AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CUMULAÇÃO. OUTRO BENEFÍCIO. MESMO FATO GERADOR. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido da impossibilidade de cumulação da aposentadoria especial com outro benefício previdenciário, quando idênticos os fatos geradores. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRg-AREsp 19.991; Proc. 2011/0078245-0; SP; Sexta Turma; Rel. Min. Og Fernandes; Julg. 07/02/2012; DJE 29/02/2012)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. EXPOSIÇÃO AO AGENTE ELETRICIDADE. COMPROVAÇÃO. 1. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mesmo em face da ausência do agente nocivo eletricidade no rol previsto nos Decretos regulamentadores, a atividade exposta ao referido agente pode ser reconhecida como especial, tendo em vista o caráter meramente exemplificativo dessas listas. 2. Agravo regimental improvido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRg-REsp 1.284.267; Proc. 2011/0235181-2; RN; Sexta Turma; Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; Julg. 02/02/2012; DJE 15/02/2012)
RECURSO DE REVISTA. 1. Aposentadoria especial voluntária. Extinção do contrato individual de trabalho. Impossibilidade. A unicidade contratual independe dos requisitos legais para a concessão de qualquer benefício previdenciário. A compreensão da OJ nº 361 da SBDI-1 do TST incide sobre todas as modalidades de aposentadoria concedidas no âmbito do regime geral de previdência social. Recurso de revista conhecido e provido. 2. Sexta-parte e adicional por tempo de serviço. Integração à aposentadoria. Deixando a parte de fazer patentes as situações descritas nas alíneas do art. 896 consolidado, não merece conhecimento o apelo. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 58-10.2010.5.15.0131; Terceira Turma; Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira; DEJT 24/02/2012; Pág. 1181)
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM PRESTADO SOB O REGIME CELETISTA. DECRETOS 53.831/64 E 83080/79. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO NA INATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. VANTAGEM DE NATUREZA TRANSITÓRIA. 1. A contagem especial do tempo de serviço prestado sob o regime da CLT por servidor público ex-celetista, quando comprovadas as condições insalubres, periculosas ou penosas, em período anterior à edição da Lei n. 8.112/90, constitui direito adquirido para todos os efeitos. 2. O servidor público que, quando ainda celetista, laborava em condições insalubres, tem o direito de averbar o tempo de serviço com aposentadoria especial, na forma da legislação anterior, posto que já foi incorporado ao seu patrimônio jurídico. (STJ, 5ª turma, RESP 259.495/PB, Rel. Min. Jorge Scartezzini, unânime, DJ 26.08.2002.). 3. É considerada insalubre, para fins de contagem de tempo especial, as atividades desenvolvidas, tendo em vista o disposto nos itens 1.3.2 e 2.1.3 do quadro anexo do Decreto nº 53.831/64 e item 2.1.3 do quadro anexo do Decreto nº 83.080/79, aplicando-se o critério da presunção legal por grupo profissional, o que significa estar dispensada a realização de exame pericial. A exigência da comprovação técnica da efetiva exposição do trabalhador aos agentes nocivos (Lei nº 9.032/95), para fins de contagem diferenciada do tempo de serviço, só teve lugar a partir da vigência do Decreto nº 2.172/97, até a edição da Lei nº 9.711/98. 4. A exigência da comprovação técnica da efetiva exposição do trabalhador aos agentes nocivos (Lei nº 9.032/95), para fins de contagem diferenciada do tempo de serviço, só teve lugar a partir da vigência do Decreto nº 2.172/97, até a edição da Lei nº 9.711/98. 5. A parte autora demonstrou, com declaração do próprio INSS, ter laborado em atividade insalubre, assim reconhecida pela norma regulamentadora, de forma que faz jus à contagem do tempo especial para fins de aposentadoria, nos períodos que recebeu adicional de insalubridade. 6. Quanto ao segundo período, submetido ao regramento da Lei nº 8.112/90, não há como reconhecer o labor em atividade especial em virtude de o recurso da parte autora ter se restringido a requerer a condenação da união no recálculo do tempo de serviço prestado antes da entrada em vigor da Lei nº 8.112/90, deixando de devolver a apreciação do período posterior a 11/12/1990 ao juizo ad quem. 7. O adicional é parcela transitória da remuneração, não incorporável e não abrangido pela regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos, pois se refere a parte permanente da remuneração. Ademais, não há direito adquirido à incorporação do adicional de insalubridade, porquanto se trata de vantagem transitória, paga somente enquanto estiverem presentes as circunstâncias que expõem o trabalhador a fatores adversos no trabalho. Cassadas tais condições, cessa também o pagamento do adicional. 8. Honorários advocatícios sucumbenciais pela parte ré, que fixo em 5% do valor da condenação. (TRF 01ª R.; Proc. 13907-32.2004.4.01.3300; BA; Segunda Turma Suplementar; Relª Juíza Fed. Conv. Rosimayre Gonçalves de Carvalho; Julg. 14/12/2011; DJF1 29/02/2012; Pág. 508)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO (DIB. 16.11.1982). BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL COM BASE NOS 36 ÚLTIMOS SLÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. LEI N. 6.423/77. SÚMULA Nº 260/TFR. APLICABILIDADE. VIGÊNCIA E PREJUÍZOS LIMITADOS A 12/06/1987. PRESCRIÇÃO DE TODAS AS PARCELAS. OCORRÊNCIA. ART. 58 DO ADCT. REVISÃO ADMINISTRATIVA JÁ REALIZADA. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL DO BENEFÍCIO. ÍNDICES DE REAJUSTES. 1. Tratando-se de benefício concedido antes da CF/88 (aposentadoria especial datada de 16.1.1986), aplica-se a variação da ORTN/OTN na correção dos 24 (vinte e quatro) salários-decontribuição anteriores aos 12 (doze) últimos, nos termos da Lei n. 6.423/77, e não atualização dos 36 últimos salários de contribuição, como pretende o autor. 2. O critério de revisão previsto na Súmula nº 260, do tribunal federal de recursos, diverso do estabelecido no art. 58, do ato das disposições constitucionais transitórias, da Constituição Federal de 1988, perdeu eficácia a partir do Decreto-Lei nº 2.335, de 12 de junho de 1987. (Súmula nº 49 do TRF. 1ª região) 3. A presunção de legitimidade dos atos administrativos milita em favor da administração pública, cabendo à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, a teor do que preceitua o art. 333, inciso I, do CPC. A aplicação da revisão de que trata o art. 58 do ADCT-CF/88 restou comprovada pelos documentos de fls. 10/11. 4. Ao interpretar o enunciado do art. 201, § 4º, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal decidiu ter o legislador constituinte deixado para o legislador ordinário o estabelecimento dos critérios de atualização com vistas a preservar o valor real dos benefícios (re 219-880 - RN). No cumprimento dessa autorização, o legislador infraconstitucional editou regras com os índices a serem utilizados, de modo que não cabe ao operador jurídico criar novos parâmetros para a aplicação do princípio. 5. Assim, mesmo o art. 58 do ADCT-CF/88, que estabeleceu critério provisório de reajuste dos benefícios de prestação continuada mantidos pela previdência social, a fim de que seja restabelecido o poder aquisitivo, expresso em número de salários mínimos, que tinham na data de sua concessão, exauriu sua eficácia com a regulamentação das Leis nº s Leis nº s 8.212 e 8.213, de 24 de julho de 1991, que aprovou os planos de custeio e de benefícios. Na seqüência, o INPC foi sucedido pelo irsm, a partir da edição da Lei nº 8.542.92, pelo IPC-r, em julho de 1994 (Lei nº 8.880/94), retornando em julho de 1995 (medida provisória nº 1.053/95), para ser afastado com a retroatividade de aplicação do IGP-di, aos doze meses anteriores a maio de 1996, expresso na medida provisória n. 1.415/96, reeditada e convertida na Lei n. 9.711/98. A partir daí, sucessivos índices foram utilizados pela legislação superveniente: Medidas provisórias nº s 1.572-1/97 (7,76%), 1.663-10/98 (4,81%), 1.824/99 (4,61%), 2.022-17/2000 (5,81%) e 2.187-11/2001 (7,66%) e pelos Decretos nº s 3.826/01 (7,66%), 4.249/02 (9,20%), 4.709/03 (19,71%), 5.061/04 (4,53%) e 5.443/05 (6,355%). 6. O segurado não tem direito de escolher o índice que, a seu ver, melhor reflete a inflação do período para fins de reajustamento da renda mensal do benefício. 7. Apelação e remessa oficial a que se dá provimento para, reformando a sentença, julgar o pedido improcedente. Recurso adesivo do autor a que se nega provimento. (TRF 01ª R.; Ap-RN 2009.01.99.024088-6; MG; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Kassio Marques; Julg. 10/11/2011; DJF1 29/02/2012; Pág. 167) ADCT, art. 58 CPC, art. 333 CF, art. 201
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDA ANTES DA CF/88. ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. ORTN/OTN. POSSIBILIDADE. LEI Nº 6.423/77. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE OFÍCIO NA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO. EFEITO MERAMENTE DEVOLUTIVO. ART. 520, VII, DO CPC. 1. A antecipação de tutela deferida na sentença produz o mesmo efeito da confirmação da antecipação de tutela, devendo a apelação, em casos tais, ser recebida apenas no efeito devolutivo, por aplicação extensiva do artigo 520, VII, do CPC. Precedentes desta corte. 2. Para os benefícios de aposentadoria especial concedidos antes da Constituição de 1988, os 24 salários-de-contribuição, anteriores aos 12 últimos, utilizados para o cálculo da RMI, devem ser atualizados com base na ORTN, na forma da Lei nº 6.423/77. 3. O acolhimento do pedido de atualização dos primeiros 24 (vinte e quatro) salários-decontribuição utilizados no período básico de cálculo da aposentadoria do autor pela variação da ORTN/OTN tem como conseqüência lógica a alteração do valor da renda mensal desse benefício, com repercussão direta sobre o critério de revisão previsto no art. 58 do ADCT e os reajustamentos subseqüentes previstos na legislação previdenciária a partir da Lei nº 8.213/91. 4. No tocante à antecipação da tutela, faltante o requisito primordial para a concessão da antecipação da tutela, qual seja, o requerimento da parte interessada, não é dado ao juiz sentenciante o arbítrio de concedê-la, sob pena de afronta direta ao art. 273 do CPC. 5. Correção monetária com base nos índices previstos no manual de orientação de procedimentos para cálculos na justiça federal, mesmo após a entrada em vigor da Lei nº 11.960/09, à míngua de recurso da parte interessada. 6. Juros de mora mantidos em 1% ao mês, a partir da citação quanto às prestações a ela anteriores, e dos respectivos vencimentos quanto às subseqüentes, reduzida essa taxa para 0,5% ao mês a partir da entrada em vigor da Lei nº 11.960/09. 7. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença. 8. Apelação e remessa oficial parcialmente providas. (TRF 01ª R.; AC 0009390-26.2010.4.01.3800; MG; Segunda Turma; Relª Desª Fed. Neuza Maria Alves da Silva; DJF1 28/02/2012; Pág. 110) CPC, art. 520 ADCT, art. 58 CPC, art. 273
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE EX-FERROVIÁRIO (RFFSA). ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. IRSM DE FEVEREIRO/94. 39,67%. POSSIBILIDADE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. 1. Como o autor pretende nestes autos apenas a revisão do seu benefício previdenciário de aposentadoria especial e não se questiona a complementação de benefício paga pela união, não há que se falar em falta de interesse de agir quanto à pretensão de revisão de benefício postulada nesta ação. Preliminar rejeitada. 2. É devida a aplicação do irsm relativo ao mês de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%, na atualização dos salários-de-contribuição, referentes às competências anteriores a março/94, utilizados no cálculo da renda mensal dos benefícios, conforme orientação jurisprudencial desta corte e do e. Superior Tribunal de Justiça. 3. Correção monetária com base nos índices previstos no manual de orientação de procedimentos para cálculos na justiça federal, mesmo após a entrada em vigor da Lei nº 11.960/09, ante a imprestabilidade da utilização da TR (atualmente aplicada na remuneração das cadernetas de poupança) para esse fim, conforme decidido pelo STF no julgamento da adi nº 493/DF, fato que torna desnecessária nova apreciação do tema pelo órgão colegiado desta casa. 4. Juros de mora mantidos em 1% ao mês, a partir da citação quanto às prestações a ela anteriores, e dos respectivos vencimentos quanto às subseqüentes, reduzida essa taxa para 0,5% ao mês a partir da entrada em vigor da Lei nº 11.960/09. 5. Verba honorária mantida no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença. 6. Apelação do INSS desprovida. 7. Remessa oficial a que se dá parcial provimento. 8. Provida a apelação do autor (TRF 01ª R.; AC 0025667-54.2009.4.01.3800; MG; Segunda Turma; Relª Desª Fed. Neuza Maria Alves da Silva; DJF1 28/02/2012; Pág. 106)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE. EXPOSIÇÃO AO AGENTE FÍSICO RUÍDO E AO AGENTE QUÍMICO BENZENO. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE AO TEMPO EM QUE O SERVIÇO É PRESTADO. TEMPO INSUFICIENTE PARA A APOSENTADORIA PROPORCIONAL ATÉ A EC Nº 20/98. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA INTEGRAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. LEI Nº 11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 111 DO STJ. 1. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. As atividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 e 2.172/97. 2. Exercendo o segurado uma ou mais atividades sujeitas a condições prejudiciais à saúde sem que tenha complementado o prazo mínimo para aposentadoria especial, é permitida a conversão de tempo de serviço prestado sob condições especiais em comum, para fins de concessão de aposentadoria. (RESP 411946/RS, relator Min. Jorge Scartezzini, DJ 07/04/2003; ams 2000.38.00.036392-1/MG, relator des. Federal antonio sávio de oliveira chaves, primeira turma, DJ 05/05/2003). 3. Para a comprovação da exposição às condições insalubres, penosas ou perigosas à saúde e que amparam a contagem especial do tempo de serviço, tratando-se de período anterior à vigência da Lei nº 9.032, de 28.04.95, que deu nova redação ao art. 57 da Lei nº 8.213/91, basta que a atividade esteja relacionada nos Decretos 53.831/64 ou 83.080/79, não sendo necessário laudo pericial, com exceção das atividades sujeitas a ruído. 4. Tão-somente o tempo de labor sujeito a condições especiais prestado posteriormente à data da vigência da Lei nº 9.032/95, ou seja, 28.04.95, dependerá de prova da exposição permanente, não ocasional e nem intermitente. Não se exigindo integralidade da respectiva jornada de trabalho. Aos agentes nocivos, visto tratar-se de Lei nova que estabeleceu restrições a sua contagem, devendo ser aplicada apenas à jornada empreendida durante sua vigência, não sendo possível sua aplicação retroativa. 5. A elaboração de laudo pericial descritivo das condições especiais de trabalho para corroborar as informações constantes nos formulários sb 40 ou dss 8030 passou apenas a ser exigida com a promulgação da MP nº 1.523, de 11.10.1996, convertida na Lei nº 9.528/97 e regulamentada pelo Decreto nº 2.172/97. 6. A interpretação que os tribunais pátrios vêm adotando é de que os róis de agentes nocivos previstos nos anexos I e II do Decreto nº 83.080/79 e no anexo do Decreto nº 53.831/69 vigoraram conjuntamente até a edição do Decreto nº 2.172/97 (05.03.1997), devendo-se, dessa forma, considerar como agente agressivo à saúde a exposição a níveis de ruídos acima de 80 db, para as atividades exercidas até a data de 05.03.1997. A partir de 18.11.2003, com a edição do Decreto nº 4.882, são consideradas insalubres as atividades desenvolvidas e expostas a ruído superior a 85 db, ficando ressalvada a retroatividade da legislação, com a concessão de efeitos pretéritos ao referido dispositivo regulamentar, para se qualificar como insalubres os serviços exercidos sob níveis de ruído superior aos 85 db, a partir de 06.03.1997. 7. Atividade profissional com exposição ao agente químico benzeno é considerada nocivos a saúde, de conformidade com o item 1.2.10- hidrocarbonetos e outros compostos de carbono do Decreto nº 83.080/79, item 1.2.11- tóxicos orgânicos do Decreto nº 53.831/64 e 1.0.3 benzeno e seus componentes tóxicos do Decreto nº 2.172/97 8. Para fazer jus à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, o segurado deverá preencher o requisito estabelecido no inciso I do caput do art. 9º da EC 20/98, consistente na idade mínima de 53 anos, se homem, ou 48 anos, se mulher, conforme estabelece o § 1º daquele dispositivo, cumpridas as demais condições do seu inciso I, alíneas a e b, quais sejam, 30 anos de contribuição e o acréscimo de 40%, se for o caso, ao tempo que, na data da promulgação daquela emenda, faltava para o implemento do tempo suficiente à inativação remunerada. 9. No caso em tela, autor, consoante extrato de tempo de serviço, não preenchia, ao tempo do advento da EC 20/98, os requisitos necessários à obtenção do benefício de aposentadoria proporcional, uma vez que contava apenas 29 anos 01 mês e 29 dias de serviço na referida data (15.12.1998), bem como não preenchido o requisito etário. 10. O autor implementou a idade de 53 anos aos 08.06.2003, suficiente à obtenção da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, contando com tempo de contribuição acrescido da contribuição equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação da emenda faltava para completar 30 anos. 11. Nada obstante, permaneceu contribuindo para a previdência social como economista autônomo, implementando aos 14.10.2004, o requisito para a aposentadoria integral. Na espécie, contudo, embora alcançada referida conclusão, à mingua de recurso da parte autora, e a fim de não agravar a situação da autarquia previdenciária, à luz da Súmula nº 45/STJ, mantém-se a data inicial do benefício, fixado pela sentença monocrática, aos 15.06.2005. 12. No que concerne à correção monetária, as parcelas pretéritas serão atualizadas a partir do vencimento, nos termos da Lei nº 6.899, de 8 de abril de 1981, conforme manual de orientação de procedimentos para os cálculos na justiça federal. 13. Os juros moratórios são devidos no percentual de 1% a. M. Até a edição da Lei nº 11.960/2009, quando então serão devidos no percentual de 0,5% a. M. Conforme são aplicados nas cadernetas de poupança. Contam-se da citação, para as parcelas eventualmente vencidas anteriormente a ela, e do respectivo vencimento, para as que lhe são posteriores. 14. Honorários advocatícios na ordem de 10% (dez por cento) a incidir sobre o valor da condenação, correspondentes às parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença, conforme jurisprudência desta corte e enunciado da Súmula nº 111 do STJ. 15. Apelação do INSS desprovida. Remessa oficial parcialmente provida apenas para disciplinar a incidência da correção monetária (item 13), adequar a taxa de juros jurisprudência consolidada desta corte (item 14) e para excluir da base de cálculo dos honorários de advogado as prestações vencidas após a prolação da sentença (item 15). (TRF 01ª R.; AC-RN 2004.33.00.019784-3; BA; Segunda Turma Suplementar; Relª Juíza Fed. Conv. Rogéria Maria Castro Debelli; DJF1 24/02/2012; Pág. 685) Súm. nº 111 do STJ LEI 8213, art. 57 Súm. nº 45 do STJ
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. AGRAVO RETIDO. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DISPENSÁVEL. DIREITO À PERCEPÇÃO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE RECONHECIDO PELA JUSTIÇA TRABALHISTA. MODIFICAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. 1. Remessa oficial, tida por interposta, vez que inaplicável à espécie a regra inserta no § 2º, do art. 475, do código de processo civil em virtude de não ter sido demonstrado que o conteúdo do pleito é de valor inferior a 60 salários mínimos e os fundamentos da r. Sentença vergastada não se assentam em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em Súmula daquele sodalício ou de tribunal superior competente. 2. Agravo retido conhecido, mas não provido. A ausência de prévio requerimento administrativo é ineficaz para obstar o exame da pretensão vertida. O ingresso nas vias administrativas não se erige em uma das condições do direito de agir em juízo. Dentre as garantias individuais arroladas constitucionalmente, insere-se aquela do livre acesso ao judiciário, circunstância que por si só repele a sustentada carência de ação, por falta de interesse processual do requerente. Ademais, a ausência de acordo e a oposição de contestação ao pedido indica resistência à pretensão vertida pelo requerente, circunstâncias que objetivamente exprimem seu interesse em obter do estado a composição do conflito aí configurado, além de justificar a intervenção do judiciário, não como substitutivo da vontade administrativa do estado, mas como órgão autorizado a compor o litígio entre as partes, segundo as normas aplicáveis à espécie. Precedentes desta corte e do Superior Tribunal de Justiça. 3. O reconhecimento do direito à percepção de adicional de periculosidade por meio de sentença transitada em julgado, oriunda da justiça do trabalho, posteriormente à concessão do benefício de aposentadoria especial, justifica a revisão do cálculo da renda mensal inicial, com a inclusão de tais valores no salário-de-contribuição. 4. Eventual ausência nos autos da nova relação dos salários-de-contribuição não impede a revisão perquerida, na medida em que pode ser fornecida sem qualquer entrave pela exempregadora quando requisitada, ainda mais quando já é do conhecimento do INSS os valores majorados por conta da complementação das contribuições previdenciárias já efetuadas. 5. Deverá o INSS proceder à revisão do valor mensal da aposentadoria especial do apelado e ao pagamento das diferenças que se apurarem entre o montante creditado e aquele devido, na forma estabelecida pela sentença hostilizada, ficando autorizado a limitar o novo salário-debenefício por força das imposições da Lei n. 8.213/91, norma de regência da debatida prestação. 6. A correção monetária incide sobre o débito previdenciário, a partir do vencimento de cada prestação, nos termos da Lei nº 6.899, de 8 de abril de 1981, conforme manual de orientação de procedimentos para os cálculos na justiça federal. 7. De acordo com o novel entendimento jurisprudencial, os juros moratórios são devidos no percentual de 1% a. M. Até a edição da Lei nº 11.960/2009, quando então serão devidos no percentual de 0,5% a. M, conforme são aplicados nas cadernetas de poupança. Contam-se da citação, para as parcelas eventualmente vencidas anteriormente a ela, e do respectivo vencimento, para as que lhe são posteriores. 8. Honorários advocatícios devidos pelo INSS na ordem de 10% (dez por cento) das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença em respeito ao enunciado da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. 9. Isento o INSS do pagamento das custas judiciais em decorrência dos preceitos da Lei Estadual n. 12.427/96 do estado de Minas Gerais, combinada com o art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.289/96. 10. Recurso de apelação e remessa oficial tida por interposta parcialmente providos para impor o limite máximo ao novo salário-de-benefício e estabelecer que as diferenças pretéritas devidas pelo INSS sejam corrigidas a partir do vencimento de cada prestação, adotando-se os índices previstos no manual de orientação de procedimentos para os cálculos na justiça federal (item 6), acrescidas de juros de mora contados da citação, no tocante às prestações a ela anteriores e, da data do vencimento, para as posteriores (item 4), sendo devidos honorários advocatícios na ordem de 10% sobre o valor da condenação, correspondentes às parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença (fls. 8), isenta a autarquia do pagamento das custas judiciais (item 9). (TRF 01ª R.; AC 2004.01.99.029912-8; MG; Segunda Turma; Relª Juíza Fed. Conv. Rogéria Maria Castro Debelli; Julg. 14/12/2011; DJF1 24/02/2012; Pág. 687) CPC, art. 475 Súm. nº 111 do STJ LEI 9289, art. 1
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. EX-CELETISTA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM PRESTADO SOB O REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL E SOB O REGIME PRÓPRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. ERRÔNEA INDICAÇÃO DA AUTORIDADE IMPETRADA QUANTO AO PERÍODO CELETISTA. ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE NO DECRETO Nº 3.048/99 E DECRETO Nº 53.831/64. UTILIZAÇÃO DO TEMPO CONVERTIDO PARA APOSENTADORIA NO CARGO DE PROFESSOR. IMPOSSIBILIDADE. 1. É pacífico o entendimento desta corte e do STJ no sentido de que cabe ao INSS a conversão do tempo de serviço prestado pelo servidor em atividade especial em tempo comum, sob o regime celetista, porquanto se refere a período em que esteve vinculado ao regime geral de previdência social, não possuindo a união legitimidade para responder a esse pleito. Preliminar parcialmente acolhida. (AC 0031354-67.2003.4.01.3300/BA, Rel. Juiz marcos Augusto de Sousa (conv.), primeira turma, e-djf1 p. 16 de 08/02/2011). 2. No caso, no período compreendido entre 16 de agosto de 1982 a 15 de dezembro de 1990, a atribuição de proceder à contagem e certificação do tempo de serviço prestado sob regime celetista é o Instituto Nacional do Seguro Social, autarquia responsável pelo regime geral de previdência social, que, por isso, é o órgão a ser dirigida a pretensão respectiva. 3. Em vez de se reconhecer a nulidade da sentença em razão da ausência no pólo passivo do INSS, deve-se, tão-somente, reformá-la no ponto em que determinou a conversão do tempo de serviço especial em comum referente ao período em que a impetrante era filiada ao regime geral de previdência social, dada a errônea indicação da autoridade coatora. 4.. O art. 40, III, b, da Constituição Federal assegura o direito à aposentadoria especial aos trinta anos de efetivo exercício nas funções de magistério, se professor, e vinte e cinco, se professora, com proventos integrais; outras exceções podem ser previstas em Lei Complementar (CF, art. 40, § 1º), no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas. A expressão efetivo exercício em funções de magistério contém a exigência de que o direito à aposentadoria especial dos professores só se aperfeiçoa quando cumprido totalmente este especial requisito temporal no exercício das específicas funções de magistério, excluída qualquer outra. Não é permitido ao constituinte estadual nem à Lei Complementar federal fundir normas que regem a contagem do tempo de serviço para aposentarias sob regimes diferentes, contando proporcionalmente o tempo de serviço exercido em funções diversas. Ação direta conhecida e julgada procedente, por maioria, para declarar a inconstitucionalidade do § 6º do art. 126 da Constituição do Estado de São Paulo, porque o art. 40 da Constituição Federal é de observância obrigatória por todos os níveis de poder. Precedente: Adi nº 178-7/RS. (adi 755, relator (a): Min. Marco Aurélio, relator (a) p/ acórdão: Min. Maurício Corrêa, tribunal pleno, julgado em 01/07/1996, DJ 06-12-1996 pp-48707 ement vol-01853-01 pp-00064). 5. Não merece reparos a sentença quanto ao reconhecimento do direito à conversão do tempo comum em especial quanto ao período estatutário, pois já admitida a hipótese pelo plenário do STF, no julgamento do MI 721/DF quando, alterando sua posição definiu que, inexistindo legislação aplicável ao servidor público referente à aposentadoria especial ou mesmo à contagem do tempo de serviço especial, é de se aplicar a legislação previdenciária. 6. Todavia, a causa registra uma particularidade. O impetrante, em verdade, é professor e já possui regime próprio e especial, fato que deve ser considerado para efeito de definição do seu direito, não sendo possível, para fins de aposentadoria no cargo de professor, a conversão pretendida. Assim, pode o impetrante, se o desejar, utilizar o tempo convertido para aposentadoria em outro cargo ou regime, exceto no de magistério. (TRF 01ª R.; Proc. 64103520034014000; PI; Segunda Turma Suplementar; Relª Juíza Fed. Conv. Rosimayre Gonçalves de Carvalho; Julg. 16/11/2011; DJF1 24/02/2012; Pág. 685) CF, art. 40
CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PARA O SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO (SAT). LEI Nº 8.212/91 (REDAÇÃO DA LEI Nº 9.732/98). CONSTITUCIONALIDADE. CONTRIBUIÇÃO AO RAT. ÍNDICE FAP (LEI Nº 10.666/03. RESOLUÇÃO MPS/CNPS Nº 1.308/09, LEI Nº 8.212/91, ART. 22, II). FLEXIBILIZAÇÃO DE ALÍQUOTA. EM REGULAMENTO. 1- o STF assentou que as contribuições previstas no art. 195 da CF/88 não reclamam Lei Complementar para sua instituição (re nº 150.755/PE; re nº 138.284-8), formalidade exigida somente para as matérias que a constituição prevê expressamente. 2- a jurisprudência deste trf1 firmou o entendimento de que a contribuição para o seguro de acidente de trabalho. Sat não constitui nova fonte de custeio da seguridade social, tendo fundamento na própria constituição, com gênese no art. 7º, XXVIII, de modo que a sua disciplina pode ocorrer por Lei ordinária, não se lhe aplicando o disposto no art. 195, §4º, e no art. 154, I, da CF, que exigem prévia Lei Complementar. 3- a Lei nº 10.666, de 08 mai 2003 (dispõe sobre a concessão da aposentadoria especial ao cooperado de cooperativa de trabalho ou de produção) previu que, em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, as alíquotas previstas na Lei nº 8.212/91, art. 22, II (1%, 2% ou 3%) podem ser reduzidas em até 50% ou aumentadas em até 100% (o que redunda na flutuação da alíquota de 0,5% até 6%), em razão do desempenho da empresa em relação à atividade econômica exercida, conforme dispuser regulamento com cálculo segundo metodologia do conselho nacional de previdência social (cnps). 4- a flutuação de alíquota (0,5% até 6%) e a regulamentação do fap segundo metodologia adotada pelo cnps estão expressamente previstas na Lei nº 10.666/03, razão por que não há infringência do poder regulamentar nem violação à CF, porque a diferenciação de alíquotas em razão da atividade da empresa é albergada pela constituição (art. 195, § 9º, CF). 5- a prerrogativa de o poder executivo adotar metodologia de cálculo para a aplicação de alíquotas diferenciadas do rat (dentro do limite legal) corresponde à dinâmica da realidade fática inerente à complexidade da aferição dos critérios constantes da Lei. 6- apelação não provida. 7- peças liberadas pela relatora em Brasília, 7 de fevereiro de 2012, para publicação do acórdão. (TRF 01ª R.; AC 0026231-35.2010.4.01.3400; DF; Sétima Turma; Relª Juíza Fed. Mônica Neves Aguiar da Silva; Julg. 07/02/2012; DJF1 17/02/2012; Pág. 520)
