AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE INJUNÇÃO. CONSTITUCIONAL. REVISÃO DE ATOS DE APOSENTADORIA E DE PENSÃO. ART. 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. Ausência dos pressupostos de cabimento do ma ndado de injunção. precedentes. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (Supremo Tribunal Federal STF; MI-AgR 3.319; DF; Tribunal Pleno; Relª Minª Carmen Lúcia; Julg. 07/12/2011; DJE 06/02/2012; Pág. 48) CF, art. 40
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUIZ CLASSISTA TEMPORÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA APOSENTAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não se verifica violação do art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem aplica, de forma clara, coerente e fundamentada, o direito que entende incidir à espécie. No caso, a Corte local concluiu que perfectibilizou-se o quorum necessário para o julgamento, tornando desnecessário a integração de qualquer outro voto para a validade e higidez do julgado, de acordo com o art. 130, §§ 2º e 3º e 141 do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 2. Impossível rever o entendimento adotado pela instância de origem, de que o autor, com base em laudo médico do juízo, não preencheu os requisitos para concessão de aposentadoria por invalidez, ante a diretriz contida na Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRg-Ag 1.340.066; Proc. 2010/0149821-0; RS; Primeira Turma; Rel. Min. Benedito Gonçalves; Julg. 14/02/2012; DJE 23/02/2012) CPC, art. 535
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. REVISÃO DO ATO. DECADÊNCIA. 1. O ato de aposentadoria é complexo, não havendo que se cogitar de decadência para a Administração revisar o benefício antes da manifestação do Tribunal de Contas. Precedentes do STF e do STJ. 2. Agravo regimental não provido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRg-REsp 1.291.789; Proc. 2011/0137094-0; RS; Segunda Turma; Rel. Min. Castro Meira; Julg. 07/02/2012; DJE 16/02/2012)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO. DECADÊNCIA. PERÍODO ANTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523/97. IMPOSSIBILIDADE. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. PROVENTOS INTEGRAIS. TRANSFORMAÇÃO. PROVENTOS PROPORCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE NO MOMENTO DO IMPLEMENTO DAS CONDIÇÕES PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, TANTO NO QUE DIZ RESPEITO AO LIMITE QUANTO À ATUALIZAÇÃO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. 1. Consoante entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, o prazo decadencial previsto no caput do art. 103 da Lei de Benefícios, introduzido pela Medida Provisória nº 1.523-9, de 27.6.97, convertida na Lei nº 9.528/97, por tratar-se de instituto de direito material, surte efeitos apenas sobre as relações jurídicas constituídas a partir de sua entrada em vigor. 2. Não é possível desfazer o ato de concessão de aposentadoria integral para conceder aposentadoria com proventos proporcionais. 3. Não é possível, também, garantir ao segurado o regime misto que pretende, com a aplicação da Lei vigente à época do implemento das condições para a concessão do benefício, no que diz respeito ao limite do salário-de-contribuição (Lei nº 6.950/81), e aplicação do art. 144 da Lei nº 8.213/91, quanto ao critério de sua atualização. 4. Agravo regimental a que se dá provimento. Recurso Especial a que se dá parcial provimento. (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRg-REsp 1.242.327; Proc. 2011/0049104-5; PR; Quinta Turma; Rel. Des. Conv. Adilson Vieira Macabu; Julg. 08/11/2011; DJE 13/02/2012) LEI 8213, art. 144
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO. DECADÊNCIA. PERÍODO ANTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523/97. IMPOSSIBILIDADE. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. PROVENTOS INTEGRAIS. TRANSFORMAÇÃO. PROVENTOS PROPORCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE, NO MOMENTO DO IMPLEMENTO DAS CONDIÇÕES PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, TANTO NO QUE DIZ RESPEITO AO LIMITE QUANTO À ATUALIZAÇÃO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Não são observados, nas razões deste regimental, argumentos aptos a modificar o decisum agravado, razão pela qual deve ser mantido. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRg-EDcl-REsp 1.278.334; Proc. 2011/0217911-3; SC; Quinta Turma; Rel. Des. Conv. Adilson Vieira Macabu; Julg. 22/11/2011; DJE 07/02/2012)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. REVISÃO. ADICIONAL DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. INCLUSÃO NOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO CONSIDERADOS NO CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. LEI VIGENTE À ÉPOCA EM PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que a renda mensal inicial dos benefícios previdenciários rege-se pela Lei vigente ao tempo em que preenchidos os requisitos para a obtenção do benefício. 2. No caso, o adicional de férias não pode ser computado no salário-de-contribuição para fins de apuração do salário-de-benefício por falta de previsão legal, ao contrário do décimo terceiro salário que só foi excluído em 1994. 3. Assim, tem direito o segurado à revisão de sua aposentadoria para que se inclua o décimo terceiro salário no salário-de-contribuição para fins de apuração do salário-de-benefício. 4. Recurso Especial parcialmente provido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; REsp 975.781; Proc. 2007/0193296-8; RS; Sexta Turma; Relª Minª Maria Thereza Assis Moura; Julg. 20/09/2011; DJE 06/02/2012)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. PROVENTOS INTEGRAIS. TRANSFORMAÇÃO. PROVENTOS PROPORCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não é possível desfazer o ato de concessão de aposentadoria integral para concedê-la com proventos proporcionais. 2. O agravante não trouxe qualquer argumento capaz de infirmar a decisão que pretende ver reformada, razão pela qual há de ser mantida. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRg-REsp 1.219.041; Proc. 2010/0200220-4; RS; Quinta Turma; Rel. Des. Conv. Adilson Vieira Macabu; Julg. 22/11/2011; DJE 03/02/2012)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. REVISÃO DE APOSENTADORIA. SUBSTITUIÇÃO DE PROVIDÊNCIA QUE DEVERIA TER SIDO ADOTADA NO CURSO DO PROCESSO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. MANEJO DA AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. 1. É vedado o manejo da ação rescisória para substituir providência que deveria ter sido adotada no curso do processo rescindendo. 2. A verificação da violação de dispositivo literal de Lei requer exame minucioso do julgador, porquanto a ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso, tendo lugar apenas nos casos em que a transgressão à Lei é flagrante. O fato de o julgado haver adotado interpretação menos favorável à parte, ou mesmo a pior dentre as possíveis, não justifica o manejo da rescisória, porque não se cuida de via recursal com prazo de dois anos. 3. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" (Súmula nº 283/STF). 4. Agravo regimental improvido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRg-REsp 1.284.013; Proc. 2011/0234904-9; SP; Sexta Turma; Rel. Min. Sebastião Reis Junior; Julg. 13/12/2011; DJE 01/02/2012)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO. DECADÊNCIA. PERÍODO ANTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523/97. IMPOSSIBILIDADE. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. PROVENTOS INTEGRAIS. TRANSFORMAÇÃO. PROVENTOS PROPORCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE, NO MOMENTO DO IMPLEMENTO DAS CONDIÇÕES PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, TANTO NO QUE DIZ RESPEITO AO LIMITE QUANTO À ATUALIZAÇÃO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. O mero reconhecimento da repercussão geral não acarreta a obrigatoriedade de sobrestamento do Recurso Especial. 2. Não são observados, nas razões deste regimental, argumentos aptos a modificar o decisum agravado, razão pela qual deve ser mantido. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRg-REsp 1.253.087; Proc. 2011/0108076-0; SC; Quinta Turma; Rel. Des. Conv. Adilson Vieira Macabu; Julg. 08/11/2011; DJE 01/02/2012)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO (DIB. 16.11.1982). BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL COM BASE NOS 36 ÚLTIMOS SLÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. LEI N. 6.423/77. SÚMULA Nº 260/TFR. APLICABILIDADE. VIGÊNCIA E PREJUÍZOS LIMITADOS A 12/06/1987. PRESCRIÇÃO DE TODAS AS PARCELAS. OCORRÊNCIA. ART. 58 DO ADCT. REVISÃO ADMINISTRATIVA JÁ REALIZADA. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL DO BENEFÍCIO. ÍNDICES DE REAJUSTES. 1. Tratando-se de benefício concedido antes da CF/88 (aposentadoria especial datada de 16.1.1986), aplica-se a variação da ORTN/OTN na correção dos 24 (vinte e quatro) salários-decontribuição anteriores aos 12 (doze) últimos, nos termos da Lei n. 6.423/77, e não atualização dos 36 últimos salários de contribuição, como pretende o autor. 2. O critério de revisão previsto na Súmula nº 260, do tribunal federal de recursos, diverso do estabelecido no art. 58, do ato das disposições constitucionais transitórias, da Constituição Federal de 1988, perdeu eficácia a partir do Decreto-Lei nº 2.335, de 12 de junho de 1987. (Súmula nº 49 do TRF. 1ª região) 3. A presunção de legitimidade dos atos administrativos milita em favor da administração pública, cabendo à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, a teor do que preceitua o art. 333, inciso I, do CPC. A aplicação da revisão de que trata o art. 58 do ADCT-CF/88 restou comprovada pelos documentos de fls. 10/11. 4. Ao interpretar o enunciado do art. 201, § 4º, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal decidiu ter o legislador constituinte deixado para o legislador ordinário o estabelecimento dos critérios de atualização com vistas a preservar o valor real dos benefícios (re 219-880 - RN). No cumprimento dessa autorização, o legislador infraconstitucional editou regras com os índices a serem utilizados, de modo que não cabe ao operador jurídico criar novos parâmetros para a aplicação do princípio. 5. Assim, mesmo o art. 58 do ADCT-CF/88, que estabeleceu critério provisório de reajuste dos benefícios de prestação continuada mantidos pela previdência social, a fim de que seja restabelecido o poder aquisitivo, expresso em número de salários mínimos, que tinham na data de sua concessão, exauriu sua eficácia com a regulamentação das Leis nº s Leis nº s 8.212 e 8.213, de 24 de julho de 1991, que aprovou os planos de custeio e de benefícios. Na seqüência, o INPC foi sucedido pelo irsm, a partir da edição da Lei nº 8.542.92, pelo IPC-r, em julho de 1994 (Lei nº 8.880/94), retornando em julho de 1995 (medida provisória nº 1.053/95), para ser afastado com a retroatividade de aplicação do IGP-di, aos doze meses anteriores a maio de 1996, expresso na medida provisória n. 1.415/96, reeditada e convertida na Lei n. 9.711/98. A partir daí, sucessivos índices foram utilizados pela legislação superveniente: Medidas provisórias nº s 1.572-1/97 (7,76%), 1.663-10/98 (4,81%), 1.824/99 (4,61%), 2.022-17/2000 (5,81%) e 2.187-11/2001 (7,66%) e pelos Decretos nº s 3.826/01 (7,66%), 4.249/02 (9,20%), 4.709/03 (19,71%), 5.061/04 (4,53%) e 5.443/05 (6,355%). 6. O segurado não tem direito de escolher o índice que, a seu ver, melhor reflete a inflação do período para fins de reajustamento da renda mensal do benefício. 7. Apelação e remessa oficial a que se dá provimento para, reformando a sentença, julgar o pedido improcedente. Recurso adesivo do autor a que se nega provimento. (TRF 01ª R.; Ap-RN 2009.01.99.024088-6; MG; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Kassio Marques; Julg. 10/11/2011; DJF1 29/02/2012; Pág. 167) ADCT, art. 58 CPC, art. 333 CF, art. 201
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO DISSOCIADO DAS RAZÕES DE DECIDIR. NÃO-CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DEPARTAMENTO DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. REVISÃO DE PROVETOS DE APOSENTADORIA. RESOSICIONAMENTO FUNCIONAL. LEI Nº 6.703/79. EQUIPARAÇÃO AO CARGO DE AGENTE ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO IMPROVIDA. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS NO QUINQUENIO QUE ANTECEDEU O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. REMESSA PROVIDA EM PARTE. 1. A apelante não impugnou qualquer ponto da sentença, limitando-se a sustentar a legalidade do posicionamento, à luz da Lei nº 8.627/93, sequer objeto de análise na sentença. É pressuposto recursal a impugnação específica das razões e fundamentos expostos na decisão recorrida, em atendimento ao princípio da dialeticidade, o que não foi observado no caso dos autos. Nesse sentido: AC 2003.34.00.021612-9/DF, Rel. Juíza federal mônica neves aguiar da Silva (conv), segunda turma, DJ de 18/06/2007, p. 78. 2. Os autores buscam o reconhecimento do direito à equiparação dos proventos de ex-servidor do extinto departamento de correios e telégrafos (dct). Que se aposentou com proventos de carteiro. À remuneração do cargo de agente administrativo (referência nm-19), por força do Decreto nº 77.296/76. 3. Há orientação pacífica deste tribunal quanto à prescrição quinquenal, no tocante às prestações de trato sucessivo, com a aplicação irrestrita da Súmula nº 85 do STJ. 4. As disposições do Decreto nº 77.296/76, da Lei nº 6.703/79 e da Lei nº 6.781/80 são aplicáveis aos servidores ativos, e não aos aposentados, de sorte que não alcançam os apelados, funcionários estatutários do antigo departamento de correios e telégrafos. Não optantes pelo regime da CLT e, portanto, integrante de quadro suplementar, vinculado ao ministério das comunicações. Aposentados no cargo de carteiro, anteriormente aos aludidos diplomas legais, que fundamentam sua pretensão de revisão de proventos, para vinculá-los ao vencimento do cargo de agente administrativo, código sa-801-6, classe e, nm-32. Nesse sentido: Eiac 2003.01.00.013189-7/PI, Rel. Desembargadora federal assusete magalhães, Rel. Acor. Desembargadora federal assusete magalhães, primeira seção, DJ de 05/11/2004, p. 06. (TRF 01ª R.; Proc. 81206720004010000; MG; Segunda Turma Suplementar; Relª Juíza Fed. Conv. Rosimayre Gonçalves de Carvalho; Julg. 14/12/2011; DJF1 29/02/2012; Pág. 497) Súm. nº 85 do STJ
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDA ANTES DA CF/88. ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. ORTN/OTN. POSSIBILIDADE. LEI Nº 6.423/77. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE OFÍCIO NA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO. EFEITO MERAMENTE DEVOLUTIVO. ART. 520, VII, DO CPC. 1. A antecipação de tutela deferida na sentença produz o mesmo efeito da confirmação da antecipação de tutela, devendo a apelação, em casos tais, ser recebida apenas no efeito devolutivo, por aplicação extensiva do artigo 520, VII, do CPC. Precedentes desta corte. 2. Para os benefícios de aposentadoria especial concedidos antes da Constituição de 1988, os 24 salários-de-contribuição, anteriores aos 12 últimos, utilizados para o cálculo da RMI, devem ser atualizados com base na ORTN, na forma da Lei nº 6.423/77. 3. O acolhimento do pedido de atualização dos primeiros 24 (vinte e quatro) salários-decontribuição utilizados no período básico de cálculo da aposentadoria do autor pela variação da ORTN/OTN tem como conseqüência lógica a alteração do valor da renda mensal desse benefício, com repercussão direta sobre o critério de revisão previsto no art. 58 do ADCT e os reajustamentos subseqüentes previstos na legislação previdenciária a partir da Lei nº 8.213/91. 4. No tocante à antecipação da tutela, faltante o requisito primordial para a concessão da antecipação da tutela, qual seja, o requerimento da parte interessada, não é dado ao juiz sentenciante o arbítrio de concedê-la, sob pena de afronta direta ao art. 273 do CPC. 5. Correção monetária com base nos índices previstos no manual de orientação de procedimentos para cálculos na justiça federal, mesmo após a entrada em vigor da Lei nº 11.960/09, à míngua de recurso da parte interessada. 6. Juros de mora mantidos em 1% ao mês, a partir da citação quanto às prestações a ela anteriores, e dos respectivos vencimentos quanto às subseqüentes, reduzida essa taxa para 0,5% ao mês a partir da entrada em vigor da Lei nº 11.960/09. 7. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença. 8. Apelação e remessa oficial parcialmente providas. (TRF 01ª R.; AC 0009390-26.2010.4.01.3800; MG; Segunda Turma; Relª Desª Fed. Neuza Maria Alves da Silva; DJF1 28/02/2012; Pág. 110) CPC, art. 520 ADCT, art. 58 CPC, art. 273
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA ANTES DA LEI Nº 8.213/91. ELEVAÇÃO DO COEFICIENTE DE CÁLCULO. LEI POSTERIOR MAIS BENÉFICA. LEI Nº 9.032/95. IMPOSSIBILIDADE. ART. 543 - C DO CPC. INAPLICABILIDADE AO CASO DOS AUTOS. 1. O benefício de aposentadoria por invalidez do autor foi concedido antes da vigência da Lei nº 8.213/91 e no cálculo de sua renda mensal inicial foram observadas as disposições do art. 30, § 1º, do Decreto nº 89.312/84. 2. A alteração do coeficiente de cálculo da aposentadoria por invalidez do autor para 100% do salário-de-benefício, a partir da vigência da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao art. 44 da Lei nº 8.213/91, contraria o disposto no art. 195, §5º, da constituição. Precedentes do Supremo Tribunal Federal em hipótese similar, no tocante ao benefício de pensão por morte. 3. O entendimento perfilhado no acórdão não destoa da decisão proferida pelo STJ no julgamento do RESP 1.096.244/SC, segundo o qual deveriam ser aplicadas as alterações proclamadas pela Lei nº 9.032/95 aos benefícios de auxílio-acidente concedidos em data anterior à vigência daquela Lei, considerando as peculiaridades do referido benefício. 4. Como a parte autora pretende a revisão do cálculo da RMI do seu benefício de aposentadoria por invalidez, a distinção da natureza jurídica entre os benefícios de auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez impede a aplicação, no caso destes autos, do paradigma do e. STJ invocado para a revisão do julgado. 5. A questão decidida nestes autos se subsume ao entendimento exarado pelo e. STF no julgamento do re 597.389/SP, que, em sede de repercussão geral, decidiu pela inaplicabilidade da Lei nº 9.032/95 aos benefícios previdenciários em manutenção que tiveram alterado o coeficiente de cálculo de sua renda mensal inicial pela Lei superveniente. 6. Acórdão mantido. (TRF 01ª R.; AC 0017602-57.2005.4.01.3300; BA; Segunda Turma; Relª Desª Fed. Neuza Maria Alves da Silva; DJF1 28/02/2012; Pág. 100) CPC, art. 543 LEI 8213, art. 44 CF, art. 195
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE EX-FERROVIÁRIO (RFFSA). ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. IRSM DE FEVEREIRO/94. 39,67%. POSSIBILIDADE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. 1. Como o autor pretende nestes autos apenas a revisão do seu benefício previdenciário de aposentadoria especial e não se questiona a complementação de benefício paga pela união, não há que se falar em falta de interesse de agir quanto à pretensão de revisão de benefício postulada nesta ação. Preliminar rejeitada. 2. É devida a aplicação do irsm relativo ao mês de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%, na atualização dos salários-de-contribuição, referentes às competências anteriores a março/94, utilizados no cálculo da renda mensal dos benefícios, conforme orientação jurisprudencial desta corte e do e. Superior Tribunal de Justiça. 3. Correção monetária com base nos índices previstos no manual de orientação de procedimentos para cálculos na justiça federal, mesmo após a entrada em vigor da Lei nº 11.960/09, ante a imprestabilidade da utilização da TR (atualmente aplicada na remuneração das cadernetas de poupança) para esse fim, conforme decidido pelo STF no julgamento da adi nº 493/DF, fato que torna desnecessária nova apreciação do tema pelo órgão colegiado desta casa. 4. Juros de mora mantidos em 1% ao mês, a partir da citação quanto às prestações a ela anteriores, e dos respectivos vencimentos quanto às subseqüentes, reduzida essa taxa para 0,5% ao mês a partir da entrada em vigor da Lei nº 11.960/09. 5. Verba honorária mantida no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença. 6. Apelação do INSS desprovida. 7. Remessa oficial a que se dá parcial provimento. 8. Provida a apelação do autor (TRF 01ª R.; AC 0025667-54.2009.4.01.3800; MG; Segunda Turma; Relª Desª Fed. Neuza Maria Alves da Silva; DJF1 28/02/2012; Pág. 106)
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE CONCEDIDA ANTES DA CF/88. ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. ORTN/OTN. POSSIBILIDADE. LEI Nº 6.423/77. 1. Para os benefícios de aposentadoria por idade concedidos antes da Constituição de 1988, os 24 salários-de-contribuição, anteriores aos 12 últimos, utilizados para o cálculo da RMI, devem ser atualizados com base na ORTN, na forma da Lei nº 6.423/77. 2. O acolhimento do pedido de atualização dos primeiros 24 (vinte e quatro) salários-decontribuição utilizados no período básico de cálculo da aposentadoria do autor pela variação da ORTN/OTN tem como conseqüência lógica a alteração do valor da renda mensal desse benefício, com repercussão direta sobre o critério de revisão previsto no art. 58 do ADCT e os reajustamentos subseqüentes previstos na legislação previdenciária a partir da Lei nº 8.213/91. 3. Correção monetária com base nos índices previstos no manual de orientação de procedimentos para cálculos na justiça federal, mesmo após a entrada em vigor da Lei nº 11.960/09, à míngua de recurso da parte interessada. 4. Juros de mora mantidos em 1% ao mês, a partir da citação quanto às prestações a ela anteriores, e dos respectivos vencimentos quanto às subseqüentes, reduzida essa taxa para 0,5% ao mês a partir da entrada em vigor da Lei nº 11.960/09. 5. Conforme o inciso I do art. 4º da Lei nº 9.289/96, o INSS é isento de custas quando a ação é processada perante a justiça federal. 6. Havendo sucumbência recíproca, os honorários de advogado devem ser compensados de parte a parte, na forma do art. 21, caput, do CPC. 7. Apelação e remessa oficial parcialmente providas. (TRF 01ª R.; REO 0020106-20.2007.4.01.3800; MG; Segunda Turma; Relª Desª Fed. Neuza Maria Alves da Silva; DJF1 28/02/2012; Pág. 103) ADCT, art. 58 LEI 9289, art. 4 CPC, art. 21
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS-DECONTRIBUIÇÃO. LEI Nº 8.880/94. INCIDÊNCIA DO IRSM DE FEV/94 NO PERCENTUAL DE 39,67%. REAJUSTAMENTOS PELO IGP-DI EM JUNHO/97 (9,96%), JUNHO/99 (7,91%), JUNHO/2000 (14,19%), JUNHO/2001 (10,91%), INAPLICABILIDADE. ÍNDICES NÃO PRE VIS TO S EM LEI. ART. 201, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. TETO. SUCUMBENCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A CARGO DE CADA LITIGANTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. 1. Na atualização dos salários de contribuição para apuração da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários, concedidos a partir de fevereiro de 1994, deve-se incluir o irsm do referido mês, correspondente a 39,67%, nos termos do art. 21, § 1º, da Lei nº. 8.880/94, limitada ao teto do art. 29, § 2º da Lei nº 8.213/91. 2. Não se aplicam aos benefícios em manutenção, reajustamento pelos percentuais de IGP-di de junho/97 (9,96%), junho/99 (7,91%), junho/2000 (14,19%) e junho/2001, por falta de previsão legal. O direito ao reajuste do benefício previdenciário pelo IGP-di limita-se ao período de vigência da Lei que o instituiu. Inexiste direito à aplicação do IGP-di em substituição aos outros índices previstos em Lei. 3. Cada parte decaiu de quinhão proporcionalmente igual de suas pretensões, circunstância que configura a sucumbência recíproca, desautorizando o arbitramento de honorários em prol do patrono do autor, cada qual arcando com os respectivos honorários. 4. Correção das prestações em atraso, a partir da data de vencimento de cada parcela, conforme a Lei nº. 6.899/81 e observando-se os índices previstos no manual de cálculos da justiça federal, nos termos das Súmulas nº. 148 do Superior Tribunal de Justiça e nº. 19 do tribunal regional federal da primeira região. 5. Cedendo à orientação perfilhada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a aplicação de juros de mora diz respeito à Lei Processual, cuja incidência é imediata e alcança os processos pendentes de julgamento que se regem pela Lei nova (re 559.445 AGR, Rel. Min. Ellen gracie, segunda turma, dje de 12.06.2009; AI 565.314 ED-AGR-ED/RJ, Rel. Min. Cezar peluso, primeira turma, dje de 29.02.2008; re 479.399 AGR, Rel. Min. Eros grau, segunda turma, dje de 11.05.2007; re 453.740, Rel. Min. Gilmar Mendes, tribunal pleno, dje de 24.08.2007), os juros moratórios incidirão no percentual de 1% a. M., até a vigência da Lei nº 11.960/09, que conferiu nova redação ao art. 1º -f da Lei nº 9.494/97, segundo o qual, nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incide uma única vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados às cadernetas de poupança. Contam-se da citação, para as parcelas eventualmente vencidas anteriormente a ela, e do respectivo vencimento, para as que lhe são posteriores. 6. Recurso adesivo do autor desprovido. Apelação do INSS e remessa necessária, parcialmente providas. (TRF 01ª R.; AC-RN 2005.01.99.015296-2; MG; Segunda Turma Suplementar; Relª Juíza Fed. Conv. Rogéria Maria Castro Debelli; Julg. 09/11/2011; DJF1 24/02/2012; Pág. 690) CF, art. 201 LEI 8213, art. 29 Súm. nº 148 do STJ
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA INSTITUIDORA DA PENSAO POR MORTE. DIREITOS RECONHECIDOS PELA JUSTIÇA TRABALHISTA. MAJORAÇÃO DA VERBA SALARIAL. COMPLEMENTAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ÔNUS DO EMPREGADOR. 1. Nulidade da sentença afastada por repudiadas pelo juízo a quo todas as preliminares de mérito argüidas pela defesa e prestada a tutela jurisdicional de forma fundamentada. 2. O reconhecimento de direitos trabalhistas por meio de sentença transitada em julgado, oriunda da justiça obreira, posteriormente à concessão da aposentadoria instituidora da pensão por morte de que é beneficiária a apelada, justifica a revisão do cálculo da renda mensal inicial, com a inclusão dos valores pertinentes no salário-de-contribuição. 3. Eventual ausência nos autos da nova relação dos salários-de-contribuição não impede a revisão perquerida, na medida em que pode ser fornecida sem qualquer entrave pela exempregadora quando requisitada, ainda mais quando já é do conhecimento do INSS os valores majorados por conta da devida complementação das contribuições previdenciárias. 4. O fato de o empregador eventualmente descumprir a obrigação legal de efetuar o incremento das contribuições previdenciárias recolhidas não tem o condão de afastar a veracidade da relação trabalhista, cabendo ao INSS, em caso que tais, o dever de promover a apuração do débito e executar a respectiva cobrança. De modo geral, à autarquia previdenciária compete a fiscalização do recolhimento do aludido encargo, nos termos do art. 229, inciso I, do Decreto nº 3.048/99, o que afasta, por si só, a atribuição do prejuízo advindo da sonegação ao segurado empregado. Precedentes. 5. Prescreve o art. 34 da Lei n. 8.213/91 que no cálculo do valor da renda mensal do benefício, inclusive o decorrente de acidente de trabalho, serão computados para o segurado empregado os salários de contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis. 6. Deverá o INSS proceder à revisão do valor mensal da pensão por morte de titularidade da apelada e ao pagamento das diferenças que se apurarem entre o montante creditado e aquele devido, desde a data de concessão da aposentadoria em prol de seu cônjuge falecido, ficando autorizada a limitar o novo salário-de-benefício por força do teto máximo imposto pela Lei n. 8.213/91, norma de regência da debatida prestação. 7. A correção monetária incide sobre o débito previdenciário, a partir do vencimento de cada prestação, nos termos da Lei nº 6.899, de 8 de abril de 1981, conforme manual de orientação de procedimentos para os cálculos na justiça federal. 8. De acordo com o novel entendimento jurisprudencial, os juros moratórios são devidos no percentual de 1% a. M. Até a edição da Lei nº 11.960/2009, quando então serão devidos no percentual de 0,5% a. M, conforme são aplicados nas cadernetas de poupança. Contam-se da citação, para as parcelas eventualmente vencidas anteriormente a ela, e do respectivo vencimento, para as que lhe são posteriores. 9. Honorários advocatícios devidos pelo INSS na ordem de 10% (dez por cento) das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença em respeito ao enunciado da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. 10. A disciplina relativa às despesas processuais na justiça federal, conforme o artigo 1º, § 1º, da Lei n. 9.289, de 4 de julho de 1996, dispõe que a cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal, rege-se pela respectiva legislação estadual. Ação ajuizada perante a Justiça Estadual do estado de Minas Gerais, sob a égide da Lei Estadual n. 12.427/96, que conferiu isenção de custas e emolumentos ao INSS, extensível às despesas dos oficiais de justiça e com as intimações no jornal local. 11. Recurso de apelação e remessa oficial parcialmente providos para determinar a observância do limite máximo imposto ao novo salário-de-benefício e para adequar os consectários legais de correção monetária, juros de mora, honorários advocatícios e pagamento de custas processuais ao entendimento desta corte regional, nos termos dos itens 7, 8, 9 e 10. (TRF 01ª R.; AC-RN 2004.01.99.038834-7; MG; Segunda Turma; Relª Juíza Fed. Conv. Rogéria Maria Castro Debelli; Julg. 14/12/2011; DJF1 24/02/2012; Pág. 688) LEI 8213, art. 34 Súm. nº 111 do STJ LEI 9289, art. 1
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DIB EM 17.06.1983. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO CONCEDIDA NA EGIDE DO DECRETO Nº 83.080/79. CRITÉRIOS DE PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL DO BENEFÍCIO. OBSERVÃNCIA PELO LEGISLADOR INFRACONSTITUCIONAL. 1. A aposentadoria por tempo de serviço do autor teve início em 17.06.1983. Assim, como se trata de benefício concedido antes da Constituição da República de 1988, o cálculo da renda mensal inicial observou as disposições da legislação em vigor na data de sua concessão, no caso, o Decreto nº 83.080/79. 2. Nos termos do Decreto n. 83.080/79, o cálculo da renda mensal inicial se fazia a partir dos 36 (trinta e seis) últimos salários de contribuição, somente corrigidos os anteriores aos 12 (doze) últimos, a fim de se alcançar o valor do salário-de-benefício que seria posteriormente multiplicado pelo respectivo coeficiente de cálculo que variava conforme a espécie da prestação pretendida, o tempo de serviço e o sexo do segurado. Nesse contexto, o benefício não correspondia, e também não corresponde atualmente, nem ao salário-de-contribuição vertido, nem ao salário-de-benefício apurado e nem à renda mensal inicialmente encontrada, sendo o valor da prestação previdenciária, a partir daí, reajustado pelos índices previstos na legislação vigente. Daí porque não guarda consonância com o valor das contribuições previdenciárias recolhidas e tampouco com o salário-de-benefício calculado. Sequer a renda mensal inicial está em igual concordância com o numerário mensalmente vertido à previdência social. 3. Anteriormente a implantação do plano de custeio e benefícios da previdência social, Lei nº 8.213/91, os reajustes a incidirem sobre os benefícios, regem-se pela Súmula nº 260 do extinto TFR e pelos índices da política salarial até março/1989; de abril/1989 a dezembro/1991, pelo artigo 58 do ADCT. 4. Com a publicação da Lei nº 8.213/91 o reajustamento dos benefícios previdenciários passou a ser regulado pelo art. 41, II pela variação integral do INPC, calculado do pelo IBGE. Na seqüência, o INPC foi sucedido pelo irsm, a partir da edição da Lei nº 8.542.92, pelo IPC-r, em julho de 1994 (Lei nº 8.880/94), retornando em julho de 1995 (medida provisória nº 1.053/95), para ser afastado com a retroatividade de aplicação do IGP-di, aos doze meses anteriores a maio de 1996, expresso na medida provisória n. 1.415/96, reeditada e convertida na Lei n. 9.711/98. A partir daí, sucessivos índices foram utilizados pela legislação superveniente: Medidas provisórias nº s 1.572-1/97 (7,76%), 1.663-10/98 (4,81%), 1.824/99 (4,61%), 2.022-17/2000 (5,81%) e 2.187-11/2001 (7,66%) e pelos Decretos nº s 3.826/01 (7,66%), 4.249/02 (9,20%), 4.709/03 (19,71%), 5.061/04 (4,53%) e 5.443/05 (6,355%). 5. A cláusula constitucional de preservação do valor real do benefício constitui diretriz imposta ao legislador ordinário na elaboração das Leis que regem a previdência social, sendo que os critérios estabelecidos na Lei nº. 8.213/91 e na legislação previdenciária subseqüente, cumprem adequadamente tais disposições, de modo que não cabe ao operador jurídico criar novos parâmetros para a aplicação do princípio. 6. Apelação a que se nega provimento. (TRF 01ª R.; AC 2002.01.99.019746-0; Segunda Turma Suplementar; Relª Juíza Fed. Conv. Rogéria Maria Castro Debelli; Julg. 14/12/2011; DJF1 24/02/2012; Pág. 681) ADCT, art. 58 LEI 8213, art. 4
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 485, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE BENEFÍCIO ANTERIOR DE AUXÍLIO-DOENÇA. 39,67%. INCLUSÃO DO IRSM DE FEVEREIRO/94. OMISSÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 535 do código de processo civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada. 2. O que se pretende discutir nos presentes embargos é o erro ou acerto da decisão embargada, e não a ocorrência de omissão, que, como visto, não existiu. Entretanto, a rediscussão não se encontra no rol dos permissivos do art. 535 do CPC, não sendo possível a reapreciação da matéria nos declaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 01ª R.; Proc. 2008.01.00.020267-0; Primeira Seção; Relª Desª Fed. Neuza Maria Alves da Silva; Julg. 07/02/2012; DJF1 17/02/2012; Pág. 12) CPC, art. 485 CPC, art. 535
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE ORIUNDA DE BENEFÍCIO ANTERIOR DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO, CONCEDIDO ANTES DA CF/88. ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. ORTN/OTN. POSSIBILIDADE. LEI Nº 6.423/77. 1. Para os benefícios de aposentadoria por tempo de serviço concedidos antes da Constituição de 1988, os 24 salários-de-contribuição, anteriores aos 12 últimos, utilizados para o cálculo da RMI, devem ser atualizados com base na ORTN, na forma da Lei nº 6.423/77. 2. O acolhimento do pedido de atualização dos primeiros 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição utilizados no período básico de cálculo da aposentadoria anterior do falecido companheiro da autora pela variação da ORTN/OTN tem como conseqüência lógica a alteração do valor da renda mensal desse benefício, com repercussão direta sobre o valor inicial da pensão por morte e com reflexos, inclusive, sobre o critério de revisão previsto no art. 58 do ADCT e os reajustamentos subseqüentes previstos na legislação previdenciária a partir da Lei nº 8.213/91. 3. Correção monetária com base nos índices previstos no manual de orientação de procedimentos para cálculos na justiça federal, mesmo após a entrada em vigor da Lei nº 11.960/09, ante a imprestabilidade da utilização da TR (atualmente aplicada na remuneração das cadernetas de poupança) para esse fim, conforme decidido pelo STF no julgamento da adi nº 493/DF, fato que torna desnecessária nova apreciação do tema pelo órgão colegiado desta casa. 4. Juros de mora mantidos em 1% ao mês, a partir da citação quanto às prestações a ela anteriores, e dos respectivos vencimentos quanto às subseqüentes, reduzida essa taxa para 0,5% ao mês a partir da entrada em vigor da Lei nº 11.960/09. 5. Verba honorária mantida no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença. 6. Remessa oficial parcialmente provida. (TRF 01ª R.; REO 0066129-84.2011.4.01.9199; MG; Segunda Turma; Relª Desª Fed. Neuza Maria Alves da Silva; Julg. 18/01/2012; DJF1 16/02/2012; Pág. 93) ADCT, art. 58
