EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ  DO TRABALHO DO TRABALHO DE NOVA VENÊNCIA – ES

 



Processo nº

 

Autor: Ministério Público do Trabalho

Réu:______________________________

 

 

 

 

\------------------------, já qualificado no feito em epígrafe, por meio de seu procurador in fine assinado, que tem escritório à Rua __________________________, vem respeitosamente perante Vossa Excelência apresentar

 

CONTESTAÇÃO

 

à AÇÃO CIVIL PÚBLICA ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho – Procuradoria Regional do Trabalho da ________ Região, por intermédio da Procuradora do Trabalho já qualificada, pelos seguintes fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos:

 

 

I – PRELIMINARES – CARÊNCIA DA AÇÃO

 

1 - Falta de interesse de agir do parquet

Em que pese o entendimento da Representante do MPT, não existe in casu,  interesse de agir como agora se demonstra.

O professor Humberto Theodoro Jr., em sua obra Curso de Direito Processual Civil, Vol. I defende que:

 

“O interesse processual, a um só tempo, haverá traduzir-se numa relação de necessidade e também numa relação de adequação do provimento postulado, diante do conflito de direito material trazido à solução judicial. Mesmo que a parte esteja na iminência de sofrer um dano em seu interesse material, não se pode dizer que exista o interesse processual, se aquilo que se reclama do órgão judicial não será útil juridicamente para evitar a temida lesão. É preciso sempre que o pedido apresentado ao juiz traduza formulação adequada à satisfação do interesse contrariado, não temido, ou tornado incerto’”.

 

O interesse de agir nas demandas coletivas, parte da legitimidade a ser verificada, deve-se ter certa cautela quanto à legitimidade do Ministério Público, que presume este interesse de agir. Esta presunção deverá ser verificada em cada caso específico, principalmente no que tange a necessidade.

 

No entendimento defendido em sua obra “Ação Civil Pública”, do professor Pedro da Silva Dinamarco:

 

 “(...) situações concretas podem demonstrar que o resultado desejado pode ser alcançado sem a utilização do processo. Assim, eventual presunção absoluta do interesse de agir geraria o risco de uma hipertrofia da ação civil pública, precisamente em virtude do seu uso generalizado e indiscriminado”.(gn)

 

Da análise dos fatos torna-se fácil a constatação de que não se trata de um grande latifundiário ou empregador regular, reincidente na infração da legislação trabalhista brasileira.

 

________________é apenas um arrendatário de uma pequena gleba de 16 alqueires onde cria poucas cabeças de gado, como afirmou a própria consorte do empregado Adelson de Almeida Conceição, em depoimento que se extrai da própria inicial da presente ação.

 

Como visto acima nas lições dos doutrinadores, o interesse de agir, como uma das condições da ação, se caracteriza pela presença do binômio “necessidade/utilidade” como um dos requisitos de admissibilidade à tutela jurisdicional, ou seja, da viabilidade da demanda. 

 

Consubstancia-se pela necessidade da parte ingressar em juízo para a obtenção de um bem da vida e sua aferição se faz pelo cotejo entre os fatos declinados e os pedidos formulados. 

 

Segundo os fatos narrados na inicial, nas palavras da própria procuradora que subscreveu a Ação Civil Pública:“ ... a situação individual do trabalhador Adelson  ter sido quase que completamente solucionada mediante a atuação da SRTE/ES “(grifo nosso).

 

A própria SRTE-ES não aplicou qualquer sanção administrativa, certamente por entender que, uma vez satisfazendo todas as exigências, o requerido não deveria ser penalizado.

 

Todas as providências exigidas pela SRTE/ES foram fielmente tomadas pelo requerido, que pagou todas as verbas rescisórias, providenciou o transporte do seu até então ÚNICO empregado de volta à sua cidade de origem e realizou a anotação retroativa da CTPS.

 

Ao contrário do que alega a Douta Representante do Ministério Público do Trabalho, o requerido demonstrou cabalmente o seu respeito à legislação trabalhista e dignidade à pessoa humana ao atender prontamente às exigências da SRTE/ES, inclusive providenciando às suas expensas, a mudança do ex-empregado à sua cidade, como manda a lei.

 

Chega-se, portanto, à conclusão da ausência de condição da ação na modalidade necessidade bem como utilidade, já que, tendo o requerido tomado todas as providências para a reparação das irregularidades encontradas, frise-se, CONTRA SEU ÚNICO EMPREGADO, não existe a necessidade de se socorrer do Estado-Juiz para o fim de alcançar medidas que, de forma espontânea, conforme própria alegação do MPT, já foram  tomadas.

 

Todo o pedido do autor se baseia nas “eventuais futuras contratações” do réu, contudo, como já descrito e cabalmente demonstrado, este não é empregador na real acepção da palavra, mas tão somente de pequeno criador de gado que pela primeira vez efetuou a contratação de vaqueiro para ajuda-lo.

 

Certamente que ao requerido não é dado o direito de alegar desconhecimento da lei, contudo, no caso em tela, não existe dano a ser ressarcido ou irregularidade a ser sanada, eis que já foram providenciadas pelo requerido conforme requisitado pela SRTE/ES.

 

2 – Da ilegitimidade ativa ad causam

 

O Ministério Público do Trabalho alegou legitimidade ativa com base na LC 75/1993, art 129 da CF e Lei 7.347/85, artigo 1º, inciso IV, para defesa primária da ordem jurídica e secundária dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos.  Em que pese a argumentação da ilustre representante do MPT, esta não deve prosperar, uma vez que não se vislumbra no caso, direitos coletivos, difusos ou homogêneos a serem defendidos.

