PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC. REJEIÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. (PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS. ARTIGO 37, § 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. GUARDA DE CADÁVER EM CEMITÉRIO. AUSÊNCIA DO CORPO NO LOCAL PACTUADO. ACÓRDÃO QUE DECIDIU A CONTROVÉRSIA À LUZ DE INTERPRETAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL E CONTRATUAL. INADMISSIBILIDADE. 1. O inconformismo, que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum, não há como prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 535 do CPC. 2. Deveras, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 3. A pretensão de revisão do julgado, em manifesta pretensão infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos, quando o aresto recorrido assentou que: 1. A constitucionalização da solução da lide e a necessidade de invasão na análise de deveres contratuais, revelam-se insindicáveis em sede de Recurso Especial, ante o óbice das Súmulas 05 e 07 do E. STJ, mercê de assim o fazendo, a Corte, usurpar competência que, por expressa determinação da Carta Maior, pertence ao Colendo STF. 2. Controvérsia dirimida pelo C. Tribunal a quo à luz da Constituição Federal, razão pela qual revela-se insindicável a questão no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial. Precedentes: RESP 889.651/RJ, DJ 30.08.2007;REsp n.º 808.045/RJ, DJU de 27/03/2006; RESP n.º 668.575/RJ, Primeira Turma, Relator Min. Luiz Fux, DJU de 19/09/2005. 3. In casu, restou assentado no acórdão proferido pelo Tribunal a quo, verbis: Com efeito, diante da violação de seu dever contratual de guarda do cadáver, torna-se inequívoco o dever de indenizar o dano moral decorrente da violenta dor causada pela surpresa revelada no momento da exumação com a ausência do corpo do local onde fora sepultado, encontrando-se outro que não aquele velado pelos autores. São valores inalienáveis do patrimônio moral humano a dignidade da vida e da morte. O desprezo pelo ser humano após a sua morte gera dor profunda nos seus entes queridos que sofrem a perda da pessoa amada. Como se não bastasse a existência de dano e do nexo de causalidade, há prova da culpa da Administração em enterrar o de cujus em jazigo que não aquele adquirido pelos autores, conforme atesta o título de perpetuidade de f. 43. (...) Ora, em momento algum foi alegado pelos autores a existência de pedido sobre a transferência da sepultura do falecido, sendo certo que a menção "feita à mão" no documento de f. 45 é insuficiente para comprovar que "a exumação foi feita para fazer a permuta para a Q-11 C. 1181, a pedido da família". Nesse contexto, forçoso admitir que de fato houve transferência dos restos mortais do marido e pai dos autores para local não solicitado pela família, situação que impõe o dever de indenizar do Município com base no disposto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. (fls. 105/106 - Grifei) 4. Recurso Especial não conhecido. 4. Ad argumentandum tantum, o apelo nobre não foi conhecido, restando prejudicada a análise das demais questões suscitadas em sede do Recurso Especial. 5. Embargos de Declaração rejeitados. (Superior Tribunal de Justiça STJ; EDcl-EDcl-REsp 1.058.456; Proc. 2008/0106008-5; MG; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz Fux; Julg. 06/10/2009; DJE 16/10/2009)
RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE PERMUTA DE UNIDADES IMOBILIÁRIAS. AÇÃO DE ORDINÁRIA E RECONVENÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO NÃO-OCORRÊNCIA. RECONVENÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO ESPECÍFICA DOS ADVOGADOS DOS RECORRENTES. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS TERMOS DA RECONVENÇÃO. NULIDADE. NÃO-OCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DISPENSA DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. PROVIDÊNCIA NO ÂMBITO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO JUDICIAL. FATO NOVO VENDA DE IMÓVEL A TERCEIRO. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES RECURSOS ESPECIAIS IMPROVIDOS. I - In casu, a Corte de origem não incorreu em omissão alguma, conquanto tenha decidido contrariamente ao interesse da parte, motivo pelo qual se repele a indicada negativa de prestação jurisdicional; II - A ausência de intimação dos advogados do reconvindo para o oferecimento de contestação à reconvenção não enseja nulidade quando inexiste prova do prejuízo à parte, exatamente como o caso dos autos, em que houve ciência inequívoca da reconvenção por parte dos recorrentes; III - Em princípio, cabe à prudente discrição do Magistrado decidir sobre a produção de provas no processo, sendo esse exatamente o caso dos autos, não havendo falar, na espécie, em cerceamento de defesa; IV - Na hipótese de impossibilidade do cumprimento da obrigação firmada por meio do contrato de compra e venda, é lícita a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos; V - Recursos especiais improvidos. (Superior Tribunal de Justiça STJ; REsp 1.051.526; Proc. 2008/0088830-9; ES; Terceira Turma; Rel. Min. Massami Uyeda; Julg. 17/09/2009; DJE 14/10/2009)
RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE PERMUTA DE UNIDADES IMOBILIÁRIAS. AÇÃO DE ORDINÁRIA E RECONVENÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO NÃO-OCORRÊNCIA. RECONVENÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO ESPECÍFICA DOS ADVOGADOS DOS RECORRENTES. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS TERMOS DA RECONVENÇÃO. NULIDADE. NÃO-OCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DISPENSA DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. PROVIDÊNCIA NO ÂMBITO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO JUDICIAL. FATO NOVO VENDA DE IMÓVEL A TERCEIRO. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES RECURSOS ESPECIAIS IMPROVIDOS. I - In casu, a Corte de origem não incorreu em omissão alguma, conquanto tenha decidido contrariamente ao interesse da parte, motivo pelo qual se repele a indicada negativa de prestação jurisdicional; II - A ausência de intimação dos advogados do reconvindo para o oferecimento de contestação à reconvenção não enseja nulidade quando inexiste prova do prejuízo à parte, exatamente como o caso dos autos, em que houve ciência inequívoca da reconvenção por parte dos recorrentes; III - Em princípio, cabe à prudente discrição do Magistrado decidir sobre a produção de provas no processo, sendo esse exatamente o caso dos autos, não havendo falar, na espécie, em cerceamento de defesa; IV - Na hipótese de impossibilidade do cumprimento da obrigação firmada por meio do contrato de compra e venda, é lícita a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos; V - Recursos especiais improvidos. (Superior Tribunal de Justiça STJ; REsp 1.051.526; Proc. 2008/0088830-9; ES; Terceira Turma; Rel. Min. Massami Uyeda; Julg. 17/09/2009; DJE 14/10/2009)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 485, V, DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo julgou improcedente o pedido de rescisão do julgado, que, em Ação Civil Pública, condenou o ora agravante a ressarcir o Erário pelo dano causado com a permuta de imóveis do Município de Indaiatuba. O insurgente alega ofensa ao art. 485, V, do CPC, por não terem sido reconhecidas as violações legais apontadas na Ação Rescisória. 2. Conforme entendimento da Primeira Seção do STJ, para que a ação fundada no art. 485, V, do CPC seja acolhida, é necessário que a interpretação dada pelo decisum rescindendo seja de tal modo aberrante que contrarie o dispositivo legal em sua literalidade. 3. Na hipótese, o entendimento do Tribunal de origem - de ter sido comprovada a responsabilidade do recorrente pelo dano causado ao Erário, de inexistir litisconsórcio necessário com quem não participou do ato lesivo, e de ter sido alcançada pela preclusão a questão da escolha do perito - impede concluir que o acórdão rescindendo afrontou os arts. 3º, 6º, 47, 145, 245 e 267 do CPC, bem como os arts. 159 e 1.518 do Código Civil. 4. Ademais, a tese autoral contraria a Súmula nº 329/STJ, segundo a qual "O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa do patrimônio público". 5. Consoante a premissa do acórdão recorrido, não há como concluir pela procedência do pedido rescisório, ficando afastada, portanto, a alegada ofensa ao art. 485, V, do CPC. Na verdade, a pretexto de aduzir violada a referida norma processual, o agravante objetiva rejulgamento do acórdão rescindendo, inviável nesta oportunidade processual. 6. Agravo Regimental não provido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRg-REsp 726.946; Proc. 2005/0016595-9; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 01/10/2009; DJE 09/10/2009) CPC, art. 485 CPC, art. 267 CC, art. 159 CC, art. 1518
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CARACTERIZADA. OUTORGA CONJUGAL. REQUISITO DE VALIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. REQUISITO ESPECIAL DE REGULARIDADE DA LEGITIMIDADE PROCESSUAL. ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS SE PERFAZ COM O REGISTRO. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. I - Não se viabiliza o especial pela indicada ausência de prestação jurisdicional, porquanto verifica-se que a matéria em exame foi devidamente enfrentada, emitindo-se pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão dos recorrentes. A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. II - Nos termos do inciso I do artigo 1.647 do Código Civil a outorga conjugal é necessária como requisito de validade dos negócios jurídicos que importem alienação de bens imóveis ou imposição de ônus reais sobre bens imóveis. De acordo com o inciso II, do mesmo artigo, ela também é exigida para que o cônjuge pleiteie como autor ou réu, acerca de bens imóveis ou direitos sobre bens imóveis. III - No caso vertente não é possível reconhecer a nulidade, absoluta ou relativa, do contrato verbal de permuta por ausência de outorga conjugal com fundamento no artigo 1.647, I, do Código Civil, porque a alienação de bens imóveis só se perfaz com o competente registro no Cartório de imóveis e, se não houve registro, não se verificou também a alienação do bem. Assim, não há que se afirmar a nulidade de uma alienação de imóvel por ausência de consentimento do cônjuge, se não houve alienação. lV - A alegação de ofensa ao artigo 1.647, II, do Código Civil não foi demonstrada nas razões do Recurso Especial. Incidência da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. V - Tendo o Tribunal de origem determinado o retorno das partes ao status quo ante, perde o sentido a alegação de que uma parte não pode exigir da outra o cumprimento de sua obrigação antes de implementar a sua própria. Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. Agravo Regimental improvido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRg-REsp 1.089.516; Proc. 2008/0199102-1; RS; Terceira Turma; Rel. Min. Sidnei Beneti; Julg. 16/06/2009; DJE 25/06/2009) CC, art. 1647
CIVIL. ENFITEUSE. TROCA DE BENS. LAUDÊMIO. Nas áreas foreiras à União, incide o laudêmio na permuta de imóveis, por se tratar de contrato oneroso e sujeito às disposições da compra e venda, na forma do artigo 533 do Código Civil (artigo 1.164 do antigo Código de 1916). Aplicação do Decreto-Lei nº 2.398/87. Recurso desprovido. (TRF 02ª R.; APL-MS 18546; Proc. 97.02.14262-8; Sexta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Guilherme Couto; Julg. 09/09/2009; DJU 21/09/2009; Pág. 83) CC, art. 533
