Súmula: 1

O FORO DO DOMICILIO OU DA RESIDENCIA DO ALIMENTANDO E O COMPETENTE PARA A AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE, QUANDO CUMULADA COM A DE ALIMENTOS.


 

Súmula: 2

NÃO CABE O HABEAS DATA (CF, ART. 5., LXXII, LETRA "A") SE NÃO HOUVE RECUSA DE INFORMAÇÕES POR PARTE DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA.


 

Súmula: 3

COMPETE AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DIRIMIR CONFLITO DE COMPETENCIA VERIFICADO, NA RESPECTIVA REGIÃO, ENTRE JUIZ FEDERAL E JUIZ ESTADUAL INVESTIDO DE JURISDIÇÃO FEDERAL.


 

Súmula: 4

COMPETE A JUSTIÇA ESTADUAL JULGAR CAUSA DECORRENTE DO PROCESSO ELEITORAL SINDICAL.


 

Súmula: 5

A SIMPLES INTERPRETAÇÃO DE CLAUSULA CONTRATUAL NÃO ENSEJA RECURSO ESPECIAL.


 

Súmula: 6

COMPETE A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR DELITO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRANSITO ENVOLVENDO VIATURA DE POLICIA MILITAR, SALVO SE AUTOR E VITIMA FOREM POLICIAIS MILITARES EM

SITUAÇÃO DE ATIVIDADE.


 

Súmula: 7

A PRETENSÃO DE SIMPLES REEXAME DE PROVA NÃO ENSEJA RECURSO ESPECIAL.


 

Súmula: 8

APLICA-SE A CORREÇÃO MONETARIA AOS CREDITOS HABILITADOS EM CONCORDATA PREVENTIVA, SALVO DURANTE O PERIODO COMPREENDIDO ENTRE AS DATAS DE VIGENCIA DA LEI 7.274, DE 10-12-84, E DO DECRETO-LEI 2.283, DE 27-02-86.


 

Súmula: 9

A EXIGENCIA DA PRISÃO PROVISORIA, PARA APELAR, NÃO OFENDE A GARANTIA CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCENCIA.


 

Súmula: 10

INSTALADA A JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO, CESSA A COMPETENCIA DO JUIZ DE DIREITO EM MATERIA TRABALHISTA, INCLUSIVE PARA A EXECUÇÃO DAS SENTENÇAS POR ELE PROFERIDAS.


 

Súmula: 11

A PRESENÇA DA UNIÃO OU DE QUALQUER DE SEUS ENTES, NA AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL, NÃO AFASTA A COMPETENCIA DO FORO DA SITUAÇÃO DO IMOVEL.


 

Súmula: 12

EM DESAPROPRIAÇÃO, SÃO CUMULAVEIS JUROS COMPENSATORIOS E MORATORIOS.


 

Súmula: 13

A DIVERGENCIA ENTRE JULGADOS DO MESMO TRIBUNAL NÃO ENSEJA RECURSO ESPECIAL.


 

Súmula: 14

ARBITRADOS OS HONORARIOS ADVOCATICIOS EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA, A CORREÇÃO MONETARIA INCIDE A PARTIR DO RESPECTIVO AJUIZAMENTO.


 

Súmula: 15

COMPETE A JUSTIÇA ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR OS LITIGIOS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO.


 

Súmula: 16

A LEGISLAÇÃO ORDINARIA SOBRE CREDITO RURAL NÃO VEDA A INCIDENCIA DA CORREÇÃO MONETARIA.


 

Súmula: 17

QUANDO O FALSO SE EXAURE NO ESTELIONATO, SEM MAIS POTENCIALIDADE

LESIVA, E POR ESTE ABSORVIDO.


 

Súmula: 18

A SENTENÇA CONCESSIVA DO PERDÃO JUDICIAL E DECLARATORIA DA EXTINÇÃO

DA PUNIBILIDADE, NÃO SUBSISTINDO QUALQUER EFEITO CONDENATORIO.


 

Súmula: 19

A FIXAÇÃO DO HORARIO BANCARIO, PARA ATENDIMENTO AO PUBLICO, E DA

COMPETENCIA DA UNIÃO.


 

Súmula: 20

A MERCADORIA IMPORTADA DE PAIS SIGNATARIO DO GATT E ISENTA DO ICM,

QUANDO CONTEMPLADO COM ESSE FAVOR O SIMILAR NACIONAL.


 

Súmula: 21

PRONUNCIADO O REU, FICA SUPERADA A ALEGAÇÃO DO CONSTRANGIMENTO

ILEGAL DA PRISÃO POR EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO.


 

Súmula: 22

NÃO HA CONFLITO DE COMPETENCIA ENTRE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA E

TRIBUNAL DE ALÇADA DO MESMO ESTADO-MEMBRO.


 

Súmula: 23

O BANCO CENTRAL DO BRASIL É PARTE LEGÍTIMA NAS AÇÕES FUNDADAS NA

RESOLUÇÃO 1154, DE 1986.


 

Súmula: 24

APLICA-SE AO CRIME DE ESTELIONATO, EM QUE FIGURE COMO VÍTIMA

ENTIDADE AUTÁRQUICA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, A QUALIFICADORA

DO § 3º, DO ART. 171 DO CODIGO PENAL.


 

Súmula: 25

NAS AÇÕES DA LEI DE FALENCIAS O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE

RECURSO CONTA-SE DA INTIMAÇÃO DA PARTE.


 

Súmula: 26

O AVALISTA DO TITULO DE CREDITO VINCULADO A CONTRATO DE MUTUO

TAMBEM RESPONDE PELAS OBRIGAÇÕES PACTUADAS, QUANDO NO CONTRATO

FIGURAR COMO DEVEDOR SOLIDARIO.


 

Súmula: 27

PODE A EXECUÇÃO FUNDAR-SE EM MAIS DE UM TITULO EXTRAJUDICIAL

RELATIVOS AO MESMO NEGOCIO.


 

Súmula: 28

O CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIARIA EM GARANTIA PODE TER POR OBJETO

BEM QUE JA INTEGRAVA O PATRIMONIO DO DEVEDOR.


 

Súmula: 29

NO PAGAMENTO EM JUIZO PARA ELIDIR FALENCIA, SÃO DEVIDOS CORREÇÃO

MONETARIA, JUROS E HONORARIOS DE ADVOGADO.


 

Súmula: 30

A COMISSÃO DE PERMANENCIA E A CORREÇÃO MONETARIA SÃO INACUMULAVEIS.


 

Súmula: 31

A AQUISIÇÃO, PELO SEGURADO, DE MAIS DE UM IMOVEL FINANCIADO PELO

SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO, SITUADOS NA MESMA LOCALIDADE, NÃO

EXIME A SEGURADORA DA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DOS SEGUROS.


 

Súmula: 32

COMPETE A JUSTIÇA FEDERAL PROCESSAR JUSTIFICAÇÕES JUDICIAIS

DESTINADAS A INSTRUIR PEDIDOS PERANTE ENTIDADES QUE NELA TEM

EXCLUSIVIDADE DE FORO, RESSALVADA A APLICAÇÃO DO ART. 15, II

DA LEI 5010/66.


 

Súmula: 33

A INCOMPETENCIA RELATIVA NÃO PODE SER DECLARADA DE OFICIO.


 

Súmula: 34

COMPETE A JUSTIÇA ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR CAUSA RELATIVA A

MENSALIDADE ESCOLAR, COBRADA POR ESTABELECIMENTO PARTICULAR DE

ENSINO.


 

Súmula: 35

INCIDE CORREÇÃO MONETARIA SOBRE AS PRESTAÇÕES PAGAS, QUANDO DE SUA

RESTITUIÇÃO, EM VIRTUDE DA RETIRADA OU EXCLUSÃO DO PARTICIPANTE DE

PLANO DE CONSORCIO.


 

Súmula: 36

A CORREÇÃO MONETARIA INTEGRA O VALOR DA RESTITUIÇÃO, EM CASO DE

ADIANTAMENTO DE CAMBIO, REQUERIDA EM CONCORDATA OU FALENCIA.


 

Súmula: 37

SÃO CUMULAVEIS AS INDENIZAÇÕES POR DANO MATERIAL E DANO MORAL

ORIUNDOS DO MESMO FATO.


 

Súmula: 38

COMPETE A JUSTIÇA ESTADUAL COMUM, NA VIGENCIA DA CONSTITUIÇÃO DE

1988, O PROCESSO POR CONTRAVENÇÃO PENAL, AINDA QUE PRATICADA EM

DETRIMENTO DE BENS, SERVIÇOS OU INTERESSE DA UNIÃO OU DE SUAS

ENTIDADES.


 

Súmula: 39

PRESCREVE EM VINTE ANOS A AÇÃO PARA HAVER INDENIZAÇÃO, POR

RESPONSABILIDADE CIVIL, DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.


