Direito de propriedade

 
 

  1. Noções Gerais:

"É garantido o direito de propriedade" (art. 5º, XXII da CF). O direito de propriedade é um direito individual e como todo direito individual, uma cláusula pétrea.

 
 

O direito de propriedade é tão importante que já aparece no "caput" do artigo 5º. – "Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes" (art. 5º, "caput" da CF).

 
 

"A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: II propriedade privada; III função social da propriedade privada" (art. 170, II e III da CF).

 
 

  1. Conceito:

Direito de propriedade é o direito de usar, gozar, usufruir e dispor de um determinado bem, e de reavê-lo, de quem quer que injustamente o esteja possuindo.

 
 

  1. Função social:

O direito de propriedade não é um direito absoluto, assim o proprietário tem que dar uma função social à propriedade. "A propriedade atenderá a sua função social" (art. 5º, XXIII da CF).

 
 

  • Função social da propriedade urbana: "A propriedade urbana cumpre a função social quando obedece às diretrizes fundamentais de ordenação da cidade fixadas no plano diretor" (art. 182, §2º da CF). O plano diretor estabelecerá quais áreas são residências, comerciais e industriais; quais são as zonas de tombamento e etc.

    "O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana" (art. 182, §1º da CF).

    "A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes" (art. 182 da CF).

 
 

  • Função social da propriedade rural: A propriedade rural cumpre a função social quando, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, atende simultaneamente os requisitos do artigo 186 da Constituição Federal: I - Aproveitamento racional e adequado; II - Utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; III - Observância das disposições que regulam as relações de trabalho; IV - Exploração que favoreça o bem estar dos proprietários e trabalhadores.

 
 

  1. Intervenção do Estado na propriedade privada:

O Estado poderá intervir na propriedade privada e nas atividades econômicas para propiciar o bem estar, desde que obedeça aos limites constitucionais que amparam o interesse público e garantem os direitos individuais.

 
 

  • Se a propriedade estiver cumprindo a sua função social: A intervenção só pode ter por base a supremacia do interesse público sobre o particular, ou seja, só poderá ser feita por necessidade pública, utilidade pública, ou por interesse social. A indenização neste caso se da mediante prévia e justa indenização em dinheiro.

    "A lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição" (art. 5º, XXIV da CF).

    "As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro" (art. 182, §3º da CF).

 
 

  • Se a propriedade não estiver cumprindo a sua função social: A intervenção representa uma penalidade ao proprietário (perda da propriedade). A indenização será por títulos dá divida pública.

    "É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para a área incluída no plano diretor, exigir nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente de: I - Parcelamento ou edificação compulsórios; II - Imposto sobre propriedade predial e territorial progressivo no tempo; III - Desapropriação com o pagamento mediante títulos da divida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate em até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurado o valor real da indenização e os juros legais" (art. 182, §4º, I, II e III da CF).

 
 

Em ambas hipóteses ocorrerá a indenização, pois caso contrário haveria confisco, o que é proibido pela Constituição Federal, salvo na hipótese de expropriação de glebas utilizadas para a plantação de plantas psicotrópicas.

 
 

 
 

Limitações ao direito de propriedade

 
 

  1. Meios de intervenção na propriedade:

Tendo em vista que a propriedade é clausula pétrea, as formas de intervenção só podem estar previstas na própria Constituição Federal. São elas:

 
 

  • Requisição: Traz restrições quanto ao uso da propriedade, implicando na perda temporária da posse.

 
 

  • Ocupação temporária: Traz restrições ao uso da propriedade, podendo ou não implicar na perda temporária da posse.

 
 

  • Limitação administrativa: Traz restrições ao uso da propriedade, não implicando na perda da posse.

 
 

  • Servidão: Traz restrições ao uso da propriedade não implicando na perda da posse.

 
 

  • Tombamento: Traz restrições ao uso da propriedade não implicando na perda da posse.

 
 

  • Desapropriação: É uma forma de expropriação (de aquisição da propriedade alheia).

 
 

  • Confisco: É uma forma de expropriação (de aquisição da propriedade alheia).

 
 

  1. Requisição:

"No caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar a propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano" (art. 5º, XXV da CF).