 

O artigo 129, inciso III, da Constituição da República, ao confiar ao órgão do Ministério Público a prerrogativa de propor ação civil pública, assim o fez na defesa dos interesses difusos e coletivos. De igual modo, a Lei Complementar nº 75/93, igualmente aplicável na seara trabalhista, em seu artigo 6º, inciso VII, alínea d, dispõe que ao Ministério Público incumbe propor ação civil pública para a proteção de outros interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos.<?xml:namespace prefix = o />




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O MPT afirma pretender tutelar os direitos transindividuais ou metaindividuais, relativamente aos direitos indisponíveis dos trabalhadores efetivos ou em potencial do requerido.<?xml:namespace prefix = o />




Segundo lição dos Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, exarada no Processo nº TST-E-RR-596.135/99.0, publicado no DJ de 25/10/2002, o MPT tem sua legitimidade mitigada, não sendo dada a ele a permissão de ampliar sua própria competência, ao contrário do que diz a norma legal.  Vejamos:




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“(...)  O artigo 129, inciso III, da Constituição da República, ao confiar ao órgão do Ministério Público a prerrogativa de propor ação civil pública, assim o fez na defesa dos  interesses difusos e coletivos . De igual modo, a Lei Complementar nº 75/93, igualmente aplicável na seara trabalhista, em seu artigo 6º, inciso VII, alínea “d”, dispõe que ao Ministério Público incumbe propor ação civil pública para a proteção de  outros interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos.<?xml:namespace prefix = o />




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“Apesar da referência contida na norma em apreço, a regra é destinada ao Ministério Público em geral, o da União, mais abrangente, portanto. Seria paradoxal conceber seu alcance àqueles feitos de natureza trabalhista. A estes, a Lei Complementar nº 75/93 deu norte próprio, restritivo.<?xml:namespace prefix = o />




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 Com efeito, o artigo 83, inciso III, da norma complementar, ao tratar da competência do Ministério Público do Trabalho, limitou a promoção de ação civil pública, no âmbito da Justiça do Trabalho, exclusivamente, para a defesa de interesses coletivos.<?xml:namespace prefix = o />




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A atuação do Ministério Público do Trabalho, in casu, acha-se limitada. Não se trata de defender interesses coletivos , porque esse alcance o fato gerador desta ação não possui. O coletivo  que adjetiva os interesses a ensejar a ação civil pública no âmbito trabalhista é mais amplo, no sentido de categoria.(grifei)<?xml:namespace prefix = o />




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Não se pretenda, de igual sorte, confundir o Ministério Público da União (gênero) do Ministério Público do Trabalho (espécie), no que tange à competência. A Lei Complementar nº 75/93, em que pese não raro ser desfavorecida de melhor técnica legislativa, dotou o Ministério Público da União (gênero) de um admirável elenco de competências. Fê-lo acertadamente. <?xml:namespace prefix = o />




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Mas, no que se refere ao Ministério Público do Trabalho (espécie), especificou e explicitou claramente sua abrangência e, por corolário, restringiu sua atuação. Logo, incabível pela via judicial estender-lhe a abrangência, uma vez que não o fez o legislador infraconstitucional. <?xml:namespace prefix = o />




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Os interesses individuais homogêneos não estão inscritos na previsão legal restritiva do artigo 83, inciso III, da LC 75/93. De igual sorte, quando trata dos interesses individuais indisponíveis, limitou o papel protetor do Ministério Público do Trabalho às nulidades de cláusulas de norma coletiva autonomamente criadas (art. 83, IV); quando quis ser mais específica, e tratou isoladamente de determinados sujeitos, fê-lo de modo também restritivo: menores, incapazes e índios (art. 83, V).<?xml:namespace prefix = o />




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A hipótese destes autos não legitima o Ministério Público do Trabalho para a presente ação. Não se cuida de interesses coletivos  (art. 83,III), nem de  direitos individuais indisponíveis  violados por norma coletiva (art. 83, IV), nem de  menores, incapazes e índios  (art. 83, V).<?xml:namespace prefix = o />




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Mesmo que se aceite a legitimidade do Ministério Público do Trabalho para tutelar os direitos coletivos in latu sensu, sendo eles os direitos coletivos, difusos ou individuais homogêneos, não se vislumbra sequer traço da ofensa a direitos transindividuais, como pretende comprovar o Ministério Público do Trabalho.<?xml:namespace prefix = o />




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Interesses difusos são aqueles que abrangem número indeterminado de pessoas unidas pelas mesmas circunstâncias de fato, o que não se vislumbra no caso.  <?xml:namespace prefix = o />




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Já os direitos coletivos, por sua vez, são aqueles pertencentes a grupos, categorias ou classes de pessoas determináveis, ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base.  Direitos ou interesses homogêneos são os que têm a mesma origem comum (art. 81, III, da Lei n 8.078, de 11 de setembro de 1990), constituindo-se em subespécie de direitos coletivos.<?xml:namespace prefix = o />




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Conforme se extrai dos autos, não se trata o requerido de grande latifundiário que emprega dezenas ou centenas de trabalhadores para a consecução do seu objetivo lucrativo.  Trata-se de pequeno arrendatário que cria poucas cabeças de gado.  Somente UM EMPREGADO foi encontrado em situação irregular pela SRTE/ES, porque o requerido apenas tinha UM EMPREGADO. Aliás, trata-se de seu primeiro e único empregado.<?xml:namespace prefix = o />




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Toda a jurisprudência juntada pela Representante do Ministério Público a fim de embasar o seu pedido jurídico, originou-se do exame de casos bem diversos do ora presente.  Trata-se de casos de trabalho escravo, com a contração irregular de vários empregados que viviam em condições subumanas, sem recebimento de salário e mantidos como verdadeiros reféns na propriedade do explorador econômico.<?xml:namespace prefix = o />




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Em cada um dos casos onde atuou o MPT, seja na defesa de interesses difusos e coletivos, seja na defesa de interesses metaindividuais em geral, sempre existia um fator em comum: a pluralidade de empregados lesados.  É desta pluralidade de empregados que nasce o impacto social dos ilícitos trabalhistas.  <?xml:namespace prefix = o />




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Se tal pluralidade não fosse conditio sine qua non para a aferição da repercussão social do fato, o Ministério Público do Trabalho teria a obrigação, decorrente do próprio munus público que exerce, de averiguar a cada reclamação trabalhista, nem que fosse contra uma simples dona de casa que contratou empregada doméstica, o impacto que o não pagamento de um direito trabalhista trouxe à sociedade.<?xml:namespace prefix = o />




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Há de se ter cautela ao definir a legitimidade ativa do Ministério Público do Trabalho, na tutela dos direitos individuais indisponíveis, pois, à luz do Direito do Trabalho, todos os direitos laborais são de natureza indisponível.  <?xml:namespace prefix = o />




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Decidir pela legitimidade ativa do parquet em ações como a presente, em que temos de um lado um empregador esporádico e do outro um empregado lesado, trará um precedente perigoso, chegando ao absurdo de se autorizar ações civis públicas em toda reclamação trabalhista movida por falta de anotação na CTPS ou pagamento de férias e outros direitos estabelecidos no artigo 7º da Constituição Federal.<?xml:namespace prefix = o />




