EMBARGOS À EXECUÇÃO – MEDIDA CAUTELAR – TUTELA ANTECIPADA – INSCRIÇÃO NO SERASA E SPC – NATUREZA CAUTELAR DA PRETENSÃO – 1. A tutela antecipada não é instituto adequado para se obstar a inscrição do nome do autor junto às entidades de proteção ao crédito, quando não integra o pedido, no caso, a redução da dívida. 2. O art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, entretanto, não dá passagem ao especial. 3. Recurso Especial não conhecido. (STJ – RESP 418447 – SP – 3ª T. – Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito – DJU 24.02.2003)
CIVIL E PROCESSUAL – AÇÃO DE CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO CUMULADA COM DANOS MORAIS E MATERIAIS – AVALISTA – EXISTÊNCIA DE AÇÃO REVISIONAL MOVIDA PELO DEVEDOR PRINCIPAL, PORÉM SEM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA OU CAUTELAR PARA AFASTAR O REGISTRO – INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE NO ATO, EIS QUE PRATICADO NO EXERCÍCIO DO DIREITO PREVISTO NO ART. 43 DA LEI Nº 8.078/90 – DEFERIMENTO, APENAS, DA SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO – PEDIDO INDENIZATÓRIO IMPROCEDENTE – I. A inscrição dos devedores no cadastro de proteção ao crédito constitui direito do credor, assegurado pelo art. 43 e seguintes do Código de Defesa do Consumidor. II. Admite a jurisprudência do STJ que, no curso de ação revisional onde se discute a validade das cláusulas contratuais, a parte possa, mediante requerimento judicial nesse sentido, pleitear, via pedido de tutela antecipada ou cautelar, a suspensão ou o cancelamento da inscrição. III. Todavia, se na ação revisional nada é postulado antecipadamente como medida protetiva, a inscrição promovida pelo credor, porque impaga a dívida e prevista em Lei, não se reveste de ilicitude a gerar indenização por danos materiais e/ou morais em favor dos devedores. IV. Caso, ademais, em que a inscrição ocorreu antes do ingresso da ação revisional, de sorte que ainda também por isso, ela se deu legitimamente. V. Recurso Especial não conhecido. Ação improcedente. (STJ – RESP 357034 – GO – 4ª T. – Rel. Min. Aldir Passarinho Junior – DJU 10.02.2003)
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO EM MEDIDA CAUTELAR – RECURSO ESPECIAL – APARENTE INADMISSIBILIDADE – FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA – AUSÊNCIA – Na hipótese de medida cautelar originária ajuizada com objetivo de atribuir efeito suspensivo a Recurso Especial, está o Relator autorizado a proceder a um juízo prévio e perfunctório de viabilidade do Recurso Especial, pois, apresentando-se este manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência dominante de tribunal superior, o seu aparente insucesso prejudica a admissibilidade do pedido cautelar. - A quitação, em tutela antecipada, das obrigações assumidas pelo arrendatário em contrato de arrendamento mercantil (leasing) não provoca ao arrendante prejuízo de dano irreparável, ou de difícil reparação, uma vez que eventual direito de crédito resultante do ajuste poderá ser satisfeito por meio da via executiva, respondendo o arrendatário, pelo crédito devido, com o seu patrimônio. - Agravo em medida cautelar a que se nega provimento. (STJ – AGRMC 5695 – MG – 3ª T. – Relª Min. Nancy Andrighi – DJU 03.02.2003)
DEVEDOR – SERASA – MEDIDA CAUTELAR – Só se admite o deferimento de medida cautelar ou de tutela antecipada para a retirada do nome do devedor do banco de dados de órgãos de proteção ao crédito, como a serasa, cadin, SPC e similares, se o débito estiver sendo discutido em procedimento regularmente instaurado com essa finalidade, no qual seja indicado obrigatoriamente o credor para figurar no polo passivo da relação processual. Precedentes jurisprudenciais. Agravo provido. Decisão unânime. (TJPE – AI 86428-6 – Rel. Des. Márcio Xavier – DJPE 23.01.2003)
MEDIDA CAUTELAR INOMINADA – Não cabendo, por inócua, a concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário quando as decisões das instâncias inferiores são desfavoráveis à recorrente, o que pretende esta, no caso, com essa medida cautelar, é a obtenção de tutela antecipada em recurso extraordinário. Para que o juiz conceda tutela antecipada é preciso que se convença da verossimilhança da alegação. No caso, não ocorre esse convencimento de verossimilhança, que se traduz em muito forte probabilidade de o recorrente vir a sair vitorioso no julgamento do recurso extraordinário. Questão de ordem que se resolve no sentido de indeferir-se a presente petição. (STF – Pet-QO 2696 – PR – 1ª T. – Rel. Min. Moreira Alves – DJU 13.09.2002 – p. 84)
MEDIDA CAUTELAR INOMINADA – Não cabendo, por inócua, a concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário quando as decisões das instâncias inferiores são desfavoráveis ao recorrente, o que este, no caso, com essa medida cautelar pretende é a obtenção de tutela antecipada em recurso extraordinário. – Para que o juiz conceda tutela antecipada é preciso que se convença da verossimilhança da alegação. – No caso, não ocorre esse convencimento de verossimilhança, que se traduz em muito forte probabilidade de o recorrente vir a sair vitorioso no julgamento do recurso extraordinário, e isso porque a questão é controvertida nos Tribunais Regionais Federais, e não há ainda definição desta Corte. Questão de ordem que se resolve no sentido de indeferir-se a presente petição. (STF – PETQO 2541 – RS – 1ª T. – Rel. Min. Moreira Alves – DJU 14.06.2002 – p. 00145)
PETIÇÃO – MEDIDA CAUTELAR – QUESTÃO DE ORDEM – No caso, o que pretende o peticionário é a concessão de tutela antecipada a recurso ordinário contra decisão do TSE que indeferiu mandado de segurança para manter em lista tríplice seu nome para integrar o TRE na vaga de jurista, por não ter dez anos de exercício efetivo da advocacia. – Não ocorrência do requisito do "convencimento de verossimilhança ", que é mais rigoroso que o do fumus boni iuris, bem como do requisito do "dano irreparável ou de difícil reparação". Questão de ordem que se resolve no sentido de se indeferir o pedido nesta Petição. (STF – Pet-QO 2644 – DF – 1ª T. – Rel. Min. Moreira Alves – DJU 10.05.2002 – p. 61)
PROCESSO CIVIL – MEDIDA CAUTELAR – AGRAVO REGIMENTAL – 1. Embora se aceite a medida cautelar para destrancar o Recurso Especial, é imprescindível que, na hipótese, seja demonstrado o perigo em aguardar-se a finalização da demanda. 2. Compensação de créditos em precatórios cedidos à empresa, com débitos do ICMS devidos à Fazenda do Estado de São Paulo, pleiteado em tutela antecipada. 3. Perigo para a FAZENDA que ainda não produziu sua defesa na ação de origem. 4. Ausência de perigo para o processo. 5. Agravo regimental improvido. (STJ – AGRMC 5737 – SP – 2ª T. – Relª Min. Eliana Calmon – DJU 19.12.2002)
AGRAVO REGIMENTAL – MEDIDA CAUTELAR – INDEFERIMENTO LIMINAR – ECA – MUNICÍPIO – MANUTENÇÃO DE ESTABELECIMENTO PARA INTERNAÇÃO – 1. A Lei nº 8.069/90 – Dispondo sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, não estabelece ser obrigação isolada do município a providência da manutenção de estabelecimento adequado para internação de menores infratores, que, em princípio, não pode ser compelido a este mister por meio de concessão liminar de tutela antecipada em ação civil pública, máxime porque, no caso, além disto, desatendida a letra do art. 2º, da Lei nº 8.437, de 1992. 2. Agravo regimental improvido. (STJ – AGRMC 4829 – MG – 6ª T. – Rel. Min. Fernando Gonçalves – DJU 02.12.2002)
AGRAVO – MEDIDA CAUTELAR – LIMINAR DEFERIDA – SECURITIZAÇÃO DA DÍVIDA – TUTELA ANTECIPADA – 1. Julgada procedente a ação declaratória por sentença que determinou a securitização da dívida, está presente o fumus boni iuris, necessário à concessão do pretendido efeito suspensivo ao Recurso Especial, este interposto contra o Acórdão que cassou a tutela antecipada, deferida em primeiro grau, também, para determinar o alongamento do débito. 2. Caracterizado o periculum in mora, tendo em vista que a securitização da dívida amenizará os efeitos negativos da inadimplência do devedor, autor da ação declaratória e beneficiário da tutela antecipada. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ – AGRMC 5063 – SP – 3ª T. – Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito – DJU 04.11.2002)
MEDIDA CAUTELAR – RECURSO ESPECIAL – EFEITO SUSPENSIVO – LEASING – VALOR RESIDUAL (VRG) – DESCARACTERIZAÇÃO PARA COMPRA E VENDA – AÇÃO ORDINÁRIA – TUTELA ANTECIPADA PARA REINTEGRAÇÃO DE POSSE – 1. Segundo a Súmula nº 263/STJ, a cobrança antecipada do valor residual (VRG) descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil para compra e venda. Nesse caso, nos termos da jurisprudência desta Corte, não se pode admitir a propositura de ação de reintegração de posse, o que não se confunde com a hipótese de propositura de ação ordinária com pedido de tutela antecipada de reintegração de posse. Por outro lado, não trouxe o requerente, no especial, dispositivos específicos sobre o tema. 2. Quanto à regra do art. 765 do Código Civil, diz respeito ao credor pignoratício, anticrético ou hipotecário, o que não é a hipótese dos autos, no qual é discutida a descaracterização do leasing para compra e venda. 3. No tocante à regra do art. 1.163 do Código Civil, enseja discussão sobre tema não enfrentado pelo Tribunal a quo e quanto à mora, segundo consta do Acórdão, ainda não está demonstrada a cobrança de encargos excessivos a justificar a inadimplência. 4. Medida cautelar indeferida. (STJ – MC 5495 – SP – 3ª T. – Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito – DJU 04.11.2002) JCCB.765 JCCB.1163
MEDIDA CAUTELAR – AÇÃO ORDINÁRIA – TUTELA ANTECIPADA – INSCRIÇÃO NO SERASA – NATUREZA CAUTELAR DA PRETENSÃO – 1. Em ação ordinária destinada a reduzir o valor da dívida, mediante a discussão a respeito da legalidade de cláusulas e encargos do contrato, a tutela antecipada não é instituto adequado para se obstar a inscrição do nome do autor junto às entidades de proteção ao crédito, pois não se confunde com as medidas cautelares em geral. A tutela antecipada destina-se a atender o próprio pedido principal, na hipótese, o de redução da dívida. 2. Medida cautelar indeferida. (STJ – MC 4540 – SP – 3ª T. – Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito – DJU 04.11.2002)
PROCESSUAL CIVIL – RECURSO ESPECIAL – RETENÇÃO NA ORIGEM – ART. 542, § 3º DO CPC – MEDIDA CAUTELAR PARA O STJ – LIMINAR PARCIALMENTE CONCEDIDA – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE APRECIOU PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – NECESSIDADE DE PROCESSAMENTO DO ESPECIAL – PRECEDENTES DO STJ – EFEITO SUSPENSIVO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO ESPECIAL NÃO DELIBADO NO ÓRGÃO ORIGINÁRIO – I – Conforme já decidido por este Tribunal, "A norma que elenca as hipóteses em que o Recurso Especial deve ficar retido na origem comporta exceções. A decisão que defere ou indefere a tutela antecipada provém de cognição sumária, eis que lastreada em juízo de probabilidade. Logo, nos casos em que o Recurso Especial desafia decisão interlocutória concessiva de tutela antecipada, é razoável determinar-se o seu imediato processamento, sob pena de se tornar inócua a apreciação da questão pelo STJ." (MC 2.411/RJ). II – A admissão do Recurso Especial é exercida em duas fases. A primeira, e indispensável, pelos Tribunais de origem. A segunda, pelo Superior Tribunal de Justiça. Em sendo assim, é defeso a esta Corte apreciar a concessão dos efeitos recursais enquanto o Órgão originário não houver delibado o apelo, sob pena de invasão de competência e quebra da hierarquia jurisdicional. Precedentes do STF. III – Medida Cautelar julgada parcialmente procedente, apenas para afastar o sobrestamento de Recurso Especial imposto na origem. (STJ – MC 4677 – PE – 5ª T. – Rel. Min. Gilson Dipp – DJU 04.11.2002)
CAUTELAR – EXCLUSÃO DOS NOMES DOS AUTORES DO CADIN – TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA E, EM SEGUIDA, REVOGADA – AUSÊNCIA DE RECURSO – INGRESSO DA CAUTELAR COM O MESMO OBJETIVO – 1. Não viola qualquer dispositivo de Lei Federal a decisão que extingue o processo cautelar ao fundamento de que o pedido nele constante já foi objeto de pronunciamento judicial em ação de conhecimento, com inaugural deferimento de tutela antecipada e posterior revogação, por razões de mérito, sem que a parte tenha apresentado qualquer recurso, estando ainda em curso o feito principal. 2. Recurso Especial não conhecido. (STJ – RESP 389891 – PR – 3ª T. – Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito – DJU 16.09.2002)
