROPORCIONALIDADE – É ilegal o ato que exige do servidor, quando de sua exoneração do cargo, a restituição do adiantamento da gratificação natalina referente ao primeiro semestre do ano, se o servidor já exerceu o cargo por período superior a seis meses, tendo em vista a proporcionalidade a ser observada entre o valor do décimo terceiro salário e o período trabalhado. Recurso não conhecido. (STJ – RESP 303355 – RS – 5ª T. – Rel. Min. Felix Fischer – DJU 01.07.2002)


 

ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO – GRATIFICAÇÃO NATALINA – IPC DE MARÇO DE 1990 – SUSPENSÃO – DESCONTO – Suspenso, por força de decisão judicial, o direito dos servidores ao reajuste de 84,32%, pode a Administração, ao efetuar o pagamento da segunda parcela da gratificação natalina, compensar o valor a maior pago antecipadamente, na primeira parcela, tendo em vista que o décimo terceiro salário tem como base o valor percebido no mês de dezembro. (Precedente.) Recurso não conhecido. (STJ – RESP . 366262 – RS – 5ª T. – Rel. Min. Felix Fischer – DJU 29.04.2002)


 

PROCESSO CIVIL – SERVIDOR PÚBLICO – PAGAMENTO DE DIFERENÇA DE GRATIFICAÇÃO NATALINA E DÉCIMO TERCEIRO – PRESCRIÇÃO – OCORRÊNCIA – 1. O Decreto 27.819/89 estipulou uma data para o pagamento das diferenças de gratificação natalina e décimo terceiro. Não tendo sido efetuado o pagamento na data certa, os autores só manejaram ação com escopo de obter essa diferença quando já transcorrido o prazo prescricional. 2. Recurso não conhecido. (STJ – RESP . 406464 – SP – 5ª T. – Rel. Min. Edson Vidigal – DJU 29.04.2002)


 

TRIBUTÁRIO – FGTS – BASE DE CÁLCULO – GRATIFICAÇÃO NATALINA – INCIDÊNCIA – GRATIFICAÇÃO NATALINA E LIBERAL – HABITUALIDADE – SOMENTE AS GRATIFICAÇÕES NÃO HABITUAIS DEIXAM DE SER CONSIDERADAS COMO SALÁRIO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO – NATUREZA E FINALIDADE DO FGTS – A Lei deve ser aplicada tendo em vista os fins sociais a que se destina. Exegese que conspira em favor dos interesses do FGTS e de suas nobres finalidades, bem como em prol do empregado que vai recolher importância um pouco maior quando do advento de causas viabilizadoras do levantamento. Recurso desprovido. (STJ – RESP . 389979 – PR – 1ª T. – Rel. Min. Luiz Fux – DJU 08.04.2002)


 

RESP – ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL – GRATIFICAÇÃO NATALINA – ADIANTAMENTO A MAIOR DA PRIMEIRA PARCELA – CORREÇÃO NA SEGUNDA – SUSPENSÃO JUDICIAL DO VALOR CORRESPONDENTE AO IPC DE MARÇO/90 (84,32%) – I- O pagamento da Gratificação Natalina ocorre no mês de dezembro. Todavia, é facultado ao servidor requerer sua antecipação para o mês de janeiro. Verificando-se que o valor antecipado foi a maior, escorreita a correção no mês de dezembro. II- Havendo decisão judicial determinando a suspensão do índice de 84,32% (IPC de março/1990), legitimada está a Administração para pagar valor correspondente à diferença entre o quantum efetivamente devido e o que já foi antecipado, a título de adiantamento do décimo terceiro salário. III- Recurso especial parcialmente conhecido, mas desprovido. (STJ – RESP 363645 – RS – 5ª T. – Rel. Min. Gilson Dipp – DJU 18.03.2002)


 

PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO – PAGAMENTO PARCELADO DO BENEFÍCIO DO ART. 201, §5º, DA CF/88 – PRESCRIÇÃO – TERMO INICIAL – PORTARIA 714/MTPS – GRATIFICAÇÃO NATALINA – NÃO INCLUSÃO – I – Com a edição da Port. 714/MTPS, de 09.12.93, que mandou pagar as diferenças de meio para um salário mínimo do art. 201, § 5º, da CF/88, de forma atualizada monetariamente, surgiu o direito do segurado reclamar, em Juízo, o não pagamento de qualquer parcela da correção monetária. A ação proposta, portanto, até 5 (cinco) anos após a referida portaria, isto é, 08.12.98, não está alcançada pela prescrição. Precedentes. II – As gratificações natalinas não foram objeto de reconhecimento pela Portaria 714/MTPS, não estando, assim, acorbetadas pelo entendimento retro. III – Recurso parcialmente conhecido, e nesta parte, provido. (STJ – RESP 313788 – CE – 5ª T. – Rel. Min. Gilson Dipp – DJU 18.03.2002)


 

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – SERVIDOR PÚBLICO – GRATIFICAÇÃO NATALINA – TETO – 1. "(...) A gratificação natalina está sujeita ao teto previsto no art. 42 da Lei 8.112/90, uma vez que a citada gratificação tem por base a remuneração de dezembro, sujeita também ao limite legal (...)" (RMS 2.083/DF, Relator Ministro Assis Toledo, in DJ 7/8/95). 2. Agravo regimental improvido. (STJ – AGA 274009 – RS – 6ª T. – Rel. Min. Hamilton Carvalhido – DJU 04.02.2002)


 

CORREÇÃO DO FGTS – INAPLICABILIDADE DOS ÍNDICES DECORRENTES DA LEI Nº 8036/1990 – Tornando-se necessária a busca da tutela jurisdicional para o recebimento do FGTS, as parcelas deferidas sob esse título devem ser atualizadas pelos índices próprios dos demais créditos trabalhistas. Recurso de revista conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido. PAGAMENTO DE "BICHOS" A ATLETA PROFISSIONAL – REFLEXOS NOS REPOUSOS REMUNERADOS – CONFLITO JURISPRUDENCIAL – ARESTOS INESPECÍFICOS – É inviável o conhecimento de recurso de revista calcado em conflito jurisprudencial, quando as premissas fáticas retratadas na decisão regional não coincidem com aquelas estampadas nos arestos paradigmas. Aplicação do Enunciado nº 296 deste Tribunal. Recurso de revista não conhecido. ALUGUEL DO PASSE – VALIDADE DA PACTUAÇÃO – PREQUESTIONAMENTO – O trânsito regular do recurso de revista está subordinado à adoção, pelo Tribunal Regional, de posicionamento explícito a respeito das teses apresentadas. Inteligência do Enunciado nº 297 deste Tribunal. Recurso de revista não conhecido. DOBRA DO ARTIGO 467 DA CLT – GRATIFICAÇÃO NATALINA – CONFLITO JURISPRUDENCIAL – ARESTOS INESPECÍFICOS – Não comporta conhecimento o recurso de revista alicerçado em dissenso pretoriano, quando as premissas apontadas no acórdão regional indicam a existência de contexto fático-probatório diverso daquele estampado nos arestos paradigmas (Enunciado nº 296). Recurso de revista não conhecido. (TST – RR 757733 – 2ª T. – Rel. Min. Conv. Altino Pedrozo dos Santos – DJU 06.12.2002)


 

SERVIDOR PÚBLICO – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – LEI Nº 9783/99 – INCIDÊNCIA SOBRE A REMUNERAÇÃO TOTAL, ABRANGENDO GRATIFICAÇÃO NATALINA, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – A pretensão deduzida em juízo é, na realidade, a declaração de inconstitucionalidade, em tese, do art. 1º da Lei nº 9783/99, o que refoge do âmbito de cognição inerente ao mandado de segurança, na forma da orientação emanada da Súmula nº 266 do STF. De qualquer forma, é bom salientar, que, mesmo ultrapassado o óbice relativo ao cabimento do mandado de segurança, a verdade é que não há direito líquido e certo ao cálculo da contribuição previdenciária sobre a remuneração definida pelas Leis nºs 8852/94 e 9630/98. Isso porque a Lei nº 9783/99 regulou a matéria de forma diversa, excluindo expressamente da base de cálculo da contribuição apenas as parcelas constantes do art. 1º, parágrafo único, itens I a IV. Recurso a que se nega provimento. (TST – ROMS 662487 – TP – Rel. Min. Antônio José de Barros Levenhagen – DJU 19.12.2002)


 

RECURSO DE REVISTA – ADIANTAMENTO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA – Embora o adiantamento do décimo terceiro salário tenha se aperfeiçoado na vigência das Leis nºs 4090/62 e 4749/64, a dedução da antecipação da parcela realizou-se na vigência da Medida Provisória 434/94, posteriormente convertida na Lei nº 8880/94, que instituiu a URV, indexador temporário para fim de implantação de um novo padrão monetário (de Cruzeiro para Real), regulando, assim, a conversão dos adiantamentos para fins de acerto final do pagamento. Nessa esteira, o pagamento da segunda parcela do décimo terceiro salário de 1994 deve ser efetuado em conformidade com o disposto no art. 24 da Lei nº 8880/94. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – HIPÓTESE DE CABIMENTO – A Assistência Judiciária da Justiça do Trabalho se rege pelas disposições da Lei nº 5584/70, nos termos do seu art. 14 e esse benefício não justifica a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, que em se tratando do processo do trabalho se revertem para o Sindicato da categoria do empregado (Lei nº 5584/70, art. 16), portanto, trata-se de honorários assistenciais, razão por que, para serem fixados, a parte deverá atender, cumulativamente, os seguintes requisitos: estar assistida por seu sindicato de classe e comprovar perceber, mensalmente, importância inferior ao dobro do salário mínimo, ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita o custeio do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST – RR 654166 – 5ª T. – Rel. Min. João Batista Brito Pereira – DJU 19.12.2002)


 

GRATIFICAÇÃO NATALINA – PARCELA ANTECIPADA – CONVERSÃO EM URV – LEI Nº 8880/94 – A compensação efetuada em decorrência do adiantamento da primeira parcela do 13º salário do ano de 1994 dá-se nos moldes do artigo 24 da Lei nº 8880/94, ou seja, considerando o valor da antecipação, em URV, da data do efetivo pagamento do adiantamento. Aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 187 da SBDI1 do TST. Embargos de que não se conhece. (TST – ERR 719039 – SBDI 1 – Rel. Min. João Oreste Dalazen – DJU 29.11.2002)


 

RECURSO DE REVISTA – ADIANTAMENTO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA – Embora o adiantamento do décimo terceiro salário tenha ocorrido na vigência das Leis nºs 4090/62 e 4749/64, a dedução do valor antecipado realizou-se na vigência da Medida Provisória nº 434/94, posteriormente convertida na Lei nº 8880/94, que instituiu a URV, indexador temporário para fim de implantação de um novo padrão monetário, regulando, assim, a conversão dos adiantamentos para fins de acerto final do pagamento. Neste contexto, o pagamento da segunda parcela do décimo terceiro salário do ano de 1994 deve ser efetuado em conformidade com o disposto no art. 24 da Lei nº 8880/94. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – HIPÓTESE DE CABIMENTO – A condenação ao pagamento de honorários pelo patrocínio da causa no processo do trabalho, nunca superiores a 15%, não decorre pura e simplesmente da sucumbência. A parte vencedora deverá gozar do benefício da assistência judiciária prestado por meio do sindicato representante da sua categoria profissional e, para tanto, deverá comprovar que percebe salário inferior ao dobro do mínimo legal, ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do seu sustento próprio ou de sua família. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST – RR 582008 – 5ª T. – Rel. Min. Conv. Darcy Carlos Mahle – DJU 11.10.2002)


 

ADIANTAMENTO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA – Embora o adiantamento do décimo terceiro salário tenha se aperfeiçoado na vigência das Leis nºs 4090/62 e 4749/64, a dedução da antecipação da parcela realizou-se na vigência da Medida Provisória 434/94, posteriormente convertida na Lei nº 8880/94, que instituiu a URV, indexador temporário para fim de implantação de um novo padrão monetário (de Cruzeiro para Real), regulando, assim, a conversão dos adiantamentos para fins de acerto final do pagamento. Nessa esteira, o pagamento da segunda parcela do décimo terceiro salário do ano de 1994 deve ser efetuado em conformidade com o disposto no art. 24 da Lei nº 8880/94. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST – RR 751701 – 5ª T. – Rel. Min. Conv. Darcy Carlos Mahle – DJU 11.10.2002)


 

JUIZ CLASSISTA – INDENIZAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO NATALINA – Não há amparo legal o pedido de indenização a título de gratificação natalina, por ocasião do término de mandato de juiz classista da Justiça do Trabalho, ou, como no caso, de aposentadoria compulsória. Recurso a que se nega provimento. (TST – RMA 760208 – SA – Rel. Min. José Luciano de Castilho Pereira – DJU 13.09.2002)


 

JUIZ CLASSISTA – INDENIZAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO NATALINA – Não há amparo legal o pedido de indenização a título de gratificação natalina, por ocasião do término de mandato de juiz classista da Justiça do Trabalho. Recurso a que se dá provimento. (TST – RMA 774423 – SA – Rel. Min. José Luciano de Castilho Pereira – DJU 17.05.2002)


 

JUSTA CAUSA – CULPA RECÍPROCA – "RECONHECIDA A CULPA RECÍPROCA NA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (ART. 484 DA CLT), O EMPREGADO NÃO FARÁ JUS AO AVISO-PRÉVIO, ÀS FÉRIAS PROPORCIONAIS E À GRATIFICAÇÃO NATALINA DO ANO RESPECTIVO" (ENUNCIADO Nº 14 DO TST) – CORREÇÃO MONETÁRIA – ÉPOCA PRÓPRIA – Incidência imediatamente após o 5º dia útil do mês subseqüente ao da prestação de serviços. Orientação Jurisprudencial nº 124 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal. Recurso de revista a que se dá provimento. (TST – RR 377589 – 5ª T. – Rel. Min. Gelson de Azevedo – DJU 12.04.2002)


 

RECURSO DE REVISTA – ADIANTAMENTO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA – Embora o adiantamento do décimo terceiro salário tenha sido efetuado na vigência das Leis nºs 4090/62 e 4749/64, caracterizando-se como ato jurídico perfeito e acabado, a dedução da antecipação da parcela realizou-se na vigência da Medida Provisória nº 434/94, posteriormente convertida na Lei nº 8880/94, que instituiu a URV, indexador temporário de que se valeu o Governo Federal para proceder à implantação de um novo padrão monetário (de Cruzeiro para Real), regulando, assim, a conversão dos adiantamentos para fins de acerto final do pagamento. Nessa esteira, o pagamento da segunda parcela do décimo terceiro salário do ano de 1994 deve ser efetuado em conformidade com o disposto no art. 24 da Lei nº 8880/94. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – HIPÓTESE DE CABIMENTO – A Assistência Judiciária no âmbito da Justiça do Trabalho se rege pelas disposições da Lei nº 5584/70, nos termos do seu artigo 14 e esse benefício, por si só não justifica a condenação em Honorários Advocatícios, que no âmbito do processo do trabalho se revertem para o Sindicato da categoria do empregado (Lei nº 5584/70, art. 16), portanto, trata-se de Honorários Assistenciais, razão por que, para serem fixados, a parte deverá atender, cumulativamente, os seguintes requisitos: estar assistida por seu sindicato de classe e comprovar perceber, mensalmente, importância inferior ao dobro do salário mínimo, ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita o custeio do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST – RR 629360 – 5ª T. – Rel. Min. João Batista Brito Pereira – DJU 01.03.2002)


 

RECURSO DE REVISTA – ADIANTAMENTO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA – Embora o adiantamento do décimo terceiro salário tenha sido efetuado na vigência das Leis nºs 4090/62 e 4749/64, caracterizando-se como ato jurídico perfeito e acabado, a dedução da antecipação da parcela realizou-se na vigência da Medida Provisória nº 434/94, posteriormente convertida na Lei nº 8880/94, que instituiu a URV, indexador temporário de que se valeu o Governo Federal para proceder à implantação de um novo padrão monetário (de Cruzeiro para Real), regulando, assim, a conversão dos adiantamentos para fins de acerto final do pagamento. Nessa esteira, o pagamento da segunda parcela do décimo terceiro salário do ano de 1994 deve ser efetuado em conformidade com o disposto no artigo 24 da Lei nº 8880/94. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST – RR . 582007 – 5ª T. – Rel. Min. João Batista Brito Pereira – DJU 08.03.2002)


 

TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÃO PARA O PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR PÚBLICO DA UNIÃO – INCIDÊNCIA SOBRE FUNÇÕES COMISSIONADAS – GRATIFICAÇÃO NATALINA – ADICIONAL DE FÉRIAS – COMPETÊNCIA – I – O advento da Lei nº 9.527/97, que vedou a incorporação das parcelas relativas ao exercício de função comissionada aos proventos de inativação não inviabilizou a incidência da contribuição previdenciária sobre tais parcelas, tendo em vista que a contraprestação da contribuição não se restringe apenas ao direito futuro à instivação, mas alcança, também, outros benefícios disponibilizados aos impetrantes e seus familiares. II – A Justiça Federal é competente para julgar mandado de segurança impetrado contra autoridade da Justiça local do Distrito Federal. (Precedentes.) III – Custas ex lege. IV – Sem honorários, por força da Súmula 512 do STF. V – Apelação da União e remessa providas. VI – Apelação do Ministério Público Federal desprovida. (TRF 1ª R. – AMS 34000046222 – DF – 3ª T. – Rel. Des. Fed. Cândido Ribeiro – DJU 06.12.2002 – p. 109)


 

PREVIDENCIÁRIO – BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DE 5 DE OUTUBRO DE 1988 – SÚMULA 260 DO EXTINTO TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS – GRATIFICAÇÃO NATALINA – CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTIGO 201, PARÁGRAFO 6º – TRF 1ª REGIÃO, SÚMULA 23 – SALÁRIO MÍNIMO – JUNHO DE 1989 – 1. Prescrição que, no caso em exame, é apenas parcial, alcançando as prestações pretéritas ao quinquênio anterior à propositura da ação. 2. Em se tratando de benefícios concedidos antes de 5 de outubro de 1988, se lhes é aplicável o critério enunciado no artigo 260 da Súmula da jurisprudência predominante no extinto Tribunal Federal de Recursos, alcançadas, porém, todas as prestações dele decorrentes pela prescrição reconhecida pelo julgado singular. 3. Embora aplicáveis aos benefícios dos autores os critérios enunciados nos artigos 58 do ato das disposições transitórias da Constituição Federal de 1988 e 41 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, nada foi vindicado na lide a propósito, até porque tais dispositivos foram mandados observar no próprio âmbito da administração previdenciária, em nenhum momento se fazendo menção, nos autos, sobre não terem sido cumpridos pelo réu. 4. Orientação jurisprudencial assente nesta Corte sobre impor-se observância ao valor de NCz$ 120,00 (cento e vinte cruzados novos), fixado retrospectivamente pela Lei nº 7.789, de 4 de julho de 1989, para fins de reajuste dos benefícios previdenciários no mês de junho daquele ano. 5. "São auto-aplicáveis as disposições constantes dos parágrafos 5º e 6º, do art. 201, da Constituição Federal" (TRF-1ª Região, Súmula 23). 6. Recurso de apelação a que se dá parcial provimento. (TRF 1ª R. – AC 01106014 – MG – 2ª T. – Rel. Des. Fed. Carlos Moreira Alves – DJU 05.12.2002 – p. 51)


 

PREVIDENCIÁRIO – AÇÃO CAUTELAR – CONTRIBUIÇÃO – GRATIFICAÇÃO NATALINA – INCIDÊNCIA – CONSTITUCIONALIDADE – LEIS NºS 9.783/99 E 8.212/91 – SÚMULA Nº 207/STF – FUMUS BONI IURIS – 1. A Contribuição Previdenciária do servidor público incide sobre a totalidade da sua remuneração, excluídas as diárias de viagens que não excedam a cinqüenta por cento da mesma, a ajuda de custo em razão de mudança de sede, a indenização por transporte e o salário-família, de acordo com o artigo 1º, parágrafo único, da Lei nº 9.783/99. 2. A Gratificação Natalina possui natureza salarial, integrando, portanto, o Salário-de-Contribuição. Entendimento do artigo 28, § 7º, da Lei nº 8.212/91 e da Súmula nº 207 do STF. 3. Ausente o requisito do fumus boni iuris, não há como se conceder a tutela cautelar. 4. Apelação improvida. (TRF 1ª R. – AC 39000111538 – PA – 4ª T. – Relª Juíza Conv. Vera Carla Nelson Cruz Silveira – DJU 04.12.2002 – p. 11)


 

PREVIDENCIÁRIO – ADMINISTRATIVO – REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – COMPLEMENTAÇÃO PARA UM SALÁRIO MÍNIMO – PAGAMENTO ADMINISTRATIVO REALIZADO PELAS PORTARIAS MPAS NºS 714/93 E 813/94 – INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS NO CÁLCULO DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS – SALÁRIO MÍNIMO DE JUNHO/89 – LEI Nº 7.789/89 – NCZ$ 120,00 – GRATIFICAÇÃO NATALINA DE 1988 A 1990 – PRESCRIÇÃO – 1 – Como decidido pelo juízo a quo, as diferenças relativas à gratificação natalina dos anos de 1988 a 1990 e as decorrentes do salário mínimo de junho de 1989 (Lei nº 7.789/89) estão prescritas, pois a ação foi ajuizada após o qüinqüênio legal. 2 – Quanto ao pagamento de diferenças feito com amparo na Portaria 714/93, a Primeira Turma firmou entendimento no sentido de adotar a orientação emanada da Instrução Normativa INSS/DSS nº 008 expedida pelo INSS, que fixou o termo a quo da prescrição em março de 1994. Assim, o termo final se daria em 31 de março de 1999. 3 – Prescrição acolhida, uma vez que a ação foi proposta em 20 de junho de 2001, mais de cinco anos após o termo a quo fixado pela referida Instrução Normativa. 4 – Apelação e Remessa oficial providas, para julgar extinto o processo, com julgamento do mérito, no termos do inciso IV do art. 269, do CPC. (TRF 1ª R. – AC 33000105101 – BA – 1ª T. – Rel. Juiz Conv. Eduardo José Corrêa – DJU 02.12.2002 – p. 38)


 

CONSTITUCIONAL – PREVIDENCIÁRIO – PROCESSUAL CIVIL – REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA ATUAL CARTA MAGNA – LEI Nº 6.423/77 – MENOR VALOR-TETO – LEI Nº 6.708/79 – ATUALIZAÇÃO – UNIDADE-SALARIAL – SALÁRIO MÍNIMO DE JUNHO/1989 – INDEVIDO – GRATIFICAÇÃO NATALINA – VALOR – ART. 201, § 6º, DA CF/88 – AUTO-APLICABILIDADE – 1. Em matéria de atualização monetária dos salários-de-contribuição, no caso de benefícios concedidos antes da promulgação da Carta de 1988 e na vigência da Lei nº 6.423/77, referentes à aposentadoria por idade, tempo de serviço e especial, bem como ao abono de permanência em serviço, a renda mensal inicial deve ser calculada com base na variação dos 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos, corrigidos pela variação da ORTN/OTN/BTN. (CF. STJ, RESP 401.445/RJ, Quinta Turma, Min. Felix Fisher, DJ 10.06.2002; RESP 179.251/SP, Quinta Turma, Min. Gilson Dipp, DJ 12.04.1999, e RESP 243.965/SP, Sexta Turma, Min. Hamilton Carvalhido, DJ 05.06.2000; TRF1, AC 1997.01.00.009346-0/MG, Primeira Turma, Juiz convocado Manoel José Ferreira Nunes, DJ 11.07.2002.) 2. Com a entrada em vigor da Lei nº 6.708/79, que alterou o § 3º do art. 1º da Lei nº 6.205/75, a definição do fator de cálculo do menor e do maior valor-teto dos salários-de-benefício deixou de estar vinculada ao salário mínimo, devendo o fator ser atualizado de acordo com o INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor, que, à falta de uma denominação legal, passou a ser designado de unidade-salarial, a teor do Decreto regulamentar. (CF. STJ, RESP 238.546/RS, Sexta Turma, Min. Vicente Leal, DJ 17.04.2000, e RESP 199.475/SP, Quinta Turma, Min. Edson Vidigal, DJ 18.10.1999; TRF1, AC 96.01.10548-4/MG, Primeira Turma, Juíza convocada Mônica Neves Aguiar Castro, DJ 11.09.2000, e AC 1997.01.00.015799-0/MG, Primeira Turma, Juiz Luciano Tolentino Amaral, DJ 13.01.2000.) 3. As diferenças referentes ao salário mínimo de junho/1989 (de NCz$81,40 para NCz$120,00) são indevidas, dado que nessa data os benefícios concedidos antes da promulgação da Constituição Federal de 1988 foram reajustados pela equivalência salarial, de conformidade com o art. 58 do ADCT da CF/88. (CF. STJ, RESP 234.768, Quinta Turma, Min. Gilson Dipp, DJ 09.04.2001, e RESP 280.983/SP, Quinta Turma, Min. Gilson Dipp, DJ 04.02.2002.) 4. É auto-aplicável a disposição do art. 201, § 6º, da Constituição Federal de 1988, que estatui que a gratificação natalina dos aposentados e pensionistas corresponderá ao valor dos proventos de dezembro de cada ano. (CF. STF, RE 209.381/RS, Primeira Turma, Min. Sydney Sanches, DJ 13.06.1997; TRF1, Súmula 23 e AC 94.01.30507-2/MG, Primeira Turma Suplementar, Juiz Hamilton de Sá Dantas, DJ 04.07.2002.) 5. Apelação do INSS parcialmente provida e integralmente o recurso adesivo dos autores, com modificação da distribuição do ônus da sucumbência. (TRF 1ª R. – AC 01105468 – MG – 1ª T.Supl. – Rel. Juiz Conv. João Carlos Mayer Soares – DJU 07.11.2002 – p. 109)


 

CONSTITUCIONAL – PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA ATUAL CARTA MAGNA – RENDA MENSAL INICIAL – LEI Nº 6.423/77 – INTERPRETAÇÃO DO ART. 58 DO ADCT/88 – SALÁRIO MÍNIMO DE JUNHO/1989 – INDEVIDO – GRATIFICAÇÃO NATALINA – ART. 201, § 6º, DA CF/88 – AUTO-APLICABILIDADE – SÚMULA 23/TRF 1ª REGIÃO – 1. Em matéria de atualização monetária dos salários-de-contribuição, no caso de benefícios concedidos antes da promulgação da Carta de 1988 e na vigência da Lei nº 6.423/77, referentes à aposentadoria por idade, tempo de serviço e especial, bem como ao abono de permanência em serviço, a renda mensal inicial deve ser calculada com base na variação dos 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos, corrigidos pela variação da ORTN/OTN/BTN. (CF. STJ, RESP 401.445/RJ, Quinta Turma, Min. Felix Fisher, DJ 10.06.2002; RESP 179.251/SP, Quinta Turma, Min. Gilson Dipp, DJ 12.04.1999, e RESP 243.965/SP, Sexta Turma, Min. Hamilton Carvalhido, DJ 05.06.2000; TRF1, AC 1997.01.00.009346-0/MG, Primeira Turma, Juiz convocado Manoel José Ferreira Nunes, DJ 11.07.2002.) 2. Os reajustes de benefícios concedidos até 4 de outubro de 1988 regem-se pela Súmula 260/TFR até 4 de abril de 1989, oportunidade em que entrou em vigor o critério do art. 58 do ADCT/88, com a correspondência entre o valor do benefício previdenciário e o número de salários mínimos, na data de sua concessão, permanecendo até dezembro/1991 com a regulamentação da Lei nº 8.213, quando, em face do disposto no art. 41 desse diploma legal, passaram a ser reajustados pela variação integral do INPC, ou outro critério, na ocasião em que o salário mínimo for alterado. (CF. STF, AGRRE 295.914-6/RJ, Segunda Turma, Min. Néri da Silveira, DJ 09.11.2001, e AGRRE 290.082-6/SP, Segunda Turma, Min. Maurício Corrêa, DJ 01.03.2002; STJ, ERESP 310.002/SP, Terceira Seção, Min. Edson Vidigal, DJ 15.04.2002.) 3. As diferenças referentes ao salário mínimo de junho/1989 (de NCz$81,40 para NCz$120,00) são indevidas, dado que nessa data os benefícios concedidos antes da promulgação da Constituição Federal de 1988 foram reajustados pela equivalência salarial, de conformidade com o art. 58 do ADCT da CF/88. (CF. STJ, RESP 234.768, Quinta Turma, Min. Gilson Dipp, DJ 09.04.2001, e RESP 280.983/SP, Quinta Turma, Min. Gilson Dipp, DJ 04.02.2002.) 4. É auto-aplicável a disposição do art. 201, § 6º, da Carta Política de 1988, que estatui que a gratificação natalina dos aposentados e pensionistas corresponderá ao valor dos proventos de dezembro de cada ano. (CF. TRF1, Súmula 23 e AC 94.01.30507-2/MG, Primeira Turma Suplementar, Juiz Hamilton de Sá Dantas, DJ 04.07.2002.) 5. Apelação do INSS parcialmente provida e integralmente o recurso adesivo dos autores, sem modificação da distribuição do ônus da sucumbência. (TRF 1ª R. – AC 01120017 – MG – 1ª T.Supl. – Rel. Juiz Conv. João Carlos Mayer Soares – DJU 21.11.2002 – p. 58)


 

CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO – ASSOCIAÇÃO – LEGITIMIDADE – CONTRIBUIÇÃO SOCIAL – SERVIDOR PÚBLICO – LEI Nº 9.783, DE 1999 – INCIDÊNCIA SOBRE GRATIFICAÇÃO NATALINA – PRECEDENTES – APELAÇÃO DESPROVIDA – 1. Preliminar rejeitada de ilegitimidade ativa ad causam da Associação Nacional dos Servidores da Previdência Social – ANASP, eis que as entidades associativas ou associações, de acordo com o artigo 5º, inciso LXX, letra "b", da Constituição Federal, agem em mandado de segurança coletivo em nome próprio, na qualidade de substituto processual, independentemente de autorização expressa de seus associados, desde que estejam regulamente constituídas e em funcionamento há pelo menos um ano. Precedentes. 2. Contudo, a pretensão da associação-impetrante se contrapõe, no mérito, ao entendimento firmado por este Tribunal, no sentido de que a contribuição previdenciária incide sobre a gratificação natalina percebida pelo servidor público, sendo desnecessária, na hipótese, a edição de Lei Complementar. 3. Inexistência, in casu, de ofensa aos princípios constitucionais da tipicidade e da anterioridade tributárias nas disposições específicas da Lei nº 9.783, de 28 de janeiro de 1999. 4. Precedentes deste Tribunal 5. Apelação desprovida. (TRF 1ª R. – AMS 34000373130 – DF – 3ª T. – Rel. Des. Fed. Plauto Ribeiro – DJU 29.11.2002 – p. 137)


 

PREVIDENCIÁRIO – BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DE 5 DE OUTUBRO DE 1988 – SÚMULA 260 DO EXTINTO TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS – GRATIFICAÇÃO NATALINA – CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTIGO 201, PARÁGRAFO 6º – TRF 1ª REGIÃO, SÚMULA 23 – SALÁRIO MÍNIMO – JUNHO DE 1989 – 1. Prescrição que, no caso em exame, é apenas parcial, alcançando as prestações pretéritas ao quinquênio anterior à propositura da ação. 2. Orientação jurisprudencial assente nesta Corte sobre impor-se observância ao valor de NCz$ 120,00 (cento e vinte cruzados novos), fixado retrospectivamente pela Lei nº 7.789, de 4 de julho de 1989, para fins de reajuste dos benefícios previdenciários no mês de junho daquele ano. 3. "São auto-aplicáveis as disposições constantes dos parágrafos 5º e 6º, do art. 201, da Constituição Federal" (TRF-1ª Região, Súmula 23). 4. Alteradas as rendas mensais iniciais dos benefícios previdenciários de que os autores são titulares, lhes são devidas as diferenças decorrentes, inclusive em relação ao período abarcado pelo artigo 58 do ato das disposições transitórias da Carta da República de 1988. 5. Atualização monetária incidente desde o momento em que cada prestação se tornou devida, observando-se os índices decorrentes da aplicação da Lei nº 6.899/81. 6. Honorários advocatícios, em virtude de mínima a sucumbência dos autores, mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 7. Recurso de apelação a que se dá parcial provimento, provido o recurso adesivo. (TRF 1ª R. – AC 01090428 – MG – 2ª T. – Rel. Des. Fed. Carlos Moreira Alves – DJU 28.11.2002 – p. 89)


 

CONSTITUCIONAL – PREVIDENCIÁRIO – PROCESSUAL CIVIL – REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA ATUAL CARTA MAGNA – AUSÊNCIA DE PEDIDO EM RELAÇÃO À DIFERENÇA DE JUNHO/1989 – LEI Nº 7.789/89 – JULGAMENTO ULTRA PETITA – DESCABIMENTO – ÔNUS DA PROVA (CPC, ART. 333, II) – CARÊNCIA DE AÇÃO – INEXISTÊNCIA – URP DE FEVEREIRO/1989 (26,05%) – INDEVIDA – GRATIFICAÇÃO NATALINA – VALOR – ART. 201, § 6º, DA CF/88 – AUTO-APLICABILIDADE – SÚMULAS 23 E 28/TRF – 1ª REGIÃO – PORTARIA 714/93 DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – PAGAMENTO – OMISSÃO – CORREÇÃO MONETÁRIA – APLICAÇÃO SIMULTÂNEA DAS SÚMULAS 43 E 148/STJ – 1. Há julgamento ultra petita quando a sentença concede quantidade ou quantia maior do que a pleiteada pela parte, concessão essa capaz de exarar efeitos jurídicos mais amplos que os pretendidos no pedido, devendo, em nome da economia processual, quando possível, ser apenas anulada na parte que extrapola os limites da lide (CF. STJ, RESP 263.829/SP, Sexta Turma, Min. Fernando Gonçalves, DJ 18/02/2002; TRF1, AC 94.01.20860-3/GO, Primeira Turma Suplementar, Juiz João Carlos Mayer Soares, DJ 25/07/2002). Hipótese presente na espécie. 2. O requerimento administrativo prévio não pode ser considerado condição para a propositura de ação de natureza previdenciária. (CF. STJ, RESP 311.864/RN, Quinta Turma, Min. Edson Vidigal, DJ 13/08/2001.) 3. A simples notícia de ter sido satisfeita a pretensão por meio do reconhecimento voluntário do direito do autor (Portaria 714/93/MTPS) não desobriga o réu da comprovação do efetivo pagamento. (CF. STJ, RESP 141.804/PI, Sexta Turma, Min. William Patterson, DJ 02/03/1998, e RESP 149.381/PI, Sexta Turma, Min. William Patterson, DJ 17/11/1997.) 4. Não se desincumbindo o INSS do ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 333, II), há interesse de agir na propositura de demanda destinada à obtenção de revisão ou reajuste de benefício não concedido no momento próprio, em especial quando se verifica que a pretensão deduzida sofreu ampla resistência. (CF. STJ, RESP 209.325/AL, Quinta Turma, Min. Edson Vidigal, DJ 18/10/1999; TRF1, AC 1998.01.00.030171-9/AM, Primeira Turma, Juiz convocado Manoel José Ferreira Nunes, DJ 11/07/2002.) 5. Descabe direito adquirido à incorporação da URP de fevereiro/1989 (26,05%) aos salários, vencimentos, proventos, soldos e pensões. (CF. TRF1, Súmula 28; STJ, RESP 180.250/SP, Quinta Turma, Min. Gilson Dipp, DJ 31/05/1999.) 6. É auto-aplicável a disposição do art. 201, § 6º, da Constituição Federal de 1988 que estatui que a gratificação natalina dos aposentados e pensionistas corresponderá ao valor dos proventos de dezembro de cada ano. (CF. STF, RE 209.381/RS, Primeira Turma, Min. Sydney Sanches, DJ 13/06/1997; TRF1, Súmula 23 e AC 94.01.30507-2/MG, Primeira Turma Suplementar, Juiz Hamilton de Sá Dantas, DJ 04/07/2002.) 7. Os débitos previdenciários vencidos e cobrados em juízo após a vigência da Lei nº 6.899/81 devem ser corrigidos monetariamente na forma prevista nesse diploma legal, a partir do respectivo vencimento de cada parcela, dado o caráter alimentar da prestação (Súmulas 43 e 148/STJ). 8. Apelação parcialmente provida, com modificação da distribuição do ônus da sucumbência. (TRF 1ª R. – AC 01074439 – MG – 1ª T.Supl. – Rel. Juiz Conv. João Carlos Mayer Soares – DJU 14.10.2002 – p. 465)


 

