CAUTELAR INOMINADA
A ação cautelar visa buscar, liminarmente, decisão que autorize a Autora interromper os pagamentos de contribuições previdenciárias incidentes sobre as remunerações pagas ou creditadas aos administradores, diretores, sócios e autônomos.A ação principal é de caráter declaratório para que declare inexistente o vínculo obrigacional entre a Autora e o Requerido (INSS), pois essa postura do Requerido INSS, por força da Lei nº 7.787/89 e reproduzida na Lei nº 8.212/91, é inconstitucional.
Trata-se da inconstitucionalidade do recolhimento do percentual de 20% sobre a pro-labore.
EXMO SR. DR. JUIZ FEDERAL DA .... VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ....
..........................................., (qualificação), com sede na Rua .... nº ...., inscrita no CGC/MF sob o nº ...., neste ato representado por seu procurador infra-assinado, (doc. ....), com base no art. 796 e seguintes do Código de Processo Civil, vem propor a presente
MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
em desfavor ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - com sede na Rua .... nº ...., em ...., Estado do ...., a processar-se, "ex vi" do disposto nos artigos 796 e seguintes da Lei Adjetiva Civil, pelos motivos a seguir aduzidos e ao final requer:
DOS FATOS
Por força do Decreto nº 83.081, de 24.01.1979, em seu artigo 33, inciso II, letra "b", e pela emissão do Decreto nº 90.817/85, em seu artigo 1º, obrigaram-se as empresas constituidas a participarem do custeio da Previdência Social Urbana incidente sobre a quantia devida no mês, e que excedesse o salário-base do trabalhador autônomo.
Em ...., com a promulgação da Lei 7.787/89 e reproduzida na Lei 8.212, publicada aos 25 de julho de 1991, através de seu artigo 22, item I, o requerido INSS vem exigindo da Autora o recolhimento mensal do percentual de ....% (....) sobre o pro-labore e outras retiradas de seus Diretores, Sócios, Administradores e Autônomos.
Esta postura do Requerido INSS constitui-se em infração veemente à Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 5 de outubro de 1988, em seu artigo 195, inciso I, onde diz:
"Art. 195 - A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - dos empregadores, incidente sobre a folha de salários, o faturamento e o lucro;"
Portanto, tratando-se de exigência manifestamente inconstitucional, a autora vale-se de seus direitos, consoante autoriza o art. 5º, inciso XXXV da Lei Maior, e solicita a suspensão do recolhimento já bastante referido.
A autora também deixa de promover os depósitos correspondentes, originários de inconstitucionalidade anteriormente exposta, porque embasada no recentíssimo entendimento do Egrégio SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, constante do julgamento ocorrido a .... de .... de ...., acerca da ação Direta de Inconstitucionalidade nº ...., movida pela Confederação Nacional da Indústria (CNI), onde foi relator o Ministro ...., culminando, por conseqüência, em suspender liminarmente a aplicação do artigo 19 da Lei 8.870/94, que obrigava os devedores do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a depositar em Juízo o valor da dívida para poder recorrer à Justiça, eis que, por unânimidade, os Ministros do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL entenderam que a proibição imposta na lei fere os princípios do art. 5º da Constituição, que em seu inciso XXXV estabelece que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, com a concessão da referida liminar, repetindo de forma unânime, garante aos interessados o direito de ingressar em Juízo, sem dispender qualquer quantia guerreada e objeto do litígio.
DO DIREITO
Aplicando-se o princípio da hierarquia de leis, a exigência feita pelo Requerido INSS, embasada nas disposições da Lei 7.787/89 e reproduzida no texto da Lei 8.212/91 (Planos de Custeio), contraria o dispositivo do inciso I do artigo 195 da Lei Maior, que não adotou aquele contribuição exigida para administradores, diretores, sócios e autônomos, pois não são regidos por vínculos empregatícios previstos na Consolidação das Leis do Trabalho, e mais que isso são inconfundíveis com empregados mesmo porque legalmente representam a sociedade, portanto, impossível serem conjuntamente empregados. Também considere o fato que não se mistura o salário pago a empregado com a remuneração ou pro-labore destinada aos administradores, diretores, sócios e autônomos.
Definitivamente, a exigência estabelecida pelo Requerido INSS é inconstitucional, destarte, não aplicável quando da remuneração ou pro-labore dos administradores, diretores, sócios e autônomos.