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Caso análogo, seria permitir ao parquet pretender indenização perante toda a sociedade, devido a não pagamento de férias ou concessão de licença maternidade à empregada doméstica, por exemplo.  O Ministério Público se veria então legitimado e obrigado a defender os “direitos transindividuais” de toda a classe de empregados domésticos que pudessem porventura, ser empregados por aquela determinada empregadora ou empregador.  <?xml:namespace prefix = o />




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Salta aos olhos o absurdo e a falta de razoabilidade do exemplo acima citado, que não é diferente da presente situação.<?xml:namespace prefix = o />




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Não existe, no caso, direitos metaindividuais a serem resguardados.  Existiram irregularidades que foram prontamente sanadas pelo requerido em tempo determinado pela SRTE.  Não se pode intentar defender direitos coletivos dos FUTUROS E EVENTUAIS POTENCIAIS EMPREGADOS, demonstrado o tipo de atividade exercida pelo pequeno arrendatário, que sequer possui postos de trabalho a serem ocupados ou oferecidos.<?xml:namespace prefix = o />




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II - MÉRITO





 




Ad argumentandum tantum, em não se acolhendo as preliminares ora aduzidas, passamos a análise da matéria meritória, na qual o autor igualmente não conta com melhor sorte.





 




1 – Do registro e assinatura de CTPS dos trabalhadores no prazo legal .





 




O Ministério Público pleiteia, em sede de tutela inibitória, que o requerido seja condenado em obrigação de fazer a efetuar a assinatura da CTPS de todos os seus empregados atuais e futuros, conforme determina o artigo 29 e 41 da CLT.





 




Data vênia trata-se de um pedido pateticamente inócuo, uma vez que a situação do empregado em questão foi absolutamente resolvida.  A carteira do empregado em questão foi devidamente anotada, inclusive retroativamente à data de sua contratação.





 




Não existem empregados atuais a serem beneficiados pelo presente pedido.  O empregado a que o ministério Público se refere em sua inicial era o ÚNICO empregado do pequeno arrendatário.





 




Não se pretende aqui implicar no descabimento da atuação do parquet através de tutela inibitória.  Contudo, tal atuação é limitada à reincidência no ilícito trabalhista ou pelo menos na grande probabilidade de sua ocorrência.  Tais hipóteses ocorrem, por exemplo, nos casos de empresas ou mesmo empresários individuais que empregam vários trabalhadores.  Como sua atividade lucrativa simplesmente não pode ser exercida sem a contratação de mão-de-obra, existe uma grande probabilidade que o ilícito venha a ocorrer novamente.





 




Admitir uma tutela inibitória no presente caso, de pequeno arrendatário que somente teve o vaqueiro Adelson como empregado, seria o mesmo que permiti-la em todos as reclamações trabalhistas de todas as Varas do Trabalho do país.





 




Qualquer empregador, mesmo o empregador doméstico, que tenha contra si uma reclamação trabalhista por falta de anotação da CTPS, poderá figurar com réu em ação civil pública visando a tutela inibitória nos moldes em que pretende a ilustre procuradora do Ministério Público.





 




Como acertadamente dispôs o ministério Público na inicial, a obrigatoriedade de anotação na CTPS está prevista na Consolidação das Leis do Trabalho e, portanto, não havendo a reincidência ou a probabilidade de ocorrência desta, a medida não passa de pretensão de “confirmação” de legislação já em vigor e com obrigatoriedade óbvia. 





 




Mais uma vez, cabe aqui o bom senso do aplicador do Direito para conseguir aplicar a letra dura da lei e dos procedimentos processuais ao caso concreto, evitando que a ação civil pública se transforme em uma panacéia, que mais prejudicará - com o “abarrotamento” das Varas Trabalhistas - do que beneficiará a coletividade, na tutela de seus direitos transindividuais.




 




2 – Do depósito mensal do FGTS e recolhimento de contribuições previdenciárias.





 




O Ministério Público requer em sede de tutela inibitória, que o requerido se abstenha de não realizar o depósito do FGTS na forma da Lei 8036/90, para os seus atuais e futuros empregados.





 




Como já ressaltado inúmeras vezes, o caso versa sobre contratação única de um vaqueiro, por pequeno arrendatário para manejo de poucas cabeças de gado.  Não se trata de empresa com vários funcionários ou de grande produtor rural que para desenvolver sua atividade lucrativa, obrigatoriamente tem que se valer de mão-de-obra contratada.





 




Não existe reincidência nem tampouco probabilidade de reincidência do ilícito trabalhista.





 




O requerido recolheu todo o valor devido a título FGTS, inclusive multa rescisória de 40% sobre o valor do FGTS com relação ao ÚNICO trabalhador por ele contratado.





 




Mais uma vez, manifesta a inutilidade da presente medida, pleiteada pelo Ministério Público, que apenas vem colaborar com o excesso de processos descabidos que correm nas Varas Trabalhistas.





 




3 – Do descumprimento do artigo 459, § 1º da CLT e do recrutamento de trabalhador





 




O ministério público pleiteia, com base no ocorrido com o trabalhador Adelson, que o requerido pague os salários dos atuais trabalhadores nos termos do artigo 459, § 1º da CLT e que se abstenha de recrutar trabalhadores em local diverso, a não ser que formalize contrato de trabalho e custeie o transporte e de sua família.





 




Conforme consta nos autos, o requerido em momento algum “cobrou” a mudança do empregado para a propriedade arrendada.  Pelo contrário, é fato incontroverso que o requerido foi até o município de Carlos Chagas – MG e providenciou a mudança do empregado e de sua família com seus próprios recursos.





 




De igual sorte, o seu retorno para a cidade de origem também foi custeado totalmente pelo requerido, uma vez que a SRTE/ES sugeriu a rescisão do contrato de trabalho.  Vale salientar que o Senhor Adelson de Almeida foi o primeiro e único trabalhador contratado pelo requerido.





 




Não existem trabalhadores atuais, portanto a medida mais uma vez se mostra sem utilidade.  Aceitar a movimentação do Ministério Público para proteger uma coletividade “fantasma” é aceitar sua movimentação a cada reclamação trabalhista isolada, onde para evitar que o reclamante infrinja novamente a legislação trabalhista, lhe seja impelida uma obrigação de fazer.





 




Inexistente in casu a reincidência ou mesmo a probabilidade desta, que autorizaria a intervenção do parquet.





