Abaixo-Assinado – Documento de

cunho coletivo que contém manifestação

de protesto, de solidariedade,

pedido ou reivindicação, firmado por

um grande número de pessoas. Quando

se refere à pessoa que assina um

documento (p. exemplo, uma petição),

não se usa hífen: "abaixo assinado";

pl. Abaixo-assinados.


 

Abalo de Crédito – Dúvida lançada

sobre a capacidade de alguém poder

saldar seus compromissos. Perda de

credibilidade no comércio, provocada

de modo injusto (CC: art. 940 e Súm.

159 do STF, que ressalva a cobrança

excessiva, mas feita de boa-fé).


 

Abalroamento – 1) Colisão entre aeronaves,

no ar, ou em manobras terrestres

(Cód. Bras. Ar: art. 128). 2)

Colisão de embarcações em movimento,

ou uma delas estacionada (Dir.

Marítimo). 3) Choque de veículos automotores.


 

Ab Alto – (Latim) Por alto, por presunção,

por suspeita.


 

Abandonatário – Aquele que toma

posse de coisa abandonada; ocupador

(Dir. Marítimo). Aquele em cujo favor

se opera o abandono liberatório (ver).


 

Abandono (Direito Civil) – Causa de

perda da propriedade imóvel, assim

como a alienação, renúncia ou perecimento

do imóvel (CC: arts. 1.275, III

e 1.263).


 

Abandono Assecuratório– Ver abandono

sub-rogatório.


 

Abandono da Carga – Dá-se quando,

nos casos previstos em lei, o segurado

abandona os objetos seguros e pede

ao segurador indenização por perda

total (Dir. Coml. Marítimo e CComl:

art. 753).


 

Abandono da Causa – Extinção do

processo pelo fato de o autor não promover

atos e diligências que lhe competirem,

por mais de trinta dias. Se

der causa, por três vezes, à extinção

do processo, pelo fundamento previsto

na lei, o autor não poderá intentar

nova ação contra o réu com o mesmo

objeto; poderá, porém, alegar em defesa

o seu direito (CPC: art. 268, parágrafo

único).


 

Abandono da Coisa (Direito Civil)

Ato pelo qual alguém, voluntariamente,

abdica da posse e propriedade de

uma coisa, por não querê-la mais (CC:

art. 1.275).


 

Abandono da Herança – Renúncia da

herança. Recusa voluntária do herdeiro

em receber a herança para não

ser obrigado a pagar dívidas e legados

do espólio, que passam à responsabilidade

dos co-herdeiros, legatários

e credores. A renúncia deve constar,

expressamente, de escritura pública

ou termo judicial (CC: arts.

1.806 e segs.).


 

Abandono da Posse – O abandono é

uma das causas da perda da posse das

coisas. O atual CC, em seu art. 1.223,

dispõe: "Perde-se a posse ao cessar,

embora contra a vontade do possuidor,

o poder sobre o bem ao qual se

refere o art. 1.196" (ver).


 

Abandono da Servidão – Dá-se quando

o dono do prédio serviente deixa-o,

voluntariamente, ao proprietário do

dominante; se este se recusar a receber

a propriedade ou parte dela, será

obrigado a custear obras necessárias à

sua conservação e uso (CC: art. 1382).


 

Abandono de Aeronave Dá-se

quando o proprietário, de forma expressa,

abandona a aeronave, ou

quando esta estiver sem tripulação e

não se puder determinar sua legítima

procedência (Cód. Bras. Ar: art.

17, § 2º). Cessão feita ao segurador

nos casos de perda ou avaria grave,

ou decurso do prazo de 90 dias após a

última notícia do avião, na hipótese

de desaparecimento (Cód. Bras. Ar).


 

Abandono de Animais Renúncia ao

direito de propriedade ou perda voluntária

da posse. Conseqüência: os

animais tornam-se res nullius e podem

ser apreendidos e apropriados

(CC, art. 1.263). Introdução em propriedade

alheia é delito (CP: art. 164).


 

Abandono de Cargo Público Abandono

de cargo público por mais de 30

dias consecutivos, sem justificação, ou

45 intercalados, que enseja demissão.

Pode ocasionar, também, crime contra

a Administração Pública (CP: art.

323; Lei nº 8.112/1990, art. 138).


 

Abandono de Emprego Constitui

falta grave o não cumprimento, sem

justificação, da obrigação de trabalhar,

o que enseja a rescisão do contrato

de trabalho (CLT, art. 482, i).

Ausência por mais de 30 dias consecutivos,

sem justa causa, dá motivo à

demissão. Levam-se em conta dois

pressupostos: — material: falta continuada

ao trabalho por 30 dias ou

mais, com patente intuito de não retornar

(CLT: art. 482, i). O abandono

pode caracterizar-se em prazo inferior

a 30 dias, quando o empregado passa

a trabalhar em outra empresa; —

subjetivo: intenção de não retornar ao

emprego, quando o empregado perde

direitos.


 

Abandono de Família Deixar de

cumprir, por ato voluntário, deveres

próprios do chefe de família – obrigações

alimentícias, de moradia, educação,

assistenciais, e outras – enseja

perda do poder familiar (CC: art.

1.638, I a III; CP: arts. 244 e segs.).


 

Abandono de Incapaz – Deixar de

cumprir os deveres de vigiar e cuidar

dos filhos menores ou incapazes sob

seus cuidados, guarda, vigilância ou

autoridade (pais ou responsáveis). O

mesmo que abandono de pessoa e

abandono de menor (CP: art. 134. Ver

Estatuto da Criança e do Adolescente,

Lei nº 8.069/1990).


 

Abandono de Instância – Dá-se quando

o Autor renuncia, por vontade própria,

a prosseguir o procedimento por

ele iniciado (Dir. Processual).


 

Abandono de Serviço – Caracterizase

quando o empregado, por ato de indisciplina,

abandona o serviço sem

justificativa, em meio à jornada de

trabalho, retornando posteriormente;

quando repetido caracteriza desídia

e insubordinação, mesmo quando ele

não quer deixar o emprego e constitui

justa causa para rescisão do contrato

de trabalho (CLT: art. 482, i).


 

Abandono do Álveo – Trata-se de

aquisição por acessão (ver), quando o

curso de um rio é modificado e o álveo

abandonado passa à posse dos proprietários

ribeirinhos das duas margens

(CC: art. 1.248, IV).


 

Abandono do Estabelecimento – É

um dos característicos da falência e

importa na rescisão da concordata,

havendo esta. Dá-se quando o comerciante

fecha o seu estabelecimento e

abandona os atos negociais sem motivo

razoável.


 

Abandono do Imóvel Locado – Saída

clandestina, pelo inquilino, do imóvel

locado. Durante a locação, o inquilino

pode devolver o imóvel, desde que

pague multa. No caso de abandono,

continuará responsável pelos aluguéis

em atraso. Quando o imóvel é

abandonado após o início da ação de

despejo, o locador pode requerer

imissão na posse (Lei nº 8.245/1991:

arts. 4º, parágrafo único e 66).


 

Abandono do Lar Conjugal – Afastamento

do lar conjugal, praticado

pelo marido, que, neste caso, deve

prestar assistência à família, ou pela

mulher, que perde o direito à prestação

desta obrigação. Para caracterizar

o abandono, o afastamento deve

ser definitivo. O abandono do lar

enseja a separação judicial (Lei nº

6.515/1977; CC: art. 1.573, IV).


 

Abandono do Prêmio – Ocorre na

Bolsa de Valores, quando o comprador

desiste de opção em operação a

termo sobre títulos e, por isso, paga

uma indenização (ou prêmio) previamente

ajustado.


 

Abandono do Produto – Quando se

tem um produto de importação abandonado,

o cálculo do imposto é o preço

da arrematação e o arrematante é

o contribuinte desse imposto (CTN:

arts. 20, III, 22, II, 46, III e 51, IV).


 

Abandono do Recém-Nascido – Deixar

exposto ou abandonado recém-nascido,

para ocultar desonra própria,

constitui crime previsto no CP: art. 134.


 

Abandono Intelectual (Dir. Penal)

Crime contra a assistência famililar.

Consiste em deixar de prover, injustamente,

a instrução primária de filho

em idade escolar. Esse delito é

apenado com detenção de 15 dias a1

mês ou multa (CP: art. 246).


 

Abandono Liberatório – Nos casos

em que as leis comerciais prevêem, o

dono ou comparte do navio, para eximir-

se de responsabilidade decorrente

de atos do capitão ou danos causados

a efeitos recebidos a bordo, deixa

que os credores se apoderem do navio

no estado em que se encontra. Significa

a transferência da propriedade

do navio para ressarcimento dos

prejuízos. O capitão não pode abandonar

o navio fora da hipótese de naufrágio

(CComl: art. 508).


 

Abandono Material – Crime decorrente

da sonegação de provimento à

subsistência da pessoa ou pessoas

que se deve manter ou alimentar

(CP: art. 244).


 

Abandono Moral – Crime contra a assistência

familiar, resultante da negligência

ou da falta de cuidado daquele

que tem o dever de guarda ou

vigilância do menor de 18 anos (CP:

art. 247).


 

Abandono Sub-rogatório – Dá-se

quando o segurado abandona ou

transfere aos seguradores os efeitos

de sua apólice para deles receber a

quantia total estipulada no seguro, ou

indenização por perda total, e não

apenas o valor dos prejuízos em caso

de arresto, naufrágio, varação ou sinistro

marítimo (Dir. Marítimo e

CComl: art. 753). Ver abandono de

aeronave e abandono de carga. O

mesmo que abandono assecuratório.


 

Abatimento no Aluguel Em casos

de reparos no Imóvel: O inquilino poderá

pedir abatimento proporcional

no aluguel, se os reparos urgentes que

o prédio locado necessita durarem

mais de 10 dias. Poderá rescindir o

contrato se esses reparos durarem

mais de 30 dias, e tolherem o uso regular

do imóvel (Lei nº 8.245/1991,

arts. 9º, IV e 26, parágrafo único).


 


 

Abdicação – Renúncia de um rei ou

príncipe às prerrogativas ou poderes

governamentais de que estava investido

(CF de 1824, art. 126). Ver renúncia

Abdicatio Tutelae – (Loc. Lat.) Renúncia

à tutela nos casos previstos

em lei. A tutela testamentária, a legítima

e a dativa obrigam seu desempenho

(CC, art. 1.736; CPC, arts.

1.192 e 1.193).


 

Aberratio Ictus – (Loc. Lat.) Ocorre

quando o agente, por acidente ou erro

no uso dos meios de execução do crime,

vem a atingir pessoa diversa da

que tinha em mente ofender. É erro

de pontaria.


 

Aberratio Personae – (Loc. Lat.) É

erro quanto à pessoa praticado pelo

agente ao interpretar falsamente a

realidade.


 


 

Abertura de Audiência – Ato pelo

qual abre a audiência o magistrado

que a preside, seja na sede do juízo,

seja em outro local por ele previamente

marcado. O juiz que declarar aberta

a audiência mandará apregoar as

partes e os seus respecivos advogados

(CPC: art. 450).


 

Abertura de Crédito – Contrato pelo

qual dinheiro, mercadorias ou outros

valores são colocados, durante certo

tempo, em estabelecimento de crédito

ou casa comercial, à disposição de

pessoa que se obriga ao seu total reembolso,

ou parcelado, acrescido de

despesas dentro de um prazo preestabelecido.

Abertura de crédito pode

ser verbal ou por meio de testemunhas.

Se há promessa de garantia e

esta não se efetiva, o creditado nada

pode exigir (CC: arts. 476 e 477).


 

Abertura de Estabelecimento – Instalação

de uma firma e início de seus

negócios (Dir. Comercial).


 

Abertura de Falência – Entrada do

processo no juízo competente por requerimento

do credor ou do devedor,

sendo decretada a falência deste último

(Dec.-lei nº 7.661/1945 – Lei de

Falências).


 

Abertura de Hostilidades – Declaração

de estado de guerra e início de

hostilidades entre dois ou mais países

(Dir. Internacional Público).


 

Abertura de Inventário – Ainda que

sejam capazes as partes, instaurarse-

á o inventário do patrimônio hereditário,

o qual, com a partilha, deve

ser requerido no prazo de 30 dias a

contar da abertura da sucessão (ver)

e encerrado nos seis meses seguintes.

Esse prazo, por motivo justo, sendo

requerido pelo inventariante, pode

ser dilatado pelo juiz (CPC: arts. 982

e 983; CC, art. 1.796).


 

Abertura de Prazo – Determinação do

momento em que começam a correr

prazos para o exercício de um direito,

cumprimento de uma obrigação ou

execução de algum ato jurídico (CPC:

art. 241; Lei 9.800/1990). Quem detiver

a posse e administração do espólio

deverá requerer o inventário e a

partilha no prazo do art. 983 do CPC,

instruindo o requerimento com a certidão

de óbito do autor da herança

(CPC: arts. 987 e 988).


 

Abertura de Sucessão – A abertura

de sucessão ocorre após a morte daquele

cujos bens serão objeto de inventário

e partilha. Distingue-se desta

abertura de sucessão (CC: art.

1.784) o requerimento de inventário

(CPC: art. 983) e da partilha, a contar

de 30 dias da abertura de sucessão,

a ser ultimada nos seis meses

seguintes no caso de ausentes (CC:

art. 38; CPC: art. 1.163, caput).


 

Abertura de Testamento – Ato que

revela o testamento cerrado, pelo juiz,

na forma da lei (CC: art. 1.875; CPC:

arts. 173, II e 1.125).


 

Abigeato – Furto de animais mansos,

espalhados por currais de modo a dificultar

a vigilância do proprietário

sobre eles. A captura de animais selvagens

não tipifica o delito.


 

Ab Initio (Loc. lat.) Desde o início,

do começo. Anular um processo ab

initio.


 

Ab Integro (Loc. lat.) Inteiramente,

por completo, por inteiro, completamente.


 

Ab Intestato (Loc. lat.) Sem deixar

testamento. Diz respeito à sucessão

sem testamento ou dos herdeiros por

ele beneficiados, ou ainda, do próprio

de cujus.


 

Ab Irato (Loc. lat.) Movido pela ira,

pelo ódio, pela cólera, pelo arrebatamento.

Diz-se de crime cometido, cuja

pena pode ser atenuada ou reduzida

se a ira for originada de ato injusto

praticado pela vítima (Dir. Civil) Ato

praticado ab irato pode ser anulado

se nele se verificar vício da vontade:

testamento ab irato.


 

Abjudicar Entrar ou reintegrar-se

na posse de coisa, por via judicial, que

outro ilegitimamente detinha.


 

Abolição do Crime (Em latim,

abolitio criminis). Se lei posterior deixar

de considerar crime um fato, cessam

a execução e os efeitos penais de

uma sentença condenatória. Entrando

em vigor a lei nova, deve ser reconhecida

e declarada a abolitio criminis, na

primeira e na segunda instâncias.


 

Abono – É a participação de um terceiro

na fiança que garante o pagamento,

ou pode significar o reconhecimento

da autenticidade de uma assinatura,

ou, ainda, a gratificação

paga ao empregado.


 

Abono de Férias – Pagamento, pelo

empregador, ao empregado, de um

terço do período de férias a que tiver

direito, em espécie pecuniário (CLT:

arts. 143 a 145).


 

Abortamento – Ato de praticar o aborto.

Poderá ser praticado pela própria

gestante ou por terceiro com ou sem

o consentimento desta. Pode ser provocado

por omissão ou comissão. Há

previsão para o aborto legal, o qual

não se pune (CP: art. 128).


 

Aborto – Interrupção da gravidez com

a morte do feto.


 

Abreviatura – Redução de uma frase

ou palavra que a substitui. O uso de

abreviaturas é proibido por lei, nos

autos e termos do processo (CPC: arts.

169, parágrafo único e 284).


 

Abrir Crédito – Autorizar despesa pública;

dar autorização para que uma

pessoa efetue o levantamento da

quantia em dinheiro ou mercadoria.


 

Ab-rogação – Revogação total de

uma lei por outra. Uma das formas

de revogação da lei, por ato do Poder

Legislativo. O mesmo que revogação.


 

Absenteísta – Refere-se ao proprietário

agrícola que passa a maior parte

do tempo fora de sua propriedade;

e do trabalhador que tem faltas reiteradas

no trabalho, sem motivo justificado.

O mesmo que absenteísmo.


 

Absolutória – Diz-se de sentença que

absolve.


 

Absolvição – Decisão judicial que

indica a improcedência da acusação

feita contra alguém, isentando-o de

sanção (CPC: art. 459; CPP: art. 386).


 

Abstenção – Deixar, intencionalmente,

de exercer um direito ou uma função.

Renúncia. Desistência. Escusa de

participar de sufrágio coletivo em

uma assembléia deliberante. Repúdio

tácito da herança, pelo qual ela se torna

jacente.


 

Abstenção de Ato – Obrigação de não

fazer ou obrigação negativa: se o obrigado

praticar o ato, ao credor cabe

exigir que o desfaça, sob pena de perdas

e danos (CC: art. 186).


 

Abstenção do Juiz – Diz-se quando o

juiz se declara suspeito ou impedido

de funcionar no feito por razões de ordem

íntima ou pessoal. Não cabe abstenção

a pretexto de lacuna ou obscuridade

da lei (CPP: arts. 252 a 254).


 

Abstenção do Órgão do Ministério

Público – Ato pelo qual o promotor, o

curador ou outro órgão do Ministério

Público se dá por impedido (CPP: art.

112).


 

Abstento – Pessoa que desiste de herança.

Abuso – (Latim ab fora; usus uso).

Excesso, mau uso do poder, exorbitância

do mandato, arbítrio, violação

ou omissão do dever funcional.


 

Abuso Culposo – Quando há, inicialmente,

uma atitude lícita do agente.


 

Abuso da Condição de Sócio – Falta

zelo no exercício de suas funções

na sociedade. Poderá ser responsabilizado

pelas perdas e danos causados

(CC: arts. 1.010, § 3º e 1.013 § 2º).


 

Abuso da Firma – Uso indevido da

firma (ou razão social) pelo sócio-gerente;

verifica-se o abuso quando ultrapassado

o limite do objeto social.

Cabe ação de perdas e danos, sem

prejuízo de responsabilidade criminal,

contra o sócio que usar indevidamente

da firma social ou que dela

abusar (Decreto nº 3.708/1919, arts.

10, 11, 13 e 14).


 

Abuso da Situação de Ordem – Consiste

esse crime em abusar da inexperiência,

simplicidade ou inferioridade

mental de outrem, em proveito

próprio ou alheio. O mesmo que

indução (ver).


 

Abuso de Autoridade – O mesmo que

abuso de poder (ver). Consiste na prática

por órgão público, no exercício de

suas atribuições, de atos que vão além

dos limites destas, prejudicando a outrem.

Três pressupostos fazem-se necessários

para que esse tipo de abuso

se caracterize: que o ato praticado

seja ilícito; praticado por funcionário

público no exercício de sua função;

que não tenha havido motivo que o

legitime. No cível também se denomina

abuso de autoridade, atos de abuso

do pátrio poder, de abuso no poder

marital, e outros. No Dir. Penal, a matéria

está tipificada sob a rubrica de

exercício arbitrário ou abuso de poder

(CP: art. 350; Lei nº 4.898/1965).


 

Abuso de Confiança – Abusar alguém

da confiança que outrem nele deposite

e assim auferir vantagem ilícita.

Praticar atos não autorizados pelo

mandante, vindo a prejudicá-lo; infidelidade

do empregado. O abuso de

confiança constitui agravante no crime

de furto e outros delitos contra o

patrimônio, a qual se comunica a eventuais

co-autores. Na Administração

Pública, é o que se dá no peculato (ver).


 

Abuso de Crédito Dá-se quando

uma pessoa ou comerciante usa, com

exorbitância, seu crédito, contraindo

dívidas superiores às suas possibilidades

financeiras (Dir. Comercial).


 

Abuso de Direito Exercício anormal

de um direito, desvirtuando sua finalidade

social com interesse de lesar a

outrem. Os direitos não sendo absolutos,

mas limitados em sua extensão

e submetidos a pressupostos quanto

ao seu exercício, se utilizados além

desses limites, tornam-se ilegítimos.

Com o abuso, cessa o direito. Assim

se caracteriza o abuso: exercício que

vai além da necessidade determinada

por sua destinação individual; prática

sem utilidade para o titular; exercício

com dano a outra pessoa (CPC:

art. 17; CC: art. 1.277, parágrafo único

e CF: art. 5º). Ver Lei nº 4.771/1965

(Código Florestal).


 

Abuso de Direito de Demanda Abuso

cometido por quem, por temeridade,

negligência, emulação ou má-fé

causa prejuízos injustos a outrem.

Dá-se também quando o réu opõe resistência

injustificável ao andamento

da lide. Uso exorbitante de um direito,

com lesão ao direito patrimonial

ou do direito de outrem, e responsabilidade

moral do agente. O mesmo

que lide temerária.


 

Abuso de Função Ocorre quando o

funcionário se excede em suas funções,

indo além dos limites das mesmas

(Dir. Adm.).


 

Abuso de Incapaz Consiste em tirar

proveito de necessidade, paixão,

alienação ou debilidade mental de

outra pessoa, induzindo-a à prática

de ato suscetível de produzir efeito jurídico,

em prejuízo de incapaz ou de

terceiros. Crime que se pratica mais

facilmente com menor, sendo autor o

responsável por ele ou com sua conivência,

pois, não sendo assim, os atos

do incapaz não produziriam efeitos

jurídicos. Tais atos são, porém, possíveis

com aparente licitude: quando o

trabalhador, menor, assina recibos

superiores à remuneração que recebe,

os quais são aceitos, sem discussão,

na Justiça do Trabalho (salvo os

de quitação geral). Trata-se de crime

formal, já que basta para caracterizálo

a iminência do dano (CP: art. 173).


 

Abuso de Legítima Defesa Dá-se

quando o ofendido se excede, culposamente,

nos meios que emprega em

sua legítima defesa (CP: art. 25).


 

Abuso de Liberdade de Imprensa

É o chamado crime de imprensa (ver),

para o qual existe lei especial (Lei nº

5.250/1967).


 

Abuso de Poder Delito em que incorre

autoridade pública que ordenou

executar, arbitrariamente, medida

privativa de liberdade individual de

alguém sem que sejam atendidas as

formalidades legais. Também chamado

abuso de autoridade (ver). Pena de

detenção de 10 dias a 6 meses.


 

Abuso de Responsabilidade de Favor

Comete esse delito quem expede

ou aceita duplicata, com a respectiva

fatura, que não corresponda a

venda efetiva de bens ou real prestação

de serviços (papagaios). É a chamada

duplicata simulada (CP: art.

172; Decreto-Lei nº 7.661/1945, art.

186, IV – Lei de Falências).


 

Abuso do Papel em Branco Dá-se

quando a pessoa utiliza, em seu benefício

e em detrimento do interesse

de outrem, papel assinado em branco

por este, preenchendo-o com texto que

não era desejado pelo signatário.

Ocorre na Justiça do Trabalho, quando

empregadores utilizam em sua

defesa recibos e vales e outros documentos

assinados em branco e que

eles preenchem, posteriormente, com

declarações contrárias ao empregado.


 

Abuso do Pátrio Poder Dá-se quando

o pai ou a mãe exorbitam de seus

direitos, ou deles se omitem, prejudicando

os bens ou interesses dos filhos.

