TRIBUTÁRIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ESGOTO. NATUREZA JURÍDICA. TARIFA OU PREÇO PÚBLICO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ANÁLISE ACERCA DOS REQUISITOS PARA A COBRANÇA DE TARIFA. 1. A recorrente demonstra mero inconformismo em seu agravo regimental que não se mostra capaz de alterar os fundamentos da decisão agravada. 2. "Os serviços públicos de fornecimento de água e esgoto, essenciais à cidadania, se caracterizam pela facultatividade e não pela compulsoriedade, prestado diretamente pelo Estado ou por terceiro, mediante concessão, submetendo-se à fiscalização, princípios e regras condicionadores impostos pelo ente público, e por isso remunerados por tarifas ou preços públicos, regendo-se pelas normas de direito privado" (RESP 149654/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ de 17/10/2005) 3. O entendimento proferido no julgamento do RESP 149654/SP aplica-se a todos os processos que estiverem em trâmite nesta Corte Superior. 4. Tendo o serviço de esgoto natureza de tarifa, determino o retorno dos autos ao Tribunal a quo a fim de que sejam analisados os requisitos exigidos para a cobrança da tarifa. 5. Agravo regimental não provido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRg-REsp 1.102.987; Proc. 2008/0251985-1; RJ; Segunda Turma; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; Julg. 06/04/2010; DJE 16/04/2010)
Postado por Stella
"Advogada, especialização em Direito Processual Civil, administra três sites jurídicos e um blog, Jurisconsulto, onde escreve críticas sobre julgados e legislação em geral."