Abaixo-Assinado – Documento de
cunho coletivo que contém manifestação
de protesto, de solidariedade,
pedido ou reivindicação, firmado por
um grande número de pessoas. Quando
se refere à pessoa que assina um
documento (p. exemplo, uma petição),
não se usa hífen: "abaixo assinado";
pl. Abaixo-assinados.
Abalo de Crédito – Dúvida lançada
sobre a capacidade de alguém poder
saldar seus compromissos. Perda de
credibilidade no comércio, provocada
de modo injusto (CC: art. 940 e Súm.
159 do STF, que ressalva a cobrança
excessiva, mas feita de boa-fé).
Abalroamento – 1) Colisão entre aeronaves,
no ar, ou em manobras terrestres
(Cód. Bras. Ar: art. 128). 2)
Colisão de embarcações em movimento,
ou uma delas estacionada (Dir.
Marítimo). 3) Choque de veículos automotores.
Ab Alto – (Latim) Por alto, por presunção,
por suspeita.
Abandonatário – Aquele que toma
posse de coisa abandonada; ocupador
(Dir. Marítimo). Aquele em cujo favor
se opera o abandono liberatório (ver).
Abandono (Direito Civil) – Causa de
perda da propriedade imóvel, assim
como a alienação, renúncia ou perecimento
do imóvel (CC: arts. 1.275, III
e 1.263).
Abandono Assecuratório– Ver abandono
sub-rogatório.
Abandono da Carga – Dá-se quando,
nos casos previstos em lei, o segurado
abandona os objetos seguros e pede
ao segurador indenização por perda
total (Dir. Coml. Marítimo e CComl:
art. 753).
Abandono da Causa – Extinção do
processo pelo fato de o autor não promover
atos e diligências que lhe competirem,
por mais de trinta dias. Se
der causa, por três vezes, à extinção
do processo, pelo fundamento previsto
na lei, o autor não poderá intentar
nova ação contra o réu com o mesmo
objeto; poderá, porém, alegar em defesa
o seu direito (CPC: art. 268, parágrafo
único).
Abandono da Coisa (Direito Civil) –
Ato pelo qual alguém, voluntariamente,
abdica da posse e propriedade de
uma coisa, por não querê-la mais (CC:
art. 1.275).
Abandono da Herança – Renúncia da
herança. Recusa voluntária do herdeiro
em receber a herança para não
ser obrigado a pagar dívidas e legados
do espólio, que passam à responsabilidade
dos co-herdeiros, legatários
e credores. A renúncia deve constar,
expressamente, de escritura pública
ou termo judicial (CC: arts.
1.806 e segs.).
Abandono da Posse – O abandono é
uma das causas da perda da posse das
coisas. O atual CC, em seu art. 1.223,
dispõe: "Perde-se a posse ao cessar,
embora contra a vontade do possuidor,
o poder sobre o bem ao qual se
refere o art. 1.196" (ver).
Abandono da Servidão – Dá-se quando
o dono do prédio serviente deixa-o,
voluntariamente, ao proprietário do
dominante; se este se recusar a receber
a propriedade ou parte dela, será
obrigado a custear obras necessárias à
sua conservação e uso (CC: art. 1382).
Abandono de Aeronave – Dá-se
quando o proprietário, de forma expressa,
abandona a aeronave, ou
quando esta estiver sem tripulação e
não se puder determinar sua legítima
procedência (Cód. Bras. Ar: art.
17, § 2º). Cessão feita ao segurador
nos casos de perda ou avaria grave,
ou decurso do prazo de 90 dias após a
última notícia do avião, na hipótese
de desaparecimento (Cód. Bras. Ar).
Abandono de Animais – Renúncia ao
direito de propriedade ou perda voluntária
da posse. Conseqüência: os
animais tornam-se res nullius e podem
ser apreendidos e apropriados
(CC, art. 1.263). Introdução em propriedade
alheia é delito (CP: art. 164).
Abandono de Cargo Público – Abandono
de cargo público por mais de 30
dias consecutivos, sem justificação, ou
45 intercalados, que enseja demissão.
Pode ocasionar, também, crime contra
a Administração Pública (CP: art.
323; Lei nº 8.112/1990, art. 138).
Abandono de Emprego – Constitui
falta grave o não cumprimento, sem
justificação, da obrigação de trabalhar,
o que enseja a rescisão do contrato
de trabalho (CLT, art. 482, i).
Ausência por mais de 30 dias consecutivos,
sem justa causa, dá motivo à
demissão. Levam-se em conta dois
pressupostos: — material: falta continuada
ao trabalho por 30 dias ou
mais, com patente intuito de não retornar
(CLT: art. 482, i). O abandono
pode caracterizar-se em prazo inferior
a 30 dias, quando o empregado passa
a trabalhar em outra empresa; —
subjetivo: intenção de não retornar ao
emprego, quando o empregado perde
direitos.
Abandono de Família – Deixar de
cumprir, por ato voluntário, deveres
próprios do chefe de família – obrigações
alimentícias, de moradia, educação,
assistenciais, e outras – enseja
perda do poder familiar (CC: art.
1.638, I a III; CP: arts. 244 e segs.).
Abandono de Incapaz – Deixar de
cumprir os deveres de vigiar e cuidar
dos filhos menores ou incapazes sob
seus cuidados, guarda, vigilância ou
autoridade (pais ou responsáveis). O
mesmo que abandono de pessoa e
abandono de menor (CP: art. 134. Ver
Estatuto da Criança e do Adolescente,
Lei nº 8.069/1990).
Abandono de Instância – Dá-se quando
o Autor renuncia, por vontade própria,
a prosseguir o procedimento por
ele iniciado (Dir. Processual).
Abandono de Serviço – Caracterizase
quando o empregado, por ato de indisciplina,
abandona o serviço sem
justificativa, em meio à jornada de
trabalho, retornando posteriormente;
quando repetido caracteriza desídia
e insubordinação, mesmo quando ele
não quer deixar o emprego e constitui
justa causa para rescisão do contrato
de trabalho (CLT: art. 482, i).
Abandono do Álveo – Trata-se de
aquisição por acessão (ver), quando o
curso de um rio é modificado e o álveo
abandonado passa à posse dos proprietários
ribeirinhos das duas margens
(CC: art. 1.248, IV).
Abandono do Estabelecimento – É
um dos característicos da falência e
importa na rescisão da concordata,
havendo esta. Dá-se quando o comerciante
fecha o seu estabelecimento e
abandona os atos negociais sem motivo
razoável.
Abandono do Imóvel Locado – Saída
clandestina, pelo inquilino, do imóvel
locado. Durante a locação, o inquilino
pode devolver o imóvel, desde que
pague multa. No caso de abandono,
continuará responsável pelos aluguéis
em atraso. Quando o imóvel é
abandonado após o início da ação de
despejo, o locador pode requerer
imissão na posse (Lei nº 8.245/1991:
arts. 4º, parágrafo único e 66).
Abandono do Lar Conjugal – Afastamento
do lar conjugal, praticado
pelo marido, que, neste caso, deve
prestar assistência à família, ou pela
mulher, que perde o direito à prestação
desta obrigação. Para caracterizar
o abandono, o afastamento deve
ser definitivo. O abandono do lar
enseja a separação judicial (Lei nº
6.515/1977; CC: art. 1.573, IV).
Abandono do Prêmio – Ocorre na
Bolsa de Valores, quando o comprador
desiste de opção em operação a
termo sobre títulos e, por isso, paga
uma indenização (ou prêmio) previamente
ajustado.
Abandono do Produto – Quando se
tem um produto de importação abandonado,
o cálculo do imposto é o preço
da arrematação e o arrematante é
o contribuinte desse imposto (CTN:
arts. 20, III, 22, II, 46, III e 51, IV).
Abandono do Recém-Nascido – Deixar
exposto ou abandonado recém-nascido,
para ocultar desonra própria,
constitui crime previsto no CP: art. 134.
Abandono Intelectual (Dir. Penal) –
Crime contra a assistência famililar.
Consiste em deixar de prover, injustamente,
a instrução primária de filho
em idade escolar. Esse delito é
apenado com detenção de 15 dias a1
mês ou multa (CP: art. 246).
Abandono Liberatório – Nos casos
em que as leis comerciais prevêem, o
dono ou comparte do navio, para eximir-
se de responsabilidade decorrente
de atos do capitão ou danos causados
a efeitos recebidos a bordo, deixa
que os credores se apoderem do navio
no estado em que se encontra. Significa
a transferência da propriedade
do navio para ressarcimento dos
prejuízos. O capitão não pode abandonar
o navio fora da hipótese de naufrágio
(CComl: art. 508).
Abandono Material – Crime decorrente
da sonegação de provimento à
subsistência da pessoa ou pessoas
que se deve manter ou alimentar
(CP: art. 244).
Abandono Moral – Crime contra a assistência
familiar, resultante da negligência
ou da falta de cuidado daquele
que tem o dever de guarda ou
vigilância do menor de 18 anos (CP:
art. 247).
Abandono Sub-rogatório – Dá-se
quando o segurado abandona ou
transfere aos seguradores os efeitos
de sua apólice para deles receber a
quantia total estipulada no seguro, ou
indenização por perda total, e não
apenas o valor dos prejuízos em caso
de arresto, naufrágio, varação ou sinistro
marítimo (Dir. Marítimo e
CComl: art. 753). Ver abandono de
aeronave e abandono de carga. O
mesmo que abandono assecuratório.
Abatimento no Aluguel – Em casos
de reparos no Imóvel: O inquilino poderá
pedir abatimento proporcional
no aluguel, se os reparos urgentes que
o prédio locado necessita durarem
mais de 10 dias. Poderá rescindir o
contrato se esses reparos durarem
mais de 30 dias, e tolherem o uso regular
do imóvel (Lei nº 8.245/1991,
arts. 9º, IV e 26, parágrafo único).
Abdicação – Renúncia de um rei ou
príncipe às prerrogativas ou poderes
governamentais de que estava investido
(CF de 1824, art. 126). Ver renúncia
Abdicatio Tutelae – (Loc. Lat.) Renúncia
à tutela nos casos previstos
em lei. A tutela testamentária, a legítima
e a dativa obrigam seu desempenho
(CC, art. 1.736; CPC, arts.
1.192 e 1.193).
Aberratio Ictus – (Loc. Lat.) Ocorre
quando o agente, por acidente ou erro
no uso dos meios de execução do crime,
vem a atingir pessoa diversa da
que tinha em mente ofender. É erro
de pontaria.
Aberratio Personae – (Loc. Lat.) É
erro quanto à pessoa praticado pelo
agente ao interpretar falsamente a
realidade.
Abertura de Audiência – Ato pelo
qual abre a audiência o magistrado
que a preside, seja na sede do juízo,
seja em outro local por ele previamente
marcado. O juiz que declarar aberta
a audiência mandará apregoar as
partes e os seus respecivos advogados
(CPC: art. 450).
Abertura de Crédito – Contrato pelo
qual dinheiro, mercadorias ou outros
valores são colocados, durante certo
tempo, em estabelecimento de crédito
ou casa comercial, à disposição de
pessoa que se obriga ao seu total reembolso,
ou parcelado, acrescido de
despesas dentro de um prazo preestabelecido.
Abertura de crédito pode
ser verbal ou por meio de testemunhas.
Se há promessa de garantia e
esta não se efetiva, o creditado nada
pode exigir (CC: arts. 476 e 477).
Abertura de Estabelecimento – Instalação
de uma firma e início de seus
negócios (Dir. Comercial).
Abertura de Falência – Entrada do
processo no juízo competente por requerimento
do credor ou do devedor,
sendo decretada a falência deste último
(Dec.-lei nº 7.661/1945 – Lei de
Falências).
Abertura de Hostilidades – Declaração
de estado de guerra e início de
hostilidades entre dois ou mais países
(Dir. Internacional Público).
Abertura de Inventário – Ainda que
sejam capazes as partes, instaurarse-
á o inventário do patrimônio hereditário,
o qual, com a partilha, deve
ser requerido no prazo de 30 dias a
contar da abertura da sucessão (ver)
e encerrado nos seis meses seguintes.
Esse prazo, por motivo justo, sendo
requerido pelo inventariante, pode
ser dilatado pelo juiz (CPC: arts. 982
e 983; CC, art. 1.796).
Abertura de Prazo – Determinação do
momento em que começam a correr
prazos para o exercício de um direito,
cumprimento de uma obrigação ou
execução de algum ato jurídico (CPC:
art. 241; Lei 9.800/1990). Quem detiver
a posse e administração do espólio
deverá requerer o inventário e a
partilha no prazo do art. 983 do CPC,
instruindo o requerimento com a certidão
de óbito do autor da herança
(CPC: arts. 987 e 988).
Abertura de Sucessão – A abertura
de sucessão ocorre após a morte daquele
cujos bens serão objeto de inventário
e partilha. Distingue-se desta
abertura de sucessão (CC: art.
1.784) o requerimento de inventário
(CPC: art. 983) e da partilha, a contar
de 30 dias da abertura de sucessão,
a ser ultimada nos seis meses
seguintes no caso de ausentes (CC:
art. 38; CPC: art. 1.163, caput).
Abertura de Testamento – Ato que
revela o testamento cerrado, pelo juiz,
na forma da lei (CC: art. 1.875; CPC:
arts. 173, II e 1.125).
Abigeato – Furto de animais mansos,
espalhados por currais de modo a dificultar
a vigilância do proprietário
sobre eles. A captura de animais selvagens
não tipifica o delito.
Ab Initio – (Loc. lat.) Desde o início,
do começo. Anular um processo ab
initio.
Ab Integro – (Loc. lat.) Inteiramente,
por completo, por inteiro, completamente.
Ab Intestato – (Loc. lat.) Sem deixar
testamento. Diz respeito à sucessão
sem testamento ou dos herdeiros por
ele beneficiados, ou ainda, do próprio
de cujus.
Ab Irato – (Loc. lat.) Movido pela ira,
pelo ódio, pela cólera, pelo arrebatamento.
Diz-se de crime cometido, cuja
pena pode ser atenuada ou reduzida
se a ira for originada de ato injusto
praticado pela vítima (Dir. Civil) Ato
praticado ab irato pode ser anulado
se nele se verificar vício da vontade:
testamento ab irato.
Abjudicar – Entrar ou reintegrar-se
na posse de coisa, por via judicial, que
outro ilegitimamente detinha.
Abolição do Crime – (Em latim,
abolitio criminis). Se lei posterior deixar
de considerar crime um fato, cessam
a execução e os efeitos penais de
uma sentença condenatória. Entrando
em vigor a lei nova, deve ser reconhecida
e declarada a abolitio criminis, na
primeira e na segunda instâncias.
Abono – É a participação de um terceiro
na fiança que garante o pagamento,
ou pode significar o reconhecimento
da autenticidade de uma assinatura,
ou, ainda, a gratificação
paga ao empregado.
Abono de Férias – Pagamento, pelo
empregador, ao empregado, de um
terço do período de férias a que tiver
direito, em espécie pecuniário (CLT:
arts. 143 a 145).
Abortamento – Ato de praticar o aborto.
Poderá ser praticado pela própria
gestante ou por terceiro com ou sem
o consentimento desta. Pode ser provocado
por omissão ou comissão. Há
previsão para o aborto legal, o qual
não se pune (CP: art. 128).
Aborto – Interrupção da gravidez com
a morte do feto.
Abreviatura – Redução de uma frase
ou palavra que a substitui. O uso de
abreviaturas é proibido por lei, nos
autos e termos do processo (CPC: arts.
169, parágrafo único e 284).
Abrir Crédito – Autorizar despesa pública;
dar autorização para que uma
pessoa efetue o levantamento da
quantia em dinheiro ou mercadoria.
Ab-rogação – Revogação total de
uma lei por outra. Uma das formas
de revogação da lei, por ato do Poder
Legislativo. O mesmo que revogação.
Absenteísta – Refere-se ao proprietário
agrícola que passa a maior parte
do tempo fora de sua propriedade;
e do trabalhador que tem faltas reiteradas
no trabalho, sem motivo justificado.
O mesmo que absenteísmo.
Absolutória – Diz-se de sentença que
absolve.
Absolvição – Decisão judicial que
indica a improcedência da acusação
feita contra alguém, isentando-o de
sanção (CPC: art. 459; CPP: art. 386).
Abstenção – Deixar, intencionalmente,
de exercer um direito ou uma função.
Renúncia. Desistência. Escusa de
participar de sufrágio coletivo em
uma assembléia deliberante. Repúdio
tácito da herança, pelo qual ela se torna
jacente.
Abstenção de Ato – Obrigação de não
fazer ou obrigação negativa: se o obrigado
praticar o ato, ao credor cabe
exigir que o desfaça, sob pena de perdas
e danos (CC: art. 186).
Abstenção do Juiz – Diz-se quando o
juiz se declara suspeito ou impedido
de funcionar no feito por razões de ordem
íntima ou pessoal. Não cabe abstenção
a pretexto de lacuna ou obscuridade
da lei (CPP: arts. 252 a 254).
Abstenção do Órgão do Ministério
Público – Ato pelo qual o promotor, o
curador ou outro órgão do Ministério
Público se dá por impedido (CPP: art.
112).
Abstento – Pessoa que desiste de herança.
Abuso – (Latim ab fora; usus uso).
Excesso, mau uso do poder, exorbitância
do mandato, arbítrio, violação
ou omissão do dever funcional.
Abuso Culposo – Quando há, inicialmente,
uma atitude lícita do agente.
Abuso da Condição de Sócio – Falta
zelo no exercício de suas funções
na sociedade. Poderá ser responsabilizado
pelas perdas e danos causados
(CC: arts. 1.010, § 3º e 1.013 § 2º).
Abuso da Firma – Uso indevido da
firma (ou razão social) pelo sócio-gerente;
verifica-se o abuso quando ultrapassado
o limite do objeto social.
Cabe ação de perdas e danos, sem
prejuízo de responsabilidade criminal,
contra o sócio que usar indevidamente
da firma social ou que dela
abusar (Decreto nº 3.708/1919, arts.
10, 11, 13 e 14).
Abuso da Situação de Ordem – Consiste
esse crime em abusar da inexperiência,
simplicidade ou inferioridade
mental de outrem, em proveito
próprio ou alheio. O mesmo que
indução (ver).
Abuso de Autoridade – O mesmo que
abuso de poder (ver). Consiste na prática
por órgão público, no exercício de
suas atribuições, de atos que vão além
dos limites destas, prejudicando a outrem.
Três pressupostos fazem-se necessários
para que esse tipo de abuso
se caracterize: que o ato praticado
seja ilícito; praticado por funcionário
público no exercício de sua função;
que não tenha havido motivo que o
legitime. No cível também se denomina
abuso de autoridade, atos de abuso
do pátrio poder, de abuso no poder
marital, e outros. No Dir. Penal, a matéria
está tipificada sob a rubrica de
exercício arbitrário ou abuso de poder
(CP: art. 350; Lei nº 4.898/1965).
Abuso de Confiança – Abusar alguém
da confiança que outrem nele deposite
e assim auferir vantagem ilícita.
Praticar atos não autorizados pelo
mandante, vindo a prejudicá-lo; infidelidade
do empregado. O abuso de
confiança constitui agravante no crime
de furto e outros delitos contra o
patrimônio, a qual se comunica a eventuais
co-autores. Na Administração
Pública, é o que se dá no peculato (ver).
Abuso de Crédito – Dá-se quando
uma pessoa ou comerciante usa, com
exorbitância, seu crédito, contraindo
dívidas superiores às suas possibilidades
financeiras (Dir. Comercial).
Abuso de Direito – Exercício anormal
de um direito, desvirtuando sua finalidade
social com interesse de lesar a
outrem. Os direitos não sendo absolutos,
mas limitados em sua extensão
e submetidos a pressupostos quanto
ao seu exercício, se utilizados além
desses limites, tornam-se ilegítimos.
Com o abuso, cessa o direito. Assim
se caracteriza o abuso: exercício que
vai além da necessidade determinada
por sua destinação individual; prática
sem utilidade para o titular; exercício
com dano a outra pessoa (CPC:
art. 17; CC: art. 1.277, parágrafo único
e CF: art. 5º). Ver Lei nº 4.771/1965
(Código Florestal).
Abuso de Direito de Demanda – Abuso
cometido por quem, por temeridade,
negligência, emulação ou má-fé
causa prejuízos injustos a outrem.
Dá-se também quando o réu opõe resistência
injustificável ao andamento
da lide. Uso exorbitante de um direito,
com lesão ao direito patrimonial
ou do direito de outrem, e responsabilidade
moral do agente. O mesmo
que lide temerária.
Abuso de Função – Ocorre quando o
funcionário se excede em suas funções,
indo além dos limites das mesmas
(Dir. Adm.).
Abuso de Incapaz – Consiste em tirar
proveito de necessidade, paixão,
alienação ou debilidade mental de
outra pessoa, induzindo-a à prática
de ato suscetível de produzir efeito jurídico,
em prejuízo de incapaz ou de
terceiros. Crime que se pratica mais
facilmente com menor, sendo autor o
responsável por ele ou com sua conivência,
pois, não sendo assim, os atos
do incapaz não produziriam efeitos
jurídicos. Tais atos são, porém, possíveis
com aparente licitude: quando o
trabalhador, menor, assina recibos
superiores à remuneração que recebe,
os quais são aceitos, sem discussão,
na Justiça do Trabalho (salvo os
de quitação geral). Trata-se de crime
formal, já que basta para caracterizálo
a iminência do dano (CP: art. 173).
Abuso de Legítima Defesa – Dá-se
quando o ofendido se excede, culposamente,
nos meios que emprega em
sua legítima defesa (CP: art. 25).
Abuso de Liberdade de Imprensa –
É o chamado crime de imprensa (ver),
para o qual existe lei especial (Lei nº
5.250/1967).
Abuso de Poder – Delito em que incorre
autoridade pública que ordenou
executar, arbitrariamente, medida
privativa de liberdade individual de
alguém sem que sejam atendidas as
formalidades legais. Também chamado
abuso de autoridade (ver). Pena de
detenção de 10 dias a 6 meses.
Abuso de Responsabilidade de Favor
– Comete esse delito quem expede
ou aceita duplicata, com a respectiva
fatura, que não corresponda a
venda efetiva de bens ou real prestação
de serviços (papagaios). É a chamada
duplicata simulada (CP: art.
172; Decreto-Lei nº 7.661/1945, art.
186, IV – Lei de Falências).
Abuso do Papel em Branco – Dá-se
quando a pessoa utiliza, em seu benefício
e em detrimento do interesse
de outrem, papel assinado em branco
por este, preenchendo-o com texto que
não era desejado pelo signatário.
Ocorre na Justiça do Trabalho, quando
empregadores utilizam em sua
defesa recibos e vales e outros documentos
assinados em branco e que
eles preenchem, posteriormente, com
declarações contrárias ao empregado.
Abuso do Pátrio Poder – Dá-se quando
o pai ou a mãe exorbitam de seus
direitos, ou deles se omitem, prejudicando
os bens ou interesses dos filhos.
Por requerimento de um parente, o
juiz ou o Ministério Público podem
suspender, temporariamente, o poder
familiar. Também o perdem os pais
condenados por sentença irrecorrível
em crime apenado com mais de 2 anos
de prisão. Perdem o poder familiar
por ato judicial: a) o pai ou mãe que
castigar, de modo brutal e imoderado,
o filho, caso em que podem ser
incursos no art. 136 do CP, b) os pais
que deixarem o filho em abandono
(abandono material e abandono intelectual
(ver) (CP: arts. 244 e 246); c)
os pais que cometerem atos atentatórios
à moral e aos bons costumes
(corrupção de menores – CP: art. 218).
