RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – PROFESSOR ESTADUAL – LICENÇA-PRÊMIO POR ASSIDUIDADE – LIMITE DE FALTAS JUSTIFICADAS EXCEDIDO – PERÍODO AQUISITIVO COMPLETADO NA VIGÊNCIA DA NOVEL LEGISLAÇÃO – AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – I – Ultrapassado, em ambos os qüinqüênios, o limite de vinte e cinco faltas justificadas legalmente permitidas, não há que se falar em direito à concessão da licença-prêmio. II - Completado o período aquisitivo após a vigência da nova Lei, incabível reconhecer o direito à percepção da vantagem de acordo com os requisitos da legislação anterior. III - Entendimento reiterado dos Tribunais superiores de que não há direito adquirido a regime jurídico instituído por Lei. Recurso desprovido. (STJ – ROMS 2345 – RS – 5ª T. – Rel. Min. Felix Fischer – DJU 24.02.2003)

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA – ADMINISTRATIVO – SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA – REESTRUTURAÇÃO – NOVO ENQUADRAMENTO – RESPEITO AOS PRINCÍPIOS LEGAL E CONSTITUCIONAL – PREENCHIMENTO DE REQUISITOS – NECESSIDADE – PROMOÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – A Administração, ao levar a efeito a nova reestrutura da carreira de Magistério, respeitou os ditames legais e constitucionais, sendo absolutamente inviável a pretensão esposada no sentido do reenquadramento desejado, considerando que o mesmo, além de necessitar do preenchimento de determinados requisitos, seria uma verdadeira "promoção". Ausência de direito líquido e certo. Recurso desprovido. (STJ – ROMS 11486 – PR – 5ª T. – Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca – DJU 24.02.2003)


RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA – ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DECLARATÓRIOS – QUESTÕES TRATADAS – SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA – INCORPORAÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO – REQUISITOS – PREENCHIMENTO – LEI ESTADUAL 2.565/96 – INCONSTITUCIONALIDADE – Não se verifica a alegada afronta ao art. 535 do CPC, pois o tribunal a quo cuidou de examinar e discutir os temas abordados. Questão da inconstitucionalidade da referida Lei devidamente debatida. À falta do preenchimento dos requisitos necessários quando da vigência daquela Lei, impossível deduzir direito líquido e certo à pretendida incorporação. Recurso desprovido. (STJ – ROMS 13966 – RJ – 5ª T. – Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca – DJU 24.02.2003)


PROCESSUAL CIVIL – MANDADO DE SEGURANÇA – REQUISITOS – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – ATAQUE A LEI EM TESE – INVIABILIDADE – SÚMULA Nº 266/STF – MANDADO DE SEGURANÇA – LEGITIMIDADE – SINDICATO – 1. A propositura do writ pelo Sindicato, pressupõe sua regular constituição. É inviável, em sede de Mandado de Segurança, analisar as razões pelas quais o Sindicato ainda não logrou a sua regularização, para após verificar da liquidez e certeza do seu direito. Extinção por ilegitimatio ad processu que se mantém. 2. O mandado de segurança – Remédio de natureza constitucional – Visa a proteção de direito líquido e certo, exigindo a constatação de plano do direito alegado, e por ter rito processual célere não comporta dilação probatória. 3. Deveras, não cabe mandado de segurança contra Lei em tese. (Súmula 266 do STF) 4. Mandado de segurança extinto sem julgamento do mérito (267, VI, do CPC). (STJ – MS 8320 – DF – 1ª S. – Rel. Min. Luiz Fux – DJU 19.12.2002) I


RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – CONSTITUCIONAL – ADMINISTRATIVO – CONCURSO PÚBLICO – SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO PÚBLICO – NULIDADES – INOCORRÊNCIA – EFETIVAÇÃO DO SUBSTITUTO – INEXISTÊNCIA DE DIREITO – 1. Dispensável a citação de concursandos como litisconsortes necessários, eis que os candidatos, mesmo aprovados, não titularizam direito líquido e certo à nomeação. 2. A participação da Ordem dos Advogados do Brasil, do Ministério Público, de notário e registrador indicado pela ANOREG não inclui a fase de elaboração do edital do concurso para ingresso na atividade notarial e de registro, porque constitui ato preparatório. (artigo 15 da Lei nº 8.935/94). 3. Cobrança de taxa de inscrição não caracteriza exação ilegal, uma vez que os concursandos não são contribuintes nem a taxa de inscrição confunde-se com tributo, destinando-se esta apenas a custear os dispêndios da entidade responsável pela organização do concurso. 4. Não viola a proibição de delegação para elaboração e correção de provas do concurso (artigo 2º da Lei Estadual nº 13.167/99) a contratação da FUMARC para a organização do concurso e a aplicação das provas. 5. A análise da conduta pessoal e social do concursando está prevista no artigo 14 da Lei nº 8.935/94. O caráter sigiloso da investigação visa proteger a privacidade do próprio candidato, que possui o direito de acesso às informações e de recorrer ao Conselho da Magistratura. 6. A desídia do Poder Público em realizar concurso no prazo determinado pelo artigo 236, parágrafo 3º, da Constituição da República, não tem o condão de consolidar situação jurídica constituída de forma precária, sem a observância dos requisitos próprios. 7. "Fica assegurada aos substitutos das serventias extrajudiciais e do foro judicial, na vacância, a efetivação, no cargo de titular, desde que, investidos na forma da Lei, contem ou venham a contar cinco anos de exercício, nessa condição e na mesma serventia, até 31 de dezembro de 1983." (artigo 208 da Constituição da República de 1967, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 22, de 29 de junho de 1982). 8. A jurisprudência deste Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, não preenchidos os requisitos do dispositivo legal em apreço, não assiste ao impetrante direito líquido e certo em efetivar-se na titularidade da serventia extrajudicial. 9. Precedentes. 10. Recurso improvido. (STJ – ROMS 14565 – MG – 6ª T. – Rel. Min. Hamilton Carvalhido – DJU 19.12.2002) JCF.236 JCF.236.3


MANDADO DE SEGURANÇA – PORTARIA Nº 194/2001 DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO – ENTIDADES CREDENCIADAS A EMITIREM "DECLARAÇÃO DE APTIDÃO" – PEDIDO DE INCLUSÃO DO SINDICATO IMPETRANTE – ARGÜIÇÃO DE ILEGALIDADE, DISCRIMINAÇÃO E OFENSA AO PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE – INEXISTÊNCIA – ATO DENTRO DOS LIMITES RESERVADOS À ADMINISTRAÇÃO – AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – 1. Não há qualquer óbice para os filiados do Impetrante obterem a "Declaração de Aptidão" (documento que atesta o atendimento aos requisitos para o enquadramento no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – PRONAF) junto a outras entidades, porquanto, ao contrário do alegado, inexiste a necessidade de filiação, ao revés, há proibição expressa de tal exigência feita pelo art. 2º da mesma Portaria impugnada. 2. É legal o ato da autoridade dita coatora que, ao regular os credenciamentos de sindicatos para desempenharem atividades específicas, utilizou-se de parâmetros razoáveis, usando da discricionariedade e oportunidade ínsita às suas atividades, agindo dentro dos limites reservados à Administração. 3. Segurança denegada. (STJ – MS 8094 – DF – 1ª S. – Relª Min. Laurita Vaz – DJU 16.12.2002)


PROCESSUAL CIVIL – MANDADO DE SEGURANÇA – AÇÃO DE NATUREZA CONSTITUCIONALIZADA PARA PROTEÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – EXIGÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA – PRECEDENTES – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ART. 535 DO CPC – AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS – CARÁTER EMINENTEMENTE PROTELATÓRIO – MULTA – ART. 538, § ÚNICO, DO CPC – I – Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade, não havendo qualquer um desses pressupostos, rejeitam-se os mesmos, mormente quando o ponto fulcral da controvérsia reside na insatisfação do embargante com o deslinde da controvérsia. II – Inviável, em sede de embargos declaratórios, a concessão do excepcional efeito infringente, quando a oposição dos mesmos cinge-se a repisar todos os fundamentos anteriormente já tecidos. III – Consoante entendimento desta Corte, o mandado de segurança é ação constitucionalizada instituída para proteger direito líquido e certo, sempre que alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por ilegalidade ou abuso de poder, exigindo-se prova pré-constituída como condição essencial à verificação da pretensa ilegalidade, sendo a dilação probatória incompatível com a natureza da ação mandamental. Precedentes. IV – Tendo em vista o caráter manifestamente protelatório dos embargos, cuja pretensão encontra-se em contraste com a jurisprudência uníssona deste Tribunal, impõe-se aplicar a multa prevista no art. 538, parágrafo único do Código de Processo Civil, arbitrada em R$ 100,00 (cem reais), ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor. V – Embargos de declaração rejeitados. (STJ – EARMS 10935 – PB – 5ª T. – Rel. Min. Gilson Dipp – DJU 02.12.2002) JCPC.535 JCPC.538 JCPC.538.PUN