Por requerimento de um parente, o

juiz ou o Ministério Público podem

suspender, temporariamente, o poder

familiar. Também o perdem os pais

condenados por sentença irrecorrível

em crime apenado com mais de 2 anos

de prisão. Perdem o poder familiar

por ato judicial: a) o pai ou mãe que

castigar, de modo brutal e imoderado,

o filho, caso em que podem ser

incursos no art. 136 do CP, b) os pais

que deixarem o filho em abandono

(abandono material e abandono intelectual

(ver) (CP: arts. 244 e 246); c)

os pais que cometerem atos atentatórios

à moral e aos bons costumes

(corrupção de menores – CP: art. 218).

O Estatuto da Criança e do Adolescente

(arts. 155 e segs.) também aponta

outras causas para a perda do poder

familiar, perda que não isenta os

pais de continuarem a prover o sustento

dos filhos.


 

Abuso do Poder Econômico Uso

abusivo do poder econômico, em prejuízo

da economia popular ou nacional,

com açambarcamento de mercadorias,

manobras especulativas irregulares,

formação de cartéis, monopólios,

trustes, etc. para eliminar a concorrência

e auferir lucros demasiados.

Ver Lei nº 8.884/1994 (Lei Antitruste,

alterada pela Lei nº 10.149/2000 (ver).

Abuso Escusável Quando não é

intencional (Dir. Penal).


 

Abuso no Requerimento de Falência

Requerer, por dolo, a falência de

outrem. Quando requerida por mais

de uma pessoa, os requerentes são

solidariamente responsáveis. A sentença

que denegar o pedido, em 1ª ou

2ª instâncias, condenará o requerente

a indenizar o devedor por perdas e

danos (Decreto-Lei nº 7.661/1945: art.

20, parágrafo único).


 

Açambarcar O mesmo que monopolizar

(ver). Em época de crise, ou

com vista à especulação, reter grande

quantidade de um produto ou gênero,

para forçar a alta dos preços,

passando o açambarcador, o atravessador,

o que as leis do Brasil consideram

crime, visto que o açambarcamento

prejudica a livre concorrência

e o interesse coletivo. Ele pode ser

feito por uma só pessoa, por várias

(físicas ou jurídicas), ou uma associação.

Nos Estados Unidos coíbe-se

esse abuso com leis antitrustes e outras.

No Brasil, a Lei nº 8.884/1994,

Lei Antitruste (Lei nº 1.521/1951, conhecida

como Lei da Economia Popular:

art. 3º, III e IV). Ver abuso do poder

econômico.


 

Ação (Dir. Coml.) – Título que representa

parte (cota) da divisão do capital

de uma sociedade anônima, de

uma sociedade comercial, que dá ao

seu possuidor direito creditício perante

esta. É um título de crédito que

propicia ao seu portador dividendos,

isto é, uma participação no meio social.

Em relação à companhia a ação

é indivisível, mas, quando pertence a

mais de um titular, os direitos são

exercidos pelo representante do condomínio.

O subscritor ou possuidor da

ação denomina-se acionista. O estatuto

social fixará o número de ações

em que será dividido o capital social

e seu valor será o obtido pela divisão

desse capital pelo número de ações.

Quanto ao valor ela pode ser: nominal,

aquele que se afere pela referida

divisão e vem expresso no certificado

da ação, documento que a formaliza;

real ou patrimonial, a que possui;

além do nominal, outro valor mais

palpável, que resulta da divisão do

patrimônio líquido da sociedade pelo

número das ações; de valor de mercado,

mais importante que o nominal.

Quanto às espécies, a ação pode ser:

a) quanto à natureza dos direitos atribuídos

ao seu titular; b) quanto à forma

de sua circulação. Quanto à natureza:

1) ações ordinárias, que atribuem

direitos e obrigações comuns a

todos, sem distinção alguma; 2) ações

preferenciais, com privilégios na distribuição

de dividendos, no reembolso

de capital, com prêmio ou não, ou

acumulação de vantagens indicadas

pela lei, tendo o acionista direito a

voto; 3) ações de gozo ou fruição, que

podem ser emitidas em substituição

à de capital, quando se dá sua amortização

completa, paga por antecipação,

integralmente. Quanto à circulação:

nominativas, quando designa

aquele a quem pertence e tem o nome

de seu titular no registro de Ações

Nominativas (Lei nº 6.404/1976: art.

31); pode ser convertida em ao portador

depois de integralmente paga e

endossada na transferência. Operase

sua cessão por termo, com o nome

do novo titular naquele livro, com assinaturas

do cedente e do cessionário;

endossáveis, que são transferidas

por endosso no verso da cautela, devendo

ser inscritas no Livro de Registro

de Ações Endossáveis; ao portador:

sem o nome do titular, transferindo-

se por simples tradição. Há

também ação à ordem, transferida

por simples endosso, ou tradição, se

não é nominal; integralizada (liberada),

quando integralmente paga;

fungível, a que está sob custódia de

instituição financeira; listada em bolsa,

ação de empresas que atendem aos

requisitos das Bolsas de Valores para

efeito de negociação; vazia, a que já

exerceu todos os seus direitos; a

reemitir, a adquirida pela própria sociedade

emitente que aguarda recolocação

(Ver Lei nº 6.404/1976).


 

Ação (Dir. Processual) – No Direito

Romano, segundo a definição clássica

de Celso, "ação é o direito de alguém

pleitear em juízo o que lhe é

devido" (Actio nihil aliud est quam jus

persequendi in judicio quod sibi

debetur.) Tem a palavra vários significados:

no sentido formal é o processo

previsto em lei para obter, da autoridade

jurisdicional, a reintegração

ou o reconhecimento de um direito

violado ou ameaçado; no sentido objetivo

é sinônimo de instância, demanda,

causa; no sentido subjetivo, do

qual dependem os dois primeiros, é,

conforme a definição de Celso, a facultas

ou potestas agendi, o direito de

agir, de acionar a justiça. O italiano

Giuseppe Chiovenda diz que ação é

direito autônomo, que não se dirige

contra o Estado, mas contra o adversário;

é o direito de mover o aparato

judicial do Estado contra quem lesa

um direito subjetivo. José Frederico

Marques diz que a ação não é um direito

à tutela jurisdicional e sim o

direito de pedir essa tutela, já que o

Poder Judiciário não a prestará apenas

porque o interessado o requer,

pois o pedido não será atendido se não

preencher a forma prescrita, não existir

interesse e a legitimidade, quando

houver ausência de pressupostos

de constituição e de desenvolvimento

válido e regular do processo, quando

não concorrer qualquer das condições

da ação, como a possibilidade

jurídica, a legitimidade das partes e

o interesse processual (CPC: arts. 2º,

36, 37, 267, IV, e 282; arts. 5º a 15, §

3º da Lei 8.906/1994; art. 5º, XXXV

da CF).


 

Ação Acessória – Ligada à ação principal

(ver), da qual é subsidiária; ela

é proposta perante o juiz daquela, isto

é, será processada e julgada no mesmo

juízo da causa. Daí dizer-se:

Accessorium sequitur principale. Alguns

autores dizem que ela pode ser:

preparatória ou voluntária, quando

vem antes da principal, como no caso

de separação de corpos, prestação de

alimentos provisionais; preventiva ou

obrigatória, a que pode vir antes ou

simultânea à ação, para dispor os

meios de salvaguardar ou amparar

direitos e interesses das partes, vistorias

e arbitramentos, prestação de

cauções, seqüestro, arresto. Precede,

necessariamente, a principal; e incidente,

com fórmulas próprias e aparece

durante a lide, sendo resolvida

antes do julgamento da ação principal:

detenção, busca e apreensão

(cível), exibição de coisas, atentado,

(penal).


 

Ação Acidentária Nessa ação, que

tem rito ordinário, o Autor deverá juntar,

na inicial, prova de que esgotou a

via administrativa na Previdência

Social, conforme os termos da regulamentação

dada ao artigo 15 da Lei

nº 6.367/1976. Ver ação de acidente do

trabalho.


 

Ação Anulatória Destina-se à extinção

de ato, negócio jurídico ou contrato.

O proponente deve ter motivo

para a nulidade prevista em lei, por

exemplo, a incapacidade de uma das

partes (CC: art. 4º). Distingue-se da

ação de nulidade (ver) quanto ao objeto:

a de anulação corresponde ao ato

anulável (CC: art. 138).


 

Ação Anulatória de Casamento

Pode ser impetrada por qualquer dos

cônjuges, ou por outrem que tenha

legítimo interesse moral ou econômico.

Pleiteia-se a declaração de nulidade

do casamento, quando celebrado

sem atender aos ditames da lei ou

perante autoridade não-competente.

Segue o rito ordinário; tem a intervenção

do promotor de justiça, por se

tratar de ação de estado (ver) (CC:

arts. 1.521, I a VII, 1.533, 1.548 a

1.558, 1.562, 1.564; CPC: arts. 3º, 82,

II e 852 a 854).


 

Ação Anulatória de Débito Fiscal

Compete ao contribuinte que, de sujeito

passivo de ação tributária, assume

a posição de autor, para pleitear

a anulação de decisão administrativa,

como lançamento indevido de tributo

(CTN: arts. 165 e segs.).


 

Ação Anulatória de Partilha Visa

desfazer partilha amigável, quando

viciada por coação, dolo, erro essencial

ou intervenção de incapaz. Segue

o rito ordinário e prescreve em um

ano. Quando a partilha é julgada por

sentença, só pode ser anulada por

ação rescisória (ver). O mesmo que

ação de nulidade de partilha amigável

(ver) (CPC: arts. 1.029 a 1.036; CC:

art. 2.027).


 

Ação Apropriatória É aquela que

promove o dono do solo, de boa-fé, contra

terceiro de boa-fé, ou o dono de

má-fé contra terceiro de má-fé, que

tenha plantado, semeado ou edificado

sem a sua permissão, quando então

ele pleiteia apropriar-se de sementes,

plantas ou edificações mediante indenização

pelo justo valor (CC: arts.

1.253 e 1.254).


 

Ação Aquisitiva Dá-se quando o

proprietário de terreno vago em zona

urbana pretende adquirir, por indenização

arbitrada, do proprietário de

prédio contíguo, metade da parede

deste para colocar aí seu travejamento.

Pode ser também intentada por

proprietário de prédio urbano ou rural

contra o dono de imóvel confinante

para, com indenização prévia, obter

meação no tapume divisório feito

pelo segundo (CC: arts. 1.297 e 1.304

a 1.313).


 

Ação Cambiária Baseia-se em título

cambial vencido, protestado ou não,

que é cobrado: nota promissória, letra

de câmbio, cheque, duplicata, etc.

É de natureza executória; seu autor

é o credor, também denominado

tomador. No caso de concurso de credores,

um deles pode representar os

demais; havendo vários devedores,

pode o credor pedir o recebimento do

que lhe é devido de um ou de vários

devedores, no total do débito ou parcial.

O título deverá instruir a petição

inicial, se for possível; o foro competente

é o do domicílio do réu. Para

opor embargos à execução, o devedor

dispõe de instrumentos nos arts. 741

e 745 do CPC. O protesto do título só

é obrigatório na ação cambiária regressiva

(ver) para descaracterizar a

responsabilidade dos coobrigados.

Também se diz Execução cambiária

ou cambial (CPC: arts. 583 a 585, 741

a 745).


 

Ação Cautelar Aquela em que se

pleiteia medida que assegure a eficácia

de sentença da ação principal a

que está relacionada. Garante o exercício

de outra ação, de conhecimento

ou de execução, sendo, assim, instrumental,

verificando-se nela uma pretensão

pré-processual. Pode ser instaurada

antes ou no curso da ação

principal, sempre, porém, dela dependente.

Elementos da ação cautelar: 1)

autoridade judicial a que é dirigida

(juiz da causa principal ou, se esta se

encontra no tribunal, ao relator do

recurso); 2) nome, estado civil, profissão,

residência do requerente e do

requerido; 3) o processo e seu fundamento

(esse elemento só será exigido

quando for requerido em procedimento

preparatório); 4) exposição sumária

do direito ameaçado e o receio da

lesão; 5) provas a serem produzidas.

As cautelares típicas são: arresto, seqüestro,

caução, busca e apreensão,

exibição, produção antecipada de provas,

alimentos provisionais, arrolamento

de bens, justificação, protestos,

notificações e interpelações, homologação

de penhor legal; posse em nome

do nascituro, atentado, apreensão de

títulos e mais os oito itens constantes

do art. 888 do CPC. As atípicas

são as medidas provisórias que o juiz

julgar necessárias e adequadas (CPC:

arts. 796 e 813 a 889).


 

Ação Civil Pública de Responsabilidade

Visa à reparação de danos

causados ao meio ambiente, ao consumidor,

aos bens e direitos de valor

artístico, estético, histórico, turístico

e paisagístico. É de rito especial, disciplinada

pela Lei nº 7.347/1985, sem

prejuízo de ação popular (ver), com

uma diferença a ser notada: a civil

pública tem de ser interposta pelo

Ministério Público, União, Estados e

Municípios, ou autarquias, empresas

públicas, fundações, sociedades de

economia mista ou associações constituídas

há um ano; e a popular deve

ser proposta por cidadão eleitor (CF:

art. 5º, LXXIII; Lei nº 4.717/1965: art.

1º; Lei nº 8.884/1994).


 

Ação Coletiva Trabalhista Trata de

direitos e interesses de grupos ou categorias;

objetiva obter decisão da

Justiça do Trabalho para criar ou

modificar condições de trabalho. Pode

ser interposta pelos trabalhadores ou

pelos empresários. As ações coletivas

são conhecidas como dissídios coletivos

(CLT: arts. 856 a 875).


 

Ação Cominatória O CPC (em vigor

desde 1973) revogou esse tipo de

procedimento especial que o CPC de

1939 abrigava. Para a prestação de

obrigação de fazer ou não fazer, usase

o rito ordinário, remanescendo,

porém, procedimentos especiais ligados

à extinta ação cominatória, entre

eles a ação de prestação de contas

(ver) (CPC: art. 287).


 

Ação Comissória Proposta pelo senhorio

direto contra o enfiteuta

(aquele que detém o domínio útil),

para pedir a extinção da enfiteuse e

restituição da coisa emprazada, por

não terem sido pagas as pensões devidas

pelo prazo de 3 anos consecuti-

vos. O vendedor pode propô-la contra

o comprador para desfazer o contrato

de compra e venda ou que seja pago

o preço ajustado, quando existir cláusula

de anulação de venda se o preço

não for pago em determinado dia.


 

Ação Compensatória Compete ao

curador ou tutor contra o pupilo ou

curatelado, para dele receber, após a

extinção da curatela ou tutela, o pagamento

das despesas que fez em benefício

do menor ou interdito, assim

como da remuneração a que tem direito

por sua administração (CC: arts.

1.752, caput e § 1º,1.774).


 

Ação Compulsória Ação movida por

proprietário, inquilino ou morador de

um prédio contra quem ocupa propriedade

vizinha da qual faz mau uso.

Visa fazer cessar a falta de segurança,

abuso contra o sossego e a saúde.


 

Ação Condenatória Compete ao

autor a quem se concede título executivo

para condenar o réu ou reclamado

a pagar, dar, fazer ou abster-se

de fazer algo, quando não cumpre voluntariamente

a obrigação (CPC: arts.

566, 571 e 585).


 

Ação Conexa É aquela que está de

tal modo ligada a outra, ainda que diversas,

que a reunião dos dois feitos

se torna imperiosa, para não haver

julgamentos contraditórios. Exemplo:

ação penal por furto, outra por receptação

dos objetos furtados. A conexão

está presente em processos na área

civil, trabalhista, penal etc.


 

Ação Confessória Compete ao proprietário

de prédio dominante contra

o do prédio serviente para fazer valer

a servidão, sob pena de multa.

Também se usa quando o filho ou seus

herdeiros pleiteiam o reconhecimento

de sua legitimação (investigação de

paternidade ou de maternidade).

Pode propô-la o enfiteuta contra o

senhorio direto. Também cabe ao nuproprietário

para lhe serem reconhecidas

e declaradas as servidões ativas

da enfiteuse. Ver enfiteuse CC: art.

2.038.


 

Ação Constitutiva É ação de conhecimento;

objetiva criar, alterar ou extinguir

uma relação jurídica, por

exemplo a anulação de um ou mais

atos jurídicos. A sentença pode ter

efeito de retroação (ex tunc) e de irretroatividade

(ex nunc) (CC: art. 182).


 

Ação Contra Ato Administrativo

Pode ser acionada por qualquer pessoa

que se sinta prejudicada por ato

administrativo legal: mandado de segurança,

habeas corpus, ação de nulidade,

ação popular etc.


 

Ação da Mulher Casada A Lei nº

4.121/1962 (Estatuto da Mulher Casada)

capacita a mulher a acionar a

justiça, retirando-a da classificação

de relativamente incapaz (CPC: arts.

10 e 11).


 

Ação de Acidente do Trabalho Ação

que busca obter indenização por acidente

do trabalho (ver) resultante de

culpa do empregador. Cabível nessa

ação a reparação civil dano moral

(ver) pelo experimento do dano pelo

empregado. A indenização procura

reparar a inabilitação ou incapacidade

para o trabalho, podendo ser em

forma de pensão mensal, por tempo

determinado ou alongando-se por

toda vida, ou ainda em valor definido

(dano material sofrido).


 

Ação de Adjudicação Compulsória

Cabe ao compromissário de terreno,

comprado a prestação, cujo pagamento

foi integralizado, mover contra

o promitente que se recusa a dar

escritura definitiva para que lha outorgue

em 5 dias, ou seja, em caso con-

trário, o lote adjudicado ao adquirente

por via judicial (CPC: art. 1.218; Lei

nº 6.015/1973).


 

Ação de Alimentos Ação especial

em que, por força de lei, se obriga uma

pessoa a prestar alimentos a outra.

A palavra alimentos designa, além da

subsistência material, auxílio à educação,

à formação intelectual e saúde

física e mental. Esse direito é recíproco

entre pais e filhos, podendo ser exigido

uns dos outros, e estendendo-se

aos ascendentes. O juiz deve fixar os

alimentos de acordo com as necessidades

do requerente e os recursos do

reclamado, podendo ser solicitada

exoneração, redução ou agravação do

encargo, conforme mude a situação financeira

de quem os supre ou os recebe.

Sendo obrigação personalíssima,

não se pode renunciar ao direito

a alimentos, ela se transmite aos

herdeiros do devedor, pela Lei nº

6.515/1977 (Lei do Divórcio) que, nesse

ponto, revoga o art. 402 do antigo

CC, conforme o disposto no art. 1.700

do CC atual. Cônjuges separados judicialmente

contribuirão na proporção

de seus recursos para a manutenção

dos filhos. Os alimentos podem

ser: provisionais, quando fixados precariamente

até o julgamento da ação

principal; definitivos, quando fixados

por sentença transitada em julgado.

A sonegação de alimentos, tanto

provisionais como definitivos, leva o

sonegador à prisão civil. Se insistir

em negá-los, pode ser incurso nas penas

do art. 244 do CP (abandono material).

O foro competente para a ação

de alimentos é o do domicílio ou residência

do alimentando, e o processo

corre em segredo de justiça (Lei nº

6.515/77; CF: art. 5º, LXVII; CC: arts.

1.694 e segs.; CPC: arts. 155, II, 520,

II, 732 a 735; Lei nº 5.478/1968).


 

Ação de Anticrese Compete ao credor

anticrético para haver do devedor

o pagamento integral de dívida

vencida. Ver anticrese.


 

Ação de Anulação de Casamento

A ação poderá ser proposta pelos cônjuges

ou por pessoa com legítimo interesse.

De rito ordinário, é ação de

estado, intervindo o Ministério Público.

Ver CC, arts. 1.548 a 1.564.


 

Ação de Atentado – Cautelar que se

propõe contra a parte que comete

atentado no decorrer do processo,

autuando-se esta petição em separado

e sendo a ação de atentado processada

e julgada pelo juiz da causa principal,

mesmo estando esta no tribunal.

Julgado procedente o pedido, restabelece-

se o estado anterior, suspende-

se a causa principal e proíbe-se ao

réu que fale nos autos até a purgação

do atentado. O réu poderá, ainda, por

sentença, ser condenado a pagar os

danos sofridos pela parte contrária

(CPC: arts. 879 a 881).


 

Ação de Avaria – Proposta pelo segurado

contra o segurador, visando à

cobrança de indenização com a liquidação

do valor das avarias cobertas

pela apólice.


 

Ação de Cobrança – Movida pelo credor

para haver do devedor o crédito

que lhe é devido. Pode seguir o rito

comum, se a lei não impõe o especial;

procedimento sumário na cobrança de

honorários dos profissionais liberais.


 

Ação de Comodato – Movida pelo

comodante, em procedimento sumário

para obter do comodatário a coisa

emprestada e receber indenização por

perdas e danos, se cabíveis (CC: arts.

579 e segs.).


 

Ação de Concubinato – O STF, pela

nova legislação, garante que "comprovada

a existência de sociedade de fato

entre os concubinos, é cabível a sua

dissolução judicial, com a partilha do

patrimônio adquirido pelo esforço comum".

Consultar: Lei nº 8.971/1994,

sobre direito dos companheiros a alimentos;

e Lei nº 9.278/1996, sobre

união estável.


 

Ação de Consignação em Pagamento

– O mesmo que ação consignatória

e ação de depósito em pagamento.

Visa liberar o devedor de uma

obrigação, fazendo em juízo o depósito

de quantia ou de coisa devida, obtendo,

assim, a quitação da dívida,

quando o credor não quer receber, ou

não é encontrado ou é incerto.


 

Ação de Dano(s) – Essa espécie de

ação visa obter a reparação de qualquer

dano (ver). A competência está

no artigo 100, parágrafo único do CPC

e o rito será ordinário; admitindo-se

pedido genérico quando não for possível

determinar, de modo definitivo,

as conseqüências do ato ou fato ilícito.

Poderá também ser utilizado o procedimento

especial (ver) para evitar

o dano ou aquele dano de difícil reparação.

Há também ação para reparar

o dano processual respondendo aquele

que pleitear de má-fé como autor,

réu ou interveniente e as sanções serão

impostas como custas e reverterão

em benefício da parte contrária,

as impostas aos serventuários pertencerão

ao Estado. Admite-se, porém, o

procedimento sumário (ver) nas ações

de ressarcimento por danos causados

em acidente de veículo em via terrestre.

Essa ação é também conhecida

como ação de reparação de danos ou

de responsabilidade civil (ver).


 

Ação de Desapropriação – Compete

exclusivamente ao Poder Executivo,

no uso de seu poder discricionário,

para imitir-se na posse de imóvel, sob

alegação, quanto à finalidade, de utilidade

pública, interesse social ou necessidade.


 

Ação de Despejo de Imóvel – Promovida

pelo proprietário ou locador

para a retomada de imóvel alugado,

seja por falta de pagamento dos aluguéis,

seja para sua própria residência,

ou de seus ascendentes ou descendentes.

É ação de rito ordinário,

independe de valor da causa.


 

Ação de Divórcio – Ação que tem por

finalidade a dissolução da sociedade

conjugal, cessando os efeitos civis do

matrimônio religioso (Lei nº 6.515/

1977: art. 2º, IV).


 

Ação de Emancipação – Cabe ao

menor, com 18 anos completos, promover

contra o seu pai, mãe ou tutor

(ECA: art. 148, parágrafo único, e).


 

Ação de Esbulho – Ação que dá ao

possuidor o direito de ser restituído

na posse do imóvel (CC: art. 1.210;

CPC: arts. 926 a 931).


