AÇÃO RESCISÓRIA – VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI – ERRO DE FATO – PRESCRIÇÃO – 1. Pedido de rescisão de sentença que julga improcedente pedido formulado em ação trabalhista com fundamento em prescrição e na não-caracterização do alegado acidente de trabalho a justificar seu desligamento do emprego. 2. Para que a violação literal de Lei e o erro de fato dêem causa à rescisão de decisão de mérito alicerçada em mais de um fundamento, é necessário que o Autor invoque causas de rescindibilidade que, em tese, possam infirmar a múltipla motivação da sentença de mérito. 3. Infundado, pois, pedido de rescisão de sentença formulado estritamente em violação literal de Lei e erro de fato no tocante à prescrição, porquanto subsistente a improcedência do pedido reclamatório por outros fundamentos. 4. Recurso ordinário do Requerido provido para julgar improcedente o pedido de rescisão. (TST – ROAR 557638 – SBDI 2 – Rel. Min. Conv. Georgenor de Sousa Franco Filho – DJU 19.12.2002)


 

PRESCRIÇÃO TOTAL – CONTAGEM – EXTINÇÃO DO CONTRATO DE EMPREGO – POSTERIOR CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA – 1. Ajuizada a reclamação trabalhista após transcorridos mais de dois anos da extinção do contrato de trabalho, o direito de ação para pleitear reintegração no emprego ou indenização equivalente, com fundamento no artigo 118 da Lei nº 8213/91, em decorrência de pretensa estabilidade provisória garantida ao empregado vítima de acidente de trabalho, encontra-se irremediavelmente atingido pela prescrição total, a teor do que dispõe o artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. 2. Não ostenta plausibilidade a tese esposada pelo TRT de origem e seguida pela Turma do TST, no tocante à não-fluência do prazo prescricional durante o gozo de licença para tratamento de saúde, com a percepção de auxílio-doença, se, de fato, inocorreu suspensão do contrato de trabalho, mas, sim, efetiva ruptura do vínculo empregatício. A contagem do prazo prescricional bienal não se altera em face de o Autor, muito após a extinção do contrato de trabalho, entrar em gozo de licença para tratamento de saúde, com a percepção de auxílio-doença. 3. Embargos de que se conhece, por violação aos artigos 896 da CLT e 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, e a que se dá provimento para, com supedâneo no artigo 260 do RITST, declarar a prescrição total do direito de ação do Autor, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do artigo 269, inciso IV, do CPC. (TST – ERR 449827 – SBDI 1 – Rel. Min. João Oreste Dalazen – DJU 07.06.2002)


 

PROCESSUAL – ADMINISTRATIVO – COISA JULGADA – PRESCRIÇÃO – FUNDO DO DIREITO – EX-FERROVIÁRIO – DUPLA APOSENTADORIA – PENSÃO ESTATUTÁRIA – PENSÃO PREVIDENCIÁRIA – 1. Inocorrência de coisa julgada, tendo vista que o mandado de segurança impetrado teve causa de pedir e pedido diversos da ação cível, e mais, foi a autora julgada carecedora da ação mandamental. 2. A prescrição só atinge o fundo do direito quando a Administração nega o pedido em que se fundamenta a pretensão do requerente. 3. O autor servidor da extinta Estrada de Ferro Bahia-Minas, funcionário público federal da administração direta, e, também, contribuinte para o regime geral da Previdência Social, falecendo em serviço, em decorrência de acidente de trabalho, faz jus à dupla aposentadoria, nos termos da Lei nº 2.572, de 1956, pela Lei nº 5.325, de 1967, art. 7º, uma, integral, devida pelo Tesouro Nacional, e outra pelo INSS. Não se trata, portanto, na hipótese, de complementação de aposentadoria, regulada pela Lei nº 4.259, de 1963, e pela Lei nº 8.186, de 1991. 4. Apelação provida, remessa improvida. (TRF 1ª R. – AC 01000371634 – MG – 2ª T. – Rel. Des. Fed. Tourinho Neto – DJU 21.10.2002 – p. 35)


 

PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA – AÇÕES PESSOAIS – Em respeito ao disposto no art. 769, da CLT, aplica-se, subsidiariamente, o art. 177, do CC, no que concerne à prescrição do pedido de indenização por acidente de trabalho. O instituto prescricional não pode ser aplicado, apenas, em parte, por esta especializada. Se se entende competente para conhecer e julgar a lide, relativamente à reparação de danos, por conseqüência lógica, atraem-se as normas que regulamentam a questão, sob pena de se incorrer num julgamento injusto. (TRT 3ª R. – RO 2200/02 – 1ª T. – Rel. Juiz Manuel Cândido Rodrigues – DJMG 10.05.2002) (ST 158/84)