TRIBUTÁRIO – PROCESSUAL CIVIL – MEDIDA CAUTELAR – TUTELA ANTECIPADA REVOGADA – RECURSO ESPECIAL QUE INDICA VIOLAÇÃO AO ART. 273, DO CPC – SÚMULA 7 – A mudança da sistemática de cobrança do ICMS, implantada pelo Estado requerido, consistente na redução da alíquota aplicável de 17% para 9%, proibindo, no entanto, aos contribuintes, o abatimento dos valores pagos nas operações de aquisição de insumos e produtos intermediários, não autoriza o deferimento desta cautelar pela inexistência dos pressupostos específicos para sua concessão. A violação ao art. 273, do CPC, remete o julgador ao conjunto probatório dos autos, incidindo no óbice da Súmula nº 07, desta Corte e, conseqüentemente inviabilizando o Recurso Especial e mitigando a plausibilidade da medida cautelar. Medida cautelar improcedente. (STJ – MC 2615 – PE – 1ª T. – Rel. Min. Francisco Falcão – DJU 19.08.2002)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO – BENEFÍCIO RURAL – CASSAÇÃO – AÇÃO DE RESTABELECIMENTO – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – AGRAVO – RECURSO ESPECIAL DO ART. 542, § 3º – MEDIDA CAUTELAR VISANDO EFEITO SUSPENSIVO E IMEDIATO PROCESSAMENTO – I – Dada a natureza da antecipação de tutela que restabeleceu o benefício rural cassado, mostra-se desaconselhável a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial retido. Precedentes. II – Consoante jurisprudência da Corte "A norma que elenca as hipóteses em que o recurso especial deve ficar retido na origem comporta exceções. A decisão que defere ou indefere a tutela antecipada provém de cognição sumária, eis que lastreada em juízo de probabilidade. Logo, nos casos em que o recurso especial desafia decisão interlocutória concessiva de tutela antecipada, é razoável determinar-se o seu imediato processamento, sob pena de se tornar inócua a apreciação da questão pelo STJ." (MC 2.411/RJ)." MC 3.229, de 13.05.2002, de minha relatoria. III – Medida cautelar conhecida em parte e, nesta extensão, provida, para determinar o imediato processamento do recurso especial retido. (STJ – MC 2198 – RS – 5ª T. – Rel. Min. Gilson Dipp – DJU 24.06.2002)
PROCESSO CIVIL – CAUTELAR – TUTELA ANTECIPADA – CRÉDITOS DE ICMS BLOQUEADOS – PERDA DE OBJETO – 1. Inexistindo sentença transitada em julgado, e não havendo consolidação da situação fática, não há que se falar em perda de objeto. 2. Inexistência de periculum in mora porque já em grau de apelação a sentença que confirmou a antecipação de tutela. 3. Inexistência de fumus boni iuris porque só após o encontro de contas é que se pode liberar numerários em compensação. 4. Cautelar procedente em parte para manter em depósito judicial a importância questionada. (STJ – MC 3502 – PE – 2ª T. – Relª Minª Eliana Calmon – DJU 27.05.2002)
PROCESSUAL CIVIL – RECURSO ESPECIAL – RETENÇÃO NA ORIGEM – ART. 542, § 3º DO CPC – MEDIDA CAUTELAR PARA O STJ – LIMINAR CONCEDIDA – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE APRECIOU PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – NECESSIDADE DE PROCESSAMENTO DO ESPECIAL – PRECEDENTES DO STJ – I – Conforme já decidido por este Tribunal, "A norma que elenca as hipóteses em que o recurso especial deve ficar retido na origem comporta exceções. A decisão que defere ou indefere a tutela antecipada provém de cognição sumária, eis que lastreada em juízo de probabilidade. Logo, nos casos em que o recurso especial desafia decisão interlocutória concessiva de tutela antecipada, é razoável determinar-se o seu imediato processamento, sob pena de se tornar inócua a apreciação da questão pelo STJ." (MC 2.411/RJ). II – Presentes os pressupostos autorizadores da concessão da Medida Cautelar, defere-se a liminar para determinar o imediato processamento do recurso especial, que na origem restou retido. (STJ – MC 3229 – PR – 5ª T. – Rel. Min. Gilson Dipp – DJU 13.05.2002)
RECURSO ESPECIAL – ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – REAJUSTE DE 28,86% PARA OS SERVIDORES CIVIS – TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA – ESGOTAMENTO – CARÁTER SATISFATIVO – PROCESSO CAUTELAR – LEI Nº 8.437/92 – O § 3º do art. 1º da referida Lei veda o caráter satisfativo da tutela antecipada, em se cuidando de medida cautelar. Não é o caso dos autos. Violação não caracterizada. Recurso desprovido. (STJ – RESP 291984 – RJ – 5ª T. – Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca – DJU 13.05.2002)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL – SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – LIMINAR – AÇÃO CAUTELAR – CABIMENTO – ART. 151, V, DO CTN, NA REDAÇÃO DA LC Nº 104/2001 – OCORRÊNCIA DO FUMUS BONI JURIS E DO PERICULUM IN MORA – 1. A liminar em processo cautelar suspende a exigibilidade do crédito tributário sem ofensa ao art. 141, do CTN, porque, quando veio à lume este, inexistia o Código de Processo Civil de 1973, o qual prevê o amplo poder geral de cautela do juiz. 2. Entendimento jurisprudencial que foi convertido em norma legal pela EC nº 104/2001 que aditou essa hipótese ao art. 151, do CTN, acrescentando o inciso V ("a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial"). 3. Obtido a autora liminar em sede cautelar, independente ou não à prestação de caução, resta configurada a citada hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. 4. Estando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário calcada na referida liminar (art. 151, V, do CTN), e não na prestação da caução, não há ofensa à Súmula nº 112/STJ. Ademais, tal Súmula foi editada em período anterior às alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 104/01. 5. Recurso não provido. (STJ – RESP 411396 – SC – 1ª T. – Rel. Min. José Delgado – DJU 06.05.2002)
MEDIDA CAUTELAR – EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL AINDA NÃO ADMITIDO – IDÊNTICA MEDIDA REQUERIDA NA ORIGEM E INDEFERIDA – VAZIO DA FALTA DE JURISDIÇÃO – CABIMENTO DO EXAME DO PRÉVIO PROVIMENTO – PRESSUPOSTOS LEGAIS CONFIGURADOS – CONCESSÃO DA LIMINAR – A tutela antecipada é cabível em toda ação de conhecimento, seja a ação declaratória, seja constitutiva (negativa ou positiva), condenatória, mandamental, se presentes os requisitos do art. 273, CPC. Agravo a que se nega provimento. (STJ – AGRMC 4205 – MG – 5ª T. – Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca – DJU 04.03.2002)
PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – TUTELA ANTECIPADA – PEDIDO DE RECEBIMENTO DE DIFERENÇA DE VALOR DE SERVIÇOS PRESTADOS – DETERMINAÇÃO PARA DEPÓSITO EM JUÍZO – DECISÃO DIVERSA DA PRESTAÇÃO CAUTELAR – ACORDÃO QUE TORNA SEM EFEITO O DESPACHO SINGULAR – NULIDADE NÃO CONFIGURADA – I. Não padece de nulidade o acórdão que identificando decisão sobre a tutela antecipada diversa do que foi pleiteado pela parte, torna sem efeito o despacho singular que determinara o depósito judicial do numerário que a parte autora de logo pretendia se apossar. II. Recurso especial não conhecido. (STJ – RESP 263720 – MA – 4ª T. – Rel. Min. Aldir Passarinho Junior – DJU 04.02.2002)
AGRAVO REGIMENTAL – MEDIDA CAUTELAR – RECURSO ESPECIAL – EFEITO SUSPENSIVO – ANÚNCIO DE ALIMENTO PARA GATOS – PESQUISA DE FACULDADE – SÚMULA Nº 07, STJ – PERICULUM IN MORA – 1. A tutela antecipada para suspender anúncio de ração para gatos foi cassada pelo Tribunal a quo, relevando, sobretudo, fatos e provas vinculados à pesquisa elaborada por faculdade de medicina veterinária, ou seja, porque falta prova inequívoca do direito invocado pela agravada que convença da verossimilhança de suas alegações. 2. Periculum in mora não caracterizado, já que indenizáveis os danos que surjam durante o processo por culpa da ré, considerada pela própria agravante, empresa de grande porte e de nome. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ – AGRMC 4251 – SP – 3ª T. – Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito – DJU 04.02.2002 – p. 00341)
MEDIDA CAUTELAR – TUTELA ANTECIPADA – PROGRAMA ELEITORAL MAJORITÁRIO – CONSULTA POPULAR DE NATUREZA ELEITORAL – Pedido de tutela antecipada ao recurso especial para assegurar-lhe a execução imediata da condenação imposta de perda de tempo do partido adversário, a fim de obviar o risco de sua ineficácia total e irreversível. Procedência. Tutela antecipada deferida. (TSE – MC 1180 – Rel. Min. José Paulo Sepúlveda Pertence – DJU 01.10.2002)
PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO CAUTELAR – SUSPENSÃO DA UTILIZAÇÃO DE SIGLA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS POR CURSO PRÉ-VESTIBULAR – TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA NOS AUTOS PRINCIPAIS – PERDA DO OBJETO DO FEITO CAUTELAR – I – Afigura-se sem objeto, por falta de interesse de agir, a ação cautelar proposta pela Universidade Federal de Minas Gerais, com o objetivo de que a Associação pela Redefinição do Acesso ao Ensino de Estudantes da UFMG – PRÉ-UFMG, abstenha-se de utilizar a sigla da apelante a qualquer título, em impressos, formulários, materiais de publicidade e outros documentos e objetos, em face da antecipação da tutela, já deferida, nesse sentido, nos autos principais. II – Apelação e remessa oficial desprovidas. Sentença confirmada. (TRF 1ª R. – AC 38000065385 – MG – 6ª T. – Rel. Des. Fed. Souza Prudente – DJU 04.12.2002 – p. 29)
MEDIDA CAUTELAR – DEFERIMENTO – IMPLANTAÇÃO PROVISÓRIA DE BENEFÍCIO POR INVALIDEZ – POSSIBILIDADE – Remessa oficial dada por interposta, nos termos do art. 475, II, do CPC. Inexistência de contrariedade à Lei e às normas de direito administrativo e constitucional. Como a ação ordinária foi julgada procedente e confirmada pelo Tribunal, interposto recurso especial, e estando o autor, em virtude de seu precário estado de saúde, necessitando urgente atendimento, é certo que a cautela via a garantir a execução provisória daquela sentença. Tratando-se de cautelar preparatória à execução e em face da situação do autor (idade avançada e estado de invalidez) é de ser confirmada a sentença, por seus próprios fundamentos, porque está sendo implantado, provisoriamente, o benefício postulado, porque determinados valores constitucionais não podem submeter-se à Lei ordinária, a bem de satisfazer os interesses econômicos do governo. Ausência de risco de prejuízo irreparável ou lesões irreversíveis para o Estado quando se cuida de pessoa com mais de 70 anos, inválida, que necessita de atendimento para resguardar, no mínimo, sua dignidade e saúde, sem que se vislumbre afronta ao art. 475 do CPC, porque o Juiz de primeira instância possui liberdade constitucional de decidir e não pode esperar que o Tribunal confirme sua decisão para depois fazê-la valer. Se alguma característica de tutela antecipada se revela na ação cautelar, a situação dos autos impede que se utilize de filigranas processuais para impedir a realização imediata de um bem jurídico impostergável. Impossibilidade de imediata implantação do benefício não reconhecida em face do art. 100 da CF/88, que exige expedição de precatório, pois não se cuida de pagamento de parcelas atrasadas e vencidas, mas obrigação de fazer em relação a obrigações futuras, que só pode ser cumprida mediante inclusão em folha própria de pagamento. Sucumbência fixada na esteira dos precedentes da Turma. Prequestionamento estabelecido pelas razões de decidir. Apelação e remessa oficial, considerada interposta, improvidas. (TRF 4ª R. – AC 1999.71.06.001708-9 – RS – 4ª T. – Relª Juíza Silvia Goraieb – DJU 23.01.2002 – p. 896)
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO – AÇÃO CAUTELAR – CONCURSO PÚBLICO – PARTICIPAÇÃO NA FASE SEGUINTE DO CERTAME – AGI IMPROVIDO, UNÂNIME – Para alcançar o demandante tutela antecipada, em pleito cautelar, há de demonstrar quantum satis, não só, os pressupostos processuais e as condições da ação, também, os requisitos atinentes à fumaça do bom direito e do perigo da demora; a falta de qualquer um é, deveras, impeditivo da tutela antecipada. (TJDF – AGI 20020020003095 – 1ª T.Cív. – Rel. Des. Eduardo de Moraes Oliveira – DJU 04.12.2002 – p. 23)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – MEDIDA CAUTELAR INOMINADA – CONCESSÃO DE LIMINAR PARA EXCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR DO BANCO DE DADOS DE ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – ADMISSIBILDIADE – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE – I – A novel jurisprudência da colenda corte superior de justiça orienta-se no sentido de impedir a mencionada inclusão do nome do devedor em banco de dados/cadastro dos órgãos de proteção ao crédito, até que a ação principal seja definitivamente decidida pelo poder judiciário. II – Se o devedor discute, em ação própria, a dívida que lhe é cobrada, inclusive alegando-a paga, não se justifica a inclusão de seu nome em banco de dados de proteção ao crédito, posto não se saber ainda se o mesmo é ou não inadimplente. III – Possível a tutela antecipada para a retirada do nome do devedor em listagem de banco de dados de serviços de proteção ao crédito, cuja continuidade certamente traz prejuízos irreparáveis ao mesmo, inclusive, constrangimentos e embaraços. IV – Recurso conhecido e desprovido à unanimidade. (TJDF – AGI 20020020009734 – DF – 3ª T.Cív. – Rel. Des. Wellington Medeiros – DJU 20.11.2002 – p. 65)
MEDIDA CAUTELAR – Sustação de protesto. Apresentação de cheque para protesto além do prazo previsto na Lei nº 7357/85. Inadmissibilidade. Prescrição caracterizada. Necessidade, contudo, da concessão da tutela antecipada para o cancelamento do protesto, por não ser mais efetiva para o caso a medida liminar de sustação de protesto, já que os protestos já foram efetivados. Recurso provido apra esse fim. (1º TACSP – AI 1037058-4 – (42662) – São Paulo – 9ª C. – Rel. Juiz Luis Carlos de Barros – J. 19.02.2002)
CONCURSO PÚBLICO – CAUTELAR INOMINADA – CONCESSÃO DE LIMINAR – DETERMINAÇÃO DE MATRÍCULA EM CURSO TÉCNICO EM SEGURANÇA – RECURSO – É de ser reformada decisão que, em cautelar inominada, concede liminar e determina matrícula em curso técnico em segurança, quando o candidato fora vencido em exame psicológico, previsto em Lei e no edital, como condição para aprovação no concurso. Decisão reformada. Fazenda Pública. Tutela antecipada. Vedação relativa. Há entendimento ponderável no sentido de ser viável a antecipação da tutela contra o poder público, nos limites constitucionais da execução contra a Fazenda Pública e em razoável contemporização, quanto a possível obstáculo decorrente de leis como as de nº 8.397/92, 8.497/92 e 9.494/97 ou visto no art. 475 do CPC que, ademais, se aplica às sentenças de mérito e não às medidas liminares. (TJMG – AG 000.284.184-9/00 – 5ª C.Cív. – Rel. Des. Cláudio Costa – J. 17.10.2002)
