DESÍDIA – JUSTA CAUSA – DESÍDIA – CUMULAÇÃO – A reincidência típica do comportamento desidioso não induz à conclusão de que as faltas constantes tenham sido absorvidas pelo empregador. O registro das ausências, atrasos e saídas antecipadas nos cartões de ponto é cumulativo e a freqüência com que os motivos particulares interferem na assiduidade e pontualidade culminam com a caracterização da quebra do dever de diligência que justifica plenamente a punição rescisiva. (TRT 2ª R. – RS 01545200205802000 – (20030016066) – 8ª T. – Relª Juíza Wilma Nogueira de Araujo Vaz da Silva – DOESP 07.02.2003)


 

JUSTA CAUSA – DESÍDIA – JUSTA CAUSA – DESÍDIA – "In dúbio, pro operario". Considerando-se que a justa causa constitui a penalidade máxima aplicada ao trabalhador, retirando-lhe vários direitos inerentes ao vínculo, não pode ficar na superficialidade das a legações, dos indícios e das circunstâncias. É necessária a prova incontestável do fato e do seu enquadramento nas hipóteses do art. 482 da CLT. Documentos unilaterais produzidos pela empresa não servem de prova em seu favor a respeito de desídia do trabalhador. (TRT 2ª R. – RO 22348200290202003 – (20020784060) – 9ª T. – Rel. Juiz Luiz Edgar Ferraz de Oliveira – DOESP 10.01.2003)


 

JUSTA CAUSA – DESÍDIA – IN DÚBIO, PRO OPERARIO – Considerando-se que a justa causa constitui a penalidade máxima aplicada ao trabalhador, retirando- lhe vários direitos inerentes ao vínculo, não pode ficar na superficialidade das a legações, dos indícios e das circunstâncias. É necessária a prova incontestável do fato e do seu enquadramento nas hipóteses do art. 482 da CLT. Documentos unilaterais produzidos pela empresa não servem de prova em seu favor a respeito de desídia do trabalhador. (TRT 2ª R. – RO 22348200290202003 – (20020784060) – 9ª T. – Rel. Juiz Luiz Edgar Ferraz de Oliveira – DOESP 10.01.2003)


 

JUSTA CAUSA – DESÍDIA OU INDISCIPLINA – NÃO CONFIGURAÇÃO – Não constitui demonstração de desinteresse em trabalhar, ou ato de indisciplina ou insubordinação, a recusa do reclamante em dobrar o serviço, após a jornada noturna, mormente quando se sabe que o trabalho à noite é mais estafante e prejudicial à saúde. O cumprimento de jornada suplementar é uma faculdade do empregado, e a duração máxima do horário de trabalho é garantia constitucional (art. 7º, XIII), também assegurada pela Lei ordinária (art. 58, CLT). (TRT 8ª R. – RO 0098/2003 – 2ª T. – Relª Juíza Elizabeth Fátima Martins Newman – J. 19.02.2003)


 

JUSTA CAUSA – DESÍDIA – Comete ato desidioso o empregado que autoriza pagamento de sinistro decorrente de furto, sem a indicação de que esse tenha ocorrido. O mesmo ato fere a disciplina da empresa, que indica quanto a obrigatoriedade do aviso às autoridades policiais nas ocorrências de furto ou roubo do veículo segurado. (TRT 8ª R. – RO 6191/2002 – 4ª T. – Relª Juíza Odete de Almeida Alves – J. 04.02.2003)


 

JUSTA CAUSA – DESÍDIA – DESCARACTERIZAÇÃO – PROCEDIMENTO PATRONAL IRREGULAR – Não pode ser convalidado procedimento patronal que apenas comunica a suspensão, porém não estabelece o cumprimento de forma imediata. Na realidade o ato disciplinar se encontra incompleto, e a demora no cumprimento da penalidade já comunicada pode caracterizar o perdão tácito. DANO MORAL – NÃO CARACTERIZAÇÃO – O fato de o empregador invocar desídia como motivador da rescisão contratual, não configura, por si só, ofensa ao patrimônio moral do trabalhador. O gravame à intimidade, vida privada, honra ou imagem há que ser bem delineado, a fim de ensejar indenização por danos morais. MULTA DO ARTIGO 477/CLT – Proposta pelo reclamado Ação de Consignação dentro do prazo estipulado no artigo 477, da CLT, desobrigado está ao pagamento da multa pretendida. HORAS EXTRAS. Havendo pacto coletivo pretendo a jornada normal diária de sete horas, a r. sentença há que computar as horas extras reconhecidas tomando por base tal norma coletiva mais benéfica que a jornada prevista na legislação. INTERVALO INTRAJORNADA – ADICIONAL PREVISTO NO § 4º DO ART. 71 DA CLT – Não caracteriza bis in idem o pagamento de horas extras concomitante com o pagamento do adicional de 50% previsto no art. 71, § 4º, da CLT, para o intervalo intrajornada não gozado, uma vez que a não fruição deste último não tipifica horas extras, mas enseja a condenação ao pagamento de indenização substitutiva do intervalo mínimo não concedido. Porém, em não excedendo à jornada diária de oito horas, em face da não fruição do intervalo para repouso e alimentação, faz jus o reclamante apenas ao pagamento do adicional de 50% previsto no § 4º do art. 71 da CLT, nos limites da prova testemunhal produzida (26.06.2001 a 04.02.2002). HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS – Nos moldes do Enunciado 219/TST, os honorários advocatícios, nunca superiores a 15% do valor da condenação, não decorrem, tão-somente, da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato de sua categoria profissional e comprovar não ter auto-suficiência econômica para demandar em Juízo, como se verifica in casu. Destarte, correta a decisão que, levando em consideração a complexidade da causa e sua respectiva natureza, fixou, de forma razoável, o percentual em 15% sobre o valor da condenação, tomando por base o contexto destes autos e o labor desenvolvido. (TRT 10ª R. – RO 00191 – 3ª T. – Rel. Juiz Marcos Roberto Pereira – DJU 21.02.2003)


 

JUSTA CAUSA – DESÍDIA – CARACTERIZAÇÃO – Reiterando-se as faltas injustificadas praticadas pelo empregado, não obstante as advertências aplicadas pela empresa, resta caracterizado o comportamento desidioso, ensejador da rescisão contratual por justa causa, nos exatos termos do artigo 482, letra "e", da CLT. (TRT 12ª R. – RO-V 00590-2002-033-12-00-6 – (01588/20038588/2002) – Florianópolis – 2ª T. – Rel. Juiz Jorge Luiz Volpato – J. 04.02.2003


 

JUSTA CAUSA – FALTAS REITERADAS – DESÍDIA – As reiteradas faltas injustificadas ao trabalho, precedidas de advertências e punições, caracterizam o comportamento indisciplinado do empregado, dando ensejo ao rompimento do contrato de trabalho por justa causa decorrente da desídia. (TRT 12ª R. – RO-V 00082-2002-022-12-00-4 – (0131736729/2002) – Florianópolis – 1ª T. – Relª Juíza Maria do Céo de Avelar – J. 21.01.2003)


 

JUSTA CAUSA – DESÍDIA – NÃO-CONFIGURAÇÃO – Não se configura a desídia se o ato faltoso decorreu da ausência de treinamento específico para as novas funções atribuídas pela empresa, mormente quando o empregado tem o histórico funcional sem mácula, em quase dez anos de contratualidade. (TRT 12ª R. – RO-V 02729-2001-039-12-00-3 – (01389034142/2002) – Florianópolis – 1ª T. – Relª Juíza Maria do Céo de Avelar – J. 22.01.2003)


 

JUSTA CAUSA – DESÍDIA – CARACTERIZAÇÃO – Reiteradas faltas ao serviço. Caracteriza conduta desidiosa do empregado que justifica a despedida por justa causa. (TRT 12ª R. – RO-V 00502-2002-011-12-00-9 – (01040/20037242/2002) – Florianópolis – 3ª T. – Relª Juíza Maria de Lourdes Leiria – J. 13.01.2003)


 

JUSTA CAUSA – DESÍDIA – Caracteriza justa causa para dispensa os atrasos constantes e sem justo motivo de empregado advertido e suspenso, anteriormente, pela mesma razão. (TRT 15ª R. – Proc. 19073/02 – (3752/03) – 1ª T. – Rel. Juiz Eduardo Benedito de Oliveira Zanella – DOESP 28.02.2003 – p. 8)


 

MOTORISTA DE ÔNIBUS – JUSTA CAUSA – CARACTERIZAÇÃO – DESÍDIA – A Consolidação das Leis Trabalhistas, em seu artigo 482, alínea "e", dispõe sobre a desídia no desempenho das funções como justa causa para rescisão contratual em face da falta de diligência do empregado no cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de trabalho. A comprovação do elemento subjetivo "culpa", na seara trabalhista, não depende da comprovação civil ou penal, mas tão-somente das próprias provas produzidas na reclamatória ajuizada. In casu, restou demonstrado que o Reclamante, ora Recorrente, atravessou a preferencial, sem a atenção necessária ao seu mister, causando acidente de trânsito. O fato fragilizou irremediavelmente a fidúcia que lhe era conferida pela Reclamada, caracterizando a rescisão contratual por justo motivo. Ademais, a existência de outras faltas ocorridas no curso do vínculo empregatício, punidas de forma mais branda, pontuam que a decisão da Empregadora não foi precipitada, não se exigindo que se promova acidente grave para que possa utilizar-se de punição incisiva. (TRT 23ª R. – RO 00039.2002.001.23.00-8 – Cuiabá – Rel. Juiz Tarcísio Valente – DJMT 14.02.2003 – p. 49)


 

JUSTA CAUSA – DESÍDIA – ADVERTÊNCIAS POR AUSÊNCIAS INJUSTIFICADAS AO SERVIÇO – INEXIGIBILIDADE DE GRADAÇÃO DAS PENAS APLICADAS – Caracteriza desídia - justa causa para a rescisão contratual pelo empregador (art. 482, "e", da CLT) - a reiteração de faltas injustificadas ao serviço, mormente quando repetidamente advertido o empregado. In casu, o acórdão regional registra que, no período de quatro meses e vinte dias que antecedeu a dispensa, o empregado faltou oito vezes ao trabalho, sem justificar, quatro das quais em dias seguidos. Consta também que, em razão das ausências, foi advertido quatro vezes, sendo demitido na última falta. Configurada afronta ao art. 482, "e", da CLT, a ensejar o conhecimento do Recurso de Revista. Dorval de Lacerda, na clássica obra "A Falta Grave no Direito do Trabalho", após precisar que "a falta de diligência constitui a figura legal de desídia", acentua que "de regra, para que haja desídia é de mister a habitualidade", donde conclui-se que pode ela caracterizar-se por uma sucessão de faltas leves, como as ausências injustificadas ao trabalho, ocorridas na espécie. Embargos conhecidos e providos para julgar improcedente a Reclamação. (TST – ERR 658074 – SBDI 1 – Relª Minª Maria Cristina Irigoyen Peduzzi – DJU 22.11.2002)


 

JUSTA CAUSA – DESÍDIA – IMEDIATIDADE – O trabalho na empresa durante um dia e duas horas após haver o obreiro faltado ao serviço injustificadamente, é bastante razoável e não caracteriza o perdão tácito. No caso concreto, o reclamante cometeu reiteradas faltas injustificadas ao trabalho; foi advertido e suspenso, voltando a incidir na falta. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST – RR 588917 – 5ª T. – Rel. Min. Rider Nogueira de Brito – DJU 16.08.2002)


 

RECURSO DE REVISTA – JUSTA CAUSA – DESÍDIA – SEGURO DESEMPREGO – SUSPENSÕES – Consoante a melhor doutrina, a desídia, via de regra, aparece em uma série de faltas repetidas, não constituindo, porém, os pequenos lapsos de produção, ou pequenos erros técnicos do empregado, as pequenas faltas de atenção comportamento desidioso. Com efeito, a justa causa ensejadora da ruptura do contrato de trabalho forma anormal de sua extinção promovendo, dessa forma, a perda do emprego, cuja proteção constitui princípio basilar do nosso direito laboral, há que estar eficazmente comprovada, de forma a não deixar dúvidas em face das conseqüências daí advindas para o trabalhador e sua família. Recurso provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – BASE DE CÁLCULO – MESMO NA VIGÊNCIA DA CF/88: SALÁRIO MÍNIMO – Incidência do Enunciado nº 333 do TST. Recurso não conhecido. (TST – RR 579773 – 4ª T. – Rel. Min. Antônio José de Barros Levenhagen – DJU 23.08.2002)


 

RECURSO DE REVISTA – VERBAS RESCISÓRIAS – JUSTA CAUSA – DESÍDIA – Comprovando o empregador que o empregado faltava injustificadamente ao trabalho, violando reiteradamente seus deveres contratuais, de sorte a impossibilitar a continuação do vínculo laboral, acertada a imputação da falta grave capitulada no art. 482, "e", da CLT para seu despedimento sumário, por justa causa. Indevidas, por conseqüência, as verbas rescisórias decorrentes da despedida imotivada. Correta a decisão regional que encerra tese fática não contrariada pelos arestos paradigmas trazidos a confronto, tendo em vista os termos do Enunciado nº 126 do TST. Recurso de Revista não conhecido. (TST – RR 368415 – 1ª T. – Rel. Min. Conv. Vieira de Mello Filho – DJU 22.03.2002)


 

JUSTA CAUSA DESÍDIA DESÍDIA – Atividades onde o ato faltoso pode constituir justa causa. Serviço de vigilância, de medicina hospitalar, cuidados de criança, enfim, nessas atividades onde o cliente deixa os seus bens e sua família nas mãos de uma pessoa de confiança. O trabalhador deve ter um senso maior de responsabilidade. As faltas injustificadas, que causam transtorno a terceiros, devem ser consideradas desídia para efeito de rescisão do contrato, conforme art. 482, "e", da CLT. " (TRT 2ª R. – RS 42023200290202007 – (20020720470) – 9ª T. – Rel. Juiz Luiz Edgar Ferraz de Oliveira – DOESP 19.11.2002)


 

JUSTA CAUSA – DESÍDIA – PERICLITAÇÃO – Na ausência de capacitação do empregado para o exercício das funções que lhe eram impostas em desacordo com aquelas para as quais fora contratado, a alegação de justa causa ficaria restrita ao âmbito do desvio de função se a irregularidade não representasse risco à integridade física do reclamante e de todos os seus colegas. O acidente ocorrido com o equipamento, e que poderia ter atingido vidas humanas além do prejuízo material causado, não foi provocado pela desídia do empregado, mas pelo exercício irresponsável do poder de direção do empregador, que incorreu no ilícito tipificado como periclitação da vida e da saúde de outrem, descrito no art. 132 do Código Penal e particularmente, na hipótese sob exame, no art. 136 daquele código, que trata da exposição a perigo da vida ou saúde de pessoa que se encontra sob a autoridade, guarda ou vigilância do agente, sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado. (TRT 2ª R. – RS 00494200201702003 – (20020613495) – 8ª T. – Relª Juíza Wilma Nogueira de Araujo Vaz da Silva – DOESP 27.09.2002)


