POLICIAL MILITAR – VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM EMPRESA PRIVADA – RECONHECIMENTO – Consoante iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, consubstanciada no Precedente nº 167 da SBDI, é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, quando preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto Policial Militar. Recurso conhecido e provido. (TST – RR 816632 – 4ª T. – Rel. Min. Antônio José de Barros Levenhagen – DJU 06.12.2002)

RECURSO DE REVISTA – VÍNCULO EMPREGATÍCIO – TRABALHADOR RURAL – COOPERATIVA – 1. Pretensão revisional fundada no reexame de fatos e provas, ou em divergência jurisprudencial inadequada, obsta a admissão da revista (Enunciados nºs 126, 296 e 337 do c. TST). 2. A vedação ao reconhecimento de vínculo empregatício entre associado e cooperativa, ou entre aquele e empresa tomadora de serviços, pressupõe a inexistência de fraude, contexto expressamente afastado pela Corte de origem. Impossibilidade de afronta aos arts. 5º, inciso II, e 7º da Constituição Federal; 6º da LICC; 4º do Decreto nº 73626/74 e 442, parágrafo único, da CLT. 3. Admitida a prestação pessoal e remunerada de serviços, mas negada a presença dos requisitos do art. 3º da CLT, ao demandado incumbe o ônus de provar o fato impeditivo básico dos direitos postulados em juízo (CPC, art. 333, inciso II). Ausência de violação do art. 333, inciso I, do CPC. 4. Recurso não conhecido. (TST – RR 669579 – 1ª T. – Rel. Min. Conv. João Amílcar Pavan – DJU 06.12.2002)

BOMBEIRO MILITAR – RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM EMPRESA PRIVADA – ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 167 DA E. SBDI-I – APLICAÇÃO ANALÓGICA – ART. 144, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 – Conforme entendimento já cristalizado na Orientação Jurisprudencial nº 167 da e. SBDI-I, "preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT, é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar". Apesar de a mencionada Orientação Jurisprudencial tratar de policial militar, é aplicável o mesmo entendimento ao militar do Corpo de Bombeiro, eis que tanto o policial militar como bombeiro militar são forças auxiliares e reservas do Exército, nos termos do art. 144, § 6º, da Constituição Federal de 1988, assim, devem ter o mesmo tratamento jurídico. Recurso de revista provido. (TST – RR 475298 – 4ª T. – Rel. Min. Conv. Horácio R. de Senna Pires – DJU 13.12.2002)

PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – O Tribunal de origem, examinando as provas indicadas nos autos, e a legislação pertinente à profissão de músico, entendeu configurada a relação de emprego, porquanto constatou a existência dos requisitos do artigo 3° da CLT. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando se encontram bem delineados os fundamentos do acórdão regional, possibilitando à Recorrente saber os motivos que levaram o Tribunal a proferir a decisão. VÍNCULO EMPREGATÍCIO – MÚSICO – EMPREGADO SUJEITO À LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA – Conforme salientado pelo acórdão regional, e de acordo com a legislação específica sobre o tema (Lei nº 38567/60 e Portaria do MTb n° 3347/86), o músico presta serviços eventuais à empresa apenas quando o tempo de trabalho não ultrapasse sete dias consecutivos e haja um intervalo de no mínimo trinta dias subseqüentes entre a realização dos serviços. Não foi o que ocorreu no caso vertente. Constatou o Tribunal a quo que os Reclamantes, durante seis meses, trabalharam todos os fins de semana para a Reclamada, restando caracterizada a pessoalidade, a subordinação e a habitualidade. Incidência do Enunciado n° 126 do TST. Recurso de Revista não conhecido. (TST – RR 515633 – 3ª T. – Relª Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi – DJU 19.12.2002)


VÍNCULO EMPREGATÍCIO – EMPRESA INTERPOSTA – Observa-se no presente caso que o inciso II do En. nº 331 não se aplica, vez que a admissão da Reclamante se deu em período anterior a promulgação da atual Carta Política, época em que era permitida a contratação de pessoal não somente por concurso público. Já o inciso III do citado enunciado, igualmente não se enquadra na presente hipótese, uma vez que o Regional constatou por meio de prova a existência da subordinação e a pessoalidade, pressupostos que descaracterizam a contratação por empresa interposta. Outrossim, a observância dos requisitos previstos nos arts. 2º e 3º da CLT é essencial para a caracterização do vínculo empregatício, ainda que a contratação tenha sido procedida pela via da intermediação de mão-de-obra. O descumprimento das normas especificas inerentes ao contrato de prestação de serviço resulta no reconhecimento do vínculo empregatício com o tomador de serviço, se a relação foi estabelecida antes da promulgação da Constituição Federal de mil novecentos e oitenta e oito, mesmo que este seja entidade integrante da administração pública. É de se ressaltar que o apelo também encontra óbice no En. nº 126 do TST, pois o Regional concluiu por meio de prova testemunhal pela existência de subordinação e pessoalidade. Assim, entendimento outro, necessitaria do revolvimento de fatos e provas constantes nos autos. Entretanto, nesta fase recursal tal procedimento torna-se inviável ante a natureza técnica do recurso. Recurso de Revista não conhecido. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS – O tema não merece maiores comentários, em face do entendimento pacificado pela Colenda SDI-1, por meio das OJs nºs 32, 141 e 228. Recurso conhecido e provido. (TST – RR 741721 – 2ª T. – Rel. Min. José Simpliciano Fernandes – DJU 14.11.2002)


AÇÃO RESCISÓRIA – VIOLAÇÃO DE LEI – COOPERATIVA – FRAUDE – RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO – O disposto no art. 485, V, do CPC trata da violação direta e frontal a literal preceito de Lei, e não por via reflexa. O art. 442, parágrafo único, da CLT, é aplicável às relações entre trabalhadores-associados quando legítimas as cooperativas de trabalho, que não é a situação dos autos originários. Concluindo a decisão rescindenda pela existência de fraude na criação da Cooperativa e havendo os requisitos da pessoalidade, não-eventualidade e subordinação, inevitável o reconhecimento do vínculo de emprego com o tomador de serviços e não com a falsa cooperativa. Inexistente, portanto, ofensa de Lei a ensejar o corte rescisório. Recurso ordinário a que se nega provimento. (TST – ROAR 774315 – SBDI 2 – Rel. Min. Conv. Aloysio Corrêa da Veiga – DJU 11.10.2002) JCPC.485 JCPC.485.V