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. LEGISLAÇÃO VIGENTE. SERVIÇOS GRÁFICOS. IMPRESSÃO. EPI. FATOR DE CONVERSÃO. 1. O cômputo do tempo de serviço para fins previdenciários deve observar a legislação vigente à época da prestação laboral, tal como disposto no § 1º, art. 70 do Decreto nº 3.048/99, com redação do Decreto nº 4.827/03. 2. Até o advento da Lei nº. 9.032/95 era desnecessária a apresentação de laudo pericial para fins de aposentadoria especial ou respectiva averbação, sendo suficiente que o trabalhador pertencesse à categoria profissional relacionada pelos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. 3. Com a edição da Lei nº. 9.032/95 passou a se exigir a exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. 4. A apresentação dos formulários e laudos técnicos, emitidos pela empresa ou seu preposto, acerca das condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, somente foram previstos pela medida provisória nº 1.523, de 11/ 10 /19 9 6. 5. A necessidade de comprovação da atividade insalubre através de laudo pericial foi exigida após o advento da Lei nº 9.528, de 10.12.97. 6. Os autores trouxeram aos presentes autos os formulários dss-8030 que comprovam que as atividades desempenhadas, de forma habitual e permanente, ligadas à indústria gráfica e editorial, possuem enquadramento legal nos Decretos previdenciários até a edição da Lei nº 9032/95, ressaltando-se a desnecessidade de apresentação do laudo técnico até 10/12/97, o que lhe garante o direito à contagem dos referidos interregnos deferidos como especiais. 7. O fornecimento de equipamentos de proteção individual. EPI ao empregado não é suficiente para afastar o caráter insalubre da prestação do trabalho. 8. O parágrafo único do art. 70 do Decreto nº 3.048/99 estabeleceu o índice de 1,4 como fator mínimo de conversão para o tempo de trabalho exercido por homens até 05.03.97. 9. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, não providas. (TRF 01ª R.; Proc. 0003429-85.2002.4.01.3800; MG; Terceira Turma Suplementar; Rel. Juiz Fed. Conv. Miguel Angelo de Alvarenga Lopes; Julg. 01/02/2012; DJF1 17/02/2012; Pág. 950)
13513678 - PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE TEMPO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. UMIDADE. UTILIZAÇÃO DE EPI. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL. 1. O cômputo do tempo de serviço para fins previdenciários deve observar a legislação vigente à época da prestação laboral, tal como disposto no § 1º, art. 70 do Decreto nº 3.048/99, com redação do Decreto nº 4.827/03. 2. Até o advento da Lei nº 9.032/95 era desnecessária a apresentação de laudo pericial para fins de aposentadoria especial ou respectiva averbação, sendo suficiente que o trabalhador pertencesse à categoria profissional relacionada pelos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. 3. Com o advento da Lei nº 9.032/95 passou a ser exigida a exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. 4. A apresentação dos formulários e laudos técnicos, emitidos pela empresa ou seu preposto, acerca das condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, somente foram previstos pela medida provisória nº 1.523, de 11/ 10 /19 9 6. 5. A necessidade de comprovação da atividade insalubre através de laudo pericial foi exigida após o advento da Lei nº 9.528, de 10.12.97. 6. O segurado comprovou com dss 803s0 e laudos técnicos o exercício de suas funções, nos períodos corretamente reconhecidos em sentença como especiais, em contato com umidade, fazendo jus ao reconhecimento do tempo especial e sua conversão para o tempo comum, com o fator 1.40, conforme estabelecido na sentença recorrida. 7. O fornecimento de equipamentos de proteção individual. EPI ao empregado não é suficiente para afastar o caráter insalubre da prestação do trabalho. Precedentes. 8. Apelação não provida. (TRF 01ª R.; Proc. 0000106-95.2004.4.01.3802; MG; Terceira Turma Suplementar; Rel. Juiz Fed. Conv. Miguel Angelo de Alvarenga Lopes; Julg. 01/02/2012; DJF1 17/02/2012; Pág. 965)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. HIDROCARBONETO. LEGISLAÇÃO VIGENTE. EPI. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O cômputo do tempo de serviço para fins previdenciários deve observar a legislação vigente à época da prestação laboral, tal como disposto no § 1º, art. 70 do Decreto nº 3.048/99, com redação do Decreto nº 4.827/03. 2. Até o advento da Lei nº. 9.032/95 era desnecessária a apresentação de laudo pericial para fins de aposentadoria especial ou respectiva averbação, sendo suficiente que o trabalhador pertencesse à categoria profissional relacionada pelos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. 3. Com o advento da Lei nº. 9.032/95 passou a se exigir a exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. 4. A apresentação dos formulários e laudos técnicos, emitidos pela empresa ou seu preposto, acerca das condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, somente foram previstos pela medida provisória nº 1.523, de 11/ 10 /19 9 6. 5. A necessidade de comprovação da atividade insalubre através de laudo pericial foi exigida após o advento da Lei nº 9.528, de 10.12.97. 6. O autor trouxe ao feito cópia da CTPS, formulário dss-8030 e laudo técnico respectivo que comprovam a exposição, permanente e habitual, a agentes considerados insalubres, tais como gases, vapores de inflamáveis (hidrocarbonetos), derivados de petróleo, desenvolvendo atividades em área de risco. 7. O fornecimento de equipamentos de proteção individual. EPI ao empregado não é suficiente para afastar o caráter insalubre da prestação do trabalho, tendo em vista que o uso de tais equipamentos pode atenuar o ruído, mas não afastar o enquadramento da atividade como insalubre. Precedentes. 8. Admite-se a conversão do tempo de serviço, para fins de aposentadoria comum, mesmo antes da Lei nº 6887/80, sendo certo que o enquadramento legal dos agentes agressivos a que exposto o segurado tem regulamentação desde o Decreto nº 53.831, vigente desde o ano de 1964. 9. Os juros de mora são devidos à razão de 1% ao mês, devendo fluir da citação quanto às prestações a ela anteriores, em sendo o caso, e da data dos respectivos vencimentos no tocante às posteriormente vencidas. Nesse sentido: AC 2002.38.00.005838-3/MG, primeira turma, Rel. Desembargador federal Luiz gonzaga barbosa Moreira, DJ de 11/04/2005, p. 29. 10. A correção monetária deve ser aplicada desde a data em que cada parcela se tornou devida (Súmula nº 19 deste tribunal), com a utilização dos índices constantes do manual de cálculos da justiça federal. 11. A partir da edição da Lei n. 11.960/2009 os juros e correção monetária devem incidir na forma da nova disciplina normativa. 12. Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor da condenação, devendo ser calculados apenas sobre as parcelas vencidas, não incidindo sobre as parcelas vincendas (Súmula n. 111 do STJ). 13. Apelação não conhecida e remessa oficial não provida. (TRF 01ª R.; Proc. 0007954-67.2003.4.01.3803; MG; Terceira Turma Suplementar; Rel. Juiz Fed. Conv. Miguel Angelo de Alvarenga Lopes; Julg. 01/02/2012; DJF1 17/02/2012; Pág. 957) Súm. nº 19 do TRF1 Súm. nº 111 do STJ
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS COMPROVADOS. CTPS. PROVA PLENA. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Ficou demonstrado nos autos que a impetrante trabalhou por tempo suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de serviço, comprovando todos os contratos de trabalhos alegados através das cópias da sua CTPS. 2. Revela-se legítimo o reconhecimento dos períodos registrados na CTPS, visto que tais anotações gozam de presunção juris tantum de veracidade, de modo que constituem prova plena do serviço prestado nos períodos nela mencionados. Precedentes: RESP 310.264/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 6ª turma, DJ 18.02.2002, p. 530; AC 2004.38.03.000757-8/MG, Rel. Desembargadora federal neuza Maria alves da Silva, segunda turma, e-djf1 p. 33 de 17/07/2008. 3. O não recolhimento das contribuições previdenciárias pelo empregador não exclui o direito líquido e certo da impetrante, considerando que a obrigação é do empregador e não da segurada. 4. Esta turma julgadora, amparada na jurisprudência da 1ª turma deste tribunal, tem entendido que, se o segurado quiser agregar tempo de serviço posterior à EC 20/98, tem de se submeter ao novo ordenamento, com observância das regras de transição, mesmo para a aposentadoria por tempo integral e especial, pela aplicação do precedente do Supremo Tribunal Federal, prolatado em regime de repercussão geral (re 575.089, relator Min. Ricardo lewandowski, tribunal pleno, julgado em 10/09/2008.) 5. Reformulando posicionamento anterior, pode ser verificado pela análise do inteiro teor dos votos proferidos pelo STF que aquele julgado não se aplica ao caso concreto, tendo em vista que as premissas fáticas são diversas. No re 575.089/RS o STF apenas apreciou a forma de cálculo da renda mensal inicial, não analisando a possibilidade de contagem de tempo de serviço posterior a EC 20/98 para concessão de aposentadoria por tempo integral e especial, hipótese presente. 6. Aplicação, ao caso concreto, da anterior jurisprudência das 1ª e 2ª turmas deste tribunal no sentido de que a regra de transição descrita no art. 9º da EC 20/98 restou sem efeito para a aposentadoria integral, seja por tempo de contribuição, seja aposentadoria especial, aplicandose apenas à aposentadoria proporcional. 7. A segurada implementou os requisitos para a aposentadoria por tempo de serviço integral totalizando mais de 30 anos de tempo de serviço. 8. Juros de mora fixados em 0,5% a partir da citação, à míngua de recurso da impetrante. 9. A correção monetária deve ser aplicada desde a data em que cada parcela se tornou devida (Súmula nº 19 deste tribunal), com a utilização dos índices constantes do manual de cálculos da justiça federal. 10. A partir da edição da Lei n. 11.960/2009 os juros e correção monetária devem incidir na forma da nova disciplina normativa. 11. Apelação não provida. Remessa oficial parcialmente provida. (TRF 01ª R.; Proc. 0028131-27.2004.4.01.3800; MG; Terceira Turma Suplementar; Rel. Juiz Fed. Conv. Miguel Angelo de Alvarenga Lopes; Julg. 01/02/2012; DJF1 17/02/2012; Pág. 961) Súm. nº 19 do TRF1
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE QUÍMICO CHUMBO. CALOR. FORMULÁRIOS DSS 8030. LAUDO TÉCNICO. DOCUMENTOS HÁBEIS À COMPROVAÇÃO DO DIREITO. EPI. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Não é extra petita a sentença que determina aplicação de correção monetária, expressamente requerida na petição inicial. 2. O cômputo do tempo de serviço para fins previdenciários deve observar a legislação vigente à época da prestação laboral, tal como disposto no § 1º, art. 70 do Decreto nº 3.048/99, com redação do Decreto nº 4.827/03. 3. Até o advento da Lei nº. 9.032/95 era desnecessária a apresentação de laudo pericial para fins de aposentadoria especial ou respectiva averbação, sendo suficiente que o trabalhador pertencesse à categoria profissional relacionada pelos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. 4. A exigência da comprovação técnica da efetiva exposição do trabalhador aos agentes nocivos (Lei nº 9.032/95), para fins de contagem diferenciada do tempo de serviço, só teve lugar a partir da vigência do Decreto nº 2.172/97. Precedentes do STJ. 5. A necessidade de comprovação da atividade insalubre através de laudo pericial foi exigida após o advento da Lei nº 9.528, de 10.12.97. 6. O segurado trouxe formulários dss 8030 e laudo técnico suficientes à comprovação da exposição, em caráter habitual e permanente, ao agente químico chumbo e ao agente físico calor, em limites superiores à tolerância permitida, consoante legislação aplicável à matéria, o que lhe garante o direito à contagem dos referidos interregnos como especiais e concessão da aposentadoria por tempo de serviço. 7. O fornecimento de equipamentos de proteção individual. EPI ao empregado não é suficiente para afastar o caráter insalubre da prestação do trabalho, tendo em vista que o uso de tais equipamentos pode atenuar o ruído, mas não afastar o enquadramento da atividade como insalubre. Precedentes. 8. A correção monetária deve ser aplicada desde a data em que cada parcela se tornou devida (Súmula nº 19 do TRF 1ª região), com a utilização dos índices constantes do manual de cálculos da justiça federal. 9. A partir da edição da Lei n. 11.960/2009 a correção monetária devem incidir na forma da nova disciplina normativa. 10. Apelação parcialmente provida. (TRF 01ª R.; Proc. 0021459-08.2001.4.01.3800; MG; Terceira Turma Suplementar; Rel. Juiz Fed. Conv. Miguel Angelo de Alvarenga Lopes; Julg. 01/02/2012; DJF1 17/02/2012; Pág. 947)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. PERÍODO CELETISTA. CONDIÇÕES INSALUBRES. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ENFERMEIRA. CABIME N TO. 1. O servidor público que laborava em condições insalubres quando ainda celetista tem o direito de averbar o tempo de serviço com aposentadoria especial, na forma da legislação anterior. Precedentes do STJ e do STF. 2. É considerada insalubre, para fins de contagem de tempo especial, a atividade desenvolvida por enfermeira, tendo em vista o disposto no item 2.1.3 do quadro anexo do Decreto nº 53.831/64 e item 2.1.3 do quadro anexo do Decreto nº 83.080/79, aplicando-se o critério da presunção legal por grupo profissional. 3. A exigência da comprovação técnica da efetiva exposição do trabalhador aos agentes nocivos (Lei nº 9.032/95), para fins de contagem diferenciada do tempo de serviço, só teve lugar a partir da vigência do Decreto nº 2.172/97. 4. A autora demonstrou, com sua CTPS e certidão expedida pelo governo do Distrito Federal ter laborado no período vindicado na qualidade de enfermeira celetista, fazendo jus à contagem do tempo especial para fins de aposentadoria. 5. Apelação e remessa oficial não providas. (TRF 01ª R.; Proc. 0013880-11.2002.4.01.3400; DF; Terceira Turma Suplementar; Rel. Juiz Fed. Conv. Miguel Angelo de Alvarenga Lopes; Julg. 01/02/2012; DJF1 17/02/2012; Pág. 950)
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL ATÉ 28.04.95. ELETRICIDADE. DESNECESSIDADE DO LAUDO PERICIAL. HONORÁRIOS. 1. O cômputo do tempo de serviço para fins previdenciários deve observar a legislação vigente à época da prestação laboral, tal como disposto no § 1º, art. 70 do Decreto nº 3.048/99, com redação do Decreto nº 4.827/03. 2. Até o advento da Lei nº. 9.032/95 era desnecessária a apresentação de laudo pericial para fins de aposentadoria especial ou respectiva averbação, sendo suficiente que o trabalhador pertencesse à categoria profissional relacionada pelos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. 3. A necessidade de comprovação da atividade insalubre através de laudo pericial foi exigida após o advento da Lei nº 9.528, de 10.12.97. 4. O segurado trouxe aos autos formulário dss-8030 (fls. 34/35) nas funções de mecânico eletricista e de técnico em telecomunicações pleno, que comprovam a exposição a tensão elétrica superior a 250 volts em todo o período reconhecido. 5. Juros de mora fixados em 0,5% a partir da citação, à míngua de recurso do auto r. 6. A correção monetária deve ser aplicada desde a data em que cada parcela se tornou devida (Súmula nº 19 deste tribunal), com a utilização dos índices constantes do manual de cálculos da justiça federal. 7. A partir da edição da Lei n. 11.960/2009 os juros e correção monetária devem incidir na forma da nova disciplina normativa. 8. Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor dado à causa, à míngua de recurso da parte autora. 9. Apelação não provida e remessa oficial parcialmente provida. (TRF 01ª R.; Proc. 0005205-73.2000.4.01.4000; PI; Terceira Turma Suplementar; Rel. Juiz Fed. Conv. Miguel Angelo de Alvarenga Lopes; Julg. 01/02/2012; DJF1 17/02/2012; Pág. 946) Súm. nº 19 do TRF1
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. ADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA. RECONHECIMENTO DE TEMPO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO MÉDIO. POEIRAS MINERAIS NOCIVAS. SÍLICA CRISTALIZADA. UTILIZAÇÃO DE EPI. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL. EC 20/98. NOVO ENTENDIMENTO. HIPÓTESE DIVERSA DA REPERCUSSÃO GERAL NO RE 575.089 DO STF. CONSIDERADO TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR À EC 20/98. DIREITO À APOSENTADORIA. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. PREQUES TI ONA MENTO. 1. Os documentos apresentados com a petição inicial são suficientes à comprovação do direito pretendido, não havendo necessidade de dilação probatória, sendo, dessa forma, própria a via processual eleita (mandado de segurança). 2. O cômputo do tempo de serviço para fins previdenciários deve observar a legislação vigente à época da prestação laboral, tal como disposto no § 1º, art. 70 do Decreto nº 3.048/99, com redação do Decreto nº 4.827/03. 3. A exigência da comprovação técnica da efetiva exposição do trabalhador aos agentes nocivos (Lei nº 9.032/95), para fins de contagem diferenciada do tempo de serviço, só teve lugar a partir da vigência do Decreto nº 2.172/97. Precedentes do STJ. 4. A necessidade de comprovação da atividade insalubre através de laudo pericial foi exigida após o advento da Lei nº 9.528, de 10.12.97. 5. Quanto ao agente nocivo ruído, considera-se especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/97 (Súmula nº 29 da agu), e, a partir de então, acima de 85 decibéis, desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo emp r e g a d o r. 6. Um nível equivalente de pressão sonora (ruído médio) tem o mesmo potencial de lesão auditiva que um nível variável considerado no mesmo intervalo de tempo. Ou seja, quando o laudo pericial atesta que o trabalhador esteve exposto a nível médio de ruído superior a 91 db está considerando o termo técnico que indica ter o segurado se sujeitado a níveis tanto superiores a 91 db quanto inferiores, de modo que, considerados em seu conjunto durante certo lapso de tempo, produzem pressão sonora capaz de lesionar a saúde como um ruído constante superior a 91 db. 7. O fornecimento de equipamentos de proteção individual. EPI ao empregado não é suficiente para afastar o caráter insalubre da prestação do trabalho, tendo em vista que o uso de tais equipamentos pode atenuar o ruído, mas não afastar o enquadramento da atividade como insalubre. Precedentes. 8. Admite-se a conversão do tempo de serviço, para fins de aposentadoria comum, mesmo após maio de 1998, em razão do advento do Decreto nº 4.827/03, que alterou a redação do art. 70, § 2º, do regulamento da previdência social. 9. O impetrante comprovou através dos formulários dss-8030 e laudos técnicos respectivos a exposição, em caráter habitual e permanente, a ruídos superiores aos limites de tolerância, o que lhe garante o direito à contagem dos interregnos deferidos como especiais. 10. Esta turma julgadora, amparada na jurisprudência da 1ª turma deste tribunal, tem entendido que, se o segurado quiser agregar tempo de serviço posterior à EC 20/98, tem de se submeter ao novo ordenamento, com observância das regras de transição, mesmo para a aposentadoria por tempo integral e especial, pela aplicação do precedente do Supremo Tribunal Federal, prolatado em regime de repercussão geral (re 575.089, relator Min. Ricardo lewandowski, tribunal pleno, julgado em 10/09/2008.) 11. Reformulando posicionamento anterior, pode ser verificado pela análise do inteiro teor dos votos proferidos pelo STF que aquele julgado não se aplica ao caso concreto, tendo em vista que as premissas fáticas são diversas. No re 575.089/RS o STF apenas apreciou a forma de cálculo da renda mensal inicial, não analisando a possibilidade de contagem de tempo de serviço posterior a EC 20/98 para concessão de aposentadoria por tempo integral e especial, hipótese presente. 12. Aplicação, ao caso concreto, da anterior jurisprudência das 1ª e 2ª turmas deste tribunal no sentido de que a regra de transição descrita no art. 9º da EC 20/98 restou sem efeito para a aposentadoria integral, seja por tempo de contribuição, seja aposentadoria especial, aplicando-se apenas à aposentadoria proporcional. 13. O segurado implementou os requisitos para a aposentadoria por tempo de serviço integral considerando o tempo de serviço especial reconhecido, o qual, após convertido em comum, e somado ao tempo de serviço após 15.12.1998, totaliza mais de 35 anos de serviço. 14. Juros de mora mantidos em 0,5% a partir da intimação para o cumprimento da sentença, à míngua de recurso do autor. 15. A correção monetária deve ser aplicada desde a data em que cada parcela se tornou devida (Súmula nº 19 do TRF 1ª região), com a utilização dos índices constantes do manual de cálculos da justiça federal. 16. A partir da edição da Lei n. 11.960/2009 os juros e correção monetária devem incidir na forma da nova disciplina normativa. 17. A fundamentação das decisões judiciais, prevista no texto constitucional, não impõe ao magistrado a obrigatoriedade de responder a todos os questionamentos impostos pelas partes, bastando a fundamentação suficiente ao deslinde da questão. 18. Apelação e remessa oficial parcialmente providas. (TRF 01ª R.; Proc. 0038709-49.2004.4.01.3800; MG; Terceira Turma Suplementar; Rel. Juiz Fed. Conv. Miguel Angelo de Alvarenga Lopes; Julg. 18/01/2012; DJF1 17/02/2012; Pág. 962)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. ADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA. RECONHECIMENTO DE TEMPO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. UTILIZAÇÃO DE EPI. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL. EC 20/98. NOVO ENTENDIMENTO. HIPÓTESE DIVERSA DA REPERCUSSÃO GERAL NO RE 575.089 DO STF. CONSIDERADO TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR À EC 20/98. DIREITO À APOSENTADORIA. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os documentos apresentados com a petição inicial são suficientes à comprovação do direito pretendido, não havendo necessidade de dilação probatória, sendo, dessa forma, própria a via processual eleita (mandado de segurança). 2. O cômputo do tempo de serviço para fins previdenciários deve observar a legislação vigente à época da prestação laboral, tal como disposto no § 1º, art. 70 do Decreto nº 3.048/99, com redação do Decreto nº 4.827/03. 3. Quanto ao agente nocivo ruído, considera-se especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/97 (Súmula nº 29 da agu), e, a partir de então, acima de 85 decibéis, desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo emp r e g a d o r. 4. Um nível equivalente de pressão sonora (ruído médio) tem o mesmo potencial de lesão auditiva que um nível variável considerado no mesmo intervalo de tempo. Ou seja, quando o laudo pericial atesta que o trabalhador esteve exposto a nível médio de ruído superior a 91 db está considerando o termo técnico que indica ter o segurado se sujeitado a níveis tanto superiores a 91 db quanto inferiores, de modo que, considerados em seu conjunto durante certo lapso de tempo, produzem pressão sonora capaz de lesionar a saúde como um ruído constante superior a 91 db. 5. O fornecimento de equipamentos de proteção individual. EPI ao empregado não é suficiente para afastar o caráter insalubre da prestação do trabalho, tendo em vista que o uso de tais equipamentos pode atenuar o ruído, mas não afastar o enquadramento da atividade como insalubre. Precedentes. 6. O impetrante comprovou, através dos formulários dss-8030 e laudos técnicos respectivos, a exposição, em caráter habitual e permanente, a ruídos superiores aos limites de tolerância, além do enquadramento da atividade no item 2.3.3 do Decreto nº 83080/79, em relação ao contato de trabalho compreendido entre 03/05/74 a 26/11/76, demonstrando, lado outro, a exposição, habitual e permanente, a agentes químicos considerados insalubres pela legislação vigente à época, tais como óleos lubrificantes, graxa, querosene, soda caustica, dentre outros, no período de 17/11/95 a 01/11/96, o que lhe garante o direito à contagem dos interregnos deferidos como especiais. 7. Esta turma julgadora, amparada na jurisprudência da 1ª turma deste tribunal, tem entendido que, se o segurado quiser agregar tempo de serviço posterior à EC 20/98, tem de se submeter ao novo ordenamento, com observância das regras de transição, mesmo para a aposentadoria por tempo integral e especial, pela aplicação do precedente do Supremo Tribunal Federal, prolatado em regime de repercussão geral (re 575.089, relator Min. Ricardo lewandowski, tribunal pleno, julgado em 10/09/2008.) 8. Reformulando posicionamento anterior, pode ser verificado pela análise do inteiro teor dos votos proferidos pelo STF que aquele julgado não se aplica ao caso concreto, tendo em vista que as premissas fáticas são diversas. No re 575.089/RS o STF apenas apreciou a forma de cálculo da renda mensal inicial, não analisando a possibilidade de contagem de tempo de serviço posterior a EC 20/98 para concessão de aposentadoria por tempo integral e especial, hipótese presente. 9. Aplicação, ao caso concreto, da anterior jurisprudência das 1ª e 2ª turmas deste tribunal no sentido de que a regra de transição descrita no art. 9º da EC 20/98 restou sem efeito para a aposentadoria integral, seja por tempo de contribuição, seja aposentadoria especial, aplicandose apenas à aposentadoria proporcional. 10. O segurado implementou os requisitos para a aposentadoria por tempo de serviço integral considerando o tempo de serviço especial reconhecido, o qual, após convertido em comum, e somado ao tempo de serviço após 15.12.1998, totaliza mais de 35 anos de serviço. 11. Juros de mora mantidos em 0,5% a partir da intimação para o cumprimento da sentença, à míngua de recurso do autor. 12. A correção monetária deve ser aplicada desde a data em que cada parcela se tornou devida (Súmula nº 19 do TRF 1ª região), com a utilização dos índices constantes do manual de cálculos da justiça federal. 13. A partir da edição da Lei n. 11.960/2009 os juros e correção monetária devem incidir na forma da nova disciplina normativa. 14. Apelação e remessa oficial parcialmente providas. (TRF 01ª R.; Proc. 0047580-68.2004.4.01.3800; MG; Terceira Turma Suplementar; Rel. Juiz Fed. Conv. Miguel Angelo de Alvarenga Lopes; Julg. 14/12/2011; DJF1 17/02/2012; Pág. 963)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. ADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA. RECONHECIMENTO DE TEMPO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL. FATOR. EC 20/98. CONVERSÃO APÓS 28.05.98. CABIMENTO. NOVO ENTENDIMENTO. HIPÓTESE DIVERSA DA REPERCUSSÃO GERAL NO RE 575.089 DO STF. CONSIDERADO TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR À EC 20/98. DIREITO À APOSENTADORIA. JUROS. CORREÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os documentos apresentados com a petição inicial são suficientes à comprovação do direito pretendido, não havendo necessidade de dilação probatória, sendo, dessa forma, própria a via processual eleita (mandado de segurança). 2. A concessão de mandado de segurança produz efeitos patrimoniais a partir de sua impetração (CF. Súmula nº 271/STF). 3. O cômputo do tempo de serviço para fins previdenciários deve observar a legislação vigente à época da prestação laboral, tal como disposto no § 1º, art. 70 do Decreto nº 3.048/99, com redação do Decreto nº 4.827/03. 4. Quanto ao agente nocivo ruído, considera-se especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/97 (Súmula nº 29 da agu), e, a partir de então, acima de 85 decibéis, desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo emp r e g a d o r. 5. Um nível equivalente de pressão sonora (ruído médio) tem o mesmo potencial de lesão auditiva que um nível variável considerado no mesmo intervalo de tempo. Ou seja, quando o laudo pericial atesta que o trabalhador esteve exposto a nível médio de ruído superior a 91 db está considerando o termo técnico que indica ter o segurado se sujeitado a níveis tanto superiores a 91 db quanto inferiores, de modo que, considerados em seu conjunto durante certo lapso de tempo, produzem pressão sonora capaz de lesionar a saúde como um ruído constante superior a 91 db. 6. O fornecimento de equipamentos de proteção individual. EPI ao empregado não é suficiente para afastar o caráter insalubre da prestação do trabalho, tendo em vista que o uso de tais equipamentos pode atenuar o ruído, mas não afastar o enquadramento da atividade como insalubre. Precedentes. 7. O parágrafo único do art. 70 do Decreto nº 3.048/99 estabeleceu o índice de 1,40 como fator mínimo de conversão para o tempo de trabalho exercido por homens até 05.03.97. 8. O segurado trouxe formulários dss 8030 acompanhado de laudos periciais comprovando a exposição, em caráter habitual e permanente, a ruídos superiores aos limites de tolerância nos períodos admitidos como especiais na sentença recorrida, bem como no período de 06.03.97 a 28.02.02, possuindo direito líquido e certo à aposentadoria especial. 9. Esta turma julgadora, amparada na jurisprudência da 1ª turma deste tribunal, tem entendido que, se o segurado quiser agregar tempo de serviço posterior à EC 20/98, tem de se submeter ao novo ordenamento, com observância das regras de transição, mesmo para a aposentadoria por tempo integral e especial, pela aplicação do precedente do Supremo Tribunal Federal, prolatado em regime de repercussão geral (re 575.089, relator Min. Ricardo lewandowski, tribunal pleno, julgado em 10/09/2008.) 10. Reformulando posicionamento anterior, pode ser verificado pela análise do inteiro teor dos votos proferidos pelo STF que aquele julgado não se aplica ao caso concreto, tendo em vista que as premissas fáticas são diversas. No re 575.089/RS o STF apenas apreciou a forma de cálculo da renda mensal inicial, não analisando a possibilidade de contagem de tempo de serviço posterior a EC 20/98 para concessão de aposentadoria por tempo integral e especial, hipótese presente. 11. Aplicação, ao caso concreto, da anterior jurisprudência das 1ª e 2ª turmas deste tribunal no sentido de que a regra de transição descrita no art. 9º da EC 20/98 restou sem efeito para a aposentadoria integral, seja por tempo de contribuição, seja aposentadoria especial, aplicando-se apenas à aposentadoria proporcional. 12. O segurado implementou os requisitos para a aposentadoria por tempo de serviço especial, somando o tempo de serviço após 15.12.1998, totaliza mais de 25 anos de serviço especial. 13. A fundamentação das decisões judiciais, prevista no texto constitucional, não impõe ao magistrado a obrigatoriedade de responder a todos os questionamentos impostos pelas partes, bastando a fundamentação suficiente ao deslinde da questão. 14. Juros de mora mantidos em 0,5% a partir da citação, à míngua de recurso do impetrante. 15. A correção monetária deve ser aplicada desde a data em que cada parcela se tornou devida (Súmula nº 19 deste tribunal), com a utilização dos índices constantes do manual de cálculos da justiça federal. 16. A partir da edição da Lei n. 11.960/2009 os juros e correção monetária devem incidir na forma da nova disciplina normativa. 17. Apelação do INSS não provida. Remessa oficial parcialmente provida. Apelação do impetrante provida. (TRF 01ª R.; Proc. 0044304-29.2004.4.01.3800; MG; Terceira Turma Suplementar; Rel. Juiz Fed. Conv. Miguel Angelo de Alvarenga Lopes; Julg. 01/02/2012; DJF1 17/02/2012; Pág. 962) Súm. nº 271 do STF