PROCESSUAL CIVIL – MANDADO DE SEGURANÇA – AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO – AÇÃO DE NATUREZA CONSTITUCIONALIZADA PARA PROTEÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – EXIGÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA – PRECEDENTES – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ART. 535 DO CPC – AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS – CARÁTER EMINENTEMENTE PROTELATÓRIO – MULTA – ART. 538, § ÚNICO, DO CPC – I – Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade, não havendo qualquer um desses pressupostos, rejeitam-se os mesmos, mormente quando o ponto fulcral da controvérsia reside na insatisfação do embargante com o deslinde da controvérsia. II – Inviável, em sede de embargos declaratórios, a concessão do excepcional efeito infringente, quando a oposição dos mesmos cinge-se a repisar todos os fundamentos anteriormente já tecidos. III – O mandado de segurança é ação constitucionalizada instituída para proteger direito líquido e certo, sempre que alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por ilegalidade ou abuso de poder, exigindo-se prova pré-constituída como condição essencial à verificação da pretensa ilegalidade, sendo a dilação probatória incompatível com a natureza da ação mandamental. Precedentes. IV – Consoante jurisprudência desta Corte, a valoração da prova testemunhal, para comprovação do tempo de serviço do trabalhador urbano, é válida somente se restar baseada em início de prova material, contemporânea aos fatos. V – Tendo em vista o caráter manifestamente protelatório dos embargos, cuja pretensão encontra-se em contraste com a jurisprudência uníssona deste Tribunal, impõe-se aplicar a multa prevista no art. 538, parágrafo único do Código de Processo Civil, arbitrada em 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor. VI – Embargos de declaração rejeitados. (STJ – EARMS 12781 – GO – 5ª T. – Rel. Min. Gilson Dipp – DJU 02.12.2002) JCPC.535 JCPC.538 JCPC.538.PUN


MANDADO DE SEGURANÇA – FIXAÇÃO DO MARCO INICIAL PARA IMPETRAÇÃO – RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA – ART. 18 DA LEI Nº 1.533/51 – ATO DE EFEITOS CONCRETOS – CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS EFEITOS PRODUZIDOS – PRECEDENTES – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ART. 535 DO CPC – AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS – CARÁTER EMINENTEMENTE PROTELATÓRIO – MULTA – ART. 538, § ÚNICO, DO CPC – I – Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade, não havendo qualquer um desses pressupostos, rejeitam-se os mesmos, mormente quando o ponto fulcral da controvérsia reside na insatisfação do embargante com o deslinde da controvérsia. II – Inviável, em sede de embargos declaratórios, a concessão do excepcional efeito infringente, quando a oposição dos mesmos cinge-se a repisar todos os fundamentos anteriormente já tecidos. III – Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prazo decadencial para impetração do mandado de segurança é de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da efetiva constrição ao pretenso direito líquido e certo invocado. IV – In casu, a Lei Complementar Estadual nº 15/93 produziu efeitos concretos desde a sua publicação – Fevereiro de 1993 – Sendo certo que o mandamus somente foi impetrado aos 17 de outubro de 2000, impondo o reconhecimento da decadência nos termos do art. 18 da Lei nº 1533/51. V – Tendo em vista o caráter manifestamente protelatório dos embargos, cuja pretensão encontra-se em contraste com a jurisprudência uníssona deste Tribunal, impõe-se aplicar a multa prevista no art. 538, parágrafo único do Código de Processo Civil, arbitrada em 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor. VI – Embargos de declaração rejeitados. (STJ – EARMS 14311 – PB – 5ª T. – Rel. Min. Gilson Dipp – DJU 02.12.2002) JCPC.535 JCPC.538 JCPC.538.PUN


ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL – MANDADO DE SEGURANÇA – CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS – PROVIMENTO – CONCURSO PÚBLICO – Possuindo os eventuais aprovados no certame tão-somente expectativa de direito, os efeitos jurídicos da decisão proferida nos autos não incidirão sobre suas respectivas esferas jurídicas, o que elide o pretenso litisconsórcio passivo necessário aduzido pela impetrante. A Constituição de 1967, com a redação das emendas nº 1/69 e nº 22/82, assegurava aos substitutos das serventias extrajudiciais e do foro judicial, na vacância, a efetivação no cargo de titular, desde que, investidos na forma da Lei, contassem ou viessem a contar cinco anos de exercício, nessa condição e na mesma serventia, até 31 de dezembro de 1983. A garantia instituída pela EC nº 22/82 pressupõe a presença dos requisitos mencionados, sem os quais não se reconhece direito líquido e certo de efetivação na serventia judicial. Se a titularidade do Tabelionato não foi delegada em caráter efetivo, até porque a Constituição Federal de 1988 exige para ingresso no mencionado cargo a aprovação em concurso público, não há de se falar em irregular declaração de vacância da Serventia em destaque, pois o artigo 39 da Lei nº 8.935/94 diz respeito apenas à extinção de delegação efetiva, e não em caráter precário, como ocorrido na espécie. A estabilidade extraordinária prevista no art. 19 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias da Carta de 1988 não pode ser estendida ao serventuários, na medida em que as atividades cartorárias são exercidas em regime de direito privado, em virtude de delegação do poder público. O decurso do prazo de seis meses para realização do certame previsto na Carta Magna não gera direito para o serventuário que exerce a titularidade da serventia em caráter precário, pois o ingresso na atividade cartorária depende de aprovação em concurso público, que freqüentemente demanda prazo superior ao previsto, ante a própria complexidade de tais procedimentos. Recurso ordinário desprovido. (STJ – ROMS 13456 – MG – 6ª T. – Rel. Min. Vicente Leal – DJU 28.10.2002) JADCT.19


CRIMINAL – HC – MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA PROGRESSÃO DE REGIME DEFERIDA PELO JUÍZO MONOCRÁTICO – EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO EM EXECUÇÃO – IMPROPRIEDADE DO MANDAMUS – AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – ATO ILEGAL PASSÍVEL DE RECURSO OU CORREIÇÃO – CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO – ORDEM CONCEDIDA – O mandado de segurança não se presta para atribuir efeito suspensivo a agravo em execução interposto pelo Ministério Público contra decisão que concede o benefício da progressão de regime. Precedente. Não obstante ser cabível a utilização de mandado de segurança na esfera criminal, deve ser observada a presença dos seus requisitos constitucionais autorizadores. Ausente o direito líquido e certo e tratando-se de ato ilegal passível de recurso ou correição, torna-se descabida a via eleita. Ordem concedida para restabelecer a decisão monocrática do d. Juízo da Vara do Júri e Execuções Criminais da Comarca de Guarulhos/SP, que concedeu ao paciente a progressão de regime. (STJ – HC 21095 – SP – 5ª T. – Rel. Min. Gilson Dipp – DJU 14.10.2002)


ADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – RECOLHIMENTO DE TAXAS EM PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA LIBERAÇÃO DE ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO DE POSTO DE GASOLINA – SUSPENSÃO DO ATO AUTORIZATIVO DA CONSTRUÇÃO, FACE A DECLARAÇÃO DA AUTORIDADE MILITAR COMPETENTE, CONSIDERANDO A ÁREA DE RISCO PARA EDIFICAÇÃO NO LOCAL – INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO LÍQUIDO E CERTO, ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NA PRÁTICA DO ATO DO PREFEITO MUNICIPAL – DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA – RECURSO ORDINÁRIO – ATO VINCULADO E COMPLEXO – LICENÇA AINDA NÃO CONSUMADA – AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO VINDICADO – DECISÃO DO TRIBUNAL LOCAL INCENSURÁVEL – IMPROVIMENTO DO RECURSO – I – Configura-se o ato complexo, quando a sua prática exige a intervenção de dois ou mais órgãos para a sua perfeição, enquanto o ato vinculado, também conhecido como ato regrado, é aquele que para sua prática, exige-se o cumprimento de alguma norma jurídica indispensável, observados os requisitos nela previstos, não havendo margem de apreciação subjetiva da autoridade administrativa. II – No caso in examine o ato atacado pela via do mandamus, embora sob certo aspecto, tenha natureza vinculativa, por outro, reveste-se de característica complexa, por isso que, para o seu aperfeiçoamento depende da participação de outros órgãos. III – Incensurável a decisão que entendeu não poder o Prefeito Municipal de Nova Iguaçu/RJ ser obrigado a liberar licença de construção de posto de gasolina em local considerado de risco pela Autoridade Militar competente, inexistindo, na hipótese, direito líquido e certo a ser amparado pela via do writ of mandamus. IV – Recurso improvido. (STJ – ROMS 13498 – RJ – 1ª T. – Rel. Min. Garcia Vieira – DJU 30.09.2002)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – ART. 535 DO CPC – AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS – CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA PROVIMENTO DOS CARGOS DE SERVENTUÁRIOS DOS CARTÓRIOS DE REGISTROS DE IMÓVEIS DE 2ª CLASSE DO ESTADO DE SÃO PAULO – SERVENTIA DE PRAIA GRANDE – NOMEAÇÃO E PROVIMENTO DA VAGA POR CANDIDATO POSTERIORMENTE ASSASSINADO – REABERTURA DA VAGA – NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO POR INTERMÉDIO DE NOVO CERTAME – IMPOSSIBILIDADE DE REAPROVEITAMENTO DOS CANDIDATOS SUBSEQUENTES – EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE – INTELIGÊNCIA DO ART. 37, III DA CF/88 – "ATÉ DOIS ANOS" – PREPONDERÂNCIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O INDIVIDUAL – DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO – EMBARGOS REJEITADOS – I – Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade, não havendo qualquer um desses pressupostos, rejeitam-se os mesmos. II – Segundo estatui o artigo 37, III da Constituição Federal de 1988: "o prazo de validade do concurso público será de até dois anos prorrogável uma vez, por igual período.". O comando transcrito traduz norma balizadora, ou seja, estabelece o limite máximo para validade de certame público. Desta forma, compete ao Administrador, na aferição da conveniência e oportunidade administrativas, estabelecer o prazo de validade do concurso, respeitando-se, contudo, a norma Constitucional. III – Na hipótese dos autos, foi aberto Concurso Público de Provas e Títulos para provimento dos Cargos de Serventuários dos Cartórios de Registros de Imóveis de 2ª Classe do Estado de São Paulo, sendo que após a homologação final, o primeiro colocado optou pela Serventia de Praia Grande. Ao prestar compromisso e preencher a vaga, o serventuário foi brutalmente assassinado. Com isso, a Serventia ficou disponível, novamente. Todavia, o certame realizado já havia expirado o seu prazo de validade, já que, muito embora o edital tenha sido omisso, o seu escopo, segundo noticia toda a prova pré-constituída aos autos, era o preenchimento das serventias vagas. Neste passo, o Eg. Tribunal de Justiça do Estado promoveu um novo concurso, antes do exaurimento dos dois anos da homologação do certame anterior. Neste compasso, surgiu a impetração, que pretendeu dar um elastério ao prazo de validade, em seu nível máximo, qual seja, de dois anos (art. 37, III da CF/88). IV – A aprovação em concurso público gera mera expectativa de direito, convolando-se em direito líquido e certo somente quando a ordem classificatória restar subvertida. Ademais, o prazo de validade de qualquer concurso deve levar em conta o interesse da Administração, respeitados os limites legais, sendo inaceitável o interesse subjetivo privado sobrepor-se ao Administrativo, que traduz, em regra, os interesses da coletividade. V – Desta forma, havendo prova cabal da expiração do prazo de validade do primeiro certame, escorreito o ato administrativo de abertura de outro, pois o escopo do concurso é propiciar a escolha dos melhores candidatos, dentre aqueles aptos à concorrência. A mera aprovação não enseja nomeação, ou seja, o direito do candidato aprovado, fora do número de vagas previstas no Edital, só se aperfeiçoará quando houver algum fato ou ato que venha a macular os princípios constitucionais e administrativos atinentes à matéria. VI – Embargos de declaração rejeitados. (STJ – EDROMS 2331 – SP – 5ª T. – Rel. Min. Gilson Dipp – DJU 16.09.2002) JCPC.535 JCF.37


ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL – MANDADO DE SEGURANÇA – TABELIONATO PROVIMENTO – CONCURSO PÚBLICO – Possuindo os eventuais aprovados no certame tão-somente expectativa de direito, os efeitos jurídicos da decisão proferida nos autos não incidirão sobre suas respectivas esferas jurídicas, o que elide o pretenso litisconsórcio passivo necessário aduzido pela impetrante. A Constituição de 1967, com a redação das emendas nº 1/69 e nº 22/82, assegurava aos substitutos das serventias extrajudiciais e do foro judicial, na vacância, a efetivação no cargo de titular, desde que, investidos na forma da Lei, contassem ou viessem a contar cinco anos de exercício, nessa condição e na mesma serventia, até 31 de dezembro de 1983. A garantia instituída pela EC nº 22/82 pressupõe a presença dos requisitos mencionados, sem os quais não se reconhece direito líquido e certo de efetivação na serventia judicial. Se a titularidade do Tabelionato não foi delegada em caráter efetivo, até porque a Constituição Federal de 1988 exige para ingresso no mencionado cargo a aprovação em concurso público, não há de se falar em irregular declaração de vacância da Serventia em destaque, pois o artigo 39 da Lei nº 8.935/94 diz respeito apenas à extinção de delegação efetiva, e não em caráter precário, como ocorrido na espécie. A estabilidade extraordinária prevista no art. 19 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias da Carta de 1988 não pode ser estendida ao serventuários, na medida em que as atividades cartorárias são exercidas em regime de direito privado, em virtude de delegação do poder público. Recurso ordinário desprovido. (STJ – ROMS 14668 – MG – 6ª T. – Rel. Min. Vicente Leal – DJU 02.09.2002) JADCT.19


CONSTITUCIONAL – ADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – SERVIDORES PÚBLICOS ESTÁVEIS – HOMOLOGAÇÃO DE TABELAS PARA INCLUSÃO NO PCC – LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM – CABIMENTO DA VIA ELEITA – ATO OMISSIVO CONTÍNUO RECONHECIDO – PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDAS TRAZIDAS POR ALGUNS IMPETRANTES – ARTS. 243, DA LEI Nº 8.112/90 E 19, DO ADCT – SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA – 1. Consoante previsto no parág. 2º, do art. 8º, da lei nº 8.460/92, o ato de enquadramento ou designação de cargos somente produz efeitos, em cada órgão ou entidade, após a homologação pelo sr. Ministro do planejamento, orçamento e gestão, autoridade nesta via acoimada de coatora e detentora de tal prerrogativa. Ato omissivo reconhecido. Cabimento da impetração. 2. Existindo provas pré-constituídas, denota-se configurado o direito líquido e certo de alguns impetrantes que as trouxeram ao pleito. Desta forma, comprovado nos autos que estes são funcionários públicos estáveis, admitidos antes de 1988. Restando, incontroverso, diante da juntada do assentamento funcional de cada um, fornecido pelo ministério da administração e reforma do estado. Mare, único apto a tanto, que tinham mais de cinco anos de exercício quando da promulgação da constituição federal. Preenchidos se encontram os requisitos exigidos pelo art. 243, da lei nº 8.112/90 c/c art. 19, do ADCT. Quanto aos funcionários que não trouxeram a documentação necessária a garantir seus direitos, o pleito improcede. 3. Sendo esta uma corte de uniformização, aplica-se ao presente caso os idênticos precedentes oriundos desta 3º Seção, proferidos nos mandados de segurança nºs 5.819/df, rel. Min. Edson vidigal e 6.202/df, rel. Min. Fernando gonçalves. 4. Preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e ocorrência de decadência rejeitadas e, no mérito, segurança parcialmente concedida tão somente aos impetrantes que trouxeram aos autos prova pré-constituída para determinar, no prazo de 15 (quinze) dias, a homologação das tabelas constantes do proc. Nº 21000.000030/94-86, incluindo os citados impetrantes no pcc e assegurando-lhes eventuais direitos funcionais. 5 - Custas ex lege. Honorários advocatícios incabíveis, nos termos das Súmulas 512/STF e 105/STJ. (STJ – MS 7499 – DF – 3ª S. – Rel. Min. Jorge Scartezzini – DJU 26.08.2002) JADCT.19 JRJU.243