VÍNCULO EMPREGATÍCIO – "MÃE CRECHEIRA" – FEBEM – Admitida a Obreira antes da vigência da Lei nº 7644/87, que trata da "mãe social", e admitidos pelo acórdão regional como presentes os requisitos do artigo 3º da CLT, não há como se afastar o reconhecimento de vínculo empregatício. Recurso conhecido e desprovido. (TST – RR 589331 – 2ª T. – Rel. Min. José Simpliciano Fernandes – DJU 18.10.2002)


RECURSO DE REVISTA – PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CERCEAMENTO DE DEFESA – A prestação jurisdicional foi entregue de forma completa pelo Tribunal de origem, resultando ilesos os dispositivos legais e constitucional tidos por violados pela recorrente. Não conheço. OJ nº 115/SDI. RELAÇÃO DE EMPREGO – O reconhecimento do vínculo de emprego decorre da análise de fatos e provas, o que impede o conhecimento do recurso de revista, na forma do Enunciado nº 126 do C. TST. O aresto transcrito não indica o órgão em que foi publicado, e a cópia trazida aos autos, não se encontra autenticada a teor do Enunciado nº 337 do TST, o que também obsta o conhecimento da Revista. Não conheço. RESCISÃO INDIRETA – VÍNCULO EMPREGATÍCIO – Quando a existência do contrato de trabalho decorrer de pronunciamento judicial, por ser de natureza controvertida, não se mostra pertinente a caracterização da despedida indireta, descabendo a condenação em verbas rescisórias. Recurso de Revista conhecido por divergência jurisprudencial e provido nesse aspecto. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – Os honorários advocatícios, no âmbito do processo do trabalho, se revertem para o sindicato da categoria do empregado (Lei nº 5584/70, art. 16). Portanto, trata-se de honorários assistenciais, razão por que, para serem fixados, a parte deverá atender aos requisitos legais. Conhecido por afronta aos Enunciados nºs 219 e 329 desta Corte e provido. (TST – RR 473656 – 5ª T. – Rel. Min. Conv. João Ghisleni Filho – DJU 18.10.2002)


POLICIAL MILITAR – VÍNCULO EMPREGATÍCIO – O Tribunal Regional afastou o vínculo empregatício não só em razão de o Reclamante ser policial militar, mas também porque não restaram configurados, na espécie, os requisitos do art. 3º da CLT. Dessa forma, não há que falar em contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 167 da SBDI-1. Recurso não conhecido. (TST – RR 706787 – 3ª T. – Relª Minª Maria Cristina Irigoyen Peduzzi – DJU 06.09.2002) JCLT.3

130004320 – POLICIAL MILITAR – RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM EMPRESA PRIVADA – Preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT, é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar. (Orientação Jurisprudencial nº 167/SBDI1). Recurso de Revista conhecido e provido. (TST – RR 446305 – 5ª T. – Rel. Min. Conv. Darcy Carlos Mahle – DJU 27.09.2002) JCLT.3


TRABALHADOR POR EMPRESA INTERPOSTA – ILEGALIDADE – CONTRATAÇÃO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 – RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETO COM A TOMADORA DOS SERVIÇOS – AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO – ALEGAÇÃO DE LITERAL VIOLAÇÃO DO ART. 37, II, DA CF/88 – INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 298 DO TST – 1. Ação Rescisória com fundamento no art. 485, V, do CPC, sustentando a violação do art. 37, II, da CF/88 e com o objetivo de rescindir sentença que reconheceu o vínculo empregatício direto entre a Reclamante e a PETROBRÁS (tomadora dos serviços), em face da contratação da trabalhadora ter-se dado por empresa interposta, portanto, ilegalmente. 2. A sentença rescindenda não emitiu tese explícita sobre a matéria trazida a lume na Rescisória, o que atrai o óbice do Enunciado nº 298 deste c. TST. 3. Recurso Ordinário da Autora desprovido. RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ – URP DE FEVEREIRO DE 1989 E IPC DE MARÇO DE 1990 – 1. Com acerto decidiu o Regional, ao afastar a incidência das Súmulas nºs 83 do TST e 343 do STF e desconstituir a sentença rescindenda, para julgar improcedente a Reclamação Trabalhista no tocante aos reajustes decorrentes dos Planos Verão e Collor. 2. Não se há falar em matéria controvertida quando esta é de natureza constitucional. No caso, a sentença rescindenda tratou do tema direito adquirido e há expressa invocação na inicial da Rescisória de ofensa ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA AÇÃO RESCISÓRIA – 1. "Incabível condenação em honorários advocatícios em Ação Rescisória no processo trabalhista, salvo preenchidos os requisitos da Lei nº 5584/1970" (Orientação Jurisprudencial nº 27 da SBDI-2). 2. Recurso Ordinário da Ré parcialmente provido, apenas para excluir da condenação os honorários advocatícios. (TST – ROAR 762084 – SBDI 2 – Rel. Min. José Simpliciano Fernandes – DJU 02.08.2002)