 

Súmula: 40

PARA OBTENÇÃO DOS BENEFICIOS DE SAIDA TEMPORARIA E TRABALHO EXTERNO,

CONSIDERA-SE O TEMPO DE CUMPRIMENTO DA PENA NO REGIME FECHADO.


 

Súmula: 41

O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO TEM COMPETENCIA PARA PROCESSAR E

JULGAR, ORIGINARIAMENTE, MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE OUTROS

TRIBUNAIS OU DOS RESPECTIVOS ORGÃOS.


 

Súmula: 42

COMPETE A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR AS CAUSAS CIVEIS

EM QUE E PARTE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA E OS CRIMES PRATICADOS EM

SEU DETRIMENTO.


 

Súmula: 43

INCIDE CORREÇÃO MONETARIA SOBRE DIVIDA POR ATO ILICITO A PARTIR DA

DATA DO EFETIVO PREJUIZO.


 

Súmula: 44

A DEFINIÇÃO, EM ATO REGULAMENTAR, DE GRAU MINIMO DE DISACUSIA, NÃO

EXCLUI, POR SI SO, A CONCESSÃO DO BENEFICIO PREVIDENCIARIO.


 

Súmula: 45

NO REEXAME NECESSARIO, E DEFESO, AO TRIBUNAL, AGRAVAR A CONDENAÇÃO

IMPOSTA A FAZENDA PUBLICA.


 

Súmula: 46

NA EXECUÇÃO POR CARTA, OS EMBARGOS DO DEVEDOR SERÃO DECIDIDOS NO

JUIZO DEPRECANTE, SALVO SE VERSAREM UNICAMENTE VICIOS OU DEFEITOS

DA PENHORA, AVALIAÇÃO OU ALIENAÇÃO DOS BENS.


 

Súmula: 47

COMPETE A JUSTIÇA MILITAR PROCESSAR E JULGAR CRIME COMETIDO POR

MILITAR CONTRA CIVIL, COM EMPREGO DE ARMA PERTENCENTE A CORPORAÇÃO,

MESMO NÃO ESTANDO EM SERVIÇO.


 

Súmula: 48

COMPETE AO JUIZO DO LOCAL DA OBTENÇÃO DA VANTAGEM ILICITA

PROCESSAR E JULGAR CRIME DE ESTELIONATO COMETIDO MEDIANTE

FALSIFICAÇÃO DE CHEQUE.


 

Súmula: 49

NA EXPORTAÇÃO DE CAFE EM GRÃO, NÃO SE INCLUI NA BASE DE CALCULO DO

ICM A QUOTA DE CONTRIBUIÇÃO, A QUE E REFERE O ART. 2. DO DECRETO-LEI

2.295, DE 21.11.86.


 

Súmula: 50

O ADICIONAL DE TARIFA PORTUARIA INCIDE APENAS NAS OPERAÇÕES

REALIZADAS COM MERCADORIAS IMPORTADAS OU EXPORTADAS, OBJETO

DO COMERCIO DE NAVEGAÇÃO DE LONGO CURSO.


 

Súmula: 51

A PUNIÇÃO DO INTERMEDIADOR, NO JOGO DO BICHO, INDEPENDE

DA IDENTIFICAÇÃO DO " APOSTADOR" OU DO "BANQUEIRO".


 

Súmula: 52

ENCERRADA A INSTRUÇÃO CRIMINAL, FICA SUPERADA

A ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO POR EXCESSO DE PRAZO.


 

Súmula: 53

COMPETE A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR

CIVIL ACUSADO DE PRATICA DE CRIME CONTRA INSTITUIÇÕES

MILITARES ESTADUAIS.


 

Súmula: 54

OS JUROS MORATORIOS FLUEM A PARTIR DO EVENTO DANOSO, EM

CASO DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.


 

Súmula: 55

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL NÃO E COMPETENTE PARA

JULGAR RECURSO DE DECISÃO PROFERIDA POR JUIZ

ESTADUAL NÃO INVESTIDO DE JURISDIÇÃO FEDERAL.


 

Súmula: 56

NA DESAPROPRIAÇÃO PARA INSTITUIR SERVIDÃO ADMINISTRATIVA

SÃO DEVIDOS OS JUROS COMPENSATORIOS PELA LIMITAÇÃO DE USO

DA PROPRIEDADE.


 

Súmula: 57

COMPETE A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR

AÇÃO DE CUMPRIMENTO FUNDADA EM ACORDO OU CONVENÇÃO

COLETIVA NÃO HOMOLOGADOS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO.


 

Súmula: 58

PROPOSTA A EXECUÇÃO FISCAL, A POSTERIOR MUDANÇA DE

DOMICILIO DO EXECUTADO NÃO DESLOCA A COMPETENCIA JA

FIXADA.


 

Súmula: 59

NÃO HA CONFLITO DE COMPETENCIA SE JA EXISTE SENTENÇA

COM TRANSITO EM JULGADO, PROFERIDA POR UM DOS JUIZOS

CONFLITANTES.


 

Súmula: 60

E NULA A OBRIGAÇÃO CAMBIAL ASSUMIDA POR PROCURADOR

DO MUTUARIO VINCULADO AO MUTUANTE, NO EXCLUSIVO

INTERESSE DESTE.


 

Súmula: 61

O SEGURO DE VIDA COBRE O SUICIDIO NÃO PREMEDITADO.


 

Súmula: 62

COMPETE A JUSTIÇA ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR O CRIME

DE FALSA ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDENCIA

SOCIAL, ATRIBUIDO A EMPRESA PRIVADA.


 

Súmula: 63

SÃO DEVIDOS DIREITOS AUTORAIS PELA RETRANSMISSÃO RADIOFONICA

DE MUSICAS EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS.


 

Súmula: 64

NÃO CONSTITUI CONSTRANGIMENTO ILEGAL O EXCESSO DE PRAZO NA

INSTRUÇÃO, PROVOCADO PELA DEFESA.


 

Súmula: 65

O CANCELAMENTO, PREVISTO NO ART. 29 DO DECRETO-LEI 2.303, DE

21.11.86, NÃO ALCANÇA OS DEBITOS PREVIDENCIARIOS.


 

Súmula: 66

COMPETE A JUSTIÇA FEDERAL PROCESSAR E JULGAR EXECUÇÃO FISCAL

PROMOVIDA POR CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.


 

Súmula: 67

NA DESAPROPRIAÇÃO, CABE A ATUALIZAÇÃO MONETARIA, AINDA QUE POR

MAIS DE UMA VEZ, INDEPENDENTE DO DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A UM

ANO ENTRE O CALCULO E O EFETIVO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO.


 

Súmula: 68

A PARCELA RELATIVA AO ICM INCLUI-SE NA BASE DE CALCULO DO PIS.


 

Súmula: 69

NA DESAPROPRIAÇÃO DIRETA, OS JUROS COMPENSATORIOS SÃO DEVIDOS

DESDE A ANTECIPADA IMISSÃO NA POSSE E, NA DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA,

A PARTIR DA EFETIVA OCUPAÇÃO DO IMOVEL.


 

Súmula: 70

OS JUROS MORATORIOS, NA DESAPROPRIAÇÃO DIRETA OU INDIRETA,

CONTAM-SE DESDE O TRANSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.


 

Súmula: 71

O BACALHAU IMPORTADO DE PAIS SIGNATARIO DO GATT E ISENTO DO ICM.


 

Súmula: 72

A COMPROVAÇÃO DA MORA E IMPRESCINDIVEL A BUSCA E APREENSÃO DO BEM

ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.


 

Súmula: 73

A UTILIZAÇÃO DE PAPEL MOEDA GROSSEIRAMENTE FALSIFICADO CONFIGURA,

EM TESE, O CRIME DE ESTELIONATO, DA COMPETENCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.


 

Súmula: 74

PARA EFEITOS PENAIS, O RECONHECIMENTO DA MENORIDADE DO REU

REQUER PROVA POR DOCUMENTO HABIL.


 

Súmula: 75

COMPETE A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR O POLICIAL

MILITAR POR CRIME DE PROMOVER OU FACILITAR A FUGA DE PRESO DE

ESTABELECIMENTO PENAL.


 

Súmula: 76

A FALTA DE REGISTRO DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMOVEL NÃO

DISPENSA A PREVIA INTERPELAÇÃO PARA CONSTITUIR EM MORA O DEVEDOR.


 

Súmula: 77

A CAIXA ECONOMICA FEDERAL E PARTE ILEGITIMA PARA FIGURAR NO POLO

PASSIVO DAS AÇÕES RELATIVAS AS CONTRIBUIÇÕES PARA O FUNDO PIS/PASEP.


 

Súmula: 78

COMPETE A JUSTIÇA MILITAR PROCESSAR E JULGAR POLICIAL DE

CORPORAÇÃO ESTADUAL, AINDA QUE O DELITO TENHA SIDO PRATICADO

EM OUTRA UNIDADE FEDERATIVA.