O Estatuto da Criança e do Adolescente
(arts. 155 e segs.) também aponta
outras causas para a perda do poder
familiar, perda que não isenta os
pais de continuarem a prover o sustento
dos filhos.
Abuso do Poder Econômico – Uso
abusivo do poder econômico, em prejuízo
da economia popular ou nacional,
com açambarcamento de mercadorias,
manobras especulativas irregulares,
formação de cartéis, monopólios,
trustes, etc. para eliminar a concorrência
e auferir lucros demasiados.
Ver Lei nº 8.884/1994 (Lei Antitruste,
alterada pela Lei nº 10.149/2000 (ver).
Abuso Escusável – Quando não é
intencional (Dir. Penal).
Abuso no Requerimento de Falência
– Requerer, por dolo, a falência de
outrem. Quando requerida por mais
de uma pessoa, os requerentes são
solidariamente responsáveis. A sentença
que denegar o pedido, em 1ª ou
2ª instâncias, condenará o requerente
a indenizar o devedor por perdas e
danos (Decreto-Lei nº 7.661/1945: art.
20, parágrafo único).
Açambarcar – O mesmo que monopolizar
(ver). Em época de crise, ou
com vista à especulação, reter grande
quantidade de um produto ou gênero,
para forçar a alta dos preços,
passando o açambarcador, o atravessador,
o que as leis do Brasil consideram
crime, visto que o açambarcamento
prejudica a livre concorrência
e o interesse coletivo. Ele pode ser
feito por uma só pessoa, por várias
(físicas ou jurídicas), ou uma associação.
Nos Estados Unidos coíbe-se
esse abuso com leis antitrustes e outras.
No Brasil, a Lei nº 8.884/1994,
Lei Antitruste (Lei nº 1.521/1951, conhecida
como Lei da Economia Popular:
art. 3º, III e IV). Ver abuso do poder
econômico.
Ação (Dir. Coml.) – Título que representa
parte (cota) da divisão do capital
de uma sociedade anônima, de
uma sociedade comercial, que dá ao
seu possuidor direito creditício perante
esta. É um título de crédito que
propicia ao seu portador dividendos,
isto é, uma participação no meio social.
Em relação à companhia a ação
é indivisível, mas, quando pertence a
mais de um titular, os direitos são
exercidos pelo representante do condomínio.
O subscritor ou possuidor da
ação denomina-se acionista. O estatuto
social fixará o número de ações
em que será dividido o capital social
e seu valor será o obtido pela divisão
desse capital pelo número de ações.
Quanto ao valor ela pode ser: nominal,
aquele que se afere pela referida
divisão e vem expresso no certificado
da ação, documento que a formaliza;
real ou patrimonial, a que possui;
além do nominal, outro valor mais
palpável, que resulta da divisão do
patrimônio líquido da sociedade pelo
número das ações; de valor de mercado,
mais importante que o nominal.
Quanto às espécies, a ação pode ser:
a) quanto à natureza dos direitos atribuídos
ao seu titular; b) quanto à forma
de sua circulação. Quanto à natureza:
1) ações ordinárias, que atribuem
direitos e obrigações comuns a
todos, sem distinção alguma; 2) ações
preferenciais, com privilégios na distribuição
de dividendos, no reembolso
de capital, com prêmio ou não, ou
acumulação de vantagens indicadas
pela lei, tendo o acionista direito a
voto; 3) ações de gozo ou fruição, que
podem ser emitidas em substituição
à de capital, quando se dá sua amortização
completa, paga por antecipação,
integralmente. Quanto à circulação:
nominativas, quando designa
aquele a quem pertence e tem o nome
de seu titular no registro de Ações
Nominativas (Lei nº 6.404/1976: art.
31); pode ser convertida em ao portador
depois de integralmente paga e
endossada na transferência. Operase
sua cessão por termo, com o nome
do novo titular naquele livro, com assinaturas
do cedente e do cessionário;
endossáveis, que são transferidas
por endosso no verso da cautela, devendo
ser inscritas no Livro de Registro
de Ações Endossáveis; ao portador:
sem o nome do titular, transferindo-
se por simples tradição. Há
também ação à ordem, transferida
por simples endosso, ou tradição, se
não é nominal; integralizada (liberada),
quando integralmente paga;
fungível, a que está sob custódia de
instituição financeira; listada em bolsa,
ação de empresas que atendem aos
requisitos das Bolsas de Valores para
efeito de negociação; vazia, a que já
exerceu todos os seus direitos; a
reemitir, a adquirida pela própria sociedade
emitente que aguarda recolocação
(Ver Lei nº 6.404/1976).
Ação (Dir. Processual) – No Direito
Romano, segundo a definição clássica
de Celso, "ação é o direito de alguém
pleitear em juízo o que lhe é
devido" (Actio nihil aliud est quam jus
persequendi in judicio quod sibi
debetur.) Tem a palavra vários significados:
no sentido formal é o processo
previsto em lei para obter, da autoridade
jurisdicional, a reintegração
ou o reconhecimento de um direito
violado ou ameaçado; no sentido objetivo
é sinônimo de instância, demanda,
causa; no sentido subjetivo, do
qual dependem os dois primeiros, é,
conforme a definição de Celso, a facultas
ou potestas agendi, o direito de
agir, de acionar a justiça. O italiano
Giuseppe Chiovenda diz que ação é
direito autônomo, que não se dirige
contra o Estado, mas contra o adversário;
é o direito de mover o aparato
judicial do Estado contra quem lesa
um direito subjetivo. José Frederico
Marques diz que a ação não é um direito
à tutela jurisdicional e sim o
direito de pedir essa tutela, já que o
Poder Judiciário não a prestará apenas
porque o interessado o requer,
pois o pedido não será atendido se não
preencher a forma prescrita, não existir
interesse e a legitimidade, quando
houver ausência de pressupostos
de constituição e de desenvolvimento
válido e regular do processo, quando
não concorrer qualquer das condições
da ação, como a possibilidade
jurídica, a legitimidade das partes e
o interesse processual (CPC: arts. 2º,
36, 37, 267, IV, e 282; arts. 5º a 15, §
3º da Lei 8.906/1994; art. 5º, XXXV
da CF).
Ação Acessória – Ligada à ação principal
(ver), da qual é subsidiária; ela
é proposta perante o juiz daquela, isto
é, será processada e julgada no mesmo
juízo da causa. Daí dizer-se:
Accessorium sequitur principale. Alguns
autores dizem que ela pode ser:
preparatória ou voluntária, quando
vem antes da principal, como no caso
de separação de corpos, prestação de
alimentos provisionais; preventiva ou
obrigatória, a que pode vir antes ou
simultânea à ação, para dispor os
meios de salvaguardar ou amparar
direitos e interesses das partes, vistorias
e arbitramentos, prestação de
cauções, seqüestro, arresto. Precede,
necessariamente, a principal; e incidente,
com fórmulas próprias e aparece
durante a lide, sendo resolvida
antes do julgamento da ação principal:
detenção, busca e apreensão
(cível), exibição de coisas, atentado,
(penal).
Ação Acidentária – Nessa ação, que
tem rito ordinário, o Autor deverá juntar,
na inicial, prova de que esgotou a
via administrativa na Previdência
Social, conforme os termos da regulamentação
dada ao artigo 15 da Lei
nº 6.367/1976. Ver ação de acidente do
trabalho.
Ação Anulatória – Destina-se à extinção
de ato, negócio jurídico ou contrato.
O proponente deve ter motivo
para a nulidade prevista em lei, por
exemplo, a incapacidade de uma das
partes (CC: art. 4º). Distingue-se da
ação de nulidade (ver) quanto ao objeto:
a de anulação corresponde ao ato
anulável (CC: art. 138).
Ação Anulatória de Casamento –
Pode ser impetrada por qualquer dos
cônjuges, ou por outrem que tenha
legítimo interesse moral ou econômico.
Pleiteia-se a declaração de nulidade
do casamento, quando celebrado
sem atender aos ditames da lei ou
perante autoridade não-competente.
Segue o rito ordinário; tem a intervenção
do promotor de justiça, por se
tratar de ação de estado (ver) (CC:
arts. 1.521, I a VII, 1.533, 1.548 a
1.558, 1.562, 1.564; CPC: arts. 3º, 82,
II e 852 a 854).
Ação Anulatória de Débito Fiscal –
Compete ao contribuinte que, de sujeito
passivo de ação tributária, assume
a posição de autor, para pleitear
a anulação de decisão administrativa,
como lançamento indevido de tributo
(CTN: arts. 165 e segs.).
Ação Anulatória de Partilha – Visa
desfazer partilha amigável, quando
viciada por coação, dolo, erro essencial
ou intervenção de incapaz. Segue
o rito ordinário e prescreve em um
ano. Quando a partilha é julgada por
sentença, só pode ser anulada por
ação rescisória (ver). O mesmo que
ação de nulidade de partilha amigável
(ver) (CPC: arts. 1.029 a 1.036; CC:
art. 2.027).
Ação Apropriatória – É aquela que
promove o dono do solo, de boa-fé, contra
terceiro de boa-fé, ou o dono de
má-fé contra terceiro de má-fé, que
tenha plantado, semeado ou edificado
sem a sua permissão, quando então
ele pleiteia apropriar-se de sementes,
plantas ou edificações mediante indenização
pelo justo valor (CC: arts.
1.253 e 1.254).
Ação Aquisitiva – Dá-se quando o
proprietário de terreno vago em zona
urbana pretende adquirir, por indenização
arbitrada, do proprietário de
prédio contíguo, metade da parede
deste para colocar aí seu travejamento.
Pode ser também intentada por
proprietário de prédio urbano ou rural
contra o dono de imóvel confinante
para, com indenização prévia, obter
meação no tapume divisório feito
pelo segundo (CC: arts. 1.297 e 1.304
a 1.313).
Ação Cambiária – Baseia-se em título
cambial vencido, protestado ou não,
que é cobrado: nota promissória, letra
de câmbio, cheque, duplicata, etc.
É de natureza executória; seu autor
é o credor, também denominado
tomador. No caso de concurso de credores,
um deles pode representar os
demais; havendo vários devedores,
pode o credor pedir o recebimento do
que lhe é devido de um ou de vários
devedores, no total do débito ou parcial.
O título deverá instruir a petição
inicial, se for possível; o foro competente
é o do domicílio do réu. Para
opor embargos à execução, o devedor
dispõe de instrumentos nos arts. 741
e 745 do CPC. O protesto do título só
é obrigatório na ação cambiária regressiva
(ver) para descaracterizar a
responsabilidade dos coobrigados.
Também se diz Execução cambiária
ou cambial (CPC: arts. 583 a 585, 741
a 745).
Ação Cautelar – Aquela em que se
pleiteia medida que assegure a eficácia
de sentença da ação principal a
que está relacionada. Garante o exercício
de outra ação, de conhecimento
ou de execução, sendo, assim, instrumental,
verificando-se nela uma pretensão
pré-processual. Pode ser instaurada
antes ou no curso da ação
principal, sempre, porém, dela dependente.
Elementos da ação cautelar: 1)
autoridade judicial a que é dirigida
(juiz da causa principal ou, se esta se
encontra no tribunal, ao relator do
recurso); 2) nome, estado civil, profissão,
residência do requerente e do
requerido; 3) o processo e seu fundamento
(esse elemento só será exigido
quando for requerido em procedimento
preparatório); 4) exposição sumária
do direito ameaçado e o receio da
lesão; 5) provas a serem produzidas.
As cautelares típicas são: arresto, seqüestro,
caução, busca e apreensão,
exibição, produção antecipada de provas,
alimentos provisionais, arrolamento
de bens, justificação, protestos,
notificações e interpelações, homologação
de penhor legal; posse em nome
do nascituro, atentado, apreensão de
títulos e mais os oito itens constantes
do art. 888 do CPC. As atípicas
são as medidas provisórias que o juiz
julgar necessárias e adequadas (CPC:
arts. 796 e 813 a 889).
Ação Civil Pública de Responsabilidade
– Visa à reparação de danos
causados ao meio ambiente, ao consumidor,
aos bens e direitos de valor
artístico, estético, histórico, turístico
e paisagístico. É de rito especial, disciplinada
pela Lei nº 7.347/1985, sem
prejuízo de ação popular (ver), com
uma diferença a ser notada: a civil
pública tem de ser interposta pelo
Ministério Público, União, Estados e
Municípios, ou autarquias, empresas
públicas, fundações, sociedades de
economia mista ou associações constituídas
há um ano; e a popular deve
ser proposta por cidadão eleitor (CF:
art. 5º, LXXIII; Lei nº 4.717/1965: art.
1º; Lei nº 8.884/1994).
Ação Coletiva Trabalhista – Trata de
direitos e interesses de grupos ou categorias;
objetiva obter decisão da
Justiça do Trabalho para criar ou
modificar condições de trabalho. Pode
ser interposta pelos trabalhadores ou
pelos empresários. As ações coletivas
são conhecidas como dissídios coletivos
(CLT: arts. 856 a 875).
Ação Cominatória – O CPC (em vigor
desde 1973) revogou esse tipo de
procedimento especial que o CPC de
1939 abrigava. Para a prestação de
obrigação de fazer ou não fazer, usase
o rito ordinário, remanescendo,
porém, procedimentos especiais ligados
à extinta ação cominatória, entre
eles a ação de prestação de contas
(ver) (CPC: art. 287).
Ação Comissória – Proposta pelo senhorio
direto contra o enfiteuta
(aquele que detém o domínio útil),
para pedir a extinção da enfiteuse e
restituição da coisa emprazada, por
não terem sido pagas as pensões devidas
pelo prazo de 3 anos consecuti-
vos. O vendedor pode propô-la contra
o comprador para desfazer o contrato
de compra e venda ou que seja pago
o preço ajustado, quando existir cláusula
de anulação de venda se o preço
não for pago em determinado dia.
Ação Compensatória – Compete ao
curador ou tutor contra o pupilo ou
curatelado, para dele receber, após a
extinção da curatela ou tutela, o pagamento
das despesas que fez em benefício
do menor ou interdito, assim
como da remuneração a que tem direito
por sua administração (CC: arts.
1.752, caput e § 1º,1.774).
Ação Compulsória – Ação movida por
proprietário, inquilino ou morador de
um prédio contra quem ocupa propriedade
vizinha da qual faz mau uso.
Visa fazer cessar a falta de segurança,
abuso contra o sossego e a saúde.
Ação Condenatória – Compete ao
autor a quem se concede título executivo
para condenar o réu ou reclamado
a pagar, dar, fazer ou abster-se
de fazer algo, quando não cumpre voluntariamente
a obrigação (CPC: arts.
566, 571 e 585).
Ação Conexa – É aquela que está de
tal modo ligada a outra, ainda que diversas,
que a reunião dos dois feitos
se torna imperiosa, para não haver
julgamentos contraditórios. Exemplo:
ação penal por furto, outra por receptação
dos objetos furtados. A conexão
está presente em processos na área
civil, trabalhista, penal etc.
Ação Confessória – Compete ao proprietário
de prédio dominante contra
o do prédio serviente para fazer valer
a servidão, sob pena de multa.
Também se usa quando o filho ou seus
herdeiros pleiteiam o reconhecimento
de sua legitimação (investigação de
paternidade ou de maternidade).
Pode propô-la o enfiteuta contra o
senhorio direto. Também cabe ao nuproprietário
para lhe serem reconhecidas
e declaradas as servidões ativas
da enfiteuse. Ver enfiteuse CC: art.
2.038.
Ação Constitutiva – É ação de conhecimento;
objetiva criar, alterar ou extinguir
uma relação jurídica, por
exemplo a anulação de um ou mais
atos jurídicos. A sentença pode ter
efeito de retroação (ex tunc) e de irretroatividade
(ex nunc) (CC: art. 182).
Ação Contra Ato Administrativo –
Pode ser acionada por qualquer pessoa
que se sinta prejudicada por ato
administrativo legal: mandado de segurança,
habeas corpus, ação de nulidade,
ação popular etc.
Ação da Mulher Casada – A Lei nº
4.121/1962 (Estatuto da Mulher Casada)
capacita a mulher a acionar a
justiça, retirando-a da classificação
de relativamente incapaz (CPC: arts.
10 e 11).
Ação de Acidente do Trabalho – Ação
que busca obter indenização por acidente
do trabalho (ver) resultante de
culpa do empregador. Cabível nessa
ação a reparação civil dano moral
(ver) pelo experimento do dano pelo
empregado. A indenização procura
reparar a inabilitação ou incapacidade
para o trabalho, podendo ser em
forma de pensão mensal, por tempo
determinado ou alongando-se por
toda vida, ou ainda em valor definido
(dano material sofrido).
Ação de Adjudicação Compulsória
– Cabe ao compromissário de terreno,
comprado a prestação, cujo pagamento
foi integralizado, mover contra
o promitente que se recusa a dar
escritura definitiva para que lha outorgue
em 5 dias, ou seja, em caso con-
trário, o lote adjudicado ao adquirente
por via judicial (CPC: art. 1.218; Lei
nº 6.015/1973).
Ação de Alimentos – Ação especial
em que, por força de lei, se obriga uma
pessoa a prestar alimentos a outra.
A palavra alimentos designa, além da
subsistência material, auxílio à educação,
à formação intelectual e saúde
física e mental. Esse direito é recíproco
entre pais e filhos, podendo ser exigido
uns dos outros, e estendendo-se
aos ascendentes. O juiz deve fixar os
alimentos de acordo com as necessidades
do requerente e os recursos do
reclamado, podendo ser solicitada
exoneração, redução ou agravação do
encargo, conforme mude a situação financeira
de quem os supre ou os recebe.
Sendo obrigação personalíssima,
não se pode renunciar ao direito
a alimentos, ela se transmite aos
herdeiros do devedor, pela Lei nº
6.515/1977 (Lei do Divórcio) que, nesse
ponto, revoga o art. 402 do antigo
CC, conforme o disposto no art. 1.700
do CC atual. Cônjuges separados judicialmente
contribuirão na proporção
de seus recursos para a manutenção
dos filhos. Os alimentos podem
ser: provisionais, quando fixados precariamente
até o julgamento da ação
principal; definitivos, quando fixados
por sentença transitada em julgado.
A sonegação de alimentos, tanto
provisionais como definitivos, leva o
sonegador à prisão civil. Se insistir
em negá-los, pode ser incurso nas penas
do art. 244 do CP (abandono material).
O foro competente para a ação
de alimentos é o do domicílio ou residência
do alimentando, e o processo
corre em segredo de justiça (Lei nº
6.515/77; CF: art. 5º, LXVII; CC: arts.
1.694 e segs.; CPC: arts. 155, II, 520,
II, 732 a 735; Lei nº 5.478/1968).
Ação de Anticrese – Compete ao credor
anticrético para haver do devedor
o pagamento integral de dívida
vencida. Ver anticrese.
Ação de Anulação de Casamento –
A ação poderá ser proposta pelos cônjuges
ou por pessoa com legítimo interesse.
De rito ordinário, é ação de
estado, intervindo o Ministério Público.
Ver CC, arts. 1.548 a 1.564.
Ação de Atentado – Cautelar que se
propõe contra a parte que comete
atentado no decorrer do processo,
autuando-se esta petição em separado
e sendo a ação de atentado processada
e julgada pelo juiz da causa principal,
mesmo estando esta no tribunal.
Julgado procedente o pedido, restabelece-
se o estado anterior, suspende-
se a causa principal e proíbe-se ao
réu que fale nos autos até a purgação
do atentado. O réu poderá, ainda, por
sentença, ser condenado a pagar os
danos sofridos pela parte contrária
(CPC: arts. 879 a 881).
Ação de Avaria – Proposta pelo segurado
contra o segurador, visando à
cobrança de indenização com a liquidação
do valor das avarias cobertas
pela apólice.
Ação de Cobrança – Movida pelo credor
para haver do devedor o crédito
que lhe é devido. Pode seguir o rito
comum, se a lei não impõe o especial;
procedimento sumário na cobrança de
honorários dos profissionais liberais.
Ação de Comodato – Movida pelo
comodante, em procedimento sumário
para obter do comodatário a coisa
emprestada e receber indenização por
perdas e danos, se cabíveis (CC: arts.
579 e segs.).
Ação de Concubinato – O STF, pela
nova legislação, garante que "comprovada
a existência de sociedade de fato
entre os concubinos, é cabível a sua
dissolução judicial, com a partilha do
patrimônio adquirido pelo esforço comum".
Consultar: Lei nº 8.971/1994,
sobre direito dos companheiros a alimentos;
e Lei nº 9.278/1996, sobre
união estável.
Ação de Consignação em Pagamento
– O mesmo que ação consignatória
e ação de depósito em pagamento.
Visa liberar o devedor de uma
obrigação, fazendo em juízo o depósito
de quantia ou de coisa devida, obtendo,
assim, a quitação da dívida,
quando o credor não quer receber, ou
não é encontrado ou é incerto.
Ação de Dano(s) – Essa espécie de
ação visa obter a reparação de qualquer
dano (ver). A competência está
no artigo 100, parágrafo único do CPC
e o rito será ordinário; admitindo-se
pedido genérico quando não for possível
determinar, de modo definitivo,
as conseqüências do ato ou fato ilícito.
Poderá também ser utilizado o procedimento
especial (ver) para evitar
o dano ou aquele dano de difícil reparação.
Há também ação para reparar
o dano processual respondendo aquele
que pleitear de má-fé como autor,
réu ou interveniente e as sanções serão
impostas como custas e reverterão
em benefício da parte contrária,
as impostas aos serventuários pertencerão
ao Estado. Admite-se, porém, o
procedimento sumário (ver) nas ações
de ressarcimento por danos causados
em acidente de veículo em via terrestre.
Essa ação é também conhecida
como ação de reparação de danos ou
de responsabilidade civil (ver).
Ação de Desapropriação – Compete
exclusivamente ao Poder Executivo,
no uso de seu poder discricionário,
para imitir-se na posse de imóvel, sob
alegação, quanto à finalidade, de utilidade
pública, interesse social ou necessidade.
Ação de Despejo de Imóvel – Promovida
pelo proprietário ou locador
para a retomada de imóvel alugado,
seja por falta de pagamento dos aluguéis,
seja para sua própria residência,
ou de seus ascendentes ou descendentes.
É ação de rito ordinário,
independe de valor da causa.
Ação de Divórcio – Ação que tem por
finalidade a dissolução da sociedade
conjugal, cessando os efeitos civis do
matrimônio religioso (Lei nº 6.515/
1977: art. 2º, IV).
Ação de Emancipação – Cabe ao
menor, com 18 anos completos, promover
contra o seu pai, mãe ou tutor
(ECA: art. 148, parágrafo único, e).
Ação de Esbulho – Ação que dá ao
possuidor o direito de ser restituído
na posse do imóvel (CC: art. 1.210;
CPC: arts. 926 a 931).
Ação de Estado (Dir. Proc. Civil) –
Ação que visa alterar o estado e a capacidade
da pessoa. Exige a intervenção
do Ministério Público, cuja falta
de intimação resultará em nulidade
do processo. Esse procedimento será
obrigatoriamente ordinário e os parentes
poderão ser testemunhas. A
sentença faz coisa julgada (ver) em
relação a terceiros. Terá lugar igualmente
a tentativa de conciliação
(CPC: arts. 82, II; 84; 92, II; 275, parágrafo
único; 405, § 2º, I e § 4º; 447,
parágrafo único; 472.