RECURSO DE REVISTA – I – INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – VÍNCULO JURÍDICO DE NATUREZA CIVIL – SÓCIO COOPERADO X COOPERATIVA DE TRABALHO CONTRATADA PELO ESTADO – CONFIGURAÇÃO OU NÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO – A Revista não se viabiliza, posto que a lide versa sobre pretensão de natureza trabalhista, impondo-se o reconhecimento da competência desta especializada para apreciar o pleito. Violação aos artigos 114 da Constituição da República e 442 da CLT não configurada. Revista não conhecida. II – NULIDADE DO ACÓRDÃO – A nulidade do acórdão não se verifica, visto que a decisão impugnada prestou por completo a jurisdição e a análise dos Embargos Declaratórios demonstrou que não houve omissão ou obscuridade no acórdão principal quanto ao temas abordados. Revista não conhecida. III – MULTA – EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS – A Revista não pode ser conhecida por dissenso interpretativo, porque os arestos paradigmas provêm de Turmas do TST e do STJ (art. 896, "a", da CLT). Não se configura violação ao artigo 538 do CPC, porque a pretensão do Recorrente, não obstante falar em prequestionamento, pretendeu reexaminar a matéria julgada pelo Regional, desvirtuando o verdadeiro sentido do art. 535 do CPC. IV – VÍNCULO EMPREGATÍCIO – AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS – SÓCIO-COOPERADO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – O Recurso não alça conhecimento, nessa parte, posto que a matéria atinente ao vínculo empregatício desafia o reexame de fatos e provas cuja análise é inviável em sede de Recurso de Revista. Incidência do Enunciado nº 126 do TST. Revista não conhecida. IV – CONTRATO DE TRABALHO – AUSÊNCIA DE PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO – ENTE PÚBLICO – NULIDADE – Para que se possa reconhecer a existência de vínculo empregatício com ente da administração pública, necessário se faz a presença dos requisitos legais. O art. 37, II, da Carta Magna estabelece que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, e prevê o § 2º do mesmo dispositivo a nulidade do ato que não observe estes princípios. Assim, nulas são as contratações ocorridas após a promulgação da Carta de 1988, sem a observância do art. 37, II, da Constituição Federal. Revista conhecida e provida para, reconhecendo a nulidade da contratação ocorrida após a Constituição de 1988, julgar totalmente improcedente o pedido inicial. (TST – RR 673576 – 5ª T. – Rel. Min. Conv. Guedes de Amorim – DJU 14.06.2002) JCLT.442 JCLT.896 JCLT.896.A JCF.114 JCF.37 JCF.37.II JCPC.535 JCPC.538


1. AÇÃO RESCISÓRIA – RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO – DOCUMENTO NOVO – O chamado "documento novo", referido no inciso VII do art. 485 do CPC, é, em princípio, aquele que já existia à época da prolação da decisão rescindenda, mas que era ignorado pelo interessado, ou de impossível obtenção, e que, por si só, seria bastante para alterar o resultado da causa. Documentos diversos (como atas de audiência, decisões judiciais proferidas em reclamações trabalhistas, contrato de parceria, "jornalzinho" informativo, carta-manifesto, declarações diversas, inclusive da Reclamada) dos quais o Autor tinha conhecimento e acesso, à época da instrução do processo que originou a decisão rescindenda, não se equiparam a documento novo, pois não foram utilizados oportunamente, por incúria do Autor. 2. FUNDAMENTO PARA INVALIDAR CONFISSÃO – O fundamento para invalidar confissão a ensejar o corte rescisório é o vício de vontade que impede a exteriorização da verdade e macula a confissão através de erro, dolo ou coação. Enquanto o dolo e a coação decorrem de agente externo, o erro provém de causa interna. Três podem ser os defeitos do intelecto na captação da realidade: a) a nesciência, que se constitui em mera ausência do saber; b) a ignorância, que é a carência do conhecimento para o qual se tem natural aptidão e deveria integrar o acervo intelectual da pessoa, podendo se atribuir ao sujeito a culpa por não possuir o conhecimento necessário; e c) o erro, que é a inadequação entre a realidade e a sua captação pelo intelecto, que forma idéia não condizente com os fatos (cfr. nosso "Manual Esquemático de Filosofia", LTr - 2000 - São Paulo, pg. 47). In casu, o Reclamante não possuía uma idéia equivocada da realidade, nem a ignorava, uma vez que era o próprio sujeito da prestação de serviços, e não o preposto da empresa, que poderia ignorar os fatos. Na verdade, o depoimento obreiro não padecia de qualquer vício. A questão debatida centra-se em como o depoimento foi interpretado pelo julgador, que, pelo fato de ver reconhecida a possibilidade de substituição eventual do Reclamante por outro professor, a seu pedido, concluiu pela descaracterização da pessoalidade como requisito indispensável para a formação do vínculo empregatício. Para a caracterização da hipótese constante da primeira parte do inciso VIII do art. 485 do CPC (fundamento para invalidar confissão), revela-se necessário que a confissão se constitua no único fundamento da tese desenvolvida, na forma do art. 352, II, do CPC, e que a parte admita a verdade de um fato, contrário ao seu interesse e favorável ao adversário (art. 348 do CPC). Na hipótese dos autos, tais requisitos não foram plenamente atendidos, pois os argumentos que serviram de base para o convencimento do Juiz foram a ausência de comprovação robusta e convincente da existência de vínculo de emprego e o depoimento do Empregado no sentido da inexistência da pessoalidade. Assim sendo, verifica-se que a confissão não foi o único fundamento da tese esposada pelo Juízo prolator da decisão rescindenda. Recurso ordinário a que se nega provimento. (TST – ROAR 793799 – SBDI 2 – Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho – DJU 26.04.2002) JCPC.348 JCPC.352 JCPC.352.II JCPC.485 JCPC.485.VII JCPC.485.VIII


AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO – I – AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECURSO DE REVISTA – ADMISSIBILIDADE – VÍNCULO EMPREGATÍCIO – DIRETOR VICE-PRESIDENTE – O enquadramento jurídico dos fatos revelados pelo Regional não importa no revolvimento de fatos e provas de que trata o Enunciado nº 126 do TST. Assim, na hipótese, não demonstrada de forma indubitável a permanência da subordinação caracterizadora do vínculo empregatício, contrariado está o Enunciado nº 269 do TST, circunstância que autoriza o processamento do recurso de revista. Agravo a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA – VÍNCULO EMPREGATÍCIO – DIRETOR VICE-PRESIDENTE – O empregado, eleito diretor de sociedade anônima, despoja-se dessa qualidade, tendo em vista a incompatibilidade entre as duas situações, pois o diretor passa a constituir órgão da sociedade, não se caracterizando, na hipótese, a subordinação jurídica, elemento basilar da relação empregatícia. Observância da regra inscrita no Enunciado nº 269 do TST. Recurso de revista conhecido e provido no particular para ser afastado o reconhecimento do vínculo empregatício. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE – Não preenchidos os requisitos do art. 896 da CLT, nega-se provimento ao agravo. (TST – RR 791216 – 1ª T. – Rel. p/o Ac. Min. Wagner Pimenta – DJU 15.03.2002) JCLT.896