 
 

Requisição é um meio de intervenção na propriedade que ocasiona a perda temporária da posse por razões de iminente perigo público. Ex: requisição de um imóvel para combater um incêndio.

 
 

  • A requisição traz restrições quanto ao uso da propriedade que implica na perda temporária da posse

 
 

  • Iminente perigo público: O perigo público não precisa estar caracterizado.

 
 

  • Indenização: Só haverá indenização posterior no caso de dano praticado pela Administração Pública.

 
 

  1. Ocupação temporária:

Ocupação é um meio de intervenção na propriedade que pode implicar ou não na perda temporária da posse por razões de interesse público. Ex: Ocupação de um imóvel para deixar maquinário em razão de um serviço público.

 
 

  • A ocupação traz restrições ao uso da propriedade que pode implicar ou não na perda temporária da posse.

 
 

  • Razões de interesse público

 
 

  • Indenização: Só haverá indenização posterior no caso de dano por parte da Administração Pública.

     
     

  1. Limitação administrativa:

Limitação administrativa é um meio de intervenção na propriedade, que não ocasiona a perda da posse, mas traz restrições quanto ao uso por meio de uma imposição geral, gratuita e unilateral. Ex: Limite de altura para construção de prédio; Recuo de calçada.

 
 

  • A limitação administrativa traz restrições ao uso da propriedade que não implica na perda da posse.

 
 

  • Tem um caráter geral (se impõe a todos), gratuito (não gera indenização) e unilateral (imposto pelo Poder Público).

 
 

  • Indenização: Não gera direito à indenização.

     
     

  1. Servidão administrativa:

Servidão administrativa é um meio de intervenção na propriedade, que não ocasiona a perda da posse, mas traz restrições quanto ao uso por meio de uma imposição específica, onerosa e unilateral. Ex: A colocação de postes de eletricidade recai sobre alguns imóveis e não sobre todos.

 
 

  • A servidão administrativa traz restrições quanto ao uso da propriedade que não implica na perda da posse.

 
 

  • Tem um caráter específico (não recai sobre todos os bens), oneroso (gera direito de indenização correspondente ao prejuízo) e unilateral (imposto pelo Poder Público):

 
 

  • Indenização: Há direito de indenização correspondente ao prejuízo causado no imóvel. - Em relação à colocação de placas de rua não há direito à indenização, mesmo que tenha levado a uma desvalorização do imóvel.

 
 

  1. Tombamento:

Tombamento é um meio de intervenção na propriedade, que não ocasiona a perda da posse, mas traz restrições quanto ao uso para preservação do patrimônio histórico, artístico, cultural, científico e de coisas ou locais que devam ser preservados.

 
 

Tombar significa registrar, inscrever nos arquivos da Administração Pública. Embora a propriedade tombada permaneça com o seu proprietário não poderá ser demolida ou modificada, sem a autorização do Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural (IBPC).

 
 

  • O tombamento traz restrições ao uso da propriedade que, em regra, não implica na perda da posse. – O proprietário poderá alienar o bem, desde que haja cláusula quanto a impossibilidade de alteração da sua arquitetura.

 
 

  • Pode ter um caráter oneroso ou gratuito: Pode gerar indenização ou não.

 
 

  • Indenização: O proprietário pode ter direito à indenização no caso de despesas extraordinárias para conservação do bem; interdição do uso do bem e prejuízos à sua normal utilização.

 
 

  • Obrigações impostas ao proprietário: Conservar o bem; Aceitar a fiscalização do Poder Público.

 
 

  • Restrições quanto aos imóveis vizinhos: Os vizinhos não poderão realizar qualquer obra que retire a visibilidade do bem tombado, nem colocar anúncios ou cartazes que possam levar à mesma situação.

     
     

  1. Confisco:

Confisco é um meio de intervenção na propriedade que ocasiona sua transferência, em razão de o proprietário ter cometido um ilícito.  Em regra o confisco é proibido, havendo apenas uma única exceção no artigo 243 da Constituição.

 
 

 "As glebas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas serão imediatamente expropriadas e especificamente destinadas ao assentamento de colonos, para o cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei" (art. 243 da CF). 

 
 

O Confisco só pode incidir em uma propriedade em que forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas e com uma finalidade, ou seja, para o assentamento de colonos, cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos. –Não gerará direito de indenização e pode levar a aplicação de outras sanções.

