HORAS EXTRAS – MOTORISTA DE ÔNIBUS INTERESTADUAL – VERIFICAÇÃO DAS CONDIÇÕES DO VEÍCULO PARA A VIAGEM – TEMPO NÃO REGISTRADO NO DISCO TACÓGRAFO – DEFERIMENTO – Sendo incontroverso que antes de o ônibus sair da garagem eram necessárias diversas verificações e que o disco tacógrafo somente era colocado no veículo quando do seu deslocamento para a rodoviária, resta evidente que parte do horário trabalhado não era registrado nesses documentos, razão pela qual é devido o pagamento do horário extraordinário. (TRT 12ª R. – RO-V 03683-2002-014-12-00-4 – (0174838505/2002) – Florianópolis – 3ª T. – Relª Juíza Águeda Maria Lavorato Pereira – J. 03.02.2003)


 

HORAS EXTRAS – MOTORISTA – O motorista submetido a controle de trajeto não exerce atividade excluída do regime de horário. (TRT 12ª R. – RO-V 03701-2001-002-12-00-7 – (01402/2003) – Florianópolis – 1ª T. – Relª Juíza Maria do Céo de Avelar – J. 22.01.2003)


 

HORAS EXTRAS – MOTORISTA – TACÓGRAFO – Os discos de tacógrafos somente registram o tempo referente à jornada de trabalho do motorista após o seu acionamento. No entanto, havendo a exigência do comparecimento na garagem com quinze minutos de antecedência, no início da jornada, e após a desativação dos discos, no término da jornada, esse tempo deve ser remunerado como extra. (TRT 12ª R. – RO-V 00471-2002-011-12-00-6 – (01522/20037643/2002) – Florianópolis – 3ª T. – Relª Juíza Sandra Márcia Wambier – J. 30.01.2003)


 

HORAS EXTRAS – JORNADA DE TRABALHO NÃO CONTROLADA – O motorista de caminhão que não está sujeito a controle de horário e que detém liberdade na duração de sua jornada de trabalho não faz jus a horas extras. (TRT 12ª R. – RO-V 00231-2002-029-12-00-0 – (00450/20036380/2002) – Florianópolis – 3ª T. – Relª Juíza Ione Ramos – J. 08.01.2003)


 

HORAS EXTRAS – MOTORISTA DE ÔNIBUS – INTERVALOS CONCEDIDOS ENTRE VIAGENS – O motorista de ônibus quando desfruta de intervalos entre as viagens realizadas não faz jus ao cômputo destes períodos em sua jornada de trabalho a não ser que comprove ter estado à disposição do empregador ou realizando quaisquer atividades sob o comando deste. (TRT 15ª R. – Proc. 14549/02 – (231/03) – 5ª T. – Rel. Juiz Nildemar da Silva Ramos – DOESP 24.01.2003 – p. 24)


 

HORAS EXTRAS – Motorista rodoviário restando comprovado, nos autos, que o reclamante, motorista, realmente chegava à empresa uma hora antes da viagem para fazer vistoria no veículo em 30 minutos; se deslocar da garagem ao terminal rodoviária em 10 minutos; e permitir o embarque dos passageiros em 20 minutos, sendo registrados e pagos pela empresa apenas 30 minutos a título de horas extras, deve ser mantida a sentença que deferiu a condenação da reclamada ao pagamento do referido título em mais 30 minutos. Adicional de periculosidade – Laudo pericial – Ausência de impugnação – Presunção relativa de veracidade – Prova testemunhal quanto ao fato originador do direito – Possibilidade em que pese o laudo pericial não haver sofrido impugnação pelas partes, goza o mesmo apenas de presunção relativa de veracidade, podendo ser elidido por prova em contrário, principalmente quando a perícia foi realizada em 19.04.2001, investigando situação fática ocorrida até junho/1998. Assim, restando comprovado pela prova testemunhal, que os motoristas de plantão abasteceram os ônibus até o primeiro semestre de 1998, deve ser reformada a sentença para acrescer à condenação o pleito de adicional de periculosidade até àquela data, com reflexos sobre FGTS + 40%. Indenização por danos morais – Controle de peso do empregado realizado pela empresa – Demissão – Ausência de configuração de prática danosa não há qualquer irregularidade na conduta da reclamada em realizar controle de peso dos motoristas, posto que o seu excesso é potencialmente danoso ao estado de saúde de qualquer pessoa. Desta forma, levando em consideração que a atividade da reclamada é a condução de pessoas de um estado para outro da federação, cuja duração de trabalho efetivo de cada motorista na estrada gira em torno de sete horas por dia, é extremamente normal, e até mesmo necessário, que a empresa proceda a um controle da saúde de seus condutores. Não restando configurada a prática danosa, em face da ausência de comprovação do dano em si, bem como da ausência de nexo de causalidade entre a dispensa do obreiro e o controle de peso do empregado, apresenta-se correta a sentença que indeferiu o pleito de indenização por danos morais. Descontos da contribuição previdenciária. Responsabilidade do empregador. Constatado que o reclamado não recolheu as contribuições previdenciárias do reclamante na época própria, compete-lhe pagar aquela incidente sobre o "quantum" deferido na sentença, conforme a exegese do art. 33, parágrafo 5º, da Lei nº 8.212/91. Imposto de renda na fonte – Provimento 01/96 TST compete ao empregador calcular, reter e recolher o imposto de renda na fonte, de acordo com o comando emanado do provimento 01/96 do TST, nada havendo a ser reformado na sentença que assim determinou. Compensação requerida na contestação e não deferida na r. Sentença – Acolhimento do recurso merece acolhimento o recurso patronal para deferir a compensação dos valores quitados em relação aos títulos deferidos, uma vez que manifestada a matéria em sede de contestação, sendo renovado no recurso. (TRT 21ª R. – RO 1954-2002-921-21-00-0 – (43.836) – Rel. Des. José Barbosa Filho – DJRN 19.02.2003)


 

MOTORISTA – HORAS EXTRAS – Prova documental corroborada pelas testemunhas arroladas pela defesa – Comprovação – Manutenção do julgado havendo confirmação, pelas testemunhas arroladas pela própria defesa, de que havia cartões de ponto externos preenchidos pelo reclamante, no exercício da função de motorista, os quais eram entregues semanalmente à empresa para os devidos fins, a exemplo daqueles apresentados com a inicial, nada há para ser modificado na sentença que deferiu as horas extras consignadas nesses documentos e oportunizou à empresa a juntada de todos esses cartões, na fase de liquidação, de forma a permitir a elaboração da conta, ressalvando que se houver descumprimento dessa ordem judicial prevalecerá o horário declinado na inicial. (TRT 21ª R. – RO 2367-2002-921-21-00-8 – (43.552) – Rel. Des. José Barbosa Filho – DJRN 31.01.2003)


 

SEGURO-DESEMPREGO – A decisão recorrida está em inteira harmonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência deste Tribunal, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 211 da Seção Especializada em Dissídios Individuais, de que o não-fornecimento pelo empregador da guia necessária para o recebimento do seguro-desemprego dá origem ao direito à indenização. Desse modo, não se vislumbram o alegado conflito pretoriano nem a pretensa violação legal, a teor do Enunciado nº 333 do TST, erigido em requisito negativo de admissibilidade da revista. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS – TEMPO À DISPOSIÇÃO NOS ALOJAMENTOS – Tratando-se de motorista interestadual é evidente que ao final da viagem há a necessidade de o empregado descansar para em seguida retornar as suas atividades. Assim, o fornecimento pela empresa de alojamento apropriado para tal, não pode ser considerado como tempo à disposição do empregador, pois se assim o fosse o empregado estaria 24 horas à disposição do empregador, o que o bom senso repele como viável. É uma peculiaridade dessa atividade empresarial de motorista interestadual, de ir a determinado local, descansar nos alojamentos e retornar posteriormente, e não é razoável se concluir que em uma atividade permanente como esta estaria o empregado sempre à disposição do empregador. Recurso de revista conhecido e provido. (TST – RR 649846 – 4ª T. – Rel. Min. Antônio José de Barros Levenhagen – DJU 06.12.2002)


 

RECURSO DE REVISTA – HORAS EXTRAS – MOTORISTA – CONTROLE DE HORÁRIO – TACÓGRAFO – APLICAÇÃO DO ART. 62, I, DA CLT – Aparelhos eletrônicos instalados no veículo para acompanhamento da quilometragem ou trajeto percorrido pelo caminhão não são meios eficazes para o controle de jornada do empregado motorista que exerce suas atividades externas, visto que não se destinam a essa finalidade. Sendo, portanto, incipiente o controle de jornada, não há como afastar o empregado da exceção contida no art. 62, I, da CLT. Recurso de revista conhecido, por ofensa a Lei e dissenso jurisprudencial, e provido. CONTRATAÇÃO DE "CHAPAS". RESTITUIÇÃO DE VALORES – De plano, mostra-se inviável o recurso de revista, tendo em vista que os arestos paradigmas são oriundos de Órgãos julgadores não-elencados no art. 896 da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (TST – RR 628965 – 5ª T. – Rel. Min. Conv. João Ghisleni Filho – DJU 13.12.2002)


 

COMPETÊNCIA – DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS – A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais sobre as parcelas salariais oriundas de sentença trabalhista, ante o caráter compulsório de tais descontos legais, conforme entendimento jurisprudencial desta Corte. QUITAÇÃO – ENUNCIADO Nº 330 DO TST – Recurso de revista não conhecido, pois não preenchidos os pressupostos do artigo 896 da CLT. HORAS EXTRAS – TRABALHO EXTERNO – No caso dos autos, de acordo com a decisão regional, a prova testemunhal revelou que era exigido do trabalhador o seu comparecimento por mais de uma vez ao dia na empresa, no início e no final do expediente, quer no período em que o reclamante foi auxiliar de produção, quer no período em que foi repositor, e que, além disto, a portaria da reclamada controlava a saída e a entrada dos caminhões. Sem dúvida, essas circunstâncias permitem ao empregador avaliar o tempo despendido pelo empregado em suas atividades externas. O empregado excluído do regime previsto no art. 62, I, da CLT é aquele que, desempenhando suas atividades externamente, o modo de realizá-las revele-se incompatível com a fixação de horário. Ademais, o legislador exige, em se tratando de norma de exceção, que não assegura ao trabalhador o direito de receber horas extras, que essa condição esteja anotada na Carteira de Trabalho e no registro de empregados. HORAS EXTRAS – EXISTÊNCIA DE ACORDO COLETIVO – O apelo não merece conhecimento por ofensa aos artigos 7º, XXVI, da Carta Magna e 611 da CLT, pois o Regional consignou que, de acordo com a cláusula 14ª e parágrafos do acordo coletivo de fls. 97, o referido instrumento coletivo somente era aplicável naqueles casos em que o motorista vendedor, ajudante, etc, não esteja subordinado ao controle de horário, o que não era caso dos autos, pois ficou provado que havia o efetivo controle da jornada laborada pelo autor. Por divergência jurisprudencial o apelo também não logra conhecimento, pois a questão gira em torno de interpretação de acordo coletivo, hipótese que se enquadra na alínea "b" do artigo 896 da CLT. Assim sendo, forçoso seria que os arestos fossem oriundos de Tribunal diverso do Órgão prolator da decisão recorrida, o que não ocorreu, pois os julgados colacionados são do TRT da 9ª Região. ANUÊNIOS – A matéria já se encontra pacificada nesta Corte Superior, em face da jurisprudência firmada no Enunciado nº 264: "Hora suplementar. Cálculo. A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em Lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa". Em assim sendo, dada a natureza salarial do adicional por tempo de serviço, devem os anuênios refletir sobre as horas extras, nos termos do referido verbete. PRÊMIOS – REPERCUSSÃO NOS REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS E ATUALIZAÇÃO DAS COMISSÕES – Recurso de revista não conhecido, ante a incidência do Enunciado nº 296 do TST como óbice ao conhecimento do apelo por divergência jurisprudencial. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS – "Descontos salariais efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativa associativa dos seus trabalhadores, em seu benefício e dos seus dependentes, não afrontam o disposto no art. 462 da CLT, salvo se ficar demonstrada a existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico". (Enunciado nº 342 do TST). Revista conhecida e provida. (TST – RR 535049 – 3ª T. – Relª Min. Conv. Eneida Melo – DJU 13.12.2002)


 


 

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE – NULIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – INOCORRÊNCIA – INTERVALO INTRAJORNADA – JURISPRUDÊNCIA INESPECÍFICA – CORREÇÃO MONETÁRIA – ÉPOCA PRÓPRIA – DESCONTOS – SEGURO DE VIDA – A alegação de que o Tribunal Regional deveria enfrentar todos os argumentos deduzidos a respeito de determinada matéria revela típico inconformismo com a decisão, não rendendo ensejo ao reconhecimento de nulidade da prestação jurisdicional, eis que cumpridos os requisitos do inciso IX do art. 93 da Constituição Federal e do art. 832 da CLT. Na forma da Súmula nº 296 desta C. Corte, para se configurar divergência jurisprudencial de modo a justificar o conhecimento do recurso de revista, não basta que o aresto cotejado respalde as teses defendidas pelo recorrente. Faz-se necessário que o julgado paradigma se contraponha aos fundamentos adotados no acórdão recorrido. Na espécie, porém, a jurisprudência colacionada não aborda especificamente a hipótese versada nos autos, ou seja, não cogita do intervalo intrajornada de trabalhador que cumpre jornada externa. Não mais comporta discussão a época própria da correção monetária, haja vista a OJ nº 124 da Eg. SBDI-1. Não desafia conhecimento recurso de revista que objetiva discutir matéria pacificada pela Súmula nº 342 desta C. Corte. Recurso de revista não conhecido. II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – NULIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO E 535, II, DO CPC – QUITAÇÃO – PARCELAS NÃO SATISFEITAS NA CONTRATUALIDADE – DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS – HORAS EXTRAS – MOTORISTA – JORNADA EXTERNA – FISCALIZAÇÃO – FATOS E PROVAS – NORMA COLETIVA – A teor do Verbete nº 115 da Orientação Jurisprudencial da Eg. SBDI-1, o conhecimento de recurso de revista que aborda preliminar de nulidade por negativa da prestação jurisdicional subordina-se à demonstração de violação aos artigos 93, IX, da Constituição da República, 832 da CLT ou 458 do CPC. Sob essa perspectiva, não justifica o conhecimento do apelo a invocação de ofensa aos artigos 5º, inciso LV, da Constituição Federal e 535, inciso II, do CPC. Tratando-se de horas extras não satisfeitas no curso do contrato, consubstancia-se a hipótese abordada no item I da Súmula nº 330 do TST. A teor da jurisprudência atual, notória e iterativa do Tribunal Superior do Trabalho, não há mais dúvidas sobre a competência desta Justiça para autorizar e cobrar as contribuições previdenciárias e fiscais (OJs. nºs 32, 141 e 228 da Eg. SBDI-1). Consignando a decisão recorrida que o conjunto probatório demonstrava a existência de controle de horário, somente revolvendo fatos e provas seria possível admitir a alegada ausência de fiscalização. A letra "b" do art. 896 da CLT só possibilita a admissibilidade de recurso de revista na hipótese de demonstração de divergência jurisprudencial acerca de regulamento empresarial ou de norma coletiva de observância obrigatória em área territorial que exceda a área de jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido. (TST – RR 424767 – 2ª T. – Rel. Min. Conv. José Pedro de Camargo – DJU 08.11.2002)


 

HORAS EXTRAS – MOTORISTA – SERVIÇO EXTERNO – O RECLAMANTE NÃO PODE SER ENQUADRADO NO ART. 62, INCISO I, DA CLT, PORQUE, CONFORME CONSIGNADO PELO TRIBUNAL REGIONAL, A PROVA ORAL PRODUZIDA DEMONSTROU QUE O EMPREGADOR EXERCIA CONTROLE SOBRE A JORNADA DE TRABALHO POR INTERMÉDIO DO REDAC – CONTRATAÇÃO DE CHAPAS – Embora a aparente divergência entre o acórdão paradigma e a decisão recorrida, observa-se que o enfoque dos aspectos fáticos de cada processo é diverso. Inespecíficos, portanto, os arestos colacionados, nos termos do Enunciado nº 296 do TST. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (TST – RR 503129 – 3ª T. – Relª Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi – DJU 04.10.2002)


 

EMBARGOS – HORAS EXTRAS – MOTORISTA – CONTROLE DE JORNADA – O acórdão regional, confirmando a sentença, afirmou que o trabalho do Reclamante, "além de estar sujeito a roteiro preestabelecido pela empresa, com a obrigatoriedade de cumprimento de viagens, era controlado pelo Redac, que registra além da velocidade, o tempo em que o mesmo estava em movimento ou parado, constituindo-se como excelente meio de prova da jornada de trabalho cumprida pelo motorista". Tendo as decisões de primeira e segunda instâncias decorrido do exame pormenorizado das provas constantes dos autos, a reforma do entendimento adotado demandaria uma nova investigação dos fatos, procedimento vedado nesta instância recursal. Inteligência do Enunciado nº 126 do TST. Embargos não conhecidos integralmente. (TST – ERR 509902 – SBDI 1 – Relª p/o Ac. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi – DJU 04.10.2002)


 

MOTORISTA – ATIVIDADE EXTERNA – CONTROLE DE HORÁRIO – DIREITO A HORAS EXTRAS – Aparelhos eletrônicos instalados no veículo para acompanhamento da quilometragem ou trajeto percorrido pelo caminhão não são meios eficazes para o controle de jornada do empregado motorista que exerce suas atividades externas, visto que não se destinam a essa finalidade. Sendo, portanto, insipiente o controle de jornada, não há como afastar o empregado da exceção contida no art. 62, I, da CLT. Recurso de Revista conhecido por divergência jurisprudencial e desprovido. (TST – RR 597179 – 5ª T. – Rel. Min. Conv. João Ghisleni Filho – DJU 11.10.2002)


 

HORAS EXTRAS – MOTORISTA DE CAMINHÃO – TACÓGRAFO – ARTIGO 62, INCISO I, DA CLT – 1. A finalidade do artigo 62, inciso I, da CLT é excluir o direito às horas extras do empregado cuja atividade, além de desenvolver-se externamente, não permite a aferição da efetiva jornada de labor. 2. No presente caso, a Reclamada somente exercia fiscalização indireta sobre a jornada laboral do Reclamante, por meio do tacógrafo e relatórios de viagem. Tais métodos não comprovam a existência de controle de jornada. Com efeito, a intenção do tacógrafo consiste em registrar a velocidade do veículo e, não, o horário de trabalho do motorista, não mensurando o tempo realmente dedicado com exclusividade à empresa, sendo igualmente ineficazes, para tal fim, os relatórios de viagem. 3. Recurso de que se conhece e a que se nega provimento. (TST – RR 438940 – 1ª T. – Rel. Min. Conv. Georgenor de Sousa Franco Filho – DJU 20.09.2002)


 

MOTORISTA – ATIVIDADE EXTERNA – CONTROLE DE HORÁRIO – DIREITO A HORAS EXTRAS – Aparelhos eletrônicos instalados no veículo para acompanhamento da quilometragem ou trajeto percorrido pelo caminhão não são meios eficazes para o controle de jornada do empregado motorista que exerce suas atividades externas, visto que não se destinam a essa finalidade. Sendo, portanto, ineficaz o controle de jornada, não há como afastar o empregado da exceção contida no art. 62, inciso I, da CLT. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido. (TST – RR 637631 – 5ª T. – Rel. Min. Conv. Darcy Carlos Mahle – DJU 27.09.2002)


 