 

Súmula: 79

OS BANCOS COMERCIAIS NÃO ESTÃO SUJEITOS A REGISTRO NOS

CONSELHOS REGIONAIS DE ECONOMIA.


 

Súmula: 80

A TAXA DE MELHORAMENTO DOS PORTOS NÃO SE INCLUI NA BASE DE

CALCULO DO ICMS.


 

Súmula: 81

NÃO SE CONCEDE FIANÇA QUANDO, EM CONCURSO MATERIAL, A SOMA

DAS PENAS MINIMAS COMINADAS FOR SUPERIOR A DOIS ANOS DE RECLUSÃO.


 

Súmula: 82

COMPETE A JUSTIÇA FEDERAL, EXCLUIDAS AS RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS,

PROCESSAR E JULGAR OS FEITOS RELATIVOS A MOVIMENTAÇÃO DO FGTS.


 

Súmula: 83

NÃO SE CONHECE DO RECURSO ESPECIAL PELA DIVERGENCIA, QUANDO A

ORIENTAÇÃO DO TRIBUNAL SE FIRMOU NO MESMO SENTIDO DA DECISÃO

RECORRIDA.


 

Súmula: 84

E ADMISSIVEL A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO FUNDADOS EM

ALEGAÇÃO DE POSSE ADVINDA DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE

IMOVEL, AINDA QUE DESPROVIDO DO REGISTRO.


 

Súmula: 85

NAS RELAÇÕES JURIDICAS DE TRATO SUCESSIVO EM QUE A FAZENDA

PUBLICA FIGURE COMO DEVEDORA, QUANDO NÃO TIVER SIDO NEGADO

O PROPRIO DIREITO RECLAMADO, A PRESCRIÇÃO ATINGE APENAS AS

PRESTAÇÕES VENCIDAS ANTES DO QUINQUENIO ANTERIOR A PROPOSITURA

DA AÇÃO.


 

Súmula: 86

CABE RECURSO ESPECIAL CONTRA ACORDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DE

AGRAVO DE INSTRUMENTO.


 

Súmula: 87

A ISENÇÃO DO ICMS RELATIVA A RAÇÕES BALANCEADAS PARA ANIMAIS

ABRANGE O CONCENTRADO E O SUPLEMENTO.


 

Súmula: 88

SÃO ADMISSIVEIS EMBARGOS INFRINGENTES EM PROCESSO FALIMENTAR.


 

Súmula: 89

A AÇÃO ACIDENTARIA PRESCINDE DO EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.


 

Súmula: 90

COMPETE A JUSTIÇA ESTADUAL MILITAR PROCESSAR E JULGAR O POLICIAL

MILITAR PELA PRATICA DO CRIME MILITAR, E A COMUM PELA PRATICA DO

CRIME COMUM SIMULTANEO AQUELE.


 

Súmula: 91

COMPETE A JUSTIÇA FEDERAL PROCESSAR E JULGAR OS CRIMES

PRATICADOS CONTRA A FAUNA.(*)


 

(*) Na sessão de 08/11/2000, a Terceira Seção deliberou pelo

CANCELAMENTO da Súmula n. 91.


 

Súmula: 92

A TERCEIRO DE BOA-FE NÃO E OPONIVEL A ALIENAÇÃO FIDUCIARIA NÃO

ANOTADA NO CERTIFICADO DE REGISTRO DO VEICULO AUTOMOTOR.


 

Súmula: 93

A LEGISLAÇÃO SOBRE CEDULAS DE CREDITO RURAL, COMERCIAL E

INDUSTRIAL ADMITE O PACTO DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.


 

Súmula: 94

A PARCELA RELATIVA AO ICMS INCLUI-SE NA BASE DE CALCULO

DO FINSOCIAL.


 

Súmula: 95

A REDUÇÃO DA ALIQUOTA DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS

OU DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO NÃO IMPLICA REDUÇÃO DO ICMS.


 

Súmula: 96

O CRIME DE EXTORSÃO CONSUMA-SE INDEPENDENTEMENTE DA

OBTENÇÃO DA VANTAGEM INDEVIDA.


 

Súmula: 97

COMPETE A JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSAR E JULGAR RECLAMAÇÃO DE

SERVIDOR PUBLICO RELATIVAMENTE A VANTAGENS TRABALHISTAS ANTERIORES

A INSTITUIÇÃO DO REGIME JURIDICO UNICO.


 

Súmula: 98

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTADOS COM NOTORIO PROPOSITO DE

PREQUESTIONAMENTO NÃO TEM CARATER PROTELATORIO.


 

Súmula: 99

O MINISTERIO PUBLICO TEM LEGITIMIDADE PARA RECORRER NO PROCESSO EM

QUE OFICIOU COMO FISCAL DA LEI, AINDA QUE NÃO HAJA RECURSO DA

PARTE.


 

Súmula: 100

E DEVIDO O ADICIONAL AO FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE NA

IMPORTAÇÃO SOB O REGIME DE BENEFICIOS FISCAIS A EXPORTAÇÃO (BEFIEX).


 

Súmula: 101

A AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DO SEGURADO EM GRUPO CONTRA A SEGURADORA

PRESCREVE EM UM ANO.


 

Súmula: 102

A INCIDENCIA DOS JUROS MORATORIOS SOBRE OS COMPENSATORIOS, NAS

AÇÕES EXPROPRIATORIAS, NÃO CONSTITUI ANATOCISMO VEDADO EM LEI.


 

Súmula: 103

INCLUEM-SE ENTRE OS IMOVEIS FUNCIONAIS QUE PODEM SER VENDIDOS

OS ADMINISTRADOS PELAS FORÇAS ARMADAS E OCUPADOS PELOS

SERVIDORES CIVIS.


 

Súmula: 104

COMPETE A JUSTIÇA ESTADUAL O PROCESSO E JULGAMENTO DOS CRIMES DE

FALSIFICAÇÃO E USO DE DOCUMENTO FALSO RELATIVO A ESTABELECIMENTO

PARTICULAR DE ENSINO.


 

Súmula: 105

NA AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA NÃO SE ADMITE CONDENAÇÃO EM

HONORARIOS ADVOCATICIOS.


 

Súmula: 106

PROPOSTA A AÇÃO NO PRAZO FIXADO PARA O SEU EXERCICIO, A DEMORA NA

CITAÇÃO, POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA, NÃO

JUSTIFICA O ACOLHIMENTO DA ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO OU DECADENCIA.


 

Súmula: 107

COMPETE A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR CRIME DE

ESTELIONATO PRATICADO MEDIANTE FALSIFICAÇÃO DAS GUIAS DE

RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIARIAS, QUANDO NÃO

OCORRENTE LESÃO A AUTARQUIA FEDERAL.


 

Súmula: 108

A APLICAÇÃO DE MEDIDAS SOCIO-EDUCATIVAS AO ADOLESCENTE, PELA

PRATICA DE ATO INFRACIONAL, E DA COMPETENCIA EXCLUSIVA DO JUIZ.


 

Súmula: 109

O RECONHECIMENTO DO DIREITO A INDENIZAÇÃO, POR FALTA DE

MERCADORIA TRANSPORTADA VIA MARITIMA, INDEPENDE DE VISTORIA.


 

Súmula: 110

A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE HONORARIOS ADVOCATICIOS, NAS AÇÕES

ACIDENTARIAS, E RESTRITA AO SEGURADO.


 

Súmula: 111

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não

incidem sobre as prestações vencidas após a sentença. (*)

.

(*) - apreciando o projeto de súmula n. 560, na sessão de

27/09/06, a Terceira Seção deliberou pela MODIFICAÇÃO da

súmula n. 111.

REDAÇÃO ANTERIOR (decisão de 06/10/1994, DJ 13/10/1994):

OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NAS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, NÃO

INCIDEM SOBRE PRESTAÇÕES VINCENDAS.


 

Súmula: 112

O DEPOSITO SOMENTE SUSPENDE A EXIGIBILIDADE DO CREDITO

TRIBUTARIO SE FOR INTEGRAL E EM DINHEIRO.


 

Súmula: 113

OS JUROS COMPENSATORIOS, NA DESAPROPRIAÇÃO DIRETA, INCIDEM A

PARTIR DA IMISSÃO NA POSSE, CALCULADOS SOBRE O VALOR DA

INDENIZAÇÃO, CORRIGIDO MONETARIAMENTE.


 

Súmula: 114

OS JUROS COMPENSATORIOS, NA DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA, INCIDEM A

PARTIR DA OCUPAÇÃO, CALCULADOS SOBRE O VALOR DA INDENIZAÇÃO,

CORRIGIDO MONETARIAMENTE.