 
 

  1. Desapropriação:

Desapropriação é um meio de intervenção na propriedade de caráter compulsório, que ocasiona a sua transferência ao Poder Público, em razão de interesse público ou descumprimento de função social, mediante indenização.

 
 

 
 

Desapropriação

 
 

  1. Conceito:

Desapropriação é o procedimento administrativo por meio do qual alguém é compulsoriamente despojado de sua propriedade pelo Poder Público, que a adquire para si, por razões de interesse público (necessidade pública, utilidade pública, interesse social) ou por descumprimento da função social, mediante indenização. - A desapropriação é forma originária de aquisição da propriedade, pois dá ensejo a uma nova relação.

 
 

  • Poder Público: A desapropriação, em regra, é realizada pelo Poder Público, mas em hipóteses excepcionais, pode ser efetuada por particulares (concessionárias e permissionárias). Estes só poderão efetuar a desapropriação nas hipóteses de interesse público e quando autorizados pelo Poder Público.

    "Incumbe ao poder público declarar de utilidade pública os bens necessários à execução do serviço ou obra pública, promovendo as desapropriações, diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis" (art. 29, VIII da Lei 8987/95).

 
 

  • Indenização: Em regra a indenização será justa, prévia e em dinheiro, mas há exceções como no caso da desapropriação urbana por descumprimento da função social (art. 182, §4º da CF) e da desapropriação rural por descumprimento da função social (art. 184 da CF).

     "A lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição" (art. 5º, XXIV da CF).


 
 

  1. Formas de desapropriação:

 
 

  • Desapropriação ordinária (padrão ou comum).

 
 

  • Desapropriação extraordinária.

 
 

2.1. Desapropriação ordinária (padrão ou comum):

É um meio de intervenção na propriedade que implica na sua transferência para o patrimônio publico por razões de necessidade pública, utilidade pública ou interesse social, mediante pagamento de indenização justa, prévia e em dinheiro. - Vigora o princípio da supremacia do interesse público sobre o particular (art. 5º, XXIV da CF).

 
 

  • Motivos que dão ensejo à desapropriação ordinária: Necessidade pública (situações em que a desapropriação é imprescindível para o interesse público), utilidade pública (situações em que a desapropriação é conveniente para o interesse público) ou interesse social (desapropriação ocorrer para assentamento de pessoas).

    A desapropriação ordinária não pode ser utilizada como forma punitiva, pois o proprietário não esta descumprindo a função social.

 
 

  • Objeto: Não recai sobre nenhum bem específico, podendo incidir em qualquer bem expropriável.

 
 

  • Características da indenização:

 
 

  • Justa: Tem que permitir ao proprietário a aquisição de outro bem com as mesmas características.

     
     

  • Em dinheiro.

 
 

  • Prévia: Tem que ser anterior à desapropriação – Excepcionalmente, em casos de urgência, o Poder Público pode ter desde logo a imissão na posse.

 
 

2.2.  Desapropriação extraordinária:

É um meio de intervenção na propriedade que implica na sua transferência para o patrimônio publico, pois não está cumprindo a sua função social.

 
 

  • Desapropriação por descumprimento do plano diretor municipal: É uma forma de desapropriação sanção aplicada àquele que não da a sua propriedade uma função social.

 
 

  • Objeto: Incide sobre o solo urbano não edificado ou subtilizado ou não utilizado. O plano diretor irá definir o que é solo não edificado ou subutilizado ou não utilizado.

 
 

  • Características da indenização: A indenização será feita mediante título da divida pública, de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurado o valor real da indenização e os juros legais. (art. 184 §4º CF).  A Constituição Federal não faz menção ao momento do pagamento e nem a quantidade.

 
 

  • Desapropriação para Reforma Agrária: Tem natureza híbrida, pois embora seja uma forma de desapropriação-sanção também tem a finalidade de assentamento. Visa maior produção no campo e justiça social.

 
 

  • Objeto: Incide sobre o imóvel que não esteja cumprindo sua função social, salvo se for pequena e média propriedade rural, assim definida em lei e o proprietário não possuir outra (art. 185 da CF).