MEDIDA CAUTELAR COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – Pedido juridicamente impossível. Extinção sem julgamento de mérito. Decisão mantida. (TJMG – AC 000.237.476-7/00 – 5ª C.Cív. – Rel. Des. Cláudio Costa – J. 08.08.2002)
CAUTELAR – CONVERSÃO EM TUTELA ANTECIPADA – IMPOSSIBILIDADE – Diante da exclusão de candidato, durante realização de concurso público, com base em exame psicotécnico, cabível é a concessão de medida cautelar que assegure a sua participação no curso para o qual concorreu, desde que presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora. A tutela antecipada tem efeito mais amplo que a mera cautelar, fundada em receio de lesão grave ou de difícil reparação ao direito do agravado, carecendo de requisitos bem mais densos para a sua concessão. A antecipação da tutela depende de pedido expresso da parte, o que, por si só, é razão suficiente para impossibilitar a conversão da cautelar em tutela, embora o inverso venha sendo admitido. (TJMG – AG 000.274.702-0/00 – 7ª C.Cív. – Rel. Des. Wander Marotta – J. 06.05.2002)
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – MEDIDA CAUTELAR – DIFERENÇAS – Diferentemente do provimento cautelar que, para viabilizar-se, prescinde, tão somente, da presença dos conhecidos requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, não tendo, em princípio, nenhum caráter satisfativo do direito, mas tendo como alvo a segurança do processo, para que não corra o risco de perder a eficácia (natureza puramente instrumental), o novel instituto da tutela antecipada visa, nos termos do art. 273 do CPC, à satisfação, ainda que provisória, – Podendo ser parcial – Do próprio direito posto na lide, pelo autor. (TJMG – AG 000.223.167-8/00 – 2ª C.Cív. – Rel. Des. Pinheiro Lago – J. 23.04.2002)
APELAÇÃO CÍVEL – CONSTITUCIONAL – ADMINISTRATIVO – PROCESSUAL CIVIL – CONCURSO PÚBLICO – CARREIRA DE INSPETOR DE POLÍCIA (EDITAL 29/98) – EXAME PSICOLÓGICO – INAPTIDÃO – AÇÃO ORDINÁRIA EM TRAMITAÇÃO – TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA – APROVAÇÃO – NEGATIVA DE NOMEAÇÃO E POSSE – AÇÃO CAUTELAR – EXTINÇÃO NA ORIGEM – NÃO-PROVIMENTO – Apelação não provida. (TJRS – AC 70004065561 – 4ª C.Cív. – Rel. Des. Wellington Pacheco Barros – J. 14.08.2002)
APELAÇÃO CÍVEL – SUSTAÇÃO DE PROTESTO – MEDIDA CAUTELAR – Possibilidade de medida cautelar, que tem natureza diversa da tutela antecipada e não exclui a primeira. Prosseguimento do feito. Sentença desconstituída. Apelo provido. (TJRS – APC 70003932068 – (00513380) – 16ª C.Cív. – Relª Desª Helena Ruppenthal Cunha – J. 14.08.2002)
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – A vista do evidente equívoco do juiz que interpretou. Pedido de tutela antecipada de busca e apreensão de documentos. Como ação cumulativa de exibitória e busca e apreensão, há de ser provido o recurso para decretar a procedência da ação diante da pretensão resistida da ré. Apelo improvido. Recurso adesivo provido. (TJRS – APC 70003684636 – 5ª C.Cív. – Relª Desª Ana Maria Nedel Scalzilli – J. 23.05.2002)
AÇÃO ORDINÁRIA ANULATÓRIA DE TÍTULO DE CRÉDITO COM PEDIDO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO – Carência de ação. Não há carência de ação pelo fato de o pedido de sustação de protesto, formulado adequadamente por meio de tutela antecipada, ter sido deduzido a destempo. Pretensão voltada a anulação dos títulos de crédito. Paciente encaminhado para hospital de Caxias do Sul, setor UTI, em virtude de agravamento do estado de saúde. Recomendação médica. Risco de vida. Atendimento pelo SUS. Internação de forma particular por ato do réu, porquanto evidenciado que o paciente sempre esteve baixado pelo INSS/enfermaria. Cheques preenchidos por coação moral. Error in ipso corpore rei. Paciente acreditando-se baixado pelo SUS, quando efetivamente internado de forma particular. Ausência da necessária lucidez no ato da internação, pela gravidade do quadro da saúde. Apelo desprovido. (TJRS – APC 70001445824 – 9ª C.Cív. – Relª Desª Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira – J. 03.04.2002)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO ORDINÁRIA CUMULADA COM CAUTELAR – PEDIDO DE LIMINAR – INDEFERIMENTO – IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO – COGNIÇÃO SUMÁRIA – TUTELA ANTECIPADA E CAUTELAR – Impossibilidade de cumulação de ação cautelar e ordinária, ante a diversidade de ritos. Medida pleiteada que se afeiçoa a figura prevista no artigo 273 do CPC, não sendo hipótese de cautelar. Agravo desprovido. (TJRS – AGI 70003712247 – 4ª C.Cív. – Rel. Des. Vasco Della Giustina – J. 24.04.2002)
TUTELA ANTECIPADA – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA – BLOQUEIO DE BENS – PROVIDÊNCIA, NA VERDADE, CAUTELAR, EQUIVALENTE A VERDADEIRO ARRESTO, SÓ PERMITIDO MEDIANTE 'PROVA LITERAL DA DÍVIDA LÍQUIDA E CERTA' [CPC, ART. 814, INC. I], INEXISTENTE NA ESPÉCIE, OU NOS CASOS AUTORIZADOS POR LEI – MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE REVOGOU O DEFERIMENTO DA LIMINAR – AGRAVO IMPROVIDO – 1] A tutela antecipada não se confunde com a cautelar, tendo seu objeto e seus limites perfeitamente delineados no art. 273 do CPC. 2) Afigura-se inviável o "bloqueio" de automóveis do réu, mesmo à guisa de providência cautelar, pois, por via obíqua, estaria o autor conseguindo verdadeiro arresto, só permitindo mediante 'prova literal da dívida líquida e certa' [CPC, art. 814, inc. I], inexistente na espécie. (TJPR – Ag Instr 0119479-6 – (9045) – Umuarama – 6ª C.Cív. – Rel. Des. Leonardo Lustosa – DJPR 17.06.2002)
PROCESSO CIVIL – EMBARGOS INFRINGENTES – AÇÃO CAUTELAR INOMINADA – Decisão colegiada por maioria: procedência da ação. Concedida cautela para suspender-se tutela antecipada concedida em sentença. Suspensão de reintegração imediata na posse de imóvel objeto de contrato preliminar de compra e venda rescindido. Voto minoritário pela improcedência da ação cautelar. Divergência autorizadora dos embargos infringentes. Provimento dos embargos. Possível a antecipação de tutela em sentença. Melhor averiguação da verossimilhança dos fatos alegados após instrução exauriente do processo. Inconfigurados os pressupostos da cautela ( fumus boni iuris e periculum in mora). Decisão colegiada reformada para confirmar-se antecipação de tutela concedida na sentença. (TJPR – EmbInfCv 0089774-5/03 – (970) – Ribeirão do Pinhal – 3º G.C.Cív. – Rel. Des. Leonardo Lustosa – DJPR 06.05.2002)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – MEDIDA CAUTELAR INOMINADA – MÁQUINAS ELETRÔNICAS CAÇA-NÍQUEIS – JOGO DE AZAR – TUTELA ANTECIPADA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO – Revela-se incorreta a decisão que defere o pedido de tutela antecipada, desde que ausentes os pressupostos autorizadores para sua concessão. (TJPR – Ag Instr 0117324-8 – (20113) – Curitiba – 4ª C.Cív. – Rel. Des. Wanderlei Resende – DJPR 08.04.2002)
REPARAÇÃO DE DANOS – VÍCIO REDIBITÓRIO – CHEQUE PRÉ-DATADO – PRETENDIDA TUTELA ANTECIPADA – INSTITUTO PROCESSUAL INADEQUADO – SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDA CAUTELAR – POSSIBILIDADE – SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO E PROIBIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO TÍTULO – AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO – 01. À parte cabe indicar ao julgador os fatos pelos quais entende estar sendo lesada, sendo que a adequação processual deve ser feita pelo Juiz, que tomará o cuidado de conferir a medida adequada ao pedido formulado. 02. Em agravo de instrumento, não cabe análise de elementos que não componham a razão principal contida na decisão interlocutória recorrida, sob pena de supressão de instância e nulidade processual. (TJPR – Ag Instr 0116450-9 – (21492) – Santo Antonio da Platina – 1ª C.Cív. – Rel. Des. Antonio Prado Filho – DJPR 29.04.2002)
TUTELA ANTECIPADA – AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO – PROIBIÇÃO DE INSCRIÇÃO DOS NOMES DOS AUTORES EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO [SERASA, SEPROC E AFINS] – INDEFERIMENTO NULIDADE DA DECISÃO DENEGATÓRIA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO – INOCORRÊNCIA – DEFERIMENTO DO PEDIDO COMO CAUTELAR E NÃO COMO ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – AGRAVADO PROVIDO PARA TAL FIM – 1] Somente a ausência de fundamentação acarreta a nulidade da decisão; não a fundamentação sucinta. 2] Embora o pedido de proibição de inscrição do nome do autor de ação revisional de contrato bancário nos órgãos de proteção ao crédito não configure caso de tutela antecipada, pode ser conhecido como pedido cautelar, devendo ser deferido, enquanto a legitimidade e extensão da dívida estejam sub judice. (TJPR – Ag Instr 0113020-9 – (8267) – Londrina – 6ª C.Cív. – Rel. Des. Leonardo Lustosa – DJPR 18.02.2002)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAIS – PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO – OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO E COISA JULGADA – PEDIDO FORMULADO ANTERIORMENTE, À GUISA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, QUE RESTOU INDEFERIDO, SEM INTERPOSIÇÃO DE RECURSO – PRECLUSÃO – REITERAÇÃO DO PEDIDO EM SEDE DE AÇÃO CAUTELAR, NOVAMENTE DENEGADO – COISA JULGADA – RECURSO IMPROVIDO – Se em data anterior teve o agravante indeferido pedido de tutela antecipada em ação com pedido e causa de pedir idênticos ao da ação cautelar ajuizada posteriormente àquela – Consistente na suspensão de ação de execução – Impõe-se o não-conhecimento de recurso de agravo de instrumento, manejado com o mesmo fito. (TJMS – AG 2001.008764-2/0000-00 – 1ª T.Cív. – Rel. Des. Ildeu de Souza Campos – J. 15.10.2002)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA – MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL – TUTELA ANTECIPADA – REQUISITOS PRÓPRIOS – VEROSSIMILHANÇA E PROVA INEQUÍVOCA – INEXISTENTES – Retirada do nome do devedor inadimplente dos cadastros de restrição ao crédito. As ações cautelares, asseguradoras da previsibilidade do direito da parte e do possível perigo iminente, não se confundem com o instituto da tutela antecipada que, para sua concessão, reúne requisitos determinantes da verossimilhança do direito alegado e da prova inequívoca desta. Com efeito, a medida cautelar, como se sabe, objetiva a garantia da própria eficácia do processo, gerando a tutela antecipada a convicção plena dos fatos e a certeza do direito. Portanto, os institutos não podem ser confundidos – Na hipótese dos autos, desponta uma decisão jurídica e nos embargos à ação monitória, recheada de provas inequívocas do débito do agravado, com extratos bancários e de utilização do cartão de crédito em seu nome, o juiz concedeu a tutela antecipada, confundindo aqueles requisitos de verossimilhança e prova inequívoca com fumus boni iuris e periculum in mora da cautelar incidental – Por tais razões examinadas, procede a irresignação do agravante, pois o juiz concedeu, equivocamente, a tutela antecipada, em ação cautelar inominada. (TJBA – AG 27.913-4/01 – (9.563) – 2ª C.Cív. – Relª Desª Maria Eleonora Cajahyba – J. 23.04.2002)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CAUTELAR – TUTELA ANTECIPADA – PROCESSO SENTENCIADO – RECURSO PREJUDICADO – UNANIMIDADE – O juízo da comarca de origem remeteu ofício a esta instância, informando que o processo originário, objeto do presente recurso de agravo de instrumento, já se encontrava sentenciado. Razão pela qual, prejudicado está o presente recurso pela perda superveniente de seu objeto. À unanimidade, recurso prejudicado. (TJES – AI 011029000046 – 2ª C.Cív. – Relª p/o Ac. Desª Débora Maria Ambos Corrêa da Silva – J. 06.08.2002)
PROCESSUAL CIVIL – MEDIDA CAUTELAR – Exceções às hipóteses de retenção do recurso especial. Consoante entendimento harmonioso desta Corte, a regra que estabelece as hipóteses em que o recurso especial fica retido nos autos deve ser obtemperada para que, aplicada, não esvazie a utilidade do Recurso Especial, nem corrobore para morosidade da prestação jurisdicional em manifesto prejuízo das partes. Enquadra-se nessa hipótese o recurso especial interposto contra acórdão proferido nos autos de agravo de instrumento, no qual se discute o conteúdo de decisão concessiva de tutela antecipada. Nesta situação, é recomendável, quando não necessário, que o especial seja desde logo processado. Em sede de medida cautelar faz-se imperioso que o magistrado exerça um juízo perfunctório de admissibilidade do recurso especial. Estando caracterizada a aparência do bom direito da requerente e sendo relevante a tese jurídica apresentada, de que é inviável a modificação da guarda, em sede de antecipação da tutela, quando não demonstrada a gravidade da causa que a determine, impõe-se seja a mãe reintegrada na guarda da criança até a decisão final do recurso especial, dantes retido. (STJ – MC – 3645 – RS – 3ª T. – Relª Minª Nancy Andrighi – DJU 15.10.2001 – p. 00258)