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – HORAS EXTRAS – MINUTO A MINUTO – SEGUNDO A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 23 DA SDI DO TST, NÃO É DEVIDO O PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS RELATIVAMENTE AOS DIAS EM QUE O EXCESSO DE JORNADA NÃO ULTRAPASSA DE CINCO MINUTOS ANTES E/OU APÓS A DURAÇÃO NORMAL DO TRABALHO (SE ULTRAPASSADO O REFERIDO LIMITE, COMO EXTRA SERÁ CONSIDERADA A TOTALIDADE DO TEMPO QUE EXCEDER A JORNADA NORMAL) – HORAS EXTRAS – DIVISOR – A jurisprudência trazida à demonstração do dissenso de julgados parte de premissa não abordada pelo Regional, além de nada mencionar a respeito de o divisor decorrer de benefício concedido pela Reclamada. Incidência do Enunciado nº 296 do TST. HORAS EXTRAS – SÁBADOS, DOMINGOS E FERIADOS – TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO – O texto constitucional garante os turnos ininterruptos e não o trabalho, sendo irrelevante se a empresa paralisa ou não suas atividades aos domingos ou feriados. Não tem amparo a tese da Reclamada de que a existência de turnos ininterrupto de revezamento, por si só, exclui a possibilidade de pagamento das horas laboradas aos sábados, domingos e feriados, como extras. Ademais, a norma constitucional (7º, XV) também garante ao trabalhador o direito ao repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos. O que caracteriza a realização de horas extras, na hipótese de turno de revezamento, é o labor após a sexta hora diária, salvo negociação coletiva. Assim, se o empregado trabalha em turno ininterrupto de revezamento, os sete dias por semana sem que lhe seja concedido descanso no domingo e feriado e sem que haja compensação semanal, tem direito à remuneração do dia trabalhado, em dobro. Dessa forma, não há como se concluir pela violação direta dos artigos 7º, inciso XIV, da CF/88 e 5º, II, da CF/88. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – BASE DE CÁLCULO – PARCELAS "DUPLA FUNÇÃO" E "AC-DRT" – A controvérsia cinge-se em estabelecer se as parcelas nominadas de "AC-DRT" e "dupla função", são consideradas salário stricto sensu para efeito de incidência do adicional de periculosidade. O Regional registrou que a "dupla função" representava o pagamento de salário ao técnico em eletricidade por, também, dirigir o veículo da empresa, enquanto que a Reclamada em suas razões informa que o "AC-DRT" consistia na antiga participação nos lucros convertida na referida parcela, para garantia do direito adquirido, diante da proibição da continuação da concessão da PL, pela Lei Estadual de 1984. Os artigos 1º da Lei nº 7369/85 e 2º, incisos I e II, do Decreto nº 93412/86, bem como o § 1º do artigo 193 da CLT, mencionam a expressão salário e, portanto, de acordo com o que decidiu o TRT. Para concluir pela violação das referidas normas, seria necessário antes afastar a natureza jurídica de cada uma das parcelas. Ademais, diante do quadro traçado, forçoso reconhecer que, tanto a parcela denominada AC-DRT, anterior PL, e incorporada ao salário por força do direito adquirido, quanto à parcela "dupla função", que consistia no pagamento pelo exercício da atividade de motorista ao técnico em eletricidade, possuem natureza salarial e, portanto, compunham o salário base do Reclamante, não se havendo falar em desrespeito ao Enunciado nº 191 do TST. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS – É competente a Justiça do Trabalho para examinar pedido de descontos de contribuições previdenciárias e para o imposto de renda. São devidos os descontos aludidos, consoante Orientação Jurisprudencial nº 32 da Seção de Dissídios Individuais e nos termos dos Provimentos nºs 1/96 e 1/97 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Recurso de Revista conhecido e provido para autorizar os descontos previdenciários e fiscais. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO – COPEL – INTEGRAÇÃO – O artigo 458 da CLT prevê que a alimentação fornecida pelo empregador ao empregado integra o salário para todos os efeitos legais. Pelos elementos dos autos, não se pode concluir que o fato de o auxílio- alimentação ser fornecido pela Fundação COPEL alterou natureza da parcela. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE – PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL – MARCO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO – O marco inicial da prescrição qüinqüenal a que se refere o artigo 7º, inciso XXIX, alínea "a", da Constituição Federal é a data da propositura da reclamação, porque a circunstância de constar do texto constitucional a possibilidade de o direito ser exercido até dois anos posteriores ao rompimento do vínculo não significa que o prazo transcorrido entre a data da extinção do contrato e a do ajuizamento da ação seja excluído da contagem geral dos cinco anos fixados pela Carta Magna. CORREÇÃO MONETÁRIA – ÉPOCA PRÓPRIA – A matéria encontra-se pacificada nesta Corte, consoante disposto na OJ/SDI nº 124, consagrando que: o pagamento dos salários até o quinto dia útil do mês subseqüente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subseqüente ao da prestação dos serviços. (TST – RR 439000 – 3ª T. – Rel. Min. Carlos Alberto Reis de Paula – DJU 09.08.2002)


 

AJUDANTE DE MOTORISTA – HORAS EXTRAS – ARTIGO 62, I, DA CLT – CONTROLE DE HORÁRIO POR DIVERSOS MEIOS – NORMA COLETIVA QUE DEFERE DUAS HORAS EXTRAS DIÁRIAS E DISPENSA A EMPRESA DO PAGAMENTO DE QUALQUER OUTRA DIFERENÇA A ESSE TÍTULO – PREVALÊNCIA – ARTIGO 7º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – Não obstante haja sido demonstrada a prestação de horas extras, e, ainda, que o reclamante, trabalhador externo, tinha sua jornada de trabalho sujeita a controle de horário por diversos meios, prevalece a cláusula de acordo coletivo de trabalho, que concedeu a todos os empregados da categoria duas horas extras diárias, dispensada fica a empresa reclamada do pagamento de quaisquer outras diferenças a esse título, por imposição do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal de 1988. Recurso de embargos não conhecido. (TST – ERR 572607 – SBDI 1 – Rel. Min. Milton de Moura França – DJU 16.08.2002


 

HORAS EXTRAS – MOTORISTA VENDEDOR – CONTROLE DE JORNADA – O art. 62 da CLT exclui o pagamento de horas extras para os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho. No caso em exame, depreende-se que a rota obrigatória estabelecida pela empresa demandava, para o seu cumprimento, um extrapolamento habitual da jornada com controle de presença diária no início e no final do expediente. A jurisprudência transcrita atrai o óbice dos Enunciados nºs 23 e 296 do TST, não restando configurada ofensa ao art. 62 da CLT. Recurso de Revista não conhecido. (TST – RR 523586 – 2ª T. – Relª Minª Conv. Anelia Li Chum – DJU 14.06.2002


 

HORAS EXTRAS – MOTORISTA – CONTROLE DE JORNADA – O Reclamante, ainda que exercendo atividade de motorista carreteiro, função cuja natureza possa ser considerada, em tese, eminentemente externa, fazia jus às horas extraordinárias prestadas, já que evidenciado que o empregador, mediante métodos indiretos, controlava o horário de trabalho de seu empregado, garantindo, assim, a eficiência e regularidade de seu serviço. Recurso de revista a que se nega provimento. (TST – RR 503057 – 2ª T. – Relª Min. Conv. Anelia Li Chum – DJU 19.04.2002)


 

HORAS EXTRAS – MOTORISTA – ATIVIDADE EXTERNA – TACÓGRAFO – O tacógrafo é aparelho utilizado em veículos automotores com a finalidade de registrar a sua velocidade, de modo a possibilitar ao dono do veículo, em caso de eventual acidente, verificar se o motorista incorreu em imprudência, imperícia ou negligência relativamente à velocidade desenvolvida, o que possibilita a apuração de eventual culpa e conseqüente responsabilização. Não se confunde, portanto, com o cartão de ponto, instrumento de fiscalização da jornada de trabalho. Somente quando confrontado com outros elementos, como roteiros de viagem pré-fixados e horários de saída e de chegada, é que o tacógrafo pode se constituir elemento hábil ao controle da jornada do motorista - por ser possível, através do cálculo da velocidade média desenvolvida pelo veículo, apurar o tempo gasto no percurso já pré-fixado. No caso concreto, embora a Corte de origem tenha admitido a existência de roteiro de viagem, consignou que o documento apenas registrava o período, em dias, gasto nas viagens e, não, a pré-fixação de percurso de viagens. De outro lado, embora tenha dito que a testemunha informou que havia cobrança de horário de chegada da carga, asseverou que isto se dava a título de fiscalização operacional, e não de fiscalização de jornada. Ressalte-se ainda que o Tribunal Regional não consignou se havia cobrança acerca de horários de saída. Recurso de Revista conhecido e desprovido. (TST – RR 462569 – 5ª T. – Rel. Min. Rider Nogueira de Brito – DJU 26.04.2002)


 

MOTORISTA – HORAS EXTRAS – CONTROLE DE JORNADA – A simples existência de tacógrafo, no veículo conduzido pelo empregado, não permite concluir que havia controle de jornada. A existência do REDAC (computador de bordo), por ser alimentado pelo próprio empregado, não serve para indicar o referido controle, o que também se aplica aos relatórios de viagens. Também a mera existência de fiscais de tráfego não é suficiente para configurar o controle de jornada. Incontroverso nos autos que o empregado realizava serviços externos e tendo em vista que se enquadrava no inciso I do art. 62 da CLT, não lhe são devidas horas extras. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido. (TST – RR 503059 – 2ª T. – Relª Minª Conv. Anelia Li Chum – DJU 15.03.2002)


 

RECURSO DE REVISTA – HORAS EXTRAS EXCEDENTES À OITAVA DIÁRIA – CONTROLE DE JORNADA – TACÓGRAFO – O uso de disco tacógrafo, consoante jurisprudência reiterada nesta Corte, não se presta para controlar a jornada do motorista, servindo apenas como meio de controle da velocidade do veículo. Os empregados submetidos a labor externo podem ter sua jornada controlada, desde que seja possível. In casu, pela característica do labor desenvolvido pelo Reclamante, não há a menor possibilidade de controle da jornada. Recurso de Revista ao qual se nega provimento. (TST – RR 522097 – 3ª T. – Rel. Min. Carlos Alberto Reis de Paula – DJU 15.03.2002)


 

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – HORAS EXTRAS – CONTROLE DE JORNADA – SERVIÇO EXTERNO – MOTORISTA-VENDEDOR – O comparecimento obrigatório do empregado que realiza serviço externo, no caso de motorista vendedor, à sede da empresa, antes e depois das viagens realizadas, juntamente com a existência de um itinerário diário pré-determinado pela empresa e imposto ao empregado caracterizam o controle da jornada, afastando a incidência do inciso I do art. 62 da CLT, fazendo jus o empregado às horas extras realizadas. Revista parcialmente conhecida e improvida. RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE – RECURSO DE REVISTA – HIPÓTESE DE NÃO-CONHECIMENTO – O recurso de revista somente é cabível nos casos previstos nas alíneas do art. 896 da CLT. Na hipótese, não se configurou violação de dispositivo de lei ordinária ou da Constituição Federal, bem como não se demonstrou divergência jurisprudencial válida, nem contrariedade a enunciado desta Corte, razão porque não se conhece da revista. (TST – RR 507136 – 2ª T. – Relª Minª Conv. Anelia Li Chum – DJU 22.03.2002


 

RECURSO DE REVISTA – MOTORISTA – HORAS EXTRAS – ARTIGO 62, I, DA CLT – VEÍCULO EQUIPADO COM TACÓGRAFO – O motorista de empresa de transportes que realiza viagens para locais distantes, com longa duração, sem preestabelecimento de horário de início e de término da jornada pelo empregador, submete-se ao regime do artigo 62, I, da CLT, não fazendo jus a horas extras. No caso de veículo equipado com tacógrafo, esse dispositivo pode ser utilizado como meio para auxiliar o controle indireto da jornada, quando haja fixação pelo empregador do seu início e do seu término, com observância rígida do trajeto e da velocidade, circunstância evidenciadora da existência de controle das horas de trabalho, inclusive com os períodos de descanso intrajornada, situação que poderá evidenciar, plenamente, a extrapolação da jornada legal e/ou convencional. Na hipótese, porém, de o empregador não fixar o horário de início e de término da jornada, impõe-se a conclusão da adequação da atividade ao disposto no artigo 62, I, da CLT. Recurso de revista não provido. (TST – RR . 473922 – 4ª T. – Rel. Min. Milton de Moura França – DJU 01.03.2002) JCLT.62 JCLT.62.I


 

HORAS EXTRAS – MOTORISTA-CARRETEIRO – DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL – INESPECIFICIDADE – INTELIGÊNCIA DOS ENUNCIADOS NºS 23 E 296 DO TST – I – Os arestos de fls. 474/477 escapam à cognição do Tribunal em virtude de o recorrente os ter invocado aleatoriamente, em flagrante contravenção ao item II do Enunciado nº 337, segundo o qual, para validade da divergência jurisprudencial, é imprescindível que a parte "transcreva, nas razões recursais, as ementas e/ou trechos dos acórdãos trazidos à configuração do dissídio, mencionando as teses que identifiquem os casos confrontados..." Nesse sentido, de ser essencial à higidez da dissensão pretoriana o confronto analítico de teses, tem-se orientado o próprio Supremo Tribunal Federal em acórdão do Pleno proferido no EREEDA 247416 – SP, AG – REG. EM EMBS. DECL. EM EMBS. DIV. EM RECE. EXTRAORDINÁRIO, DJ 24-11-00, em que foi Relator o Ministro Celso de Mello, assim ementado: SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – INADMISSIBILIDADE – DESCUMPRIMENTO, PELA PARTE EMBARGANTE, DO DEVER PROCESSUAL DE PROCEDER AO CONFRONTO ANALÍTICO ENTRE O ACÓRDÃO DADO COMO DIVERGENTE E A DECISÃO EMBARGADA – INSUFICIÊNCIA DA MERA TRANSCRIÇÃO DA EMENTA DO ACÓRDÃO PARADIGMA – PRECEDENTES – EXECUÇÃO IMEDIATA DA PRESENTE DECISÃO, INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO RESPECTIVO ACÓRDÃO – POSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE IMPEDIR-SE O RETARDAMENTO ABUSIVO DO DESFECHO DO PROCESSO, MEDIANTE UTILIZAÇÃO PROCRASTINATÓRIA DE SUCESSIVOS RECURSOS – AGRAVO IMPROVIDO – "Omissis" – A parte embargante, sob pena de recusa liminar de processamento dos embargos de divergência – ou de não-conhecimento destes, quando já admitidos – deve demonstrar, de maneira objetiva, mediante análise comparativa entre o acórdão paradigma e a decisão embargada, a existência do alegado dissídio jurisprudencial, impondo-se-lhe reproduzir, na petição recursal, para efeito de caracterização do conflito interpretativo, os trechos que configuram a divergência indicada, mencionando, ainda, as circunstâncias que identificam ou tornam assemelhados os casos em confronto. Precedentes: RTJ 157/975-976 – RTJ 157/980-981 – RT 712/313. II – Já em relação aos arestos citados no bojo das razões do recurso de revista, que o foram aliás na conformidade do Enunciado nº 337, para bem se posicionar sobre a sua especificidade ou não, é indeclinável reproduzir o contexto probatório e jurídico em que baseou o Tribunal de origem para enquadrar o recorrente no art. 62 da CLT. Nesse sentido, verifica-se que o Tribunal deu pelo enquadramento do recorrente no art. 62, I, da CLT, embasado na tese de que a ausência de anotação do trabalho externo na CTPS não era substancialmente relevante por se tratar de formalidade ad probationem, seguida de duas premissas fáticas de que era remunerado pelo sobretrabalho que eventualmente prestasse por conta das comissões recebidas pelos fretes, e que as previsões de viagens não eram inflexíveis, pois os motoristas que deixassem de observá-las não eram punidos. Os arestos trazidos à colação, porém, não abordam todos os fundamentos do acórdão recorrido, revelando-se todos eles absolutamente inespecíficos a teor dos Enunciados nºs 23 e 296 do TST. Mesmo os de fls. 470/471, que serviram de embasamento ao despacho que admitiu a revista, não retratam as mesmas premissas fáticas que o foram no acórdão recorrido. Até porque ambos, além de não terem identificado a natureza da formalidade referente à anotação do trabalho externo, tampouco firmaram tese, e nem o Regional firmara tese em contrário, de que a sua preterição, por si só, excluía a possibilidade de o empregado ser enquadrado no art. 62 da CLT. Recurso de revista não conhecido. (TST – RR . 509888 – 4ª T. – Rel. Min. Antônio José de Barros Levenhagen – DJU 08.02.2002)


 

HORAS EXTRAS – MOTORISTA – TRABALHO EXTERNO – CONTROLE DE HORÁRIO – Não afronta o artigo 62, inciso I, da CLT decisão que defere ao empregado, exercente da função de motorista, horas extras, sob o fundamento de que o reclamante executava os seus serviços sujeito a roteiros previamente estabelecidos, com jornada controlada pelo REDAC. (TST – RR . 473884 – 2ª T. – Rel. Min. Conv. Aloysio Corrêa da Veiga – DJU 22.02.2002)


 

MOTORISTA – HORAS EXTRAS – MOTORISTA DE ÔNIBUS RODOVIÁRIO – HORAS EXTRAS – INTERVALOS PARA REFEIÇÃO – Do reclamante o ônus de provar que o intervalo de paradas para descanso e alimentação era destinado exclusivamente para os passageiros, permanecendo o motorista, todo o tempo, no veículo e à disposição da reclamada. (TRT 3ª R. – RO 9921/02 – 2ª T. – Relª Juíza Nanci de Melo e Silva – DJMG 02.10.2002 – p. 11)


 

MOTORISTA – TEMPO À DISPOSIÇÃO – MOTORISTA DE ÔNIBUS – HORAS EXTRAS – TEMPO À DISPOSIÇÃO ENTRE AS VIAGENS – Não caracteriza tempo à disposição do empregador o período entre as viagens no sistema de "dupla pegada" e no transporte de turistas, no qual o motorista, embora responsável pelo veículo, pode deixá-lo estacionado, passando a dispor desse tempo para repouso e at mesmo lazer, principalmente quando não comprovado que ele permanecia ali aguardando ou executando ordens. (TRT 3ª R. – RO 10422/02 – 2ª T. – Relª Juíza Alice Monteiro de Barros – DJMG 02.10.2002 – p. 11)


 

MOTORISTA DE CAMINHÃO – HORAS EXTRAS – TACÓGRAFO – Não obstante o tacógrafo sirva, originariamente, para controlar a velocidade do veículo, na qualidade de equipamento de segurança, ou para viabilizar a racionalização do uso da frota, permite, de igual sorte, a aferição de jornada, ao menos no tocante ao tempo de andamento do veículo. Sobre esse tempo de andamento, há possibilidade de o empregador exercer controle, sendo devidas as horas laboradas em sobrejornada nesse tempo. (TRT 3ª R. – RO 4508/02 – 4ª T. – Rel. Juiz Maurício José Godinho Delgado – DJMG 06.07.2002 – p. 08)


 

MOTORISTA – TRABALHO EXTERNO – HORAS EXTRAS – Restando comprovado que a reclamada tinha controle sobre a jornada de trabalho do empregado, quando realizava viagens para entrega de mercadorias, traduzido este controle nas previsões de viagens, roteiros, vigilância das entregas por fiscais e vendedores, além da utilização de tacógrafos nos veículos, não se enquadra o reclamante na exceção do artigo 62, inciso I da CLT. (TRT 3ª R. – RO 3792/02 – 5ª T. – Rel. Juiz Luiz Ronan Neves Koury – DJMG 06.07.2002 – p. 14)

I

HORAS EXTRAS – MOTORISTA ESCOLTA – Faz jus ao pagamento de horas extras o motorista de escolta que, embora exerça função externa, tem seu horário controlado através de fichas de viagens, em que são consignados todos os horários, trajetos e quilometragem cumpridos. (TRT 3ª R. – RO 3390/02 – 3ª T. – Rel. Juiz Gabriel de Freitas Mendes – DJMG 09.07.2002 – p. 17)


 

MOTORISTA – EXISTÊNCIA DE CONTROLE DE JORNADA – HORAS EXTRAS – Não importa que o tacógrafo sirva, originalmente, para controlar a velocidade do veículo (equipamento de segurança), pois ele permite a exata aferição da jornada cumprida pelo motorista. Como ele alcança não só as velocidades e o tempo de cada viagem e de todas as suas variações, mais firme se tem a efetividade daquele controle. Tal equipamento implica em subordinação horária do condutor do veículo, já que enseja continuado conhecimento do empregador de toda a atividade funcional, ainda mais quando associado ao controle direto via telefone celular e prova oral convincente. (TRT 3ª R. – RO 5169/02 – 6ª T. – Relª Juíza Emília Facchini – DJMG 11.07.2002 – p. 15)


 

HORAS EXTRAS – ATIVIDADE EXTERNA – MOTORISTA – O motorista que presta serviços externos, sem qualquer fiscalização do horário de trabalho pela empregadora, não faz jus as horas extras. Isto porque a existência de REDAC no veículo não importa em concluir pela existência de controle de jornada, uma vez que o respectivo equipamento não cartão de ponto, reproduzindo ele apenas a situação mecânica do veículo, evidenciando as suas operações. Já os roteiros de viagens não podem ser considerados como controle de jornada, uma vez que a ausência de controle de jornada não pode ser traduzida como inexistência de qualquer organização pela empregadora. Sendo a prestação de serviços executada externamente, não se pode afirmar que todo o período em que o veículo se encontra em movimentação corresponderia a tempo a disposição do empregador. Mostram-se improcedentes as horas extras e consectários, por subsumida a função do autor na moldura do inciso I do art. 62, da CLT. (TRT 3ª R. – RO 5456/02 – 4ª T. – Rel. Juiz Júlio Bernardo do Carmo – DJMG 27.07.2002 – p. 11


 

HORAS EXTRAS – MOTORISTA – O autor é motorista e presta serviços externos, sem fiscalização e controle de seus horários de trabalho pela empregadora, não fazendo jus a horas extras, pois se enquadra no art. 62, I, da CLT. (TRT 3ª R. – RO 5184/02 – 7ª T. – Relª Juíza Mônica Sette Lopes – DJMG 25.06.2002


 

HORAS EXTRAS – MOTORISTA – TRABALHO EXTERNO – Não faz jus a horas extras o empregado motorista, cujo trabalho externo é exercido em viagens para inúmeras cidades, sem estipulação de horário para início ou término da jornada, ou para cumprimento de intervalo, evidenciando a incompatibilidade entre a natureza da atividade e o controle horário. (TRT 3ª R. – RO 5416/02 – 2ª T. – Rel. Juiz Antônio Fernando Guimarães – DJMG 19.06.2002 – p. 12)