 

Súmula: 115

NA INSTANCIA ESPECIAL É INEXISTENTE RECURSO INTERPOSTO POR

ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS.


 

Súmula: 116

A FAZENDA PUBLICA E O MINISTERIO PUBLICO TEM PRAZO EM DOBRO

PARA INTERPOR AGRAVO REGIMENTAL NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.


 

Súmula: 117

A INOBSERVANCIA DO PRAZO DE 48 HORAS, ENTRE A PUBLICAÇÃO DE

PAUTA E O JULGAMENTO SEM A PRESENÇA DAS PARTES, ACARRETA

NULIDADE.


 

Súmula: 118

O AGRAVO DE INSTRUMENTO É O RECURSO CABIVEL DA DECISÃO QUE

HOMOLOGA A ATUALIZAÇÃO DO CALCULO DA LIQUIDAÇÃO.


 

Súmula: 119

A AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA PRESCREVE EM VINTE ANOS.


 

Súmula: 120

O OFICIAL DE FARMACIA, INSCRITO NO CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA,

PODE SER RESPONSAVEL TECNICO POR DROGARIA. teste


 

Súmula: 121

NA EXECUÇÃO FISCAL O DEVEDOR DEVERA SER INTIMADO, PESSOALMENTE,

DO DIA E HORA DA REALIZAÇÃO DO LEILÃO.


 

Súmula: 122

COMPETE A JUSTIÇA FEDERAL O PROCESSO E JULGAMENTO UNIFICADO DOS

CRIMES CONEXOS DE COMPETENCIA FEDERAL E ESTADUAL, NÃO SE APLICANDO

A REGRA DO ART. 78, II, "A", DO CODIGO DE PROCESSO PENAL.


 

Súmula: 123

A DECISÃO QUE ADMITE, OU NÃO, O RECURSO ESPECIAL DEVE SER

FUNDAMENTADA, COM O EXAME DOS SEUS PRESSUPOSTOS GERAIS E

CONSTITUCIONAIS.


 

Súmula: 124

A TAXA DE MELHORAMENTO DOS PORTOS TEM BASE DE CALCULO DIVERSA

DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO, SENDO LEGITIMA A SUA COBRANÇA SOBRE

A IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS DE PAISES SIGNATARIOS DO GATT, DA

ALALC OU ALADI.


 

Súmula: 125

O PAGAMENTO DE FERIAS NÃO GOZADAS POR NECESSIDADE DO SERVIÇO NÃO

ESTA SUJEITO A INCIDENCIA DO IMPOSTO DE RENDA.


 

Súmula: 126

E INADMISSIVEL RECURSO ESPECIAL, QUANDO O ACORDÃO RECORRIDO

ASSENTA EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL,

QUALQUER DELES SUFICIENTE, POR SI SO, PARA MANTE-LO, E A

PARTE VENCIDA NÃO MANIFESTA RECURSO EXTRAORDINARIO.


 

Súmula: 127

E ILEGAL CONDICIONAR A RENOVAÇÃO DA LICENÇA DE VEICULO AO

PAGAMENTO DE MULTA, DA QUAL O INFRATOR NÃO FOI NOTIFICADO.


 

Súmula: 128

NA EXECUÇÃO FISCAL HAVERÁ SEGUNDO LEILÃO, SE NO PRIMEIRO NÃO

HOUVER LANÇO SUPERIOR A AVALIAÇÃO.


 

Súmula: 129

O EXPORTADOR ADQUIRE O DIREITO DE TRANSFERENCIA DE CREDITO DO

ICMS QUANDO REALIZA A EXPORTAÇÃO DO PRODUTO E NÃO AO ESTOCAR A

MATERIA-PRIMA.


 

Súmula: 130

A EMPRESA RESPONDE, PERANTE O CLIENTE, PELA REPARAÇÃO DE DANO

OU FURTO DE VEICULO OCORRIDOS EM SEU ESTACIONAMENTO.


 

Súmula: 131

NAS AÇÕES DE DESAPROPRIAÇÃO INCLUEM-SE NO CALCULO DA VERBA

ADVOCATICIA AS PARCELAS RELATIVAS AOS JUROS COMPENSATORIOS E

MORATORIOS, DEVIDAMENTE CORRIGIDAS.


 

Súmula: 132

A AUSENCIA DE REGISTRO DA TRANSFERENCIA NÃO IMPLICA A

RESPONSABILIDADE DO ANTIGO PROPRIETARIO POR DANO RESULTANTE DE

ACIDENTE QUE ENVOLVA O VEICULO ALIENADO.


 

Súmula: 133

A RESTITUIÇÃO DA IMPORTANCIA ADIANTADA, A CONTA DE CONTRATO DE

CAMBIO, INDEPENDE DE TER SIDO A ANTECIPAÇÃO EFETUADA NOS QUINZE

DIAS ANTERIORES AO REQUERIMENTO DA CONCORDATA.


 

Súmula: 134

EMBORA INTIMADO DA PENHORA EM IMOVEL DO CASAL, O CONJUGE DO

EXECUTADO PODE OPOR EMBARGOS DE TERCEIRO PARA DEFESA DE SUA

MEAÇÃO.


 

Súmula: 135

O ICMS NÃO INCIDE NA GRAVAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE FILMES E

VIDEOTEIPES.


 

Súmula: 136

O PAGAMENTO DE LICENÇA-PREMIO NÃO GOZADA POR NECESSIDADE DO

SERVIÇO NÃO ESTA SUJEITO AO IMPOSTO DE RENDA.


 

Súmula: 137

COMPETE A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR AÇÃO DE

SERVIDOR PUBLICO MUNICIPAL, PLEITEANDO DIREITOS RELATIVOS AO

VINCULO ESTATUTARIO.


 

Súmula: 138

O ISS INCIDE NA OPERAÇÃO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL DE COISAS

MOVEIS.


 

Súmula: 139

CABE A PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL PROPOR EXECUÇÃO FISCAL PARA

COBRANÇA DE CREDITO RELATIVO AO ITR.


 

Súmula: 140

COMPETE A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR CRIME EM QUE O

INDIGENA FIGURE COMO AUTOR OU VITIMA.


 

Súmula: 141

OS HONORARIOS DE ADVOGADO EM DESAPROPRIAÇÃO DIRETA SÃO CALCULADOS

SOBRE A DIFERENÇA ENTRE A INDENIZAÇÃO E A OFERTA, CORRIGIDAS

MONETARIAMENTE.


 

Súmula: 142

PRESCREVE EM VINTE ANOS A AÇÃO PARA EXIGIR A ABSTENÇÃO DO USO

DE MARCA COMERCIAL.(*)

.

(*) Julgando a AR 512/DF, na sessão de 12.05.1999, a Segunda Seção

deliberou pelo CANCELAMENTO da Súmula n. 142.


 

Súmula: 143

PRESCREVE EM CINCO ANOS A AÇÃO DE PERDAS E DANOS PELO USO DE

MARCA COMERCIAL.


 

Súmula: 144

OS CREDITOS DE NATUREZA ALIMENTICIA GOZAM DE PREFERENCIA,

DESVINCULADOS OS PRECATORIOS DA ORDEM CRONOLOGICA DOS CREDITOS DE

NATUREZA DIVERSA.


 

Súmula: 145

NO TRANSPORTE DESINTERESSADO, DE SIMPLES

CORTESIA, O TRANSPORTADOR SO SERA CIVILMENTE

RESPONSAVEL POR DANOS CAUSADOS AO TRANSPORTADO

QUANDO INCORRER EM DOLO OU CULPA GRAVE.


 

Súmula: 146

O SEGURADO, VITIMA DE NOVO INFORTUNIO, FAZ JUS A UM UNICO

BENEFICIO SOMADO AO SALARIO DE CONTRIBUIÇÃO VIGENTE NO DIA

DO ACIDENTE.


 

Súmula: 147

COMPETE A JUSTIÇA FEDERAL PROCESSAR E JULGAR OS CRIMES PRATICADOS

CONTRA FUNCIONARIO PUBLICO FEDERAL, QUANDO RELACIONADOS COM O

EXERCICIO DA FUNÇÃO.


 

Súmula: 148

OS DEBITOS RELATIVOS A BENEFICIO PREVIDENCIARIO, VENCIDOS E

COBRADOS EM JUIZO APOS A VIGENCIA DA LEI NR. 6.899/81, DEVEM SER

CORRIGIDOS MONETARIAMENTE NA FORMA PREVISTA NESSE DIPLOMA LEGAL.


 

Súmula: 149

A PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL NÃO BASTA A COMPROVAÇÃO DA

ATIVIDADE RURICOLA, PARA EFEITO DA OBTENÇÃO DE BENEFICIO

PREVIDENCIARIO.


