Computar-se-ão os prazos excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento - art. 184 caput CPC
TÉRMINO: o prazo se prorroga para o 1o dia útil quando cair em feriado, dia em que foi determinado o fechamento do fórum ou o expediente forense for encerrado antes da hora normal -art. 184 § 1o, I e II CPC.
INÍCIO: prazo só começa a fluir do 1o (primeiro) dia útil após a intimação - art. 184 § 2o e 240 § único CPC as intimações consideram-se realizadas no 1o dia útil seguinte, se tiverem ocorrido em dia em que não tenha havido expediente forense.
- para litisconsortes representados por procuradores diferentes: em dobro, art. 191
- para Defensor Público - em dobro –
- para a Fazenda Pública e Autarquias: em quádruplo, art. 188, 241 DL 7659/45;
- para o Ministério Público: em quádruplo, art. 188, 236 - 2º;
2. DIA E HORÁRIO DOS ATOS PROCESSUAIS:
art. 172 CPC - dias úteis, das 6 às 20 horas; é permitida realização fora destes horários nos termos do § 2o do art. 172;
3. FERIADOS E FÉRIAS FORENSES:
REGRA: não se praticam atos processuais durante feriados e férias forenses - 1a parte do art. 173 CPC
EXCEÇÃO: atos que se praticam nas férias e feriados - art. 173 I, II e § único; art. 174 do CPC ;
4. FÉRIAS FORENSES:
Férias , são os períodos de 2 a 31 de janeiro e de 2 a 31 de julho; mesmos períodos no STJ (RISTJ 81); vide Organização e Divisão Judiciárias dos Estados.
5. FERIADOS:
São os dias definidos no art. 175 do CPC
6) CONTINUIDADE DO RESPECTIVO PRAZO:
Art. 178 CPC o prazo, estabelecido pela lei ou pelo juiz, é contínuo, não se interrompendo nos feriados.
7) SUSPENSÃO DOS PRAZOS:
Art. 179 (em caso de férias) e 180 (por obstáculo criado pela parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses do art. 265 I a III) do CPC - nestes casos, computam-se os dias anteriores ao fato ensejador da suspensão e o restante recomeça a ser contado no primeiro dia útil seguinte ao termo das férias ou restituição;
8) PRAZOS DILATÓRIOS:
Podem ser alterados - art. 181 CPC
9) PRAZOS PEREMPTÓRIOS:
Não podem ser modificados - art. 182 CPC
10) PRECLUSÃO DO PRAZO:
regra: é automática - art. 183 CPC;
exceção: se ocorrer justa causa não se aplicará a preclusão - § 1o art. 183 do CPC:
11) PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRINCIPAL:
Quando obtida medida cautelar: 30 dias (arts. 806 e 808, I)
12) PRORROGAÇÃO DE PRAZOS:
por transação pelas partes: art. 181
pelo juiz: art. 182 2a parte e § único
13) RENÚNCIA:
art. 186 do CPC.
14) RAZÕES FINAIS OU DEBATE ORAL:
20' prorrogáveis por mais 10' (art. 454)
15) RESTITUIÇÃO:
Arts. 183 § 2o e 507
16) SUSPENSÃO:
Arts. 179, 180, 265 I e III, 465 § único, 507 e 538
17) TESTEMUNHAS:
arrolamento no procedimento ordinário: 5 dias (art. 407)
procedimento sumário: na inicial, pelo autor e na contestação, pelo réu (arts. 276 e 278 caput)
exceção de impedimento e na de suspeição: art. 313
contradita: até antes do início do depoimento (art. 414 1o)
18) SECRETARIA - Servidor:
remeter autos à conclusão - 24 horas (art. 190)
executar atos processuais - 48 horas (art. 190)