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO PROVIDO. ELETRICISTA. ENQUADRAMENTO NO ITEM 1.1.8 DO ANEXO DO DECRETO Nº 53.831/64. RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES ESPECIAIS. 1. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. As atividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 e 2.172/97. 2. No caso em exame, o agravante trabalhava na telemar norte leste s/a, exercendo as funções de ajudante emendador e emendador de cabos (09.10.1975 a 18.11.1979) e instalador reparador la (19.11.1979 a 20.11.1998), conforme se constata do perfil profissiográfico previdenciário - Ppp (fl. 31). Dele constam claramente as atividades exercidas e declaração de que o segurado esteve exposto ao fator de risco eletricidade, com intensidade acima de 250 volts, e que preparava caixas subterrâneas. 3. É patente é o periculum in mora dada a natureza alimentar da verba, configurada a possibilidade de demora no provimento judicial definitivo. 4. Agravo provido para se reconhecer como atividade especial o período mencionado no item 2. (TRF 01ª R.; Proc. 0075531-15.2009.4.01.0000; MG; Segunda Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Renato Martins Prates; Julg. 11/01/2012; DJF1 16/02/2012; Pág. 71)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. DIB. 10/05/94. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. LEI Nº 8.880/94. INCIDÊNCIA DO IRSM DE FEV/94 NO PERCENTUAL DE 39,67%. TUTELA ANTECIPADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 29, § 2º, E ART. 33, AMBOS DA LEI N. 8.213/91. CUSTAS. 1. O autor ajuizou ação anterior com o mesmo pedido e causa de pedir perante o juizado especial federal, a qual foi julgada extinta, sem resolução do mérito, em face da desistência da ação. Entretanto, a citação válida mesmo em processo extinto, sem resolução do mérito, interrompe a prescrição, conforme jurisprudência do e. STJ. 2. Desse modo, conforme reconhecido pelo juízo a quo, encontram-se prescritas as parcelas anteriores ao lustro que antecedeu o ajuizamento da ação anterior, ou seja, as parcelas anteriores a 18/11/1998. Assim, sem razão o INSS. 3. Na atualização dos salários de contribuição para apuração da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria especial do autor, uma vez que concedido em 10/05/94 (fl. 14), deve-se incluir o irsm de fev/94, correspondente a 39,67%, nos termos do art. 21, parágrafo 1º, da Lei nº. 8.880/94. 4. Merece ser confirmada a sentença no que se refere à antecipação da tutela deferida tãosomente para revisar o benefício, haja vista presentes os pressupostos e requisitos autorizadores da medida, restando satisfeitos os pressupostos legais do artigo 273, do CPC, principalmente em face da verossimilhança das alegações, considerando que restou comprovado pela parte autora o seu direito à revisão ora confirmada, e, ainda, o fundado receio de dano irreparável, por se tratar de verba de caráter alimentar. 5. A correção monetária incide sobre o débito previdenciário, a partir do vencimento de cada prestação não prescrita, nos termos do manual de orientação de procedimentos para os cálculos na justiça federal. 6. Cedendo à orientação desta c. Turma, os juros moratórios são devidos no percentual de 1% a. M. Até a edição da Lei nº. 11.960/2009, quando então serão devidos no percentual de 0,5% a. M. Conforme são aplicados nas cadernetas de poupança. Contam-se da citação, para as parcelas eventualmente vencidas anteriormente a ela, e do respectivo vencimento, para as que lhe são posteriores. 7. No tocante aos honorários de advogado, esta corte estabilizou o entendimento de que são devidos na ordem de 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença, de acordo com a Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e artigo 20, § 3º, do CPC. 8. Conforme previsto nos artigos 29, §2º, e 33, da Lei nº 8.213/91, na revisão do cálculo da RMI de benefício previdenciário, deve-se aplicar a limitação ao teto, de vez que o plenário do Supremo Tribunal Federal. STF, no julgamento do re nº 193.456-5/RS, decidiu pela constitucionalidade dos dispositivos infraconstitucionais que limitavam o valor do salário-de-benefício e da renda mensal inicial ao teto do salário-de-contribuição. 9. O INSS goza de isenção de custas nas ações ajuizadas perante a justiça federal (Lei nº. 9.289/96). 10. Apelação do INSS a que se nega provimento. Apelação do autor provida, nos termos do item 7. Remessa oficial parcialmente provida, na forma dos itens 5, 6, 8 e 9. (TRF 01ª R.; Proc. 0025078-96.2008.4.01.3800; MG; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Francisco de Assis Betti; Julg. 30/11/2011; DEJF 14/02/2012; 476) LEI 8213, art. 33 CPC, art. 273 Súm. nº 111 do STJ CPC, art. 20
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POSTULADO. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1. Apelação em face de sentença que julgou improcedente o pedido objetivando a concessão de aposentadoria especial. 2. O direito à aposentadoria especial encontra-se previsto no art. 201, § 1º da Constituição Federal e disciplinado, especificamente, nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, sendo importante ressaltar que, consoante orientação jurisprudencial, o reconhecimento da natureza insalubre da atividade desempenhada se dá de acordo com a legislação da época em que o serviço foi prestado, exigindo-se para tal modalidade de aposentadoria os requisitos da carência (art. 25 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de serviço/contribuição reduzido para 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade. 3. Até o advento da Lei nº 9.032/95 existiu a possibilidade de reconhecimento pelo mero enquadramento da atividade ou da categoria profissional nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, sendo que a partir de 28/04/95 (data de vigência da mencionada lei) tornou- se imprescindível à efetiva comprovação do desempenho de atividade insalubre, basrtando, num primeiro momento, a apresentação de formulários emitido pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030), exigindo- se, posteriormente, com a edição da Lei nº 9.528/97, laudo técnico pericial. 4. No caso, afigura-se correta a sentença pela qual o pedido foi julgado improcedente, pois embora o autor tenha desempenhado a atividade de soldador durante muitos anos, a qual se atribuía a presunção de insalubridade até o advento da Lei nº 9.032/95, a soma de todos os períodos de trabalho, observada as devidas conversões, não resulta no mínimo suficiente para a concessão de aposentadoria, seja ela especial ou por tempo de contribuição, devendo, portanto, ser mantida a sentença por seus jurídicos fundamentos, considerando que não restou demonstrado qualquer erro de cálculo na apuração do tempo de serviço. 5. Apelação conhecida, mas desprovida. (TRF 02ª R.; AC 0000459-09.2009.4.02.5104; Primeira Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Abel Gomes; Julg. 31/01/2012; DEJF 14/02/2012; Pág. 161) CF, art. 201 LEI 8213, art. 57 LEI 8213, art. 58 LEI 8213, art. 25
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ACRÉSCIMO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PELO EXERCÍCIO DO MAGISTÉRIO ANTERIORMENTE À EC Nº 20/98. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. I. Deve ser observado o enquadramento do trabalho suportado pela parte autora como atividade exercida em condições especiais, de acordo com as regras previdenciárias vigentes à época do efetivo exercício da atividade. II. Até a edição da Lei nº 9.032/95, a comprovação do tempo de serviço prestado em atividade especial, poderia se dar de duas maneiras: a) pelo mero enquadramento em categoria profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos 53.831/64 e 83.080/79); ou b) através da comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos aludidos Decretos, mediante quaisquer meios de prova. III. A nova modalidade de aposentadoria especial dos professores, trazida pela EC nº 18/81, não inviabilizou aos segurados que não completaram o tempo mínimo exigido pela referida emenda, a conversão do período especial de magistério em tempo comum, para que, após somado aos demais períodos de tempo comum, viessem a implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição. O caráter especial da atividade de magistério constitui direito adquirido, incorporado ao patrimônio jurídico do trabalhador. Precedentes do STJ e desta Eg. Corte. lV. Observa-se da documentação carreada aos autos, que o autor logrou êxito em demonstrar, de forma clara e indubitável, que manteve vínculo empregatício como professor junto a diversas instituições, pelo período de 01/04/77 a 28/04/95, de modo que faz jus à conversão pretendida, já que verificado o enquadramento nos termos do Decreto nº 53.831/64, cujo fator de conversão deverá ser "1,4", em face do que determina o art. 70 do Decreto nº 3.048/99. V. Portanto, faz jus o segurado à concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, visto que, após feita a soma dos períodos convertidos aos demais períodos comuns, totalizou tempo de contribuição de 37 anos, 10 meses e 26 dias. (TRF 02ª R.; Proc. 0001551-62.2008.4.02.5102; Primeira Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Paulo Espirito Santo; Julg. 31/01/2012; DEJF 14/02/2012; Pág. 137)
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS NO ROL DOS DECRETOS Nº 53.831/64 E 83.080/79. RUÍDOS. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL. EPI. BENEFÍCIO CONCEDIDO. I. Deve ser observado o enquadramento do trabalho suportado pela parte autora como atividade exercida em condições especiais, de acordo com as regras previdenciárias vigentes à época do efetivo exercício da atividade. II. Até a edição da Lei nº 9.032/95, a comprovação do tempo de serviço prestado em atividade especial, poderia se dar de duas maneiras: a) pelo mero enquadramento em categoria profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos 53.831/64 e 83.080/79); ou b) através da comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos aludidos Decretos, mediante quaisquer meios de prova. III. Para o período entre a publicação da Lei nº 9.032/95 (29/04/1995) e a expedição do Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997), há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, sendo a comprovação feita por meio dos formulários SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030. Posteriormente ao Decreto nº 2.172/97, faz-se mister a apresentação de Laudo Técnico. lV. O exame da prova colacionada pelo segurado demonstrou que o período trabalhado na empresa Itabira Agro Industrial S/A (24/05/77 a 05/08/2002) era efetivamente prejudicial à sua saúde e à sua integridade física, já que executou suas tarefas exposto, de forma habitual e permanente, a ruídos em nível superior ao previsto na legislação da época ( vide Súmula nº 32 da TNU). V. O uso de Equipamento de Proteção Individual-EPI não tem o condão de ilidir o direito, conforme entendimento do Eg. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "O fato de a empresa fornecer ao empregado o Equipamento de Proteção Individual. EPI, ainda que tal equipamento seja devidamente utilizado, não afasta, de per se, o direito ao benefício da aposentadoria com a contagem de tempo especial, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades" (STJ. REsp. 200500142380. 5T. Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima. DJ. 10/04/2006. Pag. 279.), devendo, ainda, ser lembrado o disposto no Enunciado nº 09 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, no sentido de que: "O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado". VI. Comprovada a exposição do Autor ao agente físico ruído, de forma habitual e permanente, por um período superior a 25 anos, faz jus à conversão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, com seus devidos reflexos financeiros. (TRF 02ª R.; Proc. 0001099-61.2008.4.02.5002; Primeira Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Paulo Espirito Santo; Julg. 31/01/2012; DEJF 14/02/2012; Pág. 146)
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR. EFETIVO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO NA EDUCAÇÃO INFANTIL E NO ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO POR MAIS DE 25 ANOS. VÍNCULO CELETISTA IMPUGNADO COM BASE NO CNIS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE CONTRAPROVA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. HONORÁRIOS. I. A CF/88 previa na redação original do §7º de seu art. 201, a possibilidade de concessão de aposentadoria integral aos homens e às mulheres que comprovassem, respectivamente, 30 e 25 anos de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. II. Não obstante os dados relativos aos vínculos empregatícios da autora inseridos no Cadastro Nacional de Informações Sociais. CNIS informarem que ela teria mantido vínculo estatutário com o Estado do Rio de Janeiro durante o período de 08/74 a 12/83, restou comprovado nos autos, através da cópia de sua CTPS e de Portaria emitida pela Secretaria de Estado de Administração, que, ao contrário do alegado pelo INSS, a autora manteve vínculo celetista junto ao referido órgão, exercendo a função de professora durante o período de 14/08/74 a 23/01/80. III. As informações constantes da CTPS da autora possuem presunção juris tantum de veracidade e legitimidade (art. 16 do Decreto nº 2.172/97), sendo certo que o INSS não produziu qualquer prova ou diligência em sentido contrário. A mera existência de informações contraditórias junto ao banco de dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais. CNIS não serve como prova idônea e suficiente a desconstituir o que restou comprovado pela segurada através de provas documentais, especialmente pela notória falta de confiança nas informações constantes naquele cadastro. lV. Logo, demonstrado pela autora efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio por mais de 25 anos, faz jus à concessão de aposentadoria especial, com reflexos financeiros desde a data do requerimento administrativo. V. Vencida a Fazenda Pública, e não sendo o caso em tela de grande complexidade e longa duração, a verba honorária merece ser mantida no percentual de 5% sobre o valor da condenação (art. 20, § 4º, do CPC), limitada às parcelas vencidas até a data da sentença, sob esteio da Súmula nº 111 do STJ. (TRF 02ª R.; Proc. 0507652-66.2005.4.02.5101; Primeira Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Paulo Espirito Santo; Julg. 31/01/2012; DEJF 14/02/2012; Pág. 132) CPC, art. 20 Súm. nº 111 do STJ
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ENQUADRAMENTO EM CATEGORIA PROFISSIONAL NO ROL DOS DECRETOS Nº 53.831/64 E 83.080/79. SOLDADOR E GUARDA. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDOS. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL. EPI. LAUDO EXTEMPORÂNEO. VALIDADE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. JUROS DE MORA. I. Deve ser observado o enquadramento do trabalho suportado pela parte autora como atividade exercida em condições especiais, de acordo com as regras previdenciárias vigentes à época do efetivo exercício da atividade. II. Até a edição da Lei nº 9.032/95, a comprovação do tempo de serviço prestado em atividade especial, poderia se dar de duas maneiras: a) pelo mero enquadramento em categoria profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos 53.831/64 e 83.080/79); ou b) através da comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos aludidos Decretos, mediante quaisquer meios de prova. III. Para o período entre a publicação da Lei nº 9.032/95 (29/04/1995) e a expedição do Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997), há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, sendo a comprovação feita por meio dos formulários SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030. Posteriormente ao Decreto nº 2.172/97, faz-se mister a apresentação de Laudo Técnico. lV. O Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que as regras de conversão de tempo de serviço especial em comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, inclusive após 28/05/1998. V. O exame da prova colacionada pelo autor demonstrou que os períodos trabalhados nas empresas HZM Industrial Ltda (29/01/80 a 22/07/83, 01/11/83 a 29/09/86, 27/08/91 a 25/09/93, 01/10/93 a 12/01/99 e 04/12/02 a 21/07/09) e União Fabricação e Montagem Ltda (09/02/99 a 19/11/02) eram efetivamente prejudiciais à sua saúde e à sua integridade física, já que executou suas tarefas exposto, de forma habitual e permanente, a ruídos em nível superior ao previsto na legislação da época ( vide Súmula nº 32 da TNU). VI. O uso de Equipamento de Proteção Individual-EPI não tem o condão de ilidir o direito, conforme entendimento do Eg. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "O fato de a empresa fornecer ao empregado o Equipamento de Proteção Individual. EPI, ainda que tal equipamento seja devidamente utilizado, não afasta, de per se, o direito ao benefício da aposentadoria com a contagem de tempo especial, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades" (STJ. REsp. 200500142380. 5T. Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima. DJ. 10/04/2006. Pag. 279.), devendo, ainda, ser lembrado o disposto no Enunciado nº 09 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, no sentido de que: "O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado". VII. "A extemporaneidade dos formulários ou laudos técnicos não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em Lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços" (TRF2. APELRE 200950010064423, Desembargador Federal Aluisio Goncalves De Castro Mendes, 1ª Turma Especializada, 23/09/2010). Precedentes de todos os TRFs. VIII. O desempenho das funções de soldagem e de guarda encontram-se previstas no rol das categorias profissionais constante dos Quadros Anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, pelos respectivos códigos nº 2.5.3 e 2.5.7 caracterizando, assim, como especiais as atividades desempanhadas pelo autor junto às empresas Metalúrgica Carapina S/A (15/10/86 a 19/08/88) e Sentinela. Serviços de Guarda e Vigilância Ltda (22/01/90 a 23/04/91). IX. Comprovada a exposição do Autor a agentes nocivos, de forma habitual e permanente, por um período superior a 25 anos, faz jus à concessão do benefício de aposentadoria especial, nos moldes do art. 57 da Lei nº 8.213/91, com o pagamento dos atrasados corrigidos monetariamente e acrescidos de juros. X. Quanto ao percentual dos juros de mora, deve ser aplicado o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a alteração dada pela Lei nº 11.960/09, visto que o requerimento administrativo data de 21/07/2009. (TRF 02ª R.; Proc. 0013319-26.2010.4.02.5001; Primeira Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Paulo Espirito Santo; Julg. 31/01/2012; DEJF 14/02/2012; Pág. 138) LEI 8213, art. 57
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS NO ROL DOS DECRETOS Nº 53.831/64 E 83.080/79. RUÍDOS. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA POR LAUDOS PERICIAIS. AUSÊNCIA DE PROVA COM RELAÇÃO A ALGUNS PERÍODOS. TEMPO INSUFICIENTE. IDADE MÍNIMA. EC Nº 20/98. BENEFÍCIO NEGADO. I. Deve ser observado o enquadramento do trabalho suportado pela parte autora como atividade exercida em condições especiais, de acordo com as regras previdenciárias vigentes à época do efetivo exercício da atividade. II. Até a edição da Lei nº 9.032/95, a comprovação do tempo de serviço prestado em atividade especial, poderia se dar de duas maneiras: a) pelo mero enquadramento em categoria profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos 53.831/64 e 83.080/79); ou b) através da comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos aludidos Decretos, mediante quaisquer meios de prova. III. Para o período entre a publicação da Lei nº 9.032/95 (29/04/1995) e a expedição do Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997), há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, sendo a comprovação feita por meio dos formulários SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030. Posteriormente ao Decreto nº 2.172/97, faz-se mister a apresentação de Laudo Técnico. lV. O exame da prova colacionada pelo segurado demonstrou que os períodos trabalhados junto à empresa CBPO Engenharia Ltda (01/06/76 a 18/04/89, 25/07/90 a 01/01/91, 24/08/92 a 28/02/94 e 01/04/94 a 10/02/95) eram efetivamente prejudiciais à sua saúde e à sua integridade física, já que executou suas tarefas exposto, de forma habitual e permanente, a ruídos em nível superior ao previsto na legislação da época ( vide Súmula nº 32 da TNU). V. Por outro lado, quanto aos períodos de 25/09/89 a 14/07/90, 02/04/91 a 14/08/92, 02/05/95 a 28/11/96, 10/07/97 a 01/03/99, 02/09/99 a 08/12/99 e 01/05/2002 a 28/11/2002, não há como se reconhecer sua natureza especial ante a ausência de provas da efetiva exposição do autor a agentes nocivos, conforme anteriormente apontado. Deste modo, não se desincumbiu o autor do ônus probatório dos fatos constitutivos de seu direito, a teor do art. 333, I do CPC. VI. Realizada a conversão de tempo dos períodos reconhecidos pelo Juízo sentenciante como especiais, verificou- se não contar o autor com tempo de contribuição suficiente para a concessão de aposentadoria especial, tampouco para aposentadoria por tempo de contribuição, haja vista não ter atingido, na data do requerimento administrativo, a idade mínima prevista nas regras de transição do art. 9º, I da EC nº 20/98. (TRF 02ª R.; AC 0524845-60.2006.4.02.5101; Primeira Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Paulo Espirito Santo; Julg. 31/01/2012; DEJF 14/02/2012; Pág. 127) CPC, art. 333
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE RMI. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DA NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS NO ROL DOS DECRETOS REGULAMENTARES. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REVISÃO CONCEDIDA. I. Deve ser observado o enquadramento do trabalho suportado pela parte autora como atividade exercida em condições especiais, de acordo com as regras previdenciárias vigentes à época do efetivo exercício da atividade. II. Até a edição da Lei nº 9.032/95, a comprovação do tempo de serviço prestado em atividade especial, poderia se dar de duas maneiras: a) pelo mero enquadramento em categoria profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos 53.831/64 e 83.080/79); ou b) através da comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos aludidos Decretos, mediante quaisquer meios de prova. III. Para o período entre a publicação da Lei nº 9.032/95 (29/04/1995) e a expedição do Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997), há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, sendo a comprovação feita por meio dos formulários SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030. Posteriormente ao Decreto nº 2.172/97, faz-se mister a apresentação de Laudo Técnico. lV. O exame da prova colacionada pelo segurado demonstrou que o período trabalhado na empresa Arcelormittal Brasil S/A (04/06/97 a 16/09/08) era efetivamente prejudicial à sua saúde e à sua integridade física, já que executou, de forma habitual e permanente, tarefas de pintura com pistola para fins de aplicação de verniz, ficando, assim, exposto a hidrocarbonetos aromáticos, afigurando-se nociva e agressiva para o autor a atividade desenvolvida, visto que os Decretos nº 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 e 3.048/99, dispunham, nos respectivos anexos, acerca dos respectivos códigos 1.12.11, 1.12.10, 1.0.11 e 1.0.17, os quais classificam, objetivamente, como especial a atividade exercida sob tais condições. V. O uso de Equipamento de Proteção Individual-EPI não tem o condão de ilidir o direito, conforme entendimento do Eg. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que " O fato de a empresa fornecer ao empregado o Equipamento de Proteção Individual. EPI, ainda que tal equipamento seja devidamente utilizado, não afasta, de per se, o direito ao benefício da aposentadoria com a contagem de tempo especial, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades" (STJ. REsp. 200500142380. 5T. Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima. DJ. 10/04/2006. Pag. 279.). VI. Comprovada a exposição do Autor a agentes nocivos, de forma habitual e permanente, por mais de 25 anos, há direito ao reconhecimento do período como especial e, consequentemente, à conversão de seu benefício em aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo, e com o pagamento dos atrasados corrigidos monetariamente e acrescidos de juros, ressalvado ao INSS o direito de abater do valor global dos atrasados os valores já pagos ao autor a título de aposentadoria por tempo de contribuição. (TRF 02ª R.; AC 0005772-32.2010.4.02.5001; Primeira Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Paulo Espirito Santo; Julg. 31/01/2012; DEJF 14/02/2012; Pág. 121)
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS NO ROL DOS DECRETOS Nº 53.831/64 E 83.080/79. RUÍDOS. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. EPI. CONVERSÃO CONCEDIDA. REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE. I. Deve ser observado o enquadramento do trabalho suportado pela parte autora como atividade exercida em condições especiais, de acordo com as regras previdenciárias vigentes à época do efetivo exercício da atividade. II. Até a edição da Lei nº 9.032/95, a comprovação do tempo de serviço prestado em atividade especial, poderia se dar de duas maneiras: a) pelo mero enquadramento em categoria profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos 53.831/64 e 83.080/79); ou b) através da comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos aludidos Decretos, mediante quaisquer meios de prova. III. Para o período entre a publicação da Lei nº 9.032/95 (29/04/1995) e a expedição do Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997), há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, sendo a comprovação feita por meio dos formulários SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030. Posteriormente ao Decreto nº 2.172/97, faz-se mister a apresentação de Laudo Técnico. lV. O exame da prova colacionada pelas autoras demonstrou que o período trabalhado pelo de cujus na Companhia Siderúrgica Nacional. CSN (01/01/2004 a 10/02/2006) era efetivamente prejudicial à sua saúde e à sua integridade física, já que executou suas tarefas exposto, de forma habitual e permanente, a ruídos em nível superior ao previsto na legislação da época ( vide Súmula nº 32 da TNU). V. O uso de Equipamento de Proteção Individual-EPI não tem o condão de ilidir o direito, conforme entendimento do Eg. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "O fato de a empresa fornecer ao empregado o Equipamento de Proteção Individual. EPI, ainda que tal equipamento seja devidamente utilizado, não afasta, de per se, o direito ao benefício da aposentadoria com a contagem de tempo especial, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades" (STJ. REsp. 200500142380. 5T. Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima. DJ. 10/04/2006. Pag. 279.), devendo, ainda, ser lembrado o disposto no Enunciado nº 09 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, no sentido de que: "O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado". VI. Assim, somado tal período aos demais períodos já reconhecidos administrativamente como especiais, restou comprovada a exposição do de cujus ao agente físico ruído, de forma habitual e permanente, por um período superior a 25 anos, de modo que, em havendo direito à conversão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (espécie 42) em aposentadoria especial (espécie 46), fazem jus as autoras à revisão pleiteada, a fim de que a RMI de sua pensão por morte seja atualizada em decorrência da conversão do benefício instituidor. (TRF 02ª R.; Proc. 0001963-50.2009.4.02.5104; Primeira Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Paulo Espirito Santo; Julg. 31/01/2012; DEJF 14/02/2012; Pág. 108)