CONSTITUCIONAL – PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO NO PERÍODO DE 05/10/1988 A 05/04/1991 – RENDA MENSAL INICIAL E REAJUSTES – ART. 202 DA CF/88 (ORIGINAL) – DISPOSITIVO NÃO AUTO-APLICÁVEL – SÚMULA 14/TRF – 1ª REGIÃO – PREVISÃO DO ART. 144 E PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI Nº 8.213/91 – VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO PARA QUALQUER FIM – IMPOSSIBILIDADE – INAPLICABILIDADE DO CRITÉRIO DO ART. 58 DO ADCT/88 – GRATIFICAÇÃO NATALINA – ART. 201, § 6º, DA CF/88 – AUTO-APLICABILIDADE – SÚMULA 23/TRF – 1ª REGIÃO – CORREÇÃO MONETÁRIA – APLICAÇÃO SIMULTÂNEA DAS SÚMULAS 43 E 148/STJ – 1. Por decisão plenária, uniformizando sua jurisprudência, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o art. 202, caput, da Carta Magna (na sua redação original) não é auto-aplicável por necessitar de integração legislativa, que somente ocorreu com a superveniência das Leis nºs 8.212/91 e 8.213/91. Assim, os benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social no período de 5 de outubro de 1988 a 5 de abril de 1991 são regidos pelo art. 144 da Lei nº 8.213/91 (CF. RE 193.456-5/RS, relator para acórdão o Min. Maurício Corrêa, DJ 07/11/1997; TRF1, Súmula 14). Inaplicabilidade do critério do art. 58 do ADCT/88 (CF. RE 199.994/SP, relator para acórdão o Min. Maurício Corrêa, DJ 12/11/1999). 2. O STF afastou a tese de inconstitucionalidade do art. 41, II, da Lei nº 8.213/91, ficando assegurado que o índice ali adotado não ofende as garantias da irredutibilidade do valor dos benefícios e da preservação do seu valor real (CF. RE 231.412/RS, Pleno, Min. Sepúlveda Pertence, Julg. 18/08/1998). Não há, portanto, que se falar em reajuste pela variação do salário mínimo nem pela equivalência com o número de salários mínimos da época da concessão, tendo em vista sua data de início (CF. STJ, RESP 266.154/RJ, Quinta Turma, Min. Felix Fisher, DJ 23/10/2000). 3. Para os benefícios iniciados no período em questão, o cálculo da renda mensal inicial deve ser feito nos termos dos arts. 28 a 40 da Lei nº 8.213/91 – média dos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição, corrigidos mês a mês pela variação integral do INPC e reajustados pelo mesmo índice, ou de outra forma, na época da modificação do salário mínimo –, observado o disposto na Lei nº 7.787/89 (art. 15) – reajuste pelo índice oficial de inflação até a aprovação dos planos de custeio e benefícios –, não sendo devidas quaisquer diferenças anteriores a junho/1992 (Lei nº 8.213/91, art. 144, parágrafo único). (CF. STJ, AGRESP 329.904/SP, Quinta Turma, Min. Edson Vidigal, DJ 04/02/2002; RESP 271.300/SP, Sexta Turma, Min. Fernando Gonçalves, DJ 30/10/2000; RESP 238.397/SP, Quinta Turma, Min. Edson Vidigal, DJ 20/03/2000; TRF1, AC 95.01.26953-1/GO, Primeira Turma, Juiz convocado Itelmar Raydan Evangelista, DJ 01/07/2002, e AC 94.01.15109-1/MG, Primeira Turma Suplementar, Juiz José Henrique Guaracy Rebêlo, DJ 08/04/2002.) 4. É auto-aplicável a disposição do art. 201, § 6º, da Constituição Federal de 1988 que estatui que a gratificação natalina dos aposentados e pensionistas corresponderá ao valor dos proventos de dezembro de cada ano. (CF. STF, RE 209.381/RS, Primeira Turma, Min. Sydney Sanches, DJ 13/06/1997; TRF1, Súmula 23 e AC 94.01.30507-2/MG, Primeira Turma Suplementar, Juiz Hamilton de Sá Dantas, DJ 04/07/2002.) 5. Os débitos previdenciários vencidos e cobrados em juízo após a vigência da Lei nº 6.899/81 devem ser corrigidos na forma prevista nesse diploma legal, a partir do respectivo vencimento de cada parcela, dado o caráter alimentar da prestação (Súmulas 43 e 148/STJ). 6. Apelação parcialmente provida, com modificação da distribuição do ônus da sucumbência. (TRF 1ª R. – AC 01011399 – MG – 1ª T.Supl. – Rel. Juiz Conv. João Carlos Mayer Soares – DJU 14.10.2002 – p. 465)


 

ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO – ADIANTAMENTO DE GRATIFICAÇÃO NATALINA – URV DO DIA DO PAGAMENTO DA ANTECIPAÇÃO – ART. 24 DA LEI Nº 8.880/94 – SENTENÇA REFORMADA – PEDIDO IMPROCEDENTE – 1. A conversão do valor do adiantamento de gratificação natalina, para efeito de dedução, deve observar a URV da data do efetivo pagamento da antecipação e não da data do desconto das parcelas antecipadas nos contra-cheques dos servidores. Inteligência do art. 24 da Lei nº 8.880/94. 2. Precedentes do colendo STJ. 3. Apelação e remessa oficial a que se dá provimento. (TRF 1ª R. – AC 01000524084 – DF – 1ª T.Supl. – Rel. Juiz Conv. Manoel José Ferreira Nunes – DJU 31.10.2002 – p. 269)


 

CONSTITUCIONAL – PREVIDENCIÁRIO – PROCESSUAL CIVIL – REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA PROMULGAÇÃO DA ATUAL CARTA MAGNA – VÍCIO DE JULGAMENTO – INEXISTÊNCIA – ERRO MATERIAL – GRATIFICAÇÃO NATALINA – ART. 201, § 6º, DA CF/88 – AUTO-APLICABILIDADE – SÚMULA 23/TRF – 1ª REGIÃO – SALÁRIO MÍNIMO DE JUNHO/1989 – LEI Nº 7.789/89 – ART. 58 DO ADCT DA CF/88 – 1. Na hipótese de simples erro material, deduzível primus ictus oculi, que se qualifica por não gerar dúvida objetiva quanto ao conteúdo e ao resultado do ato decisório, a constatação de julgamento extra ou ultra petita reside tão-somente no entendimento do apelante. 2. Os reajustes de benefícios concedidos até 4 de outubro de 1988 regem-se pela Súmula 260/TFR até 4 de abril de 1989, oportunidade em que entrou em vigor o critério do art. 58 do ADCT/88. (CF. STF, AGRRE 295.914-6/RJ, Segunda Turma, Min. Néri da Silveira, DJ 09/11/2001, e AGRRE 290.082-6/SP, Segunda Turma, Min. Maurício Corrêa, DJ 01/03/2002; STJ, ERESP 310.002/SP, Terceira Seção, Min. Edson Vidigal, DJ 15/04/2002.) 3. É auto-aplicável a disposição do art. 201, § 6º, da Constituição Federal de 1988 que estatui que a gratificação natalina dos aposentados e pensionistas corresponderá ao valor dos proventos de dezembro de cada ano. (CF. STF, RE 209.381/RS, Primeira Turma, Min. Sydney Sanches, DJ 13/06/1997; TRF1, Súmula 23 e AC 94.01.30507-2/MG, Primeira Turma Suplementar, Juiz Hamilton de Sá Dantas, DJ 04/07/2002.) 4. As diferenças referentes ao salário mínimo de junho/1989 (de NCz$ 81,40 para NCz$ 120,00) são indevidas, dado que nessa data os benefícios concedidos antes da promulgação da Constituição Federal de 1988 foram reajustados pela equivalência salarial, de conformidade com o art. 58 do ADCT/88. (CF. STJ, RESP 234.768, Quinta Turma, Min. Gilson Dipp, DJ 09/04/2001, e RESP 280.983/SP, Quinta Turma, Min. Gilson Dipp, DJ 04/02/2002.) 5. Apelações parcialmente providas, sem modificação da distribuição do ônus da sucumbência. (TRF 1ª R. – AC 01151440 – MG – 1ª T.Supl. – Rel. Juiz Conv. João Carlos Mayer Soares – DJU 31.10.2002 – p. 253)


 

PREVIDENCIÁRIO – CONSTITUCIONAL – PROCESSUAL CIVIL – REVISÃO DE BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ATUAL CARTA MAGNA – PRESCRIÇÃO – SÚMULA 85/STJ – CRITÉRIO DE REAJUSTE DA SÚMULA 260/TFR – SALÁRIO MÍNIMO DE JUNHO/1989 – LEI Nº 7.789/89 – GRATIFICAÇÃO NATALINA – VALOR – ART. 201, § 6º, DA CF/88 – AUTO-APLICABILIDADE – CORREÇÃO MONETÁRIA – SÚMULAS 43 E 148/STJ – 1. Nas lides em que se discutem benefícios previdenciários, que são prestações de trato sucessivo e de natureza eminentemente alimentar, não há que se falar em prescrição do fundo de direito. A prescrição renova-se periodicamente – no caso, mês a mês – e atinge apenas parcelas vencidas antes do qüinqüênio que precede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Na espécie, estão prescritas as parcelas referentes à incidência do critério de reajuste da Súmula 260/TFR e à diferença do salário mínimo de junho/1989 nos benefícios dos autores, na medida em que, por ocasião do ajuizamento do pedido de prestação jurisdicional, ocorrido em 30 de novembro de 1994, a causa extintiva já havia aniquilado qualquer crédito decorrente da revisão pretendida, em razão do aperfeiçoamento do qüinqüênio legal. (CF. STJ, RESP 359.370/RN, Quinta Turma, Min. Felix Fisher, DJ 01/07/2002; RESP 191.089/RN, Sexta Turma, Min. Vicente Leal, DJ 08/02/1999; RESP 177.115/SP, Quinta Turma, Min. Gilson Dipp, DJ 22/03/1999, e RESP 184.270/RN, Quinta Turma, Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 29/03/1999; TRF1, REO 1999.34.00.001273-3/DF, Segunda Turma, Juíza Assusete Magalhães, DJ 28/02/2002, e AC 1999.01.00.040074-0/MG, Primeira Turma, Juiz convocado Itelmar Raydan Evangelista, DJ 16/08/2002.) 2. É auto-aplicável a disposição do art. 201, § 6º, da Constituição Federal de 1988, que estatui que a gratificação natalina dos aposentados e pensionistas corresponderá ao valor dos proventos de dezembro de cada ano. (CF. STF, RE 209.381/RS, Primeira Turma, Min. Sydney Sanches, DJ 13/06/1997; TRF1, Súmula 23 e AC 94.01.30507-2/MG, Primeira Turma Suplementar, Juiz Hamilton de Sá Dantas, DJ 04/07/2002.) 3. Os débitos previdenciários vencidos e cobrados em juízo após a vigência da Lei nº 6.899/81 devem ser corrigidos monetariamente na forma prevista nesse diploma legal, a partir do respectivo vencimento de cada parcela, dado o caráter alimentar da prestação (Súmulas 43 e 148/STJ). 4. Apelação parcialmente provida, com modificação da distribuição do ônus da sucumbência. (TRF 1ª R. – AC 01143289 – MG – 1ª T.Supl. – Rel. Juiz Conv. João Carlos Mayer Soares – DJU 31.10.2002 – p. 263)


 

CONSTITUCIONAL – PREVIDENCIÁRIO – RENDA MENSAL VITALÍCIA – REAJUSTE DE BENEFÍCIO – SÚMULA Nº 260 DO EXTINTO TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS – GRATIFICAÇÃO NATALINA – INAPLICABILIDADE – ART. 201, PARÁGRAFO 5º, DA CF/88 – AUTO-APLICABILIDADE – 1. O benefício de prestação continuada (ex-renda mensal vitalícia) equivale a um subsídio para a manutenção da pessoa que, em razão da idade ou por ser portadora de invalidez, não pode prover o seu próprio sustento. Trata-se, pois, de verba de natureza assistencial. 2. O valor do benefício de prestação continuada correspondia a meio salário mínimo (Lei nº 6.179/74, art. 2º, I) até a promulgação da Constituição Federal. A partir da vigência da Carta de 1988, passou a corresponder a um salário mínimo, em face da determinação contida no § 5º do seu art. 201, dispositivo auto-aplicável, segundo entendimento consolidado desta Corte (Súmula nº 23). 3. Não se lhe aplicam, em razão disso, outros critérios de reajuste e/ou revisão senão aqueles destinados ao salário mínimo (Lei nº 6.179/74, art. 7º, § 1º). Por outro lado, a percepção do benefício de prestação continuada não gera direito ao abono anual (gratificação natalina). 4. Apelação a que se da provimento. (TRF 1ª R. – AC 01079236 – MT – 1ª T.Supl. – Rel. Juiz Conv. Ney Bello – DJU 31.10.2002 – p. 257)


 

ADMINISTRATIVO – PROCESSO CIVIL – MANDADO DE SEGURANÇA – AUTORIDADE COATORA – REITOR DE UNIVERSIDADE – SERVIDOR – ABATE-TETO – GRATIFICAÇÃO NATALINA – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – QUINTOS – 1. No mandado de segurança em que se discute o teto remuneratório, exclusão de determinadas parcelas salariais, o Reitor da Universidade é autoridade coatora, pois, é quem determina, concretamente, o que deve ser excluído do teto remuneratório. Parte legítima ad causam. Precedentes: AMS 95.01.09617-3/DF, relator Juiz Ricardo Rabelo). 2. As vantagens de caráter pessoal devem ser excluídas do teto remuneratório, como o adicional por tempo de serviço, a gratificação natalina e os quintos/décimos. 3. Apelação improvida e remessa oficial parcialmente provida. (TRF 1ª R. – AMS 01214372 – MA – 2ª T. – Rel. Des. Fed. Tourinho Neto – DJU 24.10.2002 – p. 37)


 

CONSTITUCIONAL – PREVIDENCIÁRIO – REAJUSTE DE BENEFÍCIO – SÚMULA Nº 260 DO EX-TFR – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA – INAPLICABILIDADE – GRATIFICAÇÃO NATALINA – DIREITO INEXISTENTE – SALÁRIO MÍNIMO DE NCZ$ 120, 00 EM JUNHO DE 1989 – LEI Nº 7.789/89 – 1. O benefício de prestação continuada é verba de natureza assistencial que se destina à manutenção da pessoa que, em razão da idade ou por ser portadora de invalidez, não pode prover o seu próprio sustento. 2. Não se aplicam os ditames da Súmula nº 260 ex-TFR a tal benefício, que sempre teve seus reajustes norteados pelos critérios destinados ao salário mínimo, uma vez que seu valor, antes da promulgação da Constituição Federal equivalia a meio salário mínimo e, após, passou a corresponder a um salário mínimo 3. A percepção do benefício de prestação continuada não gera direito à gratificação natalina. 4. O valor do salário mínimo, em junho/89, equivalia a NCz$ 120, 00 (cento e vinte cruzados novos) para cálculo de benefícios previdenciários (Lei 7.789/89, art. 1º). 5. Apelação a que se dá parcial provimento. (TRF 1ª R. – AC 01100199 – MT – 1ª T. – Rel. Des. Fed. José Amilcar Machado – DJU 03.10.2002 – p. 87)


 

CONSTITUCIONAL – PREVIDENCIÁRIO – PROCESSUAL CIVIL – ÔNUS DA PROVA (CPC, ART. 333, II) – REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA ATUAL CARTA MAGNA – IPCS DE JUNHO/1987 (26,06%) E MARÇO/1990 (84,32%) – URP DE FEVEREIRO/1989 (26,05%) – SALÁRIO MÍNIMO DE JUNHO/1989 – INDEVIDOS – GRATIFICAÇÃO NATALINA – VALOR – ART. 201, § 6º, DA CF/88 – AUTO-APLICABILIDADE – 1. A precariedade das condições socioeconômicas dos beneficiários e a indisponibilidade dos dados armazenados pela autarquia previdenciária exigem do juiz prudência e sensibilidade na aferição do que se deva entender como documentos indispensáveis à analise de questão deduzida em juízo, que deve estar sempre atento ao fim social da norma previdenciária. (CF. STJ, RESP 128.015/MG, Sexta Turma, Min. Vicente Leal, DJ 22/02/1999.) 2. Não se desincumbindo o INSS do ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 333, II), há interesse de agir na propositura de demanda destinada à obtenção de revisão ou reajuste de benefício não concedido no momento próprio, em especial quando se verifica que a pretensão deduzida sofreu ampla resistência. (CF. STJ, RESP 209.325/AL, Quinta Turma, Min. Edson Vidigal, DJ 18/10/1999; TRF1, AC 1998.01.00.030171-9/AM, Primeira Turma, Juiz convocado Manoel José Ferreira Nunes, DJ 11/07/2002.) 3. Ainda que a petição inicial não seja um primor, e o pedido, muitas vezes, genérico, o aplicador da Lei não pode desconsiderar a realidade dos fatos de que, diante da ferrenha recusa da adoção administrativa da orientação jurisprudencial consolidada que se formou em matéria de revisão de benefícios previdenciários, a única via disponível para a reparação de direitos é a judicial. Desse modo, cabe ao órgão julgador "fixar os critérios legais de atualização do benefício, e, se acaso o INSS já o fez corretamente, não sofrerá qualquer prejuízo se o alegar em liquidação de sentença, ou em embargos à execução, na hipótese do CPC, art. 604" (julg. cit. RESP 209.325/AL). 4. Descabe direito adquirido à incorporação dos IPCs de junho/1987 (26,06%) e março/1990 (84,32%) e da URP de fevereiro/1989 (26,05%) aos salários, vencimentos, proventos, soldos e pensões, em face de os reajustes dos benefícios concedidos antes da CF/88 ficarem, no período, atrelado ao sistema de equivalência do art. 58 do ADCT/88 ou ao sistema das URPs do Decreto-Lei 2.335/87. (CF. TRF1, Súmulas 8, 17 e 28; STJ, RESP 180.250/SP, Quinta Turma, Min. Gilson Dipp, DJ 31/05/1999.) 5. As diferenças referentes ao salário mínimo de junho/1989 (de NCz$ 81,40 para NCz$ 120,00) são indevidas, dado que nesta data os benefícios concedidos antes da promulgação da Constituição Federal de 1988 foram reajustados pela equivalência salarial, de conformidade com o art. 58 do ADCT da CF/88. (CF. STJ, RESP 234.768, Quinta Turma, Min. Gilson Dipp, DJ 09/04/2001, e RESP 280.983/SP, Quinta Turma, Min. Gilson Dipp, DJ 04/02/2002.) 6. É auto-aplicável a disposição do art. 201, § 6º, da Constituição Federal de 1988 que estatui que a gratificação natalina dos aposentados e pensionistas corresponderá ao valor dos proventos de dezembro de cada ano. (CF. TRF1, Súmula 23 e AC 94.01.30507-2/MG, Primeira Turma Suplementar, Juiz Hamilton de Sá Dantas, DJ 04/07/2002; STJ, RESP 68.549/SP, Sexta Turma, Min. Anselmo Santiago, DJ 07/10/1996.) 7. Apelação do autor parcialmente provida, com modificação da distribuição do ônus da sucumbência. (TRF 1ª R. – AC 01326373 – MG – 1ª T.Supl. – Rel. Juiz Conv. João Carlos Mayer Soares – DJU 03.10.2002 – p. 201)


 

PREVIDENCIÁRIO – PRESCRIÇÃO – BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA CF/1988 – RMI – INTELIGÊNCIA DA LEI Nº 6.423/77, ART. 1º – ORTN/OTN – GRATIFICAÇÃO NATALINA DE 1988 E 1989 – AUTO-APLICABILIDADE DO ART. 201, § 6º DA CF/88 – SALÁRIO MÍNIMO DE JUNHO/89 (LEI Nº 7.789/89) – REVISÃO DOS VALORES DECORRENTES DA APLICAÇÃO DO ART. 58 DO ADCT – PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS APURADAS – APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA – RECURSO ADESIVO PROVIDO – 1. A revisão do benefício previdenciário é imprescritível, restando a prescrição somente em relação às diferenças anteriores a cinco anos da propositura da ação, não havendo que se falar em perecimento do chamado fundo de direito. Precedente desta Corte. 2. A renda mensal inicial dos benefícios concedidos antes da promulgação da Constituição Federal de 1988 deve ser recalculada mediante a atualização dos 24 (vinte e quatro) salários de contribuições anteriores aos 12 (doze) últimos, segundo a OTN e a ORTN, com respaldo na Lei nº 6.423/77, art. 1º, consoante a Súmula nº 02 TRF da 4ª Região e jurisprudência do Colendo STJ. 3. A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas, em 1988 e 1989, terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano. O art. 201, § 6º da CF/88 é auto-aplicável, conforme Súmula nº 23 desta Corte. 4. O reajuste dos benefícios no mês de junho de 1989 deverá considerar o salário-mínimo de NCz$ 120, 00 (Lei nº 7.789/89). 5. Tendo sido os benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988, os autores têm direito ao reajuste com base no salário-mínimo, por força do disposto no art. 58 do ADCT, no período de abril de 1989 a dezembro de 1991. Precedentes desta Corte, do Colendo STJ e do Excelso STF. 6. Apelação do INSS a que se dá parcial provimento para reconhecer a prescrição das parcelas de benefícios relativas ao qüinqüênio anterior à propositura da ação e recurso adesivo a que se dá provimento para julgar procedente o pedido de revisão dos valores decorrentes da aplicação do art. 58 do ADCT. (TRF 1ª R. – AC 01105530 – MG – 1ª T.Supl. – Rel. Juiz Conv. Manoel José Ferreira Nunes – DJU 03.10.2002 – p. 201)


 

PREVIDENCIÁRIO – CONTRIBUIÇÃO – GRATIFICAÇÃO NATALINA – INCIDÊNCIA – CONSTITUCIONALIDADE – LEIS Nº 9783/99 E 8212/91 – SÚMULA Nº 207/STF – 1. A contribuição previdenciária do servidor público incide sobre a totalidade da sua remuneração, excluídas as diárias de viagens que não excedam a cinqüenta por cento da mesma, a ajuda de custo em razão de mudança de sede, a indenização por transporte e o salário-família, de acordo com o artigo 1º, parágrafo único, da Lei nº 9783/99. 2. A gratificação natalina possui natureza salarial, integrando, portanto, o salário-de-contribuição. Entendimento do artigo 28, § 7º, da Lei nº 8212/91 e da Súmula nº 207 do STF. 3. Apelação desprovida. (TRF 1ª R. – AC 39000051879 – PA – 4ª T. – Rel. Des. Fed. Carlos Olavo – DJU 08.10.2002 – p. 201)


 

PREVIDENCIÁRIO – PROCESSO CIVIL – REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – COMPLEMENTAÇÃO PARA UM SALÁRIO MÍNIMO – PAGAMENTO ADMINISTRATIVO REALIZADO PELAS PORTARIAS MPAS NºS 714/93 E 813/94 – INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS NO CÁLCULO DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS – GRATIFICAÇÃO NATALINA DE 1988 A 1990 – AFASTADA PARCIALMENTE A PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA SENTENÇA – PROSSEGUIMENTO NO 2º GRAU DO JULGAMENTO QUANTO AO MÉRITO – 1 – As diferenças relativas à gratificação natalina dos anos de 1988 a 1990 estão prescritas, pois a ação foi ajuizada após o qüinqüênio legal. 2 – Quanto ao pagamento de diferenças feito com amparo na Portaria 714/93, a Primeira Turma firmou entendimento no sentido de adotar a orientação emanada da Instrução Normativa INSS/DSS nº 008 expedida pelo INSS, que fixou o termo a quo da prescrição em março de 1994. Assim, o termo final se daria em 31 de março de 1999. Prescrição afastada, tendo em vista o ajuizamento da ação em 17.07.1998. 3 – O art. 515, § 3º do CPC (redação da Lei nº 10.352/01) não mencionou a extinção do processo com julgamento do mérito. É que se a prescrição é mérito (art. 269, IV do CPC) aplicam-se desde logo as normas processuais pertinentes, seguindo-se o julgamento (obviamente se for questão de direito ou se a causa estiver em condições para tal). A supressão de instância, admitida no § 3º citado, com o propósito visível de imprimir maior celeridade ao feito, não ocorreria na hipótese de extinção com julgamento de mérito, pois fora este enfrentado em 1º grau. 4 – Razoabilidade, por isso, da decisão da 4ª Turma do STJ, proferida antes da alteração aludida: "Se o juízo de primeiro grau acolhe a argüição de prescrição após concluída a instrução do processo, pode o Tribunal, estando a lide em condições de ser apreciada, afastar a prescrição e prosseguir no exame dos demais pontos postos em debate, julgando procedente ou improcedente a ação" (RSTJ 133/365, dois votos vencidos). 5 – Consoante jurisprudência desta Corte e do eg. Superior Tribunal de Justiça é devida a correção monetária plena no cálculo de atualização dos débitos previdenciários, pagos tardiamente na esfera administrativa. Entendimento consolidado pela Súmula nº 19/TRF-1ª Região. 6 – Legalidade da incidência de "expurgos inflacionários" no cálculo da correção monetária, referente ao pagamento de débitos previdenciários, pagos na esfera administrativa, com atraso, em decorrência de sua natureza alimentar, espelhando, tão-somente, a desvalorização do valor real da moeda. Índices integrais de correção monetária estabelecidos em razão da Súmula nº 41/TRF1ª Região e de precedentes do eg. Superior Tribunal de Justiça. 7 – Esses "expurgos inflacionários", segundo a citada Súmula, são devidos nos seguintes percentuais: janeiro de 1989, 42,72%; fevereiro de 1989, 10,14%; março de 1990, 84,32%; abril de 1990, 44,80%; maio de 1990, 7,87%; fevereiro de 1991, 21,87%. 8 – No caso, deve ser observada a redução do índice de fevereiro/91 para 21,05% e a exclusão do índice de 6,06% (março/91). 9 – Apelação provida. (TRF 1ª R. – AC 01000242733 – PI – 1ª T. – Rel. Des. Fed. Luiz Gonzaga Barbosa Moreira – DJU 29.10.2002 – p. 152)


 

PREVIDENCIÁRIO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE PARCELAS DE BENEFÍCIO PAGAS, EM ATRASO, NA VIA ADMINISTRATIVA – PORTARIA MINISTERIAL Nº 714/93 E INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DSS Nº 008, DE 15/07/98 – RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO – ART. 161 DO CÓDIGO CIVIL – PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL DO DIREITO DE AÇÃO – OCORRÊNCIA – DIFERENÇAS DE GRATIFICAÇÃO NATALINA DE 1988 E 1989, NOS TERMOS DO ART. 201, § 6º, DA CF/88 – DIFERENÇA DE BENEFÍCIO, EM JUNHO DE 1989, LEVANDO-SE EM CONTA O SALÁRIO MÍNIMO DE NCZ$ 120,00 – OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO – ART. 269, IV, DO CPC – I - Pelo princípio da actio nata, que comanda o instituto da prescrição, o direito de ação dos autores, quanto às diferenças de correção monetária ora postuladas, só surgiu com a publicação, em 10/12/93, da Portaria Ministerial nº 714, de 09/12/93, na qual se determinou a incidência, sobre as diferenças de benefício, de índice de correção monetária que os autores entendem não recompor o real poder aquisitivo da moeda, iniciando-se, a partir daí, o fluxo do qüinqüênio prescricional. Precedentes do TRF/1ª Região e do STJ (RESP nº 251.774-PI, Rel. Min. Jorge Scartezzini; RESP nº 252.052-CE, Rel. Min. Felix Fischer; RESP nº 246.350-PI, Rel. Min. Edson Vidigal). II - Através da Instrução Normativa INSS/DSS nº 008, de 15/07/98, renunciou o INSS, nos termos do art. 161 do Código Civil, à prescrição já consumada, para a postulação de pagamento de diferenças de benefício para alcançar um salário mínimo, relativas ao período de 11/06/96 a 31/03/99, nos termos do art. 201, § 5º, da CF/88 e da Portaria Ministerial nº 714/93, e, seguindo o acessório a sorte do principal (art. 59 do Código Civil), infere-se que renunciou ele também à prescrição para a postulação de critério de correção monetária diverso daquele fixado na aludida Portaria Ministerial nº 714/93 (RESP nº 171.461-CE, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 6ª T. do STJ, unânime, in DJU de 17/08/98, pág. 107). III - Entretanto, in casu, a ação foi ajuizada apenas em 07/06/2001, pelo que, mesmo levando-se em conta a nova renúncia, pelo INSS, à prescrição já consumada, tal como demonstrado, através da Instrução Normativa INSS/DSS nº 008, de 15/07/98, o direito de ação encontra-se fulminado pela prescrição qüinqüenal. IV - Quanto à diferença de gratificação natalina de 1988 e 1989, calculada pelos proventos do mês de dezembro do ano respectivo, nos termos do art. 201, § 6º, da CF/88, e à diferença de benefício, em junho de 1989, levando-se em conta o salário mínimo de NCz$120, 00 (cento e vinte cruzados novos), encontram-se elas igualmente alcançadas pela prescrição qüinqüenal, em face da data de ajuizamento da presente ação. V - Apelação improvida. (TRF 1ª R. – AC 33000096198 – BA – 2ª T. – Rel. Juiz Conv. Velasco Nascimento – DJU 09.09.2002 – p. 42)


 

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL – BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A CF/1988 – EQUIVALÊNCIA EM NÚMERO DE SALÁRIOS MÍNIMOS – ART. 58 DO ADCT – CRITÉRIO TRANSITÓRIO – GRATIFICAÇÃO NATALINA DE 1989 E 1990 – AUTO-APLICABILIDADE DO ART. 201, § 6º DA CF/88 – PAGAMENTO DESTA ÚLTIMA (PORTARIA Nº 32/90) – CORREÇÃO MONETÁRIA (LEI Nº 6.899/81 E SÚMULA STJ 148) – CUSTAS – ISENÇÃO (LEI Nº 8.213/91, ART. 128) – HONORÁRIOS DE ADVOGADO (CPC, § 4º DO ART. 20) – 1. O artigo 58 do ADCT somente se aplica aos benefícios concedidos anteriormente à Constituição Federal de 1988. Precedentes desta Corte, do STJ e do STF. 2. A equivalência do valor de benefício previdenciário em número de salários mínimos, fora do período a que se refere o artigo 58 do ADCT, encontra óbice no artigo 7º, IV, da Carta Magna. 3. Auto-aplicabilidade do art. 201, § 6º da CF/88, segundo o qual "a gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano". 4. Em decorrência da Lei 8.114/90 e da Portaria nº 32/90 da Diretoria de Benefícios da Previdência Social, a gratificação natalina do ano de 1990 foi paga a todos os segurados previdenciários. 5. A correção monetária deve ser fixada de acordo com a Lei nº 6.889/81 e a Súmula nº 148 do STJ. 6. A Lei nº 8.213/91, no artigo 128, previa a isenção de custas para "as questões reguladas nesta Lei e cujo valor da execução, por autor, não for superior a R$ 4.988,57 (quatro mil, novecentos e oitenta e oito reais e cinqüenta e sete centavos)". 7. É correta a fixação dos honorários advocatícios em R$ 200,00 (duzentos reais), com base no § 4º do art. 20 do CPC. 8. Apelação, recurso adesivo e remessa oficial tida por interposta a que se dá parcial provimento. (TRF 1ª R. – AC 01000339394 – MG – 1ª T.Supl. – Rel. Juiz Conv. Manoel José Ferreira Nunes – DJU 19.09.2002 – p. 190)


 

PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTERIORMENTE À CF/88 – PRELIMINARES – INÉPCIA E DECADÊNCIA – REJEITADAS – GRATIFICAÇÃO NATALINA DOS ANOS DE 1988 A 1990 – SALÁRIO MÍNIMO DE JUNHO/89 (NCZ$ 120,00) – SÚMULA 260 DO EXTINTO TFR – SÚMULA 21 DO TRF – URP'S DE ABRIL E MAIO DE 1988 (16,19%) E FEVEREIRO/89 (26,05%) – PRESCRIÇÃO ACOLHIDA – REAJUSTE DE 147,06% EM SETEMBRO/91 – PORTARIA MINISTERIAL 302/92 – AUSÊNCIA DE INTERESSE – CONVERSÃO EM URV – MEDIDAS PROVISÓRIAS 434, 457 E 482 DE 1994 – LEI 8.880/94 – RESÍDUO DO IRSM (JANEIRO E FEVEREIRO DE 1994) – INCLUSÃO INDEVIDA – ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO PELOS ÍNDICES DA ORTN/OTN/BTN – CORREÇÃO MONETÁRIA DAS DIFERENÇAS – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – SÚMULA 41 DO TRF 1ª REGIÃO – JUROS – HONORÁRIOS – 1. Apesar de concisa, a apelação atende aos requisitos legais, na medida em que se insurge contra o indeferimento dos pedidos iniciais, pugnando pela total reforma da sentença. Preliminar rejeitada. 2. Nos termos do art. 103 da Lei 8.213/91, em sua redação original, vigente ao tempo da propositura da ação (19/12/96), a prescrição não atinge o "fundo do direito", prescrevendo apenas as parcelas vencidas antes do qüinqüênio anterior ao ajuizamento da ação. 3. O prazo de decadência para se pleitear a revisão do cálculo da renda mensal inicial só foi estabelecido a partir da Lei 9.528/97, que alterou a redação do art. 103 da Lei 8.213/91. Precedentes do STJ: RESP 254263/PR - Rel. Min. Edson Vidigal; RESP 254186/PR - Rel. Min. Gilson Dipp. 4. Reconhecimento pelo próprio INSS de que até 27 de junho de 1997 não havia prazo decadencial para pedido de revisão de ato concessório de benefício (Instrução Normativa nº 57, de 10/10/2001, art. 508, I). 5. Prescrição quinquenal acolhida quanto às diferenças relativas à gratificação natalina dos anos de 1988 a 1990 e às decorrentes do salário mínimo de junho de 1989 (Lei nº 7.789/89), ante a data do ajuizamento da ação (19/12/96) e por se tratarem de verbas que não influenciam no cálculo das prestações seguintes. 6. "O critério de revisão previsto na Súmula nº 260, do Tribunal Federal de Recursos, diverso do estabelecido no art. 58, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal de 1988, e aplicável somente aos benefícios previdenciários concedidos até 04.10.1988, perdeu eficácia em 05.04.1989." (Súmula 21 do TRF-1ª Região). Ação ajuizada em 19/12/96. Prescritas as parcelas anteriores a 05/04/89. 7. Prescritas as diferenças resultantes do reajuste pela URP de abril de maio de 1988 (16,19%) e fevereiro/89 (26,05%), tendo em vista a data da propositura da ação e a perda de eficácia ocorrida em abril de 1989, face à revisão do art. 58 do ADCT/CF. 8. Por outro lado, este Tribunal já firmou entendimento de que é indevido o percentual de 26,05% (Súmula nº 28). 9. O ajuizamento da ação após a edição da Portaria 302/92, que deferiu o índice de 147,06% a todos os aposentados e pensionistas, caracteriza a ausência de interesse processual. 10. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que "São indevidas as inclusões do resíduo de 10% referente ao IRSM de janeiro de 1994, não antecipado em fevereiro, e do IRSM integral de fevereiro de 1994 (39,67%), antes da conversão do valor nominal do benefício previdenciário em URV, porquanto inexistente o alegado direito adquirido, que só seria alcançado na próxima data-base, em maio do mesmo ano" (ERESP 208484/RS, Relator Min. Edson Vidigal, in DJ de 12/03/2001, pág. 90). 11. Para os benefícios concedidos anteriormente à Lei 8.213/91, devida a correção monetária dos primeiros 24 salários-de-contribuição que compõem o período base de cálculo pelo índice da ORTN/OTN. Precedentes (RESP 209676/MG - Rel. Min. Vicente Leal; AC 96.01.10547-6/MG - Rel. Juiz Jirair Aram Meguerian; AC 95.01.02525-0/MG - Rel. Juiz Ricardo Machado Rabelo). Deferida a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria do autor Joaquim Marcelino da Silva. 12. Inaplicabilidade da correção pela ORTN/OTN para os demais autores, uma vez que seus benefícios foram concedidos anteriormente à Lei 6.423/77. 13. As diferenças deverão ser corrigidas monetariamente a partir de quando devida cada parcela, incluídos os expurgos inflacionários (Súmula 41 do TRF da 1ª Região). 14. Juros devidos à razão de 1% ao mês, a partir da citação, considerada a natureza alimentar da dívida. Precedentes do STJ (RESP 314181/AL, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, in DJ de 05/11/2001, pág. 133, unânime; AGRESP 289543/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, in DJ 19/11/2001, pág. 307, unânime). 15. Sucumbência recíproca, os honorários advocatícios se compensam (art. 21 do CPC). 16. Apelação parcialmente provida. (TRF 1ª R. – AC 01001220742 – MG – 1ª T. – Rel. Des. Fed. Luiz Gonzaga Barbosa Moreira – DJU 20.09.2002 – p. 60)


 