 
 

  • Características da indenização:

     
     

    •  Prévia

 
 

  •  Justa

 
 

  • Em títulos da divida agrária, com cláusula de preservação do valor real (correção monetária e juros), resgatáveis em até 20 anos, a partir do segundo ano de sua emissão e cuja utilização será definida em lei (art. 184 da CF).

    "As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro" (art. 184 da CF).

    "São isentos de impostos federais, estaduais e municipais operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária" (art. 184, §5º da CF).

    "Os beneficiários da distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária receberão títulos de domínio inegociáveis pelo prazo de 10 anos" (art. 189 da CF).


 
 

  1. Competência:

 
 

  • Para legislar sobre desapropriação: É privativa da União (art. 22, II da CF).

 
 

  • Para promover a desapropriação:

 
 

  • Desapropriação ordinária: Todos os entes políticos têm competência para promover desapropriação por interesse social, utilidade pública ou necessidade pública.

 
 

  • Desapropriação extraordinária:

 
 

  • Imóvel urbano: Município tem competência para promover desapropriação para fins de política urbana.

 
 

  • Imóvel rural: União tem competência para promover desapropriação para fins de reforma agrária. Realizada pela União e INCRA (Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária).

 
 

  1. Legislação sobre desapropriação:

 
 

  • Decreto-lei 3365/41: Dispõe sobre desapropriações por utilidade pública. Conhecida como a Lei Geral das Desapropriações.

 
 

  • Lei 4132/62: Define os casos de desapropriação por interesse social. Nos casos omissos aplica-se o decreto-lei 3365/41.

 
 

  • Decreto-lei 1075/70: Regula a imissão provisória na posse em imóveis residenciais urbanos habitados por seus proprietários ou por compromissários compradores que possuam seus títulos registrados no Registro de imóveis.

 
 

  • Lei complementar 76/93 alterada pela Lei complementar 88/96: Dispõe sobre o procedimento contraditório especial, de rito sumário, para o processo de desapropriação de imóvel rural, por interesse social, para fins de reforma agrária.

 
 

  • Lei 10257/01 (Estatuto da Cidade): Disciplina a desapropriação para fins de política urbana.

 
 

  • Lei 8629/93 e Lei 4504/64 (Estatuto da terra).

 
 

 
 

Desapropriação ordinária

 
 

  1. Motivos que autorizam a desapropriação ordinária:

 
 

  • Necessidade pública: A desapropriação é imprescindível para o interesse público. Decorre de uma situação emergencial.

 
 

  • Utilidade pública: A desapropriação embora não seja imprescindível, é conveniente para o interesse público. O artigo 5º do dec-lei 3365/41 considera como casos de utilidade pública, a segurança nacional, defesa do Estado, socorro público em caso de calamidade, salubridade pública e etc.

 
 

  • Interesse social: A desapropriação ocorre para assentamento de pessoas. O artigo 2º da lei 4132/62 considera como casos de interesse social a construção de casas populares, o estabelecimento e a manutenção de colônias ou cooperativas de povoamento e trabalho agrícola e etc.

 
 

  1. Procedimento da desapropriação ordinária

O procedimento administrativo realiza-se em duas fases: a primeira, de natureza declaratória; a segunda, de caráter executório.

 
 

2.1.  Fase declaratória:

Esta fase consiste na declaração de necessidade pública, utilidade pública ou interesse social de expropriação do bem.

 
 

O ato administrativo indicativo da necessidade ou utilidade pública é denominado de "Declaração de utilidade publica para fins de desapropriação" (DUP), já o que indica o interesse social é a "Declaração de interesse social" (DIS).

 
 

  • Legitimidade para baixar a DUP:

 
 

  • União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

 
 

  • Autarquias que receberem tal competência por meio de lei. Ex: ANEEL (Lei 9.074/95); Departamento Nacional de Estradas de Rodagem/ DNER (Dec-lei 521/69).

 
 

  • Concessionários que forem autorizados pela Administração, conforme a lei 8987/95:

 
 

"Incumbe ao poder concedente declarar de utilidade pública os bens necessários à execução do serviço ou obra pública, promovendo as desapropriações, diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis" (art. 29, VIII da Lei 8987/95).

