HORAS EXTRAS – CARGO DE CONFIANÇA – ARTIGO 62 DA CLT – O exercício de cargo de confiança capaz de excluir o direito às horas extras pressupõe o desenvolvimento de atividades de gestão que possam colocar o empregado na posição de verdadeiro substituto do empregador. (TRT 12ª R. – RO-V 01332-2001-009-12-00-2 – (01981/20038990/2002) – Florianópolis – 1ª T. – Rel. Juiz Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira – J. 17.02.2003


 

HORAS EXTRAS – CARGO DE CONFIANÇA – Não há falar em pagamento das horas extras quando o autor exercia cargo de confiança e percebia remuneração diferenciada em relação aos demais empregados em no mínimo 40%. (TRT 12ª R. – RO-V-A 00092-2002-013-12-00-9 – (02258/20037645/2002) – Florianópolis – 3ª T. – Relª Juíza Maria de Lourdes Leiria – J. 11.02.2003)


 

FUNÇÃO DE CONFIANÇA – INOCORRÊNCIA DE EFETIVA GESTÃO EMPRESARIAL E DE INVESTIDURA EM MANDATO – HORAS EXTRAS DEVIDAS – Inexistindo prova do desempenho de efetiva gestão empresarial e não restando caracterizada a investidura do empregado em mandato, na forma legal, nem a possibilidade de ele modificar os destinos da empresa por meio de sua atuação profissional, não pode ser ele incluído na exceção contida no inc. II do art. 62 da CLT. Não constitui o nomen juris da função de gerente, por si só, fator suficiente para incluir a empregada nessa exceção legal e tolher o seu direito à percepção das horas extras. Outrossim, a percepção de gratificação de função tem por escopo retribuir a maior fidúcia e a maior responsabilidade do cargo, não servindo para compensar o eventual elastecimento de jornada, sendo ela de natureza jurídica distinta da retribuição de horas extras. (TRT 12ª R. – RO-V 06999-2000-014-12-00-6 – (0229738524/2002) – Florianópolis – 3ª T. – Relª Juíza Águeda Maria Lavorato Pereira – J. 25.02.2003)


 

NULIDADE POR CERCEIO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL – Constitui prerrogativa legal do juiz o indeferimento de provas entendidas como desnecessárias ao deslinde da quaestio. Inocorre nesses casos qualquer aviltamento aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Inteligência dos artigos 130 e 400 do CPC e 765 da CLT. HORAS EXTRAS – CARGO DE GERENTE – POSSIBILIDADE – Não se enquadrando o reclamante na hipótese legal do art. 62, inciso II, da CLT, diante da ausência de poderes de mando ou gestão, pelo simples fato de exercer o cargo de gerente de serviço ou de encarregado de montagem, não demonstra a existência do cargo de confiança capaz de obstar a pretensão quanto ao pagamento de horas extras do autor. (TRT 23ª R. – RO 00992.2002.002.23.00-2 – (3195/2002) – Cuiabá – TP – Rel. Juiz Osmair Couto – DJMT 03.02.2003 – p. 17)


 

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE – PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL – ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 204/SBDI-1 – "A prescrição qüinqüenal abrange os cinco anos anteriores ao ajuizamento da reclamatória e não os cinco anos anteriores à data da extinção do contrato" (O.J. 204/SDI-1). Não conheço. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA – BASE DE CÁLCULO: SALÁRIO STRICTO SENSU – Em que pesem as argumentações do reclamante, atinentes à utilização da expressão "salários" pelo texto de Lei, não vislumbro a ofensa literal do art. 469, § 3º, da CLT, devendo-se ter como razoavelmente interpretada, pelo Tribunal Regional, o referido dispositivo, nos termos do Enunciado nº 221 do TST, incidente à espécie. Não conheço. CORREÇÃO MONETÁRIA – ÉPOCA PRÓPRIA – "O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subseqüente ao da prestação dos serviços". (O.J. nº 124/SBDI-1). Não conheço. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO – ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA – ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 113/SBDI-1 – O entendimento regional encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, sedimentada na Orientação Jurisprudencial nº 113 da SDI, no sentido de que o fato de o empregado exercer cargo de confiança ou a existência de previsão de transferência no contrato de trabalho não exclui o direito ao adicional, sendo que o pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência provisória, reconhecida in casu. Não conheço. HORAS EXTRAS – CARGO DE CONFIANÇA – AUSÊNCIA DE REQUISITO PARA A CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE DO ART. 62 DA CLT – Tendo o Regional, instância soberana na apreciação das provas, consignado que o requisito atinente ao exercício de função que tivesse relevância sob o enfoque da gestão da empresa, reconhecendo apenas o cargo de confiança bancário de que trata o artigo 224, § 2º, da CLT, não há que se ter por violados os artigos mencionados ou por contrariadas as Súmulas invocadas. Devido, principalmente, ao contexto fático-probatório que permeia a decisão recorrida, é que se inviabiliza a Revista. Incidem os óbices dos Enunciados nºs 23, 126, 221 e 297 do TST. Não conheço. PARCELAS VARIÁVEIS/COMISSÕES – NATUREZA – INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO – APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 93 DO TST – A alegação inicial de que o pagamento das parcelas ocorria quando havia atingimento de metas (prêmios, portanto, por produtividade) não foi prequestionada no acórdão regional, em momento algum, pelo que ficam afastados os arestos transcritos a fls. 649 e 651/653, pelo óbice do Enunciado nº 297 do TST. Ademais, harmônico com o que determinou o Tribunal Regional, "integra a remuneração do bancário a vantagem pecuniária por ele auferida na colocação ou na venda de papéis ou valores mobiliários de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, quando exercida essa atividade no horário e no local de trabalho e com o consentimento, tácito ou expresso, do banco empregador" (Enunciado nº 93 do TST). Incide, ainda, o Enunciado nº 221 do TST. Revista não conhecida. DESCONTOS FISCAIS – ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 228/SBDI-1 – "O recolhimento dos descontos legais, resultante dos créditos do trabalhador oriundos de condenação judicial, deve incidir sobre o valor total da condenação e calculado ao final" (Enunciado nº 228 do TST). Revista conhecida, por divergência jurisprudencial, e provida. (TST – RR 650676 – 5ª T. – Rel. Min. Conv. João Ghisleni Filho – DJU 06.12.2002)


 

GRATIFICAÇÃO DE 1/3 – BANCÁRIO – HORAS EXTRAS – CARGO DE CONFIANÇA – PRESSUPOSTO IRRELEVANTE – LIMITES DE LIDE DEFINIDOS PELO JUÍZO A QUO – Embora o enquadramento do empregado na ressalva prevista no artigo 224, § 2º, da CLT pressuponha, não só o exercício da função de chefia, mas também a percepção da gratificação no valor de um terço do salário do cargo efetivo, esse último aspecto não se mostra relevante, porque não objeto de questionamento pelas partes, dado que a tese em debate nos autos consiste, unicamente, em saber se o bancário no exercício da função de chefia faz jus ou não à percepção, como extraordinária, da sétima e oitava horas trabalhadas. Realmente, se a questão relativa à gratificação de um terço não foi objeto de debate no âmbito do e. Regional, a sua apreciação, por via de conseqüência, não foi devolvida a esta Corte por ocasião da interposição do recurso de revista e nem se revela juridicamente correto enfrentá-la, em face de seu caráter incontroverso. Recurso de embargos provido. (TST – ERR 460609 – SBDI 1 – Red. p/o Ac. Min. Milton de Moura França – DJU 06.12.2002)


 

HORAS EXTRAS – CARGO DE CONFIANÇA – A fidúcia que identifica o cargo do artigo 224, § 2º, da CLT, não está associada à amplitude dos poderes de administração e gestão. Ao contrário, compulsando-o, verifica-se ser imprescindível o exercício de cargo de relevo na estrutura administrativa interna do Banco, mais a percepção da gratificação ali prevista, não sendo exigível amplos poderes como a assinatura autorizada, nem outros similares que só o são para os empregados enquadráveis no artigo 62 da CLT. Recurso de revista provido. HORAS EXTRAS ATÉ OUTUBRO DE 1998 – O acórdão recorrido, analisando a prova testemunhal produzida nos autos, concluiu que não era permitida a correta anotação dos cartões-ponto e que ficou corroborada a jornada declinada na inicial, sendo intuitivo ter-se louvado no princípio da persuasão racional do art. 131 do CPC, razão pela qual não se vislumbra a ofensa ao art. 818 da CLT. Os arestos colacionados às fls. 444/446 tratam do ônus do empregado na comprovação do trabalho em jornada extraordinária, ao passo que o acórdão regional reconheceu a jornada suplementar de acordo com a prova testemunhal produzida nos autos, a atrair a incidência do Enunciado nº 296 do TST. Recurso não conhecido. COMPENSAÇÃO DE JORNADA – A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência dominante neste Tribunal, consagrada mediante a Orientação Jurisprudencial nº 223 da SDI-1 desta Corte, que considera inválido o acordo individual tácito para a compensação de horário. De resto, inviável indagar da aplicação do Enunciado nº 85 do TST, pois não foi reconhecida pelo acórdão recorrido a existência de compensação das horas extras deferidas. Recurso não conhecido. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS – A Orientação Jurisprudencial nº 228 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho espelha o entendimento de que os descontos legais, resultantes dos créditos do trabalhador, oriundos de condenação judicial, devem incidir sobre o valor total da condenação e ser calculados ao final. Recurso provido. (TST – RR 9523 – 4ª T. – Rel. Min. Antônio José de Barros Levenhagen – DJU 13.12.2002)


 

HORAS EXTRAS – CARGO DE CONFIANÇA – A pretensão de reexame da decisão regional quanto ao pagamento de horas extras pelo exercício de cargo de confiança esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST. EQUIPARAÇÃO SALARIAL – Deixando o Tribunal Regional registrado que o tempo de serviço na função não era superior a dois anos e que o reclamado não se desincumbira do ônus de comprovar a existência dos requisitos excludentes da equiparação salarial, quais sejam diferença de produtividade e perfeição técnica, está correta a aplicação da Súmula nº 68 do TST, não havendo falar em violação ao art. 461 da CLT. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (TST – AIRR 52410 – 5ª T. – Rel. Min. João Batista Brito Pereira – DJU 13.12.2002


 

EMBARGOS – HORAS EXTRAS – CARGO DE CONFIANÇA – ARTIGO 62, II, DA CLT – CARACTERIZAÇÃO – O que enquadra o gerente na exceção do art. 62, II, da CLT e também o distingue do gerente de que trata o § 2º do art. 224 da Consolidação é o absolutismo dentro da agência, a plena autonomia de que usufrui no local de trabalho e o fato de não precisar compartilhar decisões nem sofrer controle de jornada. Na hipótese, restou consignada nos autos a presença desses requisitos, nos termos do Enunciado nº 287 do TST, afastando a alegação de que é inaplicável aos bancários o disposto no artigo 62, II, da CLT. Embargos não conhecidos. (TST – ERR 711141 – SBDI 1 – Relª Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi – DJU 13.12.2002


 

EMBARGOS – RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO – HORAS EXTRAS – CARGO DE CONFIANÇA – ADVOGADO – ARTIGO 224, § 2º, DA CLT – NÃO-CARACTERIZAÇÃO – A C. SBDI-1, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 222, firmou entendimento no sentido de que: "Bancário. Advogado. Cargo de confiança. O advogado empregado de banco, pelo simples exercício da advocacia, não exerce cargo de confiança, não se enquadrando, portanto, na hipótese do § 2º do art. 224 da CLT". Não tendo o Egrégio Tribunal Regional identificado a presença dos requisitos legais não há como enquadrar a Reclamante na exceção do dispositivo legal. Embargos não conhecidos. (TST – ERR 388756 – SBDI 1 – Relª Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi – DJU 13.12.2002)


 

PRESCRIÇÃO – ADMINISTRADOR DE FAZENDA – TRABALHADOR RURAL – O engenheiro florestal administrador de fazenda desempenha atividade ligada ao campesinato, tipicamente pastoril. Sua formação superior, adequada à tecnologia e mecanização agrícolas, apenas visa a atender às necessidades da agricultura empresarial, mas não afasta o seu enquadramento como empregado rural. HORAS EXTRAS – CARGO DE CONFIANÇA – REVISTA NÃO CONHECIDA – ENUNCIADO Nº 126 DO TST – O fato, admitido pelo Embargante, de ser preciso recorrer à sentença para desconfigurar o cargo de confiança, ratifica a necessidade de revolvimento probatório. Se a sentença, que afastou a incidência do art. 62, II, da CLT, foi reformada pelo acórdão regional, só com reexame de provas seria possível aferir a presença dos requisitos previstos no dispositivo. Embargos parcialmente conhecidos e providos. (TST – ERR 673238 – SBDI 1 – Relª Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi – DJU 19.12.2002)


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE – 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO – CERCEAMENTO DE PROVA – INOCORRÊNCIA – Não há indicação expressa de dispositivo violado e, também, não há cerceamento de defesa se o Reclamante desejava provar que não era subordinado ao paradigma, mas ficou claro no acórdão regional que ele próprio confessou que este era seu chefe, o que elide a equiparação. Assim, a revista não deve ser conhecida. 2. EQUIPARAÇÃO SALARIAL – CONTRATO BRADESCO – Se restou provado o exercício de chefia pelo paradigma, não há como acolher a equiparação se o Reclamante mesmo não sendo seu subordinado não detinha essa função, que, no caso, assume a acepção de cargo de confiança e não de exercício de atividades do cargo de origem. Não há divergência com o Enunciado nº 135 do TST e tampouco violação do art. 461 da CLT, pois não demonstrados os requisitos necessários à equiparação. A matéria é fática (Enunciado nº 126 do TST). 3. UNICIDADE CONTRATUAL – BRADESCO E AMERICAN BANK NOTE COMPANY GRÁFICA E SERVIÇOS LTDA – O acórdão afirma que não há prova de fraude ou coação na rescisão e na nova contratação; que as atividades das Reclamadas não são semelhantes e que a existência de grupo não gera a unicidade contratual. Não há, pois, como identificar dissenso aos Enunciados nºs. 239 e 331 do TST, porque não se informa tratar-se de empresa de processamento de dados e porque não se discute contratação ilegal por meio de empresa interposta. Também não há violação dos artigos 9º, 10, 448 e 468 da CLT, porque a terceirização não foi prequestionada como alteração na estrutura jurídica da empresa. 4. CRIME DE FALSO TESTEMUNHO – OFÍCIO AO MINISTÉRIO PÚBLICO – A matéria refere-se ao pedido de expedição de ofícios ao Ministério Público, por entender o Reclamante que houve crime cometido pela testemunha arrolada pelo Reclamado. Sobre o tema o Regional afirmou ter havido preclusão, fl. 434 (segundo embargo). De fato, não houve pronunciamento de mérito. Incide o Enunciado nº 297 do TST para não conhecer da revista. 5. INCLUSÃO DOS SÁBADOS E FERIADOS NO CÁLCULO DO REFLEXO DAS HORAS EXTRAS SOBRE O REPOUSO SEMANAL REMUNERADO – O Recurso na matéria titulada não aponta violação ou dissenso. Apenas espera o Reclamante que seja atendido seu pedido formulado na inicial, porque a decisão foi omissa. O recurso está desfundamentado (art. 896/CLT), além de a matéria não ter sido objeto de decisão, não podendo ser alvo de revisão (Enunciado nº 297). 6. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS – O Reclamante, alegando dissenso, pretende sua dispensa do recolhimento dos tributos com responsabilidade exclusiva da Reclamada, porque não deu causa à mora ou alternativamente seja observada tabela progressiva de acordo com seus rendimentos mensais. O aresto trazido para cotejo de tese é oriundo do mesmo 2º Regional, não atendendo ao requisito do art. 896, da CLT. Agravo a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO BRADESCO – 1 – HORAS EXTRAS – 7ª E 8ª – BANCÁRIO – ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 224, § 2°, DA CLT E 5°, II DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E AINDA AOS ENUNCIADOS NºS 204, 232, 233 DO TST – A interpretação da Lei, por meio da jurisprudência cristalizada nos enunciados referidos, é no sentido de que para excepcionar o bancário da jornada de seis horas é necessário, além da gratificação de 1/3 do salário do cargo efetivo, que realmente as atividades sejam desenvolvidas em condições especiais de confiança, com chefia e subchefia. Não basta apenas a gratificação, conforme precedente da SBDI-1, ERR 452991/98, DJ de 27-09-2002. Tanto as atividades do Reclamante não eram de confiança bancária, que foram terceirizadas. Inocorreram, pois, as violações apontadas. 2. REDUÇÃO DA JORNADA NO AVISO PRÉVIO – HORAS EXTRAS – O Regional manteve a condenação como extras das horas correspondentes a não redução do aviso prévio. A revista vem apoiada em dissenso, fl. 477, mas embora o primeiro aresto citado seja oriundo do 24º Regional, nele foi decidido o não pagamento de novo aviso prévio, caso não reduzida a jornada, com a consecução de outro emprego. Tal decisão afastou pedido nitidamente indenizatório. No caso em apreço, discute-se o pagamento de horas extras, em face da não obrigatoriedade do trabalho durante o horário que deveria ser reduzido. Os fatos que circundam as teses são diferentes. Aplico o Enunciado nº 296 do TST. Quanto ao segundo aresto, este é oriundo do mesmo 2º Regional (art. 896/CLT). 3. IMPOSTO DE RENDA – REGIME DE CAIXA – O art. 46 da Lei nº 8541/92, determina a tributação do crédito trabalhista quando do efetivo pagamento fato gerador aplicando-se a legislação da época sobre o montante devido, observados as repartições obrigacionais entre partes. Orientação Jurisprudencial da SBDI-1 nº 228 do TST. O Regime é de caixa e não de competência. Revista parcialmente conhecida e provida. (TST – AIRRRR 18984 – 3ª T. – Relª Min. Conv. Terezinha Célia Kineipp Oliveira – DJU 19.12.2002)


 

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE – HORAS EXTRAS – CARGO DE CONFIANÇA – GERENTE BANCÁRIO – No caso dos autos, o TRT consigna que o reclamante tinha encargos de gestão, usufruía de padrão salarial que o distinguia dos demais empregados, possuía assinatura autorizada e poderes de representação ativa e passiva perante órgãos públicos. Assim sendo, há de se concluir que o reclamante exercia o cargo de gerente previsto no art. 62, II, da CLT, sendo indevidas horas extras, nos termos da parte final do Enunciado nº 287 do TST. Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO – EQUIPARAÇÃO SALARIAL – CARGO DE CONFIANÇA – O princípio constitucional da igualdade (art. 5º, caput, da CF/88) implica tratar de maneira igual os iguais e de maneira desigual os desiguais. Em âmbito infraconstitucional, tratando-se de isonomia salarial, é o art. 461 da CLT que estabelece os pressupostos objetivos para o direito à equiparação: sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade. O único óbice ao reconhecimento do direito à equiparação, previsto no art. 461 da CLT, é a existência de quadro de carreira – o que não é o caso dos autos. Deve ser observada a regra de que, onde o legislador não distingue, não cabe ao intérprete fazê-lo. Estando preenchidos os requisitos objetivos do art. 461 da CLT, o fato de o paradigma exercer cargo de confiança, por si só, não obsta o direito à equiparação. Recurso de Revista conhecido e desprovido. (TST – RR 641964 – 5ª T. – Rel. Min. Rider Nogueira de Brito – DJU 29.11.2002


 

1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – Não se acha demonstrada a violação dos arts. 5º, XXXIV, da Constituição Federal, 832 da CLT e 535 do CPC. A decisão regional apresenta-se devidamente fundamentada, tendo o egrégio Regional se manifestado sobre todas as matérias relevantes para a solução da lide, conforme a sua convicção, no exercício do seu poder de livre convencimento, conferido pelo art. 131 do CPC, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional ou cerceamento de defesa e violação dos dispositivos invocados. Revista não conhecida. 2. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA ILEGALIDADE DE OITIVA CONJUNTA DE TESTEMUNHAS – Não existe ofensa aos arts. 93, IX da Constituição Federal 452, III, 413 e 126 do CPC. Cerceamento do direito de defesa não configurado, pois, consoante asseverou a Corte recorrida, o Reclamado somente teria lançado protesto em razões finais, após as testemunhas terem sido ouvidas em conjunto e haver a declaração de que não teriam as partes prova a produzir. Considerando o que estabelece o artigo 795 da CLT, a nulidade deverá ser argüida pelas partes a primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos para que possa ser declarada pelo magistrado. Revista não conhecida. 3. ANALISTA DE SISTEMA – NÃO CONFIGURAÇÃO DE CARGO DE CONFIANÇA – O não enquadramento pelo Regional do Reclamante em cargo de confiança, não enseja violação dos artigos 5º, II e 224, § 2º da CLT. O Tribunal, analisando os depoimentos das testemunhas, concluiu que o cargo exercido pelo Reclamante, de Analista de Sistema, não estava nas exceções do § 2º, art. 224, da CLT. Consignou o TRT, trechos dos depoimentos das testemunhas, que revelaram que o autor não tinha subordinados, não possuía assinatura autorizada, que os assuntos tratados não detinham natureza confidencial e que, em caso de necessidade, os analistas passavam informações e também as recolhiam do setor de apoio, não sendo, todavia, responsáveis pelo serviço das pessoas que faziam essa ponte. O exercício do cargo de confiança, nos termos do art. 224, § 2º, da CLT, pressupõe a realização de atividades de direção, chefia, fiscalização ou equivalentes, não suprindo tal pressuposto o fato de o empregado perceber a gratificação legal, pelo que não há como se considerar o cargo de Analista de Sistema como de confiança bancária. Divergência não específica, pois em nenhum dos arestos acha-se estampada a hipótese de bancário que ocupa cargo de Analista de sistema. Revista não conhecida. 4. HORAS EXTRAS – ÔNUS DA PROVA – Inexiste violação ao que estabelecem os artigos 818 da CLT e 333, I do CPC, haja vista que o Tribunal firmou seu convencimento no conjunto probatório, ressaltando haver o Reclamante comprovado a existência de horas extras. Jurisprudência colacionada que se harmoniza com a decisão recorrida, pois nela consta que o Autor deve provar a realização de serviço extraordinário. Revista não conhecida. 5. CORREÇÃO MONETÁRIA – ÉPOCA PRÓPRIA – Tendo em vista que a decisão Regional acha-se de acordo com a Orientação Jurisprudencial nº 124 da SBDI1 do TST, não se conhece do Recurso de Revista. (TST – RR 614063 – 3ª T. – Relª Minª Conv. Eneida Melo – DJU 08.11.2002)


 


 

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – BASE DE CÁLCULO – CONTESTAÇÃO GENÉRICA – PRECLUSÃO – LIMITES DA LIDE – PREQUESTIONAMENTO – Se a reclamada limitou-se a contestar genericamente o pedido de adicional de periculosidade, nada argumentando acerca de sua base de cálculo, então não há controvérsia acerca do art. 193, § 1º, da CLT e do Enunciado nº 191 do TST e preclusa está a matéria para fim de interposição de recurso trabalhista de natureza extraordinária, nos termos do Enunciado nº 297 do TST. HORAS EXTRAS – ART. 62, II, DA CLT – EMPREGADO COM PODERES DE CONTRATAR E DEMITIR EMPREGADOS E DE APLICAÇÃO DE PENALIDADES ÀQUELES – CARGO DE MANDO E GESTÃO – CARACTERIZAÇÃO – O só fato do reclamante gerenciar a filial já o identifica como exercente de cargo de especial confiança. Constitui-se para usar expressão do saudoso Valentin Carrion, "os olhos presentes da diretoria da organização", com vista ao funcionamento do estabelecimento sob seu comando. E o V. acórdão regional vai além, ao notar que o reclamante, na administração do setor da empresa, detinha poderes de mando e gestão, tanto que podia "contratar e demitir funcionários e aplicar-lhes penalidades". O fato de observar orientações da matriz para "contratação de um serviço" não é capaz de elidir o exato enquadramento legal, mesmo porque gerente substitui o empregador, mas não está imune aos regramentos ou orientações. A hipótese, portanto, não é de revisão de prova, mas de qualificação jurídica dos fatos provados, estando a situação concreta sinalizando a incidência da referida excludente legal. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido. (TST – RR 635019 – 4ª T. – Rel. Min. Conv. Horácio R. de Senna Pires – DJU 08.11.2002)


 

HORAS EXTRAS – CARGO DE CONFIANÇA – ART. 224, § 2º, CLT – SÚMULA Nº 126 DO TST – 1. A configuração do cargo de confiança inscrito no artigo 224, § 2º, da CLT, a excepcionar o empregado bancário da jornada de trabalho de seis horas diárias, exige a demonstração de grau maior de fidúcia, tal como ressaltado pela decisão turmária. 2. O TRT de origem, fixando os contornos fáticos da lide, consignou que, apesar da denominação de chefe de serviço, o Reclamante não exercia cargo de confiança bancário. Ademais, não há notícia acerca da existência de subordinados ou de um grau maior de responsabilidade do empregado. Incide à espécie o óbice da Súmula nº 126 do TST. 3. Embargos de que não se conhece. (TST – ERR 369629 – SBDI 1 – Rel. Min. Conv. Georgenor de Sousa Franco Filho – DJU 08.11.2002)


 

PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS – PRESCRIÇÃO TOTAL – A supressão de horas extras pré-contratadas configura ato único do empregador e o direito à sua prestação não está assegurada por preceito de Lei, sendo total a prescrição aplicável. Inteligência do Enunciado nº 294 do TST e da Orientação Jurisprudencial nº 63/SDI. Recurso conhecido e provido. HORAS EXTRAS (7ª E 8ª) – CARGO DE CONFIANÇA – Tendo a Corte a quo concluído que o trabalho desenvolvido pelo autor não traduz função de relevo a exigir um grau mais elevado de fidúcia, além daquele inerente ao desenvolvimento comum do contrato de trabalho, não há como conhecer do recurso, eis que os enunciados apontados como contrariados, bem como a divergência colacionada, têm como premissa o exercício de função de confiança, caracterizada pela fidúcia especial conferida ao empregado. Recurso não conhecido. (TST – RR 56288 – 2ª T. – Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva – DJU 14.11.2002)


 

RECURSO DE REVISTA – PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – Rejeita-se a preliminar de negativa de prestação jurisdicional quando o Recorrente, alegando omissão do acórdão regional, pretende, na verdade, rediscutir a interpretação da prova colhida nos autos. EQUIPARAÇÃO SALARIAL – CARGO DE CONFIANÇA – O fato de reclamante e paradigma exercerem função de confiança não é impeditivo do direito à equiparação. A igualdade no caso mensura-se objetivamente e a desigualdade também, isto é, sendo previstas em Lei as circunstâncias que ensejam a equiparação, também em Lei devem estar as que a impedem. O § 2º do art. 461 da Consolidação das Leis do Trabalho positiva uma dessas circunstâncias: a existência de quadro de carreira na empresa. Não há, porém, preceito legal que diga ser o exercício de cargo de confiança fato obstante do direito à isonomia salarial. HORAS EXTRAS – O Eg. Tribunal Regional, com base na confissão ficta do Reclamado (art. 359 do CPC) e nos documentos acostados aos autos, entendeu que o Reclamante estava sujeito a controle e fiscalização de jornada, exercendo costumeiramente labor além do período contratual de trabalho. Não há discutir a incidência do art. 62, I, da CLT ao caso vertente sem o reexame do contexto fático-probatório dos autos, encontrando o apelo óbice no Enunciado n° 126 do TST. Recurso de Revista parcialmente conhecido e desprovido. (TST – RR 672619 – 3ª T. – Relª Minª Maria Cristina Irigoyen Peduzzi – DJU 14.11.2002)


 

RECURSO DE REVISTA – PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – Rejeita-se a preliminar de negativa de prestação jurisdicional quando o Recorrente, alegando omissão no acórdão regional, pretende a reapreciação da prova colhida nos autos. HORAS EXTRAS – BANCÁRIO – CARGO DE CONFIANÇA – CARACTERIZAÇÃO – A C. SBDI-1 já pacificou entendimento no sentido de que, mesmo diante da percepção de gratificação de função, é necessário que haja poder de chefia e, principalmente, chefiados, para que o empregado se enquadre na hipótese do § 2º do artigo 224 da CLT. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO – INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO – Não tendo o Recorrente comprovado a existência de norma coletiva que exclui a natureza salarial do auxílio-alimentação, bem como sua inscrição no PAT no período em que foi pago o benefício, correto o acórdão que determina a integração da parcela ao salário. Incidência do Enunciado nº 241 do TST. PLANO DE SAÚDE – NÃO-INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO – Adota-se o entendimento que veio a ser consagrado pela Lei nº 10243/2001, que imprimiu nova redação ao artigo 458 da CLT, estipulando, no § 2°, IV, que não se considera salário in natura a assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada pelo Empregador diretamente ou mediante seguro-saúde. Recurso de Revista provido para excluir a integração do plano de saúde ao salário do Reclamante. CORREÇÃO MONETÁRIA – Homologada, à fl. 253, a renúncia ao pedido de incidência de correção monetária a contar do próprio mês trabalhado, com fundamento no art. 269, V, do CPC, está prejudicado o Recurso de Revista. Recurso de Revista parcialmente conhecido e parcialmente provido. (TST – RR 567019 – 3ª T. – Relª Minª Maria Cristina Irigoyen Peduzzi – DJU 14.11.2002)


 

RECURSO DE REVISTA – CHEFE DE SERVIÇO – CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIA DESCARACTERIZADO – MATÉRIA FÁTICA – LIMITE DE DUAS HORAS EXTRAS DIÁRIAS – TEMA PRECLUSO – SÁBADO – NORMA COLETIVA – REEMBOLSO DE COMBUSTÍVEL – PROVA FEITA – MULTA CONVENCIONAL E DO FGTS – DESFUNDAMENTAÇÃO – CORREÇÃO MONETÁRIA – ÉPOCA PRÓPRIA – OBSERVÂNCIA DO ART. 459 DA CLT – A só denominação "chefe de serviço", sem que sejam conferidos ao bancário encargos mínimos de gestão e direção, é insuficiente para o enquadramento no § 2º do art. 224 da CLT, sendo certo que também isso não ocorrerá só pela concessão da gratificação ali estipulada. E nova verificação e avaliação de encargos de fidúcia, já afastada na origem, não pode ser refeita (Súmula nº 126). Quanto à pretensão de limitação de horas extras a, no máximo, duas por dia, trata-se de matéria preclusa, assim já declarada na instância de origem, por não haver constado da defesa. Se já era vedado emendar a contestação em recurso ordinário, com maior razão o será em sede extraordinária, tendo plena incidência a Súmula nº 297 e sendo inservível a jurisprudência que refoge do quadro delineado. Não há contrariedade à Súmula nº 113 desta C. Corte quando o Tribunal de origem invoca a existência de norma convencional determinando a repercussão das horas extras nos sábados. Quanto às multas, não apresentadas violação legal ou divergência, é tema desfundamentado. Viabiliza-se, apenas, o apelo, por divergência, no que tange à época própria da correção monetária, aplicando-se a OJ. 124 da E. SBDI-1. Recurso de Revista conhecido, em parte, e nela provido. (TST – RR 446836 – 2ª T. – Rel. Min. Conv. José Pedro de Camargo – DJU 14.11.2002)


 

EMBARGOS – NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELA C. TURMA – INEXISTÊNCIA – Não ocorre nulidade do julgado, por negativa de prestação jurisdicional. O acórdão embargado, examinando premissas concretas de especificidade da divergência colacionada no apelo revisional, concluiu pelo não-conhecimento do Recurso de Revista. AJUDA-ALIMENTAÇÃO – INTEGRAÇÃO – ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 37 DA C. SBDI-1 – A jurisprudência desta Corte considera hipóteses de inaplicabilidade do Enunciado nº 241 do TST e do artigo 458 da CLT aquelas em que a ajuda-alimentação é fornecida por força do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) e de previsão normativa, como a do bancário que tem a jornada de trabalho prorrogada, consoante as Orientações Jurisprudenciais nºs 123 e 133 da C. SBDI-1. A Constituição Federal, no art. 7º, XXVI, consagra a autonomia coletiva privada, impondo o reconhecimento das Convenções e dos Acordos Coletivos de Trabalho. Daí se infere que a vontade coletiva pode estabelecer normas que fixem a natureza não-salarial da ajuda-alimentação ajustada, a despeito do art. 458 da CLT, bem como do Enunciado nº 241 do TST. Ocorre que, na hipótese dos autos, o Egrégio Tribunal Regional não consignou que o acordo coletivo tenha atribuído natureza indenizatória à ajuda-alimentação ou a ocorrência de adesão ao PAT. HORAS EXTRAS – CARGO DE CONFIANÇA – ENUNCIADO Nº 126 DO TST – A configuração do cargo de confiança referido no artigo 224, § 2º, da CLT, exige demonstração de grau maior de fidúcia, percepção de gratificação no valor de 1/3 (um terço) do salário do cargo efetivo e subordinados. Não tendo o Egrégio Tribunal Regional identificado a presença desses requisitos, não há como enquadrar o Reclamante na exceção do dispositivo legal. Embargos não conhecidos. (TST – ERR 377012 – SBDI 1 – Relª Minª Maria Cristina Irigoyen Peduzzi – DJU 14.11.2002)


 

HORAS EXTRAS – CARGO DE CONFIANÇA – O Regional foi enfático ao afirmar que o reclamante não se enquadrava na excludente do § 2º do art. 224 da CLT, pois apesar de perceber comissão de cargo inexistia a fidúcia, porquanto a própria testemunha do recorrente confirma que o autor não possuía maiores responsabilidades. Ressaltou, ainda, que a função de confiança bancária deve ser especial dentro da estrutura bancária, não bastando o rótulo dado à função. Desse modo, assentado o fato de o acórdão recorrido ter se orientado pela premissa estritamente fática - e por isso mesmo refratária ao exame do TST, a teor do Enunciado nº 126 - de que o reclamante não se enquadrava na exceção do art. 224, § 2º, da CLT, agiganta-se a ausência de dissenso jurisprudencial, pois os arestos trazidos à colação só são inteligíveis dentro do contexto probatório de que emanaram. Isso porque os dois arestos de fl. 197 discutem a situação do empregado bancário exercente de cargo de confiança, o que foi refutado pelo Regional. Já o primeiro verbete (fls. 196/197) é oriundo de Turma desta Corte, hipótese não abarcada pela alínea "a" do art. 896 da CLT. Recurso não conhecido. SÁBADOS COMO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO – Consignou o Colegiado a quo que os instrumentos normativos juntados prevêem que o sábado é considerado como repouso semanal remunerado, tornando inaplicável ao caso o Enunciado nº 113 do TST. Diante da previsão dos instrumentos normativos, não há como afastar o direito, em razão da prevalência da negociação coletiva, que deve ser observada em sua totalidade, segundo o critério de concessões recíprocas. Dessa forma, não ficou caracterizada a contrariedade ao Enunciado nº 113 do TST, tendo em vista que o art. 7º, XXVI, da Carta Magna assegura o reconhecimento das convenções coletivas de trabalho. O primeiro verbete colacionado (fl. 198) não se presta ao confronto, porque originário de Turma desta Corte. O seguinte (fls. 198/199) espelha situação fática alheia aos autos, pois consigna que a referência ao sábado, constante da norma coletiva, significa que, em havendo trabalho nesse dia, as horas extras deverão ser remuneradas com adicional de trinta por cento. O último (fls. 199/200), por sua vez, não é abrangente da fundamentação da decisão recorrida, pois passa ao largo da hipótese em debate, de existência de pactuação coletiva. Incidência dos Enunciados nºs 23 e 296 do TST. Recurso não conhecido. DESCONTOS FISCAIS – INCIDÊNCIA MÊS A MÊS – Esta Corte, por meio da SDI, já pacificou o entendimento atual, notório e iterativo de que, conforme as determinações dos arts. 43 da Lei nº 8212/91 e 46 da Lei nº 8541/92, os descontos previdenciários e fiscais devem incidir sobre a totalidade dos créditos da condenação, não havendo margem para a interpretação de que devam incidir, mês a mês, sobre os créditos decorrentes da condenação judicial. Recurso de revista conhecido e provido. (TST – RR 9493 – 4ª T. – Rel. Min. Antônio José de Barros Levenhagen – DJU 22.11.2002)


 

EMBARGOS – ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA – ENUNCIADO Nº 297 DO TST – ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 37 DA C. SBDI-1 – O acórdão regional não registrou o caráter da transferência realizada na espécie. Caberia ao Embargante requerer o pronunciamento do Egrégio Tribunal Regional mediante a oposição de Embargos de Declaração, o que não se efetivou nos autos. Incide o óbice do Enunciado nº 297 do TST. Por outro lado, esta Colenda Subseção Especializada pacificou o entendimento de que não viola o art. 896 da CLT decisão de Turma que, examinando premissas concretas de especificidade da divergência colacionada no apelo revisional, conclui pelo conhecimento ou não do Recurso de Revista (Orientação Jurisprudencial nº 37). EMBARGOS – RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO – HORAS EXTRAS – CARGO DE CONFIANÇA – ARTIGO 224, § 2º, DA CLT – NÃO-CARACTERIZAÇÃO – A configuração do cargo de confiança referido no artigo 224, § 2º, da CLT exige demonstração de grau maior de fidúcia, percepção de gratificação no valor de um terço do salário do cargo efetivo e subordinados. Não tendo o Egrégio Tribunal Regional identificado a presença desses requisitos não há como enquadrar o Reclamante na exceção do dispositivo legal. Embargos não conhecidos. (TST – ERR 443653 – SBDI 1 – Relª Minª Maria Cristina Irigoyen Peduzzi – DJU 22.11.2002


 

HORAS EXTRAS – CARGO DE CONFIANÇA – AUSÊNCIA DE REQUISITO PARA A CONFIGURAÇÃO DA EXCEÇÃO DO ART. 224, § 2º, DA CLT – Tendo o Regional, instância soberana na apreciação das provas, consignado que o empregado não possuía subordinados, nem fidúcia especial que distingue o cargo de confiança bancário dos demais, não há que se ter por violado quaisquer dos artigos mencionados ou por contrariadas as Súmulas invocadas ou ter-se por divergente os arestos apresentados nas razões do Recurso de Revista, que se inviabiliza pelo contexto fático-probatório que permeia a decisão recorrida, na espécie. Incide o Enunciado nº 126 do TST. Não conheço. DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS – O Regional fundamentou sua decisão na inexistência de autorização expressa do reclamante para que fossem procedidos os descontos. Inteligência do Enunciado nº 342 do C. TST. Em assim sendo, o processamento do Recurso de Revista é obstado pelo disposto no art. 896, §§ 4º e 5º, da CLT. Recurso não conhecido. AJUDA ALIMENTAÇÃO – NATUREZA INDENIZATÓRIA – Recurso de Revista não conhecido, nos termos dos Enunciados nºs 297 e 296 deste TST. AJUDA QUILOMETRAGEM-INTEGRAÇÃO – A matéria não se encontra prequestionada sob o enfoque dado pelo reclamado em suas razões recursais, e o único paradigma colacionado é genérico e inespecífico para comprovar o dissenso jurisprudencial, nos termos do art. 896, alínea "a", da CLT. Incidência dos Enunciados nºs 297 e 296 do TST. Não conheço. (TST – RR 508460 – 5ª T. – Rel. Min. Conv. João Ghisleni Filho – DJU 29.11.2002)


 

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE: BANCO DO BRASIL – CASSI E PREVI – DEVOLUÇÃO E INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO DO EMPREGADO – São lícitos os descontos efetuados para a Caixa de Assistência e para a Caixa de Previdência dos funcionários do Banco do Brasil, já que, apesar de possuírem personalidade jurídica própria, diversa do Banco do Brasil, revelam-se a ele solidárias, em razão do regulamento do empregador, que se integra ao pacto laboral firmado entre as partes. Assim, se as parcelas concedidas são oriundas do contrato de trabalho, no qual foram pactuados os aludidos descontos, não há se falar em devolução e, tampouco, em integração à remuneração do empregado. Recurso de Revista conhecido, mas não provido. II – RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO BRASIL S/A – CARGO DE CONFIANÇA – PARÁGRAFO 2º DO ARTIGO 224 DA CLT – Aplicação dos Enunciados nºs 126 e 296 do TST. Não conhecido. HORAS EXTRAS DE SOBREAVISO – USO DE "BIP" – O regime de remuneração de horas de "sobreaviso" previsto para os ferroviários na CLT (art. 244, § 2º) só pode ser estendido a outras categorias, por analogia, se o empregado "permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço", como exigido na norma específica. A utilização do "BIP" pelo empregado, por si só, não permite seja considerado em regime de "sobreaviso". O acórdão Regional confronta com o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial de nº 49 desta Corte, que entende que as horas de sobreaviso não se caracterizam pelo uso do "BIP". Recurso de Revista conhecido e provido para excluir da condenação o pagamento das horas além da jornada normal pelo uso do "BIP" e reflexos. AJUDA ALIMENTAÇÃO – INTEGRAÇÃO – Orientação Jurisprudencial nº 256 do TST. Não conhecido. CORREÇÃO MONETÁRIA – ÉPOCA PRÓPRIA – Aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 124 da SDI1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS – ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS NºS 32 E 141 – Recurso de Revista conhecido e provido para, reconhecendo a competência da Justiça do Trabalho, determinar que se proceda aos descontos previdenciários e fiscais, nos termos do Provimento CGJT nº 03/84, observado o disposto no artigo 46 da Lei nº 8541/92, que determina que o desconto do imposto de renda seja efetivado sobre o valor total da condenação com cálculo ao final. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA DO SINDICATO – SÚMULAS NºS 219 E 329 DO TST – Na Justiça do Trabalho, é indispensável, de acordo com a legislação específica (Leis nºs 1060/50, 5584/70 e 7115/83), que o empregado esteja de forma presumida ou declarada, em situação de insuficiência econômica e, também, devidamente assistido por Sindicato de sua categoria profissional. Recurso conhecido e provido para excluir da condenação os honorários advocatícios. (TST – RR 473243 – 3ª T. – Rel. Min. Carlos Alberto Reis de Paula – DJU 29.11.2002)


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Evidenciado que o Regional, ao definir o quadro fático relativo a cargo de confiança bancária, teria possivelmente contrariado dispositivo de Lei e, ainda, a Súmula de jurisprudência dominante deste c. TST, revela-se conveniente o processamento do recurso de revista para melhor exame. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA – BANCÁRIO – GERENTE-GERAL DE AGÊNCIA – ENQUADRAMENTO NO ARTIGO 62, "B", DA CLT – CARGO DE CONFIANÇA CARACTERIZADO – HORAS EXTRAS INDEVIDAS – Tendo o reclamante ocupado o cargo mais elevado de gerente principal de agência, com poderes de representação e decisão, sem fiscalização imediata, reportando-se diretamente apenas à diretoria regional, correto o seu enquadramento no artigo 62, "b", da CLT, em sua antiga redação, ante a caracterização de cargo de confiança, não sendo devidas as horas extras deferidas, excedentes da oitava, como decidido. Recurso de revista parcialmente provido. (TST – RR 716493 – 4ª T. – Rel. Min. Milton de Moura França – DJU 31.10.2002)


 

HORAS EXTRAS – CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO – ART. 224, § 2º, DA CLT – O pagamento da gratificação de 1/3 do salário do cargo efetivo e o título de chefe não são suficientes à comprovação do efetivo exercício do cargo de confiança de que trata o art. 224, § 2º, da CLT, sendo necessária a demonstração das atribuições de gestão, bem como das condições em que o serviço é prestado. Embargos não conhecidos integralmente. (TST – ERR 503651 – SBDI 1 – Rel. Min. Rider Nogueira de Brito – DJU 31.10.2002)


 

RECURSO ORDINÁRIO – AÇÃO RESCISÓRIA – PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – 1. Devidamente prestada a função jurisdicional pelo Tribunal a quo, não há falar-se em nulidade do aresto recorrido. 2. Preliminar que se rejeita. PRESCRIÇÃO – VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXIX, ALÍNEA "A", DA CF/88 – 1. Em se verificando que o aresto rescindendo aplicou a prescrição, nos termos em que prevista pelo legislador constituinte, não há falar-se em ofensa literal ao art. 7º, XXIX, alínea "a", da CF/88. 2. Em verdade, consoante se depreende dos fundamentos ensejadores do pleito de corte, o que pretende discutir a Autora é o tipo de prescrição aplicável, insistindo na tese de que seria a mesma total, e não parcial. 3. Tal questão sequer foi objeto de análise pela Corte Regional, de sorte que a sua discussão em sede de Rescisória encontra o óbice do Enunciado nº 298 do TST. 4. Ademais, tal debate não encontra previsão na legislação trabalhista adjetiva, inserindo-se no plano eminentemente jurisprudencial - lembre-se aqui os Enunciados nºs 274, 275, 294, 326 e 327 -, de sorte que não se mostra capaz de ensejar o acolhimento de pedido de rescisão fulcrado no inciso V do art. 485 do CPC. HORAS EXTRAS – VULNERAÇÃO DOS ARTIGOS 818 DA CLT E 333, INCISOS I E II, DO CPC – Havendo pré-contratação de horas extras, expressamente prevista na CTPS do empregado, exsurge a presunção de que as mesmas eram cumpridas, de sorte que o ônus da prova, que normalmente caberia ao Reclamante, pertencia, naqueles autos, à empregadora. Não comprovando a mesma a alteração das condições de trabalho inicialmente pactuadas, a justificar o não-pagamento do labor suplementar, acertada a decisão regional que condenou a Empresa ao pagamento de horas extras, restando incólumes os artigos 818 da CLT e 333, incisos I e II, do CPC. HORAS EXTRAS – AFRONTA AO ART. 62, II, DA CLT – 1. A violação de que trata o art. 485, V, do CPC, autorizadora do corte rescisório, é aquela que contraria a literalidade do texto expresso de Lei invocado. Em juízo rescindendo, analisa-se a ilegalidade do decisum, e não a sua injustiça. Eventuais erros ou deficiências ocorridos por ocasião do exame das provas, que levem à má aplicação de um preceito legal, devem ser sanados pelas vias recursais próprias, não se destinando o remédio excepcional da Rescisória a reapreciar o mérito da causa. 2. Não viola o art. 62, II, da CLT decisão que, com base no conjunto probatório nos autos, limitou-se a argüir a inaplicabilidade de tal dispositivo, haja vista que, não demonstrado o exercício de cargo de confiança, achavam-se ausentes os pressupostos fáticos necessários à subsunção da norma jurídica ao caso concreto. ERRO DE FATO – Para que o erro dê ensejo à rescisão do decisum, é imprescindível que não tenha havido controvérsia e pronunciamento judicial sobre o fato. Recurso Ordinário desprovido. (TST – ROAR 759051 – SBDI 2 – Rel. p/o Ac. Min. José Simpliciano Fernandes – DJU 31.10.2002)


 

BANCÁRIO – GERENTE GERAL DE AGÊNCIA – ENQUADRAMENTO NO ARTIGO 62, "B", DA CLT – CARGO DE CONFIANÇA CARACTERIZADO – HORAS EXTRAS INDEVIDAS – Tendo o reclamante ocupado o cargo mais elevado de gerente-geral de agência, sem fiscalização imediata, reportando-se diretamente à diretoria regional, correto o seu enquadramento no art. 62, II, da CLT, ante a caracterização de cargo de confiança, não sendo devidas as horas extras deferidas, excedentes da oitava, como decidido. Agravo de instrumento provido. Recurso de revista conhecido e provido. (TST – RR 769065 – 4ª T. – Rel. Min. Milton de Moura França – DJU 04.10.2002)


 

HORAS EXTRAS – CARGO DE CONFIANÇA – A jurisprudência apta a ensejar o conhecimento do recurso de revista, de acordo com a alínea "a" do artigo 896 da CLT, deve ser aquela oriunda de outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma, ou da Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho. Arestos oriundos de Turmas desta C. Tribunal não ensejam o conhecimento do recurso de revista por divergência jurisprudencial. Além do mais, o Enunciado nº 204 do TST, ao contrário do alegado pelo Banco, não restou contrariado pelo Regional que decidiu no sentido de que, embora o conceito de cargo de confiança do bancário fosse mais amplo que na maioria das categorias profissionais, uma vez que não é exigido amplos poderes de mando, representação e de substituição do empregador, não bastava a simples percepção de gratificação de função superior a 1/3 do salário para o enquadramento no artigo 224, § 2º, da CLT. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO – Recurso de revista não conhecido, quanto ao presente tema, pois a hipótese versada nos autos tem aspectos fáticos não contemplados no Enunciado nº 113 do TST, como a previsão em norma coletiva de que as horas extras prestadas na semana anterior deveriam refletir sobre o repouso semanal remunerado, inclusive sábados e feriados. DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS EFETUADOS A TÍTULO DE DIFERENÇA DE CAIXA E SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO – O recurso de revista, para lograr conhecimento, deve alinhar-se com o disposto na alíneas "a", "b" ou "c" do artigo 896 da CLT, cabendo ao recorrente indicar ofensa a dispositivo legal, constitucional, apontar contrariedade a norma coletiva ou regulamentar ou, ainda, colacionar paradigmas, a fim de demonstrar o conflito jurisprudencial, sob pena de assim não fazendo, restar desfundamentado o apelo. CORREÇÃO MONETÁRIA – ÉPOCA PRÓPRIA – Um dos requisitos necessários ao conhecimento do recurso de revista é o prequestionamento da matéria pelo Regional, que ocorre quando na decisão impugnada e adotada, explicitamente, tese sobre uma determinada questão, conforme consta no Enunciado nº 297 do TST. No caso, a parte não opôs embargos de declaração objetivando o pronunciamento da matéria pelo Regional, deixando operar a preclusão. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – O recurso de revista não merece conhecimento, pois a decisão regional está em consonância com os Enunciados nºs 219 e 329 do TST e com o artigo 14 da Lei nº 5584/70, uma vez que expressamente afirmou que a demandante estava assistida pelo sindicato de classe e havia acostado com a inicial uma declaração atestando a sua condição de miserabilidade, cuja veracidade não foi infirmada, estando, portanto, preenchidos os requisitos necessários à percepção de honorários advocatícios. Recurso de revista não conhecido. (TST – RR 535510 – 3ª T. – Relª Min. Conv. Eneida Melo – DJU 11.10.2002)


 

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – INOCORRÊNCIA – SUSPENSÃO DA AÇÃO INDEVIDA – QUITAÇÃO – EFEITOS RESTRITOS – AJUDA ALIMENTAÇÃO E INTEGRAÇÃO DE COMISSÕES – DISSENSO INESPECÍFICO – HORAS EXTRAS E CARGO DE CONFIANÇA – REEXAME DE FATOS VEDADO – FGTS SOBRE O AVISO PRÉVIO – QUESTÃO SUMULADA – CORREÇÃO MONETÁRIA – ART. 459 DA CLT – UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA – VIOLAÇÃO LEGAL INOCORRENTE – Se o Tribunal Regional deixa de acompanhar a jurisprudência consolidada em Súmulas desta C. Corte, tal não implica nulidade da prestação jurisdicional, uma vez expostos os fundamentos da convicção a que chegaram os Julgadores. Do mesmo modo, nenhum vício dessa espécie existirá só porque o julgamento veio a ser contrário aos interesses da parte. A pretendida suspensão do processo, em face da liquidação extrajudicial do reclamado, esbarra na OJ. 143 da E. SBDI-1. A quitação a que se refere o art. 477 da CLT é interpretada restritivamente, na forma da Súmula nº 330 desta C. Corte. Ademais, não consubstanciadas na decisão regional quais diferenças de parcelas estão sendo discutidas e que sofreriam a desejada quitação abrangente, impossível, agora, investigá-las (Súmulas nºs 297 e 126). Quanto à ajuda alimentação, se a E. Corte Paranaense diz que os instrumentos normativos investigados não estabeleciam o caráter indenizatório dessa verba, há de prevalecer o salarial, não alcançando admissibilidade o dissenso que ignora esse detalhe. Incide, também, a Súmula nº 296 na questão das comissões, pois o único julgado oferecido cogita de pagamentos eventuais, ao passo que o acórdão recorrido destaca a habitualidade dos mesmos. Insusceptível de reexame a pretendida descaracterização de cargo de confiança bancária para outros períodos, ante as limitações da Súmula nº 126. Superada, ainda, a questão da incidência do FGTS sobre o aviso prévio (Súmula nº 305). Razoável e compatível com o Processo do Trabalho o entendimento, segundo o qual o Juiz Relator não está obrigado a suscitar o incidente de uniformização, dispondo ele de margem de discrição no exame da conveniência e oportunidade de tomar essa medida ou de aceitá-la. E sobre esse assunto, de cunho nitidamente interpretativo, não veio divergência. Somente alcança admissibilidade, por dissenso, a questão da época própria da correção monetária, incidindo a OJ. 124 da E. SBDI-1. Recurso conhecido, em parte, e nela provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE – CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIA – TESOUREIRO – DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS – INCIDÊNCIA – A pretensão de ver descaracterizado o exercício de cargo de confiança no período em que a reclamante se ativou como tesoureira demandaria reexame de fatos e provas (Súmula nº 126), tendo o E. Regional perfilhado a jurisprudência da Súmula nº 237. E a pretensão de não incidência dos descontos legais sobre créditos definidos por sentença esbarra na OJ. 228 da E. SBDI-1. Recurso não conhecido. (TST – RR 457500 – 2ª T. – Rel. Min. Conv. José Pedro de Camargo – DJU 27.09.2002)


 

EMBARGOS – HORAS EXTRAS – CARGO DE CONFIANÇA – ART. 62, II, DA CLT – ENUNCIADO Nº 126 DO TST – ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA – INTEGRAÇÃO NATUREZA JURÍDICA – 1) O acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal Regional, examinando as premissas fáticas, concluiu pela ausência dos requisitos ensejadores do enquadramento do Reclamante no art. 62, II, da CLT, tendo em vista a inexistência de prova de que era detentor de poderes de mando e gestão. 2) Não se vislumbra violação ao artigo 469, § 3º, da CLT, porque o adicional de transferência possui natureza salarial e, enquanto percebido pelo empregado, integra o salário para todos os efeitos legais. Embargos não conhecidos. (TST – ERR 411401 – SBDI 1 – Relª Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi – DJU 27.09.2002)


 