MEDIDA CAUTELAR – RECURSO ESPECIAL – RETENÇÃO – ART. 542, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – TUTELA ANTECIPADA – INDISPONIBILIDADE TOTAL DE BENS – 1. Na hipótese de requerimento de tutela antecipada, o pedido de mérito pode ser deferido, ou não, prematuramente, antes do resultado final da demanda. Nesse caso, o recurso especial interposto em decorrência do indeferimento, ou não, da referida tutela deve ser apreciado de imediato, também antecipadamente. Não tem aplicação, no caso, a regra do art. 542, § 3º, do Código de Processo Civil, que disciplina a retenção de recurso especial relativa à decisão interlocutória. 2. Presente, ainda, no caso dos autos, o periculum in mora, que não pode ser totalmente descartado, já que o não processamento, imediato, do recurso especial, relacionado à reintegração de posse, poderá causar eventuais prejuízos ao requerente. 3. Medida cautelar procedente em parte. (STJ – MC – 3638 – SP – 3ª T. – Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito – DJU 08.10.2001 – p. 00209
MEDIDA CAUTELAR – RECURSO ESPECIAL – RETENÇÃO – ART. 542, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – TUTELA ANTECIPADA – ARRENDAMENTO MERCANTIL – VARIAÇÃO CAMBIAL – DÓLAR – 1. A prolação de sentença de mérito, julgando procedente, em parte, a ação, quando pendente de apelação, em regra, não prejudica o recurso especial ou a medida cautelar respectiva apresentados nesta Corte contra o deferimento da tutela antecipada pelo Juiz a quo, mantida no julgamento de agravo de instrumento. 2. Havendo recurso de apelação, apenas, da ré na ação ordinária, ante a procedência parcial desta, o improvimento do apelo, confirmando a sentença, prejudica a presente cautelar. É que a autora da ação ordinária, que se conformou com a procedência parcial da ação, poderá executar provisoriamente a sentença. 3. Medida cautelar prejudicada. (STJ – MC – 2295 – PR – 3ª T. – Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito – DJU 17.09.2001 – p. 00159)
PROCESSUAL CIVIL – MEDIDA CAUTELAR PARA SUSTAR A RETENÇÃO DE RECURSO ESPECIAL E DETERMINAR SUA SUBIDA – ATRIBUIÇÃO DE EFEITO ATIVO – ISS – COBRANÇA SOBRE O FATURAMENTO – EXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO FUMUS BONI JURIS E DO PERICULUM IN MORA – 1. Medida Cautelar intentada com objetivo de fazer subir Recurso Especial, afastando a sua retenção, bem como a concessão de liminar para que seja restabelecida a tutela antecipada no intuito de suspender a cobrança de ISS com base no faturamento da recorrente. 2. O poder geral de cautela há que ser entendido com uma amplitude compatível com a sua finalidade primeira, que é a de assegurar a perfeita eficácia da função jurisdicional. Insere-se, aí, sem dúvida, a garantia da efetividade da decisão a ser proferida. A adoção de medidas cautelares (inclusive as liminares inaudita altera pars) é fundamental para o próprio exercício da função jurisdicional, que não deve encontrar obstáculos, salvo no ordenamento jurídico. 3. O provimento cautelar tem pressupostos específicos para sua concessão. São eles: o risco de ineficácia do provimento principal e a plausibilidade do direito alegado (periculum in mora e fumus boni iuris), que, presentes, determinam a necessidade da tutela cautelar e a inexorabilidade de sua concessão, para que se protejam aqueles bens ou direitos de modo a se garantir a produção de efeitos concretos do provimento jurisdicional principal. 4. Em casos tais, pode ocorrer dano grave à parte, no período de tempo que mediar o julgamento no tribunal a quo e a decisão do recurso especial, dano de tal ordem que o eventual resultado favorável, ao final do processo, tenha pouca ou nenhuma relevância. 5. Há, em favor da requerente, a fumaça do bom direito e, é evidente, o perigo da demora. 6. Prejuízos teria a requerente se não lhe for julgada procedente a presente medida acautelatória, haja vista que a retenção do recurso especial e o não deferimento da tutela antecipada, suspendendo a cobrança do ISS, irá acarretar-lhe danos materiais de difícil reparação, ainda mais se sair vencedor na demanda principal. 7. A busca pela entrega da prestação jurisdicional deve ser prestigiada pelo magistrado, de modo que o cidadão tenha cada vez mais facilitada, com a contribuição do Poder Judiciário, a sua atuação em sociedade, quer nas relações jurídicas de direito privado, quer de direito público. 8. Agravo regimental prejudicado. Medida Cautelar procedente. (STJ – MC – 3232 – PR – 1ª T. – Rel. Min. José Delgado – DJU 17.09.2001 – p. 00108)
MEDIDA CAUTELAR – RECURSO ESPECIAL – RETENÇÃO – ART. 542, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – TUTELA ANTECIPADA – 1. O despacho do Vice-Presidente do Tribunal a quo determinando fique retido o recurso especial na forma do art. 542, § 3º, do Código de Processo Civil tem natureza meramente procedimental, podendo ser revisto, além de não se sobrepor às exceções estabelecidas na jurisprudência desta Corte, que tem competência para confirmar, ou não, o processamento e a admissibilidade do recurso especial. 2. Na hipótese de requerimento de tutela antecipada, o pedido de mérito pode ser deferido, ou não, prematuramente, antes do resultado final da demanda. Nesse caso, o recurso especial interposto em decorrência do indeferimento, ou não, da referida tutela deve ser apreciado de imediato, também antecipadamente. Não tem aplicação, no caso, a regra do art. 542, § 3º, do Código de Processo Civil, que disciplina a retenção de recurso especial relativa à decisão interlocutória. 3. O uso, ou não, de determinada marca comercial poderá causar danos a uma ou outra parte envolvida no litígio, daí ser necessário e útil o processamento do recurso especial. 4. Medida cautelar procedente. (STJ – MC 3564 – MG – 3ª T. – Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito – DJU 27.08.2001 – p. 00326
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL – PETIÇÃO INICIAL – INDEFERIMENTO – MEDIDA CAUTELAR – TUTELA ANTECIPADA – 1. Petição inicial indeferida sob o entendimento de que a pretensão dita como cautelar tem, em seu núcleo, efeitos de tutela antecipada. 2. Recurso especial intentado sem enfrentar os pressupostos da medida cautelar e a convicção do julgador que impôs o indeferimento. 3. Fundamentação do recurso que aponta violação aos arts. 131, 458 e 535, II, do CPC, e aos artigos 151, II, do CTN e 19 da Lei nº 8.870/94, bem como do art. 9º, § 4º, da Lei nº 6.830/80. 4. Ausência de pressupostos para a admissibilidade do recurso especial, haja vista que a discussão está limitada, apenas, a saber se o pedido tem feição cautelar ou de tutela antecipada, aspectos não enfrentados pelos recorrentes. 5. Agravo regimental improvido. (STJ – AGRESP 283217 – RJ – 1ª T. – Rel. Min. José Delgado – DJU 13.08.2001 – p. 00058)
CAUTELAR – TUTELA ANTECIPADA EM REINTEGRAÇÃO DE POSSE DEFERIDA, NOS AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, PELO TRIBUNAL A QUO – PRETENDIDA ALIENAÇÃO DE IMÓVEL – As circunstâncias da espécie recomendam que, por cautela, seja deferida a liminar para evitar, até ulterior deliberação, que a venda seja consumada. Agravo provido, por maioria de votos. (STJ – AGRMC 2786 – BA – 4ª T. – Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira – DJU 11.06.2001 – p. 00217)
PROCESSO CIVIL – CAUTELAR – EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL – CONTRIBUIÇÃO DO SALÁRIO-EDUCAÇÃO – COMPENSAÇÃO EM TUTELA ANTECIPADA – 1. Repudia-se compensação concedida em tutela antecipada (Súmula n. 212 do STJ). 2. Sem haver certificação, quanto à ilegalidade da contribuição do salário-educação, é prematura a outorga do direito de devolução em tutela antecipada. 3. Medida cautelar concedida. (STJ – MC 2067 – SP – 2ª T. – Relª Minª Eliana Calmon – DJU 12.02.2001 – p. 00102)
PROCESSO CIVIL – MEDIDA CAUTELAR – EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – PERDA DE OBJETO DA CAUTELAR – 1. A prolação de sentença de mérito veio em prejuízo ao antecedente exame de tutela antecipada. 2. Tutela antecipada que foi suspensa por liminar acautelatória do Superior Tribunal de Justiça, quando já proferida sentença de mérito. 3. Embargos de declaração acolhidos para reconhecer a perda de objeto. (STJ – EMC 2042 – SP – 2ª T. – Relª Minª Eliana Calmon – DJU 12.02.2001 – p. 00102)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – MEDIDA CAUTELAR – COMPENSAÇÃO – FINSOCIAL – NATUREZA SATISFATIVA – PRECEDENTES – Há muito já se discutiu na jurisprudência acerca da possibilidade de se assegurar o direito de compensação antes do trânsito em julgado de uma decisão e tenho reiteradamente afastado o reconhecimento do direito de compensação no estreito exame da cautelar ou via tutela antecipada, com base em inúmeros julgados do e. Superior Tribunal de Justiça neste sentido, que culminaram na edição do verbete nº 212: "a compensação de créditos tributários não pode ser deferida por medida liminar.". O fundamento de tal posição reside na impossibilidade de se reconhecer, liminarmente, o direito à compensação de valores que só o contribuinte conhece, eis que a discussão remonta ao âmbito do lançamento por homologação, bem como porque concedê-la significaria esgotar o conteúdo da ação, dada a sua notória satisfatividade (agreg em Emb. Diverg. Nº 152.397/SP, Min. Hélio Mosimann, DJU 24/8/98). Vê-se, portando, que o pedido formulado nesta via guarda uma natureza satisfativa, vez que se pretende que a Fazenda Nacional se abstenha de qualquer ato em detrimento da compensação a ser realizada. Ou seja, objetiva assegurar a própria compensação, o que não vem sendo permitido antes de um provimento definitivo, final sobre a matéria. Tal entendimento, inclusive, coaduna-se com a recente alteração promovida no Código Tributário Nacional, através da Lei Complementar nº 104, de 10/1/2001, que introduziu o artigo 170-a no Código Tributário Nacional, vedando, expressamente, a compensação de tributos antes do trânsito em julgado da decisão judicial: "artigo 170-a é vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.". Provimento do recurso e da remessa necessária. (TRF 2ª R. – AC 99.02.11051-7 – RJ – 4ª T. – Rel. Juiz Benedito Goncalves – DJU 06.11.2001)
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO – MUTUÁRIO EM MORA – AUTORIZAÇÃO PARA EFETUAR O DEPÓSITO DAS PRESTAÇÕES – PROVIMENTO DE NÍTIDA FEIÇÃO CAUTELAR – INDEFERIMENTO MANTIDO – PRECEDENTES – I. Ao questionar o valor efetivo da prestação mensal e pedir sua fixação em sede de tutela antecipada, conclui-se que a pretensão dos agravantes foge aos parâmetros traçados pelo art. 273 do CPC, que demanda a comprovação inequívoca do direito vindicado, diversamente do que ocorre com a tutela cautelar que, mediante a comprovação de requisitos específicos. fumus boni iuris e periculum in mora. Visa a assegurar a efetividade da prestação jurisdicional definitiva a outro processo de conhecimento ou execução. II. A tutela antecipada, por sua vez, reivindica prova robusta e capaz de possibilitar ao julgador um juízo de verossimilhança, já que o seu objeto é o próprio direito questionado. III. Se por um lado, a medida perseguida visa resguardar os mutuários da Caixa Econômica Federal dos efeitos da mora, caracterizada pela falta de pagamento das prestações da casa própria, o que provocaria o vencimento antecipado da dívida e o conseqüente leilão extrajudicial do imóvel adquirido pelo Sistema Financeiro da Habitação, a autorização para pagamentos parcelados, com dispensa dos encargos moratórios, além de não ter base legal ou contratual, não afasta a inadimplência, para cessar a possibilidade contratual de execução, valendo lembrar, ademais, que a propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução (art. 585, § 1º do CPC). IV. Agravo a que se nega provimento. (TRF 2ª R. – AG. 99.02.14892-1 – RJ – 4ª T. – Rel. Juiz Benedito Gonçalves – DJU 11.10.2001)
RECURSO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – ARRENDAMENTO MERCANTIL – MEDIDA CAUTELAR INOMINADA, INCIDENTAL A DEMANDA DE REVISÃO CONTRATUAL – DECISÃO QUE DENEGOU LIMINAR IDÊNTICA À TUTELA INDEFERIDA ANTERIORMENTE NA AÇÃO PRINCIPAL – REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA – AUSÊNCIA – INADMISSIBILIDADE – Se a intenção do arrendatário é obter os mesmos efeitos de tutela antecipada indeferida pelo juízo singular nos autos de revisão contratual anteriormente aforada (impedir que a credora venha intentar demanda executiva ou reintegratória do bem arrendado), preclusa a pretensão cautelar, não bastasse frágil o argumento de que eventual modificação no índice contratado implicaria em quitação do pacto. (2º TACSP – AI 691.476-00/7 – 4ª C. – Rel. Juiz Francisco Casconi – DOESP 17.08.2001)
MEDIDA CAUTELAR – Sustação de protesto. Notas promissórias. Títulos cuja emissão é derivada de contrato, este, objeto de perquirição através de ação ordinária. Tutela antecipada concedida em outro decisório para obstar à inscrição no banco de dados da SERASA e do SPC. Providências que se tornaria inócua se não se obstasse o protesto dos títulos em tela. Providência cautelar que também obstou ao credor a transferência das cambiais a terceiros mediante endosso. Medida que se insere no poder de cautelar geral do juiz. Liminar deferida. Agravo de instrumento improvido. (1º TACSP – AI 0981795-0 – (37263) – São Paulo – 2ª C. – Rel. Juiz Amado de Faria – J. 21.02.2001)
MEDIDA CAUTELAR – ARRENDAMENTO MERCANTIL – LEASING – DEVOLUÇÃO DO BEM – TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA ANTERIORMENTE – CASSAÇÃO EM SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – DESCABIMENTO – Inadmissível o manejamento de ação cautelar como forma de, indiretamente, contornar a cassação de tutela antecipada, por ocasião da sentença de improcedência. (2º TACSP – M. Caut. 665.951-00/0 – 9ª C. – Rel. Juiz Marcial Hollanda – DOESP 23.02.2001)