Ação de Evicção – Ação que cabe ao
adquirente de coisa já onerada em favor
de outrem, contra o alienante.
Pede-se o reembolso integral do preço
pago, mais as despesas de transmissão
da propriedade, custas judiciais
e perdas e danos. Não cabe a
ação se o segundo adquirente, autor
desta, foi privado do bem por caso fortuito,
força maior, roubo ou furto ou,
ainda, se já sabia que a coisa era
alheia ou litigiosa (CC: art. 456).
Ação de Falsidade – Ação que objetiva
a declaração de falsidade ou inautenticidade
de documento público ou
particular. Depende da ação principal,
portanto, seus autos ficam apensados
a esta (CPC: arts. 390 a 394).
Ação de Gestão de Negócio – Ação
de rito sumaríssimo que visa exigir
de quem administrou o bem ou negócio,
sem poderes conferidos pelo dono,
a restituição da coisa ao estado anterior
ou o pagamento da diferença (CC:
art. 863).
Ação de Habeas Corpus – Ação que
visa garantir o direito de locomoção ao
indivíduo que está impedido de fazêlo
por ilegalidade ou abuso de poder
(CF: art. 5º, LXVIII; CPP: art. 647).
Ação de Habeas Data – Ação cautelar
na qual o postulante deseja saber
informações a respeito de sua pessoa,
ou a retificação de dados, constantes
em registros de bancos de dados de
entidades governamentais ou de caráter
público (CF: art. 5º, LXXII).
Ação de Honorários – Também chamada
ação executiva de cobrança de
honorários. Compete aos profissionais
liberais – advogados, solicitadores,
médicos, dentistas, professores, engenheiros,
psicólogos, para recebimento
de honorários, havendo contrato por
escrito ou comprovada, no transcurso
da lide, a prestação do serviço. Na falta
de contrato, a ação segue o rito ordinário,
sendo os honorários arbitrados
(CPC: arts. 585, II e 275, II, f).
Ação de Indenização – Cabe ao prejudicado
cujo direito foi violado, por
ação, omissão voluntária, negligência
ou imprudência de outrem, para ressarcir-
se pelo dano causado. O mesmo
que ação de dano (CC: art. 186).
Ação de Inventário – Ação de rito especial
que se destina à arrecadação,
descrição e partilha dos bens do de
cujus, sejam eles móveis, imóveis, semoventes,
ações, títulos ou direitos
(CPC: arts. 990 a 1.038).
Ação de Investigação de Maternidade
– Cabe ao filho natural contra
a suposta mãe, ou seus herdeiros, visando
ao reconhecimento da filiação
que alega. Qualquer pessoa com justo
interesse pode contestar a ação. A
sentença que julgar procedente a ação
de investigação produzirá os mesmos
efeitos do reconhecimento (CC: arts.
1.615 e 1.616).
Ação de Investigação de Paternidade
– Compete ao filho ilegítimo,
para conseguir o reconhecimento de
sua filiação, contra o pai, ou se falecido,
contra os herdeiros deste (CC:
arts. 1.615 e 1.616).
Ação de Laudêmio – Compete ao senhorio
direto e é impetrada quando
houver a transferência, por venda ou
dação em pagamento, do imóvel
aforado ou do domínio útil, para receber
do alienado o laudêmio fixado no
título de aforamento. Ver laudêmio.
Ação de Mandado de Segurança –
Ação cível que tem por objetivo a proteção
de um direito líquido e certo,
não amparado por habeas corpus ou
habeas data, quando a ilegalidade ou
abuso de poder for cometido por autoridade
pública ou agente de pessoa
jurídica no exercício de atribuições do
Poder Público (CF: art. 5º, LXIX; Lei
nº 1.533/1951; e Lei nº 4.348/1964, que
estabelece normas processuais sobre
mandado de segurança).
Ação de Manutenção na Posse –
Ação destinada à conservação da posse,
protegendo-a contra turbação
(CPC: arts. 926 a 931).
Ação de Mútuo – Promovida pelo
mutuante contra o mutuário para
exigir deste a restituição do bem, no
mesmo gênero, qualidade e quantidade.
O mutuário responde pelos juros
de mora, podendo envolver juros expressamente
convencionados (CC:
arts. 586 a 592).
Ação de Nulidade – Visa pedir a declaração
de ineficácia de ato em que
se verifiquem vícios ou defeitos essenciais
que o tornem nulo de pleno
direito. É ação de rito ordinário e natureza
declaratória, podendo ser a
nulidade alegada por qualquer interessado
ou pelo órgão do Ministério
Público, e pelo juiz quando este conhecer
do ato ou de seus efeitos estando
ela provada, não podendo supri-
la mesmo a requerimento das
partes (CC: arts. 168 e segs. e CPC:
arts. 243 a 250).
Ação de Nunciação de Obra Nova –
Ação que compete ao proprietário ou
possuidor de prédio urbano visando
impedir que a obra nova prejudique
seu imóvel, ou se ela estiver em desacordo
com a lei. É também da
competência do Município, se prejudicar
a ordem pública (CPC: arts.
934, 936 a 938).
Ação de Ofício – Faculdade da Administração
Pública de adotar decisões
executórias e levá-las a termo
por coação, com uso da força contra o
particular.
Ação de Partilha – Ação simplesmente
declaratória da propriedade que o
herdeiro, ou interessado legítimo,
move para exigir do cabeça do casal
ou de co-herdeiros que se acharem na
posse dos bens comuns, que os dêem
a inventário ou partilha, com os rendimentos
havidos desde a abertura da
sucessão (CC: art. 2.020).
Ação de Passagem de Águas – Compete
a qualquer um que tenha legítimo
interesse, contra donos de prédios
rústicos (menos chácaras, sítios
murados, quintais, pátios, hortas, jardins)
para poder canalizar através
destes as águas a que tenha direito,
em proveito agrícola ou industrial
próprio, pagando prévia indenização
(CC: art. 1.293; Código de Águas: Decreto
nº 24.643/1934).
Ação de Passagem Forçada – Ação
de rito sumário a que tem legitimidade
o proprietário, o usufrutuário, o
usuário, o habitador ou possuidor de
prédio encravado em outro, para pedir
saída para via pública, fonte ou
ponto. O proprietário do prédio situado
entre o encravado e o acesso à via
pública tem legitimidade passiva (CC:
art. 1.285).
Ação de Prestação de Contas (Dir.
Proc. Civil) – Procedimento especial
de jurisdição contenciosa com competência
para sua propositura aquele
que tem o direito de exigi-las em face
de quem tem a obrigação de prestála
(CPC: arts. 914 e 919).
Ação de Reintegração na Posse –
Visa garantir ao possuidor, no caso de
esbulho, ser reinvestido na posse,
através de mandado de reintegração.
Apesar de o Código registrar reintegração
de posse, o correto é reintegração
na posse (CPC: arts. 920 a 931).
Ação de Reivindicação – Ação de incumbência
do proprietário ou do titular
do domínio de coisa móvel, ou
imóvel. Tem por finalidade reaver a
coisa que está em poder de quem a
detém injustamente (CC: arts. 1.223,
1.642, V, 1.649 e 1.675).
Ação de Renovação do Contrato de
Locação Comercial – Ação que visa
a renovação de contrato de locação
comercial nos termos e condições anteriores,
ou naquelas que sejam fixadas
judicialmente, ficando, então,
prorrogado o contrato. Esta ação é
regida pela Lei do Inquilinato (Lei nº
8.245/1991: arts. 71 a 75).
Ação de Reparação de Dano – Cabe
ao prejudicado por delito de outrem, ou
procedimento que lese o seu patrimônio,
para compeli-lo ao ressarcimento
pecuniário (CC: arts. 186 e segs.).
Ação de Repetição de Indébito –
Ação que compete àquele que pagou o
que não devia ou a mais do que devia,
pelo que requer a restituição do saldo.
Ação de Restituição – Ação que tem
por objetivo o pedido de restituição de
coisas alheias ao patrimônio do falido,
mas que se encontrem em poder
dele (Dec.-lei nº 7.661/1945: arts. 76,
§§ 1º e 2º, e 77).
Ação de Seguros – Promovida pelo
segurado contra o segurador para indenizar-
se do valor da coisa que pereceu,
sofreu dano ou se extraviou, na
vigência do contrato e cujo risco fora
assumido pelo segurador (CC: arts. 757
e segs. e legislação Lei nº 6.194/1974).
Ação de Separação Judicial Consensual
– A separação judicial se dá
por mútuo consentimento dos cônjuges,
casados há mais de 1 ano, perante
o juiz, para a necessária homologação.
A petição inicial deve ser assinada
por advogados. Os cônjuges podem
advogar em causa própria, se
forem advogados (CC: art. 1.574; CPC:
art. 36).
Ação de Simulação – Proposta por
prejudicados por atos simulados; do
credor contra devedor que alienou,
simuladamente, bens do próprio patrimônio
em detrimento de garantias
dadas ao credor, para que tal ato
seja declarado insubsistente quanto
aos efeitos jurídicos da transmissão.
Também os representantes públicos
podem pedir a nulidade do ato (CC:
arts. 167 e 168).
Ação de Tutela – Cabe ao curatelado
ou tutelado e visa obter a prestação
de contas e indenização por danos que
seus curadores ou tutores tenham
causado.
Ação de Usucapião – É movida pelo
possuidor do imóvel particular alheio,
com ou sem título aquisitório, contra
possíveis interessados, observados os
requisitos legais, para que, por sentença,
lhe seja reconhecido o domínio
sobre ele, decorrido o prazo que a lei
exige. A CF consagrou dois tipos de
usucapião, alterando disposições legais
anteriores (arts. 183 e 191).
Ação Declaratória – Visa obter declaração
judicial sobre determinada relação
jurídica, tornando certo o incerto.
É ação de conhecimento prevenindo
litígios (CPC: art. 4º, I).
Ação Declaratória de Inconstitucionalidade
– Deve ser ajuizada perante
o STF, para se obter declaração
de inconstitucionalidade de lei ou de
atos normativos do Poder Público.
Ação Demolitória – Ação que força alguém
a demolir obra construída com
violação de direitos de vizinhança ou
de preceito legal. É de competência
do vizinho ou da União, Estado ou
Município.
Ação Direta de Inconstitucionalidade
– Ação conferida ao Presidente
da República, ao Senado, à Câmara e
Assembléia Legislativa, a governador
de Estado, ao Procurador-Geral da República,
ao Conselho Federal da Ordem
dos Advogados do Brasil ou a partido
político com representação no
Congresso Nacional para demonstrar
a inconstitucionalidade da norma legal.
Deve ser dirigida ao STF (CF: arts.
102, I, a e p, 103 e 129, IV).
Ação Discriminatória – Compete à
União ou a um Estado para separar
AÇÃ AÇÃ
18
terras de seu domínio de outras que
pertençam a particulares (Lei nº
6.383/1976).
Ação Falimentar – Cabe ao credor ou
devedor comerciante. Considera-se
falido o comerciante que não pagar, no
vencimento, sem relevante razão de
direito, obrigação líquida em título que
torne legítima ação executiva. Comprova-
se a falta de pagamento pelo
instrumento de protesto, cuja certidão
instruirá a petição inicial de requerimento
da falência, assim como o título
de crédito que contenha a obrigação
líquida vencida e não paga (Dec.-
Lei nº 7.661/1945 – Lei de Falências).
Ação Monitória – Compete a quem
pretender, com base em prova escrita,
sem eficácia de título executivo,
pagamento de soma em dinheiro, entrega
de coisa fungível ou determinado
bem móvel (CPC: arts. 1.102 a
1.102 c, §§ 1º e 3º, este acrescido pela
Lei nº 9.079/1995).
Ação Ordinária – Ação que faz parte
do procedimento comum. É o que se
aplica a todas as causas, a menos que
haja disposição em contrário no CPC
ou em lei especial (CPC, arts. 271 e
273, 274, 282, 292, 903, 910, 955 e 968).
Ação Penal – Faculdade que tem o
Poder Público de, em nome da sociedade,
apurar a responsabilidade dos
agentes de delitos, o autor de crime
ou contravenção, para lhes aplicar
sanções punitivas correspondentes às
infrações. É também o exercício dessa
faculdade ou o processo movido
contra o réu no juízo criminal. O mesmo
que ação criminal.
Ação Popular – O titular desta ação
é o cidadão no pleno uso de seus direitos
políticos. A ação é uma garantia
individual e destina-se a obter a
anulação ou a declaração da nulidade
de atos ou contratos lesivos ao
patrimônio da União, dos Estados, do
Distrito Federal, dos Municípios, de
empresas públicas, de autarquias e de
fundações.
Ação Principal – Diz-se daquela que
tem existência autônoma. Opõe-se às
incidentais, cautelares ou acessórias,
que devem ser consideradas antes medidas
que ações propriamente ditas.
Ação Privada – Compete ao ofendido
ou seu representante legal promovêla
no juízo criminal. Ex.: injúria, calúnia,
difamação.
Ação Pública – Dá-se mediante denúncia
e é privativa do Ministério
Público. A ação penal, em regra, é
sempre pública, salvo se a própria lei
a declarar privada.
Ação Regressiva – Cabe a quem satisfaz
o pagamento de obrigação principal
de outrem, a fim de reaver deste
as importâncias pagas, alegando
direito de regresso. Ver CC: art. 195.
Ação Rescisória de Sentença – Nesta
se pede a decretação da nulidade
de sentença transitada em julgado
para que, em razão disto, seja proferido
novo julgamento. Assemelha-se
a um recurso, porém os arts. 485 e
segs., do CPC, dispensam-lhe tratamento
de verdadeira ação.
Ação Revocatória Falimentar – Ação
proposta pelo síndico da massa falida
ou por qualquer credor para pleitear
a ineficácia ou revogação do ato
jurídico do devedor, praticado antes
da falência para que voltem à massa
os bens retirados indevidamente do
seu patrimônio (Dec.-lei nº 7.661/
1945: arts. 52, 53 e 55).
Ação Vexatória – Ação que não contém
os pressupostos essenciais para
que, licitamente, possa-se ir a juízo
pleitear ou demandar o que lhe pertence,
ou seja, legítimo interesse, interesse
de agir e qualidade para agir.
AÇÃ AÇÃ
19
É a ação descabida, caracterizando a
litigância de má-fé (CPC: arts. 16 a 18).
Acareação – Ato pelo qual se apura
a verdade no depoimento das partes
e das testemunhas, colocando uns na
presença de outros, para que sejam
esclarecidas contradições e divergências
(CPC: art. 418, II; CPP: art. 229).
Accessio Temporis (Locações Comerciais)
– Locução que denomina a
possibilidade de o inquilino, nas locações
comerciais, completar o prazo
mínimo de cinco anos de locação (Lei
nº 8.245/1991: art. 51, II), para ter o
direito de propor a ação renovatória
da locação, sem que tal prazo seja contínuo,
somando-se os prazos dos vários
contratos, mesmo que haja um
pequeno intervalo entre eles. A matéria
é regida pelo art. 51, II, da referida
Lei, que diz: "Art. 51. Nas locações
de imóveis destinados ao comércio,
o locatário terá direito a renovação
do contrato, por igual prazo, desde
que, cumulativamente: ... II – o
prazo mínimo do contrato a renovar
ou a soma dos prazos ininterruptos
dos contratos escritos, seja de 5 anos".
Aceitação da Herança (Dir. Civil) –
Ato irrevogável. Recebimento do que
foi deixado pelo "de cujus" tornando definitiva
sua transmissão desde a abertura
da sucessão. Pode ser expressa
quando é feita por declaração escrita;
tácita quando resulta apenas de atos
próprios da qualidade do herdeiro (CC:
arts. 1.784, 1.804, 1.809; 1.812; 1.813.)
Em caso de renúncia de herança pelo
herdeiro com intenção de prejudicar
credores, o juiz autorizará a aceitação
em nome do renunciante. Se o herdeiro
falecer antes de aceitar a herança o
poder de aceitá-la transfere-se aos
seus herdeiros. A aceitação também
poderá ser feita pelo tutor.
Aceite – Ato pelo qual se concorda
com a obrigação cambial, colocandose
a assinatura do sacado ou do mandatário
especial, no anverso da letra
(Decreto nº 2.044/1908: arts. 9º ao 13;
LU: arts. 43 e 51).
Acessão – Modo originário de aquisição
de propriedade imóvel, pelo qual
se incorpora ao bem tudo o que se una
a ele (CC: art. 1.248).
Acessório – Coisa que para existir
depende de uma coisa principal, fazendo
parte integrante dela (CC: art.
61 (do solo), 92 a 97 e 1.392 (do usufruto),
1.473, 364.
Acidente – Qualquer acontecimento
casual, fortuito, por ação ou omissão,
imperícia, imprudência ou negligência,
do qual advém dano à pessoa ou
ao patrimônio de outrem.
Acidente de Trabalho – Sinistro sofrido
pelo empregado, decorrente da
relação de emprego, causando lesão
corporal ou perturbação funcional
causadora de morte, perda ou redução,
permanente ou temporária, da
capacidade de trabalho. É sempre casual;
a autolesão descaracteriza a espécie.
Doenças profissionais também
caracterizam acidente de trabalho
(CF: arts. 7º, XXVIII, 109, I; RPS: arts.
104 a 115; CLT: arts. 30, 221, 643, §
2º; Cbust: art. 198; Lei nº 6.195/1974;
Lei nº 6.338/1976; Lei nº 6.367/1976;
Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº
83.081/1979: arts. 30 a 40 e 76; OIT,
Conv. 19, Decreto nº 41.721/1957).
Aclaração – Aditamento que se faz a
um contrato ou texto legal, para esclarecimento
de artigos ou cláusulas.
Acórdão – Julgamento feito pelos
tribunais de 2º grau e superiores
(CPC: arts. 163 a 165, 556, 563 e 564).
Acordo – No Dir. Diplomático, convênio
assinado entre duas ou mais
potências. Ajuste entre as partes em
litígio, encerrando a lide. Consenso.
ACA ACO
20
Acordo Coletivo de Trabalho – Convenção
realizada entre o sindicato da
categoria profissional e uma empresa
(CLT: art. 611).
Acusação (Processo Penal) – Imputação
feita pelo promotor de justiça
ou pelo advogado contratado pela parte
ofendida, para a obtenção da condenação
do réu pelo Tribunal do Júri
(CPP: arts. 471 a 474).
Acusador Particular – Advogado contratado
pelo ofendido para servir como
auxiliar do Ministério Público nos crimes
de ação pública em que for interessado
(CPP: arts. 451, 452 e 471, § 2º)
Adepção – Tomada de posse de um
benefício ou vantagem.
Adéspota – Terreno que não está sob
domínio ou posse.
Ad Hoc – (Loc. lat.) Usada para indicar
substituição eventual ou nomeação
para determinado ato. O juiz pode
nomear um advogado ad hoc para o
réu sem defensor público.
Adiantamento da Legítima – Doação
feita pelos pais aos filhos, dos bens
que a lei considera como pagamento
antecipado da legítima (CC: arts. 544,
2.002, parágrafo único, a 2.012; CPC:
art. 1.014).
Adição da Herança – Aceitação expressa
ou tácita da herança pelo
herdeiro (CC: arts. 1.804 a 1.813).
Adicional da Remuneração – Valor
acrescido à remuneração do empregado,
em decorrência de determinadas
peculiaridades de seu trabalho.
Adicional de Horas Extraordinárias
– Valor acrescido à remuneração do
empregado, em decorrência de um
acréscimo de tempo de trabalho à jornada
normal diária (CF: art. 7º, XVI).
Adicional de Insalubridade – Valor
que obrigatoriamente é acrescido à
remuneração do empregado, em face
das condições insalubres nas quais
este desempenha sua função (CF: art.
7º, XXIII; CLT: arts. 189, 192 e 194 a
197; Lei nº 6.514/1977: arts. 1º a 4º).
Adicional de Periculosidade – Valor
que obrigatoriamente é acrescido à
remuneração do empregado, em face
de danos que possam surgir a sua
saúde, decorrentes de sua função
(CLT: art. 193 e § 1º; Lei nº 7.369/1985;
Decreto nº 93.412/1986).
Adicional Noturno – Valor acrescido
à remuneração do empregado que realiza
trabalho noturno (CF: art. 7º, IX;
CLT: art. 73).
Adido – Membro de corpo diplomático,
de graduação menor, que serve nas
legações, embaixadas, consulados,
como auxiliar, sob as ordens do respectivo
titular.
Adimplemento da Obrigação – Cumprimento
da obrigação acarretando
sua extinção. Exemplos: compensação,
confusão, novação, pagamento, remissão,
transação (ver).
Aditamento – Tudo que é acrescido
num documento com o sentido de
completá-lo (CPC: art. 264; CPP: art. 45).
Adjudicação – Transferência da propriedade
do bem penhorado ao credor,
mediante alienação (CPC: arts. 558, 647,
III, 699, 714, 715, 746, 788, 1.119; CTN:
art. 192; Lei nº 6.830/1980: art. 24).
Ad Judicia – (Loc. lat.) Significa "para
o juízo". É o mandato judicial (procuração)
que o mandante outorga ao advogado,
para representá-lo em juízo.
O atual CPC não utiliza a palavra ad
judicia, mas procuração geral para o
foro. Não autoriza a prática de atos
para os quais a lei exija poderes expressos
(CPC: art.38; Lei nº 8.906/
1994 – Estatuto da OAB).
ACO ADJ
21
Adjunção – Uma das formas de aquisição
da propriedade móvel caracterizada
pelo acréscimo de uma coisa a
outra, formando um todo (CC: arts.
1.272 a 1.274).
Adminículo – Elemento de prova indireta
apenas para complementar outra.
Principal prova ou meio de prova
indireta.
Administração da Falência – É exercida
pelo síndico, sob a imediata direção
e superintendência do juiz, para
preservação dos bens (Dec.-lei nº
7.661/1945: arts. 59 a 69).
Adoção – Instituto jurídico pelo qual
um casal ou uma só pessoa aceita um
estranho como filho. Não se confunde
com perfilhação. O Estatuto da Criança
e do Adolescente (Lei nº 8.069/
1990) disciplina a concessão de adoção
em seus arts. 39 a 52 (CF: art. 227,
§§ 5º e 6º).
Ad Referendum – (Loc. lat.) Para ser
referendado. Ato que depende de
aprovação ou ratificação de autoridade
ou poder competente.
Adulterino – Filho nascido em decorrência
de adultério de ambos ou de um
dos pais. O art. 358 do antigo CC, que
dizia: "Os filhos incestuosos e os
adulterinos não podem ser reconhecidos",
foi expressamente revogado pela
Lei nº 7.841/1989 (CF: art. 227, § 6º).
Adultério – Crime contra o casamento
caracterizado pela quebra da fidelidade
conjugal pelo fato de qualquer
dos cônjuges manter conjunção carnal
com um terceiro. O novo CC aceita
ainda o adultério como motivo de
dissolução do casamento, porém os
adúlteros poderão casar-se, o que não
ocorria antes (CP: art. 240).
Advocacia – Munus, ofício público.
Profissão liberal, exercida por pessoa
devidamente habilitada por diploma
e exigências da Ordem dos Advogados
do Brasil, que patrocina ou pleiteia
direitos de terceiros em juízo ou
fora dele, mediante cobrança de honorários.