 
 

"Incumbe a concessionária promover as desapropriações e constituir servidões autorizadas pelo poder concedente conforme previsto no edital e contrato" (art. 31, VI da Lei 8987/95).

 
 

"O edital de licitação será elaborado pelo poder concedente, observados, no que couber, os critérios e as normas gerais da legislação própria sobre licitação e contratos e conter, especialmente: XII - A expressa indicação do responsável pelo ônus da desapropriação necessárias à execução do serviço ou da obra pública, ou para a instituição de servidão administrativa" (art. 18, XII da Lei 8987/95).

 
 

  • Legitimidade para expedir o instrumento para efetivar a declaração:

 
 

  • Regra: Poder Executivo através do decreto. - "A declaração de utilidade pública dar-se-á por decreto do Presidente da República, Governador, Interventor ou Prefeito" (art. 6º do Decreto-lei 3365/41). O decreto deve vir acompanhado do fundamento legal, da indicação do bem a ser desapropriado, da destinação de interesse público que será conferida, dos recursos orçamentários que subsidiarão pagamento de indenização e etc.

 
 

  • Exceção: Poder Legislativo através de uma lei de efeito concreto. - "O Poder Legislativo poderá tomar a iniciativa da desapropriação, cumprindo, neste caso, ao Executivo, praticar os atos necessários à sua efetivação" (art. 8º do Decreto-lei 3365/41).

 
 

  • Efeitos do decreto expropriatório:

 
 

  • Será fixado o estado do bem, considerando inclusive as benfeitorias nele existentes. Não poderão ser incluídas no valor da indenização, as benfeitorias realizadas após o decreto de desapropriação, salvo aquelas autorizadas pelo Poder Público.

 
 

  • As autoridades administrativas expropriantes ficam autorizadas a penetrar no imóvel para realização de verificações e medições. Esta hipótese não se confunde com a imissão provisória na posse.

 
 

"Declarada a utilidade pública, ficam as autoridades administrativas autorizadas a penetrar nos prédios compreendidos na declaração, podendo recorrer, em caso de oposição, ao auxilio de força policial. Àquele que for molestado por excesso ou abuso de poder, cabe indenização por perdas e danos, sem prejuízo da ação penal" (art. 7º do Decreto-lei 3365/41).

 
 

  • Se a Administração causar danos ao imóvel, responderá pelos prejuízos causados.

 
 

  • Inicia o prazo de caducidade da declaração: Se o fundamento for a utilidade ou necessidade pública, o Poder expropriante tem prazo de 5 anos para iniciar a fase executória, a contar da DUP. Se for interesse social o prazo é de 2 anos a contar da DIS.

 
 

Caducado o prazo, somente após 1 ano o bem pode ser objeto de nova desapropriação (art. 10 do Decreto-lei 3365/41).

 
 

  • Inicia o prazo de prescrição e decadência das medidas e ações que visem à impugnação da desapropriação.

 
 

2.2.  Fase executória:

É a fase em que serão praticados atos concretos para consumar a desapropriação.

 
 

  • Formas de se consumar a desapropriação:

 
 

  • Por via extrajudicial: Através de acordo entre o expropriante o expropriado sobre o valor do imóvel em escritura e registro no Cartório de Registro de Imóveis.

 
 

  • Por via judicial: Através de ação de desapropriação proposta pelo expropriante visando à fixação do valor da desapropriação. Pode ser concedida imissão na posse.

 
 

Na via judicial, o expropriado somente pode discutir preço e vícios existentes no processo. - "Ao Poder Judiciário é vedado, no processo de desapropriação, decidir se se verificam ou não os casos de utilidade pública" (art. 9º do Decreto-lei 3365/41). "A contestação só pode versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta" (art. 20 do Decreto-lei 3365/41).

 
 

O Poder Público pode solicitar imissão provisória na posse desde que esteja caracterizada a situação de urgência e que faça um depósito. Caso esse depósito seja inferior ao arbitrado, deverá complementa-lo. - "Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imiti-lo provisoriamente na posse dos bens" (art. 15 do Decreto-lei 3365/41). – Como o artigo 685 refere-se ao CPC de 1939 deve-se verificar os artigos 826 a 838 CPC/1973.