PROCESSO ADMINISTRATIVO. PERMUTA. REMOÇÃO. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO. VITALICIO. JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª E 5ª REGIÃO. RESOLUÇÃO Nº 1/08 DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DEFERIMENTO. 1. Houve a anuência do Tribunal Regional da 5ª Região; a Presidente desta Corte já foi oficiada do pedido de remoção; os cargos possuem a mesma natureza; o Conselho da Justiça Federal da Terceira Região vislumbrou, por unanimidade, o preenchimento dos requisitos impostos na Resolução nº 1/CJF. 2. O animus do magistrado de transferir-se para outra Região - sem dúvida colaborará no seu desempenho, dado que exercerá com mais serenidade o seu mister, logo, presente os elementos que autorizam afirmar-se a existência de conveniência da Administração (art. 324 do RI da Corte). 3. Ausente fato que possa desaconselhar o deferimento da permuta. 4. O juiz removido de uma região para outra, ainda que em decorrência de permuta, ocupará o último lugar na lista de antiguidade para fins de promoção dentre aqueles que ocupem o mesmo cargo, conforme disposto no art. 33 da Resolução nº 1/08 do CJF. 5. Os pedidos referentes ao trânsito de trinta dias, custeio de despesas e concessão de ajuda de custo, pois eles devem ser requeridos às autoridades competentes. 6. Permuta deferida. (TRF 03ª R.; PA 730; Proc. 2009.03.00.023348-2; Rel. Des. Fed. Nery Junior; Julg. 08/07/2009; DEJF 17/07/2009; Pág. 257)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ESTÁGIO PROBATÓRIO. PERMUTA. SEM PREJUÍZO AO INTERESSE PÚBLICO. POSSIBILIDADE. O indeferimento de permuta, anteriormente condicionada apenas à apresentação de outro servidor para o preenchimento da vaga, contraria os princípios da legalidade, razoabilidade e impessoabilidade. A autoridade impetrada descura que a licença médica é prevista legalmente e, se o servidor apresenta muitos atestados, é dever da perícia médica homologá-los ou não, não podendo a negativa de remoção ser embasada no fato de o servidor estar em licença médica ou ausentar-se constantemente por motivo de saúde. O argumento de saúde pode indicar a razoabilidade da remoção como forma de mitigar tais problemas, mormente não resultando da permuta prejuízo ao interesse público. (TRF 04ª R.; APL-RN 2008.72.00.000807-7; SC; Quarta Turma; Rel. Juiz Fed. Sergio Renato Tejada Garcia; Julg. 16/09/2009; DEJF 06/10/2009; Pág. 399)
18228909 - ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXERCÍCIO PROVISÓRIO E REMOÇÃO PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Hipótese em que alega a autora, servidora pública federal do TRE/RN, lotada na 52a Zona Eleitora, na Comarca de São Bento do Norte, ter direito à lotação provisória junto à sede do TRE/RN sediada em Natal, ou em qualquer outro órgão da Administração Federal direta, autárquica ou fundacional, ali localizado, para acompanhar o esposo, servidor do Ministério Público da União, lotado em Natal/RN. Daí escorar-se na proteção constitucional à família, para pretender a remoção mencionada; 2. O direito à lotação provisória e à remoção compulsória para acompanhamento de cônjuge deriva da transferência deste por interesse da Administração, o que não ocorreu no caso presente, uma vez que o esposo da autora foi removido a pedido, mediante permuta. 3. Demais disso, a apelada participou de concurso para o TRE/RN, sabendo que provavelmente seria lotada em alguma Comarca do interior do Estado, não encontrando, sua pretensão, amparo no art. 36, III, "a", da Lei nº 8.112/90; 4. Apelação e remessa oficial providas. (TRF 05ª R.; AC 2006.84.00.007680-0; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Roberto de Oliveira Lima; DJETRF5 30/09/2009) LEI 8112-1990, art. 36
18228909 - ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXERCÍCIO PROVISÓRIO E REMOÇÃO PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Hipótese em que alega a autora, servidora pública federal do TRE/RN, lotada na 52a Zona Eleitora, na Comarca de São Bento do Norte, ter direito à lotação provisória junto à sede do TRE/RN sediada em Natal, ou em qualquer outro órgão da Administração Federal direta, autárquica ou fundacional, ali localizado, para acompanhar o esposo, servidor do Ministério Público da União, lotado em Natal/RN. Daí escorar-se na proteção constitucional à família, para pretender a remoção mencionada; 2. O direito à lotação provisória e à remoção compulsória para acompanhamento de cônjuge deriva da transferência deste por interesse da Administração, o que não ocorreu no caso presente, uma vez que o esposo da autora foi removido a pedido, mediante permuta. 3. Demais disso, a apelada participou de concurso para o TRE/RN, sabendo que provavelmente seria lotada em alguma Comarca do interior do Estado, não encontrando, sua pretensão, amparo no art. 36, III, "a", da Lei nº 8.112/90; 4. Apelação e remessa oficial providas. (TRF 05ª R.; AC 2006.84.00.007680-0; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Roberto de Oliveira Lima; DJETRF5 30/09/2009) LEI 8112-1990, art. 36
CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. POSSUIDOR. INSTRUMENTO PARTICULAR DE PERMUTA. AUSENCIA DE REGISTRO. SÚMULA Nº 84/STJ. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. AJUIZAMENTO EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO DO EXECUTADO. TRANSAÇÃO IMOBILIÁRIA ANTERIOR. FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. 1. É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro (Súmula n.º 84/STJ). 2. A despeito de não registrado no cartório de imóveis, o instrumento particular de permuta de imóvel firmado anteriormente à inscrição do débito em Dívida Ativa e ao ajuizamento da execução fiscal em que penhorado o bem objeto daquele, bem como à citação do executado, não constitui fraude à execução. 3. Não se conhece da apelação na parte em que se pleiteia a isenção da condenação na verba honorária se não há sucumbência nesse tocante. 4. Recebida a apelação no duplo efeito, somente após o trânsito em julgado do comando sentencial confirmado neste Juízo ad quem poder-se-á averbá-lo no cartório para a desconstituição da penhora nele determinada. 5. Apelação, na parte em que recebida, a que se nega provimento. (TRF 05ª R.; AC 2001.82.00.005179-4; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Vladmir Souza Carvalho; DJETRF5 21/09/2009) Súm. nº 84 do STJ
APELAÇÃO CÍVEL CUMULADA COM RECURSO ADESIVO. AÇÃO QUANTI MINORIS. RECONVENÇÃO. CONTRATO DE TROCA OU PERMUTA. ÁREA MENOR DO QUE A CONTRATADA. IMÓVEL CERTO E DETERMINADO. VENDA AD CORPUS. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO § 3º, DO ARTIGO 500 DO CÓDIGO CIVIL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INOCORRÊNCIA. 1. Quando as partes contratam a troca ou permuta de imóvel certo e determinado, aceitas por meio de cláusula contratual expressa a qual anuíram, ainda que contenha o pacto referência enunciativo à dimensão da área, têm-se que realizada venda ad corpus, a qual não enseja que o adquirente se insurja quanto às condições do imóvel sob a consideração de que a desconhecia ou que se encontra distinta da constante na avença. 2. Recurso adesivo não conhecido, pois, embora o recorrente tenha se sagrado vencedor na ação principal e vencido na reconvenção, tal circunstância, por si, não caracteriza a sucumbência recíproca, porquanto ação e reconvenção são demandas autônomas. (TJ-AC; Ap. Civ Rec Ads 2009.000288-1; Ac. 5.916; Câmara Cível; Relª Desª Izaura Maia; DJAC 08/04/2009; Pág. 4) CC, art. 500
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVISOR. ASSUNÇÃO A CARGO DE CORREGEDOR. VINCULAÇÃO. INEXISTÊNCIA:. A posse em cargo de corregedor de desembargador que tenha aposto visto nos autos como revisor é sufi ciente para cessar sua vinculação, devendo o feito ser distribuído a novo revisor. Desembargador sorteado, mas que não realizou qualquer ato no feito, não se encontra a ele vinculado quando há permuta de câmaras. Deve ser designado novo revisor dentre os membros da primeira Câmara Cível. Conflito conhecido. Desisgnação de novo revisor. (TJ-AM; CC-AC 2008.002088-6/0001.00; Manaus; Tribunal Pleno; Relª Desª Maria do Pérpetuo Socorro Guedes Moura; DJAM 11/03/2009; Pág. 5)
46063443 - RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA, NO VALOR DE R$ 10.000,00. Alegação do autor de que alugara seu pasto para colocação de gado bovino do réu. Contestação a aduzir que não houve locação de pasto, e sim, uma permuta: O requerente alugaria o trator do réu para arar e gradear a sua terra e em troca o réu colocaria 60 cabeças de gado bovino. Instrução com depoimento, apenas, das partes. Depoimentos colidentes. Sentença reformada, pois, diante da colidência dos depoimentos, não há prova de que os fatos ocorreram na forma indicada na exordial, que, inclusive, veio destituída de qualquer prova do alegado. Improcedência do pedido. Recurso conhecido e provido. (TJ-BA; Rec. 5469/2008-1; Segunda Turma Recursal; Rel. Juiz Edson Pereira Filho; DJBA 09/09/2009)
46063443 - RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA, NO VALOR DE R$ 10.000,00. Alegação do autor de que alugara seu pasto para colocação de gado bovino do réu. Contestação a aduzir que não houve locação de pasto, e sim, uma permuta: O requerente alugaria o trator do réu para arar e gradear a sua terra e em troca o réu colocaria 60 cabeças de gado bovino. Instrução com depoimento, apenas, das partes. Depoimentos colidentes. Sentença reformada, pois, diante da colidência dos depoimentos, não há prova de que os fatos ocorreram na forma indicada na exordial, que, inclusive, veio destituída de qualquer prova do alegado. Improcedência do pedido. Recurso conhecido e provido. (TJ-BA; Rec. 5469/2008-1; Segunda Turma Recursal; Rel. Juiz Edson Pereira Filho; DJBA 09/09/2009)
AÇÃO RESOLUTÓRIA. CONTRATO DE PERMUTA DE VÉICULOS. DESCUMPRIMENTO. PERDAS E DANOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO EFETIVA. PURGA DA MORA. RESTITUIÇÃO DO VALOR. POSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 01. O descumprimento do contrato, a ensejar a indenização por perdas e danos, deve ser comprovado por quem alega, eis que não é presumido. 02. No caso vertente, o depoimento do autor é insubsistente para, por si, induzir à conclusão de que o veículo entregue em permuta de outro, era produto de ilícito penal, ainda mais porque pois colidente com as demais provas orais produzidas e com os documentos acostados, os quais apontam exatamente para a direção oposta, infirmando a ocorrência do ilícito civil, donde não se configura o dever de indenizar perdas e danos. 03. Ademais, não restou comprovado que o caminhão dado em permuta ao réu era da propriedade do autor, que, apenas, emprestara seu nome para refinanciá-lo, em benefício de terceiro, operando, em seguida, a cessão de direitos e obrigações formalmente no banco mutuante. 04. Não trazendo, o apelante, outros meios de prova, acerca de eventual descumprimento do contrato, não há como prosperar sua pretensão. 05. No entanto, assiste ao autor o direito a receber, em regresso, o que pagou a título de purga de mora ao banco, que manejara ação de busca e apreensão do veículo, a fim de evitar o enriquecimento ilícito do réu. 06. Apelação parcialmente provida. Unânime. (TJ-DF; Rec. 2004.09.1.010478-9; Ac. 381.429; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Romeu Gonzaga Neiva; DJDFTE 09/10/2009; Pág. 76)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DE PERGUNTAS À TESTEMUNHA. IMPERTINÊNCIA COM A PROVA A SER PRODUZIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. PERMUTA DO BEM LITIGIOSO NO CURSO DA AÇÃO. SENTENÇA QUE ALCANÇA O BEM ADQUIRIDO. VÍCIO NÃO CONSTATADO. NEGÓCIO JURÍDICO. INTERPRETAÇÃO. VONTADE DAS PARTES. BOA FÉ OBJETIVA. 1 - Não ofende o direito à ampla defesa o indeferimento pelo magistrado de perguntas dirigidas à testemunha quando impertinentes ao fim da prova a ser alcançada. 2. Havendo troca do bem litigioso por outro no curso da ação, restando clara a subrogação de um pelo outro, passível que a decisão judicial venha alcançá-lo sem caracterizar julgamento extra petita, máxime em razão da transferência do bem após o ajuizamento da ação. Cogitar-se do contrário seria atentatório aos princípios da economia e eficiência processual. 3. Nas declarações de vontade o que importa é a vontade real e não a vontade declarada, importando interpretar o negócio de acordo com a boa-fé para elucidar a intenção das partes, sem vinculação ao teor da redação do negócio. (TJ-DF; Rec. 2007.03.1.031787-6; Ac. 378.504; Segunda Turma Cível; Rel. Des. Carlos Pires Soares Neto; DJDFTE 06/10/2009; Pág. 91)