 

JUSTA CAUSA DESÍDIA – I – Com acerto lecionou o saudoso Carrion, no sentido de que a verba contida no § 4º., do art. 74/CLT (introduzido pela Lei nº 8.923/94) é de caráter indenizatório e não remuneração por inexistência de prestação laboral. Trata-se, assim, de verba sem reflexos. II- Exemplo negativo para os demais obreiros. Desidioso (art. 482, e, da CLT) é o empregado que reiterada e injustificadamente deixa de comparecer ao trabalho, mesmo tendo sido, em seqüência e anteriormente, advertido verbalmente, por escrito e suspenso do serviço. III – Descontos salariais. A Orientação Jurisprudencial do Colendo TST, nº. 17 (SDC) traduz lúcida exegese da convenção nº. 95 (datada de 1949 e aqui promulgada pelo Decreto nº. 41.721/57) da OIT, bem como dos artigos 7º, X, da CF/1988 e 462 da CLT/1943, inclusive já externada em diversas manifestações do mais alto guardião da Magna Carta, o Supremo Tribunal Federal. (TRT 2ª R. – RO 20010220270 – (20020224693) – 4ª T. – Rel. Juiz Ricardo Verta Luduvice – DOESP 19.04.2002)


 

DESÍDIA JUSTA CAUSA – CLT, art. 482. Desvio de função. Não é desidioso o empregado que, desviado de sua função contratual, erra na execução de outro serviço e causa prejuízo ao empregador, salvo se houver dolo ou culpa inescusável. (TRT 2ª R. – RO 20010273993 – (20020056227) – 9ª T. – Rel. Juiz Luiz Edgar Ferraz de Oliveira – DOESP 01.03.2002)


 

JUSTA CAUSA – DESÍDIA – MÉDICO – AS AUSÊNCIAS AO TRABALHO, PRATICADAS PELO RECLAMANTE – Assumem gravidade tendo em vista a sua função de médico em hospital público. A desídia praticada certamente causou graves prejuízos a população necessitada de serviços médicos. Justa causa reconhecida que se mantém. (TRT 2ª R. – RO 20000428692 – (20010833042) – 10ª T. – Relª Juíza Vera Marta Publio Dias – DOESP 22.01.2002)


 

JUSTA CAUSA – AUSÊNCIAS REITERADAS AO TRABALHO – DESÍDIA – Mostra-se desidioso o empregado que reiteradamente falta injustificadamente ao trabalho, situação que se torna ainda mais grave quando se presencia, dos autos, que o mesmo chegou a ser advertido pelo seu empregador, de forma pedagógica, mas, não obstante isso, persistiu em seu comportamento irregular. Recurso provido, para reconhecimento da justa causa alegada. (TRT 3ª R. – RO 3396/02 – 5ª T. – Rel. Juiz Emerson José Alves Lage – DJMG 08.06.2002 – p. 12)


 

JUSTA CAUSA – FALTAS INJUSTIFICADAS – DESÍDIA CARACTERIZADA – Quando sem qualquer justificativa o empregado se ausenta reiteradas vezes ao serviço, este comportamento demonstra a falta de ânimo no cumprimento das obrigações contratuais. Resultando infrutíferas as advertências aplicadas, a solução somente encontrada na dispensa por justa causa pela configuração da desídia, nos termos do art. 482, e da CLT. (TRT 3ª R. – RO 1530/02 – 4ª T. – Relª Juíza Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida – DJMG 20.04.2002 – p. 13)


 

JUSTA CAUSA – DESÍDIA – CARACTERIZAÇÃO – Tendo o reclamante praticado dez faltas disciplinares em menos de oito meses de contrato de trabalho, e tendo se utilizado a reclamada das penalidades pedagógicas de forma gradativa, a última falta é fato suficiente para aplicação da dispensa por justa causa, já que resta patente a infração daquele, ao dever de cumprir as funções com a diligência média do "bom pai de família". (TRT 3ª R. – RO 15117/01 – 5ª T. – Rel. Juiz Emerson José Alves Lage – DJMG 09.02.2002 – p. 32)


 

JUSTA CAUSA – ATO DE IMPROBIDADE E/OU DESÍDIA – Não comprovado descumprimentos do empregado determinantes para configuração da justa causa alegada, seja por ato de improbidade ou desídia. (TRT 4ª R. – RO 00983.007/97-7 – 7ª T. – Relª Juíza Conv. Vânia Cunha Mattos – J. 02.10.2002)


 

JUSTA CAUSA – FALTAS REITERADAS – DESÍDIA – Falta injustificada ao trabalho na sexta-feira autoriza rompimento motivado do contrato na segunda-feira seguinte, mesmo que a empregadora considerou justificada a ausência no sábado, posto que a 2ª feira foi o primeiro dia subseqüente em que a empregada compareceu ao trabalho. JUSTIÇA GRATUITA – Trabalhador que percebe menos do que o dobro do mínimo legal não necessita apresentar declaração de pobreza para fins de gratuidade de justiça, pois é pobre nos termos da Lei. MULTA DO ART. 477, PARÁGRAFO 8º DA CLT – Justifica-se a aplicação de multa quando o empregado não comparece no momento aprazado para o adimplemento das rescisórias, mas o empregador não propõe ação de consignação no prazo do parágrafo 6º do dispositivo gizado. (TRT 4ª R. – RO 00856.019/98-4 – 7ª T. – Rel. Juiz Conv. José Cesário Figueiredo Teixeira – J. 09.10.2002)


 

FORMA DE EXTINÇÃO DO CONTRATO – JUSTA CAUSA – FALTAS INJUSTIFICADAS – DESÍDIA – Demonstrada a conduta desidiosa da reclamante, em razão de reiteradas faltas injustificadas ao serviço, e após ser advertida e punida com suspensão, mostra-se correta a decisão que reconheceu a justa causa como motivo para a despedida, nos termos do art. 482, alínea e, da CLT. Restam, assim, indevidas as verbas rescisórias postuladas na inicial. Negado provimento. (TRT 4ª R. – RO 00070.023/02-6 – 2ª T. – Rel. Juiz Juraci Galvão Júnior – J. 16.10.2002)


 

JUSTA CAUSA – DESÍDIA – FALTAS INJUSTIFICADAS – Diante das incontroversas ausências do recorrido ao trabalho em três oportunidades no curto espaço de 20 dias, duas das quais ocorridas após a sua suspensão e advertência escrita de que a reincidência acarretaria sua despedida, e ainda na ausência de comprovação de que tais faltas tinham justificativa, resta plenamente configurada a desídia do empregado, a autorizar a rescisão contratual fundada no art. 482 da CLT, cumprindo o reconhecer-se eficácia à rescisão levada a efeito em 07.02.2000, excluindo-se da condenação o pagamento de aviso prévio de 30 dias, 2/12 de 13º salário proporcional, 9/12 de férias proporcionais com 1/3 e multa de 40% sobre o montante do FGTS. (TRT 4ª R. – RO 00219.008/00-0 – 4ª T. – Relª Juíza Conv. Maria Helena Lisot – J. 12.09.2002)


 

JUSTA CAUSA – DESÍDIA – FALTAS INJUSTIFICADAS – Impossível que todos os atos faltosos capazes de ensejar a Resolução do contrato de emprego estejam expressamente declinadas em dispositivo legal, face à dinâmica da relações jurídicas no mundo dos fatos. Faltar injustificada e reiteradamente ao trabalho é situação abarcada pela figura jurídica constante na alínea "e" do artigo 482 do Diploma Consolidado. Justa causa reconhecida. Decisão que se mantém. (TRT 4ª R. – RO 01213.382/98-0 – 5ª T. – Relª Juíza Conv. Iris Lima de Moraes – J. 19.09.2002)


 

JUSTA CAUSA – DESÍDIA – Comprovadas as sucessivas ausências do empregado ao trabalho sem qualquer justificativa e punidas com suspensão, nas oportunidades próprias, caracteriza-se a desídia, justa causa para a despedida do reclamante. (TRT 4ª R. – RO 01445.771/00-4 – 4ª T. – Relª Juíza Beatriz Renck – J. 12.09.2002)


 

JUSTA CAUSA – DESÍDIA – As informações prestadas pela testemunha da reclamada, sobre quem recaía o ônus da prova da despedida por justa causa, corroboram as situações relatadas nos documentos comprobatórios das advertências e suspensões aplicadas ao reclamante, cuja conduta de insubordinação enquadra-se no conceito de desídia, assim entendida a "falta de cumprimento, no exercício de suas funções, do dever de trabalhar diligentemente" (in Giglio, Wagner D., Justa Causa, LTr, 4ª edição, 1993, pág. 118). Apelo provido, acolhendo-se a justa causa como motivadora da despedida, com absolvição das parcelas decorrentes da despedida sem justa causa. (TRT 4ª R. – RO 00299.381/01-3 – 6ª T. – Relª Juíza Beatriz Zoratto Sanvicente – J. 22.08.2002)


 

JUSTA CAUSA – DESÍDIA – As faltas injustificadas ao serviço, após reiteradas advertências e suspensões, autorizam a despedida por justa causa, em face da conduta desidiosa do empregado. (TRT 5ª R. – RO 51.01.02.0028-50 – (23.954/02) – 2ª T. – Relª Juíza Dalila Andrade – J. 31.10.2002)


 

JUSTA CAUSA – QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS – LIBERDADE DO JULGADOR – Na análise da justa causa, cabe ao Juiz decidir pela qualificação jurídica dos fatos apontados como ensejadores da sua aplicação, dentro do princípio da mihi factum, dabo tibi jus. II – DESÍDIA – CAIXA BANCÁRIO – Uma vez comprovada a desídia de empregado, que exercia a função de caixa bancário, ao abrir Cartão de Autógrafo sem o abono da gerência e pagar valores a pessoa que não era titular da conta antes mesmo de providenciar o novo cartão, deixando, pois, de observar as regras constantes do regulamento da empresa, deve ser reconhecida a justa causa para a dispensa. (TRT 8ª R. – RO 3813/2002 – 1ª T. – Relª Juíza Suzy Elizabeth Cavalcante Koury – J. 05.11.2002)


 

JUSTA CAUSA – DESÍDIA – No contrato de trabalho certas funções exigem maior diligência, pois requerem do seu exercente maior dose de iniciativa, sensibilidade e perspicácia, razão porque a falta se torna mais contundente na medida em que ela é praticada por um empregado de alta hierarquia funcional e de confiança específica da empresa. In casu, ficou cabalmente provado, até pelo depoimento do próprio reclamante, que ele, no exercício da função de chefe da unidade, deu causa a diferenças a menor no caixa, ocasionando prejuízos ao empregador, o que constitui desídia no desempenho das respectivas funções. Importa enfatizar que não há necessidade de punições anteriores quando a falta atualmente praticada é suficientemente grave para quebrar a fidúcia pertinente à relação de trabalho, podendo o empregador, de imediato, dispensar o empregado por justa causa. (TRT 8ª R. – RO 3026/2002 – 4ª T. – Relª Juíza Alda Maria de Pinho Couto – J. 01.10.2002)


 

JUSTA CAUSA – DESÍDIA – A mesma falta que ocasionou a advertência escrita não pode ensejar motivo para a suspensão e ainda para a dispensa por justa causa. No presente caso, a falta que causou a suspensão do dia 18/02/2002, foi a mesma que ocasionou a dispensa do reclamante em 21/02/2002, ou seja, as medidas cabíveis contra as faltas cometidas pelo autor foram tomadas de uma única vez, o que à luz do direito não é permitido. (TRT 8ª R. – RO 3296/2002 – 2ª T. – Rel. Juiz Marcus Augusto Losada Maia – J. 04.09.2002)


 

JUSTA CAUSA – DESÍDIA – DUPLA PENALIDADE – Tendo o reclamante sido suspenso por desídia, porém sendo despedido por justa causa na data do retorno ao serviços, sem a reclamada provar a existência de fato novo que enseje o enquadramento do comportamento do autor como desidioso, caracterizada está a dupla punição pelo mesmo fato, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico. (TRT 9ª R. – RO 6511/2001 – (03530/2002) – Rel. Juiz Roberto Dala Barba – DJPR 01.03.2002)


 

HORAS EXTRAS – NÃO DEMONSTRADO O LABOR NA JORNADA DECLINADA NA INICIAL, A IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO DE DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS E REFLEXOS É MERA DECORRÊNCIA QUE SE IMPÕE – JUSTA CAUSA – DESÍDIA – COMPROVAÇÃO – Evidenciado que o reclamante foi negligente no desempenho de suas funções, faltando reiteradamente ao serviço, sem quaisquer justificativas, olvidando as medidas pedagógicas impostas pelo seu empregador para não incentivar a referida prática desidiosa, autorizada restou a rescisão do contrato de trabalho por justa causa, nos moldes do art. 482, alínea "e", da clt. (TRT 10ª R. – ROPS 02610/2002 – 3ª T. – Rel. Juiz Bertholdo Satyro – DJU 04.10.2002)


 

JUSTA CAUSA – DESÍDIA – Ausente o requisito da imediatidade na punição da falta alegadamente cometida, necessária a autorizar a dispensa por justa causa, a condenação nas parcelas inerentes à dispensa imotivada é mera decorrência que se impõe. (TRT 10ª R. – RO 02824/2002 – 3ª T. – Rel. Juiz Bertholdo Satyro – DJU 25.10.2002)


 

JUSTA CAUSA – DESÍDIA – COMPROVAÇÃO – Evidenciado que o reclamante foi negligente no desempenho de suas funções, faltando reiteradamente ao serviço, sem quaisquer justificativas, olvidando as medidas pedagógicas impostas pelo seu empregador para não incentivar a referida prática desidiosa, autorizada restou a rescisão do contrato de trabalho por justa causa, nos moldes do art. 482, alínea "e", da clt. (TRT 10ª R. – ROPS 02928/2002 – 3ª T. – Rel. Juiz Bertholdo Satyro – DJU 18.10.2002


 