HORAS EXTRAS – CARGO DE CONFIANÇA – MATÉRIA FÁTICA – INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 126 DO TST – INCABÍVEL O RECURSO DE REVISTA PARA REEXAME DE FATOS E PROVAS – AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO – O recurso de revista está desfundamentado, pois o recorrente não aponta violação legal e/ou constitucional, nem indica divergência jurisprudencial, a teor do art. 896 da CLT. Cumpre esclarecer, desde logo, que os pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista devem estar vinculados aos temas suscitados nas razões do recurso, não se prestando, para esse fim, aqueles indicados no preâmbulo do recurso. PRINCÍPIO DA ISONOMIA – Ressalte-se, de plano, a ausência de prequestionamento da matéria à luz dos dispositivos legal e constitucional, no âmbito do Tribunal Regional, nos termos do Enunciado nº 297 do TST. GRATIFICAÇÕES SEMESTRAIS – Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consubstanciada no julgamento do AGAI 221265-7, Rel. Min. Carlos Velloso, 2ª Turma, decisão unânime, publicada no DJ 13-11-98, decisão fundamentada é aquela em que o juiz oferece as razões do seu convencimento, não exigindo que o seja ampla e extensamente, dado que decisão com motivação sucinta é decisão motivada. Além disso, constata-se ter o Regional proferido a decisão ao rés do universo fático-probatório, cujo reexame é vedado nesta Instância Superior, a teor do Enunciado nº 126 do TST, na medida em que se respaldou no laudo pericial para concluir que o reclamante recebia a aludida gratificação, como determinava a norma interna do reclamado. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL – Ciente de a decisão recorrida ter sido proferida ao rés do universo fático-probatório, cujo reexame é vedado na Instância Superior, o conhecimento da revista esbarra no óbice do Enunciado nº 126 do TST, uma vez que, em razão desse enunciado, os arestos trazidos para o confronto de teses são inteligíveis somente dentro do respectivo contexto processual, o que impede esta Corte de firmar posição conclusiva a respeito de sua especificidade, bem como quanto à contrariedade aos enunciados e à pretensa violação legal. VERBA PARA AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEL – Atento à evidência de o Regional não ter se orientado pelo critério do ônus subjetivo da prova, mas sim pelo conjunto probatório, é fácil deduzir ter se louvado no princípio da persuasão racional do art. 131 do CPC, razão pela qual se descarta a ocorrência de dissenso pretoriano em relação aos arestos colacionados, a teor do Enunciado nº 296 do TST. AJUDA PARA ALUGUEL – Em razão de o Regional ter-se guiado pelo exame da prova dos autos, inviável especular sobre a ocorrência de possível divergência jurisprudencial com os arestos trazidos para o confronto, os quais somente são inteligíveis à luz do universo probatório em que foram proferidos. AJUDA DE CUSTO – O matiz absolutamente fático da controvérsia induz à idéia de inadmissibilidade da revista, em virtude de o exame de fatos e provas lhe ser refratário, a teor do Enunciado nº 126 do TST, o que afasta as apontadas violações legal e constitucional, bem como a pretendida divergência jurisprudencial, pois os arestos trazidos para colação são inteligíveis apenas dentro do respectivo contexto probatório de que emanaram. SEGURO DE VIDA – É pacífico o entendimento da matéria nesta Corte Trabalhista, consoante o Enunciado nº 342 do TST, que ressalva a hipótese de ficar demonstrada a existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico, já que não é possível sua presunção. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS – O recurso de revista está desfundamentado, pois o recorrente não aponta violação legal e/ou constitucional, nem indica divergência jurisprudencial, a teor do art. 896 da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal, ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família (Enunciado nº 219 do TST) . Recurso integralmente não conhecido. (TST – RR 578871 – 4ª T. – Rel. Min. Antônio José de Barros Levenhagen – DJU 16.08.2002)


 

CARGO DE CONFIANÇA – BANCÁRIO – 7ª E 8ª HORAS COMO EXTRAS – OFENSA AO ART. 896 DA CLT NÃO CARACTERIZADA – De acordo com a iterativa jurisprudência desta Corte, não basta que o cargo esteja rotulado como sendo de confiança para que o bancário seja enquadrado na exceção prevista no § 2º, do artigo 224 da CLT. Deve ficar comprovado que o bancário exercia cargo de confiança, com o mínimo de poder de mando e gestão que o distinguisse dos demais empregados do Banco, aspecto fático afastado pelo acórdão do Tribunal Regional. Deve haver comprovação também do recebimento da gratificação de função, o que não foi revelado pelo Tribunal Regional. Violação do art. 224, § 2º, da CLT, não caracterizada. Embargos não conhecidos. (TST – ERR 364976 – SBDI 1 – Rel. Min. Rider Nogueira de Brito – DJU 23.08.2002)


 

PRESCRIÇÃO – ENUNCIADO Nº 294 DO TST – O REGIONAL, AO CONCLUIR PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL, NÃO O FEZ NO COTEJO DAS PARCELAS SUCESSIVAS RELATIVAS À GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO ESTAREM OU NÃO ASSEGURADAS EM LEI, NEM FOI EXORTADO A SE MANIFESTAR SOBRE A QUESTÃO VIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, O QUE ATRAI A INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 297 DO TST E IMPEDE A DELIBERAÇÃO ACERCA DA SUSCITADA CONTRARIEDADE AO ENUNCIADO Nº 294 DO TST, NOS MOLDES PRECONIZADOS NA REVISTA – ALTERAÇÃO CONTRATUAL – SUBSTITUIÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PREVISTA NO ART. 224, § 2º, DA CLT PELAS HORAS EXTRAS – COMPENSAÇÃO – Verifica-se da decisão recorrida que a gratificação percebida pelo reclamante não era em decorrência do exercício de cargo de confiança, mas sim da maior responsabilidade que suas funções exigiam, as quais não foram alteradas pela mudança do cargo de auxiliar técnico para administrativo. Assim, a supressão da aludida parcela importou em redução salarial e em conseqüente prejuízo ao autor, emblemática tanto da natureza jurídica distinta da gratificação e das horas extras, quanto da diferença dos valores percebidos, não havendo, portanto, falar em ofensa ao art. 468 da CLT. A impossibilidade, por sua vez, da compensação da gratificação de função pelas horas extras, no caso de bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, é decorrente da exegese consubstanciada no Enunciado nº 109 do TST, o que afasta a propalada ofensa ao art. 767 da CLT. QUITAÇÃO – TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL – REFLEXOS DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO SOBRE AS HORAS EXTRAS – Apesar de o Regional e o recorrente se reportarem à ocorrência de transação, verifica-se que ocorrera, na verdade, uma simples quitação, modalidade de extinção das obrigações na qual há especificação dos títulos e valores pagos e de efeito liberatório restrito, ao passo que aquela implica concessões recíprocas, para cuja validade não é imprescindível a discriminação dos direitos transacionados, e tem efeito liberatório amplo. A assertiva de não se tratar de transação é ilativa da remissão regional tanto ao pleito de diferenças de horas extras decorrentes do reflexo da gratificação de função, quanto à existência de quitação de horas extras prestadas ao longo do pacto laboral. Nesse passo, impertinente se revela a invocação dos arts. 1025 e 1029 do Código Civil e dos arestos colacionados, pois se remetem à transação, hipótese não configurada nos autos. Recurso integralmente não conhecido. (TST – RR 568155 – 4ª T. – Rel. Min. Antônio José de Barros Levenhagen – DJU 23.08.2002)


 

HORAS EXTRAS – PREVALÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL SOBRE A TESTEMUNHAL – POSSIBILIDADE – Havendo o Juízo de 1º grau entendido que o depoimento da testemunha era destituído de força probante e, por essa razão, não elidia a presunção de veracidade das anotações apostas na CTPS em relação ao cargo de confiança exercido pelo Autor, não há como se configurar a apontada ofensa aos arts. 818 e 224, § 2º, da CLT e 333, II, do CPC. De acordo com o art. 131 do CPC, o Juiz é livre na valoração das provas, podendo se convencer ou não da veracidade dos fatos alegados, mediante o exame das provas documental e testemunhal. Embargos não conhecidos integralmente. (TST – ERR 590755 – SBDI 1 – Rel. Min. Rider Nogueira de Brito – DJU 23.08.2002)


 

RECURSO DE REVISTA – HORAS EXTRAS – BANCÁRIO – CARGO DE CONFIANÇA – Esta Corte consagrou que a mera nominação do cargo e o percebimento da gratificação igual ou superior a 1/3 do salário efetivo, por si só, não são suficientes para enquadrar a função na hipótese inserta no § 2º do art. 224 da CLT. Imperiosa a demonstração da presença de outros requisitos que caracterizem a confiança, como a presença de chefiados. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS – A jurisprudência desta Corte (OJ nº 31 da SDI do TST), consagra serem devidos os descontos legais decorrentes de sentenças trabalhistas. Assim, a responsabilidade quanto aos descontos previdenciários é do empregador, não podendo eximir o empregado do recolhimento da parte que lhe compete. (TST – RR 435439 – 3ª T. – Rel. Min. Carlos Alberto Reis de Paula – DJU 07.06.2002


 

HORAS EXTRAS – BANCÁRIO – CARGO DE CONFIANÇA – ATRIBUIÇÕES – ART. 224, § 2º, CLT – VIOLAÇÃO – INEXISTÊNCIA – 1. A configuração do cargo de confiança inscrito no artigo 224, § 2º, da CLT, a excepcionar a empregada bancária da jornada de trabalho de seis horas diárias, exige a inequívoca demonstração de grau maior de fidúcia. 2. Não afronta o artigo 896 da CLT decisão de Turma do TST que, ao atestar a ausência dos elementos necessários à configuração do cargo de confiança bancário, mantém condenação em horas extras além da sexta diária, máxime quando, segundo o TRT de origem, a Reclamante, no desempenho das funções de Secretária e Analista, não detinha subordinados sob seu comando, além de que não ostentava a especial fidúcia de que cogita o § 2º do artigo 224 da CLT. 3. Embargos de que não se conhece. (TST – ERR 373133 – SBDI 1 – Rel. Min. João Oreste Dalazen – DJU 07.06.2002)


 

BANCÁRIO – CARGO DE CONFIANÇA – 7ª E 8ª HORAS COMO EXTRAS – VULNERAÇÃO AO ART. 896 DA CLT NÃO CARACTERIZADA – Restando consignado no acórdão do Regional que eventualmente havia desconformidade no pagamento da gratificação de função, tem-se que a Turma, para concluir que não era preenchido um dos requisitos do art. 224, § 2º, da CLT, não necessitou revolver fatos e provas. Apenas entendeu que a eventual desconformidade no pagamento da gratificação importava na inobservância de uma das exigências contidas no referido dispositivo legal. O Verbete nº 126 do TST não constituía, pois, óbice ao conhecimento da Revista, restando intacto o art. 896 da CLT. Embargos não conhecidos, no particular. Prejudicado o exame do item relativo às horas extras além da oitava - ofensa ao art. 896/CLT. (TST – ERR 328768 – SBDI 1 – Rel. Min. Rider Nogueira de Brito – DJU 07.06.2002)


 

HORAS EXTRAS – CARGO DE CONFIANÇA – GERENTE DE AGÊNCIA – NÃO CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE DO ARTIGO 62, II, DA CLT – Fixado pelo Regional o quadro fático de que o reclamante exerceu a função de gerente de produção, juntamente com mais três colegas, que estavam subordinados a um supervisor e ao gerente principal, conclui-se que inexiste a figura do chamado "gerentão", contemplada no artigo 62, II, da CLT. Nesse contexto, ainda que se pudesse afastar o óbice do Enunciado nº 126 do TST, por certo que não seria juridicamente possível concluir-se pela ofensa ao referido dispositivo, ficando, conseqüentemente, afastada a afronta ao artigo 896 da CLT. Recurso de embargos não conhecido. (TST – ERR 410375 – SBDI 1 – Rel. Min. Milton de Moura França – DJU 14.06.2002)


 

RECURSO DE REVISTA – HORAS EXTRAS – Extrai-se das razões de decidir do v. acórdão recorrido a conclusão de que a Corte Regional declarou, à luz da prova dos autos, que o cargo ocupado pelo Reclamante era de fiscal e não de administrador, ou seja, apenas um funcionário qualificado que detinha alguns poderes de mando, próprios da qualidade de fiscal, nem ostentava padrão salarial que o diferenciava dos demais empregados da fazenda, de modo que não havia como qualificar o cargo de confiança no art. 62, II, da CLT, que, aliás, não foi indicado como violado. Incidente o óbice do Enunciado nº 126 do TST. DIVERSOS CONTRATOS DE TRABALHO – SOMATÓRIA – SUCESSÃO DE EMPREGADORES – Ante o reconhecimento pelo Regional de que, no caso, houve sucessão de empregadores e, por isso, as rescisões contratuais foram fraudulentas, trata-se de matéria de natureza fático-probatória, não comportando reexame neste grau recursal de natureza especial, o que atrai o óbice do Enunciado nº 126 desta Corte, a inviabilizar o processamento do recurso de revista, restando ileso o art. 453 da CLT, em razão da decisão pertinente à unificação dos contratos de trabalho, o que, também, afasta a divergência jurisprudencial colacionada, por inespecífica (Enunciado nº 296 do TST). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – Nos embargos declaratórios que opôs, o Reclamado não prequestionou a matéria relativa ao alegado descumprimento dos requisitos inerentes à assistência judiciária sindical, previstos na Lei nº 5584/70, de modo que, nesta fase processual, não é possível reabrir discussão em torno dessa questão, pois o Regional declarou que tais requisitos restaram observados no caso dos autos (Enunciados nºs 126 e 297, do TST). Recurso de Revista não conhecido. (TST – RR 605090 – 5ª T. – Rel. Min. Conv. Walmir Oliveira da Costa – DJU 03.05.2002)


 

EMBARGOS – RECURSO NÃO CONHECIDO – ENUNCIADO Nº 126 DO TST – HORAS EXTRAS – CARGO DE CONFIANÇA – AJUDA-ALIMENTAÇÃO – ARESTOS – ESPECIFICIDADE – ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 37 DA C. SBDI-1 – 1) A configuração do cargo de confiança previsto no artigo 224, § 2º, da CLT exige a inequívoca demonstração de grau maior de fidúcia e a percepção da gratificação no valor de um terço do salário do cargo efetivo. A existência de um subordinado não tem o condão de caracterizar o cargo de confiança. Necessária a presença dos demais requisitos legais. 2) A Colenda Subseção I Especializada pacificou o entendimento de que não viola o art. 896 da CLT decisão de Turma que, examinando premissas concretas de especificidade da divergência colacionada no Apelo revisional, conclui pelo conhecimento ou não do Recurso de Revista (Orientação Jurisprudencial nº 37). Embargos não conhecidos. (TST – ERR 404676 – SBDI 1 – Relª Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi – DJU 31.05.2002)


 

HORAS EXTRAS – CARGO DE CONFIANÇA – GERENTE BANCÁRIO – ART. 62, INCISO II, DA CLT – 1. A configuração do cargo de gerente, assim considerado aquele excepcionado dos preceitos relativos à duração do trabalho, exige a inequívoca demonstração do exercício de típicos encargos de mando e gestão, pressupondo que o empregado coloque em jogo interesses fundamentais do empregador (art. 62, II, CLT e Súmula nº 287 do TST). A simples titulação de "gerente", desacompanhada de prova dos reais poderes cometidos ao empregado, não é suficiente para qualificá-lo exercente da função de confiança de que cogitam o art. 62, II, da CLT e a Súmula nº 287 do TST. 2. Busca inadmissível revolvimento do conjunto fático-probatório o recurso de revista que discute a configuração de exercício de função de confiança (art. 62, II, da CLT), quando o acórdão regional encontra-se omisso em relação à presença dos encargos de mando e gestão imprescindíveis à caracterização de função de confiança. Silente o acórdão, cumpre à parte precatar-se mediante a interposição de embargos declaratórios e, a seguir, persistindo a omissão, argüir nulidade, por negativa de prestação jurisdicional. Não o fazendo, inafastável a incidência da Súmula nº 126 do TST a obstar o conhecimento do recurso de revista. 3. Recurso de revista de que não se conhece. (TST – RR 527404 – 1ª T. – Rel. Min. João Oreste Dalazen – DJU 17.05.2002)


 

HORAS EXTRAS – CARGO DE CONFIANÇA – Decisão regional proferida em consonância com o Enunciado nº 232 do TST impede o conhecimento do recurso. Recurso não conhecido. 2 - AJUDA-ALIMENTAÇÃO – INTEGRAÇÃO – BANCÁRIO – "BANCÁRIOS – AJUDA-ALIMENTAÇÃO – A ajuda-alimentação prevista em norma coletiva em decorrência de prestação de horas extras tem natureza indenizatória e, por isso, não integra o salário do empregado bancário". Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SDI/TST. Recurso conhecido e provido. 3 - EQUIPARAÇÃO – INVOCAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 818 DA CLT E 333, INCISO I, DO CPC – VALORAÇÃO OU VALORIZAÇÃO DAS PROVAS – Somente se cogita de discussão sobre o ônus da prova quando a decisão admite provada determinada afirmação de fato por força de circunstância processual não prevista em lei para a hipótese, como também ao atribuir à parte ônus do qual não se lhe incumbia - ônus subjetivo da prova -, por força da fixação de fatos constitutivos, impeditivos, modificativos ou extintivos do direito. Enfim, tal discussão é restrita aos casos em que efetiva prova não se produziu. Todavia, quando se tem em vista a valoração ou valorização da prova efetivada no processado - ônus objetivo de prova -, não se está aí diante de violação das regras processuais pertinentes sobre ônus de prova, mas da interpretação ou reavaliação do conjunto probatório dos autos, o que, induvidosamente, não abre ensanchas ao recurso de revista, em face de sua natureza extraordinária, pois incumbe soberanamente às instâncias originárias, primeiro e segundo graus, o exame da prova trazida aos autos, conforme, aliás, já normatizou esta Corte no seu Enunciado nº 126. Recurso de revista não conhecido. 4 - SUBSTITUIÇÃO – O art. 5º, inciso II, da Constituição da República não dá azo ao cabimento do recurso de revista, porque, se violação do princípio da legalidade houvesse, seria aferível por via reflexa, o que não se coaduna com o disposto na alínea "c" do art. 896 da CLT. Recurso não conhecido. 5 - CORREÇÃO MONETÁRIA – ÉPOCA PRÓPRIA – O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subseqüente ao da prestação dos serviços (Orientação Jurisprudencial nº 124 da SDI). Recurso de revista conhecido e provido. 6 - DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – A jurisprudência desta Corte reconhece a competência desta Justiça Especial para processar e julgar matéria relativa à contribuição previdenciária e fiscal, consoante dispositivo na Orientação Jurisprudencial nº 141. Recurso de revista conhecido e provido. (TST – RR 426983 – 1ª T. – Rel. Min. Wagner Pimenta – DJU 12.04.2002)


 

PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INCOMPLETA – ESTANDO A DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM OS ARTS. 458 DO CPC E 832 DA CLT, NÃO HÁ FALAR EM NULIDADE DO JULGADO POR PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INCOMPLETA – HORAS EXTRAS – CARGO DE CONFIANÇA – O exame do tema em referência circunscreve-se ao conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência do Enunciado nº 126 desta corte. Recurso não conhecido nestas matérias. EQUIPARAÇÃO SALARIAL – IDENTIDADE DE FUNÇÕES – Para a concessão da equiparação salarial, não basta que o reclamante e paradigma exerçam funções meramente análogas, mas sim que os dois empregados confrontados desempenhem efetivamente as mesmas tarefas, ou seja, o mesmo trabalho, as mesmas atribuições e os mesmos serviços, com igual responsabilidade na estrutura e funcionamento da empresa, pouco importando a nomenclatura conferida pela empresa ao cargo por eles ocupado. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – A jurisprudência desta corte, cristalizada no Precedente nº 141 da SBDI1, consagrou o entendimento de que a Justiça do Trabalho é competente para autorizar os descontos previdenciários e fiscais oriundos de diferenças salariais concedidas por ações trabalhistas. Da mesma forma, considerou devidos tais descontos, em entendimento consubstanciado nas Orientações Jurisprudenciais nºs 32 e 228 da SBDI1. Recurso de revista conhecido e provido nestes temas. (TST – RR 400927 – 1ª T. – Rel. Min. Ronaldo José Lopes Leal – DJU 19.04.2002)


 

BANCÁRIO – GERENTE RESIDENTE' – CARGO DE CONFIANÇA – 7ª E 8ª HORAS COMO EXTRAS – A jurisprudência desta C. Corte é no sentido de que não basta o recebimento da gratificação de função e o cargo estar rotulado como sendo de confiança para que o bancário seja enquadrado na exceção prevista no § 2º, do artigo 224, da CLT. Deve ficar comprovado que o bancário exercia cargo de confiança, com o mínimo de poder de mando e gestão que o distinguisse dos demais empregados do Banco, aspecto fático, in casu, não revelado pelo Regional. Contrariedade ao artigo 224, § 2º, da CLT, e aos Verbetes nºs 166, 204, 232, 233 e 238 do TST não caracterizada. DESCONTOS A TÍTULO DE SEGURO DE VIDA – Não cabe Recurso de Revista quando a decisão do Regional foi proferida em consonância com Enunciado desta Corte, na espécie, o de nº 342 do TST. JUROS DE MORA E SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO – EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL – Inviável o conhecimento da Revista quando a eg. Corte de origem não emitiu tese a respeito da matéria recorrida (Enunciado nº 297 do TST). Revista não conhecida. (TST – RR 435122 – 5ª T. – Rel. Min. Rider Nogueira de Brito – DJU 26.04.2002) JCLT


 

HORAS EXTRAS – CARGO DE CONFIANÇA – ART. 224, § 2º, DA CLT – MATÉRIA FÁTICA – 1. Na hipótese de a matéria ter sido decidida pela instância ordinária sob o aspecto jurídico e a Turma do TST, ultrapassado o conhecimento, proceder ao exame dos elementos fáticos para concluir de forma contrária ao entendimento adotado pelo Regional, tem-se por caracterizado o procedimento vedado na esfera extraordinária. 2. Embargos parcialmente conhecidos e providos para restabelecer a decisão regional. (TST – ERR 388312 – SBDI 1 – Rel. p/o Ac. Min. Francisco Fausto – DJU 26.04.2002)


 

BANCÁRIO – CARGO DE CONFIANÇA – 7ª E 8ª HORAS COMO EXTRAS – A jurisprudência desta C. Corte é no sentido de que não basta o recebimento da gratificação de função e o cargo estar rotulado como sendo de confiança para que o bancário seja enquadrado na exceção prevista no § 2º, do artigo 224, da CLT. Deve ficar comprovado que o bancário exercia cargo de confiança, com o mínimo de poder de mando e gestão que o distinguisse dos demais empregados do Banco, aspecto fático, in casu, afastado pelo Regional. Embargos não conhecidos. (TST – ERR 344852 – SBDI 1 – Rel. Min. Rider Nogueira de Brito – DJU 22.03.2002)


 

HORAS EXTRAS – BANCÁRIO – CARGO DE CONFIANÇA – GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO INFERIOR A 1/3 DO CARGO EFETIVO – Em se tratando de bancário que exerce cargo de confiança, nos moldes do artigo 224, § 2º, da CLT, cumprindo jornada de oito horas diárias, o pagamento de gratificação de função em valor inferior ao legalmente estabelecido, em alguns meses do contrato, não descaracteriza a fidúcia inerente ao cargo, com conseqüente redução da jornada de 8 para 6 horas diárias. O exercício do cargo de confiança não se configura, apenas, pela percepção de referida gratificação, mas igualmente, em razão do conteúdo ocupacional do cargo, que exige um grau maior de fidúcia, sendo necessário o implemento dessas duas condições, simultaneamente, para o enquadramento do bancário no § 2º do artigo 224 da CLT. A gratificação, paga em valor inferior ao devido, enseja apenas o pagamento das diferenças, até a complementação do montante previsto na lei, mas não tem força apta a descaracterizar o efetivo exercício de cargo de confiança. Recurso de revista provido. (TST – RR . 488827 – 4ª T. – Rel. Min. Milton de Moura França – DJU 01.03.2002)


 

BANCÁRIO – ASSISTENTE DE GERENTE – CARGO DE CONFIANÇA – 7ª E 8ª HORAS COMO EXTRAS – A jurisprudência desta C. Corte é no sentido de que não basta o recebimento da gratificação de função e o cargo estar rotulado como sendo de confiança para que o bancário seja enquadrado na exceção prevista no § 2º, do artigo 224, da CLT. Deve ficar comprovado que o bancário exercia cargo de confiança, com o mínimo de poder de mando e gestão que o distinguisse dos demais empregados do Banco, aspecto fático, in casu, não revelado pelo Regional. Contrariedade ao artigo 224, § 2º, da CLT, e aos Verbetes nºs 166, 204 e 232 do TST não caracterizada. Revista não conhecida, no particular. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS – DEVIDOS SOBRE OS CRÉDITOS TRABALHISTAS – Os arts. 43 e 44 da Lei nº 8212/91 e 46 da Lei nº 8541/92 e o Provimento nº 01/1996 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho dispõem que a Justiça do Trabalho deve proceder à determinação dos descontos previdenciários e fiscais nas ações por ela apreciadas. Recurso de Revista conhecido e provido, no particular. (TST – RR . 416878 – 5ª T. – Rel. Min. Rider Nogueira de Brito – DJU 08.02.2002)


 

HORAS EXTRAS – CARGO DE CONFIANÇA – A mera nominação do cargo e o percebimento da gratificação igual ou superior a 1/3 do salário efetivo, por si só não são suficientes para enquadrar a função na hipótese inserta no § 2º do art. 224 da CLT. Faz-se necessária a demonstração da presença de outros requisitos mediante os quais fique caracterizada a confiança, como a presença de chefiados. MINUTOS ANTERIORES E POSTERIORES À JORNADA DE TRABALHO – Incidência da Orientação Jurisprudencial nº 23 da SDI. Recurso a que se dá provimento. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS – COMPETÊNCIA – É competente a Justiça do Trabalho para determinar os descontos previdenciários e fiscais dos valores recebidos pelo empregado, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 141, devendo, para tanto, ser observado o Provimento nº 01/96 da Corregedoria da Justiça do Trabalho. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento parcial. (TST – RR . 659384 – 5ª T. – Rel. Min. Gelson de Azevedo – DJU 08.02.2002)


 

EMBARGOS – HORAS EXTRAS – CARGO DE CONFIANÇA – O que enquadra o gerente na exceção do art. 62, II, da CLT, e também o distingue do gerente de que trata o § 2º do art. 224 da Consolidação, é o absolutismo dentro da agência, a plena autonomia na tomada de decisões, evidenciados na hipótese dos autos. Desse modo, sendo incontroverso que o Reclamante exercia a função de Gerente Geral Comercial da Agência, com amplos poderes de mando e gestão, investido de mandato legal e padrão elevado de vencimentos, não tem jus ao pagamento de horas extras, a teor do disposto no citado dispositivo legal, que não foi revogado pela Constituição da República, consoante jurisprudência desta Corte. Embargos conhecidos e providos. (TST – ERR . 437338 – SBDI 1 – Relª Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi – DJU 15.02.2002)


 

HORAS EXTRAS – BANCÁRIO – AUDITOR – CARGO DE CONFIANÇA – ATRIBUIÇÕES – ART. 224, § 2º, CLT – VIOLAÇÃO – INEXISTÊNCIA – 1. A configuração do cargo de confiança inscrito no artigo 224, § 2º, da CLT, a excepcionar o empregado bancário da jornada de trabalho de seis horas diárias, exige a inequívoca demonstração de grau maior de fidúcia. 2. A SBDI-1 do TST vem reiteradamente decidindo que a mera denominação do cargo de chefe, sem que haja poder de chefia e, principalmente, chefiados, não permite a inserção do Reclamante na exceção do § 2º do artigo 224 da CLT. 3. Nessas circunstâncias, não afronta o § 2º do artigo 224 da CLT decisão de Turma do TST que, ao atestar a ausência dos elementos necessários à configuração do cargo de confiança bancário, acolhe pedido de horas extras além da sexta diária. A mera denominação do cargo exercido – auditor – não autoriza o reconhecimento de cargo de confiança bancário, máxime quando, segundo o TRT de origem, as atividades exercidas comprovadamente limitavam-se à verificação do cumprimento de normas internas do Banco e à confecção de relatórios, de natureza eminentemente técnica. 4. Embargos não conhecidos. (TST – ERR . 754528 – SBDI 1 – Rel. Min. João Oreste Dalazen – DJU 22.02.2002)


 

BANCÁRIO – HORAS EXTRAS – CARGO DE CONFIANÇA – A atividade da autora era meramente executiva, sem nenhuma conotação decisória, sem subordinados, sem autonomia as quais não ensejam cargo de confiança bancária. O fato de receber gratificação de função de 1/3 não gera presunção do exercício do cargo de confiança, porque a caracterização da exceção legal não depende propriamente do pagamento da gratificação, mas do fato objetivo de "funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes" (CLT, art. 224, parágrafo 2º)." (TRT 2ª R. – RO 20020223255 – (20020591114) – 6ª T. – Rel. Juiz Rafael E. Pugliese Ribeiro – DOESP 20.09.2002)


 

BANCÁRIO – HORAS EXTRAS – CARGO DE CONFIANÇA – O simples exercício de um cargo de confiança não acarreta ao empregado a pérfida contrapartida de trabalhar sem limite de horário, como se estivesse escravizado à disponibilidade total. Em conformidade com o disposto no inciso XIII do artigo 7º. da Constituição Federal, a duração do trabalho normal, para todo e qualquer assalariado, não pode ser superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais. Mesmo quando despojado do privilégio da redução de horário por desempenhar função de chefia, o bancário jamais poderia ser privado do direito à limitação de jornada que a Constituição assegura ao comum dos trabalhadores. FGTS. Prescrição. Trintenariedade. A prescrição relativa ao FGTS é trintenária. Trata-se de um dos direitos enumerados no artigo 7º. constitucional, aos quais se aplica a prescrição genérica, qüinqüenal ou bienal, de que trata o inciso XXIX. Essa constatação, porém, não torna inconstitucional o entendimento jurisprudencialmente sedimentado no Enunciado 95/TST ou o art. 55 do Decreto no. 99.684/90, que preservam a trintenariedade prescricional do direito de reclamar contra o não recolhimento das contribuições em tela, bem como para o processo de fiscalização, autuação e imposição de multas administrativas ao empregador inadimplente. A distinção que se impõe, portanto, deve respeitar a diferenciação teleológica entre a prescrição prevista no citado inciso XXIX, incidente sobre a ação quanto a créditos resultantes da relação de trabalho (como expressamente definido pelo legislador constituinte) e aquela que o nosso ordenamento jurídico tradicionalmente destina às hipóteses de recolhimento dos depósitos à conta vinculada (integração, por analogia ao art. 221 da CLPS, de lacuna da Lei no. 5.107/66; art. 23, par. 5º., da Lei no. 8.036/90; e art. 55 do Decreto no. 99.684/90). E isso em virtude do caráter eminentemente social do fundo, cuja existência e operacionalidade transcendem a mera bilateralidade contratual. A implantação, pela Caixa Federal, do mecanismo doextrato fácil não atinge o problema em seu âmago, ou seja, não elimina a inadimplência patronal, que independe do conhecimento, pelo empregado, da inexistência de depósitos ou de conta vinculada. (TRT 2ª R. – RO 20000586735 – (20020484938) – 8ª T. – Relª Juíza Wilma Nogueira de Araujo Vaz da Silva – DOESP 13.08.2002


 

HORAS EXTRAS CARGO DE CONFIANÇA HORA EXTRA – O fato de um empregado ocupar cargo que o empregador considera de confiança não lhe retira o direito de cumprir 8 horas diárias e 44 por semana. Somente os empregados mencionados no inciso II do art. 62, quais sejam, os gerentes, os diretores e chefes de departamento ou filial, não se sujeitam à jornada do art. 58 da CLT, desde que presente a hipótese do parágrafo único do art. 62. (TRT 2ª R. – RO 20010420910 – (20020300292) – 9ª T. – Rel. Juiz Luiz Edgar Ferraz de Oliveira – DOESP 24.05.2002)


 

HORAS EXTRAS – GERENTE PRINCIPAL DA AGÊNCIA – APLICAÇÃO DO INC. II, DO ART. 62, DA CLT – A avaliação do exercício de cargo em confiança para fins de exclusão do sistema de limitação de jornada não se faz apenas pela verificação de o empregado exercer funções de gestão, mas, principalmente, pelo fato de, em razão desse exercício, receber remuneração que se distinga de modo agudo das demais pagas na empresa. (TRT 3ª R. – RO 8287/02 – 7ª T. – Relª Juíza Mônica Sette Lopes – DJMG 22.08.2002 – p. 15)


 

CARGO DE CONFIANÇA – ART. 62, INCISO II, DA CLT – HORAS EXTRAS – A Lei nº 8966/94 que deu nova redação ao art. 62 da CLT, ampliou a concepção da figura legal de gerente, exigindo apenas os poderes de gestão, sem os requisitos dos poderes de mando e de representação, equiparando-o para os fins previstos no art. 62, aos chefes de departamento e/ou filial, além de quantificar a diferenciação salarial que deve existir entre o cargo/função de gerente e o cargo/função efetivo (mínimo de 40% de acréscimo salarial), excluindo estes trabalhadores da normas protetivas da duração do trabalho. Comprovado que o empregado, no cargo de gerente de um dos setores da empresa, exercia encargos de gestão, sem qualquer fiscalização e controle de jornada, julga-se improcedente o pedido de horas extras e reflexos, por estar ele enquadrado na norma do art. 62, inciso II, da CLT. (TRT 3ª R. – RO 6506/02 – 4ª T. – Rel. Juiz Júlio Bernardo do Carmo – DJMG 27.07.2002 – p. 12)


 

CARGO DE CONFIANÇA – HORAS EXTRAS – REGIME CELETISTA MUNICIPAL – CARACTERIZAÇÃO – Não bastam simples designações ou nomenclaturas tais como "gerente", "chefe", "representante" ou "responsável" para caracterizar ou não o cargo efetivamente ocupado. São necessários poderes de gestão e representação em grau mais alto do que a simples execução da relação empregatícia, de tal forma que haja a prática de atos próprios da esfera do empregador. Estes atos de gestão e de representação devem colocar o empregado de confiança em natural superioridade a seus colegas de trabalho, aproximando-o da figura do empregador, de tal forma que pratique mais atos de gestão ou representação do que de mera execução. (TRT 3ª R. – RO 0561/02 – 4ª T. – Rel. Juiz Antônio Álvares da Silva – DJMG 11.05.2002 – p. 08)


 

BANCÁRIO – HORAS EXTRAS – CARGO DE CONFIANÇA NÃO CONFIGURADO – De acordo com o conjunto probatório, verifica-se que o reclamante era exercente de mero cargo técnico, e a sua Gratificação de Função apenas remunerava a maior responsabilidade do cargo (En. 102/TST), o que afasta a exceção do § 2º, do art. 224/CLT, devidas, como extras, as horas excedentes à sexta diária. (TRT 3ª R. – RO 4374/02 – 2ª T. – Rel. Juiz José Maria Caldeira – DJMG 29.05.2002 – p. 13


 

HORAS EXTRAS – EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA – No Direito do Trabalho, prevalece o princípio da primazia da realidade sobre as formas, motivo pelo qual o nomen juris, atribuído pelo empregador, não suficiente para caracterizar ou descaracterizar o cargo de confiança, sendo indispensável verificar se as funções efetivamente exercidas enquadram o empregado como tal, ônus probatório que incumbe ao reclamado, como fato impeditivo, modificativo ou extintivo das horas extras pleiteadas, ex vi do disposto no art. 818 da CLT c/c art. 333, II, do CPC. Desse ônus se desincumbindo o reclamado, demonstrando, a contento, que concedeu ao reclamante amplos e gerais poderes da cláusula ad negotia, presumindo-se a existência de depósito de confiança diferenciada, de aplicar-se o disposto no art. 62, II, do Estatuto Consolidado, excluindo-se o reclamante da jornada máxima de oito horas diárias estabelecida para os trabalhadores em geral. Improcedente, por conseguinte, o pedido de horas extras. (TRT 3ª R. – RO 1151/02 – 4ª T. – Rel. Juiz Júlio Bernardo do Carmo – DJMG 06.04.2002 – p. 14)


 

HORAS EXTRAS – BANCÁRIO – GERENTE GERAL DE AGÊNCIA – CARGO DE CONFIANÇA – ART. 62, INCISO II, DA CLT – Demonstrado que a autora exercia a função de gerente geral de agência bancária, única nesta capital, sendo a autoridade máxima naquele estabelecimento, possuindo amplos poderes de mando e gestão, atuando como verdadeiro alter egodo empregador, não faz jus a obreira às horas extras postuladas, porquanto a mesma encontra-se inserida na excepcionalidade do art. 62, inciso II, da CLT, não estando sujeita a controle de jornada. (TRT 3ª R. – RO 993/02 – 2ª T. – Relª Juíza Cristiana M. Valadares Fenelon – DJMG 13.02.2002)


 

HORAS EXTRAS – EXCEPCIONALIDADE DO ARTIGO 62, INCISO II, DA CLT – CARGO DE CONFIANÇA – SUPERINTENDENTE – Os elementos informativos de convencimento dos autos demonstram que o empregado exercia a sua função como verdadeiro longa manus dos seus empregadores, colocando-se em posição de autêntico substituto destes, o que o enquadra na hipótese do art. 62, inc. II da CLT, excluindo-o, via de conseqüência, das regras de duração da jornada de trabalho, não fazendo jus ao pagamento de horas suplementares. O exercício de cargo de confiança, embora retire o direito às horas extras, não impede o pagamento em dobro do repouso semanal, quando trabalhado. (TRT 3ª R. – RO 14486/01 – 5ª T. – Relª Juíza Emília Facchini – DJMG 09.02.2002 – p. 29)


 

HORAS EXTRAS – GERENTE – NÃO-CARACTERIZAÇÃO DO CARGO DE CONFIANÇA – Não é a denominação do cargo de gerente que o qualifica, mas as funções normalmente exercidas, não sendo ocupante de cargo de confiança, nos termos do art. 62 da CLT, o gerente que não possui as prerrogativas do item II do referido artigo, não possuindo autonomia nas decisões e submetido à jornada fixa, sem qualquer flexibilidade. (TRT 3ª R. – RO 12.094/01 – 5ª T. – Relª Juíza Emília Facchini – DJMG 23.02.2002 – p. 18


 

HORAS EXTRAS – ATIVIDADE EXTERNA E CARGO DE CONFIANÇA – Demonstrado pela prova oral produzida nos autos, que o reclamante, no exercício das atividades de motorista entregador-recebedor executava atividades tipicamente externas, sem qualquer fiscalização do horário de trabalho por parte da empregadora, mostra-se improcedente o pedido de horas extras e consectários, por subsumida sua função na moldura do inciso I do art. 62, da CLT. (TRT 3ª R. – RO 14618/01 – 4ª T. – Rel. Juiz Júlio Bernardo do Carmo – DJMG 09.02.2002 – p. 15)


 

BANCÁRIO – HORAS EXTRAS – CARGO DE CONFIANÇA – Se o bancário detém do empregador a fidúcia decorrente do exercício, de fato, de cargo de direção, comando, gerência, fiscalização, chefia ou equivalentes, há que se reconhecer e declarar seu enquadramento na exceção prevista no § 2º do art. 224 da CLT. (TRT 3ª R. – RO 15546/01 – 1ª T. – Relª Juíza Denise Alves Horta – DJMG 15.02.2002 – p. 20)


 

RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO – NULIDADE DO PROCESSO – Não há falar em nulidade do processo pelo indeferimento da contradita, na medida em que o simples fato de a testemunha manter ação contra a mesma reclamada não a torna suspeita. PRESCRIÇÃO DO FGTS – Em se tratando de recolhimentos do FGTS, a prescrição é trintenária a teor do que dispõe a jurisprudência do TST (Enunciado 95). HORAS EXTRAS – Não comprovado o alegado cargo de confiança. As atividades desempenhadas pelo reclamante eram revestidas de maior responsabilidade técnica, razão pela qual percebia a gratificação que remunerava apenas estas e não o cargo de confiança. A exceção prevista no § 2º do art. 224 da CLT deve ser analisada de forma restritiva, na medida em que autoriza a realização de uma jornada superior sem o pagamento de horas extras. EQUIPARAÇÃO SALARIAL: Em se tratando de pedido de equiparação salarial, competia ao reclamado trazer elemento impeditivo ao deferimento da pretensão, o que não se verificou. Incidência do art. 461 e § 1º da CLT, bem como do art. 7º, XXX, da Constituição Federal. Diferenças devidas, pois idênticos os cargos e o tempo de serviço. DIFERENÇAS DE GRATIFICAÇÕES ORDINÁRIAS – Em se tratando de condenação acessória, em sendo mantido o pagamento de horas extras remanesce o reflexo em gratificações. FGTS – Sobre as parcelas da condenação incide o FGTS, com a multa de 40%. Assistência Judiciária Gratuita. Devido o benefício da justiça gratuita em razão da apresentação de declaração de pobreza do reclamante, a teor do que dispõe a Lei nº 1060/50. RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE – FÉRIAS EM DOBRO – Indevida a pretensão, pois a venda de dez dias de férias presume-se que também alcançava o interesse do empregado. DO REFLEXO DAS HORAS EXTRAS NOS REPOUSOS REMUNERADOS – Resta sem objeto, no particular, pois já deferido pelo juízo a quo. (TRT 4ª R. – RO 01201.021/98-7 – 8ª T. – Relª Juíza Ana Luíza Heineck Kruse – J. 02.10.2002)


 

RECURSO DO RECLAMADO – NULIDADE DO PROCESSO – CERCEAMENTO DE DEFESA – A circunstância de a testemunha mover ou ter movido ação trabalhista contra a recorrente, por si só, não a torna suspeita ou impedida de depor, notadamente quando está em exercício de um direito constitucionalmente assegurado. A hipótese suscitada não se enquadra no disposto nos artigos 829 da CLT e 405, §3º do CPC. Incidência do Enunciado nº 357 da Súmula do TST. Prefacial afastada. NULIDADE DO PROCESSO – JULGAMENTO EXTRA PETITA – Havendo a possibilidade de redução da jornada de trabalho fixada na sentença, não há que se cogitar de nulidade do processo. BANCÁRIO – CARGO DE CONFIANÇA – HORAS EXTRAS – Hipótese em que os elementos existentes nos autos não levam a concluir pelo exercício de cargo de confiança. A gratificação de função paga, em valor superior a um terço do salário, remunerava, apenas, o trabalho de maior responsabilidade. A fidúcia necessária ao exercício de cargo de confiança do bancário, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT, exige que um mínimo de poderes restem conferidos ao empregado possuidor da referida função. Correta a decisão que atribui à autora a jornada normal do bancário – seis horas – deferindo pagamento das horas excedentes como extraordinárias, com base na prova testemunhal. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – Adoção da orientação contida no Enunciado nº 13 deste Regional, quanto ao salário e, quanto as parcelas com vencimentos próprios, a partir do vencimento da obrigação. RECURSO DA RECLAMANTE REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NO ADICIONAL INCENTIVO – Parcela de caráter indenizatório, cuja base de cálculo não contempla as horas extras, conforme regulamento do empregador, que instituiu a vantagem, vencido o juiz relator. MULTAS PREVISTAS EM CONVENÇÕES – O não pagamento correto de horas extras representa não violação à cláusula normativa, não havendo que se falar em repetição do pagamento da multa. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS – Adoção do disposto no En. nº 20 do TRT. MATÉRIA COMUM A AMBOS OS RECURSOS – DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS – Os descontos fiscal e previdenciário sobre o crédito trabalhista se implementam ope legis. (TRT 4ª R. – RO 00131.004/99-9 – 3ª T. – Rel. Juiz Conv. Ricardo Hofmeister de Almeida Martins Costa – J. 02.10.2002)


 

HORAS EXTRAS – CRITÉRIOS DE REFLEXOS E INTEGRAÇÕES – As horas extras devem refletir-se primeiramente nos repousos semanais remunerados e feriados. Após, as horas extras, devidamente acrescidas com os respectivos reflexos nos repousos semanais remunerados, por aumentarem a média salarial, deverão integrar as demais contraprestações nas quais são cabíveis. Tal fórmula não implica em bis in idem. Pelo contrário, espelha o real aumento da média salarial para fins de integrações nas demais contraprestações. BANCÁRIO – EMPREGADO DE EMPRESA DE PROCESSAMENTO DE DADOS – Nos termos do Enunciado nº 239 do TST, para caracterizar a condição de bancário, basta ser empregado de empresa de processamento de dados que presta serviços ao banco integrante do mesmo grupo econômico, desimportando se existe ou não exclusividade. BANCÁRIO – JORNADA DE SEIS OU OITO HORAS DIÁRIAS – O disposto no § 2º do art. 224 da CLT não possui caráter restritivo sendo amplas as hipóteses que permitem desconsiderar a jornada de 6 horas, para convertê-la em normal de 8 horas, mediante gratificação de função superior a um terço do salário, para as funções enumeradas no dispositivo invocado. Os diversos Enunciados do TST, resultantes de iterativa jurisprudência, consagram uma série de hipóteses de aplicação de tais exceções, numa demonstração de que tal dispositivo é aplicável de forma ampliativa. Entretanto, o fato de receber a gratificação de função em valor superior a 1/3 do salário, não transmuda a jornada bancária de 6 para 8 horas, sendo indispensável o efetivo exercício de cargo de confiança. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – JUSTIÇA DO TRABALHO – JUS POSTULANDI – Na Justiça do Trabalho descabem honorários advocatícios nos moldes do art. 20 do CPC, seja pela ausência de previsão legal expressa, seja porque vigem os princípios da gratuidade e do jus postulandi. Enunciado nº 329 do TST. (TRT 4ª R. – RO 00839.008/99-6 – 3ª T. – Rel. Juiz Conv. Alcides Matté – J. 09.10.2002)


 

RECURSO DO BANCO SANTANDER MERIDIONAL S/A – CARÊNCIA DE AÇÃO – Considerando que a lide versa sobre a existência ou não de grupo econômico, afigura-se legítima a presença de todos os reclamados no pólo passivo da ação, eis que o pronunciamento jurisdicional acerca da matéria nada tem a ver com as condições da ação. Nega-se provimento. RECURSO DO BANCO SANTANDER MERIDIONAL S/A E DO BANCO SANTANDER Brasil S/A (matéria comum). HORAS EXTRAS E REFLEXOS – CARGO DE CONFIANÇA – A simples designação do cargo e a percepção de gratificação de função não resultam suficientes para o enquadramento da reclamante na exceção prevista no parágrafo 2º do art. 224 da CLT. Hipótese em que resultam devidas as horas laboradas além da jornada de seis horas assegurada à autora, devendo ser considerado o horário de trabalho informado pela autora e corroborado pelas testemunhas no período em que não foram apresentados os cartões-ponto. Condenação parcialmente mantida. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO E ADICIONAL DE DEDICAÇÃO INTEGRAL – SUPRESSÃO – Na medida em que não reconhecido o exercício de função de confiança, tem-se que resulta injustificada a supressão de vantagens pagas durante vários anos, considerando que as atividades da reclamante não sofreram qualquer alteração, circunstância que impõe o reconhecimento da redução salarial efetuada a partir de agosto/1977. Apelo desprovido. DIFERENÇAS DE GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL – Em se tratando de parcelas de natureza salarial, tais como abono tesouraria, abonos e prêmio, devem integrar o salário na forma prevista pelo art. 457, parágrafo 1º, da CLT e, com isso, refletir no pagamento da gratificação semestral. E considerando incontroverso que as mesmas não foram computadas nas gratificações natalinas, deve ser mantida a condenação também quanto ao aspecto, á luz do disposto no Enunciado nº 78 do TST e Orientação Jurisprudencial nº 197 da SDI do TST. Nega-se provimento. DIFERENÇAS DE FGTS E ACRÉSCIMO DE 40% INCIDENTE SOBRE A CONDENAÇÃO – Remanescendo condenação, persistem diferenças de FGTS a serem contraprestadas, com incidência da multa de 40% em razão da despedida imotivada. RECURSO DO BANCO SANTANDER Brasil S/A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Hipótese em que resulta configurada a existência de grupo econômico, a teor do disposto no art. 2, parágrafo 2º, da CLT, razão pela qual afigura-se legítima a presença dos reclamados no pólo passivo da ação. Decisão mantida. HORAS EXTRAS – PERÍODO POSTERIOR A JULHO/97 – Conjunto probatório dos autos que confirma a existência de determinação do empregador no sentido de que não fossem registradas as horas extras nos cartões-ponto, devendo prevalecer a jornada de trabalho informada pela reclamante. Decisão mantida. HORAS EXTRAS E INTEGRAÇÕES – Havendo habitualidade na prestação de sobrejornada, devem as horas extras integrar as demais parcelas de natureza salarial, não devendo subsistir o entendimento consubstanciado no Enunciado nº 113 do TST, diante da existência de cláusulas normativas em sentido contrário. E quanto a adoção da média física, incide, na hipótese, o entendimento consubstanciado no Enunciado nº 347 do TST. Nega-se provimento. JUSTIÇA GRATUITA – Inexistindo sucumbência dos reclamados quanto ao aspecto, o recurso resulta incabível, no particular. Nega-se provimento. RECURSO ADESIVO DA RECLAMANTE – INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AJUDA-ALIMENTAÇÃO – Havendo previsão em cláusulas normativas dispondo sobre a natureza indenizatória das referidas vantagens, as mesmas não podem ser integradas aos salários. Interpretação do disposto no art. 7º, inciso XXVI, da CF./88. Recurso improvido. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS – Descontos previdenciários que devem ser autorizados e calculados mês a mês, aplicando-se as alíquotas pertinentes, observado o limite máximo do salário de contribuição, excluídos os juros de mora. Incidência do disposto nos arts. 43 e 44 da Lei nº 8.212/93, observada a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.620/93 e o disposto no art. 68 do Decreto nº 2173/97. Com relação aos descontos fiscais, a determinação legal é no sentido de que os descontos sejam procedidos sobre a integralidade do valor devido, inclusive juros. Incidência do art. 46 da Lei nº 8.541/92. Interpretação do art. 3º do Provimento nº 01/96. Recurso parcialmente provido. INDENIZAÇÃO MONETÁRIA – Inexiste previsão legal a autorizar a reparação da lesão de direitos pelo descumprimento de obrigações trabalhistas senão pela observância dos critérios de correção específicos desta Justiça Especializada. Recurso improvido. (TRT 4ª R. – RO 01277.403/00-7 – 3ª T. – Relª Juíza Jane Alice de Azevedo Machado – J. 23.10.2002)


 

HORAS EXTRAS – TESTEMUNHAS – CONTRADITA – O fato de a testemunha ter ajuizado ação contra o Banco não impossibilita o seu depoimento. Entendimento contrário feriria o direito constitucional de ação. Neste sentido, o Enunciado 357/TST. Hipótese em que a prova testemunhal confirma a prorrogação da jornada normal. Apelo da reclamada desprovido BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA – O bancário exercente de função de gerente operacional faz jus ao pagamento das horas extras a partir da oitava diária (En. 287/TST). Hipótese em que, embora outorgado mandato e verificada percepção de padrão salarial mais elevado do que os demais empregados, não se evidencia o exercício dos poderes de gestão, em substituição à empregadora. Recurso da reclamada desprovido. FGTS. ATUALIZAÇÃO – A importância de FGTS deve ser corrigida com a utilização dos índices de atualização da legislação própria. Recurso a que se dá provimento parcial. (TRT 4ª R. – RO 00508.011/98-1 – 6ª T. – Rel. Juiz Denis Marcelo de Lima Molarinho – J. 03.10.2002)


 

BANCÁRIO – CARGO DE CONFIANÇA – HORAS EXTRAS – Para a configuração do exercício de cargo de confiança, no âmbito do trabalho bancário, nos termos da norma de que trata o § 2º do art. 224 da CLT, se faz necessária a presença do elemento essencial, consubstanciado na fidúcia, que deve ser em grau superior à exigida em todo e qualquer contrato de trabalho subordinado. Não é esta a hipótese dos autos, sendo aplicável à espécie a jornada de seis horas. Recurso desprovido. COMISSÕES – PRESCRIÇÃO TOTAL – A supressão do pagamento das comissões resultou de ato único do empregador, aplicando-se-lhe, portanto, a prescrição total do direito de ação, no aspecto. Aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 175, da SDI-1, do TST. Recurso provido. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS – O reclamado não trouxe aos autos as cópias de publicações de balanço do Banco, a fim de comprovar o alegado prejuízo obtido no período em discussão, restando, assim, irrepreensível a decisão no aspecto. Recurso desprovido. (TRT 4ª R. – RO 00770.005/01-2 – 2ª T. – Rel. Juiz Juraci Galvão Júnior – J. 02.10.2002


 

BANCÁRIO – AUDITOR – CARGO DE CONFIANÇA – HORAS EXTRAS – O autor enquadra-se na exceção do § 2º do art. 224 da CLT, tendo restado demonstrado nos autos que, no cargo de auditor, exercia funções de confiança e ocupava posição de destaque em relação aos outros colegas. Afasta-se, por outro lado, o entendimento de que o reclamante exercia atividades incompatíveis com a fiscalização do horário, nos moldes do art. 62, I, da CLT, e, não tendo o demandado apresentado a totalidade dos registros de horário, e sendo os constantes dos autos imprestáveis, estabelece-se presunção favorável às alegações da inicial, com inversão do ônus da prova, nos termos do Enunciado 338 do TST. Todavia, relativa tal presunção, impõe-se fixar a jornada de trabalho de acordo com a prova oral produzida. (TRT 4ª R. – RO 00777.013/01-0 – 7ª T. – Rel. Juiz Conv. Hugo Carlos Scheuermann – J. 09.10.2002)


 