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA. RECURSO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CONTADOR JUDICIÁRIO DE 1ª ENTRÂNCIA. NOMEAÇÃO PARA 2ª ENTRÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DO CONCURSO PÚBLICO. VINCULAÇÃO AO EDITAL. ESTRITA LEGALIDADE. IGUALDADE. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O edital n.º 15, publicado no diário da justiça de 05-06-04, com base na Lei Estadual n.º 3.526/82, destinou-se a disciplinar o concurso público de provas e títulos para provimento de cargos de contador judiciário, especificando a escolaridade requisitada, bem como o número de vagas e os vencimentos inerentes a cada entrância (primeira, segunda e terceira), devendo o candidato escolher para qual delas pretendia concorrer. A par disso, os recorrentes optaram pelo cargo de contador judiciário de Comarca de primeira entrância. Portanto, não se pode exigir outra conduta da administração pública senão o pleno respeito aos princípios da legalidade e da vinculação ao edital, no sentido de inadmitir a nomeação dos aprovados para o cargo de contador judiciário de Comarca de primeira entrância para ocuparem idêntico cargo de Comarca de segunda; 2. O art. 37, II, da CF/88 preceitua que a investidura em cargo público dependerá, necessariamente, de prévia aprovação em concurso público, conforme a natureza do cargo. Assim, permitir a livre nomeação de candidato em cargo de Comarca de entrância para a qual não prestou concurso público específico, afrontaria expressamente a própria Carta Magna, em patente violação ao princípio do concurso público; 3. É possível a administração pública alterar o edital do concurso, desde que o faça antes da conclusão e homologação do certame e com paridade para todos os candidatos, em observância aos princípios administrativos basilares e à legislação em vigor. Então, é equivocada a exegese atribuída pelos recorrentes à Lei Estadual n.º 7.854/04, uma vez que admiti-la como forma de ingresso em cargo de Comarca de entrância diversa daquela que o candidato prestou concurso público, violaria o princípio da isonomia e resultaria em sua inequívoca inconstitucionalidade; 4. Obedecendo ao mesmo preceito, vale assinalar que tanto a permuta quanto a remoção somente poderão ocorrer para Comarca de igual entrância, por força da Lei Complementar Estadual n.º 46/94 e da Lei Estadual n.º 3.562/82, respectivamente; 5. A nomeação para entrância diversa daquela em que os candidatos foram aprovados configura violação aos princípios da vinculação ao edital, da estrita legalidade, do concurso público e da isonomia, preceitos norteadores da administração pública. Não se pode exigir outra conduta deste órgão colegiado senão o indeferimento do pedido de aproveitamento dos aprovados para o cargo de contador judiciário nas comarcas de primeira entrância para as vagas existentes e vindouras nas comarcas de segunda entrância; 6. Recurso desprovido. Decisão mantida. (TJ-ES; Rec 100090004233; Conselho da Magistratura; Rel. Des. Arnaldo Santos Souza; Julg. 21/09/2009; DJES 30/09/2009; Pág. 8) CF, art. 37
PROCESSO DO CONSELHO. PERMUTA ENTRE SERVIDORES. REQUISITOS DA RESOLUÇÃO Nº 06/2001 DO CONSELHO DA MAGISTRATURA. PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE PERMUTA. PEDIDO DEFERIDO. 1. O pedido de permuta formulado pelos servidores do poder judiciário do Espírito Santo deve observar a resolução nº 06/2001, do Conselho da Magistratura. 2. Comprovado nos autos que foram preenchidos todos os requisitos legais exigidos para efetivação do pedido de permuta entre servidores, ou seja, estarem lotados em comarcas de mesma entrância e com vencimentos iguais, além de demonstrada a anuência dos magistrados das respectivas comarcas, deve o mesmo ser acolhido. 3. Permuta deferida. (TJ-ES; Proc-Con 100090029172; Conselho da Magistratura; Rel. Des. José Luiz Barreto Vivas; Julg. 21/09/2009; DJES 30/09/2009; Pág. 8)
PROCESSO DO CONSELHO. 1) PEDIDO DE PERMUTA. ATRIBUIÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO AO CONSELHO DA MAGISTRATURA. CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. 2) REQUISITOS PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. FORMULAÇÃO DE PEDIDO CONJUNTO. OCUPAÇÃO DO MESMO CARGO, EM IDÊNTICA ENTRÂNCIA. ANUÊNCIA DOS JUÍZES. PEDIDO DEFERIDO. 1) A resolução nº 006/2001, por força de seu inciso IV, outorgou a este Conselho da Magistratura a atribuição de homologar os pedidos de permuta formulados pelos servidores do poder judiciário capixaba, segundo critérios de conveniência e oportunidade, além de decidir acerca das impugnações porventura formuladas. 2) in casu, as servidoras interessadas em realizar permuta de lotações (a) formularam pedido conjunto; (b) ocupam o mesmo cargo (comissários da infância e juventude); (c) estão originariamente lotadas em comarcas de mesma entrância (3ª entrância); e (d) contam com a anuência dos respectivos magistrados. Pedido deferido. (TJ-ES; Proc-Con 100090028596; Conselho da Magistratura; Rel. Des. Rômulo Taddei; Julg. 21/09/2009; DJES 30/09/2009; Pág. 7)
PROCESSO DO CONSELHO. 1) PEDIDO DE PERMUTA. COMPETÊNCIA DO CON. SELHO DA MAGISTRATURA. CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. 2) IMPUGNAÇÃO. ACORDO DE VONTADE. CASO CONCRETO. EXCEP. CIONALIDADE. IMPUGNANTE MAIS ANTIGA E LOTADA NO MESMO JUÍZO DO SEGUNDO PERMUTANTE. AUSÊNCIA DE QUALQUER PREJUÍZO AO PRIMEIRO PERMUTANTE. CARGO DE OFICIAL DE JUSTIÇA. 3) AQUIESCÊNCIA DO DIRETOR DO FÓRUM. 4) REQUISITOS PREENCHI. DOS. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. PERMUTA DEFERIDA ENTRE O PRIMEIRO PERMUTANTE E A IMPUGNANTE MAIS ANTIGA. 1) A resolução nº 006/2001, por força de seu inciso IV, outorgou a este Conselho da Magistratura a atribuição de homologar os pedidos de permuta formulados pelos servidores do poder judiciário capixaba, segundo critérios de conveniência e oportunidade, além de decidir acerca das impugnações porventura formuladas. 2) Sem embargo da jurisprudência do egrégio Conselho da Magistratura no sentido de que a permuta é ato bilateral, havendo a necessidade, por conseqüência, de um acordo de vontade de ambos os permutantes, a hipótese dos autos denota a desnecessidade de prévio acordo de vontade entre o primeiro permutante e a primeira impugnante, visto que tanto esta (mais antiga) quanto o segundo permutante encontram-se lotados junto à diretoria do fórum da Comarca de são mateus/ES. E em se tratando de oficiais de justiça, sempre lotados nas diretorias dos fóruns, não há falar-se em qualquer prejuízo ao primeiro permutante com o acolhimento da impugnação. 3) É de sublinhar a manifestação apresentada pelo MM. Juiz de direito diretor do fórum de são mateus/ES noticiando sua aquiescência a que qualquer dos impugnantes realize a permuta com o primeiro permutante, restando à Lei a definição do critério objetivo a ser observado. 4) Neste sentido, acolhida a impugnação manejada pela servidora elimil catein barbosa da luz, sobreleva destacar que os servidores (a) têm interesse em realizar permuta de lotações; (b) ocupam o mesmo cargo (oficial de justiça); (c) estão originariamente lotados em comarcas de mesma entrância (3ª entrância); e (d) contam com a anuência dos respectivos magistrados. Impugnação acolhida. Permuta deferida. (TJ-ES; Proc-Con 100090018936; Conselho da Magistratura; Rel. Des. Rômulo Taddei; Julg. 10/08/2009; DJES 26/08/2009; Pág. 9)
PROCESSO DO CONSELHO. 1) PEDIDO DE PERMUTA. ATRIBUIÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO AO CONSELHO DA MAGISTRATURA. CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. 2) DIREITO À IMPUGNAÇÃO. ANÁLISE DO ÓRGÃO COLEGIADO. 3) REQUISITOS PREENCHIDOS. FORMULAÇÃO DE PEDIDO CONJUNTO. OCUPAÇÃO DO MESMO CARGO, EM IDÊNTICA ENTRÂNCIA. ANUÊNCIA DOS JUÍZES. PEDIDO DEFERIDO. 1) A resolução nº 006/2001, por força de seu inciso IV, outorgou a este Conselho da Magistratura a atribuição de homologar os pedidos de permuta formulados pelos servidores do poder judiciário capixaba, segundo critérios de conveniência e oportunidade, além de decidir acerca das impugnações porventura formuladas. 2) Embora haja o direito à impugnação, isto não significa que ela deva ser obrigatoriamente acolhida e, via reflexa, preterido o pedido de permuta, cabendo, portanto, a este egrégio conselho decidir. In casu, o pedido originário de permuta é formulado por servidores das comarcas de presidente kennedy e muqui, não tendo havido qualquer impugnação. 3) Afastada a impugnação, sobreleva destacar que as servidoras interessadas em realizar permuta de lotações (a) formularam pedido conjunto; (b) ocupam o mesmo cargo (escrevente juramentado); (c) estão originariamente lotadas em comarcas de mesma entrância (primeira); e (d) contam com a anuência dos respectivos magistrados. Pedido deferido. (TJ-ES; Proc-Con 100090025774; Conselho da Magistratura; Rel. Des. Rômulo Taddei; Julg. 10/08/2009; DJES 26/08/2009; Pág. 10)
PROCESSO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA. REQUERIMENTO CONJUNTO DE PERMUTA ENTRE SERVIDORES. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PEDIDO DEFERIDO. Tendo sido preenchidos os requisitos legais exigidos para a efetivação do pedido de permuta, uma vez que os requerentes são servidores efetivos, lotados em comarcas de mesma entrância, com vencimentos iguais e que, a pretensão conta com anuência dos magistrados das respectivas comarcas, deve ser deferido o pedido. (TJ-ES; Proc-Con 100090025790; Conselho da Magistratura; Rel. Des. Sérgio Luiz Teixeira Gama; Julg. 10/08/2009; DJES 26/08/2009; Pág. 10)
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA. PEDIDO DE PERMUTA. SERVIDORAS EFETIVAS. COMARCAS DE IGUAL ENTRÂNCIA. ANUÊNCIA DOS JUÍZES. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONVENIÊNCIA DO ATENDIMENTO AO PEDIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. REQUERIMENTO DEFERIDO. 1. Estando preenchidos os requisitos legais, impõe-se o deferimento do requerimento de permuta, uma vez que: As requerentes ocupam cargos da mesma natureza (art. 35, § 1º, da Lei nº 46/1994); estão lotadas em Comarca de igual entrância; houve a anuência dos juízes aos quais estão e estarão subordinadas (respectivamente, itens I e III, da resolução nº 006/2001) e não existem restrições no tocante à conveniência do atendimento do pedido (item IV, da resolução nº 006/2001); 2. Permuta deferida. (TJ-ES; Proc-Con 100090026749; Conselho da Magistratura; Rel. Des. Arnaldo Santos Souza; Julg. 10/08/2009; DJES 20/08/2009; Pág. 9)
AGRAVO INTERNO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. EXECUÇÃO DO PACTO. IMPOSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO QUE NÃO FOI OBJETO DE TRANSAÇÃO. EXTINÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 843 do Código Civil, a composição amigável entre as partes da demanda, deve ser interpretada restritivamente. 2. Considerando que o acordo formulado nos autos, somente diz respeito à permuta de uma faixa de terra de propriedade da Escelsa e à transferência de uma Linha de Transmissão - Alto Lage/ Jucú-, para o terreno da Ceasa, o fato deste ter edificado um galpão de alvenaria na citada terra, não autoriza a concessionária de energia elétrica, executar o acordo homologado, de vez que o mesmo nada diz respeito à impossibilidade de se construir naquele local. 3. Por se tratar de um novo esbulho e, consequentemente, uma nova invasão de terra, deve a Escelsa buscar a proteção do seu direito real por meio da via adequada que não a ação de execução do acordo homologado. 4. Extinção da demanda, nos termos do art. 295, III c/c art. 267, I do CPC, que se mantém. 5. Recurso conhecido, mas que se nega provimento. (TJ-ES; AGInt-AC 12920010464; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Roberto Mignone; DJES 18/08/2009; Pág. 116) CC, art. 843 CPC, art. 267
- PROCESSO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA. REQUERIMENTO CONJUNTO DE PERMUTA ENTRE SERVIDORES. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PEDIDO DEFERIDO. A Lei Complementar nº 46/94, que estabelece o regime jurídico único dos servidores públicos civis do estado do Espírito Santo, disciplina em seu artigo 35, § 1º, a hipótese de permuta entre servidores ocupantes do mesmo cargo, através de requerimento conjunto. Não havendo interesse dos requerentes em permutar com vaga existente em Comarca diversa a requerida, tendo em vista que não houve pedido em conjunto com a impugnante, deve ser indeferida a referida impugnação. Ademais, na impugnação não consta a devida anuência dos magistrados das respectivas comarcas. Assim, superada a impugnação apresentada e tendo sido preenchidos os requisitos legais exigidos para a efetivação da referida permuta, uma vez que os requerentes são servidores efetivos, lotados em comarcas de mesma entrância, com vencimentos iguais e que, a pretensão conta com anuência dos magistrados das respectivas comarcas, deve ser deferido o pedido. (TJ-ES; Proc-Con 100090021294; Conselho da Magistratura; Rel. Des. Sérgio Luiz Teixeira Gama; Julg. 13/07/2009; DJES 07/08/2009; Pág. 9)