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS NO ROL DOS DECRETOS Nº 53.831/64 E 83.080/79. POEIRAS MINERAIS. SÍLICA. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA POR LAUDOS PERICIAIS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. I. Deve ser observado o enquadramento do trabalho suportado pela parte autora como atividade exercida em condições especiais, de acordo com as regras previdenciárias vigentes à época do efetivo exercício da atividade. II. Até a edição da Lei nº 9.032/95, a comprovação do tempo de serviço prestado em atividade especial, poderia se dar de duas maneiras: a) pelo mero enquadramento em categoria profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos 53.831/64 e 83.080/79); ou b) através da comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos aludidos Decretos, mediante quaisquer meios de prova. III. Para o período entre a publicação da Lei nº 9.032/95 (29/04/1995) e a expedição do Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997), há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, sendo a comprovação feita por meio dos formulários SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030. Posteriormente ao Decreto nº 2.172/97, faz-se mister a apresentação de Laudo Técnico. lV. O exame da prova colacionada pelo segurado demonstrou que o período trabalhado na Companhia Siderúrgica Nacional. CSN (10/09/79 a 30/11/2004), era efetivamente prejudicial à sua saúde e à sua integridade física, já que executou suas tarefas exposto, de forma habitual e permanente, a diversas poeiras minerais nocivas, tais como poeira de sílica, sendo certo que os Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, dispunham, nos respectivos anexos, acerca dos códigos 1.2.10 e 1.2.12, respectivamente, os quais classificam, objetivamente, como especial a atividade exercida sob tais condições. V. O uso de Equipamento de Proteção Individual-EPI não tem o condão de ilidir o direito, conforme entendimento do Eg. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que " O fato de a empresa fornecer ao empregado o Equipamento de Proteção Individual. EPI, ainda que tal equipamento seja devidamente utilizado, não afasta, de per se, o direito ao benefício da aposentadoria com a contagem de tempo especial, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades" (STJ. REsp. 200500142380. 5T. Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima. DJ. 10/04/2006. Pag. 279). VI. Comprovada a exposição do Autor a agentes nocivos, de forma habitual e permanente, por mais de 25 anos, há direito ao reconhecimento do período como especial e, consequentemente, à concessão do benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo, e com o pagamento dos atrasados corrigidos monetariamente e acrescidos de juros. (TRF 02ª R.; Proc. 0001746-12.2006.4.02.5104; Primeira Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Paulo Espirito Santo; Julg. 31/01/2012; DEJF 14/02/2012; Pág. 131)
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL ANTES DA LEI Nº 9.032/95. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. I. A redação original do art. 57, § 3º da Lei nº 8.213/91 conferia aos segurados o direito à conversão de tempo especial em comum, ou comum em especial, conforme melhor lhe aprouvesse, em vista da concessão do benefício mais vantajoso, só vindo a ser vedada a conversão do tempo comum em especial pela Lei nº 9.032/95, de modo que a conversão dos períodos anteriores configura-se direito adquirido do segurado, passando a integrar seu patrimônio jurídico. Precedentes. II. Convertidos os períodos comuns anteriores a 28/04/1995 laborados pelo autor, observando-se o fator de conversão 0,71, previsto no art. 64 do Decreto nº 611/92, contabilizou-se 01 ano, 10 meses e 22 dias de tempo especial que, somados ao tempo de serviço reconhecidamente especial, totalizam 25 anos, 11 meses e 18 dias de tempo especial na data do requerimento, fazendo, assim, jus à revisão de seu benefício, afim de que seja convertido em aposentadoria especial, com o pagamento das diferenças apuradas desde a DER entre o benefício concedido e o novo benefício. (TRF 02ª R.; AC 0004791-03.2010.4.02.5001; Primeira Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Paulo Espirito Santo; Julg. 31/01/2012; DEJF 14/02/2012; Pág. 123) LEI 8213, art. 57
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO NATUREZA INSALUBRE SOMENTE EM RELAÇÃO À PARTE DOS PERÍODO DE TRABALHO. NÃO CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POSTULADO. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1. Apelação em face de sentença que julgou improcedente o pedido objetivando a concessão de aposentadoria especial. 2. O direito à aposentadoria especial encontra-se previsto no art. 201, § 1º da Constituição Federal e disciplinado, especificamente, nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, sendo importante ressaltar que, consoante orientação jurisprudencial, o reconhecimento da natureza insalubre da atividade desempenhada se dá de acordo com a legislação da época em que o serviço foi prestado, exigindo-se para tal modalidade de aposentadoria os requisitos da carência (art. 25 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de serviço/contribuição reduzido para 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade. 3. Até o advento da Lei nº 9.032/95 existiu a possibilidade de reconhecimento pelo mero enquadramento da atividade ou da categoria profissional nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, sendo que a partir de 28/04/95 (data de vigência da mencionada lei) tornou- se imprescindível à efetiva comprovação do desempenho de atividade insalubre, basrtando, num primeiro momento, a apresentação de formulários emitido pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030), exigindo- se, posteriormente, com a edição da Lei nº 9.528/97, laudo técnico pericial. 4. No caso, a análise dos autos revela que a sentença merece ser confirmada por seus jurídicos fundamentos visto que o autor não logrou comprovar o exercício de atividade especial pelo período de mínimo de 25 anos, de modo a fazer jus à concessão da postulada aposentadoria especial. 5. Ressalte-se que não procede a alegação de que não seria necessária a apresentação de laudo pericial por todo o período de atividade, haja vista que a exposição ao agente nocivo ruído sempre exigiu comprovação por laudo, não sendo possível a caracterização de insalubridade sem o referido documento, o qual somente foi apresentado em relação a alguns períodos de trabalho que somam menos de oito anos, não resultando em tempo mínimo suficiente à concessão de aposentadoria especial. 6. Apelação conhecida, mas desprovida. (TRF 02ª R.; AC 0000203-53.2006.4.02.5110; Primeira Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Abel Gomes; Julg. 13/12/2011; DEJF 16/01/2012; Pág. 57) CF, art. 201 LEI 8213, art. 57 LEI 8213, art. 58 LEI 8213, art. 25
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE DE GARI. INFORMAÇÕES CONSTANTES NO PERFIL PROFISSIOGRÁF ICO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DA INSALUBRIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS QUE AUTORIZAM O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO E DA REMESSA NECESSÁRIA. 1. A hipótese é remessa necessária e de apelação de sentença que julgou procedente o pedido, em ação objetivando a concessão de aposentadoria especial. 2. O direito à aposentadoria especial encontra-se previsto no art. 201, § 1º da Constituição Federal e disciplinado, especificamente, nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, sendo importante ressaltar que, consoante orientação jurisprudencial, o reconhecimento da natureza insalubre da atividade desempenhada se dá de acordo com a legislação da época em que o serviço foi prestado, exigindo-se para tal modalidade de aposentadoria os requisitos da carência (art. 25 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de serviço/contribuição reduzido para 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade. 3. Registre-se que até o advento da Lei nº 9.032/95 existiu a possibilidade de reconhecimento pelo mero enquadramento da atividade ou da categoria profissional nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, sendo que a partir de 28/04/95 (data de vigência da mencionada lei) tornou-se imprescindível à efetiva comprovação do desempenho de atividade insalubre, basrtando, num primeiro momento, a apresentação de formulários emitido pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030), exigindo-se, posteriormente, com a edição da Lei nº 9.528/97, laudo técnico pericial. 4. No que toca ao cômputo de período de atividade especial, para fins de conversão em tempo em comum, é assente na jurisprudência que deve ser adotada a legislação vigente na época em que ocorreu a prestação de tais serviços. 5. Pela análise dos autos afigura-se correta a sentença pela qual a magistrada a quo julgou procedente o pedido, reconhecendo o tempo de serviço especial prestado como Coletor de Limpeza Urbana. Gari, entre 25/09/1979 a 03/07/2007, com base nos formulários técnicos e Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 41/43 e 101/17, que atestam ter o autor laborado na coleta de lixo, ficando exposto de forma habitual e permanente aos agentes nocivos microorganismos, parasitas e toxinas. 6. Verifica-se que o autor laborou por mais de 25 anos de atividade insalubre, fazendo jus ao benefício de aposentadoria especial desde o requerimento administrativo (03/07/2007. fl. 36). 7. Ressalte-se que não prosperam as alegações de falta de habitualidade e de que os documentos apresentados pelo autor (Perfil Profissiográfico Previdenciário PPPe formulários técnicos) não se prestariam à comprovação do tempo de serviço especial, pois infere-se que foram elaborados de forma individualizada em relação ao autor, com descrição detalhada acerca do tipo de atividade, rotina, local de trabalho e sujeição aos agentes nocivos especificados, constando no PPP os nomes dos profissionais legalmente habilitados para aferição das condições ambientais e níveis de nocividade, com os respectivos registros do Conselho de Classe. Precedentes desta Corte. 8. Apelação e remessa necessária conhecidas, mas desprovidas. (TRF 02ª R.; Proc. 0000279-85.2008.4.02.5117; Primeira Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Abel Gomes; Julg. 13/12/2011; DEJF 16/01/2012; Pág. 119) CF, art. 201 LEI 8213, art. 57 LEI 8213, art. 58 LEI 8213, art. 25
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES DO INSS E DO AUTOR. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DO PERÍODO LABORADO COMO TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. COMPROVAÇÃO DO DIREITO. INEXIGIBILIDADE DE CONTEMPORANEIDADE DO LAUDO COM RELAÇÃO AOS PERÍODOS. REFORMA COM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS. ERRO MATERIAL QUANTO AO TERMO INICIAL DOS ATRASADOS. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. REMESSA OFICIAL CONSIDERADA COMO FEITA PARCIALMENTE PROVIDA. I. Corretamente afastada na sentença a alegação do INSS de decadência e prescrição, posto que, em primeiro lugar, trata-se de pedido de concessão de aposentadoria, não havendo nenhuma sustentação legal para se considerar a ocorrência de decadência do direito de requerer aposentadoria especial, e no tocante à prescrição quinquenal de parcelas, não prospera, eis que entre o requerimento administrativo, em 2005, e o ajuizamento da ação, em 2009, não foi ultrapassado o quinquênio legal. II. A análise dos autos revela que o I. magistrado a quo apreciou corretamente a questão submetida a exame, ao julgar procedente o pedido formulado pelo autor, a fim de compelir o INSS a conceder-lhe o benefício de aposentadoria especial uma vez que o autor comprovou ter laborado em condições especiais no período não reconhecido administrativamente pela autarquia, como "contra-mestre", de 03/12/1998 a 25/11/2005, na empresa WERNER FÁBRICA DE TECIDOS S/A, conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário. PPP de fls. 28/30, e laudo técnico de fls. 107/130, demonstrando que o autor esteve exposto de forma habitual e permanente ao agente nocivo "ruído", em níveis acima de 90 dB, na Seção de "Tecelagem- Prod". III. Com efeito, no que diz respeito ao agente "ruído", é cabível o reconhecimento do período acima mencionado como trabalhado em condições especiais, a teor do que dispõe a Súmula nº 32 da Turma Nacional de Uniformização, que dispõe o seguinte: " O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto nº 53.831/64 (1.1.6); superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto nº 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003 ". lV. Não prospera a argumentação de que a documentação apresentada pelo autor não é apta à comprovação do exercício de atividade especial, em virtude de não ser contemporânea aos fatos, pois consoante orientação jurisprudencial desta Corte: " (...) O fato de não serem os formulários contemporâneos aos períodos de atividade exercida sobre condições especiais não retira a força probatória dos mesmos, uma vez que não há disposição legal que a isso obrigue o emitente ou o empregador (...), seja porque pode haver documentação suficiente a garanti- la, seja porque o local de trabalho permaneceu inalterado ao longo do tempo, sendo certo que são as próprias empresas em que realizado o trabalho que elaboram os formulários e que são elas, por serem conhecedoras da própria história, as mais indicadas para descrever as condições ambientais nas quais seus empregados trabalhavam (...) " (TRF 2, AC 432499, Segunda Turma Especializada, Rel. Desembargadora Federal Liliane Roriz, DJ de 30/03/2010, p. 67). (grifei) V. Mantida a sentença em sua parte principal, que considerando os períodos trabalhados, levou à conclusão de que o autor possuía, ao tempo do requerimento administrativo, mais de 25 (vinte e cinco) anos de serviço. vide tabela de fl. 193, com exposição a agente nocivo, possibilitando a concessão da aposentadoria especial. VI. Quanto à apelação do autor, de fato, os honorários foram fixados em valor muito abaixo do que normalmente se adota em casos como o presente, especialmente em se tratando de concessão de aposentadoria especial, e considerando-se o fato de que o valor da causa é de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) e foi estipulada a verba honorária em apenas R$ 500,00 (quinhentos reais). Desse modo, deve ser provido o recurso do autor, para que os honorários sejam fixados em 10% sobre o valor da condenação, em sintonia com entendimento adotado por esta Turma em julgados que versam sobre a matéria. VII. Remessa, considerada como feita, provida para corrigir o erro material apontado pelo MPF relativo à parte acessória da sentença, que se referiu a "restabelecimento do benefício" (o que não é o caso dos autos), quando da fixação do termo inicial dos atrasados, devendo ser estes fixados da data do requerimento administrativo. VIII. Apelação do INSS não provida. Apelação do autor provida, para fixar os honorários em 10% sobre o valor da condenação. Remessa oficial considerada como feita parcialmente provida para que seja corrigido o erro material apontado pelo MPF, a fim de fixar como termo inicial dos atrasados a data do requerimento administrativo. (TRF 02ª R.; AC 0000705-96.2009.4.02.5106; Primeira Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Abel Gomes; Julg. 13/12/2011; DEJF 16/01/2012; Pág. 77)
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO NATUREZA INSALUBRE SOMENTE EM RELAÇÃO À PARTE DOS PERÍODO DE TRABALHO. NÃO CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POSTULADO. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1. Apelação em face de sentença que julgou improcedente o pedido objetivando a concessão de aposentadoria especial. 2. O direito à aposentadoria especial encontra-se previsto no art. 201, § 1º da Constituição Federal e disciplinado, especificamente, nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, sendo importante ressaltar que, consoante orientação jurisprudencial, o reconhecimento da natureza insalubre da atividade desempenhada se dá de acordo com a legislação da época em que o serviço foi prestado, exigindo-se para tal modalidade de aposentadoria os requisitos da carência (art. 25 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de serviço/contribuição reduzido para 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade. 3. Até o advento da Lei nº 9.032/95 existiu a possibilidade de reconhecimento pelo mero enquadramento da atividade ou da categoria profissional nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, sendo que a partir de 28/04/95 (data de vigência da mencionada lei) tornou- se imprescindível à efetiva comprovação do desempenho de atividade insalubre, basrtando, num primeiro momento, a apresentação de formulários emitido pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030), exigindo- se, posteriormente, com a edição da Lei nº 9.528/97, laudo técnico pericial. 4. No caso, a análise dos autos revela que a sentença merece ser confirmada por seus jurídicos fundamentos visto que o autor não logrou comprovar o exercício de atividade especial pelo período de mínimo de 25 anos, de modo a fazer jus à concessão da postulada aposentadoria especial. 5. Ressalte-se que não procede a alegação de que também deveriam ter sido considerados como de atividade insalubre os períodos não reconhecidos pela MM. Juíza a quo, visto que a magistrada analisou de forma detida e ponderada cada um dos períodos declarados como de atividade especial, tendo reconhecido somente aqueles de efetiva comprovação ou presunção legal, não havendo como averbar períodos de insalubridade fora de tais hipóteses, ou seja, em desacordo com os ditames legais. 6. Apelação conhecida, mas desprovida. (TRF 02ª R.; AC 0000672-49.2008.4.02.5104; Primeira Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Abel Gomes; Julg. 13/12/2011; DEJF 16/01/2012; Pág. 55) CF, art. 201 LEI 8213, art. 57 LEI 8213, art. 58 LEI 8213, art. 25
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DOS PERÍODOS DECLARADOS DE ATIVIDADE INSALUBRE. DIREITO À AVERBAÇÃO. TEMPO INSUFICIENTE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POSTULADO. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO. 1. Apelação em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria especial, mediante averbação de atividade insalubre. 2. O direito à aposentadoria especial encontra-se previsto no art. 201, § 1º da Constituição Federal e disciplinado, especificamente, nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, sendo importante ressaltar que, consoante orientação jurisprudencial, o reconhecimento da natureza insalubre da atividade desempenhada se dá de acordo com a legislação da época em que o serviço foi prestado, exigindo-se para tal modalidade de aposentadoria os requisitos da carência (art. 25 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de serviço/contribuição reduzido para 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade. 3. Até o advento da Lei nº 9.032/95 existiu a possibilidade de reconhecimento pelo mero enquadramento da atividade ou da categoria profissional nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, sendo que a partir de 28/04/95 (data de vigência da mencionada lei) tornou- se imprescindível à efetiva comprovação do desempenho de atividade insalubre, basrtando, num primeiro momento, a apresentação de formulários emitido pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030), exigindo- se, posteriormente, com a edição da Lei nº 9.528/97, laudo técnico pericial. 3. A análise dos autos revela que a sentença merece ser parcialmente reformada, visto que o autor, conforme alegado no recurso, provou através de laudo pericial, subscrito por engenheiro de segurança do trabalho, e perfil profissiográfico previdenciário. PPP de fls. 15/17 e 21/23 que nos diversos períodos de trabalho especificados, esteve exposto de forma habitual e permanente diversos agentes nocivos, entre os quais produtos químicos, assim como a ruído, este último, em intensidade de pressão sonora acima do limite legalmente tolerável (superior a 90 dB). 4. Note-se que ao não reconhecer a validade da documentação apresentada pelo autor, o magistrado a quo salientou, entre outras considerações, que embora saiba que os formulários e laudos técnicos são normalmente elaborados em datas próximas à aposentadoria, considerando que os empregadores não tinham preocupação em confeccionar os denominados SBS. 40, além do receio de causarem prejuízo as suas empresas mediante pagamento de adicionais de insalubridade, tal realidade não pode ser imputada ao INSS, de modo constituir ônus para órgão previdenciário, com base em prova extemporânea. 5. Não prevalência de tal exegese, visto que a jurisprudência tem se consolidaddo no sentido de que não se pode estabelecer rigor absoluto à exigência de contemporaneidade do laudo técnico em relação às condições de trabalho, pois além de não ser razoável e obrigatório que o documento técnico se referia a todo o período de trabalho, a desconsideração de tal prova inviabilizaria a comprovação do próprio direito material pretendido. 6. Assim, desde que apontadas a existência e persistência das condições de fatores degradantes à saúde em tempos atuais, não há razão para duvidar que as condições prejudiciais à saúde já existiam em igual ou até maior intensidade, haja vista que a instalção de ambientes laborais mais seguros e menos ofensivos traduz preocupação recente, podendo-se então concluir que, em épocas remotas, menos seguros e mais ofensivos eram os locais de trabalho, de modo que se ainda hoje estão presentes fatores de risco, em períodos pretéritos a situação era pior. 7. Destarte, mesmo que os documentos não sejam contemporâneos em relação a todo o período de trabalho, devem ser acataddos como prova da exposição ao agente ofensivo, mormente quando o INSS não produz qualquer prova em sentido contrário. 8. Reconhecimento da natureza especial dos períodos de trabalho indicados nos documentos de fls. 15/17 e 21/23, para fins previdenciários, não havendo, contudo, como deferir a aposentadoria especial requerida, visto que o tempo consignado nos aludidos documentos não totaliza 25 anos de atividade insalubre, cabendo apenas, no caso, a averbação dos períodos. 9. Conhecimento e provimento parcial do recurso, para julgar procedente, em parte, o pedido, apenas para averbar como especial os períodos consignados nos documentos de fls. 15/17 e 21/23, compensando-se a verba honorária em virtude da sucumbência recíproca. (TRF 02ª R.; AC 0000478-30.2005.4.02.5112; Primeira Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Abel Gomes; Julg. 13/12/2011; DEJF 16/01/2012; Pág. 90) CF, art. 201 LEI 8213, art. 57 LEI 8213, art. 58 LEI 8213, art. 25
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO NATUREZA INSALUBRE SOMENTE EM RELAÇÃO À PARTE DOS PERÍODO DE TRABALHO. NÃO CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POSTULADO. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1. Apelação em face de sentença que julgou improcedente o pedido objetivando a concessão de aposentadoria especial. 2. O direito à aposentadoria especial encontra-se previsto no art. 201, § 1º da Constituição Federal e disciplinado, especificamente, nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, sendo importante ressaltar que, consoante orientação jurisprudencial, o reconhecimento da natureza insalubre da atividade desempenhada se dá de acordo com a legislação da época em que o serviço foi prestado, exigindo-se para tal modalidade de aposentadoria os requisitos da carência (art. 25 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de serviço/contribuição reduzido para 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade. 3. Até o advento da Lei nº 9.032/95 existiu a possibilidade de reconhecimento pelo mero enquadramento da atividade ou da categoria profissional nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, sendo que a partir de 28/04/95 (data de vigência da mencionada lei) tornou- se imprescindível à efetiva comprovação do desempenho de atividade insalubre, basrtando, num primeiro momento, a apresentação de formulários emitido pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030), exigindo- se, posteriormente, com a edição da Lei nº 9.528/97, laudo técnico pericial. 4. No caso, a análise dos autos revela que a sentença merece ser confirmada por seus jurídicos fundamentos visto que o autor não logrou comprovar o exercício de atividade especial pelo período mínimo de 25 anos, de modo a fazer jus à concessão da postulada aposentadoria especial. 5. Ressalte-se que não procede a alegação de que não seria necessária a apresentação de laudo pericial por todo o período de atividade, haja vista que a exposição ao agente nocivo ruído sempre exigiu comprovação por laudo, não sendo possível a caracterização de insalubridade sem o referido documento, o qual somente foi apresentado em relação a períodos de trabalho que não chegam a vinte e cinco anos, não resultando em tempo mínimo suficiente à concessão de aposentadoria especial. 6. Ainda que seja plausível considerar que o autor tenha continuado a trabalhar nas mesmas tarefas descritas no formulário e laudo técnicos de fls. 24/27, como tal possibilidade não corresponde à certeza absoluta, torna-se imprescindível a comprovação de insalubridade quanto ao período residual não contemplado nos aludidos documentos. 7. Logo, ausente laudo técnico completar relativo ao período posterior à data de 23 de dezembro de 2003, não há como considerar insalubre o período posterior a tal marco, a despeito do vínculo empregatício ter se estendido até 2005. 8. Apelação conhecida, mas desprovida. (TRF 02ª R.; AC 0004344-18.2006.4.02.5110; Primeira Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Abel Gomes; Julg. 13/12/2011; DEJF 16/01/2012; Pág. 58) CF, art. 201 LEI 8213, art. 57 LEI 8213, art. 58 LEI 8213, art. 25
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. NÃO RECONHECIMENTO DO DIREITO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROVIMENTO DA APELAÇÃO E DA REMESSA NECESSÁRIA. I. A hipótese é de apelação e de remessa necessária em face de sentença pela qual se julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade. II. Para a comprovação do exercício da atividade rural não basta a prova meramente testemunhal, sendo imprescindível a produção de início de prova material e que a relação de documentos estipulados no art. 106 para a comprovação de atividade rural não é exaustiva, mas apenas exemplificativa (STJ, RESP 433237, Quinta Turma, Rel. Min. Gilson Dipp e TRF2, AGTAC 361966 Primeira Turma Especializada). III. Ainda que a relação dos documentos mencionados no art. 106 da Lei nº 8.213/91, visando a produção de prova material, não seja exaustiva, admitindo-se documentos similares para tal desiderato, é imprescindível que a presunção produzida pela documentação acostada não seja abalada por outras provas presentes nos autos ou pelos depoimentos prestados em juízo, sob pena de não ficar demonstrado o fato constitutivo do alegado direito. lV. No caso, embora a autora tenha instruído a inicial com início razoável de prova material, o fato é que a presunção de que a mesma tenha exercido atividade rurícola não se confirmou nos autos, pois consta do demonstrativo de fls. 52 que a autora desempenhou atividades urbanas por longo período, descaracterizando a aludida prova e a sua qualidade de segurada especial. Precedente. V. Diante deste contexto, não há como reconhecer a condição de rurícola da autora, não restou provado nem a atividade rural em regime de economia familiar e nem o período de carência exigido para concessão do benefício, portanto, não há como deferir o pedido de aposentadoria especial por idade. VI. Apelação e remessa necessária conhecidas e providas. Apelação da autora não provida. (TRF 02ª R.; AC 0007171-06.2011.4.02.9999; Primeira Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Abel Gomes; Julg. 13/12/2011; DEJF 16/01/2012; Pág. 61) LEI 8213, art. 106
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO SEGURADO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. No que tange ao cômputo de período de atividade especial, para fins de conversão em tempo em comum, é assente na jurisprudência que deve ser adotada a legislação vigente na época em que ocorreu a prestação de tais serviços (RESP 101028, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ de 07/04/2008). Registre-se que até o advento da Lei nº 9.032/95 existiu a possibilidade de reconhecimento pelo mero enquadramento da atividade ou da categoria profissional nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, sendo que a partir de 28/04/95 (data de vigência da mencionada lei) tornou-se imprescindível à efetiva comprovação do desempenho de atividade insalubre, bastando, num primeiro momento, a apresentação de formulários emitido pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030), exigindo-se, posteriormente, com a edição da Lei nº 9.528/97, laudo técnico pericial. II. Quanto à validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário. PPP, para a comprovação da exposição a agente nocivo ruído, cumpre ressaltar que o referido formulário foi criado pela Lei nº 9.528/97 e é um documento que deve retratar as características de cada emprego do segurado, de forma a facilitar a futura concessão de aposentadoria especial. Desde que identificado no aludido documento, o engenheiro, médico ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, é possível a sua utilização para a comprovação da atividade especial, fazendo as vezes de laudo pericial. Nesse sentido: TRF2, APEL 488095, Primeira Turma Especializada, Rel. Juiz Federal Convocado Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, DJ de 06/12/2010, p. 94/95. No entanto, a presente hipótese não ocorreu no caso concreto. III. Recurso conhecido e não provido. (TRF 02ª R.; AC 0001062-98.2008.4.02.5110; Primeira Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Abel Gomes; Julg. 13/12/2011; DEJF 16/01/2012; Pág. 92)