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL – BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO COM ATRASO – CORREÇÃO MONETÁRIA – GRATIFICAÇÃO NATALINA – CARÊNCIA DE AÇÃO – PRESCRIÇÃO – SENTENÇA ULTRA PETITA – HONORÁRIOS – CORREÇÃO MONETÁRIA – JUROS DE MORA – 1. Esta Turma, tendo em vista a edição da Instrução Normativa INSS/DSS nº 008, do INSS, adotou o entendimento de que, na espécie (Portaria 714/93 do INSS), conta-se o prazo prescricional a partir de março de 1994. Precedentes. 2. No que se refere à correção monetária incidente sobre a gratificação natalina dos anos de 1988 a 1990, não tendo a Portaria 714/93 do INSS determinado o seu pagamento, a prescrição qüinqüenal tem como termo a quo a data do efetivo pagamento. 3. Não há que se falar em carência de ação se o réu, ao ser citado para a ação, contestou o pedido, batendo-se pela improcedência do pleito. 4. A jurisprudência do e. STJ e desta Corte é firme no sentido de ser devida a incidência de correção monetária, nela incluídos os expurgos inflacionários, sobre os cálculos do benefício previdenciário pago administrativamente com atraso (Súmulas 19 e 41 do TRF). 5. Nos exatos termos da aludida Súmula 41, os índices integrais de correção monetária, incluídos os expurgos inflacionários, a serem aplicados na execução de sentença condenatória de pagamento de benefícios previdenciários, vencimentos, salários, proventos, soldos e pensões, ainda que nela não haja previsão expressa, são de 42, 72% em janeiro de 1989, 10, 14% em fevereiro de 1989, 84, 32% em março de 1990, 44, 80% em abril de 1990, 7, 87% em maio de 1990 e 21, 87% em fevereiro de 1991. 6. Após reiteradas decisões judiciais a respeito da matéria, o INSS, admitindo a aplicabilidade imediata do disposto no art. 201, § 5º, da CF/88, editou a Portaria nº 714/93 reconhecendo, na esfera administrativa, o direito dos segurados à diferença do salário mínimo, a contar do mês de outubro de 1988, determinando o seu pagamento, em trinta parcelas, a partir de março/94, corrigido monetariamente. Os autores fazem jus, portanto, à inclusão dos expurgos inflacionários no cálculo da correção monetária, deduzindo-se os percentuais eventualmente pagos. Precedentes. 7. Não tem direito à diferença pleiteada o autor que possui benefício concedido após a data da ocorrência dos expurgos. 8. A sentença ultra petita, em obediência aos arts. 128 e 460 do CPC, deve ser adequada aos limites do pedido. 9. Sobre as diferenças apuradas deverão incidir correção monetária, na forma das Súmulas ns. 43 e 148 do STJ, a partir do vencimento de cada parcela, em face do caráter alimentar da prestação. 10. Os juros de mora incidem, em sede de benefícios previdenciários, a partir da citação válida (Súmula 204-STJ), no percentual de 1% ao mês, tendo em vista a aplicação da nova orientação jurisprudencial do Colendo Superior Tribunal de Justiça a respeito do percentual mensal incidente (RESP nº 333537/CE, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU/I de 09.10.2001 e RESP nº 370.615-AL, Rel. Min. Félix Fischer, DJU/I de 26.02.2002), seguida por esta Turma. 11. Os honorários advocatícios são devidos no percentual de 5% sobre o valor da condenação, em consonância com o entendimento desta Turma. Precedentes. 12. Apelação e remessa oficial providas, em parte. (TRF 1ª R. – AC 37000004907 – MA – 1ª T. – Rel. Des. Fed. Eustaquio Silveira – DJU 20.09.2002 – p. 62)


 

PREVIDENCIÁRIO – PROCESSUAL CIVIL – DIFERENÇAS DE ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA – ART. 201 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – PORTARIA Nº 714/93 MPAS – INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DSS Nº 008/98 – GRATIFICAÇÃO NATALINA DE 1988 E 1989 – SALÁRIO-MÍNIMO DE NCZ$120, 00 – LEI Nº 7.789/88 – PRESCRIÇÃO – I - O prazo prescricional, em ação proposta para pleitear correção monetária de valores pagos administrativamente, nos termos da Portaria nº 714/93 MPAS, corre a partir de 10.12.93, data de sua publicação (Posição majoritária 1ª Seção TRF-1ª R.) II - Deslocado o termo a quo por nova renúncia expressa, para março de 1994, ex VI Instrução Normativa INSS/DSS nº 008 de 15.07.98, subitem 2.5. III - Ajuizada ação pretendendo diferenças de correção monetária na espécie, após março de 1999, impõe-se a extinção do feito a teor do art. 269, IV do CPC, por decurso de prazo superior a 5 (cinco) anos desde março de 1994. IV - Diferenças referentes a gratificação natalina (1988 e 1989) e ao valor do benefício mínimo de junho de 1989, estão também sujeitas à prescrição qüinqüenal, cujo termo inicial fixa-se na data do mês em que devidas. V - Apelação dos autores improvida, sentença, pela extinção do feito com fulcro no art. 269, IV, do CPC, mantida. (TRF 1ª R. – AC 33000104959 – BA – 2ª T. – Rel. Juiz Conv. Francisco Neves da Cunha – DJU 23.09.2002 – p. 119)


 

CONSTITUCIONAL – PREVIDENCIÁRIO – PROCESSUAL CIVIL – REVISÃO DE BENEFÍCIO – REAJUSTE PELO SALÁRIO MÍNIMO DE JUNHO/1989 – LEI 7.789/89 – ART. 58 DO ADCT DA CF/88 – GRATIFICAÇÃO NATALINA DE APOSENTADO – VALOR – ART. 201, § 6º, DA CF/88 – AUTO-APLICABILIDADE – SÚMULA 23/TRF – 1ª REGIÃO – CORREÇÃO MONETÁRIA – APLICAÇÃO SIMULTÂNEA DAS SÚMULAS 43 E 148/STJ – 1. As diferenças referentes ao salário mínimo de junho/1989 (de NCz$ 81,40 para NCz$ 120,00) são indevidas, dado que nesta data os benefícios concedidos antes da promulgação da Constituição Federal de 1988 foram reajustados pela equivalência salarial, de conformidade com o art. 58 do ADCT da CF/88. (CF. STJ, RESP 234.768, Quinta Turma, Min. Gilson Dipp, DJ 09/04/2001, e RESP 280.983/SP, Quinta Turma, Min. Gilson Dipp, DJ 04/02/2002.) 2. É auto-aplicável a disposição do art. 201, § 6º, da Constituição Federal de 1988 que estatui que a gratificação natalina dos aposentados e pensionistas corresponderá ao valor dos proventos de dezembro de cada ano. (CF. Súmula 23 deste Tribunal e TRF1, AC 94.01.30507-2/MG, Primeira Turma Suplementar, Juiz Hamilton de Sá Dantas, DJ 04/07/2002; STJ, RESP 68.549/SP, Sexta Turma, Min. Anselmo Santiago, DJ 07/10/1996.) 3. Tendo sido cancelada a Súmula 13 desta Corte, em razão das discrepâncias entre esta e a Súmula 148/STJ, fica afastado o critério de correção monetária pela Súmula 71/TFR quanto aos débitos relativos a benefícios previdenciários vencidos e cobrados em juízo após a vigência da Lei 6.899/81, devendo, então, ser adotado o disposto nas Súmulas 43 e 148/STJ. (CF. TRF1, AC 94.01.34468-0/MG, Primeira Turma Suplementar, Juiz Hamilton de Sá Dantas, DJ 04/07/2002.) 4. Apelação parcialmente provida, com modificação da distribuição do ônus da sucumbência. (TRF 1ª R. – AC 01179125 – MG – 1ª T.S. – Rel. Juiz Conv. João Carlos Mayer Soares – DJU 05.09.2002 – p. 88)


 

PREVIDENCIÁRIO – CONSTITUCIONAL – PROCESSUAL CIVIL – CARÊNCIA DE AÇÃO – FALTA DE INTERESSE DE AGIR – INEXISTÊNCIA – PRESCRIÇÃO – FUNDO DE DIREITO – INOCORRÊNCIA – REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA ATUAL CARTA MAGNA – INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA 260/TFR E DO ART. 58 DO ADCT DA CF/88 – ART. 41, II, DA LEI 8.213/91 E SUAS ALTERAÇÕES POSTERIORES – GRATIFICAÇÃO NATALINA DE APOSENTADO – VALOR – ART. 201, § 6º, DA CF/88 – AUTO-APLICABILIDADE – SÚMULA 23/TRF – 1ª REGIÃO – REAJUSTE PELO SALÁRIO MÍNIMO DE JUNHO/1989 – LEI 7.789/89 – INDEVIDO – 1. Não se desincumbindo o réu do ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 333, II), há interesse de agir na propositura de demanda destinada à obtenção de reajuste de benefício não concedido no momento próprio, em especial quando se verifica que a pretensão deduzida sofreu ampla resistência. 2. Nas lides em que se discute benefícios previdenciários, que são prestações de trato sucessivo e de natureza eminentemente alimentar, não há que se falar em prescrição do fundo de direito. A prescrição renova-se periodicamente ¾ no caso, mês a mês ¾ e atinge apenas parcelas vencidas antes do qüinqüênio que precede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. (CF. STJ, RESP 359.370/RN, Quinta Turma, Min. Felix Fisher, DJ 01/07/2002; RESP 191.089/RN, Sexta Turma, Min. Vicente Leal, DJ 08/02/1999; RESP 177.115/SP, Quinta Turma, Min. Gilson Dipp, DJ 22/03/1999; RESP 184.270/RN, Quinta Turma, Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 29/03/1999.) 3. Os reajustes de benefícios concedidos até 4 de outubro de 1988 regem-se pela Súmula 260/TFR, até 4 de abril de 1989; de 5 de abril de 1989 (sétimo mês subseqüente à promulgação da Lei Maior) até dezembro/89 (oportunidade em que foi regulamentada a Lei 8.213/91) pelo art. 58 do ADCT da CF/88. (CF. STF, AGRRE 295.914-6/RJ, Segunda Turma, Min. Néri da Silveira, DJ 09/11/2001; AGRRE 290.082-6/SP, Segunda Turma, Min. Maurício Corrêa, DJ 01/03/2002; STJ, ERESP 310.002/SP, Terceira Seção, Min. Edson Vidigal, DJ 15/04/2002.) 4. A partir da regulamentação da Lei 8.213/91, aplica-se o critério de revisão nela previsto (art. 41, II), isto é, pela variação do INPC, calculado pelo IBGE, pelo índice da cesta básica ou substituto eventual; a partir de janeiro/1993 até dezembro/1993, pelo Índice de Reajuste do Salário Mínimo - IRSM (Leis 8.542/92 e 8.700/93); em janeiro e fevereiro/1994, pelo Fator de Atualização Salarial - FAS (Lei 8.700/93); de março a junho/1994, pela conversão em URV (Lei 8.880/94); a partir de julho/1994 e em 1º de maio de 1995, pelo IPC-r (Leis 8.880/94 e 9.032/95); a partir de 1º de maio de 1996, pela variação acumulada do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI, nos doze meses imediatamente anteriores (Medida Provisória 1.415, de 29/04/1996, e Portarias MPS 3.253, de 13/05/1996, 3.971, de 05/06/1997, e 3.927, de 14/05/1997) etc. (CF. STJ, RESP 408.738/SC, Quinta Turma, Min. Edson Vidigal, DJ 29/04/2002; RESP 234.647/RJ, Sexta Turma, Min. Hamilton Carvalhido, DJ 15/04/2002; RESP 188.736/SE, Quinta Turma, Min. Gilson Dipp, DJ 04/10/1999; TRF1, AC 2000.01.00.073040-5/MG, Primeira Turma, Juiz Luiz Gonzaga Barbosa Moreira, DJ 20/03/2002; AC 1997.01.00.019961-4/MG, Primeira Turma Suplementar, Juiz Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, DJ 21/01/2002.) Apelação Cível nº 95.01.35692-2/MG Processo na Origem: 9400229780 5. Surgida a partir da necessidade de pacificar a jurisprudência do antigo Tribunal Federal de Recursos quanto à interpretação do Decreto-Lei 66/66 e do art. 2º da Lei 6.708/79, em face da prática administrativa, sem regramento legal, por parte da Previdência Social, o verbete sumular 260, na sua primeira parte ¾ que só perdeu vigência por força do art. 58 do ADCT (dezembro/1989) ¾, prevê a aplicação, no primeiro reajuste do benefício previdenciário, do índice integral do aumento do salário mínimo e não o proporcional, vale dizer, qualquer que tenha sido o mês da concessão do benefício. (CF. STJ, RESP 279.391/SP, Sexta Turma, Min. Hamilton Carvalhido, DJ 24/06/2002; RESP 316.064/SP, Sexta Turma, Min. Hamilton Carvalhido, DJ 24/06/2002; RESP 143.002/PE, Quinta Turma, Min. José Dantas, DJ 23/03/1998.) 6. A segunda parte da Súmula 260/TFR ¾ que se aplica apenas se houver diferenças de reajuste no período de novembro/1979 (Lei 6.708/79) a outubro/1984 (Decreto-Lei 2.171/84), que mandou tomar o salário mínimo novo (art. 2º, § 1º) ¾ prescreve que, ao proceder ao cálculo do enquadramento das faixas salariais, se leve em consideração o valor do novo salário mínimo e não o do revogado. (CF. STJ, RESP 279.391/SP, Min. Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 24/06/2002; RESP 202.477/SP, Quinta Turma, Min. Edson Vidigal, DJ 15/05/2000; TRF1, EIAC 96.01.50485-0/DF, Primeira Seção, Juiz convocado Itelmar Raydan Evangelista, DJ 17/06/2002.) 7. É auto-aplicável a disposição do art. 201, § 6º, da Constituição Federal de 1988 que estatui que a gratificação natalina dos aposentados e pensionistas corresponderá ao valor dos proventos de dezembro de cada ano. (CF. Súmula 23 deste Tribunal e TRF1, AC 94.01.30507-2/MG, Primeira Turma Suplementar, Juiz Hamilton de Sá Dantas, DJ 04/07/2002; STJ, RESP 68.549/SP, Sexta Turma, Min. Anselmo Santiago, DJ 07/10/1996.) 8. As diferenças referentes ao salário mínimo de junho/1989 (de NCz$ 81,40 para NCz$ 120,00) são indevidas, dado que nesta data os benefícios concedidos antes da promulgação da Constituição Federal de 1988 foram reajustados pela equivalência salarial, de conformidade com o art. 58 do ADCT da CF/88. (cf STJ, RESP 234.768, Quinta Turma, Min. Gilson Dipp, DJ 09/04/2001, e RESP 280.983/SP, Quinta Turma, Min. Gilson Dipp, DJ 04/02/2002.) 9. Apelação parcialmente provida, sem modificação do ônus da sucumbência. (TRF 1ª R. – AC 01356922 – MG – 1ª T.S. – Rel. Juiz Conv. João Carlos Mayer Soares – DJU 05.09.2002 – p. 91)


 

CONSTITUCIONAL – PREVIDENCIÁRIO – BENEFÍCIO – BENEFÍCIO DE JUNHO DE 1989 – LEI 7.787/89 – PRESCRIÇÃO – GRATIFICAÇÃO NATALINA – PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL – INTERRUPÇÃO – CORREÇÃO MONETÁRIA – Lei 6899/81 1. As diferenças decorrentes do salário-mínimo de junho de 1989 (Lei 7.789/89) estão prescritas tendo em vista que a ação foi ajuizada em 24 de novembro de 1994, quando já decorrido o lapso prescricional de 5 anos. 2. Entendimento majoritário nesta Corte que o prazo prescricional, mercê do princípio da actio nata, deve ser contado a partir da publicação da Portaria 714, de 10 de dezembro de 1993, pois foi a partir das determinações nela contidas que surgiu o alegado prejuízo. 3. A correção monetária das diferenças devidas observará os índices decorrentes da aplicação da Lei nº 6.899, de 8 de abril de 1981. 4. Apelação do INSS e Remessa oficial parcialmente providas. (TRF 1ª R. – AC 01000687152 – MG – 1ª T.S. – Rel. Juiz Conv. Ney Bello – DJU 05.09.2002 – p. 101)


 

PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – EXISTÊNCIA – ACOLHIMENTO COM EFEITO MODIFICATIVO – ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – BASE DE CÁLCULO – GRATIFICAÇÃO NATALINA – POSSIBILIDADE – 1. Estabeleceu o art. 1º da Lei nº 9.783/99, que a contribuição sócio-previdenciária do servidor público civil incidirá sobre a totalidade da remuneração de contribuição, entendida como o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em Lei, com as exclusões que menciona, dentre as quais não se encontra a gratificação natalina, restando, com isso, derrogada a alínea "f" do inciso III do art. 1º da Lei nº 8.852/94. Precedentes do Tribunal. 2. Embargos acolhidos, com efeito modificativo, para negar provimento à apelação do autor. (TRF 1ª R. – EDAC 38000409384 – MG – 3ª T. – Rel. Juiz Conv. Saulo José Casali Bahia – DJU 30.08.2002 – p. 98)


 

CONSTITUCIONAL – PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL – BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DE 05/10/88 – RMI – CÁLCULO – CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE OS 24 SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO ANTERIORES AOS 12 ÚLTIMIOS – APLICAÇÃO DA ORTN/OTN – INTELIGÊNCIA DA LEI N.º 6.423/77 – REVISÃO PELO CRITÉRIO DA SÚMULA 260 DO EXTINTO TFR – PERÍODO DE SUA PREVALÊNCIA – GRATIFICAÇÃO NATALINA – SALÁRIO MÍNIMO DE JUNHO/89 – URP DE FEVEREIRO/89 (26, 05%) – PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS ACRESCIDAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA – ISENÇÃO DE CUSTAS – DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS NA VIA ADMINISTRATIVA – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – RECIPROCIDADE – 1. A renda mensal inicial dos benefícios concedidos antes da promulgação da Constituição Federal de 1988 deve ser recalculada mediante a atualização dos 24 (vinte e quatro) salários de contribuições anteriores aos 12 (doze) últimos, segundo a OTN e a ORTN, com respaldo na Lei n.º 6.423/77, consoante jurisprudência do Colendo STJ. 2. Tendo os benefícios dos autores sido concedidos antes de 05/10/88, aplica-se-lhes a revisão prevista na Súmula n.º 260 do TFR, observados os seus exatos limites e o período de sua prevalência, ou seja, até 04/04/89, a teor do entendimento consubstanciado na Súmula nº 21 do TRF/1ª Região. 3. O reajuste dos benefícios no mês de junho de 1989 deverá considerar o salário-mínimo de NCz$ 120, 00 (Lei n. 7.789/89). 4. "Não existe direito adquirido à incorporação dos salários, vencimentos, proventos, soldos e pensões, do índice de reajuste de 26, 05% de fevereiro de 1989 (Lei n. 7.730/89)" (Súmula nº 28 do TRF/1ª Região). 5. A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas, em 1988 e 1989, terá por base o valor dos proventos ou pensões do mês de dezembro de cada ano. 6. Efetua-se o pagamento das parcelas vencidas atualizadas monetariamente de acordo com a Lei n.º 6.899/81, a contar do vencimento de cada uma delas (Súmula n.º 148 do STJ), observada a prescrição qüinqüenal. 7. Eventuais valores pagos administrativamente devem ser compensados. 8. No Estado de Minas Gerais, o INSS está isento de custas (art. 1º, § 1º, da Lei n.º 9.289/76 e art. 10, I, c/c art. 12, § 3º, da Lei Estadual n.º 12.427/96). 9. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas (art. 21 do CPC). 10. Recurso de apelação e remessa oficial tida por interposta parcialmente providos. (TRF 1ª R. – AC 01000509386 – MG – 1ª T. – Rel. p/ o Ac. Juiz Conv. Manoel José Ferreira Nunes – DJU 11.07.2002 – p. 101)


 

PREVIDENCIÁRIO – ADMINISTRATIVO – REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – COMPLEMENTAÇÃO PARA UM SALÁRIO MÍNIMO – PAGAMENTO ADMINISTRATIVO REALIZADO PELAS PORTARIAS MPAS NºS 714/93 E 813/94 – INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS NO CÁLCULO DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS – SALÁRIO MÍNIMO DE JUNHO/89 – LEI Nº 7.789/89 – NCZ$ 120, 00 – GRATIFICAÇÃO NATALINA DE 1988 E 1989 – PRESCRIÇÃO – 1 - As diferenças relativas à gratificação natalina dos anos de 1988 e 1989 e as decorrentes do salário mínimo de junho de 1989 (Lei n.º 7.789/89) estão prescritas, pois a ação foi ajuizada após o qüinqüênio legal. 2 - Quanto ao pagamento de diferenças feito com amparo na Portaria 714/93, a Primeira Turma firmou entendimento no sentido de adotar a orientação emanada da Instrução Normativa INSS/DSS nº 008 expedida pelo INSS, que fixou o termo a quo da prescrição em março de 1994. Assim, o termo final se daria em 31 de março de 1999. 3 - Prescrição acolhida, uma vez que a ação foi proposta em 21 de junho de 2001, mais de cinco anos após o termo a quo fixado pela referida Instrução Normativa. 4 - Apelação e Remessa oficial providas, para julgar extinto o processo, com julgamento do mérito, no termos do inciso IV do art. 269, do CPC. (TRF 1ª R. – AC 33000106410 – BA – 1ª T. – Relª Juiza Conv. Maria Edna Fagundes Veloso – DJU 30.07.2002 – p. 58)


 

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – MULTA EXIGIDA EM RAZÃO DE NÃO-PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO NATALINA A EMPREGADO – CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA – PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA – CORREÇÃO MONETÁRIA – TR – INAPLICABILIDADE – I – Caberia à recorrente, para ilidir a presunção gerada pela expedição da CDA, demonstrar, pelos meios processuais postos à sua disposição, que não cometeu a falta que lhe é imputada, ônus de que não se desincumbiu, sequer trazendo junto com a exordial documentos que pudessem indicar o fiel cumprimento de sua obrigação trabalhista relativa ao décimo-terceiro salário. Presunção de liquidez e certeza da CDA não ilidida. II – Por força da decisão proferida pelo STF na ADIN nº 493-0/DF, é inaplicável a TR como critério de correção monetária, devendo ser utilizado, em sua substituição, o INPC. Aplicação da resolução nº 242/2001, do Conselho da Justiça Federal. Precedentes do STJ. III – Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª R. – AC 420463 – (98.03.037806–6) – SP – 2ª T. – Rel. Juiz Conv. Souza Ribeiro – DJU 11.09.2002 – p. 359)


 

PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE BENEFÍCIO – SUSPENSÃO BENEFÍCIO – GRATIFICAÇÃO NATALINA – CUSTAS PROCESSUAIS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – PRELIMINARES – I – Não deve a autarquia previdenciária suspender o benefício previdenciário sob a simples presunção de fraude e sem prévio procedimento administrativo, uma vez que estaria ferindo o princípio do contraditório e do devido processo legal (art. 5º, incisos LV e LVI da Constituição Federal). II – As parcelas diferenciais encontradas deverão sofrer a incidência da correção monetária (Súmula nº 148 do e. STJ) e de juros moratórios (6% ao ano, a contar da citação da autarquia), eis que os mesmos decorrem de lei e independem, inclusive, de pedido expresso. III – É descabida a concessão de gratificação natalina aos beneficiários da renda mensal vitalícia, ante a expressa vedação legal contida no art. 7º, § 2º, da Lei nº 6.179/74, e considerando-se, ademais, que o citado § 6º do art. 201 somente se refere à aposentadoria e pensão, no que foi seguido pela atual Lei nº 8.213/91. IV – Isento o INSS do pagamento de custas processuais, ante disposição legal. V – Os honorários advocatícios devem ser majorados ao índice de 10% do valor da condenação arbitrado pelo MM. Juízo monocrático, porém, deles excluindo-se as prestações vincendas, consoante o enunciado da Súmula nº 111 do c. Superior Tribunal de Justiça. VI – Preliminares rejeitadas. VII – Recurso(s) do INSS, remessa oficial e apelo adesivo do autor ao(s) qual(is) se dá parcial provimento. (TRF 3ª R. – AC 631585 – (2000.03.99.058376-2) – 1ª T. – Rel. Des. Fed. Roberto Haddad – DJU 27.08.2002 – p. 302)


 

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – REQUISITOS – VALOR – MARCO – GRATIFICAÇÃO NATALINA – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – SUCUMBÊNCIA – APESAR DO(S) LAUDO(S) DE FLS – 122/124 afirmar que o autor não está incapacitado para o trabalho e que é portador de "desgaste da coluna lombo-sacra", denota-se do atestado de fls. 11 que também é portador de "carcinoma/Cid 0180.9/0", o que, somado aos seus 62 anos de idade, à baixa instrução e ao labor que sempre realizou (lavrador), levam à sua incapacidade total e permanente. A qualidade de segurado(a) e a carência exigida por lei restaram demonstradas através dos documentos que instruíram a inicial. O fato de o(a) autor(a) deixar de trabalhar e, conseqüentemente, de efetuar suas contribuições à previdência social, não o faz perder a qualidade de segurado, pois, o mesmo foi acometido de moléstia incapacitante. O marco inicial do benefício deve ser a data do(a) indevida alta médica, eis que já era o(a) autor(a), portador(a) dos males incapacitantes à época. Quanto ao valor do benefício, merece ser concedido nos termos do art. 44 da Lei nº 8.213/91, não podendo ser inferior a um salário mínimo, consoante a regra do art. 201, § 5º, da CF, revestida de eficácia plena e aplicabilidade imediata. O direito do aposentado à gratificação natalina é entendimento sufragado em nossos tribunais, em se considerando a auto-aplicabilidade do art. 201 de nossa CF. Súm. 5 desta corte. As parcelas diferenciais encontradas deverão sofrer a incidência da correção monetária (súm. 148 do e. STJ) e de juros moratórios (6% ao ano, a contar da citação da autarquia). Invertida a sucumbência, arcará a autarquia previdenciária com os honorários advocatícios arbitrados ao índice de 15% do montante da condenação, porém, deles excluindo-se as prestações vincendas, consoante o enunciado da súm. 111 do STJ. Deve arcar também o INSS com os honorários periciais ora arbitrados em dois salários mínimos, a teor da Lei nº 6.032/74, tabela V, item III. Isento o INSS do pagamento de custas processuais, ante disposição legal. (TRF 3ª R. – AC 2001.03.99.041353-8 – SP – 1ª T. – Rel. Des. Fed. Roberto Haddad – DJU 06.02.2002) (ST 156/98


 

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – REQUISITOS – MARCO – VALOR – GRATIFICAÇÃO NATALINA – JUROS – CORREÇÃO MONETÁRIA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – DESPESAS PROCESSUAIS – PRELIMINAR – I – A jurisprudência desta Corte é unânime no sentido de que verificado por perícia que o(a) segurado(a) apresenta incapacidade total e permanente para o trabalho é de se lhe deferir aposentadoria por invalidez. II – A qualidade de segurado(a) e a carência exigida por lei restaram demonstradas através dos documentos que instruíram a inicial. III – O autor não perdeu a qualidade de segurado, pois, de acordo com art. 15, II da Lei nº 8.213/91, a mantém até 12 meses após a cessação das contribuições, aquele que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social. O § 1º do citado artigo estabelece a prorrogação para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção acarretadora da perda da qualidade de segurado, dispondo o § 3º que nesses prazos conservam-se todos os direitos do segurado perante a Previdência Social. IV – Quanto ao valor do benefício, merece ser concedido nos termos do art. 44 da Lei nº 8.213/91, não podendo ser inferior a um salário mínimo, consoante a regra do art. 201, § 5º da Constituição Federal, revestida de eficácia plena e aplicabilidade imediata. V – O marco inicial do benefício merece ser mantido como fixado na sentença (a partir do laudo), eis que já era o(a) autor(a), portador(a) dos males incapacitantes à época. VI – Não há que se falar que são indevidos juros moratórios, eis que os mesmos decorrem de lei e independem, inclusive, de pedido expresso. VII – A correção monetária incidirá desde o momento em que passaram a ser devidas as parcelas, nos termos da Lei nº 6.899/81 e sucedâneos legais. Súmula nº 148 do e. STJ. VIII – O direito do aposentado à gratificação natalina é entendimento sufragado em nossos Tribunais, em se considerando a auto-aplicabilidade do art. 201 de nossa Carta Magna. Súmula nº 05 desta Corte. IX – Os honorários advocatícios devem ser mantidos ao índice arbitrado pelo MM. Juízo monocrático, dado que fixados moderadamente e em conformidade ao art. 20, § 4º do CPC. X – Sendo os autores beneficiários da assistência judiciária gratuita, é entendimento consolidado que está a autarquia previdenciária isenta do pagamento de custas processuais e, inclusive, do reembolso das despesas antecipadas. XI – Recurso(s) e remessa oficial aos quais se dá parcial provimento. (TRF 3ª R. – AC 611522 – (2000.03.99.043080-5) – SP – 1ª T. – Rel. Des. Fed. Roberto Haddad – DJU 26.02.2002 – p. 293)


 

TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS – LEI Nº 9.783/99 – CONTRARIEDADE À DISPOSIÇÃO DE LEI ANTERIOR – OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONTRIBUTIVIDADE E ANTERIORIDADE MITIGADA – EFEITO CONFISCATÓRIO – NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR – INCIDÊNCIA PROPORCIONAL SOBRE A GRATIFICAÇÃO NATALINA – 1. A Lei nº 9.783/99 alterou o conceito de remuneração do servidor público prevista na Lei nº 8.852/94, incluindo nesta o 13º e o adicional de férias, que passaram a compor a base de cálculo das contribuições previdenciárias. Tratando-se de lei posterior, não há falar em contradição de normas, mas em revogação da lei anterior. 2. O princípio insculpido no art. 195, § 5º, da Constituição Federal há que ser entendido como garantia da viabilidade do sistema de seguridade, ou seja, em favor deste, e não do segurado. 3. Não há efeito confiscatório no tributo ou necessidade de lei complementar para sua instituição, pois é a Carta Magna, em seu art. 40, caput, que prevê, em relação aos servidores públicos, regime de previdência de caráter contributivo, ou seja, a ser custeado pelos próprios integrantes. Assim, havendo previsão constitucional da contribuição, não há falar em necessidade de lei complementar para sua instituição ou majoração. 4. A Lei nº 9.783/99, ao determinar que a União, Autarquias e fundações públicas federais observassem os critérios atuariais dispostos na Lei nº 9.717/98, o fez com a finalidade de disciplinar as inversões feitas pelos entes públicos para custear a aposentadoria de seus servidores, e não como informativo das contribuições dos próprios servidores. 5. A Lei nº 9.783/99 determinou que as contribuições previdenciárias nela veiculadas seriam exigíveis a partir de maio de 1999, em respeito à anterioridade nonagesimal e, como o servidor faz jus a 1/12 avos da gratificação natalina por mês de exercício, não há falar em tributação da totalidade da gratificação percebida, mas em incidência proporcional. (TRF 4ª R. – AC 2000.71.10.003555-7 – RS – 2ª T. – Rel. Des. Fed. Dirceu de Almeida Soares – DJU 08.05.2002 – p. 904)


 

ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – BASE DE CÁLCULO – ART. 68 DA LEI Nº 8.112/90 – INCIDÊNCIA SOBRE ADICIONAL DE FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA – 1. O art. 68 da Lei nº 8.112/90 modificou a base de cálculo dos adicionais de insalubridade e periculosidade, porém permaneceram os percentuais estabelecidos na legislação anterior até a edição da Lei nº 8.270/91. 2. O adicional de insalubridade é parcela integrante dos vencimentos do servidor, razão por que se insere na base de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina, ambas calculadas sobre "remuneração". Arts. 63 e 76 da Lei nº 8.112/90. 3. Remessa oficial improvida. Apelação provida. (TRF 4ª R. – AC 2000.04.01.056736-7 – RS – 4ª T. – Rel. Juiz Sérgio Renato Tejada Garcia – DJU 06.02.2002 – p. 1060)


 

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – GRATIFICAÇÃO NATALINA – BASE DE CÁLCULO – O décimo-terceiro salário (gratificação natalina) integra a base de cálculo da contribuição previdenciária, a teor do parágrafo 7º, do art. 28, da Lei nº 8212/91. Aplica-se as disposições contidas no art. 123, do Código Tributário Nacional, que não permite que convenções particulares venham prejudicar a base de cálculo das contribuições previdenciárias. (TRT 3ª R. – RO 3283/02 – 3ª T. – Relª Juíza Maria Lúcia Cardoso de Magalhães – DJMG 02.07.2002 – p. 14)


 

GRATIFICAÇÃO NATALINA – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – O 13º salário integra o salário-de-contribuição para fins de incidência da alíquota previdenciária, sendo devido o recolhimento quando do pagamento ou crédito da última parcela ou na rescisão do contrato de trabalho, a teor do § 7º do art. 28 da Lei nº 8212/91 e § 6º do art. 214 do Decreto nº 3.048/99. (TRT 3ª R. – RO 1776/02 – 5ª T. – Rel. Juiz José Murilo de Morais – DJMG 25.05.2002 – p. 13)


 

HORAS EXTRAS – Tem-se que a prova apresentada nos autos autoriza concluir que os registros de horário não refletem a verdadeira jornada de trabalho. Por conseguinte, necessário o acolhimento da pretensão declinada na inicial. HORAS EXTRAS – CRITÉRIO DE CONTAGEM – Na espécie, os registros de horário não refletindo a verdadeira jornada de trabalho laborada pela reclamante, resta inviável a pretensão acerca da desconsideração dos cinco minutos anteriores e posteriores a cada registro. Inaplicabilidade do contido no Enunciado nº 19 deste Regional. INTEGRAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL NA NATALINA – Mesmo resultando de previsão normativa, a gratificação semestral paga aos bancários possui natureza de "gratificação ajustada", integrando o salário também para fins de pagamento do 13º salário, por força do disposto no artigo 457, § 1º, da CLT. (TRT 4ª R. – RO 01625.771/01-0 – 7ª T. – Relª Juíza Dionéia Amaral Silveira – J. 09.10.2002)


 

RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO PRESCRIÇÃO – OPORTUNIDADE PARA ARGÜIR – É oportuna a argüição da prescrição, originariamente, em sede recursal (exegese do art. 162 do Código Civil). Recurso provido para acolher a prescrição qüinqüenal. DIFERENÇAS DE COMISSÕES – DIVERGÊNCIA QUANTO AO AJUSTE REMUNERATÓRIO – A argüição de que o reclamado estaria inovando ilegalmente a sistemática de pagamento da remuneração deve ser provada pelo reclamante, sob pena de se presumir corretos os valores pagos, mormente quando se trata de prova documental. Recurso do reclamado provido para absolvê-lo da condenação ao pagamento de diferenças de comissões e reflexos. DIFERENÇAS DE REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS, FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA – As comissões pagas ao empregado deve integrar o cálculo dos repousos semanais remunerados, das férias e da gratificação natalina. Recurso de provimento negado. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – SUCUMBÊNCIA PARCIAL – O argumento de que a sucumbência é apenas parcial em nada socorre a pretensão de redução dos honorários advocatícios, quando o arbitramento é de 15% do valor final da condenação. Recurso a que se nega provimento. (TRT 4ª R. – RO 80130.811/00-9 – 8ª T. – Relª Juíza Cleusa Regina Halfen – J. 09.10.2002)


 

RECURSO DO AUTOR – 1) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E REFLEXOS – Hipótese em que o reconhecimento da periculosidade constatada pelo perito ficou condicionado à comprovação dos fatos alegados pelo obreiro, quais sejam, substituição de colegas que laboravam na preparação de cola, em faltas ou folgas dos mesmos, ônus do qual não se desincumbiu. Recurso improvido. 2) DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS – Constatada pelo perito a exposição do reclamante a substâncias químicas enquadráveis como insalubres em grau máximo e que pressupõem avaliação meramente qualitativa, resultam devidas diferenças a este título ao autor, do grau médio já satisfeito, para o grau máximo. Recurso provido. 3) SALÁRIO-FAMÍLIA – O pagamento do salário-família a partir de 16.12.1998 é devido apenas aos segurados com remuneração mensal bruta no valor de até R$ 360,00, razão pela qual não faz jus o reclamante à percepção do benefício a partir de 31.12.1998. Recurso improvido. RECURSO DA RECLAMADA: 1) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – BASE DE CÁLCULO – A base de cálculo do adicional de insalubridade continua a ser o salário mínimo, mesmo após a promulgação da Constituição Federal de 1988. Recurso provido. 2) DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS, DE FÉRIAS E DE GRATIFICAÇÃO NATALINA – INCIDÊNCIA DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – A controvérsia a respeito da natureza do adicional de insalubridade está superada frente a previsão do art. 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal/88, eis que referido dispositivo define a natureza remuneratória da vantagem. E considerando que as horas extras, as férias e a gratificação natalina são pagas com base na remuneração, tem-se como acertada a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças a estes títulos pela incidência do referido adicional. Recurso improvido. (TRT 4ª R. – RO 00857.332/01-5 – 3ª T. – Relª Juíza Jane Alice de Azevedo Machado – J. 18.09.2002)


 

1) VÍNCULO EMPREGATÍCIO – Hipótese em que o conjunto probatório dos autos evidencia a prestação de serviços pelo reclamante, nos moldes previstos pelo art. 3º da CLT, no período compreendido entre 17.02.1997 a 27.11.2000, com a suspensão do labor no período compreendido entre janeiro e março de 1999, razão pela qual deve ser confirmada a condenação quanto à anotação correspondente na CTPS, bem como ao pagamento dos títulos salariais devidos e impagos, quais sejam, gratificações natalinas integrais e proporcionais, três períodos de férias vencidas, dois em dobro e um de forma simples, todos acrescidos de 1/3. 2) PROPORCIONALIDADE DAS PARCELAS DEFERIDAS – Tendo em vista que foi reconhecido um contrato de trabalho único, com a suspensão do mesmo apenas no lapso admitido pelo reclamante, deve ser mantida a condenação no que tange às gratificações natalinas e férias, na medida em que nenhum valor foi contraprestado a estes títulos e já observada a correta proporcionalidade. 3) REMUNERAÇÃO DOS REPOUSOS SEMANAIS E FERIADOS, COM REFLEXOS EM FÉRIAS, ADICIONAL DE FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA – Resultando incontroverso que o reclamante recebia apenas pelo serviço efetivamente prestado, deve ser mantida a condenação quanto ao pagamento dos repousos semanais e feriados, observado o salário-hora, autorizando-se, contudo, a dedução dos valores já contraprestados sob a mesma rubrica nos períodos abrangidos pelos contratos de trabalho registrados. Recurso parcialmente provido. 4) DIFERENÇAS SALARIAIS E REFLEXOS – Redução salarial verificada a partir de 15.12.1997 até o final do contrato, pelo confronto dos valores pagos por hora ao reclamante relativos aos diversos cursos ministrados. Condenação ao pagamento de diferenças salariais e reflexos que se mantém, não havendo qualquer compensação a ser autorizada, na medida em que não foi efetuado nenhum pagamento sob o mesmo título. 5) HORAS EXTRAS E REFLEXOS – Pelo exame da prova testemunhal produzida resulta inconteste a realização de reuniões mensais da coordenação pedagógica com os instrutores, fora do horário das aulas. Condenação ao pagamento de horas extras correspondentes, arbitradas na média de uma hora e meia por mês, que afigura-se razoável e compatível com a prova produzida, razão pela qual merece ser confirmada. 6) DEPÓSITOS DO FGTS – Confirmada a decisão no que tange ao reconhecimento do vínculo empregatício e sendo incontroverso o não recolhimento dos depósitos do FGTS correspondentes, também deve ser mantida a condenação também quanto ao aspecto. 7) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – Ausência dos requisitos previstos pelo art. 14 da Lei nº 5584/70. Sentença reformada. 8) CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS – Correta a autorização para abatimento das contribuições previdenciárias, pois em conformidade com o disposto nos arts. 43 e 44 da Lei nº 8.212/91, segundo a redação da Lei nº 8.620/93. (TRT 4ª R. – RO 00929.022/01-7 – 3ª T. – Relª Juíza Jane Alice de Azevedo Machado – J. 18.09.2002)