A respeito, o Egrégio SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL já se manifestou, esgotando o assunto e decidindo a questão através do Recurso Extraordinário nº .... do ...., por intermédio do TRIBUNAL PLENO, aos .... de .... de ...., onde o INSS figurou como recorrido, cujos termos são os seguintes:
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
12/05/94 - TRIBUNAL PLENO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - Nº 166772-9-Rio Grande do Sul.
RELATOR: MINISTRO Marco Aurélio
RECORRENTES: ....
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERPRETAÇÃO - CARGA CONSTRUTIVA - EXTENSÃO. Se é certo que toda interpretação traz em si carga construtiva, não menos correta exsurge a vinculação à ordem jurídico-constitucional. O fenômeno ocorre a partir das normas em vigor, variando de acordo com a formação profissional e humanística do intérprete. No exercício ratificante da arte de interpretar, descabe "inserir na regra de direito o próprio Juízo - por mais sensato que seja - sobre a finalidade que "conviria" fosse por ela perseguida" - Celso Antônio Bandeira de Mello - em parecer inédito. Sendo o Direito uma ciência, o meio justifica o fim, mas não este àquele.
CONSTITUIÇÃO - ALCANCE POLÍTICO - SENTIDO DOS VOCÁBULOS - INTERPRETAÇÃO. O conteúdo político de uma Constituição não é conducente ao desprezo do sentido vernacular das palavras, muito menos ao do técnico; considerados de institutos consagrados pelo Direito. Toda ciência pressupõe a adoção de escorreita linguagem, possuindo os institutos, as expressões e os vocábulos que a revelam conceito estabelecido com a passagem do tempo, quer por força de estudos acadêmicos quer, no caso do Direito, pela atuação dos Pretórios.
SEGURIDADE SOCIAL - DISCIPLINA - ESPÉCIES - CONSTITUIÇÕES FEDERAIS - DISTINÇÃO. Sob a égide das Constituições Federais de 1.934, 1.946 e 1.967 bem como da Emenda Constitucional nº 1/96, teve-se a previsão geral do tríplice custeio, ficando aberto campo propício a que, por norma ordinária ocorresse a regência das contribuições. A carta da República de 1.988 inovou. Em preceitos exaustivos - incisos I, II e III do artigo 195 - impôs contribuições dispondo que a lei poderia criar novas fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecida a regra do artigo 154, inciso I, nela inserta (§ 4º do artigo 195 em comento).
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - TOMADOR DE SERVIÇOS - PAGAMENTOS A ADMINISTRADORES E AUTÔNOMOS - REGÊNCIA. A relação jurídica mantida com administradores e autônomos não resulta de contrato de trabalho e, portanto, de ajuste formalizado à luz da Consolidação das Leis do Trabalho. Daí a impossibilidade de se dizer que o tomador dos serviços qualifica-se como empregador e que a satisfação do que devido ocorra via folha de salários. Afastado o enquadramento no inciso I do artigo 195 da Constituição Federal, exsurge a desvalia constitucional da norma ordinária disciplinadora da matéria. A referência contida no § 4º do artigo 195 da Constituição Federal ao inciso I do artigo 154 nela insculpido impõe a observância de veículo próprio - a lei complementar. Inconstitucionalidade do inciso I do artigo 3º da Lei nº 1.181/89, no que abrangido o que pago a administradores e autônomos. Declaração de inconstitucionalidade limitada pela controvérsia dos autos, no que não envolvidos pagamentos a avulsos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, na conformidade da ata do julgamento e das notas taquigráficas, por maioria de votos, em conhecer do recurso e lhe dar provimento, para declarar a inconstitucionalidade da expressão "autônomos e administradores", contida no inciso I do artigo 3º da Lei nº 1.181, de 30 de junho de 1989, reformar o acórdão proferido pela Corte de origem e conceder a segurança, a fim de desobrigar os Recorrentes do recolhimento da contribuição incidente sobre a remuneração paga aos administradores e trabalhadores autônomos, vencidos os Ministros Francisco Resek, Ilmar Galvão e Carlos Velloso, que não conheciam do recurso e declaravam a constitucionalidade da mencionada expressão.
...., .... de .... de ....
.... - Presidente
.... - Relator
(Segue acostada cópia do referido e transcrito R.E.)
