PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO COMBATIDO PELO ESPECIAL COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. INTERPOSIÇÃO DE EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO NEGATIVA DE ADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA O STF. APLICAÇÃO, COM ADAPTAÇÕES, DA SÚMULA N. 126 DESTA CORTE SUPERIOR. 1. O acórdão combatido contém fundamentos constitucionais e infraconstitucionais e foram interpostos tanto Recurso Especial como recurso extraordinário. 2. Ocorre que, na origem, o extraordinário não foi admitido e não há provas nos autos de que houve interposição de agravo de instrumento contra essa decisão denegatória de admissibilidade, devolvendo a questão ao Supremo Tribunal Federal. 3. Incide, portanto, com adaptações, a Súmula n. 126 desta Corte Superior. 4. A comprovação de interposição de agravo de instrumento contra decisão que negou admissibilidade a extraordinário é essencial porque, havendo acórdão com fundamento de dupla natureza para o mesmo argumento, o trânsito em julgado do aspecto constitucional da controvérsia é suficiente para manter o acórdão combatido, motivo pelo qual a revisão via especial torna-se impossível. 5. Agravo regimental não provido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRg-Ag 1.262.865; Proc. 2010/0000499-2; RJ; Segunda Turma; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; Julg. 06/04/2010; DJE 16/04/2010)