ADMINISTRATIVO – RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – OPERADOR EM TELECOMUNICAÇÕES POLICIAIS – IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO CONSIDERADO FALSO (CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE 2º GRAU) – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO EDITAL – NOMEAÇÃO ANULADA – DEMISSÃO – POSSIBILIDADE – LEGALIDADE – AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO OBSERVADOS – AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA A AMPARAR A PRETENSÃO – 1 - A via do Mandado de Segurança segue um rito próprio, classificado entre os procedimentos especiais, pelas suas peculiaridades, cuja legislação específica (Lei nº 1.533/51) prima pela celeridade processual. Dessa forma, a prova deve vir pré-constituída, não podendo ocorrer a chamada dilação probatória, já que o direito que se visa a proteger deve ser líquido e certo e, de plano demonstrado. Inaplicabilidade do art. 398, do CPC. Preliminar rejeitada. 2 - Ante a evidência de fraude na inscrição do recorrente em Concurso Público, mediante a utilização de documento considerado falso, consoante comprovação produzida pela autoridade coatora, deve a Administração Pública anulá-la, em observância aos princípios da moralidade, legalidade e impessoalidade dos atos administrativos. Vislumbrada a lesão ao erário público, não podendo esse ato ser convalidado, diante da situação irregular do candidato aprovado e nomeado, o Administrador tem o poder-dever de revê-lo, posto que se o candidato que o praticou buscou uma finalidade alheia ao interesse público, diversa da prescrita em Lei - No caso concreto, edital -, usando-o em benefício próprio, tal ato é inválido, uma vez que eivado de vício de nulidade desde o nascedouro, não acarretando qualquer direito subseqüente a seu beneficiário (CF. Precedentes - RMS nºs 52/MA e 7.688/RS, ambos desta Corte e RE nº 85.557, do STF). 3 - No mesmo diapasão, afasta-se a assertiva de violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório, porquanto fartamente demonstradas suas observâncias pela autoridade atacada. Ausência de liquidez e certeza a amparar a pretensão. 4 - Recurso conhecido, porém, desprovido. (STJ – ROMS 11733 – PR – 5ª T. – Rel. Min. Jorge Scartezzini – DJU 26.08.2002) JCPC.398


CONSTITUCIONAL – ADMINISTRATIVO – RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – PROFESSORA DE REDE ESTADUAL – ESTABILIDADE EXTRAORDINÁRIA – ART. 19, DO ADCT – VÍNCULO DE CONTINUIDADE INEXISTENTE – AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA – 1 - Por ser uma norma de exceção, a estabilidade funcional contida no art. 19, do ADCT, deve observar o preenchimento de todos os requisitos para aquisição do benefício extraordinário (CF. STF, RE nº 154.258/MG, Rel. Ministro Moreira ALVES). No caso concreto, não foi satisfeita a exigência da continuidade de cinco anos no efetivo exercício do cargo. Ausente, desta forma, o direito líquido e certo a amparar a pretensão. 2 - Precedentes (RMS nºs 8.881/AM e 8.883/AM). 3 - Recurso conhecido, porém, desprovido. (STJ – ROMS 13857 – MG – 5ª T. – Rel. Min. Jorge Scartezzini – DJU 05.08.2002) JADCT.19


MANDADO DE SEGURANÇA – PRETENDIDA DECISÃO ACERCA DA PERMISSÃO PARA EXPLORAÇÃO DE SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO – ALEGADA OMISSÃO DO MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES – MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PARA COMPELIR A AUTORIDADE COATORA A DECIDIR NO PRAZO DE 30 DIAS – INFORMAÇÕES DO SR – MINISTRO DE ESTADO NO SENTIDO DE QUE A IMPETRANTE NÃO APRESENTOU OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À INSTRUÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E QUANDO REQUISITADOS, QUEDOU-SE INERTE – AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – SEGURANÇA DENEGADA – OBSERVA-SE DO OFÍCIO ENCAMINHADO À IMPETRANTE EM 27 DE DEZEMBRO DE 2000 QUE O EXAME DO PROCESSO ADMINISTRATIVO RECLAMAVA A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS TIDOS POR NECESSÁRIOS À VERIFICAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DO SERVIÇO (FLS – 58/59) – Ausência de demonstração de que os documentos foram apresentados. Da comparação dos elementos constantes nos autos com o pretenso direito líqüido e certo de que se diz titular a impetrante, observa-se que não há uma adequação típica a indicar uma omissão da autoridade apontada como coatora. Segurança denegada. (STJ – MS 7761 – DF – 1ª S. – Rel. Min. Franciulli Netto – DJU 05.08.2002)


ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL – MANDADO DE SEGURANÇA – TABELIONATO DE PROTESTO DE TÍTULOS – PROVIMENTO – CONCURSO PÚBLICO – Possuindo os eventuais aprovados no certame tão-somente expectativa de direito, os efeitos jurídicos da decisão proferida nos autos não incidirão sobre suas respectivas esferas jurídicas, o que elide o pretenso litisconsórcio passivo necessário aduzido pela impetrante. A Constituição de 1967, com a redação das emendas nº 1/69 e nº 22/82, assegurava aos substitutos das serventias extrajudiciais e do foro judicial, na vacância, a efetivação no cargo de titular, desde que, investidos na forma da Lei, contassem ou viessem a contar cinco anos de exercício, nessa condição e na mesma serventia, até 31 de dezembro de 1983. A garantia instituída pela EC nº 22/82 pressupõe a presença dos requisitos mencionados, sem os quais não se reconhece direito líquido e certo de efetivação na serventia judicial. Se a titularidade do Ofício não foi delegada em caráter efetivo, até porque a Constituição Federal de 1988 exige para ingresso no mencionado cargo a aprovação em concurso público, não há de se falar em irregular declaração de vacância da Serventia em destaque, pois o artigo 39 da Lei 8.935/94 diz respeito apenas à extinção de delegação efetiva, e não em caráter precário, como ocorrido na espécie. A estabilidade extraordinária prevista no art. 19 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias da Carta de 1988 não pode ser estendida ao serventuários, na medida em que as atividades cartorárias são exercidas em regime de direito privado, em virtude de delegação do poder público. O decurso do prazo de seis meses para realização do certame previsto na Carta Magna não gera direito para o serventuário que exerce a titularidade da serventia em caráter precário, pois o ingresso na atividade cartorária depende de aprovação em concurso público, que freqüentemente demanda prazo superior ao previsto, ante a própria complexidade de tais procedimentos. Recurso ordinário desprovido. (STJ – ROMS 14008 – MG – 6ª T. – Rel. Min. Vicente Leal – DJU 01.07.2002) JADCT.19


MANDADO DE SEGURANÇA – PRAZO DECADENCIAL RENOVADO – MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO – POSTERIOR AJUIZAMENTO DE WRIT INDIVIDUAL – POSSIBILIDADE – INOCORRÊNCIA DOS EFEITOS DA LITISPENDÊNCIA – EX-COMBATENTE – CÁLCULO DA PENSÃO – INCLUSÃO DE ADICIONAIS DE TEMPO DE SERVIÇO E HABILITAÇÃO MILITAR – IMPOSSIBILIDADE – CARÁTER PESSOAL – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – Em sede de MS, deve figurar no pólo passivo a autoridade que, por ação ou omissão, deu causa à lesão jurídica denunciada e é detentora de atribuições funcionais para fazer cessar a ilegalidade. Em se tratando de ato omissivo continuado, que envolve obrigação de trato sucessivo, o prazo para o ajuizamento da ação mandamental renova-se mês a mês, não havendo que se falar em decadência do direito à impetração. O ajuizamento de MS coletivo por entidade de classe não inibe o exercício do direito subjetivo de postular, por via de writ individual, o resguardo de direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade, não ocorrendo, na hipótese, os efeitos da litispendência. Precedentes. Os adicionais de habilitação militar e de tempo de serviço possuem caráter pessoal, sendo necessário para a percepção dos mesmos a preenchimento de certos requisitos, quais sejam, a conclusão de cursos de aperfeiçoamento e o exercício da atividade militar por determinado período, respectivamente. No caso em análise não restou comprovado de qualquer forma o atendimento das citadas condições, inexistindo prova pré-constituída apta a amparar a pretensão da impetrante. (STJ – MS 7.626 – DF – 3ª S. – Rel. Min. Vicente Leal – DJU 10.06.2002) (ST 159/122)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – ART. 535 DO CPC – AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS – CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – SERVENTUÁRIA DE CARTÓRIO – DESIGNAÇÃO PROVISÓRIA – ATO POSTERIOR À PROCLAMAÇÃO DA CF/88 – IMPOSSIBILIDADE DA PERPETUAÇÃO NA TITULARIDADE – INTELIGÊNCIA DA ATUAL CARTA MAGNA (ART. 236, § 3º) – NECESSIDADE DE SUBMISSÃO AO CERTAME PÚBLICO – EXPIRAÇÃO DO PRAZO PARA REALIZAÇÃO DO CONCURSO – DIREITO ADQUIRIDO INEXISTENTE – I – Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade, não havendo qualquer um desses pressupostos, rejeitam-se os mesmos. II – Segundo estatui o artigo 236, § 3º da Constituição Federal de 1988 "o ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos." No presente caso, a Recorrente foi nomeada em junho de 1989, a título precário, como Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Córrego Fundo-MG. Neste compasso, verificando-se que a designação temporária ocorreu após a proclamação da Carta Magna de 1988, não há que se falar em direito líquido e certo quanto à permanência na Titularidade. III – Com relação à exasperação do prazo para realização de concurso público, importante ressaltar que o comando lançado na Carta Maior decorre dos princípios da moralidade e eficiência. Com isso, a abertura do certame é ônus do administrador público, sendo certo que eventual atraso poderá ser objeto de responsabilização administrativa. Entretanto, tal omissão não pode servir para consolidar situação instituída de forma precária e desprovida do atendimento dos requisitos constitucionais. IV – Embargos de declaração rejeitados. (STJ – EDROMS 13916 – MG – 5ª T. – Rel. Min. Gilson Dipp – DJU 10.06.2002) JCPC.535 JCF.236 JCF.236.3


RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA – ADMINISTRATIVO – CONCURSO PARA PROVIMENTO DE CARGOS EM SERVENTIAS CARTORIAIS DO ESTADO DE MINAS GERAIS – EDITAL 001/99 – ALEGADA NULIDADE AFASTADA – DESNECESSIDADE DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO – SUBSTITUTA – DESIGNAÇÃO PRECÁRIA – ACUMULAÇÃO – EXCLUSÃO DA SERVENTIA DA IMPETRANTE – IMPOSSIBILIDADE – Não se verifica, na espécie, necessidade de litisconsorte passivo necessário, uma vez que a causa não pertence a mais de um em conjunto. A alegada nulidade do edital não restou efetivada. A impetrante, por ter cumprido os requisitos do disposto no art. 208 da Constituição/67, com a redação das respectivas Emendas, foi efetivada no cargo de Oficial do Registro de Protestos na comarca de Três Pontas, tendo sido designada para o exercício no outro Ofício, em dezembro/83. Ausência de direito líquido e certo, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.935/94 e do art. 236, § 3º da Constituição Federal. Precedentes análogos. Recurso desprovido. (STJ – ROMS 13415 – MG – 5ª T. – Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca – DJU 13.05.2002) JCF.236 JCF.236.3


ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL – MANDADO DE SEGURANÇA – PRAZO DECADENCIAL RENOVADO – MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO – POSTERIOR AJUIZAMENTO DE WRIT INDIVIDUAL – POSSIBILIDADE – INOCORRÊNCIA DOS EFEITOS DA LITISPENDÊNCIA – EX-COMBATENTE – CÁLCULO DA PENSÃO – INCLUSÃO DE ADICIONAIS DE TEMPO DE SERVIÇO E HABILITAÇÃO MILITAR – IMPOSSIBILIDADE – CARÁTER PESSOAL – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – Em sede de mandado de segurança, deve figurar no pólo passivo a autoridade que, por ação ou omissão, deu causa à lesão jurídica denunciada e é detentora de atribuições funcionais para fazer cessar a ilegalidade. Em se tratando de ato omissivo continuado, que envolve obrigação de trato sucessivo, o prazo para o ajuizamento da ação mandamental renova-se mês a mês, circunstância que afasta a alegação de decadência do direito à impetração. O ajuizamento de mandado de segurança coletivo por entidade de classe não inibe o exercício do direito subjetivo de postular, por via de writ individual, o resguardo de direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade, não ocorrendo, na hipótese, os efeitos da litispendência. Precedentes. Os adicionais de habilitação militar e de tempo de serviço possuem caráter pessoal, sendo necessário para a percepção dos mesmos a preenchimento de certos requisitos, quais sejam a conclusão de cursos de aperfeiçoamento e o exercício da atividade militar por determinado período, respectivamente. No caso em análise não restou comprovado de qualquer forma o atendimento das citadas condições, inexistindo prova pré-constituída apta a amparar a pretensão do impetrante. Segurança denegada. (STJ – MS 7522 – DF – 3ª S. – Rel. Min. Vicente Leal – DJU 06.05.2002)


MANDADO DE SEGURANÇA – ENSINO SUPERIOR – HABILITAÇÃO E VAGAS – REQUISITOS – COMPROVAÇÃO DESCOMPASSADA À REALIDADE PROCESSUAL – CF, ARTIGO 209, I E II – LEI 4.024/61 (ART. 6º, § 1º) – LEI 9.131/95 (ART. 2º) – RICNE (ART. 33, 1º, 2º, 3º E 4º, I, II E III, 5º, 6º E 7º) – PORTARIA MEC 641/97 (ART. 2º, I, "H") – 1. A relação jurídico-litigiosa estabelecida, no caso, não contempla, como impetrado, a participação do Secretário Executivo do Conselho Nacional de Educação. 2. As condições legais para autorizações, habilitações e aumento do número de vagas, sem o imprescindível atendimento, desfavorecem o pretendido reconhecimento de direito líquido e certo. Demais, a realidade processual está sob o arnês de demonstração probatória sem acomodação na via do Mandado de Segurança. 3. Segurança denegada. (STJ – MS . 7403 – DF – 1ª S. – Rel. Min. Milton Luiz Pereira – DJU 15.04.2002) JCF.209 JCF.209.I JCF.209.II


ADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCORRÊNCIA PÚBLICA – CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO E REQUISITOS PARA A HABILITAÇÃO – DECISÃO TOMADA PELA COMISSÃO DE LICITAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO, EM GRAU DE RECURSO, PELO MINISTRO DE ESTADO – DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES PREVISTAS NO EDITAL DE CONVOCAÇÃO POR OUTRA LICITANTE HABILITADA – DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE – INEXISTÊNCIA – SEGURANÇA DENEGADA – I – Para ingressar em juízo com mandado de segurança, o impetrante, além de preencher outros requisitos, há de comprovar a existência de direito subjetivo líquido e certo a merecer proteção, em face da prática de ato ilegal e abusivo atribuído à autoridade impetrada. II – Inexistente direito material líquido e certo a ser protegido pela via estreita do writ of mandamus e demonstrada a legalidade do ato impugnado, denega-se a segurança. IV – Segurança denegada. (STJ – MS 7813 – ES – 1ª S. – Rel. Min. Garcia Vieira – DJU 18.02.2002 – p. 00221)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA – ADMINISTRATIVO – PROCESSUAL CIVIL – EFEITO INFRINGENTE – EXCEPCIONALIDADE – CONTRADIÇÃO – RECONHECIMENTO – POLICIAIS CIVIS – EXTINTO TERRITÓRIO FEDERAL – ISONOMIA DE VENCIMENTOS COM POLICIAIS FEDERAIS – I – OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DEVEM ATENDER AOS SEUS REQUISITOS, QUAIS SEJAM, SUPRIR OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE – INOCORRENDO QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 535 DO CPC, REJEITAM-SE OS DECLARATÓRIOS – EVIDENCIANDO-SE, TODAVIA A OCORRÊNCIA DE MANIFESTA CONTRADIÇÃO, IMPÕE-SE A CONCESSÃO DO EXCEPCIONAL EFEITO INFRINGENTE – II – DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA EG – TERCEIRA SEÇÃO "A IGUALDADE DE TRATAMENTO ENTRE OS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS E OS SERVIDORES PÚBLICOS DOS EXTINTOS TERRITÓRIOS FEDERAIS DECORRE DA NORMA CONTIDA NO ART. 1º, DA LEI Nº 7.548/86, QUE, ALIADA AO DISPOSTO NO ART. 39, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO, GARANTE AOS INTEGRANTES DO SINDICATO IMPETRANTE, A PERCEPÇÃO DAS MESMAS VANTAGENS CONCEDIDAS AOS POLICIAIS FEDERAIS, RAZÃO PELA QUAL É ABUSIVA A OMISSÃO DA AUTORIDADE IMPETRADA – " (MS – 4.733-DF) – III – Na hipótese dos autos, assiste razão ao Impetrante quanto à concessão da Gratificação de Operações Especiais, criada pelo Decreto-lei 1.704/79, posteriormente ratificada pela Lei 7.923/89, aos policiais civis do Estado do Amapá-AP. IV- O mandado de segurança é ação constitucionalizada instituída para proteger direito líquido e certo, sempre que alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por ilegalidade ou abuso de poder. Não se confunde com ação de cobrança. Em sendo assim, descabida qualquer impetração cuja pretensão está atrelada a pagamento, especialmente de atrasados. Inteligência das Súmulas 269 e 271-STF. V – Embargos de declaração acolhidos, conferindo-lhes o excepcional efeito infringente, a fim de que seja concedida parcialmente a segurança. (STJ – EDMS 7386 – DF – 3ª S. – Rel. Min. Gilson Dipp – DJU 25.02.2002) JCF.39 JCF.39.1 JCPC.535