PROCESSO DO CONSELHO. 1) PEDIDO DE PERMUTA. ATRIBUIÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO AO CONSELHO DA MAGISTRATURA. CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. 2) DIREITO À IMPUGNAÇÃO. ANÁLISE DO ÓRGÃO COLEGIADO. 3) CASO CONCRETO. FALTA DE INTERESSE EM PERMUTAR COM A IMPUGNANTE. ÓBICE AFASTADO. 4) REQUISITOS PREENCHIDOS. FORMULAÇÃO DE PEDIDO CONJUNTO. OCUPAÇÃO DO MESMO CARGO, EM IDÊNTICA ENTRÂNCIA. ANUÊNCIA DOS JUÍZES. PEDIDO DEFERIDO. 1) A resolução nº 006/2001, por força de seu inciso IV, outorgou a este Conselho da Magistratura a atribuição de homologar os pedidos de permuta formulados pelos servidores do poder judiciário capixaba, segundo critérios de conveniência e oportunidade, além de decidir acerca das impugnações porventura formuladas. 2) embora haja o direito à impugnação, isto não significa que ela deva ser obrigatoriamente acolhida e, via reflexa, preterido o pedido de permuta, cabendo, portanto, a este egrégio conselho decidir. 3) in casu, o pedido originário de permuta é formulado por servidoras das comarcas de itaguaçu e de alto rio novo, ao passo que a impugnante encontra-se lotada na Comarca de mantenópolis. A declaração acostada às fls. 17 revela falta de interesse em permutar para a Comarca de mantenópolis, já que reside em colatina e ali possui uma filha cursando faculdade, a quem necessita prestar cuidados diários. Logo, permaneceria hígido seu desiderato de permutar com a servidora lotada em alto rio novo, diante da possibilidade de locomoção diária entre colatina e alto rio novo. 4) afastada a impugnação, sobreleva destacar que as servidoras interessadas em realizar permuta de lotações (a) formularam pedido conjunto; (b) ocupam o mesmo cargo (escrevente juramentado); (c) estão originariamente lotadas em comarcas de mesma entrância (primeira); e (d) contam com a anuência dos respectivos magistrados. Pedido deferido. (TJ-ES; Proc-Con 100090022110; Conselho da Magistratura; Rel. Des. Rômulo Taddei; Julg. 13/07/2009; DJES 07/08/2009; Pág. 9)
PROCESSO DO CONSELHO. 1) PEDIDO DE PERMUTA. ATRIBUIÇÃO DE HOMOLOGA. ÇÃO AO CONSELHO DA MAGISTRATURA. CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. 2) IMPUGNAÇÃO. 3) EXONERAÇÃO DE UM DOS REQUERENTES. PEDIDO PREJUDICADO. 1) A resolução nº 006/2001, por força de seu inciso IV, outorgou a este Conselho da Magistratura a atribuição de homologar os pedidos de permuta formulados pelos servidores do poder judiciário capixaba, segundo critérios de conveniência e oportunidade, além de decidir acerca das impugnações porventura formuladas. 2) a impugnante argumenta ser servidora pública mais antiga que a permutante e que o servidor, Sr. Fernando Luiz de paula estaria em vias de exonerar-se do cargo de escrevente juramentado, já que nomeado para as funções de oficial de justiça. Salienta, para mais, que nessas circunstâncias eventual permuta deferida implicaria ofensa à finalidade do ato administrativo, porquanto - Diante da exoneração de um dos permutantes - Mais escorreito seria destinar a vaga a processo de remoção, a fim de que os servidores mais antigos tivessem preferência na escolha. 3) no caso em cotejo, já havia ciência ab initio de que o então escrevente juramentado pediria exoneração do referido cargo, porquanto prestes a ser nomeado para as funções de oficial de justiça, o que - Data venia - Traduz burla à submissão do cargo almejado por ambas as permutantes (rectius: Cargo do "servidor-pivô") a processo de remoção. (TJ-ES; Proc-Con 100090012558; Conselho da Magistratura; Rel. Des. Rômulo Taddei; Julg. 29/06/2009; DJES 23/07/2009; Pág. 14)
PROCESSO DO CONSELHO. 1) PEDIDO DE PERMUTA. ATRIBUIÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO AO CONSELHO DA MAGISTRATURA. CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA E OPORTU. NIDADE. 2) REQUISITOS PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. FORMULAÇÃO DE PEDIDO CONJUNTO. OCUPAÇÃO DO MESMO CARGO, EM IDÊNTICA ENTRÂNCIA. ANUÊNCIA DOS JUÍZES. PEDIDO DEFERIDO. 1) A resolução nº 006/2001, por força de seu inciso IV, outorgou a este Conselho da Magistratura a atribuição de homologar os pedidos de permuta formulados pelos servidores do poder judiciário capixaba, segundo critérios de conveniência e oportunidade, além de decidir acerca das impugnações porventura formuladas. 2) in casu, o pedido originário de permuta é formulado por servidores lotados em comarcas da mesma entrância (colatina e guarapari). Sobreleva destacar que os servidores interessados em realizar permuta de lotações (a) formularam pedido conjunto; (b) ocupam o mesmo cargo (oficial de justiça); (c) estão originariamente lotados em comarcas de mesma entrância (terceira); e (d) contam com a anuência dos respectivos magistrados. Pedido deferido. (TJ-ES; Proc-Con 100090012517; Conselho da Magistratura; Rel. Des. Rômulo Taddei; Julg. 29/06/2009; DJES 23/07/2009; Pág. 14)
PROCESSO DO CONSELHO. PEDIDO DE PERMUTA. REQUISITOS ATENDIDOS. PLEITO DEFERIDO. I - Estando comprovados os requisitos legais exigidos para efetivação do pedido de permuta entre as servidoras interessadas, quais sejam, possuirem o mesmo cargo (escrevente juramentado), estarem lotadas em comarcas de mesma entrância e contarem com a anuência dos magistrados das respectivas comarcas, o seu deferimento é medida que se impõe. II - Permuta deferida. (TJ-ES; Proc-Con 100090013135; Conselho da Magistratura; Rel. Des. Sérgio Luiz Teixeira Gama; Julg. 08/06/2009; DJES 02/07/2009; Pág. 5)
PROCESSO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA. PERMUTA: IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DEFERIDO. Nos termos da resolução nº 006/2001 e da Lei Complementar nº 46/94, preenchidos os requisitos legais da permuta, no caso, a existência de requerimento conjunto, formulado por ocupantes de mesmo cargo (escreventes juramentados), lotados na mesma Comarca de colatina, bem como constando a anuência dos respectivos magistrados, deve ser deferido o pedido formulado. Permuta deferida. (TJ-ES; Proc-Con 100090011006; Conselho da Magistratura; Rel. Des. Sérgio Luiz Teixeira Gama; Julg. 08/06/2009; DJES 02/07/2009; Pág. 5)
PROCESSO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA. PERMUTA ENTRE SERVIDORES. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. 1. O pedido de permuta constitui ato bilateral, de tal sorte que posterior manifestação de desistência por parte de um dos interessados prejudica seu deferimento. (TJ-ES; Proc-Con 100090010982; Conselho da Magistratura; Rel. Des. Carlos Roberto Mignone; Julg. 15/06/2009; DJES 02/07/2009; Pág. 5)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO VERBAL DE PERMUTA. DESCUMPRIMENTO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. CARACTERIZADA. CABIMENTO DA COBRANÇA. 1. A disponibilização da "autorização de crédito" para a apelada, junto à terceira empresa, pela apelante, após a entrega das mercadorias que ora são cobradas, não dá ensejo a qualquer dúvida quanto a efetiva constituição em mora da dívida. 2. Não havendo qualquer produto que viesse a atender a necessidade da apelada (recusa) e ante a ausência de disposições contratuais expressas, resta possível a conversão da eventual obrigação de entrega de bem permutado em cobrança do valor respectivo, visto a patente resolução do contrato verbal de permuta (artigo 475, do Código Civil brasileiro). 3. A tramitação da presente ação, pelo rito ordinário, respeitou os princípios do contraditório e da ampla defesa afastando qualquer alegação de prejuízo, para ambas as partes. (TJ-ES; AC 11050041273; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Subst. Janete Vargas Simões; DJES 23/06/2009; Pág. 21) CC, art. 475
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA. PEDIDO DE PERMUTA. DESISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. Homologado o pedido de desistência apresentado pelo requerente Fernando César dente de Araújo e constatada a ausência de interesse da requerente luzia helena fabres zandona no presente processo administrativo, que inviabiliza a realização de sua permuta com algum dos impugnantes, impõe-se o arquivamento dos autos. (TJ-ES; Proc-Con 100070027469; Conselho da Magistratura; Rel. Des. Arnaldo Santos Souza; Julg. 27/04/2009; DJES 15/05/2009; Pág. 13)
RECURSO DO CONSELHO. PERMUTA ENTRE SERVIDORES. REQUISITOS DA RESOLUÇÃO Nº 06/2001. PREENCHIMENTO. IMPUGNAÇÕES AO PEDIDO DE PERMUTA. REJEITADAS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS. PEDIDO DEFERIDO. 1. O pedido de permuta formulado pelos servidores do poder judiciário do Espírito Santo deve observar a resolução nº 06/2001, do Conselho da Magistratura, quais sejam, estarem os permutantes lotados em iguais cargos no poder judiciário - Entrância e atribuições - E, a anuência dos juízes de direito a que estão subordinados. 2. O ato de permuta é por natureza bilateral, sendo que os permutantes, através de um acordo de vontades, e com anuência dos magistrados a quem estão subordinados, decidem trocar de Comarca. Ao formular a impugnação, devem os interessados demonstrar que possuem o mesmo cargo dos requerentes primários, que encontram-se na mesma entrância e também trazerem a anuência do magistrado cujo qual encontra-se vinculado, e ao qual pretendem se subordinar, requisitos estes que são essenciais para a obtenção da permuta, conforme previsto na resolução nº 006/2001. Não sendo as impugnações instruídas com pedido em conjunto com um dos permutantes ou com a anuência do magistrado a que está subordinado e que pretende se subordinar, devem ser rejeitadas, conforme precedentes do tribunal pleno e do Conselho da Magistratura. 3. Pedido deferido. (TJ-ES; Proc-Con 100090007624; Conselho da Magistratura; Rel. Des. José Luiz Barreto Vivas; Julg. 23/03/2009; DJES 01/04/2009; Pág. 8)
PROCESSO DO CONSELHO. 1) PEDIDO DE PERMUTA. ATRIBUIÇÃO DE HOMOLOGA. ÇÃO AO CONSELHO DA MAGISTRATURA. CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA E OPORTU. NIDADE. 2) REQUISITOS PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. FORMULAÇÃO DE PEDIDO CONJUNTO. OCUPAÇÃO DO MESMO CARGO, EM IDÊNTICA ENTRÂNCIA. ANUÊNCIA DOS JUÍZES. PEDIDO DEFERIDO. 1) A resolução nº 006/2001, por força de seu inciso IV, outorgou a este Conselho da Magistratura a atribuição de homologar os pedidos de permuta formulados pelos servidores do poder judiciário capixaba, segundo critérios de conveniência e oportunidade, além de decidir acerca das impugnações porventura formuladas. 2) In casu, o pedido originário de permuta é formulado por servidoras da Comarca da capital (juízos de vila velha e vitória). Sobreleva destacar que as servidoras interessadas em realizar permuta de lotações (a) formularam pedido conjunto; (b) ocupam o mesmo cargo (escrivão judiciário); (c) estão originariamente lotadas em comarcas de mesma entrância (especial); e (d) contam com a anuência dos respectivos magistrados. Pedido deferido. (TJ-ES; Proc-Con 100090009166; Conselho da Magistratura; Rel. Des. Rômulo Taddei; Julg. 30/03/2009; DJES 01/04/2009; Pág. 8)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS. PERMUTA ENTRE IMÓVEL E GRANITO A SER FORNECIDO EM QUANTIDADE, COM CARACTERÍSTICAS E NOS PRAZOS DEFINIDOS EM CONTRATO. ATRASO NO CRONOGRAMA DE ENTREGA. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO NA POSSE DO IMÓVEL PERMUTADO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CREDOR IMITIDO NA POSSE DO IMÓVEL OFERECIDO EM GARANTIA CONTRATUAL. ESTIPULAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE ALUGUEL DO IMÓVEL PERMUTADO CASO O DEVEDOR NELE PARMANEÇA APÓS SER NOTIFICADO PARA DEVOLVÊ-LO. AUSÊNCIA DE FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. As circunstâncias do credor ter sido imitido na posse do imóvel oferecido pelo devedor em garantia ao contrato de permuta de um imóvel de propriedade do primeiro por determinada quantidade de granito, a ser fornecido pelo segundo, com as características e nos prazos definidos no contrato, e de existir cláusula contratual estipulando o pagamento de aluguel do imóvel objeto da permuta no caso do devedor, após ser notificado para desocupá-lo, nele permanecer, afastam o requisito do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e, por conseguinte, desautorizam a concessão do pedido de reintegração na posse deduzido em sede de antecipação de tutela. 2. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-ES; AI 35089002527; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Subst. Dair José Bregunce; DJES 25/03/2009; Pág. 15)