JUSTA CAUSA – DESÍDIA – CARACTERIZAÇÃO – As cortes trabalhistas, de forma uníssona, moldaram o entendimento segundo o qual a razão determinante da ruptura justificada do contrato de trabalho deve ser comprovada, pelo empregador, de modo cabal e inconteste, sob pena de se presumir injusta a dispensa e, com isso, serem devidas as verbas pecuniárias consectárias. Comprovado nos autos que o reclamante faltava ao serviço, rotineira e injustificadamente, mesmo após submetido à penalidade disciplinar, coincidindo as ausências, em sua maioria, com a folga semanal, merece ser reconhecida a justa causa, à vista do desapreço com o dever de assiduidade. Recurso ordinário conhecido e não provido. (TRT 10ª R. – ROPS 03029/2002 – 3ª T. – Relª Juíza Márcia Mazoni Curcio Ribeiro – DJU 11.10.2002)


 

JUSTA CAUSA – DESÍDIA – PROVA – INVOCADA A DESÍDIA POR REITERADAS FALTAS, NÃO LOGROU A EMPRESA EM DEMONSTRÁ-LAS, ÔNUS QUE LHE COMPETIA, SENDO QUE AS ALEGADAS AUSÊNCIAS NÃO FORAM OBJETO DE PUNIÇÕES MAIS BRANDAS, EM CARÁTER PEDAGÓGICO, E SEQUER RESTARAM DESCONTADAS DOS SALÁRIOS, INFERINDO-SE O PERDÃO TÁCITO – HORAS EXTRAS – PROVA – Compete à reclamante a prova dos fatos constitutivos do direito que postula e ao reclamado a prova dos fatos modificativos, extintivos e impeditivos do direito vindicado, a teor do art. 818 da CLT c/c 333, I e II, do CPC. Não demonstrado pela autora o horário apontado na inicial, indevidas as horas extras pleiteadas. Diferenças salariais. Nos moldes do art. 302 do CPC, cabe ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial, presumindo-se verdadeiros os fatos não impugnados (princípio da eventualidade). in casu, a ausência de contestação específica acerca do alegado pagamento "por fora", o eleva à condição de verdade processual. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário em que são partes as identificadas em epígrafe. (TRT 10ª R. – RO 02465/2002 – 3ª T. – Rel. Juiz Marcos Roberto Pereira – DJU 11.10.2002)


 

JUSTA CAUSA – DESÍDIA – COMPROVAÇÃO – A imputação da justa causa deve ser apenas reconhecida em casos extremos, dentro daquelas hipóteses ventiladas no art. 482 da CLT e acompanhada de justificativa plena e inquestionável. Revelado o caráter desidioso na conduta obreira, acertado o reconhecimento da justa causa para a sua dispensa. (TRT 10ª R. – ROPS 02496/2002 – 3ª T. – Relª Juíza Maria de Assis Calsing – DJU 13.09.2002)


 

JUSTA CAUSA – DESÍDIA – COMPROVAÇÃO – A imputação da justa causa deve ser apenas reconhecida em casos extremos, dentro daquelas hipóteses ventiladas no art. 482 da CLT e acompanhada de justificativa plena e inquestionável. Efetivamente comprovado o abandono de emprego do obreiro, acertado o reconhecimento da justa causa para a sua dispensa. (TRT 10ª R. – ROPS 02602/2002 – 3ª T. – Relª Juíza Maria de Assis Calsing – DJU 20.09.2002)


 

RECURSO DA RECLAMADA – JUSTA CAUSA – DESÍDIA – COMPROVAÇÃO – A imputação da justa causa deve ser apenas reconhecida em casos extremos, dentro daquelas hipóteses ventiladas no art. 482 da CLT e acompanhada de justificativa plena e inquestionável. Não revelado o caráter desidioso na conduta obreira, acertado o afastamento da justa causa para a dispensa. Recurso do reclamante. Cheques. Descontos. Normas convencionais. Regulamentos internos. Aplicabilidade. Ressalvado entendimento pessoal, condizente com a violação ao princípio da intangibilidade dos salários, acompanho decisão proferida em incidente de uniformização de jurisprudência que pronunciou a validade dos descontos implementados pelo empregador, porquanto não observadas as normas empresariais, nos termos previstos na convenção coletiva de trabalho da categoria. (TRT 10ª R. – RO 02825/2002 – 3ª T. – Relª Juíza Maria de Assis Calsing – DJU 24.09.2002)


 

JUSTA CAUSA – CARACTERIZAÇÃO – DESÍDIA – É do empregador o ônus da prova da existência de justa causa para a dispensa do empregado, porquanto trata-se de um fato impeditivo do direito do obreiro às verbas rescisórias. Tal orientação se justifica em virtude do princípio da continuidade da relação de emprego e da presunção que se estabelece de que o obreiro é dispensado sem justa causa (enunciado nº 212 do c. TST). Comprovado o comportamento desidioso do empregado, forçoso reconhecer a dispensa motivada. (TRT 10ª R. – RO 01985/2002 – 1ª T. – Rel. Juiz Ricardo Alencar Machado – DJU 12.08.2002)


 

JUSTA CAUSA – DESÍDIA – A desídia configura-se com o cometimento de faltas em série, isto é, conjunto de pequenas faltas, sendo que a última é reservada para a aplicação da pena de demissão, o que se encaixa ao caso em exame, no qual a falta injustificada atribuída ao obreiro, caracterizadora de justa causa, restou devidamente provada. HORAS EXTRAS – COMPENSAÇÃO – Existindo previsão em instrumento normativo para compensação de horário, apenas as horas excedentes a quarenta e quatro semanais poderiam ser remuneradas como extras, hipótese que não se verifica no presente caso. Recurso a que se nega provimento. (TRT 10ª R. – RO 4496/2001 – 3ª T. – Relª Juíza Márcia Mazoni Cúrcio Ribeiro – DJU 03.05.2002)


 

JUSTA CAUSA – DESÍDIA E INDISCIPLINA – É certo que o legislador não obriga à aplicação gradual das punições. Contudo, quando a desídia e a indisciplina são imputadas a um único ato isolado do empregado, este há que ser suficientemente sério e grave para justificar, de plano, a aplicação da pena de demissão, posto que a rescisão justificada do contrato de trabalho implica o cerceamento do empregado em receber diversos dos direitos previstos na legislação trabalhista. Recurso conhecido e provido. (TRT 10ª R. – RO 3253/2001 – 2ª T. – Relª Juíza Flávia Simões Falcão – DJU 05.04.2002)


 

JUSTA CAUSA – DESÍDIA – Restando demonstrado no conjunto probatório que houve desídia, à vista do desapreço com o dever de assiduidade, merece ser reconhecida a justa causa para a rescisão contratual. DESCONTOS SALARIAIS – Tendo o reclamante asseverado a irregularidade dos descontos efetuados pela reclamada, a ele cabia a prova do fato constitutivo do direito perseguido (CLT – art. 818 c/c CPC art. 333, I). À mingua de provas, subsiste o desconto. Recurso patronal conhecido e provido. (TRT 10ª R. – RO 4093/2001 – 3ª T. – Relª Juíza Márcia Mazoni Cúrcio Ribeiro – DJU 19.04.2002)


 

JUSTA CAUSA – DESÍDIA E INDISCIPLINA – MOTORISTA DE ÔNIBUS COLETIVO – Devidamente comprovada a desídia e indisciplina, correta a decisão que reconhece o justo motivo da dispensa. Recurso não provido. (TRT 10ª R. – RO 3302/2001 – 2ª T. – Relª Juíza Heloísa Pinto Marques – DJU 22.02.2002 – p. 148)


 

JUSTA CAUSA – DESÍDIA – É da reclamada o ônus de demostrar a ocorrência de desídia por parte do empregado. Inexistindo provas nos autos de que o reclamante agiu com negligência, desleixo ou omissão na execução de sua atividade, a este não pode ser imposta a responsabilidade pelos prejuízos causados ao patrimônio da empresa, pelo que injusta se torna a dispensa por justa causa. Recurso improvido. (TRT 11ª R. – RO 1124/2002 – (6786/2002) – Rel. Juiz José dos Santos Pereira Braga – J. 10.12.2002)


 

JUSTA CAUSA – DESÍDIA – CONFIGURAÇÃO – A caracterização da justa causa requer a prática de falta grave, capaz de quebrar a confiança entre patrão e empregado e de inviabilizar a continuidade da relação de emprego. Deve, também, haver prova robusta da falta cometida, em razão do caráter infamante e prejudicial ao trabalhador, bem como ser a punição imediata, sob pena de configurar-se o perdão tácito. Ficando evidente nos autos que o obreiro foi desidioso em suas funções ao deixar que 30.000 telhas queimassem por excesso de temperatura do forno, do qual era o responsável, configurado está o justo motivo para rescisão contratual, com base no art. 482, "e ", da CLT. (TRT 11ª R. – RO 2522/2000 – (6647/2002) – Relª Juíza Maria das Graças Alecrim Marinho – J. 31.10.2002)


 

JUSTA CAUSA DESÍDIA – Demonstrado nos autos, através das provas documentais que o obreiro era desidioso no exercício de suas funções, mantêm-se a justa causa que lhe foi aplicada. Recurso improvido. (TRT 11ª R. – RO 2360/2000 – (2324/2002) – Relª Juíza Solange Maria Santiago Morais – J. 07.05.2002)


 

JUSTA CAUSA – DESÍDIA – Demonstrado o comportamento negligente, indolente e irresponsável do trabalhador durante a vigência do contrato, mesmo após a aplicação das penalidades de advertência e suspensão, resta caracterizada a desídia. (TRT 12ª R. – RO-V 01130-2001-027-12-00-2 – (13210/2002) – Florianópolis – 3ª T. – Relª Juíza Maria Regina Olivé Malhadas – J. 14.11.2002)


 

TRABALHADOR DORMINDO EM SERVIÇO – JUSTA CAUSA – DESÍDIA CONFIGURADA – Conforme se depreende da natureza e das características de todo contrato de trabalho, é obrigação do empregado de dar, no cumprimento de sua prestação, o rendimento quantitativo e qualitativo que o empregador pode normalmente esperar de uma execução de boa-fé. (TRT 12ª R. – RO-V-A 00088-2002-019-12-00-9 – (1331924583/2002) – Florianópolis – 2ª T. – Rel. Juiz Dilnei Ângelo Biléssimo – J. 19.11.2002)


 

JUSTA CAUSA – DESÍDIA – CONFIGURAÇÃO – Evidenciada, pelo conjunto probatório, a prática reiterada de faltas pelo obreiro, a despeito das advertências e suspensões aplicadas pelo empregador, resta configurada a atitude desidiosa, ensejadora da despedida por justa causa. (TRT 12ª R. – RO-V 00177-2002-013-12-00-7 – (11654/2002) – Florianópolis – 1ª T. – Rel. Juiz Gerson Paulo Taboada Conrado – J. 07.10.2002)


 

FALTAS REITERADAS AO SERVIÇO – DESÍDIA – JUSTA CAUSA – ARTIGO 482, ALÍNEA E, DA CLT – A reiteração de faltas injustificadas ao serviço, após sucessivas punições por atitudes idênticas, é plenamente justificadora para a dispensa motivada do obreiro, por desídia, já que essa pode assumir mais de uma forma. A usual consiste na reiteração de ilícitos contratuais por parte do empregado, até que a situação assume magnitude tal a tornar impossível a continuidade do vínculo. Por outro lado, também aflora via ato único, dependendo de sua gravidade e repercussão. O caso concreto, sem dúvidas, amolda-se à hipótese costumeira, pois provado que o autor, apesar das punições pedagógicas anteriores, persistiu no comportamento omissivo de faltar injustificadamente, que claramente tumultua e prejudica o regular andamento das atividades do empregador. Assim sendo, correta a aplicação da justa causa, com base no artigo 482, alínea e, da CLT. Recurso obreiro improvido. (TRT 14ª R. – RO 0373/02 – (0940/02) – Relª Juíza Rosa Maria Nascimento Silva – DJRO 27.08.2002)


 

JUSTA CAUSA – DESÍDIA – DIVERSAS IRREGULARIDADES FUNCIONAIS PUNIDAS COM ADVERTÊNCIA – ARTIGO 482, ALÍNEA E, DA CLT – A reiteração de irregularidades funcionais, após sucessivas punições de advertência, é plenamente justificadora para a dispensa motivada do obreiro, por desídia, já que essa pode assumir mais de uma forma. A usual consiste na reiteração de ilícitos contratuais por parte do empregado, até que a situação assuma magnitude tal, a tornar impossível a continuidade do vínculo. Por outro lado, também aflora via ato único dependendo de sua gravidade e repercussão. O caso concreto, sem dúvidas, amolda-se à hipótese costumeira, pois provado que o autor, apesar das punições pedagógicas anteriores, sempre reiterou na falha funcional e desordem para com as normas da empresa. Assim sendo, correta a aplicação da justa causa, com base no artigo 482, alínea e, da CLT. Recurso obreiro improvido. (TRT 14ª R. – RO 0319/02 – (0936/02) – Relª Juíza Rosa Maria Nascimento Silva – DOEAC 27.08.2002)


 

DESÍDIA – JUSTA CAUSA – BAIXA PRODUTIVIDADE – CARACTERIZAÇÃO – Resta caracterizada a desídia na hipótese de comprovação de que a baixa produtividade do obreiro obrigava a empregadora a promover usualmente a complementação de seus salários, a fim de que estes atingissem o piso da categoria. Sentença mantida. (TRT 15ª R. – RO 38.348/2000 – 5ª T. – Relª Juíza Olga Aida Joaquim Gomieri – DOESP 04.03.2002)


 

JUSTA CAUSA – DESÍDIA – EXERCÍCIO DE FUNÇÃO TÉCNICA – DESCUMPRIMENTO CULPOSO – PROVA SUFICIENTE – CARACTERIZAÇÃO – RECONHECIMENTO – A justa causa para a despedida de qualquer trabalhador, por constituir pecha que irá acompanhar a sua vida profissional, deve restar indubitavelmente demonstrada. Um dos elementos intrínsecos do contrato de trabalho, é a fidúcia no desenvolvimento do contrato, qualidade essa que deve subsistir enquanto houver o liame jurídico unindo as partes. Desse modo, não se pode prescindir de sua presença. Se eventualmente um empregado deixa de cumprir sua função técnica, de maneira grave e, por via de conseqüência, proporciona sérios prejuízos ao empregador, inevitável o rompimento do contrato de forma motivada, por iniciativa deste. (TRT 15ª R. – Proc. 10588/02 – (23807/02) – 2ª T. – Rel. Juiz Luís Carlos Cândido Martins Sotero da Silva – DOESP 17.10.2002 – p. 13)


 