 

RECURSO ORDINÁRIO DAS RECLAMADAS – UNICIDADE CONTRATUAL – PRESCRIÇÃO – Espécie em que demonstrada a existência de curtos interregnos de tempo entre os diversos contratos de trabalho registrados, bem como a prestação de serviço nos períodos não anotados formalmente, restando caracterizada a irregularidade das rescisões contratuais operadas, sendo inaplicável o disposto no artigo 453 da CLT. Configuração de contrato único. Incidência do entendimento consubstanciado no Enunciado 20 do TST. Prescrição bienal não verificada. Recurso negado. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE – DIFERENÇAS DE COMISSÕES – Espécie em que apesar de identificadas diversas modificações nos critérios de pagamentos das comissões, não é possível concluir pela existência de prejuízo ao reclamante, aspecto que deveria ter sido demonstrado por este conforme impõe o artigo 818 da CLT. Recurso negado. GRATIFICAÇÃO DE ENCERRAMENTO – Parcela paga em apenas única oportunidade, que admitidamente foi adimplida por liberalidade do empregador. Falta de amparo legal ou contratual para manutenção e incorporação do respectivo pagamento. Ausência de prova no sentido de outros empregados terem recebido habitualmente a vantagem. Recurso negado. GRATIFICAÇÃO SOBRE O PLANO DE ACIDENTES PESSOAIS – Ausência de prova da existência de planos comercializados sem o correspondente pagamento de comissões, ônus que competia ao reclamante a teor do artigo 818 da CLT. Prova de pagamentos a tal título a partir de 1997, sem demonstração de diferenças em favor do reclamante. Recurso negado. ACRÉSCIMO DE 40% DO FGTS – RESSARCIMENTO EQUIVALENTE AO VALOR DEVOLVIDO – A discussão sobre a devolução do acréscimo de 40% sobre o FGTS realizada em 1989 é despicienda, na medida em que tendo havido o reconhecimento de contrato único desde 1968 até 1998, não tinha direito o reclamante ao valor vindicado. Recurso negado. FGTS SOBRE PRÊMIO (VEÍCULO – Espécie em que configurado prêmio esporádico, o qual não integra a remuneração do empregado por ausência do requisito da habitualidade. Recurso negado. ATUALIZAÇÃO DAS COMISSÕES – INTEGRAÇÃO NAS FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA – A atualização dos valores pagos a título de comissões, para fins de apuração da média a integrar em férias e gratificação natalina, é providência indispensável ao cumprimento da Lei, sob pena de enriquecimento sem causa do empregador. Não há dúvida que a Lei, ao determinar a integração da média de comissões em férias e gratificação natalina visa garantir ao empregado o mesmo poder de compra experimentado nos últimos 12 meses, e não o simples produto da divisão do montante nominal auferido no período dividido por doze. Recurso provido. JUSTIÇA GRATUITA – HONORÁRIOS – Adoção da orientação da jurisprudência expressa no Enunciado-20 da Súmula deste Regional. Ausência de credencial sindical a afastar o direito. Nega-se provimento. (TRT 4ª R. – RO 01262.019/98-2 – 3ª T. – Relª Juíza Jane Alice de Azevedo Machado – J. 11.09.2002)


 

RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE – APOSENTADORIA – EXTINÇÃO DO CONTRATO – O apelo da autora referente ao entendimento referente à extinção do contrato não encontra guarida, uma vez que incontroverso nos autos o fato de que a aposentadoria decorreu de ato voluntário. Extinto o primeiro contrato pela aposentadoria, constituiu-se em novo contrato de trabalho a relação jurídica posterior. É a interpretação que se dá aos art. 453 da CLT e 87 da Lei nº 8.036/91 e do Enunciado nº 17 desta Corte Trabalhista. Estando extinto o contrato de trabalho, não merece reforma a decisão do Juízo de origem, com relação à declaração da prescrição das parcelas referentes à primeira contratualidade. LICENÇA ESPECIAL – A parcela encontra-se fulminada pela prescrição declarada, conforme decidido pelo Juízo de origem e confirmado nesta instância. O segundo contrato firmado entre as partes não alcançou o tempo exigido para a concessão da licença requerida. Nega-se provimento ao recurso. AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS – A cláusula do instrumento normativo que embasa o pedido de aviso prévio de 60 dias confere tal direito aos empregados que tenham mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade e mais de cinco anos de atividade na mesma empresa. O contrato da reclamante foi extinto com a aposentadoria e a partir de então firmado novo contrato. Considerando-se que o pedido de aviso prévio de 60 dias seria decorrência da declaração da unicidade contratual, não há como deferir-se tal parcela, em face da prescrição declarada. Nega-se provimento ao recurso, neste aspecto. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS – Não remanescendo condenação, resta sem objeto o item recursal em que o reclamado busca autorização para os descontos previdenciários e fiscais. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO – AVISO PRÉVIO INDENIZADO DE TRINTA DIAS – FÉRIAS PROPORCIONAIS, GRATIFICAÇÃO NATALINA PROPORCIONAL COMPUTADO O PERÍODO DO AVISO PRÉVIO – FGTS REFERENTES À SEGUNDA CONTRATUALIDADE – A validade do contrato de trabalho celebrado com ente integrante da Administração Pública está condicionada à prévia aprovação do trabalhador em concurso público (artigo 37, II, da Constituição Federal), sem o qual é de ser declarada a nulidade do ajuste, na forma do §2º do artigo 37 da Constituição Federal. Aplicação do entendimento consubstanciado no Enunciado 363 do TST, que resulta na absolvição da condenação imposta. MULTA DO ART. 477, DA CLT – O fato de existir discussão a respeito da espécie de extinção do contrato da autora, não há como condenar o reclamado ao pagamento da multa estabelecida no art. 477, da CLT, uma vez que este dispositivo legal destina-se tão-somente às hipóteses em que tais parcelas são reconhecidamente devidas. Dá-se provimento ao recurso, neste item. CUSTAS. Não remanescendo condenação, reverte-se o ônus do pagamento das custas à reclamante, do qual resta dispensada com fulcro no § 9º do artigo 789 da CLT. (TRT 4ª R. – RO 00309.030/98-6 – 3ª T. – Relª Juíza Maria Beatriz Condessa Ferreira – J. 18.09.2002)


 

VÍNCULO EMPREGATÍCIO – Admitida a prestação de serviços, presume-se o vínculo jurídico de emprego que se estabelece entre as partes, cabendo àquela que nega ter sido de emprego a relação provar sua tese. Prova que comprova a existência da relação de emprego. Reconhecimento limitado à data do encerramento das atividades do primeiro reclamado. Sentença reformada. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA – MUNICÍPIO DE CAMPO BOM – Município que assumiu a responsabilidade pelos débitos do primeiro reclamado, até a data do encerramento de suas atividades. Aplicação do artigo 2º, da Lei Municipal nº 2.055, de 11 de novembro de 1999. Responsabilidade solidária limitada a 22 de outubro de 1999, data do encerramento das atividades do Hospital Beneficente Campo Bom. Sentença reformada. AVISO PRÉVIO – GRATIFICAÇÃO NATALINA – FÉRIAS VENCIDAS – FGTS. MULTA DE 40 – MULTA DO ARTIGO 477, DA CLT – Parcelas decorrentes do reconhecimento do vínculo de emprego. Condenações mantidas. CORREÇÃO MONETÁRIA – Para a atualização monetária dos débitos trabalhistas há de se observar a data da exigibilidade do direito. Aplicação do Enunciado de Súmula nº 13 deste Tribunal. Sentença reformada. (TRT 4ª R. – REO 00905.372/00-0 – 8ª T. – Relª Juíza Maria Helena Mallmann Sulzbach – J. 25.09.2002)


 

HORAS EXTRAORDINÁRIAS – DEVIDAS – O MM. Juízo de primeiro grau declarou a reclamada confessa quanto à matéria de fato, o que imporia acolher como verdadeira a jornada declinada na inicial, que era superior a oito horas por dia. Não obstante isso, o reclamante ocupava cargo de confiança, nos termos e para os efeitos do artigo 62, inciso II, da CLT. Assim, nega-se provimento ao recurso do reclamante, no particular. EQUIPARAÇÃO SALARIAL – INDEVIDA – Segundo a própria inicial, o salário auferido pelo paradigma e pelo reclamante era o mesmo, de R$ 1.500,00. O que diferenciava ambos seria o aluguel do paradigma, pago pela reclamada, mas cuja natureza salarial sequer foi alegada. Além disso, a confissão ficta sofrida pela reclamada, no tocante à alegada identidade de funções foi elidida por documentos juntados com a peça inicial. Assim, não preenchidos os requisitos legais pertinentes, indevida a pretendida equiparação salarial. Recurso do reclamante não provido, no particular. GRATIFICAÇÃO NATALINA RELATIVA AO CONTRATO DE TRABALHO – Segundo a inicial, não houve pagamento de 13º salário, nem na vigência do contrato de trabalho, nem por ocasião da ruptura do mesmo. Portanto, entende-se que os dois pedidos de 13º salário formulados na exordial referem-se, respectivamente, ao período trabalhado em 1996, e ao período trabalhado em 1997. Assim, realmente são devidos 11/12 de 13º salário, e não apenas 3/12, como deferido em primeiro grau. Recurso do reclamante provido, no particular. (TRT 4ª R. – RO 01385.015/98-5 – 2ª T. – Rel. Juiz Clóvis Fernando Schuch Santos – J. 18.09.2002)


 

GRATIFICAÇÃO NATALINA DE 1994 – ABATIMENTO DO ADIANTAMENTO PAGO EM FEVEREIRO, CONVERTIDO PELA URV DA DATA DE PAGAMENTO DA PARCELA – O critério de cálculo e pagamento da segunda parcela da gratificação natalina de 1994, que abarca, inclusive, a forma de abatimento da 1ª parcela, rege-se pela norma vigente na data do efetivo pagamento da 2ª parcela. Portanto, correta a recorrente que compensou o adiantamento pago em fevereiro/94 segundo o estabelecido no art. 24 da Lei nº 8.880/94, então vigente. Aplicação do entendimento vertido na Orientação nº 187 da SDI-I do C. TST. (TRT 4ª R. – RO 01712.401/99-8 – 4ª T. – Relª Juíza Conv. Maria Helena Lisot – J. 26.09.2002)


 

AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO CERCEAMENTO DE DEFESA – INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE NOMEAÇÃO DE PERITO PRECLUSÃO – Verificando-se que o executado não renova o pedido de nomeação de perito, inviável o acolhimento da argüição de nulidade processual por indeferimento desse pedido, que sequer foi realizado oportunamente. Recurso de provimento negado. HORAS EXTRAS – BANCÁRIO – TRABALHO EM JORNADA REDUZIDA NOS DIAS 24 E 31 DE DEZEMBRO – O trabalho em jornada reduzida nos dias 24 e 31 de dezembro não é fato público e notório. Ainda que se reconheça que nesses dias o expediente externo dos bancos é reduzido, não se pode concluir se o labor continua em expediente interno, ou não, mormente considerando-se o acréscimo de serviço nessa época do ano e que a jornada não se resume ao cumprimento do expediente externo. Nega-se provimento ao recurso. IMPUGNAÇÃO À BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS – IMPUGNAÇÃO EQUIVOCADA – É equivocada a impugnação que aponta incorreção da base de cálculo das horas extras quando se constata que as mesmas foram calculadas com base nos parâmetros pretendidos na impugnação do próprio reclamado e que a divergência de valores tem origem em fato diverso. Agravo de provimento negado. COMPENSAÇÃO DE HORAS EXTRAS – PAGAMENTOS NÃO DEDUZIDOS DA APURAÇÃO DE HORAS EXTRAS – Verificando-se a existência de pagamento de horas extras não deduzido da conta de apuração das horas extras devidas, há de ser retificado o cálculo para que a dedução dos valores pagos seja procedida. Recurso parcialmente provido no aspecto. COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS PAGAS A MAIOR – INADMISSIBILIDADE – Salvo nos especialíssimos casos de erro material ou erro no pagamento, os quais devem ser cabalmente demonstrados, não se admite a compensação de pagamentos efetuados a maior a título de horas extras, pois se presume sejam os pagamentos referentes à jornada efetivamente laborada (ainda que não registradas), sob pena de caracterizar salário complessivo, que é inadmissível no Direito do Trabalho. Provimento negado no item. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS EM REPOUSOS – FERIADO INEXISTENTE – Constatando-se que há integração de horas extras no dia 08 de dezembro de 1990, pela equivocada interpretação de que se trata de feriado bancário, determina-se a retificação da conta para que seja suprimido tal reflexo de horas extras. Recurso provido parcialmente. INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS GRATIFICAÇÃO NATALINA – DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO NATALINA – A pretensão de dedução de valores pagos sob o título "GRATIFICAÇÃO NATALINA" do cálculo da integração das horas extras em gratificação natalina, não prescinde da demonstração cabal, por cálculo, de que o valor pago a título de GRATIFICAÇÃO NATALINA já açambarca a paga da integração de horas extras. Negativa de provimento. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS EM FÉRIAS – DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE VANTAGENS DE FÉRIAS – Os pagamentos efetuados sob o código 066, titulados simplesmente de "VANTAGENS DE FÉRIAS", possuem denominação genérica e indefinida, que tanto pode ser interpretada como relativa a várias parcelas englobadas, quanto a uma única. A dedução desses valores deve ser demonstrada de forma cabal, por cálculo, a que título se refere o pagamento, sob pena de considerar-se salário complessivo. (TRT 4ª R. – AP 00222.662/95-6 – 8ª T. – Relª Juíza Cleusa Regina Halfen – J. 18.09.2002)


 

RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE – CARTÕES-PONTO IMPUGNADOS – ÔNUS DA PROVA DA IMPUGNAÇÃO – A simples impugnação da veracidade dos registros dos cartões-ponto não os torna inválidos, pois a alegação divergência entre os fatos do contrato de trabalho e seus registros não prescinde de prova. Recurso não provido. RECURSO DA RECLAMADA AÇÃO DE CUMPRIMENTO – EMPRESA NÃO REPRESENTADA POR SINDICADO NA CONVENÇÃO COLETIVA – É inaplicável a Convenção Coletiva, objeto de ação de cumprimento, quando a empresa reclamada não se encontra representada pelos sindicatos convenentes. Recurso da reclamada provido. DESCONTO DE DANO CAUSADO PELO EMPREGADO – ACORDO EXPRESSO – APURAÇÃO DA CULPA – Em sendo confesso o empregado de que na direção do veículo de cliente da reclamada confiado à sua guarda foi abalroado por outro veículo que vinha na preferencial, tem-se-o por culpado do dano provocado à reclamada. Lícito o desconto salarial. Recurso da reclamada a que se dá provimento. DIFERENÇAS DA GRATIFICAÇÃO NATALINA DE 1999 – CÁLCULO – Verificando-se que a condenação imposta no juízo a quo não considera o fato de que o 13º salário de 1999 é devido apenas na proporção de 8/12 e, não, integralmente como considerado, tem-se que é equivocada a diferença encontrada, estando corretos os pagamentos efetuados pela reclamada. Provimento do recurso. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – Aplica-se, na espécie, o entendimento consubstanciado no Enunciado nº 20 deste TRT. Ausência da credencial do sindicato em favor do procurador da demandante. Recurso provido. (TRT 4ª R. – RO 01590.201/00-0 – 8ª T. – Relª Juíza Cleusa Regina Halfen – J. 25.09.2002)


 

PRELIMINARMENTE – CONTRADITA DE TESTEMUNHA – Adoção do entendimento consubstanciado no Enunciado 357 do TST. A palavra "simples", utilizada no aludido enunciado, significa apenas ser insuficiente, para fins de caracterização de suspeição, a existência de ação entre a testemunha e o empregador, não tendo a propriedade de afastar a hipótese de completa identidade entre as ações. Provimento negado. NO MÉRITO – RECURSOS DOS BANCOS RECLAMADOS – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS RECLAMADOS PELOS CRÉDITOS DO AUTOR – INÉPCIA – Ausência da inépcia alegada pelo segundo reclamado, Banco Santander S/A, presentes na inicial a causa de pedir e o pedidos alegadamente ausentes. Espécie em que admitida, nas próprias peças de defesas e recursos interpostos, a existência de grupo econômico entre os reclamados, incidindo o disposto no artigo 2º, §2º, da CLT. Recurso negado. HORAS EXTRAS – INTEGRAÇÕES – Acolhimento da jornada informada na inicial no período em que ausentes os respectivos registros de horário. Prova pré-constituída que incumbe ao empregador, responsável pela documentação da relação de trabalho. No período em que presentes os registros de horários, estes prevalecem sobre a prova testemunhal, porquanto ausente indício de irregularidades nos respectivos documentos. Aplicação do Princípio da Persuasão Racional. Provimento parcial. DIFERENÇAS DE GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL – INTEGRAÇÃO NA GRATIFICAÇÃO NATALINA – Espécie em que a prova pericial demonstra a incorreção do pagamento da gratificação semestral. Manutenção das diferenças de gratificação natalina pela integração da gratificação semestral deferida, por acessórias. Recurso negado. DIFERENÇAS DE ABONO ASSIDUIDADE – Reconhecimento do direito do empregado decorrente do pagamento da parcela por longo período. Ônus de provar o não-preenchimento dos requisitos que incumbia a defesa nos termos do artigo 818 da CLT. A mudança na estrutura jurídica do empregador não pode servir de fundamento para o não-reconhecimento do direito do empregado. Recurso negado. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS – ADESBAM-SV-ACP – Espécie em que ausente autorização do empregado para realização dos descontos em epígrafe. Incidência do entendimento consubstanciado no Enunciado 342 do TST. Recurso negado. HONORÁRIOS PERICIAIS – Honorários do perito contábil arbitrados em 4,5 salários mínimos, montante adequado aos padrões utilizados por esta Justiça Especializada, constituindo justa contraprestação do trabalho desenvolvido pelo expert, que consistiu na resposta a 52 quesitos, além de demonstrativos e laudo complementar. Recurso negado. FGTS COM ACRÉSCIMO DE 40 – Mantidas as parcelas principais, a mesma sorte segue o acessório. Recurso negado. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE – HORAS EXTRAS – CARGO DE CONFIANÇA – Prova dos autos que demonstra o exercício de função de confiança pelo reclamante até meados de 1997, com percepção de gratificação superior a um terço do salário correspondente ao cargo efetivo (Função gratificada e ADI). Espécie em que caracterizada hipótese do artigo 224, §2º, da CLT. Recurso negado. DIFERENÇAS SALARIAIS – REDUÇÃO DO SALÁRIO – Prova dos autos que demonstra ter o reclamante deixado de exercer função de confiança em data coincidente com a supressão das parcelas gratificação de função e adicional de dedicação integral, que representou redução do salário do empregado. Incidência do disposto no parágrafo único do artigo 468 da CLT. Recurso negado. QUILÔMETROS RODADOS – Espécie em que, embora reconhecido o direito do reclamante, não restaram demonstradas diferenças impagas, ônus que a este competia nos termos do artigo 818 da CLT. Recurso negado. (TRT 4ª R. – RO 00522.019/00-5 – 3ª T. – Relª Juíza Jane Alice de Azevedo Machado – J. 21.08.2002)


 

RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE – DIFERENÇAS SALARIAIS – EQUIPARAÇÃO – Prova dos autos que aponta para a diversidade de funções entre paradigma e autor. A tarefa de operar ponte, ao contrário do que entende o recorrente, é inútil para o fim de comprovar identidade de funções, porquanto admitido pelo próprio reclamante que tal atribuição poderia ser realizada por qualquer trabalhador, independentemente da função exercida. Recurso negado. DIFERENÇAS DE FGTS E ACRÉSCIMO DE 40 – Laudo contábil, não impugnado pelo reclamante, que confirma o correto pagamento do FGTS e acréscimo de 40% devido ao longo do contrato. Recurso negado. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA – HORAS EXTRAS – INTEGRAÇÕES EM GRATIFICAÇÃO NATALINA E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – INTERVALOS NÃO-CONCEDIDOS – COMPENSAÇÃO – As horas extras prestadas ao longo da semana devem integrar os repousos semanais remunerados e os feriados (artigo 7º, "a", da Lei nº 605/49), e estes, por definição, integram a remuneração mensal que serve de base de cálculo das gratificações natalinas. Descumprimento do disposto no artigo 74, §s 2º e 4º da CLT. Ausência de registro ou pré-assinalação dos intervalos alegadamente concedidos, pelo que tem-se que estes não foram gozados. Correta a compensação de valores pagos a maior apenas no mesmo mês. Recurso negado. HONORÁRIOS DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – Ausência dos requisitos da Lei nº 5584/70 (credencial sindical). Recurso provido. (TRT 4ª R. – RO 00828.202/00-1 – 3ª T. – Relª Juíza Jane Alice de Azevedo Machado – J. 14.08.2002


 

GRATIFICAÇÃO NATALINA – Não se computa para o cálculo da gratificação natalina o período em que o empregado está usufruindo benefício previdenciário. Provimento negado. Horas extras – domingos e feriados. Hipótese em que não demonstrada a realização de horas extras impagas, ou domingos e feriados trabalhados sem correspondente folga compensatória. Recurso desprovido. Horas extras – intervalos. Indemonstrado o labor no período destinado ao intervalo do trabalhador. Horas extras indevidas. Recurso denegado. Alimentação. Indevida a indenização alimentação prevista em normas coletivas, tendo em vista que o obreiro não laborou em jornadas excedentes a 720 minutos diários. Salário-família. Salário do autor superior ao limite legal para a percepção do benefício. Sentença mantida. Descontos previdenciários e fiscais. Corretamente autorizados na origem. (TRT 4ª R. – RO 01258.403/00-5 – 7ª T. – Rel. Juiz Carlos Cesar Cairoli Papaléo – J. 14.08.2002)


 

NULIDADE DO PROCESSO – INDEFERIMENTO DE CONTRADITA E DE PRODUÇÃO DE PROVA – O indeferimento de contradita não constitui hipótese de cerceamento de defesa. A credibilidade das informações prestadas pela testemunha contraditada é circunstância a ser apreciada pelo julgador. O indeferimento da juntada da CTPS do autor, para prova da ausência de relação de emprego em determinado período, não caracteriza cerceamento de defesa quando presente prova definitiva de prestação de serviço no aludido lapso de tempo. Despicienda a juntada de calendário de competições, na medida em que tal documento não prova de forma cabal o acontecimento dos eventos ali previstos. Nega-se provimento. NULIDADE DO PROCESSO – JULGAMENTO ULTRA E EXTRA PETITA – PERÍODO CONTRATUAL E HORAS EXTRAS – Ausência de julgamento além ou diverso do pedido no tocante ao período contratual. Espécie em que a sentença acolhe exatamente o período referido na inicial, acrescido do lapso temporal incontroverso. Relativamente às horas extras, tem razão o recorrente quando afirma haver vício na decisão de primeiro grau. O julgador de origem não observou o limite imposto pela inicial, de pagamento das horas extras excedentes a 36ª semanal. Observado tal parâmetros, resta insubsistente a condenação em suplementares, mesmo se admitidas as jornadas narradas na inicial. Recurso parcialmente provido para absolver o reclamado do pagamento de horas extras. PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR A 02.05.1974 – Prova dos autos que demonstra ter o reclamante iniciado a trabalhar em 06.07.1967 (boletim informativo do reclamado). Incidência do Princípio da Continuidade da relação de emprego. Recurso negado. DIFERENÇAS DE PARCELAS RESCISÓRIAS – APLICAÇÃO DE REAJUSTE PREVISTO EM NORMA COLETIVA – INÉPCIA – Não configura inépcia do pedido a juntada de norma coletiva aplicável a categoria diversa. O documento juntado pelo reclamante, cuja origem encontra-se na convenção coletiva anexada pela própria defesa, comprova que efetivamente foi concedido aumento de 4% para a categoria do reclamante em abril de 1999, último mês de labor efetivo do mesmo, já que por força do aviso prévio indenizado o contrato se estendeu até 26 maio de 1999. A filiação do reclamante ao Senalba é induvidosa, haja vista a expressa referência neste sentido feita no registro de empregados. Tais aspectos, aliados à informação do perito contábil, no sentido de ter sido incorretamente pago o salário de abril de 1999, levam a conclusão de haver diferenças a título de rescisórias, cujo cálculo é baseado no salário. Recurso negado. DIFERENÇAS DE FGTS E DE QÜINQÜÊNIOS – ACRÉSCIMO DE 40 – COMPENSAÇÃO – Consideração do período contratual anterior a 1974 para fins de apuração de diferenças de qüinqüênios. Pretensão declaratória imprescritível. Devidas diferenças de qüinqüênios, observada a prescrição qüinqüenal. Adoção da prescrição trintenária para o FGTS devido ao longo do contrato. Aplicação da Súmula 12 deste Tribunal. O acréscimo de 40% sobre o FGTS, por acessório, fica mantido nos termos em que deferido pelo julgador de origem. O fato de o empregador ajustar o parcelamento dos depósitos em atraso com a Caixa Econômica Federal não inibe a ação do empregado para compeli-lo a depositar (e liberar) as quantias devidas quando verificada uma das hipóteses previstas para o saque imediato dos valores, como na espécie em que o autor foi despedido sem justa causa, sendo indevida a compensação requerida. Recurso negado. DIFERENÇAS DE GRATIFICAÇÃO NATALINA PROPORCIONAL – Rompimento do contrato em 26 de maio de 1999, inclusive período do aviso prévio. Prova dos autos, termo rescisório, que demonstra o pagamento de 5/12 de gratificação natalina, inexistindo diferenças em favor do reclamante. Recurso provido. INDENIZAÇÃO – UNIFORME – Professor de judô. Ao empregador incumbe o ônus da depreciação do uniforme utilizado por seu empregado, ainda que a obrigatoriedade do uso decorra da natureza da atividade realizada. Recurso negado. COMPENSAÇÃO – O valor que o recorrente pretende compensar refere-se à diferença paga a maior a título de salário base, não sendo possível a compensação genérica com outra verba de natureza salarial. Necessário que haja identidade quanto à espécie de crédito e período de competência. Recurso negado. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS – Autoriza-se os abatimentos previdenciários e fiscais incidentes sobre o crédito do obreiro na forma da Lei. Dá-se, no particular, provimento. (TRT 4ª R. – RO 01345.005/99-7 – 3ª T. – Relª Juíza Jane Alice de Azevedo Machado – J. 28.08.2002)

A sentença de cognição deve ser reformada, a fim de extirpar-se o pagamento das férias e da gratificação natalina, nos períodos em que restou comprovado, nos autos, o pagamento efetuado. (TRT 5ª R. – RO 46.03.01.1706-50 – (16.383/02) – 2ª T. – Rel. Juiz Paulo S. de Oliveira Sá – J. 08.08.2002)


 

GRATIFICAÇÃO NATALINA – PROPORCIONALIDADE – A gratificação natalina é devida, de forma proporcional, no primeiro ano de emprego. (TRT 8ª R. – RO 3712/2002 – 3ª T. – Rel. Juiz José Maria Quadros de Alencar – J. 13.09.2002)


 

ACORDO JUDICIAL – NATUREZA DE PARCELAS ACORDADAS – INCIDÊNCIA PREVIDENCIÁRIA – GRATIFICAÇÃO NATALINA – A parcela de gratificação natalina, constante do acordo celebrado, possui natureza salarial, integrando o salário-contribuição, conforme hipótese legal, devendo incidir os descontos previdenciários. (TRT 10ª R. – RO 01306/2002 – 1ª T. – Relª Juíza Maria Regina Guimarães Dias – DJU 27.09.2002)


 

SALÁRIOS E GRATIFICAÇÃO NATALINA – AUSÊNCIA DE PAGAMENTO – Em não tendo sido comprovado o pagamento dos salários pleiteados e da gratificação natalina ao obreiro, condena-se o reclamante no pagamento dos referidos títulos. (TRT 19ª R. – REO 00372.2001.057.19.00.2 – Rel. Juiz João Leite – J. 21.02.2002)


 

CIVIL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – ACIDENTE FERROVIÁRIO – QUEDA DE COMPOSIÇÃO – LESÕES GRAVES EM PASSAGEIRO – PENSIONAMENTO – INCLUSÃO DE GRATIFICAÇÃO NATALINA – VÍNCULO LABORAL NÃO DEMONSTRADO – IMPROCEDÊNCIA – I – Inexistindo a comprovação do exercício de trabalho assalariado por parte da vítima, indevida a inclusão no cálculo da pensão do 13o salário. II. Precedentes de ambas as Turmas da 2ª Seção. III. Recurso conhecido e desprovido. (STJ – REsp 302842 – RJ – 4ª T. – Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior – DJU 04.06.2001 – p. 00162)


 

PREVIDENCIÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – GRATIFICAÇÃO NATALINA – MAGISTRADO – ISENÇÃO DADA POR LEI LOCAL – IMPOSSIBILIDADE – 1. Não há amparo no ordenamento jurídico à pretensão de magistrado que, amparado em lei local, insurge-se contra o recolhimento da contribuição previdenciária sobre a gratificação natalina. 2. A Constituição Federal dispõe que todos os trabalhadores contribuirão para a previdência social, tendo por base os seus ganhos habituais art. 201, § 11, CF, dentre eles, os valores correspondentes ao 13º salário. 3. Não se aplica lei local que seja incompatível com preceito constitucional, visto ser este hierarquicamente superior. 4. Recurso improvido. (STJ – ROMS 12571 – PB – 1ª T. – Rel. Min. José Delgado – DJU 25.06.2001 – p. 00104)


 

RECURSO DE REVISTA – ADIANTAMENTO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA – Embora o adiantamento do décimo terceiro salário tenha sido efetuado na vigência das Leis nºs 4090/62 e 4749/64, caracterizando-se como ato jurídico perfeito e acabado, a dedução da antecipação da parcela realizou-se na vigência da Medida Provisória nº 434/94, posteriormente convertida na Lei nº 8880/94, que instituiu a URV, indexador temporário de que se valeu o Governo Federal para proceder à implantação de um novo padrão monetário (de Cruzeiro para Real), regulando, assim, a conversão dos adiantamentos para fins de acerto final do pagamento. Nesta esteira, o pagamento da segunda parcela do décimo terceiro salário do ano de 1994 deve ser procedido em conformidade com o disposto no artigo 24 da Lei nº 8880/94, correspondendo à metade da remuneração mensal atribuída aos meses de janeiro e fevereiro de 1994, convertida para o equivalente em URVs do dia do pagamento, a contar de 1º de março, ocasião em que os empregados tinham apenas expectativa de direito de serem contemplados com a segunda parcela da gratificação natalina sem atualização monetária em dezembro do mesmo ano. Recurso de Revista ao qual se dá provimento. (TST – RR 616922 – 3ª T. – Rel. Min. Carlos Alberto Reis de Paula – DJU 29.06.2001 – p. 777)


 

PROCESSUAL CIVIL – E PREVIDENCIÁRIO – PRESCRIÇÃO – REVISÃO DE BENEFÍCIO – SÚMULA 260 DO TFR – ART. 58 DO ADCT – LEI 8.2130/91 E LEGISLAÇÕES POSTERIORES – GRATIFICAÇÃO NATALINA DE 1988 E 1989 – DIFERENÇA DE JUNHO DE 1989, SENTENÇA ULTRA PETITA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – 1. Tratando-se de prestações sucessivas, a prescrição atinge apenas e tão-somente o direito de ação à percepção de diferenças relativas ao período de cinco anos que antecede à distribuição da ação. A prescrição. Atingindo apenas as parcelas anteriores ao período de cinco anos, contados da data da distribuição. Não atinge o direito, em si, à revisão do valor dos proventos. 2. Aplicabilidade da Súmula nº 260 do ex TFR aos benefícios previdenciários concedidos antes da CF/88: "no primeiro reajuste do benefício previdenciário deve-se aplicar o índice integral do aumento verificado, independente do mês da concessão, considerando, nos reajustes subseqüentes, o salário mínimo atualizado.". É de se seguir a nova orientação da 2ª seção deste tribunal que, no julgamento dos embargos infringentes na apelação cível nº 96.02.028339-4 e 96.02.06427-7, determinou que na revisão de benefício pelo critério da Súmula 260 do TFR deve ser aplicado o critério da política salarial, da prescrição qüinqüenal até março de 1989, inclusive, em conformidade com entendimento do Superior Tribunal de Justiça (EDRESP nº 151.594-RJ), não se aplicando, neste período, a equivalência ao número de salários mínimos da renda mensal inicial. 3. Não incide a Súmula 260 do TFR, nem o art. 58 do ADCT, ao benefício previdenciário concedido após a CF/88. 4. O direito à manutenção do valor dos proventos, em quantitativo equivalente ao número de salários mínimos da renda mensal inicial, após abril de 1989, advém do art. 58 do ADCT, cuja eficácia temporária findou com a implantação do plano de custeio e benefícios da previdência social, ocorrida em dezembro de 1991. 5. A preservação do valor real (art. 201, § 2º, da CF/8) do benefício previdenciário é feita nos termos da legislação previdenciária em vigor na época de cada reajustamento, incabível, a partir de janeiro de 1992, a equivalência do benefício ao mesmo número de salários mínimos da renda mensal inicial. Precedentes do STF e do STJ. 6. Aplicabilidade do art. 21, parágrafo único, do CPC ao autor Jorge guinlarães e do art. 21, caput, do CPC, para os demais autores. 7. As gratificações natalinas dos anos de 1988 e 1989 têm por base de cálculo o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano. Auto-aplicabilidade do art. 201, § 6º da CF/88. 8. Deve-se, no caso de sentença ultra petita, apenas reduzi-la aos limites do pedido, portanto, é de se excluir do decisum a condenação do INSS no pagamento do abono do mês de junho de 1989. 9. Apelação do INSS, remessa necessária e apelação dos autores parcialmente providas. (TRF 2ª R. – AC 2001.02.01.011260-1 – RJ – 4ª T. – Rel. Juiz Rogerio Carvalho – DJU 01.11.2001


 

PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CF/88 – GRATIFICAÇÃO NATALINA – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – PRECATÓRIO (ART. 100 DA CF/88) – I. Hipótese em que se pretende a revisão do benefício a partir de janeiro de 1992, quando já vigente a sistemática prevista na legislação previdenciária, que utiliza índices outros, que não o salário mínimo; II. Não há insurgência contra uma inadequada aplicação da Lei 8.213191; III. O § 60 do art. 201 da Constituição Federal é auto-aplicável. Jurisprudência do STF. IV. O pagamento da diferença devida deverá ser feito de acordo com o art. 128 da Lei 8.213191, em sua atual redação, conferida pela Lei 10.09912000. V. Remessa parcialmente provida. (TRF 2ª R. – REO 2000.02.01.022113-6 – RJ – 4ª T. – Rel. Juiz Valmir Peçanha – DJU 01.11.2001


 

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO – NULIDADE DA SENTENÇA, INEXISTÊNCIA – EMBARGOS À EXECUÇÃO – REMESSA EX OFFICIO – SÚMULA 260 TFR – CUSTAS PROCESSUAIS – SALÁRIO MÍNIMO DE REFERÊNCIA – DESCONTO PREVIDENCIÁRIO DL Nº 1910/81 – GRATIFICAÇÃO NATALINA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – 1. A sentença ultrapetita não é nula, deve-se apenas ser reduzida aos limites do pedido. 2. Incabível a remessa ex officio das decisões proferidas em sede de embargos à execução, por ausência de expresso dispositivo de Lei nesse sentido. 3. É de se seguir a nova orientação da 2' seção deste tribunal que, no julgamento dos embargos infringentes na apelação cível nº 96.02-02839-4 e 96-02-06427-7, determinou que na revisão de benefício pelo critério da Súmula 260 do TFR deve ser utilizado o critério da política salarial, em conformidade com entendimento do Superior Tribunal de Justiça (EDRESP n` 151.594-RJ), o que não foi observado pela exeqüente em seus cálculos. 4. Não há excesso de execução, em relação à cobrança de custas processuais, tendo em vista que foi expressamente determinada pela R. Sentença exeqüenda. 3. No período de vigência do DL 2.351/87, o valor a ser considerado, para fins de reajustes dos benefícios previdenciários, é o do salário mínimo de referência, conforme o entendimento da terceira seção do STJ. 6. Foi observado nos cálculos o desconto previdenciário previsto pelo Decreto-lei Lei 1910/81, durante sua vigência, ou seja, janeiro de 1981 a maio de 1986. 7. A gratificação natalina é parcela do benefício revisando, não sendo jurídico entender, à luz da jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, que as referentes aos anos de 1988 e 1989 não devessem corresponder à totalidade dos proventos, no mês de dezembro, pena de se consagrar o brocardo "summum jus, summa iniuria". Entretanto, a R. Sentença apelada determinou sua exclusão. Dessa forma, não havendo recurso voluntário da autora, tais abonos não poderão corresponder ao valor recebido no mês de dezembro de cada ano. 8. É de se observar o art. 21 do CPC, no que diz respeito à condenação do INSS em honorários advocatícios. 9. Remessa necessária não conhecida e apelação parcialmente provida. (TRF 2ª R. – AC 2001.02.01.017293-2 – RJ – 4ª T. – Rel. Juiz Rogerio Carvalho – DJU 01.11.2001)


