AGRAV O REGIME NTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. MEDIDA CAUTELAR. NÃO-CONHECI MENTO. ILEGITI MIDADE. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. ATRIBUIÇÃO PRIVATIVA. PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA. 1. Ausência de legitimidade do ministério público do trabalho para atuar perante o Supremo Tribunal Federal. 2. É atribuição privativa do procurador-geral da república exercer as funções do ministério público junto a esta corte. Artigo 103, § 1º, da constituição do Brasil e artigo 46 da Lei Complementar 75/93. 3. Agravo regimental não conhecido. (Supremo Tribunal Federal STF; Rec. 6.482-4; SP; Tribunal Pleno; Rel. Min. Eros Grau; Julg. 23/09/2009; DJE 16/10/2009; Pág. 17) CF, art. 103