JUSTA CAUSA – DESÍDIA – SANGRIA DE CAIXA – CONFIGURAÇÃO – Comprovada a desatenção do empregado para com as regras estabelecidas pela reclamada (sangria de caixa e cofre, de modo a serem providenciados depósitos bancários, de forma fracionada, várias vezes ao dia, permanecendo no estabelecimento valores ínfimos para o troco, com o fito de se contornarem os prejuízos de prováveis furtos), configura-se a desídia ensejadora da demissão por justa causa. (TRT 15ª R. – Proc. 25325/01 – (5687/02) – 5ª T. – Relª p/o Ac. Juíza Olga Aida Joaquim Gomieri – DOESP 20.06.2002 – p. 33)


 

JUSTA CAUSA – DESÍDIA – CONFIGURAÇÃO – Comprovada a desatenção do empregado para com as regras estabelecidas pela reclamada configura-se a desídia ensejadora da demissão por justa causa, mesmo quando o procedimento do reclamante não tenha redundado em prejuízo para a empresa. (TRT 15ª R. – Proc. 38683/01 – (1537/02) – 5ª T. – Relª Juíza Olga Aida Joaquim Gomieri – DOE 23.05.2002 – p. 41)


 

DESÍDIA – JUSTA CAUSA – BAIXA PRODUTIVIDADE – CARACTERIZAÇÃO – Resta caracterizada a desídia na hipótese de comprovação de que a baixa produtividade do obreiro obrigava a empregadora a promover usualmente a complementação de seus salários, a fim de que estes atingissem o piso da categoria. HORAS EXTRAS – PROVA DOCUMENTAL – Imprescindível a comprovação da jornada deduzida na inicial, não sendo suficiente a simples impugnação dos documentos juntados pela reclamada. Aliás, o desencontro entre as informações colhidas na petição inicial, no depoimento pessoal e na inquirição de testemunha, por si só, obsta a pretensão obreira. (TRT 15ª R. – Proc. 38348/00 – (6930/02) – 5ª T – Relª Juíza Olga Aida Joaquim Gomieri – DOESP 04.03.2002 – p. 5)


 

DESÍDIA – JUSTA CAUSA – Mesmo advertida com a pena de suspensão, continuou a reclamante a faltar injustificadamente ao serviço, caracterizando a desídia, justificando a rescisão do contrato de trabalho por justa causa (Art. 482, e da CLT). (TRT 19ª R. – RO 01408.2000.006.19.00.1 – Rel. Juiz Severino Rodrigues – J. 23.05.2002)


 

JUSTA CAUSA – DESÍDIA – Desídia significa desleixo, indiferença, falta de exação no cumprimento do dever, omissão, que pode se configurar quando o empregado chega atrasado reiteradamente ou falta seguidamente sem motivo justificado. (TRT 19ª R. – RO 00715.2000.006.19.00.5 – Rel. Juiz Pedro Inácio – J. 15.01.2002)


 

JUSTA CAUSA – DESÍDIA – NÃO CONFIGURAÇÃO – A despedida por justa causa, pela gravidade de seu cometimento, dado o impacto que geram os seus efeitos na vida do demitido e de seus familiares, constitui-se na pena máxima a ser aplicada ao empregado, e por isso mesmo, há de ser eficazmente provada, ônus que caberia ao reclamado, a teor do art. 818 da CLT c/c o art. 333, II, do CPC. (TRT 21ª R. – RO 05-0279-01 – (41.777) – Relª Juíza Maria de Lourdes Alves Leite – DJRN 03.08.2002)


 

DESPEDIMENTO POR JUSTA CAUSA – DESÍDIA – CONFISSÃO – É por demais suficiente a caracterização da desídia, quando o próprio autor confessou ter faltado várias vezes ao serviço sem apresentar atestado médico. Ademais, o reclamado observou de forma percuciente a gradação da aplicação das penas. (TRT 21ª R. – RO 01-03887-00-0 – (40.478) – Rel. Juiz José Vasconcelos da Rocha – DJRN 12.06.2002)


 

INQUÉRITO PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE – JUSTA CAUSA – DESÍDIA – NÃO CONFIGURAÇÃO – 2. INDENIZAÇÃO EM DOBRO – REGIME DO FGTS – INCOMPATIBILIDADE – 1. A justa causa, como pena máxima a autorizar a rescisão do contrato de trabalho, há de ser inteiramente comprovada através da análise do conjunto probatório existente nos autos, observando-se a sistemática da caracterização desse instituto, que, diga-se de passagem, macula e estigmatiza a vida profissional do obreiro. Tal caracterização, pois, necessariamente, terá que aflorar claramente do exame minucioso dos autos, dos fatos alegados como violadores do art. 482, da CLT, o que não ocorreu, in casu. 2. Se o período da indenização é posterior a 05.10.1988 (data da promulgação da nossa carta maior), esta deve ser paga de forma simples, tendo em vista ser incompatível com o regime do FGTS (art. 7º, inciso III, da CF). A dobra prevista nos arts. 497 e 498 da CLT está limitada aos casos de indenização decorrente da estabilidade decenal, o que não é o caso do reclamante, tendo em vista que quando da promulgação da constituição, o mesmo só tinha 09 (nove) meses de trabalho. Além do mais, também não se aplicam os supracitados artigos às indenizações originadas na garantia de emprego pela ocupação de mandato sindical (situação atual do reclamante), que dá direito ao pagamento dos salários de forma simples. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TRT 21ª R. – RO 05-0400-01 – (41.241) – Rel. Juiz Bento Herculano Duarte Neto – DJRN 05.06.2002)


 

DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA – DESÍDIA – FALTAS INJUSTIFICADAS – GRADAÇÃO NA APLICAÇÃO DAS PENAS – As faltas injustificadas ao trabalho em dias que se seguem ou antecedem aos feriados, folgas e suspensões demonstram o desinteresse pelo trabalho. Configurada a desídia ensejadora da justa causa para a dispensa do empregado problemático, nada a reformar na sentença que assim decidiu. Equiparação salarial. Inocorrência. O manejo de equipamentos diferentes em local e condições de trabalho diversos não autoriza a aplicação dos artigos 460 e 461 da CLT para que defira-se a equiparação salarial, sendo indevidas as diferenças salariais pleiteadas. (TRT 21ª R. – RO 03-0858-01 – (40.587) – Rel. Juiz José Barbosa Filho – DJRN 10.04.2002)


 

DESÍDIA – ART. 482, "E", DA CLT – PROVA ROBUSTA A COMPROVAR A JUSTA CAUSA – CONFIGURAÇÃO PRESCINDIDA DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL – Alegação de ausência de instauração de processo administrativo despicienda em face da inexistência de estabilidade ou norma autorizadora da empresa. Ofensa ao princípio da ampla defesa e do contraditório descaracterizada. Improvimento do Apelo. (TRT 22ª R. – RO 2145 – (0196/2002) – Relª Juíza Liana Chaib – DJE 12.03.2002 – p. 21


 

JUSTA CAUSA – DESÍDIA – FALTAS INJUSTIFICADAS AO SERVIÇO – A justa causa motivada pelo empregado, por constituir a mais grave modalidade de dispensa, deve ser firmemente provada nos autos. Na hipótese, a rescisão fundada em desídia restou suficientemente demonstrada, à vista das reiteradas faltas ao serviço, que configurou o justo motivo para despedimento do empregado, reconhecido pelo juízo sentenciante. (TRT 23ª R. – RO 00431.2002.001.23.00-7 – (2995/2002) – TP – Rel. Juiz Edson Bueno – DJMT 05.12.2002 – p. 37)


 

RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE – JUSTA CAUSA – DESÍDIA – CARACTERIZAÇÃO – ASSIDUIDADE E/OU PONTUALIDADE – O descumprimento reiterado da assiduidade e/ou pontualidade ao trabalho, sem justificativa, caracteriza a desídia, a qual autoriza a extinção motivada do contrato de trabalho (artigo 482, alínea e, da CLT), máxime quando o empregador, por meio de medidas disciplinares (advertência e suspensão), cientifica, expressamente, o empregado de que a reincidência do ato faltoso poderia acarretar-lhe a despedida motivada. Assim, in casu, totalmente viável o reconhecimento da justa causa com base na desídia, materializada com sucessivas faltas injustificadas e devidamente advertidas. Recurso obreiro a que se nega provimento, neste particular. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS – CARTÕES DE PONTO – RECIBOS DE PAGAMENTO – Uma vez juntados cartões de ponto tidos por fidedignos e recibos salariais contendo o pagamento de horas extras, incumbe à parte autora demonstrar, ainda que por amostragem, a existência de diferenças de horas extraordinárias a seu favor, pois não compete ao Juízo ficar garimpando eventual sobrelabor sem a devida quitação, sob pena de se levar a cabo teratológico julgamento condicional. Recurso Ordinário a que se nega provimento, neste particular. (TRT 23ª R. – RO 2342/2001 – (3584/2001) – TP – Rel. Juiz Guilherme Bastos – DJMT 14.02.2002 – p. 38)


 

JUSTA CAUSA – DESÍDIA – Desincumbindo-se o empregador de demonstrar reiteradas faltas do empregado no curso do contrato de trabalho, colacionando aos autos provas de advertências e suspensões aplicadas em face de ausências injustificadas e atos de improbidade, sem amparo legal a dispensa motivada procedida. Recurso conhecido e improvido. (TRT 23ª R. – RO 0239/2001 – (3270/2001) – TP – Relª Juíza Maria Berenice Carvalho Castro Souza – DJMT 28.01.2002 – p. 11)


 

JUSTA CAUSA – DESÍDIA – FALTA DE ASSIDUIDADE – CARACTERIZAÇÃO – O dever básico do empregado é comparecer assiduamente ao serviço e colocar à disposição do empregador sua força de trabalho, motivo pelo qual o descumprimento desmotivado, sistemático e reiterado dessa obrigação contratual dá margem ao rompimento justificado da vinculação empregatícia, mormente quando observada uma escala pedagógica de punições. Comete falta grave de desídia o trabalhador que, tão logo passado o período de experiência, começa a faltar sistematicamente ao serviço e, mesmo sofrendo reprimendas e punições, não muda de comportamento. (TRT 24ª R. – RO 00991/2001-005-24-00 – Rel. Juiz Amaury Rodrigues Pinto Júnior – DOMS 03.10.2002)


 

JUSTA CAUSA – DESÍDIA – INOCORRÊNCIA – A justa causa, dada às repercussões que acarreta na vida profissional do trabalhador, deve ser analisada com cautela. No caso em apreço, não tendo o número de faltas injustificadas do trabalhador ocorrido em quantidade que pudessem ser consideradas abusivas, não há que se aplicar a justa causa. Recurso a que se nega provimento por unanimidade. (TRT 24ª R. – RO 944/2001 – TP – Rel. Juiz João de Deus Gomes de Souza – DOMS 31.05.2002)


 

JUSTA CAUSA – DESÍDIA – DESÍDIA – QUEIMADURAS EM CRIANÇA – A babá deve tomar conta da criança para que esta não tenha queimaduras. Só por aí já se verifica a desídia da reclamante, mormente porque a queimadura foi feita por um ferro de passar roupas que estava ligado há dois dias pela reclamante e a esta sequer socorreu o infante quando do ocorrido. A queimadura não ocorreu por acidente, mas desídia da reclamante. Evidente a negligência da reclamante, indicando desleixo pela vida dos outros e por pessoas que não têm plena concepção dos fatos do dia-a-dia. Desídia configurada para a dispensa por justa causa. (TRT 2ª R. – RO 20000288521 – (20010401339) – 3ª T. – Rel. Juiz Sérgio Pinto Martins – DOESP 24.07.2001)


 

JUSTA CAUSA – DESÍDIA – Empregado que chega atrasado várias vezes, sendo advertido e suspenso e no dia da dispensa chega 10 minutos atrasado é desidioso. Não há rigor excessivo da empresa na punição do autor, pois foram aplicadas penalidades para a correção do procedimento do empregado, porém isso de nada adiantou. O término do contrato de trabalho ocorreu por justa, pois é obrigação do empregado ser pontual no início do trabalho. (TRT 2ª R. – RO 20000213750 – (20010219409) – 1ª T. – Rel. Juiz Sérgio Pinto Martins – DOESP 22.05.2001)


 

JUSTA CAUSA – DESÍDIA – IMEDIATIDADE – Em se tratando de justa causa por motivo de desídia, a imediatidade está configurada quando a punição se segue à última infração cometida pelo empregado. (TRT 2ª R. – RO 19990441203 – (20010111284) – 8ª T. – Relª Juíza Wilma Nogueira de Araújo Vaz da Silva – DOESP 10.04.2001)


 

JUSTA CAUSA – DESÍDIA – O empregado que deixa injustificadamente de comparecer ao trabalho não pode ser equiparado ao trabalhador morto, se o provimento judicial que declara sua ausência não estiver na faze da sucessão definitiva, até porque, a sentença que declara a condição jurídica em referência, somente produz seus efeitos seis meses após sua publicação (artigo 1165, do CPC). Inteligência dos artigos 463 a 484, do Código Civil e 1159 a 1169 do Código de Processo Civil. (TRT 2ª R. – RO 19990577385 – 8ª T. – (20010126680) – Relª. Juíza Jane Granzoto Torres da Silva – DOESP 24.04.2001)


 

JUSTA CAUSA – DESÍDIA – PUNIÇÃO – CRITÉRIO PEDAGÓGICO – Necessária a aplicação de uma política pedagógica apta à recuperação do empregado. As simples comunicações de advertências, apesar da reiteração das faltas de modo mais acentuado, sem chegar ao plano de suspensão, não atendem aos requisitos clássicos impostos pela jurisprudência para casos similares, que determinam punições metódicas e graduais (advertência – suspensão – dispensa motivada). A atitude da empresa mais estimulou do que corrigiu o empregado, pois competia ao empregador obedecer a correta gradação na aplicação das penalidades e, somente se persistisse com o mesmo comportamento, seria admissível a punição máxima adotada. (TRT 3ª R. – RO 15.909/00 – 2ª T. – Relª Juíza Lucilde D'Ajuda L. de Almeida – DJMG 09.05.2001 – p. 23)


 

JUSTA CAUSA – DESÍDIA – FALTAS REITERADAS AO TRABALHO – Ausências reiteradas e injustificadas ao trabalho caracterizam desídia, justificando a dispensa com fundamento no art. 482, alínea e, da CLT, máxime se as penalidades pedagógicas várias advertências e suspensões não surtiram qualquer efeito, perseverando o empregado no seu comportamento faltoso. RO desprovido no aspecto. (TRT 3ª R. – RO 15.271/00 – 4ª T. – Rel. Juiz Rogério Valle Ferreira – DJMG 28.04.2001 – p. 14)


 

