"AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONTRATO COMERCIAL ENTRE EMPRESAS COMERCIAIS – É válida a nomeação de foro feito entre pessoas jurídicas, não se tratando de contrato de adesão. Agravo de instrumento provido, reformando-se a decisão agravada. (TJPE – AI 51829-4 – Rel. Des. Ivonaldo Miranda – DJPE 24.08.2002)


 

CONTRATO COMERCIAL – AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA OU SUBSIDIÁRIA – Como não integra o grupo econômico da primeira reclamada, não pode a Companhia Brasileira de Bebidas, à falta de ajuste de vontades nesse sentido, ser chamada a responder de forma solidária pelos débitos daquela. Também não é possível a sua responsabilização subsidiária, visto que a força de trabalho do obreiro, empregado da primeira reclamada, foi mobilizada em prol diretamente do negócio dessa, que atua no comércio por atacado de bebidas em geral. Não se vislumbra, no contrato de revenda e distribuição celebrado entre as empresas, a hipótese de intermediação de mão-de-obra, o que afasta a incidência do Enunciado de Súmula nº 331 do TST. Negado provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – Inaplicável ao processo do trabalho a fórmula do art. 20 do CPC, face o jus postulandi das partes, não afastado pelo art. 133 da Constituição Federal. Não atendidos os requisitos da Lei nº 5.584/70, descabe, pois, o deferimento de honorários advocatícios ao autor. Aplicação dos Enunciados de Súmula nºs 219 e 329 do TST. Negado provimento. DESCONTOS FISCAIS – Devidos, consoante a Orientação Jurisprudencial nº 32 da SDI-TST, sem dar azo ao direito do autor à indenização respectiva. Negado provimento. (TRT 4ª R. – RO 01409.381/99-4 – 8ª T. – Relª Juíza Beatriz Brun Goldschmidt – J. 11.09.2002)


 

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – LICITUDE DO CONTRATO COMERCIAL – Contrato comercial lícito, sem interferência da contratante nos desígnios da empresa, direta ou indiretamente, sobre os mandos e desmandos da contratada em relação aos empregados da mesma, não há como responsabilizá-la subsidiariamente. (TRT 9ª R. – RO 09591/2001 – (06134/2002) – Rel. Juiz Roberto Dala Barba – DJPR 15.03.2002)


 

CONTRATO COMERCIAL – CRÉDITO AO CONSUMIDOR – REVISÃO DE CLÁUSULA, COM DEPÓSITO ANTECIPATÓRIO DAS PARCELAS DEVIDAS – CORRIGIDAS PELO IPC – VARIAÇÃO CAMBIAL – ONEROSIDADE EXCESSIVA AFETANDO 0 EQUILÍBRIO DO CONTRATO – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – ARTIGOS 6º V E 51, § 1º, III, DA LEI Nº 8078/90 – JULGAMENTO EXTRA PETITA PRELIMINAR DE NULIDADE – DESCABIMENTO – A preliminar é descabida, visto que a pretensão de depósitos das prestações, a vencida e as vincendas, posta na inicial, é admitida, prevê implicitamente o efeito liberatório dos mesmos. Do contrário, tal pretensão e tais depósitos não teriam qualquer finalidade. E mesmo que ocorresse decisão extra petita, essa poderia ser afastada, adequando o dispositivo da sentença, sem prejuízo da validade desta. A liberação do câmbio, em janeiro de 1999, provocou uma exagerada desvalorização do real frente a moeda americana, gerando, em decorrência, enorme desequilíbrio nos contratos, indexados pela variação cambial, atrelados aos dólar norte americano. Tal fato impõe a aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, V e 51, § 1º, III), modificando a cláusula, a fim de preservar o equilíbrio contratual, evitando exagerado sacrifício do consumidor, ao se ver compelido a pagar por um bem um preço bem mais elevado do que o de mercado. Essa a vexata quaestio, bem dirimida pelo julgado monocrático, que não está a merecer reparos. Improvimento do recurso. (TJRJ – AC 11203/2001 – 8ª C.Cív. – Rel. Des. Paulo Lara – J. 09.10.2001)