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. INFORMAÇÕES EXTRAÍDAS DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO E DOS FORMULÁRIOS E LAUDOS TÉCNICOS ACOSTADOS AOS AUTOS. COMPROVAÇÃO DA INSALUBRIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS QUE AUTORIZAM O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO E DA REMESSA NECESSÁRIA. 1. A hipótese é remessa necessária e de apelação de sentença que julgou procedente o pedido, em ação objetivando a concessão de aposentadoria especial. 2. O direito à aposentadoria especial encontra-se previsto no art. 201, § 1º da Constituição Federal e disciplinado, especificamente, nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, sendo importante ressaltar que, consoante orientação jurisprudencial, o reconhecimento da natureza insalubre da atividade desempenhada se dá de acordo com a legislação da época em que o serviço foi prestado, exigindo-se para tal modalidade de aposentadoria os requisitos da carência (art. 25 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de serviço/contribuição reduzido para 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade. 3. Registre-se que até o advento da Lei nº 9.032/95 existiu a possibilidade de reconhecimento pelo mero enquadramento da atividade ou da categoria profissional nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, sendo que a partir de 28/04/95 (data de vigência da mencionada lei) tornou-se imprescindível à efetiva comprovação do desempenho de atividade insalubre, basrtando, num primeiro momento, a apresentação de formulários emitido pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030), exigindo-se, posteriormente, com a edição da Lei nº 9.528/97, laudo técnico pericial. 4. Pela análise dos autos afigura-se correta a sentença pela qual a magistrada a quo julgou procedente o pedido, reconhecendo a natureza especial de atividades prestadas pelo autor à Companhia Siderúrgica Nacional. CSN, a qual o autor esteve vinculado nos períodos de 19/03/1979 a 22/09/2004 (fl. 146), tendo por base os documentos acostados aos autos como o Perfil Profissiográfigo Previdenciário, formulários e laudos técnicos de fls. 23/40 que atestam a exposição habitual e permanente do autor aos agentes nocivos calor em intensidade de 27,2ºC e ruído com pressão sonora de 88 dB. 5. Verifica-se que o autor laborou por mais de 25 anos de atividade insalubre, fazendo jus ao benefício de aposentadoria especial desde o requerimento administrativo (11/10/2004. fl. 146). 6. Ressalte-se que não prosperam as alegações de falta de habitualidade e de que os documentos apresentados pelo autor (Perfil Profissiográfico Previdenciário PPPe formulários e laudos técnicos) não se prestariam à comprovação do tempo de serviço especial, pois infere-se que foram elaborados de forma individualizada em relação ao autor, com descrição detalhada acerca do tipo de atividade, rotina, local de trabalho e sujeição aos agentes nocivos especificados, constando no PPP os nomes dos profissionais legalmente habilitados para aferição das condições ambientais e níveis de nocividade, com os respectivos registros do Conselho de Classe. Nesse mesmo sentido: AC nº 2005.51.01.519982-0, Rel. Juiz Federal Convocado Marcello Granado, 07/05/2010. 7. Por outro lado, não se pode estabelecer rigor absoluto à exigência de contemporaneidade do laudo técnico em relação às condições de trabalho, pois além de não ser razoável e obrigatório que o documento técnico se referia a todo o período de trabalho, a desconsideração de tal prova inviabilizaria a comprovação do próprio direito material pretendido. 8. Assim, desde que apontadas a existência e persistência das condições de fatores degradantes à saúde em tempos atuais, não há razão para duvidar que as condições prejudiciais à saúde já existiam em igual ou até maior intensidade, haja vista que a instalção de ambientes laborais mais seguros e menos ofensivos traduz preocupação recente, podendo-se então concluir que, em épocas remotas, menos seguros e mais ofensivos eram os locais de trabalho, de modo que se ainda hoje estão presentes fatores de risco, em períodos pretéritos a situação era inada pior. 9. Destarte, ainda que os documentos não sejam contemporâneos em relação a todo o período de trabalho, devem ser acataddos como prova da exposição ao agente ofensivo, considerando o INSS não produziu qualquer prova em sentido contrário. 10. Apelação e remessa necessária conhecidas, mas desprovidas. (TRF 02ª R.; Proc. 0002001-62.2009.4.02.5104; Primeira Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Abel Gomes; Julg. 13/12/2011; DEJF 16/01/2012; Pág. 79) CF, art. 201 LEI 8213, art. 57 LEI 8213, art. 58 LEI 8213, art. 25
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS NO ROL DOS DECRETOS Nº 53.831/64 E 83.080/79. RUÍDOS. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL. EPI. LAUDO EXTEMPORÂNEO. VALIDADE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. JUROS DE MORA. I. Deve ser observado o enquadramento do trabalho suportado pela parte autora como atividade exercida em condições especiais, de acordo com as regras previdenciárias vigentes à época do efetivo exercício da atividade. II. Até a edição da Lei nº 9.032/95, a comprovação do tempo de serviço prestado em atividade especial, poderia se dar de duas maneiras: a) pelo mero enquadramento em categoria profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos 53.831/64 e 83.080/79); ou b) através da comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos aludidos Decretos, mediante quaisquer meios de prova. III. Para o período entre a publicação da Lei nº 9.032/95 (29/04/1995) e a expedição do Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997), há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, sendo a comprovação feita por meio dos formulários SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030. Posteriormente ao Decreto nº 2.172/97, faz-se mister a apresentação de Laudo Técnico. lV. O exame da prova colacionada pelo segurado demonstrou que os períodos trabalhados nas empresas White Martins Gases Industriais Ltda (14/09/77 a 31/08/98) e Termadyne Victor Ltda (01/09/98 a 28/10/2003) eram efetivamente prejudiciais à sua saúde e à sua integridade física, já que executou suas tarefas exposto, de forma habitual e permanente, a ruídos em nível superior ao previsto na legislação da época ( vide Súmula nº 32 da TNU). V. O uso de Equipamento de Proteção Individual-EPI não tem o condão de ilidir o direito, conforme entendimento do Eg. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "O fato de a empresa fornecer ao empregado o Equipamento de Proteção Individual. EPI, ainda que tal equipamento seja devidamente utilizado, não afasta, de per se, o direito ao benefício da aposentadoria com a contagem de tempo especial, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades" (STJ. REsp. 200500142380. 5T. Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima. DJ. 10/04/2006. Pag. 279.), devendo, ainda, ser lembrado o disposto no Enunciado nº 09 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, no sentido de que: "O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado". VI. "A extemporaneidade dos formulários ou laudos técnicos não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em Lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços" (TRF2. APELRE 200950010064423, Desembargador Federal Aluisio Goncalves De Castro Mendes, 1ª Turma Especializada, 23/09/2010). Precedentes de todos os TRFs. VII. Comprovada a exposição do Autor ao agente físico ruído, de forma habitual e permanente, por um período superior a 25 anos, faz jus à concessão do benefício de aposentadoria especial, nos moldes do art. 57 da Lei nº 8.213/91, com o pagamento dos atrasados corrigidos monetariamente e acrescidos de juros. VIII. Quanto ao percentual dos juros de mora, deve ser aplicado o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a alteração dada pela Lei nº 11.960/09, a partir de sua vigência, mesmo aos feitos já em andamento, conforme entendimento recentemente adotado pelo STJ no julgamento dos Embargos de Divergência em REsp nº 1.207.197 - RS (2011/0028141-3), relatado pelo Min. Castro Meira, no qual a Corte Especial, por unanimidade, deu provimento aos recurso manejado pelo INSS. (TRF 02ª R.; Proc. 0007656-70.2004.4.02.5110; Primeira Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Paulo Espirito Santo; Julg. 13/12/2011; DEJF 16/01/2012; Pág. 47) LEI 8213, art. 57
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS NO ROL DOS DECRETOS Nº 53.831/64 E 83.080/79. RUÍDOS ACIMA DO LIMITE LEGAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. JUROS DE MORA. I. Deve ser observado o enquadramento do trabalho suportado pela parte autora como atividade exercida em condições especiais, de acordo com as regras previdenciárias vigentes à época do efetivo exercício da atividade. II. Até a edição da Lei nº 9.032/95, a comprovação do tempo de serviço prestado em atividade especial, poderia se dar de duas maneiras: a) pelo mero enquadramento em categoria profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos 53.831/64 e 83.080/79); ou b) através da comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos aludidos Decretos, mediante quaisquer meios de prova. III. Para o período entre a publicação da Lei nº 9.032/95 (29/04/1995) e a expedição do Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997), há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, sendo a comprovação feita por meio dos formulários SB-40, DISES- BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030. Posteriormente ao Decreto nº 2.172/97, faz-se mister a apresentação de Laudo Técnico. lV. O exame da prova colacionada pelo segurado demonstrou que o período trabalhado na empresa Companhia Vale do Rio Doce. CVRD (12/12/98 a 31/12/2008), era efetivamente prejudicial à sua saúde e à sua integridade física, já que executou suas tarefas exposto, de forma habitual e permanente, a ruídos em nível superior ao previsto na legislação da época ( vide Súmula nº 32 da TNU). V. Comprovada a exposição do Autor ao agente físico ruído, de forma habitual e permanente, por mais de 25 anos, há direito ao reconhecimento do período como especial e, consequentemente, à concessão do benefício de aposentadoria especial, desde a data do segundo requerimento administrativo, e com o pagamento dos atrasados corrigidos monetariamente e acrescidos de juros. VI. Quanto ao percentual dos juros de mora, deve ser aplicado o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a alteração dada pela Lei nº 11.960/09, a partir de sua vigência, mesmo aos feitos já em andamento, conforme entendimento recentemente adotado pelo STJ no julgamento dos Embargos de Divergência em REsp nº 1.207.197 - RS (2011/0028141-3), relatado pelo Min. Castro Meira, no qual a Corte Especial, por unanimidade, deu provimento aos recurso manejado pelo INSS. (TRF 02ª R.; Proc. 0014076-54.2009.4.02.5001; Primeira Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Paulo Espirito Santo; Julg. 13/12/2011; DEJF 16/01/2012; Pág. 36)
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS NO ROL DOS DECRETOS Nº 53.831/64 E 83.080/79. RUÍDOS. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL. EPI. BENEFÍCIO CONCEDIDO. I. Deve ser observado o enquadramento do trabalho suportado pela parte autora como atividade exercida em condições especiais, de acordo com as regras previdenciárias vigentes à época do efetivo exercício da atividade. II. Até a edição da Lei nº 9.032/95, a comprovação do tempo de serviço prestado em atividade especial, poderia se dar de duas maneiras: a) pelo mero enquadramento em categoria profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos 53.831/64 e 83.080/79); ou b) através da comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos aludidos Decretos, mediante quaisquer meios de prova. III. Para o período entre a publicação da Lei nº 9.032/95 (29/04/1995) e a expedição do Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997), há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, sendo a comprovação feita por meio dos formulários SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030. Posteriormente ao Decreto nº 2.172/97, faz-se mister a apresentação de Laudo Técnico. lV. O exame da prova colacionada pelo segurado demonstrou que o período trabalhado na Companhia Vale do Rio Doce. CVRD (06/03/97 a 22/01/2007) era efetivamente prejudicial à sua saúde e à sua integridade física, já que executou suas tarefas exposto, de forma habitual e permanente, a ruídos em nível superior ao previsto na legislação da época ( vide Súmula nº 32 da TNU). V. O uso de Equipamento de Proteção Individual-EPI não tem o condão de ilidir o direito, conforme entendimento do Eg. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "O fato de a empresa fornecer ao empregado o Equipamento de Proteção Individual. EPI, ainda que tal equipamento seja devidamente utilizado, não afasta, de per se, o direito ao benefício da aposentadoria com a contagem de tempo especial, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades" (STJ. REsp. 200500142380. 5T. Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima. DJ. 10/04/2006. Pag. 279.), devendo, ainda, ser lembrado o disposto no Enunciado nº 09 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, no sentido de que: "O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado". VI. Comprovada a exposição do Autor ao agente físico ruído, de forma habitual e permanente, por um período superior a 25 anos, faz jus à conversão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, com seus devidos reflexos financeiros. (TRF 02ª R.; Proc. 0004242-90.2010.4.02.5001; Primeira Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Paulo Espirito Santo; Julg. 13/12/2011; DEJF 16/01/2012; Pág. 44)
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO DO INSS. DECLARAÇÃO DE TEMPO EXERCIDO COMO ESPECIAL PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. RECURSO E REMESSA NÃO PROVIDOS. I. A sentença deve ser mantida. No que tange ao cômputo de período de atividade especial, para fins de conversão em tempo em comum, é assente na jurisprudência que deve ser adotada a legislação vigente na época em que ocorreu a prestação de tais serviços (RESP 101028, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ de 07/04/2008). Registre-se que até o advento da Lei nº 9.032/95 existiu a possibilidade de reconhecimento pelo mero enquadramento da atividade ou da categoria profissional nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, sendo que a partir de 28/04/95 (data de vigência da mencionada lei) tornou-se imprescindível à efetiva comprovação do desempenho de atividade insalubre, bastando, num primeiro momento, a apresentação de formulários emitidos pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030), exigindo-se, posteriormente, com a edição da Lei nº 9.528/97, laudo técnico pericial. II. Quanto à contemporaneidade do laudo em análise, o caso em tela é semelhante ao recentemente julgado por este eg. Tribunal. Em tal julgado foi decidido pelo colegiado que afigura-se inconsistente a tentativa de desqualificar os aludidos documentos sob o argumento de que os mesmos não seriam contemporâneos ao exercício da atividade, pois consoante orientação jurisprudencial desta Corte: " (...) O fato de não serem os formulários contemporâneos aos períodos de atividade exercida sobre condições especiais não retira a força probatória dos mesmos, uma vez que não há disposição legal que a isso obrigue o emitente ou o empregador a quem cabe encomendar a realização da perícia da qual decorrerá a emissão de laudo, e que o fato da não contemporaneidade do mesmo vá prejudicar a atestação das condições de trabalho havidas, seja porque pode haver documentação suficiente a garanti-la, seja porque o local de trabalho permaneceu inalterado ao longo do tempo, sendo certo, que são as próprias empresas em que realizado o trabalho, que elaboram os formulários, e que, são elas, por serem conhecedoras da própria história, as mais indicadas para descrever as condições ambientais nas quais seus empregados trabalhavam (...) " (TRF 2, AC 432499, Segunda Turma Especializada, Rel. Desembargadora Federal Liliane Roriz, DJ de 30/03/2010, p. 67). No caso o autor comprovou ter preenchido os requisitos necessários à concessão da aposentadoria especial, estando a sentença recorrida de acordo com a legislação que rege a matéria. III. E no que concerne possibilidade de conversão do tempo trabalhado sob condições especiais, melhor sorte não assiste à autarquia, visto que não prosperam as razões de resistência à utilização ao fator de correção 1.4, haja vista que, em recente julgado, o eg. Superior Tribunal de Justiça: " (...) firmou compreensão no sentido de ser aplicado ao fator multiplicador, destinado à conversão de tempo de serviço especial em tempo comum, independentemente da época em que a atividade foi prestada, o Decreto nº 4.827/2003, que alterou o art. 70 do Decreto nº 3.048/99 (...) " (STJ, AgREsp 1151100/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ de 26/04/2010), mantendo, contudo, o fator 1,40 para o homem e estabelecendo em seu § 2º que: "as regras de conversão de tempo de atividades sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". lV. Recurso e remessa necessária conhecidos e não providos. (TRF 02ª R.; APL-RN 0810285-06.2007.4.02.5101; Primeira Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Abel Gomes; Julg. 13/12/2011; DEJF 16/01/2012; Pág. 100)
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO DO INSS. DECLARAÇÃO DE TEMPO EXERCIDO COMO ESPECIAL PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. RECURSO E REMESSA NÃO PROVIDOS. I. A sentença deve ser mantida. No que tange ao cômputo de período de atividade especial, para fins de conversão em tempo em comum, é assente na jurisprudência que deve ser adotada a legislação vigente na época em que ocorreu a prestação de tais serviços (RESP 101028, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ de 07/04/2008). Registre-se que até o advento da Lei nº 9.032/95 existiu a possibilidade de reconhecimento pelo mero enquadramento da atividade ou da categoria profissional nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, sendo que a partir de 28/04/95 (data de vigência da mencionada lei) tornou-se imprescindível à efetiva comprovação do desempenho de atividade insalubre, bastando, num primeiro momento, a apresentação de formulários emitidos pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030), exigindo-se, posteriormente, com a edição da Lei nº 9.528/97, laudo técnico pericial. II. No que concerne às condições adversas de labor, considerando-se a legislação vigente à época em que o serviço foi prestado, não se pode exigir a comprovação à exposição a agente insalubre de forma permanente, não ocasional nem intermitente, uma vez que tal exigência somente foi introduzida pela Lei nº 9.032/95 (TRF. 2ª Região, Primeira Turma Especializada, Processo 2008.51.51.055924-1, Apelação/Reexame necessário. 474042, Relator: Desembargador Federal Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, Fonte: E-DJF2R, Data: 23/09/2010, Pág. 27). E quanto ao nível de ruído, como já demonstrado anteriormente, até o advento da Lei nº 9.032/95 existiu a possibilidade de reconhecimento pelo mero enquadramento da atividade ou da categoria profissional nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, como é o caso da atividade de telefonista. III. Quanto à contemporaneidade do laudo em análise, o caso em tela é semelhante ao recentemente julgado por este eg. Tribunal. Em tal julgado foi decidido pelo colegiado que afigura-se inconsistente a tentativa de desqualificar os aludidos documentos sob o argumento de que os mesmos não seriam contemporâneos ao exercício da atividade, pois consoante orientação jurisprudencial desta Corte: " (...) O fato de não serem os formulários contemporâneos aos períodos de atividade exercida sobre condições especiais não retira a força probatória dos mesmos, uma vez que não há disposição legal que a isso obrigue o emitente ou o empregador a quem cabe encomendar a realização da perícia da qual decorrerá a emissão de laudo, e que o fato da não contemporaneidade do mesmo vá prejudicar a atestação das condições de trabalho havidas, seja porque pode haver documentação suficiente a garanti-la, seja porque o local de trabalho permaneceu inalterado ao longo do tempo, sendo certo, que são as próprias empresas em que realizado o trabalho, que elaboram os formulários, e que, são elas, por serem conhecedoras da própria história, as mais indicadas para descrever as condições ambientais nas quais seus empregados trabalhavam (...) " (TRF 2, AC 432499, Segunda Turma Especializada, Rel. Desembargadora Federal Liliane Roriz, DJ de 30/03/2010, p. 67). No caso o autor comprovou ter preenchido os requisitos necessários à concessão da aposentadoria especial, estando a sentença recorrida de acordo com a legislação que rege a matéria. lV. Recurso e remessa necessária conhecidos e não providos. (TRF 02ª R.; APL-RN 0805832-94.2009.4.02.5101; Primeira Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Abel Gomes; Julg. 13/12/2011; DEJF 16/01/2012; Pág. 97)
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO E CONTRIBUIÇÃO EM ESPECIAL. SUBMISSÃO AO RISCO ELETRICIDADE EM INTENSIDADE SUPERIOR A 250 VOLTS. COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. 1. A hipótese de apelação do autor em face da sentença pela qual se julgou improcedente o pedido, em ação objetivando a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em especial. 2. O direito à aposentadoria especial encontra-se previsto no art. 201, § 1º da Constituição Federal e disciplinado, especificamente, nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, sendo importante ressaltar que, consoante orientação jurisprudencial, o reconhecimento da natureza insalubre da atividade desempenhada se dá de acordo com a legislação da época em que o serviço foi prestado, exigindo-se para tal modalidade de aposentadoria os requisitos da carência (art. 25 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de serviço/contribuição reduzido para 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade. 3. Registre-se que até o advento da Lei nº 9.032/95 existiu a possibilidade de reconhecimento pelo mero enquadramento da atividade ou da categoria profissional nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, sendo que a partir de 28/04/95 (data de vigência da mencionada lei) tornou-se imprescindível à efetiva comprovação do desempenho de atividade insalubre, basrtando, num primeiro momento, a apresentação de formulários emitido pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030), exigindo-se, posteriormente, com a edição da Lei nº 9.528/97, laudo técnico pericial. 4. No caso dos autos, merece reforma a sentença pela qual o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido, ao não averbar como especial o período de trabalho desempenhado pelo autor após o Decreto nº 2.172/97, em razão de o aludido regulamento não ter incluído a eletricidade como agente nocivo caracterizador da insalunbridade, tendo o magistado, assim, considerado correto o procedimento pratiado pela autarquia que limitou a averbação do tempo especial à data de 05/03/1997. 5. Destarte, não se afigura razoável afastar por completo a possibilidade de um determinado fator, ainda que não previsto em anexo regulamentar, gerar efeitos danosos à saúde, mormente quando tal hipótese fica caracterizada por documento técnico, como ocorre no presente caso, em que o autor fez juntar aos autos O Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 18/20 que atesta a exposição do autor ao fator de risco eletricidade, acima de 250 volts, mediante análise realizada por Engenheiros de Segurança do Trabalho devidamente identificados. Precedentes do eg. STJ. 6. Quanto à validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário. PPP para a comprovação da exposição a agente nocivo, cumpre ressaltar que o referido formulário foi criado pela Lei nº 9.528/97 e é um documento que deve retratar as características de cada emprego do segurado, de forma a facilitar a futura concessão de aposentadoria especial. Desde que identificado no aludido documento o engenheiro, médico ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, é possível a sua utilização para a comprovação da atividade especial, fazendo as vezes de laudo pericial. Nesse sentido: TRF2, APEL 488095, Primeira Turma Especializada, Rel. Juiz Federal Convocado Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, DJ de 06/12/2010, p. 94/95. 7. Reconhecida a validade do PPP para fins de comprovação da atividade insalubre, revela-se possível a averbação do período em questão, ou seja, 06/03/1997 até a data do requerimento administrativo (27/03/2009. fl. 21), de maneira que somado este tempo insalubre aos demais períodos de atividade nociva à saúde, encontra-se mais de 25 anos de atividade especial, assegurando ao autor o direito à conversão da aposentadoria espécie 42 em espécie 46. 8. Apelação do autor conhecida e provida, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido, a fim de averbar o tempo de serviço especial de 06/03/1997 até a data do requerimento administrativo (27/03/2009. fl. 21), de acordo com o PPP de fls. 18/20 e condenar o INSS a converter a aposentadoria por tempo de contribuição. espécie 42 em aposenadoria especial desde a DIB, com o pagamento das diferenças devidas e consectários legais. Verba honorária de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme orientação da Primeira Turma Especializada, observada a Súmula de nº 111 do eg. STJ. (TRF 02ª R.; Proc. 0800906-36.2010.4.02.5101; Primeira Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Abel Gomes; Julg. 13/12/2011; DEJF 16/01/2012; Pág. 130) CF, art. 201 LEI 8213, art. 57 LEI 8213, art. 58 LEI 8213, art. 25
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO DO INSS. DECLARAÇÃO DE TEMPO EXERCIDO COMO ESPECIAL PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. RECURSO E REMESSA NÃO PROVIDOS. I. A sentença deve ser mantida. No que tange ao cômputo de período de atividade especial, para fins de conversão em tempo em comum, é assente na jurisprudência que deve ser adotada a legislação vigente na época em que ocorreu a prestação de tais serviços (RESP 101028, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ de 07/04/2008). Registre-se que até o advento da Lei nº 9.032/95 existiu a possibilidade de reconhecimento pelo mero enquadramento da atividade ou da categoria profissional nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, sendo que a partir de 28/04/95 (data de vigência da mencionada lei) tornou-se imprescindível à efetiva comprovação do desempenho de atividade insalubre, bastando, num primeiro momento, a apresentação de formulários emitidos pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030), exigindo-se, posteriormente, com a edição da Lei nº 9.528/97, laudo técnico pericial, e no caso em exame os laudos que serviram de base para a fundamentação do Juízo foram assinados por Engenheiro de Segurança do Trabalho (fl. 131) II. No que concerne às condições adversas de labor, considerando-se a legislação vigente à época em que o serviço foi prestado, não se pode exigir a comprovação à exposição a agente insalubre de forma permanente, não ocasional nem intermitente, uma vez que tal exigência somente foi introduzida pela Lei nº 9.032/95 (TRF. 2ª Região, Primeira Turma Especializada, Processo 2008.51.51.055924-1, Apelação/Reexame necessário. 474042, Relator: Desembargador Federal Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, Fonte: E-DJF2R, Data: 23/09/2010, Pág. 27). E quanto ao nível de ruído, como já demonstrado anteriormente, até o advento da Lei nº 9.032/95 existiu a possibilidade de reconhecimento pelo mero enquadramento da atividade ou da categoria profissional nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, como é o caso da atividade de telefonista. No caso o autor comprovou ter preenchido os requisitos necessários à concessão da aposentadoria especial, estando a sentença recorrida de acordo com a legislação que rege a matéria. III. Quanto à prescrição qüinqüenal a mesma deve ser respeitada, tendo em vista a data do requerimento administrativo 13/05/2008 (fl. 13) e a data do ajuizamento da ação (06/11/2008), e quanto aos honorários de sucumbência fixados, os mesmos encontram-se de acordo com a jurisprudência dominante em matéria previdenciária. V. Recurso e remessa necessária conhecidos e não providos. (TRF 02ª R.; APL-RN 0815333-09.2008.4.02.5101; Primeira Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Abel Gomes; Julg. 13/12/2011; DEJF 16/01/2012; Pág. 98)