 

SUSPENSÃO DE CONTRATO DE TRABALHO – PRESCRIÇÃO – Suspensão do contrato é computada como tempo de serviço, nos termos do parágrafo único do artigo 4º da CLT. Não sendo causa de suspensão ou interrupção do prazo prescricional, não há que se falar em desconsideração do período de afastamento por acidente de trabalho para efeito da contagem da prescrição. (TRT 9ª R. – RO 01615-2002 – (15283-2002) – Rel. Juiz Tobias de Macedo Filho – DJPR 12.07.2002)


 

PRESCRIÇÃO – ACIDENTE DE TRABALHO – SUSPENSÃO – Estando o empregado afastado, em decorrência de acidente de trabalho, há de se considerar suspenso o curso do prazo prescricional, pois não parece razoável que o contrato fique suspenso para outros fins, mas não para a fluência do prazo de prescrição, atento a que, na suspensão, como regra, não há trabalho e nem salário, tampouco o afastamento é considerado como tempo de serviço (Alice Monteiro de Barros). (TRT 15ª R. – Proc. 15898/01 – (25283/02) – 1ª T. – Rel. Juiz Francisco Alberto da Motta Peixoto Giordani – DOESP 15.07.2002 – p. 48)


 

RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – PRESCRIÇÃO DE VERBAS TRABALHISTAS – A aposentação por invalidez, de per si, não constitui fato impeditivo para que, ao tempo do afastamento por acidente de trabalho, o obreiro postule, em juízo, reparação de direitos que entende lesados durante a relação contratual. Não o fazendo no prazo de dois anos após a cessação da relação de emprego, opera-se a prescrição total de seu direito de ação. Nesse sentido a sentença, pelo que improvido o apelo obreiro. (TRT 19ª R. – RO 00320.2001.055.19.00.3 – Rel. Juiz João Leite – J. 26.02.2002)


 

TRIBUTÁRIO – CONSTITUCIONAL – CONTRIBUIÇÃO SOCIAL – SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO – SAT – LEI Nº 8.212 – PRESCRIÇÃO – O artigo 22 da Lei nº 8.212 definiu o sujeito passivo para a contribuição social para o Seguro de Acidente de Trabalho, sua base de cálculo e alíquotas, estando em perfeita sintonia com o artigo 97 do CTN. Os Decretos nº 2137 e 3048 vieram, apenas, disciplinar a norma legal, não tendo alterado ou fixado as alíquotas relativas ao SAT, já nela estipuladas. Inexistência de violação a norma do artigo 150, I, da Constituição Federal. (TRF 2ª R. – AMS 2000.02.01.030772-9 – RJ – 2ª T. – Rel. Juiz Espírito Santo – DJU 24.07.2001)


 

MANDADO DE SEGURANÇA – CONTRIBUIÇÃO AO SAT – ESTIPULAÇÃO DE ALÍQUOTAS E CRITÉRIOS ATRAVÉS DE DECRETOS – OFENSA AO PRINCÍPIO DA ESTRITA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA – COMPENSAÇÃO – SÚMULA 213 DO E. STJ – LEI Nº 8.383/91 – LIMITAÇÃO IMPOSTA – LEIS NºS 9.032 E 9.129/95 – ILEGALIDADE – CORREÇÃO MONETÁRIA – TAXA SELIC – JUROS DE MORA – DECADÊNCIA – INOCORRÊNCIA – PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL – RECURSO PROVIDO – I – Afigura-se eivada de ilegalidade a modificação imposta pela Lei nº 9.528/97, tendo em vista a natureza tributária da contribuição para o financiamento das prestações por acidente de trabalho (SAT), por afronta ao Princípio da Legalidade, insculpido no art. 150, I, da Constituição Federal. II – A criação de nova exação, somente poderia ocorrer pela edição de Lei Complementar. III – Ante o caráter social do tributo em questão, não se poderia deixar de contribuir, sob pena de desabrigar o trabalhador de seu seguro acidentário, sendo a alíquota de 1% (um por cento) a que mais se coaduna com a aplicação correta da debatida norma. IV – Adequação da via mandamental para sanar violação ao direito de compensar, na forma prescrita pela Lei nº 8.383/91, aplicabilidade da Súmula 213 do E. STJ. V – Desnecessária a comprovação de haver suportado o encargo financeiro, eis que se trata de tributo direto. VI – As limitações impostas pelas Lei nº 9.032 e 9.129/95, violam direito do contribuinte do percebimento integral e de uma só vez dos valores recolhidos indevidamente. VII – O prazo decadencial inicia-se quando decorridos cinco anos da ocorrência do fato gerador, acrescidos de cinco anos da ocorrência da homologação tácita do lançamento. VIII – Prescrição qüinqüenal considerando-se a data da propositura da ação. IX – Juros de mora de 1% (um por cento) a partir do trânsito em julgado, a teor do art. 161 do CTN. X – Os valores a serem compensados deverão ser corrigidos monetariamente, na forma explicitada, com a utilização da Taxa Selic a partir de 01.01.1996. XI – Apelação do impetrante parcialmente provida, para assegurar ao apelante o recolhimento da contribuição ao SAT à alíquota de 1%, restando autorizada a compensação dos valores indevidamente recolhidos. (TRF 3ª R. – AMS 1999.61.00.003580-1 – 1ª T. – Rel. Des. Fed. Roberto Haddad – DJU 17.04.2001 – p. 131)