MANDADO DE SEGURANÇA – DESAPROPRIAÇÃO – REFORMA AGRÁRIA – 2. Ato do Exmº Sr. Presidente da República, consubstanciado no decreto de 20.01.94, que declarou de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis denominados Fazenda Piracanjuba e Fazenda Boa Esperança. 3. Alegação de serem os imóveis insuscetíveis de desapropriação, posto que economicamente explorados; de que a autoridade impetrada restou induzida em engano pelo fato de o INCRA ter noticiado presença de arrendatários, parceiros e posseiros, nos aludidos imóveis; vício formal na edição do decreto impugnado e ausência de dotação orçamentária específica para a justa e prévia indenização, segundo o previsto no art. 184, da CF. 4. Informações solicitadas. Prestou-as o Chefe do Poder Executivo. 5. Medida liminar indeferida por não configurada hipótese de sua concessão. 6. Parecer da Procuradoria-Geral da República pelo não acolhimento do mandado de segurança, por ausência de direito líquido e certo. 7. Não é o mandado de segurança a via adequada para discutir os fatos, que se apresentam ilíquidos, concernentes aos requisitos à desapropriação cogitada. Liquidez e certeza dos fatos não caracterizadas. Alegação de certeza e liquidez do direito não acolhida. Mandado de segurança indeferido. (STF – MS – 22024 – GO – TP – Rel. Min. Néri da Silveira – DJU 24.08.2001 – p. 00045) JCF.184


ADMINISTRATIVO – CONCURSO PÚBLICO – PRETERIÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS – CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE – DIREITO LÍQUIDO E CERTO – NÃO EXISTÊNCIA – MANDADO DE SEGURANÇA – RECURSO – 1. É unânime na jurisprudência o entendimento de que os candidatos aprovados em concurso públicos possuem mera expectativa de direito à nomeação; nasce esse direito se, dentro do prazo de validade do concurso, são preenchidas as vagas por terceiros, concursados ou não, à título de contratação precária. 2. O direito invocado, para ser amparado, há de vir expresso em norma legal, e trazer em si todos os requisitos e condições para sua exata aplicação ao caso em exame. 3. Contratações impugnadas que decorreram de licenças e/ou afastamento temporário de seus ocupantes, que não se desligaram da Administração Pública. Inexistência de lesão a suposto direito líquido e certo dos recorrentes. 4. Recurso em Mandado de Segurança parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. (STJ – ROMS – 11714 – PR – 5ª T. – Rel. Min. Edson Vidigal – DJU 08.10.2001 – p. 00227)


CONSTITUCIONAL – COMPOSIÇÃO DE TRIBUNAL – PREENCHIMENTO DE VAGAS DE DESEMBARGADOR – LISTA DE ANTIGÜIDADE – ATUALIZAÇÃO – PUBLICAÇÃO – DIREITO LÍQUIDO E CERTO – AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA – MANDADO DE SEGURANÇA – 1. O caráter preventivo da impetração não afasta a necessidade de que sejam efetivamente demonstradas a certeza e a liquidez do direito em tese ameaçado. 2. O direito invocado, para ser amparado, há que vir expresso em norma legal, e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante. 3. Ao apreciar a ADIN 189-2/RJ, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da Resolução nº 03/89. TJ/RJ. Ilegalidade que não se reconhece. 4. Recurso em Mandado de Segurança conhecido, mas não provido. (STJ – ROMS 12445 – RJ – 5ª T. – Rel. Min. Edson Vidigal – DJU 13.08.2001 – p. 00180)


RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA – ADMINISTRATIVO – RECURSO ADMINISTRATIVO – FÉRIAS FORENSES – NÃO SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL – CARTÓRIO – VACÂNCIA OCORRIDA EM 1999 – TITULARIDADE – REQUISITOS DO ART. 208 DA CONSTITUIÇÃO/67 – DESCUMPRIMENTO – NECESSIDADE DE CONCURSO PÚBLICO – CONSTITUIÇÃO/88, ART. 236 – As férias forenses não têm condão de suspender prazo para recurso administrativo, não se aproveitando, à hipótese, o art. 173 do CPC. Ausência de qualquer direito, muito menos líquido e certo, à pretendida titularidade, considerando que, além da recorrente não possuir os requisitos necessários, a vacância ocorrera somente em 1999, há onze anos da vigência da atual Carta Magna, que só permite o ingresso na titularidade de Serventia mediante o concurso público de provas e títulos. Precedentes desta Corte e do eg. STF. Recurso desprovido. (STJ – ROMS 12531 – GO – 5ª T. – Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca – DJU 13.08.2001 – p. 00180) JCPC.173 JCF.236


MANDADO DE SEGURANÇA – CANCELAMENTO DE REGISTRO DE FUNCIONAMENTO – EXERCÍCIO REGULAR DO PODER DE POLÍCIA – É exercício regular do poder de polícia e hierárquico a manutenção de decisão pelo cancelamento de registro de funcionamento de empresa de vigilância privada, que não satisfaz os requisitos básicos de funcionamento, nem saneia os vícios nas oportunidades que lhe são concedidas. Ausência de direito líquido e certo à cassação da punição. Segurança denegada. (STJ – MS 6771 – DF – 1ª S. – Rel. Min. Castro Filho – DJU 04.06.2001 – p. 00051)


RMS – CONSTITUCIONAL – ADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – EFEITOS PRETÉRIOS – INVIABILIDADE – SÚMULAS 269 E 271 DO STF – ABONO DE REGÊNCIA DE TURMA – EXTENSÃO INDISCRIMINADA A TODOS OS INATIVOS – IMPOSSIBILIDADE – ATENDIMENTO A DETERMINADOS REQUISITOS – VANTAGEM PRO LABORE FACIENDO – INEXISTÊNCIA DE LINEARIDADE E GENERALIDADE NA CONCESSÃO DO PLUS – I – A teor do disposto nos verbetes Sumulares 269 e 271 do Pretório Excelso, a via do mandado de segurança é distinta da ação de cobrança, pois não se presta para vindicar a concessão de efeitos patrimoniais pretéritos. II – O abono de regência de classe somente é devido ao magistério ativo, quando restarem atendidos alguns requisitos estabelecidos em norma específica. Neste diapasão, torna-se descabida a sua extensão a todos os professores inativos, sem distinção, por não haver no writ prova pré-constituída do direito líquido e certo invocado. III – O princípio da isonomia de vencimentos e proventos tem sua aplicação ancorada na linearidade e generalidade de situações. Em sendo assim, compete a entidade representativa dos inativos comprovar quais dos seus associados efetivamente atendeu às regras para incorporar em seus proventos o quantum referente ao abono de regência de classe. Inaplicável, ao presente caso, o disposto no art. 40, parágrafo 4º da Constituição Federal. IV – Recurso conhecido mas desprovido. (STJ – ROMS 6668 – RJ – 5ª T. – Rel. Min. Gilson Dipp – DJU 11.06.2001 – p. 00236) JCF.40 JCF.40.4


"PROCESSUAL CIVIL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – PRESSUPOSTOS – ART. 535 DO CPC – OMISSÃO – INEXISTÊNCIA – EFEITOS INFRINGENTES – CONCESSÃO – EXCEPCIONALIDADE – AGENTE DA POLÍCIA FEDERAL – DEMISSÃO – OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NÃO CARACTERIZADOS – NULIDADES PROCESSUAIS NÃO COMPROVADAS – I – Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade, não havendo qualquer um desses pressupostos, rejeitam-se os mesmos, mormente, quando o ponto fulcral da controvérsia reside na insatisfação da ora embargante com o deslinde da controvérsia. II – Inviável em sede de embargos declaratórios a concessão do excepcional efeito infringente, quando a oposição dos mesmos cinge-se a repisar os próprios fundamentos da impetração. III – O mandado de segurança é ação constitucionalizada instituída para proteger direito líquido e certo, sempre que alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por ilegalidade ou abuso de poder. IV – Evidenciado o respeito aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, não há que se falar em nulidades do processo administrativo disciplinar, principalmente quando o “writ” é impetrado como forma derradeira de insatisfação com a robusto e conclusivo desfecho do processo administrativo disciplinar. V – E mais, “não existindo no inquérito administrativo, como se pode verificar dentro dos estreitos limites do mandado de segurança, qualquer nódoa, documentalmente provada, susceptível de afastar suas conclusões, resumindo-se a impetração em simples alegações de ofensa àqueles princípios, sem demonstração objetiva, resta esmaecida a tese de liquidez e certeza.” (Mandado de Segurança nº 4.147-DF). VI – Embargos de declaração rejeitados." (STJ – EDMS 6701 – DF – 3ª S. – Rel. Min. Gilson Dipp – DJU 05.03.2001 – p. 00122) JCPC.535


PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – PRESSUPOSTOS – ART. 535 DO CPC – EFEITOS INFRINGENTES – CONCESSÃO – EXCEPCIONALIDADE – SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO – VAGA – CONCURSO – LEI 8.935/94 – I – Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade, não havendo qualquer um desses pressupostos, rejeitam-se os mesmos. II – Inviável em sede de embargos declaratórios a concessão do excepcional efeito infringente, quando a oposição dos mesmos cinge-se em repisar os próprios fundamentos da impetração. III – A Lei nº 8.935/94, em seu art. 18, remete à legislação estadual a regulamentação do concurso de remoção, para o preenchimento de um terço das vagas existentes na atividade notarial e de registro. O ato omissivo atacado não está revestido de ilegalidade ou abuso de poder a ensejar sua correção pela via mandamental. Inexistência de direito líquido e certo. IV – Embargos de declaração rejeitados. (STJ – EDROMS 10493 – SP – 5ª T. – Rel. Min. Gilson Dipp – DJU 19.02.2001 – p. 00187) JCPC.535


MANDADO DE SEGURANÇA – SERVIDORES PÚBLICOS ESTÁVEIS – HOMOLOGAÇÃO DE TABELAS PARA INCLUSÃO NO PCC – LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM – CABIMENTO DA VIA ELEITA – ATO OMISSIVO CONTÍNUO RECONHECIDO – PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA – ARTS. 243, DA L. 8.112/90 E 19 DO ADCT – SEGURANÇA CONCEDIDA – Consoante previsto no § 2º do art. 8º da l. 8.460/92, o ato de enquadramento ou designação de cargos somente produz efeitos, em cada órgão ou entidade, após a homologação pelo Sr. Ministro do planejamento, orçamento e gestão, autoridade nesta via acoimada de coatora e detentora de tal prerrogativa. Ato omissivo reconhecido. Cabimento da impetração. Existindo provas pré-constituídas, denota-se configurado o direito líquido e certo dos impetrantes ao pleito. Comprovado nos autos que estes são funcionários públicos estáveis, admitidos antes de 1988 – Restando, incontroverso, diante da juntada do assentamento funcional de cada um, fornecido pelo ministério da administração e reforma do estado – Mae, único apto a tanto, que, todos, tinham mais de cinco anos de exercício quando da promulgação da Constituição Federal -, preenchidos se encontram os requisitos exigidos pelo art. 243, da l. 8.112/90 c/c o art. 19 do ADCT. Sendo esta uma corte de uniformização, aplica-se ao presente caso os idênticos precedentes oriundos desta 3ª Seção, proferidos nos MS 5.819/DF, Rel. Min. Edson Vidigal e 6.202/DF, Rel. Min. Fernando Gonçalves. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam rejeitada e, no mérito, segurança concedida para determinar, no prazo de 15 (quinze) dias, a homologação das tabelas constantes do proc. Nº 21000.002791/98-97, incluindo os impetrantes no pcc e assegurando-lhes eventuais direitos funcionais. (STJ – MS 671 – DF – 3ª S. – Rel. Min. Jorge Scartezzini – DJU 13.11.2000) (ST 139/134) JADCT.19


CONSTITUCIONAL – ADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – SERVIDORES PÚBLICOS ESTÁVEIS – HOMOLOGAÇÃO DE TABELAS PARA INCLUSÃO NO PCC – LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM – CABIMENTO DA VIA ELEITA – ATO OMISSIVO CONTÍNUO RECONHECIDO – PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA – ARTS. 243, DA LEI Nº 8.112/90 E 19 DO ADCT – SEGURANÇA CONCEDIDA – 1 – Consoante previsto no parág. 2º do art. 8º da Lei nº 8.460/92, o ato de enquadramento ou designação de cargos somente produz efeitos, em cada órgão ou entidade, após a homologação pelo Sr. Ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão, autoridade nesta via acoimada de coatora e detentora de tal prerrogativa. Ato omissivo reconhecido. Cabimento da impetração. 2 – Existindo provas pré-constituídas, denota-se configurado o direito líquido e certo dos impetrantes ao pleito. Comprovado nos autos que estes são funcionários públicos estáveis, admitidos antes de 1988 – restando, incontroverso, diante da juntada do assentamento funcional de cada um, fornecido pelo Ministério da Administração e Reforma do Estado – MARE, único apto a tanto, que, todos, tinham mais de cinco anos de exercício quando da promulgação da Constituição Federal -, preenchidos se encontram os requisitos exigidos pelo art. 243, da Lei nº 8.112/90 c/c art. 19 do ADCT. 3 – Sendo esta uma Corte de Uniformização, aplica-se ao presente caso os idênticos precedentes oriundos desta 3ª Seção, proferidos nos Mandados de Segurança nºs 5.819/DF, Rel. Min. EDSON VIDIGAL e 6.202/DF, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES. 4 – Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam rejeitada e, no mérito, segurança concedida para determinar, no prazo de 15 (quinze) dias, a homologação das tabelas constantes do Proc. nº 21000.002791/98-97, incluindo os impetrantes no PCC e assegurando-lhes eventuais direitos funcionais. 5 – Custas ex leges. Honorários advocatícios incabíveis, nos termos das Súmulas 512/STF e 105/STJ. (STJ – MS 6671 – DF – 2ª S. – Rel. Min. Jorge Scartezzini – DJU 13.11.2000 – p. 131) JRJU.243 JADCT.19


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – PRESSUPOSTOS – ART. 535 DO CPC – EFEITOS INFRINGENTES – CONCESSÃO – EXCEPCIONALIDADE – ATO DE DESIGNAÇÃO INEXISTENTE – OFICIAL SUBSTITUTO DE CARTÓRIO APOSENTADO COMPULSORIAMENTE – AUSÊNCIA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO INVOCADO – REINTEGRAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – "SURPRESA PROCESSUAL" – INEXISTÊNCIA – 1 – Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade, não havendo qualquer um desses pressupostos, rejeitam-se os mesmos. 2- Inviável em sede de embargos declaratórios a concessão do excepcional efeito infringente, quando a oposição dos mesmos cinge-se em repisar os próprios fundamentos da impetração. 3- Estando o pedido ancorado em ato inexistente, qual seja, designação de oficiala substituta de cartório, por agente desprovido do munus público, em face de sua aposentadoria compulsória pretérita, inexiste o pressuposto básico para a impetração, qual seja, o direito cristalino de ser indicada como oficial titular, assim como de ser reintegrada aos quadros do cartório, principalmente, quando sua dispensa, a pedido, se deu com base em contrato de trabalho regido pela CLT. 4- Descabida a alegação de "surpresa processual" por parte de impetrante de writ, quando os documentos acostados pela litisconsorte já eram amplamente conhecidos, integrando, inclusive, a peça inicial da ação e noticiados pela autoridade coatora em suas informações. Inexiste, pois o prejuízo alegado. 5- Embargos de declaração rejeitados. (STJ – EDROMS 10344 – MG – 5ª T. – Rel. Min. Gilson Dipp – DJU 11.09.2000 – p. 00263) JCPC.535


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – ADMINISTRATIVO – MILITAR – TRANSFERÊNCIA PARA RESERVA REMUNERADA – PRESSUPOSTOS – OMISSÃO – INEXISTÊNCIA – ART. 535 DO CPC – EFEITOS INFRINGENTES – CONCESSÃO – EXCEPCIONALIDADE – 1 – Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade, não havendo qualquer um desses pressupostos, rejeitam-se os embargos. 2- Inviável em sede de embargos declaratórios a concessão do excepcional efeito infringente, quando a oposição dos mesmos cinge-se a repisar os próprios fundamentos da impetração. 3- A decisão fundamentada do Conselho de Justificação referendada pelo Sr. Ministro de Estado consistente na transferência de militar para a reserva remunerada, não enseja direito líquido e certo a ser amparado, principalmente, quando respeitados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 4 – Embargos de declaração rejeitados. (STJ – EDMS 3889 – DF – 2ª S. – Rel. Min. Gilson Dipp – DJU 21.08.2000 – p. 00091) JCPC.535