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECURSO ORDINÁRIO TEMPESTIVO – TRANCAMENTO INDEVIDO – ASSEGURA-SE, ATRAVÉS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, O CONHECIMENTO E JULGAMENTO DE RECURSO ORDINÁRIO QUE, MESMO TENDO SIDO OPORTUNAMENTE INTERPOSTO, TEVE SEU SEGUIMENTO INDEVIDAMENTE OBSTACULADO PELO JUÍZO A QUO, SOB O MANTO DA INTEMPESTIVIDADE – CONTRATO COMERCIAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS – INADIMPLÊNCIA TRABALHISTA DO CONTRATADO – ATIVIDADE FIM – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DOS SERVIÇOS – POSSIBILIDADE – ENUNCIADO 331 DO TST – O tomador de serviços pertinentes à atividade-fim de empresa distribuidora de produtos tem o dever de suportar, subsidiariamente, a responsabilidade pelo adimplemento dos créditos trabalhistas dos operários da empresa contratada, desde que tenha participado da relação processual e conste do título executivo judicial. Exegese do Enunciado 331 do TST. (TRT 13ª R. – AI 035/2001 – (63947) – Relª Juíza Ana Maria Ferreira Madruga – DJPB 31.07.2001)


 

RESPONSABILIDADE CIVIL DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO – TELERJ – FRANQUIA – CESSÃO DE MARCA – TELEFONE CELULAR – AUTORIZAÇÃO – CONTRATO – ALTERAÇÃO UNILATERAL – DIREITO À EXCLUSIVIDADE – CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO – LUCROS CESSANTES – RESSARCIMENTO DOS DANOS – ART. 461 DO CPC 1. Franquia é um contrato comercial atípico pelo qual um comerciante, titular de determinada marca, cede o uso desta a outro comerciante, com a prestação de assistência técnica para a comercialização do produto. 2. O franqueado assume integralmente o financiamento de sua atividade, remumerando o franqueador com uma percentagem, geralmente calculada sobre o volume dos negócios realizados. 3. O franqueador é responsável pelo descumprimento das obrigações assumidas que causem danos ao franqueado. 4. O contrato de franquia realizado por concessionária de serviço público é regido pelas normas de direito privado. 5. Se o franqueador se obrigou a autorizar ao franqueado a habilitação de linhas telefônicas e se, unilateralmente alterou o contrato, para prestar com exclusividade este serviço, está obrigado a reparar os prejuízos sofridos pelo contratante. 6. Para o público se afigura mais cômodo ter a sua disposição a prestação dos serviços de habilitação de linhas telefônicas em diversas localidades. 7. Ocorrendo inadimplemento absoluto e não sendo mais possível a composição in natura dos prejuízos sofridos pelo franqueado, a obrigação se converte em perdas e danos, a teor do contido no art. 461, do Código de Processo Civil. 8. Se os danos emergentes não foram argüidos e sequer foram comprovados, o resultado prático correspondente se apura pelos lucros cessantes. (CLG) (TJRJ – AC 59/2000 – (09062000) – 8ª C.Cív. – Relª Desª Letícia Sardas – J. 29.02.2000)


 

RESPONSABILIDADE TRABALHISTA – CONTRATO COMERCIAL DE DISTRIBUIÇÃO – CONTRATO COMERCIAL DE DISTRIBUIÇÃO – EMPRESAS DISTINTAS – RESPONSABILIDADE TRABALHISTA – Em sendo legal o contrato comercial celebrado, não responde a empresa fabricante, sequer de forma subsidiária, pelos débitos trabalhistas assumidos pela empresa distribuidora. (TRT 6ª R. – RO 488/2000 – 2ª T. – Relª Juíza Josélia Morais da Costa – DOEPE 25.04.2000)


 

PENHORA – APARELHO TELEFÔNICO – EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CONTRATO COMERCIAL – LINHAS TELEFÔNICAS – RELIGAMENTO – CONSEQÜÊNCIAS – Penhora de linhas telefônicas em decorrência de contrato comercial. A religação das mesmas ou a transferência esvazia a quantia do juízo de execução. (TACRJ – AI 1940/95 – (Reg. 86-2) – Cód. 95.002.01940 – 1ª C. – Rel. Juiz Mário Guaraci de C. Rangel – J. 06.02.1996) (Ementário TACRJ 25/96 – Ementa 41747)


 

LOCAÇÃO MISTA – CONTRATO – CONTRATO COMERCIAL DE CINCO ANOS EM PARTE DESTINADA A RESIDÊNCIA – CONTRATO NÃO RENOVADO – NOTIFICAÇÃO – PRAZO – PACTO MISTO – INCIDIBILIDADE – Notificação de trinta dias, feita com base no art. 57, da Lei nº 8.245/1991 – Se no contrato de locação comercial houve concordância do locatário na inclusão da parte residencial do imóvel no contrato comercial, tem-se uma locação mista, por vontade das partes, e a parte residencial é de ser considerada acessória da parte comercial, porque isto decorreu da própria vontade dos contratantes, não sendo possível cindir os pactos. (TACRJ – AC 5450/94 – (Reg. 3431-3) – 5ª C. – Rel. Juiz Ralph Lopes Pinheiro – J. 31.08.1994) (Ementário TACRJ