Advocacia Administrativa – Crime
que consiste no patrocínio de interesse
particular perante a Administração
Pública, aproveitando-se da condição
de funcionário público (CP: art.
321).
Advogado – Bacharel em Direito
apto a exercer mandato judicial, conforme
art. 36 do CPC e Estatuto da
Ordem dos Advogados do Brasil (Lei
nº 8.906/1994).
Afinidade – Parentesco que se estabelece,
em decorrência do casamento,
entre cada um dos cônjuges e os
parentes do consorte (CC: art. 1.595;
CPC:, arts. 406, I e 414; CLT: art. 829).
Aforamento – Ver enfiteuse.
Aforismo – Máxima; brocardo; adágio;
enunciado que, de maneira concisa,
apresenta um pensamento com sentido,
que se aceita como verdade jurídica.
Não se confunde com axioma.
Agente – Pessoa que está à frente de
cargos ou desempenha funções como
representante do Estado: agente diplomático,
agente consular. Intermediário
de negócios: agente de seguro.
Sujeito ativo da infração penal.
Agente Público – Pessoa física que
exerce cargo ou função pertencente ao
Estado, de natureza administrativa.
Ágio – Lucro, bonificação, juros. Diferença
de valor entre moedas de países
diferentes, de acordo com as cotações
oficiais. Comissão recebida por
cambistas ou banqueiros na troca de
moedas. Especulação no preço de certos
produtos.
ADJ AGI
22
Agiota – Aquele que pratica agiotagem,
que empresta dinheiro a juros
extorsivos.
Agiotagem – Crime de usura contra
a economia popular, que consiste em
operações fictícias ou artifícios para
provocar alta ou baixa de preços de
mercadorias, títulos públicos ou valores
(Dec. nº 22.626/1933 – Lei de
Usura; Lei nº 1.521/1951 – Crimes
Contra a Economia Popular).
Agravado – Ofendido. Sujeito passivo
do recurso de agravo, por oposição
ao agravante (ver). Relativo ao ato
processual contra o qual é interposto
agravo. O juiz a quo ou aquele de cuja
decisão se recorre (agravo).
Agravante – Circunstância que agrava
o delito, aumenta a sua gravidade.
Diz-se da parte que impõe agravo
(ver) (CP: arts. 61 e 62; CPC, alterações
introduzidas pela Lei nº 10.352/
2001; redação dos arts. 522 a 529 .
Agravo – Recurso utilizado contra
decisão interlocutória ou definitiva
(CPC: arts. 524, 526, parágrafo único,
acrescido pela Lei nº 10.353/2001,
arts. 529 e 532).
Agravo de Instrumento – Recurso
interposto a tribunal competente
para modificar ou reformar decisão
interlocutória do juiz de instância
inferior (redação dada pela Lei nº
9.139/1995); CLT: art. 897; Dec.-lei nº
7.661/1945: art. 17).
Agravo de Petição (Processo Trabalhista)
– Recurso que, embora suprimido
no processo civil, continua a
existir no processo trabalhista, expressamente
previsto no art. 897, a,
e §§ 1º e 2º, da CLT, cabendo das decisões
prolatadas no processo de execução,
devendo ser interposto no prazo
de 8 dias, sem efeito suspensivo,
cabendo, entretanto, o sobrestamento
do feito, se considerado conveniente.
Trata-se de um recurso apropriado
contra qualquer decisão na execução,
após julgamento dos embargos do
executado. O agravo exige pagamento
das custas dentro de 5 dias, contados
do recebimento da notificação.
Agravo Retido nos Autos – Agravo
que pode, a requerimento do agravante,
permanecer retido nos autos, a fim
de que dele conheça o Tribunal, preliminarmente,
por ocasião do julgamento
da apelação. A parte deverá
pedir expressamente, nas razões ou
nas contra-razões da apelação, sua
apreciação pelo Tribunal, se não o fizer,
reputar-se-á renunciado o agravo
(CPC: arts. 522 e 523, 526, 527, §
1º, a 529, com as alterações feitas pela
Lei nº 10.352/2001, especialmente nos
arts. 523 e 529).
Agressão – Qualquer ofensa, de natureza
física ou moral, cometida contra
a pessoa (CP: arts. 25, 121, 129,
138 a 140).
Águas Interiores – São as águas marítimas,
fluviais e lacustres, que se situam
num território, tendo todas as
suas margens dentro da jurisdição de
um país. Sobre mar territorial, ver Lei
nº 8.617/1993; sobre praias, ver Lei
nº 7.661/1988.
Ajuda de Custo – Adiantamento em
dinheiro que as empresas privadas,
a Administração Pública ou o Governo
fazem a seus funcionários, titulares
de cargo ou a militares, além de
seus vencimentos, para provimento
de despesas necessárias e extraordinárias
com viagens a serviço, mudança,
instalação, estada, etc. Não integra
os vencimentos dos funcionários
públicos. Também na Justiça do Trabalho,
tanto a ajuda de custo como as
diárias de viagens que não excedam
a 50% do salário do empregado, não
AGI AJU
23
são incluídas no salário (CLT: art.
457, § 2º).
Ajuizamento – Propositura de uma
ação. Ato de levar a juízo o tribunal.
Também busca uma decisão, julgamento.
Albergue – Local onde se é recolhido
por caridade, asilo, refúgio. Casa utilizada
para alojamento permanente
ou temporário.
Alçada – Limite de jurisdição, de competência
de juízo ou tribunal para
conhecer ou para julgar causas, de
acordo com o seu valor, constante da
petição. O crime contra a vida por
exemplo, é da alçada do júri. O Tribunal
de Alçada do Estado é o que tem
competência limitada para julgar recursos
de acordo com o valor das causas
e a outras circunstâncias.
Álibi – Palavra que significa "em outro
lugar". O acusado alega, opondo
esta exceção, que, no momento do delito,
se encontrava em lugar diferente
e afastado daquele em que este
ocorreu.
Aliciamento – ação ou efeito de aliciar,
com promessa enganosa, pessoas
para fins escusos ou contrários à
lei e/ou à moral.
À lide – O mesmo que ad litem. Expressão
forense que significa na demanda,
na lide.
Alienação – O mesmo que alheação
(termo pouco usado). Consiste na
transferência de coisa ou direito, real
ou pessoal, a outra pessoa. A alienação
pode ser a título gratuito, quando
feita por mera liberalidade, sem
obrigar o adquirente à contraprestação;
a título oneroso, se existe obrigação
ou encargo para ambos, pessoal
ou real, como na permuta; criminosa,
o mesmo que estelionato; em fraude
de execução, a que o devedor faz a
terceiro, para furtar seus bens à execução
iminente, a fim de prejudicar o
credor; fiduciária, sistema no qual o
devedor transfere ao credor ou a instituição
financeira a propriedade resolúvel
e a posse indireta do bem
móvel ou imóvel (Lei nº 9.514/1997),
em garantia de dívida que assume, ficando
ele como depositário, até que,
pela liquidação do débito, lhe seja devolvido
ou liberado o bem. Este tipo
de alienação só se prova por escrito.
No caso de compra de carro por esse
sistema, nos documentos do veículo
anota-se que ele está alienado até o
cumprimento da obrigação assumida
(Dec.-lei nº 911/1969); judicial, dá-se
pela transferência da propriedade de
um bem ou de um direito, em razão
de leilão ou por ordem judicial; ou
oneração fraudulenta de coisa própria,
crime que se consuma quando
alguém vende, permuta, doa em pagamento
ou em garantia coisa própria
inalienável gravada de ônus ou litigiosa,
ou imóvel que prometeu vender
a terceiro a prestações, nada informando
sobre seus atos (CPC: arts.
42, 588, II, 593, II, 619, 647, I, 667, II,
670, 673, § 1º, 679, 687, § 2º, 690, § 1º,
II, 692, 697, 701, § 1º, 702, 705, I, V,
725, 773, 776, 785, 870, parágrafo
único, 1.046, 1.047, II, 1.070, 1.112,
III, IV, V, 1.113, §§ 1º a 3º, 1.115, 1.116,
1.118, 1.119, 1.155; CC: arts. 31, 459,
504, 576, 609, 661, § 1º, 879, 1.267,
1.314, 1.410, VII, 1.570. 1.642, III,
1.648, 1.691, 1.748, 1.750, 1.782,
1.817, 1.939, II; CP: art. 171, § 2º, II).
Alimentos – Integra este instituto, no
sentido jurídico, tudo o que for necessário
ao sustento de uma pessoa, o
alimentando (ver), não só a alimentação,
mas também moradia, vestuário,
instrução, educação, tratamentos
médico e odontológico; conforme a Jurisprudência,
incluam-se ainda neste
título as diversões públicas. Os alimentos
devem ser fixados na propor-
AJU ALI
24
ção das necessidades do reclamante
e dos recursos da pessoa obrigada a
prestá-los. Havendo mudança na fortuna
de quem os supre ou na de quem
os recebe, após a sua fixação, o interessado
tem o direito de pedir ao juiz,
conforme a situação, exoneração, redução
ou agravação do encargo. Pode
não ser exercido, mas não pode ser renunciado
o direito a alimentos. Embora
obrigação personalíssima, esse
direito transmite-se aos herdeiros do
devedor; neste ponto, o art. 23 da Lei
nº 6.515/1977 – Lei do Divórcio, com
modificação de seu art. 40 pela Lei
7.841/1989; C.C., arts. 1.694 e segs.;
revoga o disposto no art. 402 do C.C.
O cônjuge responsável pela separação
judicial prestará ao outro, se este necessitar,
a pensão fixada pelo juiz e
corrigida monetariamente. Cônjuges
separados por sentença judicial contribuem
na medida de suas posses
para a manutenção dos filhos. Para
garantir que a pensão será paga, o
juiz pode determinar a constituição
de garantia real ou fidejussória. Os
parentes também podem exigir, reciprocamente,
os alimentos de que necessitem
para a sua subsistência.
Esse direito é recíproco entre pais e
filhos e extensivo aos ascendentes, recaindo
nos mais próximos em grau,
uns na falta dos outros. Sonegar alimentos,
tanto os provisionais quanto
os definitivos, leva o inadimplente à
prisão civil prevista pela C.F. A polêmica
nos meios jurídicos é quanto à
duração da prisão civil do devedor
cuja recusa injustificada à prestação
de alimentos pode levá-lo às penas de
1 a 4 anos de prisão, conforme o art.
244 do C.P. (abandono material). O
prazo da prisão civil, a qual não é
pena, não pode exceder a 60 dias;
dada a ordem de prisão, a interposição
de agravo de instrumento (ver)
não suspende sua execução, sendo recebido
no efeito devolutivo, tornandose
inoperante, já que no seu preparo
e tramitação decorrerá o tempo da
prisão. Daí ser ele substituído, cada
vez mais, pelo habeas-corpus, mais
aceito pelos Tribunais. O foro competente
para a ação de alimentos (ver),
que corre em segredo de Justiça, é o
do domicílio ou residência do alimentando.
Tendo este procurador, a petição
será endereçada diretamente ao
juiz; se for defensor dativo, esse entregará
a petição dentro de 24 horas
a partir do momento em que tomou
ciência de sua nomeação, sendo a inicial
autuada com o termo de gratuidade
da Justiça. Na petição deve constar
a declaração de pobreza que será
objeto de sanção, se falsa. Se a prestação
alimentícia for pedida verbalmente,
será reduzido o pedido a termo,
com todos os dados necessários à
apreciação plena do juiz, sendo suas
três vias datadas e assinadas pelo
escrivão. Os alimentos denominamse:
civis ou necessários, aqueles devidos
em virtude do vínculo de parentesco
(jure sanguinis); definitivos, concedidos
ao cônjuge inocente, na separação
contenciosa; na amigável, são
aqueles ajustados entre marido e
mulher; expensa litis (in litem), aqueles
que são atribuídos junto com os
provisionais, para prover as despesas
da separação judicial em todo o seu
transcorrer; futuros, aqueles devidos
após uma determinada data; legítimos
ou legais, devidos em face do parentesco;
naturais, os que são necessários
à manutenção da pessoa; pretéritos,
os que deveriam ter sido prestados
e não o foram; provisionais, concedidos
à mulher para que tenha
meios para sua subsistência e para
prover as despesas necessárias à demanda
(ação de separação judicial, de
nulidade de casamento, de investigação
de paternidade, com sentença favorável
na primeira instância, incluídos
os honorários do advogado. São
devidos desde a data em que forem
arbitrados pelo juiz, até que a senten-
ALI ALI
25
ça passe em julgado (Lei nº 6.515/1977
– Lei do Divórcio, com modificação de
seu art. 40 pela Lei 7.841/1989; C.C.,
arts. 1.694 e segs.; C.P.C., arts. 100, II,
155, II, 520, II, e 732 a 735; C.F., art.
5º, LXVII; Lei nº 5.478/1968 – Ação de
Alimentos, arts. 3º, § 2º, e 19, § 3º; C.P.,
art. 244; Lei nº 8.971/1994). Pelo novo
C.C., o marido também poderá exigir
pensão alimentícia.
Alíquota – Percentual fixado por lei
a ser aplicado sobre a base de cálculo
do fato gerador, a fim de fixar o valor
do tributo devido ao Fisco (CTN: arts.
20, 21, 39, 65, 213).
Alistamento – Ato de alistar-se, perante
autoridade pública, para o cumprimento
de obrigação legal ou para
função ou serviço público. Exemplos:
alistar-se para o serviço militar ou
inscrever-se como eleitor.
Alodial – Diz-se da terra que não está
sujeita ao pagamento de foro ou
laudêmio.
Alquilaria – Contrato de aluguel de
animais.
Alteração Contratual – Modificação
que se faz no texto de um contrato ou
em qualquer de suas cláusulas (CC:
arts. 107, 109 e 220).
Alucinógeno – Substância tóxica que,
consumida, provoca alucinações.
Aluguel – Importância paga ao locador,
por prazo previamente estipulado,
em razão do direito de uso e gozo de
um bem locado (Lei nº 8.245/1991. Ver
ainda Lei nº 9.069/1995 – Plano Real).
Aluguel Pena – Importância que o locatário
estará obrigado a pagar quando,
terminado o prazo para desocupação
do imóvel locado, nele permanecer
indevidamente. O fundamento do
aluguel pena encontra-se no art. 575
do CC, que diz: "Se, notificado, o locatário
não restituir a coisa, pagará, enquanto
a tiver em seu poder, o aluguel
que o locador arbitrar, e responderá
pelo dano, que ela venha a sofrer,
embora proveniente de caso fortuito".
O seu parágrafo único aduz:
"Se o aluguel arbitrado for manifestamente
excessivo, poderá o juiz reduzi-
lo, mas tendo sempre em conta
o seu caráter de penalidade".
Aluvião – Modo originário de aquisição
de propriedade imóvel, caracterizado
pelo acréscimo de depósitos e
aterros naturais, ou pelo desvio das
águas dos rios, os quais passam a pertencer
aos donos dos terrenos marginais
(CC: art. 1.250, Decreto nº
24.643/1934).
Alvará – Autorização ou determinação
expedida em favor de alguém por autoridade
administrativa ou judiciária,
para a realização de determinado ato.
A Municipalidade expede alvará de
licença; a Justiça Penal, de soltura
(CPP: art. 690; Lei nº 6.015/1973: art.
224; Lei nº 6.858/1980: art. 1º).
Álveo – Superfície por onde as águas
correm formando um novo curso (CC:
art. 1.252).
Amásia – Concubina. Ela pode requerer
no seu registro de nascimento a
averbação do patronímico de seu companheiro.
Ver concubinato (Lei nº
6.015/1973, Registros Públicos (e) Lei
nº 8.971/1994, Direito dos Companheiros
a Alimentos e à Sucessão).
Ver também Lei nº 9.278/1996, que
dispõe sobre a união estável.
Ambulante – Dizia-se do vendedor
que levava sua mercadoria deslocando-
se pelas ruas; atualmente, nas
grandes cidades, a Administração
Municipal fixa para eles determinados
pontos de venda, estabelecendo
normas para sua atividade, cobrando-
se a respectiva licença (Termo de
Permissão e Uso).
ALI AMB
26
Ameaça (Dir. Civil e Dir. Penal) –
Imposição feita à vítima por meio de
palavra ou gesto suficiente para
intimidá-la, viciando, assim, sua livre
manifestação de vontade (CPC: art.
932; CP: arts. 146 e 147; CC: arts. 153
e 1.210).
Amortização – Pagamento de parcela
de uma dívida.
Ampla Defesa – Princípio de direito
que assegura a todos a mais ampla
oportunidade de se defender de qualquer
acusação, inclusive com a admissão
do contraditório.
Analogia – Método de interpretação
consistente em aplicar a um caso não
previsto pelo legislador a norma que
rege caso análogo, semelhante (LICC:
art. 4º; CPC: art. 126; CPP: art. 3º;
CLT: art. 8º; CTN: art. 108, I).
Anarquia – Sistema político e social
utópico, que prega a supressão ou ausência
de governo para conduzir a
estrutura sociopolítica.
Andamento (da Causa) – Acompanhamento
do processo em obediência
à lei processual, da instrução ao julgamento.
O autor não pode deixar de
provocar o andamento da causa por
mais de trinta dias, sob pena de extinção
do processo, sem julgamento do
mérito (CPC: art. 267, III).
Androginia – (Do grego andros, macho;
gyne, fêmea) Existência, no mesmo
indivíduo, de caracteres sexuais
femininos e masculinos, com predomínio
destes. Hermafroditismo.
Anfetamina – Droga sintética utilizada
como vasoconstritor. Poderoso
energético estimulante, que leva o
paciente a forte dependência psicológica.
Foi descoberta em 1927 e tem
como fórmula C9H13N.
Anistia – Perdão concedido pelo Poder
Público àqueles que cometeram
crime político, extinguindo a culpa e
os efeitos da condenação (CF: arts. 5º,
XLIII, 21, XVII, e 48, VIII; ADCT: arts.
8º e 9º; CP: art. 107, II; CPP: art. 742;
Lei nº 7.210/1984: art. 187).
Ano Agrário – Período destinado à
colheita da cultura principal explorada
pelo agricultor.
Ano Civil – Período que vai de 1º de
janeiro a 31 de dezembro (Lei nº 810/
1949: art. 1º).
Anomalia – Qualquer distúrbio que
contrarie a ordem estabelecida.
Anomia – Ausência de lei.
Anônimo – De autoria desconhecida;
oculto. Aquele que omite o nome naquilo
que escreve.
Antecedentes – Fatos ou atos relativos
à vida pregressa do delinqüente
que influem na aplicação da pena
(CP: art. 59).
Antecipação – Ato realizado antes do
tempo determinado, fixado por lei ou
pelo acordo entre as partes (CC: arts.
333 a 352).
Antecipação da Tutela (Dir. Proc.
Civil) – Decisão na qual o juiz adianta,
no tempo, os efeitos da tutela definitiva,
total ou parcialmente. A recente
alteração do dispositivo legal que
prevê a antecipação da tutela visa facultar
ao juiz, de ofício, a fixação de
multa diária em caso de descumprimento
de sentenças condenatórias nas
obrigações de fazer e não fazer, bem
como requisitar força policial ante a
sua necessidade. Ver tutela (CPC: arts.
273, 461; Lei nº 10.444/2002).
Antecontrato – O mesmo que pré-contrato.
Contrato provisório que antecede
a celebração do contrato definitivo.
Anteprojeto – Estudo; forma preliminar
de um projeto de lei para ser apre-
AME ANT
27
ciado pelas Comissões e discutido em
Plenário antes de sua redação final.
Redação provisória de contrato, estatuto
ou qualquer documento, para
discussão e deliberação, antes de ser
aprovado.
Anterioridade – Diz-se daquilo que
vem antes.
Anticrese – Direito real de garantia
sobre imóvel alheio, em que o devedor
confere ao credor um imóvel, para
que, em compensação da dívida, perceba
os frutos e rendimentos (CC:
arts. 364 e 365, 1.423 a 1.428, 1.435,
1,507, 1.509; Dec.- lei nº 7.661/1945:
art. 116, § 1º; Lei nº 6.015/1973: arts.
167 e 241).
Antigüidade – Tempo de serviço do
servidor público, civil ou militar ou
do empregado para efeito de graduação
ou inatividade (CF: art. 40, III, e
§ 3º; CLT: art. 461, § 2º).
Antijurídico – Ato contrário ao direito.
Antinomia – Contradição existente
entre duas leis que versam sobre a
mesma matéria ou entre duas cláusulas
de um negócio jurídico.
Anuência – Consentimento ou aprovação,
concordância.
Anulabilidade – Qualidade daquilo
que é anulável. O ato vai surtindo efeitos,
como se válido fosse, mas pode ser
anulado, no prazo da lei, pelo prejudicado.
Não se confunde com nulidade.
Anulação – Ação ou omissão que tem
por conseqüência tornar sem efeito
um ato jurídico (CC: arts. 188, 221,
1.552).
Anverso – Parte oposta ao verso.
Frente de um título ou documento.
À Ordem – Expressão que indica que,
embora nominativo, o título pode ser
transferido por meio de endosso.
Apart-Hotel (Locações) – Imóvel cuja
locação não é regida pela Lei do Inquilinato,
mas pelo próprio Código
Civil, ensejando contrato de hospedagem
(Lei nº 8.245/1991: art. 1º, parágrafo
único, a, 4).
Apartheid – Política de segregação
racial que vinha sendo posta em prática
pelo Governo sul-africano, provocando
atos de violência, superada pelas
recentes medidas políticas que
culminaram com a eleição à presidência
de Nelson Mandela, ex-preso político
e seu maior combatente.
Apátrida – Pessoa sem pátria. Aquele
que não possui nacionalidade.
Apelação – Recurso contra sentença
de primeira instância que extingue o
processo com ou sem julgamento do
mérito, submetendo para instância
superior o reexame da sentença (CPC:
arts. 296, 496, 513 a 521, 539, 551, 555,
1.110 e 1.184). Ver alterações introduzidas
pelas Leis 8.954/1994, 9.307/
1996, 10.352/2001.
Apelido – É o nome de família, o sobrenome
(CC: art. 1.565, § 1º; Lei nº 3.133/
1957, art. 2º; Lei nº 6.515/1977: art. 17).
Apenar – Aplicar, impor pena; punir;
condenar.
Apensamento (Civil) – Anexação de
autos de um processo em outro ou
outros, mantendo-se, porém, os números
das folhas do principal e os das
folhas do apensado. Difere da juntada,
em que os documentos passam a
integrar o processo, adotando a numeração
seqüencial deste.
Apensamento (Penal) – Ato pelo qual
o relator junta aos autos originais os
da revisão (CPP: art. 625, § 2º).
Apólice – Título que representa uma
obrigação civil ou mercantil (CC: arts.
757 a 802).
ANT APO
28
Aposentado – Pessoa que, em virtude
de ter cumprido tempo de serviço
que a lei exige, por incapacidade ou
por invalidez, permanente ou não,
deixa de trabalhar e passa a receber
proventos da Previdência Social.
Aposentadoria por Idade – É aquela
devida ao segurado que completar 65
anos de idade, se homem, ou 60, se
mulher, reduzidos esses limites para
60 e 55 anos de idade para os trabalhadores
rurais. A aposentadoria por
idade será devida também ao empregado
doméstico (Leis nos os 8.212/1991
e 8.213/1991: arts. 48 a 51).