 




4 – Do exame médico admissional





 




O MP requereu tutela inibitória a fim de obrigar o requerido a realizar exame admissional, para as atuais e futuras contratações, a rigor da NR – 7 e artigo 168 da CLT.





 




Aqui, novamente a procuradora do MPT pleiteia tutela inibitória em favor de trabalhadores que simplesmente não existem!  Frise-se: o vaqueiro Adelson era o primeiro e único empregado do requerido, motivo pelo qual a presente tutela se mostra vazia de utilidade e necessidade.





 




Várias são as reclamações trabalhistas propostas nas Varas do Trabalho, onde o reclamante alega acidente de trabalho ou LER (lesão por esforço repetitivo), pretendendo a sua configuração de plano devido à ausência de exame admissional feita pelo reclamado.  Em nenhum dos casos, verifica-se a atuação do Ministério Publico em defesa dos demais empregados ou mesmo dos empregados em potencial, pleiteando tutela inibitória em sede de obrigação de fazer.





 




Nada mais coerente.  Em se legitimando e conseqüentemente obrigando o Ministério Público a agir nestes casos, causaria uma verdadeira hipertrofia e banalização da Ação Civil Pública, que serviria apenas para inflar o já tão sobrecarregado Judiciário Trabalhista, com ações absolutamente desnecessárias.





 




Não existe reincidência! Não existiu penalidade aplicada pela SRTE/ES!  Não existem postos de trabalho a preencher e assim sendo não existe probabilidade de reincidência!





 




Desta feita, mais uma vez descabida a pretensão do parquet, no presente caso.




5 – Do descumprimento das normas de medicina e segurança do trabalho – NR 31





 




Segundo alegações do Ministério Público, o requerido infringiu dispositivos da NR 31, portaria 86/2005 do Ministério do trabalho, além de desrespeitar outros dispositivos constitucionais, como proteção à saúde e segurança dos trabalhadores.  Pleiteia em sede de tutela inibitória que o requerido se comprometa a cumprir integralmente a referida norma com relação aos atuais e futuros empregados.




 




Conforme já exposto exaustivamente, não existem empregados atuais a serem protegidos pela presente ação e a tutela inibitória neste caso padece de utilidade e necessidade, diante da natureza da atividade exercida pelo pequeno arrendatário em regime familiar.




 




Trata-se de uma propriedade pequena, de 16 alqueires, onde o requerido cria poucas cabeças de gado.  Aliás, esta é a situação em geral de todos os pequenos pecuaristas nas propriedades vizinhas: o próprio proprietário ou arrendatário promove o manejo de sua propriedade, sendo raros os casos de contratação de mão-de-obra. Mesmo assim, quando ocorre, é feita nos moldes em que foi feita a contratação do senhor Adelson, ou seja, contratação única e esporádica.




 




Não existe supedâneo fático ou jurídico para obrigar o requerido a manter um alojamento nos termos da NR – 31, conforme pleiteia o Ministério Público do Trabalho.  O requerido não é empregador habitual e por opção pessoal, depois da desastrosa experiência, já decidiu em prover pessoalmente o manejo da propriedade arrendada.




 




Uma vez que não existe a probabilidade de nova infringência da norma trabalhista e muito menos reincidência, não há de se falar em concessão de tutela inibitória, a fim de assegurar cumprimento de lei, que já em vigor e dotada de compulsoriedade.




 





 




6 – Da inocorrência do trabalho degradante em decorrência do desrespeito à NR – 31





 




A representante do Ministério Público alega que eram precárias as condições do local utilizado como moradia pelo trabalhador e sua família, repetindo diversas vezes argumentos sobre a ausência de camas, armários e de revestimento do chão da cozinha.





 




 Baseia única e exclusivamente nas condições do imóvel, a falta de garantia de um patamar mínimo de dignidade e degradação do meio ambiente de trabalho e familiar, qualificando o tratamento dispensado pelo requerido para com o seu ÚNICO empregador como desumano e degradante.





 




Ora, MM Juiz, existe um verdadeiro abismo entre tratamento desumano e simples desobediência de um ou dois itens de uma NR ou Portaria!  A digníssima representante do MPT foi bem enfática ao ressaltar as supostas falhas cometidas pelo requerido, mas estranhamente esqueceu-se de mencionar que no mesmo local supostamente “insalubre e absolutamente inabitável”, existia TV colorida com antena parabólica, fogão a gás, luz elétrica, água encanada e geladeira!





 




Não parece crível que se possa qualificar a simples ausência de armários ou revestimento do piso da cozinha, como situação “degradante” ou “desumana”.  Aliás, caso seja este o entendimento do presente juízo, cumpre salientar que o próprio requerido vive em condições “desumanas” uma vez que a casa sede não é em nada melhor do que a que foi ocupada pelo seu empregado.





 




A NR – 31 em seu item 31.23 do qual se extraem os itens citados pelo MPT, trata de área de Vivência no caso de frente de trabalhadores rurais, ou seja, no caso de contratação de vários trabalhadores para colheita ou outro serviço temporário.




 




Segundo o item 31.23.1 da referida NR–31 o empregador rural ou equiparado deve disponibilizar aos trabalhadores áreas de vivência compostas de:





 




a) instalações sanitárias; (C = 131.341-0/I3)




b) locais para refeição; (C = 131.342-8/I3)




c) alojamentos, quando houver permanência de trabalhadores no estabelecimento nos períodos entre as jornadas de trabalho; (C = 131.343-6/I3)




d) local adequado para preparo de alimentos; (C = 131.344-4/I3)




e) lavanderias; (C = 131.345-2/I3)





 




Logo após ao referido item, a NR faz referência a todos os requisitos das instalações sanitárias, locais para refeição, alojamentos, local para preparo de alimentos e lavanderias.





 




Somente no item 31.23.11, ainda dentro do aspecto vivência, mas completamente fora do âmbito AREA DE VIVÊNCIA, a NR –31 estabelece os requisitos para MORADIAS.