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. CAIXA DOS EMPREGADOS DA USIMINAS. ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. IRSM DE FEVEREIRO/94. 39,67%. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO AO TETO MÁXIMO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. ART. 21, §3º, DA LEI Nº 8.880/94. APLICABILIDADE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. DIFERENÇAS DECORRENTES DA REVISÃO DO BENEFÍCIO DEVIDAS. 1. Em se tratando de benefícios de natureza previdenciária, a prescrição alcança as prestações vencidas no qüinqüênio anterior ao ajuizamento da ação. Na espécie, é de se reconhecer a prescrição das parcelas anteriores a 17/12/2002. Preliminar acolhida. 2. Não há que se falar em nulidade da sentença, por falta de fundamentação, quando esta expõe, de forma clara, os fundamentos em que o juiz se baseou para decidir as questões de fato e de direito submetidas à sua apreciação. Preliminar rejeitada. 3. É devida a aplicação do irsm relativo ao mês de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%, na atualização dos salários-de-contribuição, referentes às competências anteriores a março/94, utilizados no cálculo da renda mensal dos benefícios, conforme orientação jurisprudencial desta corte e do e. Superior Tribunal de Justiça. 4. Malgrado o benefício do autor tenha sofrido limitação em sua renda mensal inicial em razão do teto, o aumento decorrente da revisão do cálculo da aposentadoria, em virtude da atualização dos salários-de-contribuição pelo irsm de fevereiro/94, deverá ser incorporado ao valor do benefício no momento do primeiro reajustamento da renda mensal inicial, até o limite do novo teto que estiver em vigor na data do referido reajuste, por força da aplicação do disposto no art. 21, §3º, da Lei nº 8.880/94. 5. Na hipótese da média apurada nos termos deste artigo resultar superior ao limite máximo do salário-de-contribuição vigente no mês de início do benefício, a diferença percentual entre esta média e o referido limite será incorporada ao valor do benefício juntamente com o primeiro reajuste do mesmo após a concessão, observado que nenhum benefício assim reajustado poderá superar o limite máximo do salário-de-contribuição vigente na competência em que ocorrer o reajuste. (§3º do art. 21 da Lei nº 8.880/94) 6. O pagamento das diferenças decorrentes da revisão do benefício do autor é corolário lógico da condenação e, como ele busca nesta ação apenas a revisão do seu benefício previdenciário, não se cogitando, em momento algum, da complementação de aposentadoria paga pela usiminas, eventual acerto de contas entre o INSS e a referida entidade de previdência privada deverá ocorrer na via processual própria. 7. Correção monetária com base nos índices previstos no manual de orientação de procedimentos para cálculos na justiça federal, mesmo após a entrada em vigor da Lei nº 11.960/09, ante a imprestabilidade da utilização da TR (atualmente aplicada na remuneração das cadernetas de poupança) para esse fim, conforme decidido pelo STF no julgamento da adi nº 493/DF, fato que torna desnecessária nova apreciação do tema pelo órgão colegiado desta casa. 8. Juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação quanto às prestações a ela anteriores, e dos respectivos vencimentos quanto às subseqüentes, reduzida essa taxa para 0,5% ao mês a partir da entrada em vigor da Lei nº 11.960/09. 9. Verba honorária fixada no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença. 10. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas e apelação do autor provida. (TRF 01ª R.; AC 2002.38.00.054607-2; MG; Segunda Turma; Relª Desª Fed. Neuza Maria Alves da Silva; Julg. 01/02/2012; DJF1 16/02/2012; Pág. 49)
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. INCLUSÃO, NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO, DOS ÚLTIMOS 36 SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO REFERENTES À VÍNCULO EMPREGATÍCIO COMPROVADO NOS AUTOS. ARTS. 29 E 31 DA LEI Nº 8.213/9 1. 1. A Lei nº 8.213/91, em seu art. 29, estabeleceu a sistemática de cálculo da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários considerando a média dos salários-de-contribuição referentes aos últimos 36 (trinta e seis) meses, com a devida atualização monetária. 2. As anotações de emprego na CTPS do autor e as informações constantes do cadastro nacional de informações social - Cnis comprovam que ele manteve vínculo com o regime previdenciário como segurado empregado desde 02/01/82 até 14/07/92 e que houve efetivamente o recolhimento de suas contribuições previdenciárias nos últimos 36 (trinta e seis) meses que antecederam o requerimento da aposentadoria. 3. Correção monetária com base nos índices previstos no manual de orientação de procedimentos para cálculos na justiça federal, mesmo após a entrada em vigor da Lei nº 11.960/09, à míngua de recurso da parte interessada. 4. Juros de mora fixados em 1% ao mês, a partir da citação quanto às prestações a ela anteriores, e dos respectivos vencimentos quanto às subseqüentes, reduzida essa taxa para 0,5% ao mês a partir da entrada em vigor da Lei nº 11.960/09. 5. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a prolação da sentença. 6. Apelação do autor parcialmente provida e remessa oficial desprovida. (TRF 01ª R.; AC 0003531-90.2005.4.01.3804; MG; Segunda Turma; Relª Desª Fed. Neuza Maria Alves da Silva; Julg. 01/02/2012; DJF1 16/02/2012; Pág. 56) LEI 8213, art. 29 LEI 8213, art. 31
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO CONCEDIDA ANTES DA CF/88. ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS-DECONTRIBUIÇÃO. ORTN/OTN. POSSIBILIDADE. LEI Nº 6.423/77. 1. Para os benefícios de aposentadoria por tempo de serviço concedidos antes da Constituição de 1988, os 24 salários-de-contribuição, anteriores aos 12 últimos, utilizados para o cálculo da RMI, devem ser atualizados com base na ORTN, na forma da Lei nº 6.423/77. 2. O acolhimento do pedido de atualização dos primeiros 24 (vinte e quatro) salários-decontribuição utilizados no período básico de cálculo da aposentadoria do autor pela variação da ORTN/OTN tem como conseqüência lógica a alteração do valor da renda mensal desse benefício, com repercussão direta sobre o critério de revisão previsto no art. 58 do ADCT e os reajustamentos subseqüentes previstos na legislação previdenciária a partir da Lei nº 8.213/91. 3. Correção monetária com base nos índices previstos no manual de orientação de procedimentos para cálculos na justiça federal, mesmo após a entrada em vigor da Lei nº 11.960/09, à míngua de recurso da parte interessada. 4. Juros de mora mantidos em 1% ao mês, a partir da citação quanto às prestações a ela anteriores, e dos respectivos vencimentos quanto às subseqüentes, reduzida essa taxa para 0,5% ao mês a partir da entrada em vigor da Lei nº 11.960/09. 5. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença. 6. Apelação e remessa oficial parcialmente providas. (TRF 01ª R.; AC 0004614-89.2006.4.01.3810; MG; Segunda Turma; Relª Desª Fed. Neuza Maria Alves da Silva; Julg. 01/02/2012; DJF1 16/02/2012; Pág. 59) ADCT, art. 58
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL. VALIA. ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. IRSM DE FEVEREIRO/94. 39,67%. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO AO TETO MÁXIMO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. ART. 21, §3º, DA LEI Nº 8.880/94. APLICABILIDADE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. DIFERENÇAS DECORRENTES DA REVISÃO DO BENEFÍCIO DEVIDAS. 1. Não há que se falar em julgamento extra petita porque o magistrado decidiu a lide em conformidade com o pedido inicial. Preliminar rejeitada. 2. É devida a aplicação do irsm relativo ao mês de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%, na atualização dos salários-de-contribuição, referentes às competências anteriores a março/94, utilizados no cálculo da renda mensal dos benefícios, conforme orientação jurisprudencial desta corte e do e. Superior Tribunal de Justiça. 3. Malgrado o benefício do autor tenha sofrido limitação em sua renda mensal inicial em razão do teto, o aumento decorrente da revisão do cálculo da aposentadoria, em virtude da atualização dos salários-de-contribuição pelo irsm de fevereiro/94, deverá ser incorporado ao valor do benefício no momento do primeiro reajustamento da renda mensal inicial, até o limite do novo teto que estiver em vigor na data do referido reajuste, por força da aplicação do disposto no art. 21, §3º, da Lei nº 8.880/94. 4. Na hipótese da média apurada nos termos deste artigo resultar superior ao limite máximo do salário-de-contribuição vigente no mês de início do benefício, a diferença percentual entre esta média e o referido limite será incorporada ao valor do benefício juntamente com o primeiro reajuste do mesmo após a concessão, observado que nenhum benefício assim reajustado poderá superar o limite máximo do salário-de-contribuição vigente na competência em que ocorrer o reajuste. (§3º do art. 21 da Lei nº 8.880/94) 5. O pagamento das diferenças decorrentes da revisão do benefício do autor é corolário lógico da condenação e, como ele busca nesta ação apenas a revisão do seu benefício previdenciário, não se cogitando, em momento algum, da complementação de aposentadoria paga pela valia, eventual acerto de contas entre o INSS e a referida entidade de previdência privada deverá ocorrer na via processual própria. 6. Correção monetária com base nos índices previstos no manual de orientação de procedimentos para cálculos na justiça federal, mesmo após a entrada em vigor da Lei nº 11.960/09, ante a imprestabilidade da utilização da TR (atualmente aplicada na remuneração das cadernetas de poupança) para esse fim, conforme decidido pelo STF no julgamento da adi nº 493/DF, fato que torna desnecessária nova apreciação do tema pelo órgão colegiado desta casa. 7. Juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação quanto às prestações a ela anteriores, e dos respectivos vencimentos quanto às subseqüentes, reduzida essa taxa para 0,5% ao mês a partir da entrada em vigor da Lei nº 11.960/09. 8. Verba honorária fixada no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença. 9. Apelação do INSS e remessa oficial desprovidas e apelação do autor provida. (TRF 01ª R.; AC 2009.38.00.000669-2; MG; Segunda Turma; Relª Desª Fed. Neuza Maria Alves da Silva; Julg. 01/02/2012; DJF1 16/02/2012; Pág. 73)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. DIB. 10/05/94. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. LEI Nº 8.880/94. INCIDÊNCIA DO IRSM DE FEV/94 NO PERCENTUAL DE 39,67%. TUTELA ANTECIPADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 29, § 2º, E ART. 33, AMBOS DA LEI N. 8.213/91. CUSTAS. 1. O autor ajuizou ação anterior com o mesmo pedido e causa de pedir perante o juizado especial federal, a qual foi julgada extinta, sem resolução do mérito, em face da desistência da ação. Entretanto, a citação válida mesmo em processo extinto, sem resolução do mérito, interrompe a prescrição, conforme jurisprudência do e. STJ. 2. Desse modo, conforme reconhecido pelo juízo a quo, encontram-se prescritas as parcelas anteriores ao lustro que antecedeu o ajuizamento da ação anterior, ou seja, as parcelas anteriores a 18/11/1998. Assim, sem razão o INSS. 3. Na atualização dos salários de contribuição para apuração da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria especial do autor, uma vez que concedido em 10/05/94 (fl. 14), deve-se incluir o irsm de fev/94, correspondente a 39,67%, nos termos do art. 21, parágrafo 1º, da Lei nº. 8.880/94. 4. Merece ser confirmada a sentença no que se refere à antecipação da tutela deferida tãosomente para revisar o benefício, haja vista presentes os pressupostos e requisitos autorizadores da medida, restando satisfeitos os pressupostos legais do artigo 273, do CPC, principalmente em face da verossimilhança das alegações, considerando que restou comprovado pela parte autora o seu direito à revisão ora confirmada, e, ainda, o fundado receio de dano irreparável, por se tratar de verba de caráter alimentar. 5. A correção monetária incide sobre o débito previdenciário, a partir do vencimento de cada prestação não prescrita, nos termos do manual de orientação de procedimentos para os cálculos na justiça federal. 6. Cedendo à orientação desta c. Turma, os juros moratórios são devidos no percentual de 1% a. M. Até a edição da Lei nº. 11.960/2009, quando então serão devidos no percentual de 0,5% a. M. Conforme são aplicados nas cadernetas de poupança. Contam-se da citação, para as parcelas eventualmente vencidas anteriormente a ela, e do respectivo vencimento, para as que lhe são posteriores. 7. No tocante aos honorários de advogado, esta corte estabilizou o entendimento de que são devidos na ordem de 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença, de acordo com a Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e artigo 20, § 3º, do CPC. 8. Conforme previsto nos artigos 29, §2º, e 33, da Lei nº 8.213/91, na revisão do cálculo da RMI de benefício previdenciário, deve-se aplicar a limitação ao teto, de vez que o plenário do Supremo Tribunal Federal. STF, no julgamento do re nº 193.456-5/RS, decidiu pela constitucionalidade dos dispositivos infraconstitucionais que limitavam o valor do salário-de-benefício e da renda mensal inicial ao teto do salário-de-contribuição. 9. O INSS goza de isenção de custas nas ações ajuizadas perante a justiça federal (Lei nº. 9.289/96). 10. Apelação do INSS a que se nega provimento. Apelação do autor provida, nos termos do item 7. Remessa oficial parcialmente provida, na forma dos itens 5, 6, 8 e 9. (TRF 01ª R.; Proc. 0025078-96.2008.4.01.3800; MG; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Francisco de Assis Betti; Julg. 30/11/2011; DEJF 14/02/2012; 476) LEI 8213, art. 33 CPC, art. 273 Súm. nº 111 do STJ CPC, art. 20
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DIB. 24/02/94. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. LEI Nº 8.880/94. INCIDÊNCIA DO IRSM DE FEV/94 NO PERCENTUAL DE 39,67%. DECADÊNCIA DO DIREITO À REVISÃO. ART. 103 DA LEI Nº 8.213/91, ALTERADO PELA MP Nº 1.523-9/97. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 29, § 2º, E ART. 33, AMBOS DA LEI N. 8.213/9 1. 1. O prazo decadencial em ação que se discute a revisão do cálculo da renda mensal inicial de benefício previdenciário não se aplica aos benefícios concedidos antes do advento da Lei n. 9.528, de 10.12.1997, que deu nova redação ao art. 103, caput, da Lei n. 8.213/91. 2. Quanto à prescrição qüinqüenal, não se conhece da apelação no ponto, uma vez que já reconhecida pelo magistrado a quo. 3. Na atualização dos salários de contribuição para apuração da renda mensal inicial do beneficio de aposentadoria por tempo de serviço concedido a parte autora em 24/02/1994 (fl. 02), deve-se incluir o irsm de fev/94, correspondente a 39,67%, nos termos do art. 21, parágrafo 1º, da Lei nº. 8.880/94 4. A correção monetária incide sobre o débito previdenciário, a partir do vencimento de cada prestação não prescrita, nos termos do manual de orientação de procedimentos para os cálculos na justiça federal, mesmo após a entrada em vigor da Lei nº 11.960/09, ante a imprestabilidade da utilização da TR (atualmente aplicada na remuneração das cadernetas de poupança) para esse fim, conforme decidido pelo STF no julgamento da adi nº 49 3/d f. 5. Cedendo à orientação desta c. Turma, os juros moratórios são devidos no percentual de 1% a. M. Até a edição da Lei nº. 11.960/2009, quando então serão devidos no percentual de 0,5% a. M. Conforme são aplicados nas cadernetas de poupança, conforme consignado na sentença recorrida, não se conhecendo, portanto, do recurso também neste ponto contam-se da citação, para as parcelas eventualmente vencidas anteriormente a ela, e do respectivo vencimento, para as que lhe são posteriores. 6. No tocante aos honorários de advogado, esta corte estabilizou o entendimento de que são devidos na ordem de 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença, de acordo com a Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e artigo 20, § 3º, do CPC. 7. Conforme previsto nos artigos 29, §2º, e 33, da Lei nº 8.213/91, na revisão do cálculo da RMI de benefício previdenciário, deve-se aplicar a limitação ao teto, de vez que o plenário do Supremo Tribunal Federal. STF, no julgamento do re nº 193.456-5/RS, decidiu pela constitucionalidade dos dispositivos infraconstitucionais que limitavam o valor do salário-de-benefício e da renda mensal inicial ao teto do salário-de-contribuição. 8. Apelação conhecida em parte e, nesta extensão, desprovida. Remessa oficial parcialmente provida, nos termos dos itens 4, 5, 6 e 7. (TRF 01ª R.; Proc. 0028903-14.2009.4.01.3800; MG; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Francisco de Assis Betti; Julg. 30/11/2011; DEJF 14/02/2012; 496) LEI 8213, art. 103 LEI 8213, art. 33 Súm. nº 111 do STJ CPC, art. 20
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRELIMINARES. REJEITADAS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIB. 20/05/1994. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. LEI Nº 8.880/94. INCIDÊNCIA DO IRSM DE FEV/94 NO PERCENTUAL DE 39,67%. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 29, § 2º, E ART. 33, AMBOS DA LEI N. 8.213/9 1. 1. O pedido é aquilo que se pretende com a instauração da demanda e se extrai a partir de uma interpretação lógico-sistemática do afirmado na petição inicial, recolhendo todos os requerimentos feitos em seu corpo, e não só aqueles constantes em capítulo específico ou sob a rubrica dos pedidos (STJ, RESP. 120.299 - ES, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJU de 21.09.98). Estando a sentença em plena conformidade com a postulação, não se pode falar em decisão extra petita. Preliminar rejeitada. 2. Merece ser confirmada a sentença no que se refere à antecipação da tutela deferida tãosomente para revisar o benefício, haja vista presentes os pressupostos e requisitos autorizadores da medida, restando satisfeitos os pressupostos legais do artigo 273, do CPC, principalmente em face da verossimilhança das alegações, considerando que restou comprovado pela parte autora o seu direito à revisão ora confirmada, e, ainda, o fundado receio de dano irreparável, por se tratar de verba de caráter alimentar. 3. Na atualização dos salários de contribuição para apuração da renda mensal inicial do benefício de pensão por morte, concedida à autora em 20.05.1994 (fl. 02), deve-se incluir o irsm de fev/94, correspondente a 39,67%, nos termos do art. 21, parágrafo 1º, da Lei nº. 8.880/94. 4. A correção monetária incide sobre o débito previdenciário, a partir do vencimento de cada prestação não prescrita, nos termos do manual de orientação de procedimentos para os cálculos na justiça federal. 5. Cedendo à orientação desta c. Turma, os juros moratórios são devidos no percentual de 1% a. M. Até a edição da Lei nº. 11.960/2009, quando então serão devidos no percentual de 0,5% a. M. Conforme são aplicados nas cadernetas de poupança. Contam-se da citação, para as parcelas eventualmente vencidas anteriormente a ela, e do respectivo vencimento, para as que lhe são posteriores. 6. No tocante aos honorários de advogado, esta corte estabilizou o entendimento de que são devidos na ordem de 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença, de acordo com a Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e artigo 20, § 3º, do CPC. Ausência de apelação da autora a respeito impede, no entanto, a reforma da decisão, sob pena de violação ao princípio do non reformatio in pejus. 7. Conforme previsto nos artigos 29, §2º, e 33, da Lei nº 8.213/91, na revisão do cálculo da RMI de benefício previdenciário, deve-se aplicar a limitação ao teto, de vez que o plenário do Supremo Tribunal Federal. STF, no julgamento do re nº 193.456-5/RS, decidiu pela constitucionalidade dos dispositivos infraconstitucionais que limitavam o valor do salário-de-benefício e da renda mensal inicial ao teto do salário-de-contribuição. 8. Apelação parcialmente provida, tão-somente nos termos do item 5. Remessa oficial provida em parte, nos termos dos itens 4 e 7. (TRF 01ª R.; Proc. 0034458-17.2006.4.01.3800; MG; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Francisco de Assis Betti; Julg. 30/11/2011; DEJF 14/02/2012; 446) LEI 8213, art. 33 CPC, art. 273 Súm. nº 111 do STJ CPC, art. 20
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DIB. 19.04.1995. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. LEI Nº 8.880/94. INCIDÊNCIA DO IRSM DE FEV/94 NO PERCENTUAL DE 39,67%. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 29, § 2º, E ART. 33, AMBOS DA LEI N. 8.213/9 1. 1. Não há qualquer nulidade na prolação de sentença líquida pelo juiz, ainda mais que, in casu, não concordando a autarquia previdenciária com o quantum debeatur, fixou no recurso de apelação interposto os pontos de seu inconformismo com os cálculos, indicando eventuais incorreções dos mesmos. 2. Quanto à impugnação ao valor apresentado pela contadoria judicial, da ordem de R$ 91.420,71 (noventa e um mil, quatrocentos e vinte reais e setenta e um centavos), atualizado até 03/2010, ponderando que a efetivação da revisão da renda mensal inicial objeto da demanda fora levada a efeito em 01.11.2004 e, assim, indevido o cômputo de juros moratórios a contar de então, deve ser rejeitada, pois a conta em referência diz respeito apenas às diferenças devidas, assim com período pretérito ao da revisão, continuando o devedor, mesmo após esta, inadimplente em relação a elas e, por isso mesmo, sujeito aos encargos de mora até que venha a cumprir com a obrigação. 3. Relativamente à impugnação aos juros de mora, cedendo à orientação desta c. Turma, os mesmos são devidos no percentual de 1% a. M. Até a edição da Lei nº. 11.960/2009, quando então serão devidos no percentual de 0,5% a. M. Conforme são aplicados nas cadernetas de poupança. Contam-se da citação, para as parcelas eventualmente vencidas anteriormente a ela, e do respectivo vencimento, para as que lhe são posteriores. 4. Na atualização dos salários de contribuição para apuração da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, concedido à autora em 19.04.1995 (fl. 06), deve-se incluir o irsm de fev/94, correspondente a 39,67%, nos termos do art. 21, parágrafo 1º, da Lei nº. 8.880/94. 5. A correção monetária incide sobre o débito previdenciário, a partir do vencimento de cada prestação não prescrita, nos termos do manual de orientação de procedimentos para os cálculos na justiça federal. 6. No tocante aos honorários de advogado, esta corte estabilizou o entendimento de que são devidos na ordem de 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença, de acordo com a Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e artigo 20, § 3º, do CPC. 7. Conforme previsto nos artigos 29, §2º, e 33, da Lei nº 8.213/91, na revisão do cálculo da RMI de benefício previdenciário, deve-se aplicar a limitação ao teto, de vez que o plenário do Supremo Tribunal Federal. STF, no julgamento do re nº 193.456-5/RS, decidiu pela constitucionalidade dos dispositivos infraconstitucionais que limitavam o valor do salário-de-benefício e da renda mensal inicial ao teto do salário-de-contribuição. 8. Apelação parcialmente provida, nos termos do item 3. Remessa oficial parcialmente provida, na forma dos itens 5, 6 e 7. (TRF 01ª R.; Proc. 0006803-65.2009.4.01.3800; MG; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Francisco de Assis Betti; Julg. 30/11/2011; DEJF 14/02/2012; 495) LEI 8213, art. 33 Súm. nº 111 do STJ CPC, art. 20
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. RMI. APOSENTADORIA POR IDADE. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. ATUALIZAÇÃO. IRSM. FEVEREIRO DE 1994. TUTELA ANTECIPADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A prescrição das parcelas vencidas de benefício previdenciário é quinquenal, na forma da Súmula nº 85/STJ. 2. Conforme entendimento pacífico do colendo STJ, é devida a atualização dos salários-decontribuição na concessão de benefícios previdenciários posteriores a março/94, com base no irsm (39,67%) no mês de fevereiro/94, antes de sua conversão em URV. 3. No caso, o autor é beneficiário de aposentadoria por idade, com dib em 21.08.1995. 4. Se a competência de fevereiro/94 integrou o cálculo da renda mensal inicial do benefício concedido ao segurado, é devida a atualização com base no irsm no percentual de 39,67%. 5. Correta a sentença no que tange à concessão do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, tendo em vista que houve requerimento da parte e se encontram presentes os requisitos específicos do art. 273 do CPC. 6. Correção monetária conforme índices previstos no manual de cálculos da justiça federal, mesmo em relação às parcelas posteriores ao advento da Lei n. 11.960/09. 7. Juros de mora devidos em 1% (um por cento) ao mês a contar da citação até o advento da Lei nº 11.960/09, a partir de quando incidirão à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês. Ou outro índice de juros remuneratórios das cadernetas de poupança que eventualmente venha a ser estabelecido -, até a apuração definitiva dos cálculos de liquidação. 8. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. 9. Apelação do INSS e remessa oficial providas em parte. (TRF 01ª R.; Proc. 35594-20.2004.4.01.3800; MG; Segunda Turma; Relª Desª Fed. Monica Jacqueline Sifuentes; DEJF 14/02/2012; 431) Súm. nº 85 do STJ CPC, art. 273
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. REVISÃO DE RMI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO AO CÁLCULO CONFORME AS REGRAS ANTERIORES À LEI Nº 9.876/99. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO COMPROVADOS ATRAVÉS DA CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. REVISÃO CONCEDIDA. I. Embora o autor tenha requerido sua aposentadoria por tempo de contribuição em 04/09/2002, ele já havia adquirido o direito à obtenção do benefício com proventos integrais em 1997, visto que o último período contributivo considerado em seu cômputo do tempo de serviço findou-se em 17/01/1997, contabilizando-se, naquela data, mais de 36 anos de serviço. Faz jus, portanto, ao cálculo de sua RMI conforme as regras vigentes na data em que implementou todos os requisitos para a obtenção do benefício (1997), conforme disposição expressa do art. 3º da EC nº 20/98 e do art. 5º da Lei nº 9.876/99. II. O salário de benefício deverá ser calculado com base na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses, a teor da redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/91. III. O autor logrou êxito em comprovar os seus 36 (trinta e seis) salários de contribuição compreendidos no interregno entre 02/94 e 01/97, conforme cópia de sua CTPS (fls. 400), merecendo ser reconhecidos como válidos, na medida em que os dados constantes na CTPS gozam de presunção juris tantum de veracidade e legitimidade (art. 16 do Decreto nº 2.172/97), não tendo sido produzida pelo INSS qualquer contraprova destes valores. (TRF 02ª R.; Proc. 0812095-45.2009.4.02.5101; Primeira Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Paulo Espirito Santo; Julg. 31/01/2012; DEJF 14/02/2012; Pág. 112) LEI 8213, art. 29
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DE RMI. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS NO ROL DOS DECRETOS Nº 53.831/64 E 83.080/79. AGENTES QUÍMICOS E BIOLÓGICOS. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. HONORÁRIOS. I. Deve ser observado o enquadramento do trabalho suportado pela parte autora como atividade exercida em condições especiais, de acordo com as regras previdenciárias vigentes à época do efetivo exercício da atividade. II. Até a edição da Lei nº 9.032/95, a comprovação do tempo de serviço prestado em atividade especial, poderia se dar de duas maneiras: a) pelo mero enquadramento em categoria profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos 53.831/64 e 83.080/79); ou b) através da comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos aludidos Decretos, mediante quaisquer meios de prova. III. Para o período entre a publicação da Lei nº 9.032/95 (29/04/1995) e a expedição do Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997), há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, sendo a comprovação feita por meio dos formulários SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030. Posteriormente ao Decreto nº 2.172/97, faz-se mister a apresentação de Laudo Técnico. lV. O exame da prova colacionada pela segurada demonstrou que ela laborou na função de Veterinária junto à empresa Produtos Veterinários Manguinhos Ltda durante o período de 16/02/87 a 13/01/95, sendo que esteve exposta, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos químicos e biológicos, tais como diversos tipos de hidrocarbonetos e bactérias, visto que suas atividades consistiam na pesquisa de materiais e produtos de origem animal contendo tais elementos, de modo que se afigurava nociva e agressiva para a autora a atividade desenvolvida, visto que tais agentes se encontram previstos nos respectivos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, os quais classificam, objetivamente, como especial a atividade exercida sob tais condições. Ademais, a categoria profissional dos veterinários expostos aos agentes nocivos retrocitados também contava com a presunção de natureza especial, conforme previsão expressa no código nº 2.1.3 do Decreto nº 83.080/79. V. O uso de Equipamento de Proteção Individual-EPI não tem o condão de ilidir o direito, conforme entendimento do Eg. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "O fato de a empresa fornecer ao empregado o Equipamento de Proteção Individual. EPI, ainda que tal equipamento seja devidamente utilizado, não afasta, de per se, o direito ao benefício da aposentadoria com a contagem de tempo especial, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades" (STJ. REsp. 200500142380. 5T. Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima. DJ. 10/04/2006. Pag. 279.). VI. Comprovada a exposição da Autora a agentes nocivos, de forma habitual e permanente, há direito à conversão pretendida, já que verificado o enquadramento nos termos do Decreto nº 53.831/64, cujo fator de conversão deverá ser "1,2", em face do que determina o art. 70 do Decreto nº 3.048/99. VII. Portanto, faz jus a segurada à revisão da RMI de seu benefício, a fim de que seja recalculado o seu tempo de contribuição e, consequentemente, sua RMI, com os devidos reflexos financeiros. VIII. Vencida a Fazenda Pública, e não sendo o caso em tela de grande complexidade e longa duração, a verba honorária merece ser fixada no percentual de 5% sobre o valor da condenação (art. 20, § 4º, do CPC), limitada às parcelas vencidas até a data da sentença, sob esteio da Súmula nº 111 do STJ. (TRF 02ª R.; Proc. 0813301-94.2009.4.02.5101; Primeira Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Paulo Espirito Santo; Julg. 31/01/2012; DEJF 14/02/2012; Pág. 106) CPC, art. 20 Súm. nº 111 do STJ
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. REGULAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. ART. 103 - A DA LEI Nº 8.213/91. FRAUDE CONFIGURADA. CONTRIBUIÇÕES INDIVIDUAIS. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ- CONSTITUÍDA. APELO IMPROVIDO. I. O STJ, em julgamento realizado sob o rito do recursos repetitivos, decidiu que, para os benefícios previdenciários concedidos antes da vigência da Lei nº 9.784/99, restou estabelecido como termo inicial para o prazo decenal do art. 103 - A da Lei nº 8.213/91, a data de 01/02/1999, quando entrou em vigor o aludido diploma, só consumando-se o prazo decadencial para o INSS rever tais benefícios em 01/02/2009 (REsp 1114938/AL, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 14/04/2010, DJe 02/08/2010). II. Mediante análise cuidadosa dos autos, depreende-se que a segurada valeu-se de tempo de serviço cujos recolhimentos individuais não foram comprovados, dando ensejo aos procedimentos administrativos visando a sua convocação, para apresentação de defesa (esclarecimentos e suporte probatório), já que estava sendo questionada a regularidade de sua aposentadoria, em sintonia com o princípio do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. A despeito da convocação, a segurada não se manifestou dentro do prazo legal, não deixando outra alternativa para o Órgão Previdenciário, senão a suspensão da aposentadoria, nos termos do art. 69 da Lei nº 8.212/91. III. A jurisprudência pátria é remansosa em reputar como válida a notificação postal recebida por terceiros, desde que expedida para o correto domicílio do notificado, especialmente nos casos em que ele reside em um condomínio edilício. lV. Embora seja pacífico em sede pretoriana que a mera consulta ao CNIS não tem força suficiente para infirmar os vínculos demonstrados pelos segurados na oportunidade da concessão do benefício, observa-se que, no caso dos contribuintes individuais, não há outro modo de o INSS realizar diligências acerca da prova das contribuições senão por consulta ao CNIS, cabendo ao segurado o ônus da prova, mediante a apresentação do carnê devidamente quitado, o que, in casu, inocorreu. V. É imperiosa, na vida estreita do mandamus, a existência de prova pré-constituída do alegado direito líquido e certo, sendo certo que, no caso sub judice, não há qualquer elemento de prova apto a afastar a ocorrência de fraude constatada pelo INSS. (TRF 02ª R.; AC 0808324-25.2010.4.02.5101; Primeira Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Paulo Espirito Santo; Julg. 31/01/2012; DEJF 14/02/2012; Pág. 117) LEI 8213, art. 103 LEI 8212, art. 69
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA OUTRORA SUSPENSA. REVISÃO DA RMI. PRESTAÇÕES VENCIDAS. COMPENSAÇÃO COM OS VALORES PAGOS A MAIOR. POSSIBILIDADE. ART. 115, II DA LEI Nº 8.213/91. I. Conforme reza o art. 115, II da Lei nº 8.213/91, é permitido ao INSS descontar mensalmente dos benefícios concedidos aos segurados eventuais valores indevidamente pagos a maior nas competências anteriores. II. Diante disto, tendo o V. acórdão embargado restabelecido o outrora suspenso benefício de aposentadoria da parte autora, mas com redução de sua RMI, vislumbra-se o direito do INSS compensar os valores pagos a maior com o montante das parcelas vencidas e não pagas em decorrência da injusta suspensão. III. Contudo, o INSS poderá compensar tão somente os valores pagos a maior nos cinco anos que antecederam à suspensão, em obediência à prescrição quinquenal. (TRF 02ª R.; Proc. 0805634-28.2007.4.02.5101; Primeira Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Paulo Espirito Santo; Julg. 31/01/2012; DEJF 14/02/2012; Pág. 148) LEI 8213, art. 115