Aposentadoria por Invalidez – É
aquela devida ao segurado que, estando
ou não em gozo de auxílio-doença,
for considerado incapaz e insusceptível
de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência,
e ser-lhe-á paga enquanto
permanecer nesta condição (Leis nos os
8.212/1991 e 8.213/1991: arts. 42 a 47).
Aposentadoria por Tempo de Contribuição
– É aquela devida ao segurado
que completar 25 anos de serviço,
se do sexo feminino, ou 30 anos, se
do masculino (Leis nos os 8.212/1991 e
8.213/1991: arts. 52 a 55).
A Posteriori – (Loc. lat.) Do que vem
depois. Sistema de argumentação que
parte do efeito para a causa. Oposto
à argumentação a priori.
Aprazamento – Designação do momento
para a realização de qualquer ato.
Apreensão – Preocupação, tomada,
apoderamento. Ação de apreender,
tomar ou apoderar-se de. Ato de retirar
pessoa ou coisa da posse de quem
a detenha injustamente, com autorização
de órgão competente: apreensão
de mercadorias, dos bens do réu
para cumprir sentença indenizatória.
A Priori – (Loc. lat.) Refere-se à apresentação
de conclusões ou exposição
de pontos de vista sem o respaldo de
experiências anteriores. Diz-se de
raciocínio que se fundamenta em hipótese
não provada. Opõe-se a a
posteriori (ver).
Apropriação Indébita – Crime contra
o patrimônio consistente em apropriar-
se de coisa alheia móvel, de que
tem a posse ou a detenção (CP: arts.
168 a 170).
Apud – (Latim) Consoante, conforme,
segundo (referência a livro, obra ou
autor).
Aquisição – Ato pelo qual se obtém
para si alguma coisa. Pode ser originária,
quando independe de ato de
antigo titular, ou derivada, quando
existe a transferência do antigo para
o novo titular (CC: arts. 219, 1.204,
1205, 1.227, 1.263 a 1.268).
Arbitramento – Avaliação ou julgamento
de uma coisa, feito por árbitro
ou perito, para determinar seu valor.
Funciona como meio extraordinário
de prova (Lei nº 9.307/1996).
Área – Medida do terreno ocupado por
um imóvel (CC: art. 500).
Aresto – É a decisão proferida por um
tribunal de justiça. O mesmo que
acórdão.
Argüição de Falsidade – Incidente
processual no qual a parte interessada
tenta provar que o documento é
falso (CPC: arts. 4º, II, e 390 a 395).
Argüição de Relevância – Incidente
processual, na fase de admissibilidade
do recurso extraordinário, visando que
seja julgado pelo STF, desde que alegado
haver o acórdão em causa decidido
relevante questão federal.
Argumentação – Apresentação de
idéias ou formulação de conceitos
para defender um objetivo.
Arma – Todo objeto que tem por finalidade
o ataque ou a defesa.
APO ARM
29
Comforme definição constante no art.
42 do Dec. nº 2.222/1997 (CP: arts.
150, § 1º, 157, § 2º, I, 288, e 351, § 1º;
CPP: art. 240, § 1º, d). Ver Lei nº 9.437/
1997, que estabelece condições ao registro
e ao seu porte.
Armazém Geral – Estabelecimento
que tem por finalidade guardar e conservar
mercadorias depositadas por
terceiros e sobre as quais são emitidos
títulos representativos.
Armazém Regulador – Depósito feito
pelo poder público para guardar
mercadorias que necessitam de regularização
do governo, destinadas a
manter o equilíbrio entre a oferta e a
procura e a manutenção do preço.
Armistício – Convenção feita entre beligerantes
com o intuito de suspender
provisoriamente a hostilidade existente
entre eles, durante um certo tempo.
Arquivamento – Se o processo ficar
parado por mais de um ano ou o autor
não promover os atos e diligências
necessários por mais de 30 dias, o
juiz manda retirar os autos de circulação
no cartório (CPC: art. 267, § 1º;
CPP, art. 17 e 18).
Arrazoado – Conjunto de razões da
acusação e da defesa (CPC: art. 160).
Arras – Sinal dado por uma das partes
à outra para firmar um contrato
ou assegurar sua execução (CC: arts.
417 a 420). Torna o pacto obrigatório.
Arrecadação – Medida cautelar do
direito de terceiro, através da qual o
dono dos bens perde a disponibilidade
sobre eles (CPC: art. 751, II).
Arrematação – Venda em leilão de
bens penhorados, a quem der melhor
lanço (CP: art. 686; LF: art. 119).
Arrendamento – Contrato feito entre
o arrendante e o arrendatário, no qual
o primeiro cede ao segundo, mediante
retribuição, o uso e gozo de coisa
não fungível (CF: art. 190; CC: art.
1.399; CPC: art. 275, II, a).
Arrependimento Eficaz – É o arrependimento
do agente que ocorre depois
de empregada atividade suficiente
para a consumação do delito, impedindo
que o resultado se produza
(CP: art. 15).
Arresto – Medida cautelar que tem
por objetivo proteger os direitos do
credor no sentido de que o proprietário
do bem não possa ocultá-lo,
danificá-lo, dilapidá-lo ou aliená-lo
(CComl: arts. 583, 584 e 588; CPC:
arts. 148, 149, 173, II, 653, 654, 750,
II, 813 a 821 e 879, I).
Arrimo de Família – Pessoa que tem
responsabilidade, para com os familiares,
de prover o sustento desta (CC:
arts. 1.694 a 1.697).
Arrolamento de Bens – Medida cautelar
que tem por fim conservar os
bens quando há perigo de extravio ou
de dissipação (CPC: arts. 855 a 860,
1.031 a 1.038).
Arrombamento – Entrada em imóvel
ou abertura de móvel com a finalidade
de encontrar objeto oculto, para ser
penhorado ou apreendido, mediante
ordem judicial (CPC: art. 660).
Artífice – Pessoa especializada em
uma arte ou ofício manual.
Artigo – Elemento estrutural básico
da lei. Esta, quando volumosa, divide-
se assim: Livros, Títulos, Capítulos,
Seções, Subseções, e estas, em
artigos, que, por sua vez, compreendem,
conforme o caso, parágrafos, incisos
e alíneas.
Ascendente – Diz-se daquele do qual
se descende, do qual se originam as
partes que formam a linha reta ascendente.
O ascendente natural é o
consangüíneo (CC: arts. 496, 533, II,
1.521, I, 1.696, 1.829, 1.837, 1.838 e
1.962; CP: arts. 148, § 1º, 181, I e II,
226, 230, § 1º, 348, § 2º).
Assalariado – Aquele que recebe salário.
ARM ASS
30 ASS ATE
Assaltante – O que assalta, com uso
ou não de violência, para cometer roubo.
Aquele que, sozinho ou em grupo,
acomete pessoa de improviso, em lugar
ermo, a mão armada, para roubar, ou
para isso invade a propriedade alheia.
Assassinar – Cometer assassínio. Tirar
a vida de outra pessoa, praticando
homicídio. Matar alguém (CP: art. 121).
Assédio Sexual – Ato de constranger
alguém com o intuito de obter vantagem
ou favorecimento sexual, prevalecendo-
se o agente da sua condição de
superior hierárquico ou ascendência
inerentes ao exercício de emprego, cargo
ou função. Para tal delito a pena é de
detenção de 1 a 2 anos (CP: art. 216-A).
Assembléia Legislativa – Órgão que
representa o Poder Legislativo de
cada Estado Federado da União. Tem
natureza unicameral (CF: art. 27).
Assentamento – Ato de assentar
ruralistas sem terra em terrenos desapropriados.
Assiduidade – Dever trabalhista do
empregado, cujo descumprimento
implica justa causa para despedimento
(CLT: art. 482, i).
Assinatura a Rogo – Assinatura feita
por terceiro em documento, a pedido
daquele que não pode assinar, ou
por deficiência física ou por ser analfabeto
(CC: arts. 1.868 e 1.870).
Assistência (Dir. Proc. Civil) – Modo
de intervenção de terceiro em causa
de outrem. O assistente deverá provar
que tem interesse jurídico em que
a sentença seja favorável ao assistido
(CPC: arts. 50 a 55).
Assistência Judiciária – Conjunto de
providências legais que possibilitam
a todos a defesa de seus interesses em
Juízo. Assim, a nomeação de curador
especial ao incapaz sem representante
legal, ao réu preso e ao revel (CPC:
art. 9º). Na instrução criminal, se o
réu não comparecer para o interrogatório,
sem justificar sua ausência, o juiz
nomeará defensor (CPP: art. 396, parágrafo
único). Quanto à assistência
judiciária gratuita, consiste na mera
dispensa do pagamento de despesas
processuais, prevista, expressamente,
na CF: art. 5º, LXXIV e LXXVII, assim:
"Art. 5º ... LXXIV – o Estado prestará
assistência jurídica integral e gratuita
aos que comprovarem insuficiência de
recursos. LXXVII – são gratuitas as
ações de habeas corpus, e, na forma da
lei, os atos necessários ao exercício da
cidadania". Ademais, em outros dispositivos,
o próprio art. 5º isenta de despesas
os cidadãos eventualmente carentes,
como nos itens XXXIV e LXXVI:
"Art. 5º ... XXXIV – são a todos assegurados,
independentemente do pagamento
de taxas: a) o direito de petição
aos Poderes Públicos em defesa de direitos
ou contra ilegalidade ou abuso
de poder; b) a obtenção de certidões em
repartições públicas, para defesa de
direitos e esclarecimento de situações
de interesse pessoal. LXXVI – são gratuitos
para os reconhecidamente pobres,
na forma da lei: a) o registro civil
de nascimento; b) a certidão de óbito"
(CC: art. 637).
Assistente de Acusação – Auxiliar
do Ministério Público na ação penal
pública, indicado pelo ofendido ou seu
representante legal (CPP: arts. 272 e
471, § 1º.
Assistente Técnico – Perito indicado
pela parte para atuar junto ao perito
nomeado pelo juiz, apresentando
laudo separado ou subscrevendo o
laudo oficial (CPC: arts. 422 e 424).
Ata – Resumo dos acontecimentos de
uma reunião para efeito de documentação.
Atentado (Dir. Proc. Civil.) – Medida
cautelar realizada no curso do processo,
com o objetivo de cessar ato das
31
partes que viole o cumprimento de
decisão ou lese o adversário. Qualquer
ação delituosa ou contra pessoas, bens
e direitos, instituições nacionais, ou
à ordem pública, à segurança do Estado,
incluindo-se atentados terroristas
(CPC: arts. 879 a 881).
Atentado Violento ao Pudor – Ato ilícito
consistente em constranger alguém,
mediante violência ou grave
ameaça, a praticar ou permitir que
com ele se pratique ato libidinoso diverso
da conjunção carnal (CP: arts.
214 e 216).
Atenuante – Circunstância prevista
por lei, que reduz a pena aplicada
(CP: arts. 65 a 68; CPP: arts. 387, I, e
484 parágrafo único).
A Termo – Tipo de negócio em que a
entrega do objeto e o pagamento são
feitos em data futura, mas com preço
ajustado no momento da realização
do mesmo.
Atestado – Documento que certifica
alguma coisa; declaração escrita e
assinada por quem a faz, para servir
de documento a outrem, para firmar
ou certificar a existência ou verdade
de um fato, estado, ou qualidade, pelo
conhecimento pessoal ou por causa do
cargo ou ofício que exerce. Está proibida
a exigência de atestado de gravidez
e de esterilização, e outras práticas
discriminatórias para efeito de
admissão ou de permanência da relação
jurídica de trabalho.
Atipicidade – Diz-se dos fatos que não
contêm os elementos constitutivos do
delito, não interessando, portanto, ao
direito penal.
Atividade Insalubre – Atividade que
por suas características é considerada,
pelo Ministério do Trabalho, prejudicial
à saúde do empregado (CF:
art. 7º, XXIII; CLT: arts. 60, 189, 192;
CLPS: art. 38).
Atmosfera Territorial – No Direito
Público e Internacional Público é o espaço
aéreo superposto a todo o território
real e às águas inferiores e territoriais
de um país. O mesmo que espaço
aéreo territorial (Cód. Bras. Ar:
art. 1º).
Ato Administrativo – Ato praticado
pelo agente público, durante suas funções,
para cumprir as tarefas relativas
ao Estado.
Ato Anulável – Diz-se do negócio realizado
por pessoa relativamente incapaz
ou que contenha vício resultante
de dolo, erro, coação, fraude ou simulação
(CC: art. 171).
Ato Ilícito – Ação ou omissão, dolosa
ou culposa, que viola direito alheio ou
causa prejuízo a outrem (CC: arts.
186, 942, 948 e 1.659, IV).
Ato Jurídico – Ato lícito que tem por
objetivo resguardar, adquirir, modificar,
transferir ou extinguir direitos
(CC: art. 104).
Ato Nulo – Ato que não tem efeito
jurídico por estar viciado ou por ter
nulidade absoluta prevista em lei
(CC: arts. 166 e 168).
Ato Unilateral – É aquele que resulta
da declaração de vontade de uma só
parte (CC: art. 533, II).
Atravessador – Aquele que adquire
grande quantidade de mercadorias
destinadas ao consumo e as retém
para forçar a alta dos preços e, com
isto, auferir grandes lucros. O mesmo
que açambarcador.
Audiência de Instrução e Julgamento
– Momento solene do processo de
conhecimento, onde se reúnem publicamente
o juiz com as partes, produzindo-
se as provas, tentando-se a conciliação
e proferindo-se a sentença
(CPC: arts. 450 a 457).
ATE AUD
32
Auditor – Nome dado ao juiz togado
na Justiça Militar (CF: art. 123, parágrafo
único e inciso II; Dec.-Lei nº
1.003/1969).
Autocídio – O mesmo que suicídio,
autoquiria, propricídio. Destruir o
indivíduo a si mesmo, matar-se.
Autocontrato – Nome dado erroneamente
ao negócio jurídico efetuado
por pessoa que exercita mandato e
que ao mesmo tempo possui interesses
como credor e devedor.
Auto de prisão em flagrante – Documento
feito pela autoridade que recebe
o preso e assinado por testemunhas,
consignando a prisão em flagrante
(CPP: art. 302).
Autofalência – Ato do comerciante,
que se acha em insolvência, de requerer
a declaração da própria falência
(Dec-lei nº 7.661/1945: art. 8º).
Autônomo – Diz-se daquela pessoa
que trabalha por conta própria ou
sem vínculo empregatício.
Autópsia – Ver necropsia.
Autor – É aquele que provoca a atividade
judicial, iniciando a ação para a
satisfação de uma pretensão.
Autoridade Judiciária – Todo membro
do Poder Judiciário (CPC: art. 124).
Autoridade Policial – Membro do Poder
Executivo que tem como função
zelar pela ordem e segurança pública.
Autos – É o conjunto das peças de um
processo (CP: art. 356; CPC: arts. 141,
IV, 155, parágrafo único, 159, § 2º, 161,
196, 267, § 1º, 434, 510, 674, 1.063 a
1.069 e 1.215; CLT: arts. 777 e 778).
Autotutela – Fiscalização exercida
pela Administração sobre seus bens
e atos, para efeito de bom uso desses.
AUD AVI
Autuação – Ato do escrevente ou do
secretário de tribunal consistente na
formação dos autos de um processo
(CPC: art. 166).
Auxiliar de Acusação – É o advogado
que serve de assistente do Ministério
Público, na ação penal pública,
defendendo os interesses do ofendido
ou, se falecido, do cônjuge, ascendente,
descendente, irmão ou do respectivo
representante legal (CPP: arts.
31 e 268 a 273).
Auxiliar de Justiça – Pessoa que exerce
cargo ou função de escrivão, oficial
de justiça, perito, depositário, administrador
ou intérprete (CPC: art.
139).
Auxílio-Acidente – Contribuição paga
ao empregado pelo empregador, mensalmente,
por ter ele sofrido uma redução
para o trabalho, não caracterizando
a incapacidade total ou permanente
(Leis nos os 8.212/1991 e 8.213/
1991: art. 86).
Avalista – Aquele que apõe o seu aval
em um título cambiário; o que garante
o pagamento de título, vinculandose
diretamente a ele quando coloca,
de próprio punho, sua assinatura no
verso ou anverso deste, tornando-se
solidário com a obrigação principal ou
com outro coobrigado. O mesmo que
avalizador.
Averbação – Ato ou efeito de averbar,
isto é, apor anotação à margem de um
registro público, indicando as ocorrências
que o alteram ou anulam. Inscrição
de títulos ou documentos em repartições
públicas.
Aviso Prévio – Comunicação feita por
um contratante ao outro, informando-
lhe que deseja rescindir o contrato,
ainda que sem justa causa.
B
Bacharel em Direito – Aquele que
conclui o curso de Direito e que ainda
não está habilitado legalmente a
exercer a advocacia, devendo prestar
o exame de admissão junto à OAB.
Tem o privilégio de prisão especial enquanto
não condenado.
Baixa dos Autos – Expressão que significa
a volta dos autos ao juízo originário
após interposto o último recurso
(CPC: art. 510; CPP: art. 637).
Baixa na Distribuição – Expressão
que significa o cancelamento do feito
na distribuição (CPC: art. 257).
Balança Comercial – Histórico feito
das exportações e importações entre
dois países, para a verificação da posição
favorável ou desfavorável de um
em relação ao outro.
Bancada – Grupo de pessoas que representam
um partido político em
qualquer das Casas do Poder Legislativo.
Esse grupo é sempre coordenado
por um líder.
Bancarrota – Termo usado para designar
a falência.
Banco – Estabelecimento de crédito,
particular ou estatal, que tem como
finalidade o comércio do dinheiro, a
sua guarda e empréstimo, movimentação
de títulos representativos de
valores, desconto e redesconto de títulos
negociáveis, cobranças, operações
de câmbio, captação e aplicação
de dinheiro no sistema financeiro com
rendimentos pré e pós-fixados para os
aplicadores. Depende de autorização
do Poder Público e suas operações são
fiscalizadas e controladas pelo Banco
Central. Tabela com os serviços
prestados pelos bancos e seus valores
correspondentes deve ser afixada
em lugar visível em todas as agências
bancárias. É proibida a cobrança
por movimentação de conta corrente
(Res. CMN nº 1.568/1989). Cheque é
pagável à vista; não pagá-lo é apropriação
indébita pelos bancos; o cliente
não precisa avisar com antecedência
de 24 horas.
Banco Central – Instituição criada
pela Convenção de Bruxelas, em 1921,
para controlar a moeda e o crédito
(CF: art. 164; Lei nº 4.595/1964; Dec.-
lei nº 278/1967).
Banco dos Réus – Expressão usualmente
empregada para designar o
local onde o réu permanece durante
o julgamento no Tribunal do Júri.
Bandeira – Pavilhão, de tecido, com
uma ou mais cores, com legendas e
emblemas ou desenhos, que representa
um país e hasteado em ocasiões especiais
e solenes, em edifícios públicos.
Há também pavilhões que distinguem
corporações, clubes, partidos. A
Bandeira é um dos símbolos nacionais,
juntamente com o Hino, as Armas
e o Selo Nacionais. A sua forma
e apresentação estão ordenadas na
Lei nº 5.700/1971, que também apresenta
os seus modelos. A bandeira
deve ser asteada às 8 horas e arriada
às 18 horas; seu hasteamento é obrigatório
em dias festivos ou de luto (a
meio mastro), nos edifícios das repartições
públicas federais, estaduais e
municipais, nas escolas, nas institui34
ções desportivas, artísticas, científicas
e outras. É obrigatório o ensino
do desenho da Bandeira Nacional nas
escolas. O desrespeito, vilipêndio ou
ultraje à Bandeira Nacional é punido
com pena de 1 a 3 anos de prisão
(Lei nº 5.700/1971; CF: art.13, §1º). O
termo designava, também, as expedições
armadas que, no século XVIII,
partiam de São Vicente e depois de
São Paulo para o desbravamento dos
sertões, à cata de ouro e pedras preciosas
ou do apresamento de índios
para o trabalho escravo. Atualmente
é usado para nomear a placa metálica
que, nos taxímetros, indica o custo
de uma corrida de táxi (bandeirada).
Só podem ser hasteadas as bandeiras
que estiverem em bom estado; as mal
conservadas devem ser levadas a uma
unidade militar onde, em ato solene,
serão incineradas, no Dia da Bandeira,
em cerimonial peculiar.
Bando – Grupo de desocupados e
malfeitores. A formação de bando ou
quadrilha é crime punido com reclusão
de 1 a 3 anos e aplicada a pena
em dobro se há uso de arma (CP: arts.
29 a 31 e 288).
Banimento – Ato de expulsar alguém
de sua pátria. No Brasil essa pena é
inadmissível (CF: art. 5º, LXVII).
Base de Cálculo – Valor sobre o qual
incide o tributo.
Bastardo – Nome dado ao filho proveniente
do incesto e do adultério,
antes do Código Civil de 1916. Distinção
esta abolida pela CF, que proíbe
designações discriminatórias relativas
à filiação (CF: art. 226, § 6º;
Lei nº 8.069/1990: arts. 7º a 69).
Beca – Vestimenta usada pelo advogado,
professor universitário, funcionário
judicial e formando de terceiro
grau, no ato da colação.
Bedel – Termo específico da área da
justiça que se deslocou para a designação
de funcionário subalterno das
universidades. Antigamente, era o oficial
de justiça que conduzia a juízo,
"debaixo de vara" (do latim bidelus),
a testemunha ou o indiciado recalcitrante.
Beligerância – Situação em que se encontram
países que estão em guerra.
Direito de declarar e mover guerra
com tropas e armas, observados princípios
e leis internacionais.
Bem Comum – Conjunto de situações
capazes de realizar e assegurar o
bem-estar social (LICC: art. 5º).
Bem de Família – Qualidade de imóvel
que é destinado pelo chefe de família
para sua moradia, de seus filhos
e cônjuge. Esse imóvel fica isento de
execução por dívida. Para surtir esse
efeito, o bem deve ser registrado em
Cartório e reconhecido como tal. (CC:
arts. 1.711 e 1.712); Lei nº 6.015/1973:
arts. 167, I, e 260; Lei nº 8.009/1990,
que dispõe sobre a impenhorabilidade
do bem de família).
Bem Indivisível – Diz-se do bem que
não pode ser dividido sem se alterar
sua substância ou daquele que, embora
divisível, é considerado indivisível,
por disposição legal ou por vontade das
partes (CC: arts. 88 e 1.320).
Bem Jurídico – Diz-se de toda coisa
que pode ser o objeto de um direito.
Bem Vago – Diz-se da coisa abandonada
ou sem dono conhecido.
Beneplácito – Licença, permissão,
consentimento. Aprovação de ato de
outra pessoa.
Benfeitoria – Toda obra ou despesa que
é feita em coisa móvel ou imóvel, para
protegê-la, conservá-la, melhorá-la ou
torná-la mais agradável ou valiosa.
BAN BEN
35
Bestialidade – Depravação ou perversão
que leva o homem ou a mulher a
manter relação sexual com animais.
O mesmo que zoofilia.