 

HORAS EXTRAS – INTERVALO INTRAJORNADA – MOTORISTA – O artigo 71, § 2º, da CLT, prescreve que os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho. Nas paradas realizadas durante as viagens, o empregado motorista não pode se ausentar do local, ficando responsável pelo veículo, estando, durante esses interregnos, à disposição da empregadora. Não constituem essas pausas, portanto, concessão regular do intervalo intrajornada, sendo devidas as horas extras decorrentes. (TRT 3ª R. – RO 4620/02 – 1ª T. – Relª Juíza Maria Auxiliadora Machado Lima – DJMG 14.06.2002 – p. 09)


 

HORAS EXTRAS – MOTORISTA INTERESTADUAL – TEMPO À DISPOSIÇÃO ANTES DA VIAGEM – PREPARATIVOS PESSOAIS – Não se caracteriza, tempo à disposição, remunerável, aquele a partir do instante em que o trabalhador acorda, faz sua higiene pessoal e preparativos para ir ao trabalho. E assim tanto esteja ele em sua própria casa, quanto no alojamento patronal ou na residência de familiares ou hospedaria, nos diversos pontos finais. (TRT 3ª R. – RO 9409/01 – 3ª T. – Rel. Juiz Paulo Araújo – DJMG 07.05.2002 – p. 17)


 

MOTORISTA – ACORDOS COLETIVOS – HORAS EXTRAS – Válida a cláusula da convenção coletiva que estabelece um número fixo de horas extras para o motorista quando em viagem, cujo valor será pago mesmo que as horas trabalhadas fiquem aquém ou além do número estipulado, já que representa, no âmbito das categorias envolvidas, prévia transação para prevenir litígios. (TRT 3ª R. – RO 2095/02 – 3ª T. – Rel. Juiz Sebastião Geraldo de Oliveira – DJMG 14.05.2002 – p. 16)


 

MOTORISTA – LABOR EXTERNO – UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTOS – AUSÊNCIA DE PROVA DE EFETIVO CONTROLE – ÓBICE AO DEFERIMENTO DE HORAS EXTRAS – APLICAÇÃO DO INCISO I DO ARTIGO 62 DA CLT – Embora a questão seja controvertida, o entendimento prevalente nesta egrégia Turma o de que os equipamentos utilizados pela empresa, tais como REDAC, relatórios de viagens e outros, não se prestam, por si sós, para o efetivo controle de jornada. No caso dos autos, há ainda o fato de o sindicado da categoria do autor ter firmado acordo coletivo com a reclamada reconhecendo a impossibilidade de controle de jornada dos empregados motoristas, cujas viagens são prolongadas, reconhecendo, ainda, que os equipamentos acima referidos se destinam à prevenção, segurança dos motoristas e de terceiros, bem como à manutenção do veículo, mas não aos fins pretendidos pelo autor. (TRT 3ª R. – RO 0968/02 – 5ª T. – Rel. Juiz Rogério Valle Ferreira – DJMG 27.04.2002 – p. 14)


 

MOTORISTA – EXISTÊNCIA DE CONTROLE DE JORNADA – HORAS EXTRAS – Não deve ser inserido na presunção jurídica embutida no inciso I, do art. 62, da CLT, o motorista fiscalizado pela empresa de forma indireta, constituindo, a presença ao início, no intervalo para refeição e ao término da jornada, com cumprimento de rotas estabelecidas, meio hábil para provar a real jornada de trabalho do empregado. Através dela, a empresa exerce o referido controle, repelindo o enquadramento obreiro na exceção legal. (TRT 3ª R. – RO 240/02 – 6ª T. – Relª Juíza Emília Facchini – DJMG 15.03.2002 – p. 12)


 

HORAS EXTRAS – TRABALHO EXTERNO – MOTORISTA – A exceção prevista no art. 62, I, da CLT aplica-se aos casos nos quais a natureza das funções atribuídas ao empregado motorista seja tal que a submissão a horários o impeça de desenvolver sua atividade obtendo a remuneração compensadora. Quando o empregado, apesar de trabalhar externamente, submete-se a condições que, indiretamente, imponham um horário, a excepcionalidade prevista no referido dispositivo fica afastada. Evidenciando a prova dos autos que o reclamante realizava sempre os mesmos trajetos, sujeitando-se ao controle das viagens por um encarregado de tráfego, a hipótese não é de trabalho externo, devendo ser avaliado se restou evidenciada a prestação de horas extras. (TRT 3ª R. – RO 16025/01 – 2ª T. – Relª Juíza Alice Monteiro de Barros – DJMG 09.02.2002 – p. 07)


 

HORAS EXTRAS – ATIVIDADE EXTERNA E CARGO DE CONFIANÇA – Demonstrado pela prova oral produzida nos autos, que o reclamante, no exercício das atividades de motorista entregador-recebedor executava atividades tipicamente externas, sem qualquer fiscalização do horário de trabalho por parte da empregadora, mostra-se improcedente o pedido de horas extras e consectários, por subsumida sua função na moldura do inciso I do art. 62, da CLT. (TRT 3ª R. – RO 14618/01 – 4ª T. – Rel. Juiz Júlio Bernardo do Carmo – DJMG 09.02.2002 – p. 15)


 

HORAS EXTRAS – MOTORISTA DE CARGA – DEFERIMENTO – São devidas horas extras ao motorista de carga que, mesmo exercendo atividade externa, esteja passível do controle de horário, tanto que o próprio empregador, na espécie, demonstrou ter ciência dos limites inicial e final da jornada cumprida pelo empregado. (TRT 3ª R. – RO 15284/01 – 4ª T. – Rel. Juiz Fernando Luiz G. Rios Neto – DJMG 09.02.2002 – p. 17)


 

HORAS EXTRAS – MOTORISTA – ENTREGADOR – TACÓGRAFO – O tacógrafo objetiva o registro da velocidade do veículo, não podendo ser considerado, isoladamente, como registro de controle de jornada, já que não demonstra se os períodos de parada do veículo correspondem a tempo à disposição ou de descanso do motorista. Assim, cabe ao autor trazer outros elementos de convicção do trabalho em sobrejornada nos moldes declinados na peça de ingresso. Ausente esta prova robusta, impossível o deferimento das horas extras pleiteadas. (TRT 3ª R. – RO 14432/01 – 5ª T. – Rel. Juiz Márcio Flávio Salem Vidigal – DJMG 09.02.2002 – p. 29)


 

HORAS EXTRAS – MOTORISTA – TRABALHADOR EXTERNO – ART. 62 DA CLT – Não faz jus a horas extras o empregado que trabalha externamente, sem qualquer controle do empregador sobre a sua jornada de trabalho. Ainda que o veículo conduzido pelo obreiro seja equipado com tacógrafo ou instrumento semelhante, não se pode falar em controle da jornada, mormente quando assim dispõem as normas coletivas pactuadas. Isso porque tais aparelhos se destinam apenas a controlar a movimentação do veículo, e não o tempo despendido pelo obreiro em suas atividades e nos momentos de descanso. Agindo o empregado como absoluto senhor do seu tempo, podendo escolher, a seu critério, as paradas para descanso e o tempo gasto em cada uma, não há que se falar em pagamento de horas extraordinárias. (TRT 3ª R. – RO 15818/01 – 5ª T. – Rel. Juiz Márcio Flávio Salem Vidigal – DJMG 09.02.2002 – p. 35)


 

MOTORISTA DE CAMINHÃO – VIAGENS DE LONGO PERCURSO – ATIVIDADE EXTERNA INCOMPATÍVEL COM O CONTROLE DE HORÁRIO DE TRABALHO – HORAS EXTRAS NÃO DEVIDAS – Inviável o deferimento das horas extras postuladas, ante ao exercício pelo empregado de atividade externa incompatível como o controle efetivo do horário trabalhado por parte do empregador. Aplicação na norma inserta no art. 62, I, da CLT. Recurso do autor desprovido. (TRT 4ª R. – RO 00013.382/01-2 – 7ª T. – Rel. Juiz Conv. Hugo Carlos Scheuermann – J. 09.10.2002) JCLT.62 JCLT.62.I

120036643 – JUSTA CAUSA – A tarefa do juiz, quando se trata de justa causa para a despedida, consiste em avaliar a gravidade da falta, a particularidade do fato, com o propósito de individualizar a pena, a reincidência e a natureza da falta e, se for o caso, qualificar como faltoso o ato que assim se enquadre em uma das hipóteses taxativamente previstas na Lei. TRABALHO EXTERNO – MOTORISTA DE ESTRADA INTERNACIONAL – HORAS EXTRAS – O empregado que trabalha em atividade externa, sem qualquer controle de horário, não tem direito a horas extras. Inteligência do art. 62, I, da CLT. (TRT 4ª R. – RO 00170.801/01-2 – 4ª T. – Rel. Juiz Ricardo Gehling – J. 03.10.2002)


 

HORAS EXTRAS – MOTORISTA – TRABALHO EXTERNO – Hipótese em que, inexistindo controle e fiscalização da jornada cumprida diariamente pelo empregado, não há falar em prestação de horas extras. Atividade que se enquadra da exceção prevista no inciso I do artigo 62 da CLT. Sentença que se mantém. (TRT 4ª R. – RO 01044.002/99-9 – 7ª T. – Relª Juíza Dionéia Amaral Silveira – J. 09.10.2002)


 

HORAS EXTRAS – MOTORISTA DE CAMINHÃO – Hipótese em que o conjunto probatório dos autos confirma que o autor não sofria controle de horário, ainda que indireto, sendo lhe aplicável a regra excludente do art. 62, I, da CLT, que foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, não fazendo jus, em tal circunstância, ao pagamento de horas extras. Sentença mantida. (TRT 4ª R. – RO 01106.281/00-4 – 7ª T. – Rel. Juiz Conv. Hugo Carlos Scheuermann – J. 09.10.2002)


 

UNICIDADE CONTRATUAL – Hipótese em que o reclamante não traz aos autos qualquer elemento que possibilite ao julgador antever alguma forma de ilicitude na rescisão procedida pela primeira reclamada, bem como sua contratação efetuada pela terceira, mesmo que ocorridas consecutivamente. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – A inexistência de grupo econômico, a ausência de ingerência de uma empresa sobre a outra e a diversidade dos contratos efetivados não ensejam a condenação solidária das empresas reclamada. AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL – Não tendo sido reconhecida a pretensa unicidade contratual e, a duração do contrato de trabalho com a terceira reclamada, vigido por período inferior a cinco anos (14.07.1998 a 06.09.2000), inviável a condenação ao pagamento do aviso prévio proporcional, aos moldes em que estabelecida em normas coletivas. ACÚMULO DE FUNÇÃO – INDENIZAÇÃO PELAS GARRAFAS QUEBRADAS – Não há nos autos qualquer demonstração no sentido de que o autor, além da função de motorista, exercia a de auxiliar de transporte. Não há, também, demonstrativo de desconto efetuado a título de garrafas quebradas/danificadas. HORAS EXTRAS – A documentação acostada aos autos demonstra a correta contraprestação da jornada extraordinária laborada. HONORÁRIOS DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – Inexistindo condenação das reclamadas, não há falar em concessão dos honorários assistenciais. (TRT 4ª R. – RO 00155.901/02-8 – 7ª T. – Relª Juíza Dionéia Amaral Silveira – J. 16.10.2002)


 

RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE – MOTORISTA – CONTROLE DE HORÁRIO – HORAS EXTRAS – TRABALHO EXTERNO – A sobrejornada, por se caracterizar como fato extraordinário à regra contratual, necessita ser amplamente comprovada. Em se tratando de trabalho externo, para seu deferimento, deverá haver, obrigatoriamente, prova da existência de controle de jornada. Exegese do que dispõe inciso I do art. 62 da CLT. Recurso desprovido. ACÚMULO DE FUNÇÕES – PLUS SALARIAL – O fato de o empregado exercer múltiplas tarefas dentro do horário de trabalho, desde que compatíveis com a função contratada, não gera direito a plus salarial, salvo se a tarefa exigida tiver previsão legal de salário diferenciado. Não há, no ordenamento jurídico pátrio, previsão para a contraprestação de várias funções realizadas, dentro da mesma jornada de trabalho, para um mesmo empregador. Inteligência do art. 456, parágrafo único, da CLT, que traduz a intenção do legislador em remunerar o trabalhador por unidade de tempo, e não por tarefa desenvolvida. Recurso desprovido. (TRT 4ª R. – RO 01241.203/01-6 – 5ª T. – Relª Juíza Berenice Messias Corrêa – J. 17.10.2002)


 

HORAS EXTRAS – JORNADA REALIZADA EM ATIVIDADE EXTERNA – A sentença deferiu horas extras pela média nos dias em que o reclamante realizou trabalho externo. O reclamante tinha jornada de trabalho fixada, conforme se vê dos documentos juntados nas fls. 70 e 72, não havendo nenhuma anotação quanto à incompatibilidade de fixação de horário de trabalho, a teor do inciso I do artigo 62 da CLT. A reclamada tinha controle sobre a jornada externa alegada, como motorista, sem anotação no ponto, por fixar roteiros a locais predeterminados e conhecer as distâncias percorridas. Não atendidos os requisitos legais dispostos no artigo 74, e seus parágrafos, da CLT. Nada a reformar, no tocante. (TRT 4ª R. – RO 01261.401/99-9 – 6ª T. – Relª Juíza Conv. Maria Cristina Schaan Ferreira – J. 10.10.2002)


 

HORAS EXTRAS – MOTORISTA DE ESTRADA – Não anotada na ficha funcional e na CTPS a exceção do art. 62, inc. I, da CLT, impõe-se que o empregador adote os registros de horário do art. 74, § 3º, da CLT. Omisso em tal controle, há presunção de cumprimento de horas extras favorável ao obreiro. Amparada tal presunção em prova documental, indicando horário a cumprir, são devidas horas extras. Recurso da reclamada a que se nega provimento. (TRT 4ª R. – RO 00134.202/00-7 – 8ª T. – Relª Juíza Conv. Lúcia Ehrenbrink – J. 16.10.2002)


 

HORAS EXTRAS – MOTORISTA – INTERVALOS ENTRE UMA VIAGEM E OUTRA – Conforme prova oral o reclamante permanecia à disposição da reclamada nos horários intermediários entre uma viagem e outra, estando correta a decisão ao determinar o cômputo de tais períodos como horas trabalhadas para fins de apuração das horas extras. Apelo não provido. (TRT 4ª R. – RO 00192.761/01-3 – 3ª T. – Rel. Juiz Conv. Ricardo Carvalho Fraga – J. 30.10.2002)


 

HORAS EXTRAS – TRABALHO EXTERNO – MOTORISTA CARRETEIRO – Devidamente consignada nos registros do trabalhador a condição de trabalho externo, e evidenciada a impossibilidade de controle de jornada, não são devidas horas extras. (TRT 4ª R. – RO 00332.931/00-5 – 6ª T. – Relª Juíza Conv. Maria Cristina Schaan Ferreira – J. 24.10.2002)


 

HORAS EXTRAS – EMPREGADO MOTORISTA DE VIAGENS – O conjunto probatório carreado aos autos demonstra que o reclamante, apesar de ter exercido a função de motorista de viagens, sempre teve seu horário de trabalho controlado, com levantamento e pagamento de horas extras, o que afasta a incidência do art. 62, inciso I, da CLT sobre a contratualidade e impõe a manutenção da condenação. (TRT 4ª R. – RO 00457.601/00-0 – 5ª T. – Relª Juíza Berenice Messias Corrêa – J. 24.10.2002)


 

RECURSO DA 4ª RECLAMADA, CGTEE – DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS RECLAMADAS – (matéria comum a todos os recursos). A reestruturação societária da CEEE, decorrente da Lei Estadual 10.900/96, com a constituição de subsidiárias integrais, implicou na formação de grupo econômico. Com a transferência do controle acionário das subsidiárias para o capital privado, com relação à segunda reclamada (AES SUL) e à terceira reclamada (Rio Grande Energia S/A), e com a transferência das ações da quarta reclamada (CGTEE) para a União, deixou de existir o grupo econômico, e, consoante entendimento majoritário da Turma, não se configura a hipótese de sucessão de empresas, tendo em vista que a primeira reclamada continua existindo e tem patrimônio suficiente para garantir eventuais créditos do reclamante. Recursos providos da segunda (AES SUL) e quarta (CGTEE) reclamadas para excluí-las da lide. Negado provimento ao recurso da primeira reclamada (CEEE). RECURSO ORDINÁRIO DA 1ª RECLAMADA, CEEE – DA PRESCRIÇÃO – Sem objeto o recurso, no tópico, porquanto a sentença já se pronunciou a respeito quando declarou a prescrição dos créditos vencidos antes de 14.05.1994 o que, por óbvio, será observado quanto as parcelas objeto da condenação que venham a ser mantidas neste recurso. DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – PERICULOSIDADE – MOTORISTA DA CEEE – O motorista da CEEE que ingressa e/ou permanece em áreas de produção da Unidade Geradora, labora em área de risco, nos termos do Decreto nº 93.412/96. Apelo não provido. DAS DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS PELA INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – É evidente a natureza salarial do adicional de periculosidade, cuja finalidade é contraprestar o labor prestado em condições perigosas, o qual persiste durante o trabalho extraordinário. Recurso não provido. DAS DIFERENÇAS DE FÉRIAS, 13º SALÁRIO, REPOUSOS E FERIADOS – O adicional de periculosidade, pago com habitualidade, integra a base de cálculo das horas extras, as quais, após, devem integrar pela média física o cálculo dos repousos, 13ºs salários e férias com 1/3. Não há duplicidade de integrações. Nega-se provimento. DO FGTS – Tendo em vista o caráter acessório, confirma-se também a condenação referente ao FGTS sobre as parcelas remuneratórias deferidas. Recurso não provido. DAS DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA – Devidas diferenças de complementação de aposentadoria pela consideração, na base de cálculo, das parcelas de natureza salarial ora deferidas. Aplicação das normas coletivas e do Regulamento da Fundação Eletroceee. Autorizam-se os descontos para a formação da fonte de custeio. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE – DAS DIFERENÇAS DE HORAS DE SOBREAVISO PELA CONSIDERAÇÃO, NO SEU CÁLCULO, DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – A adicional de periculosidade tem a finalidade de contraprestar o labor realizado em condições perigosas, o que não se verifica durante as horas de sobreaviso em que o empregado não se encontra em condições de risco, pois aguarda eventual chamado na sua residência, razão pela qual não integra a base de cálculo das horas de sobreaviso. Recurso não provido. (TRT 4ª R. – RO 00842.811/99-0 – 3ª T. – Relª Juíza Ione Salin Gonçalves – J. 04.09.2002)


 

RECURSO DA RECLAMADA – PRESCRIÇÃO – A interrupção da contagem do prazo prescricional de cinco anos, prevista na Constituição Federal de 1988, ocorre da data do ajuizamento da ação, observado o período de dois anos a partir da extinção do contrato de trabalho. A ação na qual o autor postula as verbas encontra-se apensada, contando-se o prazo do ajuizamento da mesma. COMISSÕES – O depoimento da testemunha da recorrente informa a cobrança de comissões para os motoristas, na ordem de 5%, acertadas pelo empregador, o que vem ao encontro das informações da inicial. Devido o pagamento de diferenças de comissões. HORAS EXTRAS – Testemunha da reclamada informa que o autor trabalhou no transporte de estudantes até "o final de 1993", o que afasta a tese da ré de que tal ocorreu no curso daquele ano. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO – A questão relativa a legalidade da transferência do empregado perdeu relevo diante da demissão por justa causa alegada pela ré. Em não comprovada sua tese, conclui-se que a dispensa ocorreu sem justa causa, sendo devidas as parcelas daí decorrentes. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS – Preenchidos os requisitos do art. 14 da Lei nº 5.584/70, pois presente credencial sindical e declaração de pobreza. Mantida a decisão. HONORÁRIOS PERICIAIS – No Direito do Trabalho, ante a proteção do hipossuficiente, não se fala em sucumbência parcial quanto aos honorários periciais. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – Mera decorrência legal da condenação. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA – Não foram fixados critérios na decisão de origem. LIBERAÇÃO DO FGTS – Mantida a decisão em relação ao motivo da rescisão contratual – sem justa causa – é devida a liberação do FGTS depositado na conta vinculada pelo empregado (art. 20, I, da Lei nº 8.036/90). RECURSO DO AUTOR – DIFERENÇAS SALARIAIS – A prova dos autos revela que o autor desempenhava função preponderante de motorista de linha, realizando viagens de turismo (longa distância) eventuais. HORAS EXTRAS – A prova produzida não autoriza condenação além da determinada em primeira instância. HORAS DE SOBREAVISO – O ônibus era guardado defronte a casa do autor, não havendo qualquer prova no sentido de que este teria sua liberdade restringida para vigiar o mesmo, ou, sequer, que este tinha qualquer responsabilidade em relação a eventual dano sofrido no automóvel. Provimento negado. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – Ao transferir o empregado para outra linha, não se verifica ofensa a valores eminentemente ideais, como a dignidade, a honra, a boa fama, a integridade física e psíquica, a imagem. COMPLEMENTAÇÃO DA MULTA DE 40% SOBRE O FGTS – APOSENTADORIA – A aposentadoria espontânea, nos termos do art. 453 da CLT, é causa de extinção do contrato de trabalho, não sendo devidas diferenças da multa de 40% sobre o FGTS, quando referente ao período anterior ao jubilamento. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS – Mantém-se a autorização quanto aos descontos previdenciários com base no art. 43 da Lei nº 8.212/91, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.620/93; e, ainda, nos provimentos números 01/96 da CGJT e 141/89, da CJT-4ª Região, e os descontos fiscais de acordo com o art. 7º, inciso I da Lei nº 7.713/88, referendado pelo art. 27 da Lei nº 8.218/91 e mantido pela Lei nº 8.541/92, além do provimento da CGJT citado. (TRT 4ª R. – RO 00255.751/98-2 – 5ª T. – Relª Juíza Conv. Rejane Souza Pedra – J. 12.09.2002)