 




Se atentarmos bem para o que diz a NR – 31 em seu item 31.23.11 veremos que, a rigor, o requerido não descumpriu nenhum dos requisitos para a MORADIA de empregado rural, senão vejamos:





 




a)    capacidade dimensionada para uma família:  não existe regulamentação do que seja essa capacidade dimensionada.  A residência ocupada pelo vaqueiro contratado e sua família, não é maior ou melhor do que a casa sede. 




b)    Paredes construídas em madeira ou alvenaria: todas as paredes eram construídas em alvenaria.




c)    Pisos de material resistente e lavável: o único cômodo que era de “chão batido” conforme se desprende da própria inicial, era a cozinha.  Todo o resto da moradia tinha piso revestido de cimento (durável e lavável por natureza)




d)    Condições sanitárias adequadas: a moradia era dotada de banheiro.  Não existia falta de cobertura do banheiro, mas apenas o fato de que uma das telhas de amianto estava quebrada na lateral, algo que seria facilmente corrigido.




e)    Ventilação e iluminação suficientes:  a moradia era dotada de janelas e portas e tinha luz elétrica.




f)    Cobertura capaz de proporcionar proteção contra intempéries: a moradia era coberta por telhado em amianto que apesar de não ser um dos mais resistentes, proporcionava perfeita proteção contra chuvas e qualquer outro tipo de intempérie.




g)    Poço ou caixa de água protegido contra contaminação: a casa contava inclusive com água encanada e banheiro.




h)    Fossas sépticas, quando não houver rede de esgoto afastadas da casa e do poço de água, em lugar livre de enchentes e a jusante do poço: como já dito, a moradia era aparelhada com banheiro.





 




As exigências quanto a camas e armários para guarda de pertences são referentes ao item 31.23.5 que trata de ALOJAMENTOS, que é ambiente coletivo disponibilizado pelo empregador para pernoite dos diversos trabalhadores rurais de uma determinada propriedade.




 




Ora MM. Juiz, se o próprio Ministério do Trabalho diferenciou moradia de alojamento, estabelecendo requisitos mínimos diferentes para eles, não cabe à douta Procuradora ir além das suas atribuições institucionais e pretender igualar onde o próprio regulador distinguiu!





 




Não cabe outra alternativa a não ser chegar a conclusão de que a Ilma. Procuradora tenta levar a erro o r. Juízo, ao interpretar ao seu bel prazer norma regulamentar do Ministério do Trabalho.





 




O requerido não quer aqui sugerir que o empregado Adelson morava em um palacete!  Nem mesmo o requerido, suposto grande latifundiário maléfico como quer implicar a douta representante do MPT, vive em condições melhores do que as que tinham o seu empregado.  O fato é que, mesmo não podendo se afirmar que o empregado vivia como um rei, não se pode dizer que ele vivia em condições desumanas ou degradantes!




 




Data a máxima venia, qual a desumanidade em se proporcionar uma casa, que apesar de não ser grande e não ter revestimento de azulejo do chão ao teto tem luz elétrica, água encanada, fogão a gás, parabólica e TV a cores e geladeira? Ora MM. Juiz se trata de moradia rural e, portanto é esperado que tal imóvel seja rústico.  Contudo, existe um verdadeiro precipício entre ser rústico e ser “inabitável”!





 




A digna representante do MPT repete por diversas vezes que não havia cama ou armários, como se a NR – 31 exigisse tais requisitos!  Aliás, cumpre salientar que a área onde está localizada a fazenda arrendada pelo requerido é permeada por pequenas propriedades todas em equivalentes condições.  São propriedades simples, com moradias simples, geralmente manejadas pelas próprias famílias.  O senhor Adelson não morava em condições piores que as demais famílias proprietárias da região, não existindo nem de longe a tão festejada repercussão do fato sustentada pelo MPT. 





 




Falta com a verdade a Ilma. Procuradora a tentar impingir ao requerido a imagem de grande latifundiário, vilão da sociedade, explorador da atividade pecuária!





 




Mesmo que, absurdamente se admitisse, que alguns dos requisitos contidos na NR – 31 não foram cumpridos adequadamente pelo requerido, a SRTE/ES poderia ter aplicado sanção administrativa, de acordo com o artigo 201 da CLT e demais dispositivos aplicáveis.





 




Vejamos o que diz o artigo 201 da CLT:





 




Art. 201. As infrações ao disposto neste Capítulo relativas à medicina do trabalho serão punidas com multa de 30 (trinta) a 300 (trezentas) vezes o valor-de-referência previsto no artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, e as concernentes à segurança do trabalho com multa de 50 (cinqüenta) a 500 (quinhentas) vezes o mesmo valor.





 




Parágrafo único. Em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei, a multa será aplicada em seu valor máximo.





 




Como podemos ver, a CLT atribui às portarias do Ministério do Trabalho a força de norma administrativa da qual nasce uma imposição de multa.  A SRTE/ES, verificando o descumprimento de alguns itens da NR em questão poderia ter imposto multa administrativa, o que não foi o caso.  Ao requerido foi aconselhada a rescisão do contrato de trabalho com o pagamento de todas as verbas trabalhistas uma vez que o empregado não tinha mais interesse em trabalhar no local.




 




Certamente houve irregularidades, falta de registro da CTPS, mas nada que não tenha sido resolvido no então do retorno do empregado para o seu local de origem.  Aliás, tais problemas poderiam ser sanados por meio de reclamação trabalhista, o que não foi necessário devido ao pronto atendimento de todas as providencias exigidas pela SRTE.




 




Dos fatos narrados e comprovados não se extrai elementos para a comprovação de trabalho degradante.  A moradia ocupada pelo vaqueiro Adelson, apesar de rústica, está longe de configurar o suposto tratamento degradante ou de afronta ao princípio da dignidade humana.  O então primeiro e único empregado do requerido era vaqueiro e desta feita exercia o seu trabalho ao ar livre e sem imposição de jornada.




 




Não há de se falar em falta de segurança ou mesmo de falta de condições de higiene, não passando a presente iniciativa do Ministério Público de atitude revanchista ante a recusa do requerido no recebimento de notificação para assinatura de TAC, que se operou mais por falta de instrução do que por qualquer outra coisa.




 




Aliás, o Termo de ajustamento de Conduta não passa de instrumento de que se vale o Ministério Público para determinar a reparação integral do dano, sob pena de execução, uma vez que se trata de título executivo.  Assim, por meio de TAC o interessado formaliza, espontaneamente, sua intenção de reparar integralmente o dano causado por ele. 




 




O requerido já havia cumprido todas as exigências da SRTE/ES reparando completamente os eventuais danos trabalhistas sofridos pelo empregado Adelson.  O dano moral é algo personalíssimo e se não foi argüido pelo empregado não cabe ao Ministério Público defender direito individual de cidadão plenamente identificável.  Se este não recorreu à Vara do Trabalho para pleitear ressarcimento por danos morais, certamente é porque não sofreu nenhum dano desta natureza.