17026955 – AGRAVO DE INSTRUMENTO VISANDO À REFORMA DE DECISÃO QUE, NOS AUTOS DE AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, DEFERE MEDIDA HOMÔNIMA PARA QUE O RÉU SE ABSTENHA DE CONTINUAR A DEBITAR VALORES DA CONTA DO AUTOR – A ação cautelar mencionada exaure-se em si mesma, não pondo qualquer questão especificamente sub judice. Não se trata de verificar a quem assiste razão, mas tão somente da presença ou ausência do dever legal de apresentar documentos. Não é ela dependente da propositura de qualquer ação principal. Assim sendo, é ilegal a concessão, nos autos de exibição de documentos, de medida cautelar obstativa ao direito do réu de debitar valores supostamente devidos de sua conta-corrente, o que só pode ocorrer mediante pedido de tutela antecipada em ação revisional ou ação cautelar inominada com tal fim. Provimento do recurso, para cassar a decisão. (TJRJ – AI 11564/2001 – (2001.002.11564) – 11ª C.Cív. – Rel. Des. Luiz Eduardo Rabello – J. 05.12.2001)
APELAÇÃO – AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS, CUMULADA COM MEDIDA CAUTELAR INOMINADA INCIDENTAL – Primeira fase da ação principal julgada procedente, resignadas as partes. Rejeição da medida incidental, a desafiar apelo. Impossibilidade processual da pretendida cumulação. Fungível que fosse o pleito cautelar em tutela antecipada, a esta faltariam os requisitos próprios da espécie, sobretudo o da verossimilhança, dado que o requerente é confessadamente devedor, tendo ingressado com a prestação de contas apenas para apurar o quantum debeatur. Desprovimento do recurso. (TJRJ – AC 17656/2001 – 1ª C.Cív. – Rel. Des. Jesse Torres – J. 06.11.2001)
PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO TUTELA ANTECIPADA – AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO – PEDIDO FORMULADO, DE NATUREZA CAUTELAR, QUE NÃO GUARDA NEXO COM A PRETENSÃO – INDEFERIMENTO DA LIMINAR DO CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO DO NOME DO RECORRENTE JUNTO A ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO – IMPROVIMENTO DO RECURSO – I. Se a parte ajuíza ação ordinária de indenização, pura e simplesmente, a única tutela que o eminente Magistrado poderia conceder seria indenização antecipada, porque essa é que foi a ação proposta. Se ainda cumulasse a ordinária com obrigação de fazer ou até mesmo cumulada com cancelamento de anotações junto a órgão de restrição de crédito, seria antecipado o cancelamento Mas na hipótese, pretende o Agravante uma medida cautelar que não se compagina com o processo de conhecimento, porquanto vedada a cumulação dos pedidos principal e cautelar num único processo, II. Improvimento do recurso. (TJRJ – AI 7684/2001 – 1ª C.Cív. – Rel. Des. Ademir Pimentel – J. 18.10.2001)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – MEDIDA CAUTELAR – Decisão indeferitória de Medida Liminar para suspender registro de domínio na Internet e excluir a introdução de qualquer site na Rede. Providências que, sendo a ação principal de cancelamento de domínio na Internet cumulada com Perdas e Danos, são, na verdade, antecipação, ainda que parcial, da postulação meritória daquela ação, e poderiam ser manifestadas pelo instituto da Tutela Antecipada e não por Medida Cautelar. Recurso desprovido. (TJRJ – AI 9778/2001 – 1ª C.Cív. – Rel. Des. Binato de Castro – J. 30.10.2001)
AGRAVO – CAUTELAR INOMINADA – Tutela antecipada indeferida para excluir a negativação dos nomes dos agravantes no Serasa, enviados por casa bancária. Insubsistência, do indeferimento, inclusive para tal cadastro de restrição de crédito se abster de fornecer restrições sobre as pessoas dos agravantes. Com efeito, demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora, descabe opção ao juiz pela concessão ou não da cautela, mas, sim, o dever de concedê-la. O valor da causa em ação cautelar deve ser atribuído por estimativa por não haver critério no CPC para fixação de seu valor. Recurso provido, confirmada a liminar. (TJRJ – AI 7052/2001 – 1ª C.Cív. – Rel. Des. Reginald de Carvalho – J. 16.10.2001)
TUTELA ANTECIPADA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DE QUE TRATA O ART. 273 – CONVERSÃO EM MEDIDA CAUTELAR INOMINADA – INCLUSÃO DO DEVEDOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES – SPC E SERASA – INADMISSIBILIDADE, PELA EXISTÊNCIA DE AÇÃO JUDICIAL SOBRE O DÉBITO – INTANGIBILIDADE DO DIREITO DE AÇÃO – O autor tem sempre tem o direito de pedir a tutela jurisdicional, exercitando o seu ius actionis. A antecipação da tutela é medida excepcional e somente deve ser deferida quando presentes os seus pressupostos autorizadores, inseridos no art. 273 da lei adjetiva: a existência de prova inequívoca das alegações contidas no pedido, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou abuso de direito, além da ausência de risco da irreversibilidade do deferimento antecipado. A antecipação da tutela não pode incluir medidas que vedem o livre acesso ao Judiciário nem pode desconstituir, liminarmente, crédito apenas parcialmente discutido e questionado. Corrente mais moderna da jurisprudência não admite a inclusão do nome do devedor nos arquivos dos órgãos de proteção ao crédito, se existe ação judicial para desconstituir total ou parcialmente o débito ou para retirar-lhe a força executiva. Revelando-se favorável ao requerente a aparência do bom direito e o perigo da demora, não bastantes à tutela antecipada e satisfativa, mas ensejadores do deferimento da cautelar simples e provisória, conforme o art. 798 do CPC, razoável é que seja a medida transformada e reduzida para esta última, restrita a seus efeitos e limites processuais, até que outra decisão fundamentada ou a sentença final da ação principal a revogue ou a confirme. (TAMG – AI 0354007-6 – Uberlândia – 3ª C.Cív. – Rel. Juiz Wander Marotta – J. 12.12.2001)
PROCESSUAL CIVIL – TUTELA ANTECIPADA – FINALIDADE – CAUTELAR – DIFERENÇA – POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO – ABSTENÇÃO DE INCLUIR OU EXCLUIR, SE FOR O CASO, OS NOMES DOS DEVEDORES JUNTO AOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO ATÉ POSTERIOR DECISÃO DO JUÍZO – POSSIBILIDADE FACE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS – A tutela antecipatória visa adiantar o próprio provimento jurisdicional requerido na ação, no todo ou em parte, não se confundindo com a medida cautelar. Revelando-se favorável ao requerente o fumus boni iuris e o periculum in mora, não bastantes à tutela antecipada e satisfativa, mas ensejadores do deferimento da cautelar simples e provisória, conforme o art. 798 do CPC, razoável é que seja a medida transformada e reduzida para esta última, restrita a seus efeitos e limites processuais, até que outra decisão fundamentada ou a sentença final da ação principal a revogue ou a confirme. Será lícito que se defira medida para impedir durante a discussão em ação a inclusão dos nomes dos devedores junto aos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito. (TAMG – AI 0351283-4 – Varginha – 4ª C.Cív. – Rel. Juiz Alvimar de Ávila – J. 21.11.2001)
PROCESSO CAUTELAR – REQUISITOS ESPECIAIS – TUTELA ANTECIPADA – AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE QUE TRATA O ART. 273 – CONVERSÃO EM MEDIDA CAUTELAR INOMINADA, SE DEMONSTRADO O PERICULUM IN MORA – Revelando-se favorável ao requerente a aparência do bom direito e o perigo da demora, não bastantes à tutela antecipada e satisfativa, mas ensejadores do deferimento da cautelar simples e provisória, conforme o art. 798 do CPC, razoável é que seja a medida transformada e reduzida para esta última, restrita a seus efeitos e limites processuais, até que outra decisão fundamentada ou a sentença final da ação principal a revogue ou a confirme. A medida cautelar busca garantir a eficácia e utilidade prática do processo, para que seu resultado seja útil e operante. O deferimento da providência de natureza cautelar depende da constatação da plausibilidade do direito substancial, o fumus boni iuris e da possibilidade de um dano potencial capaz de dificultar ou até mesmo impedir o reconhecimento do direito, ainda que em tese, a ser assegurado, "o periculum in mora, a ser apurado objetivamente. É procedente o pedido cautelar se demonstrado objetivamente o periculum in mora. A Portaria nº 03, de 15 de março de 2.001, expedida pela Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça declarou abusiva cláusula que autorize o envio do nome do consumidor e/ou seus garantes a cadastros de consumidores (SPC, SERASA, etc.), enquanto houver discussão em juízo relativa à relação de consumo. (TAMG – AI 0354015-8 – Belo Horizonte – 3ª C.Cív. – Rel. Juiz Wander Marotta – J. 07.11.2001)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – LANÇAMENTOS DE DÉBITO SOBRE VENCIMENTOS CREDITADOS EM CONTA CORRENTE – PEDIDO EQUIVOCADO DE MEDIDA CAUTELAR – POSSIBILIDADE JURÍDICA DE CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, SE PREENCHIDOS OS SEUS PRESSUPOSTOS – CABIMENTO – Cabível a conversão da medida cautelar em tutela antecipada desde que evidenciados os requisitos para sua concessão, sendo irrelevante que a parte tenha feito pedido de medida cautelar quando na verdade deveria ter postulado tutela antecipada. A norma processual tem uma natureza instrumental e o juiz deve saber dosar a sua aplicabilidade de maneira a não lesar o direito substantivo que é o objeto central da lide. (TAMG – AI 0348886-0 – (49695) – Juiz de Fora – 4ª C.Cív. – Rel. Juiz Alvimar de Ávila – J. 31.10.2001)
TUTELA ANTECIPADA – INSUFICIÊNCIA DO REQUISITO DO FUMUS BONI JURIS DA TUTELA CAUTELAR – NECESSIDADE DE PROVA INEQUÍVOCA – DANO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO – INEXISTÊNCIA – MOMENTO PARA CONCESSÃO – OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS INSTITUTIVOS DO PROCESSO – A antecipação dos efeitos da tutela, por se constituir uma medida excepcional, já que importa na antecipação provisória dos efeitos da própria solução definitiva que advém com a sentença, exige, ao contrário da tutela cautelar, requisitos muito mais rígidos para sua concessão. Prova inequívoca não é o mesmo que fumus boni juris do processo cautelar, pois para que aquela se configure é necessário um pouco mais do que a simples fumaça do bom direito, já que não basta uma verossimilhança e, sim, uma forte dose de probabilidade de que o direito alegado efetivamente exista. Não se demonstrando, a princípio, perigo de dano de difícil reparação, e considerando-se que a parte contrária sequer foi citada para integrar a lide, o indeferimento da antecipação dos efeitos da tutela mostra-se mais prudente, haja vista que o sopesar da prova inequívoca há de ser procedido em conjunto com a observância dos princípios institutivos do processo: isonomia, ampla defesa e contraditório. Ademais, não fixa a lei momento preclusivo para a concessão da medida, que pode ser em momento posterior, dependendo das circunstâncias. (TAMG – AI 0349890-8 – (50603) – Teófilo Otoni – 4ª C.Cív. – Relª Juíza Maria Elza – J. 17.10.2001)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA ANTECIPADA – DESCABIMENTO – FINALIDADE – CAUTELAR – DIFERENÇA ENTRE OS INSTITUTOS – PROIBIÇÃO DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DO DEVEDOR, ATÉ DECISÃO DA AÇÃO ORDINÁRIA – DEFERIMENTO DO PEDIDO – Inexistindo prova inequívoca hábil a que o Magistrado se convença da verossimilhança da alegação, correto é o indeferimento da tutela antecipada. A tutela antecipatória visa adiantar o próprio provimento jurisdicional requerido na ação, no todo ou em parte, não se confundindo com a medida cautelar. É lícito deferir-se medida para impedir, durante a ação em que se discute o montante da dívida, a inscrição do nome do devedor em cadastros restritivos de crédito, como SPC e Serasa. (TAMG – AI . 0337824-3 – Governador Valadares – 3ª C.Cív. – Relª Juíza Teresa Cristina da Cunha Peixoto – J. 19.09.2001)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO – TUTELA ANTECIPADA – DESCABIMENTO – FINALIDADE – CAUTELAR – DIFERENÇA – PROIBIÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NO SERASA E SPC – SECURITIZAÇÃO DE DÍVIDA RURAL – CONCESSÃO DA LIMINAR – GARANTIA DA EFETIVIDADE DO PROCESSO – A tutela antecipatória visa adiantar o próprio provimento jurisdicional requerido na ação, no todo ou em parte, não se confundindo com a medida cautelar. Presentes os requisitos legais, é lícito o deferimento de medida cautelar liminar para impedir a inscrição do nome do devedor no banco de dados do SERASA e SPC, e assegurar o enquadramento da dívida no PESA, até o julgamento final da ação que tem por objeto a securitização da dívida e a revisão contratual. Hipótese em que se mantém o conteúdo da decisão, todavia alterando-lhe a natureza. (TAMG – AI 0342174-1 – (42903) – 3ª C.Cív. – Rel. Juiz Edilson Fernandes – J. 19.09.2001)
AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS – CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL – TUTELA ANTECIPADA – MANUTENÇÃO DO DEVEDOR NA POSSE DO VEÍCULO E EXCLUSÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DO SERASA E SPC – CONVERSÃO EM MEDIDA CAUTELAR – ADMISSIBILIDADE – Para se pretender a antecipação da tutela deve o autor anexar prova que, por sua própria estrutura e natureza, gere a convicção plena dos fatos e juízo de certeza na definição jurídica respectiva, sendo impossível o seu deferimento quando se verifica que pretende o autor impedir a outra parte de exercer a ampla defesa de seu direito, sem trazer qualquer prova substanciosa que enseje a verossimilhança de suas alegações. No entanto, presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, que representa o risco de perecimento do direito pretendido, ante a demora na prestação jurisdicional, deve a antecipação da tutela ser transformada e reduzida para a medida cautelar, restritos seus efeitos aos limites processuais, para excluir o nome do autor dos arquivos dos órgãos de proteção ao crédito, deferindo-lhe o depósito do veículo até o final da demanda, uma que se encontra em discussão o contrato e o valor da dívida. (TAMG – AI 0337473-6 – (42932) – 3ª C.Cív. – Rel. Juiz Duarte de Paula – J. 19.09.2001)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA – MEDIDA CAUTELAR E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – DISTINÇÕES – VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA PARTE ATIVA NÃO COMPROVADA – TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA – RECURSO NÃO PROVIDO – 1. São inconfundíveis os institutos da medida cautelar e da antecipação de tutela. O primeiro visa somente garantir a realização de um direito material enquanto o segundo consiste na antecipação do próprio direito. Em conseqüência, os requisitos de um e de outro são distintos. 2. A antecipação de tutela, dentre outros requisitos, exige a verossimilhança das alegações da parte ativa. 3. Promessa de compra e venda de unidade autônoma em incorporação imobiliária, sem inscrição no registro de imóveis, não tem conteúdo de direito real a que se refere o art. 4º da Lei nº 4.591, de 1964. Esta circunstância torna ausente a verossimilhança mencionada estando correto o indeferimento da antecipação de tutela. 4. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TAMG – AI 0340380-1 – (49413) – Belo Horizonte – 3ª C.Cív. – Rel. Juiz Caetano Levi Lopes – J. 22.08.2001)
AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS – CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO – TUTELA ANTECIPADA – IMPOSSIBILIDADE – CONVERSÃO EM MEDIDA CAUTELAR – EXCLUSÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DO SERASA E SPC – ADMISSIBILIDADE – Para se pretender a antecipação da tutela é de se anexar prova que, por sua própria estrutura e natureza, gere a convicção plena dos fatos e juízo de certeza na definição jurídica respectiva. Assim, uma vez presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora que representa o risco de perecimento do direito pretendido, ante a demora na prestação jurisdicional, deve a antecipação da tutela ser transformada e reduzida para a medida cautelar, restrita a seus efeitos e limites processuais, inadmitindo-se a inclusão do nome do devedor nos arquivos dos órgãos de proteção ao crédito, se encontra-se em discussão a dívida contratada. (TAMG – AI 0338760-8 – (49854) – Cataguases – 3ª C.Cív. – Rel. Juiz Duarte de Paula – J. 22.08.2001)
AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL – CONTRATO DE CHEQUE ESPECIAL – TUTELA ANTECIPADA – EXCLUSÃO DO NOME DOS CONSUMIDORES NOS CADASTROS DO SERASA E SPC – IMPOSSIBILIDADE – CONVERSÃO EM MEDIDA CAUTELAR – Para se pretender a antecipação da tutela é de se anexar prova que, por sua própria estrutura e natureza, gere a convicção plena dos fatos e juízo de certeza na definição jurídica respectiva, sendo impossível seu deferimento quando se verifica que pretende o autor se eximir das conseqüências da inclusão do seu nome no cadastro de inadimplentes. No entanto, uma vez presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora que representa o risco de perecimento do direito pretendido, ante a demora na prestação jurisdicional, deve a antecipação da tutela ser transformada e reduzida para a medida cautelar, pelo poder geral de cautela, restrita aos seus efeitos e limites processuais, inadmitindo-se o registro do nome do devedor nos arquivos dos órgãos de proteção ao crédito, se encontra-se em discussão em juízo a dívida contratada. (TAMG – AI 0338696-3 – (49855) – Belo Horizonte – 3ª C.Cív. – Rel. Juiz Duarte de Paula – J. 22.08.2001)
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – ART. 273,CPC – REQUISITOS – AUSÊNCIA – TRANSFORMAÇÃO DA LIMINAR ANTECIPATÓRIA EM CAUTELAR PROVISÓRIA – ART. 798, CPC – RAZOABILIDADE E POSSIBILIDADE – Revelando-se favorável ao requerente a aparência do bom direito e o perigo da demora, não bastante à tutela antecipada e satisfativa, autorizada pelo art. 273,CPC; mas, ensejadores do deferimento da medida cautelar simples e provisória, conforme o art. 798, CPC, possível e razoável é que seja a medida adequada e deferido o pedido para esta última, restrita aos seus efeitos e limites processuais, até que o julgamento final da ação principal a revogue ou confirme. (TAMG – AI 0341796-3 – Contagem – 7ª C.Cív. – Rel. Juiz Geraldo Augusto – J. 23.08.2001
AÇÃO DECLARATORIA – CLUBE RECREATIVO – PUNIÇÃO IMPOSTA À ASSOCIADO – PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – SUSPENSÃO DA PENA – PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA – REQUISITOS DA MEDIDA CAUTELAR – TRANSMUDAÇÃO – Mesmo não havendo constatado os requisitos para antecipação da tutela, estando presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora que representa o risco de perecimento do direito pretendido ante a demora na prestação jurisdicional, deve transformar o juiz o pedido em tutela cautelar, pelo seu poder geral de cautela, podendo a medida liminar ser deferida para a suspensão provisória do impedimento administrativo de freqüência do associado ao clube, até decisão sobre o direito definitivo de freqüentar o clube, assegurando, assim, a total utilidade do processo principal para o desempenho da missão de promover a mais justa composição da lide, tutelando bilateralmente todos os interesses em risco. (TAMG – AI 0338077-8 – Patrocínio – 3ª C.Cív. – Rel. Juiz Duarte de Paula – J. 22.08.2001)
MEDIDA CAUTELAR – RECURSO ESPECIAL – RETENÇÃO – ART. 542, § 3º, DO CPC – TUTELA ANTECIPADA – INDISPONIBILIDADE TOTAL DE BENS – 1. Na hipótese de requerimento de tutela antecipada, o pedido de mérito pode ser deferido, ou não, prematuramente, antes do resultado final da demanda. Nesse caso, o recurso especial interposto em decorrência do indeferimento, ou não, da referida tutela deve ser apreciado de imediato, também antecipadamente. Não tem aplicação, no caso, a regra do art. 542, § 3º, do Código de Processo Civil, que disciplina a retenção de recurso especial relativa à decisão interlocutória. 2. Presente, ainda, no caso dos autos, o periculum in mora, já que o não processamento, imediato, do recurso especial, relacionado à indisponibilidade dos bens necessários a garantir a execução, poderá causar eventuais prejuízos ao requerente. 3. Medida cautelar procedente. (STJ – MC 2647 – RS – 3ª T. – Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito – DJU 11.12.2000 – p. 00190
AGRAVO REGIMENTAL – MEDIDA CAUTELAR – TUTELA ANTECIPADA – CÉDULA DE CRÉDITO RURAL – PENHORA GARANTIA DA DÍVIDA – IMÓVEIS – SUBSTITUIÇÃO POR TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA – 1. Extinta a ação, em primeira instância, sem julgamento do mérito, e determinando o Tribunal a quo, na apelação, apenas o prosseguimento do feito até o julgamento do mérito, não há falar em eventual equívoco no Acórdão a respeito do pagamento da dívida com Títulos da Dívida Pública, matéria a ser decidida na sentença. 2. Determinada pelo Relator, monocraticamente, a expedição de carta de ordem para cumprimento de tutela antecipada, deferida no primeiro grau, poderia o interessado interpor o recurso competente e postular a concessão de efeito suspensivo ao mesmo perante a instância ordinária, não ao recurso especial. 3. Prescrição dos Títulos da Dívida Pública não tratada nos autos. 4. Fumus boni iuris e periculum in mora não comprovados. 5. Agravo regimental improvido. (STJ – AGRMC 3117 – TO – 3ª T. – Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito – DJU 27.11.2000 – p. 154)
MEDIDA CAUTELAR – LIMINAR – 'PERICULUM IN MORA' – AUSÊNCIA – TUTELA ANTECIPADA – RECURSO ESPECIAL RETIDO – DESTRANCAMENTO – I – A concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, através de medida cautelar, só deve ocorrer quando concorram, de modo absolutamente indiscutível, a fumaça do bom direito e o periculum in mora. In casu, ainda que possível vislumbrar-se, em tese, a existência do primeiro pressuposto, o segundo carece de sólido fundamento. II – A regra do § 3º do art. 542, do CPC, comporta temperamentos, como no caso de antecipação de tutela. III – Liminar parcialmente deferida, para determinar que seja exercido o juízo de admissibilidade do Recurso Especial. (STJ – MC 2186 – RJ – 3ª T. – Rel. Min. Waldemar Zveiter – DJU 30.10.2000 – p. 145)
AGRAVO REGIMENTAL – MEDIDA CAUTELAR – AÇÃO ORDINÁRIA – TUTELA ANTECIPADA – INSCRIÇÃO NO SERASA E PROTESTO DE TÍTULOS – NATUREZA CAUTELAR DA PRETENSÃO – 1. Em ação ordinária destinada a obrigar o réu a securitizar a dívida, não constitui a tutela antecipada instituto adequado para se obstar a inscrição do nome dos autores junto às entidades de proteção ao crédito ou o protesto dos títulos, pois não se confunde com as medidas cautelares em geral. A tutela antecipada destina-se a atender o próprio pedido principal, na hipótese, de securitização do débito. 2. Os requisitos objetivos indispensáveis ao alongamento da dívida devem ser comprovados na instância ordinária, não em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 05 e 07/STJ. 3. Agravo regimental improvido. (STJ – AGRMC 2803 – SP – 3ª T. – Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito – DJU 04.09.2000 – p. 00145)
16056120 – AGRAVO REGIMENTAL – MEDIDA CAUTELAR – CONCESSÃO DA TUTELA – PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO ACOLHIDO – 1. Agravo regimental contra decisão que, reconsiderando despacho que havia restabelecido a antecipação da tutela, denegou efeito suspensivo a recurso especial ainda não interposto. 2. Em caráter excepcional, poderá ser concedida a tutela antecipada, inaudita altera parte, se presentes os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, bem como a prova inequívoca e a verosimilhança da alegação, em decisão devidamente fundamentada. 3. Agravo regimental improvido. (STJ – AGRRMC 2550 – RJ – 2ª T. – Rel. Min. Paulo Gallotti – DJU 11.09.2000 – p. 00231)
MEDIDA CAUTELAR – LIMINAR A SER REFERENDADA – LIMINAR referendada para que o recurso especial, relativo à tutela antecipada, não permaneça retido, afastando-se a incidência do § 3º do art. 542 do Código de Processo Civil. (STJ – MC 2647 – RS – 3ª T. – Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito – DJU 07.08.2000 – p. 00103)
PROCESSUAL CIVIL – SALÁRIO EDUCAÇÃO (DEC. LEI 1.422/75) – COMPENSAÇÃO VIA TUTELA ANTECIPADA – MEDIDA CAUTELAR – EFEITO SUSPENSIVO AGREGADO A RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO – CPC, ARTIGOS 796 E SEGUINTES – 1. Bem avivados os requisitos exigidos à provisão acautelatória durante o processamento do recurso interposto, sobreguardando a utilidade e eficácia da via recursal eleita, o pedido merece as loas da procedência. Andante, a compreensão pretoriana sedimentou o descabimento da "compensação" via liminar ou sob a eficácia de tutela antecipada. É o som forte das razões que informaram a Súmula 212/STJ. 2. Precedentes jurisprudenciais. 3. Cautelar procedente. (STJ – MC 2037 – SP – 1ª T. – Rel. Min. Milton Luiz Pereira – DJU 01.08.2000 – p. 00192)
PROCESSUAL CIVIL – RECURSO ESPECIAL – RETENÇÃO NA ORIGEM – ART. 542, §3º DO CPC – MEDIDA CAUTELAR PARA O STJ – LIMINAR CONCEDIDA – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – NECESSIDADE DE PROCESSAMENTO DO ESPECIAL – PRECEDENTES DO STJ – I – A norma que elenca as hipóteses em que o recurso especial deve ficar retido na origem comporta exceções. A decisão que defere ou indefere a tutela antecipada provém de cognição sumária, eis que lastreada em juízo de probabilidade. Logo, nos casos em que o recurso especial desafia decisão interlocutória concessiva de tutela antecipada, é razoável determinar-se o seu imediato processamento, sob pena de se tornar inócua a apreciação da questão pelo STJ. II – Presentes os pressupostos autorizadores da concessão da Medida Cautelar, defere-se a liminar para determinar o imediato processamento do recurso especial, na origem, retido. (STJ – MC 2411 – (200000081752) – RJ – 3ª T. – Rel. Min. Waldemar Zveiter – DJU 12.06.2000 – p. 00102