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA E REMESSA NECESSÁRIA. REVISÃO DE RMI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS NO ROL DOS DECRETOS Nº 53.831/64 E 83.080/79. RUÍDOS. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL. EPI. LAUDO EXTEMPORÂNEO. VALIDADE. REVISÃO CONCEDIDA. I. Deve ser observado o enquadramento do trabalho suportado pela parte autora como atividade exercida em condições especiais, de acordo com as regras previdenciárias vigentes à época do efetivo exercício da atividade. II. Até a edição da Lei nº 9.032/95, a comprovação do tempo de serviço prestado em atividade especial, poderia se dar de duas maneiras: a) pelo mero enquadramento em categoria profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos 53.831/64 e 83.080/79); ou b) através da comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos aludidos Decretos, mediante quaisquer meios de prova. III. Para o período entre a publicação da Lei nº 9.032/95 (29/04/1995) e a expedição do Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997), há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, sendo a comprovação feita por meio dos formulários SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030. Posteriormente ao Decreto nº 2.172/97, faz-se mister a apresentação de Laudo Técnico. lV. O exame da prova colacionada pelo segurado demonstrou que os períodos trabalhados na Petrobrás (03/09/79 a 30/09/82, 01/10/82 a 31/07/84, 06/09/94 a 10/08/96 e 11/08/96 a 30/04/98) eram efetivamente prejudiciais à sua saúde e à sua integridade física, já que executou suas tarefas exposto, de forma habitual e permanente, a ruídos em nível superior ao previsto na legislação da época ( vide Súmula nº 32 da TNU). V. O uso de Equipamento de Proteção Individual-EPI não tem o condão de ilidir o direito, conforme entendimento do Eg. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que " O fato de a empresa fornecer ao empregado o Equipamento de Proteção Individual. EPI, ainda que tal equipamento seja devidamente utilizado, não afasta, de per se, o direito ao benefício da aposentadoria com a contagem de tempo especial, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades" (STJ. REsp. 200500142380. 5T. Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima. DJ. 10/04/2006. Pag. 279.), devendo, ainda, ser lembrado o disposto no Enunciado nº 09 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, no sentido de que: " O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado ". VI. "A extemporaneidade dos formulários ou laudos técnicos não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em Lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços" (TRF2. APELRE 200950010064423, Desembargador Federal Aluisio Goncalves De Castro Mendes, 1ª Turma Especializada, 23/09/2010). Precedentes de todos os TRFs. VII. Comprovada a exposição do Autor ao agente físico ruído, de forma habitual e permanente, há direito à conversão pretendida, já que verificado o enquadramento nos termos do Decreto nº 53.831/64, cujo fator de conversão deverá ser "1,4", em face do que determina o art. 70 do Decreto nº 3.048/99. VIII. Portanto, tendo o impetrante comprovado de plano seu direito líquido e certo à conversão dos períodos analisados, faz jus à revisão da RMI de seu benefício, a fim de que seja recalculado o seu tempo de contribuição e, consequentemente, sua RMI, com os devidos reflexos financeiros. (TRF 02ª R.; Proc. 0803238-73.2010.4.02.5101; Primeira Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Paulo Espirito Santo; Julg. 31/01/2012; DEJF 14/02/2012; Pág. 118)
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO. SUSPENSÃO INDEVIDA. BENEFÍCIO RESTABELECIDO. JUROS DE MORA. I. A revisão de benefício previdenciário, determinada por Lei (artigo 69, da Lei nº 8.212/91) não se consubstancia em mera faculdade, mas em um poder-dever da autoridade pública de revisar seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais. Entendimento da Súmula nº 473 do STF. II. Contudo, o ato administrativo pelo qual o INSS concede ao segurado um benefício previdenciário é resguardado pela presunção de veracidade e legitimidade peculiar aos atos administrativos em geral, cabendo então ao INSS o ônus de provar a ocorrência de fraudes ou irregularidades mediante regular processo administrativo, observadas as garantias do devido processo legal, sob a luz do inciso LV do art. 5º da CF. III. O INSS, embora alegue ter suspendido o benefício do autor em virtude da desistência escrita titular do benefício, não trouxe aos autos qualquer prova da existência deste documento escrito ou mesmo de que tenha instaurado regular processo administrativo revisional, limitando-se a alegar que não encontrou o referido processo. Deste modo, não tendo se desincumbido do ônus da prova dos fatos extintivos do direito do autor (art. 333, II do CPC), o restabelecimento do benefício é medida que se impõe. lV. Quanto ao percentual dos juros de mora, deve ser aplicado o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a alteração dada pela Lei nº 11.960/09, a partir de sua vigência, mesmo aos feitos já em andamento, conforme entendimento recentemente adotado pelo STJ no julgamento dos Embargos de Divergência em REsp nº 1.207.197 - RS (2011/0028141-3), relatado pelo Min. Castro Meira, no qual a Corte Especial, por unanimidade, deu provimento aos recurso manejado pelo INSS. (TRF 02ª R.; Proc. 0803720-26.2007.4.02.5101; Primeira Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Paulo Espirito Santo; Julg. 31/01/2012; DEJF 14/02/2012; Pág. 107) LEI 8212, art. 69 Súm. nº 473 do STF CF, art. 5 CPC, art. 333
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DE RMI. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. GARI. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS NO ROL DOS DECRETOS Nº 53.831/64 E 83.080/79. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL. I. Deve ser observado o enquadramento do trabalho suportado pela parte autora como atividade exercida em condições especiais, de acordo com as regras previdenciárias vigentes à época do efetivo exercício da atividade. II. Até a edição da Lei nº 9.032/95, a comprovação do tempo de serviço prestado em atividade especial, poderia se dar de duas maneiras: a) pelo mero enquadramento em categoria profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos 53.831/64 e 83.080/79); ou b) através da comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos aludidos Decretos, mediante quaisquer meios de prova. III. Para o período entre a publicação da Lei nº 9.032/95 (29/04/1995) e a expedição do Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997), há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, sendo a comprovação feita por meio dos formulários SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030. Posteriormente ao Decreto nº 2.172/97, faz-se mister a apresentação de Laudo Técnico. lV. O exame da prova colacionada pelo segurado demonstrou que o período trabalhado como gari na empresa Companhia Municipal de Limpeza Urbana. COMLURB (03/07/69 a 29/09/86 e 01/10/86 a 28/04/95) era efetivamente prejudicial à sua saúde e à sua integridade física, já que executou suas tarefas exposto, de forma habitual e permanente, a lixo urbano, microorganismos, fungos, parasitas infecciosos vivos e suas toxinas, bactérias, animais peçonhentos, produtos químicos em geral. V. Comprovada a exposição do Autor a agentes nocivos, de forma habitual e permanente, há direito à conversão pretendida, já que verificado o enquadramento nos termos do Decreto nº 53.831/64, cujo fator de conversão deverá ser "1,4", em face do que determina o art. 70 do Decreto nº 3.048/99. Portanto, faz jus o segurado à revisão da RMI de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. (TRF 02ª R.; Proc. 0808876-92.2007.4.02.5101; Primeira Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Paulo Espirito Santo; Julg. 31/01/2012; DEJF 14/02/2012; Pág. 105)
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS LABORADOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONVERSÕES DEVIDAS. ATRASADOS DECORRENTES DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. REVISÃO DO CÁLCULO INICIAL. NOVO TERMO A QUO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. A análise do caso concreto conduz à conclusão de que a sentença merece ser mantida por seus jurídicos fundamentos, não havendo qualquer motivo que justifique a modificação do julgado, que está de acordo com a jurisprudência consolidada sobre a matéria, uma vez que o autor comprovou ter exercido atividades sob condições especiais em quase a totalidade dos períodos alegados, possibilitando, com as conversões devidas, a concessão do benefício pretendido, com data de início em 25/07/2006, contando com 35 anos, 04 meses e 14 dias de tempo de serviço, de acordo com a tabela de fl. 210, com períodos de contagem anteriores e posteriores à 16/12/1998, ensejando a aplicação do art. 4º da Emenda Constitucional nº 20/98, que permite a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, sendo de destacar que foi devidamente ressalvado na sentença que deverão ser descontados dos valores atrasados aqueles que foram recebidos em virtude da concessão do benefício nº 42/138.358.487-4, que deverá ser cessado tão logo seja implantado o benefício deferido. 2. No que concerne aos argumentos que haviam sido apresentados pelo INSS na contestação, por demais genéricos, e já examinados e rechaçados na sentença ante a inexistência de prescrição quinquenal do fundo do direito ou de parcelas, e a própria concessão pela autarquia do benefício na esfera administrativa, nada mais resta a examinar, tendo o I. procurador federal, inclusive, se manifestado expressamente sobre a sentença à fl. 213 - Verso, declarando que não tem interesse em recorrer. 3. Remessa oficial a que se nega provimento. (TRF 02ª R.; Proc. 0001264-30.2007.4.02.5104; Primeira Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Abel Gomes; Julg. 31/01/2012; DEJF 14/02/2012; Pág. 209)
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. REGULAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO. DILIGÊNCIAS DO INSS. FRAUDE CONSTATADA. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. I. Mediante análise cuidadosa dos autos, depreende-se que a autora valeu-se de tempo de serviço cujo vínculo empregatício não foi comprovado, dando ensejo aos procedimentos administrativos visando a sua convocação, para apresentação de defesa (esclarecimentos e suporte probatório), já que estava sendo questionada a regularidade de sua aposentadoria, em sintonia com o princípio do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Uma vez não comprovado pela segurada o vínculo questionado, não deixou outra alternativa para o Órgão Previdenciário, senão a suspensão da aposentadoria, nos termos do art. 69 da Lei nº 8.212/91. II. Ao contrário do alegado pela autora, o INSS não limitou sua apuração a meras consultas ao CNIS, mas sim, a partir da análise dos dados ali constantes, determinou a realização de diligências a fim de apurar a veracidade dos vínculos empregatícios que haviam dado suporte à concessão da aposentadoria. III. A aposentadoria foi suspensa, porque a Autarquia Previdenciária apurou e provou, de forma inequívoca, a inexistência do vínculo empregatício da autora com a empresa Líder de Petróleo Ltda, durante o período de 01/04/85 a 30/06/91. lV. Não restou demonstrada pela autora a suposta retenção de todos os seus documentos comprobatórios junto ao INSS, os quais teriam sido entregues para análise na oportunidade do requerimento administrativo de concessão de aposentadoria. O ônus da prova cabe ao autor quanto aos fatos alegados na inicial, consoante dispõe o art. 333, I do CPC, sendo que deste encargo a apelante não se desincumbiu, visto que não há nos autos qualquer espécie de recibo de entrega de documentos ou elemento de prova que pudesse demonstrar a veracidade do alegado. Ressalte-se que o INSS sempre previu, em suas Instruções Normativas, que, diante da necessidade de retenção de documentos do segurado, deveria ser expedido, obrigatoriamente, o termo de retenção e de restituição, em duas vias, sendo a primeira via do segurado e a segunda, do INSS. V. Não há nos autos qualquer elemento de prova apto a afastar a ocorrência de fraude constatada pelo INSS. (TRF 02ª R.; AC 0530273-23.2006.4.02.5101; Primeira Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Paulo Espirito Santo; Julg. 31/01/2012; DEJF 14/02/2012; Pág. 145) LEI 8212, art. 69 CPC, art. 333
- I. O IMPETRANTE FOI CONVOCADO PELO INSS, EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO, PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA (ESCLARECIMENTOS E SUPORTE PROBATÓRIO), JÁ QUE ESTAVA SENDO QUESTIONADA A REGULARIDADE DE SUA APOSENTADORIA, EM SINTONIA COM O PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. A DESPEITO DA CONVOCAÇÃO, O SEGURADO NÃO SE MANIFESTOU DENTRO DO PRAZO LEGAL, NÃO DEIXANDO OUTRA ALTERNATIVA PARA O ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO, SENÃO A SUSPENSÃO DA APOSENTADORIA, NOS TERMOS DO ART. 69 DA LEI Nº 8.212/91. Ii. é dever do segurado manter seu endereço atualizado junto ao banco da dados da autarquia previdenciária. Ademais, não houve qualquer prejuízo ao segurado, na medida em que foi posteriormente intimado em seu novo endereço para apresentar recurso na ocasião da suspensão, mantendo-se, inexplicavelmente, inerte. Iii. é imperiosa, na vida estreita do mandamus, a existência de prova pré-constituída do alegado direito líquido e certo, sendo certo que, no caso sub judice, não há qualquer elemento de prova apto a demonstrar que o inss tenha violado os princípios da ampla defesa e do contraditório, corolários do devido processo legal, no bojo do processo administrativo. Iv. o apelante devolve a esta turma a análise do mérito com base em nova questão de fato ventilada extemporaneamente em sede de apelação, porém já existente à época da propositura da ação. De acordo com o artigo 517 do código de processo civil, é vedado inovar no juízo de apelação. A insurgência recursal com base em argumentos não analisados pelo juízo sentenciante configura clara supressão de instância, o que viola o princípio do tantum devolutum quantum appellatum. Portanto, referida matéria não pode ser devolvida ao tribunal, nos termos do caput do art. 515, CPC. (TRF 02ª R.; AC 0001607-27.2010.4.02.5102; Primeira Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Paulo Espirito Santo; Julg. 31/01/2012; DEJF 14/02/2012; Pág. 119) LEI 8212, art. 69 CPC, art. 517 CPC, art. 515
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO. PERÍODOS CONTRIBUTIVOS IMPUGNADOS COM BASE NO CNIS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE CONTRAPROVA. SUSPENSÃO INDEVIDA. BENEFÍCIO RESTABELECIDO. JUROS DE MORA. I. A falta de confirmação de vínculos empregatícios junto ao CNIS não tem o condão de caracterizar a fraude ou negar a prestação do serviço, ante a insuficiência de dados disponíveis naquele Cadastro, especialmente no período anterior a 1976. Precedentes. II. A parte autora fez a devida prova do tempo de contribuição levado em conta na concessão de seu benefício, visto que os dados constantes na CTPS gozam de presunção juris tantum de veracidade e legitimidade (art. 16 do Decreto nº 2.172/97), cabendo à Autarquia Previdenciária a produção de contraprova, o que não foi feito. III. Destarte, faz jus o autor ao restabelecimento de seu benefício, com o pagamento dos atrasados, a partir da data da suspensão, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros. lV. Quanto ao percentual dos juros de mora, deve ser aplicado o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a alteração dada pela Lei nº 11.960/09, a partir de sua vigência, mesmo aos feitos já em andamento, conforme entendimento recentemente adotado pelo STJ no julgamento dos Embargos de Divergência em REsp nº 1.207.197 - RS (2011/0028141-3), relatado pelo Min. Castro Meira, no qual a Corte Especial, por unanimidade, deu provimento aos recurso manejado pelo INSS. (TRF 02ª R.; Proc. 0800278-18.2008.4.02.5101; Primeira Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Paulo Espirito Santo; Julg. 31/01/2012; DEJF 14/02/2012; Pág. 112)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RMI. PRESTAÇÕES VENCIDAS. PRESCRIÇÃO. I. Conforme reza o par. único do art. 103 da Lei nº 8.213/91, prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. II. Diante disto, tendo sido a presente ação ajuizada em 19/12/2006, deve ser declarada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente a 19/12/2001. (TRF 02ª R.; Proc. 0057356-18.2006.4.02.5151; Rel. Des. Fed. Paulo Espirito Santo; Julg. 31/01/2012; DEJF 14/02/2012; Pág. 149) LEI 8213, art. 103
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE RMI. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DA NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS NO ROL DOS DECRETOS REGULAMENTARES. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REVISÃO CONCEDIDA. I. Deve ser observado o enquadramento do trabalho suportado pela parte autora como atividade exercida em condições especiais, de acordo com as regras previdenciárias vigentes à época do efetivo exercício da atividade. II. Até a edição da Lei nº 9.032/95, a comprovação do tempo de serviço prestado em atividade especial, poderia se dar de duas maneiras: a) pelo mero enquadramento em categoria profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos 53.831/64 e 83.080/79); ou b) através da comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos aludidos Decretos, mediante quaisquer meios de prova. III. Para o período entre a publicação da Lei nº 9.032/95 (29/04/1995) e a expedição do Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997), há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, sendo a comprovação feita por meio dos formulários SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030. Posteriormente ao Decreto nº 2.172/97, faz-se mister a apresentação de Laudo Técnico. lV. O exame da prova colacionada pelo segurado demonstrou que o período trabalhado na empresa Arcelormittal Brasil S/A (04/06/97 a 16/09/08) era efetivamente prejudicial à sua saúde e à sua integridade física, já que executou, de forma habitual e permanente, tarefas de pintura com pistola para fins de aplicação de verniz, ficando, assim, exposto a hidrocarbonetos aromáticos, afigurando-se nociva e agressiva para o autor a atividade desenvolvida, visto que os Decretos nº 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 e 3.048/99, dispunham, nos respectivos anexos, acerca dos respectivos códigos 1.12.11, 1.12.10, 1.0.11 e 1.0.17, os quais classificam, objetivamente, como especial a atividade exercida sob tais condições. V. O uso de Equipamento de Proteção Individual-EPI não tem o condão de ilidir o direito, conforme entendimento do Eg. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que " O fato de a empresa fornecer ao empregado o Equipamento de Proteção Individual. EPI, ainda que tal equipamento seja devidamente utilizado, não afasta, de per se, o direito ao benefício da aposentadoria com a contagem de tempo especial, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades" (STJ. REsp. 200500142380. 5T. Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima. DJ. 10/04/2006. Pag. 279.). VI. Comprovada a exposição do Autor a agentes nocivos, de forma habitual e permanente, por mais de 25 anos, há direito ao reconhecimento do período como especial e, consequentemente, à conversão de seu benefício em aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo, e com o pagamento dos atrasados corrigidos monetariamente e acrescidos de juros, ressalvado ao INSS o direito de abater do valor global dos atrasados os valores já pagos ao autor a título de aposentadoria por tempo de contribuição. (TRF 02ª R.; AC 0005772-32.2010.4.02.5001; Primeira Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Paulo Espirito Santo; Julg. 31/01/2012; DEJF 14/02/2012; Pág. 121)
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SACRE. DESEMPREGO. APOSENTADORIA. REVISÃO CONTRATUAL. 1. O contrato em questão não foi firmado com base no Plano de Equivalência Salarial, não havendo respaldo legal para minorar a prestação em decorrência de desemprego do mutuário. 2. O longo período de inadimplência, bem como a ausência de qualquer intenção de regularizar a situação em sede administrativa, também afastam a prédica recursal. 3. Recurso desprovido. (TRF 02ª R.; AC 0004566-08.2009.4.02.5101; Oitava Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Poul Erik Dyrlund; Julg. 25/01/2012; DEJF 31/01/2012; Pág. 256)
14349608 - PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM RELAÇÃO A ALGUNS PERÍODOS. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. CONFIGURAÇÃO DO DIREITO À POSTULADA REVISÃO. DESPROVIMENTO DAS APELAÇÕES E DA REMESSA NECESSÁRIA. 1. Remessa necessária e apelações contra a sentença pela qual se julgou procedente, em parte, o pedido, em ação objetivando a revisão da renda mensal inicial de aposentadoria, mediante reconhecimento de exercício de atividade especial, com o respetico acréscimo na contagem do tempo de serviço, bem como a condenação do réu em indenização a título de dano moral, além de diferenças desde a data do requerimento administrativo. 2. É pacífica a orientação jurisprudencial no sentido de que para o cômputo de período de atividade especial, deve ser adotada a legislação vigente na época em que ocorreu a prestação de tais serviços. Precedentes desta Corte e do eg. STJ 3. Do exame dos autos, afigura-se correta a sentença pela qual o MM. Juiz a quo, ao julgar procedente, em parte, pedido, reconheceu a natureza insalubre das atividades prestadas pelo autor às empresas Hilmar e Altair Ltda. Minas Eletromecânica Ltda e Tenenge Comex Serviços submarinos S/A, com base nos documentos de fls. 36,39 e 42, com acréscimo de tempo que resultou no total de 36 anos, 07 meses e 26 dias, determinando, outrossim, a revisão da renda mensal inicial do benefício e pagamento das diferenças decorrrentes de tal revisão, com incidência dos consectários legais. 4. Rejeição das alegações de falta de habitualidade e de que os documentos apresentados pelo autor não se prestariam à comprovação do tempo de serviço especial, pois verifica-se que os documentos apontados na fundamentação (fls. 36, 39 e 42) fazem menção expressa à exposição habitual e permanente dos agentes nocivos caracterizadores da insalubridade. 5. Também revela-se correto o não acolhimento dos pedidos de indenização por dano moral, vez que não configurado, e do pagamento das diferenças relativas à concessão inicial do benefício, pois a alegação de que o depósito efetuado pela autarquia não teria sido localizado não restou provada. 6. Apelações e remessa necessária conhecidas, mas desprovidas. (TRF 02ª R.; Proc. 0004099-36.2003.4.02.5102; Primeira Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Abel Gomes; Julg. 13/12/2011; DEJF 16/01/2012; Pág. 96)
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO. PERÍODOS CONTRIBUTIVOS IMPUGNADOS COM BASE NO CNIS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE CONTRAPROVA. SUSPENSÃO INDEVIDA. BENEFÍCIO RESTABELECIDO. RECÁLCULO DA RMI. I. A falta de confirmação de vínculos empregatícios junto ao CNIS não tem o condão de caracterizar a fraude ou negar a prestação do serviço, ante a insuficiência de dados disponíveis naquele Cadastro, especialmente no período anterior a 1976. Precedentes. II. A parte autora fez a devida prova do tempo de contribuição levado em conta na concessão de seu benefício, visto que os dados constantes na CTPS gozam de presunção juris tantum de veracidade e legitimidade (art. 16 do Decreto nº 2.172/97), cabendo à Autarquia Previdenciária a produção de contraprova, o que não foi feito. III. Destarte, faz jus a autora ao restabelecimento de seu benefício, impondo-se, contudo, a revisão do cálculo da RMI, na medida em que restou apurada nos autos uma real relação de salários de contribuição menor do que a originariamente considerada no ato de concessão. (TRF 02ª R.; Proc. 0800134-44.2008.4.02.5101; Primeira Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Paulo Espirito Santo; Julg. 13/12/2011; DEJF 16/01/2012; Pág. 45)
- PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DE RMI. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS NO ROL DOS DECRETOS Nº 53.831/64 E 83.080/79. ELETRICIDADE. TENSÕES SUPERIORES A 250 VOLTS. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL. REVISÃO CONCEDIDA. I. Deve ser observado o enquadramento do trabalho suportado pela parte autora como atividade exercida em condições especiais, de acordo com as regras previdenciárias vigentes à época do efetivo exercício da atividade. II. Até a edição da Lei nº 9.032/95, a comprovação do tempo de serviço prestado em atividade especial, poderia se dar de duas maneiras: a) pelo mero enquadramento em categoria profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos 53.831/64 e 83.080/79); ou b) através da comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos aludidos Decretos, mediante quaisquer meios de prova. III. Para o período entre a publicação da Lei nº 9.032/95 (29/04/1995) e a expedição do Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997), há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, sendo a comprovação feita por meio dos formulários SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030. Posteriormente ao Decreto nº 2.172/97, faz-se mister a apresentação de Laudo Técnico. lV. O exame da prova colacionada pelo segurado demonstrou que o período trabalhado junto à empresa Furnas. Centrais Elétricas S/A (01/01/71 a 31/08/77) era efetivamente prejudicial à sua saúde e à sua integridade física, já que executou suas tarefas estando exposto, de forma habitual e permanente, a tensões elétricas superiores a 250 volts, sendo certo que o Decreto nº 53.831/64, em seu artigo 2º, dispunha, no respectivo anexo, acerca do código 1.1.8 (eletricidade), o qual classifica, objetivamente, como especial a atividade exercida nestas condições. V. "A extemporaneidade dos formulários ou laudos técnicos não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em Lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços" (TRF2. APELRE 200950010064423, Desembargador Federal Aluisio Goncalves De Castro Mendes, 1ª Turma Especializada, 23/09/2010). Precedentes de todos os TRFs. VI. O uso de Equipamento de Proteção Individual-EPI não tem o condão de ilidir o direito, conforme entendimento do Eg. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "O fato de a empresa fornecer ao empregado o Equipamento de Proteção Individual. EPI, ainda que tal equipamento seja devidamente utilizado, não afasta, de per se, o direito ao benefício da aposentadoria com a contagem de tempo especial, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades" (STJ. REsp. 200500142380. 5T. Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima. DJ. 10/04/2006. Pag. 279.). VII. Comprovada a exposição do Autor ao agente físico eletricidade, de forma habitual e permanente, há direito à conversão pretendida, já que verificado o enquadramento nos termos do Decreto nº 53.831/64, cujo fator de conversão deverá ser "1,4", em face do que determina o art. 70 do Decreto nº 3.048/99. VIII. Portanto, faz jus o segurado à revisão da RMI de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, visto que, após feita a soma dos períodos convertidos aos demais períodos comuns, totalizou tempo de contribuição superior a 35 anos. IX. Embora tenha a r. sentença, no corpo de sua fundamentação, reconhecido como especial tão somente o período de 01/01/71 a 31/08/77, acabou por condenar o INSS a reconhecer como especial o período de 01/01/71 a 31/03/2001, tratando-se, evidentemente, de mero erro material, que deve ser corrigido. (TRF 02ª R.; Proc. 0524547-05.2005.4.02.5101; Primeira Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Paulo Espirito Santo; Julg. 29/11/2011; DEJF 16/01/2012; Pág. 144)
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. REVISÃO DE RMI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS NO ROL DOS DECRETOS Nº 53.831/64 E 83.080/79. RUÍDOS. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL. EP I. LAUDO EXTEMPORÂNEO. VALIDADE. Revisão concedida. I. deve ser observado o enquadramento do trabalho suportado pela parte autora como atividade exercida em condições especiais, de acordo com as regras previdenciárias vigentes à época do efetivo exercício da atividade. Ii. até a edição da lei nº 9.032/95, a comprovação do tempo de serviço prestado em atividade especial, poderia se dar de duas maneiras: a) pelo mero enquadramento em categoria profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo poder executivo (decretos 53.831/64 e 83.080/79); ou b) através da comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos aludidos decretos, mediante quaisquer meios de prova. Iii. para o período entre a publicação da lei nº 9.032/95 (29/04/1995) e a expedição do decreto nº 2.172/97 (05/03/1997), há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, sendo a comprovação feita por meio dos formulários sb-40, dises-be 5235, dss-8030 e dirben 8030. Posteriormente ao decreto nº 2.172/97, faz-se mister a apresentação de laudo técnico. Iv. o exame da prova colacionada pela segurada demonstrou que os períodos trabalhados nas empresas american bank note company grafica e serv. Ltda (03/04/89 a 27/08/92) e cibrasa indústria e comércio de tabacos s/a (22/01/93 a 20/05/2004) eram efetivamente prejudiciais à sua saúde e à sua integridade física, já que executou suas tarefas exposto, de forma habitual e permanente, a ruídos em nível superior ao previsto na legislação da época ( vide súmula nº 32 da tnu). V. o uso de equipamento de proteção individual-epi não tem o condão de ilidir o direito, conforme entendimento do eg. Superior tribunal de justiça no sentido de que "o fato de a empresa fornecer ao empregado o equipamento de proteção individual. epi, ainda que tal equipamento seja devidamente utilizado, não afasta, de per se, o direito ao benefício da aposentadoria com a contagem de tempo especial, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades" (stj. Resp. 200500142380. 5t. Rel. Min. Arnaldo esteves lima. Dj. 10/04/2006. Pag. 279.), devendo, ainda, ser lembrado o disposto no enunciado nº 09 da turma nacional de uniformização dos juizados especiais federais, no sentido de que: "o uso de equipamento de proteção individual (epi), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado". Vi. "a extemporaneidade dos formulários ou laudos técnicos não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços" (trf2. Apelre 200950010064423, desembargador federal aluisio goncalves de castro mendes, 1ª turma especializada, 23/09/2010). Precedentes de todos os trfs. Vii. comprovada a exposição da autora ao agente físico ruído, de forma habitual e permanente, há direito à conversão pretendida, já que verificado o enquadramento nos termos do decreto nº 53.831/64, cujo fator de conversão deverá ser "1,2", em face do que determina o art. 70 do decreto nº 3.048/99. Viii. portanto, faz jus a segurada à revisão da rmi de seu benefício, a fim de que seja recalculado o seu tempo de contribuição e, consequentemente, sua rmi, com os devidos reflexos financeiros. (TRF 02ª R.; Proc. 0005786-14.2009.4.02.5110; Primeira Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Paulo Espirito Santo; Julg. 13/12/2011; DEJF 16/01/2012; Pág. 71)
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. REGULAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO. PERÍODOS CONTRIBUTIVOS DEMONSTRADOS. DEMONSTRADA A REGULARIDADE DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA RESTABELECIDA. I. Foi concedido administrativamente ao segurado o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 03/11/1997. Constatado pelo INSS indícios de irregularidades no ato concessório, intimou o segurado em 05/06/1998 a apresentar defesa, que não se manifestou. Assim, foi o benefício suspenso em 01/09/1999 porque, segundo o INSS, o segurado não teria feito prova das contribuições nos períodos anteriores a 1985, de forma que o tempo de contribuição até então comprovado seria insuficiente à concessão do aludido benefício II. Restou comprovado nos autos a regularidade da contagem do tempo de contribuição do autor realizada no ato administrativo que lhe concedeu o benefício, não merecendo, portanto, perdurar o ato administrativo revisional que acabou por cancelar o benefício do apelante. (TRF 02ª R.; AC 0004281-90.2006.4.02.5110; Primeira Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Paulo Espirito Santo; Julg. 13/12/2011; DEJF 16/01/2012; Pág. 40)
14349570 - PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. REVISÃO DE RMI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. ENQUADRAMENTO EM CATEGORIA PROFISSIONAL CONSTANTE NO ROL DOS DECRETOS Nº 53.831/64 E 83.080/79. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA APÓS VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.032/95. REVISÃO CONCEDIDA. LEI Nº 9.876/99. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. JUROS DE MORA. I. Deve ser observado o enquadramento do trabalho suportado pela parte autora como atividade exercida em condições especiais, de acordo com as regras previdenciárias vigentes à época do efetivo exercício da atividade. II. Até a edição da Lei nº 9.032/95, a comprovação do tempo de serviço prestado em atividade especial, poderia se dar de duas maneiras: a) pelo mero enquadramento em categoria profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos 53.831/64 e 83.080/79); ou b) através da comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos aludidos Decretos, mediante quaisquer meios de prova. III. Para o período entre a publicação da Lei nº 9.032/95 (29/04/1995) e a expedição do Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997), há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, sendo a comprovação feita por meio dos formulários SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030. Posteriormente ao Decreto nº 2.172/97, faz-se mister a apresentação de Laudo Técnico. lV. Os anexos dos Decretos nº 53.821/64 e 83.080/79 incluem como especial o enquadramento na categoria profissional dos enfermeiros, sob os códigos 2.1.3, e das atividades expostas a germes infecciosos ou parasitários humanos. animais: serviços de Assistência Médica, Odontológica e Hospitalar em que haja contato obrigatório com organismos doentes ou com materiais infecto-contagiantes, sob os códigos 1.3.2. V. A Autora logrou êxito em demonstrar que, durante o período anterior à vigência da Lei nº 9.032/95 (de 04/01/79 a 28/04/95), trabalhou como auxiliar de enfermagem, merecendo ser equiparada a enfermeira para fins de enquadramento previdenciário. VI. Quanto aos períodos posteriores à citada Lei, observa-se que a autora fez prova da exposição a agentes nocivos, de acordo com o previsto na legislação previdenciária, demonstrando que continuou desempenhando as mesmas atividades de auxiliar de enfermagem, sendo que, no período de 29/04/1995 a 30/09/2005, esteve exposta, de forma habitual e permanente a agentes nocivos biológicos. microorganismos, parasitas e toxinas decorrente do contato com pacientes doentes, sangue e secreções., conforme detalhado pelo PPP, devidamente apoiado em laudo técnico, que se presta aos fins em causa, pois está devidamente preenchido nos campos específicos à descrição das atividades, do local de exercício e dos agentes agressivos. VII. Portanto, faz jus ao reconhecimento da prestação de atividades em condições especiais para fins de conversão para tempo comum, cujo fator de conversão deverá ser "1,2", em face do que determina o art. 70 do Decreto nº 3.048/99. VIII. Considerando que, após feita a devida conversão do tempo comum em especial, totalizou a segurada tempo de serviço de 33 anos, 1 mês e 17 dias, faz jus à revisão da RMI de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, cujo coeficiente deverá corresponder a 100% do salário-de-benefício, a ser apurado conforme a Lei nº 9.876/99, não havendo que se falar em direito adquirido ao cálculo conforme legislação pretérita, uma vez que só veio a implementar os 30 anos de contribuição, necessários à concessão de aposentadoria integral, após a vigência da referida Lei, não se enquadrando, portanto, no caso previsto em seu art. 5º. IX. O pagamento das diferenças apuradas deve retroagir ao ajuizamento da ação, visto que o reconhecimento da natureza especial de suas atividades baseou-se em documento datado de 2007, não se podendo reputar como ilegal o ato de indeferimento administrativo perpetrado pelo INSS em 2003, ante a ausência de provas de que a autora tenha apresentado qualquer documento idôneo à comprovação da natureza especial de seu labor. X. Quanto ao percentual dos juros de mora, deve ser aplicado o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a alteração dada pela Lei nº 11.960/09, a partir de sua vigência, mesmo aos feitos já em andamento, conforme entendimento recentemente adotado pelo STJ no julgamento dos Embargos de Divergência em REsp nº 1.207.197 - RS (2011/0028141-3), relatado pelo Min. Castro Meira, no qual a Corte Especial, por unanimidade, deu provimento aos recurso manejado pelo INSS. (TRF 02ª R.; Proc. 0003050-12.2007.4.02.5104; Primeira Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Paulo Espirito Santo; Julg. 13/12/2011; DEJF 16/01/2012; Pág. 72)