 

Ação de Estado (Dir. Proc. Civil)

Ação que visa alterar o estado e a capacidade

da pessoa. Exige a intervenção

do Ministério Público, cuja falta

de intimação resultará em nulidade

do processo. Esse procedimento será

obrigatoriamente ordinário e os parentes

poderão ser testemunhas. A

sentença faz coisa julgada (ver) em

relação a terceiros. Terá lugar igualmente

a tentativa de conciliação

(CPC: arts. 82, II; 84; 92, II; 275, parágrafo

único; 405, § 2º, I e § 4º; 447,

parágrafo único; 472.


 

Ação de Evicção – Ação que cabe ao

adquirente de coisa já onerada em favor

de outrem, contra o alienante.

Pede-se o reembolso integral do preço

pago, mais as despesas de transmissão

da propriedade, custas judiciais

e perdas e danos. Não cabe a

ação se o segundo adquirente, autor

desta, foi privado do bem por caso fortuito,

força maior, roubo ou furto ou,

ainda, se já sabia que a coisa era

alheia ou litigiosa (CC: art. 456).


 

Ação de Falsidade – Ação que objetiva

a declaração de falsidade ou inautenticidade

de documento público ou

particular. Depende da ação principal,

portanto, seus autos ficam apensados

a esta (CPC: arts. 390 a 394).


 

Ação de Gestão de Negócio – Ação

de rito sumaríssimo que visa exigir

de quem administrou o bem ou negócio,

sem poderes conferidos pelo dono,

a restituição da coisa ao estado anterior

ou o pagamento da diferença (CC:

art. 863).


 

Ação de Habeas Corpus – Ação que

visa garantir o direito de locomoção ao

indivíduo que está impedido de fazêlo

por ilegalidade ou abuso de poder

(CF: art. 5º, LXVIII; CPP: art. 647).


 

Ação de Habeas Data – Ação cautelar

na qual o postulante deseja saber

informações a respeito de sua pessoa,

ou a retificação de dados, constantes

em registros de bancos de dados de

entidades governamentais ou de caráter

público (CF: art. 5º, LXXII).


 

Ação de Honorários – Também chamada

ação executiva de cobrança de

honorários. Compete aos profissionais

liberais – advogados, solicitadores,

médicos, dentistas, professores, engenheiros,

psicólogos, para recebimento

de honorários, havendo contrato por

escrito ou comprovada, no transcurso

da lide, a prestação do serviço. Na falta

de contrato, a ação segue o rito ordinário,

sendo os honorários arbitrados

(CPC: arts. 585, II e 275, II, f).


 

Ação de Indenização – Cabe ao prejudicado

cujo direito foi violado, por

ação, omissão voluntária, negligência

ou imprudência de outrem, para ressarcir-

se pelo dano causado. O mesmo

que ação de dano (CC: art. 186).


 

Ação de Inventário – Ação de rito especial

que se destina à arrecadação,

descrição e partilha dos bens do de

cujus, sejam eles móveis, imóveis, semoventes,

ações, títulos ou direitos

(CPC: arts. 990 a 1.038).


 

Ação de Investigação de Maternidade

– Cabe ao filho natural contra

a suposta mãe, ou seus herdeiros, visando

ao reconhecimento da filiação

que alega. Qualquer pessoa com justo

interesse pode contestar a ação. A

sentença que julgar procedente a ação

de investigação produzirá os mesmos

efeitos do reconhecimento (CC: arts.

1.615 e 1.616).


 

Ação de Investigação de Paternidade

– Compete ao filho ilegítimo,

para conseguir o reconhecimento de

sua filiação, contra o pai, ou se falecido,

contra os herdeiros deste (CC:

arts. 1.615 e 1.616).


 

Ação de Laudêmio – Compete ao senhorio

direto e é impetrada quando

houver a transferência, por venda ou

dação em pagamento, do imóvel

aforado ou do domínio útil, para receber

do alienado o laudêmio fixado no

título de aforamento. Ver laudêmio.


 

Ação de Mandado de Segurança

Ação cível que tem por objetivo a proteção

de um direito líquido e certo,

não amparado por habeas corpus ou

habeas data, quando a ilegalidade ou

abuso de poder for cometido por autoridade

pública ou agente de pessoa

jurídica no exercício de atribuições do

Poder Público (CF: art. 5º, LXIX; Lei

nº 1.533/1951; e Lei nº 4.348/1964, que

estabelece normas processuais sobre

mandado de segurança).


 

Ação de Manutenção na Posse

Ação destinada à conservação da posse,

protegendo-a contra turbação

(CPC: arts. 926 a 931).


 

Ação de Mútuo – Promovida pelo

mutuante contra o mutuário para

exigir deste a restituição do bem, no

mesmo gênero, qualidade e quantidade.

O mutuário responde pelos juros

de mora, podendo envolver juros expressamente

convencionados (CC:

arts. 586 a 592).


 

Ação de Nulidade – Visa pedir a declaração

de ineficácia de ato em que

se verifiquem vícios ou defeitos essenciais

que o tornem nulo de pleno

direito. É ação de rito ordinário e natureza

declaratória, podendo ser a

nulidade alegada por qualquer interessado

ou pelo órgão do Ministério

Público, e pelo juiz quando este conhecer

do ato ou de seus efeitos estando

ela provada, não podendo supri-

la mesmo a requerimento das

partes (CC: arts. 168 e segs. e CPC:

arts. 243 a 250).


 

Ação de Nunciação de Obra Nova

Ação que compete ao proprietário ou

possuidor de prédio urbano visando

impedir que a obra nova prejudique

seu imóvel, ou se ela estiver em desacordo

com a lei. É também da

competência do Município, se prejudicar

a ordem pública (CPC: arts.

934, 936 a 938).


 

Ação de Ofício – Faculdade da Administração

Pública de adotar decisões

executórias e levá-las a termo

por coação, com uso da força contra o

particular.


 

Ação de Partilha – Ação simplesmente

declaratória da propriedade que o

herdeiro, ou interessado legítimo,

move para exigir do cabeça do casal

ou de co-herdeiros que se acharem na

posse dos bens comuns, que os dêem

a inventário ou partilha, com os rendimentos

havidos desde a abertura da

sucessão (CC: art. 2.020).


 

Ação de Passagem de Águas – Compete

a qualquer um que tenha legítimo

interesse, contra donos de prédios

rústicos (menos chácaras, sítios

murados, quintais, pátios, hortas, jardins)

para poder canalizar através

destes as águas a que tenha direito,

em proveito agrícola ou industrial

próprio, pagando prévia indenização

(CC: art. 1.293; Código de Águas: Decreto

nº 24.643/1934).


 

Ação de Passagem Forçada – Ação

de rito sumário a que tem legitimidade

o proprietário, o usufrutuário, o

usuário, o habitador ou possuidor de

prédio encravado em outro, para pedir

saída para via pública, fonte ou

ponto. O proprietário do prédio situado

entre o encravado e o acesso à via

pública tem legitimidade passiva (CC:

art. 1.285).


 

Ação de Prestação de Contas (Dir.

Proc. Civil) – Procedimento especial

de jurisdição contenciosa com competência

para sua propositura aquele

que tem o direito de exigi-las em face

de quem tem a obrigação de prestála

(CPC: arts. 914 e 919).


 

Ação de Reintegração na Posse

Visa garantir ao possuidor, no caso de

esbulho, ser reinvestido na posse,

através de mandado de reintegração.

Apesar de o Código registrar reintegração

de posse, o correto é reintegração

na posse (CPC: arts. 920 a 931).


 

Ação de Reivindicação – Ação de incumbência

do proprietário ou do titular

do domínio de coisa móvel, ou

imóvel. Tem por finalidade reaver a

coisa que está em poder de quem a

detém injustamente (CC: arts. 1.223,

1.642, V, 1.649 e 1.675).


 

Ação de Renovação do Contrato de

Locação Comercial – Ação que visa

a renovação de contrato de locação

comercial nos termos e condições anteriores,

ou naquelas que sejam fixadas

judicialmente, ficando, então,

prorrogado o contrato. Esta ação é

regida pela Lei do Inquilinato (Lei nº

8.245/1991: arts. 71 a 75).


 

Ação de Reparação de Dano – Cabe

ao prejudicado por delito de outrem, ou

procedimento que lese o seu patrimônio,

para compeli-lo ao ressarcimento

pecuniário (CC: arts. 186 e segs.).


 

Ação de Repetição de Indébito

Ação que compete àquele que pagou o

que não devia ou a mais do que devia,

pelo que requer a restituição do saldo.


 

Ação de Restituição – Ação que tem

por objetivo o pedido de restituição de

coisas alheias ao patrimônio do falido,

mas que se encontrem em poder

dele (Dec.-lei nº 7.661/1945: arts. 76,

§§ 1º e 2º, e 77).


 

Ação de Seguros – Promovida pelo

segurado contra o segurador para indenizar-

se do valor da coisa que pereceu,

sofreu dano ou se extraviou, na

vigência do contrato e cujo risco fora

assumido pelo segurador (CC: arts. 757

e segs. e legislação Lei nº 6.194/1974).


 

Ação de Separação Judicial Consensual

– A separação judicial se dá

por mútuo consentimento dos cônjuges,

casados há mais de 1 ano, perante

o juiz, para a necessária homologação.

A petição inicial deve ser assinada

por advogados. Os cônjuges podem

advogar em causa própria, se

forem advogados (CC: art. 1.574; CPC:

art. 36).


 

Ação de Simulação – Proposta por

prejudicados por atos simulados; do

credor contra devedor que alienou,

simuladamente, bens do próprio patrimônio

em detrimento de garantias

dadas ao credor, para que tal ato

seja declarado insubsistente quanto

aos efeitos jurídicos da transmissão.

Também os representantes públicos

podem pedir a nulidade do ato (CC:

arts. 167 e 168).


 

Ação de Tutela – Cabe ao curatelado

ou tutelado e visa obter a prestação

de contas e indenização por danos que

seus curadores ou tutores tenham

causado.


 

Ação de Usucapião – É movida pelo

possuidor do imóvel particular alheio,

com ou sem título aquisitório, contra

possíveis interessados, observados os

requisitos legais, para que, por sentença,

lhe seja reconhecido o domínio

sobre ele, decorrido o prazo que a lei

exige. A CF consagrou dois tipos de

usucapião, alterando disposições legais

anteriores (arts. 183 e 191).


 

Ação Declaratória – Visa obter declaração

judicial sobre determinada relação

jurídica, tornando certo o incerto.

É ação de conhecimento prevenindo

litígios (CPC: art. 4º, I).


 

Ação Declaratória de Inconstitucionalidade

– Deve ser ajuizada perante

o STF, para se obter declaração

de inconstitucionalidade de lei ou de

atos normativos do Poder Público.

Ação Demolitória – Ação que força alguém

a demolir obra construída com

violação de direitos de vizinhança ou

de preceito legal. É de competência

do vizinho ou da União, Estado ou

Município.

Ação Direta de Inconstitucionalidade

– Ação conferida ao Presidente

da República, ao Senado, à Câmara e

Assembléia Legislativa, a governador

de Estado, ao Procurador-Geral da República,

ao Conselho Federal da Ordem

dos Advogados do Brasil ou a partido

político com representação no

Congresso Nacional para demonstrar

a inconstitucionalidade da norma legal.

Deve ser dirigida ao STF (CF: arts.

102, I, a e p, 103 e 129, IV).

Ação Discriminatória – Compete à

União ou a um Estado para separar

AÇÃ AÇÃ

18

terras de seu domínio de outras que

pertençam a particulares (Lei nº

6.383/1976).

Ação Falimentar – Cabe ao credor ou

devedor comerciante. Considera-se

falido o comerciante que não pagar, no

vencimento, sem relevante razão de

direito, obrigação líquida em título que

torne legítima ação executiva. Comprova-

se a falta de pagamento pelo

instrumento de protesto, cuja certidão

instruirá a petição inicial de requerimento

da falência, assim como o título

de crédito que contenha a obrigação

líquida vencida e não paga (Dec.-

Lei nº 7.661/1945 – Lei de Falências).

Ação Monitória – Compete a quem

pretender, com base em prova escrita,

sem eficácia de título executivo,

pagamento de soma em dinheiro, entrega

de coisa fungível ou determinado

bem móvel (CPC: arts. 1.102 a

1.102 c, §§ 1º e 3º, este acrescido pela

Lei nº 9.079/1995).

Ação Ordinária – Ação que faz parte

do procedimento comum. É o que se

aplica a todas as causas, a menos que

haja disposição em contrário no CPC

ou em lei especial (CPC, arts. 271 e

273, 274, 282, 292, 903, 910, 955 e 968).

Ação Penal – Faculdade que tem o

Poder Público de, em nome da sociedade,

apurar a responsabilidade dos

agentes de delitos, o autor de crime

ou contravenção, para lhes aplicar

sanções punitivas correspondentes às

infrações. É também o exercício dessa

faculdade ou o processo movido

contra o réu no juízo criminal. O mesmo

que ação criminal.

Ação Popular – O titular desta ação

é o cidadão no pleno uso de seus direitos

políticos. A ação é uma garantia

individual e destina-se a obter a

anulação ou a declaração da nulidade

de atos ou contratos lesivos ao

patrimônio da União, dos Estados, do

Distrito Federal, dos Municípios, de

empresas públicas, de autarquias e de

fundações.

Ação Principal – Diz-se daquela que

tem existência autônoma. Opõe-se às

incidentais, cautelares ou acessórias,

que devem ser consideradas antes medidas

que ações propriamente ditas.

Ação Privada – Compete ao ofendido

ou seu representante legal promovêla

no juízo criminal. Ex.: injúria, calúnia,

difamação.

Ação Pública – Dá-se mediante denúncia

e é privativa do Ministério

Público. A ação penal, em regra, é

sempre pública, salvo se a própria lei

a declarar privada.

Ação Regressiva – Cabe a quem satisfaz

o pagamento de obrigação principal

de outrem, a fim de reaver deste

as importâncias pagas, alegando

direito de regresso. Ver CC: art. 195.

Ação Rescisória de Sentença – Nesta

se pede a decretação da nulidade

de sentença transitada em julgado

para que, em razão disto, seja proferido

novo julgamento. Assemelha-se

a um recurso, porém os arts. 485 e

segs., do CPC, dispensam-lhe tratamento

de verdadeira ação.

Ação Revocatória Falimentar – Ação

proposta pelo síndico da massa falida

ou por qualquer credor para pleitear

a ineficácia ou revogação do ato

jurídico do devedor, praticado antes

da falência para que voltem à massa

os bens retirados indevidamente do

seu patrimônio (Dec.-lei nº 7.661/

1945: arts. 52, 53 e 55).

Ação Vexatória – Ação que não contém

os pressupostos essenciais para

que, licitamente, possa-se ir a juízo

pleitear ou demandar o que lhe pertence,

ou seja, legítimo interesse, interesse

de agir e qualidade para agir.

AÇÃ AÇÃ

19

É a ação descabida, caracterizando a

litigância de má-fé (CPC: arts. 16 a 18).

Acareação – Ato pelo qual se apura

a verdade no depoimento das partes

e das testemunhas, colocando uns na

presença de outros, para que sejam

esclarecidas contradições e divergências

(CPC: art. 418, II; CPP: art. 229).

Accessio Temporis (Locações Comerciais)

– Locução que denomina a

possibilidade de o inquilino, nas locações

comerciais, completar o prazo

mínimo de cinco anos de locação (Lei

nº 8.245/1991: art. 51, II), para ter o

direito de propor a ação renovatória

da locação, sem que tal prazo seja contínuo,

somando-se os prazos dos vários

contratos, mesmo que haja um

pequeno intervalo entre eles. A matéria

é regida pelo art. 51, II, da referida

Lei, que diz: "Art. 51. Nas locações

de imóveis destinados ao comércio,

o locatário terá direito a renovação

do contrato, por igual prazo, desde

que, cumulativamente: ... II – o

prazo mínimo do contrato a renovar

ou a soma dos prazos ininterruptos

dos contratos escritos, seja de 5 anos".

Aceitação da Herança (Dir. Civil)

Ato irrevogável. Recebimento do que

foi deixado pelo "de cujus" tornando definitiva

sua transmissão desde a abertura

da sucessão. Pode ser expressa

quando é feita por declaração escrita;

tácita quando resulta apenas de atos

próprios da qualidade do herdeiro (CC:

arts. 1.784, 1.804, 1.809; 1.812; 1.813.)

Em caso de renúncia de herança pelo

herdeiro com intenção de prejudicar

credores, o juiz autorizará a aceitação

em nome do renunciante. Se o herdeiro

falecer antes de aceitar a herança o

poder de aceitá-la transfere-se aos

seus herdeiros. A aceitação também

poderá ser feita pelo tutor.

Aceite – Ato pelo qual se concorda

com a obrigação cambial, colocandose

a assinatura do sacado ou do mandatário

especial, no anverso da letra

(Decreto nº 2.044/1908: arts. 9º ao 13;

LU: arts. 43 e 51).

Acessão – Modo originário de aquisição

de propriedade imóvel, pelo qual

se incorpora ao bem tudo o que se una

a ele (CC: art. 1.248).

Acessório – Coisa que para existir

depende de uma coisa principal, fazendo

parte integrante dela (CC: art.

61 (do solo), 92 a 97 e 1.392 (do usufruto),

1.473, 364.

Acidente – Qualquer acontecimento

casual, fortuito, por ação ou omissão,

imperícia, imprudência ou negligência,

do qual advém dano à pessoa ou

ao patrimônio de outrem.

Acidente de Trabalho – Sinistro sofrido

pelo empregado, decorrente da

relação de emprego, causando lesão

corporal ou perturbação funcional

causadora de morte, perda ou redução,

permanente ou temporária, da

capacidade de trabalho. É sempre casual;

a autolesão descaracteriza a espécie.

Doenças profissionais também

caracterizam acidente de trabalho

(CF: arts. 7º, XXVIII, 109, I; RPS: arts.

104 a 115; CLT: arts. 30, 221, 643, §

2º; Cbust: art. 198; Lei nº 6.195/1974;

Lei nº 6.338/1976; Lei nº 6.367/1976;

Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº

83.081/1979: arts. 30 a 40 e 76; OIT,

Conv. 19, Decreto nº 41.721/1957).

Aclaração – Aditamento que se faz a

um contrato ou texto legal, para esclarecimento

de artigos ou cláusulas.

Acórdão – Julgamento feito pelos

tribunais de 2º grau e superiores

(CPC: arts. 163 a 165, 556, 563 e 564).

Acordo – No Dir. Diplomático, convênio

assinado entre duas ou mais

potências. Ajuste entre as partes em

litígio, encerrando a lide. Consenso.

ACA ACO

20

Acordo Coletivo de Trabalho – Convenção

realizada entre o sindicato da

categoria profissional e uma empresa

(CLT: art. 611).

Acusação (Processo Penal) – Imputação

feita pelo promotor de justiça

ou pelo advogado contratado pela parte

ofendida, para a obtenção da condenação

do réu pelo Tribunal do Júri

(CPP: arts. 471 a 474).

Acusador Particular – Advogado contratado

pelo ofendido para servir como

auxiliar do Ministério Público nos crimes

de ação pública em que for interessado

(CPP: arts. 451, 452 e 471, § 2º)

Adepção – Tomada de posse de um

benefício ou vantagem.

Adéspota – Terreno que não está sob

domínio ou posse.

Ad Hoc – (Loc. lat.) Usada para indicar

substituição eventual ou nomeação

para determinado ato. O juiz pode

nomear um advogado ad hoc para o

réu sem defensor público.

Adiantamento da Legítima – Doação

feita pelos pais aos filhos, dos bens

que a lei considera como pagamento

antecipado da legítima (CC: arts. 544,

2.002, parágrafo único, a 2.012; CPC:

art. 1.014).

Adição da Herança – Aceitação expressa

ou tácita da herança pelo

herdeiro (CC: arts. 1.804 a 1.813).

Adicional da Remuneração – Valor

acrescido à remuneração do empregado,

em decorrência de determinadas

peculiaridades de seu trabalho.

Adicional de Horas Extraordinárias

– Valor acrescido à remuneração do

empregado, em decorrência de um

acréscimo de tempo de trabalho à jornada

normal diária (CF: art. 7º, XVI).

Adicional de Insalubridade – Valor

que obrigatoriamente é acrescido à

remuneração do empregado, em face

das condições insalubres nas quais

este desempenha sua função (CF: art.

7º, XXIII; CLT: arts. 189, 192 e 194 a

197; Lei nº 6.514/1977: arts. 1º a 4º).

Adicional de Periculosidade – Valor

que obrigatoriamente é acrescido à

remuneração do empregado, em face

de danos que possam surgir a sua

saúde, decorrentes de sua função

(CLT: art. 193 e § 1º; Lei nº 7.369/1985;

Decreto nº 93.412/1986).

Adicional Noturno – Valor acrescido

à remuneração do empregado que realiza

trabalho noturno (CF: art. 7º, IX;

CLT: art. 73).

Adido – Membro de corpo diplomático,

de graduação menor, que serve nas

legações, embaixadas, consulados,

como auxiliar, sob as ordens do respectivo

titular.

Adimplemento da Obrigação – Cumprimento

da obrigação acarretando

sua extinção. Exemplos: compensação,

confusão, novação, pagamento, remissão,

transação (ver).

Aditamento – Tudo que é acrescido

num documento com o sentido de

completá-lo (CPC: art. 264; CPP: art. 45).

Adjudicação – Transferência da propriedade

do bem penhorado ao credor,

mediante alienação (CPC: arts. 558, 647,

III, 699, 714, 715, 746, 788, 1.119; CTN:

art. 192; Lei nº 6.830/1980: art. 24).

Ad Judicia – (Loc. lat.) Significa "para

o juízo". É o mandato judicial (procuração)

que o mandante outorga ao advogado,

para representá-lo em juízo.

O atual CPC não utiliza a palavra ad

judicia, mas procuração geral para o

foro. Não autoriza a prática de atos

para os quais a lei exija poderes expressos

(CPC: art.38; Lei nº 8.906/

1994 – Estatuto da OAB).

ACO ADJ

21

Adjunção – Uma das formas de aquisição

da propriedade móvel caracterizada

pelo acréscimo de uma coisa a

outra, formando um todo (CC: arts.

1.272 a 1.274).

Adminículo – Elemento de prova indireta

apenas para complementar outra.

Principal prova ou meio de prova

indireta.

Administração da Falência – É exercida

pelo síndico, sob a imediata direção

e superintendência do juiz, para

preservação dos bens (Dec.-lei nº

7.661/1945: arts. 59 a 69).

Adoção – Instituto jurídico pelo qual

um casal ou uma só pessoa aceita um

estranho como filho. Não se confunde

com perfilhação. O Estatuto da Criança

e do Adolescente (Lei nº 8.069/

1990) disciplina a concessão de adoção

em seus arts. 39 a 52 (CF: art. 227,

§§ 5º e 6º).

Ad Referendum – (Loc. lat.) Para ser

referendado. Ato que depende de

aprovação ou ratificação de autoridade

ou poder competente.

Adulterino – Filho nascido em decorrência

de adultério de ambos ou de um

dos pais. O art. 358 do antigo CC, que

dizia: "Os filhos incestuosos e os

adulterinos não podem ser reconhecidos",

foi expressamente revogado pela

Lei nº 7.841/1989 (CF: art. 227, § 6º).