 

PREVIDENCIÁRIO – GRATIFICAÇÃO NATALINA – PAGAMENTO COM CORREÇÃO MONETÁRIA – I. Afastamento da atualização da verba alimentícia, donde deve ser reformada a decisão que entendeu prescrita a pretensão autoral. II. A questão centra-se na legitimidade ou não da correção ou reajuste de benefícios ou mesmo no deferimento. No caso da gratificação natalina. III. O valor da gratificação natalina, portanto, é aquele que recebia o segurado no mês de natal de cada ano. IV. O pagamento do 13° salário ao aposentado e pensionista, com base no valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano, previsto no artigo 201, § 6°, da Constituição Federal, é norma auto-aplicável, independendo de legislação ordinária. (TRF 2ª R. – AC. 99.02.20823-1 – RJ – 1ª T. – Relª Juíza Julieta Lídia Lunz – DJU 23.08.2001)


 

PREVIDENCIÁRIO – DIFERENÇA DE JUNHO/89 – GRATIFICAÇÃO NATALINA DE 1988 – SENTENÇA TERMINATIVA – INDICAÇÃO PRÉVIA DO VALOR PLEITEADO – DESNECESSIDADE – I. Emabora a parte autora tenha denominado sua postulação "ação de cobrança", o que pleiteia na realidade é o reconhecimento do direito de receber as diferenças decorentes do pagamento a menor do seu provento de aposentadoria, as quais poderão ser devidamente apuradas na fase de execução. II. Uma vez constuída a ação pelos seus elementos (partes, causa de pedir e pedido), e nela estando presentes as condições elencadas no inciso VI do art. 267 do CPC, não se afigura relevente o nome atribuído à mesma, porquanto a prestação jurisdicional deve estar adstrita à apreciação do direito material nela deduzido. III. Apelação provida. (TRF 2ª R. – AC . 95.02.29382-7 – RJ – 6ª T. – Rel. Juiz Sergio Schwaitzer – DJU 07.06.2001)


 

CONSTITUCIONAL – PREVIDENCIÁRIO – RURÍCO BENEFÍCIO NÃO INFERIOR AOSALÁRIO MÍNIMO – GRATIFICAÇÃO NATALINA – ART. 201, § 5º (ATUAL § 2º POR FORÇA DA EC Nº 20 DE 15.12.1998) E § 6º, DA CF/88 – AUTO-APLICABILIDADE – SALÁRIO-MÍNIMO DE JUNHO/89 – NCZ$ 120,00 – 1. A norma contida no art. 201, § 5º (atual § 2º por força da EC nº 20, de 15.12.1998) e § 6º, da Constituição Federal é auto-aplicável, de eficácia plena, independente de regulamentação infraconstitucional. Precedentes do STF. 2. nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo (CF/88, artigo 201, parágrafo 5º (atual § 2º por força da EC nº 20, de 15.12.1998). 3. Diante da norma constitucional não mais subsiste a diferença entre a previdência urbana e a previdênica rural (artigo 7º, da CF/88). 4. Incidência do valor do salário-mínimo de NCz$ 81,40. 5. Remessa oficial e apelação improvidas. (TRF 2ª R. – AC 2000.02.01.071353-7 – RJ – 3ª T. – Rel. Juiz Paulo Barata – DJU 28.06.2001)


 

PREVIDENCIÁRIO – BENEFÍCIO – TRABALHADOR RURAL – MÍNIMO LEGAL – SÚM – 260 DO EXTINTO TFR – ART. 58 DO ADCT – GRATIFICAÇÃO NATALINA – PAGAMENTO DE JUNHO/89 – CORREÇÃO MONETÁRIA – JUROS – PRESCRIÇÃO – PRECATÓRIO – 1. Após o advento da Constituição Federal de 1988 não mais subsiste a distinção entre trabalhadores urbanos e rurais, para fins previdenciários e, portanto, nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo. 2. Aplica-se a Súmula nº 260 do extinto TFR para o reajuste do benefício previdenciário concedido em período anterior ao advento da atual Carta Política de 1988, adotado o critério da política salarial, e não o do salário mínimo, conforme orientação do excelso STF. 3. Necessário ainda destacar que este critério vigorou-se até o mês de abril de 1989, quando então passou a incidir o disposto no art. 58 do ADCT, único a estabelecer a equivalência salarial, de forma temporária e excepcional, somente para os benefícios de prestação continuada mantidos pela Previdência Social na data da promulgação da Constituição Federal de 1988, até a efetiva regulamentação da Lei nº 8.213/91, ocorrida em dezembro de 1991. 4. Após o advento da Carta Política de 1988, e de acordo com o § 6º do art. 201, A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos dos mês de dezembro de cada ano. 5. Justo o pagamento do benfício corresponde a junho de 1989 com base no salário mínimo de NCR$ 120,00, por determinação da Lei nº 7.789/89, conforme vasta jurisprudência. 6. A prescrição qüinqüenal não alcança o próprio fundo de direito e abrange tão somente as parcelas anteriores a 5 (cinco) anos contados da data do ajuizamento da ação. 7. É decisão mansa e pacífica que a correção monetária dos débitos previdenciários vencidos e cobrados em juízo após abril de 1981, deve obedecer à previsão contida na Lei nº 6.899, de 08/04/81 e no Decreto nº 86.649, de 25/11/81, que a regulamentou, aplicando-se os índices utilizados no Foro Federal na atualização dos precatórios, conforme o teor da Súmula nº 148 do STJ. 8. Em face do caráter alimentar do benefício previdenciário, a correção monetária deve incidir desde quando as parcelas em atraso não prescritas passaram a ser devidas, mesmo que em período anterior ao ajuizamento da ação. (STJ – EDRESP nº 9267/PE – Min. Edson Vidigal). 9. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, as autarquias, quando condenadas a pagar juros de mora, por este responderão na forma do direito civil. (art. 1º, da Lei nº 4.414/69). 10. Declarada, pelo STF, a inconstitucionalidade da expressão e liquidadas imeditamente, não se lhes aplicando o disposto nos arts. 730 e 731 do Código de Processo Civil improcedente o pagamento por guia, devendo ser feito por precatório. 11. Apelação do INSS improvida. 12. Apelação dos autos parcialmente provida. (TRF 2ª R. – AC 92.02.03384-6 – RJ – 5ª T. – Rel. Juiz Raldênio Costa – DJU 19.06.2001)


 

ADMINISTRATIVO – RETIFICAÇÃO DE ATO DE APOSENTADORIA – PRESCRIÇÃO GRATIFICAÇÃO NATALINA – DIFERENÇAS – I – Mais de cinco anos separam o ato administrativo, cuja revisão é perseguida, do imgresso em juízo, pelo que ocorreu a prescrição, atingindo o próprio fundo do direito. II – O disposto no § 6º do art. 201 da Constituição é auto-aplicável, tendo efeito imediato, independentemente de regulamentação. III – Apelação e remessa necessária parcialmente providas. (TRF 2ª R. – AC 98.02.00754-4 – RJ – 2ª T. – Rel. Juiz Castro Aguiar – DJU 21.06.2001)


 

PREVIDENCIÁRIO – GRATIFICAÇÃO NATALINA – CORREÇÃO MONETÁRIA – QUANTUM DEBEATUR – FORMA DE PAGAMENTO – REEXAME NECESSÁRIO (ART. 475, DO CPC) – I. Faz jus o segurado ao recebimento da gratificação natalina pelos valores do mês de dezembro dos correspondentes anos, ante a auto-aplicabilidade do art. 201, § 6º, da CF, que independe de legislação ordinária que o regulamente. Precedentes do STF (RE 163.325-RS) e do STJ (RESP. Nº 68.807-SP). II. Correção monetária de diferenças pelos critérios advindos da aplicação simultânea das Súmulas nº 148 e nº 43 do e. STJ. III. A forma de pagamento das diferenças apuradas observará os ditames da novel dicção do art. 128 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991, dada pela Lei nº 10.099 de 19.12.2000, que autoriza e disciplina a execução de créditos previdenciários reconhecidos judicialmente em ações de concessão e de revisão de benefício, de valor R$ 5.180,25 (cinco mil, cento e oitenta reais e vinte e cinco centavos) por autor-exeqüente, a serem quitados independente de expedição de precatório. IV. Juridicamente viável é o provimento parcial da remessa necesária para o fim específico de integrar, explicar e esclarecer a sentença condenatória proferida contra a Fazenda Pública. V. Improvida a apelação do INSS a parcialmente provida a remessa necessária. (TRF 2ª R. – AC . 2000.02.01.058268-6 – RJ – 1ª T. – Rel. Juiz Ney Fonseca – DJU 20.03.2001)


 

PREVIDENCIÁRIO – BENEFÍCIO – GRATIFICAÇÃO NATALINA DOS ANOS DE 1988 E 1989 – PAGAMENTO DE JUNHO/89 – EXPURGOS – 1. Após o advento da Carta Política de 1988, e de acordo com o § 6º do art. 201, a gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano. 2. Justo o pagamento do benefício correspondente a junho de 1989 com base no salário mínimo de NCR$ 120,00, por determinação da Lei nº 7.789/89, conforme vasta jurisprudência. 3. Em face do caráter alimentar do benefício previdenciário, a correção monetária deve incidir desde quando as parcelas em atraso não prescritas passaram a ser devidas, mesmo que em período anterior ao ajuizamento da ação. (STJ. EDRESP nº 92867/PE. Min. EDSON VIDIGAL). 4. Incabível os expurgos inflacionários como forma específica que rege a matéria. 5. Apelação parcialmente provida. (TRF 2ª R. – AC 93.02.06419-0 – RJ – 5ª T. – Rel. Des. Fed. Raldênio Costa – DJU 15.03.2001)


 

PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL – AUTO-APLICABILIDADE DA REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 202 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – REAJUSTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – MANUTENÇÃO DO VALOR REAL – APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 17 DESTA CORTE – GRATIFICAÇÃO NATALINA – I. O art. 202 da Constituição Federal determina, de forma clara e independente de regulamentação, que a renda mensal inicial seja calculada com base na média dos últimos trinta e seis salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês. II. A revisão das aposentadorias é direito dos segurados do INSS, de modo a mantê-las correspondentes aos valores inicialmente estabelecidos. Natureza alimentar dobenefício previdenciário. III. Aplicabilidade da Súmula nº 17 deste Tribunal, observada a utilização do Piso Nacional do Salário Mínimo. Precedentes desta Corte. IV. Fixada pela sentença criteriologia diferente da adotada pelo tribunal para revisão da renda mensal inicial de benefício previdenciário e não devolvido integral e idoneamente o tema meritório à apreciação recursal pela parte interessada, prevalece o entendimento firmado no provimento jurisdicional de primeiro grau. V. Faz jus o segurado ao recebimento da gratificação natalina pelos valores do Mês de dezembro dos correspondentes anos, ante a auto-aplicabilidade do art. 201, § 6º, da CF, que independe de legislação ordinária que o regulamente. Precedentes do STF (RE 163.325-RS) e do STJ(REsp nº 68.807-SP). VI. Cuidando-se de hipótese de dívida pecuniária, a correção monetária incide desde quando devidas as prestações de benefício previdenciário pagas a menor. VII. Correção monetária de diferenças pelos critérios advindos da aplicação simultânea das Súmulas nº 148 e nº 43 do E. STJ. VIII. A forma de pagamento das diferenças apuradas observará os ditames da novel dicção do art. 128 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991, dada pela Lei nº 10.099, de 19.12.2000, que autoriza e disciplina a execução de créditos previdenciários reconhecidos judicialmente em ações de concessão ede revisão de benefício, de valor até R$ 5.180,25 (cinco mil, cento e oitenta reais e vinte e cinco centavos) por autor-exeqüente, a serem quitados independente de expedição de precatório. IX. Apelação cível do INSS improvida e remessa necessária parcialmente provida. (TRF 2ª R. – AC 2000.02.01.061233-2 – RJ – 1ª T. – Rel. Des. Fed. Ney Fonseca – DJU 20.03.2001)


 

PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA – GRATIFICAÇÃO NATALINA – A incapacidade total e permanente do autor para o trabalho restou plenamente demonstrada através de laudo de vistor oficial que constatou ser o mesmo portador de sequelas oriundas de acidentes vascular que o impede de exercer o trabalho de professor ou qualquer outra atividade laborativa. A partir da Carta Política de 1988 a gratificação natalina deve corresponder aos proventos pagos no mês de dezembro de cada ano. Recurso e remessa improvidos. (TRF 2ª R. – AC 1999.02.01.035544-6 – RJ – 4ª T. – Rel. Des. Fed. Fernando Marques – DJU 29.03.2001)


 

PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE BENEFÍCIO E DA RENDA MENSAL INICIAL – SÚMULA 260 DO TFR, PRESCRIÇÃO – ART. 58 DO ADCT – LEI Nº. 8.213/91 E LEGISLAÇÕES POSTERIORES – CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DOZE ÚLTIMOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO – GRATIFICAÇÃO NATALINA DE 1989 – DIFERENÇA DE JUNHO DE 1989 – CORREÇÃO MONETÁRA – 1. É de se afastar a aplicação da Súmula 260 do TFR, tendo em vista a prescrição quinquenal, reconhecida pela própria sentença apelada, uma vez que este regime finda-se, no sétimo mês após a promulgação da Constituição Federal, mais precisamente, em abril de 1989, sendo que no caso dos autos estão prescritas as parcelas anteriores a junho de 1989, sendo que, neste particular, prescreveu o próprio fundo do direito. 2. O direito à manutenção do valor dos proventos, em quantitativo equivalente ao número de salários mínimos da renda mensal inicial, após abril de 1989, advém do art. 58 do ADCT, cuja eficácia temporária findou com a implantação do Plano de Custeio e Benefícios da Previdência Social, ocorrida em dezembro de 1991. 3. A preservação do valor real (art. 201, § 2º, da CF/88) do benefício previdenciário é feita nos termos da legislação previdenciária em vigor na época de cada reajustamento, incabível, a partir de janeiro de 1992, a equivalência do benefício ao mesmo número de salários mínimos de renda mensal inicial. Precedentes do STF e do STJ. 4. À falta de expressa vedação de correção monetária dos doze últimos salários. de. contribuição, considerados no período básico de cálculo, no art. 21 da CLPS, na ocorrência de inflação, cumpre concluir, por força de interpretação, no sentido de que o referido dispositivo legal alcança os mencionados doze últimos salários. de. contribuição. Hipótese em que o norma disse menos que o pretendido. 5. A gratificação natalina de 1989 tem por base de cálculo o valor dos proventos do mês de dezembro deste ano. Auto-aplicabilidade do art. 201, § 6º, da CF/88 6. O benefício de prestação continuada, referente ao mês de junho de 1989, sofre a incidência da Lei nº 7.789, de 03.07.89, por força de disposição expressa em seu artigo 1º. 7. Correção monetária a partir de quando devidas as prestações (Súmula 43 e 148 do STJ), pelo INPC/IPC. 8. Apelação do INSS, remessa e apelação da autora parcialmente providos. (TRF 2ª R. – AC 2000.02.01.064152-6 – RJ – 4ª T. – Rel. Des. Fed. Rogerio Carvalho – DJU 29.03.2001)


 

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO – EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA – SÚMULAS 71 E 260 DO EXTINTO TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS – PISO NACIONAL DE SALÁRIO – GRATIFICAÇÃO NATALINA – JUROS DE MORA – O critério da equivalência salarial, por garantir a irredutibilidade do benefício, é consentâneo com a interpretação dada pela Súmula 260 do extinto Tribunal Federal de Recursos. No período de setembro de 1987 a março de 1989, é devida a utilização do Piso Nacional de salário na elaboração do cálculo. Para fins de correção monetária, deve ser aplicada a Súmula 71 do extinto Tribunal Federal de Recursos até a data do ajuizamento da ação e, após, o disposto na lei nº 6899/81. Deve a autarquia pagar todas as diferenças pagas a menor à embargada, incluindo-se nestas as parcelas relativas à gratificação natalina. As gratificações natalinas dos anos de 1988 e 1989 devem ser pagas com base nos proventos do mês de dezembro de cada ano, uma vez que a regra insculpida no § 6º do art. 201 da Constituição Federal é auto-aplicável. Juros corretamente aplicados. Às parcelas anteriormente à citação foram acrescidos o mesmo percentual a título de juros de mora. Tal percentual refere-se ao período compreendido entre a data da citação e a data de elaboração dos cálculos. Recursos improvidos, por unanimidade. (TRF 2ª R. – AC 99.02.23819-0 – RJ – 1ª T. – Rel. Des. Fed. Ricardo Regueira – DJU 11.01.2001)


 

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – REQUISITOS – VALOR – MARCO – GRATIFICAÇÃO NATALINA – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – SUCUMBÊNCIA – ASSIM, APESAR DE O(S) LAUDO(S) DE FLS – Não concluir(em) pela incapacidade plena do(a) autor(a), a moléstia que o(a) acomete (neoplasia do colo uterino), leva à invalidez total e permanente, vez que impossível o seu restabelecimento e readaptação, estando, inclusive, elencada no rol do art. 151 da Lei nº 8.213/91. A qualidade de segurado(a) restou demonstrada através dos documentos que instruíram a inicial. Está o autor dispensado do período de carência previsto no art. 25, I da Lei nº 8.213/91, por ser portador de uma das doenças enumeradas no art. 151 do mesmo diploma legal (neoplasia do colo uterino). O autor não perdeu a qualidade de segurado, pois, de acordo com o art. 15, II da Lei nº 8.213/91, a mantém até 12 meses após a cessação das contribuições, aquele que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social. O § 1º do citado artigo estabelece a prorrogção para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção acarretadora da perda da qualidade de segurado, dispondo o § 3º que nesses prazos conservam-se todos os direitos do segurado perante a previdência social. O marco inicial do benefício deve ser a data da citação, eis que já era o(a) autor(a), portador(a) dos males incapacitantes à época. Quanto ao valor do benefício, merece ser concedido nos termos do art. 44 da Lei nº 8.231/91, não podendo ser inferior a um salário mínimo, consoante a regra do art. 201, § 5º da CF, revestida de eficácia plena e aplicabilidade imediata. O direito do aposentado à gratificação natalina é entendimento sufragado em nossos tribunais, em se considerando a auto-aplicabilidade do art. 201 de nossa CF. Súm. 05 desta corte. As parcelas diferenciais encontradas deverão sofrer a incidência da correção monetária (súm. 148 do e. STJ) e de juros moratórios (6% ao ano, a contar da citação da autarquia). (TRF 3ª R. – AC 2001.03.99.02186-8 – SP – 1ª T. – Rel. Des. Fed. Roberto Haddad – DJU 11.09.2001) (ST 149/97)


 

AUXÍLIO-DOENÇA – REQUISITOS – VALOR – MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO – GRATIFICAÇÃO NATALINA – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – SUCUMBÊNCIA – APESAR DO(S) LAUDO(S) DE FLS – 30 não dizer se a incapacidade é permanente, afirmando apenas que a mesma é parcial, as moléstias que o(a) acometem (catarata, perda da visão do olho direito e diminuição da visão do esquerdo), somadas aos seus 58 anos de idade, à baixa instrução e ao labor que sempre realizou (lavrador), levam à sua incapacidade parcial e permanente. A qualidade de segurado(a) restou demonstrada através dos documentos que instruíram a inicial. Os argumentos expedidos pela autarquia, de que a autora perdeu a qualidade de segurada por não ter comprovado o período de carência não merece ser levado em consideração uma vez que a autora juntou aos autos provas suficientes tais como xerox da CTPS às fls. 09/10, que comprovam sua contribuição para o regime de previdência social após 08/93, uma vez que ainda não foi dado baixa na mesma. O fato do(a) autor(a)continuar trabalhando para prover a própria sobrevivência, ainda que após estar incapacitado, não é motivo para não lhe reconhecer a incapacidade. Frise-se que não constitui julgamento extra petita a decisão que concede o auxílio-doença, uma vez que em ação de natureza previdenciária, cujo interesse público é manifesto e é nítido o caráter alimentar, admite-se que o juiz conceda benefício diverso do postulado na inicial, desde que o fato não impossibilite a defesa do instituto. Quanto ao valor do benefício, merece ser concedido nos termos do art. 61 da Lei nº 8.213/91 não podendo ser inferior a um salário mínimo, consoante a regra do art. 201, § 5º, da CF, revestida de eficácia plena e aplicabilidade imediata. O marco inicial do benefício deve ser a data da citação, eis que já era o(a) autor(a), portador(a) dos males incapacitantes à época. O direito do aposentado à gratificação natalina é entendimento sufragado em nossos tribunais, em se considerando a auto-aplicabilidade do art. 201 da nossa CF. Súm. 5 desta corte. As parcelas diferenciais encontradas deverão sofrer a incidência da correção monetária (súm. 148 do e. STJ) e de juros moratórios (6% ao ano, a contar da citação da autarquia). Invertida a sucumbência, arcará a autarquia previdenciária com os honorários advocatícios arbitrados ao índice de 15% do montante da condenação, porém, deles excluindo-se as prestações vincendas, consoante súm. 111 do STJ. Deve arcar também o INSS com os honorários periciais ora arbitrados em dois salários mínimos, a teor da Lei nº 6.032/74, tabela V, item iii. (TRF 3ª R. – AC 2000.03.99.050444-8 – SP – 1ª T. – Rel. Des. Fed. Roberto Haddad – DJU 06.03.2001) (ST 143/100)


 

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – REQUISITOS – INCAPACITADO QUE CONTINUA TRABALHANDO – CONCESSÃO – MARCO – VALOR – GRATIFICAÇÃO NATALINA – JUROS – CORREÇÃO MONETÁRIA – PRESCRIÇÃO – ASSIM, APESAR DE O LAUDO DE FLS – 136/138 concluir pela incapacidade parcial e temporária do(a) autor(a), a moléstia que o(a) acomete (seqüela de câncer que apresentou no assoalho da boca), leva à invalidez total e permanente, vez que impossível o seu restabelecimento e readaptação, estando, inclusive, elencada no rol do art. 151 da Lei nº 8.213/91. A qualidade de segurado(a) restou demonstrada através dos documentos que instruíram a inicial. Está o autor dispensado do período de carência previsto no art. 25, I da Lei nº 8.213/91, por ser portador de uma das doenças enumeradas no art. 151 do mesmo diploma legal (neoplasia maligna). O fato de o(a) autor(a) continuar trabalhando para prover a própria sobrevivência, ainda que após estar incapacitado, não é motivo para não lhe reconhecer a incapacidade. O marco inicial do benefício deveser a data do(a) requerimento administrativo, eis que já era o(a) autor(a), portador(a) dos males incapacitantes à época. Quanto ao valor do benefício merece ser concedido nos termos do art. 44 da Lei nº 8.213/91, não podendo ser inferior a um salário mínimo, consoante a regra do art. 201, § 5º da CF, revestida de eficácia plena e aplicabilidade imediata. O direito do aposentado à gratificação natalina é entendimento sufragado em nossos tribunais, em se considerando a auto-aplicabilidade do art. 201 de nossa CF. Súm. 05 desta corte. As parcelas diferenciais encontradas deverão sofrer a incidência da correção monetária (súm. 148 do e. STJ) e de juros moratórios (6% ao ano, a contar da citação da autarquia) observando-se que, nos termos da súm. 163 do extinto TFR, prescrevem apenas as quantias não abrangidas pelo qüinqüênio anterior ao que antecede o ajuizamento da ação. Invertida a sucumbência, arcará a autarquia previdenciária com os honorários advocatícios arbitrados ao índice de 15% do montante da condenação, prém, deles excluindo-se as prestações vincendas, consoante o enunciado da súm. 111 do STJ. Deve arcar também o INSS com os honorários periciais ora arbitrados em 2 (dois) salário(s) mínimo(s), a teor da Lei nº 6.032/74, tabela V, item III. Isento o INSS do pagamento de custas processuais, ante disposição legal. (TRF 3ª R. – AC 2000.03.99.063150-1 – SP – 1ª T. – Rel. Des. Fed. Roberto Haddad – DJU 06.03.2001) (ST 145/97)


 

AUXÍLIO-DOENÇA – REQUISITOS – VALOR – MARCO – GRATIFICAÇÃO NATALINA – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – Verificado por perícia que o(a) segurado(a) apresenta incapacidade total e temporária para o trabalho, é de se lhe deferir o auxílio-doença. A qualidade de segurado(a) e a carência exigida por lei restaram demonstradas através dos documentos que instruíram a inicial. O fato de o(a) autor (a) deixar de trabalhar e, conseqüentemente, de efetuar suas contribuições à previdência social, não o faz perder a qualidade de segurado, pois, o mesmo foi acometido de moléstia incapacitante, consoante infirma-se das uníssonas provas testemunhais de fls. 192/194. Frise-se que não constitui julgamento extra petita a decisão que concede o auxílio-doença, uma vez que em ação de natureza previdenciária, cujo interesse público é manifesto e é nítido o caráter alimentar, admite-se que o juiz conceda benefício diverso do postulado na inicial, desde que o fato não impossibilite a defesa do intituto. O marco inicial do benefício deve ser a data da citação, eis que já era o(a) autor(a), portador(a) dos males incapacitantes à época. Quanto ao valor do benefício, merece ser concedido nos termos do art. 61 da Lei nº 8.213/91, não podendo ser inferior a um salário mínimo, consoante a regra do art. 201, § 5º da CF, revestida de eficácia plena e aplicabilidade imediata. O direito do aposentado à gratificação natalina é entendimento sufragado em nossos tribunais, em se considerando a auto-aplicabilidade do art. 201 de nossa CF. Súm. 05 desta corte. As parcelas diferenciais encontradas deverão sofrer a incidência da correção monetária (súm. 148 do e. STJ) e de juros moratórios (6% ao ano, a contar da citação da autarquia). Invertida a sucumbência, arcará a autarquia previdenciária com os honorários advocatícios arbitrados ao índice de 15% do montante da condenação, porém, deles excluindo-se as prestações vincendas, consoante o enunciado da súm. 111 do STJ. Deve arcar também o INSS com os honorários periciais oa arbitrados em dois salário(s) mínimo(s), a teor da Lei nº 6.032/74, tabela V, item III. Isento o INSS do pagamento de custas processuais, ante disposição legal. (TRF 3ª R. – AC 2000.03.99.042150-6 – SP – 1ª T. – Rel. Des. Fed. Roberto Haddad – DJU 06.03.2001) (ST 145/98)


 

AUXÍLIO-DOENÇA – REQUISITOS – VALOR – MARCO – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – GRATIFICAÇÃO NATALINA – SUCUMBÊNCIA – I – A jurisprudência desta Corte é unânime no sentido de que verificado por perícia que o(a) segurado(a) apresenta incapacidade para o trabalho é de se lhe deferir o auxílio-doença. II – A qualidade de segurado(a) restou demonstrada através dos documentos que instruíram a inicial. III – O fato do(a) autor(a), deixar de trabalhar e, consequentemente, de efetuar suas contribuições à Previdência Social, não o faz perder a qualidade de segurado, pois, o mesmo foi acometido de moléstia incapacitante de caráter degenerativo. IV – Frise-se, aqui, que não há que se falar em moléstia preexistente à época da filiação, se a Previdência social aceitou a inscrição do(a) segurado(a) sem submetê-lo(a) a exames para comprovação de higidez física e mental. V – Quanto ao valor do benefício, merece ser concedido nos termos do art. 61 da Lei nº 8.213/91, não podendo ser inferior a um salário mínimo, consoante a regra do art. 201, § 5º da Constituição Federal, revestida de eficácia plena e aplicabilidade imediata. VI – O marco inicial do benefício deve ser a data do(a) requerimento administrativo, eis que já, era o(a) autor(a), portador(a) dos males incapacitantes à época. VII – O direito do aposentado à gratificação natalina é entendimento sufragado em nossos Tribunais, em se considerando a auto-aplicabilidade do art. 201 de nossa Carta Magna. Súmula nº 05 desta Corte. VIII – As parcelas diferenciais encontradas deverão sofrer a incidência da correção monetária (Súmula nº 148 do E. STJ) e de juros moratórios (6% ao ano, a contar da citação da autarquia). IX – Invertida a sucumbência, arcará a autarquia previdenciária com os honorários advocatícios arbitrados ao índice de 15% do montante da condenação, porém, deles excluindo-se as prestações vincendas, consoante o enunciado da Súmula nº 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. X – Deve arcar também o INSS com os honorários periciais ora arbitrados em dois salário(s) mínimo(s), a teor da Lei nº 6.032/74, tabela V, item III. XI – Isento o INSS do pagamento de custas processuais, ante disposição legal. XII – Recurso do autor ao qual se dá provimento e recurso da autarquia ao qual se nega provimento. (TRF 3ª R. – AC 1999.03.99.080596-1 – 1ª T. – Rel. Des. Fed. Roberto Haddad – DJU 06.03.2001 – p. 107)


 

EMBARGOS À EXECUÇÃO – PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL – ADESÃO – DESISTÊNCIA DO RECURSO – PEDIDO HOMOLOGADO – CDA – SAT – TR – CONTRIBUIÇÃO SOBRE A GRATIFICAÇÃO NATALINA – PARCELAS INDEVIDAS – PREQUESTIONAMENTO – É de ser homologado o pedido de desistência em manifestando o recorrente a vontade de desistir do recurso. Não há nulidade na constituição da CDA, preenchendo ela os requisitos legais, apontando a legislação pertinente, existindo inclusive o discriminativo do débito à fl. 06 que traz os esclarecimentos que se fazem necessários. Quanto ao SAT, a Lei nº 8.212/91, art. 22, fixou a alíquota e a base de cálculo da contribuição em debate, satisfazendo, assim, ao princípio da reserva legal. Legítima a aplicabilidade da TR/TRD e sua incidência de fevereiro a dezembro/91 como taxa de juros, consoante expresso no art. 9º da Lei nº 8.177/91, com a redação que lhe deu a Lei nº 8.218/91. Definida a natureza jurídica da gratificação natalina como sendo de caráter salarial, sua integração ao salário de contribuição para efeitos previdenciários é legal, não podendo, pois, a empresa eximir-se da obrigação tributária em questão. Inteligência da Súmula nº 207 do Supremo Tribunal Federal, que assim expressa: "As gratificações habituais, inclusive a de Natal, consideram-se tacitamente convencionadas, integrando o salário. A CDA não perde a liqüidez somente pelo fato de constarem parcelas indevidas, uma vez que elas poderão ser expurgadas do título mediante simples cálculo aritmético, prosseguindo a execução pelo saldo. Para o fim de prequestionamento a matéria deve ser extraída do cerne do julgado, o qual ao fixar as razões de decidir indicará ou não a existência de hipóteses dentre aquelas autorizadoras desses recursos. (TRF 4ª R. – AC 1998.04.01.066002-4 – RS – 2ª T. – Rel. Juiz Márcio Antônio Rocha – DJU 04.04.2001 – p. 517)


 

GRATIFICAÇÃO NATALINA – DIREITO DE AQUISIÇÃO SUCESSIVA – PRESCRIÇÃO – A prescrição só pode atingir parcelas no momento em que se tornam devidas. Sendo o 13º uma verba devida somente em dezembro, a prescrição não atinge duodécimos relativos a meses anteriores. Trata-se de direito de aquisição sucessiva. (TRT 5ª R. – AP 13.01.94.0933-55 – (33.690/01) – 1ª T. – Rel. Juiz Luiz Tadeu Leite Vieira – J. 08.11.2001)


 

GRATIFICAÇÃO NATALINA – O adiantamento da gratificação natalina foi concedido em fevereiro de 1994, com base na Lei 4.749/65, que não previa correção monetária sobre importância paga antecipadamente. Tem-se, então, um ato jurídico perfeito e acabado, protegido contra lei posterior pelo inciso XXXVI, do art. 5º, da Constituição Federal de 1988. (TRT 7ª R. – Proc. 04597/00 – (00710/01) – Rel. Juiz Jefferson Quesado Júnior – J. 20.02.2001) JCF.5 JCF.5.XXXVI


 

GRATIFICAÇÃO NATALINA – REMUNERAÇÃO – A gratificação salarial devida aos empregados a título de 13º salário deve corresponder a 1/12 (um doze avos) da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente. (TRT 9ª R. – AP 01742-2001 – (33119-2001) – 3ª T. – Rel. Juiz Roberto Dala Barba – DJPR 07.12.2001)


 

GRATIFICAÇÃO NATALINA E FÉRIAS – QUITAÇÃO – A existência de recibos de férias e gratificações natalinas estabelece a presunção de quitação dessas obrigações. Não tendo o autor afirmado não haver gozado férias, e muito menos impugnado os recibos que contemplam o seu pagamento, a condenação imposta na origem não subsiste. (TRT 10ª R. – RO 2545/00 – 1ª T. – Rel. Juiz José Ribamar O. Lima Junior – J. 07.03.2001)


 

GRATIFICAÇÃO NATALINA – ADIANTAMENTO – DESCONTO DO VALOR PERCEBIDO – INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO – Não há que se falar, na hipótese de descontos decorrentes de adiantamento do 13º salário, no direito adquirido de que trata a LICC, art. 6º, uma vez que a Lei nº 4.749/65 apenas dispunha ser nominal o desconto do valor já pago. Observando-se que o fato gerador da gratificação natalina somente ocorre no mês de dezembro de cada ano (Lei nº 4.090/62), e que esse desconto somente veio a concretizar-se na vigência da nova lei, qual seja, a 8.880/94, resta claro que deve por ela ser regulamentado. Recurso Ordinário a que se dá provimento para julgar improcedente o pedido. (TRT 13ª R. – RO 1679/2000 – (61538) – Relª Juíza Ana Clara de Jesus Maroja Nóbrega – DJPB 11.02.2001)


 

GRATIFICAÇÃO NATALINA – ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO – INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA – IMPOSSIBILIDADE – A aplicação da correção monetária, bem como a utilização do critério disposto no art. 24 da Lei nº 8.880/94 sobre a antecipação do décimo terceiro salário pago, fere os princípios que regem o direito laboral, pois acarreta sérios prejuízos ao obreiro, ocasionando-lhe perda salarial. Inteligência do Enunciado 187 do Tribunal Superior do Trabalho, que dispõe que a correção monetária não deve ser aplicada sobre os valores devidos pelo trabalhador. (TRT 13ª R. – RO 0283/2000 – (058550) – Rel. Juiz Francisco de Assis Carvalho e Silva – DJPB 14.01.2001)


 

GRATIFICAÇÃO NATALINA – ADIANTAMENTO – DESCONTO DO VALOR PERCEBIDO – INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO – Não há que se falar na hipótese de descontos decorrentes de adiantamento do 13º salário no direito adquirido de que trata a LICC, art. 6º, uma vez que a Lei 4.749/65 apenas dispunha ser nominal o desconto do valor já pago. Observando-se que o fato gerador da gratificação natalina somente ocorre no mês de dezembro de cada ano (Lei nº 4.090/62), e que esse desconto somente veio a concretizar-se na vigência da nova lei, qual seja, a 8.880/94, resta claro que deve por ela ser regulamentado. Recurso a que se nega provimento. (TRT 13ª R. – RO 0181/2000 – (58111) – Relª Juíza Ana Clara de Jesus Maroja Nóbrega – DJPB 16.01.2001)


 

GRATIFICAÇÃO NATALINA – ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO – INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA – IMPOSSIBILIDADE – A aplicação da correção monetária, bem como a utilização do critério disposto no art. 24 da Lei nº 8.880/94 sobre a antecipação do décimo terceiro salário pago, fere os princípios que regem o direito laboral, a medida que acarreta sérios prejuízos ao obreiro, ocasionando-lhe perda salarial. Inteligência do Enunciado 187 do Tribunal Superior do Trabalho, que dispõe que a correção monetária não deve ser aplicada sobre os valores devidos pelo trabalhador. Recurso da reclamada não provido. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS – NÃO-CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS – INDEFERIMENTO – Indevidos honorários assistenciais quando constatada a percepção de salário superior ao dobro do mínimo legal e o reclamante, embora afirmando não ter condições financeiras de demandar sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, não menciona expressamente sua responsabilidade para o caso de inveracidade das declarações, conforme exige a Lei nº 7.115/83. Recurso adesivo do autor improvido. (TRT 13ª R. – RO 3283/99 – (058116) – Rel. p/o Ac. Juiz Francisco de Assis Carvalho e Silva – DJPB 16.01.2001)