 

HORAS EXTRAS – MOTORISTA – A norma do artigo 62 da Consolidação tem caráter excepcional, comportando interpretação restritiva. Se os boletins de diárias consagram os horários de saída e retorno ao estabelecimento, não há como se entender configurada a hipótese de incidência da norma que exclui certos empregados das regras sobre a duração do trabalho. Recurso a que se nega provimento. (TRT 4ª R. – RO 00378.761/99-4 – 1ª T. – Relª Juíza Maria Guilhermina Miranda – J. 05.09.2002)


 

RECURSO DA RECLAMADA – NULIDADE DA SENTENÇA – A correta exegese da sentença leva à conclusão de que o período de descanso durante as viagens à Brasília foi implicitamente considerado pelo Julgador de origem ao arbitrar a respectiva jornada. Não há falar, assim, em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em supressão de instância pelo exame na matéria em sede recursal. Nega-se provimento. HORAS EXTRAS – MOTORISTA DE CAMINHÃO – ATIVIDADE EXTERNA – Espécie em que toda a discussão acerca da natureza da atividade do autor, que seria incompatível com o controle de jornada resta inócua diante da comprovação de que a reclamada lhe remunerava horas extras em quantidades variadas. Nega-se provimento. ADICIONAL NOTURNO – Condenação alicerçada na jornada estabelecida para as ocasiões em que o reclamante realizava as viagens para Santa Catarina e para Brasília. Prova oral que endossa parcialmente a versão da inicial quanto aos percursos realizados pelo autor e que impõe o reconhecimento de que o reclamante laborava em horário considerado noturno. Adoção de critério razoável pelo MM. Juízo de origem que deve ser mantido. Nega-se provimento. HORAS TRABALHADAS EM DOMINGOS E FERIADOS – Prova oral que demonstra que o autor não gozava da devida folga compensatória quando do retorno das viagens à Brasília iniciadas no domingos, o que ocorria uma vez a cada dois meses. Quanto aos feriados, a ausência de controles de jornada ampara a versão da inicial de que foram trabalhados. Nega-se provimento. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS – Adoção da orientação da jurisprudência expressa no Enunciado-20 da Súmula deste Regional. Ausência de credencial sindical a afastar o direito. Dá-se provimento. RECURSO DO RECLAMANTE – HORAS EXTRAS – Insurgência restrita ao estabelecimento de jornada de 12 horas durante as viagens à Brasília que não encontra guarida se bem apreendido o conjunto da prova que está a indicar que, em tais percursos, o autor se intercalava na condução do veículo com outro motorista. Nega-se provimento. DESCANSOS SEMANAIS REMUNERADOS – Exame da matéria exaurido no tópico do recurso do reclamado que tratou da mesma matéria. Nega-se provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – Acatada a conclusão pericial, não elidida por elemento de convicção em contrário, quanto à inexistência de exposição a agentes insalubres. Nega-se provimento. (TRT 4ª R. – RO 01120.401/00-3 – 3ª T. – Relª Juíza Jane Alice de Azevedo Machado – J. 11.09.2002)


 

HORAS EXTRAS – MOTORISTA – Afastada a aplicação do artigo 62, inciso I, da CLT. Reclamante sujeito a controle da jornada. Demonstrado o labor em repousos. Recurso provido. ACÚMULO DE FUNÇÕES – Aplicação das normas coletivas. Tarefa de carga e descarga que não é incompatível com sua condição pessoal. Aplicação do artigo 456, parágrafo único, da CLT. Sentença mantida. (TRT 4ª R. – RO 01638.201/01-3 – 8ª T. – Relª Juíza Maria Helena Mallmann Sulzbach – J. 11.09.2002


 

HORAS EXTRAS, ADICIONAL NOTURNO, HORA REDUZIDA NOTURNA – MOTORISTA – Não há documento que comprove que os quilômetros rodados destinavam-se a cobrir diferenças de horas extras e noturnas Inviável, na hipótese, a compensação dos valores pagos a título de quilômetros rodados com o devido a título de horas extras, tendo em vista que as parcelas não possuem igual origem e natureza jurídica. (TRT 4ª R. – RO 00392.291/00-2 – 2ª T. – Rel. Juiz Ricardo Carvalho Fraga – J. 18.09.2002)


 

MOTORISTA – HORAS EXTRAS – PERNOITE EM CAMINHÃO – O pernoite do reclamante, motorista, na cabina do caminhão, quando em viagens, não caracteriza labor extraordinário, nem representa tempo à disposição do empregador. Hipótese em que, ademais, não há prova de que, nesse período, tenha prestado serviço extra ou de que não pudesse se afastar por ser responsável pela segurança e guarda do veículo. (TRT 4ª R. – RO 00707.016/99-1 – 7ª T. – Relª Juíza Maria Inês Cunha Dornelles – J. 18.09.2002)


 

RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE – HORAS EXTRAS – Constatado o pagamento de sobrejornada, incumbia ao autor demonstrar que laborava além do limite das horas extras remuneradas, ônus do qual não se desincumbiu, razão pela qual deve ser mantida a sentença. Negado provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS – Não se pode enquadrar o reclamante na categoria profissional de Empregados em Empresas de Transportes Rodoviários de Cargas Secas do RS – SINECARGA, na função de motorista, uma vez que a atividade essencial para a qual foi contratado era a de resgatista. Negado provimento. VALES-TRANSPORTE E VALES-REFEIÇÃO – O Autor admitiu que recebeu integralmente os vales-transporte e que não recebeu os vales-refeição referentes ao primeiro mês do contrato de trabalho (depoimento da fl. 95). A reclamada, por seu turno, não demonstrou tenha entregue os vales-refeição referentes ao primeiro mês de trabalho (setembro/97), uma vez que não trouxe aos autos os respectivos recibos, embora tenha alegado na defesa a entrega. Assim, deve ser deferido o pagamento da indenização dos vales-refeição, no valor de R$ 5,00, por dia de trabalho, relativos ao primeiro mês da contratualidade. Recurso parcialmente provido. DIFERENÇAS DE FÉRIAS, 13º SALÁRIO, PARCELAS RESCISÓRIAS E FGTS COM A MULTA DE 40 – Mantida a sentença, exceto quanto ao deferimento de vale-refeição, parcela de natureza indenizatória, não há diferenças a serem deferidas sob os títulos. (TRT 4ª R. – RO 01155.221/00-1 – 2ª T. – Relª Juíza Vanda Krindges Marques – J. 18.09.2002)


 

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA HORAS EXTRAS – INTERVALOS INTRAJORNADA EXCEDENTES AO LIMITE MÁXIMO DE DUAS HORAS DIÁRIAS – O caput do art. 71 da CLT, ao estabelecer que o intervalo não poderá exceder de duas horas, ressalva a existência de acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, o que ocorre, em parte, na espécie. Por outro lado, verifica-se que não há pedido de horas extras correspondente à condenação em tela, razão pela qual impõe-se a absolvição da reclamada no particular. Recurso provido. ADICIONAL NOTURNO E DOBRA DOS DOMINGOS E FERIADOS – CONTAGEM MINUTO A MINUTO – Tem razão a reclamada ao pretender a aplicação do entendimento vertido na Orientação Jurisprudencial nº 23, da SDI do TST, exceção ao trabalho noturno. Recurso provido parcialmente. DIFERENÇAS DE CESTA BÁSICA, VALE-REFEIÇÃO E AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO Hipótese em que não há nos autos alegação de não ter o autor recebido as cestas básicas ou vales-refeição. Correto, porém, o deferimento do auxílio-alimentação com base em normas coletivas acostadas aos autos, pois incontroverso o não fornecimento da alimentação ou o ressarcimento dos valores correspondentes. Recurso provido em parte ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Configurada a periculosidade pelo fato de o motorista de ônibus estar sujeito a efetuar abastecimento do veículo desde o início da prestação de serviços. Recurso não provido. CORREÇÃO MONETÁRIA – CRITÉRIO DE CÁLCULO – Na atualização do débito, a incidência da correção monetária deve observar a data do vencimento da obrigação. Exegese do Enunciado nº 13 deste Tribunal. (TRT 4ª R. – RO 01401.231/99-3 – 8ª T. – Relª Juíza Cleusa Regina Halfen – J. 25.09.2002)


 

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA NULIDADE DA SENTENÇA – CONTRADITA INDEFERIDA – Inviável acolher a contradita de testemunha, pelo fato de que litiga contra a empresa com o mesmo objeto, posto que se cuida de direito de ação constitucionalmente garantido. Hipótese em que adota-se o entendimento exposto no Enunciado nº 357 do TST. Nega-se provimento ao recurso. HORAS EXTRAS – SERVIÇO EXTERNO – MOTORISTA – Em princípio, o simples fato de a prestação de serviços ser externa não afasta, por si só, o direito à percepção de horas extras. Hipótese em que existe prova suficiente de que o autor estava subordinado a controle de horário, ainda que indireto, mediante a obrigatoriedade de comparecimento na reclamada em horários pré-determinados pela empresa. Descabe a aplicação da exceção do art. 62, I, da CLT. Recurso a que se nega provimento. COMPENSAÇÃO – A compensação de valores pleiteada na defesa de forma genérica (item 09, fl. 120) implica o indeferimento do pedido. Nega-se provimento. (TRT 4ª R. – RO 01616.203/00-5 – 8ª T. – Relª Juíza Cleusa Regina Halfen – J. 25.09.2002)


 

DAS HORAS EXTRAS – Estando o reclamante, como motorista de caminhão, inserido na exceção prevista no artigo 62, I, da CLT, inviável a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras. DO ACIDENTE DE TRABALHO – ESTABILIDADE PROVISÓRIA – Segundo o artigo 118 da Lei nº 8.213/91, verbis: "O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente". Considerando-se que o autor não percebeu auxílio-doença, não está enquadrado no artigo citado para ter a garantia de emprego. (TRT 4ª R. – RO 00037.941/00-3 – 7ª T. – Relª Juíza Dionéia Amaral Silveira – J. 13.08.2002) JCLT.62 JCLT.62.I


 

HORAS EXTRAS – O conjunto probatório trazido aos autos leva a conclusão de que o autor, embora trabalhando como motorista, efetivamente tinha controle de horário em sua jornada de trabalho, razão pela qual são devidas as horas excedentes à jornada legal. Recurso negado. (TRT 4ª R. – RO 00065.281/01-2 – 4ª T. – Relª Juíza Tânia Maciel de Souza – J. 15.08.2002)


 

PRÊMIO-GRATIFICAÇÃO – INTEGRAÇÃO – Recebida a vantagem pelo empregado com habitualidade, esta passa a integrar a remuneração, com repercussão nas demais verbas contratuais e rescisórias. Incidência do artigo 457, §1º da CLT. HORAS EXTRAS – MOTORISTA DE CAMINHÃO – O empregado que exerce a função de motorista de caminhão de transporte de cargas para outros municípios, sem sujeitar-se a controle de horário, não faz jus à remuneração de horas extras. Inteligência do artigo 62, inciso I, da CLT. Sentença mantida. (TRT 4ª R. – RO 00211.662/00-3 – 4ª T. – Rel. Juiz Conv. Ornélio Jacobi – J. 15.08.2002)


 

NÃO-CONHECIMENTO DOS DOCUMENTOS – A juntada de documentos na fase recursal, só se justifica quando provado o justo impedimento. Cópias de documentos, inseridas no corpo do recurso, que não se conhece para fins de exame do apelo. Aplicação do disposto no Enunciado nº 8 do TST. DAS HORAS EXTRAS – FOLGAS COMPENSATÓRIAS – Sentença que já defere horas excedentes à jornada compensatória. Recurso desprovido. DO FGTS – Inexistência de prejuízo tendo sido autorizada, na sentença, a dedução do que efetivamente recolhido e pago a esse título. Recurso desprovido. DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – É periculoso o trabalho que importa em ingresso permanente, mesmo que intermitente em área de risco. Recurso desprovido. DAS DIFERENÇAS SALARIAIS – DESVIO DE FUNÇÃO – Devidas as diferenças salariais, demonstrado o trabalho em desvio de função (Motorista Truck), de forma não-eventual. Recurso desprovido. DA COMPENSAÇÃO – Compensação que importa a existência de dívidas líquidas, vencidas e exigíveis, o que não se verifica em face do trabalhador. Sentença que já determina, entretanto, expressamente o abatimento dos valores pagos sob o mesmo título. Recurso desprovido. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – Não age de forma temerária a reclamada que meramente contradita a testemunha por também demandar contra a mesma empresa. Recurso provido. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS – Na Justiça do Trabalho, os honorários periciais são arbitrados em função da complexidade e amplitude do serviço prestado pelo agente, bem como a praxe usual. Recurso parcialmente provido. (TRT 4ª R. – RO 00213.011/00-0 – 1ª T. – Relª Juíza Carmen Gonzalez – J. 15.08.2002)


 

PRELIMINAR – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – TÓPICO SEM FUNDAMENTAÇÃO – NÃO CONHECIMENTO – Não se conhece do recurso ordinário, no que tange ao pedido de condenação ao pagamento de honorários advocatícios, por ausência de fundamentação. MÉRITO. JORNADA DE TRABALHO – REGIME DE COMPENSAÇÃO – HORAS EXTRAS – DIFERENÇAS – Prova produzida que revela a existência de valores devidos a título de trabalho prestado em caráter suplementar, ainda que considerado válido o regime de compensação de horas adotado pela reclamada. Dá-se provimento parcial ao recurso, para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de horas extras, com reflexos. DIFERENÇAS SALARIAIS – FUNÇÃO DE MOTORISTA – PLUS SALARIAL – Diante dos termos da defesa, da confissão ficta do reclamante e da ausência de prova idônea que demonstre o desempenho da função de motorista ou, mesmo, da cumulação de funções, inviável o reconhecimento da existência de quaisquer diferenças a título de diferenças salariais. Provimento negado. DANO MORAL – INDENIZAÇÃO – A não realização de exame demissional e a ausência de prova de danos sofridos pelo empregado, inviabilizam o reconhecimento ao direito à percepção de indenização por dano moral. Nega-se provimento. (TRT 4ª R. – RO 00288.023/01-3 – 4ª T. – Rel. Juiz Conv. Ornélio Jacobi – J. 15.08.2002)


 

HORAS EXTRAS – Apesar de o serviço do reclamante, como motorista de caminhão, ser desenvolvido externamente, a prova dos autos indicou que o mesmo sofria controle da jornada por parte da reclamada, de maneira que faz jus à percepção das horas extras, nos moldes estabelecidos na sentença. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – Tendo o perito técnico constatado que o reclamante ficava exposto a riscos em seu labor, faz jus à percepção do adicional de periculosidade. (TRT 4ª R. – RO 00295.261/01-3 – 7ª T. – Relª Juíza Dionéia Amaral Silveira – J. 13.08.2002)


 

HORAS EXTRAS – Situação fática que revela a possibilidade concreta de o empregador controlar o labor diário do empregado motorista, ainda que em atividades externas, mediante a utilização de computador de bordo instalado na cabine do caminhão. Afasta-se a incidência da norma do inciso I do artigo 62 da CLT. Devidas horas extras excedentes ao limite legal. (TRT 4ª R. – RO 00659.203/00-6 – 8ª T. – Relª Juíza Ana Luíza Heineck Kruse – J. 14.08.2002)


 

HORAS EXTRAS – Demonstrado, pelo conjunto probatório existente nos autos, que a reclamada recebia relatórios preenchidos pelo motorista, nos quais constava o registro dos horários em que o mesmo se encontrava viajando a serviço da empresa, resulta afastada a incidência à espécie da exceção prevista no artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho, fazendo jus o reclamante às horas extras trabalhadas. (TRT 4ª R. – RO 00855.007/99-0 – 6ª T. – Rel. Juiz Fernando Cassal – J. 15.08.2002)


 

RECURSOS ORDINÁRIOS – PELO AUTOR – HORAS EXTRAS SUPRIMIDAS – Situação em que sequer é comprovado o trabalho habitual, não o sendo, igualmente, em relação às pretensas hora extras suprimidas. Remuneração. Valor arbitrado com base na única prova disponível, providenciada pelo autor, e que não conforta o afirmado pela inicial. Recurso ao qual se nega provimento. Pelos demandados. Grupo econômico. Nulidade da sentença. Ausência de prejuízo capaz de justificar o acolhimento da nulidade requerida. Admitida a prestação do trabalho em favor de ambos os demandados, nada justifica a exclusão de lide da segunda reclamada, tampouco a reforma da decisão quando estabelece responsabilidade conjunta. Relação de emprego. Motorista. Horas extras. Adicional noturno. Desenvolvimento de atividade essencial ao empreendimento econômico, de forma rotineira, caracterizando típica relação de emprego. Documentos cuja validade é comprovada pela prova oral providenciada pelos reclamados, indicando o trabalho em horário noturno, assim como eventual extrapolação do limite legal. Prescrição. Pretensão recursal destituída de fundamento. Honorários advocatícios. Inaplicabilidade do art. 20 do CPC. Ausência de pleito dirigido à concessão da assistência judiciária. Impossibilidade do deferimento de honorários advocatícios. Recurso ao qual se dá parcial provimento. (TRT 4ª R. – RO 00920.023/00-2 – 2ª T. – Relª Juíza Denise Maria de Barros – J. 14.08.2002)


 

PRELIMINARMENTE – JUNTADA DE DOCUMENTO APÓS O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL – DESCONHECIMENTO – Adoção do Enunciado nº 08, da Súmula de Jurisprudência do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho. Não se conhece. MÉRITO. RECURSO DA RECLAMADA – ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA – MINORAÇÃO SALARIAL – DIFERENÇAS – Hipótese em que a alteração contratual consubstanciada na mudança da modalidade remuneratória pelo trabalho mostrou-se lesiva, por resultar na minoração salarial objeto das diferenças, acertadamente, deferidas. Nega-se provimento. HONORÁRIOS DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – CREDENCIAL CONFERIDA POR SINDICATO QUE NÃO O DO RECLAMANTE – A credencial conferida por sindicato que não o do reclamante impede a percepção dos honorários de assistência judiciária. Recurso provido. RECURSO DO RECLAMANTE – HORAS EXTRAS – VENDEDOR MOTORISTA – ATIVIDADE EXTERNA ESTRANHA AO CONTROLE DE HORÁRIO – Hipótese em que o reclamante, atuando como vendedor motorista, executava atividade externa estranha ao controle de horário. Incidência do art. 62, I, da CLT. Não prospera. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – ACESSO HABITUAL À CARROCERIA FRIGORÍFICA, DOTADA DE SISTEMA DE REFRIGERAÇÃO ARTIFICIAL – PERTINÊNCIA – Hipótese em que, na esteira do laudo pericial, tem pertinência o pedido relativo ao pagamento do adicional de insalubridade, como decorrência do acesso habitual à carroceria frigorífica dotada de sistema de refrigeração artificial. Provimento parcial. FÉRIAS, ALEGADAMENTE, SUPRIMIDAS – PAGAMENTO DOBRADO – INDEFERIMENTO – DOCUMENTAÇÃO QUE APONTA PARA O REGULAR GOZO E REMUNERAÇÃO DO DIREITO – Hipótese em que se mantém o indeferimento do pedido relativo ao pagamento dobrado das férias, alegadamente, suprimidas, tendo em vista a presunção decorrente da documentação carreada aos autos, em nenhum momento elidida, que aponta para o regular gozo e remuneração do direito. Nega-se provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS – REFLEXOS SOBRE SUPLEMENTARES, VERBAS DE RESCISÃO CONTRATUAL E REPOUSOS REMUNERADOS – DESCABIMENTO – Hipótese em que não têm cabimento os reflexos de diferenças salariais sobre suplementares, por indeferidas; verbas de rescisão contratual, por calculadas sobre remuneração maior que a que baliza as diferenças reconhecidas; e repousos remunerados, por já embutidos no salário fixo mensal a ser preservado, quando de contraprestação inferior, a partir da alteração lesiva do contrato de trabalho. Provimento negado. (TRT 4ª R. – RO 01361.011/00-9 – 3ª T. – Relª Juíza Jane Alice de Azevedo Machado – J. 28.08.2002)


 