 

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA (SESI) – CONTRIBUIÇÃO SOCIAL – PRESCRIÇÃO – SALÁRIO-EDUCAÇÃO – ISENÇÃO – LEI Nº 2.613/55, ART. 13 – SEGURO-ACIDENTE DO TRABALHO – MULTA – ATRASO NA COMUNICAÇÃO DO ACIDENTE – No período compreendido entre a promulgação da Emenda Constitucional nº 08/77, as contribuições sociais não tinham natureza jurídico-tributária, e o prazo prescricional era trintenário. O Serviço Social da Indústria – SESI – goza de ampla isenção fiscal, na forma do art. 13 da Lei nº 2.613/55, não estando obrigada a contribuir para o PRO-RURAL, INCRA e para o salário-educação. Devido o Seguro-Acidente do Trabalho – SAT. É devida a multa por atraso na comunicação de acidente de trabalho pois decorre de infração cometida pelo SESI. Apelação parcialmente provida. (TRF 4ª R. – AC 98.04.08401-5 – SC – 1ª T. – Rel. Juiz Guilherme Beltrami – DJU 17.01.2001 – p. 123)


 

PROCESSUAL CIVIL – ACIDENTE DE TRABALHO – APELAÇÃO – JULGAMENTO EXTRA PETITA – INOCORRÊNCIA – VINCULAÇÃO AOS FUNDAMENTOS INVOCADOS PELAS PARTES – DESNECESSIDADE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – OMISSÃO NO JULGAMENTO DO TRIBUNAL – REFORMA TOTAL DA SENTENÇA – INVERSÃO IMPLÍCITA DA CONDENAÇÃO – ORIENTAÇÃO DO TRIBUNAL – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – SUCUMBÊNCIA – PARTE VENCIDA – CONDENAÇÃO – SOBRESTAMENTO – PRESCRIÇÃO – ART. 12 DA LEI Nº 1.060/50 – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO – I – Não está o juiz adstrito às razões da parte ao apreciar determinada questão, podendo fazê-lo por outros fundamentos. II – Tendo havido condenação em honorários na sentença, o provimento integral do apelo inverte, em princípio, o resultado das verbas sucumbenciais, ainda que ausente menção no acórdão a respeito. III – A parte beneficiária da justiça gratuita, quando vencida, sujeita-se ao princípio da sucumbência, não se isentando do pagamento das verbas dela decorrentes. A condenação respectiva deve constar da decisão, ficando, contudo, sobrestada até que a parte vencedora comprove a cessação da miserabilidade ou até que se consuma a prescrição de cinco anos. IV – Na espécie, o eg. Tribunal de origem afirmou, diante das provas dos autos, que inocorreu alteração na situação econômica do devedor a ensejar a cobrança dos honorários, sendo certo que entender diversamente demandaria o revolvimento de matéria fática, o que encontra óbice no enunciado nº 7 da súmula/STJ. (STJ – RESP 278180 – CE – 4ª T. – Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira – DJU 11.12.2000 – p. 00213)


 