SALÁRIO EXTRA-FOLHA – Hipótese em que o reclamante não se desincumbiu do ônus que lhe competia, não fazendo qualquer prova acerca da pretensão trazida na demanda. HORAS EXTRAS – CARGO DE CHEFIA – Pelo conjunto probatório contido nos autos, denota-se que o reclamante, efetivamente, era detentor de cargo de confiança na empresa reclamada, não estando sujeito a qualquer controle de jornada. UNICIDADE CONTRATUAL – Inexistindo prova da continuidade da prestação laboral no interregno entre a despedida e a readmissão do empregado, não há como concluir pela unicidade contratual. RETIFICAÇÃO DA CTPS – Em que pese a sentença impugnada ter declarado a existência da unicidade contratual, não houve qualquer comando no sentido de que houvesse a pertinente retificação das anotações constantes na CTPS do demandante. COMPENSAÇÃO DE VALORES – Conforme bem posto pelo Juízo de origem em sua decisão, relativamente ao alegado adiantamento salarial não descontado na rescisão, "inexiste elementos nos autos que possibilitem o convencimento de sua real concessão." ENUNCIADO 330 DO TST. VIOLAÇÃO – A eficácia liberatória de que trata o Enunciado 330 do TST se limita, tão-somente, aos valores efetivamente satisfeitos a cada título discriminado no termo rescisório, e não alcança o próprio direito, verba ou parcela nele indicado. Hipótese em que inexiste a violação apontada. (TRT 4ª R. – RO 00792.461/01-0 – 7ª T. – Relª Juíza Dionéia Amaral Silveira – J. 09.10.2002)


 

HORAS EXTRAS – CARGO DE CONFIANÇA – NÃO CARACTERIZADO – Hipótese em que a prova dos autos não autoriza enquadrar o reclamante na hipótese do inciso II do art. 62 da CLT. O fato do reclamante exercer função titulada de "Supervisor Nível 2" não é suficiente para caracterizar o exercício de cargo de confiança a que se refere a aludida norma consolidada, mostrando-se imprescindível o efetivo exercício de poder de gestão, o que não é o caso dos autos. Sentença mantida. (TRT 4ª R. – RO 00804.012/01-6 – 7ª T. – Rel. Juiz Conv. Hugo Carlos Scheuermann – J. 09.10.2002)


 

RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE – HORAS EXTRAS – CARGO DE CONFIANÇA – NÃO-CONFIGURAÇÃO – As funções desenvolvidas mostram-se essencialmente técnicas, não havendo prova de que o reclamante detivesse quaisquer poderes de gestão, administração ou representação. Incide, na hipótese, a disposição do artigo 224, caput, da CLT, fazendo jus o reclamante à jornada normal de seis horas dos bancários. Recurso do autor provido, no particular, para acrescer à condenação, como extras, a sétima e a oitava horas diárias de trabalho. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA – A vedação à transferência do local da prestação de serviços, conforme artigo 469, caput, da CLT, não aproveita ao autor, pois não alterado seu domicílio. Recurso desprovido. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA – HORAS EXTRAS A PARTIR DA OITAVA DIÁRIA – Devidas, pois mesmo o bancário que exerce cargo de confiança tem direito a perceber como extras as horas laboradas além da oitava diária. No caso, o autor não exercia cargo de confiança e, ademais, evidencia a prova oral a prestação de labor suplementar sem a correlata remuneração. Recurso desprovido. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS – Ilícitos os descontos efetuados do salário, pois demonstrada a coação para adesão do trabalhador ao seguro de vida. Enunciado 342 do C. TST. Recurso desprovido. (TRT 4ª R. – RO 00976.902/98-2 – 6ª T. – Rel. Juiz Denis Marcelo de Lima Molarinho – J. 03.10.2002)


 

BANCÁRIO – HORAS EXTRAS – CARGO DE CONFIANÇA – O fato de o empregado receber remuneração diferenciada, por si só, não é suficiente para caracterizar o cargo de confiança bancário nos termos do § 2º do artigo 224 da CLT sendo indispensável a prova de efetivo exercício de "funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes", ou que o empregado atue em outros cargos de confiança, conforme a dicção do aludido dispositivo legal, o que não restou configurado no caso dos autos. Recurso do reclamante provido para considerar como extraordinária a jornada além da sexta diária a partir da data em que passou a condição de bancário. (TRT 4ª R. – RO 01124.022/00-7 – 7ª T. – Rel. Juiz Conv. Hugo Carlos Scheuermann – J. 02.10.2002)


 

HORAS EXTRAS – CRITÉRIOS DE REFLEXOS E INTEGRAÇÕES – As horas extras devem refletir-se primeiramente nos repousos semanais remunerados e feriados. Após, as horas extras, devidamente acrescidas com os respectivos reflexos nos repousos semanais remunerados, por aumentarem a média salarial, deverão integrar as demais contraprestações nas quais são cabíveis. Tal fórmula não implica em bis in idem. Pelo contrário, espelha o real aumento da média salarial para fins de integrações nas demais contraprestações. BANCÁRIO – JORNADA DE SEIS OU OITO HORAS DIÁRIAS – O disposto no § 2º do art. 224 da CLT não possui caráter restritivo sendo amplas as hipóteses que permitem desconsiderar a jornada de 6 horas, para convertê-la em normal de 8 horas, mediante gratificação de função superior a um terço do salário, para as funções enumeradas no dispositivo invocado. Os diversos Enunciados do TST, resultantes de iterativa jurisprudência, consagram uma série de hipóteses de aplicação de tais exceções, numa demonstração de que tal dispositivo é aplicável de forma ampliativa. Entretanto, o fato de receber a gratificação de função em valor superior a 1/3 do salário, não o transmuda a jornada bancária de 6 para 8 horas, sendo indispensável o efetivo exercício de cargo de confiança. TESTEMUNHA – AÇÃO CONTRA A MESMA RECLAMADA – SUSPEIÇÃO – O simples fato de a testemunha estar litigando contra o empregador, em reclamatória distinta, por si só, não impede o compromisso e a oitiva. A circunstância poderá ser levada em consideração no momento da valoração da prova. Este é o entendimento consagrado pelo TST, através do Enunciado nº 357. (TRT 4ª R. – RO 00348.001/98-3 – 3ª T. – Rel. Juiz Conv. Alcides Matté – J. 09.10.2002)


 

HORAS EXTRAS – CARGO DE CONFIANÇA – O empregado bancário, não exercente de função revestida de fidúcia especial, faz jus às horas extraordinárias além da sexta diária, mesmo que receba gratificação igual ou superior a um terço do salário. Inteligência do caput do art. 224 do texto consolidado. (TRT 4ª R. – RO 00431.002/01-0 – 5ª T. – Relª Juíza Conv. Flávia Lorena Pacheco – J. 10.10.2002) JCLT.224


 

HORAS EXTRAS – CARGO DE CONFIANÇA – Hipótese em que o reclamante, na condição de "Chefe de Operações", não faz jus ao pagamento das horas extras, já que exercia encargos de gestão, possuía subordinados e era a autoridade máxima da reclamada na filial onde laborava, enquadrando-se na hipótese do inciso II, do artigo 62 da CLT. Sentença mantida. (TRT 4ª R. – RO 00522.203/01-9 – 7ª T. – Rel. Juiz Conv. Hugo Carlos Scheuermann – J. 16.10.2002)


 

HORAS EXTRAS – CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIA – O exercício de cargo de confiança bancária está demonstrado, vez que o autor tinha subordinados, percebia gratificação de função superior a 1/3 do seu salário e assinatura autorizada do banco, justificando a estipulação da jornada de 8 horas. Todavia, o laudo pericial contábil, acolhido pela sentença, autoriza a condenação em horas extras ao apontar insuficiência na sua contraprestação. (TRT 4ª R. – RO 00591.019/00-0 – 7ª T. – Relª Juíza Maria Inês Cunha Dornelles – J. 02.10.2002)


 

HORAS EXTRAS – 7ª E 8ª HORAS – Na medida em que o próprio preposto declara que a reclamante, como supervisora de manutenção técnica, não detinha poderes para podia demitir, contratar ou advertir empregados, bem como que esta não podia assinar contratos, forçoso concluir que a autora não possuía a fidúcia necessária à caracterização de cargo de confiança, devendo, portanto, perceber, como extras, as 7ª e 8ª horas de trabalho. (TRT 4ª R. – RO 00711.009/01-5 – 7ª T. – Relª Juíza Dionéia Amaral Silveira – J. 16.10.2002)


 

HORAS EXTRAS – CARGO DE CONFIANÇA – Ausente prova inequívoca do exercício de função investida de poderes de mando e gestão a caracterizar o desempenho de cargo de confiança, não há como proceder ao enquadramento do reclamante na exceção do § 2º, do art. 224 da CLT. Assim, a jornada a ser considerada como válida é de seis horas, a teor do disposto no caput do artigo antes mencionado, considerando-se como extras as horas excedentes. DA VALIDADE DOS CARTÕES-PONTO – Comprovado, pela prova oral produzida, não refletirem os cartões-ponto a real jornada de trabalho, nenhum reparo merece a decisão de origem que fixou a jornada de trabalho em conformidade com o informado na inicial e o depoimento das testemunhas. (TRT 4ª R. – RO 00773.014/00-4 – 6ª T. – Relª Juíza Beatriz Zoratto Sanvicente – J. 17.10.2002)


 

HORAS EXTRAS – CARGO DE CONFIANÇA – Não se enquadra na exceção prevista no parágrafo 2º do art. 224 da CLT o empregado que não possui subordinados, poder de mando ou para representar o empregador perante terceiros. Recurso do reclamado a que se nega provimento. (TRT 4ª R. – RO 00780.332/00-8 – 6ª T. – Rel. Juiz Conv. Fernando Cassal – J. 17.10.2002) JCLT.224 JCLT.224.2


 

HORAS EXTRAS – CARGO DE CONFIANÇA – ART. 62, INCISO II, DA CLT – NÃO-CONFIGURAÇÃO – Hipótese em que demonstrado que o autor não detinha poderes de mando e de gestão. Não incide no caso a norma estabelecida no inciso II do art. 62 da CLT. Mantida a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de horas extras. PLANTÕES – Demonstrado pela prova oral carreada aos autos que o reclamante comparecia à sede da reclamada, de dois em dois meses, para realizar vistorias (que levavam cerca de trinta minutos em média), faz jus ao pagamento de horas decorrentes de plantões. Recurso ordinário interposto pela reclamada ao qual se nega provimento neste item. DOBRA DAS FÉRIAS – Hipótese em que a própria ré em defesa admite que a prova documental não registra os efetivos períodos de gozo de férias do autor. Recurso ordinário interposto pela reclamada ao qual se nega provimento nesta parte. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – Hipótese em que o autor, ao realizar as suas atividades administrativas, adentrava próximo ao local onde se encontravam a bomba de abastecimento de veículo, tanque subterrâneo de óleo diesel e seis botijões de gás, mas não permanecia dentro da área de risco, não se caracterizando, neste contexto, a situação de risco acentuado de que trata a legislação. Recurso da reclamada ao qual se dá provimento neste item. (TRT 4ª R. – RO 00787.019/99-2 – 3ª T. – Relª Juíza Maria Beatriz Condessa Ferreira – J. 16.10.2002)


 

HORAS EXTRAS – CARGO DE CONFIANÇA – ART. 62, II, DA CLT – A legislação trabalhista excepciona da tutela legal da jornada de trabalho o empregado exercente de cargo de gestão, ou seja, aquele funcionário que, em razão de suas atribuições, detém fidúcia expressa do empregador para gerir as atividades da empresa. Em outras palavras, para que o trabalhador seja enquadrado na hipótese legal em tela, é mister que este detenha plenos poderes de gestão e, possa, por conseguinte, tomar decisões de cunho administrativo e disciplinar sem qualquer ingerência. (TRT 4ª R. – RO 00803.331/01-0 – 5ª T. – Relª Juíza Conv. Flávia Lorena Pacheco – J. 17.10.2002)


 

RECURSO DA RECLAMANTE – RADIALISTA – JORNALISTA – É incompreensível a alegação da defesa quanto ao exercício da função de jornalista, quando a própria empregadora reconheceu o trabalho da autora como radialista, seja como locutora, operadora ou produtora. Ademais, com a edição da Lei nº 6.615/78, que dispôs, de modo exaustivo, sobre a profissão de radialista, distinguiram-se, fundamentalmente, as duas profissões, sendo jornalista quem trabalha somente para empresa jornalística, e radialista quem trabalha para uma empresa de radiodifusão, finalidade econômica da reclamada. RECURSO DAS RECLAMADAS – HORAS EXTRAS – CARGO DE CONFIANÇA – RADIALISTA – A configuração do exercício de cargo de confiança requer a existência de poderes de gestão e de representação em grau mais alto do que a simples execução da relação empregatícia, de tal forma que haja a prática de atos próprios da esfera do empregador, colocando o empregado de confiança em natural superioridade a seus colegas de trabalho, aproximando-o da figura do empregador, circunstância não verificada no caso dos autos. Não configurada a hipótese de exercício de cargo de confiança, e pertencendo a empregada à categoria dos radialistas, são devidas como extras as horas excedentes da quinta diária. (TRT 4ª R. – RO 01002.521/98-0 – 3ª T. – Rel. Juiz Conv. Ricardo Hofmeister de Almeida Martins Costa – J. 02.10.2002)


 

PRELIMINARMENTE – NÃO CONHECIMENTO DA DEFESA – Sem razão o recorrente, visto que, trata-se de mandato tácito conferido ao advogado que acompanhou a parte em audiência. NULIDADE DO PROCESSO POR CERCEAMENTO DE DEFESA – Com razão o juízo de origem ao indeferir a oitiva de testemunha que possui reclamatória contra a ré, em cujo processo o autor serviu como informante. DESCONSIDERAÇÃO DOS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS LETÍCIA WIENANDTS E LISIE MAGDA – Não está configurada a hipótese de suspeição, pelo que, rejeita-se a preliminar argüida. II – NO MÉRITO – EQUIPARAÇÃO SALARIAL – A prova testemunhal produzida pelo próprio recorrente afasta a tese da existência de identidade de funções com o paradigma. Recurso não provido. REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS – Os sábados dos bancários são remunerados como dia útil não trabalhado. Improcede a pretensão do autor. HORAS EXTRAS – CARGO DE CONFIANÇA – Devido o pagamento da 7º e 8º hora diária, enquanto o autor trabalhou para o BCR e não estava enquadrado na exceção do art. 224, §2º, da CLT. No período restante, a jornada que restou comprovada não excede o limite de 8 horas diárias. Provimento parcial. AUMENTO DA MÉDIA REMUNERATÓRIA – Não há pedido na inicial quanto ao reflexo das horas extras nos repousos semanais. Provimento negado. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – Não desincumbiu-se o autor do ônus da prova quanto às alegações de que sofreu agressões à sua imagem e honra. ACÚMULO DE FUNÇÕES – Acúmulo de funções não caracterizado, revelando-se uma extensão das obrigações decorrentes do contrato de trabalho e desenvolvido dentro da mesma jornada de trabalho. RESSARCIMENTO DA ANUIDADE DO CRC – Sem amparo legal a pretensão do autor. Provimento negado. MULTAS DISSIDIAIS – Prejudicada a análise do tópico em razão da inexistência do pedido relativo à cláusula dissidial que o autor alega ter sido violada. INDENIZAÇÃO PELA CRIAÇÃO DE SISTEMA DE CÁLCULOS TRABALHISTAS – A simples elaboração de planilha de cálculo através do aplicativo Excel não se configura como criação de sistema de programação original. DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS DO VALE TRANSPORTE – Com razão o reclamante, visto que, há previsão normativa dispondo sobre a base de cálculo da referida parcela. COMPENSAÇÃO – Havendo pagamento sob as parcelas deferidas, haverá que se autorizar a compensação dos valores já alcançados sob idêntica rubrica, desde que dentro do mesmo período de competência. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS – Autorizam-se os descontos previdenciários com base no art. 43 da Lei nº 8.212/91, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.620/93; e, ainda, nos provimentos números 01/96 da CGJT e 141/89, da CJT-4ª Região, e os descontos fiscais de acordo com o art. 7º, inciso I da Lei nº 7.713/88, referendado pelo art. 27 da Lei nº 8.218/91 e mantido pela Lei nº 8.541/92, além do provimento da CGJT citado. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA – Comando sentencial cassado para determinar a apuração de critério na fase própria, ou seja, quando da liquidação de sentença. CONTRA-RAZÕES DO RÉU – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – Hipótese em que não está caracterizada a incidência do art. 17, I, do CPC. (TRT 4ª R. – RO 01026.007/99-2 – 5ª T. – Relª Juíza Conv. Rejane Souza Pedra – J. 03.10.2002)


 

INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA – O Judiciário Trabalhista é competente para conhecer e julgar pedido de indenização por dano moral, quando o alegado suporte fático decorre da relação de emprego havida entre as partes. CERCEAMENTO DE DEFESA – O fato da testemunha mover ação trabalhista contra o mesmo empregador não se inclui no elenco legal das causas de suspeição e tampouco de impedimento. A oitiva do depoimento da testemunha nesta condição não caracteriza cerceamento de defesa. HORAS EXTRAS – (Jornada deferida. Função de confiança da autora.) A autora não se enquadra na exceção do § 2º do art. 224 da Consolidação das Leis do Trabalho, ainda que perceba gratificação de função. Entendeu a Turma julgadora em sua maioria que a percepção de gratificação é apenas um dos elementos a serem preenchidos para o exercício de cargo de confiança e que o outro – o exercício efetivo de tarefas que denotam uma maior fidúcia, não restou caracterizado no presente caso. Sentença mantida. JORNADA ALÉM DA 8ª HORA – Fixada a jornada laboral das 08 horas às 19 horas com intervalo de 35 minutos, ante a prova dos autos, são extraordinárias as horas excedentes à 8ª diária pelo exercício de função de confiança com remuneração diferenciada. REAJUSTES SALARIAIS – Havendo norma coletiva a amparar a pretensão de diferenças salariais, não impugnada pelo banco reclamado, são devidas as diferenças daí decorrentes. EQUIPARAÇÃO SALARIAL – Demonstrado pela autora a existência de diferença salarial entre si e o modelo, bem como o exercício da mesma função de analista, sem a devida contraprova de diferenças de qualidade e perfeição técnica que cabia ao reclamado, é devida a equiparação ao feitio do art. 461 da Consolidação das Leis do Trabalho. SUPRESSÃO DE PARCELAS – São devidas as diferenças decorrente da supressão de parcela de caráter salarial. (TRT 4ª R. – RO 01149.025/00-0 – 3ª T. – Relª Juíza Maria Beatriz Condessa Ferreira – J. 16.10.2002)


 

RECURSO DA RECLAMADA – HORAS EXTRAS – AUSÊNCIA DE REGISTROS HORÁRIOS – ACOLHIMENTO DA JORNADA INFORMADA NA INICIAL – Evidenciada a inexistência de controle de horário por meio de cartões-ponto e, havendo a sentença rejeitado a alegação da defesa quanto ao exercício de cargo de confiança, item do qual não houve recurso, impõe-se acolher como verdadeira a jornada apontada na inicial, quando não produzida prova em contrário pela reclamada. RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE – HORAS DE SOBREAVISO – Não devidamente comprovada a exigência por parte da empregadora, no sentido de permanecer o empregado em sua residência, à disposição, aguardando chamado a qualquer momento, não se vislumbra a hipótese prevista no artigo 244, § 2º da CLT a ensejar a condenação em horas de sobreaviso. (TRT 4ª R. – RO 01153.030/98-5 – 6ª T. – Relª Juíza Beatriz Zoratto Sanvicente – J. 10.10.2002)


 

RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR – HORAS DE SOBREAVISO E REFLEXOS – Pretensão acolhida parcialmente face ao entendimento de que o uso de telefone celular não afasta o direito ao benefício. Condenação da reclamada a pagar ao reclamante diferença de horas de sobre-aviso, à razão de 1/3 do valor da hora normal, assim consideradas todas as jornadas, exceto as horas de labor efetivo, abatidas as horas pagas a este título, com reflexos nos repousos semanais remunerados, férias, com 1/3 de acréscimo e gratificações natalinas. Recurso provido parcialmente. HORAS À DISPOSIÇÃO EM VIAGENS – Evidenciado nos autos que mesmo nos períodos de viagem o reclamante usufruía livremente dos intervalos entre jornadas, afigura-se incabível a condenação da reclamada ao pagamento de tais lapsos como sobrejornada, pois o fato de não estar com a família não significa que ficava à disposição da empregadora. Recurso improvido. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS – Determinação para que seja efetuado o abatimento das contribuições previdenciárias cabíveis que se mantém, conforme previsto nos arts. 43 e 44 da Lei nº 8.212/91, segundo a redação da Lei nº 8.620/93. Também se confirma a autorização para o abatimento das contribuições fiscais incidentes, nos termos do Provimento nº 01/96 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho e da Lei nº 8.541/92. Incidência da orientação jurisprudencial nº 32 da SDI do TST. Decisão mantida. RECURSO DA RECLAMADA: PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL – Recurso provido para reconhecer como prescritos os títulos salariais devidos e impagos ao autor até 08.11.1995, tendo em vista que a ação foi ajuizada em 08.11.2000, dentro do biênio legal. Interpretação do art. 7º, inciso XXIX, alínea a, da CF/88. HORAS EXTRAS – CARGO DE CONFIANÇA – A simples designação do cargo não resulta suficiente para o enquadramento do reclamante na exceção prevista no art. 62, inciso II, da CLT. Hipótese em que resultam devidas as horas laboradas além da jornada de oito reconhecida ao reclamante, inclusive aquelas relativas aos deslocamentos em viagens, devendo ser considerada a média de horário reconhecida pelo Juízo e corroborada pelo conjunto probatório dos autos. Condenação mantida. (TRT 4ª R. – RO 01191.002/00-4 – 3ª T. – Relª Juíza Jane Alice de Azevedo Machado – J. 23.10.2002)


 

HORAS EXTRAS – CARGO DE CONFIANÇA – Hipótese em que não restou comprovado nos autos que a reclamante não estivesse sujeita a controle de horário, nos moldes do artigo 62, inciso II, da CLT. (TRT 4ª R. – REORO 01421.016/99-0 – 6ª T. – Rel. Juiz João Alfredo Borges Antunes de Miranda – J. 24.10.2002) JCLT.62 JCLT.62.II


 

DIFERENÇAS SALARIAIS POR SUBSTITUIÇÃO – Prova dos autos que indica que o reclamante substituía o colega Antônio Neto Rosa durante seus períodos de férias. Não se cogita de eventualidade, aplicando-se à hipótese o Precedente Jurisprudencial nº 96 da SDI do TST, verbis: "Férias. Salário substituição. Devido. Aplicação do En. nº 159". Provimento negado. HORAS EXTRAS – Cargo de confiança. Não se configuram, as tarefas realizadas pelo autor, dentre as relacionadas no artigo 62 da CLT. Equivocada, pois, a reclamada, ao pretender esquivar-se da determinação legal de manter o controle da jornada, com base neste fundamento. (TRT 4ª R. – RO 01579.291/95-3 – 4ª T. – Relª Juíza Tânia Maciel de Souza – J. 10.10.2002


 

BANCÁRIO – HORAS EXTRAS – CARGO DE CONFIANÇA – Enquadra-se na exceção prevista no parágrafo 2º do art. 224 da CLT o empregado bancário que ocupa função de confiança, fazendo jus à remuneração suplementar somente pelo trabalho prestado além da jornada normal de oito horas. HORAS EXTRAS SUPRIMIDAS – PRESCRIÇÃO – O prazo prescricional para reclamar horas extras pré-contratadas e posteriormente suprimidas começa a fluir do momento em que ocorrida a pretensa lesão do direito. Prescrição consumada na espécie. (TRT 4ª R. – RO 01626.202/99-0 – 4ª T. – Rel. Juiz Ricardo Gehling – J. 17.10.2002


 

RECURSO DA RECLAMADA – AVISO PRÉVIO E ACRÉSCIMO DE 40% SOBRE O FGTS – Reconhecida a existência da relação de emprego negada pela defesa, a presunção é de que a extinção contratual se tenha operado por iniciativa da empregadora, face ao princípio da continuidade do contrato de trabalho. Devidas, assim, as parcelas decorrentes da despedida imotivada. Recurso não provido. HORAS EXTRAS – CARGO DE CONFIANÇA – Hipótese na qual se verifica, pela prova oral produzida, que o reclamante não se enquadrava na exceção legal prevista no artigo 62 da CLT, seja antes, seja depois da edição da Lei nº 8.966/94. Faz jus, portanto, à remuneração da jornada extraordinária laborada. Recurso não provido. (TRT 4ª R. – RO 44945.030/96-0 – 3ª T. – Relª Juíza Maria Beatriz Condessa Ferreira – J. 16.10.2002


 

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIA – Não basta o mero pagamento da gratificação de função. É necessário prova do desempenho de cargo que mereça a especial confiança do empregador para que seja aplicada a exceção do art. 224, § 2º, da CLT. Recurso ao qual se dá provimento. CÔMPUTO DAS HORAS EXTRAS EM REPOUSOS – AUMENTO DA MÉDIA REMUNERATÓRIA – O aumento da média remuneratória mensal, decorrente do cômputo das horas extras nos repousos, deve ser contado no cálculo das parcelas que são adimplidas com base na remuneração, como é o caso de 13º salário, gratificações semestrais e férias com 1/3. Recurso ao qual se dá provimento. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO CRITÉRIO DE CONTAGEM DA JORNADA – A jornada deve ser contada nos moldes da Orientação Jurisprudencial nº 23 da SDI-1 do C. TST, desconsiderando-se os 5 Min que antecedem ou sucedem a jornada, salvo se o obreiro já vem prestando horas extras. Recurso ao qual se dá provimento. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS – A prova de pagamento de valores ao obreiro se dá mediante recibo. Pagos valores no caixa, de forma direta, o documento deve ser apresentado, sob pena de considerar-se que não houve o alegado pagamento. Recurso ao qual se nega provimento. (TRT 4ª R. – RO 00170.017/00-1 – 8ª T. – Relª Juíza Conv. Lúcia Ehrenbrink – J. 16.10.2002)


 

BANCÁRIO – CARGO DE CONFIANÇA – HORAS EXTRAS – A percepção de gratificação superior a 1/3 do salário não obsta, por si só, o direito à jornada reduzida do bancário, quando não há prova de que o empregado exercia função revestida de fidúcia especial. HORAS DE SOBREAVISO – BIP – Não é devido o pagamento, como extras, das horas em que o empregado permanece portando BIP, pois nesta situação não se encontra tolhido em sua liberdade de locomoção. Aplicação do Precedente 49 da SDI do E. TST. (TRT 4ª R. – RO 00172.020/99-9 – 4ª T. – Rel. Juiz Ricardo Gehling – J. 31.10.2002)


 

BANCÁRIO – FUNÇÃO DE CONFIANÇA – HORAS EXTRAS – É indispensável para caracterizar a confiança especial do bancário, a teor do § 2º do art. 224 da CLT, não somente a percepção da gratificação não inferior a um terço do salário do cargo efetivo, mas também o exercício efetivo e inequívoco de função de chefia, fiscalização ou equivalente, o que não ocorreu no caso em pauta. A jornada deferida na sentença está amparada na prova testemunhal. Apelo negado. REDUÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO – Não havendo qualquer prova da alteração da função do autor ou extinção da função efetivamente realizada, a redução ocorrida se caracteriza como alteração contratual unilateral lesiva, devendo pois, ser restabelecidos os valores antes praticados. Apelo negado. IMPOSTO DE RENDA – INDENIZAÇÃO DO PDV – Incontroversa a não incidência do imposto de renda sobre a indenização por adesão ao plano de desligamento voluntário. Se o empregador procedeu descontos indevidos, tem a obrigação de restituí-los. Apelo negado. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS – Não consta dos autos a credencial sindical ao procurador do autor, o que impede-lhe que sejam alcançados os honorários de assistência judiciária. Aplicação do Enunciado 20 desse Regional. Apelo provido. (TRT 4ª R. – RO 00304.019/98-4 – 3ª T. – Relª Juíza Ione Salin Gonçalves – J. 16.10.2002)


 

INCOMPETÊNCIA RATIONE LOCI – Rejeitada a exceção com fundamento no § 3º do art. 651 da CLT. JORNADA DE TRABALHO/HORAS EXTRAS – Hipótese de empregado submetido ao regime celetista, admitido pela Caixa Econômica Estadual, substituída no pólo passivo da presente demanda pelo Estado do Rio Grande do Sul, por ter sido transformada pela Lei Estadual 10.959/97. Reforma da sentença, segundo a qual era de efetiva "confiança o cargo de gerente adjunto exercido pelo reclamante, não estando sujeito à jornada de trabalho de seis horas diárias, nem, muito menos, sujeito a controle de horário". Aplicabilidade, no caso em tela, do plano de carreira da demandada, que estabeleceu carga de trabalho de 30 horas semanais para todos os servidores, inclusive em cargo em comissão. Admitida a jornada alegada na inicial, relativamente ao período em que não foram juntados os cartões-ponto, deferindo-se como extras as excedentes de 6 horas diárias, além do trabalho em alguns sábados e domingos, por acúmulo de serviço, com conseqüente acréscimo à condenação. RESTABELECIMENTO DE VANTAGENS – Confirmado o entendimento da instância de origem de que, embora as parcelas gratificação de função e verba de representação tenham normalmente vínculo estrito com o "exercício de função gratificada, constata-se dos presentes autos que a supressão de tais vantagens decorreu da extinção da Caixa Econômica Estadual, quando, então, o autor deixou de exercer o cargo de gerente adjunto". Ilegalidade da supressão, na forma do art. 7º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 10.959, de 27.05.1997. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS – Considerando-se que o autor apenas foi responsabilizado por falhas constatadas na operação da agência, mas não pela autoria da fraude, são indevidos os descontos salariais. VALE-REFEIÇÃO E AUXÍLIO-RANCHO – Determinada a integração das vantagens nas outras parcelas da remuneração, por não demonstrada sua natureza indenizatória. INTEGRAÇÃO DAS GRATIFICAÇÕES – Incidência do Enunciado 253 do TST. USO DO VEÍCULO. O ônus do negócio incumbe ao empregador, máxime quando a prova oral demonstra a utilização do veículo do reclamante para levar e buscar o malote. Indenização da quilometragem rodada. Provimento parcial apenas do recurso do reclamante, mantendo-se a sentença em revisão necessária quanto aos demais itens. (TRT 4ª R. – REORO 00310.018/99-4 – 4ª T. – Relª Juíza Tânia Maciel de Souza – J. 24.10.2002)


 

BANCÁRIO – FUNÇÃO DE CONFIANÇA – HORAS EXTRAS – O artigo 62, inciso II, da CLT, não se aplica aos bancários, cuja categoria se rege por normas próprias e previstas nos artigos 224 a 226 da CLT, pelo que o empregado exercente de função de confiança, inclusive, o ocupante do cargo de gerência da agência bancária, faz jus às horas extras prestadas após a oitava hora diária de labor. Decisão de origem que se mantém. (TRT 4ª R. – RO 00450.022/99-4 – 6ª T. – Rel. Juiz João Alfredo Borges Antunes de Miranda – J. 31.10.2002)


 

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA NULIDADE DA SENTENÇA – CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA – DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE EQUIPARAÇÃO – Reclamante que postula o pagamento de diferenças salariais pela equiparação com o paradigma apontado. Hipótese em que o próprio paradigma, trazido pela reclamada, confirma a tese expendida na inicial. Oitiva da segunda testemunha apontada pela empresa dispensada em decorrência do exercício de cargo de confiança. Cerceamento do direito de defesa que não se verifica. Equiparação salarial confirmada pela prova oral produzida. Recurso a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – Hipótese em que a perícia confirma o exercício de atividades insalubres pelo autor. Recurso negado. INDENIZAÇÃO – ENUNCIADO 291 DO TST. Os princípios norteadores do Processo Trabalhista não se coadunam com o exame demasiadamente rígido da petição inicial. O juiz originário proferiu a sentença de mérito em face da pretensão claramente manifestada pelo reclamante na peça portal, em consonância com os estritos limites impostos pela lide. Julgamento extra e ultra petita que não se configura, in casu. O fato de o reclamante fundamentar seu pedido com base em enunciado superado, em nada prejudica o conhecimento e o deferimento do pedido pelo julgador, haja vista que o Enunciado 291 do TST, que veio a substituir aquele de número 76, abriga o direito pleiteado. Fundamentação trazida pelo reclamante que em nada prejudicou o exercício da ampla defesa e do contraditório por parte da reclamada. Recurso negado. Assistência Judiciária Gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – Hipótese em que o reclamante não está assistido por advogado credenciado junto ao Sindicato da categoria. Aplicação dos Enunciados 219 e 329, ambos do TST e, ainda, o de nº 20 deste Regional. Recurso parcialmente provido RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE AVISO-PRÉVIO PROPORCIONAL. Matéria de depende de regulamentação. Artigo 7º, inciso XXI da Constituição Federal, não é auto-aplicável no tocante à proporcionalidade que contempla. Aplicação do contido no Enunciado nº 6 da Súmula de Jurisprudência do Tribunal desta Região, que se adota. Indefere-se o pedido. HORAS EXTRAS – COMPENSAÇÃO IRREGULAR – Hipótese que, embora as atividades do reclamante tenham sido consideradas insalubres, verifica-se a existência de norma coletiva autorizando a adoção do regime compensatório. Aplicação do Enunciado nº 7 deste Egrégio Regional, em consonância com a sentença. Recurso a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – BASE DE CÁLCULO – A base de cálculo deve ser aquela estabelecida no artigo 192 consolidado, ou seja, o salário mínimo, no mesmo sentido, o contido no Enunciado 228 do TST. O inciso XXIII do artigo 7º da Constituição Federal garante tão-somente o pagamento do adicional de remuneração para todo o trabalho realizado sob condições insalubres, nada referindo quanto à base de cálculo a ser adotada. Recurso desprovido, no tópico. (TRT 4ª R. – RO 00506.402/98-3 – 8ª T. – Relª Juíza Cleusa Regina Halfen – J. 09.10.2002)


 

HORAS EXTRAS – CARGO DE CONFIANÇA – ART. 62, II, DA CLT – Empregado que não possui poderes gerais de mando e gestão, sequer de admitir e/ou despedir empregados a ele subordinados, não goza de confiança inerente ao cargo de confiança disciplinado no inciso II do art. 62 da CLT. Assim laborando faz jus ao pagamento de horas extras quando o trabalho excede à jornada normal. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – Configura direito ao adicional de periculosidade a exposição do empregado ao risco de explosão iminente na atividade de abastecimento de veículo. Ainda que não seja do empregado a atribuição do abastecimento, a permanência diária na área de risco lhe assegura direito ao adicional de periculosidade previsto em Lei. (TRT 4ª R. – RO 00528.702/00-9 – 4ª T. – Rel. Juiz Milton Carlos Varela Dutra – J. 31.10.2002)


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE – HORAS EXTRAS – O embargante busca a modificação do julgado, o que é inviável por meio de embargos de declaração, não estando presente as hipóteses de cabimento definidas em Lei. Embargos não providos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMADO – CARGO DE CONFIANÇA – Não existe a omissão apontada pelo reclamado na decisão embargada, que afastou a jurisprudência invocada pelo réu diante da descaracterização do exercício de cargo de confiança pelo reclamante. Embargos não providos. (TRT 4ª R. – RO 00619.302/01-1 – 8ª T. – Rel. Juiz Conv. José Felipe Ledur – J. 30.10.2002)


 

HORAS EXTRAS – EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA – Hipótese em que resta comprovado não ter o reclamante desempenhado atos de gestão, nos termos do artigo 62, inciso II, da CLT, a permitir seu enquadramento como exercente de cargo de confiança. São devidas, como extras, as horas de trabalho excedentes da jornada legal. Recurso da reclamada desprovido. (TRT 4ª R. – RO 00704.019/00-0 – 6ª T. – Rel. Juiz Denis Marcelo de Lima Molarinho – J. 31.10.2002)


 

RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO – DAS HORAS EXTRAS – DAS FOLHAS INDIVIDUAIS DE PRESENÇA – (FIPs). DA JORNADA ARBITRADA – Inidôneos os controles de jornadas (Folhas Individuais de Presença – FIPs) que consignam apenas os horários contratualmente pactuados. Ônus probatório que incumbe ao demandado, presumindo-se a veracidade da jornada informada na petição inicial, com as limitações impostas pela prova produzida e com o princípio da razoabilidade. Normas coletivas que estabelecem a não aplicabilidade do "banco de horas" aos prestadores habituais de horas extras. Recurso desprovido. DOS DESCONTOS À PREVI E CASSI – Incabível a devolução de importâncias retidas às entidades assistenciais em relação ao associado que não permanece a elas vinculado, pois usufruiu dos benefícios pertinentes durante a relação laboral, na medida de sua contribuição. Recurso desprovido. DA ATUALIZAÇÃO DO FGTS – Nas ações trabalhistas, em hipóteses que inexiste justificativa para a manutenção dos valores em depósito, com pagamento direto ao beneficiário, aplicam-se aos valores devidos a título de FGTS os mesmos critérios de atualização utilizados para correção dos débitos trabalhistas. Recurso desprovido. RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE – DAS HORAS EXTRAS – CARGO DE CONFIANÇA – Vencida a Relatora, a Turma julgadora considera que o reclamante, ao assumir cargo de confiança, se enquadra na hipótese do § 2º do art. 224 da CLT. Recurso desprovido. (TRT 4ª R. – RO 00722.332/01-7 – 1ª T. – Relª Juíza Carmen Gonzalez – J. 24.10.2002)


 

DAS HORAS EXTRAS – REGIME DE COMPENSAÇÃO HORÁRIA – O conjunto probatório demonstra o implemento da jornada compensatória, sendo desnecessária a licença de que trata o art. 60 da CLT quando o ajuste conta com previsão em norma coletiva (Enunciados 349 do TST e 7 deste Tribunal). Ausente nos autos disposição que respalde o regime compensatório, acertado apenas mediante contrato individual. Compensação horária inválida. Cabível o pagamento do adicional de hora extra incidente sobre a remuneração das horas mal compensadas. Apelo parcialmente provido. DAS HORAS EXTRAS – TRABALHO PRESTADO ANTES DO INÍCIO FORMAL DAS JORNADAS – As declarações da testemunha que veio pela reclamada devem ser vistas com reserva, em face do exercício do cargo de confiança, além do que se entende exíguo o tempo de três minutos, definido pela testemunha como despendido na conferência do veículo, pois era necessário verificar o nível do óleo, da água e as condições dos pneus, bem como aquecer o motor. Declarações das testemunhas trazidas pelo reclamante atestando lapso maior, tendo o Juízo de origem condenado a reclamada ao pagamento de 15 minutos extras, gastos com a conferência do veículo antes de iniciada a viagem e sem anotação, comando que observa o contido no art. 293 do CPC. Provimento negado. (TRT 4ª R. – RO 00727.005/00-6 – 2ª T. – Relª Juíza Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo – J. 23.10.2002)


 

HORAS EXTRAS – CARGO DE CONFIANÇA – ASSISTENTE DE GERÊNCIA – NÃO-CONFIGURAÇÃO – Demonstrado, pela prova produzida nos autos, que a trabalhadora não exercia quaisquer funções relativas às atividades de chefia, direção ou gestão dos negócios do reclamado, não há caracterização do cargo de confiança nos moldes da exceção contida no parágrafo 2º do artigo 224 da CLT. (TRT 4ª R. – RO 00794.029/99-0 – 7ª T. – Relª Juíza Dionéia Amaral Silveira – J. 30.10.2002)


 

HORAS EXTRAS E REFLEXOS – CARGO DE CONFIANÇA – NÃO-CONFIGURAÇÃO – Hipótese em que as funções desenvolvidas pelo reclamante mostram-se meramente auxiliares das tarefas efetivamente decisórias. Ressalte-se não haver prova de poderes de gestão, administração ou representação atribuídos ao trabalhador. Fazia jus, portanto, à jornada normal, de seis horas, do empregado bancário (artigo 224, caput, da CLT). Recurso da reclamada desprovido. JORNADA DE TRABALHO – Hipótese em que a prova oral corrobora as alegações da exordial acerca da jornada de trabalho desenvolvida pelo autor. Recurso da reclamada desprovido. (TRT 4ª R. – RO 00939.023/01-6 – 6ª T. – Rel. Juiz Denis Marcelo de Lima Molarinho – J. 31.10.2002)


 

HORAS EXTRAS – CARGO DE CONFIANÇA – BANCÁRIO – Prova que revela a ausência de poderes para admitir ou demitir empregados, bem como de procuração e assinatura autorizada pelo banco, além de não contar, o autor, com funcionários a ele subordinados. Embora chefe da equipe de caixas, não havia fidúcia maior do que aquela comum dos bancários. A gratificação, portanto, remunerava apenas a maior responsabilidade, que não afasta a regra geral da jornada de seis horas. (TRT 4ª R. – RO 01128.403/00-5 – 7ª T. – Relª Juíza Maria Inês Cunha Dornelles – J. 30.10.2002)


 

RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO – NULIDADE DO JULGADO POR CERCEAMENTO DE DEFESA – A conclusão adotada pela suposta auditoria realizada pelo reclamado não veio aos autos. Cumpria ao réu instruir a sua defesa com os documentos que amparassem as suas alegações. Assim, não se verifica o noticiado cerceamento de defesa, razão pela qual nega-se provimento ao apelo. DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA – A despedida por justa causa, por ser medida extremamente grave e de maiores conseqüências na vida do obreiro, deve restar robustamente comprovada, não deixando a mínima dúvida quanto aos fatos ocorridos e revestidos da gravidade que lhe empresta a reclamada, de modo que não permita a continuação do vínculo empregatício existente entre as partes. Não há comprovação de que os atos que culminaram com os alegados prejuízos aos correntistas, tivessem sido praticados pelo autor. Nega-se, pois, provimento ao recurso. HORAS EXTRAS – O demandado não logrou comprovar a tese de que o autor exerceu cargo de confiança. A única testemunha trazida a juízo pelo reclamado, nada referiu quanto ao alegado exercício de cargo de confiança por parte da demandante. O fato de o autor possuir assinatura autorizada não constitui indício de cargo de confiança, mas instrumento para facilitar o exercício da sua função. Inexistência de registros de horário. Descumprimento do 74, § 2º, da CLT que implica no reconhecimento da jornada descrita na inicial. Rejeita-se o apelo. SEGURO DE VIDA – São lícitos os descontos efetuados nos salários do empregado, desde que por este autorizados. Neste sentido, o entendimento do Enunciado nº 342 da Súmula de Jurisprudência do TST. No presente caso não restou configurada a existência de coação ou mesmo algum outro defeito capaz de macular o ato jurídico representado pela adesão do autor à seguro de vida em grupo. Recurso provido. (TRT 4ª R. – RO 01249.701/99-6 – 8ª T. – Rel. Juiz Conv. Nelson Ribas – J. 02.10.2002)


 

RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO E RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE – MATÉRIA COMUM HORAS EXTRAS – CARGO DE CONFIANÇA – PROVA – QUANTIFICAÇÃO – COMPENSAÇÃO – REFLEXOS – CRITÉRIOS – Inserindo-se o empregado bancário na hipótese contemplada no art. 224, § 2º, da CLT, submete-se à jornada de oito horas, impondo-se a adoção do divisor 220, sendo extras as horas excedentes à oitava diária, merecendo confirmação a decisão que as defere, invalidando os registros de horário, face à prova oral, que não se ressente de qualquer tendenciosidade, devendo apenas ajustar-se a quantificação das mesmas ao limite imposto no depoimento do autor. Correto o julgado, ainda, ao desconsiderar as compensações preconizadas, de horas extras com folgas, assim como ao deferir os reflexos das horas extras, já que habituais, aplicando-se, ainda, quanto aos reflexos em sábados as regras contidas nas normas coletivas. Recurso do reclamante ao qual se nega provimento e recurso do reclamado ao qual se dá provimento. HORAS DE SOBREAVISO – CARACTERIZAÇÃO – APLICAÇÃO DO ART. 244 DA CLT – Hipótese em que resta comprovada a permanência do reclamante à disposição do empregador em horários que não aqueles compreendidos em sua jornada de trabalho, sendo viável, a aplicação do art. 244 da CLT. Recurso ao qual se nega provimento. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO – MATÉRIA REMANESCENTE GRATIFICAÇÕES SEMESTRAIS – INTEGRAÇÕES – NATALINAS – A gratificação semestral paga ao bancário deve integrar o salário, pelo seu duodécimo, para fins de cálculo da gratificação natalina, sendo neste sentido a jurisprudência consagrada no En. nº 78 do C. TST. Recurso ao qual se nega provimento. INDENIZAÇÃO – USO DE VEÍCULO PRÓPRIO – Comprovada a utilização do veículo de propriedade do empregado a serviço do empregador, deve este arcar com os custos decorrentes, impondo-se, no entanto, que o ressarcimento observe o regulamente interno vigente. Recurso ao qual se dá provimento parcial. FGTS. ACESSÓRIO – Mantida a condenação do reclamado ao pagamento de parcelas de natureza salarial, devidas são as incidências de FGTS com acréscimo de 40%. Recurso ao qual se nega provimento. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS – CRITÉRIO – Hipótese em que, não debatida a matéria, deve o critério de atualização monetária ser definido na fase de liquidação. Recurso ao qual se nega provimento. HONORÁRIOS PERICIAIS – VALOR. RESPONSABILIZAÇÃO – Sucumbente o reclamado em parte da matéria objeto da perícia realizada, a ele deve ser atribuído o encargo pertinente aos honorários, os quais foram fixados em atenção à extensão e complexidade do trabalho realizado. Recurso ao qual se nega provimento. RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE – MATÉRIA REMANESCENTE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – HONORÁRIOS – Nesta Justiça Especializada, somente são cabíveis honorários de assistência judiciária quando presentes os requisitos exigidos pela Lei nº 5584/70. Sentença mantida. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS – Não cabe responsabilização integral do empregador pelas incidências fiscais e previdenciárias, face às disposições legais pertinentes. Recurso ao qual se nega provimento. (TRT 4ª R. – RO 01348.662/97-2 – 8ª T. – Relª Juíza Conv. Janete Aparecida Deste – J. 16.10.2002)


 

HORAS EXTRAS – CARGO DE CONFIANÇA – Hipótese em que a prova dos autos demonstra que o autor era a autoridade máxima na filial da reclamada, exercendo típicos encargos de mando e gestão, com poderes para admitir e demitir funcionários, estando enquadrado, portanto, na exceção legal prevista no artigo 62, II, da CLT, que não enseja o pagamento de horas extras. Todavia, comprovado o trabalho em domingos e feriados, faz jus ao pagamento das horas, em dobro, laboradas nestes dias. Recurso do autor parcialmente provido. (TRT 4ª R. – RO 01458.771/01-6 – 7ª T. – Rel. Juiz Conv. Hugo Carlos Scheuermann – J. 30.10.2002)


 

HORAS EXTRAS – CARGO DE CONFIANÇA – Hipótese em que restou comprovado nos autos que o reclamante estava sujeito a controle de horário e não detinha funções de mando nem subordinados, sequer tendo sido detentor de mandato e de amplos poderes de representação e gestão. Inaplicabilidade do artigo 62, inciso II da CLT, porque tal dispositivo não se aplica aos bancários, cuja categoria se regra por normas próprias, previstas nos artigos 224 e 226 da CLT. (TRT 4ª R. – RO 00476.201/00-4 – 6ª T. – Rel. Juiz João Alfredo Borges Antunes de Miranda – J. 05.09.2002


 

HORAS EXTRAS – CARGO DE CONFIANÇA – GERENTE DE EXPEDIENTE GERENTE-GERAL DE AGÊNCIA – No exercício de cargo de gerência (expediente, atendimento e de controle) é de ser reconhecida configurada a função de confiança, conforme o art. 224, § 2º da CLT, já que a fidúcia especial bancária demonstrada não se confunde com os poderes amplos de gestão impostos no art. 62, inciso II, da Consolidação. Comprovado pelo contexto probatório que o autor, no período em que substituiu o gerente geral de agência, foi a autoridade máxima da agência, bem como usufruía de padrão salarial que o distinguia dos demais empregados. Consoante Orientação Jurisprudencial contida no Enunciado nº 287 do C. TST, estando inserido na exceção do parágrafo 2º do art. 62 da CLT, não tem direito às horas extras excedentes da oitava diária nos períodos em que substituiu o gerente geral. Recurso provido. Contribuições CASSI e PREVI. Autorizo, vez que não há controvérsia acerca da filiação do autor às entidades mencionadas, da qual é beneficiário. (TRT 4ª R. – RO 00400.333/00-7 – 2ª T. – Relª Juíza Denise Maria de Barros – J. 04.09.2002)


 

RECURSO DO RECLAMADO – BANCÁRIO – HORAS EXTRAS – VALIDADE DOS REGISTROS DE HORÁRIO – INTERVALOS – A variabilidade das anotações existentes no controles de ponto apresentados em juízo e a insuficiência dos elementos contidos na prova oral para corroborar as alegações contidas na petição inicial ensejam o reconhecimento da validade dos horários consignados como jornada de trabalho efetivamente cumprida, exceto quanto ao horário de intervalo e à prestação de serviço em sábados. Para a apuração das diferenças de horas extras, devidas de segundas a sextas-feiras, impõe-se a observância ao entendimento contido no Enunciado nº 19 deste Tribunal. Recurso que se provê, em parte. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL – INTEGRAÇÃO NO 13º SALÁRIO – A natureza contratual da gratificação semestral paga aos bancários, ainda que decorrente de norma coletiva, e pagamento habitual da vantagem, ensejam a integração no décimo terceiro salário. Orientação Jurisprudencial nº 197 da SDI-I do TST e Enunciado nº 78 do E. TST. Provimento negado. VEÍCULO PRÓPRIO – UTILIZAÇÃO EM SERVIÇO – INDENIZAÇÃO – ARBITRAMENTO – LIMITAÇÃO – Prova testemunhal que demonstra a utilização de veículo próprio a serviço do banco, sem o correspondente ressarcimento da despesas realizadas. Cabível o pagamento de indenização, observadas as distâncias percorridas, inclusive em decorrência pelo desgaste e pela depreciação do veículo. Dá-se provimento parcial ao recurso, para reduzir a condenação imposta, limitando-a ao parâmetro compatível com a prova produzida e observada a razoabilidade do valor arbitrado. RECURSO DO RECLAMANTE – JORNADA DE TRABALHO – CARGO DE CONFIANÇA – A incontrovérsia quanto ao pagamento de gratificação de função superior a um terço do salário do cargo efetivo, aliada às provas de que, a partir de determinado período, o reclamante detinha assinatura autorizada e que possuía subordinados, viabiliza o enquadramento da exceção prevista no parágrafo 2º do artigo 224 da CLT, apenas no período em que o empregado passou a exercer função de chefia (Enunciado nº 233 do E. TST). Recurso provido, em parte, para acrescer à condenação o pagamento de horas extras, com reflexos, consideradas a 7ª e a 8ª horas diárias de trabalho, a título de horas extraordinárias. SALÁRIO-SUBSTITUIÇÃO – DIFERENÇAS – A demonstração de que o empregado substituiu um superior hierárquico, enseja o direito à percepção das diferenças salariais daí decorrentes. Dá-se provimento. (TRT 4ª R. – RO 00488.010/99-3 – 4ª T. – Rel. Juiz Conv. Ornélio Jacobi – J. 05.09.2002)


 

BANCÁRIO – RECURSO DO RECLAMANTE –JORNADA DE TRABALHO – Hipótese em que não configurado o efetivo exercício de cargo de confiança ou chefia bancária, exercendo o trabalhador funções meramente burocráticas, sem assinatura autorizada, estando subordinado a mero chefe de sessão, que distribuía os serviços a serem executados, enquadrando-se o demandante na regra geral afeta à jornada do bancário. Horas extras excedentes a sexta diária devidas. Apelo provido. ALIMENTAÇÃO – Hipótese em que não há prova da vinculação do empregador ao PAT, na forma do previsto nas normas coletivas. RECURSO DO BANCO – DIFERENÇAS SALARIAIS – PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS – É sabido e consabido que a pré-contratação de horas extras com o bancário afronta os artigos 9º, 225 e 468 da CLT. Aplicação do Enunciado 199 da Súmula do TST. Sentença mantida. INTEGRAÇÃO DAS GRATIFICAÇÕES SEMESTRAIS NAS NATALINAS – A gratificação semestral devida aos bancários, por força de norma coletiva, integra o cálculo do 13º salário. Hipótese de que cogita o E. 78 da Súmula do TST. (TRT 4ª R. – RO 00520.013/96-400520.013/96-4 – 3ª T. – Rel. Juiz Conv. Ricardo Hofmeister de Almeida Martins Costa – J. 11.09.2002)


 

PRELIMINAR – NULIDADE DA CITAÇÃO – Nos termos do art. 841 da CLT, a notificação inicial deve ser realizada via postal, não havendo previsão quanto a notificação pessoal da parte ou da necessidade desta possuir poderes para recebê-la. Presume-se a mesma recebida quando entregue no endereço da empresa. MÉRITO – PRESCRIÇÃO – Pode ser argüida em grau recursal, conforme Enunciado nº 153 do TST. Prescrição pronunciada relativa a créditos anteriores a 14.09.1995. HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO – As questão alegadas nas razões recursais, quanto ao exercício de cargo de confiança e serviço externo são questões que dependem de prova, não se restringindo unicamente a matéria de direito. Por decorrência, a pena de confissão aplicada, nos termos do art. 844 da CLT, impõe que se presumam como verdadeiras as alegações da parte autora. Provimento negado. PAGAMENTO DE ALUGUEL COMERCIAL – Não há justificativa para que a ré transfira para os empregados o ônus do seu empreendimento econômico. É encargo desta, e não do empregador, arcar com os custos de sua instalação, não se podendo admitir que usufrua, gratuitamente, da residência do empregado como ponto de referência para a realização de seus objetivos comerciais. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS – Preenchidos os requisitos do art. 14 da Lei nº 5.584/70, pois presente credencial sindical e declaração de pobreza. Mantida a decisão. (TRT 4ª R. – RO 00968.015/00-0 – 5ª T. – Relª Juíza Conv. Rejane Souza Pedra – J. 12.09.2002


 