 

Súmula: 150

COMPETE A JUSTIÇA FEDERAL DECIDIR SOBRE A EXISTENCIA DE INTERESSE

JURIDICO QUE JUSTIFIQUE A PRESENÇA, NO PROCESSO, DA UNIÃO, SUAS

AUTARQUIAS OU EMPRESAS PUBLICAS.


 

Súmula: 151

A COMPETENCIA PARA O PROCESSO E JULGAMENTO POR CRIME DE CONTRABANDO

OU DESCAMINHO DEFINE-SE PELA PREVENÇÃO DO JUIZO FEDERAL DO LUGAR DA

APREENSÃO DOS BENS.


 

Súmula: 152

NA VENDA PELO SEGURADOR, DE BENS SALVADOS DE SINISTROS, INCIDE O

ICMS. (*)

.

(*)Julgando o REsp 73.552-RJ, na sessão de 13/6/2007, a Primeira

Seção deliberou pelo CANCELAMENTO da Súmula n. 152.


 

Súmula: 153

A DESISTENCIA DA EXECUÇÃO FISCAL, APOS O OFERECIMENTO DOS EMBARGOS,

NÃO EXIME O EXEQUENTE DOS ENCARGOS DA SUCUMBENCIA.


 

Súmula: 154

OS OPTANTES PELO FGTS, NOS TERMOS DA LEI N. 5.958, DE 1973, TEM

DIREITO A TAXA PROGRESSIVA DOS JUROS, NA FORMA DO ART. 4. DA LEI N.

5.107, DE 1966.


 

Súmula: 155

O ICMS INCIDE NA IMPORTAÇÃO DE AERONAVE, POR PESSOA FISICA, PARA USO

PROPRIO.


 

Súmula: 156

A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMPOSIÇÃO GRAFICA, PERSONALIZADA E SOB

ENCOMENDA, AINDA QUE ENVOLVA FORNECIMENTO DE MERCADORIAS, ESTA

SUJEITA, APENAS, AO ISS.


 

Súmula: 157

É ilegítima a cobrança de taxa, pelo município, na renovação

de licença para localização de estabelecimento comercial ou

industrial.(*)

.

(*) Julgando o RESP 261.571-SP, na sessão de 24/04/2002, a

Primeira Seção deliberou pelo CANCELAMENTO da súmula n. 157.


 

Súmula: 158

NÃO SE PRESTA A JUSTIFICAR EMBARGOS DE DIVERGENCIA O DISSIDIO COM

ACORDÃO DE TURMA OU SEÇÃO QUE NÃO MAIS TENHA COMPETENCIA PARA A

MATERIA NELES VERSADA.


 

Súmula: 159

O BENEFICIO ACIDENTARIO, NO CASO DE CONTRIBUINTE QUE PERCEBA

REMUNERAÇÃO VARIAVEL, DEVE SER CALCULADO COM BASE NA MEDIA

ARITMETICA DOS ULTIMOS DOZE MESES DE CONTRIBUIÇÃO.


 

Súmula: 160

E DEFESO, AO MUNICIPIO, ATUALIZAR O IPTU, MEDIANTE DECRETO, EM

PERCENTUAL SUPERIOR AO INDICE OFICIAL DE CORREÇÃO MONETARIA.


 

Súmula: 161

E DA COMPETENCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL AUTORIZAR O LEVANTAMENTO DOS

VALORES RELATIVOS AO PIS / PASEP E FGTS, EM DECORRENCIA DO

FALECIMENTO DO TITULAR DA CONTA.


 

Súmula: 162

NA REPETIÇÃO DE INDEBITO TRIBUTARIO, A CORREÇÃO MONETARIA INCIDE A

PARTIR DO PAGAMENTO INDEVIDO.


 

Súmula: 163

O FORNECIMENTO DE MERCADORIAS COM A SIMULTANEA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

EM BARES, RESTAURANTES E ESTABELECIMENTOS SIMILARES CONSTITUI FATO

GERADOR DO ICMS A INCIDIR SOBRE O VALOR TOTAL DA OPERAÇÃO.


 

Súmula: 164

O PREFEITO MUNICIPAL, APOS A EXTINÇÃO DO MANDATO, CONTINUA SUJEITO A

PROCESSO POR CRIME PREVISTO NO ART. 1. DO DEC. LEI N. 201, DE

27/02/67.


 

Súmula: 165

COMPETE A JUSTIÇA FEDERAL PROCESSAR E JULGAR CRIME DE FALSO

TESTEMUNHO COMETIDO NO PROCESSO TRABALHISTA.


 

Súmula: 166

NÃO CONSTITUI FATO GERADOR DO ICMS O SIMPLES DESLOCAMENTO DE

MERCADORIA DE UM PARA OUTRO ESTABELECIMENTO DO MESMO CONTRIBUINTE.


 

Súmula: 167

O FORNECIMENTO DE CONCRETO, POR EMPREITADA, PARA CONSTRUÇÃO CIVIL,

PREPARADO NO TRAJETO ATE A OBRA EM BETONEIRAS ACOPLADAS A CAMINHÕES,

E PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, SUJEITANDO-SE APENAS A INCIDENCIA DO ISS.


 

Súmula: 168

NÃO CABEM EMBARGOS DE DIVERGENCIA, QUANDO A JURISPRUDENCIA DO

TRIBUNAL SE FIRMOU NO MESMO SENTIDO DO ACORDÃO EMBARGADO.


 

Súmula: 169

SÃO INADMISSIVEIS EMBARGOS INFRINGENTES NO PROCESSO DE MANDADO DE

SEGURANÇA.


 

Súmula: 170

COMPETE AO JUIZO ONDE PRIMEIRO FOR INTENTADA A AÇÃO ENVOLVENDO

ACUMULAÇÃO DE PEDIDOS, TRABALHISTA E ESTATUTARIO, DECIDI-LA NOS

LIMITES DA SUA JURISDIÇÃO, SEM PREJUIZO DO AJUIZAMENTO DE NOVA

CAUSA, COM O PEDIDO REMANESCENTE, NO JUIZO PROPRIO.


 

Súmula: 171

COMINADAS CUMULATIVAMENTE, EM LEI ESPECIAL, PENAS PRIVATIVA DE

LIBERDADE E PECUNIARIA, E DEFESO A SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR

MULTA.


 

Súmula: 172

COMPETE A JUSTIÇA COMUM PROCESSAR E JULGAR MILITAR POR CRIME

DE ABUSO DE AUTORIDADE, AINDA QUE PRATICADO EM SERVIÇO.


 

Súmula: 173

COMPETE A JUSTIÇA FEDERAL PROCESSAR E JULGAR O PEDIDO DE

REINTEGRAÇÃO EM CARGO PUBLICO FEDERAL, AINDA QUE O SERVIDOR

TENHA SIDO DISPENSADO ANTES DA INSTITUIÇÃO DO REGIME JURIDICO

UNICO.


 

Súmula: 174

NO CRIME DE ROUBO, A INTIMIDAÇÃO FEITA COM ARMA DE BRINQUEDO

AUTORIZA O AUMENTO DA PENA.(*)

.

(*) Julgando o RESP 213.054-SP, na sessão de 24/10/2001, a

Terceira Seção deliberou pelo CANCELAMENTO da súmula n. 174.


 

Súmula: 175

DESCABE O DEPOSITO PREVIO NAS AÇÕES RESCISORIAS PROPOSTAS PELO

INSS.


 

Súmula: 176

E NULA A CLAUSULA CONTRATUAL QUE SUJEITA O DEVEDOR A TAXA DE

JUROS DIVULGADA PELA ANBID/CETIP.


 

Súmula: 177

O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA É INCOMPETENTE PARA PROCESSAR E

JULGAR, ORIGINARIAMENTE, MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE ÓRGÃO

COLEGIADO PRESIDIDO POR MINISTRO DE ESTADO.


 

Súmula: 178

O INSS NÃO GOZA DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS, NAS

AÇÕES ACIDENTARIAS E DE BENEFICIOS, PROPOSTAS NA JUSTIÇA ESTADUAL.


 

Súmula: 179

O ESTABELECIMENTO DE CREDITO QUE RECEBE DINHEIRO, EM DEPOSITO

JUDICIAL, RESPONDE PELO PAGAMENTO DA CORREÇÃO MONETARIA RELATIVA AOS

VALORES RECOLHIDOS.


 

Súmula: 180

NA LIDE TRABALHISTA, COMPETE AO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO

DIRIMIR CONFLITO DE COMPETENCIA VERIFICADO, NA RESPECTIVA REGIÃO,

ENTRE JUIZ ESTADUAL E JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO.


 

Súmula: 181

E ADMISSIVEL AÇÃO DECLARATORIA, VISANDO A OBTER CERTEZA QUANTO A

EXATA INTERPRETAÇÃO DE CLAUSULA CONTRATUAL.


 

Súmula: 182

E INVIAVEL O AGRAVO DO ART. 545 DO CPC QUE DEIXA DE ATACAR

ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.