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – IMPUTAÇÃO DESARRAZOADA DE JUSTA CAUSA (DESÍDIA) – O comprovado abuso pelo empregador na utilização do direito potestativo de dispensa, com acusação desarrazoada de desídia, mediante, inclusive, a publicidade no meio profissional do acusado, implica efetiva ofensa à sua moral, dignidade e boa fama, em desrespeito ao artigo 5º, X, da CF. Devida, pois, nos termos dos artigos 159 e 1.533 do Código Civil, a correspondente indenização. (TRT 9ª R. – RO 13833-2000 – (16747-2001) – 2ª T. – Rel. Juiz Luiz Eduardo Gunther – J. 08.05.2001)


 

JUSTA CAUSA – DESÍDIA E MAU PROCEDIMENTO – A justa causa, como pena máxima aplicada ao trabalhador, deve restar cabalmente comprovada nos autos, bem como observada a gradação da pena e a gravidade da falta cometida. Não se afigura a desídia quando o ato faltoso for único, eis que esta caracteriza-se pela reincidência de faltas. Também não há mau procedimento, quando não comprovada a intenção faltosa do reclamante, bem como considerado o grau de simplicidade do obreiro. Não configuradas as hipóteses alegadas pela reclamada, bem como não obedecido o cunho pedagógico da gradação da pena, resta afastada a justa causa. (TRT 9ª R. – RO 07868-2000 – (06943-2001) – 4ª T. – Relª Juíza Rosemarie Diedrichs Pimpão – J. 14.01.2001)


 

JUSTA CAUSA – DESÍDIA – Impossível desconsiderar o quão nocivo ao ambiente de trabalho a ausência injustificada ao serviço pelo trabalhador, na medida em que atenta contra o ordenamento regulador da empresa, sem embargo de que o empregado que assim procede, traz prejuízos à empresa, já que exige interferência no planejamento elaborado, com remanejamento de outros empregados para suprir aquela falta; produz queda no rendimento programado dos serviços, que garantia maior produtividade, enfim subverte de toda forma a organização empresarial. Configurado e provado à saciedade a conduta desidiosa obreira, impõe-se a despedida por justa causa. Recurso conhecido parcialmente e a que se nega provimento. (TRT 10ª R. – ROPS 0818/2001 – 1ª T. – Red. p/o Ac. Juiz Ricardo Alencar Machado – DJU 28.08.2001)


 

JUSTA CAUSA – DESÍDIA – NÃO CARACTERIZAÇÃO – Não configura desídia o descumprimento de normas da empresa por parte do empregado, se a própria organização empresarial, tal qual como colocada, não permitia ao empregado a observância das regras estabelecidas. Correta a decisão que rejeitou a alegação de justa causa. RESSARCIMENTO DE DESCONTOS – CHEQUES DEVOLVIDOS – PROVA – A posse dos cheques por parte do autor firma a presunção de pagamento, nos termos do art. 945 do CCB. Embora não conste dos autos os originais, a contestação confessa que os entregou ao empregado. A prova testemunhal comprovou a existência dos descontos. A irregularidade no procedimento da recorrente, de efetuar descontos sem constá-los nos contracheques, e a entrega dos títulos ao empregado firmam presunção de desconto, que, sendo indevido, deve ser restituído. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. (TRT 10ª R. – ROPS 1703/2001 – 3ª T. – Relª Juíza Cilene Ferreira Amaro Santos – J. 04.07.2001)


 

JUSTA CAUSA – DESÍDIA – CONFIGURAÇÃO – DUPLICIDADE DE PUNIÇÃO – A desídia configura-se pela repetição de faltas leves do empregado, tendo como base a vida profissional nada recomendável do obreiro. A consideração de faltas anteriores já punidas com advertência ou suspensão não expunge o princípio do non bis in idem, a menos que até o último procedimento reprovável tenha sido punido. Assim a aplicação de punição ao empregado, inclusive em relação à última falta cometida, desautoriza a sua demissão por justa causa, sob pena de restar configurada a dupla punição, repudiada pelo nosso ordenamento jurídico. Neste contexto, a adoção pelo empregador de pena disciplinar mais branda, resulta no exaurimento do seu direito de punir, sendo-lhe vedado, em momento posterior, impor ao trabalhador pena mais rigorosa. Observada, na hipótese em exame, a aplicação ao acionante da penalidade de advertência em relação a todas as suas faltas injustificadas ao serviço, apontadas pela reclamada como supedâneo da resilição contratual, impõe-se o afastamento da justa causa invocada. Recurso improvido. (TRT 10ª R. – ROPS 02027/2001 – 1ª T. – Relª Juíza Elaine Machado Vasconcelos – J. 30.07.2001)


 

JUSTA CAUSA DESÍDIA – As reiteiradas ausências ao trabalho, sem justificativa, rendem ensejo à resolução do contrato, porquanto caracterizado o comportamento desidioso do obreiro, nos termos do artigo 482, e, da CLT. MULTA CONSOLIDADA – Sedimentado, no âmbito da Corte, o entendimento segundo o qual A multa tratada no art. 477, § 8º, da CLT, incide em todas as hipóteses nas quais desrespeitados os prazos previstos em seu § 6º, ainda que haja controvérsia sobre a existência de vínculo empregatício (IUJ-RO 6351/97). Inexistindo dissenso quanto à extemporaneidade do pagamento das verbas rescisórias, empresto provimento ao recurso obreiro no particular aspecto. (TRT 10ª R. – ROPS 0392/2001 – 1ª T. – Rel. Juiz Ricardo Alencar Machado – DJU 08.06.2001 – p. 7


 

JUSTA CAUSA – FALTAS – DESÍDIA – A justa causa autoriza o empregador a rescindir o contrato de trabalho sem pré-aviso e sem quaisquer ônus. Por tais motivos é que a justa causa deve ser cabalmente provada pelo empregador (arts. 818/CLT c/c 333, I/CPC), de forma a não restar qualquer dúvida. Comprovado que o empregado faltou reiteradamente no curso do contrato de trabalho, e que a dispensa teve como fato culminante faltas não justificadas nos vinte dias que antecederam a dispensa, cristalizada a desídia apta a autorizar a ruptura contratual por justa causa. Recurso conhecido e desprovido. (TRT 10ª R. – RO 3080/2000 – 3ª T. – Relª Juíza Cilene Ferreira Amaro Santos – DJU 09.03.2001 – p. 040)


 

JUSTA CAUSA – DESÍDIA – Uma das obrigações específicas que resultam para o empregado do contrato de trabalho é a de dar, no cumprimento de sua prestação, o rendimento quantitativo e qualitativo que o empregador pode, normalmente, esperar de uma execução de boa-fé. A desídia é a violação dessa obrigação (Délio Maranhão, Instituições de Direito do Trabalho, 18ª Edição). Havendo prova de reiterado descumprimento de obrigações contratuais pelo reclamante, correta a justa causa aplicada. Recurso conhecido e desprovido. (TRT 10ª R. – RO 4022/00 – 1ª T. – Rel. Juiz José Ribamar O. Lima Junior – J. 26.03.2001)


 

DA JUSTA CAUSA-DESÍDIA – A justa causa, como máxima pena aplicada ao empregado, deve ser robustamente comprovada, e não lastreada apenas em informações prestadas de forma unilateral pela empresa, sobre o envolvimento do obreiro em acidentes de trânsito. Recurso provido, para condenar a reclamada ao pagamento das verbas rescisórias pertinentes. (TRT 10ª R. – RO 2442/2000 – 2ª T. – Relª Juíza Heloisa Pinto Marques – DJU 26.01.2001 – p. 14)


 

JUSTA CAUSA – DESÍDIA – CHEFE DE PISTA DE POSTO DE COMBUSTÍVEL – A justa causa exige prova robusta do fato alegado porquanto, em se tratando de pena máxima aplicada ao empregado, repercutirá em todo seu futuro profissional de modo absolutamente comprometedor. Tendo restado configurado motivo jurídico capaz de enquadrar a controvérsia na hipótese constante no art. 482, e, da CLT, em face da prova oral produzida, inclusive das afirmações feitas pelo próprio reclamante, no sentido de que ele tinha ciência das irregularidades cometidas pelos frentistas na troca de tickets-combustível por dinheiro sem nada denunciar à empresa, é de se concluir pela manutenção da r. sentença, no particular. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO DO VALOR – A Lei 5584/70 não aborda o percentual que deve ser fixado a título de honorários advocatícios, sendo certo que o Verbete Sumular 219 do TST, refletindo a cristalização da jurisprudência a respeito da matéria, preceitua o máximo de 15%. Por outro lado, o art. 20, § 3º, do CPC, aplicado de forma subsidiária nesta Especializada, concede ao juiz parâmetros para o estabelecimento do importe honorário, a saber: o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (TRT 10ª R. – RO 2551/2000 – 2ª T. – Relª Juíza Flávia Simões Falcão – DJU 19.01.2001 – p. 24)


 

JUSTA CAUSA – DESÍDIA – COMPROVAÇÃO – Comprovado nos autos que a reclamante abusou da negligência no desempenho de suas funções, faltando reiteradamente ao serviço, injustificadamente, olvidando todas as medidas pedagógicas impostas pelo seu empregador para não incentivar a referida prática desidiosa, autorizada restou a rescisão do contrato de trabalho por justa causa, nos moldes do art. 482, alínea e, da clt. (TRT 10ª R. – RO 0240/01 – 3ª T. – Rel. Juiz Bertholdo Satyro – DJU 01.06.2001) (ST 145/70)


 

JUSTA CAUSA – DESÍDIA – CHEFE DE PISTA DE POSTO DE COMBUSTÍVEL – A justa causa exige prova robusta do fato alegado porquanto, em se tratando de pena máxima aplicada ao empregado, repercutirá em todo seu futuro profissional de modo absolutamente comprometedor. Tendo restado configurado motivo jurídico capaz de enquadrar a controvérsia na hipótese constante no art. 482, e, da CLT, em face da prova oral produzida, inclusive das afirmações feitas pelo próprio reclamante, no sentido de que ele tinha ciência das irregularidades cometidas pelos frentistas na troca de tickets-combustível por dinheiro sem nada denunciar à empresa, é de se concluir pela manutenção da r. Sentença, no particular. Honorários advocatícios. Fixação do valor. A l. 5.584/70 não aborda o percentual que deve ser fixado a título de honorários advocatícios, sendo certo que o verbete sumular 219 do TST, refletindo a cristalização da jurisprudência a respeito da matéria, preceitua o máximo de 15%. Por otro lado, o art. 20, § 3º, do CPC, aplicado de forma subsidiária nesta especializada, concede ao juiz parâmetros para o estabelecimento do importe honorário, a saber: O grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (TRT 10ª R. – RO 2.551/2000 – 2ª T. – Relª Juíza Flávia Simões Falcão – DJU 19.01.2001) (ST 142/68)


 

JUSTA CAUSA – ATO DE DESÍDIA – NÃO CONFIGURAÇÃO – A justa causa, como pena máxima aplicável ao empregado, autorizadora da rescisão do contrato de trabalho sem qualquer ônus para o empregador, deve ser provada de maneira cabal e irrefutável, de modo a deixar indubitável a violação de alguma obrigação contratual ou legal, pelo Obreiro. In casu, não demonstrada a ocorrência de ato de desídia capaz de gerar medida de natureza tão extremada, nos termos do art. 482, e, da CLT, e sendo a cessação do pacto de iniciativa do empregador, faz-se mister considerá-la como uma dispensa sem justa causa. (TRT 13ª R. – RO 1440/2001 – (65061) – Rel. Juiz Afrânio Neves de Melo – DJPB 20.11.2001)


 

FALTAS AO TRABALHO – DESÍDIA – DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA – CARACTERIZAÇÃO – As repetidas faltas ao serviço persistentes mesmo após reiterados descontos nos contracheques e avisos de advertência e suspensão do empregado, configuram infringências ao dever de diligência do trabalhador e caracterizam a desídia, ensejadora da despedida por justa causa, nos termos do art. 482, e, da CLT. (TRT 13ª R. – RO 0099/2000 – (057822) – Relª Juíza Ana Clara de Jesus Maroja Nóbrega – DJPB 14.01.2001)


 

JUSTA CAUSA – FALTAS INJUSTIFICADAS AO SERVIÇO – DESÍDIA – CONFIGURAÇÃO – As reiteradas faltas injustificadas do empregado ao serviço, sem dúvida, ensejam a demissão por justa causa, mormente quando é aplicada a gradação da pena com advertências e suspensão, observando-se, ainda, a imediatidade das punições. Recurso Ordinário provido, para, reformando-se a decisão primária, reconhecer a justa causa para a dispensa do autor, excluindo-se da sentença as verbas rescisórias. (TRT 13ª R. – RO 203/2000 – (058254) – Rel. Juiz Francisco de Assis Carvalho e Silva – DJPB 13.01.2001)


 

JUSTA CAUSA – FALTAS INJUSTIFICADAS AO SERVIÇO – DESÍDIA – CONFIGURAÇÃO – As reiteradas faltas injustificadas do empregado ao serviço ensejam, sem dúvida, a demissão por justa causa, mormente quando aplicada penalidade anterior de suspensão, observando-se, ainda, a imediatidade das punições. Recurso ordinário provido, para, reformando-se a decisão primária, reconhecer a justa causa para a dispensa do autor, excluindo-se da sentença as verbas rescisórias. (TRT 13ª R. – RO 219/2000 – (058663) – Rel. Juiz Francisco de Assis Carvalho e Silva – DJPB 13.01.2001)


 

JUSTA CAUSA – FALTAS INJUSTIFICADAS AO SERVIÇO – DESÍDIA – CONFIGURAÇÃO – As reiteradas faltas injustificadas do empregado ao serviço, sem dúvida, ensejam a demissão por justa causa, mormente quando é aplicada a gradação da pena com advertências e suspensão, observando-se, ainda, a imediatidade das punições. Recurso improvido. (TRT 13ª R. – RO 823/2000 – (059517) – Rel. Juiz Francisco de Assis Carvalho e Silva – DJPB 30.01.2001)


 

JUSTA CAUSA – DESÍDIA – CARACTERIZAÇÃO – A reiteração de faltas injustificadas ao trabalho caracteriza a desídia funcional do trabalhador, justificadora da resilição contratual por justa causa – letra e do art. 482 da CLT. (TRT 15ª R. – Proc. 12283/00 – (40619/01) – 1ª T. – Rel. Juiz Luiz Antonio Lazarim – DOESP 01.10.2001 – p. 25)


 

JUSTA CAUSA – DESÍDIA – CONFIGURAÇÃO – Para a caracterização da desídia, necessária a repetição de atitudes faltosas, de expressiva gravidade, a ensejar a quebra de fidúcia. Para a sua configuração, deve ser levado a efeito a questão da falibilidade da pessoa humana, os antecedentes do funcionário e a gradação da pena. (TRT 15ª R. – Proc. 37253/00 – (41997/01) – 5ª T. – Relª Juíza Eliana Felippe Toledo – DOESP 01.10.2001 – p. 66)