RECURSO ORDINÁRIO – AÇÃO RESCISÓRIA – RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DE MÉDICO CREDENCIADO – OFENSA AOS ARTS. 37, I, II E XVI – 84, XXV DA CONSTITUIÇÃO E 111 DO DECRETO-LEI Nº 200/67 – ENUNCIADO Nº 298 DO TST – O acórdão rescindendo não chegou a expressar tese que induzisse à idéia de violação das normas em foco. Com efeito, da sua fundamentação, verifica-se que a ilação do Colegiado foi extraída a partir do contexto fático dos autos acerca do preenchimento dos requisitos legais da relação empregatícia, restando, assim, inconcussa a ausência do prequestionamento do Enunciado nº 298 do TST. A propósito, não é demais lembrar a impropriedade vocabular do enunciado em questão, no que se refere ao prequestionamento, por tratar-se a rescisória de ação cuja finalidade de desconstituir a coisa julgada material desautoriza qualquer sinonímia com os recursos de índole extraordinária. Mas bem o examinando percebe-se não se referir à indicação da norma legal violada e sim à regra de direito nela contida, cuja infringência se pode extrair dos termos objetivos em que se encontre vazada a decisão rescindenda. Equivale a dizer ser imprescindível que conste da decisão tese explícita sobre a matéria trazida a lume na rescisória, a fim de permitir ao Tribunal, em sede de juízo rescindente, o exame da norma de lei ali subjacente que se diz ter sido agredida no processo rescindendo. Remessa necessária e recurso desprovidos. (TST – RXOFROAR . 729259 – SBDI 2 – Rel. Min. Antônio José de Barros Levenhagen – DJU 08.02.2002) JCF.37 JCF.37.I JCF.37.II JCF.37.XVI JCF.84 JCF.84.XXV


VÍNCULO EMPREGATÍCIO – MOTORISTA – O acórdão regional fundamentou sua decisão, apreciando e valorando livremente as provas produzidas, tendo concluído pela existência dos elementos caracterizadores do vínculo empregatício. Dessa forma, inviável a discussão em torno da existência ou não do vínculo empregatício, senão por meio de revisão dos fatos e provas, o que é incabível nos moldes do Enunciado nº 126 desta Corte. Recurso de Revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – REQUISITOS – Na Justiça do Trabalho, a condenação quanto aos honorários advocatícios exige a satisfação concomitante de dois pressupostos, quais sejam, a assistência da parte pelo sindicato da respectiva categoria profissional associada à comprovação de percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal, ou, não sendo o caso, quando não puder ela demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da sua família. Intelecção que se extrai do Enunciado nº 219 c/c o Enunciado nº 329, ambos da Súmula do Tribunal Superior do Trabalho. Revista conhecida e provida. SEGURO-DESEMPREGO – "SEGURO-DESEMPREGO – GUIAS – NÃO-LIBERAÇÃO – INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA – O não-fornecimento pelo empregador da guia necessária para o recebimento do seguro-desemprego dá origem ao direito à indenização". Orientação Jurisprudencial nº 211 do TST. Recurso de Revista não conhecido. (TST – RR . 376729 – 1ª T. – Rel. Min. Conv. Vieira de Mello Filho – DJU 22.02.2002)


RECURSO DE REVISTA – TRANSAÇÃO – EFEITOS – VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM A ITAIPU – VALE TRANSPORTE – PRESCRIÇÃO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ENUNCIADO Nº 330 DO TST – QUITAÇÃO – EFEITO LIBERATÓRIO – Se a decisão regional fundamentou-se no contexto fático probatório que exsurge dos autos para entender que o reclamante fazia jus ao reconhecimento do vínculo laboral com a Reclamada, o pagamento do vale transporte e aos honorários advocatícios, inexiste divergência jurisprudencial que possa ultrapassar o óbice contido no Enunciado nº 126 desta Corte, que veda o conhecimento de matéria fática nesta esfera recursal. Incidem, igualmente, os Enunciados nºs 23, 296 e 297 do TST, como óbice intransponível ao conhecimento do recurso nesses tópicos. A quitação passada pelo empregado, com assistência de entidade sindical de sua categoria ao empregador, com observância dos requisitos exigidos nos parágrafos do art. 477 da CLT, tem eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo, salvo se oposta ressalva expressa e especificada ao valor dado à parcela ou parcelas impugnadas. I. A quitação não abrange parcelas não consignadas no recibo de quitação e, conseqüentemente, seus reflexos em outras parcelas, ainda que essas constem desse recibo. II. Quanto a direitos que deveriam ter sido satisfeitos durante a vigência do contrato de trabalho, a quitação é válida em relação ao período expressamente consignado no recibo de quitação (nova redação do Enunciado nº 330 do TST). Recurso de Revista não conhecido. (TST – RR 402117 – 2ª T. – Rel. Min. Conv. José Pedro de Camargo – DJU 14.12.2001) JCLT.477


RECURSO DE REVISTA – POLICIAL MILITAR – RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM EMPRESA PRIVADA – Preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT, é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar (OJ 167/SDI). Recurso de Revista não conhecido. (TST – RR 553510 – 3ª T. – Rel. Min. Carlos Alberto Reis de Paula – DJU 09.11.2001 – p. 799) JCLT.3

30055414 – POLICIAL MILITAR – RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM EMPRESA PRIVADA – Preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT, é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar.(OJ 167 SDI/TST). Revista não conhecida. (TST – RR 454799 – 5ª T. – Rel. Min. Rider Nogueira de Brito – DJU 05.10.2001 – p. 744) JCLT.3

POLICIAL MILITAR – VÍNCULO EMPREGATÍCIO – POSSIBILIDADE – Preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT, é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no estatuto do policial militar. Jurisprudência consolidada pela SBDI 1 do TST. Aplicação do en. 333 do tst. (TST – RR 756.576/2001.6 – 5ª T. – Rel. Min. Rider Nogueira de Britto – DJU 28.09.2001) (ST 149/72) JCLT.3


1 – VÍNCULO EMPREGATÍCIO – ESTÁGIO – LEI Nº 6494/77 – APLICAÇÃO – Em se tratando de entidade de direito privado que, via de conseqüência, não está atrelada à norma contida no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal e, exsurgindo, dos elementos expostos pelo Regional, que a Lei nº 6494/77, que disciplina a questão, não foi respeitada, já que não foram preenchidos os requisitos contidos no artigo 3º, no que se refere à existência de compromisso celebrado entre o estudante e a parte concedente, e a interveniência obrigatória da instituição de ensino, não há falar em aplicação, à hipótese, da disposição contida no artigo 4º da referida lei, no sentido de que o estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza. 2 – CORREÇÃO MONETÁRIA – ÉPOCA PRÓPRIA – A iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, consubstanciada no item 124 da Orientação Jurisprudencial da SDI, é no sentido de que o pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Somente no caso dessa data-limite ser ultrapassada, incidirá o índice de correção monetária do mês subseqüente. Recurso de Revista provido parcialmente. (TST – RR 368595 – 3ª T. – Rel. Min. Carlos Alberto Reis de Paula – DJU 29.06.2001 – p. 759) JCF.37 JCF.37.II


