Alegações finais

Proc. Crime nº – Vara Criminal da Comarca


 

A.: JUSTIÇA PÚBLICA

R.: ......................................


 

ALEGAÇÕES FINAIS

MM. JUIZ,


 


 

        Pela presente ação penal o Ilustre Promotor de Justiça denunciou o réu ................... como incurso no art. 157, parágrafo 2.º, incisos I e II do Código Penal, pleiteando a sua condenação nos termos da denúncia.

        Data maxima venia, porém, razão não lhe assiste, porquanto a tanto não autoriza o conjunto probatório carreado para o bojo dos autos.

        Com efeito, Nobre Magistrado o acusado, ao ser ouvido em juízo, negou a acusação que lhe foi feita, afirmando não ter participado do roubo mencionado na denúncia.

        Afirmações confirmadas pelo outro réu, ...................., que quando ouvido em juízo, às fls.............., disse:

"... que na verdade mora numa casa que faz fundos com os fundos da casa de Juliana; que pulou o muro da casa desta e furtou-lhe a bicicleta; que o fez sozinho ..."

        Como V. Exa. pode observar os depoimentos dos réus se coadunam, donde se pode concluir pela inocência do réu Alexandre.

        Tampouco o reconhecimento que a vítima ........................ realizou, declarando ser ................
um dos ladrões que levou-lhe a bicicleta, não pode ser considerado como prova conclusiva.

        Todavia, se V. Exa. considerar que nos autos do processo existem provas que incriminam o réu .............................., deve-se considerar que as provas apresentadas pela promotoria para sustentar a tese do roubo qualificado são insuficientes e ineficazes.

        Em suas alegações finais (fls. ...........) o Ilustre Representante do Ministério Público diz que:

"A prova colhida demonstra de forma inequívoca que os réus previamente ajustados e mediante grave ameaça exercida com arma, subtraíram a bicicleta que estava na posse de Juliana..."

        Com efeito, a defesa refuta a existência da grave ameaça exercida com arma, bem como o ajuste existente entre os réus, ambas circunstâncias, sem qualquer respaldo no conjunto probatório.

        Por ocasião das alegações preliminares, já dissemos que a denúncia era inepta porque não descreveu em que teria consistido a grave ameaça, e o inquérito policial não esclarecia. Agora, sob o crivo do contraditório regular, resultou de vez afastada qualquer eventual ocorrência de grave ameaça empregada como meio para a subtração da res furtiva. Mas insistiu a acusação que a grave ameaça foi exercida com arma...

        Ora, a que arma refere-se a acusação, se esta em nenhum momento foi encontrada, ainda que o réu tenha sido preso em flagrante delito?

        A única prova apresentada pela Promotoria é o depoimento da vítima que, não obstante já tenha sido ressaltada a fraqueza desta prova, disse quando ouvida em juízo (fls. .....):


 

"...que não chegou a ver se de fato o ladrão portava uma revólver, ou qualquer outra arma; que começou a gritar por socorro, os ladrões se afastaram ..."

        Assim, V. Exa. pode observar que o elemento comprobatório da grave ameaça é um depoimento eivado na incerteza. Além do que, contraditória foi a atitude da vítima, que gritou por socorro ainda na presença dos ladrões. Reação pouco provável para alguém que se sinta gravemente ameaçado por suposta arma.

        Vê-se portanto que em nenhum momento a grave ameaça a que se refere a acusação ficou caracterizada, impondo-se a desclassificação do fato típico como roubo e o seu devido enquadramento como furto.

        Nesse sentido a jurisprudência:


 

"Grave ameaça tipificadora do crime de roubo deve esboçar-se em termos de realidade exterior, não bastando seja a criação imaginativa da vítima" (TACRIM–SP – AC – Rel. Barreto Fonseca – JUTACRIM 89/294).

"Caracteriza-se o delito de furto, e não de roubo, se a ameaça que teria sido feita à vítima não fica devidamente comprovada". (TACRIM-SP – AC. – Rel. Heitor Prado – RJD6/148).


 

        Uma vez demonstrada ser descabida a acusação de roubo imputada ao réu A., cabe esclarecer que a existência do concurso de pessoas alegada pelo Ilustre Promotor de Justiça também não ocorreu.

        (descrever depoimentos contraditórios)

        É com base nesses depoimentos contraditórios que a Promotoria procura demonstrar o ajuste entre os réus.

        Ainda no seu depoimento em juízo, às fls. ..... a vítima disse:

"... que ao chegar já viu que dois rapazes se aproximavam numa outra bicicleta, os quais, ao se aproximarem da declarante, pararam o biciclo, um deles nele ficou, parado, na esquina, ao passo eu o outro veio na direção da declarante..."

        Somente esta dubiedade nos depoimentos da vítima desmentiram a tese do concurso de pessoas, por faltar o vínculo subjetivo ao unir os réus no intuito da prática do crime.

        Contudo, a idéia do concurso de agentes fica ainda mais afastada quando a vítima diz que um deles ficou na esquina. Ora, se os réus estivessem em conluio, e a função de um deles era dar cobertura, por que este se colocaria distante na esquina e não próximo ao local do furto como seria mais lógico?

        Fica evidente a não incidência da qualificadora do concurso de agentes no furto, conforme aponta a jurisprudência dos tribunais:


 

"Para o reconhecimento de furto qualificado pelo concurso de agentes, é indispensável não só a pluralidade destes, mas também o concerto de vontades. Sem um liame de ordem subjetiva que prenda as diversas condutas, que objetivamente se ligam através causalidades, não há participação punível (TACRIM–SP – Rev. Rel. Ercílio Sampaio – JUTACRIM 47/31)

"A simples presença de terceiro em companhia de delinqüente, embora constitua presunção, não indica, por si só, atitude típica de co-delinqüência psíquica. É indispensável ao reconhecimento de anuência tática, induvidosas provas quanto à efetiva participação subjetiva". (JUTACRIM-SP. 22/404).


 

        Portanto, ainda que se considere ........................ como o autor do furto da bicicleta da vítima , afasta está a possibilidade do concurso de pessoas, vista que ainda que houvesse outra pessoa próximo ao local do crime, esta em nada auxiliou para a prática do fato e nem há indícios de que houvesse um ajuste neste intuito entre as partes.

        Diante do exposto a defesa requer a V. Exa. a absolvição do réu ..................... por não haver nenhuma prova conclusiva que aponte a sua participação no fato delituoso.

        Sendo o entendimento em sentido contrário, a defesa requer a desclassificação do crime de roubo para o crime de furto simples com base no art. 155, "caput" do Código Penal, desconsiderando, conforme demonstrado, a agravante do parágrafo 4.º, inc. IV do mesmo artigo, referente ao concurso de pessoas.

        EX POSITIS, aguarda-se, serenamente, seja a presente ação penal julgada totalmente improcedente, com a conseqüente absolvição do acusado das increpações contidas a inicial, nos termos do inciso VI do art. 386 do Código de Processo Penal, admitindo-se, alternativamente, a desclassificação para a delito-tipo de furto simples, atendendo-se, destarte, aos reclamos da mais pura e cristalina Justiça.


 

Termos em que

P.deferimento.

Local e data

Advogado e OAB