Adultério – Crime contra o casamento

caracterizado pela quebra da fidelidade

conjugal pelo fato de qualquer

dos cônjuges manter conjunção carnal

com um terceiro. O novo CC aceita

ainda o adultério como motivo de

dissolução do casamento, porém os

adúlteros poderão casar-se, o que não

ocorria antes (CP: art. 240).

Advocacia Munus, ofício público.

Profissão liberal, exercida por pessoa

devidamente habilitada por diploma

e exigências da Ordem dos Advogados

do Brasil, que patrocina ou pleiteia

direitos de terceiros em juízo ou

fora dele, mediante cobrança de honorários.

Advocacia Administrativa Crime

que consiste no patrocínio de interesse

particular perante a Administração

Pública, aproveitando-se da condição

de funcionário público (CP: art.

321).

Advogado – Bacharel em Direito

apto a exercer mandato judicial, conforme

art. 36 do CPC e Estatuto da

Ordem dos Advogados do Brasil (Lei

nº 8.906/1994).

Afinidade – Parentesco que se estabelece,

em decorrência do casamento,

entre cada um dos cônjuges e os

parentes do consorte (CC: art. 1.595;

CPC:, arts. 406, I e 414; CLT: art. 829).

Aforamento – Ver enfiteuse.

Aforismo – Máxima; brocardo; adágio;

enunciado que, de maneira concisa,

apresenta um pensamento com sentido,

que se aceita como verdade jurídica.

Não se confunde com axioma.

Agente – Pessoa que está à frente de

cargos ou desempenha funções como

representante do Estado: agente diplomático,

agente consular. Intermediário

de negócios: agente de seguro.

Sujeito ativo da infração penal.

Agente Público – Pessoa física que

exerce cargo ou função pertencente ao

Estado, de natureza administrativa.

Ágio – Lucro, bonificação, juros. Diferença

de valor entre moedas de países

diferentes, de acordo com as cotações

oficiais. Comissão recebida por

cambistas ou banqueiros na troca de

moedas. Especulação no preço de certos

produtos.

ADJ AGI

22

Agiota – Aquele que pratica agiotagem,

que empresta dinheiro a juros

extorsivos.

Agiotagem Crime de usura contra

a economia popular, que consiste em

operações fictícias ou artifícios para

provocar alta ou baixa de preços de

mercadorias, títulos públicos ou valores

(Dec. nº 22.626/1933 – Lei de

Usura; Lei nº 1.521/1951 – Crimes

Contra a Economia Popular).

Agravado – Ofendido. Sujeito passivo

do recurso de agravo, por oposição

ao agravante (ver). Relativo ao ato

processual contra o qual é interposto

agravo. O juiz a quo ou aquele de cuja

decisão se recorre (agravo).

Agravante – Circunstância que agrava

o delito, aumenta a sua gravidade.

Diz-se da parte que impõe agravo

(ver) (CP: arts. 61 e 62; CPC, alterações

introduzidas pela Lei nº 10.352/

2001; redação dos arts. 522 a 529 .

Agravo – Recurso utilizado contra

decisão interlocutória ou definitiva

(CPC: arts. 524, 526, parágrafo único,

acrescido pela Lei nº 10.353/2001,

arts. 529 e 532).

Agravo de Instrumento – Recurso

interposto a tribunal competente

para modificar ou reformar decisão

interlocutória do juiz de instância

inferior (redação dada pela Lei nº

9.139/1995); CLT: art. 897; Dec.-lei nº

7.661/1945: art. 17).

Agravo de Petição (Processo Trabalhista)

– Recurso que, embora suprimido

no processo civil, continua a

existir no processo trabalhista, expressamente

previsto no art. 897, a,

e §§ 1º e 2º, da CLT, cabendo das decisões

prolatadas no processo de execução,

devendo ser interposto no prazo

de 8 dias, sem efeito suspensivo,

cabendo, entretanto, o sobrestamento

do feito, se considerado conveniente.

Trata-se de um recurso apropriado

contra qualquer decisão na execução,

após julgamento dos embargos do

executado. O agravo exige pagamento

das custas dentro de 5 dias, contados

do recebimento da notificação.

Agravo Retido nos Autos – Agravo

que pode, a requerimento do agravante,

permanecer retido nos autos, a fim

de que dele conheça o Tribunal, preliminarmente,

por ocasião do julgamento

da apelação. A parte deverá

pedir expressamente, nas razões ou

nas contra-razões da apelação, sua

apreciação pelo Tribunal, se não o fizer,

reputar-se-á renunciado o agravo

(CPC: arts. 522 e 523, 526, 527, §

1º, a 529, com as alterações feitas pela

Lei nº 10.352/2001, especialmente nos

arts. 523 e 529).

Agressão – Qualquer ofensa, de natureza

física ou moral, cometida contra

a pessoa (CP: arts. 25, 121, 129,

138 a 140).

Águas Interiores – São as águas marítimas,

fluviais e lacustres, que se situam

num território, tendo todas as

suas margens dentro da jurisdição de

um país. Sobre mar territorial, ver Lei

nº 8.617/1993; sobre praias, ver Lei

nº 7.661/1988.

Ajuda de Custo Adiantamento em

dinheiro que as empresas privadas,

a Administração Pública ou o Governo

fazem a seus funcionários, titulares

de cargo ou a militares, além de

seus vencimentos, para provimento

de despesas necessárias e extraordinárias

com viagens a serviço, mudança,

instalação, estada, etc. Não integra

os vencimentos dos funcionários

públicos. Também na Justiça do Trabalho,

tanto a ajuda de custo como as

diárias de viagens que não excedam

a 50% do salário do empregado, não

AGI AJU

23

são incluídas no salário (CLT: art.

457, § 2º).

Ajuizamento – Propositura de uma

ação. Ato de levar a juízo o tribunal.

Também busca uma decisão, julgamento.

Albergue – Local onde se é recolhido

por caridade, asilo, refúgio. Casa utilizada

para alojamento permanente

ou temporário.

Alçada – Limite de jurisdição, de competência

de juízo ou tribunal para

conhecer ou para julgar causas, de

acordo com o seu valor, constante da

petição. O crime contra a vida por

exemplo, é da alçada do júri. O Tribunal

de Alçada do Estado é o que tem

competência limitada para julgar recursos

de acordo com o valor das causas

e a outras circunstâncias.

Álibi – Palavra que significa "em outro

lugar". O acusado alega, opondo

esta exceção, que, no momento do delito,

se encontrava em lugar diferente

e afastado daquele em que este

ocorreu.

Aliciamento – ação ou efeito de aliciar,

com promessa enganosa, pessoas

para fins escusos ou contrários à

lei e/ou à moral.

À lide – O mesmo que ad litem. Expressão

forense que significa na demanda,

na lide.

Alienação – O mesmo que alheação

(termo pouco usado). Consiste na

transferência de coisa ou direito, real

ou pessoal, a outra pessoa. A alienação

pode ser a título gratuito, quando

feita por mera liberalidade, sem

obrigar o adquirente à contraprestação;

a título oneroso, se existe obrigação

ou encargo para ambos, pessoal

ou real, como na permuta; criminosa,

o mesmo que estelionato; em fraude

de execução, a que o devedor faz a

terceiro, para furtar seus bens à execução

iminente, a fim de prejudicar o

credor; fiduciária, sistema no qual o

devedor transfere ao credor ou a instituição

financeira a propriedade resolúvel

e a posse indireta do bem

móvel ou imóvel (Lei nº 9.514/1997),

em garantia de dívida que assume, ficando

ele como depositário, até que,

pela liquidação do débito, lhe seja devolvido

ou liberado o bem. Este tipo

de alienação só se prova por escrito.

No caso de compra de carro por esse

sistema, nos documentos do veículo

anota-se que ele está alienado até o

cumprimento da obrigação assumida

(Dec.-lei nº 911/1969); judicial, dá-se

pela transferência da propriedade de

um bem ou de um direito, em razão

de leilão ou por ordem judicial; ou

oneração fraudulenta de coisa própria,

crime que se consuma quando

alguém vende, permuta, doa em pagamento

ou em garantia coisa própria

inalienável gravada de ônus ou litigiosa,

ou imóvel que prometeu vender

a terceiro a prestações, nada informando

sobre seus atos (CPC: arts.

42, 588, II, 593, II, 619, 647, I, 667, II,

670, 673, § 1º, 679, 687, § 2º, 690, § 1º,

II, 692, 697, 701, § 1º, 702, 705, I, V,

725, 773, 776, 785, 870, parágrafo

único, 1.046, 1.047, II, 1.070, 1.112,

III, IV, V, 1.113, §§ 1º a 3º, 1.115, 1.116,

1.118, 1.119, 1.155; CC: arts. 31, 459,

504, 576, 609, 661, § 1º, 879, 1.267,

1.314, 1.410, VII, 1.570. 1.642, III,

1.648, 1.691, 1.748, 1.750, 1.782,

1.817, 1.939, II; CP: art. 171, § 2º, II).

Alimentos – Integra este instituto, no

sentido jurídico, tudo o que for necessário

ao sustento de uma pessoa, o

alimentando (ver), não só a alimentação,

mas também moradia, vestuário,

instrução, educação, tratamentos

médico e odontológico; conforme a Jurisprudência,

incluam-se ainda neste

título as diversões públicas. Os alimentos

devem ser fixados na propor-

AJU ALI

24

ção das necessidades do reclamante

e dos recursos da pessoa obrigada a

prestá-los. Havendo mudança na fortuna

de quem os supre ou na de quem

os recebe, após a sua fixação, o interessado

tem o direito de pedir ao juiz,

conforme a situação, exoneração, redução

ou agravação do encargo. Pode

não ser exercido, mas não pode ser renunciado

o direito a alimentos. Embora

obrigação personalíssima, esse

direito transmite-se aos herdeiros do

devedor; neste ponto, o art. 23 da Lei

nº 6.515/1977 – Lei do Divórcio, com

modificação de seu art. 40 pela Lei

7.841/1989; C.C., arts. 1.694 e segs.;

revoga o disposto no art. 402 do C.C.

O cônjuge responsável pela separação

judicial prestará ao outro, se este necessitar,

a pensão fixada pelo juiz e

corrigida monetariamente. Cônjuges

separados por sentença judicial contribuem

na medida de suas posses

para a manutenção dos filhos. Para

garantir que a pensão será paga, o

juiz pode determinar a constituição

de garantia real ou fidejussória. Os

parentes também podem exigir, reciprocamente,

os alimentos de que necessitem

para a sua subsistência.

Esse direito é recíproco entre pais e

filhos e extensivo aos ascendentes, recaindo

nos mais próximos em grau,

uns na falta dos outros. Sonegar alimentos,

tanto os provisionais quanto

os definitivos, leva o inadimplente à

prisão civil prevista pela C.F. A polêmica

nos meios jurídicos é quanto à

duração da prisão civil do devedor

cuja recusa injustificada à prestação

de alimentos pode levá-lo às penas de

1 a 4 anos de prisão, conforme o art.

244 do C.P. (abandono material). O

prazo da prisão civil, a qual não é

pena, não pode exceder a 60 dias;

dada a ordem de prisão, a interposição

de agravo de instrumento (ver)

não suspende sua execução, sendo recebido

no efeito devolutivo, tornandose

inoperante, já que no seu preparo

e tramitação decorrerá o tempo da

prisão. Daí ser ele substituído, cada

vez mais, pelo habeas-corpus, mais

aceito pelos Tribunais. O foro competente

para a ação de alimentos (ver),

que corre em segredo de Justiça, é o

do domicílio ou residência do alimentando.

Tendo este procurador, a petição

será endereçada diretamente ao

juiz; se for defensor dativo, esse entregará

a petição dentro de 24 horas

a partir do momento em que tomou

ciência de sua nomeação, sendo a inicial

autuada com o termo de gratuidade

da Justiça. Na petição deve constar

a declaração de pobreza que será

objeto de sanção, se falsa. Se a prestação

alimentícia for pedida verbalmente,

será reduzido o pedido a termo,

com todos os dados necessários à

apreciação plena do juiz, sendo suas

três vias datadas e assinadas pelo

escrivão. Os alimentos denominamse:

civis ou necessários, aqueles devidos

em virtude do vínculo de parentesco

(jure sanguinis); definitivos, concedidos

ao cônjuge inocente, na separação

contenciosa; na amigável, são

aqueles ajustados entre marido e

mulher; expensa litis (in litem), aqueles

que são atribuídos junto com os

provisionais, para prover as despesas

da separação judicial em todo o seu

transcorrer; futuros, aqueles devidos

após uma determinada data; legítimos

ou legais, devidos em face do parentesco;

naturais, os que são necessários

à manutenção da pessoa; pretéritos,

os que deveriam ter sido prestados

e não o foram; provisionais, concedidos

à mulher para que tenha

meios para sua subsistência e para

prover as despesas necessárias à demanda

(ação de separação judicial, de

nulidade de casamento, de investigação

de paternidade, com sentença favorável

na primeira instância, incluídos

os honorários do advogado. São

devidos desde a data em que forem

arbitrados pelo juiz, até que a senten-

ALI ALI

25

ça passe em julgado (Lei nº 6.515/1977

– Lei do Divórcio, com modificação de

seu art. 40 pela Lei 7.841/1989; C.C.,

arts. 1.694 e segs.; C.P.C., arts. 100, II,

155, II, 520, II, e 732 a 735; C.F., art.

5º, LXVII; Lei nº 5.478/1968 – Ação de

Alimentos, arts. 3º, § 2º, e 19, § 3º; C.P.,

art. 244; Lei nº 8.971/1994). Pelo novo

C.C., o marido também poderá exigir

pensão alimentícia.

Alíquota – Percentual fixado por lei

a ser aplicado sobre a base de cálculo

do fato gerador, a fim de fixar o valor

do tributo devido ao Fisco (CTN: arts.

20, 21, 39, 65, 213).

Alistamento – Ato de alistar-se, perante

autoridade pública, para o cumprimento

de obrigação legal ou para

função ou serviço público. Exemplos:

alistar-se para o serviço militar ou

inscrever-se como eleitor.

Alodial – Diz-se da terra que não está

sujeita ao pagamento de foro ou

laudêmio.

Alquilaria – Contrato de aluguel de

animais.

Alteração Contratual – Modificação

que se faz no texto de um contrato ou

em qualquer de suas cláusulas (CC:

arts. 107, 109 e 220).

Alucinógeno – Substância tóxica que,

consumida, provoca alucinações.

Aluguel – Importância paga ao locador,

por prazo previamente estipulado,

em razão do direito de uso e gozo de

um bem locado (Lei nº 8.245/1991. Ver

ainda Lei nº 9.069/1995 – Plano Real).

Aluguel Pena – Importância que o locatário

estará obrigado a pagar quando,

terminado o prazo para desocupação

do imóvel locado, nele permanecer

indevidamente. O fundamento do

aluguel pena encontra-se no art. 575

do CC, que diz: "Se, notificado, o locatário

não restituir a coisa, pagará, enquanto

a tiver em seu poder, o aluguel

que o locador arbitrar, e responderá

pelo dano, que ela venha a sofrer,

embora proveniente de caso fortuito".

O seu parágrafo único aduz:

"Se o aluguel arbitrado for manifestamente

excessivo, poderá o juiz reduzi-

lo, mas tendo sempre em conta

o seu caráter de penalidade".

Aluvião – Modo originário de aquisição

de propriedade imóvel, caracterizado

pelo acréscimo de depósitos e

aterros naturais, ou pelo desvio das

águas dos rios, os quais passam a pertencer

aos donos dos terrenos marginais

(CC: art. 1.250, Decreto nº

24.643/1934).

Alvará – Autorização ou determinação

expedida em favor de alguém por autoridade

administrativa ou judiciária,

para a realização de determinado ato.

A Municipalidade expede alvará de

licença; a Justiça Penal, de soltura

(CPP: art. 690; Lei nº 6.015/1973: art.

224; Lei nº 6.858/1980: art. 1º).

Álveo – Superfície por onde as águas

correm formando um novo curso (CC:

art. 1.252).

Amásia – Concubina. Ela pode requerer

no seu registro de nascimento a

averbação do patronímico de seu companheiro.

Ver concubinato (Lei nº

6.015/1973, Registros Públicos (e) Lei

nº 8.971/1994, Direito dos Companheiros

a Alimentos e à Sucessão).

Ver também Lei nº 9.278/1996, que

dispõe sobre a união estável.

Ambulante – Dizia-se do vendedor

que levava sua mercadoria deslocando-

se pelas ruas; atualmente, nas

grandes cidades, a Administração

Municipal fixa para eles determinados

pontos de venda, estabelecendo

normas para sua atividade, cobrando-

se a respectiva licença (Termo de

Permissão e Uso).

ALI AMB

26

Ameaça (Dir. Civil e Dir. Penal)

Imposição feita à vítima por meio de

palavra ou gesto suficiente para

intimidá-la, viciando, assim, sua livre

manifestação de vontade (CPC: art.

932; CP: arts. 146 e 147; CC: arts. 153

e 1.210).

Amortização – Pagamento de parcela

de uma dívida.

Ampla Defesa – Princípio de direito

que assegura a todos a mais ampla

oportunidade de se defender de qualquer

acusação, inclusive com a admissão

do contraditório.

Analogia – Método de interpretação

consistente em aplicar a um caso não

previsto pelo legislador a norma que

rege caso análogo, semelhante (LICC:

art. 4º; CPC: art. 126; CPP: art. 3º;

CLT: art. 8º; CTN: art. 108, I).

Anarquia – Sistema político e social

utópico, que prega a supressão ou ausência

de governo para conduzir a

estrutura sociopolítica.

Andamento (da Causa) – Acompanhamento

do processo em obediência

à lei processual, da instrução ao julgamento.

O autor não pode deixar de

provocar o andamento da causa por

mais de trinta dias, sob pena de extinção

do processo, sem julgamento do

mérito (CPC: art. 267, III).

Androginia – (Do grego andros, macho;

gyne, fêmea) Existência, no mesmo

indivíduo, de caracteres sexuais

femininos e masculinos, com predomínio

destes. Hermafroditismo.

Anfetamina – Droga sintética utilizada

como vasoconstritor. Poderoso

energético estimulante, que leva o

paciente a forte dependência psicológica.

Foi descoberta em 1927 e tem

como fórmula C9H13N.

Anistia – Perdão concedido pelo Poder

Público àqueles que cometeram

crime político, extinguindo a culpa e

os efeitos da condenação (CF: arts. 5º,

XLIII, 21, XVII, e 48, VIII; ADCT: arts.

8º e 9º; CP: art. 107, II; CPP: art. 742;

Lei nº 7.210/1984: art. 187).

Ano Agrário – Período destinado à

colheita da cultura principal explorada

pelo agricultor.

Ano Civil – Período que vai de 1º de

janeiro a 31 de dezembro (Lei nº 810/

1949: art. 1º).

Anomalia – Qualquer distúrbio que

contrarie a ordem estabelecida.

Anomia – Ausência de lei.

Anônimo – De autoria desconhecida;

oculto. Aquele que omite o nome naquilo

que escreve.

Antecedentes – Fatos ou atos relativos

à vida pregressa do delinqüente

que influem na aplicação da pena

(CP: art. 59).

Antecipação – Ato realizado antes do

tempo determinado, fixado por lei ou

pelo acordo entre as partes (CC: arts.

333 a 352).

Antecipação da Tutela (Dir. Proc.

Civil) – Decisão na qual o juiz adianta,

no tempo, os efeitos da tutela definitiva,

total ou parcialmente. A recente

alteração do dispositivo legal que

prevê a antecipação da tutela visa facultar

ao juiz, de ofício, a fixação de

multa diária em caso de descumprimento

de sentenças condenatórias nas

obrigações de fazer e não fazer, bem

como requisitar força policial ante a

sua necessidade. Ver tutela (CPC: arts.

273, 461; Lei nº 10.444/2002).

Antecontrato – O mesmo que pré-contrato.

Contrato provisório que antecede

a celebração do contrato definitivo.

Anteprojeto – Estudo; forma preliminar

de um projeto de lei para ser apre-

AME ANT

27

ciado pelas Comissões e discutido em

Plenário antes de sua redação final.

Redação provisória de contrato, estatuto

ou qualquer documento, para

discussão e deliberação, antes de ser

aprovado.

Anterioridade – Diz-se daquilo que

vem antes.

Anticrese – Direito real de garantia

sobre imóvel alheio, em que o devedor

confere ao credor um imóvel, para

que, em compensação da dívida, perceba

os frutos e rendimentos (CC:

arts. 364 e 365, 1.423 a 1.428, 1.435,

1,507, 1.509; Dec.- lei nº 7.661/1945:

art. 116, § 1º; Lei nº 6.015/1973: arts.

167 e 241).

Antigüidade – Tempo de serviço do

servidor público, civil ou militar ou

do empregado para efeito de graduação

ou inatividade (CF: art. 40, III, e

§ 3º; CLT: art. 461, § 2º).

Antijurídico – Ato contrário ao direito.

Antinomia – Contradição existente

entre duas leis que versam sobre a

mesma matéria ou entre duas cláusulas

de um negócio jurídico.

Anuência – Consentimento ou aprovação,

concordância.

Anulabilidade – Qualidade daquilo

que é anulável. O ato vai surtindo efeitos,

como se válido fosse, mas pode ser

anulado, no prazo da lei, pelo prejudicado.

Não se confunde com nulidade.

Anulação – Ação ou omissão que tem

por conseqüência tornar sem efeito

um ato jurídico (CC: arts. 188, 221,

1.552).

Anverso – Parte oposta ao verso.

Frente de um título ou documento.

À Ordem – Expressão que indica que,

embora nominativo, o título pode ser

transferido por meio de endosso.

Apart-Hotel (Locações) – Imóvel cuja

locação não é regida pela Lei do Inquilinato,

mas pelo próprio Código

Civil, ensejando contrato de hospedagem

(Lei nº 8.245/1991: art. 1º, parágrafo

único, a, 4).

Apartheid – Política de segregação

racial que vinha sendo posta em prática

pelo Governo sul-africano, provocando

atos de violência, superada pelas

recentes medidas políticas que

culminaram com a eleição à presidência

de Nelson Mandela, ex-preso político

e seu maior combatente.

Apátrida – Pessoa sem pátria. Aquele

que não possui nacionalidade.

Apelação – Recurso contra sentença

de primeira instância que extingue o

processo com ou sem julgamento do

mérito, submetendo para instância

superior o reexame da sentença (CPC:

arts. 296, 496, 513 a 521, 539, 551, 555,

1.110 e 1.184). Ver alterações introduzidas

pelas Leis 8.954/1994, 9.307/

1996, 10.352/2001.

Apelido – É o nome de família, o sobrenome

(CC: art. 1.565, § 1º; Lei nº 3.133/

1957, art. 2º; Lei nº 6.515/1977: art. 17).

Apenar – Aplicar, impor pena; punir;

condenar.

Apensamento (Civil) – Anexação de

autos de um processo em outro ou

outros, mantendo-se, porém, os números

das folhas do principal e os das

folhas do apensado. Difere da juntada,

em que os documentos passam a

integrar o processo, adotando a numeração

seqüencial deste.

Apensamento (Penal) – Ato pelo qual

o relator junta aos autos originais os

da revisão (CPP: art. 625, § 2º).

Apólice – Título que representa uma

obrigação civil ou mercantil (CC: arts.

757 a 802).

ANT APO

28

Aposentado – Pessoa que, em virtude

de ter cumprido tempo de serviço

que a lei exige, por incapacidade ou

por invalidez, permanente ou não,

deixa de trabalhar e passa a receber

proventos da Previdência Social.