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. REGULAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. ART. 103 - A DA LEI Nº 8.213/91. REGULAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO. DILIGÊNCIAS DO INSS. FRAUDE CONSTATADA. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. I. O STJ, em julgamento realizado sob o rito do recursos repetitivos, decidiu que, para os benefícios previdenciários concedidos antes da vigência da Lei nº 9.784/99, restou estabelecido como termo inicial para o prazo decenal do art. 103 - A da Lei nº 8.213/91, a data de 01/02/1999, quando entrou em vigor o aludido diploma, só consumando-se o prazo decadencial para o INSS rever tais benefícios em 01/02/2009 (REsp 1114938/AL, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 14/04/2010, DJe 02/08/2010). II. A primeira medida da Administração que importou em impugnação expressa, inequívoca e efetiva à validade do ato de concessão da aposentadoria da impetrante consistiu na reabertura de processo administrativo de auditoria, realizada em 11/04/2005, ou seja, antes de decorridos dez anos da Lei nº 9.784/99. Ressalte-se que o prazo decadencial para a revisão do benefício, por parte do INSS, interrompe-se com a instauração do procedimento administrativo, não obstante a notificação do segurado e a suspensão do benefício tenham ocorrido em momento posterior. III. Mediante análise cuidadosa dos autos, depreende-se que o autor valeu-se de tempo de serviço cujo vínculo empregatício não foi comprovado, dando ensejo aos procedimentos administrativos visando a sua convocação, para apresentação de defesa (esclarecimentos e suporte probatório), já que estava sendo questionada a regularidade de sua aposentadoria, em sintonia com o princípio do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Uma vez não comprovado o vínculo questionado pelo segurado, não deixou outra alternativa para o Órgão Previdenciário, senão a suspensão da aposentadoria, nos termos do art. 69 da Lei nº 8.212/91. lV. Ao contrário do alegado pelo autor, o INSS não limitou sua apuração a meras consultas ao CNIS, mas sim, a partir da análise dos dados ali constantes, determinou a realização de diligências a fim de apurar a veracidade dos vínculos empregatícios que haviam dado suporte à concessão da aposentadoria. V. A aposentadoria foi suspensa, porque a Autarquia Previdenciária apurou e provou, de forma inequívoca, a inexistência do vínculo empregatício do autor com a empresa Inter Continental de Papeis Ltda, cuja relação de salários de contribuição foi utilizada para o cálculo de sua RMI, bem como pelo fato do número do PIS utilizado para a concessão do benefício pertencer a outra pessoa. VI. Não restou demonstrada pelo autor a suposta retenção de todos os seus documentos comprobatórios junto ao INSS, os quais teriam sido entregues para análise na oportunidade do requerimento administrativo de concessão de aposentadoria. O ônus da prova cabe ao autor quanto aos fatos alegados na inicial, consoante dispõe o art. 333, I do CPC, sendo que deste encargo o apelante não se desincumbiu, visto que não há nos autos qualquer espécie de recibo de entrega de documentos ou elemento de prova que pudesse demonstrar a veracidade do alegado. Ressalte-se que o INSS sempre previu, em suas Instruções Normativas, que, diante da necessidade de retenção de documentos do segurado, deveria ser expedido, obrigatoriamente, o termo de retenção e de restituição, em duas vias, sendo a primeira via do segurado e a segunda, do INSS. VII. Não há nos autos qualquer elemento de prova apto a afastar a ocorrência de fraude constatada pelo INSS. (TRF 02ª R.; AC 0813480-28.2009.4.02.5101; Primeira Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Paulo Espirito Santo; Julg. 13/12/2011; DEJF 16/01/2012; Pág. 126) LEI 8213, art. 103 LEI 8212, art. 69 CPC, art. 333
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. REGULAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO. CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIAS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. ART. 124, II DA LEI Nº 8.213/91. SEGURANÇA DENEGADA. I. Mediante análise cuidadosa dos autos, depreende-se que a impetrante, ao obter aposentadoria por tempo de contribuição em 2004, já era beneficiária de aposentadoria por idade desde 19/02/98, sendo- lhe expressamente vedada a cumulação de duas modalidades de aposentadoria, conforme art. 124, II da Lei nº 8.213/91. Assim, deu ensejo aos procedimentos administrativos visando a sua convocação, para apresentação de defesa (esclarecimentos e suporte probatório), já que estava sendo questionada a regularidade de sua aposentadoria, em sintonia com o princípio do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. A despeito da convocação, a segurada não se manifestou dentro do prazo legal, não deixando outra alternativa para o Órgão Previdenciário, senão a suspensão da aposentadoria, nos termos do art. 69 da Lei nº 8.212/91. II. É imperiosa, na vida estreita do mandamus, a existência de prova pré-constituída do alegado direito líquido e certo, sendo certo que, no caso sub judice, não há qualquer elemento de prova apto a afastar a ocorrência de fraude constatada pelo INSS através de diligências no bojo do processo administrativo. (TRF 02ª R.; AC 0811585-95.2010.4.02.5101; Primeira Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Paulo Espirito Santo; Julg. 13/12/2011; DEJF 16/01/2012; Pág. 127) LEI 8213, art. 124 LEI 8212, art. 69
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL E REVISÃO DA RMI. ENGENHEIRO MECÂNICO. ESPECIALIDADE DA ENGENHARIA NÃO FAVORECIDA POR PRESUNÇÃO LEGAL DE INSALUBRIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1. Apelação em face de sentença que julgou improcedente o pedido, em ação objetivando a conversão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição em aposentadoria especial e revisão edo coeficiente de cálculo da renda inicial. 2. Até o advento da Lei nº 9.032/95 existiu a possibilidade de reconhecimento pelo mero enquadramento da atividade ou da categoria profissional nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, sendo que a partir de 28/04/95 (data de vigência da mencionada lei) tornou- se imprescindível à efetiva comprovação do desempenho de atividade insalubre, basrtando, num primeiro momento, a apresentação de formulários emitido pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030), exigindo- se, posteriormente, com a edição da Lei nº 9.528/97, laudo técnico pericial. 3. Verifica-se que na época da prestação dos serviços, a especiliadade engenheria mecânica não gozava da presunção de insalubridade conferida pela legislação vigente, sendo necessária a comprovação da natureza especial da atividade desempenhada por meio de formulário ou lado técnico. 4. Embora o autor tenha acostado formulário técnico aos autos com descrição das atividades e indicação dos agentes nocivos, observa-se que o documento em questão foi subscrito pelo próprio, sem que tenha sido corroborado por outro profissional legalmente habilitado, de modo a conferir um mínimo de imparcialidade a tal documento. 5. Afigura-se correta a sentença pela qual o magistrado de 1º grau atentou para o fato de que a atividade de engenheiro mecânico não poderia ser reconhecida como atividade especial sem a presença de prova inequívoca da natureza insalubre, o que não se pode dizer de um documento (formulário técnico) produzido pelo próprio interessado. 6. Em tal contexto, em que pesem as razões expendidas na construção da tese recursal, é certo que a exigência de prova inequívoca para caracterização da insalubridade não importa em rigor excessivo para o autor, pois constitui ônus de natureza processual exigível para qualquer demandante, cabendo ao interessado demonstrar através de elementos imparciais a existência do fato constitutivo de seu alegado direito. 7. Destarte, não há razão para falar em inobservância do princípio da isonomia pelo fato de não ter sido admitida prova produzida exclusivamente pelo próprio interessado sem qualquer ratíficação técnica de outro profissional habilitado, pois trasta-se de exigência legal compatível com a hipótese dos autos. 8. Não tendo o autor feito prova inequívoca acerca da alegada insalubridade de sua atividade de engenheiro mecânico, deve ser mantida a sentença, por seus jurídicos fundamentos. 9. Apelação conhecida, mas desprovida. (TRF 02ª R.; AC 0507868-27.2005.4.02.5101; Primeira Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Abel Gomes; Julg. 13/12/2011; DEJF 16/01/2012; Pág. 59)
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. REGULAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO. DILIGÊNCIAS DO INSS. FRAUDE CONSTATADA. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. I. Mediante análise cuidadosa dos autos, depreende-se que o autor valeu-se de tempo de serviço especial e de períodos contributivos como autônomo que não restaram comprovados, dando ensejo aos procedimentos administrativos visando a sua convocação, para apresentação de defesa (esclarecimentos e suporte probatório), já que estava sendo questionada a regularidade de sua aposentadoria, em sintonia com o princípio do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Uma vez não comprovados pelo segurado os períodos questionados, não deixou outra alternativa para o Órgão Previdenciário, senão a suspensão da aposentadoria, nos termos do art. 69 da Lei nº 8.212/91. II. Não restou demonstrada pelo autor a suposta retenção de todos os seus documentos comprobatórios junto ao INSS, os quais teriam sido entregues para análise na oportunidade do requerimento administrativo de concessão de aposentadoria. O ônus da prova cabe ao autor quanto aos fatos alegados na inicial, consoante dispõe o art. 333, I do CPC, sendo que deste encargo o apelante não se desincumbiu, visto que não há nos autos qualquer espécie de recibo de entrega de documentos ou elemento de prova que pudesse demonstrar a veracidade do alegado. Ressalte-se que o INSS sempre previu, em suas Instruções Normativas, que, diante da necessidade de retenção de documentos do segurado, deveria ser expedido, obrigatoriamente, o termo de retenção e de restituição, em duas vias, sendo a primeira via do segurado e a segunda, do INSS. III. Mesmo havendo nos autos cópia do processo original de concessão do benefício, não se vislumbra qualquer elemento de prova apto a afastar a ocorrência de fraude constatada pelo INSS através de diligências no bojo do processo administrativo. (TRF 02ª R.; AC 0000547-97.2007.4.02.5110; Primeira Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Paulo Espirito Santo; Julg. 13/12/2011; DEJF 16/01/2012; Pág. 128) LEI 8212, art. 69 CPC, art. 333
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DO ARTIGO 557, § 1º, DO CPC. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INEXISTÊNCIA DE SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 28, § 9º, DA LEI N. 8.212/1991 E 36, § 7º, DO DECRETO Nº 3.048/1999. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. A contagem do tempo de gozo de benefício por incapacidade só é admissível se entremeado com período de contribuição, a teor do artigo 55, inciso II, da Lei nº 8.213/1991. II. O art. 28, § 9º, a, da Lei n. 8.212/1991, que disciplina o custeio da Previdência Social, veda a utilização de benefício como se fosse salário-de-contribuição, para fins de cálculo da renda mensal inicial. III. Recurso interposto pela parte autora, improvido. (TRF 03ª R.; AC 0046464-87.2010.4.03.9999; SP; Sétima Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Carlos Francisco; Julg. 13/02/2012; DEJF 28/02/2012; Pág. 732)
Ver ementas semelhantes CPC, art. 557 LEI 8212, art. 28 LEI 8213, art. 55
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DO ARTIGO 557, § 1º, DO CPC. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INEXISTÊNCIA DE SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 28, § 9º, DA LEI N. 8.212/1991 E 36, § 7º, DO DECRETO Nº 3.048/1999. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. O prazo decadencial previsto na Lei n. 8.213/91 (art. 103), com a redação dada pelas Leis ns. 9.528/97, 9.711/98 e 10.839/2004, incide somente sobre os benefícios concedidos após a vigência das referidas normas, que não possuem efeitos retroativos. Nesse sentido, o entendimento sedimentado no C. STJ (RESP n. 479964, 6ª Turma, Rel. Min. Paulo Galotti, V. U., DJ 10/11/2003, pág. 220; RESP 254969, 6ª Turma, Rel. Min. Vicente Leal, V. U., DJ 11/9/2000, pág. 302; RESP 254186, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, V. U., DJ 27/8/2001, pág. 376). II. A contagem do tempo de gozo de benefício por incapacidade só é admissível se entremeado com período de contribuição, a teor do artigo 55, inciso II, da Lei nº 8.213/1991. III. O art. 28, § 9º, a, da Lei n. 8.212/1991, que disciplina o custeio da Previdência Social, veda a utilização de benefício como se fosse salário-de-contribuição, para fins de cálculo da renda mensal inicial. lV. Matéria preliminar rejeitada. Recurso interposto pela parte autora, improvido. " (TRF 03ª R.; AC 0046032-68.2010.4.03.9999; SP; Sétima Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Carlos Francisco; Julg. 13/02/2012; DEJF 28/02/2012; Pág. 731)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. REVISÃO DA RMI. AUXÍLIO-DOENÇA CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. § 5º DO ART. 29 DA LEI Nº 8.213/91. Nos termos do artigo 36, parágrafo 7º, do Decreto nº 3.048/99, a renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez concedida por transformação de auxílio-doença será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral. A hipótese do artigo 29, parágrafo 5º, da Lei nº 8.213/91, somente se aplica nas hipóteses em que há períodos intercalados de contribuição entre a concessão do auxílio-doença e sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez. Precedentes. Beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, descabe a condenação da parte autora ao pagamento da verba honorária e custas processuais. Precedentes da Terceira Seção desta Corte. Apelação provida, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. (TRF 03ª R.; AC 0043150-02.2011.4.03.9999; SP; Oitava Turma; Relª Juíza Fed. Conv. Márcia Hoffmann; Julg. 06/02/2012; DEJF 17/02/2012; Pág. 2303)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. REVISÃO DA RMI. AUXÍLIO-DOENÇA CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. § 5º DO ART. 29 DA LEI Nº 8.213/91. Exame do pedido que passa pela possibilidade da revisão e recálculo da renda mensal inicial, questões unicamente de direito a autorizar o julgamento antecipado da lide, bem como o emprego da faculdade prevista do artigo 285 - A do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 36, parágrafo 7º, do Decreto nº 3048/99, a renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez concedida por transformação de auxílio-doença será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral. A hipótese do artigo 29, parágrafo 5º, da Lei nº 8.213/91, somente se aplica nas hipóteses em que há períodos intercalados de contribuição entre a concessão do auxílio-doença e sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez. Precedentes. Matéria preliminar rejeitada. Apelação improvida. (TRF 03ª R.; AC 0007402-08.2011.4.03.6183; SP; Oitava Turma; Relª Desig. Juíza Fed. Conv. Márcia Hoffmann; Julg. 06/02/2012; DEJF 17/02/2012; Pág. 2326) LEI 8213, art. 29 CPC, art. 285
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. REVISÃO. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. APOSENTADORIA POR IDADE. Existentes recolhimentos de contribuições previdenciárias por tempo mínimo correspondente ao de carência, necessária a revisão do salário-de-benefício do segurado, considerando os salários-de-contribuição no período básico de cálculo. Aplicável a autorização legal de julgamento monocrático, prevista no artigo 557 do Código de Processo Civil, diante de jurisprudência dominante do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Agravo ao qual se nega provimento. (TRF 03ª R.; AGLeg-APL-RN 0048440-47.2001.4.03.9999; SP; Oitava Turma; Relª Juíza Fed. Conv. Márcia Hoffmann; Julg. 06/02/2012; DEJF 17/02/2012; Pág. 1671) CPC, art. 557
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS TERMOS DO ART. 557 DO CPC. FUNGIBILIDADE PARA CONHECER COMO AGRAVO LEGAL. AÇÃO AJUIZADA COM VISTAS À REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AGRAVO IMPROVIDO. Recurso interposto contra decisão monocrática proferida nos termos do art. 557, do CPC. É de se aplicar, in casu, o princípio da fungibilidade recursal, de forma a admitir o agravo regimental como se de agravo legal se tratasse, uma vez que não se configura hipótese de erro grosseiro nem de má-fé. A parte autora não tem direito à revisão em questão, pois não logrou trazer à lume conjunto probatório indispensável à demostração de seu direito. O caso dos autos não é de retratação. O agravante não houve a necessidade de laudo técnico pericial para a comprovação de condição insalubre de trabalho. Decisão objurgada mantida. Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente, resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado. Agravo legal não provido. (TRF 03ª R.; AGLeg-APL-RN 0001020-20.2004.4.03.6126; SP; Oitava Turma; Relª Desª Fed. Vera Lucia Rocha Souza Jucovsky; Julg. 06/02/2012; DEJF 17/02/2012; Pág. 2020) CPC, art. 557
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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO (CPC, ART. 557, § 1º). APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS. LEI Nº 8.13/91. 1. Pelo que exsurge da Carta de Concessão do benefício (fl. 05), além de o autor contar com menos de 24 (vinte e quatro) salários de contribuição, parte desses salários consistiam no valor do salário mínimo, a saber, de 10/1996 a 02/1997. Quando isto ocorre, naquele momento da concessão a Lei dizia que se devia apurar o número de SC no período máximo de 48 meses e dividir o total por 24. (Lei nº 8.213/91) 2. O Superior Tribunal de Justiça tem chancelado o entendimento de que os índices de reajuste aplicáveis são aqueles previstos na Lei nº 8.213/91 e legislação subseqüente. (RESP nº 440276/PB, Relator Ministro Jorge Scartezzini, j. 04/12/2003, DJ 16/02/2004, p. 291) 3. O cálculo apresentado na Carta de Concessão está de acordo com a Lei do momento da concessão do benefício. 4. Agravo (CPC, art. 557, §1º) interposto pelo autor improvido. (TRF 03ª R.; AL-AC 0002859-54.2001.4.03.6104; SP; Turma E; Rel. Juiz Fed. Conv. Fernando Gonçalves; Julg. 19/12/2011; DEJF 17/02/2012; Pág. 2332) CPC, art. 557
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. JULGAMENTO PELO ARTIGO 285 - A DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RENDA MENSAL INICIAL. ARTIGO 36, § 7º, DEC. 3.048/99. CONCESSÃO POR TRANSFORMAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PREQUESTIONAMENTO. I. O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 535 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado. II. As matérias ora colocadas em debate, relativas à possibilidade de julgamento da matéria nos termos do artigo 285 - A do Código de Processo Civil e à legalidade do artigo 36, § 7º, do Decreto nº 3.048/99, bem como da inaplicabilidade do artigo 29, § 5º da Lei nº 8.213/91 no cálculo do benefício da segurada, restaram expressamente apreciadas na decisão proferida nos termos do artigo 557 do CPC e foram objeto de impugnação no agravo interposto pelo ora embargante, cujos argumentos ali expendidos são apenas repetidos nestes embargos. III. Ainda que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 535 do CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0 - SP, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., V. u., DJU 15.2.93, p. 1.665). lV. Embargos de declaração da parte autora rejeitados. (TRF 03ª R.; EDcl-APL-RN 0007835-46.2010.4.03.6183; Décima Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. David Diniz; Julg. 07/02/2012; DEJF 16/02/2012; Pág. 477) CPC, art. 285 CPC, art. 535 LEI 8213, art. 29 CPC, art. 557
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. ART. 557, § 1º, DO CPC. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RENDA MENSAL INICIAL. ARTIGO 36, § 7º, DEC. 3.048/99. CONCESSÃO POR TRANSFORMAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. I. Quando da concessão da aposentadoria por invalidez, a parte autora encontrava-se em gozo de auxílio-doença, descabendo falar-se na aplicação dos critérios previstos no § 5º do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, uma vez que a legislação incidente deve ser aquela vigente ao tempo da reunião dos requisitos indispensáveis à concessão do benefício, in casu, incapacidade insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (art. 62 da Lei nº 8.213/91) e, portanto, em obediência ao princípio tempus regit actum, o cálculo da renda mensal inicial foi corretamente efetuado de acordo com o artigo 36, § 7º do Decreto nº 3.048/99. II. A aplicação do § 5º do artigo 29 da LBPS deve ocorrer nas hipóteses em que houver a percepção do auxílio-doença em períodos intercalados com outros de efetiva contribuição. Precedente do STF. III. A Suprema Corte já reconheceu a legalidade do § 7º do artigo 36 do Decreto nº 3.048/99, porque apenas explicita a correta interpretação do caput, do inciso II e do § 5º do artigo 29 em combinação com o inciso II do artigo 55 e com os artigos 44 e 61, todos da Lei de Benefícios da Previdência Social. lV. Agravo da parte autora improvido (art. 557, §1º, do CPC). (TRF 03ª R.; AG-AC 0001333-13.2010.4.03.6112; SP; Décima Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. David Diniz; Julg. 07/02/2012; DEJF 16/02/2012; Pág. 484) CPC, art. 557 LEI 8213, art. 29 LEI 8213, art. 62
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. JULGAMENTO PELO ARTIGO 285 - A DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RENDA MENSAL INICIAL. ARTIGO 36, § 7º, DEC. 3.048/99. CONCESSÃO POR TRANSFORMAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PREQUESTIONAMENTO. I. O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 535 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado. II. Quando da concessão da aposentadoria por invalidez, a parte autora encontrava-se em gozo de auxílio-doença, descabendo falar-se na aplicação dos critérios previstos no § 5º do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, uma vez que a legislação incidente deve ser aquela vigente ao tempo da reunião dos requisitos indispensáveis à concessão do benefício, in casu, incapacidade insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (art. 62 da Lei nº 8.213/91) e, portanto, em obediência ao princípio tempus regit actum, o cálculo da renda mensal inicial foi corretamente efetuado de acordo com o artigo 36, § 7º do Decreto nº 3.048/99. III. A aplicação do § 5º do artigo 29 da LBPS deve ocorrer nas hipóteses em que houver a percepção do auxílio-doença em períodos intercalados com outros de efetiva contribuição. Precedente do STF. lV. A Suprema Corte já reconheceu a legalidade do § 7º do artigo 36 do Decreto nº 3.048/99, porque apenas explicita a correta interpretação do caput, do inciso II e do § 5º do artigo 29 em combinação com o inciso II do artigo 55 e com os artigos 44 e 61, todos da Lei de Benefícios da Previdência Social. V. Ainda que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 535 do CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0 - SP, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., V. u., DJU 15.2.93, p. 1.665). VI. Embargos de declaração da parte autora rejeitados. (TRF 03ª R.; EDcl-AC 0001247-94.2010.4.03.6127; SP; Rel. Juiz Fed. Conv. David Diniz; Julg. 07/02/2012; DEJF 16/02/2012; Pág. 476) CPC, art. 285 CPC, art. 535 LEI 8213, art. 29 LEI 8213, art. 62
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PERIODOS LABORADOS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. REVISÃO PARA ALTERAR PERCENTUAL DO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. 1. Revisão da renda mensal inicial para incluir tempo de serviço laborado sob condições especiais. 2. O autor apresenta os formulários DSS 8030, acompanhados dos respectivos laudos técnicos, comprovando o exercício de atividade em condições especiais (nível de ruído superior a 85 dB). Somando-se o tempo de serviço exercido em atividade comum, o autor perfaz 31 anos, 1 mês e 25 dias, razão pela qual, nos termo do Art. 53 da Lei nº 8.213/91, faz jus ao percentual de 76% do salário-de-benefício. 3. Com a edição do Decreto nº 4.827/03, o § 2º do art. 70 do Decreto nº 3.048/99 passou a prever a retroatividade do fator 1.4 previsto no caput, para a conversão do trabalho prestado em qualquer período. 4. Agravo desprovido. (TRF 03ª R.; AGLeg-AC 0028152-97.2009.4.03.9999; SP; Décima Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Octávio Baptista Pereira; Julg. 07/02/2012; DEJF 16/02/2012; Pág. 577) LEI 8213, art. 53
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. REVISÃO. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL. LAUDO JUDICIAL. 1. O termo inicial da revisão do benefício deve ser fixado a partir do laudo judicial (05.05.2004), pois só então se tornou inequívoco o exercício de atividade em condições especiais, segundo jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça. 2. Recurso desprovido. (TRF 03ª R.; AGLeg-AC 0034000-07.2005.4.03.9999; SP; Turma do Projeto Mutirão; Relª Juíza Fed. Conv. Giselle Franca; Julg. 19/12/2011; DEJF 13/02/2012; Pág. 1248)
15454612 - PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DO ART. 557, § 1º, DO CPC. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE INSALUBRE. MOTORISTA. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AGRAVO IMPROVIDO. Em face dos documentos carreados aos autos (fls. 07 e 64/106), a decisão ora guerreada cuidou expor, clara e detalhadamente, as razões pelas quais não se reconheceu a atividade especial propugnada pelo autor, de 28/07/1992 a 28/04/1995, nos seguintes termos extraídos do decisum:... No caso presente, embora tenha sido demonstrado que o autor foi motorista (transportador autônomo de cargas) no período reclamado, na qualidade de autônomo/contribuinte individual, não restou comprovado que o autor exerceu a atividade penosa de motorista de caminhão, de modo habitual e permanente. Os documentos juntados (certidão da Prefeitura Municipal de Santo André, formulário DSS 8030 declarado e assinado pelo próprio autor e contribuições na categoria de motorista) apenas demonstram que o autor foi motorista (transportador autônomo de cargas) no período reclamado, na qualidade de autônomo/contribuinte individual, não sendo possível por meio deles aferir outro requisito normativo, qual seja, o exercício da atividade de motorista de caminhão de modo habitual e permanente, motivo pelo qual impossível o reconhecimento como tempo especial.... In casu, não foi suficientemente provado, que o autor tenha trabalhado de modo habitual e permanente como motorista de caminhão no período reclamado (de 28/07/92 a 28/05/1995. Embora o autor alegue que fazia transporte de cargas, de forma habitual e permanente, não juntou sequer um único documento que demonstrasse a realização de fretes com frequência, ou declaração de imposto de renda que provasse a origem de suas receitas (se provenientes do transporte de cargas), etc. Também não solicitou prova testemunhal para corroborar o início de prova documental coligido. Assim, o autor não se desincumbiu do ônus da prova (art. 333, I, do CPC), sendo, portanto, correto o ato administrativo que negou o reconhecimento, como atividade especial, do período em que o autor laborou como motorista autônomo.... Agravo interposto na forma do art. 557, § 1º, do CPC, improvido. (TRF 03ª R.; AGLeg-AC 0006779-33.2002.4.03.6126; SP; Mutirão Judiciário em Dia; Rel. Juiz Fed. Conv. Paulo Pupo; Julg. 19/12/2011; DEJF 13/02/2012; Pág. 1239) CPC, art. 557 CPC, art. 333
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DO ART. 557, § 1º, DO CPC. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. Rural defendida na peça vestibular, em face dos documentos carreados aos autos (fls. 13/21). Restara prejudicada a revisão de benefício pretendida, em razão do não-reconhecimento do labor rural. Agravo interposto na forma do art. 557, § 1º, do cpc, improvido. (TRF 03ª R.; AGLeg-APL-RN 0031967-10.2006.4.03.9999; SP; Mutirão Judiciário em Dia; Rel. Juiz Fed. Conv. Paulo Pupo; Julg. 19/12/2011; DEJF 13/02/2012; Pág. 1252) CPC, art. 557
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 285 - A DO CPC. JULGAMENTO LIMINAR. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. NÃO VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA POR TRANSFORMAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO INCIDÊNCIA DO § 5º, DO ART. 29, DA LEI Nº 8.213/91. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. 1. Não há vício de inconstitucionalidade no art. 285 - A -CPC, eis que se harmoniza com o princípio implícito da proporcionalidade (art. 5º, § 2º, da Constituição Federal) da garantia da tutela jurisdicional tempestiva (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal) e economia processual. É a identidade de fundamento das ações (e não do pedido) isto é, da tese jurídica sub judice, que justifica a aplicação da sentença paradigma. Sua reprodução nos termos do art. 285 - A -CPC deve ser interpretada como a reprodução dos fundamentos da sentença anteriormente prolatada. 2. O agravo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida. 3. Inexiste ilegalidade ou abuso de poder na decisão questionada, sendo que os seus fundamentos estão em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria. 4. Preliminar rejeitada. Agravo legal desprovido. (TRF 03ª R.; AC 0006883-67.2010.4.03.6183; SP; Décima Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Silvio Gemaque; Julg. 31/01/2012; DEJF 09/02/2012; Pág. 333)
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA POR TRANSFORMAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO INCIDÊNCIA DO § 5º, DO ART. 29, DA LEI Nº 8.213/91. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. 1. O agravo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida. 2. Inexiste ilegalidade ou abuso de poder na decisão questionada, sendo que os seus fundamentos estão em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria. 3. Preliminar não conhecida. Agravo legal desprovido. (TRF 03ª R.; AGLeg-AC 0016306-85.2009.4.03.6183; SP; Décima Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Silvio Gemaque; DEJF 09/02/2012; Pág. 334) LEI 8213, art. 29 CPC, art. 557
PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA LEGALIDADE. INVIABILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DA QUESTÃO. PREVIDENCIÁRIO. CTPS. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. MAJORAÇÃO DE RMI DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. 1. A Lei nº 6.309/75 previa em seu artigo 7º que os processos de interesse de beneficiários não poderiam ser revistos após 5 (cinco) anos, contados de sua decisão final, ficando dispensada a conservação da documentação respectiva além desse prazo. Para benefícios concedidos até 14-05-1992, quando revogada a Lei citada, decorrido esse prazo, inviável a revisão da situação, ressalvadas as hipóteses de fraude, pois esta não se consolida com o tempo. 2. Para os benefícios deferidos antes do advento da Lei nº 9.784/99 o prazo de decadência deve ser contado a partir da data de início de vigência do referido Diploma, ou seja, 01-02-1999. 3. O prazo decadencial de dez anos do art. 103 - A da Lei de Benefícios, acrescentado pela Lei n. º 10.839/2004, alcança os benefícios concedidos em data anterior à sua publicação (REsp n. º 1.114.938, Terceira Seção, unânime, j. 14-04- 2010), respeitados os princípios da legalidade e da segurança jurídica. 4. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados. 5. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço e majorada a aposentadoria por tempo de serviço do segurado. (TRF 04ª R.; AC 0018834-92.2011.404.9999; RS; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira; Julg. 15/02/2012; DEJF 27/02/2012; Pág. 580)
REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. ART. 75 DA LEI Nº 8.213-91 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.032-95. CORRESPONDÊNCIA A 100% DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA ORIGINÁRIA. IMPROCEDENTE. O coeficiente de 100% da pensão por morte concedida após a nova redação dada ao art. 75 da Lei nº 8.213-91 pela Lei nº 9.032-95 não pode extrapolar o valor da aposentadoria, ainda que essa seja inferior ao salário-de-benefício originário (da aposentadoria), por exemplo, no caso da aposentadoria proporcional. Por isso, no caso de pensão por morte que possui aposentadoria por tempo de serviço como benefício antecedente, o coeficiente respectivo deverá incidir sobre o valor da aposentadoria, e não sobre o salário-de-benefício. (TRF 04ª R.; AC 0001185-10.2009.404.7114; RS; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Rogério Favreto; Julg. 14/02/2012; DEJF 24/02/2012; Pág. 126) LEI 8213, art. 75