HORAS EXTRAS – MOTORISTA – CONTROLE DA JORNADA – DISCOS DIAGRAMAS DE TACÓGRAFO – Os discos diagramas de tacógrafos representam escorreita forma de controle da jornada de trabalho do empregado motorista, através dos quais podem ser aferidos os horários em que o reclamante prestou serviços. (TRT 5ª R. – RO 19.01.99.0414-50 – (27.359/02) – 3ª T. – Rel. Juiz Luiz Roberto Mattos – J. 10.12.2002)


 

HORAS EXTRAS-MOTORISTA – O tempo em que o empregado permanece à disposição do empregador aguardando a passagem do ônibus, sem poder contar como tempo livre, deve ser remunerado a título de horas extras. (TRT 5ª R. – RO 37.01.02.0167-50 – (25.293/02) – 1ª T. – Rel. Juiz Luiz Tadeu Leite Vieira – J. 21.11.2002)


 

HORAS EXTRAS – MOTORISTA – SERVIÇO EXTERNO – Ainda que, em tese, o motorista carreteiro esteja enquadrado na regra do artigo 62, I, da CLT, em face de exercer suas atividade em ambiente externo, quando os autos demonstram que sua jornada era controlada faz jus às horas extras, quando há prova do excesso da jornada legal..(TRT 5ª R. – RO 53.01.01.1669-50 – (23.823/02) – 1ª T. – Rel. Juiz Luiz Tadeu Leite Vieira – J. 31.10.2002)


 

HORAS EXTRAS – MOTORISTA CARRETEIRO – O conjunto probatório demonstrou que o postulante exercia atividade externa, sem qualquer controle ou fiscalização da reclamada durante o trajeto, enquadrando-se na exceção de que trata o art. 62, inciso I, da CLT. Indevidas horas extras. (TRT 8ª R. – RO 4108/2002 – 2ª T. – Relª Juíza Elizabeth Fátima Martins Newman – J. 06.11.2002)


 

HORAS EXTRAS – ATIVIDADE EXTERNA – CONTROLE INDIRETO DE JORNADA – A atividade de motorista-entregador, por si só, não é suficiente para caracterizar a excepcionalidade prevista no inciso I do art. 62 da CLT. O motorista que faz um percurso pré-determinado pela empresa, pode perfeitamente sofrer a fiscalização do empregador. Evidente que ela não será direta, mas através de controle das rotas. Por esta razão, não se deve aplicar a regra sub examinem genericamente. Cada caso é um caso, e somente as provas carreadas ao processo dirão se existirá ou não o controle da jornada à distância. (TRT 8ª R. – RO 3995/2002 – 4ª T. – Relª Juíza Francisca Oliveira Formigosa – J. 22.10.2002


 

TRABALHO EXTERNO – MOTORISTA DE CAMINHÃO – HORAS EXTRAS – O fato de o reclamante desempenhar funções externas não retira seu direito do percebimento de horas extras, mister também que as circunstâncias em que o trabalho é executado não permitam de modo algum a aferição da jornada efetivamente praticada. Havendo ainda que indiretamente, forma de controle e fiscalização do trabalho executado que permitiam a aferição da jornada efetivamente praticada, faz jus o empregado ao pagamento de horas extraordinárias. (TRT 9ª R. – RO 04065-2002 – (18793-2002) – Rel. Juiz Arnor Lima Neto – DJPR 23.08.2002)


 

HORAS EXTRAS – MOTORISTA DE CAMINHÃO – LABOR EXTERNO – O labor desenvolvido pelo motorista no transporte de carga por todo território nacional, sem horário determinado para iniciar e finalizar a jornada, pressupõe a ausência de controle e fiscalização de jornada, enquadrando-se o trabalhador na exceção prevista no artigo 62, I, da CLT, não fazendo jus, portanto, a horas extras. (TRT 9ª R. – RO 14958-2001 – (15334-2002) – Rel. Juiz Arnor Lima Neto – DJPR 12.07.2002


 

MOTORISTA – TRABALHO EXTERNO – HORAS EXTRAS – PROVA – O pleito de horas extras traduz fato constitutivo do direito do autor, devendo ser por ele provado. Ao réu, porém, incumbe a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado, na forma da regra de distribuição do onus probandi. (arts. 333, I e II do CPC e art. 818 da CLT). Restando provado o labor externo, fora do alcance da permanente fiscalização por parte do empregador, impossível o reconhecimento do controle de jornada. (TRT 10ª R. – RO 02316/2002 – 1ª T. – Relª Juíza Maria Regina Guimarães Dias – DJU 22.11.2002)


 

HORAS EXTRAS – MOTORISTA ENTREGADOR – TRABALHO EXTERNO (CLT, ART. 62, I). CONFIGURAÇÃO – Dispondo o empregado, motorista entregador, de ampla liberdade para organizar o itinerário dentro das rotas preestabelecidas e definir os intervalos de descanso, inclusive livre da exigência de cumprimentos de horários e fiscalização, caracteriza-se o trabalho externo, tal como demarcado no inciso I do art. 62 da CLT, sobretudo diante da plena possibilidade de apressar ou retardar a execução dos serviços, conclusão que ainda se reforça quando é certo que interessava apenas a conclusão das entregas diárias, independentemente do momento em que se desse. Nessas situações, não lhe assiste o direito a horas extras, tanto mais quando resta não demonstrado o cumprimento da jornada elastecida declinada na inicial. (TRT 10ª R. – RO 01355/2002 – 3ª T. – Rel. Juiz João Luis Rocha Sampaio – DJU 13.09.2002)


 

HORAS EXTRAS – TRABALHADOR EXTERNO – Não está subordinado ao teor do art. 62, da CLT, o motorista-entregador de fábrica de bebidas que inicia e concluí sua jornada diária de trabalho no interior do estabelecimento da empresa, merecendo assim o pagamento como extraordinárias das horas que excedam a oitava hora/dia. Recurso conhecido e provido. (TRT 11ª R. – RO 0862/2001 – (7251/2002) – Rel. Juiz Jorge Álvaro Marques Guedes – J. 14.11.2002)


 

INTERVALO – HORAS EXTRAS – Os pequenos intervalos que ocorrem entre as rotas de viagem no ramo do transporte coletivo são considerados de efetivo serviço do motorista que permanece à disposição do empregador, devendo para tanto serem pagos como extra, pois não caracterizam o cumprimento do disposto no artigo 71 consolidado. (TRT 11ª R. – RO 1904/2000 – (081/2002) – Rel. Juiz José dos Santos Pereira Braga – J. 07.02.2002)


 

MOTORISTA – HORAS EXTRAS – O empregado exercente da função de motorista incompatível com a fixação e controle do horário de trabalho não tem direito a horas extras, consoante inciso I do art. 62 da CLT. (TRT 12ª R. – RO-V 02108-2001-009-12-00-8 – (12178/2002) – Florianópolis – 3ª T. – Redª p/o Ac. Juíza Sandra Marcia Wambier – J. 04.10.2002) JCLT.62 JCLT.62.I


 

HORAS EXTRAS – AUXILIAR DE MOTORISTA – INEXISTÊNCIA DE CONTROLE DE HORÁRIO – Comprovado que a empregadora não controlava o horário de trabalho praticado pelo empregado, em face da natureza dos serviços prestados como auxiliar de motorista de caminhão, indevido o pagamento de horas extras. (TRT 12ª R. – RO-V 01388-2001-009-12-00-7 – (12197/2002) – Florianópolis – 3ª T. – Relª Juíza Maria de Lourdes Leiria – J. 14.10.2002)


 

HORAS EXTRAS – MOTORISTA – PERÍODO DE VIAGENS – AUSÊNCIA DE PROVA DO TRABALHO EXTRA – PARÂMETRO DE CARTÕES DE PONTO – INAPLICABILIDADE – Não deve ser tomado como parâmetro os cartões de ponto que atestam a jornada de trabalho na sede da empresa do empregado motorista, para o efeito do reconhecimento do alegado trabalho extraordinário quando em viagens. (TRT 14ª R. – RO 0495/2001 – (0085/02) – Rel. Juiz Pedro Pereira de Oliveira – DJRO 28.02.2002)


 

MOTORISTA E AJUDANTE DISTRIBUIDORES – SALÁRIO FIXO + COMISSÕES – HORAS EXTRAS – Recebendo salário misto, formado por uma parte fixa mais comissões sobre as vendas e entregas, as horas excedentes da jornada legal trabalhadas pelo motorista entregador e/ou seu auxiliar, devem ser remuneradas com o pagamento da hora + o adicional no tocante à parte salarial fixa, cabendo apenas o pagamento do respectivo adicional na parte relativa às comissões. Dou provimento parcial. (TRT 15ª R. – RO 13.695/2000 – Rel. Juiz Lorival Ferreira dos Santos – DOESP 04.03.2002)


 

HORAS EXTRAS – MOTORISTAS – VIAGENS DE TURISMO – O tempo em que o motorista de ônibus de turismo permanece no veículo, sem dirigi-lo, não pode ser tido como de serviço, pois o descanso, por questões óbvias, deve ocorrer no interior do próprio ônibus. Trata-se de circunstância que decorre das peculiaridades do trabalho, e não, da imposição do empregador. (TRT 15ª R. – RO 015.336/2000 – Rel. Juiz Luiz Antônio Lazarim – DOESP 28.01.2002)


 

HORAS EXTRAS – TRABALHO EXTERNO – AUXILIAR DE MOTORISTA – CONTROLE DE JORNADA – Faz jus à percepção de horas extras o auxiliar de motorista que se ativa em trabalho externo sujeito a controle e fiscalização quanto à jornada. (TRT 15ª R. – Proc. 32095/01 – (24517/02) – 1ª T. – Rel. Juiz Eduardo Benedito de Oliveira Zanella – DOESP 15.07.2002 – p. 24)


 

HORAS EXTRAS – MOTORISTA CARRETEIRO – TRABALHO EXTERNO – A execução de serviço externo pelos motoristas carreteiros, aliada à incompatibilidade de fixação ou sujeição do empregado a horário, impõe a aplicação do art. 62, inciso I, da CLT. A juntada de tacógrafos, por sua vez, não comprova a existência de controle, eis que estes objetivam apenas o controle da velocidade empregada na condução do veículo, para cumprimento estrito da legislação de trânsito. Nem mesmo os relatórios de viagem podem ser concebidos como prova irrefutável de que a empregadora exercia o controle da jornada, posto que a aferição da quilometragem destinava-se exclusivamente ao cálculo das despesas a serem ressarcidas, sobretudo porque o reembolso indenizatório destas estava vinculado a critérios condicionantes de sua exigibilidade, que não podiam ser apurados sem a existência de determinadas informações. É, portanto, de conclusão obrigatória que o reclamante se enquadra na exceção prevista no art. 62, I, da Lei Consolidada, pelo que descabe qualquer hora extra. (TRT 15ª R. – Proc. 10494/00 – (25574/02) – 5ª T. – Relª Juíza Olga Aida Joaquim Gomieri – DOESP 15.07.2002 – p. 56)


 

HORAS EXTRAS – MOTORISTA – TRABALHO EXTERNO – Apontando a prova para uma efetiva fixação da jornada de trabalho em decorrência do estabelecimento de roteiro de entregas que permitia localizar o motorista a qualquer momento do percurso e, com isso, verificar a efetividade do trabalho, com o controle dos horários de entrada e saída, e ficando demonstrada a sobrejornada habitual, são devidas horas extras com reflexos. PRECLUSÃO – Não se manifestando a sentença de forma expressa sobre determinada matéria, cabe ao interessado interpor embargos de declaração sob pena de preclusão. RECURSO ORDINÁRIO – DESFUNDAMENTADO – Como é cediço, cumpre ao recorrente expor de forma clara e objetiva os motivos de seu inconformismo através de razões fundamentadas, não sendo admissível a insurgência genérica ou remissiva. Limitando-se a lamentar o resultado da decisão de primeiro grau quanto a determinada matéria, sem trazer argumentação bastante para demonstrar em que teria consistido a pretensa incorreção, desfundamentado está o recurso. (TRT 15ª R. – Proc. 30931/99 – (26751/02) – SE – Rel. Juiz Carlos Alberto Moreira Xavier – DOESP 15.07.2002 – p. 93)


 

HORAS EXTRAS – TRABALHO EXTERNO – MOTORISTA – INEXISTÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DE JORNADA, QUANTO AO INÍCIO E TÉRMINO DO HORÁRIO DE TRABALHO – INDEVIDAS – Comprovada a ausência de fiscalização de jornada de trabalho, em face das peculiaridades da atividade desenvolvida pelo trabalhador – V.g. motorista – não há que se falar em horas extras, haja vista a incompatibilidade do instituto em apreço com a realidade contratual deflagrada nos autos. Inteligência do art. 62, inciso I, da CLT. (TRT 15ª R. – Proc. 11224/02 – (2790/02) – 2ª T. – Rel. Juiz Luís Carlos Cândido Martins Sotero da Silva – DOE 29.05.2002 – p. 16


 

HORAS EXTRAS – TRABALHO EXTERNO – MOTORISTA – Inexistência de fiscalização de jornada, quanto ao início e término do horário de trabalho. Indevidas. Comprovada a ausência de fiscalização de jornada de trabalho, em face das peculiaridades da atividade desenvolvida pelo trabalhador – V.g. Motorista – Não há que se falar em horas extras, haja vista a incompatibilidade do instituto em apreço com a realidade contratual deflagrada nos autos. Inteligência do art. 62, I, da CLT. (TRT 15ª R. – Proc. 11.224/02 – (2790/02) – 2ª T. – Rel. Juiz Luís Carlos Cândido Martins Sotero da Silva – DOESP 29.05.2002) (ST 159/80)


 

HORAS EXTRAS – MOTORISTA DE TRANSPORTE COLETIVO – O tempo em que o motorista de transporte coletivo permanece em alojamentos não se caracteriza como tempo à disposição, pois é inerente à sua atividade profissional, já que se presume que haja um descanso para aguardar o horário de retorno. (TRT 15ª R. – Proc. 10477/00 – (14220/02) – SE – Rel. Juiz Carlos Alberto Moreira Xavier – DOESP 22.04.2002 – p. 5)


 

HORAS EXTRAS – MOTORISTAS – VIAGENS DE TURISMO – O tempo em que o motorista de ônibus de turismo permanece no veículo, sem dirigi-lo, não pode ser tido como de serviço, pois o descanso, por questões óbvias, deve ocorrer no interior do próprio ônibus. Trata-se de circunstância que decorre das peculiaridades do trabalho, e não da imposição do empregador. (TRT 15ª R. – Proc. 15.336/00 – (4138/02) – 1ª T. – Rel. Juiz Luiz Antônio Lazarim – DOESP 28.01.2002) (ST 155/71)


 

HORAS EXTRAS – MOTORISTA – O reclamante alegou na inicial que não lhe era pago o tempo em que ficava à disposição nas dependências da reclamada, preparando o veículo em que iria trabalhar. Na contestação, o reclamado alegou que os veículos eram preparados horas antes de saírem da garagem, ou seja, em tempo hábil, sendo entregue aos empregados sem atraso. A sentença deferiu horas extras de trinta minutos em relação aos dias em que o reclamante pegava o carro na garagem. A sentença deve ser mantida no particular. Com efeito, a própria testemunha do reclamado confirmou que ao chegar na garagem, primeiro faz a verificação no carro, gastando 5 a 6 minutos e só então assina o BSE. Assim, não pode ser acolhido o argumento do recorrente de que tem mecânicos que tomam conta dos veículos e do seu perfeito estado de funcionamento, além da frota ser moderna, não necessitando de nenhuma vistoria. A vistoria da parte do motorista, efetivamente, ocorria. Este fato restou demonstrado pelo depoimento das duas testemunhas do eclamante. Ademais, conforme salientado pelo Juízo de Piso, prevalece o depoimento das duas testemunhas do reclamante no sentido de que os motoristas gastavam trinta minutas na vistoria, não sendo crível que a vistoria fosse tão curta (cinco a seis minutos), como afirmado pela testemunha da reclamada. (TRT 17ª R. – RO 1324/2001 – (5049/2002) – Rel. Juiz José Carlos Rizk – DOES 17.06.2002)


 

MOTORISTA DE ÔNIBUS INTERESTADUAL – DESCANSO EM PONTO DE APOIO – INEXISTÊNCIA DE HORAS EXTRAS – NORMA COLETIVA – Não há falar em horas extras em relação ao período em que o motorista de ônibus interestadual permanece de repouso em ponto de apoio fornecido pela empresa, quando por meio de normas coletivas se estabelece que tal interregno não se considera tempo à disposição do empregador, para efeito de apuração da carga horária do motorista e conseqüente remuneração, ainda que sob regime disciplinar pela empresa estabelecido. (TRT 19ª R. – RO 01823.1999.006.19.00.0 – Relª Juíza Nova Moreira – J. 12.09.2002)


 

HORAS EXTRAS – MOTORISTA – LABOR EXTERNO SEM FISCALIZAÇÃO – INDEFERIMENTO – Exercendo o obreiro trabalho externo e sem fiscalização da jornada por parte do empregador, não faz jus às horas extras pleiteadas. (TRT 20ª R. – RO 00067-2002-013-20-00-1 – (2391/02) – Proc. 10067-2002-013-20-00-0 – Rel. Juiz Carlos de Menezes Faro Filho – J. 05.11.2002)


 

MOTORISTA DE CAMINHÃO – CONTROLE DE JORNADA – INEXISTÊNCIA – HORAS EXTRAS – Conforme jurisprudência cristalizada, para que motorista de caminhão se exclua da exceção prevista no art. 62, inciso I da norma consolidada, mister se faz a obrigatoriedade de ficha individual, ou registro de ponto que demonstre sofrer algum tipo de controle de jornada. Não basta a simples alegação obreira, sem o robustecimento desta, por prova contundente, de que desenvolvia excessivamente o seu trabalho, por se encontrar fora da esfera de vigilância do empregador. (TRT 20ª R. – RO 2320/01 – (872/02) – Proc. 03.01-0403/01 – Relª Juíza Ismenia Quadros – J. 16.04.2002)


 

MOTORISTA – HORAS EXTRAS – ATIVIDADE EXTERNA – IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE DE HORÁRIO – Motorista que realizava viagens intermunicipais e interestaduais, atividade que se revela incompatível com as limitações impostas à jornada de trabalho devido a impossibilidade de se verificar o número de horas efetivamente trabalhadas, não faz jus às horas extraordinárias. Aplicação do art. 62, I, da CLT. (TRT 21ª R. – RO 12-04979-00-0 – (42.577) – Rel. Juiz José Vasconcelos da Rocha – DJRN 18.10.2002)


 

1. Verificando-se que o reclamante pleiteou na inicial o benefício da justiça gratuita, e, embora o requerimento não tenha sido apreciado na r. Sentença, deve ser assinalado que a Lei nº 7.510/86, em seu art. 4º, exige tão-somente a simples afirmação, na petição inicial, de que o autor não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, razão pela qual defere-se ao autor o benefício da justiça gratuita, assegurando-lhe o direito constitucional de acesso à justiça. 2. O conjunto da prova testemunhal colhida na instrução processual milita em favor do reconhecimento da extrapolação da jornada pelo autor, não havendo que se falar em ausência de provas da sobrejornada, porquanto a análise dos depoimentos mostrou-se suficiente para firmar o convencimento da real existência de labor extra quando da prestação de serviços como motorista do caminhão denominado "boiadeiro". Horas extras deferidas, com apuração em liquidação de sentença. 3. Recurso ordinário parcialmente provido. (TRT 21ª R. – RO 00-2784-01 – (42.055) – Redª Juíza Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro – DJRN 05.09.2002)


 

HORAS EXTRAS – MOTORISTA – SERVIÇOS EXTERNOS – Não comprovada a fiscalização do horário de trabalho de empregado que exerce serviços externos, na condição de motorista, incabível o direito à percepção de horas extraordinárias, face a patente caracterização da hipótese do art. 62, I, da CLT. Recurso, pois, provido. (TRT 21ª R. – RO 00-2629-01 – (40.463) – Rel. Juiz José Vasconcelos da Rocha – DJRN 03.04.2002)


 

HORAS EXTRAS – CUMPRIMENTO DE JORNADA INFERIOR À LEGAL – INADMISSIBILIDADE – Mesmo computando pequena parte da jornada do reclamante não registrada nos controles de ponto, indevida a condenação em horas extras, posto que, normalmente, o empregado não chegava sequer a cumprir a jornada mensal legal de 220 horas. Adicional de periculosidade. Laudo pericial – Inexistência de periculosidade com base apenas na atividade exclusiva de motorista, sem considerar a de abastecedor. Devido. Apesar de o laudo pericial ter concluído pela descaracterização da periculosidade da atividade de motorista desempenhada pelo reclamante, é devido o respectivo adicional, quando comprovado, nos autos, que o empregado executava, também, a tarefa de abastecer os ônibus nos dias de seus plantões, situando-se na área de risco. (TRT 21ª R. – RO 00-3298-01 – (40.583) – Rel. Juiz José Barbosa Filho – DJRN 10.04.2002)


 