Aposentadoria por Idade – É aquela

devida ao segurado que completar 65

anos de idade, se homem, ou 60, se

mulher, reduzidos esses limites para

60 e 55 anos de idade para os trabalhadores

rurais. A aposentadoria por

idade será devida também ao empregado

doméstico (Leis nos os 8.212/1991

e 8.213/1991: arts. 48 a 51).

Aposentadoria por Invalidez – É

aquela devida ao segurado que, estando

ou não em gozo de auxílio-doença,

for considerado incapaz e insusceptível

de reabilitação para o exercício

de atividade que lhe garanta a subsistência,

e ser-lhe-á paga enquanto

permanecer nesta condição (Leis nos os

8.212/1991 e 8.213/1991: arts. 42 a 47).

Aposentadoria por Tempo de Contribuição

– É aquela devida ao segurado

que completar 25 anos de serviço,

se do sexo feminino, ou 30 anos, se

do masculino (Leis nos os 8.212/1991 e

8.213/1991: arts. 52 a 55).

A Posteriori – (Loc. lat.) Do que vem

depois. Sistema de argumentação que

parte do efeito para a causa. Oposto

à argumentação a priori.

Aprazamento – Designação do momento

para a realização de qualquer ato.

Apreensão – Preocupação, tomada,

apoderamento. Ação de apreender,

tomar ou apoderar-se de. Ato de retirar

pessoa ou coisa da posse de quem

a detenha injustamente, com autorização

de órgão competente: apreensão

de mercadorias, dos bens do réu

para cumprir sentença indenizatória.

A Priori – (Loc. lat.) Refere-se à apresentação

de conclusões ou exposição

de pontos de vista sem o respaldo de

experiências anteriores. Diz-se de

raciocínio que se fundamenta em hipótese

não provada. Opõe-se a a

posteriori (ver).

Apropriação Indébita Crime contra

o patrimônio consistente em apropriar-

se de coisa alheia móvel, de que

tem a posse ou a detenção (CP: arts.

168 a 170).

Apud (Latim) Consoante, conforme,

segundo (referência a livro, obra ou

autor).

Aquisição Ato pelo qual se obtém

para si alguma coisa. Pode ser originária,

quando independe de ato de

antigo titular, ou derivada, quando

existe a transferência do antigo para

o novo titular (CC: arts. 219, 1.204,

1205, 1.227, 1.263 a 1.268).

Arbitramento – Avaliação ou julgamento

de uma coisa, feito por árbitro

ou perito, para determinar seu valor.

Funciona como meio extraordinário

de prova (Lei nº 9.307/1996).

Área – Medida do terreno ocupado por

um imóvel (CC: art. 500).

Aresto – É a decisão proferida por um

tribunal de justiça. O mesmo que

acórdão.

Argüição de Falsidade – Incidente

processual no qual a parte interessada

tenta provar que o documento é

falso (CPC: arts. 4º, II, e 390 a 395).

Argüição de Relevância – Incidente

processual, na fase de admissibilidade

do recurso extraordinário, visando que

seja julgado pelo STF, desde que alegado

haver o acórdão em causa decidido

relevante questão federal.

Argumentação – Apresentação de

idéias ou formulação de conceitos

para defender um objetivo.

Arma – Todo objeto que tem por finalidade

o ataque ou a defesa.

APO ARM

29

Comforme definição constante no art.

42 do Dec. nº 2.222/1997 (CP: arts.

150, § 1º, 157, § 2º, I, 288, e 351, § 1º;

CPP: art. 240, § 1º, d). Ver Lei nº 9.437/

1997, que estabelece condições ao registro

e ao seu porte.

Armazém Geral – Estabelecimento

que tem por finalidade guardar e conservar

mercadorias depositadas por

terceiros e sobre as quais são emitidos

títulos representativos.

Armazém Regulador – Depósito feito

pelo poder público para guardar

mercadorias que necessitam de regularização

do governo, destinadas a

manter o equilíbrio entre a oferta e a

procura e a manutenção do preço.

Armistício – Convenção feita entre beligerantes

com o intuito de suspender

provisoriamente a hostilidade existente

entre eles, durante um certo tempo.

Arquivamento – Se o processo ficar

parado por mais de um ano ou o autor

não promover os atos e diligências

necessários por mais de 30 dias, o

juiz manda retirar os autos de circulação

no cartório (CPC: art. 267, § 1º;

CPP, art. 17 e 18).

Arrazoado – Conjunto de razões da

acusação e da defesa (CPC: art. 160).

Arras – Sinal dado por uma das partes

à outra para firmar um contrato

ou assegurar sua execução (CC: arts.

417 a 420). Torna o pacto obrigatório.

Arrecadação – Medida cautelar do

direito de terceiro, através da qual o

dono dos bens perde a disponibilidade

sobre eles (CPC: art. 751, II).

Arrematação – Venda em leilão de

bens penhorados, a quem der melhor

lanço (CP: art. 686; LF: art. 119).

Arrendamento – Contrato feito entre

o arrendante e o arrendatário, no qual

o primeiro cede ao segundo, mediante

retribuição, o uso e gozo de coisa

não fungível (CF: art. 190; CC: art.

1.399; CPC: art. 275, II, a).

Arrependimento Eficaz – É o arrependimento

do agente que ocorre depois

de empregada atividade suficiente

para a consumação do delito, impedindo

que o resultado se produza

(CP: art. 15).

Arresto – Medida cautelar que tem

por objetivo proteger os direitos do

credor no sentido de que o proprietário

do bem não possa ocultá-lo,

danificá-lo, dilapidá-lo ou aliená-lo

(CComl: arts. 583, 584 e 588; CPC:

arts. 148, 149, 173, II, 653, 654, 750,

II, 813 a 821 e 879, I).

Arrimo de Família – Pessoa que tem

responsabilidade, para com os familiares,

de prover o sustento desta (CC:

arts. 1.694 a 1.697).

Arrolamento de Bens – Medida cautelar

que tem por fim conservar os

bens quando há perigo de extravio ou

de dissipação (CPC: arts. 855 a 860,

1.031 a 1.038).

Arrombamento – Entrada em imóvel

ou abertura de móvel com a finalidade

de encontrar objeto oculto, para ser

penhorado ou apreendido, mediante

ordem judicial (CPC: art. 660).

Artífice – Pessoa especializada em

uma arte ou ofício manual.

Artigo – Elemento estrutural básico

da lei. Esta, quando volumosa, divide-

se assim: Livros, Títulos, Capítulos,

Seções, Subseções, e estas, em

artigos, que, por sua vez, compreendem,

conforme o caso, parágrafos, incisos

e alíneas.

Ascendente – Diz-se daquele do qual

se descende, do qual se originam as

partes que formam a linha reta ascendente.

O ascendente natural é o

consangüíneo (CC: arts. 496, 533, II,

1.521, I, 1.696, 1.829, 1.837, 1.838 e

1.962; CP: arts. 148, § 1º, 181, I e II,

226, 230, § 1º, 348, § 2º).

Assalariado – Aquele que recebe salário.

ARM ASS

30 ASS ATE

Assaltante – O que assalta, com uso

ou não de violência, para cometer roubo.

Aquele que, sozinho ou em grupo,

acomete pessoa de improviso, em lugar

ermo, a mão armada, para roubar, ou

para isso invade a propriedade alheia.

Assassinar – Cometer assassínio. Tirar

a vida de outra pessoa, praticando

homicídio. Matar alguém (CP: art. 121).

Assédio Sexual – Ato de constranger

alguém com o intuito de obter vantagem

ou favorecimento sexual, prevalecendo-

se o agente da sua condição de

superior hierárquico ou ascendência

inerentes ao exercício de emprego, cargo

ou função. Para tal delito a pena é de

detenção de 1 a 2 anos (CP: art. 216-A).

Assembléia Legislativa – Órgão que

representa o Poder Legislativo de

cada Estado Federado da União. Tem

natureza unicameral (CF: art. 27).

Assentamento – Ato de assentar

ruralistas sem terra em terrenos desapropriados.

Assiduidade – Dever trabalhista do

empregado, cujo descumprimento

implica justa causa para despedimento

(CLT: art. 482, i).

Assinatura a Rogo – Assinatura feita

por terceiro em documento, a pedido

daquele que não pode assinar, ou

por deficiência física ou por ser analfabeto

(CC: arts. 1.868 e 1.870).

Assistência (Dir. Proc. Civil) – Modo

de intervenção de terceiro em causa

de outrem. O assistente deverá provar

que tem interesse jurídico em que

a sentença seja favorável ao assistido

(CPC: arts. 50 a 55).

Assistência Judiciária – Conjunto de

providências legais que possibilitam

a todos a defesa de seus interesses em

Juízo. Assim, a nomeação de curador

especial ao incapaz sem representante

legal, ao réu preso e ao revel (CPC:

art. 9º). Na instrução criminal, se o

réu não comparecer para o interrogatório,

sem justificar sua ausência, o juiz

nomeará defensor (CPP: art. 396, parágrafo

único). Quanto à assistência

judiciária gratuita, consiste na mera

dispensa do pagamento de despesas

processuais, prevista, expressamente,

na CF: art. 5º, LXXIV e LXXVII, assim:

"Art. 5º ... LXXIV – o Estado prestará

assistência jurídica integral e gratuita

aos que comprovarem insuficiência de

recursos. LXXVII – são gratuitas as

ações de habeas corpus, e, na forma da

lei, os atos necessários ao exercício da

cidadania". Ademais, em outros dispositivos,

o próprio art. 5º isenta de despesas

os cidadãos eventualmente carentes,

como nos itens XXXIV e LXXVI:

"Art. 5º ... XXXIV – são a todos assegurados,

independentemente do pagamento

de taxas: a) o direito de petição

aos Poderes Públicos em defesa de direitos

ou contra ilegalidade ou abuso

de poder; b) a obtenção de certidões em

repartições públicas, para defesa de

direitos e esclarecimento de situações

de interesse pessoal. LXXVI – são gratuitos

para os reconhecidamente pobres,

na forma da lei: a) o registro civil

de nascimento; b) a certidão de óbito"

(CC: art. 637).

Assistente de Acusação – Auxiliar

do Ministério Público na ação penal

pública, indicado pelo ofendido ou seu

representante legal (CPP: arts. 272 e

471, § 1º.

Assistente Técnico – Perito indicado

pela parte para atuar junto ao perito

nomeado pelo juiz, apresentando

laudo separado ou subscrevendo o

laudo oficial (CPC: arts. 422 e 424).

Ata – Resumo dos acontecimentos de

uma reunião para efeito de documentação.

Atentado (Dir. Proc. Civil.) – Medida

cautelar realizada no curso do processo,

com o objetivo de cessar ato das

31

partes que viole o cumprimento de

decisão ou lese o adversário. Qualquer

ação delituosa ou contra pessoas, bens

e direitos, instituições nacionais, ou

à ordem pública, à segurança do Estado,

incluindo-se atentados terroristas

(CPC: arts. 879 a 881).

Atentado Violento ao Pudor – Ato ilícito

consistente em constranger alguém,

mediante violência ou grave

ameaça, a praticar ou permitir que

com ele se pratique ato libidinoso diverso

da conjunção carnal (CP: arts.

214 e 216).

Atenuante – Circunstância prevista

por lei, que reduz a pena aplicada

(CP: arts. 65 a 68; CPP: arts. 387, I, e

484 parágrafo único).

A Termo – Tipo de negócio em que a

entrega do objeto e o pagamento são

feitos em data futura, mas com preço

ajustado no momento da realização

do mesmo.

Atestado – Documento que certifica

alguma coisa; declaração escrita e

assinada por quem a faz, para servir

de documento a outrem, para firmar

ou certificar a existência ou verdade

de um fato, estado, ou qualidade, pelo

conhecimento pessoal ou por causa do

cargo ou ofício que exerce. Está proibida

a exigência de atestado de gravidez

e de esterilização, e outras práticas

discriminatórias para efeito de

admissão ou de permanência da relação

jurídica de trabalho.

Atipicidade – Diz-se dos fatos que não

contêm os elementos constitutivos do

delito, não interessando, portanto, ao

direito penal.

Atividade Insalubre – Atividade que

por suas características é considerada,

pelo Ministério do Trabalho, prejudicial

à saúde do empregado (CF:

art. 7º, XXIII; CLT: arts. 60, 189, 192;

CLPS: art. 38).

Atmosfera Territorial – No Direito

Público e Internacional Público é o espaço

aéreo superposto a todo o território

real e às águas inferiores e territoriais

de um país. O mesmo que espaço

aéreo territorial (Cód. Bras. Ar:

art. 1º).

Ato Administrativo – Ato praticado

pelo agente público, durante suas funções,

para cumprir as tarefas relativas

ao Estado.

Ato Anulável – Diz-se do negócio realizado

por pessoa relativamente incapaz

ou que contenha vício resultante

de dolo, erro, coação, fraude ou simulação

(CC: art. 171).

Ato Ilícito – Ação ou omissão, dolosa

ou culposa, que viola direito alheio ou

causa prejuízo a outrem (CC: arts.

186, 942, 948 e 1.659, IV).

Ato Jurídico – Ato lícito que tem por

objetivo resguardar, adquirir, modificar,

transferir ou extinguir direitos

(CC: art. 104).

Ato Nulo – Ato que não tem efeito

jurídico por estar viciado ou por ter

nulidade absoluta prevista em lei

(CC: arts. 166 e 168).

Ato Unilateral – É aquele que resulta

da declaração de vontade de uma só

parte (CC: art. 533, II).

Atravessador – Aquele que adquire

grande quantidade de mercadorias

destinadas ao consumo e as retém

para forçar a alta dos preços e, com

isto, auferir grandes lucros. O mesmo

que açambarcador.

Audiência de Instrução e Julgamento

– Momento solene do processo de

conhecimento, onde se reúnem publicamente

o juiz com as partes, produzindo-

se as provas, tentando-se a conciliação

e proferindo-se a sentença

(CPC: arts. 450 a 457).

ATE AUD

32

Auditor – Nome dado ao juiz togado

na Justiça Militar (CF: art. 123, parágrafo

único e inciso II; Dec.-Lei nº

1.003/1969).

Autocídio – O mesmo que suicídio,

autoquiria, propricídio. Destruir o

indivíduo a si mesmo, matar-se.

Autocontrato – Nome dado erroneamente

ao negócio jurídico efetuado

por pessoa que exercita mandato e

que ao mesmo tempo possui interesses

como credor e devedor.

Auto de prisão em flagrante – Documento

feito pela autoridade que recebe

o preso e assinado por testemunhas,

consignando a prisão em flagrante

(CPP: art. 302).

Autofalência – Ato do comerciante,

que se acha em insolvência, de requerer

a declaração da própria falência

(Dec-lei nº 7.661/1945: art. 8º).

Autônomo – Diz-se daquela pessoa

que trabalha por conta própria ou

sem vínculo empregatício.

Autópsia – Ver necropsia.

Autor – É aquele que provoca a atividade

judicial, iniciando a ação para a

satisfação de uma pretensão.

Autoridade Judiciária – Todo membro

do Poder Judiciário (CPC: art. 124).

Autoridade Policial – Membro do Poder

Executivo que tem como função

zelar pela ordem e segurança pública.

Autos – É o conjunto das peças de um

processo (CP: art. 356; CPC: arts. 141,

IV, 155, parágrafo único, 159, § 2º, 161,

196, 267, § 1º, 434, 510, 674, 1.063 a

1.069 e 1.215; CLT: arts. 777 e 778).

Autotutela – Fiscalização exercida

pela Administração sobre seus bens

e atos, para efeito de bom uso desses.

AUD AVI

Autuação – Ato do escrevente ou do

secretário de tribunal consistente na

formação dos autos de um processo

(CPC: art. 166).

Auxiliar de Acusação – É o advogado

que serve de assistente do Ministério

Público, na ação penal pública,

defendendo os interesses do ofendido

ou, se falecido, do cônjuge, ascendente,

descendente, irmão ou do respectivo

representante legal (CPP: arts.

31 e 268 a 273).

Auxiliar de Justiça – Pessoa que exerce

cargo ou função de escrivão, oficial

de justiça, perito, depositário, administrador

ou intérprete (CPC: art.

139).

Auxílio-Acidente – Contribuição paga

ao empregado pelo empregador, mensalmente,

por ter ele sofrido uma redução

para o trabalho, não caracterizando

a incapacidade total ou permanente

(Leis nos os 8.212/1991 e 8.213/

1991: art. 86).

Avalista – Aquele que apõe o seu aval

em um título cambiário; o que garante

o pagamento de título, vinculandose

diretamente a ele quando coloca,

de próprio punho, sua assinatura no

verso ou anverso deste, tornando-se

solidário com a obrigação principal ou

com outro coobrigado. O mesmo que

avalizador.

Averbação – Ato ou efeito de averbar,

isto é, apor anotação à margem de um

registro público, indicando as ocorrências

que o alteram ou anulam. Inscrição

de títulos ou documentos em repartições

públicas.

Aviso Prévio – Comunicação feita por

um contratante ao outro, informando-

lhe que deseja rescindir o contrato,

ainda que sem justa causa.

B

Bacharel em Direito – Aquele que

conclui o curso de Direito e que ainda

não está habilitado legalmente a

exercer a advocacia, devendo prestar

o exame de admissão junto à OAB.

Tem o privilégio de prisão especial enquanto

não condenado.

Baixa dos Autos – Expressão que significa

a volta dos autos ao juízo originário

após interposto o último recurso

(CPC: art. 510; CPP: art. 637).

Baixa na Distribuição – Expressão

que significa o cancelamento do feito

na distribuição (CPC: art. 257).

Balança Comercial – Histórico feito

das exportações e importações entre

dois países, para a verificação da posição

favorável ou desfavorável de um

em relação ao outro.

Bancada Grupo de pessoas que representam

um partido político em

qualquer das Casas do Poder Legislativo.

Esse grupo é sempre coordenado

por um líder.

Bancarrota – Termo usado para designar

a falência.

Banco – Estabelecimento de crédito,

particular ou estatal, que tem como

finalidade o comércio do dinheiro, a

sua guarda e empréstimo, movimentação

de títulos representativos de

valores, desconto e redesconto de títulos

negociáveis, cobranças, operações

de câmbio, captação e aplicação

de dinheiro no sistema financeiro com

rendimentos pré e pós-fixados para os

aplicadores. Depende de autorização

do Poder Público e suas operações são

fiscalizadas e controladas pelo Banco

Central. Tabela com os serviços

prestados pelos bancos e seus valores

correspondentes deve ser afixada

em lugar visível em todas as agências

bancárias. É proibida a cobrança

por movimentação de conta corrente

(Res. CMN nº 1.568/1989). Cheque é

pagável à vista; não pagá-lo é apropriação

indébita pelos bancos; o cliente

não precisa avisar com antecedência

de 24 horas.

Banco Central – Instituição criada

pela Convenção de Bruxelas, em 1921,

para controlar a moeda e o crédito

(CF: art. 164; Lei nº 4.595/1964; Dec.-

lei nº 278/1967).

Banco dos Réus – Expressão usualmente

empregada para designar o

local onde o réu permanece durante

o julgamento no Tribunal do Júri.

Bandeira – Pavilhão, de tecido, com

uma ou mais cores, com legendas e

emblemas ou desenhos, que representa

um país e hasteado em ocasiões especiais

e solenes, em edifícios públicos.

Há também pavilhões que distinguem

corporações, clubes, partidos. A

Bandeira é um dos símbolos nacionais,

juntamente com o Hino, as Armas

e o Selo Nacionais. A sua forma

e apresentação estão ordenadas na

Lei nº 5.700/1971, que também apresenta

os seus modelos. A bandeira

deve ser asteada às 8 horas e arriada

às 18 horas; seu hasteamento é obrigatório

em dias festivos ou de luto (a

meio mastro), nos edifícios das repartições

públicas federais, estaduais e

municipais, nas escolas, nas institui34

ções desportivas, artísticas, científicas

e outras. É obrigatório o ensino

do desenho da Bandeira Nacional nas

escolas. O desrespeito, vilipêndio ou

ultraje à Bandeira Nacional é punido

com pena de 1 a 3 anos de prisão

(Lei nº 5.700/1971; CF: art.13, §1º). O

termo designava, também, as expedições

armadas que, no século XVIII,

partiam de São Vicente e depois de

São Paulo para o desbravamento dos

sertões, à cata de ouro e pedras preciosas

ou do apresamento de índios

para o trabalho escravo. Atualmente

é usado para nomear a placa metálica

que, nos taxímetros, indica o custo

de uma corrida de táxi (bandeirada).

Só podem ser hasteadas as bandeiras

que estiverem em bom estado; as mal

conservadas devem ser levadas a uma

unidade militar onde, em ato solene,

serão incineradas, no Dia da Bandeira,

em cerimonial peculiar.

Bando – Grupo de desocupados e

malfeitores. A formação de bando ou

quadrilha é crime punido com reclusão

de 1 a 3 anos e aplicada a pena

em dobro se há uso de arma (CP: arts.

29 a 31 e 288).

Banimento – Ato de expulsar alguém

de sua pátria. No Brasil essa pena é

inadmissível (CF: art. 5º, LXVII).

Base de Cálculo – Valor sobre o qual

incide o tributo.

Bastardo – Nome dado ao filho proveniente

do incesto e do adultério,

antes do Código Civil de 1916. Distinção

esta abolida pela CF, que proíbe

designações discriminatórias relativas

à filiação (CF: art. 226, § 6º;

Lei nº 8.069/1990: arts. 7º a 69).

Beca – Vestimenta usada pelo advogado,

professor universitário, funcionário

judicial e formando de terceiro

grau, no ato da colação.

Bedel – Termo específico da área da

justiça que se deslocou para a designação

de funcionário subalterno das

universidades. Antigamente, era o oficial

de justiça que conduzia a juízo,

"debaixo de vara" (do latim bidelus),

a testemunha ou o indiciado recalcitrante.

Beligerância – Situação em que se encontram

países que estão em guerra.

Direito de declarar e mover guerra

com tropas e armas, observados princípios

e leis internacionais.

Bem Comum – Conjunto de situações

capazes de realizar e assegurar o

bem-estar social (LICC: art. 5º).

Bem de Família – Qualidade de imóvel

que é destinado pelo chefe de família

para sua moradia, de seus filhos

e cônjuge. Esse imóvel fica isento de

execução por dívida. Para surtir esse

efeito, o bem deve ser registrado em

Cartório e reconhecido como tal. (CC:

arts. 1.711 e 1.712); Lei nº 6.015/1973:

arts. 167, I, e 260; Lei nº 8.009/1990,

que dispõe sobre a impenhorabilidade

do bem de família).

Bem Indivisível – Diz-se do bem que

não pode ser dividido sem se alterar

sua substância ou daquele que, embora

divisível, é considerado indivisível,

por disposição legal ou por vontade das

partes (CC: arts. 88 e 1.320).

Bem Jurídico – Diz-se de toda coisa

que pode ser o objeto de um direito.

Bem Vago – Diz-se da coisa abandonada

ou sem dono conhecido.

Beneplácito – Licença, permissão,

consentimento. Aprovação de ato de

outra pessoa.

Benfeitoria – Toda obra ou despesa que

é feita em coisa móvel ou imóvel, para

protegê-la, conservá-la, melhorá-la ou

torná-la mais agradável ou valiosa.

BAN BEN

35

Bestialidade – Depravação ou perversão

que leva o homem ou a mulher a

manter relação sexual com animais.

O mesmo que zoofilia.