 

JUSTA CAUSA – DESÍDIA – PROVA SUFICIENTE – CARACTERIZAÇÃO – A justa causa para a despedida de qualquer trabalhador, por constituir pecha que irá acompanhar a sua vida profissional, deve restar induvidosamente demonstrada. Logo, comprovado o comportamento desidioso do obreiro, que reiteradamente incorre na mesma conduta, nada obstante ter recebido várias advertências verbais, e mesmo aplicação da pena de suspensão, deve ser reputada justa a despedida. (TRT 15ª R. – Proc. 21410/00 – (34800/01) – 2ª T. – Rel. Juiz Luís Carlos Cândido Martins Sotero da Silva – DOESP 06.08.2001 – p. 74)


 

JUSTA CAUSA – IMPROBIDADE, MAU PROCEDIMENTO E DESÍDIA – ART. 482, ALÍNEAS "A", "B" E "E" DA CLT – CARACTERIZAÇÃO – Restando comprovado que o reclamante utilizava da prática de superfaturamento no custo final dos serviços prestados e pagos a terceiros, beneficiando-se com isso e causando prejuízos à reclamada, correto o reconhecimento da justa causa. (TRT 18ª R. – RO 1883/2001 – Rel. Juiz José Luiz Rosa – J. 04.10.2001)


 

JUSTA CAUSA – DESÍDIA – As faltas injustificadas do empregado dão ensejo à rescisão do contrato de trabalho por justa causa, por desídia. Recurso do reclamante a que se nega provimento. (TRT 24ª R. – RO 306/2001 – (2439/2001) – Rel. Juiz Márcio Eurico Vitral Amaro – DJMS 18.10.2001 – p. 34)


 

JUSTA CAUSA – DESÍDIA – PERDÃO TÁCITO – INEXISTÊNCIA – Diante de um quadro que demonstra cristalinamente as diversas infrações cometidas pelo reclamante, não se pode premiar a desídia e a irresponsabilidade no cumprimento dos deveres trabalhistas, sob a alegação de ausência de imediatidade para a punição. Verificando-se que o reclamante foi seguidamente comunicado das punições aplicadas, não há que se falar em perdão tácito por parte da empregadora, devendo prevalecer a dispensa por justa causa. Recurso improvido, no particular, por unanimidade. (TRT 24ª R. – RO 190/2001 – (1499/2001) – Rel. Juiz João de Deus Gomes de Souza – DJMS 05.06.2001 – p. 27)


 

JUSTA CAUSA – DESÍDIA – "Embora a desídia não exija, necessariamente, a existência de punição anterior para sua configuração, esta geralmente se caracteriza quando uma falta contratual leve, se torna intensa dada a sua repetição". (TRT 24ª R. – RO 1389/2000 – (391/2001) – Rel. Juiz Nicanor de Araújo Lima – DJMS 09.03.2001 – p. 53)


 

JUSTA CAUSA – DESÍDIA – GERENTE DE FILIAL – OPERAÇÕES DE RISCO AUTORIZADAS OU TOLERADAS PELO EMPREGADOR – PREJUÍZOS – DESCARACTERIZAÇÃO – Não se pode esquecer que qualquer atividade empresarial exige atitudes arrojadas e, muitas vezes, o empresário assume riscos grandiosos, sempre tendo em vista uma recompensa lucrativa do mesmo quilate. Não é possível ignorar também, que tal arrojo é exigido e cobrado pela direção das empresas junto às filiais e, principalmente, dos seus gerentes, impelidos a incrementar vendas até mesmo através de expedientes pouco ortodoxos. Tal comportamento, muitas vezes, levam ao sucesso da atividade empresarial, porém, outras vezes resultam em prejuízos de grande monta. O que não se pode admitir é que tais riscos sejam transferidos para o empregado e, diante do insucesso da empreitada, seja ele responsabilizado e punido exemplarmente, quando em verdade tal trabalhador não passou de um agente que seguiu os exemplos e comandos de seu empregador. Para a empresa, os riscos do empreendimento são naturalmente assumidos e eventuais prejuízos, ainda que ponderáveis, são assimilados e eventualmente recuperados, pois fazem parte do negócio. Para o trabalhador não. Para o trabalhador é a história de sua vida, resultado de anos de esforço e dedicação pessoais, que não podem ser ignorados na avaliação de seus atos como empregado. Justa causa não reconhecida.. (TRT 24ª R. – RO 1123/2000 – (91/2001) – Rel. Juiz Amaury Rodrigues Pinto Júnior – DJMS 07.02.2001 – p. 35)


 

JUSTA CAUSA – DESÍDIA – ATO ISOLADO – Não constitui justa causa, em ordem de quebrar a confiança ínsita ao contrato de trabalho e autorizar a sua rescisão unilateral, a ocorrência de uma falta, durante a jornada de trabalho. Desidioso é o empregado que, na execução do serviço, revela reiteradamente má vontade e pouco zelo. Assim, somente quando reiterados os atos faltosos, seguidos de advertência do empregador, resta justificada a dispensa do empregado, por justa causa, fundada em desídia. INDISCIPLINA – A indisciplina consiste na violação de um dever de obediência genérica tomado pelo empregador, ordens que podem estar contidas em circular, instruções gerais ou no regulamento da empresa, prestando-se a falta à graduação e individualização à categoria ou responsabilidade do empregado na empresa, não podendo ser penalizado com demissão por justa causa na primeira e inexplicável ocorrência faltosa. Recurso de Revista conhecido e negado provimento. (TST – RR 665967 – 3ª T. – Rel. Min. Carlos Alberto Reis de Paula – DJU 24.11.2000 – p. 642)


 

JUSTA CAUSA – DESÍDIA – ART. 482, ALÍNEA "E" DA CLT – Não constitui justa causa e a quebra da confiança ínsita ao contrato de trabalho, a autorizar a sua rescisão unilateral, a ocorrência de uma única falta não classificada juridicamente como grave. Desidioso é o empregado que, na execução do serviço, revela reiteradamente má vontade e pouco zelo. Se a falta não é considerada grave, somente quando reiterados os atos faltosos, seguidos de advertência do empregador, resta justificada a dispensa do empregado por justa causa fundada em desídia. Embargos não conhecidos, no particular." (TST – ERR 307168 – SBDI 1 – Rel. Min. Rider Nogueira de Brito – DJU 13.10.2000 – p. 362)


 

JUSTA CAUSA – DESÍDIA (CLT, ART. 482, ALÍNEA "E") – NÃO CONFIGURAÇÃO – INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA – Não transgride o artigo 482, alínea "e", da CLT decisão regional que mantém sentença que afasta a demissão por justa causa imputada ao Reclamante pelo fato de o mesmo, em alguns dias, ter faltado ao serviço por motivo de estar se separando -- problemas psicológicos -- da esposa. Hipótese em que foi considerado o tempo de serviço do Reclamante na Reclamada -- quase 10 anos -- para atenuar o rigor da punição. Interpretação teleológica consentânea com a realidade, uma vez que na aplicação da lei o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum (art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil). Pertinência do Enunciado nº 221 do TST. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÉPOCA PRÓPRIA – Sendo a correção monetária a atualização do poder aquisitivo da moeda com a finalidade de restaurar o seu efetivo poder de aquisição, deve incidir apenas a partir do momento em que a verba torna-se legalmente exigível que, no caso de salários, é o quinto dia útil do mês subseqüente ao da prestação dos serviços. Logo, a incidência da correção monetária ocorre a partir do mês subseqüente ao da prestação do trabalho. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido. (TST – RR 437891 – 3ª T. – Rel. Min. Carlos Alberto Reis de Paula – DJU 16.06.2000 – p. 477)


 

JUSTA CAUSA – DESÍDIA – A ocorrência de faltas reiteradas da Empregada, injustificadamente, caracteriza a desídia a que alude a alínea "e" do art. 482 da CLT, autorizando a rescisão do contrato de trabalho por justa causa. Revista conhecida e provida. (TST – RR 596742 – 5ª T. – Rel. Min. Rider Nogueira de Brito – DJU 05.05.2000 – p. 552)


 

JUSTA CAUSA – DESÍDIA – Caracteriza desídia o empregado faltar 12 dias sem apresentar qualquer justificativa, principalmente pelo fato de já ter faltado outras vezes sem justificativa e se atrasado ao serviço. Mostra o autor negligência na prestação dos serviços. O fato já é suficientemente grave para justificar a dispensa, pois o empregado trabalha quando quer. (TRT 2ª R. – RO 19990386423 – (20000403720) – 3ª T. – Rel. Juiz Sérgio Pinto Martins – DOESP 22.08.2000)


 

JUSTA CAUSA – DESÍDIA – JUSTA CAUSA – FALTAS INJUSTIFICADAS – REDUÇÃO DO PERÍODO DE FÉRIAS – A redução do período de férias (CLT, art. 130), como sansão legal, não assegura ao empregado o "direito" de faltar injustificadamente ao serviço, que seria o "direito" de não cumprir o contrato, não excluindo, por isso, o poder disciplinar do empregador, que compreende inclusive a punição máxima (despedimento). (TRT 2ª R. – RO 02980582004 – (20000297857) – 1ª T. – Rel. Juiz Eduardo de Azevedo Silva – DOESP 04.07.2000


 

JUSTA CAUSA – DESÍDIA – "A reiterada falta ao trabalho caracteriza conduta desidiosa e autoriza a demissão por justa causa. Em serviço público essencial, de se considerar com maior rigor". (TRT 2ª R. – RO 02990114127 – (Ac. 20000243692) – 1ª T. – Rel. Juiz Plinio Bolivar de Almeida – DOESP 02.06.2000)


 

JUSTA CAUSA – DESÍDIA E INSUBORDINAÇÃO – No cumprimento da prestação de trabalho, o empregado se obriga ao rendimento qualitativo e quantitativo que o empregador pode, legitimamente, esperar de uma execução de boa-fé do contrato. A desídia é, justamente, a violação dessa obrigação. As ausências reiteradas e injustificadas ao trabalho, aliadas ao desrespeito às ordens dadas pela chefia imediata justificam a dispensa motivada, nos termos do art. 482, e e h, da CLT. (TRT 3ª R. – RO 3.492/00 – 3ª T. – Relª Juíza Maria Auxiliadora M. Lima – DJMG 15.09.2000 – p. 07)


 

JUSTA CAUSA – DESÍDIA – CONFIGURAÇÃO – O não-cumprimento dos deveres funcionais do empregado, a falta de zelo no desempenho de seu trabalho, o desinteresse na prestação de serviço constitui desídia, caracterizando-se, assim, justa causa, para o despedimento. (TRT 3ª R. – RO 3.899/00 – 3ª T. – Rel. Juiz João Eunápio Borges Júnior – DJMG 29.08.2000 – p. 12)


 

JUSTA CAUSA – DESÍDIA – Tratando-se de desídia no desempenho das funções (CLT, art. 482, alínea e), como causa de rescisão do contrato de trabalho, verifica-se a presença da imediaticidade entre a falta e a dispensa perpetrada para se configurar a justa causa, pois, além de as penalidades terem sido aplicadas de forma gradativa, a dispensa por justa causa somente se deu após as reiteradas faltas, sobre as quais não existem atestados para aboná-las. (TRT 3ª R. – RO 21.071/99 – 1ª T. – Rel. Juiz Bolívar Viegas Peixoto – DJMG 16.06.2000)


 

JUSTA CAUSA – DESÍDIA – Conforme leciona Délio Maranhão "uma das obrigações específicas que resultam para o empregado do contrato de trabalho é a dar, no cumprimento de sua prestação, o rendimento quantitativo e qualitativo que o empregador pode, normalmente, esperar de uma execução de boa-fé". A desídia é a violação dessa obrigação. Tem-se, assim, que o empregado que falta, reiteradamente, ao trabalho após lhe serem aplicadas medidas pedagógicas, viola a obrigação acima mencionada, restando, caracterizada, portanto, a desídia, elemento justificador da ruptura do contrato laboral por justa causa, por parte do empregador. (TRT 3ª R. – RO 11.538/99 – 1ª T. – Relª Juíza Emilia Facchini – DJMG 16.06.2000)


 

DESÍDIA E INDISCIPLINA – DAÇÃO DE ADVERTÊNCIAS E SUSPENSÕES – APLICAÇÃO DA JUSTA CAUSA – Tendo o reclamado observado a gradação das penas, bem como o caráter pedagógico das mesmas, antes de aplicar ao obreiro/recorrente a pena capital do direito do trabalho (a dispensa por justa causa), e não se tendo notícia que tenha o autor tentado solucionar tal irregularidade no decorrer do pacto laboral (não fruição do descanso intervalar integral em algumas ocasiões) por outros meios senão a desídia e indisciplina contra determinação da empresa, mesmo que contrária ao pactuado quando da sua contratação, entendo que foi correta a r. Decisão de origem que confirmou a justa causa aplicada ao autor, indeferindo-se-lhe as parcelas resilitórias por dispensa imotivada pretendidas. (TRT 3ª R. – RO 19016/99 – 5ª T. – Relª Juíza Márcia Antônia Duarte de Las Casas – DJMG 27.05.2000 – p. 21)


 

JUSTA CAUSA – DESÍDIA – Cumpre ao empregador provar a falta ao empregado como justa causa para sua despedida. Não o fazendo, ou demonstrado a prova produzida não estar caracterizada a justa causa alegada, devem ser pagas ao empregado as reparações legais pela dispensa sem justa causa. (TRT 3ª R. – RO 13.854/99 – 4ª T. – Rel. Juiz Rodrigo Ribeiro Bueno – DJMG 01.04.2000 – p. 10)


 

JUSTA CAUSA – ATOS FALTOSOS SUCESSIVOS – APLICAÇÃO DE MEDIDAS PEDAGÓGICAS GRADATIVAS – DESÍDIA, INSUBORDINAÇÃO E INDISCIPLINA – Evidenciando o conjunto probatório haver o reclamante incorrido em sucessivos atos faltosos, tipificadores de desídia, insubordinação e indisciplina, gradualmente punidos através da aplicação de medidas disciplinares ao obreiro, até culminar com a penalidade máxima, correta é a decisão que declara legal a justa causa aplicada, julgando improcedente os pleitos alusivos às verbas rescisórias decorrentes de dispensa injusta. (TRT 3ª R. – RO 19.425/98 – 4ª T. – Rel. Juiz Júlio Bernardo do Carmo – DJMG 08.04.2000 – p. 11)


 