POLICIAL MILITAR – RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM EMPRESA PRIVADA – Preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT, é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar. Item nº 167 da Orientação Jurisprudencial da SDI desta Corte Superior. Incidência do Enunciado nº 333 do TST. Revista não conhecida. (TST – RR 416093 – 5ª T. – Rel. Min. Rider Nogueira de Brito – DJU 01.06.2001 – p. 612) JCLT.3


"VÍNCULO EMPREGATÍCIO – ASSESSOR JURÍDICO – ENUNCIADO Nº 126 DO TST – Os elementos probatórios carreados aos autos, não evidenciaram os requisitos que caracterizam o vínculo, quais sejam, a pessoalidade e a subordinação. Por conseguinte, esta Corte Superior para chegar a entendimento contrário teria que reexaminar o quadro fático probatório carreados aos autos, mas que nesta fase processual encontra-se veementemente obstado pelo entendimento contido no Enunciado nº 126 desta Corte. Violação do artigo 3º da CLT não configurada. Intacta a alínea “c” do artigo 896 da CLT. Embargos não conhecidos." (TST – EEDRR 361116 – SBDI 1 – Rel. Min. Carlos Alberto Reis de Paula – DJU 24.05.2001 – p. 135) JCLT.3 JCLT.896 JCLT.896.C


"POLICIAL MILITAR – VÍNCULO EMPREGATÍCIO – A Seção Especializada em Dissídios Individuais desta corte, que editou a Orientação Jurisprudencial nº 167, estabeleceu: "Preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT, é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar. Recurso provido." (TST – RR 619735 – 1ª T. – Rel. Min. Ronaldo José Lopes Leal – DJU 27.04.2001 – p. 366) JCLT.3


ESTÁGIO – CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – VÍNCULO EMPREGATÍCIO – VIOLAÇÃO DE LEI – Da leitura do v. Acórdão rescindendo, verifica-se que não foram observados os requisitos necessários à configuração do estágio, cujo início deu-se ainda sob o pálio da Constituição Federal revogada. Ausente, na hipótese, a alegada violação das normas regentes do estágio e do art. 37, II, da atual Carta. Recurso a que se nega provimento. (TST – ROAR 472486 – SBDI 2 – Rel. Min. José Luciano de Castilho Pereira – DJU 20.04.2001 – p. 403)


VÍNCULO EMPREGATÍCIO – POLICIAL MILITAR – De acordo com a atual e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (SBDI), consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 167, é juridicamente viável o reconhecimento da relação de emprego entre o policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar, desde que preenchidos os requisitos do artigo 3º da CLT. Incidência da Súmula 333 do TST. Recurso não conhecido. (TST – RR 365114 – 1ª T. – Rel. Min. João Oreste Dalazen – DJU 27.04.2001 – p. 356) JCLT.3


AÇÃO RESCISÓRIA – ESTAGIÁRIO – VÍNCULO EMPREGATÍCIO – SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA – ADMISSÃO EM ÉPOCA ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 – Embora tenha o legislador, ao instituir estágios curriculares, objetivado permitir que os entes públicos oferecessem a estudantes a oportunidade de aquisição de experiência profissional, resulta evidente da decisão que se pretende extirpar do mundo jurídico que, naquela hipótese, restaram devidamente comprovados os requisitos do artigo 3º consolidado e a descaracterização do mencionado estágio. Com efeito, da decisão rescindenda, emerge cristalino que as formalidades a que se ateve o Banco do Brasil para admissão da Ré visavam tão-somente mascarar ou burlar a verdadeira relação existente entre as partes. Não há, assim, como se entender violado o disposto nos artigos 2º e 4º da Lei nº 6494/77, bem como no artigo 6º do Decreto nº 87497/82. Não se há falar, outrossim, em ofensa ao artigo 37, inciso II, § 2º, da atual Carta Magna, uma vez que a Ré foi admitida em época anterior à promulgação da Constituição Federal de 1988. Recurso Ordinário desprovido. (TST – ROAR 472484 – SBDI 2 – Rel. Min. Conv. Márcio Ribeiro do Valle – DJU 01.09.2000 – p. 379) JCF.37 JCF.37.II JCF.37.2


ESTAGIÁRIO – INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO – CONCURSO PÚBLICO – SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA – O disposto no art. 173, § 1º do Texto Constitucional não isenta as sociedades de economia mista da obrigatoriedade de inserir em seus quadros apenas aqueles indivíduos aprovados em concurso público, sob pena de afrontar os princípios da igualdade de oportunidade e da legalidade inerentes à Administração Pública, considerando que são entidades da administração indireta, estando sujeitas às normas do art. 37 da Carta Magna. Além disso, o estágio possui requisitos próprios e deve obedecer aos ditames da Lei nº 6494/77, que expressamente, dispõe em seu artigo 4º, que o estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza. Revista conhecida e provida. (TST – RR 523659 – 2ª T. – Rel. Min. Vantuil Abdala – DJU 29.09.2000 – p. 554) JCF.37


TRANSPORTADOR DE LEITE – VÍNCULO EMPREGATÍCIO – Não é empregado o transportador de leite, quando ausente um dos requisitos inscritos no artigo 3º da CLT, qual seja a subordinação, traduzida na submissão do empregado às ordens do empregador, mormente quando o trabalhador podia negociar as rotas sem qualquer interferência da empresa e fazer as entregas através de empregados por ele contratados, quando então o reclamante apenas gerenciava o transporte de leite. Recurso de revista não conhecido. (TST – RR 361754 – 2ª T. – Rel. Min. Vantuil Abdala – DJU 25.08.2000 – p. 475) JCLT.3