Bigamia – Condição de bígamo. Crime
instantâneo contra a família que
consiste em alguém, sendo casado,
contrair novo casamento; estado da
pessoa que se casa duas vezes sem
que o primeiro matrimônio estivesse
desfeito legalmente. Neste caso, a
pena é de reclusão, de 2 a 6 anos; se
um solteiro casa-se com mulher já
casada, sabendo dessa circunstância,
sua pena é de reclusão ou detenção
de 1 a 3 anos; se o casamento for anulado
por qualquer motivo, mesmo não
sendo o da bigamia, o crime é considerado
inexistente. A prescrição do
crime de bigamia, antes do trânsito
em julgado da sentença final, começa
a partir da data em que o fato se tornou
de conhecimento público. Se a
união que caracteriza a bigamia não
se apresentar formalmente inatacável,
realizada com todas as fórmulas
e solenidades pertinentes, então
se dá o delito de simulação de casamento
(CP: arts. 111, IV, 235 e 239).
Bilateral – O mesmo que sinalagmático.
Ato jurídico em que há acordo
de vontades entre duas partes que
assumem obrigações recíprocas.
Boa-Fé – Boa confiança, lealdade, boa
intenção, espírito de confiança daquele
que, na prática ou omissão de um ato,
julga estar agindo de acordo com a lei.
Busca e Apreensão – No Processo
Civil é a medida cautelar destinada
à busca e apreensão de pessoas ou
coisas, sendo que a busca é anterior à
apreensão; esta decorre de ato voluntário,
ou de coação, se houver negativa
na entrega de coisa. No Processo
Penal, é meio de prova para a apreensão
de pessoas ou de coisas com a
finalidade de esclarecimento do delito.
A busca é domiciliar ou pessoal, a
primeira devendo ser precedida de
expedição de mandado, sendo determinada
de ofício ou a requerimento
de qualquer das partes. A busca pessoal
não depende de mandado, por
razões que a lei especifica. A busca
domiciliar deve ser feita de dia, a menos
que o morador permita que os policiais
entrem à noite em sua moradia;
antes de entrarem, devem mostrar
e ler o mandado de apreensão ao
morador ou a quem o represente, intimando-
o a abrir a porta. Se não
obedecer, ela será arrombada e forçada
a entrada. Ausente o morador, será
intimado o vizinho a assistir a operação.
Terminada a diligência, os executores
lavrarão auto circunstanciado
e o assinarão com duas testemunhas
presentes ao ato. Podem os agentes
realizar a busca e apreensão em
território de jurisdição alheia, até em
outro Estado, devendo apresentar-se,
porém, à autoridade competente local,
antes ou depois da diligência, conforme
a urgência deta (CPC: arts. 173,
II, 839 a 843, 905 e 1.129; CPP: arts.
240 a 250).
C
Cabeça – Pessoa que chefia um grupo.
De casal: a CF/88 estabeleceu que "os
direitos e deveres referentes à sociedade
conjugal são exercidos pelo homem
e pela mulher".
De Comarca: Cidade, sede de uma
comarca, onde se localiza o foro (CF:
art. 226, § 5º).
Cabecel – É a pessoa escolhida entre
os proprietários de prédio aforado,
para responder à ação movida pelo
senhorio direto (CC: art. 690). Enfiteuses
e subenfiteuses estão proibidas,
subordinando-se as existentes,
até sua extinção, às normas do CC
anterior e leis vigentes à época (CC:
art. 2.038).
Cadastro – Registro particular ou
público que tem por fim o controle e
a consulta sobre coisas, pessoas ou
fatos.
Cadáver – Nome que se dá ao corpo de
pessoa privado de vida, morta. A lei
penal exige o respeito aos mortos, punindo
a destruição, subtração ou ocultação
de cadáver com reclusão de 1 a 3
anos e multa; e o vilipêndio a cadáver
com detenção de 1 a 3 anos e multa. A
inumação ou exumação de cadáver, em
desrespeito às normas legais, é punida
com prisão simples de 1 mês a 1 ano ou
multa. Segundo estudiosos, a palavra
é composta das primeiras letras da expressão
latina caro data vermis (carne
dada aos vermes).
Caducidade – Perda de um direito
pelo decurso de prazo legal exigido
para que este fosse exercido.
Cáften – Pessoa que vive do comércio
da prostituição. Rufião. Lenão (CP:
arts. 230 a 232).
Calamidade Pública – Situação anormal,
provocada por fatores adversos,
provocando o caos na comunidade
pelo não-atendimento de suas necessidades
básicas (CF: arts. 21, XVIII,
148, I; CP: art. 61, II, j).
Calendário Civil – Tempo que cada
povo considera como o ano.
Calúnia – Crime contra a honra, consistente
em imputar falsamente a alguém
fato definido como crime (CC:
art. 557, III; CP: arts. 138, 144, 145;
CPP: arts. 513 e 518).
Câmara Alta – Nos regimes bicamerais
é o mesmo que Senado.
Câmara Baixa – Nos regimes bicamerais
é o mesmo que Câmara dos Deputados.
Câmara dos Deputados – Casa do
Poder Legislativo bicameral, cuja finalidade
é a representação do povo.
Tal representação no Brasil é proporcional
(CF: arts. 14, § 3º, VI, a, 44, 45
e 51). Ver Senado Federal.
Câmara Municipal – Casa do Poder
Legislativo do Município, formada por
vereadores (CF: arts. 29 a 31).
Câmbio – Valor que determina o preço
de moedas em vários países (CF:
arts. 21, VIII, e 22, VII).
Câmbio Negro – Conversão de moeda
acima das taxas oficiais. Compra
e venda de mercadorias, clandestinamente,
por preços acima dos permiti38
dos ou tabelados. É crime contra a
economia popular.
Câmbio Oficial – Aquele que tem as
cotações estabelecidas por órgão oficial
competente da União.
Cancelamento de Protesto – Ato de
cancelar o protesto mediante o pagamento
do título pelo devedor, entregando-
o ao oficial do cartório. Com o
cancelamento, as certidões expedidas
contra o devedor ficarão inutilizadas.
Ver Lei nº 9.492/1997, art. 26, que dispõe
sobre protesto de títulos.
Capacidade de Fato – Aquela que
permite o exercício de direitos pelo
próprio titular. Confunde-se com o
autodiscernimento ou consciência dos
próprios atos. Trata-se, portanto, de
uma aptidão que não depende de determinação
legal, sendo mero atributo
da personalidade moral.
Capacidade Jurídica – É aquela que
possibilita a pessoa a adquirir e exercer
direitos, e contrair obrigações (CC:
art. 5º).
Capacidade Plena – É aquela atribuída
a todas as pessoas aptas a exercer
direitos, isto é, as que completam 18
anos (CC: arts. 1º a 6º ).
Capacidade Processual – É aquela
que habilita a pessoa para ocupar
posição processual, figurando em juízo,
seja como autor ou como réu, assistente
ou oponente, defendendo
seus interesses (CC: art. 76; CPC:
arts. 7º ao 13º).
Capelania Penitenciária – Órgão que
se encarrega de prestar assistência
religiosa nos presídios; seu chefe é o
capelão (Lei nº 3.274/1957).
Capitulação – O mesmo que rendição.
Ato pelo qual, após negociação prévia,
se efetiva a submissão de uma
praça de guerra, de tropas ou de armamentos;
crime de chefe militar que
cessa, por sua vontade, ofensiva ou
resistência contra o inimigo, permitindo
que este se aposse das tropas e
dos meios de defesa ou de ataque.
Enquadramento em dispositivo da lei
penal, classificação e definição de delito
e de sua pena.
Captação de Clientela – É o ato de
atrair clientes com métodos capciosos,
direta ou indiretamente, para o exercício
da profissão. Essa prática é proibida
ao advogado.
Cárcere Privado – Lugar onde alguém
conserva outrem preso, ilegalmente
(CP: art. 148).
Carência da Ação – Existirá carência
da ação quando não houver possibilidade
jurídica do pedido, legitimidade
das partes ou interesse processual
(CPC: art. 267, VI).
Carga de Retirada de Autos Processuais
– Ônus imposto aos advogados
na retirada de autos do cartório, tornando-
os responsáveis por estes. Em
cada cartório existe um Livro de Carga
que formaliza tais retiradas.
Cargo de Confiança – Atividade cujo
titular pode ser afastado imotivadamente,
por exemplo, gerentes de bancos,
ministros de Estado (CLT: art. 468,
parágrafo único, 469, § 1º, e 499, § 2º).
Cargo Público – Função criada por lei,
em número certo, com denominação
própria e paga pelo Poder Público ou,
como conceitua a Lei nº 8.112/1990 –
(Estatuto dos Servidores Públicos Civis
da União: art. 3º) "Conjunto de atribuições
e responsabilidades previstas
na estrutura organizacional que devem
ser cometidas a um servidor".
Carta – Epístola, missiva, comunicação
escrita, manuscrita, datilografada,
acondicionada em envelope, lacrado
ou não, selado, que se envia a uma
CÂM CAR
39
ou mais pessoas. Documento ou escrito
judicial, ou oficial, através do qual
se pede a execução de certos atos, fazem-
se avisos, contratos, notificações,
intimações, impõem-se obrigações e
deveres e reconhecem-se direitos. Instrumento
de tratado ou congresso internacional;
estatuto; conjunto de regras
ou leis.
Carta Aberta – A que se publica na
imprensa para conhecimento público
de fatos controversos.
Carta Avaliatória – Destinada a proceder
à avaliação de bens no juízo
deprecado (CPC: arts. 201 a 212).
Carta Avocatória – Pela qual o juiz
de instância superior ou tribunal
avoca feito aforado em juízo inferior,
por atribuir-se competência para o
conhecer.
Carta Branca – Autorização dada
para uma pessoa para que ela possa
agir com plenos poderes.
Carta de Abono – Pela qual se garante
a solvabilidade de uma pessoa até
um certo limite.
Carta de Adjudicação – Formalização
do ato pelo qual o credor, em
execução ou inventário, transfere um
bem para si com o objetivo de saldar
a dívida ou parte dela (CPC: arts. 715
e 1.017, § 4º).
Carta de Arrematação – Documento
pelo qual um terceiro ou o próprio credor
adquire bem penhorado, na execução
(CPC: arts. 703, 707 e 1.017, § 4º).
Carta de Autorização – Decreto do
Governo pelo qual permite o funcionamento
de empresa ou sociedade
que dela precise.
Carta de Crédito – Documento pelo
qual a pessoa se torna responsável
pela quantia entregue ao Creditado.
Carta de Execução Provisória – Documento
judicial que permite ao exeqüente
promover a execução provisória
da sentença. O art. 521 do CPC diz
que, sendo a apelação recebida apenas
no efeito devolutivo, o apelado pode
promover, desde logo, a execução provisória
da sentença, extraindo a respectiva
carta. O art. 590 do CPC contém
os requisitos da carta, que são: I
– autuação; II – petição inicial e procuração
das partes; III – contestação;
IV – sentença exeqüenda; V – despacho
do recebimento do recurso.
Carta de Guia – Documento judicial
expedido pelo juiz, após a condenação
do réu, que o encaminha ao estabelecimento
penal onde cumprirá a
pena, colocando-o à disposição deste
(CPP: arts. 674 a 679 e 722).
Carta de Ordem – Aquela em que o
juiz requisita de outro, de juízo inferior,
na jurisdição do deprecado, a realização
de ato ou diligência com prazo
prefixado de cumprimento; a que
o comerciante envia a seu correspondente,
autorizando-o a fazer pagamento
a terceiro; em que o armador
dá as devidas instruções ao comandante
do navio, sobre a viagem a ser
realizada; neste caso também chamada
carta de prego.
Carta de Sentença – Documento destinado
a instruir a execução provisória
da sentença ainda pendente de
recurso (CPC: arts. 484, 589 e 590).
Carta Patente – Documento que formaliza
o privilégio de invenção, de modelo
industrial ou de desenho industrial,
feito pelo Instituto Nacional de
Propriedade Industrial (CPI: art. 21).
Carta Precatória – É a comunicação
somente válida entre juízes de qualquer
categoria, para que um ato processual
possa ser praticado em local
diferente do foro da causa. Para cita-
CAR CAR
40
ções em comarca próxima ou da mesma
região metropolitana, dispensa-se
a precatória (CPC: arts. 200, 212;
CPP: arts. 354 a 356).
Carta Rogatória – Pedido que a autoridade
judiciária de um país faz à de
outro para que sejam cumpridas determinadas
providências processuais
fora de sua jurisdição (CF: art. 102, I,
h; CPC: arts. 201, 202 e 210 a 212;
CPP: arts. 368, 783 a 786).
Carta Testemunhável – Aquela requerida
ao escrivão ou secretário do
tribunal, nas 48 horas após o despacho
que denegar o recurso, devendo o
requerente indicar as peças do processo
penal a serem trasladadas
(CPP: arts. 639 a 646). Rejeitado
liminarmente o recurso extraordinário,
não cabe carta testemunhal, e,
sim, agravo de instrumento; igualmente
da decisão denegatória de embargos
declaratórios, quando se deve
interpor agravo regimental, cabível
também da decisão que denega seguimento
aos embargos infringentes, e
não carta testemunhal.
Cartel – Acordo que fazem, entre si,
as empresas produtoras, do mesmo
gênero de negócios ou fabricantes de
iguais produtos, distribuindo entre
elas os mercados, visando dominá-los,
controlá-los em seu benefício exclusivo,
restringindo ou suprimindo a livre
concorrência e determinando os
preços. Diz-se da fixação uniforme de
preços por indústrias da mesma categoria.
Caracteriza a prática do monopólio,
açambarcamento, exploração
abusiva sem competidor. O Brasil editou
a Lei nº 8.884/1994, conhecida
como Lei Antitruste, e o Governo Federal
interveio algumas vezes no
campo econômico mediante a Lei Delegada
nº 4/1962, alterada em parte
pelo Dec.-Lei nº 422/1969, Dec.-Lei nº
2.339/1987 e Decreto nº 1.602/1995.
Casamento– Matrimônio; união entre
homem e mulher, lícita e permanente.
Para Clóvis Bevilacqua o contrato
bilateral e solene, pelo qual um
homem e uma mulher se unem, legalizando
por ele suas relações sexuais,
estabelecendo a mais estreita comunhão
de vida e de interesses e comprometendo-
se a criar e educar a prole
que de ambos nascer. A habilitação
para o casamento é tratada pela Lei
nº 6.015/1973, arts. 67 a 69. O casamento
é civil e sua celebração é gratuita.
Pode ser dissolvido pelo divórcio
(ver), após prévia separação judicial
por mais de um ano nos casos que
a lei prevê ou separação de fato por
mais de dois anos. O casamento é ato
formal; habilitar para o casamento é
definir a aptidão jurídica dos nubentes.
O art. 67 fala de impedimento e
impugnação. Impedimento é obstáculo
legal, denunciado por pessoas com
legítimo interesse (CC: arts. 1.522,
1.524 e 1.530). Pelo novo CC, o casamento
deixa de ser somente a constituição
de família; abrange uma comunhão
de vida entre os cônjuges, que
passam a ter os mesmos direitos e deveres.
Desfrutam os mesmos direitos
os casamentos religiosos e civis. Os
cônjuges podem, de comum acordo,
alterar a qualquer tempo o regime de
bens no casamento. O homem pode
também, se for de sua vontade, acrescentar
ao seu nome o sobrenome da
mulher. Toda a cerimônia civil e os
documentos passam a ser gratuitos,
desde que o casal comprove sua pobreza.
A união do casal precisa somente
ser pública, contínua e duradoura
para ser reconhecida. O instituto
do casamento pode ser absoluto,
tornando o casamento nulo; e relativo,
fazendo anulável o matrimônio.
Denomina-se impedimento, também,
o obstáculo que não veda nem invalida
a união, mas impõe restrições aos
CAR CAS
41
contraentes. A Lei de Introdução ao
Código Civil chama ao impedimento
absoluto (que invalida definitivamente
o ato) de impedimento dirimente
(LICC: art. 7º, § 1º). Também o curador
pode suscitar impedimentos. Já
a impugnação ao pedido é oposição
feita pelo Ministério Público com base
na falta de documentos. Não cabe recurso
da parte ou do Ministério Público,
na impugnação, da decisão do
juiz. Se contrária aos noivos, devem
eles providenciar novo processo de habilitação.
No caso de impedimento,
cabe recurso de apelação da decisão,
no prazo de 15 dias, contados da intimação,
correndo esse prazo também
nas férias forenses (CPC: art. 174).
Com o casamento, os cônjuges adquirem
direitos e deveres recíprocos, de
natureza pessoal e patrimonial, esta
segundo o regime de bens que adotaram.
O casamento religioso terá os
mesmos efeitos do civil, se forem obedecidas
as prescrições legais. O casamento
nulo, ou inexistente, se constatada
a boa-fé dos cônjuges, produzirá
efeitos civis em relação a eles próprios
e aos seus filhos, até a data da
sentença anulatória; já o anulável valerá
a partir da extirpação dos vícios
que comprometiam a sua eficácia.
Casualidade – Diz-se de um conjunto
de circunstâncias que dependem do
acaso, por serem fortuitas, imprevistas.
Caução – Garantia do cumprimento
de uma obrigação ou da responsabilidade
que decorre do exercício de uma
função ou profissão. Consiste na apresentação
de bens suficientes em juízo,
penhor, hipoteca, depósito em dinheiro
ou de valores, papéis de crédito etc.
Celibato – Condição do indivíduo
adulto que ainda não se casou; estado
de pessoa que se mantém solteira.
É uma condição imposta pela Igreja
Católica aos seus sacerdotes.
Censor – Agente público, incumbido
de exercer controle sobre atividades
públicas, de censurar obras literárias
ou artísticas ou de impor censura aos
meios de comunicação de massa, como
jornais, rádio, televisão. Esteve em
plena atividade durante a Revolução
de 1964; atualmente, a censura está
abolida, dando-se ampla liberdade
(com responsabilidade) de expressão.
Na Roma antiga, era o magistrado
que fazia o censo populacional e zelava
pelos bons costumes. Com o tempo,
tornou-se um devassador da vida
das famílias e um informante sobre
pessoas e bens destas.
Cerceamento de Defesa – Expressão
peculiar ao Direito Processual Civil
e ao Direito Processual Penal: indica
obstáculo que o juiz ou outra autoridade
opõem ao litigante para impedir
que pratique, ou sejam praticados,
atos que protejam seus interesses na
lide; procedimentos que obstaculam
a sua defesa. Pode dar motivo a que o
processo seja anulado. Dá-se por coação
no curso do processo, ou por exercício
arbitrário ou abuso do poder (CP:
arts. 344 e 350).
Certidão – Documento fornecido por
oficial público, escrivão ou serventuário
ou funcionário competente,
onde se reproduz, textualmente e de
forma autenticada, escrito original,
assento, extraído de livro de registro,
notas públicas, peças judiciais. A certidão
pode ser: em breve relatório,
quando transcreve, em resumo, pontos
do ato escrito; integral, de inteiro
teor ou verbum ad verbum, quando
reproduz, fielmente, todo o texto do
ato; negativa, quando atesta a nãoexistência
de fato ou ato que interessa
à parte, ou prova a inexistência de
débito ou de ações na justiça; parcial,
quando transcreve apenas parte do
ato ou documento; de partilha, título
que substitui o formal de partilha
CAS CER
42
quando o quinhão não excede a importância
de cinco vezes o salário mínimo
vigente na sede do juízo; neste
caso, será transcrita na certidão a sentença
da partilha transitada em julgado
(CPC: art. 1.027, parágrafo único).
Certidão de Casamento – Documento
registrado em cartório, feito na
época da celebração do casamento,
que serve para provar o casamento
efetuado no Brasil (CC: art. 1.545).
Certidão de Óbito – Documento que,
comprovada a morte de uma pessoa.
É indispensável ao sepultamento (CF:
art. 5º, LXXVI, b; Lei nº 6.015/1973:
art. 77).
Certidão Negativa – Documento feito
por autoridade judiciária ou administrativa
atestando que a pessoa não
possui vínculo com algo que a comprometa
(CTN: arts. 205 a 208).
Cessão de Crédito – Ato realizado
através de instrumento público ou
particular, transcrito em registro público,
onde o credor transfere ou cede
a outrem o direito sobre o seu crédito
(CC: arts. 221 e 286 a 289; CPC: art.
567, II).
Chamamento à Autoria – A denominação
usada , pelo estatuto processual
vigente é denunciação da lide. Ver
denunciação da lide.
Chamamento ao Processo – Meio
processual pelo qual o réu faz com que
o devedor ou fiador, não acionados na
inicial, respondam judicialmente pelo
débito, intervindo no processo (CPC:
arts. 77 a 80).
Chantagem – Expressão derivada do
francês chantage, que significa a extorsão,
de favores, dinheiro ou vantagens,
a alguém, ameaçando revelar
fatos ou atos que a vítima não deseja
que sejam descobertos (CP: art. 158).
Chefe de Estado – Pessoa que tem a
incumbência de governar. Nas repúblicas
é o Presidente da República.
Cheque – Ordem de pagamento à vista,
escrita e de quantia certa. Três são
as partes que aparecem no cheque: o
emitente (emite, passa ou saca a ordem);
o sacado (estabelecimento bancário
que recebe a ordem para o pagamento);
e o tomador (pessoa a favor
da qual é sacado o cheque) (Lei nº
7.357/1985: art. 1º; CPC: arts. 585, I,
e 672; CP: art. 171, § 2º, VI).
Cheque ao Portador – Cheque que
não contém expressamente o beneficiário,
sendo pago a quem o apresentar
(Lei nº 7.357/1985: art. 17).
Cheque Cruzado – Aquele que, por
ter no título um cruzamento, não pode
ser sacado, só depositado em estabelecimento
bancário.
Cheque Nominativo – Aquele que
deve ser pago a pessoa determinada
(Lei nº 7.357/1985: art. 8º, I e II II).
Cheque Pós-Datado – Cheque com
data futura. Esta data fica sem efeito,
visto que o cheque é uma ordem
de pagamento à vista (Lei nº 7.357/
1985: art. 32).
Cheque sem Fundos – Título emitido
pelo correntista sem suficiente
provisão para o pagamento. O cheque
sem fundos constitui o crime de
estelionato (CP: art. 171, § 2º, VI; Lei
nº 7.357/1985: art. 65).
Cheque Visado – É aquele que tem o
visto do sacado, garantindo ter o emitente
fundos suficientes para o pagamento
do cheque (Lei nº 7.357/1985:
art. 7º; CLT: art. 477, § 4º).
Cidadão – Nacional dotado de direitos
políticos. Para ser eleitor é preciso
antes ter uma nacionalidade, razão
pela qual o estrangeiro não tem
CER CID
43
direitos políticos. Adquirida a nacionalidade
pelo nascimento ou pela
naturalização, começa o indivíduo a
galgar os degraus que o levam à cidadania
máxima, ou seja, quando for
brasileiro, nato, tiver 35 anos no mínimo
e se achar sem restrições quanto
aos direitos políticos (CF: arts. 12,
§ 3º, 14 e 15).
Circunscrição – Divisão territorial,
de caráter administrativo, destinada
a delimitar o alcance das atribuições
de um órgão público.
Citação – Ato processual pelo qual a
autoridade judiciária competente dá
conhecimento ao réu da ação sobre a
qual deve se manifestar (CPC: arts.
143, 172, § 2º, 213 a 233, 264, 282, VII,
741, I; CPP: arts. 351 a 369; CLT: art.
880, § 2º).
Citação com Hora Certa – Quando o
réu estiver se ocultando para não ser
citado, o oficial de justiça marcará
com familiares ou vizinhos a hora em
que voltará para fazer a citação (CPC:
arts. 227 a 229 e 241, I).
Citação Pessoal – Forma de citação
na qual o réu é citado pessoalmente
ou na pessoa de seu representante
legal (CPC: art. 221, II).