JUSTA CAUSA – DESÍDIA FUNCIONAL – INSUBORDINAÇÃO – RUPTURA DO PACTO LABORATIVO SEM ÔNUS – A empregada que no decorrer do pacto laborativo mostra-se indiferente às advertências a ela dirigidas, em face de seu comportamento negligente e desleixado, por faltar reiteradamente ao trabalho e por negar-se a cumprir as ordens a ela dirigidas, incide na justa causa de desídia e de insubordinação, nos termos do art. 482, e e h, da CLT, motivando com seu ato culpável a ruptura do pacto laborativo sem ônus para o empregador. (TRT 3ª R. – RO 14282/99 – 4ª T. – Relª Juíza Lucilde D'Ajuda L. de Almeida – DJMG 04.03.2000 – p. 8)


 

DESÍDIA – JUSTA CAUSA – CONFIGURAÇÃO – A recorrente estaria em seu pleno direito de rescindir o contrato caso o empregado, mais uma vez, faltasse ao trabalho. Ocorre que referida falta inexistiu. O que ocorreu foi um atraso do empregado que nem mesmo pode ser tido como negligência. Não podendo esse atraso ser caracterizado como falta ao serviço a ser somada à ocorrida em janeiro, não encontra o ato de dispensa efetivado pela recorrente amparo legal, visto que no caso dos autos haveria ocorrido apenas um ato faltoso do empregado. E, conforme entendimento da doutrina e jurisprudência, ao qual adiro, para que um só ato culposo configure a desídia, mister que seja muito grave, o que não o caso. Por todos esses motivos, descaracterizado restou o ato de desídia por parte do recorrido, razão por que improvejo o recurso. (TRT 3ª R. – RO 11363/99 – 5ª T. – Relª Juíza Márcia Antônia Duarte de Las Casas – DJMG 19.02.2000 – p. 6)


 

JUSTA CAUSA – DESÍDIA – ÔNUS DA PROVA – O ônus da prova quanto à justa causa do empregador. No caso, demonstrado por documentos que o reclamante foi advertido e suspenso do trabalho por diversas vezes, em decorrência de faltas injustificadas ao trabalho e outras pequenas falhas funcionais, repetidas ao longo do contrato, tendo voltado a faltar ao trabalho por 4 dias seguidos, sem qualquer justificativa, de se validar a justa causa que lhe foi aplicada, em face do seu comportamento desidioso. (TRT 3ª R. – RO 12217/99 – 3ª T. – Relª Juíza Maria Cecília Alves Pinto – DJMG 08.02.2000 – p. 11)


 

JUSTA CAUSA – DESÍDIA – CONFIGURAÇÃO – Se o Reclamante pratica inúmeras faltas ao serviço sem qualquer justificativa, e se as penalidades aplicadas pela Reclamada não surtiram o efeito esperado, tornando inaceitável a manutenção do contrato de trabalho, deve ser autorizada a ruptura do contrato de trabalho, por justa causa, nos termos do art. 482, letra e, da CLT. (TRT 3ª R. – RO 12.969/99 – 4ª T. – Rel. Juiz Rodrigo Ribeiro Bueno – DJMG 26.02.2000 – p. 08


 

JUSTA CAUSA – DESÍDIA – FALTAS IMOTIVADAS AO SERVIÇO – Evidenciando o conjunto probatório haver a reclamante incorrido em desídia, configurada pela sua ausência imotivada ao serviço, fato já ocorrido, reiteradamente, no curso do pacto laboral e gradualmente punido, através da aplicação de medidas disciplinares à obreira, até culminar com a penalidade máxima, correta a decisão que considera justa a dispensa efetivada pela empregadora. (TRT 3ª R. – RO 10834/99 – 4ª T. – Rel. Juiz Marcus Moura Ferreira – DJMG 29.01.2000 – p. 13)


 

JUSTA CAUSA – DESÍDIA – Nos termos do artigo 482, e, da CLT (desídia), constituem motivos justos para a dispensa do empregado suas faltas ao serviço por 18 dias consecutivos, sem sequer responder ao chamado da empresa ou apresentar justificativa plausível para sua atitude. (TRT 3ª R. – RO 9401/99 – 2ª T. – Relª Juíza Márcia Antônia Duarte de Las Casas – DJMG 19.01.2000 – p. 26)


 

DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA – DESÍDIA – DESCARACTERIZAÇÃO – Se a punição aplicada ao empregado é baseada em falta única, não se caracteriza a desídia prevista no art. 482, e, da CLT, pois o comportamento desidioso, apto a caracterizar a justa causa e a justificar a despedida, equivale à negligência contumaz, reveladora de sucessivos e injustos desleixos, podendo o empregado causar prejuízos ou transtornos ao andamento dos serviços, não somente àqueles que lhe são afetos, mas aos de todo o estabelecimento. (TRT 3ª R. – RO 7.955/99 – 5ª T. – Rel. Juiz Levi Fernandes Pinto – DJMG 29.01.2000 – p. 25


 

DISPENSA POR JUSTA CAUSA – DESÍDIA – A desídia, como causa justa para a dispensa, está ligada à negligência e se caracteriza ao longo de certo lapso temporal, pela repetição de faltas, pelo desleixo do empregado no exercício de suas atribuições, exigindo, inicialmente, a aplicação de penas de advertência e suspensão. Por representar fato impeditivo aos direitos subjetivos vindicados, cabe à reclamada a prova da culpabilidade do reclamante, a teor dos artigos 818, da Consolidação das Leis do Trabalho e 333, II, do Código de Processo Civil. Indenização por Dano Moral. A teor do art. 159, do Código Civil, de aplicação supletiva no Direito do Trabalho (art. 8º, parágrafo único, da Consolidação), o dano moral deve acarretar prejuízo real para justificar a indenização correspondente. O excessivo rigor na rescisão do contrato de trabalho pelo empregador, ou vicissitudes enfrentadas pelo trabalhador após a rescisão são comuns também àqueles despedidos imotivadamente e para os quais a legislação trabalhista já dispõe de indenizações pertinentes, de modo a não autorizar, o pagamento de indenização por dano moral, ausente prova inequívoca do efetivo prejuízo sofrido pelo empregado. (TRT 9ª R. – RO 16098/1999 – (14146/2000) – PR – 4ª T. – Relª Juíza Rosemarie Diedrichs Pimpão – DJPR 23.06.2000


 

JUSTA CAUSA – DESÍDIA E INDISCIPLINA – NÃO CARACTERIZAÇÃO – A desídia e a indisciplina, quando motivadoras da dispensa, necessitam, para a sua caracterização, que o empregado, apesar de repreendido através do regular exercício do poder disciplinar do empregador, continue praticando a irregularidade, exceto quando a falta cometida seja de expressiva gravidade que impossibilite a continuidade da relação de emprego. Abdicando a empresa da tentativa de correção da conduta do empregado infrator, assume, por conseqüência, o encargo da dispensa sem justa causa. (TRT 9ª R. – RO 7754/1999 – Ac. 02199/2000 – 3ª T. – Relª Juíza Rosalie Michaele Bacila Batista – DJPR 04.02.2000)


 

JUSTA CAUSA – DESÍDIA – A justa causa para a rescisão do contrato de trabalho há de ser cabalmente comprovada, sob pena de serem deferidas as parcelas rescisórias. (TRT 10ª R. – RO 0380/00 – 2ª T. – Rel. Juiz Geraldo Vasconcelos – J. 06.07.2000)


 

JUSTA CAUSA – DESÍDIA – Há de se manter a r. sentença que entendeu configurada a desídia ensejadora da justa causa, quando os cartões de ponto comprovam faltas injustificadas, assim como os contracheques demonstram os descontos pelos dias faltosos. A mera alegação de ausência de assinatura em algumas punições (advertência e suspensão) não pode servir para tornar imprestável prova que está em perfeita sintonia com os demais elementos probatórios dos autos. (TRT 10ª R. – RO 4550/99 – 1ª T. – Rel. Juiz João Mathias Souza Filho – DJU 14.04.2000 – p. 18)


 

JUSTA CAUSA – DESÍDIA – PROVA – A justa causa ensejadora de dispensa do empregado há que ser robusta e cabalmente provada, por constituir-se na maior punição impetrada ao trabalhador. Não sendo devidamente provada não há como aplicá-la ao empregado. (TRT 10ª R. – RO 3213/99 – 1ª T. – Rel. Juiz João Mathias de Souza Filho – J. 29.03.2000)


 

CONTRATO DE EMPREGO – TÉRMINO – PROVA – ÔNUS – JUSTA CAUSA – DESÍDIA – CONFIGURAÇÃO – 1. Ao ventilar a existência de motivo justo para a dispensa do empregado, a empresa atrai o ônus da prova, por ser o fato impeditivo de direitos postulados. 2. Demonstrada a prática de faltas injustificadas ao trabalho, inclusive sucedidas de punições pedagógicas, a sua reiteração caracteriza a desídia do empregado, autorizando sua dispensa na forma do art. 482, da CLT. (TRT 10ª R. – RO 3929/99 – 1ª T. – Rel. Juiz João Amílcar – DJU 31.03.2000 – p. 10)


 

CONTRATO DE EMPREGO – TÉRMINO – JUSTA CAUSA – DESÍDIA – CIÊNCIA DO EMPREGADO – 1. A prática reiterada de ilícitos contratuais, pelo empregado, cristaliza a figura da desídia, autorizando a sua dispensa motivada. Punições pedagógicas anteriores revelam reação patronal às faltas injustificadas ao trabalho, resultando da sua repetição a impossibilidade de mantença do vínculo. 2. A falta de ciência ao empregado, quanto aos motivos da justa causa a ele aplicada, não revela o condão de afastar a incidência do art. 482, da CLT. VERBAS RESCISÓRIAS – PAGAMENTO – MORA – MULTA – 1. Ainda que situado em preceito que cuida da dispensa do empregado sem justa causa, o prazo regulado pelo art. 477, § 6º, da CLT, é aplicável a toda e qualquer forma de rescisão contratual. 2. O simples dissenso sobre a modalidade de ruptura do vínculo empregatício, por si só, não afasta a incidência da cominação prevista no art. 477, § 8º, da CLT, inclusive pela incontrovérsia sobre a existência de parcelas rescisórias em favor do empregado. As sentenças de natureza constitutiva revelam o condão de retroagir no tempo, disciplinando as reais obrigações entre os litigantes e restaurando o patrimônio jurídico daquele ilicitamente prejudicado. (TRT 10ª R. – RO 1202/98 – 1ª T. – Rel. Juiz João Amilcar – J. 16.02.2000)


 

RESCISÃO CONTRATUAL – JUSTA CAUSA – DESÍDIA – CARACTERIZAÇÃO – A desídia é sinônimo de negligência, descaso, não assiduidade e pontualidade, constituindo-se num somatório de comportamentos que comprometem o bom desempenho do empregado no cumprimento de suas funções. Caracteriza-se, normalmente, pela reiteração de faltas injustificadas. Persistindo as faltas ao serviço, após aplicação de advertência e suspensão, a desídia resta caracterizada, eis que a assiduidade é dever do empregado. (TRT 10ª R. – RO 2842/99 – 1ª T. – Rel. Juiz João Mathias de Souza Filho – J. 02.02.2000)


 

CONTRATO DE EMPREGO – TÉRMINO – PROVA – ÔNUS – JUSTA CAUSA – DESÍDIA – CONFIGURAÇÃO – 1. Ao ventilar a existência de motivo justo para a dispensa do empregado, a empresa atrai o ônus da prova, por ser o fato impeditivo de direitos postulados (CPC, art. 333, inciso II). 2. A desídia, como ilícito trabalhista apto a autorizar a rescisão contratual motivada, pode decorrer de fato isolado, desde que a conduta do obreiro encerre magnitude tal a inviabilizar o prosseguimento normal do contrato. 3. Da inobservância de obrigações contratuais inerentes ao emprego ocupado pelo autor, ocasionando grave lesão ao patrimônio da empregadora, emerge a licitude da demissão por justa causa levada a termo. (TRT 10ª R. – RO 5583/98 – 1ª T. – Rel. p/o Ac Juiz João Amílcar – DJU 11.02.2000 – p. 5)


 

JUSTA CAUSA – DESÍDIA – Restando robustamente provadas as inúmeras ausências ao serviço, no curto período de duração do contrato de trabalho, de maio de 1997 a março de 1999, sem que o empregado, por seu turno, lograsse fazer prova de qualquer justificativa para as referidas faltas, permite-se apontar no comportamento obreiro a falta de interesse em "executar o contrato de trabalho com seriedade e consciência". A hipótese, assim, autoriza falar-se na figura da desídia, prevista no art. 482, e, da CLT, e caracterizada "por um comportamento anômalo do empregado, concretizado em circunstâncias de fato múltiplas, reveladoras da violação do dever de diligência" ínsito ao contrato de trabalho. (TRT 10ª R. – RO 3.168/99 – 3ª T. – Rel. Juiz Bertholdo Satyro – DJU 14.04.2000 – p. 31)


 

JUSTA CAUSA – FALTAS GRAVES – NEGLIGÊNCIA DO EMPREGADO – DESRESPEITO AO CLIENTE DA EMPRESA – A NEGLIGÊNCIA CONSTITUI CONTEÚDO NODAL DA DESÍDIA – Por outro lado, o conteúdo da indisciplina é a quebra da subordinação, requisito do contrato. Caracterizam de fato faltas graves, cominada nas letras e e h do art. 482 da CLT, a negligência do empregado, em ordem de causar risco e prejuízo ao cliente da empresa e, à frente da sua reclamação, desrespeitá-lo. (TRT 10ª R. – RO 925/2000 – 3ª T. – Rel. Juiz Bertholdo Satyro – DJU 06.10.2000) (ST 138/85)


 

JUSTA CAUSA – DESÍDIA – A conduta reiterada do empregado de faltas injustificadas ao serviço, mesmo advertido pelo empregador, implica desídia, sendo desnecessária a aplicação gradativa de penalidade que passa pela suspensão do obreiro e vai até a dispensa por justa causa. O ordenamento jurídico-trabalhista não prevê a obrigatoriedade degradação na aplicação da pena. Tal gradação reveste-se apenas de cunho pedagógico que visa ao disciplinamento do empregado. In casu, nenhuma reforma merece o r. decisum regional, ante a comprovação de que houve aplicação das penas de advertência pelo Reclamado, cientificando o Reclamante da conduta faltosa, cominando-lhe a pena de despedida por justa causa quando reiterada, pela terceira vez, a discutida conduta. Recurso de Revista conhecido e desprovido. (TST – RR 323295/1996 – 2ª T. – Rel. Min. José Alberto Rossi – DJU 01.10.1999 – p. 00131)


 