PROCESSUAL CIVIL – MEDIDA CAUTELAR PARA ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO – SALÁRIO-EDUCAÇÃO – COMPENSAÇÃO PELA VIA DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA – IMPOSSIBILIDADE – EXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO FUMUS BONI JURIS E DO PERICULUM IN MORA – 1. Medida Cautelar intentada ao objetivo de atribuir efeito suspensivo ao recurso especial interposto no Tribunal a quo e debate desenvolvido no curso da presente ação acerca da possibilidade de se compensar, através de antecipação da tutela, valores pagos a título de salário-educação com parcelas vincendas da mesma exação. 2. O poder geral de cautela há que ser entendido com uma amplitude compatível com a sua finalidade primeira, que é a de assegurar a perfeita eficácia da função jurisdicional. Insere-se, aí, sem dúvida, a garantia da efetividade da decisão a ser proferida. A adoção de medidas cautelares (inclusive as liminares inaudita altera pars) é crucial para o próprio exercício da função jurisdicional, que não deve encontrar óbices, salvo no ordenamento jurídico. 3. O provimento cautelar tem pressupostos específicos para sua concessão. São eles: o risco de ineficácia do provimento principal e a plausibilidade do direito alegado (periculum in mora e fumus boni iuris), que, presentes, determinam a necessidade da tutela cautelar e a inexorabilidade de sua concessão, para que se protejam aqueles bens ou direitos de modo a se garantir a produção de efeitos concretos do provimento jurisdicional principal. 4. Em casos tais, pode ocorrer dano grave à parte, no período de tempo que mediar o julgamento no tribunal a quo e a decisão do recurso especial, dano de tal ordem que o eventual resultado favorável, ao final do processo, quando da decisão do recurso especial, tenha pouca ou nenhuma relevância. 5. Não se vislumbra presente o direito líquido e certo à tutela antecipada, a fim de possibilitar a compensação almejada. Ao contrário, tem-se por correto o seu indeferimento, visto que o art. 170, do CTN, estabelece certas condições à compensação de tributos, as quais não se acham presentes no caso em apreço. A certeza e a liquidez dos créditos são requisitos indispensáveis para a compensação autorizada por lei, segundo o texto legal referenciado. 6. Créditos que não se apresentam líquidos, porque dependem, tão-somente, de valores de conhecimento da parte autora, não sendo possível aferir sua correção em sede liminar ou em antecipação da tutela. 7. Pacificação do assunto no seio jurisprudencial das 1ª e 2ª Turmas do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o instituto da compensação, via liminar em mandado de segurança ou em ação cautelar, ou em qualquer tipo de provimento que antecipe a tutela da ação, não é permitido. 8. O Colendo Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADIn nº 1518-4, Rel. Em. Ministro Octávio Gallotti, decidiu: "A Medida Provisória ora impugnada, que altera a legislação que regeu o Salário-educação, foi publicada no DOU de 20 de setembro de 1996, data em que entrou em vigor. Na realidade, o que se quis, com a edição da referida Medida Provisória, foi consolidar a legislação já existente em textos esparsos e garantir, em lei, o interesse social do Estado na manutenção do ensino fundamental de cerca de 800.000 (oitocentos mil) alunos beneficiados pelo retrocitado Sistema de Manutenção de Ensino – SME". 9. Tais elementos, por si só, dentro de uma análise superficial da matéria, no juízo de apreciação de medidas cautelares, caracterizam a aparência do bom direito. 10. A busca pela entrega da prestação jurisdicional deve ser prestigiada pelo magistrado, de modo que o cidadão tenha cada vez mais facilitada, com a contribuição do Poder Judiciário, a sua atuação em sociedade, quer nas relações jurídicas de direito privado, quer nas relações jurídicas de direito público. 11. Medida Cautelar procedente. (STJ – MC 2070 – (199900985532) – SP – 1ª T. – Rel. Min. José Delgado – DJU 02.05.2000 – p. 00100) (RET 13/103)
MEDIDA CAUTELAR – INCIDENTAL – INICIAL INDEFERIDA – Pretensão de chegar ao mesmo objetivo tentado no pedido de tutela antecipada e que havia sido negado pelo Juiz. Inadmissibilidade. Autora que deveria ter agravado daquela decisão, em lugar de ajuizar procedimento cautelar inaceitável na espécie. Recurso não provido. (TJSP – AC 59.407-5 – 2ª CDPúb. – Rel. Des. Corrêa Vianna – J. 04.04.2000)
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO – DEFERIMENTO DA MEDIDA CAUTELAR – IMPOSSIBILIDADE – TUTELA ANTECIPADA – DEFERIMENTO SEM AUDIÊNCIA DA OUTRA PARTE – INADMISSIBILIDADE – Ação de Conhecimento. Procedimento ordinário. Concessão liminar de tutela cautelar, no bojo dos autos de Ação de Conhecimento, submetida ao procedimento ordinário. Inadmissibilidade. Código de Processo Civil. Art. 798. Exegese. Não se admite concessão liminar de tutela cautelar no bojo dos autos de Ação de Conhecimento, submetida ao procedimento ordinário. Decisão Interlocutória. Fundamentação. Inexistência. Nulidade. Reconhecimento. Constituição Federal. Art. 93, IX do Código de Processo Civil. Art. 165, fine. Aplicação. É nula a decisão interlocutória desprovida de fundamentação. Antecipação da tutela. Deferimento, in limine, sem prévia observância do princípio do contraditório. Inadmissibilidade. Código de Processo Civil. Art. 273. Exegese. A antecipação da tutela, sem a prévia observância do princípio do contraditório, não é admissível, em caso algum. Declaração de nulidade de decisão interlocutória. (LCR) (TJRJ – AI 7499/1999 – (08052000) – 4ª C.Cív. – Rel. Des. Wilson Marques – J. 28.03.2000)
MEDIDA CAUTELAR INOMINADA – CONCESSÃO DE LIMINAR – TUTELA ANTECIPADA – IMPOSSIBILIDADE – CASSAÇÃO DA LIMINAR – Agravo de Instrumento. Comercialização de bilhetes de passagens aéreas. Medida cautelar inominada. Objetivo de impedir não só o protesto e a cobrança de bilhetes aéreos que teriam sido furtados, como também abster-se a empresa franqueadora de suspender contrato de franquia e a compeli-la a liberar créditos. Decisão judicial deferindo a pretensão liminar. Pronunciamento descabido. Não pode o Judiciário, em tutela cautelar, impedir o exercício regular de direitos subjetivos consagrados na Constituição, nem, tão pouco, conferir à medida efeitos satisfativos. Não se pode baralhar tutela cautelar com tutela antecipatória. Provimento do recurso. (LCR) (TJRJ – AI 625/2000 – (31032000) – 5ª C.Cív. – Rel. Des. Marcus Faver – J. 29.02.2000)
MEDIDA CAUTELAR INOMINADA – CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL, COM FINANCIAMENTO E HIPOTECA – 1. Competência. Título executivo extrajudicial. Por maioria conhecido do recurso. 2. Depósito de prestações e abstar inclusão dos nomes dos devedores nos órgãos de proteção ao crédito (spc. Serasa). Admissibilidade. Processo cautelar. Distinção da tutela antecipada. Ementa de proteção inicial. Decisão reformada. Recurso provido. (TJPR – AI 0079375-9 – (4402) – 5ª C.Cív. – Rel. Des. Conv. Lauro Laertes de Oliveira – DJPR 07.02.2000)
ANULATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS – PEDIDO LIMINAR – TUTELA CAUTELAR E ANTECIPATÓRIA – INSTITUTOS DIVERSOS – RECURSO PROVIDO – 1. Não se pode confundir a tutela antecipada com a ação cautelar, considerando que esta tem por objetivo assegurar o resultado útil do processo, enquanto que aquela colima antecipar os efeitos do provimento jurisdicional final pleiteado. 2. Assim, o pedido de exclusão do nome do agravante nos órgãos protetivos do crédito, sendo este um dos efeitos do pedido principal – ação declaratória de inexistência de débito -, somente poderia ser pleiteado como tutela antecipatória, razão do provimento do recurso porque presente a verossimilhança da alegação. Agravo de Instrumento provido. (TAPR – AI 0154604-1 – (10789) – 6ª C.Cív. – Rel. Juiz Jucimar Novochadlo – DJPR 10.11.2000)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – MEDIDA CAUTELAR INOMINADA – ARRENDAMENTO MERCANTIL – PRESTAÇÕES AJUSTADAS PELA VARIAÇÃO CAMBIAL – DÓLAR AMERICANO APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – REAJUSTE COM ONERAÇÃO EXCESSIVA – TUTELA ANTECIPADA CORRETAMENTE DEFERIDA – REQUISITOS PRESENTES – PROVA INEQUÍVOCA CONCEITO DE PROBABILIDADE – EXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA E PRESENTE A VEROSSIMILHANÇA A RESPEITO DO PEDIDO DE ADIANTAMENTO DOS EFEITOS PRÁTICOS DA TUTELA FINAL – DESPACHO MANTIDO – Recurso desprovido. (TAPR – AI – 133864700 – (10309) – 6ª C.Cív. – Rel. Juiz Conv. Paulo Habith – DJPR 04.08.2000)
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C – TUTELA ANTECIPADA – SUSTAÇÃO DE PROTESTO – CHEQUES – PROTESTO FACULTATIVO – POSSIBILIDADE DE TUTELA ANTECIPATÓRIA PARA SUSTAÇÃO DO PROTESTO – DESNECESSÁRIO MEDIDA CAUTELAR – PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO – RECURSO DESPROVIDO – 1. Por ocasião da decisão chamada tutela antecipatória, o Juiz não diz o direito, que nem sabe se existe ou não, mas apenas atende a alguma necessidade do processo, conforme previsão legal. 2. Antecipação da tutela. Presente o requisito básico da prova inequívoca, a dicção do código volta-se à existência do juízo de plausibilidade ou de verossimilhança a respeito do pedido de adiantamento dos efeitos práticos da tutela final. Não há exigência de juízo de certeza, apenas de probabilidade, e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. 3. Protesto facultativo. Tratando-se de cheques não há necessidade ou obrigatoriedade do protesto, podendo o credor promover diretamente a execução. 4. Sustação do protesto. O pedido de sustação de protesto pode ser formulado como tutela jurisdicional antecipada, na forma do art. 273 do Código de Processo Civil, com a redação que lhe deu a Lei nº 8952/94, no próprio feito anulatório. Desnecessidade de ajuizamento preparatório de ação cautelar, sendo a sustação do protesto um dos efeitos que se busca com a anulação do título. (TAPR – AI 148117600 – (12775) – Londrina – 4ª C.Cív. – Rel. Juiz Conv. Jurandyr Souza Júnior – DJPR 09.06.2000)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA ANTECIPADA – MEDIDA CAUTELAR LIMINARMENTE DEFERIDA – EXCLUSÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NO SERASA ILEGALIDADE – INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CODECON – EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DÉBITO EXISTENTE E INADIMPLIDO RECURSO DESPROVIDO – 1. Confessado o débito e admitida a inadimplência, não se revela defeso a inscrição do nome do devedor junto ao SERASA e outros órgãos afins, por não vulnerar qualquer direito deste. 2. A inscrição, e eventual informação sobre a inadimplência não implica em coação para cobrança, nem expõe o devedor a qualquer ridículo, porque se alicerçam em informações verídicas. (TAPR – AI 149073300 – (10584) – Curitiba – 7ª C.Cív. – Rel. Juiz Waldemir Luiz da Rocha – DJPR 28.04.2000)
MEDIDA CAUTELAR – BLOQUEIO DE QUANTIA DEPOSITADA EM CONTA BANCÁRIA – LIMINAR CONCEDIDA – REQUISITOS PREENCHIDOS – ANTECIPAÇÃO DA TUTELA – IMPOSSIBILIDADE – AUSENTE CARÁTER SATISFATIVO – Agravo de instrumento parcialmente provido. Deferida a liminar em medida cautelar, incabível a posterior apreciação da tutela antecipada, no mesmo processo, providência incidente como regra na ação principal de conhecimento. (TAPR – AI 111772000 – (12859) – Assis Chateaubriand – 3ª C.Cív. – Rel. Juiz Conv. Marques Cury – DJPR 28.04.2000)
MEDIDA CAUTELAR INOMINADA – DISCUSSÃO DA DÍVIDA – EXCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR DO SPC – É INADMISSÍVEL O LANÇAMENTO DO NOME DO DEVEDOR NO SPC/SERASA DURANTE A TRAMITAÇÃO DO PROCESSO – "TUTELA ANTECIPADA – SPC – SERASA – CONTRATOS DE DÍVIDA SUB IUDICE – Estando sub iudice a matéria relacionada com os contratos e títulos da dívida, cabe deferir o pedido de sustação dos efeitos dos registros e protestos feitos contra os devedores, com base naqueles contratos. Recurso conhecido em parte e provido. (resp nº 21358/ RJ – Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar). Recurso desprovido. (TAPR – AI 129983800 – (12796) – Palmital – 3ª C.Cív. – Rel. Juiz Conv. Eugênio Achille Grandinetti – DJPR 07.04.2000)
AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, CAUTELAR E DEPÓSITO JUDICIAL – PRESSUPOSTOS DO ART. 273 DO CPC PRESENTES – Possibilidade de depósito de valores. Ovídio Batista da Silva, na sua obra "Ação Cautelar Inominada no Direito Brasileiro", forense, 1 edição ensina, as (fls. 421): "o cabimento, no sistema jurídico brasileiro, do depósito de segurança, já fora defendido por Pontes de Miranda, na vigência do revogado Código de Processo Civil, na obra "Tratado de Direito Privado", tomo XXXIV, pág. 196, como medida cautelar não enumerada mas inclusa no art. 676 do velho código. Recurso provido parcialmente. (TAPR – AI 135012100 – (12791) – Barracão – 3ª C.Cív. – Rel. Juiz Conv. Eugênio Achille Grandinetti – DJPR 07.04.2000)
AÇÃO DIRETA DE CONSTITUCIONALIDADE – ART. 1º DA LEI Nº 9.494, DE 10.09.1997, QUE DISCIPLINA A APLICAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – MEDIDA CAUTELAR – CABIMENTO E ESPÉCIE, NA ADC – REQUISITOS PARA SUA CONCESSÃO – Dispõe o art. 1º da Lei nº 9.494, de 10.09.1997 – "art. 1º aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do CPC, o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 09 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992 – " algumas instâncias ordinárias da jf têm deferido tutela antecipada contra a fazenda pública, argumentando com a inconstitucionalidade de tal norma – outras instâncias igualmente ordinárias e até uma superior – o STJ – a têm indeferido, reputando constitucional o dispositivo em questão – diante desse quadro, é admissível adi, de que trata a 2ª parte do inc. I do art. 102 da CF, para que o STF dirima a controvérsia sobre a questão prejudicial constitucional – precedente – ADC nº 1. Art. 165, IV, do CPC. As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo STF, nas adcs de lei ou ato normativo federal, produzem eficácia contra todos e até efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do poder judiciário e ao poder executivo, nos termos do art. 102, § 2º, da CF. Em ação dessa natureza, pode a corte conceder medida cautelar que assegure, temporariamente, tal força e eficácia à futura decisão de mérito. E assim é, mesmo sem expressa previsão constitucional de medida cautelar na adc, pois o poder de acautelar é imanente ao de julgar. Precedente do stf: RTJ 76/342. Há plausibilidade jurídica na argüição de constitucionalidade constante da inicial (fumus boni iuris). Precedente: Adimc nº 1.576-1. Está igualmente atendido o requisito do periculum in mora, em face da alta conveniência da administração pública, pressionada por liminares que, apesar do disposto na norma impugnada, determinam a incorporação imediata de acréscimos de vencimentos, na folha de pagamento de grande número de servidores e até o pagamento imediato de diferenças atrasadas. E tudo sem o precatório exigido pelo art. 100 da CF, e, ainda, sob as ameaças noticiadas na inicial e demonstradas com os documentos que a instruíram. Medida cautelar deferida, em parte, por maioria de votos, para se suspender, ex nunc, e com efeito vinculante, até o julgamento final da ação, a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, que tenha por pressuposto a constitucionalidade ou inconstitucionalidade do art. 1º da Lei nº 9.494, de 10.09.1997, sustando-se, igualmente ex nunc, os efeitos futuros das decisões já proferidas, nesse sentido. (STF – ADC 4-6 – DF – TP – Rel. Min. Sydney Sanches – DJU 21.05.1999) (ST 121/125)