Citação por Mandado – Espécie de
citação que é feita pelo oficial de justiça,
que deve procurar o réu, onde
este se encontrar (CPC: arts. 221 a
230; CPP: art. 351).
Citação por Precatória – Citação realizada
por meio de carta precatória.
Citação Postal – Forma de citação
permitida quando o réu for comerciante
ou industrial e domiciliado no
Brasil. Faz-se por meio de carta registrada
com recibo de volta, remetida
pelo escrivão ao réu, anexando a
petição inicial com o despacho do juiz
(CPC: arts. 221 a 223).
Cível – Termo que denomina o próprio
Direito Privado, incluindo o Direito
Civil, o Direito Comercial e o
Direito do Trabalho. Neste sentido se
diz Juízo Cível, que engloba as ações
civis de toda natureza, trabalhistas e
mercantis, distinguindo-as do Juízo
Criminal. O adjetivo civil aplica-se ao
direito comum, confundindo-se com o
próprio Direito Civil, espécie, portanto,
do Cível.
Civil – Termo referente a todos os atos
e ações pertinentes ao Direito Civil
propriamente dito, com exclusão do
Direito do Trabalho e do Direito Comercial.
Ver cível.
Cláusula Acessória – Aquela que
complementa o contrato, sendo que a
sua inexistência não lhe tira o efeito.
Cláusula Ad Judicia – Cláusula consistente
no instrumento de mandato
que autoriza o advogado a praticar todos
os atos do processo (CPC: art. 38).
Cláusula à Ordem – Cláusula existente
em títulos de crédito, significando
que estes ensejam transferência ou
endosso (Lei nº 7.357/1985: art. 17).
Cláusula de Não-Indenizar – Pacto
feito pelas partes constantes num
contrato pelo qual estas excluem a
obrigação de indenização em caso de
perdas e danos.
Cláusula Essencial – Diz-se daquela
que constitui a essência do contrato
e sem a qual ele não existe.
Cláusula Írrita – Cláusula contratual
conflitante com lei ou com o próprio
contrato. É eivada de nulidade.
Cláusula Leonina – Cláusula contratual
que atribui, a um dos contratantes,
vantagens injustificáveis e prejudiciais
ao outro (CDC: art. 51).
Cláusula Penal – Cláusula acessória
em que se estipula uma pena ou mul-
CIR CLÁ
44
ta para o contratante que descumprir
a obrigação principal (CC: arts. 408 a
416).
Cláusula Pétrea – Norma constitucional
que impede, de forma absoluta, a
revogação ou modificação de determinados
artigos. Assim o art. 90, § 4º,
da primeira Constituição republicana,
de 1891, que proibia a abolição da
forma republicano-federativa, vedando,
com isto, a atuação dos monarquistas
em prol da restauração da realeza;
da mesma forma o art. 60, § 4º, da
atual Constituição, que impede qualquer
emenda que vise a abolir direitos
e garantias individuais, embora
permitindo, graças ao art. 2º, caput,
da DT, a volta da Monarquia.
Cláusula Rebus Sic Stantibus –
Cláusula contratual que admite a rescisão
se supervenientes circunstâncias
que a justifique.
Cláusula Resolutória – Condição
constante de contrato pela qual o nãocumprimento
da obrigação por uma
das partes autoriza a outra a rescindir
a convenção.
Cláusula Testamentária – Cláusula
do testamento que inclui, precisamente,
a última vontade do testador a respeito
da disposição de seus bens.
Cleptomania – A Psiquiatria classifica
como forma de obsessão motora
o impulso irresistível para o furto de
objetos, de pouco valor ou de nenhuma
utilidade, que estejam ao alcance
do agente, sem que neles tenha um
real interesse. Mania de furtar, de
fundo psicopatológico. O mesmo que
clopomania.
Coabitação – Convivência legítima
sob o mesmo teto; diz-se da vida em
comum de homem e mulher, a efetivação
do congresso sexual, no sentido
estrito. É uma das obrigações impostas
pelo matrimônio e da qual decorrem
efeitos jurídicos.
Coação – Pressão, ameaça exercida
sobre alguém para que faça ou deixe
de fazer algo. É a chamada vis compulsiva.
Pode ser legal, quando exercida
pelo próprio Poder Público, ou
com sua autorização, e ilegal, quando
vedada por lei.
Co-Autoria – Também denominada
co-delinqüência ou co-participação.
Configura a participação de mais de
um agente na prática do delito, cada
qual chamado de co-autor. O CP versa
a matéria no art. 29, cujo caput
adverte: "Quem, de qualquer modo,
concorre para o crime incide nas penas
a este cominadas, na medida de
sua culpabilidade".
Cocaína – Psicotrópico consistente
em pó branco inodoro e de sabor
amargo, atuando como estimulante
do sistema nervoso central. O consumo
deste tóxico inibe o intelecto e
degenera o caráter, conferindo ao usuário
aspecto anêmico e senil, mãos
trêmulas e unhas com aspecto de sujas,
bem como temperamento agressivo
e irritadiço.
Codicilo – Declaração de última
vontade, pela qual a pessoa que a
escreve, data e assina, sendo capaz
de testar, estabelece disposições
para o seu enterro, legados de móveis,
roupas ou jóias de pequeno
valor, de seu uso pessoal, e nomeia
ou substitui testamenteiros. As despesas
funerárias, haja ou não herdeiros
legítimos, sairão do monte da
herança; as de sufrágio por alma do
finado só obrigarão a herança, quando
ordenadas em testamento ou
codicilo. O codicilo, se fechado, será
aberto do mesmo modo que o testamento
cerrado (CC: arts. , 1.881 a
1.885, 1.998; CPC: art. 1.134, IV).
CLÁ COD
45
Codificação – Lei que disciplina integral
e isoladamente uma parte
substanciosa do Dir. Positivo, por
exemplo: Dir. Civil ou Dir. Penal. Ao
contrário da consolidação, a codificação,
além de fundir as normas preexistentes,
traz inovações não existentes
anteriormente. Ver consolidação.
Código de Bustamante – Codificação
de grande importância para o Dir.
Intern. Privado, elaborada por ocasião
da Sexta Conferência Internacional
de Dir. Privado, reunida em Havana,
ano de 1928, graças ao projeto do
Chanceler Sanchez y Bustamante –
daí sua denominação –, e adotado por
quase todos os Estados das Américas,
com exceção dos EUA, do México, da
Colômbia, da Argentina, do Uruguai
e do Paraguai. Foi ratificado pelo Brasil,
com ressalva dos arts. 52 e 53.
Código de Hamurabi – Codificação
das leis sumero-babilônicas, empreendida
pelo rei Hamurabi (1728 –
1688 a.C.), que vigorou por mais de
mil anos junto a inúmeros povos da
Antigüidade Oriental. Contendo 282
disposições sobre os diversos ramos
do Direito, acha-se esculpida numa
pedra de diorito negro com 2,22 metros,
encontrando-se, presentemente,
no Museu do Louvre. Pensava-se que
tal código era a mais antiga legislação
codificada da História, mas hoje
se sabe que houve codificações ainda
mais remotas, como as dos reis Ur-
Nammu – 2050-2030 a.C. – e Lipit-
Ishtar – 1875-1865 a.C.
Código de Manu – Codificação das
leis da Índia antiga (cerca de 1300
a.C.), excelente para o estudo da civilização
brâmane. Dele constam 18 títulos
redigidos em sânscrito.
Código de Napoleão – Codificação
inspirada pelo próprio Napoleão
Bonaparte, que a encomendou a uma
comissão de catorze brilhantes juristas,
sob a direção de Portalis. Começou
a vigorar em 1804, estando, até
hoje, em vigor. Sua orientação individualista
fê-la importante veículo de
desenvolvimento do capitalismo.
Código Justinianeu – Outra denominação
dada ao célebre Corpus Juris
Civilis, compilação do Direito Romano
ordenada pelo imperador Justiniano
e editada entre os anos 528 e
565 d.C. É formado por quatro partes:
Institutas, Digesto, Novelas e Código.
Coerção – Violência física, emprego
da força. Será legal quando exercida
pelo próprio Estado, p. exemplo, a condução
coercitiva de testemunha, a imposição
de prisão, ou quando levada
a efeito pelo próprio particular com
tolerância da lei, p. exemplo, a legítima
defesa, a defesa da posse em caso
de esbulho. Será ilegal quando a descoberto
pela lei.
Coisa Abandonada – Bem rejeitado
pelo proprietário, sendo suscetível de
apropriação (CC: art. 1.275, III).
Coisa Acessória – Aquela que para
existir depende da coisa principal
(CC: art 1.392).
Coisa Comum – Aquela que pertence
à coletividade, embora possa ser
fruída pelo particular com a concessão
do Poder Público.
Coisa Corpórea – Aquela que possui
existência material, isto é, ocupa um
espaço delimitado, podendo ser percebida
pelos sentidos humanos.
Coisa Divisível – Aquela que pode ser
dividida em porções diversas, formando
cada qual um todo perfeito (CC:
art. 87).
Coisa Fungível – Coisa móvel que
pode ser substituída por outra da
CÓD COI
46
mesma espécie, quantidade e qualidade
(CC: art. 85).
Coisa Julgada – Relação jurídica que
já foi apreciada e decidida judicialmente
(CPC: art. 467 e CF: art. 5º,
XXXVI).
Coito – Diz-se da conjunção carnal.
Colateral – É o grau de parentesco em
linha transversal, por exemplo, os
primos (CC: art. 1.592).
Colendo – Forma de tratamento das
câmaras e turmas de um tribunal.
Comandita – Capital de sócio não administrador
(Decreto nº 3.708/1919;
Lei nº 6.404/1976: arts. 280 a 284).
Comarca – Território que delimita o
âmbito de atuação de um magistrado
(CF: art. 93, VII).
Cominação – Sanção imposta para
conduta ilícita ou pelo inadimplemento
da obrigação (CC: art. 412;
CPC: arts. 225, III, 287, 644, 645, 921,
II, e 932).
Comissário (Dir. Falimentar) – Pessoa
judicialmente investida na fiscalização
dos atos do devedor, durante
a concordata preventiva. O juiz nomeará
o comissário (LF: art. 161, §
1º, IV), observando os mesmos requisitos
para a nomeação do síndico da
falência (LF: art. 60). Vale lembrar
que, na concordata preventiva, o devedor
conserva a administração dos
seus bens e prossegue em seu negócio
sob fiscalização do comissário (LF:
art. 167), incumbindo a este, dentre
outras atribuições previstas no art.
169, as seguintes: fiscalizar o procedimento
do devedor na administração
de seus haveres (inciso IV); examinar
os livros e papéis do devedor (inciso
V); receber reclamações dos interessados
(inciso VII) e verificar se o devedor
praticou atos suscetíveis de revogação
em caso de falência (inciso
VIII). O comissário tem direito a uma
remuneração, arbitrada pelo juiz, nos
termos do art. 170.
Comisso – Forma de extinção da enfiteuse,
contra o foreiro que deixou,
por 3 anos consecutivos, de pagar as
pensões. Ver enfiteuse.
Comissões de Conciliação Prévia –
Mecanismo criado pela Lei nº 9.958/
2000, segundo o qual as empresas e
os sindicatos podem instituir Comissões
de Conciliação Prévia, de composição
paritária, com representante
dos empregados e dos empregadores,
com a atribuição de tentar conciliar
os conflitos individuais do trabalho.
Comodato – Contrato unilateral pelo
qual se empresta coisa não fungível,
gratuitamente (CC: arts. 579 a 585).
Comoriência – Diz-se da morte simultânea
de duas ou mais pessoas,
presumível sempre que não se possa
determinar a ordem em que houve
essas mortes, para efeito de sucessão.
A comoriência é de fato, quando há
provas concludentes e irrefutáveis da
concomitância das mortes; e presumida,
quando não há prova de que um
morreu antes do outro e, então, presume-
se que o perecimento foi simultâneo.
A conseqüência é não se estabelecer
sucessão entre comorientes
(CC: art. 8º).
Companheira – Mulher livre que vive
exclusivamente, como se casada fosse,
com homem solteiro, viúvo ou divorciado,
sob o mesmo teto e sob a sua
dependência econômica, na maioria
dos casos. Esse tipo de união tem
merecido, nos últimos tempos, melhor
consideração dos legisladores, garantindo-
se direitos à companheira em
diversas circunstâncias. A CF reconhece
a união estável entre o homem
e a mulher como uma entidade fami-
COI COM
47
liar e diz que a lei deve facilitar sua
conversão em casamento. Os tribunais,
através de súmulas, garantem
direitos à concubina ou companheira.
Diz o STF: "Comprovada a existência
de sociedade de fato entre os
concubinos, é cabível sua dissolução
judicial, com a partilha do patrimônio
adquirido pelo esforço comum". E
também: "A vida em comum sob o
mesmo teto, more uxoris, não é indispensável
à caracterização do concubinato".
O TFR aprovou as seguintes
decisões: "É legítima a divisão da pensão
previdenciária entre a esposa e a
companheira, atendidos os requisitos
exigidos". "A companheira, atendidos
os requisitos legais, faz jus à pensão
do segurado falecido, quer em concorrência
com os filhos do casal, quer em
sucessão com eles, não constituindo
obstáculo a ocorrência do óbito antes
da vigência do Decreto-Lei nº 66/66".
"A companheira tem direito a concorrer
com outros dependentes à pensão
militar, sem observância da ordem de
preferência". Ver concubinato (CC:
arts. 981, 987; CF: art. 226, § 3º e STF,
Súms. nº 380 e 382; 122, 159 e 253;
Lei nº 9.278/1996, sobre união estável;
e 8.971/1994). Pelo novo CC, homem
e mulher que mantenham união
estável, contínua e duradoura, passam
a constituir família.
Companhia – Sociedade, comercial ou
industrial, constituída por acionistas;
empresa mercantil. "Os atos e contratos
constitutivos de pessoas jurídicas,
sob pena de nulidade, só podem ser
admitidos a registro, nos órgãos competentes,
quando vistados por advogados".
Ver Lei nº 8.906/1994 – Estatuto
da Advocacia, art. 1º, § 2º.
Competência – Aptidão legal que a
pessoa tem, por sua função ou cargo
público, de praticar os atos a eles inerentes,
assim como decidir sobre os
assuntos de sua alçada. É, também, o
alcance da jurisdição do juiz, o âmbito
de sua atuação jurisdicional.
Comunhão Parcial de Bens – Regime
de bens entre os cônjuges em que
entram na comunhão os bens estipulados
no art. 1.660 do CC, sendo excluídos
aqueles enumerados no art.
1.659.
Comunhão Universal de Bens – Regime
de bens entre os cônjuges em
que ocorre a comunicação de todos os
bens presentes e futuros de cada cônjuge,
assim como suas dívidas, com as
exceções dos arts. 1.668 e segs. do CC.
Sobre comunhão de bens ver arts.
1.639 a 1.688 do CC.
Comutação da Pena – Substituição
de uma pena mais grave, imposta ao
réu, por outra mais branda, prerrogativa
do Presidente da República
(CF: art. 84, XII; CPP: arts. 738 e 739).
Concentração dos Atos Processuais
– Princípio peculiar ao processo do
trabalho pelo qual a maior parte dos
atos processuais trabalhistas se concentra
na audiência inicial.
Concessão (Dir. Adm.) – Autorização
dada pelo poder público a pessoa particular,
para que explore atividade
que dependa dessa autorização para
ser explorada (CF: arts. 21, XII, 175,
parágrafo único; Leis nos 8.666/1993,
8.987/1995 e 9.047/1995).
Conciliação – Meio pelo qual as partes,
fazendo concessões, chegam a um
acordo, pondo fim à demanda (CPC:
arts. 447 a 449 e 584, III; CLT: arts.
831, 835, 847 e 868 a 872).
Conclusos – Nome usado para indicar
os autos remetidos à conclusão do
juiz.
Concordata Preventiva – É aquela
que previne a quebra do requerente
COM CON
48
porque é pedida antes da decretação
da falência (Dec.-lei nº 7.661/1945:
arts. 139, 156 e 176).
Concordata Suspensiva – É aquela
que suspende o processo da falência
por ser concedida após a declaração
judicial desta (Dec.-lei nº 7.661/1945:
arts. 139, 177 e 187).
Concorrência Desleal – Crime consistente
em se utilizar meios incorretos
para modificar a relação normal
de competição (CP: art. 196).
Concubinato – Pela norma do atual
CC, concubinato fica sendo a relação
não eventual entre homem e mulher
proibidos de se casarem (CF:, at. 226,
§ 3º; CC: arts. 550 e 1.801, III). Ver
companheira.
Concurso de Agentes – É a participação,
de qualquer forma, no crime,
de mais de uma pessoa (CP: art. 29).
Concurso de Crimes – É a prática
de mais de uma ação ou omissão delituosa,
por uma só pessoa (CP: arts.
69 e 70).
Concussão – Crime contra a Administração
Pública, consistente em exigir,
para si ou para outrem, vantagem
indevida, fora de sua função ou antes
de assumi-la (CP: art. 316).
Condenação – Final da sentença, na
qual o juiz aplica a pena (CPP: arts.
387 e 709).
Condição Resolutiva – Aquela que
extingue o direito a que ela se propõe
(CC: arts. 127 e 128).
Condição Suspensiva – Aquela que
suspende os efeitos do ato jurídico,
durante o período em que determinado
evento não ocorre (CC: art. 125).
Condomínio – Diz-se do direito de
propriedade exercido, ao mesmo tempo,
por diversas pessoas, sobre um
mesmo objeto, incidindo referido direito
num quinhão ideal (CC: arts.
1.314 a 1.327; Lei nº 4.591/1964; CPC:
arts. 12, IX, 720, 1.112, IV e V e 1.117
a 1.119). O atual CC estabelece que a
multa por atraso no pagamento do
condomínio, que era de 20% não pode
ir além de 2%. Cria também a nova
figura do comportamento anti-social,
que impõe multa a esse tipo de morador
de até dez vezes o valor do condomínio.
E mais: o proprietário de
apartamento no prédio pode alugar a
vaga de seu carro a uma pessoa que
nele não resida.
Conduta – Modo de proceder de cada
indivíduo, seu comportamento no
meio em que vive, em harmonia ou
não com a moral, os usos e costumes,
os princípios éticos.
Conexão – Característica de duas ou
mais ações que possuem o mesmo
objeto ou a mesma causa de pedir
(CPC: arts. 46, 90, 103, 106, 253, 265,
IV, e 301, VII).
Confisco – Apreensão de bens de alguém
por violação da lei. Apreensão
de bens particulares, pelo Estado, a
título punitivo. A CF trata do assunto,
admitindo o confisco de bens apenas
em alguns casos, como "em decorrência
do tráfico ilícito de entorpecentes
e drogas afins" determina que todo
e qualquer bem de valor econômico
seja, neste caso, "confiscado e reverterá
em benefício de instituições e
pessoal especializados no tratamento
e recuperação de viciados e no aparelhamento
de custeio de atividade de
fiscalização, controle, prevenção e repressão
do crime do tráfico dessas
substâncias". Esclarece, ainda, a CF
que a obrigação de reparar o dano e a
decretação ao perdimento de bens
pode ser, nos termos da lei, estendida
aos sucessores e contra eles executadas,
até o limite do valor do patrimô-
CON CON
49
nio adquirido; e que a lei adotará, na
individualização da pena, entre outras
medidas a perda de bens. Também
o CP fixa, entre os efeitos da condenação,
a perda em favor da União,
ressalvado o direito do lesado ou de
terceiro de boa-fé, dos instrumentos
do crime, desde que consistam em
coisas cujo fabrico, alienação, uso,
porte ou detenção constituam fato ilícito;
e do produto do crime ou de qualquer
bem ou valor que constitua proveito
auferido pelo agente com a prática
do fato criminoso.
Confissão – Meio de prova, judicial
ou extrajudicial, pelo qual o confitente
revela a ocorrência de fatos prejudiciais
a ele (CC: art. 212, I; CPC: arts.
348 a 354; CP: art. 65, III, d; CPP:
arts. 158, 190, 197, 198, 200, 318 e
630, § 2º).
Confissão Extrajudicial – Aquela feita
fora do local onde se desenrola o
processo (CPP: art. 185).
Confissão Judicial – Aquela que é
feita perante o juiz, no curso do processo
(CPP: art. 185).
Confissão Presumida – Confissão
não expressa; tacitamente se convence
o juiz dos fatos alegados, seja pelo
silêncio ou pela dedução (CPC: arts.
285, 319, 320, 359 e 803).
Confissão Tácita – O mesmo que confissão
presumida. Dá-se também o
nome de confissão ficta.
Conflito de Competências – O conflito
de competências ocorre quando
dois ou mais juízes se declaram competentes
(conflito positivo) ou incompetentes
(conflito negativo) para decidir
a lide (CF: arts. 102, I, o, 105, I,
d, 108, I, e, e 146; CPC: arts. 115 a
123; CPP: arts. 113 a 117; CLT: arts.
746 e 803 a 811).
Conflito de Leis – Concorrência de
duas leis, sobre o mesmo fato, no tempo
ou espaço. Se o conflito se dá no
tempo, configura-se o problema da
retroatividade ou irretroatividade ou,
ainda, intertemporalidade da lei. Se
ocorre no espaço, surge o problema da
territorialidade ou extraterritorialidade
da lei. Se são leis de hierarquia
diversa, não há que falar em conflito,
pois aplica-se a lei de grau superior
(CF: art. 5º, XXXVI, XXXIX,
XL; LICC: arts. 2º e 6º).
Confrontação – Acareação do réu
com testemunha, com o co-réu ou
com a vítima do delito. Ato de confrontar;
colocar cópia ou peça judicial
em confronto com o original para
conferi-la com este. No plural, indica
os limites de um imóvel com outro;
lados pelos quais ele confina com
o imóvel contíguo.
Confusão – Reunião dos bens móveis
de donos diferentes, sem o consentimento
destes (CC: art. 1.272).
Conivência – É o ato de ajudar, de
algum modo, para a ocorrência de um
ato ilícito (CP: art. 29).
Cônjuge – Pessoa ligada à outra pelos
laços do matrimônio (CC: arts.
1.642 a 1.652).
Conjunção Carnal – Diz-se do ato
sexual (CP: arts. 213, 215, 217, 223 e
224).
Consagüinidade – Pessoas que têm
ligações de parentesco por pertencerem
ao mesmo tronco familiar (CC:
arts. 1.591 e 1.594).
Conselho da República – Órgão superior
de consulta do Presidente da
República, criado pela Constituição
Federal vigente (art. 89, I). São estas
as matérias de sua competência: intervenção
federal, estado de defesa e
estado de sítio (art. 90, I); e as ques-
CON CON
50
tões relevantes para a estabilidade
das instituições democráticas (art. 90,
II) (CF: arts. 84, XVIII, 89, 90, 136,
caput, e 137).
Conselho de Sentença – Órgão formado
por sete jurados que responderão
os quesitos que lhes forem formulados,
em cada sessão do tribunal do
júri (CPP: arts. 433, 457, 459, 463,
477, 479 e 481).
Consentimento – Ato de consentir.
Acordo, por manifestação livre da
vontade, com outras pessoas, para que
se forme ato jurídico. Assentimento
prévio, aquiescência, consenso, autorização.