MANDADO DE SEGURANÇA – SERVIDOR MILITAR – PROMOÇÃO – PRESCRIÇÃO – DIREITO LÍQUIDO E CERTO – INEXISTÊNCIA – AUSÊNCIA – REQUISITOS – 1. As promoções que o impetrante objetiva sejam reconhecidas pela administração, referem-se a datas já alcançadas pela prescrição do fundo de direito, porquanto ultrapassados mais de cinco anos após o conhecimento do direito violado. 2. Ainda que assim não fosse, não haveria falar em direito líquido e certo às retificações pretendidas, pois com base na legislação que rege a matéria (Decreto nº 86.686/81), não foram satisfeitas as condições necessárias às promoções pleiteadas. 3. Segurança denegada. (STJ – MS 5592 – DF – 2ª S. – Rel. Min. Fernando Gonçalves – DJU 01.08.2000 – p. 00188)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA – SERVENTIA JUDICIAL – DECISÃO EQUIVOCADA, TRATANDO A QUESTÃO COMO SERVENTIA EXTRAJUDICIAL (ART. 236, § 3º, CF) – SERVIDORA JÁ CONCURSADA – REMOÇÃO – ATENDIMENTO AOS PRESSUPOSTOS LEGAIS – EFEITO MODIFICATIVO – O v. decisum cuidou da questão de forma equivocada, como se tratando de serventias extrajudiciais. Tratando-se de remoção, a legislação em referência determina que ela se dará na mesma entrância; entre funcionários com mais de um ano de exercício na função titular; com preferência ao servidor mais antigo na classe, salvo servidor de maior mérito. Estes requisitos foram observados na remoção da servidora litisconsorte, não demonstrando o recorrente, seu alegado direito líquido e certo. Em razão da excepcionalidade da matéria, recebo os embargos para, emprestando-lhes efeito modificativo, negar provimento ao recurso ordinário, mantendo-se a litisconsorte no status quo ante. (STJ – EDROMS 10397 – (199800915800) – RS – 5ª T. – Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca – DJU 12.06.2000 – p. 00120) JCF.236 JCF.236.3


PROCESSO CIVIL – MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL – TERCEIRO – ASSERTIVA QUE CARACTERIZA EM TESE A VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA – INDEPENDENTEMENTE DE RECURSO – SÚMULA/STJ – ENUNCIADO Nº 202 – RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO – I – Se os fatos descritos na inicial em tese configuram violação de direito líquido e certo dos impetrantes, que alegam ter sido privados do direito à informação, o mandado de segurança é instrumento adequado à proteção do direito, desde que presentes os seus requisitos de admissibilidade, notadamente o "direito líquido e certo", que ocorre quando a regra jurídica incidente sobre fatos incontestáveis configurar um direito da parte. II – Nos termos do enunciado nº 202 da súmula deste Tribunal, "a impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona à interposição do recurso". (STJ – ROMS 11326 – (199901007747) – ES – 4ª T. – Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira – DJU 05.06.2000 – p. 00161)


PROCESSUAL CIVIL – MANDADO DE SEGURANÇA – REVOGAÇÃO DE LIMINAR – INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – AUSÊNCIA DE EFEITO TERATOLÓGICO EMANADO DO ATO DITO ILEGAL, FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA NÃO CARACTERIZADO – I – Inexistindo direito líquido e certo, os requisitos fumus boni juris e periculum in mora ou efeito teratológico eventualmente emanado do ato dito ilegal, não há como lançar mão do writ, até porque tal não se coloca como sucedâneo de recurso próprio. Precedentes do STJ. II – Recurso improvido. (STJ – ROMS 4913 – (199400317387) – MG – 3ª T. – Rel. Min. Waldemar Zveiter – DJU 29.05.2000 – p. 00146)


PROCESSO CIVIL – RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – CARGO DE DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA – VAGA DO QUINTO CONSTITUCIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO – ELABORAÇÃO DE LISTA SÊXTUPLA – INCLUSÃO DE DEPUTADO ESTADUAL – PERDA DE OBJETO INEXISTENTE – LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA "AD CAUSAM" RECONHECIDA – PRELIMINARES ACOLHIDAS – EXAME DO MÉRITO PREJUDICADO – 1. Prejudicial de perda de objeto da impetração sequer conhecida, uma vez que o fato do litisconsorte passivo necessário ter sido nomeado Desembargador, durante o lapso temporal em que a matéria encontra-se sub judice, não impede esta Corte de analisá-lo, nem tampouco tolhe os impetrantes da via do remédio heróico constitucional. Referida nomeação, se eivada de qualquer irregularidade insanável e assim reconhecida pelo Poder Judiciário, pode ser declarada nula a qualquer tempo. O legislador constituinte ao guindar os princípios da moralidade e impessoalidade dos atos administrativos, ao status de norma constitucional, o fez com o intuito de ressaltar que, uma vez não observados tais preceitos, os atos irregulares poderiam ser anulados, não importando o tempo decorrido. Precedente do Plenário do Colendo STF no MS nº 21.168-7/DF. 2. Os impetrantes, membros do Ministério Público do Estado de Alagoas, com mais de 10 (dez) anos de exercício e inscritos como candidatos ao certame da lista sêxtupla, com a finalidade do preenchimento do Cargo de Desembargador do Tribunal de Justiça daquele Estado, possuem legitimidade ativa ad causam, pois são titulares do suposto direito líquido e certo afrontado, integrando, assim, a relação processual mandamental, porquanto o texto constitucional garante que, uma vez preenchidos os requisitos contidos em seu art. 94, parág. único, qualquer agente ministerial pode concorrer a tal nomeação, acarretando igualdade de oportunidades entre iguais. Logo, não há que se falar em mera expectativa de direito, posto que este lhes assistia em razão de norma constitucional expressa (CF. STF, MS nº 21.814/RJ). Preliminar acolhida. 3. A indicação de membros do Ministério Público ou da Advocacia para compor Tribunais é um ato administrativo composto e não complexo, pois depende, primeiramente, da indicação da respectiva categoria (lista sêxtupla), depois, da escolha de três candidatos pelo Tribunal a que pertence o cargo a ser preenchido (lista tríplice) e, finalmente, vencida as duas etapas anteriores, o Chefe do Executivo, quer seja o Governador do Estado, quer seja o Presidente da República, escolherá um único nome para ser empossado. No caso concreto, o E. Conselho Superior do Ministério Público Estadual, primeiro órgão a emanar parte do mencionado ato, fixou a composição de tal lista, através da Resolução nº 026/96. Esta resolução é, em sua concretude, passível de ser objeto da via mandamental, se tal ação versar sobre a composição da lista sêxtupla. Somente após a manifestação do Tribunal acerca da lista sêxtupla, reduzindo-a para apenas três candidatos, é que a competência se desloca para aquela Corte. Preliminar de legitimidade passiva ad causam, também, acolhida. 4. Precedente (RESp nº 85.885/MG). 5. Tem-se por prejudicado o mérito, em virtude do acolhimento das preliminares, sob pena de ferir-se o juízo natural e um grau de jurisdição, ambos constitucionalmente assegurados. 6. Prejudicialidade da impetração, por perda de objeto, repelida, recurso conhecido e parcialmente provido para acolher as preliminares de legitimidade ativa e passiva ad causam, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para exame do mérito. (STJ – ROMS 9881 – (199800385517) – AL – 5ª T. – Rel. Min. Jorge Scartezzini – DJU 22.05.2000 – p. 00123)


MANDADO DE SEGURANÇA – AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – REGISTRO PROFISSIONAL – AUXILIAR DE FARMÁCIA – CURSO AUTORIZADO PELO MINISTÉRIO DO ESTADO DE EDUCAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE QUADRO PROFISSIONAL ESPECÍFICO – NECESSIDADE DE LEI EM SENTIDO ESTRITO – IMPOSSIBILIDADE DE REQUERIMENTO DE REGISTRO COM CONSEQÜENTE ASSUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA DE ESTABELECIMENTO FARMACÊUTICO – NECESSIDADE DE ATENDIMENTO DO ART. 14, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI Nº 3.820/60 E ART. 15, § 3° DA LEI Nº 5.991/73 – DILAÇÃO PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM A IMPRESCINDIBILIDADE DE PROVA PRECONSTITUÍDA – I – A terminologia utilizada pela Lei nº 5.991/73 "ou outro, igualmente inscrito no Conselho Regional de Farmácia, na forma da lei", em seu art. 15, § 3°, deve ser interpretada restritivamente, pois está condicionada a existência de lei estrito senso, e apenas estendeu o rol do art. 14, parágrafo único da Lei nº 3.820/60, para a finalidade excepcional de "razão do interesse público, caracterizada a necessidade da farmácia ou drogaria, e na falta de farmacêutico", sujeito, ainda, ao licenciamento do "órgão sanitário competente da fiscalização local". II – Dada a própria natureza subjetiva dos conceitos abertos indeterminados de "interesse público", "necessidade" e "falta de farmacêutico", e a controvérsia de seu atendimento, torna-se imprópria a sua discussão em sede mandamental, além de inexistente a prova preconstituída de preenchimento dos requisitos excepcionais. (STJ – RESP 169633 – (199800235841) – SP – 2ª T. – Relª Minª Nancy Andrighi – DJU 15.05.2000 – p. 00150