16667014 - PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. SISTEMÁTICA DE CÁLCULO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. Existe incompatibilidade sistêmica ao contar período contributivo posterior a emenda 20/98, até 06/02/06, sem limite para contribuição individual, para cálculo pela sistemática das últimas 36 contribuições (TRF 04ª R.; AC 2008.70.03.004580-1; PR; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Rogério Favreto; Julg. 14/02/2012; DEJF 24/02/2012; Pág. 88)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REVISÃO. SÚMULA Nº 260 DO EXTINTO TFR 1ª PARTE. 1. Necessidade de esclarecer e comprovar como foram calculadas as rendas mensais iniciais dos benefícios de aposentadoria por invalidez e pensão por morte e noticiar qual benefício foi concedido em 20/09/1970. 2. Julgamento convertido em diligência. (TRF 04ª R.; AC 2009.71.99.003951-8; RS; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Rogério Favreto; Julg. 31/01/2012; DEJF 24/02/2012; Pág. 237)
16667336 - PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. REVISÃO. 1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em regime de economia familiar. 3. É possível o cômputo para fins previdenciários do labor rural a partir dos doze anos de idade. 4. Comprovado o exercício de atividades rurais, as quais devem ser acrescidas ao tempo reconhecido pelo INSS, possui o autor direito à concessão da aposentadoria integral, devendo o INSS revisar o benefício proporcional concedido. (TRF 04ª R.; AC 0015947-38.2011.404.9999; RS; Quinta Turma; Relª Juíza Fed. Maria Isabel Pezzi Klein; Julg. 14/02/2012; DEJF 24/02/2012; Pág. 315)
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROLAÇÃO DE NOVA DECISÃO. ADMINISTRATIVO. PROFESSOR TITULAR. INGRESSO NO CARGO. NOMEAÇÃO. ALTERAÇÃO DA PORTARIA QUE DETERMINOU SUA PROMOÇÃO. DETERMINAÇÃO. APOSENTADORIA. REVISÃO DO ATO CONCESSÁRIO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS INDEVIDAMENTE PAGAS. IRREPETIBILIDADE. DECISÃO PROVISIONAL POSTERIORMENTE CASSADA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. VERIFICAÇÃO. 1. Em face da decisão do egrégio Superior Tribunal de Justiça que, julgando Recurso Especial interposto pela União, determinou o pronunciamento desta Corte acerca da matéria de fundo, uma vez afastado o reconhecimento da decadência, é imperativa a prolação de nova decisão integralizadora, de modo a serem analisadas as alegações vertidas pela parte recorrente. 2. O acesso à classe de Professor Titular imprescinde da submissão do candidato a concurso público, na dicção do artigo 12, § 2º do Decreto nº 94.664, de 23-7- 1987. Uma vez havendo a investidura ocorrido sem a prévia habilitação em certame desse jaez, esta é nula de pleno direito, porquanto efetuada em desobediência às condições de habilitação próprias da carreira em comento. 3. Já em se tratando de progressão na carreira; é dizer, aquela que ocorre entre os níveis de uma mesma classe, ou de uma classe para outra, esta se dará, exclusivamente, por titulação e desempenho acadêmico, diferentemente, como salientado para a classe de Professor Titular, que se dá unicamente mediante habilitação em concurso público de provas e títulos. 4. Havendo o autor, então Professor Adjunto da UFSC, se submetido a concurso público para provimento do cargo de Professor Titular, logrando aprovação e, em lugar de o provimento dar-se por meio de ato de nomeação, este se deu por meio de uma portaria de promoção, é impositiva a alteração desta, para que conste que a posse no cargo de Professor Titular deu-se por meio de nomeação e não de promoção. 5. Uma vez que os cargos de Professor Adjunto e de Professor Titular são inacumuláveis e distintos, exigindo, inclusive, estágios probatórios distintos para cada um deles, a outorga de jubilação durante o prazo do estágio constitui-se, a toda evidência, em afronta ao artigo 20 da Lei nº 8.112/90. 6. Como consequência, as opções ofertadas pela Corte de Contas, quais sejam a possibilidade de a aposentadoria prosperar no cargo imediatamente anterior ou de o servidor retornar ao trabalho para complementar o tempo de serviço necessário à conclusão do estágio probatório de dois anos, encontram-se em consonância com o entendimento de vedação do preenchimento do cargo em questão por outra forma que não a do concurso público. 7. Havendo percepção de valores de boa-fé pelo servidor, padece de sedimento a pretensão que visa à repetição das quantias pagas indevidamente ante a máinterpretação legal efetuada pela Administração, eis que a restituição, deve ceder diante do caráter alimentar dos benefícios, a cujas verbas, conforme é sabido, é ínsita a irrepetibilidade. 8. Se a parte-autora recebeu as rubricas guerreadas por força de decisão antecipatória de tutela, proferida em sede de liminar, que restou, posteriormente, revogada, resta evidenciado seu enriquecimento ilícito, padecendo de sedimento a pretensão que visa obstar a repetição das quantias pagas indevidamente. 9. A decisão provisional, de caráter eminentemente precário, revogada a modo posterior, possibilita a efetuação de descontos remuneratórios na folha de pagamento do destinatário, para fins de ressarcimento ao erário, uma vez que a Administração Pública não pode ser onerada por ato do próprio servidor que almejou. na seara judicial. o pagamento de jubilação que, a seu turno, não foi reputada devida. (TRF 04ª R.; APELRE 2004.72.00.017796-9; SC; Terceira Turma; Rel. Juiz Fed. Nicolau Konkel Junior; Julg. 08/02/2012; DEJF 22/02/2012; Pág. 378) LEI 8112-1990, art. 20
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. AUXÍLIODOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL 1. A Administração, em atenção ao princípio da legalidade, tem o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmulas nºs 346 e 473 do STF). 2. Na hipótese de sucessão de Leis, o entendimento doutrinário é no sentido de que se aplica, em caso de Lei mais nova estabelecendo prazo decadencial maior que a antiga, o novo prazo, contando-se, porém, para integrá-lo, o tempo transcorrido na vigência da Lei antiga. 3. Para os benefícios concedidos desde o início da vigência da Lei n. 9.784/99, o prazo decadencial a incidir é o de dez anos (MP n. 138, de 2003), contados da data em que foi praticado o ato administrativo (ou da percepção do primeiro pagamento, conforme o caso), salvo comprovada má-fé. Entendimento pacificado pelo STJ. 4. O prazo decadencial de dez anos também deve ser aplicado quando o ato administrativo foi praticado anteriormente à vigência da Lei nº 9.784/99 (e depois da revogação da Lei nº 6.309/75), desde que não se perfaça violação ao princípio da segurança jurídica. Nessa hipótese, conta-se o prazo a partir da entrada em vigor da Lei nº 9.784/99, ante a impossibilidade de sua retroação, conforme entendimento do STJ. 5. A possibilidade de violação ao princípio da segurança jurídica relativamente ao benefício concedido antes da edição da Lei nº 9.784/99 (e depois da revogação da Lei nº 6.309/75) pode ocorrer de duas formas: a primeira quando, já antes da edição da indigitada Lei nº 9.784/99, houver transcorrido um tempo considerável (geralmente mais de cinco anos), aliado a um conjunto de circunstâncias que, dadas as suas peculiaridades, inflijam ao beneficiário um gravame desmedido à sua confiança nas instituições e à necessária estabilidade das situações e relações jurídicas; a segunda quando, não obstante o transcurso de um tempo curto (menos de cinco anos) entre o ato concessório do benefício e a edição da Lei que regula o processo administrativo federal, houve a fluência de um prazo relativamente longo durante a vigência desta Lei, até a revisão do benefício, de sorte que os dois lapsos temporais somados representem um prazo total excessivamente largo, o qual, aliado àquelas circunstâncias e consequências, também demande a aplicação do princípio da segurança jurídica, ainda que, tecnicamente, não tenha ocorrido a decadência (pela não fluência de dez anos após a Lei nº 9.784/99). Nessa última hipótese não se está a aplicar simplesmente um princípio jurídico (segurança jurídica) onde deveria incidir apenas uma regra (decadência), o caso diz respeito a um dado tempo que, embora tenha transcorrido, em parte, em época de vigência de Lei disciplinadora de prazo decadencial, fluiu, em sua parte inicial, em época em que inexistia regra de decadência, tratando-se de situação transitória e excepcional que abarca períodos em que regentes duas disciplinas jurídicas distintas, razão pela qual adequada, se presentes os requisitos mencionados, a aplicação do referido princípio constitucional. 6. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 7. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está total e definitivamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez. 8. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo, o benefício é devido desde então. (TRF 04ª R.; APELRE 0002522-41.2011.404.9999; RS; Sexta Turma; Relª Juíza Fed. Eliana Paggiarin Marinho; Julg. 08/02/2012; DEJF 17/02/2012; Pág. 580)
PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REVISÃO. DECADÊNCIA AFASTADA. LIMITES AO DESFAZIMENTO DE ATO CONCESSÓRIO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LABOR RURAL. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO CANCELADO. 1. Há e sempre houve limites para a Administração rever atos de que decorram efeitos favoráveis para o particular, em especial aqueles referentes à concessão de benefício previdenciário. 2. A Lei nº 6.309/75 previa em seu artigo 7º que os processos de interesse de beneficiários não poderiam ser revistos após 5 (cinco) anos, contados de sua decisão final, ficando dispensada a conservação da documentação respectiva além desse prazo. Assim, em se tratando de benefício deferido sob a égide da Lei nº 6.309/75, ou seja, até 14/05/92 (quando entrou em vigor a Lei nº 8.422, de 13/05/92, que em seu artigo 22 revogou a Lei nº 6.309/75), caso decorrido o prazo de cinco anos, inviável a revisão da situação, ressalvadas as hipóteses de fraude, pois esta não se consolida com o tempo 3. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, para os benefícios deferidos antes do advento da Lei nº 9.784/99 o prazo de decadência deve ser contado a partir da data de início de vigência do referido Diploma, ou seja, 01/02/1999. Mesmo nestas situações, todavia, há necessidade de respeito ao princípio da segurança jurídica, à luz das circunstâncias do caso concreto. 4. Com o advento da Lei nº 9.784/99 (art. 54), foi instituído expressamente prazo decadencial de cinco anos para desfazimento de atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários, incluídos os atos de concessão de benefício previdenciário. 5. A MP 138 (de 19/11/03, publicada no DOU de 20/11/03, quando entrou em vigor), instituiu o art. 103 - A da Lei nº 8.213/91, estabelecendo prazo decadencial de dez anos para a Previdência Social anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários. 6. Como quando a Medida Provisória nº 138 entrou em vigor não haviam decorrido cinco anos a contar do advento da Lei nº 9.784/99, os prazos que tiveram início sob a égide desta Lei foram acrescidos, a partir de novembro de 2003, quando entrou em vigor a MP 138/03, de tanto tempo quanto necessário para atingir o total de dez anos. Assim, na prática todos os casos subsumidos inicialmente à regência da Lei nº 9.784/99, passaram a observar o prazo decadencial de dez, anos aproveitando-se, todavia, o tempo já decorrido sob a égide da norma revogada 7. O prazo decadencial somente será considerado interrompido pela Administração quando regularmente notificado o segurado de qualquer medida de autoridade administrativa para instaurar o procedimento tendente a cancelar o benefício. 8. Em toda situação na qual se aprecia ato de cancelamento de benefício previdenciário, (em especial para os benefícios deferidos entre a revogação da Lei nº 6.309/75 e o advento da Lei nº 9.784/99), há necessidade de análise do caso concreto, considerando-se, por exemplo, o tempo decorrido, as circunstâncias que deram causa à concessão do amparo, as condições sociais do interessado, sua idade, e a inexistência de má-fé, tudo à luz do princípio constitucional da segurança jurídica. 9. A Administração não pode cancelar um benefício previdenciário com base em simples reavaliação de processo administrativo perfeito e acabado. 10. O cancelamento de benefício previdenciário pressupõe devido processo legal, ampla defesa e contraditório. 11. Nos processos de restabelecimento de benefício previdenciário compete ao INSS o ônus de provar a ocorrência de fraude ou ilegalidade no ato concessório, pois este se reveste de presunção de legitimidade. 12. Precedentes desta Turma. (TRF 04ª R.; APELRE 0013288-56.2011.404.9999; RS; Quinta Turma; Relª Juíza Fed. Cláudia Cristina Cristofani; Julg. 31/01/2012; DEJF 17/02/2012; Pág. 436) LEI 8213, art. 103
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CONTRIBUIÇÕES E IDADE MÍNIMA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. com fundamento na Lei n. º 11.672/08, que acresceu o art. 543 - C ao CPC, disciplinando o processamento e julgamento dos recursos especiais repetitivos. dirimiu a controvérsia existente e firmou compreensão no sentido de que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público. Código de Processo Civil, artigo 475, parágrafo 2º. (Recurso Especial Repetitivo n. º 1.101.727/PR, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, CE, unânime, DJe 03/12/2009), estendendo o mesmo entendimento a sentenças meramente declaratórias, que apenas reconhecem e determinam averbação de tempo de serviço (Embargos de Divergência no Recurso Especial n. º 600.596/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, CE, unânime, DJe. 23.11.2009), razão pela qual se conhece da remessa oficial. O trabalho rural exercido em regime de economia familiar, em período anterior à Lei nº 8.213/91, gera o aproveitamento para fins de aposentadoria por tempo de serviço no regime geral da previdência social, independentemente do recolhimento de exações, exceto para efeitos de carência. A idade mínima para a filiação à Previdência Social, na condição de segurado especial, é de 12 anos, conforme decidiu a 3ª Seção desta Corte, ao reconhecer o tempo de serviço rurícola de menor com esse tempo de vida. Tratando-se de trabalhador rural conhecido como bóia-fria ou assemelhado, considerando a informalidade da profissão no meio rural, dificultada é a comprovação documental da atividade, de modo a ensejar o início de prova a que se refere a Lei. Seguindo a orientação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, o entendimento desta Corte é no sentido de que a exigência de início de prova material deve ser abrandada. Precedente do STJ. Nessas condições excepcionais, não incide a vedação estabelecida pelos arts. 59, caput e parágrafo único, e 102 da Lei n. º 8.213/91 (com redação dada pela Lei n. º 9.528/97) e pelo art. 71, §1. º, do Decreto n. º 3.048/99. Comprovado o tempo de serviço rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, faz jus a parte ao reconhecimento do respectivo tempo de serviço. Atendidos os requisitos legais, a parte faz jus à revisão da aposentadoria por tempo de serviço, mediante o cômputo do tempo reconhecido judicialmente, acrescido do tempo admitido administrativamente pelo INSS. Início da revisão do benefício a partir da data de entrada do requerimento, observada a prescrição quinquenal das diferenças vencidas. Os juros moratórios são devidos desde a citação, de forma simples e à taxa de 12% ao ano (Súmula n. º 204 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n. º 75 deste Tribunal), passando, a partir de julho de 2009, à taxa aplicável às cadernetas de poupança por força do disposto no art. 1º-F da Lei n. º 9.494/97 (precedentes da 3ª Seção desta Corte, da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça e do Plenário do Supremo Tribunal Federal). Correção monetária aplicável desde quando devida cada parcela pelos índices oficiais jurisprudencialmente aceitos e, a partir de julho de 2009, de acordo com a "remuneração básica" das cadernetas de poupança, por força do art. 1º-F da Lei n. º 9.494/97. Honorários advocatícios devidos à taxa 10% sobre as prestações vencidas até a sentença de procedência, nos termos da Súmula n. º 111 do Superior Tribunal de Justiça. (TRF 04ª R.; AC 2009.71.99.000005-5; RS; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Rogério Favreto; Julg. 07/02/2012; DEJF 17/02/2012; Pág. 320) Súm. nº 204 do STJ Súm. nº 75 do TRF4 Súm. nº 111 do STJ
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. REVISÃO. 1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 3. Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em regime de economia familiar. 4. O segurado tem direito à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, nas condições que lhe sejam mais favoráveis, em respeito ao direito adquirido e às regras de transição, tudo nos termos dos artigos 5º, inciso XXXVI, da CF, 3º e 9º da EC 20/98 e 3º e 6º da Lei nº 9.876/99. (TRF 04ª R.; RN 0008322-50.2011.404.9999; PR; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Ricardo Teixeira do Valle Pereira; Julg. 22/11/2011; DEJF 17/02/2012; Pág. 384) CF, art. 5
PREVIDENCIÁRIO. ALUNO APRENDIZ. SÚMULA Nº 96 DO TCU. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO INDEFERIDA. É entendimento pacífico no Tribunal Federal da 4ª Região e no Superior Tribunal de Justiça, a possibilidade de que o tempo de estudos de aluno-aprendiz realizado em escola técnica, possa ser computado para efeitos previdenciários, desde que haja retribuição pecuniária à conta do orçamento da União. Inicialmente, exigia-se para fins de reconhecimento de serviço público prestado na condição de aluno-aprendiz, a presença de vínculo empregatício e retribuição pecuniária à conta do orçamento. Com a nova redação da Súmula nº 96/TCU, publicada no DOU de 03-10-1995, passou a ser necessária somente a comprovação do segundo requisito, admitindo-se, como tal, o salário indireto ( in natura). No caso, consoante os próprios fundamentos da sentença, "não há qualquer menção mais minudente sobre as atividades práticas exercidas pela parte autora no período em que freqüentou aquele educandário, revelando-se tal documentação inapta à produção dos efeitos jurídicos pretendidos (contagem de tempo de serviço). Ainda que houvesse prova, a prestação de serviços a terceiros, na condição de aluno em curso técnico ou industrial, é realizada com mero intuito pedagógico, e em caráter eventual, longe, portanto, de caracterizar vínculo laborativo, o qual restou indemonstrado pelo conjunto probatório carreado aos autos. " (TRF 04ª R.; AC 2008.71.00.007110-1; RS; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Rogério Favreto; Julg. 31/01/2012; DEJF 17/02/2012; Pág. 319)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REVISÃO. RMI. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. 1. Não estando demonstrada a verossimilhança do direito alegado, ao menos em sede de cognição sumária, inviável a antecipação dos efeitos da tutela. 2. Hipótese em que deve ser aguardada a instrução processual, a fim de evidenciar o direito ao restabelecimento da RMI. (TRF 04ª R.; AI 0015402-89.2011.404.0000; RS; Quinta Turma; Relª Juíza Fed. Maria Isabel Pezzi Klein; Julg. 07/02/2012; DEJF 17/02/2012; Pág. 364)
16666085 - PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE TRABALHO COMO ALUNO-APRENDIZ. REVISÃO DE BENEFÍCIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR À LEI Nº 9.876/99. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. 1. O aproveitamento do período de aprendizado profissional em escola técnica como tempo de serviço pressupõe a comprovação de que além da relação de ensino, tenha havido, ainda que sem a devida formalização, relação de emprego entre aluno e estabelecimento. 2. Assim, deve ser demonstrado de alguma forma que o aluno mantinha pacto laboral, mesmo que irregular, com a instituição ou com sua mantenedora, prestando serviços à escola ou a terceiros, e recebendo, por conta disso, retribuição pecuniária, ainda que indireta, não bastando a tanto simples menção à percepção de auxílio, já que pode resultar da concessão de bolsas de estudo ou de subsídios diversos concedidos aos alunos. 3. Hipótese em que pode ser reconhecido o lapso desempenhado como alunoaprendiz para fins previdenciários, pois restou evidenciado o desempenho de atividade mediante contraprestação, seja por intermédio do recebimento de alimentação, fardamento e material escolar, seja mediante renda auferida com a comercialização de produtos para terceiros. 4. Não há em inconstitucionalidade no art. 2º da Lei nº 9.876/99, o qual está em consonância com a CF/88 e as alterações nela promovidas pela EC 20/98. 5. No caso de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição a ser deferida com cômputo de tempo posterior à Lei nº 9.876, de 26/11/99, há incidência do fator previdenciário. (TRF 04ª R.; APELRE 0003487-19.2011.404.9999; PR; Quinta Turma; Rel. Juiz Fed. Guilherme Pinho Beltrami; Julg. 22/11/2011; DEJF 17/02/2012; Pág. 384)
16665991 - PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. REVISÃO 1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Somente em relação ao período posterior à competência de outubro de 1991, o cômputo do tempo de serviço rural para fins de obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, depende do recolhimento de contribuição. 3. Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em regime de economia familiar. 4. O segurado tem direito à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, nas condições que lhe sejam mais favoráveis, em respeito ao direito adquirido e às regras de transição, tudo nos termos dos artigos 5º, inciso XXXVI, da CF, 3º e 9º da EC 20/98 e 3º e 6º da Lei nº 9.876/99. (TRF 04ª R.; RN 0008321-65.2011.404.9999; PR; Quinta Turma; Rel. Juiz Fed. Guilherme Pinho Beltrami; Julg. 18/10/2011; DEJF 17/02/2012; Pág. 325) CF, art. 5
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTE FÍSICO ELETRICIDADE. ENQUADRAMENTO ESPECIAL APÓS 28/04/1995. POSSIBILIDADE. 1. Até 05-03-1997 a exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts era considerada nociva à saúde, com previsão expressa no Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831, de 1964. A partir de 06-03-1997, passou a viger o Decreto n. 2.172, o qual revogou os regulamentos anteriores e trouxe, no seu Anexo IV, novo rol de agentes nocivos, do qual foi excluída a eletricidade. 2. Embora a eletricidade tenha sido excluída da lista de agentes nocivos do Decreto n. 2.172/97, esta é meramente exemplificativa, e não taxativa. Precedentes do STJ. 3. Para se ter por comprovada a exposição a agente nocivo que não conste do regulamento, é imprescindível a existência de perícia judicial ou laudo técnico que demonstre o exercício de atividade com exposição ao referido agente, nos termos preconizados pela Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, a qual, embora tenha sido editada quando vigia legislação previdenciária atualmente revogada, continua válida. 4. Não obstante regulem relações trabalhistas, as disposições trazidas pela Lei n. 7.369/85, regulamentada pelo Decreto n. 93.412/86, as quais disciplinaram a incidência de adicional de periculosidade para os profissionais que atuam em áreas de risco decorrente da eletricidade, devem ser aplicadas de forma integrada com a Súmula nº 198 do TFR, de forma a subsidiar o reconhecimento, como especial, do tempo de serviço posterior a 05-03-1997. Precedentes da Terceira Seção desta Corte. 5. A exposição de forma intermitente à tensão elétrica não descaracteriza o risco produzido pela eletricidade, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, por diversas vezes, ainda que não de forma permanente, tem contato com a eletricidade. Ademais, o próprio Decreto nº 53.831/64 ressalva o direito à percepção do adicional de periculosidade àqueles que mantêm contato, de modo intermitente e habitual, a tensões elétricas existentes nas áreas de risco. 6. A Terceira Seção desta Corte assentou o entendimento de que, até 30/06/2009, a atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64), OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86, de 03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89), INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91), IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92), URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94), IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94), INPC (07/95 a 04/96, MP n. º 1.053/95), IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei nº 9.711/98, combinado com o art. 20, §§ 5º e 6. º, da Lei nº 8.880/94) e INPC (04/2006 a 06/2009, conforme o art. 31 da Lei nº 10.741/03, combinado com a Lei nº 11.430/06, precedida da MP nº 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41 - A à Lei nº 8.213/91, e REsp. nº 1.103.122/PR). Nesses períodos, os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula nº 75 desta Corte. A contar de 01/07/2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. 7. Apelação do INSS improvida e remessa oficial parcialmente provida, quantos aos consectários legais. (TRF 04ª R.; APELRE 0015431-52.2010.404.9999; SC; Quinta Turma; Relª Juíza Fed. Marina Vasques Duarte de Barros Falcão; Julg. 14/12/2011; DEJF 10/02/2012; Pág. 82) Súm. nº 75 do TRF4
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REVISIONAL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. REVISÃO PROCEDENTE. 1. O tempo de serviço rural sem o recolhimento das contribuições, em se tratando de regime de economia familiar, aproveita tanto ao arrimo de família como aos demais dependentes do grupo familiar que com ele exerceram a atividade. 2. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 3. Comprovado tempo de serviço superior ao reconhecido pelo INSS, o autor faz jus à revisão de seu benefício, a contar do ajuizamento da ação. (TRF 04ª R.; AC 0009415-48.2011.404.9999; SC; Quinta Turma; Rel. Juiz Fed. Sebastião Ogê Muniz; Julg. 22/11/2011; DEJF 10/02/2012; Pág. 243)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. PRAZO PARA A ADMINISTRAÇÃO REVER SEUS ATOS. ERRO ADMINISTRATIVO. DESCONTO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. BOA-FÉ. DIREITO ADQUIRIDO À APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO ANTES DA DER. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. RECÁLCULO. CONSECTÁRIOS. 1. Nos termos do entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça, para os benefícios deferidos antes do advento da Lei nº 9.784/99 o prazo de decadência para a Administração rever seus atos deve ser contado a partir da data de início de vigência do referido Diploma, ou seja, 01/02/1999. 2. O prazo decadencial de dez anos do art. 103 - A da Lei de Benefícios, acrescentado pela Lei n. º 10.839/2004, alcança os benefícios concedidos em data anterior à sua publicação (REsp n. º 1.114.938, Terceira Seção, unânime, j. 14-04-2010), respeitados os princípios da legalidade e da segurança jurídica. 3. É indevido o desconto dos valores pagos a maior pelo INSS em razão de erro administrativo quando se tratar de parcelas de natureza alimentar recebidas de boafé. Precedentes desta Corte e do STJ. 4. Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal (RE 297375 AgR/SP. RE 345398 AgR/SP. RE 352391 AgR/SP) tendo o segurado voluntariamente adiado o requerimento da aposentadoria para momento ulterior ao implemento dos requisitos mínimos, ainda sob a égide da mesma Lei, não é possível que, posteriormente, pretenda a retroação da data de início. 5. A Terceira Seção desta Corte assentou o entendimento de que, até 30/06/2009, a atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64), OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86, de 03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89), INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91), IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92), URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94), IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94), INPC (07/95 a 04/96, MP n. º 1.053/95), IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei nº 9.711/98, combinado com o art. 20, §§ 5º e 6. º, da Lei nº 8.880/94) e INPC (04/2006 a 06/2009, conforme o art. 31 da Lei nº 10.741/03, combinado com a Lei nº 11.430/06, precedida da MP nº 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41 - A à Lei nº 8.213/91, e REsp. nº 1.103.122/PR). Nesses períodos, os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula nº 75 desta Corte. A contar de 01/07/2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros, tal como proferiu o juízo singular, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (TRF 04ª R.; APELRE 2008.72.00.000955-0; SC; Quinta Turma; Relª Juíza Fed. Marina Vasques Duarte de Barros Falcão; Julg. 13/12/2011; DEJF 10/02/2012; Pág. 76) Súm. nº 75 do TRF4
PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REVISÃO. LIMITES AO DESFAZIMENTO DE ATO CONCESSÓRIO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LABOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO CANCELADO. 1. Há e sempre houve limites para a Administração rever atos de que decorram efeitos favoráveis para o particular, em especial aqueles referentes à concessão de benefício previdenciário. 2. O cancelamento de benefício previdenciário pressupõe devido processo legal, ampla defesa e contraditório. 3. A Administração não pode cancelar um benefício previdenciário com base em simples reavaliação de processo administrativo perfeito e acabado. 4. A Lei nº 6.309/75 previa em seu artigo 7º que os processos de interesse de beneficiários não poderiam ser revistos após 5 (cinco) anos, contados de sua decisão final, ficando dispensada a conservação da documentação respectiva além desse prazo. Assim, em se tratando de benefício deferido sob a égide da Lei nº 6.309/75, ou seja, até 14/05/92 (quando entrou em vigor a Lei nº 8.422, de 13/05/92, que em seu artigo 22 revogou a Lei nº 6.309/75), caso decorrido o prazo de cinco anos, inviável a revisão da situação, ressalvadas as hipóteses de fraude, pois esta não se consolida com o tempo 5. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, para os benefícios deferidos antes do advento da Lei nº 9.784/99 o prazo de decadência deve ser contado a partir da data de início de vigência do referido Diploma, ou seja, 01/02/1999. Mesmo nestas situações, todavia, há necessidade de respeito ao princípio da segurança jurídica, à luz das circunstâncias do caso concreto. 6. Com o advento da Lei nº 9.784/99 (art. 54), foi instituído expressamente prazo decadencial de cinco anos para desfazimento de atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários, incluídos os atos de concessão de benefício previdenciário. 7. A MP 138 (de 19/11/03, publicada no DOU de 20/11/03, quando entrou em vigor), instituiu o art. 103 - A da Lei nº 8.213/91, estabelecendo prazo decadencial de dez anos para a Previdência Social anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários. 8. Como quando a Medida Provisória nº 138 entrou em vigor não haviam decorrido cinco anos a contar do advento da Lei nº 9.784/99, os prazos que tiveram início sob a égide desta Lei foram acrescidos, a partir de novembro de 2003, quando entrou em vigor a MP 138/03, de tanto tempo quanto necessário para atingir o total de dez anos. Assim, na prática todos os casos subsumidos inicialmente à regência da Lei nº 9.784/99, passaram a observar o prazo decadencial de dez, anos aproveitando-se, todavia, o tempo já decorrido sob a égide da norma revogada 9. O prazo decadencial somente será considerado interrompido pela Administração quando regularmente notificado o segurado de qualquer medida de autoridade administrativa para instaurar o procedimento tendente a cancelar o benefício. 10. Em toda situação na qual se aprecia ato de cancelamento de benefício previdenciário, (em especial para os benefícios deferidos entre a revogação da Lei nº 6.309/75 e o advento da Lei nº 9.784/99), há necessidade de análise do caso concreto, considerando-se, por exemplo, o tempo decorrido, as circunstâncias que deram causa à concessão do amparo, as condições sociais do interessado, sua idade, e a inexistência de má-fé, tudo à luz do princípio constitucional da segurança jurídica. 11. Nos processos de restabelecimento de benefício previdenciário compete ao INSS o ônus de provar a ocorrência de fraude ou ilegalidade no ato concessório, pois este se reveste de presunção de legitimidade 12. Hipótese em que houve mera reavaliação da prova produzida no processo administrativo por parte do INSS, não havendo comprovação de ilegalidade ou fraude, de modo que impõe-se o restabelecimento do benefício, até em homenagem ao princípio da segurança jurídica (TRF 04ª R.; APELRE 0013829-89.2011.404.9999; SC; Quinta Turma; Relª Juíza Fed. Maria Isabel Pezzi Klein; Julg. 31/01/2012; DEJF 10/02/2012; Pág. 181) LEI 8213, art. 103
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ANTECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA. ART. 29, § 5º, DA LEI Nº 8.213/91. Conforme entendimento firmado no e. Stj, nos casos em que há mera transformação do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, não havendo, portanto, período contributivo entre a concessão de um benefício e outro, o cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez far-se-á levando-se em conta o mesmo salário-debenefício utilizado no cálculo do auxílio-doença" (agrg na pet 7109/rj). Destarte, não havendo períodos intercalados de contribuição entre a concessão de um benefício e outro, não se aplica o disposto no § 5º do art. 29 da lei nº 8.213/91, cuja incidência se dá somente na hipótese do inc. Ii do seu art. 55 (resp 1108867/rs). (TRF 04ª R.; AC 0013180-27.2011.404.9999; RS; Quinta Turma; Relª Juíza Fed. Cláudia Cristina Cristofani; Julg. 31/01/2012; DEJF 10/02/2012; Pág. 262)
Ver ementas semelhantes LEI 8213, art. 29
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DECADÊNCIA. IRRETROATIVIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. 1. O prazo de decadência do direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão do benefício, previsto no art. 103, caput, da Lei n. 8.213/91. a partir da redação dada pela Medida Provisória n. 1.523-9, de 27-06-1997 e suas reedições posteriores, convertida na Lei n. 9.528, de 10-12-1997, alterada pelas Medidas Provisórias n. 1.663-15, de 22-10-1998, convertida na Lei n. 9.711, de 20-11-1998, e n. 138, de 19-11-2003, convertida na Lei n. 10.839, de 05-02-2004. somente é aplicável aos segurados que tiveram benefícios concedidos após a publicação da Medida Provisória que o previu pela primeira vez, não podendo esta incidir sobre situações jurídicas já constituídas sob a vigência da legislação anterior. 2. Tendo em vista que o benefício da parte autora foi concedido antes da publicação da Medida Provisória n. 1.523-9, de 27-06-1997, posteriormente convertida na Lei n. 9.528/97, inexiste prazo decadencial para que aquela pleiteie a revisão da RMI do benefício. 3. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 4. Comprovado o tempo de serviço suficiente, é devida a majoração, de proporcional para integral, da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de serviço de que a parte autora é beneficiária, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91, excluídas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal. (TRF 04ª R.; AC 0013414-09.2011.404.9999; RS; Sexta Turma; Relª Juíza Fed. Eliana Paggiarin Marinho; Julg. 25/01/2012; DEJF 06/02/2012; Pág. 626) LEI 8213, art. 103 LEI 8213, art. 49