CIVIL E PROCESSO CIVIL – INTERESSE RECURSAL – VENCEDOR DA DEMANDA – POSSIBILIDADE – SEGURO – ACIDENTE NO TRABALHO – PRESCRIÇÃO PRAZO – ENUNCIADO Nº 101, SÚMULA/STJ – TERMO A QUO – CIÊNCIA INEQUÍVOCA – PERÍCIA – CASO CONCRETO – MICROTRAUMAS – COBERTURA SECURITÁRIA – ORIENTAÇÃO DA TURMA – DOUTRINA – RECURSO DA SEGURADORA DESACOLHIDO E PROVIDO O DO AUTOR – I – Em regra, apenas o vencido tem interesse em recorrer, sabido que o interesse recursal envolve o binômio necessidade-utilidade do provimento judicial. É possível admitir-se, no entanto, a interposição de recurso pela parte vencedora, a depender do resultado prático que seu provimento ensejar. II – A ação de indenização do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano, nos termos do enunciado n. 101 da súmula/STJ. III – Na linha do entendimento adotado pela Corte, o termo inicial do prazo prescricional, em casos de acidente de trabalho, é a data em que teve o segurado ciência inequívoca de sua enfermidade, não havendo, para esse fim, documento determinado ou data específica, sendo certo que isso pode ocorrer com o laudo pericial(regra geral) ou em outro momento. IV – No caso, diante de suas circunstâncias, e considerando que a ré negou valor aos documentos apresentados pelo autor, requerendo, inclusive, a produção de prova pericial para aferir a incapacidade laborativa, o prazo prescricional só terá início com a realização da perícia médica em juízo. V – Nos termos da orientação desta Turma, "inclui-se no conceito de acidente de trabalho o microtrauma repetitivo que ocorre no exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão que causa incapacidade laborativa". (STJ – RESP 182944 – SP – 4ª T. – Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira – DJU 07.08.2000 – p. 00110)


 

DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – PRECLUSÃO – COISA JULGADA FORMAL – SEGURO – PRESCRIÇÃO PATRIMONIAL – DECISÃO ANTERIOR IRRECORRIDA – IMPOSSIBILIDADE DE REEXAMINAR-SE A ESPÉCIE – PRECEDENTES – SÚMULA 424/STF – INTERPRETAÇÃO MODUS IN REBUS – MICROTRAUMAS – ACIDENTE NO TRABALHO – COBERTURA SECURITÁRIA – ORIENTAÇÃO DA TURMA – RECURSO PROVIDO – I – Existindo decisão anterior irrecorrida, não se cuidando dos requisitos de admissibilidade de tutela jurisdicional(condições da ação e pressupostos processuais), nem de instrução probatória, não é dado ao Judiciário, sob pena de vulneração do instituto da preclusão, proferir nova decisão sobre a mesma matéria. II – Na espécie dos autos, não se trata de qualquer daquelas hipóteses, mas de prescrição patrimonial, que, como se sabe, depende de provocação da parte interessada, sendo vedado ao julgador conhecê-la de ofício, nos termos dos arts. 166 do Código Civil e 219, § 5º do Código de Processo Civil. III – Nos termos da orientação desta Turma, "inclui-se no conceito de acidente de trabalho o microtrauma repetitivo que ocorre no exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão que causa incapacidade laborativa". (STJ – RESP 174356 – SP – 4ª T. – Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira – DJU 07.08.2000 – p. 00109)


 

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO ACIDENTÁRIA – IRRETROATIVIDADE DA LEI – LICC, ART. 6º – MATÉRIA CONSTITUCIONAL – PRESCRIÇÃO – FUNDO DO DIREITO – REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA – REEXAME DE PROVA – COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO – SOMENTE NECESSÁRIA APÓS A LEI 8.213/91 – HONORÁRIOS – PRESTAÇÕES VINCENDAS – REDUÇÃO – SÚMULA 111/STJ – "A exigência de instruir-se a inicial com a prova de notificação à Previdência Social, através do CAT, surgiu apenas com a edição da Lei nº 8.213/91, que não tem efeito retroativo (precedentes)." Observância da Súmula 111/STJ – Recurso parcialmente provido. (STJ – RESP 190380 – RS – 5ª T. – Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca – DJU 07.08.2000 – p. 00129)


 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – SEGURO – PRESCRIÇÃO – TERMO INICIAL – CIÊNCIA INEQUÍVOCA – PROVA – CIRCUNSTÂNCIAS DA CAUSA – ENUNCIADO Nº 7 DA SÚMULA/STJ – AGRAVO DESPROVIDO – I – Na linha do entendimento adotado pelo Tribunal, o termo inicial do prazo prescricional, em casos de acidente de trabalho, é a data em que teve o segurado ciência inequívoca de sua enfermidade, não havendo, para esse fim, documento determinado ou data específica, sendo certo que isso pode ocorrer com o laudo pericial(regra geral) ou em outro momento. III – Indicando o acórdão recorrido, diante da análise dos documentos apresentados pelas partes, o momento em que teve o segurado ciência inequívoca de sua enfermidade, decidir em sentido diferente demandaria o reexame da prova, o que não é possível nesta instância, a teor do enunciado nº 7 da súmula deste Tribunal. (STJ – AGA 176762 – (199800075194) – SP – 4ª T. – Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira – DJU 05.06.2000 – p. 00164)