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO DO INSS. DECLARAÇÃO DE TEMPO EXERCIDO COMO ESPECIAL PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. RECURSO E REMESSA NÃO PROVIDOS. I. A sentença deve ser mantida. No que tange ao cômputo de período de atividade especial, para fins de conversão em tempo em comum, é assente na jurisprudência que deve ser adotada a legislação vigente na época em que ocorreu a prestação de tais serviços (RESP 101028, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ de 07/04/2008). Registre-se que até o advento da Lei nº 9.032/95 existiu a possibilidade de reconhecimento pelo mero enquadramento da atividade ou da categoria profissional nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, sendo que a partir de 28/04/95 (data de vigência da mencionada lei) tornou-se imprescindível à efetiva comprovação do desempenho de atividade insalubre, bastando, num primeiro momento, a apresentação de formulários emitidos pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030), exigindo-se, posteriormente, com a edição da Lei nº 9.528/97, laudo técnico pericial. II. No que concerne às condições adversas de labor, considerando-se a legislação vigente à época em que o serviço foi prestado, não se pode exigir a comprovação à exposição a agente insalubre de forma permanente, não ocasional nem intermitente, uma vez que tal exigência somente foi introduzida pela Lei nº 9.032/95 (TRF. 2ª Região, Primeira Turma Especializada, Processo 2008.51.51.055924-1, Apelação/Reexame necessário. 474042, Relator: Desembargador Federal Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, Fonte: E-DJF2R, Data: 23/09/2010, Pág. 27). III. Quanto à validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário. PPP para a comprovação da exposição a agente nocivo ruído, cumpre ressaltar que o referido formulário foi criado pela Lei nº 9.528/97 e é um documento que deve retratar as características de cada emprego do segurado, de forma a facilitar a futura concessão de aposentadoria especial. Desde que identificado no aludido documento o engenheiro, médico ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, é possível a sua utilização para a comprovação da atividade especial, fazendo as vezes de laudo pericial. Nesse sentido: TRF2, APEL 488095, Primeira Turma Especializada, Rel. Juiz Federal Convocado Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, DJ de 06/12/2010, p. 94/95. E na presente questão, o PPP foi assinado por Médico do Trabalho, conforme fl. 111/112. No caso o autor comprovou ter preenchido os requisitos necessários à concessão da aposentadoria especial, estando a sentença recorrida de acordo com a legislação que rege a matéria. lV. Recurso e remessa necessária conhecidos e não providos. (TRF 02ª R.; APL-RN 0816079-71.2008.4.02.5101; Primeira Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Abel Gomes; Julg. 13/12/2011; DEJF 16/01/2012; Pág. 98)
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DA NATUREZA INSALUBRE EM RELAÇÃO A DETERMINADOS PERÍODOS DE ATIVIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POSTULADO. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS, DO RECURSO ADESIVO DO AUTOR E DA REMESSA NECESSÁRIA. 1. Remessa necessária, apelação do INSS e recurso adesivo do autor, em face de sentença que julgou improcedente o pedido objetivando a concessão de aposentadoria especial. 2. O direito à aposentadoria especial encontra-se previsto no art. 201, § 1º da Constituição Federal e disciplinado, especificamente, nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, sendo importante ressaltar que, consoante orientação jurisprudencial, o reconhecimento da natureza insalubre da atividade desempenhada se dá de acordo com a legislação da época em que o serviço foi prestado, exigindo-se para tal modalidade de aposentadoria os requisitos da carência (art. 25 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de serviço/contribuição reduzido para 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade. 3. Até o advento da Lei nº 9.032/95 existiu a possibilidade de reconhecimento pelo mero enquadramento da atividade ou da categoria profissional nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, sendo que a partir de 28/04/95 (data de vigência da mencionada lei) tornou-se imprescindível à efetiva comprovação do desempenho de atividade insalubre, basrtando, num primeiro momento, a apresentação de formulários emitido pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030), exigindo-se, posteriormente, com a edição da Lei nº 9.528/97, laudo técnico pericial. 3. No caso, a análise dos autos revela que a sentença merece ser confirmada por seus jurídicos fundamentos, tanto quanto à comprovação de determinados períodos de atividade especial, com base nos documentos de fls. 29/32 em razão da exposição habitual e permanente do autor ao agente nocivo ruído acima do limite legalmente tolerável, assim quanto à improcedência do pedido, vez que o autor não logrou preencher os requisitos necessários à concessão do benefício postulado. 4. Com efeito, não prospera a argumentação de que o uso de equipamento de proteção individual. EPI afastaria a insalubridade no caso concreto, pois encontra-se consolidado o entendimento jurisprudencial de que tais equipamentos, em regra, minimizam, mas não afastam totalmente a nocividade do agente, de modo que a tese recursal somente poderia ser acolhida no caso de existir prova inequívoca a respeito. 5. Por outro lado, também não há como acolher o recurso adesivo do autor, que objetiva o reconhecimento da insalubridade no período de 01/11/2001 a 18/11/2003, pois a despeito da mudança da redação da Súmula nº 32 do TNU, de modo a reconhecer como especial a exposição ao agente ruído em intensidade superior a 85 dB, a partir de 05/03/1997, o eg. STJ, ao examinar hipótese similar, firmou orientação no sentido de que no período de 06/03/1997 até 18/11/2003 o índice de ruído a ser considerado, para fins de conversão de tempo de serviço especial em comum é de 90 dB, não sendo possível incidência retroativa do Decreto nº 4.822/2003, de modo a contemplar as hipóteses de exposição entre 85 e 90 dB. 6. Apelação do INSS, remessa necessária e recurso adesivo do autor conhecidos, mas desprovidos. (TRF 02ª R.; AC 0014179-61.2009.4.02.5001; Primeira Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Abel Gomes; Julg. 13/12/2011; DEJF 16/01/2012; Pág. 128) CF, art. 201 LEI 8213, art. 57 LEI 8213, art. 58 LEI 8213, art. 25
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DA NATUREZA INSALUBRE DA ATIVIDADE DESEMPENHADA. CONF IGURAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POSTULADO. DESPROVIMENTO DAS APELAÇÕES E DA REMESSA NECESSÁRIA. 1. Remessa necessária e apelações em face de sentença que julgou procedente o pedido, em ação objetivando a concessão de aposentadoria especial. 2. O direito à aposentadoria especial encontra-se previsto no art. 201, § 1º da Constituição Federal e disciplinado, especificamente, nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, sendo importante ressaltar que, consoante orientação jurisprudencial, o reconhecimento da natureza insalubre da atividade desempenhada se dá de acordo com a legislação da época em que o serviço foi prestado, exigindo-se para tal modalidade de aposentadoria os requisitos da carência (art. 25 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de serviço/contribuição reduzido para 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade. 3. Até o advento da Lei nº 9.032/95 existiu a possibilidade de reconhecimento pelo mero enquadramento da atividade ou da categoria profissional nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, sendo que a partir de 28/04/95 (data de vigência da mencionada lei) tornou- se imprescindível à efetiva comprovação do desempenho de atividade insalubre, basrtando, num primeiro momento, a apresentação de formulários emitido pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030), exigindo- se, posteriormente, com a edição da Lei nº 9.528/97, laudo técnico pericial. 4. No caso, a análise dos autos revela que a sentença merece ser confirmada por seus jurídicos fundamentos visto que o autor comprovou com base no laudo técnico de fls. 53/55, subscrito por Engenheiro de Segurança do Trabalho e Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 15/17, a exposição habitual e permanente ao agente nocivo ruído durante a sua jornada de trabalho. 5. Tampouco prospera a argumentação de que o uso de equipamento de proteção individual. EPI afastaria a insalubridade no caso concreto, pois encontra-se consolidado o entendimento jurisprudencial de que tais equipamentos, em regra, minimizam, mas não afastam totalmente a nocividade do agente, de modo que a tese recursal somente poderia ser acolhida no caso de existir prova inequívoca a respeito. 6. Por fim, não prospera o recurso do autor, pois não há que falar em conversão do tempo de atividade insalubre em comum, quando o mesmo já cumpriu todo tempo necessário à concessão de aposentadoria especial, não se vislumbrando qualquer vantegem no procedimento postulado, pois ao contrário do que sustenta, teria, nesse hipótese, que se submeter ao requsito etário estabelecido na Emenda Constitucional nº 20/98, o que impediria concessão imediata da aposentadoria por tempo de contribuição, vez que o mesmo sequer completou 53 anos de idade. 7. Apelações e remessa necessária conhecidas, mas desprovidas. (TRF 02ª R.; AC 0009028-57.2006.4.02.5151; Primeira Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Abel Gomes; Julg. 13/12/2011; DEJF 16/01/2012; Pág. 70) CF, art. 201 LEI 8213, art. 57 LEI 8213, art. 58 LEI 8213, art. 25
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO E CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. PROPOSITURA DE AÇÃO IDÊNTICA. CONFIGURAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1. Verifica-se que o autor propôs ação objetivando a averbação de tempo de serviço insalubre e a concessão de aposentadoria especial, sendo que o processo foi julgado extinto, sem resolução do mérito, ao entendimento de que teria ocorrido litispendência no caso concreto. 2. No caso, afigura-se correta a sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito pois o simples cotejo entre as duas ações, em vista dos documentos de fls. 58/80 e 86/87, revela que as partes são as mesmas, bem como o pedido e causa de pedir. 3. Com efeito, não prevalece a tese de que o não acolhimento da nautreza insalubre de alguns dos períodos declarados como de atividades especiais apenas na fundamentação, sem constar do dispositivo, afastaria a configuração do instituto da litispendência, pois a procedência parcial do pedido foi expressa no dispositivo, restando dessa forma inequívoco que as demais pretensões, concernentes ao períodos não acolhidos, foram julgadas improcedentes. 4. Assim, configurada a litispendência, na forma da Lei processual (art. 301, §§ 1º, 2º e 3º do CPC), deve ser mantida a sentença por seus jurídicos fundamentos. 5. Apelação conhecida, mas desprovida. (TRF 02ª R.; AC 0008379-52.2009.4.02.5001; Primeira Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Abel Gomes; Julg. 13/12/2011; DEJF 16/01/2012; Pág. 70) CPC, art. 301
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL E REVISÃO DA RMI. ENGENHEIRO MECÂNICO. ESPECIALIDADE DA ENGENHARIA NÃO FAVORECIDA POR PRESUNÇÃO LEGAL DE INSALUBRIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1. Apelação em face de sentença que julgou improcedente o pedido, em ação objetivando a conversão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição em aposentadoria especial e revisão edo coeficiente de cálculo da renda inicial. 2. Até o advento da Lei nº 9.032/95 existiu a possibilidade de reconhecimento pelo mero enquadramento da atividade ou da categoria profissional nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, sendo que a partir de 28/04/95 (data de vigência da mencionada lei) tornou- se imprescindível à efetiva comprovação do desempenho de atividade insalubre, basrtando, num primeiro momento, a apresentação de formulários emitido pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030), exigindo- se, posteriormente, com a edição da Lei nº 9.528/97, laudo técnico pericial. 3. Verifica-se que na época da prestação dos serviços, a especiliadade engenheria mecânica não gozava da presunção de insalubridade conferida pela legislação vigente, sendo necessária a comprovação da natureza especial da atividade desempenhada por meio de formulário ou lado técnico. 4. Embora o autor tenha acostado formulário técnico aos autos com descrição das atividades e indicação dos agentes nocivos, observa-se que o documento em questão foi subscrito pelo próprio, sem que tenha sido corroborado por outro profissional legalmente habilitado, de modo a conferir um mínimo de imparcialidade a tal documento. 5. Afigura-se correta a sentença pela qual o magistrado de 1º grau atentou para o fato de que a atividade de engenheiro mecânico não poderia ser reconhecida como atividade especial sem a presença de prova inequívoca da natureza insalubre, o que não se pode dizer de um documento (formulário técnico) produzido pelo próprio interessado. 6. Em tal contexto, em que pesem as razões expendidas na construção da tese recursal, é certo que a exigência de prova inequívoca para caracterização da insalubridade não importa em rigor excessivo para o autor, pois constitui ônus de natureza processual exigível para qualquer demandante, cabendo ao interessado demonstrar através de elementos imparciais a existência do fato constitutivo de seu alegado direito. 7. Destarte, não há razão para falar em inobservância do princípio da isonomia pelo fato de não ter sido admitida prova produzida exclusivamente pelo próprio interessado sem qualquer ratíficação técnica de outro profissional habilitado, pois trasta-se de exigência legal compatível com a hipótese dos autos. 8. Não tendo o autor feito prova inequívoca acerca da alegada insalubridade de sua atividade de engenheiro mecânico, deve ser mantida a sentença, por seus jurídicos fundamentos. 9. Apelação conhecida, mas desprovida. (TRF 02ª R.; AC 0507868-27.2005.4.02.5101; Primeira Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Abel Gomes; Julg. 13/12/2011; DEJF 16/01/2012; Pág. 59)
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. PRESUNÇÃO LEGAL DE INSALUBRIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS QUE AUTORIZAM O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO E DA REMESSA NECESSÁRIA. 1. A hipótese é remessa necessária e de apelação de sentença que julgou procedente o pedido, em ação objetivando a concessão de aposentadoria especial. 2. O direito à aposentadoria especial encontra-se previsto no art. 201, § 1º da Constituição Federal e disciplinado, especificamente, nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, sendo importante ressaltar que, consoante orientação jurisprudencial, o reconhecimento da natureza insalubre da atividade desempenhada se dá de acordo com a legislação da época em que o serviço foi prestado, exigindo-se para tal modalidade de aposentadoria os requisitos da carência (art. 25 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de serviço/contribuição reduzido para 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade. 3. Registre-se que até o advento da Lei nº 9.032/95 existiu a possibilidade de reconhecimento pelo mero enquadramento da atividade ou da categoria profissional nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, sendo que a partir de 28/04/95 (data de vigência da mencionada lei) tornou-se imprescindível à efetiva comprovação do desempenho de atividade insalubre, basrtando, num primeiro momento, a apresentação de formulários emitido pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030), exigindo-se, posteriormente, com a edição da Lei nº 9.528/97, laudo técnico pericial. 4. Pela análise dos autos afigura-se correta a sentença pela qual a magistrada a quo julgou procedente o pedido, reconhecendo os vínculos empregatícios, as contribuições previdenciárias e a natureza especial de atividades prestadas pelo autor como encadernador, auxiliar de encadernação e gráfico no período anterior ao advento da Lei nº 9.032/95, por ter exercido mais de 25 anos de atividade espeial de acordo com a legislação vigente à época da prestação dos serviços (fls., 15, 22/38 e 50). 5. Ressalte-se que não prospera a alegação de que não poderia ter sido computado como tempo especial o período em que o autor laborou como gráfico autônomo, pois a despeito de o Decreto nº 3.048/99, a princípio, não estender a possibilidade de contagem ao contribuinte individual, não há proibição expressa na Lei nº 8.213/91, devendo ser levado em consideração, no caso, a legislação vigente à época da prestação de serviço que conferia presunção legal de insalubridade às atividade relacionados à impressão, encadernação etc., considerando, inclusive, a inexistência de controvérsia a respeito do recolhimento das contribuições previdenciárias. 6. Apelação e remessa necessária conhecidas, mas desprovidas. (TRF 02ª R.; Proc. 0524908-85.2006.4.02.5101; Primeira Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Abel Gomes; Julg. 13/12/2011; DEJF 16/01/2012; Pág. 78) CF, art. 201 LEI 8213, art. 57 LEI 8213, art. 58 LEI 8213, art. 25
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE. CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS. PROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1. Apelação em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria especial. 2. Até o advento da Lei nº 9.032/95 existiu a possibilidade de reconhecimento pelo mero enquadramento da atividade ou da categoria profissional nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, sendo que a partir de 28/04/95 (data de vigência da mencionada lei) tornou- se imprescindível a efetiva comprovação do desempenho de atividade insalubre, bastando, num primeiro momento, a apresentação de formulários emitidos pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030), exigindo-se, posteriormente, com a edição da Lei nº 9.528/97, laudo técnico pericial. 3. No caso, o autor requereu o reconhecimento do tempo de serviço prestado sob condições especiais para fins de concessão de aposentadoria especial nos períodos 05/06/1975 a 30/04/1976, 01/05/1976 a 31/03/1979, 01/04/1979 a 22/01/1988 na Cia Industrial Cisper e nos períodos de 01/06/1981 a 31/05/1982 e 01/06/1982 até 18/03/2002 na Sociedade Michelin de Participações Ind. e Comércio Ltda (fls. 20/32) declarando ter sido exposto ao agente ruído acima do limite legalmente tolerável, sendo que a magistrada a quo entendeu não existir nos autos prova de insalubridade após 31/01/1997, concluindo que o autor não teria prestado o mínimo de 25 anos de atividade insalubre para a concessão de aposentadoria especial. 4. Ocorre que o autor fez juntar aos autos formulários e laudos periciais (subscritos por engenheiro de segurança do trabalho) que atestam a exposição do autor ao agente nocivo ruído acima de 90 dB durante todo o período declarado, inclusive o posterior ao ano de 1997, conforme se verifica dos documentos de fls. 20/32, particularmente os de fls. 30/32, períodos que somados resultam em mais de 25 anos de atividade insalubre, fazendo o autor, portanto, jus à aposentadoria especial desde o requerimento administrativo (03/11/2003. fl. 18). 5. Conhecimento e provimento da apelação, a fim de que seja julgado procedente o pedido para condenar o INSS a computar os períodos em questão como insalubre e após a conversão conceder a aposentadoria especial desde o requerimento administrativo (03/11/2003. fl. 18), com o pagamento das diferenças e incidência dos consectários legais, invertendo-se o ônus da sucumbência. (TRF 02ª R.; Proc. 0507843-14.2005.4.02.5101; Primeira Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Abel Gomes; Julg. 13/12/2011; DEJF 16/01/2012; Pág. 56)
AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. ENQUADRAMENTO E CONVERSÃO DE TEMPOS DE SERVIÇOS ESPECIAIS EM COMUNS PARA MAJORAÇÃO DO COEFICIENTE DE CÁLCULO DA APOSENTADORIA PROPORCIONAL. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDA. MODALIDADE DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO. No caso em tela, após o enquadramento dos tempos de serviço requeridos como especiais, observa-se que a autora trabalhou todo o período reconhecido administrativamente em atividades especiais (25 anos, 03 meses e 08 dias), pelo que faz jus, na realidade, à aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995.. Ressalte-se que não há que se falar em julgamento extra petita, vez que a aposentadoria especial se consubstancia em uma modalidade de aposentadoria por tempo de serviço com o tempo de serviço diminuído em face da exposição do segurado a agentes agressivos, de forma que se encontra abrangida pela aposentadoria por tempo de serviço em sentido amplo. Agravo legal improvido. (TRF 03ª R.; AL-AC 0022292-23.2006.4.03.9999; SP; Sétima Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Rubens Calixto; Julg. 13/02/2012; DEJF 27/02/2012; Pág. 1340) LEI 8213, art. 57
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE DE BENEFÍCIO. I-Tendo em vista que a parte autora é beneficiária de aposentadoria especial, cuja data de início deu-se em 19/11/76 (fls. 33), afigura-se incabível a adoção dos critérios do referido diploma, que não deve retroagir para alcançar ato jurídico perfeito, consolidado antes de sua edição. II-Diante da improcedência do pedido de recálculo da renda mensal inicial nos termos da Lei nº 6.423/77, fica prejudicado o pedido referente à adoção dos critérios do art. 58 da ADCT, cuja aplicação seria reflexo da alteração da renda mensal inicial que, in casu, não ocorreu. Outrossim, a ação foi ajuizada apenas em 6/11/97 (fls. 2), motivo pelo qual encontra-se prescrita a aplicação da Súmula no 260 do TFR. III-O art. 557, §1º-A, do CPC confere poderes ao Relator para monocraticamente, dar provimento ao recurso interposto contra a decisão que estiver em manifesto confronto com Súmula ou jurisprudência dominante das Cortes Superiores. IV-Agravo improvido. (TRF 03ª R.; AL-AC 0036545-40.2011.4.03.9999; SP; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Newton de Lucca; Julg. 06/02/2012; DEJF 17/02/2012; Pág. 1660) CPC, art. 557 ADCT, art. 58
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. PERIDIOCIDADE HABITUAL. DECRETO Nº 53.813/64. DESPROVIMENTO. 1. Até 28/04/95, basta a comprovação do enquadramento em atividade classificada como especial, conforme rol constante dos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, mediante qualquer meio de prova, exceto ruído e calor, que exigem a apresentação de laudo pericial. exigida apenas a partir de 29/4/1995, data em que foi publicada a Lei nº 9.032/95, que alterou a redação do Art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91, não podendo, portanto, incidir sobre períodos pretéritos. Precedentes desta Corte. 3. Recurso desprovido. (TRF 03ª R.; AGLeg-APL-RN 0007606-17.2010.4.03.6109; SP; Décima Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Octávio Baptista Pereira; Julg. 07/02/2012; DEJF 16/02/2012; Pág. 595) LEI 8213, art. 57
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO SUPLEMENTAR. APOSENTADORIA. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DO PLANO DE CÁLCULO DE BENEÍCIO DE APOSENTADORIA DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIO SUPLEMENTAR. VEDADA A COMPENSAÇÃO POR SE TRATAR DE VERBA ALIMENTAR RECEBIDA DE BOA FÉ. I. A Lei n. º 8.213/91 derrogou a Lei n. º 6.367/76, denominando auxílio-acidente o benefício que antes era conhecido por auxílio suplementar. Por conseguinte, para aqueles que já eram beneficiários do auxílio suplementar, houve apenas uma alteração do nome do benefício, mantidas, contudo, as mesmas regras, no que se refere ao ato constitutivo do direito à percepção do benefício. da Lei n. º 8.213/91, em sua versão original, ou seja, desde 24.07.1991 até o advento da Lei n. º 9.528/97, de 11.12.1997 não fazia cessar a fruição do benefício acidentário, permitindo o recebimento simultâneo dos dois benefícios. Cuidam- se, pois, de benefícios decorrentes de fatos geradores distintos: a aposentadoria, como substituidora da remuneração do segurado e o auxílio-acidente, como prestação continuada indenizatória de seqüelas decorrentes de lesões de acidente de trabalho que diminuíram a capacidade de trabalho do segurado. III. A análise dos autos nos revela que o autor sofreu um acidente de trabalho em 22.10.1980, ficando afastado de suas atividades até 04.05.1991, data em que lhe foi concedido o benefício do auxílio suplementar, espécie 95, sob o nº 073.640.799-5, atualmente conhecido como auxílio acidente. Em 11.01.1995, o requerente foi aposentado pelo INSS, por meio do benefício nº 067.484.529-3, espécie 46. Como se observa, na época da concessão da aposentadoria especial, estava em pleno vigor a Lei n. º 8.213/91, que permitia sua acumulação com o benefício de auxílio suplementar, que, com a edição da referida Lei passou a ser denominado auxílio acidente. Assinala-se, ainda, que a aposentadoria do autor foi anterior à vigência da Lei n. º 9.528/97, uma vez que essa foi editada em 11.12.1997. Considerando assim que a aposentadoria do autor ocorreu no período (24.07.1991 a 11.12.1997) em que possibilitada a cumulação dos benefícios (auxílio-acidente e aposentadoria), correta a sentença que determinou o restabelecimento do benefício. lV. De outro lado, no que tange ao pedido subsidiário veiculado na apelação, razão assiste à autarquia no que tange à exclusão do plano básico de cálculo de benefício de aposentadoria dos valores percebidos a título de auxílio suplementar, em que pese o disposto nos artigos 31 e 34, inciso II, da Lei n. º 8.213/91, sob pena de bis in idem. V. Não há que se falar em compensação, haja vista que os valores percebidos pelo autor referem-se a verbas alimentares, recebidas de boa-fé e, por isso, não se encontram sujeitas à repetição. VI. Remessa oficial improvida. Apelo do INSS parcialmente provido. (TRF 03ª R.; AC 0022849-34.2011.4.03.9999; SP; Décima Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. David Diniz; Julg. 31/01/2012; DEJF 09/02/2012; Pág. 384)
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 2. Demonstrado o tempo de serviço especial por 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade exercida pelo segurado e a carência, é devida à parte autora a aposentadoria especial, nos termos da Lei nº 8.213/91. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar e/ou restabelecer o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo ( sine intervallo). (TRF 04ª R.; APELRE 0002953-86.2009.404.7108; RS; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira; Julg. 15/02/2012; DEJF 27/02/2012; Pág. 612)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. MOTORISTAS DE CAMINHÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. 1. Caracterizada omissão do acórdão embargado quanto à análise de perfil profissiográfico previdenciário juntado aos autos pelo demandante. 2. Comprovado o exercício da atividade de motorista de caminhão, deve ser reconhecida a especialidade do período trabalhado, com base no enquadramento por categoria profissional. 3. É devida a concessão do benefício de aposentadoria especial, tendo em vista o desempenho de atividades especiais, durante mais de 25 anos. 4. Embargos de declaração acolhidos para, mediante a atribuição de excepcionais efeitos infringentes, alterar o julgamento anterior e negar provimento aos embargos infringentes interpostos pelo INSS. (TRF 04ª R.; EDcl-EI 2006.71.12.006037-7; RS; Terceira Seção; Relª Juíza Fed. Eliana Paggiarin Marinho; Julg. 06/02/2012; DEJF 23/02/2012; Pág. 7)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. HIDROCARBONETOS. ÁLCALIS CÁUSTICOS. CATEGORIA PROFISSIONAL. PINTORES À PISTOLA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PROCESSO MADURO PARA JULGAMENTO. ART. 515, § 3º, DO CPC. 1. Reformada a sentença que acolheu a preliminar de carência de ação. O ingresso em juízo não se condiciona ao prévio exaurimento da via administrativa. Afastada a extinção do feito sem julgamento de mérito. 2. Na linha de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, "o § 3º do art. 515, do CPC, representado pela Lei n. º 10.352/01, permite ao Tribunal, em caso de extinção do processo sem julgamento do mérito, julgar desde logo a lide, quando a questão versar exclusivamente sobre matéria de direito e estiver em condições de imediato julgamento ou, ainda, utilizando-se de interpretação extensiva do referido parágrafo, estando a lide em condições de imediato julgamento, em face da desnecessidade de outras provas (causa madura)" (REsp 1096908/AL, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 06-10- 2009, DJe de 19-10-2009). 3. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela Lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 4. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 5. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos e a álcalis cáusticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 6. As atividades de pintor à pistola exercidas até 28-04-1995 devem ser reconhecidas como especial em decorrência do enquadramento por categoria profissional. 7. Implementados mais de 25 anos de tempo de atividade sob condições nocivas e cumprida a carência mínima, é devida a concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo. (TRF 04ª R.; AC 0008081-76.2011.404.9999; RS; Sexta Turma; Relª Juíza Fed. Eliana Paggiarin Marinho; Julg. 08/02/2012; DEJF 22/02/2012; Pág. 468) CPC, art. 515