 

Súmula: 183

COMPETE AO JUIZ ESTADUAL, NAS COMARCAS QUE NÃO SEJAM SEDE DE VARA DA

JUSTIÇA FEDERAL, PROCESSAR E JULGAR AÇÃO CIVIL PUBLICA, AINDA QUE A

UNIÃO FIGURE NO PROCESSO.(*)


 

(*) Julgando os Embargos de Declaração no CC n. 27.676-BA, na

sessão de 08/11/2000, a Primeira Seção deliberou pelo CANCELAMENTO

da Súmula n. 183.


 

Súmula: 184

A MICROEMPRESA DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL E ISENTA DO IMPOSTO DE

RENDA.


 

Súmula: 185

NOS DEPOSITOS JUDICIAIS, NÃO INCIDE O IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES

FINANCEIRAS.


 

Súmula: 186

NAS INDENIZAÇÕES POR ATO ILICITO, OS JUROS COMPOSTOS SOMENTE SÃO

DEVIDOS POR AQUELE QUE PRATICOU O CRIME.


 

Súmula: 187

E DESERTO O RECURSO INTERPOSTO PARA O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA,

QUANDO O RECORRENTE NÃO RECOLHE, NA ORIGEM, A IMPORTANCIA DAS

DESPESAS DE REMESSA E RETORNO DOS AUTOS.


 

Súmula: 188

OS JUROS MORATORIOS, NA REPETIÇÃO DO INDEBITO TRIBUTÁRIO, SÃO

DEVIDOS A PARTIR DO TRANSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.


 

Súmula: 189

E DESNECESSARIA A INTERVENÇÃO DO MINISTERIO PUBLICO NAS EXECUÇÕES

FISCAIS.


 

Súmula: 190

NA EXECUÇÃO FISCAL, PROCESSADA PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL, CUMPRE A

FAZENDA PUBLICA ANTECIPAR O NUMERARIO DESTINADO AO CUSTEIO DAS

DESPESAS COM O TRANSPORTE DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA.


 

Súmula: 191

A PRONUNCIA E CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO, AINDA QUE O TRIBUNAL

DO JURI VENHA A DESCLASSIFICAR O CRIME.


 

Súmula: 192

COMPETE AO JUIZO DAS EXECUÇÕES PENAIS DO ESTADO A EXECUÇÃO DAS PENAS

IMPOSTAS A SENTENCIADOS PELA JUSTIÇA FEDERAL, MILITAR OU ELEITORAL,

QUANDO RECOLHIDOS A ESTABELECIMENTOS SUJEITOS A ADMINISTRAÇÃO

ESTADUAL.


 

Súmula: 193

O DIREITO DE USO DE LINHA TELEFONICA PODE SER ADQUIRIDO POR

USUCAPIÃO.


 

Súmula: 194

PRESCREVE EM VINTE ANOS A AÇÃO PARA OBTER, DO CONSTRUTOR,

INDENIZAÇÃO POR DEFEITOS DA OBRA.


 

Súmula: 195

EM EMBARGOS DE TERCEIRO NÃO SE ANULA ATO JURIDICO, POR FRAUDE CONTRA

CREDORES.


 

Súmula: 196

AO EXECUTADO QUE, CITADO POR EDITAL OU POR HORA CERTA, PERMANECER

REVEL, SERA NOMEADO CURADOR ESPECIAL, COM LEGITIMIDADE PARA

APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS.


 

Súmula: 197

O DIVORCIO DIRETO PODE SER CONCEDIDO SEM QUE HAJA PREVIA PARTILHA

DOS BENS.


 

Súmula: 198

NA IMPORTAÇÃO DE VEICULO POR PESSOA FISICA, DESTINADO A USO

PROPRIO, INCIDE O ICMS.


 

Súmula: 199

NA EXECUÇÃO HIPOTECARIA DE CREDITO VINCULADO AO SISTEMA FINANCEIRO

DA HABITAÇÃO, NOS TERMOS DA LEI N. 5.741/71, A PETIÇÃO INICIAL

DEVE SER INSTRUIDA COM, PELO MENOS, DOIS AVISOS DE COBRANÇA.


 

Súmula: 200

O JUIZO FEDERAL COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR ACUSADO DE

CRIME DE USO DE PASSAPORTE FALSO E O DO LUGAR ONDE O DELITO

SE CONSUMOU.


 

Súmula: 201

OS HONORARIOS ADVOCATICIOS NÃO PODEM SER FIXADOS EM

SALARIOS-MINIMOS.


 

Súmula: 202

A IMPETRAÇÃO DE SEGURANÇA POR TERCEIRO, CONTRA ATO JUDICIAL,

NÃO SE CONDICIONA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO.


 

Súmula: 203

Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de

segundo grau dos Juizados Especiais.(*)

.

(*) Julgando o AgRg no Ag 400.076-BA, na sessão de 23/05/02,

a Corte Especial deliberou pela ALTERAÇÃO da súmula n. 203.

REDAÇÃO ANTERIOR (decisão de 04/02/1998, DJ 12/02/1998):

NÃO CABE RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO PROFERIDA, NOS LIMITES DE

SUA COMPETÊNCIA, POR ÓRGÃO DE SEGUNDO GRAU DOS JUIZADOS ESPECIAIS.


 

Súmula: 204

OS JUROS DE MORA NAS AÇÕES RELATIVAS A BENEFICIOS PREVIDENCIARIOS

INCIDEM A PARTIR DA CITAÇÃO VALIDA.


 

Súmula: 205

A LEI 8.009/90 APLICA-SE A PENHORA REALIZADA ANTES DE SUA VIGENCIA.


 

Súmula: 206

A EXISTENCIA DE VARA PRIVATIVA, INSTITUIDA POR LEI ESTADUAL, NÃO

ALTERA A COMPETENCIA TERRITORIAL RESULTANTE DAS LEIS DE PROCESSO.


 

Súmula: 207

E INADMISSIVEL RECURSO ESPECIAL QUANDO CABIVEIS EMBARGOS

INFRINGENTES CONTRA O ACORDÃO PROFERIDO NO TRIBUNAL DE ORIGEM.


 

Súmula: 208

COMPETE A JUSTIÇA FEDERAL PROCESSAR E JULGAR PREFEITO MUNICIPAL

POR DESVIO DE VERBA SUJEITA A PRESTAÇÃO DE CONTAS PERANTE

ORGÃO FEDERAL.


 

Súmula: 209

COMPETE A JUSTIÇA ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR PREFEITO POR DESVIO DE

VERBA TRANSFERIDA E INCORPORADA AO PATRIMONIO MUNICIPAL.


 

Súmula: 210

A AÇÃO DE COBRANÇA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA O FGTS PRESCREVE EM TRINTA

(30) ANOS.


 

Súmula: 211

Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da

oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal

a quo.


 

Súmula: 212

A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação

cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória.(*)

.

(*) na sessão de 11/05/2005, a Primeira Seção deliberou pela

ALTERAÇÃO da Súmula n. 212.REDAÇÃO ANTERIOR (decisão de 23/09/1998,

DJ 02/10/1998):

A COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS NÃO PODE SER DEFERIDA POR

MEDIDA LIMINAR.


 

Súmula: 213

O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração

do direito à compensação tributária.


 

Súmula: 214

O fiador na locação não responde por obrigações resultantes de

aditamento ao qual não anuiu.


 

Súmula: 215

A indenização recebida pela adesão a programa de incentivo à

demissão voluntária não está sujeita à incidência do imposto de

renda.


 

Súmula: 216

A tempestividade de recurso interposto no Superior Tribunal de

Justiça é aferida pelo registro no protocolo da secretaria e não

pela data da entrega na agência do correio.


 

Súmula: 217

Não cabe agravo de decisão que indefere o pedido de suspensão da

execução da liminar, ou da sentença em mandado de segurança.(*)

.

(*)julgando AgRg na SS n. 1.204-AM, na sessão de 23/10/2003, a

Corte Especial deliberou pelo CANCELAMENTO da súmula n. 217.


 

Súmula: 218

Compete à Justiça dos Estados processar e julgar ação de servidor

estadual decorrente de direitos e vantagens estatutárias no

exercício de cargo em comissão.


 

Súmula: 219

Os créditos decorrentes de serviços prestados à massa falida,

inclusive a remuneração do síndico, gozam dos privilégios próprios

dos trabalhistas.


 

Súmula: 220

A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão

punitiva.


 

Súmula: 221

São civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano, decorrente

de publicação pela imprensa, tanto o autor do escrito quanto o

proprietário do veículo de divulgação.


 

Súmula: 222

Compete à Justiça Comum processar e julgar as ações relativas à

contribuição sindical prevista no art. 578 da CLT.


 

Súmula: 223

A certidão de intimação do acórdão recorrido constitui peça

obrigatória do instrumento de agravo.