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA. PEDIDO DE PERMUTA. SERVIDORAS EFETIVAS. COMARCAS DE IGUAL ENTRÂNCIA. ANUÊNCIA DOS JUÍZES. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONVENIÊNCIA DO ATENDIMENTO AO PEDIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. REQUERIMENTO DEFERIDO. Impõe-se o deferimento do requerimento de permuta, eis que estão atendidos os requisitos legais, quais sejam: As requerentes ocupam cargos da mesma natureza (art. 35, § 1º, da Lei nº 46/1994); estão lotadas em Comarca de igual entrância; a anuência dos juízes aos quais estão e estarão subordinadas (respectivamente, itens I e III, da resolução nº 006/2001), não havendo restrições no tocante à conveniência do atendimento ao pedido (item IV, da resolução nº 006/2001). Conclusão: Acorda o egrégio Conselho da Magistratura na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade, deferir o pedido, nos termos do voto do relator. (TJ-ES; Proc-Con 100090005032; Conselho da Magistratura; Arnaldo Santos Souza; Julg. 02/03/2009; DJES 23/03/2009; Pág. 8)
PROCESSO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA. PERMUTA ENTRE SERVIDORES. REQUISITOS DA RESOLUÇÃO Nº 06/2001 DO CONSELHO DA MAGISTRATURA PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE PERMUTA. PEDIDO DEFERIDO. 1. O pedido de permuta formulado pelos servidores do poder judiciário do Espírito Santo deve observar a resolução nº 06/2001, do Conselho da Magistratura. 2. Preenchidos os requisitos legais exigidos para o pedido conjunto de permuta entre servidores, o mesmo deve ser deferido. 3. Permuta deferida (TJ-ES; Proc-Con 100090004191; Conselho da Magistratura; Rel. Des. José Luiz Barreto Vivas; Julg. 09/02/2009; DJES 20/03/2009; Pág. 5)
PROCESSO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA. REQUERIMENTO CONJUNTO DE PERMUTA ENTRE SERVIDORES. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PEDIDO DEFERIDO. Preenchidos os requisitos legais exigidos para o pedido conjunto de permuta entre servidores, o mesmo deve ser deferido. (TJ-ES; Proc-Con 100090003045; Conselho da Magistratura; Rel. Des. Sérgio Luiz Teixeira Gama; Julg. 09/02/2009; DJES 20/03/2009; Pág. 4)
1) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PAULIANA. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR EX OFFICIO DE IRREGULARIDADE DO PREPARO. REJEITADA. 2) PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADAS. 3) MÉRITO. VIA JUDICIAL IMPRÓPRIA. PEDIDOS NÃO CONHECIDOS. 4) INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ (SCIENTIA FRAUDIS). ÔNUS DO AUTOR. CONTRATO DE PERMUTA VÁLIDO. 5) OUTORGANTES. BOA-FÉ COMPROVADA. DOAÇÃO VÁLIDA. 6) RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA INVERTIDOS. 1. Preliminar ex officio de irregularidade do preparo rejeitada por maioria de votos; 2. O indeferimento da produção de provas desnecessárias não gera cerceamento de defesa, ou seja, qualquer atividade processual somente poderá ser realizada com base no binômio necessidade-utilidade, podendo o juiz indeferir a produção das provas que considerar inúteis ou protelatórias para solução do litígio, com base nos arts. 131, caput, 330, I e 400, II, CPC (aplicação dos princípios do livre convencimento motivado e da persuasão racional). Preliminar rejeitada; 3. A ação pauliana tem o fim específico de reconhecer a ineficácia de negócio jurídico, seja a título oneroso ou gratuito, cuja anulação ou invalidação só poderá ser intentada por quem era credor ao tempo em que se deu a fraude. No caso, a ação foi ajuizada com o objetivo de decretar a nulidade da doação e da permuta realizadas entre os apelantes, com o retorno dos imóveis ao patrimônio dos alienantes. Assim, não conheço dos pedidos formulados referentes à nulidade das promissórias executadas e excesso de garantias em relação ao valor do débito, tendo em vista que tais questões devem ser tratadas pela via judicial própria; 4. Do próprio texto legal (art. 107, do CC/16, com correspondente no art. 159, do CC/02), extrai-se um dos requisitos para a revogação dos atos onerosos, que é a comprovação da má-fé (scientia fraudis) do adquirente, incumbindo ao autor da ação pauliana o ônus de tal prova, por força do art. 333, I, do CPC. No caso, os autores/apelados não se desincumbiram do ônus de provar a má-fé dos apelantes/adquirentes, razão pela qual não se pode falar em fraude contra credores. Em outras palavras, inocorrendo a comprovação da scientia fraudis dos adquirentes, não será possível anular o negócio jurídico oneroso, uma vez que a fraude contra credores não estará configurada. Contrato de permuta válido; 5. Inexistência de má-fé dos outorgantes em relação à doação realizada, uma vez que o referido ato gratuito resultou do acordo celebrado em separação judicial e homologado em sentença transitada em julgado dois anos antes da propositura da ação executiva, isto é, em data na qual os apelados sequer eram credores dos apelantes. Em outras palavras, restou comprovada a boa-fé dos outorgantes, pois a doação em questão foi fruto de acordo judicial homologado antes da existência de débitos dos apelantes para os apelados. Doação válida; 6. Recursos providos, para reformar a sentença e reconhecer a validade do contrato de permuta e da doação, mantendo ambos os negócios jurídicos em todos os seus termos, com a inversão dos ônus da sucumbência. (TJ-ES; AC 24980163703; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Arnaldo Santos Souza; Julg. 02/12/2008; DJES 16/03/2009; Pág. 11) CC-16, art. 107 CC, art. 159 CPC, art. 333
CONSELHO DA MAGISTRATURA. PERMUTA DE SERVIDORES. RESOLUÇÃO Nº 006/2001. PALEITO DEFERIDO. 1. Preenchidos, no caso concreto, os requisitos autorizativos ao deferimento do requerimento de permuta, em observância ao que preceitua a resolução nº 006/2001. 2. Ausência de elemento que atente contra a conveniência do pedido. 3. Permuta deferida. (TJ-ES; Proc-Con 100080020694; Conselho da Magistratura; Rel. Des. Álvaro Manoel Rosindo Bourguignon; Julg. 26/01/2009; DJES 05/03/2009; Pág. 4)
RESCISÃO DE CONTRATO. DECISÃO ULTRA PETITA. INVALIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA. ADEQUAÇÃO DO DECISUM PELO TRIBUNAL. POSSIBILIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. DESCUMPRIMENTO PELO PROMISSÁRIO VENDEDOR DE CLÁUSULA CONTRATUAL. REVOGAÇÃO DA REFERIDA CLAÚSULA. NECESSIDADE. CONTRATO RESOLVIDO. CONDENAÇÃO DO RÉU AOS ÔNUS DE SUA MORA. PEDIDO PROCEDENTE. Se a sentença, ao apreciar a questão condenou o autor, ao pagamento de quantia, sem que o réu tenha apresentado reconvenção, sequer tendo lançado pedido contraposto, evidente a nulidade do decisum, posto que, o MM. Juiz a quo inovou além dos fatos essenciais debatidos nos autos, concedendo um provimento ou um bem da vida não pleiteado, excedendo aos limites dos pedidos lançados nos autos, sendo, portanto, de se proceder à sua correção, com o decote do referido excesso, reapreciando-se, por oportuno, o mérito da controvérsia. E, bem assim, promovendo-se à adequação do julgado, se se verifica, que o promissário vendedor, deixa de adimplir obrigação por ele assumida, que lhe daria direito ao recebimento de lotes, em permuta, é de se considerar resolvido o contrato, com a revogação da cláusula que previa a citada permuta, considerando-se encerrado o negócio entre as partes. Neste diapasão, em razão do inadimplemento da obrigação do promissário vendedor, de se condená-lo ao pagamento dos ônus contratuais previstos para sua mora. (TJ-MG; APCV 1.0518.02.024137-9/0011; Poços de Caldas; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Otávio Portes; Julg. 16/09/2009; DJEMG 16/10/2009)
INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. SPC. LEGITIMIDADE. NEGATIVAÇÃO SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. VOTO VENCIDO. As associações comerciais e clubes de diretores lojistas, que são órgãos representativos de uma classe econômica determinada e criadas com um fim específico, formam uma verdadeira rede nacional de permuta de informações e manutenção permanente de banco de dados. Comprovada a existência da inscrição negativa infundada, é cabível a indenização correspondente. Para a fixação do valor referente a indenização por danos morais é necessário considerar a capacidade econômica de ambos os envolvidos, a fim de não ser arbitrada verba irrisória e que não atinja o ofensor da forma desejada ou, ainda, estipular-se montante exarcebado, que termine por ensejar o enriquecimento sem causa da vítima. Preliminar rejeitada, apelo principal provido e apelo adesivo não provido. Vv.: (des. Cabral da Silva). (TJ-MG; APCV 1.0079.08.398231-8/0011; Contagem; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Alberto Aluízio Pacheco de Andrade; Julg. 22/09/2009; DJEMG 16/10/2009)
AÇÃO POPULAR. PERMUTA DE IMÓVEIS. LESÃO/PREJUÍZO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. INOCORRÊNCIA. ÁREA PARTICULAR ESPECÍFICA. LICITAÇÃO. INVIABILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. Apresenta-se legítima a permuta de imóveis, regulamentada em Lei Municipal, máxime porque provada, pericialmente, a inexistência de qualquer lesividade/prejuízo ao patrimônio público, sendo, no caso concreto, inexigível a licitação, face à inviabilidade de competição, porquanto se trata de área particular específica, certa e determinada, no exclusivo interesse da municipalidade. (TJ-MG; RN 1.0188.05.031324-9/0011; Nova Lima; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. José Nepomuceno Silva; Julg. 24/09/2009; DJEMG 08/10/2009)
RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. PERMUTA DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. INADIMPLEMENTO. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, I, DO CPC. VOTO VENCIDO PARCIALMENTE. O código de processo civil em vigor reparte igualmente entre as partes o ônus de produzir prova dos fatos por elas alegados (art. 333). Daí resulta que, uma vez alegada pelo autor a existência de fato constitutivo de um direito, consistente no descumprimento de cláusula contratual, daquele é o ônus de prová-lo, nos termos do inciso I do mencionado artigo do Estatuto Processual, estando correta a sentença que julgou improcedente o pedido de rescisão contratual, diante da inexistência de prova dos fatos alegados. V. V. P.: A presença de apenas um dos cônjuges no pólo ativo das ações reais imobiliárias, sem a autorização do outro, acarreta incapacidade processual, ensejando a extinção do processo, sem análise do mérito, por falta de pressuposto processual. (TJ-MG; APCV 1.0363.06.022237-1/0011; João Pinheiro; Décima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Selma Marques; Julg. 02/09/2009; DJEMG 05/10/2009) CPC, art. 333
DANO MORAL. DANO PATRIMONIAL EFETIVO. IRRELEVÂNCIA. IMÓVEL. FRUIÇÃO. PERMUTA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Para configuração de dano moral passível de reparação é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano patrimonial efetivo. Improcede o pedido de indenização pela fruição de imóvel, no caso de permuta na qual as partes passaram a exercer a posse sobre os respectivos imóveis uma da outra. Não se caracteriza litigância de má-fé a interposição de embargos declaratórios pela autora, quando a parte atua no exercício regular de direito. Primeiro apelo não provido e segundo apelo parcialmente provido. (TJ-MG; APCV 1.0024.04.306882-4/0011; Belo Horizonte; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Alberto Aluízio Pacheco de Andrade; Julg. 15/09/2009; DJEMG 02/10/2009)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO JUDICIAL DA MATRÍCULA DO IMÓVEL. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO BLOQUEIO. INDÍCIOS DE TENTATIVA DOS AGRAVANTES DE DESCONSTITUIREM A NEGOCIAÇAO FEITA COM O AGRAVADO VIA PERMUTA. IMPROVIMENTO. Havendo nos autos reais indícios de que os agravantes tentam tirar proveito da decisão trabalhista que reconheceu a fraude à execução perpetrada pelo agravante-assistente, agiu bem o MM. Juiz monocrático ao determinar o bloqueio judicial da matrícula do imóvel, amparado pelo art. 214, § 3º, da Lei nº 6.015/73. (TJ-MG; AGIN 1.0144.05.013548-8/0012; Carmo do Rio Claro; Décima Quarta Câmara Cível; Relª Desª Hilda Teixeira da Costa; Julg. 10/09/2009; DJEMG 29/09/2009) LEI 6015-1973, art. 214