16666562 - PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. 1. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 2. Demonstrado o tempo de serviço especial por 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade exercida pelo segurado e a carência, é devida à parte autora a aposentadoria especial, nos termos da Lei nº 8.213/91. (TRF 04ª R.; APELRE 0016607-32.2011.404.9999; SC; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira; Julg. 08/02/2012; DEJF 22/02/2012; Pág. 545)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EQUÍVOCO NO SOMATÓRIO DOS PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL PARA COMUM. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PELAS REGRAS PERMANENTES. REQUISITOS IMPLEMENTADOS ATÉ O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. 1. Diante da existência de erro material, impõe-se a correção do acórdão no ponto. Na hipótese vertente, a soma do tempo de serviço especial reconhecido (07-05- 1976 a 21-02-1983 e 01-03-1987 a 23-07-2001) resulta em 21 anos, 02 meses e 08 dias, e não em 25 anos, 01 mês e 22 dias, como constou, por equívoco, no acórdão embargado. 2. Não tendo implementado o requisito temporal (no caso, 25 anos de tempo especial), não faz jus o demandante à aposentadoria especial, devendo ser reformada a decisão embargada quanto à concessão desse benefício. 3. A eventual concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, quando a parte postula aposentadoria especial, não importa em julgamento extra petita, na medida em que esta última é subespécie da primeira. 4. Levando-se em conta o disposto no art. 462 do CPC, tem-se que o período laborado após a DER pode ser considerado para fins de provimento jurisdicional, alterando-se a DIB para a data do ajuizamento da ação. 5. Presentes os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida ao autor a aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos dos artigos 56 e seguintes do Dec. n. º 3.048/99, desde a data do ajuizamento da presente demanda, em substituição à aposentadoria especial concedida, por equívoco, no acórdão embargado. 6. Tratando-se de hipótese de sucumbência recíproca, os honorários advocatícios devem ser compensados entre as partes. (TRF 04ª R.; EDcl-APELRE 0006179-06.2007.404.7000; PR; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira; Julg. 08/02/2012; DEJF 22/02/2012; Pág. 418) CPC, art. 462
16666245 - PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. USO DE EPI. RUÍDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal. 2. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 3. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. 4. Demonstrados o tempo de serviço especial por mais de 25 anos e a carência exigida, é devido ao autor o benefício de aposentadoria especial, nos termos da Lei nº 8.213/91. 5. Até 30-06-2009, a atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais, e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64), OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86, de 03-86 a 01-89), BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89), INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91), IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92), URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94), IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94), INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95), IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n. º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6. º, da Lei n. º 8.880/94) e INPC (04/2006 a 06/2009, conforme o art. 31 da Lei n. º 10.741/03, combinado com a Lei n. º 11.430/06, precedida da MP n. º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41 - A à Lei n. º 8.213/91, e REsp. n. º 1.103.122/PR). Nesses períodos, os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. º 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula nº 75 desta Corte. A contar de 01-07-2009, data em que passou a viger a Lei n. º 11.960/2009, publicada em 30-06-2009, que alterou o art. 1º-F da Lei n. º 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo ( sine intervallo). (TRF 04ª R.; APELRE 0014426-58.2011.404.9999; SC; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira; Julg. 08/02/2012; DEJF 17/02/2012; Pág. 584) Súm. nº 75 do TRF4 CPC, art. 461
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. SERVIÇOS DE LIMPEZA. FAXINA. AGENTES NOCIVOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. REMESSA OFICIAL PROVIDA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DA AUTORA. Pela própria descrição da atividade desenvolvida pela segurada (servente de limpeza em escritório), conclui-se que a exposição aos agentes nocivos indicados (produtos químicos) não se dava de forma habitual e permanente, considerando que realizava outras tarefas que não a expunham diretamente a produtos químicos durante sua jornada diária de trabalho. (TRF 04ª R.; RN 0008757-24.2011.404.9999; RS; Quinta Turma; Relª Juíza Fed. Marina Vasques Duarte de Barros Falcão; Julg. 14/12/2011; DEJF 17/02/2012; Pág. 277)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. SEGURADO AUTÔNOMO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO. ATRASADOS. COREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. LEI Nº 11.960/09. CONSTITUCIONALIDADE. 1. Relativamente ao enquadramento de atividade como especial, a jurisprudência é firme no sentido de que as relações jurídicas decorrentes do exercício das atividades especiais devem ser sempre interpretadas de acordo com a legislação vigente à época do exercício da atividade, de forma que a sua prova depende da regra incidente em cada período ( tempus regit actum). (STJ, AGRESP nº 662658/MG, 5ª Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJU: 04/04/05; RESP nº 551917/RS, 6ª Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJU: 15/09/2008). 2. A falta de previsão legal para o autônomo/empresário recolher um valor correspondente à aposentadoria especial não pode obstar-lhe o reconhecimento da especialidade, o que se constituiria em ato discriminatório, se ele exerceu suas funções nas mesmas condições que os segurados empregados. O fato de ser autônomo/empresário, por si só, não afasta as condições especiais de seu trabalho, se comprovadamente esteve exposto, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes insalubres. 3. Comprovado o exercício de atividades exercidas em condições especiais por mais de 25 anos, consoante exige o artigo 57 da Lei nº. 8.213/91, o autor faz jus à aposentadoria especial. 4. A Terceira Seção desta Corte assentou o entendimento de que, até 30/06/2009, a atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64), OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86, de 03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89), INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91), IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92), URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94), IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94), INPC (07/95 a 04/96, MP n. º 1.053/95), IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei nº 9.711/98, combinado com o art. 20, §§ 5º e 6. º, da Lei nº 8.880/94) e INPC (04/2006 a 06/2009, conforme o art. 31 da Lei nº 10.741/03, combinado com a Lei nº 11.430/06, precedida da MP nº 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41 - A à Lei nº 8.213/91, e REsp. nº 1.103.122/PR). Nesses períodos, os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula nº 75 desta Corte. A contar de 01/07/2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. 5. A Lei nº 11.960/2009, ao modificar o art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, possui aplicabilidade imediata, incidindo nos processos em curso, consoante entendimento uniforme da 3ª Seção deste Tribunal. (TRF 04ª R.; APELRE 0007480-70.2011.404.9999; SC; Quinta Turma; Relª Juíza Fed. Marina Vasques Duarte de Barros Falcão; Julg. 14/12/2011; DEJF 10/02/2012; Pág. 85) Súm. nº 75 do TRF4
18340377 - PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAIS INSUFICIENTES. 1. A aposentadoria especial é devida às pessoas que efetivamente trabalharam na agricultura, em regime de economia familiar, cultivando para a própria subsistência, e independentemente de contribuição, desde que comprovado o exercício da atividade exercida. 2. Conjunto probatório posto nos autos que não demonstrou ter havido o exercício, pelo Apelante, de atividade laboral, na condição de rurícola, e em regime de economia familiar, no período a que alude a petição inicial. 3. Cópias de alguns documentos, tais como Registro Civil, CPF, certidão de casamento, e cartão de identificação de segurado da Previdência Social, cujas informações revelaram-se frágeis, como meio de prova dos fatos alegados. 4. Existência nos autos, de outros documentos que não diziam respeito ao ora Apelante, e nos quais estavam consignados informes relativos a pessoas estranhas à relação processual. Papéis que não se prestariam para auxiliar o julgador a formar a convicção acerca da veracidade dos fatos trazidos a lume. Apelação improvida. (TRF 05ª R.; AC 0003210-73.2011.4.05.9999; SE; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Geraldo Apoliano; Julg. 02/02/2012; DEJF 28/02/2012; Pág. 239)
18339846 - PREVIDENCIÁRIO. SEGURADA ESPECIAL. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPROVAÇÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA E DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE AGRÍCOLA. ADMISSIBILIDADE. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O Trabalhador Rural tem direito à aposentadoria especial, aos 60 anos, se homem, e aos 55 anos, se mulher (art. 201, parág. 7º. da Carta Magna), comprovados o exercício de labor no campo e o período de carência (art. 143 da Lei nº 8.213/91). 2. É meramente exemplificativo o rol de documentos constantes do art. 106, parág. único da Lei nº 8.213/91, daí se poder aceitar qualquer outro indício de prova material, revelador da realidade e típicos da cultura rural, neste caso, guias de recolhimento da contribuição Confederativa Agricultor Familiar, referentes aos anos 2008 e 2009 (fls. 18); declaração do Oficial de Registro Civil do município de Carnaíba onde informa que na certidão de nascimento da filha da apelada consta a profissão da genitora como agricultora (fls. 20); certidão de casamento onde consta a profissão do cônjuge da demandante como agricultor e que ambos nasceram e moram em zona rural (fls. 23); Prontuário Médico, atendimento realizado em 1995, onde consta a profissão de agricultora (fls. 24); Certidão da Justiça Eleitoral, na qual está consignada a ocupação de agricultora, com domicílio desde 14/09/1988 (fls. 25), demonstram satisfatoriamente a qualidade de Trabalhadora Rural da apelada pelo período de carência exigido. 3. A apresentação de documentos contemporâneos ao período de carência é suficiente para comprovação do labor rural no espaço de tempo exigido, tornando desnecessária a prova testemunhal. 4. Os valores em atraso deverão ser monetariamente corrigidos de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação válida, até o advento da Lei nº 11.960/2009, quando passarão ambos a incidir na forma prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da nova Lei. 5. Manutenção dos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, todavia, com incidência da Súmula nº 111 do STJ. 6. Apelação do INSS parcialmente provida, reformando a sentença, tão somente, no tocante à correção monetária e aos juros de mora, bem como para adequar a verba honorária aos termos da Súmula nº 111 do STJ. (TRF 05ª R.; AC 0000260-57.2012.4.05.9999; PE; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Manoel de Oliveira Erhardt; Julg. 16/02/2012; DEJF 27/02/2012; Pág. 140) CF, art. 7 LEI 8213, art. 143 LEI 8213, art. 106 Súm. nº 111 do STJ
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. CARÊNCIA DE AÇÃO. AFASTAMENTO. PRESENÇA DO INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA ANULADA. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Extinção do feito sem apreciação do mérito, nos termos do art. 267, VI do CPC, por ausência de interesse de agir, em face de não ter sido formulado requerimento do benefício pretendido na via administrativa, a caracterizar a pretensão resistida e, conseqüentemente, o interesse processual, a justificar a postulação em Juízo. 2. A ausência de prévio requerimento administrativo não configura falta de interesse processual, uma vez que, apesar de não constar o referido requerimento, a documentação trazida à colação pelo demandante como prova indiciária (art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91) não está enquadrada no rol de documentos exigidos pelo art. 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, como hábeis à comprovação do efetivo exercício de atividade rural, donde se pode concluir que o benefício, se postulado administrativamente, seria negado pelo INSS, caracterizando dessa forma o interesse de agir. 3. O acesso ao Poder Judiciário é direito fundamental, esculpido no art. 5º. XXXV, da Carta Magna, não estando condicionado ao indeferimento de pedido formulado administrativamente, mormente em se tratando de demanda previdenciária que tem nítido caráter de amparo à pessoa do hipossuficiente e de distribuição da renda social pela via da assistência estatal. 4. Não examinado o mérito, ao argumento de ausência de interesse processual, caracterizando a carência de ação, é de se anular a sentença de primeiro grau, para que, após a instrução regular do feito, outra seja proferida, com apreciação do mérito, uma vez que não se aplica ao caso a hipótese do art. 515, § 3º, tendo em vista a necessidade de dilação probatória consubstanciada na produção de prova testemunhal. 5. Apelação provida para anular a sentença a quo. (TRF 05ª R.; AC 0006278-31.2011.4.05.9999; PE; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Manoel de Oliveira Erhardt; Julg. 16/02/2012; DEJF 27/02/2012; Pág. 131)
Ver ementas semelhantes CPC, art. 267 LEI 8213, art. 55 LEI 8213, art. 106 CF, art. 5
18339893 - PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO DO PERÍODO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE NO ROL DAS CATEGORIAS PROFISSIONAIS ESPECIAIS. PRESUNÇÃO LEGAL. EXPOSIÇÃO À UMIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM PROVENTOS INTEGRAIS. REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A qualificação do tempo de serviço como especial para efeito de sua conversão em tempo comum ou para concessão de aposentadoria especial se dá de acordo com a legislação em vigor à época da prestação do serviço. 2. Para o reconhecimento das condições especiais em que foi prestado o serviço pelo segurado, para fins de aposentadoria especial, até a vigência da Lei nº 9032/95, não se fazia necessária a apresentação de laudos periciais para comprovar a sua exposição aos agentes nocivos à saúde e à integridade física, à exceção do ruído, bastando para tanto a previsão dos referidos agentes nos Anexos aos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. 3. Somente após a edição da Lei nº 9032, de 28.04.95, o legislador ordinário passou a condicionar o reconhecimento do tempo de serviço em condições especiais à comprovação da exposição efetiva aos agentes nocivos à saúde e à integridade física do segurado, para fins de aposentadoria especial, que se dava através dos formulários SB-40 e DSS-8030. 4. Após a edição da Medida Provisória nº 1523, de 11.10.96, posteriormente convertida na Lei nº 9528, de 10.12.97, passou-se a exigir a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, através de formulário emitido pela empresa, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. 5. O autor logrou comprovar, através de PPP, a insalubridade das atividades desempenhadas como servente e encanador, apenas durante os períodos anteriores ao advento da Lei nº 9.032/95, ora pela exposição ao agente físico umidade, ora pelo enquadramento no rol das categorias profissionais do Decreto nº 53.831/64, itens 1.1.3 e 2.3.0. 6. O tempo de serviço prestado sob condições especiais, cujo montante não for suficiente para a aquisição da aposentadoria especial, pode ser cumulado, para fins de aposentadoria por tempo de serviço, após a devida conversão, com o tempo comum de atividade, de acordo com o § 5º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91 que não foi revogado quando da transformação da MP nº 1663 na Lei nº 9.711/98. 7. Uma vez computados todos os períodos de atividade desempenhados, em condições insalubres, após a devida conversão em comum, e adicionados ao restante do tempo comum, obteve-se um montante superior aos 35 anos exigidos, para o homem, a teor do art. 201, § 7º, da CF/88, adquirir a aposentadoria por tempo de contribuição com a RMI no percentual de 100% do salário-de-benefício, razão pela qual foi reconhecido o direito do autor ao referido benefício com o pagamento das parcelas atrasadas desde o requerimento administrativo, com juros e correção monetária. 8. Juros moratórios mantidos à razão de 0,5% ao mês, a contar da citação, e correção monetária nos termos da Lei nº 6.899/81 até o advento da Lei nº 11.690/09, a partir de quando, ambos passarão a obedecer a sistemática nela prevista. Remessa obrigatória parcialmente provida no tocante aos critérios dos juros e da correção monetária. (TRF 05ª R.; REOAC 0004026-43.2008.4.05.8000; AL; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. José Maria Lucena; Julg. 16/02/2012; DEJF 27/02/2012; Pág. 165) LEI 8213, art. 57 CF, art. 201
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. MOTORISTA DE ÔNIBUS. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. INSALUBRIDADE RECONHECIDA. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. NOVA INSPEÇÃO QUE NÃO RETRATA AS REAIS CONDIÇÕES DE TRABALHO. 1. Os documentos que instruem a inicial são suficientes à comprovação do direito pretendido, não havendo que se falar em necessidade de dilação probatória. Considera-se apropriada a via processual eleita (mandado de segurança). 2. O apelado é beneficiário de aposentadoria especial (DIB: 12/02/2007) e insurge-se contra o desenquadramento do período de 06/3/1997 a 18/11/2003 [Transval Transportadora Salineira Ltda], não mais reconhecido como insalubre pelo apelante. 3. No dia 26/3/2008, o INSS realizou inspeção técnica na referida empresa, tendo constatado uma variação de ruído entre 80 a 93 dB (A) na cabine do motorista, com intensidade média de 86,3 dB (A). Saliente-se que a vistoria ocorreu no posto de manobra do ônibus. 4. Por outro lado, foi anexado o laudo técnico pericial, elaborado por Engenheira de Segurança do Trabalho, e que serviu de base para a concessão da aposentadoria. O documento demonstra a exposição habitual e permanente à pressão sonora de 94 dB (A), sofrida no percurso do ônibus. 5. A nova perícia técnica não retratou as reais condições de trabalho, eis que desenvolvida no âmbito da empresa e não no trajeto do ônibus, caso em que prevalece o exame pericial primitivo. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 6. Desprovimento da apelação e do reexame necessário. (TRF 05ª R.; APELREEX 0000959-60.2010.4.05.8401; RN; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Francisco Cavalcanti; Julg. 16/02/2012; DEJF 27/02/2012; Pág. 224)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. SEGURADA ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DOCUMENTOS INSUFICIENTES À AFERIÇÃO DA EFETIVA ATIVIDADE CAMPESINA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. O trabalhador rural tem direito à aposentadoria especial, aos 60 (sessenta) anos, se homem, e aos 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher (art. 201, § 7º, II, CF/88), comprovados o exercício de labor no campo e o período de carência (art. 143, da Lei nº. 8.213/91). A prova da atividade rural deve ser feita na forma prevista no artigo 106 da Lei nº 8.213/91. Contudo, ante as reconhecidas dificuldades daqueles que vivem na zona rural, em sua maioria desprovidos de qualquer registro de seu trabalho, a jurisprudência tem admitido que a comprovação seja feita mediante início de prova documental, corroborado por depoimentos testemunhais. No caso, não restou comprovado o exercício de atividade rurícola da parte autora no período carência, porquanto, além dos documentos apresentados serem extemporâneos a época dos fatos a provar, milita contrário a pretensão da autora o fato de seu marido ser aposentado como contribuinte individual, na atividade de comerciário, descaracterizando, dessa forma, a atividade campesina em regime de economia familiar. Apelação e remessa oficial providas. (TRF 05ª R.; AC 0005851-34.2011.4.05.9999; PE; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Francisco Wildo Lacerda Dantas; Julg. 14/02/2012; DEJF 24/02/2012; Pág. 161) LEI 8213, art. 143 LEI 8213, art. 106
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DOCUMENTOS INSUFICIENTES À AFERIÇÃO DA EFETIVA ATIVIDADE CAMPESINA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. O trabalhador rural tem direito à aposentadoria especial, aos 60 (sessenta) anos, se homem, e aos 55 (cinqüenta e cinco), se mulher (art. 201, § 7º, II, CF/88), comprovados o exercício de labor no campo e o período de carência (art. 142, da Lei nº. 8.213/91). 2. A comprovação do efetivo exercício de atividade rural só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal (Súmula nº. 149/STJ), sendo que aquela deve ser contemporânea à época dos fatos a provar (Súmula nº. 34/TNU-JEF). 3. No presente caso, a demandante não demonstrou ter exercido atividades rurícolas e a carência legal, para fazer jus ao benefício postulado (aposentadoria rural por idade), visto que as provas apresentadas se mostraram ineficazes para complementar a prova testemunhal que sozinha é insuficiente para a comprovação da atividade laborativa do rurícola (Súmula nº. 149/STJ). 4. Inexistência de conjunto probatório suficiente para o convencimento do julgador a ensejar o reconhecimento do direito da postulante à percepção do benefício em tela. 5. Precedentes do egrégio STJ. 6. Apelação e remessa providas. (TRF 05ª R.; APELREEX 0000348-95.2012.4.05.9999; CE; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Francisco Wildo Lacerda Dantas; Julg. 14/02/2012; DEJF 24/02/2012; Pág. 133) LEI 8213, art. 142 Súm. nº 149 do STJ
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. TEMPO INSUFICIENTE DO PERÍODO DE CARÊNCIA DA ATIVIDADE RURAL. AR. 142, DA LEI Nº 8.213/91. 1. O trabalhador rural tem direito à aposentadoria especial, aos 60 (sessenta) anos, se homem, e aos 55 (cinqüenta e cinco), se mulher (art. 201, § 7º, II, CF/88), comprovados o exercício de labor no campo e o período de carência (art. 142, da Lei nº. 8.213/91). 2. Não obstante tenha o autor comprovado ser proprietário de imóvel rural e preenchido o requisito "idade", não comprovou o exercício na atividade rural pelo período de carência legal, que seria, na hipótese, 168 meses (14 anos), haja vista que não pode ser computado para este efeito períodos anteriores a 2006, em que o autor exerceu a profissão de pedreiro (como autônomo), e a profissão de mestre de obras, na Prefeitura Municipal de Santana de Mangueira e na Construtora Architeta, nos períodos de 02.02.1983 a 01.05.1992 e 03.01.2005 a 09.12.2005, respectivamente, sob pena de descaracterização da atividade rural. 3. Apelação improvida. (TRF 05ª R.; AC 0000309-98.2012.4.05.9999; PB; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Francisco Wildo Lacerda Dantas; Julg. 14/02/2012; DEJF 24/02/2012; Pág. 178) LEI 8213, art. 142
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE RURÍCOLA. SEGURADA ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUTORA QUE TEVE DIVERSOS VÍNCULOS TRABALHISTAS URBANOS, ININTERRUPTOS, POR DIVERSOS ANOS DURANTE AS DÉCADAS DE 1970 ATÉ 2005, TENDO RESIDIDO NO ESTADO DE SÃO PAULO NESTE PERÍODO. AUSÊNCIA DE PROVA DO TRABALHO RURAL. ART. 142 DA LEI Nº 8.213/91. 1. O trabalhador rural tem direito à aposentadoria especial, aos 60 (sessenta) anos, se homem, e aos 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher (art. 201, § 7º, II, CF/88), desde que provado o exercício de labor no campo e o período de carência (arts. 142-143, da Lei nº. 8.213/91). 2. A prova da atividade rural deve ser feita na forma prevista no artigo 106 da Lei nº 8.213/91. Contudo, ante as reconhecidas dificuldades daqueles que vivem na zona rural,. em sua maioria desprovidos de qualquer registro de seu trabalho -, a jurisprudência tem admitido o início de prova documental, corroborado por depoimentos testemunhais. 3. No caso, o início de prova material não prova a atividade de rurícola, uma vez que a autora permaneceu longe do trabalho rural desde a década de 1970 (residindo em São Paulo), somente retornando às atividades de trabalhadora rural no ano de 2005, enquanto o seu requerimento administrativo de aposentadoria foi formulado em 22.01.2008, não havendo tempo suficiente para completar a carência exigida de 162 meses de atividade rural, ainda que descontínua. 4. A autarquia previdenciária apurou que a demandante laborou em atividade urbana nos anos de 1973 a 1976, entre 1990 e 1994 e entre 2000 a 2005, tendo, inclusive, recebido dois benefícios de auxílio-doença dentro desses períodos. As testemunhas ratificaram que a autora residia em São Paulo até 2005. 5. No presente caso, a demandante não demonstrou ter exercido atividades rurícolas pelo período de carência legal, para fazer jus ao benefício postulado, visto que as provas apresentadas se mostraram ineficazes para complementar a prova testemunhal que sozinha é insuficiente para a comprovação da atividade laborativa do rurícola, não se apresentando o conjunto probatório suficiente para o reconhecimento de seu direito à aposentadoria requerida em janeiro de 2008. AC 534855 RN Acórdão fl. 02 6. Apelação improvida. (TRF 05ª R.; AC 0000023-23.2012.4.05.9999; RN; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Francisco Wildo Lacerda Dantas; Julg. 14/02/2012; DEJF 24/02/2012; Pág. 177) LEI 8213, art. 142 LEI 8213, art. 106
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. 1. Por força do Princípio da inafastabilidade da jurisdição, garantia constitucional verificada no art. 5º, in verbis "a Lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", o Estado deve assegurar a todos os cidadãos o acesso amplo e efetivo a atividade jurisdicional. Não pode o poder judiciário se eximir de promover a tutela jurisdicional às pessoas que tem seu direito ameaçado ou violado, sob pena de estar-se afrontado a vontade soberana da Carta Magna. 2. "As Turmas que compõem a 3ª. Seção desta Corte já pacificaram o entendimento de que a ausência de prévio requerimento administrativo não constitui óbice para que o segurado pleiteie judicialmente a concessão de seu benefício previdenciário". (AGRESP 200900998873, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ. QUINTA TURMA, DJE DATA:14/02/2011.) 3. A jurisprudência do Egrégio TRF da 5ª Região, bem como dos Egrégios TRF da Primeira e Quarta Regiões também já manifestaram o entendimento de que a ausência de prévio requerimento administrativo não possibilita o indeferimento da peça vestibular por ausência de interesse processual, por não se tratar de requisito de admissibilidade nas ações previdenciárias. PRECEDENTES: (AC 9905023658, Desembargador Federal Manuel Maia, TRF5. Terceira Turma, 05/09/2002); AC 200301000158723, JUÍZA FEDERAL ROGÉRIA MARIA CASTRO DEBELLI (CONV.), TRF1. SEGUNDA TURMA, 12/12/2008); APELRE 201002010035656, Desembargadora Federal LILIANE RORIZ, TRF2. SEGUNDA TURMA ESPECIALIZADA, 29/07/2010) 4. Embargos Infringentes improvidos. (TRF 05ª R.; EINFAC 0002777-69.2011.4.05.9999; PE; Tribunal Pleno; Rel. Des. Fed. Francisco Barros Dias; DEJF 23/02/2012; Pág. 50)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE SUJEITA A ALTOS NÍVEIS DE PRESSÃO SONORA. SUMULA 32 TNU. COMPROVAÇÃO DA ESPECIALIDADE. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 111 DO STJ. 1. Remessa Oficial em face da sentença proferida que julgou procedente a pretensão deduzida na inicial de obtenção de aposentadoria por tempo especial. 2. O rol das profissões sujeitas a condições prejudiciais à saúde e à integridade física, bem como dos agentes nocivos que conferem o direito ao benefício de aposentadoria especial não é taxativo, mas meramente exemplificativo ante à impossibilidade de previsão legislativa de todas as atividades e agentes que expõem a saúde e a integridade física do trabalhador a risco. 3. Consoante os PPPs apresentados, de durante todo o período trabalhado pelo Autor, a exposição foi sempre superior a 90 db (A). Assim, escorreito o reconhecimento da atividade especial por período superior a 25 anos e, consequentemente, o deferimento da concessão da aposentadoria especial. exposição a ruídos, possibilitando o enquadramento no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64. 4. Os juros de mora foram fixados de acordo com o critério legal, bem como os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação, em conformidade com o disposto no art. 20 do CPC. 5. Reconhecimento da Incidência da Súmula nº 111 do STJ quanto aos honorários advocatícios. 6. Remessa Oficial provida em parte. (TRF 05ª R.; REOAC 0005726-40.2011.4.05.8100; CE; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Francisco Barros Dias; DEJF 17/02/2012; Pág. 446) Súm. nº 111 do STJ CPC, art. 20