 

Súmula: 224

Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz

Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os

autos e não suscitar conflito.


 

Súmula: 225

Compete ao Tribunal Regional do Trabalho apreciar recurso contra

sentença proferida por órgão de primeiro grau da Justiça

Trabalhista, ainda que para declarar-lhe a nulidade em virtude de

incompetência.


 

Súmula: 226

O Ministério Público tem legitimidade para recorrer na ação de

acidente do trabalho, ainda que o segurado esteja assistido por

advogado.


 

Súmula: 227

A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.


 

Súmula: 228

É inadmissível o interdito proibitório para a proteção do direito

autoral.


 

Súmula: 229

O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo

de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão.


 

Súmula: 230

Compete à Justiça Estadual processar e julgar ação movida por

trabalhador avulso portuário, em que se impugna ato do órgão

gestor de mão-de-obra de que resulte óbice ao exercício de sua

profissão.(*)


 

(*) Julgando os Conflitos de Competência ns. 30.513-SP, 30.500-SP e

30.504-SP, na sessão de 11/10/2000, a Segunda Seção deliberou pelo

CANCELAMENTO da Súmula n. 230.


 

Súmula: 231

A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à

redução da pena abaixo do mínimo legal.


 

Súmula: 232

A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à

exigência do depósito prévio dos honorários do perito.


 

Súmula: 233

O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato

da conta-corrente, não é título executivo.


 

Súmula: 234

A participação de membro do Ministério Público na fase

investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição

para o oferecimento da denúncia.


 

Súmula: 235

A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi

julgado.


 

Súmula: 236

Não compete ao Superior Tribunal de Justiça dirimir conflitos de

competência entre juízes trabalhistas vinculados a Tribunais

Regionais do Trabalho diversos.


 

Súmula: 237

Nas operações com cartão de crédito, os encargos relativos ao

financiamento não são considerados no cálculo do ICMS.


 

Súmula: 238

A avaliação da indenização devida ao proprietário do solo, em razão

de alvará de pesquisa mineral, é processada no Juízo Estadual da

situação do imóvel.


 

Súmula: 239

O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do

compromisso de compra e venda no cartório de imóveis.


 

Súmula: 240

A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de

requerimento do réu.


 

Súmula: 241

A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância

agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial.


 

Súmula: 242

Cabe ação declaratoria para reconhecimento de tempo de serviço para

fins previdenciários.


 

Súmula: 243

O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às

infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou

continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo

somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite

de um (01) ano.


 

Súmula: 244

Compete ao foro do local da recusa processar e julgar o crime de

estelionato mediante cheque sem provisão de fundos.


 

Súmula: 245

A notificação destinada a comprovar a mora nas dívidas garantidas

por alienação fiduciária dispensa a indicação do valor do débito.


 

Súmula: 246

O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização

judicialmente fixada.


 

Súmula: 247

O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do

demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o

ajuizamento da ação monitória.


 

Súmula: 248

Comprovada a prestação dos serviços, a duplicata não aceita, mas

protestada, é título hábil para instruir pedido de falência.


 

Súmula: 249

A Caixa Econômica Federal tem legitimidade passiva para integrar

processo em que se discute correção monetária do FGTS.


 

Súmula: 250

É legítima a cobrança de multa fiscal de empresa em regime de

concordata.


 

Súmula: 251

A meação só responde pelo ato ilícito quando o credor, na execução

fiscal, provar que o enriquecimento dele resultante aproveitou ao

casal.


 

Súmula: 252

Os saldos das contas do FGTS, pela legislação infraconstitucional,

são corrigidos em 42,72% (IPC) quanto às perdas de janeiro de 1989

e 44,80% (IPC) quanto às de abril de 1990, acolhidos pelo STJ os

índices de 18,02% (LBC) quanto as perdas de junho de 1987, de

5,38% (BTN) para maio de 1990 e 7,00%(TR) para fevereiro de 1991,

de acordo com o entendimento do STF (RE 226.855-7-RS).


 

Súmula: 253

O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso,

alcança o reexame necessário.


 

Súmula: 254

A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente

federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual.


 

Súmula: 255

Cabem embargos infringentes contra acórdão, proferido por maioria,

em agravo retido, quando se tratar de matéria de mérito.


 

Súmula: 256

O sistema de "protocolo integrado" não se aplica aos recursos

dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça. (*)

.

(*) Julgando o AgRg no Ag 792.846-SP, na sessão de 21/05/2008,

a Corte Especial deliberou pelo CANCELAMENTO da súmula n. 256.


 

Súmula: 257

A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos

Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres

(DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização.


 

Súmula: 258

A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não

goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou.


 

Súmula: 259

A ação de prestação de contas pode ser proposta pelo titular

de conta-corrente bancária.


 

Súmula: 260

A convenção de condomínio aprovada, ainda que sem registro, é

eficaz para regular as relações entre os condôminos.


 

Súmula: 261

A cobrança de direitos autorais pela retransmissão radiofônica de

músicas, em estabelecimentos hoteleiros, deve ser feita conforme a

taxa média de utilização do equipamento, apurada em liquidação.


 

Súmula: 262

Incide o imposto de renda sobre o resultado das aplicações

financeiras realizadas pelas cooperativas.


 

Súmula: 263

A cobrança antecipada do valor residual (VRG) descaracteriza o

contrato de arrendamento mercantil, transformando-o em compra e

venda a prestação.(*)

.

(*) Julgando os RESPs 443.143-GO e 470.632-SP, na sessão de

27/08/2003, a Segunda Seção deliberou pelo CANCELAMENTO da

Súmula n. 263.


 

Súmula: 264

É irrecorrível o ato judicial que apenas manda processar a

concordata preventiva.


 

Súmula: 265

É necessária a oitiva do menor infrator antes de decretar-se a

regressão da medida sócio-educativa.


 

Súmula: 266

O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve

ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público.


 

Súmula: 267

A interposição de recurso, sem efeito suspensivo, contra decisão

condenatória não obsta a expedição de mandado de prisão.


 

Súmula: 268

O fiador que não integrou a relação processual na ação de despejo

não responde pela execução do julgado.


 

Súmula: 269

É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos

reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro

anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.


 

Súmula: 270

O protesto pela preferência de crédito, apresentado por ente federal

em execução que tramita na Justiça Estadual, não desloca a

competência para a Justiça Federal.


 

Súmula: 271

A correção monetária dos depósitos judiciais independe de ação

específica contra o banco depositário.


 

Súmula: 272

O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à

contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada,

somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher

contribuições facultativas.


 

Súmula: 273

Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se

desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado.


 

Súmula: 274

O ISS incide sobre o valor dos serviços de assistência médica,

incluindo-se neles as refeições, os medicamentos e as diárias

hospitalares.


 

Súmula: 275

O auxiliar de farmácia não pode ser responsável técnico

por farmácia ou drogaria.


 

Súmula: 276

As sociedades civis de prestação de serviços profissionais são

isentas da Cofins, irrelevante o regime tributário adotado. (*)

.

(*) - Julgando a AR 3.761-PR, na sessão de 12/11/2008, a Primeira

Seção deliberou pelo CANCELAMENTO da Súmula n. 276.


 

Súmula: 277

Julgada procedente a investigação de paternidade, os alimentos

são devidos a partir da citação.


 

Súmula: 278

O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização,

é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da

incapacidade laboral.


 

Súmula: 279

É cabível execução por título extrajudicial contra a Fazenda

Pública.


 

Súmula: 280

O art. 35 do Decreto-Lei n° 7.661, de 1945, que estabelece a prisão

administrativa, foi revogado pelos incisos LXI e LXVII do art. 5° da

Constituição Federal de 1988.


 

Súmula: 281

A indenização por dano moral não está sujeita à tarifação prevista

na Lei de Imprensa.


 

Súmula: 282

Cabe a citação por edital em ação monitória.


 

Súmula: 283

As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições

financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados

não sofrem as limitações da Lei de Usura.


 

Súmula: 284

A purga da mora, nos contratos de alienação fiduciária, só é

permitida quando já pagos pelo menos 40% (quarenta por cento) do

valor financiado.


 

Súmula: 285

Nos contratos bancários posteriores ao Código de Defesa do

Consumidor incide a multa moratória nele prevista.


 

Súmula: 286

A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não

impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos

contratos anteriores.


 

Súmula: 287

A Taxa Básica Financeira (TBF) não pode ser utilizada como indexador

de correção monetária nos contratos bancários.


 

Súmula: 288

A Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) pode ser utilizada como

indexador de correção monetária nos contratos bancários.


 

Súmula: 289

A restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve

ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva

desvalorização da moeda.


 

Súmula: 290

Nos planos de previdência privada, não cabe ao beneficiário a

devolução da contribuição efetuada pelo patrocinador.