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. REVISÃO PERIÓDICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) o caráter definitivo da incapacidade. 2. Comprovada a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de atividades laborais e cumpridos os requisitos de carência e condição de segurado, faz jus o autor ao benefício de auxílio-doença desde a data do ajuizamento da ação até a data da perícia e a partir daí, a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, cabendo a desconto das parcelas recebidas por força da antecipação da tutela. 3. Permitida a revisão periódica do benefício a fim de verificar se o beneficiário permanece na condição de incapaz para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. A única exigência é que respeite as determinações do art. 47 da Lei de Benefícios para o procedimento de cessação do benefício. 4. Sobre as parcelas vencidas deve incidir, a partir do vencimento de cada parcela, correção monetária pelos índices oficiais e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação e, a partir de 01/07/2009, data de vigência da Lei nº 11.960/2009, deverá incidir uma única vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. 5. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula nº 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência". 6. O INSS é isento do pagamento no Foro Federal e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, isenção esta que não se aplica quando demandado na Justiça Estadual do Paraná e Santa Catarina, ressalvando-se, todavia, que no Estado de Santa Catarina, a autarquia responde pela metade do valor. 7. É de ser mantida a antecipação de tutela concedida, uma vez presentes os requisitos da verossimilhança do direito e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, tendo em vista a idade da autora, sua condição financeira e o caráter alimentar do benefício, porquanto relacionado diretamente com a sua subsistência, a qual, aliás, é o propósito dos proventos pagos pela Previdência Social. (TRF 04ª R.; APELRE 0009259-60.2011.404.9999; SC; Quinta Turma; Rel. Juiz Fed. Sérgio Renato Tejada Garcia; Julg. 14/12/2011; DEJF 03/02/2012; Pág. 375) Súm. nº 76 do TRF4
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO. ATIVIDADE RURAL. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. ELETRICIDADE E HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. LAUDO. CONTEMPORANEIDADE. FATOR DE CONVERSÃO. MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. Para a comprovação do tempo de atividade rural, com vista à obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, faz-se necessário início de prova material, não sendo admitida, via de regra, prova exclusivamente testemunhal, salvo em casos excepcionais (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91; Súmula nº 149 do STJ). Inobstante, está pacificado nos Tribunais que não se exige comprovação documental ano a ano do período que se pretende comprovar. 2. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela Lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 3. A exposição à eletricidade superior a 250 volts e a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 4. Em se tratando de periculosidade decorrente do contato com tensões elevadas, não é exigível a permanência da exposição do segurado ao agente eletricidade durante todos os momentos da jornada laboral, haja vista que sempre presente o risco potencial ínsito à atividade. Precedentes da Terceira Seção desta Corte. 5. Quanto ao marco inicial da inativação, os efeitos financeiros devem, em regra, retroagir à data de entrada do requerimento do benefício (ressalvada eventual prescrição quinquenal), independentemente de, à época, ter havido requerimento específico nesse sentido ou de ter sido aportada documentação comprobatória suficiente ao reconhecimento da atividade especial, tendo em vista o caráter de direito social da previdência social, o dever constitucional, por parte da autarquia previdenciária, de tornar efetivas as prestações previdenciárias aos beneficiários, o disposto no art. 54, combinado com o art. 49, ambos da Lei nº 8.213/91, e a obrigação do INSS de conceder aos segurados o melhor benefício a que têm direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos necessários. 6. Comprovado o tempo de serviço suficiente, é devida a revisão da aposentadoria por tempo de serviço, a fim de que corresponda a sua forma integral, a contar da data do protocolo administrativo (10/11/1995), nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91, observada a prescrição quinquenal. (TRF 04ª R.; APELRE 2007.72.01.002536-5; SC; Sexta Turma; Rel. Juiz Fed. Loraci Flores de Lima; Julg. 25/01/2012; DEJF 01/02/2012; Pág. 515) LEI 8213, art. 55 Súm. nº 149 do STJ LEI 8213, art. 49
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. INCLUSÃO TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ECONOMIA FAMILIAR. PROVA MATERIAL EM NOME PRÓPRIO E DE TERCEIROS. PROVA MATERIAL CORROBORADA COM PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO. TEMPO SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA INTEGRAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. 1. Havendo início de prova documental, corroborada por prova testemunhal, é de se considerar plenamente comprovado o exercício da atividade rural. 2. O tempo de labor na atividade rural exercido em regime de economia familiar, em período anterior à Lei n. º 8.213/91, pode ser adicionado ao tempo de serviço urbano para fins de aposentadoria por tempo de serviço independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, salvo na hipótese da contagem recíproca noutro regime previdenciário, a teor do disposto nos artigos 55, parágrafos 1º e 2º, 94 e 96, inciso IV, todos da Lei n. º 8.213/91, e 201, parágrafo 9º, da Constituição Federal de 1988. 3. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de ser possível a utilização de documentos em nome de terceiros (como marido e genitores) para efeito de comprovação da atividade rural (Precedente: EREsp n. º 155.300- SP, Rel. Min. José Dantas, DJU, Seção I, de 21-09-1998, p. 52). 4. Comprovado o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, o respectivo tempo de serviço deve ser computado pela Autarquia Previdenciária, para fins de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço. 5. O autor implementou os requisitos para aposentadoria por tempo de serviço integral, pelas regras anteriores à EC n. º 20/98, com RMI de 100% do salário de benefício, desde a data da concessão, respeitada a prescrição quinquenal. 6. A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar, no período de 05/1996 a 03/2006, pelo IGP-DI (art. 10 da Lei n. º 9.711/98, c/c o art. 20, §§5º e 6. º, da Lei n. º 8.880/94), e, de 04/2006 a 06/2009, pelo INPC (art. 31 da Lei n. º 10.741/03, c/c a Lei n. º 11.430/06, precedida da MP n. º 316, de 11-08- 2006, que acrescentou o art. 41 - A à Lei n. º 8.213/91, e REsp. n. º 1.103.122/PR). Nesses períodos, os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula nº 75 desta Corte. A contar de 01-07-2009, data em que passou a viger a Lei n. º 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1. º-F da Lei n. º 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (TRF 04ª R.; APELRE 2009.72.99.002379-3; SC; Sexta Turma; Rel. Juiz Fed. Loraci Flores de Lima; Julg. 25/01/2012; DEJF 01/02/2012; Pág. 538)
Ver ementas semelhantes Súm. nº 75 do TRF4
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO MEDIANTE INCLUSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO NÃO RECONHECIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 103 DA LEI Nº 8.213/91. INCIDENTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante inclusão de tempo de serviço não reconhecido na via administrativa também está sujeito ao prazo previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91. 2. Incidente de uniformização da parte autora a que se nega provimento. (TRF 04ª R.; IUJEF 0008363-84.2009.404.7251; SC; Turma Regional de Uniformização; Rel. Des. Fed. Leonardo Castanho Mendes; Julg. 19/08/2011; DEJF 31/01/2012; Pág. 189)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DO SEGURADO À REVISÃO DO BENEFÍCIO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONTAGEM A PARTIR DOS 12 ANOS DE IDADE. MAJORAÇÃO DE RMI DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS. 1. No caso dos autos, considerando-se a DIB do benefício, que é anterior à primeira alteração da Lei nº 8.213/91, não se cogita de decadência, devendo ser rejeitada a prejudicial. Apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação são alcançadas pela prescrição. 2. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos de idade, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 3. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o labor rural no período alegado, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço e majorada a aposentadoria titulada pelo autor para 100% do salário de benefício, desde a data de início do benefício, observada a prescrição quinquenal. 4. Até 30-06-2009, a atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais, e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 a 06/2009). Nesses períodos, os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. º 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula nº 75 desta Corte. A contar de 01-07-2009, data em que passou a viger a Lei n. º 11.960, de 29-06-2009, publicada em 30-06-2009, que alterou o art. 1. º-F da Lei n. º 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. 5. O INSS está isento do pagamento de custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, a teor da Lei Estadual n. º 13.471/10, publicada em 24-06-10, que deu nova redação ao art. 11 da Lei Estadual n. º 8.121/85. (TRF 04ª R.; AC 0017722-88.2011.404.9999; RS; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira; Julg. 25/01/2012; DEJF 31/01/2012; Pág. 168) Súm. nº 75 do TRF4
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO CONTRIBUIÇÃO. RESTABELECIMENTO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. PRAZO DECADENCIAL. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. 1. Em se tratando de sentença improcedente, não há falar em reexame necessário, razão pela qual não deve ser conhecida a remessa oficial. 2. O prazo decadencial para a Administração Pública rever seus atos é de dez anos, contado da seguinte forma: a) para os atos praticados anteriormente à vigência da Lei nº 9.784/99 (01-02-1999), o termo inicial de contagem é fixado nesta data; b) para os atos praticados posteriormente conta-se o prazo a partir da data da respectiva prática do ato. Na espécie, o benefício foi concedido em 16-1-1998 e o respectivo procedimento de revisão teve início em 25-6-2002, o que determina ser possível, em tese, a atuação administrativa da Autarquia Previdenciária. 3. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida é disciplinado pela Lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma Lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 4. Revendo seu posicionamento, o STJ passou a entender que o § 5. º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 está em plena vigência, possibilitando a conversão de todo o tempo trabalhado em condições especiais, ainda que posteriormente a maio de 1998, em razão do direito adquirido à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum [EREsp n. 1.067.972/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJ de 15-03-2010; REsp n. 956.110/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ de 22-10-2007; REsp n. 1.010.028/RN, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ de 07- 04-2008; AgRgREsp n. 739.107/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 14-12- 2009]. 5. Não há que se falar em insalubridade, nem para o período em que o autor trabalhava como auxiliar de escritório, nem para o período posterior a 01/05/1980, quando passou a ocupar cargo de Diretor Financeiro, consoante se infere pelas anotações dos documentos contemporâneos da época em que o trabalho foi prestado (anotação da CTPS do autor de fl. 71, folha de registro de empregados de fls. 80 a 85, e da ata de Assembléia Geral de fls. 41/42. De fato, não é verossímil que um diretor financeiro de empresa com cerca de 50 empregados esteja exposto à insalubridade, menos ainda em caráter habitual e permanente, não ocasional nem intermitente. (TRF 04ª R.; APELRE 2007.71.08.012071-3; RS; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Luís Alberto d'Azevedo Aurvalle; Julg. 18/01/2012; DEJF 27/01/2012; Pág. 747) LEI 8213, art. 57
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA. CÁLCULO DO SALÁRIODE- BENEFÍCIO NOS TERMOS DO ART. 29, § 5º, DA LEI Nº 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 1. Os elementos contidos nos autos deixam claro que as causas geradoras da concessão dos benefícios de auxílio-doença na DIB 24/08/1982 e 20/12/1985 são diversos, podendo-se afirmar que a concessão do segundo benefício por incapacidade não decorreu das mesmas causas que ensejaram a concessão do primeiro. 2. Consoante firme orientação do Superior Tribunal de Justiça, "nos casos em que há mera transformação do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, não havendo, portanto, período contributivo entre a concessão de um benefício e outro, o cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez far-se-á levando-se em conta o mesmo salário-de-benefício utilizado no cálculo do auxílio-doença" (AgRg na Pet 7109/RJ). Assim, "não havendo períodos intercalados de contribuição entre a concessão de um benefício e outro, não se aplica o disposto no § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/91, cuja incidência se dá somente na hipótese do inc. II do seu art. 55" (REsp 1108867/RS). (TRF 04ª R.; AC 0002541-33.2006.404.7118; RS; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Rogério Favreto; Julg. 17/01/2012; DEJF 27/01/2012; Pág. 421) LEI 8213, art. 29
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. CÔMPUTO DE ATIVIDADE RURAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523-9/97. DECADÊNCIA NÃO PRONUNCIADA. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O autor é beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição (DIB: 29/4/1997) e pleiteia a revisão do benefício, com a conversão do tempo de atividade de risco em comum e a inclusão do período exercido em atividade rural. 2. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, o prazo decadencial estabelecido pelo art. 103, caput, da Lei nº 8.213/01, introduzido pela Medida Provisória nº 1.523-9, de 27/6/1997, convertida na Lei nº 9.528/97, aplica-se às relações jurídicas constituídas a partir da sua entrada em vigor, haja vista tratar-se de instituto de direito material. 3. A atividade de vigilante teve a periculosidade reconhecida pelo Decreto nº 53.831/64 (item 2.5.7), podendo ser reconhecidos como especiais os períodos de 01/6/1974 a 16/7/1976 [Hospital Monsenhor Walfredo Gurgel] e de 06/9/1976 a 28/4/1995 [PETROBRÁS].4. Comprova o exercício de atividade rural, no período de 16 de janeiro de 1967 a 30 de dezembro de 1970, a declaração emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Jardim do Seridó/RN, homologada pelo Ministério Público. 5. A parte autora detém 37 anos, 3 meses e 15 dias de serviço, fazendo jus à revisão do cálculo inicial da aposentadoria, a contar da data da vigência do benefício, observada a prescrição quinquenal (Súmula nº 85 do STJ). 6. Juros moratórios no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação (Súmula nº 204 do STJ) e correção monetária conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, a contar do ajuizamento da ação, respeitada a Súmula nº 148 do STJ. A partir do dia 30 de junho de 2009, os juros e a correção monetária devem ser computados de acordo com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. 7. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, de acordo com o art. 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil, observada a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. 8. Parcial provimento da apelação do autor e desprovimento da apelação do réu. (TRF 05ª R.; AC 0003810-41.2011.4.05.8400; RN; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Francisco Cavalcanti; Julg. 16/02/2012; DEJF 27/02/2012; Pág. 227) LEI 8213, art. 103 Súm. nº 85 do STJ Súm. nº 204 do STJ Súm. nº 148 do STJ CPC, art. 21 Súm. nº 111 do STJ
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE (DIB 15.12.2001) ORIUNDA DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO DE EXCOMBATENTE (DIB 16.12.1977). REVISÃO DA RENDA MENSAL. APLICAÇÃO DO LIMITE TETO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 75 DA LEI Nº 8.213/1991. 1. O INSS recorre de sentença que julgou procedente pedido formulado em ação ordinária por beneficiária de pensão por morte de ex-combatente aposentado em 16.12.1977, e falecido em 15.12.2001, para determinar que a autarquia previdenciária mantenha inalterado o valor da pensão por morte recebida pela autora, abstendo-se, inclusive, de efetuar quaisquer descontos em tal quantia a título de revisão do benefício para adequação ao teto beneficiário, ou cobrança dos valores recebidos de boa-fé pela autora. 2. Em setembro de 2010 a demandante recebeu comunicação do INSS de que havia irregularidade no cálculo concessivo de sua pensão, por não ter sido observado o limite-teto do salário de benefício, e terem sido descumpridas as normas inseridas nos arts. 33 e 75 da Lei nº 8.213/91. 3. Os argumentos da defesa e os documentos por ela colacionados demonstram que a intenção real é a revisão da aposentadoria do de cujus, e uma clara infringência à garantia da autora de ter o valor mensal de sua pensão por morte em valor equivalente a 100% (cem por cento) do valor da aposentadoria que seu falecido companheiro vinha recebendo quando veio a óbito. 4. A revisão da renda mensal inicial da aposentadoria do de cujus encontra-se atingida pela decadência, uma vez que foi ela concedida em 16.12.1977 e, até 14 de maio de 1992 (data da publicação da Lei nº 8.422, de 13.05.92, que revogou em seu artigo 22 a Lei nº 6.309/75), existia norma fixando expressamente prazo para a Administração rever seus atos, ressalvados obviamente os casos de fraude. Quando da edição da Lei nº 8.422/92 já havia decaído o direito do INSS de revisar a citada aposentadoria. AC 534073 RN Acórdão fl. 02 5. O art. 33 da Lei nº 8.213 refere-se "ao valor da renda mensal do benefício que substituir o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado", dirigindo-se o limite do salário de contribuição à situação em que se o instituidor da pensão por morte ainda não havia sido inativado. Se o segurado já era aposentado por ocasião do óbito, e estabelecendo a Lei que o valor é calculado sobre a aposentadoria que o segurado recebia, eventual questionamento sobre o período básico de cálculo na época imediatamente anterior ao óbito não terá efeito sobre a pensão. 6. A situação em que a autora está inserida é a assegurada pela primeira parte do art. 75 da Lei nº 8.213/91, ou seja, sua renda mensal inicial deve ser equivalente a 100% (cem por cento) do valor da aposentadoria do de cujus. 7. Apelação e Remessa Oficial improvidas. (TRF 05ª R.; AC 0007256-86.2010.4.05.8400; RN; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Francisco Wildo Lacerda Dantas; Julg. 14/02/2012; DEJF 24/02/2012; Pág. 167) LEI 8213, art. 75 LEI 8213, art. 33
- PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. REVISÃO. CADUCIDADE. ART. 103, CAPUT, DA LEI Nº 8.213/91, COM A REDAÇÃO DA LEI Nº 9.528/97 (DECORRENTE DA CONVERSÃO DA MP Nº 1.523-9, DE 27/06/1997). INCIDÊNCIA IMEDIATA. 1. A teor do art. 515 do CPC, todas as questões suscitadas no processo serão objeto de apreciação e julgamento pelo Tribunal, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro, o que justifica rejeitar a preliminar de nulidade suscitada pelo INSS. 2. O liame entre o segurado e o regime geral de previdência social é de cunho estatutário, de sorte que, ausente qualquer interferência nas condições de concessões do benefício, lícito se mostra ao legislador alterar, para o futuro, o regime jurídico que define os direitos e deveres das partes. Orientação sedimentada no eg. STF, no que concerne à eficácia do art. 5º, XXXVI, da CF. 3. O direito postestativo de pleitear a modificação do ato de concessão de benefício previdenciário, conforme expresso teor do art. 103, caput, da Lei n. º 8.213/91, com a redação da Lei n. º 9.528/97, extingue-se num decênio, o qual, por se tratar de previsão normativa antes inexistente em nosso sistema jurídico, conta-se da entrada em vigor do diploma legal citado. 4. O entendimento que preconiza a não incidência da nova redação do art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91, quanto aos benefícios concedidos anteriormente à edição da Lei n. º 9.528/97, culmina por instituir, para fins de submissão à decadência, duas categorias de benefícios previdenciários, afrontando o princípio da isonomia (art. 5º, I, CF). 5. No presente caso, a aposentadoria do autor foi concedida em 27/09/93, ao passo que o pedido de revisão somente foi protocolado em 01/10/2010, quando já passados mais de dez anos da vigência da Lei nº 9.528/97 (decorrente da conversão da MP nº 1.523-9, de 27/06/1997), que instituiu a decadência do direito à revisão do ato de concessão do benefício, de modo que há de ser aplicado o referido instituto. 6. Sem condenação da parte autora em honorários advocatícios, por ser beneficiária de Assistência Judiciária Gratuita. 7. Provimento da remessa oficial e da apelação do INSS, para reconhecer a decadência do direito à revisão da renda mensal inicial, ficando prejudicado o apelo da parte autora. (TRF 05ª R.; AC 0000480-36.2011.4.05.8400; RN; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Edilson Pereira Nobre Júnior; Julg. 14/02/2012; DEJF 17/02/2012; Pág. 723) LEI 8213, art. 103 CPC, art. 515 CF, art. 5
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EX-FERROVIÁRIO. NÃO PROVIMENTO. 1. Embora majorada a renda mensal do benefício pago pelo INSS, quando da revisão da renda mensal inicial, não há diferenças a serem pagas ao segurado, pois o seu benefício é complementado à conta do tesouro nacional, não sendo superado o valor da renda mensal (INSS + RFFSA) mesmo com a majoração da renda mensal por força da revisão da RMI, conforme informações do contador judicial. 2. Não provimento. (TRF 05ª R.; AC 0002781-08.2010.4.05.8200; PB; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Edilson Pereira Nobre Júnior; Julg. 07/02/2012; DEJF 13/02/2012; Pág. 385)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REVISÃO DE BENEFÍCIO. LIMITAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. LEIS NºS 8.213/91 E 8.212/91. APLICAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. A limitação dos salários de contribuição é determinado em Lei, a fim de manter o equilíbrio entre a fonte de custeio e a concessão de benefícios. 2. O art. 135 da Lei nº 8.213/91 preceitua que os salários-de- contribuição utilizados no cálculo do valor de benefício serão considerados respeitando-se os limites mínimo e máximo vigentes nos meses a que se referirem. 3. No caso, a Contadoria do Fórum, órgão auxiliar do Juiz, informou que os valores dos salários de contribuição utilizados nos cálculos de concessão do auxílio-doença foram menores do que os realmente pagos pela autora, tendo em vista que a mesma pagou acima do teto e o INSS, ao proceder ao cálculo da renda mensal inicial, considerou os tetos vigente à época. 4. Tendo o INSS calculado e reajustado a renda mensal inicial do benefício da parte autora de acordo com a determinação legal, não há nada a ser revisado no referido benefício. 5. Apelação improvida. (TRF 05ª R.; AC 0006878-65.2007.4.05.8100; CE; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Francisco Wildo Lacerda Dantas; Julg. 31/01/2012; DEJF 10/02/2012; Pág. 249) LEI 8213, art. 135
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO. ANISTIA. APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. PROVENTOS PROPORCIONAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 26/85. LEI Nº 6.683/79. PARIDADE COM A REMUNERAÇÃO PERCEBIDA EM ATIVIDADE. SERVIDOR SUBMETIDO AO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. RGPS. 1. Por se cuidar de ação revisional, logo, de prestação de trato sucessivo, a prescrição apenas alcança as diferenças anteriores ao quinquênio legal. 2. A autarquia previdenciária, legitimamente, promoveu a revisão do valor dos proventos de aposentadoria concedida ao autor, beneficiário da anistia, calculando-a em montante proporcional ao tempo de serviço efetivamente apurado. 3. O demandante postulou a sua aposentadoria, em 1980, valendo-se da sua qualidade de anistiado, sendo computado, para fins de deferimento do benefício, o período em que esteve afastado, por ter sido demitido em 1969. Voltou a trabalhar, no BANCO DO NORDESTE DO BRASIL. BNB, em 1986, aposentando-se, definitivamente, em 1989. 4. A Emenda Constitucional nº 26/85, em nenhum momento, assegurou ao postulante o acréscimo, ao seu tempo de serviço, do período entre 1980 e 1985, que justifique a modificação do valor de seus proventos. 5. Por outro lado, por se cuidar de servidor celetista, submetido ao Regime Geral da Previdência Social. RGPS, não existia a vinculação dos seus proventos com a remuneração que recebia, na atividade, como ocorria com o estatutário, ainda que se tratasse de anistiado. 6. Apelações e remessa oficial providas. (TRF 05ª R.; AC 0020737-38.2006.4.05.0000; CE; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Julg. 26/01/2012; DEJF 08/02/2012; Pág. 50)
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO. ESCRITURÁRIA DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL. BNB. APOSENTADORIA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. RGPS. BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA E DA PETIÇÃO INICIAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. Na petição inicial, a autora, que havia sido escriturária do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL. BNB, pleiteou a revisão da aposentadoria e do benefício complementar por ela percebidos, defendendo que fosse observada a paridade com a remuneração paga a um servidor em atividade, nos termos do artigo 40, da Constituição Federal. 2. Na sentença, a postulação não foi acolhida, por se entender que o referido dispositivo só se aplica a servidores estatutários, o que não era o caso da demandante. 3. Na apelação, foram formulados pedidos e fundamentos distintos daqueles apresentados na peça vestibular e examinados na sentença atacada, pugnandose pela retificação da Renda Mensal Inicial. RMI da aposentadoria, a fim de que fossem observados os artigos 28 e 29, da Lei nº 8.213/91, bem como pela revisão dos proventos, para que se assegurasse a preservação do valor real. 4. Apelação não conhecida. (TRF 05ª R.; AC 0052374-70.2007.4.05.0000; CE; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Julg. 26/01/2012; DEJF 08/02/2012; Pág. 67) CF, art. 40 LEI 8213, art. 28 LEI 8213, art. 29
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. PRAZO DECADENCIAL DO ART. 103 DA LEI Nº 8.213/91. APLICABILIDADE. I. O autor é beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição, concedida em 25/01/2000 (fl. 20 - V), tendo movido a ação de revisão da renda mensal inicial do benefício somente em 15/12/2010 (fl. 02). Desse modo, impõe-se o reconhecimento da decadência, nos termos do art. 103 da Lei nº 8.213/91. II. Por se tratar de matéria de ordem pública, a decadência pode ser conhecida de ofício. III. Apelação prejudicada. (TRF 05ª R.; AC 0018411-95.2010.4.05.8300; PE; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Margarida Cantarelli; Julg. 24/01/2012; DEJF 03/02/2012; Pág. 509) LEI 8213, art. 103
AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SISTEL. APELAÇÃO. CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO ESTATUTÁRIA. LEGALIDADE. RECÁLCULO DA RENDA INICIAL. INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DAS REGRAS DO PLANO VIGENTE À ÉPOCA DA APOSENTADORIA. SISTEMÁTICA DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO HIPOTÉTICO DO INSS. INAPLICABILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA -SENTENÇA MANTIDA. 1) - o contido no artigo 557 do código de processo civil, constitui faculdade do magistrado, não sendo atitude a ser adotada de forma obrigatória. 2) - não se pode conhecer do recurso no tocante à consideração do valor real do benefício hipotético do INSS, por se tratar de inovação recursal, o que não se admite. 3) - nos termos da Lei Complementar nº 109/2001, é cabível a alteração do plano de previdência privada ao qual aderiu o participante. 4) - não há direito adquirido a regime de previdência complementar, de modo que ao associado se aplicam as regras do estatuto vigente à época da sua aposentadoria e concessão do benefício. 5) - inexiste litigância de má-fé, e por isto descabe condenação, quando a parte nenhum prejuízo causa ao alegar matéria que não pode ser conhecida, por representar inovação. 6) - recurso parcialmente conhecido e não provido. Preliminar rejeitada. (TJ-DF; Rec 2008.01.1.056366-0; Ac. 566.421; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Luciano Vasconcelos; DJDFTE 29/02/2012; Pág. 164) CPC, art. 557
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIA PRIVADA. SISTEL. LEGITIMIDADE. REVISÃO DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ALTERAÇÃO. APLICAÇÃO DE NORMAS ANTERIORES À APOSENTADORIA. INADMISSIBILIDADE. 1. Não afasta a legitimidade da Sistel para responder por eventuais diferenças a transferência da administração do plano de benefícios à outra entidade de previdência privada. 2. Não há falar em ofensa a segurança jurídica, ao ato jurídico perfeito ou ao direito adquirido, porque incabível a aplicação de regulamento anterior ao preenchimento dos requisitos exigidos para obter o benefício da aposentadoria. 3. No cálculo da suplementação de aposentadoria, aplicam-se os índices previstos no regulamento vigente à época em que a autora preencheu as condições exigidas. 4. Na hipótese de aposentadoria antecipada, é correta a aplicação do benefício hipotético no cálculo da suplementação e não há garantia de benefício mínimo. 4. Recurso parcialmente provido. (TJ-DF; Rec 2008.01.1.054906-5; Ac. 567.082; Quarta Turma Cível; Rel. Des. Antoninho Lopes; DJDFTE 29/02/2012; Pág. 150)
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. ADMINISTRATIVO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. REENQUADRAMENTO -IRREGULARIDADE APURADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL. DECADÊNCIA. APLICABILIDADE DO ART. 54 DA LEI N. 9.784/99. 1. A Lei n. 9.784/99 que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública federal é aplicável ao Distrito Federal por força do disposto no art. 1º da Lei Distrital n. 2.834/2001. 2. A aposentadoria do servidor público não é ato administrativo complexo porque não há conjugação de vontades da administração pública e do tribunal de contas para sua concessão. A função do tribunal de contas é apenas de controle de sua legalidade. 3. A aplicabilidade do prazo previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/99 para a revisão dos atos administrativos é decorrência do princípio da segurança jurídica, corolário do estado democrático de direito. 4. Negou-se provimento ao apelo do réu e à remessa oficial. (TJ-DF; Rec 2007.01.1.154161-2; Ac. 565.703; Segunda Turma Cível; Rel. Des. Sérgio Rocha; DJDFTE 23/02/2012; Pág. 97)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIA PRIVADA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. FACULDADE DO RELATOR. SISTEL. PRESCRIÇÃO. INOCORRENCIA. REVISÃO DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ALTERAÇÃO. APLICAÇÃO DE NORMAS ANTERIORES À APOSENTADORIA. INADMISSIBILIDADE. COMBINAÇÃO DE REGULAMENTOS. INDICE DE CORREÇÃO. 1. A negativa de seguimento ao recurso, com fundamento no artigo 557 do CPC, por contrariar Súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de tribunal superior constitui uma faculdade do relator. 2. Não há falar em prescrição do fundo de direito, pois o pedido inicial limita-se ao pagamento de diferenças referentes a período anterior ao ajuizamento da ação. 3. Não se há falar em ofensa a segurança jurídica, ato jurídico perfeito ou direito adquirido, porque incabível a aplicação de regulamento anterior ao preenchimento dos requisitos exigidos para obter o benefício da aposentadoria. 4. Impossível combinação de regulamentos para aplicação de alterações mais benéficas, sob pena de se causar prejuízos aos demais participantes e violação aos princípios da solidariedade e equilíbrio financeiro e atuarial que regem a previdência complementar. 5. O índice de correção da suplementação de aposentadoria é o previsto no regulamento vigente a época em que a autora preencheu as condições exigidas. 6. "É inadmissível inovar o pedido em sede de recurso, visto que não se pode recorrer do que não foi objeto de discussão e decisão em primeira instância" (CF. RT 811/282) 7. Recurso improvido. (TJ-DF; Rec 2008.01.1.085921-5; Ac. 564.059; Quarta Turma Cível; Rel. Des. Antoninho Lopes; DJDFTE 23/02/2012; Pág. 144) CPC, art. 557
PREVIDÊNCIA PRIVADA. APOSENTADORIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REGULAMENTO. 1. Não há direito adquirido à percepção da complementação de benefícios de aposentadoria nos moldes do regulamento anterior do plano de previdência privada, pois, ao participante que ainda não se aposentou, não é assegurado o pagamento do benefício que ainda não recebe. 2. Os benefícios são os estabelecidos pelo regulamento. Os beneficiários não podem escolher entre as regras de um e de outro plano, aplicáveis em períodos distintos, utilizando o critério da maior vantagem econômica, pena de comprometer o equilíbrio atuarial do plano de previdência. 3. Apelação não provida. (TJ-DF; Rec 2008.01.1.006298-5; Ac. 564.727; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Jair Soares; DJDFTE 17/02/2012; Pág. 149)
DUPLO GRAU DE JURISCIÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. DOENÇA NÃO CATALOGADA ENTRE AS QUE GERAM APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. ROL NÃO TAXATIVO. 1. Uma vez comprovada pela autora, por atestados e perícia a existência de enfermidades graves que a impossibilitam ao trabalho é de ser concedida aposentadoria com proventos integrais, ainda que a enfermidade não faça parte do quadro de doenças que originariam uma aposentadoria com proventos integrais, nos termos do artigo 205, § 1º, do estatuto dos servidores públicos municipais, e tampouco, no artigo 53, § 6º, da Lei nº 8.095/2001. 2. Seria impossível ao legislador descrever todas as doenças consideradas pela medicina como graves, contagiosas e incuráveis. Entender o rol de doenças como taxativo negaria a norma contida no inciso I do artigo 40 da Constituição Federal, pois impossibilitaria o exercício do direito ali previsto, caso a doença grave não estivesse expressamente prevista em Lei. Remessa obrigatória e apelação conhecidas e improvidas. (TJ-GO; DGJ 231293-78.2007.8.09.0051; Goiânia; Rel. Des. João Waldeck Félix de Sousa; DJGO 15/02/2012; Pág. 179) CF, art. 40
AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA PRIVADA. SUPLÇÃO. REAJUSTE REAL. INAPLICABILIDADE. REAJUSTE NOS TERMOS DO REGULAMENTO Sentença mantida. -a previdência privada, ao contrario da previdência social, consiste em uma contribuição espontânea, realizada com o objetivo de o associado aumentar seus proventos, sendo criado um fundo para que seja distribuído na forma do regulamento, devendo ser observados pelos administradores as regras existentes, sob pena de ser inviabilizado o pagamento. -as regras regulamentares da fundação-apelada asseguraram claramente aos segurados os mesmos reajustes concedidos aos benefícios previdenciários, que não podem ser confundidos com eventuais aumentos reais incidentes. (TJ-MG; APCV 0018445-68.2011.8.13.0317; Itabira; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Wanderley Paiva; Julg. 15/02/2012; DJEMG 29/02/2012)
AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. ENTIDADE PRIVADA. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DE ACORDO COM INSS. NULIDADE DE SENTENÇA. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO Não aplicação no presente caso, salvo das parcelas no prazo de cinco anos, a contar do ajuizamento da ação - Contrato - Força obrigatória - Sentença mantida. - O MM. Juiz de primeiro grau realizou a prestação jurisdicional, não havendo que se falar em nulidade de sentença. - Não há impossibilidade jurídica do pedido, haja vista que não existe previsão legal que impede o exame do mérito da questão. - O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre o tema, na qual não há a prescrição do fundo de direito, mas somente das parcelas vencidas há mais de cinco anos, a contar do ajuizamento da ação. - Constata-se que o referido regulamento da entidade apelante ordenava o reajuste da suplementação de acordo com a previdência social, portanto, impõe-se que deve ser feita deste modo, tendo em vista a força obrigatória dos contratos, princípio da pacta sunt servanda. (TJ-MG; APCV 0267494-75.2003.8.13.0317; Itabira; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Nicolau Masselli; Julg. 09/02/2012; DJEMG 28/02/2012)
REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ Concessão anterior à Constituição Federal de 1988 - Reajuste da renda mensal inicial pela ORTN/OTN - Impossibilidade - Vedação legal - De acordo com o que prevê o Decreto nº 83.080/79, norma especial, para aposentadoria por invalidez, pensão e auxílio reclusão, concedidos antes da Constituição Federal de 1988, não há se falar em correção monetária, pela variação da ORTN/OTN. (TJ-MG; APCV 2484476-79.2006.8.13.0079; Contagem; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Nicolau Masselli; Julg. 09/02/2012; DJEMG 14/02/2012)
REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. ALTERAÇÃO DA NOMENCLATURA. AUXÍLIO-ACIDENTE. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Súmula nº 111 STJ. - a vedação à cumulação do auxílio-acidente com qualquer espécie de aposentadoria só passou a existir quando da entrada em vigor da Lei nº 9.528, de 10/12/97. - em ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ter como base de cálculo o somatório das prestações vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ. (TJ-MG; APCV 0009733-89.2011.8.13.0317; Itabira; Nona Câmara Cível; Rel. Des. José Antônio Braga; Julg. 31/01/2012; DJEMG 13/02/2012)
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA. OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR. REVISÃO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL PARA INTEGRAL C/C COBRANÇAS DE DIFERENÇAS DE PROVENTOS. INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A INVALIDEZ E O ACIDENTE. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES NO MOMENTO DO SINISTRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Justifica-se o indeferimento do pedido de conversão de aposentadoria proporcional para integral, se não há nos autos provas de que o servidor exercia suas funções no momento do acidente e, muito menos nexo de causalidade entre a invalidez e o sinistro. (TJ-MS; AC-Or 2011.030914-6/0000-00; Três Lagoas; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Rubens Bergonzi Bossay; DJEMS 14/02/2012; Pág. 34)
- AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. PRAZO DE DOIS ANOS CONTADO DO ÚLTIMO TRÂNSITO EM JULGADO. IRRELEVÂNCIA DE HAVER PRAZOS DISTINTOS PARA AS PARTES RECORREREM DA SENTENÇA RESCINDENDA. SÚMULA Nº 401 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREJUDICIAL REJEITADA. INTEMPESTIVIDADE DAS CONTESTAÇÕES E EFEITOS DA REVELIA. REQUERIDOS ENQUADRAMSE NO CONCEITO DE FAZENDA PÚBLICA. PRAZO PARA CONTESTAR QUADRUPLICADO. CPC, ART. 188. ALEGAÇÃO RECHAÇADA. MÉRITO. RESCISÓRIA PROPOSTA COM ESPEQUE EM DOCUMENTO NOVO CPC, ART. 485, VII. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA. OBTENÇÃO DE DOCUMENTO NOVO. CAT. COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO. PRETENSÃO DE REVISÃO DA APOSENTADORIA PARA QUE SEJAM OS PROVENTOS INTEGRAIS. DOCUMENTO PREENCHIDO EM DESCONFORMIDADE COM A EXIGÊNCIA LEGAL. INAPTIDÃO PARA COMPROVAR O SINISTRO LABORAL. SENTENÇA MANTIDA. PEDIDO REJEITADO. O prazo decadencial para propositura da ação rescisória inicia-se com o último trânsito em julgado da decisão rescindenda, independentemente de haver momentos distintos para as partes, porque a decisão somente se tornará imutável pela coisa julgada depois que nenhuma das partes puder, por recurso ordinário ou extraordinário, insurgir-se contra ela, quando, então, poderá ser valer da via rescisória. Questão pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça com a edição da Súmula nº 401: "O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial". Assim, proposta esta ação rescisória antes de decorrido o prazo decadencial de dois anos, deve a prejudicial ser afastada. O prazo para a Fazenda Pública contestar é contado em quádruplo (CPC, art. 188). E no conceito de Fazenda Pública incluem-se, além dos entes da Administração Direta, que são a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, as autarquias e as fundações. Como os requeridos - Instituto Municipal de Previdência de Campo Grande - IMPCG e do Município de Campo Grande - enquadram-se no conceito de Fazenda Pública, o prazo para que eles apresentassem resposta era de 60 dias, pelo que não há falar em intempestividade das contestações e aplicação dos efeitos da revelia. O Estatuto do Servidor Público do Município de Campo Grande, em seu artigo 141, exige que a CAT - Comunicação de Acidente de Trabalho seja preenchida pelo responsável da unidade setorial de recursos humanos, depois instaurado um processo e atestado o acidente por médico oficial, no prazo de 24 horas a contar da ocorrência dele. O documento novo que alicerça a pretensão vestibular não preenche os requisitos legais e, ao que tudo indica, foi elaborado pela própria requerente, com auxílio de médico particular, não servindo, portanto, como prova do sinistro laboral, a justificar a rescisão da sentença e a modificação dos proventos de aposentadoria da requerente. (TJ-MS; AR 2011.019603-7/0000-00; Campo Grande; Primeira Seção Cível; Rel. Des. Divoncir Schreiner Maran; DJEMS 09/02/2012; Pág. 21) CPC, art. 188
APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRIBUIÇÃO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. DIREITO ADQUIRIDO ÀS REGRAS DE QUANDO DA APOSENTADORIA. ACOLHIDA. ILEGALIDADE DE COBRANÇA DE ABONO ANUAL. ACOLHIDA. RECURSO PROVIDO. Se após a data da aposentação são modificadas as regras para modificação do quantum a ser pago a título de complementação da aposentadoria pela previdência privada elas somente atingem àqueles que ainda não se aposentaram. Não deve retroagir sob pena de vulneração do ato jurídico privado. Se a complementação de abono anual trata de benefício constante do plano da ré conclui-se que seu custeio está previsto na contribuição paga mensalmente pelo autor, bem como pela empresa patrocinadora. Em sendo assim, observa-se a existência de dupla cobrança, gerando um bis in idem, o que não se pode admitir. (TJ-MS; AC-Or 2008.015902-2/0000-00; Campo Grande; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. João Batista da Costa Marques; DJEMS 07/02/2012; Pág. 40)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA C/C COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PRETENSÃO DE OBTER A REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO REVISIONAL DE SUA APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO DO PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO. ART. 1º DO DEC. 20.910/32. RECURSO IMPROVIDO. Tratando-se de ação que objetiva revisar o valor dos proventos, com a pretensão da autora-apelante alcançando o próprio ato administrativo de revisão de sua aposentadoria, é a partir dessa data que se inicia a contagem do prazo prescricional. Assim, em se tratando de ação proposta com a finalidade de revisão ou retificação dos proventos, a prescrição alcança o próprio fundo de direito quando transcorrido mais de cinco anos entre a data do ato que se pretende revisar e a data da propositura da ação. (TJ-MS; AC-LEsp 2011.016740-7/0000-00; Dourados; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Joenildo de Sousa Chaves; DJEMS 23/01/2012; Pág. 20)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO. RECURSO DE APELAÇÃO. DECISÃO TERMINATIVA NEGANDO SEGUIMENTO AO APELO. MILITAR. REFORMADO POR INVALIDEZ. PORTARIA DPE N. 2106/2002 COM EFEITOS RETROATIVOS A 21 DE DEZEMBRO DE 2000. PROVENTOS INTEGRAIS COM BASE NO SOLDO DE SOLDADO/PM. PEDIDO DE REVISÃO DOS CÁLCULOS DA APOSENTADORIA. SUPOSTA INCIDENCIA DO ART. 83 DA LEI N. 10.426/90. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 19 E 20 DE 1998. ALTERAÇÃO DO REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. IMPOSSIBILIDADE DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA EXCEDEREM A REMUNERAÇÃO DO RESPECTIVO SERVIDOR NO CARGO EFETIVO EM QUE SE DEU A APOSENTADORIA. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 59/2004. ART. 21. APLICAÇÃO AO CASO SUB JUDICE. REAJUSTE DOS PROVENTOS DO EMBARGADO COM BASE NO SOLDO DE CABO/PM COM EFEITOS A PARTIR DA DATA DA VIGÊNCIA DA LC 59/04, A SABERL 05 DE JULHO DE 204. ACOLHIDO OS DECLARATÓRIOS COM EFEITOS INFRINGENTES. Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão proferido nos autos do Recurso de Agravo nº 186597-8/01 (autos em apenso, fls. 20/21) que, por unanimidade, negou provimento ao recurso nos termos do voto do Relator. Aduziu o embargante que o embargado, servidor militar da graduação de Soldado/PM foi reformado por incapacidade física definitiva, em 21 de dezembro de 2000. Afirmou que descabe falar de direito à percepção de valores anteriores a 05 de julho de 2004, data da promulgação daquela Lei, pois conforme indicado na documentação acostada aos autos, o embargado foi promovido a graduação de cabo por força do art. 21 da LC 59/2004, inexistindo diferenças a serem apuradas. Outrossim, argumentou que houve violação ao descrito no §4º do art. 20 do CPC ao fixar a carga sucumbencial no percentual de 10% (dez por cento). Por derradeiro, pugnou o embargante pelo acolhimento dos aclaratórios com efeitos modificativos, a fim de sanar as omissões presentes no acórdão e, por conseguintes, reforma-lo, determinando-se a reforma da sentença. A Sétima Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em sessão do dia 03 de agosto de 2010, à unanimidade, rejeitou os presentes aclaratórios, conforme acórdão de fls. 23/24. O embargante interpôs Recurso Especial perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no qual o Min. Hamilton Carvalhido, em decisão monocrática (fls. 339/341v), deu provimento ao recurso, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste sobre a matéria articulada nos embargos de declaração. Os Embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão, ou seja, quando o juiz ou o tribunal tiver deixado de apreciar ponto sobre o qual deveria pronunciar-se. In casu, reconheço que houve omissão no acórdão embargado, no que pertine à questão da retroatividade dos efeitos da LC 59/2004 e conseqüente ofensa ao art. 6º do Decreto-lei n. 4.657/42. O autor-embargado, soldado da Polícia Militar do Estado de Pernambuco, foi reformado por invalidez total e definitiva através da Portaria DPE n. 2106/2002 com efeitos retroativos a 21 de dezembro de 2000, com proventos integrais com base no soldo de Soldado da PM. Irresignado com a aludida portaria, o demandante-embargado ajuizou Ação Ordinária de Revisão de Aposentadoria requerendo a revisão dos cálculos de sua aposentadoria, porquanto detém o direito de receber proventos relativos ao posto de 3º sargento, nos termos da Lei n. 6.783/74. O magistrado de primeiro grau, em sentença de fls. 49/54 (dos autos da Apelação n. 0186597-8), julgou procedente o pleito autoral, condenando o Estado de Pernambuco a retificar a Portaria DPE n. 2106/2002, no que diz respeito à graduação e proventos do embargado, ao posto de 3º sargento e também pagar as diferenças, até então não pagas, a contar da data da mencionada portaria, a saber, 22 de outubro de 2002. O Des. João Bosco Gouveia de Melo, relator originário da Apelação Cível n. 186597-8 proferiu decisão terminativa (fls. 92/97) negando seguimento ao recurso e conseqüentemente mantendo inalterada a sentença combatida. O cerne da presente questão cinge-se a definir que diploma legislativo deve ser aplicado ao caso do embargado, a saber, Lei Ordinária Estadual n. 10.426/90 ou Lei Complementar Estadual n. 59/2004. A Lei n. 10.426/90, em seu art. 83, §1º, dispõe que o servidor militar reformado por ter sido julgado incapaz definitivamente terá os seus proventos calculadoscom base no soldo correspondente ao grau hierárquico considerado imediato ao que possuía na ativa, além das vantagens a que fizer jus. Em 1998, as Emendas Constitucionais n. 19 e 20 alteraram determinados artigos constitucionais referentes ao regime jurídico dos servidores públicos. No escopo de adaptar a Constituição Estadual as aludidas mudanças, em 1999, a Emenda Constitucional n. 16 acrescentou o §2º ao art. 171 da Constituição de Pernambuco, segundo o qual os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria. A Lei Complementar Estadual n. 59/2004 em seu art. 21 assegura aos militares da ativa, quando de sua passagem à reserva remunerada ou reforma, a percepção da remuneração correspondente ao posto ou graduação imediatamente superior ao que ocupava em atividade, a título de promoção. Ademais, o 2º do aludido artigo prescreve que esta regra aplica-se também aos militares que até a data da Lei tenham sido reformados ou transferidos para a reserva remunerada no mesmo posto ou graduação que ocupavam em atividade. Como referido alhures, o embargado foi reformado por invalidez total e definitiva em 2002 (Portaria DPE n. 2106), com efeitos retroativos a 21 de dezembro de 2000. À época, em virtude da nova redação do art. 171 da Constituição Estadual, dada pela Emenda Constitucional n. 16 de 01 de junho de 1999, não se aplicam os dispositivos previstos na Lei n. 10.426/90, eis que tacitamente revogados. Desse modo, na data em que o embargado adquiriu o direito a aposentadoria, a saber, 21 de dezembro de 2000, não mais se aplicava o regime previsto no art. 83 da Lei Ordinária Estadual n. 10.426/90. Com o advento da Lei Complementar Estadual n. 59/2004, ficou assegurado a todos os militares anteriormente aposentados o direito a perceber os proventos relativos ao posto ou graduação imediatamente superior ao que ocupava em atividade. De tal arte, considerando que a regra prevista no §2º da aludida Lei complementar abrange a situação do embargado, este faz jus ao reajuste de seus proventos, os quais deverão ser calculados com base no soldo de Cabo PM, com efeitos a partir da data da vigência de referida Lei complementar, a saber, 05 de julho de 2004. Insta frisar, portanto, que o embargado faz jus ao pagamento das diferenças não adimplidas, a contar de 05 de julho de 2004 e não da data da Portaria como mencionado pelo magistrado de primeiro grau. Não assiste razão ao embargante no que tange a alegação de violação ao descrito no §4º do art. 20 do CPC, porquanto os honorários advocatícios foram fixados corretamente, à luz dos requisitos previstos no diploma processual. Por unanimidade, acolheram-se os aclaratórios com efeitos infringentes para reformar a decisão terminativa proferida nos autos da Apelação Cível n. 0186597-8, devendo-se reajustar os proventos do embargado com base no soldo de Cabo/PM, com efeitos a partir da data da vigência da LC 59/2004, qual seja, 05 de julho de 2004. (TJ-PE; Proc 0002778-17.2008.8.17.0000; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. João Bosco Gouveia de Melo; Julg. 17/01/2012; DJEPE 27/02/2012; Pág. 72)
SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE INDEPENDÊNCIA. CARGO DE MOTORISTA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS INTEGRAIS. RETIFICAÇÃO DO ATO PARA CONCEDER INATIVAÇÃO COM DIREITO A PROVENTOS PROPORCIONAIS. REGISTRO EFETUADO PELA CORTE DE CONTAS. PLEITO DO SERVIDOR DE REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. INOCORRÊNCIA DE READAPTAÇÃO. DECLARAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO DE QUE SE TRATA DE INCAPACIDADE COMPLETA E DEFINITIVA. MOLÉSTIA DEFINIDA COMO OSTEOARTROSE DOS JOELHOS. PERÍCIA MÉDICA REALIZADA. EXAME DA LEGISLAÇÃO E DOS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS RELEVANTES PARA A SOLUÇÃO DO LITÍGIO. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. INDENIZAÇÃO INCABÍVEL. 1. O autor apresenta diagnóstico de osteoartrose dos joelhos consoante atestou a perícia médica judicial realizada e atestados médicos particulares. Circunstância bem atestada por prova documental e pericial. Situação peculiar dos autos que demanda atenção e exige o resguardo do direito, a prevalência do princípio da dignidade da pessoa humana, expresso no artigo 1º, III, da CF-88 como fundamento do estado democrático de direito. 2. Direito a receber proventos integrais consoante dispõe o artigo 40, I, da CF-88. Precedentes jurisprudenciais catalogados. 3. Indenização por danos morais: Ausência de direito à indenização pretendida, porquanto o autor não comprovou o nexo de causalidade entre o alegado ato ilícito praticado pela administração e eventual dano sofrido. Ademais, o pedido de indenização por dano moral não dispensa a comprovação do nexo etiológico entre o agir da administração e os prejuízos causados, pois não é qualquer melindre, suscetibilidade exacerbada ou maximização do amor próprio que rendem ensejo à reparação. É necessária a prova segura do dano sofrido por quem o postula. Observância do princípio da legalidade e dos critérios de conveniência e oportunidade próprios da administração no caso concreto. Sentença reformada em parte. Procedência parcial reconhecida. Sucumbência arbitrada. Apelação parcialmente provida. (TJ-RS; AC 16495-37.2008.8.21.7000; Três de Maio; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Nelson Antonio Monteiro Pacheco; Julg. 16/02/2012; DJERS 28/02/2012) CF, art. 1 CF, art. 40
64445666 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIOS. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. Alegada omissão quanto a análise da decadência do direito à revisão. Matéria de ordem pública. Acolhimento parcial dos embargos para sanar o vício, mantida, contudo, a conclusão do julgado. (TJ-SC; EDcl-AC 2010.087443-7/0001.00; Araranguá; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Vanderlei Romer; Julg. 11/01/2012; DJSC 23/02/2012; Pág. 291)
APELAÇÃO PROFESSORA MUNICIPAL INATIVA SÃO BERNARDO DO CAMPO ADICIONAL DE JORNADA DUPLA CRIADO POR LEI, APÓS A APOSENTADORIA DA AUTORA E ACRESCIDOS AOS SEUS PROVENTOS VANTAGEM DE NATUREZA PRO LABORE FACIENDO REVISÃO DO CÁLCULO DOS PROVENTOS E EXCLUSÃO DO BENEFÍCIO DOS PROVENTOS ADMISSIBILIDADE, ANTE O ERRO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS INVIÁVEL, ANTE A BOA-FÉ DA SERVIDORA INATIVA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. Adicional por jornada dupla, não recebido pela inativa quando em atividade (pois aposentada antes da instituição do benefício), instituído como vantagem pro labore faciendo, sem feição geral e permanente, não lhe pode ser estendido sem previsão legal específica, justificando-se, pois, a revisão de proventos que o estendeu, por erro na aplicação do direito. 2. É inadmissível reposição de parcela de proventos, ante a boa fé da servidora inativa, em situação de erro de pagamentos imputado apenas à Administração Pública. (TJ-SP; APL 9068354-12.2009.8.26.0000; Ac. 5695767; São Bernardo do Campo; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Vicente de Abreu Amadei; Julg. 14/02/2012; DJESP 27/02/2012)
ACIDENTÁRIA. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO INSS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PORTE DE REMESSA E RETORNO. IMPOSIÇÃO DA LEI ESTADUAL 11.608/03. DESERÇÃO. A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PORTE DE REMESSA E RETORNO PREVISTO PELA LEI Nº 11.608/03 OBSTA O PROCESSAMENTO DE APELAÇÃO INTERPOSTA PELO INSS NAS LIDES ACIDENTÁRIAS. REVISÃO ACIDENTÁRIA. CORREÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-BENEFÍCIOS PELA ORTN/OTN PREVISTA NA LEI Nº 6.423/77. INAPLICABILIDADE PARA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. A aplicação da disposição contida no artigo 1º da Lei nº 6.423/77 não tem incidência na apuração do salário-de-benefício para concessão de amparo acidentário, o qual tinha, sob a égide da Lei nº 6.367/76, forma própria de cálculo. Recurso autárquico julgado deserto; sentença reformada por força do reexame necessário. (TJ-SP; APL 0036971-87.2008.8.26.0071; Ac. 5613118; Bauru; Décima Sexta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Luiz de Lorenzi; Julg. 13/12/2011; DJESP 17/02/2012)
ACIDENTE DO TRABALHO. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PORTE DE REMESSA E RETORNO. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. À FALTA DE RECOLHIMENTO DO PORTE DE REMESSA E RETORNO, NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, IMPÕE-SE A PENA DE DESERÇÃO, CONFORME O DISPOSTO NO ART. 511, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C/C A LEI ESTADUAL Nº 11.608/03. ACIDENTE DO TRABALHO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. UTILIZAÇÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO ANTERIOR SEM NENHUM ACRÉSCIMO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DA APOSENTADORIA QUE CORRESPONDE A 100% DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO, NECESSARIAMENTE MAIOR, PORTANTO, QUE O VALOR DO AUXÍLIO-DOENÇA (92% DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO). Comprovando o segurado que a sua aposentadoria foi calculada incorretamente, com simples repetição do valor do auxílio-doença que até então vinha recebendo, de rigor o reconhecimento do seu direito à revisão pelo valor correto (100% do salário-de-benefício). ACIDENTE DO TRABALHO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL TERMO INICIAL DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO E NÃO A DATA DA CITAÇÃO APLICAÇÃO DA DISPOSIÇÃO CONTIDA NO ART. 219, § 1º, DO CPC. O termo inicial da prescrição quinquenal corresponde à data da propositura da ação. JUROS DE MORA. DEVIDOS A PARTIR DA CITAÇÃO, NA FORMA DO JULGADO SINGULAR, DE FORMA DECRESCENTE, MÊS A MÊS, NO PATAMAR DE 1% AO MÊS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL A PARTIR DA Lei nº 11.960/2009, QUE O MODIFICOU PARA 0,5% AO MÊS. JUROS DA POUPANÇA -. O percentual de juros deve considerar a Lei em vigor no momento em que cada parcela se tornou devida. CORREÇÃO MONETÁRIA. ATUALIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES EM ATRASO. ÍNDICE APLICÁVEL: IGP-DI MESMO APÓS JANEIRO DE 2004. INTERPRETAÇÃO DAS Leis 9.711/98, 10.741/03, 10.887/04 E DAS MEDIDAS PROVISÓRIAS 1.415/96, 2.022-17/2000 E 167/04. INCIDÊNCIA, PORÉM, DA TR CORREÇÃO DA POUPANÇA A PARTIR DA EDIÇÃO DA Lei nº 11.960/09. HONORÁRIOS DE ADVOGADO DE 15% COM BASE NA Súmula nº 111 DO E. STJ, INCIDINDO SOBRE AS PRESTAÇÕES VENCIDAS ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. APELO VOLUNTÁRIO DO INSS NÃO CONHECIDO. RECURSO DE OFÍCIO ACOLHIDO EM PARTE, COM OBSERVAÇÃO. RECURSO DO OBREIRO INTEGRALMENTE PROVIDO. (TJ-SP; APL 0368953-31.2009.8.26.0000; Ac. 5599318; São Vicente; Décima Sexta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Valdecir José do Nascimento; Julg. 13/12/2011; DJESP 14/02/2012) CPC, art. 511 CPC, art. 219
ACIDENTE DO TRABALHO. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO INSS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PORTE DE REMESSA E RETORNO. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. A FALTA DE RECOLHIMENTO PELA AUTARQUIA DO PORTE DE REMESSA E RETORNO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO IMPÕE A PENA DE DESERÇÃO, CONSIDERANDO O DISPOSTO NO ARTIGO 511, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C/C A LEI ESTADUAL Nº 11.608/03. ACIDENTE DO TRABALHO REVISÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE DE 40%, CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE, FUNDADA NA FIXAÇÃO EQUIVOCADA DO GRAU DE INCAPACIDADE DA LESÃO. INFORTÚNIO TÍPICO CAUSADOR DA AMPUTAÇÃO DO MEMBRO INFERIOR ESQUERDO DO OBREIRO ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. OBREIRO COM BAIXA QUALIFICAÇÃO. REVISÃO PROCEDENTE PARA CONCEDER APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA EM SUBSTITUIÇÃO AO AUXÍLIO-ACIDENTE. Comprovada a lesão acidentária definitiva, decorrente do acidente típico e causadora da amputação do membro inferior esquerdo do obreiro, tornando-se plenamente incapacitado para o labor, é de rigor a conversão do benefício que recebe em aposentadoria por invalidez acidentária. (TJ-SP; APL 0163544-92.2008.8.26.0000; Ac. 5619968; Dracena; Décima Sexta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Amaral Vieira; Julg. 13/12/2011; DJESP 14/02/2012) CPC, art. 511
PREVIDÊNCIA MANDADO DE SEGURANÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA -CETESB. REVISÃO. ATO ADMINISTRATIVO. CASSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE:. A complementação de aposentadoria, exigível do Estado de São Paulo, tem apoio em Lei ainda vigorante, apenas, para o empregado admitido na administração indireta estadual antes da Lei Complementar 200/74 e a ela vinculado naquela oportunidade. O lapso de continuidade inferior a um ano permite a unificação dos vínculos laborais. Os princípios da boa-fé e da segurança jurídica obstam a cassação de beneficio pago por longos anos, por força de decisão normativa e motivada da autoridade competente. (TJ-SP; APL 9244103-82.2005.8.26.0000; Ac. 5665427; São Paulo; Décima Câmara de Direito Público; Relª Desª Teresa Ramos Marques; Julg. 30/01/2012; DJESP 13/02/2012)
ACIDENTE DO TRABALHO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. Benefício correspondente a 100% do salário-de-benefício do auxílio-doença que a antecedeu recálculo indevido. Recurso desprovido. (TJ-SP; APL 0606653-29.2008.8.26.0053; Ac. 5613117; São Paulo; Décima Sexta Câmara de Direito Público; Rel. Des. João Negrini; Julg. 13/12/2011; DJESP 10/02/2012)
REVISÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. APLICAÇÃO CORRETA DAS NORMAS VIGENTES À ÉPOCA DA ADESÃO DO EMPREGADO. A revisão dos proventos de complementação de aposentadoria não afronta qualquer direito do reclamante, já que calcada nas disposições vigentes no Regulamento à época da adesão do empregado ao plano de aposentadoria complementar. Recurso provido. (TRT 02ª R.; RO 0000224-45.2010.5.02.0441; Ac. 2012/0069703; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Maria Doralice Novaes; DJESP 07/02/2012)
DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REVISÃO EFETIVADA PELO PORTUS. O reclamante realizou o pagamento de sua contribuição, durante o contrato de trabalho com a segunda reclamada, visando o adimplemento posterior da suplementação de aposentadoria especial pela primeira, o que implicou em aporte mensal superior àquele devido para a suplementação de aposentadoria por tempo de contribuição, obrigando-se a primeira ré a efetivar a contrapartida, ou seja, a pagar a complementação em valor compatível à jubilação em sua modalidade especial. Nessa senda, não obstante o autor tenha sido aposentado por tempo de serviço perante o INSS, a primeira reclamada, de início, mesmo em tais condições, honrou com o pactuado, não podendo rever o seu ato após mais de dez anos e rebaixar a complementação de aposentadoria, causando insegurança jurídica e redução no pagamento de verba de caráter alimentar. Ressalto, também, que o parágrafo 2º, do artigo 68, da Lei Complementar n. 109/2001, garante que "a concessão de benefício pela previdência complementar não depende da concessão de benefício pelo regime geral de previdência social", sendo certo que tal diploma legal é posterior ao Regulamento em que se apoia a recorrida para fundamentar a improcedência do pedido (artigo 31, do Regulamento Básico, vigente no período de 14.07.1981 e 26.03.1985). Tal interpretação desconstrói a alegação da ré de que o reclamante deveria ter adimplido os requisitos regulamentares, invocando o parágrafo 1º, do mesmo artigo. Ademais, a primeira ré deixou transcorrer in albis o prazo de dois anos, previsto pelo artigo 6º, da EC n. 20/1988, para que as entidades fechadas de previdência privada, patrocinadas por entidades públicas, revissem seus planos de benefícios e serviços, "de modo a ajustá-los atuarialmente a seus ativos, sob pena de intervenção", fato que também constitui óbice à revisão realizada pela recorrida. Recurso obreiro ao qual se dá provimento. (TRT 02ª R.; RO 0224700-88.2009.5.02.0445; Ac. 2012/0023118; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Sérgio Roberto Rodrigues; DJESP 20/01/2012)
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REVISÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO PAGO PELA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. No entendimento da maioria da egrégia quinta turma, ainda que o direito à suplementação de aposentadoria tenha como suporte a prestação de trabalho junto à vale s. A., por conta do período em que o falecido esposo da reclamante era empregado desta e contribuiu para a entidade de previdência privada, a responsabilidade pelo seu pagamento não é do ex-empregador. A competência desta especializada restringe-se às supostas lesões decorrentes de atos praticados pelo empregador, que importem em ofensas aos direitos dos empregados, e que tenham origem na relação de emprego, ainda que se projetem além desta. Não há confusão entre os direitos e deveres que emergem da qualidade da vale s. A. De antiga empregadora do falecido marido da autora, e das obrigações decorrentes do plano de previdência privada firmado com a valia, vez que possuem natureza e origem diversas. Os primeiros decorrem da relação de trabalho. As segundas dizem respeito à relação previdenciária mantida com a valia. Desse modo, em relação às controvérsias decorrentes dos primeiros, é competente esta justiça especializada, nos termos do inciso I do artigo 114 da Constituição da República. Quanto à suplementação postulada, considerando o vínculo que une a entidade de previdência privada e a reclamante, a competência é da Justiça Estadual. (TRT 03ª R.; RO 1868-72.2010.5.03.0060; Relª Desª Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida; DJEMG 17/02/2012; Pág. 234)
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REVISÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO PAGO PELA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. No entendimento da maioria da egrégia quinta turma, ainda que o direito à suplementação de aposentadoria tenha como suporte a prestação de trabalho junto à vale s. A., por conta do período em que o reclamante era empregado desta e contribuiu para a entidade de previdência privada, a responsabilidade pelo seu pagamento não é do ex-empregador. A competência desta especializada restringe-se às supostas lesões decorrentes de atos praticados pelo empregador, que importem em ofensas aos direitos dos empregados, e que tenham origem na relação de emprego, ainda que se projetem além desta. Não há confusão entre os direitos e deveres que emergem da qualidade da vale s. A. De antiga empregadora do autor, e das obrigações decorrentes do plano de previdência privada firmado com a valia, vez que possuem natureza e origem diversas. Os primeiros decorrem da relação de trabalho. As segundas dizem respeito à relação previdenciária mantida com a valia. Desse modo, em relação às controvérsias decorrentes dos primeiros, é competente esta justiça especializada, nos termos do inciso I do artigo 114 da Constituição da República. Quanto à suplementação postulada, considerando o vínculo que une a entidade de previdência privada e o reclamante, a competência é da Justiça Estadual. (TRT 03ª R.; RO 1855-73.2010.5.03.0060; Quinta Turma; Relª Desª Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida; DJEMG 06/02/2012; Pág. 172) CF, art. 114
REVISÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ALCANCE DA COISA JULGADA. ALTERAÇÃO REGULAMENTAR NÃO DISCUTIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. MODIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS. IMPOSSIBILIDADE. Havendo o cumprimento do comando da decisão exequenda, com a revisão do benefício de aposentadoria com base no estatuto de 1967 e pagamento das diferenças apuradas (alvará à fl. 1.354), nos exatos termos da decisão transitada em julgado, não há espaço para nova determinação de revisão do benefício com fulcro nas alterações promovidas em 14/02/2011, por se tratar de pretensão que encerra pronunciamento jurisdicional que extrapola os limites da presente execução. Agravo de petição conhecido e desprovido. (TRT 10ª R.; AP 0073800-66.2005.5.10.0007; Rel. Des. José Leone Cordeiro Leite; DEJTDF 03/02/2012; Pág. 268)
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REVISÃO. Sem que o reclamante logre êxito em provar que o benefício de complementação de aposentadoria que recebe atualmente lhe é pago a menor, inviável o pedido revisional. Ainda mais quando a reclamada demonstrou que além da média remuneratória, base para a concessão do benefício, outros fatores foram observados no cálculo da suplementação, tais como, idade inferior à mínima para a aposentadoria e limitação ao teto previdenciário. Recurso ordinário conhecido e não provido. (TRT 16ª R.; ROPS 99100-07.2010.5.16.0001; Rel. Des. José Evandro de Souza; DEJTMA 16/02/2012; Pág. 37)
REVISÃO DE CÁLCULO DE PROVENTO DE APOSENTADORIA. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA INSTITUÍDA PELA EMPRESA EMPREGADORA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A Justiça do Trabalho é competente para dirimir conflito relativo a complementação de aposentadoria a ser pago por entidade de previdência privada (PETROS), a qual foi instituída pela empresa empregadora (PETROBRAS). (TRT 17ª R.; RO 138300-61.2010.5.17.0011; Rel. Des. Carlos Henrique Bezerra Leite; DOES 27/02/2012; Pág. 125)
REVISÃO DE CÁLCULO DE PROVENTO DE APOSENTADORIA. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA INSTITUÍDA PELA EMPRESA EMPREGADORA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A justiça do trabalho é competente para dirimir conflito relativo a revisão de cálculo de provento de aposentadoria a ser pago por entidade de previdência privada (petros), a qual foi instituída pela empresa empregadora (petrobras). Inépcia da inicial arguida de ofício. Pedido condicional. Violação ao art. 286 do cpc. O pedido de revisão dos cálculos do benefício inicial da complementação de aposentadoria com base no regulamento em vigor na data da admissão do reclamante 'sempre e enquanto este critério se afigurar o mais benéfico' afigura. Se condicional, sendo vedado pelo sistema jurídico vigente (art. 286 do cpc). (TRT 17ª R.; RO 208900-86.2009.5.17.0191; Rel. Des. Carlos Henrique Bezerra Leite; DOES 24/02/2012; Pág. 104) CPC, art. 286