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO. PERMUTA DE IMÓVEIS. PERMISSÃO PÚBLICA DE UM DELES, DE USO DE TERRENO PÚBLICO. EDIFICAÇÃO CONSTRUÍDA POR PARTICULAR. NULIDADE ABSOLUTA DO NEGÓCIO. INEXISTÊNCIA. PRELIMINAR DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA ADEQUADA E DE PROVA NECESSÁRIA. SENTENÇA CASSADA. A. Permuta de imóveis, sendo um construído em terreno cedido através de permissão pública de uso, não revela, a princípio, nulidade absoluta. -verificando a inexistência de diligência adequada e de prova necessária ao julgamento da lide, é de se cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à primeira instância para sanar tais vícios. -sentença cassada. (TJ-MG; APCV 1.0672.08.297176-9/0011; Sete Lagoas; Décima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Marcia de Paoli Balbino; Julg. 27/08/2009; DJEMG 16/09/2009)
APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONTRATO DE PERMUTA. NÃO CONFIGURAÇÃO DA BOA-FÉ. POSSE NÃO COMPROVADA. RÉU NA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO QUE SE ENCONTRAVA NO MESMO ENDEREÇO DA EMBARGANTE. AUSÊNCIA DE TRADIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Para que se comprove a boa-fé, é preciso que o terceiro adquirente tenha motivos suficientes para crer que o veículo objeto da compra e venda era de propriedade daquele que o vende. Na ausência do recibo de transferência não há como se configurar a boa-fé da embargante, especialmente quando a nota fiscal do bem constitui alienação em favor de Bradesco Leasing S/A Arrendamento Mercantil. Competia à embargante apresentar o depósito ou cópia do cheque cujo recibo particular não tem capacidade probatória suficientemente forte para demonstrar o efetivo pagamento do veículo. Faltando a prova correspondente, improcedentes os embargos. (TJ-MS; AC-ProcEsp 2005.011581-8/0000-00; Mundo Novo; Primeira Turma Cível; Rel. Des. João Maria Lós; DJEMS 16/09/2009; Pág. 20)
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LIQUIDAÇÃO. PROVA ESCRITA APTA A APARELHAR A MONITÓRIA. DESPESAS OCORRIDAS COM O DEPÓSITO. NÃO COMPROVAÇÃO PELO EMBARGANTE. ÔNUS QUE LHE CABIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. É possível valer-se de ação monitória para entrega de coisa fungível depositada junto à embargante. As Notas Fiscais, e Boletim de Liquidação atestam o pagamento das sementes, nos quais verifica-se que houve permuta de mercadorias. Incabível contraprestação pelo depósito de coisa fungível em negócio jurídico de compra e venda, se ausente contrato estipulado neste sentido. (TJ-MS; AC-Ex 2009.012653-8/0000-00; Maracaju; Segunda Turma Cível; Rel. Des. Luiz Carlos Santini; DJEMS 16/09/2009; Pág. 24)
- AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. LIMINAR DEFERIDA INAUDITA ALTERA PARS. PROVA CONSUBSTANCIADA EMESCRITURA PÚBLICA, BOLETIM DE OCORRÊNCIA E LAUDO DE CONSTATAÇÃO EXPEDIDOS PELA DELEGACIA DE POLÍCIA, E EM SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DE AÇÃO POSSESSÓRIA MOVIDA CONTRA O ANTECESSOR DO AUTOR. PEDIDO CONTRAPOSTO NÃO RECONHECIDO. REQUISITOS DO ART. 927 DO CPC. NÃO COMPROVAÇÃO. DECISÃO REVOGADA. RECURSO PROVIDO. Deve ser reformada decisão que inaudita altera pars defere liminar consistente na proteção possessória de área reivindicada pelo sucessor da parte requerida em ação de manutenção julgada improcedente sem apreciação do pedido contraposto, principalmente quando a documentação juntada aos autos (escritura de permuta e matrícula do imóvel, fotografias, certidão de ocorrência policial e auto negativo de constatação de eventual presença de pessoas armadas) é inidônea para demonstrar a existência dos requisitos do artigo 927 do CPC. (TJ-MT; AI 70381/2009; Paranatinga; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho; Julg. 14/09/2009; DJMT 23/09/2009; Pág. 42) CPC, art. 927
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS. NULIDADE DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. PRELIMINAR REJEITADA. CONTRATO DE PERMUTA DE BENS IMÓVEIS. MORA DO CONTRATANTE. RESOLUÇÃO DA AVENÇA DECRETADA. DANOS MATERIAIS. CARÊNCIA PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há falar-se em nulidade da sentença hostilizada por supostos vícios, sobremodo se inexistente a alegada ausência de fundamentação e de dispositivo no referido decisório. Preliminar rejeitada. 2. Havendo descumprimento contratual por um dos contratantes, que não conseguiu entregar ao outro os documentos necessários para transferência de propriedade do imóvel permutado, é de ser decretada a resolução da referida avença. 3. Mostra-se indevida a indenização por danos materiais quando os prejuízos reclamados não forem devidamente comprovados. (TJ-MT; APL 112703/2008; Tangará da Serra; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. José Ferreira Leite; Julg. 15/07/2009; DJMT 23/07/2009; Pág. 46)
DIREITO TRIBUTÁRIO. ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO. AUTORIZAÇÕES EXPEDIDAS PELA CPRH E CBMPE. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS MUNICIPAIS. PORTARIA CONJUNTA SEPLAM/SEFIN. CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL. VIA INDIRETA PARA COBRANÇA DE TRIBUTO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O cerne da presente insurgência está na discussão sobre a razoabilidade do condicionamento da expedição do referido alvará à inexistência, em nome do requerente, de débitos tributários municipais. Da análise do contexto probatório infere-se que, não obstante a aprovação (fl. 62), pelo Município do Recife, do projeto de reforma apresentado pela empresa agravante, bem assim das autorizações expedidas pela CPRH e CBMPE, a Municipalidade, quando da análise do processo (fl. 102) de expedição do alvará de construção respectivo, exigiu do requerente, como condição para deferimento do pedido, que apresentasse certidões negativas de débitos tributários, com suporte na Portaria Conjunta SEPLAM/SEFIN nº 02/2003 e no Código Tributário Municipal. 2. Consoante se pode inferir da literalidade da Portaria Conjunta SEPLAM/SEFIN nº 02/2003: "O Alvará de construção somente será expedido pelas Coordenadorias Regionais da DIRCON após análise técnica e legal do processo e ainda da comprovação de inexistência de débitos para com o Município do Recife, relativos a: I. Tributos imobiliários referentes ao (s) imóvel (eis) objeto (s) da referida licença e II. Tributos mercantis referente (s) ao (s) responsável (eis) técnico (s), seja pessoa física ou jurídica. ". 3. A negativa da municipalidade teve por fundamento, para além da Portaria, o Código Tributário Municipal (Lei nº 15.563/91), o qual, em seu artigo 9º, disciplina que as infrações à legislação tributária serão punidas, dentre outras, com a penalidade de proibição de se obter licença para execução de obra de engenharia, quando devedor de tributos municipais. Constata-se, pois, que as razões que justificaram a prática do ato impugnado são alheias à legislação de edificações e instalações, porquanto, consoante já exposto, a agravante cumprira todas as exigências decorrentes das posturas urbanísticas, tendo seu projeto, inclusive, sido devidamente aprovado pela própria municipalidade. 4. Malgrado o Município do Recife alegue que a concessão de alvará de construção não é automaticamente vinculada à aprovação do projeto, estando a depender da análise do processo e cumprimento de outros requisitos, a exemplo da certidão negativa de débitos tributários, a que a Portaria Conjunta SEPLAM/SEFIN nº 02/2003 faz referência, a Lei nº 16.2923/97, norma específica sobre a matéria, disciplina que "aprovado o projeto, poderá ser requerido o alvará de construção, até 12 (doze) meses, após a data de sua aprovação", não condicionando a prática do ato administrativo em tela a requisitos alheios ao ordenamento urbanístico da cidade. Razão assiste ao agravante ao asseverar que a verdadeira motivação para a negativa do Município do Recife está no exercício de coação para o pagamento de tributos. 5. Se por um lado é certo que, verificada a ocorrência de fato gerador do tributo, nasce para o Fisco o direito de constituir o crédito tributário, é igualmente correto que as Fazendas Públicas não podem se valer de meios indiretos, como apreensão de mercadorias, negativa de emissão de notas fiscais ou de licenças e alvarás, para compelir os contribuintes a adimplirem as suas obrigações fiscais, sejam principais ou acessórias, mormente quando o Fisco dispõe de meios legais para cobrança de seus direitos creditórios (Lei nº 6.830/80). 6. Como bem afirmou o Relator convocado para o julgamento do recurso de agravo em apenso, ao analisar a constitucionalidade do citado artigo 9º do Código Tributário Municipal, que elenca a proibição de se obter licença para execução de obra de engenharia como penalidade para as infrações à legislação tributária: " (...) Em que pese o princípio administrativo da auto-executoriedade, pelo qual a Administração executa seus atos, com dispensa de prévio título executivo, essa principiologia informativa deve ser interpretada e utilizada restritivamente, tendo por limite intransponível os parâmetros legais, sob pena de revestir-se do manto da antijuridicidade. Só é possível falar em auto-executoriedade de atos administrativos em situações extremas, tal qual na prisão em flagrante delito e expropriação. (...). A cobrança de tributo não é ato próprio do poder administrativo, não possuindo, pois, atributo de imperatividade a exigência da quitação dos tributos municipais para a expedição do alvará de construção. O que se tem no caso em apreço é verdadeira exacerbação dos poderes conferidos ao município para legislar acerca da política urbana. ". 7. A vedação à cobrança de tributos por vias indiretas é inclusive objeto das Súmulas nºs 70, 323 e 547, do Egrégio Supremo Tribunal Federal. Em comentário à Súmula nº 547, Roberto Rosas registra que "o Tribunal Pleno decidiu que a Fazenda deve cobrar seus créditos através de execução fiscal, sem impedir direta ou indiretamente a atividade profissional do contribuinte (RTJ 45/269). Posteriormente reafirmou sua orientação (RE 63.026 e 63.647). 8. No que pertine à alegação da agravada acerca do fundamento que justificou a edição da Portaria Conjunta SEPLAM/SEFIN nº 02/2003, qual seja, o resguardo dos adquirentes de imóveis quanto à inadimplência de tributos municipais por parte dos responsáveis pela execução de obras de construção, reconstrução e reformas, é de se ressaltar que o que se pretende é tão somente uma licença para início de execução de projeto já submetido à aprovação, o que em nada se confunde com atos de venda, incorporação, permuta ou similar, sendo certo, ademais, que se está a condicionar um ato administrativo à suposição da má-fé do responsável pela obra em não adimplir com suas obrigações tributárias. 9. À unanimidade de votos, negou-se provimento ao presente recurso. (TJ-PE; AG 0117255-8/02; Recife; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Carlos Figueirêdo; Julg. 22/09/2009; DOEPE 09/10/2009) CTN, art. 9