AÇÃO DIRETA DE CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º DA LEI Nº 9.494, DE 10.09.1997, QUE DISCIPLINA A APLICAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – MEDIDA CAUTELAR – CABIMENTO E ESPÉCIE, NA ADC – REQUISITOS PARA SUA CONCESSÃO – 1. Dispõe o art. 1º da Lei nº 9.494, da 10.09.1997: Art. 1º Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil, o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 09 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992. 2. Algumas instâncias ordinárias da Justiça Federal têm deferido tutela antecipada contra a Fazenda Pública, argumentando com a inconstitucionalidade de tal norma. Outras instâncias igualmente ordinárias e até uma Superior – o STJ – a têm indeferido, reputando constitucional o dispositivo em questão. 3. Diante desse quadro, é admissível Ação Direta de Constitucionalidade, de que trata a 2ª parte do inc. I do art. 102 da CF, para que o Supremo Tribunal Federal dirima a controvérsia sobre a questão prejudicial constitucional. Precedente: ADC nº 1. Art. 265, IV, do Código de Processo Civil. 4. As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, produzem eficácia contra todos e até efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e ao Poder Executivo, nos termos do art. 102, § 2º, da CF. 5. Em Ação dessa natureza, pode a Corte conceder medida cautelar que assegure, temporariamente, tal força e eficácia à futura decisão de mérito. E assim é, mesmo sem expressa previsão constitucional de medida cautelar na ADC, pois o poder de acautelar é imanente ao de julgar. Precedente do STF: RTJ-76/342. 6. Há plausibilidade jurídica na argüição de constitucionalidade, constante da inicial (fumus boni iuris). Precedente: ADI-MC nº 1.576-1. 7. Está igualmente atendido o requisito do periculum in mora, em face da alta conveniência da Administração Pública, pressionada por liminares que, apesar do disposto na norma impugnada, determinam a incorporação imediata de acréscimos de vencimentos, na folha de pagamento de grande número de servidores e até o pagamento imediato de diferenças atrasadas. E tudo sem o precatório exigido pelo art. 100 da Constituição Federal, e, ainda, sob as ameaças noticiadas na inicial e demonstradas com os documentos que a instruíram. 8. Medida cautelar deferida, em parte, por maioria de votos, para se suspender, ex nunc, e com efeito vinculante, até o julgamento final da ação, a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, que tenha por pressuposto a constitucionalidade ou inconstitucionalidade do art. 1º da Lei nº 9.494, de 10.09.1997, sustando-se, igualmente ex nunc, os efeitos futuros das decisões já proferidas, nesse sentido. (STF – ADC 4 – DF – Rel. Min. Sydney Sanches – Clipping do DJ 21.05.1999 – Informativo nº 150 – 26.05.1999 – p. 02) (RET 8/80)
AÇÃO DIRETA DE CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º DA LEI Nº 9.494, DE 10.09.1997, QUE DISCIPLINA A APLICAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – MEDIDA CAUTELAR: CABIMENTO E ESPÉCIE, NA A. D.C – REQUISITOS PARA SUA CONCESSÃO – 1. Dispõe o art. 1º da Lei nº 9.494, da 10.09.1997: "Art. 1º . Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil, o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e art. 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 09 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992." 2. Algumas instâncias ordinárias da Justiça Federal têm deferido tutela antecipada contra a Fazenda Pública, argumentando com a inconstitucionalidade de tal norma. Outras instâncias igualmente ordinárias e até uma Superior – o STJ – a têm indeferido, reputando constitucional o dispositivo em questão. 3. Diante desse quadro, é admissível Ação Direta de Constitucionalidade, de que trata a 2ª parte do inciso I do art. 102 da CF, para que o Supremo Tribunal Federal dirima a controvérsia sobre a questão prejudicial constitucional. Precedente: A. D.C. Nº 1. Art. 265, IV, do Código de Processo Civil. 4. As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, produzem eficácia contra todos e até efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e ao Poder Executivo, nos termos do art. 102, § 2º, da CF. 5. Em Ação dessa natureza, pode a Corte conceder medida cautelar que assegure, temporariamente, tal força e eficácia à futura decisão de mérito. E assim é, mesmo sem expressa previsão constitucional de medida cautelar na A. D.C., pois o poder de acautelar é imanente ao de julgar. Precedente do STF: RTJ-76/342. 6. Há plausibilidade jurídica na argüição de constitucionalidade, constante da inicial (fumus boni iuris). Precedente: ADIMC – 1.576-1. 7. Está igualmente atendido o requisito do periculum in mora, em face da alta conveniência da Administração Pública, pressionada por liminares que, apesar do disposto na norma impugnada, determinam a incorporação imediata de acréscimos de vencimentos, na folha de pagamento de grande número de servidores e até o pagamento imediato de diferenças atrasadas. E tudo sem o precatório exigido pelo art. 100 da Constituição Federal, e, ainda, sob as ameaças noticiadas na inicial e demonstradas com os documentos que a instruíram. 8. Medida cautelar deferida, em parte, por maioria de votos, para se suspender, ex nunc, e com efeito vinculante, até o julgamento final da ação, a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, que tenha por pressuposto a constitucionalidade ou inconstitucionalidade do art. 1º da Lei nº 9.494, de 10.09.1997, sustando-se, igualmente ex nunc, os efeitos futuros das decisões já proferidas, nesse sentido. (STF – ADCMC 4 – TP – Rel. Min. Sydney Sanches – DJU 21.05.1999 – p. 2)
TUTELA ANTECIPADA – LEASING – OBRIGAÇÃO EXPRESSA EM DÓLAR NORTE-AMERICANO – DEFERIMENTO DA MEDIDA CAUTELAR – CONFIRMAÇÃO – Agravo de Instrumento. Antecipação de tutela. Autorização para demandante depositar as prestações do pacto, desde a vencida no mês de janeiro/99, até o final, pelo valor da última paga, com correção pelo INPC. Determinação sobre a conseqüente suspensão da cláusula do contrato de leasing relativa à atualização pelo valor do dólar americano. Ordem de impedimento para a ré providenciar o registro negativo do autor em qualquer cadastro restritivo de crédito e, bem assim, para promover a apreensão do bem objeto do contrato, enquanto durar a lide. Inconformação da demandada. O art. 273 do CPC, com a redação que lhe deu a Lei nº 8.952/94, prevê a tutela antecipada, que poderá ser total ou parcial, relativamente à postulação formulada na inicial, observados os requisitos exigidos, a critério do Juiz da causa, que decidirá, motivadamente. Decisão interlocutória convenientemente justificada e amoldada às condições legais. O deferimento da medida requerida teve por fito evitar constrangimento iminente, provavelmente injusto, do contratante que está em juízo discutindo a respeito do valor que, efetivamente, terá o dever de pagar, para satisfazer a sua obrigação, secundum legis. Os temas colocados pela recorrente formam o conteúdo do debate jurídico que, a final, será solucionado, com caráter definitivo. Recurso improvido. (FJB) (TJRJ – AI 4739/1999 – (31012000) – 6ª C.Cív. – Rel. Des. Ronald Valladares – J. 23.11.1999)
TUTELA ANTECIPADA – REQUERIMENTO DA PARTE – INOCORRÊNCIA – DECISÃO NÃO FUNDAMENTADA – MEDIDA CAUTELAR – DISTINÇÃO – Processual Civil. Tutela antecipada. Condicionou a lei a antecipação da tutela a requerimento da parte, afastando, de logo, o poder do juiz de decretá-la de ofício. Decisão não fundamentada. Art. 273, § 1º, CPC – Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento. Providência cautelar e antecipação de tutela não se confundem. Na cautelar, o que se pretende é o deferimento de uma medida que resguarde a futura eficácia da decisão que vier a ser proferida. Na antecipação, o que se quer é o próprio julgamento adiantado. No procedimento comum ordinário não cabe a concessão de liminar. Recurso provido. (DSF) (TJRJ – AI 8091/98 – (Reg. 060499) – 14ª C.Cív. – Rel. Des. Mauro Nogueira – J. 25.02.1999)
A concessão da tutela antecipada, em ação de revisão de cláusulas de contrato de mútuo bancário, demanda a presença dos pressupostos elencados na legislação processual (art. 273 do CPC), diferentemente do que ocorre para liminar em ação cautelar, que, indemonstrados, se impõe o indeferimento. A inserção do nome de devedor inadimplente nos cadastros dos órgãos e entidades de proteção ao crédito constitui direito do credor – Agravo provido. (TJBA – AG 55.533-9 – (7334) – 2ª C.Cív. – Rel. Des. Amadiz Barreto – J. 14.09.1999)
APELO RECEBIDO NO DUPLO EFEITO – TUTELA ANTECIPADA – CAUTELAR – 1. No que respeita à parte da sentença que julgou a cautelar, deve ser o apelo recebido apenas no efeito devolutivo, face ao que dispõe o inciso IV do art. 520 do CPC. 2. No que tange à parte da sentença que apreciou a tutela antecipada, que se constitui na antecipação do mérito, permitindo a execução, também deve ser o recurso de apelação recebido apenas no efeito devolutivo. 3. Agravo provido. (TRF 4ª R. – AI 98.04.01.011256-2 – PR – 4ª T. – Relª. Juíza Marga Barth Tessler – DJU 17.06.1998)
AGRAVO EM SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA EM AÇÃO CAUTELAR – Leis ns. 7787/89 e 8212/91. Contribuição social. Folha de salários. Ausência dos pressupostos do art. 4º da Lei nº 4348/64. Agravo improvido. (TRF 5ª R. – AGSLAC 0501589 – (9705340412) – CE – TP – Rel. Juiz Francisco Falcão – DJU 02.10.1998 – p. 474)
AÇÃO DE COBRANÇA – ARRESTO – MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL – TUTELA ANTECIPADA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Agravo de Instrumento. Antecipação de tutela cautelar de arresto no processo de conhecimento. Possibilidade. Não fere a ordem processual a concessão incidental de medida cautelar de arresto sob a forma de antecipação de tutela, se comprovada a existência do fato e houver o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Possibilidade de cumulação de providência de conhecimento e providência cautelar no bojo do mesmo processo, depois de editada a Lei nº 8.952/94.(IRP) (TJRJ – AI 986/98 – Reg. 190.598 – Cód. 98.002.00986 – 16ª C.Cív. – Rel. Des. Paulo Gustavo Horta – J. 14.04.1998)
MEDIDA CAUTELAR – I.P.V.A. – ALÍQUOTAS DIFERENTES – VEÍCULO IMPORTADO – TUTELA ANTECIPADA – "Tributário. IPVA – Alíquota diferenciada do imposto. Veículo de procedência estrangeira. Medida cautelar. Liminar deferida para o recolhimento do tributo observando-se o percentual devido para os veículos de fabricação nacional. Medida lastreada no disposto do art. 152 da Constituição Federal. Inconformismo do Estado arrecadador. Agravo de instrumento. Medida que por seu caráter provisório não fere direito do Estado nem revela infringência a texto legal. Agravo não provido. Decisão confirmada". (TJRJ – AI 2900/97 – (Reg. 120598) – Cód. 97.002.02900 – RJ – 6ª C.Cív. – Rel. Des. Marcus Tullius Alves – J. 04.11.1997)
MEDIDA CAUTELAR – PETROS – ATRASO NO PAGAMENTO – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO – MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1093, DE 1995 – Medida cautelar satisfativa, sem indicação da principal. Conversão em tutela antecipada indeferida sem recurso. Apelo para obtenção da cautelar. Matéria exaurida no primeiro mês, ante a medida provisória, que adiou o pagamento de 25 para o início do mês seguinte. Prejuízo eventual, não demonstrado, e que deve ter ocorrido apenas no início da mudança, desaparecendo, após, o perigo enfocado. Desprovimento do recurso. (TJRJ – AC 2570/97 – (Reg. 171197) – Cód. 97.001.02570 – 4ª C.Cív. – Rel. Des. Semy Glanz – J. 16.09.1997)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CAUTELAR INOMINADA – Preliminar de Intempestividade rejeitada. Perda de Objeto. Decisão unânime. Não se conhece de agravo interposto do despacho que antecipou a tutela antecipada quando precisamente aferido das informações do a quo que o agravante a final acatou a ordem judicial antes atacada, ensejo emprestando dessarte a perda de objetivo. (TJSE – AC 194/96 – Ac. 0028/97 – Aracaju – Rel. Des. Epaminondas S. de Andrade Lima – DJSE 18.02.1997)
TUTELA ANTECIPADA E AÇÃO CAUTELAR – DISTINÇÃO – EXIGÊNCIA DE CONTRADITÓRIO – ARBÍTRIO DO JUIZ – A tutela antecipada não se confunde com a ação cautelar, eis que implica na concessão prévia, total ou parcialmente, do próprio pedido principal, enquanto a cautelar se dirige a assegurar a prestação ou o efeito prévio da decisão principal. Exigido o contraditório, não pode ser deferida a tutela antecipada sem a contestação e o exame da prova, que confirme a verossimilhança da alegação autoral. É apanágio do juiz da causa a concessão da tutela antecipada, que não lhe pode ser imposta pelo tribunal. (TACRJ – AI 779/96 – Reg. 658-1 – Cód. 96.002.00779 – 6ª C. – Rel. Juiz Jorge Miranda Magalhães – J. 13.08.1996 – Ementário : 07/97 – Num. ementa: 43.804)