Bigamia – Condição de bígamo. Crime

instantâneo contra a família que

consiste em alguém, sendo casado,

contrair novo casamento; estado da

pessoa que se casa duas vezes sem

que o primeiro matrimônio estivesse

desfeito legalmente. Neste caso, a

pena é de reclusão, de 2 a 6 anos; se

um solteiro casa-se com mulher já

casada, sabendo dessa circunstância,

sua pena é de reclusão ou detenção

de 1 a 3 anos; se o casamento for anulado

por qualquer motivo, mesmo não

sendo o da bigamia, o crime é considerado

inexistente. A prescrição do

crime de bigamia, antes do trânsito

em julgado da sentença final, começa

a partir da data em que o fato se tornou

de conhecimento público. Se a

união que caracteriza a bigamia não

se apresentar formalmente inatacável,

realizada com todas as fórmulas

e solenidades pertinentes, então

se dá o delito de simulação de casamento

(CP: arts. 111, IV, 235 e 239).

Bilateral – O mesmo que sinalagmático.

Ato jurídico em que há acordo

de vontades entre duas partes que

assumem obrigações recíprocas.

Boa-Fé – Boa confiança, lealdade, boa

intenção, espírito de confiança daquele

que, na prática ou omissão de um ato,

julga estar agindo de acordo com a lei.

Busca e Apreensão – No Processo

Civil é a medida cautelar destinada

à busca e apreensão de pessoas ou

coisas, sendo que a busca é anterior à

apreensão; esta decorre de ato voluntário,

ou de coação, se houver negativa

na entrega de coisa. No Processo

Penal, é meio de prova para a apreensão

de pessoas ou de coisas com a

finalidade de esclarecimento do delito.

A busca é domiciliar ou pessoal, a

primeira devendo ser precedida de

expedição de mandado, sendo determinada

de ofício ou a requerimento

de qualquer das partes. A busca pessoal

não depende de mandado, por

razões que a lei especifica. A busca

domiciliar deve ser feita de dia, a menos

que o morador permita que os policiais

entrem à noite em sua moradia;

antes de entrarem, devem mostrar

e ler o mandado de apreensão ao

morador ou a quem o represente, intimando-

o a abrir a porta. Se não

obedecer, ela será arrombada e forçada

a entrada. Ausente o morador, será

intimado o vizinho a assistir a operação.

Terminada a diligência, os executores

lavrarão auto circunstanciado

e o assinarão com duas testemunhas

presentes ao ato. Podem os agentes

realizar a busca e apreensão em

território de jurisdição alheia, até em

outro Estado, devendo apresentar-se,

porém, à autoridade competente local,

antes ou depois da diligência, conforme

a urgência deta (CPC: arts. 173,

II, 839 a 843, 905 e 1.129; CPP: arts.

240 a 250).


 

C

Cabeça Pessoa que chefia um grupo.

De casal: a CF/88 estabeleceu que "os

direitos e deveres referentes à sociedade

conjugal são exercidos pelo homem

e pela mulher".

De Comarca: Cidade, sede de uma

comarca, onde se localiza o foro (CF:

art. 226, § 5º).

Cabecel É a pessoa escolhida entre

os proprietários de prédio aforado,

para responder à ação movida pelo

senhorio direto (CC: art. 690). Enfiteuses

e subenfiteuses estão proibidas,

subordinando-se as existentes,

até sua extinção, às normas do CC

anterior e leis vigentes à época (CC:

art. 2.038).

Cadastro – Registro particular ou

público que tem por fim o controle e

a consulta sobre coisas, pessoas ou

fatos.

Cadáver – Nome que se dá ao corpo de

pessoa privado de vida, morta. A lei

penal exige o respeito aos mortos, punindo

a destruição, subtração ou ocultação

de cadáver com reclusão de 1 a 3

anos e multa; e o vilipêndio a cadáver

com detenção de 1 a 3 anos e multa. A

inumação ou exumação de cadáver, em

desrespeito às normas legais, é punida

com prisão simples de 1 mês a 1 ano ou

multa. Segundo estudiosos, a palavra

é composta das primeiras letras da expressão

latina caro data vermis (carne

dada aos vermes).

Caducidade – Perda de um direito

pelo decurso de prazo legal exigido

para que este fosse exercido.

Cáften – Pessoa que vive do comércio

da prostituição. Rufião. Lenão (CP:

arts. 230 a 232).

Calamidade Pública Situação anormal,

provocada por fatores adversos,

provocando o caos na comunidade

pelo não-atendimento de suas necessidades

básicas (CF: arts. 21, XVIII,

148, I; CP: art. 61, II, j).

Calendário Civil Tempo que cada

povo considera como o ano.

Calúnia – Crime contra a honra, consistente

em imputar falsamente a alguém

fato definido como crime (CC:

art. 557, III; CP: arts. 138, 144, 145;

CPP: arts. 513 e 518).

Câmara Alta – Nos regimes bicamerais

é o mesmo que Senado.

Câmara Baixa – Nos regimes bicamerais

é o mesmo que Câmara dos Deputados.

Câmara dos Deputados – Casa do

Poder Legislativo bicameral, cuja finalidade

é a representação do povo.

Tal representação no Brasil é proporcional

(CF: arts. 14, § 3º, VI, a, 44, 45

e 51). Ver Senado Federal.

Câmara Municipal – Casa do Poder

Legislativo do Município, formada por

vereadores (CF: arts. 29 a 31).

Câmbio – Valor que determina o preço

de moedas em vários países (CF:

arts. 21, VIII, e 22, VII).

Câmbio Negro – Conversão de moeda

acima das taxas oficiais. Compra

e venda de mercadorias, clandestinamente,

por preços acima dos permiti38

dos ou tabelados. É crime contra a

economia popular.

Câmbio Oficial – Aquele que tem as

cotações estabelecidas por órgão oficial

competente da União.

Cancelamento de Protesto – Ato de

cancelar o protesto mediante o pagamento

do título pelo devedor, entregando-

o ao oficial do cartório. Com o

cancelamento, as certidões expedidas

contra o devedor ficarão inutilizadas.

Ver Lei nº 9.492/1997, art. 26, que dispõe

sobre protesto de títulos.

Capacidade de Fato – Aquela que

permite o exercício de direitos pelo

próprio titular. Confunde-se com o

autodiscernimento ou consciência dos

próprios atos. Trata-se, portanto, de

uma aptidão que não depende de determinação

legal, sendo mero atributo

da personalidade moral.

Capacidade Jurídica – É aquela que

possibilita a pessoa a adquirir e exercer

direitos, e contrair obrigações (CC:

art. 5º).

Capacidade Plena – É aquela atribuída

a todas as pessoas aptas a exercer

direitos, isto é, as que completam 18

anos (CC: arts. 1º a 6º ).

Capacidade Processual – É aquela

que habilita a pessoa para ocupar

posição processual, figurando em juízo,

seja como autor ou como réu, assistente

ou oponente, defendendo

seus interesses (CC: art. 76; CPC:

arts. 7º ao 13º).

Capelania Penitenciária – Órgão que

se encarrega de prestar assistência

religiosa nos presídios; seu chefe é o

capelão (Lei nº 3.274/1957).

Capitulação – O mesmo que rendição.

Ato pelo qual, após negociação prévia,

se efetiva a submissão de uma

praça de guerra, de tropas ou de armamentos;

crime de chefe militar que

cessa, por sua vontade, ofensiva ou

resistência contra o inimigo, permitindo

que este se aposse das tropas e

dos meios de defesa ou de ataque.

Enquadramento em dispositivo da lei

penal, classificação e definição de delito

e de sua pena.

Captação de Clientela – É o ato de

atrair clientes com métodos capciosos,

direta ou indiretamente, para o exercício

da profissão. Essa prática é proibida

ao advogado.

Cárcere Privado – Lugar onde alguém

conserva outrem preso, ilegalmente

(CP: art. 148).

Carência da Ação – Existirá carência

da ação quando não houver possibilidade

jurídica do pedido, legitimidade

das partes ou interesse processual

(CPC: art. 267, VI).

Carga de Retirada de Autos Processuais

– Ônus imposto aos advogados

na retirada de autos do cartório, tornando-

os responsáveis por estes. Em

cada cartório existe um Livro de Carga

que formaliza tais retiradas.

Cargo de Confiança Atividade cujo

titular pode ser afastado imotivadamente,

por exemplo, gerentes de bancos,

ministros de Estado (CLT: art. 468,

parágrafo único, 469, § 1º, e 499, § 2º).

Cargo Público Função criada por lei,

em número certo, com denominação

própria e paga pelo Poder Público ou,

como conceitua a Lei nº 8.112/1990 –

(Estatuto dos Servidores Públicos Civis

da União: art. 3º) "Conjunto de atribuições

e responsabilidades previstas

na estrutura organizacional que devem

ser cometidas a um servidor".

Carta Epístola, missiva, comunicação

escrita, manuscrita, datilografada,

acondicionada em envelope, lacrado

ou não, selado, que se envia a uma

CÂM CAR

39

ou mais pessoas. Documento ou escrito

judicial, ou oficial, através do qual

se pede a execução de certos atos, fazem-

se avisos, contratos, notificações,

intimações, impõem-se obrigações e

deveres e reconhecem-se direitos. Instrumento

de tratado ou congresso internacional;

estatuto; conjunto de regras

ou leis.

Carta Aberta A que se publica na

imprensa para conhecimento público

de fatos controversos.

Carta Avaliatória Destinada a proceder

à avaliação de bens no juízo

deprecado (CPC: arts. 201 a 212).

Carta Avocatória Pela qual o juiz

de instância superior ou tribunal

avoca feito aforado em juízo inferior,

por atribuir-se competência para o

conhecer.

Carta Branca Autorização dada

para uma pessoa para que ela possa

agir com plenos poderes.

Carta de Abono Pela qual se garante

a solvabilidade de uma pessoa até

um certo limite.

Carta de Adjudicação – Formalização

do ato pelo qual o credor, em

execução ou inventário, transfere um

bem para si com o objetivo de saldar

a dívida ou parte dela (CPC: arts. 715

e 1.017, § 4º).

Carta de Arrematação – Documento

pelo qual um terceiro ou o próprio credor

adquire bem penhorado, na execução

(CPC: arts. 703, 707 e 1.017, § 4º).

Carta de Autorização – Decreto do

Governo pelo qual permite o funcionamento

de empresa ou sociedade

que dela precise.

Carta de Crédito – Documento pelo

qual a pessoa se torna responsável

pela quantia entregue ao Creditado.

Carta de Execução Provisória Documento

judicial que permite ao exeqüente

promover a execução provisória

da sentença. O art. 521 do CPC diz

que, sendo a apelação recebida apenas

no efeito devolutivo, o apelado pode

promover, desde logo, a execução provisória

da sentença, extraindo a respectiva

carta. O art. 590 do CPC contém

os requisitos da carta, que são: I

– autuação; II – petição inicial e procuração

das partes; III – contestação;

IV – sentença exeqüenda; V – despacho

do recebimento do recurso.

Carta de Guia – Documento judicial

expedido pelo juiz, após a condenação

do réu, que o encaminha ao estabelecimento

penal onde cumprirá a

pena, colocando-o à disposição deste

(CPP: arts. 674 a 679 e 722).

Carta de Ordem – Aquela em que o

juiz requisita de outro, de juízo inferior,

na jurisdição do deprecado, a realização

de ato ou diligência com prazo

prefixado de cumprimento; a que

o comerciante envia a seu correspondente,

autorizando-o a fazer pagamento

a terceiro; em que o armador

dá as devidas instruções ao comandante

do navio, sobre a viagem a ser

realizada; neste caso também chamada

carta de prego.

Carta de Sentença – Documento destinado

a instruir a execução provisória

da sentença ainda pendente de

recurso (CPC: arts. 484, 589 e 590).

Carta Patente – Documento que formaliza

o privilégio de invenção, de modelo

industrial ou de desenho industrial,

feito pelo Instituto Nacional de

Propriedade Industrial (CPI: art. 21).

Carta Precatória – É a comunicação

somente válida entre juízes de qualquer

categoria, para que um ato processual

possa ser praticado em local

diferente do foro da causa. Para cita-

CAR CAR

40

ções em comarca próxima ou da mesma

região metropolitana, dispensa-se

a precatória (CPC: arts. 200, 212;

CPP: arts. 354 a 356).

Carta Rogatória – Pedido que a autoridade

judiciária de um país faz à de

outro para que sejam cumpridas determinadas

providências processuais

fora de sua jurisdição (CF: art. 102, I,

h; CPC: arts. 201, 202 e 210 a 212;

CPP: arts. 368, 783 a 786).

Carta Testemunhável – Aquela requerida

ao escrivão ou secretário do

tribunal, nas 48 horas após o despacho

que denegar o recurso, devendo o

requerente indicar as peças do processo

penal a serem trasladadas

(CPP: arts. 639 a 646). Rejeitado

liminarmente o recurso extraordinário,

não cabe carta testemunhal, e,

sim, agravo de instrumento; igualmente

da decisão denegatória de embargos

declaratórios, quando se deve

interpor agravo regimental, cabível

também da decisão que denega seguimento

aos embargos infringentes, e

não carta testemunhal.

Cartel – Acordo que fazem, entre si,

as empresas produtoras, do mesmo

gênero de negócios ou fabricantes de

iguais produtos, distribuindo entre

elas os mercados, visando dominá-los,

controlá-los em seu benefício exclusivo,

restringindo ou suprimindo a livre

concorrência e determinando os

preços. Diz-se da fixação uniforme de

preços por indústrias da mesma categoria.

Caracteriza a prática do monopólio,

açambarcamento, exploração

abusiva sem competidor. O Brasil editou

a Lei nº 8.884/1994, conhecida

como Lei Antitruste, e o Governo Federal

interveio algumas vezes no

campo econômico mediante a Lei Delegada

nº 4/1962, alterada em parte

pelo Dec.-Lei nº 422/1969, Dec.-Lei nº

2.339/1987 e Decreto nº 1.602/1995.

Casamento– Matrimônio; união entre

homem e mulher, lícita e permanente.

Para Clóvis Bevilacqua o contrato

bilateral e solene, pelo qual um

homem e uma mulher se unem, legalizando

por ele suas relações sexuais,

estabelecendo a mais estreita comunhão

de vida e de interesses e comprometendo-

se a criar e educar a prole

que de ambos nascer. A habilitação

para o casamento é tratada pela Lei

nº 6.015/1973, arts. 67 a 69. O casamento

é civil e sua celebração é gratuita.

Pode ser dissolvido pelo divórcio

(ver), após prévia separação judicial

por mais de um ano nos casos que

a lei prevê ou separação de fato por

mais de dois anos. O casamento é ato

formal; habilitar para o casamento é

definir a aptidão jurídica dos nubentes.

O art. 67 fala de impedimento e

impugnação. Impedimento é obstáculo

legal, denunciado por pessoas com

legítimo interesse (CC: arts. 1.522,

1.524 e 1.530). Pelo novo CC, o casamento

deixa de ser somente a constituição

de família; abrange uma comunhão

de vida entre os cônjuges, que

passam a ter os mesmos direitos e deveres.

Desfrutam os mesmos direitos

os casamentos religiosos e civis. Os

cônjuges podem, de comum acordo,

alterar a qualquer tempo o regime de

bens no casamento. O homem pode

também, se for de sua vontade, acrescentar

ao seu nome o sobrenome da

mulher. Toda a cerimônia civil e os

documentos passam a ser gratuitos,

desde que o casal comprove sua pobreza.

A união do casal precisa somente

ser pública, contínua e duradoura

para ser reconhecida. O instituto

do casamento pode ser absoluto,

tornando o casamento nulo; e relativo,

fazendo anulável o matrimônio.

Denomina-se impedimento, também,

o obstáculo que não veda nem invalida

a união, mas impõe restrições aos

CAR CAS

41

contraentes. A Lei de Introdução ao

Código Civil chama ao impedimento

absoluto (que invalida definitivamente

o ato) de impedimento dirimente

(LICC: art. 7º, § 1º). Também o curador

pode suscitar impedimentos. Já

a impugnação ao pedido é oposição

feita pelo Ministério Público com base

na falta de documentos. Não cabe recurso

da parte ou do Ministério Público,

na impugnação, da decisão do

juiz. Se contrária aos noivos, devem

eles providenciar novo processo de habilitação.

No caso de impedimento,

cabe recurso de apelação da decisão,

no prazo de 15 dias, contados da intimação,

correndo esse prazo também

nas férias forenses (CPC: art. 174).

Com o casamento, os cônjuges adquirem

direitos e deveres recíprocos, de

natureza pessoal e patrimonial, esta

segundo o regime de bens que adotaram.

O casamento religioso terá os

mesmos efeitos do civil, se forem obedecidas

as prescrições legais. O casamento

nulo, ou inexistente, se constatada

a boa-fé dos cônjuges, produzirá

efeitos civis em relação a eles próprios

e aos seus filhos, até a data da

sentença anulatória; já o anulável valerá

a partir da extirpação dos vícios

que comprometiam a sua eficácia.

Casualidade – Diz-se de um conjunto

de circunstâncias que dependem do

acaso, por serem fortuitas, imprevistas.

Caução – Garantia do cumprimento

de uma obrigação ou da responsabilidade

que decorre do exercício de uma

função ou profissão. Consiste na apresentação

de bens suficientes em juízo,

penhor, hipoteca, depósito em dinheiro

ou de valores, papéis de crédito etc.

Celibato – Condição do indivíduo

adulto que ainda não se casou; estado

de pessoa que se mantém solteira.

É uma condição imposta pela Igreja

Católica aos seus sacerdotes.

Censor – Agente público, incumbido

de exercer controle sobre atividades

públicas, de censurar obras literárias

ou artísticas ou de impor censura aos

meios de comunicação de massa, como

jornais, rádio, televisão. Esteve em

plena atividade durante a Revolução

de 1964; atualmente, a censura está

abolida, dando-se ampla liberdade

(com responsabilidade) de expressão.

Na Roma antiga, era o magistrado

que fazia o censo populacional e zelava

pelos bons costumes. Com o tempo,

tornou-se um devassador da vida

das famílias e um informante sobre

pessoas e bens destas.

Cerceamento de Defesa – Expressão

peculiar ao Direito Processual Civil

e ao Direito Processual Penal: indica

obstáculo que o juiz ou outra autoridade

opõem ao litigante para impedir

que pratique, ou sejam praticados,

atos que protejam seus interesses na

lide; procedimentos que obstaculam

a sua defesa. Pode dar motivo a que o

processo seja anulado. Dá-se por coação

no curso do processo, ou por exercício

arbitrário ou abuso do poder (CP:

arts. 344 e 350).

Certidão – Documento fornecido por

oficial público, escrivão ou serventuário

ou funcionário competente,

onde se reproduz, textualmente e de

forma autenticada, escrito original,

assento, extraído de livro de registro,

notas públicas, peças judiciais. A certidão

pode ser: em breve relatório,

quando transcreve, em resumo, pontos

do ato escrito; integral, de inteiro

teor ou verbum ad verbum, quando

reproduz, fielmente, todo o texto do

ato; negativa, quando atesta a nãoexistência

de fato ou ato que interessa

à parte, ou prova a inexistência de

débito ou de ações na justiça; parcial,

quando transcreve apenas parte do

ato ou documento; de partilha, título

que substitui o formal de partilha

CAS CER

42

quando o quinhão não excede a importância

de cinco vezes o salário mínimo

vigente na sede do juízo; neste

caso, será transcrita na certidão a sentença

da partilha transitada em julgado

(CPC: art. 1.027, parágrafo único).

Certidão de Casamento – Documento

registrado em cartório, feito na

época da celebração do casamento,

que serve para provar o casamento

efetuado no Brasil (CC: art. 1.545).

Certidão de Óbito – Documento que,

comprovada a morte de uma pessoa.

É indispensável ao sepultamento (CF:

art. 5º, LXXVI, b; Lei nº 6.015/1973:

art. 77).

Certidão Negativa – Documento feito

por autoridade judiciária ou administrativa

atestando que a pessoa não

possui vínculo com algo que a comprometa

(CTN: arts. 205 a 208).

Cessão de Crédito – Ato realizado

através de instrumento público ou

particular, transcrito em registro público,

onde o credor transfere ou cede

a outrem o direito sobre o seu crédito

(CC: arts. 221 e 286 a 289; CPC: art.

567, II).

Chamamento à Autoria – A denominação

usada , pelo estatuto processual

vigente é denunciação da lide. Ver

denunciação da lide.

Chamamento ao Processo – Meio

processual pelo qual o réu faz com que

o devedor ou fiador, não acionados na

inicial, respondam judicialmente pelo

débito, intervindo no processo (CPC:

arts. 77 a 80).

Chantagem – Expressão derivada do

francês chantage, que significa a extorsão,

de favores, dinheiro ou vantagens,

a alguém, ameaçando revelar

fatos ou atos que a vítima não deseja

que sejam descobertos (CP: art. 158).

Chefe de Estado – Pessoa que tem a

incumbência de governar. Nas repúblicas

é o Presidente da República.

Cheque – Ordem de pagamento à vista,

escrita e de quantia certa. Três são

as partes que aparecem no cheque: o

emitente (emite, passa ou saca a ordem);

o sacado (estabelecimento bancário

que recebe a ordem para o pagamento);

e o tomador (pessoa a favor

da qual é sacado o cheque) (Lei nº

7.357/1985: art. 1º; CPC: arts. 585, I,

e 672; CP: art. 171, § 2º, VI).

Cheque ao Portador – Cheque que

não contém expressamente o beneficiário,

sendo pago a quem o apresentar

(Lei nº 7.357/1985: art. 17).

Cheque Cruzado – Aquele que, por

ter no título um cruzamento, não pode

ser sacado, só depositado em estabelecimento

bancário.

Cheque Nominativo – Aquele que

deve ser pago a pessoa determinada

(Lei nº 7.357/1985: art. 8º, I e II II).

Cheque Pós-Datado – Cheque com

data futura. Esta data fica sem efeito,

visto que o cheque é uma ordem

de pagamento à vista (Lei nº 7.357/

1985: art. 32).

Cheque sem Fundos – Título emitido

pelo correntista sem suficiente

provisão para o pagamento. O cheque

sem fundos constitui o crime de

estelionato (CP: art. 171, § 2º, VI; Lei

nº 7.357/1985: art. 65).

Cheque Visado – É aquele que tem o

visto do sacado, garantindo ter o emitente

fundos suficientes para o pagamento

do cheque (Lei nº 7.357/1985:

art. 7º; CLT: art. 477, § 4º).

Cidadão – Nacional dotado de direitos

políticos. Para ser eleitor é preciso

antes ter uma nacionalidade, razão

pela qual o estrangeiro não tem

CER CID

43

direitos políticos. Adquirida a nacionalidade

pelo nascimento ou pela

naturalização, começa o indivíduo a

galgar os degraus que o levam à cidadania

máxima, ou seja, quando for

brasileiro, nato, tiver 35 anos no mínimo

e se achar sem restrições quanto

aos direitos políticos (CF: arts. 12,

§ 3º, 14 e 15).

Circunscrição – Divisão territorial,

de caráter administrativo, destinada

a delimitar o alcance das atribuições

de um órgão público.

Citação – Ato processual pelo qual a

autoridade judiciária competente dá

conhecimento ao réu da ação sobre a

qual deve se manifestar (CPC: arts.

143, 172, § 2º, 213 a 233, 264, 282, VII,

741, I; CPP: arts. 351 a 369; CLT: art.

880, § 2º).