VÍNCULO EMPREGATÍCIO – POLICIAL MILITAR – A jurisprudência iterativa, notória e atual deste Tribunal vem se posicionando no sentido de reconhecer como legítimo o vínculo empregatício do policial militar com empresa privada, se preenchidos os requisitos do artigo 3º da CLT, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar. Recurso não conhecido. PRESCRIÇÃO – A ampliação do prazo prescricional pela Constituição Federal não implica retroação para alcançar situações já fulminadas pela prescrição inscrita no art. 11 da CLT. Há de existir o respeito ao direito adquirido, resguardado pelo inciso XXXVI do art. 5º da Constituição Federal. Inteligência do Enunciado nº 308 do TST – Recurso provido. (TST – RR 358995 – 4ª T. – Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho – DJU 09.06.2000 – p. 389) JCLT.3 JCLT.11 JCF.5.XXXVI


CONTRATO DE TRABALHO – PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO – CONTRATAÇÃO POSTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 – NULIDADE – EFEITOS – VÍNCULO EMPREGATÍCIO NÃO CARACTERIZADO – VERBAS RESCISÓRIAS INDEVIDAS – VIOLAÇÃO DO ARTIGO 37, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – 1. A nulidade decorrente do não-atendimento aos pressupostos previstos no art. 37, inciso II, da Constituição Federal produz efeitos ex tunc. Assim, o efeito primeiro da declaração de nulidade de contrato de trabalho formalizado com pessoa jurídica de direito público, fora dos parâmetros constitucionais, é a inexistência do ato, por vício de forma, já que praticado sem o implemento dos requisitos que dispõem sobre a investidura em emprego ou cargo público. 2. A hipótese de contratação irregular para o exercício de emprego público tem estreita identificação com a figura do funcionário de fato, vinculada ao Direito Administrativo, ao qual é devido apenas o pagamento de salários, pois, formalizada esta modalidade de prestação de serviços, não se tem por caracterizada a relação de emprego. 3. Sem a configuração do vínculo empregatício, em face do efeito ex tunc da declaração de nulidade da contratação, só se reconhece o direito ao pagamento de salários pelos serviços prestados, nada sendo devido a título de verbas rescisórias. Assim sendo, transgride literalmente o texto do art. 37, inciso II, da Constituição Federal de 1988 decisão que declara a nulidade do contrato de trabalho pelo não-cumprimento do requisito concurso público, e, mesmo assim, determina o pagamento de verbas rescisórias. 4. Recurso de revista conhecido e provido. (TST – RR 357010 – 3ª T. – Rel. Min. Francisco Fausto – DJU 05.05.2000 – p. 469) JCF.37.II


RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO – ESTÁGIO – LEI Nº 6494/77 – ART. 37, II, DA CF – A inobservância dos requisitos básicos para a caracterização do estágio previsto na Lei nº 6494/77, não importa em reconhecimento do vínculo empregatício por força do previsto no inciso II do artigo 37 da Constituição Federal, que dispõe sobre a exigência da aprovação prévia em concurso público, como pressuposto para investidura em cargo ou emprego público, abrangendo, também, a administração pública indireta. Recurso de Revista provido. (TST – RR 352701 – 3ª T. – Rel. Min. Carlos Alberto Reis de Paula – DJU 12.05.2000 – p. 337) JCF.37.II


VÍNCULO EMPREGATÍCIO – ITAIPU BINACIONAL – PROTOCOLO ADICIONAL – DECRETO Nº 75242, DE 17.01.1975 – Uma vez constatada a existência dos requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT, o reconhecimento de vínculo empregatício entre a Itaipu Binacional, tomadora de serviços, e o obreiro, não fere o Decreto nº 75242/75. Com efeito, o art. 1º de referido Protocolo Adicional estabelece que grande parte da mão-de-obra da Itaipu será formada por trabalhadores dependentes de empreiteiros e subempreiteiros de obras e locadores e sublocadores de serviços, ou seja, afirma que a Reclamada pode se valer de contratos de prestação de serviços. Porém, em momento algum dispõe acerca dos casos em que tais contratos venham a se desvirtuar, nem proíbe, nestes casos, que se reconheça a existência de vínculo empregatício diretamente com a tomadora dos serviços, desde que existente a pessoalidade e subordinação direta, conforme reconhecido nos autos. Recurso de Revista não conhecido. (TST – RR 457365 – 5ª T. – Rel. Min. Rider Nogueira de Brito – DJU 14.04.2000 – p. 204) J


VÍNCULO EMPREGATÍCIO – DONO DE OBRA RESIDENCIAL – Não há vedação legal expressa que impossibilite a configuração de vínculo de emprego diretamente com o dono da obra em residência, quando este assume a execução da construção e contrata diretamente a mão-de-obra. O que deve ser observado em cada caso são as circunstâncias da prestação dos serviços e se estão preenchidos os requisitos formadores do vínculo de emprego estampados no art. 3º da CLT, pertinentes à subordinação, pessoalidade, não eventualidade e onerosidade. Revista conhecida e desprovida. (TST – RR 542878 – 2ª T. – Rel. Min. Vantuil Abdala – DJU 28.04.2000 – p. 382) JCLT.3


VÍNCULO EMPREGATÍCIO – PERÍODO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DE 1988 – No período anterior à promulgação da Constituição de 1988, inexiste o óbice de aprovação prévia em concurso para a investidura em emprego público. Assim sendo, para o reconhecimento de vínculo com o Estado basta o preenchimento dos requisitos constantes do artigo 3º da CLT – Recurso de revista não conhecido. (TST – RR 343292 – 1ª T. – Rel. Min. João Oreste Dalazen – DJU 25.02.2000 – p. 108) JCLT.3


MOTORISTA DE TÁXI – VÍNCULO EMPREGATÍCIO – No caso da Caixa Econômica Federal, o Decreto-lei nº 759/69, – Bem antes da promulgação da Carta de 1988 –, em seu art. 5º expressamente dispõe que “o pessoal da CEF será obrigatoriamente admitido mediante concurso público de provas ou de provas e títulos”. Ora, independentemente da presença ou não dos requisitos constantes dos artigos 2º e 3º Consolidados, a verdade é que a decisão recorrida não poderia ter reconhecido o liame empregatício no caso concreto, haja vista a não-realização, pelo Autor, do aludido concurso. (TST – RR 547304/1999 – 4ª T. – Rel. Min. P/o Ac. Márcio Moreira da Cunha Rabelo – DJU 17.12.1999 – p. 352)