DESÍDIA – JUSTA CAUSA – Não constitui justa causa, em ordem de quebrar a confiança ínsita ao contrato de trabalho e autorizar a sua rescisão unilateral, mera ocorrência de uma simples falta, durante a jornada de trabalho. Desidioso é o empregado que, na execução do serviço, revela reiteradamente ma vontade e pouco zelo. Assim, somente quando reiterados os atos faltosos, seguidos de advertência do empregador, resta justificada a dispensa do empregado, por justa causa, fundada em desídia. Seguro-desemprego. O seguro-desemprego constitui direito do trabalhador, cuja aquisição só é possível mediante a apresentação de guias fornecidas pelo empregado. Frustrada a percepção do seguro-desemprego por omissão do empregador, causando, com isso, a perda do direito em si, com conseqüente prejuízo ao empregado, responde aquele por perdas e danos, ex vi do artigo cento e cinqüenta e nove do Código Civil, aqui aplicado subsidiariamente. (TST – RR 307168/1996 – 4ª T. – Rel. Min. Galba Velloso – DJU 30.04.1999 – p. 00250)


 

JUSTA CAUSA – DESÍDIA – Recurso ordinário. desídia. assim como o empregador deve o salário, o empregado deve o trabalho, obrigações indeclináveis às relações produtivas na ausência de uma das quais, desequilibra-se o sistema, gerando como conseqüência a desarmonia. (TRT 1ª R. – RO 20667-96 – 7ª T. – Rel. Juíza Maria José Aguiar Teixeira Oliveira – DORJ 12.03.1999)


 

A COMPROVAÇÃO DE VÁRIAS ADVERTÊNCIAS E SUSPENSÕES POR FALTAS REITERADAS E INJUSTIFICADAS AO TRABALHO, COMETIDAS PELA EMPREGADA DURANTE O CURSO DO PACTO LABORAL, E DEVIDAMENTE RECONHECIDAS PELA MESMA NA FASE COGNITIVA DO PROCESSO, AUTORIZA A RESILIÇÃO DO SEU CONTRATO DE TRABALHO POR JUSTA CAUSA, COM FULCRO NO ARTIGO 482, LETRA E, DA CLT, EIS QUE CONFIGURADA A DESÍDIA – (TRT 2ª R. – RO 02980296826 – (02990279479) – 9ª T. – Rel. Juiz Narciso Figueiroa Junior – DOESP 22.06.1999


 

JUSTA CAUSA – DESÍDIA – FALTAS AO SERVIÇO – Embora o uso pedagógico das sanções disciplinares não seja pré-requisito indispensável para a aplicação da justa causa, o mesmo imprescindível para a demonstração cabal do elemento subjetivo da desídia. Diante da ausência de prova cabal que o empregado agiu com desídia, a justa causa, a ele aplicada, há de ser afastada. (TRT 3ª R. – RO 6314/99 – 1ª T. – Rel. Juiz Washington Maia Fernandes – DJMG 03.12.1999 – p. 10)


 

DESÍDIA – CONFIGURAÇÃO – JUSTA CAUSA – Age com desídia, autorizando a dispensa por justa causa, nos termos do art. 482, alínea e, da consolidação das Leis do Trabalho, a empregada que, sabedora de irregularidade em sua área de atuação e função, não as relata ao empregador, guardando segredo a respeito até que o fato venha a ser descoberto por intermédio de informação de outros empregados. (TRT 3ª R. – RO 11107/98 – 4ª T. – Rel. Juiz Márcio Flávio Salem Vidigal – DJMG 31.07.1999 – p. 9)


 

JUSTA CAUSA – DESÍDIA – Constatada a ocorrência de várias faltas injustificadas ao serviço, inclusive com a aplicação gradativa de penalidades por parte da empresa, a reiteração na falta praticada configura desídia, de forma a autorizar a ruptura do contrato de trabalho por justa causa. (TRT 3ª R. – RO 19.242/98 – 4ª T. – Rel. Juiz Fernando Procopio de L. Netto – DJMG 17.07.1999)


 

JUSTA CAUSA – ABANDONO DE TRABALHO OU DO SERVIÇO – ABANDONO DE EMPREGO – DIFERENÇA – INSUBORDINAÇÃO OU DESÍDIA – CARACTERIZAÇÃO – O abandono de emprego está previsto na CLT com características próprias, capituladas no art. 482 letra i, diferindo do abandono do trabalho ou do serviço, que revela desídia ou insubordinação, previstos nas letras e e h do mesmo art. e diploma legal. Acolhendo a sentença o abandono do trabalho como justo motivo para a despedida, atribuindo desídia do empregado, agiu com inteiro acerto, visto que ao faltar por 9 dias ao trabalho sem qualquer motivo, apenas para fazer uma viagem e sem permissão do empregador, incorre em justo motivo para a despedida. Os dois institutos, abandono do emprego e abandono do trabalho são tratados de forma distinta, sendo que o primeiro deles seriam faltas reiteradas dotadas de animus abandonandi, enquanto que o abandono do trabalho não exige número de dias, mas sim a prática de faltas ao serviço sem a qualquer motivação e ainda causando transtornos ao empregador pela ausência. (TRT 3ª R. – RO 16.102/98 – 3ª T. – Relª Juíza Maria Laura F. Lima de Faria – DJMG 06.07.1999)


 

JUSTA CAUSA – DESÍDIA FUNCIONAL – RUPTURA SEM ÔNUS DO PACTO LABORATIVO – O empregado que no decorrer do pacto laborativo mostra-se desleixado e negligente, por faltar reiteradamente ao trabalho, mesmo após admoestado verbalmente pelo empregador, incide na justa causa de desídia funcional, motivando com seu ato culpável a ruptura sem ônus do pacto laborativo. De fato, nenhum contrato, máxime o contrato individual do trabalho, que é um pacto de prestação pessoal, intuito personnae com relação à pessoa do empregado, pode deixar de abrigar como pressuposto ontológico essa obrigação de bem desempenhar o trabalhador as tarefas que constituem e justificam a sua existência. (TRT 3ª R. – RO 17.536/98 – 4ª T. – Rel. Juiz Julio Bernardo do Carmo – DJMG 05.06.1999)


 

JUSTA CAUSA – DESÍDIA – Configura justa causa para a despedida da empregada a desídia por faltar ao trabalho sem justificativa. (TRT 7ª R. – RO 01704/99 – (Ac. nº 03131/99-1) – Rel. Juiz João Nazareth Pereira Cardoso – J. 04.05.1999)


 

JUSTA CAUSA – FALTAS INJUSTIFICADAS – DESÍDIA CARACTERIZADA – Quando o empregado sem qualquer razão ou motivo justificado comete faltas reiteradas ao serviço, este comportamento além de causar transtorno ao empregador que fica impossibilitado de contar com o seu trabalho, guarda certo sentido de mau exemplo para os demais obreiros. Resultando infrutíferas as suspensões aplicadas ao empregado, a solução somente é encontrada na demissão por justa pela configuração da desídia, nos termos do Art. 482, letra "e" da CLT. (TRT 9ª R. – RO 9.402/98 – Ac. 5ª T 5.115/99 – Rel. Juiz Luiz Felipe Haj Mussi – DJPR. 12.03.1999)


 

JUSTA CAUSA – DESÍDIA – A conduta reiterada do empregado de faltas injustificadas ao serviço, mesmo advertido pelo empregador, implica em desídia, sendo desnecessária a aplicação gradativa de penalidade que passa pela suspensão do obreiro e vai até a dispensa por justa causa. O ordenamento jurídico-trabalhista não prevê a obrigatoriedade de gradação na aplicação da pena. Tal gradação reveste-se apenas de cunho pedagógico que visa o disciplinamento do empregado. In casu, nenhuma reforma merece o r. decisum regional, ante a comprovação de que houve aplicação das penas de advertência pelo Reclamado, cientificando o Reclamante da conduta faltosa, cominando-lhe a pena de despedida por justa causa quando reiterada, pela terceira vez, a discutida conduta. Recurso de Revista conhecido e desprovido. (TRT 18ª R. – RR 323.295/1996-9 – 2ª T. – Rel. Juiz José Alberto Rossi – DJGO 01.10.1999 – p. 131)


 

JUSTA CAUSA – DESÍDIA – DISPENSA – Recurso Ordinário – Justa causa. Faltas injustificadas. A reincidência de faltas ao trabalho injustificadas, ocasiona dispensa justa, restando caracterizado o procedimento desidioso. (TRT 1ª R. – RO 29221-95 – 2ª T. – Rel. Juiz José Leopoldo Felix de Souza – DORJ 16.04.1998)


 

JUSTA CAUSA – REITERADAS FALTAS INJUSTIFICADAS – DESÍDIA – A empresa necessita dos serviços que contrata e se não pode contar com esses serviços em razão de reiteradas faltas injustificadas do empregado, tem amparo legal de poder dispensar esse empregado por justa causa (art. 482, alínea "e", da CLT). (TRT 9ª R. – RO 2.921/98 – 5ª T. – Ac. 16.960/98 – Rel. Juiz Luiz Felipe Haj Mussi – DJPR 14.08.1998) JCLT.482.E

6020134 – JUSTA CAUSA – DESÍDIA NÃO CONFIGURADA – Não confirmadas, indene de dúvidas, todas as faltas alegadas em defesa como originárias de advertências e suspensões aplicadas ao obreiro, não se cogita de desídia (artigo 482, "e", da CLT), a qual só se caracteriza, segundo a doutrina, pela "repetição de uma série de pequenas faltas leves", mormente quando, pela descrição do empregador, não há um nexo causal ligando as faltas de maneira notória, fazendo com que o conjunto traga um aspecto de permanência de grave culpabilidade. (TRT 9ª R. – RO 9.655/97 – 4ª T. – Ac. 889/98 – Relª. Juíza Rosemarie Diedrichs Pimpão – DJPR 16.01.1998)


 

JUSTA CAUSA – DESÍDIA – Apurado em processo administrativo que os reclamantes, empregados há seis anos em Empresa Pública Federal, foram desidiosos nos seus deveres, a demissão por justa causa importou em punição desproporcional à falta. Inexistindo estabilidade, não há porque falar em reintegração, acolhendo-se as indenizações cabíveis. (TRT 6ª R. – RO 194/97 – 3ª T. – Relª p/o Ac. Juíza Maria de Lourdes Cabral de Mello – DOEPE 19.06.1997)


 

JUSTA CAUSA – DESÍDIA – PUNIÇÃO GRADATIVA – A desídia caracteriza-se pela reiteração de sucessivas faltas e atrasos injustificados, punidos, gradativamente, com advertência e suspensões disciplinares progressivas. Ato isolado, praticado pelo empregado, não se configura desídia, motivando uma justa causa. (TRT 1ª R. – RO 19.187/93 – 8ª T. – Rel. Juiz Gustavo A. dos Santos Frickmann – DORJ 08.02.1996)


 

DESÍDIA – JUSTA CAUSA – Recurso ordinário – A desídia caracteriza-se pela reiteração de sucessivas faltas e atrasos injustificados, punidos, gradativamente, com advertência e suspensões disciplinares progressivas. Ato isolado, praticado pelo empregado, não se configura desídia, motivando uma justa causa. (TRT 1ª R. – RO 19187/93 – 8ª T. – Rel. Juiz Gustavo Adolpho dos Santos Frickmann – DORJ 08.02.1996)


 

JUSTA CAUSA DESPEDITIVA – DESÍDIA NO DESEMPENHO DAS RESPECTIVAS FUNÇÕES – PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE – Em se tratando de desídia no desempenho das respectivas funções (CLT, art. 482, letra "e"), que é causa de rescisão do contrato de trabalho que raramente se caracteriza pela prática de um só ato, há que se cogitar da imediatidade tão-somente com relação ao último ato do empregado, infringente do dever de diligência, porque a habitualidade da negligência ou a repetição dos pequenos atos faltosos é que a tipifíca. Recurso ordinário não-acolhido. (TRT 6ª R. – RO 9641/95 – 1ª T. – Rel. Juiz Nelson Soares da Silva Júnior – DOEPE 06.06.1996)


 

JUSTA CAUSA – DESÍDIA – Embora caracterizada a desídia pela sucessão de faltas leves praticadas pelo empregado e punidas pedagogicamente, a dispensa por justa causa só é possível após a prática de uma última falta, razão direta da dispensa, não podendo, aqui, ser considerada falta injustificada aquela praticada pela obreira que estava acompanhando o filho internado. (TRT 18ª R. – RO 2.028/95 – Ac. 1.607/96 – Relª Juiza Dora Maria da Costa – J. 02.05.1996)


 

JUSTA CAUSA – DESÍDIA – Comprovado que o reclamante foi dispensado por ter apresentado atestado, inclusive fornecido por médica da própria reclamada, além da existência de dupla punição, não há como acolher a alegação de desídia em razão de faltas injustificadas. (TRT 18ª R. – RO 1.423/95 – Ac. 0831/96 – Relª. Juíza Dora Maria da Costa – J. 05.03.1996)


 

JUSTA CAUSA – FALTA AO SERVIÇO – DESÍDIA – PROVA DOCUMENTAL – JUSTA CAUSA – A desídia alegada pela reclamada restou amplamente provada, em razão das reiteradas faltas ao serviço, através dos documentos de f. 44/49. Logo, comprovado o desinteresse, a falta de senso de responsabilidade e ausência do ânimo de recuperação, considera-se justo o motivo para a resolução do pacto laboral, em face da desídia funcional. (TRT 1ª R. – RO 03028-92 – 9ª T. – Rel. Juiz Ideraldo Cosme de Barros Gonçalves – DORJ 16.01.1995)


 

DESÍDIA – JUSTA CAUSA – A desídia no cumprimento do serviço não sendo reiterada, nem precedida de advertência, e restando incomprovada, não dá ensejo à justa causa aplicada. Recurso a que se nega provimento. (TRT 1ª R. – RO 11087/91 – 3ª T. – Rel. Juiz Luiz Carlos de Brito – DORJ 19.12.1994)


 

DEMISSÃO – ATESTADO MÉDICO – GREVE – PROVA – DESÍDIA – JUSTA CAUSA – Justificada a última falta, por motivo de greve, e as anteriores, através de atestado médico, não restou caracterizada a desídia, ensejadora então que seria, a entendimento da recorrente, de justa causa. Vale ressaltar, que não registra o prontuário do recorrido punição alguma anteriormente. Logo também não entendemos, como bem o fez a respeitável decisão, caracterizada nenhuma falta do recorrido, pelo que imotivada e injusta foi sua demissão. (TRT 1ª R. – RO 08430-90 – 5ª T. – Rel. Juiz Gerson Conde – DORJ 02.04.1992)