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA – INTEGRAÇÃO E REFLEXOS DO PRÊMIO PRODUTIVIDADE – Devida a integração da parcela prêmio produtividade nas demais parcelas, diante da sua natureza salarial (art. 457 da CLT). Dada à habitualidade do pagamento do referido prêmio, correta a decisão de origem quando manda refleti-lo nos valores percebidos a título de gratificação semestral. Todavia, quanto aos reflexos do prêmio nos repousos semanais, o art. 7º, § 2º, da Lei nº 605/49 considera já remunerados os repousos semanais do mensalista ou quinzenalista. As parcelas que o empregado percebe de forma habitual e que tenham natureza salarial integram a sua remuneração. Assim, se os prêmios passaram a integrar a remuneração fixa de forma mensal, também passaram a ter embutido o valor dos repousos semanais. Incide na hipótese a orientação jurisprudencial do Enunciado 225 do TST. Recurso parcialmente provido. HORAS EXTRAS – Diante da prova oral produzida é razoável a jornada arbitrada pela decisão de origem, como sendo das 8 às 19h30min, com 1h de intervalo de segunda a sexta-feira e das 8 às 13h aos sábados. Todavia, quanto ao labor em sábados, diante dos termos da peça inicial, na qual o autor refere que laborava cerca de um sábado por mês, impõe-se restringir a condenação ao pagamento 5h extras mensais (um sábado por mês). Recurso parcialmente provido. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS – O art. 46 da Lei nº 8.541/92 dispõe que o imposto de renda sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial deve ser retido na fonte, pela pessoa física ou jurídica obrigada ao seu pagamento, no momento em que o rendimento se tornar disponível para o beneficiário, sob qualquer forma. Igualmente, o Provimento nº 01/96 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, que revogou o Provimento nº 01/93, estatui, em seu artigo 1º, caber "unicamente ao empregador calcular, deduzir e recolher ao Tesouro Nacional o Imposto de Renda relativo às importâncias pagas aos reclamantes por força de liquidação de sentenças trabalhistas". As deduções realizadas a este título, portanto, são compulsórias e decorrem de preceitos legais, independente de qualquer pronunciamento judicial, devendo incidir sobre o valor total devido ao reclamante, quando estiver disponível, observado o princípio da não-acumulação previsto no art. 46, § 1º, inciso I, da Lei nº 8.541/92. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE – BANCÁRIO – CARGO DE CONFIANÇA – 7ª E 8ª HORAS – Hipótese em que a função do autor está enquadrada na previsão do § 2º do art. 224 da CLT. Provimento negado. INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA – Não há amparo legal à pretensão de indenização pecuniária decorrente do percebimento, pelo banco, de lucros provenientes da sonegação do pagamento de créditos devidos aos empregados. Salienta-se que a reparação da lesão de direitos em razão do descumprimento de obrigações trabalhistas faz-se mediante o pagamento de créditos reconhecidos judicialmente com os critérios de correção específicos. (TRT 4ª R. – RO 01366.002/99-7 – 3ª T. – Relª Juíza Maria Beatriz Condessa Ferreira – J. 11.09.2002


 

RECURSO DA RECLAMANTE NULIDADE PROCESSUAL – CERCEAMENTO DE DEFESA – Não há nulidade processual a ser declarada quando o indeferimento da oitiva das testemunhas resulta de já ter o Juiz a quo formado seu convencimento, com base na prova documental e pericial. Aplicação do artigo 130 do CPC e 794 da CLT. HORAS EXTRAS: INVALIDADE DO ACORDO COMPENSATÓRIO – Revestido das formalidades legais, válido o acordo compensatório de jornada, por força do artigo 7º, XIII da Constituição Federal. PROMOÇÕES E ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE – Observados os critérios estabelecidos no Plano de Cargos e Salários da reclamada, indevidas as promoções. Devido o pagamento de produtividade pela não comprovação da satisfação da parcela. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA – Reconhecido o direito à percepção de parcelas de natureza remuneratória, integrante da base de cálculo da contribuição do benefício, devida autorização dos descontos sobre a condenação. RECURSO DA RECLAMADA NULIDADE PROCESSUAL: CERCEAMENTO DE DEFESA – Não ocorre nulidade por cerceamento de defesa quando indeferido o retorno dos autos ao perito, pela quarta oportunidade, referente a controvérsia já elucidada, estando formado o convencimento do julgador. DIFERENÇAS DE PARCELAS RESCISÓRIAS – Devidas diferenças de verbas rescisórias quando concedido reajuste salarial referente a período em que a parte prestou labor, ainda que satisfeito fora do prazo. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS – Não constitui tangenciamento salarial o desconto destinado à constituição de fundo para seguro de vida, autorizados pela trabalhadora. Aplicação do En. 342 do TST. HORAS EXTRAS: CARGO DE CONFIANÇA – Não comprovado o exercício de função de gestão ou chefia, na forma do artigo 62, II, devido o pagamento de horas extras. DIFERENÇAS DE FGTS E PRESCRIÇÃO – Devidas diferenças a título de FGTS pela não comprovação da totalidade dos recolhimentos e pela realização extemporânea daqueles comprovados. Aplicação da prescrição trintenária, adoção do En. 362 do C. TST. (TRT 4ª R. – RO 00377.521/99-0 – 3ª T. – Rel. Juiz Conv. Ricardo Hofmeister de Almeida Martins Costa – J. 25.09.2002)


 

PRELIMINARMENTE – RECURSO ORDINÁRIO DO SEGUNDO RECLAMADO – NÃO CONHECIMENTO QUANTO AO ITEM "DOS DEMAIS TÓPICOS" – O apelo do segundo reclamado no item em epígrafe é genérico, razão pela qual não se conhece do mesmo. NO MÉRITO – RECURSOS ORDINÁRIOS DOS PRIMEIRO E SEGUNDO RECLAMADOS – QUESTÃO PREJUDICIAL – NÃO CONHECIMENTO QUANTO AO ITEM "DA CORREÇÃO MONETÁRIA DO FGTS – O Juízo de origem determinou o recolhimento das diferenças a título de FGTS, com liberação posterior, observando-se, na atualização dos valores a serem recolhidos à conta vinculada do reclamante, os índices da CEF, restando, por isso, sem objeto os recursos do primeiro e do segundo reclamados, no particular. RECURSOS ORDINÁRIOS DOS SEGUNDO E TERCEIRO RECLAMADOS – MATÉRIAS COMUNS – ILEGITIMIDADE PASSIVA – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – Admitindo os recorrentes, nas razões de recurso, que compõem grupo econômico com o primeiro reclamado, efetivo empregador do recorrido, incide à espécie a norma do § 2º do art. 2º da CLT, o que é corroborado pelo organograma juntado às fls. 523/524 – Logo, os demandados são responsáveis solidários por eventuais créditos reconhecidos na presente demanda. Nega-se provimento. RECURSOS DOS PRIMEIRO E TERCEIRO RECLAMADOS – MATÉRIA PREJUDICIAL – CERCEAMENTO DE DEFESA – CONTRADITA – Ainda que as testemunhas ouvidas estejam a litigar contra os ora recorrentes, esse motivo, por si só, não é determinante para que se declare suspeitos os seus depoimentos. No caso, não há comprovação da existência de favorecimento ou de ausência de isenção, de modo a comprometer os depoimentos. Ademais, compartilha-se do entendimento consubstanciado no Enunciado nº 357 do Colendo TST. Nega-se provimento, no aspecto. RECURSOS ORDINÁRIOS DO RECLAMANTE E DOS PRIMEIRO E TERCEIRO RECLAMADOS – MATÉRIA COMUM – HORAS EXTRAS E INTEGRAÇÕES – As circunstâncias que caracterizam o bancário como exercente de cargo de confiança são as que se enquadram na previsão do art. 224, § 2º, da CLT, como no caso dos autos, não sendo exigidos, para tanto, amplos poderes de mando, representação e substituição do empregador, de que cogita o art. 62, II, da CLT, nos termos do Enunciado de Súmula nº 204 do TST. No caso, o reclamante estava sujeito à jornada normal de 8 horas diárias, sendo indevidas, como extras, as sétima e oitava horas diárias trabalhadas. De resto, a prova testemunhal revela-se robusta em prol da jornada acolhida na sentença, sinalando-se que o reclamado não trouxe testemunha alguma, e as do obreiro são firmes em apontar, nos depoimentos prestados às fls. 638/640, o trabalho das 07h30min às 19h30min, com 30 minutos de intervalo, de segundas a sextas-feiras, a extrapolação da jornada, nos primeiros dez dias do mês, até às 21h, bem como o labor eventual aos sábados, por cerca de seis horas. Confirma-se a sentença, inclusive quanto aos critérios de apuração e integrações deferidas, por habitual a prestação de horas extras. Nega-se, assim, provimento aos recursos dos primeiro e terceiro reclamados, bem como ao do reclamante. RECURSOS DOS PRIMEIRO E TERCEIRO RECLAMADOS – MATÉRIAS COMUNS – ABONO ASSIDUIDADE – A parte demandada não demonstrou, consoante lhe incumbia, que o recorrido não tenha preenchido os alegados critérios legais, de modo a não fazer jus ao benefício em foco. A isso se soma o fato de a perícia contábil evidenciar a não comprovação da concessão do abono referente aos anos de 1996, 1997, 1998, 1999 e 2000, havendo saldo favorável ao autor, correspondente a 25 dias. Provimento negado. UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO – QUILÔMETRO RODADO – Contrariamente ao sustentado pelos recorrentes, havia ajuste entre as partes, ao menos tácito, acerca da utilização, pelo autor, do veículo de sua propriedade a serviço do empregador, tanto que este admite que pagou despesas daí decorrentes. Tal é corroborado pela prova testemunhal, sendo devido o ressarcimento das despesas daí advindas, pois o ônus decorrente do empreendimento econômico não pode ser atribuído ao empregado. O critério para tanto, contudo, distancia-se da prática adotada pelas partes e que exsurge do conjunto probatório. Determina-se, assim, que as diferenças devidas sejam apuradas com base no consumo médio mensal de 56,25 litros de gasolina. Provê-se parcialmente os recursos, no ponto. DIFERENÇAS DE FGTS – Em sendo parcela acessória e sendo devidos os pedidos principais, não há falar em reforma da sentença no tocante às diferenças de FGTS. Nega-se provimento. CORREÇÃO MONETÁRIA – A correção monetária incide a partir do dia seguinte ao do vencimento da obrigação, mas utilizando-se o índice do dia do vencimento desta. O vencimento, conforme o crédito, poderá ter data diversa e, portanto, marco para incidência da correção monetária também diverso. Reforma-se em parte a decisão, para determinar que, na atualização do débito, seja observada a data do vencimento legal da obrigação. RECURSO ORDINÁRIO DO TERCEIRO RECLAMADO – ITEM REMANESCENTE – HONORÁRIOS PERICIAIS – Sem qualquer demérito ao trabalho pericial realizado, assiste razão ao terceiro reclamado quando pretende a redução da verba honorária, porquanto arbitrada em valor que se mostra elevado em face da complexidade envolvendo o trabalho contábil. Dá-se provimento, no aspecto, para reduzir os honorários periciais contábeis a R$ 700,00, à época da prolação sentença. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE – ITENS REMANESCENTES – FÉRIAS EM DOBRO – Negada a prestação de serviços nas férias compreendidas entre 03 e 23.02.1997, competia ao reclamante, na forma prevista no art. 818 da CLT, combinado com o art. 333, I, do CPC, a prova do fato constitutivo do seu direito, do qual não se liberou. Recurso não provido. GRATIFICAÇÕES SEMESTRAIS – INTEGRAÇÃO NAS HORAS EXTRAS – Aplicável ao caso, o entendimento contido no Enunciado nº 253 do TST. Descabida, portanto, a repercussão da gratificação semestral nos cálculos das horas extras. Provimento negado. (TRT 4ª R. – RO 01675.771/00-6 – 2ª T. – Relª Juíza Vanda Krindges Marques – J. 18.09.2002)


 

RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE – DIFERENÇAS SALARIAIS – Prova oral que dá conta de que nas agências nas quais o autor prestou serviços não existia a figura do gerente geral, sendo que a responsabilidade pela agência ficava a cargo de um comitê. Além disso, as informações prestadas pelas testemunhas confortam a tese da defesa, no sentido de que, embora o autor fizesse alguma substituição, exercia sempre funções compatíveis com a função para a qual foi contratado. Provimento negado. BANCÁRIO – HORAS EXTRAS – CARGO DE CONFIANÇA – GERENTE – Enquadra-se na exceção prevista no art. 224, § 2º, da CLT (e não art. 62 da CLT), o empregado bancário que, como no caso dos autos, ocupa função de gerente, investido de poderes de mando e gestão, percebendo salário diferenciado dos demais empregados. Provimento negado. HORAS EXTRAS – PARTICIPAÇÃO EM CURSOS – Quanto aos cursos, reuniões e treinamentos dos quais o autor participou, entende-se que não ensejam o reconhecimento ao direito às horas extras pretendidas, uma vez que se considera que a participação do obreiro em tais atividades contribuiu para o seu aprimoramento profissional, obtendo dos mesmos certificados que o qualificam, tanto para o exercício de suas atribuições na empresa como em outro possível empregador. Provimento negado. HORAS EXTRAS – LABOR EM FEIRAS DE GADO E EXPOFEIRAS – Prova oral produzida que possibilita a conclusão de que, efetivamente, o autor prestava serviços, atuando no estande do banco em feiras de gado e expofeiras, todavia, não restou provada a freqüência de realizações das feiras indicada na petição inicial. Recurso parcialmente provido para deferir o pagamento ao reclamante de horas extras pela participação em feiras de gado e expofeiras, arbitrando-se o pagamento de 30 horas extras, por ano, a partir de 1997, com adicional de 100%, com reflexos em repousos semanais, aviso prévio, férias com 1/3, 13 salário, gratificações semestrais e FGTS com acréscimo de 40%. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA – Caso em que o autor foi transferido em duas oportunidades por necessidade do serviço. Aplicação do entendimento contido na Orientação Jurisprudencial do TST de nº 113. Recurso parcialmente provido. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO – CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA – Oitiva de testemunhas que também possuem reclamatórias trabalhistas contra a mesma empresa que não implica suspeição. Aplicação do entendimento contido no Enunciado 357 do TST. Não configurado o cerceamento ao direito de defesa. Provimento negado. MULTA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – No presente caso, o reclamado buscou esclarecimentos por meio dos embargos de declaração, pois considerou que a decisão proferida continha omissões e contradições. Embora inexistentes a omissão, contradição ou obscuridade, não resta caracterizado o intuito protelatório aludido pela decisão atacada. Desta forma, descabe a condenação ao pagamento da multa de 1% sobre o valor da causa. Recurso provido. INDENIZAÇÃO – UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO PARTICULAR EM SERVIÇO – Prova oral que conforta a tese do reclamante quanto aos quilômetros percorridos para a execução dos serviços, restando correta a decisão de primeiro grau que determinou o pagamento de ressarcimento ao autor pela utilização do veículo próprio em serviço, autorizando o abatimento dos valores já satisfeitos sob a mesma rubrica. Todavia, conforme documentação acostada aos autos às fls. 369/372 e 394/398, também devem ser abatidos os valores pagos a título de "despesas c/combustível". Recurso parcialmente provido. INTEGRAÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE COMISSÕES – Prova oral que conforta a tese da petição inicial no sentido de que o autor percebia dois salários mínimos mensais, pagos mediante depósitos em sua conta corrente, a título de comissões pela venda de papéis. Assim sendo, essas comissões percebidas em face da venda de seguros e outros produtos integram a remuneração do bancário para todos os efeitos legais, consoante orientação contida no Enunciado 93 do TST. Provimento negado. HORAS EXTRAS A PARTIR DA 8ª DIÁRIA – Caso em que o banco reclamado não faz prova do horário cumprido pelo reclamante. Fixação da sobrejornada se dá com base no depoimento prestado pelo reclamante. Recurso parcialmente provido para restringir a condenação, no tópico, estabelecendo que até abril de 1997 o reclamante cumpria uma jornada das 8 até 19h30min com 45 minutos de intervalo e que no período posterior a abril de 1997 o obreiro cumpria jornada de trabalho das 8 até 20 horas com 50 minutos de intervalo. MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE DISPOSIÇÃO NORMATIVA – O descumprimento de qualquer vantagem salarial prevista em norma coletiva assegura ao ex-empregado o pagamento de multa que reverte em seu favor, como por exemplo aquela fixada na cláusula 43ª da convenção coletiva vigente nos anos de 1997/1998. Provimento negado. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS – Convenção coletiva de trabalho que prevê a participação dos empregados nos lucros ou resultados dos bancos em 1999 estabelecendo o direito ao empregado admitido até 31.12.1998, em efetivo exercício em 31.12.1999 ou afastado por doença, a partir de 01.01.1999, de receber a título de participação nos lucros e resultados 80% sobre o salário-base, acrescido das verbas fixas de natureza salarial, mais R$ 400,00, limitado ao valor de R$ 3.250,00. Hipótese em que configurado o direito do reclamante ao pagamento da participação nos lucros e resultados, uma vez que foi admitido anteriormente a 31.12.1999 e afastado em 28.03.2000. Provimento negado. FGTS E MULTA DE 40% SOBRE AS PARCELAS SALARIAIS – Considerando a reforma apenas parcial da decisão de origem, não há como afastar a incidência em questão, uma vez que o acessório segue a mesma sorte do principal. Provimento negado. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – Atendidos os requisitos do artigo 14 da Lei nº 5.584/70, são devidos os honorários assistenciais. Provimento negado. (TRT 4ª R. – RO 00800.903/00-5 – 3ª T. – Relª Juíza Maria Beatriz Condessa Ferreira – J. 25.09.2002)


 

DO RECURSO ORDINÁRIO DO BANCO DO BRASIL S/A – DAS HORAS EXTRAS – FOLHAS INDIVIDUAIS DE PRESENÇA – ARBITRAMENTO DA JORNADA – Inidôneos os controles de jornadas (Folhas Individuais de Presença – FIPs) que consignam apenas os horários contratualmente pactuados. Ônus probatório que incumbe ao reclamado, presumindo-se a veracidade da jornada informada na petição inicial, com as limitações impostas pela prova produzida e com o princípio da razoabilidade. Divisor 180, para apuração do valor do salário-hora que deve ser observado. Retificação do marco divisório relativo ao arbitramento da jornada à data em que a autora foi transferida da agência de Getúlio Vargas para Gaurama (06.07.1998). Recurso parcialmente provido. DAS REPERCUSSÕES DAS HORAS EXTRAS – Repercussões da sobrejornada que se impõem diante de sua habitualidade. Recurso desprovido. DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE – DAS HORAS EXTRAS – ARBITRAMENTO DA JORNADA – EXERCÍCIO DO CARGO DE CONFIANÇA – Inexistência de prova de poderes de fidúcia especial a ensejar o elastecimento da jornada normal do bancário, na forma do § 2º do art. 224 da CLT, para o período a partir de 01.07.1996, decorrente do exercício da função de Gerente de Expediente – GEREX (sujeito, portanto, à jornada de 6h no período, exceto nos períodos de substituição não-eventual ao gerente geral). Recurso parcialmente provido. DAS HORAS EXTRAS – ARBITRAMENTO DA JORNADA – Inidoneidade das FIPs que importa admitir a veracidade da jornada informada na petição inicial, com as limitações impostas pela prova. Recurso desprovido. DAS DIFERENÇAS SALARIAIS – PRESCRIÇÃO – ATO ÚNICO – ISONOMIA AO BACEN – ADICIONAL DE CARÁTER PESSOAL – O contrato de trabalho é de natureza continuada e, portanto, a lesão ao direito do trabalhador renova-se mensalmente. A prescrição é sempre parcial, sem que se cogite de ato único. A isonomia prevista no acordo coletivo firmado pelo Banco do Brasil em 1987, não se limita ao Vencimento Padrão em sentido estrito, mas abrange todas as majorações do período (até 01.03.1988) de caráter geral, mesmo pagas sob rubricas diversas, como o Abono Especial (ABE) e o Adicional de Caráter Pessoal (ACP), essa última estendida aos detentores de cargos efetivos em outubro de 1987 (embora somente em abril/88 tenha sido ampliada sua incidência também para os comissionados). Recurso parcialmente provido. DAS DIFERENÇAS DE LICENÇA-PRÊMIO – INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS E DIFERENÇAS SALARIAIS – O deferimento das diferenças salariais por equiparação ao BACEN e a habitualidade das horas extras trabalhadas autoriza integração de tais parcelas na licença-prêmio. Recurso provido. DA AJUDA DE CUSTO – Caso em que o reclamado não justificou os motivos pelos quais satisfez a parcela denominada ajuda de custo ordinária em valor inferior ao solicitado, conforme estabelecido em regulamento interno da instituição, fazendo jus a autora ao pagamento da diferença respectiva. Recurso provido. DAS DIÁRIAS – Caso em que o reclamado não justificou os motivos pelos quais satisfez a prorrogação de pagamento das diárias referentes aos cinco meses posteriores a remoção, nos termos estabelecidos em seu regulamento interno, conforme redução de percentuais, fazendo jus a autora a tal pagamento. Recurso provido. DA DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS – Comprovado que a autora, na época da rescisão contratual por aposentadoria, tinha direito a 3/12 avos de 13º salário e já tendo recebido a título de adiantamento, por ocasião de suas férias, 6/12, mostra-se correto o procedimento do reclamado ao proceder aos descontos correspondentes, conforme atesta o recibo salarial e o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, não havendo falar em duplicidade de desconto. Recurso negado. DA COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA – INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS E DAS DIFERENÇAS SALARIAIS PELA EQUIPARAÇÃO AO BACEN – As horas extras e as diferenças salariais por equiparação ao BACEN, integram a remuneração de que trata o art. 21 do Regulamento da PREVI e que define o critério de cálculo da complementação de proventos de aposentadoria. Recurso provido. DAS DIFERENÇAS DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA – Caso em que a reclamante não produz prova suficiente a infirmar a planilha de cálculo onde foi apurado o valor correspondente a complementação de proventos de aposentadoria. Recurso negado. (TRT 4ª R. – RO 00037.521/01-2 – 1ª T. – Relª Juíza Carmen Gonzalez – J. 05.09.2002)


 

RECURSO DO RECLAMADO CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA – SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA – Demanda trabalhista ajuizada contra ex-empregador que não importa impedimento e/ou suspeição de testemunha. Contradita não acolhida na origem. Cerceamento de defesa que não se evidencia. Entendimento expresso no Enunciado 357 do TST, que se invoca. Provimento negado. HORAS EXTRAS – REFLEXOS – Prova nos autos que demonstra não serem válidos os controles de horário como meio idôneo de demonstrar as jornadas efetivamente cumpridas. Exercício de tarefa de maior valor para o empregador que não constitui função de confiança superior ou cargo de chefia. Enquadramento no caput do artigo 224 da CLT que se mantém. Prova oral que confirma os termos da inicial. Reclamado que não cumpre com o dever de documentar, disposto no artigo 74 da CLT. Elementos que demonstram período diverso, em que efetivamente exercida a função de "gerente de negócios". Prova oral que noticia gozo de intervalo superior ao arbitrado em primeiro grau. Recurso provido, em parte, para, mantendo a condenação em horas extras a partir da sexta diária, determinar, para o período de 23.01.1996 a 31.05.1997, seja observada uma jornada das 8h30min às 16h45min, e, no período de 01.06.1997 ao final do contrato (abril de 2001), uma jornada das 7h30min às 20h30min, em ambos os períodos com intervalo de 30 minutos, remanescendo os demais parâmetros estabelecidos na condenação recorrida. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS – Descontos a título de seguro de vida que não estão incluídos nas exceções do art. 462 da CLT, que proíbe diminuições no salário do empregado. Autorização do empregado que não pode se sobrepor ao amparo legal. Recurso a que se nega provimento. EQUIPARAÇÃO SALARIAL – Não demonstrada a identidade entre as funções exercidas pela empregada e pelos modelos, é indevido o pagamento de diferenças salariais decorrentes de equiparação. Recurso provido para absolver o reclamado da condenação em diferenças salariais decorrentes de equiparação com as paradigmas apontadas e respectivos reflexos. ABONO ASSIDUIDADE – Fato constitutivo do direito do reclamante reconhecido de forma indireta na defesa, que se limita a alegar fato extintivo da obrigação. Prova que incumbia ao reclamado, da qual não se desincumbiu. Recurso a que se nega provimento. DIFERENÇAS DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS – Direito reconhecido pelo reclamado, de forma indireta, na contestação. Vantagem assegurada por cláusulas normativas, na hipótese de lucro do demandado. Alegação de fato impeditivo, pautado na ausência de lucro em determinados períodos. Alegação não demonstrada. Recurso a que se nega provimento. RECURSO ADESIVO DA RECLAMANTE INDENIZAÇÃO PELA RETENÇÃO DE IMPOSTOS – Indenização que demanda prova, no Juízo adequado, acerca do efetivo prejuízo decorrente da observância dos dispositivos legais que compelem o empregador a promover os descontos fiscais e previdenciários incidentes sobre os efeitos monetários da condenação. Exercício regular de direito assegurado em Lei. Recurso não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – Na esteira do Enunciado 20 desta Corte, os honorários assistenciais são devidos nos termos da Lei nº 5584/70, artigos 14 a 16, no percentual nunca superior a 15%. Não estando a reclamante assistida por sindicato da sua categoria profissional, além de não prestar declaração de pobreza, é inviável o deferimento dos honorários advocatícios. Apelo denegado. (TRT 4ª R. – RO 00066.017/01-7 – 1ª T. – Relª Juíza Irmgard Catarina Ledur – J. 05.09.2002)


 

GERENTE BANCÁRIO – HORAS EXTRAS – O artigo 62, inciso II, da CLT, não se aplica aos bancários, cuja categoria se rege por normas próprias e previstas nos artigos 224 a 226 da CLT, pelo que o empregado exercente de função de confiança, inclusive, o ocupante do cargo de gerência da agência bancária, faz jus às horas extras prestadas após a oitava hora diária de labor. Recurso do reclamante a que se dá provimento para determinar o pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes à oitava hora diária de labor. (TRT 4ª R. – RO 00103.861/98-0 – 6ª T. – Rel. Juiz João Alfredo Borges Antunes de Miranda – J. 05.09.2002


 

VALIDADE DA TRANSAÇÃO – CARÊNCIA DE AÇÃO – ENUNCIADO Nº 330 DO C. TST – NÃO-APLICAÇÃO – Presença dos pressupostos processuais a afastar a alegação de carência de ação. Não se aplica a orientação jurisprudencial consubstanciada no Enunciado 330 do TST: aplicá-la representaria ofensa ao art. 5º, inciso XXXV da CF/88. Provimento negado. HORAS EXTRAS – CARGO DE CONFIANÇA – Espécie em que não configurada a hipótese do artigo 62 da CLT. O reclamante desempenhava a função de subgerente, subordinado ao gerente, não possuindo amplos poderes de gestão. Nega-se provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS – SUBSTITUIÇÃO DO GERENTE NO PERÍODO DE FÉRIAS – Espécie em que a reclamada admite ter o empregado assumido parte das funções do gerente no período de férias deste, circunstância suficiente para manter a condenação em diferenças decorrentes de substituição. Recurso negado. COMPENSAÇÃO – Por inovatório o pedido de compensação, deixa-se de apreciá-lo em respeito ao duplo grau de jurisdição. Recurso negado. (TRT 4ª R. – RO 00249.016/00-1 – 3ª T. – Relª Juíza Jane Alice de Azevedo Machado – J. 04.09.2002)


 

HORAS EXTRAS – CARGO DE CONFIANÇA E ATIVIDADE EXTERNA NÃO CARACTERIZADOS – Hipótese em que a prova dos autos não autoriza enquadrar o reclamante nas hipóteses dos incisos I e II do art. 62 da CLT da CLT. O fato do reclamante exercer função titulada de "Gerente de Centro de Atividades "B" não é suficiente para caracterizar o exercício de cargo de confiança a que se refere o inciso II, mostrando-se imprescindível o efetivo exercício de poder de gestão ou representação, mediante a prática de atos próprios da esfera do empregador, com autonomia para a tomada de decisões, o que não é o caso dos autos. De outra parte, exercendo o autor, preponderantemente, atividades internas compatíveis com a fixação de horário de trabalho, não se configura a hipótese do inciso I. De resto, comprovado através de prova testemunhal o trabalho em jornada extraordinária, deve ser mantida a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras, merecendo apenas pequeno reparo a sentença quanto a fixação dos horários de intervalo para repouso e alimentação. Apelo do reclamado parcialmente provido para limitar a jornada de trabalho fixada na origem. (TRT 4ª R. – RO 00655.732/01-2 – 7ª T. – Rel. Juiz Conv. Hugo Carlos Scheuermann – J. 04.09.2002)


 

BANCÁRIO – HORAS EXTRAS – CARGO DE CONFIANÇA – O disposto no § 2º do art. 224 da CLT não possui caráter restritivo, sendo amplas as hipóteses que permitem desconsiderar a jornada de 6 horas, para convertê-la em normal de 8 horas. No entanto, não basta o pagamento da gratificação de função superior a um terço do salário, sendo imprescindível a comprovação do exercício de função que exija especial grau de fidúcia do empregador. MULTA DE 40% SOBRE O FGTS ANTERIOR A APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA – Com a aposentadoria extingue-se o contrato de trabalho. Entretanto, nada impede que o aposentado continue a trabalhar na empresa ou venha a ser readmitido, porém não haverá contrato único, mas sim contratos distintos e autônomos. Como decorrência, não há que se cogitar da contraprestação da multa de 40% do FGTS do período trabalhado anteriormente à aposentadoria. (TRT 4ª R. – RO 00940.732/00-9 – 3ª T. – Rel. Juiz Conv. Alcides Matté – J. 04.09.2002)


 

RECURSO DO RECLAMADO – CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA – Não se tornam suspeitas as testemunhas pelo simples fato de estarem litigando contra o mesmo empregador. Incidência do entendimento contido no Enunciado nº 357 do TST. Apelo desprovido. PRESCRIÇÃO – Considerando que o trabalho aos sábados foi efetuado em abril e maio de 1998 (conforme a retificação de fl. 415) e a extinção do contrato ocorreu em 12.05.2000, tendo a ação sido interposta em 11.12.2000, não há prescrição a ser declarada, no particular. HORAS EXTRAS E REFLEXOS – Hipótese em que os elementos de prova constantes nos autos não evidenciam o exercício de cargo de confiança pelo autor, nos moldes previstos pelo art. 224, parágrafo 2º, da CLT, resultando devidas, como extras, as horas prestadas além da 6ª diária durante todo o período laborado. Incidência do entendimento consubstanciado no Enunciado nº 109 do TST. Recurso parcialmente provido para excluir o valor relativo à ajuda-alimentação da base de cálculo do salário-hora, tendo em vista a existência de previsão normativa neste sentido. RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS – Quando o empregado autoriza os descontos efetuados nos salários a título de seguro de vida, não há infringência ao art. 462 da CLT. Ainda mais quando expressamente previstos em cláusula normativa. Aplicação do Enunciado nº 342 do TST. Apelo provido. RECURSO DO RECLAMANTE: EQUIPARAÇÃO SALARIAL – Hipótese em que o reclamante não se desonerou do ônus quanto ao preenchimento dos requisitos previstos no art. 461, parágrafo 1º, da CLT, em especial quanto à diferença de tempo de serviço na função não superior a dois anos. Apelo não acolhido. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – Matéria relativa a troca propositada das funções constantes nos recibos salariais cujo exame afigura-se incabível, porquanto não ventilada em momento processual anterior, resultando inovatória. (TRT 4ª R. – RO 01318.011/00-0 – 3ª T. – Relª Juíza Jane Alice de Azevedo Machado – J. 11.09.2002)


 

HORAS EXTRAS – Cargo de confiança não caracterizado. Gerente de contas. O simples comissionamento, com o pagamento de gratificação superior a 1/3 do salário, não leva à interpretação de que o empregado se insira na exceção do parágrafo 2º do art. 224 da CLT. Sem ter subordinados ou poderes para admitir ou demitir empregados, mas apenas assinatura autorizada, não se reconhece o alegado cargo de confiança. Valores pagos pelo exercício de função mais complexa ou de maior responsabilidade remuneram tão-somente estes aspectos. (TRT 4ª R. – RO 00028.010/01-9 – 7ª T. – Relª Juíza Maria Inês Cunha Dornelles – J. 04.09.2002)


 

RECURSO DO RECLAMANTE EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA – O autor, no exercício da função de engenheiro, era responsável pela manutenção do prédio onde as reclamadas estão sediadas, não recebendo, a título de gratificação percentual, valor superior a 40% do salário básico, circunstância que obsta o reconhecimento do exercício de cargo de confiança a que alude o art. 62, parágrafo único, da CLT, e o submete à jornada de trabalho fixada no art. 58 do mesmo diploma de Lei. Recurso provido. HORAS EXTRAS – Faz jus o reclamante ao pagamento de horas extras, assim consideradas as laboradas além daquelas contratadas, bem como a contraprestação de um sábado por mês, com a incidência do adicional legal e os reflexos postulados, forte na prova testemunhal produzida nos autos. (TRT 4ª R. – RO 00092.021/98-0 – 8ª T. – Relª Juíza Cleusa Regina Halfen – J. 04.09.2002)


 

HORAS EXTRAS – CARGO DE CONFIANÇA – O exercício do cargo de confiança capaz de excluir o direito a horas extras pressupõe o desenvolvimento de atividades de mando e gestão, de modo a colocar o trabalhador na posição de verdadeiro substituto do empregador. EQUIPARAÇÃO SALARIAL – A identidade de funções exigida para a equiparação salarial implica idênticas atribuições do cargo, idêntico trabalho e diferença de tempo de serviço não superior a dois anos, nos termos do art. 461 da CLT. (TRT 4ª R. – RO 00106.003/99-2 – 4ª T. – Rel. Juiz Ricardo Gehling – J. 26.09.2002)


 

PRELIMINARMENTE – RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO – NÃO CONHECIMENTO – PARTE – Versando o recurso ordinário questões inovatórias à lide, deixa-se de conhecê-lo, no que se refere à condição de bancário do reclamante, reconhecida em sentença. MÉRITO. HORAS EXTRAS – BANCÁRIO – CARGO DE CONFIANÇA – APURAÇÃO – Reconhecida a condição de bancário do reclamante, e, não configurada a hipótese de que trata o art. 224, § 2º, da CLT, são devidas como extras as sétima e oitava horas da jornada, impondo-se, apenas, a reforma do julgado para que, na apuração das horas extras seja observado o critério preconizado na Orientação Jurisprudencial nº 23 da SDI-I do C. TST. Recurso parcialmente provido. DIFERENÇAS SALARIAIS – DISSÍDIOS DOS BANCÁRIOS E DATA-BASE – REDUÇÃO DO SALÁRIO-BASE – Diante da condição de bancário do reclamante, impõe-se a aplicação das decisões normativas desta categoria, sendo, ainda, inviável admitir a redução do salário base, ainda que a remuneração total do empregado alcance maior valor em razão da percepção de gratificação de função, haja vista a possibilidade de supressão desta, o que acarretaria redução salarial. Recurso ao qual se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – ILUMINAMENTO – O deferimento da parcela titulada não subsiste, diante do En. nº 8 da Súmula de Jurisprudência do E. TRT desta Região. Recurso ao qual se dá provimento. (TRT 4ª R. – RO 00157.029/98-0 – 8ª T. – Relª Juíza Conv. Janete Aparecida Deste – J. 11.09.2002)


 

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA – HORAS EXTRAS – CARGO DE CONFIANÇA – O fato de a trabalhadora exercer o cargo de Diretora Acadêmica, com poderes de mando e gestão, por si só, não pode gerar a conclusão de que possuía cargo de confiança na forma do art. 62, II, da CLT, quando não há prova de que recebia salário superior aos demais. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE – MULTA DISSIDIAL – Havendo menção expressa na norma coletiva de que a multa ali prevista será devida somente no caso de inexistência de outra penalidade para a hipótese de descumprimento de obrigação de pagar e já restando aplicada a multa prevista no art. 477 da CLT pelo atraso no pagamento das parcelas rescisórias, não merece provimento o recurso da autora. DESPESAS DE HOSPEDAGEM – Negado pela reclamada a existência de ajuste para pagamento das despesas de hospedagem e não havendo prova em sentido contrário, a sentença que indeferiu a vantagem deve ser mantida. Recurso a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO/RECOLHIMENTO DE IRRF E INSS – Não há falar em indenização por perdas e danos, relativamente aos descontos fiscais não efetuados no momento oportuno. Recurso a que se nega provimento. HONORÁRIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – No âmbito desta Justiça Especializada, os honorários de assistência judiciária são devidos apenas quando preenchidos os requisitos exigidos pela Lei nº 5.584/70, ou seja: a prova da miserabilidade jurídica do trabalhador e o credenciamento de seu procurador pela entidade representativa de sua categoria profissional. Sistemática do Processo do Trabalho não alterada pelo art. 133 da Constituição Federal. Aplicação dos Enunciados nºs 219 e 329 do TST, e 20 deste TRT-4ª Região. Recurso a que se nega provimento. (TRT 4ª R. – RO 00180.721/01-1 – 8ª T. – Relª Juíza Beatriz Brun Goldschmidt – J. 11.09.2002)


 

CARGO DE CONFIANÇA – SÉTIMA E OITAVA HORAS COMO EXTRAORDINÁRIAS – Hipótese de incidência da norma de exceção, consagrada no parágrafo 2º do artigo 224 do diploma consolidado não configurada. Devidas a 7ª e 8ª horas como extraordinárias. HORAS EXTRAS – Registros de freqüência inautênticos. Infração à norma do artigo 74, parágrafo 2º da CLT configurada. Presunção favorável às alegações do autor, no que tange à prorrogação de jornada, não desfeita por outros meios de prova. Diferenças devidas. (TRT 4ª R. – RO 00188.026/99-1 – 1ª T. – Relª Juíza Maria Guilhermina Miranda – J. 12.09.2002)


 

PRESCRIÇÃO – DESISTÊNCIA DA AÇÃO – O ajuizamento de reclamatória trabalhista, mesmo que posteriormente tenha ocorrido desistência, interrompe a prescrição, que recomeça a correr por inteiro, a partir da desistência da primeira reclamatória trabalhista. Inteligência dos artigos 172, inciso I, e 173, do Código Civil, e 219, parágrafo 1º, do CPC. HORAS EXTRAS – CARGO DE CONFIANÇA – Hipótese em que não restou comprovado nos autos que o reclamante não estivesse sujeito a controle de horário, nos moldes do artigo 62, inciso II, da CLT, porque não detinha funções de mando nem subordinados, sequer tendo sido detentor de mandato e de amplos poderes de representação e gestão. (TRT 4ª R. – RO 00235.027/98-7 – 6ª T. – Rel. Juiz João Alfredo Borges Antunes de Miranda – J. 19.09.2002)


 

RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO – NULIDADE DA SENTENÇA – Não se configura ausência de prestação jurisdicional a decisão judicial contrária ao interesse da parte. Apelo desprovido. CARGO DE CONFIANÇA – BANCÁRIO – A disposição do artigo 224, § 2º, da CLT não se satisfaz com a mera nomenclatura do cargo de chefia ou de confiança, mas exige mínima correspondência com a materialidade das tarefas exercidas, o que não ocorre no caso dos autos. Apelo negado. HORAS EXTRAS – BASE DE CÁLCULO – REFLEXOS – Devidamente demonstrada a existência de jornada extraordinária, seja por prorrogação da jornada ou por participação em cursos, é devido o pagamento das respectivas horas extras, tendo por base de cálculo as parcelas de natureza salarial, sendo devidos os reflexos postulados e cabíveis. Apelo desprovido. COMISSÕES – INTEGRAÇÃO – Constituindo-se em salário estrito senso, porquanto remuneram trabalho prestado, devem integrar o salário da reclamante para todos os efeitos legais. Apelo desprovido. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL – INTEGRAÇÃO – É pacífico na jurisprudência que a gratificação semestral integra o décimo terceiro salário. Apelo desprovido. FGTS. Parcela acessória devida como decorrência da manutenção da condenação das parcelas principais. Apelo desprovido. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA E HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS E/OU ADVOCATÍCIOS – Presentes os requisitos da Lei nº 5.584/70 são devidos os honorários assistenciais ao advogado da reclamante e sob o encargo da reclamada. Apelo desprovido. SALÁRIO-SUBSTITUIÇÃO – Não se evidenciando alteração substancial nas tarefas desempenhadas pela reclamante quando da substituição de colega em férias, descabe o pagamento de salário-substituição. Apelo provido. RECURSO ADESIVO DA RECLAMANTE – EQUIPARAÇÃO SALARIAL – Presentes os requisitos legais para o reconhecimento da equiparação salarial, devidas as diferenças em face do princípio da isonomia salarial. Recurso provido. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA – A fixação de critérios para a atualização monetária da dívida trabalhista deve ser procedida na fase de execução da sentença. Apelo provido. REFLEXOS DOS REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS – São devidos os reflexos do repouso semanal remunerado integrado pelas horas extras nas demais parcelas postuladas e cabíveis, em face do aumento da média remuneratória. Apelo provido. (TRT 4ª R. – RO 00364.402/00-8 – 1ª T. – Rel. Juiz Conv. Raul Zoratto Sanvicente – J. 05.09.2002)


 

RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO RECLAMADO – HORAS EXTRAS – GERENTE OPERACIONAL – CARGO DE CONFIANÇA – HORAS EXTRAS – CARGO DE CONFIANÇA – É certo que a confiança do cargo bancário, prevista no parágrafo 2º do art. 224 da CLT, não se confunde com a do artigo 62 da CLT, não exigindo mandato, com poderes de administração e gestão. Também é certo que a simples denominação do cargo não é suficiente para tipificá-lo como de confiança, até porque todo o contrato de trabalho tem base fiduciária. O que importa não é o nomen juris do cargo ou função, mas a realidade consubstanciada na prestação de trabalho e na relação jurídica. Assim, não basta a fidúcia comum, inerente a qualquer contrato de trabalho para configuração do cargo de confiança. Esta distinção há de ser feita sob o ponto de vista jurídico-trabalhista, sendo necessário que o empregado possua poderes que pressuponham uma confiança especial. Recurso desprovido. HONORÁRIOS PERICIAIS – Verificado que permanece a condenação do reclamado no objeto da prova pericial, não há que se falar em reversão do ônus dos honorários periciais ao reclamante, nos moldes do Enunciado 236 do SJTST. Também, não há que se falar em responsabilidade proporcional do reclamante, porquanto inaplicável ao Processo do Trabalho o princípio da sucumbência insculpido no art. 20 do Código de Processo Civil, visto contrariar o princípio da gratuidade que norteia esta Justiça Especializada. Nega-se provimento. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE – HORAS EXTRAS – SUPERINTENDENTE – CARGO DE CONFIANÇA – ARTIGO 62, INCISO II, DA CLT. A autonomia administrativa, o padrão salarial diferenciado, e os poderes de gestão recebidos por procuração, autorizam o enquadramento do reclamante no artigo 62, inciso II, da CLT, excluindo-o, assim, dos direitos assegurados quanto à duração do trabalho. Recurso desprovido. TAXA DE MERCADO – INDENIZAÇÃO – Hipótese em que não há qualquer amparo legal à pretensão do reclamante em perceber uma "indenização pecuniária" pelo uso, por parte do banco reclamado, dos valores referentes às parcelas reconhecidas no presente feito, constituindo tal pretensão clara afronta a princípios constitucionais. Recurso desprovido. (TRT 4ª R. – RO 00474.001/99-7 – 5ª T. – Relª Juíza Berenice Messias Corrêa – J. 19.09.2002)


 

RECURSO DA RECLAMADA HORAS EXTRAS – EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA – Hipótese em que a prova dos autos demonstra não ter o reclamante desempenhado atos de gestão, nos termos do art. 62, II, da CLT, a permitir o enquadramento como exercente de cargo de confiança. Devidas, como extras, as horas de trabalho excedentes à jornada legal. Recurso desprovido. DESPESAS COM VEÍCULO – DECISÃO EXTRA PETITA – Não há falar em infringência à regra do art. 460 do Código de Processo Civil, quando a sentença acolhe, em parte, o pedido posto na inicial. Recurso desprovido. RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE FÉRIAS EM DOBRO – Comprovada mediante recibos a fruição de vinte dias de férias em 1995, auferindo o autor o pagamento do respectivo abono pecuniário, não há porque presumir-se que a conversão de 1/3 de férias, em pecúnia, não foi requerida pelo reclamante, nos termos do art. 143 da CLT. Recurso desprovido. (TRT 4ª R. – RO 00476.012/98-8 – 6ª T. – Rel. Juiz Denis Marcelo de Lima Molarinho – J. 26.09.2002)


 

HORAS EXTRAS – CRITÉRIO MINUTO-A-MINUTO – Ainda que considerada verídica a jornada consignada nos registros de horário trazidos aos autos, impugnados com fundamento pela parte autora, excedido o limite de tolerância de 5 minutos para marcação do registro de horário, antes do início e após o término do horário, aplicável o entendimento consagrado pelo Enunciado 19 desta Corte e Precedente 23 da SDI do TST. CARGO DE CONFIANÇA – Não estando o autor dotado de poderes de mando e gestão, devido o pagamento de horas extras, com base na prova testemunhal. EQUIPARAÇÃO SALARIAL – Provados os fatos constitutivos do direito à equiparação, devidas diferenças decorrentes do reconhecimento. DO SALÁRIO "POR FORA – Demonstrado pela prova pericial que os valores mensalmente resgatados junto ao fundo de previdência privada se tratavam de verba de natureza salarial, devida a integração em repousos, horas extras, férias, gratificação natalina e aviso prévio. DIAS DE CURSO – Tendo o obreiro comparecido a curso de aperfeiçoamento em período destinado ao gozo de férias, devido o pagamento de salário nos respectivos dias. FGTS E MULTA DE 40 – Decorrendo as diferenças fundiárias e de multa de 40% dos valores que compõem a condenação principal, a manutenção deste impõe mesmo tratamento a seu acessório. DESCONTOS FISCAIS – A autorização dos descontos fiscais sobre os valores da condenação, tem previsão nas Leis nºs 8.212/91 e 8.541/92 e aplicação cogente, podendo o julgador deferi-lo ex officio. HONORÁRIOS PERICIAIS – Aplicação do entendimento consubstanciado no Enunciado nº 10 desta Corte. (TRT 4ª R. – RO 00524.027/99-4 – 3ª T. – Rel. Juiz Conv. Ricardo Hofmeister de Almeida Martins Costa – J. 11.09.2002)


 

HORAS EXTRAS – EXCEÇÃO DO INCISO II DO ART. 62 DA CLT – O inciso II do art. 62 da CLT não trata de cargo de confiança em sentido genérico; pelo contrário, faz referência expressa a gerentes, exercentes de cargo de gestão, diretores e chefes de departamento, ou seja, funções que efetivamente demonstram o destacamento do funcionário frente aos demais empregados. (TRT 4ª R. – RO 00563.010/00-2 – 4ª T. – Rel. Juiz Ricardo Gehling – J. 12.09.2002)


 

RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO – HSBC BANK BRASIL S/A – BANCO MÚLTIPLO – HORAS EXTRAS – CARGO DE CONFIANÇA – DIVISOR – Não demonstrado, na hipótese, o exercício de cargo de confiança pelo autor, situação hábil a enquadrá-lo na exceção do § 2º do art. 224 da CLT, fazendo jus à jornada de seis horas diárias. Recurso não provido. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS – INTEGRAÇÃO DAS PARCELAS VARIÁVEIS – A inconformidade do recorrente não possui objeto na condenação, razão pela qual são despiciendas as razões recursais quanto ao tópico. Recurso não provido. AUMENTO DA MÉDIA REMUNERATÓRIA – Novamente desprezível a pretensão recursal no tópico, visto que não houve condenação em reflexos decorrentes do aumento da média remuneratória. Recurso não provido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL OU DIFERENÇAS SALARIAIS – Afasta-se apenas a condenação alternativa constante da sentença recorrida. A alegação trazida pelo reclamado quanto à diferença inferior a dois anos entre os empregados não ter sido provada pelo autor é descabida, por ser inovatória – não foi aduzida na contestação – e por carecer de lógica processual. A prova testemunhal é uníssona quanto à identidade de funções entre o reclamante e o paradigma, que possuíam a mesma quantidade de clientes na carteira e atendiam pessoas jurídicas. Recurso parcialmente provido. INTEGRAÇÃO DOS PRÊMIOS – Não houve pagamento regular do prêmio a fim de caracterizá-lo como salário, além de não ter sido demonstrado a qual condição estava vinculada a concessão do prêmio. Recurso provido. DIFERENÇAS DE 13º SALÁRIO PELA INTEGRAÇÃO DAS DIFERENÇAS DE GRATIFICAÇÕES SEMESTRAIS RECONHECIDAS PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU – Aplicação dos Enunciados 78 e 115 da Corte Superior Trabalhista, bem como o disposto na recente Orientação Jurisprudencial 197 da SDI-I do TST. Recurso não provido. DEVOLUÇÃO DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE – A sentença é irreparável, visto que na forma da legislação pertinente à matéria os descontos não foram procedidos licitamente. Não há comprovação nos autos quanto à existência de culpa do reclamante em relação às faltas de numerário, em contas dos clientes, que lhe foram cobradas. Recurso não provido. DANO MORAL – Não restou comprovada a existência do dano moral alegado pelo reclamante. Os documentos das fls. 362 e 369 não são dirigidos especificamente ao autor, mas a todos os funcionários do banco reclamado, no intuito de apurar fraudes ocorridas no estabelecimento bancário. Ainda que possam ter criado um clima de desconfiança quanto à idoneidade dos empregados do banco, as correspondências não tem o condão de provar a lesão alegada. Tampouco a prova testemunhal ampara o pleito em questão, visto que, simplesmente, fazem menção aos fatos ocorridos. Recurso provido. USO DE VEÍCULO – A prova oral produzida nos autos ampara o pedido do reclamante, pois as testemunhas ouvidas confirmaram a utilização do veículo particular do autor a serviço do banco réu. Recurso não provido. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO E RESPECTIVA PRESCRIÇÃO – A decisão de primeiro grau encontra-se em consonância à jurisprudência sedimentada na Corte Superior Trabalhista, na aplicação da prescrição aos recolhimentos ao Fundo de Garantia. Recurso não provido. CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA – ÉPOCA PRÓPRIA – Aplicação do Enunciado 13 deste Regional. Recurso provido. HONORÁRIOS PERICIAIS – Deve ser mantida a condenação imposta ao reclamado quanto ao pagamento de honorários ao perito contador, fixada em R$1.600,00, por entender-se proporcional à complexidade da matéria e o volume de cálculos envolvido no laudo das fls. 812-856 – Aplicação do Enunciado 236 do TST quanto à responsabilidade pelo pagamento do sucumbente. Recurso não provido. (TRT 4ª R. – RO 00619.302/01-1 – 8ª T. – Relª Juíza Beatriz Brun Goldschmidt – J. 11.09.2002)


 

RECURSO ORDINÁRIO (RECLAMADO) – HORAS EXTRAS – Prova testemunhal que autoriza a desconstituição dos cartões-ponto como prova da jornada efetivamente cumprida pelo reclamante. Provimento negado. EQUIPARAÇÃO SALARIAL – Prova dos autos indica que o reclamante e a paradigma exerciam as mesmas funções. Presentes os requisitos do art. 461 da CLT, imperativo manter-se a decisão de origem. RECURSO ADESIVO (RECLAMANTE – HORAS EXTRAS A CONTAR DA SEXTA HORA DIÁRIA – CARGO DE CONFIANÇA – Para efeito de não pagamento, como extras ao empregado bancário, das sétima e oitava horas de trabalho, não basta o recebimento de gratificação superior a um terço do salário do cargo efetivo, sendo necessários, também, empregados subordinados, maior fidúcia e autonomia de decisão, segundo melhor interpretação da exceção prevista no parágrafo 2º do art. 224 da CLT. Apelo do autor acolhido neste item. HONORÁRIOS DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – Enunciado de Súmula nº 20 deste TRT da 4ª Região. Não preenchidos os requisitos definidos no artigo 14 da Lei nº 5.584/70, mantém-se a sentença. (TRT 4ª R. – RO 00759.028/00-1 – 4ª T. – Relª Juíza Tânia Maciel de Souza – J. 12.09.2002)


 

HORAS EXTRAS EXCEDENTES À SEXTA DIÁRIA – FUNÇÃO DE CONFIANÇA – Não há falar em função de confiança, quando o empregado encontra-se submetido a controle de horário, sem poderes de mando do empregador. O empregado que não possui subordinados, não tendo poderes para admitir e demitir empregados, e, ainda, submetido às ordens de superiores diretos, não possui a fidúcia que requer o cargo em tela. (TRT 4ª R. – RO 00845.029/98-3 – 6ª T. – Relª Juíza Maria Cristina Schaan Ferreira – J. 12.09.2002)


 

INIDONEIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL – TESTEMUNHA QUE LITIGA COM O EMPREGADOR – IDENTIDADE DE OBJETO – O fato de a testemunha litigar com o empregador com objeto da ação idêntico não a torna suspeita, por não se equiparar às hipóteses previstas nos artigos 829 da CLT e 405, § 3º do CPC (inimizade ou interesse no litígio). O direito de ação constitui garantia constitucional, além do que o processo promovido pela testemunha contra o empregador pode ser resolvido por acordo, o que, aliás, é o fim último do processo trabalhista, o que bem revela que a existência de litígio entre o réu e a testemunha não dá causa, por si só, à inimizade entre os litigantes. Ademais, é sempre presumível que a testemunha não falte com a verdade em juízo, porque presta depoimento sob compromisso de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado (CPC. art. 414), mediante advertência do juiz de que incorrerá em sanção penal se fizer afirmação falsa, calar ou ocultar a verdade (CPC. art. 415, § único) e suas declarações são sempre examinadas no conjunto da prova produzida nos autos. Recurso não provido quanto ao particular. HORAS EXTRAS – CARGO DE CONFIANÇA – A norma do artigo 62, II, da CLT, para excepcionar a aplicação do limite legal de horário, exige  efetivo exercício de poderes de mando, gestão e representação do empregador por parte do empregado, além de prova de pagamento de gratificação de função em valor não inferior a 40% do salário básico. Não comprovados tais requisitos, faz jus o trabalhador à devida contraprestação da jornada extraordinária. Recurso da reclamada a que nega provimento quanto ao tópico. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS – Presentes nos autos credencial sindical e declaração de pobreza não infirmada por prova em sentido contrário, faz jus o autor ao benefício da Assistência Judiciária Gratuita. Aplicação do art. 14 da Lei nº 5584/70 e Enunciado 20 deste E. TRT. Recurso da reclamada não provido. (TRT 4ª R. – RO 00929.751/00-0 – 6ª T. – Relª Juíza Conv. Cléia Maria Xavier Vieira Braga – J. 05.09.2002)