Citação com Hora Certa – Quando o

réu estiver se ocultando para não ser

citado, o oficial de justiça marcará

com familiares ou vizinhos a hora em

que voltará para fazer a citação (CPC:

arts. 227 a 229 e 241, I).

Citação Pessoal – Forma de citação

na qual o réu é citado pessoalmente

ou na pessoa de seu representante

legal (CPC: art. 221, II).

Citação por Mandado – Espécie de

citação que é feita pelo oficial de justiça,

que deve procurar o réu, onde

este se encontrar (CPC: arts. 221 a

230; CPP: art. 351).

Citação por Precatória – Citação realizada

por meio de carta precatória.

Citação Postal – Forma de citação

permitida quando o réu for comerciante

ou industrial e domiciliado no

Brasil. Faz-se por meio de carta registrada

com recibo de volta, remetida

pelo escrivão ao réu, anexando a

petição inicial com o despacho do juiz

(CPC: arts. 221 a 223).

Cível – Termo que denomina o próprio

Direito Privado, incluindo o Direito

Civil, o Direito Comercial e o

Direito do Trabalho. Neste sentido se

diz Juízo Cível, que engloba as ações

civis de toda natureza, trabalhistas e

mercantis, distinguindo-as do Juízo

Criminal. O adjetivo civil aplica-se ao

direito comum, confundindo-se com o

próprio Direito Civil, espécie, portanto,

do Cível.

Civil – Termo referente a todos os atos

e ações pertinentes ao Direito Civil

propriamente dito, com exclusão do

Direito do Trabalho e do Direito Comercial.

Ver cível.

Cláusula Acessória – Aquela que

complementa o contrato, sendo que a

sua inexistência não lhe tira o efeito.

Cláusula Ad Judicia – Cláusula consistente

no instrumento de mandato

que autoriza o advogado a praticar todos

os atos do processo (CPC: art. 38).

Cláusula à Ordem – Cláusula existente

em títulos de crédito, significando

que estes ensejam transferência ou

endosso (Lei nº 7.357/1985: art. 17).

Cláusula de Não-Indenizar – Pacto

feito pelas partes constantes num

contrato pelo qual estas excluem a

obrigação de indenização em caso de

perdas e danos.

Cláusula Essencial – Diz-se daquela

que constitui a essência do contrato

e sem a qual ele não existe.

Cláusula Írrita – Cláusula contratual

conflitante com lei ou com o próprio

contrato. É eivada de nulidade.

Cláusula Leonina – Cláusula contratual

que atribui, a um dos contratantes,

vantagens injustificáveis e prejudiciais

ao outro (CDC: art. 51).

Cláusula Penal – Cláusula acessória

em que se estipula uma pena ou mul-

CIR CLÁ

44

ta para o contratante que descumprir

a obrigação principal (CC: arts. 408 a

416).

Cláusula Pétrea – Norma constitucional

que impede, de forma absoluta, a

revogação ou modificação de determinados

artigos. Assim o art. 90, § 4º,

da primeira Constituição republicana,

de 1891, que proibia a abolição da

forma republicano-federativa, vedando,

com isto, a atuação dos monarquistas

em prol da restauração da realeza;

da mesma forma o art. 60, § 4º, da

atual Constituição, que impede qualquer

emenda que vise a abolir direitos

e garantias individuais, embora

permitindo, graças ao art. 2º, caput,

da DT, a volta da Monarquia.

Cláusula Rebus Sic Stantibus

Cláusula contratual que admite a rescisão

se supervenientes circunstâncias

que a justifique.

Cláusula Resolutória Condição

constante de contrato pela qual o nãocumprimento

da obrigação por uma

das partes autoriza a outra a rescindir

a convenção.

Cláusula Testamentária – Cláusula

do testamento que inclui, precisamente,

a última vontade do testador a respeito

da disposição de seus bens.

Cleptomania – A Psiquiatria classifica

como forma de obsessão motora

o impulso irresistível para o furto de

objetos, de pouco valor ou de nenhuma

utilidade, que estejam ao alcance

do agente, sem que neles tenha um

real interesse. Mania de furtar, de

fundo psicopatológico. O mesmo que

clopomania.

Coabitação – Convivência legítima

sob o mesmo teto; diz-se da vida em

comum de homem e mulher, a efetivação

do congresso sexual, no sentido

estrito. É uma das obrigações impostas

pelo matrimônio e da qual decorrem

efeitos jurídicos.

Coação – Pressão, ameaça exercida

sobre alguém para que faça ou deixe

de fazer algo. É a chamada vis compulsiva.

Pode ser legal, quando exercida

pelo próprio Poder Público, ou

com sua autorização, e ilegal, quando

vedada por lei.

Co-Autoria – Também denominada

co-delinqüência ou co-participação.

Configura a participação de mais de

um agente na prática do delito, cada

qual chamado de co-autor. O CP versa

a matéria no art. 29, cujo caput

adverte: "Quem, de qualquer modo,

concorre para o crime incide nas penas

a este cominadas, na medida de

sua culpabilidade".

Cocaína – Psicotrópico consistente

em pó branco inodoro e de sabor

amargo, atuando como estimulante

do sistema nervoso central. O consumo

deste tóxico inibe o intelecto e

degenera o caráter, conferindo ao usuário

aspecto anêmico e senil, mãos

trêmulas e unhas com aspecto de sujas,

bem como temperamento agressivo

e irritadiço.

Codicilo – Declaração de última

vontade, pela qual a pessoa que a

escreve, data e assina, sendo capaz

de testar, estabelece disposições

para o seu enterro, legados de móveis,

roupas ou jóias de pequeno

valor, de seu uso pessoal, e nomeia

ou substitui testamenteiros. As despesas

funerárias, haja ou não herdeiros

legítimos, sairão do monte da

herança; as de sufrágio por alma do

finado só obrigarão a herança, quando

ordenadas em testamento ou

codicilo. O codicilo, se fechado, será

aberto do mesmo modo que o testamento

cerrado (CC: arts. , 1.881 a

1.885, 1.998; CPC: art. 1.134, IV).

CLÁ COD

45

Codificação – Lei que disciplina integral

e isoladamente uma parte

substanciosa do Dir. Positivo, por

exemplo: Dir. Civil ou Dir. Penal. Ao

contrário da consolidação, a codificação,

além de fundir as normas preexistentes,

traz inovações não existentes

anteriormente. Ver consolidação.

Código de Bustamante – Codificação

de grande importância para o Dir.

Intern. Privado, elaborada por ocasião

da Sexta Conferência Internacional

de Dir. Privado, reunida em Havana,

ano de 1928, graças ao projeto do

Chanceler Sanchez y Bustamante –

daí sua denominação –, e adotado por

quase todos os Estados das Américas,

com exceção dos EUA, do México, da

Colômbia, da Argentina, do Uruguai

e do Paraguai. Foi ratificado pelo Brasil,

com ressalva dos arts. 52 e 53.

Código de Hamurabi – Codificação

das leis sumero-babilônicas, empreendida

pelo rei Hamurabi (1728 –

1688 a.C.), que vigorou por mais de

mil anos junto a inúmeros povos da

Antigüidade Oriental. Contendo 282

disposições sobre os diversos ramos

do Direito, acha-se esculpida numa

pedra de diorito negro com 2,22 metros,

encontrando-se, presentemente,

no Museu do Louvre. Pensava-se que

tal código era a mais antiga legislação

codificada da História, mas hoje

se sabe que houve codificações ainda

mais remotas, como as dos reis Ur-

Nammu – 2050-2030 a.C. – e Lipit-

Ishtar – 1875-1865 a.C.

Código de Manu – Codificação das

leis da Índia antiga (cerca de 1300

a.C.), excelente para o estudo da civilização

brâmane. Dele constam 18 títulos

redigidos em sânscrito.

Código de Napoleão – Codificação

inspirada pelo próprio Napoleão

Bonaparte, que a encomendou a uma

comissão de catorze brilhantes juristas,

sob a direção de Portalis. Começou

a vigorar em 1804, estando, até

hoje, em vigor. Sua orientação individualista

fê-la importante veículo de

desenvolvimento do capitalismo.

Código Justinianeu – Outra denominação

dada ao célebre Corpus Juris

Civilis, compilação do Direito Romano

ordenada pelo imperador Justiniano

e editada entre os anos 528 e

565 d.C. É formado por quatro partes:

Institutas, Digesto, Novelas e Código.

Coerção – Violência física, emprego

da força. Será legal quando exercida

pelo próprio Estado, p. exemplo, a condução

coercitiva de testemunha, a imposição

de prisão, ou quando levada

a efeito pelo próprio particular com

tolerância da lei, p. exemplo, a legítima

defesa, a defesa da posse em caso

de esbulho. Será ilegal quando a descoberto

pela lei.

Coisa Abandonada – Bem rejeitado

pelo proprietário, sendo suscetível de

apropriação (CC: art. 1.275, III).

Coisa Acessória Aquela que para

existir depende da coisa principal

(CC: art 1.392).

Coisa Comum – Aquela que pertence

à coletividade, embora possa ser

fruída pelo particular com a concessão

do Poder Público.

Coisa Corpórea – Aquela que possui

existência material, isto é, ocupa um

espaço delimitado, podendo ser percebida

pelos sentidos humanos.

Coisa Divisível – Aquela que pode ser

dividida em porções diversas, formando

cada qual um todo perfeito (CC:

art. 87).

Coisa Fungível – Coisa móvel que

pode ser substituída por outra da

CÓD COI

46

mesma espécie, quantidade e qualidade

(CC: art. 85).

Coisa Julgada – Relação jurídica que

já foi apreciada e decidida judicialmente

(CPC: art. 467 e CF: art. 5º,

XXXVI).

Coito – Diz-se da conjunção carnal.

Colateral – É o grau de parentesco em

linha transversal, por exemplo, os

primos (CC: art. 1.592).

Colendo – Forma de tratamento das

câmaras e turmas de um tribunal.

Comandita – Capital de sócio não administrador

(Decreto nº 3.708/1919;

Lei nº 6.404/1976: arts. 280 a 284).

Comarca – Território que delimita o

âmbito de atuação de um magistrado

(CF: art. 93, VII).

Cominação – Sanção imposta para

conduta ilícita ou pelo inadimplemento

da obrigação (CC: art. 412;

CPC: arts. 225, III, 287, 644, 645, 921,

II, e 932).

Comissário (Dir. Falimentar) – Pessoa

judicialmente investida na fiscalização

dos atos do devedor, durante

a concordata preventiva. O juiz nomeará

o comissário (LF: art. 161, §

1º, IV), observando os mesmos requisitos

para a nomeação do síndico da

falência (LF: art. 60). Vale lembrar

que, na concordata preventiva, o devedor

conserva a administração dos

seus bens e prossegue em seu negócio

sob fiscalização do comissário (LF:

art. 167), incumbindo a este, dentre

outras atribuições previstas no art.

169, as seguintes: fiscalizar o procedimento

do devedor na administração

de seus haveres (inciso IV); examinar

os livros e papéis do devedor (inciso

V); receber reclamações dos interessados

(inciso VII) e verificar se o devedor

praticou atos suscetíveis de revogação

em caso de falência (inciso

VIII). O comissário tem direito a uma

remuneração, arbitrada pelo juiz, nos

termos do art. 170.

Comisso – Forma de extinção da enfiteuse,

contra o foreiro que deixou,

por 3 anos consecutivos, de pagar as

pensões. Ver enfiteuse.

Comissões de Conciliação Prévia

Mecanismo criado pela Lei nº 9.958/

2000, segundo o qual as empresas e

os sindicatos podem instituir Comissões

de Conciliação Prévia, de composição

paritária, com representante

dos empregados e dos empregadores,

com a atribuição de tentar conciliar

os conflitos individuais do trabalho.

Comodato – Contrato unilateral pelo

qual se empresta coisa não fungível,

gratuitamente (CC: arts. 579 a 585).

Comoriência – Diz-se da morte simultânea

de duas ou mais pessoas,

presumível sempre que não se possa

determinar a ordem em que houve

essas mortes, para efeito de sucessão.

A comoriência é de fato, quando há

provas concludentes e irrefutáveis da

concomitância das mortes; e presumida,

quando não há prova de que um

morreu antes do outro e, então, presume-

se que o perecimento foi simultâneo.

A conseqüência é não se estabelecer

sucessão entre comorientes

(CC: art. 8º).

Companheira – Mulher livre que vive

exclusivamente, como se casada fosse,

com homem solteiro, viúvo ou divorciado,

sob o mesmo teto e sob a sua

dependência econômica, na maioria

dos casos. Esse tipo de união tem

merecido, nos últimos tempos, melhor

consideração dos legisladores, garantindo-

se direitos à companheira em

diversas circunstâncias. A CF reconhece

a união estável entre o homem

e a mulher como uma entidade fami-

COI COM

47

liar e diz que a lei deve facilitar sua

conversão em casamento. Os tribunais,

através de súmulas, garantem

direitos à concubina ou companheira.

Diz o STF: "Comprovada a existência

de sociedade de fato entre os

concubinos, é cabível sua dissolução

judicial, com a partilha do patrimônio

adquirido pelo esforço comum". E

também: "A vida em comum sob o

mesmo teto, more uxoris, não é indispensável

à caracterização do concubinato".

O TFR aprovou as seguintes

decisões: "É legítima a divisão da pensão

previdenciária entre a esposa e a

companheira, atendidos os requisitos

exigidos". "A companheira, atendidos

os requisitos legais, faz jus à pensão

do segurado falecido, quer em concorrência

com os filhos do casal, quer em

sucessão com eles, não constituindo

obstáculo a ocorrência do óbito antes

da vigência do Decreto-Lei nº 66/66".

"A companheira tem direito a concorrer

com outros dependentes à pensão

militar, sem observância da ordem de

preferência". Ver concubinato (CC:

arts. 981, 987; CF: art. 226, § 3º e STF,

Súms. nº 380 e 382; 122, 159 e 253;

Lei nº 9.278/1996, sobre união estável;

e 8.971/1994). Pelo novo CC, homem

e mulher que mantenham união

estável, contínua e duradoura, passam

a constituir família.

Companhia – Sociedade, comercial ou

industrial, constituída por acionistas;

empresa mercantil. "Os atos e contratos

constitutivos de pessoas jurídicas,

sob pena de nulidade, só podem ser

admitidos a registro, nos órgãos competentes,

quando vistados por advogados".

Ver Lei nº 8.906/1994 – Estatuto

da Advocacia, art. 1º, § 2º.

Competência – Aptidão legal que a

pessoa tem, por sua função ou cargo

público, de praticar os atos a eles inerentes,

assim como decidir sobre os

assuntos de sua alçada. É, também, o

alcance da jurisdição do juiz, o âmbito

de sua atuação jurisdicional.

Comunhão Parcial de Bens – Regime

de bens entre os cônjuges em que

entram na comunhão os bens estipulados

no art. 1.660 do CC, sendo excluídos

aqueles enumerados no art.

1.659.

Comunhão Universal de Bens – Regime

de bens entre os cônjuges em

que ocorre a comunicação de todos os

bens presentes e futuros de cada cônjuge,

assim como suas dívidas, com as

exceções dos arts. 1.668 e segs. do CC.

Sobre comunhão de bens ver arts.

1.639 a 1.688 do CC.

Comutação da Pena – Substituição

de uma pena mais grave, imposta ao

réu, por outra mais branda, prerrogativa

do Presidente da República

(CF: art. 84, XII; CPP: arts. 738 e 739).

Concentração dos Atos Processuais

– Princípio peculiar ao processo do

trabalho pelo qual a maior parte dos

atos processuais trabalhistas se concentra

na audiência inicial.

Concessão (Dir. Adm.) – Autorização

dada pelo poder público a pessoa particular,

para que explore atividade

que dependa dessa autorização para

ser explorada (CF: arts. 21, XII, 175,

parágrafo único; Leis nos 8.666/1993,

8.987/1995 e 9.047/1995).

Conciliação – Meio pelo qual as partes,

fazendo concessões, chegam a um

acordo, pondo fim à demanda (CPC:

arts. 447 a 449 e 584, III; CLT: arts.

831, 835, 847 e 868 a 872).

Conclusos – Nome usado para indicar

os autos remetidos à conclusão do

juiz.

Concordata Preventiva – É aquela

que previne a quebra do requerente

COM CON

48

porque é pedida antes da decretação

da falência (Dec.-lei nº 7.661/1945:

arts. 139, 156 e 176).

Concordata Suspensiva – É aquela

que suspende o processo da falência

por ser concedida após a declaração

judicial desta (Dec.-lei nº 7.661/1945:

arts. 139, 177 e 187).

Concorrência Desleal – Crime consistente

em se utilizar meios incorretos

para modificar a relação normal

de competição (CP: art. 196).

Concubinato – Pela norma do atual

CC, concubinato fica sendo a relação

não eventual entre homem e mulher

proibidos de se casarem (CF:, at. 226,

§ 3º; CC: arts. 550 e 1.801, III). Ver

companheira.

Concurso de Agentes É a participação,

de qualquer forma, no crime,

de mais de uma pessoa (CP: art. 29).

Concurso de Crimes – É a prática

de mais de uma ação ou omissão delituosa,

por uma só pessoa (CP: arts.

69 e 70).

Concussão Crime contra a Administração

Pública, consistente em exigir,

para si ou para outrem, vantagem

indevida, fora de sua função ou antes

de assumi-la (CP: art. 316).

Condenação – Final da sentença, na

qual o juiz aplica a pena (CPP: arts.

387 e 709).

Condição Resolutiva Aquela que

extingue o direito a que ela se propõe

(CC: arts. 127 e 128).

Condição Suspensiva Aquela que

suspende os efeitos do ato jurídico,

durante o período em que determinado

evento não ocorre (CC: art. 125).

Condomínio Diz-se do direito de

propriedade exercido, ao mesmo tempo,

por diversas pessoas, sobre um

mesmo objeto, incidindo referido direito

num quinhão ideal (CC: arts.

1.314 a 1.327; Lei nº 4.591/1964; CPC:

arts. 12, IX, 720, 1.112, IV e V e 1.117

a 1.119). O atual CC estabelece que a

multa por atraso no pagamento do

condomínio, que era de 20% não pode

ir além de 2%. Cria também a nova

figura do comportamento anti-social,

que impõe multa a esse tipo de morador

de até dez vezes o valor do condomínio.

E mais: o proprietário de

apartamento no prédio pode alugar a

vaga de seu carro a uma pessoa que

nele não resida.

Conduta – Modo de proceder de cada

indivíduo, seu comportamento no

meio em que vive, em harmonia ou

não com a moral, os usos e costumes,

os princípios éticos.

Conexão Característica de duas ou

mais ações que possuem o mesmo

objeto ou a mesma causa de pedir

(CPC: arts. 46, 90, 103, 106, 253, 265,

IV, e 301, VII).

Confisco – Apreensão de bens de alguém

por violação da lei. Apreensão

de bens particulares, pelo Estado, a

título punitivo. A CF trata do assunto,

admitindo o confisco de bens apenas

em alguns casos, como "em decorrência

do tráfico ilícito de entorpecentes

e drogas afins" determina que todo

e qualquer bem de valor econômico

seja, neste caso, "confiscado e reverterá

em benefício de instituições e

pessoal especializados no tratamento

e recuperação de viciados e no aparelhamento

de custeio de atividade de

fiscalização, controle, prevenção e repressão

do crime do tráfico dessas

substâncias". Esclarece, ainda, a CF

que a obrigação de reparar o dano e a

decretação ao perdimento de bens

pode ser, nos termos da lei, estendida

aos sucessores e contra eles executadas,

até o limite do valor do patrimô-

CON CON

49

nio adquirido; e que a lei adotará, na

individualização da pena, entre outras

medidas a perda de bens. Também

o CP fixa, entre os efeitos da condenação,

a perda em favor da União,

ressalvado o direito do lesado ou de

terceiro de boa-fé, dos instrumentos

do crime, desde que consistam em

coisas cujo fabrico, alienação, uso,

porte ou detenção constituam fato ilícito;

e do produto do crime ou de qualquer

bem ou valor que constitua proveito

auferido pelo agente com a prática

do fato criminoso.

Confissão Meio de prova, judicial

ou extrajudicial, pelo qual o confitente

revela a ocorrência de fatos prejudiciais

a ele (CC: art. 212, I; CPC: arts.

348 a 354; CP: art. 65, III, d; CPP:

arts. 158, 190, 197, 198, 200, 318 e

630, § 2º).

Confissão Extrajudicial Aquela feita

fora do local onde se desenrola o

processo (CPP: art. 185).

Confissão Judicial Aquela que é

feita perante o juiz, no curso do processo

(CPP: art. 185).

Confissão Presumida – Confissão

não expressa; tacitamente se convence

o juiz dos fatos alegados, seja pelo

silêncio ou pela dedução (CPC: arts.

285, 319, 320, 359 e 803).

Confissão Tácita O mesmo que confissão

presumida. Dá-se também o

nome de confissão ficta.

Conflito de Competências O conflito

de competências ocorre quando

dois ou mais juízes se declaram competentes

(conflito positivo) ou incompetentes

(conflito negativo) para decidir

a lide (CF: arts. 102, I, o, 105, I,

d, 108, I, e, e 146; CPC: arts. 115 a

123; CPP: arts. 113 a 117; CLT: arts.

746 e 803 a 811).

Conflito de Leis Concorrência de

duas leis, sobre o mesmo fato, no tempo

ou espaço. Se o conflito se dá no

tempo, configura-se o problema da

retroatividade ou irretroatividade ou,

ainda, intertemporalidade da lei. Se

ocorre no espaço, surge o problema da

territorialidade ou extraterritorialidade

da lei. Se são leis de hierarquia

diversa, não há que falar em conflito,

pois aplica-se a lei de grau superior

(CF: art. 5º, XXXVI, XXXIX,

XL; LICC: arts. 2º e 6º).

Confrontação – Acareação do réu

com testemunha, com o co-réu ou

com a vítima do delito. Ato de confrontar;

colocar cópia ou peça judicial

em confronto com o original para

conferi-la com este. No plural, indica

os limites de um imóvel com outro;

lados pelos quais ele confina com

o imóvel contíguo.

Confusão Reunião dos bens móveis

de donos diferentes, sem o consentimento

destes (CC: art. 1.272).

Conivência – É o ato de ajudar, de

algum modo, para a ocorrência de um

ato ilícito (CP: art. 29).

Cônjuge Pessoa ligada à outra pelos

laços do matrimônio (CC: arts.

1.642 a 1.652).

Conjunção Carnal Diz-se do ato

sexual (CP: arts. 213, 215, 217, 223 e

224).

Consagüinidade Pessoas que têm

ligações de parentesco por pertencerem

ao mesmo tronco familiar (CC:

arts. 1.591 e 1.594).

Conselho da República – Órgão superior

de consulta do Presidente da

República, criado pela Constituição

Federal vigente (art. 89, I). São estas

as matérias de sua competência: intervenção

federal, estado de defesa e

estado de sítio (art. 90, I); e as ques-

CON CON

50

tões relevantes para a estabilidade

das instituições democráticas (art. 90,

II) (CF: arts. 84, XVIII, 89, 90, 136,

caput, e 137).

Conselho de Sentença Órgão formado

por sete jurados que responderão

os quesitos que lhes forem formulados,

em cada sessão do tribunal do

júri (CPP: arts. 433, 457, 459, 463,

477, 479 e 481).

Consentimento – Ato de consentir.

Acordo, por manifestação livre da

vontade, com outras pessoas, para que

se forme ato jurídico. Assentimento

prévio, aquiescência, consenso, autorização.