Pode ser expresso se é verbal
ou por escrito e ainda através de sinais
inequívocos; e tácito, se resulta
de ato que revela a intenção do agente
de consentir. O CC especifica as
diversas formas de consentimento: do
adotado para adoção; do credor para
venda de coisa sem reserva do preço;
da coisa empenhada; do filho maior
para ser reconhecido; do locador para
cessão, sublocação ou empréstimo; do
marido para atos da mulher e viceversa;
do senhorio para divisão do
bem enfitêutico; dos condôminos para
alteração da coisa comum; dos demais
descendentes para venda de ascendente
a descendente; do pai para casamento
do filho menor de 18 anos;
assim como as conseqüências da falta
de consentimento e os prazos de
prescrição para as ações próprias.
Também no CPC e no CPP há normas
sobre consentimento (CC: arts. 820,
1.314, parágrafo único, 1.399, 1.436,
§ 1º, 1.517 a 1.519, 1.550, 1.558, 1.611,
1.614, 1.621, 1.643, 1.647, 1.648,
1.649, 1.650; CPC: arts. 264, 267, § 4º,
404, II, 568, III).
Consignação – Espécie de contrato
de comissão; consiste na entrega de
mercadoria ao consignatário, que
deve vendê-las, pagando-as após um
prazo determinado, retirada a sua
comissão.
Consolidação – Fusão de todas as
leis sobre uma mesma matéria, originando
uma única lei que, todavia,
não traz qualquer inovação. Nisto difere
da codificação, pois esta inova.
Ver codificação.
Constituição – Lei que fundamenta
e organiza as funções do Estado.
Aristóteles a definiu simplesmente
como a ordenação dos poderes do Estado.
Rodrigo Octávio a conceitua
como um corpo de regras e princípios
em conformidade, com os quais são,
normalmente, exercidos os poderes
públicos do Estado e asseguradas as
liberdades e direitos individuais. Aos
direitos individuais agregam-se os direitos
sociais ou coletivos, de grande
repercussão no moderno Dir. Público.
Nos países de Constituição rígida não
se admite a alteração desta por qualquer
lei; somente emendas constitucionais
podem alterar a Constituição,
como ocorre com a nossa, à luz dos
arts. 59, I, e 60.
Constituto Possessório – Acordo
entre as partes estabelecendo que o
alienante da coisa permanecerá com
ela em seu poder, em vez de entregála
ao comprador, ocorrendo, assim,
uma tradição fictícia (CC: art. 1.267,
parágrafo único).
Constrangimento Ilegal – Crime contra
a liberdade individual consistente
em constranger alguém, mediante
violência ou grave ameaça, ou depois
de lhe haver reduzido, por qualquer
outro meio, a capacidade de resistência,
a não fazer o que a lei permite,
ou a fazer o que ela não manda (CP:
art. 146).
Consuetudinário – Diz-se daquilo
que se refere ao costume.
Contencioso – Em que há ou pode
haver contestação e discussão em juízo.
CON CON
51
Contestação – Uma das formas de
resposta do réu, na qual este impugna
o pedido do autor formulado na
petição inicial (CPC: art. 300 a 303).
Continência de Causas – Ocorre continência
de causas quando entre duas
ou mais ações houver identidade das
partes e da causa de pedir, porém o
objeto de uma, por ser mais amplo,
abrange o das outras (CPC: arts. 104,
108 e 253).
Contrabando – Crime contra a Administração
Pública, que tem por objetivo
a entrada e saída de mercadoria
proibida no país. (CP: art. 334.
(Ver) descaminho).
Contracontestação – Refutação fundamentada
que o advogado do autor
opõe à contestação do defensor do réu.
Réplica do autor da ação.
Contradita – Direito que tem a parte
de refutar em juízo o que foi dito pela
parte adversária ou por testemunha
(CPC: art. 414, § 1º; CPP: art. 214).
Contraditório – Princípio que permite
igualdade das partes perante o
Judiciário (CF: art. 5º, LV).
Contrafação – Crime consistente na
imitação de assinatura, produto, registro
público de valor (CP: arts. 272, 293,
296 a 298 e 306, parágrafo único).
Contrafé – Cópia da petição inicial
que o oficial de justiça deverá entregar
ao réu no momento da citação
(CPC: art. 226; CPP: art. 357).
Contraminuta – Razões escritas aduzidas
pelo agravado em processo ou
petição do agravo requerido pela parte
contrária (CPC: arts. 524 a 526).
Contraprestação – Prestação a que
se obriga uma das partes, nos contratos
bilaterais, que corresponde à prestação
da outra parte (CPC: arts. 582
e parágrafo único, 615, IV).
Contraprotesto – Processo distinto do
protesto ou interpelação, pelo qual o
protestado se opõe às alegações do
autor (CPC: art. 871).
Contrato – Acordo lícito visando transferência
de direitos ou sua aquisição.
Clóvis Beviláqua o define como "acordo
de vontade para o fim de adquirir,
resguardar, modificar ou extinguir direitos".
Não se confunde com o seu instrumento
ou documento que o formaliza.
O Código Civil de 2002 introduziu
alteração polêmica, que busca garantir
equilíbrio entre as partes. Passa
a permitir a renegociação de contratos
caso uma das partes saia prejudicada.
Ficam criadas as figuras da
lesão e do estado de perigo, quando, por
necessidade ou inexperiência, alguém
assume obrigação excessivamente
onerosa ou de valor desproporcional.
Contrato Acessório – Aquele que
atua como simples complemento do
contrato principal. É também chamado
contrato/adjeto.
Contrato Aleatório – Aquele em que
o cumprimento da obrigação é incerto
por depender de evento futuro. A
denominação vem do latim, alea, sorte,
destino (CC: arts. 458 a 461).
Contrato Anulável – Aquele que, viciado
por incapacidade da parte, erro,
dolo, coação, simulação ou fraude, tem
eficácia até o momento de sua anulação
(CC: arts. 138, 139, 171).
Contrato Atípico – Aquele que não
está catalogado em um tipo legal expressamente
previsto, embora de
licitude inquestionável.
Contrato Benéfico – Aquele em que
apenas uma das partes promete ou
transfere direitos a outra, não assumindo
esta qualquer obrigação em
contrapartida. Também denominado
contrato a título gratuito, encontra
CON CON
52
exemplos marcantes na doação, no
usufruto e na fiança.
Contrato Coletivo de Trabalho –
Acordo normativo entre categorias
profissionais e econômicas, que, por
definição, deriva de decisão administrativa
ou judicial.
Contrato Comercial – Aquele em que
pelo menos um dos contratantes é comerciante.
Tal contrato pode ser provado:
a) por escrituras públicas; b) por
escritos particulares; c) por notas de
corretores e certidões extraídas dos
seus protocolos; d) por correspondência
epistolar; e) por livros dos comerciantes;
f) mediante prova testemunhal.
Contrato Complexo – Aquele formado
por cláusulas inerentes a dois ou
mais contratos nominados, que bem poderiam
constituir contratos autônomos.
Contrato Comutativo – Aquele de
natureza bilateral e onerosa, cujas
obrigações são perfeitamente equivalentes.
Exemplo típico é a compra e
venda, no qual uma das partes transfere
a coisa vendida mediante recebimento
de um preço equivalente ao
valor daquela.
Contrato de Adesão – Aquele cujas
cláusulas são elaboradas unilateralmente
por uma das partes, cabendo à
outra aceitá-lo em ditos termos, sem
modificações. São exemplos deste tipo
de contrato os elaborados por financeiras
ou imobiliárias, os quais, no
mais das vezes, já vêm impressos.
Contrato de Compra e Venda – Aquele
em que o vendedor se obriga a
transferir o domínio da coisa ao outro
contratante, chamado comprador,
mediante pagamento de preço certo
em dinheiro (CC: art. 481).
Contrato de Execução Diferida –
Aquele que se acha subordinado a um
termo, para gerar efeitos.
Contrato de Experiência – Contrato
peculiar ao Dir. do Trabalho, e cuja
duração não pode exceder a 90 dias
(CLT: arts. 443, § 2º, e 445).
Contrato de Prazo Determinado –
Contrato peculiar ao Dir. do Trabalho,
cuja duração não pode ultrapassar
2 anos, com direito a uma prorrogação
apenas (CLT: arts. 443, 445, 451
e 479 a 481; Lei nº 8.745/1993).
Contrato de Risco – Aquele em que o
contratante é isento de qualquer responsabilidade
pelo eventual insucesso
do negócio, perante o contratado.
Contrato em Favor de Terceiro –
Aquele em que o promissário (credor)
estipula que o promitente (devedor)
levará a cabo a obrigação em favor de
um terceiro, estranho ao contrato.
Contrato Epistolar – Aquele ajustado
por correspondência, e que se perfaz
quando o destinatário expede carta
de resposta, aceitando integralmente
a proposta (CC: art. 434).
Contrato Feneratício – Contrato de
empréstimo a juros extorsivos, com
usura. A CF adverte, no art. 192, § 3º,
que as taxas de juros reais, nelas incluídas
comissões e quaisquer outras
remunerações direta ou indiretamente
referidas à concessão de crédito,
não poderão ser superiores a 12% ao
ano, sendo a cobrança acima disto
punível como crime de usura.
Contrato Individual de Trabalho –
Contrato pelo qual o empregado se
compromete a prestar ao empregador
trabalho pessoal de natureza não
eventual, subordinado e mediante salário.
A CLT o conceitua como "o acordo
tácito ou expresso, correspondente
à relação de emprego" (art. 442),
podendo ser acordado tácita ou expressamente,
verbalmente ou por escrito
e por prazo determinado ou in-
CON CON
53
determinado (art. 443, caput) (CLT:
arts. 442 a 510). A Medida Provisória
1.709-4/1998 acrescenta o artigo 476-
A, que dispõe sobre a suspensão do
trabalho para o empregado fazer curso
ou programa de qualificação profissional,
por 2 a 5 meses.
Contrato Inominado – Espécie de contrato
não prevista expressamente, formalmente
na lei, embora perfeitamente
lícito. São exemplos: a hospedagem,
a doação mista e o fornecimento.
Contrato Intuitu Personae – Aquele
cujo objeto se acha essencialmente
ligado às partes, sendo personalíssimo,
p. exemplo, o contrato de fiança.
Contrato Leonino – Aquele que favorece,
de forma imoral, uma das partes,
em evidente prejuízo da outra. A
denominação procede da célebre fábula
de Esopo, na qual o leão, arrogando-
se rei dos animais, explorava
os outros bichos. O CDC estabeleceu,
nos arts. 51 e 52, várias cláusulas
abusivas, prejudiciais ao consumidor,
evidentemente, a parte mais fraca,
cujas cláusulas constituem sugestivos
exemplos desta espécie de contrato.
Contrato Mercantil – Aquele em que
pelo menos um dos contratantes exerce
atividade mercantil, provando-se
mediante correspondência epistolar
ou registros constantes dos livros comerciais.
Contrato Sinalagmático – Aquele em
que as respectivas obrigações apresentam
mútua dependência, isto é,
uma obrigação é causa, pressuposto
de outra, ocorrendo, como diz Orlando
Gomes, "interdependência essencial
entre as prestações" (Contratos, Rio de
Janeiro, Forense, 9ª ed., 1983, p. 77).
Contrato Social – Aquele que regula
a constituição das sociedades de qualquer
natureza. Diz o art. 981 do CC:
"Celebram contrato de sociedade as
pessoas que reciprocamente se obrigam
a contribuir, com bens ou serviços,
para o exercício de atividade econômica
e a partilha, entre si, dos resultados".
O art. 987, por sua vez, determina:
"Os sócios, nas relações entre
si ou com terceiros, somente por
escrito podem provar a existência da
sociedade, mas terceiros podem
prová-la de qualquer modo".
Contrato Solene – Aquele que exige
requisitos, solenidades essenciais;
sem estas, o contrato é eivado de nulidade
(CC: arts. 104 e 107).
Contrato Verbal de Trabalho – Ajuste
individual entre o empregador e o
empregado sem o instrumento respectivo.
Sua existência é presumida, conforme
estatui o art. 447 da CLT: "Na
falta de acordo ou prova sobre condição
essencial ao contrato verbal, esta
se presume existente, como se a tivessem
estatuído os interessados na conformidade
dos preceitos jurídicos adequados
à sua legitimidade" (CLT: arts.
442, 443, caput, e 447).
Contravenção Penal – Infração
tipificada em lei, que, sendo menos
grave que o crime, é apenada mais
brandamente (LCP: art. 5º).
Contribuição de Melhoria – Tributo
que tem como fato gerador um benefício
auferido pelo contribuinte (CF:
art. 145, II; CTN: art. 81).
Contribuição Sindical – Contribuição
paga pelos empregadores, compulsoriamente
aos sindicatos, para o custeio
de suas despesas (CF: art. 8º, IV;
CLT: arts. 548, a, e 578 a 593).
Contumácia – É a ausência da parte
(autor ou réu), em juízo, sem justificativa,
deixando o processo correr à
revelia (CPC: arts. 52, 319, 324, 330 e
741, I; CPP: arts. 366, 369 e 451, § 1º;
CLT: arts. 843 e 844).
CON CON
54
Contundente – Que contunde;aquilo
que causa contusão. Diz-se do objeto
que fere, que causa pisaduras por
pancadas.
Convenção Coletiva de Trabalho –
Acordo normativo intersindical celebrado
entre categorias de empregados
e empregadores, estipulando condições
de trabalho aplicáveis, no âmbito das
respectivas representações, às relações
individuais de trabalho (CF: art.
7º, XXVI; CLT: arts. 611 a 625).
Convenção Condominal – Contrato
inominado em que são fixadas as normas
aplicáveis ao condomínio em edificações,
bem como a forma de administração
(Lei nº 4.591/1964).
Convênio – Contrato celebrado entre
pessoas jurídicas de direito público,
tendo como objetivo uma prestação de
serviços mútuos.
Convocatória – Que serve para chamar,
convocar. Diz-se de carta-circular,
ordem, edital, publicação pela
qual se convocam pessoas para reunião,
assembléia de sócios, ou para
outro fim especificado, em local e dia
prefixados.
Cooperativa – A lei define as cooperativas
como "sociedades de pessoas,
com forma e natureza jurídica próprias,
de natureza civil, não sujeitas
a falência, são constituídas para prestar
serviços aos associados. Principais
características: I) adesão voluntária,
e número ilimitado de associados; II)
variabilidade do capital social; III) limitação
do número de cotas-partes do
capital para cada associado; IV) inacessibilidade
das cotas-partes do capital
a terceiros, estranhos à sociedade;
V) singularidade de voto; VI)
quorum para o funcionamento e deliberação
da Assembléia Geral baseado
no número de associados e não no
capital; VII) retorno das sobras líquidas
do exercício; VIII) indivisibilidade
dos Fundos de Reserva e de Assistência
Técnica Educacional e Social;
IX) neutralidade política e indiscriminação
religiosa, racial e social); X)
prestação de assistência aos associados
e, quando previsto nos estatutos,
aos empregados da cooperativa; XI)
área de admissão de associados limitada
às possibilidades de reunião,
controle, operações e prestação de serviços".
A Política Nacional de Cooperativismo,
definida em lei, é "a atividade
decorrente das iniciativas ligadas
ao sistema cooperativo originárias
de setor público ou privado, isoladas
ou coordenadas entre si, desde
que reconhecido seu interesse público",
e com apoio do Poder Público
quanto à assistência técnica e incentivos
financeiros e creditórios especiais
(Lei nº 5.764/1971).
Copyright – Termo inglês que significa
direitos autorais.
Co-Responsabilidade – Responsabilidade
conjunta de 2 ou mais pessoas.
Co-Réu – Aquele que é réu juntamente
com outro(a), no mesmo processo.
Ele não pode intervir no mesmo processo
como assistente no Ministério
Público. A imunidade parlamentar
não se estende ao co-réu sem essa
prerrogativa (CPP, arts. 270 e 277;
Súm. nº 245, STF).
Corpo de Delito – É o elemento material
da prática de um crime (CPP:
arts. 158 e segs.).
Corporativismo – Doutrina que defende
a instituição econômico-social
de agrupamentos ou corporações de
profissionais do mesmo ofício para
trabalho coletivo em benefício comum
de seus componentes; congraçamento
das classes produtoras, industriais,
sob a forma de associações ou "lobbies"
para defender interesses econômicos
próprios, através da aprovação
CON COR
55
de leis e de pressão sobre o Legislativo
e o Executivo.
Corregedor – Magistrado incumbido
da correição (ver). Tem jurisdição extraordinária
permanente sobre os juízes
e serventuários da justiça, para fiscalizar
os seus atos, instruí-los, orientá-los,
punir suas faltas ou seus abusos.
Corregedoria – Cargo ou jurisdição
do corregedor. Lugar onde se exerce
suas funções atinentes ao corregedor.
Correição Parcial – Providência pedida
pela parte para impedir que o
processo siga desordenadamente ou
para sanar algum erro.
Corrupção de Menores – Crime contra
os costumes consistente em praticar,
com menor de 18 anos e maior de
14, ato de libidinagem ou induzi-lo a
praticá-lo ou presenciá-lo (CP: art. 218).
Corrupção de Preposto – Crime contra
a propriedade imaterial consistente
em dar ou prometer dinheiro ou
outra utilidade a empregado de concorrente,
para que, faltando ao dever
do emprego, lhe proporcione vantagem
indevida (CPI).
Corrupção Passiva – Crime contra a
Administração Pública consistente
em solicitar ou receber, para si ou
para outrem, direta ou indiretamente,
ainda que fora da função ou antes
de assumi-la, mas em razão dela, vantagem
indevida, ou aceitar promessa
de tal vantagem (CP: art. 317).
Costume – Prática social reiterada e
considerada obrigatória. É a mais
antiga e autêntica fonte de direito
(LICC: art. 4º; CPC: art. 126).
Cota – Embora se empregue a forma
quota, esta deve ser abandonada, pois
representa um arcaísmo. Cota pode
designar a parte proporcional com que
cada um de vários indivíduos contribui
para um fim determinado ou, ainda,
pode significar o lançamento feito
nos autos pelo advogado, informando
ou esclarecendo o juiz e a parte contrária
de algo que interesse à causa.
Credor – Sujeito ativo da obrigação;
o titular de um crédito, com direito a
exigir a prestação; portador de título
de crédito; pessoa em cujo favor a dívida
foi constituída.
Credor Preferencial (Dir. Falimentar)
– É aquele que tem o direito à preferência
no ressarcimento da dívida em
relação aos demais credores (Dec.-lei
nº 7.661/1945 – Lei de Falências).
Crime – Toda ação ou omissão ilícita,
culpável, tipificada em lei, que ofenda
valores sociais básicos de um dado
momento histórico, em determinada
sociedade (CP: art. 1º).
Crime Comissivo – Aquele que tem
por característica uma ação, isto é,
uma participação positiva do autor.
Crime Comum – Aquele que pode ser
cometido por qualquer pessoa.
Crime Continuado – Aquele em que o
autor pratica dois ou mais crimes da
mesma espécie, mediante mais de uma
ação ou omissão, havendo relação do
primeiro com os demais (CP: art. 71).
Crime de Organizações Criminosas
– Crime resultante de ações de quadrilha
ou bando ou de organizações
criminosas, de que trata a Lei nº
9.034/1995 (ver), a qual define as
ações praticadas por essas organizações
e os meios operacionais de investigação
e prova.
Crime Exaurido – É aquele em que o
agente vem alcançar o fim que pretendia,
além do resultado que consuma
o delito. Por exemplo, o crime de
extorsão (art. 158 do CP) consuma-se
com o constrangimento da vítima,
porém o exaurimento do delito se dá
quando o agente obtém a vantagem
econômica pretendida.
COR CRI
56
Crime Habitual – Aquele que se caracteriza
pela reunião de vários atos
idênticos, formando um todo ilícito.
Por exemplo: manter casa de prostituição
(CP: art. 229) e o exercício ilegal
da medicina (CP: art. 282).
Crime Impossível – Aquele que, por
ineficácia absoluta do meio ou por
absoluta impropriedade do objeto, é
impossível consumar-se (CP: art. 17).
Crime Omissivo – Aquele que decorre
da inércia do agente quando deveria
e poderia agir para impedir o resultado
(CP: art. 13, § 2º).
Crime Permanente – Aquele em que
a consumação se prolonga no tempo,
sendo que sua duração depende da
vontade do agente.
Crime de Imprensa – Todo o abuso
no exercício da manifestação do pensamento
e informação. Aquele que
praticar qualquer desses abusos ficará
sujeito às penas da Lei nº 5.250/
1967. A prática do ilícito dá direito
de resposta ou retificação, que se extingue
com o exercício da ação penal
ou civil contra jornal, revista, emissora
ou agência de notícias.
Crimes de Tortura – A Lei nº 9.455/
1997 define os crimes de tortura e fixa
penas de 2 a 8 anos de reclusão para
quem constranger outra pessoa, causando-
lhe sofrimento físico ou mental,
com o objetivo de obter declarações ou
confissão. O crime de tortura é inafiançável;
é delito autônomo e por ele respondem
os mandantes, os executores
e os que, podendo evitá-lo, se omitem.
Crimes Hediondos – Crimes cometidos
com requintes de perversidade,
para os quais não há fiança nem graça
ou anistia, indulto ou liberdade
provisória. A pena deve ser cumprida
em regime fechado. (CF: art. 5º,
CRI CUS
XLIII; Lei nº 8.072/1990, art. 1º). As
penas para crimes hediondos foram
acrescidas de metade.
Criminalística – Ciência que auxilia
o Dir. Penal, esclarecendo casos criminais.
São suas atribuições: a colheita
de provas, o levantamento do local
do delito e as perícias.
Culpa – Elemento subjetivo do crime
consistente na negligência, imperícia
e imprudência (CP: art. 18, II).
Cúmplice (Dir. Penal) – Pessoa que,
sem tomar parte na execução de um
crime, contribui de alguma forma com
o autor deste (CP: art. 29).
Cumulação de Pedidos (Proc. Civil)
– Faculdade dada ao autor de formular,
no mesmo processo, mais de um pedido,
mesmo não conexos, por economia e rapidez
processual (CPC: art. 292).
Curador à Lide – Pessoa investida por
lei da incumbência de zelar pelos interesses
de incapaz, em caso de este
não possuir representante legal.
Curandeirismo – Crime contra a saúde
pública consistente em prescrever
ministrar ou aplicar, habitualmente,
qualquer substância ou fazer diagnóstico
sem ter conhecimentos médicos,
ou, ainda, usar gestos, palavras ou
qualquer outro meio para iludir a vítima
(CP: art. 284).
Curatela – Incumbência conferida
pelo juiz a alguém para zelar, cuidar
dos interesses de outrem, que não
pode exercitá-los pessoalmente (CC:
arts. 22 a 25 e 1.767 a 1.783).
Custas – Despesas, encargos, gastos
acarretados com promoção ou realização
de atos forenses, processuais ou
de registros públicos, que se somam
e devem ser ressarcidos pela parte
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vencida no processo. Consistem, ainda,
na remuneração dos serviços prestados
pelos serventuários de justiça,
os emolumentos etc.
Custas Judiciais – Todas as despesas
decorrentes do processo.
Custódia – Retenção do delinqüente
como garantia do cumprimento da
pena; lugar a que é recolhido, sem
caráter de prisão. Guarda ou detenção
de coisa alheia, para ser entregue
posteriormente ao dono. Guarda
de títulos e valores de que se incumbem
bancos e companhias de seguros,
mediante pagamento de uma
taxa, para protegê-los contra roubos,
incêndios etc.