 

HORAS EXTRAS – CARGO DE CONFIANÇA – O exercício pelo empregado de função com nomenclatura de cargo de confiança não afasta as disposições do artigo 224 da CLT, quando se verifica que o empregado não possuía os poderes típicos da fidúcia especial exigida pelo cargo de confiança. Devidas, como extras, as 7ª e 8ª horas de labor. (TRT 4ª R. – RO 00975.022/00-8 – 6ª T. – Rel. Juiz João Alfredo Borges Antunes de Miranda – J. 12.09.2002)


 

HORAS EXTRAS – ART. 62, INCISO II, DA CLT – CARGO DE CONFIANÇA – Preenchimento do suporte fático da regra de exceção do inciso II do art. 62 da CLT evidenciado. Cargo de supervisor geral do estacionamento, com poderes de mando e gestão e sem qualquer controle de horário, confessados pelo próprio autor, que autorizam a exclusão do capítulo da proteção da jornada, a contar de janeiro de 2000. Recurso provido para absolver a ré da condenação ao pagamento de horas extras a partir de então. DIFERENÇAS DE VALE-TRANSPORTE – Restrição ao pagamento do benefício nos meses em que não provado o fornecimento da parcela. Apelo parcialmente provido. (TRT 4ª R. – RO 01030.011/01-0 – 1ª T. – Relª Juíza Irmgard Catarina Ledur – J. 05.09.2002)


 

RECURSO DA RECLAMADA – HORAS EXTRAS – CARGO DE CONFIANÇA – NÃO-CONFIGURAÇÃO – As funções desenvolvidas mostram-se essencialmente técnicas, não havendo prova de que a reclamante detivesse quaisquer poderes de gestão, administração ou representação. Incide, na hipótese, a disposição do artigo 224, caput, da CLT, fazendo jus a reclamante à jornada normal de seis horas dos bancários. Recurso desprovido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL – DIFERENÇAS SALARIAIS – Hipótese em que são devidas as diferenças salariais postuladas, diante da prova robusta acerca da identidade entre as funções realizadas pela autora e paradigmas, fato constitutivo do direito à equiparação salarial. Recurso desprovido. INTEGRAÇÕES DE HORAS EXTRAS – A habitualidade na prestação de jornada extra assegura a integração de seu valor nos repousos semanais, feriados, férias, 13ºs salários, gratificações semestrais e aviso prévio. Lei nº 605/49, art. 7º, "a". Enunciados TST nºs 151, 45, 115 e 94. DESCONTOS FISCAIS – INDENIZAÇÃO – Os descontos fiscais, nas ações judiciais, decorrem de norma de ordem pública, ditada pelo Estado no uso de seu poder de império. Não há como imputar à reclamada, a título de indenização, os valores devidos pelo autor, relativos à importância recebida no final da ação. Recurso provido. RECURSO DA RECLAMANTE INTERVALOS DE DIGITAÇÃO – Hipótese em que faz jus a autora ao pagamento, como hora extra, dos intervalos não concedidos, a cada 50 minutos, conforme previsão em normas coletivas. Recurso provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – Indevido o pagamento dos honorários, não estando implementadas as condições enumeradas pelo Enunciado TST nº 329. Recurso desprovido, no tópico . (TRT 4ª R. – RO 01061.020/98-3 – 6ª T. – Rel. Juiz Denis Marcelo de Lima Molarinho – J. 19.09.2002)


 

RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE E DO RECLAMADO (ANÁLISE CONJUNTA) – DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS – No Direito Processual do Trabalho é vigente o princípio da unicidade da audiência, razão pela qual é admitida a produção de provas até o encerramento da instrução, atenuando-se, assim, a rigidez dos dispositivos encontrados no Estatuto Processual Civil. Dá-se provimento ao recurso para que sejam mantidos nos autos os documentos das fls. 242/311 – HORAS EXTRAS – CARGO DE CONFIANÇA – Verificado que o reclamante exercia atividades diferenciadas quanto aos demais empregados do banco, e ainda que não fosse o principal responsável – ou gerente –, considerando a finalidade do estabelecimento bancário, não detinha cargo de simples designação "em comissão", nitidamente demonstrado pelo fato de ser-lhe atribuída a substituição do gerente do banco reclamado, o que definitivamente cristaliza a confiança diferenciada que já lhe era depositada. Tais elementos, somados ao recebimento da gratificação de função superior a 1/3 do salário, denotam que efetivamente o reclamante se enquadra na exceção prevista no art. 224, § 2º, da CLT, consoante, também, o entendimento consubstanciado no Enunciado nº 204 do TST. Nega-se provimento. CONTROLES DE HORÁRIO – IMPRESTABILIDADE COMO MEIO DE PROVA – Não registrado o horário efetivamente realizado pelo autor nos cartões-ponto, imprestáveis tais controles como meio de prova. Mantém-se. JORNADA LABORAL – Considerando a imprestabilidade dos controles de horário trazidos aos autos pelo reclamado, e o teor dos depoimentos das testemunhas, bem como a imprecisão trazida na petição inicial, com relação ao horário de início e término da jornada laboral praticada pelo reclamante, acertada a decisão a quo quanto à jornada laboral fixada. Mantém-se. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO – DIVISOR APLICÁVEL AO SALÁRIO-HORA – Após a Constituição Federal de 1988, o salário-hora do bancário sujeito à jornada de oito horas (art. 224, § 2º, da CLT) é calculado com base no divisor 220 (Enunciado nº 343 do C. TST), e não "200". Enquadrado o reclamante na exceção legal, dá-se provimento ao recurso para que seja aplicado o divisor 220 na espécie. INTEGRAÇÕES DE PRÊMIOS E COMISSÕES NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS – Sem objeto o recurso, no aspecto, porquanto a sentença não se pronunciou nesse sentido. INTEGRAÇÃO DE PRÊMIOS E COMISSÕES – VERBAS DE NATUREZA SALARIAL E NÃO-SALARIAL – Existente nos autos convenção coletiva celebrada pelas categorias às quais pertencem os litigantes, com previsão expressa quanto à desconsideração dos pagamentos a título de Participação nos Lucros como verba salarial, consoante a disposição constitucional contida no art. 7º, XI, da Carta Magna. Hipótese em que não vieram aos autos elementos capazes de confirmar a tese do reclamado a respeito da liberalidade no pagamento das "comissões", motivo pelo qual devem ser considerados para compor a base remuneratória, nos termos do § 1º do art. 457 da CLT, refletindo nas demais verbas da condenação. Dá-se provimento parcial ao recurso do reclamado para absolvê-lo do pagamento das integrações decorrentes das verbas a título de Participação dos Lucros. FGTS. Defere-se o pedido de adequação à condenação do valor devido a título de FGTS, tendo em vista tratar-se de seu acessório. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE – EQUIPARAÇÃO SALARIAL – Hipótese em que restou demonstrado que o grau de confiança depositada no paradigma era superior àquele atribuído ao reclamante, motivo pelo qual se justifica a diferenciação quanto ao pagamento das gratificações. Nega-se provimento. (TRT 4ª R. – RO 01100.010/00-9 – 8ª T. – Relª Juíza Beatriz Brun Goldschmidt – J. 11.09.2002)


 

HORAS EXTRAS – CARTÕES-PONTO – VALOR PROBATÓRIO JURIS TANTUM – PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL – APLICAÇÃO DO ART. 62 DA CLT – Comprovado nos autos pela prova documental e testemunhal que os cartões-ponto não espelham a real jornada cumprida pelo reclamante, impõe-se a manutenção da decisão que reconheceu a existência de horas extras em seu favor. O valor probatório dos registros de horário é juris tantum e, portanto, passível de prova em contrário, da qual logrou desincumbir-se o reclamante. Além disso, o preposto da reclamada confirma que não houve alteração nas atividades desenvolvidas pelo reclamante, restando descaracterizado o exercício de cargo de confiança a partir de setembro/98. Recurso não provido . (TRT 4ª R. – RO 01143.004/01-9 – 2ª T. – Rel. Juiz Juraci Galvão Júnior – J. 11.09.2002)


 

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA – MATÉRIA PREJUDICIAL – NULIDADE DO PROCESSO – CERCEAMENTO DE DEFESA – Não importa cerceamento de defesa o indeferimento de uma única pergunta, formulada pela parte, quando o conjunto dos elementos de prova permite ao juiz entendê-la desnecessária. Recurso ao qual se nega provimento. DESCONSIDERAÇÃO DE DEPOIMENTO – TESTEMUNHA SUSPEITA – Hipótese em que a testemunha apresentada pelo empregado litiga contra a empresa reclamada, tendo sido o autor uma de suas testemunhas, não se vislumbrando suficiente isenção para ser compromissada. Recurso provido. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE e RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. MATÉRIA COMUM – JORNADA DE TRABALHO – HORAS EXTRAS – A ausência de apresentação de registros de horário, incontroversamente mantidos, permite admitir verdadeira a jornada declinada na inicial, sendo, ainda, a existência de tais registros incompatível com a alegação de exercício de cargo de confiança como excludente das limitações da duração da jornada de trabalho. Ainda, a ausência de demonstração do alegado uso de BIP em horários diversos daquele em que se desenvolvia a jornada de trabalho afasta o alegado sobreaviso, que, consoante Orientação Jurisprudencial nº 49 da SDI-1 do C. TST, não decorre da utilização do BIP. Recursos aos quais se nega provimento. SUBSTITUIÇÕES – DIFERENÇAS SALARIAIS – Não restando comprovadas as substituições em períodos de mais de vinte dias (limitação posta em norma coletiva), não se cogita do deferimento de diferenças salariais por substituição. Recurso da reclamada ao qual se dá provimento e recurso do reclamante ao qual se nega provimento. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE – REMANESCENTE – ESTABILIDADE PROVISÓRIA – CIPEIRO – INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE – Não tem direito à estabilidade provisória assegurada constitucionalmente o empregado que busca o pagamento da indenização relativa ao período estabilitário, após esgotado este. Recurso ao qual se dá provimento. IMPOSTO DE RENDA – CRITÉRIO – JUROS. O cálculo do imposto de renda deve incluir os juros em sua base, devendo a incidência se dar sobre o montante do crédito, observado o regime de caixa. Recurso não provido. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA – REMANESCENTE – FGTS. ATUALIZAÇÃO – Hipótese em que deve ser reformada a decisão, quanto aos critérios de atribuição da vantagem, já que os depósitos devem ser atualizados mediante aplicação dos índices fixados pela Caixa Econômica Federal. Recurso ordinário ao qual se dá provimento. (TRT 4ª R. – RO 01158.011/97-0 – 8ª T. – Relª Juíza Conv. Janete Aparecida Deste – J. 11.09.2002)


 

HORAS EXTRAS – CARGO DE CONFIANÇA – BANCÁRIO – Não estando o autor investido de amplos poderes de mando e gestão é inviável enquadrá-lo na hipótese do inciso II do art. 62 da CLT, até porque regra geral, inaplicável ao trabalhador bancário. Não demonstrado o exercício de cargo de confiança, é inaplicável ao autor a excludente do § 2º do art. 224 da CLT, do que decorrem devidas como extras a 7ª e 8ª horas trabalhadas. (TRT 4ª R. – RO 01339.662/99-0 – 6ª T. – Relª Juíza Maria Cristina Schaan Ferreira – J. 12.09.2002)


 

CARGO DE CONFIANÇA – HORAS EXTRAS – A percepção de gratificação superior a 1/3 do salário não obsta, por si só, o direito à jornada reduzida do bancário, quando não há prova de que o empregado exercia função revestida de fidúcia especial. (TRT 4ª R. – RO 01357.020/00-7 – 4ª T. – Rel. Juiz Ricardo Gehling – J. 26.09.2002)


 

PRELIMINARMENTE – NÃO-CONHECIMENTO DOS DOCUMENTOS ANEXADOS COM O RECURSO – Juntada extemporânea de inicial de ação movida por outro funcionário da reclamada. Orientação expressa no Enunciado nº 8 do TST. MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA – CONTRADITA – Aplicação do Enunciado nº 357, do TST. GRATIFICAÇÕES – DIFERENÇAS – ADI. MERIDIONAL – Caso em que a reclamada não juntou aos autos os termos de aditamento às convenções coletivas onde teria sido estabelecido que a parcela "adicional de dedicação integral" substitui, junto com a parcela "função gratificada", a "gratificação de função" a que se referem as normas coletivas juntadas aos autos. Condenação mantida. HORAS EXTRAS – CARGO DE CONFIANÇA – Inexistência de qualquer prova que infirme a jornada arbitrada pela sentença recorrida. Aplicação do Enunciado nº 232, do TST. Condenação mantida. (TRT 4ª R. – RO 01403.801/00-2 – 8ª T. – Relª Juíza Maria Helena Mallmann Sulzbach – J. 11.09.2002)


 

RECURSO ORDINÁRIO DO PRIMEIRO RECLAMADO – NULIDADE DO PROCESSO – CERCEAMENTO DE DEFESA – TESTEMUNHA CONTRADITADA – Rejeita-se a argüição, tendo em vista que, nos termos do Enunciado 357 do C. TST, não é suspeita a testemunha apenas por litigar contra o mesmo empregador, não estando configurado o cerceamento de defesa pela sua oitiva. ABONO ASSIDUIDADE – CONVERSÃO EM PECÚNIA – Descabida a alegação recursal de que inexiste amparo legal à conversão da vantagem em indenização, quando o próprio empregador procedeu desta maneira por ocasião da rescisão contratual, relativamente aos dias de abono assiduidade não concedidos no curso do contrato de trabalho. RECURSO ORDINÁRIO DO PRIMEIRO RECLAMADO E RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE – HORAS EXTRAS – CARGO DE CONFIANÇA – Havendo prova convincente nos autos quanto ao reclamante encontrar-se abrangido pela exceção disposta no § 2º do art. 224 da CLT – na função de gerente – são indevidas as sétima e oitava horas como extraordinárias. DAS HORAS EXTRAS – JORNADA FIXADA NA SENTENÇA – Nada autoriza a fixação de jornada distintas para determinados períodos do mês, quando a prova testemunhal é convincente no sentido de que o reclamante laborava 12h30min por dia, de segunda à sexta-feira, com intervalo de meia hora. Recurso do reclamante a que se dá provimento parcial. DAS COMISSÕES – INTEGRAÇÕES – Comprovado que o reclamado exigia do autor a venda de seguros e considerando, inclusive, a existência de pagamentos a tais títulos, correta a sentença que deferiu a integração respectiva, sendo inviável, todavia, a acolhida do valor informado na inicial, porque ausente prova neste sentido. DOS QUILÔMETROS RODADOS – Comprovada a utilização do veículo próprio em proveito do empregador, sem o integral ressarcimento dos valores despendidos pelo autor em decorrência do trabalho externo implica transferir o ônus do empreendimento ao empregado, o que não é admissível, pouco importando que o reclamante, na função de gerente, percebesse salário diferenciado. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – O Banco Santander Brasil S/A é parte legítima para figurar no pólo passivo da ação, na condição de responsável solidário, face a existência de grupo econômico entre ele e o primeiro reclamado, nos termos do art. 2º, parágrafo 2º, da CLT. O Banco Bozano Simonsen, todavia, é parte ilegítima para figurar no pólo passivo da relação processual, haja vista o controle acionário detido pelo Banco Meridional desde 1998. Recurso do reclamante a que se dá provimento parcial. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA – O empregado não faz jus ao adicional de transferência, previsto no parágrafo 3º do art. 469 da CLT, quando a transferência não visou o atendimento de necessidades de serviço temporárias da agência para a qual foi transferido, importando, isto sim, em verdadeira modificação do local de prestação de trabalho resultante do contrato de trabalho, a caracterizá-la, pois, como definitiva. (TRT 4ª R. – RO 01509.403/00-001509.403/00-0 – 8ª T. – Relª Juíza Beatriz Brun Goldschmidt – J. 11.09.2002)


 

RECURSO DA RECLAMADA – FGTS – MULTA DE 40% – IMCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA – ILEGITIMIDADE PASSIVA – A autora postula diferenças da multa de 40% sobre o montante do FGTS depositado pelo recorrente. É competente a Justiça do Trabalho para processar e julgar o pedido, nos termo do art. 114 da CF. Considerando o teor do pedido, apenas o empregador poderia figura no pólo passivo da reclamatória, pelo que rejeita-se a argüição de ilegitimidade passiva da reclamada. No ponto, nega-se provimento ao recurso. CONTRADITA – Não se considera existente suspeição quando litiga a testemunha contra o reclamado. Adoção do entendimento consubstanciado no Enunciado nº 357 do C. TST. Provimento negado, no tópico. HORAS EXTRAS – Andou bem o Juízo originário ao entender que a autora passou a exercer a função de gerente de negócios apenas a partir de 01.04.1997, conforme os docs. juntados aos autos. Considerando-se a ausência dos cartões-ponto de todo o período imprescrito, a ré tornou-se confessa em relação ao horário declinado na inicial. Não há reparos no tocante a jornada arbitrada, pois está em perfeita consonância com os horários informados na inicial e com o teor do depoimento da única testemunha ouvida nos autos. No particular, nega-se provimento. INDENIZAÇÃO PELO USO DE VEÍCULO PARTICULAR – Considerando que o empregado não arca com o ônus da atividade empresarial e que não há prova capaz de infirmar a média da quilometragem percorrida arbitrada originarimente, que é razoável, mantém-se a sentença no aspecto. No tópico, nega-se provimento ao recurso. Recurso desprovido, no item. COMISSÕES – INTEGRAÇÕES – A reclamada limita-se a sustentar que não pagava comissões. Entretanto, como se constata pelos relatórios de venda de seguros juntados aos auots, não resta dúvida de que a autora vendia seguros de Santander Seguros, que pertence ao mesmo grupo econômico da demandada. Adota-se o Enunciado de Súmula nº 93 do Colendo TST, perfeitamente aplicável à espécie dos autos, pelo que são devidas as integrações deferidas originariamente. No tópico, nega-se provimento. FUNÇÃO GRATIFICADA – ADI. DOBRA DE FÉRIAS – Devidas função gratificada e ADI dos meses de abril de maio de 1997, porquanto a autora passou a exercer a função de gerente de negócios em 01.04.1997. A reclamada não trouxe aos autos os documentos relativos ao período de férias que a autora alega não ter gozado, que comprovariam o regular gozo destas férias, limitando-se a sustentar que as pagou, pelo que correto o Juízo originário ao condená-la ao pagamento da dobra, com 1/3. Recurso a que se nega provimento, no tópico. HONORÁRIOS DE AJ – A autora declarou de próprio punho a pobreza legal e foi juntada aos autos credencial sindical. Estão presentes os requisitos postos na Lei nº 5.584/70, para a concessão da verba honorária. No particular, nega-se provimento ao recurso. RECURSO ADESIVO DA RECLAMANTE – HORAS EXTRAS – No período em que a reclamante passou a exercer a função de gerente de negócios, era-lhe aplicável o art. 224, § 2º, da CLT, pois a obreira exercia cargo de confiança de segundo nível, não sendo devidas como extras as horas excedentes da sexta diária. No tópico, nega-se provimento ao recurso. AUXÍLIO REFEIÇÃO – AUXÍLIO CESTA ALIMENTAÇÃO – INTEGRAÇÕES – As parcelas auxílio refeição e auxílio cesta alimentação não têm natureza remuneratória, consoante restou avençado pela via coletiva. Indevidos os reflexos postulados. No ponto, nega-se provimento ao recurso. INDENIZAÇÃO PELO USO DE VEÍCULO PARTICULAR – O valor do transporte praticado por táxis ou o valor médio do preço praticado pelas empresas de locação de veículos da região incluiu lucro, natural em uma atividade empresarial, o qual não pode ser incluído na indenização devida a obreira pelo uso de seu veículo particular. No tópico, nega-se provimento ao recurso. HONORÁRIOS DE AJ – BASE DE CÁLCULO – O Juízo originário determinou fosse os honorários calculados sobre 15% do crédito líquido da autora. Contudo, os honorários devem ser calculados sobre o valor total da condenação, pois não há guarida jurídica para extirpar da base de cálculo da verba os abatimentos de natureza previdenciária e fiscal referentes ao crédito da obreira. Recurso a que se dá provimento, no particular. (TRT 4ª R. – RO 01602.771/01-4 – 3ª T. – Relª Juíza Jane Alice de Azevedo Machado – J. 11.09.2002


 

RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO – NULIDADE DA PERÍCIA – NÃO-CARACTERIZAÇÃO – É válida a pericial realizada por Engenheiro do Trabalho para verificação das condições de trabalho do reclamante no que tange à insalubridade. Aplicação do artigo 195 da CLT e do Precedente Jurisprudencial nº 165 da SDI do TST. Nulidade não caracterizada. BANCÁRIO – CARGO DE CONFIANÇA – Enquadramento na exceção prevista no art. 224, § 2º, da CLT e não art. 62 da CLT. O empregado bancário que ocupa função de gerente, investido de poderes de mando e gestão, responsável pela agência em que trabalhava, percebendo salário diferenciado dos demais empregados. Recurso provido para absolver o reclamado da condenação ao pagamento como extra das 7ª e 8ª horas diárias e determinar que para o cálculo das horas extras seja adotado o divisor 220. HORAS EXTRAS – Sentença que acolhe a jornada de trabalho declinada na inicial. Caso em que a prova produzida efetivamente conforta a tese da reclamante no sentido da invalidade dos registros de horário. Recurso provido apenas quanto a parte do horário a ser considerado no período de setembro de 1997 até a data de afastamento da reclamante, de acordo com o depoimento de testemunha. ACORDO TÁCITO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA – INEFICÁCIA – O regime compensatório visa ao elastecimento do horário em algum ou alguns dias da semana de modo a possibilitar a redução ou supressão da jornada em outros, obedecido o limite de horas semanais. Todavia, no presente caso, a reclamante habitualmente extrapolava a jornada de trabalho para atender às necessidades do banco reclamado. Além disso, diferentemente do entendimento esposado pelo banco recorrente, a compensação de jornadas não prescinde de acordo escrito, conforme § 2º do artigo 59 da CLT. O inciso XIII do artigo 7º da Constituição Federal, inclusive, vai além, exigindo o ajuste compensatório em acordo ou convenção coletiva de trabalho. Por derradeiro, inviável a aplicação do Enunciado 85 do TST, até porque a sentença já autorizou a compensação dos valores já pagos sob o mesmo título. Provimento negado. CRITÉRIO DE CONTAGEM MINUTO A MINUTO DAS JORNADAS – Decisão atacada que já determinou a observância do contido no Enunciado nº 19 deste TRT. Recurso sem objeto, no tópico. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS – O cálculo das horas extras deve ser procedido tomando como base de cálculo o salário integral da reclamante. Adoção do Enunciado 113 do TST quanto aos reflexos das horas extras nos sábados. Mantida a sentença quanto à determinação de que as horas extras sejam primeiro integradas nos repousos e após seja procedida a incidência outras verbas, como aviso-prévio, gratificação natalina e férias, haja vista o aumento da média remuneratória. Por derradeiro, não merece provimento o recurso no sentido de que os reflexos nos repousos remunerados e feriados sejam deferidos somente quando houver labor diário nas semanas que antecedem a cada repouso, pois a prova dos autos revela que a autora cumpria jornada extraordinária em todos os dias da semana. Recurso parcialmente provido no item. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – Condenação amparada na prova pericial. Hipótese em que a reclamante, devido à existência de uma máquina de saques expressos do banco, adentrava em área de risco existente nas dependências da uma fábrica de tratores agrícolas. Periculosidade caracterizada nos termos da alínea "s" do item 3 do Anexo 2 da NR 16 da Portaria 3.214/78. Provimento negado. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – Conforme termos do §1º do artigo 193 da CLT, o adicional de periculosidade deve ser calculado sobre o salário básico do empregado. Todavia, não cabem reflexos do referido adicional nos sábados nos termos do Enunciado 113 do TST. Recurso parcialmente provido. FGTS. Pedido de reforma da decisão amparado na alteração total da condenação, que não se verificou. Provimento negado. INTEGRAÇÃO DA PARCELA QUILÔMETRO RODADO – Não cabe a integração da parcela quilômetro rodado em férias, 13º salário e FGTS, tendo em vista o seu caráter indenizatório. Recurso provido para excluir da condenação o pagamento da integração da parcela quilômetro rodado em férias, 13º salário e FGTS. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS – No Processo do Trabalho são devidos honorários de assistência judiciária apenas quando preenchidos os requisitos do artigo 14 da Lei nº 5.584/70. Não estando a reclamante assistida por profissional credenciado pelo sindicato da categoria profissional, indevida a condenação do demandado ao pagamento da verba honorária. Sentença reformada. HONORÁRIOS PERICIAIS – Sucumbente o reclamado no objeto das perícias realizadas, na forma do entendimento jurisprudencial contido no Enunciado 236 do TST, deverá arcar com o pagamento dos honorários periciais. Decisão de origem que fixou os honorários dos peritos técnico e contábil em R$ 900,00 e R$ 1.080,00, respectivamente, valores que estão de acordo com os minuciosos e criteriosos trabalhos periciais apresentados. Provimento negado. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE – EQUIPARAÇÃO SALARIAL – Caso em que a prova oral produzida não demonstra o exercício de idênticas atividades entre paradigma e reclamante. Não incide a hipótese do art. 461 da CLT0. Provimento negado. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL – Bancário. A gratificação semestral integra o salário para todos os fins, repercutindo em 13º salários e FGTS. Inteligência do Enunciado 78 do TST1. Recurso provido em parte. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS – O recolhimento de contribuições devidas à Seguridade Social deve observar o teto, na forma do §4º do art. 276 do Decreto nº 3.048/992, com os valores atualizados apurados mês a mês. Quanto aos descontos fiscais, as deduções realizadas são compulsórias e decorrem de preceitos legais, devendo incidir sobre o valor total, observado o princípio da não-acumulação. (TRT 4ª R. – RO 01864.201/99-1 – 3ª T. – Relª Juíza Maria Beatriz Condessa Ferreira – J. 04.09.2002)


 

HORAS EXTRAS – CARGO DE CONFIANÇA – Não evidenciado o exercício de cargo de confiança pelo reclamante, visto que ele não detinha poderes de mando e gestão nos estabelecimentos da reclamada, tampouco percebendo salário diferenciado dos demais empregados ou gratificação contraprestativa de sua maior fidúcia, não se aplica ao presente caso a regra de exceção do artigo 62, inciso II, da CLT, reconhecendo-se-lhe o direito à percepção de horas extras. (TRT 4ª R. – RO 02333.271/97-3 – 4ª T. – Relª Juíza Conv. Denise Pacheco – J. 12.09.2002)


 

HORAS EXTRAS – Em face do reclamado estar obrigado a manter registros horários, e considerando-se os registros anexados aos autos imprestáveis para a comprovação da jornada laborada, inverte-se o ônus da prova. Estando a prova produzida pelo empregador limitada às fichas de registro de presença, reputa-se correta a jornada declinada na petição inicial, corroborada pela prova oral produzida nos autos. CARGO DE CONFIANÇA – BANCÁRIO – Ainda que o reclamante possuísse subordinados e melhor tratamento remuneratório, sua atividade consistia em simples coordenação de equipe, sem qualquer poder de decisão. Está, portanto, inserido na hipótese do caput do artigo 224 da CLT, estando sujeito à jornada de seis horas. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA – Garantida a complementação integral de aposentadoria do ex-empregado, nela devem ser consideradas as verbas salariais reconhecidas nesta ação. (TRT 4ª R. – RO 00090.611/99-3 – 4ª T. – Relª Juíza Conv. Beatriz Renck – J. 26.09.2002)


 

CERCEAMENTO DE PRODUÇÃO DA PROVA – NÃO-CONFIGURAÇÃO – Não há comando legal que determine a realização de perícia contábil instrutória, como ocorre no art. 195 da CLT ao tratar dos adicionais danosos à saúde do trabalhador. Juntada aos autos a documentação pertinente ao contrato, é possível ao julgador a prolação da sentença, sem a necessidade de se valer desta prova complementar. Alegação de cerceamento que não se confirma. DIFERENÇAS SALARIAIS – PRESCRIÇÃO TOTAL – PLANOS ECONÔMICOS – Aplicável a prescrição total sobre o direito de reclamar diferenças salariais resultantes de planos econômicos. Orientação jurisprudencial de nº 243 da SDI/TST, que se adota como razão de decidir. HORAS EXTRAS – BANCÁRIO – CARGO DE CONFIANÇA – O enquadramento do bancário enquanto exercente de cargo de confiança afasta o pagamento apenas da sétima e oitava horas como extras. Comprovada a prestação em excesso ao limite constitucional de 44 horas semanais, são devidas as horas excedentes. (TRT 4ª R. – RO 00264.751/01-9 – 5ª T. – Relª Juíza Berenice Messias Corrêa – J. 26.09.2002)


 

CERCEAMENTO DE DEFESA – IMPRESTABILIDADE DA PROVA ORAL – O fato de estar litigando com a mesma reclamada não impede a testemunha de conhecer a situação da ora reclamante, nem lhe retira a credibilidade uma vez que devidamente advertida e compromissada. Aplicação do Enunciado nº 357 do Egrégio TST. Negado provimento. BANCÁRIO – CARGO DE CONFIANÇA – HORAS EXTRAS – Ressalvado o entendimento contrário deste Relator, tem-se que para a configuração do exercício de cargo de confiança, no âmbito do trabalho bancário, nos termos da norma de que trata o § 2º do art. 224 da CLT, se faz necessária a presença do elemento essencial, consubstanciado na fidúcia, que deve ser em grau superior à exigida em todo e qualquer contrato de trabalho subordinado. Não é esta a hipótese dos autos, sendo aplicável à espécie a jornada de seis horas. Recurso desprovido. HORAS EXTRAS – AUSÊNCIA DE CARTÕES-PONTO – APLICAÇÃO DO ARTIGO 74 DA CLT – O ônus de comprovar a jornada efetivamente realizada pelo empregado era do demandado, por ter alegado fato extintivo do direito pleiteado, isto é, o correto pagamento efetuado, incumbindo a prova de suas alegações, conforme preceito legal contido no art. 818 da CLT, e inciso II do art. 333 do Código de Processo Civil. O reclamado não trouxe aos autos os controles de horário, mesmo contando com mais de dez empregados. Aplicação do art. 74, § 2º, da CLT. Recurso desprovido. (TRT 4ª R. – RO 00502.372/01-0 – 2ª T. – Rel. Juiz Juraci Galvão Júnior – J. 18.09.2002)


 

HORAS EXTRAS – Não restou caracterizado o serviço externo sem controle de horário, bem como, o exercício de cargo de confiança bancária alegado pelo recorrente. Havendo excesso de jornada contratual e, inexistindo o pagamento pelo trabalho em sobrejornada, faz jus a recorrida ao pagamento das horas extras, assim consideradas as excedentes à 6ª hora diária. Recurso desprovido. (TRT 4ª R. – RO 00514.006/01-3 – 2ª T. – Rel. Juiz Juraci Galvão Júnior – J. 25.09.2002)


 

HORAS EXTRAS – CARGO DE CONFIANÇA – ÔNUS DA PROVA – O Reclamado não se desincumbiu do ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do Autor, ou seja, que este estava investido de poderes na função desempenhada, de modo a desobrigá-lo de efetuar os registros de horário. Sequer há prova cabal de que o Autor possuía subordinados. Aliás, a prova produzida no autos é desfavorável ao Reclamado, principalmente a testemunhal que arrolou. Sentença condenatória que resta mantida. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – Em não se tratando de hipótese de assistência sindical, vindo apenas a declaração da miserabilidade jurídica do Autor, cumpre manter a sentença recorrida. Isso com fulcro no entendimento contido pelos Enunciados nºs 219 e 329/TST, e o que igualmente se consolida no âmbito desta Região, por intermédio do emergente Enunciado nº 20/TRT. (TRT 4ª R. – RO 00554.411/98-9 – 7ª T. – Rel. Juiz Conv. George Achutti – J. 25.09.2002)


 

HORAS EXTRAS – CARGO DE CONFIANÇA – NÃO-CONFIGURAÇÃO – As funções desenvolvidas mostram-se essencialmente técnicas, não havendo prova de que o reclamante detivesse quaisquer poderes de gestão, administração ou representação. Incide, na hipótese, a disposição do artigo 224, caput, da CLT, fazendo jus o reclamante à jornada normal de seis horas dos bancários. Recurso da reclamada desprovido. (TRT 4ª R. – RO 00696.512/99-8 – 6ª T. – Rel. Juiz Denis Marcelo de Lima Molarinho – J. 26.09.2002)


 

RECURSO ORDINÁRIO DO SEGUNDO RECLAMADO – CONDIÇÃO DE BANCÁRIA DA AUTORA – É bancário o empregado de empresa de processamento de dados pertencente ao mesmo grupo econômico do banco reclamado, sendo este o principal beneficiário de seus serviços. Provimento negado. VÍNCULO DE EMPREGO – Empregada contratada em 24.10.1974, quando não existia a exigência de prestação de concurso público para a investidura em emprego público, condição que somente passou a ser exigida após a promulgação da Constituição Federal de 1988. Negado provimento ao recurso do segundo reclamado, no particular. PRESCRIÇÃO – ABONO ASSIDUIDADE E FÉRIAS ANTIGÜIDADE – Haja vista que a presente ação somente foi ajuizada em 28.07.2000, resta fulminada pela prescrição total a pretensão da reclamante à percepção das vantagens suprimidas em novembro de 1991. Adoção da orientação jurisprudencial consubstanciada no Enunciado 294 do TST. Recurso provido. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE – AJUDA ALIMENTAÇÃO E CHEQUE RANCHO – Não merece reforma a decisão de origem que indeferiu a integração nos demais títulos das parcelas ajuda alimentação e cheque rancho, pagas em decorrência de previsão em normas coletivas que também estabeleciam o caráter indenizatório de tais parcelas. Provimento negado. BANCÁRIO – HORAS EXTRAS – CARGO DE CONFIANÇA – Enquadra-se na exceção prevista no art. 224, § 2º, da CLT o empregado bancário que, como no caso dos autos, ocupa função comissionada, investido de poderes de mando e gestão, percebendo salário diferenciado dos demais empregados. Provimento negado. REDUÇÃO SALARIAL – É incontroverso que em 01.02.2000 a reclamante deixou de exercer a função comissionada que detinha desde 01.09.1996, o que justifica a redução salarial ocorrida, no termos do art. 468 da CLT. Provimento negado. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS – Os descontos previdenciários devem ser autorizados, face ao conteúdo da Lei nº 8.212/91, artigos 43 e 44, com a redação que lhes foi dada pela Lei nº 8.620/93, bem como do Provimento nº 01/96 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Os descontos fiscais são devidos em face das disposições do artigo 46 da Lei nº 8.541/92. Provimento negado. (TRT 4ª R. – RO 00783.028/00-8 – 3ª T. – Relª Juíza Maria Beatriz Condessa Ferreira – J. 18.09.2002)


 

DO RECURSO ADESIVO DA RECLAMADA – NÃO CONHECIMENTO – Não se conhece do recurso adesivo interposto pelo reclamante, às fls. 450/454, por incabível, face ao princípio da unirrecorribilidade das decisões, que inviabiliza a utilização simultânea de recursos para atacar a mesma decisão. HORAS EXTRAS – (Recursos das partes que são analisados de forma conjunta, diante da identidade da matéria discutida.) De conformidade com o contexto probatório anexado ao feito, o reclamante laborou como Gerente de Negócios, exercendo, entretanto, atividades técnico-burocráticas. Não há qualquer evidência de que pudesse admitir, demitir ou punir empregados, ou de que tivesse poderes de administração, não se vislumbrando exercício do cargo de confiança a permitir a incidência da regra de exceção prevista no parágrafo 2º do art. 224 da CLT. Apelo do reclamante provido. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE – MULTAS POR DESCUMPRIMENTO DE DISSÍDIOS COLETIVOS – Não há prova de violação aos direitos assegurados ao reclamante nas normas coletivas juntadas aos autos, não sendo possível o deferimento da multa postulada. Nega-se provimento ao recurso, no tópico. INDENIZAÇÃO PELA RETENÇÃO DE IMPOSTOS – A pretensão da reclamante é indeferida, porque a caracterização da obrigação tributária é resultado, simplesmente, da concretização do respectivo fato gerador, no pagamento devido ao credor trabalhista, e não a um inadimplemento patronal, em que estivesse presente a culpa ou dolo. Nega-se provimento ao apelo, no particular. INDENIZAÇÃO PELO USO DE RECURSO ALHEIO – Não há qualquer amparo legal à pretensão em perceber uma "indenização monetária" pelo uso, por parte do Banco, dos valores referentes às parcelas reconhecidas no presente feito. A reparação pelo inadimplemento de direitos trabalhistas é obtida, na forma da Lei, com o pagamento das verbas respectivas, devidamente atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros da mora e, eventualmente, com o pagamento de multas legalmente previstas. Provimento negado. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – O critério de correção monetária não foi fixado em sentença (item 9, fl. 397), motivo pelo qual, inviável tal deferimento em sede recursal, sob pena de supressão de instância. Provimento negado. (TRT 4ª R. – RO 00903.022/01-0 – 8ª T. – Relª Juíza Maria Helena Mallmann Sulzbach – J. 25.09.2002)


 

EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA – HORAS EXTRAS – Impõe-se manter a sentença que indeferiu o pedido da autora de pagamento de horas extras, por falta de suporte fático probatório, porquanto ouvida apenas uma testemunha que não comprova o labor em jornada suplementar. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – Na Justiça do Trabalho, somente a assistência judiciária prestada pelo sindicato representante da categoria a que pertence o trabalhador necessitado enseja o direito à percepção de honorários advocatícios, nos termos da Lei nº 5.584/70, artigos 14 a 16. Na hipótese, a autora não está representada por advogado credenciado pelo seu sindicato de classe, tampouco o seu procurador está habilitado à declarar pobreza. Provimento negado. (TRT 4ª R. – RO 01043.203/98-2 – 2ª T. – Rel. Juiz Clóvis Fernando Schuch Santos – J. 11.09.2002)


 

DO NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO DO RECLAMADO – DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS – INTERESSE JURÍDICO – Não se conhece de recurso que não preenche pressuposto de admissibilidade intrínseco (interesse jurídico), já tendo a decisão de origem deferido as retenções previdenciárias cabíveis. DO ADITAMENTO AO RECURSO – MATÉRIA INOVATÓRIA – NÃO-CONHECIMENTO – Havendo decisão de embargos de declaração posterior à interposição de recurso ordinário por uma das partes, cabível o aditamento ao apelo nos limites exatos da decisão dos embargos no que lhe for prejudicial. Não conhecimento da matéria estranha a tais limites. DO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO – DO AVISO-PRÉVIO PROPORCIONAL – Ressalvado o posicionamento desta Relatora, a norma do art. 7º, XXI, da CF/88 é de eficácia contida, dependendo a exigibilidade da proporcionalidade do aviso-prévio de regulamentação. Aplicação do Enunciado nº 06 deste Tribunal. Recurso provido. DA INTEGRAÇÃO DA AJUDA-ALIMENTAÇÃO, CESTA-ALIMENTAÇÃO E COMISSÕES DE AGENCIAMENTO NAS DEMAIS VERBAS – Auxílio-alimentação, pago em valor diário, fornecido dentro do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT). Natureza não-salarial da utilidade a partir da data em que realizada a inscrição junto ao referido programa. Cesta-alimentação, por sua vez, paga mensal e habitualmente cuja natureza salarial decorre da regra do art. 458 da CLT. Comissões de agenciamento que correspondem a salário em sentido estrito. Recurso desprovido. DAS HORAS EXTRAS – INIDONEIDADE DOS REGISTROS – CARGO DE CONFIANÇA – Cargo de confiança, de caráter meramente formal, que, não importando em fidúcia especial, importa em observância da jornada reduzida de seis horas do bancário. Inidôneos os registros de horário que não abrangem a integralidade da jornada laborada. Arbitramento que se impõe, observando-se a jornada informada na petição inicial cotejada com as limitações impostas pela prova produzida. Participação em reuniões e Cursos de Aperfeiçoamento (que somente atendem aos interesses patronais, sem aperfeiçoamento pessoal da empregada) que se constitui em prorrogação da jornada, diminuindo o tempo destinado ao descanso do trabalhador, devendo como tal ser remunerada. Recurso desprovido. DOS QUILÔMETROS RODADOS – A não demonstração quanto à obrigatoriedade de utilizar-se a reclamante de veículo próprio, no desempenho de suas atividades, não afasta o fato de o uso do veículo se dar em benefício do empregador, que, por sua vez, tem o encargo probatório no que tange à demonstração do correto ressarcimento das despesas realizadas. Estimativa dos valores a serem indenizados que encontra parâmetros na prova produzida. Natureza não-salarial da rubrica. Não-cabimento de suas integrações. Recurso parcialmente provido. DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL – INTEGRAÇÕES – Ante a natureza salarial da parcela referente à gratificação semestral, nos termos do artigo 457 da CLT, deve a mesma integrar as parcelas deferidas em sentença, inclusive no que respeita ao 13º salário, por adoção do entendimento jurisprudencial cristalizado no Enunciado nº 78 do TST. Provimento negado. DA DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS – Ilícitos os descontos efetuados no salário da reclamante, já que presumido vício de consentimento na autorização assinada por ocasião da admissão. Devida a devolução do valor por aplicação do art. 462 da CLT. Provimento negado. DA INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA – Não encontra amparo legal a condenação relativa à indenização pecuniária pelo inadimplemento das obrigações contratuais. Recurso provido. DO TRABALHO EM DIAS DE ATESTADO E FÉRIAS – Tendo a reclamante laborado indevidamente em dias nos quais estaria dispensada, mediante atestado, ou, ainda, em decorrência de férias, não se desincumbindo a reclamada do ônus da prova quanto à existência de situação diversa, nos termos do artigo 818 da CLT e 333, II, do CPC, subsidiariamente aplicado, é devido o pagamento de tais dias, sendo que, quanto ao período de férias, em dobro. Provimento negado. DOS DESCONTOS FISCAIS – A Lei nº 8.541/92, em seu art. 46, determina a retenção do imposto sobre a renda, no momento de sua disponibilidade ao beneficiário, inclusive sobre os juros, calculados de forma autônoma. Legislação que adota o critério de caixa como fator de observância do fato gerador e não o critério de competência. Recurso parcialmente provido. DO FGTS COM 40 – Persistindo condenação relativa às diferenças salariais e horas extras, devido o FGTS com 40%. Recurso desprovido. DO RECURSO ADESIVO DA RECLAMANTE – DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO DOS QUILÔMETROS RODADOS – O valor da indenização deve ser condizente com o desgaste do veículo, não se aplicando à espécie a base de cálculo adotada em situação que envolve taxista, por ausência de fundamento. Recurso desprovido. DOS HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS – Hipótese em que indevida a verba honorária, já que não preenchidos os requisitos da Lei nº 5.584/70. Recurso desprovido. (TRT 4ª R. – RO 00965.511/99-5 – 1ª T. – Relª Juíza Carmen Gonzalez – J. 29.08.2002)


 

BANCÁRIO – UNICIDADE CONTRATUAL – TRANSFERÊNCIA DE EMPRESAS – Condição de bancário que encontra-se comprovada nos autos, a partir da aferição, no caso concreto, do real conteúdo ocupacional das atividades do reclamante, mesmo quando trabalhava para a empresa "Sul América Unibanco Seguros S/A". Condenação mantida. CARGO DE CONFIANÇA – Ainda que o reclamante tenha recebido gratificação de função superior a 1/3 do salário base, não logra a reclamada comprovar o exercício de atividades tais a justificar sua retirada da regra geral do caput do art. 224, da CLT. Sentença mantida. HORAS EXTRAS – Reconhecimento da condição de bancário do reclamante. Mesmo quando em atividade externa, sofria controle de jornada, mesmo que indiretamente, pela reclamada. Ausência dos registros de horários de toda a contratualidade, inclusive do período em que a reclamada admite que submetia o reclamante ao controle da jornada. Recurso a que se nega provimento. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS – Aplicação do Enunciado de Súmula nº 20, deste Tribunal Regional. Honorários devidos sobre o valor da condenação. Condenação mantida. (TRT 4ª R. – RO 00055.333/99-0 – 8ª T. – Relª Juíza Maria Helena Mallmann Sulzbach – J. 21.08.2002)


 

DAS HORAS EXTRAS – CARGO DE CONFIANÇA – Faz jus o autor ao pagamento das horas extras superiores à oitava diária, visto que não demonstrado que suas funções estavam enquadradas na hipótese prevista no art. 62, II, da CLT, pois, apesar da denominação de "gerente senior", não detinha poderes de mando e de representação, e não possuía subordinados. DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL – Não tendo a reclamada se desincumbido do ônus da prova quanto ao fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial, na forma prevista no Enunciado 68 do TST, e estando demonstrado, por meio da prova testemunhal, que o reclamante e paradigma realizavam as mesmas funções, impõe-se a manutenção da sentença no que respeita à equiparação salarial deferida. DO DESGASTE DO VEÍCULO – Considerando-se que para o exercício das funções de gerente senior era necessária a utilização de veículo próprio, para fins de locomoção na captação de clientes para o reclamado, faz jus o autor ao ressarcimento pelo desgaste ocorrido em seu veículo. (TRT 4ª R. – RO 00106.304/01-1 – 7ª T. – Relª Juíza Dionéia Amaral Silveira – J. 13.08.2002)


 

NULIDADE DO PROCESSO POR CERCEAMENTO DE DEFESA – O fato da testemunha ter movido ação contra o mesmo empregador não a torna suspeita ou passível de contradita, porquanto esta hipótese não está prevista nos artigos 829 da CLT e, subsidiariamente, no 405 do CPC, que tratam dos casos de suspeição e impedimento. Entendimento que se adota do Enunciado de Súmula nº 357 do C. TST. DIFERENÇAS SALARIAIS POR DESVIO DE FUNÇÃO – A distinção entre os cargos de "Encarregado de Secretaria de Gerência" e "Assistente de Gerência" ficou limitada ao plano das alegações. Declaração do preposto que após a promoção ao cargo de encarregado, o reclamante seguiu desempenhando as mesmas tarefas que realizava quando atuava como assistente. Assim, se a rotina das atividades desenvolvidas pelo demandante não sofreu alteração, significa que pouco importava o rótulo do cargo que ele desempenhava, sendo devidas as diferenças salariais em face da aplicação do princípio da isonomia salarial. Nega-se provimento ao recurso. HORAS EXTRAORDINÁRIAS – A exceção do parágrafo segundo do artigo 224 da CLT estabelece duas condições essenciais para a sua incidência, ou seja, o exercício de cargo de confiança e o pagamento de gratificação não inferior a um terço do salário efetivo. O pagamento da gratificação restou devidamente apurado através do exame dos recibos de pagamento acostados com a defesa. Porém, não se verifica o exercício do cargo de confiança, já que o autor desempenhava tarefas meramente burocráticas, sem a presença do elemento fidúcia. Ensinam os melhores métodos da hermenêutica que deve-se privilegiar sempre a norma geral, em detrimento das exceções, que devem ser interpretadas restritivamente, no estrito alcance que lhe quis dar o legislador. Assim, no presente caso, não se justifica a incidência das exceções legais devendo ser observada a regra contida no caput do artigo 224 da CLT, estabelecendo-se a jornada de seis horas ou trinta horas semanais para o reclamante. CORREÇÃO MONETÁRIA – A correção monetária dos débitos deve ser feita com base nos termos do Enunciado de Súmula nº 13 deste Tribunal, observado o efetivo vencimento das obrigações. Correta, portanto, a decisão de origem. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DAS PARCELAS DO FGTS – Embora o FGTS decorra de condenação judicial, deve-se observar que a Lei nº 8.036/90, que regulamenta este instituto, possui critérios definidos para a incidência de juros e correção monetária, bem como multas, que ao final revertem em favor do empregado. HONORÁRIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – O autor apresentou a credencial sindical de fl. 07, documento indispensável para o deferimento da assistência judiciária nesta Justiça especializada, conforme prevê o artigo 14, da Lei nº 5584/70. Também declarou-se pobre na forma da Lei, conforme documento de fl. 06. Assim, atendidos os requisitos legais, nega-se provimento ao recurso ordinário do reclamado. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NAS GRATIFICAÇÕES SEMESTRAIS – O Enunciado 253/TST noticiado na sentença firma o entendimento de que não cabe a integração das gratificações nas horas extras, ou seja, que o valor correspondente à gratificação semestral seja incorporado à remuneração para efeito de apuração do salário-hora. A hipótese dos autos, contudo, é diversa, pois o pedido do recorrente diz respeito às diferenças de gratificações semestrais pela integração das horas extras. Adota-se o disposto no Enunciado 115 do TST: O valor das horas extras habituais integra o "ordenado" do trabalhador para cálculo das gratificações semestrais. Dá-se provimento ao recurso, para deferir ao autor o pagamento das diferenças de gratificações semestrais, pela integração das horas extras. (TRT 4ª R. – RO 00182.903/99-0 – 8ª T. – Rel. Juiz Nelson Ribas – J. 07.08.2002)


 

PRELIMINARMENTE – RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO QUANTO RESSARCIMENTO PELO USO E DESGASTE DO VEÍCULO – NÃO CONHECIMENTO – AUSÊNCIA DE INTERESSE – Comprovado que a condenação não envolve o ressarcimento pelo uso e desgaste do veículo, porquanto, embora constando dos fundamentos da decisão, não constaram do decisum, não tendo o autor ingressado com embargos de declaração para sanar a omissão, não há que se conhecer do recurso neste tópico, por ausência de interesse. MÉRITO. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO E RECURSO ORDINÁRIO, NA FORMA ADESIVA, DO RECLAMANTE – MATÉRIA COMUM – BANCÁRIO – CARGO DE CONFIANÇA – HIPÓTESE DO ART. 224, § 2º, DA CLT – NÃO CONFIGURAÇÃO – HORAS EXTRAS EXCEDENTES DA OITAVA DIÁRIA – PROVA DA JORNADA – Caso em que não foi demonstrado pela reclamada que o cargo comissionado exercido pela reclamante importava em fidúcia necessária à incidência da regra de exceção do parágrafo segundo do art. 224 da CLT. Horas extras que devem ser pagas, assim consideradas as excedentes à sexta diária. Recurso ordinário, na forma adesiva, do reclamante a que se dá provimento, sendo negado provimento ao apelo do reclamado quanto as horas extras excedentes da oitava diária, face a prova oral coligida. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO – HORAS EXTRAS – REFLEXOS NOS SÁBADOS – Inaplicável o Enunciado de Súmula nº 113, do TST, ante as disposições constantes das normas coletivas vigentes durante todo o período imprescrito. Recurso a que se nega provimento. RECURSO ORDINÁRIO, NA FORMA ADESIVA, DO RECLAMANTE – ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA – Devido, pois, comprovado que as transferências de Santa Rosa para Carazinho, de Carazinho para Cruz Alta e de Cruz Alta para Passo Fundo, não tiveram caráter definitivo. Não é devido o adicional de transferência de passo Fundo para Três Passos na medida em que, além da mesma ter sido definitiva, houve pagamento da verba denominada "indeniz. transf. Moradia", conforme apurado na perícia contábil. Recurso a que se dá provimento parcial. (TRT 4ª R. – RO 00231.661/01-0 – 8ª T. – Relª Juíza Maria Helena Mallmann Sulzbach – J. 14.08.2002)


 

BANCÁRIO – HORAS EXTRAS – CARGO DE CONFIANÇA – A simples denominação do cargo não enquadra o bancário na exceção prevista no § 2º do artigo 224 da CLT, sendo necessária demonstração inequívoca, pelo empregador, de que ao empregado foi delegada ao menos parte de seu poder, o que inocorreu no caso da reclamante. Recurso da autora provido no aspecto. (TRT 4ª R. – RO 00245.027/01-7 – 7ª T. – Relª Juíza Dionéia Amaral Silveira – J. 13.08.2002)


 

RECURSO DO AUTOR – HORAS EXTRAS – CARGO DE CHEFIA – No presente caso não ficou provado o exercício de cargo de confiança, ônus que cabia ao empregador. Horas extras devidas além da sexta diária. Recurso provido. GRATIFICAÇÃO DE CAIXA – As convenções coletivas de trabalho vedam a percepção cumulativa da gratificação de caixa e gratificação de função. Tendo em vista que o autor receba a segunda, indevido o pedido. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS – Não havendo declaração de pobreza hábil e não sendo presumível o estado de miserabilidade jurídica do autor, é indevido o pedido, mesmo presente credencial sindical. RECURSO DO RECLAMADO – HORAS EXTRAS – Prova oral autoriza a condenação, nos moldes em que fixado em primeira instância. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS A TÍTULO DE ASSOCIAÇÃO – Prevalece entendimento majoritário da Turma no sentido de que presumível que o autor se beneficiou com os descontos. QUILÔMETRO RODADO – Prova oral demonstra o uso de veículo próprio em serviço. Devido o pagamento de indenização correspondente. DIFERENÇAS SALARIAIS – SUBSTITUIÇÃO – Prova oral e documental comprovam que o autor substitui o gerente administrativo. Decisão mantida. FGTS. Mantida a condenação no pagamento de parcelas salariais, a incidência do FGTS e multa é mera conseqüência legal. COMPENSAÇÃO – Autoriza-se a compensação de parcelas pagas sob idêntica rubrica, dentro de cada competência. (TRT 4ª R. – RO 00261.902/97-0 – 5ª T. – Relª Juíza Rejane Souza Pedra – J. 08.08.2002)


 