 

Súmula: 291

A ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria

pela previdência privada prescreve em cinco anos.


 

Súmula: 292

A reconvenção é cabível na ação monitória, após a conversão do

procedimento em ordinário.


 

Súmula: 293

A cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não

descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil.


 

Súmula: 294

Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de

permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco

Central do Brasil, limitada à taxa do contrato.


 

Súmula: 295

A Taxa Referencial (TR) é indexador válido para contratos

posteriores à Lei n. 8.177/91, desde que pactuada.


 

Súmula: 296

Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de

permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média

de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao

percentual contratado.


 

Súmula: 297

O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições

financeiras.


 

Súmula: 298

O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui

faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos

termos da lei.


 

Súmula: 299

É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito.


 

Súmula: 300

O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de

contrato de abertura de crédito, constitui título executivo

extrajudicial.


 

Súmula: 301

Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao

exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade.


 

Súmula: 302

É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no

tempo a internação hospitalar do segurado.


 

Súmula: 303

Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve

arcar com os honorários advocatícios.


 

Súmula: 304

É ilegal a decretação da prisão civil daquele que não assume

expressamente o encargo de depositário judicial.


 

Súmula: 305

É descabida a prisão civil do depositário quando, decretada a

falência da empresa, sobrevém a arrecadação do bem pelo síndico.


 

Súmula: 306

Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver

sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à

execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte.


 

Súmula: 307

A restituição de adiantamento de contrato de câmbio, na falência,

deve ser atendida antes de qualquer crédito.


 

Súmula: 308

A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro,

anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda,

não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel.


 

Súmula: 309

O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o

que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da

execução e as que se vencerem no curso do processo.(*)

.

(*) julgando o HC 53.068-MS, na sessão de 22/03/2006, a Segunda

Seção deliberou pela ALTERAÇÃO da súmula n. 309. REDAÇÃO ANTERIOR

(decisão de 27/04/2005, DJ 04/05/2005):

O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o

que compreende as três prestações anteriores à citação e as que

vencerem no curso do processo.


 

Súmula: 310

O Auxílio-creche não integra o salário-de-contribuição.


 

Súmula: 311

Os atos do presidente do tribunal que disponham sobre processamento

e pagamento de precatório não têm caráter jurisdicional.


 

Súmula: 312

No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são

necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena

decorrente da infração.


 

Súmula: 313

Em ação de indenização, procedente o pedido, é necessária a

constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia de

pagamento da pensão, independentemente da situação financeira do

demandado.


 

Súmula: 314

Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o

processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição

qüinqüenal intercorrente.


 

Súmula: 315

Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento

que não admite recurso especial.


 

Súmula: 316

Cabem embargos de divergência contra acórdão que, em agravo

regimental, decide recurso especial.


 

Súmula: 317

É definitiva a execução de título extrajudicial, ainda que pendente

apelação contra sentença que julgue improcedentes os embargos.


 

Súmula: 318

Formulado pedido certo e determinado, somente o autor tem interesse

recursal em argüir o vício da sentença ilíquida.


 

Súmula: 319

O encargo de depositário de bens penhorados pode ser expressamente

recusado.


 

Súmula: 320

A questão federal somente ventilada no voto vencido não atende ao

requisito do prequestionamento.


 

Súmula: 321

O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica

entre a entidade de previdência privada e seus participantes.


 

Súmula: 322

Para a repetição de indébito, nos contratos de abertura de crédito

em conta-corrente, não se exige a prova do erro.


 

Súmula: 323

A inscrição de inadimplente pode ser mantida nos serviços de

proteção ao crédito por, no máximo, cinco anos.


 

Súmula: 324

Compete à Justiça Federal processar e julgar ações de que participa

a Fundação Habitacional do Exército, equiparada à entidade

autárquica federal, supervisionada pelo Ministério do Exército.


 

Súmula: 325

A remessa oficial devolve ao Tribunal o reexame de todas as

parcelas da condenação suportadas pela Fazenda Pública, inclusive

dos honorários de advogado.


 

Súmula: 326

Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante

inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.


 

Súmula: 327

Nas ações referentes ao Sistema Financeiro da Habitação, a Caixa

Econômica Federal tem legitimidade como sucessora do Banco Nacional

da Habitação.


 

Súmula: 328

Na execução contra instituição financeira, é penhorável o numerário

disponível, excluídas as reservas bancárias mantidas no Banco

Central.


 

Súmula: 329

O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública

em defesa do patrimônio público.


 

Súmula: 330

É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do

Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito

policial.


 

Súmula: 331

A apelação interposta contra sentença que julga embargos à

arrematação tem efeito meramente devolutivo.


 

Súmula: 332

A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a

ineficácia total da garantia.


 

Súmula: 333

Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação

promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública.


 

Súmula: 334

O ICMS não incide no serviço dos provedores de acesso à Internet.


 

Súmula: 335

Nos contratos de locação, é válida a cláusula de renúncia à

indenização das benfeitorias e ao direito de retenção.


 

Súmula: 336

A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem

direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a

necessidade econômica superveniente.


 

Súmula: 337

É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do

crime e na procedência parcial da pretensão punitiva.


 

Súmula: 338

A prescrição penal é aplicável nas medidas sócio-educativas.


 

Súmula: 339

É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública.


 

Súmula: 340

A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é

aquela vigente na data do óbito do segurado.


 

Súmula: 341

A freqüência a curso de ensino formal é causa de remição de parte do

tempo de execução de pena sob regime fechado ou semi-aberto.


 

Súmula: 342

No procedimento para aplicação de medida sócio-educativa, é nula a

desistência de outras provas em face da confissão do adolescente.


 

Súmula: 343

É obrigatória a presença de advogado em todas as fases do processo

administrativo disciplinar.


 

Súmula: 344

A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não

ofende a coisa julgada.


 

Súmula: 345

São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas

execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas,

ainda que não embargadas.


 

Súmula: 346

É vedada aos militares temporários, para aquisição de estabilidade,

a contagem em dobro de férias e licenças não-gozadas.


 

Súmula: 347

O conhecimento de recurso de apelação do réu independe de

sua prisão.


 

Súmula: 348

Compete ao Superior Tribunal de Justiça decidir os conflitos de

competência entre juizado especial federal e juízo federal, ainda

que da mesma seção judiciária.


 

Súmula: 349

Compete à Justiça Federal ou aos juízes com competência delegada o

julgamento das execuções fiscais de contribuições devidas pelo

empregador ao FGTS.


 

Súmula: 350

O ICMS não incide sobre o serviço de habilitação de telefone

celular.


 

Súmula: 351

A alíquota de contribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho

(SAT) é aferida pelo grau de risco desenvolvido em cada empresa,

individualizada pelo seu CNPJ, ou pelo grau de risco da atividade

preponderante quando houver apenas um registro.


 

Súmula: 352

A obtenção ou a renovação do Certificado de Entidade Beneficente de

Assistência Social (Cebas) não exime a entidade do cumprimento dos

requisitos legais supervenientes.


 

Súmula: 353

As disposições do Código Tributário Nacional não se aplicam às

contribuições para o FGTS.


 

Súmula: 354

A invasão do imóvel é causa de suspensão do processo expropriatório

para fins de reforma agrária.


 

Súmula: 355

É válida a notificação do ato de exclusão do programa de recuperação

fiscal do Refis pelo Diário Oficial ou pela Internet.


 

Súmula: 356

É legítima a cobrança da tarifa básica pelo uso dos serviços de

telefonia fixa.


 

Súmula: 357

A pedido do assinante, que responderá pelos custos, é obrigatória, a

partir de 1º de janeiro de 2006, a discriminação de pulsos

excedentes e ligações de telefone fixo para celular.


 

Súmula: 358

O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a

maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório,

ainda que nos próprios autos.


 

Súmula: 359

Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a

notificação do devedor antes de proceder à inscrição.


 

Súmula: 360

O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos

sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas

pagos a destempo.


 

Súmula: 361

A notificação do protesto, para requerimento de falência da empresa

devedora, exige a identificação da pessoa que a recebeu.


 

Súmula: 362

A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide

desde a data do arbitramento.


 

Súmula: 363

Compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança

ajuizada por profissional liberal contra cliente.


 

Súmula: 364

O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o

imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas.


 

Súmula: 365

A intervenção da União como sucessora da Rede Ferroviária Federal

S/A (RFFSA) desloca a competência para a Justiça Federal ainda que a

sentença tenha sido proferida por Juízo estadual.


 

Súmula: 366

Compete à Justiça estadual processar e julgar ação indenizatória

proposta por viúva e filhos de empregado falecido em acidente de

trabalho.


 

Súmula: 367

A competência estabelecida pela EC n. 45/2004 não alcança os

processos já sentenciados.