VÍNCULO EMPREGATÍCIO – POLICIAL MILITAR – A jurisprudência atual, notória e iterativa do Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Eg. Seção de Dissídios Individuais, assentou entendimento de que, "preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT, é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar". Incidência da Súmula nº 333 do TST – Recurso de revista não conhecido. (TST – RR 342295/1997 – 1ª T. – Rel. Min. João Oreste Dalazen – DJU 10.12.1999 – p. 94) JCLT.3


RECURSO ORDINÁRIO – AÇÃO RESCISÓRIA – VÍNCULO EMPREGATÍCIO – VIOLAÇÃO DE PRECEITO LEGAL – 1. Não há que se cogitar de ofensa aos arts. 2º e 3º da CLT e, em conseqüência, ao art. 5º, inciso II, da CF/88, quando a contratação do empregado se deu por empresa interposta, em razão de convênios celebrados pela Universidade Federal de Goiás – UFG e outras instituições, uma vez que, nesta hipótese, o reconhecimento do vínculo não se deu em decorrência da verificação do preenchimento ou não dos requisitos previstos nos dispositivos legais em questão, indicados pela parte como fundamento do pedido rescisório nos termos do art. 485, inciso V, do CPC. 2. Recurso ordinário e remessa oficial em ação rescisória desprovidos. (TST – RXOFROAR 387589/1997 – SBDI 2 – Rel. Min. Francisco Fausto – DJU 17.12.1999 – p. 143)


VÍNCULO EMPREGATÍCIO – PERÍODO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DE 1988 – 1. No período anterior à promulgação da Constituição de 1988, inexistia o óbice de aprovação prévia em concurso para a investidura em emprego público. Assim, inocorre violação literal de lei ou da Constituição Federal no reconhecimento de vínculo com Autarquia federalante o preenchimento dos requisitos constantes do artigo 3º da CLT. 2. Recurso ordinário não provido. (TST – RXOFROAR 348442/1997 – SBDI 2 – Rel. Min. João Oreste Dalazen – DJU 12.11.1999 – p. 00059) JCLT.3


I – RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO – CONTRATO DE TRABALHO – PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO – CONTRATAÇÃO POSTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 – NULIDADE – EFEITOS – VÍNCULO EMPREGATÍCIO NÃO CARACTERIZADO – VERBAS RESCISÓRIAS INDEVIDAS – VIOLAÇÃO DO ARTIGO 37, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – 1. A nulidade decorrente do não-atendimento dos pressupostos previstos no art. 37, inciso II, da Constituição Federal produz efeitos ex tunc. Assim, o efeito primeiro da declaração de nulidade de contrato de trabalho, formalizado com pessoa jurídica de direito público fora dos parâmetros constitucionais, é a inexistência do ato, por vício de forma, já que praticado sem o implemento dos requisitos que dispõem sobre a investidura em emprego ou cargo público. 2. A hipótese de contratação irregular para o exercício de emprego público tem estreita identificação com a figura do funcionário de fato, vinculada ao Direito Administrativo, ao qual é devido apenas o pagamento de salários, pois, formalizada esta modalidade de prestação de serviços, não se tem por caracterizada a relação de emprego. 3. Sem a configuração do vínculo empregatício, em face do efeito ex tunc da declaração de nulidade da contratação, só se reconhece o direito ao pagamento de salários pelos serviços prestados, nada sendo devido a título de verbas rescisórias. Assim sendo, transgride literalmente o texto do art. 37, inciso II, da Constituição Federal de 1988, decisão que declara a nulidade do contrato de trabalho pelo não-cumprimento do requisito concurso público e, mesmo assim, determina o pagamento de verbas rescisórias. 4. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA DA UNIÃO FEDERAL – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – VÍNCULO – RELAÇÃO JURÍDICA – l. Nos termos do artigo 114 da Constituição Federal, compete à Justiça do Trabalho, sempre que instada, dizer sobre a natureza jurídicada relação havida entre as partes e, assim, possa saber-se se o pedido do Autor está correto quanto ao vínculo que busca ver reconhecido. 2. Recurso de revista conhecido e desprovido. (TST – RR 329947/1996 – 3ª T. – Rel. Min. Francisco Fausto – DJU 22.10.1999 – p. 00199) JCF.37.IIJCF.114


MÁ APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 126 DO TST – VÍNCULO EMPREGATÍCIO – MÃE-CRECHEIRA – A Demandada, em seu Recurso de Revista, não pretendeu o reexame de fatos e provas, mas sim o correto enquadramento dos fatos apresentados pelo Regional, já que, segundo seu entendimento, a interpretação desses fatos não leva à conclusão de que foram atendidos os requisitos do art. 3º da CLT, uma vez que inexistem os elementos essenciais para a caracterização da relação de emprego, quais sejam, a pessoalidade, a habitualidade, a subordinação e o salário. Verifica-se, portanto, que não há necessidade de adentrar-se o campo fático-probatório para o deslinde da controvérsia, pois a discussão em questão é eminentemente jurídica, e não de fatos e provas. Conseqüentemente, a egrégia Turma acabou por contrariaro Verbete nº 126 do TST – Embargos conhecidos e providos. (TST – ERR 235283/1995 – SBDI 1 – Rel. P/o Ac. Min. Levi Ceregato – DJU 03.09.1999 – p. 00289) JCLT.3


VÍNCULO EMPREGATÍCIO – POLICIAL MILITAR – Não existe vedação legal para que o policial militar tenha vínculo empregatício com empresa privada, valendo ressaltar que no direito do trabalho deve prevalecer o contrato-realidade, suficiente para caracterizar a licitude do trabalho prestado, do qual usufruiu o empregador quando contratou o empregado. Restando, pois, presentes os requisitos definidores da relação de emprego, não há como negar sua existência, frente à ausência de qualquer violação legal que envolva a cumulação de cargo público com emprego civil. Recurso conhecido e não provido. (TST – RR 493734/1998 – 2ª T. – Rel. Min. José Alberto Rossi – DJU 07.05.1999 – p. 00154)


