PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. ILEGALIDADE DE COBRANÇA E CORTE DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. ACÓRDÃO COM MÚLTIPLOS FUNDAMENTOS. ATAQUE INSUFICIENTE NO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283 DO STF, POR ANALOGIA. COMPROVAÇÃO DE DANO MORAL. OFENSA AO ART. 186 DO NCC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. DANO IN RE IPSA. DESNECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO NÃO PATRIMONIAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. NÃO-INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. 1. Em primeiro lugar, no que se refere à suposta malversação dos arts. 165, 458 e 535 do CPC, observa-se que a parte recorrente apenas afirmou padecer de vícios o acórdão combatido, sem apontar com precisão quais seriam eles. Desta forma, incide a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal - STF, por analogia. 2. Em segundo lugar, a leitura do acórdão combatido revela que foram três os argumentos pela ilegalidade da cobrança e do corte de fornecimento de água no caso concreto: (I) comprovação de adimplência em favor do consumidor, (II) inexistência de descrição acerca da origem do débito no caso concreto e (III) incompatibilidade entre o valor médio de consumo e o valor de consumo de determinado mês. 3. No especial, a recorrente limitou-se a afirmar a legalidade de sua conduta, mas não rebateu os pontos que fundamentaram a decisão da origem, motivo pelo qual aplica-se a Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal, também por analogia. 4. Em terceiro lugar, no que tange à ausência de comprovação do dano moral suportado, do art. 186 do novo Código Civil não se retira a tese da imprescindibilidade de prova do dano moral, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF, por analogia. 5. Mesmo que assim não fosse, pacificou-se nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual o dano moral é in re ipsa, ou seja, dispensa comprovação acerca da real experimentação do prejuízo não patrimonial por parte de quem o alega, bastando, para tanto, que se demonstre a ocorrência do fato ilegal. Neste sentido, V.: RESP 299.532/SP, Rel. Des. Honildo Amaral de Mello Castro, Quarta Turma, DJe 23.11.2009, e RESP 786.239/SP, Rel. Min. Sidnei Benetti, Terceira Turma, DJe 13.5.2009. 6. Em quarto e último lugar, a alegação de ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade veio desacompanhada de indicação de dispositivo de legislação infraconstitucional federal, o que atrai a Súmula n. 284 do STF, por analogia. 7. Agravo regimental não provido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRg-Ag 1.271.858; Proc. 2010/0013614-0; RJ; Segunda Turma; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; Julg. 06/04/2010; DJE 16/04/2010) CPC, art. 165 CPC, art. 458 CPC, art. 535 CC, art. 186