 




7 – Da inocorrência do dano moral coletivo





 




O autor pleiteia a reparação de danos morais coletivos, ante a suposta conduta do requerido que poderia enquadrar-se em impor ao seu ÚNICO trabalhador condições degradantes.  Afirma que uma vez que desobedeceu a legislação pertinente à segurança e medicina do trabalho, o dano coletivo existe de per si e, portanto deverá ser ressarcido, uma vez que toda a coletividade foi abalada.





 




A Ilma. Procuradora aduz que, havendo agressão aos direitos e garantias fundamentais, a conduta do requerido deverá ser fortemente punida por meio de imposição pecuniária.





 




Como já alegado não se trata de caso de trabalho escravo ou degradante.  A moradia ocupada pelo trabalhador Adelson era rústica, mas não se pode, sequer insinuar, a existência de condições desumanas ou degradantes, quanto menos falta de segurança do trabalho.





 




O então empregado do requerido, Senhor Adelson, era vaqueiro em uma pequena gleba de terras, e trabalhava, como é de natureza da própria atividade, ao ar livre no manejo do gado.  A pequena propriedade arrendada pelo requerido está situada em local onde existem outras diversas pequenas propriedades em igual situação.





 




Como é comum na maioria das propriedades de Porto Belo, estas são manejadas pelas próprias famílias residentes, e somente em uma ou outra existe a contratação, quando muito de apenas um, empregado.  São propriedades modestas, ocupadas por pequenos pecuaristas com pouco poder aquisitivo e dotados de pouca instrução, onde as moradias são todas rústicas, não implicando, contudo em ambiente de degradação ou de perigo iminente.





 




O próprio requerido mora em residência bem parecida com aquela que era ocupada pelo seu empregado! 





 




Nem de longe houve a repercussão tão festejada pelo Ministério Público do Trabalho na presente Ação Civil Pública.  Não havia trabalho degradante!  Não havia trabalho escravo!  Não havia risco iminente contra a vida do empregado e de sua família! 





 




Para que se ilustre o absurdo a que chega a alegação do Ministério Público, comprova-se que o suposto “casebre caindo aos pedaços” onde residia o empregado era dotado de banheiro, água encanada, geladeira, fogão a gás e TV a cores com parabólica!  Data máxima venia existem várias famílias morando inclusive nas cidades que possuem menos facilidades que tinha o empregado, e nem por isso pode-se considerar que morem em local degradante.





 




Há de se diferenciar luxo de necessidade e ainda, considerar a adequação das exigências ao local e a atividade exercida.  Moradias rurais são rústicas por natureza, o que não autoriza a presunção de falta de condições de habitabilidade.





 




Tão “degradante” era a situação do empregado, que o requerido autorizava que este fizesse as compras no mercado de Porto Belo, há 10 Km da fazenda, e providenciava a entrega das mercadorias.  A assinatura ou não de recibo ou promissória era feita por exigência do dono do mercado e não pelo requerido.  O empregado Adelson comprava o que queria e quando queria. 





 




A presente ação trata-se, ao contrário do que pretende comprovar o Ministério Público, de iniciativa inédita, que deve ser recebida com muita reserva pelo Julgador, a fim de se evitar o esvaziamento da Ação Civil Pública. 





 




Para que se admita a condenação por danos morais pelo simples descumprimento de legislação trabalhista, é necessário que exista  ao menos uma pluralidade de trabalhadores de modo que possa causar efetivamente um impacto na sociedade.  É neste sentido as jurisprudências elencadas pelo próprio MPT, uma vez que TODAS ELAS versam sobre contratação irregular ou trabalho escravo de vários trabalhadores.





 




NÃO EXISTE QUALQUER OUTRO PRECEDENTE DESTE TIPO DE CASO, onde o Ministério Público assume a defesa da sociedade ante a conduta de um empregador diante UM EMPREGADO ÚNICO.  Em todos os casos em que o MPT pleiteia indenização por danos morais causados à coletividade, existia uma pluralidade de empregados.





 




Para ilustrar a “novidade” da presente ação, vejamos as jurisprudências consideradas “análogas” juntadas pelo próprio MPT:





 




-          Julgado exarado nos autos do Processo VT – PP – 276/2002 citado às fls. 26-27 : o caso versou sobre caso de fazendeiro contratante de vários empregados e muitas irregularidades foram encontradas.  Todos os empregados estavam tolhidos do seu direito de ir e vir, não recebiam salários, dormiam em barracos de lona feitos por eles mesmos.  A cantina onde os empregados eram obrigados a comprar os gêneros alimentícios que consumiam era de propriedade do próprio patrão, que ficava no final com todo o salário dos empregados. 




-          Julgado exarado no processo 738714/2001, DJ 24/10/2003 citado à fls 10 da inicial:  o caso versou sobre a contratação ilegal de vários trabalhadores através de cooperativa.




-          Julgado exarado no processo RO 5309/2002, 1ª Turma TRT 8ª Região citado às fls 27-28:  o caso versou sobre vários trabalhadores que exerciam suas atividades em locais insalubres, sem instalações higiênicas, sem água potável, fazendo suas necessidades em buracos no chão, etc.  Segundo se extrai do inteiro teor do acórdão citado:  “ (...) Pelo que destes autos consta, a reclamada imputou a um conjunto de trabalhadores que não se pode quantificar, pois aqueles que foram indenizados restringem-se aos que estavam no local por ocasião da fiscalização, o exercício de atividade profissional em condições sub-humanas, pois o ambiente de trabalho não tinha a menor salubridade, sem instalações higiênicas, sem água potável, com trabalho a céu aberto e não eram fornecidos os equipamentos de proteção(...)





 




Assim, não se nega a legitimidade do Ministério Público da União para pleitear o ressarcimento da sociedade pelos danos morais coletivos sofridos.  Contudo, o dano moral coletivo somente exsurge de situação de tal gravidade e magnitude que seja capaz de causar a repulsa da sociedade.





 




Neste diapasão, segundo a teoria absurdamente defendida pelo Ministério Público, toda e qualquer lesão à legislação trabalhista causaria um dano moral coletivo, legitimando a atuação do parquet, mas não é isso que se verifica.  O dano moral coletivo é reconhecido e aplicado nos casos onde há a simples infringência das normas trabalhistas, mas somente quando existe uma pluralidade de trabalhadores, sejam atuais ou em potencial.  Esta pluralidade de indivíduos lesados causa uma repulsa tal na sociedade que merece ser ressarcida.