O serviço externo, em que o empregador adota meios de controle da atividade do empregado, pela verificação da quilometragem feita pelo motorista, enseja a concessão de horas extras, com a extrapolação do limite de duração da jornada. (TRT 21ª R. – RO 00-0522-01 – (40.092) – Relª Juíza Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro – DJRN 06.03.2002)


 

MOTORISTA DE CAMINHÃO – CONTROLE DE JORNADA – HORAS EXTRAS – ARTIGO 62, I, DA CLT – A atividade de motorista de caminhão realizada para entrega de mercadorias de abrangência interestadual, sem efetivo controle ou interferência do horário de trabalho, ainda que de forma indireta, pela reclamada, ficando a critério daquele, caracteriza-se como trabalho externo, configurando-se a hipótese da exceção prevista no artigo 62, I da consolidação das Leis do Trabalho, o que torna impossível o deferimento das horas extras postuladas. (TRT 23ª R. – RO 00763.2002.002.23.00-8 – (2898/2002) – TP – Rel. Juiz Bruno Luiz Weiler Siqueira – DJMT 27.11.2002 – p. 37


 

HORAS EXTRAS – TRABALHADOR EXTERNO – MOTORISTA DE CAMINHÃO – O simples fato de o obreiro exercer a função de motorista não afasta o direito de perceber pelas horas trabalhadas em extra-labor. O que lhe priva deste direito é o fato de seus serviços serem prestados externamente, fora da constante vigia do empregador, ante a impossibilidade de conhecer-se o tempo verdadeiramente dedicado com exclusividade à empresa, o que, in casu, verifica-se. Por outro lado, registre-se que tacógrafo afere apenas a velocidade do veículo, não se comparando a controle de jornada. Desta forma, resta indeferida a pretensão de horas extraordinárias, por encontrar-se o autor, enquadrado na exceção do artigo 62, I, da Consolidação das Leis do Trabalho. (TRT 23ª R. – RO 00302.2001.041.23.00-7 – (2247/2002) – TP – Rel. Juiz Osmair Couto – DJMT 27.09.2002)


 

HORAS EXTRAS – TRABALHO EXTERNO – O tacógrafo não é destinado a controle de jornada de trabalho, mas sim a aferir a velocidade do veículo. Não há, portanto, na hipótese a fiscalização pelo empregador da jornada laboral cumprida pelo reclamante, enquadrando-se este na exceção do art. 62, I, da CLT. O fato de o motorista pernoitar no caminhão não gera direito à indenização de horas de sobreaviso. GRUPO ECONÔMICO – SOLIDARIEDADE – Restando configurado nos autos que o autor prestou serviços a empresas pertencentes a um mesmo grupo econômico, eis que patente a existência de uma relação de coordenação entre elas, com sócios comuns às duas empresas, utilização de veículo e mão-de-obra, denunciando uma estreita ligação entre as atividades por elas desenvolvidas, caracterizada a responsabilidade solidária do reclamado para responder pelos créditos trabalhistas, de acordo com o § 2º do artigo 2º da CLT. (TRT 23ª R. – RO 00968.2001.026.23.00-2 – (1810/2002) – Rel. Juiz Osmair Couto – DJMT 20.08.2002


 

MOTORISTA – LINHA INTERESTADUAL – HORAS EXTRAS – ALOJAMENTO DA EMPRESA – Descabido reputar o período em que o motorista de ônibus, de linha interestadual, permanece em alojamento fornecido pela empresa, entre duas jornadas, aguardando a viagem de volta, como sendo tempo à disposição do empregador, para conferir-lhe o direito a horas extraordinárias a ele correspondentes. O repouso do motorista no citado alojamento constitui uma medida salutar, trazendo segurança a todos os que trafegam em nossas rodovias, não sendo justo apenar as empresas de transporte terrestre com o ônus de pagar como extras as horas destinadas ao descanso do motorista antes de reiniciar viagem. Tempo de serviço efetivo, na exegese teleológica e racional do art. 4º, da CLT, é aquele em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, não se encaixando em nenhuma dessas hipóteses – Aguardando ou executando – O tempo em que ele descansa, para se encontrar apto a executar o seu trabalho, que exige condições física e mental especiais. (TST – RR 379.971/1997.1 – 1ª T. – Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho – DJU 14.12.2001) (ST 152/87)


 

RECURSO DE REVISTA – HORAS EXTRAS – INTEGRAÇÃO DAS COMISSÕES PAGAS POR FORA – DESCONTOS DE INSS – Tendo o E. Regional Paulistano reconhecido a existência de controle da jornada e trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, o fato de se tratar de motorista, mesmo com trabalho externo, não o alija da garantia do inciso XIV do art. 7º da Constituição Federal. E tampouco os intervalos afastam esse benefício (Súmula 360). Por outro lado, uma vez que a E. Corte de origem confirmou pagamento de comissões por fora, não se poderá revolver a prova para excluí-las ou desconsiderá-las. É pacífica a jurisprudência em torno da competência desta Justiça para a retenção e cobrança das contribuições previdenciárias (OJ 228). Recurso conhecido só nesta parte e provido. (TST – RR 408155 – 2ª T. – Rel. Min. Conv. José Pedro de Camargo – DJU 26.10.2001 – p. 650)


 

RECURSO DE REVISTA – HORAS EXTRAS – USO DE TACÓGRAFO – MOTORISTA – Os paradigmas trazidos não viabilizam a Revista, pois não abordam a premissa fática de que o Autor fazia longas viagens,... sem data certa para retorno, vez que possuía liberdade para agenciar outras cargas a fim de fazer novos transportes. Incidem os Enunciados nºs 23 e 126 do TST. LEGITIMIDADE DO SINDICATO – No que concerne à violação dos arts. 128 e 282 do CPC c/c 840 da CLT, a decisão recorrida não se manifestou acerca da matéria à luz dos indigitados dispositivos legais. Incide o Enunciado nº 297 do TST, na espécie. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DO ACORDO – A Revista não se viabiliza, quer porque as razões de fl. 259 não afastam a pertinência dos argumentos lançados no acórdão recorrido, quer porque o Recorrente não indicou, no particular, qualquer dispositivo de lei como violado (Orientação Jurisprudencial nº 94) ou transcreveu arestos ao cotejo (Enunciado nº 337, II, do TST). Revista não conhecida. (TST – RR 427007 – 5ª T. – Rel. Min. Conv. Guedes de Amorim – DJU 17.08.2001 – p. 867


 

MOTORISTA – ATIVIDADE EXTERNA – CONTROLE DE HORÁRIO – DIREITO A HORAS EXTRAS – Aparelhos eletrônicos instalados no veículo para acompanhamento da quilometragem ou trajeto percorrido pelo caminhão não são meios eficazes para o controle de jornada do empregado motorista que exerce suas atividades externas, visto que não se destinam a essa finalidade. Sendo, portanto, insipiente o controle de jornada, não há como afastar o empregado da exceção contida no art. 62, I, da CLT. Recurso de Revista a que se dá provimento. (TST – RR 509527 – 5ª T. – Rel. Min. João Batista Brito Pereira – DJU 24.08.2001 – p. 886)


 

HORAS EXTRAS – MOTORISTA – TACÓGRAFO – CONTROLE DE JORNADA – Destinado a registrar a velocidade do veículo, o tacógrafo não se presta, por si só, para a comprovação da jornada laborada. Apenas quando conjugado a outros fatores, tais como roteiros de viagem pré-fixados e horários de saída e de chegada, é que poderia constituir elemento propício ao controle da jornada do motorista, o que não é o caso dos autos. (Precedente desta Turma – RR 399240/97. Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho). Recurso de revista a que se nega provimento. CONFISSÃO FICTA – VIOLAÇÃO DO ART. 844 DA CLT – Não se conhece do recurso de revista quando não se vislumbra a violação de lei federal apontada. Recurso de revista não conhecido. (TST – RR 512073 – 4ª T. – Rel. Min. Conv. Renato de Lacerda Paiva – DJU 31.08.2001 – p. 654)


 

HORAS EXTRAS – MOTORISTA – CONTROLE DE JORNADA – TACÓGRAFO – Os denominados "motoristas carreteiros", como o da presente hipótese, enquadram-se no artigo 62, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho, exatamente por executarem serviços externos, cujo controle de horário é incapaz de ser realizado, ainda que instalado no veículo tacógrafo ou Redac. Os citados aparelhos apenas destinam-se à aferição da velocidade desenvolvida pelo caminhão no percurso determinado, não possibilitando a verificação do número de horas destinadas à prestação de serviço. Não há como constatar que todo o período de movimentação do veículo corresponderia a tempo de serviço e que os períodos de parada equivaleriam a tempo à disposição do empregador ou em gozo de descanso. Recurso de Revista conhecido e não provido. (TST – RR 392020 – 1ª T. – Relª Minª Conv. Deoclécia Amorelli Dias – DJU 22.06.2001 – p. 343)


 

HORAS EXTRAS – MOTORISTA DE CAMINHÃO – TACÓGRAFO – ART. 62, I, DA CLT – 1. A finalidade do artigo 62, inciso I, da CLT é excluir o direito às horas extras do empregado cuja atividade, além de desenvolver-se externamente, não permite a aferição da efetiva jornada de labor. 2. No presente caso, a Reclamada somente exercia fiscalização indireta sobre a jornada laboral do Reclamante, por meio do tacógrafo e relatórios de viagem. Tais métodos não comprovam a existência de controle de jornada. Com efeito, a intenção do tacógrafo consiste em registrar a velocidade do veículo e, não, o horário de trabalho do motorista, não mensurando o tempo realmente dedicado com exclusividade à empresa, sendo igualmente ineficazes, para tal fim, os relatórios de viagem. 3. Recurso provido. (TST – RR 689685 – 1ª T. – Rel. P/O Ac. Min. João Oreste Dalazen – DJU 14.05.2001 – p. 1333)


 

HORAS EXTRAS – MOTORISTA – TACÓGRAFO – EQUIPARAÇÃO A CARTÃO DE PONTO – O tacógrafo é um aparelho utilizado em veículos automotores, cuja finalidade é a de registrar a velocidade do automóvel, não podendo, por isso, ser equiparado ao cartão de ponto, instrumento no qual é registrada a jornada dos trabalhadores. Apenas quando conjugado a outros fatores, tais como roteiros de viagem pré-fixados e horários de saída e de chegada, é que poderia constituir elemento propício ao controle da jornada do motorista, o que não é o caso dos autos. Revista conhecida e provida. (TST – RR 399240 – 4ª T. – Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho – DJU 24.05.2001 – p. 662)


 

HORAS EXTRAS – MOTORISTA – TACÓGRAFO – TRABALHO EXTERNO – CONTROLE DE HORÁRIO – Não ofende o artigo 62, inciso I, da CLT decisão do Regional que defere ao Reclamante, motorista entregador, o pedido de horas extras, sob o fundamento de que os empregados da Empresa-Demandada não detinham liberdade para programar e estabelecer a própria jornada de trabalho. Recurso de Revista não conhecido. (TST – RR 380893 – 1ª T. – Rel. Min. João Oreste Dalazen – DJU 27.04.2001 – p. 379)


 

HORAS EXTRAS – MOTORISTA DE CAMINHÃO – PERNOITE NA CABINE – Se a empregadora não financiava o alojamento noturno, é impositivo concluir que o motorista se encontrava à sua disposição ao pernoitar no caminhão, fazendo jus às horas extras correspondentes. Pressupondo que o veículo – não raro ainda com a carga – é um bem valioso a ser preservado, obviamente tem a empresa todo o interesse em que o motorista nele permaneça à noite, ao longo da viagem, como vigilante confiável e gratuito. Com fulcro nesse aspecto de elementar percepção não se pode admitir, em sã consciência, que dormir dentro do veículo seja obrigação inerente ao contrato de trabalho. (TRT 2ª R. – RO 19990582451 – (20010111764) – 8ª T. – Relª Juíza Wilma Nogueira de Araújo Vaz da Silva – DOESP 10.04.2001)


 

JORNADA – MOTORISTA – HORAS EXTRAS – MOTORISTA DE CAMINHÃO – PERNOITE NA CABINE – Se a empregadora não financiava o alojamento noturno, é impositivo concluir que o motorista se encontrava à sua disposição ao pernoitar no caminhão, fazendo jus às horas extras correspondentes. Pressupondo que o veículo – não raro ainda com a carga – é um bem valioso a ser preservado, obviamente tem a empresa todo o interesse em que o motorista nele permaneça à noite, ao longo da viagem, como vigilante confiável e gratuito. Com fulcro nesse aspecto de elementar percepção não se pode admitir, em sã consciência, que dormir dentro do veículo seja obrigação inerente ao contrato de trabalho. (TRT 2ª R. – RO 19990582370 – (20010111691) – 8ª T. – Relª Juíza Wilma Nogueirade Araujo Vaz Da Silva – DOESP 10.04.2001)


 

TRABALHO EXTERNO – HORAS EXTRAS – TRABALHO EXTERNO – MOTORISTA – A existência de controle das tarefas diárias do empregado na realização de entregas e a conseqüente ciência dos endereços percorridos permite a certeza de controle indireto dos quantitativos de horas trabalhadas. Exclusão do art. 62. Horas extras devidas. (TRT 2ª R – RO 20000042360 – (20010109344) – 6ª T – Rel. Juiz Rafael E. Pugliese Ribeiro – DOESP 23.03.2001)


 

MOTORISTA ENTREGADOR – TRABALHO EXTERNO – HORAS EXTRAS – Não havendo qualquer fiscalização do horário de trabalho externo do motorista-entregador, ainda que de forma indireta, não há como se afastar a aplicação do art. 62, inciso I da CLT. (TRT 3ª R. – RO 13.435/01 – 3ª T. – Rel. Juiz Caio L. de A. Vieira de Mello – DJMG 24.11.2001)


 

HORAS EXTRAS – MOTORISTA – O empregado no transporte de cargas, que realiza sua jornada longe do controle da empresa, sem fiscalização do horário, não faz jus ao recebimento de horas extras. (TRT 3ª R. – RO 3163/01 – 1ª T. – Rel. Juiz José Marlon de Freitas – DJMG 08.06.2001 – p. 11)


 

MOTORISTA – TRABALHO EXTERNO – HORAS EXTRAS – O motorista, que realiza serviços externos, sem controle ou fiscalização das jornadas de trabalho praticadas pela empregadora, não faz jus a horas extras. (TRT 3ª R. – RO 3169/01 – 3ª T. – Rel. Juiz Rodrigo Ribeiro Bueno – DJMG 05.06.2001 – p. 07)


 

HORAS EXTRAS – TRABALHO EXTERNO – O motorista-carreteiro que cumpre jornada de trabalho externa, sem fiscalização por parte do empregador, não faz jus ao recebimento de horas extras e reflexos, conforme disposição expressa do art. 62, inciso I, da CLT e da cct da categoria. (TRT 3ª R. – RO 2.838/01 – 2ª T. – Relª Juíza Nanci de Melo e Silva – DJMG 09.05.2001) (ST 145/67)


 

ATIVIDADE EXTERNA – MOTORISTA – HORAS EXTRAS – Em se tratando de motorista que exerce atividade externa, sem possibilidade de fiscalização ou controle de seu horário, inclui-se na exceção do art. 62, inc. I da CLT, não fazendo jus ao pagamento das horas extras. (É este o entendimento majoritário na Turma). (TRT 3ª R. – RO 15.187/00 – 2ª T. – Rel. Juiz Ronan Neves Koury – DJMG 30.05.2001)


 

HORAS EXTRAS – MOTORISTA – A atividade do motorista entregador de mercadorias não é incompatível com a fixação de horário de trabalho, não se enquadrando, portanto, na exceção prevista no inc. I, art. 62, da CLT. Também, se o empregador pagou-lhe horas extras durante certo período, não poderá invocar mencionado dispositivo legal para deixar de fazê-lo, se não houve qualquer modificação na forma da prestação dos serviços. (TRT 3ª R. – RO 1.982/01 – 4ª T. – Rel. Juiz Otávio Linhares Renault – DJMG 05.05.2001 – p. 15)


 

HORAS EXTRAS – MOTORISTA – A existência de mecanismos de controle da jornada de trabalho, aliada ao pagamento de horas extras no curso do pacto laboral, afastam a aplicação do art. 62 da CLT e, consequentemente, garantem o deferimento das horas extras postuladas, cujo reconhecimento decorre da pena de confissão aplicada ao empregador. (TRT 3ª R. – RO 2.228/01 – 1ª T. – Relª Juíza Jaqueline Monteiro de Lima – DJMG 27.04.2001 – p. 12)


 

HORAS EXTRAS – MOTORISTA DE LONGO PERCURSO – Os motoristas de caminhão que realizam viagem de longo percurso, apesar de não estarem sob controle direto do empregador, não estão, só por isso, incluídos na exceção do art. 62, I, da CLT, no tocante a horas extras, pois há muitas formas de controle de jornada pelo empregador, ainda que de modo indireto. (TRT 3ª R. – RO 21.102/00 – 1ª T. – Relª Juíza Denise Alves Horta – DJMG 27.04.2001 – p. 08I


 

MOTORISTA EXTERNO – AUSÊNCIA DE CONTROLE DE JORNADA, AINDA QUE INDIRETO – INEXISTÊNCIA DE HORAS EXTRAS – É certo que não basta restar configurada a ausência de fiscalização e controle direto, para fazer inserir o empregado na exceção contida no inciso I, do art. 62, da CLT. Há de restar caracterizada, também, a imposição de jornada tal que seja possível de cumprimento, dentro da jornada normal. Se de toda a prova colhida não se vislumbra a imposição de tarefa diária superior àquela possível de ser realizada em horário normal considerando, ainda, que o empregado, como motorista viajante, não era obrigado a comparecer à empresa no início e no fim do expediente – indeferem-se as horas extras postuladas. (TRT 3ª R. – RO 2.718/01 – 1ª T. – Rel. Juiz Manuel Cândido Rodrigues – DJMG 27.04.2001 – p. 13)


 

HORAS EXTRAS – MOTORISTA – VEÍCULO EQUIPADO COM TACÓGRAFO – O motorista que exerce atividade externa, longe da fiscalização do empregador, conduzindo veículo de carga, se enquadra no art. 62, I, da CLT. Tacógrafo não é equipamento de controle de jornada laboral, mas sim de controle de funcionamento do motor, inclusive de velocidade desenvolvida e até de rotações de motor. Não é meio de prova de jornada de trabalho. (TRT 3ª R. – RO 15.157/00 – 4ª T. – Rel. Juiz Salvador Valdevino Conceição – DJMG 07.04.2001 – p. 12)


 

MOTORISTA – TRABALHO EXTERNO – JORNADA DE TRABALHO – INOCORRÊNCIA DE CONTROLE – HORAS EXTRAS INDEVIDAS – Em se tratando de motorista de transporte de cargas, os conhecidos "carreteiros", que empreendem viagens de média ou longa distância sem qualquer controle por parte do empregador, impossível reconhecer-lhes o direito ao recebimento de horas extras porque a sua situação se enquadrada no inc. I, do art. 62 da CLT. Ainda mais no caso dos autos em que o autor da ação, a par de caracterizado o trabalho externo, recebia salários na forma de comissões. (TRT 3ª R. – RO 14.669/00 – 4ª T. – Rel. Juiz João Bosco Pinto Lara – DJMG 07.04.2001 – p. 12)


 

MOTORISTA DE CARRETA – HORAS EXTRAS – AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO – TACÓGRAFO – Motorista que presta serviços externos, sem fiscalização e controle de seus horários de trabalho pela empregadora, não faz jus a horas extras. A existência de tacógrafo não indica controle de jornada, pois o disco de tacógrafo não é cartão de ponto, posto que registra RPM (rotação por minuto) e velocidade do veículo, por estar conectado a caixa de marchas. Evidenciado o trabalho externo, sem fiscalização, não se pode extrair de registros de movimentação de veículos e tacógrafos controle de jornada, sem existência de outras provas. (TRT 3ª R. – RO 16.167/00 – 4ª T. – Rel. Juiz Salvador Valdevino Conceição – DJMG 07.04.2001 – p. 12)


 

HORAS EXTRAS – MOTORISTA – TRABALHO EXTERNO – TACÓGRAFO – A existência de tacógrafos, de forma isolada, não se constitui em prova de controle de jornada, devendo, imperiosamente, vir acompanhada de outros meios de prova robusta neste sentido, ante a peculiar situação em que as atividades laborais são desenvolvidas, ou seja, fora das vistas do empregador. Mas, uma vez comprovado o controle de jornada, devidas são as horas extraordinariamente cumpridas. (TRT 9ª R. – RO 07537-2001 – (33451-2001) – 4ª T. – Relª Juíza Sueli Gil El Rafihi – DJPR 07.12.2001)


 

HORAS EXTRAS – ART. 62, INCISO I, DA CLT – COMISSIONISTA – Exceção legal não legitima situação inadequada. Tem a jornada controlada o auxiliar de motorista entregador que todos os dias inicia e termina a sua jornada na sede da empresa. Inaplicável o inciso I, do art. 62, da CLT. Devido apenas o adicional de horas extras, porque comissionista puro, aplicando-se-lhe a Súmula 340 do E. TST. (TRT 9ª R. – RO 07435-2000 – (26532-2001) – 3ª T. – Rel. Juiz Roberto Dala Barba – J. 04.07.2001)


