PRINCIPAIS PRAZOS


ESPECÍFICOS PARA ADVOGADO:

devolver autos em cartório - 24 hs. (art. 196)

juntar procuração - 15 dias prorrogáveis por mais 15 dias (art. 37)

vista dos autos - 5 dias (art. 40)

continuar nos autos após renúncia - 10 dias (art. 45)

permanecer com autos judiciais/administrativos findos, sem procuração - 10 dias (EOAB 7o XVI)

parte constituir novo procurador em caso de morte do advogado - 20 dias (art. 265 2o)

PARA RECURSOS

PREPARO: no ato de interposição do recurso (arts. 511 e 525 § 1o)

INTERPOSIÇÃO, em geral, 15 dias (art. 508 c/c 506 e 242; em dobro: para a Fazenda Pública e o Ministério Público, art. 188, e para litisconsortes com procurador diferente, art. 191)

recurso extraordinário e especial: 15 dias (art. 508)

recurso ordinário: 15 dias (art. 508)

agravo:

comprovar interposição: 3 dias (art. 526)

contra indeferimento ou improcedência de qualquer recurso, por decisão monocrática do relator: 5 dias (arts. 532, 545, 557 § único)

contra-minutar: 10 dias (art. 527 III)

de decisão denegatória de recurso extraordinário ou especial: 10 dias (art. 544 caput)

de indeferimento liminar, em 2a instância: de agravo de instrumento ou de apelação, 5 dias (art. 557 § ún.); de embargos infringentes, 5 dias (art. 532);

interposição pela parte: 10 dias, em geral (arts. 184, 506, 507 e 522)

interposição pelo MP ou a Fazenda - 20 dias (art. 188)

interposição por partes c/ advs. diferentes - 20 dias (art. 191)

oral: imediato na audiência (art. 523 3o, com razões oferecidas imediatamente)

preparo: imediato (art. 511)

regimental: 5 dias (art. 545; RISTF 317; RISTJ 258)

retido: deve ser interposto no prazo e reiterado por ocasião das razões e das contra-razões de apelação (art. 523 1o); depois da sentença será sempre retido (art. 523 4o)

STF: RISTF 313 a 317

STJ: RISTJ 249 a 254

apelação:

contra-razões: 15 dias tanto principal (art. 508) quanto adesiva (art. 500 I e 508)

interposição: 15 dias, tanto principal (184, 506, 507, 508) quanto adesiva (art. 500 I e 508)

preparo é imediato (art. 511)

embargos de declaração: 5 dias (art. 536) contra decisão, sentença ou acórdão; não tem preparo (art. 536) e interrompe os prazos para outros recursos (art. 538)

embargos de divergência: 15 dias (art. 508, 546 RISTF 334, RISTJ 260)

embargos de terceiro: art. 1048

embargos infringentes: 15 dias tanto principais (art. 508) quanto adesivos (art. 500, I e 508); sendo o mesmo prazo para impugnação (art. 508), RISTF 334 e RISTJ 260);

RESPOSTA A RECURSO:

adesivo: 15 dias (art. 508 c/c 500 I)

agravo de decisão denegatória de recurso especial ou extraordinário: 10 dias (por aplicação isonômica do art. 544 caput)

agravo de instrumento: 10 dias (art. 527 III)

apelação, embargos infringentes, ordinário, especial, extraordinário e embargos de divergência: 15 dias (art. 508)

ATOS PROCESSUAIS EM GERAL:

ato processual sem prazo previsto na lei:

deve ser assinalado pelo juiz (art. 177 e 185)

quando o juiz não fixa, será de 5 dias (art. 185)

citação: deve ocorrer em 10 dias (art. 47, 219 2o) sendo prorrogável no máximo por 90 dias para interromper prescrição (art. 219 3o)

CONTESTAÇÃO:

em geral:

é de 15 dias (art. 297 c/c 241, 298 e 173 § ún.; em dobro, para

litisconsortes com diferentes procuradores: art. 191,- também em dobro para o defensor público: LAJ 5o 5o; em quádruplo, para a Fazenda Pública e Autarquias: 188, 241 DL 7659/45; também em quádruplo para o Ministério Público: art. 188, 236 2o)

em ações específicas:

ação de consignação em pagamento: 15 dias (art. 893)

ação de depósito: 5 dias (art. 902)

ação de nunciação de obra nova: 5 dias (art. 938)

ação de prestação de contas: 5 dias (arts. 915 caput e 916 caput)

ação de substituição de títulos ao portador: 10 dias (art. 912)

ação fundada em venda a crédito com reserva de domínio: 5 dias (art. 1.071 § 2o)

ação monitória: 15 dias (art. 1.102 c), sob a forma de embargos

ação rescisória: 15 a 30 dias (art. 491)

demarcação: 20

dias (art. 954)

divisão: 20 dias (art. 981 c/c 954)

embargos de terceiro: 10 dias (art. 1.053)

oposição: 15 dias (art. 57)

procedimento sumário: na audiência (art. 278 caput)

procedimentos cautelares: em geral, 5 dias (art. 802)

procedimentos de jurisdição voluntária: 10 dias, em geral (art. 1.106)

reconvenção: até 15 dias, mas simultaneamente com a contestação (art. 297, 241, 299 - 316)

reconvenção: 15 dias (art. 297 c/c 241 e 298)

nomeação à autoria: prazo igual ao da contestação (art. 64)


PARA IMPUGNAR:

embargos do devedor: 10 dias (art. 740)

pedido de assistência: 5 dias (art. 51)

valor da causa: prazo igual ao da contestação (art. 261)

declaratória incidental: 10 dias pelo autor (art. 325); 15 dias pelo réu (art. 5o, 297 e 241)

quanto a documento:

para falar sobre os juntados: 5 dias (art. 398)

para requisitar: qualquer tempo (art. 399)

embargos do devedor: 10 dias (arts. 738, 621, 669 e 746 § ún.)

para proceder emenda da inicial: 10 dias procedimento ordinário (art. 284); art. 616 em execução

argüição de exceção: 15 dias (arts. 297 e 305 c/c 241), no procedimento ordinário; nos demais, o mesmo prazo da contestação ou dos embargos;

p/ falar nos autos (manifestação interlocutória:

em geral, 5 dias (art. 185; em dobro: art. 191)

sobre contestação ou defesa: 10 dias, em geral (arts. 326 e 327)

sobre documento: 5 dias (art. 398; em dobro: art. 191);

para argüir-lhe a falsidade: 10 dias (art. 390);


INVENTÁRIO:

ajuizamento, causa martes: 30 dias (art. 983)

partilha judicial em separação, divórcio direto, e em dissolução de união estável: para o recolhimento de ITCD (MG), 15 dias do trânsito da sentença relativa à partilha (Dec. 38.639/97, art. 15, II);

em inventário causa mortis, quanto mais cedo for recolhido, menor será o imposto conforme mencionado decreto;

PERÍCIA:

quesitos: 5 dias (art. 421 § 1o II); suplementares: durante as diligências (art. 425)

indicar assistente técnico: 5 dias (art. 421, 1o I)