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PERMUTA DE IMÓVEIS. NEGÓCIO NÃO CONCLUÍDO. AUSÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO. SINAL E PRINCÍPIO DE PAGAMENTO. DEVOLUÇÃO. Inexistindo contrato que autoriza a retenção do valor pago como sinal e princípio de pagamento acaso não seja concluído o negócio, a devolução do valor pago é obrigação legal e sua retenção caracteriza enriquecimento sem causa, ainda mais quando não há prova da culpa pela não concretização da avença. Apelação improvida. DECISÃO: "POR UNANIMIDADE FOI NEGADO PROVIMENTO AO APELO DE ACORDO COM O VOTO DA TURMA". DATA DO JULGAMENTO: 09.09.2009. (TJ-PE; AC 0053959-5; Olinda; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Adalberto de Oliveira Melo; Julg. 09/09/2009; DOEPE 01/10/2009)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CONTRATOS. CDC. PERMUTA DE UM VEÍCULO AUTOMOTOR DEFEITUOSO USADO POR OUTRO ZERO QUILÔMETRO. COMPOSIÇÃO DE VALORES COM ANUÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. POSTERIOR PLEITO DE DIFERENÇA DE VALORES EM AÇÃO DE PERDAS E DANOS SEM COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ OU CLÁUSULAS ABUSIVAS. IMPOSSIBILIDADE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. PRELIMINAR REJEITADA À UNANIMIDADE DE VOTOS. APELO NEGADO PROVIMENTO POR MAIORIA DE VOTOS. I) Preliminar de cerceamento de direito de defesa: Quando oportunizado as partes produzirem provas somado ao fato de o entendimento do juiz de não necessidade de dilação probatória, não enseja necessariamente cerceamento do direito de defesa, de acordo com o art. 330, I do código de processo civil. Preliminar rejeitada à unanimidade de votos. II) mérito: Permuta de veículo antigo com blindagem, porém defeituoso, ano 2004 por veículo novo, ano 2005 (0km) sem blindagem, através de composição de valores no mesmo patamar. Acordado entre as partes e após efetivamente cumprido não há como prosperar pleito posterior de indenização, sob alegação de que obteve prejuízo e de que houve comprometimento de uma das partes em efetuar o pagamento correspondente as despesas com blindagem, uma vez que não houve comprovação de tais alegações, nem tampouco configurada abusividade e má-fé capazes de ensejar a indenização pleiteada. Apelo negado provimento por maioria de votos. (TJ-PE; AC 0165569-4; Recife; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo Augusto Paura Peres; Julg. 23/07/2009; DOEPE 02/09/2009) CPC, art. 330
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. AGRAVO. ESPÉCIE POR INSTRUMENTO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FRAUDE À EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. PERMUTA. BEM IMÓVEL. ESCRITURA PÚBLICA. LAVRATURA ANTERIOR À CITAÇÃO. CONSILIUM FRAUDIS. ESCRITURA PÚBLICA. VALIDADE. FÉ PÚBLICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CONLUIO ENTRE EXECUTADO E ADQUIRENTE. AUSÊNCIA DE PROVA. MATRÍCULA IMOBILIÁRIA. AVERBAÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA. INEXISTÊNCIA. EFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Fraude à execução. Requisitos. Para configuração da fraude à execução, em face da evolução legislativa que alterou o código de processo civil, e, consequentemente, da alteração da posição da jurisprudência, necessário a presença de três requisitos: A) litispendência, mediante citação válida; b) insolvência decorrente da alienação; - Frustração dos meios executórios; c) na ausência de averbação da penhora no ofício imobiliário, a prova pelo exeqüente da ciência do terceiro adquirente da existência de demanda capaz de reduzir a devedora à insolvência, afastando a presunção de boa-fé. Somente com o preenchimento destes três requisitos é possível o reconhecimento da fraude à execução, com a declaração da ineficácia do negócio jurídico entabulado. 2. Escritura púbica. Presunção de veracidade. A escritura pública é ato em que as partes comparecem perante o ofício público, na presença das testemunhas instrumentárias, relatam o seu propósito e ultimam o ajuste, sendo que todo o ocorrido é anotado pelo tabelião em livro próprio. Uma vez assinado o ato, pelas partes e testemunhas, o tabelião encerra o instrumento, portando por fé que tudo ali relatado representa a verdade. (TJ-PR; Ag Instr 0591995-5; Maringá; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Jurandyr Souza Junior; DJPR 21/09/2009; Pág. 178)
AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. APELAÇÃO 1 CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE DEVERIA SER APRECIADO EM MOMENTO OPORTUNO. TAXA DE JUROS AVENÇADA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO PELA TAXA SELIC. POSIÇÃO REMANSOSA DO STJ. REPETIÇÃO INDÉBITO. FORMA SIMPLES. INOCORRÊNCIA DE DOLO E MÁ-FÉ. APELAÇÃO 2. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. MP 2.170-36. INOCORRÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS ANUAL NECESSIDADE DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. POSIÇÃO RECENTE DO STJ. RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DO RELATOR. I - (. .) 4 - No tocante à substituição dos juros de remuneração do capital pela taxa selic, é entendimento assente no âmbito da seção de direito privado desta corte superior a impossibilidade de tal permuta, devendo a taxa de juros remuneratórios seguir as taxas pactuadas entre os contratantes, salvo se reconhecida a abusividade, ocasião em que as mesmas poderão ser limitadas. 5 - Agravo regimental desprovido. (AGRG no RESP 509577/RS, Rel. Ministro Jorge Scartezzini, quarta turma, julgado em 04.08.2005, DJ 22.08.2005 p. 280) II - Somente é prevista a capitalização de juros de modo mensal nos termos da medida provisória nº 2.170-36 quando evidenciado no contrato a pactuação realizada pelas partes. III - - No tocante à capitalização anual, esta não é possível sem pactuação expressa, em que pese o permissivo legal. Posicionamento em simetria com recentes precedentes do STJ. Apelações não providas. (TJ-PR; ApCiv 0506068-6; Curitiba; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Gamaliel Seme Scaff; DJPR 11/09/2009; Pág. 234)
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO DE TELEFONIA. Perda de aparelho adquirido em permuta promocional com notas fiscais de um determinado valor. Intenção de adquirir outro aparelho em condições privilegiadas. Recusa da empresa prestadora. Rescisão unilatera L. Legalidade da cobrança da multa contratual. A empresa não pode ser compelida a fornecer aparelho ao consumidor, ainda que cobrando o preço, de forma parcelada. Recurso desprovido. (TJ-RJ; APL 2009.001.19978; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Fábio Dutra; Julg. 18/08/2009; DORJ 01/09/2009; Pág. 87)
AGRAVO INTERNO. PERMUTA DE VEÍCULOS. AUSÊNCIA DE REGISTRO. APLICAÇÃO DE MULTAS POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO EM FACE DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. DECISÃO QUE DEFERE ANTECIPADAMENTE A TUTELA, PARA DETERMINAR A TRANSFERÊNCIA DAS MULTAS E PONTOS NA HABILITAÇÃO AO ADQUIRENTE DO VEÍCULO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA MEDIDA. 1- consta nos autos declaração em que o adquirente do automóvel se responsabiliza pelas multas aplicadas, em data anterior às infrações documentadas. Por outro lado, não obstante o disposto nos artigos 134 e 257, §7º do código de trânsito brasileiro, a jurisprudência vem entendendo que, nos casos de ausência de registro da transferência, a responsabilidade solidária do alienante é mitigada, quando for possível identificar o real infrator, caso dos autos. 2- perigo da demora que decorre do grande número de multas aplicadas, incorrendo em valor considerável, que poderia ensejar cobranças em face da autora e cassação de sua carteira de habilitação. 3- antecipação de tutela em face da Fazenda Pública. Possibilidade. Hipótese dos autos que não versa sobre remuneração ou situação jurídica de servidores públicos. Inaplicabilidade de decisão liminar proferida na adc nº 04. Manutenção da decisão. Desprovimento do recurso. (TJ-RJ; AI 2009.002.19044; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Sergio Jeronimo A. Silveira; Julg. 16/06/2009; DORJ 24/06/2009; Pág. 149) CTB, art. 134 CTB, art. 257
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO DA CONSTRUTORA NA ENTREGA DO IMÓVEL. PLEITO PELA CONDENAÇÃO DA REQUERIDA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ESTES DECORRENTES DE ENCARGOS LOCATÍCIOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA CONSTRUTORA. ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE DANO MORAL. ATRASO DE DEZENOVE MESES NA ENTREGA DO IMÓVEL POR CULPA EXCLUSIVA DA REQUERENTE. AUSÊNCIA DE PROVAS. EXEGESE DO ART. 333, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. ALEGAÇÃO DE ALUGUERES PAGOS EM VALOR SUPERIOR AO QUE EQUIVALE O IMÓVEL OBJETO DO CONT RATO FIRMADO ENTRE AS PARTES AFASTADA. ABALO MORAL EVIDENCIADO. PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANT UM INDENIZATÓRIO. CARÁTER REPARATÓRIO, PEDAGÓGICO E INIBIDOR. REQUISITOS ATENDIDOS NA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MANUT ENÇÃO EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 20, §3º, C/C ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Existindo no contrato de compromisso de permuta de terreno por área nele construída evidente obrigação de empreitada com prazo final legalmente fixado, resta notória a relação de consumo existente entre as partes, consubstanciada no fornecimento do serviço de construção civil. Sendo assim, as partes permutantes que não têm a seu favor a obra concluída no prazo previsto podem evidentemente exigir indenização. (TJSC, agravo de instrumento n. 2005.030431-2, Rel des. Carlos prudêncio, j. Em 31/03/2009)" 2. "havendo atraso injustificado na entrega de apartamento prometido à venda, obrigando o promitente comprador a alugar outro imóvel para morar, é lícito o reembolso integral dos aluguéis por ele pagos [.. ]" (AC n. 1999.013590-0, da capital, Rel. Des. Luiz Carlos freyesleben, j. Em 20/03/2003) 3. "a indenização por danos morais. Que tem por escopo atender, além da reparação ou compensação da dor em si, ao elemento pedagógico, consistente na observação pelo ofensor de maior diligência de forma a evitar a reiteração da ação ou omissão danosa. Deve harmonizar- se com a intensidade da culpa do lesante, o grau de sofrimento do indenizado e a situação econômica de ambos, para não ensejar a ruína ou a impunidade daquele, bem como o enriquecimento sem causa ou a insatisfação deste. " (AC 2005.018120-2, de tubarão. Rel. Des. Marcus túlio sartorato. J. Em 06.03.2007). (TJ-SC; AC 2003.029929-7; Capital; Primeira Câmara de Direito Civil; Relª Desª Subst. Denise Volpato; DJSC 08/10/2009; Pág. 100) CPC, art. 333 CPC, art. 21
AÇÃO POPULAR. PERMUTA DE BEM PÚBLICO. LESÃO AO ERÁRIO. A permuta de bem público por obra de valor consideravelmente inferior e de qualidade questionável desfalca o erário público, expondo-se à invalidação. (TJ-SC; AC 2007.044606-3; Chapecó; Terceira Câmara de Direito Público; Relª Desª Subst. Sônia Maria Schmitz; DJSC 06/10/2009; Pág. 227)
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VAGAS DE GARAGEM, DISTRIBUÍDAS POR SORTEIO A UNIDADES CONDOMINIAIS. ARGÜIÇÃO DE PERMUTA, COM UTILIZAÇÃO POR DEZOITO ANOS. RETOMADA UNILATERAL PELO CONDÔMINO. INDEFERIMENTO DA LIMINAR, EM FACE DO DOCUMENTO DO SORTEIO. CATIIMENTO. FALTA DE PROVA ESCRITA DA PERMUTA. Necessidade de análise do mérito para averiguação da validade da permuta. Designação da audiência de justificação. Cabimento. Aplicação do art. 928 do CPC. Agravo em parte provido. (TJ-SP; AI 7389024-3; Ac. 4091239; São Paulo; Décima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Erson Teodoro de Oliveira; Julg. 23/09/2009; DJESP 15/10/2009) CPC, art. 928
IMÓVEL PÚBLICO. PERMUTA AUTORIZADA, MAS NÃO CONCRETIZADA. BEM QUE JAMAIS PASSOU PARA O DOMÍNIO PARTICULAR. IMPOSSIBILIDADE DE SUA VENDA A TERCEIROS. POSSIBILIDADE DE RETOMADA POR PARTE DO MUNICÍPIO. Direito de regresso assegurado ao particular para exercer os direitos decorrentes da evicção. Recurso não provido. (TJ-SP; APL-Rev 364.127.5/3; Ac. 4084347; Capivari; Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. José Luiz Germano; Julg. 01/09/2009; DJESP 14/10/2009)
RESCISÃO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL MEDIANTE PERMUTA DE SERVIÇOS PRESTADOS PELO COMPROMISSÁRIO COMPRADOR. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA A CONSTITUIÇÃO EM MORA. INOBSERVÂNCIA DO ART. IO DO DL 745/69 E SÚMULA Nº 76 DO C. STJ. TODAVIA, CONVERGENTE A PRETENSÃO RESCISÓRIA. Necessidade de pagamento pelos serviços prestados e materiais adquiridos pelo postulante ^r- ausência de prova contundente alegado vício na realização compromissado. Aplicação que proscreve o enriquecimento causa. Sentença de recurso provido em parte. (TJ-SP; APL-Rev 344.064.4/5; Ac. 4079466; Piracicaba; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Oscarlino Moeller; Julg. 23/09/2009; DJESP 07/10/2009)