HORAS EXTRAS – BANCÁRIO – CARGO DE CONFIANÇA – 1. Alegado exercício de cargo de confiança, é ônus do empregador demonstrar que o empregado detinha especial fidúcia, não sendo suficiente a percepção de gratificação de função para caracterizá-lo. 2. Hipótese em que os autos estão a revelar que a reclamante era bancária comum, sujeita a jornada de seis horas, ainda que detivesse o cargo de Gerente de Contas/Private. (TRT 4ª R. – RO 00366.002/99-6 – 7ª T. – Relª Juíza Maria Inês Cunha Dornelles – J. 14.08.2002)


 

PRELIMINARMENTE – INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA – A base de cálculo que sofre a incidência do imposto de renda é decorrente da relação de trabalho. Competência estabelecida pelo art. 114 da Constituição Federal. INÉPCIA DA INICIAL – Não configurada a hipótese do art. 295, parágrafo único, inciso IV. O pagamento de função gratificada não pressupõe o exercício de cargo de confiança, aos moldes do art. 224, §2º, da CLT. CERCEAMENTO DE DEFESA – TESTEMUNHA CONTRADITADA – Testemunha com reclamatória trabalhista contra a mesma empresa não se configura suspeição. Aplicação do En. 357 do TST. MÉRITO. HORAS EXTRAS – FUNÇÃO DE CONFIANÇA – Não há prova do enquadramento da autora na exceção do art. 224, §2º, da CLT. Acolhe-se a jornada declinada na inicial, eis que, a ré não desincumbiu-se do ônus da prova que lhe cabia. DESCONTOS DO IMPOSTO DE RENDA – O imposto de renda retido na fonte sobre os valores recebidos a título de incentivo à adesão ao programa de desligamento voluntário devem ser solicitados pelo próprio demandante junto ao Órgão competente. Recurso provido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL – Diferença de tempo de serviço na função superior a dois anos. Recurso provido. (TRT 4ª R. – RO 00495.030/98-8 – 5ª T. – Relª Juíza Rejane Souza Pedra – J. 08.08.2002)


 

PRELIMINARMENTE – CONTRADITA DE TESTEMUNHA – Adoção do entendimento consubstanciado no Enunciado 357 do TST. A palavra "simples", utilizada no aludido enunciado, significa apenas ser insuficiente, para fins de caracterização de suspeição, a existência de ação entre a testemunha e o empregador, não tendo a propriedade de afastar a hipótese de completa identidade entre as ações. Provimento negado. NO MÉRITO – RECURSOS DOS BANCOS RECLAMADOS – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS RECLAMADOS PELOS CRÉDITOS DO AUTOR – INÉPCIA – Ausência da inépcia alegada pelo segundo reclamado, Banco Santander S/A, presentes na inicial a causa de pedir e o pedidos alegadamente ausentes. Espécie em que admitida, nas próprias peças de defesas e recursos interpostos, a existência de grupo econômico entre os reclamados, incidindo o disposto no artigo 2º, §2º, da CLT. Recurso negado. HORAS EXTRAS – INTEGRAÇÕES – Acolhimento da jornada informada na inicial no período em que ausentes os respectivos registros de horário. Prova pré-constituída que incumbe ao empregador, responsável pela documentação da relação de trabalho. No período em que presentes os registros de horários, estes prevalecem sobre a prova testemunhal, porquanto ausente indício de irregularidades nos respectivos documentos. Aplicação do Princípio da Persuasão Racional. Provimento parcial. DIFERENÇAS DE GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL – INTEGRAÇÃO NA GRATIFICAÇÃO NATALINA – Espécie em que a prova pericial demonstra a incorreção do pagamento da gratificação semestral. Manutenção das diferenças de gratificação natalina pela integração da gratificação semestral deferida, por acessórias. Recurso negado. DIFERENÇAS DE ABONO ASSIDUIDADE – Reconhecimento do direito do empregado decorrente do pagamento da parcela por longo período. Ônus de provar o não-preenchimento dos requisitos que incumbia a defesa nos termos do artigo 818 da CLT. A mudança na estrutura jurídica do empregador não pode servir de fundamento para o não-reconhecimento do direito do empregado. Recurso negado. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS – ADESBAM-SV-ACP – Espécie em que ausente autorização do empregado para realização dos descontos em epígrafe. Incidência do entendimento consubstanciado no Enunciado 342 do TST. Recurso negado. HONORÁRIOS PERICIAIS – Honorários do perito contábil arbitrados em 4,5 salários mínimos, montante adequado aos padrões utilizados por esta Justiça Especializada, constituindo justa contraprestação do trabalho desenvolvido pelo expert, que consistiu na resposta a 52 quesitos, além de demonstrativos e laudo complementar. Recurso negado. FGTS COM ACRÉSCIMO DE 40 – Mantidas as parcelas principais, a mesma sorte segue o acessório. Recurso negado. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE – HORAS EXTRAS – CARGO DE CONFIANÇA – Prova dos autos que demonstra o exercício de função de confiança pelo reclamante até meados de 1997, com percepção de gratificação superior a um terço do salário correspondente ao cargo efetivo (Função gratificada e ADI). Espécie em que caracterizada hipótese do artigo 224, §2º, da CLT. Recurso negado. DIFERENÇAS SALARIAIS – REDUÇÃO DO SALÁRIO – Prova dos autos que demonstra ter o reclamante deixado de exercer função de confiança em data coincidente com a supressão das parcelas gratificação de função e adicional de dedicação integral, que representou redução do salário do empregado. Incidência do disposto no parágrafo único do artigo 468 da CLT. Recurso negado. QUILÔMETROS RODADOS – Espécie em que, embora reconhecido o direito do reclamante, não restaram demonstradas diferenças impagas, ônus que a este competia nos termos do artigo 818 da CLT. Recurso negado. (TRT 4ª R. – RO 00522.019/00-5 – 3ª T. – Relª Juíza Jane Alice de Azevedo Machado – J. 21.08.2002)


 

HORAS EXTRAS – CARGO DE CONFIANÇA – Não se enquadra na exceção prevista no parágrafo 2º do art. 224 da CLT o empregado que exerce funções técnicas, não sendo detentor de fidúcia especial ou de situação diferenciada em relação aos demais empregados. (TRT 4ª R. – RO 00578.020/98-0 – 6ª T. – Rel. Juiz Fernando Cassal – J. 29.08.2002)


 

NULIDADE DO JULGADO – Rejeitada a argüição, na hipótese em que não se vislumbra a alegada negativa de prestação jurisdicional. SALÁRIO-SUBSTITUIÇÃO – Aplicabilidade do Enunciado 159 do TST. HORAS EXTRAS – Confirmada a decisão de origem quanto ao divisor 220, à não-incidência do Enunciado 85 do TST e às integrações em face da habitualidade da prestação do trabalho extraordinário. INTEGRAÇÃO DAS GRATIFICAÇÕES – Incidência do Enunciado 78 do TST. DESCONTOS SALARIAIS – Indevida a devolução no caso abordado pelo Enunciado 342 do TST, relativamente à Caixa Beneficente; quanto aos valores do seguro, não podem ser admitidos, por falta de prova de sua contratação. CARGO DE CONFIANÇA – Considerados os elementos colhidos durante a instrução processual – ainda que se reconheça no Gerente sempre a autoridade máxima em uma agência bancária –, não há como admitir a incidência no caso em tela do Enunciado 287 do TST, porque não há prova de que se trate de Gerente bancário, investido em mandato, em forma legal, com encargos de gestão. Incidência do Enunciado 204 do TST. Em face do exercício de cargo de confiança, inclusive como Subgerente, são devidas apenas as diferenças de horas extras encontradas no laudo contábil e as excedentes de 8 por dia, no período posterior a outubro/92. USO DO VEÍCULO – Inexistência de prova de que os valores pagos à reclamante eram insuficientes. AJUDA DE CUSTO (ALUGUEL – Em se tratando de parcela eventual, paga por liberalidade, não integra a remuneração do reclamante. (TRT 4ª R. – RO 00579.301/95-8 – 4ª T. – Relª Juíza Tânia Maciel de Souza – J. 15.08.2002)


 

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA – DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – INFLAMÁVEIS – Comprovado o ingresso do empregado em área de risco, mesmo que de forma intermitente, faz jus ao adicional de periculosidade. Inteligência do art. 193 da CLT. Recurso desprovido. DAS HORAS EXTRAS – PLANTÕES E PERÍODOS SEM REGISTRO – Demonstrado que o autor já ocupava o cargo de encarregado administrativo de pessoal muito antes da data em que a empresa suprimiu o registro de freqüência para tal função, não há que se acolher da tese de que a dispensa de registro tenha decorrido da alegada função de confiança, mostrando-se correta decisão que reconheceu a presunção de veracidade da jornada descrita na inicial para tal período, a qual, no entanto, há que ser arbitrada, para impedir maiores discussões na fase de liquidação de sentença. Recurso parcialmente provido. DAS HORAS EXTRAS – CONTAGEM MINUTO A MINUTO – Não se considera tempo à disposição do empregador os cinco minutos que antecedem e sucedem à jornada de trabalho, desde que não ultrapassado esse limite ou que o trabalho não seja realizado em período noturno, hipóteses em que as horas deverão ser computadas na totalidade. Aplicação do Enunciado nº 19 da Súmula deste Tribunal. Recurso parcialmente provido. DAS INTEGRAÇÕES DAS HORAS EXTRAS – As repercussões das horas extras nos repousos remunerados decorre da regra do art. 7º da Lei nº 605/49 que claramente prevê sua incidência nas horas extras habituais. Recurso negado. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS – Devem ser mantidos os honorários periciais fixados quando condizentes com os praticados nesta Justiça Especializada e com a complexidade do trabalho realizado. Apelo negado. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE – DA PRESCRIÇÃO – CONTAGEM DO PRAZO – O marco para a contagem do prazo prescricional é dado pela data do ajuizamento da ação (e não pela data de término da relação de emprego), consoante melhor exegese do art. 11 da CLT e do art. 7º, inciso XXIX, da Carta Magna. Recurso negado. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – Mantida a condenação da reclamada, quanto ao pagamento do adicional de periculosidade, resta sem objeto o apelo do autor ao pretender o deferimento do adicional de insalubridade em grau máximo, pelo manuseio de óleos minerais, graxas e querosene, porquanto condicionou sua análise caso fosse provido o recurso da reclamada para afastar o pagamento do primeiro adicional. Recurso negado. DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – Não tendo havido análise da pretensão ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, em razão de ter sido mantida a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade, não há falar em base de cálculo a ser adotada para tal parcela. Recurso negado. DAS HORAS EXTRAS – ATENDIMENTO AO REGISTRO DE OCORRÊNCIAS POLICIAIS E FALTA DE VIGILANTES – Caso em que não há elementos nos autos à corroborar a tese da inicial, no sentido de que o autor se deslocava, fora do horário de expediente, para proceder aos registros de ocorrências policiais, ou quando da alegada falta de vigilantes. Recurso desprovido. DAS HORAS EXTRAS DESPENDIDAS NO DESLOCAMENTO DA CASA AO TRABALHO E VICE VERSA – O fato de o reclamante ter sido contratado para laborar em Porto Alegre e, posteriormente, ter sido transferido para a unidade de Gravataí, tendo que deslocar-se diariamente para tal cidade, não enseja o direito ao pagamento de horas extraordinárias, nem mesmo de horas in itinere, porquanto o caso vertente não se enquadra no Enunciado nº 90 do TST. Recurso negado. DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL – Não há falar em equiparação salarial, inexistindo identidade de funções. Inteligência do art. 461 da CLT. Provimento negado. DAS DIFERENÇAS SALARIAIS – SUBSTITUIÇÃO OU ACÚMULO DE FUNÇÃO – Caso em que o autor não logra provar a alegada substituição, mostrando-se correta a decisão que indefere as diferenças salariais decorrentes. Provimento negado. DO ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA – INDENIZAÇÃO DESPESAS DE LOCOMOÇÃO – PRESCRIÇÃO – O contrato de trabalho é de natureza continuada, e a lesão do direito do trabalhador renova-se mensalmente, sendo a prescrição sempre parcial, não cabendo falar em ato único. Contudo, sendo incontroverso que o autor não alterou seu domicílio, não há falar em direito ao adicional de transferência. Recurso desprovido. DA INTEGRAÇÃO DOS PRÊMIOS – QÜINQÜÊNIOS – Demonstrada a correção do pagamento e integrações em tela, descabem as diferenças pretendidas. Recurso desprovido. DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS – Demonstrado o pagamento da parcela a título de participação nos lucros, não se pode levar em consideração a alegação de não recebimento ou supressão. Recurso desprovido. DO ABONO APOSENTADORIA – Preenchidos os requisitos estabelecidos na norma coletiva para a concessão da vantagem, devido o pagamento do abono ao aposentado, nos termos previstos na cláusula normativa vigente na época da rescisão contratual. Recurso provido. DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS – INDENIZAÇÃO – Impõe-se a manutenção da sentença no tocante à autorização quanto aos descontos previdenciários e fiscais, que decorrem de imperativo legal. Ressalvado o entendimento desta Relatora, a Turma, na sua atual composição, decide que é incabível a indenização dos valores relativos aos descontos fiscais, quando excedentes aos devidos na hipótese de pagamento oportuno. Retenções fiscais decorrentes de norma cogente, de cumprimento obrigatório. Ainda, inexistência de prejuízo ao trabalhador, porquanto, no ajuste fiscal anual, as devoluções pertinentes serão oportunizadas. Retenções previdenciárias, por sua vez, que, calculadas mês a mês, considerando o teto do salário-de-contribuição não importam em prejuízo ao empregado. Recurso desprovido. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – Não são devidos honorários assistenciais na hipótese de não-preenchimento dos requisitos da Lei nº 5.584/70 (credencial do sindicato profissional e comprovação do estado de pobreza). Aplicação do entendimento cristalizado no enunciado nº 20 deste Regional. Recurso desprovido. DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA – Sentença reformada para remeter à fase de execução a discussão sobre o critério de atualização monetária, considerando-se a necessidade dos cálculos de liquidação observarem as normas efetivamente vigentes quando da liquidação da sentença. Recurso parcialmente provido. DO AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL – Ressalvado o posicionamento desta Relatora, adota-se o entendimento sedimentado na Súmula nº 6 deste Tribunal, entendendo que o art. 7º, XXI, da CF/88 tem eficácia contida. Recurso desprovido. (TRT 4ª R. – RO 00669.019/99-2 – 1ª T. – Relª Juíza Carmen Gonzalez – J. 22.08.2002)


 

RECURSO DA RÉ – CERCEAMENTO DE DEFESA – TESTEMUNHA CONTRADITADA – Testemunha com reclamatória trabalhista contra a mesma empresa em grau de recurso. Não se configura suspeição. Aplicação do En. 357 do TST. HORAS EXTRAS – FUNÇÃO DE CONFIANÇA – No presente caso não ficou provado o exercício de cargo de confiança, ônus que cabia ao recorrente. Horas extras devidas além da 6ª diária. JORNADA DE TRABALHO – Mesmo que o autor exercesse função de chefia ou cargo de confiança em instituição bancária, tal fato não dispensa o registro de horário diário, aos moldes do previsto no art. 74, § 2º da CLT. Na falta de tais anotações, tem-se como verdadeiro o horário informado na petição inicial e corroborado pela prova testemunhal. Decisão mantida. FÉRIAS. Há prova nos autos do trabalho em dias de férias, pelo que é devido o pagamento. FGTS. Mantida a condenação no pagamento de parcelas salariais, a incidência do FGTS e multa é mera conseqüência legal. RECURSO ADESIVO DO AUTOR – INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS EM GRATIFICAÇÃO – Consoante entendimento cristalizado no Enunciado nº 115 do TST: o valor das horas extras habituais integra o "ordenado" do trabalhador para cálculo das gratificações semestrais". (TRT 4ª R. – RO 00686.007/98-0 – 5ª T. – Relª Juíza Rejane Souza Pedra – J. 08.08.2002)


 

HORAS EXTRAS – CARGO DE CONFIANÇA – Não comprovado o efetivo exercício de típico cargo de confiança e, além disso, prevista em cláusula normativa a jornada de seis horas aos empregados da recorrente, tem direito o reclamante ao pagamento, como extras, das horas de trabalho excedentes ao limite indicado. (TRT 4ª R. – RO 00693.741/01-5 – 6ª T. – Relª Juíza Beatriz Zoratto Sanvicente – J. 15.08.2002)


 

RECURSO DO RECLAMANTE – HORAS EXTRAS – CARGO DE CONFIANÇA – Hipótese na qual demonstrado que o reclamante exercera cargo de gerência no departamento de câmbio do Banco reclamado, enquadrando-se nas disposições especiais sobre duração e condições de trabalho dos bancários (artigos 224/226, CLT), fazendo jus às horas suplementares excedentes da oitava diária. Provido parcialmente. (TRT 4ª R. – RO 00721.003/93-1 – 8ª T. – Relª Juíza Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo – J. 14.08.2002)


 

CARGO DE CONFIANÇA – INCIDÊNCIA DO PARÁGRAFO 2º DO ARTIGO 224 DA CLT – CARGO DE CONFIANÇA – 7ª E 8ª HORAS – Não configurado o exercício, pelo autor, de cargo de confiança nos moldes estabelecidos pelo art. 224, § 2º, da CLT, são devidas, como extras, as horas excedentes à sexta diária. Apelo negado. HORAS EXTRAS ALÉM DA OITAVA – INCIDÊNCIA DO ARTIGO 62, II, DA CLT – GERENTE GERAL – Hipótese em que o recorrido autor sequer possuía procuração do Banco-réu, necessitando do aval de outro gerente e da comissão de créditos para autorização de negócios e liberação de valores e, quanto à gratificação de função, em maio de 1998, quando não exercia a função de Gerente Geral o recorrido percebia R$ 848,17, sendo que, no mês seguinte, já na função em questão, passou a perceber R$ 1.151,56, isto é, apenas uma diferença de R$ 303,39. Elementos que permitem se mantenha a sentença, porquanto não caracterizam os poderes de mando e de gestão do artigo 62, II, da CLT. Recurso a que se nega provimento. HORAS EXTRAS – VALIDADE DOS REGISTROS DE PRESENÇA – TESTEMUNHA SUSPEIÇÃO – Aplica-se, no caso, a orientação contida no Enunciado nº 357 do C. TST: Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador. Por outro lado, a prova oral e documental confirmam a tese da inicial quanto à inidoneidade dos cartões-ponto. Recurso a que se nega provimento. INTEGRAÇÃO DE PARCELAS VARIÁVEIS – Hipótese em que o próprio réu demonstra nos autos a não integração das parcelas variáveis (comissões e prêmios) nos sábados, dias considerados como de repouso, consoante as normas coletivas juntadas aos autos. Recurso a que se nega provimento. DEVOLUÇÃO DE COMISSÕES E PRÊMIOS ESTORNADOS – Réu que não se desincumbe de provar os fatos impeditivos do direito do autor traduzidos no não pagamento das parcelas de produtos adquiridos pelos clientes do banco. Aplicação das regras da distribuição do ônus da prova. Recurso a que se nega provimento. HONORÁRIOS DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – A possibilidade de condenação ao pagamento de honorários de assistência judiciária somente ocorre quando, atendido o disposto no art. 14 da Lei nº 5584/70. Aplicação dos En. 219 e 329 do TST. Autor que não junta credencial sindical. Recurso a que se dá provimento. (TRT 4ª R. – RO 00746.021/99-2 – 1ª T. – Relª Juíza Irmgard Catarina Ledur – J. 15.08.2002)


 

RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO HORAS EXTRAS – REFLEXOS – 1) Do início do contrato até maio de 1997 inseria-se a reclamante na hipótese prevista no art. 224, caput da CLT, sendo devidas as horas extras excedentes à sexta diária, com base na prova pericial, apuráveis com base nos cartões-ponto juntados aos autos. 2) De junho de 1997 até o final do contrato. Não estando a autora investida de amplos poderes de mando e gestão e nem administrando setor de vital interesse para o reclamado, mantém-se o enquadramento de sua situação funcional no disposto no art. 224, § 2º, da CLT, sendo devidas as horas extras excedentes à oitava diária. Condenação que se mantém, inclusive quanto aos reflexos. Férias. Condenação fundada em prova testemunhal relativamente à proibição de gozo de férias aos gerentes relativamente ao período aquisitivo de 1995/1996 que se mantém em parte, inexistente prova do reclamado que infirme aquela oferecida pela reclamante, e demonstrado o pagamento das férias. Recurso parcialmente provido para limitar a condenação à respectiva dobra. Quilômetros rodados. Condenação decorrente do inequívoco uso de veículo próprio pela autora para prestar serviços ao banco demandado, sem o devido ressarcimento. Recurso denegado. Retificação da CTPS. Sentença que determina a retificação do término do contrato de trabalho em função do cômputo do aviso prévio, ainda que indenizado. Adoção da Orientação Jurispriudencial nº 82 da SDI/TST. Apelo denegado. Diferenças de férias, acrescida de 1/3, gratificação natalina, gratificações semestrais e FGTS com 40%. Sentença que se mantém, haja vista restar incontroversa a venda de papéis em nome de outra empresa com a percepção de comissões não integradas ao salário. Diferenças de FGTS. Condenação decorrente de sua natureza acessória. Apelo denegado. Descontos previdenciários. Os descontos previdenciários devem incidir mês a mês, observado o teto, nos termos da Lei nº 8.212/91. Honorários advocatícios. Condenação ao pagamento de honorários assistenciais, e não advocatícios como sustenta o demandado, estando correta a sentença, face ao preenchimento dos requisitos contidos na Lei nº 5584/70. Recurso adesivo da reclamante Horas extras. Sentença que se mantém quanto à condenação ao pagamento de horas extras apenas a partir de oitava diária, haja vista configurado o exercício de cargo de confiança pela reclamante. Incidência do art. 224, § 2º, da CLT. Provimento denegado. (TRT 4ª R. – RO 00831.305/00-2 – 2ª T. – Relª Juíza Denise Maria de Barros – J. 14.08.2002)


 

RECURSO DO RECLAMANTE – HORAS EXTRAS – BANCÁRIO – CARGO DE CONFIANÇA – Os Controles de horário trazidos aos autos trazem estampados registros mecânicos com grandes variações, não tendo sido constatada qualquer irregularidade. A prova oral também não os infirma, pelo que correto o Juízo originário ao acolhê-los. O autor, assistente de gerência, O autor, assistente de gerência, exercia, de fato, conforme a prova testemunhal, tarefas burocráticas de coordenação de atendimento e caixa; também vendia produtos, cuidava do arquivo e efetuava cobranças externas. Assim, não desempenhava função de confiança, conforme art. 224 § 2º da CLT, sendo reconhecido seu direito à jornada normal dos bancários, conforme o caput do aludido dispositivo e condenada a reclamada a pagar a 7ª e 8ª horas diárias de labor, adotado o divisor 180 tanto para as horas deferidas neste acórdão, quanto para as deferidas na sentença, considerados os controles de horário trazidos pela reclamada, com os mesmos reflexos aplicáveis às horas extras a que foi condenado Banco na instância original. Dá-se provimento parcial. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS – O reclamante autorizou, previamente e por escrito, os descontos que ora postula a devolução. Aplica-se a orientação consagrada pelo Enunciado de Súmula nº 342 do Colendo TST. Mesmo considerando a autorização foi procedida no dia da admissão, não restou comprovado que o autor tenha sido coagido a concedê-la. Recurso a que se nega provimento, no tópico. QUILÔMETROS RODADOS – INDENIZAÇÃO – USO DE VEÍCULO PARTICULAR – Restou comprovado ter o autor utilizado veículo próprio em favor da reclamada. Cabia ao autor demonstrar que as despesas com o combustível não foram ressarcidas de acordo com o sistema interno do empregador de reembolso de despesas com veículo próprio, uma vez que reconhece que recebia tais ressarcimentos. Neste ressarcimento de combustível, no entanto, não está inserida a depreciação do veículo, que é arbitrada no percentual de 10% sobre o valor do veículo anualmente. Dá-se provimento parcial ao recurso do reclamante. RECURSO DA RECLAMADA – DIFERENÇAS DE GRATIFICAÇÕES SEMESTRAIS – Não são devidas diferenças de férias e aviso prévio pela integração das gratificações semestrais nestas parcelas. Neste sentido, o Enunciado de Súmula nº 253 do Colendo TST, adotado por este Colegiado. No ponto, dá-se provimento parcial ao recurso. HORAS EXTRAS – CONTAGEM MINUTO A MINUTO – Atende o critério da razoabilidade o critério do Precedente 23 da SDI do Colendo TST, excepcionado o labor em horário noturno. Contudo, são devidos reflexos das horas deferidas nas gratificações semestrais, havendo o Juízo originário definido corretamente a base de cálculo das horas extras deferidas. No ponto, dá-se provimento parcial ao recurso da reclamada. (TRT 4ª R. – RO 00958.611/99-8 – 3ª T. – Relª Juíza Jane Alice de Azevedo Machado – J. 14.08.2002)


 

PROVA TESTEMUNHAL CONTRADITADA – CERCEAMENTO DE DEFESA – Hipótese que não se insere no artigo 829 da CLT, já que as testemunhas que demandam contra o reclamado não estão impedidas de depor. Neste sentido, o Enunciado nº 357/TST. Provimento negado. HORAS EXTRAS – CARGO DE CONFIANÇA – SÉTIMA E OITAVA HORAS DA JORNADA – Bancário que não exerceu cargo de confiança, não se enquadra na exceção do artigo 224, § 2º, da CLT. O autor não detinha qualquer poder de mando e gestão a colocar em risco a atividade do empregador; não possuía subordinados e assinatura autorizada. Sujeito, assim, à jornada normal de trabalho de seis horas. Provimento negado. (TRT 4ª R. – RO 01118.016/99-8 – 4ª T. – Relª Juíza Tânia Maciel de Souza – J. 22.08.2002)


 

HORAS EXTRAS – 1 – SÉTIMA E OITAVA – CARGO DE CONFIANÇA – Para efeito de não pagamento, como extras ao empregado bancário, das sétima e oitava horas de trabalho, não basta o recebimento de gratificação superior a um terço do salário do cargo efetivo, sendo necessários, também, empregados subordinados, maior fidúcia e autonomia de decisão, segundo melhor interpretação da exceção prevista no parágrafo 2º do art. 224 da CLT. Recurso da reclamante provido. 2 – INTERVALO INTRAJORNADA – A própria autora reconhece que gozava de intervalo de 45 minutos para alimentação, muito superior aos 15 minutos previstos no art. 224, § 1º da CLT, já que não exercia cargo de confiança. Indevidas horas extras pela não fruição do intervalo intrajornada. Recurso da autora improvido no item. 3 – EXCEDENTES À OITAVA – Deve ser mantida a condenação em diferenças de horas extras, quando a prova testemunhal, além de corroborar, parcialmente, o horário indicado na petição inicial, indica que a jornada efetivamente cumprida não era anotada nos cartões-ponto. Recurso do reclamado improvido. (TRT 4ª R. – RO 01209.008/99-8 – 4ª T. – Relª Juíza Tânia Maciel de Souza – J. 15.08.2002)


 

HORAS EXTRAS – A exceção do § 2º do artigo 224 da CLT estabelece duas condições essenciais para a sua incidência, ou seja, o exercício de cargo de confiança e o pagamento de gratificação não inferior a um terço do salário efetivo. O demandado não logrou comprovar a tese de que o autor exerceu cargo de confiança, posto que a prova oral produzida não ampara a sua alegação. Registros de horário que não se acolhem em face da prova confirmar que não contemplavam a efetiva jornada cumprida pelo trabalhador. Condenação mantida. INTEGRAÇÃO DAS GRATIFICAÇÕES SEMESTRAIS NOS 13ºS SALÁRIOS – A gratificação semestral tem eminente natureza contratual, pois proveniente de previsão em acordos ou convenções coletivas de trabalho, o que faz com que se incorpore ao contrato, revestido desta natureza. Aplicável, portanto, o entendimento do Enunciado nº 78 do Colendo TST, devendo também integrar a base de cálculo para as gratificações natalinas. ADICIONAL NOTURNO – A perícia contábil levada a efeito não apontou diferenças quanto ao adicional noturno satisfeito pela reclamada. Embora deferidas horas extras, considerada uma jornada de 9 horas, não houve fixação do horário pelo juízo a quo e o autor conformou-se com isso, não opondo embargos de declaração. EQUIPARAÇÃO SALARIAL – A prova oral não deixa dúvidas quanto ao exercício das mesmas funções entre os comparados. A discussão acerca do nome dado à função não impede o reconhecimento da equiparação salarial, uma vez preenchidos os requisitos do artigo 461, § 1º, da CLT. ADICIONAL POR ACÚMULO DE FUNÇÃO – É do poder de mando do empregador dispor dos serviços de seu empregado, durante a jornada de trabalho, desde que em tarefas compatíveis com a função contratual. No presente caso, não se vislumbra a hipótese de acúmulo de funções, considerando que não houve comprovação de que as tarefas realizadas pela reclamante fossem estranhas ao seu contrato de trabalho. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – O autor não apresentou a credencial sindical, conforme prevê o artigo 14, da Lei nº 5584/70. Aplicável o entendimento expresso no Enunciado nº 219 do Tribunal Superior do Trabalho, cujo entendimento permanece válido mesmo após a promulgação da Constituição Federal de 1988 e a vigência da Lei nº 8.906/94, consoante dispõe o Enunciado nº 329/TST e nº 20 deste Tribunal. (TRT 4ª R. – RO 01236.020/98-7 – 8ª T. – Rel. Juiz Nelson Ribas – J. 07.08.2002)


 

BANCÁRIO – FUNÇÃO DE CONFIANÇA – HORAS EXTRAS – Hipótese em que as atividades desenvolvidas pela trabalhadora não se caracterizavam como de confiança, porquanto, para o desempenho da função de Supervisora de Serviços de Informática não detinha poder de direção, gerência, fiscalização, chefia ou qualquer outro equivalente. A gratificação recebida visava a remunerar a maior responsabilidade que lhe foi atribuída na condição de Supervisora, o que não implica cargo de chefia, já que não tinha subordinados. (TRT 4ª R. – RO 01271.007/96-7 – 7ª T. – Relª Juíza Dionéia Amaral Silveira – J. 21.08.2002)


 

RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE – HORAS EXTRAS – CARGO DE CONFIANÇA – Afastada a incidência do parágrafo 2º do art. 224 da CLT, ante a subordinação do reclamante. Por conseguinte, aplicável ao reclamante a jornada normal de seis horas prevista para o bancário e o divisor 180. Recebimento de gratificação em valor superior a 1/3 do salário base que apenas remunera a maior responsabilidade do cargo. Apelo provido. TRANSFERÊNCIA – Considerando que a transferência do autor se deu de forma definitiva, indevido o adicional de transferência, tendo em vista que o parágrafo 3º do artigo 469 da CLT prevê o pagamento de adicional somente no caso de transferência provisória. Provimento negado. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA – FONTE DE CUSTEIO – Condenação que importa no pagamento de diversas parcelas integrantes do salário de benefício do reclamante, previsto no artigo 8, § 1º, do Regulamento Básico da FUNBEP. Correta a autorização para dedução das contribuições devidas à FUNBEP, ante as disposições do artigo 202, da Constituição Federal de 1988, e do artigo 42, do Regulamento Básico da FUNBEP. Sentença mantida. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS – Corretamente autorizados os descontos previdenciários, que devem incidir sobre o principal atualizado, observadas as parcelas integrantes do salário de contribuição e o teto apurado mês a mês. Recurso a que se nega provimento. II – RECURSO ORDINÁRIO DOS RECLAMADOS – HORAS EXTRAS – PRÉ-CONTRATAÇÃO – PRESCRIÇÃO PARCIAL – A prescrição a ser aplicada é a qüinqüenal, prevista para todos empregados regidos pela legislação trabalhista. Trata-se de infração continuada, sendo que as parcelas objeto da presente ação são de trato sucessivo, renovando-se, assim, mês a mês, atingindo tão somente as parcelas, jamais o direito em si. Condenação mantida. REENQUADRAMENTO SALARIAL – Inexistência de prova suficiente para concluir que o reclamante exercia as funções do "gerente administrativo de câmbio". Reclamante que, na condição de "supervisor de câmbio", era fiscalizado pelo "gerente de câmbio", o qual constituía em seu superior hierárquico. Apelo provido. HORAS EXTRAS – REGISTROS DE HORÁRIOS – Registros invariáveis que foram afastados pela prova testemunhal. Apelo a que se nega provimento. AJUDA ALIMENTAÇÃO – REPERCUSSÕES – Não comprovada a vinculação do primeiro reclamado ao PAT. Condenação mantida. (TRT 4ª R. – RO 01358.012/99-7 – 8ª T. – Relª Juíza Maria Helena Mallmann Sulzbach – J. 07.08.2002)


 

HORAS EXTRAS – BANCÁRIO – CARGO DE CONFIANÇA – Hipótese em que a prova produzida revela que a reclamante não exercia cargo de confiança, sendo devidas, como extras, as horas de labor prestadas além da sexta diária. (TRT 4ª R. – RO 01398.028/98-3 – 6ª T. – Rel. Juiz João Alfredo Borges Antunes de Miranda – J. 22.08.2002)


 

HORAS EXTRAS – CARGO DE CONFIANÇA – A função exercida pelo empregado, ainda que seja relativa a cargo de confiança, é irrelevante para determinar o seu direito ao pagamento de horas extras, uma vez que a existência de fiscalização sobre o seu trabalho é que será o fator definitivo. (TRT 5ª R. – RO 01.01.00.1453-50 – (27.348/02) – 3ª T. – Rel. Juiz Luiz Roberto Mattos – J. 10.12.2002)


 

HORAS EXTRAS – CARGO DE CONFIANÇA – Para que o empregado seja enquadrado no disposto no art. 62, II, da CLT, é necessária a prova de que, no exercício do cargo de gerente, o empregado possuía poder de gestão. (TRT 5ª R. – RO 16.01.01.0761-50 – (15.176/02) – 5ª T. – Relª Juíza Dalila Andrade – J. 23.07.2002)


 

HORAS EXTRAS – CARGO DE CONFIANÇA – O cargo de confiança, para o efeito de afastar o direito à jornada limitada, nos termos do art. 62 da CLT, deve incluir entre os poderes do empregado o de mando e gestão do empreendimento, possibilitando, consequentemente, a admissão e dispensa de subordinados, sem o que não há como se cuidar da diferenciação que enseja o tratamento desigual dispensado àquele em tal situação. (TRT 5ª R. – RO 01.22.00.1466-50 – (3.868/02) – 1ª T. – Relª Juíza Ilma Aguiar – DOBA 22.04.2002)


 

HORAS EXTRAS – Ensina a doutrina que ao autor cabe ônus da prova do fato constitutivo de seu direito; ao réu, o da existência do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 333). Há vezes em que a facilidade probatória para uma parte transforma-se em ônus; se o empregador alega fato impeditivo em seu favor contra seu empregado, em princípio, a ele cabe o ônus da prova. Portanto, incumbia à recorrida comprovar que as horas extras realizadas pelo recorrente foram pagas ou compensadas, ônus do qual não se desincumbiu. II. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA – A jurisprudência atual sinaliza favoravelmente ao pagamento do referido adicional, desde que a transferência seja provisória, o que não é o caso dos autos. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 113, que dispõe Adicional de transferência. Cargo de confiança ou previsão contratual de transferência. Devido. Desde que a transferência seja provisória. (TRT 8ª R. – RO 3912/2002 – 2ª T. – Rel. Juiz Marcus Augusto Losada Maia – J. 09.10.2002)


 

HORAS EXTRAS – CARGO DE CONFIANÇA – SALÁRIO INCOMPATIVEL – NÃO CARACTERIZADO – para o enquadramento da função exercida pelo empregado na exceção prevista pelo inciso II, do art. 62, da CLT, necessário, dentre outros requisitos, que a remuneração paga ao empregado, resulte compatível com o labor de maior responsabilidade. (TRT 9ª R. – RO 01575-2001 – (01833-2002) – 3ª T. – Relª Juíza Wanda Santi Cardoso da Silva – DJPR 15.02.2002)


 

BANCO BANESTADO S-A – PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS – INTEGRAÇÃO – A aplicabilidade do disposto na súmula nº 199 do c. TST não se vincula somente à hipótese de pagamentos a título de extras desvinculados da efetiva prestação de labor suplementar desde a admissão. A orientação jurisprudencial nº 48 da sdi-1 do c. TST alude à data de contratação apenas como fator indiscutivelmente determinante do direito à integração de valores assim satisfeitos, e não como condição ao seu reconhecimento. 2) horas extras - Pré-contratação - Ônus da prova. A demonstração de pagamento fixo de horas extras, sem qualquer vinculação com o efetivo cumprimento de labor suplementar traduz-se em presunção favorável à tese obreira, de pré-contratação. Portanto, pelo princípio da aptidão para a prova, é do empregador o ônus de demonstrar, através de recibos salariais, que estão em seu poder (art. 464-clt), a inexistência desta mesma prática desde o início da contratualidade (arts. 818 da CLT e 333, II, do CPC).3) banco banestado s-a. Controles de jornada. Invalidade. Apresentado os cartões-ponto marcações rígidas, com pequenas variações apenas após determinado período, sem, ainda, os recibos consignarem pagamentos com elas relacionados, inviável o reconhecimento de sua validade para efeito de apuração da efetiva jornada obreira. 4) banco banestado s-a. Reflexos de horas extras em sábados. Se os instrumentos normativos que regulam as condições de trabalho do bancário empregado do banco banestado s-a dispõem, desde 1º.09.95, que os sábados são repousos, desde esta data todas as extras devidas devem repercutir também nestes dias. 5) adicional de transferência. Caráter definitivo. A regra preconizada no artigo 469 da CLT dirige-se à intransferibilidade do empregado. Portanto, as hipóteses de previsão no contrato de trabalho, a necessidade de serviço e o exercício de cargo de confiança apenas tornam lícita a transferência, porém não afastam o direito assegurado pela norma celetária, que, somente seria cabível, se comprovada, de forma robusta e insofismável, o pedido por iniciativa do empregado. Nessa trilha, a questão de definitividade ou não da transferência não deve ensejar maiores debates, pois o fato de a rescisão contratual ter se operado na localidade para a qual foi transferido, não retira o caráter provisório, em razão da ausência de parâmetros legais que fixem a duração máxima para que seja, assim, autorizada a transmutação, qualificando-a de definitiva. (TRT 9ª R. – RO 02888-2002 – (20492-2002) – Rel. Juiz Luiz Eduardo Gunther – DJPR 06.09.2002)


 

HORAS EXTRAS – CARGO DE CONFIANÇA – SALÁRIO INCOMPATÍVEL – NÃO CARACTERIZADO – Para o enquadramento da função exercida pelo empregado na exceção prevista pelo inciso II, do art. 62, da CLT, necessário, dentre outos requisitos, que a remuneração paga ao empregado, resulte compatível com o labor de maior responsabilidade. HORAS EXTRAS – CARGO DE CONFIANÇA – SALÁRIO INCOMPATIVEL – NÃO CARACTERIZADO – Ocorrendo tranferência do empregado do local fixado no contrato de trabalho para a prestação de serviços, inviável a tese da definitividade. (TRT 9ª R. – RO 1575/2001 – (01833/2002-2001) – Relª Juíza Wanda Santi Cardoso da Silva – DJPR 15.02.2002)


 

RECURSO DA RECLAMADA – FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO OBREIRO – HORAS EXTRAS – ÔNUS DA PROVA – A PROVA DAS ALEGAÇÕES INCUMBIRÁ À PARTE QUE AS FIZER – AO RECLAMANTE SOBEJARÃO OS FATOS TIDOS COMO CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO, ENQUANTO AO EMPREGADOR, OS FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR (CLT, ART. 818 – CPC, ART. 333, I E II) – Deixando o reclamante de cumprir, de forma satisfatória, o ônus que lhe competia, quanto ao real período de repouso para refeição, forçoso reformar-se, em parte, a decisão primária, que deferiu o pleito atinente às horas extraordinárias. Recurso conhecido e provido, em parte. Recurso da reclamante – Função de confiança. Artigo 62, II, da CLT. Devidamente demonstrada a existência dos elementos capazes de configurar o exercício do cargo de confiança, nos termos definidos no artigo 62, II, da CLT, não merece reparos a sentença que absolveu a reclamada ao pagamento de horas extras laboradas além da jornada contratualmente fixada entre as partes. Recurso a que se nega provimento. (TRT 10ª R. – RO 01712/2002 – 3ª T. – Relª Juíza Maria de Assis Calsing – DJU 18.09.2002)


 

HORAS EXTRAS – GERENTE DE ESTABELECIMENTO – FUNÇÃO DE CONFIANÇA NÃO CARACTERIZADA – Se a função da reclamante não se enquadra na exceção tipificada no art. 62, inciso II, da CLT, diante da ausência de poderes de mando ou gestão, o fato de ocupar o cargo de gerente de estabelecimento, por si só, não caracteriza a existência do alegado cargo de confiança. (TRT 10ª R. – RO 3374/2001 – 3ª T. – Relª Juíza Márcia Mazoni Cúrcio Ribeiro – DJU 18.01.2002)


 

Caracterizado o cargo de confiança, o pedido de horas extras se desarticula em juízo. (TRT 11ª R. – RO 0962/2002 – (7396/2002) – Rel. Juiz Benedicto Cruz Lyra – J. 03.12.2002)


 

HORAS EXTRAS – RECURSO ORDINÁRIO – Se na contestação a tese de defesa enquadrava o ex-empregado no art. 62, da CLT, como exercente de cargo de confiança, não pode, a empresa, em grau recursal alegar o pagamento correto das horas extras laboradas e registradas em cartões de ponto. Recurso ordinário conhecido e improvido. (TRT 11ª R. – RO 644/2001 – (6505/2002) – Rel. Juiz Jorge Álvaro Marques Guedes – J. 10.10.2002)


 

CARGO DE CONFIANÇA/HORAS EXTRAS/CORREÇÃO MONETÁRIA – Comprovado nos autos que o autor não detinha poderes de mando no exercício da função, não há como enquadrá-lo na exceção do art. 62, da CLT, fazendo jus o mesmo ao recebimento das horas extras e seus reflexos legais. A correção monetária dos créditos trabalhistas incide a partir do mês da prestação do serviço, ou seja, quando o pagamento passa a ser exigível, não se aplicando, nesse caso, a faculdade legal concedida ao empregador quanto ao pagamento do salário do empregado no mês subseqüente ao da prestação do trabalho, pois, somente por tolerância permite-se que o empregador pague o salário até o 5º dia do mês subseqüente. (TRT 11ª R. – RO 2321/2000 – (2335/2002) – Relª Juíza Solange Maria Santiago Morais – J. 07.05.2002)


 

HORAS EXTRAS – Cargo de confiança. Não está excepcionado pelo art. 62 Consolidado coordenador de curso de formação e reciclagem de vigilantes que não possui encargos de gestão nem lhe foi outorgado mandado. Recurso conhecido e improvido. (TRT 11ª R. – RO 046/2000 – (2774/2002) – Rel. Juiz Jorge Álvaro Marques Guedes – J. 16.05.2002)


 

Empregado exercente de cargo de confiança, sujeito a controle de jornada embora sem marcação de ponto, faz jus as horas extras trabalhadas em função do cargo. (TRT 11ª R. – RO 752/2001 – (3107/2002) – Relª Juíza Luíza Maria de Pompei Falabela Veiga – J. 23.05.2002)


 

CARGO DE CONFIANÇA/HORAS EXTRAS – Comprovado nos autos que o autor não detinha poderes de mando no exercício da função, não há como enquadrá-lo na exceção do art. 62, da CLT, fazendo jus o mesmo ao recebimento das horas extras e seus reflexos legais. (TRT 11ª R. – RO 0996/01 – (1470/02) – Relª Juíza Maria Santiago Moraais – J. 09.04.2002)


 

HORAS EXTRAS – Cargo de confiança. Se durante a instrução processual restou provado que o empregado sempre foi subordinado hierarquicamente s um responsável pelo almoxarifado da empresa e pelo setor de recebimento de materiais, inexiste elemento para incluí-lo na exceção do art. 62, II da CLT. Recurso ordinário conhecido e provido parcialmente. (TRT 11ª R. – RO 1964/2001 – (1962/2002) – Rel. Juiz Jorge Álvaro Marques Guedes – J. 16.04.2002)


 

HORAS EXTRAS – GERENTE – Não faz jus a horas extras o empregado que, no exercício da função de Gerente de Departamento, ocupava cargo de confiança, nos moldes do art. 62, II, da CLT. Férias – Deve ser excluída da condenação a parcela relativa a férias quando comprovadamente paga e em dobro. Recursos conhecidos. Não provido o apelo do reclamante. Provido integralmente o adesivo. (TRT 11ª R. – RO 1917/01 – (617/2002) – Rel. Juiz Othílio Francisco Tino – J. 07.02.2002)


 

CAIXA DE BANCO – JORNADA DE TRABALHO – HORAS EXTRAS – É pacífico nesta Justiça Especializada que o caixa bancário, ainda que caixa executivo, não é considerado exercente de função de confiança, sendo a gratificação percebida apenas uma forma de remunerá-lo pela maior responsabilidade do cargo, sem qualquer relação com as duas horas laboradas além da sexta, consoante dispõe a Súmula 102, do TST. (TRT 11ª R. – RO 0701/01 – (0056/2002) – Relª Juíza Solange Maria Santiago Morais – J. 15.01.2002)


 

FUNÇÃO DE CONFIANÇA – INOCORRÊNCIA DE EFETIVA GESTÃO EMPRESARIAL E DE INVESTIDURA EM MANDATO – HORAS EXTRAS DEVIDAS – Inexistindo prova do desempenho de efetiva gestão empresarial e não restando caracterizada a investidura do empregado em mandato, na forma legal, nem a possibilidade de ele modificar os destinos da empresa através de sua atuação profissional, não pode ser ele incluído na exceção prevista no inc. II do art. 62 da CLT. Não constitui o nomen juris da função de gerente, por si só, fator suficiente para incluir o empregado nessa exceção legal e tolher o seu direito à percepção das horas extras. Outrossim, a percepção de gratificação de função tem por escopo retribuir a maior fidúcia e a maior responsabilidade do cargo, não servindo para compensar o eventual elastecimento de jornada, sendo ela de natureza jurídica distinta da retribuição de horas extras. Entendimento diverso propiciaria ensanchas a que os empregadores, utilizando-se, em verdade, da gratificação de função apenas como parte da remuneração, pudessem obrigar o obreiro ao labor excedente da jornada legal ou contratual sem a respectiva contraprestação, transformando-a, assim, em autêntico salário complessivo. (TRT 12ª R. – RO-V 05757-2000-018-12-00-0 – (1377624657/2002) – Florianópolis – 3ª T. – Relª Juíza Águeda Maria Lavorato Pereira – J. 02.12.2002)


 

HORAS EXTRAS – 7ª E 8ª HORAS – FUNÇÃO DE CONFIANÇA – INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO E ADICIONAL EXTRAORDINÁRIO – NATUREZA JURÍDICA DISTINTA – DEFERIMENTO – Não se enquadra o empregado bancário na exceção prevista no art. 224, § 2º, da CLT e, portanto, não está sujeito à jornada de oito horas, e sim à máxima de seis horas, sendo-lhe devidas a 7ª e a 8ª horas como extras se do conjunto probatório exsurge que não possuía efetivo e real poder de gestão e de representação, estando, na verdade, sujeito ao poder hierárquico do gerente. Ademais, é inviável pretender cogitar ou considerar que a percepção de gratificação de função superior a um terço do salário do cargo efetivo tenha por escopo compensar o eventual elastecimento da jornada, seja porque o objetivo dessa vantagem seria somente o de retribuir a maior fidúcia e a maior responsabilidade, seja pela natureza jurídica distinta entre ela e o pagamento do labor extraordinário. Entender de forma diversa propiciaria ensanchas a que os empregadores, utilizando-se em verdade da gratificação de função apenas como parte da remuneração, pudessem obrigar o obreiro ao labor excedente da jornada legal ou contratual sem a respectiva contraprestação, transformando-a, assim, em autêntico salário complessivo. (TRT 12ª R. – RO-V-A 05418-2001-035-12-00-0 – (1403424756/2002) – Florianópolis – 3ª T. – Relª Juíza Águeda Maria Lavorato Pereira – J. 06.12.2002)


 

HORAS EXTRAS – CARGO DE CONFIANÇA – O art. 62 da CLT constitui disposição excludente da regra geral que estabelece os parâmetros da duração normal do trabalho e como tal não admite interpretações extensivas. Não sendo comprovada a satisfação cumulativa de todas as condições ali estabelecidas, indevido é o enquadramento do trabalhador naquela exceção. (TRT 12ª R. – RO-V 02538-2000-037-12-00-8 – (00109/20035594/2002) – Florianópolis – 2ª T. – Rel. Juiz Jorge Luiz Volpato – J. 10.12.2002)


 

BANCÁRIO EXERCENTE DE CARGO DE CONFIANÇA – ENUNCIADO Nº 204 DO COLENDO TST – HORAS EXTRAS – À luz do Enunciado nº 204 do c. TST, "as circunstâncias que caracterizam o bancário como exercente de função de confiança são previstas no art. 224, § 2º, da CLT, não exigindo amplos poderes de mando, representação e substituição do empregador, de que cogita o art. 62, "b", consolidado". Nessa condição, o bancário cumpre a jornada laboral de oito horas, sendo devidas como extras apenas as horas que excederem esse limite. (TRT 12ª R. – RO-V 01426-2001-038-12-00-7 – (00151/20032837/2002) – Florianópolis – 3ª T. – Relª Juíza Maria Regina Olivé Malhadas – J. 09.12.2002)


 

HORAS EXTRAS ALÉM DA SEXTA DIÁRIA – GERENTE – Demonstrado nos autos que o empregado não detinha poderes de mando e gestão nem possuía subordinados, apesar de ostentar o cargo de gerente de negócios, não há falar em aplicação do art. 224, § 2º, da CLT, porquanto restou provado que ele não era detentor de função de confiança. (TRT 12ª R. – RO-V 00129-2002-007-12-00-7 – (13428/2002) – Florianópolis – 3ª T. – Relª Juíza Maria de Lourdes Leiria – J. 04.11.2002)


 

BANCÁRIO – HORAS EXTRAS – O bancário investido em função de confiança, que percebe gratificação de função superior a 55% do cargo efetivo, fica excetuado da jornada reduzida, não fazendo jus ao pagamento da sétima e oitava horas como extras. (TRT 12ª R. – RO-V 01106-2001-029-12-00-6 – (12617/2002) – Florianópolis – 1ª T. – Relª Juíza Maria do Céo de Avelar – J. 15.10.2002)


 

HORAS EXTRAS – GERENTE – VALOR EXIGÍVEL DO SALÁRIO DO CARGO DE CONFIANÇA PARA A EXCLUSÃO DO REGIME RELATIVO À DURAÇÃO DO TRABALHO – O parágrafo único do art. 62 da CLT não institui gratificação de 40% para que o empregado seja excluído da abrangência das disposições relativas à duração do trabalho (capítulo II do título II da CLT). Estabelece, para esse efeito, um limite mínimo para o salário do cargo de confiança, ou seja, não inferior ao salário do cargo efetivo acrescido de 40%, com ou sem o pagamento da gratificação específica pelo exercício da função de gerente. (TRT 12ª R. – RO-V 10469/2001 – (11757/2002) – Florianópolis – 3ª T. – Relª Juíza Marta Maria Villalba Fabre – J. 04.10.2002


 

HORAS EXTRAS – CARGO DE CONFIANÇA – Não faz jus ao pagamento de horas extras o empregado que exerce cargo de confiança e tem o salário pago em valor que supera em mais de 40% o dos demais empregados. (TRT 12ª R. – RO-V 01931-2001-003-12-00-8 – (12158/2002) – Florianópolis – 3ª T. – Relª Juíza Ione Ramos – J. 16.10.2002)


 

HORAS EXTRAS – EXCEPCIONALIDADE – ARTIGO 62, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT – NÃO COMPROVAÇÃO – DEFERIMENTO – Verificando-se que o obreiro não detinha poderes de mando e gestão na empresa, ou que o seu salário do cargo de confiança é inferior ao salário efetivo acrescido de 40%, não é possível aplicar ao mesmo a excepcionalidade prevista no parágrafo único, do art. 62, da CLT, devendo ser deferidas as horas extras laboradas. (TRT 14ª R. – RO 0698/02 – (1335/02) – Relª Juíza Rosa Maria Nascimento Silva – DJRO 01.11.2002)


 

CARGO DE CONFIANÇA – COMPROVAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE HORAS EXTRAS – ARTIGO 62, II, DA CLT – Comprovando-se nos autos que o reclamante era detentor de uma relevante função e que exercia efetivamente encargos de gestão com autonomia, em elevada fidúcia e com salários condignos, resta caracterizado o cargo de confiança, logo as horas extras são indevidas, ante a excludente prevista no artigo 62, II, da CLT. (TRT 14ª R. – RO 0539/02 – (1437/02) – Relª Juíza Rosa Maria Nascimento Silva – DJRO 11.11.2002)


 

HORAS EXTRAS – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA – INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 62, DA CLT – Somente deve ser aplicada a previsão do artigo 62, da CLT, quando ficar comprovado que o obreiro, realmente, exercia algum cargo de confiança. Caso contrário, o horário será considerado aquele previsto para a generalidade dos casos, sendo os excessos tidos como horas extraordinárias. (TRT 14ª R. – RO 0530/01 – (0407/02) – Relª Juíza Rosa Maria Nascimento Silva – DOEAC 10.05.2002)


 

CARGO DE CONFIANÇA – HORAS EXTRAS – CABIMENTO – O exercício de cargo de chefia intermediária não afasta o direito ao reconhecimneto de horas extras efetivamente prestadas pelo trabalhador. (TRT 15ª R. – RO 15436/2000 – Rel. Juiz Luiz Antônio Lazarim – DOESP 04.03.2002)


 

HORAS EXTRAS – CARGO DE CONFIANÇA – BANCÁRIO – A configuração da exceção contida no parágrafo 2º do artigo 224 da CLT exige o efetivo exercício do cargo de confiança, sendo insuficiente a concessão da gratificação ali preconizada para elidir a incidência da jornada reduzida. (TRT 15ª R. – RO 02.517/00-7 – Rel. Juiz Eduardo Benedito de Oliveira Zanella – DOESP 18.02.2002)


 

