PRINCIPAIS PRAZOS
ESPECÍFICOS PARA ADVOGADO:
devolver autos em cartório - 24 hs. (art. 196)
juntar procuração - 15 dias prorrogáveis por mais 15 dias (art. 37)
vista dos autos - 5 dias (art. 40)
continuar nos autos após renúncia - 10 dias (art. 45)
permanecer com autos judiciais/administrativos findos, sem procuração - 10 dias (EOAB 7o XVI)
parte constituir novo procurador em caso de morte do advogado - 20 dias (art. 265 2o)
PARA RECURSOS
PREPARO: no ato de interposição do recurso (arts. 511 e 525 § 1o)
INTERPOSIÇÃO, em geral, 15 dias (art. 508 c/c 506 e 242; em dobro: para a Fazenda Pública e o Ministério Público, art. 188, e para litisconsortes com procurador diferente, art. 191)
recurso extraordinário e especial: 15 dias (art. 508)
recurso ordinário: 15 dias (art. 508)
agravo:
comprovar interposição: 3 dias (art. 526)
contra indeferimento ou improcedência de qualquer recurso, por decisão monocrática do relator: 5 dias (arts. 532, 545, 557 § único)
contra-minutar: 10 dias (art. 527 III)
de decisão denegatória de recurso extraordinário ou especial: 10 dias (art. 544 caput)
de indeferimento liminar, em 2a instância: de agravo de instrumento ou de apelação, 5 dias (art. 557 § ún.); de embargos infringentes, 5 dias (art. 532);
interposição pela parte: 10 dias, em geral (arts. 184, 506, 507 e 522)
interposição pelo MP ou a Fazenda - 20 dias (art. 188)
interposição por partes c/ advs. diferentes - 20 dias (art. 191)
oral: imediato na audiência (art. 523 3o, com razões oferecidas imediatamente)
preparo: imediato (art. 511)
regimental: 5 dias (art. 545; RISTF 317; RISTJ 258)
retido: deve ser interposto no prazo e reiterado por ocasião das razões e das contra-razões de apelação (art. 523 1o); depois da sentença será sempre retido (art. 523 4o)
STF: RISTF 313 a 317
STJ: RISTJ 249 a 254
apelação:
contra-razões: 15 dias tanto principal (art. 508) quanto adesiva (art. 500 I e 508)
interposição: 15 dias, tanto principal (184, 506, 507, 508) quanto adesiva (art. 500 I e 508)
preparo é imediato (art. 511)
embargos de declaração: 5 dias (art. 536) contra decisão, sentença ou acórdão; não tem preparo (art. 536) e interrompe os prazos para outros recursos (art. 538)
embargos de divergência: 15 dias (art. 508, 546 RISTF 334, RISTJ 260)
embargos de terceiro: art. 1048
embargos infringentes: 15 dias tanto principais (art. 508) quanto adesivos (art. 500, I e 508); sendo o mesmo prazo para impugnação (art. 508), RISTF 334 e RISTJ 260);
RESPOSTA A RECURSO:
adesivo: 15 dias (art. 508 c/c 500 I)
agravo de decisão denegatória de recurso especial ou extraordinário: 10 dias (por aplicação isonômica do art. 544 caput)
agravo de instrumento: 10 dias (art. 527 III)
apelação, embargos infringentes, ordinário, especial, extraordinário e embargos de divergência: 15 dias (art. 508)
ATOS PROCESSUAIS EM GERAL:
ato processual sem prazo previsto na lei:
deve ser assinalado pelo juiz (art. 177 e 185)
quando o juiz não fixa, será de 5 dias (art. 185)
citação: deve ocorrer em 10 dias (art. 47, 219 2o) sendo prorrogável no máximo por 90 dias para interromper prescrição (art. 219 3o)
CONTESTAÇÃO:
em geral:
é de 15 dias (art. 297 c/c 241, 298 e 173 § ún.; em dobro, para
litisconsortes com diferentes procuradores: art. 191,- também em dobro para o defensor público: LAJ 5o 5o; em quádruplo, para a Fazenda Pública e Autarquias: 188, 241 DL 7659/45; também em quádruplo para o Ministério Público: art. 188, 236 2o)
em ações específicas:
ação de consignação em pagamento: 15 dias (art. 893)
ação de depósito: 5 dias (art. 902)
ação de nunciação de obra nova: 5 dias (art. 938)
ação de prestação de contas: 5 dias (arts. 915 caput e 916 caput)
ação de substituição de títulos ao portador: 10 dias (art. 912)
ação fundada em venda a crédito com reserva de domínio: 5 dias (art. 1.071 § 2o)
ação monitória: 15 dias (art. 1.102 c), sob a forma de embargos
ação rescisória: 15 a 30 dias (art. 491)
demarcação: 20
dias (art. 954)
divisão: 20 dias (art. 981 c/c 954)
embargos de terceiro: 10 dias (art. 1.053)
oposição: 15 dias (art. 57)
procedimento sumário: na audiência (art. 278 caput)
procedimentos cautelares: em geral, 5 dias (art. 802)
procedimentos de jurisdição voluntária: 10 dias, em geral (art. 1.106)
reconvenção: até 15 dias, mas simultaneamente com a contestação (art. 297, 241, 299 - 316)
reconvenção: 15 dias (art. 297 c/c 241 e 298)
nomeação à autoria: prazo igual ao da contestação (art. 64)
PARA IMPUGNAR:
embargos do devedor: 10 dias (art. 740)
pedido de assistência: 5 dias (art. 51)
valor da causa: prazo igual ao da contestação (art. 261)
declaratória incidental: 10 dias pelo autor (art. 325); 15 dias pelo réu (art. 5o, 297 e 241)
quanto a documento:
para falar sobre os juntados: 5 dias (art. 398)
para requisitar: qualquer tempo (art. 399)
embargos do devedor: 10 dias (arts. 738, 621, 669 e 746 § ún.)
para proceder emenda da inicial: 10 dias procedimento ordinário (art. 284); art. 616 em execução
argüição de exceção: 15 dias (arts. 297 e 305 c/c 241), no procedimento ordinário; nos demais, o mesmo prazo da contestação ou dos embargos;
p/ falar nos autos (manifestação interlocutória:
em geral, 5 dias (art. 185; em dobro: art. 191)
sobre contestação ou defesa: 10 dias, em geral (arts. 326 e 327)
sobre documento: 5 dias (art. 398; em dobro: art. 191);
para argüir-lhe a falsidade: 10 dias (art. 390);
INVENTÁRIO:
ajuizamento, causa martes: 30 dias (art. 983)
partilha judicial em separação, divórcio direto, e em dissolução de união estável: para o recolhimento de ITCD (MG), 15 dias do trânsito da sentença relativa à partilha (Dec. 38.639/97, art. 15, II);
em inventário causa mortis, quanto mais cedo for recolhido, menor será o imposto conforme mencionado decreto;
PERÍCIA:
quesitos: 5 dias (art. 421 § 1o II); suplementares: durante as diligências (art. 425)
indicar assistente técnico: 5 dias (art. 421, 1o I)