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. RISCO DE ACIDENTE DE TRABALHO (ANTIGO SAT). FATOR ACIDENTÁRIO PREVIDENCIÁRIO. FAP. LEI Nº. 10.666/03. ART. 10. ART. 202 - A DO DECRETO Nº. 3.048/99. DECRETO Nº. 6.957/09. RESOLUÇÕES DO CONSELHO NACIONAL DA PREVIDENCIA SOCIAL NºS. 1.308/09 E 1.309/09. LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. 1. O art. 10, da Lei nº. 10.666 de 08/05/2003, estabelece que a contribuição destinada ao financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente de riscos ambientais do trabalho e da aposentadoria especial, de que trata o artigo 22, inciso II, da Lei nº. 8.212/91, poderá ter sua alíquota de 1, 2 e 3%, reduzida até 50%, ou aumentada em até 100%, consoante dispuser o regulamento, em função do desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica, em conformidade com os resultados apurados segundo metodologia aprovada pelo CNPS, que analisará os índices de freqüência. 2. Não há se falar em violação à legalidade tributária (art. 150, I, CF e art. 97 do CTN), porquanto não se observa qualquer extravasamento, pelo ato regulamentar, dos limites legais impostos. Também não há inconstitucionalidade ou ilegalidade da delegação inserta na norma do artigo 10 da Lei n. 10.666/06, tendo em vista que não se delegou a fixação de alíquota (esta já fixada na referida lei), mas apenas se estabeleceu a metodologia para a aplicação do FAP. 3. Da mesma forma que o STF (RE 343.446-2/SC) concluiu pela constitucionalidade e legalidade da definição das alíquotas diferenciadas de 1%, 2% e 3% em função do grau de risco (leve, médio e grave), através de critérios definidos em Decreto regulamentar, é de se concluir também pela constitucionalidade e legalidade da redução e majoração da alíquota, de 50% a 100%, em função do desempenho da empresa, conforme critérios definidos no regulamento e metodologia apurada pelo CNPS. 4. Não há plausibilidade jurídica na tese de que o FAP tem caráter sancionatório e, portanto, viola a definição de tributo constante do artigo 3º do CTN. Ao contrário, a aplicação, tanto das alíquotas diferenciadas em função do risco, como de sua redução ou majoração em função do desempenho da empresa, implicam em fazer com que aquelas empresas que mais oneram a Previdência Social com custos decorrentes de acidentes do trabalho contribuam mais do que as demais; ao passo que aquelas empresas que provocam menos custos ao sistema de previdência contribuam menos do que as demais. 5. A sistemática adotada não tem nada de ilegal ou confiscatória; ao revés, é a implementação do princípio da eqüidade na forma de participação do custeio da Seguridade Social, conforme estabelece o inciso V do parágrafo único do artigo 194 da Constituição Federal, bem como a consolidação dos princípios da razoabilidade, do equilíbrio atuarial e da solidariedade. 6 Também não se verifica ofensa ao princípio constitucional da irretroatividade tributária, pois tanto a instituição da contribuição previdenciária incidente sobre os Riscos Ambientais do Trabalho (Lei nº 8.212/91) como a possibilidade de majoração de suas alíquotas (Lei nº 10.666/03) foram estabelecidas anteriormente à ocorrência dos fatos geradores noticiados. 7. Apelação não provida. (TRF 05ª R.; AC 0001346-96.2010.4.05.8200; PB; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Julg. 09/02/2012; DEJF 17/02/2012; Pág. 572) LEI 8212, art. 22 CTN, art. 97 CTN, art. 3 CF, art. 194
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. CARÊNCIA DE AÇÃO. AFASTAMENTO. PRESENÇA DO INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA ANULADA. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Insurge-se contra sentença que extinguiu o feito sem apreciação do mérito, nos termos do art. 267, VI do CPC, ao argumento de ausência de interesse de agir, por não ter sido formulado requerimento do benefício pretendido na via administrativa, a caracterizar a pretensão resistida e, conseqüentemente, o interesse processual, a justificar a postulação em Juízo. 2. Na hipótese dos autos, a ausência de prévio requerimento administrativo não configura falta de interesse processual, uma vez que, apesar de não constar o referido requerimento, a documentação trazida à colação pelo demandante como prova indiciária (art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91) não está enquadrada no rol de documentos exigidos pelo art. 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, como hábeis à comprovação do efetivo exercício de atividade rural, donde se pode concluir que o benefício, se postulado administrativamente, seria negado pelo INSS, caracterizando dessa forma o interesse de agir. 3. O acesso ao Poder Judiciário é direito fundamental, esculpido no art. 5º. XXXV, da Carta Magna, não estando condicionado ao indeferimento de pedido formulado administrativamente, mormente em se tratando de demanda previdenciária que tem nítido caráter de amparo à pessoa do hipossuficiente e de distribuição da renda social pela via da assistência estatal. 4. Não examinado o mérito, ao argumento de ausência de interesse processual, caracterizando a carência de ação, é de se anular a sentença de primeiro grau, para que, após a instrução regular do feito, outra seja proferida, com apreciação do mérito, uma vez que não se aplica ao caso a hipótese do art. 515, § 3º, tendo em vista a necessidade de dilação probatória consubstanciada na produção de prova testemunhal. 5. Apelação provida para anular a sentença a quo. (TRF 05ª R.; AC 0006227-20.2011.4.05.9999; PE; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Manoel de Oliveira Erhardt; Julg. 09/02/2012; DEJF 17/02/2012; Pág. 150) CPC, art. 267 LEI 8213, art. 55 LEI 8213, art. 106 CF, art. 5
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADA ESPECIAL. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSPEÇÃO JUDICIAL IN LOCO. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE AGRÍCOLA E DO PERÍODO DE CARÊNCIA. ADMISSIBILIDADE. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O Trabalhador Rural tem direito à aposentadoria especial, aos 60 anos, se homem, e aos 55 anos, se mulher (art. 201, parág. 7º. da Carta Magna), comprovados o exercício de labor no campo e o período de carência (art. 143 da Lei nº 8.213/98). 2. É meramente exemplificativo o rol de documentos constantes do art. 106, parág. único da Lei nº 8.213/91, daí se poder aceitar qualquer outro indício de prova material, revelador da realidade e típicos da cultura rural, neste caso, certidão de casamento onde está consignada a profissão do cônjuge da demandante como agricultor e residência na zona rural (fls. 20); declaração de exercício de atividade emitida pelo STR de Várzea Alegre, onde informa que a requerente exerceu atividade rural no período de 01/01/1990 a 15/01/2005 no sítio Batalhão (fls. 24); declaração do proprietário do referido sítio informando que a requerente exerceu atividade campesina em sua propriedade pelo período informado, na qualidade de arrendatária (fls. 25); inspeção judicial, in loco, onde o interrogatório realizado guarda coerência com a narrativa inaugural, além de corroborar o conteúdo do início da prova material (fls. 59), demonstram satisfatoriamente a qualidade de Trabalhadora Rural da apelada pelo período de carência exigido. 4. Exigir-se prova material ou escrita de relações historicamente informais é o mesmo que fadar os pleitos dos Trabalhadores Rurais ao insucesso processual ou lhes vedar acessibilidade à jurisdição protectiva, máxime quando lhes é reconhecido o direito ao benefício da inativação, independentemente de contribuição ao sistema previdenciário, indicando que se trata de técnica de amparo à pessoa do hipossuficiente e de distribuição da renda social pela via da assistência estatal. 5. Os valores em atraso deverão ser monetariamente corrigidos de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação válida, até o advento da Lei nº 11.960/2009, quando passarão ambos a incidir na forma prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da nova Lei. 6. Manutenção da condenação do INSS no pagamento de honorários no percentual de 10% sobre o valor da condenação, com incidência da Súmula nº 111 do STJ. 7. Remessa oficial parcialmente provida, e apelação do INSS improvida. (TRF 05ª R.; APELREEX 0005589-84.2011.4.05.9999; CE; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Manoel de Oliveira Erhardt; Julg. 09/02/2012; DEJF 17/02/2012; Pág. 142) CF, art. 7 LEI 8213, art. 143 LEI 8213, art. 106 Súm. nº 111 do STJ
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. RMI. DECADÊNCIA. APELAÇÃO DO PARTICULAR IMPROVIDA. 1. A decadência do direito à revisão do ato concessório de benefício previdenciário, então inexistente no ordenamento jurídico, foi instituída pela Medida Provisória n. 1.523-9 (DOU de 28/06/1997), convertida na Lei n. 9.528/97, que estabeleceu o prazo de 10 anos. A Medida Provisória n. 1.663-15 (DOU de 23/10/1998), convertida na Lei n. 9.711/98, reduziu o interstício decadencial para 05 anos. Por fim, a Medida Provisória n. 138 (DOU de 20/11/2003), convertida na Lei n. 10.839/03, restabeleceu o prazo decenal originário. 2. O benefício do recorrente foi concedido em 1991, quando o direito de postular sua revisão não se sujeitava à decadência. Em 28/06/1997, com a Medida Provisória n. 1.523-9, começou a correr o prazo decadencial de 10 anos. Porém, antes de seu integral transcurso, em 23/10/1998, entrou em vigor a Medida Provisória n. 1.663-15, que o reduziu para 05 anos. 3. A Medida Provisória n. 1.663-15 não introduziu instituto novo, apenas reduziu o interstício para sua consumação. Diante da pluralidade de regras no curso do prazo decadencial, deve ser observado o seguinte para verificação da decadência: 10 anos a partir de 28/06/1997 (prazo antigo) ou em 05 anos a contar de 23/10/1998 (prazo novo), valendo o que completar primeiro. Aplicação analógica dos precedentes deste Tribunal e do STJ sobre a aplicação da Lei Complementar n. 118/05 no que se refere à redução do prazo prescricional de 10 para 05 anos da pretensão à repetição de indébito de tributos sujeitos a lançamento por homologação. 4. Contados 05 anos de 23/10/1998, data de início da vigência da Medida Provisória n. 1.663-15, conclui-se pelo seu término em 23/10/2003, quase um mês antes da publicação da Medida Provisória n. 138 (20/11/2003), que restabeleceu a decadência decenal. 5. A decadência qüinqüenal estabelecida na Provisória n. 1.663-15/98 se consumou anteriormente ao restabelecimento do prazo decadencial de 10 anos previsto na Medida Provisória n. 138/03, pelo que este último diploma normativo não pode ser aplicado, salvo se possuísse regra expressa em sentido contrário, o que não possui. AC nº. 532695/AL (A-2) 6. In casu, o direito à revisão do ato de concessão do benefício previdenciário, para a transformação da aposentadoria por tempo de contribuição concedida no ano de 1991 em aposentadoria especial, encontra-se caduco tendo em vista que a ação somente foi ajuizada em 31.05.2011. 7. Apelação do particular improvida. (TRF 05ª R.; AC 0003056-38.2011.4.05.8000; AL; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Francisco Wildo Lacerda Dantas; Julg. 07/02/2012; DEJF 17/02/2012; Pág. 354)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. SEGURADA ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DOCUMENTOS INSUFICIENTES À AFERIÇÃO DA EFETIVA ATIVIDADE CAMPESINA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. O trabalhador rural tem direito à aposentadoria especial, aos 60 (sessenta) anos, se homem, e aos 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher (art. 201, § 7º, II, CF/88), comprovados o exercício de labor no campo e o período de carência (art. 143, da Lei nº. 8.213/91). A prova da atividade rural deve ser feita na forma prevista no artigo 106 da Lei nº 8.213/91. Contudo, ante as reconhecidas dificuldades daqueles que vivem na zona rural, em sua maioria desprovidos de qualquer registro de seu trabalho, a jurisprudência tem admitido que a comprovação seja feita mediante início de prova documental, corroborado por depoimentos testemunhais. No caso, não restou demonstrado a qualidade de segurada especial da autora, porquanto, além dos documentos apresentados serem insuficientes, eles não são contemporâneos à época dos fatos que tem de comprovar. A filiação da autora ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais ocorreu pouco tempo antes de pleitear o benefício na via administrativa, demonstrando, assim, que ela somente veio associar-se junto à referida entidade antes de pleitear o referido benefício junto ao INSS. Apelação improvida. (TRF 05ª R.; AC 0006106-89.2011.4.05.9999; CE; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Francisco Wildo Lacerda Dantas; Julg. 07/02/2012; DEJF 17/02/2012; Pág. 364) LEI 8213, art. 143 LEI 8213, art. 106
18339182 - PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. O trabalhador rural tem direito à aposentadoria especial, aos 60 (sessenta) anos, se homem, e aos 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher (art. 201, § 7º, II, CF/88), comprovados o exercício de labor no campo e o período de carência (art. 143, da Lei nº. 8.213/91). A prova da atividade rural deve ser feita na forma prevista no artigo 106 da Lei nº 8.213/91. Contudo, ante as reconhecidas dificuldades daqueles que vivem na zona rural, em sua maioria desprovidos de qualquer registro de seu trabalho, a jurisprudência tem admitido que a comprovação seja feita mediante início de prova documental, corroborado por depoimentos testemunhais. No caso, não restou comprovado o exercício de atividade rurícola em regime de economia familiar, mormente quando consta nos autos provas de que o autor exerceu atividades urbanas num lapso considerável de tempo dentro do período de carência em que deveria comprovar a sua atividade campesina. Apelação improvida. (TRF 05ª R.; AC 0005905-97.2011.4.05.9999; SE; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Francisco Wildo Lacerda Dantas; Julg. 07/02/2012; DEJF 17/02/2012; Pág. 352) LEI 8213, art. 143 LEI 8213, art. 106
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. SEGURADA ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DOCUMENTOS INSUFICIENTES À AFERIÇÃO DA EFETIVA ATIVIDADE CAMPESINA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. O trabalhador rural tem direito à aposentadoria especial, aos 60 (sessenta) anos, se homem, e aos 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher (art. 201, § 7º, II, CF/88), comprovados o exercício de labor no campo e o período de carência (art. 143, da Lei nº. 8.213/91). A prova da atividade rural deve ser feita na forma prevista no artigo 106 da Lei nº 8.213/91. Contudo, ante as reconhecidas dificuldades daqueles que vivem na zona rural, em sua maioria desprovidos de qualquer registro de seu trabalho, a jurisprudência tem admitido que a comprovação seja feita mediante início de prova documental, corroborado por depoimentos testemunhais. No caso, não restou comprovado o exercício de atividade rurícola em regime de economia familiar da parte autora, mormente quando consta nos autos que seu marido é aposentado como segurado especial, no ramo de atividade industrial, e com uma renda equivalente ao teto máximo da Previdência, ou seja, de R$ 2.824,33. Apelação improvida. (TRF 05ª R.; AC 0000109-91.2012.4.05.9999; CE; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Francisco Wildo Lacerda Dantas; Julg. 07/02/2012; DEJF 17/02/2012; Pág. 368) LEI 8213, art. 143 LEI 8213, art. 106
18339211 - PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. SEGURADA ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DOCUMENTOS INSUFICIENTES À AFERIÇÃO DA EFETIVA ATIVIDADE CAMPESINA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. O trabalhador rural tem direito à aposentadoria especial, aos 60 (sessenta) anos, se homem, e aos 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher (art. 201, § 7º, II, CF/88), comprovados o exercício de labor no campo e o período de carência (art. 143, da Lei nº. 8.213/91). A prova da atividade rural deve ser feita na forma prevista no artigo 106 da Lei nº 8.213/91. Contudo, ante as reconhecidas dificuldades daqueles que vivem na zona rural, em sua maioria desprovidos de qualquer registro de seu trabalho, a jurisprudência tem admitido que a comprovação seja feita mediante início de prova documental, corroborado por depoimentos testemunhais. No caso, não restou comprovado o exercício de atividade rurícola em regime de economia familiar da parte autora, porquanto, além dos documentos apresentados serem extemporâneos aos fatos que tem de provar, consta nos autos prova de que seu marido é aposentado como comerciário, descaracterizando, desta forma, o exercício de atividade rural em regime de economia familiar. Apelação e remessa oficial providas. (TRF 05ª R.; AC 0000211-16.2012.4.05.9999; CE; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Francisco Wildo Lacerda Dantas; Julg. 07/02/2012; DEJF 17/02/2012; Pág. 370) LEI 8213, art. 143 LEI 8213, art. 106
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. DENTISTA. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS. CONDIÇÕES ESPECIAIS RECONHECIDAS EM PARTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O autor é beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição (DIB: 27/01/2005) e pleiteia o reconhecimento das condições especiais da sua atividade profissional, bem como a conversão do benefício em aposentadoria especial. 2. A função de dentista teve a insalubridade reconhecida pelos Decretos nº 53.831/64 (item 2.1.3) e nº 83.080/79 (item 2.1.3), até a vigência da Lei nº 9.032/95, que passou a exigir a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos. Por tal razão, tem-se como especiais os períodos de 01/4/1979 a 31/12/1981 [autônomo], de 01/4/1980 a 28/4/1995 [Associação de Plantadores de Cana da Paraíba] e de janeiro/1985 a abril/1995 [autônomo].3. Por outro lado, embora os Perfis Profissiográficos Previdenciários informem a exposição aos agentes biológicos, silenciam quanto à intensidade ou concentração, o que impede o reconhecimento das condições especiais de trabalho. Desse modo, os períodos de 29/4/1995 a 09/4/1997 [Associação dePlantadores de Cana da Paraíba], de maio de 1995 a maio de 2004 [autônomo] e de 09/11/2001 a 10/01/2005 [Policlínica Nossa Senhora da Guia] permanecem como tempo laboral comum. 4. Considerando que não foram implementados os requisitos necessários à obtenção do benefício, resta indeferida a aposentadoria especial. 5. Parcial provimento da apelação. (TRF 05ª R.; AC 0009383-49.2009.4.05.8200; PB; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Francisco Cavalcanti; Julg. 09/02/2012; DEJF 17/02/2012; Pág. 204)
TRIBUTÁRIO. RISCO DE ACIDENTE DE TRABALHO (ANTIGO SAT). FATOR ACIDENTÁRIO PREVIDENCIÁRIO. FAP. LEI N. 10.666/03. ART. 10. ART. 202 - A DO DECRETO Nº. 3.048/99. DECRETO Nº. 6.957/09. RESOLUÇÕES DO CONSELHO NACIONAL DA PREVIDENCIA SOCIAL NºS. 1.308/09 E 1.309/09. LEGALIDADE. DIVULGAÇÃO DOS DADOS NECESSÁRIOS À COMPOSIÇÃO DO FAP. DESNECESSIDADE. 1. O art. 10, da Lei nº. 10.666 de 08/05/2003, estabelece que a contribuição destinada ao financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente de riscos ambientais do trabalho e da aposentadoria especial, de que trata o artigo 22, inciso II, da Lei nº. 8.212/91, poderá ter sua alíquota de 1, 2 e 3%, reduzida até 50%, ou aumentada em até 100%, consoante dispuser o regulamento, em função do desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica, em conformidade com os resultados apurados, segundo metodologia aprovada pelo CNPS, que analisará os índices de freqüência. 2. Não há se falar em violação à legalidade tributária (art. 150, I, CF e art. 97 do CTN), porquanto não se observa qualquer extravasamento, pelo ato regulamentar, dos limites legais impostos. Também não há inconstitucionalidade ou ilegalidade da delegação inserta na norma do artigo 10, da Lei n. 10.666/06, tendo em vista que não se delegou a fixação de alíquota (esta já fixada na referida lei), mas apenas se estabeleceu a metodologia para a aplicação do FAP. 3. Da mesma forma que o STF (RE 343.446-2/SC) concluiu pela constitucionalidade e legalidade da definição das alíquotas diferenciadas de 1%, 2% e 3%, em função do grau de risco (leve, médio e grave), através de critérios definidos em Decreto regulamentar, é de se concluir também pela constitucionalidade e legalidade da redução e majoração da alíquota, de 50% a 100%, em função do desempenho da empresa, conforme critérios definidos no regulamento e metodologia apurada pelo CNPS. 4. "DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SAT. CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DO FAP. CONSTITUCIONALIDADE. LEGALIDADE. 1. [... ] 13. Quanto à publicidade dos dados estatísticos constantes do Anexo V, do Decreto nº 3.048/99, com as alterações do Decreto nº6.042/07, e posteriormente do Decreto nº 6.958/09, a metodologia de cálculo do FAP foi aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS), órgão paritário, através das Resoluções nºs 1.308/09 e 1.309/09, sendo os "percentis" de cada um dos elementos gravidade, freqüência e custo, por subclasse, divulgado pela Portaria Interministerial nº 254/09. 14. Não há que se falar ainda na necessidade de divulgação dos dados em questão para todas as empresas, uma vez que tal exigência encontra óbice no art. 198 do CTN que veda a divulgação de informações sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. 15. Suposta incorreção do cálculo do FAP atribuído pelos agentes tributários não ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, pois a nova disposição do art. 202 - B do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 6.957/09, possibilita ao contribuinte inconformado com seu enquadramento insurgir-se através do pertinente recurso administrativo, dotado de efeito suspensivo. 16. Agravo legal improvido. (AI 201003000055211, JUIZA SILVIA ROCHA, TRF3. PRIMEIRA TURMA, 18/07/2011)" 5. Apelação não provida. (TRF 05ª R.; AC 0011468-87.2009.4.05.8400; RN; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Julg. 09/02/2012; DEJF 17/02/2012; Pág. 573) LEI 8212, art. 22 CTN, art. 97 CTN, art. 198
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADES EXERCIDAS, DE MODO HABITUAL E PERMANENTE, EM EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS (QUÍMICOS E BIOLÓGICOS), DURANTE MAIS DE 25 ANOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MANTIDO O MARCO INICIAL DA CONDENAÇÃO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MANTIDO O DECISUM DE 1º GRAU. Ainda que o perfil profissiográfico previdenciário, acostado aos autos, não seja hábil a demonstrar a especialidade do trabalho desenvolvido pelo apelado, no período de 21/05/1979 a 01/04/2007, visto que não informa o nome do profissional responsável pela monitoração biológica, logrou o segurado trazer aos autos Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho, o qual comprova que as atividades por ele exercidas, na função de pesquisador II (no cargo de engenheiro agrônomo c/ pós-graduação), o expunham, de modo habitual e permanente, a agentes nocivos químicos e biológico, classificados como insalubres nos código 1.2.6 e 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64 e XII e XXV do Decreto nº 3.048/99. Logo, as atividades que submetem o trabalhador a condições doentias, devem, sem dúvida, ser incluídas entre aquelas que ocasionam danos à saúde e compensadas com a proporcional redução do tempo exigido para aposentação, a fim de que tais danos sejam inativados. A extemporaneidade do laudo técnico apresentado não desnatura a sua força probante, porquanto a responsabilidade pela manutenção dos dados atualizados sobre as condições especiais de prestação do serviço, a teor do art. 58 da Lei nº 8.213/91, é da empresa empregadora e não do empregado. Além disso, a empresa empregadora deve garantir a veracidade das declarações prestadas nos formulários de informações e laudos periciais, sob pena de sujeição à penalidade prevista no art. 133 da referida Lei, bem como de ser responsabilizada criminalmente, nos termos do art. 299 do Código Penal. Destarte, considerando que o somatório do tempo de serviço em comento ultrapassa os 25 anos exigidos, faz jus o autor à concessão da aposentadoria especial perseguida. À época da postulação administrativa o requerente já reunia as condições necessárias à obtenção da aposentadoria pleiteada, pelo que o marco inicial da condenação há de ser a data do requerimento administrativo, consoante restou fixado no juízo singular. Apelação e remessa oficial improvidas. (TRF 05ª R.; APELREEX 0005410-09.2011.4.05.8300; PE; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Edilson Pereira Nobre Júnior; Julg. 14/02/2012; DEJF 17/02/2012; Pág. 675) LEI 8213, art. 58 CP, art. 299
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. PRESTAÇÕES VINCENDAS. APLICAÇÃO DO ART. 3º, § 2º, DA LEI Nº 10.259/01. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL COMUM. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. CONTESTAÇÃO APRESENTADA SEM ANALISAR O MÉRITO DO PEDIDO. LITIGIOSIDADE DA PRETENSÃO NÃO COMPROVADA. CARÊNCIA DE AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 267, VI DO CPC. 1. Apelação interposta contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito por considerar incompetente a Justiça Federal Comum para o pedido da parte autora de concessão de aposentadoria especial com o pagamento das parcelas a partir da data da citação do INSS ou da data da intimação da Antecipação de Tutela, prevalecendo a que lhe for mais favorável. 2. Compete ao juizado especial federal cível processar e julgar as causas de competência da justiça federal de valor até 60 salários mínimos, nos termos do art. 3º da Lei nº 10.259/01. 3. Segundo o comando inscrito no § 2º, do art. 3º da Lei nº 10.259/01, em se tratando de pretensão sobre obrigações vincendas, tal como é a hipótese dos autos, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor de 60 salários mínimos. No caso em tela, o demandante considerando o teor do referido dispositivo legal e o valor do seu salário de benefício, recentemente calculado pelo INSS por força da concessão do auxílio-doença, em R$ 2.956,38, acertadamente, avaliou que o valor da causa seria obtido através da multiplicação deste montante por 12, o que resultou num total superior ao patamar máximo permitido para atribuição da competência ao Juizado Especial, razão pela qual, fica firmada a competência da Justiça Federal Comum para apreciar e julgar a demanda. 4. No caso dos autos, superada a questão da competência, verifica-se, ainda, um outro aspecto não menos relevante, a condição da ação. A parte autora não formulou prévio requerimento, na via administrativa, do benefício de aposentadoria especial, e, mesmo que tenha sido apresentada a contestação pelo INSS, mas, não tendo esta avançado no mérito do pedido, tornou-se inviável reputar litigiosa a pretensão formulada na inicial, configurando-se, assim, a hipótese de extinção do feito sem resolução do mérito não mais pela incompetência do Juízo, mas pela falta de uma das condições da ação, o interesse de agir da parte autora. Apelação improvida para manter a r. sentença, não obstante, por fundamento diverso, qual seja, o art. 267, VI, do CPC. (TRF 05ª R.; AC 0001924-32.2010.4.05.8500; SE; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. José Maria Lucena; Julg. 09/02/2012; DEJF 17/02/2012; Pág. 96) LEI 10259, art. 3 CPC, art. 267
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ULTRA PETITA. CONFIGURAÇÃO. ADEQUAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS TERMOS DO PEDIDO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE EM CARÁTER ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDOS ACIMA DOS LIMITES LEGAIS COMPROVADA. DECRETOS NºS 53.831/64 E 83.080/79. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM PROVENTOS INTEGRAIS E/OU APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. A qualificação do tempo de serviço como especial para efeito de sua conversão em tempo comum ou para concessão de aposentadoria especial se dá de acordo com a legislação em vigor à época da prestação do serviço. 2. Para o reconhecimento das condições especiais em que foi prestado o serviço pelo segurado, para fins de aposentadoria especial, até a vigência da Lei nº 9032/95, não se fazia necessária a apresentação de laudos periciais para comprovar a sua exposição aos agentes nocivos à saúde e à integridade física, à exceção do ruído, bastando para tanto a previsão dos referidos agentes nos Anexos aos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. 3. Somente após a edição da Lei nº 9032, de 28.04.95, o legislador ordinário passou a condicionar o reconhecimento do tempo de serviço em condições especiais à comprovação da exposição efetiva aos agentes nocivos à saúde e à integridade física do segurado, para fins de aposentadoria especial, que se dava através dos formulários SB-40 e DSS-8030. 4. Após a edição da Medida Provisória nº 1523, de 11.10.96, posteriormente convertida na Lei nº 9528, de 10.12.97, passou-se a exigir a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, através de formulário emitido pela empresa, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. 5. O autor logrou comprovar a exposição, através de formulários DSS-8030 e de laudo pericial, de forma habitual e permanente, a ruídos superiores aos limites legais durante os seus vínculos junto às empresas Ind. Têxtil Seridó SA e COTEMINAS, não obtendo o mesmo êxito com relação ao tempo de serviço prestado na empresa SINWAL Sa- Ind. de Mármores e Granitos, porquanto não trouxe à colação qualquer documento a demonstrar a sua exposição, durante o desempenho da função de operador talha-bloco, à substância química sílica, prevista no item 1.2.10 do Decreto nº 53.831 /64 como agente causador de insalubridade. 6. O tempo de serviço prestado sob condições especiais, cujo montante não for suficiente para a aquisição da aposentadoria especial, pode ser cumulado, para fins de aposentadoria por tempo de serviço, após a devida conversão, com o tempo comum de atividade, de acordo com o § 5º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91 que não foi revogado quando da transformação da MP nº 1663 na Lei nº 9.711/98. 7. Na hipótese dos autos, verifica-se o julgamento "ultra petita" a configurar violação ao art. 460 do CPC, haja vista a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, com proventos proporcionais, quando o pleito do autor restringiu-se à aposentadoria com proventos integrais. 8. Nestes casos de sentença "ultra petita", a jurisprudência já se pacificou no sentido de não anular a decisão, mas de apenas adequá-la aos termos do pedido, subtraindo-lhe todo o excesso. 9. Sentença reformada para restringir a condenação do INSS ao reconhecimento dos períodos de serviço, prestados às empresas Indústria Têxtil Seridó e COTEMINAS, como especiais, com a devida conversão em tempo comum pelo fator 1,4 e as devidas averbações no registro de tempo de contribuição do autor. Excluída a condenação para a concessão em favor do autor da aposentadoria com proventos proporcionais. 10. Sucumbência recíproca em face do provimento parcial dos pedidos. 11. Remessa obrigatória e apelação do autor parcialmente providas e apelação do INSS prejudicada. (TRF 05ª R.; APELREEX 0002665-18.2009.4.05.8400; RN; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. José Maria Lucena; Julg. 09/02/2012; DEJF 17/02/2012; Pág. 83) LEI 8213, art. 57 CPC, art. 460