HORAS EXTRAS – CARGO DE CONFIANÇA – NÃO-CARACTERIZAÇÃO – A caracterização do exercício do cargo de confiança, preconizado pelo artigo 62, inciso II, da CLT, como exceção ao limite legal, imposto à duração da jornada de trabalho, exige que o trabalhador esteja investido de plenos poderes de mando e gestão, em nome do empregador, a quem pode substituir, na administração dos negócios. Ocupante de cargo dito de direção ou de gerência, mas que se encontra subordinado ao gerente geral ou diretor da empresa, sujeito a controle de horário, e com instrumento de mandato limitado, cujos poderes somente pode exercer em conjunto com outro procurador ou diretor, não detém os poderes amplos, de mando e gestão, necessários à sua inserção, na exceção prevista pelo citado dispositivo legal. (TRT 15ª R. – RO 015.501/2000 – Rel. Juiz Luiz Antônio Lazarim – DOESP 18.02.2002)


 

HORAS EXTRAS – BANCÁRIO – GERENTE – CARGO DE CONFIANÇA – RESTRIÇÕES AO PODER DE DECISÃO E GESTÃO EMPRESARIAL – INCIDÊNCIA DA HIPÓTESE CONTIDA NO ART. 224, § 2º, DA CLT, E NÃO DAQUELA INSERTA NO ART. 62, II, DO CONSOLIDADO – DEVIDAS – O art. 224, § 2º, não traz em si a mesma extensão para "cargo de confiança" que guarda o art. 62, II, ambos da CLT. A hipótese constante do primeiro é bem mais ampla, atingindo todos os empregados que exerçam função de confiança, não somente as ali elencadas, mas também, todas aquelas que, por analogia, possam fazer incidir a exceção legal. O fato de o gerente bancário perceber uma gratificação extraordinária pelo desempenho da função, ter sob seu comando subordinados, e não se submeter a controle de horário não faz, por si só, incidir a regra do art. 62 da CLT, mormente quando comprovada a restrição ao seu poder de gestão empresarial. Devidas como extraordinárias, nos termos do enunciado nº 232 da corte trabalhista, as horas excedentes à oitava diária. (TRT 15ª R. – Proc. 13029/02 – (28049/02) – 2ª T. – Rel. Juiz Luís Carlos Cândido Martins Sotero da Silva – DOESP 22.11.2002 – P. 18


 

HORAS EXTRAS – BANCÁRIO – CARGO DE CONFIANÇA – O reclamante, como gerente substituto, não estava inserido na hipótese do art. 62, II, da CLT, que trata do exercício de funções com amplos poderes de mando, sem subordinação e fiscalização direta, e atribuições assemelhadas às do próprio empresário, sendo incontroversa, pois, a aplicação do § 2º do art. 224, por expressa determinação do art. 57, ambos da CLT, e, em conseqüência, devidas como horas extraordinárias as excedentes de oito na jornada. (TRT 15ª R. – Proc. 38361/01 – (17584/02) – 1ª T. – Rel. p/o Ac. Juiz Antônio Miguel Pereira – DOE 05.09.2002 – p. 5)


 

HORAS EXTRAS – GERENTE – CARGO DE CONFIANÇA – Empregado que detém poder de mando, não estando adstrito aos preceitos relativos à duração do trabalho, e com posição salarial superior ao dos demais empregados, exerce cargo de confiança, incluindo-se na exceção prevista no inciso II do art. 62 da CLT. (TRT 15ª R. – Proc. 28054/99 – (15093/02) – SE – Rel. Juiz Carlos Alberto Moreira Xavier – DOESP 22.08.2002 – p. 14)


 

HORAS EXTRAS – CARGO DE CONFIANÇA – NÃO CABIMENTO – A comprovação de exercício de cargo de confiança impede o reconhecimento do direito ao pagamento de horas extraordinárias, em face da hipótese excludente prevista pelo inciso II, do art. 62, da CLT. (TRT 15ª R. – Proc. 38649/00 – (1492/02) – 5ª T. – Relª Juíza Olga Aida Joaquim Gomieri – DOE 16.05.2002 – p. 39)


 

HORAS EXTRAS – CARGO DE CONFIANÇA – Aos empregados que atuam com autonomia de decisões, não são fiscalizados quanto à jornada de trabalho e percebem salários bem superiores aos demais, não é aplicável o Capítulo da Duração do Trabalho, em face da restrição preconizada no inciso II do art. 62, da CLT. (TRT 15ª R. – Proc. 15512/00 – (15004/02) – 1ª T. – Rel. p/o Ac. Juiz Eduardo Benedito de Oliveira Zanella – DOESP 22.04.2002 – p. 30)


 

RECURSO ORDINÁRIO EMPRESARIAL – HORAS EXTRAS – CARGO DE CONFIANÇA – NÃO CONFIGURAÇÃO – A obreira à época em que exerceu a função de supervisora não tinha subordinados da própria recorrente. Por conseqüência, não poderia exercer poder de mando, como também, impossível o preenchimento do requisito objetivo configurador do cargo de confiança, qual seja, a remuneração superior a do cargo efetivo em pelo menos 40%, nos termos do parágrafo único do art. 62, da CLT. Recurso desprovido. (TRT 19ª R. – RO 01692.2001.005.19.00.0 – Rel. Juiz Antônio Catão – J. 05.12.2002)


 

DO REGIME DE TRABALHO EM HORAS EXTRAS – Não configurada hipótese do inciso II, do art. 62 da CLT: Não demostrado nos autos que o empregado excercia cargo de gestão ou confiança e não percebia salário superior 40% em relação ao valor do respectivo salário efetivo, o trabalho em horas extras deve ser remunerado pelo valor equivalente a hora normal mais o adicional de 50%. (TRT 19ª R. – RO 01509.2001.005.19.00.7 – Rel. Juiz Pedro Inácio – J. 10.10.2002)


 

CARGO DE CONFIANÇA – HORAS EXTRAS – § 2º, DO ARTIGO 224, DA CLT – O cargo exercido pelo obreiro, durante todo o contrato de trabalho, era um cargo de confiança especial, de confiança técnica, não se assemelhando exatamente ao descrito no inciso II, do art. 62, da CLT, não sendo, o reclamante, necessariamente a pessoa que substituía o empregador em seus impedimentos. Podemos afirmar que ele apenas exercia o cargo de confiança de que trata o § 2º, do art. 224, da CLT, tendo, por isso, direito de perceber as horas extras após à 8ª diária laborada. (TRT 19ª R. – RO 02164.1999.004.19.00.7 – Rel. Juiz José Abílio Neves Sousa – J. 16.07.2002)


 

HORAS EXTRAS – GERENTE – ART. 62 DA CLT – A situação jurídica dos gerentes, como exercentes de cargo de confiança, não se compreende nas regras gerais que disciplinam a duração do trabalho. Provado que o autor detinha poderes para efetuar pagamentos, fazer dispensa e que os demais empregados estavam a ele subordinados, forçoso concluir que não faz jus ao recebimento de horas extras, nos termos do disposto no inciso II do art. 62 da CLT. (TRT 19ª R. – RO 01989.2000.001.19.00.0 – Rel. Juiz Pedro Inácio – J. 07.05.2002


 

HORAS EXTRAS – DEVIDAS – Inexiste nos autos prova de ter o recorrido exercido cargo de confiança capaz de excepcioná-lo da proteção legal quanto à duração do trabalho, nos moldes do art. 62, inciso II, da CLT. Restando evidente que foi extrapolada a jornada legal de 08 (oito) horas diárias, é de ser mantida a sentença. Recurso a que se nega provimento. (TRT 20ª R. – RO 01264-2002-920-20-00-0 – (1995/02) – Proc. 01.03-1290/01 – Rel. Juiz Carlos de Menezes Faro Filho – J. 24.09.2002)


 

HORAS EXTRAS – INDEFERIMENTO – ART. 62, II DA CLT – RECLAMANTE – Inserção restando evidenciado que o reclamante, simultaneamente com o exercício do cargo de confiança, percebia gratificação superior em 40% (quarenta por cento) ao salário do cargo efetivo, inserindo-se na exceção prevista no art. 62, II da CLT, correta a sentença que indeferiu as horas extras pleiteadas. Recurso a que se nega provimento. (TRT 20ª R. – RO 00677-2002-920-20-00-7 – (1368/02) – Proc. 03.01-0620/01 – Rel. Juiz João Bosco Santana de Moraes – J. 09.07.2002


 

I) DETENDO O RECLAMANTE ENCARGOS DE GESTÃO, DITANDO AS ORDENS GERAIS DAS AGÊNCIAS EM QUE EXERCIA A GERÊNCIA, INCLUSIVE COM O PODER DE MANDO AO DISPENSAR FUNCIONÁRIOS DO BANCO RECORRIDO, NÃO CABE FALAR EM HORAS EXTRAS, NOS TERMOS DO ART. 62, II, DA CLT – (II) o exercício de cargo de confiança e a definitividade das transferências, afastam do autor o direito à percepção do respectivo adicional. (III) resta devida ao autor a restituição das quantias desembolsadas a título de previdência privada, nos termos disciplinados pela norma interna do banco reclamado. (IV) a natureza do único título deferido ao autor na presente ação, restituição das quantias desembolsadas a título de previdência privada, impede a aplicação da prescrição qüinqüenal pretendida pelo banco. (TRT 21ª R. – RO 27-2507-98-6 – (40.650) – Rel. Juiz Eridson João Fernandes Medeiros – DJRN 17.04.2002)


 

GERENTE BANCÁRIO – CARGO DE CONFIANÇA – HORAS EXTRAS – O reclamante, como gerente de atendimento, exercia função de confiança, sem estar investido de amplos poderes de mando e gestão, por estar subordinado ao gerente geral, enquadrando-se na exceção do art. 224, § 2º da CLT; sua jornada diária, portanto, é de oito horas, fazendo jus ao recebimento, como extraordinárias, as horas excedentes da oitava. (TRT 23ª R. – RO 00524.2002.002.23.00-8 – (2875/2002) – TP – Rel. Juiz Osmair Couto – DJMT 19.11.2002 – p. 11)


 

HORAS EXTRAS – ÔNUS DA PROVA – FOLHAS INDIVIDUAIS DE PRESENÇA – FIP – DESCONSIDERAÇÃO – A presunção de veracidade da jornada de trabalho, anotada na folha individual de presença, pode ser elidida por prova em contrário. Uma vez constatado nos autos que tais controles não retratam a real jornada do reclamante, e desde que comprovada jornada constante na exordial pelos depoimentos das testemunhas, devidas são as horas extras e reflexos pleiteados. CARGO DE CONFIANÇA – Estando o reclamante, em substituição a cargo de confiança, com o recebimento de 1/3 do cargo efetivo, neste período somente são devidas as horas de sobrelabor após a oitava hora diária, com divisor 220, pois encontrava-se no interregno submetido a uma jornada de oito horas, conforme preceituam o § 2º, do art. 224, da CLT e o Enunciado nº 166 do TST. (TRT 23ª R. – RO 00863.2001.036.23.00-0 – (1894/2002) – Rel. Juiz Osmair Couto – DJMT 23.08.2002)


 

CARGO DE CONFIANÇA – ART. 62, II, DA CLT – HORAS EXTRAS INDEVIDAS – Se a função desempenhada pela reclamante era dotada de poder de decisão e de interesse da empresa, tendo em vista a função de administradora, com a percepção de salário majorado em mais de 40%, do valor percebido pelos demais empregados de seu setor, encontra-se abrangido pela excludente do art. 62, II, da CLT, pois exerce cargo de confiança, o qual não faz jus ao recebimento de horas extras. PREPOSTO – CONFISSÃO FICTA – O § 1º da art. 843 da CLT, faculta ao empregador fazer-se substituir por preposto que tenha conhecimento dos fatos envolvidos na demanda. O preposto que desconhece os fatos sobre os quais deveria depor, deve ser aplicado a confissão ficta, exegese do en. Nº 74 da súmula do TST. (TRT 23ª R. – RO 01313.2001.005.23.00-0 – (1818/2002) – Rel. Juiz Osmair Couto – DJMT 20.08.2002)


 

HORAS EXTRAS – ENCARREGADO DE SETOR – Se comprovado que o reclamante, como encarregado de produtos de auto-serviço, exerceu cargo de confiança, com poderes de dar ordens, advertir e suspender os seus subordinados, além de não estar sujeito a registro de horário de trabalho e ter majorado seu salário em 40, 8%, quando de sua promoção, enquadra-se na exceção do inciso II do artigo 62 da CLT, não fazendo jus à percepção de horas extras. (TRT 23ª R. – RO 00509.2001.004.23.00-1 – (1080/2002) – TP – Rel. Juiz José Simioni – DJMT 20.06.2002 – p. 20)


 

AGÊNCIA BANCÁRIA – CARGO DE CONFIANÇA – HORAS EXTRAS – O encargo probatório relativo ao enquadramento do Reclamante no art. 62, II, da CLT, fato impeditivo do direito à paga das horas extraordinárias, é do Reclamado, que dele não se desincumbiu, presumindo-se que seus poderes eram limitados e não colocavam em risco a atividade do empregador, sobressaindo dos autos tão-somente que o mesmo exercia função de confiança em agência bancária, tendo poderes restritos de mando e gestão, percebendo gratificação em percentual superior a 1/3 do seu salário-básico, estando, dessa forma, sujeito à jornada de trabalho de oito horas diárias, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT, tendo remuneradas como extraordinárias apenas a sétima e oitava horas. (TRT 23ª R. – RO 01053.2001.000.23.00-1 – (407/2002) – TP – Rel. Juiz Guilherme Bastos – DJMT 16.04.2002 – p. 29)


 

HORAS EXTRAS – GERENTE GERAL DE AGÊNCIA BANCÁRIA – IMPROCEDÊNCIA – APLICABILIDADE DO ART. 62, II, DA CLT – Desde a Súmula 287, o C. TST vem entendendo pela aplicabilidade do art. 62, II, da CLT, ao gerente geral de agência bancária. A única ressalva que se faz é que, ao tempo da edição daquele precedente, a legislação exigia expressamente a outorga de mandato ao cargo tido como de confiança, o que não ocorre mais, ante a alteração advinda com a Lei 8.966/94. Assim, a Súmula deve ser lida, obviamente, com a devida adaptação, ou seja, sem a exigência de mandato, mas não deixa dúvidas quanto à sua aplicação aos bancários que exerçam cargo de confiança superior, como é o caso dos mencionados gerentes. Destarte, revelando o contexto probatório que o autor exercia elevadas atribuições e cargos de gestão e possuía patamar salarial diferenciado, não faz jus ao pedido de horas extras e reflexos. Recurso obreiro improvido, de forma unânime. (TRT 24ª R. – Proc. 00267/2001-066-24-00 – Rel. Juiz João de Deus Gomes de Souza – DOMS 29.08.2002)


 

HORAS EXTRAS – INEXISTÊNCIA – CARGO DE CONFIANÇA – O empregado que recebe salário bem superior aos demais, possui subordinados, não tem controle de jornada e é a autoridade máxima no seu local de trabalho, exerce efetivamente cargo de confiança, não fazendo jus a horas extras, em face do disposto no art. 62, II, da CLT. (TRT 24ª R. – RO 1307/2001 – TP – Rel. Juiz Nicanor de Araújo Lima – DOMS 05.07.2002)


 

HORAS EXTRAS – BANCÁRIO – FUNÇÃO DE CONFIANÇA – Comprovado o exercício de função de relativa confiança e percepção de gratificação superior a 1/3 do salário do cargo efetivo, é devida a contraprestação das horas extras, a partir da oitava diária. (TRT 24ª R. – RO 1071/2001 – (0/0) – Rel. Juiz Ricardo Geraldo Monteiro Zandona – DOMS 07.02.2002)


 

HORAS EXTRAS – ANALISTA DE SISTEMAS – CARGO DE CONFIANÇA – O exercício do cargo de confiança, nos termos do art. 224, § 2º, da CLT, pressupõe a realização de atividades de direção, chefia, fiscalização ou equivalentes, não suprindo tal pressuposto o fato de o empregado perceber a gratificação legal, pelo que não há como se considerar o cargo de Analista de Sistemas como de confiança bancária. Revista conhecida, mas a que se nega provimento, no tópico. 2. COMPENSAÇÃO – A decisão regional apresenta-se em conformidade com o Enunciado nº 109 do TST, que tem o seguinte teor: O bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem. Revista não conhecida, nesta matéria. 3. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS – De acordo com o entendimento firmado pela colenda SBDI1 desta Corte (Orientações Jurisprudenciais nºs 32 e 141), são legais os descontos efetuados a título de contribuição previdenciária e fiscal, sendo esta Justiça competente para analisar tal matéria. Revista conhecida e provida, no tópico. (TST – RR 416265 – 3ª T. – Relª Minª Conv. Eneida Melo – DJU 14.12.2001)

HORAS EXTRAS ALÉM DA OITAVA – BANCÁRIO – CARGO DE CONFIANÇA – DIRETOR TÉCNICO – ENQUADRAMENTO NO ART. 62, II, DA CLT – VULNERAÇÃO AO ART. 896 DA CLT NÃO CARACTERIZADA – De acordo com o Verbete nº 204 do TST, para o enquadramento no art. 62, II, do Diploma Consolidado, são exigidos amplos poderes de mando e gestão, o que, in casu, não restou comprovado. A mera nomenclatura de diretor não lhe confere por si só amplos poderes de mando e gestão, é necessária a demonstração desse poder especial do empregado, a ponto de substituir o empregador. Ofensa ao art. 62, II, da CLT não configurada. Embargos não conhecidos. (TST – ERR 375574 – SBDI 1 – Rel. p/o Ac. Min. Rider Nogueira de Brito – DJU 14.12.2001)


 

ADVOGADO EMPREGADO – CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIA NÃO CARACTERIZADO – HORAS EXTRAS DEVIDAS – Segundo a iterativa e remansosa jurisprudência desta alta corte, consubstanciada na oj 222 da SBDI 1, não basta o simples exercício da função de advogado, cujas atribuições revelam-se eminentemente técnicas (representação do banco em juízo), aliado à percepção da gratificação de função que alcance o terço do salário do cargo efetivo, para enquadrar-se o advogado-bancário na exceção do § 2º do art. 224 da CLT, de modo a afastar, assim, o direito ao recebimento das sétima e oitava horas como extraordinárias. Faz-se mister que o causídico possua, igualmente, amplos poderes de mando, gestão e representação, assentados em maior fidúcia, elevando o empregado à condição de alter ego do empregador, seu verdadeiro substituto. Entendimento contrário, por colidir com o "princípio da primazia da realidade", seria estimulador de fraudes. (TST – RR 423.065/1998.3 – 2ª T. – Relª Minª Anélia Li Chum – DJU 14.12.2001) (ST 153/78)


 

HORAS EXTRAS – ACORDO DE COMPENSAÇÃO INVÁLIDO – BANCÁRIO – A jornada semanal de trabalho do bancário que não exerce cargo de confiança é de 30 horas, nos termos do caput do art. 224 da CLT. Assim, descaracterizado o acordo de compensação de horas, as que ultrapassarem as trinta horas semanais devem ser pagas como hora extra; às destinadas à compensação, deve ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. Revista conhecida e provida. (TST – RR 405.315/97.8 – 1ª T. – Rel. Min. Ronaldo Leal – J. 31.10.2001)


 

JORNALISTA – EDITOR – JORNADA REDUZIDA – HORAS EXTRAS – Os cargos aos quais está excepcionada a jornada reduzida da profissão de jornalista constam expressamente do art. 306 da CLT, pelo que viola o citado dispositivo legal decisão que inclui no rol de exclusão da jornada reduzida o cargo de editor, porque exercente de cargo de confiança. Não encontra respaldo no art. 306 da CLT a tese recorrida, de que excluído da jornada reduzida o demandante, por exercer encargos de chefia. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido. (TST – RR 753241 – 2ª T. – Rel. Min. Conv. Aloysio Corrêa da Veiga – DJU 11.10.2001 – p. 483)


 

EMBARGOS DO RECLAMANTE – NULIDADE DA DECISÃO – NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL QUANTO AOS TEMAS: CARGO DE CONFIANÇA – GERENTE BANCÁRIO; PRESCRIÇÃO; ESTABILIDADE PROVISÓRIA; PLANOS ECONÔMICOS; GERENTE BANCÁRIO – HORAS EXTRAS (ART. 62, II, DA CLT) – Não-ocorrência de violação aos dispositivos de lei e da Constituição apontados. Embargos não conhecidos. VIOLAÇÃO DO ART. 896, C, DA CLT – EXERCÍCIO DO CARGO DE CONFIANÇA – Ausência de afronta à literalidade dos arts. 300, 302 e 303 do CPC. Embargos não conhecidos. VIOLAÇÃO DO ART. 896 DA CLT – DIFERENÇAS SALARIAIS – PRESCRIÇÃO – Matéria analisada pela primeira decisão da SBDI-1 e não devolvida à Turma de origem. Vedado novo pronunciamento quanto ao mesmo tema. Embargos não conhecidos. VIOLAÇÃO DO ART. 896 DA CLT – DIFERENÇAS DE ANUÊNIO – Matéria também já analisada pela primeira decisão da SBDI-1 e não devolvida à Turma de origem. Vedado novo pronunciamento quanto ao mesmo tema. Embargos não conhecidos. ESTABILIDADE CONVENCIONAL – INDENIZAÇÃO E REFLEXOS – Recurso de Revista do Reclamante não conhecido, porque não configurada violação do art. 7º, XXIV e XXVI, da Constituição, porquanto reconhecida a estabilidade provisória prevista em norma convencional. Ausência de descumprimento da convenção coletiva de trabalho. Decisão do TRT em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 116 da SDI do TST. Embargos não conhecidos. VIOLAÇÃO DO ART. 896 DA CLT – PLANOS ECONÔMICOS – Conhecimento do Recurso de Revista do Reclamado, por divergência jurisprudencial, que não viola a coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da Constituição), inclusive porque inexistente coisa julgada a respeito. Análise da matéria pela Segunda Turma em cumprimento à decisão da SBDI-1. Embargos não conhecidos. VIOLAÇÃO DO ART. 896 DA CLT – GERENTE BANCÁRIO – HORAS EXTRAS – Ausência de ofensa ao art. 830 da CLT e aos Enunciados nºs 337 e 333 do TST. Não configurada afronta ao art. 896 da CLT. Embargos não conhecidos. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA – Incidência da Orientação Jurisprudencial nº 113 da SDI-1 do TST. Embargos conhecidos e providos. EMBARGOS DO RECLAMADO – GERENTE BANCÁRIO – HORAS EXTRAS – Reclamante que era gerente de agência, com mandato e gratificação específica para tanto, possuindo poder diretivo e de representação. Limitação de poder à matriz que não impede o enquadramento do Reclamante no art. 62, inciso II, da CLT, porque preenchidos os demais requisitos previstos no Enunciado nº 287 do TST. Embargos conhecidos e providos. (TST – ERR 181957 – SBDI 1 – Rel. Min. Carlos Alberto Reis de Paula – DJU 19.10.2001 – p. 495)


 

BANCÁRIO – ANALISTA DE SISTEMAS – HORAS EXTRAS – Não se constata, na decisão do egrégio Regional, violação literal ao § 2º do art. 224 da CLT, porque os elementos materiais firmaram o convencimento do julgador, no sentido de que as funções da Reclamante não se enquadravam nessas disposições. Desempenhando a trabalhadora funções que não correspondiam a direção, gerência, fiscalização, chefia ou equivalentes, ou seja, cargos de supervisão, mas função essencialmente técnica, estando sob sua responsabilidade tarefas extremamente simples e praticamente braçais, sem que se exigisse dela colaboração, raciocínio e conclusão pessoais, sem acesso ao sistema de dados de balanço gerencial e informes confidenciais do empregador, não ocupava cargo de confiança. O aspecto de auferir gratificação de função superior a 1/3 do salário correspondente ao cargo efetivo é insuficiente para que se capitule o cargo da Autora nas exceções do art. 224 da CLT. Pondere-se, ademais, que, até mesmo a denominação do cargo autoriza que seja considerado como cargo técnico (aplicação do Enunciado nº 221 do TST). Também não se revela o conflito com os Enunciados nºs 166, 204, 232, 233, 234 e 237 do TST, porque o egrégio Tribunal, expressamente, declarou que a Reclamante não exercia funções de direção, gerência, chefia ou equivalentes, nem desempenhava qualquer cargo de confiança. Quanto à divergência jurisprudencial, um dos arestos apresentados é inespecífico, e o outro é oriundo de Turma deste Tribunal Superior (óbice no Enunciado nº 296 do TST e na alínea a do art. 896 da CLT). Revista não conhecida, no tópico. 2. GRATIFICAÇÕES SEMESTRAIS – Violação aos arts. 5º, II, e 7º, XI, da Constituição Federal não demonstrada. Ausente o devido prequestionamento da matéria, à luz dos arts. 1090 do Código Civil e 49 do Estatuto Empresarial. Divergência não específica. Não se pode aferir vulneração direta e literal ao art. 5º da Carta Magna. Trata-se de norma jurídica genérica, abrangente, que não autoriza o conhecimento do recurso de revista, de natureza extraordinária. Tampouco se constata violência frontal e literal ao inciso XI do art. 7º da Constituição da República, pois o Tribunal reconheceu, em face dos elementos carreados aos autos, que a gratificação semestral não se confundia com a participação nos lucros. Por outro lado, observa-se que a denominação dessa parcela não se confunde com a pertinente à participação nos lucros ou resultados, agasalhada na Constituição Federal. A previsão de pagamento do Fundo de Garantia sobre esse direito autoriza a que se conclua como o fez a Corte Regional que as partes quiseram conferir natureza salarial à gratificação semestral. Acrescente-se que o Tribunal Regional afirmou que o Reclamado não comprovou que existia regulamentação que o desobrigasse do pagamento de gratificação semestral, na hipótese de não haver publicação do balanço e verificando-se prejuízos nos períodos respectivos. No tocante aos arts. 1090 do Código Civil e 49 do Estatuto da Empresa, o egrégio Regional não teceu manifestação expressa a respeito (aplicação do Enunciado nº 297 do TST). No pertinente à divergência jurisprudencial, o aresto acostado à fl. 410 é inespecífico, o que não autoriza o conhecimento do recurso por divergência jurisprudencial, a teor do Enunciado nº 296 do TST. Revista não conhecida, nesta matéria. (TST – RR 503939 – 3ª T. – Relª Minª Conv. Eneida Melo – DJU 26.10.2001 – p. 702)


 

HORAS EXTRAS – CARGO DE CONFIANÇA – 1. Nos termos do § 2º do art. 224 da CLT, a exclusão do bancário da jornada de seis horas exige o preenchimento de dois requisitos: a) que o empregado exerça funções de direção, gerência e fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhe outros cargos de confiança, que o distinga dos demais empregados, e; b ) que o empregado perceba gratificação não inferior a 1/3 do salário do cargo efetivo. 2. Essa distinção, aliás, encontra-se claramente disposta na redação dos Enunciados nºs 166, 233 e 234 desta Corte Superior, que falam no exercício de cargo de confiança e no percebimento de gratificação não inferior a 1/3. 3. Portanto, não basta apenas que o empregado perceba gratificação não inferior a 1/3. O que caracteriza o cargo de confiança bancário é, basicamente, a existência de fidúcia e o exercício de certos poderes administrativos, que não precisam, necessariamente, de ser os de mando e gestão. 4. Revista conhecida e desprovida. (TST – RR 466405 – 5ª T. – Rel. Min. Rider Nogueira de Brito – DJU 05.10.2001 – p. 745)


 

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE – PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – HORAS EXTRAS – PERÍODO ANTERIOR A ABRIL/94 – 1. A Reclamante interpôs Recurso Ordinário sustentando que os demonstrativos apresentados em juízo provariam o fato constitutivo do direito ao pagamento de horas extras, relativamente ao período anterior a abril/94. 2. No acórdão de RO, o Tribunal Regional limitou-se a consignar que a parte não se desincumbiu do ônus da prova, mantendo o laconismo da decisão mesmo após ter sido instado, via Declaratórios, a se manifestar expressamente acerca dos demonstrativos juntados. 3. Ocorre que o Tribunal a quo estava obrigado a assentar, de maneira clara e suficientemente fundamentada, por que, afinal, no seu entender, os documentos apresentados pela Autora (demonstrativos) não podiam ser acolhidos como prova da sobrejornada. 4. Mandamento que norteia toda a atividade jurisdicional é a que diz respeito à obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais. Não basta que o Órgão jurisdicional decida, é necessário que explicite os motivos pelos quais decide. A exigência de que as decisões judiciais sejam fundamentadas visa a evitar a arbitrariedade do Estado e a permitir aos jurisdicionados que exerçam, de forma plena, o direito ao contraditório e à ampla defesa. 3. Revista conhecida e provida. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO – HORAS EXTRAS – PERÍODO POSTERIOR A ABRIL/94 – CARGO DE CONFIANÇA – 1. Nos termos do § 2º do art. 224 da CLT, a exclusão do bancário da jornada de seis horas exige o preenchimento de dois requisitos: a) que o empregado exerça funções de direção, gerência e fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhe outros cargos de confiança, que o distinga dos demais empregados, e; b) que o empregado perceba gratificação não inferior a 1/3 do salário do cargo efetivo. 2. Essa distinção também se encontra claramente disposta na redação dos Enunciados nºs 166, 233 e 234 desta Corte Superior, que falam no exercício de cargo de confiança e no percebimento de gratificação não inferior a 1/3. 3. O que caracteriza o cargo de confiança bancário é, basicamente, a existência de fidúcia e o exercício de certos poderes administrativos, que não precisam, necessariamente, de ser os de mando e gestão. Não basta a simples percepção de gratificação de função não inferior a 1/3 do salário do cargo efetivo. 4. Revista conhecida e desprovida. (TST – RR 680164 – 5ª T. – Rel. Min. Rider Nogueira de Brito – DJU 28.09.2001 – p. 789)


 

RECURSO DE REVISTA – BANCÁRIO – ADVOGADO – HORAS EXTRAS – OJ-SDI-1 Nº 222 – O advogado empregado de banco, pelo simples exercício da advocacia, não exerce cargo de confiança, não se enquadrando, portanto, na hipótese do § 2º do art. 224 da CLT. Recurso conhecido e provido. (TST – RR 416830 – 3ª T. – Rel. Min. Conv. Carlos Francisco Berardo – DJU 06.09.2001 – p. 626)


 

HORAS EXTRAS – CARGO DE CONFIANÇA – ART. 62, DA CLT – Violação do art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e divergência jurisprudencial. Não alcança conhecimento recurso de revista por implicar, inevitavelmente, no reexame do conjunto fático-probatório dos autos, a teor do que sinaliza a Súmula nº 126 do TST. 2 – SÃO PAULO TRANSPORTE S.A. – REAJUSTE SALARIAL DE 25% – CONCESSÃO POR EQUÍVOCO DO EMPREGADOR E IMEDIATA SUPRESSÃO E ESTORNO – Havendo o reajuste sido concedido espontaneamente, e logo após tendo sido constatado pela empregadora que sua concessão ocorreu por equívoco, tem-se como lícita a supressão do mencionado reajuste e o desconto da quantia paga, dias após a sua concessão. Restando observado o princípio da imediatidade não há que se falar em ofensa ao princípio da irredutibilidade salarial e tampouco em integração desse reajuste ao contrato de trabalho do empregado. Recurso de revista conhecido e não provido. (TST – RR 416011 – 4ª T. – Relª Minª Convª Beatriz Goldschmidt – DJU 10.08.2001 – p. 800)


 

AÇÃO RESCISÓRIA – DEFERIMENTO DE HORAS EXTRAS – NÃO CONFIGURAÇÃO DAS VIOLAÇÕES LEGAIS APONTADAS NEM DO ERRO DE FATO – 1 – DECISÃO ULTRA PETITA – Se a decisão rescindenda não extrapolou o pedido da exordial da reclamação trabalhista, não se configura a violação dos arts. 128, 331 e 460 do CPC. 2 – HORAS EXTRAS – EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA – Se a decisão rescindenda, com fundamento nas provas dos autos, afirmou que a Empregada não exercia cargo de confiança, e não se revela possível, em sede de ação rescisória, discutir a valoração da prova, não se configura a aludida violação do art. 224, § 2º, da CLT, porquanto a decisão rescindenda bem aplicou a legislação pertinente à hipótese. 3 – ERRO DE FATO – NÃO-CONFIGURAÇÃO – Se a questão sobre a qual o Autor alega erro foi controversa e decidida pelo Juiz prolator da decisão rescindenda, não se configura o erro de fato, nos termos do art. 485, § 2º, do CPC. Recurso ordinário a que se nega provimento. (TST – ROAR 717768 – SBDI 2 – Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho – DJU 17.08.2001 – p. 715)


 

RECURSO DE REVISTA – HORAS EXTRAS – CARGO DE CONFIANÇA E REFLEXOS DA GRATIFICAÇÃO ASSIDUIDADE SOBRE AS FÉRIAS E O TERÇO CONSTITUCIONAL – Se a decisão regional fundamentou-se no contexto fático probatório que exsurge dos autos para entender que o reclamante fazia jus ao pagamento das horas extras e dos reflexos da gratificação assiduidade sobre as férias e o terço constitucional, inexiste divergência jurisprudencial que possa ultrapassar o óbice contido no Enunciado nº 126 desta Corte, que veda o conhecimento de matéria fática nesta esfera recursal. Recurso de Revista não conhecido. (TST – RR 522173 – 2ª T. – Rel. Min. Conv. José Pedro de Camargo – DJU 24.08.2001 – p. 812)


 

BANCÁRIO – HORAS EXTRAS – CARGO DE CONFIANÇA – PROMOÇÃO – Não é a forma de provimento do cargo, se por simples designação, se mediante promoção, que dá ou retira dele a natureza de confiança. Se inexiste quadro de carreira na empresa, a dita promoção constitui mera passagem de um cargo de menor remuneração e menor responsabilidade para outro de padrão mais elevado de retribuição e exigência. Assim, sendo o cargo ocupado pelo Reclamante o de subchefe bancário, não faz jus o Empregado à percepção das 7ª e 8ª horas laboradas como extras, nos termos da Súmula nº 234 do TST. Revista conhecida e provida. (TST – RR 392239 – 4ª T. – Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho – DJU 29.06.2001 – p. 800)


 

HORAS EXTRAS – BANCÁRIO – CARGO DE CONFIANÇA – ART. 224, § 2º, CLT – 1 – A configuração do cargo de confiança inscrito no artigo 224, § 2º, da CLT, a excepcionar o empregado bancário da jornada de trabalho de seis horas diárias, exige a inequívoca demonstração de grau maior de fidúcia. 2. Se o Tribunal Regional do Trabalho expressamente declara que o empregado, no exercício de suas atribuições, não detinha o grau de fidúcia necessário à sua inserção nas disposições do artigo 224, § 2º, da CLT e, assim, acolhe pedido de horas extras além da sexta diária, qualquer discussão em sentido contrário desafia o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista, a teor do que sinaliza a Súmula nº 126 do TST. 3. Recurso de revista não conhecido. (TST – RR 397952 – 1ª T. – Rel. Min. João Oreste Dalazen – DJU 08.06.2001 – p. 535)


 

HORAS EXTRAS – CARGO DE CONFIANÇA – Matéria que não se conhece, tendo em vista o disposto no Enunciado nº 126 deste TST. DA MULTA CONVENCIONAL – MULTA PREVISTA EM VÁRIOS INSTRUMENTOS NORMATIVOS – CUMULAÇÃO DE AÇÕES – "O descumprimento de qualquer cláusula constante de instrumentos normativos diversos não submete o empregado a ajuizar várias ações, pleiteando em cada uma o pagamento da multa referente ao descumprimento de obrigações previstas nas cláusulas respectivas." (Orientação Jurisprudencial nº 150). Tema recursal que não merece conhecimento. Incidência do Enunciado nº 333 deste TST. DA CORREÇÃO MONETÁRIA – ÉPOCA PRÓPRIA – A atual e predominante jurisprudência desta Corte Superior encontra-se consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 124 da SBDI-1 que diz: "O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subseqüente ao da prestação dos serviços." Revista parcialmente conhecida e provida. (TST – RR 463662 – 3ª T. – Rel. Min. Conv. Horácio R. da Senna Pires – DJU 01.06.2001 – p. 551)


 

HORAS EXTRAS – FUNÇÃO DE CONFIANÇA – REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS – 1 – Busca inadmissível revolvimento do conjunto fático-probatório o recurso de revista que discute a configuração de exercício de função de confiança bancária (§ 2º do artigo 224 da CLT), quando o acórdão regional encontra-se omisso acerca do cargo desempenhado e das atribuições cometidas ao Reclamante, bem como acerca do percebimento, ou não, de gratificação superior a 1/3 do salário do cargo efetivo, requisitos ensejadores da configuração do mencionado dispositivo – Incidência da Súmula nº 126 do TST). 2. Recurso de revista não conhecido. (TST – RR 166732 – 1ª T. – Rel. Min. João Oreste Dalazen – DJU 22.06.2001 – p. 363)


 

RECURSO DA REDE FERROVIÁRIA FEDERAL – HORAS EXTRAS – TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO – A Constituição Federal, em seu art. 7º, caput, inciso XIV, ao assegurar como direito dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, a jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva, não fez qualquer distinção entre as várias categorias de trabalhadores. O que levou o constituinte a estabelecer como direito do trabalhador a jornada reduzida de seis horas foi a necessidade de minimizar os desgastes causados à saúde do obreiro, pelo sistema de trabalho em horários alternados. Se o Regional, mediante análise da prova produzida, constatou que havia variabilidade horária na jornada de trabalho cumprida pelo Autor e contínua alternância de turnos, não há como se afastar a incidência do preceito contido no art. 7º, XIV, da Constituição Federal, tendo em vista o tumulto gerado pela mudança freqüente do horário de trabalho do empregado. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO APENAS AO ADICIONAL – Reconhecido que o Autor, apesar de ser beneficiário da jornada reduzida de seis horas, por laborar em turnos ininterruptos de revezamento, cumpria jornada de oito horas, não há como se fugir da conclusão de que a remuneração por ele percebida correspondia tão-somente à paga por aquelas seis horas previstas na norma constitucional. O entendimento de que as 7ª e 8ª horas já se encontram quitadas, sendo devido apenas o adicional de horas extras, implica diminuição indevida do salário-hora do Obreiro, além de acarretar a validação da figura do salário complessivo. DIFERENÇAS DO PLANO DE INCENTIVO AO DESLIGAMENTO – PID – A Cartilha do PID da RFFSA expressamente estabelece que, para efeito do cálculo dos valores das verbas rescisórias, entende-se por salário a soma das parcelas relativas ao salário do cargo efetivo, diferença de cargo em confiança ou função gratificada, passivo trabalhista, anuênios, adicionais (insalubridade, periculosidade, etc.) que o empregado estiver percebendo à época do desligamento e horas extras. Dessa forma, não poderia a Reclamada utilizar apenas o salário-base para o cálculo do valor correspondente ao Plano de Incentivo ao Desligamento. Se as verbas que o Autor pleiteia sejam incluídas no salário encontram-se expressamente relacionadas na Cartilha expedida pela própria Empresa, não há falar em interpretação extensiva dos termos do referido documento, devendo a decisão que deferiu as diferenças respectivas ser confirmada em sua integralidade. RECURSO DA FERROVIA SUL ATLÂNTICO S/A – SUCESSÃO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – O fato de a transferência de bens da Rede Ferroviária Federal ter ocorrido por arrendamento não afasta a sucessão trabalhista e a conseqüente responsabilidade da Ferrovia Sul-Atlântico pelo contrato de trabalho do Reclamante, no período anterior à concessão. Isto porque, nos termos da legislação trabalhista, as modificações que ocorrerem na empresa são insuscetíveis de afetar os contratos de trabalho dos empregados, em face dos princípios da despersonalização do empregador e da intangibilidade do vínculo jurídico trabalhista (arts. 2º, 10 e 448 da CLT). A sucessão trabalhista opera-se em termos objetivos, ocorrendo sempre que a pessoa do empregador é substituída na exploração do negócio, com transferência, mesmo que temporária e parcial, de bens e sem ruptura na continuidade da atividade empresarial. Revistas conhecidas em parte e desprovidas. (TST – RR 568123 – 2ª T. – Rel. Min. José Luciano de Castilho Pereira – DJU 22.06.2001 – p. 415


 

HORAS EXTRAS – GERENTE BANCÁRIO – CARACTERIZAÇÃO DE CARGO DE CONFIANÇA – MANDATO TÁCITO – O enquadramento legal do bancário para efeito da duração da jornada de trabalho pode ocorrer, conforme o caso, tanto no art. 224, § 2º, como no art. 62, II, da CLT. O importante para a configuração numa ou noutra hipótese reside nas circunstâncias fáticas que comprovem ou não o desempenho de tarefes de fiscalização, coordenação e direção dos trabalhos, de outros empregados, com a responsabilidade efetiva pela administração da agência bancária, revelando fidúcia especial. E o tribunal a quo, apesar de inclinar-se pela não-configuração do cargo de confiança ampla, admitiu a existência dos pressupostos necessários à sua caracterização ao consignar que o reclamante exerceu a função de gerente, em um de seus mais altos níveis de gradação, com poderes de mando e gestão e recebimento de gratificação de função. O bancário, nessas situações, pode estar investido em mandato de forma escita ou tácita, pois esta última também é legal. Daí não caberem horas extras. Precedentes da egrégia SBDI 1. Descontos fiscais – Incidência – A importância devida a título de imposto de renda será deduzida do montante a ser pago ao reclamante, e a responsabilidade pelo recolhimento é do empregador no momento em que as parcelas trabalhistas tornarem disponíveis para o empregado, a teor do art. 46 da l. 8.541/92. (TST – RR 607.156/1999.2 – 2ª T. – Rel. Juiz José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza – DJU 08.06.2001) (ST 146/70)


 

HORAS EXTRAS – CARGO DE CONFIANÇA – A teor do Enunciado nº 204 do TST, para a caracterização do exercício do cargo de confiança bancário, não é necessário que o empregado tenha amplos poderes de mando. O fato de a Reclamante não possuir subordinados, tampouco assinatura autorizada, não a exclui da possibilidade de exercício de cargo de confiança, sendo suficiente que ela exerça função que requeira fidúcia e perceba a gratificação legal, pressupostos estes presentes, no caso dos autos, em que a Reclamante exercia a função de conciliador de caixa único e reserva bancária e percebia a gratificação legal, o que, certamente, a distinguia dos demais empregados que não ostentavam tal condição. Revista conhecida e provida, no tópico. 2 – MULTA CONVENCIONAL – Celebrando as partes negociação coletiva e trazendo para o bojo desse instrumento o instituto das horas extras, regulam seus interesses e os limites respectivos de sua abrangência, de acordo com essa norma jurídica. Desta forma, o não-pagamento de horas extras, estando o direito contido em instrumento normativo, traduz-se em infração legal, mas, igualmente, da convenção coletiva, autorizando a incidência da cláusula normativa que prevê a aplicação de multa pleiteada, nos precisos limites da Orientação Jurisprudencial nº 150 da SBDI1 desta Corte. (TST – RR 443646 – 3ª T. – Relª Minª Conv. Eneida Melo – DJU 14.05.2001 – p. 1041)


 

EMBARGOS – RECURSO DE REVISTA – HORAS EXTRAS – BANCÁRIO – CARGO DE CONFIANÇA – Esta Corte já pacificou o entendimento de que a mera nominação do cargo e o percebimento da gratificação igual ou superior a 1/3 do salário efetivo, por si só não são suficientes para enquadrar a função na hipótese inserta no § 2º do art. 224 da CLT. Imperioso a demonstração da presença de outros requisitos que caracterizem a confiança, como a presença de chefiados. (TST – ERR 343517 – SBDI 1 – Rel. Min. Carlos Alberto Reis de Paula – DJU 24.05.2001 – p. 743)


 

HORAS EXTRAS – BANCÁRIO – GERENTE – CARGO DE CONFIANÇA – ART. 62, INCISO II, CLT – 1. A configuração do cargo de gerente, assim considerado aquele excepcionado dos preceitos relativos à duração do trabalho, exige a inequívoca demonstração do exercício de típicos encargos de mando e gestão, pressupondo que o empregado coloque em jogo interesses (art. 62, II, CLT e Súmula nº 287 do TST). 2. Se o Tribunal de origem expressamente declara que o empregado, no exercício de suas atribuições, não detinha amplos poderes de mando, gestão e representação do empregador e, assim, acolhe pedido de horas extras, não vulnera o artigo 62, II, da CLT. 3. Ademais, não alcança conhecimento recurso de revista se o reconhecimento de violação literal de lei supõe o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, a teor do que sinaliza a Súmula nº 126 do TST. 4. Recurso de revista não conhecido, no particular. (TST – RR 329992 – 1ª T. – Rel. Min. João Oreste Dalazen – DJU 24.05.2001 – p. 296)


 

"BANCÁRIO – SUBCHEFIA "FICTÍCIA" – CARGO DE CONFIANÇA NÃO CONFIGURADO – HORAS EXTRAS DEVIDAS – O Enunciado nº 234 do TST, ao adotar a expressão "O bancário no exercício da função de subchefia", ainda que possa suscitar alguma dúvida à primeira vista, isto é, em uma interpretação aligeirada e puramente gramatical, presume, por óbvio, que não basta atribuir-se ao cargo o rótulo de "SUBCHEFIA", aliado ao pagamento da gratificação de função prevista no § 2º do art. 224 da CLT, para que fique afastado o direito do empregado ao recebimento das sétima e oitava horas como extraordinárias. Entendimento contrário, por colidir com o "princípio da primazia da realidade", seria estimulador de fraudes, o que é juridicamente inconcebível. "DESCONTOS SALARIAIS – ART. 462 CLT – Descontos salariais efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativa associativa dos seus trabalhadores, em seu benefício e dos seus dependentes, não afrontam o disposto pelo art. 462 da CLT, salvo se ficar demonstrada a existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico" (Enunciado nº 342 do TST). DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS DEVIDOS – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento dos descontos a título de IR e INSS. A retenção na fonte dos descontos previdenciários e fiscais encontra amparo nos arts. 46 da Lei nº 8541/92 e 43 da Lei nº 8212/91, esta com a nova redação que lhe foi conferida pela Lei nº 8620/93, bem como nos Provimentos nºs 02/93 e 01/96 da douta Corregedoria-Geral desta Justiça Especializada. CORREÇÃO MONETÁRIA – SALÁRIO – ÉPOCA PRÓPRIA – O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subseqüente ao da prestação de serviços. Recurso de Revista parcialmente conhecido e, em parte, provido." (TST – RR 421746 – 2ª T. – Rel. Min. Conv. Márcio Ribeiro do Valle – DJU 06.04.2001 – p. 623)


 

"EMBARGOS – HORAS EXTRAS – CARGO DE CONFIANÇA – ARTIGO 224, § 2º DA CLT – CONTROLE DE HORÁRIO – IRRELEVÂNCIA – O artigo 224, § 2º, da CLT é taxativo ao excluir da jornada de seis horas, prevista em seu caput, o bancário que exerça funções de gerência e perceba gratificação não inferior a um terço do salário do cargo efetivo. Nesse contexto, não há como se pretender contemplar a reclamante com jornada de trabalho de seis horas, já que, segundo registra o acórdão regional, é incontroverso haver ela exercido a função de gerente sênior com a percepção de gratificação superior a 1/3 do seu salário. Registre-se, por outro lado, que o fato de a reclamante encontrar-se sujeita a controle de horário não tem o condão de obstar o seu enquadramento na exceção contemplada pelo § 2º do artigo 224 consolidado. Embargos conhecidos por violação legal e providos." (TST – RR 550383 – 3ª T. – Rel. Min. José Luiz Vasconcellos – DJU 02.03.2001 – p. 550)


 

HORAS EXTRAS – CARGO DE CONFIANÇA – Improsperável o confronto de teses quando a descaracterização do exercício do cargo de confiança está respaldada na prova testemunhal que demonstrara efetivamente o exercício de função técnica do recorrido, sem poder de mando ou de gestão. Revista não conhecida. II – CORREÇÃO MONETÁRIA – ÉPOCA PRÓPRIA – O pagamento dos salários até o quinto dia útil do mês subseqüente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data-limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subseqüente ao da prestação dos serviços (Orientação Jurisprudencial nº 124 do TST). Recurso de revista conhecido e provido. III – AJUDA-ALIMENTAÇÃO – NATUREZA JURÍDICA – "A ajuda alimentação prevista em norma coletiva em decorrência de prestação de horas extras tem natureza indenizatória e, por isso, não integra o salário do empregado bancário" (Orientação Jurisprudencial nº 123 da SDI). Recurso conhecido e provido. IV – ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA – "Não ensejam recursos de revista ou de embargos decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência da Seção Especializada em Dissídios Individuais" (Enunciado nº 333 do TST). Revista não conhecida. V – EXCEDENTES DA OITAVA EM RIO PARDO – VI – PREVALÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL – "Diz-se prequestionada a matéria quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. Incumbe à parte interessada interpor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão." (Enunciado nº 297 do TST). Revista não conhecida." (TST – RR 387333 – 4ª T. – Rel. Min. Antônio José de Barros Levenhagen – DJU 16.03.2001 – p. 832)


 

RECURSO DO RECLAMANTE – CARGO DE CONFIANÇA – GERENTE BANCÁRIO – HORAS EXTRAS – Não obstante os argumentos expendidos pelo recorrente, vale ressaltar que a matéria, tal como colocada, adquiriu contornos nitidamente fático-probatórios, porque não é possível chegar a conclusão diversa do decidido pelo Regional sem revolver fatos e provas, o que é vedado nesta Instância recursal, conforme disposto no Enunciado nº 126 do TST. Recurso não conhecido. AJUDA-ALIMENTAÇÃO – NATUREZA JURÍDICA – "A ajuda-alimentação prevista em norma coletiva em decorrência de prestação de horas extras tem natureza indenizatória e, por isso, não integra o salário do empregado bancário". Orientação Jurisprudencial nº 123 da SDI. Recurso não conhecido. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA – "Não ensejam recursos de revista ou de embargos decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência da Seção Especializada em Dissídios Individuais". Enunciado nº 333 do TST. Revista não conhecida. SALÁRIO IN NATURA – AJUDA-ALUGUEL – A teor do que preceitua o art. 458, § 2º, da CLT, tem se que a habitação, quando fornecida pela empresa por força do contrato ou do costume, integra a remuneração do empregado, configurando-se, assim, o denominado salário in natura. Todavia, a norma acima referida, por questões de ética e justiça, não pode ser aplicada ao caso em tela, uma vez que o reclamado fornecia a habitação ao obreiro com objetivo de facilitar o labor por ele prestado. Com efeito, a vantagem foi atribuída para o trabalho e não pelo trabalho. Situação diversa, gerando, pois, efeitos distintos. Recurso não conhecido. II – RECURSO DO RECLAMADO – COMISSÕES – No que respeita à alegada violação à Lei nº 605/49 e a contrariedade ao Enunciado nº 225 do TST, vale ressaltar que não foram afrontados, uma vez que, ambos tratam de pagamento de salário e repouso semanal remunerado, gratificação de produtividade e por tempo de serviço, matérias que não foram analisadas pelo Regional. Portanto, na esteira do Enunciado nº 297 do TST, não poderiam ser invocadas nas razões de revista. Recurso não conhecido. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – Situa-se na esfera de competência desta Justiça Especializada, na conformidade do art. 114 da Constituição da República, bem assim dos arts. 43 da Lei nº 8212/91 e 46 da Lei nº 8541/91, a determinação de dedução, sobre o montante dos acordos judiciais ou sentenças, dos valores devidos à Previdência Social e à Receita Federal. Recurso de revista conhecido e provido. CORREÇÃO MONETÁRIA – ÉPOCA PRÓPRIA – O pagamento dos salários até o quinto dia útil do mês subseqüente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data-limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subseqüente ao da prestação dos serviços. Orientação Jurisprudencial nº 124 do TST. Recurso de revista conhecido e provido." (TST – RR 410215 – 4ª T. – Rel. Min. Antônio José de Barros Levenhagen – DJU 16.03.2001 – p. 835


 

RECURSO DE REVISTA – ADMISSIBILIDADE – HORAS EXTRAS – PROVA – TESTEMUNHA EM LITÍGIO COM A RECLAMADA – INTERVALO INTRAJORNADA – COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO – MULTA CONVENCIONAL – RR de que não se conhece, por não preenchidos os requisitos de admissibilidade intrínsecos previstos no art. 896 consolidado. Registre-se que o acesso ao poder judiciário não é irrestrito, estando condicionado, pois, à satisfação dos pressupostos processuais inerentes a cada recurso. Correção monetária. Época própria. O pagamento dos salários até o quinto dia útil do mês subseqüente ao vencido não está sujeito à correção monetária, e, se essa data limite for ultrapassada, então aplica-se o índice da correção monetária do mês seguinte ao da prestação dos serviços. Cargo de confiança. Bancário. "as circunstâncias que caracterizam o bancário como exercente de função de confiança são previstas no art. 224, § 2º, da CLT, não exigindo amplos poderes de mando, representação e substituição do empregador, de que cogita o art. 62, b, CLT. (en. 204 do TST). "o bancário sujeito à regra do art. 224, § 2º, da CLT cumpre jornada de trabalho de oito horas, sendo extraordinárias as trabalhadas além da oitava." (en. 232 do TST). (TST – RR 393.262/1997.9 – 4ª T. – Rel. Min. Antônio José de Barros Levenhagen – DJU 16.03.2001) (ST 144/87)


 

AÇÃO RESCISÓRIA – BANCO DO BRASIL – HORAS EXTRAS – AP E ADI – MATÉRIA CONTROVERTIDA – O entendimento prevalente neste Tribunal é o de ser incabível a ação rescisória, com apoio em violação legal, quando a decisão rescindenda estiver alicerçada em texto de lei de interpretação controvertida nos Tribunais (Enunciado nº 83 do TST e Súmula nº 343 do STF). Na hipótese sub judice, a coisa julgada, fato jurídico ensejador da demanda rescisória, ocorreu em 17-12-91, data essa em que era notória a controvérsia jurisprudencial quanto à possibilidade de as parcelas denominadas ADI e AP, se somadas ou isoladamente equivalendo ao terço do salário do cargo efetivo, excluírem o empregado ocupante do cargo de confiança do Banco do Brasil da jornada de seis horas. Recurso ordinário a que nega provimento." (TST – ROAR 482857 – SBDI 2 – Rel. Min. Ronaldo José Lopes Leal – DJU 23.02.2001 – p. 641)