CONTRATO DE TRABALHO – PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO – CONTRATAÇÃO POSTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE MIL NOVECENTOS E OITENTA E OITO – NULIDADE – EFEITOS – VÍNCULO EMPREGATÍCIO NÃO CARACTERIZADO – VERBAS RESCISÓRIAS INDEVIDAS – 1. A nulidade decorrente do não-atendimento dos pressupostos previstos no artigo trinta e sete, inciso dois, da Constituição Federal produz efeitos ex tunc. Assim, o efeito primeiro da declaração de nulidade de contrato de trabalho, formalizado com pessoa jurídica de direito público fora dos parâmetros constitucionais, é a inexistência do ato, por vício de forma, já que praticado sem o implemento dos requisitos que dispõem sobre a investidura em emprego ou cargo público. 2. A hipótese de contratação irregular para o exercício de emprego público tem estreita identificação com a figura do funcionário de fato, vinculada ao direito administrativo, ao qual é devido apenas o pagamento de salários, pois formalizada esta modalidade de prestação de serviços, não se tem por caracterizada a relação de emprego. 3. Sem a configuração do vínculo empregatício, em face do efeito ex tunc da declaração de nulidade da contratação, só se reconhece o direito ao pagamento de salários pelos serviços prestados, nada sendo devido a título de verbas rescisórias. Assim sendo, transgride literalmente o texto do artigo trinta e sete, inciso dois, da Constituição Federal de mil novecentos e oitenta e oito, decisão que declara a nulidade do contrato de trabalho pelo não-cumprimento do requisito Concurso Público e, mesmo assim, determina o pagamento de verbas rescisórias. 4. Revista conhecida e provida. (TST – RR 304198/1996 – 3ª T. – Rel. Min. Francisco Fausto – DJU 09.04.1999 – p. 00179) J


VÍNCULO EMPREGATÍCIO – SERVIDOR MUNICIPAL CELETISTA CEDIDO AO ESTADO – CONFIGURAÇÃO – Equiparando-se o estado-membro e o município ao empregador comum quando da contratação de servidores pelo regime celetista, a eles se aplica a legislação trabalhista, bastando à caracterização do vínculo empregatício com o estado a presença dos requisitos do artigo terceiro do diploma consolidado. Recurso de revista a que se nega provimento. (TST – RR 369749/1997 – 2ª T. – Rel. Min. Valdir Righetto – DJU 20.11.1998 – p. 00196)


MÃE-CRECHEIRA – VÍNCULO EMPREGATÍCIO – A mãe-crecheira não mantem relação de emprego com a fbesp, porquanto atua como agente da comunidade com apoio do estado para a promoção de programa social. Inexistentes os requisitos formadores do vínculo empregatício. Revista conhecida e provida. (TST – RR 265624/1996 – 3ª T. – Rel. Min. Antônio Fabio Ribeiro – DJU 23.10.1998 – p. 00403)


CONTRATO DE TRABALHO – PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO – CONTRATAÇÃO POSTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE MIL NOVECENTOS E OITENTA E OITO – NULIDADE – EFEITOS – VÍNCULO EMPREGATÍCIO NÃO CARACTERIZADO – VERBAS RESCISÓRIAS INDEVIDAS – VIOLAÇÃO DO ARTIGO TRINTA E SETE, INCISO DOIS, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – 1. A nulidade decorrente do não-atendimento dos pressupostos previstos no artigo trinta e sete, inciso dois, da Constituição Federal produz efeitos ex tunc. Assim, o efeito primeiro da declaração de nulidade de contrato de trabalho, formalizado com pessoa jurídica de direito público fora dos parâmetros constitucionais, é a inexistência do ato, por vício de forma, já que praticado sem o implemento dos requisitos que dispõem sobre a investidura em emprego ou cargo público. 2. A hipótese de contratação irregular para o exercício de emprego público tem estreita identificação com a figura do funcionário de fato, vinculada ao direito administrativo, ao qual é devido apenas o pagamento de salários, pois, formalizada esta modalidade de prestação de serviços, não se tem por caracterizada a relação de emprego. 3. Sem a configuração do vínculo empregatício, em face do efeito ex tunc da declaração de nulidade da contratação, só se reconhece o direito ao pagamento de salários pelos serviços prestados, nada sendo devido a título de verbas rescisórias. Assim sendo, transgride literalmente o texto do artigo trinta e sete, inciso dois, da Constituição Federal de mil novecentos e oitenta e oito, decisão que declara a nulidade do contrato de trabalho pelo não-cumprimento do requisito Concurso Público e, mesmo assim, determina o pagamento de verbas rescisórias. 4. Recurso de revista parcialmente conhecido e parcialmente provido. (TST – RR 276566/1996 – 3ª T. – Rel. Min. Francisco Fausto – DJU 16.10.1998 – p. 00337)


CONTRATO DE TRABALHO – PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO – CONTRATAÇÃO POSTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE MIL NOVECENTOS E OITENTA E OITO – NULIDADE – EFEITOS – VÍNCULO EMPREGATÍCIO NÃO CARACTERIZADO – VERBAS RESCISÓRIAS INDEVIDAS – 1. A nulidade decorrente do não-atendimento dos pressupostos previstos no artigo trinta e sete, inciso dois, da Constituição Federal produz efeitos ex tunc. Assim, o efeito primeiro da declaração de nulidade de contrato de trabalho, formalizado com pessoa jurídica de direito público fora dos parâmetros constitucionais, é a inexistência do ato, por vício de forma, já que praticado sem o implemento dos requisitos que dispõem sobre a investidura em emprego ou cargo público. 2. A hipótese de contratação irregular para o exercício de emprego público tem estreita identificação com a figura do funcionário de fato, vinculada ao direito administrativo, ao qual é devido apenas o pagamento de salários, pois, formalizada esta modalidade de prestação de serviços, não se tem por caracterizada a relação de emprego. 3. Sem a configuração do vínculo empregatício, em face do efeito ex tunc da declaração de nulidade da contratação, só se reconhece o direito ao pagamento de salários pelos serviços prestados, nada sendo devido a título de verbas rescisórias. 4. Revista desprovida. (TST – RR 348884/1997 – 3ª T. – Rel. Min. Francisco Fausto – DJU 30.10.1998 – p. 00154)


VÍNCULO EMPREGATÍCIO – POLICIAL MILITAR – EMPRESA PRIVADA – Não se considera ilícita a possibilidade da existência de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, quando presentes os requisitos necessários que caracterizam o vínculo, na forma prevista no artigo terceiro da CLT. 2. Recurso de revista conhecido e desprovido. (TST – RR 292843/1996 – 3ª T. – Rel. Min. Franci
sco Fausto – DJU 12.06.19