 

MOTORISTA DE ÔNIBUS – INTERESTADUAL – DESCANSO EM ALOJAMENTOS – TEMPO À DISPOSIÇÃO – HORAS EXTRAS INDEVIDAS – Não é tempo à disposição do empregador o período em que o motorista de ônibus interestadual permanece em alojamento fornecido pela empresa, entre duas jornadas, aguardando o retorno. Esse tempo entre as viagens que realiza não configura a prestação de horas extras, sendo efetivamente um período para descanso do motorista, ainda mais quando inexiste prova de que, nos mesmos períodos, estava de prontidão ou à disposição efetiva da empresa. (TRT 9ª R. – RO 07610-2000 – (16458-2001) – 3ª T. – Rel. Juiz Roberto Dala Barba – J. 09.05.2001)


 

HORAS EXTRAS – MOTORISTA ENTREGADOR – CONTROLE INDIRETO DE JORNADA – No âmbito do direito do trabalho, prevalece a realidade dos fatos sobre a forma, ante o princípio da primazia da realidade que norteia esse ramo do direito. Logo, não se revestem de valor probante absoluto, mas apenas relativo, as anotações procedidas pela reclamada em diversos documentos no sentido de que executava o autor função externa não subordinada a controle de horário, enquadrando-se, no seu entender, na exceção de que trata o inciso I do art. 62 Celetário. Aprova testemunhal produzida evidenciando o contrário se sobrepõe à documental. (TRT 9ª R. – RO 11796-2000 – (06424-2001) – 4ª T. – Relª Juíza Rosemarie Diedrichs Pimpão – J. 07.01.2001)


 

HORAS EXTRAS – ATIVIDADE EXTERNA – AJUDANTE DE MOTORISTA – ÔNUS DA PROVA – Conquanto invariáveis, confessou o autor que os horários registrados nas "fichas de horário de trabalho externo", eram preenchidos por ele, inclusive das prorrogações havidas. Destarte, inobstante os contracheques denunciem pagamento efetuado a título de horas extras, a ele competia apontar incorreção que pudesse justificar eventual diferença (art. 818, CLT). (TRT 9ª R. – RO 8062/2000 – (12443/2001-2000) – Relª Juíza Rosemarie Diedrichs Pimpao – DJPR 04.06.2001)


 

HORAS EXTRAS – INTERVALO INTRAJORNADA NÃO USUFRUÍDO – CONSEQÜÊNCIAS – A não fruição do intervalo intrajornada pode ter duas conseqüências distintas, não cumulativas. a) a primeira, quando não há o intervalo mas não há excesso na jornada diária ou semanal, é devido apenas o adicional na forma do art. 71, § 4º da CLT; b) a segunda, quando não há o intervalo e, em virtude disto, há excesso na jornada diária ou semanal, deferem-se as horas extras. Constatada a presença de trabalho extraordinário e deferidas horas extras, não há falar em indenização do art. 71, § 4º, da CLT. ABONO ANUAL E QÜINQÜÊNIOS – Em face da contestação apresentada e dos limites impostos pelas normas coletivas, o pedido deve ser parcialmente deferido. JUSTA CAUSA – DESÍDIA – DESPROPORCIONALIDADE – A colisão de veículo pesado, na traseira de veículo pequeno, em pista plana, seca e bem sinalizada, sem comprovação de defeito no veículo, decorre da falta de atenção do motorista. Não obstante tal conclusão, em face do tempo de serviço do empregado e de sua conduta profissional durante todo o pacto laboral, desproporcional é a despedida por justa causa, quando o acidente, embora tenha ocorrido por falta de atenção, não teve maiores conseqüências. Sentença mantida. DEVOLUÇÃO DE DESCONTO – Os descontos salariais submetem-se ao disposto no art. 462/CLT, que exige pacto para descontos culposos. Inexistindo no contrato de trabalho cláusula que autorize descontos no salário a título culposo e não comprovado ato doloso, correta a decisão que determinou a devolução dos descontos realizados em desacordo com o art. 462/CLT. Recursos conhecidos. Desprovido o da reclamada. Provido parcialmente o do reclamante. (TRT 10ª R. – RO 3968/2000 – 3ª T. – Relª Juíza Cilene Ferreira Amaro Santos – DJU 29.06.2001 – p. 25/26)


 

HORAS EXTRAS – MOTORISTA – Constatado que o efetivo trabalho não ultrapassava as quarenta e quatro horas semanais, mas que havia regime de prontidão, condena-se a reclamada ao pagamento de tal período na forma do art. 244, § 3º, da CLT, porque o Juiz não se exime de sentenciar alegando lacuna na lei, deduzindo os valores pagos sob a rubrica de horas extras, para evitar-se o enriquecimento sem causa. Recurso parcialmente provido nestes termos. (TRT 10ª R. – RO 3654/2000 – 3ª T. – Relª Juíza Cilene Ferreira Amaro Santos – DJU 30.03.2001 – p. 018) JCLT.244 JCLT.244.3


 

MOTORISTA – TRABALHO EXTERNO – TACÓGRAFO – HORAS EXTRAS INDEVIDAS – O simples fato de existir tacógrafo instalado no veículo da empresa utilizado pelo reclamante não implica em considerar que havia controle de jornada pelo empregador, eis que tal equipamento decorre de exigência prevista na legislação de trânsito, com a finalidade de averiguar a velocidade empreendida pelo veículo, tanto que a jurisprudência predominante entende que os registros de tacógrafos não são elementos probatórios capazes de demonstrar fielmente a jornada praticada pelo motorista. Portanto, inexistindo fiscalização da jornada do motorista, as horas extras são indevidas. (TRT 15ª R. – Proc. 12672/00 – (51056/01) – 1ª T. – Rel. Juiz Lorival Ferreira dos Santos – DOESP 03.12.2001 – p. 37)


 

HORAS EXTRAS – TRABALHO EXTERNO – MOTORISTA – EXISTÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DE HORÁRIO, SEGUNDO CARTÕES-PONTO JUNTADOS PELO PRÓPRIO EMPREGADOR – DEVIDAS – Ainda que exercente de cargo de motorista, em havendo efetivo controle sobre os horários praticados pelo obreiro, mormente pela anotação da jornada em cartão de ponto, não há como se lhe afastar o direito à eventual percepção de horas extraordinárias. Inteligência do art. 62, inciso I, da CLT. (TRT 15ª R. – Proc. 3889/00 – (47366/01) – 2ª T. – Rel. Juiz Luís Carlos Cândido Martins Sotero da Silva – DOESP 06.11.2001 – p. 1


 

HORAS EXTRAS – INTERVALO – MOTORISTA – IMPOSSIBILIDADE DE ABANDONAR O VEÍCULO – São devidas horas extras ao motorista que não pode abandonar o veículo para fazer suas refeições, pois resta caracterizado, ao menos, tempo à disposição, a teor do art. 4º da CLT, posto que o trabalhador está, neste período, cumprindo ordens do empregador. (TRT 15ª R. – Proc. 4340/00 – (40601/01) – 1ª T. – Rel. Juiz Luiz Antonio Lazarim – DOESP 01.10.2001 – p. 25)


 

HORAS EXTRAS – SUPRESSÃO DOS INTERVALOS INTRAJORNADA – TRABALHADOR EXTERNO – IMPOSSIBILIDADE – Sendo inquestionável que o reclamante, motorista, ativava-se externamente, impossível a fiscalização do gozo do intervalo intrajornada, motivo pelo qual se exclui da condenação o pagamento de horas extras e seus reflexos. (TRT 15ª R. – Proc. 32560/00 – (33601/01) – 5ª T. – Relª Juíza Olga Aida Joaquim Gomieri – DOESP 06.08.2001 – p. 37)


 

HORAS EXTRAS – MOTORISTA – PROVA TESTEMUNHAL CONTRADITÓRIA – No mínimo, curioso o procedimento da primeira testemunha, porque soube informar sobre os fatos mais antigos e não soube declinar a respeito dos mais recentes. A segunda testemunha, por sua vez, contrariou os termos da inicial. A terceira testemunha incidiu no mesmo erro da segunda, porque informou que nas viagens realizadas nenhum relatório era emitido em relação aos horários cumpridos, se prestando apenas ao controle da quilometragem percorrida, o que retira a validade dos documentos que acompanharam a inicial, que apontam as horas trabalhadas nas viagens. Inquestionavelmente contraditória, a prova oral não pode amparar o pleito. Correta a r. sentença originária, que fica mantida. HORAS DE PERCURSO – LOCAL DE FÁCIL ACESSO – Constatando-se que a empresa reclamada se localiza em lugar de fácil acesso (Rodovia Washington Luís), tal já basta para rechaçar irremediavelmente a pretensão do autor. (TRT 15ª R. – Proc. 30722/00 – (33736/01) – 5ª T. – Relª Juíza Olga Aida Joaquim Gomieri – DOESP 06.08.2001 – p. 41)


 

MOTORISTA – HORAS EXTRAS – A regra prevista no art. 62, I, da CLT, tem como destinatário aquele empregado que realiza seu trabalho sem qualquer fiscalização da empresa, sem metas mínimas a atingir diariamente, de forma que a execução das tarefas não se subordina a período de tempo preestabelecido, ou seja, dependa exclusivamente da vontade do próprio empregado. Se, no entanto, o empregado, mesmo que motorista, recebe controle direto ou indireto da empresa, através de tacógrafos, relatórios ou qualquer outro meio, havendo labor em sobrejornada faz jus o obreiro ao percebimento das horas correspondentes. (TRT 18ª R. – RO 3258/2000 – Rel. Juiz Octávio José de Magalhães Drummond Maldonado – J. 13.02.2001)


 

HORAS EXTRAS – MOTORISTA DE CAMINHÃO – PAGAMENTO DE COMISSÃO EM INSTRUMENTO NORMATIVO – O instrumento normativo celebrado pelas entidades sindicais representativas das categorias das partes vale como Lei entre elas, criando direitos e deveres, que devem ser respeitados, eis que decorrentes de negociação sindical que visou à melhoria das condições laborais. Assim, contendo as cláusulas das convenções coletivas de trabalho previsão de que os motoristas que receberem comissões ou prêmios, além do salário, não farão jus a horas extras, em razão da comissão suprir o tempo do empregado à disposição do empregador, e sendo este o caso dos autos, indevidas são as horas extraordinárias. Porém, quando o recorrente é o obreiro, postulando o acréscimo de horas extras, mister manter a sentença , sob pena de violar-se o princípio do non reformatio in pejus. (TRT 18ª R. – RO 0063/2001 – Rel. Juiz Antônio Alves do Nascimento – J. 21.02.2001)


 

FUNÇÃO EXTERNA – MOTORISTA DE CAMINHÃO – CONTROLE DE JORNADA – DIREITO A HORAS EXTRAS – O exercente de função externa, como o motorista de caminhão, não tem, ao menos em princípio, direito ao pagamento de horas extras, nos termos do art. 62, inc. I, do CPC. Contudo, a comprovação da existência de fiscalização da jornada pelo empregador, ainda que indireta, enseja o direito ao recebimento de horas extraordinárias. Recurso a que se nega provimento para manter a sentença originária que deferiu diferenças de horas extras e reflexos. (TRT 24ª R. – RO 463/2001 – (2687/2001) – Rel. Juiz Ademar de Souza Freitas – DJMS 25.10.2001 – p. 30)


 

SERVIÇOS EXTERNOS – MOTORISTA – HORAS EXTRAS – "O fato do empregado exercer a função de motorista, não é suficiente para enquadrá-lo na exceção do inciso I, do Art. 62, da CLT, de modo a afastar o pagamento de horas extras, mormente quando os controles de jornada apresentados pelo reclamante não foram descaracterizados pelo empregador". (TRT 24ª R. – RO 505/2000 – (2669/2000) – Rel. Juiz Nicanor de Araújo Lima – DJMS 14.02.2001 – p. 25)


 

MOTORISTA – TRABALHO EXTERNO – HORAS EXTRAS – Motorista de caminhão, que executa serviço externo, sem qualquer resquício de fiscalização de jornada por parte do empregador, não faz jus à percepção de horas extras, até em razão da impossibilidade de se verificar o tempo exclusivamente dedicado à empresa. (TRT 24ª R. – RO 640/2000 – (2772/2000) – Rel. Juiz Nicanor de Araújo Lima – DJMS 24.01.2001 – p. 42)


 

MOTORISTA – CONTROLE DE HORÁRIO – DIREITO A HORAS EXTRAS – O empregado que exerce a função de motorista, mormente de caminhão, conquanto não sofra fiscalização direta de cumprimento de jornada, sujeita-se a um controle indireto, seja pelo comparecimento à empresa para retirada e devolução do veículo, seja em função do cumprimento de rotas ou programação preestabelecidos. Embargos conhecidos e não providos. (TST – ERR 331316 – SBDI 1 – Rel. Min. João Batista Brito Pereira – DJU 10.11.2000 – p. 512)


 

TRABALHO EXTERNO – HORAS EXTRAS – MOTORISTA DE CAMINHÃO – TRABALHO EXTERNO – Alegação de trabalho durante as 24 horas do dia. Ocorrência inverossímil, pelo menos frente a imperiosa necessidade de repouso e asseio pessoal. (TRT 2ª R. – RO 02990346508 – Ac. 20000356918 – 6ª T. – Rel. Juiz Rafael E – Pugliese Ribeiro – DOESP 28.07.2000)


 

HORAS EXTRAS – ATIVIDADE EXTERNA – MOTORISTA – O empregado que exerce atividade externa só pode ser considerado excluído do regime relativo à duração do trabalho, quando mencionada atividade é incomparável com a fixação de horário e desde que esta condição seja anotada na sua CTPS (art. 62, I, da CLT). Não se enquadra nesta exceção, o motorista de caminhão que trabalha dentro do perímetro urbano fazendo entrega das mercadorias vendidas pelo empregador, porque pode ter seu horário de trabalho fixado e fiscalizado. (TRT 3ª R. – RO 17.743/00 – 4ª T. – Rel. Juiz Luiz Otávio Linhares Renault – DJMG 11.11.2000 – p. 21)


 

HORAS EXTRAS – TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO – Faz jus ao pagamento do adicional de horas extras, sobre as horas trabalhadas além da sexta diária, o empregado que trabalha em três turnos, sujeitando-se à alternância de horários e exercendo suas atividades ora à noite, ora pela manhã e ora à tarde. A interrupção do trabalho destinada a repouso e alimentação não elide o pedido. Inteligência do Enunciado nº 360 do C. TST. – HORAS EXTRAS – MOTORISTA – Improcedente o pedido de horas extras formulado pelo reclamante motorista, não sujeito a controle de horário, por força da exceção prevista no art. 62 da CLT. (TRT 3ª R. – RO 18.197/00 – 2ª T. – Relª Juíza Alice Monteiro de Barros – DJMG 22.11.2000 – p. 14)


 

HORAS EXTRAS – MOTORISTA – Improcedente o pedido de horas extras formulado pelo reclamante motorista, não sujeito a controle de horário, por força da exceção prevista no art. 62 da CLT. (TRT 3ª R. – RO 18.197/00 – 2ª T. – Relª Juíza Alice Monteiro de Barros – DJMG 22.11.2000 – p. 14)


 

MOTORISTA DE CAMINHÃO – TRABALHO EXTERNO – FISCALIZAÇÃO DA JORNADA – HORAS EXTRAS – A circunstância de ter o reclamante laborado como motorista de caminhão, prestando labor externamente, não conduz à imediata conclusão de que o mesmo está inserido nas disposições contidas no art. 62, inc. I, da Consolidação das Leis do Trabalho. O dispositivo em enfoque prescreve apenas uma presunção juris tantum, que merece ser afastada, notadamente quando a prova emergente dos autos demonstra à saciedade que a jornada de trabalho do recorrente era minuciosamente controlada e fiscalizada pela recorrida. (TRT 3ª R. – RO 6.556/00 – 1ª T. – Relª Juíza Maria Auxiliadora M. Lima – DJMG 10.11.2000 – p. 09)


 

HORAS EXTRAS – MOTORISTA – TRABALHO EXTERNO – Sendo incontroversa a inexistência de controle direto da jornada de trabalho do reclamante sempre cumprida externamente, havendo a defesa da reclamada negado a existência de controle indireto da mesma e tendo sido anotada tal condição especial de trabalho em sua CTPS quando da contratação, cabia ao autor o ônus de provar cabalmente sua alegação em contrário, constante da peça inicial (CLT, art. 818 e CPC, art. 333, I). Não o tendo feito em absoluto, deve ser mantida a r. decisão de primeiro grau que julgou improcedente a pretensão de pagamento das horas extras alegadamente prestadas. (TRT 3ª R. – RO 9.283/00 – 3ª T. – Rel. Juiz José Roberto Freire Pimenta – DJMG 24.10.2000)

MOTORISTA – TRABALHO EXTERNO – AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO – HORAS EXTRAS – O motorista que presta trabalhos externos, sem fiscalização efetiva de seus horários de trabalho pela empregadora, não faz jus a horas extras. A simples existência de tacógrafos, "redac", ou de outros equipamentos afins, no veículo, bem como de relatórios, previsão de viagens ou pré-fixação de roteiros, não induz controle de jornada de trabalho. Tacógrafos e "redac" não são cartões de ponto, destinando-se mais à verificação do desempenho e manutenção do veículo, evidenciando os períodos de sua movimentação. Relatórios, roteiros e previsão de viagens se prestam à verificação e controle das atividades do próprio empregador. Para que se caracterize a situação excepcional, prevista no art. 62, I, consolidado, basta que seja impossível o controle de jornada e não o controle das atividades desenvolvidas pelo empregado. Sendo o trabalho executado, externamente, não há como, por simples ilação, reconhecer a existência de labor em sobrejornada, máxime quando sequer existente, nos autos, prova robusta e convincente dos efetivos horários e descansos cumpridos, individualmente, pelo operário. (TRT 3ª R. – RO 4.781/00 – 4ª T. – Rel. Juiz Júlio Bernardo do Carmo – DJMG 19.08.2000 – p. 10)


 

MOTORISTA – TRABALHO EXTERNO – AUSÊNCIA DE CONTROLE DE JORNADA – PRESENÇA DE TACÓGRAFO E "REDAC" NO INTERIOR DO VEÍCULO – INEXISTÊNCIA DE HORAS EXTRAS – Presume-se insuscetível de controle de jornada o motorista que presta trabalho externo, sem fiscalização de horário de trabalho, nos termos do art. 62, I/CLT. A mera presença de tacógrafo ou aparelho "redac" no veículo não qualifica a hipótese de controle da jornada laboral, pois estes apenas registram a condição mecânica do veículo e sua movimentação, o que não os transforma em instrumentos de controle de ponto. Se o recorrente não se desincumbe de produzir prova convincente em contrário, sucumbe de plano em sua pretensão (art. 333, I/CPC). (TRT 3ª R. – RO 18.900/99 – 3ª T. – Relª Juíza Cristiana Maria V. Fenelon – DJMG 18.07.2000)


 

HORAS EXTRAS – MOTORISTA DE CAMINHÃO – TACÓGRAFO – Dispondo a empresa de condições para controlar o efetivo horário de trabalho do motorista de caminhão, que realiza trabalho externo, através do tacógrafos, rotas predeterminadas, previsão de viagens, tornam-se devidas horas extras, não se aplicando ao caso o art. 62, I, da CLT. (TRT 3ª R. – RO 21.600/99 – 3ª T. – Relª Juíza Maria Cecília Alves Pinto – DJMG 11.07.2000)


 

HORAS EXTRAS – TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO – MOTORISTA – Para a caracterização do trabalho em turnos ininterruptos de revezamento é necessário que o empregado trabalhe, por todo o ciclo diário, em turnos alternados, de modo a afetar sua vida social, com prejuízos à sua saúde. Não se confunde tal regime de trabalho como o de escala de viagens, cumprido pelos rodoviários, que decorre da natureza do serviço desempenhado. (TRT 3ª R. – RO 21.860/99 – 3ª T. – Relª Juíza Maria Cecília Alves Pinto – DJMG 11.07.2000)


 

HORAS EXTRAS – MOTORISTA – TRABALHO EXTERNO – O FATO DE O VEÍCULO ESTAR EQUIPADO COM TACÓGRAFO OU REDAC NÃO EXCLUI, POR SI SÓ, A APLICAÇÃO DO ARTIGO 62, INCISO I, DA CLT – A fiscalização a obstaculizar essa exceção legal aquela em que se pode, ainda que indiretamente, definir o horário da prestação de serviço. Em se tratando de motorista externo os momentos de operação do veículo, registrados por aqueles equipamentos, não significam a prestação de serviços, no mesmo sentido, a indicação de sua paralisação não se pode entender como descanso, pelo que não faz jus ao recebimento de horas extras e consectários postulados. (TRT 3ª R. – RO 16389/99 – 1ª T. – Relª Juíza Maria Lúcia Cardoso de Magalhães – DJMG 28.04.2000 – p. 7)


 