CONTRATO DE PERMUTA. PLEITO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE FUNDADO NO INADIMPLEMENTO DA APELANTE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A APELANTE TENHA SIDO LEVADA A ERRO. Testemunha que confirmou que, ante a deficiência visual da apelante, providenciou a leitura prévia do contrato para ciência da autora Alegação de que o apelado não era o proprietário do imóvel. Descabimento ante o fato de que a própria apelante afirmou que também não era a proprietária do imóvel ofertado em troca. Recurso desprovido. (TJ-SP; AC 280.535-4/0; Ac. 3995930; Sorocaba; Décima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Galdino Toledo Junior; Julg. 11/08/2009; DJESP 06/10/2009)
REPRESENTAÇÃO COM PEDIDO DE CAUTELAR. POSSÍVEL PREJUÍZO AO ERÁRIO DECORRENTE DE OPERAÇÃO IMOBILIÁRIA, CONSISTENTE NA PERMUTA DE TERRENO JURISDICIONADO À MARINHA DO BRASIL POR HABITAÇÕES FUNCIONAIS A SEREM CONSTRUÍDAS. EXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. Presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, deve o Tribunal adotar a medida cautelar prevista no art. 276 do Regimento Interno/TCU (Tribunal de Contas da União TCU; Repres 031.021/2007-3; Ac. 453/2008; Tribunal Pleno; Rel. Min. Marcos Bemquerer Costa; Julg. 19/03/2008)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEL APREENDIDO JUDICIALMENTE. TURBAÇÃO DA POSSE. SUBSTITUIÇÃO POR OUTRO. POSSIBILIDADE. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. CAUÇÃO IDONÊA. GARANTIA ADEQUADA E SUFICIENTE. PERMUTA PERMITIDA EM SEDE DE EMBARGOS DE TERCEIRO. 1. É possível a substituição da medida cautelar pela prestação de caução ou outra maneira menos gravosa para o devedor, estando esta faculdade vinculada ao poder geral de cautela do juiz (art. 798 do CPC). 2. A caução deve apresentar absoluta idoneidade, ser adequada e suficiente, capaz, portanto de garantir o cumprimento da futura prestação jurisdicional sem nenhum prejuízo para o embargado. 3. A ação de embargos de terceiro é cabível, in casu, uma vez que a empresa embargante está sendo turbada na posse de seu imóvel por ato de apreensão judicial do qual não é parte (inteligência do art. 1.046 CPC). (TJ-TO; EMBI 1501; Rel. Des. José Maria das Neves; Julg. 05/05/2006)
BEM IMOVEL MULTA FRAUDE A EXECUCAO PENHORA FRAUDE À EXECUÇÃO. Penhora - Ocorrência de permuta e não de alienação - Ex istência, ademais, de imóveis remanescentes - Fraude não configurada - Manu tenção da eficácia da permuta do bem e cassação da multa processual aplicad a - Recurso provido, para esse fim. (TACSP 1; Proc. 1340452-3; Nona Câmara; Rel. Des. William Marinho; Julg. 17/03/2005)
LOCAÇÃO. CONTRATO. EFETIVAÇÃO POR PROPRIETÁRIO. DESNECESSIDADE. Constituindo a locação, como se sabe, mera cessão onerosa da posse de coisa infungível, não se transfere ao locatário o domínio, tal como acontece, por exemplo, na compra e venda, na permuta ou na doação. Daí se infere que está autorizado a locar não só o proprietário da coisa, que dela pode dispor, como o mero possuidor, desde que esteja este autorizado a ceder a posse. (TACSP 2; AI 860.030-00/3; Segunda Câmara; Rel. Juiz Gilberto dos Santos; Julg. 08/11/2004)
MEDIAÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. COBRANÇA. PERMUTA DE IMÓVEIS. CONTRATAÇÃO POR APENAS UM DOS PERMUTANTES. OBRIGAÇÃO PARA O OUTRO. INEXISTÊNCIA. DESCABIMENTO. Ação de cobrança de comissão de corretagem imobiliária. Prova da contratação da intermediação por apenas um dos contratantes do negócio imobiliário. Inexistência de obrigação para o outro. (TACSP 2; Ap. c/Rev. 668.966-00/2; Primeira Câmara; Rel. Juiz Aguilar Cortez; Julg. 10/08/2004)
CONDOMÍNIO. DESPESAS CONDOMINIAIS. COBRANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. ADQUIRENTE POR PERMUTA. VENCIMENTO ANTERIOR À AQUISIÇÃO DO IMÓVEL. DÍVIDA PROPTER REM. RECONHECIMENTO. A obrigação de pagar a taxa de despesas de condomínio é propter rem, motivo pelo qual, independentemente do período, é tanto do titular do domínio, quanto do compromissário comprador ou de quem quer que tenha adquirido os direitos sobre o imóvel com perspectiva de tornar seu proprietário, não importando o que tenha sido combinado com as contratantes. (TACSP 2; Ap. s/Rev. 849.745-00/7; Quinta Câmara; Rel. Juiz Dyrceu Cintra; Julg. 02/06/2004)
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO POR FALTA DE INTIMAÇÃO DE TERCEIRO INTERESSADO. 1) EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGADA CONSTRIÇÃO DE BENS DE TERCEIROS. NULIDADE DA PENHORA. INOCORRÊNCIA. PROJETO DE REFLORESTAMENTO REGULARMENTE TRANSFERIDO AO EXECUTADO MEDIANTE INSTRUMENTO DE PERMUTA E REGISTRO NA CERTIDÃO DE MATRÍCULA DO IMÓVEL. ILEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. 2) CERTIFICADO DE PARTICIPAÇÃO EM REFLORESTAMENTO. TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE VIA ENDOSSO. REGULAR REGISTRO DA TRANSFERÊNCIA NA CERTIDÃO DE MATRÍCULA DO IMÓVEL. SUFICIÊNCIA. 3) CONDIÇÃO SUSPENSIVA. INEXISTÊNCIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONSEQÜENTE OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. 1. Tendo sido os bens objeto de constrição judicial em ação de execução de honorários advocatícios devidamente transferidos ao executado. mediante instrumento de permuta e regular registro na certidão de matrícula do imóvel -, constitui-se a reflorestadora em parte ilegítima para figurar no pólo ativo da ação de nulidade de penhora e arrematação, visto que, quando da penhora, não mais se configurava na legítima proprietária do projeto de reflorestamento e, conseqüentemente, das árvores penhoradas e arrematadas nos autos executivos. 2. Não procede a alegação de que somente mediante o endosso dos Certificados de Participação em Reflorestamento seria alterada a titularidade dos bens objeto do projeto de reflorestamento, tendo em vista o regular registro de transmissão da administração desse projeto e, por conseguinte, da propriedade das árvores, especialmente quando o instrumento de permuta firmado pelas partes nada previu a esse respeito e aludidos certificados sequer foram acostados aos autos. 3. Não merece guarida a alegação de que a propriedade dos bens constritados é da reflorestadora autora enquanto não atendida a condição suspensiva prevista no instrumento de permuta. plantio de 433,66 há. ., uma vez que não se trata de condição suspensiva da transferência da propriedade, mas de mera disposição contratual, cujo desrespeito pode gerar, apenas, eventual obrigação de indenizar. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TA-PR; AC 0212705-5; Ac. 19702; Curitiba; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Edgard Fernando Barbosa; Julg. 26/05/2004)
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. CONTRATO DE PERMUTA. OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS INTEGRALMENTE CUMPRIDAS PELA APELADA. RECUSA DA APELANTE EM OUTORGAR A ESCRITURA DEFINITIVA DOS IMÓVEIS SOB O ARGUMENTO DE QUE INCIDE SOBRE ESTES O GRAVAME DO ÔNUS HIPOTECÁRIO EM FAVOR DE TERCEIRO. Irrelevância. Sentença incensurável. Recurso a que se nega provimento. Cumprida a obrigação contratual que competia à autora em contrato de permuta, a outorga da escritura definitiva é de rigor, porquanto na avença a apelante obrigou-se incondicionalmente a outorgar as respectivas escrituras. (TA-PR; AC 0256559-1; Ac. 5451; Curitiba; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Rabello Filho; Julg. 11/05/2004)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DUPLICATA. COMPRA E VENDA MERCANTIL. ENTREGA DAS MERCADORIAS. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO POR MEIO DE "PERMUTA". VALIDADE DOS TÍTULOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Não existindo prova sobre o alegado pagamento por meio de "permuta", e restando comprovado, por meio de documentos, que existiu relação comercial de venda e compra de mercadorias, é de rigor reconhecer a lisura do saque de duplicatas que representam aquele negócio, bem como do respectivo protesto,. (TA-PR; AC 0212390-4; Ac. 17188; Curitiba; Quinta Câmara Cível; Relª Desª Maria A. Blanco de Lima; Julg. 05/05/2004)
EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL FUNDADA EM CONTRATO LOCATÍCIO. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL APÓS A CITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS DO DEVEDOR. SENTENÇA QUE ACOLHEU OS EMBARGOS POR ENTENDER QUE O TERCEIRO ADQUIRENTE AGIU DE BOA-FÉ. FRAUDE À EXECUÇÃO CONFIGURADA. IRRELEVÂNCIA DA EXISTÊNCIA OU NÃO DE BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE JÁ QUE A CREDORA DA EXECUÇÃO NÃO PODE TER O SEU DIREITO FRUSTRADO NA AÇÃO DE EXECUÇÃO PROPOSTA, UMA VEZ QUE A FRAUDE À EXECUÇÃO É EXPLÍCITA ANTE A VENDA DE IMÓVEL. 1. A Fraude à Execução se caracteriza quando o devedor não possui outros bens penhoráveis, aliena o bem penhorado a terceiro quando já corria demanda contra ele com citação válida. 2. No que diz respeito a necessidade da caracterização da má-fé do adquirente para configurar a fraude execução, impende salientar que a fraude restou configurada, uma vez que os fiadores não possuem outros bens que possam garantir a execução e deve prevalecer o entendimento da supremacia de proteção do credor da execução. O Ministro Carlos MADEIRA, do Supremo Tribunal Federal, analisando questão similar decidiu: "Não há cuidar de boa ou má-fé do adquirente do bem do devedor para figurar a fraude. Basta a certeza de que, ao tempo da alienação, já corria demanda capaz de alterar-lhe o patrimônio, reduzindo-o à insolvência. Proposta a execução, desnecessária a inscrição da penhora para a ineficácia da venda posteriormente feita, sendo suficiente o desrespeito a ela por parte do executado". (Revista Trimestral de Jurisprudência nº 122/349.) 3. No que tange a argumentação do apelado de que a credora, ora embargante poderia prosseguir com a execução em face da locatária Solange Burda de Oliveira que possui imóvel livre e passível de penhora, impende consignar que a certidão arrolada as fls. 202 é desatualizada e não há maiores informações acerca do valor e do estado do imóvel, e se o mesmo está livre e desembaraçado de eventuais ônus, razão pela qual não há como se admitir a permuta das constrições. "EMBARGOS DE TERCEIRO. INICIAL REJEITADA LIMINARMENTE. VEÍCULO APREENDIDO NA POSSE DO EXECUTADO. ART. 1046, CPC. DIREITO NÃO DEMONSTRADO. VENDA DEPOIS DE INICIADA A EXECUÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO CONFIGURADA (ART. 593, iI, CPC). BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. IRRELEVÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não tendo o devedor a livre disponibilidade dos bens, uma vez já citado na execução, se vende veículo, frauda a execução, devendo ser declarada liminarmente no âmbito dos embargos (art. 593, II, CPC).2. Irrelevante a alegação de boa-fé do embargante porque, ao adquirir o veículo, deveria ter tomado todas as precauções comuns a todo cidadão, ou seja, certificar-se junto aos Cartórios Distribuidores de que não estava o vendedor sofrendo qualquer tipo de ação que pudesse resultar na penhora de seus bens. De qualquer forma, na fraude de execução, o elemento da má-fé é indiferente, tanto do devedor como do adquirente, presumida, em regra, juris et de jure, desde que ocorram os requisitos dos incisos do art. 593, do Código de Processo Civil. (TAPR, Rel. MIGUEL PESSOA, 7ª Câmara Cível, AC. 16210)". RECURSO PROVIDO. (TA-PR; AC 0252418-9; Ac. 18761; Curitiba; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Eugenio Achille Grandinetti; Julg. 05/05/2004) CPC, art. 1046 CPC, art. 593
AÇÃO POSSESÓRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS. Vaga de garagem apossada indevidamente. Permuta de imóvel hipotecado. Direito real de garantia do real proprietário. Correta imissão na posse dos efetivos proprietários. Perdas e danos não configurados. Sucumbência recíproca. Recurso parcialmente provido. (TA-PR; AC 0251710-4; Ac. 4448; Curitiba; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Mansur Arida; Julg. 08/04/2004)