 

PREVIDENCIÁRIO – ACIDENTE DE TRABALHO – BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO-ACIDENTE – PRESCRIÇÃO – TERMO INICIAL – VERBA HONORÁRIA – PRESTAÇÕES VINCENDAS – 1. O termo inicial para a concessão do benefício previdenciário permanente (auxílio-acidente) é o da juntada do laudo pericial em juízo (inteligência do artigo 86, caput da Lei 8.213/91), termo inicial da ocorrência da prescrição qüinqüenal. 2. As prestações vincendas excluídas não devem ser outras que não as que venham a se vencer após o tempo da prolação da sentença. 3. Recurso conhecido e improvido. (STJ – RESP 245293 – (200000035645) – SP – 6ª T. – Rel. Min. Hamilton Carvalhido – DJU 05.06.2000 – p. 00263)


 

PRESCRIÇÃO TOTAL – NATUREZA DO PEDIDO – Tratando-se o pleito de indenização por acidente de trabalho, decorrente da relação de emprego, aplica-se a prescrição trabalhista, nos termos do art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. (TRT 3ª R. – RO 14.817/99 – 5ª T. – Relª Juíza Denise Alves Horta – DJMG 15.07.2000)


 

ACIDENTE DE TRABALHO – SÚMULA Nº 229 DO STF – ART. 159 DO CC – PRESCRIÇÃO – HONORÁRIOS – I – "A indenização acidentária não exclui a do direito comum em caso de dolo ou culpa grave do empregador (Súmula nº 229 do STF)". II – O autor faz jus à indenização pela lesão sofrida em virtude do acidente que o vitimou segundo as regras do direito comum (art. 159 do Código Civil). III – A ação de acidente do trabalho é imprescritível, mas as prestações vencidas estão sujeitas à prescrição qüinqüenal. IV – Honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. V – Recurso provido. (TRF 2ª R. – AC 60422 – RJ – 4ª T. – Rel. Juiz J – E – Carreira Alvim – DJU 15.06.1999


 

REVISÃO – AUXÍLIO-SUPLEMENTAR POR ACIDENTE DE TRABALHO – BASE DE CÁLCULO – REMESSA OFICIAL – MP Nº 1.561-1/97 – PRESCRIÇÃO – 1. O auxílio-suplementar por acidente de trabalho deve ser calculado sobre o salário recebido pelo trabalhador na data do acidente. 2. Hipótese em que o INSS procedeu ao cálculo com base no salário mínimo. 3. Sentença submetida a reexame necessário, a teor do art. 9º da MP nº 1.561-1, de 18.01.1997. (TRF 4ª R. – AC 97.04.43474-0 – RS – 6ª T. – Rel. Juiz Nylson Paim de Abreu – DJU 24.03.1999) (ST 119/94)


 

PENSÃO POR MORTE – PRESCRIÇÃO – PECÚLIO – ARTIGO 81, III, DA LEI 8.213/91 – UNIÃO ESTÁVEL – VERBA HONORÁRIA – I. Tratando-se de benefício previdenciário que tem caráter continuado, firmou-se a jurisprudência no sentido de que inocorre a prescrição da ação. Prescrevem apenas as quantias abrangidas pelo qüinqüênio anterior ao que antecede o ajuizamento da ação (Súmula 163 do TFR). II. Tendo o óbito ocorrido em decorrência de acidente de trabalho, não há que se comprovar nenhum tempo de serviço conforme artigo 81, III, da Lei 8.213/91. III. Comprovada a existência da união estável (artigo 226, § 3º, da Constituição Federal) e a dependência econômica, devido o benefício pensão por morte (artigo 74 da Lei nº 8.213/91). IV. Prova testemunhal, colhida sob o crivo do contraditório, há de ser acatada pelo princípio da livre apreciação e valoração das provas. V. Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o total da condenação. VI. Recurso parcialmente provido. (TRF 3ª R. – AC 95.03.037048-5 – SP – 2ª T. – Rel. Des. Célio Benevides – DJU 04.11.1998 – p. 116)