 

"BANCÁRIO – ADVOGADO – CARGO DE CONFIANÇA – 7ª E 8ª HORAS COMO EXTRAS – A simples existência de mandato ad judicia, que é inerente ao exercício da advocacia, essencial à representação em Juízo, revela-se insuficiente para enquadrar o cargo de advogado de banco nas disposições do artigo 224, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho. Assim, apenas o exercício das funções de advogado não tem o condão de enquadrá-lo como ocupante de cargo de confiança, pois a fidúcia e responsabilidade especial a que se reveste o cargo de advogado de banco é totalmente distinta da que alude o artigo 224, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho. Embargos a que se nega provimento." (TST – EEDEDEDRR 309514 – SBDI 1 – Rel. Min. Carlos Alberto Reis de Paula – DJU 02.02.2001 – p. 480)


 

"BANCÁRIO – GERENTE GERAL DE AGÊNCIA – ENQUADRAMENTO NO ARTIGO 62, "B", DA CLT – CARGO DE CONFIANÇA CARACTERIZADO – HORAS EXTRAS INDEVIDAS – Tendo o reclamante ocupado o cargo mais elevado de gerente principal de agência, com poderes de representação e decisão, sem fiscalização imediata, reportando-se diretamente à Diretoria Regional, correto o seu enquadramento no art. 61, "b", da CLT, em sua antiga redação, ante a caracterização de cargo de confiança, não sendo devidas as horas extras deferidas, excedentes da oitava, como decidido. Recurso de revista provido." (TST – RR 664835 – 4ª T. – Rel. Min. Milton de Moura França – DJU 02.02.2001 – p. 679)


 

HORAS EXTRAS – EDITOR – CARGO DE CONFIANÇA – Na forma do parágrafo único do art. 6º do Decreto-Lei nº 972/69, o cargo de editor está elencado junto àqueles considerados como de confiança, atraindo, assim, a incidência do art. 306 consolidado que, efetivamente, não contém uma lista taxativa de cargos, sendo certo, ainda, que o referido Decreto-Lei dispõe sobre o exercício da função de jornalista, portanto, legislação específica, não se podendo dela fazer letra morta. II – ADICIONAL DE 100% SOBRE AS HORAS EXTRAS PRESTADAS NOS DOMINGOS – Não obstante o Decreto-Lei nº 27048/49 autorize o funcionamento da empresa nos domingos, ao mesmo tempo não a desobriga da remuneração das horas extras prestadas em dia de descanso com o respectivo adicional, se não houve compensação. (TST – RR 668261 – 1ª T. – Rel. Min. Wagner Pimenta – DJU 02.02.2001 – p. 581)


 

HORAS EXTRAS – O tribunal afirmou que somente a partir de janeiro/96 o reclamante alçara cargo de confiança. Nesse contexto, a alegação da recorrente de que o reclamante exerceu cargo de confiança por todo o período do contrato de trabalho encontra óbice no que dispõe o en. 126 do TST, na medida em que não é possível aferir a alegação sem promover reexame do conjunto fático-probatório dos autos. A divergência jurisprudencial colacionada é inespecífica, na medida em que, enquanto no aresto paradigma cogita-se do desempenho dos cargos previstos no inciso II do art. 62 da CLT, sem limitação de tempo, o regional, à luz dos fatos e provas que lhe foram apresentados, restringiu o marco temporal do exercício da função de gerente pelo autor. 2. Estabilidade provisória – Acidente de trabalho – Indenização substitutiva – É constitucional o art. 118 da l. 8.213/91. Entendimento, inclusive, agasalhado na oj 105 do TST. Tendo o tribunal considerado que a dispensa promovida pela reclamada autorizavao acolhimento da pretensão do reclamante, de obter indenização substitutiva, fruto de acidente de trabalho, sob o fundamento de que a norma contida no art. 118 da l. 8.213/91 dirige-se aos empregadores, a par do transcurso do tempo do período estabilitário não houve lesão à norma supramencionada. Sendo o trabalhador protegido pela norma contida no art. 118 da l. 8.213/91, que lhe assegura a manutenção do contrato na empresa, considera-se que o empregador acha-se inibido, em seu poder potestativo de resilição contratual sem justa causa, por força do acidente de trabalho. Essa norma não impede que o empregado formule pedido de indenização substitutiva, ao invés de postular a reintegração. A permanência no emprego é posta em favor do empregado pelo sistema jurídico, podendo dela utilizar-se ou transformar em indenização substitutiva, corolário das perdas e danos. 3. Dobra salarial do art. 467 CLT – Ausência de controvérsia efetiva – Tendo o regional declarado que, para que o salário se revelasse parcela objeto d controvérsia, necessário se faria que essa fosse séria e legítima, não bastando que a reclamada afirmasse haver pago o salário, sem a existência de qualquer documento que comprovasse essa assertiva, não se acolhe a alegação de literal violação ao art. 467 da CLT. A interpretação conferida pelo regional ao art. 467 da CLT foi perfeitamente razoável, esteiada em interpretação da doutrina e da jurisprudência sob o mesmo assunto, merecedora, portanto, de ratificação. Óbice ao conhecimento da revista no en. 221 do tst. (TST – RR 568.815/1999.0 – 3ª T. – Relª Minª Eneida Melo Correia de Araújo – DJU 23.02.2001) (ST 142/63)


 

ADMINISTRATIVO – LEI 8.112/90 – CARGO EM COMISSÃO – LIVRE EXONERAÇÃO – GRATIFICAÇÕES – HORAS EXTRAS – DIÁRIAS – A destituição de cargo em comissão e a supressão de acréscimos remuneratórios não constituem atos ilegais porque cargos de confiança estão sujeitos à dispensa ad nutum, não havendo que se falar em dispensa sem justa causa. As gratificações recebidas em razão do cargo acupado não se incorporam automaticamente ao vencimento, só em casos especificados em Lei. Ademais, no caso sob exame, ausente o pressuposto da habilidade. O exercício de cargo em comissão exclui a incidência de horas extras, em razão da dispensa do ponto. Indevido o pagamento de diárias quando, devido ao cargo acupado e as atividades realizadas, são constantes os deslocamentos do local de trabalho. Na espécie, ausente o requisito da eventualidade, previsto no caput do art. 58 da Lei 8.112/90. (TRF 2ª R. – AC . 97.02.41892-5 – RJ – 4ª T. – Rel. Juiz Fernando Marques – DJU 07.06.2001)


 

CARGO DE CONFIANÇA – HORA EXTRA – FUNÇÃO DE CONFIANÇA – HORAS EXTRAS – Para excepcionar o empregado da jornada normal, exige-se o exercício de atribuições de responsabilidade tal que comprometam a empresa, como se seus representantes fossem. Se as atribuições do cargo não são descritas ou, se descritas, não são provadas não há como ter-se por caracterizada a exceção legaL. (TRT 1ª R. – RO 02280-99 – 1ª T. – Rel. Juiz Luiz Carlos Teixeira Bomfim – DORJ 21.03.2001)


 

HORAS EXTRAS – CARGO DE CONFIANÇA – ART. 62, II, DA CLT – Ser a autoridade máxima de uma loja, dando ordens e advertências verbais aos subalternos e administrando a parcela do numerário destinado ao troco, não passam de prerrogativas inerentes a qualquer função de chefia e não se confundem com os poderes de mando e gestão previstos no art. 62, II da CLT. (TRT 2ª R. – RO 20000417208 – (20010638762) – 8ª T. – Relª Juíza Wilma Nogueira de Araújo Vaz da Silva – DOESP 23.10.2001)


 

CARGO DE CONFIANÇA – HORAS EXTRAS – HORAS EXTRAS – CARGO DE CONFIANÇA – CONFIGURAÇÃO – A caracterização do cargo de confiança não exige que o empregado faça as vezes do dono. Essa tal concentração de poderes já não existe – e há muito tempo – nas empresas de hoje. Nem mesmo os diretores decidem sozinho os rumos da empresa. O conceito já se flexibilizou para se ajustar a essa nova realidade, bastando , como diz a lei, que o empregado exerça efetivamente cargo de chefia, que tenha sob sua orientação e coordenação departamento ou filial. (TRT 2ª R. – RO 20000217853 – (20010390213) – 1ª T. – Rel. Juiz Eduardo de Azevedo Silva – DOESP 31.07.2001)


 

CARGO DE CONFIANÇA HORAS EXTRAS – Horas extras. Cargo de confiança. No art. 253 da CLT o legislador impôs um regime especial (20 minutos de repouso a cada 1:40 h de trabalho contínuo) objetivando não a redução da jornada mas a intermitência da exposição (dos que trabalham no interior das câmaras frigoríficas ou os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa) a temperaturas sensivelmente inferiores à do corpo humano, fator de indiscutível insalubridade. Sob esse aspecto, é irrelevante que o empregado submetido a essa condição prejudicial de trabalho exerça cargo de confiança porque, contrariamente às situações em que o pagamento de horas extras remunera o esforço redobrado pela ultrapassagem da jornada normal (que o detentor de cargo de confiança compensa com a autonomia para determinar a flexibilidade do seu próprio horário de trabalho), aqui a lei assegura um intervalo periódico para o distanciamento físico, no interesse até mesmo da saúde pública, em razão dos distúrbios que o frio artificial provoca no organismo do trabalhador, causando afastamentos e onerando a previdência social. (TRT 2ª R. – RO 20010004704 – (20010334135) – 8ª T. – Relª Juíza Wilma Nogueira de Araujo Vaz da Silva – DOESP 03.07.2001)


 

HORAS EXTRAS – CARGO DE CONFIANÇA – No art. 253 da CLT o legislador impôs um regime especial (20 minutos de repouso a cada 1h 40min de trabalho contínuo) objetivando não a redução da jornada mas a intermitência da exposição (dos que trabalham no interior das câmaras frigoríficas ou os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa) a temperaturas sensivelmente inferiores à do corpo humano, fator de indiscutível insalubridade. Sob esse aspecto, é irrelevante que o empregado submetido a essa condição prejudicial de trabalho exerça cargo de confiança porque, contrariamente às situações em que o pagamento de horas extras remunera o esforço redobrado pela ultrapassagem da jornada normal (que o detentor de cargo de confiança compensa com a autonomia para determinar a flexibilidade do seu próprio horário de trabalho), aqui a lei assegura um intervalo periódico para o distanciamento físico, no interesse até mesmo da saúde pública, em razão dos distúrbios que o fro artificial provoca no organismo do trabalhador, causando afastamentos e onerando a previdência social. (TRT 2ª R. – RO 20010004704 – (20010334135) – 8ª T. – Relª Juíza Wilma Nogueira de Araújo Vaz da Silva – DOESP 03.07.2001) (ST 149/73)


 

DIRETOR DE S/A – EFEITOS – HORAS EXTRAS – Cargo de confiança. Diretor. Ausência de exercício de encargos de gestão e presença de controle escrito da jornada. Horas extras deferidas. (TRT 2ª R. – RO 20000044770 – (20010194694) – 6ª T. – Rel. Juiz Rafael E. Pugliese Ribeiro – DOESP 04.05.2001)


 

HORAS EXTRAS – CARGO DE CONFIANÇA – O simples exercício de cargo de confiança não é impeditivo da constituição do direito a horas extras quando o empregado está comprovadamente submetido a controle da jornada de trabalho. A razão para excluir os gerentes e outros empregados de confiança do âmbito de incidência das regras de duração do trabalho reside fundamentalmente na circunstância de que a relativa autonomia de que estão investidos no exercício de suas funções se traduz, entre outros aspectos, na flexibilidade de suas jornadas de trabalho, que podem ser amoldadas de acordo com as exigências do serviço, a critério do obsequiado pela especial fidúcia do empregador, sem a fixação de parâmetros rígidos de ingresso e saída do recinto de trabalho. (TRT 2ª R. – AI 20000450833 – (20010074923) – 8ª T. – Rel. Juiz Wilma Nogueira de Araujo Vaz da Silva – DOESP 20.03.2001)


 

BANCÁRIO – HORÁRIO, PRORROGAÇÃO E ADICIONAL – HORAS EXTRAS – CARGO DE CONFIANÇA – AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO, NO ART. 7º, XIII, DA CF – Não se vislumbra pretensão do legislador constituinte em despojar os detentores de cargo de confiança do direito às horas extras, à luz do que consta do art. 7º, XIII, da Constituição Federal, que não discrimina qualquer espécie de empregado. A circunstância em que se insere o artigo 62, II, da CLT, ajusta-se à exegese de que o citado dispositivo consolidado estabelece a presunção da impossibilidade de aferir a sobrejornada dos empregados assim distinguidos, razão pela qual resulta legalmente incogitável o pagamento de horas extras. A presunção, porém, não induz à admissão de prejuízo ao trabalhador, pois contempla a compensação remuneratória diferenciada em relação aos subalternos, assim como a liberdade do exercente de cargo de gestão para moldar e flexibilizar sua própria jornada. (TRT 2ª R. – RO 20000341759 – (20000659724) – 8ª T. – Relª. Juíza Wilma Nogueira de Araujo Vaz da Silva – DOESP 13.02.2001)


 

CARGO DE CONFIANÇA NÃO CONFIGURADO – HORAS EXTRAS DEVIDAS – Para que seja caracterizada a exceção prevista no art. 62, inciso II, da CLT, é necessário que o obreiro exerça função de mando e gestão e, ainda, que perceba valor superior a 40% do salário do cargo efetivo. Não se pode olvidar que a norma legal criou apenas uma presunção de incompatibilidade do controle de jornada em tais casos, pelo que se não comprovado o cargo de confiança e restando confirmada a prefixação de horário de trabalho, com controle efetivo da jornada, são devidas as horas extras prestadas. (TRT 3ª R. – RO 14297/01 – 1ª T. – Relª Juíza Maria Laura F. Lima de Faria – DJMG 30.11.2001 – p. 10)


 

HORAS EXTRAS – CARGO DE CONFIANÇA – NÃO-CARACTERIZAÇÃO – Para que o empregado bancário seja enquadrado na exceção do § 2º, do art. 224 da CLT, é necessária a percepção da gratificação de função não inferior a 1/3 do salário do cargo efetivo bem como o exercício efetivo de atividades de coordenação, supervisão ou fiscalização. Se não houver o preenchimento simultâneo dessas duas condições, sujeita-se à jornada de seis horas, devendo as 7ª e 8ª horas trabalhadas ser consideradas como extraordinárias. (TRT 3ª R. – RO 7157/01 – 1ª T. – Rel. Juiz Jose Marlon de Freitas – DJMG 31.08.2001 – p. 08)


 

CARGO DE CONFIANÇA – HORAS EXTRAS – ÔNUS DA PROVA – Restando configurado o exercício de cargo de confiança pelo reclamante e não tendo este demonstrado o controle e a fiscalização de sua jornada e não comprovado o labor em sobrejornada, a teor dos arts. 818, da CLT e 333, I, do CPC, indevidas as horas extras e reflexos pleiteados. (TRT 3ª R. – RO 8.349/01 – 4ª T. – Rel. Juiz Bolivar Viegas Peixoto – DJMG 18.08.2001 – p. 14)


 

HORAS EXTRAS – BANCÁRIO – CARGO DE CONFIANÇA – Torna-se imprescindível ao deslinde da controvérsia a distinção entre aquele que detém poderes de mando, gestão e representação, daquele que exerce cargo, sem essa amplitude de poderes, a fim de se averiguar o enquadramento ou não do autor no dispositivo previsto nos incs. I e II, do art. 62, do Diploma Consolidado. (TRT 3ª R. – RO 6.238/01 – 1ª T. – Rel. Juiz José Marlon de Freitas – DJMG 20.07.2001 – p. 08)


 

BANCÁRIO – HORAS EXTRAS – CARGO DE CONFIANÇA – A lei não contém termos inúteis. A CLT faz duas menções aos cargos de gerente, que rotula como de confiança, dando-lhes tratamento diversos. Uma é o gerente geral do art. 62, II, e a outra do gerente bancário, do § 2º, do art. 224, a que deu tratamento específico. O primeiro constitui verdadeiro alter ego do empregador, pois está investido e exercente de cargos de gestão empresarial. O mesmo não ocorre com o segundo, quando estampada a limitação dos poderes de mando, gestão e representação, não se enquadrando a sua situação jurídica, para efeito de fixação da jornada diária, na norma contida no § 2º, do art. 224/CLT, fazendo jus às horas suplementares. (TRT 3ª R. – RO 12.793/00 – 1ª T. – Rel. Juiz Maurílio Brasil – DJMG 05.05.2001 – p. 05)


 

GERENTE BANCÁRIO – HORAS EXTRAS – CARGO DE CONFIANÇA – Ao empregado que, efetivamente, exerce cargo de gerente bancário, em determinado período do contrato de trabalho, como autoridade máxima da agência em que labora, aplica-se a exceção prevista no art. 62 da CLT, não fazendo jus a horas extras neste período. (TRT 3ª R. – RO 3.175/01 – 3ª T. – Rel. Juiz Rodrigo Ribeiro Bueno – DJMG 01.05.2001 – p. 18


 

HORAS EXTRAS – BANCÁRIO – ART. 224, § 2º, DA CLT – NÃO ENQUADRAMENTO – Restando demonstrado pelo conjunto probatório que as funções exercidas pelo reclamante eram de caráter meramente técnico e de mera rotina executiva do Banco, não há como enquadrá-lo na exceção do art. 224, § 2º, da CLT, ficando sujeito à jornada de seis horas. O recebimento de gratificação de função, por si só, não afasta o direito do bancário de receber, como extras, a 7ª e 8ª horas trabalhadas se seu cargo é apenas de confiança comum, inerente a toda relação de emprego. (TRT 3ª R. – RO 3996/01 – 1ª T. – Rel. Juiz Marcus Moura Ferreira – DJMG 18.05.2001 – p. 09)


 

HORAS EXTRAS – CARGO DE CONFIANÇA – GERENTE – A lei diz "gerentes" os "exercentes de cargos de gestão" (CLT, art. 62, II). Cargo de gestão, "de maneira sumária são aqueles que permitem dar ordens a subordinados, em nome do empregador, ou assumir em seu nome obrigações de natureza predeterminada" (Gabriel Saad, Comentários à CLT, Ed. LTR, p. 78). Portanto, o cargo de confiança de gerente "é aquele em que o titular recebe do empregador alguns dos poderes de gestão da empresa, chegando até, em seu nome, a contrair obrigações, ou aquele em que o empregador, devido à especial natureza de suas funções, tem de gozar integral confiança do empregador (Saad, Obra cit., p. 343). Demonstrado que o "gerente de frota" exercia atos próprios da esfera do empregador, não podendo o mesmo ser dito em relação ao "encarregado de frota", são devidas as horas extras somente até a data em que o Reclamante desenvolveu as funções de "encarregado". (TRT 3ª R. – RO 3.038/01 – 4ª T. – Rel. Juiz Luiz Otávio Linhares Renault – DJMG 05.05.2001 – p. 17)


 

HORAS EXTRAS – CARGO DE CONFIANÇA – Nos termos do § 2º do art. 224/CLT, somente os bancários que exercem função de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes se enquadram na exceção legal, estando sujeitos à jornada de 8 horas. (TRT 3ª R. – RO 14.175/00 – 4ª T. – Relª Juíza Maria José C. B. de Oliveira – DJMG 12.05.2001 – p. 13)


 

HORAS EXTRAS – INEXISTÊNCIA – ART. 62, II, DA CLT – Comprovado nos autos que o Bancário exercia alto cargo de confiança, recebendo salários bem superiores aos demais empregados, possuindo subordinados, assinatura autorizada, poder de gestão, sem controle de jornada, sendo autoridade máxima no seu local de trabalho, capta-se a aplicação do inciso II, do art. 62 da CLT, não lhe sendo devidas horas extras. (TRT 3ª R. – RO 4953/01 – 2ª T. – Rel. Juiz Antonio Fernando Guimarães – DJMG 30.05.2001 – p. 23)


 

HORAS EXTRAS – INEXISTÊNCIA DE CARGO DE CONFIANÇA – Não restando comprovado que as funções exercidas pelo reclamante eram inerentes a cargo de gestão, ou seja, de alta confiança, aquelas em que o empregado chega a se passar pelo próprio empregador, como seu alter ego, com autonomia nas decisões importantes no âmbito da empresa, além de deter alto padrão salarial, de modo a diferenciá-lo dos demais empregados, não há como se caracterizar o cargo de confiança, nos moldes previstos no inciso II do art. 62 da CLT, estando correta a decisão que deferiu as horas extras postuladas. (TRT 3ª R. – RO 7.433/00 – 1ª T. – Relª Juíza Maria Cecília Alves Pinto – DJMG 05.05.2001 – p. 03)


 

BANCÁRIO – HORAS EXTRAS – CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIA – Para a caracterização do denominado "cargo de confiança bancária" (art. 224, § 2º., da CLT), é desnecessário que o bancário tenha amplos poderes de mando, representação e substituição do empregador. Estando comprovado que o reclamante, no desempenho da função de "coordenador administrativo", era o responsável pelo fechamento do movimento total da agência, possuía subordinados, além de receber gratificação superior a um terço do salário de seu cargo efetivo, tinha ele jornada normal de oito horas, sendo extraordinárias apenas as trabalhadas além da oitava (Ens. 232 e 233 do Col. TST). (TRT 3ª R. – RO 8.074/00 – 3ª T. – Rel. Juiz José Roberto Freire Pimenta – DJMG 24.04.2001 – p. 10)


 

HORAS EXTRAS – ARTS. 62 E 224, § 2º, DA CLT – CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIA – O simples exercício de função de confiança pela reclamante não a exclui do regime geral de duração do trabalho previsto no Capítulo II do Título II da CLT, nos termos de seu art. 62. Os requisitos para tal exclusão são específicos e cumulativos, consistindo no exercício de encargos de gestão e na percepção de padrão mais elevado de vencimentos que os demais empregados. Não demonstrado pelo reclamado a existência de algum deles, como no caso presente, faz jus a autora ao pagamento das horas extras por ela comprovadamente prestadas. Por outro lado, estando igualmente demonstrado que a mesma desempenhava cargo de confiança bancária nos termos descritos pelo § 2º, do art. 224 da CLT, serão devidas como extraordinários apenas as trabalhadas além da oitava (En. 232/TST). (TRT 3ª R. – RO 12.545/00 – 3ª T. – Rel. Juiz José Roberto Freire Pimenta – DJMG 24.04.2001 – p. 12)


 

HORAS EXTRAS – CARGO DE CONFIANÇA – Depreende-se do art. 62, inciso II, da CLT que a configuração da função de confiança, de maneira a excluir o empregado do regime previsto no capítulo II da Consolidação, se subordina à sombra dos requisitos de exercício de cargo de gestão e remuneração superior em 40% ao salário efetivo. A configuração da função de confiança é circunstância que se verifica no terreno dos fatos. Pouco importa a denominação que se dê ao cargo ocupado pelo obreiro. Impende averiguar se o trabalhador, na prática, exerce atos próprios da esfera do empregador, fazendo-se substituir a este, agindo como seu alter ego. (TRT 3ª R. – RO 2.237/01 – 1ª T. – Relª Juíza Jaqueline Monteiro de Lima – DJMG 27.04.2001 – p. 12)


 

HORAS EXTRAS – CARGO DE CONFIANÇA – Para que o gerente fique excepcionado das regras relativas à duração normal do trabalho, enquadrando-se na hipótese prevista no art. 62, II, da CLT, é necessária a prova inequívoca de que o mesmo exerça amplos poderes de mando e gestão e possua elevado padrão salarial que o distinga dos demais empregados. (TRT 3ª R. – RO 2.152/00 – 1ª T. – Relª Juíza Maria Auxiliadora M. Lima – DJMG 27.04.2001 – p. 08)


 

HORAS EXTRAS – BANCÁRIO – CARGO DE CONFIANÇA – ART. 62, II, DA CLT – Para configuração do exercício do cargo de confiança com a amplitude prevista no art. 62, II, da CLT, é necessário que haja uma soma de poderes atribuídos ao empregado, de forma tal, que ele, em suas decisões, substitua a figura do empregador, o que não ocorreu na hipótese dos autos. (TRT 3ª R. – RO 13.369/00 – 2ª T. – Rel. Juiz Luiz Ronan Neves Koury – DJMG 11.04.2001 – p. 18)


 

HORAS EXTRAS – ENCARREGADO DE MANUTENÇÃO – CARGO DE CONFIANÇA – IMPOSSIBILIDADE – Demonstrando os fatos e as provas dos autos que o reclamante, nada obstante a ausência de obrigatoriedade do registro de ponto, tinha sua atuação limitada ao departamento de manutenção, sem qualquer ingerência na administração da reclamada, afasta-se o enquadramento do caso concreto na hipótese do art. 62, II, da CLT. (TRT 3ª R. – RO 2.527/01 – 2ª T. – Rel. Juiz Antônio Fernando Guimarães – DJMG 11.04.2001 – p. 20)


 

CARGO DE CONFIANÇA – HORAS EXTRAS – Pela nova dicção do art. 62, da CLT, em seu inciso II, não mais se exige, para a caracterização do cargo de confiança, que o empregado detenha poderes de representação, por mandato, do empregador, mas que ele, apenas e tão-somente, desempenhe cargo de gestão. O que está evidente na nova regra legal é que não mais se exige que o exercente de cargo de confiança detenha poderes de representação plena do empregador, sendo-lhe outorgado mandato para tal mister. Exige-se, apenas, o exercício de "cargo de gestão", que nada mais é do que aquele no qual denota-se um maior poder de fidúcia do empregador sobre certo trabalhador, a quem se entrega parte das atribuições inerentes à condução dos destinos do empreendimento empresarial, como que descentralizando o poder de mando do empregador. Tanto assim, pode-se afirmar que não só os "gerentes" (como mencionado na redação anterior da regra do art. 62/CLT), como também os "diretores, chefes de departamento ou de filiais", acabaram por ser açambarcados pela nova disposição legal, e a estas pessoas, por razões óbvias, não se pode dizer que detenham poderes alusivos ao destino e sorte do empregador. A regra, hoje, tem conteúdo menos exigente e mais "flexível". Então, para diferenciar o simples empregado (sem cargo de gestão), daquele de confiança (que desempenha cargo de gestão), passou o legislador ordinário a estabelecer dois critérios cumulativos: (1) a própria caracterização do cargo de gestão, que deve ser visto como aquele em que se confere certas atribuições especiais ao empregado, não realizadas pelos demais trabalhadores da empresa, e que denotem uma maior fidúcia por parte do empregador relativamente a este empregador; e, (2) recebimento de padrão salarial ou gratificação de função no mínimo superior a 40% em comparação aos salários dos demais empregados a ele subordinados. Preenchidos estes requisitos, não há que se falar em horas extras. (TRT 3ª R. – RO 10.758/00 – 2ª T. – Rel. Juiz Emerson José Alves Lage – DJMG 21.03.2001 – p. 18)


 

HORAS EXTRAS – EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA – O empregado que possui poderes expressos constantes de mandato expedido na forma legal exercendo verdadeiro encargo de gestão e atuando como alter ego do empregador, além de usufruir de padrão salarial que o distingue dos demais empregados, não faz jus ao pagamento de horas extras, já que se encontra inserido na exceção pelo art. 62, II, da CLT. (TRT 3ª R. – RO 20.024/00 – 1ª T. – Relª Juíza Maria Auxiliadora M. de Lima – DJMG 09.03.2001 – p. 12)


 

HORAS EXTRAS – SECRETÁRIA – INEXISTÊNCIA DE CARGO DE CONFIANÇA – Restando evidenciado que a reclamante trabalhava como secretária não possuindo subordinados, tampouco detendo atribuições de fiscalização, orientação ou coordenação de algum setor do banco, inexiste óbice ao deferimento das horas extras excedentes da sexta diária. (TRT 3ª R. – RO 21.238/00 – 2ª T. – Relª Juíza Alice Monteiro de Barros – DJMG 07.03.2001) (ST 143/68)


 

HORAS EXTRAS – CARGO DE CONFIANÇA NÃO CARACTERIZADO – O simples fato de receber gratificação especial pelo exercício de cargo em comissão não é suficiente para a caracterização da função de confiança capaz de afastar o direito às horas extras. Necessária, além, é a fidúcia especial depositada pelo empregador, configurada através da outorga do poder de mando e autonomia nas decisões da alçada do cargo. Sentença que se mantém. (TRT 9ª R. – RO 3828/2001 – (30235/2001-2001) – Rel. Juiz Roberto Dala Barba – DJPR 09.11.2001)


 

HORAS EXTRAS (6ª E 7ª ) – CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIA – PARÁGRAFO 2º DO ARTIGO 224 CELETÁRIO – COMPROVADO SER O BANCÁRIO RESPONSÁVEL POR DETERMINADO SETOR, APOIANDO OS FUNCIONÁRIOS E ORIENTANDO-OS COM A EXPERIÊNCIA QUE POSSSUI NA ÁREA, SEU PERFIL PROFISSIONAL AFIGURA-SE DIFERENTE DOS DEMAIS, POIS ENQUANTO ESTES ESTAVAM SUBORDINADOS A CONTROLE DE PONTO E NÃO POSSUÍAM ASSINATURA AUTORIZADA, ELE ERA DETENTOR DESTA E ISENTO DA MARCAÇÃO DE PONTO – A reunião desses fatores aliada à comprovada percepção de gratificação de função não inferior a 1/3 de seu cargo efetivo, é o bastante para sinalizar que autor desempenhava atribuições de coordenação e fiscalização, interpretação esta convergente com as já sedimentadas pelo C. TST (Enunciados 204, 232, 233 e 234). (TRT 9ª R. – RO 07978-2000 – (20393-2001) – Relª Juíza Rosemarie Diedrichs Pimpão – DJPR 20.06.2001)


 

HORAS EXTRAS – PROFESSOR E EXERCENTE DE CARGO DE CONFIANÇA – COORDENADOR – Restou induvidosa a fidúcia de que era detentor o reclamante já por ocasião de seu depoimento, quando deixou claro que as atribuições por ele exercidas como coordenador consistiam em fiscalização, orientação e avaliação. Percebendo, ainda, gratificação de cargo de chefia, fica demonstrado que, de fato, exercera típico cargo de confiança, a partir de agosto/96. O fato de ser professor não impede esse reconhecimento. Afinal, a lei não proíbe que esse profissional exerça cargo de confiança. Esta é a dicção da parte final do inciso II do artigo 62 da Carta Consolidada. (TRT 9ª R. – RO 11868-2000 – (06755-2001) – 4ª T. – Relª Juíza Rosemarie Diedrichs Pimpão – J. 07.01.2001)


 

HORAS EXTRAS – CARGO DE CONFIANÇA – Os empregados, aos quais não se aplicam os limites de horário, são aqueles investidos de mandato que, em razão de suas atribuições, trabalham fora da jornada normal, fiscalizam-se a si próprios, desde que o objetivo principal é a consecução dos fins empresariais; detêm encargos de gestão e amplos poderes de comando, independência para decidir e influir nos destinos da empresa. Recurso da reclamada não provido. DANO MORAL – Não comprovada nos autos a prática, pela reclamada, de ato ofensivo à moral ou à imagem da reclamante, há que se negar provimento ao recurso. Recurso adesivo da reclamante não provido. (TRT 10ª R. – RO 0369/2001 – 2ª T. – Relª Juíza Heloísa Pinto Marques – DJU 28.09.2001 – p. 25)


 

HORAS EXTRAS – GERENTE DE PRODUÇÃO – FUNÇÃO DE CONFIANÇA NÃO CARACTERIZADA – Se a função do Reclamante não se enquadra na exceção tipificada no art. 62, inciso II, da CLT, diante da ausência de poderes de mando ou gestão, o fato de ocupar o cargo de gerente de produção, por si só, não caracteriza a existência do alegado cargo de confiança. Recurso a que se nega provimento. (TRT 10ª R. – RO 2266/2001 – 3ª T. – Rel. Juiz Leônidas José da Silva – J. 29.08.2001)


 

HORAS EXTRAS – GERENTE DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA NÃO CARACTERIZADA – Se a função do reclamante não se enquadra na exceção tipificada no art. 62, inciso II, da CLT, diante da ausência de poderes de mando ou gestão, o fato de ocupar o cargo de gerente em uma empresa do porte da reclamada, por si só, não caracteriza a existência do alegado cargo de confiança. Recurso a que se nega provimento. (TRT 10ª R. – RO 2546/2001 – 3ª T. – Rel. Juiz Leônidas José da Silva – J. 05.07.2001)


 

BANCO DO BRASIL – AP E ADI – HORAS EXTRAS – Os adicionais AP, ADI ou FR, somados ou considerados isoladamente, sendo equivalentes a 1/3 do salário do cargo efetivo (art. 224, parágrafo 2º, da CLT), excluem o empregado ocupante de cargo de confiança do Banco do Brasil da jornada de seis horas. Indevidas, portanto, as horas extras. (OJ nº 17 da SDI do C. TST). (TRT 10ª R. – RO 3256/2000 – 3ª T. – Rel. Juiz Leônidas José da Silva – J. 14.03.2001)


 

HORAS EXTRAS – CARGO DE CONFIANÇA – Os empregados, aos quais não se aplicam os limites de horário, são aqueles investidos de mandato que, em razão de suas atribuições, trabalham fora da jornada normal, fiscalizam-se a si próprios, desde que o objetivo principal é a consecução dos fins empresariais; detém encargos de gestão e amplos poderes de comando, independência para decidir, influir nos destinos da empresa. Esses se enquadram no art. 62, II, da CLT. O mero exercício de cargo de confiança não torna o empregado detentor de amplos poderes de mando, de molde a excluí-lo do regime consolidado de jornada laboral. Recurso desprovido. (TRT 10ª R. – RO 3481/2000 – 2ª T. – Relª Juíza Heloisa Pinto Marques – DJU 09.03.2001 – p. 28)


 

HORAS EXTRAS – CARGO DE CONFIANÇA – A Justificar a aplicação da norma excludente (art. 62, inciso II, da CLT) não basta o exercício de função de chefia ou supervisão de um departamento, nem tampouco a fidúcia inerente aos empregados mais graduados na empresa. Há que restar caracterizado o poder de gestão, de representação dos interesses da empresa, de autonomia nas decisões importantes a serem tomadas, substituindo o empregador. Não demonstrada a autonomia e poder de gestão do laborista, a ele assiste o direito à percecção das horas extras prestadas. FÉRIAS NÃO GOZADAS – A prova de que as férias concedidas não foram usufruídas cabe ao autor, nos termos do art. 818 – CLT c/c o art. 333 – CPC. Não sobejando cabalmente provada a pretensão obreira, merece ser mantida a decisão a quo. Recurso adesivo do autor a que se nega provimento. (TRT 10ª R. – RO 3398/2000 – 3ª T. – Rel. Juiz Leônidas José da Silva – J. 22.01.2001)


 

HORAS EXTRAS – BANCÁRIO – GERENTE GERAL – O exercício do cargo de gerente geral é de ser tido como de confiança, enquadrável na exceção prevista no inciso II, do art. 62, da CLT. A aplicação do Enunciado nº 204 do C. TST deve ser feita para a definição da jornada de 06 (seis) ou 08 (oito) horas diárias, em consonância com os verbetes nºs. 166, 232, 233, 234, 237 e 238, que tratam do limite diário da jornada de trabalho, nas diversas funções de chefia no setor bancário, incluindo aquela, exercida pelo Recorrente. Enunciado nº 232. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA DEFINITIVA – NÃO CABIMENTO – Empregado ocupante de cargo de confiança está sujeito à regra inserta no § 1º, do art. 469, do texto consolidado, sendo-lhe indevido o adicional de transferência, pois esta, constando de cláusula contratual, já está remunerada pelo salário pactuado. O acréscimo salarial definido pelo § 3º, do art. 469, da CLT alcança, apenas, as transferências provisórias de local de trabalho. (TRT 15ª R. – Proc. 13497/00 – (51798/01) – 1ª T. – Rel. Juiz Luiz Antônio Lazarim – DOESP 03.12.2001 – p. 62)


 

CARGO DE CONFIANÇA – CONTROLE SOBRE A JORNADA LABORAL – HORAS EXTRAS DEVIDAS – NÃO CARACTERIZAÇÃO – Resta descaracterizado o desempenho de cargo de confiança, afastando-se por conseguinte o disposto no art. 62 da CLT, quando patente a sujeição da reclamante ao cumprimento de horário predeterminado de trabalho, fazendo o trabalhador jus, portanto, às horas extras comprovadas em instrução processual. (TRT 15ª R. – Proc. 16866/00 – (47387/01) – 2ª T. – Rel. Juiz Luís Carlos Cândido Martins Sotero da Silva – DOESP 06.11.2001 – p. 3)


 

HORAS EXTRAS – TROCA DE TURNOS – Devido como trabalho extraordinário o tempo gasto na troca de turnos, comprovado pela prova oral, na qual se baseou o Juízo para estabelecer a respectiva quantidade por estimativa. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – Não configurado o abuso no direito de ação, descaracterizada está a litigância de má-fé. HORAS EXTRAS – BANCÁRIO – CARGO DE CONFIANÇA – Não havendo a sentença se pronunciado acerca da existência de trabalho após a oitava hora diária e nem o reclamante interposto embargos de declaração objetivando tal pronunciamento, preclusa está a questão. INTERVALO PARA ALIMENTAÇÃO E DESCANSO – ART. 71 DA CLT – Demonstrada a fruição de apenas quinze minutos, devida a remuneração dos faltantes quarenta e cinco minutos e não de somente trinta minutos como deferido pelo Juízo de primeiro grau. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL – BENEFÍCIO CONDICIONADO À EXISTÊNCIA DE LUCRO NO PERÍODO E À AUTORIZAÇÃO DA DIRETORIA DA EMPRESA – NATUREZA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS – Comprovado através de balanços que o não pagamento em determinado período deveu-se à ausência de lucro, bem como que nos demais períodos a verba foi paga em importe condizente com os resultados financeiros, nada mais é devido a esse título, não havendo que se falar em critérios fixos para o seu pagamento, ainda que em face da habitualidade. (TRT 15ª R. – Proc. 31826/99 – (41985/01) – SE – Rel. Juiz Carlos Alberto Moreira Xavier – DOESP 01.10.2001 – p. 66)


 

HORAS EXTRAS – CARGO DE CONFIANÇA – EXCEÇÃO DO ART. 62, II, DA CLT – O exercício de cargo de chefia de pessoal, com poderes de mando e representação do empregador perante terceiros, inclusive como preposto na Justiça do Trabalho, onde suas declarações obrigam o empregador (parte final do § 1º do art. 843 da CLT), autoriza enquadrar o autor na exceção contida no inciso II do art. 62 da CLT, não podendo prosperar o deferimento de horas extras. (TRT 15ª R. – Proc. 2346/00 – (32696/01) – 1ª T. – Rel. Juiz Luiz Antonio Lazarim – DOESP 06.08.2001 – p. 08)


 

SERVIÇOS EXTERNOS – HORAS EXTRAS – CABIMENTO – Havendo controle direto e diário dos horários, embora os serviços sejam externos, pela sua própria natureza, não se justifica o enquadramento das funções do trabalhador na exceção prevista pelo art. 62 da CLT, sob pena de afronta à carta constitucional, que assegura a todos limite diário e semanal da jornada de trabalho – art. 7º, inciso XIII. CARGO DE CONFIANÇA – NÃO CARACTERIZAÇÃO – O exercício de cargo de confiança, capaz de inserir o trabalhador na exceção contida no inciso II do art. 62 da CLT, exige a outorga de plenos poderes de mando e gestão nos negócios do empregador. a nomenclatura do cargo, por si só, não justifica a aplicação da exceção. (TRT 15ª R. – Proc. 2599/00 – (32716/01) – 1ª T. – Rel. Juiz Luiz Antonio Lazarim – DOESP 06.08.2001 – p. 09)


 

HORAS EXTRAS – CARGO DE CONFIANÇA – IMPROCEDÊNCIA – ART. 62, INCISO II, DA CLT – Restando sobejamente demonstrado que o autor se ativava em função de confiança, equivalente à de gerente, com poder de autonomia (em decisões importantes a serem tomadas), poder este em que o empregado substitui o empregador, não há que se falar em horas extras, pois inequívoco que a função exercida pelo recorrido enquadra-se na exceção prevista no inciso II, do art. 62, da CLT. SEGURO-DESEMPREGO – INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA – IMPOSSIBILIDADE – A obrigação patronal referente ao benefício do seguro desemprego limita-se a fornecer ao empregado a documentação necessária exigida pela Resolução CODEFAT nº 64/94. No caso de descumprimento, pelo empregador, de seus deveres, prevê o art. 25 do citado Diploma Legal a imposição de multas ao mesmo, não sendo o empregador responsável diretamente pelo ressarcimento pecuniário, ao trabalhador, de valor concernente ao seguro em tela. Ademais, no caso destes autos, não há sequer que se falar em descumprimento da obrigação de fazer, haja vista que o vínculo de emprego somente foi reconhecido por meio desta ação. (TRT 15ª R. – Proc. 34563/00 – (33577/01) – 5ª T. – Relª Juíza Olga Aida Joaquim Gomieri – DOESP 06.08.2001 – p. 35)


 

HORAS EXTRAS – CARGO DE CONFIANÇA – IMPROCEDÊNCIA – ART. 62, II, DA CLT – Restando inequívoco nos autos que o autor executava atividades inerentes a funcionário da confiança absoluta dos proprietários da reclamada, acrescido ao fato de que, além do salário registrado em CTPS, percebia um expressivo acréscimo salarial, não há se falar em pagamento de horas extras, pois sua função se enquadra na exceção prevista no art. 62, inciso II, da CLT. Aliás, quando a própria peça inaugural já o qualificou, como gerente, pôs por terra qualquer outra indagação a respeito. (TRT 15ª R. – Proc. 36371/00 – (33618/01) – 5ª T. – Relª Juíza Olga Aida Joaquim Gomieri – DOESP 06.08.2001 – p. 37)


 

HORAS EXTRAS – CARGO DE GESTÃO – INCIDÊNCIA DO ART. 62, II, DA CLT – O empregado exercente de cargo de confiança não faz jus ao pagamento de horas extras (CLT, art. 62, II). In casu, restou demonstrado que o obreiro exercia cargo de gestão. Por conseguinte, não tem direito a horas extras. (TRT 18ª R. – RO 1093/2001 – Rel. Juiz José Luiz Rosa – J. 18.07.2001)


 

CARGO DE CONFIANÇA – HORAS EXTRAS – O conceito de cargo de confiança envolve aqueles empregados que, pela relevância da função, exerçam, efetivamente, encargos de gestão, com autonomia, em elevada fidúcia e com salários condignos. (TRT 18ª R. – RO 1149/2001 – Rel. Juiz Octávio José de Magalhães Drummond Maldonado – J. 18.07.2001)


 

HORAS EXTRAS – CARGO DE CONFIANÇA – Para excetuar-se o empregado do limite da jornada de trabalho é necessário prova robusta e cabal de que o obreiro, na consecução de suas atividades, erguia-se à condição de alter ego do empregador. Exige a Lei, para efeito dessa excepcionalidade, que haja poderes de mando e gestão, e não simples poderes ordinatórios burocráticos, pois o empregador que se pretende ver espelhado em seu empregado transfere-lhe poderes diretivos, relevantes e decisórios. Ou seja, a mera função de chefe de setor, ou supervisor de loja, com subordinados, não basta à caracterização de função de confiança, se desacompanhada da prova de poderes para colocar em xeque os interesses fundamentais do empregador. (TRT 18ª R. – RO 119/2001 – Rel. Juiz Octávio José de Magalhães Drummond Maldonado – J. 24.04.2001)


 

HORAS EXTRAS – CARGO DE CONFIANÇA – A simples nomenclatura do cargo não tipifica a previsão legal de função de confiança, não bastando, portanto, a mera designação de gerente, mas, sim, a caracterização do cargo ocupado e as funções realmente exercidas. Concluindo-se que a empregada não se enquadra na exceção do art. 62, II, da CLT, faz jus ao pagamento das horas extras realizadas. (TRT 18ª R. – RO 3349/2000 – Rel. Juiz Octávio José de Magalhães Drummond Maldonado – J. 20.02.2001)


 

HORAS EXTRAS – CARGO DE CONFIANÇA – Restando demonstrado que o autor exercia a função de gerente, não se sujeitando a controle de horário, auferindo remuneração superior aos demais funcionários, selecionando funcionários para serem contratados e administrando seus trabalhos, correto seu enquadramento na hipótese do artigo 62, II, da CLT, mesmo estando este subordinado aos sócios-proprietários da empresa, porquanto não se pode esperar que um funcionário detenha todos os poderes dentro da empresa, pois se assim fosse, só o Presidente e o dono desta se enquadrariam no citado artigo. Recurso improvido por unanimidade. (TRT 24ª R. – RO 890/2001 – (3301/2001) – Rel. Juiz João de Deus Gomes de Souza – DJMS 19.12.2001 – p. 67/68)


 

HORAS EXTRAS – CARGO DE CONFIANÇA – CONFIGURAÇÃO – Restando demonstrado que o autor tinha liberdade para escolher e admitir o pessoal do seu setor, que podia negociar diretamente com as empresas quanto à compra de materiais, que era responsável pelos pagamentos devidos às referidas empresas, bem como podia demitir funcionários, a conclusão óbvia que se impõe, é que exercia função de confiança. Recurso improvido por unanimidade. (TRT 24ª R. – RO 1755/2000 – (929/2001) – Rel. Juiz João de Deus Gomes de Souza – DJMS 04.05.2001 – p. 28)


 

BANCÁRIO – HORAS EXTRAS – CARGO DE CONFIANÇA – Inviável cogitar de afronta ao § 2º do artigo 224 da CLT quando, da prova dos autos, resta plenamente evidenciado que o empregado não detinha a fidúcia caracterizadora do exercício do cargo de confiança bancário. Inteligência da Súmula nº 126 do TST. Recurso não conhecido. (TST – RR 590370 – 1ª T. – Rel. Min. João Oreste Dalazen – DJU 20.10.2000 – p. 479)


 

CARGO DE CONFIANÇA – HORAS EXTRAS – A circunstância que configura o bancário como exercente da função de confiança prevista no art. 224, § 2º, da CLT não exige amplos poderes de mando e gestão. Percebendo gratificação de função tem o bancário jornada de oito horas diárias, sendo devida como extras apenas a excedente deste número. CORREÇÃO MONETÁRIA – 5º DIA ÚTIL – O marco inicial da correção monetária dos créditos trabalhistas ocorre a partir do 5º dia útil do mês subseqüente ao do vencimento da obrigação de pagar salários. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS – A Justiça do Trabalho tem competência para determinar os descontos previdenciários e fiscais, que devem ser efetuados quando da liquidação da sentença, nos termos do Provimento da CGJT nº 1/96. Recurso conhecido e provido. (TST – RR 387353 – 2ª T. – Rel. Min. José Luciano de Castilho Pereira – DJU 06.10.2000 – p. 624)


 

RECURSO DE EMBARGOS DA RECLAMADA – HORAS EXTRAS – CARGO DE CONFIANÇA – DESCARACTERIZAÇÃO – INTERVALO INTRAJORNADA – APLICAÇÃO DA REGRA GERAL PREVISTA NO ART. 224, § 1º, DA CLT – A descaracterização do exercício da função de confiança atrai a aplicação da regra geral prevista no art. 224, § 1º, da CLT, que fixa a jornada do bancário em 6 horas diárias. Nesse contexto, não se revela juridicamente pertinente a pretensão de incidência da norma inscrita no art. 71, "caput", da CLT, que, ao estabelecer o mínimo de uma hora para fim de intervalo para repouso e alimentação, pressupõe jornada superior a 6 horas diárias. Fixadas essas premissas, afigura-se razoável a concessão, como extras, das horas relativas ao intervalo intrajornada, deduzido o período de 15 minutos legalmente previstos em relação aos empregados sujeitos à jornada de 6 horas. Recurso de embargos não conhecidos. REINTEGRAÇÃO – CIRCULAR NORMATIVA Nº 34046/89 DO BANCO MERIDIONAL – A controvérsia em torno da existência de estabilidade regulamentar concedida pela Circular Normativa nº 34046/89 do Banco Meridional, após reiterados debates no âmbito desta Corte, sedimentou-se no Precedente de nº 137 da e. Seção de Dissídios Individuais desta Corte no sentido de que "A inobservância dos procedimentos disciplinados na Circular nº 34046/89, norma de caráter eminentemente procedimental, não é causa para a nulidade da dispensa sem justa causa". Pertinência do Enunciado nº 333 do TST. Recurso de embargos não conhecidos." (TST – ERR 297199 – SBDI 1 – Rel. Min. Milton de Moura França – DJU 20.10.2000 – p. 404)


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – HORAS EXTRAS – CARGO DE CONFIANÇA – N ega-se provimento ao A gravo de I nstrumento, quando a análise da matéria enseja reexame de fatos e provas, vedados nesta esfera recursal a teor do disposto no Enunciado nº 126 do TST. (TST – AIRR 645735 – 1ª T. – Rel. Min. Conv. Vieira de Mello Filho – J. 13.09.2000)


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECURSO DE REVISTA – CARGO DE CONFIANÇA – HORAS EXTRAS – MATÉRIAS FÁTICAS – Incabível recurso de revista para o reexame de fatos e provas. Enunciado 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. (TST – AIRR 644123 – 5ª T. – Rel. Min. Conv. Luiz Francisco Guedes de Amorim – J. 20.09.2000)


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECURSO DE REVISTA – HORAS EXTRAS – CARGO DE CONFIANÇA – Não cabe recurso de revista para o reexame de fatos e provas. Inteligência do Enunciado 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. (TST – AIRR 672009 – 5ª T. – Rel. Min. Conv. Luiz Francisco Guedes de Amorim – J. 20.09.2000)


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECURSO DE REVISTA – DESCABIMENTO – BANCÁRIO – EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA – HORAS EXTRAS – REEXAME DE FATOS E PROVAS – Quando o acolhimento das argüições da parte depender, antes, do revolvimento de fatos e provas. Iniciativa infensa ao recurso de revista (En. 126/TST), prescindível será a alegação de ofensa a dispositivo legal e a oferta de arestos para confronto de teses. Diante de tal empecilho, não desafia o apelo extraordinário decisão regional que, com base no reexame dos elementos instrutórios dos autos, entende não-caracterizado o exercício de cargo de confiança, nos moldes do arts. 224, § 2º, da CLT. Desrespeitando pressuposto de admissibilidade, não prospera o recurso de revista. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (TST – AIRR 667492 – 2ª T. – Rel. Min. Conv. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira – J. 20.09.2000)


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – HORAS EXTRAS – CARGO DE CONFIANÇA – COMPROVAÇÃO – Inadmissível recurso de revista que busca reexame de fatos e provas. Incidência do Enunciado nº 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST – AIRR 638686 – 5ª T. – Rel. Min. Gelson de Azevedo – J. 20.09.2000)


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – QUITAÇÃO – HORAS EXTRAS – Pleiteando o empregado diferenças não pagas de verbas rescisórias, não se pode atribuir ao recibo de quitação eficácia liberatória superior à das quantias ali consignadas. As horas extras devem ser reconhecidas em face de a prova ter afastado o exercício de cargo de confiança, circunstância imodificável na Revista (Súmula 126). Agravo improvido. (TST – AIRR 665936 – 2ª T. – Rel. Min. Conv. José Pedro de Camargo – J. 27.09.2000)


 

ADVOGADO – BANCÁRIO – CARGO DE CONFIANÇA – HORAS EXTRAS – SÉTIMA E OITAVA – Esta Corte vem entendendo que "o mero exercício da advocacia no banco, sem poderes especiais, não leva a enquadrar o advogado como exercente de cargo de confiança de que trata o art. 224, § 2º, da CLT". Recurso de embargos não conhecido." (TST – ERR 380626 – SBDI 1 – Rel. Min. Vantuil Abdala – DJU 01.09.2000 – p. 351)


 

BANCÁRIO – CARGO DE CONFIANÇA – GRATIFICAÇÃO INFERIOR A 1/3 DO SALÁRIO – PERCEPÇÃO EPISÓDICA – INEXISTÊNCIA DE DIREITO ÀS HORAS EXTRAS EXCEDENTES DA JORNADA REDUZIDA DE 6 HORAS – Enquadrando-se o empregado no § 2º do artigo 224 da CLT, ocorre o fenômeno da transposição do regime de duração do trabalho, pelo qual deixa de ser beneficiário da jornada reduzida de 6 horas para sujeitar-se à regra da jornada de 8 horas diárias. Sendo assim, na hipótese de eventualmente for preterido o requisito referente à percepção de gratificação em valor não inferior a 1/3 do salário, o cargo de confiança não perde a fidúcia que o caracteriza, habilitando-o a pleitear não o pagamento das horas excedentes da jornada reduzida mas as diferenças da gratificação remunerada a menor. (TST – RR 362154 – 4ª T. – Rel. Min. Antônio José de Barros Levenhagen – DJU 29.09.2000 – p. 602)


 

BANCÁRIO – HORAS EXTRAS – MERA DENOMINAÇÃO DO CARGO OU FUNÇÃO – ARTIGO 224, § 2º, DA CLT – INAPLICABILIDADE – A simples denominação do cargo ou função ocupada não tem o condão de atrair a exceção contida no artigo 224, § 2º, da CLT. Realmente, para que o bancário esteja sujeito à jornada de oito horas diárias de trabalho, faz-se necessário que este efetivamente exerça a função ou cargo de confiança. Nesse contexto, se restou incontroverso o exercício pelo empregado de função meramente técnica, desprovida de quaisquer poderes de mando ou representação e, até mesmo, de subordinados, não obstante o rótulo de "chefe de seção de agência", verifica-se que, na hipótese, cuida-se de uma empregada comum, sujeita, portanto, à jornada normal de seis horas prevista no "caput" do artigo 224 da CLT. Recurso de embargos provido." (TST – ERR 358614 – SBDI 1 – Rel. Min. Milton de Moura França – DJU 15.09.2000 – p. 397)