 




Não há nenhum registro de caso análogo ao do requerido, onde não existe uma pluralidade de trabalhadores envolvida, nem que seja de forma potencial. No caso em tela, não existe lesão potencial, pois não existem trabalhadores em potencial.  Como já dito inúmeras vezes, trata-se de pequena propriedade e o requerido até o presente momento somente teve UM EMPREGADO.





 




Hipoteticamente, segundo a teoria extrema do Ministério Público do Trabalho defendida no presente processo, a sociedade seria lesada, por exemplo, no processo 00406.2006.006.17.00.1 que correu na 6ª Vara Trabalhista de Vitória-ES, pelo qual CELIA REGINA SANTANA CANDIDO foi obrigada a buscar a tutela jurídica para ver cessar o ilícito trabalhista, uma vez que sua patroa não havia feito anotação na CTPS, atrasava seus salários e não lhe pagava as verbas trabalhistas exigidas pela Constituição Federal.  Contudo o Ministério Público não atuou no citado processo, pois a ausência de pluralidade de empregados, sejam atuais ou potenciais, impede que haja uma efetiva lesão à sociedade.




 Não apenas no presente caso, bem como em todos os demais a serem resolvidos pela Justiça do trabalho, há de se aplicar o princípio da razoabilidade que corresponde à idéia de que o ser humano “juiz” deve proceder conforme à sua razão. Não se trata de princípio exclusivo do Direito do Trabalho; antes, é um princípio geral de Direito imanente à ordem jurídica em sua globalidade.




Nos lindes do Direito do Trabalho, presta-se à medição da verossimilhança de determinada explicação ou solução; assim, p.ex., não é razoável supor que os ex-empregados de uma dada empresa tenham espontaneamente se demitido e constituído uma cooperativa entre si para, a partir do mês seguinte, prestar serviços à mesma empresa, por preço unitário e sem os encargos sociais de praxe..  O princípio da razoabilidade induz, nesses casos, à presunção da fraude.




Já no caso em tela, não é razoável supor que um empregado que tinha em sua moradia TV com antena parabólica, água encanada, banheiro, geladeira, fogão a gás, luz elétrica, vivia em situação degradante e desumana.




Menos razoável ainda seria admitir a intervenção do Ministério Público a cada reclamação trabalhista onde o empregado alega, via de regra, infringência de seus direitos trabalhistas, indisponíveis por natureza. 




Assim sendo, incabível qualquer condenação a título de dano moral coletivo, pois este não ocorreu, seja porque não houve lesão à coletividade, ou porque o empregado do requerido não exercia seu trabalho em local insalubre e desumano, ou devido ao fato de não existir uma coletividade de empregados em potencial.





 




8 – Do Quantum pleiteado a título de dano moral coletivo





 




A despeito de toda a argumentação até agora realizada, caso seja do entendimento de Vossa Excelência ser cabível a condenação do requerido ao pagamento de qualquer quantia a título de reparação por danos morais coletivos, deve-se frisar que o valor pleiteado é absolutamente irreal ante os fatos narrados.





 




Em todos os julgados onde houve a condenação de empregadores por danos morais coletivos decorrentes de ilícitos trabalhistas cometidos contra uma COLETIVIDADE de trabalhadores, houve uma proporcionalidade entre a capacidade financeira e os danos efetivamente causados.





 




Na fixação dos danos morais coletivos, o Julgador deve levar em consideração o passado da empresa, o seu histórico de reincidência, a sua capacidade financeira, dentre outros fatores.





 




No acórdão exarado no RO  00750.2005.003.17.00.0, do TRT da 17ª Região, a construtora Épura Ltda foi condenada a pagar R$ 25.000,00 a título de danos morais coletivos em caso que envolvia a falta de colocação de barreiras  em todos os acessos de entrada à torre de elevador, execução de tarefas às alturas por trabalhadores que não usavam cinto de segurança com trava-quedas.  As irregularidades culminaram com o falecimento do auxiliar de obras José Maria decorrente de queda de bloco de cimento que lhe causou traumatismo crânio-encefálico.





 




O MM. Juiz da causa, atentando aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, princípios estes presentes em todo o ordenamento jurídico e não apenas na seara do Direito do Trabalho, observando a primariedade da empresa e o fato de ter a empresa cumprido todas as exigências feitas pela Delegacia Regional do Trabalho após o acidente, houve por bem fixar os danos morais coletivos em R$ 25.000,00.




 




Em outro caso, do mesmo TRT da 17ª Região, ACÓRDÃO - TRT 17ª Região - 00448.2004.141.17.00.6, a Cerâmica Marilândia Ltda. foi condenada ao pagamento de R$ 6.000,00 a título de danos morais coletivos decorrentes de acidente de trabalho fatal ocorrido em suas dependências, também por falta de observância das normas de higiene e medicina do trabalho.




 




No próprio julgado citado pela procuradora do Trabalho às fls. 26-27, a sentença proferida pelo MM. Juiz da Vara do Trabalho de Paraupebas/PA, onde segundo o acórdão de inteiro teor, na Fazenda Bandeirante “foram encontrados diversos trabalhadores em situação irregular, sujeitos à imposição de trabalho degradante e forçado, na medida em que, os trabalhadores, eram reduzidos e expostos à condições de trabalho sub humano, sem possibilidade de dispor do direito de ir e vir, pois o empregador mantinha-os atrelados à sua atividade econômica, e a seu jugo, em decorrência de dívidas intermináveis, relativas à supostas despesas de hospedagem, alimentação, transporte e outros gêneros que compravam na cantina do réu.”, a empresa ré foi condenada ao pagamento da quantia de R$ 60.000,00 a título de danos morais coletivos!





 




Ora MM. Juiz, que tanto os danos extrapatrimoniais individuais como os de natureza coletiva, inobstante a dificuldade de apuração do valor indenizável, devem ser reparados pelo arbitramento do magistrado, de acordo com os critérios de proporcionalidade e razoabilidade.




 




No que tange ao dano extrapatrimonial coletivo, o que levará em conta para a quantificação do dano, é a extensão deste, as circunstâncias do fato e a situação econômica do ofensor.