MOTORISTA – TRABALHO EXTERNO – AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO – TACÓGRAFO – HORAS EXTRAS – O MOTORISTA QUE PRESTA TRABALHOS EXTERNOS, SEM FISCALIZAÇÃO EFETIVA DE SEUS HORÁRIOS DE TRABALHO PELA EMPREGADORA, NÃO FAZ JUS A HORAS EXTRAS – A simples existência de tacógrafo no veículo não induz controle de jornada de trabalho. Tacógrafo não cartão de ponto. O aparelho em epígrafe reproduz apenas a situação mecânica do veículo, evidenciando os períodos de sua movimentação. A existência de supervisores de vendas, que fazem viagens no mesmo trajeto a ser cumprido, por si só, também não acarreta controle de jornada, se a ele não dado observar o horário de início e término das atividades do motorista, bem como o tempo de duração de todas as paradas. Papeletas/relatórios de viagens prestam-se mais apenas à verificação e controle das atividades próprias da empregadora, pois, ausentes esses, mostrar-se-ia impossível o controle de sua frota. Para que se caracterize a situação excepcional, prevista no artigo 62, I, consolidado, basta que seja impossível o controle de jornada e não o controle das atividades desenvolvidas pelo empregado. Sendo o trabalho executado, externamente, não há como, por simples ilação, reconhecer a existência de labor em sobrejornada, máxime quando sequer existente, nos autos, prova robusta e convincente dos efetivos horários e descansos cumpridos, individualmente, pelo motorista, considerando as peculiaridades do labor executado nessas condições. (TRT 3ª R. – RO 18148/99 – 4ª T. – Rel. Juiz Júlio Bernardo do Carmo – DJMG 29.04.2000 – p. 20)


 

HORAS EXTRAS – MOTORISTA – CONTROLE DE JORNADA – O tacógrafo (redac) eficiente como meio de controle de toda a atividade diária do motorista e de seu veículo, tendo em vista que por meio dele, a reclamada tem condições de saber exatamente o momento de início da viagem, a quilometragem percorrida, a velocidade do veículo, as paradas e descanso. Da mesma forma, os relatórios e mapas de viagem também são hábeis a controlar a jornada do autor, tendo em vista que em tais documentos encontra-se consignado o dia de início e término da viagem. (TRT 3ª R. – RO 23279/97 – 5ª T. – Rel. Juiz Sebastião Geraldo de Oliveira – DJMG 29.04.2000 – p. 24)


 

HORAS EXTRAS – ATIVIDADE EXTERNA – Confessado pelo reclamante que exercia suas atividades de motorista, externamente, sem qualquer fiscalização e controle do horário de trabalho por parte da empregadora, mostra-se improcedente o pedido de horas extras e consectários, porque inserido na norma inscrita no inciso I, do art. 62, da CLT. (TRT 3ª R. – RO 15.008/99 – 4ª T. – Relª. Juíza Lucilde D'Ajuda L. de Almeida – DJMG 01.04.2000 – p. 10)


 

MOTORISTA – CONTROLE DE JORNADA EVIDENCIADO – HORAS EXTRAS DEVIDAS – Comprovado que a empresa mantinha supervisores fiscalizando a jornada de trabalho de seus motoristas, e ainda que efetuou o pagamento de horas extras durante alguns meses do contrato, não pode a mesma alegar ausência de controle de horário para se eximir do pagamento do serviço extraordinário decorrente da não concessão de intervalo intrajornada. (TRT 3ª R. – RO 14557/99 – 3ª T. – Rel. Juiz Márcio FLávio Salem Vidigal – DJMG 22.03.2000 – p. 20)


 

HORAS EXTRAS – MOTORISTA – Impõe-se o deferimento de horas extras ao motorista entregador quando, pela prova dos autos, verifica-se o controle de jornada, ainda que indireto, pelo empregador. (TRT 3ª R. – RO 734/99 – 5ª T. – Rel. Juiz Levi Fernandes Pinto – DJMG 11.03.2000 – p. 14)


 

HORAS EXTRAS – MOTORISTA DE CAMINHÃO – TACÓGRAFO – Dispondo a empresa de condições para controlar o efetivo horário de trabalho do motorista de caminhão, que realiza trabalho externo, mediante disco de tacógrafo, rotas pré-determinadas, previsão inicial de chegada ao destino e relatórios de viagens, tornam-se-lhe devidas horas extras, não se aplicando ao caso o art. 62, I, da CLT. (TRT 3ª R. – RO 9.677/99 – 3ª T. – Relª Juíza Maria Cecilia Alves Pinto – DJU 08.02.2000) (ST 130/78)


 

HORAS EXTRAS – MOTORISTA – CONTROLE DE JORNADA – Restando evidenciado nos autos que o Reclamante, motorista de uma empresa de transporte de cargas, durante a consecução de seu trabalho, esteve submetido a controle de jornada, seja por fiscais e supervisores de tráfego, seja por relatórios e metas de viagens, dentre outros meios, faz ele jus às horas prestadas além da oitava diária, como extras, não se inserindo na exceção do art. 62, I, da CLT. (TRT 3ª R. – RO 13.388/99 – 4ª T. – Rel. Juiz Rodrigo Ribeiro Bueno – DJMG 26.02.2000 – p. 09)


 

MOTORISTA – TRABALHO EXTERNO – HORAS EXTRAS – A exceção prevista no art. 62, I da CLT, não se afasta pelo simples fato da reclamada não ter controle direto sobre o horário do obreiro, como por exemplo, com o registro de ponto. Cumprindo o autor tarefa diária impossível de ser cumprida dentro da jornada legal de 8 horas por dia, hão de ser deferidas as horas extras prestadas. (TRT 3ª R. – RO 3.109/99 – 1ª T. – Relª Juíza Denise Alves Horta – DJMG 11.02.2000 – p. 06)


 

HORAS EXTRAS – TRABALHO EXTERNO – CABIMENTO – A atividade externa, normalmente, dificulta a fiscalização e controle do empregador, gerando a impossibilidade de se conhecer o tempo realmente dedicado pelo empregado, com exclusividade, à empresa. Entretanto, a existência dos equipamentos redac e tacógrafo, pela própria finalidade a que se destinam, são instrumentos hábeis à caracterização do controle exercido sobre o empregado, aptos, portanto, à aferição da real jornada. No caso de motorista com rota preestabelecida não há incompatibilidade entre a atividade externa e a fixação de horário de trabalho por ser a produção mensurável o que afasta a aplicação do art. 62, § 1º da CLT. (TRT 3ª R. – RO 22649/98 – 5ª T. – Rel. Juiz Levi Fernandes Pinto – DJMG 29.01.2000 – p. 21


 

MOTORISTA – TRABALHO EXTERNO – HORAS EXTRAS – NÃO FAZ JUS A HORAS EXTRAS O MOTORISTA QUE TRABALHA EXTERNAMENTE, SEM QUALQUER FISCALIZAÇÃO DA JORNADA CUMPRIDA, PORQUANTO INSERIDO NAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 62, I, DA CLT – A existência de tacógrafos não indica fiscalização de jornada, haja vista que tais instrumentos não visam controlar a jornada cumprida pelo motorista, mas sim apenas a situação mecânica do veículo, evidenciando os períodos de movimentação, com objetivo de aferir as condições da máquina e a forma de condução do veículo. (TRT 3ª R. – RO 8231/99 – 2ª T. – Rel. Juiz Carlos Alves Pinto – DJMG 28.01.2000 – p. 18)


 

HORAS EXTRAS – TRABALHO EXTERNO – MOTORISTA – USO DE TACÓGRAFOS – O motorista, laborando externamente, não está sujeito ao controle de jornada de trabalho de modo efetivo, muito embora a empresa utilize-se de discos de tacógrafo, que por si só, não se prestam para o fim de provar a real jornada laboral. Aplica-se, neste caso, o disposto no inc. I do art. 62 da CLT. (TRT 3ª R. – RO 4.351/99 – 5ª T. – Rel. Juiz Virgilio Selmi Dei Falci – DJMG 29.01.2000 – p. 22)


 

MOTORISTA – TRABALHO EXTERNO – HORAS EXTRAS INDEVIDAS – Demonstrando as provas dos autos que o autor, como motorista, realizava viagens de longa distância, sem qualquer controle ainda que indireto, do empregador, indevidas as horas extras postuladas. (TRT 9ª R. – RO 7994/1999 – Ac. 03535/2000 – 3ª T. – Relª. Juíza Wanda Santi Cardoso da Silva – DJPR 18.02.2000)


 

HORAS EXTRAS – MOTORISTA – COMPROVAÇÃO POR MEIO DOS REGISTROS DO TACÓGRAFO – Motorista sujeito a controle indireto de horário, mesmo com tacógrafo, de forma a determinar razoavelmente a jornada cumprida, faz jus ao deferimento de horas complementares e reflexos. Recurso não provido. (TST – RR 363344/1997 – 4ª T. – Rel. Min. Milton de Moura França – DJU 26.03.1999 – p. 00183)


 

HORAS EXTRAS – MOTORISTA – PERNOITE EM VEÍCULO – TEMPO À DISPOSIÇÃO – Pernoitando o empregado no interior do veículo por obrigação imposta pelo empregador, o respectivo período deve ser remunerado como extraordinário. Os riscos do empreendimento são do empregador (art. 2º, caput, da CLT) e, ao procurar reduzi-los através da presença do obreiro durante a noite, assume a obrigação de pagar horas extras, porque inegável que estivesse à disposição, embora não para conduzir o veículo, mas para vigiá-lo, ainda que a semelhança de ganso do capitólio. (TRT 3ª R. – RO 8249/99 – 4ª T. – Rel. Juiz Fernando Eustáquio Peixoto de Magalhães – DJMG 27.11.1999 – p. 18)


 

HORAS EXTRAS – CAMINHONEIRO – Conforme entendimento predominante nesta eg. 2ª turma, não se prestam os tacógrafos a controlar a jornada de trabalho do caminhoneiro, mas sim as condições de trabalho do caminhão. Entende-se que horas extras se medem pelo tempo de efetivo trabalho do motorista, não por quilômetros rodados pelo caminhão. (TRT 3ª R. – RO 4.255/99 – 2ª T. – Relª Juíza Márcia A. Duarte de Las Casas – DJMG 20.10.1999) (ST 128/55)


 

HORAS EXTRAS – MOTORISTA DE ÔNIBUS – Faz jus o laborista, como extras, às horas à disposição do empregador e que excedam o limite legal da jornada de trabalho. (TRT 3ª R. – RO 4.302/99 – 1ª T. – Relª Juíza Denise Alves Horta – DJMG 15.10.1999 – p. 06)


 

MOTORISTA – TRABALHO EXTERNO – AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO – HORAS EXTRAS – O MOTORISTA QUE PRESTA TRABALHOS EXTERNOS, SEM FISCALIZAÇÃO EFETIVA DE SEUS HORÁRIOS DE TRABALHO PELA EMPREGADORA, NÃO FAZ JUS A HORAS EXTRAS – A simples existência de tacógrafos, redac, ou de outros equipamentos afins, no veículo, bem como de relatórios, previsão de viagens ou pré-fixação de roteiros, não induz controle de jornada de trabalho. Tacógrafos e redac não são cartões de ponto, destinando-se mais à verificação do desempenho e manutenção do veículo, evidenciando os períodos de sua movimentação. Relatórios, roteiros e previsão de viagens se prestam à verificação e controle das atividades do próprio empregador, pois, se ausentes estes, mostrar-se-ia impossível o controle de sua extensa frota. A existência de fiscais de vendas, lotados no trajeto a ser cumprido, por si só, também não acarreta controle de jornada, pois a ele não dado observar o horário de início e término das atividades, bem como o tempo de duração de todas as paradas. Sendo o trabalho executado, externamente, não há como, por simples ilação, reconhecer a existência de labor em sobrejornada, máxime quando sequer existente, nos autos, prova robusta e convincente dos efetivos horários e descansos cumpridos, individualmente, pelo operário. (TRT 3ª R. – RO 0829/99 – 4ª T. – Rel. Juiz Júlio Bernardo do Carmo – DJMG 18.09.1999 – p. 12)


 

HORAS EXTRAS – OCORRÊNCIA – MOTORISTA – TRABALHO EXTERNO – Quando o texto consolidado (art. 62, a, da CLT) refere-se a funções de serviço externo não subordinado a horário dirige-se à hipótese em que o empregado senhor de seu horário, o que não ocorre se o motorista tem tarefas a cumprir dentro de determinada previsão, bem como tem sua jornada de trabalho controlada por aparelhos de redac, auto trac ou tacógrafo. (TRT 3ª R. – RO 2880/99 – 5ª T. – Rel. Juiz Sebastião Geraldo de Oliveira – DJMG 25.09.1999 – p. 30)


 

HORAS EXTRAS – MOTORISTA – Não faz jus a horas extras o motorista que exerce serviços externos, sem controle e fiscalização de jornada por parte do empregador. (TRT 3ª R. – RO 377/99 – (UL 01-233/97) – 4ª T. – Rel. Juiz Fernando Procópio de L. Netto – DJMG 18.09.1999 – p. 11)


 

HORAS EXTRAS – O motorista, sujeito a controle, ainda que por via oblíqua, não se insere na exceção do art. 62/CLT, pois o que caracteriza o empregado como exercente de atividade externa é a circunstância de estar fora da permanente fiscalização e controle do empregador, de modo a tornar impossível conhecer-se o tempo realmente dedicado com exclusividade à empresa. E mais, se a prova dos autos revela excesso da jornada diária, quando o Reclamante ficava afastado da sede da empresa em longas viagens, a condenação em horas extras se impõe, limitada, contudo, ao adicional incidente, em se tratando o obreiro de comissionista puro. Recurso do reclamante provido no aspecto. (TRT 3ª R. – RO 16.992/98 – 1ª T. – Rel. Juiz Washington Maia Fernandes – DJMG 16.07.1999)


 

HORAS EXTRAS – MOTORISTA DE CARRETA – Não demonstrado que a jornada do motorista sofresse controle e fiscalização pela reclamada, mantém-se o indeferimento do pleito de horas extras. (TRT 3ª R. – RO 19.137/98 – 1ª T. – Relª Juíza Cristiana Maria V. Fenelon – DJMG 16.07.1999)


 

MOTORISTA – EMPREGADO DE BANCO – HORAS EXTRAS – CATEGORIA DIFERENCIADA – A regra geral é que o enquadramento sindical do empregado seja determinado, nos moldes do art. 577 da CLT, pela atividade preponderante da empresas, pois a cada categoria profissional de empregados corresponde uma atividade econômica do empregador. Contudo, fogem à essa regra os empregados pertencentes às categorias diferenciadas, que ficam por assim dizer, presos às suas colméias. Assim, apesar de o empregador pertencer à atividade econômica dos Bancos, o empregado, no exercício da função de motorista, pertence, à luz do § 3º, do art. 511, da CLT, à categoria profissional diferenciada, estando sujeito às normas estabelecidas pelo Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários. (TRT 3ª R. – RO 20.113/98 – 4ª T. – Rel. Juiz Luiz Otávio Linhares Renault – DJMG 03.07.1999)


 

MOTORISTA – TRABALHO EXTERNO – HORAS EXTRAS – Cumprindo o autor tarefa diária impossível de ser exercida dentro da jornada legal de 8 horas por dia, e submetida ao controle indireto pela empresa, faz jus às horas extras prestadas. (TRT 3ª R. – RO 11.256/98 – 1ª T. – Relª Juíza Denise Alves Horta – DJMG 11.06.1999)


 

MOTORISTA – HORAS EXTRAS – Faz jus a horas extras o motorista, ainda que de longo percurso, que trabalha sob controle indireto da jornada, pelo empregador, e de cujas atribuições, designadas pela empresa, não pode se desincumbir senão através de labor em sobretempo. (TRT 3ª R. – RO 13.975/98 – 1ª T. – Relª Juíza Denise Alves Horta – DJMG 11.06.1999)


 

MOTORISTA – TRABALHO EXTERNO – HORAS EXTRAS – Cumprindo o autor tarefa diária impossível de ser exercida dentro da jornada legal de 8 horas por dia, submetido a controle indireto do empregador, hão de ser deferidas as horas extras prestadas. (TRT 3ª R. – RO 13.995/98 – 1ª T. – Relª Juíza Denise Alves Horta – DJMG 11.06.1999)


 

HORAS EXTRAS – TEMPO À DISPOSIÇÃO – INOCORRÊNCIA – Não podem ser consideradas à disposição do empregador as horas de espera no ponto de apoio, porquanto não há provas de que o autor permanecia no ponto aguardando ordens. Na verdade, a finalidade do alojamento nos pontos de apoio visava o repouso do motorista, para encetar o regresso ou nova viagem. Recurso patronal improvido. Recurso obreiro parcialmente provido. (TRT 6ª R. – RO 587/99 – 3ª T. – Relª Juíza Zeneide Costa – DOEPE 15.06.1999)


 

HORAS EXTRAS – INDEVIDAS – Horas Extras. Indevidas. Está inserido na exceção de que trata o inciso II do artigo 62 da CLT, o motorista carreteiro que perfaz o percurso da viagem em dupla com outro colega seu, já que inexiste, por parte do empregador, controle de sua jornada de trabalho. Recurso patronal parcialmente provido. (TRT 6ª R. – RO 8483/98 – 2ª T. – Rel. Juiz Newton Gibson – DOEPE 13.03.1999)


 

MOTORISTA – SUCESSIVOS INTERVALOS INTRAJORNADAS – HORAS EXTRAS – Quando os sindicatos representativos firmam acordo para ampliação do descanso intrajornada, até o máximo de quatro horas (artigo 71 da CLT) a interpretação a ser dada a esse fato deve ser prudente, porque a lógica e o bom senso demonstram que se refere apenas a um intervalo intrajornada, e não a sucessivos, sob pena de se legitimar hipótese em que o empregado permaneça praticamente vinte e quatro horas por dia à disposição da empresa. Concedidos vários intervalos dentro de uma mesma jornada, será legal apenas um usufruído entre o mínimo (legal) e o máximo (convencional), devendo ser remunerados, como extras, os demais porventura existentes (Súmula 118 do C. TST combinada com o artigo 4º da CLT). (TRT 9ª R. – RO 2.725/99 – Ac. 18.827/99 – 2ª T. – Rel. Juiz Luiz Eduardo Gunther – DJPR 20.08.1999)


 

TRABALHADOR EXTERNO SUJEITO A CONTROLE INDIRETO DE JORNADA – DIREITO A HORAS EXTRAS – Segundo a melhor jurisprudência, o trabalhador externo só não tem direito a horas extras se as circunstâncias em que o trabalho é executado não permitem de modo algum a aferição da jornada efetivamente praticada. Assim, havendo possibilidade de quantificar o volume de horas trabalhadas – através de fatores que identifiquem a existência de controle indireto da jornada, como no caso dos autos –, tem direito o obreiro à contraprestação extraordinária do labor efetuado após a carga normal de trabalho, ainda que a atividade laboral seja eminentemente externa, como é o caso da função exercida pelo reclamante (motorista entregador de cigarros). Recurso patronal não provido neste ponto. (TRT 9ª R. – RO 14.612/98 – Ac. 13.742/99 – 5ª T. – Rel. Juiz Airton Paulo Costa – DJPR 25.06.1999)


 

MOTORISTA – HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA – O ordinário se presume, mas o extraordinário deve ser comprovado. Se inexistente prova consistente nos autos, que, em princípio, deve ser produzida pelo trabalhador, não há como reconhecer direito do motorista a horas extras. (TRT 9ª R. – RO 615/98 – 2ª T. – Ac. 16.608/98 – Rel. Juiz Luiz Eduardo Gunther – DJPR 14.08.1998)


 

MOTORISTA DE CAMINHÃO – HORAS EXTRAS – Sem horário de trabalho preestabelecido, nem estando demonstrada eventual jornada cumprida, não faz jus a horas extras, aplicando-se o art. 62, I, da CLT. (TRT 9ª R. – RO 2.495/98 – 2ª T. – Ac. 16.911/98 – Rel. Juiz Luiz Eduardo Gunther – DJPR 14.08.1998)


 

HORAS EXTRAS – MOTORISTA DE CAMINHÃO – Restando configurado que o motorista de caminhão de entrega de gás estava sujeito a controle indireto de jornada, não há como enquadrá-lo na exepcionalidade da letra "a" do art. 62 da CLT. (TRT 9ª R. – RO 15.226/97 – 5ª T. – Ac. 13.714/98 – Rel. Juiz Luiz Felipe Haj Mussi – DJPR 03.07.1998)


 

MOTORISTA CARRETEIRO – HORAS EXTRAS – Provado nos autos que motorista carreteiro estava sujeito a controle efetivo de trabalho, é de ser deferido pleito de horas extras. (TRT 6ª R. – RO 6702/96 – 3ª T. – Relª Juíza Maria Clara Saboya – DOEPE 14.11.1996)


 

MOTORISTA – VENDEDOR – HORAS EXTRAS – Desentendidas as exigências da lei (art. 62, caput, CLT), tem direito o empregado, motorista-vendedor, mesmo laborando externamente, provando que o empregador fiscalizava sua jornada, ao pleito de horas extras. Recurso patronal improvido. (TRT 6ª R. – RO 268/96 – 3ª T. – Rel. Juiz Carlos Eduardo Machado – DOEPE 13.04.1996)