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ABONO. REAJUSTAMENTO. REVISÃO DE ÍNCIDES. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A justiça do trabalho não detém competência material para processar e julgar as lides referentes à complementação de aposentadoria quando as partes discutem e controvertem os índices de correção aplicáveis aos proventos suplementares pagos pela entidade privada. (TRT 17ª R.; RO 146400-48.2009.5.17.0008; Rel. Des. Jailson Pereira da Silva; DOES 17/01/2012; Pág. 42)
SERVIDOR PÚBLICO. INATIVO. APOSENTADORIA. PROVENTOS. MEDIDA JUDICIAL PARA REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALEGAÇÃO DE ÓBICE DA LEI Nº 9.494/97. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 729. PEDIDO DE SUSPENSÃO REJEITADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. A decisão proferida na Ação Direta de Constitucionalidade nº 4 não se aplica a causas de natureza previdenciária. 2. SERVIDOR PÚBLICO. Inativo. Aposentadoria. Proventos. Medida judicial para revisão de benefício. Suposta grave lesão à ordem e economia públicas. Ausência de demonstração. Pedido de suspensão rejeitado. Agravo regimental improvido. Rejeita-se pedido de suspensão quando não demonstrada lesão aos interesses públicos tutelados pelo regime de contracautela. (Supremo Tribunal Federal STF; STA-AgR 540; PE; Tribunal Pleno; Rel. Min. Presidente; Julg. 30/06/2011; DJE 05/08/2011; Pág. 76)
10228164 - AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE INJUNÇÃO. CONSTITUCIONAL. REVISÃO DE ATO DE APOSENTADORIA. ART. 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. Ausência dos pressupostos de cabimento do mandado de injunção. Precedentes. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (Supremo Tribunal Federal STF; MI-AgR 3.509; DF; Tribunal Pleno; Relª Minª Carmen Lúcia; Julg. 28/04/2011; DJE 01/06/2011; Pág. 14)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. PODER DE AUTOTUTELA. POSSIBILIDADE. CINCO ANOS. ART. 54 DA LEI Nº 9.784/99. INAPLICABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Fica superada eventual ofensa ao art. 557 do Código de Processo Civil pelo julgamento colegiado do agravo regimental interposto contra a decisão singular do Relator" (AGRG no RESP 1.107.638/PR, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJe 25/5/09). 2. Após o advento da Lei nº 9.784/99, a Administração tem o prazo de cinco anos para exercer seu poder de autotutela, ressalvadas as hipóteses em que comprovada a má-fé do destinatário do ato administrativo. 3. No presente caso, a correção do ato de aposentadoria do servidor, que alterou seu enquadramento, ocorreu antes do prazo de cinco anos que a Administração possui para exercer seu poder de autotutela. Assim, não há falar em violação ao art. 54 da Lei nº 9.784/99. 4. Agravo regimental não provido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRg-REsp 1.210.240; Proc. 2010/0151885-1; SC; Primeira Turma; Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima; Julg. 01/12/2011; DJE 19/12/2011) CPC, art. 557
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. TRANSFORMAÇÃO. PROVENTOS PROPORCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. È inadmissível desfazer o ato que reconheceu o direito à aposentadoria integral para concedê-la com proventos proporcionais. Precedente do Supremo Tribunal Federal. 2. "Uma vez concedida a aposentadoria integral, a legislação aplicável ao caso será aquela que vige na data em que o segurado alcança seus requisitos, de maneira que é incabível retroagir a renda mensal inicial à data em que o segurado adquiriu o direito à aposentadoria proporcional, visto que se tratam de benefícios distintos" (AGRG no AGRG no AG 663.529/SP, Rel. Ministra Maria THEREZA DE Assis MOURA, DJe 28/09/2009). 3. Agravo regimental improvido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRg-REsp 1.236.493; Proc. 2011/0029508-2; RS; Quinta Turma; Rel. Min. Jorge Mussi; Julg. 13/12/2011; DJE 19/12/2011)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. PROVENTOS INTEGRAIS. TRANSFORMAÇÃO. PROVENTOS PROPORCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não é possível desfazer o ato de concessão de aposentadoria integral para concedê-la com proventos proporcionais. 2. O agravante não trouxe qualquer argumento capaz de infirmar a decisão que pretende ver reformada, razão pela qual há de ser mantida. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRg-REsp 1.247.589; Proc. 2011/0077181-1; SC; Quinta Turma; Rel. Des. Conv. Adilson Vieira Macabu; Julg. 25/10/2011; DJE 16/12/2011)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EX-CELETISTA. REVISÃO DE APOSENTADORIA. INCLUSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE INSALUBRE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a prescrição da pretensão ao fundo de direito nas ações em que se visa rever ato de aposentadoria de servidor público para inclusão do tempo de serviço insalubre, quando decorridos, como no caso, mais de cinco anos entre o ato de concessão e o ajuizamento da ação. 2. Agravo regimental improvido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRg-REsp 1.174.989; Proc. 2010/0002730-0; SC; Sexta Turma; Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; Julg. 03/11/2011; DJE 07/12/2011)
11758921 - PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. REVISÃO DO ATO. DECADÊNCIA. 1. Alegações genéricas quanto à violação do artigo 535 do CPC não bastam à abertura da via especial, com base no art. 105, inciso III, alínea "a", da CF. Incidência da Súmula nº 284/STF. 2. O ato de aposentadoria é complexo, não havendo que se cogitar de decadência para a Administração revisar o benefício antes da manifestação do Tribunal de Contas. Precedentes do STF e do STJ. 3. Recurso Especial conhecido em parte e provido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; REsp 1.244.336; Proc. 2011/0057082-2; SC; Segunda Turma; Rel. Min. Castro Meira; Julg. 22/11/2011; DJE 02/12/2011) CPC, art. 535 CF, art. 105
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. APOSENTADORIA. REVISÃO ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA. LEI FEDERAL 9.784/99. APLICAÇÃO ANALÓGICA. LEI LOCAL DISCIPLINANDO A MATÉRIA DE DECADÊNCIA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. ATO DE APOSENTADORIA. NATUREZA JURÍDICA. MATÉRIA ESTRANHA AO ART. 54 DA LEI Nº 9.784/99. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Tendo o Tribunal de origem determinado a aplicação analógica do art. 54 da Lei Federal 9.784/99 no âmbito da Administração do Município de Itajaí/SC, é inviável rever tal entendimento se a parte agravante não demonstrou a existência de legislação local que tratasse da matéria de decadência administrativa. 2. Embora essencial para se aferir o termo a quo do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei Federal, 9.784/99, a natureza jurídica do ato de aposentadoria do servidor público - se complexa, ou não - deve ser buscada nos dispositivos constitucionais que enumeram as competências reservadas aos Tribunais de Contas. A eventual violação ao citado dispositivo infraconstitucional, portanto, seria reflexa. Nesse sentido: AGRG no AGRG no AG 1.407.311/RS, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 24/8/11. 3. Agravo regimental não provido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRg-REsp 1.254.691; Proc. 2011/0112206-2; SC; Primeira Turma; Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima; Julg. 22/11/2011; DJE 30/11/2011)
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. INADMISSIBILIDADE. 1. O cabimento dos embargos de divergência depende da existência de identidade ou similitude fática entre o acórdão embargado, que se pretenda reformar, e o apontado como paradigma, cujo entendimento é o que se pretenda fazer prevalecer, bem como de teses jurídicas contrastantes, de modo a demonstrar a alegada interpretação divergente dos órgãos julgadores deste Superior Tribunal. 2. In casu, não se vislumbra identidade fática ensejadora da abertura da via recursal dos embargos de divergência, vez que no julgado embargado firmou-se entendimento de que descabido o pleito autoral, que é de recebimento da gratificação de insalubridade de incorporação da mesma aos proventos de aposentadoria da ora embargante, restando consignado, inclusive, que a discussão posta não girava em torno do recebimento de parcelas decorrentes de situação jurídica reconhecida - no caso, o trabalho sob condições insalubres, que enseja o direito ao recebimento da gratificação de insalubridade - mas em torno do próprio reconhecimento desta condição jurídica fundamental, razão pela qual concluiu-se que, datando o ato concessivo de aposentadoria da autora de 1995, prescrita estaria a pretensão da ora embargante, em 2003, vez que transcorridos mais de 05 anos entre a data da referida aposentação e a data do ajuizamento da ação ordinária que deu origem física aos presentes autos. Por outro lado, no paradigma, o que se pôs a apreciação da Eg. Sexta Turma foi questão inteiramente diversa, vez que o cerne da controvérsia que permeou referida demanda foi o reconhecimento do direito de se estender aos pensionistas de ex-ferroviários a complementação de aposentadoria que lhes seria de direito por força do Decreto-Lei nº 959/69. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRg-EREsp 975.111; Proc. 2009/0011145-0; RS; Terceira Seção; Rel. Des. Conv. Vasco Della Giustina; Julg. 26/10/2011; DJE 30/11/2011)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDORA PÚBLICA. REVISÃO DO ATO DE APOSENTADORIA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERE LIMINAR. PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que perde o objeto o agravo de instrumento contra decisão concessiva ou denegatória de liminar com a superveniência da prolação de sentença, tendo em vista que essa absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente (AGRG no RESP. 956.504/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 27.05.2010). 2. Não se aplica, à hipótese, o decidido no ERESP. 765.105/TO, uma vez que não incidem as disposições concernentes ao cumprimento de sentença nas execuções por quantia certa, dada a existência de rito próprio para a Fazenda Pública (art. 730 do CPC). 3. Agravo Regimental desprovido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRg-Ag 1.366.461; Proc. 2010/0197755-0; RS; Primeira Turma; Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; Julg. 08/11/2011; DJE 14/11/2011) CPC, art. 730
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. APOSENTADORIA. REGISTRO PELO TRIBUNAL DE CONTAS. DECADÊNCIA. ART. 54 DA LEI Nº 9.784/99. NÃO OBSERVÂNCIA DO NECESSÁRIO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. FUNDAMENTO SUFICIENTE INATACADO. SÚMULA N. 283/STF. REVISÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. 1. A parte recorrente assevera, genericamente, que o aresto impugnado negou vigência ao artigo 535 do CPC, pois não apresentou, em suas razões, quais os vícios ocorridos no julgado e de que forma tais dispositivos sofreram afronta. Sobre o tema, é pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a simples alegação de violação genérica a preceitos infraconstitucionais, desprovida de fundamentação, não é suficiente para fundar Recurso Especial, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF. 2. O Tribunal de origem, ao confirmar a sentença, entendeu que, em vista da inobservância do prazo de cinco anos previsto na Lei n. 9.784/99, sem a impugnação cabível do ato, mostra-se inviável a sua revisão diante da decadência. E conclui que, mesmo se assim não fosse, o ato deve ser anulado, pois a Administração não oportunizou ao servidor interessado a possibilidade de se manifestar sobre a supressão da vantagem, em respeito ao contraditório e ampla defesa. Todavia, tal argumento, suficiente para a manutenção do acórdão recorrido, não foi objeto de debate no especial, o que atrai a aplicação da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. 3. A alegação de afronta ao artigo 20, § 4º, do CPC e a respectiva tese de que os honorários advocatícios foram fixados de forma exorbitante não foram alvo de debate pela instância a quo, não cumprindo, portanto, o necessário prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 4. Recurso Especial não conhecido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; REsp 1.273.424; Proc. 2011/0141102-9; RS; Segunda Turma; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; Julg. 03/11/2011; DJE 11/11/2011) CPC, art. 535 CPC, art. 20
- I) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REVISÃO DO VALOR INICIAL DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. NÃO CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 288 DO TST. 1. Conforme assentado na Súmula nº 288 do TST, a complementação dos proventos de aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito. 2. No caso, o regional, mantendo a sentença que indeferiu o pedido de revisão do cálculo da complementação de aposentadoria pelo índice IGP-di, assentou que, à época da aposentadoria do reclamante (02/09/97), estava em vigência o estatuto que previa em seu art. 52, b, a adoção do IPC como fator de correção dos salários de contribuição. 4. Assim, o acórdão regional não merece reforma, pois está em sintonia com o verbete sumulado supracitado. Recurso de revista obreiro não conhecido. II) recurso de revista adesivo da reclamada - Art. 500, III, do CPC. Tratando-se de recurso de revista adesivo, dependente da admissão do recurso principal, nos termos do art. 500, III, do CPC, e não havendo conhecimento do recurso do reclamante, a hipótese é de não conhecimento do apelo empresarial. Recurso de revista adesivo da reclamada não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 21900-36.2009.5.12.0011; Sétima Turma; Rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho; DEJT 19/12/2011; Pág. 2751) CPC, art. 500
CIVIL E PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. REVISÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. APLICAÇÃO DO ART. 40, §§4º E 8º DA CF/88. NORMA AUTOAPLICÁVEL. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. 1. O § 4º do art. 40 afirma que os proventos da aposentadoria deverão ser revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade. 2. O dispositivo legal referido é norma autoaplicável, não necessitando de qualquer integração ordinária para sua implementação. 3. Por esse motivo, ao julgar a demanda, o ínclito magistrado singular corretamente determinou que o Estado do Ceará reajustasse a aposentadoria da promovente, a fim de equipará-la aos vencimentos dos servidores em atividade. 4. Sentença mantida. 5. Reexame conhecido, mas apenas para manter o decisum. (TJ-CE; RN 2623-30.2002.8.06.0000/0; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Jucid Peixoto do Amaral; DJCE 24/11/2011; Pág. 71) CF, art. 40
AGRAVO INTERNO NA REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA SEGUIDO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APLICAÇÃO DO §7º DO ART. 36 DO DECRETO Nº 3048/99. RECURSO IMPROVIDO. 1). Somente admite-se a contagem do tempo de gozo de benefício por incapacidade para fins de aposentadoria, quando entremeado com período contributivo, nos termos do inciso II do art. 55 da Lei nº 8.213/91. Precedentes do STJ. 2) Caso a aposentadoria seja precedida de auxílio-doença, o provento será de 100% do salário de benefício anteriormente concedido, reajustado pelos índices de correção dos benefícios previdenciários, a teor do § 7º do art. 36 do Decreto nº3.048/99. 3) Recurso improvido. (TJ-ES; AGInt-REO 24080080591; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Vania Massad Campos; DJES 24/10/2011) LEI 8213, art. 55
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO VOLUNTÁRIA EM REMESSA NECESSÁRIA. DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL PARA IMPETRAÇÃO DE MANDANDO DE SEGURANÇA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA REVISÃO DO ATO DE APOSENTADORIA. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE. GRUPO TAF. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS. RECURSO IMPROVIDO. 1) Em demanda em que se pretende o recebimento de verba de aposentadoria irregularmente suprimida, o ato impugnado se renova a cada mês, assim como o prazo decadencial para a impetração, por se tratar de prestação de trato sucessivo. Precedentes do STJ. 2) Antes da negativa expressa por par te da Administração Pública, a prescrição atinge somente as prestações vencidas anteriormente ao lustro anterior à propositura da ação. Súmula nº 85 do STJ. 3) A gratificação de produtividade constitui parcela integrante do vencimento base dos servidores do Grupo TAF, sobre o qual devem ser calculadas as vantagens de caráter pessoal, fazendo jus os servidores ativos e inativos, bem como os seus pensionistas 4) Recurso improvido. (TJ-ES; AGInt-REO 24040149361; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. José Paulo Calmon Nogueira da Gama; DJES 20/10/2011)
AGRAVO INTERNO NA REMESSA NECESSÁRIA. REVISÃO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DIRETA DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-INVALIDEZ EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INTERPRETAÇÃO DO INCISO II DO ART. 29 DA LEI Nº 8.213/91. INEXISTÊNCIA DE SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ART. 12 DA LEI Nº 1.060/50. RECURSO IMPROVIDO. 1) O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que nos casos de conversão direta do auxílio-doença em aposentadoria sem retorno à atividade laboral, o salário-de-benefício da aposentadoria será calculado na forma do §7º do art. 36 do Decreto nº nº 3.048/99, ou seja, em 100% do valor do salário-de- benefício do auxílio-doença anteriormente recebido, reajustado pelos índices de correção dos benefícios previdenciários. Precedentes no STJ e no TJES. 2) Inexistindo período contributivo entre a concessão do auxílio-doença e a aposentadoria, impõe-se inadmissível a concessão da revisão do benefício. 3) Deferida a Assistência Judiciária Gratuita, o pagamento das verbas sucumbenciais ficará suspenso enquanto perdurar a situação de miserabilidade ou até que se consume a prescrição de cinco anos, a teor do art. 12 da Lei nº 1.060/50. Recurso improvido. (TJ-ES; AGInt-REO 24100270487; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. José Paulo Calmon Nogueira da Gama; DJES 20/10/2011) LEI 8213, art. 29 LEI 1060-1950, art. 12
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DIRETA DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-INVALIDEZ EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INTERPRETAÇÃO DO §5º DO ART. 29 C/C INCISO II DO ART. 55 DA LEI Nº 8.213/91. INEXISTÊNCIA DE SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ART. 12 DA LEI Nº 1.060/50. RECURSO IMPROVIDO. 1) Nos termos do §5º do art. 29 c/c inciso II do art. 55 da Lei nº 8.213/91, a forma de cálculo prevista no §5º do art. 29 não se aplica aos inativos que converterem diretamente o benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, sem retorno à atividade laboral. Precedentes no STJ e no TJES. 2) Inexistindo período contributivo entre a concessão do auxílio-doença e a aposentadoria, impõe-se inadmissível a concessão da revisão do benefício. 3) Deferida a Assistência Judiciária Gratuita, o pagamento das verbas sucumbenciais ficará suspenso enquanto perdurar a situação de miserabilidade ou até que se consume a prescrição de cinco anos, a teor do art. 12 da Lei nº 1.060/50. Recurso improvido. (TJ-ES; AGInt-REO 24090060294; Segunda Câmara Cível; Relª Desig. Desª Vânia Massad Campos; DJES 14/10/2011; Pág. 43) LEI 8213, art. 55 LEI 1060-1950, art. 12
ADMINISTRATIVO. REVISÃO DE ATO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. SUSPENSÃO DO PRAZO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO APRESENTADO PERANTE ÓRGÃO INCOMPETENTE. 1. Em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas, a ausência da certidão de intimação é suprida quando, por outros meios, for possível aferir a tempestividade do recurso. 2. A pretensão de revisão do ato de aposentadoria tem como termo inicial para o prazo prescricional a concessão desta pela administração. Transcorridos mais de cinco anos entre a inativação do servidor e o ajuizamento da ação que pretende a alteração desse ato, torna-se imperioso o reconhecimento da prescrição do chamado fundo de direito. 3. O Instituto de Previdência e assistência dos servidores do município de vitória, entidade autárquica com personalidade jurídica própria e autonomia administrativa, financeira e patrimonial, a teor do disposto no art. 3º, da Lei nº 4.399/97, do município de vitória, detém competência exclusiva para analisar os pedidos de revisão dos atos de aposentadoria dos servidores municipais. 4. O requerimento administrativo apresentado perante a prefeitura municipal de vitória, órgão que não tem competência para apreciá-lo, não enseja a suspensão do prazo prescricional. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJ-ES; AGIn-AI 24100911064; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Fabio Clem de Oliveira; Julg. 02/08/2011; DJES 05/09/2011; Pág. 28)
- DIREITO PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. REMESSA EX OFFICIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PRIMITIVAMENTE. COBRANÇA DOS MESES NÃO ABRANGIDOS PELO MANDAMUS. REVISÃO DE PROVENTOS. EQUIPARAÇÃO ENTRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA E OS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES EM ATIVIDADE. PREVISÃO DO ARTIGO 7º, DA EC Nº 41/2003. SENTENÇA MANTIDA. I. A concessão definitiva da segurança no writ anteriormente impetrado pela recorrida reconheceu que, a partir da vigência da Lei Municipal nº 5.164/2000, os vencimentos do cargo público em que se verificou a aposentação foram equiparados ao padrão CC-2 da tabela I da resolução nº 1.718/98, modificada através da Lei nº 4.865/99, bem como que, em consequência, os proventos da servidora deveriam ter sido abrangidos pela equiparação determinada em Lei, razão pela qual forçoso concluir que a majoração objeto de cobrança afigura-se devida desde a entrada em vigor da Lei Municipal nº 5.164/2000, ocorrida em 10 de julho de 2000 (fl. 83). II. A paridade entre os proventos da aposentadoria e os vencimentos fixados para os servidores em atividade é assegurada àqueles que se encontravam aposentados no momento da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 41/2003, a teor do que preceitua o artigo 7º da referida emenda. III - Remessa ex officio e recurso de apelação conhecidos e desprovidos. (TJ-ES; REO 24060195690; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Namyr Carlos de Souza Filho; DJES 19/08/2011; Pág. 32)
APELAÇÃO CÍVEL. 1) AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE PROVENTOS. GRATIFICAÇÃO. NATUREZA. PROPTER LABOEM E PRO LABORE FACIENDO. NÃO INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. 2) GRATIFICAÇÃO DE AGENTE DE SEGURANÇA. PROPTER LABOREM E PRO LABORE FACIENDO. NÃO INCORPORAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1). Salienta-se que a incorporação de uma determinada gratificação aos proventos do apelado, aposentado compulsoriamente, condiciona-se à aferição de sua natureza. Nestes termos, o colendo Superior Tribunal de Justiça já consolidou que as vantagens propter laborem e pro labore faciendo são concedidas apenas pelo desempenho de determinadas atividades, e após valoração por órgão específico, razão pela qual as mesmas não se incorporam, em regra, aos proventos. 2) a gratificação de agente de segurança, registre-se, decorre do cumprimento da jornada de trabalho específica, executado em condições especiais, nos termos do Decreto nº 11.046/01, consistindo-se, portanto, em vantagen propter laborem e pro labore faciendo. Recurso provido, para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido autoral também no que tange à gratificação de agente de segurança. (TJ-ES; AC 24060064102; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Eliana Junqueira Munhos; DJES 18/08/2011; Pág. 90)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INOMINADO EM APELAÇÃO CÍVEL. ART. 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE APOSENTADORIA. POLICIAL-MILITAR. ESTADO DO ESPIRITO SANTO. PRELIMINAR EX OFFICIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO (IPAJM). LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 282/04. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Com a edição da Lei Complementar Estadual nº 282, de 22.04.2004, o Instituto de Previdência e assistência dos servidores do estado do Espírito Santo (ipajm) passou a administrar, como gestor único, o regime próprio de previdência dos servidores públicos do estado do Espírito Santo, tendo autonomia jurídica, administrativa e financeira, sendo-lhe atribuída competência exclusiva para rever, ou não, o cálculo dos proventos de aposentadoria de servidor público estadual. 2. O estado do Espírito Santo, como pessoa jurídica de direito público, não detém legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de ação judicial que tenha por objeto a revisão de ato de aposentadoria. 3. Nega-se provimento a agravo interposto com fundamento no art. 557, § 1º, do código de processo civil, quando a decisão monocrática hostilizada tiver sido prolatada nos termos do mesmo art. 557, caput, do Estatuto Processual civil. (TJ-ES; AGIn-AC 24060224417; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Annibal de Rezende Lima; Julg. 12/07/2011; DJES 16/08/2011; Pág. 39) CPC, art. 557
MANDADO DE SEGURANÇA OBJETIVANDO A IMPETRANTE QUE SEJA CONCLUÍDO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO POR ELA DEFLAGRADO EM 2009, OBJETIVANDO A REVISÃO DE SEUS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. Petição inicial que observou os requisitos do art. 282 do CPC c/c art. 6º da Lei nº 12.016/2009. Decadência não configurada. Via eleita que se mostra adequada à pretensão da Impetrante, sendo que a existência de direito líquido e certo constitui o mérito da causa. Questões preliminares rejeitadas. Duração razoável do processo, no âmbito judicial e administrativo, que é assegurada no art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal. Procedimento administrativo instaurado por iniciativa da Impetrante que tramita há cerca de dois anos, sem qualquer justificativa plausível. Concessão da ordem, para determinar que a autoridade impetrada conclua o procedimento administrativo em trinta dias, contados de sua intimação para ciência da decisão. (TJ-RJ; MS 0049179-49.2010.8.19.0000; Oitava Câmara Cível; Relª Desª Ana Maria Oliveira; Julg. 20/09/2011; DORJ 30/09/2011; Pág. 202) CPC, art. 282 CF, art. 5
PRESCIÇÃO TOTAL. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DE VALORES INICIAIS. COMPLEMENTO DE APOSENTADORIA. INDICE IPC. O que se discute, na realidade, diz respeito a diferenças decorrentes da alegada inobservância de critério de cálculo previsto em regulamento interno das rés, ou seja, norma vigente ao caso concreto, e assim aplicável ao longo do tempo em discussão. Nesse contexto, a prescrição do direito de reclamar diferenças é parcial, porque a lesão se renova toda vez que deixa de ser paga corretamente a respectiva complementação, na medida em que a base para cálculo da complementação mostra-se em desconformidade com regramento pré-estabelecido. Inaplicável a orientação da Súmula nº 294 do e. TST, porquanto não se trata de alteração do pactuado, que imediatamente houvesse exteriorizado ofensa ao patrimônio jurídico do trabalhador, e sim incidência de rega vigente e não aplicada. Tem aplicação, unicamente, a orientação da Súmula nº 327 do e. TST. Ausente alegação acerca de alteração do pactuado ou discussão a respeito de qual norma ou regulamento é aplicável no caso concreto, persistindo tão somente alegação de descumprimento de critério de cálculo previsto em cláusula incontroversamente aplicável ao autor, deve-se observar tão somente a prescrição quinquenal. (TRT 09ª R.; Proc. 05129-2010-661-09-00-4; Ac. 48097-2011; Terceira Turma; Rel. Des. Archimedes Castro Campos Júnior; DJPR 25/11/2011) Súm. nº 294 do TST Súm. nº 327 do TST
REVISÃO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA Legitimidade ativa de pensionista: Pensionista detém plena legitimidade para constar no pólo passivo de ação por meio da qual se objetiva a revisão de complementação de aposentadoria. Beneficiária, nos termos do regulamento da previ (artigo 54), de pensão por morte no importe de 50% do valor do benefício que o aposentado receberia, evidentemente, o recálculo da complementação implicará alterações na sua própria pensão, donde presentes não somente a legitimidade ativa, como o interesse processual da parte autora. (TRT 09ª R.; Proc. 00975-2011-594-09-00-1; Ac. 45426-2011; Quarta Turma; Relª Desª Sueli Gil El-Rafihi; DJPR 16/11/2011)
PRESCRIÇÃO TOTAL. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DE VALORES INICIAIS. COMPLEMENTO DE APOSENTADORIA. INDICE IPC. O que se discute, na realidade, diz respeito a diferenças decorrentes da alegada inobservância de critério de cálculo previsto em regulamento interno das rés, ou seja, norma vigente ao caso concreto, e assim aplicável ao longo do tempo em discussão. Nesse contexto, a prescrição do direito de reclamar diferenças é parcial, porque a lesão se renova toda vez que deixa de ser paga corretamente a respectiva complementação, na medida em que a base para cálculo da complementação mostra-se em desconformidade com regramento pré-estabelecido. Inaplicável a orientação da Súmula nº 294 do e. TST, porquanto não se trata de alteração do pactuado, que imediatamente houvesse exteriorizado ofensa ao patrimônio jurídico do trabalhador, e sim incidência de rega vigente e não aplicada. Tem aplicação, unicamente, a orientação da Súmula nº 327 do e. TST. Ausente alegação acerca de alteração do pactuado ou discussão a respeito de qual norma ou regulamento é aplicável no caso concreto, persistindo tão somente alegação de descumprimento de critério de cálculo previsto em cláusula incontroversamente aplicável ao autor, correta a decisão primeira ao determinar tão somente a observação da prescrição quinquenal. (TRT 09ª R.; Proc. 22142-2008-009-09-00-1; Ac. 35517-2011; Terceira Turma; Rel. Des. Archimedes Castro Campos Júnior; DJPR 02/09/2011)
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA JULGAR REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. A previdência privada está diretamente relacionada com o contrato de trabalho, tanto que a sua finalidade precípua é a complementação de benefícios do regime geral de previdência social, que reconhecidamente não cobre completamente todos os riscos, sendo competência da justiça do trabalho, em consonância com o art. 114, da Constituição Federal e entendimento do Excelso Supremo Tribunal Federal, consubstanciado em seu informativo n. º 577. (TRT 17ª R.; RO 53100-44.2009.5.17.0004; Rel. Des. Lino Faria Petelinkar; DOES 28/11/2011; Pág. 89)
REVISÃO DO VALOR DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. O cálculo do valor do suplemento da aposentadoria deve observar os termos do estatuto e respectivo regulamento da entidade de previdência privada. (TRT 17ª R.; RO 119300-55.2008.5.17.0008; Relª Desª Carmen Vilma Garisto; DOES 21/11/2011; Pág. 135)
34082522 - REVISÃO DE CÁLCULO DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA INSTITUÍDA PELA EMPRESA EMPREGADORA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A justiça do trabalho é competente para dirimir conflito relativo a revisão de cálculo de suplementação de aposentadoria a ser pago por entidade de previdência privada (valia), a qual foi instituída pela empresa empregadora cvrd - Companhia vale do rio doce. (TRT 17ª R.; RO 145300-24.2010.5.17.0008; Rel. Des. Carlos Henrique Bezerra Leite; DOES 27/10/2011; Pág. 114)
REVISÃO DE CÁLCULO DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA INSTITUÍDA PELA EMPRESA EMPREGADORA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A justiça do trabalho é competente para dirimir conflito relativo a revisão de cálculo de suplementação de aposentadoria a ser pago por entidade de previdência privada (valia), a qual foi instituída pela empresa empregadora cvrd - Companhia vale do rio doce. Aposentadoria complementar. Valia. Reajuste da aposentadoria. Paridade entre os reajustes previstos no regulamento da entidade de previdencia privada e os fixados pelo INSS. A norma regulamentar da valia determinou que fossem observados apenas os 'reajustes' concedidos pelo INSS, de forma que os 'ganhos reais' ficam excluídos. (TRT 17ª R.; RO 44400-20.2011.5.17.0001; Rel. Des. Carlos Henrique Bezerra Leite; DOES 27/10/2011; Pág. 108)
APOSENTADORIA. REVISÃO DE OFÍCIO DETERMINADA POR INTERMÉDIO DO ACÓRDÃO 475/2003. PLENÁRIO. Decurso de mais de 10 anos desde sua apreciação inicial. Considerar impossível a revisão de ofício pretendida. Sugestão à presidência. Arquivamento (Tribunal de Contas da União TCU; Aposen 003.941/2000-6; Ac. 1943/2011; Tribunal Pleno; Rel. Min. José Jorge; Julg. 27/07/2011; DOU 01/08/2011)
- APOSENTADORIA. REVISÃO DE OFÍCIO. PLANOS ECONÔMICOS. Parcelas que deveriam ter sido absorvidas pelos subsequentes planos de carreira, criados após a concessão da vantagem pela via judicial. Implementação de novas estruturas remuneratórias. Falta de ajuste nos valores pagos. Ilegalidade. Não preenchimento dos requisitos para revisão de ofício (Tribunal de Contas da União TCU; Rev 015.351/1999-8; Ac. 1379/2011; Tribunal Pleno; Rel. Min. José Múcio Monteiro; Julg. 25/05/2011; DOU 01/06/2011)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Impossibilidade de análise das cláusulas do regulamento da entidade de previdência privada e do contrato firmado pelas partes. Incidência da Súmula nº 454 do Supremo Tribunal Federal. 2. O art. 195, § 5º, da Constituição da República diz respeito à seguridade social financiada por toda a sociedade, sendo alheio às entidades de previdência privada. (Supremo Tribunal Federal STF; RE-AgR 596.535; SC; Primeira Turma; Relª Min. Carmen Lúcia; Julg. 17/08/2010; DJE 03/09/2010; Pág. 82) CF, art. 195
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INS TRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. Impossibilidade de análise da legislação infraconstitucional e do reexame de cláusulas do regulamento da entidade de previdência privada. Incidência da Súmula nº 454 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (Supremo Tribunal Federal STF; AI-AgR 736.295; SC; Primeira Turma; Relª Min. Carmen Lúcia; Julg. 18/05/2010; DJE 04/06/2010; Pág. 21)
EXECUÇÃO. PENHORA. PERCENTUAL DE CRÉDITO ATRASADO ORIUNDO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA. CONDOMÍNIO. DESPESAS CONDOMINIAIS. DESCABIMENTO. EXEGESE DO ARTIGO 649, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Cuidando-se de benefício previdenciário, o mesmo não pode ser penhorado, face à previsão específica do artigo 649, VII do Código de Processo Civil, quando estabelece a impenhorabilidade absoluta das pensões oriundas do instituto da previdência. (TACSP 2; AI 863.545-00/2; Décima Primeira Câmara; Rel. Juiz Melo Bueno; Julg. 22/11/2004) CPC, art. 649
Postado por Stella
"Advogada, especialização em Direito Processual Civil, administra três sites jurídicos e um blog, Jurisconsulto, onde escreve críticas sobre julgados e legislação em geral."