 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – CONTRIBUIÇÃO PARA A SEGURIDADE SOCIAL – INCIDÊNCIA SOBRE A GRATIFICAÇÃO NATALINA (DÉCIMO – TERCEIRO SALÁRIO) PAGA AOS EMPREGADOS – EXIGIBILIDADE DA EXAÇÃO – LEI Nº 8.212/91 – 1. Contribuição para a seguridade social incidente sobre o décimo-terceiro salário. Legitimidade. A natureza da gratificação natalina é remuneratória e integra, para todos os efeitos, a remuneração do empregado, conforme estabelece a Súmula 207-STF. Recurso extraordinário não conhecido. (STF – RE 260922 – 2ª T. – Rel. Min. Marco Aurélio – DJU 20.10.2000 – p. 00128)


 

AÇÃO RESCISÓRIA – ANTECIPAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA – INDEXAÇÃO – 1. A antecipação da gratificação natalina foi estabelecida pela Lei nº 4749/65, que dispôs a respeito da compensação da vantagem no momento da sua complementação. A Lei nº 8880/94 veio a prever a indexação do adiantamento da vantagem. Considerando-se que, na legislação anterior, apenas se previa a compensação, sem estabelecer o modo como seria feita, se com ou sem indexação, não há que se falar em direito adquirido à não-indexação da antecipação da gratificação natalina, mesmo porque, à época em que se fez a sua complementação, já havia nova legislação a disciplinar o modo como seria feita a compensação da antecipação paga. Assim sendo, na decisão rescindenda, ao se reconhecer a existência de direito adquirido a não-indexação, violou-se o art. 5º, XXXVI, da Carta Magna, a ensejar a desconstituição do julgado, uma vez que violado o direito adquirido de ver-se cumprida a lei vigente na data da efetiva compensação. 2. Recurso ordinário provido. (TST – ROAR 414831 – SBDI 2 – Rel. Min. Francisco Fausto – DJU 10.11.2000 – p. 535


 

ANTECIPAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA – CONVERSÃO EM URV – APLICAÇÃO DA LEI Nº 8880/94 – O art. 24 da Lei nº 8880/94, que instituiu a URV, dispõe que nas deduções de antecipações de décimo terceiro salário ou de gratificação natalina deve ser considerado o valor da antecipação, em URV ou equivalente em URV, na data do efetivo pagamento. Embargos não conhecidos. (TST – ERR 565306 – SBDI 1 – Rel. Min. Carlos Alberto Reis de Paula – DJU 10.11.2000 – p. 523)


 

GRATIFICAÇÃO NATALINA – DIFERENÇAS – EXERCÍCIO DE FUNÇÃO SUPERIOR (FC-09) POR CURTO PERÍODO EM SUBSTITUIÇÃO (9 DIAS) – INDEVIDAS – Carece o pleito de amparo legal à medida que a Lei nº 8112/90, em seu art. 63, prevê que a gratificação natalina deve ser calculada sobre a remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro do respectivo ano. O art. 41 do mesmo diploma legal define a remuneração a que alude o citado art. 63, como "o vencimento do cargo efetivo acrescido de vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei". O pagamento a título de substituição no exercício de função de confiança por 9 (nove) dias constitui vantagem pecuniária de caráter temporário, não se integrando, pois, à remuneração, inclusive no que pertine ao cálculo do 13º salário." (TST – RMA 576910 – S.Adm. – Rel. Min. José Luiz Vasconcellos – DJU 17.11.2000 – p. 520)


 

ANTECIPAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA – DEDUÇÃO NA SEGUNDA PARCELA – CONVERSÃO EM URV – APLICAÇÃO DA LEI Nº 8880/94 – VULNERAÇÃO AO ART. 896 DA CLT – O art. 24 da Lei nº 8880/94, que instituiu a URV, dispõe, expressamente, que nas deduções de antecipações de décimo terceiro salário ou de gratificação natalina deve ser considerado o valor da antecipação, em URV ou equivalente em URV, na data do efetivo pagamento. Não tendo sido este o entendimento do Regional, restou vulnerado o dispositivo legal mencionado, o que corretamente possibilitou o conhecimento da revista patronal. Embargos não conhecidos. (TST – ERR 542888 – SBDI 1 – Rel. Min. Rider Nogueira de Brito – DJU 06.10.2000 – p. 540)


 

ADIANTAMENTO DA PARCELA REFERENTE À GRATIFICAÇÃO NATALINA – LEI Nº 8880/94 – CONVERSÃO PARA URV – CORREÇÃO MONETÁRIA – Da exegese do art. 24 da Lei nº 8880/94 pode-se concluir que o legislador determinou que os valores, tanto de férias como de 13º salário, fossem convertidos em URV na data do efetivo pagamento, ou seja, quando os empregados percebessem os referidos valores. Logo, correto o procedimento do Banco ao converter o valor pago na URV da data do pagamento do décimo terceiro salário. Recurso de embargos conhecido e provido. (TST – ERR 565223 – SBDI 1 – Rel. Min. Vantuil Abdala – DJU 29.09.2000 – p. 491)


 

GRATIFICAÇÃO NATALINA – REMUNERAÇÃO – SUBSTITUIÇÃO EM CARGO COMISSIONADO – Para o cálculo da gratificação natalina tomar-se-á como base a remuneração do cargo efetivo acrescida da retribuição das funções comissionadas exercidas no decorrer do período aquisitivo, ainda que em substituição, proporcionalmente aos meses de exercício remunerado, desde que não tenha havido indenização prévia. Ato da Presidência do TST nº 408/99, art. 2º, § 2º. Recurso parcialmente provido. (TST – RMA 471270 – TP – Rel. Min. Rider Nogueira de Brito – DJU 12.05.2000 – p. 206)


 

GRATIFICAÇÃO NATALINA – CONVERSÃO PELA URV DO DIA DO PAGAMENTO – Pagamento da 2ª parcela do 13º salário do ano de 1994 de acordo com o disposto no art. 24 da Lei n° 8880/94. Recurso de revista a que se nega provimento. (TST – RR 348178 – 5ª T. – Rel. Min. Gelson de Azevedo – DJU 19.05.2000 – p. 409)


 

GRATIFICAÇÃO NATALINA – ADIANTAMENTO – CONVERSÃO PARA MOEDA CORRENTE – URV – Preceitua o artigo 24 da Lei nº 8880/94 que nas deduções de antecipação de férias ou de parcela do décimo terceiro salário ou da gratificação natalina, será considerado o valor da antecipação, em URV ou equivalente em URV, na data do efetivo pagamento, ressalvado que o saldo a receber do décimo terceiro salário ou da gratificação natalina não poderá ser inferior à metade em URV – Recurso provido. (TST – RR 565230 – 1ª T. – Rel. Min. João Oreste Dalazen – DJU 26.05.2000 – p. 396)


 

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO – TEMPESTIVIDADE DO APELO – PRESCRIÇÃO – REVISÃO DE BENEFÍCIO – SÚMULA 260 DO TFR – ART. 58 DO ADCT – GRATIFICAÇÃO NATALINA DE 1988 E 1989 – DIFERENÇA DO BENEFÍCIO DO MÊS DE JUNHO DE 1989 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CORREÇÃO MONETÁRIA – 1. É tempestivo o recurso de apelação do INSS, uma vez que de acordo com o art. 2º da medida provisória nº 1.906-l 0/99(atual MP nº 1984-17/2000)a intimação da autarquia, em primeiro grau de jurisdição, é pessoal. 2. Tratando-se de prestações sucessivas, a prescrição não atinge o fundo de direito, tão-somente alcança as parcelas vencidas antes do qüinqüênio que precede o ajuizamento da ação. Súmula 163 do STJ. Entretanto, quanto à gratificação natalina de 1988, ocorreu a prescrição do próprio fundo do direito. 3. Aplicabilidade da Súmula nº 260 do ex TFR: "No primeiro reajuste do benefício previdenciário deve-se aplicar o índice integral do aumento verificado, independente do mês da concessão, considerando, nos reajustes subsequentes, o salário mínimo atualizado. ". 4. São os benefícios previdenciários de prestação continuada, em manutenção à data da promulgação da CF, alcançados pelo art. 58 do ADCT, até a efetiva implantação dos planos de custeio e benefícios da previdência social, em dezembro de 1991, quando entrou em vigor o Decreto nº 357/9 l. 5. A gratificação natalina de 1989 tem por base de cálculo o valor dos proventos do mês de dezembro deste ano. Auto-aplicabilidade do art. 201, § 6º, da CF/88. 6. O benefício de prestação continuada, referente ao mês de junho de 1989, sofre a incidência da Lei nº 7.789, de 03.07.89, por força de disposição expressa em seu artigo 1º 7. A condenação em honorários advocatícios de 10%(dez por cento) sobre o valor da condenação, está em conformidade com o entendimento desta e. 4ª turma, como também da jurisprudência de nossos tribunais. É de se ressaltar, porém, que devido à sucumbência recíproca deve ser observado o art. 21 do CPC. 8. A correção monetária do mês de janeiro de 1989, em conformidade com julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ) RESP nº 43.55-0/SP, é no percentual de 42,72%. Ressalva-se que a inclusão dos expurgos inflacionários nos débitos judiciais é determinada pelo provimento nº 119, de 02 de setembro de 1997, da e. Corregedoria deste tribunal, seguindo orientação do STJ, independente de determinação expressa na r. Sentença exeqüenda. 9. Apelação e remessa necessária parcialmente providas. (TRF 2ª R. – AC . 2000.02.01.013834-8 – RJ – 4ª T. – Rel. Juiz Rogerio Carvalho – DJU 31.08.2000)


 

GRATIFICAÇÃO NATALINA – PRESCRIÇÃO – ART. 201, § 6º, DA CF/88 – AUTO-APLICABILIDADE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PEDIDO DE REDUÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO – APLICAÇÃO DO ART. 20, § 3º, DO CPC – 1. Conta-se o prazo prescricional para postular diferença da gratificação natalina de 1989 a partir de 15 de janeiro do exercício seguinte ao vencido (Decreto nº 89.312/84). 2. A norma contida no art. 201, § 6º, da Constituição Federal é auto-aplicável, de eficácia plena, independendo de regulamentação infraconstitucional. Precedentes do STF. 3. Em se tratando de benefício previdenciário, considerando o trabalho dispendido, a complexidade da lide e, principalmente, o tempo necessário ao recebimento, é justa a fixação dos honorários de advogado no percentual de 10% sobre o valor da condenação, em consonância com os critérios estabelecidos no § 3º, do art. 20, do Código de Processo Civil. 4. Remessa oficial e apelação improvidas. Mantidos os ônus da sucumbência. (TRF 2ª R. – RO-AC 197195 – (99.02.12898-0) – RJ – 3ª T. – Rel. Des. Fed. Paulo Freitas Barata – DJU 25.07.2000)


 

PREVIDENCIÁRIO-REVISÃO DE BENEFÍCIO – SÚMULA 260 DO TFR – ADCT 58 – GRATIFICAÇÃO NATALINA I – Aos reajuste de benefícios previdenciários vigentes anteriormente à edição da Carta Política de 1988 aplica-se a Súmula 260 do TFR, até abril/89. A partir de maio/89 aplicam-se os critérios estabelecidos pelo art. 58 do ADCT/88, até julho/91, data da edição das Leis 8.212 e 8.213/91. Após tal data regulam a matéria os critérios estabelecidos nos planos de benefício e custeio da previdência social. II. A Súmula 260 não vinculou o reajuste dos benefícios previdenciários ao número de salários mínimos vigentes na época em que foram concedidos aos segurados, já que existia uma legislação salarial em vigor. III. A eficácia da norma insculpida no art. 201, § 6º, da Constituição Federal já foi objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal, que tem firmado entendimento no sentido da auto-aplicabilidade deste preceito, em razão do qual "a gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano". IV. Apelação improvida. (TRF 2ª R. – AC . 96.02.02979-0 – RJ – 3ª T. – Relª Juíza Tania Heine – DJU 13.04.2000)


 

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – INCAPACIDADE NÃO PLENA – MULHER DE RURÍCOLA – GRATIFICAÇÃO NATALINA – MARCO – VALOR – JUROS – CORREÇÃO MONETÁRIA – Apesar do laudo de folhas não concluir pela incapacidade plena da autora, as moléstias que a acometem somadas aos seus 51 anos de idade, à baixa instrução e ao labor que sempre realizou (rurícola), levam à invalidez total e permanente, vez que impossível o seu restabelecimento e readaptação. Os registros de assentamento civil, nos quais o marido venha qualificado como lavrador ou agricultor, é aceitável como início de prova material da esposa para comprovação da atividade rurícola. Para a comprovação da condição de segurado, entende esta turma ser matéria que refoge à responsabilidade do trabalhador, mesmo porque a lei elegeu o empregador contribuinte de parte da contribuição social em enfoque, sendo, ainda, responsável pela arrecadação da parte do empregado (art. 139 da CLPS), disposição reeditada pela norma do art. 39 do Decreto nº 356/91. O direito do aposenado à gratificação natalina é entendimento sufragado em nossos tribunais, em se considerando a auto-aplicabilidade do art. 201 de nossa CF. Súm. 05 desta corte. O marco inicial do benefício deve ser a data da citação, eis que já era a autora portadora dos males incapacitantes à época. Quanto ao valor do benefício, merece ser concedido nos termos do art. 44 da Lei nº 8.213/91, não podendo ser inferior a um salário mínimo, consoante a regra do art. 201, § 5º, da CF, revestida de eficácia plena e aplicabilidade imediata. As parcelas diferenciais encontradas deverão sofrer a incidência da correção monetária (súm. 148 do e. STJ) e de juros moratórios (6% ao ano, a contar da citação da autarquia). Honorários advocatícios fixados ao percentual de 15% sobre o montante condenatório, excluindo-se as prestações vincendas. Precedentes desta corte. Isento o INSS do pagamento de custas processuais, ante disposição legal. (TRF 3ª R. – AC 2000.03.99.049252-5 – SP – 1ª T. – Rel. Des. Fed. Roberto Haddad – DJU 28.11.2000) (ST 139/113)


 

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – REQUISITOS – MARCO – GRATIFICAÇÃO NATALINA – JUROS – CORREÇÃO MONETÁRIA – HONORÁRIOS PERICIAIS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS – PRELIMINAR – I – A jurisprudência desta Corte é unânime no sentido de que verificado por perícia que o(a) segurado(a) apresenta incapacidade total e permanente para o trabalho é de se lhe deferir aposentadoria por invalidez. II – A qualidade de segurado(a) restou demonstrada através dos documentos que instruíram a inicial. III – O fato do(a) autor(a), deixar de trabalhar e, conseqüentemente, de efetuar suas contribuições à Previdência Social, não o faz perder a qualidade de segurado, pois, o mesmo foi acometido de moléstia incapacitante. IV – Está o autor dispensado do período de carência previsto no art. 25, inc. I da Lei nº 8.213/91, por ser portador de uma das doenças enumeradas no art. 151 do mesmo diploma legal (neoplasia maligna). V – Não há que se falar que é necessário ser o(a) autor(a) chefe de unidade familiar ou arrimo de família, eis que a Carta Magna de 1988 equiparou homem e mulher, atribuindo a ambos a chefia da unidade familiar (art. 226, § 5º). VI – O marco inicial do benefício merece ser mantido como fixado na sentença (a partir do laudo), eis que já era o(a) autor(a), portador(a) dos males incapacitantes à época. VII – A correção monetária incidirá desde o momento em que passaram a ser devidas as parcelas, nos termos da Lei nº 6.899/81 e sucedâneos legais. Súmula nº 148 do E. STJ. VIII – Não há que se falar que são indevidos juros moratórios, eis que os mesmos decorrem de Lei e independem, inclusive, de pedido expresso. IX – O direito do aposentado à gratificação natalina é entendimento sufragado em nossos Tribunais, em se considerando a auto-aplicabilidade do art. 201 de nossa Carta Magna. Súmula nº 05 desta Corte. X – Os honorários periciais devem ser mantidos como fixados na sentença, eis que estabelecidos nos termos da Lei nº 6.032/74, item III, tabela V. XI – Os honorários advocatícios devem ser mantidos ao índice de 15% do valor da condenação arbitrado pelo MM. Juízo monocrático, dado que fixados moderadamente e em conformidade ao art. 20, § 4º do CPC, porém, deles excluindo-se as prestações vincendas, consoante o enunciado da Súmula nº 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. XII – Sendo os autores beneficiários da assistência judiciária gratuita, é entendimento consolidado que está a autarquia previdenciária isenta do pagamento de custas processuais e, inclusive, do reembolso das despesas antecipadas. XIII – Preliminar rejeitada. XIV – Recurso(s) ao(s) qual(is) se nega provimento e remessa oficial à qual se dá parcial provimento. (TRF 3ª R. – AC 1999.03.99.071320-3 – 1ª T. – Rel. Des. Fed. Roberto Haddad – DJU 10.10.2000 – p. 410)


 

AUXÍLIO-DOENÇA – REQUISITOS – VALOR – MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO – GRATIFICAÇÃO NATALINA – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – SUCUMBÊNCIA – I – Verificado por perícia que o(a) segurado(a) apresenta incapacidade total e temporária para o trabalho é de se lhe deferir o auxílio-doença. II – A qualidade de segurado(a) restou demonstrada através dos documentos que instruíram a inicial. III – O fato do(a) autor(a), deixar de trabalhar e, conseqüentemente, de efetuar suas contribuições à Previdência Social, não o faz perder a qualidade do segurado, pois, o mesmo foi acometido de moléstia incapacitante. IV – Quanto ao valor do benefício, merece ser concedido nos termos do art. 61 da Lei nº 8.213/91, não podendo ser inferior a um salário mínimo, consoante a regra do art. 201, § 5º da Constituição Federal, revestida de eficácia plena e aplicabilidade imediata. V – O marco inicial do benefício deve ser a data do(a) ajuizamento da ação, eis que já era o(a) autor(a), portador(a) dos males incapacitantes à época. VI – O direito do aposentado à gratificação natalina é entendimento sufragado em nossos Tribunais, em se considerando a auto-aplicabilidade do art. 201 de nossa Carta Magna. Súmula nº 05 desta Corte. VII – Invertida a sucumbência, arcará a autarquia previdenciária com os honorários advocatícios arbitrados ao índice de 15% do montante da condenação, porém, deles excluindo-se as prestações vincendas, consoante o enunciado da Súmula nº 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. VIII – Deve arcar também o INSS com os honorários periciais ora arbitrados em dois salário(s) mínimo(s), a teor da Lei nº 6.032/74, tabela V, item III. IX – Isento o INSS do pagamento de custas processuais, ante disposição legal. X – Recurso(s) ao(s) qual(is) se dá provimento. (TRF 3ª R. – AC 1999.03.99.060153-0 – 1ª T. – Rel. Des. Fed. Roberto Haddad – DJU 10.10.2000 – p. 498)


 

REVISÃO DE BENEFÍCIO – PRESCRIÇÃO – CÁLCULO PELA MÉDIA DOS 36 ÚLTIMOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO – APLICAÇÃO DO ART. 202 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – CORREÇÃO DOS 24 SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO – DESCABIMENTO DA CORREÇÃO DOS 12 ÚLTIMOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO – BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DO ADVENTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – APLICAÇÃO DA SÚMULA 260 DO EXTINTO TFR – ART. 58 DO ADCT – OBSERVÂNCIA DO ART. 41, INCISO II DA LEI Nº 8.213/91 – ART. 201, § 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – GRATIFICAÇÃO NATALINA – AUTO-APLICABILIDADE – URP FEVEREIRO/89 – INVIABILIDADE DA INCIDÊNCIA – ÍNDICES INFLACIONÁRIOS EM GERAL – INCORPORAÇÃO – ÍNDICE DE REAJUSTAMENTO EM SETEMBRO DE 1991 – CORREÇÃO MONETÁRIA – JUROS – VERBA HONORÁRIA – Considerando a data de ajuizamento da ação há de ser reconhecida a prescrição relativamente às diferenças decorrentes do benefício previdenciário, anteriores ao qüinqüênio legal, nos termos do art. 103 da Lei nº 8.213/91. A imposição de ser a renda mensal inicial da aposentadoria calculada sobre a média dos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição corrigidos monetariamente mês a mês, somente teve o seu advento com a Constituição Federal de 1988, sendo que, em relação a benefício concedido anteriormente a essa época, não era devida a atualização dos 12 (doze) últimos salários-de-contribuição, face o que dispunha o art. 21, II e § 1º da Consolidação das Leis da Previdência Social. A correção dos 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos, tem amparo legal no disposto pela Lei nº 6.423/77, art. 1º. Quando o benefício previdenciário tiver tido o seu início em data anterior à vigência do art. 58 do ADCT, deve, no primeiro reajuste, ser aplicado o índice integral, nos termos da Súmula 260 do extinto Tribunal Federal de Recursos. A regra do art. 58 do ADCT teve por fim restabelecer o valor dos benefícios previdenciários, de molde a mantê-los em correspondência ao número de salários mínimos da época de sua concessão, sendo que a sua incidência perdurou até a implantação do plano de custeio de benefícios, face o próprio comando constitucional assim o estabelecer. Tratando-se de reajuste de benefício previdenciário relativo ao período posterior à vigência da Lei nº 8.213/91, a atualização dos proventos deve ser feita com base na Lei nº 8.213/91 e alterações posteriores, expressas nas Leis de nº 8.542/92 e 8.880/94, e ainda, na Medida Provisória nº 1.079/65, reedições posteriores e demais legislação pertinente pois, o fundamental é restar assegurada a irredutibilidade do valor do benefício, ou seja, a manutenção do valor do benefício com o mesmo poder aquisitivo, podendo, para alcançar esse fim, ser utilizados critérios legais outros, que não o inicialmente fixado nas disposições transitórias da Carta Magna. Tendo a autarquia previdenciária observado esses preceitos para efeito de reajustamento dos benefícios, descabida é a pretensão de revisão, face a ausência de lesão neste particular, ainda mais porque está sendo atendido o disposto no art. 201, § 2º, da Constituição Federal, que determina a preservação, em caráter permanente, do valor real dos benefícios. § 6º, do art. 201 da Constituição Federal é norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata. Com alteração decorrente da Lei nº 7.730, de janeiro de 1989, não é viável a incidência da variação da URP com o índice de 26,05% relativo ao mês de fevereiro de 1989. Tratando-se de índice inflacionário relativo a período anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, é descabida a incorporação do IPC nos proventos do segurado, os quais, à luz do que dispõe o art. 58 do ADCT, devem guardar proporcionalidade com o salário mínimo. Sendo o índice referente a período posterior à entrada em vigor da Lei nº 8.213/91, a atualização dos proventos deve ser feita com base na variação integral do INPC (art. 41, incisos I e II, desse Diploma Legal), e demais índices que se seguiram. No que tange ao percentual de reajustamento em setembro de 1991, verifica-se que o instituto réu já realizou o respectivo pagamento aos beneficiários, pelo que nada mais há a discutir neste particular. A correção monetária das diferenças devidas há de ser contada a partir do vencimento de cada prestação do benefício, adotando-se os índices legais. Aplicação da Súmula nº 08 desta Corte. Os juros de mora incidem à base de 6% ao ano a partir da citação (art. 1062 do Código Civil combinado com o art. 219 do Código de Processo Civil). Ocorrência da sucumbência recíproca, nos termos do art. 21 do Código de Processo Civil, sendo que, no caso em apreço, o autor está isento do pagamento de tais verbas, tendo em vista ser beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do art. 3º, da Lei nº 1.060/50. Recurso da parte autora a que se dá parcial provimento, e recurso do INSS a que se dá parcial provimento. (TRF 3ª R. – AC 94.03.013727-4 – 5ª T. – Relª Desª Fed. Suzana Camargo – DJU 12.09.2000 – p. 897)


 

REVISÃO DE BENEFÍCIO – RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL – BENEFÍCIO ANTERIOR À PROMULGAÇÃO DA CF/88 – ART. 58 DO ADCT – INCORPORAÇÃO MENSAL DO INPC – OBSERVÂNCIA DO ART. 41, II, DA LEI Nº 8.213/91 – REAJUSTE DE SETEMBRO/91 (79/96%) E INCORPORAÇÃO DO ABONO DE 54,60% – GRATIFICAÇÃO NATALINA – CORREÇÃO MONETÁRIA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – É inadmissível acumular o reajuste de setembro/91, no percentual de 79,96% com a incorporação do abono de 54,60%, tendo em vista que tais índices se referem ao mesmo período. Inexistência de diferenças a receber referentes à competência de setembro/91, tendo em vista o estabelecido nas portarias mps nºs 302/62 e 485/92. Nenhuma diferença será encontrada na fase de execução, se efetivamente o INSS procedeu aos reajustes corretos. A equivalência salarial está assegurada, nos termos do art. 58 do ADCT, a contar de abril de 1989. A aplicação do art. 58 do ADCT garante eficácia, a partir de abril de 1989, ao disposto nos arts. 194, IV e 201, § 2º da CF/88. A II nº 6.423/77 exclui da sua incidência a atualização das prestações (benefícios) pagas pela autarquia, todavia, os valores que entram na composição do salário-de-benefício e que devem ser corrigidos não são benefício mas sim contribuições. A RMI dos benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 deve ser apurada com base nos trinta e seis salários-de-contribuição anteriores ao requerimento do benefício, corrigindo-se, apenas, os vinte e quatro primeiros, nos termos da Lei nº 6.423/77. Inadmissível a incorporação dos índices inflacionários em benefícios previdenciários, visto que tais percentuais são utilizados somente como mecanismos de atualização das prestações em atraso. O indexador taxa referencial, instituído pela união, é inaplicável nas ações previdenciárias para fins de correção monetária. A Lei nº 8.213/91 e a CLPS estabelecem que os benefícios devem ser reajustados sempre que o for o salário mínimo. É indevida a incorporação mensal do INPC/IBGE. A correção monetária das prestações em atraso devrá ser feita em observância à Lei nº 6.899/81 e legislação subseqüente e o dies a quo deverá ser fixado a partir de quando a importância deveria ter sido paga e não foi (súmulas nºs 148 e 43 do STJ e súmula nº 8 deste tribunal). Os juros de mora devem incidir sobre o débito global até a citação e, a partir daí, devem ser calculados mês a mês, a base de 0,5% ao mês. Tendo o autor decaído de parte mínima do pedido, não há que se falar em inversão do ônus da sucumbência. A verba honorária deve ser fixada em 15% sobre o valor da condenação, excluídas as prestações vincendas. A partir da promulgação da Carta Magna em 05.10.1988, aplica-se o § 6º do art. 201, por se tratar de norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata. A imposição de ser a RMI da aposentadoria calculada sobre a média dos 36 últimos salários-de-contribuição corrigidos monetariamente, mês a mês, somente teve o seu advento com a CF/88. Tratando-se de reajuste de benefício previdenciário relativo a período posterior à igência da Lei nº 8.213/91, a atualização dos proventos deve ser feita com base na Lei nº 8.213/91 e legislação subseqüente, de molde a assegurar a irredutibilidade do valor do benefício e preservar a manutenção do seu valor. (TRF 3ª R. – AC 94.03.090808-4 – SP – 2ª T. – Rel. Des. Fed. Aricê Amaral – DJU 26.07.2000) (ST 135/104)


 

PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL – GRATIFICAÇÃO NATALINA DE 1989 – Auto-aplicabilidade do parágrafo 6, do art. 201, da Constituição Federal. 147,06%. Pagamento administrativo. Resíduos de correção monetária. 1. No pagamento administrativo das diferenças decorrentes da aplicação do índice de 147,06%, foi utilizada, no cálculo de atualização das parcelas, a variação do índice de correção monetária do mês anterior ao da competência, acarretando manifesto prejuízo aos aposentados e pensionistas. Direito dos mesmos ao pagamento do resíduo da correção monetária. 2. É auto-aplicável o parágrafo 6, art. 101 da Constituição Federal da República (Súmula nº 8 do TRF, 5ª Região). 3. Cuidando-se de benefícios previdenciários, os valores pagos em atraso devem ser corrigidos pela Lei nº 6.899/81, até o advento do novo plano de benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213/91), quando, ato contínuo, passa-se a utilizar o índice do novel diploma legal, ressalvadas as posteriores alterações. 4. Apelação do INSS improvida. Apelação dos autores provida. Remessa oficial provida em parte para determinar o pagamento aos autores do resíduo de correção monetária relativo ao reajuste de 147,06%. (TRF 5ª R. – AC 05163629 – (9905136452) – PE – 3ª T. – Rel. Juiz Geraldo Apoliano – DJU 06.11.2000 – p. 295)


 

CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO – DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO (GRATIFICAÇÃO NATALINA) – NATUREZA – CONTRIBUIÇÃO SOCIAL – INCIDÊNCIA – 1. A gratificação natalina integra o salário (Súmula nº 207 do Supremo Tribunal Federal – STF). Em sendo assim, compõe a base de cálculo da contribuição previdenciária incidente sobre a folha de salários, prevista no artigo 195, I, da Constituição Federal. 2. Apelação improvida. (TRF 5ª R. – AMS 0563371 – (9805153037) – AL – 3ª T. – Rel. Juiz Geraldo Apoliano – DJU 06.11.2000 – p. 287)


 

CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO – 13º SALÁRIO – GRATIFICAÇÃO NATALINA – NATUREZA SALARIAL – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – ART. 28, PARÁGRAFO 7º, DA LEI Nº 8.212/91 – 1. A gratificação natalina, também denominada de décimo terceiro salário, tem natureza salarial e, como tal, integra o salário de contribuição. 2. Precedentes da col. Primeira Turma (AMS 51179/SE, Rel. Juiz Castro Meira). Agravo improvido. (TRF 5ª R. – AG 0517462 – (9805106810) – PE – 1ª T. – Relª Juíza Margarida Cantarelli – DJU 16.10.2000 – p. 138)


 

PREVIDENCIÁRIO – REAJUSTE DE BENEFÍCIO – SÚMULA 260 DO EX-TFR – DEFASAGEM – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – GRATIFICAÇÃO NATALINA – AUTO-APLICABILIDADE DO PARÁGRAFO 6º, DO ART. 201 DA CF/88 – CORREÇÃO MONETÁRIA – 1. Excepcionalmente, deve ser invertido o ônus da prova quando os documentos e dados necessários à comprovação do direito alegado pelo ex-segurado estiverem em poder da própria Autarquia previdenciária, especialmente quando a alegada desvalorização dos benefícios é de caráter público e notório, como foi o caso do período da vigência da Súmula 260, do ex-TFR. 2. "São auto-aplicáveis as regras dos parágrafos 5º e 6º do artigo 201 da Constituição Federal ao estabelecerem o salário mínimo e a gratificação natalina para o benefício previdenciário" (Súmula nº 08 do TRF da 5ª r.). 3. A correção monetária não constitui punição, apenas se presta a restabelecer o valor da moeda que fora corroído pela inflação, sendo, por isso, devida desde a época do vencimento da dívida. Precedentes. 4. A ratio legis da Lei nº 6.899/81, consiste na aplicação da correção monetária das dívidas advindas de decisão judicial. Assim, os índices de correção monetária que sucederam a ORTN, índice previsto no Decreto nº 86.649/81, que regulamentou a referida Lei, são aplicáveis aos débitos decorrentes de decisão judicial surgidos posteriomente. 5. Apelação e remessa oficial improvidas. (TRF 5ª R. – AC 05163779 – (9905138919) – PE – 2ª T. – Rel. Juiz Araken Mariz – DJU 27.10.2000 – p. 1695)


 

CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO – GRATIFICAÇÃO NATALINA (DÉCIMO TERCEIRO) – Contribuição previdenciária incidente sobre a folha de salários. Incidência. A gratificação natalina (décimo terceiro) possui natureza salarial, e por isso integra a folha de salário do empregador, para efeito da contribuição de que trata o artigo 195, inciso I, da Constituição Federal (precedentes do TRF da 5ª Região). (TRF 5ª R. – AMS 0567766 – (9905314792) – PE – 3ª T. – Rel. Juiz Ridalvo Costa – DJU 29.09.2000 – p. 800


 

CONSTITUCIONAL – PREVIDENCIÁRIO, CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – GRATIFICAÇÃO NATALINA – ARTIGO 28, PARÁGRAFO 7º, DA LEI Nº 8.212/91 – I. A gratificação natalina, também chamada de décimo terceiro salário, tem natureza salarial e, como tal, integra o salário de contribuição. II. Agravo improvido. (TRF 5ª R. – AG 0523955 – (9905420215) – PE – 1ª T. – Relª Juíza Margarida Cantarelli – DJU 25.08.2000 – p. 920)


 

EMENTA – GRATIFICAÇÃO NATALINA – ADIANTAMENTO – CORREÇÃO MONETÁRIA – IMPOSSIBILIDADE – O adiantamento da gratificação natalina em fevereiro de 1994 fez-se sob os preceitos da Lei nº 4.749, de 12.08.65 e Decreto nº 57.155, de 03.11.65, consubstanciando-se em ato jurídico perfeito e acabado, não podendo ser modificado por lei posterior, em face de vedação constitucional. (TRT 7ª R. – RO 06391/99 – Ac. nº 000800/00-1 – Rel. Juiz João Nazareth Pereira Cardoso – J. 09.02.2000)


 

GRATIFICAÇÃO NATALINA – (ADIANTAMENTO PARCIAL – INCABIMENTO DE CORREÇÃO MONETÁRIA) – A incidência de correção monetária, em qualquer hipótese, depende de previsão legal (princípio da legalidade). O adiantamento parcial do 13º mês, nos meses de janeiro e/ou fevereiro de 1994, regia-se pela Lei nº 4.749/65, a qual não previa correção futura compensável, quando do pagamento da parcela remanescente. Assim, pena de malferir o constitucional princípio do direito adquirido (ou da irretroatividade), impossível a aplicação, ao caso, da Lei nº 8.880/94 (RO improvido). (TRT 7ª R. – RO 1.042/00 – (2.438/00-1) – Rel. Juiz Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde – J. 23.05.2000)


 

ANDADO DE SEGURANÇA – MAGISTRADO – GRATIFICAÇÃO NATALINA – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – IMPOSIÇÃO – A regulamentação legislativa do fato gerador da contribuição previdenciária do servidor público, por lei específica (Lei nº 9.783/99) que manda incidir o desconto em questão sobre a totalidade da remuneração, incluída a gratificação natalina, encontra seu fundamento de validade e legalidade nos julgados do Excelso Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, pelo que não há direito líquido e certo a ser resguardado. Segurança denegada. (TRT 18ª R. – MS 903/2000 – Rel. Juiz Walmir Oliveira da Costa – J. 18.05.2000)


 

GRATIFICAÇÃO NATALINA PRIMEIRA PARCELA – CONVERSÃO PARA A URV – O índice de conversão da primeira parcela do 13º salário teria obrigatoriamente que corresponder ao índice de conversão do salário do empregado, sob pena de perda deste quando do pagamento da segunda parcela. (TRT 22ª R. – RO 0616/2000 – (865/2000) – Rel. Juiz Laercio Domiciano – J. 17.07.2000)


 

DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – GRATIFICAÇÃO NATALINA (13 SALÁRIO) – ART. 201, § 4, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – SÚMULA 207 DO STF. AGRAVO – 1. É pacífica a orientação de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a contribuição previdenciária incide sobre a gratificação natalina (13 salário), em face do disposto no parágrafo 4 do art. 201 da CF/88. 2. Agravo improvido. (STF – AGRRE 213956 – 1ª T. – Rel. Min. Sydney Sanches – DJU 12.11.1999 – p. 103)


 

GRATIFICAÇÃO NATALINA: ATUALIZAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA – O pagamento da segunda parcela do 13º salário do ano de 1994 deve ser efetuado em conformidade com o disposto no artigo 24 da Lei nº8880/94, correspondendo à metade da remuneração mensal atribuída aos meses de janeiro e fevereiro de 1994, convertida para o equivalente em URVs do dia do pagamento a contar de 1º de março, ocasião em que os empregados tinham apenas expectativa de direito de serem contemplados com a segunda parcela da gratificação natalina sem atualização monetária em dezembro do mesmo ano. Recurso a que se dá provimento parcial. (TST – RR 542888/1999 – 1ª T. – Relª p/o Ac. Minª Maria de Fátima Montandon Gonçalves – DJU 03.12.1999 – p. 139)


 

ACORDO COLETIVO – GRATIFICAÇÃO NATALINA – Conforme se verifica, a questão está em sabermos se a dilação do prazo para o pagamento do 13º (décimo terceiro) salário, em inobservância ao período fixado na Lei nº 4.749/65, pode realmente ser pactuada em instrumentos coletivos ou os critérios fixados na norma supramencionada são tão indispensáveis ao ponto de não permitir a possibilidade de as partes acordarem de forma diversa. Primeiramente, deve ser ressaltada a real condição geradora de tal disposição, ou seja, a necessidade de uma medida temporária, de caráter excepcional e emergencial, a fim de se contornar uma crise financeira que poria em risco interesses comuns das partes acordantes. Desta forma, ao transacionarem, assistidos pelo seu Sindicato, o pagamento da gratificação natalina, os trabalhadores, evidentemente, tinham conhecimento de que, ao fornecerem a condição temporal necessária para a Empresa saldar suas obrigações, estavam fazendo uma concessão, mas que tão-somente ela lhes proporcionaria, embora fora do prazo legal, o recebimento da totalidade dos seus direitos, sem terem que, para tanto, acionar a via judicial ou agravar ainda mais a difícil situação econômica da empregadora, com a adição das respectivas sanções legais pelo seu inadimplemento, contribuindo com a manutenção dos próprios empregos. Por outro lado, também estavam cientes de que o fato de não optarem por essa solução, também não lhes traria o pagamento do 13º (décimo terceiro) salário dentro do período fixado na Lei nº 4.749/65. O ora acordado, além de ser o mais vantajoso para as partes envolvidas, dentro das circunstâncias fáticas atuais, encontra-se dentro dos limites permitidos pela Constituição da República, que legítima a autonomia negocial coletiva até mesmo para excepcionar o princípio da irredutibilidade salarial também por ela consagrado. (TST – ROAA 549357/1999 – SDC – Rel. Min. P/o Ac. Lucas Kontoyanis – DJU 05.11.1999 – p. 16)


