PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DESTA CORTE SUPERIOR. 1. Em suas razões, a recorrente aponta violação dos arts. 183, caput e §§ 1º e 2º da Lei n. 5.869/73 (Código de Processo Civil - CPC). 2. Não merece conhecimento a pretensão recursal em tela, uma vez que os dispositivos apontados como violados, bem como as teses a ele atreladas, não foram prequestionados no acórdão recorrido. Incidência da Súmula n. 211 desta Corte Superior - ausência de prequestionamento. 3. Note-se, ainda, que o acolhimento dos argumentos lançados no especial iria requerer a análise de conjunto fático-probatório, o que é vedado aos magistrados desta Corte Superior por sua Súmula n. 7. 4. Agravo regimental não provido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRg-REsp 1.165.957; Proc. 2009/0213115-2; RJ; Segunda Turma; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; Julg. 06/04/2010; DJE 16/04/2010)
Postado por Stella
"Advogada, especialização em Direito Processual Civil, administra três sites jurídicos e um blog, Jurisconsulto, onde escreve críticas sobre julgados e legislação em geral."