Pode ser expresso se é verbal

ou por escrito e ainda através de sinais

inequívocos; e tácito, se resulta

de ato que revela a intenção do agente

de consentir. O CC especifica as

diversas formas de consentimento: do

adotado para adoção; do credor para

venda de coisa sem reserva do preço;

da coisa empenhada; do filho maior

para ser reconhecido; do locador para

cessão, sublocação ou empréstimo; do

marido para atos da mulher e viceversa;

do senhorio para divisão do

bem enfitêutico; dos condôminos para

alteração da coisa comum; dos demais

descendentes para venda de ascendente

a descendente; do pai para casamento

do filho menor de 18 anos;

assim como as conseqüências da falta

de consentimento e os prazos de

prescrição para as ações próprias.

Também no CPC e no CPP há normas

sobre consentimento (CC: arts. 820,

1.314, parágrafo único, 1.399, 1.436,

§ 1º, 1.517 a 1.519, 1.550, 1.558, 1.611,

1.614, 1.621, 1.643, 1.647, 1.648,

1.649, 1.650; CPC: arts. 264, 267, § 4º,

404, II, 568, III).

Consignação – Espécie de contrato

de comissão; consiste na entrega de

mercadoria ao consignatário, que

deve vendê-las, pagando-as após um

prazo determinado, retirada a sua

comissão.

Consolidação Fusão de todas as

leis sobre uma mesma matéria, originando

uma única lei que, todavia,

não traz qualquer inovação. Nisto difere

da codificação, pois esta inova.

Ver codificação.

Constituição Lei que fundamenta

e organiza as funções do Estado.

Aristóteles a definiu simplesmente

como a ordenação dos poderes do Estado.

Rodrigo Octávio a conceitua

como um corpo de regras e princípios

em conformidade, com os quais são,

normalmente, exercidos os poderes

públicos do Estado e asseguradas as

liberdades e direitos individuais. Aos

direitos individuais agregam-se os direitos

sociais ou coletivos, de grande

repercussão no moderno Dir. Público.

Nos países de Constituição rígida não

se admite a alteração desta por qualquer

lei; somente emendas constitucionais

podem alterar a Constituição,

como ocorre com a nossa, à luz dos

arts. 59, I, e 60.

Constituto Possessório Acordo

entre as partes estabelecendo que o

alienante da coisa permanecerá com

ela em seu poder, em vez de entregála

ao comprador, ocorrendo, assim,

uma tradição fictícia (CC: art. 1.267,

parágrafo único).

Constrangimento Ilegal Crime contra

a liberdade individual consistente

em constranger alguém, mediante

violência ou grave ameaça, ou depois

de lhe haver reduzido, por qualquer

outro meio, a capacidade de resistência,

a não fazer o que a lei permite,

ou a fazer o que ela não manda (CP:

art. 146).

Consuetudinário Diz-se daquilo

que se refere ao costume.

Contencioso – Em que há ou pode

haver contestação e discussão em juízo.

CON CON

51

Contestação Uma das formas de

resposta do réu, na qual este impugna

o pedido do autor formulado na

petição inicial (CPC: art. 300 a 303).

Continência de Causas Ocorre continência

de causas quando entre duas

ou mais ações houver identidade das

partes e da causa de pedir, porém o

objeto de uma, por ser mais amplo,

abrange o das outras (CPC: arts. 104,

108 e 253).

Contrabando Crime contra a Administração

Pública, que tem por objetivo

a entrada e saída de mercadoria

proibida no país. (CP: art. 334.

(Ver) descaminho).

Contracontestação – Refutação fundamentada

que o advogado do autor

opõe à contestação do defensor do réu.

Réplica do autor da ação.

Contradita Direito que tem a parte

de refutar em juízo o que foi dito pela

parte adversária ou por testemunha

(CPC: art. 414, § 1º; CPP: art. 214).

Contraditório – Princípio que permite

igualdade das partes perante o

Judiciário (CF: art. 5º, LV).

Contrafação Crime consistente na

imitação de assinatura, produto, registro

público de valor (CP: arts. 272, 293,

296 a 298 e 306, parágrafo único).

Contrafé Cópia da petição inicial

que o oficial de justiça deverá entregar

ao réu no momento da citação

(CPC: art. 226; CPP: art. 357).

Contraminuta – Razões escritas aduzidas

pelo agravado em processo ou

petição do agravo requerido pela parte

contrária (CPC: arts. 524 a 526).

Contraprestação – Prestação a que

se obriga uma das partes, nos contratos

bilaterais, que corresponde à prestação

da outra parte (CPC: arts. 582

e parágrafo único, 615, IV).

Contraprotesto Processo distinto do

protesto ou interpelação, pelo qual o

protestado se opõe às alegações do

autor (CPC: art. 871).

Contrato Acordo lícito visando transferência

de direitos ou sua aquisição.

Clóvis Beviláqua o define como "acordo

de vontade para o fim de adquirir,

resguardar, modificar ou extinguir direitos".

Não se confunde com o seu instrumento

ou documento que o formaliza.

O Código Civil de 2002 introduziu

alteração polêmica, que busca garantir

equilíbrio entre as partes. Passa

a permitir a renegociação de contratos

caso uma das partes saia prejudicada.

Ficam criadas as figuras da

lesão e do estado de perigo, quando, por

necessidade ou inexperiência, alguém

assume obrigação excessivamente

onerosa ou de valor desproporcional.

Contrato Acessório Aquele que

atua como simples complemento do

contrato principal. É também chamado

contrato/adjeto.

Contrato Aleatório Aquele em que

o cumprimento da obrigação é incerto

por depender de evento futuro. A

denominação vem do latim, alea, sorte,

destino (CC: arts. 458 a 461).

Contrato Anulável – Aquele que, viciado

por incapacidade da parte, erro,

dolo, coação, simulação ou fraude, tem

eficácia até o momento de sua anulação

(CC: arts. 138, 139, 171).

Contrato Atípico Aquele que não

está catalogado em um tipo legal expressamente

previsto, embora de

licitude inquestionável.

Contrato Benéfico Aquele em que

apenas uma das partes promete ou

transfere direitos a outra, não assumindo

esta qualquer obrigação em

contrapartida. Também denominado

contrato a título gratuito, encontra

CON CON

52

exemplos marcantes na doação, no

usufruto e na fiança.

Contrato Coletivo de Trabalho

Acordo normativo entre categorias

profissionais e econômicas, que, por

definição, deriva de decisão administrativa

ou judicial.

Contrato Comercial Aquele em que

pelo menos um dos contratantes é comerciante.

Tal contrato pode ser provado:

a) por escrituras públicas; b) por

escritos particulares; c) por notas de

corretores e certidões extraídas dos

seus protocolos; d) por correspondência

epistolar; e) por livros dos comerciantes;

f) mediante prova testemunhal.

Contrato Complexo Aquele formado

por cláusulas inerentes a dois ou

mais contratos nominados, que bem poderiam

constituir contratos autônomos.

Contrato Comutativo Aquele de

natureza bilateral e onerosa, cujas

obrigações são perfeitamente equivalentes.

Exemplo típico é a compra e

venda, no qual uma das partes transfere

a coisa vendida mediante recebimento

de um preço equivalente ao

valor daquela.

Contrato de Adesão Aquele cujas

cláusulas são elaboradas unilateralmente

por uma das partes, cabendo à

outra aceitá-lo em ditos termos, sem

modificações. São exemplos deste tipo

de contrato os elaborados por financeiras

ou imobiliárias, os quais, no

mais das vezes, já vêm impressos.

Contrato de Compra e Venda Aquele

em que o vendedor se obriga a

transferir o domínio da coisa ao outro

contratante, chamado comprador,

mediante pagamento de preço certo

em dinheiro (CC: art. 481).

Contrato de Execução Diferida

Aquele que se acha subordinado a um

termo, para gerar efeitos.

Contrato de Experiência Contrato

peculiar ao Dir. do Trabalho, e cuja

duração não pode exceder a 90 dias

(CLT: arts. 443, § 2º, e 445).

Contrato de Prazo Determinado

Contrato peculiar ao Dir. do Trabalho,

cuja duração não pode ultrapassar

2 anos, com direito a uma prorrogação

apenas (CLT: arts. 443, 445, 451

e 479 a 481; Lei nº 8.745/1993).

Contrato de Risco Aquele em que o

contratante é isento de qualquer responsabilidade

pelo eventual insucesso

do negócio, perante o contratado.

Contrato em Favor de Terceiro

Aquele em que o promissário (credor)

estipula que o promitente (devedor)

levará a cabo a obrigação em favor de

um terceiro, estranho ao contrato.

Contrato Epistolar Aquele ajustado

por correspondência, e que se perfaz

quando o destinatário expede carta

de resposta, aceitando integralmente

a proposta (CC: art. 434).

Contrato Feneratício – Contrato de

empréstimo a juros extorsivos, com

usura. A CF adverte, no art. 192, § 3º,

que as taxas de juros reais, nelas incluídas

comissões e quaisquer outras

remunerações direta ou indiretamente

referidas à concessão de crédito,

não poderão ser superiores a 12% ao

ano, sendo a cobrança acima disto

punível como crime de usura.

Contrato Individual de Trabalho

Contrato pelo qual o empregado se

compromete a prestar ao empregador

trabalho pessoal de natureza não

eventual, subordinado e mediante salário.

A CLT o conceitua como "o acordo

tácito ou expresso, correspondente

à relação de emprego" (art. 442),

podendo ser acordado tácita ou expressamente,

verbalmente ou por escrito

e por prazo determinado ou in-

CON CON

53

determinado (art. 443, caput) (CLT:

arts. 442 a 510). A Medida Provisória

1.709-4/1998 acrescenta o artigo 476-

A, que dispõe sobre a suspensão do

trabalho para o empregado fazer curso

ou programa de qualificação profissional,

por 2 a 5 meses.

Contrato Inominado Espécie de contrato

não prevista expressamente, formalmente

na lei, embora perfeitamente

lícito. São exemplos: a hospedagem,

a doação mista e o fornecimento.

Contrato Intuitu Personae – Aquele

cujo objeto se acha essencialmente

ligado às partes, sendo personalíssimo,

p. exemplo, o contrato de fiança.

Contrato Leonino – Aquele que favorece,

de forma imoral, uma das partes,

em evidente prejuízo da outra. A

denominação procede da célebre fábula

de Esopo, na qual o leão, arrogando-

se rei dos animais, explorava

os outros bichos. O CDC estabeleceu,

nos arts. 51 e 52, várias cláusulas

abusivas, prejudiciais ao consumidor,

evidentemente, a parte mais fraca,

cujas cláusulas constituem sugestivos

exemplos desta espécie de contrato.

Contrato Mercantil – Aquele em que

pelo menos um dos contratantes exerce

atividade mercantil, provando-se

mediante correspondência epistolar

ou registros constantes dos livros comerciais.

Contrato Sinalagmático – Aquele em

que as respectivas obrigações apresentam

mútua dependência, isto é,

uma obrigação é causa, pressuposto

de outra, ocorrendo, como diz Orlando

Gomes, "interdependência essencial

entre as prestações" (Contratos, Rio de

Janeiro, Forense, 9ª ed., 1983, p. 77).

Contrato Social – Aquele que regula

a constituição das sociedades de qualquer

natureza. Diz o art. 981 do CC:

"Celebram contrato de sociedade as

pessoas que reciprocamente se obrigam

a contribuir, com bens ou serviços,

para o exercício de atividade econômica

e a partilha, entre si, dos resultados".

O art. 987, por sua vez, determina:

"Os sócios, nas relações entre

si ou com terceiros, somente por

escrito podem provar a existência da

sociedade, mas terceiros podem

prová-la de qualquer modo".

Contrato Solene – Aquele que exige

requisitos, solenidades essenciais;

sem estas, o contrato é eivado de nulidade

(CC: arts. 104 e 107).

Contrato Verbal de Trabalho – Ajuste

individual entre o empregador e o

empregado sem o instrumento respectivo.

Sua existência é presumida, conforme

estatui o art. 447 da CLT: "Na

falta de acordo ou prova sobre condição

essencial ao contrato verbal, esta

se presume existente, como se a tivessem

estatuído os interessados na conformidade

dos preceitos jurídicos adequados

à sua legitimidade" (CLT: arts.

442, 443, caput, e 447).

Contravenção Penal – Infração

tipificada em lei, que, sendo menos

grave que o crime, é apenada mais

brandamente (LCP: art. 5º).

Contribuição de Melhoria – Tributo

que tem como fato gerador um benefício

auferido pelo contribuinte (CF:

art. 145, II; CTN: art. 81).

Contribuição Sindical – Contribuição

paga pelos empregadores, compulsoriamente

aos sindicatos, para o custeio

de suas despesas (CF: art. 8º, IV;

CLT: arts. 548, a, e 578 a 593).

Contumácia – É a ausência da parte

(autor ou réu), em juízo, sem justificativa,

deixando o processo correr à

revelia (CPC: arts. 52, 319, 324, 330 e

741, I; CPP: arts. 366, 369 e 451, § 1º;

CLT: arts. 843 e 844).

CON CON

54

Contundente – Que contunde;aquilo

que causa contusão. Diz-se do objeto

que fere, que causa pisaduras por

pancadas.

Convenção Coletiva de Trabalho

Acordo normativo intersindical celebrado

entre categorias de empregados

e empregadores, estipulando condições

de trabalho aplicáveis, no âmbito das

respectivas representações, às relações

individuais de trabalho (CF: art.

7º, XXVI; CLT: arts. 611 a 625).

Convenção Condominal – Contrato

inominado em que são fixadas as normas

aplicáveis ao condomínio em edificações,

bem como a forma de administração

(Lei nº 4.591/1964).

Convênio – Contrato celebrado entre

pessoas jurídicas de direito público,

tendo como objetivo uma prestação de

serviços mútuos.

Convocatória – Que serve para chamar,

convocar. Diz-se de carta-circular,

ordem, edital, publicação pela

qual se convocam pessoas para reunião,

assembléia de sócios, ou para

outro fim especificado, em local e dia

prefixados.

Cooperativa – A lei define as cooperativas

como "sociedades de pessoas,

com forma e natureza jurídica próprias,

de natureza civil, não sujeitas

a falência, são constituídas para prestar

serviços aos associados. Principais

características: I) adesão voluntária,

e número ilimitado de associados; II)

variabilidade do capital social; III) limitação

do número de cotas-partes do

capital para cada associado; IV) inacessibilidade

das cotas-partes do capital

a terceiros, estranhos à sociedade;

V) singularidade de voto; VI)

quorum para o funcionamento e deliberação

da Assembléia Geral baseado

no número de associados e não no

capital; VII) retorno das sobras líquidas

do exercício; VIII) indivisibilidade

dos Fundos de Reserva e de Assistência

Técnica Educacional e Social;

IX) neutralidade política e indiscriminação

religiosa, racial e social); X)

prestação de assistência aos associados

e, quando previsto nos estatutos,

aos empregados da cooperativa; XI)

área de admissão de associados limitada

às possibilidades de reunião,

controle, operações e prestação de serviços".

A Política Nacional de Cooperativismo,

definida em lei, é "a atividade

decorrente das iniciativas ligadas

ao sistema cooperativo originárias

de setor público ou privado, isoladas

ou coordenadas entre si, desde

que reconhecido seu interesse público",

e com apoio do Poder Público

quanto à assistência técnica e incentivos

financeiros e creditórios especiais

(Lei nº 5.764/1971).

Copyright – Termo inglês que significa

direitos autorais.

Co-Responsabilidade – Responsabilidade

conjunta de 2 ou mais pessoas.

Co-Réu – Aquele que é réu juntamente

com outro(a), no mesmo processo.

Ele não pode intervir no mesmo processo

como assistente no Ministério

Público. A imunidade parlamentar

não se estende ao co-réu sem essa

prerrogativa (CPP, arts. 270 e 277;

Súm. nº 245, STF).

Corpo de Delito – É o elemento material

da prática de um crime (CPP:

arts. 158 e segs.).

Corporativismo – Doutrina que defende

a instituição econômico-social

de agrupamentos ou corporações de

profissionais do mesmo ofício para

trabalho coletivo em benefício comum

de seus componentes; congraçamento

das classes produtoras, industriais,

sob a forma de associações ou "lobbies"

para defender interesses econômicos

próprios, através da aprovação

CON COR

55

de leis e de pressão sobre o Legislativo

e o Executivo.

Corregedor – Magistrado incumbido

da correição (ver). Tem jurisdição extraordinária

permanente sobre os juízes

e serventuários da justiça, para fiscalizar

os seus atos, instruí-los, orientá-los,

punir suas faltas ou seus abusos.

Corregedoria – Cargo ou jurisdição

do corregedor. Lugar onde se exerce

suas funções atinentes ao corregedor.

Correição Parcial – Providência pedida

pela parte para impedir que o

processo siga desordenadamente ou

para sanar algum erro.

Corrupção de Menores – Crime contra

os costumes consistente em praticar,

com menor de 18 anos e maior de

14, ato de libidinagem ou induzi-lo a

praticá-lo ou presenciá-lo (CP: art. 218).

Corrupção de Preposto – Crime contra

a propriedade imaterial consistente

em dar ou prometer dinheiro ou

outra utilidade a empregado de concorrente,

para que, faltando ao dever

do emprego, lhe proporcione vantagem

indevida (CPI).

Corrupção Passiva – Crime contra a

Administração Pública consistente

em solicitar ou receber, para si ou

para outrem, direta ou indiretamente,

ainda que fora da função ou antes

de assumi-la, mas em razão dela, vantagem

indevida, ou aceitar promessa

de tal vantagem (CP: art. 317).

Costume – Prática social reiterada e

considerada obrigatória. É a mais

antiga e autêntica fonte de direito

(LICC: art. 4º; CPC: art. 126).

Cota – Embora se empregue a forma

quota, esta deve ser abandonada, pois

representa um arcaísmo. Cota pode

designar a parte proporcional com que

cada um de vários indivíduos contribui

para um fim determinado ou, ainda,

pode significar o lançamento feito

nos autos pelo advogado, informando

ou esclarecendo o juiz e a parte contrária

de algo que interesse à causa.

Credor – Sujeito ativo da obrigação;

o titular de um crédito, com direito a

exigir a prestação; portador de título

de crédito; pessoa em cujo favor a dívida

foi constituída.

Credor Preferencial (Dir. Falimentar)

É aquele que tem o direito à preferência

no ressarcimento da dívida em

relação aos demais credores (Dec.-lei

nº 7.661/1945 – Lei de Falências).

Crime – Toda ação ou omissão ilícita,

culpável, tipificada em lei, que ofenda

valores sociais básicos de um dado

momento histórico, em determinada

sociedade (CP: art. 1º).

Crime Comissivo Aquele que tem

por característica uma ação, isto é,

uma participação positiva do autor.

Crime Comum Aquele que pode ser

cometido por qualquer pessoa.

Crime Continuado – Aquele em que o

autor pratica dois ou mais crimes da

mesma espécie, mediante mais de uma

ação ou omissão, havendo relação do

primeiro com os demais (CP: art. 71).

Crime de Organizações Criminosas

– Crime resultante de ações de quadrilha

ou bando ou de organizações

criminosas, de que trata a Lei nº

9.034/1995 (ver), a qual define as

ações praticadas por essas organizações

e os meios operacionais de investigação

e prova.

Crime Exaurido – É aquele em que o

agente vem alcançar o fim que pretendia,

além do resultado que consuma

o delito. Por exemplo, o crime de

extorsão (art. 158 do CP) consuma-se

com o constrangimento da vítima,

porém o exaurimento do delito se dá

quando o agente obtém a vantagem

econômica pretendida.

COR CRI

56

Crime Habitual – Aquele que se caracteriza

pela reunião de vários atos

idênticos, formando um todo ilícito.

Por exemplo: manter casa de prostituição

(CP: art. 229) e o exercício ilegal

da medicina (CP: art. 282).

Crime Impossível – Aquele que, por

ineficácia absoluta do meio ou por

absoluta impropriedade do objeto, é

impossível consumar-se (CP: art. 17).

Crime Omissivo – Aquele que decorre

da inércia do agente quando deveria

e poderia agir para impedir o resultado

(CP: art. 13, § 2º).

Crime Permanente – Aquele em que

a consumação se prolonga no tempo,

sendo que sua duração depende da

vontade do agente.

Crime de Imprensa – Todo o abuso

no exercício da manifestação do pensamento

e informação. Aquele que

praticar qualquer desses abusos ficará

sujeito às penas da Lei nº 5.250/

1967. A prática do ilícito dá direito

de resposta ou retificação, que se extingue

com o exercício da ação penal

ou civil contra jornal, revista, emissora

ou agência de notícias.

Crimes de Tortura – A Lei nº 9.455/

1997 define os crimes de tortura e fixa

penas de 2 a 8 anos de reclusão para

quem constranger outra pessoa, causando-

lhe sofrimento físico ou mental,

com o objetivo de obter declarações ou

confissão. O crime de tortura é inafiançável;

é delito autônomo e por ele respondem

os mandantes, os executores

e os que, podendo evitá-lo, se omitem.

Crimes Hediondos – Crimes cometidos

com requintes de perversidade,

para os quais não há fiança nem graça

ou anistia, indulto ou liberdade

provisória. A pena deve ser cumprida

em regime fechado. (CF: art. 5º,

CRI CUS

XLIII; Lei nº 8.072/1990, art. 1º). As

penas para crimes hediondos foram

acrescidas de metade.

Criminalística – Ciência que auxilia

o Dir. Penal, esclarecendo casos criminais.

São suas atribuições: a colheita

de provas, o levantamento do local

do delito e as perícias.

Culpa – Elemento subjetivo do crime

consistente na negligência, imperícia

e imprudência (CP: art. 18, II).

Cúmplice (Dir. Penal) – Pessoa que,

sem tomar parte na execução de um

crime, contribui de alguma forma com

o autor deste (CP: art. 29).

Cumulação de Pedidos (Proc. Civil)

– Faculdade dada ao autor de formular,

no mesmo processo, mais de um pedido,

mesmo não conexos, por economia e rapidez

processual (CPC: art. 292).

Curador à Lide – Pessoa investida por

lei da incumbência de zelar pelos interesses

de incapaz, em caso de este

não possuir representante legal.

Curandeirismo – Crime contra a saúde

pública consistente em prescrever

ministrar ou aplicar, habitualmente,

qualquer substância ou fazer diagnóstico

sem ter conhecimentos médicos,

ou, ainda, usar gestos, palavras ou

qualquer outro meio para iludir a vítima

(CP: art. 284).

Curatela – Incumbência conferida

pelo juiz a alguém para zelar, cuidar

dos interesses de outrem, que não

pode exercitá-los pessoalmente (CC:

arts. 22 a 25 e 1.767 a 1.783).

Custas – Despesas, encargos, gastos

acarretados com promoção ou realização

de atos forenses, processuais ou

de registros públicos, que se somam

e devem ser ressarcidos pela parte

57

vencida no processo. Consistem, ainda,

na remuneração dos serviços prestados

pelos serventuários de justiça,

os emolumentos etc.

Custas Judiciais – Todas as despesas

decorrentes do processo.

Custódia – Retenção do delinqüente

como garantia do cumprimento da

pena; lugar a que é recolhido, sem

caráter de prisão. Guarda ou detenção

de coisa alheia, para ser entregue

posteriormente ao dono. Guarda

de títulos e valores de que se incumbem

bancos e companhias de seguros,

mediante pagamento de uma

taxa, para protegê-los contra roubos,

incêndios etc.