AÇÃO PRINCIPAL
Enquanto esta ação cautelar visa buscar, liminarmente, decisão que autorize a Autora interromper os pagamentos de contribuições previdenciárias incidentes sobre as remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos administradores, diretores, sócios e autônomos, face ao exposto, para não se ver prejudicada por exigência inconstitucional promovida pelo requerido INSS; a ação principal a ser proposta é de característica declaratória e versará sobre a mesma exposição desta e seu objeto é perseguir que declare inexistente o vínculo obrigacional entre a Autora e o Requerido INSS, tudo correspondente à bastante mencionada contribuição, no ensejo desta principal será postulado cumulativamente Repetição de Indébito proveniente das parcelas recolhidas nos últimos cinco anos.
PRESSUPOSTOS DA AÇÃO CAUTELAR
Em análise a tudo o anteriormente alegado, constata-se a existência da inconstitucionalidade do contido no inciso I da Lei nº 7.787/89 e reproduzida na Lei 8.212/91 (Plano de Custeio e Benefício da Previdência), destarte, a exigência da respectiva contribuição pelo Requerido INSS constitui-se em um ato ilegal.
Desta forma, a Autora faz jus a concessão de ordem liminar, uma vez que estão presentes os requisitos e pressupostos da cautelar, conforme segue:
FUMUS BONI IURIS - Inicialmente porque robustamente demonstrado a estampada ofensa ao artigo 195, inciso I e parágrafo 4º, da Constituição Federal, isto ainda com respaldo do Supremo Tribunal Federal, anteriormente referido, por conseqüência, outorgando à Autora efetivamente o direito de ação, direito ao processo principal a ser tutelado, que tem toda a aparência do bom direito da parte.
PERICULUM IN MORA - Sem a presente medida cautelar, liminarmente a ser deferida, a Autora fica exposta às medidas punitivas que por certo serão adotadas pelo Requerido INSS, valendo-se de normas ilegais face às suas inconstitucionalidades já pronunciadas pelo Pretório Excelso, causando lesão à Autora por culminar em inscrever os débitos correspondentes em dívidas ativas impedindo as expedições de certidões negativas e certificados de regularidade de situação, isto além de outros reflexos negativos de ordem patrimonial.
REQUERIMENTO FINAL
Diante do exposto, uma vez demonstrado plenamente o "o fumus boni iuris" e o "periculum in mora", respeitosamente, a Autora requer a V. Exa. seja concedida a medida liminar "inaudita altera parte", suspendendo a exigência do recolhimento das contribuições previdenciárias já bastante referidas e que trata o inciso I do artigo 3º da Lei 7.787 de 30 de junho de 1.989, e reproduzido no texto da Lei 8.212/91, sem, contudo, promover os depósitos judiciais dos valores respectivos, consoante já exposto nesta prefacial e em acatamento à decisão unânime, liminarmente, exarada pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, nos autos de Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1074, de 01/07/1994 (CNI x INSS).
Acatando-se o formulado pedido da LIMINAR, requer a Autora, respeitosamente, se digne determinar a citação do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, na Rua .... nº ...., em ...., na pessoa de seu Superintendente Regional, para vir responder aos termos desta ação, valendo a mesma citação para os demais atos e termos do processo, sob pena de revelia pelo não comparecimento a Juízo e confissão relativamente à matéria de mérito anotada nesta peça vestibular (arts. 319 e 285, segunda parte, do Código de Processo Civil).
Em contestando a ré o pedido, inobstante tratar-se de matéria exclusivamente de direito, requer a autora por produção de provas, valendo-se então de todos os meios em Direito admitidos, especialmente do depoimento pessoal do representante legal do requerido, oitiva de testemunhas, juntada de documentos eventualmente indispensáveis ao rebate de outros ou alegações do adversário, além de perícia.
Em derradeiro, face ao tudo exposto, requer seja ao final julgada PROCEDENTE a presente medida cautelar, por conseqüência,desobrigando a Autora ao recolhimento da contribuição incidente sobre o pagamento efetuado a Administradores, Sócios, Diretores e Trabalhadores Autônomos, condenando o requerido INSS ao pagamento das custas processuais, honorários advocatícios e demais cominações legais.
Termos em que , d. r. e a. esta, com os documentos que a instruem, dado ao pedido o valor de R$ ...., para efeito de custas.
PP. deferimento.
...., .... de .... de ....
..................
Advogado OAB/...