 




Todos os julgados aqui mencionados e também citados pela própria Procuradora do Trabalho, trazem situações infinitamente mais lesivas que a do requerido, seja porque lesaram um número muito maior de trabalhadores, seja porque as ilegalidades eram de maior gravidade.  Em TODAS ELAS o valor dos danos morais concedidos foi menor do que o pleiteado pelo Ministério Público do Trabalho.





 




Assim, com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, em se entendendo ser cabível a reparação a título de danos morais coletivos, requer-se sejam estes arbitrados em valores condizentes com as supostas faltas cometidas pelo requerido e levando em consideração a sua primariedade e condição financeira.




 




IMPUGNANDO OS PEDIDOS





 




1.  Tutela inibitória:  Como admitido pela Procuradora em sua inicial, todos as irregularidades ocorridas na contratação do empregado foram sanadas.  Não existem outros empregados na pequena propriedade arrendada e não há indícios ou probabilidade de reincidência. 



Como já comprovado, o requerido é pequeno arrendatário de terra e não necessariamente precisa de empregados para exercer a sua atividade rural de natureza familiar.




 




2.    Da tutela antecipada




Para que seja deferida a tutela antecipada se faz necessária a comprovação dos requisitos para a sua concessão, sejam eles, periculum in mora e fumus boni iuris, que não estão presentes no caso.



Não existem outros empregados na pequena propriedade.  O empregado Adelson foi o PRIMEIRO E ÚNICO empregado contratado pelo requerido. 




 




Assim, como não existem empregados a serem beneficiados com as medidas pleiteadas, sejam eles atuais ou potenciais e uma vez que todos as irregularidades referentes à contratação do vaqueiro Adelson foram devidamente sanadas, descabida a tutela antecipada para concessão da tutela inibitória.



 



Impugnando especificamente os pedidos de tutela antecipatória:




 




1) REALIZAR ANOTAÇÃO DAS CTPS: INDEVIDO.  Não existem trabalhadores atuais ou potenciais a serem beneficiados com a medida pleiteada, pelo que se mostra inócua e atentatória ao princípio da economia processual





 




2) EFETUAR O REGISTRO DE TODOS OS SEUS TRABALHADORES EM LIVRO, FICHAS OU SISTEMA ELETRÔNICO EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 41 DA CLT: INDEVIDO.  Não existem trabalhadores atuais ou potenciais a serem beneficiados com a medida pleiteada, pelo que se mostra inócua e atentatória ao princípio da economia processual





 




3)  PAGAR OS SALÁRIOS DE TODOS OS SEUS EMPREGADOS ATÉ O QUINTO DIA ÚTIL DO MÊS SUBSEQUENTE AO VENCIDO, NA FORMA DO ARTIGO 459, § 1º DA CLT, FORNECENDO RECIBO ASSINADO E DATADO PELO PRÓPRIO EMPREGADO: INDEVIDO.  Não existem trabalhadores atuais ou potenciais a serem beneficiados com a medida pleiteada, pelo que se mostra inócua e atentatória ao princípio da economia processual





 





 




4)  ABSTER-SE DE RETER, PARCIAL OU TOTALMENTE O PAGAMENTO SALARIAL DE SEUS EMPREGADOS: INDEVIDO. Não existem trabalhadores atuais ou potenciais a serem beneficiados com a medida pleiteada, pelo que se mostra inócua e atentatória ao princípio da economia processual





 




5)  EFETUAR DEPÓSITOS MENSAIS A TÍTULO DE FGTS EM CONTA VINCULADA DO TRABALHADOR, BEM COMO RECOLHER O FGTS RESCISÓRIO QUANDO DEVIDO, NA DATA E FORMA ESTIPULADA PELA LEI 8.036/91:  INDEVIDO. Não existem trabalhadores atuais ou potenciais a serem beneficiados com a medida pleiteada, pelo que se mostra inócua e atentatória ao princípio da economia processual





 




6) REALIZAR EXAME MÉDICO ADMISSIONAL, QUANDO DA CONTRATAÇÃO DE NOVOS EMPREGADOS: INDEVIDO.  A obrigatoriedade do exame admissional já está prevista na legislação trabalhista, dispensando qualquer tutela neste sentido ante a não probabilidade de reincidência no ilícito trabalhista.  Ademais, não existem trabalhadores atuais ou potenciais a serem beneficiados com a medida pleiteada,





 




7) FORNECER GRATUITAMENTE O TRANSPORTE DE RETORNO DO TRABALHADOR E DE SUA FAMÍLIA AO LOCAL DE ORIGEM SEMPRE QUE REALIZAR RECRUTAMENTO DE TRABALHADORES EM LOCALIDADE DIVERSA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS: INDEVIDO.  Não existem trabalhadores atuais ou potenciais a serem beneficiados com a medida pleiteada.  O primeiro e único trabalhador contratado já foi conduzido à sua localidade de origem às expensas do requerido.





 




8) DISPONIBILIZAR IMÓVEL PARA MORADIA DE SEUS EMPREGADOS EM CONDIÇÕES DE HABITABILIDADE, RESPEITADOS OS REQUISITOS MÍNIMOS ESTABELECIDOS NO ITEM 31.23.11 E SEUS SUBITENS DA NR – 31: INDEVIDO.Não existem trabalhadores atuais ou potenciais a serem beneficiados com a medida pleiteada.  Ademais, como se depreende da NR – 31, moradia e alojamento são coisas distintas e, portanto tem distintos requisitos mínimos de segurança e habitabilidade.  A moradia até então destinada ao empregado Adelson cumpre todos os requisitos do item 31.23.11 da NR – 31.





 




3 – Da tutela definitiva





 




Impugnando o pedido de tutela definitiva:




 




1) Procedência do pedido formulado na ação civil pública e condenação no pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) a ser revertido ao FAT.:  INDEVIDO uma vez que não se verificaram os fatos nos quais o Ministério Público baseou seu pleito indenizatório.




 




Ex positis, requer:





 




a)          A extinção do feito sem o julgamento do mérito, em vista da ilegitimidade ativa do Ministério Público uma vez que inexistem direitos coletivos ou difusos lesados, e da falta de interesse de agir ante a completa reparação dos danos causados ao trabalhador Adelson..





 




b)          Caso não seja acolhido a alínea a do presente pedido, requer a IMPROCEDÊNCIA TOTAL da presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA.





 




Protesta o requerido por todos os meios de provas em direito admitidas, notadamente provas testemunhais, juntada de novos documentos, exames periciais, vistoriais, e de todas as outras que se fizerem necessárias.





 




Termos em que,





 




Pede deferimento.