 

JUIZ CLASSISTA NÃO RECONDUZIDO – FÉRIAS INDENIZADAS MAIS ADICIONAL DE 1/3 E GRATIFICAÇÃO NATALINA PROPORCIONAL – Os Juízes Classistas não reconduzidos não têm direito à indenização de férias mais adicional de 1/3 e à gratificação natalina por falta de amparo legal. O Supremo Tribunal Federal e este C – Tribunal já decidiram que os Classistas somente fazem jus aos benefícios concedidos expressamente pela legislação específica, qual seja, a Lei nº 6.903/81. (TST – RMA 536608/1999 – OE – Rel. Min. Rider Nogueira de Brito – DJU 08.10.1999 – p. 11)


 

PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE PROVENTOS – CRITÉRIO DE REAJUSTE – GRATIFICAÇÃO NATALINA – A partir da edição da Lei nº 8213, de 24/07/91, que implantou o plano de custeios e benefícios da previdência social, os benefícios previdenciários passaram a ser reajustados com base nos índices oficiais de política salarial do governo, desvinculando-se do salário mínimo. Tendo em vista a eficácia imediata do artigo 201, § 6º da Constituição Federal, o INSS deve pagar a gratificação natalina relativa aos anos de 1989 e 1990, na forma nele prevista, ou seja, tomando-se por base o valor dos proventos do mês de dezembro daqueles anos. (TRF 2ª R. – AC . 97.02.01554-5 – RJ – 2ª T. – Rel. Juiz Sergio Feltrin Correa – DJU 09.11.1999)


 

MILITAR – GRATIFICAÇÃO NATALINA – DECRETO-LEI Nº 2.310/86 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ART. 20, § 4º, CPC – I – Os autores têm direito à percepção da gratificação natalina, instituída pelo Decreto-lei nº 2.310/86, pois estavam em pleno exercício, já que os afastamentos para efeito de missão ou estudo no estrangeiro, com autorização do Presidente da República, são compreendidos como de efeito exercício; II – A administração pública não pode deixar de pagar a gratificação natalina por força de mera portaria, visto não ter esta o condão de revogar ou restringir o conteúdo da legislação supracitada; III – Os honorários advocatícios devem ser reduzidos de 10% para 5%. Em se tratando de ação em que for vencida a Fazenda Pública, a verba honorária pode atingir percentual inferior ao mínimo, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, quando se tratar de feito sem maior complexidade; IV – Provimento, em parte, da Remessa Obrigatória, apenas para reduzir a verba honorária para 5% (cinco por cento) sobre o valor da execução. (TRF 2ª R. – REO 96.02.11191-1 – (Ac. 91.00.25422-3) – RJ – 5ª T. – Relª Desª Fed. Tanyra Vargas de Almeida Magalhães – DJU 11.03.1999)


 

APOSENTADORIA POR IDADE – SEGURADO AUTÔNOMO, COM ALGUMAS CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO – POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – APLICAÇÃO DO ART. 144 DA LEI Nº 8.213/91 – GRATIFICAÇÃO NATALINA DE 1988 E 1989 DEVIDA COM BASE NO MÊS DE DEZEMBRO – SALÁRIO MÍNIMO DE REFERÊNCIA – SALÁRIO MÍNIMO DE JUNHO DE 1989 NO VALOR DE NCz$ 120,00 – CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME SÚMULAS NºS 43 E 148 DO STJ – SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA AUTORA – 1. O atraso no pagamento de algumas das contribuições mensais pelo segurado autônomo, que comprovadamente trabalhou durante o período, não impede a concessão do benefício, já que o art. 115 da Lei nº 8.213/91 faculta ao INSS descontar as parcelas em atraso. 2. Para os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991, período comumente chamado de "buraco negro", aplica-se a Súmula nº 02 do E. TRF da 4ª Região, com efeitos patrimoniais desde a DIB até maio de 1992. 3. A partir de junho/92, é procedida a revisão estabelecida pelo art. 144, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. 4. É devida gratificação natalina relativa aos anos de 1988 e 1989, por ser auto-aplicável o § 5º do art. 202 da Constituição Federal (Súmula nº 24 deste Tribunal). 5. O salário mínimo do mês de junho de 1989 é de NCz$ 120,00 (Súmula nº 26 desta Corte). 6. Correção monetária das diferenças conforme Súmulas nºs 148 do Superior Tribunal de Justiça e 43 do Tribunal Federal de Recursos. 7. A autora decaiu de parte mínima do pedido inicial, motivo pelo qual não se aplica a regra da sucumbência recíproca (art. 21, caput, do Código de Processo Civil), mas sim a do parágrafo único do mesmo dispositivo legal. 8. Parcialmente provido o recurso do INSS e totalmente provido o recurso da autora. (TRF 4ª R. – AC 95.04.219926 – 5ª T. – Relª Juíza Cláudia Cristofani – DJU 20.01.1999)


 

PREVIDENCIÁRIO – JULGAMENTO ULTRA PETITA – NÃO CONFIGURADO – DELIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO QÜINQÜÍDEO LEGAL – SUSPENSÃO DO FEITO FACE PAGAMENTO ADMINISTRATIVO – PORTARIAS NS. 714/93 E 813/94 – CARÊNCIA DE AÇÃO/FALTA DE INTERESSE – IMPOSSIBILIDADE – INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO – GRATIFICAÇÃO NATALINA – DIREITO CONSTITUCIONAL – Não constitui decisão ultra petita aquela que concede correção monetária ou que condena ao pagamento de juros legais. A condenação que veio a sofrer a Autarquia-apelante haverá de ficar restrita apenas às parcelas atingidas pela prescrição qüinqüenal. O pagamento administrativo determinado pela Portaria Ministerial nº 714 não configura fato novo superveniente que leve à extinção ou suspensão do feito, face à exclusão, em seu art. 4º, dos segurados que litigam na Justiça as respectivas diferenças. Prestigia-se o entendimento desta Corte Regional segundo o qual não parece suficiente, à comprovação de pagamentos administrativos das diferenças de benefícios previdenciários, a apresentação de simples relatórios e listagens produzidas por conta exclusiva da própria Autarquia. (AC nº 109903/RN. Rel. Juiz Geraldo Apoliano. DJU 15.08.97. Página 63925). O 13º salário é direito assegurado pela Constituição Federal, sem distinção entre trabalhadores urbanos e rurais. Apelação provida em parte. (TRF 5ª R. – AC 05121248 – (9705271895) – CE – 1ª T. – Rel. Juiz Ubaldo Ataíde Cavalcante – DJU 21.05.1999 – p. 597)


 

TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – GRATIFICAÇÃO NATALINA (13º SALÁRIO) – O DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO TEM NATUREZA SALARIAL – Daí, sujeitar-se à contribuição social que incide sobre a folha de salário. Desnecessidade de regulamentação por Lei Complementar. Agravo improvido. (TRF 5ª R. – AG 0516782 – (9805047911) – PE – 1ª T. – Rel. Juiz José Maria Lucena – DJU 21.05.1999 – p. 618)


 

CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO – LEGITIMIDADE DO INSS E DA PETROS – GRATIFICAÇÃO NATALINA – ART. 201, PARÁGRAFO 6º/CF – SÚMULA 08/TRF 5 – A Fundação Petrobrás de Seguridade Social é parte legítima para figurar na lide que versa sobre pagamento de benefício previdenciário àqueles que lhe sejam associados. O abono anual foi previsto no parágrafo 6º do art. 201/CF como gratificação natalina, que determinou o seu cálculo com base no valor integral do benefício percebido no mês de dezembro. São auto-aplicáveis as regras dos 5º e 6º do art. 201 da Constituição Federal, ao estabelecerem o salário mínimo e a gratificação para o benefício previdenciário (Súmula 08/TRF 5ª). A própria Constituição Federal previu as fontes de custeio. Apelação do INSS improvida. Apelação do autor provida. (TRF 5ª R. – AC 05113689 – (9705093865) – SE – 1ª T. – Rel. Juiz Ubaldo Ataíde Cavalcante – DJU 12.03.1999 – p. 435)


 

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – GRATIFICAÇÃO NATALINA (DÉCIMO TERCEIRO) – FOLHA DE SALÁRIO – Por sua natureza salarial, a gratificação natalina integra a folha de salário do empregador, para efeito da contribuição de que trata o art. 195, inc. I, da Constituição Federal. Precedentes do Tribunal. Apelação improvida. (TRF 5ª R. – AMS 63.205 – (98.05.13082-7) – AL – 3ª T. – Rel. Juiz Ridalvo Costa – DJU 05.02.1999 – p. 278)


 

ANTECIPAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA – CRITÉRIO PARA COMPENSAÇÃO – APLICABILIDADE DO ARTIGO 24 DA LEI 8.880/94 – O artigo 24 da Lei 8.880/94 ao dispôr que nas deduções de antecipações de férias ou de parcela do décimo terceiro salário ou da gratificação natalina, será considerado o valor da antecipação, em URV ou equivalente em URV, na data do efetivo pagamento, ressalvado que o saldo a receber do décimo-terceiro salário ou gratificação natalina não poderá ser inferior à metade em URV, não cuida de correção monetária da parcela adiantada do 13º salário, mas sim de sua conversão em real para possibilitar a compensação, traçando regra própria neste sentido, tanto que prescreve, textualmente, que o saldo a receber nunca poderá ser inferior à metade do valor em URV, neste passo. Assim, não cabe manter o desconto sem a devida conversão, sob argumento de aplicabilidade da Lei 4.749/65 que estabelece ser o adiantamento feito pelo seu valor nominal. (TRT 3ª R. – RO 7936/99 – 5ª T. – Rel. Juiz Lucas Vanucci Lins – DJMG 20.11.1999 – p. 22)


 

GRATIFICAÇÃO NATALINA – ADIANTAMENTO – INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA EM FAVOR DO EMPREGADO – Incide correção monetária em favor do Empregado, sobre a parcela de gratificação natalina paga a título de adiantamento. Recurso ordinário conhecido, porém improvido. (TRT 7ª R. – RO 01295/99 – (Ac. nº 03081/99-1) – Rel. Juiz João Nazareth Pereira Cardoso – J. 03.05.1999)


 

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO – GRATIFICAÇÃO NATALINA (13º SALÁRIO) – CONTRIBUIÇÃO PARA A SEGURIDADE SOCIAL – LEI Nº 8.212/91 – LEGITIMIDADE – 1. A gratificação natalina tem natureza remuneratória e integra para todos os efeitos o salário do empregado (súmula 207 do STF). 2. Contribuição para a seguridade social. Incidência sobre o 13º salário. Legitimidade. Agravo regimental não provido. (STF – AgRg-RE 223.143-6 – 2ª T. – Rel. Min. Maurício Corrêa – DJU 25.09.1998 – p. 17) (ST 114/82)

30026463 – BONIFICAÇÕES PAGAS SEMANALMENTE – INCIDÊNCIA NAS FÉRIAS E NA GRATIFICAÇÃO NATALINA – Incidem nas férias e na gratificação natalina as bonificações pagas semanalmente, em virtude de sua natureza salarial, conforme a jurisprudência da subseção um especializada em dissídios individuais. (TST – ERR 222288/1995 – D1 – Relª Minª Cnea Moreira – DJU 18.09.1998 – p. 00121)


 

REVISÃO DE BENEFÍCIO – INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA – INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA – CORREÇÃO DOS TRINTA E SEIS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO – AUTO-APLICABILIDADE DOS ARTS. 201 E 202 DA C.F. – GRATIFICAÇÃO NATALINA, CORREÇÃO MONETÁRIA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CUSTAS PROCESSUAIS – PRELIMINARES REJEITADAS – APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS – 1. Improcede a alegação de cerceamento do direito de defesa, eis que a matéria é eminentemente de direito, sendo procrastinatória a produção de provas, quando o convencimento do juiz já esteja formado. 2. Infundada a alegação de inépcia da inicial, posto que os documentos acostados aos autos se mostram suficientemente hábeis e inequívocos a ensejar a pertinência da pretensão deduzida. 3. Os preceitos emanados dos artigos 201 e 202, da Constituição Federal são auto-aplicáveis, porquanto constituem normas de eficácia plena e aplicabilidade imediata. 4. Os arts. 195, parágrafo 5º, da Constituição Federal e 59 do ADCT são normas destinadas ao legislador ordinário, não podendo, assim, constituir empeço à ação do próprio constituinte. 5. A equivalência entre a quantidade de salários mínimos e o benefício devido mês a mês somente foi criada pelo artigo 58 do ADCT, cuja obrigatoriedade se impôs a partir do sétimo mês a contar da promulgação da Constituição Federal. 6. A renda mensal inicial das aposentadorias deferidas após a vigência da Magna Carta deve ser apurada corrigindo-se todos os trinta e seis últimos salários-de-contribuição pela variação da ORTN/OTN/BTN (Lei nº 6.423/77), na forma estabelecida pelos artigos 201 e 202 da CF/88. 7. Renda mensal inicial então obtida deve ser reajustada de forma a manter a sua equivalência em salários mínimos na data da concessão do benefício (art. 58 do ADCT) até a vigência da Lei nº 8.213/91 e, a partir daí, na forma por ela estabelecida. 8. Com o advento da Constituição Federal, a renda mensal inicial dos benefícios deve seguir os critérios do art. 202 de referido diploma legal, sendo inaplicável a Súmula nº 260 do extinto Tribunal Federal de Recursos. 9. A gratificação natalina com base nos proventos integrais de dezembro de cada ano é devida a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988. 10. O preceito emanado do parágrafo 6º, do artigo 201, da Constituição Federal é auto-aplicável, porquanto constitui norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata. 11. A incidência da correção monetária deve se dar a partir do vencimento de cada parcela em atraso, calculada pelo critério da Lei nº 6.899/81 até a edição da Lei nº 8.213/91 e, a partir daí, na forma por ela estabelecida. Afastabilidade dos critérios da Súmula nº 71 do extinto Tribunal Federal de Recursos. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 12. Verba honorária advocatícia reduzida para 10% sobre o valor total da condenação, excluídas as dozes prestações vincendas em atenção à Súmula nº 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 13. Incabível a condenação em custas, face a inexistência de reembolso, posto que a parte autora litigou sob os auspícios da assistência judiciária. 14. Preliminares rejeitadas. 15. Apelação e remessa oficial parcialmente providas. (TRF 3ª R. – AC 94.03.014875-6 – 1ª T. – Rel. Juiz Sinval Antunes – DJU 17.11.1998 – p. 213)


 

APOSENTADORIA – CÁLCULO PELA MÉDIA DOS 36 ÚLTIMOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO – APLICAÇÃO DO ARTIGO 202 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – CORREÇÃO DOS 24 SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO – DESCABIMENTO DA CORREÇÃO DOS 12 ÚLTIMOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO – BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DO ADVENTO DA CONSTITUIÇÃO – APLICAÇÃO DA SÚMULA 260 DO EXTINTO TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS – ART. 201, § 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – GRATIFICAÇÃO NATALINA – AUTO APLICABILIDADE – 147% – VERBA HONORÁRIA – A imposição de ser a renda mensal inicial da aposentadoria calculada sobre a média dos 36 (trinta e seis) últimos salários de contribuição corrigidos monetariamente mês a mês, somente teve o seu advento com a Constituição Federal de 1988, sendo que, em relação a benefício concedido anteriormente a essa época, não era devida a atualização dos 12 (doze) últimos salários de contribuição, face o que dispunha o artigo 21, II e § 1º da Consolidação das Leis da Previdência Social. A correção dos 24 (vinte e quatro) salários de contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos, tem amparo legal no disposto pela Lei nº 6.423/77, artigo 1º. Quando o benefício previdenciário tiver tido o seu início em data anterior à vigência do artigo 58 do ADCT, deve, no primeiro reajuste, ser aplicado o índice integral, nos termos da Súmula 260 do extinto Tribunal Federal de Recursos. O § 6º, do art. 201 da Constituição Federal é norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata. No que tange à incidência do reajuste de 147% nas prestações dos benefícios previdenciários, verifica-se que, na atualidade, a matéria foi julgada em sede de ação civil pública, tendo o INSS realizado o respectivo pagamento aos beneficiários, razão pela qual nada mais há a discutir neste particular. Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre o valor da condenação, dado o preceituado no artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil e conforme orientação uniforme das Turmas componentes da 1ª Seção deste Tribunal. Recurso do INSS a que se dá parcial provimento e recurso do autor a que se nega provimento. (TRF 3ª R. – AC 94.03.07647-6 – 5ª T. – Relª Juíza Suzana Camargo – DJU 15.09.1998 – p. 450)


 

AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO – VALOR INICIAL – ELEVAÇÃO DO COEFICIENTE PARA 100% NA TRANSFORMAÇÃO PARA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – GRATIFICAÇÃO NATALINA – SALÁRIO-MÍNIMO DE JUNHO DE 1989 – 1. Não tem amparo legal o recálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença acidentário com base na média dos dezoito salários-de-contribuição anteriores ao acidente, porquanto a Lei nº 6.367/76 determina a utilização do salário-de-contribuição vigente no dia do acidente ou, para o empregado de remuneração variável, da média dos doze maiores salários-de-contribuição, apurados em período não superior a dezoito meses. 2. Incabível a revisão do valor inicial da aposentadoria por invalidez, pois já foi calculada de acordo com 100% do salário-de-contribuição do auxílio-doença, reajustado até a data de início do benefício. 3. São auto-aplicáveis os §§ 5º e 6º do art. 201 da Constituição Federal de 1988. 4. O valor dos benefícios previdenciários devidos no mês de junho de 1989 tem por base o salário-mínimo de NCz$ 120,00. (TRF 4ª R. – AC – 95.04.00412-1 – SC – 6ª T. – Rel. Juiz Carlos Sobrinho – DJU 09.12.1998 – p. 1027)


 

SÚMULA Nº 2 TRF 4ª REGIÃO – CUSTAS PROCESSUAIS – INSS – NÃO CONCESSÃO – ISENÇÃO – GRATIFICAÇÃO NATALINA – 1. Para cálculo de aposentadoria por idade ou por tempo de serviço deferida anteriormente à Constituição de 1988 e posteriormente à Lei nº 6.423/77, corrigem-se os salários-de-contribuição anteriores aos 12 últimos meses pela variação da ORTN/OTN nos termos da súmula 2 deste tribunal. 2. Incide correção monetária desde o vencimento de cada parcela, em razão de sua natureza alimentar, nos termos da Lei nº 6.899/81, quando gerado o débito na vigência desta. 3. São auto-aplicáveis os parágrafos 5º e 6º do art. 201 da Constituição Federal de 1988. 4. O INSS não está isento de custas quando litiga no âmbito da Justiça Estadual, não tendo aplicação à hipótese o art. 8º da Lei nº 8.620/93. (TRF 4ª R. – AC 94.04.43050-1 – SC – 6ª T. – Rel. Juiz Carlos Sobrinho – DJU 22.07.1998) (ST 112/106)


 

APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO – TRABALHADOR URBANO – PROVA – CÁLCULO DO BENEFÍCIO – SÚMULA 02 DO TRF DA 4ª REGIÃO – EQUIVALÊNCIA EM SALÁRIOS MÍNIMOS – ARTIGO 58 DO ADCT – GRATIFICAÇÃO NATALINA – ART. 201, §§ 5º E 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – SALÁRIO MÍNIMO DE NCZ$ 120, 00 NO MÊS DE JUNHO DE 1989 – LIQUIDAÇÃO JUDICIAL – CORREÇÃO MONETÁRIA – 1. A jurisprudência se consolidou no sentido de que, para fins de obtenção de aposentadoria previdenciária, deve o trabalhador provar sua atividade por meio de, pelo menos, início razoável de prova documental. 2. Na espécie, inobstante não constar como sócia-gerente no contrato social, a autora juntou diversas provas de que trabalhava na empresa e retirava pro labore, como folha de pagamento, notas fiscais, talões de cheque, recibos de depósitos, se constituem em razoável início de prova material. 3. "para o cálculo da aposentadoria por idade ou por tempo de serviço, no regime precedente à Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, corrigem-se os salários-de-contribuição, anteriores aos doze últimos meses pela variação nominal da ORTN/OTN" (súmula nº 2 desta corte). 4. Segundo precedentes do STJ, a equivalência em salários mínimos deve ser aplicada até dezembro de 1991, data da regulamentação da Lei nº 8.213/91. 5. "são auto-aplicáveis os §§ 5º e 6º do artigo 201 da Constituição Federal de 1988" (súmula nº 24 desta corte). 6. "o valor dos benefícios previdenciários devidos no mês de junho de 1989 têm por base salário mínimo de NCz$ 120, 00 (artigo 1º da lei 7.787/89)" (súmula nº 26 desta corte). 7. Os índices expurgados da inflação oficial devem ser incluídos para fins de liquidação dos valores devidos na esteira do STJ, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do devedor. (TRF 4ª R. – AC 96.04.16525-9 – RS – 5ª T. – Relª Juíza Maria de Fátima Freitas Labarrère – DJU 04.03.1998) (ST 107/109)


 

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL – CONSTITUCIONAL – SEGURADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – REVISÃO DE BENEFÍCIO – AUTO-APLICABILIDADE DO ART. 201, PARÁGRAFO 5º E 6º, DA CF/88 – CARÊNCIA DE AÇÃO – PARCELAMENTO DA DÍVIDA – EXTINÇÃO DO PROCESSO – IMPOSSIBILIDADE – ART. 889 DO CC – RENDA MENSAL VITALÍCIA – GRATIFICAÇÃO NATALINA – IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO – NATUREZA DO BENEFÍCIO – 1 – A hipótese de extinção do processo, por carência de ação, não está caracterizada, no presente caso, pois a dívida pleiteada em juízo não se refere a pagamento parcelado, como quis reconhecer o INSS, configurando-se tal ato em unilateral por parte da administração. Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não foi ajustado. Inteligência do art. 889 do CC. 2 – Aos beneficiários da renda mensal vitalícia não assiste direito ao recebimento das gratificações natalinas, por não estarem amparados por Lei, conforme o previsto no art. 201, parágrafo 6º, da CF/88. 3 – Os parágrafos 5 e 6 do art. 201 da CF/88 são de aplicação imediata e eficácia plena. Súmula 08, desta egrégia Corte. 4 – Apelação parcialmente provida. (TRF 5ª R. – AC 5134204-2 – (5108023) – PB – 2ª T. – Rel. Juiz Araken Mariz – DJU 30.12.1998 – p. 17)


 

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL – GRATIFICAÇÃO NATALINA – ART. 201, § 6º, CF/88 – AUTO-APLICABILIDADE – COMPLEMENTAÇÃO PELA FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS – LEGITIMIDADE DA PETROS – INTERESSE DO AUTOR NA RELAÇÃO PROCESSUAL – A teor dos arts. 29 e 30, do seu regulamento, tem a fundação petros responsabilidade pela suplementação do abono anual percebido pelo autor, de sorte que é ela parte legítima para figurar no pólo passivo da relação processual, juntamente com o INSS. É auto-aplicável a regra do parágrafo 6º do art. 201 da Constituição Federal, ao estabelecer a gratificação natalina com base nos proventos pagos no mês de dezembro (Súmula 08 deste egrégio tribunal). Sendo o auto titular de benefício concedido e mantido pelo instituto apelante e não tendo este satisfeito integralmente o pagamento do abono anual referente ao ano de 1989, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício e não a 50% (cinqüenta por cento) como foi pago, está claro o direito do autor em reivindicar tais diferenças. Sucumbência arcada proporcionalmente pelo INSS e pela petros. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da petros, acolhida de ofício. Apelação improvida. (TRF 5ª R. – AC 103.559 – Rel. Juiz Araken Mariz – J. 14.04.1998)


 

PREVIDENCIÁRIO – CONSTITUCIONAL – SEGURADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – REVISÃO DE BENEFÍCIO – RENDA MENSAL VITALÍCIA – ART. 201, PARÁGRAFO 5º, DA CF – AUTO-APLICABILIDADE – PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS ATRASADAS – CORREÇÃO MONETÁRIA – LEI Nº 6.899/81 – JUROS DE MORA – NÃO INCIDÊNCIA DA GRATIFICAÇÃO NATALINA – VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL – APOSENTADORIA – REVISÃO JÁ CONCEDIDA – IMPOSSIBILIDADE DE DUPLA REVISÃO – 1. Tem direito a revisão do seu benefício o segurado da Previdência que recebe o valor inferior a 1 (um) salário mínimo, conforme dispõe o parágrafo 5º, do art. 201, da CF, mesmo que se trate de beneficiário de renda mensal vitalícia, por não haver restrições do tipo do benefício no referido dispositivo. 2. O art. 201, parágrafo 5º, da CF, e de aplicação imediata e eficácia plena. Precedentes. Súmula 08, desta Corte. 3. Apesar do parágrafo 6º, do art. 201, da CF, também ser de aplicação imediata, não fazem jus a percepção da gratificação natalina os beneficiários da Previdência Social que recebem renda mensal vitalícia, já que o dispositivo constitucional restringiu tal percepção apenas aos aposentados e pensionistas. 4. Estando os valores do benefício de aposentadoria do autor em conformidade com o mínimo permitido pela CF/88, desde a sua vigência, e tendo o mesmo recebido as gratificações natalinas correspondentes a cada ano devido, não há o que ser concedido se tais valores já correspondem ao resultado da revisão monetária efetuada pelo próprio INSS. 5. Na apuração da correção monetária, referente as diferenças das prestações do que foi efetivamente recebido e do devido, deve-se aplicar a Lei nº 6.899/81 e suas alterações posteriores, uma vez que tais prestações se constituíram na vigência da mesma. 6. Em se tratando de benefício previdenciário, os juros de mora devem ser fixados em 1% ao mês, a partir do débito, pelo seu caráter alimentício. (TRF 5ª R. – AC 00597944 – (05108402) – CE – 2ª T. – Rel. Juiz Araken Mariz – DJU 16.01.1998 – p. 143)


 

SERVIDOR ESTADUAL – GRATIFICAÇÃO NATALINA COM BASE NOS VENCIMENTOS DO MÊS DE DEZEMBRO DE 1988 – LEI COMPLEMENTAR Nº 644/89-SP – OFENSA CONSTITUCIONAL INOCORRENTE – O acórdão recorrido, ao assegurar o cálculo da gratificação natalina considerados os vencimentos do mês de dezembro de 1988, limitou-se a dar aplicação à Lei Complementar nº 644/89, que estabeleceu efeito retroativo ao tomar por termo inicial o dia 05 de outubro de 1988. Ofensas constitucionais inocorrentes. Recurso não conhecido. (STF – RE 185.518 – SP – 1ª T. – Rel. Min. Ilmar Galvão – DJU 24.10.1997)


 

DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL – APOSENTADORIA – BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS – CÁLCULO DOS BENEFÍCIOS – PRESTAÇÃO CONTINUADA – ARTS. 202, CAPUT, DA CF E 58 DO ADCT – GRATIFICAÇÃO NATALINA (§ 6º DO ART. 201, DA CF) – 1. Conforme precedentes do STF, o disposto no art. 202, caput, da Constituição Federal, sobre o cálculo do benefício da aposentadoria, não é auto-aplicável, pois, dependente de legislação, que posteriormente entrou em vigor (Leis nºs. 8.212 e 8.213, ambas de 24.07.1991). 2. Precedentes: Mandado de Injunção nº 306; RE 163.478; RE 164.931, RE 198.983; RE 198.314; 193.456. 3. "Somente os benefícios de prestação continuada, mantidos pela Previdência Social na data da promulgação da Constituição, são suscetíveis de sofrer a revisão de seus valores de acordo com os critérios estabelecidos no art. 58 do ADCT/88, cuja incidência, temporalmente delimitada, não se projeta sobre situações de caráter previdenciário constituídas após 05 de outubro de 1988. 4. A aplicação de uma regra de direito transitório a situações que se formaram posteriormente ao momento de sua vigência subverte a própria finalidade que motivou a edição do preceito excepcional, destinado, em sua específica função jurídica, a reger situações já existentes à época de sua promulgação. 5. O reajustamento dos benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social após a promulgação da Constituição rege-se pelos critérios definidos em lei (CF, art. 201,§ 2º).6. O preceito inscrito no art. 201, § 2º, da Carta Política constituindo típica norma de integração – reclama, para efeito de sua integral aplicabilidade, a necessária intervenção concretizadora do legislador (interpositio legislatoris). Existência da Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre o reajustamento dos valores dos benefícios previdenciários (arts. 41 e 144)". 7. Precedente: R.E. nº 157.571. 8. É pacífica a jurisprudência do STF, no sentido da auto-aplicabilidade do § 6º do art. 201, em razão do qual a gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano. 9. RE conhecido, em parte, e, nessa parte, provido. 10. Havendo os autores sucumbido em parte consideravelmente maior, pagarão, além das custas em proporção, os honorários advocatícios devidos ao réu. (STF – RE 205.991 – SP – 1ª T. – Rel. Min. Sydney Sanches – DJU 06.06.1997)


 

PREVIDÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – GRATIFICAÇÃO NATALINA – Eficácia plena e aplicabilidade imediata do art. 201, §§ 5º e 6º, da cf: Jurisprudência do STF, reafirmada pela unanimidade do plenário (RE 159.413). (STF – RE 190.543-3 – 1ª T. – Rel. Min. Sepúlveda Pertence – DJU 21.03.1997) (ST 95/95


 

PREVIDÊNCIA SOCIAL – ARTIGO 58 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS – BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DE 1988 – GRATIFICAÇÃO NATALINA – ARTIGO 201, § 6º – Aos benefícios de prestação continuada concedidos posteriormente à promulgação da Constituição Federal não se aplica o critério de atualização inscrito no artigo 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, sob pena de subverter a finalidade de norma de efeito transitório, que é a de regular situações existentes. A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas, equivalente aos proventos do mês de dezembro, prevista no art. 201, § 6º, da Constituição Federal, revela garantia de aplicabilidade direta e imediata. (STF – RE 206.074 – SP – 1ª T. – Rel. Min. Ilmar Galvão – DJU 28.02.1997)


 

PREVIDENCIÁRIO – CORREÇÃO MONETÁRIA DOS 36 SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO – ART. 58 DO ADCT – SALÁRIO MÍNIMO DE JUNHO DE 1989 – GRATIFICAÇÃO NATALINA – Aplicação de índices inflacionários expurgados no valor dos benefícios – URP de junho de 1987 – IPC de janeiro/89, março e abril/90 – Igp de fevereiro de 1991-1 – Aplica-se o critério de atualização dos benefícios previsto no art. 58 do ADCT entre 5 de abril de 1989 e 9 de dezembro de 1991. Somente após este período é que se adota o critério de reajuste previsto na lei 8.213/91. 2. Corrigem-se monetariamente somente os trinta e seis salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo das aposentadorias por idade, por tempo de serviço, e especial, dos benefícios concedidos após a Constituição Federal de 1988. 3. O art. 201, § 6º, da Constituição Federal de 1988 é norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata, consoante precedentes do Supremo Tribunal Federal (ar 154.156-4/SP, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 27.08.1993) e súmula nº 24 desta corte. 4. Consoante o enunciado da súmula nº 26 deste tribunal, o valor dos benefícios previdenciários devidos no mês de junho de 1989 tem por base o salário mínimo de NCz$ 120, 00. 5. Improcede o pedido de reajuste de benefício pela aplicação da variação da URP de junho de 1987, consoante orientação do egrégio Supremo Tribunal Federal. 6. Inexiste direito adquirido à aplicação da variação do IPC de janeiro de 1989 no reajuste dos benefícios previdenciários. 7. "inexiste direito adquirido a reajuste de benefícios previdenciários com base na variação do IPC – Índice de preços ao consumidor – De março e abril de 1990." (súmula nº 36 – TRF/4ª região). 8. É incabível a aplicação da variação do igp de fevereiro de 1991 no reajuste de benefícios, por falta de amparo legal. 9. Apelações improvidas. (TRF 4ª R. – AC 95.04.34988-9 – RS – 5ª T. – Relª Juíza Maria de Fátima Freitas Labarrère – DJU 30.04.1997) (ST 98/104)


 

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – LEI Nº 7.787/89 – INCIDÊNCIA SOBRE GRATIFICAÇÃO NATALINA – LICENÇA MATERNIDADE DE 120 DIAS – 1. Sentença que julgou os embargos procedentes em parte para excluir da execução a dívida proveniente da verba salário-maternidade. 2. O eg. STF declarou a inconstitucionalidade da expressão "autônomos e administradores" do inciso I do art. 3 da Lei nº 7.787/89 (RE nº 166.772-9/RS, plenário, julg. 12.5.94). No caso, a discussão cinge-se a incidência da contribuição previdenciária sobre a gratificação natalina de empregados da embargante. 3. A Constituição de 88 estabeleceu a duração da licença a gestante em 120 (cento e vinte) dias. Até então, a Previdência Social efetuava o ressarcimento da importância adiantada pelo empregador, pertinente a 84 dias. Inteligência da Lei nº 6.136/74. 4. Cabe ao empregador o pagamento relativo ao prazo ampliado pela novel Constituição, por ser auto-aplicável, até a edição das Leis ns. 8.212 e 8.213/91, quando o ônus do ressarcimento das quantias referentes aos dias excedentes passou a Previdência Social. 5. Apelação da embargante improvida. Apelação do INSS e remessa, tida como interposta, improvidas. (TRF 5ª R. – AC 00537383 – (05395635) – SE – 3ª T. – Rel. Juiz Manoel Erhardt – DJU 20.10.1997 – p. 87217)


 

PREVIDENCIÁRIO – REAJUSTE DE BENEFÍCIOS – SÚMULA 260 DO EXTINTO TFR – EQUIPARAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO – GRATIFICAÇÃO NATALINA – ART. 201, PARÁGRAFO 6º DA CF – APLICAÇÃO IMEDIATA – PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL – CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA DA LEI Nº 6.899/81 – A Súmula 260 do ex-TFR surgiu a partir do Decreto-Lei nº 2171/84 com fito de corrigir a defasagem dos valores dos benefícios decorrentes dos critérios ilegais empregados pela própria Autarquia previdenciária e determinava a aplicação integral do índice da política salarial no primeiro reajuste, ao invés do índice do salário mínimo. Este se prestou, apenas, como parâmetro para o enquadramento do benefício nas diversas faixas salariais. A equivalência do benefício previdenciário ao salário mínimo somente foi alcançada com a vigência do art. 58 do ADCT da Lex Fundamentalis de 1988, quando determinou o restabelecimento do poder aquisitivo, em números de salários mínimos, dos benefícios mantidos pela Previdência Social na data da promulgação da Constituição. Essa equivalência permaneceu até o advento das Leis ns. 8212/91 e 8213/91. Quanto a gratificação natalina, o entendimento deste e. Pretório firmou-se no sentido de considerar auto-aplicável o parágrafo 6º, do art. 201, da Carta Política em vigor, o que ensejou a edição da Súmula nº 08. Ação proposta em março de 1994, encontrando-se prescritas todas as parcelas anteriores a mar/89. "Os débitos relativos a benefício previdenciário, vencidos e cobrados em juízo após a vigência da Lei nº 6.899/81, devem ser ocorridos monetariamente na forma prevista neste diploma legal" (Súmula nº 148 do eg. STJ) a partir de quando devidas as parcelas, donde resta superada a incidência da Súmula nº 71 do ex-TFR. Remessa oficial improvida. (TRF 5ª R. – REO 05112404 – (05073015) – PE – 1ª T. – Rel. Juiz Geraldo Apoliano – DJU 10.10.1997 – p. 84281)


 

PROCESSUAL CIVIL – PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL – GRATIFICAÇÃO NATALINA – BENEFÍCIO DE JUNHO/89 – URP/FEVEREIRO/89 (26,05%) – IPC DE MARÇO/90 (84,32%) – O artigo 201, § 6º, da Constituição Federal, é auto-aplicável, em razão de não depender de legislação infraconstitucional para regulamentá-lo. Por conseguinte, a gratificação natalina deve ser calculada com base no valor do provento no mês de dezembro de cada ano. Adoto o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que inexiste direito adquirido aos percentuais de 26,05% e 84,32%. A diferença entre o salário mínimo pago no mês de junho/89 e o benefício previdenciário recebido no mês é devida, uma vez que na época ainda não vigorava o plano de custeio e benefício da previdência social. Preliminar de prescrição acolhida apenas quanto ao pagamento da gratificação natalina de 1988. Apelação parcialmente provida. (TRF 5ª R. – AC 95.901 – Rel. Juiz Araken Mariz – J. 05.08.1997)


 

PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL – ART. 201, §§ 5º E 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – SUCESSORES – FILHOS DE BENEFICIÁRIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – PAGAMENTO ADMINISTRATIVO – GRATIFICAÇÃO NATALINA – PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL – IPC'S – CORREÇÃO MONETÁRIA – Sendo os autores filhos da beneficiária, devidamente comprovado conforme certidões de nascimento e óbito, fls. 07/09, não há necessidade de inventário ou arrolamento para reclamar valores não recebidos, em vida, pela segurada da previdência social. Preliminar de nulidade da sentença que se rejeita. A simples alegação de existência de pagamento administrativo não autoriza a extinção do feito por perda do objeto. Prescrição qüinqüenal já reconhecida pelo MM. Juiz a quo. O art. 201, §§ 5º e 6º, da CF/88, são providos de plena eficácia, não dependendo de qualquer regulamentação. Incidência dos ipc's expurgados no cálculo da correção monetária. Apelação improvida. (TRF 5ª R. – AC 113.380 – Rel. Juiz Manoel Erhardt – J. 21.08.1997)


 

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO, AÇÃO VISANDO PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO NÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO, DESDE A VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, GRATIFICAÇÃO NATALINA, COM BASE NOS PROVENTOS DO MÊS DE DEZEMBRO DE CADA ANO E O IPC DE MARÇO DE 1990 (84,32%), PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO QUE SE REJEITA, UMA VEZ QUE NÃO DEMONSTRADO PELO RÉU O EFETIVO PAGAMENTO DAS PARCELAS POSTULADAS NESTA AÇÃO, A SIMPLES EDIÇÃO DA PORTARIA MINISTERIAL Nº 714 NÃO ELIDE O INTERESSE DO AUTOR NO DESFECHO DA DEMANDA, PRELIMINAR DE NÃO INCIDÊNCIA DA GRATIFICAÇÃO NATALINA SOBRE OS BENEFÍCIOS DE RENDA MENSAL VITALÍCIA, REJEIÇÃO, INEXISTÊNCIA DE DIREITO A APLICAÇÃO DO IPC DE MARÇO, APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 8 – TRF 5º Região, verba horária, manutenção em 10% do valor da condenação, apelação parcialmente provida. (TRF 5ª R. – AC 00560599 – (05320246) – PB – 3ª T. – Rel. Juiz Lázaro Guimarães – DJU 15.08.1997 – p. 63918)


 

CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL, BENEFÍCIO DE JUNHO/89, URP/FEVEREIRO/89 (26,05%), IPC DE MARÇO/90 (84,32%), REAJUSTE, GRATIFICAÇÃO NATALINA, PRESCRIÇÃO – 1 – Adoto o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que inexiste direito adquirido aos percentuais de 26,05% e 84,32%. 2 – A diferença entre o salário mínimo pago no mês de junho/89 e o benefício recebido no mês é devida, uma vez que na época ainda não vigorava o Plano de Custeio e Benefício da Previdência Social. 3 – Preliminar de prescrição acolhida apenas quanto ao pagamento da gratificação natalina dos anos de 1988. 4 – Apelação parcialmente provida. (TRF 5ª R. – AC 00595898 – (05067323) – SE – 2ª T. – Rel. Juiz Araken Mariz – DJU 29.08.1997 – p. 69244)


 

PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL – ART. 201, PARÁGRAFOS 5º E 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – NULIDADE – PAGAMENTO ADMINISTRATIVO – GRATIFICAÇÃO NATALINA – CORREÇÃO MONETÁRIA – Não há que se falar em nulidade absoluta quando da ausência de exigibilidade da intervenção do Ministério Público. Prescrição qüinqüenal já reconhecida pelo MM. Juiz a quo. A simples alegação de existência de pagamento administrativo não autoriza a extinção do feito por perda do objeto. Beneficiário da Previdência Social tem direito a gratificação natalina de que trata o art. 201, parágrafo 6º, contudo o beneficiário da assistência social não tem direito a referida gratificação natalina. Correção monetária nos termos da Lei nº 6.899/81. Apelação parcialmente provida. (TRF 5ª R. – AC 05114487 – (05111162) – CE – 3ª T. – Rel. Juiz Manoel Erhardt – DJU 08.08.1997 – p. 61594)


 

PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL – ART. 201, PARÁGRAFOS 5º E 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – NULIDADE – PAGAMENTO ADMINISTRATIVO – GRATIFICAÇÃO NATALINA – PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL – Não há que se falar em nulidade absoluta quando da ausência de exigibilidade da intervenção do Ministério Público. A simples alegação de existência de pagamento administrativo não autoriza a extinção do feito por perda do objeto. Beneficiário da Previdência Social tem direito a gratificação natalina de que trata o art. 201, parágrafo 6º, contudo o benefício da assistência social não tem direito a referida gratificação natalina. Nas relações de trato sucessivo somente prescrevem as parcelas vencidas antes do qüinqüênio anterior a propositura da ação. Súmula nº 85 do STJ. Apelação parcialmente provida. (TRF 5ª R. – AC 05108516 – (05001707) – CE – 3ª T. – Rel. Juiz Manoel Erhardt – DJU 01.08.1997 – p. 58599)


 

PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL – SEGURADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – GRATIFICAÇÃO NATALINA – LEI Nº 8.114/90 – AUTO-APLICABILIDADE DO ART. 201, PARÁGRAFO 6º DA CF/88 – PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL – BENEFÍCIO NO MÊS DE JUNHO/89 – Salário mínimo de NCz$ 120,00 fixado pela Lei nº 7.789/89. I – A gratificação natalina de que trata o 6º, do art. 201, da CF, é auto-aplicável, não dependendo para sua vigência e eficácia de qualquer regulamentação. II – Apesar do salário mínimo, no valor de NCz$ 120,00, para o mês de junho de 1989, ter sido fixado em julho do mesmo ano, deve-se considerar a retroatividade da Lei, determinando-se o pagamento da diferença devida. III – Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior a propositura da ação. Súmula 85 do STJ. IV – Apelação parcialmente provida. (TRF 5ª R. – AC 05101841 – (05185067) – SE – 3ª T. – Rel. Juiz Manoel Erhardt – DJU 01.08.1997 – p. 58598)


 

CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO – GRATIFICAÇÃO NATALINA – O art. 7, VIII, da Carta de 1988 assegurou o pagamento do "décimo-terceiro salário", aos trabalhadores urbanos e rurais, com base na sua remuneração integral ou no valor de sua aposentadoria - responsabilidade da Fundação Petros de Seguridade Social pelo pagamento da suplementação da gratificação natalina, a ser paga pelo INSS no mês de dezembro de cada ano (arts. 29 e 30 do Regulamento do Plano de Benefícios). Apelação improvida. (TRF 5ª R. – AC 05100936 – (05170710) – SE – 1ª T. – Rel. Juiz Castro Meira – DJU 18.07.1997 – p. 55207)


 

Processual civil e previdenciário, preliminares de nulidade processual, carência de ação e prescrição rejeitadas, benefício não inferior ao salário mínimo, gratificação natalina com base nos proventos do mês de dezembro de cada ano, Súmula nº 8 do TRF 5ª R, inaplicabilidade da Súmula nº 71 do extinto TFR, honorários advocatícios com base em 20% sobre o valor da condenação, apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas e apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF 5ª R. – AC 05108478 – (05311003) – CE – 2ª T. – Rel. Juiz Lázaro Guimarães – DJU 18.07.1997)


 

PREVIDENCIÁRIO – BENEFÍCIO – PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL DO BENEFÍCIO – ART. 201, PARÁGRAFO 2º DA CF/88 – GRATIFICAÇÃO NATALINA – A preservação do valor real dos benefícios previdenciários é assegurada nos termos da legislação previdenciária que adotou para tanto o INPC e, posteriormente, o IRSM. Limita-se o INSS a seguir os parâmetros legais. A correção de possíveis injustiças deve ser feita através de diploma legislativo. O Judiciário pode agir apenas como legislador negativo, descabendo-lhe assegurar diferenças sem fundamento legal. "São auto-aplicáveis as regras dos parágrafos 5 e 6 do art. 201 da Constituição Federal, ao estabelecerem o salário mínimo e a gratificação natalina para o benefício previdenciário" (Súmula 8-TRF/5. Região). Concessão da gratificação natalina dos anos de 1988 e 1989 mantida, ante a inexistência de impugnação pela parte ré. Apelação provida. (TRF 5ª R. – AC 05107881 – (05200109) – PE – 1ª T. – Rel. Juiz Castro Meira – DJU 27.06.1997)


 

Processual civil e previdenciário, preliminares de nulidade absoluta, carência de ação e prescrição rejeitadas, benefício não inferior ao salário mínimo, gratificação natalina com base nos proventos do mês de dezembro de cada ano, Súmula nº 8 do TRF 5ª R, apelação improvida, remessa improvida. (TRF 5ª R. – AC 05109322 – (05016119) – CE – 2ª T. – Rel. Juiz Lázaro Guimarães – DJU 13.06.1997 – p. 43672)


 

Processual civil e previdenciário, carência de ação rejeitada, benefício não inferior ao salário mínimo, gratificação natalina com base nos proventos do mês de dezembro de cada ano, Súmula nº 8 do TRF/5., inaplicabilidade da Súmula nº 71 do extinto TFR, apelação e remessa oficial parcialmente providas. (TRF 5ª R. – AC 05110989 – (05044520) – PE – 2ª T. – Rel. Juiz Lázaro Guimarães – DJU 13.06.1997 – p. 43676)


 

PROCESSUAL CIVIL, BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, EMBARGOS À EXECUÇÃO, EXCESSO DE CÁLCULO, GRATIFICAÇÃO NATALINA, PORTARIA 714, DE 09/12/93, PAGAMENTO ADMINISTRATIVO PASSÍVEL DE COMPROVAÇÃO, CONTINUIDADE DO FEITO, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, JUSTIÇA GRATUITA, AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO, INCABIMENTO, ARTIGO 12 DA LEI 1.060/50 – 1 – A Portaria 714, de 09/12/93, que autoriza o pagamento da dívida referente a benefício previdenciário, não goza de presunção de que o pagamento se efetivou, ou vem se efetivando, e necessária comprovação dos fatos, precedentes. 2 – Ainda que venha se efetivando o pagamento na via administrativa, este não integraliza a dívida do instituto. 3 – O artigo 12 da Lei 1.060/50, que dava o prazo de cinco anos para se cobrassem do assistido judicial as "custas" (latu sensu), no caso da mudança da sua situação financeira-econômica, não foi recepcionado pelo novo ordenamento constitucional, vez que o artigo 5º, LXXIV, não se reporta a Lei Infraconstitucional. 4 – Continuidade da liquidação da sentença que se impõe, para apuração do quantum remanescente, excluída a parcela de 13. Salário computada em excesso. 5 – Apelação da parte autora-embargada parcialmente provida e apelação do INSS improvida. (TRF 5ª R. – AC 05102469 – (05197707) – RN – 2ª T. – Rel. Juiz Petrúcio Ferreira – DJU 21.03.1997 – p. 17039)


 

CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO, GRATIFICAÇÃO NATALINA, SALÁRIO MÍNIMO DE JUNHO/89 – 1 – O artigo 201, parágrafo 6º, da Constituição Federal, é auto-aplicável, em razão de não depender de legislação infraconstitucional para regulamentá-lo, por conseguinte, a gratificação natalina deve ser calculada com base no valor do provento no mês de dezembro de cada ano. 2 – A diferença entre o salário mínimo pago no mês de junho/89 e o benefício previdenciário recebido no mês é devida, uma vez que na época ainda não vigorava o Plano de Custeio e Benefício da Previdência Social. 3 – Apelação improvida. (TRF 5ª R. – AC 00597966 – (05108674) – SE – 2ª T. – Rel. Juiz Araken Mariz – DJU 21.03.1997 – p. 17047)


 

CONSTITUCIONAL – PREVIDENCIÁRIO – PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL – GRATIFICAÇÃO NATALINA – PARCELA ÚNICA – CORREÇÃO MONETÁRIA – SÚMULA Nº 71-EXTINTO TFR – INDEXAÇÃO PELO SALÁRIO MÍNIMO – INAPLICABILIDADE – APLICAÇÃO DA LEI Nº 6.899/81 – INDEXAÇÃO DE ÍNDICES CONTEMPORÂNEOS – JUROS DE MORA – TERMO INICIAL – NATUREZA ALIMENTAR – DEVIDOS DESDE O DÉBITO – 1. Constituindo-se a gratificação natalina em parcela única, devida no mês de dezembro de cada ano, prescrevem-se, progressivamente, aquelas atingidas pelo qüinqüênio legal, e, no caso, encontram-se prescritas as gratificações dos anos de 1988 e 1989. 2. Não se pode concluir pela carência de ação, no que se refere ao pagamento de gratificação natalina do ano de 1990, apenas pela presunção de pagamento, se não resta comprovada, nos autos, a efetiva quitação. 3. Efetuado, entretanto, pelo INSS o pagamento referente à gratificação natalina do ano de 1990 na orbe administrativa, deve ser resguardado o direito à devida compensação, quando da liquidação da sentença. 4. A súmula nº 71 TFR, no que se refere à indexação pelo salário mínimo, não se aplica na correção de dívidas posteriores à CF de 88, tendo em vista vedação do art. 7º, IV, do mesmo texto constitucional, aplicando-se a Lei nº 6.899/81 desde o vencimento da dívida até o advento da Lei nº 8.213/91 e, posteriormente, os índices de correção contemporâneos a cada época. 5. Os juros de mora, quando incidentes em benefícios previdenciários, por serem tais benefícios de natureza alimentar, são devidos desde o débito. Precedentes. (TRF 5ª R. – AC 106867 – CE – (96.05.28053-1) – 2ª T. – Rel. Juiz Petrucio Ferreira – DJU 28.02.1997) (ST 98/101)


 

PROCESSUAL CIVIL – BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – EXCESSO DE CÁLCULO – GRATIFICAÇÃO NATALINA – PORTARIA 714, DE 09/12/93 – PAGAMENTO ADMINISTRATIVO PASSÍVEL DE COMPROVAÇÃO – CONTINUIDADE DO FEITO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – JUSTIÇA GRATUITA – AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO – INCABIMENTO – ART. 12 DA LEI 1060/50 – CABIMENTO – ART. 20 DO CPC – 1. A Portaria 714, de 09/12/93, que autoriza o pagamento da dívida referente a benefício previdenciário, não goza de presunção de que o pagamento se efetivou, ou vem se efetivando. E necessária comprovação dos fatos. Precedentes;2. Ainda que venha se efetivando o pagamento na via administrativa, este não integraliza a dívida do instituto. 3. O art. 12 da Lei 1060/50, que dava o prazo de cinco anos para que se cobrassem do assistido judicial as custas (latu sensu), no caso da mudança da sua situação financeira-econômica, não foi recepcionado pelo novo ordenamento constitucional, vez que o art. 5º, LXXIV, não se reporta a Lei Infraconstitucional. 4. A parte vencida pagara ao vencedor honorários advocatícios, nos termos do art. 20 do CPC. 5. Continuidade da liquidação da sentença que se impõe, para apuração do quantum remanescente, excluída a parcela de décimo terceiro salário computada em excesso. 6. Apelação da parte embargada-exeqüente parcialmente provida e improvida a apelação do INSS. (TRF 5ª R. – AC 00597580 – (05099764) – RN – 2ª T. – Rel. Juiz Petrúcio Ferreira – DJU 17.01.1997 – p. 1568)


 

CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO, BENEFÍCIO, AUTO-APLICABILIDADE DOS PARÁGRAFOS 5º E 6º DO ARTIGO 201 DA CF, GRATIFICAÇÃO NATALINA, INAPLICÁVEL AOS BENEFICIÁRIOS DA RENDA MENSAL VITALÍCIA, LEI Nº 6.179/74, ARTIGO 7º, PARÁGRAFO 2º C/C O PARÁGRAFO 6º DO ARTIGO 201 DA CF, CORREÇÃO MONETÁRIA, SÚMULA Nº 71 – EXTINTO TFR, INDEXAÇÃO PELO SALÁRIO MÍNIMO, INAPLICABILIDADE, APLICAÇÃO DA LEI Nº 6.899/81, INDEXAÇÃO DE ÍNDICES CONTEMPORÂNEOS, JUROS DE MORA, TERMO INICIAL, NATUREZA ALIMENTAR, DEVIDOS DESDE O DÉBITO – 1 – São auto-aplicáveis os parágrafos 5 e 6 do artigo 201 da Constituição Federal, Súmula nº 08 – TRF 5ª Região. 2 – Os beneficiários da renda mensal vitalícia, por serem apenas assistidos pela Previdência Social, não fazem jus ao abono anual ou gratificação natalina nos termos do parágrafo 2º, artigo 7º, da Lei nº 6.179/74 c/c o parágrafo 6. 201, da CF. 3 – A Súmula nº 71, ex-TFR, no que se refere a indexação pelo salário mínimo, não se aplica na correção de dívidas posteriores a CF de 88, tendo em vista vedação do artigo 7º, IV, do mesmo texto constitucional, aplicando-se a Lei nº 6.899/81 desde o vencimento da dívida até o advento da Lei nº 8.213/91 e, posteriormente, os índices de correção contemporâneos a cada época. 4 – Os juros de mora, quando incidentes em benefícios previdenciários, por serem tais benefícios de natureza alimentar, são devidos desde o débito, precedentes. 5 – Apelação provida. (TRF 5ª R. – AC 05105735 – (05259249) – PB – 2ª T. – Rel. Juiz Petrúcio Ferreira – DJU 17.01.1997 – p. 1575)


 

CONTRATAÇÃO – RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO – INDENIZAÇÃO – AVISO PRÉVIO – FÉRIAS PROPORCIONAIS – GRATIFICAÇÃO NATALINA – Demonstrada a contratação experimental sem cláusula assecuratória de direito recíproco de rescisão, a indenização prevista em caso de rompimento ante tempus é aquela prevista no artigo 479 da CLT, não havendo que se falar em aviso prévio, e conseqüentemente, seu cômputo nas férias e 13º salários proporcionais de que trata o art. 481 consolidado. (TRT 1ª R. – RO 30.198/94 – 1ª T. – Rel. Juiz Edilson Gonçalves – DORJ 24.03.1997)


 

CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE BENEFÍCIO – SÚMULA 260 DO EX-TFR – ART. 58 DO ADCT – GRATIFICAÇÃO NATALINA – CORREÇÃO MONETÁRIA – APLICAÇÃO DA TR – HONORÁRIOS SOBRE PRESTAÇÕES VINCENDAS – O entendimento extraído da Súmula nº 260 do extinto TFR e legislação pertinente, e no sentido de que, para o cálculo do primeiro reajuste de benefício previdenciário, anterior a promulgação da Constituição Federal de 1988, deve-se aplicar o índice integral da política salarial, independentemente do mês da concessão e não o índice de aumento do salário mínimo. A equivalência a que se refere o art. 58 do ADCT e devida aos aposentados a partir do mês de abril de 1989, conforme jurisprudência do STF, até a implantação do plano de benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213/91 de 24/07/91). A disposição normativa contida no 6º, do art. 201, da Constituição Federal, e provida de plena eficácia e possui aplicabilidade imediata e direta. A Taxa Referencial (TR) não é índice de correção monetária, pois, refletindo as variações do custo primário da captação dos depósitos a prazo fixo, não constitui índice que reflita a variação do poder aquisitivo da moeda. Aplicam-se os critérios da Lei nº 6.899/81 para correção monetária dos débitos previdenciários vencidos e cobrados na sua vigência, sendo que as parcelas anteriores ao ajuizamento da causa devem ser corrigidas pelos mesmos critérios adotados pela instituição previdenciária para a atualização dos seus créditos. "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas."(Súmula 111 STJ). Apelação parcialmente provida. (TRF 5ª R. – AC 00598724 – (05127849) – PB – 1ª T. – Rel. Juiz Hugo Machado – DJU 22.11.1996 – p. 90001)


 

PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE BENEFÍCIO – GRATIFICAÇÃO NATALINA – PRESTAÇÃO DE JUNHO DE 1989 – ART. 58 DO ADCT – URP de fevereiro de 1989 não se caracteriza como ultra petita a sentença que realiza uma simples adequação entre o pedido contido na inicial e a norma jurídica que deve ser aplicada ao caso concreto. São auto-aplicáveis as regras dos parágrafos 5 e 6 do artigo 201 da Constituição Federal que estabelecem o salário mínimo para os benefícios previdenciários, razão pela qual os autores fazem jus a diferença relativa ao benefício percebido em junho de 1989, assim como a gratificação natalina, conforme disposto na Súmula nº 8 deste Tribunal. A equivalência a que se refere o art. 58 do ADCT e devida aos aposentados a partir do mês de abril de 1989. Consoante a jurisprudência dominante no egrégio Supremo Tribunal Federal, e indevida a incorporação aos proventos do percentual de 26,05%, relativo a URP de fevereiro de 1989. Apelação parcialmente provida. (TRF 5ª R. – AC 00558673 – (05295780) – AL – 1ª T. – Rel. Juiz Hugo Machado – DJU 22.11.1996 – p. 89996)


 

PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL – REVISÃO DE BENEFÍCIO – RENDA MENSAL INICIAL – SÚMULA 260 DO EX-TFR – ART. 58 DO ADCT – GRATIFICAÇÃO NATALINA – PRESTAÇÃO DE JUNHO DE 1989 – APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE 147,06% – CORREÇÃO MONETÁRIA – Os 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos devem ser corrigidos monetariamente pela variação das ORTN/OTN, a fim de se apurar a renda mensal inicial dos proventos do aposentado. No primeiro reajuste do benefício previdenciário, deve-se aplicar o índice integral do aumento verificado, independentemente do mês da concessão, considerado, nos reajustes subseqüentes, o salário mínimo atualizado (Súmula nº 260, do ex-TFR). A equivalência a que se refere o art. 58 do ADCT e devida aos aposentados a partir do mês de abril de 1989, conforme jurisprudência do STF, até a implantação do plano de benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213/91 de 24/07/91). Os autores fazem jus a diferença relativa ao benefício percebido em junho de 1989, bem como a gratificação natalina referente ao ano de 1989 pois são auto-aplicáveis as regras constitucionais que estabelecem o salário mínimo e o 13. Salário para os benefícios previdenciários. Aplica-se ao reajuste de benefício previdenciário, em setembro de 1991, o percentual de 147,06%. (Súmula 11 deste Tribunal). Sujeitam-se a correção monetária prevista na Lei nº 6.899/81 os débitos previdenciários vencidos e cobrados na sua vigência, sendo que as parcelas anteriores ao ajuizamento da causa devem ser corrigidas pelos mesmos critérios adotados pela instituição previdenciária para a atualização dos seus créditos. Apelação parcialmente provida. (TRF 5ª R. – AC 00588911 – (05302339) – PE – 1ª T. – Rel. Juiz Hugo Machado – DJU 22.11.1996 – p. 89998)


 

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, LEI Nº 7.787/89, GRATIFICAÇÃO NATALINA, LICENÇA MATERNIDADE DE 120 DIAS – 1 – Sentença que julgou os embargos procedentes em parte para excluir da execução a dívida proveniente da verba salário-maternidade. 2 – O eg STF declarou a inconstitucionalidade da expressão "autônomos e administradores" do inciso I do artigo 3º da Lei nº 7.787/89 (RE nº 166.772-9-RS, plenário, julg. 12/05/94), no caso, a discussão cinge-se a incidência da contribuição previdenciária sobre a gratificação natalina de empregados da embargante. 3 – A Constituição de 88 estabeleceu a duração da licença a gestante em 120 (cento e vinte) dias, até então, a Previdência Social efetuava o ressarcimento da importância adiantada pelo empregador, pertinente a 84 dias, inteligência da Lei nº 6.136/74. 4 – Cabe ao empregador o pagamento relativo ao prazo ampliado pela novel Constituição, por ser auto-aplicável, até a edição das Leis nºs 8.212 e 8.213/91, quando o ônus do ressarcimento das quantias referentes aos dias excedentes passou a Previdência Social. 5 – Apelação da embargante improvida, apelação do INSS e remessa, tida como interposta, improvidas. (TRF 5ª R. – AC 00537397 – (05395821) – SE – 3ª T. – Rel. Juiz Nereu Santos – DJU 29.11.1996 – p. 92314)


 

Processual civil e previdenciário, impossibilidade jurídica do pedido rejeitada, inaplicabilidade da Súmula nº 71 do extinto TFR, benefício não inferior ao salário mínimo, gratificação natalina com base nos proventos do mês de dezembro de cada ano, Súmula nº 8 do TRF 5ª Região, apelação provida. (TRF 5ª R. – AC 05103130 – (05209420) – PB – 2ª T. – Rel. Juiz Lázaro Guimarães – DJU 22.11.1996 – p. 90040)


 

ADMINISTRATIVO – AUTO DE INFRAÇÃO – GRATIFICAÇÃO NATALINA – NÃO PAGAMENTO – SANÇÃO ADMINISTRATIVA – 1. Constata a falta de pagamento do décimo terceiro salário em relação a parte dos empregados da empresa, a multa aplicada há de ser reduzida, posto que deve ser calculada com base no número de trabalhadores efetivamente prejudicados (Lei nº 7.855, de 1989 – Artigo 3.). 2. Apelação provida. (TRF 5ª R. – AC 00593324 – (05017610) – CE – 3ª T. – Rel. Juiz Geraldo Apoliano – DJU 18.10.1996 – p. 79532)


 

PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL – APOSENTADORIA E GRATIFICAÇÃO NATALINA – SEGURADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – ART. 201, PARÁGRAFOS 5º E 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – AUTO-APLICABILIDADE – JUROS COMPENSATÓRIOS – INAPLICABILIDADE – SÚMULA 71 DO EX-TFR – Os juros compensatórios, in casu, são indevidos, pois sua aplicação carece de suporte legal. "Os débitos relativos a benefício previdenciário, vencidos e cobrados em juízo após a vigência da Lei nº 6.899/81, devem ser corrigidos monetariamente na forma prevista nesse diploma legal". Súmula nº 148 do STJ (DJU de 18/12/95). Impossibilidade de aplicação da Súmula 71 do ex-TFR. Beneficiário da Previdência Social tem direito a gratificação natalina de que trata o parágrafo 6º, do art. 201, da CF. Apelação parcialmente provida. (TRF 5ª R. – AC 00592017 – (05353278) – PB – 3ª T. – Rel. Juiz Nereu Santos – DJU 13.09.1996 – p. 68342)


 

CONSTITUCIONAL – PROCESSUAL CIVIL – PREVIDENCIÁRIO – CF, ART. 201, PARÁGRAFOS QUINTO E SEXTO – PARCELAMENTO DE DÍVIDA – EXTINÇÃO OU SUSPENSÃO DE PROCESSO – IMPOSSIBILIDADE – INTELIGÊNCIA DO ART. 889 DO CC – GRATIFICAÇÃO NATALINA – Inaplicável aos beneficiários da renda mensal vitalícia. Lei nº 6179/74, art. Sétimo, parágrafo segundo c/c o parágrafo sexto do art. 201 da CF. Correção monetária. Súmula nº 71 – Extinto TFR. Indexação pelo salário mínimo. Inaplicabilidade. Aplicação da Lei nº 6899/81. Indexação de índices contemporâneos. Juros de mora. Termo inicial. Natureza alimentar. Devidos desde o débito. 1. São auto-aplicáveis os parágrafos 5º e sexto do art. 201 da Constituição Federal. Súmula nº 08 – TRF 5ª Região. 2. Sendo o parcelamento da dívida ato unilateral da administração (Portaria ministerial nº 714/93), a hipótese não é de extinção ou suspensão de processo. Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou. Inteligência do art. 889 do CC. 3. Preliminares rejeitadas. 4. Os beneficiários da renda mensal vitalícia, por serem apenas assistidos pela Previdência Social não fazem jus ao abono anual ou gratificação natalina nos termos do parágrafo segundo, art. Sétimo da Lei nº 6179/74 c/c o parágrafo sexto do art. 201 da CF. 5. A Súmula nº 71, ex-TFR, no que se refere a indexação pelo salário mínimo, não se aplica na correção de dívidas posteriores a CF de 88, tendo em vista vedação do art. Sétimo, IV do mesmo texto constitucional, aplicando-se a Lei nº 6899/81 desde o vencimento da dívida até o advento da Lei nº 8213/91 e, posteriormente, os índices de correção contemporâneos a cada época. 6. Os juros de mora, quando incidente em benefícios previdenciários, por serem tais benefícios previdenciários, por serem tais benefícios de natureza alimentar, são devidos desde o débito. Precedentes. 7. Apelação parcialmente provida. (TRF 5ª R. – AC 00598722 – (05127822) – PB – 2ª T. – Rel. Juiz Petrúcio Ferreira – DJU 20.09.1996 – p. 70585)


 

PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL – SEGURADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – APOSENTADORIA E GRATIFICAÇÃO NATALINA – ART. 201, PARÁGRAFOS 5º E 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – AUTO-APLICABILIDADE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – I – O Supremo Tribunal Federal já reconheceu ser auto-aplicável o disposto no parágrafo 5º, do art. 201, da CF, que estabelece que nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo. Súmula nº 08 desta Corte. II – A gratificação natalina de que trata o parágrafo 6º, do art. 201, da CF, e auto-aplicável, não dependendo para sua vigência e eficácia de qualquer regulamentação. III – Verba honorária fixada em 10%. IV – Apelação parcialmente provida. (TRF 5ª R. – AC 00588868 – (05301529) – PE – 3ª T. – Rel. Juiz Nereu Santos – DJU 12.07.1996 – p. 48049)


 

RELAÇÃO DE EMPREGO – GRATIFICAÇÃO NATALINA – RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO – SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO – CÁLCULOS – Base de cálculo – Se o reconhecimento de vínculo empregatício adveio de sentença e, se no curso de sua existência, a reclamada não pagou o 13º salário de vários anos, não estão incorretos os cálculos que adotaram como base o salário da rescisão. Tal critério, ainda que não seja o mais usual, neste caso, se justifica. Por outro lado, não advém qualquer prejuízo para a reclamada, ora agravante, desde que sejam utilizados para sua correção os mesmos índices de atualização das verbas resilitórias. (TRT 1ª R. – AP 01644/95 – 7ª T. – Rel. Juiz Fernando Manuel Pires Neves – DORJ 17.04.1996)


 

GRATIFICAÇÃO NATALINA – MULTA – Comprovando-se que a reclamada deixou de efetuar o pagamento da gratificação de natal e das férias proporcionais, que se tipificam como "verbas rescisórias", correta é a sentença que deferiu à reclamante o pagamento da multa moratória prevista no art. 477, parágrafo 8º, da CLT, independentemente do fato dela haver pedido demissão do emprego. Recurso ordinário não-acolhido nesse aspecto. (TRT 6ª R. – RO 6524/95 – 1ª T. – Rel. Juiz Nelson Soares da Silva Júnior – DOEPE 16.03.1996)


 

PREVIDÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO MÍNIMO – GRATIFICAÇÃO NATALINA – É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, nas turmas e no plenário, segundo a qual são aplicáveis, a partir de 05 de outubro de 1988, data da promulgação da Constituição Federal, as normas dos §§ 5º e 6º de seu art. 201, in verbis: "nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário-mínimo", (§ 5º); "a gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano" (parágrafo 6º). (STF – RE 185.997 – RS – 1ª T. – Rel. Min. Sydney Sanches – DJU 10.08.1995)


 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO – PREVIDÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO MÍNIMO – GRATIFICAÇÃO NATALINA – É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, nas Turmas e no Plenário, segundo a qual são aplicáveis, a partir de 05 de outubro de 1988, data da promulgação da Constituição Federal, as normas dos parágrafos 5º e 6º de seu art. 201, in verbis: nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo, (§ 5º); a gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano (§ 6º). (STF – RE 186.092 – RS – 1ª T. – Rel. Min. Sydney Sanches – DJU 25.08.1995)


 

PREVIDÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – GRATIFICAÇÃO NATALINA – Eficácia plena e aplicabilidade imediata do art. 201, §§ 5º e 6º, CF: jurisprudência do STF, reafirmada pela unanimidade do plenário (RE 159.413). (STF – RE 183.010 – RS – 1ª T. – Rel. Min. Sepúlveda Pertence – DJU 09.06.1995)


 

APOSENTADORIA POR IDADE – RURÍCOLA – COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE – ART. 4º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 11/71 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – VALOR DO BENEFÍCIO – GRATIFICAÇÃO NATALINA – ABONO DE AGOSTO DE 1990 – TERMO A QUO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – INOCORRÊNCIA – CARÊNCIA DE AÇÃO – INEXISTÊNCIA – I. Inocorre, na espécie, carência da ação por falta de interesse de agir, ante o não exaurimento prévio da via administrativa, eis que a Carta Magna consagrou expressamente o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, em seu art. 5º, XXXV. II. Não é necessário, em se tratando de trabalhador rural, que a prova do exercício dessa atividade seja exclusivamente documental, bastando, para tanto, a prova testemunhal, como na espécie. III. Satisfeito, ademais, o requisito da idade, posto pelo art. 202, I, da Lei Maior, que, aliás, encerra norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata. IV. A norma do art. 4º da Lei Complementar nº 11/71 não foi recepcionada pela vigente Constituição Federal, restando descabida a exigência do segurado ser chefe de família. Inteligência do § 5º do art. 226 da Carta Magna. V. Honorários advocatícios mantidos ao índice de 15% do montante da condenação. VI. O valor do benefício deve ser fixado em um salário mínimo, diante do § 5º do art. 201 da Constituição Federal. VII. É devido o abono anual a que se refere o art. 201, § 6º, da Carta Magna. VIII. O abono previsto no art. 9º da medida provisória nº 211/90, regulamentada, em sede previdenciária, pela portaria nº 3.579/90, é de ser deferido à autora, uma vez que, durante aquele mês, tinha direito à percepção de benefício de prestação continuada. IX. O marco inicial do benefício retroage à citação. X. Descabe falar-se, na espécie, em litigância de má-fé por parte do réu. Inteligência do art. 5º, LV, da Carta Magna e art. 17, incisos I a IV, do CPC. XI. Apelação improvida; recurso adesivo parcialmente provido para elevar o valor do benefício a um salário mínimo, conceder a gratificação natalina com base ns proventos integrais do mês de dezembro de cada ano e o abono referente ao mês de agosto de 1990. (TRF 3ª R. – AC 91.03.12306-5 – SP – 1ª T. – Rel. Juiz Theotonio Costa – DJU 21.06.1994) (ST 63/87)


 

BENEFÍCIO MENSAL – REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL – PRIMEIRO REAJUSTE – ÍNDICE INTEGRAL DO SALÁRIO MÍNIMO – REAJUSTE JULHO/87 (26, 06%) E FEVEREIRO/89 (26, 05%) – INOCORRÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO – LEI 7.730/89 – ARTIGO 58 DO ADCT – VIGÊNCIA – APLICAÇÃO DO PISO NACIONAL DE SALÁRIOS NOS MESES DE ABRIL E MAIO DE 1989 – GRATIFICAÇÃO NATALINA – CUSTAS – VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÕES DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA – PARCELAS VINCENDAS – 1. Para o cálculo de aposentadoria por idade ou tempo de serviço, são corrigidos os salários-de-contribuição, no regime precedente à Lei nº 8.213/91, anteriores aos doze últimos meses, pela variação nominal da ORTN/OTN (súmula nº 02 – TRF da 4ª região). 2. É devido o reajuste dos benefícios, a partir do primeiro, pelo índice integral do salário mínimo e não proporcional (súmula 260 – Extinto TFR). 3. Não configurou direito adquirido o reajustamento dos benefícios no mês de julho de 1987 pelo índice de 26, 06%. 4. Indevida é a aplicação da URP de fevereiro de 1989, de 26, 05%, entre as parcelas compreendidas entre o citado mês e o de outubro de 1989. 5. Advindo a Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989, não se configurou direito adquirido ao reajuste dos benefícios na data-base de março de 1989 com base na variação do IPC do período. 6. A partir do sétimo mês, a contar da promulgação da Constituição Federal de 1988, são devidas as prestações dos benefícios expressos em salários mínimos que tinham na data da sua concessão. 7. O período de vigência para a sistemática de reajuste dos benefícios de prestação continuada, implantada pelo art. 58 do ADCT da Constituição Federal de 1988, estende-se de 05.04.1989 até 09.12.1991, quando foi editado o decreto nº 357/91 aprovando o regulamento dos benefícios da previdência social. 8. O salário mínimo mencionado no art. 58 do ADCT corresponde ao piso nacional de salários, nos meses de abril e maio de 1989, e não ao salário mínimo de referência, porquanto aquele é que representa a contraprestação mínima devida o empregado em retribuição ao trabalho (art. 7º, inciso IV, da CF/88). 9. O pagamento da gratificação natalina nos moldes do parágrafo 6º do art. 201/CF, é norma de eficácia imediata (súmula nº 24 do TRF da 4ª região). 10. A isenção de custas e emolumentos das autarquias públicas federais não se estende às devidas na Justiça Estadual, por ser vedado constitucionalmente à união instituir isenções de tributos da competência dos estados, Distrito Federal e municípios. 11. Os honorários advocatícios, segundo os precedentes jurisprudenciais deste tribunal para ações de natureza previdenciária, devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação. 12. No cálculo de honorários, não se consideram parcelas vincendas. (TRF 4ª R. – AC 92.04.36276-6 – SC – 3ª T. – Relª Juíza Tânia Escobar – DJU 21.09.1994) (ST 67/85)


 

RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO – GRATIFICAÇÃO NATALINA – Indevida a integração de 1/2 do 13. Salário na formação da remuneração para efeito de pagamento das parcelas rescisórias. A pretensão só tem cabimento no caso de indenização antigüidade (Enunciado nº 148 do TST), a qual não assiste à recorrente por ser optante pelo regime de FGTS. Recurso a que se dá provimento em parte. (TRT 1ª R. – RO 06554/88 – 3ª T. – Rel. Juiz Luiz Carlos de Brito – DORJ 12.09.1989)