 
 

"O depósito do preço fixado por sentença, à disposição do juiz da causa, é considerado pagamento prévio da indenização" (art. 33 do Decreto-lei 3365/41). "O desapropriado ainda que discorde do preço oferecido, do arbitrado ou do fixado pela sentença, poderá levantar até 80% do depósito, feito para o fim previsto neste e no art 15, observado o processo estabelecido no art. 34" (art. 33, §2º Decreto-lei 3365/41). "O levantamento do preço será deferido mediante prova de propriedade, de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado, e publicação de editais com prazo de 10 dias para conhecimento de terceiros" (art. 34 do Decreto-lei 3365/41).

 
 

  • Legitimados a realização dos atos expropriatórios:

 
 

  • União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

 
 

  •  Autarquias que receberem competência outorgada por lei.

 
 

  • "Concessionários de serviços públicos e os estabelecimentos de caráter público ou que exerçam funções delegadas de poder público poderão promover desapropriações mediante autorização expressa, constante de lei ou contrato" (art. 3º do Decreto-lei 3365/41). Ex: Decreto do Governador e processo de desapropriação pela companhia do metrô.

 
 

  1. Modalidades de desapropriação:

A desapropriação pode ser realizada para a formação de patrimônio público ou para transferência do bem a terceiros.

 
 

  • Desapropriação por zona ou Desapropriação extensiva: "A desapropriação poderá abranger a área contígua necessária ao desenvolvimento da obra a que se destina, e as zonas que se valorizarem extraordinariamente, em conseqüência da realização de serviço público. Em qualquer caso, a declaração de utilidade pública deverá compreende-las, mencionando-se quais as indispensáveis a continuação da obra e as que se destinam a revenda". (art 4º do Decreto-lei 3365/41).

    O Poder Público pode vender à terceiros as zonas excedentes, já que desapropriou área maior do que necessitava.

 
 

  • Desapropriação para industrialização ou urbanização: "Consideram-se casos de utilidade pública: i) a abertura, conservação e melhoramento de vias ou logradouros públicos; para execução de planos de urbanização; para parcelamento do solo, com ou sem edificação para sua melhor utilização econômica, higiênica ou estética, para a construção ou ampliação de distritos industriais" (art 5º, "i" do Decreto-lei 3365/41).

     
     

  • Desapropriação indireta: Nesta modalidade de desapropriação não há observância do procedimento legal, sendo assim equiparada ao esbulho.

    "A ação de desapropriação indireta prescreve em 20 anos" (súmula 119 do STJ).

 
 

  1. Retrocessão:

Retrocessão é o direito do proprietário de exigir a devolução do bem, ou o pagamento de indenização, em razão de o Poder Público não ter dado ao imóvel o destino apontado para a desapropriação.

 
 

"Se a coisa expropriada para fins de necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, não tiver o destino para que se desapropriou, ou não for utilizado em obras ou serviços públicos, caberá ao expropriado direito de preferência, pelo preço atual da coisa". Embora o proprietário tenha direito de preferência não esta obrigado a aceitar (art. 519 do CC).

 
 

A retrocessão é um direito pessoal e não um direito real. Assim, os bens incorporados ao patrimônio público embora não possam mais ser objeto de reivindicação, podem ser objeto de perdas e danos. – "Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos" (art. 35 do Decreto-lei 3365/41). Ex: Se o Poder Público vender o imóvel desapropriado para uma pessoa que estava interessada em compra-lo antes da desapropriação, gerará direito à indenização ao antigo proprietário. Embora não possa entrar com reivindicação, terá direito à indenização.

 
 

Entretanto, se o Poder Público alterar o destino do bem expropriado, mantendo o interesse público, não há o que falar em direito à indenização. A mudança na finalidade durante a desapropriação, mas mantendo o interesse público denomina-se de tredestinação.

 
 

  1. Desistência da Desapropriação:

      O Poder Público expropriante pode desistir da desapropriação desde que:

 
 

  • A desistência seja anterior ao término da desapropriação (até a incorporação do bem ao expropriante, pois, após a transferência da propriedade o Poder Público passa a ser dono).

 
 

  • Haja pagamento de indenização.

 
 

  • Haja ressarcimento das despesas.

 
 

Em princípio, o particular não pode opor-se à desistência, mas poderá exigir o ressarcimento