NULIDADE PROCESSUAL – CERCEAMENTO DE DEFESA PROVA – CERCEAMENTO – EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO – O INCISO III DO ART. 28 DO DECRETO Nº 99.684/90 OBRIGA O DEPÓSITO DO FGTS NA LICENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO – A concessão de auxílio-acidentário depende da emissão do CAT ou da realização de perícia médica conclusiva de doença profissional ou do trabalho, sendo certo que à ausência desses requisitos o benefício se dá por simples auxílio-doença, sem que esteja automaticamente afastada a hipótese de o empregado fazer jus ao auxílio-acidente. No caso de trabalhador que, após quase dois anos de atividade, afasta-se por doença e não mais retorna ao serviço até se aposentar por invalidez, paira uma dúvida séria sobre a verdadeira natureza do afastamento, sem que se exclua a possibilidade de nexo causal entre a enfermidade e o trabalho. Como o carimbo da concessão do benefício não elucida essa questão inicial, o mínimo que se pode fazer, para evitar cerceamento de defesa, é deferir a requerida expedição de ofício objetivando os esclarecimentos oficiais. (TRT 2ª R. – RS 20010427966 – (20020027189) – 8ª T. – Relª Juíza Wilma Nogueira de Araújo Vaz da Silva – DOESP 01.02.2002)
LICENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO – DEPÓSITOS DE FGTS – Nos termos do artigo 28 do Dec. 99684/90, o depósito na conta vinculada do FGTS obrigatório durante o afastamento decorrente de acidente de trabalho. Ainda que o órgão previdenciário, inicialmente, tenha concedido auxílio-doença e, posteriormente, reconhecendo o acidente, transformado o benefício em auxílio-doença acidentário, com data retroativa, deve a reclamada arcar com os depósitos pertinentes de todo o período de afastamento. (TRT 3ª R. – RO 3709/02 – 5ª T. – Rel. Juiz Rogério Valle Ferreira – DJMG 15.06.2002 – p. 17)
PRELIMINARMENTE CONHECIMENTO DE DOCUMENTOS – Não se conhece dos documentos juntados com o recurso ordinário da reclamada, pois em desacordo com a orientação contida no Enunciado nº 08 do TST, devendo os mesmos ser apresentados na fase de liquidação de sentença. NO MÉRITO RECURSO DA RECLAMADA DIFERENÇAS DE FGTS – Mantém-se a sentença que determina o pagamento de diferenças FGTS, pois a análise da prova produzida na fase de instrução confirma a conclusão do juízo de origem. Frisa-se que os documentos juntados com o recurso da reclamada referentes a depósitos do FGTS não são conhecidos. Recurso não provido. RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE ACIDENTE DE TRABALHO – INEXISTÊNCIA DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA – As causas de interrupção ou suspensão não afetam a extinção dos contratos de trabalho a prazo determinado, a qual se opera de pleno direito no advento do termo pré-fixado, salvo se expressamente ajustada a prorrogação pelo tempo de afastamento do empregado, como prevê o art. 472, § 2º, da CLT, o que não ocorre no caso em tela. Assim sendo, o reclamante não tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91. Recurso não provido. (TRT 4ª R. – RO 00974.304/99-9 – 8ª T. – Relª Juíza Cleusa Regina Halfen – J. 28.08.2002)
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE – PRESCRIÇÃO – O período em que o trabalhador permaneceu inerte, compreendido entre a data da extinção do contrato de trabalho e o ajuizamento da ação, deve ser considerado para fins de contagem da prescrição qüinqüenal. REINTEGRAÇÃO – ESTABILIDADE PROVISÓRIA – ACIDENTE DO TRABALHO – A caracterização de doença profissional equiparável a acidente do trabalho deve ser constatada pelo INSS, devendo restar comprovado o nexo causal entre a moléstia que acometeu o trabalhador e a atividade desenvolvida na empresa. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – BASE DE CÁLCULO – Aplicação do Precedente nº 02 da SDI-1 do C. TST. EQUIPARAÇÃO SALARIAL – A existência de quadro de carreira, por si só, obsta a equiparação salarial, a teor do § 2º do art. 461 da CLT. AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL AO TEMPO DE SERVIÇO – Aplicação do Precedente nº 84 da SDI-1 do C. TST. REPOUSOS E FERIADOS TRABALHADOS – PAGAMENTO EM DOBRO – Informando a perícia que os repousos trabalhados ou foram objeto de folga compensatória ou foram, as horas respectivas, pagas como extraordinárias, nada pode ser deferido no particular. HONORÁRIOS DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – No âmbito desta Justiça Especializada, os honorários de assistência judiciária são devidos apenas quando preenchidos os requisitos exigidos pela Lei nº 5.584/70, ou seja: a prova da miserabilidade jurídica do trabalhador e o credenciamento de seu procurador pela entidade representativa de sua categoria profissional. Sistemática do Processo do Trabalho não alterada pelo art. 133 da Constituição Federal. Aplicação dos Enunciados nºs 219 e 329 do TST, e 20 deste TRT-4ª Região. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS – Deferimento amparado em Lei. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO – NULIDADE DO REGIME COMPENSATÓRIO – Regime compensatório cuja adoção se mostra irregular, porque sem amparo em norma coletiva, sendo o trabalho insalubre. Condenação ao pagamento do adicional de horas extras sobre as irregularmente compensadas que merece ser mantida. HORAS EXTRAS EXCEDENTES À COMPENSAÇÃO – Equivocada a recorrente quando alega que não foram constatadas horas extras excedentes a 44 semanais, quando a condenação se baseou no levantamento pericial elaborado justamente com base na referida jornada. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS DEFERIDAS – Sendo acessórios e remanescendo condenação, por óbvio, seguem o principal. DIFERENÇAS DE FGTS – Deve a reclamada ser absolvida da condenação ao pagamento de diferenças de FGTS quando a perícia complementar retifica informação anterior, dando a conhecer que foi ele devidamente depositado. HONORÁRIOS PERICIAIS – Devem ser imputados à parte sucumbente, in casu, a reclamada, impondo-se, todavia, a redução do valor fixado a tal título para R$ 480,00 à época da elaboração do laudo. ISENÇÃO DAS CUSTAS – Asa custas não têm a natureza jurídica de taxa, tratando-se, isto sim, de despesas judiciais, conforme se depreende do disposto no § 2º do art. 20 do Código de Processo Civil, sendo inaplicável para fins de isenção do pagamento respectivo a regra do artigo 15 da Lei nº 5.604/70. (TRT 4ª R. – RO 00478.006/97-7 – 8ª T. – Relª Juíza Beatriz Brun Goldschmidt – J. 21.08.2002
RECURSO DE REVISTA – ADMISSIBILIDADE – PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA – INDENIZAÇÃO RELATIVA À MP 434/94 (LEI Nº 8880/94) – DOENÇA PROFISSIONAL – ACIDENTE DE TRABALHO – ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE – ANUÊNIO – FGTS – MULTA DE 40% – MULTAS NORMATIVAS – Recurso de revista de que não se conhece quanto aos temas, por não preenchidos os requisitos de admissibilidade intrínsecos, previstos no artigo 896 consolidado. Registre-se que o acesso ao Poder Judiciário não é irrestrito, estando condicionado, pois, à satisfação dos pressupostos processuais inerentes a cada recurso. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS – A questão encontra-se pacificada pela Orientação Jurisprudencial nº 32 da SDI, segundo a qual são devidos os descontos fiscais e previdenciários sobre as parcelas trabalhistas deferidas por decisão judicial, nos termos do Provimento nº 01/96 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e da Lei nº 8112/91. Recurso provido. (TST – RR 387335 – 4ª T. – Rel. Min. Antônio José de Barros Levenhagen – DJU 20.04.2001 – p. 552)
RESCISÃO INDIRETA – CONFIGURAÇÃO – FGTS – AUSÊNCIA DE DEPÓSITO – AFASTAMENTO – ACIDENTE DE TRABALHO – Não constitui motivação suficiente a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, de que trata a alínea "d" do artigo 483 da CLT, a ausência de recolhimento dos depósitos do FGTS referentes ao período em que a Empregada manteve-se afastada em virtude de licença por acidente de trabalho. Recurso de revista não conhecido. (TST – RR 254424 – 1ª T. – Rel. Min. João Oreste Dalazen – DJU 16.06.2000 – p. 379)
FGTS E ACIDENTE DE TRABALHO – Tratando-se de acidente de trabalho, são devidos os depósitos do FGTS pelo período de afastamento da atividade laborativa do empregado. (TRT 3ª R. – RO 10963/99 – 2ª T. – Relª Juíza Jaqueline Monteiro de Lima Borges – DJMG 17.05.2000 – p. 14)
ACIDENTE DE TRABALHO – FGTS – ocorrendo acidente de trabalho, devidos os depósitos de FGTS correspondentes ao período de afastamento, nos termos do art. 4º da CLT parágrafo único da CLT (observando-se que a disciplina pelo regime do FGTS veio em substituição à indenização por tempo de serviço e prevalece a norma que impõe a contagem do período de afastamento por acidente de trabalho no tempo de serviço) e art. 28, III do Decreto 9968/90. (TRT 3ª R. – RO 7679/99 – 1ª T. – Relª Juíza Maria Stela Álvares da Silva Campos – DJMG 27.11.1999 – p. 8
FGTS – PERÍODO DE AFASTAMENTO POR ACIDENTE DE TRABALHO – O empregador, nos períodos de afastamento dos trabalhadores em decorrência de acidente de trabalho, continua obrigado ao recolhimento dos depósitos do FGTS – A propósito, o artigo 28, III, do Decreto 99684/90, que regulamentou a Lei 8036/90, dispõe ser obrigatório o depósito na conta vinculada do FGTS também nos casos de interrupção do contrato de trabalho, citando expressamente a hipótese da ocorrência de licença por acidente de trabalho. (TRT 3ª R. – RO 15571/98 – 3ª T. – Relª Juíza Maria Laura Franco Lima de Faria – DJMG 08.06.1999 – p. 7)
ACIDENTE DE TRABALHO – INTERRUPÇÃO DO CONTRATO FGTS – Em caso de interrupção do contrato de trabalho, em face de licença por acidente do trabalho, o empregador continua com a obrigação de proceder aos depósitos do FGTS do empregado, de acordo com o art. 28, inciso III, do regulamento aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990. Recurso ordinário parcialmente acolhido. (TRT 6ª R. – RO 2827/96 – 1ª T. – Rel. Juiz Nelson Soares da Silva Júnior – DOEPE 01.03.1997)